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O enunciado procura retratar o entendimento contido na deliberação da qual foi extraído, não constituindo, todavia, um resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal. Tampouco objetiva representar o posicionamento prevalecente no TCU sobre a matéria.
Conteúdo do documento
Súmula
Data da sessão
11/12/1979
Relator
OCTÁVIO GALLOTTI
Área
Pessoal
Tema
Aposentadoria
Subtema
Tempo de serviço
Outros indexadores
Contagem de tempo de serviço, Setor público, Reciprocidade, Súmula, Setor privado
Enunciado
SÚMULA TCU 159: Na interpretação das regras previstas na Lei nº 6.226, de 14/07/75, sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, de tempo de serviço público federal e de atividade privada, adota-se o seguinte entendimento normativo: "a) o tempo de serviço, em atividade privada, deve ser averbado com discriminação dos períodos em cada empresa e especificação da sua natureza, juntando-se ao processo da concessão de aposentadoria, a certidão fornecida pelo INPS; b) o tempo certificado pelo INPS será apurado contando-se os dias existentes entre as datas inicial e final de cada período, convertido depois o total em anos, mediante sucessivas divisões daquele resultado por 365 e 30 dias; c) o tempo de serviço militar pode ser averbado junto com o da atividade privada ou separadamente à vista do documento hábil fornecido pela respectiva corporação, caso em que se fará se houver superposição, a devida dedução do total certificado pelo INPS; d) o cômputo do tempo em atividade privada será feito singularmente, sem contudo prejudicar eventual direito à contagem do em dobro ou em condições especiais, na forma do regime jurídico estatutário, pelo qual vai aposentar-se o servidor; e) o aproveitamento da contagem recíproca não obsta a concessão de aposentadoria prêmio a que fizer jus o funcionário, uma vez satisfeitos os demais pressupostos fáticos, além do tempo mínimo necessário, ainda que atingido este com o de atividade privada".
Excerto
Fundamento Legal
- Constituição, art. 72, § 7º (Emendas nº 1, de 17/10/69, e nº 7, de 14/04/77).
- Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II.
- Resolução nº 187, de 28/06/77, "in" DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292.
- Lei nº 6.226, de 14/07/75.
Precedentes
- Proc. nº 024.424/76, Sessão de 19/04/77, Ata nº 23/77, Anexos VII e VIII, "in" DOU de 09/05/77, págs. 5.498 e 5.510 a 5.516.
- Proc. nº 042.474/76, Sessão de 18/10/77, Ata nº 73/77, "in" DOU de 09/11/77, pág. 15.108.
- Proc. nº 041.001/77, Sessão de 06/03/79, Ata nº 13/79, Anexo VIII, "in" DOU de 10/04/79, págs. 5.166, 5.174 e 5.175.
Referência legal
- Lei Ordinária 6.226/1975 Congresso Nacional
Paradigmático
Este enunciado foi classificado como paradigmático por tratar-se de súmula
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- O tempo de serviço prestado às Forças Armadas pode ser considerado como "serviço público em cargo efetivo" para fins de concessão de aposentadoria com fundamento no art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 (aposentadoria voluntária, com proventos calculados com base na paridade e na integralidade).
- Para fins de contagem de tempo para aposentadoria no RPPS, o período de licença para tratar de interesse particular somente é computável caso sejam recolhidas as contribuições previdenciárias sobre a remuneração do servidor do mês de competência, como se na atividade estivesse (art. 183, § 3º, da Lei 8.112/1990).
- Não há óbice à contagem de tempo de contribuição posterior à aposentadoria inicial, considerada ilegal, e, consequentemente, à expedição de novo ato de aposentadoria, desde que haja a averbação do novo tempo de contribuição pelo órgão de origem.
- O exercício de emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista anteriormente a 16/12/1998 não confere direito ao enquadramento nas regras de transição previstas no art. 3º da EC 47/2005, pois o conceito de serviço público previsto no caput do referido artigo, assim como no caput do art. 6º da EC 41/2003, aplica-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, diferentemente do conceito de serviço público previsto no art. 3º, inciso II, da EC 47/2005; no art. 6º, inciso III, da EC 41/2003; e no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, que abrange também as empresas públicas e sociedades de economia mista.
- A averbação de tempo de serviço pelo órgão de origem não vincula a apreciação do ato de aposentadoria pelo TCU, ainda que transcorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, pois a averbação não é elemento constitutivo de direito, mas mero apontamento efetuado nos registros funcionais do servidor à vista de documentação apresentada. Tem por objetivo apenas abreviar, em momento subsequente, o trâmite burocrático necessário ao reconhecimento pela Administração de algum benefício que venha a ser pleiteado.
- O exercício de emprego em empresa pública anteriormente a 16/12/1998 não confere direito ao enquadramento nas regras de transição previstas no art. 3º da EC 47/2005, pois o conceito de serviço público previsto no caput do referido artigo, assim como no caput do art. 6º da EC 41/2003, aplica-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, diferentemente do conceito de serviço público previsto no art. 3º, inciso II, da EC 47/2005; no art. 6º, inciso III, da EC 41/2003; e no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, que abrange também as empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Não há óbice à averbação de tempo de serviço prestado após a aposentadoria inicial, considerada ilegal, e, consequentemente, à expedição de novo ato de aposentadoria.
- O bônus de tempo de serviço previsto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998 somente se aplica na hipótese de aposentadoria fundamentada no mesmo artigo.
- É inaplicável o arredondamento do tempo de serviço, previsto no art. 101 da Lei 8.112/1990, para as concessões de aposentadoria posteriores a 8/4/1992, data da publicação da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia daquele dispositivo legal.
- É ilegal o arredondamento do tempo de serviço das aposentadorias concedidas após 8/4/92, data em que o STF suspendeu a eficácia do art. 101, § 1º, do RJU/90.
- Somente poderá ser computado o acréscimo de que trata os § § 3º e 4º do art. 8º da EC 20/98 nas aposentadorias que tenham por fundamento legal as normas do art. 8º da EC 20/98 ou do art. 2º da EC 41/03.
- É ilegal a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria estatutária comum, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido (Súmula TCU 245).
- O arredondamento de tempo de serviço cabe apenas às aposentadorias que ocorreram anteriormente a 08/04/1992, data do julgamento da ADI 609-6 no STF, que tornou sem efeito o parágrafo único do art. 101 da Lei 8.112/1990.
- O tempo de serviço prestado a município deve ser comprovado por atos ou portarias de nomeação ou de admissão e de exoneração ou dispensa, com indicação das respectivas publicações na imprensa oficial e do regime jurídico em que os serviços foram prestados, se estatutário ou celetista.
- Nos casos de inativações deferidas em datas anteriores a 08/04/1992, data do julgamento da ADIN 609-6 no Supremo Tribunal Federal, pode ser efetuado o correspondente arredondamento do tempo de serviço.
- É ilegal o arredondamento previsto no art. 101 da Lei 8.112/1990, declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 08/04/1992 (ADIn 609-6).
- É possível o arredondamento de tempo de serviço nos casos de aposentadorias concedidas em datas anteriores a 08/04/92, data do julgamento da ADIN 609-6 no STF.
- O conceito de serviço público trazido pelo art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, pelo art. 6º, inciso III, da EC 41/2003 e pelo art. 3º, inciso II, da EC 47/2005, deve ser entendido de forma ampla, para abranger também as empresas públicas e sociedades de economia mista. Diverso é o conceito de serviço público contido no caput do art. 6º da EC 41/2003 e no caput do art. 3º da EC 47/2005, que deve ser tomado de forma restrita, uma vez que as regras contidas nestes artigos, ditas de transição, aplicam-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ao tempo da edição dessas emendas.
- A comprovação de tempo de serviço prestado em Município requer certidão emitida por administração municipal, que mencione atos ou portarias de nomeação ou de admissão e de exoneração ou dispensa do servidor, bem como informações a respeito das respectivas publicações na imprensa oficial e indicações quanto ao regime jurídico em que o serviço foi prestado.
- Não há qualquer empecilho legal para que se reconheça a licença-prêmio computada em dobro para efeitos de concessão de aposentadoria caso seu implemento tenha ocorrido antes da vigência da Lei Complementar 35/1979 e do ingresso na magistratura.
- O tempo de serviço prestado a município deve ser comprovado por atos ou portarias de nomeação ou de admissão e de exoneração ou dispensa, com indicação das respectivas publicações na imprensa oficial e do regime jurídico em que os serviços foram prestados, se estatutário ou celetista.
- Considera-se ilegal o ato de aposentadoria efetivado com aplicação do arredondamento do tempo de serviço, previsto no art. 101, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADIN 609-6, que suspendeu a eficácia do referido dispositivo legal.
- É ilegal o arredondamento previsto no art. 101 da Lei 8.112/1990, declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ de 08/04/92 (ADIn 609-6).
- É ilegal o arredondamento previsto no art. 101 da Lei 8.112/1990, declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ de 08/04/92 (ADIn 609-6).
- O tempo de serviço prestado por magistrado a empresas públicas e a sociedades de economia mista de qualquer ente da federação pode ser computado como tempo de serviço público.
- O conceito de serviço público contido no caput do art. 6º da EC 41/2003 e no caput do art. 3º da EC 47/2005 deve ser entendido de forma restrita, uma vez que as regras contidas nesses artigos, ditas de transição, aplicam-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ao tempo da edição dessas emendas.
- O tempo de serviço prestado por magistrado a empresas públicas federais e a sociedades de economia mista federais pode ser computado como tempo de serviço público federal, sendo utilizado para satisfazer a exigência temporal presente no art. 40, inciso III, da Constituição Federal de 1988, no que tange à aposentadoria voluntária.
- O conceito de serviço público trazido pelo art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 deve ser entendido de forma ampla, para abranger também as empresas públicas e sociedades de economia mista, diferentemente do conceito de serviço público contido no caput do art. 6º da EC 41/2003, e no caput do art. 3º da EC 47/2005, que deve ser tomado de forma restrita, para alcançar apenas a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- É ilegal o arredondamento previsto no art. 101 da Lei 8.112/1990, declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ de 08/04/1992 (ADIn 609-6).
- Considera-se legal o ato de aposentadoria vigente anteriormente a 8/4/1992 e efetivado com aplicação do arredondamento do tempo de serviço, previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei 8.112/1990. Sua eficácia somente foi interrompida em 8/4/1992, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADIn 609-6.
- A atividade remunerada com bolsa de estudos não configura vínculo empregatício e não pode ser computada como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- É indevido o arredondamento do tempo de serviço após 08/04/92, data em que foi suspensa a eficácia do art. 101, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, por força de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 609-6.
- O arrendamento de tempo de serviço tornou-se irregular após 08/04/92, ante o julgamento do STF da ADIN 6096-6.
- É legal a averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas federais.
- É indevida a utilização de arredondamento de tempo de serviço previsto no art. 101 da Lei 8.112/1990, julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme publicado no DJ de 08/04/1992.
- É inaplicável o arredondamento do tempo de serviço, previsto no art. 101 da Lei 8.112/1990, às concessões de aposentadoria posteriores a 08/04/1992, data da publicação da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia do citado dispositivo legal.
- SÚMULA TCU 160: Contempla-se para efeito do amparo previsto no art. 177, § 1º da Constituição (redação originária), e o tempo de serviço encartado na vida funcional do servidor em período antecedente a 15/03/68, mesmo quando qualificado em lei posterior, de alcance retroativo.
- SÚMULA TCU 152: Está em pleno vigor o art. 28 da Lei nº 1.229, de 13/11/50, que não se incompatibiliza com o disposto no art. 103 da Constituição (Emenda nº 1, de 17/10/69) e assegura aos antigos servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos proventos integrais, ao se aposentarem com 30 anos de serviço efetivamente prestados no tráfego postal-telegráfico.
- SÚMULA TCU 60: Não é computável, como de serviço público, ainda que para fim de aposentadoria, o tempo de emprego em partido político.
- SÚMULA TCU 46: A funcionária aposentada a pedido, com 30 anos de serviço, não faz jus às vantagens previstas para a aposentadoria com mais de 35 anos de serviço.
- SÚMULA TCU 34: O tempo de exercício de mandato administrativo não é computável para efeito do disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.
- SÚMULA TCU 17: A redução, pela Constituição ou pela lei, do tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria, não acarreta o direito às vantagens cuja aquisição é subordinada a período maior de exercício.