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O enunciado procura retratar o entendimento contido na deliberação da qual foi extraído, não constituindo, todavia, um resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal. Tampouco objetiva representar o posicionamento prevalecente no TCU sobre a matéria.
Conteúdo do documento
Área
Direito Processual
Tema
Recurso
Subtema
Admissibilidade
Outros indexadores
Princípio da fungibilidade
Tipo do processo
TOMADA DE CONTAS
Enunciado
Recebe-se como mera petição o recurso que não atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, e, outrossim, para que a parte não seja prejudicada com a regra da fungibilidade, preservando-se, assim, a última oportunidade de interposição de outra peça recursal.
Excerto
Voto:
[...] quanto à peça apresentada pela [associação], acolho as razões expostas pela SERUR no sentido de que o recurso, intitulado 'pedido de reexame', seja recebido como mera petição, uma vez que não atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, e, outrossim, para que a parte não seja prejudicada com a regra da fungibilidade, preservando-se, assim, a última oportunidade de interposição de outra peça recursal.
Acórdão:
9.1. [...], conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. [...], para, no mérito, rejeitá-los;
Enunciados relacionados
- Não se conhece de pedido de reexame contra acórdão que, em face da existência de decisão judicial transitada em julgado, apenas ordena o registro de ato de pessoal, sem determinações corretivas, ainda que acompanhado de juízo formal de ilegalidade (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023), pois ausente o interesse de agir.
- Não conhecido recurso de reconsideração por ser intempestivo, e havendo pedido expresso do recorrente para que, com base no princípio da fungibilidade, o expediente seja alternativamente recebido como recurso de revisão, deve ser respeitada a vontade do responsável e se prosseguir com o exame de admissibilidade do recurso de revisão.
- Deve ser conhecido o recurso cuja análise de tempestividade for prejudicada pela ausência, nos autos, do aviso de recebimento da notificação da decisão recorrida.
- Não se conhece de recurso interposto pelo então procurador de responsável falecido, pois a morte do mandante extingue o mandato (art. 682, inciso II, do Código Civil), o que implica a carência de legitimidade do mandatário para recorrer em nome do falecido.
- É cabível recurso de reconsideração contra decisão terminativa, pois, embora o art. 285 do Regimento Interno do TCU mencione que cabe tal recurso em face de decisão definitiva, a interpretação restritiva do dispositivo regimental implica não haver outro meio de impugnação com efeito devolutivo amplo para combater decisões terminativas, além de gerar discordância com o art. 33 da Lei 8.443/1992, que não prevê qualquer limitação.
- Não incide em nulidade a decisão de Câmara que não conhece de recurso intempestivo manejado contra acórdão proferido pelo Plenário, pois o exame de admissibilidade, além de não adentrar o mérito da decisão recorrida, pode ser feito mediante despacho fundamentado do relator do recurso (art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU).
- Não há interesse recursal contra expedição de ciência em acórdão do TCU quando a decisão combatida cientifica o órgão ou a entidade jurisdicionada sobre entendimento já sedimentado na jurisprudência do Tribunal.
- É possível, em caráter excepcional, conhecer de recurso interposto fora do prazo quando a intempestividade verificada for mínima, de apenas um dia útil, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do formalismo moderado e da busca da verdade real.
- É cabível pedido de reexame, e não recurso de reconsideração, contra decisão do TCU que, em processo de contas, a despeito de afastar o débito em relação a pessoa jurídica estranha à Administração Pública, aplicou-lhe sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992), uma vez que a imputação da penalidade, nesse caso, não envolveu a função de julgamento de contas, mas a de apreciação de atos e contratos.
- O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida razoável acerca da espécie recursal cabível e quando o recurso impróprio tenha sido interposto dentro do prazo do recurso próprio.
- Não se conhece de recurso interposto por órgão ou entidade pública para questionar o julgamento de contas de seus dirigentes, por ausência de legitimidade recursal.
- Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a medida se mostrar incompatível com a real vontade do recorrente. Este princípio constitui salvaguarda da parte, não podendo ser aplicado aos casos em que contrarie sua vontade.
- Não cabe recurso de decisão que determina a autuação de processo apartado para apuração de responsabilidade, uma vez que esse tipo de deliberação não faz juízo de mérito nem gera sucumbência.
- Ressalvas no julgamento de contas caracterizam sucumbência suficiente ao reconhecimento do interesse recursal.
- O princípio da fungibilidade recursal só pode ser aplicado quando o recurso impróprio é interposto no prazo adequado do recurso próprio, se for possível o provimento recursal e se houver dúvida acerca da espécie recursal adequada, decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial.
- Não cabe recurso contra alerta proferido em acórdão do TCU, em face da ausência de interesse recursal, haja vista tratar-se de medida de natureza não coercitiva, com caráter de advertência e sem interferência na esfera jurídica do responsável, cujo descumprimento não pode ser usado como fundamento para qualquer futuro ato punitivo do Tribunal.
- Mesmo verificada a sucumbência do recorrente, não há motivo para se conhecer o recurso se o seu eventual provimento não conduzir a uma efetiva alteração na situação prática do recorrente. O interesse recursal resulta da necessidade do provimento, assim como da utilidade prática desse provimento.
- Para que o recurso seja conhecido, todos os requisitos de admissibilidade devem estar preenchidos cumulativamente. A ausência de qualquer um deles obsta o processamento do recurso.
- Inexiste legitimidade recursal da empresa vencedora da licitação ante acórdão do TCU que decide pela impossibilidade de renovação e prorrogação do contrato que vier a ser firmado, tendo em vista que a empresa não possui direito subjetivo à prorrogação contratual, mas mera expectativa de direito.
- Não cabe pedido de reexame de decisão do TCU que determina a jurisdicionados a apresentação de documentos e informações, pois no caso não existe decisão de mérito, nem sucumbência do jurisdicionado. Tal tipo de decisão tem natureza interlocutória, visa dar andamento processual, requisitando documentação para análise do Tribunal.
- Não há interesse recursal contra expedição de ciência em acórdão do TCU quando não se impõe gravame ao jurisdicionado.
- Não se conhece de recurso impetrado por licitante contra deliberação do TCU, de natureza objetiva e mandamental, em que se determinam providências a serem adotadas pelo órgão jurisdicionado visando a anulação de ato irregular ocorrido na licitação, uma vez que inexiste direito subjetivo à continuidade da licitação.
- Inexiste interesse recursal de empresa contratada ante acórdão do TCU que decide pela impossibilidade de renovação e prorrogação de contratos decorrentes de pregão para registro de preços e de adesão de outros órgãos à respectiva ata, tendo em vista que a contratada não possui direito subjetivo nesses casos, mas mera expectativa de direito.
- Não se conhece de recurso, por ausência de interesse recursal, interposto contra decisão que arquiva processo de representação ou denúncia e determina que as questões sejam levadas ao conhecimento das unidades jurisdicionadas e do respectivo órgão de controle interno, por considerar os fatos noticiados de baixo risco, materialidade e relevância (art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução TCU 259/2014).
- Na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser observados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a legitimidade e a tempestividade.
- A análise de recursos deve evidenciar de forma inequívoca a impossibilidade jurídica do acórdão recorrido, afastando-se a reforma de deliberações com teses já debatidas e julgadas por um Colegiado do TCU simplesmente pela possibilidade de que seja adotada solução distinta para o processo.
- Não cabe recurso de reconsideração contra decisão que rejeita alegações de defesa.
- Só são admitidos os recursos expressamente previstos nos normativos pertinentes, em respeito ao princípio da taxatividade das espécies recursais.
- Não cabe recurso de decisão que determina a instauração de tomada de contas especial, ressalvada a hipótese de embargos de declaração, uma vez que esse tipo de deliberação não faz juízo de mérito nem gera sucumbência, apenas inaugura novo procedimento investigativo.
- Não é possível a interposição simultânea, pela mesma parte, de recursos distintos contra a mesma decisão em face do princípio da unirrecorribilidade.
- É inadmissível recurso contra decisão que rejeita alegações de defesa. No entanto, argumentos adicionais trazidos pelo responsável devem, sempre que possível, ser aproveitados como defesa.
- A ressalva no julgamento de contas, embora não enseje propriamente sucumbência, satisfaz os requisitos de legitimidade e interesse para recorrer.
- Apenas na hipótese em que tenham sido rediscutidas questões de mérito é que se deve admitir recurso contra deliberação exarada em processo de monitoramento.
- Não há previsão de recurso contra deliberação proferida em sede de consulta, uma vez que a Lei 8.443/1992 conferiu caráter normativo às respostas de consultas do TCU, que constituem prejulgamento da tese, mas não do fato concreto, não havendo que se falar em recurso contra ato normativo, sendo que, no caso de vício, o ato deve ser revogado ou alterado em processo autônomo.
- Não se conhece de recurso de reconsideração, quando a apelação é intempestiva e não traz fatos novos supervenientes ou qualquer outro documento idôneo que possa excetuar essa condição (art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU).
- Não cabe recurso de decisão que rejeita alegações de defesa, diante de seu caráter de decisão preliminar. Expediente apresentado pelo responsável nesse sentido será considerado como novos elementos de defesa.
- O ingresso nos autos, na condição de interessado, não é condição suficiente para o conhecimento de pedido de reexame, havendo por necessária a demonstração dos requisitos de admissibilidade da legitimidade e do interesse recursal, que se caracterizam pela existência da sucumbência.
- A responsabilidade administrativa atribuída aos agentes públicos incursos em grave violação a norma jurídica não pode ser justificada pelas instituições a que pertencem, uma vez que estas não têm legitimidade de ingressar com recurso em situações da espécie.
- O exame de admissibilidade do recurso, no que se refere à tempestividade, estará prejudicado no caso de ausência da data do recebimento da comunicação da decisão pelo responsável.
- É ineficaz o ato praticado por advogado sem procuração nos autos, restando impedido o conhecimento de peça recursal nessa situação, em virtude de vício na representação processual.
- Não cabe a interposição de agravo contra decisão que resolve o mérito processual.
- O pedido de reexame, ainda que interposto fora do prazo de 15 dias, poderá ser conhecido, desde que seja demonstrada a superveniência de fatos novos e no interregno de um ano contado do final do termo inicialmente estabelecido.
- Não se conhece de recurso interposto fora do prazo, se não demonstrada a superveniência de fatos novos.
- Não cabe o recebimento de um tipo de recurso como sendo de outra espécie recursal, com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando o expediente de irresignação se fundamenta em requisito de admissibilidade específico do recurso originalmente interposto.
- O recurso que tem a análise de tempestividade prejudicada pela ausência, nos autos, do aviso de recebimento da notificação da decisão recorrida deve ser admitido.
- O recurso de reconsideração só pode ser interposto contra julgamento de mérito, razão por que incabível o seu manuseio contra decisão que rejeita alegações de defesa.
- Não é parte legítima para recorrer quem não foi direta ou indiretamente atingido em seu patrimônio jurídico por deliberação do TCU.
- Não cabe recurso contra decisão que determinou instauração de TCE.
- A ausência de sucumbência descaracteriza o interesse recursal impondo o não conhecimento de recurso.
- O rito processual vigente no TCU não comporta recurso de reconsideração contra deliberações que rejeitam alegações de defesa.
- O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado quando há possibilidade de se eliminar a última instância recursal a que tem direito o responsável.
- Não constando nos autos a comprovação da notificação do responsável, fica prejudicado o exame de admissibilidade de recurso interposto, devendo necessariamente dele se conhecer.
- Não cabe recurso contra decisão que converte processo de fiscalização em tomada de contas especial, visto que ainda não há decisão de mérito que tenha condenado ou emitido qualquer juízo.
- O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida razoável acerca da espécie recursal cabível e quando o recurso impróprio tenha sido interposto dentro do prazo do recurso próprio.
- O exame da tempestividade do recurso ficará prejudicado na hipótese em que não constar dos autos a data em que o interessado foi notificado da decisão.
- Considera-se prejudicado o exame de tempestividade de recurso na hipótese em que a notificação foi encaminhada para endereço equivocado.
- A ausência de ciente do responsável em AR de notificação de acórdão prejudica a análise da tempestividade de recurso eventualmente interposto contra essa decisão.
- Somente cabe recurso de reconsideração contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas. Decisão que meramente rejeita alegações de defesa não é final.
- Não cabe recurso contra decisão que determina instauração de tomada de contas especial.
- A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença do interesse, traduzido no binômio utilidade/necessidade, e à existência de sucumbência, ainda que parcial, da parte.
- A interposição de recurso por advogado que não foi devidamente constituído para a causa gera o não conhecimento.
- O pedido de reexame somente é cabível para rever decisões de mérito em processos concernentes a ato sujeito a registro e à fiscalização de atos e contratos.
- Tendo havido a preclusão consumativa pela interposição de recurso de reconsideração, não se deve receber nova tentativa de interposição do mesmo recurso como recurso de revisão quando tal fato acarretar prejuízo ao recorrente.
- Deve ser conhecido como incidente de execução de acórdão o expediente que não preenche os pressupostos de admissibilidade de nenhum dos recursos cabíveis no âmbito do TCU, mas trata dos entraves de exequibilidade ao andamento de processos em decorrência de determinações do Tribunal.
- O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do recurso de revisão como recurso de reconsideração de forma a não causar prejuízo à parte, com o esgotamento das suas possibilidades recursais.
- Não é admitido recurso de reconsideração interposto fora do prazo, se ausentes fatos novos supervenientes à decisão recorrida que possam relevar a intempestividade.
- Não se processa como recurso expediente inominado, com informação simplória e que não contém pedido expresso contra o julgamento, devendo ser recebido como mera comunicação.
- Recursos interpostos sem qualquer viabilidade jurídica devem ser recebidos como mera petição dirigida ao relator que por último se manifestou nos autos.
- Não há previsão, legal ou regimental, para a interposição de recursos contra deliberações que analisam contestações apresentadas em face de cálculos de percentuais de participação dos estados na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
- A possibilidade de prejuízo processual decorrente da preclusão consumativa não recomenda o conhecimento de expediente vago como recurso, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal.
- A admissibilidade de recurso depende da legitimidade do recorrente, da adequação da peça recursal e da tempestividade de seu manejo.
- O princípio da fungibilidade recursal não deve ser aplicado em prejuízo do recorrente.
- Não é cabível interpor pedido de reexame contra acórdão que negou provimento a recurso de reconsideração, devendo o expediente ser recebido como mera petição, não podendo ser conhecido como Recurso de Revisão, uma vez que esse procedimento esgotaria a derradeira possibilidade do recorrente e poderia ensejar-lhe prejuízo.
- Não se pode conhecer de expediente como recurso de revisão ou embargos de declaração, quando não atendidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos para essas espécies recursais. O pedido de reexame somente é cabível para rever decisões de mérito em processos concernentes a ato sujeito a registro e à fiscalização de atos e contratos.
- Não cabe recurso contra decisão advinda de monitoramento realizado pelo TCU que em nada agrava a situação do legitimado e na qual não tenham sido rediscutidas questões de mérito nem imposto nenhum tipo de sanção. A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença de interesse, traduzido no binômio utilidade e necessidade, e à existência de sucumbência, ainda que parcial, da parte.
- Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, quando o acolhimento de recurso prejudicar o recorrente, pois a interposição de recurso gera preclusão consumativa.
- O princípio da fungibilidade recursal só pode ser aplicado quando o recurso impróprio é interposto no prazo adequado.
- O princípio da fungibilidade só pode ser aplicado quando o recurso impróprio é interposto no prazo adequado e se for possível o provimento recursal.
- Não cabe recurso contra decisão que determina instauração de tomada de contas especial.
- Dentre as hipóteses de cabimento de agravo, não se prevê a possibilidade de interposição de tal espécie recursal contra decisão que resolve o mérito processual.
- É inadmissível a interposição de recurso contra acórdão que julga agravo, à exceção dos embargos declaratórios manejados para integrar a deliberação omissa, obscura ou contraditória.