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Norma
Unidade Básica Autora
- TCU
Situação
Vigente
Vigência
Desde 22/07/2022
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Assunto
Regulamenta o novo Código de Conduta Ética dos Servidores do Tribunal de Contas da União e o funcionamento da Comissão de Ética do TCU.
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Texto da norma
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências, em especial a estabelecida pelo art. 2º da Resolução-TCU nº 330, de 1º de setembro de 2021, que aprovou o novo Código de Conduta Ética dos Servidores do Tribunal,
Considerando que os servidores do TCU, no cumprimento da missão institucional, devem atuar com elevados padrões de conduta e comportamento ético, orientados por valores incorporados e compartilhados por todos;
Considerando o disposto no art. 88, § 3º, da Resolução-TCU nº 324, de 30 de dezembro de 2020; e
Considerando os estudos e as propostas apresentadas no âmbito do TC-008.628/2022-0, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os princípios e as regras de conduta estabelecidos no Código de Conduta Ética dos Servidores do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução-TCU nº 330, de 1º de setembro de 2021, bem como o funcionamento da Comissão de Ética do TCU (CET) obedecem ao disposto nesta Portaria.
§ 1º Estão sujeitos às disposições desta Portaria e do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU:
I - o servidor efetivo do Tribunal;
II - o servidor ou empregado cedido ao Tribunal;
III - o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão; e
IV - no que couber, todo aquele que, mesmo sem retribuição financeira por parte do TCU, preste serviço ou desenvolva atividades no Tribunal, de natureza permanente, temporária ou excepcional, a exemplo de terceirizados e estagiários.
§ 2º Para aplicação das disposições constantes desta Portaria, devem ser observadas as normas que visam a assegurar a igualdade de condições e oportunidades, o respeito às diferenças e a valorização da diversidade.
Seção I Da Atuação em Redes Sociais e Mídias Alternativas
Art. 2º A fim de não comprometer a imagem do TCU em relação à independência, imparcialidade, integridade e idoneidade, o servidor, ao exercer a liberdade de expressão nas redes sociais e mídias alternativas, mesmo que utilize pseudônimos, deverá:
I - agir com decoro e moderação;
II - adotar conduta respeitosa; e
III - ter cautela com comentários e postagens que possam atingir a credibilidade da Instituição ou difamar autoridades, superiores, colegas, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho.
§ 1º É vedado ao servidor:
I - utilizar o nome ou a sigla do TCU na definição de seu nome de usuário;
II - publicar ou contribuir para publicação de documentos, fatos ou comentários pessoais que possam ser confundidos com manifestação oficial do TCU ou concorrer para o desprestígio do Órgão;
III - cometer abusos, assédio moral ou sexual, além de promover ou incitar atitudes que:
a) veiculem discriminação e/ou preconceito, sob qualquer forma (raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, tendência política, posição social, condição física especial, origem etc.);
b) atentem contra a dignidade, a segurança, o profissionalismo ou a imagem das pessoas; e
c) caracterizem intimidação, hostilidade, ameaça ou humilhação, por qualquer motivação.
IV - compartilhar conteúdo ou manifestar apoio a material que verse sobre informações reconhecidamente falsas ou sem fontes verificáveis.
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não impede que o servidor indique seu vínculo com o TCU nas suas informações sobre local de trabalho.
§ 3º As disposições do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU e deste artigo não devem importar em privação dos direitos do servidor de se manifestar em redes sociais e mídias alternativas em função de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, sem prejuízo da necessária observância do princípio da neutralidade no desempenho das atribuições funcionais.
§ 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - redes sociais: aplicação de internet cuja principal finalidade seja a interação entre usuários, por meio de compartilhamento de opiniões e/ou informações, veiculados por textos, imagens, sons ou vídeos, tais como Facebook, Twitter, Youtube, Instagram e Flickr; e
II - mídias alternativas: suportes em meio digital utilizados para veicular informações que não se encaixem nos formatos tradicionais de mídia.
Seção II Do Uso de Álcool ou Substâncias Ilícitas
Art. 3º O comprometimento da imagem pessoal e, por via reflexa, da institucional a que se refere o inciso XIII do art. 7º do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU ocorrerá nas situações em que o servidor cumulativamente:
I - apresentar-se em visível estado de embriaguez, no ambiente de trabalho ou fora dele, após ingerir, de forma voluntária ou culposa, álcool ou quaisquer substâncias de efeitos análogos;
II - adotar comportamentos anormais, imprudentes ou perigosos; e
III - der ensejo à exposição ostensiva e ampla de sua vinculação com o TCU.
§ 1º Sem prejuízo das disposições do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, a embriaguez, no exercício da função pública, poderá configurar infração funcional prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§2º Nos casos em que for detectado o uso abusivo e reiterado de álcool ou drogas ilegais pelo servidor, serão efetuados os encaminhamentos pertinentes às áreas de atendimento médico e psicossocial do TCU.
Seção III Do Recebimento de Brindes
Art. 4º O servidor poderá receber brindes distribuídos a título de cortesia, propaganda e divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou data comemorativas que não ultrapassem o valor de um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Não deverão ser aceitos brindes oferecidos reiteradamente, dentro do intervalo de doze meses, por pessoa, órgão ou entidade que mantenham relação com o TCU.
§ 2º Se o item recebido tiver valor superior ao definido no caput deste artigo e não for viável recusá-lo ou devolvê-lo de forma imediata, o servidor deverá entregá-lo assim que possível ao setor de patrimônio do TCU, para providências cabíveis quanto à destinação.
Seção IV Do Conflito entre Interesses Públicos e Privados
Art. 5º Considera-se incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, consoante previsto no inciso I do art. 13 do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, toda atividade particular do servidor que:
I - incorra em vedação constitucional, legal ou regulamentar;
II - afete o cumprimento do horário de trabalho, das regras de teletrabalho ou das metas individuais de desempenho;
III - faça uso de informação privilegiada obtida em decorrência do exercício do cargo ou função pública;
IV - cause prejuízo relevante à imagem ou à credibilidade do TCU; e
V - gere conflito entre interesses públicos e privados, em especial promoção ou benefício pessoal a parentes, amigos ou terceiros.
§ 1º O investimento em bens, inclusive em renda variável, commodities, contratos futuros e moedas cujo valor ou cotação possam ser afetados por decisão do TCU tem potencial de configurar atividade incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública se decorrer do uso de informação privilegiada obtida no exercício das competências funcionais.
§ 2º A divulgação de informações relevantes sobre concursos para provimento de cargos no TCU antes das publicações oficiais constituirá hipótese de uso de informação privilegiada.
§ 3º A indicação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de autoridades e servidores ativos para estagiar ou prestar serviço terceirizado no TCU caracterizará conflito entre interesses públicos e privados.
§ 4º A prestação de serviços particulares de consultoria, assessoria, assistência técnica e outros similares pelo servidor da ativa não poderá ser remunerada por recursos federais, exceto se houver autorização nas regras constantes das leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 6º Não configurará conflito entre interesses públicos e privados:
I - o desenvolvimento de ações de educação:
a) aprovadas pelo dirigente da unidade de vinculação técnica do servidor ou pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC);
b) não relacionadas com as atividades do cargo/função ocupados; e
c) prestadas a instituições de ensino e pesquisa reconhecidas pelo Ministério da Educação, a escolas de governo ou a entidades similares.
II - o recebimento pelo servidor de medalhas, comendas ou outras homenagens concedidas como reconhecimento pela prestação de relevantes serviços públicos.
§ 1º Nas atividades de magistério ou na prestação de serviços de consultoria, advocacia, assessoria, assistência técnica e outros similares que não apresentem indícios de conflito de interesses, caberá ao servidor observar:
I - a necessidade de não prejudicar, comprometer ou impedir a realização das tarefas atinentes ao cargo ou função pública;
II - a não divulgação de informação privilegiada, sigilosa ou de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos; e
III - a obrigação de expor claramente que as opiniões pessoais não representam posicionamento institucional.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não prejudicará o direito de o servidor declinar da homenagem a partir da ponderação entre as circunstâncias em que seja formulada e a avaliação pessoal se a situação afeta, mesmo potencial ou aparentemente, a independência e a imparcialidade exigidas no desempenho do cargo ou função.
Art. 7º O servidor, preliminarmente à tomada de decisão ou execução de tarefa designada, deverá comunicar formalmente ao dirigente máximo da respectiva unidade de vinculação técnica e com ele debater qualquer situação que possa configurar conflito entre interesses públicos e privados, a exemplo das situações relacionadas no art. 14 do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, bem como qualquer outra ofensa a esse Código.
§ 1º A comunicação prevista no caput deste artigo será processada por meio de sistema próprio, com vistas a buscar uniformidade de tratamento por parte das unidades do TCU.
§ 2º Até que o sistema mencionado no § 1º deste artigo seja desenvolvido, a comunicação prevista no caput poderá ser feita por qualquer modo que possa comprová-la, a exemplo de sistemas corporativos, como e-mails e Teams, ou de outros aplicativos.
§ 3º Se, após o debate previsto no caput deste artigo, restarem dúvidas, caberá ao servidor efetuar consulta à Comissão de Ética do Tribunal por meio da página da Comissão mantida no Portal do TCU, de e-mail institucional ou de outro instrumento que venha a ser oficialmente instituído, comunicando o fato ao respectivo dirigente para fins do acompanhamento a que ser refere o parágrafo único do art. 6º do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU.
Art. 8º Ao reconhecer situação real, potencial ou aparente de conflitos entre interesses públicos e privados, o servidor deverá comunicar formalmente ao respectivo chefe imediato o impedimento para tomar decisão ou participar de atividades a ele designadas.
Parágrafo único. Se o reconhecimento ocorrer durante instrução de processo ou realização de fiscalização, a declaração de impedimento será anexada aos respectivos autos.
CAPÍTULO II COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 9º A composição e o funcionamento da CET estão alinhados aos princípios do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, em especial aos relativos à independência e imparcialidade na atuação de seus membros.
Art. 10. A CET é órgão colegiado de natureza pedagógica, consultiva e deliberativa, de caráter permanente, que tem por finalidade monitorar o sistema de gestão da ética do TCU e propor os devidos aperfeiçoamentos, bem como implementar e gerir o Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, orientar sobre aplicação desse Código e apurar condutas em desacordo com a norma.
Art. 11. A participação na CET será considerada como atividade de interesse público, sem remuneração adicional e ocorrerá sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função do servidor.
Parágrafo único. A Presidência do TCU, sempre que necessário, poderá autorizar a participação de membro na CET com dedicação integral e exclusiva, bem como designar servidor para, temporariamente, prestar auxílio à Comissão.
Seção I Das Competências
Art. 12. Compete à CET:
I - elaborar plano de trabalho específico, com envolvimento, se necessário, de outras unidades do TCU, a fim de criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão da ética no Tribunal;
II - organizar e desenvolver, em cooperação com o ISC, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU;
III - dirimir dúvidas sobre interpretação e aplicação do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, assim como deliberar sobre casos omissos;
IV - expedir e divulgar orientações de caráter geral a respeito de interpretação e aplicação do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU;
V - apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com o Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU que, a princípio, não configure também infração funcional;
VI - receber propostas e sugestões para aprimoramento e modernização do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU;
VII - elaborar e submeter à Presidência propostas de regulamentos previstos no Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU;
VIII - propor a elaboração de normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;
IX - apresentar, anualmente, relatório de todas as atividades da Comissão;
X - propor à Presidência do Tribunal dispensa do cumprimento do período de impedimento de que tratam os incisos III e IV do art. 8º do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, caso seja verificado, após provocação de interessado, a inexistência de conflito entre interesses públicos ou privados; e
XI - desenvolver outras atividades inerentes às suas finalidades.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o inciso I deste artigo deverá:
I - conter, para cada ação prevista, meta, objetivo, prazo, responsável e, se possível, valores estimados para sua execução;
II - ser apreciado na primeira reunião realizada pela CET em cada ano; e
III - ser enviado à Presidência do Tribunal, logo após aprovado pela CET, para ciência e eventuais considerações, e disponibilizado na página da Comissão no Portal do TCU.
§ 2º A expedição das orientações a que se refere o inciso IV do caput deste artigo dar-se-á por meio de:
I - divulgação de respostas a consultas formuladas por interessados, na forma definida nesta Portaria, considerando o fato de que poderão servir de paradigma para casos similares; ou
II - emissão de orientações autônomas sobre casos omissos, após aprovação pela Presidência do TCU.
§ 3º Na hipótese de consultas provenientes da Presidência, Corregedoria ou outra unidade do Tribunal sobre interpretação do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU ou de denúncia sobre possíveis desvios éticos, a CET adotará os ritos especificados nos arts. 17 a 18 e 21 a 30 desta Portaria, respectivamente.
§ 4º O relatório de atividades a que se refere o inciso IX do caput deste artigo deverá:
I - conter a descrição das ações desenvolvidas pela CET, inclusive as executadas em parceira com outras unidades, e a manifestação expressa sobre a atualidade do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, com especificação, se for o caso, das sugestões para alteração desse Código;
II - ser apreciado até o último dia útil do exercício; e
III - ser enviado à Presidência do Tribunal, logo após a aprovação pela CET, para ciência e eventuais considerações, e disponibilizado na página da Comissão no Portal do TCU.
Seção II Da Composição e do Funcionamento
Art. 13. A CET é integrada por três membros titulares e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pela Presidência do TCU entre aqueles que nunca sofreram punição administrativa ou penal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Sempre que possível, e a critério da Presidência do TCU, a designação dos membros deverá se dar por meio de amplo processo seletivo.
§ 2º A CET é dirigida por um presidente designado pela Presidência do TCU entre os membros da Comissão.
§ 3º A Presidência da CET será desempenhada, nas ausências, impedimentos e afastamentos legais do titular, pelo membro que contar com maior tempo de serviço no TCU e estiver no regular exercício do cargo, sem prejuízo da convocação do suplente para compor a Comissão.
§ 4º Nas ausências, impedimentos e afastamentos legais dos demais membros da CET, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 5º A CET é secretariada por servidor nomeado pela Presidência da Comissão, o qual deve estar lotado no Gabinete da Presidência do TCU ou no Gabinete do ministro que esteja ocupando a Presidência do Tribunal.
§ 6º O suporte administrativo e operacional ao funcionamento da CET é de responsabilidade do Gabinete da Presidência do TCU e/ou do Gabinete do ministro que esteja ocupando a Presidência do Tribunal.
Art. 14. As reuniões da CET serão convocadas pelo Presidente da Comissão, de ofício ou a pedido dos demais membros, e ocorrerão, ao menos, mensalmente, exceto se não houver matéria a ser deliberada.
§ 1º A Presidência da CET poderá convocar dirigentes e servidores das unidades da Secretaria do TCU para participar de reuniões, em função da matéria em pauta, sem direito a voto.
§ 2º O membro suplente participará das reuniões e das deliberações da Comissão apenas nas ausências, impedimentos e afastamentos legais do respectivo titular, sem prejuízo da possibilidade de atuar em outras atividades, como ações de capacitação e campanhas educativas, em colaboração com o titular.
§ 3º Os resultados e as deliberações das reuniões da CET deverão constar de ata elaborada pelo secretariado da Comissão, aprovada e assinada pelos membros.
§ 4º As deliberações serão formalizadas mediante ato próprio e assinadas pelos membros da Comissão que a aprovarem.
§ 5º O membro da Comissão que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição não participará da discussão e votação da matéria, devendo ser convocado o respectivo suplente para substituí-lo.
§ 6º Na hipótese de a matéria objeto de deliberação da CET não obtiver unanimidade na votação dos respectivos membros, a manifestação divergente deverá constar da ata e ser formalizada, com a devida fundamentação, pelo membro que tiver voto vencido.
§ 7º As atas da CET serão publicadas no Boletim Administrativo do Tribunal e disponibilizadas na página da Comissão no Portal do TCU, exceto se sobre elas incidir sigilo legal.
Art. 15. Cabe à Presidência da CET:
I - representar e coordenar a Comissão;
II - organizar pauta, com apoio do secretário nomeado nos termos do § 5º do art. 13 desta Portaria, bem como convocar e coordenar as reuniões da Comissão;
III - assinar expedientes de rotina;
IV - requisitar processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da Comissão;
V - convocar suplente nos casos de afastamento legal ou de declaração de impedimento/suspeição de membro efetivo; e
VI - encaminhar à Presidência do TCU relatório anual de atividades, propostas para aprimoramento ou regulamentação do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU e outros estudos elaborados pela Comissão.
Seção III Da Consulta à Comissão
Art. 16. Qualquer servidor ou unidade do TCU poderá formular consulta à CET sobre caso concreto ou interpretação de dispositivos do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, por meio de canal específico contido na página da gestão da ética ou de e-mail institucional.
§ 1º A consulta sobre caso concreto deverá trazer descrição contextualizada e detalhada da dúvida, com dados que identifiquem o objeto, a pessoa física ou jurídica envolvida e demais elementos que auxiliem na compreensão da situação.
§ 2º No caso de possível conflito entre interesses públicos e privados, a consulta sobre atividade particular do servidor deverá ser formulada em prazo não inferior a quinze dias da data prevista para o início da ação, salvo matéria de natureza urgente.
§ 3º A CET poderá solicitar informações complementares ao consulente.
Art. 17. A análise inicial da consulta de que trata esta Seção caberá à Presidência da CET ou ao membro por ela designado, e deverá ser submetida à deliberação da Comissão em reunião previamente convocada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a matéria poderá ser discutida e deliberada pelos membros antes da reunião, ocasião em que será ratificada.
Art. 18. Após a deliberação da CET sobre consulta formulada, o consulente deverá ser cientificado da decisão.
§ 1º O sumário da deliberação mencionada no caput deste artigo será publicado no Boletim Administrativo do TCU e seu inteiro teor será disponibilizado na página da gestão da ética no Portal do TCU, com a devida preservação da identidade do interessado.
§ 2º Caso haja discordância quanto à manifestação, orientação ou deliberação da CET, o consulente poderá submeter a questão à apreciação da Presidência do TCU, no prazo de trinta dias contados da ciência da respectiva decisão.
Seção IV Da Denúncia e da Apuração de Infração Ética
Art. 19. Qualquer servidor, unidade do Tribunal ou terceiro (pessoa física ou jurídica) poderá denunciar à CET eventual infração ao Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, por intermédio de canal específico contido na página da gestão da ética, da Ouvidoria ou de e-mail institucional, garantida a preservação da identidade do denunciante, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo único. Na hipótese de, no exame das bases de informação das declarações de bens e rendas, ser identificado pela unidade competente do TCU indício de que a situação patrimonial de servidor possa suscitar conflito entre interesses públicos e privados real, potencial ou aparente, a CET deverá ser comunicada.
Art. 20. A denúncia de eventual infração ao Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU deverá conter:
I - descrição das condutas e das pessoas que a praticaram; e
II - apresentação dos elementos de prova ou indicação de como poderão ser encontrados.
§ 1º A denúncia não será conhecida se não houver indícios suficientes para embasar a apuração, arquivando-se o documento após ciência ao denunciante (caso identificado).
§ 2º Caso a denúncia envolva matéria estranha às atribuições da CET, a documentação será enviada à unidade competente.
Art. 21. Diante de indicativos da possível infração ética, a CET autuará processo administrativo sigiloso com manifestação fundamentada.
§ 1º No caso de indícios de que a conduta configure, a um só tempo, infração ética e infração disciplinar, a CET encaminhará a denúncia à Corregedoria do TCU.
§ 2º Salvo se houver evidência de participação de servidor do TCU, não serão objeto de apuração pela CET os indícios de infrações éticas praticadas por terceirizados e estagiários, devendo as informações pertinentes serem enviadas às unidades internas responsáveis, respectivamente, pela gestão de contratos e de pessoas para as providências cabíveis.
Art. 22. Autuado o processo a que se refere o art. 21 desta Portaria, a CET notificará o denunciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir, inclusive testemunhais, e, se for o caso, o modo pelo qual pretende solucionar a questão apontada como infração ética.
§ 1º O requerimento de oitiva de testemunha e de indicação de outras provas poderá ser indeferido pela CET em razão da:
I - falta de fundamentação do pedido;
II - confissão da infração pelo denunciado; ou
III - existência de outros meios suficientes para provar os fatos alegados.
§ 2º Se o denunciado se abstiver de apresentar defesa, o procedimento prosseguirá à sua revelia.
Art. 23. A CET poderá, a qualquer tempo, promover diligências necessárias à apuração de infrações, incluindo tomada de depoimentos, análise de assentamentos funcionais e consultas a sistemas internos.
Parágrafo único. As unidades do TCU deverão prestar as informações solicitadas pela CET no exercício de suas competências.
Art. 24. Eventuais testemunhas serão, preferencialmente, ouvidas na mesma data, e o denunciado será notificado para, querendo, participar de audiências.
Art. 25. Caso surjam fatos novos durante a coleta de provas, o denunciado será notificado para, no prazo de dez dias, apresentar alegações finais.
Art. 26. A qualquer tempo, será possível a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Ética (TAC) de que trata a Seção V deste Capítulo, com a suspensão do processo a que se refere o art. 21 desta Portaria.
Art. 27. A conclusão da apuração da denúncia de que trata o art. 20 desta Portaria ocorrerá no prazo de sessenta dias contados da autuação do respectivo processo, prorrogável por igual período.
Art. 28. A CET decidirá pelo(a):
I - arquivamento dos autos, caso não confirmada a infração ética;
II - ocorrência da infração ética, com:
a) indicação da gravidade relacionada aos impactos referidos no inciso VIII do art. 3º do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU; e
b) expedição de orientação ou recomendação expressa diretamente ao denunciado, a fim de corrigir o desvio de conduta e evitar possível repetição da infração.
III - apresentação de proposta à Presidência do TCU no sentido de enviar o processo à Corregedoria, caso existam indícios de infração funcional passível de aplicação de sanção disciplinar.
§ 1º A infração ética será considerada leve, moderada ou grave, adotando-se os seguintes critérios para avaliação da reprovabilidade da conduta:
I - danos concretos à imagem do TCU;
II - prejuízo à credibilidade da atividade de controle externo;
III - nível do cargo e da eventual função de confiança exercida; e
IV - existência de erro grosseiro, má-fé, dolo ou culpa.
§ 2º Em relação aos impactos referidos no inciso VIII do art. 3º do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, serão consideradas as circunstâncias agravantes, atenuantes e eventual reincidência no cometimento de infração ética.
Art. 29. O denunciado terá o prazo de trinta dias contados da ciência da deliberação da CET para recorrer à Presidência do TCU contra a decisão que lhe for desfavorável.
Art. 30. A deliberação da CET sobre o tema tratado nesta Seção que não couber mais recurso será:
I - publicada no Boletim Administrativo do TCU;
II - enviada, no caso de ocorrência de infração ética:
a) ao dirigente da unidade de vinculação técnica do denunciado, para ciência; e
b) à unidade de gestão de pessoas do TCU, para registro nos assentamentos funcionais do denunciado.
III - comunicada para as providências cabíveis:
a) ao órgão ou entidade de origem do servidor requisitado pelo TCU;
b) à unidade interna responsável pela gestão de contratos, no caso de atos praticados com participação de terceirizados; ou
c) à unidade interna responsável pela gestão de pessoas, na hipótese de atos praticados com participação de estagiários.
§ 1º O registro da ocorrência de infração ética nos assentamentos funcionais do servidor poderá refletir, conforme o caso, nos seguintes eventos funcionais, sem prejuízo de outros que venham a ser posteriormente disciplinados:
I - evolução na carreira;
II - avaliação de desempenho;
III - exercício de função de confiança; e
IV - cessão para órgão ou entidade públicos.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo depende de regulamentação específica para cada evento funcional.
§ 3º O registro da infração leve, moderada ou grave será cancelado dos assentamentos do servidor após o decurso, respectivamente, de seis, doze ou dezoito meses de efetivo exercício do cargo, caso o servidor não pratique nova violação às normas do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU nesses períodos.
Art. 31. A apuração de indício de infração ética cometida por membro efetivo ou suplente da CET se dará por Comissão de Ética especialmente designada pela Presidência do TCU para esse fim.
Art. 32. Os prazos de prescrição previstos na lei que trata do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, bem como na lei penal, serão aplicados às infrações éticas também capituladas, respectivamente, como infração disciplinar ou crime.
Parágrafo único. Para as infrações éticas sem paralelo nas leis mencionadas no caput deste artigo, a ação da CET prescreverá em cento e oitenta dias contados da data em que o fato se tornou conhecido, com interrupção da prescrição na data da autuação do processo de apuração.
Seção V Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 33. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) poderá ser celebrado entre servidor e a CET com o propósito de realinhar a conduta aos padrões éticos estabelecidos no Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU.
§ 1º Constitui pré-requisito para assinatura do TAC a assunção de compromisso pelo servidor de sanear a falta e reparar eventual dano causado.
§ 2º O TAC não será celebrado na hipótese de:
I - existir indícios de que a infração cometida é de natureza grave; ou
II - o servidor houver, nos últimos dezoito meses, firmado outro ajuste de mesma natureza ou possuir registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
Art. 34. O TAC deverá conter:
I - qualificação do servidor;
II - fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - descrição das obrigações assumidas;
IV - ciência do servidor de que eventual descumprimento será considerado falta de lealdade para com a Administração e ensejará apuração disciplinar; e
V - prazo e modo para o cumprimento das obrigações.
Art. 35. Firmado o TAC, o processo ético será suspenso e o cumprimento do ajustado, monitorado.
§ 1º Na publicação de extrato do TAC no Boletim Administrativo do TCU, não será indicado o nome do servidor celebrante, no intuito de preservar sua identidade enquanto não concluído o processo.
§ 2º A celebração do TAC, se for o caso, será comunicada à chefia imediata do servidor celebrante, com envio de cópia do Termo para acompanhamento do efetivo cumprimento do ajustado.
§ 3º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata do servidor celebrante comunicará imediatamente o fato à CET para a continuidade do respectivo processo, após oitiva do interessado, no prazo de dez dias, sem prejuízo da apuração disciplinar relativa à não observância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
Art. 36. Verificado o cumprimento do TAC pela CET, o respectivo processo será arquivado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Nos editais e contratos do Tribunal referentes a compras e prestação de serviços deverá constar dispositivo específico sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada quanto à observância, pelos seus colaboradores, do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU.
Art. 38. O servidor responsável pela supervisão de estagiário deverá assegurar que este tenha ciência e se responsabilize por observar as disposições do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU.
Art. 39. A Secretaria-Geral de Administração elaborará, no prazo de cento e oitenta dias, minutas de normativos com vistas a efetuar as regulamentações necessárias à aplicação do disposto no art. 30, § 1º, desta Portaria.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCU.
Art. 41. Fica revogada a Portaria-TCU nº 271, de 30 de novembro de 2010.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ARRAES
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Normas relacionadas
- Revoga Portaria TCU n° 271/2010
Fragmentos nos anexos
- ...§ 1º A infração ética será considerada leve, moderada ou grave, adotando-se os seguintes critérios para avaliação da reprovabilidade da conduta: I - danos concretos à imagem do TCU; II - prejuízo à credibilidade da atividade de controle externo; III - nível do cargo e da eventual função de confiança exercida; e IV - existência de erro grosseiro, má-fé, dolo ou culpa. § 2º Em relação aos impactos referidos no inciso VIII do art. 3º do Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU, serão consideradas as circunstâncias agravantes, atenuantes e eventual reincidência no cometimento de infração ética....