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O enunciado procura retratar o entendimento contido na deliberação da qual foi extraído, não constituindo, todavia, um resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal. Tampouco objetiva representar o posicionamento prevalecente no TCU sobre a matéria.

Conteúdo do documento

Data da sessão

22/07/2015

Relator

JOSÉ MUCIO MONTEIRO

Área

Licitação

Tema

Habilitação de licitante

Subtema

Diligência

Outros indexadores

Princípio do formalismo moderado, Ausência, Documento

Tipo do processo

REPRESENTAÇÃO

Enunciado

É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.

Resumo

Representação de licitante (escritório de advocacia) apontara suposta irregularidade em concorrência promovida pela Celg Distribuição S.A. para contratação de serviços advocatícios. Alegara o escritório representante que teria sido indevidamente inabilitado no certame em função de eventual insuficiência de sua infraestrutura física, mesmo após ter comprovado, em sede de recurso administrativo, possuir a infraestrutura mínima exigida no edital. Em sede de oitiva, a Celg informou que o licitante não atendera ao edital, uma vez que "fez juntar "Declaração de Disponibilidade Técnica" (...) de forma genérica, deixando de mencionar a existência de linhas telefônicas". Complementou que "tal ocorrência denota falta de atenção, sem contar ainda o fato de os demais licitantes terem atendido tal item, conforme a regra do edital". Ao rejeitar as justificativas da Celg, o relator destacou que "a "Declaração de Disponibilidade Técnica" apresentada pelo licitante, conquanto não tenha declarado explicitamente possuir uma linha telefônica, continha, em seu rodapé, o endereço completo e o número de telefone de sua sede, suprindo, de forma indireta, a exigência". Acrescentou o relator que, "se mesmo assim, ainda pairassem dúvidas sobre o fato, a CELG poderia ter requerido esclarecimentos complementares, como previsto no art. 43 da Lei 8.666/1993". Nesse sentido, concluiu que "a decisão de excluir o representante pela ausência de informação que constava implicitamente em sua documentação revela-se como formalismo exagerado por parte dos responsáveis pela análise do certame, com prejuízo à sua competitividade". O Tribunal, alinhado ao voto da relatoria, considerou procedente a Representação, fixando prazo para que a Celg adotasse "as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir o ato de inabilitação do escritório".

Excerto

Voto:

7. Examinando os autos, verifico que o escritório [omissis] Advogados Associados foi excluído do certame em função de eventual insuficiência de sua infraestrutura física. Instada a detalhar melhor o motivo da impugnação, a CELG, em resposta à oitiva, esclareceu que:

"Para cumprir o item 8.4.3, alínea 'c', do edital, o referido escritório fez juntar 'Declaração de Disponibilidade Técnica' em face ao [previsto no] Anexo III, de forma genérica, deixando de mencionar a existência de linhas telefônicas. Tal ocorrência denota falta de atenção, sem contar ainda o fato de os demais licitantes terem atendido conforme a regra do edital.

Dessa forma, se a CELG não exigisse do citado escritório a mesma atenção dispensada aos demais, estar-se-ia privilegiando-o e, em contrapartida, ferindo os preceitos licitatórios que garantem a observância da isonomia (...) de modo a assegurar oportunidade igual a todos interessados." (grifei)

8. Ocorre que a "Declaração de Disponibilidade Técnica" apresentada pelo licitante, conquanto não tenha declarado explicitamente possuir uma linha telefônica, continha, em seu rodapé, o endereço completo e o número de telefone de sua sede, suprindo, de forma indireta, a exigência.9. Se, mesmo assim, ainda pairassem dúvidas sobre o fato, a CELG poderia ter requerido esclarecimentos complementares, como previsto no art. 43 da Lei 8.666/1993, verbis:

"art. 43 (...)

§ 3º É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta." (grifei)

10. Desse modo, no caso concreto, a decisão de excluir o representante pela ausência de informação que constava implicitamente em sua documentação revela-se como formalismo exagerado por parte dos responsáveis pela análise do certame, com prejuízo à sua competitividade. Assim, deve ser determinado à CELG que desconstitua o ato irregularmente praticado, posibilitando o escritório [omissis] Advogados Associados a prosseguir na Concorrência PR-SPLC-2.0003/14-PR.

Acórdão:

9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la procedente;

9.2. [...] adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir o ato de inabilitação do escritório [omissis] Advogados Associados na Concorrência PR-SPLC-2.0003/14-PR, tendo em vista a satisfação da exigência da alínea "c" do item 8.4.3 do edital;

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