Documento
O enunciado procura retratar o entendimento contido na deliberação da qual foi extraído, não constituindo, todavia, um resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal. Tampouco objetiva representar o posicionamento prevalecente no TCU sobre a matéria.
Conteúdo do documento
Área
Licitação
Tema
Habilitação de licitante
Subtema
Diligência
Outros indexadores
Princípio do formalismo moderado, Ausência, Documento
Tipo do processo
REPRESENTAÇÃO
Enunciado
É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.
Resumo
Representação de licitante (escritório de advocacia) apontara suposta irregularidade em concorrência promovida pela Celg Distribuição S.A. para contratação de serviços advocatícios. Alegara o escritório representante que teria sido indevidamente inabilitado no certame em função de eventual insuficiência de sua infraestrutura física, mesmo após ter comprovado, em sede de recurso administrativo, possuir a infraestrutura mínima exigida no edital. Em sede de oitiva, a Celg informou que o licitante não atendera ao edital, uma vez que "fez juntar "Declaração de Disponibilidade Técnica" (...) de forma genérica, deixando de mencionar a existência de linhas telefônicas". Complementou que "tal ocorrência denota falta de atenção, sem contar ainda o fato de os demais licitantes terem atendido tal item, conforme a regra do edital". Ao rejeitar as justificativas da Celg, o relator destacou que "a "Declaração de Disponibilidade Técnica" apresentada pelo licitante, conquanto não tenha declarado explicitamente possuir uma linha telefônica, continha, em seu rodapé, o endereço completo e o número de telefone de sua sede, suprindo, de forma indireta, a exigência". Acrescentou o relator que, "se mesmo assim, ainda pairassem dúvidas sobre o fato, a CELG poderia ter requerido esclarecimentos complementares, como previsto no art. 43 da Lei 8.666/1993". Nesse sentido, concluiu que "a decisão de excluir o representante pela ausência de informação que constava implicitamente em sua documentação revela-se como formalismo exagerado por parte dos responsáveis pela análise do certame, com prejuízo à sua competitividade". O Tribunal, alinhado ao voto da relatoria, considerou procedente a Representação, fixando prazo para que a Celg adotasse "as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir o ato de inabilitação do escritório".
Excerto
Voto:
7. Examinando os autos, verifico que o escritório [omissis] Advogados Associados foi excluído do certame em função de eventual insuficiência de sua infraestrutura física. Instada a detalhar melhor o motivo da impugnação, a CELG, em resposta à oitiva, esclareceu que:
"Para cumprir o item 8.4.3, alínea 'c', do edital, o referido escritório fez juntar 'Declaração de Disponibilidade Técnica' em face ao [previsto no] Anexo III, de forma genérica, deixando de mencionar a existência de linhas telefônicas. Tal ocorrência denota falta de atenção, sem contar ainda o fato de os demais licitantes terem atendido conforme a regra do edital.
Dessa forma, se a CELG não exigisse do citado escritório a mesma atenção dispensada aos demais, estar-se-ia privilegiando-o e, em contrapartida, ferindo os preceitos licitatórios que garantem a observância da isonomia (...) de modo a assegurar oportunidade igual a todos interessados." (grifei)
8. Ocorre que a "Declaração de Disponibilidade Técnica" apresentada pelo licitante, conquanto não tenha declarado explicitamente possuir uma linha telefônica, continha, em seu rodapé, o endereço completo e o número de telefone de sua sede, suprindo, de forma indireta, a exigência.9. Se, mesmo assim, ainda pairassem dúvidas sobre o fato, a CELG poderia ter requerido esclarecimentos complementares, como previsto no art. 43 da Lei 8.666/1993, verbis:
"art. 43 (...)
§ 3º É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta." (grifei)
10. Desse modo, no caso concreto, a decisão de excluir o representante pela ausência de informação que constava implicitamente em sua documentação revela-se como formalismo exagerado por parte dos responsáveis pela análise do certame, com prejuízo à sua competitividade. Assim, deve ser determinado à CELG que desconstitua o ato irregularmente praticado, posibilitando o escritório [omissis] Advogados Associados a prosseguir na Concorrência PR-SPLC-2.0003/14-PR.
Acórdão:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la procedente;
9.2. [...] adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir o ato de inabilitação do escritório [omissis] Advogados Associados na Concorrência PR-SPLC-2.0003/14-PR, tendo em vista a satisfação da exigência da alínea "c" do item 8.4.3 do edital;
Referência legal
- Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 43 Par. 3º Congresso Nacional
Enunciados relacionados
- Na condução de licitações, falhas sanáveis, meramente formais, identificadas na documentação das proponentes não devem levar necessariamente à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão de licitação promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993).
- Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993).
- Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993).
- Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes.
- A inabilitação de licitante em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes, caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU.
- A realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento licitatório independe de previsão em edital, uma vez que a Lei 8.666/1993 não impõe tal exigência.
- É adequada a diligência efetuada para esclarecimento de atestado de capacidade técnica.
- As diligências visando saneamento de dúvidas, como de capacidade técnica, preferencialmente, devem ser realizadas previamente à execução dos atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação.
- É cabível a promoção de diligência pela comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, para esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.