Documento

O enunciado procura retratar o entendimento contido na deliberação da qual foi extraído, não constituindo, todavia, um resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal. Tampouco objetiva representar o posicionamento prevalecente no TCU sobre a matéria.

Conteúdo do documento

Data da sessão

09/03/2010

Relator

ANDRÉ DE CARVALHO

Área

Pessoal

Tema

Ressarcimento administrativo

Subtema

Dispensa

Outros indexadores

Pagamento indevido, Marco temporal, Princípio da boa-fé, Devolução

Tipo do processo

REPRESENTAÇÃO

Enunciado

A aplicação da Súmula TCU 106, em relação à devolução de importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, limita-se à data da ciência da deliberação pelo órgão/entidade jurisdicionado, sendo devida a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990.

Excerto

Proposta de Deliberação:

4. Após a prolação do Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima foi regularmente notificado por esta Corte de Contas, em 7/5/2003, acerca da ilegalidade verificada nestes autos, determinando a suspensão do pagamento integral do valor de função comissionada cumulativamente com a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/1997, a teor do subitem 9.2.2 do mencionado decisum.

5. Entretanto, mesmo após a administração do TRE/RR haver adotado as medidas cabíveis com vistas à suspensão das referidas vantagens, parte dos interessados, inconformada, impetrou recurso de reconsideração contra o Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara, obtendo efeito suspensivo relativamente aos efeitos da determinação encaminhada àquele órgão.

6. Assim, os interessados voltaram a perceber os valores questionados até 19/5/2004, data em que o TCU, mediante o Acórdão 659/2004-TCU-Primeira Câmara, negou provimento ao dito recurso.

7. Diante do desfecho dado ao referido recurso pela 1ª Câmara, o titular da Sefip defendeu, a teor do parecer de fl. 95, que a mera interposição de recursos pelos interessados, ainda que com efeito suspensivo, não os eximiria da devolução dos valores indevidamente percebidos a partir da primeira deliberação, caso os recursos não fossem providos, como de fato ocorreu.

8. Quanto a esse ponto, destaco que, na Sessão de 2ª Câmara de 3 de março de 2009, quando trouxe o presente processo para ser apreciado pela primeira vez, o Ministro Benjamin Zymler, a quem dirijo meus sinceros agradecimentos, manifestou entendimento similar à proposta de encaminhamento formulada pelo titular Sefip, no sentido de que as importâncias pagas indevidamente após 7/5/2003 fossem ressarcidas aos cofres da União.

9. Naquela sessão, o entendimento contido em minhas razões de decidir apontava para a dispensa desse ressarcimento, porquanto o Acórdão 659/2004-TCU-Primeira Câmara, proferido em sede de recurso de reconsideração, havia silenciado a respeito da necessidade de devolução de tais recursos.

10. Observo, entretanto, que os fundamentos da manifestação do Ministro Benjamin Zymler têm ampla pertinência com a matéria em apreço, o que me leva a incorporá-los, desde já, à presente proposta de deliberação, sem prejuízo de destacar os principais pontos do referido arrazoado, verbis:

"A decisão a quo não foi alterada em face da existência de efeito suspensivo, mas apenas deixou de ser momentaneamente exigível. Logo, ao ser denegado o recurso, restaurada ficou a eficácia da decisão original, nos exatos termos em que foi proferida. Isso decorre da natureza do efeito suspensivo, que é transitório e perdura apenas enquanto não prolatada nova decisão.

(...) A jurisprudência desta Corte tem sido extremamente rigorosa com o gestor que, fiando-se nos efeitos suspensivos do pedido de reexame, pratica o ato impugnado pela deliberação recorrida. Cito, por exemplo, o Acórdão 29/2004-TCU-Plenário (Rel. Min. Ubiratan Aguiar):

(...) Desnecessário, pois, que a decisão ad quem dispusesse sobre a devolução das quantias indevidamente recebidas pelos servidores. Uma vez negado provimento ao recurso, o Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara passou a ser exigido em sua integralidade.

O Acórdão 659/2004-TCU-Primeira Câmara (deliberação ad quem) não se pronunciou sobre o termo inicial para a devolução dos valores indevidamente recebidos porque a decisão recorrida, mantida em sua íntegra, já o havia feito ao fixar o prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da deliberação pelo TRE/RR.

Os efeitos do Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara, no tocante à irregularidade no pagamento cumulativo do valor integral da função comissionada com a VPNI oriunda dos "quintos"/"décimos", foram suspensos exclusivamente em razão da ação dos servidores afetados. Assim sendo, nem mesmo o caráter alimentar das parcelas dispensa sua devolução, pois não há mais falar em boa-fé no percebimento de vantagem indevida. Os interessados assumiram o risco de verem seu recurso improvido e de terem que ressarcir os valores após a decisão final. Tal risco, ressalte-se, não impôs nenhuma perda aos servidores, mas apenas a devolução de valores presumidamente pagos de forma indevida. Presunção essa que decorre do teor da deliberação recorrida."

11. Sendo assim, era, de fato, desnecessária qualquer manifestação desta Corte de Contas acerca da devolução dos recursos indevidamente recebidos após a prolação do Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara, uma vez que esse aresto sentenciou de forma inequívoca a ilegalidade daqueles pagamentos, fixando, inclusive, prazo de quinze dias para a implementação dos devidos ajustes na folha de pagamento.

12. Demais disso, observo que os efeitos do julgado foram suspensos tão-somente em função do recurso de reconsideração interposto pelos servidores afetados. E, por isso, há que ser desconsiderada a hipótese de boa-fé dos beneficiários no recebimento das importâncias pagas a partir do Acórdão a quo, afastando-se a possibilidade de dispensa de recolhimento dos valores recebidos a partir de sua prolação.

Acórdão:

9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que promova o ressarcimento dos valores pagos a maior aos servidores do órgão a título de função comissionada, em desacordo com o § 2º do art. 14 da Lei nº 9.421, de 1996, a partir de 22 de maio de 2003, conforme prazo fixado pelo Acórdão 819/2003-TCU-Primeira Câmara;

Enunciados relacionados