Documento
O enunciado procura retratar o entendimento contido na deliberação da qual foi extraído, não constituindo, todavia, um resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal. Tampouco objetiva representar o posicionamento prevalecente no TCU sobre a matéria.
Conteúdo do documento
Área
Pessoal
Tema
Ressarcimento administrativo
Subtema
Dispensa
Outros indexadores
Pagamento indevido, Marco temporal, Princípio da boa-fé, Devolução
Tipo do processo
REPRESENTAÇÃO
Enunciado
A aplicação da Súmula TCU 106, em relação à devolução de importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, limita-se à data da ciência da deliberação pelo órgão/entidade jurisdicionado, sendo devida a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990.
Excerto
Proposta de Deliberação:
4. Após a prolação do Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima foi regularmente notificado por esta Corte de Contas, em 7/5/2003, acerca da ilegalidade verificada nestes autos, determinando a suspensão do pagamento integral do valor de função comissionada cumulativamente com a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/1997, a teor do subitem 9.2.2 do mencionado decisum.
5. Entretanto, mesmo após a administração do TRE/RR haver adotado as medidas cabíveis com vistas à suspensão das referidas vantagens, parte dos interessados, inconformada, impetrou recurso de reconsideração contra o Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara, obtendo efeito suspensivo relativamente aos efeitos da determinação encaminhada àquele órgão.
6. Assim, os interessados voltaram a perceber os valores questionados até 19/5/2004, data em que o TCU, mediante o Acórdão 659/2004-TCU-Primeira Câmara, negou provimento ao dito recurso.
7. Diante do desfecho dado ao referido recurso pela 1ª Câmara, o titular da Sefip defendeu, a teor do parecer de fl. 95, que a mera interposição de recursos pelos interessados, ainda que com efeito suspensivo, não os eximiria da devolução dos valores indevidamente percebidos a partir da primeira deliberação, caso os recursos não fossem providos, como de fato ocorreu.
8. Quanto a esse ponto, destaco que, na Sessão de 2ª Câmara de 3 de março de 2009, quando trouxe o presente processo para ser apreciado pela primeira vez, o Ministro Benjamin Zymler, a quem dirijo meus sinceros agradecimentos, manifestou entendimento similar à proposta de encaminhamento formulada pelo titular Sefip, no sentido de que as importâncias pagas indevidamente após 7/5/2003 fossem ressarcidas aos cofres da União.
9. Naquela sessão, o entendimento contido em minhas razões de decidir apontava para a dispensa desse ressarcimento, porquanto o Acórdão 659/2004-TCU-Primeira Câmara, proferido em sede de recurso de reconsideração, havia silenciado a respeito da necessidade de devolução de tais recursos.
10. Observo, entretanto, que os fundamentos da manifestação do Ministro Benjamin Zymler têm ampla pertinência com a matéria em apreço, o que me leva a incorporá-los, desde já, à presente proposta de deliberação, sem prejuízo de destacar os principais pontos do referido arrazoado, verbis:
"A decisão a quo não foi alterada em face da existência de efeito suspensivo, mas apenas deixou de ser momentaneamente exigível. Logo, ao ser denegado o recurso, restaurada ficou a eficácia da decisão original, nos exatos termos em que foi proferida. Isso decorre da natureza do efeito suspensivo, que é transitório e perdura apenas enquanto não prolatada nova decisão.
(...) A jurisprudência desta Corte tem sido extremamente rigorosa com o gestor que, fiando-se nos efeitos suspensivos do pedido de reexame, pratica o ato impugnado pela deliberação recorrida. Cito, por exemplo, o Acórdão 29/2004-TCU-Plenário (Rel. Min. Ubiratan Aguiar):
(...) Desnecessário, pois, que a decisão ad quem dispusesse sobre a devolução das quantias indevidamente recebidas pelos servidores. Uma vez negado provimento ao recurso, o Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara passou a ser exigido em sua integralidade.
O Acórdão 659/2004-TCU-Primeira Câmara (deliberação ad quem) não se pronunciou sobre o termo inicial para a devolução dos valores indevidamente recebidos porque a decisão recorrida, mantida em sua íntegra, já o havia feito ao fixar o prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da deliberação pelo TRE/RR.
Os efeitos do Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara, no tocante à irregularidade no pagamento cumulativo do valor integral da função comissionada com a VPNI oriunda dos "quintos"/"décimos", foram suspensos exclusivamente em razão da ação dos servidores afetados. Assim sendo, nem mesmo o caráter alimentar das parcelas dispensa sua devolução, pois não há mais falar em boa-fé no percebimento de vantagem indevida. Os interessados assumiram o risco de verem seu recurso improvido e de terem que ressarcir os valores após a decisão final. Tal risco, ressalte-se, não impôs nenhuma perda aos servidores, mas apenas a devolução de valores presumidamente pagos de forma indevida. Presunção essa que decorre do teor da deliberação recorrida."
11. Sendo assim, era, de fato, desnecessária qualquer manifestação desta Corte de Contas acerca da devolução dos recursos indevidamente recebidos após a prolação do Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara, uma vez que esse aresto sentenciou de forma inequívoca a ilegalidade daqueles pagamentos, fixando, inclusive, prazo de quinze dias para a implementação dos devidos ajustes na folha de pagamento.
12. Demais disso, observo que os efeitos do julgado foram suspensos tão-somente em função do recurso de reconsideração interposto pelos servidores afetados. E, por isso, há que ser desconsiderada a hipótese de boa-fé dos beneficiários no recebimento das importâncias pagas a partir do Acórdão a quo, afastando-se a possibilidade de dispensa de recolhimento dos valores recebidos a partir de sua prolação.
Acórdão:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que promova o ressarcimento dos valores pagos a maior aos servidores do órgão a título de função comissionada, em desacordo com o § 2º do art. 14 da Lei nº 9.421, de 1996, a partir de 22 de maio de 2003, conforme prazo fixado pelo Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara;
Referência legal
- Súmula 106/1976 TCU
- Lei Ordinária 8.112/1990 Art. 46 Congresso Nacional
Enunciados relacionados
- A reposição ao erário de valores recebidos indevidamente é obrigatória, independentemente de boa-fé do beneficiário, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa de ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249).
- É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão ou da entidade, que ocorre quando o texto da norma comporta mais de uma interpretação razoável.
- Não configura má-fé pedido de concessão de pensão fundado em documentos idôneos e sem indícios de fraude ou simulação das condições dos envolvidos, ainda que se possa verificar, posteriormente, a inexistência do direito pleiteado, razão pela qual o julgamento do ato respectivo pela ilegalidade não implica a devolução dos valores recebidos indevidamente (Súmula TCU 106).
- A reposição ao erário de valores recebidos indevidamente em razão de erro operacional da Administração é obrigatória, independentemente de boa-fé do servidor.
- Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda a importância indevidamente recebida.
- É possível a dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente em razão de erro operacional da Administração no pagamento de benefício pensional quando constatada a ausência de qualquer participação do beneficiário na falha e não houver evidências de má-fé.
- A apresentação de informações falsas com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício previdenciário afasta a boa-fé do interessado. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda importância indevidamente recebida.
- A reposição ao erário de valores recebidos indevidamente é obrigatória, independentemente de boa-fé do beneficiário, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa de ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249).
- A comunicação processual ao interessado sobre ilegalidade em ato sujeito a registro em apreciação no TCU afasta a aplicação da Súmula TCU 106, para fins de devolução de valores indevidamente recebidos, pois, a partir desse momento, não se pode alegar desconhecimento da situação irregular em que incide o ato analisado. Nesse caso, o termo inicial para devolução dos valores é a data de notificação do interessado para o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não a data de ciência do acórdão que julgou o ato.
- A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica à retroação dos efeitos financeiros de revisões de aposentadorias concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, para períodos anteriores a 30/3/2012, pois configura violação a norma constitucional expressa (art. 2º da EC 70/2012).
- Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda a importância indevidamente recebida.
- A reposição ao erário de valores recebidos indevidamente é obrigatória, independentemente de boa-fé do beneficiário, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa de ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei.
- A data da publicação da decisão liminar proferida pelo STF nos autos da Reclamação 14.872/DF (14/3/2016) deve ser adotada como marco para que haja a dispensa da reposição dos valores indevidamente percebidos na esfera administrativa dos órgãos que concederam reajuste a seus servidores mediante conversão da vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003, em índice relativo ao percentual que essa vantagem representou sobre o menor vencimento básico da Administração Pública Federal no momento de publicação da Lei. No caso do Superior Tribunal Militar (STM), o respectivo marco deve ser o dia 7/6/2016, data da publicação da medida liminar proferida nos autos da Reclamação 24.269/DF.
- A apresentação de informações falsas com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício previdenciário afasta a boa-fé do interessado. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda importância indevidamente recebida.
- Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda a importância indevidamente recebida.
- A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com a decisão judicial que pretensamente o amparou.
- Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda importância indevidamente recebida.
- A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica à retroação dos efeitos financeiros de revisões de aposentadorias concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, para períodos anteriores a 30/3/2012, pois configura violação a norma constitucional expressa (art. 2º da EC 70/2012).
- Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249).
- Para que seja dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, o "erro escusável de interpretação da lei" a que se refere o enunciado da Súmula TCU 249 deverá ser analisado, necessariamente, à luz do princípio da legalidade estrita, ou seja, só não haverá a devolução dos valores percebidos indevidamente quando o texto legal comportar mais que uma interpretação razoável e o intérprete, no caso, a autoridade legalmente investida em função de direção, orientação e supervisão tiver adotado uma delas, não se admitindo analogias ou interpretações extensivas que extrapolem o sentido da norma.
- A data da publicação da decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação 14.872/DF (14 de março de 2016) deve ser adotada como marco para que haja a dispensa da reposição dos valores indevidamente percebidos na esfera administrativa dos órgãos que concederam reajuste a seus servidores mediante conversão da vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003, em índice relativo ao percentual que essa vantagem representou sobre o menor vencimento básico da Administração Pública Federal no momento de publicação da Lei.
- A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição é obrigatória, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990.
- O conhecimento da situação irregular da aposentadoria por parte do beneficiário descaracteriza a boa-fé, hipótese que afasta a aplicação da Súmula 106 do TCU, impondo o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, com os consectários legais devidos.
- Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula 106 do TCU, ensejando a obrigatoriedade por parte do interessado de reparar o dano causado ao erário.
- A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento da decisão do TCU pela ilegalidade do ato concessório, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem remuneratória tida por irregular, o que requer a devolução dos valores que continuarem sendo pagos indevidamente.
- Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249).
- A partir do momento em que a unidade jurisdicionada toma conhecimento do posicionamento do TCU pela ilegalidade do ato de pessoal apreciado, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem tida por irregular, caso os pagamentos persistam, o que requer a devolução dos valores recebidos.
- Na apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pode dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa- fé pelo servidor, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. Porém, a aplicação deste entendimento não é universal, devendo pautar-se na existência de erro da Administração para o qual não concorreu o servidor. Pagamentos amparados em decisão judicial pendente de julgamento definitivo afasta a aplicação da Súmula TCU 106.
- A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento do posicionamento pela ilegalidade de ato, caso os pagamentos persistam, não mais se considera a boa-fé, o que requer a devolução dos valores recebidos ilegalmente.
- A dispensa de reposição das parcelas recebidas de boa-fé, quando calcada expressamente na Súmula TCU 106, é limitada à data do conhecimento da decisão do TCU pelo responsável.
- A obrigação de devolver valores indevidamente recebidos de boa-fé retroage ao momento em que não restem dúvidas de que os interessados tiveram ciência da posição do TCU quanto à ilegalidade dos pagamentos. Como marco temporal dessa ciência, o Tribunal pode estabelecer, em caso de recurso com efeito suspensivo apresentado por entidade representativa dos servidores, a data da interposição do recurso.
- A devolução de verbas indevidamente recebidas constitui regra que somente pode ser afastada pela ocorrência cumulativa das seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
- A revogação de ato, que havia concedido pagamento considerado como irregular, não exime os beneficiários da devolução dos valores já recebidos.
- A partir do momento em que o órgão toma ciência de que o TCU negou registro a determinado ato de reforma, aposentadoria ou pensão, não há mais justificativa para a dispensa da reposição das importâncias que continuem a ser pagas com base na concessão considerada ilegal.
- É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
- A apresentação de declaração falsa, por ocasião de aposentadoria, com a intenção de preservar a acumulação ilícita de cargo público denota má-fé do interessado. Nesse caso não se aplica a Súmula TCU 106, pois a dispensa de reposição de valores indevidamente percebidos deve se restringir aos casos em que, havendo boa-fé, não se afigura razoável exigir do servidor a perfeita ciência da ilegalidade.
- Na hipótese de erro não escusável de interpretação de lei por parte de órgão/entidade, valores por ventura recebidos a maior devem ser restituídos ao erário.
- É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
- O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
- O teor da Súmula/TCU 106 não é aplicável quando existem indícios de má-fé.
- O Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU visa a garantir o mínimo de segurança jurídica ao servidor/pensionista enquanto seu ato de concessão não é apreciado pelo Tribunal. O termo ad quem para a não devolução dos valores indevidamente recebidos, contido no texto do referido enunciado, é a data da notificação do órgão e não da notificação do interessado.
- O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
- É dispensável a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade.
- Dispensa-se o ressarcimento de quantias recebidas em situação irregular em decorrência da contraprestação de serviços.
- Reconhecida a boa-fé do parlamentar cassado em virtude do disposto no art. 55, inciso V, da Constituição Federal, não se configurando sua culpa exclusiva ou parcial na permanência no mandato após a decretação pela Justiça Eleitoral, deve ser dispensado o ressarcimento aos cofres públicos do subsídio percebido indevidamente, ainda que tenha sido pago concomitantemente com o subsídio do suplente que assumira o mandato, em decorrência de decisão judicial.
- Diante de indícios de má-fé, é inaplicável a Súmula 106 do TCU.
- A comprovação de boa-fé é insuficiente para que seja dispensada a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente em atos de concessão; aliada a ela, deve restar comprovada a ocorrência de erro escusável na interpretação da legislação.
- O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
- Compete ao órgão jurisdicionado notificar o servidor sobre a informação de que a dispensa da devolução de quantias indevidamente pagas alcança os valores recebidos até a data da ciência da decisão que julgou ilegal a concessão.
- O pagamento de proventos acima do teto constitucional afasta a aplicação da Súmula TCU 106.
- A utilização de certidão de tempo de serviço com informações inidôneas para fins de aposentadoria determina o ressarcimento dos valores recebidos a esse título.
- A boa-fé, embora requisito necessário, não é, por si só, suficiente para que seja dispensado o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente. Deve estar presente, também, erro escusável de interpretação da legislação.
- Além dos requisitos previstos para isenção de ressarcimento ao erário por parte de servidores que tenham recebido valores indevidamente - quais sejam, a boa-fé e a presença de erro escusável na interpretação da legislação -, deve também restar comprovada a não interferência do beneficiário para que a ilegalidade se prolongasse no tempo.
- É insuficiente a existência de boa-fé para dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente. Aliado a ela, deve estar presente erro escusável na interpretação da legislação.
- O simples reconhecimento da boa-fé não afasta, por si só, a necessidade de serem repostas ao erário as importâncias ilegalmente recebidas. Deve existir, também, erro escusável na interpretação de legislação.
- É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
- A ausência de boa-fé no recebimento de aposentadoria concedida de forma fraudulenta desautoriza qualquer providência no sentido de dispensar a devolução dos valores percebidos, ainda que se considerasse o caráter alimentício de proventos oriundos da inatividade.
- Somente é dispensada a reposição ao erário de importância indevidamente percebida quando há boa-fé e o erro de interpretação da lei é escusável.
- O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
- É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão.
- Aposentadoria concedida com base em certidão de tempo de serviço contendo informações inverídicas determina o ressarcimento dos valores recebidos pelo servidor a esse título.
- A aposentadoria conquistada de forma fraudulenta determina o ressarcimento dos valores recebidos pelo servidor.
- É pressuposto para a dispensa da reposição de importâncias indevidamente percebidas por servidores, a boa-fé e a existência de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão.
- O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
- A partir do momento em que o órgão toma ciência de que o TCU negou registro a ato de reforma, aposentadoria ou pensão, não se pode alegar desconhecimento da decisão da Corte de Contas e não há mais justificativa para a dispensa da reposição das importâncias que continuem a ser pagas com base na concessão considerada ilegal.
-
SÚMULA TCU 235 (REVOGADA):
Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal. - SÚMULA TCU 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
- O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
- O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
- A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas as essas condições ou quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição ao erário é obrigatória, nos termos da Súmula TCU 235 e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990.
- SÚMULA TCU 106: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.