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O enunciado procura retratar o entendimento contido na deliberação da qual foi extraído, não constituindo, todavia, um resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal. Tampouco objetiva representar o posicionamento prevalecente no TCU sobre a matéria.

Conteúdo do documento

Data da sessão

27/07/2011

Relator

RAIMUNDO CARREIRO

Área

Licitação

Tema

Qualificação técnica

Subtema

Atestado de capacidade técnica

Outros indexadores

Clareza, Diligência

Tipo do processo

REPRESENTAÇÃO

Enunciado

As informações demandadas nos atestados a serem apresentados por licitantes, para o fim de comprovação de capacidade técnica, devem ser dotadas de clareza, sendo que, no caso de dúvidas, cabe ao gestor público valer-se da faculdade contida no § 3º art. 43 da Lei 8.666/1993, promovendo diligências, para saneamento dos fatos, se necessário.

Resumo

Representação formulada ao Tribunal em face do Pregão Eletrônico 26/2010, promovido pela Companhia Energética de Alagoas - (Ceal) para a contratação de empresa especializada em gestão, operação, administração, projeto, implementação, implantação, treinamento, suporte técnico e operacional para atendimento de consumidores e cidadãos em geral, com cobertura de todas as áreas de concessão das Empresas de Distribuição da Eletrobrás (EDEs), mediante o fornecimento de teleatendimento ativo e receptivo (call center), na forma humana e eletrônica, disponibilizando instalações físicas, mobiliário, pessoal, treinamento, telefonia, equipamentos, aplicativos (hardware e software) e os demais recursos necessários à prestação dos serviços. Dentre as potenciais irregularidades, averiguou-se a inabilitação de empresa participante do certame, em razão de não ter supostamente apresentado atestado ou certidão de capacidade operacional, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e no qual deveria estar comprovado que a licitante desempenha (ou desempenhou) para essas pessoas jurídicas, de forma satisfatória, serviços de natureza e vulto compatíveis em características com o objeto desta licitação, qual seja, a execução de serviços especializados de teleatendimento receptivo, abrangendo todos os recursos necessários a sua operacionalização, inclusive instalações físicas, infraestrutura, rede interna, linhas telefônicas, linhas de comunicação para voz, circuitos para interligação das redes, adequações ambientais, equipamentos, aplicativos, softwares básicos e mobiliário, para uma operação, de no mínimo, 300 Postos de Atendimento - (PA). De acordo com a empresa inabilitada, o atestado por ela apresentado registrou que em determinada oportunidade disponibilizara a uma entidade pública 315 PA, e, portanto, não deveria ter sido inabilitada. Todavia, a CEAL entendeu que a exigência diria respeito a 300 PAS ofertados simultaneamente, ou seja, em célula única, com o compartilhamento dos diversos recursos necessários a sua operacionalização, tais como instalações físicas, redes internas, softwares e outros. Todavia, para o relator, faltaria clareza ao edital quanto a esse aspecto, pois não trazia nenhuma expressão semelhante à "operação simultânea", mas tão-somente "operação". Mesmo admitindo, ainda consoante o relator, "que fosse necessária a comprovação da operação simultânea dos 315 PA em uma única instalação física para a aferição da capacidade técnica, não é possível afirmar que isso não ocorreu a partir do que está escrito no atestado em questão". Nesse ponto haveria, destarte, inferência por parte da CEAL baseada em interpretação restritiva do texto do atestado. Destacou o relator que "se havia dúvidas a respeito do conteúdo do atestado, caberia ao gestor, zeloso, recorrer ao permissivo contido no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 e efetuar diligência à (...) para esclarecê-las, providência que não foi tomada." Indevida, portanto, na forma de ver do relator, a inabilitação da empresa, o que levou-o a votar por que se determinasse à CEAL que adotasse as providências necessárias no sentido de tornar nulos os atos administrativos que inabilitaram e desclassificaram a proposta da empresa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 2521/2003, Plenário. Acórdão 1924/2011-Plenário, TC-000.312/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011.\n

Excerto

Voto:

7. A representante alega ter apresentado o atestado exigido no item 7.12.3 (itens 24 e 27 da instrução da unidade técnica, peça 21). Nele, está registrado que a empresa [omissis] tornou disponível para a Codeplan a quantidade de 315 Postos de Atendimentos (PA). Haveria, portanto, comprovando sua capacidade técnica para a realização de serviços ora licitados e, portanto, não deveria ter sido inabilitada.

8. Pelo confronto dos argumentos apresentados, percebo que o sentido que a CEAL pretendeu dar ao item 7.12.3. "a" do edital contemplava a necessidade de comprovação de que as 300 PAs deveriam ser ofertadas em uma única célula, com o compartilhamento dos diversos recursos necessários a sua operacionalização, tais como instalações físicas, redes internas, softwares e outros. Esse seria o sentido de "operação simultânea".

9. No entanto, as disposições editalícias não são claras quanto a essa questão. Por outro lado, a representante não questiona os termos do edital e afirma que o atestado comprova a operação simultânea de 315 PAs para a Central Única. Em que pesem todos os argumentos, se houve a operação simultânea das 315 PAs, é fato que foge ao escopo da exigência editalícia, tendo em vista que não há menção à expressão "operação simultânea" no edital, mas tão-somente "operação".

10. Mesmo admitindo que fosse necessária a comprovação da operação simultânea das 315 PAs em uma única instalação física para a aferição da capacidade técnica, não é possível afirmar que isso não ocorreu a partir do que está escrito no atestado em questão. Nesse ponto há, portanto, inferência baseada em interpretação restritiva do texto do atestado, por parte da CEAL. Se havia dúvidas a respeito do conteúdo do atestado, caberia ao gestor, zeloso, recorrer ao permissivo contido no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e efetuar diligência à Codeplan para esclarecê-las, providência que não foi tomada.

11. No mesmo sentido, pronuncia-se a Secex-AL ao registrar que "se havia dúvidas a respeito do conteúdo do atestado, caberia ao gestor, zeloso, recorrer ao permissivo contido no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e efetuar diligência à Codeplan para esclarecê-las, providência que não foi tomada".

12. De fato, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de realização de diligências para a supressão de falhas formais. Esse foi o entendimento exposto no Acórdão 2521/2003-TCU-Plenário, in verbis:

"atente para o disposto no art. 43, § 3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei" (grifei).

13. Portanto, penso que não assiste razão à CEAL ao proceder à inabilitação da empresa representante, quanto a este ponto. Sendo assim, julgo oportuno determinar à Companhia Energética de Alagoas (CEAL), com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da CF e 45 da Lei nº 8.443/92, que adote, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei nº 8.666/1993 e dos princípios da economicidade, razoabilidade e busca da proposta mais vantajosa na licitação, no sentido de tornar nulos os atos administrativos que inabilitaram e desclassificaram a proposta da empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda no Pregão Eletrônico nº 26/2010.

Acórdão:

9.1. conhecer da presente Representação com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;

[...]

9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis quanto à:

9.3.1. inabilitação da representante em detrimento dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa;

[...]

9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, para que a Companhia Energética de Alagoas (CEAL), com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da CF e 45 da Lei nº 8.443/1992, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei nº 8.666/1993, art. 3º e dos princípios do interesse público, da economicidade, da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa na licitação, no sentido de:

9.4.1 tornar nulos os atos administrativos que inabilitaram as empresas concorrentes no âmbito do Pregão Eletrônico nº 26/2010, bem como todos os atos deles decorrentes, os quais desclassificaram suas propostas, bem como os que homologaram o certame e adjudicaram o objeto, retornando a avença à fase de habilitação;

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