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Norma

Resolução TCU n° 370/2024

Unidade Básica Autora

  • TCU

Situação

Vigente

Vigência

Desde 14/06/2024

Avaliar norma

Termos VCE

  • Medida cautelar

Assunto

Dispõe sobre as medidas cautelares de indisponibilidade e de arresto de bens por decisão do Tribunal de Contas da União.

Texto da norma

RESOLUÇÃO - TCU Nº 370, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre as medidas cautelares de indisponibilidade e de arresto de bens por decisão do Tribunal de Contas da União.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

considerando a necessidade de regulamentar a adoção das medidas cautelares de constrição patrimonial previstas no art. 44, § 2º, e no art. 61 da Lei 8.443/1992, referentes à indisponibilidade e ao arresto de bens de responsáveis;

considerando a importância de incrementar a efetividade das deliberações do TCU que imponham o dever de ressarcimento de danos causados ao erário;

considerando a legitimidade passiva de particulares nos processos de controle externo (STF, MS 25.880/DF, MS 24.379/DF, entre outros) e, por decorrência, sua sujeição às medidas cautelares que busquem preservar a efetividade da decisão de mérito;

considerando a relevância de padronizar e aprimorar procedimentos internos que possam assegurar maior eficácia às ações de controle;

considerando as motivações expostas e os objetivos definidos na Ordem de Serviço-TCU Nº 9, de 2 de setembro de 2020; e

considerando os estudos e as conclusões constantes do processo TC 000.766/2016-0, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A decretação e a implementação da indisponibilidade de bens de responsáveis, assim como a solicitação, às unidades jurisdicionadas, de medidas necessárias ao arresto, observarão o disposto nesta resolução.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições referentes à constrição cautelar de bens previstas na Lei de Improbidade Administrativa, no Código de Processo Civil e nas normas processuais relativas à ação cautelar fiscal e à execução pela Fazenda Pública.

Art. 2º Para efeito desta resolução, considera-se:

I - bem ou direito: referência genérica a qualquer ativo do patrimônio do responsável, corpóreo ou incorpóreo, móvel, imóvel ou semovente, ou relação jurídica a ele atinente, dotado de valor econômico e que possa responder pelo ressarcimento do dano em apuração pelo Tribunal;

II - indisponibilidade de bens: medida cautelar assecuratória da futura execução, decretada e implementada pelo Tribunal, consistente na proibição de o responsável alienar, onerar ou transferir, a qualquer título, os bens ou direitos alcançados pela medida, que ficam vinculados à responsabilidade pelo ressarcimento do dano em apuração pelo Tribunal;

III - arresto: medida cautelar assecuratória da futura execução, consistente na apreensão e depósito de bens ou na constrição de direitos do responsável, mediante ação judicial promovida pelo órgão ou entidade credora do ressarcimento;

IV - penhora: ato próprio da execução, consistente na apreensão e depósito de bens ou na constrição e direitos do devedor para que possam ser adjudicados ou alienados, para pagamento da dívida.

CAPÍTULO II
DA INDISPONIBILIDADE

Seção I
Da Decretação

Art. 3º O Tribunal poderá decretar, cautelarmente, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens dos responsáveis, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992.

§1º A indisponibilidade de bens não será decretada antes da conversão do processo de fiscalização em tomada de contas especial.

§2º A alienação, a oneração ou a transferência, a qualquer título, de bem ou direito indisponibilizado é ineficaz em relação ao Tribunal e ao órgão ou à entidade credora do ressarcimento.

§3º A decretação da indisponibilidade de bens pode ser diferida, mesmo se já presentes os requisitos e condições estabelecidos nos artigos 4º e 6º, para permitir a prévia localização de bens, direitos ou atividade econômica do responsável, com vistas a assegurar maior efetividade à medida.

Art. 4º São requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens:

I - indícios suficientes da existência do dano;

II - quantificação do dano, na forma prevista no regimento interno;

III - evidências da responsabilidade do agente a ser alcançado pela medida;

IV - risco ao resultado útil do processo, caracterizado por circunstâncias que denotem fundado receio de frustração do ressarcimento.

Art. 5º A decisão que decretar a medida indicará o valor a ser indisponibilizado, em montante suficiente para garantir o ressarcimento do débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, assim como os responsáveis a serem alcançados pela medida.

§ 1º O valor a ser indisponibilizado poderá ser apurado por estimativa, e não vincula a posterior verificação, no processo principal, do real valor devido, efetuando-se, em caso de divergência, os ajustes previstos no art. 19.

§ 2º Havendo solidariedade, o valor a ser indisponibilizado pode ser garantido por bens de um ou dos vários responsáveis, limitando-se a constrição, em seu conjunto, ao valor total do débito em apuração.

Art. 6º A decretação de indisponibilidade de bens observará os princípios da racionalização administrativa e da economia processual, devendo considerar, além dos requisitos estabelecidos no art. 4º, a elevada materialidade do débito, o grau de risco de frustração do ressarcimento, a probabilidade de sucesso da medida e a capacidade operacional da unidade técnica responsável por implementá-la.

Art. 7º Não será decretada a indisponibilidade de bens ou direitos:

I - de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

II - de empresa com falência decretada;

III - de empresa com recuperação judicial concedida, quanto aos bens necessários ao cumprimento do plano de recuperação homologado ou aprovado pelo juízo competente.

§ 1º A ressalva contida nos incisos II e III não prejudica a decretação da medida contra os sócios ou administradores que também respondam pelo dano, conforme vier a ser deliberado pelo Tribunal.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o Tribunal solicitar à Advocacia-Geral da União ou à entidade credora do ressarcimento, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, que postule, perante o juízo competente, a reserva de importância que estimar suficiente ao ressarcimento do erário, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005.

§ 3º No caso de empresas sob regime de recuperação judicial, a unidade técnica deverá empreender esforços para conhecer o plano de recuperação homologado ou aprovado judicialmente, para ciência de seu alcance, dos meios de recuperação a serem empregados e dos bens indicados pelo devedor, nos termos do art. 53 da Lei 11.101/2005.

§ 4º As informações referidas no § 3º subsidiarão a proposta da unidade técnica, de decretação da indisponibilidade dos bens não necessários ao cumprimento do plano de recuperação judicial, na forma do inciso III, ou de solicitação, ao juízo competente, da reserva de bens para assegurar o ressarcimento, nos termos do § 2º, ou de conjugação dessas medidas.

Seção II
Da Implementação da Medida

Art. 8º Após decretada a indisponibilidade de bens, os atos subsequentes de contraditório, de implementação e de revisão da medida, que ocorram antes da decisão final do processo principal, ou não abrangidos pela decisão final, serão realizados em processo apartado, de natureza "Indisponibilidade de Bens", vinculado ao processo principal, e de mesma relatoria.

§ 1º Se a decretação da indisponibilidade de bens for diferida, na forma prevista no §3º do artigo 3º, a proposta e a deliberação sobre a medida ocorrerão no próprio processo de indisponibilidade.

§ 2º Poderá ser constituído um processo de indisponibilidade para cada responsável alcançado pela medida, conforme a conveniência para a instrução processual.

§ 3º Os atos processuais praticados em um dos processos, principal ou de indisponibilidade, que tenham repercussão nos demais, serão a eles juntados, por cópia.

§ 4º O processo principal e os processos de indisponibilidade terão andamento urgente e tratamento prioritário nas unidades técnicas e nos gabinetes, enquanto estiver vigente a medida cautelar.

Subseção I
Da Localização de Bens e Direitos dos Responsáveis

Art. 9º A unidade técnica adotará providências com vistas à localização de bens ou direitos aptos a garantir, integral ou parcialmente, o ressarcimento do valor indicado na decisão que decretar a indisponibilidade.

§ 1º Para a localização de bens ou direitos passíveis de constrição, a unidade técnica instrutiva poderá promover diligências junto a qualquer órgão ou entidade em que, por força de lei, os bens ou direitos sejam registrados ou controlados, ou realizar, diretamente, consulta às bases de dados patrimoniais ou econômicos a que tiver acesso por prerrogativa legal ou mediante acordos de cooperação firmados pelo Tribunal com os órgãos ou entes custodiantes da informação.

Art. 10. Decretada a indisponibilidade de bens, a unidade técnica adotará as medidas necessárias à localização de bens e direitos passíveis de constrição, sua avaliação jurídica e econômica, à anotação nos registros competentes, quando for o caso, e demais providências disciplinadas nesta seção.

§ 1º Sem prejuízo das providências para localização dos bens e direitos dos responsáveis, previstas no art. 9º, a decisão que decretar a indisponibilidade será comunicada aos órgãos de registro de bens, especialmente ao registro público de imóveis, aos órgãos de registro ou controle de bens móveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a determinação.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o § 1º deste artigo enviarão imediatamente ao Tribunal a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Subseção II
Dos Bens Sujeitos à Indisponibilidade

Art. 11. Estão sujeitos à indisponibilidade todos os bens e direitos do responsável, exceto os que a lei considere impenhoráveis ou inalienáveis, a exemplo dos previstos no art. 833 do Código de Processo Civil.

§ 1º Podem ser indisponibilizados bens e direitos que estejam indisponibilizados por decisão do Tribunal proferida em processo diverso, mantendo-se o acompanhamento independente das respectivas medidas cautelares, inclusive com a autonomia das averbações e registros.

§ 2º Tratando-se de bem indivisível, a indisponibilidade recairá sobre a cota-parte de titularidade do responsável.

§ 3º Se a indisponibilidade recair em crédito, devem ser observados, no que couber, os procedimentos relativos à cessão e à penhora de crédito, referidos nos arts. 286 a 298 do Código Civil e dos arts. 855 a 860 do Código de Processo Civil.

§ 4º Mesmo na ausência de outros bens sujeitos à indisponibilidade, podem ser liberados da constrição os bens ou direitos de valor irrisório, assim como os bens sujeitos a depreciação ou a deterioração, mediante avaliação e análise de risco a cargo da unidade técnica instrutiva.

§ 5º Ficam ressalvados da indisponibilidade os bens e direitos necessários ao sustento do responsável ou à manutenção de suas atividades operacionais.

Art. 12. Em havendo excesso de bens passíveis de constrição, comparativamente ao valor a ser indisponibilizado, será observada, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa para a realização da penhora.

Parágrafo Único A ordem de preferência prevista no caput poderá ser alterada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da menor onerosidade para o executado e da maior efetividade para a execução.

Subseção III
Da Indisponibilidade de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

Art. 13. A indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira observará o disposto em regulamentação específica do Tribunal, que contemplará, entre outros aspectos:

I - a forma de determinação às instituições financeiras, de preferência por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do responsável, até o valor indicado pelo Tribunal;

II - o imediato cancelamento de indisponibilidades excessivas, notadamente quando da existência de ativos do responsável em múltiplas instituições financeiras;

III - a notificação do responsável, fixando-lhe prazo para comprovar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva ou que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, sem prejuízo de outras objeções previstas na Seção IV;

IV - o depósito dos valores indisponibilizados, em conta remunerada e vinculada à indisponibilidade, na forma prevista na legislação específica, em especial a Lei Complementar 151/2015, a Lei 9.703/1998 e a Lei 12.099/2009.

Subseção IV
Da Averbação e do Registro da Indisponibilidade

Art. 14. Para conferir maior publicidade à medida e permitir a presunção de seu conhecimento por terceiros, a unidade técnica providenciará a averbação ou o registro do gravame:

I - no registro imobiliário competente, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do responsável, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1º Caso cessem ou sejam suspensos os efeitos da indisponibilidade, a unidade técnica providenciará o cancelamento dos gravames, relativamente aos bens liberados da constrição.

§ 2º Os registros, averbações e cancelamentos referidos neste artigo serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, mediante convênios ou acordos de cooperação celebrados pelo Tribunal.

Subseção V
Da Avaliação dos Bens

Art. 15. Os bens e direitos indisponibilizados serão avaliados individualmente pela unidade técnica, mediante termo que conterá:

I - a descrição do bem ou direito, com suas características;

II - o correspondente valor de mercado, estabelecido na forma do art. 16;

III - a especificação dos ônus e gravames que incidem sobre o bem e de outros elementos relevantes para o conhecimento de sua situação jurídica.

Parágrafo único. No caso de imóveis e de outros bens e direitos sujeitos a registro, o termo de avaliação deve ser acompanhado da certidão do inteiro teor da matrícula, da certidão de ônus ou de documentos equivalentes, para a prova da propriedade, o conhecimento dos ônus e gravames existentes e a identificação de outros aspectos relativos à situação jurídica do bem ou direito.

Art. 16. A determinação do valor de mercado do bem ou direito observará método expedito de avaliação, compatível com a finalidade cautelar da indisponibilidade de bens, podendo-se utilizar, entre outros, os seguintes parâmetros:

I - o valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ou para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme a natureza do bem;

II - o valor constante de laudo de avaliação oficial ou de avaliação realizada na forma do § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532/1997;

III - o valor da cotação do dia da avaliação, ou da data mais próxima com informação disponível, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial, quando se tratar de títulos, mercadorias, ações de sociedade ou outros bens e direitos que tenham cotação em bolsa;

IV - o preço médio de mercado, do dia da avaliação ou da data mais próxima com informação disponível, quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio seja objeto de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou publicado em veículo de divulgação especializado;

V - o valor de aquisição constante de escritura pública ou de compromisso de compra e venda levado a registro;

VI - o valor de aquisição comprovado por documento idôneo.

§1º Os valores históricos utilizados como base da avaliação prevista neste artigo serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que venha a substituí-lo, para fins de confronto com o valor total a ser indisponibilizado.

§ 2º A determinação do valor médio de mercado pode ser realizada com base em bem similar, com características relevantes na formação de valor equivalentes às do bem avaliando, tais como modelo, ano de fabricação, dimensões, potência ou outras condições de comparabilidade adequadas à natureza do bem e do mercado em que estiver inserido.

§ 3º Os parâmetros de avaliação referidos neste artigo não excluem a possibilidade de utilização de outros meios idôneos, que suportem racionalmente o convencimento do valor do bem em avaliação, dispensando-se, no entanto, perícias, vistorias, análises de conjuntura ou outros procedimentos metodológicos mais onerosos, reservados à fase de execução propriamente dita.

Seção III
Da Modificação da Medida

Art. 17. Após a avaliação, a indisponibilidade deve ficar restrita aos bens suficientes para garantir o valor total a que se refere o art. 5º, devendo a unidade técnica:

I - propor a liberação dos bens ou direitos excedentes, atentando-se para a ordem de preferência a que se refere o art. 12 e para a situação jurídica dos bens, referida no art. 15, inciso III;

II - dar continuidade à localização de outros bens ou direitos, para ampliação do alcance da medida, enquanto não atingido o valor total a ser indisponibilizado.

Parágrafo único. Se o bem ou direito indisponibilizado apresentar valor superior ao indicado no art. 5º, a constrição será mantida se não forem localizados outros de menor valor que constituam garantia idônea, facultando-se ao responsável indicar bem ou direito em substituição.

Art. 18. A indisponibilidade conserva sua eficácia na pendência do processo principal, inclusive se interposto recurso, mas pode, a qualquer tempo, ser modificada, de ofício ou a requerimento do responsável, se:

I - houver modificações na quantificação do dano;

II - ocorrer a destruição ou perecimento do bem ou direito indisponibilizado, ou se este sofrer depreciação ou valorização significativa, não caracterizada como flutuação própria do valor de mercado, tornando-se necessária a ampliação ou a redução da indisponibilidade;

III - a indisponibilidade recair sobre bem ou direito já objeto de constrição ou gravame, ou de baixa liquidez, e posteriormente forem localizados bens ou direitos livres ou de maior liquidez;

IV - sobrevierem outros fatos ou circunstâncias que acarretem a necessidade de adequação da medida.

Art. 19. O responsável pode solicitar a substituição de bem ou direito indisponibilizado, desde que comprove que a constrição do bem ou direito substituto lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à efetividade da medida cautelar, devendo, ainda:

I - demonstrar, por meio idôneo, o valor atribuído ao bem ou direito substituto, fazer prova de sua propriedade e especificar os ônus e os encargos a que esteja sujeito;

II - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos imóveis ou outros bens sujeitos a registro;

III - descrever os semoventes e os bens móveis, indicando todas as suas propriedades e características, o estado em que se encontram e onde estão localizados;

IV - identificar os créditos, indicando o devedor, a origem da dívida, o título que a representa, a data do vencimento e outras circunstâncias relevantes à sua avaliação.

§ 1º Previamente à substituição da indisponibilidade, será realizada avaliação econômica e jurídica dos bens e direitos substitutos, na forma do art. 15, para subsidiar a decisão sobre a oportunidade e conveniência de deferimento do pedido.

§ 2º A aceitação de crédito como direito substituto não surte efeito de pagamento, não implica a cessão do crédito indisponibilizado nem exclui a responsabilidade do credor pela solvência do devedor, devendo, ainda, ser observado o disposto no art. 11, § 3º.

Art. 20. Para evitar a constrição de outros bens ou direitos ou para pleitear a substituição de bens ou direitos indisponibilizados, o responsável poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor correspondente ao indicado no art. 5º, acrescido de trinta por cento, na forma do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

§ 1º Previamente à aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia, a unidade técnica procederá à avaliação dos termos da apólice ou da carta de fiança, atentando-se, em especial, para a suficiência do valor da garantia, a adequação de sua vigência, a razoabilidade dos requisitos para reclamação e caracterização do sinistro, as limitações de responsabilidade, inclusive quanto à perda de eficácia em caso de inadimplemento do prêmio, e outras cláusulas ou condições que possam embaraçar ou dificultar a efetivação da garantia.

§ 2º Previamente à contratação da garantia, poderá o responsável apresentar proposta ou minuta que contenha os elementos indicados no § 1º, para análise preliminar da viabilidade da substituição pleiteada.

§ 3º A análise preliminar a que se refere o § 2º não dispensa a análise do contrato definitivo de garantia, a ser realizada na forma do § 1º, nem a vincula, quanto às cláusulas ou condições não expressas na proposta ou minuta.

Art. 21. As decisões relativas à liberação, substituição, constrição de novos bens localizados posteriormente à concessão da medida, admissão de fiança bancária ou seguro-garantia ficarão a cargo do respectivo Relator da tomada de contas especial, de ofício, a requerimento do responsável ou do interessado, ou por proposta da unidade técnica.

Seção IV
Do Contraditório

Art. 22. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser decretada sem a oitiva prévia do responsável.

Parágrafo único. Quando determinada a manifestação prévia do responsável, o prazo para resposta será de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno.

Art. 23. Decretada a medida cautelar, a unidade técnica adotará as providências para sua implementação, previstas na Seção II, assim como promoverá a oitiva do responsável, comunicando-o da adoção da medida.

§ 1º A oitiva a que se refere este artigo será feita no mesmo expediente que veicular a citação do responsável, se esta tiver sido determinada pela decisão que decretou a indisponibilidade.

§ 2º Da ciência da comunicação a que se refere o § 1º, abre-se o prazo:

I - de 15 (quinze) dias, para apresentação de resposta à oitiva, a ser examinada no processo de indisponibilidade, e de alegações de defesa, se for o caso, a serem examinadas no processo principal;

II - de 5 (cinco) dias, para interposição de agravo, caso o responsável queira impugnar a adoção da medida cautelar, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do Tribunal.

§ 3º No agravo a que se refere o inciso II do § 2º, o responsável poderá impugnar os requisitos para a decretação da medida cautelar, previstos no art. 4º, não se admitindo o recurso quanto às questões referidas no art. 279 do Regimento Interno, que, se arguidas, devem ser tratadas no processo principal, como elementos adicionais de defesa.

§ 4º A interposição do agravo não prejudica a posterior manifestação do responsável em resposta à oitiva, em cujo exame, contudo, não serão reapreciadas as questões decididas no agravo, salvo a existência de novo fundamento.

§ 5º Aplica-se à resposta da oitiva, no que couber, o disposto no art. 27, § 1º, inciso V.

Art. 24. O agravo contra a adoção da medida cautelar será processado e julgado no processo de indisponibilidade, com abrangência suficiente para que se decida sobre a suspensão, a revogação ou a continuidade da medida cautelar.

Parágrafo único. A decisão sobre o agravo não condiciona o julgamento do processo principal, em que as mesmas questões podem ser rediscutidas de modo exauriente e definitivo.

Art. 25. Os embargos de declaração e o agravo contra decisões relativas à indisponibilidade de bens não terão efeito suspensivo.

§ 1º O Tribunal ou o relator poderão, a requerimento do responsável, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se os fundamentos da impugnação evidenciarem a probabilidade de seu provimento e o prosseguimento da implementação da medida puder causar ao responsável dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Interposto agravo ou embargos de declaração, o relator examinará sua admissibilidade, no prazo de até 5 dias úteis, declarando os efeitos com que recebe o recurso, os itens da decisão sobre os quais ele incide e os responsáveis alcançados.

§ 3º A análise das razões recursais se desenvolverá de forma concomitante com a continuidade dos atos de implementação da medida cautelar, quanto aos responsáveis ou aos itens da decisão não alcançados pelo efeito suspensivo.

Art. 26. Na fase de implementação da medida cautelar, o responsável será comunicado, para ciência, sobre a avaliação ou substituição de bens ou direitos, reforço ou redução da indisponibilidade e demais atos que possam motivar o exercício de prerrogativas inerentes à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 27. As questões relativas a fato superveniente ao prazo para a apresentação do agravo ou da resposta à oitiva de que tratam o art. 23, assim como as relativas aos atos de implementação da medida cautelar, referidos no art. 26, podem ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do fato ou da comunicação do ato que der causa ao pedido.

§ 1º Na petição de que trata este artigo, o responsável poderá alegar:

I - a inviabilidade de constrição do bem ou direito atingido pela medida, fazendo prova dos elementos de fato e de direito necessários à caracterização da indisponibilidade ou da impenhorabilidade a que se refere o art. 11, ou da indispensabilidade a que se refere o § 5º do mesmo artigo;

II - a ocorrência de erro na avaliação do bem ou direito, demonstrando, por meio idôneo, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, observados os critérios previstos no art. 16;

III - a inexistência de domínio sobre o bem ou direito indisponibilizado, indicando os elementos de prova pertinentes;

IV - a necessidade do bem ou direito para a execução do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 7º, inciso III;

V - outras questões que possam motivar a suspensão, a revogação ou a modificação da medida cautelar, fazendo prova dos fatos que fundamentarem o pedido.

§ 2º Não atendidas as exigências previstas no inciso II do § 1º, a impugnação será liminarmente rejeitada, se a alegação de avaliação errônea for seu único fundamento, ou será processada apenas quanto aos demais fundamentos.

Art. 28. Caso identifique a existência de terceiro com legitimidade para impugnar a constrição ou que deva ser ouvido para esclarecimento de situação de fato relevante para validade da medida, a unidade técnica proporá sua oitiva.

Art. 29. O terceiro que sofrer os efeitos da constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com a indisponibilidade poderá se opor ao ato constritivo, por simples petição nos autos, enquanto vigente a medida cautelar.

§ 1º Considera-se terceiro, para os fins deste artigo:

I - aquele que não for expressamente indicado como responsável na decisão que decretar a medida cautelar;

II - o adquirente de bens cujo domínio só se aperfeiçoou após a decretação da indisponibilidade.

§ 2º Aplicam-se à impugnação de terceiros, no que couber, as disposições do art. 27.

Art. 30. No caso de bens formalmente alienados, transferidos ou onerados previamente à decretação da indisponibilidade, mas sem que os instrumentos do negócio jurídico tenham sido levados ao competente registro público antes da decretação da medida, o Tribunal decidirá sobre a eficácia do negócio em relação ao Tribunal e ao órgão ou entidade credora do ressarcimento.

Parágrafo único. Antes de se declarar a ineficácia do negócio jurídico em face da medida cautelar, o terceiro adquirente será ouvido, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, acompanhada de documentação idônea do negócio, cabendo-lhe também demonstrar que adotou as cautelas necessárias para celebrá-lo.

Art. 31. O oferecimento de recursos ou petições com caráter manifestamente protelatório caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o responsável às sanções previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos processos de controle externo.

Seção V
Da Revogação ou Extinção da Medida

Art. 32. A decisão relativa à indisponibilidade poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do responsável, se cessarem ou se alterarem as circunstâncias que a motivaram.

Art. 33. A medida cautelar de indisponibilidade de bens terá vigência pelo prazo de um ano, contado da efetivação da medida.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se iniciado o prazo de um ano na data da efetivação da constrição em relação a cada bem individualmente.

§ 2º Em se tratando de bens sujeitos a registro, o ato constritivo se aperfeiçoa na data da averbação a que se referem os incisos I e II do art. 14.

§ 3º Havendo responsáveis solidários, a efetivação da medida, para fins de apuração do prazo a que se refere este artigo, será considerada em relação a cada responsável, individualmente.

§ 4º A unidade técnica deverá acompanhar o prazo de vigência da medida, comunicando ao relator, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do seu vencimento, sobre as providências necessárias para a finalização do exame de mérito do processo principal.

Art. 34. Cessam os efeitos da medida cautelar:

I - a revogação da medida;

II - a extinção da medida, quando decorrido o prazo a que se refere o art. 33 sem que tenha ocorrido a decretação de nova medida;

III - o ressarcimento integral do dano, reconhecido no processo principal;

IV - o parcelamento da dívida, hipótese em que a cessação da eficácia da medida ocorrerá gradualmente, na proporção das parcelas já pagas, salvo disposição em contrário do relator ou do Tribunal;

V - o reconhecimento, no processo principal, da inexistência do dano ou a exclusão da responsabilidade do agente alcançado pela medida;

VI - a extinção do processo principal sem resolução de mérito.

§ 1º Cessados os efeitos da medida cautelar, a unidade técnica adotará as providências necessárias ao desfazimento da constrição, a exemplo do cancelamento das averbações e registros a que se refere o art. 14, observado, no entanto, o disposto no art. 39.

§ 2º A cessação dos efeitos da medida cautelar deve ser declarada por decisão do relator ou do Tribunal.

§ 3º A cessação dos efeitos da medida, na hipótese dos incisos I e II, não impede outra decretação da indisponibilidade de bens, se houver novo fundamento.

Art. 35. Cessados os efeitos da medida cautelar, será avaliada a necessidade de se manter o tratamento prioritário e urgente do processo que originou a medida, conferido pelo art. 8º, § 4º.

Art. 36. A medida cautelar poderá ser revogada caso decorrido o prazo de até 6 (seis) meses, contado de sua decretação, sem que tenham sido localizados bens passíveis de constrição.

Parágrafo único. Após a revogação prevista neste artigo, a posterior localização de bens do responsável constitui fundamento novo, para os fins de decretação de nova medida, nos termos do art. 34, § 3º.

CAPÍTULO III
DO ARRESTO

Art. 37. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, à Advocacia-Geral da União ou à entidade credora do ressarcimento, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei 8.443/1992, remetendo-lhes a documentação e as informações necessárias.

Parágrafo único. A solicitação de arresto deverá, preferencialmente, ser precedida da decretação administrativa da cautelar de indisponibilidade de bens.

Art. 38. Na hipótese em que não tenha ocorrido a prévia decretação da indisponibilidade de bens, a solicitação de arresto, no acórdão condenatório, observará, no que couber, as condições previstas no art. 6º, em especial a elevada materialidade da dívida e o grau de risco de frustração do ressarcimento.

Parágrafo único. A solicitação de arresto no acórdão condenatório não será condicionada ao vencimento do prazo conferido ao responsável para pagamento da dívida ou a outra circunstância incompatível com a natureza urgente da medida cautelar.

Art. 39. A solicitação de arresto, ainda que no acórdão condenatório, não extingue, por si só, a eficácia da medida cautelar de indisponibilidade de bens, que permanecerá vigente:

I - até que seja implementado o arresto ou outra medida cautelar, na esfera judicial, capaz de assegurar a efetividade do ressarcimento;

II - até que seja realizada a penhora, na fase de execução, caso não tenha sido solicitado ou implementado o arresto;

III - até que expire o prazo de vigência a que se refere o art. 34, inciso II, ou ocorra outra causa de extinção da medida.

§ 1º Para o acompanhamento decorrente do disposto neste artigo, o processo de indisponibilidade permanecerá aberto, independentemente da conclusão do processo principal.

§ 2º No acompanhamento a que se refere o § 1º, a unidade técnica poderá solicitar o auxílio do Ministério Público junto ao TCU, quanto ao compartilhamento de informações sobre as medidas previstas no art. 28, inciso II, e no art. 61 da Lei 8.443/1992.

Art. 40. O efeito suspensivo conferido a recurso interposto contra o acórdão condenatório não alcança os itens relativos ao arresto ou à indisponibilidade de bens, salvo deliberação expressa em contrário do Relator ou do Tribunal.

Parágrafo único. Mesmo na fase de recurso contra o acórdão condenatório, o processo de indisponibilidade permanecerá na unidade técnica responsável por sua instrução, a quem cabe dar continuidade ao acompanhamento das medidas cautelares previstas nesta resolução.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Fica a Secretaria-Geral de Controle Externo autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta resolução no âmbito de sua atuação, bem como a elaborar projetos ou formular propostas quanto aos atos que dependam de regulamentação pelo Tribunal.

Parágrafo único. Os estudos e regulamentações previstas neste artigo devem contemplar, em especial, aspectos relacionados:

I - ao grau de risco de frustração do ressarcimento, à materialidade do dano, à sistemática para localização e avaliação de bem, aos procedimentos para constrição de ativos financeiros, entre outras questões necessárias a incrementar a efetividade das medidas cautelares de que trata esta resolução;

II - à celebração de convênios e acordos de cooperação com órgãos e entidades responsáveis pelo registro ou controle de bens ou direitos passíveis de constrição, visando a otimizar os atos de localização e avaliação de bens e de efetivação das constrições;

III - à disponibilização de soluções tecnológicas que otimizem a gestão e controle das medidas cautelares adotadas pelo Tribunal, contemplando, entre outras funcionalidades:

a) a pronta identificação, nos processos, do regime de tramitação prioritária a que se refere o art. 8º, § 4º;

b) a correspondência entre o processo principal e os processos de indisponibilidade a ele associados;

c) a gestão de responsáveis e de bens alcançados pelas medidas, assim como o controle dos prazos de vigência das constrições.

Art. 42. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO DANTAS

Presidente

 

 

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