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Nº da questão de ordem

6/2018

Data da sessão

05/12/2018

Suscitada por

Raimundo Carreiro

Colegiado

Plenário

Teor

Não é permitida a utilização de equipamentos multimídia pelos advogados por ocasião da produção de sustentação oral, por ausência de previsão regimental.

Texto

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

QUESTÃO DE ORDEM Nº 6/2018

Na discussão do processo TC-002.588/2009-0, o Plenário deliberou e aprovou a seguinte questão de ordem submetida pela Presidência: "Por ausência de previsão regimental, não é permitida a utilização de equipamentos multimídia pelos advogados ou pelos interessados (partes) por ocasião da produção de sustentação oral."

QUESTÃO DE ORDEM

Da Presidência:

TC002.588/2009-0 [Apensos: TC021.064/2013-0, TC007.162/2006-0, TC005.509/2015-7, TC029.159/2017-2, TC013.257/2017-0, TC007.983/2015-8, TC034.626/2017-4, TC034.580/2017-4, TC034.422/2017-0]

Natureza: Tomada de contas especial.

Órgão/Entidade/Unidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU); Companhia de Transportes de Salvador (CTS).

Assunto: Sustentação oral, art. 168 do RITCU. Utilização de sistema multimídia nos painéis do Plenário.

Despacho

Considerando que as empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Andrade Gutierrez S/A, ao requererem a produção de sustentação oral, solicitaram a utilização do sistema multimídia da sala do Plenário, em especial das televisões instaladas, a fim de projetar informações para produzir os melhores esclarecimentos ao Colegiado;

Considerando que o RITCU é silente em relação à possibilidade de as partes utilizarem dispositivos eletrônicos durante as sustentações orais;

Submeti Questão de Ordem ao Plenário para deliberar acerca do pleito das interessadas, tendo sido decidido que, ante a ausência de previsão regimental, o pedido deveria ser indeferido.

Em seguida, o relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, questionou se a denegação implicaria o cerceamento de defesa, tendo o Colegiado entendido que não. Por conseguinte, em respeito à decisão do Plenário, facultei ao ilustre advogado a possibilidade de requerer, previamente 3º do art. 168 do RITCU), o dobro do tempo, tendo o advogado aquiescido de forma que faria tal pedido, se necessário, ao final do tempo inicial.

Ante o exposto, determino à Secretaria das Sessões que faça constar na Ata da sessão o resultado da Questão de Ordem ora submetida ao Plenário.

RAIMUNDO CARREIRO

Presidente

Questão de ordem aprovada pelo Plenário: "Por ausência de previsão regimental, não é permitida a utilização de equipamentos multimídia pelos advogados por ocasião da produção de sustentação oral." (Questão de Ordem nº 6/2018)