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23/2025 - 1ª Câmara

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ATA Nº 23, DE 8 DE JULHO DE 2025

(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Bruno Dantas; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausentes o Ministro Jhonatan de Jesus e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 22, referente à sessão realizada em 1° de julho de 2025

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-008.522/2020-0 e TC-013.222/2021-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-008.800/2024-3, TC-010.147/2022-5, TC-012.979/2024-4, TC-018.689/2013-2, TC-021.427/2024-0, TC-021.436/2024-0, TC-021.457/2024-7, TC-021.474/2024-9 e TC-027.860/2024-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; e

TC-026.676/2024-9, TC-033.793/2023-9 e TC-040.532/2023-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4297 a 4635.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4259 a 4296, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA

Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-031.686/2016-8 (Ata nº 13/2025), cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 9 de setembro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 29 de abril de 2025 pelo Ministro Bruno Dantas. O processo foi transferido de pauta antes da realização das sustentações orais que estavam previstas.

Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e na Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-023.781/2024-6 (Ata nº 13/2025), cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 15 de julho de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 29 de abril de 2025 pelo Ministro Benjamin Zymler.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 4259/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.016/2025-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Cleber Ferreira da Silva (XXX.615.377-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Cleber Ferreira da Silva,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Cleber Ferreira da Silva, negando-lhe o correspondente registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;

9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4259-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4260/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.044/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: José Carlos Ceccato (XXX.350.639-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. José Carlos Ceccato,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. José Carlos Ceccato, negando-lhe o correspondente registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;

9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4260-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4261/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.067/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Francisco Assis da Silva Carneiro (XXX.262.107-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Francisco Assis da Silva Carneiro,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Francisco Assis da Silva Carneiro, negando-lhe o correspondente registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;

9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4261-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4262/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.318/2025-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Ivanete Maria de Menezes (XXX.357.594-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor da Sra. Ivanete Maria de Menezes,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ivanete Maria de Menezes, negando-lhe o correspondente registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4262-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4263/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.337/2025-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Luiz Antônio da Cunha (XXX.432.766-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Luiz Antônio da Cunha,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Luiz Antônio da Cunha, negando-lhe o correspondente registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4263-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4264/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 000.271/2024-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Jaziel Gonsalves Lages (XXX.735.854-XX)..

4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Amaro Jose da Silva (22.864/OAB-PE), representando Jaziel Gonsalves Lages.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais transferidos ao Município de São José da Coroa Grande/PE pela Portaria 1.860/2022 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do sr. Jaziel Gonsalves Lages, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

23/8/2022

21.073,50

4/8/2022

17.089,00

25/7/2022

76.147,05

9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);

9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:

Responsável

Valor (R$)

Jaziel Gonsalves Lages

51.000,00

9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; e

9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4264-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4265/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.658/2025-3.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Frederico Moises Portes Fagundes (XXX.592.066-XX); Leonor Maria Borges Machado (XXX.909.187-XX); Manasses Ramos Filho (XXX.316.297-XX); Maria Angelica Nardello (XXX.576.668-XX); Maria Claudia Pollini (XXX.946.108-XX).

4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de aposentadoria emitidos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, em favor dos Srs. Frederico Moisés Portes Fagundes, Leonor Maria Borges Machado, Manasses Ramos Filho, Maria Angélica Nardello e Maria Cláudia Pollini,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar legais os atos de aposentadoria emitidos em favor das Sras. Leonor Maria Borges Machado, Maria Angélica Nardello e Maria Cláudia Pollini, determinando os registros correspondentes;

9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Frederico Moisés Portes Fagundes e Manasses Ramos Filho, negando-lhes o correspondente registro;

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados que tiveram o registro negado, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.4.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; e

9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4265-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4266/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.941/2022-5

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Fernando Alves Pompeu (XXX.563.922-XX)

4. Órgão: Base Aérea de Manaus

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Base Aérea de Manaus em razão do recebimento de remuneração indevida após licenciamento a pedido,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Fernando Alves Pompeu, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

1/4/2017

6.297,26

1/5/2017

6.447,19

1/6/2017

6.297,26

1/7/2017

6.297,26

1/8/2017

6.297,26

1/9/2017

6.297,26

1/10/2017

6.297,26

1/11/2017

6.297,26

1/12/2017

12.594,52

1/8/2018

6.297,26

1/2/2018

6.894,28

1/3/2018

6.894,28

1/4/2018

6.894,28

1/5/2018

6.894,28

1/6/2018

6.894,28

1/7/2018

10.341,42

1/8/2018

6.894,28

1/9/2018

6.894,28

1/10/2018

6.894,28

1/11/2018

6.894,28

1/12/2018

13.788,56

1/1/2019

6.894,28

1/2/2019

7.398,34

1/3/2019

7.398,34

1/4/2019

7.398,34

1/5/2019

7.398,34

1/6/2019

7.398,34

1/7/2019

11.097,51

1/8/2019

7.398,34

1/9/2019

7.398,34

1/10/2019

7.398,34

1/11/2019

7.398,34

1/12/2019

14.796,68

1/1/2020

7.398,34

1/2/2020

7.875,34

1/3/2020

7.875,34

1/4/2020

7.942,32

1/5/2020

7.875,34

1/6/2020

7.875,34

1/7/2020

11.813,01

1/8/2020

8.018,44

1/9/2020

8.018,44

1/10/2020

8.018,44

1/11/2020

8.018,44

1/12/2020

16.036,88

1/1/2021

8.018,44

1/2/2021

8.018,44

1/3/2021

8.018,44

1/4/2021

8.018,44

9.2. aplicar ao sr. Fernando Alves Pompeu multa no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;

9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;

9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e

9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável e à Base Aérea de Manaus.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4266-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4267/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 017.795/2017-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em acompanhamento de aposentadoria)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessada: Catarina Dileta Almeida Guedes (XXX.654.050-XX).

3.2. Responsável: Carla Comerlato Jardim (XXX.198.490-XX).

3.3. Recorrentes: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (10.662.072/0001-58); Carla Comerlato Jardim (XXX.198.490-XX).

4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame, em processo de aposentadoria, interpostos contra o Acórdão 1.205/2023-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha;

9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Carla Comerlato Jardim para, no mérito, dar a ele provimento, tornando sem efeito os subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.205/2023-1ª Câmara;

9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4267-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4268/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 021.390/2024-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Antonieta Baptista Ferreira (XXX.794.010-XX); Carmen Eugênia Marques dos Santos (XXX.760.129-XX); Dorlete Laci Nascimento Bispo (XXX.113.459-XX); Irene Sousa de Mello (XXX.834.749-XX); Magda Regina dos Santos Carioca (XXX.219.419-XX); Thereza Nadolny (XXX.363.689-XX).

4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:

9.1. considerar legais e determinar o registro dos atos de interesse das sras. Antonieta Baptista Ferreira, Carmen Eugênia Marques dos Santos, Irene Sousa de Mello, Magda Regina dos Santos Carioca e Thereza Nadolny;

9.2. considerar ilegal a pensão de interesse da sra. Dorlete Laci Nascimento Bispo e negar registro ao respectivo ato;

9.3. determinar ao Comando do Exército que adote as seguintes medidas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Dorlete Laci Nascimento Bispo no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes;

9.3.2. suspenda, no prazo de quinze dias, os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado;

9.3.3. adote as medidas cabíveis para obter o ressarcimento dos valores pagos a maior à sra. Dorlete Laci Nascimento Bispo, em virtude da não observância do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4268-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4269/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 021.846/2022-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Wenceslau Braz Lopes de Barros (XXX.790.741-XX).

3.2. Recorrente: Wenceslau Braz Lopes de Barros (XXX.790.741-XX).

4. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (18.503/OAB-DF) e outros, representando Wenceslau Braz Lopes de Barros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.517/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria do interessado,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros para, no mérito, negar a ele provimento;

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4269-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4270/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 024.162/2020-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de contas especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Ho Che Min Silva de Araújo (XXX.602.753-XX); Jader Jaime Felix Pinheiro (XXX.359.813-XX).

3.2. Recorrente: Jader Jaime Felix Pinheiro (XXX.359.813-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Natanael Galvão Luz (5.384/OAB-TO), representando Jader Jaime Felix Pinheiro.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.753/2021-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos Arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.753/2021-1ª Câmara:

"9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor Original (R$)

Data

132.419,70

04/7/2014

87.921,50

12/5/2015

72.383,17

13/5/2015

9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, ao Sr. Jader Jaime Felix Pinheiro (CPF XXX.359.813-XX), no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Tocantins.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4270-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4271/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 029.661/2022-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Neylucio Pereira (XXX.668.136-XX).

3.2. Recorrente: Neylucio Pereira (XXX.668.136-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.447/2025-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Neylucio Pereira para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4271-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4272/2025 - TCU - Primeira Câmara

1. Processo nº TC 006.798/2024-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Arquimedes Americo Bacelar (XXX.572.233-XX).

4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Arquimedes Américo Bacelar, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 2654.0400524-98/2012, Siafi 776240, para construção do Centro de Referência de Assistência Social (Cras),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1 considerar revel Arquimedes Américo Bacelar, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;

9.2 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Arquimedes Américo Bacelar, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/12/2016

105.685,48

15/1/2016

82.253,57

9.3. aplicar a Arquimedes Américo Bacelar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.6. com fundamento no art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, §7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Maranhão, para adoção das medidas que entender cabíveis; e

9.7. dar ciência desta decisão à Caixa Econômica Federal e ao responsável.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4272-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4273/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.510/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Rosa Maria de Figueiredo Murad (XXX.021.626-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e ainda com os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Rosa Maria de Figueiredo Murad, concedendo o registro ao ato correspondente;

9.2. remeter cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4273-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4274/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.813/2024-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Walid Nedir Oliveira (XXX.762.386-XX).

4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ladainha - MG.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Elizabete Alves Franca (197271/OAB-MG), representando Walid Nedir Oliveira.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Walid Nedir Oliveira, ex-prefeito do Município de Ladainha/MG, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) no exercício de 2016;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. declarar revel Walid Nedir Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Walid Nedir Oliveira, condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

15/3/2016

18.000,00

Débito

12/4/2016

32.000,00

Débito

9/5/2016

22.000,00

Débito

9/5/2016

355,68

Débito

7/6/2016

33.000,00

Débito

1/7/2016

700,00

Débito

14/7/2016

4.000,00

Crédito

21/7/2016

9.200,00

Crédito

22/7/2016

1.800,00

Débito

10/8/2016

33.600,00

Débito

9/9/2016

33.700,00

Débito

11/10/2016

33.000,00

Débito

8/11/2016

34.000,00

Débito

30/11/2016

11.200,00

Crédito

2/12/2016

9.000,00

Crédito

8/12/2016

34.000,00

Débito

26/12/2016

12.000,00

Crédito

22/7/2016

246,48

Débito

22/7/2016

246,48

Débito

2/12/2016

4.562,88

Débito

2/12/2016

3.911,04

Débito

9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Walid Nedir Oliveira multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;

9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República em Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4274-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4275/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 021.395/2023-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão civil)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Jose Francisco dos Santos Junior (XXX.840.954-XX); Valdemir Francisco dos Santos (XXX.594.034-XX).

3.2. Recorrente: Valdemir Francisco dos Santos (XXX.594.034-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (9385/OAB-AL), representando Valdemir Francisco dos Santos.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Valdemir Francisco dos Santos contra o Acórdão 10.348/2023-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal seu ato de pensão civil,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;

9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à unidade jurisdicionada.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4275-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4276/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 023.293/2024-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Izabete da Costa Machado Alves (XXX.845.776-XX).

4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão civil,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal a pensão civil instituída por Jose Soares de Souza, negando o registro ao ato correspondente;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:

9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão;

9.4. remeter cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4276-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4277/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 029.610/2022-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Jose Geraldo Oliveira de Andrade (XXX.985.334-XX).

3.2. Recorrente: Jose Geraldo Oliveira de Andrade (XXX.985.334-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (OAB/AL 9385) e outros, representando Jose Geraldo Oliveira de Andrade.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por José Geraldo Oliveira de Andrade contra o Acórdão 10.443/2024-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;

9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à unidade jurisdicionada.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4277-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4278/2025 - TCU - PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº TC 040.352/2023-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Alessandro Rodrigues Brandao Correia (XXX.186.505-XX).

4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da razão da omissão no dever de prestar contas dos valores repassados ao Município de Brejões/BA por meio da transferência obrigatória de registro Siafi 1AAHGA (Protocolo vinculado S2ID RES-BA- 2904308-20220103-03), que tinha por objeto a execução de ações de ajuda humanitária com a distribuição de cestas básicas para atendimento às famílias afetadas pelas chuvas e enchentes que atingiram o município,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar Alessandro Rodrigues Brandão Correia revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 19 e 23, inciso III, da mesma da mesma Lei, julgar irregulares as contas de Alessandro Rodrigues Brandão Correia, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

14/3/2022

297.696,00

14/3/2022

22.176,00

14/3/2022

145.723,91

14/3/2022

100.000,00

14/3/2022

100.000,00

18/3/2022

12.088,00

9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Alessandro Rodrigues Brandão Correia multa no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;

9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República na Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis;

9.7. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4278-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4279/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 004.953/2022-3.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessada: Helena Maria Rivera (XXX.315.641-XX).

3.2. Recorrente: Helena Maria Rivera (XXX.315.641-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Russielton Sousa Barroso Cipriano (OAB/DF 41.213), representando Helena Maria Rivera.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos pela Sra. Helena Maria Rivera contra o acórdão 2230/2025‑1ª Câmara;

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;

9.2. comunicar a recorrente, bem como seu representante legal, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO a respeito desta deliberação;

9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4279-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4280/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.252/2025-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Celso Paoliello Pimenta (XXX.049.856-XX).

4. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Juiz de Fora.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria do Sr. Celso Paoliello Pimenta, mas, excepcionalmente, conceder-lhe o registro, em observância ao disposto no art. 7º, II, da Resolução 353/2023 desta Corte;

9.2. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao servidor e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4280-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4281/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.264/2025-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Carlos Shunti Hirosi (XXX.030.798-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Carlos Shunti Hirosi, mas conceder-lhe, excepcionalmente, o registro, com base no art. 7º, II, da Resolução 353/2023;

9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao ex-servidor e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4281-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4282/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 009.531/2021-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz (XXX.293.184-XX).

4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Mariana Machado Cavalcanti (OAB/PE 33.780), representando Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz e o município de Floresta/PE.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Floresta/PE.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. excluir o Sr. Ricardo Ferraz da relação de responsáveis deste processo;

9.2. acolher as alegações de defesa e as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz;

9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, dando-lhe quitação, nos termos do art. 18 da Lei 8.443/1992;

9.4. determinar ao município de Floresta/PE a devolução ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, via GRU, do saldo remanescente do convênio 703.274/2010 (registro Siafi 664.924), no valor histórico de R$ 5.384,93, acrescido de atualização monetária, calculada a partir de 30/6/2011 até a data da efetiva quitação;

9.5. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável;

9.6. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4282-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4283/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.313/2022-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

3.2. Responsável: Município de Cantá/RR (01.612.682/0001-56).

4. Entidade: Município de Cantá/RR.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Henrique Keisuke Sadamatsu (OAB/RR 208-A), representando o município de Cantá/RR.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Cantá/RR para aquisição de mobiliário para unidades escolares, objeto do termo de compromisso 02598/2013.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição, com base no art. 212 do RI/TCU;

9.2. enviar cópia deste acórdão ao município de Cantá/RR, para ciência, e ao FNDE, para a adoção da providência prevista no art. 26 da IN TCU 98/20224;

9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4283-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4284/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 014.313/2022-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: André Bordino (XXX.723.318-XX); Hiperpharmacia Drogarias Ltda. (60.773.009/0001-67); Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino (XXX.542.238-XX).

4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (OAB/RS 111.876-B), representando Hiperpharmacia Drogarias Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa à aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde repassados ao estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda. no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. André Bordino e a Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Hiperpharmacia Drogarias Ltda.;

9.3. julgar irregulares as contas do Sr. André Bordino e da Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condená-los, solidariamente com a empresa Hiperpharmacia Drogarias Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

9/3/2016

306,99

9/3/2016

3.559,05

9/3/2016

129,30

9/3/2016

67,23

1/4/2016

1.815,30

1/4/2016

239,70

11/4/2016

7,02

29/4/2016

1.023,45

29/4/2016

90,60

3/5/2016

7,02

31/5/2016

1.538,85

30/6/2016

31,59

30/6/2016

115,35

30/6/2016

7,02

30/6/2016

2.399,10

3/8/2016

1.547,40

3/8/2016

207,30

3/8/2016

14,04

9/9/2016

2.644,70

9/9/2016

74,40

9/9/2016

7,02

30/9/2016

2.491,35

30/9/2016

7,02

30/9/2016

70,80

11/11/2016

1.427,25

11/11/2016

170,25

11/11/2016

7,02

1/12/2016

7,20

1/12/2016

3.548,50

28/12/2016

3.587,34

28/12/2016

14,04

28/12/2016

72,90

20/2/2017

3.948,97

20/2/2017

14,04

20/2/2017

24,60

9/3/2017

31,59

9/3/2017

4.063,00

9/3/2017

7,02

9/3/2017

71,10

4/4/2017

5.711,45

4/4/2017

7,02

4/4/2017

26,40

16/5/2017

4.988,92

16/5/2017

26,40

16/5/2017

7,02

16/6/2017

4.966,23

16/6/2017

68,00

29/6/2017

31,59

29/6/2017

8.224,91

27/7/2017

94,77

27/7/2017

8.823,40

27/7/2017

217,70

27/7/2017

7,02

21/8/2017

146,40

21/8/2017

94,77

21/8/2017

6.898,04

21/8/2017

21,06

22/9/2017

8.507,80

22/9/2017

573,48

22/9/2017

21,06

22/9/2017

83,10

20/10/2017

12.406,00

20/10/2017

257,04

20/10/2017

1,80

20/10/2017

28,08

15/12/2017

11.402,20

15/12/2017

158,99

16/12/2017

76,68

16/12/2017

157,95

16/12/2017

140,40

16/12/2017

31,59

18/12/2017

8.905,95

18/12/2017

36,00

6/2/2018

71,10

6/2/2018

379,08

6/2/2018

6.575,95

6/2/2018

14,04

2/3/2018

157,95

2/3/2018

4.751,65

2/3/2018

151,05

2/3/2018

14,04

2/4/2018

9.534,55

2/4/2018

189,54

2/4/2018

39,60

3/5/2018

31,59

3/5/2018

14,04

4/5/2018

15.185,25

4/5/2018

266,15

4/6/2018

10.845,05

4/6/2018

1.151,50

4/6/2018

40,50

10/7/2018

14.138,40

10/7/2018

324,90

10/7/2018

40,50

1/8/2018

10.622,80

1/8/2018

146,10

1/8/2018

14,04

17/9/2018

240,90

17/9/2018

12.072,30

17/9/2018

21,06

9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Hiperpharmacia Drogarias Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.6. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 72 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal;

9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;

9.8. enviar cópia desta deliberação ao Sr. André Bordino, à Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e à empresa Hiperpharmacia Drogarias Ltda.;

9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4284-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4285/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 020.366/2024-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Ester da Costa Feiteira (XXX.578.357-XX); Leny Cerqueira Moreira (XXX.900.207-XX); Loide Portes Cerqueira (XXX.339.337-XX); Norma Coelho Marques (XXX.046.807-XX); Silvana Marques Souza (XXX.260.967-XX).

4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar legais e determinar o registro dos atos relativos às pensões militares instituídas pelo Srs. José Caetano Feiteira (peça 4) e Hugo Ribeiro Marques (peças 5 e 6);

9.2. considerar ilegais os atos relativos à pensão militar instituída pelo Sr. Sylvio José Cerqueira (peças 2 e 3), recusando-lhes o registro;

9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.4. determinar ao Comando da Marinha que, em relação aos atos indicados no item 9.2:

9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;

9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.6. encerrar o processo e arquivar os autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4285-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4286/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.766/2024-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Iremar Flor de Souza (XXX.015.234-XX); Município de Pilões - PB (08.786.626/0001-87).

4. Órgão/Entidade: Município de Pilões - PB.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, representando Iremar Flor de Souza; Manolys Marcelino Passerat de Silans (11536/OAB-PB).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especiais instauradas para apurar a irregular aplicação de recursos provenientes de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), pelo Município de Pilões/PB;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o espólio do Sr. Iremar Flor de Souza quanto à irregularidade apurada no TC 002.766/2024-8, para todos os efeitos, dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa do Município de Pilões/PB passíveis de justificar a regular aplicação das parcelas em valores históricos de: i) R$ R$ 261.677,28 (contribuições previdenciárias diversas); ii) R$ 60.958,68 (folha de pagamento de remuneração ordinária) e R$ 145.711,68 (ações relacionadas ao MDE), remanescendo não justificada a destinação da quantia de R$ 571.001,13, apurada no TC 002.766/2024-8;

9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Pilões/PB e pelo espólio do Sr. Iremar Flor de Souza no que se refere ao irregular pagamento de rateio aos profissionais da educação (R$ 769.999,79) e da cota patronal de previdência desses profissionais (R$ 281.435,00);

9.4. julgar regulares as contas do Município de Pilões/PB, dando-lhe quitação plena;

9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Iremar Flor de Souza, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, condenando o seu espólio ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida à conta bancária específica criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef no Município de Pilões/PB, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico

Tipo de parcela

14/7/2017

R$ 571.001,13

Débito

14/12/2017

R$ 769.999,79

Débito

15/12/2017

R$ 281.435,00

Débito

28/6/2017

R$ 1.205.660,68

Crédito

9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; e

9.7. notificar a Procuradoria da República no Estado da Paraíba acerca desta deliberação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, bem como o Município de Pilões/PB.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4286-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4287/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 003.252/2022-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Instituto Vida Adolescência e Cidadania (00.522.998/0001-94); Lucia Helena Ramos da Silva (XXX.970.654-XX).

3.2. Recorrentes: Instituto Vida Adolescência e Cidadania (00.522.998/0001-94); Lucia Helena Ramos da Silva (XXX.970.654-XX).

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Wagner Augusto de Godoy Maciel (62312/OAB-DF e 24175/OAB-PE) e Manoel Fernandes Filho (50760/OAB-PE).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de recurso de reconsideração interposto pelo Instituto Vida Adolescência e Cidadania e pela Sra. Lucia Helena Ramos da Silva contra o Acórdão 7.036/2024-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;

9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 7.036/2024-TCU-1ª Câmara;

9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Lucia Helena Ramos da Silva e do Instituto Vida Adolescência e Cidadania, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

7/2/2011

34.957,00

9.4. aplicar à Sra. Lúcia Helena Ramos da Silva e ao Instituto Vida Adolescência e Cidadania multa individual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e

9.5. informar o teor desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República em Pernambuco e aos demais interessados.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4287-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4288/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 008.261/2024-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento.

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aramari - BA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 43 e 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 250, inciso II, e 268, incisos IV e VII, do Regimento Interno, em:

9.1. reiterar ao município de Aramari/BA a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara, no sentido de adotar as medidas necessárias para transferir aos respectivos beneficiários a titularidade das habitações construídas no Loteamento Cidade Nova, no âmbito do Contrato de Repasse 251.251-35/2008, Siafi 624446, firmado com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, por meio da celebração e registro de escrituras públicas de doação, caso ainda não as tenha providenciado, informando as medidas adotadas ao TCU no prazo de 30 dias;

9.2. alertar o município de Aramari/BA de que o descumprimento injustificado de determinação deste Tribunal sujeita a autoridade responsável à multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992;

9.3. determinar a audiência do Sr. Fidel Carlos Souza Dantas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa quanto ao descumprimento da determinação do Tribunal constante do item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara, com fundamento nos arts. 43, inciso II, e 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;

9.4. aplicar ao Sr. Fidel Carlos Souza Dantas a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.

9.6. esclarecer ao responsável que o não atendimento à audiência implicará revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; e

9.7. dar ciência desta decisão ao município de Aramari/BA e ao Sr. Fidel Carlos Souza Dantas.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4288-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4289/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 010.413/2024-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Edson Gomes de Luna (XXX.973.594-XX).

4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), em desfavor do Sr. Edson Gomes de Luna, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados no Termo de Compromisso Siafi 680913, firmado com o município de Duas Estradas/PB, para implantação de 3 sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o Sr. Edson Gomes de Luna, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr. Edson Gomes de Luna, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

27/10/2014

153.000,00

9.3. aplicar ao Sr. Edson Gomes de Luna a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 80.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.5. dar ciência à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e ao responsável da presente decisão.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4289-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4290/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 010.587/2022-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).

3.2. Responsável: Adão Alves de Carvalho Filho (XXX.074.205-XX).

3.3. Recorrente: Adão Alves de Carvalho Filho (XXX.074.205-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Itaguaçu da Bahia - BA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Magno Israel Miranda Silva (32898/OAB-DF).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Adão Alves de Carvalho Filho em face do Acórdão 26/2024-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Adão Alves de Carvalho Filho e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022;

9.2. tornar insubsistente o Acórdão 26/2024-TCU-1ª Câmara;

9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e

9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4290-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4291/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 015.026/2023-0.

1.1. Apenso: 032.962/2023-1

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsáveis: D J C Almeida Ltda (07.892.119/0001-65); Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (XXX.155.563-XX).

4. Entidade: Município de Mata Roma/MA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Vanilson Alves Magalhaes (16834/OAB-MA), Sebastião Moreira Maranhão Neto (6297/OAB-MA) e outros, representando.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de supostas irregularidades no emprego dos recursos transferidos ao município de Mata de Roma/MA, no exercício de 2017, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (XXX.155.563-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. rejeitar as alegações de defesa de D J C Almeida Ltda. (07.892.119/0001-65);

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (XXX.155.563-XX) e de D J C Almeida Ltda. (07.892.119/0001-65), condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

2/5/2017

48.824,64

4/7/2017

48.824,64

10/8/2017

23.064,35

11/9/2017

48.824,64

10/10/2017

26.207,35

9/11/2017

22.617,29

5/12/2017

25.417,98

9.4. aplicar aos responsáveis Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (XXX.155.563-XX) e D J C Almeida Ltda. (07.892.119/0001-65), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.6. dar ciência à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas judiciais cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4291-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4292/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.133/2024-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Francisco Costa dos Santos (XXX.566.362-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Francisco Costa dos Santos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pelo FNDE à municipalidade, por meio do Termo de Compromisso 3617/2012, cujo objeto é construção de unidades de educação infantil;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em favor dos responsáveis, nos termos dos artigos 1º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022; e

9.2. dar ciência dessa deliberação aos interessados e arquivar os autos, com fundamento no artigo 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4292-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4293/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.139/2024-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (XXX.944.304-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Pedro Gustavo Soares de Lima (31836/OAB-PB) e Manolys Marcelino Passerat de Silans (11536/OAB-PB), representando Yasnaia Pollyanna Werton Dutra.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, ex-Prefeita Municipal de Pombal/PB, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio 701850/2010 - SIAFI 661654, firmado entre o Fundo e o município,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Yasnaia Pollyanna Werton Dutra;

9.2. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 98/2024;

9.3. comunicar esta deliberação à responsável, ao Município de Pombal/PB e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4293-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4294/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 040.781/2020-8.

1.1. Apensos: 033.710/2023-6; 045.677/2021-2; 033.712/2023-9

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsável: José Ilário Gonçalves Marques (XXX.388.803-XX).

3.2. Recorrente: José Ilário Gonçalves Marques (XXX.388.803-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32.527/OAB-DF), José Carlos de Matos (10.446/OAB-DF) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Ilário Gonçalves Marques, contra o Acórdão 6.370/2023-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Jhonatan de Jesus, que lhe julgou irregulares contas, condenando-o em débito e multa;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de Saúde - MS.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4294-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4295/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 041.590/2021-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).

3.2. Responsável: Gilda Madlener Iguatemy (XXX.352.797-XX).

3.3. Recorrente: Gilda Madlener Iguatemy (XXX.352.797-XX).

4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Henrique Rocha Fraga (9138/OAB-ES).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Gilda Madlener Iguatemy, contra o Acórdão 6.556/2024-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Câmara dos Deputados.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4295-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4296/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 044.929/2021-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Maria Ilma Brandao Nogueira (XXX.146.306-XX).

3.2. Recorrente: Maria Ilma Brandao Nogueira (XXX.146.306-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Ubiraci Raposo (9285/OAB-DF) e Bruno Mendes Raposo (27.896/OAB-DF).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Ilma Brandao Nogueira contra o Acórdão 511/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;

9.2. tornar insubsistente o Acórdão 511/2022-TCU-1ª Câmara;

9.3. considerar legal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Ilma Brandao Nogueira, concedendo-lhe o registro; e

9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4296-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4297/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 143, incisos II e IV, e art. 260, §§ 1º, 2º e 4º, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-004.535/2021-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Laire de Figueiredo Freitas (XXX.090.354-XX); Laire de Figueiredo Freitas (XXX.090.354-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: Marcel Nunes de Miranda (14968/OAB-PB) e Arthur Asfora Lacerda (18046/OAB-PB), representando Laire de Figueiredo Freitas.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4298/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Francisca Zelma Lima Cavalcante, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;

Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;

Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:

os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil

Considerando que, em relação à absorção dos quintos, o reajuste do salário dos servidores da categoria foi concedido pela Lei 14.523/2023, de 9/1/2023, nos seguintes termos:

Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:

I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;

II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Considerando que, posteriormente, em 22/12/2023, com a redação dada pela Lei 14.687/2023, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, com vistas a impedir que os reajustes referentes aos anos de 2024 e 2025 fossem absorvidos pelos quintos incorporados:

Art. 11. (...).

Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.

Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não previu, de forma expressa, a retroatividade de seus efeitos, não há falar que o reajuste da parcela de 2023 esteja imune de absorção pelos quintos.

Considerando que, caso haja saldo residual, após a absorção ocorrida em 2023, o órgão de origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por reajustes futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado.

Considerando que, não obstante a regra geral da irretroatividade das leis estabelecer que as leis novas só produzem efeitos para o futuro, salvo expressa disposição em contrário, a resposta à consulta formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal dirimiu eventuais dúvidas quanto à aplicação das referidas leis, por meio do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, do qual fui redator:

9.3. responder à consulente as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;

Considerando que, no caso em análise, os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção parcial da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 a 4/9/2001 nos proventos da interessada;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:

considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Francisca Zelma Lima Cavalcante, negando-lhe registro;

dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

1. Processo TC-009.318/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Francisca Zelma Lima Cavalcante (XXX.833.863-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:

1.7.1.1. no prazo de trinta dias promova a absorção da VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, com base no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e absorva eventual resíduo da parcela compensatória por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e

1.7.1.3. após a completa absorção referida no subitem 1.7.1.1, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 4299/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.589/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Berenice Maria Fernandes de Lima (XXX.576.567-XX); Mauro Brandao Carneiro (XXX.069.527-XX); Paulo Roberto Borchert (XXX.735.407-XX); Paulo Roberto Fagundes da Silva (XXX.393.617-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4300/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.599/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Cristina Maria Van Drunen Lira Abath (XXX.505.664-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4301/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.625/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Pedro Henrique de Moura Araujo (XXX.972.381-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4302/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.647/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Olinda Macedo (XXX.558.382-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4303/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.665/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Segismunda Sampaio da Silva Neta (XXX.937.441-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4304/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.681/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria dos Anjos Marques Buso (XXX.916.818-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4305/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.706/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Maria Bonetti (XXX.213.988-XX); Maria Conceicao Francisco Souto dos Santos (XXX.035.426-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4306/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.729/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Emanuel Jose Cordeiro Simoes (XXX.055.104-XX); Suzy Mary Almeida Braga (XXX.603.506-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4307/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.734/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Celso Donizete Amancio (XXX.505.891-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4308/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.765/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Edgar Correa de Oliveira (XXX.640.207-XX); Ivano Damiao Soares (XXX.114.277-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - Mcti.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4309/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.784/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Elinete Ana de Castro Silva (XXX.703.802-XX); Marima Pereira Diniz Moreno (XXX.646.364-XX); Marly Aparecida Fernandes Maulaes (XXX.228.992-XX); Vera Hilda Zago (XXX.777.368-XX); Wania Emiliana da Silva Almeida (XXX.289.696-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4310/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.787/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Luiz Antonio Mai (XXX.122.678-XX); Marcia Orrico Pupak (XXX.627.207-XX); Miriam Rodrigues Fragoso (XXX.526.618-XX); Monica Stuck de Oliveira (XXX.278.547-XX); Sylvana Cavedon Presti Migliavacca (XXX.762.158-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4311/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.815/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Clovis Correa Paula (XXX.657.457-XX); Miriam Baron (XXX.083.937-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4312/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.832/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria do Carmo Matias Freire (XXX.190.741-XX); Valquiria Guimaraes Duarte (XXX.859.801-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4313/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.868/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carlos Vicente de Lima Palombini (XXX.479.040-XX); Marcos Von Sperling (XXX.964.056-XX); Marta Afonso Freitas (XXX.074.538-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4314/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.898/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Roberto Paulo Camara Salvi (XXX.314.784-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4315/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.931/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Dulcemar Garcia Neto (XXX.200.387-XX); Eliane Pedra Dias (XXX.905.887-XX); Jorge Fernandes de Morais (XXX.333.377-XX); Regina Celia Paula Leal Toledo (XXX.341.647-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4316/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.937/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alvaro Guillermo Rojas Lezana (XXX.489.739-XX); Tania Mara Fischer Gunther (XXX.567.259-XX); Vera Radunz (XXX.874.769-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4317/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.977/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Arnaldo Guerreiro Ferreira Lima (XXX.721.105-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4318/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.068/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Marinalva Andrade da Silva Santos (XXX.376.775-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4319/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.095/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Marcela Abrao Vilela (XXX.565.036-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4320/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.124/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Aderson Francisco Mendonca (XXX.796.341-XX); Claudio Martin Cardoso (XXX.031.812-XX); Gilmar Aprigio Lisboa (XXX.252.418-XX); Marcos Antonio da Silva (XXX.237.628-XX); Renato Miranda de Moraes Carvalho (XXX.649.788-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4321/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.144/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ademir Silva (XXX.788.617-XX); Elisabeth Beskow (XXX.098.960-XX); Raimunda Carvalho Cerqueira (XXX.980.845-XX); Rosemery Barbosa Ribeiro (XXX.197.807-XX); Sergio Henrique de Melo Oliveira (XXX.799.487-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4322/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.162/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Nadia Figueira de Vasconcellos (XXX.986.097-XX); Samuel Pedro dos Santos (XXX.249.644-XX); Selma Campos de Souza Pinheiro (XXX.056.047-XX); Vanderlei Batista de Oliveira (XXX.096.969-XX); Walter Luiz Gouvea Filho (XXX.158.867-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4323/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.173/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria Antonieta Cavalcanti de Albuquerque Tigre (XXX.108.214-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4324/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.184/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Luiz Antonio Costa (XXX.526.707-XX); Maria Elisa Rigolon Tozatto (XXX.021.536-XX); Milaine Cristina Cavioli (XXX.686.438-XX); Reinaldo Sousa de Paula (XXX.998.446-XX); Telma Sueli de Sousa Pinheiro (XXX.866.607-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4325/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.193/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jose Augusto Pereira (XXX.139.827-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4326/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.239/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jairo Ribeiro Cordioli (XXX.998.608-XX); Lauro Mario da Rosa (XXX.297.299-XX); Marfizio Pacheco da Rosa (XXX.035.959-XX); Maria das Gracas Oliveira Sousa (XXX.064.247-XX); Susane Guther (XXX.283.349-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4327/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.246/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Flavia Cardim de Oliveira Melo (XXX.955.124-XX); Inalda de Oliveira Mattos (XXX.800.427-XX); Lucia Tavares Estefano (XXX.061.837-XX); Nilsiara de Souza Luzial (XXX.932.957-XX); Paulo Cesar Barbosa da Silva (XXX.469.807-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4328/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.268/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Elaine Frambach Pereira (XXX.913.567-XX); Francisco Clodomir Andrade (XXX.938.953-XX); Hedwiges Alencar Cunha e Silva (XXX.253.163-XX); Hilton Pereira dos Santos (XXX.700.096-XX); Josefa Jocilda Pinheiro (XXX.573.323-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4329/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.296/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Elson Jose dos Santos (XXX.967.506-XX); Maria Aparecida Silva Sampaio (XXX.550.945-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4330/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.299/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Henrique Jose Rossi Monnerat (XXX.672.867-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4331/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.311/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Auxiliadora de Abreu Assuncao (XXX.807.063-XX); Maria Jose Carvalho Souza (XXX.184.421-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4332/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.352/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Evandro Rodrigues Soares (XXX.624.496-XX); Jorge da Silva Leite (XXX.031.896-XX); Jose Braz da Silva (XXX.020.836-XX); Marcio Jose Romulo (XXX.060.926-XX); Milton Goncalves Caixeta (XXX.168.216-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4333/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.365/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Conceicao Aparecida Santos Oliveira (XXX.554.891-XX); Luiz Gomes Barbosa (XXX.761.702-XX); Luiz Megumi Yuki (XXX.536.428-XX); Marina Chaves Tonin (XXX.461.141-XX); Marines Mariko Oguri (XXX.490.398-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4334/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.385/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Lizete Cordeiro da Costa (XXX.707.992-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4335/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.399/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jose Raimundo Silva Goncalves (XXX.196.002-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4336/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.407/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jacqueline de Francesco Daher (XXX.838.653-XX); Jose Arnaldo da Cruz (XXX.618.634-XX); Jose Roberto de Holanda (XXX.776.314-XX); Manoel Lucivaldo Maia da Silva (XXX.448.662-XX); Rinaldo dos Santos Sobrinho (XXX.064.454-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4337/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.420/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adelia Miyuki Yano Hisatugo (XXX.315.568-XX); Clarice Shizue Yokoya (XXX.306.698-XX); Danielle Hounsell Silva Garcia (XXX.364.302-XX); Joao Batista Bernardes (XXX.941.081-XX); Marcia Regina Mouta Pimentel (XXX.605.832-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4338/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.436/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Armando Yoshihaki Takeuchi (XXX.992.608-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4339/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.446/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jose Carlos Raposo da Camara (XXX.427.808-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4340/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.449/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Milton de Souza Maia (XXX.988.207-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4341/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.462/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Fernanda Simoes da Veiga (XXX.957.771-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4342/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.479/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Joao Luis de Lima Gomes (XXX.035.991-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4343/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.499/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Edgar Mollo Filho (XXX.310.868-XX); Jose Silvino Fortunato Barreiros (XXX.141.518-XX); Mauricio Antonio Bento (XXX.881.198-XX); Sandra Regina Elias de Toledo (XXX.492.448-XX); Virginia dos Santos Botelho (XXX.744.617-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4344/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.505/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Francilene Cruz do Nascimento (XXX.860.612-XX); Jacyra Candida dos Remedios (XXX.720.201-XX); Jose Paulo do Nascimento (XXX.781.989-XX); Marcos Leme Valle (XXX.859.688-XX); Maria Madalena Fagundes Vieira (XXX.166.135-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4345/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.519/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Claudia Nelcon Alves (XXX.623.701-XX); Luciana Fernandes Salomao Biselli (XXX.739.418-XX); Marly Francisca Ramos (XXX.120.706-XX); Reinaldo Gomes da Silva (XXX.459.918-XX); Virginia Lucia de Sousa (XXX.580.296-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4346/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.561/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Andre Santiago (XXX.856.998-XX); Eliana Zonta Tognolo Silva (XXX.180.388-XX); Jose Maria da Costa Travassos (XXX.791.962-XX); Olavo de Vasconcelos Araujo (XXX.181.001-XX); Roberto Vieira Linck (XXX.455.278-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4347/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.593/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Francisco de Assis Ferreira Madruga (XXX.662.004-XX); Jediel Lacerda dos Santos (XXX.747.954-XX); Jose Tarcisio Fonseca Boquady (XXX.926.661-XX); Luiz Monteiro Junior (XXX.135.398-XX); Maria de Lourdes Gomes Favacho (XXX.107.202-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4348/2025 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Francisco Jose Pereira Barbosa, emitido pela Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro;

Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram o pagamento irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;

Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:

Os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil.

Considerando que o interessado está amparado por decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança 2003.34.00.036853-0, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF);

Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001;

Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o seu registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:

a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Francisco Jose Pereira Barbosa, concedendo-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;

b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, dispensando-se a emissão de novo ato; e

c) informar o teor desta deliberação ao interessado e à entidade de origem.

1. Processo TC-012.402/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Francisco Jose Pereira Barbosa (XXX.701.103-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4349/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luiz Frederico Carneiro de Oliveira, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;

Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram as seguintes irregularidades: (i) vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; (ii) percepção da vantagem de "opção"; e (iii) percepção de incorporação de quintos com base na transformação da função exercida;

Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:

os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil

Considerando que o interessado está amparado por decisão judicial transitada em julgado, proferida no Ação Ordinária 2002.83.00.014403-1, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (Sintrajuf/PE);

Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001;

Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998;

Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem integrar os proventos de aposentadoria;

Considerando que o paradigmático Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal decidiu o seguinte:

9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;

Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos, um novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler:

9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. (grifos meus) Considerando que, conforme decidido no Acórdão 5969/2021-TCU-Primeira Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração que proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos), mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos;

Considerando que o interessado está amparado por decisão judicial proferida nos autos do Processo 1005636-12.2021.4.01.3400 do TRF 1 movido pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho Sexta Região (ASTRA 6) para restabelecer o entendimento do TCU fixado no âmbito do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário;

Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;

Considerando que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, cuja aplicação via judicial garante o recebimento da parcela opção, não determinou o pagamento cumulativo das parcelas quintos e opção, deve ser determinado ao órgão que convoque o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos";

Considerando que esta Corte entende que a incorporação de quintos deve basear-se na remuneração da função comissionada exercida, sem alteração pelo posterior ajuste da função ocupada, conforme Acórdão 4.783/2014-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;

Considerando que esse entendimento é corroborado por decisões judiciais, incluindo do Supremo Tribunal Federal, que afirmam que o efetivo exercício é essencial para a aquisição dos quintos;

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:

considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Luiz Frederico Carneiro de Oliveira, negando-lhe registro;

dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

esclarecer ao órgão que, em relação à vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ela deve ser mantida, visto que garantida por decisão judicial transitada em julgado; e

fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

1. Processo TC-012.405/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Luiz Frederico Carneiro de Oliveira (XXX.824.904-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:

1.7.1.1. no prazo de trinta dias, ajuste a vantagem de quintos para o valor referente à remuneração da função comissionada efetivamente exercida;

1.7.1.2. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado;

1.7.1.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Processo 1005636-12.2021.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", nos termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de aposentadoria para o Sr. Luiz Frederico Carneiro de Oliveira, livre da irregularidade, e submeta-o à apreciação pelo TCU, por meio do sistema e-Pessoal;

1.7.1.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e

1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido.

ACÓRDÃO Nº 4350/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.476/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Edson Moreira (XXX.960.325-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4351/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.505/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ednilza Silva Soares (XXX.519.901-XX); Rubem Jose Cadena Pinto (XXX.301.151-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4352/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.533/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Regina Oliveira de Almeida (XXX.421.502-XX); Jose Graciel Aires (XXX.607.102-XX); Laullima dos Santos Conceicao (XXX.648.462-XX); Marcelo Bello Franco (XXX.521.387-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4353/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.550/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Albucacis de Castro Pereira (XXX.269.697-XX); Albucacis de Castro Pereira (XXX.269.697-XX); Homero Khury Punaro Baratta (XXX.095.907-XX); Maria Lucia Guedes Pereira Montenegro (XXX.839.547-XX); Morvan Medina dos Santos (XXX.702.107-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4354/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 5 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.070/2025-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Isnardo Ramalho Villarroel (XXX.826.918-XX); Joao Paulo Vacari Luchezi (XXX.962.698-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.a.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4355/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Luiz Carlos de Bastos, em favor das Sras. Ângela Maria Oliveira de Bastos e Luiza Oliveira de Bastos, emitido pelo Senado Federal;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em virtude do pagamento concomitante das vantagens decorrentes de "opção" e de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (Esforço Concentrado);

Considerando que o MPTCU sugeriu a expedição de determinação à origem para que, no novo ato a ser enviado ao Tribunal, informe o fundamento legal da vantagem adicional de especialização, decorrente do exercício de "cargo de direção", incluída no cálculo dos proventos da pensão;

Considerando que não foi verificada irregularidade no pagamento da vantagem decorrente dos "quintos" quando isoladamente considerada, contudo a percepção concorrente com a "opção" contraria disposição legal e é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal, a qual aduz que, conforme o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (relatora: E. Ministra Ana Arraes), mesmo quando o servidor público fazia jus à "opção", a acumulação das duas rubricas contrariava o estabelecido no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 (atualmente revogado pela Lei 9.527/1997), devendo as beneficiárias da pensão escolher entre uma ou outra parcela;

Considerando que se trata de inclusão, na base de cálculo da pensão civil, da rubrica VPNI (Esforço Concentrado), no valor de R$ 6,79, criada com a edição da Lei 12.300/2010, que alterou o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal;

Considerando que o art. 18 da referida lei dispôs que, ressalvada a VPNI de que trata o art. 62-A da Lei 8.112/1990, consubstanciada nas VPNI-FC, VPNI-GAL e VPNI-PL, as Vantagens Pessoais de Prêmio Produtividade e de Esforço Concentrado seriam absorvidas gradativamente pela reformulação promovida por esta Lei à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º/1/2011 e o saldo absorvido por futuros reajustes ou reestruturações para a Carreira;

Considerando que, transcorridos mais de 13 anos, é de se entender que a VPNI - Esforço Concentrado já deveria ter sido absorvida ante os reajustes ou reestruturações ocorridas ao longo do período;

Considerando que o fato de a aposentadoria do instituidor ter sido considerada legal não impede que o ato de pensão civil a ela vinculado seja declarado ilegal, visto que são atos independentes, devendo cada um ser analisado à luz da legislação e da jurisprudência vigentes à época de sua concessão;

Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e

Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:

a) considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor das Sras. Ângela Maria Oliveira de Bastos e Luiza Oliveira de Bastos;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente até a data da ciência desta deliberação, pelo órgão de origem, com fundamento no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

1. Processo TC-006.751/2025-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Angela Maria Oliveira de Bastos (XXX.848.861-XX); Luiza Oliveira de Bastos (XXX.787.811-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Determinar ao Senado Federal que:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, informando o fundamento legal da vantagem adicional de especialização, decorrente do exercício de "cargo de direção", incluída no cálculo dos proventos da pensão.

ACÓRDÃO Nº 4356/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.639/2025-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Valdete Silvina Daniel (XXX.839.654-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4357/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.643/2025-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Diva Diniz de Medeiros Barbalho (XXX.824.514-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4358/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.719/2025-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Maria Aparecida Machado Rocha (XXX.591.587-XX); Maria Auxiliadora Soares Santos (XXX.376.223-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4359/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.746/2025-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Amadeu Fonseca (XXX.812.658-XX); Antonieta Geraldo Diniz (XXX.489.078-XX); Maria Leene Martins Gondim de Andrade (XXX.361.133-XX); Regina Myrte de Bittencourt Correia Lima (XXX.694.769-XX); Roose da Silva Brandao (XXX.035.807-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4360/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.772/2025-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Fabricio Alves Norbim Rodrigues (XXX.234.037-XX); Rosane Alves Norbim Rodrigues (XXX.976.837-XX); Valmir Guilherme Firmino (XXX.452.459-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4361/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais trinta dias, a ser contado a partir da ciência deste Acórdão pelo requerente, para que o Ministério da Saúde cumpra as determinações exaradas no Acórdão 3.119/2025-TCU-1ª Câmara.

1. Processo TC-015.604/2024-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Eladio Saulo Maia Martins (XXX.524.871-XX); Maria Lucia Maia Martins (XXX.814.151-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4362/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.246/2025-1 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Sergio Silva de Barros (XXX.760.427-XX); Sonia Regina de Barros Lemos (XXX.852.367-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4363/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.383/2025-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Alice Dias Polverini (XXX.296.048-XX); Ana Cristina da Fonseca Ruffino (XXX.676.928-XX); Maria Aguida Rodrigues Raphael (XXX.649.118-XX); Maria Francisquini Quadros (XXX.208.386-XX); Mercia Elizabeth Guedes Bandeira Pedroso (XXX.046.271-XX); Mirian Denise Guedes Bandeira (XXX.894.954-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 46935/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.

ACÓRDÃO Nº 4364/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.408/2025-1 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Amanda Aparecida Silva dos Reis (XXX.043.266-XX); Ana Paula Rodrigues (XXX.238.300-XX); Beatriz Reischak Dias (XXX.448.440-XX); Cibele Tesser da Costa (XXX.229.750-XX); Marcia Mendonca Carneiro (XXX.027.436-XX); Maria de Fatima de Barros Pontes (XXX.609.786-XX); Marisa Mendonca Carneiro (XXX.981.266-XX); Teresa Cristina de Barros Pontes (XXX.295.387-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4365/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.434/2025-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Lucia Forastieri dos Santos (XXX.240.798-XX); Andre Luiz Pereira Marques dos Santos (XXX.596.528-XX); Claudia Maria Mendonca (XXX.574.378-XX); Deborah Forastieri dos Santos (XXX.444.138-XX); Denise Nascimento Carriel dos Reis (XXX.860.068-XX); Edna Christina de Oliveira Sandi (XXX.651.058-XX); Eula Costa Forastieri (XXX.930.458-XX); Jacyra Ferreira Pinto (XXX.834.818-XX); Luana Borges Costa Melo (XXX.907.728-XX); Maria Cecilia Carriel da Silva (XXX.115.078-XX); Maria Rosangela Forastieri dos Santos Bonassi (XXX.517.748-XX); Silvia Helena Leite Pereira (XXX.161.268-XX); Silvia Helena Leite Pereira (XXX.161.268-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 18840/2022 e 131807/2021, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Tenente Coronel e 2º Tenente, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU

ACÓRDÃO Nº 4366/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.449/2025-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Lucia do Amaral Costa (XXX.609.284-XX); Andrea Reichelt (XXX.451.602-XX); Celize Lima Callai (XXX.018.688-XX); Fabiany Luna dos Santos Accioly (XXX.141.844-XX); Helena Bernardo da Silva Barros (XXX.546.004-XX); Maria Luziete de Barros Bluhm (XXX.532.917-XX); Maria Luzivete de Barros (XXX.810.537-XX); Maria Nerivalda Monteiro Lima (XXX.941.535-XX); Priscilla Aparecida Souza da Costa (XXX.411.334-XX); Telma Lucia Batista de Barros (XXX.690.504-XX); Vitoria Daniele Silva da Costa Lima (XXX.384.524-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4367/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.461/2025-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Denise Costa Ramalho de Souza (XXX.347.887-XX); Jussara Felicia Sliwak (XXX.143.709-XX); Jussirema Jandara Sliwak (XXX.212.727-XX); Maria Carmelita Menezes Campos Rosa (XXX.438.417-XX); Maria Carmelita Menezes Campos Rosa (XXX.438.417-XX); Maria de Fatima Menezes Rufino (XXX.069.018-XX); Maria de Fatima Menezes Rufino (XXX.069.018-XX); Mirian Duarte de Meneses (XXX.279.707-XX); Mirian Duarte de Meneses (XXX.279.707-XX); Sonia Maria Duarte Pinto (XXX.017.507-XX); Thais Costa Ramalho de Souza (XXX.016.837-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 124319/2019 e 7312/2020, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Capitão e General do Exército, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.

ACÓRDÃO Nº 4368/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.483/2025-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Aurora Neto Bezerra (XXX.330.007-XX); Elisabete Ramos Ferreira Gomes (XXX.171.178-XX); Elza Ferreira Bonfim (XXX.098.888-XX); Francelina Ferreira da Fonseca (XXX.387.567-XX); Lucia Helena Vieira Soares (XXX.026.367-XX); Marcia de Castro Fantini (XXX.941.061-XX); Nadja Cardoso Neto (XXX.264.947-XX); Neusa Ferreira de Oliveira (XXX.313.878-XX); Silvana Guimaraes Giusti da Silva (XXX.934.897-XX); Solange do Carmo da Silva (XXX.208.897-XX); Suely Eugenia da Silva (XXX.540.387-XX); Vera Lucia Pires Giffoni (XXX.618.927-XX); Vilma Ferreira de Oliveira (XXX.459.087-XX); Viviane Soares da Costa (XXX.145.737-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4369/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.520/2025-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Carla Adriana Estrela Fiche (XXX.847.011-XX); Djanira Borges Messias (XXX.773.071-XX); Francisca Maria da Graca Albuquerque Ossuosky (XXX.235.152-XX); Higina Alves de Albuquerque (XXX.084.743-XX); Lucila Canhete Bruno (XXX.642.621-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4370/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.548/2025-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Adriana Braga Cesar (XXX.883.087-XX); Carla Regina Furtado da Costa (XXX.997.013-XX); Catia Regina Furtado da Costa (XXX.117.493-XX); Claudia Regina Furtado da Costa (XXX.062.363-XX); Damafram Francinete de Souza (XXX.308.277-XX); Denise Silva D Oliveira (XXX.033.127-XX); Lindalva Correia de Oliveira (XXX.345.654-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 88575/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU

ACÓRDÃO Nº 4371/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.607/2025-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Cleusa dos Santos Bitarello (XXX.582.596-XX); Elvira Fernandes Costa (XXX.254.796-XX); Fatima da Silva Fernandes (XXX.620.487-XX); Maria Candida Pereira Bezerra (XXX.050.747-XX); Risomar Goncalves Pereira (XXX.188.106-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4372/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.620/2025-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Claudia Reis Viana (XXX.355.357-XX); Ana Conceicao Rodrigues Goncalves (XXX.443.797-XX); Ana Paula da Silva Mohr (XXX.978.869-XX); Cristiane Maria da Silva (XXX.648.969-XX); Elizabeth Fernandes de Lima Dias (XXX.482.207-XX); Erica de Oliveira Monteiro Bonifacio (XXX.340.107-XX); Maria de Oliveira Lima (XXX.271.834-XX); Rosangela de Oliveira Dias dos Santos (XXX.483.977-XX); Rosecleia de Oliveira Dias Rodrigues (XXX.539.457-XX); Roseneide Dias de Oliveira (XXX.097.407-XX); Rosenilda de Oliveira Dias Vieira (XXX.908.197-XX); Rosileia de Oliveira Dias (XXX.384.407-XX); Rosineia de Oliveira Dias (XXX.240.927-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4373/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.632/2025-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Andrea de Almeida Giroux (XXX.933.622-XX); Celia Gomes Fontenelle Costa (XXX.139.162-XX); Celiza de Almeida Giroux (XXX.874.302-XX); Ioneda das Neves Ramos Michelane Nahum (XXX.545.124-XX); Irani Moura Duarte (XXX.420.934-XX); Lillian Maria de Almeida Barca (XXX.348.527-XX); Miriam Pereira Reis (XXX.842.797-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4374/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.661/2025-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessado: Deise Lucia Gomes Leal (XXX.290.367-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4375/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.674/2025-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Claudia Valeria de Assumpcao Pereira (XXX.448.917-XX); Denise Lopes Caetano (XXX.724.047-XX); Elaine Cristina Lopes Caetano (XXX.823.477-XX); Fatima Regina Mibach do Nascimento (XXX.557.401-XX); Isabel Cristina Mibach (XXX.099.649-XX); Maria Aparecida de Almeida Silverio Barbosa (XXX.182.228-XX); Maria Madalena da Silva Macias (XXX.625.667-XX); Patricia de Souza Lopes Caetano (XXX.790.537-XX); Suelene Orth (XXX.547.329-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4376/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.684/2025-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Aleda Freire Alves de Souza (XXX.547.024-XX); Ilda Maria de Freitas Silva (XXX.620.287-XX); Irene Aguilar dos Santos (XXX.335.607-XX); Josane Ribeiro Aguilar (XXX.474.837-XX); Maria Marilda Antunes de Macedo (XXX.377.144-XX); Natalina Ribeiro Aguilar (XXX.369.297-XX); Rosangela Serrao Coutinho (XXX.498.407-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4377/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.700/2025-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Clementina Dias Juliani (XXX.745.998-XX); Maria Cristina Moraes Machado (XXX.154.918-XX); Maria Luisa dos Santos Donato (XXX.728.428-XX); Maria Valeria Cardoso Moraes Bochenek (XXX.594.348-XX); Nancy Baptista da Costa (XXX.204.877-XX); Zendaulia Accacio Machado (XXX.193.407-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4378/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.394/2024-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessado: Simone Regina Souza de Albuquerque (XXX.945.537-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Comando do Exército para que ajuste, no prazo de 30 dias, os proventos da pensão militar ao posto/graduação de Tenente Coronel, com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados nas fichas financeiras das interessadas, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023.

ACÓRDÃO Nº 4379/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-002.728/2025-7 (REFORMA)

1.1. Interessados: Carlos de Oliveira (XXX.957.541-XX); Cosme Acioly da Mota (XXX.826.714-XX); Cosme Acioly da Mota (XXX.826.714-XX); Joao Alves de Morais (XXX.254.581-XX); Jose Benjamim de Sena Costa (XXX.227.851-XX); Nelio Riekstins Villarinho (XXX.278.541-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4380/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-002.745/2025-9 (REFORMA)

1.1. Interessados: Arquimedes Grubba (XXX.144.727-XX); Gilberto Batista de Farias (XXX.880.664-XX); Jasson Leonidio dos Santos (XXX.995.631-XX); Paulo Mendes (XXX.300.507-XX); Raimundo Teofilo da Rocha Neto (XXX.830.243-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4381/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-002.756/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessados: Antonio Albertino de Lima Filho (XXX.294.518-XX); Antonio Albertino de Lima Filho (XXX.294.518-XX); Carlos Rodrigues Salvador (XXX.585.270-XX); Carlos Rodrigues Salvador (XXX.585.270-XX); Ivon Carlos Nogueira (XXX.030.457-XX); Ivon Carlos Nogueira (XXX.030.457-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4382/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-002.813/2025-4 (REFORMA)

1.1. Interessados: Edson Cunha de Magalhaes (XXX.480.417-XX); Genesio Franca de Souza (XXX.155.037-XX); Paulo Jorge de Jesus Escossia (XXX.231.417-XX); Ricardo da Silva Peres (XXX.025.107-XX); Ricardo da Silva Peres (XXX.025.107-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4383/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-002.843/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessados: Alceu Goncalves Cordeiro (XXX.133.309-XX); Alceu Goncalves Cordeiro (XXX.133.309-XX); Edilson do Bonfim Silva (XXX.505.038-XX); Joao Paulo Boia (XXX.634.467-XX); Paulo dos Santos (XXX.430.358-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4384/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.814/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessado: Antenor de Sena Pereira (XXX.237.207-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4385/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.846/2025-9 (REFORMA)

1.1. Interessado: Carlos Augusto Barreto (XXX.549.757-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4386/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.860/2025-1 (REFORMA)

1.1. Interessado: Joao Pedro D Almeida Neto (XXX.127.207-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4387/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.884/2025-8 (REFORMA)

1.1. Interessado: Herbert Jose Zier Junior (XXX.341.009-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4388/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.919/2025-6 (REFORMA)

1.1. Interessado: Paulo Cesar Pontes (XXX.392.748-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4389/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.928/2025-5 (REFORMA)

1.1. Interessado: Alex Rodrigues Branco (XXX.183.257-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4390/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.936/2025-8 (REFORMA)

1.1. Interessado: Paulo Coelho (XXX.758.497-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4391/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.946/2025-3 (REFORMA)

1.1. Interessado: Cesar de Mello Teixeira (XXX.523.618-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4392/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.966/2025-4 (REFORMA)

1.1. Interessado: Mario Veith (XXX.496.860-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4393/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.968/2025-7 (REFORMA)

1.1. Interessado: Cicero Jamyl Geronimo da Silva (XXX.050.804-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4394/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.005/2025-8 (REFORMA)

1.1. Interessado: Mauro Eduardo Porto da Silveira (XXX.096.840-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4395/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.018/2025-2 (REFORMA)

1.1. Interessado: Tarcilio Cruz (XXX.039.823-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4396/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.038/2025-3 (REFORMA)

1.1. Interessado: Adilson Oliveira dos Santos (XXX.567.098-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4397/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.053/2025-2 (REFORMA)

1.1. Interessado: Carlos Wilson Ferreira da Silva (XXX.990.698-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4398/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.074/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessado: Allan Ferreira Oliveira (XXX.012.287-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4399/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.077/2025-9 (REFORMA)

1.1. Interessado: Elson Tapajos Justo (XXX.060.057-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4400/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.101/2025-7 (REFORMA)

1.1. Interessado: Jose Carlos Machado do Carmo (XXX.620.137-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4401/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.111/2025-2 (REFORMA)

1.1. Interessado: Carlos Alberto Pereira (XXX.645.218-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4402/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.127/2025-6 (REFORMA)

1.1. Interessado: Rodney Correa Fernandes (XXX.304.647-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4403/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.155/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessado: Sidnei Maia Leite (XXX.600.387-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4404/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.165/2025-5 (REFORMA)

1.1. Interessado: Fernando Jose Gomes Barreto (XXX.624.837-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4405/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.168/2025-4 (REFORMA)

1.1. Interessado: Francisco Carlos de Gusmao Queiroz (XXX.408.087-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4406/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.227/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessados: Carlos Marques Marcelino (XXX.192.008-XX); Carlos Marques Marcelino (XXX.192.008-XX); Reinaldo Silva do Espirito Santo (XXX.966.478-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4407/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.243/2025-6 (REFORMA)

1.1. Interessados: Carlos Edjunio da Silva (XXX.574.922-XX); Danielly da Silva Fernandes (XXX.738.042-XX); Genival Dutra de Almeida (XXX.146.924-XX); Marcio Augusto Monteiro Motta (XXX.493.146-XX); Ricardo Alves de Oliveira (XXX.245.176-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4408/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.268/2025-9 (REFORMA)

1.1. Interessados: Jaime Ailton de Almeida (XXX.327.398-XX); Miguel Luzia Rodrigues (XXX.765.307-XX); Renato de Alcantara Ferreira (XXX.268.967-XX); Sebastiao Pereira Porfiro (XXX.812.678-XX); Severiano Marcos Correia Lima (XXX.608.018-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4409/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.277/2025-8 (REFORMA)

1.1. Interessados: Carlos Augusto Poll (XXX.962.540-XX); Carlos Augusto Poll (XXX.962.540-XX); Hernani Montanari Gouvea (XXX.130.937-XX); Ruy da Silva Britto (XXX.986.247-XX); Sergio Lamenza (XXX.245.037-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4410/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.310/2025-5 (REFORMA)

1.1. Interessados: Edy Carlos Quirino da Silva (XXX.016.375-XX); Jose Francinadson Silva Fonseca (XXX.161.554-XX); Jose Henrique Muller Gomes Junior (XXX.759.721-XX); Rennan Ferreira Ramos (XXX.214.695-XX); Tiago Lobao Mello (XXX.561.635-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4411/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.322/2025-3 (REFORMA)

1.1. Interessados: Francisco Manoel Augusto de Pinho (XXX.129.797-XX); Joaquim de Souza Bento (XXX.334.127-XX); Paulo Roberto de Carvalho (XXX.927.757-XX); Robson Ribeiro Torquato (XXX.281.047-XX); Rogerio da Silva Gomes (XXX.758.207-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4412/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.348/2025-2 (REFORMA)

1.1. Interessados: Alexandre Natalicio Sannuto Pereira (XXX.852.428-XX); Cadimiel Oliveira de Souza (XXX.139.144-XX); Eudis Ferreira Targino Passos (XXX.414.556-XX); Luiz Fernando Fonseca Viana (XXX.411.948-XX); Vanildo Lins de Albuquerque (XXX.220.627-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4413/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-028.242/2024-6 (REFORMA)

1.1. Interessado: Wanderley Breves dos Santos Filho (XXX.430.027-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4414/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

1. Processo TC-000.639/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Francisco Walter Peixoto (XXX.171.803-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Crato - CE.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4415/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

1. Processo TC-003.657/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Drogaria Rioestense Ltda (80.087.448/0001-23); Gilmar Frainer (XXX.748.659-XX); Monica Zavaglia Souza (XXX.524.449-XX); Teresinha Stupp Freiner (XXX.671.259-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4416/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

1. Processo TC-005.537/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Messias Pereira de Oliveira (XXX.173.863-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Cachoeirinha - TO.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4417/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

1. Processo TC-005.725/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: José Maurício Filho (XXX.439.584-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Grossos - RN.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4418/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

1. Processo TC-007.009/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Reis & Vidal Ltda (07.617.862/0001-07); Sergio Reis Paulo (XXX.592.501-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4419/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

1. Processo TC-008.597/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Município de Novo Hamburgo - RS (88.254.875/0001-60); Tarcisio Joao Zimmermann (XXX.934.710-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Novo Hamburgo - RS.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4420/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em:

a) dar ciência ao Governo do Estado do Amazonas, nos termos do art. 9.º, inciso I, da Resolução/TCU n.º 315/2020, sobre as seguintes irregularidades identificadas no planejamento e na execução do Termo de Compromisso objeto da Portaria n.º 241, de 31/12/2012, do Ministério da Integração Nacional, que aprovou recursos para a obra de "contenção de erosão fluvial em Pauiní/AM", para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

i) ausência de correspondência entre o projeto licitado pela Seinfra/AM e os problemas efetivamente existentes no município de Pauiní/AM, contrariando o previsto nos arts. 10, inciso XXII, e 12, incisos II, III e X, alínea "b", da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33/2023;

ii) ausência do necessário aprofundamento e detalhamento exigidos do projeto executivo, contrariando o disposto no art. 6.º, inciso XXVI, da Lei n.º 14.133/2021; e

iii) execução da obra com características parcialmente diferentes das projetadas, o que elevou os riscos de a obra resultar inacabada ou inservível, contrariando os princípios da legalidade, da eficiência, do interesse público, do planejamento e da economicidade previstos no art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021; e

b) determinar o arquivamento do processo em relação à Sra. Waldívia Ferreira Alencar, Srs. Américo Gorayeb Júnior e Oswaldo Said Júnior, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-017.908/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Americo Gorayeb Junior (XXX.701.202-XX); Oswaldo Said Junior (XXX.405.492-XX); Waldívia Ferreira Alencar (XXX.023.772-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4421/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-019.505/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Fundacao Padre Leonel Franca (28.019.214/0001-29); Giuseppe Lo Bianco (XXX.412.247-XX); Pedro Magalhaes Guimaraes Ferreira (XXX.902.847-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4422/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 3.558/2025-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:

Onde se lê: "9.3. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de" (...)

Leia-se: 9.3. aplicar ao Sr. Carlos Alberto Pereira da Cunha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de (...)

1. Processo TC-020.772/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Carlos Alberto Pereira da Cunha (XXX.118.862-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4423/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

1. Processo TC-575.613/1996-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Luiz Augusto Alves de Souza (XXX.998.607-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Paraíba do Sul - RJ.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4424/2025 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento do item 1.8.1 do Acórdão 3.844/2024-TCU-1ª Câmara.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e arts 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, em considerar atendido o item 1.8.1 do Acórdão 3.844/2024-TCU-1ª Câmara, e determinar o apensamento definitivo do presente processo ao TC 011.299/2022-3, de acordo com os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos.

1. Processo TC-018.182/2024-0 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4425/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer em parte da representação e, na parte conhecida, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame da cautelar, levantar o sigilo referente à peça 49 e determinar o arquivamento deste feito, dando ciência ao representante e ao Hospital das Forças Armadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-005.645/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.

1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação legal: Karina Macedo Marra Leal (20972/OAB-DF), representando Ll Serviços de Instalações Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4426/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 30/2024, celebrado entre a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 8ª Região Fiscal e a empresa CLA Vigilância Privada Ltda, oriundo do Pregão Eletrônico 90011/2024, com vigência de 5/9/2024 a 5/9/2025, no valor de R$ 11.006.856,60.

Considerando que o representante alega, em síntese, a ocorrência de irregularidades relacionadas à aplicação de sanções administrativas pela Receita Federal do Brasil, incluindo rescisão unilateral do contrato, multa compensatória de R$ 2.119.589,66 e impedimento de licitar por três anos, mesmo diante de ações concretas da empresa para mitigar os efeitos das falhas contratuais;

Considerando que o representante solicita, entre outros pontos, a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da decisão administrativa proferida no Processo n. 13032.140068/2025-61, bem como a revisão ou anulação das penalidades aplicadas;

Considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que não cabe ao TCU tutelar interesses privados dissociados do interesse público, conforme evidenciado em diversos acórdãos, como o Acórdão 2374/2007-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Valmir Campelo, e o Acórdão 8071/2010-TCU-Primeira Câmara, Relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira;

Considerando que a análise da proporcionalidade na aplicação de sanções administrativas, respeitados os princípios da administração pública, é de competência precípua do órgão promotor da licitação, cabendo ao eventual prejudicado recorrer ao Poder Judiciário em caso de insatisfação;

Considerando que a presente representação não atende aos requisitos de admissibilidade, uma vez que não se verifica interesse público na matéria apresentada;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em:

não conhecer da presente documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

considerar o pedido de cautelar prejudicado por perda de objeto;

dar ciência desta decisão ao representante; e

arquivar os presentes autos.

1. Processo TC-008.301/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 8ª Região Fiscal.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Jose Nijar Sauaia Neto (7983/OAB-MA), representando Cla Vigilancia Privada Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4427/2025 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos por Modelagem Engenharia Ltda. contra o Acórdão 3.202/2025-TCU-1ª Câmara, que não conheceu de pedido de reexame que interpôs contra o Acórdão 7.777/2024-TCU-1ª Câmara;

Considerando que o Acórdão 7.777/2024-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Jonathan de Jesus, não conheceu de representação em que a Modelagem Engenharia alegou ilegalidade da rescisão do contrato 1.0.00.001422/2022-00, que havia celebrado com a Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia (Dnit/RO), para elaboração de estudos e projetos acerca da Rodovia BR-364/RO, por tratar meramente de interesses particulares e não haver interesse público a impulsionar a atuação do TCU, uma vez que o ato praticado pelo Dnit/RO não atingiu o patrimônio público e não causou prejuízo ao Erário;

Considerando que o Acórdão 9.709/2024-TCU-1ª Câmara, que rejeitou embargos de declaração opostos em face do Acórdão 7.777/2024-TCU-1ª Câmara, não tratou da legitimidade da Modelagem Engenharia Ltda. para recorrer e que a empresa não solicitou ingresso nos autos, não demonstrou interesse legítimo para intervir no processo e que eventual decisão do TCU não é capaz de afetar de forma prejudicial seus interesses e direitos subjetivos;

Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, caracterizada por eventual lesão ao seu direito, em decorrência da decisão desta Corte (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário);

Considerando que a representante, por não ser parte do processo, não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "f" e § 3º do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração, dando ciência da deliberação à embargante e ao Dnit/RO.

1. Processo TC-015.231/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Recorrente: Modelagem Engenharia Ltda (15.418.444/0001-19).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Rondônia.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.7. Representação legal: Felipe Gurjão Silveira (5320/OAB-RO), Renata Fabris Pinto (3126/OAB-RO) e outros, representando Modelagem Engenharia Ltda.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4428/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo adiante relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) dar quitação ao sr. Lauro Oliveira Viana, diante do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 1.878/2021-Plenário;

b) encaminhar os autos à AudPessoal, para acompanhamento das demais providências determinadas nos autos; e,

c) dar ciência desta deliberação ao responsável e à unidade jurisdicionada.

1. Processo TC-004.449/2010-0 (APOSENTADORIA - ACOMPANHAMENTO)

1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (XXX.405.753-XX).

1.2. Interessadas: Maria das Graças Vidigal Santos (XXX.492.243-XX); Maria do Carmo Bezerra Maciel Bedard (XXX.736.325-XX).

1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.

1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Representação legal: Arianne Beatriz Fernandes Ferreira (7.343/OAB-PI), representando Maria das Graças Vidigal Santos.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4429/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando a oportuna supressão, pelo órgão de origem, da parcela associada a decisão judicial (diferença do índice de 14,23%; Lei 10.698/2003) incluída no cálculo inicial dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-004.546/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Walmir Moraes Leite (XXX.576.357-XX).

1.2. Órgão: Polícia Federal.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4430/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-004.789/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Rosana Lopes dos Santos (XXX.128.691-XX).

1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4431/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-007.574/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ademir Gomes de Oliveira (XXX.821.610-XX); Eleane Maria Goulart Chaves (XXX.234.300-XX); Elisete Zanoni (XXX.489.118-XX); Jarbas de Araujo Felix (XXX.261.838-XX); Maria de Fatima Damascena Machado (XXX.127.896-XX).

1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4432/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.121/2024-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Aurelino Alves da Silva (XXX.611.607-XX).

1.2. Órgão: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4433/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-009.591/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Andrea Pereira de Carvalho (XXX.442.847-XX); Patricia Yvone dos Santos Fortunato (XXX.514.647-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4434/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-009.629/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antônio Alvino da Silva (XXX.604.011-XX); Márcia de Lima Magarelli (XXX.857.881-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4435/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-009.643/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Marileide Ribeiro de Camargo (XXX.492.109-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4436/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.967/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Ana Cristina Zenun Hildebrandt (XXX.192.327-XX).

1.2. Órgão: Instituto Benjamin Constant.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4437/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-009.979/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Cleusa Rios Martins (XXX.105.629-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4438/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-009.988/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Rosa Maria dos Santos (XXX.496.364-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4439/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.026/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Joacy de Lima Freitas Junior (XXX.585.058-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4440/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.047/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Daniel Ricardo Farias Corral (XXX.630.320-XX); Rogério Galvão da Silva (XXX.241.658-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4441/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.055/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antônio José de Sá Freire Gonçalves Torres (XXX.437.557-XX); Vera Margarida Simões Schneiderman (XXX.721.777-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia - Mcti.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4442/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.157/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Enio Coelho Junior (XXX.624.495-XX); Salvador Alves dos Santos (XXX.077.535-XX); Valter Lapa Hipolito de Oliveira (XXX.563.875-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4443/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.266/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Rodiney de Souza (XXX.946.679-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4444/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.284/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maurício Mendes da Silva (XXX.046.204-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4445/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.305/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Reinaldo Freire Ferreira (XXX.710.377-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4446/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.400/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jefferson Paranhos Santos (XXX.462.701-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4447/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.447/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Fabiano de Fatima Lopes (XXX.408.667-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4448/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.482/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: José Francisco Xavier Silva (XXX.746.102-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4449/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.575/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Hamilton Moreira de Oliveira (XXX.910.691-XX); Raimundo Cordeiro Lima (XXX.510.221-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4450/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.590/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Helena de Souza Ferreira (XXX.882.307-XX); Marlene Maria da Cunha (XXX.597.757-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Benjamim Constant.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4451/2025 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que a interessada teve seu ato inicial de aposentadoria julgado ilegal pelo Acórdão 391/2005-1ª Câmara (rel. Ministro Augusto Nardes) em virtude da incorporação irregular de "quintos" e do pagamento de parcela alusiva à URP, concedida por decisão trabalhista,

Considerando que foi emitido novo ato, representado pelo formulário Sisac 10496203-04-2008-000033-0, com a correção das irregularidades anteriormente apontadas,

Considerando que esse ato deu entrada nesta Corte em 8/2/2012,

Considerando que o formulário e-Pessoal constante destes autos foi emitido em substituição ao formulário Sisac 10496203-04-2008-000033-0,

Considerando que o prazo para rever os atos concessórios é de cinco anos, contados de seus registros,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e no RE 636.553/RS, em reconhecer o registro tácito do ato a seguir relacionado, ocorrido em 8/2/2017, e determinar o arquivamento do presente processo.

1. Processo TC-012.126/2024-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Vânia Maria Correa Rodrigues (XXX.895.863-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações

1.7.1. determinar à AudPessoal que adote as providências cabíveis para dar início ao processo de revisão de ofício da presente concessão.

ACÓRDÃO Nº 4452/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em fazer as determinações adiante especificadas:

1. Processo TC-023.922/2021-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Selma Angelica Dias Aragao (XXX.460.177-XX).

1.2. Órgão: Comando da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Determinar à AudPessoal que:

1.7.1.1. faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão tratado neste processo;

1.7.1.2. providencie a correção, no sistema e-Pessoal, dos lançamentos efetuados na tabela "funções exercidas", conformando-os com aqueles mencionados na instrução.

ACÓRDÃO Nº 4453/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.649/2025-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria Laura Lucas Coelho (XXX.755.616-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4454/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.680/2025-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria Lourdes da Silva (XXX.770.451-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Mcti.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4455/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.716/2025-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Fernanda Miriam de Oliveira Ramos (XXX.024.707-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4456/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.769/2025-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Maria das Graças Padilha Lopes de Souza (XXX.770.631-XX); Roseli Castanheira (XXX.587.039-XX); Vera Lucia Calvo (XXX.659.179-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4457/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.426/2025-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessada: Leonette Moura da Silva (XXX.344.687-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4458/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de interesse das sras. Cássia Eleandra Caetano da Cruz e Magali Camillo Lopes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-021.476/2024-1 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Lúcia Monteiro Barbosa (XXX.260.748-XX); Cássia Eleandra Caetano da Cruz (XXX.519.348-XX); Lúcia Helena Varella Biagi (XXX.812.597-XX); Magali Camillo Lopes (XXX.802.128-XX); Mara Lúcia de Carvalho Ferreira Souza (XXX.493.970-XX); Rosa Maria Martins (XXX.584.966-XX); Sílvia Regina Ferreira Ronconi (XXX.639.288-XX); Sílvia Regina Monteiro Barbosa Santos (XXX.111.938-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que demonstre a este Tribunal, no prazo de trinta dias, se os proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social às sras. Lúcia Helena Varella Biagi e Rosa Maria Martins, bem como os proventos de pensão pagos à sra. Sílvia Regina Ferreira Ronconi, estão sofrendo os descontos previstos no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019;

1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social para as providências de sua alçada.

ACÓRDÃO Nº 4459/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Neila Brito Spinelli:

1. Processo TC-021.504/2024-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Anna Carolline de Oliveira Rodrigues (XXX.136.234-XX); José Lucas Guerra de Bulhões (XXX.619.504-XX); Maria Marli Morais de Alencar (XXX.681.324-XX); Maria das Graças Cavalcanti de Melo (XXX.348.504-XX); Neila Brito Spinelli (XXX.657.507-XX); Patrícia Raffi Rodrigues (XXX.266.874-XX); Priscila Raffi Rodrigues (XXX.401.054-XX); Teresinha de Souza Silva (XXX.310.514-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que demonstre a este Tribunal, no prazo de trinta dias, se os proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social à sra. Neila Brito Spinelli estão sofrendo os descontos previstos no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019;

1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social para as providências de sua alçada.

ACÓRDÃO Nº 4460/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.764/2025-2 (REFORMA)

1.1. Interessado: Adiel André Vidal (XXX.550.164-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4461/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.831/2025-1 (REFORMA)

1.1. Interessado: Gilberto Simon Rozenbaum (XXX.588.627-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal.

ACÓRDÃO Nº 4462/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.853/2025-5 (REFORMA)

1.1. Interessado: João Macedo de Medeiros (XXX.245.847-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal.

ACÓRDÃO Nº 4463/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.868/2025-2 (REFORMA)

1.1. Interessado: Milton Barreto Correa Neto (XXX.772.127-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4464/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.882/2025-5 (REFORMA)

1.1. Interessado: José Valdir Weisheimer (XXX.525.238-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4465/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.964/2025-1 (REFORMA)

1.1. Interessado: Robinson Madruga Furtado (XXX.853.294-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal.

ACÓRDÃO Nº 4466/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.978/2025-2 (REFORMA)

1.1. Interessado: Paulo Airton Tamiosso Ribas (XXX.391.770-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4467/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.019/2025-9 (REFORMA)

1.1. Interessado: José Zeferino Cavalcanti Braga Junior (XXX.453.543-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal.

ACÓRDÃO Nº 4468/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.029/2025-4 (REFORMA)

1.1. Interessado: Jorge Luis Mallmann (XXX.633.670-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4469/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis:

1. Processo TC-003.899/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Bruno Salata Jose (XXX.537.199-XX); Juares Jose (XXX.323.602-XX); P J H Comercio de Medicamentos Ltda (84.936.749/0001-35).

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4470/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor do estabelecimento comercial Vicente Alves de Melo e Cia Ltda., solidariamente com os Srs. Vicente Alves de Melo e Leonardo Henrique Gomes Alves de Melo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 28/2/2014 e 14/10/2015,

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 33 a 36;

Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo e a sequência de eventos processuais disponíveis nos autos, os quais interrompem o prazo prescricional e reiniciam a contagem, concluiu-se que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a emissão do Relatório do Tomador de Contas Especial 60/2020 (peça 24), de 17/2/2020, e a Emissão do Relatório do Controle Interno (peça 27), de 19/2/2025, tendo ocorrido, portanto, a prescrição ordinária das pretensões sancionatória e ressarcitória;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em considerar a prescrição punitiva e ressarcitória dos fatos presentemente apurados, arquivar os autos e informar aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde o teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

1. Processo TC-003.908/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Leonardo Henrique Gomes Alves de Melo (XXX.969.256-XX); Vicente Alves de Melo (XXX.590.446-XX); Vicente Alves de Melo e Cia Ltda (23.155.203/0001-52).

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4471/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022.

1. Processo TC-005.671/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Robson Santana Rocha Freires (XXX.500.322-XX)

1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Santana/AP

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

1.6. Representação legal: não há

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Santana/AP, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 28.

ACÓRDÃO Nº 4472/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e 143, inciso I, alínea "b", e 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalvas as contas das Sras. Cleide Izabel Pedrosa de Melo e Marília Carvalho de Melo, dando-lhes quitação, e reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação aos demais responsáveis a seguir indicados, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer de lavra do Ministério Público junto ao TCU (peça 675):

1. Processo TC-041.585/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Cleide Izabel Pedrosa de Melo (XXX.809.996-XX); Construtora Integral Ltda. (18.576.660/0001-80); Construtora Penchel Ltda. (25.774.274/0001-69); Despro Desenvolvimento de Projetos e Consultoria Ltda. (04.684.385/0001-04); Marilia Carvalho de Melo (XXX.626.426-XX); Tárcio de Souza Tibo (XXX.593.866-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Wesley de Jesus Silva (130992/OAB-MG), representando Tárcio de Souza Tibo; Artur Paiva de Lima (225197/OAB-MG), Flávio Almeida de Lima (44419/OAB-MG) e outros, representando Construtora Penchel Ltda.; Rosangela Luiz Vieira (69618/OAB-RS), representando Despro Desenvolvimento de Projetos e Consultoria Ltda.; Renata Couto Silva de Faria (83743/OAB-MG), representando Marilia Carvalho de Melo; Oscar Diniz Rezende (33404/OAB-MG), representando Cleide Izabel Pedrosa de Melo.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, enviando-lhes cópias das peças 643, 644, 645 e 675.

ACÓRDÃO Nº 4473/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela sociedade empresária Fast Automotive e Turismo Ltda. contra o Acórdão 2.977/2025-1ª Câmara,

Considerando que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-2ª Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022 do Plenário);

Considerando que a recorrente não comprovou razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno/TCU, c/c o seu art. 146 e com o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 282 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela sociedade empresária Fast Automotive e Turismo Ltda., em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, dando-se ciência desta deliberação à recorrente e à Advocacia-Geral da União, de acordo com os pareceres anteriores.

1. Processo TC-005.412/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Recorrente: Fast Automotive e Turismo Ltda (04.201.934/0001-42).

1.2. Órgão: Advocacia-geral da União.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas

1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.7. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF), representando Fast Automotive e Turismo Ltda.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4474/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante, com requerimento de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 24/2024 (licitações-e 1060959), sob a responsabilidade da Infra S.A., com valor estimado de R$ 41.650.409,86, cujo objeto é o "registro de preço para contratação de solução de computação em nuvem composta por empresa especializada para prestação de serviços gerenciados de computação em nuvem, sob o modelo de cloud broker (integrador) de multinuvem, que inclui a concepção, projeto, provisionamento, configuração, migração, suporte, manutenção e gestão de topologias de serviços em três ou mais provedores de nuvem pública, pelo período de 24 meses, prorrogável nas mesmas condições avençadas, até o limite de sessenta meses",

Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 39 a 41;

Considerando que a alta administração da Infra S.A. deliberou pelo desfazimento do certame impugnado, da correspondente ata de registro de preços e de todos os atos deles decorrentes, inclusive o Contrato 11/2025, e que, concomitantemente, determinou-se a adoção das providências necessárias para nova contratação, sendo avaliada a viabilidade técnica e econômica de recorrer a outras empresas estatais (Dataprev, Serpro ou Telebras) para assegurar a continuidade regular dos serviços demandados,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 237, inciso VII, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, considerando prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda do seu objeto e informando ao representante e à Infra S.A. o teor da presente decisão, juntamente com a instrução à peça 39, com o arquivamento do processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

1. Processo TC-007.091/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/A (42.150.664/0001-87).

1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/A.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação legal: Fernando Crespo Queiroz Neves (138094/OAB-SP), Alberto Fulvio Luchi (196164/OAB-SP) e Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (118685/OAB-SP), representando Telmex do Brasil S/A.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Infra S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 24/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de análise de mercado, nos instrumentos de planejamento do certame, para verificar se as exigências de qualificação técnica das licitantes de experiência anterior baseada em processos de certificações ISO 20000 e ISO 37001 restringiam desproporcionalmente e injustificadamente a competitividade, em afronta ao princípio da motivação, bem como aos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), 31 da Lei 13.303/2016 e 48 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infra S.A. (RILC);

1.7.1.2. exigência de experiência anterior das licitantes com processos baseados na ISO 37001, certificação referente a requisitos de integridade e governança empresariais, e não de qualificação técnica, contrariando o princípio da razoabilidade, o art. 37, XXI, da CF, o art. 31 da Lei 13.303/2016 e o art. 48 do RILC;

1.7.1.3. ausência de justificativa fundamentada para as exigências de que os todos os serviços da nuvem pública sejam executados em território brasileiro, afrontando o princípio da motivação e podendo contrariar os arts. 37, XXI, da CF, 31 da Lei 13.303/2016 e o 48 do RILC e a Súmula TCU 272;

1.7.1.4. exigência, sem amparo legal, de que o provedor de nuvem ofertado pelo licitante figure no quadrante mágico do Gartner, relatório que não abarca todos os prestadores qualificados, possui avaliações realizadas por terceiros não auditáveis pelo poder público e conta com critérios predominantemente comerciais, sendo alguns irrelevantes para a seleção da melhor proposta, afrontando os princípios da motivação, da legalidade e da competitividade, o art. 37, XXI, da CF, o art. 31 da Lei 13.303/2016, o art. 48 do RILC e a Súmula TCU 272;

1.7.1.5. exigência de experiência das licitantes com serviços de migração de recursos computacionais e banco de dados, quando tais serviços tiveram baixa representatividade no total licitado e registrado (0,17% do total da ata de registro de preços), contrariando os princípios da razoabilidade, o art. 58, II, da Lei 13.303/2016 e o art. 48, § 2º, do RILC;

1.7.1.6. ausência de concessão de prazo para a licitante Telmex do Brasil S.A., provisoriamente primeira colocada, ofertar desconto sobre seu lance final com a respectiva reorganização de sua planilha de custos, em ofensa aos princípios do formalismo moderado e da busca da melhor proposta;

1.7.1.7. não realização de diligência sobre as lacunas documentais na documentação de habilitação da licitante Telmex do Brasil S.A., relativas a certificações dos provedores por ela ofertados, contrariando o art. 64 do RILC e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 572/2025-2ª Câmara;

1.7.1.8. exigência de certificações pertinentes a provedores que deveriam ser oferecidos pelos licitantes, mas já nominados pela Infra S.A., contrariando os princípios da razoabilidade, da finalidade e da eficiência (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999);

1.7.1.9. desconformidade entre disposições do Termo de Referência relativa à exigência supra requerida (o subitem 6.4.1.1 prevê o mínimo de dois provedores objeto dos atestados, enquanto a referência a esse mesmo item no Anexo III do edital prevê mínimo de três provedores), contrariando os requisitos de clareza e coesão do instrumento convocatório e com potencial prejuízo ao julgamento objetivo; e

1.7.1.10. ausência de motivação e estudos de mercado sobre o potencial restritivo das exigências econômico-financeiras, que deveriam compor o estudo técnico preliminar.

ACÓRDÃO Nº 4475/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-007.585/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Elanisa Tereza Vieira Martins (XXX.479.046-XX); Marcio Freesz Pinto (XXX.203.506-XX); Ney da Guia Mello (XXX.704.047-XX); Shirley Bento de Sousa (XXX.767.687-XX); Tania Cristina Teixeira de Carvalho (XXX.198.227-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Extinto Ministério da Economia, pasta incorporada pelo atual Ministério da Fazenda.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4476/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-007.744/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Ruth Fernandes Araujo (XXX.802.873-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4477/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato.

1. Processo TC-009.564/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jurema Bezerra de Menezes (XXX.669.367-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4478/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-009.606/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Luiz Augusto dos Santos Vargas (XXX.263.877-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4479/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-009.631/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Arlete Rodrigues Maciel (XXX.462.401-XX); Margarida Augusta Bentes Vasconcelos (XXX.587.741-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4480/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-009.653/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Antonia Sherlanea Chaves Veras (XXX.926.814-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4481/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-009.662/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Edgard Alencar (XXX.811.996-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4482/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-009.690/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jair Andrade da Cunha (XXX.713.025-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4483/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-009.703/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Marcus Vinicius Araujo de Moura (XXX.159.390-XX); Ronaldo Dal Pozzo (XXX.732.199-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4484/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-009.719/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Celso Gomes (XXX.101.009-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4485/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-009.737/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Denize Maria Lima da Cunha (XXX.202.111-XX); Evandro Brito Rangel (XXX.560.117-XX); Maria Abadia Tavares (XXX.735.861-XX); Norma Pereira Trindade (XXX.471.121-XX); Raimundo Nonato Barbosa dos Santos (XXX.745.371-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4486/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-009.760/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Andrea Lucas de Azevedo (XXX.966.597-XX); Carmem Evelim Pitanga Dias Tofani (XXX.178.547-XX); Jucelene Fernandes Teixeira (XXX.188.367-XX); Liana Genes (XXX.444.907-XX); Maria Eulalia do Carmo Ferreira (XXX.039.317-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4487/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-009.786/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Normelinda Trindade dos Santos (XXX.578.342-XX); Miriam Therezinha Dantas Stegmann (XXX.485.922-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4488/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-009.793/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Cleber Augusto Biazus (XXX.665.140-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4489/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-009.807/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Isabel Cristina da Silva Volpini e Silva (XXX.321.947-XX); Jorge Luiz da Silveira Silva (XXX.842.547-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4490/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-009.812/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Cristina Mariano Lopes (XXX.578.457-XX); Maria Cristina Marques dos Santos (XXX.743.597-XX); Maria Jose Leite Azevedo (XXX.476.567-XX); Maria Jose Nunes Pires (XXX.506.997-XX); Maria de Lourdes Oliveira Goncalves (XXX.998.717-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4491/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-009.827/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Roberto Formaggio (XXX.432.138-XX); Gilberto Camilo da Costa (XXX.865.898-XX); Maria Ignes Costa Salles Moura da Silva (XXX.649.838-XX); Roberto Vieira da Fonseca Lopes (XXX.330.798-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCTI.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4492/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-009.841/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jose Martins dos Santos Sobrinho (XXX.518.964-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4493/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-009.851/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Antonio Roazzi (XXX.325.704-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4494/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-009.876/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria Celina Soares de Mello e Silva (XXX.325.547-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Museu de Astronomia e Ciências Afins - MCTI.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4495/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-009.884/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jolise Saad Leite (XXX.197.151-XX); Pedro Henrique Cox (XXX.709.427-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4496/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-009.960/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Simone Aguiar de Santana (XXX.807.204-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4497/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.045/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Luzinete Pessoa Leite Holyday (XXX.063.634-XX); Marcos Antonio Pinheiro Alves (XXX.079.414-XX); Maria Leonor Barbosa (XXX.794.424-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4498/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.051/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Katia Maria de Carvalho (XXX.556.447-XX); Neli Maria Nogueira (XXX.418.077-XX); Tania Maria Patricio Conde (XXX.597.627-XX); Vergilio Carlos Pereira dos Santos (XXX.789.057-XX); Zuleika Rodrigues Pilo (XXX.768.077-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4499/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.066/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Custodio Antonio Guimaraes (XXX.537.836-XX); Geraldo Alves Pereira (XXX.197.058-XX); Joao Alberto Osso Junior (XXX.396.168-XX); Lia Maria Carlotti Zarpelon (XXX.797.228-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4500/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.155/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Ana Claudia Figueiro (XXX.475.271-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4501/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.166/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Silvania Aparecida Alves da Silva (XXX.952.550-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4502/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.182/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Claudia Helena Nossack Rizzo (XXX.180.338-XX); Dorazio Cardoso da Silva (XXX.594.871-XX); Joaquim Antonio Valente Ribeiro (XXX.035.398-XX); Luiz Carlos Borba Brasil Matos (XXX.384.990-XX); Luiz Carlos Heleno (XXX.848.916-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4503/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.237/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Francisco Jose Pereira Ribeiro (XXX.500.643-XX); Gerson Ramos Aragao (XXX.466.645-XX); Jose Geraldo Valadares Chagas (XXX.049.785-XX); Jose Vinhote Costa (XXX.477.348-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4504/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.250/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Francisca Amorim Barbosa (XXX.493.852-XX); Joseildes Vieira de Melo (XXX.431.825-XX); Maria Christina Dalla Nora Antunes (XXX.924.334-XX); Noemia de Carvalho Lima (XXX.918.084-XX); Silvia Helena Ferreira Braga (XXX.655.601-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Extinto Ministério da Economia, pasta incorporada pelo atual Ministério da Fazenda.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4505/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.264/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Suelena Claudia Carneiro de Mello (XXX.952.704-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4506/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.275/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Neide Monteiro Soares de Brito (XXX.765.577-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4507/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.297/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Maria Ribelato Stangarlin (XXX.892.168-XX); Angela Maria Martinotto (XXX.104.719-XX); Simone Teixeira Subtil (XXX.979.050-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4508/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.303/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Valdeci Fernandes (XXX.908.586-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4509/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.335/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Elisio de Almeida Rivelli (XXX.257.766-XX); Francisco de Assis Queiroz (XXX.084.908-XX); Isaac Newton Maranholi Rocha (XXX.566.618-XX); Jair Francisco Silva (XXX.377.666-XX); Jose Alvertano dos Santos Filho (XXX.518.068-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4510/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.354/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Joao Orlando do Prado (XXX.623.678-XX); Leda Sato (XXX.074.328-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4511/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.357/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Sergio Simoes Menezes (XXX.934.087-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4512/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.370/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carlos Emiliano de Farias (XXX.372.407-XX); Jose Maria Marcacini (XXX.269.486-XX); Luiz Frederico de Bessa Fleury (XXX.857.501-XX); Maria Doralice Leal Franco (XXX.868.312-XX); Marta Fernandes Alves (XXX.475.525-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4513/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.384/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Emiliana de Freitas (XXX.916.966-XX); Denise Rocha Arantes (XXX.558.016-XX); Francisco Amarildo da Silva (XXX.764.801-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4514/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.425/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Paulo Roberto da Silva Pacheco (XXX.740.111-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4515/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.435/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Josias Saraiva Rodrigues (XXX.563.943-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4516/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.451/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Heleno Firmino da Silva (XXX.822.306-XX); Jose Alberto de Barros (XXX.138.771-XX); Manoel Francisco Martins de Araujo (XXX.266.540-XX); Paulo Cesar Figueiredo de Araujo (XXX.839.377-XX); Roberto Luiz Felix Ramos (XXX.898.107-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4517/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.466/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Saulo Ulisses Pamplona (XXX.200.561-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4518/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.489/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jose Alcedino Esteves Gomes (XXX.888.306-XX); Jose Carlos Moreira Trindade (XXX.987.031-XX); Marcio de Assis Garcia (XXX.360.936-XX); Sueli Sousa Sabino (XXX.694.951-XX); Walter Ferreira Lopes (XXX.603.676-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4519/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.494/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Cesar Augusto Lopes Barretto da Silva (XXX.053.665-XX); Filemon Ribeiro de Andrade (XXX.425.095-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4520/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.508/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Emanoel Geraldo Costa Teixeira (XXX.850.526-XX); Jose Ricardo de Almeida (XXX.736.721-XX); Manoel Joaquim Amaral Palma (XXX.463.072-XX); Maria Del Carmen Rivas Rodriguez (XXX.401.365-XX); Regina Claudia de Freitas Nogueira (XXX.066.703-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4521/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.563/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Luiz Carlos Marinho Soares (XXX.894.427-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4522/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.585/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Lucia Araujo de Siqueira (XXX.888.767-XX); Ana Lucia do Valle Chiavegatto (XXX.832.557-XX); Cezar Augusto Bittencourt Uchoa Becker (XXX.937.747-XX); Gilson Chaves Ramos (XXX.585.307-XX); Lucius Pompeu Campanha (XXX.584.927-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Extinto Ministério da Economia, pasta incorporada pelo atual Ministério da Fazenda.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4523/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.591/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Regina Celia de Oliveira Fratoni (XXX.388.579-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4524/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.617/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Fatima Sandra Marques Hollanda (XXX.824.941-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4525/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-024.878/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Abelardo Henrique da Silva (XXX.411.267-XX); Abnesio Lopes Cruz (XXX.352.538-XX); Adalberto Pedroso (XXX.375.628-XX); Adao Newton Pereira Pedreira (XXX.927.672-XX); Adecio da Silva Santos (XXX.527.243-XX); Ademir Cavalcante Carmin Junior (XXX.624.192-XX); Adenilson da Silva Pereira (XXX.231.597-XX); Adilson Jose de Lima Andrade Junior (XXX.307.062-XX); Adilson Silva Magalhaes (XXX.566.344-XX); Adna Keila Siqueira Souza (XXX.874.605-XX); Adna Pereira de Alcantara Lima (XXX.021.374-XX); Adriano Carlos de Almeida (XXX.015.731-XX); Adriano Guimaraes Pereira (XXX.249.046-XX); Adriano Jorge Mendonca Loureiro (XXX.753.902-XX); Adriel da Cruz e Silva (XXX.848.710-XX); Aecio Fontes Correa Junior (XXX.343.435-XX); Aecio Tenorio Rijo da Silva Lopes (XXX.535.384-XX); Afranio Campagna Goncalves Junior (XXX.035.251-XX); Airucy Silva Cardoso (XXX.332.036-XX); Alan de Melo Barbosa (XXX.008.094-XX); Alana Ferreira de Oliveira (XXX.988.332-XX); Alana Jessica Vilela Messias (XXX.515.374-XX); Alana Jessica Vilela Messias (XXX.515.374-XX); Alane Silva de Aquino dos Santos (XXX.704.803-XX); Alaor Antonio Rodrigues Vilela Junior (XXX.208.686-XX); Alessandra Aparecida de Araujo (XXX.147.666-XX); Alessandra Guaracy de Oliveira Sanches (XXX.814.976-XX); Alessandro Alberto Micena Jose (XXX.432.247-XX); Alessandro Lopes Rego (XXX.976.822-XX); Alex Mesquita da Silva (XXX.279.144-XX); Alex Victor de Lima Silva (XXX.350.464-XX); Alex de Jesus Leite Pereira (XXX.740.153-XX); Alexander Viana de Morais (XXX.419.216-XX); Alexandre Antunes Soares (XXX.314.016-XX); Alexandre Bueno (XXX.622.808-XX); Alexandre Souza Gouveia (XXX.928.336-XX); Alexandro Fernandes da Silva (XXX.996.634-XX); Alexsandre Alves Costa (XXX.283.435-XX); Alfredo Jose Cassemiro Filho (XXX.151.952-XX); Alice de Queiroz Lobo (XXX.681.582-XX); Aline Andrade Mourao (XXX.738.861-XX); Aline Assis de Andrade Cruz (XXX.314.416-XX); Aline Bueno Dias (XXX.865.957-XX); Aline Nogueira Nascimento (XXX.981.687-XX); Alison Martins Meurer (XXX.584.799-XX); Alisson Tavares de Souza (XXX.994.984-XX); Allan Meireles Wilhelmi (XXX.097.967-XX); Allisson Luiz Nascimento da Silva (XXX.572.124-XX); Altair Luis Goncalves (XXX.554.681-XX); Alysson Luis Belo Pereira de Assis (XXX.191.674-XX); Alysson Pinto Costa (XXX.763.976-XX); Amanda Godinho Carvalho Noronha (XXX.927.033-XX); Amanda Marissa Soares da Silva (XXX.169.982-XX); Amanda Oliveira Ventreschi (XXX.819.261-XX); Amanda Oliveira da Silva Pontes (XXX.763.544-XX); Amanda Raquel Alves Nogueira (XXX.164.427-XX); Amanda dos Santos Galindo (XXX.423.186-XX); Ana Beatriz Bueno de Jesus (XXX.531.677-XX); Ana Carla Vieira Geremias Sousa (XXX.924.204-XX); Ana Carolina Magalhaes Caturelli (XXX.759.228-XX); Ana Claudia Justino Silva (XXX.813.646-XX); Ana Claudia Oliveira da Silva (XXX.291.554-XX); Ana Claudia Ribeiro Pedersoli (XXX.336.559-XX); Ana Cristina Batista (XXX.621.914-XX); Ana Cristina Ganem Peres (XXX.321.837-XX); Ana Flavia Nogueira Santos (XXX.434.717-XX); Ana Paula Messias Goes de Souza (XXX.682.085-XX); Ana Paula Silva Santana (XXX.704.666-XX); Ana Paula Sthel Caiado (XXX.251.757-XX); Ana Paula de Aquino Macedo (XXX.486.354-XX); Anadia Oliveira da Silva Batista (XXX.474.996-XX); Andersen Charles Daros (XXX.484.717-XX); Anderson Carlos da Silva Andrade (XXX.823.467-XX); Anderson Junior da Costa Stolte (XXX.413.619-XX); Anderson Siqueira da Silva (XXX.989.511-XX); Andersson Guimaraes Oliveira (XXX.465.704-XX); Andre Antunes Jorge (XXX.908.778-XX); Andre Araujo do Pinho (XXX.801.846-XX); Andre Argolo Diniz de Carvalho (XXX.178.443-XX); Andre Argolo de Carvalho (XXX.178.443-XX); Andre Bruno Justa Cruz (XXX.132.093-XX); Andre Felipe Gomes Correia (XXX.910.127-XX); Andre Lucas Demetrio de Almeida (XXX.929.152-XX); Andre Luciano Claret (XXX.833.791-XX); Andre Luiz Augusto da Silva Filho (XXX.712.674-XX); Andre Pedro da Silva (XXX.553.504-XX); Andre Simon de Almeida Branco Silva (XXX.883.361-XX); Andrea Macleybiane Gois Tavares (XXX.099.105-XX); Andreza Moreira Martins (XXX.299.839-XX); Andrezza Lins Vieira (XXX.466.222-XX); Anna Karolina da Silva Oenning (XXX.218.439-XX); Anna Luisa de Carvalho Brito (XXX.641.964-XX); Annanette Rabelo Batista de Oliveira (XXX.887.595-XX); Antonio Andrade Lopes (XXX.658.357-XX); Antonio Carlos Felix Ferreira Junior (XXX.631.017-XX); Antonio Carlos da Silva (XXX.255.119-XX); Antonio Pedro Rego da Cunha Pedrosa (XXX.313.537-XX); Anyelle Mikaelle Pereira Veloso (XXX.440.524-XX); Aretha Lecir Rodrigues dos Santos (XXX.495.719-XX); Arony Silva Cruz Paiva (XXX.890.273-XX); Arthur Cesar do Espirito Santo Custodio (XXX.905.627-XX); Arthur Diego Dias Rocha (XXX.293.024-XX); Arthur Gilo Santiago (XXX.248.373-XX); Arthur Schoueri Colaco (XXX.241.741-XX); Arthur Soares da Silva (XXX.699.680-XX); Artur Nobrega de Oliveira (XXX.642.844-XX); Barbara Abud (XXX.475.437-XX); Barbara Mariane Feeburg Porto Alegre (XXX.743.450-XX); Barbara Mendes de Sant Anna (XXX.848.031-XX); Beatris Mariano de Souza (XXX.773.328-XX); Beatriz Barbosa Felinto (XXX.920.231-XX); Bernardo Azeredo de Souza (XXX.858.647-XX); Bernardo Costa Prates Santos (XXX.752.406-XX); Beti Souto de Azambuja (XXX.309.251-XX); Bianca Cidreira Cammarota (XXX.327.511-XX); Bianca Suelem do Nascimento Franco (XXX.265.492-XX); Braulio Meneses Sousa (XXX.565.053-XX); Braulio de Carvalho Guimaraes (XXX.230.237-XX); Breno Francisco Cabral de Souza (XXX.907.797-XX); Breno Lobato Anicet Lisboa (XXX.699.457-XX); Bruna Eliane da Silva (XXX.650.476-XX); Bruna Gil Sena (XXX.566.288-XX); Bruna Goncalves da Silva (XXX.202.598-XX); Bruna Saback de Almeida Rosa (XXX.817.855-XX); Bruna Sayuri Fujiyama Valente (XXX.810.112-XX); Bruna Vieira da Silva (XXX.709.837-XX); Bruno Belo Costa Lourenco Rodrigues (XXX.878.387-XX); Bruno Cesar Fernandes Lopes dos Santos (XXX.567.864-XX); Bruno Dalpian Heis (XXX.286.260-XX); Bruno Elias da Silva Neto (XXX.035.633-XX); Bruno Henrique Pontes Caribe (XXX.145.674-XX); Bruno Humberto Rodrigues Palma (XXX.526.137-XX); Bruno Mendes Cordeiro (XXX.416.977-XX); Bruno Oliveira da Silva (XXX.760.756-XX); Bruno Rodrigues Lima (XXX.258.157-XX); Bruno Silva Costa (XXX.130.992-XX); Bruno Silva Costa (XXX.130.992-XX); Bruno da Silva Coelho (XXX.200.307-XX); Brysa Soares Vergotti (XXX.002.282-XX); Caio Augusto Rodrigues dos Santos (XXX.701.656-XX); Caio Jose Xavier Abimussi (XXX.344.218-XX); Caio Martins (XXX.029.729-XX); Caio Pescarmona Dias (XXX.686.061-XX); Caio Tiberio de Almeida Caiaffo (XXX.251.594-XX); Camila Kamila Ester Souza Tavares (XXX.255.271-XX); Camila Maria Sitko Meira dos Santos (XXX.453.199-XX); Camila Nunes Cechin (XXX.421.810-XX); Camila Oliveira de Almeida (XXX.632.899-XX); Camilla Caldas de Souza Alves (XXX.948.814-XX); Carina Tiburtino Souza (XXX.995.762-XX); Carine Konzen (XXX.198.390-XX); Carine Martins de Andrade Silva (XXX.756.905-XX); Carla Bastos Vidal (XXX.474.343-XX); Carla Rincon Sartori (XXX.569.878-XX); Carlo Rampini Mauricio (XXX.764.227-XX); Carlos Alberto Sanches (XXX.182.308-XX); Carlos Cesar Pereira Faria (XXX.856.882-XX); Carlos Eduardo Caetano de Mello (XXX.822.538-XX); Carlos Junior Silva (XXX.633.642-XX); Carlos Roberto Martins Silveira (XXX.890.057-XX); Carlos Rocha Barbosa Filho (XXX.918.536-XX); Carlos Vinicius Barboza Lamoglia Rios (XXX.816.691-XX); Carlos de Camargo Horacio (XXX.304.408-XX); Carolina Dias Machado (XXX.122.699-XX); Carolina Gomes de Oliveira (XXX.812.530-XX); Carolina Schiavon Pich (XXX.838.560-XX); Caroline Nunes (XXX.122.310-XX); Cassia Valeria de Castro (XXX.166.436-XX); Cassiane Josefina de Freitas (XXX.411.656-XX); Cassio Aquino Rocha (XXX.934.514-XX); Cecilia Maria de Oliveira Goncalves (XXX.212.447-XX); Celia Petronilha Fonseca Barboza (XXX.019.473-XX); Celso Marques (XXX.153.748-XX); Celso Rodrigo Dias (XXX.430.899-XX); Charles Bronson Bezerra de Lucena (XXX.659.234-XX); Charles Moreira Borges (XXX.712.412-XX); Chesterton Ulysses Orlando Eugenio (XXX.156.951-XX); Christian Souza de Oliveira (XXX.157.077-XX); Cibele Biehl Bossle (XXX.019.150-XX); Cindy Orsi Alves Nozu (XXX.124.578-XX); Cintia Saroldi Pereira (XXX.472.037-XX); Clara de Meiroz Luchtemberg (XXX.085.349-XX); Clarice Silva Cesario (XXX.355.696-XX); Clarissa Barbosa de Oliveira (XXX.744.566-XX); Clarissa Nascimento Pedroso (XXX.006.847-XX); Claudia Alievi (XXX.371.250-XX); Claudia Miranda Salgueiro (XXX.457.941-XX); Claudia Sachett Mattanna Azambuja (XXX.482.840-XX); Claudio Batista da Silva (XXX.074.008-XX); Claudio Borba Oliveira Arantes (XXX.358.491-XX); Claudio Moreira Taboada (XXX.610.908-XX); Claudio Pinto Sampaio Junior (XXX.675.608-XX); Claver Antonio Fontes Vilela (XXX.318.306-XX); Cleber do Sacramento Pinto (XXX.667.745-XX); Cleivison Souza de Jesus (XXX.481.795-XX); Cleomaria da Silva Sousa (XXX.897.553-XX); Cleybson Soledade Ferro (XXX.644.377-XX); Cleyner Jonathan Goncalves Norberto (XXX.685.020-XX); Cloves Genario Pereira dos Santos Junior (XXX.413.745-XX); Cristhiane Nathalia Pontes de Oliveira (XXX.879.604-XX); Cristia Rosineiri Goncalves Lopes Correa (XXX.014.496-XX); Cristiane Pereira da Silva (XXX.975.249-XX); Cristiele Dal Osto Minuzzi (XXX.776.180-XX); Dafna Rodin Cunha (XXX.738.147-XX); Daiana Ferreira de Macedo (XXX.460.783-XX); Daiane Medeiros da Gloria (XXX.268.055-XX); Dailso dos Santos (XXX.960.662-XX); Dalila Sousa Lopes (XXX.788.365-XX); Damião Ivo Dias (XXX.933.797-XX); Dandara Rejo da Silva Melo (XXX.703.637-XX); Daniel Aquino Mendes (XXX.940.303-XX); Daniel Cesar do Vale (XXX.766.641-XX); Daniel Martins Anchieta (XXX.133.358-XX); Daniel Pereira Coelho (XXX.495.971-XX); Daniel Ranine Pena de Sa (XXX.406.367-XX); Daniel Torres (XXX.606.153-XX); Daniela Cristina Santana Arruda (XXX.472.498-XX); Daniele Firme Miranda (XXX.956.591-XX); Danielle Jardim de Almeida Machado (XXX.755.057-XX); Danielle de Campos Silva (XXX.436.366-XX); Danilo Araujo Cabral (XXX.662.134-XX); Danilo Silva Bezerra (XXX.544.171-XX); Danilo da Costa Pereira (XXX.027.344-XX); Danyelle Zambon da Silva (XXX.539.408-XX); Dario Nunes Moreira Junior (XXX.089.745-XX); Darlayt Paranagua Martins (XXX.952.007-XX); Davi Antoniel Filipi Cardoso (XXX.420.639-XX); David Nogueira Silva Marzzoni (XXX.647.012-XX); Dayane Barreto Martins Ribeiro (XXX.528.157-XX); Dayany Christina Vieira Ribas (XXX.116.159-XX); Debora Alves da Silva Costa (XXX.850.333-XX); Debora Bragato (XXX.523.041-XX); Debora da Silva Rodrigues de Oliveira (XXX.702.917-XX); Deborah Aires Andrade Dias (XXX.521.437-XX); Deborah Araujo do Nascimento (XXX.303.631-XX); Deive Roy Boganika (XXX.019.759-XX); Denis Fabricio de Fonseca Leal (XXX.350.274-XX); Denis Pereira Ribeiro (XXX.293.976-XX); Denise Barros Nascimento e Silva (XXX.680.328-XX); Derci da Silva Lopes Filho (XXX.935.448-XX); Deyseane Pereira dos Santos Araujo (XXX.245.724-XX); Diego Albuquerque de Araujo (XXX.719.764-XX); Diego Alexandre Frutuoso Lerbach (XXX.918.241-XX); Diego Boeira Gularte (XXX.111.860-XX); Diego Figueiral Lacerda (XXX.390.327-XX); Diego Matheus Amorim da Silva (XXX.315.956-XX); Diego Souza Carvalho Mota (XXX.361.645-XX); Dieniffer Gemelli (XXX.334.375-XX); Diogo Faleiros Portela (XXX.088.656-XX); Diogo Oliveira dos Santos (XXX.559.737-XX); Dionatas Felipe Barrater Forneck (XXX.113.660-XX); Dione Regina Lopes Manarino de Moura (XXX.702.217-XX); Dorival Ignacio Filho (XXX.411.428-XX); Douglas Joao Orben (XXX.114.919-XX); Douglas Kretzmann de Lara (XXX.396.470-XX); Douglas Moreira Merechia (XXX.672.711-XX); Douglas da Silva Manhold (XXX.716.497-XX); Edem Napoli Guimaraes (XXX.616.195-XX); Eder Spinola Rocha (XXX.404.795-XX); Eder Spinola Rocha (XXX.404.795-XX); Edgardo Fernando Estrada Araneda (XXX.064.339-XX); Edilaine Mauricia Gelinski Grabicoski (XXX.801.669-XX); Edimilson Cavalcante de Oliveira (XXX.158.512-XX); Ediolania Ferreira de Araujo Farias (XXX.590.204-XX); Edivan Amancio da Silva (XXX.569.333-XX); Edmundo Eike Vilela Utino (XXX.920.941-XX); Edson Faria da Silva (XXX.410.386-XX); Edson Silva de Almeida (XXX.895.945-XX); Eduarda Asfora Frej (XXX.446.734-XX); Eduardo Farias Brinds Ley Fox (XXX.688.594-XX); Eduardo Jose dos Santos (XXX.625.617-XX); Eduardo Lima Costa (XXX.352.704-XX); Eduardo Luis Bozzolan Afonso (XXX.836.589-XX); Eduardo Mattos Cardoso (XXX.276.010-XX); Eduardo Morsch (XXX.830.529-XX); Eduardo Pereira dos Santos (XXX.811.880-XX); Eduardo dos Santos Ramos (XXX.644.792-XX); Elaine Vila Carvalho (XXX.699.027-XX); Elano do Nascimento Rodrigues (XXX.925.983-XX); Elcivan dos Santos Silva (XXX.262.042-XX); Elianderson Meneses Santos (XXX.416.733-XX); Elias Mereiles de Oliveira (XXX.399.692-XX); Elida Ariadla Dias (XXX.137.648-XX); Eliedson Rafael de Carvalho (XXX.215.714-XX); Eliezer Mota Pernambuco (XXX.506.897-XX); Eliezer Rosa Nascimento (XXX.461.215-XX); Elisangela Belote Mareto (XXX.085.887-XX); Elizangela Regina de Magalhaes Granero (XXX.497.106-XX); Ellen Doane da Costa Lima (XXX.188.502-XX); Elma Moura Santos (XXX.443.867-XX); Emanuel Fernandes da Silva (XXX.442.705-XX); Emerson Alves de Almeida (XXX.297.597-XX); Emerson Rodrigues Nunes (XXX.859.252-XX); Emilia Faria Barbosa (XXX.733.581-XX); Emylane Celi Mota Brito (XXX.842.144-XX); Enicleia Nunes de Sousa Barros (XXX.554.511-XX); Erica Sturiao Nunes Magalhaes (XXX.720.287-XX); Erica das Neves Franca (XXX.142.451-XX); Erick Ferdinann Santos Gomes (XXX.443.706-XX); Erick Reneault de Azevedo (XXX.167.577-XX); Ericson Nogueira Pariz (XXX.496.907-XX); Eriky Cesar Alves da Silva (XXX.516.134-XX); Ermeson Whalas de Castro Anjo (XXX.000.992-XX); Ernani Vieira Borges Neto (XXX.807.351-XX); Esdra Davi de Souza (XXX.363.976-XX); Evandro Lovato Krzyzanovski (XXX.678.129-XX); Evandro Lovato Krzyzanovski (XXX.678.129-XX); Evelym Maria de Lourdes Rondon Pereira (XXX.001.291-XX); Evelyn Freire da Silva (XXX.562.127-XX); Everton Cezar Silva da Silva (XXX.061.070-XX); Everton Garcia da Costa (XXX.755.500-XX); Ewerthon Gomes Ferro (XXX.648.524-XX); Fabiana Dantas Soares Alves da Mota (XXX.048.914-XX); Fabiana Rigor de Souza Fonseca (XXX.609.188-XX); Fabiani Daniel Bertin (XXX.456.629-XX); Fabio Correa Miranda (XXX.953.201-XX); Fabio Fantinato Balbino da Silva (XXX.643.288-XX); Fabio Marcal de Oliveira (XXX.653.214-XX); Fabio Oliveira dos Santos (XXX.486.491-XX); Fabio Xavier Lobo (XXX.675.774-XX); Fabio de Sousa Leal (XXX.881.683-XX); Fabricia Aparecida de Souza Machado Barbosa (XXX.016.426-XX); Fabricio Assis Leal (XXX.029.091-XX); Fabricio Silva de Lima (XXX.484.132-XX); Fabricio dos Santos Manhaes (XXX.622.987-XX); Felipe Berbari Neto (XXX.229.017-XX); Felipe Caldeiras Silva de Souza (XXX.310.547-XX); Felipe Fabian Sinopoli (XXX.628.677-XX); Felipe Fraga de Amorim (XXX.235.825-XX); Felipe Marianelli Cordeiro Anastacio (XXX.316.497-XX); Felipe Penteado Silva (XXX.687.658-XX); Felipe Roque Vicente (XXX.138.224-XX); Felipe Soeiro de Jesus Limeira (XXX.793.145-XX); Felipe Sousa Quintino (XXX.538.351-XX); Felipe dos Santos Siqueira Stersa (XXX.994.617-XX); Fernanda Ariane Alvares de Paiva (XXX.155.706-XX); Fernanda Coelho de Figueiredo Soares (XXX.399.454-XX); Fernanda Leite Soares (XXX.139.364-XX); Fernanda Resende Ribeiro (XXX.624.416-XX); Fernanda Santos Moura (XXX.925.211-XX); Fernanda de Fatima Cavalli Carvalho (XXX.749.170-XX); Fernando Augusto Terencio do Vale (XXX.783.056-XX); Fernando Henrique de Souza Santos (XXX.262.485-XX); Fernando de Araujo Abreu (XXX.076.116-XX); Filipe Belarmino de Lima (XXX.078.104-XX); Filipe Lucena Medeiros de Andrade (XXX.989.374-XX); Filippe de Oliveira Mota (XXX.116.487-XX); Flavia Rodrigues do Nascimento (XXX.007.306-XX); Francielih Dorneles Silva (XXX.970.646-XX); Francielly dos Santos Bento (XXX.453.226-XX); Francisca Giselle da Cruz (XXX.587.883-XX); Francisco Brandao Aguiar (XXX.413.663-XX); Francisco Erisvelto Mendes Rabelo (XXX.752.413-XX); Francisco Jose de Souza (XXX.891.858-XX); Gabriel Campos da Silva (XXX.711.937-XX); Gabriel Goedert Duarte (XXX.487.400-XX); Gabriel Gustavo Guilherme Koschky (XXX.849.618-XX); Gabriel Lima e Silva Miguel (XXX.621.851-XX); Gabriel Terre (XXX.480.309-XX); Gabriel dos Santos e Silva (XXX.184.639-XX); Gabriela Marcolino Silva (XXX.259.171-XX); Gabriela Natacha Bechara (XXX.468.649-XX); Gabriela Rangel Silgueiro (XXX.539.469-XX); Gabriela Thamires Kotschella (XXX.337.529-XX); Gabriela de Oliveira (XXX.482.871-XX); Gabriela de Oliveira Galvao (XXX.068.081-XX); Gabriella de Araujo Amaral Angelici (XXX.043.971-XX); Gaspar Osorio Henriques (XXX.277.620-XX); Gastao Cesar de Carvalho (XXX.626.547-XX); Geazi Antonio Vicente de Santana (XXX.833.634-XX); Gelba Carolina Siqueira Serpa (XXX.099.624-XX); George Martins Barros (XXX.871.554-XX); George Moraes de Luiz (XXX.733.271-XX); Geraldo Zimar de Sa Junior (XXX.813.614-XX); Geraldo da Silva Lucas Filho (XXX.827.884-XX); Geruza Leal Melo (XXX.534.220-XX); Gessylane Felix Porfiro da Silva (XXX.300.817-XX); Gian Francesco dos Reis Paganotto (XXX.560.610-XX); Gilberlania Pereira Santos Silva (XXX.149.165-XX); Gilmar Ferreira Dias (XXX.970.443-XX); Gilmara Cristina dos Santos Gomes Debastiane (XXX.634.929-XX); Gilza Vitoria de Oliveira (XXX.291.756-XX); Gimerson Almeida Cavalcante (XXX.036.902-XX); Giovani Celio Degarais (XXX.877.359-XX); Giovani Ecco (XXX.301.249-XX); Giselane dos Santos Campos (XXX.172.392-XX); Giuliana Mayara Silva de Oliveira (XXX.969.300-XX); Glauber Antonio Santos Paulino da Silva (XXX.533.394-XX); Glauco Soares Alcantara Nascimento (XXX.969.151-XX); Grace Mie Kato Ferreira (XXX.003.068-XX); Graziele Clemente Costa (XXX.634.214-XX); Gregorio Luis Guarnieri Panazzolo (XXX.421.549-XX); Guilherme Carrion Vieira Acosta (XXX.122.170-XX); Guilherme Celli Elvira (XXX.423.119-XX); Guilherme Jorge Mezentier da Cruz (XXX.740.587-XX); Guilherme Marques Ferreira (XXX.749.820-XX); Guilherme Rey de Franca Sichieri (XXX.753.508-XX); Guilherme Santos Madeiro (XXX.257.259-XX); Gustavo Velloso (XXX.116.138-XX); Hamilton Jose Pacheco Guimaraes (XXX.020.408-XX); Hassan Jerdy Leandro (XXX.758.567-XX); Heitony Keitonn Dias Izario (XXX.701.094-XX); Helder Caran Ferreira dos Santos (XXX.649.704-XX); Helder Vasconcelos Carvalho (XXX.536.613-XX); Helder da Costa Andrade (XXX.906.464-XX); Henrique Amorim Vaz (XXX.473.366-XX); Henrique Amorim Vaz (XXX.473.366-XX); Hiago Natan Fernandes de Sousa (XXX.248.994-XX); Hudson Pena Magalhaes (XXX.971.747-XX); Hugo Medeiros Alves (XXX.967.041-XX); Hugo da Costa Maia Bernardo (XXX.905.297-XX); Ian Cleiton Dorgival da Silva (XXX.359.038-XX); Iara Agata Avelino de Paiva (XXX.813.994-XX); Iara Maria Felix Silva (XXX.196.974-XX); Igor Burini Silva (XXX.367.707-XX); Ilson Jose Buss (XXX.296.509-XX); Inaiara dos Santos Galvao (XXX.094.505-XX); Ingrid Gomes Fonseca dos Santos Machado (XXX.442.097-XX); Iolanda Maria Aguiar (XXX.770.981-XX); Iolanda de Salles Fonseca Carvalho (XXX.867.037-XX); Iris Manhaes Fernandes (XXX.586.647-XX); Iris Maria de Moura Possas (XXX.733.972-XX); Isabel Oberderfer Consoli (XXX.949.459-XX); Isabela Barreto de Oliveira (XXX.848.275-XX); Isabella Moreira dos Santos (XXX.200.806-XX); Isac Apolonio de Moura Carvalho (XXX.862.046-XX); Isadora Helena Barros Leal (XXX.990.177-XX); Isadora de Albuquerque de Azevedo (XXX.362.951-XX); Italo Antonio Fernandes (XXX.680.316-XX); Iury de Souza Batista (XXX.819.901-XX); Ivan Silva de Aquino (XXX.216.437-XX); Ivanilson Vieira Souza Junior (XXX.808.325-XX); Izabela Tangari Coelho (XXX.279.586-XX); Izaque Rohr Pereira Lima (XXX.426.967-XX); Jackson Nunes dos Santos (XXX.215.684-XX); Jacsson Massing (XXX.256.430-XX); Jair Gil Bernardes (XXX.507.890-XX); Jamylle Adrianne de Lima Silva (XXX.142.544-XX); Janayna Mariane Costa Santos (XXX.567.729-XX); Jandui Escariao da Nobrega Junior (XXX.787.714-XX); Janice Mayumi Bark Toda (XXX.846.369-XX); Janieide Domingos da Silva (XXX.779.284-XX); Janilton Hermeto Melo de Oliveira (XXX.929.761-XX); Janio Flavio da Silva (XXX.164.395-XX); Jaqueline Cristine Borges de Faria (XXX.578.137-XX); Jaqueline Soares Marques (XXX.490.336-XX); Jarbas da Silva Clementele (XXX.475.222-XX); Jayme Boarin de Magalhaes Alvim (XXX.453.297-XX); Jeferson Borges Correia (XXX.176.877-XX); Jefferson Monteiro Henriques (XXX.016.668-XX); Jenival Dantas da Silva (XXX.040.171-XX); Jessica Alves de Mesquita (XXX.472.261-XX); Jessica Maria da Silva Meireles Nascimento (XXX.191.124-XX); Jessica Sales Pereira dos Santos (XXX.956.527-XX); Jessica Serejo Luglio de Oliveira (XXX.617.948-XX); Jessica Silveira Rollemberg Gomes (XXX.552.575-XX); Joao Ananias Machado Filho (XXX.470.153-XX); Joao Antonio Basso (XXX.941.209-XX); Joao Batista Araujo Barbosa Junior (XXX.789.501-XX); Joao Batista Feliciano (XXX.917.918-XX); Joao Francisco Neiva de Carvalho (XXX.832.936-XX); Joao Jose de Almeida Neto (XXX.957.374-XX); Joao Lucas Rabelo de Oliveira Pin e Pecin (XXX.599.511-XX); Joao Lucas de Oliveira (XXX.894.527-XX); Joao Paulo Toledo (XXX.849.966-XX); Joao Pedro Costa Soares (XXX.058.533-XX); Joao Pedro Sarmento Dias Turibio (XXX.455.987-XX); Joao Ribeiro Brito Correa (XXX.012.761-XX); Joao Victor Pires da Silveira (XXX.688.891-XX); Jobson Silva Nascimento (XXX.493.475-XX); Joedyson Emmanuel de Macedo Magalhaes (XXX.792.264-XX); Joelma Martins Ribeiro (XXX.632.556-XX); Jomar Borges dos Santos (XXX.601.475-XX); Jonahtan Chaves Melo (XXX.591.941-XX); Jonas Costa da Silva (XXX.026.192-XX); Jonas Pereira da Silva (XXX.242.717-XX); Jonas Ricardo Bezerra Vieira (XXX.533.024-XX); Jonatas Xavier de Souza (XXX.251.224-XX); Jordana Cristina Blos Veiga Xavier (XXX.417.971-XX); Jorge Claudio (XXX.359.548-XX); Jorge Luiz Ferreira Lima (XXX.176.757-XX); Jose Airton Bezerra Lima Junior (XXX.259.993-XX); Jose Alvicio Ritter Filho (XXX.145.329-XX); Jose Angelo da Silva (XXX.143.144-XX); Jose Carlos Glowaski (XXX.549.019-XX); Jose Douglas Oliveira da Silva (XXX.923.557-XX); Jose Eduardo Galvao (XXX.071.578-XX); Jose Evanaldo Rangel da Silva (XXX.002.064-XX); Jose Ferreira Azevedo Junior (XXX.643.174-XX); Jose Goncalves Junior (XXX.404.224-XX); Jose Hamilton Barbosa Junior (XXX.969.691-XX); Jose Luis da Silva (XXX.617.487-XX); Jose Marcondes Ribeiro Coelho (XXX.051.463-XX); Jose Maria da Silva Junior (XXX.001.304-XX); Jose Mauricio Lima Saboia (XXX.443.273-XX); Jose Ribeiro dos Santos Neto (XXX.196.401-XX); Jose Vieira da Cruz (XXX.055.905-XX); Jose de Sa Araujo (XXX.748.044-XX); Josegley Andrade de Lucena (XXX.918.444-XX); Joselma Maria da Silva (XXX.902.034-XX); Josilane da Silva Mota (XXX.908.312-XX); Josileia Curty de Oliveira (XXX.449.537-XX); Josilene Pessoa de Alcantara (XXX.088.254-XX); Josivaldo dos Santos Almeida (XXX.964.375-XX); Josmar Luiz Silveira Longo (XXX.460.031-XX); Josyvan Salvador Rodrigues (XXX.503.686-XX); Joyce Sant Anna Verissimo (XXX.062.618-XX); Juan Pablo Amaro de Souza Menezes (XXX.964.808-XX); Julia Barcellos Eltz de Sousa (XXX.908.800-XX); Julia Emmerick Seabra (XXX.890.207-XX); Juliana Campelo de Amorim (XXX.429.475-XX); Juliana Martins Pinto (XXX.630.988-XX); Juliana Maurer Ehlert (XXX.565.571-XX); Juliana Moreira da Silva (XXX.401.691-XX); Juliana Paniago Lordello de Paula (XXX.513.181-XX); Juliana Pereira Lage da Silveira Gasparini (XXX.858.326-XX); Juliana Veloso Sa (XXX.851.291-XX); Juliano Sposito Galdino (XXX.629.676-XX); Julio Cesar Araujo da Silva Junior (XXX.754.610-XX); Julio Cezar Brandini (XXX.442.261-XX); Junior Diniz Toniato (XXX.285.137-XX); Juscelino Ferreira (XXX.225.762-XX); Jussara Alves Coutinho (XXX.177.386-XX); Karla Mayara Domingos da Silva (XXX.327.541-XX); Karolina Karla de Souza Naves (XXX.197.095-XX); Kaue Couto Galvao (XXX.463.585-XX); Kelly Cristine de Lacerda Rodrigues Buzatti (XXX.888.626-XX); Kildenberg Kaynan Felix Nunes (XXX.572.484-XX); Klebson Humberto de Lucena Moura (XXX.440.197-XX); Klismam Marques dos Santos (XXX.967.861-XX); Labib Ferreira Graciliano (XXX.845.586-XX); Lais Bertoldo Alves (XXX.788.497-XX); Lais Mayara Azevedo Barroso (XXX.041.116-XX); Lais Pereira Vimeney Rocha (XXX.437.997-XX); Laise Rafaelle Araujo de Freitas Souza (XXX.563.454-XX); Lara Liziane Araujo Sao Mateus Correia (XXX.876.445-XX); Lara Oliveira Pereira de Castro (XXX.976.096-XX); Larine Lutz (XXX.715.700-XX); Larissa Alencar Martins (XXX.302.345-XX); Larissa Helena Pinho (XXX.793.999-XX); Larissa Moreira Lima (XXX.358.161-XX); Lawson Dutra Borges (XXX.195.691-XX); Lean Alex Angelim de Lima (XXX.233.282-XX); Leandro Leitao Noronha (XXX.804.041-XX); Leandro Pereira Lima (XXX.216.515-XX); Leandro de Azevedo Gonzalez (XXX.455.293-XX); Leandro de Paiva Lopes Silva (XXX.890.986-XX); Lenine Andrea Miranda da Silva (XXX.543.784-XX); Leonardo Dangelo (XXX.798.067-XX); Leonardo Guerra Saracol (XXX.599.800-XX); Leonardo Marques de Jesus Pinto (XXX.291.706-XX); Leonardo Narcizo de Jesus Silva (XXX.575.451-XX); Leonardo Nunes Jannuzzi (XXX.113.837-XX); Leonardo Palloni Accetti Resende (XXX.855.998-XX); Leonardo Sampaio de Sousa (XXX.104.993-XX); Leonardo de Souza Bezerra (XXX.327.314-XX); Leticia Gomes Teofilo da Silva (XXX.539.901-XX); Leticia Paludo Vargas (XXX.785.319-XX); Leticia de Paiva Gontijo (XXX.957.826-XX); Leydiana de Sousa Pereira (XXX.251.644-XX); Liane de Medeiros Santiago Ramos (XXX.961.524-XX); Lidiane Rodrigues da Silva (XXX.690.666-XX); Lilian Maria de Oliveira Ferreira (XXX.517.533-XX); Lindelma de Medeiros Ribeiro Cruz (XXX.437.664-XX); Lisandro Bosco Reis Botelho (XXX.467.662-XX); Lisiane Katz (XXX.962.540-XX); Livia Azeredo Miranda (XXX.321.487-XX); Livia Cristina Collodetti Demuner (XXX.582.287-XX); Livia Cristina Collodetti Demuner (XXX.582.287-XX); Livia Guimaraes Soares (XXX.373.537-XX); Livia Lima Viana (XXX.939.566-XX); Lorena Silva da Rosa Rodrigues (XXX.548.950-XX); Lourdes Meire Morais da Conceicao (XXX.050.875-XX); Luan Talles de Araujo Brito (XXX.308.494-XX); Luana Claudia dos Passos Aires (XXX.222.709-XX); Luana Cristina Wouk de Menezes (XXX.019.629-XX); Luana D Avila Linhares de Lira (XXX.252.614-XX); Lucas Afonso Rocco (XXX.462.008-XX); Lucas Alves de Lima Coutinho (XXX.938.024-XX); Lucas Barbosa Macedo (XXX.167.944-XX); Lucas Borges Martins (XXX.481.246-XX); Lucas Cristiano Germendorff (XXX.332.781-XX); Lucas Custodio Jovasque (XXX.794.330-XX); Lucas Dias Soares Machado (XXX.022.795-XX); Lucas Ferreira Lima (XXX.968.171-XX); Lucas Passos Flores (XXX.075.027-XX); Lucas Pessoa de Souza (XXX.479.184-XX); Lucas Rafael Silva Rodrigues (XXX.172.795-XX); Lucas Thiago Rodarte Alvarenga (XXX.507.556-XX); Lucas dos Santos Passos (XXX.530.301-XX); Lucia Muniz Aslan Ribeiro (XXX.096.245-XX); Lucian da Silva Dias (XXX.192.782-XX); Luciana Carvalho Coutinho Guedes da Cruz (XXX.444.341-XX); Luciana Cristina Romeu Sousa (XXX.325.062-XX); Luciana Leitao Melo (XXX.850.942-XX); Luciana Pereira Boaventura (XXX.312.796-XX); Luciano Alexandre de Farias Silva (XXX.481.744-XX); Luciano Ferreira de Sousa (XXX.781.953-XX); Luciano Lima Fracasso (XXX.953.307-XX); Lucila Samara Dantas de Oliveira (XXX.518.814-XX); Ludymilla de Lima Gontijo (XXX.261.981-XX); Luis Alves da Nobrega Neto (XXX.153.454-XX); Luis Carlos Leite de Mello (XXX.864.541-XX); Luis Carlos Moreira Silva Junior (XXX.858.145-XX); Luis Eduardo Dib Covino do Espirito Santo (XXX.615.777-XX); Luis Ernesto da Silva Lampert (XXX.276.952-XX); Luis Fernando Afonso Saboia Vieira (XXX.960.881-XX); Luis Fernando Oliveira Duarte (XXX.736.761-XX); Luis Henrique do Nascimento (XXX.084.808-XX); Luiz Carlos de Araujo Santos Junior (XXX.438.625-XX); Luiz Claudio dos Santos Pereira (XXX.523.897-XX); Luiz Daniel Soares da Fonseca (XXX.459.357-XX); Luiz Hallehandre Guimaraes de Oliveira (XXX.127.942-XX); Luiz Pereira de Lucena Neto (XXX.702.494-XX); Lunessa Martins de Melo (XXX.314.376-XX); Luthiane Aparecida Silva (XXX.636.451-XX); Macalister dos Santos Novais (XXX.679.505-XX); Magali Kemmerich (XXX.567.450-XX); Magda Helena Franco de Carvalho Schaly (XXX.253.221-XX); Mahil Tagore Lima e Silva (XXX.990.915-XX); Maiara Leite Cardoso (XXX.554.589-XX); Maisa Tatiane Ferreira de Souza (XXX.264.649-XX); Manoel Carlos Lopes de Melo (XXX.698.992-XX); Manoel Theophilo Gaspar de Oliveira Filho (XXX.184.047-XX); Marcella Caroline Pereira dos Reis (XXX.209.596-XX); Marcelo Machado Borba Junior (XXX.588.760-XX); Marcelo Revoredo da Silva (XXX.102.624-XX); Marcia Cordeiro Emery Lopes Jorge (XXX.433.404-XX); Marcio Barbosa Prestes (XXX.347.400-XX); Marckus Barros da Assumpcao Santos Nunes (XXX.272.497-XX); Marco Tulio Pereira de Assis (XXX.794.011-XX); Marcondes Holanda Valverde (XXX.614.224-XX); Marcos Antonio Benevides Monteiro Filho (XXX.521.794-XX); Marcos Aurelio Carvalho Costa (XXX.674.436-XX); Marcos Davi de Oliveira Santiago (XXX.268.846-XX); Marcos Roberto da Silva (XXX.636.252-XX); Marcos Rogel Pacheco dos Reis (XXX.968.037-XX); Marcos Vinicio Correa Pantoja (XXX.349.472-XX); Marcos Vinicius Lopes (XXX.708.926-XX); Marcos Vinicius da Silva (XXX.360.985-XX); Marcos dos Santos Carneiro (XXX.096.142-XX); Marcus Vinicius Santos da Silva (XXX.573.907-XX); Marcus Vinicius Vieira de Meneses (XXX.460.561-XX); Maria Antonia da Costa Pereira de Barros Bruni (XXX.167.801-XX); Maria Aparecida Cruz de Oliveira (XXX.116.685-XX); Maria Aparecida dos Santos Ribeiro (XXX.069.667-XX); Maria Beatriz Ramos Baragatti (XXX.306.629-XX); Maria Daniele Braga Cavalcante (XXX.777.533-XX); Maria Dayanne de Sousa Cabral (XXX.576.834-XX); Maria Elizabete Rambo Kochhann (XXX.121.500-XX); Maria Emmily Azevedo Leitao Lacerda (XXX.161.361-XX); Maria Lucia Meireles Santos (XXX.159.801-XX); Maria Luisa Maggioni (XXX.001.200-XX); Maria Luisa Reichert (XXX.978.300-XX); Maria Luiza Malta Costa (XXX.455.986-XX); Maria Sandra Jacob da Silva (XXX.260.203-XX); Maria Talita Pacheco de Oliveira (XXX.420.734-XX); Maria Yasmin Nogueira Fonseca (XXX.581.562-XX); Maria de Fatima Fonseca Santos (XXX.528.165-XX); Maria de Fatima da Silveira e Silva (XXX.780.063-XX); Mariana Aguiar Massote (XXX.148.037-XX); Mariana Dias Moda (XXX.991.778-XX); Mariana Dias Pena (XXX.934.006-XX); Mariana Folly Freitas Rodrigues (XXX.393.017-XX); Mariana Guedes Lubiana (XXX.926.267-XX); Mariana Souza Magalhaes (XXX.187.735-XX); Mariana Trindade Gusmao (XXX.814.315-XX); Mariane Favretto (XXX.275.980-XX); Marina Barreira Mendonca (XXX.040.202-XX); Marina Batista Ogino (XXX.330.639-XX); Marina Thome Bezzi (XXX.490.841-XX); Mario Adriano Avila Queiroz (XXX.751.381-XX); Maristela Ferraz Boniotti (XXX.945.198-XX); Mateus Merino Cuesta Jorge Moraes (XXX.024.408-XX); Mateus Michelon Bisognin (XXX.386.220-XX); Matheus Silva de Gregori (XXX.350.630-XX); Matheus Tadeu da Silveira Moreira (XXX.450.856-XX); Matheus de Oliveira Afonso Ogawa (XXX.108.791-XX); Mauricio Massaru Arimoto (XXX.365.038-XX); Mauricio Morgado de Oliveira (XXX.185.399-XX); Mauricio da Silva Xavier (XXX.472.934-XX); Maxwell Morais de Lima Filho (XXX.814.743-XX); Maxwell Oliveira Miranda (XXX.367.304-XX); Mayara Leal Sena (XXX.090.850-XX); Mayara Raysa Lima Esteves (XXX.941.194-XX); Mayla Luiza de Almeida (XXX.871.242-XX); Mayra Barbosa Sindeaux Lima (XXX.076.872-XX); Micael Muller Iserhardt (XXX.395.500-XX); Michel Aquino de Souza (XXX.017.361-XX); Michel Aquino de Souza (XXX.017.361-XX); Michel de Melo Lima (XXX.678.002-XX); Michele Centeno Prestes (XXX.116.219-XX); Michelle Mittelstedt Devides (XXX.806.789-XX); Michelle Mudesto da Silva (XXX.107.468-XX); Miguel Antonio Rodrigues (XXX.642.708-XX); Miguel de Oliveira Osta (XXX.871.657-XX); Milahiy Alarcon Magalhaes Correia (XXX.649.604-XX); Milena Freitas Santos (XXX.665.918-XX); Mirella Conti Quevedo (XXX.718.497-XX); Miriam Ana Kizlarek (XXX.686.739-XX); Miriam Machado Crescencio (XXX.718.010-XX); Mirian Cristina Knopacki (XXX.970.809-XX); Mirna Elias Gobbo (XXX.335.857-XX); Moises Augusto da Silva (XXX.821.544-XX); Monica Caroline Pavan Cassel (XXX.032.461-XX); Monica Vanessa de Jezus Bezerra (XXX.934.064-XX); Murilo da Rosa Alves (XXX.372.660-XX); Naia Marjore Marrone Alves Oliveira (XXX.846.291-XX); Naiara Watanabe (XXX.019.191-XX); Nata Oliveira da Costa (XXX.574.770-XX); Natacha Cintia Ferreira Fernandes (XXX.678.202-XX); Natalia Chaves Fehlberg (XXX.003.886-XX); Natalia Lobato da Silva (XXX.074.372-XX); Nathalia Viviani Bittencourt (XXX.311.174-XX); Nathan Dias Conceicao (XXX.614.915-XX); Natiel Johnson Santos de Holanda (XXX.272.094-XX); Nayara Cielly Freire do Ramo (XXX.972.494-XX); Neiton Edenilson Schmoeller (XXX.496.729-XX); Nelson Siqueira Franca Neto (XXX.288.981-XX); Nerivelton Gomes Nunes (XXX.602.735-XX); Newton Ferreira Barcelos Neto (XXX.643.277-XX); Nicolas Lara (XXX.986.148-XX); Nilcelia Schelbauer de Oliveira (XXX.405.869-XX); Nilson Francisco de Jesus Moura (XXX.474.848-XX); Nivio Xavier dos Santos (XXX.069.768-XX); Nuanne Oliveira Nunes da Silva (XXX.153.081-XX); Ocimar Alves da Costa (XXX.798.195-XX); Olivia Evaristo Cunha (XXX.476.796-XX); Onofre Alves Batista Junior (XXX.492.706-XX); Oseas Francisco dos Santos (XXX.335.448-XX); Otavio Wesley Cavalcanti Faustino (XXX.603.834-XX); Pablo Ezequiel Moreira (XXX.943.729-XX); Palloma Cristina da Guia Ramos (XXX.780.121-XX); Pamela Picanco Silva (XXX.893.632-XX); Parcelino Menezes Pereira Junior (XXX.328.804-XX); Patricia Pertile (XXX.978.919-XX); Patricia do Espirito Santo Carvalho (XXX.746.947-XX); Patricio de Albuquerque Vieira (XXX.980.494-XX); Paula Avelar Alves Belem (XXX.497.846-XX); Paula Medeiros Neves (XXX.704.920-XX); Paula Melissa Coelho da Silva Saraiva (XXX.279.292-XX); Paula Reginatto Bau (XXX.256.431-XX); Paulo Alves da Silva (XXX.355.296-XX); Paulo Artur Neto de Andrade (XXX.806.811-XX); Paulo Cesar Flores Junior (XXX.467.490-XX); Paulo Delmontes de Araujo Batista (XXX.070.553-XX); Paulo Henrique Felix de Melo (XXX.451.771-XX); Paulo Henrique Pinto de Oliveira (XXX.356.006-XX); Paulo Henrique da Silva dos Santos (XXX.272.137-XX); Paulo Oliveira Farias (XXX.437.055-XX); Paulo Roberto de Almeida (XXX.650.866-XX); Paulo Sandino Rivelino Ferreira Guilherme (XXX.012.694-XX); Paulo Sergio Ribeiro (XXX.981.618-XX); Pedro Eduardo Kakitani (XXX.847.609-XX); Pedro Feitosa Mendes Filho (XXX.498.058-XX); Pedro Formaggini Gualtieri (XXX.110.846-XX); Pedro Freitas Pereira da Silva (XXX.225.477-XX); Pedro Gabriel Sousa do Nascimento (XXX.998.243-XX); Pedro Henrique Mendes Ferreira (XXX.741.911-XX); Pedro Henrique Mundel da Silva (XXX.048.111-XX); Pedro Henrique Souza (XXX.647.246-XX); Pedro Henrique do Amaral (XXX.166.028-XX); Pedro Jose Rocha Oliveira (XXX.969.991-XX); Pedro Lucas de Oliveira Peres (XXX.996.902-XX); Pedro Soares Mutti de Lima (XXX.619.725-XX); Penelope Reis Ramos (XXX.439.566-XX); Pericles Jose da Costa Peixoto (XXX.798.952-XX); Philipe Lima de Queiroz Santos (XXX.624.575-XX); Phillipi de Macedo Coelho (XXX.130.429-XX); Pollyanna Pessoa de Lima (XXX.623.674-XX); Priscila Dayane Marques Carvalho (XXX.261.404-XX); Priscila Garcez Soares (XXX.502.759-XX); Rachel Francisca Oliveira e Borges (XXX.058.306-XX); Rafael Arosa Prol Otero (XXX.916.818-XX); Rafael Figueiredo de Paula (XXX.575.421-XX); Rafael Klein Moreschi (XXX.820.289-XX); Rafael Mores (XXX.699.349-XX); Rafael Rangel Machado (XXX.354.007-XX); Rafael Silva (XXX.054.801-XX); Rafael Teixeira de Carvalho (XXX.602.336-XX); Rafael da Rolt D Agostini (XXX.110.050-XX); Rafaela Borge Loureiro (XXX.125.437-XX); Rafaela Heckler Lenz (XXX.800.650-XX); Raianne Liberal Coutinho (XXX.375.791-XX); Raimunda Fernanda dos Santos (XXX.631.384-XX); Raimundo Mendes Maciel (XXX.241.803-XX); Raissa Falcao Spencer Hartmann (XXX.382.834-XX); Raissa Machado da Silva (XXX.231.361-XX); Raiza Rana de Souza Lima Trombini (XXX.910.931-XX); Ramon Campos Mitchell da Silva (XXX.825.547-XX); Ramon Missias Moreira (XXX.583.805-XX); Raniere de Melo Tristao (XXX.960.141-XX); Raphael Angelo Alves da Nobrega (XXX.733.014-XX); Raquel Larissa da Silva Souza (XXX.137.764-XX); Raul Bruno Dutra (XXX.903.831-XX); Raul Ribeiro de Souza (XXX.301.753-XX); Ravena Cordeiro Moura (XXX.789.665-XX); Rayane Diniz da Silva (XXX.701.004-XX); Rebeca Silva Mello (XXX.115.521-XX); Rebeka Machado Ribeiro (XXX.886.994-XX); Relen Ciris Nunes das Neves de Sousa (XXX.688.572-XX); Renata Antunes Rizzo Magalhães (XXX.297.106-XX); Renata Carvalho Suassuna (XXX.371.654-XX); Renata Lucis Estanislau e Souza (XXX.643.286-XX); Renata Maria Alves Coutinho Campero (XXX.093.004-XX); Renata Marinho Albuquerque (XXX.688.204-XX); Renata Tenorio de Amorim (XXX.844.464-XX); Riann Wesley Tavares Lobato da Silva (XXX.429.674-XX); Ricardo Ferreira Machado (XXX.704.815-XX); Ricardo Fonseca de Oliveira (XXX.510.046-XX); Ricardo Petronio Moreira de Souza (XXX.369.515-XX); Ricardo dos Santos Milhomem (XXX.271.303-XX); Rimena de Melo Germano da Silva (XXX.473.044-XX); Roberta Simoes Nascimento (XXX.239.324-XX); Roberta de Almeida Bauer (XXX.149.830-XX); Roberto Arechavaleta Soares (XXX.796.107-XX); Roberto Carlos Rocha de Moura (XXX.596.951-XX); Roberto Marcon de Bona (XXX.560.739-XX); Roberto Medeiros da Fonseca Cavalcante (XXX.017.904-XX); Robson Alves de Sales Figueiredo (XXX.009.131-XX); Robson Fernandes de Oliveira (XXX.403.037-XX); Robson Mota de Jesus (XXX.610.805-XX); Rodolfo Jose Leal de Moraes (XXX.375.602-XX); Rodrigo Aquino Camara (XXX.408.227-XX); Rodrigo Bigliardi Zibetti (XXX.937.340-XX); Rodrigo Bomfim Madeira (XXX.386.897-XX); Rodrigo Brito Santos (XXX.539.612-XX); Rodrigo Cargnelutti (XXX.603.200-XX); Rodrigo Feitosa de Souza Oliveira (XXX.625.813-XX); Rodrigo Foresta Wolffenbuttel (XXX.053.990-XX); Rodrigo Lira de Oliveira (XXX.665.454-XX); Rodrigo Salmoria Arruda (XXX.213.649-XX); Rodrigo Sant Anna de Melo Lins (XXX.768.694-XX); Rodrigo Wiltgen Ferreira (XXX.924.660-XX); Rodrigo da Silva Nascimento (XXX.325.899-XX); Rodrigo de Sequeira Reis (XXX.285.567-XX); Rogerio Ferreira Costa Santos (XXX.151.375-XX); Rogerio Luiz Ferreira Silva (XXX.742.536-XX); Romildo Lourenco dos Santos (XXX.948.274-XX); Romulo Correa da Silva Costa (XXX.992.639-XX); Romulo Faria Ferreira (XXX.245.147-XX); Ronei da Silva Lopes (XXX.459.806-XX); Roney Oliveira de Sousa (XXX.398.483-XX); Roney Peterson Dias de Oliveira (XXX.255.421-XX); Rosana Alves Goncalves (XXX.891.706-XX); Rosane Liege Alves de Souza (XXX.576.044-XX); Roseli Aparecida Teixeira (XXX.228.979-XX); Rosemary Bezerra Jarude Felix (XXX.148.182-XX); Rosilene Santos da Silva (XXX.925.386-XX); Rui Carlos Gomes Dorneles (XXX.173.000-XX); Rutinalva Ferreira Bacelar (XXX.703.705-XX); Sabrina Monique Gressler Borges (XXX.479.570-XX); Salviana Ribeiro de Pinho (XXX.477.491-XX); Samara Oliveira Marques da Silva (XXX.236.648-XX); Samuel Berthold Dienstmann (XXX.912.720-XX); Samuel dos Santos Cardoso (XXX.783.910-XX); Sandinayara Fernanda Aureliano Cirino (XXX.381.404-XX); Sandoel de Brito Vieira (XXX.102.623-XX); Sandoval Barros Neto (XXX.918.595-XX); Sandro Jose de Souza Junior (XXX.489.956-XX); Sandro Moreira Maciel (XXX.524.047-XX); Sandro de Oliveira Otaviano (XXX.531.986-XX); Saulo Gomes Pinheiro (XXX.248.224-XX); Saulo Santos Santana (XXX.045.896-XX); Saulo de Castro Ferreira Neto (XXX.894.261-XX); Sebastiam Johann Batista Perini (XXX.738.559-XX); Sebastiao Aparecido Santana (XXX.621.568-XX); Sebastiao Ribeiro (XXX.786.327-XX); Sergio Roberto Alves da Silva (XXX.376.091-XX); Severino do Ramos Dias Silva (XXX.112.434-XX); Sidiney Moraes Lobao (XXX.473.818-XX); Sidnei Antonio Lopes (XXX.391.696-XX); Silvio Cesar de Albernaz Faria (XXX.842.140-XX); Silvio Pereira Souza (XXX.574.947-XX); Simaia Brison Hemerly (XXX.068.937-XX); Simone Reichenbach (XXX.765.440-XX); Simony Ferreira da Silva (XXX.146.734-XX); Sirlene Pio Gomes da Silva Peixoto (XXX.610.916-XX); Solange de Oliveira (XXX.638.348-XX); Stefany Cristina Rosa Araujo (XXX.702.391-XX); Stefany Lorrayny Lima (XXX.624.781-XX); Susan Rostirola de Assumpcao Loureiro (XXX.208.719-XX); Suzana Kafurety Santos Prado (XXX.504.536-XX); Suzana Marrocos Silva (XXX.682.774-XX); Suzana Medeiros de Souza Aguiar (XXX.384.151-XX); Sylvia Maria Porto Paiva (XXX.310.844-XX); Tadeu Santos de Souza Reis (XXX.180.137-XX); Tadzio Peters Coelho (XXX.365.798-XX); Tafsa Teles Figueira (XXX.157.002-XX); Tainara Ferreira de Lacerda (XXX.166.601-XX); Tais Gomes Louzada (XXX.163.916-XX); Tais Martins Santos (XXX.650.477-XX); Tais Penna de Queiroz (XXX.075.291-XX); Talita Kenia Silva Duarte de Almeida (XXX.581.121-XX); Tania Marcon Dela Vedova (XXX.554.409-XX); Tarcila Aparecida de Amorim dos Santos (XXX.357.534-XX); Tarcisio Coutinho da Silva (XXX.703.094-XX); Tarcisio Sandes Ronacher (XXX.162.615-XX); Tarsila Costa de Oliveira Dantas (XXX.361.965-XX); Tatiana Carence Martins (XXX.486.918-XX); Tatiana Giannetto Abrahao (XXX.742.317-XX); Tatiana Salles de Souza Malaspina (XXX.057.759-XX); Tatiane Carvalho Silva (XXX.630.591-XX); Taygaru Garcia Telessio (XXX.494.611-XX); Teodomiro Brasilino Filho (XXX.999.614-XX); Thacio Martins Cerqueira Machado (XXX.202.495-XX); Thais Bastos de Souza Almeida (XXX.201.505-XX); Thais Hartmann Viegas (XXX.179.407-XX); Thais Lara Sao Leao Silva (XXX.337.728-XX); Thais Moutelik Aguiar de Azevedo (XXX.027.604-XX); Thales Dutra Goes (XXX.902.035-XX); Thallyta Ranyelle de Fatima Borges (XXX.722.431-XX); Thassia Lisys de Souza Carneiro Leite (XXX.322.794-XX); Thayane de Almeida Araujo (XXX.914.831-XX); Thayanne Antao Viegas (XXX.930.677-XX); Thiago Alves Pereira (XXX.277.414-XX); Thiago Fernandes Beserra (XXX.628.941-XX); Thiago Henrique de Barros Vanderlei (XXX.849.744-XX); Thiago Socolott da Silva (XXX.763.217-XX); Thiago Thairony do Nascimento Macedo (XXX.145.574-XX); Thiago de Figueredo Rodrigues (XXX.361.681-XX); Thiago de Oliveira Silva (XXX.989.997-XX); Thomas Cristiano Domingues Cocharski (XXX.318.508-XX); Thulio Jose de Oliveira (XXX.962.866-XX); Tiago Barabasz (XXX.993.768-XX); Tiago Madi dos Santos (XXX.349.427-XX); Tiago Teuber Marques (XXX.396.388-XX); Tiago Tito Pereira de Carvalho Filho (XXX.463.301-XX); Tiberio Cesar Queiroz Sampaio (XXX.934.043-XX); Tomas Gustavo Pedro (XXX.874.808-XX); Tulio Arley Souza Trindade (XXX.870.765-XX); Uelton Dias da Silva (XXX.902.114-XX); Valcirio Diogo Fernandes (XXX.827.453-XX); Valdemir Jose da Silva Neto (XXX.401.691-XX); Valderi Dantas (XXX.994.884-XX); Valneide Ferreira Carneiro Silva (XXX.449.985-XX); Vanessa Augusta Erhart (XXX.902.519-XX); Vanessa Fabbris Piacentini (XXX.250.410-XX); Vanessa Graciel (XXX.041.656-XX); Vania Maria dos Santos Torres (XXX.295.362-XX); Vania Rocha de Oliveira (XXX.703.522-XX); Varlyson Ramon Romano e Silva (XXX.581.394-XX); Victor Augusto Soares Freire (XXX.832.473-XX); Victor Bittencourt Magnago Parreiras (XXX.039.757-XX); Victor Cora Colombo (XXX.155.011-XX); Victor Hugo Rocha Sarto (XXX.950.108-XX); Victor Magalhaes Cosme (XXX.161.197-XX); Victor Romano Zeitoune (XXX.402.527-XX); Victor Vilhena Barbosa (XXX.267.602-XX); Victoria Nunes de Almeida (XXX.671.091-XX); Victoria Veras da Costa Pinheiro (XXX.958.402-XX); Vinicius Albino Gomes (XXX.650.746-XX); Vinicius Jose Passos Ferreira (XXX.983.784-XX); Vitor dos Santos Vilas Boas (XXX.338.455-XX); Viviane Aniceto Stenzel (XXX.267.268-XX); Viviane Grazielle da Silva (XXX.072.566-XX); Viviane Regina Rodrigues de Sena (XXX.564.594-XX); Vivianne Oliveira de Andrade (XXX.540.011-XX); Vladson Correia da Costa (XXX.686.204-XX); Wagner Luiz dos Santos Souza (XXX.938.506-XX); Waldenor Dougllas Jorge de Sousa Lima (XXX.844.613-XX); Walker Douglas Pincerati (XXX.654.219-XX); Wallison Luis Santos do Nascimento (XXX.458.013-XX); Wallison Ramon Ferreira de Vasconcelos (XXX.595.154-XX); Wan Caique Lessa Pereira (XXX.997.645-XX); Wanda Cristina de Lima Bronze (XXX.870.032-XX); Wellerson Duarte Neves Oliveira (XXX.751.756-XX); Wellington Moreira de Castro (XXX.118.525-XX); Wellison Vieira Custer (XXX.853.119-XX); Wertiz Dantas da Silva Junior (XXX.489.765-XX); Wesley Silva Santos (XXX.131.312-XX); Wesley Sousa Correa (XXX.002.613-XX); Wesley de Oliveira Barbosa (XXX.904.112-XX); William Pinheiro Freitas (XXX.004.350-XX); Willian Mota Becker (XXX.265.339-XX); Willy Andrade Santos (XXX.462.825-XX); Willyam Guilherme Sandri Junior Lopes (XXX.606.179-XX); Wilton Cesar Nascimento de Santana (XXX.908.337-XX); Wladimir Diniz da Cruz (XXX.906.484-XX); Wuallison Firmino dos Santos (XXX.583.964-XX); Yara Regina Pereira Silva Menezes de Sa (XXX.521.034-XX); Yasmin Almeida Barreto de Souza (XXX.365.245-XX); Yuri Allen Arruda de Oliveira (XXX.631.911-XX); Yuri Barbosa Iguchi (XXX.021.492-XX); Yuri Rodrigues Santos Santana Barberino (XXX.187.225-XX); Zaki Heiblig Gregori Ocke (XXX.556.985-XX); Zelia Maria Pimentel Nunes (XXX.815.204-XX); Zelina Patricia de Siqueira Correa (XXX.012.642-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Autoridade Portuaria de Santos S.a; Caixa Econômica Federal; Casa da Moeda do Brasil; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Conselho da Justiça Federal; Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp; Eletronuclear S.a.; Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério de Minas e Energia; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Petróleo Brasileiro S.a.; Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superior Tribunal de Justiça; Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.a. - Petrobras - Mme; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4526/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-006.758/2025-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Maria Aparecida David Estevam Rodrigues (XXX.533.796-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4527/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.674/2025-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Maria Delourdes Bandeira Lima (XXX.224.570-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4528/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.676/2025-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Ana Lucia de Souza Amormino (XXX.517.036-XX); Lindaura do Rosario Oliveira (XXX.370.626-XX); Shirley da Mota Marinho (XXX.782.056-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4529/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-010.705/2025-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Debora de Jesus Chaves (XXX.201.837-XX); Janete Costa da Cruz (XXX.017.200-XX); Myrella da Silva Oliveira (XXX.274.677-XX); Pablo Chaves de Oliveira (XXX.439.667-XX); Rosane Alves Norbim Rodrigues (XXX.976.837-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4530/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.729/2025-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Maria Helena Moreira (XXX.973.476-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4531/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.

1. Processo TC-010.768/2025-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Arileide de Fatima Mota (XXX.685.441-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4532/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo reajuste indevido de parcela relativa a diferença de remuneração instituída pela Lei 11.538/2007;

Considerando que, nos termos da sobredita lei, a diferença de remuneração ali tratada continuará a ser paga no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargo, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios;

Considerando que, desde a instituição da parcela aqui discutida, não houve publicação de norma de revisão geral das remunerações, de forma que são indevidos os reajustes identificados;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.952/2025-Primeira Câmara, 3.373/2025-Primeira Câmara, 6.931/2024-Segunda Câmara, 7.389/2024-Segunda Câmara, 7.861/2024-Segunda Câmara e 1.695/2025-Segunda Câmara;

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/1992, com os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato apreciado, com negativa de registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.

1. Processo TC-025.389/2024-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Gilda Magliari Carvalho (XXX.476.808-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

b) determinar à unidade jurisdicionada que:

b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão;

c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do Ministério Público à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 4533/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Sargento.

1. Processo TC-011.242/2025-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Samanta Giovanine Hermenegildo (XXX.644.048-XX); Samara Giovanine da Silva Hermenegildo (XXX.937.346-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4534/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e ainda com os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259 e 260 do Regimento Interno, de acordo os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, sem necessidade da determinação corretiva sugerida pela unidade de auditoria, ante a constatação, pelo representante do Ministério Público junto ao TCU, de que não há pagamentos indevidos na ficha financeira atual.

1. Processo TC-023.346/2024-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Antonia Bezerra de Oliveira Pereira (XXX.947.357-XX); Glaudeth Xavier Pereira (XXX.415.017-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4535/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-002.724/2025-1 (REFORMA)

1.1. Interessados: Carlos Mathias dos Santos (XXX.689.111-XX); Joao Batista Moreira dos Santos (XXX.149.061-XX); Joao Luiz Gomes Martins (XXX.778.901-XX); Jorge de Castro Lorenzo (XXX.697.531-XX); Sergio Luiz da Silva (XXX.503.791-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4536/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-002.806/2025-8 (REFORMA)

1.1. Interessados: Adalberto do Nascimento (XXX.608.356-XX); Demetrius Rosseline dos Santos (XXX.990.386-XX); Edivaldo Rocha da Fonseca (XXX.318.267-XX); Edvan Lopes de Souza (XXX.533.047-XX); Gilmar Gomes Siqueira (XXX.005.886-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4537/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.

1. Processo TC-011.747/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessado: Joao Henrique Blume (XXX.816.688-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4538/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.

1. Processo TC-011.848/2025-1 (REFORMA)

1.1. Interessado: Evaldo Ramos dos Santos (XXX.687.797-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4539/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.

1. Processo TC-011.867/2025-6 (REFORMA)

1.1. Interessado: Jorge Luis Martins dos Santos (XXX.298.851-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4540/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.

1. Processo TC-011.981/2025-3 (REFORMA)

1.1. Interessado: Ribamar Brito Bezerra (XXX.985.203-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4541/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que

1. Processo TC-012.060/2025-9 (REFORMA)

1.1. Interessado: Ivan Jose da Silveira (XXX.757.296-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4542/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.

1. Processo TC-012.080/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessado: Paulo Roberto Carrati e Souza (XXX.853.937-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4543/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.

1. Processo TC-012.091/2025-1 (REFORMA)

1.1. Interessado: Roberto da Silva Ferreira Filho (XXX.156.317-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4544/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

1. Processo TC-028.362/2024-1 (REFORMA)

1.1. Interessados: Alan Henrique Cardoso da Silva (XXX.031.092-XX); Ezequias Ferreira de Carvalho (XXX.765.854-XX); Gizelia Lima Felix (XXX.060.203-XX); Rafael Honorato Marinho (XXX.595.687-XX); Rodolfo da Silva Guimaraes (XXX.794.997-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4545/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (CPF XXX.971.103-XX), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão nº 3135/2024-TCU-2ª Câmara.

1. Processo TC-005.997/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (XXX.971.103-XX); Joao Antonio Brusaca Almeida (XXX.005.227-XX); Lajes Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda (12.494.829/0001-77).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Fernando Vinicius Rezende Linhares (26120/OAB-MA), representando Alteredo de Jesus Ferreira de Sena.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4546/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordão.

1. Processo TC-019.492/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Frederic Jugeau (XXX.681.937-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4547/2025 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão - SRP 13/2023 sob a responsabilidade do Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), para a eventual aquisição de materiais permanentes para o centro cirúrgico do Hospital Militar de Área de São Paulo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos;

Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal;

Considerando que as representações de licitantes não se prestam à defesa de interesses meramente particulares junto à Administração Pública, devendo sua procedência ser fundada no resguardo do interesse público, vez que não é da competência do TCU a defesa de interesses privados perante o Poder Público (Acórdão 2.426/2015-TCU-Plenário);

Considerando que a tutela de interesses ou direitos subjetivos deve ser resolvida perante a própria administração contratante, por meio de recurso administrativo, ou perante o Poder Judiciário, mediante a devida ação judicial (Acórdãos 4.402/2016 e 1.166/2015, da Primeira Câmara);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8666/1993, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105, Parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 15) à representante, e arquivar os autos.

1. Processo TC-008.928/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Hospital Militar de Área de São Paulo.

1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Lucas Eduardo Scheffer Martins, representando Alp Comercio de Produtos Para Saude Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4548/2025 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2025 sob a responsabilidade do Comando da 2ª Região Militar, com valor estimado de R$ 1.905.791,67, cujo objeto é aquisição de gêneros alimentícios do Quantitativo de Rancho (QR) Hortifrutigranjeiros;

Considerando que a representação não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas;

Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal;

Considerando que as representações de licitantes não se prestam à defesa de interesses meramente particulares junto à Administração Pública, devendo sua procedência ser fundada no resguardo do interesse público, vez que não é da competência do TCU a defesa de interesses privados perante o Poder Público (Acórdão 2.426/2015-TCU-Plenário);

Considerando que a tutela de interesses ou direitos subjetivos deve ser resolvida perante a própria administração contratante, por meio de recurso administrativo, ou perante o Poder Judiciário, mediante a devida ação judicial (Acórdãos 4.402/2016 e 1.166/2015, da Primeira Câmara);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 7) ao representante e ao Comando da 2ª Região Militar; e arquivar.

1. Processo TC-010.823/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar.

1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Andreia Payvuna, representando SF Hortifrutigranjeiros Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4549/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-006.585/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Lucivone Alves de Morais e Silva (XXX.686.601-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4550/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023.

1. Processo TC-009.555/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Samuel Castela (XXX.897.644-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Universidade Federal de Alagoas que continue abstendo-se de efetuar pagamentos das rubricas referentes à decisão judicial informada no ato.

ACÓRDÃO Nº 4551/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5).

1. Processo TC-009.604/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alfredo Noel Iusem (XXX.895.337-XX); Marcos Dajczer (XXX.766.387-XX); Scheyla Vasconcelos (XXX.571.631-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4552/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4).

1. Processo TC-009.651/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Elaine Ribeiro Barbosa Silva (XXX.638.578-XX); Ulisses dos Santos (XXX.845.208-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4553/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-009.671/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adilson Paiva Maria (XXX.777.809-XX); Eliana de Nazaré Monteiro Amanajas (XXX.846.952-XX); José Antônio Queiroz (XXX.720.639-XX); Marta Maria Oliveira de Carvalho (XXX.606.011-XX); Rosilda Nunes Fernandes (XXX.056.252-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4554/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-009.742/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Magda Maria Campos (XXX.529.156-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4555/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5).

1. Processo TC-009.751/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Luciani Guadalupe Fonseca Valente (XXX.645.280-XX); Marta Freitas Heemann (XXX.802.430-XX); Regina Valde Bataiolli (XXX.462.700-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4556/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-009.773/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Selma Corrêa Pacheco (XXX.789.562-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4557/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-009.785/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Benedito de Menezes Vasques (XXX.078.642-XX); Fernando Rodrigues dos Santos (XXX.481.422-XX); Iolanda Gonçalves da Silva (XXX.506.852-XX); Rita de Cássia Carvalho Freitas Will (XXX.525.518-XX); Terezinha de Jesus Martins de Sena (XXX.557.902-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4558/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 6).

1. Processo TC-009.849/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Márcia Cristina Carvalho Mendes Barbosa (XXX.056.507-XX); Reinaldo Chain (XXX.411.758-XX); Sérgio Silva Ramos (XXX.939.937-XX); Telma Narciso Rosas (XXX.054.287-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4559/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5).

1. Processo TC-009.882/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: José João Valente da Silva (XXX.742.627-XX); Rita de Cássia Cordeiro Nogueira (XXX.683.175-XX); Sérgio Gonçalves Corrêa (XXX.899.557-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4560/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5).

1. Processo TC-009.899/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Elizeu dos Santos Alves (XXX.806.834-XX); Maria Solange Ferreira de Medeiros (XXX.526.426-XX); Sandra Martins dos Santos Araújo (XXX.534.387-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4561/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-009.991/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Vicente Eduardo Martins Maia (XXX.514.834-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4562/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.020/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Sérgio Antônio Alberto (XXX.843.021-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4563/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.101/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Maria Angélica Rocha de Souza (XXX.028.168-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4564/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.116/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Maria do Nascimento Oliveira Marinho (XXX.541.193-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4565/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.139/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alfredo dos Santos Sarges (XXX.492.302-XX); Cristóvão de Oliveira (XXX.865.085-XX); Marilza Ferreira de Souza (XXX.735.227-XX); Ricardo Rodrigues de Albuquerque (XXX.526.174-XX); Rômulo Gomes Amorim (XXX.859.052-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4566/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.153/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Simonica de Castro (XXX.191.836-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4567/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.169/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Eduardo Dias Porto (XXX.562.340-XX); Gleneci Cruz Chalmeres (XXX.718.450-XX); Joceli Paulo Donato (XXX.546.330-XX); Luís Glaudson Gonçalves Monteiro (XXX.224.253-XX); Mário Campanati Ribeiro (XXX.890.976-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4568/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.258/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Ivandete Barbosa dos Santos Andrade (XXX.617.215-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4569/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.270/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Lúcia Bezerra Nogueira Ribeiro (XXX.804.703-XX); Messias Gonçalves de Carvalho Sobrinho (XXX.671.423-XX); Sebastião Felismino de Souza (XXX.536.993-XX); Solange Rocha Carvalho Lima (XXX.968.783-XX); Vanira Malhado Cazaux de Souza Velho (XXX.514.197-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4570/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.298/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Hélida Maria Martins Lopes (XXX.061.256-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4571/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5).

1. Processo TC-010.301/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Alexandrina Alzamora (XXX.638.906-XX); Maria Regina dos Santos (XXX.581.326-XX); Maurisa Terêncio de Oliveira (XXX.709.376-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4572/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.340/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Maria Célia Rodrigues Moreira (XXX.927.306-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4573/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.356/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Cristiana Lima de Albuquerque Lage (XXX.078.093-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4574/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.426/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: André Costa Dias (XXX.340.846-XX); Chang Yu Yen (XXX.507.997-XX); Luís Fernando Schroeder (XXX.294.880-XX); Maria de Nazaré Sarmanho de Souza (XXX.633.682-XX); Rubens Adelino Torquato (XXX.761.698-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4575/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 6).

1. Processo TC-010.445/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Edilson Marques Cavalcante (XXX.137.171-XX); Elaine Monteiro (XXX.481.178-XX); Fátima Moreira dos Santos (XXX.401.501-XX); Paulo Sérgio Guedes Meira (XXX.636.501-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4576/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.452/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Esiel Paulo Fernandes (XXX.219.813-XX); José Carlos Gomes (XXX.809.768-XX); Maria Ascenção Vilela Dima (XXX.994.507-XX); Mércia Passos Ramalho (XXX.929.498-XX); Natal Pereira de Andrade (XXX.810.642-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4577/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.486/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Diogo Moreira Mesquita (XXX.857.093-XX); João Evangelista de Vasconcelos Neto (XXX.754.463-XX); Jonas Lourenço (XXX.756.477-XX); Maria do Carmo Chaves Freire (XXX.165.590-XX); Pedro Santana Gomes (XXX.084.355-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4578/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.500/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Décio Alves Coutinho (XXX.579.481-XX); Ênio Lineburger (XXX.497.089-XX); Marcus Aurélio Caldeira Antunes (XXX.838.040-XX); Salomão Felipe Milken (XXX.106.126-XX); Sandra Consuelo Abreu Chuves (XXX.621.509-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4579/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.515/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Ângela Moreira (XXX.770.721-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4580/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.531/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Francisco Jorge Matias da Silva (XXX.987.193-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4581/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.544/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Cláudio Sebastião de Almeida Machado (XXX.691.271-XX); Hilário Cavalcante Alves (XXX.891.904-XX); Humberto Luiz de Castro (XXX.754.051-XX); José Francisco do Couto (XXX.137.361-XX); Marisa Martins Borges (XXX.391.868-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4582/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.586/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Elza de Oliveira Souza (XXX.521.107-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4583/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.597/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Fábio Milton Gobbato Júnior (XXX.350.768-XX); Laura Magno Kovaljski (XXX.762.407-XX); Nilton José Bispo Aciole (XXX.980.012-XX); Pedro Luiz Schneider (XXX.674.910-XX); Sérgio Campello Torres (XXX.148.807-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4584/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.608/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ademar Caseli Bragança (XXX.407.417-XX); Eliane Viana Almeida Agrizzi (XXX.485.276-XX); Idel Profeta Ribeiro (XXX.180.848-XX); Valbia Cristiane Cordeiro Alves (XXX.354.165-XX); Wilson Zilli (XXX.662.310-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4585/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-012.528/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Letícia Alves Vervloet (XXX.947.497-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4586/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.640/2025-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Inês Denise Barbosa Santana da Silva (XXX.035.545-XX); Maria Jani da Silva Souza (XXX.911.571-XX); Mariza Gomes da Silva Moura (XXX.279.732-XX); Rita Ferreira dos Santos (XXX.676.122-XX); Tânia Maria Dias de Morais Castro (XXX.942.304-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4587/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.658/2025-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Alcenir Costa de Oliveira (XXX.944.072-XX); Ana Maria Chagas da Silva (XXX.314.642-XX); Iolanda Cardoso de Mello Prando (XXX.025.439-XX); Rosana Lago dos Santos (XXX.541.496-XX); Silezia de Medeiros de Souza (XXX.482.689-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4588/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 5).

1. Processo TC-010.673/2025-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Celeide Spinellis Domingos (XXX.440.744-XX); Celiana Araújo Rosendo (XXX.404.964-XX); Josélia da Paz Brito (XXX.739.284-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4589/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.693/2025-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Adélia Brito Veloso (XXX.887.893-XX); Claudete Fregati Rocha (XXX.435.618-XX); Hermínia Marisete Ferraz Silva (XXX.836.595-XX); Maria de Lourdes Cardoso Oliveira (XXX.793.466-XX); Theresinha dos Reis Souza (XXX.820.906-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4590/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 5).

1. Processo TC-010.701/2025-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Marlena de Barros Santana (XXX.314.109-XX); Rosemary Vassovino do Val (XXX.274.908-XX); Sophia de Castro Costa (XXX.713.013-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4591/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.712/2025-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Janete da Silva Monteiro de Barros (XXX.838.177-XX); Leila Maria Braga da Silva (XXX.024.877-XX); Natividade Pereira Simões (XXX.044.867-XX); Thereza Regina Pavão Bayma (XXX.876.107-XX); Vilma Fonseca Pessanha (XXX.017.137-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4592/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.727/2025-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Elivanita Gonçalves do Rêgo (XXX.666.894-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4593/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-010.743/2025-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Dinelda Gomes Carneiro (XXX.780.153-XX); Edilene Suzi da Costa Moraes (XXX.462.368-XX); Genedi Tomaz de Freitas Nery (XXX.296.346-XX); Luzilda Pimentel da Silva (XXX.060.342-XX); Zélia Gomes de Oliveira (XXX.766.716-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4594/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.759/2025-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria do Socorro Almeida Barbosa (XXX.384.601-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4595/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).

1. Processo TC-010.771/2025-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria Delourdes Bandeira Lima (XXX.224.570-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4596/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-011.490/2025-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Aline Amaral de Souza (XXX.355.827-XX); Berenice Mendes de Medeiros (XXX.071.177-XX); Glória Maria Liôncio Oliveira (XXX.524.837-XX); Helenice Gonçalves de Alencar (XXX.041.107-XX); Lourdes Jeronymo de Oliveira (XXX.154.337-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4597/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-011.595/2025-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Ana Nery Barbosa Sampaio (XXX.358.372-XX); Carmem Soares Peres (XXX.748.062-XX); Denise Odon de Oliveira (XXX.122.542-XX); Diana Odon de Oliveira (XXX.461.869-XX); Edna Maria Castro Barbosa (XXX.071.542-XX); Elizabeth Odon de Oliveira (XXX.341.204-XX); Grace Heli Barbosa Campos (XXX.139.332-XX); Iara Socorro Castro Barbosa (XXX.367.522-XX); Iaracy Maria Barbosa Almeida (XXX.212.202-XX); Karina Ferreira da Silva Baia (XXX.832.102-XX); Martha Sabaa Srur do Nascimento (XXX.553.052-XX); Mônica Sabaa Srur do Nascimento (XXX.259.282-XX); Nádia Castro Barbosa (XXX.355.352-XX); Nazaré do Socorro Castro Barbosa (XXX.223.082-XX); Rosimar Peres Martins (XXX.347.202-XX); Suely Odon de Oliveira (XXX.154.242-XX); Wanda Socorro Rebelo Andrade (XXX.054.732-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4598/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 e 4).

1. Processo TC-011.612/2025-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Giovana Di Fiore dos Santos (XXX.170.738-XX); Giselle Mergulhão Gomes (XXX.955.544-XX); Glaucia Di Fiore dos Santos (XXX.490.058-XX); Hilca Mariana Costa Gomes (XXX.823.684-XX); Isabela Mergulhão Gomes (XXX.882.474-XX); Maria Cristina Alves dos Santos (XXX.393.538-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4599/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-011.645/2025-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Carine Rech Padilha (XXX.920.140-XX); Creuza Pacheco de Souza Gurgel (XXX.064.721-XX); Denise Gurgel do Amaral (XXX.298.977-XX); Lúcia Helena Baptista de Oliveira (XXX.586.637-XX); Marília Carneiro da Fontoura (XXX.596.707-XX); Marilu Sousa Aragão (XXX.835.778-XX); Sueli Gurgel Peres Torelly (XXX.374.341-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4600/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 e 4).

1. Processo TC-011.685/2025-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Danielly Pereira Dias (XXX.788.367-XX); Maria da Conceiçao Costa Firmino (XXX.506.903-XX); Michely Pereira Dias (XXX.852.142-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4601/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 3).

1. Processo TC-011.726/2025-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Carmen Lúcia Ferreira de Linhares (XXX.438.159-XX); Cleusa Mara de Linhares Cordeiro (XXX.303.069-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4602/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-011.730/2025-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Deise Ribeiro da Silva (XXX.954.107-XX); Fernanda Werly (XXX.032.527-XX); Graciema de Assis Mendes (XXX.949.147-XX); Ivanise Falcão de Souza Moreira (XXX.924.107-XX); Maria José Costa Santos (XXX.136.615-XX); Mônica dos Santos Caldas (XXX.602.877-XX); Patrícia dos Santos Caldas (XXX.704.667-XX); Rosângela dos Santos Caldas (XXX.148.427-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4603/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).

1. Processo TC-025.563/2024-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessada: Rosa Maria da Silva Paz (XXX.065.357-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4604/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-002.740/2025-7 (REFORMA)

1.1. Interessados: Darci Duarte da Costa (XXX.509.330-XX); Gilson Aparecido Silva (XXX.409.376-XX); Ney da Silva (XXX.490.001-XX); Ubirajara de Freitas (XXX.754.806-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4605/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 8).

1. Processo TC-002.757/2025-7 (REFORMA)

1.1. Interessados: Francisco Armindo Pereira (XXX.118.834-XX); Nelci Jorge de Melo (XXX.828.751-XX); Roberto Pinheiro Santos (XXX.010.867-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4606/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-002.774/2025-9 (REFORMA)

1.1. Interessados: Elias Nunes de Barros (XXX.692.521-XX); Haroldo Gomes do Nascimento (XXX.955.764-XX); Isanir Antônio da Silva (XXX.014.782-XX); Manoel de Jesus Filho (XXX.201.107-XX); Roberto Luiz Alves Vieira (XXX.932.909-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4607/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-002.790/2025-4 (REFORMA)

1.1. Interessados: Gregório Bezerra de Almeida Filho (XXX.101.114-XX); Mauro da Silva Amorim (XXX.280.507-XX); Romero Gomes dos Santos Filho (XXX.116.174-XX); Sérgio José Oliveira Leal (XXX.356.852-XX); Ubiratan Araújo de Oliveira (XXX.479.884-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4608/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-002.802/2025-2 (REFORMA)

1.1. Interessados: Ismair de Souza (XXX.618.589-XX); José Ferreira de Souza (XXX.278.502-XX); Rodrigo Police dos Santos (XXX.619.338-XX); Ronaldo Rodrigues da Silva (XXX.431.307-XX); Wander Peres Almeida Júnior (XXX.583.677-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4609/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-002.856/2025-5 (REFORMA)

1.1. Interessado: Pedro Justino Pedroso (XXX.824.908-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4610/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-011.743/2025-5 (REFORMA)

1.1. Interessado: Manasses Gonçalves de Lima (XXX.129.038-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4611/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-011.766/2025-5 (REFORMA)

1.1. Interessado: Abdias de Oliveira Silva (XXX.042.194-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4612/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva expressa no art. 260, § 4º, do RI/TCU, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir. O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de suboficial, como na ocasião da análise por este Tribunal.

1. Processo TC-011.841/2025-7 (REFORMA)

1.1. Interessado: Luís Cláudio Sanches (XXX.585.798-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4613/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-011.850/2025-6 (REFORMA)

1.1. Interessado: João de Amorim Litaiff Junior (XXX.108.002-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4614/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-011.855/2025-8 (REFORMA)

1.1. Interessado: José Edinaldo da Silva (XXX.035.704-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4615/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-011.895/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessado: Heitor Ramos Siqueira Filho (XXX.009.884-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4616/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-011.916/2025-7 (REFORMA)

1.1. Interessado: Paulo Cesar Nunes (XXX.387.457-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4617/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-011.977/2025-6 (REFORMA)

1.1. Interessado: Jairo Silveira Machado (XXX.020.130-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4618/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-011.988/2025-8 (REFORMA)

1.1. Interessado: Sérgio Luiz Rodrigues da Silva (XXX.861.337-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4619/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-012.028/2025-8 (REFORMA)

1.1. Interessado: Eduardo Luiz de Aquino Saraiva (XXX.868.037-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4620/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-012.044/2025-3 (REFORMA)

1.1. Interessado: Bráulio Lopes de Freitas (XXX.298.716-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4621/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-012.061/2025-5 (REFORMA)

1.1. Interessado: José Renato Martins Cardoso (XXX.352.836-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4622/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-012.072/2025-7 (REFORMA)

1.1. Interessada: Cristiene Pereira Rebouças (XXX.933.967-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4623/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-012.085/2025-1 (REFORMA)

1.1. Interessado: Marcos Wander Ribeiro (XXX.280.407-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4624/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-012.096/2025-3 (REFORMA)

1.1. Interessado: Nelson Alencar Pimentel (XXX.468.447-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4625/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-012.100/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessado: Paulo Luiz Coimbra de Oliveira (XXX.911.337-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4626/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-012.120/2025-1 (REFORMA)

1.1. Interessado: Robson Souza da Silva (XXX.691.957-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4627/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-012.152/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessado: Carlos Eduardo Campos da Costa (XXX.983.857-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4628/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-012.198/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessados: Mário do Nascimento Saraiva (XXX.226.867-XX); Mauro Alves da Silveira (XXX.497.600-XX); Rômulo Flávio de Abreu (XXX.041.768-XX); Vander Ribeiro de Rezende (XXX.038.966-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4629/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 6).

1. Processo TC-012.309/2025-7 (REFORMA)

1.1. Interessados: Arlindo Lima de Arruda (XXX.636.254-XX); Dnilson Araújo da Silva (XXX.559.564-XX); Edmilson Ferreira Palha (XXX.964.014-XX); José Airton Matte Fagundes (XXX.187.709-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4630/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-012.336/2025-4 (REFORMA)

1.1. Interessados: Carlos Humberto Machado (XXX.713.777-XX); Cecílio Demétrio Pacheco Neto (XXX.397.644-XX); José Petrônio Justino de Araújo (XXX.636.304-XX); Monclécio Fernandes de Azevedo (XXX.652.597-XX); Rafael Barbosa Batista (XXX.646.017-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4631/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-012.346/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessado: Vitor Branco Schott (XXX.455.217-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4632/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).

1. Processo TC-012.375/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessados: Davyd Willian Soares Sinflório (XXX.682.627-XX); Dilton Barbeto Ferreira (XXX.889.317-XX); Marcelo Ferreira da Silva (XXX.496.937-XX); Marco Antônio da Silva (XXX.210.997-XX); Roberto Alexandre Marinho (XXX.621.602-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4633/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-028.266/2024-2 (REFORMA)

1.1. Interessada: Maria Nascimento de Freitas (XXX.722.087-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4634/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.

1. Processo TC-028.278/2024-0 (REFORMA)

1.1. Interessado: Élcio Martins Rangel (XXX.676.258-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4635/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) relativa à execução do Convênio CV 0242/2010.

Considerando que, por intermédio do acórdão 1277/2023-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os a ressarcir o erário (item 9.2) e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (item 9.3);

Considerando que, conforme apontado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 126), a empresa Italo Som e Equipamentos Ltda. está baixada na Receita Federal do Brasil desde 14/3/2016, e que esta situação cadastral foi motivada por "extinção por encerramento liquidação voluntária" (peça 125);

Considerando que a extinção da empresa por liquidação voluntária ocorreu em data anterior à sua citação nos presentes autos, realizada em 15/6/2020 (peças 43 e 45);

Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de que são nulos o chamamento aos autos e todos os atos processuais decorrentes quando constatado que a pessoa jurídica estava extinta no momento de sua citação (acórdãos 2752/2022, 7732/2024, 3491/2024 e 895/2025, todos da 1ª Câmara).

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com base nos pareceres constantes dos autos (peças 126-128), ACORDAM, por unanimidade, em:

a) rever de ofício o acórdão 1277/2023-1ª Câmara, para tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 em relação à empresa Italo Som e Equipamentos Ltda., permanecendo inalterada a decisão em relação ao responsável Sr. Telmo Guimarães Santos;

b) remeter cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Distrito Federal.

1. Processo TC-028.743/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 034.638/2016-4 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Responsáveis: Italo Som e Equipamentos Ltda. (11.158.900/0001-88); Telmo Guimarães Santos (XXX.257.945-XX).

1.3. Entidade: Município de Japoatã/SE.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: Arthur Cezar Azevedo Borba (OAB/BA 14.094) e Fabio Ricarte Rosa Lirio (OAB/SE 9.433), representando o município de Japoatã/SE; Fabiano Freire Feitosa (OAB/SE 3.173), representando Telmo Guimarães Santos.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ENCERRAMENTO

Às 15 horas e 21 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.

(Assinado eletronicamente)

ALINE GUIMARÃES DIÓGENES

Subsecretária da Primeira Câmara

Aprovada em 10 de julho de 2025.

(Assinado eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente

ANEXO I DA ATA Nº 23, DE 8 DE JULHO DE 2025

(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)

ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA

Relatórios, votos e propostas de deliberação, bem como os Acórdãos de nºs, 4259 a 4296, aprovados pela Primeira Câmara.

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 002.016/2025-7

Natureza(s): Reforma

Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica

Interessado: Cleber Ferreira da Silva (XXX.615.377-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.

2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.

2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 960/2024 - Inicial - Interessado(a): CLEBER FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.615.377-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatação e análise:

11.2.1. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 716,80', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:

O militar contava com 19 anos, 11 meses, 25 dias de serviço.

No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 20% como vem sendo pago.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

2. CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 960/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 960/2024 - Inicial - CLEBER FERREIRA DA SILVA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:

13.2.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.

13.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.

13.2.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de CLEBER FERREIRA DA SILVA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."

2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. Cleber Ferreira da Silva, ocupante, na ativa, da graduação de Terceiro-Sargento.

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.

3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.

4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.

5. Segundo informam os autos, o ex-militar Cleber Ferreira da Silva, transferido para a reserva remunerada em 21/1/2011, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 20% para o cálculo dos anuênios.

6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):

Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)

"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."

Lei 6.880/1980

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001

"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."

7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.

8. No caso do Sr. Cleber Ferreira da Silva, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de onze meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 21/1/2011, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.

9. Outrossim, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).

10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4259/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.016/2025-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Cleber Ferreira da Silva (XXX.615.377-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Cleber Ferreira da Silva,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Cleber Ferreira da Silva, negando-lhe o correspondente registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;

9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4259-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 002.044/2025-0

Natureza(s): Reforma

Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica

Interessado: José Carlos Ceccato (XXX.350.639-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.

2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.

2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 11258/2024 - Inicial - Interessado(a): JOSE CARLOS CECCATO - CPF: XXX.350.639-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatação e análise:

11.2.1. O Percentual (21,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 752,64', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.

3. a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

4. b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

5. c. Análise do Controle Interno: Não há.

6. d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:

O militar contava inicialmente com 24 anos, 2 meses, 4 dias de serviço, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 20 anos, 7 meses, 24 dias de tempo de serviço.

Verificou-se que o militar conta com 3 anos, 6 meses, 15 dias, referentes a tempo de trabalho na iniciativa privada, entretanto tal tempo não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80.

No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 20% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 21% como vem sendo pago.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

7. CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 11258/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 11258/2024 - Inicial - JOSE CARLOS CECCATO do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:

13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.2. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.

13.2.3. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.

13.2.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de JOSE CARLOS CECCATO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."

2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. José Carlos Ceccato, ocupante, na ativa, da graduação de Terceiro-Sargento.

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.

3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.

4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.

5. Segundo informam os autos, o ex-militar José Carlos Ceccato, transferido para a reserva remunerada em 22/1/2007, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 20 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 21% para o cálculo dos anuênios.

6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):

Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)

"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."

Lei 6.880/1980

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001

"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."

7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.

8. No caso do Sr. José Carlos Ceccato, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de sete meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 22/1/2007, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.

9. Outrossim, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).

10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4260/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.044/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: José Carlos Ceccato (XXX.350.639-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. José Carlos Ceccato,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. José Carlos Ceccato, negando-lhe o correspondente registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;

9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4260-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 002.067/2025-0

Natureza(s): Reforma

Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica

Interessado: Francisco Assis da Silva Carneiro (XXX.262.107-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.

2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.

2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 18643/2024 - Inicial - Interessado(a): FRANCISCO ASSIS DA SILVA CARNEIRO - CPF: XXX.262.107-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatação e análise:

11.2.1. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 716,80', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.

8. a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

9. b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

10. c. Análise do Controle Interno: Não há.

11. d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:

O militar contava com 19 anos, 11 meses, 25 dias de serviço.

No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 20% como vem sendo pago.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

12. CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 18643/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 18643/2024 - Inicial - FRANCISCO ASSIS DA SILVA CARNEIRO do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:

13.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de FRANCISCO ASSIS DA SILVA CARNEIRO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.2. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.

13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.

13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."

2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. Francisco Assis da Silva Carneiro, ocupante, na ativa, da graduação de Terceiro-Sargento.

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.

3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.

4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.

5. Segundo informam os autos, o ex-militar Francisco Assis da Silva Carneiro, transferido para a reserva remunerada em 13/1/2011, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 20% para o cálculo dos anuênios.

6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):

Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)

"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."

Lei 6.880/1980

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001

"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."

7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.

8. No caso do Sr. Francisco Assis da Silva Carneiro, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de onze meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 13/1/2011, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.

9. Outrossim, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).

10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4261/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.067/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Francisco Assis da Silva Carneiro (XXX.262.107-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Francisco Assis da Silva Carneiro,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Francisco Assis da Silva Carneiro, negando-lhe o correspondente registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;

9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4261-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 006.318/2025-8

Natureza(s): Aposentadoria

Órgão/Entidade: Ministério da Saúde

Interessada: Ivanete Maria de Menezes (XXX.357.594-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. ATO EDITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EC 103/2019. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 2º DO ART. 20 DA EC 103/2019, OS PROVENTOS DEVERÃO SER CONCEDIDOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato inicial de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Ministério da Saúde.

2.2. Unidade cadastradora: Ministério da Saúde.

2.3. Subunidade cadastradora: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM PERNAMBUCO- NEMS/PE.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 40496/2023 - Inicial - Interessado(a): IVANETE MARIA DE MENEZES - CPF: XXX.357.594-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.

a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c) Análise do Controle Interno: Não há.

d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: EC 103/2019, art. 20 (APOS-175). Consoante análise desta Unidade Técnica, em face da vigência da aposentadoria, constatou-se que houve o implemento dos requisitos do fundamento concessório.

11.2.2. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.

a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c) Análise do Controle Interno: Não há.

d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

O(a) servidor(a) aposentou-se em 28/04/2023, com base no fundamento legal: EC 103/2019, art. 20. Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.

A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativo de Cálculo dos Proventos.

A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).

Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 6.769,72) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 6.671,52).

Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).

O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 6.790,94, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 6.890,89.

Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 40496/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 40496/2023 - Inicial - IVANETE MARIA DE MENEZES do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Ministério da Saúde que:

13.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de IVANETE MARIA DE MENEZES, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de IVANETE MARIA DE MENEZES, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.

13.2.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.2.5. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."

2. O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas anuiu à conclusão a que chegou a unidade técnica, pela ilegalidade do ato, adotando, no entanto, fundamento diverso, no sentido de que "no caso concreto, os proventos deveriam ter observado a disciplina prevista no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, que estabelece o cálculo dos proventos pela paridade com a remuneração do cargo efetivo do servidor. Em razão da falha observada na forma de cálculo e de reajuste do benefício, a presente concessão de aposentadoria deve ser considerada ilegal por esta Corte de Contas".

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor da Sra. Ivanete Maria de Menezes, ex-ocupante do cargo de atendente.

2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) emitiu parecer pela ilegalidade do ato por considerar que os proventos de aposentadoria, que deveriam ter sido calculados pela média das remunerações, nos termos do art. 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não estariam sendo pagos de forma correta.

3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica, adotando, no entanto, fundamentação diversa.

4. Da análise dos autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial.

5. Consoante se extrai dos autos, o ato de aposentadoria ora submetido a julgamento teve como fundamento legal o disposto no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, in verbis:

"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social" (grifos acrescidos).

6. Pois bem. No caso concreto, a interessada ingressou no serviço público em 21/7/1977, atraindo, portanto, a incidência do disposto no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, que, no particular, estabeleceu que os proventos das aposentadorias concedidas com base no referido dispositivo constitucional corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 (paridade).

7. Quanto ao ponto, cumpre registrar que a norma constitucional é cogente e não faculta ao servidor a possibilidade de optar pela forma de cálculo dos seus proventos.

8. Como se vê, preenchidos os requisitos previstos no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, os proventos de aposentadoria deverão necessariamente seguir a integralidade e a paridade. O cálculo dos proventos de acordo com o valor apurado na forma da lei, por sua vez, será efetuado apenas para o servidor não contemplado no inciso I, o que não é o caso da interessada.

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4262/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.318/2025-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Ivanete Maria de Menezes (XXX.357.594-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor da Sra. Ivanete Maria de Menezes,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ivanete Maria de Menezes, negando-lhe o correspondente registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4262-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 006.337/2025-2

Natureza(s): Aposentadoria

Órgão/Entidade: Ministério da Saúde

Interessado: Luiz Antônio da Cunha (XXX.432.766-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. ATO EDITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EC 103/2019. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 2º DO ART. 20 DA EC 103/2019, OS PROVENTOS DEVERÃO SER CONCEDIDOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato inicial de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Ministério da Saúde.

2.2. Unidade cadastradora: Ministério da Saúde.

2.3. Subunidade cadastradora: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM MINAS GERAIS- NEMS/MG.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 106179/2022 - Inicial - Interessado(a): LUIZ ANTONIO DA CUNHA - CPF: XXX.432.766-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: EC 103/2019, art. 20 (APOS-175). Consoante análise desta Unidade Técnica, em face da vigência da aposentadoria, constatou-se que houve o implemento dos requisitos do fundamento concessório.

11.2.2. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

O servidor aposentou-se em 30/09/2022, com base no fundamento legal: EC 103/2019, art. 20. Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.

A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativo de Cálculo dos Proventos.

A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).

Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 5.589,22) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 5.512,62).

Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).

O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 5.786,88, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 5.867,28. Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 106179/2022 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 106179/2022 - Inicial - LUIZ ANTONIO DA CUNHA do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Ministério da Saúde que:

13.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de LUIZ ANTONIO DA CUNHA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.

13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de LUIZ ANTONIO DA CUNHA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.5. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."

2. O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas anuiu à conclusão a que chegou a unidade técnica, pela ilegalidade do ato, adotando, no entanto, fundamento diverso, no sentido de que "no caso concreto, os proventos deveriam ter observado a disciplina prevista no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, que estabelece o cálculo dos proventos pela paridade com a remuneração do cargo efetivo do servidor. Em razão da falha observada na forma de cálculo e de reajuste do benefício, a presente concessão de aposentadoria deve ser considerada ilegal por esta Corte de Contas".

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Luiz Antônio da Cunha, ex-ocupante do cargo de agente de saúde pública.

2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) emitiu parecer pela ilegalidade do ato por considerar que os proventos de aposentadoria, que deveriam ter sido calculados pela média das remunerações, nos termos do art. 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não estariam sendo pagos de forma correta.

3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica, adotando, no entanto, fundamentação diversa.

4. Da análise dos autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial.

5. Consoante se extrai dos autos, o ato de aposentadoria ora submetido a julgamento teve como fundamento legal o disposto no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, in verbis:

"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social" (grifos acrescidos).

6. Pois bem. No caso concreto, o interessado ingressou no serviço público em 4/2/1988, atraindo, portanto, a incidência do disposto no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, que, no particular, estabeleceu que os proventos das aposentadorias concedidas com base no referido dispositivo constitucional corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 (paridade).

7. Quanto ao ponto, cumpre registrar que a norma constitucional é cogente e não faculta ao servidor a possibilidade de optar pela forma de cálculo dos seus proventos.

8. Como se vê, preenchidos os requisitos previstos no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, os proventos de aposentadoria deverão necessariamente seguir a integralidade e a paridade. O cálculo dos proventos de acordo com o valor apurado na forma da lei, por sua vez, será efetuado apenas para o servidor não contemplado no inciso I, o que não é o caso do interessado.

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4263/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.337/2025-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Luiz Antônio da Cunha (XXX.432.766-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Luiz Antônio da Cunha,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Luiz Antônio da Cunha, negando-lhe o correspondente registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4263-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 000.271/2024-1

Natureza(s): Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Responsável: Jaziel Gonsalves Lages (XXX.735.854-XX).

Representação legal: Amaro Jose da Silva (22.864/OAB-PE), representando Jaziel Gonsalves Lages.

SUMÁRIO: TRANSFERÊNCIA PARA AÇÕES DE DEFESA CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de São José da Coroa Grande/PE pela Portaria 1.860/2022 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (peça 2, p. 1).

2. A transferência foi no valor de R$ 114.537,60 com prazo de aplicação dos recursos de 180 e de apresentação da prestação de contas em 5/1/2023.

3. A unidade técnica assim se manifestou:

"HISTÓRICO

Em 11/10/2023, o dirigente do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 13). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1980/2023.

A apuração pela omissão na prestação de contas foi analisada por meio do documento constante na peça 10.

O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande - PE, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do outros instrumentos de transferências discricionárias descrito como "Ações de Resposta.", no período de 8/6/2022 a 5/12/2022, cujo prazo encerrou-se em 5/1/2023.

O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

No relatório da TCE (peça 15), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 114.537,60, imputando responsabilidade a Jaziel Gonsalves Lages, Prefeito, no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestor dos recursos.

Em 22/12/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 18), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 19 e 20).

Em 15/1/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 21).

Na instrução inicial (peça 59), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:

Irregularidade 1: ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao município de São José da Coroa Grande/PE, no âmbito da Transferência Obrigatória de registro Siafi 1AAJDS (Protocolo vinculado S2ID RES-PE-2613404-20220602-02), cujo objeto consistia na execução de ações de resposta, com vistas a promover retirada de sedimentos depositados em decorrência dos alagamentos causados pelas fortes chuvas e enchentes no município.

Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13.

Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.

Débitos relacionados ao responsável Jaziel Gonsalves Lages:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

23/8/2022

21.073,50

4/8/2022

17.089,00

25/7/2022

76.147,05

Cofre credor: Tesouro Nacional.

Responsável: Jaziel Gonsalves Lages.

Conduta: apresentar de forma incompleta a documentação relativa à prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do instrumento em questão.

Nexo de causalidade: a apresentação incompleta da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.

Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas contendo todos os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.

Encaminhamento: citação.

Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 60), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:

a) Jaziel Gonsalves Lages - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 3989/2025 - Seproc (peça 64)

Data da Expedição: 21/2/2025

Data da Ciência: 10/3/2025 (peça 68)

Nome Recebedor: Maria Madalena

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 62).

Fim do prazo para a defesa: 25/3/2025

Comunicação: Ofício 3990/2025 - Seproc (peça 63)

Data da Expedição: 21/2/2025

Data da Ciência: 10/3/2025 (peça 69)

Nome Recebedor: Maria Madalena

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 62).

Fim do prazo para a defesa: 25/3/2025

Comunicação: Ofício 3991/2025 - Seproc (peça 66)

Data da Expedição: 11/3/2025

Data da Ciência: 18/3/2025 (peça 70)

Nome Recebedor: Ilegível

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 65).

Fim do prazo para a defesa: 2/4/2025

Comunicação: Ofício 6344/2025 - Seproc (peça 67)

Data da Expedição: 25/3/2025

Data da Ciência: 2/4/2025 (peça 71)

Nome Recebedor: Ilegível

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 65).

Fim do prazo para a defesa: 22/4/2025

Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 75), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

Transcorrido o prazo regimental, o responsável Jaziel Gonsalves Lages apresentou defesa (peça 74), que será analisada na seção Exame Técnico.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, e 29 da IN/TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 6/1/2023, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:

1.1. Jaziel Gonsalves Lages, por meio do ofício acostado à peça 5, recebido em 10/1/2023, conforme AR (peça 6).

Valor de Constituição da TCE

Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 120.203,92, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.

No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 5/1/2023 (data limite para apresentação da prestação de contas).

Verificam-se, nos presentes autos, os seguintes eventos processuais interruptivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:

em 2/10/2023, Parecer Financeiro 1002/2023/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR (peça 12);

em 11/10/2023, determinação de instauração da TCE (peça 13);

em 17/10/2023, relatório de tomada de contas especial 190/2023 (peça 15);

em 15/1/2024, autuação no TCU;

em 10/9/2024, Parecer Técnico 147/2024/COA/CGEA/DOP/SEDEC/MDR (peça 44); e

em 12/10/2024, Parecer Financeiro 905/2024/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR (peça 45);

em 18/3/2025, promovida a citação do responsável (peças 66 e 70); e

em 23/4/2025, apresentação das alegações de defesa do responsável (peça 74).

Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com o mesmo responsável:

Responsável

Processo

Jaziel Gonsalves Lages

026.159/2024-4 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de Omissão no dever de prestar contas, Outros instrumentos de transferências discricionárias 939/2023, firmado com o/a MINIST. DA INTEGR. E DO DESENVOLV. REGIONAL, Siafi/Siconv 1AAOCU, função null, que teve como objeto ACOES DE RESPOSTA (nº da TCE no sistema: 1629/2024)"]

003.296/2025-3 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Outros instrumentos de transferências discricionárias 1AAJCJ, firmado com o/a MINIST. DA INTEGR. E DO DESENVOLV. REGIONAL, Siafi/Siconv 1AAJCJ, função null, que teve como objeto ACOES DE RESPOSTA (nº da TCE no sistema: 2504/2024)"]

Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis no banco de débitos existente no sistema e-TCE:

Responsável

Débito inferior

Jaziel Gonsalves Lages

600/2024 (R$ 45.550,00) - Dano inferior ao limite de instauração da TCE cadastrado

A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da defesa do responsável Jaziel Gonsalves Lages

O responsável Jaziel Gonsalves Lages apresentou defesa, cujos argumentos passam a ser analisados em seguida:

A irregularidade deve ser desconsiderada pois a execução financeira foi parcialmente aprovada, restando sem comprovação documental a importância de R$ 17.089,05, conforme descrito no Relatório de Auditoria (tópico 39.1.1.3, letra "b").

Cita que o Decreto 9.830, de 10/6/2019, aplicável à situação, estabelece que o agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro no desempenho de suas funções.

Afirma que sua boa-fé foi comprovada e que não houve prejuízo ao erário das despesas comprovadas nos autos.

Argumenta não participa ativamente da prestação de contas, sendo tal ato de responsabilidade direta dos servidores, que por alguma razão não foi cumprida a regularidade técnica exigida por esse Tribunal,

Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado, para que seja feita à glosa apenas do valor de R$ 17.089,05.

Análise da defesa:

De início transcreve-se trechos dos pareceres técnico e financeiro que procederam a análise da documentação apresentada pelo gestor.

· Parecer Técnico 147/2024/COA/CGEA/DOP/SEDEC/MDR, de 10/9/2024 (peça 44);

III. CONCLUSÃO

18. O objetivo deste parecer técnico de engenharia, foi atender a demanda do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a Tomada de Contas Especial - TCE, sob julgamento daquele órgão de controle.

22. Conforme detalhado nos itens de 9 a 15, consideramos que o conteúdo apresentado na Prestação de Contas Final, não é suficiente para comprovação da boa e regular aplicação da verba transferida, tendo como motivos a não apresentação de documentos obrigatórios, ou inconsistências detectadas, conforme elencaremos a seguir:

(...)

27. Pelo exposto, concluímos pelo não cumprimento do objeto, bem como pelo não atingimento dos objetivos da transferência, nos termos da Portaria nº 3.036, de 4 de dezembro de 2020.

(...)

29. De acordo com a Prestação de Contas Final apresentada, se indica a devolução total dos recursos repassados, corrigidos, conforme a legislação, ressalvado o descrito no item 8, retro.

· Parecer Financeiro 905/2024/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR, de 12/10/2024, consignou que (peça 45):

8. Resposta ao TCU

8.1. Em atendimento ao Item 33.1 do Ofício nº 36032/2024-TCU/Seproc (SEI 5263518), foram feitas as análises técnicas e financeiras, tendo a Sedec se manifestado pela glosa total dos recursos repassados no Parecer nº 147/2024/COA/CGEA/DOP/SEDEC/MDR, de 10/9/2024 (SEI 5311829), conforme item 4 desta análise, e esta Coordenação realizou a análise financeira neste Parecer, não identificado glosa financeira adicional. Desta forma, a glosa total se mantém como originalmente indicado, contudo, com alteração do motivo que agora passa a ser "Não comprovação da execução física do objeto pactuado".

Conforme as transcrições apresentadas, a glosa total foi atribuída devido à ausência de comprovação da execução física e do atingimento dos objetivos pactuados. Dessa forma, o débito foi fixado no valor original de R$ 114.309,55, contrariando a alegação do defendente de que apenas uma parte do valor não foi comprovada. A análise técnica e financeira concluiu pela necessidade de devolução total dos recursos, uma vez que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a boa e regular aplicação da verba transferida.

Ressalte-se que o parágrafo transcrito na defesa foi extraído da instrução à peça 59 e não do relatório de auditoria. Ademais, o gestor esqueceu de grifar a segunda parte do parágrafo onde se lê:

Quanto à execução financeira, verificou-se que o débito no valor de R$ 17.089,05 não possui comprovação documental nem consta na plataforma SISGRU como devolução, portanto, não se tem conhecimento do destino desse valor. Dessa forma, essa quantia também não teve sua regularidade financeira comprovada. Para o restante, conclui-se pela regularidade financeira, embora persista a não comprovação da regularidade técnica...

Não basta a comprovação da execução financeira sem a correspondente execução física do objeto e atingimento dos objetivos propostos. Além disso, deve-se provar, também, o nexo de causalidade entre o físico e o financeiro.

Quanto à responsabilização do gestor, a jurisprudência do TCU estabelece que, para a obrigação de reembolso aos cofres públicos, não é necessário demonstrar enriquecimento ilícito, aproveitamento indevido, intenção maliciosa ou má-fé por parte dos responsáveis. É suficiente identificar uma conduta culposa em sentido estrito, seja por falta de habilidade, imprudência ou negligência, que resulte em dano ao erário.

No que se refere à demonstração de boa-fé, invocada pelo gestor, esta Corte já sedimentou entendimento de que quando se trata de processos atinentes ao exercício do controle financeiro da Administração Pública, tais como o que ora se examina, a boa-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos. Tal interpretação decorre da compreensão de que, relativamente à fiscalização dos gastos públicos, privilegia-se a inversão do ônus da prova, pois cabe ao gestor comprovar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos sob sua responsabilidade.

Quanto à delegação da obrigação de prestar contas para subordinados, o ex-prefeito não apresentou qualquer documento que indicasse a designação de servidores da prefeitura para a prática de atividades de prestação de contas, o que reforça a responsabilidade do gestor na comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos. Ainda que o fizesse, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é clara ao afirmar que a delegação interna de competência dentro das prefeituras para a gestão de recursos públicos de origem federal não exime o prefeito de sua responsabilidade, uma vez que ele atua como gestor e agente político ao mesmo tempo.

Diante da análise, sugere-se a rejeição das alegações de defesa apresentadas por Jaziel Gonsalves Lages, uma vez que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a boa e regular aplicação da verba transferida, mantendo-se, assim, a imputação do débito

Dos demais requerimentos do responsável Jaziel Gonsalves Lages

Além dos argumentos apresentados em suas alegações de defesa, ele requer ainda o seguinte:

O acolhimento das alegações de defesa para afastar o débito e, caso não acatado o pedido, solicita que o valor total seja dividido em 36 parcelas para recolhimento ao erário.

Análise

Quanto aos requerimentos reproduzidos anteriormente, ante os fatos apurados no exame técnico, não há razões ou fundamentos para seu acatamento, tendo em vista que:

Não foi apresentada documentação que complementasse a prestação de contas e permitisse comprova a execução física do objeto e a totalidade da execução financeira.

Quanto ao pedido de parcelamento, este pode ser deferido em qualquer fase do processo. Como já foi requerido o parcelamento do débito, esse pode ser já autorizado quando do julgamento das contaszar

CONCLUSÃO

Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Jaziel Gonsalves Lages, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

Dessa forma, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, descontado o valor eventualmente recolhido, com aplicação de multa.

Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 58.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Jaziel Gonsalves Lages;

b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Jaziel Gonsalves Lages, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao responsável Jaziel Gonsalves Lages (CPF: XXX.735.854-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

23/8/2022

21.073,50

4/8/2022

17.089,00

25/7/2022

76.147,05

Valor atualizado do débito (com juros) em 16/5/2025: R$ 151.715,09.

c) aplicar ao responsável Jaziel Gonsalves Lages, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

e) autorizar também, desde logo, uma vez já requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

f) informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

g) informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

4. O Ministério Público junto ao TCU assim se manifestou:

"O Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela AudTCE (peças 76 a 78), no sentido de o Tribunal julgar irregulares as contas de Jaziel Gonsalves Lages (ex-prefeito municipal de São José da Coroa Grande/PE, gestão 2021/2024), com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo em débito (valor histórico de R$ 114.309,55) e multa, autorizando o parcelamento da dívida em 36 parcelas, com os devidos acréscimos legais."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de São José da Coroa Grande/PE pela Portaria 1.860/2022 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (peça 2, p. 1).

2. A transferência foi no valor de R$ 114.537,60 com prazo de aplicação dos recursos de 180 dias e de apresentação da prestação de contas em 5/1/2023 e teve por objeto a realização de ações de resposta a situação emergencial.

3. O plano de trabalho previa a limpeza de vias, espaços públicos e sistemas de drenagem em áreas urbanas (remoção, transporte e destinação de resíduos gerados pelo desastre, limpeza de pavimentos, desentupimento de tubulações, limpeza de bocas de lobo e desobstrução pontual de canais).

4. Apresentada a prestação de contas, foram constatadas as seguintes inconsistências:

a) ausências dos seguintes documentos:

- relatório fotográfico datado e georreferenciado;

- declaração de cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos;

- cópia do termo de aceitação definitiva do serviço de engenharia;

b) demonstrativo de receita e despesa com as seguintes falhas: ausência de indicação do emissor, da existência de rendimentos e da devolução dos recursos;

c) Relatório de Execução Física com as seguintes falhas: campo "Situação" menciona serviços não iniciados e ausência de indicação do emissor; e

d) débito no valor de R$ 17.089,05 da conta específica sem comprovação documental.

5. Foi, então, realizada a citação do sr. Jaziel Gonsalves Lages, prefeito municipal no período de 1º/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestor da totalidade dos recursos.

6. Em essência, o responsável argumentou que com exceção do valor de R$ 17.089,05, o restante dos recursos foi considerado devidamente comprovado pelo órgão repassador (peça 74).

7. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU entenderam que essas alegações não merecem prosperar, devendo o responsável ter suas contas julgadas irregulares com a condenação em débito pelos valores impugnados, além de sofrer a sanção prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

II

8. A respeito, registro que, consoante a jurisprudência desta Corte de Contas, a análise da regularidade dos recursos aplicados por terceiros deve perpassar por três aspectos: a) realização física do objeto pactuado; b) nexo de causalidade entre os recursos repassados e os documentos comprobatórios de despesas; e c) atingimento da finalidade pública prevista na aplicação dos recursos.

9. Quando o órgão repassador afirmou que parte dos recursos (R$ 17.089,05) não era suportado por documentos, não quis dizer que houve a regular aplicação do restante dos recursos, mas tão somente que estes estavam suportados por documentos, atendendo o requisito de nexo de causalidade entre os recursos repassados e os comprovantes de despesas.

10. Entretanto, isso não quis dizer que estavam presentes todos os requisitos para que esses recursos fossem considerados regularmente aplicados. Tanto é assim que a conclusão do órgão repassados foi "a glosa total se mantém como originalmente indicado, contudo, com alteração do motivo que agora passa a ser 'Não comprovação da execução física do objeto pactuado'" (grifou-se).

11. Com efeito, a ausência de documentos como: relatório fotográfico datado e georreferenciado, declaração de cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos e cópia do termo de aceitação definitiva do serviço de engenharia, impede que se conclua pela regular execução física do objeto pactuado, nos termos do art. 4º da Portaria 3.036/2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional.

12. A jurisprudência do TCU é firme no tocante à responsabilidade pessoal daqueles que se comprometem pela regular aplicação dos recursos federais. Nesse passo, todo aquele que utiliza ou gerencia recursos públicos, por obrigação constitucional e legal, submete-se ao dever de demonstrar o correto emprego dos valores federais, nos termos dos arts. 70, parágrafo único, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.

13. Em outras palavras, compete ao responsável demonstrar a correta utilização dos recursos públicos que lhe foram confiados, o que não ocorreu no presente caso ante a ausência de documentação que demonstre o destino dado a parte dos recursos.

14. Dessa forma, em face da ausência de elementos capazes de demonstrar nos autos a boa e regular aplicação dos recursos em questão e de permitir a conclusão pela boa-fé, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica e endossado pelo Parquet especializado, no sentido de julgar irregulares as presentes contas com a condenação do sr. Jaziel Gonsalves Lages pelo total dos recursos impugnados nesta tomada de contas especial.

15. A meu ver, a atitude do gestor de não comprovar a correta aplicação dos recursos públicos que lhe foram repassados, inclusive após seguidas notificações nas fases interna e externa de um processo de tomada de contas especial, configura conduta com elevado grau de culpabilidade, caracterizando erro grosseiro.

16. Compreendo também que a atitude do ex-prefeito é passível de ser punida com multa, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro". Há, pois, uma conduta dotada de gravidade suficiente para a reprovação das contas e a aplicação de sanção.

17. Em situações da espécie - documentação incompleta que não comprova a regular aplicação dos recursos -, considerando a gravidade da conduta, o dano verificado e a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes (art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) entendo caracterizado o grave desprezo com a coisa pública, justificando o arbitramento da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 no montante de 40% do valor atualizado do débito (R$ 129.470,42).

18. Assim, entendo aplicável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 51.000,00.

Diante do exposto, acolho o parecer da unidade técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, os quais incorporo como razões de decidir, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4264/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 000.271/2024-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Jaziel Gonsalves Lages (XXX.735.854-XX)..

4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Amaro Jose da Silva (22.864/OAB-PE), representando Jaziel Gonsalves Lages.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais transferidos ao Município de São José da Coroa Grande/PE pela Portaria 1.860/2022 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do sr. Jaziel Gonsalves Lages, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

23/8/2022

21.073,50

4/8/2022

17.089,00

25/7/2022

76.147,05

9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);

9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:

Responsável

Valor (R$)

Jaziel Gonsalves Lages

51.000,00

9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; e

9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4264-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 006.658/2025-3

Natureza(s): Aposentadoria

Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social

Interessados: Frederico Moises Portes Fagundes (XXX.592.066-XX); Leonor Maria Borges Machado (XXX.909.187-XX); Manasses Ramos Filho (XXX.316.297-XX); Maria Angelica Nardello (XXX.576.668-XX); Maria Claudia Pollini (XXX.946.108-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. ATOS EDITADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EC 103/2019. IRREGULARIDADE NA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 2º DO ART. 20 DA EC 103/2019, OS PROVENTOS DEVERÃO SER CONCEDIDOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE. ILEGALIDADE DE DOIS ATOS. NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE DOS DEMAIS.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de atos de aposentadoria, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. Os atos desse processo pertencem às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Instituto Nacional do Seguro Social.

2.2. Unidade cadastradora: Instituto Nacional do Seguro Social.

2.3. Subunidades cadastradoras: Administração Central, Gerência Executiva - Sorocaba/SP e Gerência Executiva - Vitória/ES.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas nos atos encontram-se discriminadas na aba de pendências de cada ato no sistema e-Pessoal, bem como nos espelhos dos atos contemplados por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 51330/2019 - Inicial - Interessado(a): MARIA CLAUDIA POLLINI - CPF: XXX.946.108-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. A categoria de tempo ponderado (Atividades perigosas, insalubres ou penosas) não está amparada na jurisprudência do TCU, pois não foi deferida para 'Profissional de saúde com profissão regulamentada' ou o tempo é posterior a 13/11/2019.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que foi averbado para fins de aposentadoria tempo especial no período de 22/3/1984 a 11/12/1990 em virtude de atividades perigosas, insalubres ou penosas.

O entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Assim, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

Além disso, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial.

Todavia, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública.

Em vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal do no âmbito do RE 1.014.286//SP, este Tribunal ajustou sua jurisprudência, conforme enunciado do Acórdão 8.316/2021 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo: ¿É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal).

No caso concreto, trata-se de quem ocupou cargo de Técnico do Seguro Social. Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal exige que a comprovação de atividade insalubre seja por meio de Laudo Pericial.

No ato, o Gestor de Pessoal anexou Laudo Pericial que atesta as condições insalubres, penosas ou perigosas no local de trabalho. Portanto, legal sua averbação para fins de aposentadoria.

11.2.2. Foi respondido 'SIM' à pergunta 'Houve transformação da função efetivamente exercida, após os períodos supramencionados, que proporcionou em aumento dos valores pagos a título de quintos/décimos?' na aba 'Funções exercidas'. Depende de análise manual.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

O Gestor de Pessoal apresentou a seguinte justificativa na aba 'funções exercidas':

'PT/INSS/SPRH 204, DE 09/02/1995, RETIFICADO EM 14/09/1999'.

Apesar de o Gestor de Pessoal ter informado no ato que a incorporação de quintos foi de 5/5 da FGR-3, detectamos no Siape que consta 10/10 da FGR-1, conforme mapa de função que anexamos ao ato.

Assim, a informação acima está de acordo com a incorporação de quintos efetivamente paga à servidora.

Assim, não há óbice para legalidade nesse aspecto.

11.2.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 245,18).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

11.4. Encaminhamento do ato:

11.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 51330/2019 - Inicial - MARIA CLAUDIA POLLINI do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social.

12. Ato: 76264/2019 - Inicial - Interessado(a): MARIA ANGELICA NARDELLO - CPF: XXX.576.668-XX

12.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

12.2. Constatações e análises:

12.2.1. A categoria de tempo ponderado (Atividades perigosas, insalubres ou penosas) não está amparada na jurisprudência do TCU, pois não foi deferida para 'Profissional de saúde com profissão regulamentada' ou o tempo é posterior a 13/11/2019.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que foi averbado para fins de aposentadoria tempo especial no período de 1/6/1981 a 11/12/1990 em virtude de atividades perigosas, insalubres ou penosas.

O entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Assim, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

Além disso, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial.

Todavia, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública.

Em vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal do no âmbito do RE 1.014.286//SP, este Tribunal ajustou sua jurisprudência, conforme enunciado do Acórdão 8.316/2021 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo: ¿É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal).

No caso concreto, trata-se de quem ocupou cargo de Técnico do Seguro Social. Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal exige que a comprovação de atividade insalubre seja por meio de Laudo Pericial.

No ato, o Gestor de Pessoal anexou Laudo Pericial que atesta as condições insalubres, penosas ou perigosas no local de trabalho. Portanto, legal sua averbação para fins de aposentadoria.

12.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 29,01).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

12.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

12.4. Encaminhamento do ato:

12.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 76264/2019 - Inicial - MARIA ANGELICA NARDELLO do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social.

13. Ato: 14825/2023 - Inicial - Interessado(a): LEONOR MARIA BORGES MACHADO - CPF: XXX.909.187-XX

13.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal com esclarecimentos. Justificativa: Análise simplificada conforme art. 3º, §1º da Portaria nº 948/2020: §1º Os atos que resultarem sem pendências devem ser encaminhados imediatamente ao TCU, com parecer pela legalidade dos atos.

13.2. Constatações e análises:

13.2.1. No tempo calculado para fins de anuênio foram computados períodos não contínuos. Tempo no cargo em que se deu a aposentadoria de 03/03/1980 a 31/10/1983 e Tempo no cargo em que se deu a aposentadoria de 02/09/1984 a 01/08/2016.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Constatou-se que foi averbado para fins de anuênios tempo de serviço prestado quando esteve trabalhando no serviço público federal e/ou Forças Armadas (período de 03/03/1980 a 31/10/1983 no próprio Instituto Nacional do Seguro Social).

Observa-se que o(a) servidor(a) exerceu o cargo em que se deu a aposentadoria sob o regime da Lei 8.112/1990, em algum momento, entre 12/12/1990 e 8/3/1999, mantendo o vínculo ininterrupto até a aposentadoria.

O art. 100 da Lei 8.112/1990 assim estabeleceu:

'Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas'.

Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 2.065/2023 ¿ Plenário) se firmou no sentido de que é regular a contagem, para fins de anuênios, de tempo de serviço público federal mesmo ininterruptos para quem possuía vínculo com a União em 8/3/1999 (data de extinção da vantagem).

Diante disso, entende-se que a averbação do citado tempo federal para fins de anuênios está amparada pela jurisprudência deste Tribunal.

13.2.2. Ato e-Pessoal em substituição a ato Sisac devolvido de acordo com comunicado da presidência do TCU. Data de encaminhamento do ato Sisac ao TCU: Ato Sisac se encontrava no Controle Interno e foi devolvido ao Gestor de Pessoal.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Ato em substituição a ato SISAC avocado do Controle Interno e devolvido ao Gestor de Pessoal.

13.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

13.4. Encaminhamento do ato:

13.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 14825/2023 - Inicial - LEONOR MARIA BORGES MACHADO do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social.

14. Ato: 29466/2023 - Inicial - Interessado(a): FREDERICO MOISES PORTES FAGUNDES - CPF: XXX.592.066-XX

14.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

14.2. Constatações e análises:

14.2.1. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

O servidor aposentou-se em 20/03/2023, com base no fundamento legal: EC 103/2019, art. 20.

Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.

A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativos de cálculo dos proventos e do benefício especial.

A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).

Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 9.368,97) registrado na ficha financeira está regular.

Verificou-se que no contracheque atual do inativo os proventos estão com a devida atualização, nos termos estabelecidos para os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, sendo pagos de forma regular. Atualmente, o interessado(a) recebe os os proventos no valor de R$ 9.597,57.

Diante do exposto, constatou-se que o cálculo dos proventos atende ao disposto no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, sendo a pendência regular.

14.2.2. Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: EC 103/2019, art. 20 (APOS-175). Consoante análise desta Unidade Técnica, em face da vigência da aposentadoria, constatou-se que houve o implemento dos requisitos do fundamento concessório.

14.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

14.4. Encaminhamento do ato:

14.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 29466/2023 - Inicial - FREDERICO MOISES PORTES FAGUNDES do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social.

15. Ato: 69749/2023 - Inicial - Interessado(a): MANASSES RAMOS FILHO - CPF: XXX.316.297-XX

15.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

15.2. Constatações e análises:

15.2.1. Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: EC 103/2019, art. 20 (APOS-175) . Consoante análise desta Unidade Técnica, em face da vigência da aposentadoria, constatou-se que houve o implemento dos requisitos do fundamento concessório.

15.2.2. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

O servidor aposentou-se em 01/09/2023, com base no fundamento legal: EC 103/2019, art. 20.

Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.

A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativos de cálculo dos proventos e do benefício especial.

A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).

Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 8.807,39) registrado na ficha financeira está regular.

Verificou-se que no contracheque atual do inativo os proventos estão com a devida atualização, nos termos estabelecidos para os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, sendo pagos de forma regular. Atualmente, o interessado(a) recebe os os proventos no valor de R$ 8.902,67.

Diante do exposto, constatou-se que o cálculo dos proventos atende ao disposto no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, sendo a pendência regular.

15.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

15.4. Encaminhamento do ato:

15.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 69749/2023 - Inicial - MANASSES RAMOS FILHO do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social.

CONCLUSÃO

16. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 69749/2023, 14825/2023, 51330/2019, 29466/2023 e 76264/2019 podem ser apreciados pela legalidade, em razão de não terem sido encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações desta instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

17. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

17.1. Considerar LEGAIS e conceder o registro dos atos de Aposentadoria 69749/2023 - Inicial - MANASSES RAMOS FILHO, 14825/2023 - Inicial - LEONOR MARIA BORGES MACHADO, 51330/2019 - Inicial - MARIA CLAUDIA POLLINI, 29466/2023 - Inicial - FREDERICO MOISES PORTES FAGUNDES e 76264/2019 - Inicial - MARIA ANGELICA NARDELLO do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social."

2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com o parecer da unidade técnica, exceto no tocante aos atos de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Frederico Moisés Portes Fagundes (peça 6) e Manasses Ramos Filho (peça 7), por entender que:

"9. Consoante as informações inseridas nos atos, os interessados ingressaram nos respectivos cargos efetivos em que ocorreram as aposentadorias, em 29/10/1979 (peça 6) e em 1/11/1981 (peça 7), antes, portanto, de 31/12/2003, e inativaram-se pelo regime próprio de previdência social em 2023. Não fizeram a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998. Ademais, nas respectivas datas das aposentadorias, cumpriram todos os requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e no cargo, na forma exigida pelo caput do art. 20 da EC 103.

10. Dessarte, como os inativos preencheram todos os requisitos previstos no caput do art. 20 da EC 103/2019, alhures transcrito, os proventos devem corresponder à totalidade da remuneração dos respectivos cargos efetivos em que se deram as aposentadorias (integralidade) e ser revistos na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade (paridade).

11. Ante o exposto, em dissonância com a proposta da unidade técnica, opinamos pela ilegalidade e negativa de registro dos atos de aposentadoria às peças 6 e 7 em face das falhas observadas na fundamentação legal das concessões e, em consequência, na forma de cálculo e no reajuste dos proventos das aposentadorias."

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, cinco atos de aposentadoria emitidos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor dos Srs. Maria Cláudia Pollini, Maria Angélica Nardello, Leonor Maria Borges Machado, Frederico Moisés Portes e Manasses Ramos Filho.

2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) emitiu parecer pela legalidade de todos os atos de aposentadoria, em razão de não ter sido encontrada nenhuma irregularidade que os maculasse.

3. O órgão ministerial divergiu da unidade técnica em relação aos atos de aposentadoria dos Srs. Frederico Moisés Portes Fagundes (peça 6) e Manasses Ramos Filho (peça 7), por considerar que o valor dos proventos de aposentadoria violou o disposto no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que estabeleceu a integralidade e a paridade.

4. Da análise dos autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial.

5. Consoante se extrai dos autos, os atos de aposentadoria emitidos em favor dos interessados acima mencionados tiveram como fundamento legal o disposto no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, in verbis:

"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social" (grifos acrescidos).

6. Pois bem. No caso concreto, ambos os interessados ingressaram no serviço público em período anterior a 31/12/2003, atraindo, portanto, a incidência do disposto no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, que, no particular, estabeleceu que os proventos das aposentadorias concedidas com base no referido dispositivo constitucional corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 (paridade).

7. Quanto ao ponto, cumpre registrar que a norma constitucional é cogente e não faculta ao servidor a possibilidade de optar pela forma de cálculo dos seus proventos.

8. Como se vê, preenchidos os requisitos previstos no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, os proventos de aposentadoria deverão necessariamente seguir a integralidade e a paridade. O cálculo dos proventos de acordo com o valor apurado na forma da lei, por sua vez, será efetuado apenas para o servidor não contemplado no inciso I, o que não é o caso dos interessados.

9. Quanto aos demais atos submetidos a julgamento, manifesto-me pelos seus registros, haja vista a ausência de qualquer irregularidade que os macule.

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4265/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.658/2025-3.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Frederico Moises Portes Fagundes (XXX.592.066-XX); Leonor Maria Borges Machado (XXX.909.187-XX); Manasses Ramos Filho (XXX.316.297-XX); Maria Angelica Nardello (XXX.576.668-XX); Maria Claudia Pollini (XXX.946.108-XX).

4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de aposentadoria emitidos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, em favor dos Srs. Frederico Moisés Portes Fagundes, Leonor Maria Borges Machado, Manasses Ramos Filho, Maria Angélica Nardello e Maria Cláudia Pollini,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar legais os atos de aposentadoria emitidos em favor das Sras. Leonor Maria Borges Machado, Maria Angélica Nardello e Maria Cláudia Pollini, determinando os registros correspondentes;

9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Frederico Moisés Portes Fagundes e Manasses Ramos Filho, negando-lhes o correspondente registro;

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados que tiveram o registro negado, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.4.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; e

9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4265-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 016.941/2022-5

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão: Base Aérea de Manaus

Responsável: Fernando Alves Pompeu (XXX.563.922-XX)

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO APÓS LICENCIAMENTO A PEDIDO. DANO AO ERÁRIO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório, com alguns ajustes de forma, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), inserta à peça 85:

"INTRODUÇÃO

18. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Base Aérea de Manaus, em desfavor de Fernando Alves Pompeu, em razão do recebimento de remuneração indevida por ex-militar, após seu licenciamento a pedido.

HISTÓRICO

2. Em 2/3/2022, o dirigente da Base Aérea de Manaus autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 22). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 562/2022.

3. O fundamento para a instauração da tomada de contas especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

'Recebimento indevido de valores a título de remuneração, após seu licenciamento da Força Aérea Brasileira em 28/2/2017.'

4. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

5. No relatório da TCE (peça 39), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 393.811,25, imputando responsabilidade a Fernando Alves Pompeu, na condição de beneficiário.

6. Em 16/8/2022, a Centro de Controle Interno da Aeronáutica emitiu o relatório de auditoria (peça 42), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 43 e 44).

7. Em 16/8/2022, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 45).

8. Na instrução inicial, foi identificada a necessidade de proceder à citação de Fernando Alves Pompeu, em razão da irregularidade a seguir (peça 49):

'Irregularidade 1: recebimento indevido de valores a título de remuneração, após seu licenciamento da Força Aérea Brasileira em 28/2/2017.

Conduta: receber remuneração após cessação dos direitos remuneratórios, ocorrida a partir do seu desligamento do efetivo das forças armadas em 28/2/2017.

Nexo de causalidade: ao receber remuneração indevida, o responsável causou dano ao erário.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, não receber remuneração indevida ou, caso recebesse, devolvê-la.'

9. Corroborada pelo Despacho do Relator (peça 52), a comunicação processual foi realizada, conforme os documentos contidos nas peças 55-56 e 59-61, e, em resposta, o ex-militar apresentou suas alegações de defesa, acompanhadas de pedido de sustentação oral (peças 57 e 58).

10. Na instrução contida na peça 62, após análise dos argumentos apresentados pelo defendente, sugeriu-se ao Tribunal a rejeição das alegações de defesa e a fixação de novo e improrrogável prazo para que o responsável procedesse ao recolhimento da importância devida, medida sugerida em razão do manifesto interesse do defendente em quitar a dívida.

11. Tal posicionamento não contou com a concordância do Ministério Público junto ao TCU. O Parquet sustentou que a omissão do ex-militar, ao não informar à unidade pagadora da Força Aérea Brasileira sobre o recebimento indevido de remuneração por quatro anos, exigia ressarcimento imediato e defendeu que as contas do responsável deveriam ser julgadas irregulares, com a imputação de débito e multa, devido à impossibilidade de reconhecer a boa-fé do responsável (peça 65).

'Há condições, portanto, para que seja levado a efeito o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Fernando Alves Pompeu, com imputação de débito e multa, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da boa-fé do responsável.'

12. Este Tribunal, na sessão do dia 15/10/2024, prolatou o Acórdão 8.999/2024-1ª Câmara, rejeitando as alegações de defesa de Fernando Alves Pompeu e concedendo novo e improrrogável prazo para que ele comprovasse o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (peça 68).

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

13. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 1/4/2021, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:

13.1. Fernando Alves Pompeu, por meio do ofício acostado à peça 36, recebido em 12/7/2022, conforme AR (peça 37); e

13.2. Também foi notificado no decorrer dos processos de sindicância e inquérito policial militar, em 6/6/2021, 5/11/2021 e 14/2/2022 (peça 2, p. 114; peça 14, p. 7-8; e peça 26, p. 33 35).

Valor de Constituição da TCE

14. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros), em 1º/1/2024, é superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024, uma vez que, em 21/6/2024, a dívida já alcançava R$ 553.308,63 (peça 62, p. 10).

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

15. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

16. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

17. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

18. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.

19. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

20. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

21. No caso concreto, considera-se, nos termos do art. 4°, inciso V, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 1º/4/2021, data em que cessou a ocorrência irregular.

22. A seguir enumera-se os eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), nos termos da Resolução TCU 344/2022:

22.1. em 30/4/2021, Portaria BAMN 31/SIJ, por meio da qual foi instaurada sindicância (peça 1, p. 7);

22.2. em 19/7/2021, Solução de sindicância (peça 3, p. 88-90);

22.3. em 18/1/2022, Portaria BAMN 17/SIJ, por meio da qual foi instaurado inquérito policial militar (peça 25);

22.4. em 17/2/2022, Portaria SEFA 200/AJUR, por meio da qual foi instaurada TCE (peça 21, p. 4-6);

22.5. em 29/3/2022, Solução do inquérito policial militar (peça 29, p. 28);

22.6. em 25/4/2022, defesa administrativa (peça 33);

22.7. em 21/7/2022, Relatório de TCE 562/2022 (peça 39);

22.8. em 14/9/2022, instrução da unidade técnica do TCU (peça 49);

22.9. em 22/9/2022, Despacho do Ministro-Relator inserido nos autos (peça 52);

22.10. em 17/10/2022, alegações de defesa inseridas nos autos (peça 57);

22.11. em 15/10/2024, Acórdão 8999/2024 - TCU - 1ª Câmara, rejeita as alegações de defesa (peça 68); e

22.12. em 2/12/2024, ciência do Acórdão 8.999/2024-1ª Câmara, por Fernando Alves Pompeu (peça 81).

23. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.

24. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

25. Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.

26. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

27. Com vistas a dar cumprimento ao Acórdão 8.999/2024-1ª Câmara, foram expedidos os Ofícios 49.409/2024, 49.372/2024 e 49.373/2024-TCU/Seproc (peças 68 e 72-74).

27.1. Em 2/12/2024, o ex-militar Fernando Alves Pompeu declarou ter recebido o Ofício 49.372/2024-TCU/Seproc, que lhe dava ciência do teor da deliberação mencionada. Posteriormente, o Ofício 49.409/2024, enviado para o endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil, foi recebido em 24/3/2025 por 'Alves', conforme registrado nas peças 81 e 83. Esses documentos asseguram que o responsável foi devidamente informado sobre as decisões e prazos estabelecidos pelo Tribunal.

28. Após o término do prazo estabelecido para que o responsável efetuasse a restituição do débito, ele não apresentou qualquer comprovante de recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional. Além disso, não houve solicitação de parcelamento do montante devido, demonstrando inércia em relação às obrigações financeiras impostas pelo Tribunal.

29. Diante dessa inércia, impõe-se o prosseguimento dos autos para que as contas do responsável sejam julgadas irregulares, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

CONCLUSÃO

30. Em decorrência da análise realizada na seção 'Exame Técnico', constatou-se que o responsável foi devidamente comunicado acerca do teor do Acórdão 8.999/2024-1ª Câmara, que rejeitou suas alegações de defesa e abriu novo prazo para a recomposição do Erário. No entanto, o responsável optou pelo silêncio, não apresentando qualquer manifestação ou ação subsequente em resposta à deliberação do Tribunal.

31. Essa falta de ação por parte do ex-militar implica a continuidade do processo, para julgamento das contas como irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

32. Verifica que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

33. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 48.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

34. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

g) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Fernando Alves Pompeu, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

1/4/2017

6.297,26

1/5/2017

6.447,19

1/6/2017

6.297,26

1/7/2017

6.297,26

1/8/2017

6.297,26

1/9/2017

6.297,26

1/10/2017

6.297,26

1/11/2017

6.297,26

1/12/2017

12.594,52

1/8/2018

6.297,26

1/2/2018

6.894,28

1/3/2018

6.894,28

1/4/2018

6.894,28

1/5/2018

6.894,28

1/6/2018

6.894,28

1/7/2018

10.341,42

1/8/2018

6.894,28

1/9/2018

6.894,28

1/10/2018

6.894,28

1/11/2018

6.894,28

1/12/2018

13.788,56

1/1/2019

6.894,28

1/2/2019

7.398,34

1/3/2019

7.398,34

1/4/2019

7.398,34

1/5/2019

7.398,34

1/6/2019

7.398,34

1/7/2019

11.097,51

1/8/2019

7.398,34

1/9/2019

7.398,34

1/10/2019

7.398,34

1/11/2019

7.398,34

1/12/2019

14.796,68

1/1/2020

7.398,34

1/2/2020

7.875,34

1/3/2020

7.875,34

1/4/2020

7.942,32

1/5/2020

7.875,34

1/6/2020

7.875,34

1/7/2020

11.813,01

1/8/2020

8.018,44

1/9/2020

8.018,44

1/10/2020

8.018,44

1/11/2020

8.018,44

1/12/2020

16.036,88

1/1/2021

8.018,44

1/2/2021

8.018,44

1/3/2021

8.018,44

1/4/2021

8.018,44

Valor atualizado do débito (com juros) em 19/5/2025: R$ 592.961,25.

h) aplicar ao responsável Fernando Alves Pompeu a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

i) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

j) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

k) informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, à Base Aérea de Manaus e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

l) informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

2. O diretor e o auditor-chefe adjunto da AudTCE ratificaram a instrução acima (peças 86 e 87).

3. O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), em sua intervenção regimental, acolheu o encaminhamento alvitrado pela unidade técnica (peça 88).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Base Aérea de Manaus contra o sr. Fernando Alves Pompeu, ex-militar, em razão do recebimento de remuneração indevida após seu licenciamento a pedido.

2. Do que ressai dos autos, o responsável se desligou da Força Aérea Brasileira em 28/2/2017. Contudo, por meio da Sindicância 9/BAMN/2021, verificou-se que o sr. Fernando Alves Pompeu continuou a receber sua remuneração militar mesmo após seu desligamento, caracterizando dano ao Erário. A irregularidade ocorreu de abril de 2017 (quando recebeu a primeira remuneração indevida) até abril de 2021 (data da última remuneração indevida).

3. Tal ocorrência pode ser verificada pelas provas documentais constantes do processo investigativo, sendo que o próprio responsável reconheceu a dívida.

4. Segundo o tomador de contas, diligências realizadas no âmbito interno concluíram que falhas procedimentais e/ou sistêmicas colaboraram para existência do dano, pois o sr. Fernando Alves Pompeu foi desligado da Força Aérea Brasileira e, ainda assim, permaneceu nas folhas de militares da ativa e de pagamento. Entretanto, a Sindicância 9/BAMN/2021 apontou como único responsável pelo dano o próprio beneficiário.

5. Assim, o tomador de contas concluiu que a omissão do responsável perpetuou o dano à Administração Pública e gerou enriquecimento ilícito, restando configurado o dever de indenizar. O sr. Fernando Alves Pompeu propôs firmar acordo para a devolução parcelada dos valores recebidos indevidamente, o que, até o momento, não ocorreu.

6. Esgotadas as medidas administrativas internas com vistas à obtenção do ressarcimento, o feito foi remetido a esta Corte de Contas.

7. Regularmente citada no âmbito deste Tribunal, a responsável ofertou alegações de defesa por meio das quais aduziu que: (i) está à disposição para celebrar negócio jurídico-processual no intuito de sanar o débito; (ii) sua vida pregressa na caserna foi exemplar, tendo sido seu comportamento considerado excelente; (iii) sua trajetória ficaria manchada em decorrência de equívoco da administração; (iv) não houve a interrupção do pagamento por imperícia dos agentes públicos militares na hora de realizar o seu desligamento; (v) em nenhum momento teria se utilizado de subterfúgio para induzir a administração a erro e, tão logo teve conhecimento do equívoco, dirigiu-se à unidade militar em que tinha servido a fim de prestar os esclarecimentos devidos; (vi) a irregularidade tratada nos presentes autos versa sobre erro cometido pela administração, sem que tenha havido o cometimento de crime; e (vii) o empréstimo pessoal teria sido celebrado antes do seu desligamento.

8. A AudTCE encaminhou proposta no sentido de rejeitar os argumentos de defesa. Contudo, tendo em vista a manifestação do responsável no sentido de pagar o débito que lhe é imputado, entendeu pertinente propor, nesta oportunidade, a fixação de novo e improrrogável prazo para que ele recolha a importância devida, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.443/1992.

9. O MP/TCU, por sua vez, divergiu parcialmente por entender que, no caso sob exame, não se faz presente o principal pressuposto para aplicação do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, qual seja, o reconhecimento da boa-fé. Assim, recomendou o julgamento pela irregularidade das contas do sr. Fernando Alves Pompeu, com imputação de débito e multa.

10. Por meio do Acórdão 8.999/2024, a Primeira Câmara desta Corte rejeitou as alegações de defesa do ex-militar e concedeu-lhe novo e improrrogável prazo para que comprovasse o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (peça 68).

11. O responsável permaneceu inerte.

12. Em instrução conclusiva, a AudTCE encaminhou proposta no sentido de que as contas do responsável sejam julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa.

13. O representante do Parquet concordou com o encaminhamento da unidade técnica.

14. Corroboro a análise empreendida pela unidade instrutora, motivo pelo qual incorporo os fundamentos apresentados às minhas razões de decidir.

15. Restou apurado que, não obstante a publicação do licenciamento do responsável no boletim interno de 22/2/2017, por erro da administração, a remuneração à qual fazia jus quando na ativa não foi cancelada, de modo que continuou a receber pagamentos regularmente até o cancelamento definitivo em abril de 2020. Nas palavras do tomador de contas, "[...] os setores e agentes da BAMN envolvidos no licenciamento do ex-militar agiram, de algum modo, corretamente, mas por algum fator desconhecido, seja 'bug' ou falha sistêmica, ataque cibernético, ou mesmo falta de algum outro lançamento, concorreu para o dano. Todavia não foi identificado qual evento em específico e qual agente responsável, verdadeiramente, teria originado o dano" (peça 39, p. 4).

16. Como bem pontuou a unidade técnica, a Súmula TCU 249 prescreve que é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida, em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

17. A dispensa, portanto, somente ocorre quando se trata de erro escusável, não se aplicando ao caso de erro operacional da administração, como a situação em tela.

18. Considerando ter sido facultada ao sr. Fernando Alves Pompeu a oportunidade de recolher o montante que lhe é imputado e considerando que o responsável optou pelo silêncio, devem as suas contas ser julgadas irregulares, com a imputação de débito correspondente ao valor recebido indevidamente.

19. A omissão do ex-militar, que deixou de comunicar à unidade pagadora da Força Aérea Brasileira o recebimento indevido de parcelas pelo significativo período de quatro anos (abril de 2017 a abril de 2021), acarretou prejuízo ao Erário que demanda o correspondente ressarcimento.

20. No que se refere à multa, reputa-se configurado um comportamento com grave inobservância do dever de cuidado por parte do ex-militar, ou seja, atuação mediante culpa grave (art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

21. Quanto ao exame da culpabilidade, não se vislumbra a presença de circunstâncias práticas que tenham limitado ou impedido a atuação do responsável em conformidade com a ordem jurídica, uma vez que ele tinha a possibilidade de conhecer a ilicitude de seus atos e evitar o seu cometimento.

22. Desse modo, deve ser aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992. Para tanto, fixo o seu valor em R$ 55.000,00, correspondente a, aproximadamente, 10% do valor atualizado do débito.

Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4266/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.941/2022-5

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Fernando Alves Pompeu (XXX.563.922-XX)

4. Órgão: Base Aérea de Manaus

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Base Aérea de Manaus em razão do recebimento de remuneração indevida após licenciamento a pedido,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Fernando Alves Pompeu, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

1/4/2017

6.297,26

1/5/2017

6.447,19

1/6/2017

6.297,26

1/7/2017

6.297,26

1/8/2017

6.297,26

1/9/2017

6.297,26

1/10/2017

6.297,26

1/11/2017

6.297,26

1/12/2017

12.594,52

1/8/2018

6.297,26

1/2/2018

6.894,28

1/3/2018

6.894,28

1/4/2018

6.894,28

1/5/2018

6.894,28

1/6/2018

6.894,28

1/7/2018

10.341,42

1/8/2018

6.894,28

1/9/2018

6.894,28

1/10/2018

6.894,28

1/11/2018

6.894,28

1/12/2018

13.788,56

1/1/2019

6.894,28

1/2/2019

7.398,34

1/3/2019

7.398,34

1/4/2019

7.398,34

1/5/2019

7.398,34

1/6/2019

7.398,34

1/7/2019

11.097,51

1/8/2019

7.398,34

1/9/2019

7.398,34

1/10/2019

7.398,34

1/11/2019

7.398,34

1/12/2019

14.796,68

1/1/2020

7.398,34

1/2/2020

7.875,34

1/3/2020

7.875,34

1/4/2020

7.942,32

1/5/2020

7.875,34

1/6/2020

7.875,34

1/7/2020

11.813,01

1/8/2020

8.018,44

1/9/2020

8.018,44

1/10/2020

8.018,44

1/11/2020

8.018,44

1/12/2020

16.036,88

1/1/2021

8.018,44

1/2/2021

8.018,44

1/3/2021

8.018,44

1/4/2021

8.018,44

9.2. aplicar ao sr. Fernando Alves Pompeu multa no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;

9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;

9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e

9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável e à Base Aérea de Manaus.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4266-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara

TC 017.795/2017-6

Natureza: Pedido de reexame (em acompanhamento de aposentadoria)

Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha

Responsável: Carla Comerlato Jardim (XXX.198.490-XX).

Interessada: Catarina Dileta Almeida Guedes (XXX.654.050-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. AUDIÊNCIA POR ATO PRATICADO COM GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR. REVELIA. MULTA. PEDIDOS DE REEXAME. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UNIDADE JURISDICIONADA. CONHECIMENTO DO RECURSO DA EX-REITORA RESPONSÁVEL. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS BASTANTES PARA AFASTAR A PENALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROVIMENTO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), acolhida pelo corpo diretivo da unidade técnica e pelo representante do Ministério Público nos autos:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de pedidos de reexame interpostos pela Sra. Carla Comerlato Jardim (peça 44) e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (peça 39) contra o Acórdão 1.205/2023-TCU-1ª Câmara (peça 27, Rel. Min. Weder de Oliveira).

1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

'9.1. considerar revel Carla Comerlato Jardim, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. aplicar a Carla Comerlato Jardim a multa no valor de R$ 3.960,00, com fundamento no art. 58, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar o desconto da dívida na remuneração da servidora, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto determinado, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. reiterar a determinação constante do item 9.3.3 do Acórdão 8.816/2017-TCU-1ª Câmara, a ser cumprida pela entidade de origem no prazo de trinta dias, para que informe à interessada que sua aposentadoria poderá vir a prosperar, desde que emitido e disponibilizado novo ato concessório, livre da irregularidade apontada, para oportuna deliberação desta Corte de Contas'.

HISTÓRICO

2. Trata-se de monitoramento de cumprimento do Acórdão 8.816/2017-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, em razão da inclusão de parcela referente a URV (3,17%), determinando a emissão e a disponibilização de novo ato concessório, livre de irregularidades.

2.1. A deliberação monitorada também determinou a realização de audiência de Carla Comerlato Jardim, então reitora do Instituto, para que apresentasse razões de justificativa quanto ao lançamento incorreto de informações no Sisac relativas às parcelas remuneratórias da aposentada Catarina Dileta Almeida Guedes (omissão do valor de R$ 39,11, correspondente à vantagem judicial 3,17%).

2.2. Transcorrido o prazo fixado, a responsável permaneceu silente, motivo pelo qual foi-lhe aplicada a multa prevista no artigo 58, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992.

2.3. Neste passo, os recorrentes se insurgem contra a multa que foi aplicada à ex-reitora.

ADMISSIBILIDADE

3. Reiteram-se os exames de admissibilidade de peças 47 e 48 e do despacho de peça 54, no sentido de se conhecer do recurso apresentado pela Sra. Carla Comerlato Jardim e não se conhecer do pedido de reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha.

EXAME DE MÉRITO

4. Delimitação

4.1. O presente exame contempla a falta de razoabilidade da conduta da ex-reitora, quanto ao lançamento incorreto de informações no Sisac, relativas às parcelas remuneratórias da aposentada Catarina Dileta Almeida Guedes (omissão do valor de R$ 39,11, correspondente à vantagem judicial 3,17%).

5. Da conduta da ex-reitora

5.1. A ex-reitora se insurge contra a multa que lhe foi aplicada, com base nos seguintes argumentos:

....................................................................................................................................................................

5.3. Inicialmente, compete salientar que, desde o mês de novembro de 2018, o Instituto Federal Farroupilha não mais possui sede no endereço para o qual a notificação de audiência fora enviada. No período acima mencionado a Reitoria do órgão mudou-se para a Alameda Santiago do Chile, nº 195, Bairro Nossa Senhora das Dores, na mesma cidade de Santa Maria/RS, não mais tendo vínculo com o imóvel localizado à Rua Esmeralda, 430, Bairro Camobi. Não obstante o envio da notificação para endereço equivocado, nota-se também que a audiência fora em meu nome, e não em nome do(a) representante do órgão IFFar, razão pela qual entende-se que resta inválido o aviso de recebimento contido no documento 20 do processo, pois assinado por pessoa estranha à notificada, em endereço que não o de minha residência. Portanto, a ausência de manifestação em audiência deu-se única e exclusivamente em virtude do não recebimento da notificação.

5.4. A irregularidade apontada pelo órgão de controle na oportunidade do julgamento da aposentadoria de Catarina Dileta como ilegal já havia sido regularizada, conforme informação contida no próprio processo: 'a despeito de pesquisa ao Siape (peça 14) comprovar que a parcela impugnada foi excluída dos proventos da aposentada em novembro de 2017, consulta ao e-Pessoal (peça 15) demonstrou que não foi cadastrado novo ato de aposentadoria em nome da ex-servidora'. Portanto, não há que se falar em dano ao erário, e caracterizar tal ato como grave infração é desarrazoado.

5.5. Portanto, solicito a exclusão da aplicação da penalidade de multa, em virtude dos fatos e fundamentos acima expostos.

Análise:

....................................................................................................................................................................

5.9. A recorrente não fez prova robusta de quando ocorreu a mudança de endereço da reitoria. Nesse sentir, é perfeitamente aplicável ao caso o vetusto anexim de origem latina allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar, em Direito, querem dizer a mesma coisa), de larga e proveitosa aplicação na realidade forense.

5.10. Demais disso, no que tange ao Ofício de Audiência 7.850/2020-TCU-Seproc, de 6/3/2020, endereçado à ex-reitora, cumpre observar que, segundo a recorrente, houve, em novembro de 2018, alteração do endereço da reitoria. Com esse argumento, a interessada aduz que não teve conhecimento do referido ofício.

5.11. Ocorre que, em 2/10/2017, foi elaborado o Ofício de Notificação 5.127/2017-TCU-Sefip (peça 10), endereçado à ex-reitora, o qual foi devidamente recebido na reitoria (AR de peça 12), com a cópia do Acórdão 8.816/2017-TCU-1ª Câmara, em que fora determinada a audiência da recorrente.

5.12. Neste passo, vêm à balha as judiciosas considerações do Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler sobre o princípio do formalismo moderado:

'O princípio do formalismo moderado pode ser tido como corolário do princípio da verdade material, dado que a obtenção da verdade material exige que se desconsidere os aspectos formais ligados à produção dos atos processuais, acentuando o caráter material dos mesmos (grifos acrescidos) (in Direito Administrativo e Controle. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 408)'.

5.13. Posta assim a questão, entende-se que, pela aplicação do princípio do formalismo moderado, ante a desconsideração dos aspectos formais ligados à produção dos atos processuais, houve, sim, a ciência da reitora sobre a irregularidade motivadora da sua audiência, ainda que não tenha sido, formalmente, notificada, por ofício específico, sobre a sua oitiva.

5.14. O que não se justifica, venia concessa, é a conduta de quedar-se inerte e somente se manifestar quando recorre da multa que lhe foi aplicada. Isso porque a referida conduta da então gestora fez mover a máquina administrativa, o que gerou um custo adicional ao Tesouro Nacional, que justifica a sanção imposta por esta Corte de Contas.

5.15. Quanto à falta de razoabilidade da conduta da ex-reitora, no que tange ao lançamento incorreto de informações no Sisac, relativas às parcelas remuneratórias da aposentada Catarina Dileta Almeida Guedes (omissão do valor de R$ 39,11, correspondente à vantagem judicial 3,17%), cumpre fazer algumas considerações adicionais.

....................................................................................................................................................................

5.24. De tal arte, sobre o tema da razoabilidade, traz-se à colação o disposto no art. 8º do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015):

'Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência' (grifos acrescidos).

5.25. Acrescente-se o disposto no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999:

'Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência' (grifos acrescidos).

5.26. Para a aferição da razoabilidade na apuração da conduta da reitora, é de rigor considerar a 'lógica do razoável' de Luís Recaséns Siches.

....................................................................................................................................................................

5.33. Sobre a incidência da 'lógica do razoável' no Direito brasileiro, e mais especificamente ao Direito Administrativo, registra-se a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite:

'A lógica do razoável está implicitamente prevista no art. 5º da LINDB, segundo o qual 'na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'. Esta disposição é perfeitamente aplicável a todos os ramos do Direito, inclusive, e especialmente, no Direito do Trabalho' (grifos acrescidos) (in Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 112).

5.34. De salientar que o argumento da 'lógica do razoável' já foi acolhido por este Tribunal, conforme se infere do seguinte excerto de voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Augusto Nardes (TC 030.349/2008-4, Acórdão 11.231/2015-TCU-2ª Câmara):

'17. De outro lado, a par das irregularidades atribuídas ao recorrente frente a todos os elementos que conformam a situação fática, e em busca da decisão mais justa, concordo com o auditor da Serur, quando afirma que (...) 'é de mister a utilização da 'lógica do razoável', que tem tanta dignidade quanto a lógica tradicional pura, porém uma lógica impregnada de pontos de vista estimativos, de critérios de valoração e de pautas axiológicas'.'

....................................................................................................................................................................

5.36. No caso concreto, a estimativa, o critério de valoração e a pauta axiológica devem levar em conta a atuação do homem médio (do bonus pater familiae), aquele cujas diligências, sensibilidades, idiossincrasias e sentimentos éticos e morais sejam representativos da população brasileira. Eis o busílis.

5.37. Sobre o tema, mutatis mutandis, traz-se à colação a doutrina de Sílvio Rodrigues:

'Ao se perquirir se existe, ou não, erro de conduta por parte do causador do dano, deve-se 'comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão. Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado in abstracto pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta'' (apud Milton Oliveira, in Dano Moral, 2ª Ed., São Paulo: LTr, 2011, p. 36).

5.38. Foi nesse mesmo sentido o pensamento do Ministro Benjamin Zymler, por ocasião da prolação do Acórdão 33/2005-Plenário:

'19. Ao analisar a existência de culpa, em qualquer uma de suas modalidades, adotarei como parâmetro para comparação a conduta esperada de um homem médio, diligente e probo - o equivalente ao princípio romano do bonus pater familiae. Ressalto ser pacífica a assimilação desse princípio pelo direito pátrio, tanto que, na época em que ocorreram os fatos ora sob exame, ele estava insculpido nos arts. 1.300 e 1.301 do Código Civil, no art. 153 da Lei das Sociedades Anônimas e no art. 142 do Código Comercial.

20. Desse princípio decorre que o agente público deverá agir como se estivesse cuidando dos seus próprios negócios, respondendo pelos danos que vier a causar em decorrência de condutas desidiosas ou temerárias. Assim, nas palavras de José Aguiar Dias, 'a culpa pode ser entendida como a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude' (Da Responsabilidade Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979)'.

5.39. Posta assim a questão, retomando à lógica do razoável, cabe fazer a seguinte reflexão: será que uma reitora honesta média (o equivalente ao princípio romano do bonus pater familiae), aquela que ganha honestamente o seu sustento e está atenta às suas responsabilidades para com a sociedade, anuiria com o lançamento incorreto de informações no Sisac relativas às parcelas remuneratórias da aposentada Catarina Dileta Almeida Guedes (omissão do valor de R$ 39,11, correspondente à vantagem judicial 3,17%)? Entende-se que esse comportamento revela grande desleixo com a res pública, ou seja, uma atuação com grande distanciamento do dever de cuidado que era esperado da gestora.

5.40. É de mister ressaltar que a cadeia hierárquica na Administração Pública visa a assegurar a regularidade dos atos, pressupondo um controle de cada instância superior sobre a inferior. Vale dizer: a atuação de cada agente público não pode ser meramente figurativa e destituída de responsabilidade. Nesse sentido, traz-se à colação a doutrina do preclaro Hely Lopes Meirelles:

'A fiscalização hierárquica é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando a ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes. É inerente ao poder hierárquico, em que se baseia a organização administrativa, e, por isso mesmo, há de estar presente em todos os órgãos do executivo. São características da fiscalização hierárquica a permanência e a automaticidade, visto que se exercita perenemente, sem descontinuidade e independentemente de ordem ou solicitação especial. É um poder-dever de chefia, e, como tal, o chefe que não a exerce comete inexação funcional' (in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 33ª Ed., 2007, p. 672).

5.41. Assim, além da obrigação de bem escolher os seus auxiliares, tinha o dever de ordenar, coordenar, orientar e corrigir as atividades de seus subordinados, de molde a certificar-se da regularidade dos atos delegados. Tivesse a responsável agido com diligência e com zelo no exercício de suas atribuições, poderia ter obstado a consumação da irregularidade ora em exame.

5.42. Nessa ordem de ideias, é de se observar que não se está a atribuir responsabilidade objetiva à recorrente, uma vez que restaram configuradas suas culpas (elemento subjetivo) seja in vigilando (em fiscalizar), seja in eligendo (em escolher).

5.43. Noutro falar, o mérito do presente recurso perpassa pela perquirição da boa-fé objetiva. Para tanto, vem à baila a diferenciação entre a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva. [...]

5.44. Sobre a incidência da boa-fé objetiva nos processos apreciados neste Tribunal, transcreve-se trecho de artigo do AUFC Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, publicado na Revista do TCU do trimestre abril/junho de 2001 (88, pp. 71/4):

'A noção clássica de boa-fé subjetiva vem cedendo espaço à sua face objetiva, oriunda do direito e da cultura germânica, e que leva em consideração a prática efetiva e as consequências de determinado ato à luz de um modelo de conduta social, adotada por um homem leal, cauteloso e diligente, em lugar de indagar-se simplesmente sobre a intenção daquele que efetivamente o praticou.

Devemos, assim, examinar, num primeiro momento, diante de um caso concreto e nas condições em que o agente atuou, qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento. Assim o fazendo, encontraremos o cuidado objetivo necessário, fundado na previsibilidade objetiva. Devemos, a seguir, comparar esse cuidado genérico com a conduta do agente, intentando saber se a conduta imposta pelo dever genérico de cuidado harmoniza-se com o comportamento desse agente. A resposta negativa leva à reprovabilidade da sua conduta, à culpa e, enfim, à não caracterização da boa-fé objetiva.

(...)

Ouso concluir que analisar a chamada boa-fé subjetiva é, mutatis mutandis, investigar a existência de dolo e, em consequência, a má-fé. Entretanto, a não comprovação da má-fé, dando ensejo à configuração da boa-fé subjetiva, não implica, necessariamente, a existência de boa-fé objetiva, vinculada esta à ausência de culpa, e não de dolo, como ocorre com aquela. Vale frisar que a boa-fé objetiva e a culpa estão, na verdade, associadas a uma compreensão mediana, isto é, do homem médio - prudente e diligente -, e a descaracterização de uma significa a constatação da outra.

A boa-fé, sob esse novo enfoque, deixa de ser simplesmente presumida, vez que a conduta, a partir de então, deverá ser objetivamente analisada. Não se pode perder de perspectiva que o agente exterioriza, em si, o dolo, ao passo que a culpa, em sentido estrito, deve ser atestada, comprovada e fundamentada pelo intérprete, não se admitindo presunção quanto à sua inexistência (grifos acrescidos) (apud AC-2523-12/12-2).'

5.45. É dizer: neste Tribunal, examina-se a boa-fé objetiva dos responsáveis, ou seja, a ausência de dolo e de culpa em suas ações e omissões.

5.46. Nesse sentir, com a devida vênia, a recorrente, ao anuir com o lançamento incorreto de informações no Sisac, relativas às parcelas remuneratórias da aposentada Catarina Dileta Almeida Guedes (omissão do valor de R$ 39,11, correspondente à vantagem judicial 3,17%), faltou com a boa-fé objetiva esperada de uma reitora.

....................................................................................................................................................................

5.50. Destarte, a recorrente, ao anuir com o lançamento incorreto de informações no Sisac, relativas às parcelas remuneratórias da aposentada Catarina Dileta Almeida Guedes (omissão do valor de R$ 39,11, correspondente à vantagem judicial 3,17%), sujeitou-se à multa aplicada pelos seus pares de controle externo da Administração Pública Federal.

5.51. Por fim, a ex-reitora aduz que a irregularidade apontada pelo órgão de controle, na oportunidade do julgamento da aposentadoria de Catarina Dileta como ilegal, já havia sido regularizada. Assim, não haveria que se falar em dano ao erário, e caracterizar tal ato como grave infração seria desarrazoado.

5.52. Ocorre que a gravidade da conduta da recorrente na irregularidade em testilha não diz respeito ao valor monetário da parcela impugnada (R$ 39,11), tampouco relaciona-se com o fato de que, no momento do julgamento da aposentadoria de Catarina Dileta como ilegal, tal glosa já havia sido regularizada.

5.53. Sobre o tema, traz-se à colação o seguinte excerto de voto do Excelentíssimo Senhor Ministro-Substituto Weder de Oliveira (peça 8):

'Porém, não há como aplicar o disposto no artigo 6º, § 2º, da Resolução TCU 206/2007, a esse caso, como propõe a Sefip, porquanto o ato submetido ao Tribunal não retratou fielmente as vantagens recebidas por ocasião de sua emissão (em 1/3/2016).

A versão do ato submetido ao TCU indicava, como única vantagem, o pagamento de anuênio (peça 1). Ocorre que pesquisa realizada no Siape (peça 5) revela que, em março de 2016, foi paga parcela de decisão judicial no valor de R$ 39,11 (vantagem 3,17%).

Na proposta de deliberação do Acórdão 3.521/2017 - 1ª Câmara, o e. Ministro-Substituto Augusto Sherman aduziu:

'13. Prima facie, o caso em comento poderia atrair a aplicação do disposto no § 2º do art. 6º da Resolução 206/2007 desta Corte de Contas, haja vista que, muito embora, conforme espelhado na ficha financeira do inativo, esteja ocorrendo pagamento irregular, o Formulário de Concessão de Aposentadoria - o chamado ato Sisac -, não apresenta vícios que autorizassem a recusa de seu registro. Todavia afasto essa hipótese pelas razões que adiante passo a expor.

14. Primeiro, conforme se extrai da ficha financeira constante da peça 4, a parcela alusiva à decisão judicial já integrava, em outubro de 2009, a remuneração do servidor, isto é, ainda antes de sua inativação datada de 28/10/2010. Segundo, as informações encaminhadas ao Tribunal via Sisac, constantes do já mencionado Formulário de Concessão de Aposentadoria, prestadas pelo gestor de pessoal do órgão de origem, devem retratar fielmente as parcelas pecuniárias discriminadas no ato da aposentadoria (abono provisório), que fica sempre na posse do órgão que concede o benefício. Terceiro, não consta do referido Formulário, como deveria constar, a informação de que o servidor inativo estava percebendo a parcela relativa à URP, o que pode consubstanciar conduta omissiva do responsável pelas informações, consoante o disposto no art. 3º § 5º da Resolução 206/2007, desta Corte de Contas:

'Art. 3º O encaminhamento dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão ao Tribunal será efetuado pelo órgão ou entidade de origem mediante o cadastramento e a disponibilização das informações pertinentes no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac).

§ 5º A omissão e o lançamento incorreto de informações no Sisac, notadamente aquelas referentes à discriminação das parcelas remuneratórias e ao detalhamento do tempo de serviço, poderão ensejar a aplicação da pena prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992'.

15. Assim, em face das graves ocorrências acima delineadas, entendo que resta patente a necessidade de audiência da autoridade administrativa responsável pelas informações então enviadas ao Tribunal via Sisac, para que apresente, no prazo assinado, as suas razões de justificava quanto aos fatos de que trata o retro citado item 14.

16. Observo, ainda, que o órgão de controle interno, conforme demonstrado no Formulário de Aposentadoria (peça 6, fl. 3), apenas chancelou a concessão, sem, contudo, emitir parecer conforme o mandamento prescrito no art. 11, § 2º, da Instrução Normativa 55/2007:

'Art. 11 O órgão de controle interno deverá emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão e de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal a ele vinculados.

............................................................................................................................................

§ 2° No exame dos atos sujeitos a registro, o órgão de controle interno deverá cotejar os dados previamente cadastrados no Sisac pelo órgão de pessoal com aqueles constantes dos respectivos processos e nas correspondentes fichas financeiras constantes no Siape ou sistema equivalente, referentes ao mês de emissão do ato'. (grifei).

17. Em hipóteses semelhantes, no que se refere às informações apresentadas ao Tribunal, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal, ainda que submeta as informações enviadas por intermédio do Sisac a uma crítica preliminar, deverá adotar uma rotina com vistas a identificar inconsistências nos dados informados, mormente quanto ao confronto das parcelas pecuniárias consignadas nos dois sistemas (Sisac e Siape), conforme disciplina os §§ 2º e 3º da Instrução Normativa 55, de 24/10/2007.'

Dessa forma, em sintonia com o aludido precedente, considero ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Vera Lucia Nascimento Borges e determino à Sefip que realize audiência de Carla Comerlato Jardim, então reitora e responsável pela inserção dos dados no Sisac, para que se manifeste quanto ao lançamento incorreto de informações relativas às parcelas remuneratórias da aposentada.'

5.54. Nessa ordem de ideias, houve, sim, grave violação ao disposto no art. 3º, § 5º, da Resolução 206/2007 desta Corte de Contas, o que ensejou a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992.

5.55. Ao fim e ao cabo, ressalta-se que a atuação pedagógica do Tribunal de Contas da União não se dá apenas por meio de suas determinações corretivas, mas, também, mediante sanções que aplica e que rapidamente são dadas a conhecer no seio social e no meio dos gestores públicos. É dizer: a finalidade educativa do TCU se dá mediante as determinações para o cumprimento do ordenamento jurídico aplicável à Administração Pública federal e, também, por meio da repressão contra os gestores recalcitrantes.

5.56. Ex positis, opina-se pela negativa de provimento do presente recurso.

CONCLUSÃO

6. Do exame, é possível concluir que houve falta de razoabilidade na conduta da ex-reitora, quanto ao lançamento incorreto de informações no Sisac, relativas às parcelas remuneratórias da aposentada Catarina Dileta Almeida Guedes (omissão do valor de R$ 39,11, correspondente à vantagem judicial 3,17%).

6.1. Nesse sentir, deve ser negado provimento ao recurso da ex-reitora.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

7. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:

a) não conhecer do recurso apresentado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha;

b) conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Carla Comerlato Jardim, para, no mérito, negar-lhe provimento;

c) informar os recorrentes e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."

É o relatório.

VOTO

Por meio do Acórdão 1.205/2023-1ª Câmara, esta Corte, entre outras medidas, considerou revel e aplicou à sra. Carla Comerlato Jardim, ex-Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (IFFar), a multa prevista no art. 58, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.960,00. A apenação se deveu ao "lançamento incorreto de informações no Sisac relativas às parcelas remuneratórias da aposentada Catarina Dileta Almeida Guedes (omissão do valor de R$ 39,11, correspondente à vantagem judicial 3,17%)".

2. Inconformadas, a instituição de ensino e a responsável interpõem pedidos de reexame, argumentando, em essência, que:

- a revelia da responsável, declarada no subitem 9.1 da deliberação recorrida, "deu-se única e exclusivamente em virtude do não recebimento da notificação" do Tribunal, enviada para "endereço equivocado", a saber, a antiga sede do IFFar, situada em imóvel com o qual a entidade, desde o final de 2018, não guarda nenhum vínculo;

- ademais, é de se ter em conta "o período extremamente delicado e atípico em que o documento fora enviado - o mês de março de 2020 foi o período de início da pandemia de COVID-19 no Brasil, momento em que todos os órgãos públicos passaram a atuar de forma remota com a finalidade de conter o avanço do Coronavírus";

- "a alteração da metodologia de trabalho por parte dos órgãos, feita de forma emergencial e sem prévio preparo, fez com que muitos dos fluxos institucionais se perdessem e passassem por período de adaptação, sendo a gestão documental um dos processos que sofreu alteração exatamente neste período";

- "portanto, ainda que a comunicação tivesse chegado no endereço correto, havia o risco de não chegar ao destino final tempestivamente em virtude da singularidade do momento histórico vivido pela sociedade e pelo órgão";

- "entender um lançamento equivocado de R$ 39,11 como grave infração [cf. art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, utilizado como fundamento para a multa] é, no mínimo, desmedido, principalmente considerando que tal lançamento assinalado como ilegal fora imediatamente regularizado pelo órgão, assim que notificado da irregularidade"; e

- de fato, "a irregularidade apontada pelo órgão de controle na oportunidade do julgamento da aposentadoria de Catarina Dileta como ilegal já havia sido regularizada [...] - portanto, não há que se falar em dano ao erário, e caracterizar tal ato como grave infração é desarrazoado".

3. Assim, conclusivamente, requerem "a exclusão da aplicação da penalidade de multa".

4. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) posiciona-se pelo não conhecimento do pedido de reexame do IFFar, "em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal", e pelo conhecimento e não provimento do pedido de reexame da sra. Carla Comerlato Jardim. Para a unidade técnica, "houve falta de razoabilidade na conduta da ex-reitora, quanto ao lançamento incorreto de informações no Sisac".

5. O Ministério Público, em cota singela, põe-se de acordo.

6. Ratifico o juízo inicial de não conhecimento do recurso do IFFar, por ausência de interesse recursal, e de conhecimento do recurso da sra. Carla Comerlato Jardim.

7. No mais, divirjo dos pareceres, como segue.

8. Segundo informam os autos, por ocasião do exame, para fins de registro, do ato de aposentadoria da sra. Catarina Dileta Almeida Guedes, verificou-se que, a despeito da aparente conformidade do título concessório, fora incluída nos proventos - mas não informada no formulário Sisac - parcela alusiva à diferença de 3,17% (Unidade Real de Valor - URV; Lei 8.880/1994), no valor de R$ 39,11.

9. Em face da irregularidade, o Tribunal, pelo Acórdão 8.816/2017-1ª Câmara, negou registro ao ato e determinou à origem a cessação dos pagamentos inquinados.

10. Na mesma oportunidade, o Tribunal, em paralelo, determinou à então Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que realizasse a audiência da sra. Carla Comerlato Jardim, "então reitora e responsável pelo envio, mediante Sisac, das informações do Formulário de Concessão de Aposentadoria", para que apresentasse, no prazo de quinze dias, "suas razões de justificativa quanto ao lançamento incorreto de informações no Sisac relativas às parcelas remuneratórias da aposentada".

11. Pois bem, notificada da deliberação em 30/10/2017 (peça 12), a instituição de ensino procedeu, já a partir de novembro do mesmo ano (peça 14), à supressão da URV dos proventos da inativa.

12. A Sefip, por sua vez, apenas deu cumprimento à determinação para a realização da audiência dois anos e meio depois, em março de 2020. Na ocasião, o país se encontrava em Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), decorrente da situação de pandemia de covid-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, e, em função disso, estavam formalmente suspensas as atividades presenciais no âmbito do IFFar, com seus servidores trabalhando de maneira remota (cf. Portaria 313, de 16/3/2020; peça 43).

13. Afora isso, a unidade técnica encaminhou o ofício de notificação ao endereço da antiga sede do IFFar (Rua Esmeralda, 430, Bairro Camobi, Santa Maria/RS; cf. peça 20), imóvel com o qual a instituição - desde novembro de 2018 (quando se mudou para a Alameda Santiago do Chile, 195, Bairro Nossa Senhora das Dores, Santa Maria/RS) - não guardava mais nenhum vínculo.

14. Destarte, não surpreende que não exista nos autos nenhuma prova de que a sra. Carla Comerlato Jardim tenha efetivamente tomado conhecimento do ofício de audiência antes da declaração de sua revelia pelo Tribunal.

15. A propósito, entendo impertinente a invocação pela AudRecursos do princípio do formalismo moderado para considerar como realizada a audiência ainda em 2017, quando o IFFar foi notificado do Acórdão 8.816/2017-1ª Câmara. Aqui, além do caráter personalíssimo da audiência, não se pode perder de vista que, por regulamentação do próprio TCU, o ofício de notificação deve obrigatoriamente conter elementos que assegurem o pleno exercício do contraditório e o detalhamento das consequências de eventual revelia ou rejeição das razões de justificativa (v. arts. 8º, 9º, 10 e 13 da Resolução 170/2004, então em vigor), aspectos não contemplados na mera formulação da ordem dirigida à Sefip, plasmada na aludida deliberação (cf. subitem 9.5, peça 7).

16. Assim, de rigor, seria mesmo de se reconhecer, nesta oportunidade, a nulidade da apenação e de se restabelecer a regular tramitação do processo, com a realização de audiência válida da ex-Reitora.

17. Não me parece, todavia, que o caso justifique a adoção da medida.

18. Primeiro, porque já se passaram quase oito anos desde que determinada à Sefip a realização da audiência da responsável (outubro de 2017).

19. Segundo, porque não está configurado nos autos o caráter recorrente ou sistêmico da falta cometida pelo IFFar, única circunstância que, a meu juízo, justificaria, na espécie dos autos, a responsabilização direta da gestora maior da instituição de ensino. Na realidade, a hipótese parece denotar falha pontual, episódica, decorrente de mero lapso operacional circunscrito ao setor de pessoal da entidade.

20. Por fim, cobram relevo a baixa materialidade da parcela inadvertidamente omitida no cadastramento da concessão e, até mais importante, a ausência de prejuízos ao Erário no episódio, dadas a oportuna identificação do erro pelo Tribunal e a pronta sustação pelo IFFar - à época ainda dirigido pela sra. Carla Comerlato Jardim, diga-se de passagem - dos pagamentos indevidamente efetuados em favor da inativa.

Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4267/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 017.795/2017-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em acompanhamento de aposentadoria)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessada: Catarina Dileta Almeida Guedes (XXX.654.050-XX).

3.2. Responsável: Carla Comerlato Jardim (XXX.198.490-XX).

3.3. Recorrentes: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (10.662.072/0001-58); Carla Comerlato Jardim (XXX.198.490-XX).

4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame, em processo de aposentadoria, interpostos contra o Acórdão 1.205/2023-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha;

9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Carla Comerlato Jardim para, no mérito, dar a ele provimento, tornando sem efeito os subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.205/2023-1ª Câmara;

9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4267-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 021.390/2024-0

Natureza(s): Pensão Militar

Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército

Interessados: Antonieta Baptista Ferreira (XXX.794.010-XX); Carmen Eugênia Marques dos Santos (XXX.760.129-XX); Dorlete Laci Nascimento Bispo (XXX.113.459-XX); Irene Sousa de Mello (XXX.834.749-XX); Magda Regina dos Santos Carioca (XXX.219.419-XX); Thereza Nadolny (XXX.363.689-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÕES MILITARES. LEGALIDADE DE QUATRO ATOS. EC 103/2019. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 24 DA EC 103/2019. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução a cargo da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), com a qual manifestou sua concordância o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de atos de pensão militar, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. Os atos desse processo pertencem às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando do Exército.

2.2. Unidade cadastradora: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

2.3. Subunidade cadastradora: SUC5 - 5ª Região Militar .

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. As verificações detectadas nos atos encontram-se discriminadas na aba de pendências de cada ato no sistema e-Pessoal, bem como nos espelhos dos atos contemplados por esta instrução.

Exame das Constatações

9. Ato: 35572/2021 - Inicial - Interessado(a): JOAREZ RODRIGUES BISPO - CPF: XXX.222.002-XX

9.1. Beneficiário: DORLETE LACI NASCIMENTO BISPO - CPF: XXX.113.459-XX - Cônjuge

9.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

9.3. Constatação e análise:

9.3.1. Na aba Dados gerais, o item F - Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000 (10.993 dias) do Quadro Tempo de iniciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 até 29/12/2000 do ato de pensão militar, é diferente do valor do item G - Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000 (10.994 dias) do mapa de tempo do ato de reforma de vigência mais recente, que esteja no Controle Interno ou no TCU, de mesmo CPF do instituidor.

a. Instância da constatação: Gestor de Pessoal.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: As informações do tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000, foram extraídas da Ficha Controle do Militar, conforme documento em anexo.Gestor anexou os seguintes documentos: Ficha Controle-Documento oficial,.

c. Análise do Controle Interno: Justificativa do gestor esclarece pendência

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Segundo Tenente da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Primeiro Tenente. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Primeiro Tenente.

Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Primeiro Tenente.

Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Capitão, uma vez que contribuiu para um posto/graduação acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/60.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Capitão.

Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.

9.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

9.5. Encaminhamento do ato:

9.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 35572/2021 - Inicial - JOAREZ RODRIGUES BISPO do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

10. Ato: 46977/2021 - Inicial - Interessado(a): ANTONIO FERREIRA DE MELLO - CPF: XXX.551.949-XX

10.1. Beneficiário: IRENE SOUSA DE MELLO - CPF: XXX.834.749-XX - Cônjuge

10.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

10.3. Constatações e análises:

10.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Major. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Major.

Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Major.

Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Tenente-Coronel, uma vez que contribuiu para um posto/graduação acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/60.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Tenente-Coronel.

Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.

10.3.2. Existe ato apreciado ilegal para o CPF XXX.551.949-XX do servidor/Instituidor do(s) ato(s): 2309/2016, Matrícula: 032572130-6, Pensão militar, Comando do Exército.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Apesar da existência de um ato de pensão militar anterior, que havia sido considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a análise atual não identificou nenhuma inconsistência. Portanto, conclui-se que as irregularidades observadas anteriormente não se aplicam ao ato em questão, o qual se encontra em conformidade com a legalidade.

10.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

10.5. Encaminhamento do ato:

10.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 46977/2021 - Inicial - ANTONIO FERREIRA DE MELLO do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

11. Ato: 49394/2021 - Inicial - Interessado(a): OSIR EDUARDO NADOLNY - CPF: XXX.214.469-XX

11.1. Beneficiário: THEREZA NADOLNY - CPF: XXX.363.689-XX - Cônjuge

11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.3. Constatações e análises:

11.3.1. Existe ato apreciado ilegal para o CPF XXX.214.469-XX do servidor/Instituidor do(s) ato(s): 42633/2016, Matrícula: 050898490-3, Pensão militar, Comando do Exército.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Apesar da existência de um ato de pensão militar anterior, que havia sido considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a análise atual não identificou nenhuma inconsistência. Portanto, conclui-se que as irregularidades observadas anteriormente não se aplicam ao ato em questão, o qual se encontra em conformidade com a legalidade.

11.3.2. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Major. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Major.

Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Major.

Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Coronel, uma vez que contribuiu para dois postos/graduações acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/60.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Coronel.

Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.

11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

11.5. Encaminhamento do ato:

11.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 49394/2021 - Inicial - OSIR EDUARDO NADOLNY do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

12. Ato: 61770/2021 - Inicial - Interessado(a): HELIO ALMEIDA FERREIRA - CPF: XXX.910.860-XX

12.1. Beneficiário: ANTONIETA BAPTISTA FERREIRA - CPF: XXX.794.010-XX - Cônjuge

12.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

12.3. Constatações e análises:

12.3.1. Existe ato apreciado ilegal para o CPF XXX.910.860-XX do servidor/Instituidor do(s) ato(s): 46081/2016, Matrícula: 041905660-1, Pensão militar, Comando do Exército.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Apesar da existência de um ato de pensão militar anterior, que havia sido considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a análise atual não identificou nenhuma inconsistência. Portanto, conclui-se que as irregularidades observadas anteriormente não se aplicam ao ato em questão, o qual se encontra em conformidade com a legalidade.

12.3.2. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Subtenente da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Segundo Tenente. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Segundo Tenente.

Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa. O militar passou para a reserva sob a vigência da Lei 5.774/1971, porém aplica-se o disposto no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, por força do art. 1º da Lei 7.570/1986, que retroagiu os efeitos da Lei geral.

Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Segundo Tenente.

Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Segundo Tenente, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Segundo Tenente.

Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.

12.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

12.5. Encaminhamento do ato:

12.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 61770/2021 - Inicial - HELIO ALMEIDA FERREIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

13. Ato: 62238/2021 - Inicial - Interessado(a): BRASIL DOS SANTOS - CPF: XXX.013.649-XX

13.1. Beneficiários: MAGDA REGINA DOS SANTOS CARIOCA - CPF: XXX.219.419-XX - Filho (a) e CARMEN EUGENIA MARQUES DOS SANTOS - CPF: XXX.760.129-XX - Filho (a)

13.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

13.3. Constatações e análises:

13.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Major. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Major.

Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Major.

Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Coronel, uma vez que contribuiu para dois postos/graduações acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/60.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Coronel.

Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.

13.3.2. Existe ato apreciado ilegal para o CPF XXX.013.649-XX do servidor/Instituidor do(s) ato(s): 44359/2016, Matrícula: 014144640-1, Pensão militar, Comando do Exército.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Apesar da existência de um ato de pensão militar anterior, que havia sido considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a análise atual não identificou nenhuma inconsistência. Portanto, conclui-se que as irregularidades observadas anteriormente não se aplicam ao ato em questão, o qual se encontra em conformidade com a legalidade.

13.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

13.5. Encaminhamento do ato:

13.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 62238/2021 - Inicial - BRASIL DOS SANTOS do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

CONCLUSÃO

14. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 46977/2021, 49394/2021, 35572/2021, 62238/2021 e 61770/2021 podem ser apreciados pela legalidade, em razão de não terem sido encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações desta instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

15. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

15.1. Considerar LEGAIS e conceder o registro dos atos de Pensão militar 46977/2021 - Inicial - ANTONIO FERREIRA DE MELLO, 49394/2021 - Inicial - OSIR EDUARDO NADOLNY, 35572/2021 - Inicial - JOAREZ RODRIGUES BISPO, 62238/2021 - Inicial - BRASIL DOS SANTOS e 61770/2021 - Inicial - HELIO ALMEIDA FERREIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército."

É o relatório.

VOTO

Examinam-se atos de pensões instituídas por ex-militares do Comando do Exército.

2. Os pareceres constantes dos autos foram pela legalidade e pelo registro das concessões.

3. Acolho as conclusões a que chegaram a AudPessoal e o MPTCU, exceto no que se refere à pensão de interesse da sra. Dorlete Laci Nascimento Bispo, cuja vigência se deu a partir de 14/12/2020,

4. Uma vez que o direito ao benefício surgiu após o advento da Emenda Constitucional 103/2020, deveriam ter sido observadas as regras insculpidas no § 2º do art. 24 da referida emenda, que exige, no caso de acumulação de benefícios previdenciários, que o de menor valor sofra as glosas ali previstas.

5. A interessada passou a acumular proventos de pensão militar, calculados com base no posto de Capitão, com os de aposentadoria no cargo de Professor Universitário de Santa Catarina, como comprovam os contracheques que fiz juntar aos autos. Uma vez que o valor do benefício recebido da União é inferior àquele de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, a pensão militar não poderia ser paga integralmente, como vem ocorrendo.

6. Portanto, deve-se negar registro ao ato de pensão de interesse da sra. Dorlete Laci Nascimento Bispo.

7. Tendo em vista que a ausência de glosa viola literal disposição constitucional, não há que se dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, já que era dever da interessada comunicar a acumulação de benefícios ao Comando do Exército.

Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4268/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 021.390/2024-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Antonieta Baptista Ferreira (XXX.794.010-XX); Carmen Eugênia Marques dos Santos (XXX.760.129-XX); Dorlete Laci Nascimento Bispo (XXX.113.459-XX); Irene Sousa de Mello (XXX.834.749-XX); Magda Regina dos Santos Carioca (XXX.219.419-XX); Thereza Nadolny (XXX.363.689-XX).

4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:

9.1. considerar legais e determinar o registro dos atos de interesse das sras. Antonieta Baptista Ferreira, Carmen Eugênia Marques dos Santos, Irene Sousa de Mello, Magda Regina dos Santos Carioca e Thereza Nadolny;

9.2. considerar ilegal a pensão de interesse da sra. Dorlete Laci Nascimento Bispo e negar registro ao respectivo ato;

9.3. determinar ao Comando do Exército que adote as seguintes medidas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Dorlete Laci Nascimento Bispo no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes;

9.3.2. suspenda, no prazo de quinze dias, os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado;

9.3.3. adote as medidas cabíveis para obter o ressarcimento dos valores pagos a maior à sra. Dorlete Laci Nascimento Bispo, em virtude da não observância do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4268-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara

TC 021.846/2022-7

Natureza: Pedido de reexame (em processo de Aposentadoria)

Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

Interessado: Wenceslau Braz Lopes de Barros (XXX.790.741-XX).

Representação legal: Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (18.503/OAB-DF) e outros, representando Wenceslau Braz Lopes de Barros.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INCLUSÃO NOS PROVENTOS, CUMULATIVAMENTE COM O SUBSÍDIO, DE "QUINTOS" DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXERCIDAS SOB O REGIME DA LEI 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL, ASSIM DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA A "PRETENSÃO DE ACUMULAR, EM CARGO DA MAGISTRATURA OU EM QUALQUER OUTRO, A VANTAGEM CORRESPONDENTE A 'QUINTOS', A QUE O TITULAR FAZIA JUS QUANDO NO EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO" (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.371/DF). HIPÓTESE NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.834, ADSTRITA À APRECIAÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DA RESOLUÇÃO CNMP 9/2006, QUE EXCLUÍA DA ABRANGÊNCIA DO SUBSÍDIO A VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DA LEGÍTIMA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. NÃO PROVIMENTO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), acolhida pelo corpo diretivo da unidade técnica e pelo representante do Ministério Público nos autos:

"INTRODUÇÃO

16. Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros (peça 14) contra o Acórdão 8517/2024-TCU-1ª Câmara (peça 8, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).

1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

'9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros, negando-lhe registro;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios na ADI 3.834, ocorrida em 4/9/2024;

9.3. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que:

9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;

9.3.2. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 262 do Regimento Interno desta Corte; e

9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato.'

HISTÓRICO

8. Cuida-se do reexame do ato de concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, em favor do Sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros, submetido à apreciação desta Corte, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

2.1. Observou-se o pagamento cumulativo de subsídio com a vantagem de quintos/décimos.

2.2. Ocorre que, de acordo com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, é vedado aos agentes públicos remunerados por subsídio o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, nos seguintes termos:

'§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.' (grifos inseridos)

2.3. Com base nesse dispositivo, a irregularidade apontada no ato de concessão é tema de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, no sentido da impossibilidade de percepção, por agentes públicos remunerados por meio de subsídio, de parcelas adicionais, excepcionadas apenas as de caráter indenizatório ou de natureza complementar criada para evitar o decesso remuneratório.

2.4. Nessa linha, os acórdãos 7.636/2021, 7.635/2021, 11.282/2020, 11.283/2020, todos da Primeira Câmara; os acórdãos 638/2024 e 11.252/2023, ambos da Segunda Câmara; e o Acórdão 1.121/2020, proferido pelo Plenário.

2.5. Neste momento, o recorrente insurge-se contra a deliberação previamente descrita.

ADMISSIBILIDADE

9. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 25 e do despacho de peça 30.

EXAME DE MÉRITO

10. Delimitação

4.1. Examinar-se-á a existência de provimento judicial transitado em julgado que assegure a cumulação de quintos com subsídios, nos proventos de aposentadoria do interessado.

11. Do provimento judicial

5.1. O recorrente aduz que há provimentos judiciais que asseguram a cumulação de quintos com subsídios nos seus proventos de aposentadoria, com base nos seguintes argumentos:

5.2. Há duas decisões judiciais assegurando a percepção de quintos pelo recorrente, ambas transitadas em julgado.

5.3. O recorrente, em 09/02/2006, impetrou mandado de segurança em caráter individual visando a manutenção do pagamento dos 'quintos' que vinham sendo pagos pela Administração do MPDFT. Trata-se do mandado de segurança 2006.00.2.001132-1, que tramitou no Conselho Especial do TJDFT, órgão pleno do Tribunal.

5.4. A segurança foi concedida no writ, em julgamento unânime realizado em 04/12/2007 pelo Conselho Especial do TJDFT, com a intimação da União para se defender e recorrer.

5.5. Note-se que a União, devidamente intimada do acórdão que reconheceu ao recorrente o direito a perceber os 'quintos' concomitantemente ao subsídio, não recorreu.

5.6. O acórdão que reconheceu o direito do recorrente transitou em julgado em 04/09/2015.

5.7. No dia 31 de agosto de 2005, mandado de segurança com o mesmo objeto do acima citado foi impetrado pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo a segurança também concedida. Trata-se do MS 2005.00.2.007499-1.

5.8. Novamente, as vantagens incorporadas foram garantidas, agora a todos os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios associados, e, por óbvio, ao recorrente, que era membro associado quando da impetração (2005) e assim continua até hoje. O julgamento ocorreu em 15/05/2007. Esta segunda decisão transitou em julgado em 24/08/2015.

Análise:

5.9. Preliminarmente, cumpre observar que a vigência da aposentadoria do recorrente teve início em 25/7/2018, posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado dos dois provimentos jurídicos favoráveis ao recorrente.

5.10. Assim é de se pontuar que a jurisprudência atual do Pretório Excelso tem se inclinado no sentido de se diferençar a situação dos ativos e inativos.

5.11. Sobre o tema, não se pode relegar ao oblívio o seguinte excerto de voto da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler, por ocasião da apreciação do TC 016.576/2012-8 (Acórdão 3.502/2016-TCU-1ª Câmara):

'15. Assim sendo, ainda que existisse uma decisão judicial trabalhista que assegurasse a continuidade do pagamento de planos econômicos da década de 1980 na estrutura remuneratória atual, nada obstante a mudança de regime jurídico e a edição de inúmeros planos de carreira, há que se considerar que a relação jurídica de servidores ativos com a União é distinta daquela que envolve aposentados e pensionistas, de modo que também não há que se falar em transposição automática e acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a inatividade.

16. A decisão proferida pelo STF no MS 28.604/DF, a par de afastar, na espécie, a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, ilustra o ponto:

'DECADÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - DESFAZIMENTO - APOSENTADORIA - INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.

PROVENTOS DA APOSENTADORIA - URPs - DECISÃO JUDICIAL - ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido não só quanto à situação jurídica do beneficiário - servidor -, mas também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não de inativo.

CONTRADITÓRIO - PRESSUPOSTOS - LITÍGIO - ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.' (destaque não existente no original)

17. Nesse decisum, o posicionamento do Supremo, que afastou os efeitos da coisa julgada, fundou-se, precisamente, no argumento de que o título judicial favorável ao impetrante alcançava exclusivamente seus vencimentos (ou seja, sua remuneração na atividade), sem repercussão, portanto, em seus futuros proventos de aposentadoria. Nessa linha, transcrevo excerto das razões do relator, Ministro Marco Aurélio:

'Inicialmente, consigne-se que o título executivo judicial evocado não dirimiu controvérsia sobre proventos da aposentadoria. Ficou restrito a vencimentos dos impetrantes. (...) Logo, não cabe vislumbrar relevância da causa de pedir, no que direcionada a reconhecer-se a repercussão a ponto de alcançar proventos da aposentadoria cujo exame final, sob o ângulo da legalidade administrativa, incumbe ao Tribunal de Contas.'

18. O mesmo aspecto também foi tangenciado pelo Ministro Gilmar Mendes na decisão monocrática proferida no MS 30.725:

'Nesse sentido, a coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, o que não significa, necessariamente, que essa proteção jurídica se estenda, desde logo, para o cálculo dos proventos, o qual deve ser analisado caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos.''

5.12. Extrai-se, portanto, o seguinte ensinamento: a relação jurídica de servidores ativos com a União é distinta daquela que envolve aposentados e pensionistas, de modo que também não há que se falar em transposição automática e acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a inatividade.

5.13. Nessa ordem de ideias, como os pleitos judiciais ventilados pelo interessado transitaram em julgado quando este estava na atividade, anteriormente, portanto, à sua aposentadoria, opina-se pela rejeição dos argumentos apresentados pelo recorrente.

CONCLUSÃO

12. Do exame, é possível concluir que a relação jurídica de servidores ativos com a União é distinta daquela que envolve aposentados e pensionistas, de modo que também não há que se falar em transposição automática e acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a inatividade.

6.1. Nesse sentir, opina-se pela negativa de provimento do presente recurso.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:

a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

b) informar o recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."

É o relatório.

VOTO

Por meio do Acórdão 8.517/2024-1ª Câmara, esta Corte negou registro ao ato de aposentadoria do sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros, ex-Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). A recusa se deveu ao "pagamento cumulativo de subsídio com a vantagem de quintos/décimos", em desrespeito ao disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

2. Inconformado, o inativo interpõe pedido de reexame, argumentando, em essência, que (destaques do original):

- "há duas decisões judiciais assegurando a percepção de quintos pelo recorrente, ambas transitadas em julgado";

- a primeira foi proferida no "mandado de segurança 2006.00.2.001132-1, que tramitou no Conselho Especial do TJDFT, órgão pleno do Tribunal", sendo que "o acórdão que reconheceu o direito do recorrente transitou em julgado em 04/09/2015";

- "não há limitação no julgado quanto a tais funções terem sido exercidas em outros cargos e outras carreiras";

- a outra decisão judicial, com o mesmo objeto, foi prolatada no Mandado de Segurança 2005.00.2.007499-1, impetrado pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; nesse caso, a sentença, transitada em julgado em 24/8/2015, garantiu "as vantagens incorporadas a todos os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios associados, e, por óbvio, ao recorrente, que era membro associado quando da impetração (2005) e assim continua até hoje";

- "portanto, a decisão desse Egrégio Tribunal de Contas, tomada muito provavelmente pela falta dos elementos aqui trazidos, afronta a coisa julgada nos dois mandados de segurança";

- "havendo decisão transitada em julgado, conforme já reconhecido pelo acórdão recorrido, deve ser respeitada a modulação levada a efeito pelo STF na ADI 3834"; e

- "a decisão [ora recorrida] gera enriquecimento sem causa da União, pois houve recolhimento da alíquota do RPPS de 11% durante décadas, mas agora não haverá contraprestação".

3. No mérito, conclusivamente, requer:

"que o recurso seja conhecido e provido, com o escopo de reformar o acórdão 8517/2024, no sentido de restaurar as vantagens originalmente previstas nos atos de concessão de aposentadoria do recorrente, ou seja, restabelecer o pagamento dos quintos e vantagens pessoais concomitantes ao subsídio, determinando sejam o ato revisto, bem como o pagamento dos valores atrasados relativos a tal rubrica, oficiando-se a autoridade" (ênfase do original).

4. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) posiciona-se pelo conhecimento e não provimento do pedido de reexame. Para a unidade técnica, "como os pleitos judiciais ventilados pelo interessado transitaram em julgado quando este estava na atividade, anteriormente, portanto, à sua aposentadoria", não se lhe aplicaria a modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.834.

5. O Ministério Público põe-se de acordo.

6. Ratifico o juízo inicial de admissibilidade do recurso.

7. No mais, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres, mas por razões diversas.

8. De fato, se, de um lado, não se pode estender automaticamente para os proventos os efeitos de títulos executivos judiciais formados na solução de controvérsias envolvendo vencimentos, de outro, não é possível afastar a eficácia da coisa julgada unicamente em face da passagem do favorecido da situação de ativo para a de inativo. É isso que se extrai da decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida no julgamento do MS 30.725 (grifei):

"Nesse sentido, a coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, o que não significa, necessariamente, que essa proteção jurídica se estenda, desde logo, para o cálculo dos proventos, o qual deve ser analisado caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos."

9. No caso dos autos, a vantagem questionada ("quintos" de funções comissionadas) tem natureza pro labore facto, teria sido incorporada a tempo e, tomada de per si, é extensível aos proventos (cf. art. 11 da Lei 8.911/1994, c/c o art. 50, inciso XII, da Lei 8.625/1993), subsistindo ainda hoje no ordenamento sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (cf. 62-A da Lei 8.112/1990).

10. Nessas circunstâncias, havendo decisão judicial assecuratória de sua percepção por parte do sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros, mesmo que obtida na atividade, esta teria, sim, o condão de produzir efeitos no subsequente benefício previdenciário.

11. Feito o reparo, passo ao exame de mérito da matéria.

12. Segundo informam os autos, o sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros teve incluídos em seus proventos 2/5 de DAS-102.2, posteriormente transformados em FC-6, oriundos do exercício - sob o regime da Lei 8.112/1990 - de cargo comissionado nos anos de 1992 a 1994 (ou seja, antes de seu ingresso na Carreira do Ministério Público).

13. A vantagem integrou os vencimentos do servidor, sempre com o beneplácito do MPDFT, desde sua investidura no cargo de Promotor de Justiça, em agosto de 1994, até o advento da Lei 11.144/2005, em julho de 2005.

14. Nessa ocasião, com a efetiva implantação do regime de subsídio para a carreira, a administração do órgão suprimiu o pagamento destacado da vantagem, ao argumento de que este não seria compatível com a nova forma de retribuição da categoria.

15. Inconformado, o sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros, juntamente com diversos outros membros do MPDFT, impetrou, junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o Mandado de Segurança (MS) 2006.00.2.001132-1. Sobre a causa de pedir da ação, transcrevo as palavras do próprio interessado (destaques acrescentados; peça 14, p. 5-6):

"Claramente e expressamente foi enfrentada a questão trazida pelo acórdão ora recorrido, da possibilidade de percepção de subsídio com quintos após a Lei 11.144/2005.

Na verdade, a instituição do subsídio foi a origem da impetração, pois, anteriormente à Lei 11.144/2005, o recorrente percebia quintos.

Assim, esse Egrégio TCU não pode argumentar que houve alteração na legislação após a julgado, pois, na verdade, o mandado de segurança surgiu exatamente com a implantação equivocada da Lei 11.144/2005 pela Administração do MPDFT.

Vigia, à época, o citado § 4º do artigo 39 da CF/88, sendo o dispositivo regulamentado tão somente com o advento da Lei 11.144/2005.

Não restam dúvidas, portanto, de que as vantagens pessoais que foram retiradas da folha de pagamento do recorrente lhes foram asseguradas por decisão judicial transitada em julgado [...]" (destaquei).

16. A mesma causa de pedir integrou o Mandado de Segurança Coletivo 2005.00.2.007499-1, também impetrado junto ao TJDFT pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT).

17. Nos dois casos, as sentenças de mérito apresentaram o seguinte dispositivo:

"CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, para reconhecer aos Impetrantes, unicamente, o percebimento de vantagens pessoais incorporadas, decorrentes de exercício de função de direção, chefia e assessoramento, limitada a remuneração ao teto remuneratório constitucional, com o pagamento das diferenças mensais porventura desconsideradas a partir da data da impetração, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a contar de cada desconto."

18. Para melhor compreensão da extensão dessas decisões, transcrevo excertos da ementa do acórdão proferido no MS da Associação (ênfase acrescentada):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - [...] - SUBSÍDIO MENSAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - TETO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. Os acertos financeiros decorrentes da aplicação do subsídio instituído pela Lei 14.144/05 são feitos em prestações mensais. Logo, o prazo decadencial de que trata o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se mês a mês. [...] Consoante entendimento estratificado na Resolução 9/06 do Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da aplicação do teto remuneratório constitucional, restaram excepcionadas das parcelas compreendidas no subsídio as vantagens pessoais decorrentes do exercício de função de direção, chefia e assessoramento e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998. O adicional por tempo de serviço, contudo, não foi excepcionado, de onde se conclui ter sido absorvido pelo subsídio e, consequentemente, extinto na forma do caput do art. 4º da referida resolução. O subsídio não pode ultrapassar o teto remuneratório constitucional (parágrafo único do art. 4º da referida resolução)."

19. Como se vê, em ambos os casos a discussão judicial envolveu, única e exclusivamente, a abrangência do conceito de subsídio, mais particularmente a possibilidade de cumulação da "parcela única de retribuição" com vantagens pessoais eventualmente atribuídas aos interessados em momento anterior.

20. Exatamente a mesma questão foi tratada pelo STF na ADI 3.834, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos (grifei):

"DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CRIADAS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME DE SUBSÍDIO.

1. Ação direta contra o art. 4º, V, da Resolução nº 09/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que permite (i) a incorporação ao subsídio de vantagens pessoais decorrentes de exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e, (ii) nos casos em que os membros se aposentam no último nível da carreira, autoriza o acréscimo de vinte por cento do vencimento ao cálculo dos proventos da aposentadoria.

2. Violação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. O regime remuneratório de subsídio, caracterizado pela unicidade da remuneração, veda a instituição de vantagens pecuniárias pessoais de natureza remuneratória. Sob fundamentos de moralidade e publicidade, bem como de economicidade, isonomia e legalidade, fixou-se um parâmetro com o legítimo propósito de repelir acréscimos de abonos, prêmios, verbas de representação, ou outras gratificações e espécies remuneratórias. Precedentes.

3. De acordo com o art. 40, § 2º, CF, com a redação conferida pela EC n.º 20/1998, os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio."

21. Os efeitos dessa decisão foram, mais tarde, modulados, em embargos de declaração, para assegurar "o direito à continuidade da percepção das vantagens previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado".

22. Na ocasião, o relator, Ministro Flávio Dino, justificou a modulação "em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da coisa julgada".

23. Pois bem, nesse cenário, resta patente que o sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros teria o direito de acumular, inclusive na inatividade, o subsídio do cargo de Promotor de Justiça com "quintos" de funções comissionadas que eventualmente tivesse incorporado. Tal direito lhe foi assegurado nos dois mandados de segurança impetrados no TJDFT e ratificado na ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo STF.

24. Ocorre que o interessado não tem - e nunca teve - "quintos" legitimamente integrados à remuneração do cargo efetivo em que se aposentou.

25. De fato, os "quintos" que incorporou sob o regime da Lei 8.112/1990, quando ocupava o cargo efetivo de Assistente, não poderiam ser transportados, com a extinção do respectivo vínculo funcional, para o regime da Lei Complementar 75/1993, próprio da carreira do Ministério Público.

26. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral é no sentido de que "as vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autorizam o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos". Transcrevo a ementa do respectivo julgado e a tese então fixada:

Ementa

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE 'QUINTOS'. PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA. INVIABILIDADE.

1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas.

2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autorizam o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes.

3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias).

4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento" (RE 587.371/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, Plenário, julgado em 14/11/2013, DJe 24/6/2014; destaques acrescentados).

Tese

"Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso" (redação aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9/12/2015).

27. Note-se que a questão discutida no recurso extraordinário é nitidamente distinta daquela tratada nos dois mandados de segurança impetrados no TJDFT e na ação direta de inconstitucionalidade mais recentemente apreciada pela Suprema Corte: nos MS e na ADI, a discussão envolveu a abrangência do conceito de subsídio, ou, mais especificamente, a possibilidade de acumulação do subsídio com a vantagem pessoal dos "quintos"; no RE, por sua vez, o que se examinou foi o direito de transportar a vantagem pessoal dos "quintos" para carreira e regime jurídico diversos daqueles em que originalmente adquirida.

28. Aqui, quanto à observação do recorrente, referindo-se ao dispositivo da sentença lavrada pelo Conselho Especial do TJDFT no MS 2006.00.2.001132-1, de que "não há limitação no julgado quanto a tais funções [que ensejaram a incorporação de 'quintos'] terem sido exercidas em outros cargos e outras carreiras", é de se pontuar que isso não ocorreu simplesmente porque o tema, como demonstrado acima, não integrou a causa de pedir daquele processo.

29. Com efeito, como afirma o próprio interessado, o MPDFT sempre lhe pagou, ainda que indevidamente, desde seu ingresso na carreira, os "quintos" auferidos sob o regime da Lei 8.112/1990, não havendo, aí, nenhuma pretensa violação ou ameaça a direito líquido e certo a justificar, de sua parte, a impetração de um mandado de segurança. A suposta "violação de direito" apenas veio a se configurar com a edição da Lei 14.144/2005 e a consequente implementação do subsídio. Assim, não seria mesmo de se esperar nenhuma alusão a respeito nas decisões do TJDFT.

30. Em suma, embora o sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros, em face das decisões judiciais lavradas nos MS 2005.00.2.007499-1 e 2006.00.2.001132-1, conforme admitido pelo STF na modulação da sentença proferida na ADI 3.834, tivesse potencialmente o direito de acumular o seu benefício previdenciário com "quintos" de funções comissionadas, não faz jus concretamente ao percebimento de nenhum valor a esse título, haja vista não ter incorporado, no período em que integrou a Carreira do Ministério Público, nenhuma parcela da espécie.

31. Por fim, quanto ao argumento de que eventual supressão dos "quintos" dos proventos ocasionaria o enriquecimento sem causa da União, "pois houve recolhimento da alíquota do RPPS de 11% durante décadas, mas agora não haverá contraprestação", é de se enfatizar que o sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros nunca experimentou qualquer prejuízo financeiro no episódio, uma vez que a respectiva "contribuição" previdenciária foi deduzida da própria parcela de "quintos", paga ilicitamente ao interessado. Na realidade, o que se verificou, em última análise, foi uma pequena redução do dano - este, sim - causado ao Erário ao longo do tempo.

Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4269/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 021.846/2022-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Wenceslau Braz Lopes de Barros (XXX.790.741-XX).

3.2. Recorrente: Wenceslau Braz Lopes de Barros (XXX.790.741-XX).

4. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (18.503/OAB-DF) e outros, representando Wenceslau Braz Lopes de Barros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.517/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria do interessado,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Wenceslau Braz Lopes de Barros para, no mérito, negar a ele provimento;

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4269-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 024.162/2020-5

Natureza(s): Recurso de reconsideração (tomada de contas especial)

Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Responsável: Ho Che Min Silva de Araújo (XXX.602.753-XX); Jader Jaime Felix Pinheiro (XXX.359.813-XX)

Recorrente: Jader Jaime Félix Pinheiro.

Representação legal: Natanael Galvão Luz (5.384/OAB-TO), representando Jader Jaime Felix Pinheiro.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO IMPUTADO.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Jader Jaime Félix Pinheiro, ex-prefeito de Praia Norte/TO - período de 2013 a 2016 -, contra o Acórdão 4.753/2021-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial (peça 80).

2. A tomada de contas especial foi instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso FNDE 20088/2013, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o mencionado município.

3. O auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos assim se manifestou (peça 155):

"INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Jader Jaime Félix Pinheiro (peças 80-92), pelo qual contesta o Acórdão 4.753/2021-TCU-1ª Câmara (Relator Ministro Vital do Rêgo), prolatado na Sessão Telepresencial realizada em 23/3/2021 (peça 56).

2. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Jader Jaime Felix Pinheiro, ex-prefeito de Praia Norte/TO (gestão 1º/1/2013 a 31/12/2016), e de Ho Che Min Silva de Araújo, atual prefeito municipal (gestões 2017-2020 e 2021-2024), em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 20.088/2013;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator:

9.1. julgar irregulares as contas de Jader Jaime Felix Pinheiro (CPF XXX.359.813-XX), ex-prefeito de Praia Norte/TO, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;

9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

20/2/2014

204.566,20

12/5/2015

818.264,80

9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, ao Sr. Jader Jaime Felix Pinheiro (CPF XXX.359.813-XX), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. julgar irregulares as contas de Ho Che Min Silva de Araújo (CPF XXX.602.753-XX), prefeito de Praia Norte/TO, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei;

9.5. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, ao Sr. Ho Che Min Silva de Araújo (CPF XXX.602.753-XX), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de (15) quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais mensalmente, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;

9.8. determinar ao município de Praia Norte/TO que, em atendimento ao disposto nos 16 e 17 da Resolução/CD/FNDE 24/2012, adote as medidas necessárias, caso ainda não o tenha feito, a fim de proceder à devolução do valor histórico de R$ 2.795,70, existente no Banco do Brasil, agência 3.975-6, conta corrente 20.157-X, referente a rendimentos de aplicação financeira dos recursos federais repassados no âmbito do Termo de Compromisso 20.088/2013 - Plano de Ações Articuladas, firmado entre o FNDE e aquele município;

9.9. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e

9.10. dar ciência da presente deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura Municipal de Praia Norte/TO e aos responsáveis.

HISTÓRICO

3. O presente processo cuidou originalmente de Tomada de Contas Especial - TCE instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor de Jader Jaime Felix Pinheiro e Ho Che Min Silva de Araújo, prefeitos municipais de Praia Norte/TO nos períodos, respectivamente, de 1º/1/2013 a 31/12/2016 e de 1º/1/2017 até o presente o momento. A motivação para a instauração das contas especiais foi a omissão quanto ao dever de prestar contas do Termo de Compromisso 20088/2013, do Plano de Ações Articuladas - PAR, cujo objeto foi a construção de "Escola com 06 salas - Projeto FNDE - Zona Urbana" (peça 2).

4. O TC-PAR 20088/2013 foi celebrado no montante de R$ 1.022.831,00, integralmente repassado pelo FNDE, sem contrapartida do município (peça 12). A vigência compreendeu o período entre 18/2/2014 e 29/2/2016, com prazo para a prestação de contas até 5/1/2018.

5. Na fase interna da TCE, as contas do ajuste não foram apresentadas, bem como os recursos não foram devolvidos, ensejando a responsabilidade solidária dos Srs. Jader Jaime e Ho Che Min quanto ao débito apurado, conforme o Relatório de TCE 627/2018 (peça 19), pois aquele foi o efetivo gestor dos recursos transferidos, enquanto o segundo deixou de prestar formalmente as contas, cujo prazo final recaiu em seu primeiro mandato.

6. No âmbito do TCU, foram realizadas a citação do Sr. Jader Jaime (peças 35, 37, 43 e 45) e a audiência do Sr. Ho Che Min (peças 36, 40, 42 e 44), mas apenas o primeiro se manifestou apresentando alegações de defesa (peças 46-47). De acordo com proposta da Secex-TCE (peças 29-31), somente o Sr. Jader Jaime deveria responder pelo débito, uma vez que em sua gestão é que os recursos transferidos ao município foram movimentados, enquanto o Sr. Ho Che Min deveria responder por não haver prestado contas no prazo previsto.

7. As alegações de defesa de Jader Jaime foram refutadas pela Secex-TCE (peças 51-53), que propôs a condenação dos responsáveis conforme a citação e a audiência realizadas, com débito ao Sr. Jader e aplicação de multa a ambos (peças 51-53).

8. O Ministério Público/TCU anuiu à proposta da unidade técnica (peça 54) e o relator também se manifestou de acordo (peça 57), sendo proferido o Acórdão 4.753/2021-TCU-1.ª Câmara.

9. Irresignado com o decisum, o Sr. Jader Jaime Felix Pinheiro interpôs recurso de reconsideração (peças 80-92).

10. Na instrução inicial do recurso nesta AudRecursos - então Serur -, foi proposta a realização de diligências ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Praia Norte/TO para a obtenção de documentação apta a sanear os autos, em especial sobre as execuções física e financeira do TC/PAR 20088/2013, incluindo notas fiscais comprobatórias das despesas, além da manifestação do FNDE a respeito, em vista da prestação de contas entregue extemporaneamente à entidade em 2/7/2021, via sistema SiGPC (peças 109 e 110).

11. Em consequência, o Ofício 2572/2022-TCU/Seproc foi encaminhado ao FNDE (peça 111), enquanto o Ofício 2573/2021-TCU/Seproc foi dirigido à Prefeitura Municipal de Praia Norte/TO (peça 113), sendo respondidos, respectivamente, pelos Ofício 10904/2022/Semoc/Cotce/Cgapc/Difin-FNDE e anexos (peças 119-123) e Ofício 67/2022 GAB/PREF (peças 116 e 117).

12. A documentação trazida aos autos foi examinada, com proposta desta unidade técnica pelo não provimento do recurso basicamente porque (peças 130-132):

b) a documentação juntada pelo recorrente sobre a doação de área da União ao Município de Praia Norte/TO não permite concluir com mínima segurança envolver o terreno onde erguida a escola objeto do TC/PAR 2088/2013;

(...)

d) considerando o comparecimento do recorrente aos autos após as respostas às últimas diligências promovidas, sem que tenha se manifestado a respeito especificamente da documentação encaminhada pela Prefeitura Municipal de Praia Norte/TO e pelo FNDE, deixa-se de propor o chamamento aos autos do ex-alcaide para fazê-lo na fase processual.

13. Além disso, concluiu-se que o subitem 9.8 do Acórdão 4.753/2021-TCU-1ª Câmara pode ser considerado cumprido.

14. O Ministério Público/TCU emitiu parecer (peça 136) opinando pela conversão do julgamento em diligência (art. 938, §3º, do CPC), para que fosse solicitado ao FNDE suas conclusões acerca da lisura da execução do Termo de Compromisso 20088/2013, tendo em vista a documentação complementar (peças 133-135) trazida aos autos pelo recorrente após a manifestação desta unidade técnica pelo não provimento do recurso.

15. O relator anuiu à proposta do parquet especializado, encaminhando os autos à Seproc (peça 147). E realizada a diligência ao FNDE pelo Ofício 8173/2024-TCU/Seproc (peça 138), a autarquia encaminhou resposta por intermédio do Ofício 6720/2024-Cgest/Digap/FNDE (peça 141), complementado pelo Ofício 7081/2024/Coade/Cgrec/Difin-FNDE (peça 140), com documentação correlata (peças 142-144 e 148-153).

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

16. Em exame preliminar de admissibilidade, essa secretaria propôs conhecer o recurso de reconsideração de Jader Jaime Félix Pinheiro, suspendendo os efeitos dos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.6 do Acórdão 4.753/2021-TCU-1ª Câmara, com fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 (peças 93-94), o que foi ratificado por despacho do Ministro Benjamin Zymler (peça 97).

EXAME DE MÉRITO

17. Delimitação do recurso

17.1. Constitui objeto do recurso de Jader Jaime Félix Pinheiro (peças 80-92) definir se houve a regularidade das execuções física e financeira do TC/PAR 20088/2013.

17.2. Ainda, cabe examinar se houve a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU.

18. Da Prescrição

18.1. O recorrente não apresentou argumentos a respeito, entretanto, a análise acerca da eventual ocorrência da prescrição se torna necessária em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, do Recurso Extraordinário 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), bem como da consequente publicação da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, a qual passou a regulamentar, no âmbito do TCU, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória de que trata a Lei 9.873/1999, e recentemente atualizada pela Resolução-TU 367/2024.

18.2. Nessa regulamentação foram consideradas as decisões proferidas pelo STF sobre a matéria, em especial as prolatadas no supracitado RE 636.886/AL e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509/CE. Portanto, desta feita, o exame da prescrição será realizado com base na Lei 9.873/1999, na Resolução-TCU 344/2022 - conforme o autorizam os artigos 10, caput, e 18 da norma - e em entendimentos delineados pelo STF, em linha com a jurisprudência do TCU, pela necessidade do exame da prescrição mesmo na fase recursal (Acórdão 1.885/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas).

18.3. Assim, o artigo 2º da Resolução-TCU 344/2022 dispõe que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados a partir dos critérios definidos no artigo 4º da referida norma, e o artigo 8º da norma prevê que também incide a prescrição se acaso o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

18.4. No caso presente, a irregularidade que ensejou o débito e a multa consignados no Acórdão 4.753/2021-TCU-1ª Câmara, ora recorrido, consiste na omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Termo de Compromisso 20088/2013.

18.5. De acordo com o inciso I do artigo 4º da resolução, neste caso o termo inicial da contagem se inicia quando do prazo final para a prestação das contas. Considerando que o prazo para esse mister findou em 5/1/2018 (peça 19, p. 1), desta feita adotar-se-á a data de 6/1/2018 para o termo inicial da contagem.

18.6. Assim, a partir de 6/1/2018, o prazo prescricional foi interrompido nas seguintes oportunidades até a prolação do Acórdão 4.753/2021-TCU-1ª Câmara, por causas interruptivas elencadas no artigo 5º da citada resolução, até a prolação do Acórdão 4753/2021-TCU-1.ª Câmara em 23/3/2021: (a) Informação 4241/2018, assinado eletronicamente pela Coordenadora-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas em 29/6/2018 (peça 13); (b) Relatório de TCE 627/2018, de 25/4/2019 (peça 19); (c) Relatório de Auditoria 1661/2018, de 15/6/2020 (peça 22); (d) instrução e pronunciamentos do diretor e do secretário na Secex-TCE, todos de 29/6/2020 (peças 29-31); (e) instrução e pronunciamentos do diretor e do secretário na Secex-TCE, todos de 23/9/2020 (peças 51-53) e (f) Parecer do Ministério Público/TCU, juntado em 6/11/2020 ao sistema e-TCU (peça 54).

18.7 Além desses atos, as notificações e citações dos responsáveis também interrompem a contagem prescricional. Com relação ao recorrente Sr. Jader Jaime Félix Pinheiro houve a interrupção pelo encaminhamento do (a) Ofício 17E/2018, de 10/1/2018 (sem data do recebimento) (peça 8, p. 2); (b) Ofício 1103/2018, de 22/3/2018, e recebido em 13/4/2018 (peça 8, p. 1 e peça 9, p. 1) e (c) Ofício 32949/2020-Secomp-4, de 20/7/2020, e recebido em 3/8/2020 (peças 37 e 45).

18.8. Observa-se que não transcorreu prazo suficiente para se operar a prescrição, seja pelo prazo geral, seja na modalidade intercorrente. A propósito, o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler) fixou o entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no artigo 5º da Resolução-TCU 344/2022, entendimento incorporado a este normativo pela supramencionada Resolução-TCU 367/2024.

18.9. Nesse sentido, não houve o transcurso de cinco anos in albis a contar de 6/1/2018, tampouco do período de três anos desde a primeira interrupção pelo Ofício 17E/2018, de 10/1/2018 (sem data do recebimento) (peça 8, p. 2). Veja-se, ainda, que a possibilidade de prestar contas iniciou apenas em 7/1/2017, com a liberação do sistema SiGPC. Portanto, mesmo se o sistema já estivesse disponível em 31/12/2016, ao término do mandato do Sr. Jader Jaime, e esta mesma data fosse tomada como o prazo para prestar contas do TC/PAR 20088/2013, não teria operado a prescrição.

19. Da execução do TC/PAR 20088/2013

19.1. Instrução inicial nesta AudRecuros (então Serur) propôs a realização de diligências ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Praia Norte/TO a fim de obter melhores subsídios para a proposta de mérito a ser formulada no presente recurso. Em especial, pretendeu-se buscar elementos acerca da regularidade das execuções física e financeira do TC/PAR 20088/2013, bem como a avaliação do próprio FNDE a respeito da prestação de contas encaminhada ao órgão extemporaneamente em 2/7/2021, via sistema SiGPC (peças 109-110).

19.2. O Ofício 2573/2021-TCU/Seproc requisitou à Prefeitura Municipal de Praia Norte/TO (peças 109, 110 e 113):

a) cópia integral do processo administrativo eventualmente existente nesta prefeitura municipal, sobre o Termo de Compromisso 20088/2013, do Plano de Ações Articuladas - PAR, cujo objeto foi a construção de "Escola com 06 salas - Projeto FNDE - Zona Urbana";

b) cópia das notas fiscais insertas na prestação de contas entregue ao FNDE, e demais documentos similares eventualmente existentes e arquivados nesta prefeitura municipal;

c) o detalhamento dos serviços executados pela contratada, conforme o procedimento licitatório que ensejou a contratação da empresa Construlimp, em vista de sua ausência nas planilhas de medição insertas na prestação de contas entregue ao FNDE;

d) a certidão atualizada do registro do imóvel onde foi executado o objeto do TC-PAR 20088/2013, nos termos do artigo 22, inciso III, da Resolução/CD/FNDE 24, de 2/7/2012;

e) eventuais outros meios de prova do funcionamento da unidade escolar construída.

19.3. Em resposta, pelo Ofício 67/2022 GAB/PREF a municipalidade consignou que encaminhava os seguintes itens assim descritos ipsis litteris (peça 116, p. 2):

"- Aditamento de Vigência e Tomada de Preço nº 02/2014;

- Notas Fiscais R$110 e R$818, Comprovantes de Pagamento R$100 e R$110, Relatório e Medição_02 R$110;

- Medição _01 R$100 e Medição _03 R$818;

- Fotos em Anexo do Funcionamento da unidade escolar construída."

19.4. Ainda, a prefeitura informou que não encontrou documento algum relativo ao imóvel onde atualmente funciona o Centro Educacional Nogueira Lima, resultado do TC/PAR 20088/2013, ressaltando que o antigo prefeito Sr. Jader Jaime Félix Pinheiro também teria sido procurado, mas não forneceu informação alguma (peça 116, p. 4).

19.5. Ademais, encaminhou fotos do centro escolar (peça 116, p. 5-24), além da Planilha Orçamentária de Medição 01, referente ao período entre 6/6 e 3/7/2014 (peça 116, p. 25-28), Planilha Orçamentária de Medição 02, referente ao período entre 6/7 e 6/8/2014 (peça 116, p. 29-34), Planilha Orçamentária de Medição 03, referente ao período entre 6/12/2014 a 12/5/2015 (peça 116, p. 35-40), Nota Fiscal 019, de 4/6/2014, no valor de R$ 100.000,00 (peça 116, p. 41), Nota Fiscal 0022, de 12/8/2014, no valor de R$ 110.000,00 (peça 116, p. 42) e Nota Fiscal 000052, de 12/5/2015, no valor de R$ 818.264,80 (peça 116, p. 43). Nota-se que as folhas da Planilha Orçamentária de Medição 03 estão fora de ordem nos autos, sendo que a última folha consta à peça 116, p. 35, bem como observa-se que cada nota fiscal diz respeito a uma das três planilhas.

19.6. A Prefeitura Municipal de Praia Norte/TO encaminhou, também, a cópia do Processo Administrativo 2014.02.04.02, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para a executar a obra de construção prevista no TC/PAR 20088/2013 (peça 117), destacando-se o procedimento licitatório que ensejou a assinatura do Contrato 002/2014, de 21/3/2014, firmado entre o município e a empresa Construlimp Araguaia Serviços de Limpeza Ltda.-ME (p. 197-199), além da ordem de serviço para o início da execução do serviço pela empresa (p. 203), ambos os documentos assinados pelo então prefeito e ora recorrente Sr. Jader Jaime Félix Pinheiro. Posteriormente, houve a prorrogação do contrato em vista de atraso nas obras, ensejando a assinatura do Primeiro Termo Aditivo em 20/3/2015 (p. 207-216).

19.7. Por sua vez, o Ofício 2572/2022-TCU/Seproc (peças 109-111) solicitou ao FNDE o que segue:

"a) a manifestação conclusiva sobre as execuções física e financeira, em vista da prestação de contas do Termo de Compromisso 20088/2013, do Plano de Ações Articuladas - PAR, cujo objeto foi a construção de "Escola com 06 salas - Projeto FNDE - Zona Urbana", firmado com o Município de Praia Norte/TO e entregue pela convenente em 2/7/2021, via o sistema SiGPC."

19.8. A autarquia encaminhou o Ofício 10904/2022/Semoc/Cotce/Cgapc/Difin-FNDE e anexos (peças 119-123). A Nota Técnica 2879008/2022/Dipre/Coapc/Cgapc/Difin reprovou as contas do TC/PAR 20088/2013 por problemas na execução física de seu objeto (peça 119, p. 3-7 e peça 121). A conclusão pela irregularidade correspondeu ao valor total repassado, em razão da ausência de comprovação da titularidade do terreno onde foi construído o centro escolar.

19.9. Todavia, segundo a análise do FNDE, mesmo que viesse a ser superado esse ponto, ainda restariam pendentes outras questões a ensejar os respectivos valores de débito. No caso, tais questões foram descritas no Parecer Técnico de Execução Física - Conclusivo (peça 119, p. 8-22 e peça 123), a partir de informações fornecidas pela prefeitura compromissária no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC/FNDE. O Parecer Técnico contém os seguintes apontamentos:

a) o Relatório de Cumprimento do Objeto apresenta divergência entre o valor previsto para a execução (R$ 1.022.831,00) e o efetivamente executado (R$ 1.028.264,80);

b) a soma dos serviços apresentados na 3.a planilha de medição e respectiva nota fiscal (R$ 818.264,80) não confere com o valor total apresentado no final da planilha (R$ 791.623,75) e, em consequência, o total das três planilhas é de R$ 1.001.623,74, ao invés dos R$ 1.028.264,80;

c) houve a apresentação apenas de uma Declaração de dominialidade do terreno ao invés da propriedade, além de a descrição do terreno não ser compatível com a planta de situação;

d) os serviços pactuados e não contratados dizem respeito a uma bancada em alvenaria, com pontas em madeira com revestimento melamínico, tampo em granito cinza andorinha, conforme o projeto, no valor de R$ 2.179,64;

e) alguns itens foram identificados como pactuados no TC/PAR 20099/2013, mas não contratados pela prefeitura, sem informações se seriam decorrentes de alterações de projetos (não contratados, mas que as fotos de vistoria demonstram a sua execução): 'vigas baldrames', no valor total de R$ 28.355,04, 'vigas', no valor total de R$ 27.256,38 e 'cobogó cerâmico', no valor total de R$ 1.296,50; ou seja, os três itens têm soma de R$ 56.907,92;

f) constam serviços incluídos nas planilhas de medição, mas, que não foram autorizados pelo FNDE, incluindo 'serviços preliminares', 'paredes e painéis', 'impermeabilizações', 'esquadrias', 'soleiras e rodapés' e 'portal de acesso', no total de R$ 15.136,39, já incluído o valor relativo ao BDI (R$ 2.938,48);

g) constam serviços incluídos nas planilhas de medição que foram contratados com quantitativos a maior que o pactuado, ou seja, sem a autorização plena do FNDE, totalizando R$ 72.675,53, já incluído o BDI (R$ 14.108,74);

h) alguns serviços foram identificados como 'não financiáveis', envolvendo 'engenheiro ou arquiteto auxiliar/júnior', 'mestre de obras', 'feitor ou encarregado geral', 'almoxarife' e 'vigia noturno', totalizando R$ 119.008,02, já incluso o BDI (R$ 23.103,42);

i) as planilhas de medição não contemplam todos os serviços da planilha contratada, mais especificamente o de 'laje pré-moldada treliçada para forro (fck-25 mpa), inclusive capeamento e escoramento, no valor de R$ 84.786,28, além da 'limpeza geral', no valor de R$ 955,58, totalizando R$ 85.741,86;

j) há serviços que foram trocados, conforme a respectiva medição em que aparecem (1.ª, 2.ª ou 3.ª), ensejando valores a devolver, no total de R$

147.364,55, organizados nos subitens 'infraestrutura: fundações e suprestrutura', QDL - Bloco administrativo- 380/220 volts', 'sistema de proteção contra descarga atmosférica', 'incêndio' e 'gás';

k) o FNDE relacionou diversos serviços não executados ou executados em desconformidade, no total de R$ 14.358,18, a exemplo do registro de gaveta com acabamento, substituídos por registros esfera de PVC, ausência de barras nos sanitários PNE e rede lógica de telefonia sem pontos visíveis na sala dos professores, na secretaria, na diretoria e na sala de informática, entre outros;

l) várias pendências indicadas em vistorias foram sanadas, segundo informações do compromissário registradas no Simec (peça 119, p. 19-20).

19.10. Quanto ao aspecto da execução financeira, o FNDE apontou ressalvas assim descritas na supramencionada Nota Técnica 2879008/2022:

a) falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro, deixando-se de auferir rendimentos no total de R$ 142,19; item de responsabilidade do Sr. Jáder Jaime Félix Pinheiro (subitem 4.3.1 da Nota Técnica 2879008/2022; peça 121, p. 3);

b) pagamento à empresa Construlmp Araguaia Serviços de Limpeza Ltda. de R$ 11.428,76 a maior do que o valor homologado na Tomada de Preços 002/2014 (R$ 1.028.264,80 versus R$ 1.016.836,04); item de responsabilidade do Sr. Jáder Jaime Félix Pinheiro (subitem 4.3.2 da nota técnica; peça 121, p. 3);

c) recolhimento de R$ 255,45 a menor do saldo remanescente do ajuste, se considerada a data em que houve o efetivo recolhimento; item de responsabilidade do Sr. Ho Che Min Silva de Araújo (subitem 4.3.3 da nota técnica; peça 121, p. 4).

19.11. Em resumo, o FNDE concluiu que houve a alteração do projeto aprovado ao longo do processo (projeto, memorial descritivo, planilha pactuada e planilha contratada) e a troca de serviços originalmente previstos e sem a autorização da autarquia.

19.12. E ante a não comprovação da propriedade do terreno, pugnou pela cobrança integral do valor transferido ao município, conforme consignado na Nota Técnica 2879008/2022/Dipre/Coapc/Cgapc/Difin (peça 119, p. 3-7).

19.13. Porém, acaso sanada esta pendência específica, restariam as demais pendências afetas à execução física do termo de compromisso, conforme acima descrito, e de cuja solução dependeria a aprovação integral das contas, quais sejam: (a) Serviços Pactuados e Não Contratados (R$ 2.179,64); (b) Inclusão de Serviço Não Autorizado pelo FNDE (R$ 15.136,39); (c) Serviços Contratados e Não Medidos (R$ 85.741,86); (d) Serviços Trocados com Valor a Devolver (R$ 147.364,55) e (e) Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade (R$ 14.358,18).

19.14. Finalmente, a par tais questões relacionadas propriamente às obras, há três itens relacionados à execução financeira - embora na Nota Técnica 2879008/20222 não restem assim expressamente identificados -, quais sejam: (a) Falta de Aplicação dos Recursos no Mercado Financeiro (R$ 142,19), (b) Pagamento a maior que o valor homologado à Construlimp Araguaia Serviços de Limpeza Ltda. (R$ 11.428,76) e (c) Recolhimento a menor do saldo remanescente do ajuste (R$ 255,45), sendo este último ponto de responsabilidade do Sr. Ho Chi Min Silva de Araújo.

19.15. Por sua vez, a última diligência realizada atendeu determinação do relator após proposta do MP/TCU (peças 136-137). O Ofício 8173/2024-TCU/Seproc (peça 138) solicitou a manifestação do FNDE sobre a documentação trazida aos autos pelo recorrente após a última instrução desta AudRecursos (peças 133-135).

19.16. Em resposta, o Ofício 7081/2024/Coade/Cgrec/Difin-FNDE e outros expedientes (peças 14-141, 148 e 151) informaram que a autarquia emitiu a Nota Técnica 4045324/2024/Dipre/Coafi/Cgcapc/Difin (peça 149), a qual foi subsidiada pelo Parecer Técnico de Execução Física - Conclusivo n. 17 (peça 152) e pela Informação 1856/2024-Coinf/Cgest/Digap/FNDE (peça 150), conforme explanado no Ofício 10835/2024/Copmc/Cgrec/Difin-FNDE (peça 153).

19.17. O FNDE considerou sanada a ausência de documentação sobre a titularidade do terreno onde foi construída a escola objeto do TC PAR 20088/2013, conforme subitens 4.1 e 4.2 do Parecer Técnico (peça 152, p. 2-3).

19.18. No entanto, a par o equacionamento da questão do terreno, a Nota Técnica 4045324/2024 pugnou em seu subitem 4.3, relativamente ao Sr. Jader Jaime, pelo débito no valor original de R$ 292.724,34, em razão de irregularidades na execução física do Termo de Compromisso PAR 20088/2013, assim composto: (a) Serviços Pactuados e Não Contratados (R$ 2.179,64); (b) Inclusão de Serviços Não Autorizado pelo FNDE (R$ 15.136,39); (c) Serviços Contratados e Não Medidos (R$ 85.741,86); (d) Serviços Trocados com Valor a Devolver (R$ 175.308,30 e (e) Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade (R$ 14.358,18).

19.19. Ainda, ssobre a execução financeira, a mesma Nota Técnica 4045324/2024 consignou em seu subitem 4.4 um prejuízo no valor original de R$ 142,19, decorrente da não aplicação financeira de recursos que ficaram parados em conta, com responsabilidade do Sr. Jader Jaime, além do prejuízo original de R$ 255,45, referente ao atraso no recolhimento do saldo do TC PAR, mas, este, de responsabilidade do Sr. Ho Che Min Silva de Araújo.

Análise

19.20. Sobre a execução física do TC PAR 20088/2013, a Nota Técnica 2879008/2022/Dipre/Coapc/Cgapc/Difin havia concluído (peça 119, p. 3-7 e peça 121) pela reprovação total das contas do ajuste em razão da ausência de comprovação da propriedade, pelo Município de Praia Norte/TO, do terreno onde foi construído o centro escolar objeto do TC PAR. Ademais, se acaso superado este ponto pela apresentação de documentação comprobatória da propriedade, haveria, ainda, que ser comprovado o atendimento a outras questões indicadas na nota técnica, sejam relacionados à execução física da avença, seja à financeira.

19.21. Quanto ao terreno onde foram erigidas as obras, a instrução anterior consignou:

(...) não há nos autos o documento apresentado pela prefeitura compromissária a respeito de sua situação dominial. Consta na Nota Técnica 2879008/2022 que houve a apresentação de uma declaração de dominialidade (peça 121, p. 10, item 4.2). O artigo 22, inciso III, da Resolução CD/FNDE 24, de 2/7/2012, exige que, ao prestar contas, o beneficiário dos recursos apresente a certidão atualizada do registro dos imóveis onde será executado o objeto do termo de compromisso, comprovando a dominialidade do terreno em nome da entidade beneficiária, com a devida averbação das edificações. Portanto, depreende-se que no caso em tela não houve a apresentação de certidão expedida por cartório de registro de imóveis, mas tão somente de uma declaração.

16.17. Ocorre que recentemente o Sr. Jader Jaime Félix Pinheiro trouxe aos autos documentos que alega comprovarem a doação da área que compõe o Município de Praia Norte/TO pela União Federal à municipalidade (peças 125-129).

16.18. De relevo na documentação, cabe destacar o Contrato de Doação, assinado em 13/8/2020 (peça 128) e o Termo de Cooperação Técnica 7/2019, subscrito em 24/9/2019, entre o Município de Praia Norte/TO e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO (peça 129).

16.19. Pelo contrato, a União resolve autorizar a doação de imóvel urbano de sua propriedade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaguatins/TO, e que deu origem a outro registro, em Cartório de Registro de Imóveis de Praia Norte/TO (Cláusula Primeira). E a doação se destinou à regularização fundiária, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia, em benefício de aproximadamente 1.142 famílias de baixa renda, "ocupantes, no imóvel, dos prédios de administração pública, dos equipamentos urbanos e, para melhoramentos urbanísticos (...)" (Cláusula Segunda).

16.20. Por sua vez, o termo de cooperação com o TJTO tem por objeto o estabelecimento de cooperação técnica, jurídica e administrativa entre os cooperados, visando a formulação e a implementação de medidas conjuntas voltadas ao aperfeiçoamento, facilitação e agilidade de rotinas e procedimentos relacionados ao auxílio no processo de regularização fundiária urbana do Município de Praia Norte/TO" (subitem 1.1).

16.21. Portanto, embora o termo de cooperação possa ser de utilidade para a resolução da questão da titularidade do terreno da escola objeto do TC/PAR 20088/2013, não resta claro que o imóvel doado pela União ao município por intermédio do contrato de 13/8/2020 de fato guarde relação com o assunto.

19.22. Ocorre que o recorrente trouxe novos documentos sobre a execução do TC PAR 20088/2013 (peças 133-135), destacando-se, especificamente sobre o terreno, a Certidão emitida pelo Serviço Notarial e Registral de Praia Grande/TO (peça 135, p. 7).

19.23. E assim, o FNDE considerou sanada a ausência de documentação acerca da titularidade do terreno onde foi construída a escola objeto do TC PAR 20088/2013, conforme subitens 4.1 e 4.2 do Parecer Técnico de Execução Física - Conclusivo n. 17 (peça 152, p. 2-3). Em consequência esse ponto deixou de ser empecilho para a aprovação das contas e provimento do recurso.

19.24. No entanto, a par o equacionamento da questão do terreno, relativamente ao Sr. Jader Jaime, a Nota Técnica 4045324/2024 pugnou pelo débito no valor original de R$ 292.724,34, em razão de irregularidades na execução física do TC PAR 20088/2013.

19.25. Comparando as conclusões da Nota Técnica 4045324/2024, recentemente emitida, com o exame anterior do FNDE, registrado na Nota Técnica 2879008/2022, vê-se que a autarquia não alterou o entendimento acerca das pendências existentes para a efetiva comprovação da execução física do TC PAR 20088/2013 nos termos aprovados pelo ajuste, concluindo por restarem pendências não resolvidas sobre 'Serviços Pactuados e Não Contratados', 'Inclusão de Serviço Não Autorizado pelo FNDE', 'Serviços Contratados e Não Medidos', 'Serviços Trocados com Valor a Devolver' e 'Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade'

19.26. Inclusive, os respectivos valores de cada um desses itens foram mantidos, com exceção dos 'Serviços Trocados com valor a Devolver', que passaram de R$ 147.364,55 na nota de 2022 para R$ 175.308,30 na recente nota de 2024 (peça 153, p.4), conforme detalhamento da revisão do subitem 4.5 do Parecer Técnico de Execução Física n. 17/2024 (peça 152), demonstrado na Informação 1856/2024 (peça 150), resultando no débito total original de R$ 292.724,37 relacionado à execução física do TC PAR 20088/2013, ao invés do anterior (da nota de 2022) que montava a R$ 250.422,44.

19.27. Na instrução anterior (peça 130) foi observado sobre as pendências indicadas pelo FNDE acerca da execução física que "16.24. Sobre esses pontos, as planilhas de medição e os documentos bancários anexados ao recurso do Sr. Jader Jaime (peças 83-88) não se mostram suficientes a esclarecer, por si sós, as anotações do FNDE."

19.28. Desta feita, o recorrente trouxe relatórios fotográficos (peça 135, p. 12-36), a planta baixa da escola (peça 135, p. 50-70) e documentos intitulados 'Comparativo de Custos' ou 'Justificativa Técnica', com explanações sobre as escolhas técnicas e de materiais para a execução da obra, além de fotografias e planilhas com alguns itens da obra conforme os valores licitados e conforme o alegadamente executado, todos datados de fevereiro de 2023 e subscritos por engenheiro. Esse mesmo profissional também subscreve alguns termos de responsabilidade técnica nos quais, porém, consta outro engenheiro identificado como responsável técnico, eventualmente configurando algum equívoco no preenchimento dos aludidos termos (peça 135, p. 72-78, 79-80, 81-82, 83-84, 85-88, 89-95, 96-98, 99-101, 102-104, 105-108, 109-111, 112, 113-117, 118-119, 120, 121-122, 123-124, 125-129, 130-131, 132-134, 135-137, 138, 139 e 140-147).

19.29. Os 'Comparativos de Custo' têm os seguintes objetos e localização nos autos:

'Comparativos de Custos'

Localização nos autos (peça 135)

Estruturas de Concreto - Sapatas e Pilares

pág. 72-78

Superestrutura

p. 79-80

Diversos Água Fria

p. 81-82

Cobertura

p. 83-84

Elementos Decorativos e Outros

p. 85-88

Instalações Elétricas

p. 89-95

Instalações Hidráulicas

p. 96-98

Louças e Metais

p. 99-101

19.30. E as 'Justificativas Técnicas' para a execução de alguns itens em desconformidade com o projeto original se referem aos seguintes pontos:

'Justificativa Técnica'

Localização nos autos (peça 135)

Pilares

pág. 102-104

Vigas

p. 105-108

Castelo d´água

p. 109-111

Cobertura

p. 112-117

Idem

p. 113-117

Esquadrias ok

p. 118-119

Vidros

p. 120

Serviços complementares

p. 121-122

Instalações elétricas

p. 123-124

Idem

p. 125-129

Sistema de Proteção contra descargas atmosféricas

p. 130-131

Instalações hidráulicas

p. 132-134

Louças e metais

p. 135-137

Instalações da rede lógica

p. 138

Instalações de telefonia

p. 139

19.31. Assim, as justificativas técnicas procuraram mostrar que algumas alterações na execução relativamente ao originalmente previsto não teriam implicado em prejuízo para a funcionalidade da obra ou na segurança para os usuários e transeuntes.

19.32. Por exemplo, sobre os pilares que foram executados em desconformidade com o projeto original, sem a chamada junta de dilatação de 2,5 cm entre alguns deles, correspondendo ao ID 30335 no Parecer de Execução Física - Conclusivo n. 17 (peça 153, p. 13), a justificativa apresentada (peça 135, p. 102) foi que a pouca extensão da obra e a baixa variação climática da região fariam as juntas desnecessárias, além da falta de mão de obra especializada para executar tal detalhe específico em vãos. Foi ressaltado, também, que a obra foi concluída e não há registro de algum tipo de patologia decorrente da alteração relativa às juntas, sendo apresentado o projeto "as built", bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e o termo de responsabilidade subscrito por engenheiro, conforme comentado alhures.

19.33. Outra justificativa diz respeito às vigas (ID 303353), que deveriam ser invertidas e sem junta de dilatação (peça 153, p. 13). Segundo o recurso, os responsáveis técnicos pela obra optaram por executar algumas alterações no projeto estrutural visando maior facilidade na execução e adaptação aos métodos construtivos locais, ressaltando-se que as vigas efetivamente construídas se mantêm com a mesma capacidade de tração e compressão, sem prejuízo para a estabilidade da edificação (peça 135, p. 105).

19.34. Sobre as esquadrias em desconformidade com o projeto original, o qual previa portas do compartimento do gás GLP de duas folhas venezianas e que não foram assim executadas (ID 303362) (peça 153, p. 17), o engenheiro argumentou que as normas vigentes não mais permitem o botijão de gás dentro da cozinha como no projeto original da obra, não sendo então aceito pelo corpo de bombeiros, e por isso a abertura foi fechada com alvenaria (peça 135, p. 118).

19.35. Nota-se que esses três exemplos, bem como os demais são argumentos técnicos, derivados da ciência da Engenharia, eventualmente aceitáveis para o presente caso concreto. Todavia, o parecer de execução física do FNDE soa haver adotado premissas restritivas, assim descritas (peça 153, p. 7, Item 3 - Premissas Adotadas para Análise):

Só serão consideradas passíveis de aprovação as despesas realizadas com serviços autorizados pelo órgão concedente. Os itens considerados pendentes, que são passíveis de aceitação técnica ou por serem restrições estéticas, e que não causarem prejuízos ao erário, à segurança e à qualidade da obra, serão desconsiderados na análise e não apurados financeiramente.

Serão considerados para a apuração os serviços inclusos na Planilha Orçamentária Pactuada (incluído o BDI) e seus quantitativos, acrescidos daqueles previamente autorizados.

A atualização do valor apurado nesta análise é da pertinência da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas - CGAPC-DIFIN-FNDE.

Não serão considerados para esta análise, os desgastes naturais ou indícios de falta de manutenção por utilização do objeto pactuado.

As análises, conclusivas ou não, não serão geradas, necessariamente, com base em uma vistoria conclusiva "in loco" da obra especificada. Serão procedidas diligências, quando necessárias, bem como solicitações de esclarecimentos e/ou de justificativas do interessado e envio de documentos adicionais.

19.36. Nesse passo, vislumbra-se que algumas técnicas construtivas utilizadas pelo município compromissário do TC 20088/2013 poderiam eventualmente ser aceitas para efeito de considerar regular a respectiva despesa, desde que não impliquem em alteração significativa do resultado das obras, inclusive sob o aspecto da segurança, especialmente se considerado que, segundo as fotos anexadas ao recurso, a escola foi efetivamente construída em sua quase totalidade, com avanço registrado no sistema Simec/Fnde de 95,62% (peça 153, p. 7) e se encontra em funcionamento.

19.37. Todavia, para tanto carece um exame mais acurado, realizado por unidade técnica especializada da Secretaria do TCU, ante as especificidades dos argumentos recursais e do consequente exame efetuado pelo FNDE. E uma vez findo tal exame, poder-se-ia determinar o efetivo débito residual a ser atribuído ao recorrente, não se descartando a hipótese de, inclusive, chegar-se às mesmas conclusões do FNDE.

19.38. Alternativamente haveria que acatar as conclusões do parecer do FNDE. Para esse caso, cabe ressaltar o que segue sobre os itens 'Serviços Pactuados e Não Contratados', 'Inclusão de Serviço Não Autorizado pelo FNDE', 'Serviços Contratados e Não Medidos', 'Serviços Trocados com Valor a Devolver' e 'Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade'.

19.39. Os Serviços Pactuados e Não Contratados se referem à bancada em alvenaria, com portas de madeira em revestimento melamínico, conforme projeto, e que não foram executadas ou identificadas nas informações encaminhadas pela Prefeitura de Praia Norte/TO ao FNDE quando do pedido de reexame da Nota Técnica 28790-08/2022 (peça 153, p. 9).

19.40. A Inclusão de Serviço Não Autorizado pelo FNDE incluiu itens como limpeza do terreno, transporte de entulho, impermeabilização, esquadrias e portal de acesso, entre outros, aplicando-se BDI de 24,09%, totalizando R$ 15.136,39 (peça 153, p. 10). Caberia o exame, por unidade especializada, da pertinência desse percentual e da efetiva reprovabilidade - ou não - da inclusão desses itens dentre os contratados.

19.41. Os Serviços Contratados e Não Medidos somaram R$ 85.741,86 e se referem basicamente à contratação de laje pré-moldada treliçada para forro (fck = 25mpa), inclusive capeamento e escoramento (peça 153, p. 11-12). O serviço foi contratado, mas não figura em medição alguma realizada durante as obras, tampouco, se vislumbra alguma informação a respeito nos comparativos de custo e justificativas técnicas encaminhadas ao FNDE pela municipalidade (peça 135, p. 72-147).

19.42. Sobre os Serviços Trocados com Valor a Devolver, totalizaram R$ 175.308,30 - após a revisão do valor inicialmente calculado de R$ 147.364,55 (peça 153, p. 13 e peça 150) - e se referem a alterações que chegaram a ser autorizadas, mas, cujos valores precisam ser atualizados, conforme se depreende do subitem 4.5 do Parecer Técnico de Execução Física n. 17 (peça 153, p. 13). Ainda, segundo o Parecer, alguns itens que compõem os serviços trocados poderiam ter sido aceitos pelo FNDE se toda a documentação necessária para a aprovação da troca houvesse sido apresentada pelo município compromissário (peça 153, p. 13-14).

19.43. Finalmente, quanto aos Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade, montaram a R$ 14.358,18, conforme o subitem 4.7 do Parecer Técnico de Execução Física n. 17 (peça 153, p. 15-16). Há diversos itens que compõem tais serviços, e os documentos trazidos pelo recorrente tratam de vários, a exemplo da cobertura (ID 303360) e da rede lógica de telefonia (ID´s 303378 e 303379), objeto de 'Justificativas Técnicas' (peça 135, 112, 113, 138 e 139)

19.44. Porém, a ser mantido pelo colegiado julgador o débito relativo aos 'Serviços Pactuados e Não Contratados', 'Inclusão de Serviço Não Autorizado pelo FNDE', 'Serviços Contratados e Não Medidos', 'Serviços Trocados com Valor a Devolver' e 'Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade', há que observar a metodologia empregada pelo FNDE sobre as datas de origem de cada parte do débito apurado, indicada no subitem 4.3.1 da Nota Técnica 4045324/2024 (peça 153, p. 4-5), ressalvando que o lançamento a crédito no subitem 4.3.1.1.1 diz respeito ao subitem 9.8 do Acórdão 4.753/2021-TCU-1ª Câmara ora recorrido e que pode ser considerado equacionado, como explanado adiante.

19.45. Feitas essas considerações sobre a execução física do TC PAR 20088/2013, nota-se que o FNDE ainda indicou outros valores como débito, tanto para o Sr. Jader Jaime, quanto para o Sr. Ho Che Min Silva de Araújo, prefeito sucessor do recorrente, mas, relacionados à execução financeira do ajuste.

19.46. Para o ora recorrente foi apontado o valor original de R$ 142,19, relativo ao rendimento que teria deixado de ser auferido em razão da não aplicação de valores no mercado financeiro em 2014 e 2015, conforme o subitem 4.4.2 da Nota Técnica 4045324/2024 (peça 149, p. 3). E para o prefeito sucessor, corresponde à diferença entre o valor que deveria ser recolhido aos cofres públicos em 2018 e o valor a menor que foi recolhido em 2021, já consideradas as atualizações a partir das respectivas datas originais, conforme subitem 4.4.3 da Nota Técnica (peça 149, p. 4).

19.47. Esses pontos foram mantidos pela Nota Técnica 4045324/2024 conforme figuravam na Nota Técnica 2879008/2022, com exceção do pagamento a maior que o valor homologado à Construlimp Araguaia Serviços de Limpeza Ltda., agora desconsiderado. Na instrução anterior (peça 130) os itens de débito relativos à execução financeira foram desconsiderados, com reflexos sobre o subitem 9.8 do acórdão recorrido, cabendo manter o exame, a seguir reproduzido:

16.25. E os itens relacionados à execução financeira do ajuste indicados na multicitada Nota Técnica 2879008/2022 foram: (a) Falta de Aplicação dos Recursos no Mercado Financeiro (R$ 142,19), (b) Pagamento a maior que o valor homologado à Construlimp Araguaia Serviços de Limpeza Ltda. (R$ 11.428,76) e (c) Recolhimento a menor do saldo remanescente do ajuste (R$ 255,45), sendo este último ponto de responsabilidade do Sr. Ho Chi Min Silva de Araújo.

16.26. A falta de aplicação de recursos no mercado financeiro é autoexplicativa, e o seu cálculo está detalhadamente demonstrado no subitem 4.3.1 da nota técnica emitida pelo FNDE (peça 121, p. 3). O somatório original (R$ 142,19) pode ser considerado irrisório, e a atualização de seus três valores componentes (R$ 1,47, R$ 18,65 e R$ 122,07) até a data atual não altera essa constatação. Ainda, não consta expressamente do Acórdão 4.753/2021-TCU-1.ª Câmara agora recorrido algum valor a título de falta de aplicação no mercado financeiro, sendo que a sua consideração apenas na atual etapa processual configuraria afronta ao princípio do non reformatio in pejus.

16.27. Sobre o recolhimento a menor do saldo remanescente do ajuste uma vez considerada a data da efetiva devolução (R$ 225,45), note-se que o aresto recorrido atribuiu (subitem 9.8 do acórdão) a responsabilidade por tal recolhimento à Prefeitura Municipal de Praia Norte, e no valor de R$ 2.795,70 a contar de 28/5/2018. Isso porque, quando do proferimento do Acórdão 4.753/2021-TCU-1.ª Câmara, em 23/3/2021, era este o saldo do fundo de investimento, naquele 28/5/2018, verificado em extrato bancário disponível nos autos (peça 10, p. 2). O acórdão, então, não atribuiu responsabilidade por este recolhimento ao Sr. Jader Jaime, e apenas não abateu do débito a ser atribuído ao ex-prefeito aquele valor do saldo em 28/5/2018.

16.28. Ocorre que em 2/7/2021 a Prefeitura Municipal de Praia Norte/TO devolveu ao FNDE o saldo então existente de R$ 2.916,72 (peças 89-90), sendo este valor utilizado para o cálculo do débito de R$ 225,45 encontrado pelo FNDE. Por sinal, este último valor é resultante da diferença entre o valor restituído (R$ 2.916,72) e o saldo de R$ 2.812,28 existente em 31/8/2018, data limite para a restituição, sendo ambos os valores devidamente corrigidos, conforme explicitado no subitem 4.2.1 da Nota Técnica 2879008/2022 (peça 121, p. 4).

16.29. O FNDE adotou a data de 31/8/2018 para atualizar o saldo de R$ 2.812,28, com base no artigo 9º, III, da IN-TCU 71/2012, reduzindo tal resultado da atualização dos R$ 2.916,72. A data de 31/8/2018 se deve a ser a data limite para a prestação de contas registrada no sistema SIMEC, ainda que o TC/PAR 20088/2013 tenha previsto a data de 5/1/2018 como limite, conforme explanado no subitem 2.4 da Nota Técnica 2879008/2022 (peça 121, p. 1).

16.30. Considerando o pequeno saldo residual de R$ 225,45 calculado pelo FNDE, considera-se então como cumprido o subitem 9.8 do Acórdão 4.753/2021-TCU-1ª Câmara.

16.31. Por fim, quanto ao pagamento à Construlimp Araguaia Serviços de Limpeza Ltda. de R$ 11.428,76, além do valor contratado, não é possível extrair do recurso de reconsideração do Sr. Jader Jaime justificativas para esse achado do FNDE, eventualmente se referindo aos serviços realizados após a celebração de termo aditivo ao contrato (peça 117, p. 207-216).

CONCLUSÃO

20. Das análises anteriores, conclui-se que:

a) não houve a prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória do TCU, conforme ditames da Resolução-TCU 344/2022;

b) o FNDE examinou (peças 140-144 e 148-153) a nova documentação apresentada pelo recorrente (peças 133-135), concluindo restar solucionada a pendência sobre a comprovação da titularidade do terreno onde foi construída a escola objeto do TC PAR 20088/2013;

c) em consequência, apurou débito derivado de pendências sobre a execução física, relativo a itens anteriormente identificados ('Serviços Pactuados e Não Contratados', 'Inclusão de Serviço Não Autorizado pelo FNDE', 'Serviços Contratados e Não Medidos', 'Serviços Trocados com Valor a Devolver' e 'Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade'), bem como de outros relacionados à execução financeira;

d) mostra-se pertinente a formulação de quesito para melhor apuração, por unidade técnica especializada da Secretaria do TCU, sobre a aceitabilidade de documentos trazidos pelo recorrente a título de 'Comparativo de Custos' e 'Justificativa Técnica', em atenção ao efetivo exercício do direito à defesa pelo recorrente, e em que pese reconhecer-se o reduzido valor original envolvido no presente processo comparativamente àqueles cotidianamente examinados pelas unidades da Secretaria do TCU especializadas na ciência da Engenharia;

e) alternativamente, propõe-se sejam acatadas as conclusões da Nota Técnica 4045324/2024/Dipre/Coafi/Cgapc/Difin, reduzindo o débito atribuído ao recorrente e, em consequência, a multa que lhe foi aplicada.

f) o subitem 9.8 do Acórdão 4.753/2021-TCU-1ª Câmara pode ser considerado cumprido.

DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

21. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do recurso de reconsideração interposto por Jader Jaime Félix Pinheiro contra o Acórdão 4.753/2021-TCU-1ª Câmara, propondo-se, com fundamento nos artigos 32, I e 33, da Lei 8.443/1992, e artigo 285, do RI/TCU:

a) o encaminhamento dos autos à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica - AudUrbana, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Portaria-SecexInfra n. 1, de 30/3/2023, para que examine o teor das peças 133-137, 140-144 e 148-153 dos autos deste processo, esclarecendo se os documentos intitulados 'Comparativos de Custos' e as 'Justificativas Técnicas' (peças 135, p. 72-139) podem ser acatados para fins de elidir ainda que parcialmente as conclusões da Nota Técnica 4045324/2024 (peça 149), sob o aspecto técnico, bem como de segurança resultantes das alterações construtivas observadas na execução do Termo de Compromisso 20088/2013, em especial ante a notícia de conclusão de 95,62% de seu objeto e o regular funcionamento da unidade escolar;

b) alternativamente, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de considerar os seguintes termos para o débito apurado, além de reduzir proporcionalmente a multa objeto do subitem 9.3 do acórdão:

Valor Original (R$)

Data de Ocorrência

87.921,50

12/05/2015

132.419,70

4/7/2014

72.383,17

13/5/2015

c) em adição à alínea 'b', considerar cumprido o subitem 9.8 do acórdão recorrido;

d) em atenção às alíneas 'b' e 'c', dar ciência da decisão que vier a ser proferida ao recorrente e aos demais interessados."

4. Os dirigentes da unidade especializada assim se manifestaram:

"A primeira análise deste apelo (peças 109-110) resultou nas seguintes diligências:

à Prefeitura de Praia do Norte/TO:

a) cópia integral do processo administrativo eventualmente existente nesta prefeitura municipal, sobre o Termo de Compromisso 20088/2013, do Plano de Ações Articuladas - PAR, cujo objeto foi a construção de "Escola com 06 salas - Projeto FNDE - Zona Urbana";

b) cópia das notas fiscais insertas na prestação de contas entregue ao FNDE, e demais documentos similares eventualmente existentes e arquivados nesta prefeitura municipal;

c) o detalhamento dos serviços executados pela contratada, conforme o procedimento licitatório que ensejou a contratação da empresa Construlimp, em vista de sua ausência nas planilhas de medição insertas na prestação de contas entregue ao FNDE;

d) a certidão atualizada do registro do imóvel onde foi executado o objeto do TC-PAR 20088/2013, nos termos do artigo 22, inciso III, da Resolução/CD/FNDE 24, de 2/7/2012;

e) eventuais outros meios de prova do funcionamento da unidade escolar construída.

ao FNDE:

a) a manifestação conclusiva sobre as execuções física e financeira, em vista da prestação de contas do Termo de Compromisso 20088/2013, do Plano de Ações Articuladas - PAR, cujo objeto foi a construção de "Escola com 06 salas - Projeto FNDE - Zona Urbana", firmado com o Município de Praia Norte/TO e entregue pela convenente em 2/7/2021, via o sistema SiGPC.

4. No exame das respostas enviadas concluiu-se, basicamente, que: - não ocorreu a prescrição; - a titularidade do terreno onde havia sido prevista a execução do objeto do TC/PAR 200088/2013 remanescia não comprovada; - a determinação contida no item 9.8 da deliberação recorrida foi cumprida (devolução de rendimentos de aplicação financeira); - o FNDE reconheceu como executado o objeto, apesar das diferenças em relação ao projeto original (peça 130).

5. Consequentemente, a proposta da então Serur foi de não provimento ao recurso, ante a não comprovação da titularidade do terreno, ensejando débito integral relativo aos recursos repassados. Importa observar que, ainda que fosse comprovada a referida titularidade naquela assentada, não restaram elididas as questões registradas pelo FNDE na Nota Técnica 2879008/2022 (peça 119), a saber:

- quanto à execução física:

a) Serviços pactuados e não contratados (R$ 2.179,64);

b) Inclusão de serviço não autorizado pelo FNDE (R$ 15.136,39);

c) Serviços contratados e não medidos (R$ 85.741,86);

d) Serviços trocados com valor a devolver (R$ 175.308,30)

(Obs.: por erro de somatório, constou equivocadamente o valor de R$ 147.364,55 em algumas tabelas do FNDE)

e) Serviços não executados ou executados em desconformidade (R$ 14.358,18).

6. Enquanto o exame de mérito do recurso estava aguardando parecer do MP/TCU, o Sr. Jader Jaime trouxe novos documentos, tais como: "relatórios fotográficos (peça 135, p. 12-36), a planta baixa da escola (peça 135, p. 50-70) e documentos intitulados 'Comparativo de Custos' ou 'Justificativa Técnica', com explanações sobre as escolhas técnicas e de materiais para a execução da obra, além de fotografias e planilhas com alguns itens da obra, conforme os valores licitados e conforme o alegadamente executado, todos datados de fevereiro de 2023 e subscritos por engenheiro".

7. Nota-se que as justificativas técnicas buscaram demonstrar que as alterações de projeto, que culminaram na execução da obra de forma diferente ao originalmente previsto, não teriam prejudicado a funcionalidade da obra ou a segurança de usuários e transeuntes. Exemplos:

- Pilares sem a chamada junta de dilatação de 2,5 cm entre alguns, correspondendo ao ID 30335 no Parecer de Execução Física - Conclusivo n. 17 (peça 153, p. 13): - a pouca extensão da obra e a baixa variação climática da região tornaram desnecessárias as juntas; - a falta de mão de obra especializada para executar tal detalhe específico em vãos; a obra foi concluída, sem registro de nenhum tipo de patologia decorrente da alteração relativa às juntas; - foram apresentados o projeto "as built", a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e o termo de responsabilidade subscrito por engenheiro (peça 135, p. 102);

- Vigas (ID 303353) (peça 153, p. 13): - apesar da previsão de vigas invertidas e sem junta de dilatação, as alterações no projeto estrutural visaram maior facilidade na execução e adaptação aos métodos construtivos locais, mantendo-se a mesma capacidade de tração e compressão, sem prejuízo para a estabilidade da edificação, (peça 135, p. 105);

- Esquadrias (ID 303362) (peça 153, p. 17): - a previsão de portas de duas venezianas para o compartimento do gás GLP perdeu a finalidade, uma vez que as normas vigentes não mais permitem o botijão de gás dentro da cozinha como previsto originalmente, não sendo aceito pelo corpo de bombeiros, motivo pelo qual a abertura foi fechada com alvenaria (peça 135, p. 118).

8. Por sua vez, o MP/TCU opinou, preliminarmente, pela realização de nova diligência ao FNDE, diante da apresentação de novos elementos pelo recorrente (peça 136).

9. Em resposta à referida diligência, o FNDE apresentou os elementos de peças 148-153 (Nota Técnica 4045324/2024/Dipre/Coafi/Cgcapc/Difin (peça 149); Parecer Técnico de Execução Física - Conclusivo n. 17 (peça 152); Informação 1856/2024Coinf/Cgest/Digap/FNDE (peça 150) e 10835/2024/Copmc/Cgrec/Difin-FNDE (peça 153).

10. O FNDE considerou sanada a questão da titularidade do terreno onde foi executado o objeto do TC PAR 20088/2013 (subitens 4.1 e 4.2 do Parecer Técnico de peça 152, p. 2-3). De fato, comprovou-se doação pela União de área a Praia do Norte/TO, com vistas à regularização fundiária urbana do município.

11. Destarte, concordamos quanto à superação da dúvida sobre a titularidade do terreno em tela, diante da documentação de peças 128 e 135.

12. Quanto às demais questões, percebe-se que o FNDE não alterou o entendimento anterior acerca das pendências relativas à comprovação da efetiva execução física do objeto, excetuando-se correção de somatório da tabela que compunha os 'serviços trocados com valor a devolver (corrigindo o valor para R$ 175.308,30), como se depreende da comparação das conclusões da Nota Técnica 2879008/2022 (peça 119) com as da recente Nota Técnica 4045324/2024 (peça 149).

13. Observa-se que a Nota Técnica 4045324/2024 concluiu por restarem pendências não resolvidas sobre 'Serviços Pactuados e Não Contratados', 'Inclusão de Serviço Não Autorizado pelo FNDE', 'Serviços Contratados e Não Medidos', 'Serviços Trocados com Valor a Devolver' e 'Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade'.

14. De registrar que já na instrução de peça 130 foi destacado que essas pendências não foram esclarecidas com as planilhas de medição e documentos bancários trazidos aos autos pelo recorrente (peças 83-88).

15. Quanto às conclusões do FNDE, destaca-se:

- Serviços Pactuados e Não Contratados: referem-se à bancada em alvenaria, com portas de madeira em revestimento melamínico, conforme projeto, que não foram executadas ou identificadas (peça 153, p. 9)

- Inclusão de Serviço Não Autorizado pelo FNDE: "incluiu itens como limpeza do terreno, transporte de entulho, impermeabilização, esquadrias e portal de acesso, entre outros, aplicando-se BDI de 24,09%, totalizando R$ 15.136,39 (peça 153, p. 10)".

- Serviços Contratados e Não Medidos: somaram R$ 85.741,86 e se referem basicamente à contratação de laje pré-moldada treliçada para forro (fck = 25mpa), inclusive capeamento e escoramento (peça 153, p. 11-12).

- Serviços Trocados com Valor a Devolver: "totalizaram R$ 175.308,30 - após ajuste, por erro no somatório inicial (peça 153, p. 13 e peça 150) - (peça 153, p. 13).

- Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade: o montante foi de R$ 14.358,18, conforme o subitem 4.7 do Parecer Técnico de Execução Física n. 17. Fazem parte desse item: '5.4 - registro de gaveta com acabamento'; '5.9 - Louças - fornecimento e instalação'; '5.10 - Metais'; '6 - Instações elétricas e telefônicas (380/20v)'; '9 - Cobertura'; '14 - Elementos decorativos e outros'; '14.6 - Vidros'; '15.1 - Rede lógica' (peça 153, p. 15-16).

16. Portanto, entendemos que resta apurado débito derivado de pendências atinentes à execução física.

17. O auditor instrutor concluiu que esses documentos poderiam ser objeto de uma reanálise por unidade especializada do TCU, tendo apresentado proposta de elaboração de quesitos a serem submetidos à AudUrbana, considerando que o Tribunal não está adstrito à opinião apresentada pelo FNDE.

18. Discordamos dessa proposta, pois não cabe ao Tribunal, em sede de recurso, certificar a regularidade de alteração de projeto que não foi aprovada pelo órgão concedente. Do contrário, o Tribunal passaria de órgão fiscalizador para gestor do objeto pactuado, situação que refoge às competências dessa Corte. Ademais, não há nenhum indício da ocorrência de falhas na análise elaborada pelos técnicos do Fundef, no que tange a não aceitação das citadas alterações de projeto.

19. Inclusive, verifica-se que algumas alterações realizadas pelo concedente (ex.: serviços contratados com quantitativos a maior, peça 149, p. 3, item 4.4.1), apesar de não aprovadas previamente pelo órgão concedente, foram aceitas, posteriormente, de modo que valores referentes a tais itens foram excluídos do débito, sem indícios objetivos sobre a incorreção da análise do Fundef.

20. Outrossim, caso houvesse a necessidade técnica de alterações no projeto pactuado, o recorrente deveria ter apresentado essa solicitação, com as respectivas justificativas ao órgão concedente, de maneira tempestiva, ou seja, na época da construção do objeto e antes da execução dessas alterações. Como no presente caso não o fez, cumpre o ressarcimento dos valores objeto dessas alterações de projeto, conforme consta dos documentos de peças 148-153.

21. Assim, nada obstante o caráter eminentemente opinativo das conclusões decorrentes de análise daquela autarquia, no presente caso não há nenhum indício de que houve falha na análise do Fundef. Consequentemente, o débito pode ser representado da forma a seguir:

Despesas não acatadas

Débito (R$)

Data

Serviços pactuados e não contratados

2.179,64

12/5/2015

85.741,86

12/5/2015

Subtotal

87.921,5

12/5/2015

Inclusão de serviço não autorizado pelo FNDE

15.136,39 (2)

13/05/2015

Serviços trocados com valor a devolver

132.419,70 (1)

04/07/2014

42.888,60 (1)

13/05/2015

Subtotal

175.308,30

Serviços não executados ou executados em desconformidade

14.358,18 (1)

13/05/2015

Total

292.724,37

"4.3.1.1. Os valores de R$ 2.179,64 e 85.741,86 referentes aos Serviços Pactuados e não Contratados e Serviços Contratados e Não Medidos de acordo com a metodologia baseada no inciso I do artigo 9º da IN-TCU nº 71, de 2012, a partir da segunda Ordem Bancária, como estimativa menos onerosa ao gestor faltoso.

4.3.1.1.1. Ainda, o recolhimento efetuado pela Entidade deverá ser considerado quando da atualização do débito, tendo em vista que a Entidade não movimentou parte dos recursos e efetuou a devolução dos mesmos a título de saldo, acrescidos dos rendimentos, no valor total de R$ 2.916,72 (SEI 2878770), compostos pelos valores repassados e não utilizados no objeto, conforme tabela abaixo. Constatação: Prejuízo ao erário federal no valor de R$ 87.921,50

4.3.1.2. No que se refere a Inclusão de Serviço Não Autorizado pelo FNDE, determinou-se a data das últimas despesa como estimativa menos onerosa ao gestor faltoso, tendo em vista que aquela área não apontou a data do fato gerador do débito original. Quanto aos Serviços Trocados com Valor a Devolver e Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade, estes serão considerados na data do pagamento das despesas, em consonância com o inciso II do artigo 9º da IN-TCU nº 71, de 2012. Constatação: Prejuízo ao erário no valor original de R$ 204.802,87." (15.136,39+ 175.308,30+14.358,18)

(1) Data em que ocorreu o pagamento das despesas, de acordo com o extrato bancário (SEI 2878321), em conformidade com o inciso II do artigo 9º da IN-TCU nº 71, de 2012. (2) data em que ocorreu o pagamento das últimas despesas, de acordo com o extrato bancário (SEI 2878321), em conformidade com o inciso II do artigo 9º da IN-TCU nº 71, de 2012.

22. Dessa forma, com as devidas vênias, discordo do encaminhamento dos autos à AudUrbana, uma vez que acompanho a Nota Técnica 4045324/2024/Dipre/Coafi/Cgapc/Difin (peça 149) em conjunto com o 'Parecer técnico de execução física - conclusivo/FNDE' (peça 153), e proponho conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de alterar a tabela do item 9.2 do acórdão recorrido, conforme apresentado a seguir, sem prejuízo da redução proporcional da multa aplicada no item 9.3 do referido acórdão, dando ciência da decisão que vier a ser proferida ao recorrente e demais interessados."

Valor Original (R$)

Data

132.419,70

04/7/2014

87.921,50

12/5/2015

72.383,17

13/5/2015

292.724,37

-

5. O Ministério Público junto ao TCU assim se manifestou (peça 158):

"Em análise, recurso de reconsideração em tomada de contas especial, interposto pelo Sr. Jader Jaime Félix Pinheiro (peças 80-92), ex-prefeito de Praia Norte/TO de 2013 a 2016, relativamente ao Acórdão 4.753/2021-1ª Câmara (Relator Ministro Vital do Rêgo) - que, diante de lacunas na prestação de contas do Termo de Compromisso FNDE 20088/2013 (construção de escola com seis salas), julgou suas contas irregulares e o condenou nos seguintes termos:

9.1. julgar irregulares as contas de Jader Jaime Felix Pinheiro (CPF XXX.359.813-XX), ex-prefeito de Praia Norte/TO, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;

9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

20/2/2014

204.566,20

12/5/2015

818.264,80

9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, ao Sr. Jader Jaime Felix Pinheiro (CPF XXX.359.813-XX), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

2. Mais precisamente, o Voto condutor da deliberação condenatória (peça 57, p. 4) assim sintetiza o fundamento da reprovação das contas em análise:

25. Entretanto, o responsável não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Praia Norte /TO, tais como: comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos transferidos, notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, cópias de cheques e/ou ordens de pagamentos.

3. Em seu apelo, o ex-prefeito argumentou que "o Município, após provocação do ora Recorrente, fez a prestação de contas dos recursos repassados para execução da obra, conforme faz prova os documentos que seguem anexados (...), bem como o objeto do Termo de Compromisso encontra-se em plena funcionalidade" (peça 80, p. 4). Acrescenta que "a prestação de contas tardia não acarreta ato de improbidade, como também orienta [sic] precedentes do STJ" (peça 80, p. 4).

4. A então Secretaria de Recursos (Serur) opinou pela admissibilidade do recurso (peça 93) e, na sequência, pela realização de diligência ao município de Praia Norte/TO e ao FNDE para que fornecessem informações sobre o ajuste em comento (peça 109). As respostas vieram às peças 114, 116-117, e 119-123.

5. Por fim, o recorrente juntou novos documentos às peças 125-129.

6. Examinando os elementos acima, a equipe da Serur produziu a instrução de peça 130, na qual pondera:

i) "constata-se que o centro escolar objeto do TC/PAR 20088/2013 foi construído, conforme reconhecido pelo próprio FNDE, apesar das diferenças detectadas pela autarquia relativamente ao projeto original" (peça 130, p. 9);

ii) "Quanto ao terreno onde foram erigidas as obras, não há nos autos o documento apresentado pela prefeitura compromissária a respeito de sua situação dominial" (peça 130, p. 8), porquanto o documento juntado pelo recorrente (peça 128), muito embora "possa ser de utilidade para a resolução da questão da titularidade do terreno da escola objeto do TC/PAR 20088/2013, não resta claro que o imóvel doado pela União ao município por intermédio do contrato de 13/8/2020 de fato guarde relação com o assunto" (peça 130, p. 8);

iii) subsistiriam lacunas e inconsistências na documentação apresentada, bem assim demonstração de gastos inelegíveis, assim resumidos pela Serur (peça 130, pp. 8-9):

a) Serviços Pactuados e Não Contratados (R$ 2.179,64);

b) Inclusão de Serviço Não Autorizado pelo FNDE (R$ 15.136,39);

c) Serviços Contratados e Não Medidos (R$ 85.741,86);

d) Serviços Trocados com Valor a Devolver (R$ 147.364,55) e

e) Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade (R$ 14.358,18).

f) Falta de Aplicação dos Recursos no Mercado Financeiro (R$ 142,19),

g) Pagamento a maior que o valor homologado à Construlimp Araguaia Serviços de Limpeza Ltda. (R$ 11.428,76) e

h) Recolhimento a menor do saldo remanescente do ajuste (R$ 255,45), sendo este último ponto de responsabilidade do Sr. Ho Chi Min Silva de Araújo.

7. Nesse panorama, considerando o ponto ii acima, a secretaria propugnou a rejeição do recurso em tela, mantendo-se a condenação do recorrente à restituição do valor repassado in totum.

8. Quanto às irregularidades do item iii, a equipe técnica ponderou que, embora não tenha sido instado a se manifestar sobre ele, o ex-prefeito compareceu aos autos posteriormente à resposta do FNDE e do município e "poderia ter também se manifestado relativamente aos demais pontos aventados" (peça 130, p. 10).

9. Posteriormente à análise da unidade técnica, o responsável informou (peça 133) e comprovou (peça 134) ter solicitado reanálise da matéria perante do FNDE, considerando ter obtido comprovante de dominialidade do terreno em que fora erigida a unidade escolar (peça 135). Em consequência, postula "a suspensão da presente Tomadas de Contas Especial - TCE até o julgamento final da reanalise junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE" (peça 133, p. 1).

10. Nesse estádio, este Parquet opinou pela conversão do julgamento em diligência (art. 938, § 3º, do CPC), propugnando a restituição do feito à unidade técnica de origem a fim de solicitar ao FNDE que informasse suas conclusões acerca da lisura da execução do Termo de Compromisso 20088/2013, tendo em vista a complementação documental realizada pelo responsável (peças 133-135).

11. O Ministro Relator acolheu a proposta do Ministério Público (peça 137).

12. O FNDE respondeu às peças 141-144 e 148-, informando à peça 149 (p. 4) suas conclusões pela subsistência de dano ao erário:

5. CONCLUSÃO

5.1. Diante do exposto, considerando o montante analisado, no valor R$ 1.022.831,00, a manifestação exarada por meio do Parecer Técnico de Execução Física - Conclusivo nº 17 (SEI 4034257), e a análise financeira acima demonstradas, manifestamo-nos pela insuficiência das informações apresentadas na execução do projeto. Dessa forma, sugere-se a aprovação com ressalvas no valor de R$ 730.219,89 e a não aprovação no valor de R$ 292.611,11, em razão da aprovação parcial do objeto por irregularidades na execução física do Projeto, pela não aplicação de parte dos recursos no mercado financeiro e pelo atraso no recolhimento de saldo (subitens 4.3, 4.4.2 e 4.4.3).

(grifamos)

13. O demonstrativo da composição do dano é tabulado à peça 150, que retifica o item 4.5 do parecer técnico de peça 152 ("alteração de projeto ou trocas de serviços"), resultando no seguinte quadro:

Quadro 1 - Dano ao erário apurado pelo FNDE

Item

Valor

5.1 Documento de Propriedade (4.2)

-

5.2 Serviços Pactuados e Não Contratados (4.3)

R$ 2.179,64

5.3 Inclusão de Serviço Não Autorizado pelo FNDE (4.3)

R$ 15.136,39

5.4 Serviços Contratados e Não Medidos (4.4)

R$ 85.741,86

5.5 Serviços Medidos em Duplicidade (4.4)

-

5.6 Serviços Trocados com Valor a Devolver (4.5)

R$ 175.308,30

5.7 Serviços Não Executados ou Executados em Desconformidade (4.7)

R$ 14.358,18

Valor Total

R$ 292.724,37

Fonte: peça 150, pp. 1-2, com alteração de formato.

14. A equipe da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), diante da análise do tomador de contas originário, verificou que "o FNDE considerou sanada a ausência de documentação acerca da titularidade do terreno onde foi construída a escola", porém "a autarquia não alterou o entendimento acerca das pendências existentes para a efetiva comprovação da execução física" do ajuste (peça 155, p. 10).

15. Ademais, a equipe técnica entende que as justificativas apresentadas pelo recorrente à peça 135 "poderiam eventualmente ser aceitas para efeito de considerar regular a respectiva despesa (...) [em] um exame mais acurado, realizado por unidade técnica especializada da Secretaria do TCU, ante as especificidades dos argumentos" (peça 155, p. 12).

16. Nesse passo, a equipe da AudRecursos recomenda "a formulação de quesito para melhor apuração" da pertinência, mediante:

"(...) encaminhamento dos autos à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica - AudUrbana, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Portaria-SecexInfra n. 1, de 30/3/2023, para que examine o teor das peças 133-137, 140-144 e 148-153 dos autos deste processo, esclarecendo se os documentos intitulados 'Comparativos de Custos' e as 'Justificativas Técnicas' (peças 135, p. 72-139) podem ser acatados para fins de elidir ainda que parcialmente as conclusões da Nota Técnica 4045324/2024 (peça 149), sob o aspecto técnico, bem como de segurança;"

17. Já o diretor daquela unidade divergiu da proposta de sua equipe, uma vez que "não cabe ao Tribunal, em sede de recurso, certificar a regularidade de alteração de projeto que não foi aprovada pelo órgão concedente" (peça 156, p. 3). Sobre a análise do FNDE, pontuou que certas alterações relativas ao projeto autorizado, "apesar de não aprovadas previamente pelo órgão concedente, foram aceitas, posteriormente, de modo que valores referentes a tais itens foram excluídos do débito" (peça 156, p. 4).

18. Apesar de se opor ao encaminhamento dos autos à AudUrbana para novos exames, o diretor propugnou a retificação da tabela representativa do débito, para que passasse a refletir fielmente os gastos impugnados pelo FNDE:

Valor Original (R$)

Data

132.419,70

04/7/2014

87.921,50

12/5/2015

72.383,17

13/5/2015

292.724,37

-

Fonte: peça 156, p. 5

19. O titular da AudRecursos aderiu às razões e à proposta do diretor (peça 157).

20. O Ministério Público de Contas entende que permanecem indemonstrados, na obra em questão, itens pelos quais houve inequívoco desembolso de recursos públicos - tais como a bancada de alvenaria, a laje pré-moldada treliçada para forro etc. Nesses casos, a imposição de débito aos responsáveis é medida inarredável, consoante prescreve a jurisprudência do TCU.

21. Ilustrativamente, a inexecução da junta de dilatação, sob o pretexto de que o intemperismo não justificaria essa despesas, convolou-se em apropriação de valores efetivamente pagos, não havendo motivo para eximir o recorrente de sua restituição. Sublinhamos que "maior facilidade na execução" e "adaptação aos métodos construtivos locais" não legitimam superfaturamento (de quantidade ou qualidade) em iniciativas públicas.

22. Diante do exposto, somando-se às razões acima as ponderações do diretor da AudTCE, inclusive quanto à composição e data-base dos valores a ressarcir, o Parquet ora adere à proposta de encaminhamento à peça 156, a qual foi encampada pelo titular da AudRecursos (peça 157)."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Jader Jaime Félix Pinheiro, ex-prefeito de Praia Norte/TO - período de 2013 a 2016 -, contra o Acórdão 4.753/2021-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial (peça 80).

2. A tomada de contas especial foi instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso FNDE 20088/2013, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o mencionado município.

3. O TC-PAR 20088/2013 foi celebrado no montante de R$ 1.022.831,00, integralmente repassado pelo FNDE, sem contrapartida do município. A vigência compreendeu o período de 18/2/2014 a 29/2/2016, com prazo para a prestação de contas até 31/8/2018 (peças 12 e 153).

4. O objeto do ajuste foi a execução de escola urbana com seis salas de aula (peça 2, p. 1).

5. Mediante o acórdão ora impugnado, o recorrente teve suas contas julgadas irregulares, foi condenado em débito pela quantia de R$ 1.022.831,00 e sofreu a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00.

6. Como fundamento do acórdão recorrido, assim constou de seu voto condutor:

"Entretanto, o responsável não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Praia Norte /TO, tais como: comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos transferidos, notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, cópias de cheques e/ou ordens de pagamentos."

7. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, entendo que cabe conhecer do recurso e adentrar o seu mérito.

II

8. Alega o recorrente, em essência, que (peça 80):

- o Município de Praia Norte/TO realizou a prestação de contas e comprovou perante o FNDE a correta aplicação dos recursos repassados; e

- os documentos anexados demonstram a funcionalidade do empreendimento construído.

9. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU entenderam que essas alegações merecem prosperar parcialmente e que deve ser reduzido o débito aplicado e, na mesma proporção, diminuído o valor da multa.

III

10. Em recurso, no âmbito desta Corte, o responsável apresentou a prestação de contas dos valores em questão, os quais foram submetidos ao órgão repassador.

11. Assim, em sua última manifestação, o FNDE impugnou as seguintes despesas no total de R$ 292.724,37 (peça 130, p. 8-9):

a) serviços pactuados e não executados:

a.1) R$ 2.179,64: bancada em alvenaria, com portas de madeira em revestimento melamínico (peça 153, p. 9);

a.2) R$ 85.741,86: contratação de laje pré-moldada treliçada para forro, inclusive capeamento e escoramento (peça 153, p. 11-12);

b) inclusão de serviço não autorizado pelo FNDE - R$ 15.136,39: limpeza do terreno, transporte de entulho, impermeabilização, esquadrias e portal de acesso (peça 153, p. 10);

c) serviços executados em desacordo com o projeto do termo de compromisso:

c.1) R$ 175.308,30: pilares e vigas e instalações elétricas e de combate a incêndio (peças 153, p. 13-14); e

c.2.) R$ 14.358,18: registro de gaveta com acabamento; louças - fornecimento e instalação, dentre outros (peça 153, p. 15-16).

12. Sendo essas as despesas não comprovadas, acolho as manifestações precedentes no sentido de redução do débito impugnado para R$ 292.724,37 e a redução proporcional da multa aplicada com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 para R$ 28.000,00.

Diante do exposto, acolho o parecer da unidade técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, os quais incorporo como razões de decidir, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4270/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 024.162/2020-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de contas especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Ho Che Min Silva de Araújo (XXX.602.753-XX); Jader Jaime Felix Pinheiro (XXX.359.813-XX).

3.2. Recorrente: Jader Jaime Felix Pinheiro (XXX.359.813-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Natanael Galvão Luz (5.384/OAB-TO), representando Jader Jaime Felix Pinheiro.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.753/2021-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos Arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.753/2021-1ª Câmara:

"9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor Original (R$)

Data

132.419,70

04/7/2014

87.921,50

12/5/2015

72.383,17

13/5/2015

9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, ao Sr. Jader Jaime Felix Pinheiro (CPF XXX.359.813-XX), no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Tocantins.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4270-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara

TC 029.661/2022-6

Natureza: Embargos de declaração (em Aposentadoria)

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Interessado: Neylucio Pereira (XXX.668.136-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NOS PROVENTOS, DA VANTAGEM "OPÇÃO" EM DESACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.

RELATÓRIO

Na sessão de 15/4/2025, este Colegiado, pelo Acórdão 2.447/2025, negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo sr. Neylucio Pereira contra o Acórdão 7.602/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi recusado o registro de sua aposentadoria.

2. Notificado a respeito, o interessado opõe embargos de declaração, apontando o que considera "contradições e omissões que merecem ser corrigidas" (ênfase do original).

3. Nessa linha, aludindo, especialmente, ao art. 24 do Decreto-Lei 4.657/1942, ao deliberado no Acórdão 2.076/2005-Plenário e à decisão judicial liminar proferida no processo 1042394-58.2019.4.01.3400, requer o acolhimento e o provimento do recurso para "suprir a contradição e a omissão expostas, prestar os esclarecimentos pertinentes e implementar efeitos modificativos no julgado".

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos da aposentadoria do sr. Neylucio Pereira, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

2. Por meio do Acórdão 7.602/2024-1ª Câmara, este Colegiado negou registro ao ato em face da inclusão da "opção" nos proventos, após a edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, e da acumulação da vantagem com "quintos/décimos" incorporados, em contrariedade ao disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990.

3. Irresignado com o decisum, o interessado interpôs pedido de reexame, ao qual foi negado provimento pelo Acórdão 2.447/2025-1ª Câmara.

4. Desta feita, ao argumento de que "o acórdão recorrido apresenta contradições e omissões que merecem ser corrigidas" (ênfase do original), o sr. Neylucio Pereira opõe embargos de declaração.

5. Nesse sentido, alega, fundamentalmente, que (destaques do original):

- "tanto os quintos, quanto a opção, se encontram abrigados por decisão judicial que - dada a máxima vênia - se sobrepõem aos acórdãos do TCU, afastando qualquer supressão de quaisquer das parcelas";

- "a parcela opção é agasalhada por decisão que conferiu efeito suspensivo à Apelação da ANAJUSTRA nos autos do processo 1042394-58.2019.4.01.3400, exarada nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação";

- "portanto, deve haver suspensão do que for deliberado pelo TCU com base na jurisprudência oriunda do Acórdão 1599/2019, no que tange à opção e, em contrapartida, o recebimento da parcela deve ser assegurado, sem qualquer ressalva, isto é, também cumulativamente";

- "o ato de aposentadoria levado a julgamento - com vigência iniciada em 07/06/2018 - deve ser analisado sob a ótica dos precedentes contemporâneos à sua confecção, que garantiam a percepção de ambas as parcelas concomitantemente; essa é a exata previsão do art. 24, da LINDB";

- "em 2005, o TCU exarou o Acórdão nº 2.076, no qual considerou legal a percepção cumulativa de quintos e de opção, desde que, no caso da última vantagem, os requisitos tenham sido preenchidos até 19/01/1995. Assim restou transcrita a ementa: [...] 2. É legal o ato concessório de aposentadoria ou sua posterior alteração que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa da vantagem de VPNI, decorrente de quintos, e opção prevista no artigo 2º da Lei 8.911/94, a servidores que, até 19/01/1995, tenham cumprido os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. Acumulação de quintos com a remuneração da função comissionada"; e

- "considerando que a parcela 'Opção' foi adquirida antes da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, pela Lei nº 9.527/97, e que a vantagem de quintos encontra respaldo no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997, bem como no art. 11 da Lei nº 8.911/94, não há fundamento jurídico que justifique a vedação ao pagamento cumulativo das referidas parcelas".

6. Assim, "requer que sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de declaração para suprir a contradição e a omissão expostas, prestar os esclarecimentos pertinentes e implementar efeitos modificativos no julgado" (ênfase do original).

7. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade pertinentes, podendo ser conhecidos.

8. No mérito, entretanto, não há o que reparar, pela via eleita, na decisão atacada, como segue.

9. Quanto à referência à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o dispositivo invocado pelo embargante (art. 24) estabelece que a "revisão [...] quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época" (grifei).

10. Ora, como esclarecido no voto condutor do aresto atacado, o título de inatividade do interessado, registrado tacitamente em 21/9/2023, foi a tempo submetido a revisão de ofício e, por meio do Acórdão 7.602/2024-1ª Câmara, proferido em 3/9/2024, considerado ilegal, com a consequente recusa de registro. Pois bem, em 2023, quando se operou o registro tácito (e, assim, se completou a "produção" do título de inatividade), as "orientações gerais" sobre a matéria, emanadas desta Corte de Contas, já eram categóricas em vedar "o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20" (v. Acórdão 1.599/2019-Plenário).

11. Afora isso, como também pontuado na fundamentação do acórdão recorrido,

"para além da evidente transgressão à Emenda Constitucional 20/1998, fundamento expressamente apontado no Acórdão 7.602/2024-1ª Câmara, ora recorrido, para a negativa de registro do ato de aposentadoria do sr. Neylucio Pereira, o título concessório - à luz da exegese albergada pelo Acórdão 2.076/2005-Plenário - também ofende a letra do então vigente § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, por conferir ao inativo, cumulativamente, as vantagens de 'quintos' e 'opção'. Esse último ponto, enfatizo, não foi sequer ventilado no processo judicial movido pela Anajustra" (grifos do original).

12. Aliás, observo, aqui, que a "ementa" atribuída pelo embargante ao Acórdão 2.076/2005-Plenário não corresponde ao efetivo "sumário" daquela deliberação, vazado que foi nos seguintes termos:

"SUMÁRIO: Embargos de declaração contra o Acórdão 589/2005-Plenário, que deu provimento parcial a recursos opostos à Decisão 844/2001-Plenário, que declarara a nulidade da Decisão Plenária 481/1997. Questionamentos sobre o mérito do julgado embargado. Dúvida, por parte dos embargantes, em relação ao termo inicial para contagem do prazo decadencial para revisão dos atos já julgados pelo Tribunal. Conhecimento. Impossibilidade de rediscutir o mérito da decisão questionada. Acolhimento parcial. Alteração do Acórdão embargado. Ciência aos interessados."

13. Quanto aos contornos da aplicação temporal do art. 193 da Lei 8.112/1990, a questão foi enfrentada à luz da jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, ilustrada pela decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso no Mandado de Segurança 33.508/DF, julgado em 19/3/2018, a qual, mais uma vez, permito-me transcrever (grifos acrescidos):

"11. Em relação ao mérito propriamente dito, em exame mais aprofundado do feito, entendo que a decisão liminar deve ser revista. Em uma cognição exauriente sobre o mérito, não vislumbrei o direito líquido e certo alegado pela impetrante, pressuposto necessário para a concessão da ordem. Com efeito, a impetrante não demonstrou de forma plena a existência do direito à percepção de sua aposentadoria nos termos apontados na petição inicial, assim como não demonstrou ato ilegal ou abusivo do Tribunal de Contas da União - TCU. Tal conclusão decorre, como se verá, da correta análise da questão principal do feito, que está na aplicação temporal do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 ao caso concreto.

12. A incorporação da gratificação do cargo em comissão ou função comissionada aos proventos dos servidores inativos era admitida pelo art. 193 da Lei nº 8.112/1990, nos seguintes termos:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção'.

12. Assim, preenchidos os requisitos do caput, poderia o servidor exercer o direito de 'opção' (§ 2º), escolhendo entre aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo somada: (i) aos 'quintos' incorporados (art. 62); ou (ii) à gratificação do cargo em comissão ou função comissionada de maior valor.

13. O dispositivo, entretanto, foi revogado pela Lei nº 9.527/1997, decorrente da MP nº 1.522/1996 e suas reedições. Mas a vantagem nele outorgada já havia sido extinta desde 19.01.1995 pela MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, que em seu art. 7º assim ressalvou:

'Art. 7º. É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes'.

14. Aplicando-se as regras de direito intertemporal, o entendimento adequado é de que os requisitos exigidos pelo revogado art. 193, caput, da Lei nº 8.112/1990 devem estar presentes até a data de 18.01.1995, caso contrário, não há qualquer direito à 'opção' pelas vantagens previstas no referido dispositivo legal, pouco importando a data da implementação dos requisitos de aposentadoria ou a data da concessão desta. A lógica é muito simples: havendo revogação da norma jurídica, não há como se falar em produção de efeitos no tempo para atos praticados posteriormente. Esta é, inclusive, a posição reiterada deste Supremo Tribunal Federal (MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia; MS 25.638, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.746-ED, Rel. Min. Dias Toffoli). Correta, portanto, a premissa firmada pelo Tribunal de Contas no sentido de que, independentemente do momento da concessão da aposentadoria, a vantagem 'opção' somente é devida para as funções exercidas até 18.01.1995, quando a MP nº 831 extinguiu a referida vantagem.

15. Ressalto que as maiores discussões a respeito da aplicação do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 ocorreram não a respeito de gratificações ou vantagens concedidas em momento posterior a sua revogação, senão a respeito de situações em que a implementação dos requisitos da aposentadoria ou a sua concessão teriam ocorrido posteriormente. De qualquer maneira, observando a evolução do entendimento do Tribunal de Contas sobre a possibilidade de incorporação da parcela denominada 'opção' em situações limítrofes (Acórdãos TCU n. 481/1997, 884/2001 e 2.076/2005), o plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.196 (Rel. Min. Ayres Britto), entendeu que 'o que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria', sendo inexistente direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei. [...]

19. Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Prejudicado o agravo da União. Custas pela impetrante. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF)."

14. Finalmente, como também demonstrado à saciedade no voto condutor do Acórdão 2.447/2025-1ª Câmara, ora embargado, a questão da percepção cumulativa das vantagens "opção" e "quintos" não foi discutida nos processos judiciais mencionados pelo interessado.

15. Por isso, inclusive, nada obstante a patente ilicitude da inclusão da "opção" - de per si - no benefício previdenciário do sr. Neylucio Pereira (v. art. 7º da Lei 9.624/1998 e art. 40, § 2º, da Constituição, na redação da Emenda 20/1998), foi facultado ao inativo - em respeito à decisão liminar, então em vigor, proferida no Agravo de Instrumento 1032823-73.2022.4.01.0000 - conservar em seus proventos a vantagem irregular desde que suprimidos os "quintos/décimos" incorporados, tudo nos exatos termos do § 2º do art. 193 do Estatuto. Eis os subitens do Acórdão 2.447/2025-1ª Câmara que dispuseram a respeito:

"9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que:

9.2.1. caso o nome do sr. Neylucio Pereira conste da relação de representados da Anajustra juntada no processo 1032823-73.2022.4.01.0000, deverá ser facultado ao inativo, em respeito à decisão judicial, escolher - entre as vantagens 'opção' e 'quintos' - aquela que lhe pareça mais conveniente;

9.2.2. recaindo a escolha sobre a 'opção', os valores percebidos a esse título desde a prolação do Acórdão 7.602/2024-1ª Câmara, ora recorrido, deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na hipótese de desconstituição da respectiva decisão judicial".

16. De toda sorte, a questão perde relevância em face da recente sentença de mérito proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no respectivo processo de conhecimento movido pela Anajustra (1042394-58.2019.4.01.3400), assim ementada (grifos acrescidos):

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DA OPÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 831/1995. REQUISITOS DE APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS ANTES DE 19/01/1995. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. ACÓRDÃO TCU RECONHECENDO ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTAÇÃO. ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando a anulação de Acórdão do TCU proferido no sentido de que os servidores que não completaram os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 não têm direito a parcela chamada opção de função (art. 193 da Lei n. 8.112/1990), alterando Acórdão anterior.

2. O aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria ocorre apenas com seu registro pelo Tribunal de Contas da União - TCU, após a devida análise de sua legalidade, no exercício de seu controle externo estabelecido na Constituição Federal. Assim, antes da homologação do ato de aposentação pelo TCU, não há falar em fluência do prazo decadencial da Lei n. 9.784/1999, para fins de anulação de ato que resultou em efeitos favoráveis aos particulares, por constatação posterior de sua contrariedade, total ou parcial, à legislação vigente, ainda que tenha emanado de autoridade competente. Ademais, o ato complexo de concessão de aposentadoria não está aperfeiçoado antes do exame de sua legalidade e subsequente registro pelo TCU, não configurando ato jurídico perfeito ou direito adquirido apenas e tão somente com a publicação do ato concessivo pelo órgão de origem do servidor no Diário Oficial.

3. A jurisprudência é firme em seu entendimento que a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 foi extinta pela Medida Provisória n. 831, de 18/01/1995, posteriormente convertida na Lei n. 9.624/1996, razão pela qual apenas os servidores que preenchessem todos os requisitos necessários para a inativação até 19/01/1995 fazem jus à referida vantagem, de acordo com o previsto no art. 7º daquele último diploma legal. Precedentes.

4. No caso em análise, não resta configurada a fluência do prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, tampouco o prazo para que o TCU fizesse a homologação do ato de inativação dos substituídos cuja aposentadoria ocorreu em período posteriormente a 1995 e foi submetida à revisão pela Administração Pública em pleno exercício de seu poder de autotutela, corrigindo entendimento anterior equivocado e passando a adotar a correta interpretação da norma legal.

5. Não cabe devolução dos valores percebidos até a revisão da aposentadoria, conforme a jurisprudência consolidada acerca das verbas recebidas de boa fé e das súmulas nº 106 e nº 249 do TCU.

6. Honorários de advogado majorados a dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.

7. Apelação da parte autora desprovida" (Apelação Cível, Segunda Turma, TRF-1ª Região, relator Desembargador Federal Rui Gonçalves, julgada em 17/6/2025).

17. Inexistentes, pois, os vícios apontados pelo interessado, rejeito os embargos.

Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de julho de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 4271/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 029.661/2022-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Neylucio Pereira (XXX.668.136-XX).

3.2. Recorrente: Neylucio Pereira (XXX.668.136-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.447/2025-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Neylucio Pereira para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4271-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 006.798/2024-1

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal

Responsável: Arquimedes Americo Bacelar (XXX.572.233-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA. CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INEXECUÇÃO PARCIAL SEM APROVEITAMENTO ÚTIL. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Por registrar as principais ocorrências havidas no andamento do processo até o momento, resumindo os fundamentos das peças acostadas aos autos, adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da unidade especializada responsável pela análise da demanda (peça 74), que contou com a anuência de seu corpo diretivo (peças 75-76) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 77):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Arquimedes Americo Bacelar, José Leane de Pinho Borges e Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 2654.0400524-98/2012, Siafi 776240 (peça 24), firmado entre o Ministério da Cidadania e o município de Afonso Cunha/MA, e que tinha por objeto a 'construção de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. '.

HISTÓRICO

2. Em 25/9/2023, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da Caixa Econômica Federal autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 480/2023.

3. O Contrato de Repasse 2654.0400524-98/2012 foi firmado no valor de R$ 272.800,00, sendo R$ 270.000,00 à conta do concedente e R$ 2.800,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 31/12/2012 a 31/12/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas em 1/3/2019. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 270.000,00 (peça 42).

4. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 32 e 33.

5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades:

Inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.

Aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado.

6. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

7. No relatório (peça 47), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 214.352,26, imputando-se a responsabilidade a Jose Leane de Pinho Borges, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de dirigente, Arquimedes Americo Bacelar, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020 e 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de prefeito sucessor e Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA, na condição de convenente.

8. Em 13/3/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 50), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 51 e 52).

9. Em 20/3/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 53).

10. Na instrução inicial (peça 56), após análise dos autos, propôs-se o arquivamento da presente TCE com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU e no art. 6º, inciso I, c/c o art. 7º, inciso III, e o art. 19, caput, da IN/TCU 71/2012, sem cancelamento do débito.

11. O MP/TCU emitiu Parecer (peça 59) opinando que deveria ser devolvida a integralidade dos valores efetivamente desbloqueados e empregados na obra, uma vez que a parcela executada não tem funcionalidade. Entendeu, também, que a responsabilidade dever recair exclusivamente sobre Arquimedes Américo Bacelar.

12. O Ministro Relator determinou a restituição dos autos à AudTCE para a realização da citação pelo débito original de R$ 187.939,05, conforme Despacho (peça 60).

13. Na instrução inicial (peça 62), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:

13.1. Irregularidade 1: inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.

13.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 32, 33, 36, 37, 38 e 43.

13.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986.

13.2. Débitos relacionados ao responsável Arquimedes Americo Bacelar:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/12/2016

105.685,48

15/1/2016

82.253,57

13.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.

13.2.2. Responsável: Arquimedes Americo Bacelar.

13.2.2.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.

13.2.2.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.

13.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.

13.2.3. Encaminhamento: citação.

14. Apesar de o tomador de contas haver incluído Jose Leane de Pinho Borges e Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA como responsáveis neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se que suas responsabilidades devem ser excluídas, uma vez que não há evidências de que tenham tido participação na irregularidade aqui verificada.

15. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 63), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:

a) Arquimedes Americo Bacelar - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 43217/2024 - Seproc (peça 68)

Data da Expedição: 2/10/2024

Data da Ciência: 14/10/2024 (peça 71)

Nome Recebedor: Arquimedes Bacelar

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 65).

Fim do prazo para a defesa: 29/10/2024

Comunicação: Ofício 43218/2024 - Seproc (peça 67)

Data da Expedição: 1/10/2024

Data da Ciência: não houve (Endereço insuficiente) (peça 69)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 65).

Comunicação: Ofício 43219/2024 - Seproc (peça 66)

Data da Expedição: 1/10/2024

Data da Ciência: 10/10/2024 (peça 70)

Nome Recebedor: Marli Barbosa de Lima

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 65).

Fim do prazo para a defesa: 25/10/2024

16. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 72), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

17. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Arquimedes Americo Bacelar permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

18. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 29/12/2016, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:

18.1. Arquimedes Americo Bacelar, por meio do ofício acostado à peça 18, recebido em 9/1/2023, conforme AR (peça 21).

Valor de Constituição da TCE.

19. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 193.428,26, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição.

20. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

21. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

22. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

23. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.

24. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

25. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

26. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 2/3/2019 (v. item 3 da peça 1).

27. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

1

2/3/2019

Data do conhecimento da irregularidade ou do dano (v. item 3 da peça 1)

Art. 4° inc. II

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

2

24/9/2021

PA GIGOV/SL 342/2021 (peça 2)

Art. 5° inc. II

1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente

3

9/1/2023

Ciência do Ofício 34/2022 (peças 18 e 21)

Art. 5° inc. I

2ª Interrupção

4

25/9/2023

Parecer Circunstanciado TCE (peça 1)

Art. 5° inc. II

3ª Interrupção

5

29/11/2023

Relatório de TCE 140-23 (peça 47)

Art. 5° inc. II

4ª Interrupção

6

15/8/2024

Despacho determinando a citação (peça 60)

Art. 5° inc. II

5ª Interrupção

28. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

29. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

30. Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.

31. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis em outras TCEs registradas no sistema e-TCE:

Responsável

TCE

Arquimedes Americo Bacelar

2677/2024 (R$ 129.600,00) - Aguardando manifestação do controle interno

32. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações

33. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

34. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).

35. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia do responsável Arquimedes Americo Bacelar

36. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peças 64 e 65).

37. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

38. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.

39. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

40. No entanto, o responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.

41. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).

42. Dessa forma, o responsável Arquimedes Americo Bacelar deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

43. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

44. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).

45. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).

46. No caso em tela, as irregularidades consistentes em 'deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada' configuram violação não só às regras legais previstas no art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986, mas também a princípios basilares da administração pública, tais como o da eficiência. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

47. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Arquimedes Americo Bacelar não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

48. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, conforme análise já realizada.

49. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

50. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 61.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

51. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) considerar revel o responsável Arquimedes Américo Bacelar, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) excluir da relação processual José Leane de Pinho Borges e Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA;

c) . julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Arquimedes Américo Bacelar, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao responsável Arquimedes Americo Bacelar (XXX.572.233-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/12/2016

105.685,48

15/1/2016

82.253,57

Valor atualizado do débito (com juros) em 17/1/2025: R$ 318.227,11.

d) aplicar ao responsável Arquimedes Américo Bacelar, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

e) . autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

f) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

g) informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, à Caixa Econômica Federal e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

h) informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Arquimedes Américo Bacelar, José Leane de Pinho Borges e o Município de Afonso Cunha/MA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 2654.0400524-98/2012, Siafi 776240. O objeto da transferência era a construção de um Centro de Referência de Assistência Social (Cras), no referido município.

2. O contrato de repasse foi firmado em 31/12/2012, no valor de R$ 272.800,00, sendo R$ 270.000,00 em recursos federais e R$ 2.800,00 de contrapartida municipal. A vigência do ajuste foi prorrogada diversas vezes, estendendo-se até 31/12/2018, com prazo final para prestação de contas em 1º/3/2019.

3. Na fase interna, a Caixa Econômica Federal, na função de tomador de contas, identificou um prejuízo original de R$ 214.352,26. Esse valor era composto por duas irregularidades principais: a inexecução parcial sem aproveitamento útil da obra, que correspondia a um débito original de R$ 187.939,05, e valores resultantes de bloqueios judiciais da conta vinculada, imputado ao município, que somavam R$ 27.216,21, todos a valores históricos.

4. Em seu primeiro pronunciamento (peças 56-58), a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) consolidou o prejuízo ao erário apenas em função da não conclusão do objeto, quantificando o débito no valor original de R$ 187.939,05, que se refere exclusivamente à inexecução parcial. Ao atualizar esse valor para 1º de janeiro de 2017, no entanto, a unidade instrutora chegou ao montante de R$ 59.333,51, após abater o saldo não desbloqueado e devolvido à União.

5. Por considerar esse valor inferior ao então limite mínimo de R$ 100.000,00 estabelecido pelo art. 6º da Instrução Normativa TCU 71/2012 para a instauração e encaminhamento de TCE ao Tribunal, vigente à época, a AudTCE propôs o arquivamento do processo sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito.

6. O MPTCU reconheceu que o tomador de contas havia apontado um débito de R$ 27.216,21 imputável ao município por desvio de finalidade. No entanto, o Parquet de Contas compartilhou do entendimento da AudTCE de que a responsabilidade pelo ressarcimento deveria recair exclusivamente sobre o gestor Arquimedes Américo Bacelar. Esse posicionamento pela exclusão da responsabilidade do município significou, implicitamente, que a parcela do débito de R$ 27.216,21 referente a bloqueios judiciais feitos à conta vinculada, também foi afastada do escopo da tomada de contas especial.

7. Fora esse ponto, a principal divergência do MPTCU em seu primeiro parecer foi em relação à quantificação do débito da inexecução da obra. O MPTCU defendeu que o débito deveria ser mantido no montante indicado na fase interna, R$ 187.939,05, sem o abatimento dos valores não desbloqueados e devolvidos, e que a citação deveria ser feita com base nesse valor. O MPTCU sustentou que, uma vez que a parcela executada da obra não tenha apresentado funcionalidade, o valor a ser devolvido deveria ser a integralidade dos recursos que foram efetivamente desbloqueados e empregados na obra, que totalizavam R$ 187.939,05, em valores históricos.

8. O MPTCU discordou do abatimento dos R$ 134.094,75 que haviam sido devolvidos à União em 10/02/2023, sob o argumento central de que essa parcela se referia a recursos que foram transferidos para a conta vinculada do convênio, mas que não chegaram a ser desbloqueados. O Parquet especializado, contudo, concordou com a AudTCE quanto à exclusão das responsabilidades de José Leane de Pinho Borges e do ente federado, concentrando a responsabilização no gestor Arquimedes Américo Bacelar.

9. O então relator acatou a posição do Ministério Público junto ao TCU, determinando a restituição dos autos à AudTCE para a citação pelo débito original de R$ 187.939,05, valor correspondente aos recursos federais desbloqueados e gastos.

10. A AudTCE, em sua instrução subsequente, concluiu pela irregularidade das contas do prefeito sucessor responsável, após sua citação e revelia, caracterizada por seu silêncio, propondo a condenação do débito original pela inexecução parcial da obra sem aproveitamento útil da parcela executada.

11. O MPTCU, em parecer derradeiro, corrobora as conclusões e propostas da unidade instrutora.

12. Feito esse histórico necessário, acolho, como razões de decidir, os fundamentos apresentados pela unidade instrutora e pelo Ministério Público junto ao TCU, sustentados no relatório e em seus pareceres respectivos, sem prejuízo dos comentários a seguir.

13. Preliminarmente, quanto à prescrição das pretensões sancionatórias e ressarcitórias, acompanho integralmente a análise da unidade instrutora, que concluiu não ter ocorrido a prescrição, seja na modalidade ordinária, seja na intercorrente, conforme a Resolução-TCU 344/2022 e a jurisprudência deste Tribunal.

14. José Leane de Pinho Borges, Arquimedes Américo Bacelar e o Município de Afonso Cunha/MA foram notificados na fase interna do processo, mas não apresentaram justificativas para elidir as irregularidades nem efetuaram o recolhimento do débito. Arquimedes Américo Bacelar foi devidamente citado, mas transcorrido o prazo regimental, o responsável permaneceu silente, não apresentando qualquer defesa ou comprovante de recolhimento, o que leva à sua caracterização como revel, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992.

15. Quanto ao mérito, adiro ao posicionamento da unidade instrutora, corroborado pelo MPTCU, no sentido de que os recursos federais repassados ao Município de Afonso Cunha/MA deixaram de ser aplicados regularmente, resultando na não conclusão e na imprestabilidade do objeto, a construção do Cras. A responsabilidade pelo dano ao erário, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, recai sobre Arquimedes Américo Bacelar, prefeito sucessor, que, mesmo com recursos disponíveis e a obra iniciada, não deu continuidade à execução, levando à perda da funcionalidade do investimento.

16. A conduta do responsável, consistente em não dar continuidade à obra e permitir que a parcela executada se tornasse imprestável e sem utilidade, configura uma grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública. Essa falha se distancia daquela que seria esperada de um administrador médio, evidenciando erro grosseiro a que alude o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), equiparado à culpa grave na jurisprudência desta Corte.

17. Essa omissão do prefeito contraria o princípio da continuidade administrativa e enseja sua responsabilização pelo débito. Ademais, não foram apresentadas justificativas que pudessem eximir sua responsabilidade, configurando a revelia, o que reforça a imputação do débito.

18. Diante desse contexto, entendo que as contas de Arquimedes Américo Bacelar devem ser julgadas irregulares, com imputação de débito correspondente aos valores não aplicados regularmente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. Adicionalmente, faz-se necessária a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em virtude da gravidade da conduta.

19. Isso posto, voto para que o Tribunal adote o acórdão ora submetido à deliberação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Ministro BRUNO DANTAS

Relator

ACÓRDÃO Nº 4272/2025 - TCU - Primeira Câmara

1. Processo nº TC 006.798/2024-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Arquimedes Americo Bacelar (XXX.572.233-XX).

4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Arquimedes Américo Bacelar, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 2654.0400524-98/2012, Siafi 776240, para construção do Centro de Referência de Assistência Social (Cras),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1 considerar revel Arquimedes Américo Bacelar, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;

9.2 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Arquimedes Américo Bacelar, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/12/2016

105.685,48

15/1/2016

82.253,57

9.3. aplicar a Arquimedes Américo Bacelar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.6. com fundamento no art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, §7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Maranhão, para adoção das medidas que entender cabíveis; e

9.7. dar ciência desta decisão à Caixa Econômica Federal e ao responsável.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4272-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BRUNO DANTAS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 006.510/2025-6

Natureza(s): Aposentadoria

Órgão/Entidade: Ministério da Saúde

Interessado: Rosa Maria de Figueiredo Murad (XXX.021.626-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições insalubres. elementos suficientes para comprovar o exercício de atividade em condições especiais. inocorrência de prescrição do fundo de direito. legalidade e registro.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer elaborado pela representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 7):

"Trata-se da apreciação, para fins de registro, de ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde.

2. A Unidade Técnica (AudPessoal) propõe a ilegalidade do referido ato, uma vez que, quando da sua emissão, já havia se consumado a prescrição do fundo de direito, o que impede a concessão de eventuais vantagens ou benefícios suprimidos na concessão inicial da aposentadoria.

3. De fato, o direito de requerer a modificação da aposentadoria para a obtenção de benefícios financeiros já estava prescrito quando da emissão do ato de alteração ora em análise, porquanto transcorridos mais de cinco anos do ato inicial, nos termos do art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990, senão vejamos:

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

4. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento manifestado por este Tribunal nos autos do TC-022.832/2020-3, que tratou da prescrição do fundo de direito ocorrida em caso semelhante, conforme se verifica na ementa do Acórdão 175/2021-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 708/2021-TCU-Plenário, ambos relatados pelo Ministro Benjamin Zymler:

ALTERAÇÃO DE PENSÃO CIVIL. CONTAGEM PONDERADA, EM FAVOR DO INSTITUIDOR (COM REFLEXO NO BENEFÍCIO PENSIONAL), DE TEMPO DE SERVIÇO SUPOSTAMENTE PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO À REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. (grifei)

5. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da matéria, que cita ainda o prazo prescricional previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932, conforme se observa nos trechos do Voto condutor do Acórdão 10.354/2023-TCU-1ª Câmara, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, transcritos a seguir:

17. Na espécie, portanto, incide o prazo prescricional estabelecido nos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932:

'Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças' (grifos acrescidos).

18. Esse, a propósito, é o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos):

EREsp 1172833 - EMENTA

'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. NATUREZA. FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO, NA TERCEIRA SEÇÃO E NA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. Trata-se de Embargos de Divergência apresentados contra decisão proferida pela Quinta Turma, em que os embargantes apontam dissídio jurisprudencial [...].

2. O embargante aduz que a prescrição da pretensão de revisão do ato de aposentadoria de servidor público é de trato sucessivo e deve atingir apenas as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.

EXAME DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

3. Primeiramente, registra-se que a Corte Especial decidiu, na sessão de 5.12.2018, no julgamento do EAg 1.070.374/RS, por não conhecer de Embargos de Divergência, por aplicação da Súmula 168/STJ, que trata de discussão idêntica à presente: se prazo prescricional da revisão do ato de aposentadoria de servidor público atinge o fundo de direito.

............................................................................................................................................

6. A matéria relativa à aplicação da prescrição do fundo de direito em demandas em que se pretende revisar o ato de aposentadoria de servidor público (o que abarca o objetivo do presente caso de incluir tempo de serviço insalubre na contagem do tempo de serviço) está absolutamente pacificada no âmbito da Corte Especial, da Primeira Seção, atualmente a competente para apreciar a matéria, e da Terceira Seção, que detém a competência residual de análise da matéria.

7. 'SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. [...] A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.' (AgRg no REsp 1.205.767/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).

8. No mesmo sentido [...].

9. Na Terceira Seção, atual detentora da competência residual sobre a matéria, não há divergência: 'A pretensão de revisão do ato de aposentadoria, com a contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, tem como termo inicial para o prazo prescricional a concessão dessa pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração desse ato, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito.' (REsp 1. 032.428/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.10.2009).

10. No mesmo sentido, no âmbito da Terceira Seção [...].

11. Estando o entendimento do acórdão paradigma (Segunda Turma) superado na esfera da Primeira Seção, a competente para dirimir controvérsias relativas a direito do servidor público, aplica-se a Súmula 168/STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'.

ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NO AGRG NO ERESP 1.174.989/SC

12. Acerca do entendimento proferido pela Corte Especial no AgRg nos EREsp 1.174.989/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 3.2.2014, a já citada jurisprudência torrencial, no sentido da aplicação da prescrição do fundo de direito para rever o ato da aposentadoria dos servidores públicos federais, foi alterada por decisão monocrática do relator, posteriormente confirmada, é verdade, por decisão colegiada em Agravo Regimental.

13. Ainda que tal questão seja ultrapassada, a intelecção do julgamento dos ERESP 1.174.989/SC foi posteriormente superada pela Corte Especial para fixar a prescrição como de fundo de direito em caso de revisão de aposentadoria de servidor público:

13.1. 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO. [...] O termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício, porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito.' (EAg 1.172.802/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 5.10.2015).

13.2. 'PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, o que não foi observado na espécie. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, reconhecendo a incidência da denominada prescrição do fundo de direito quando a pretensão da parte envolve a incorporação de gratificações e vantagens que, a seu juízo, deveriam ter sido contempladas nos respectivos proventos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg nos EREsp 1.112.291/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23.9.2014).

14. Aqui novamente prevalece, portanto, o disposto na Súmula 168/STJ, já que o acórdão embargado está de acordo com a compreensão da Corte Especial.

CONCLUSÃO

15. Embargos de Divergência não conhecidos' (EREsp 1172833/SC, rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/6/2019).

19. Portanto, uma vez promovida quando já operada a prescrição do fundo de direito a eventuais vantagens ou benefícios suprimidos na concessão inicial de interesse do instituidor da pensão, a alteração de aposentadoria editada pelo órgão jurisdicionado apresentou-se flagrantemente ilegal, assim como a pensão dela decorrente, até mesmo diante do disposto no art. 112 da Lei 8.112/1990, verbis:

'Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.' (destaques inseridos e no original)

6. In casu, verifica-se que ato de aposentadoria inicial da interessada teve vigência em 2/3/2005 e a alteração, ora em análise, possui vigência a partir de 28/6/2013, ou seja, mais de 8 anos após a concessão inicial, motivo pelo qual já havia transcorrido o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 110, inciso I da Lei 8.112/1990, e nos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932.

7. Ante o exposto, este membro do Ministério Público junto ao TCU, em consonância com o proposto pela Unidade Técnica, entende que o ato constante dos autos deve ser considerado ilegal e ter seu registro negado."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ato de alteração da aposentadoria de ex-servidora do Ministério da Saúde, a fim de reconhecer a contagem ponderada de tempo prestado em condições insalubres, com majoração da proporção dos proventos para 95%.

2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), com a concordância do Ministério Público junto ao TCU, opina pela ilegalidade e negativa de registro do ato por identificar que decorreram mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria inicial e a alteração do benefício, havendo sido extrapolado o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, o que teria acarretado a prescrição do fundo de direito para se modificar a concessão.

3. Discordo dos pareceres precedentes, conforme as seguintes considerações.

4. Em relação à contagem ponderada de tempo prestado em atividades consideradas de risco, perigosas ou insalubres, o TCU, nos termos do Acórdão 2.008/2006-Plenário, em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a reconhecer essa possibilidade ao servidor que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades dessa natureza no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990.

5. Para esse fim, aceita-se a averbação realizada de ofício pelo órgão de origem quando se trata de cargo cujas atribuições, presume-se, envolvam risco para a higidez física do profissional. Para ocupantes de outros cargos, é indispensável a apresentação de certidão emitida pelo INSS ou, alternativamente, de laudo oficial que efetivamente comprove a existência de risco à integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho.

6. No caso, trata-se de servidora ocupante do cargo de médica, que presume risco para a higidez física do profissional, restando atendidos os requisitos materiais para a contagem ponderada.

7. Sobre o marco inicial da prescrição, naturalmente que o início dessa contagem se dá somente quando surge a faculdade de exigir o cumprimento de uma obrigação ou a satisfação de um direito. No caso, quando da aposentadoria da interessada, não era possível o reconhecimento da contagem ponderada do tempo de insalubridade, conforme bem delineado na Súmula-TCU 245, de 1998:

"Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido."

8. Apenas por ocasião do Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, publicado em 6/11/2006, é que se passou a admitir a contagem especial do tempo de insalubridade, nos seguintes termos:

"9.1.1. o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria;"

9. Após a edição do sobredito acórdão, foi editada a Orientação Normativa MPOG 3, de 18/5/2007 (DOU de 21/5/2007), que reconheceu o direito de o servidor público ex-celetista computar, de forma ponderada, o tempo especial laborado no serviço público. Posteriormente, foi publicada a Orientação Normativa MPOG 7, de 20 de novembro de 2007 (DOU de 21/11/2007), que estabeleceu os procedimentos concretos para o reconhecimento e contagem do tempo especial em questão.

10. Vê-se, pois, que apenas nesse novo contexto é que foi possível ao servidor buscar concretizar o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo prestado em condições insalubres, enquanto ex-celetista, para fins de aposentadoria.

11. No caso, muito embora o ato de alteração da aposentadoria que reconheceu o tempo de insalubridade informe sua vigência a partir de 28/6/2013, ou seja, mais de cinco anos após 6/11/2006, o que, segundo os pareceres, teria atraído os efeitos da prescrição, verifico que o órgão encaminhou, anexa ao ato, a Portaria/MS/NE/DIGEP/MG 640, de 13/6/2011 (peça 3, p. 13).

12. Consta, ali, que a referida portaria foi editada com o propósito de alterar a Portaria/MS/NE/DICON/H/MG 1.609, de 27/9/2008, que havia originalmente concedido a averbação de tempo insalubre para efeitos de aposentadoria à interessada, apenas para retificar o tempo a que ela fazia jus (de 696 para 784 dias).

13. Resta esclarecido, portanto, que a averbação questionada foi reconhecida pelo órgão de origem em 27/9/2008, ou seja, menos de cinco anos após 6/11/2006, data de publicação do Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, quando efetivamente surgiu a pretensão à contagem do tempo insalubre em discussão, não se operando os efeitos da prescrição.

14. Assim, ao considerar que os elementos acostados aos autos são suficientes para comprovar o exercício de atividades em condição de insalubridade por tempo suficiente para majorar a proporção dos proventos, bem assim que não houve prescrição do fundo de direito, manifesto-me pela legalidade e registro do ato examinado.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Ministro BRUNO DANTAS

Relator

ACÓRDÃO Nº 4273/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.510/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Rosa Maria de Figueiredo Murad (XXX.021.626-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e ainda com os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Rosa Maria de Figueiredo Murad, concedendo o registro ao ato correspondente;

9.2. remeter cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4273-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BRUNO DANTAS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 006.813/2024-0.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Unidade Jurisdicionada: Município de Ladainha - MG.

Responsável: Walid Nedir Oliveira (XXX.762.386-XX).

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

Representação legal: Elizabete Alves Franca (197271/OAB-MG), representando Walid Nedir Oliveira.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS RECEBIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da unidade de auditoria especializada responsável pela análise da demanda (peça 38), que contou com a anuência de seu corpo diretivo (peças 39-40):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Walid Nedir Oliveira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2016.

HISTÓRICO

2. Em 3/10/2023, o dirigente da instituição Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1916/2023.

3. Os recursos repassados pelo FNDE ao Município de Ladainha - MG, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) - exercício 2016, totalizaram R$ 373.578,00 (peça 4). O referido programa teve vigência de 1º/1/2016 a 31/12/2016, com prazo para apresentação da prestação de contas em 21/8/2017.

4. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades:

Movimentação indevida da conta específica do programa: Movimentações financeiras indevidas a crédito e a débito da conta específica do programa para outra conta da própria entidade.

Despesa não comprovada em razão da não conciliação financeira: Ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas.

5. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

6. No relatório da TCE (peça 18), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 239.722,56, imputando responsabilidade a Walid Nedir Oliveira, ex-prefeito, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos.

7. Em 2/1/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 22), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 23 e 24).

8. Em 19/3/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 25).

9. Na instrução inicial (peça 28), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para as seguintes irregularidades:

9.1. Irregularidade 1: Movimentação indevida da conta específica do programa: Movimentações financeiras indevidas a crédito e a débito da conta específica do programa para outra conta da própria entidade.

9.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 5, 6, 7 e 9.

9.1.2. Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE 5, de 28 de maio de 2015 e alterações posteriores.

9.2. Débitos relacionados ao responsável Walid Nedir Oliveira:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

15/3/2016

18.000,00

D20

12/4/2016

32.000,00

D21

9/5/2016

22.000,00

D22

9/5/2016

355,68

D23

7/6/2016

33.000,00

D24

1/7/2016

700,00

D25

14/7/2016

4.000,00

C6

21/7/2016

9.200,00

C7

22/7/2016

1.800,00

D26

10/8/2016

33.600,00

D27

9/9/2016

33.700,00

D28

11/10/2016

33.000,00

D29

8/11/2016

34.000,00

D30

30/11/2016

11.200,00

C8

2/12/2016

9.000,00

C9

8/12/2016

34.000,00

D32

26/12/2016

12.000,00

C10

9.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

9.2.2. Responsável: Walid Nedir Oliveira.

9.2.2.1. Conduta: Nas parcelas D20 a D30, D32 - Movimentar indevidamente os valores constantes da conta corrente específica com ações pontuais de finalidades diversas das permitidas pelas normas do Projeto/Programa, com prejuízo para o estabelecimento do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas supostamente realizadas.

9.2.2.2. Nexo de causalidade: A utilização dos recursos recebidos em despesas não correlacionadas com o Programa implica a não comprovação do correspondente valor repassado.

9.2.2.3. Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, realizar despesas estritamente relacionadas ao Programa objeto desta, comprovando o nexo de causalidade entre os recursos recebidos no instrumento em questão e as despesas devidamente autorizadas no Pnate para o município de Ladainha-MG, no exercício de 2016.

10. Encaminhamento: citação.

10.1. Irregularidade 2: Despesa não comprovada em razão da não conciliação financeira: Ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas.

10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 5, 6, 7 e 9.

10.1.2. Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE 5, de 28 de maio de 2015 e alterações posteriores.

10.2. Débitos relacionados ao responsável Walid Nedir Oliveira:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

22/7/2016

246,48

22/7/2016

246,48

2/12/2016

4.562,88

2/12/2016

3.911,04

10.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

10.2.2. Responsável: Walid Nedir Oliveira.

10.2.2.1. Conduta: Não comprovar o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas efetuadas.

10.2.2.2. Nexo de causalidade: A impossibilidade de se estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas implica a não comprovação do correspondente valor repassado.

10.2.2.3. Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o(a) responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar toda a documentação necessária e suficiente para comprovação do nexo de causalidade entre os recursos recebidos no instrumento em questão e as despesas realizadas.

11. Encaminhamento: citação.

12. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 29), foram efetuadas citações do responsável, nos moldes adiante:

a) Walid Nedir Oliveira - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 39185/2024 - Seproc (peça 31)

Data da Expedição: 11/9/2024

Data da Ciência: 13/9/2024 (peça 32)

Nome Recebedor: Antônio Caietel

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 30).

Fim do prazo para a defesa: 28/10/2024

13. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 36), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

14. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Walid Nedir Oliveira permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024

Avaliação da Prescrição Quinquenal

15. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário - RE 636.886, fixou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

16. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, publicada em 21/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo que 'prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento' nos processos de controle externo, conforme o art. 2º, da referida norma.

17. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o art. 4º prevê o seguinte:

Art. 4° O prazo de prescrição será contado:

I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;

II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;

III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza;

IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;

V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.

18. No que se refere às causas de interrupção da prescrição, o art. 5º dispõe:

Art. 5º A prescrição se interrompe:

I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;

III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;

IV - pela decisão condenatória recorrível.

§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo.

§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.

19. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 21/8/2017, data em que as contas deveriam ter sido prestadas - (art. 4°, inciso I), em que pese o responsável ter apresentado as contas para análise inicial em 21/9/2017 (peça 9).

Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução). Acórdão 4.206/2024-Segunda Câmara, Relator: MARCOS BEMQUERER

20. Registre-se que o primeiro ato de apuração da irregularidade que ensejou a instauração desta TCE, decorreu do Ofício 1/2022/Secretaria de Fazenda e Planejamento da Prefeitura Municipal de Ladainha-MG, de 1º/2/2022 (peça 14, p. 5-9), encaminhado ao TCE/MG, que representou ao TCU, por meio do Ofício 15534/2022, de 21/9/2022 (peça 14, p. 3-4).

21. O TCU encaminhou Ofício 54335/2022-TCU/Seproc (peça 14, p. 1-2), de 13/10/2022, ao FNDE, para providências.

22. Em resposta, o FNDE editou o Parecer Conclusivo 438/2023/DIAFI/COAFI/CGAC/DIFIN (peça 7), o qual quantificou eventual dano sob exame.

23. Assim, verificam-se, nos presentes autos, os seguintes eventos processuais interruptivos da prescrição, ocorridos tanto na fase interna, quanto na fase externa desta TCE:

Tabela 1 - Causas de interrupção da prescrição

Documento

Enquadramento Lei 9.873/99, art. 2º

Data

Referência

Data em que as contas deveriam ter sido prestadas

-

21/8/2017

peça 18

Parecer Secretaria de Fazenda e Planejamento da Prefeitura de Ladainha/MG 1/2022

I - Apuração dos fatos

1º/2/2022

peça 14, p. 5-9

Parecer Conclusivo 438/2023/DIAFI/COAFI/CGAPC/DIFIN

II - Apuração dos fatos

27/4/2023

Peça 7

Relatório de auditoria 1916/2023

II - Apuração dos fatos

2/1/2024

Peça 22

Fonte: elaboração própria

24. Ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, bem como a sequência de eventos processuais indicados no item anterior, os quais têm o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 5º da Resolução TCU 344/2022, conclui-se que NÃO HOUVE o transcurso do prazo de cinco anos entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas e o Parecer da Secretaria de Fazenda e Planejamento da Prefeitura de Ladainha/MG 1/2022, e, levando-se em consideração o entendimento do STF acima mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, NÃO OCORREU, nos presentes autos, a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU.

Avaliação da Prescrição Intercorrente

25. A RESOLUÇÃO - TCU 344, de 11 de outubro de 2022, estabelece que:

Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.

§ 2° As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.

26. No item 9.2 do Acórdão 534/2023-Plenário, Tribunal definiu entendimento de que, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução 344/2022, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução. Levando-se em consideração a vigente regulamentação do Tribunal, bem como os eventos processuais interruptivos da prescrição nas fases interna/externa, relacionados na Tabela 1, acima, conclui-se que não houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre os atos já referenciados no parágrafo 23 desta, e, consequentemente, não ocorreu a prescrição intercorrente na fase interna da TCE.

27. Importante registrar que, conforme decidido em precedentes do STF, a exemplo dos MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso; MS 37.913-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber; e MS 38.232-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; o efeito interruptivo da prescrição decorrente da apuração do fato pela Administração Pública, descrito no art. 2º, inciso II, da Lei 9873/1999, prescinde de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

28. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 8/12/2016, haja vista que o vencimento do prazo para prestação de contas deu-se em 21/8/2017, e o responsável foi notificado sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:

28.1. Walid Nedir Oliveira, por meio do ofício acostado à peça 10, recebido em 12/5/2023, conforme AR (peça 11).

Valor de Constituição da TCE

29. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 243.895,48, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

30. Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.

31. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

32. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

33. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).

34. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia do responsável Walid Nedir Oliveira

35. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peça 30).

36. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

37. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.

38. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

39. No entanto, o responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.

40. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).

41. Dessa forma, o responsável Walid Nedir Oliveira deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

42. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

43. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).

44. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).

44.1. No caso em tela, as irregularidades consistentes em 'movimentar indevidamente recursos da conta específica do programa' e 'não demonstrar o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas' configuram violação ao art. 93, do Decreto-lei 200/1967; ao art. 66, do Decreto 93.872/1986; e à Resolução CD/FNDE 5, de 28 de maio de 2015 e alterações posteriores, bem como a princípios basilares da administração pública da eficiência e publicidade. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

45. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Walid Nedir Oliveira não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

46. Verifica-se também que não houve a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme análise já realizada.

47. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

48. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 17.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

49. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) considerar revel o responsável Walid Nedir Oliveira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Walid Nedir Oliveira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao responsável Walid Nedir Oliveira (XXX.762.386-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

15/3/2016

18.000,00

Débito

12/4/2016

32.000,00

Débito

9/5/2016

22.000,00

Débito

9/5/2016

355,68

Débito

7/6/2016

33.000,00

Débito

1/7/2016

700,00

Débito

14/7/2016

4.000,00

Crédito

21/7/2016

9.200,00

Crédito

22/7/2016

1.800,00

Débito

10/8/2016

33.600,00

Débito

9/9/2016

33.700,00

Débito

11/10/2016

33.000,00

Débito

8/11/2016

34.000,00

Débito

30/11/2016

11.200,00

Crédito

2/12/2016

9.000,00

Crédito

8/12/2016

34.000,00

Débito

26/12/2016

12.000,00

Crédito

22/7/2016

246,48

Débito

22/7/2016

246,48

Débito

2/12/2016

4.562,88

Débito

2/12/2016

3.911,04

Débito

Valor atualizado do débito (com juros) em 30/1/2025: R$ 412.444,31.

c) aplicar ao responsável Walid Nedir Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

f) informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

g) informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

2. O Ministério Público junto ao TCU, conquanto tenha emitido parecer (peça 41) concordando com o encaminhamento oferecido pela unidade instrutora, registrou duas pequenas ressalvas, nos termos a seguir reproduzidos:

" (...)

2. Primeiramente quanto à consideração de mais de uma causa interruptiva de mesma natureza (§ 1º do art. 5º da Resolução TCU 344/2022), o que não vislumbramos proporcional, haja vista que possibilita, no limite, infindáveis extensões do prazo prescricional, algo incompatível com o princípio da razoabilidade. Nada obstante, acatamos os ditames da Resolução TCU 344/2022, inclusive o disposto no § 1º de seu art. 5º, em observância ao que restou decidido pela Corte de Contas, a teor do voto condutor do Acórdão 2.285/2022-Plenário (relator Ministro Antonio Anastasia).

3. A outra pontual ressalva refere-se ao marco inicial adotado pela unidade técnica, que considerou a data em que as contas deveriam ter sido prestadas. Entendemos que o marco inicial para a aferição do prazo prescricional deve guardar inarredável relação com a irregularidade objeto das apurações levadas a efeito no curso do processo e que podem culminar, ao final, em condenação a ressarcimento do dano e/ou sanção.

4. No caso em tela, não se instaurou a presente Tomada de Contas Especial para apurar a omissão no dever de prestar contas, razão pela qual se mostra inadequado considerar como termo inicial da prescrição a data em que as contas deveriam ter sido prestadas. Outrossim, as irregularidades examinadas no bojo da presente relação processual de controle externo foram, em síntese, movimentações financeiras indevidas na conta específica do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) e ausência de compatibilidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas, que só puderam ser detectadas a partir da análise da prestação de contas apresentada em 21/9/2017 (peça 9), data que deve ser considerada como termo inicial para o exame da ocorrência da prescrição, com base no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022."

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Walid Nedir Oliveira, ex-prefeito do Município de Ladainha/MG, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2016.

2. Os recursos federais transferidos ao município ao longo do exercício totalizaram R$ 373.578,00, e o prazo para apresentação da prestação de contas encerrou-se em 21/8/2017, tendo a documentação correspondente sido apresentada de forma intempestiva, em 21/9/2017.

3. Na fase interna da TCE, o órgão concedente concluiu pela não comprovação da regular aplicação dos recursos, em razão da movimentação indevida na conta específica do programa e da ausência de nexo de causalidade entre os valores recebidos e parte das despesas realizadas, as quais restaram não comprovadas por falta de conciliação financeira. O Controle Interno assentiu a esse posicionamento.

4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado. Entretanto, o prazo regimental transcorreu sem que fossem apresentadas alegações de defesa ou efetuado o recolhimento do débito. Dessa forma, deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme estabelece o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

5. A unidade instrutora, manifestando-se sobre o mérito da matéria, concluiu pela configuração do dano e propôs o julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito ao responsável e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. O Ministério Público junto ao TCU, embora tenha se manifestado de acordo com o encaminhamento oferecido pela unidade especializada, apontou singela ressalva quanto ao marco inicial para fins de contagem dos prazos prescricionais, pugnando pela adoção da data em que as contas foram efetivamente apresentadas, qual seja, 21/9/2017, e não 21/8/2017, data limite para sua apresentação, com base no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, por entender que as irregularidades só puderam ser identificadas a partir da análise da documentação apresentada.

6. Corroboro a análise empreendida pela unidade instrutora, anuída pelo Parquet especializado, razão pela qual incorporo seus fundamentos em minhas razões de decidir.

7. Preliminarmente, quanto à prescrição, endosso as conclusões quanto à sua inocorrência, ressaltando que o marco inicial a ser considerado para a sua contagem deve ser a data em que as contas deveriam ter sido apresentadas, 21/8/2017, e não a data de sua apresentação intempestiva, 21/9/2017, conforme entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 7.085/2024-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; 4.206/2024-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; 2.643/2022-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, e 1.364/2025, relator Ministro Jorge Oliveira.

8. No tocante ao mérito, os elementos constantes dos autos evidenciam movimentação indevida na conta específica do programa, com transferências de recursos para outra conta bancária de titularidade do ente federado, o que indica a utilização de valores em despesas não correlacionadas ao programa, com destinação incerta. Além disso, houve despesas não comprovadas, decorrentes da ausência de conciliação financeira, o que compromete o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e os dispêndios realizados.

9. Assim, diante da ausência de informações que permitam constatar a regular aplicação dos recursos repassados, e considerando que, mesmo tendo sido oportunizada a defesa do responsável, tanto perante o órgão concedente quanto no âmbito desta Corte de Contas, ele não se desincumbiu desse ônus, não há o que se aproveitar em seu favor.

10. Por fim, diante da não apresentação de defesa e da ausência de indícios de que o responsável tenha agido de maneira diligente ou adotado quaisquer medidas para resguardar o erário, reputo não ser possível reconhecer sua boa-fé, o que autoriza o imediato julgamento definitivo de mérito de suas contas, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU.

11. Nesse cenário, exsurge o dever de julgar irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa, com amparo nos arts. 19 e 57 da Lei Orgânica do TCU, cujo valor fixo em R$ 40 mil, considerando as circunstâncias que delineiam o caso.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Ministro BRUNO DANTAS

Relator

ACÓRDÃO Nº 4274/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.813/2024-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Walid Nedir Oliveira (XXX.762.386-XX).

4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ladainha - MG.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Elizabete Alves Franca (197271/OAB-MG), representando Walid Nedir Oliveira.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Walid Nedir Oliveira, ex-prefeito do Município de Ladainha/MG, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) no exercício de 2016;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. declarar revel Walid Nedir Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Walid Nedir Oliveira, condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

15/3/2016

18.000,00

Débito

12/4/2016

32.000,00

Débito

9/5/2016

22.000,00

Débito

9/5/2016

355,68

Débito

7/6/2016

33.000,00

Débito

1/7/2016

700,00

Débito

14/7/2016

4.000,00

Crédito

21/7/2016

9.200,00

Crédito

22/7/2016

1.800,00

Débito

10/8/2016

33.600,00

Débito

9/9/2016

33.700,00

Débito

11/10/2016

33.000,00

Débito

8/11/2016

34.000,00

Débito

30/11/2016

11.200,00

Crédito

2/12/2016

9.000,00

Crédito

8/12/2016

34.000,00

Débito

26/12/2016

12.000,00

Crédito

22/7/2016

246,48

Débito

22/7/2016

246,48

Débito

2/12/2016

4.562,88

Débito

2/12/2016

3.911,04

Débito

9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Walid Nedir Oliveira multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;

9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República em Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4274-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BRUNO DANTAS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 021.395/2023-3

Natureza(s): I - Pedido de reexame (Pensão Civil)

Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde

Interessados: Valdemir Francisco dos Santos (XXX.594.034-XX); Jose Francisco dos Santos Junior (XXX.840.954-XX).

Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (9385/OAB-AL), representando Valdemir Francisco dos Santos.

SUMÁRIO: pensão civil. ato considerado ilegal por irregularidade na consignação de parcela de plano econômico. pedido de reexame. ELEMENTOS INSUFICiENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO. negativa de provimento.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada pela unidade de auditoria especializada na análise da demanda (peça 23), que contou com a concordância do Ministério Público junto o TCU (peça 25):

"INTRODUÇÃO

20. Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Valdemir Francisco dos Santos (peça 15) contra o Acórdão 10.348/2023-TCU-1ª Câmara (peça 8, Rel. Min. Benjamin Zymler).

1.1 A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

9.1. considerar ilegal o ato de pensão emitido em favor dos Srs. José Francisco dos Santos Junior e Valdemir Francisco dos Santos, recusando seu registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.

HISTÓRICO

21. Em reexame, ato inicial de pensão emitido, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, em que figuram como instituidor o Sr. José Francisco dos Santos e como beneficiários os Srs. José Francisco dos Santos Junior e Valdemir Francisco dos Santos, ambos na condição de filhos do instituidor.

1. Houve a negativa de registro do ato, tendo em vista se considerar que as rubricas judiciais, constantes dos proventos do instituidor, oriundas de planos econômicos reconhecidos pela justiça trabalhista, deveriam ter sido absorvidas pelos sucessivos planos que beneficiaram todas as carreiras do serviço público e, desta forma, não poderiam integrar, atualmente, o cálculo da pensão.

ADMISSIBILIDADE

22. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 17 e do despacho de peça 19.

EXAME DE MÉRITO

23. O presente exame contempla as seguintes questões:

a) se a decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical impede o corte pelo órgão de origem das parcelas judiciais referentes a planos econômicos;

b) se houve a incidência da decadência;

c) se houve violação ao contraditório e à ampla defesa;

d) se houve ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos.

5. Da existência de decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical

5.1 O recorrente defende que decisões judiciais asseguram a manutenção das rubricas judiciais nos seus proventos. Argumenta, em síntese, que:

5.2. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas (SINTSEP/AL) é beneficiário de título judicial transitado em julgado, proferido na Reclamação 158800.85.1991.5.19.0003 (3ª Vara da Justiça Federal do Trabalho), que garantiu aos substituídos o direito aos percentuais decorrentes de diversos planos econômicos.

5.3. A referida entidade sindical impetrou o Mandado de Segurança Coletivo 0806065.23.2021.4.05.8000, junto à 3ª Vara Federal de Alagoas, que decidiu conceder parcialmente a segurança para determinar à Fundação Nacional de Saúde a reimplantação imediata para todos os representados pelo sindicato impetrante de rubricas suprimidas, relativas a planos econômicos, com efeitos a partir de 16/4/2021. A reimplantação ocorreu no mês de fevereiro de 2022.

5.4. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido para determinar a manutenção das verbas remuneratórias e o regular registro da pensão civil da recorrente, seja para garantir a irredutibilidade dos benefícios ou para prestigiar o cumprimento de decisões judiciais vigentes.

Análise:

5.5. Recentemente, esta Corte de Contas apreciou recurso semelhante ao pedido de reexame em testilha, sendo que o Excelentíssimo Senhor Ministro Jorge Oliveira teceu as seguintes considerações (TC 015.684/2022-9, Acórdão 8.925/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 8/8/2023), que corroboram o entendimento plasmado no acórdão ora recorrido:

7. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 59.663/RJ, de repercussão geral reconhecida, estabeleceu que o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da posterior incorporação definitiva nos vencimentos do servidor por força de dissídio coletivo.

8. De fato, o título judiciário transitado em julgado proferido na Reclamação 01588.1991.003.19.0.0 garantiu aos filiados do autor da ação o direito ao recebimento das rubricas referentes a diversos planos econômicos (peça 3, p. 9). Todavia, no caso concreto, essas parcelas continuaram sendo pagas, de modo destacado, ainda que tenham ocorrido reestruturações na carreira da servidora, em oposição ao entendimento do STF quanto ao tema.

9. Conforme informado pela recorrente, o Sintsep/AL obteve outra sentença favorável aos seus filiados no Mandado de Segurança Coletivo 0806065.23.2021.4.05.8000, que assim dispôs (peça 14, p. 21):

"(...) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a reimplantação imediata para todos os representados pelo Sindicato Impetrante de rubrica suprimida, relativas a planos econômicos, com efeitos a partir de 16/04/2021 - data de impetração do presente mandado de segurança".

10. Entretanto, essa decisão foi fundamentada no entendimento de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de abertura de processo administrativo pela Funasa para discutir a legalidade da absorção do índice de 84,32%, e não na conclusão de que o pagamento das parcelas deveria ser mantido (item 27 da instrução reproduzida no relatório precedente).

11. Nas palavras do juiz da causa, a conclusão "encontra-se fundada no vício procedimental, não importando em análise se as referidas parcelas podem ser incorporadas, absorvidas ou retiradas dos servidores, preservando-se a análise do mérito administrativo a própria Administração".

12. Esse assunto foi objeto de discussão quando da edição do recente Acórdão 8.614/2023-1ª Câmara, proferido no TC 029.611/2022-9.

13. Segundo o voto do relator daquele processo (Ministro-Substituto Weder de Oliveira), não haveria óbices à absorção das rubricas desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo conduzido pela entidade de origem.

14. Além disso, consoante voto revisor do Ministro Benjamin Zymler, "a decisão judicial, dirigida à Funasa, não impede que esta Corte de Contas examine livremente o ato de concessão e determine a supressão dos pagamentos irregulares".

15. Para melhor compreensão, transcrevo trechos do voto do revisor, acatado pelo relator e pelo Colegiado:

"10. Veja-se que a exigência de instauração de processo administrativo, proferida em mandado de segurança coletivo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado de Alagoas, é oponível exclusivamente à Funasa (e não à União). Não se apreciou, no processo judicial, a hipótese particular de apreciação de atos de aposentadoria por parte desta Corte de Contas.

11. Assim, diante da competência do Tribunal de Contas da União para apreciar atos sujeitos a registro, o qual dispensa a realização de contraditório, é de se negar registro à concessão em apreço e determinar a imediata sustação dos pagamentos irregulares, haja vista que a decisão judicial proferida no processo 0806065-23.2021.4.05.8000 é dirigida unicamente à Funasa.

12. De estranhar que a Funasa, cerca de dois anos após a decisão judicial, não tenha ainda instaurado processo administrativo e que tampouco tenha realizado absorção parcial da rubrica com base no último aumento remuneratório concedido aos servidores da entidade, em maio deste ano.

13. Dessarte, deve-se determinar à AudPessoal que instaure procedimento com vistas a verificar as medidas adotadas pela Funasa/AL para, observada a decisão judicial proferida no processo 0806065-23.2021.4.05.8000, proceder à absorção das rubricas judiciais trabalhistas pagas a seus servidores e, se caso necessário, represente a este Tribunal.

14. Também tenho pertinente exarar determinação à unidade técnica que confira prioridade à autuação de atos de concessão da autarquia que contenham a irregularidade ora apontada."

5.6. Assim, à luz das judiciosas considerações supracitadas, opina-se pela rejeição das alegações do recorrente.

6. Da decadência

6.1. O recorrente aduz a incidência da decadência, com base nos seguintes argumentos:

6.2 O ato de concessão do Recorrente, conforme demonstra documentação acostada, se deu em 3/12/2004. E nesta data foi disponibilizado para análise ao TCU.

6.3. Transpassados cerca de 19 (dezenove) anos da concessão, a 1ª Câmara do TCU julgou o ato ilegal.

6.4. O prazo entre esses 2 atos é de singular relevância. Sobretudo após o julgamento do Recurso Extraordinário 636.553/RS pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, destacado como tema 445 em regime de repercussão geral. Destarte, se a aposentadoria do Recorrente foi publicada em 3/12/2004, faz-se de rigor reconhecer que em dezembro de 2014 foi tacitamente registrada.

Análise:

6.5. Quanto à decadência administrativa, essa só é configurada quando o processo não é julgado após 5 anos contados de sua chegada ao TCU.

6.6. Pacificando de vez o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 445), no bojo no RE 636.553, de relatoria do Min. Gilmar Mendes:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. (destacou-se)

6.7. Assim, como o ato em reexame foi enviado ao TCU apenas em 11/3/2020 (peça 3) e apreciado na Sessão da Primeira Câmara de 5/9/2023 (peça 8), não há que se falar em decadência administrativa nem em prescrição quinquenal, nem em obrigatoriedade de oitiva prévia do interessado.

6.8. Assim, propõe-se a rejeição dos argumentos apresentados pelo recorrente.

7. Do contraditório e da ampla defesa

7.1. O recorrente aduz que foram violados o contraditório e a ampla defesa, com base nos seguintes argumentos:

7.2. É, portanto, o "devido processo legal", um "supraprincípio", norteador de todos os demais que devem ser observados no tratamento do processo. E, juntamente com o contraditório, refletem duas garantias essenciais: a primeira, de participação no processo, e, reflexamente, de possibilidade de influenciar na decisão final deste.

7.3. A garantia de participação é a dimensão formal do contraditório, que visa assegurar que a parte seja ouvida, que participe do processo, seja comunicada, e possa falar. Mas muito além de uma mera formalidade, em sua dimensão substancial, o direito de defesa garante o "poder de influência". Para o qual é necessário que se permita que a parte seja ouvida em condições de poder influenciar a decisão.

7.4. No caso sob análise, contudo, o processo administrativo menciona uma suposta irregularidade no recebimento de rubrica, em função de uma suposta absolvição. Sem apresentar, em nenhum momento, qualquer especificidade, documentação ou cálculo individualizado do servidor, informando-o quando, de que forma, em qual proporção as alegações se firmaram, para fins de uma participação e apresentação de defesa efetiva. O servidor público está sendo privado de um direito, sem o devido processo legal, porquanto faltosos os meios e recursos de defesa de direito inerentes.

7.5. A realização de cálculos precede a constatação da incorporação, e consequentemente, a instauração de processo administrativo com a finalidade de suprimir as rubricas supostamente incorporadas. Pelo que se impõe, a luz da orientação judicial acostada, que o órgão responsável demonstre "como o percentual reconhecido judicialmente foi exaurido, com planilha indicando de forma clara em que momento e por causa de que lei reestruturadora a rubrica judicial se esvaiu". O que desde já requer.

Análise:

7.6. Rejeita-se, desde já, o argumento de ter havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude de não ter sido oportunizado à ora recorrente o direito de se manifestar nos autos antes da prolação do acórdão recorrido, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 3 do STF expressamente excepciona a observância do contraditório e da ampla defesa, previamente ao julgamento do Tribunal, nesses termos:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (grifos acrescidos).

7.7. Cabe esclarecer que esta Corte de Contas não intima pessoalmente a parte acerca da data em que será julgado processo de seu interesse. Tal fato não ofende qualquer princípio constitucional ligado à defesa, vez que a publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União é suficiente para conferir publicidade ao ato processual. Tal exegese encontra amparo em deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Agravo Regimental em Mandado de Segurança (MS-AgR 26.732/DF, Relatora Ministra Carmen Lúcia), conforme excerto a seguir transcrito:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE.

1. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no Diário Oficial da União.

2. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial da União.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

7.8. Demais disso, quanto à demonstração de que as rubricas impugnadas já deveriam ter sido absorvidas, vêm á balha as considerações do relator do TC 008.910/2022-7 (Acórdão 4.390/2023-TCU-1ª Câmara):

(...) novos níveis salariais foram seguidamente fixados pela União, quando concedeu, por meio das Leis 7.923/1989 (26,06%), 8.091/1990 (30%), 8.162/1991 (81%) e 8.216/1991 (20%), por exemplo, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Poder Executivo. Isso somente em termos de reajustes mais remotos, pois mais recentemente foram concedidos novos reajustes pelas Leis 10.483/2002, 11.355/2006, 11.784/2008 e 13.324/2016. Desse modo, os percentuais de incremento remuneratório totalizaram ganhos bastante superiores àqueles derivados dos planos econômicos que os precederam, restando patente que inexiste amparo à continuidade de pagamento de parcelas dessa natureza de forma destacada.

7.9. Nesse sentir, opina-se pela rejeição dos argumentos apresentados pelo recorrente

8. Da irredutibilidade dos proventos

8.1. O recorrente aduz que houve violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos, com base nos seguintes argumentos:

8.2. A análise acurada dos valores evidencia que não houve incorporação integral efetiva das referidas parcelas pelos reajustes e reestruturações, vez que com a supressão das parcelas sobreditas haverá a redução dos proventos da pensão civil. Tornando o ato administrativo flagrantemente abusivo, mormente em função da violação brutal ao preceito da irredutibilidade da remuneração, constante no artigo 37, XV, da CF.

Análise:

8.3. No que tange ao argumento da violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos, destaca-se que, de acordo com o e. STF, não há óbice à redução de proventos caso alguma parcela/vantagem esteja sendo paga ao arrepio da lei, nos termos do entendimento proferido no âmbito do MS 25.552, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, verbis:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. [...]. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. [...]3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada (grifos acrescidos).

8.4. Nesse quadro, opina-se pela rejeição dos argumentos apresentados pelo recorrente.

CONCLUSÃO

9. Da análise de mérito, conclui-se que:

a) a decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical não impede o corte pelo órgão de origem das parcelas judiciais referentes a planos econômicos;

b) não houve a incidência da decadência;

c) não houve violação ao contraditório e à ampla defesa;

d) não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos.

9.1. Por conseguinte, deve-se negar provimento ao presente recurso.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

10. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:

a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

b) informar o recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de reexame interposto por Valdemir Francisco dos Santos contra o Acórdão 10.348/2023-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal seu ato de pensão civil em razão da inclusão, nos proventos, de parcela alusiva a plano econômico que deveria ter sido absorvida por alterações remuneratórias supervenientes.

2. Inicialmente, ratifico o despacho exarado no sentido de que o recurso deve ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 48 da Lei 8.443/1992.

3. Em síntese, o recorrente alega que: a) há decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical que impede o corte pelo órgão de origem das parcelas judiciais referentes a planos econômicos; b) houve incidência da decadência; c) houve violação ao contraditório e à ampla defesa; e d) houve ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos.

4. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, com o apoio do Ministério Público junto ao TCU, concluiu que: a) a decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical não impede o corte pelo órgão de origem das parcelas judiciais referentes a planos econômicos; b) não houve a incidência da decadência; c) não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, e d) não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos. Assim, a proposta é no sentido de negar provimento ao recurso.

5. No mérito, acolho integralmente a análise empreendida pela unidade especializada e adoto aqui, como razões de decidir, os fundamentos sustentados no parecer que compõe o relatório precedente, sem prejuízo de tecer as seguintes considerações.

6. Acerca das vantagens judiciais relativas a plano econômico, rememoro os termos do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, no sentido de que tais parcelas não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do TST.

7. Além disso, deve ser obedecida a disciplina do Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, momento em que este Tribunal balizou a forma de execução de sentenças judiciais concessivas de percentuais de planos econômicos, nos seguintes termos:

"9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;" (grifo acrescido).

8. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual aos seus ganhos. A título ilustrativo, transcrevo a ementa do referido julgado:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido."

9. Essa intelecção foi devidamente prestigiada pelo TCU com a edição de sua Súmula 291, nos seguintes termos:

"As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos."

10. Por aí se vê que a absorção dessas vantagens, com consequente interrupção do pagamento de parcelas adicionais, mesmo que antes garantidas por uma sentença, é justificada se houver uma alteração das circunstâncias ou das bases legais que as sustentavam, sem que isso configure desrespeito à coisa julgada.

11. Com efeito, novos níveis salariais foram seguidamente fixados pela União, quando concedeu, por meio das Leis 7.923/1989 (26,06%), 8.091/1990 (30%), 8.162/1991 (81%) e 8.216/1991 (20%), por exemplo, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Poder Executivo, isso em termos de reajustes mais remotos. Novos reajustes foram mais recentemente concedidos pelas Leis 10.483/2002, 11.355/2006, 11.784/2008, 13.324/2016 e 15.141/2025, por exemplo, com incremento remuneratório que totaliza ganhos que muito excedem aqueles decorrentes dos planos econômicos que os precederam, inexistindo amparo à continuidade de pagamento de parcelas dessa natureza de forma destacada.

12. Em que pese esse firme entendimento, o recorrente alega que estaria protegido por decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0806065-23.2021.4.05.8000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas (SINTSEP/AL).

13. Destaco que a referida decisão, ao determinar à Funasa o restabelecimento das parcelas de planos econômicos, o fez com fundamento na ausência de prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados, e não na conclusão de que o pagamento das parcelas deveria ser mantido ad eternum, conforme o seguinte excerto da sentença:

"30. Ocorre que o ato que determinou a supressão dos pagamentos, tendo em vista a absorção do índice de 84,32%, deveria ocorrer após a abertura de Processo Administrativo regular visando à discussão ampla da legalidade da rubrica em análise. Este é o entendimento do E. TRF5. Vejamos:

(...)

33. Há assim ofensa ao contraditório e ampla defesa, o ato de supressão das parcelas, tidas como absorvidas, sem o devido processo legal. É necessário frisar que a referida conclusão encontra-se fundada no vício procedimental, não importando em análise se as referidas parcelas podem ser incorporadas, absorvidas ou retiradas dos servidores, preservando-se a análise do mérito administrativo a própria Administração.

34. Desta forma, não deve proceder parte do pedido do impetrante referente à reimplantação definitiva, não passível de exame pela Administração.

35. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a reimplantação imediata para todos os representados pelo Sindicato Impetrante de rubrica suprimida, relativas a planos econômicos, com efeitos a partir de 16/04/2021 - data de impetração do presente mandado de segurança."

14. Nesse cenário, deve a Funasa excluir a parcela discutida após instaurar processo administrativo que garanta aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, dando cumprimento, assim, à sobredita decisão judicial e ao acórdão recorrido, que não merece reparos nesse aspecto.

15. Não merece amparo, ainda, o argumento de que teria havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa. É que o STF tem entendimento no sentido de que a apreciação da legalidade de atos sujeitos a registro dispensa prévia manifestação, conforme a Súmula Vinculante 3:

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

16. Quanto à alegação de que teria se operado a decadência, o STF tem jurisprudência assentada (e.g. MS 24.997-8/DF, MS 24.958-7/DF e MS 25.015-1/DF), acompanhada pelo TCU (Súmula 278), no sentido de que o ato de aposentadoria, reforma ou pensão, por sua natureza complexa, somente se aperfeiçoa com o exame e consequente registro pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, momento em que passa a correr o prazo decadencial. Desse modo, considerando que o ato ora examinado não foi registrado, não há que se falar em início da contagem desse prazo.

17. Ademais, convém destacar que não transcorreu interregno de cinco anos entre a data de entrada do ato no TCU e seu julgamento, de forma que foi devidamente obedecida a tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário 636.553:

"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."

18. Por aí se vê que os procedimentos que conduziram à ilegalidade e negativa de registro dos atos dos recorrentes guardaram total aderência à sobredita intelecção, não havendo que se falar em obstáculo à apreciação de seus atos por decurso de tempo.

19. No que se refere à tese da irredutibilidade salarial do servidor, a compreensão sedimentada no âmbito do STF é no sentido de que a redução da remuneração, quando concedida em desacordo com a lei, como no caso examinado, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (e.g. MS 25.552 e MS 21.548).

20. Feitas essas considerações, ante a insuficiência dos elementos apresentados para alterar a deliberação impugnada, deve ser negado provimento ao recurso.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Ministro BRUNO DANTAS

Relator

ACÓRDÃO Nº 4275/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 021.395/2023-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão civil)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Jose Francisco dos Santos Junior (XXX.840.954-XX); Valdemir Francisco dos Santos (XXX.594.034-XX).

3.2. Recorrente: Valdemir Francisco dos Santos (XXX.594.034-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (9385/OAB-AL), representando Valdemir Francisco dos Santos.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Valdemir Francisco dos Santos contra o Acórdão 10.348/2023-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal seu ato de pensão civil,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;

9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à unidade jurisdicionada.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4275-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BRUNO DANTAS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 023.293/2024-1

Natureza(s): Pensão Civil

Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas

Interessado: Izabete da Costa Machado Alves (XXX.845.776-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: pensão civil. adicional por tempo de serviço em percentual superior ao devido. ilegalidade e negativa de registro. determinações.

RELATÓRIO

Adoto como relatório trechos da instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 5):

"11. Ato: 30113/2020 - Inicial - Interessado(a): JOSE SOARES DE SOUZA - CPF: XXX.061.856-XX

11.1. Beneficiário: IZABETE DA COSTA MACHADO ALVES - CPF: XXX.845.776-XX - Companheiro (a)

11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.3. Constatações e análises:

(...)

11.3.2. Tempo para Adicional de Tempo de Serviço (ATS) (26 anos), informado na aba Dados Gerais, é menor que o valor da proporção (28,44%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Na aba dados gerais do ato de pensão consta o percentual de 26% a título de adicional por tempo de serviço e não 28,44% como constou na ficha financeira do ato e no contracheque de 12/2015. Em vista da irregularidade, houve a majoração indevida do valor da pensão concedida.

11.3.3. Existe rubrica judicial (10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros)) no último contracheque Siape do instituidor anterior ao óbito que possivelmente integrou a base de cálculo da pensão.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

De acordo com a ficha financeira do ato e com o primeiro contracheque recebido pela pensionista (12/2016), a rubrica 10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP do último contracheque do instituidor (11/2015) anterior ao óbito não foi considerada no cálculo da pensão.

(...)

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão civil 30113/2020 - Inicial - JOSE SOARES DE SOUZA do quadro de pessoal do órgão/entidade Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:

13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.2.3. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de JOSE SOARES DE SOUZA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.

13.2.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão civil de JOSE SOARES DE SOUZA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.5. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."

2. A representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) manifestou-se de acordo com o encaminhamento oferecido pela AudPessoal (peça 8).

É o relatório.

VOTO

Cuida o processo de ato de pensão civil emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

2. A unidade de auditoria especializada identificou irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela referente ao adicional por tempo de serviço (ATS) em percentual superior ao que seria devido de acordo com as informações prestadas, razão pela qual propõe que o ato seja considerado ilegal, com negativa de registro e com as determinações corretivas pertinentes, encaminhamento que contou com a concordância do Ministério Público junto ao TCU.

3. De pronto, manifesto-me de acordo com o encaminhamento sugerido nos pareceres precedentes, conforme as seguintes considerações.

4. Sobre a parcela de ATS, é importante rememorar que ela era devida à fração de 1% por ano de serviço público, incidente sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do art. 67 da Lei 8.112/1990. Referido dispositivo foi revogado pela art. 15, II, da MP 2.225-45/2001, respeitadas as situações constituídas até 8/3/1999.

5. No caso, o percentual que compôs a base de cálculo do benefício pensional (28,44%) é superior ao que seria devido de acordo com os tempos informados no ato (26%). Aliás, o percentual em valor não inteiro que foi considerado sugere que ele abarca parcela judicial anteriormente recebida pelo instituidor, que foi devidamente excluída da base de cálculo dos proventos de pensão, mas provavelmente mantida, erroneamente, na base de cálculo do ATS.

6. Nessas circunstâncias, a concessão deve ser considerada ilegal, com negativa de registro, com as determinações corretivas pertinentes e sem prejuízo da dispensa de devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos do enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Ministro BRUNO DANTAS

Relator

ACÓRDÃO Nº 4276/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 023.293/2024-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Izabete da Costa Machado Alves (XXX.845.776-XX).

4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão civil,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal a pensão civil instituída por Jose Soares de Souza, negando o registro ao ato correspondente;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:

9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão;

9.4. remeter cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4276-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BRUNO DANTAS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 029.610/2022-2

Natureza(s): I - Pedido de reexame (Aposentadoria)

Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde

Interessado: Jose Geraldo Oliveira de Andrade (XXX.985.334-XX).

Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (OAB/AL 9385) e outros, representando Jose Geraldo Oliveira de Andrade.

SUMÁRIO: aposentadoria. ato considerado ilegal por irregularidade na consignação de parcela de plano econômico. pedido de reexame. ELEMENTOS INSUFICiENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO. negativa de provimento.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada pela unidade de auditoria especializada na análise da demanda (peça 20), que contou com a concordância do Ministério Público junto o TCU (peça 22):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. José Geraldo Oliveira de Andrade (peça 12) contra o Acórdão 10.443/2024-TCU-1ª Câmara (peça 8, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).

1.1 A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:

a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jose Geraldo Oliveira de Andrade, negando-lhe registro;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

1. Processo TC-029.610/2022-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jose Geraldo Oliveira de Andrade (XXX.985.334-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Jose Geraldo Oliveira de Andrade, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

HISTÓRICO

2. Trata-se de ato de aposentadoria em favor do Sr. José Geraldo Oliveira de Andrade, no cargo de motorista oficial, emitido pela Fundação Nacional de Saúde, submetido a este Tribunal para fins de registro.

2.1 Identificou-se o pagamento irregular de parcelas judiciais referentes a planos econômicos.

2.2 A manutenção em destacado nos proventos de parcelas vinculadas a planos econômicos, imunes de compensação por revisões gerais de vencimentos ou por novas estruturas remuneratórias, além de configurar pagamentos em duplicidade, desnaturando as respectivas sentenças judiciais, ofende o princípio da reserva legal para fixação dos estipêndios do funcionalismo.

2.3 O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663/RJ, de repercussão geral reconhecida, estabeleceu que o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da posterior incorporação definitiva nos vencimentos do servidor por força de dissídio coletivo. Todavia, no caso concreto, essas parcelas continuaram sendo pagas, de modo destacado, ainda que tenham ocorrido reestruturações na carreira do servidor, em oposição ao entendimento do STF quanto ao tema.

2.4 Por conseguinte, a presente concessão foi julgada ilegal.

ADMISSIBILIDADE

3 Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 14 e do despacho de peça 16.

EXAME DE MÉRITO

4 O presente exame contempla as seguintes questões:

a) se a decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical impede o corte pelo órgão de origem das parcelas judiciais referentes a planos econômicos;

b) se houve violação ao contraditório e à ampla defesa;

c) se houve ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos.

5. Da existência de decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical

5.1 O recorrente defende que decisões judiciais asseguram a manutenção das rubricas judiciais nos seus proventos. Argumenta, em síntese, que:

5.2. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas (SINTSEP/AL) é beneficiário de título judicial transitado em julgado, proferido na Reclamação 158800.85.1991.5.19.0003 (3ª Vara da Justiça Federal do Trabalho), que garantiu aos substituídos o direito aos percentuais decorrentes de diversos planos econômicos.

5.3. A referida entidade sindical impetrou o Mandado de Segurança Coletivo 0806065.23.2021.4.05.8000, junto à 3ª Vara Federal de Alagoas, que decidiu conceder parcialmente a segurança para determinar à Fundação Nacional de Saúde a reimplantação imediata para todos os representados pelo sindicato impetrante de rubricas suprimidas, relativas a planos econômicos, com efeitos a partir de 16/4/2021. A reimplantação ocorreu no mês de fevereiro de 2022.

5.4. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido para determinar a manutenção das verbas remuneratórias e o regular registro da aposentadoria da recorrente, seja para garantir a irredutibilidade dos benefícios ou para prestigiar o cumprimento de decisões judiciais vigentes.

Análise:

5.5. Recentemente, esta Corte de Contas apreciou recurso semelhante ao pedido de reexame em testilha, sendo que o Excelentíssimo Senhor Ministro Jorge Oliveira teceu as seguintes considerações (TC 015.684/2022-9, Acórdão 8.925/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 8/8/2023), que corroboram o entendimento plasmado no acórdão ora recorrido:

7. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 59.663/RJ, de repercussão geral reconhecida, estabeleceu que o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da posterior incorporação definitiva nos vencimentos do servidor por força de dissídio coletivo.

8. De fato, o título judiciário transitado em julgado proferido na Reclamação 01588.1991.003.19.0.0 garantiu aos filiados do autor da ação o direito ao recebimento das rubricas referentes a diversos planos econômicos (peça 3, p. 9). Todavia, no caso concreto, essas parcelas continuaram sendo pagas, de modo destacado, ainda que tenham ocorrido reestruturações na carreira do servidor, em oposição ao entendimento do STF quanto ao tema.

9. Conforme informado pela recorrente, o Sintsep/AL obteve outra sentença favorável aos seus filiados no Mandado de Segurança Coletivo 0806065.23.2021.4.05.8000, que assim dispôs (peça 14, p. 21):

'(...) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a reimplantação imediata para todos os representados pelo Sindicato Impetrante de rubrica suprimida, relativas a planos econômicos, com efeitos a partir de 16/04/2021 - data de impetração do presente mandado de segurança'.

10. Entretanto, essa decisão foi fundamentada no entendimento de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de abertura de processo administrativo pela Funasa para discutir a legalidade da absorção do índice de 84,32%, e não na conclusão de que o pagamento das parcelas deveria ser mantido (item 27 da instrução reproduzida no relatório precedente).

11. Nas palavras do juiz da causa, a conclusão 'encontra-se fundada no vício procedimental, não importando em análise se as referidas parcelas podem ser incorporadas, absorvidas ou retiradas dos servidores, preservando-se a análise do mérito administrativo a própria Administração'.

12. Esse assunto foi objeto de discussão quando da edição do recente Acórdão 8.614/2023-1ª Câmara, proferido no TC 029.611/2022-9.

13. Segundo o voto do relator daquele processo (Ministro-Substituto Weder de Oliveira), não haveria óbices à absorção das rubricas desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo conduzido pela entidade de origem.

14. Além disso, consoante voto revisor do Ministro Benjamin Zymler, 'a decisão judicial, dirigida à Funasa, não impede que esta Corte de Contas examine livremente o ato de concessão e determine a supressão dos pagamentos irregulares'.

15. Para melhor compreensão, transcrevo trechos do voto do revisor, acatado pelo relator e pelo Colegiado:

'10. Veja-se que a exigência de instauração de processo administrativo, proferida em mandado de segurança coletivo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado de Alagoas, é oponível exclusivamente à Funasa (e não à União). Não se apreciou, no processo judicial, a hipótese particular de apreciação de atos de aposentadoria por parte desta Corte de Contas.

11. Assim, diante da competência do Tribunal de Contas da União para apreciar atos sujeitos a registro, o qual dispensa a realização de contraditório, é de se negar registro à concessão em apreço e determinar a imediata sustação dos pagamentos irregulares, haja vista que a decisão judicial proferida no processo 0806065-23.2021.4.05.8000 é dirigida unicamente à Funasa.

12. De estranhar que a Funasa, cerca de dois anos após a decisão judicial, não tenha ainda instaurado processo administrativo e que tampouco tenha realizado absorção parcial da rubrica com base no último aumento remuneratório concedido aos servidores da entidade, em maio deste ano.

13. Dessarte, deve-se determinar à AudPessoal que instaure procedimento com vistas a verificar as medidas adotadas pela Funasa/AL para, observada a decisão judicial proferida no processo 0806065-23.2021.4.05.8000, proceder à absorção das rubricas judiciais trabalhistas pagas a seus servidores e, se caso necessário, represente a este Tribunal.

14. Também tenho pertinente exarar determinação à unidade técnica que confira prioridade à autuação de atos de concessão da autarquia que contenham a irregularidade ora apontada.'

5.6. Assim, à luz das judiciosas considerações supracitadas, opina-se pela rejeição das alegações do recorrente.

6. Do contraditório e da ampla defesa

6.1. O recorrente aduz que foram violados o contraditório e a ampla defesa, com base nos seguintes argumentos:

6.2. É, portanto, o 'devido processo legal', um 'supraprincípio', norteador de todos os demais que devem ser observados no tratamento do processo. E, juntamente com o contraditório, refletem duas garantias essenciais: a primeira, de participação no processo, e, reflexamente, de possibilidade de influenciar na decisão final deste.

6.3. A garantia de participação é a dimensão formal do contraditório, que visa assegurar que a parte seja ouvida, que participe do processo, seja comunicada, e possa falar. Mas muito além de uma mera formalidade, em sua dimensão substancial, o direito de defesa garante o 'poder de influência'. Para o qual é necessário que se permita que a parte seja ouvida em condições de poder influenciar a decisão.

6.4. No caso sob análise, contudo, o processo administrativo menciona uma suposta irregularidade no recebimento de rubrica, em função de uma suposta absolvição. Sem apresentar, em nenhum momento, qualquer especificidade, documentação ou cálculo individualizado do servidor, informando-o quando, de que forma, em qual proporção as alegações se firmaram, para fins de uma participação e apresentação de defesa efetiva. O servidor público está sendo privado de um direito, sem o devido processo legal, porquanto faltosos os meios e recursos de defesa de direito inerentes.

6.5. A realização de cálculos precede a constatação da incorporação, e consequentemente, a instauração de processo administrativo com a finalidade de suprimir as rubricas supostamente incorporadas. Pelo que se impõe, a luz da orientação judicial acostada, que o órgão responsável demonstre 'como o percentual reconhecido judicialmente foi exaurido, com planilha indicando de forma clara em que momento e por causa de que lei reestruturadora a rubrica judicial se esvaiu'. O que desde já requer.

Análise:

6.6. Rejeita-se, desde já, o argumento de ter havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude de não ter sido oportunizado ao ora recorrente o direito de se manifestar nos autos antes da prolação do acórdão recorrido, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 3 do STF expressamente excepciona a observância do contraditório e da ampla defesa, previamente ao julgamento do Tribunal, nesses termos:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (grifos acrescidos).

6.7. Cabe esclarecer que esta Corte de Contas não intima pessoalmente a parte acerca da data em que será julgado processo de seu interesse. Tal fato não ofende qualquer princípio constitucional ligado à defesa, vez que a publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União é suficiente para conferir publicidade ao ato processual. Tal exegese encontra amparo em deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Agravo Regimental em Mandado de Segurança (MS-AgR 26.732/DF, Relatora Ministra Carmen Lúcia), conforme excerto a seguir transcrito:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE.

1. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no Diário Oficial da União.

2. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial da União.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

6.8. Demais disso, quanto à demonstração de que as rubricas impugnadas já deveriam ter sido absorvidas, vêm à balha as considerações do relator do TC 008.910/2022-7 (Acórdão 4.390/2023-TCU-1ª Câmara):

(...) novos níveis salariais foram seguidamente fixados pela União, quando concedeu, por meio das Leis 7.923/1989 (26,06%), 8.091/1990 (30%), 8.162/1991 (81%) e 8.216/1991 (20%), por exemplo, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Poder Executivo. Isso somente em termos de reajustes mais remotos, pois mais recentemente foram concedidos novos reajustes pelas Leis 10.483/2002, 11.355/2006, 11.784/2008 e 13.324/2016. Desse modo, os percentuais de incremento remuneratório totalizaram ganhos bastante superiores àqueles derivados dos planos econômicos que os precederam, restando patente que inexiste amparo à continuidade de pagamento de parcelas dessa natureza de forma destacada.

6.9. Nesse sentir, opina-se pela rejeição dos argumentos apresentados pelo recorrente.

7. Da irredutibilidade dos proventos

7.1. O recorrente aduz que houve violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos, com base nos seguintes argumentos:

7.2. A análise acurada dos valores evidencia que não houve incorporação integral efetiva das referidas parcelas pelos reajustes e reestruturações, vez que com a supressão das parcelas sobreditas haverá a redução dos proventos da aposentadoria do servidor. Tornando o ato administrativo flagrantemente abusivo, mormente em função da violação brutal ao preceito da irredutibilidade da remuneração, constante no artigo 37, XV, da CF.

Análise:

7.3. No que tange ao argumento da violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos, destaca-se que, de acordo com o e. STF, não há óbice à redução de proventos caso alguma parcela/vantagem esteja sendo paga ao arrepio da lei, nos termos do entendimento proferido no âmbito do MS 25.552, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, verbis:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. [...]. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. [...]3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada (grifos acrescidos).

7.4. Nesse quadro, opina-se pela rejeição dos argumentos apresentados pelo recorrente.

CONCLUSÃO

8. Da análise de mérito, conclui-se que:

a) a decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical não impede o corte pelo órgão de origem das parcelas judiciais referentes a planos econômicos;

b) não houve violação ao contraditório e à ampla defesa;

c) não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos.

8.1. Por conseguinte, deve-se negar provimento ao presente recurso.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

9. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:

a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

b) informar o recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de reexame interposto por José Geraldo Oliveira de Andrade contra o Acórdão 10.443/2024-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria em razão da inclusão, nos proventos, de parcela alusiva a plano econômico que deveria ter sido absorvida por alterações remuneratórias supervenientes.

2. Inicialmente, ratifico o despacho exarado no sentido de que o recurso deve ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 48 da Lei 8.443/1992.

3. Em síntese, o recorrente alega que: a) a decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical impede o corte pelo órgão de origem das parcelas judiciais referentes a planos econômicos; b) houve violação ao contraditório e à ampla defesa; e c) houve ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos.

4. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, com o apoio do Ministério Público junto ao TCU, concluiu que: a) a decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical não impede o corte pelo órgão de origem das parcelas judiciais referentes a planos econômicos; b) não houve violação ao contraditório e à ampla defesa; c) não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos. Assim, a proposta é no sentido de negar provimento ao recurso.

5. No mérito, acolho integralmente a análise empreendida pela unidade especializada e adoto aqui, como razões de decidir, os fundamentos sustentados no parecer que compõe o relatório precedente, sem prejuízo de tecer as seguintes considerações.

6. Acerca das vantagens judiciais relativas a plano econômico, rememoro os termos do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, no sentido de que tais parcelas não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do TST.

7. Além disso, deve ser obedecida a disciplina do Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, momento em que este Tribunal balizou a forma de execução de sentenças judiciais concessivas de percentuais de planos econômicos, nos seguintes termos:

"9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;" (grifo acrescido).

8. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual aos seus ganhos. A título ilustrativo, transcrevo a ementa do referido julgado:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido."

9. Essa intelecção foi devidamente prestigiada pelo TCU com a edição de sua Súmula 291, nos seguintes termos:

"As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos."

10. Por aí se vê que a absorção dessas vantagens, com consequente interrupção do pagamento de parcelas adicionais, mesmo que antes garantidas por uma sentença, é justificada se houver uma alteração das circunstâncias ou das bases legais que as sustentavam, sem que isso configure desrespeito à coisa julgada.

11. Com efeito, novos níveis salariais foram seguidamente fixados pela União, quando concedeu, por meio das Leis 7.923/1989 (26,06%), 8.091/1990 (30%), 8.162/1991 (81%) e 8.216/1991 (20%), por exemplo, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Poder Executivo, isso em termos de reajustes mais remotos. Novos reajustes foram mais recentemente concedidos pelas Leis 10.483/2002, 11.355/2006, 11.784/2008, 13.324/2016 e 15.141/2025, por exemplo, com incremento remuneratório que totaliza ganhos que muito excedem aqueles decorrentes dos planos econômicos que os precederam, inexistindo amparo à continuidade de pagamento de parcelas dessa natureza de forma destacada.

12. Em que pese esse firme entendimento, o recorrente alega que estaria protegido por decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0806065-23.2021.4.05.8000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas (SINTSEP/AL).

13. Destaco que a referida decisão, ao determinar à Funasa o restabelecimento das parcelas de planos econômicos, o fez com fundamento na ausência de prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados, e não na conclusão de que o pagamento das parcelas deveria ser mantido ad eternum, conforme o seguinte excerto da sentença:

"30. Ocorre que o ato que determinou a supressão dos pagamentos, tendo em vista a absorção do índice de 84,32%, deveria ocorrer após a abertura de Processo Administrativo regular visando à discussão ampla da legalidade da rubrica em análise. Este é o entendimento do E. TRF5. Vejamos:

(...)

33. Há assim ofensa ao contraditório e ampla defesa, o ato de supressão das parcelas, tidas como absorvidas, sem o devido processo legal. É necessário frisar que a referida conclusão encontra-se fundada no vício procedimental, não importando em análise se as referidas parcelas podem ser incorporadas, absorvidas ou retiradas dos servidores, preservando-se a análise do mérito administrativo a própria Administração.

34. Desta forma, não deve proceder parte do pedido do impetrante referente à reimplantação definitiva, não passível de exame pela Administração.

35. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a reimplantação imediata para todos os representados pelo Sindicato Impetrante de rubrica suprimida, relativas a planos econômicos, com efeitos a partir de 16/04/2021 - data de impetração do presente mandado de segurança."

14. Nesse cenário, deve a Funasa excluir a parcela discutida após instaurar processo administrativo que garanta aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, dando cumprimento, assim, à sobredita decisão judicial e ao acórdão recorrido, que não merece reparos nesse aspecto.

15. Não merece amparo, ainda, o argumento de que teria havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa. É que o STF tem entendimento no sentido de que a apreciação da legalidade de atos sujeitos a registro dispensa prévia manifestação, conforme a Súmula Vinculante 3:

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

16. No que se refere à tese da irredutibilidade salarial do servidor, a compreensão sedimentada no âmbito do STF é no sentido de que a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (e.g. MS 25.552 e MS 21.548).

17. Feitas essas considerações, ante a insuficiência dos elementos apresentados para alterar a deliberação impugnada, deve ser negado provimento ao recurso.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Ministro BRUNO DANTAS

Relator

ACÓRDÃO Nº 4277/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 029.610/2022-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Jose Geraldo Oliveira de Andrade (XXX.985.334-XX).

3.2. Recorrente: Jose Geraldo Oliveira de Andrade (XXX.985.334-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (OAB/AL 9385) e outros, representando Jose Geraldo Oliveira de Andrade.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por José Geraldo Oliveira de Andrade contra o Acórdão 10.443/2024-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;

9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à unidade jurisdicionada.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4277-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BRUNO DANTAS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 040.352/2023-4

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Responsável: Alessandro Rodrigues Brandao Correia (XXX.186.505-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. EXECUÇÃO DE AÇÕES DE RESPOSTA PARA PROMOVER AJUDA HUMANITÁRIA COM DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS AFETADAS PELAS FORTES CHUVAS E ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE BREJÕES/BA. AUSÊNCIA PARCIAL DE DOCUMENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Por registrar as principais ocorrências havidas no andamento do processo até o momento, resumindo os fundamentos das peças acostadas aos autos, adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da unidade responsável pela análise da demanda (peça 59), que contou com a anuência do corpo diretivo (peças 60-61) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 62):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Alessandro Rodrigues Brandão Correia, em razão de omissão no dever de prestar contas dos valores repassados ao Município de Brejões/BA, por meio da transferência obrigatória de registro Siafi 1AAHGA (Protocolo vinculado S2ID RES-BA- 2904308-20220103-03), que teve por objeto a execução de ações de resposta, com vistas a promover ajuda humanitária através da distribuição de cestas básicas para atendimento às famílias afetadas pelas fortes chuvas e enchentes no município.

HISTÓRICO

2. Em 17/8/2023, o dirigente do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 6). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1663/2023.

3. A transferências de registro Siafi 1AAHGA foi firmada no valor de R$ 680.000,00, sendo R$ 680.000,00 à conta do concedente, sem previsão de contrapartida do convenente. Teve vigência de 10/1/2022 a 9/7/2022, com prazo para apresentação da prestação de contas em 9/8/2022. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 680.000,00 (peça 14).

4. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Brejões - BA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do instrumento de transferência discricionária descrito como 'EXECUCAO DE ACOES DE RESPOSTA NO MUNICIPIO DE BREJOES - BA', no período de 10/1/2022 a 9/7/2022, cujo prazo encerrou-se em 9/8/2022.

5. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

6. No relatório da TCE (peça 20), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 680.000,00, imputando responsabilidade a Alessandro Rodrigues Brandao Correia, Prefeito, no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestor dos recursos.

7. Em 29/11/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 23), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 24 e 25).

8. Em 19/12/2023, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 26).

9. Na instrução inicial (peça 47), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:

9.1. Irregularidade 1: ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de Brejões/BA, por meio da transferência obrigatória de registro Siafi 1AAHGA (Protocolo vinculado S2ID RES-BA- 2904308-20220103-03), que teve por objeto a execução de ações de resposta, com vistas a promover ajuda humanitária através da distribuição de cestas básicas para atendimento às famílias afetadas pelas fortes chuvas e enchentes, no período de 10/1/2022 a 9/7/2022.

16.1.1. 9.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.

16.1.2. 9.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986 e Decreto 7.257/2010.

9.2. Débitos relacionados ao responsável Alessandro Rodrigues Brandão Correia:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

14/3/2022

297.696,00

14/3/2022

22.176,00

14/3/2022

145.723,91

14/3/2022

100.000,00

14/3/2022

100.000,00

18/3/2022

12.088,00

16.1.3. 9.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.

16.1.4. 9.2.2. Responsável: Alessandro Rodrigues Brandão Correia.

a. 9.2.2.1. Conduta: apresentar de forma incompleta a documentação relativa à prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do instrumento em questão, no período de 10/1/2022 a 9/7/2022.

b. 9.2.2.2. Nexo de causalidade: a apresentação incompleta da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.

9.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o(a) responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas contendo todos os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.

10. Encaminhamento: citação.

11. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 49), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:

a) Alessandro Rodrigues Brandão Correia - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 51956/2024 - Seproc (peça 53)

Data da Expedição: 19/11/2024

Data da Ciência: 25/11/2024 (peça 56)

Nome Recebedor: Marcos Pereira de Almeida

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 50).

Fim do prazo para a defesa: 10/12/2024

Comunicação: Ofício 51957/2024 - Seproc (peça 52)

Data da Expedição: 19/11/2024

Data da Ciência: 25/11/2024 (peça 55)

Nome Recebedor: Marcos Pereira de Almeida

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 50).

Fim do prazo para a defesa: 10/12/2024

Comunicação: Ofício 51958/2024 - Seproc (peça 51)

Data da Expedição: 19/11/2024

Data da Ciência: 25/11/2024 (peça 54)

Nome Recebedor: Marcos Pereira de Almeida

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 50).

Fim do prazo para a defesa: 10/12/2024

12. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 58), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

13. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Alessandro Rodrigues Brandão Correia permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

14. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 10/8/2022, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:

14.1. Alessandro Rodrigues Brandão Correia, por meio do ofício acostado à peça 12, recebido em 1/11/2022, conforme AR (peça 3).

Valor de Constituição da TCE.

15. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 668.998,82, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição.

16. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

17. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

18. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

19. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.

20. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

21. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

22. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 9/8/2022, quando findou o prazo para prestação de contas.

23. Verificam-se, nos presentes autos, os seguintes eventos processuais interruptivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:

23.1. Em 10/8/2023, Parecer Financeiro 817/2023/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR (peça 15);

23.2. Em 17/8/2023, determinação de instauração da TCE (peça 6);

23.3. Em 23/8/2023, relatório de tomada de contas especial 158/2023 (peça 20);

23.4. Em 19/12/2023, autuação no TCU;

23.5. Em 10/10/2024, Parecer 87/2024/CPCSAH/CGPO/CENAD/SEDEC, análise técnica da prestação de contas (peça 41);

23.6. Em 21/10/2024, Parecer Financeiro 923/2024/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR (peça 44);

23.7. Em 25/11/2024, citação de Alessandro Rodrigues Brandao Correia (peças 51 a 56 e 58).

24. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

25. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

26. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com o mesmo responsável:

Responsável

Processo

Alessandro Rodrigues Brandão Correia

039.979/2023-7 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de Omissão no dever de prestar contas, Outros instrumentos de transferências discricionárias 1AAHDM, firmado com o/a MINIST. DA INTEGR. E DO DESENVOLV. REGIONAL, Siafi/Siconv 1AAHDM, função null, que teve como objeto ACOES DE SOCORRO ASSISTENCIA E RESTABELECIMENTO (nº da TCE no sistema: 1256/2023)']

024.202/2024-0 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de Omissão no dever de prestar contas, Outros instrumentos de transferências discricionárias 1272/2022, firmado com o/a MINIST. DA INTEGR. E DO DESENVOLV. REGIONAL, Siafi/Siconv 1AALGU, função null, que teve como objeto Compra de: cestas de alimentos, kits de higiene pessoal, kits de limpeza, kits infantis, de colchões, kits de dormitórios. (nº da TCE no sistema: 1146/2024)']

27. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis no banco de débitos existente no sistema e-TCE:

Responsável

Débito inferior

Alessandro Rodrigues Brandão Correia

2498/2023 (R$ 61.877,25) - Dano inferior ao limite de instauração da TCE cadastrado

28. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

29. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

30. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).

31. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia do responsável Alessandro Rodrigues Brandão Correia

32. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peça 50).

33. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

34. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.

35. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

36. No entanto, o responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas. Conforme relatado na instrução precedente (peça 47):

28. Embora o concedente tenha concluído pela omissão da prestação de contas, observou-se, no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres-S2ID, a presença de documentos relacionados à prestação de contas que não foram alvo de análise daquele concedente, razão pela qual se entendeu afastada a omissão no dever de prestar contas, sendo sugerido, na instrução inicial (peça 30), a realização de diligência para que o órgão Instaurador se pronunciasse conclusivamente sobre esses elementos, indicando se eles eram suficientes ou não para comprovação da boa e regular aplicação da verba transferida e, em caso negativo, os motivos para não aprovação da documentação apresentada à título de prestação de contas, com ajuste da irregularidade motivadora da instauração da desta TCE.

(…)

30. Quanto ao aspecto técnico da execução do ajuste, o Parecer 87/2024/CPCSAH/CGPO/CENAD/SEDEC, de 10/10/2024, declarou não ser possível atestar o cumprimento do objeto e o atingimento do objetivo, e sugeriu a glosa do valor total repassado. Foram apontadas as seguintes irregularidades e/ou omissões na documentação da prestação de contas:

- as metas 1 e 5 não foram executadas;

- o período do Relatório de Execução não foi preenchido e não dá para saber quando as ações foram iniciadas, o percentual executado e o período total das ações;

- o escopo do Relatório de Execução está em branco, sem a descrição das atividades desempenhadas, regiões ou pessoas atendidas. Também não há registro fotográfico de nenhuma ação;

- não há Declaração de Recebimento e Distribuição de Materiais de Assistência Humanitária quantificando a distribuição ou utilização dos materiais adquiridos;

- não há informação sobre a quantidade de pessoas/famílias atendidas ou Lista de Beneficiados.

31. Por sua vez, o Parecer Financeiro 923/2024/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR, de 21/10/2024 (peça 44), esclareceu que as despesas descritas na relação de pagamentos e nas notas fiscais foram identificadas nos extratos bancários, totalizando R$ 677.683,91, e que o saldo não utilizado no objeto (R$ 2.316,09) junto com os rendimentos auferidos no mercado financeiro (R$ 8.679,48 e mais um resquício de R$ 5,61) foram integralmente devolvidos, os dois primeiros valores foram processados em 21/12/2022 (peças 35 e 37) e o último em 31/8/2024 (peça 36). Por fim, considerando que a área técnica não confirmou o cumprimento das metas pactuadas e atingimento dos objetivos propostos, sugeriu-se a reprovação das contas.

37. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).

38. Dessa forma, o responsável Alessandro Rodrigues Brandão Correia deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

CONCLUSÃO

39. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Alessandro Rodrigues Brandão Correia não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

40. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

41. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

42. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 46.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

43. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) considerar revel o responsável Alessandro Rodrigues Brandao Correia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Alessandro Rodrigues Brandão Correia, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao responsável Alessandro Rodrigues Brandão Correia (XXX.186.505-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

14/3/2022

297.696,00

14/3/2022

22.176,00

14/3/2022

145.723,91

14/3/2022

100.000,00

14/3/2022

100.000,00

18/3/2022

12.088,00

c) aplicar ao responsável Alessandro Rodrigues Brandao Correia a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

f) informar à Procuradoria da República no Estado de Bahia, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

g) informar à Procuradoria da República no Estado de Bahia que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor de Alessandro Rodrigues Brandão Correia, prefeito do Município de Brejões/BA no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores repassados ao município por meio da transferência obrigatória de registro Siafi 1AAHGA, que tinha por objeto a execução de ações de ajuda humanitária com a distribuição de cestas básicas para atendimento às famílias afetadas pelas fortes chuvas e enchentes que atingiram o município.

2. O convênio foi firmado no valor de R$ 680.000,00, totalmente à conta do órgão concedente, isto é, sem previsão de contrapartida da entidade convenente. Os recursos federais foram liberados por meio da ordem bancária 2022OB800089, de 14/1/2022 (peças 7 e 14). Teve vigência de 10/1/2022 a 9/7/2022, com prazo para apresentação da prestação de contas em 9/8/2022.

3. Na fase interna da TCE, o órgão concedente constatou a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município de Brejões/BA. O responsável foi devidamente comunicado sobre a irregularidade, mas não apresentou justificativas suficientes para elidir a irregularidade nem devolveu os recursos, constatando o prejuízo e a irregularidade das presentes contas. O Controle Interno anuiu a esse posicionamento, conforme se depreende das peças 23 a 26 dos autos.

4. No âmbito do TCU, a unidade instrutora registrou, à peça 30, que, apesar de ter sido inicialmente apontada a omissão no dever de prestar contas, uma verificação no sistema S2ID (disponível em http://s2id.mi.gov.br) identificou que existiam documentos relacionados a essa prestação, como listas de pagamentos, relatórios de execução e demonstrativos financeiros (peça 29).

5. O relator à época, Ministro Vital do Rêgo, autorizou diligência ao MIDR para que o órgão concedente se manifestasse sobre se os documentos registrados no sistema S2ID seriam suficientes para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Brejões.

6. O MIDR enviou resposta e documentação (peças 35 a 42, 44 e 45) e, quanto ao aspecto técnico da execução do ajuste, declarou não ser possível atestar o cumprimento do objeto e o atingimento do objetivo, sugerindo a glosa do valor total repassado.

7. Segundo o órgão concedente, foram apontadas as seguintes irregularidades e/ou omissões na documentação da prestação de contas: i) as metas 1 e 5 não foram executadas; ii) o período do relatório de execução não foi preenchido e não é possível identificar quando as ações foram iniciadas, o percentual executado e o período total das ações; iii) o escopo do relatório de execução está em branco, sem a descrição das atividades desempenhadas, regiões ou pessoas atendidas, e não há registro fotográfico de nenhuma ação; iv) não há declaração de recebimento e distribuição de materiais de assistência humanitária quantificando a distribuição ou utilização dos materiais adquiridos; e v) não há informação sobre a quantidade de pessoas/famílias atendidas ou lista de beneficiados.

8. Novamente no âmbito desta Corte de Contas, diante da irregularidade de ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de Brejões/BA, o responsável foi regularmente citado (51 a 56). Entretanto, o prazo regimental transcorreu sem que fossem apresentadas alegações de defesa ou efetuado o recolhimento do débito. Dessa forma, deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme estabelece o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

9. Corroboro as análises empreendidas pela unidade instrutora, as quais contaram com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 62), razão pela qual incorporo os fundamentos apresentados às minhas razões de decidir.

10. De fato, a instrução processual afastou o fundamento inicial de instrução da TCE por omissão no dever de prestar contas, motivo pelo qual, em consonância com a unidade instrutora, entendo que a irregularidade das presentes contas deve residir na Lei 8.443/1992, art. 16, inc. III, alíneas "b" e "c", ante a não comprovação do regular emprego dos valores.

11. Considerando que as informações presentes nos autos não permitem constatar a regular aplicação dos recursos repassados, e que, mesmo tendo sido oportunizada a defesa do responsável, tanto perante o órgão concedente quanto no âmbito desta Corte de Contas, ele não se desincumbiu desse ônus, não há o que se aproveitar em seu favor.

12. Por fim, diante da não apresentação de defesa e da ausência de indícios de que o responsável tenha agido de maneira diligente ou adotado quaisquer medidas para resguardar o erário, reputo não ser possível reconhecer sua boa-fé, o que autoriza o imediato julgamento definitivo de mérito de suas contas, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU.

13. Nesse cenário, exsurge o dever de julgar irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa, com amparo nos arts. 19 e 57 da Lei Orgânica do TCU.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Ministro BRUNO DANTAS Relator

ACÓRDÃO Nº 4278/2025 - TCU - PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº TC 040.352/2023-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Alessandro Rodrigues Brandao Correia (XXX.186.505-XX).

4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da razão da omissão no dever de prestar contas dos valores repassados ao Município de Brejões/BA por meio da transferência obrigatória de registro Siafi 1AAHGA (Protocolo vinculado S2ID RES-BA- 2904308-20220103-03), que tinha por objeto a execução de ações de ajuda humanitária com a distribuição de cestas básicas para atendimento às famílias afetadas pelas chuvas e enchentes que atingiram o município,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar Alessandro Rodrigues Brandão Correia revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 19 e 23, inciso III, da mesma da mesma Lei, julgar irregulares as contas de Alessandro Rodrigues Brandão Correia, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

14/3/2022

297.696,00

14/3/2022

22.176,00

14/3/2022

145.723,91

14/3/2022

100.000,00

14/3/2022

100.000,00

18/3/2022

12.088,00

9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Alessandro Rodrigues Brandão Correia multa no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;

9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República na Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis;

9.7. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4278-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BRUNO DANTAS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 004.953/2022-3.

Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria).

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Interessada: Helena Maria Rivera (XXX.315.641-XX).

Representação legal: Russielton Sousa Barroso Cipriano (OAB/DF 41.213), representando Helena Maria Rivera.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. REGISTRO TÁCITO. REVISÃO DE OFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DA FUNÇÃO DE EXECUTANTE DE MANDADOS. RUBRICA NÃO AMPARADA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NOVO QUADRO NORMATIVO. POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO ATÉ 1º/2/2023. ACÓRDÃO 2266/2024-PLENÁRIO. ART. 7º, II, RESOLUÇÃO TCU 353/2023. ILEGALIDADE DO ATO. REGISTRO EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. COMUNICAÇÃO.

Relatório

Em apreciação, embargos de declaração opostos pela Sra. Helena Maria Rivera, por meio de seu procurador, contra o acórdão 2230/2025-1ª Câmara , que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à embargante, concedendo-lhe, excepcionalmente, o registro.

2. Transcrevo excerto das alegações apresentadas pela defendente :

"(...)

II. SÍNTESE

A Embargante foi Analista Judiciário, junto ao TRF1 na SJDF, entre 1990 e 1993. Posteriormente, foi nomeada como Oficial de Justiça junto ao TRT 10.

Nessa esteira, durante toda sua carreira foi substituída pelo SINDJUS/DF, nessa linha possui sentença transita em julgado referentes aos quintos de 1998/2001 - SINDJUS/DF: 0012092-54.2005.4.01.3400, 7ª Vara da SJDF, transitada em julgado em 12/07/2010 (anexo). Destarte, os quintos que possui averbados em seuvencimento, decorrentes referente a função comissionada exercida após 1998, estão protegidos pela coisa julgada e pela determinação do julgamento do RE 638.115/CE.

Destarte, os quintos que possui averbados em seu vencimento, decorrentes referente a função comissionada exercida após 1998, estão protegidos pela coisa julgada e pela determinação do julgamento do RE 638.115.

Relevante, ainda, destacar que seus Quintos são decorrentes de execução de mandados e esta Casa, no julgamento do Acórdão 145/2024, definiu que são totalmente cumuláveis com a GAE.

Destarte, não existem motivos para que se mantenha a r. Decisão pelo corte, por ser a Autora legitima detentora proteção judicial.

Ao revés do informado em sentença, inexiste qualquer limitação a lista de filiados na Sentença do SINDJUS/DF 0012092- 54.2005.4.01.3400, 7ª Vara da SJDF, transitada em julgado em 12/07/2010.

Nesse toar, deve ser corrigida a contradição apontada, tendo em vista que a suposta limitação indicada inexiste nos dispositivos sentenciais ou no r. Acórdão.

II. MÉRITO

Nesse passo, diante da comprovação da existência de decisões transitadas em julgados reconhecendo o direito a incorporação de quintos relacionados aos anos de 1998/2001, não há qualquer necessidade de discorrer sobre a legalidade ou não de tais incorporações, visto que protegidas pela coisa julgada, que só pode ser revista por meio de ação rescisória.

Vale transcrever o dispositivo sentença e o r. Acórdão do processo do SINDJUS/DF com vistas a comprovar a inexistência de limitação a suposta lista:

No acórdão tampouco reside qualquer restrição:

O REsp sequer foi admitido.

Portanto inexiste restrição a lista em qualquer parte do dispositivo ou da fundamentação das decisões de mérito dos processos, devendo, portanto, ser reconhecida a proteção dos Quintos de 98-2001 da Embargante, por força da sentença obtida pelo SINDJUS/DF, ante a ausência de qualquer limitação dos beneficiários presentes em qualquer parte dos dispositivos das decisões de mérito.

III. PEDIDOS

Ex positis, e mais o que vosso conhecimento certamente suprirá, forte nos substanciais razões de fato, arrolados nas diversas variantes aventadas e nos fundamentos jurídicos apresentados, pugna o Requerente, pelo recebimento e processamento dos embargos de declaração, para:

1) Seja sanada a contradição apontada, ante a ausência de limitação de beneficiários nos dispositivos decisórios ou em qualquer parte da decisão do SINDJUS;

2) Que sejam todas as intimações feitas em nome do advogado RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO, OAB/DF 41.213, sob pena de nulidade."

É o relatório.

Voto

Em exame, embargos de declaração opostos pela Sra. Helena Maria Rivera contra o acórdão 2230/2025-1ª Câmara , de minha relatoria, em que esta Corte, pelo pagamento de parcela de "quintos" por funções exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, sem amparo em sentença judicial transitada em julgado, julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente e concedeu-lhe, excepcionalmente, o registro, com fundamento no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, sem expedição de determinação corretiva.

3. O acórdão ora embargado foi revisto de ofício pelo acórdão 10251/2023‑1ª Câmara , o qual determinou o registro tácito do ato de aposentadoria em discussão, em razão de a sua apreciação pelo colegiado deste Tribunal não ter ocorrido até cinco anos após o seu encaminhamento pelo órgão emissor.

4. A servidora sustenta que sempre foi substituída pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do MPU no DF (Sindjus/DF), que a parcela de quintos julgada indevida é amparada em sentença transitada em julgado nos autos do processo 0012092-54.2005.4.01.3400 e que inexiste restrição à lista em qualquer parte do dispositivo ou da fundamentação na sentença prolatada pela 7ª Vara da SJDF, transitada em julgado em 12/7/2010.

5. Quanto aos fundamentos dos embargos, argumenta que o acórdão 2236/2025-1ª Câmara incorreu em contradição e em erro material ao desconsiderar o registro tácito previamente reconhecido e ao determinar nova apreciação do ato, sem oportunizar nova defesa.

6. Dessa maneira, sustenta que deve ser corrigida a contradição apontada, uma vez que a suposta limitação indicada inexiste nos "dispositivos sentenciais ou no r. acórdão".

II

7. Conheço dos presentes embargos, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992.

8. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão 2230/2025-1ª Câmara.

9. Nos termos do art. 260, § 2º, do RI/TCU, c/c o art. 8º da resolução 315/2020, este Tribunal pode revisar de ofício atos registrados tacitamente, assegurando-se ao beneficiário o devido contraditório, o que, neste caso, ocorreu.

10. Verifico que não procede a afirmação de que as parcelas de quintos averbados pela recorrente estejam protegidos por sentença transitada em julgado, uma vez que, sendo representada pelo sindicato da categoria, não haveria óbices ou limitações da aplicação da sentença prolatada na ação ordinária 0012092-54.2005.4.01.3400, transitada em julgado na 7ª Vara da SJDF, em 12/7/2010, impetrada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do MPU no DF (Sindjus/DF).

11. A alegada contradição não se verifica, como se evidencia no exderto do voto condutor do acórdão recorrido, abaixo reproduzido :

"5. Segundo a AudPessoal, a servidora incorporou 8/10 de FC-03, pelo exercício de função após 8/4/1998, paga na rubrica "3575-Vant. Pes. Lei 9.527/97 Inat Provisório", com base em sentença exarada no processo 0012092-54.2005.4.01.3400, transitada em julgado na 7ª Vara da SJDF, em 12/7/2010, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do MPU no DF (Sindjus/DF).

6. Todavia, o Gabinete do Ministro Benjamin Zymler informou-nos que constatou, ao contrário do que constava da instrução e do parecer do MPTCU, que a servidora não está amparada pela decisão judicial, uma vez que não figura dentre os relacionados na petição inicial do sindicato.

7. Compulsando os autos do TC 021.731/2022-5, confirmamos que o nome da Sra. Helena Maria Rivera não consta de nenhuma das listas acostadas à petição inicial do referido processo 2005.34.00.012112-9, ao qual foi dada nova numeração: 0012092-54.2005.4.01.3400.

8. Com efeito, não havendo nos autos comprovação de que a parcela "quintos" esteja sendo paga com amparo em decisão judicial transitada em julgado, é certo que o entendimento de que o art. 11, parágrafo único da Lei 14.687/2023 não impede a continuidade da absorção por reajustes remuneratórios futuros, conforme estabelecido no RE 638.115/CE." (Não grifado no original)

12. A título de exemplo, registro que a mesma argumentação quanto ao alcance da sentença prolatada no âmbito do processo 0012092-54.2005.4.01.3400 também não foi acolhida em embargos apresentados por ex-servidor do Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão 2376/2025-1ª Câmara deste Tribunal, o qual julgou ilegal sua aposentadoria em razão da incorporação de quintos referentes a funções exercidas após o advento da Lei 9.624/1998 .

13. Portanto, inexiste a alegada contradição, visto que, concedida a oportunidade à recorrente para apresentar defesa, após o registro tácito do ato, os argumentos foram explícita e coerentemente discutidos nos fundamentos do acórdão embargado.

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 4279/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 004.953/2022-3.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessada: Helena Maria Rivera (XXX.315.641-XX).

3.2. Recorrente: Helena Maria Rivera (XXX.315.641-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Russielton Sousa Barroso Cipriano (OAB/DF 41.213), representando Helena Maria Rivera.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos pela Sra. Helena Maria Rivera contra o acórdão 2230/2025‑1ª Câmara;

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;

9.2. comunicar a recorrente, bem como seu representante legal, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO a respeito desta deliberação;

9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4279-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 006.252/2025-7.

Natureza: Aposentadoria.

Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.

Interessado: Celso Paoliello Pimenta (XXX.049.856-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS FUNDAMENTADA EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 7º, II, DA RESOLUÇÃO TCU 353/2023. ILEGALIDADE DO ATO. REGISTRO EXCEPCIONAL. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

Relatório

Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), com os ajustes de forma pertinentes :

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Universidade Federal de Juiz de Fora.

2.2. Unidade cadastradora: Universidade Federal de Juiz de Fora.

2.3. Subunidade cadastradora: Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

EXAME TÉCNICO

(...)

Exame das Constatações

11. Ato: 122249/2020 - Alteração - Interessado(a): CELSO PAOLIELLO PIMENTA - CPF: XXX.049.856-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. A categoria de tempo ponderado (Atividades perigosas, insalubres ou penosas) não está amparada na jurisprudência do TCU, pois não foi deferida para 'Profissional de saúde com profissão regulamentada' ou o tempo é posterior a 13/11/2019.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que foi averbado para fins de aposentadoria tempo especial no período de 1/6/1981 a 11/12/1990 em virtude de atividades perigosas, insalubres ou penosas.

O entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Assim, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

Além disso, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial.

Todavia, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública.

Em vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal do no âmbito do RE 1.014.286//SP, este Tribunal ajustou sua jurisprudência, conforme enunciado do Acórdão 8.316/2021 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo: 'É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal)'.

No caso concreto, trata-se de quem ocupou cargo de Professor. Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal exige que a comprovação de atividade insalubre seja por meio de Laudo Pericial.

No ato, o Gestor de Pessoal anexou Laudo Pericial que atesta as condições insalubres, penosas ou perigosas no local de trabalho. Portanto, legal sua averbação para fins de aposentadoria.

11.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 368,40).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

11.2.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros) - R$ 1.311,30).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Integrou a estrutura de proventos parcela remuneratória com base em decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 1.311,30.

O Gestor de Pessoal anexou ao ato cópia de decisão judicial transitada em julgado, onde o interessado e outros obtiveram provimento judicial no sentido de incorporar quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001.

Em razão disso, segundo documentos anexos ao ato em resposta à diligência, houve a incorporação de mais 6/10 da função de nível CD-2, além dos 4/10 de DAS 101.1 já deferidos administrativamente.

A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, citada no anexo desta instrução, é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

Nesse caso, como a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não haverá determinação para absorção da rubrica, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE.

Por fim, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção, será proposto, excepcionalmente o registro do ato, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023.

11.2.4. Rubrica 82607-RT - RETRIB. POR TITULAÇÃO AP do tipo Vantagem de caráter pessoal - Adicional/retribuição decorrente de titulação/qualificação.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Integrou os proventos vantagem decorrente de titulação/qualificação.

O servidor aposentou-se no cargo de Professor com regime de Dedicação Exclusiva. Assim, o valor pago atualmente no contracheque (R$ 10.060,41) está condizente com aquele constante no portal da transparência do Poder Executivo para o cargo ocupado e o citado regime de trabalho, assim como o título anexado ao ato, conforme regra/norma para concessão da vantagem.

Assim, não há óbice para legalidade nesse aspecto.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 122249/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e conceder registro do ato de Aposentadoria 122249/2020 - Alteração - CELSO PAOLIELLO PIMENTA do quadro de pessoal do órgão/entidade Universidade Federal de Juiz de Fora, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 260, § 1º, do Regimento Interno e art. 7, inciso II da Resolução 353/2023.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Universidade Federal de Juiz de Fora que:

13.2.1. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

13.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido".

14. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, concordou com a proposta da unidade instrutiva .

É o relatório.

Voto

Em exame, ato de alteração de aposentadoria concedida ao Sr. Celso Paoliello Pimenta, emitido pela Universidade Federal de Juiz de Fora em 10/4/2013 e encaminhado a esta Corte em 13/1/2021.

2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal-AudPessoal propõe que o ato seja considerado ilegal, com a concessão excepcional de registro, com base no art. 7º, II, da Resolução 353/2023 desta Corte, conforme os fundamentos a seguir :

"11.2.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros) - R$ 1.311,30).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Integrou a estrutura de proventos parcela remuneratória com base em decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 1.311,30.

O Gestor de Pessoal anexou ao ato cópia de decisão judicial transitada em julgado, onde o interessado e outros obtiveram provimento judicial no sentido de incorporar quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001.

Em razão disso, segundo documentos anexos ao ato em resposta à diligência, houve a incorporação de mais 6/10 da função de nível CD-2, além dos 4/10 de DAS 101.1 já deferidos administrativamente.

A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, citada no anexo desta instrução, é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

Nesse caso, como a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não haverá determinação para absorção da rubrica, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE.

Por fim, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção, será proposto, excepcionalmente o registro do ato, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023."

3. O Ministério Público de Contas (MP/TCU), representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, concordou com o encaminhamento .

4. Acolho os pareceres concordantes.

5. Conforme documentos anexados ao ato, em resposta à diligência realizada pela unidade instrutiva , a incorporação de quintos decorreu de decisão judicial transitada em julgado, em 16/7/2013, proferida nos autos do processo 0002902-28.2005.4.01.3801 , de modo que não há absorção a ser feita, conforme modulação de efeitos expedida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE.

6. Cabe ressaltar que o servidor, segundo documento anexo a ato de aposentadoria, figurou como parte na ação inicial .

7. Apesar de a incorporação de quintos pelo exercício de funções entre 8/4/1998 e 4/9/2001 estar fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, não há impedimentos para que este Tribunal manifeste seu juízo pela ilegalidade da concessão de aposentadoria, como propôs a unidade instrutiva.

8. Deve ser considerado, todavia, que a presente situação se amolda ao procedimento definido no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, ora reproduzido, segundo o qual, em casos da espécie, este Tribunal deve considerar o ato ilegal, mas, excepcionalmente, ordenar seu registro, deixando assente que, a despeito da ilegalidade, a concessão pode subsistir, sem necessidade de emissão de um novo ato de aposentadoria:

"Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:

(...)

II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros".

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Weder de Oliveira Relator

ACÓRDÃO Nº 4280/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.252/2025-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Celso Paoliello Pimenta (XXX.049.856-XX).

4. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Juiz de Fora.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria do Sr. Celso Paoliello Pimenta, mas, excepcionalmente, conceder-lhe o registro, em observância ao disposto no art. 7º, II, da Resolução 353/2023 desta Corte;

9.2. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao servidor e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4280-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 006.264/2025-5.

Natureza: Aposentadoria.

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

Interessado: Carlos Shunti Hirosi (XXX.030.798-XX).

Representação legal: Não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXERCIDAS EM PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.624/1998. ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DO STF NO RE 638.115/CE. RUBRICA AMPARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE DO ATO. ART. 7º, II, DA RESOLUÇÃO 353/2023. REGISTRO EXCEPCIONAL. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

Relatório

Em exame, ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Carlos Shunti Hirosi, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

9. Reproduzo, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , a qual contou com a concordância do Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé :

"Exame das Constatações

Exame das Constatações

11. Ato: 70336/2020 - Inicial - Interessado(a): CARLOS SHUNTI HIROSI - CPF: XXX.030.798-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Análise dispensada de acordo com o art. 15 da IN TCU 78-2018. Durante a análise do ato no TCU, verificou-se a necessidade de solicitação ao Gestor de Pessoal para edição ou inserção de novas informações e/ou documentação no ato. Justificativa: Análise dispensada de acordo com o art. 15 da IN TCU 78-2018. Durante a análise do ato no TCU, verificou-se a necessidade de solicitação ao Gestor de Pessoal para edição ou inserção de novas informações e/ou documentação no ato

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Rubrica 0030-Adicional de Qualificação - Títulos do tipo Vantagem de caráter pessoal - Adicional/retribuição decorrente de titulação/qualificação.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Integrou os proventos vantagem decorrente de titulação/qualificação.

O Gestor de Pessoal anexou ao ato Certificado/Diploma que comprova o pagamento dessa vantagem.

Assim, o ato pode ser apreciado pela legalidade nesse aspecto.

11.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (0040051 - V.P.N.I. (QUINTOS/DÉCIMOS) - SENTENÇA JUDICIAL (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 1.051,51).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

É ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.

Nesse caso, como a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não haverá determinação para absorção da rubrica, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE.

Vale esclarecer que a decisão judicial anexada ao ato não houve delimitação, assim beneficia todos os filiados do Sindicado da categoria, consoante entendimento deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 57/2022 ¿ 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar): ¿Os efeitos de decisão judicial em ação promovida por sindicato sobre atos sujeitos a registro alcançam os integrantes da respectiva categoria, independentemente da existência de autorização expressa ou de juntada da relação nominal dos interessados na demanda judicial, pois os sindicatos possuem legitimidade para defender direitos e interesses da categoria na condição de substitutos processuais (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal)¿.

Por fim, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção, será proposto, excepcionalmente o registro do ato, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023.

11.2.3. Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: EC 103/2019, art. 20 - Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, desde que cumprido um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.

Consoante análise desta Unidade Técnica, em face da vigência da aposentadoria, constatou-se que houve o implemento dos requisitos do fundamento concessório.

11.2.4. No tempo calculado para fins de anuênio foram computados períodos não contínuos. Empresa pública e sociedade de economia mista (Certif. INSS) de 21/07/1975 a 10/11/1977 e Tempo no cargo em que se deu a aposentadoria de 04/07/1997 a 05/07/2020.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Constatou-se que foi averbado para fins de anuênios tempo de serviço prestado quando esteve trabalhando no serviço público federal em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.

Observa-se que o(a) servidor(a) exerceu o cargo em que se deu a aposentadoria sob o regime da Lei 8.112/1990, em algum momento, entre 12/12/1990 e 10/12/1997, mantendo o vínculo ininterrupto até a aposentadoria.

O art. 100 da Lei 8.112/1990 assim estabeleceu:

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

A jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 11.318/2020 ¿ 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues) se firmou no sentido de que é regular a contagem, para fins de anuênios, do tempo de serviço prestado em empresas públicas ou sociedade de economia mista federal, desde que o servidor esteve permanecido sob o regime da Lei 8.112/1990, em algum momento, entre 12/12/1990 e 10/12/1997. Diante disso, entende-se que a averbação do citado tempo federal para fins de anuênios está amparada pela jurisprudência deste Tribunal.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 70336/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e conceder registro do ato de Aposentadoria 70336/2020 - Inicial - CARLOS SHUNTI HIROSI do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 260, § 1º, do Regimento Interno e art. 7, inciso II da Resolução 353/2023.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:

13.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.2.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal."

É o relatório.

Voto

Em exame, ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Carlos Shunti Hirosi, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP em 6/7/2020 e encaminhado a esta Corte em 31/8/2020.

10. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal-AudPessoal opina pela ilegalidade. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé , concorda com o encaminhamento.

11. A AudPessoal assim fundamenta sua proposta:

"11.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (0040051 - V.P.N.I. (QUINTOS/DÉCIMOS) - SENTENÇA JUDICIAL (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 1.051,51).

(...)

É ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.

Nesse caso, como a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não haverá determinação para absorção da rubrica, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE.

Vale esclarecer que a decisão judicial anexada ao ato não houve delimitação, assim beneficia todos os filiados do Sindicado da categoria, consoante entendimento deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 57/2022 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar): 'Os efeitos de decisão judicial em ação promovida por sindicato sobre atos sujeitos a registro alcançam os integrantes da respectiva categoria, independentemente da existência de autorização expressa ou de juntada da relação nominal dos interessados na demanda judicial, pois os sindicatos possuem legitimidade para defender direitos e interesses da categoria na condição de substitutos processuais (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal)'.

Por fim, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção, será proposto, excepcionalmente o registro do ato, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023."

12. Acolho a proposta de encaminhamento sugerida pela AudPessoal e pelo MPC.

13. Conforme se verifica no quadro de funções exercidas, constante no ato em exame , parte da incorporação de quintos da parcela de FC-4 e toda a parcela de FC-5 (2/5), pagas na rubrica "230-V.P.N.I. (DÉCIMOS - LEI 9624/98)", referem-se a períodos exercidos posteriormente a 8/4/1998.

14. Há nos autos informação de que essa incorporação está amparada em sentença transitada em julgado .

15. Em 18/12/2019, os efeitos do acórdão exarado no RE 638.115 foram modulados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de impossibilidade de absorção de parcelas de "quintos" pelo exercício de função no período compreendido de 8/4/1998 a 4/9/2001, amparadas em decisão com trânsito em julgado .

16. A questão deve ser apreciada nos termos decididos pelo STF, de forma que o ato deve ser considerado ilegal, não cabendo, contudo, determinações corretivas específicas.

17. Neste caso, deve ser aplicado o disposto no art. 7º, II, da Resolução 353/2023 deste Tribunal, de forma a considerar o ato ilegal, mas, excepcionalmente, ordenar seu registro, deixando assente que, a despeito da ilegalidade, a concessão pode subsistir, sem necessidade de emissão de um novo ato de aposentadoria.

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 4281/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.264/2025-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Carlos Shunti Hirosi (XXX.030.798-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Carlos Shunti Hirosi, mas conceder-lhe, excepcionalmente, o registro, com base no art. 7º, II, da Resolução 353/2023;

9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao ex-servidor e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4281-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 009.531/2021-1.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Responsável: Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz (XXX.293.184-XX).

Representação legal: Mariana Machado Cavalcanti (OAB/PE 33.780), representando Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz e o município de Floresta/PE.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). CONVÊNIO. PROINFÂNCIA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO. EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEL DO ROL. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DA EX-PREFEITA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA E QUITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO SALDO DO CONVÊNIO PELO MUNICÍPIO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVO.

Relatório

Reproduzo a instrução do auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com a qual concordaram o diretor e a auditora-chefe, com os ajustes de forma pertinentes :

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, ex-Prefeita Municipal de Floresta/PE (gestões 2009-2012 e 2013-2016), e Ricardo Ferraz, ex-Prefeito Municipal de Floresta/PE (gestão 2017-2020), em razão da omissão no dever de prestar contas referente aos recursos federais repassados mediante o convênio nº 703274/2010 (SIAFI 664924) (peça 6), firmado pelo valor de R$ 620.283,07, entre o Fundo e o município de Floresta/PE.

2. O ajuste teve por objeto a construção de escola no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURACAO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PUBLICA DE EDUCACAO INFANTIL - PROINFÂNCIA '. Segundo apontado à peça 1, também foi incluída pelo tomador de contas a responsabilidade do município de Floresta/PE, em solidariedade com o Prefeito sucessor Ricardo Ferraz, diante do não recolhimento de saldo de aplicação financeira.

HISTÓRICO

3. Em 5/8/2020, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente do FNDE autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1894/2020.

4. O convênio nº 703274/2010 (SIAFI 664924) foi firmado pelo valor de R$ 620.283,07, sendo R$ 614.080,24 os recursos repassados pelo FNDE, os quais geraram 3 (três) ordens bancárias, segundo a peça 3, e R$ 6.202,83 os recursos municipais. A vigência foi estabelecida em 720 dias, todavia, o prazo foi prorrogado, sendo definida a vigência de 29/12/2010 a 27/3/2018, com prazo máximo para apresentação da prestação de contas 60 dias após o seu término (até 26/5/2018).

5. A Informação n° 5957 /2018 do FNDE (peça 10) apurou a irregularidade concernente à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos em face da omissão no dever de prestar contas, além da não devolução de saldo de aplicação financeira.

6. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas à peça 23, foi a constatação das seguintes irregularidades:

'Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Floresta - PE, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos no período de 29/12/2010 a 27/3/2018, no âmbito do Convênio nº 703274/2010, descrito como 'O OBJETO DESTE CONVÊNIO E CONSTRUÇÃO DE ESCOLA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURACAO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PUBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PROINFÂNCIA.', cujo prazo encerrou-se em 26/05/2018.

Não recolhimento do saldo de aplicação financeira, tendo como prazo limite para restituição até o dia 26/05/2018.'

7. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados, consoante peças 11-16, e diante da ausência de justificativas para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

8. No relatório de TCE (peça 24), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original repassado de R$ 614.080,24, imputando responsabilidade à Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, Prefeita Municipal de Floresta/PE no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos, e ao Sr. Ricardo Ferraz, Prefeito Municipal de Floresta/PE no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de responsável pela prestação de contas.

9. Foi incluída, no documento, a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Floresta/PE, em solidariedade com o sucessor, diante do não recolhimento do saldo de aplicação financeira no valor de R$ 5.384,93, sendo o valor deduzido do débito imputado à gestora.

10. Consoante se verifica à peça 17, p. 3, e peça 18, o município de Floresta/PE, por intermédio do Prefeito sucessor Ricardo Ferraz, adotou as providências inerentes ao resguardo o erário, previstas na Súmula 230 TCU, com a instauração de TCE, representação criminal protocolada no Ministério Público Federal, e ação civil pública de improbidade administrativa movida contra a ex-gestora.

11. Em 11/3/2021, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 28), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das contas (peças 29 e 30).

12. Em 23/3/2021, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 31).

13. Em instrução preliminar à peça 36, constatou a Unidade Técnica (antiga SECEX/TCE) que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação da responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador, considerado como o prazo final de prestação de contas, ocorreu em 26/5/2018, e a responsável foi notificada conforme abaixo:

13.1. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, por meio de Ofício acostado à peça 11, recebido em 25/9/2018, conforme AR (peça 13).

14. Consta, ainda, que o valor atualizado do débito quantificado (sem juros) em 1/1/2017 era superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida pelos arts.6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, podendo prosseguir a TCE.

15. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

16. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

17. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

18. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

19. No âmbito desta Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

20. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023 - TCU - Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

21. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 26/5/2018, data fixada para a prestação de contas.

22. A relação a seguir apresenta os alguns eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):

22.1. Fase interna:

a) Informação n° 5957 /2018- Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE de 27/8/2018 (peça 10);

b) Notificação de Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, ex-Prefeita Municipal de Floresta/PE (gestões 2009-2012 e 2013-2016) em 25/9/2018 (peça 13);

c) Relatório de TCE 212/2020 de 20/8/2020 - DIREC/COTCE/CGAPC/DIFIN-FNDE/MEC (peça 24);

d) Relatório de Auditoria E-TCE 1894/2020, de 9/3/2021 (peça 28);

22.2. Fase externa:

a) instrução da SECEX/TCE de 22/5/2022 (peça 36).

23. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.

24. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

25. Foram encontrados processos no Tribunal contra a mesma responsável, conforme a seguir:

Responsável

Processo

Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

028.519/2015-9 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada por meio do Processo 00190.011492/2015-63, em função de dano apurado no âmbito do Contrato de Repasse nº 202.363-57/2006, que tem por objeto a pavimentação de vias públicas, firmado entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura Municipal de Floresta/PE']

031.444/2020-2 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, função ASSISTENCIA SOCIAL, para atendimento à/ao PSB-PSE 2013 (nº da TCE no sistema: 219/2020)']

000.661/2020-1 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 55000857200800015, firmado com o/a MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME, Siafi/Siconv 635576, função ASSISTENCIA SOCIAL, que teve como objeto Objeto: O presente Convênio tem por objeto o apoio financeiro para implantar o Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local no Município de Floresta. (nº da TCE no sistema: 1903/2018)']

26. Na referida instrução, identificou-se a Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, ex-Prefeita Municipal de Floresta/PE (gestões 2009-2012 e 2013-2016), como a pessoa responsável pela execução dos recursos recebidos por meio do convênio nº 703274/2010 (SIAFI 664924) (peça 6), cujo prazo de prestação de contas recaiu em 26/5/2018, na gestão do Prefeito sucessor Ricardo Ferraz.

27. Apesar de o tomador de contas ter incluído o Sr. Ricardo Ferraz e a Prefeitura Municipal de Floresta/PE como responsáveis, após análise efetuada pela Unidade Técnica, concluiu-se, previamente, que sua responsabilidade deveria ser excluída, eis que não havia evidências de participação do sucessor nas ocorrências. No caso, consta que o sucessor adotou as medidas legais previstas na Súmula 230 TCU de resguardo ao erário (peças 17 e 18), a exemplo da representação protocolada junto ao Ministério Público Federal contra a ex-Prefeita. Quanto à Prefeitura, em que pese o não recolhimento do saldo (R$ 5.384,93), excluiu-se a responsabilidade, na ocasião, em função de se imputar débito pelo valor total repassado à ex-Prefeita.

28. Em despacho exarado à peça 37, o Diretor Substituto da Unidade divergiu do entendimento, considerando, como fez o tomador de contas (peça 24), que o saldo remanescente no valor de R$ 5.384,93 em 26/5/2018, deveria ser excluído dos débitos imputados à ex-Prefeita, eis que permaneceu na conta específica, salientando a possibilidade de futura determinação ao ente federado, para fins de devolução. O Secretário da SECEX/TCE, em despacho à peça 38, concordou com o encaminhamento, propondo a notificação da responsável com a exclusão do referido saldo.

29. De acordo com as análises empreendidas às peças 36 e 37, foi promovida a citação e audiência da responsável, conforme a seguir:

a) realizar a citação, com fundamento nos arts.10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, a responsável abaixo indicada, em decorrência das condutas praticadas, apresente alegações de defesa e/ou recolha, aos cofres especificados, a quantia abaixo indicada, atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, que geraram as irregularidades demonstradas a seguir:

Responsável: Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, Prefeita Municipal de Floresta/PE no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos.

Irregularidade: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Floresta - PE, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos no âmbito do Convênio nº 703274/2010, cujo objeto era a construção de escola no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURACAO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PUBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PROINFÂNCIA, cujo prazo encerrou-se em 26/5/2018.

Evidências da irregularidade: documentos presentes nas peças 10 e 18.

Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Débito relacionado somente à responsável Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, Prefeita Municipal de Floresta/PE no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Natureza

3/6/2011

307.040,12

Débito

3/1/2014

153.520,06

Débito

23/10/2014

153.520,06

Débito

26/5/2018

5.384,93

Crédito

Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Conduta: Não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos no âmbito do Convênio nº 703274/2010, no período de 29/12/2010 a 27/3/2018, em face da omissão na prestação de contas, cujo prazo encerrou-se em 26/5/2018.

Nexo de causalidade: A conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 29/12/2010 a 27/3/2018.

Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação da prestação de contas no prazo e forma devidos.

b) informar à responsável que, caso venha a ser condenada pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU;

c) realizar a audiência da responsável abaixo indicada, com fundamento nos arts.10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa quanto às condutas praticadas que geraram as irregularidades demonstradas a seguir:

Responsável: Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, Prefeita Municipal de Floresta/PE no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos.

Irregularidade: Não disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do convênio 703274/2010, cujo objeto era a construção de escola no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURACAO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PUBLICA DE EDUCACAO INFANTIL - PROINFÂNCIA', cujo prazo encerrou-se em 26/5/2018.

Evidências da irregularidade: documentos presentes nas peças 10 e 18.

Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008.

Conduta: Não disponibilizar as condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas.

Nexo de causalidade: A conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão.

Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação da prestação de contas no prazo e forma devidos.

d) encaminhar cópia da presente instrução à responsável, a fim de subsidiar a apresentação de suas alegações de defesa e/ou razões de justificativa;

e) esclarecer à responsável, em obediência ao art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e ao art. 12, inciso VII, da Resolução TCU 170/2004, que o não atendimento à citação ou à audiência implicará revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

24. Em razão das irregularidades se encontrarem demonstradas, foi citada a responsável, Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher o valor total do débito quantificado, além de ser ouvida em audiência para apresentar razões de justificativa.

Alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas

25. À peça 46, em breve defesa, a responsável informou ao Tribunal que não houve irregularidade, e, sim, falha técnica na prestação de contas, que foi devidamente sanada, não se encontrando o município mais em situação de omissão ou inadimplência, tendo em vista a apresentação da prestação de contas no SIMEC e SIGPC.

26. Foram anexados nos sistemas comprovantes de pagamento relativos à licitação, aquisições, acompanhamento da engenharia, extratos de conta corrente e aplicação, GRU com devolução de saldo, planilhas de custo, registro do terreno, aceites, parecer e apresentação de provas da parte elétrica e hidráulica, topografia, saneamento e recolhimento de ISS, entre outros. À peça 47, consta o recibo de envio da prestação de contas encartado no SIGPC em 15/7/2022, efetuado pela Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, constando à peça 48 fotos da escola, comprovando que está concluída e em funcionamento.

27. Na sequência, à peça 50, o Fundo confirmou a esta Corte que foi apresentada no SIGPC a prestação de contas, juntando a cópia da documentação no processo, informando que elaboraria Nota Técnica sobre os gastos efetuados, em atendimento ao Acórdão n° 1580/2008 - TCU - 1ª Câmara e Portaria Interministerial n° 424, de 30/12/20167.

28. Em nova instrução à peça 51, entendeu-se que o posicionamento adequado, naquele instante, era aguardar a emissão da correspondente Nota Técnica do FNDE, sugerindo a realização de diligência para o envio do documento. Salientou-se, no caso, que, estando a aludida prestação de contas no TCU, o Fundo não poderia mais aprová-la, embora nada obstasse o fornecimento de subsídios a esta Corte, de modo a assistir a análise.

29. À peça 54, p. 3-12, consta a resposta do FNDE, por meio da Nota Técnica nº 3399956/2023 de 18/5/2023, manifestando-se pela suficiência parcial da documentação apresentada, sendo possível a comprovação na execução dos recursos no valor de R$ 396.128,71 e a não comprovação de R$ 217.951,53, verificando-se à peça 54, p. 13-20, Parecer Técnico de Execução Física Conclusivo do Fundo datado de 24/11/2022, aprovando parcialmente o objeto.

30. Segundo reportado pelo FNDE à peça 54, p. 3-12, em relação à execução físico-financeira, deveriam ser glosados os valores de R$ 14.378,60, referente a serviços contratados e não medidos, R$ 532,28 de serviços trocados, e R$ 78.498,69 de serviços medidos e não executados, ou executados em desconformidade com o previsto, totalizando R$ 93.409,57 em débitos, não sendo computada a atualização monetária, bem como saldos em conta vinculada e devoluções efetuadas.

31. Apontou a Autarquia, ainda, que não foram apresentadas as planilhas de medição nº 23 e nº 31 em diante, além das notas fiscais das medições nº 23 e nº 31 em diante, e termo aditivo de valor. Os documentos técnicos reportaram pendências na prestação de contas, registrando a ausência do Relatório de Cumprimento do Objeto (completo), projeto elétrico, ART/RRT e planilha comparativa de custos assinados, referente às alterações realizadas nas instalações elétricas (peça 54, p. 4-5).

32. O FNDE assinalou, outrossim, que não houve conciliação entre as despesas declaradas no SIMEC e o extrato bancário, concluindo por prejuízo de R$ 109.448,65, registrando, todavia, crédito na conta vinculada de R$ 15.000,00, efetuado em 30/12/2016, além de outros dois recolhimentos no SISGRU, um de R$ 30.611,28 em 6/8/2021 e outro de R$ 3.378,62 em 13/10/2021 (peça 54, p. 9).

33. Algumas notas fiscais, conforme informou o ente concedente, careciam de identificação com o convênio, constatando-se que a entidade municipal efetuou a aplicação parcial da contrapartida, com diferença de R$ 3.101,42, além do que não aplicou a verba do Fundo (em alguns períodos) no mercado financeiro, formando um prejuízo de R$ 8.096,97, conforme peça 54, p.10-11.

34. Foi registrado pela Autarquia, ainda, saldo no convênio de R$ 5.360,63 em 26/5/2018 (data limite para recolhimento), havendo recebimento de apenas R$ 491,49 via GRU de 21/12/2021. Em seus cálculos, aplicando a atualização monetária e os juros, o Fundo quantificou um prejuízo de R$ 5.765,68 em 21/12/2021, frisando que após o período de execução e prestação de contas, houve movimentação bancária, a qual não foi considerada para efeito de cálculo do valor devido.

35. Ao final, o objeto foi aprovado parcialmente, imputando-se débitos à Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, ex-Prefeita Municipal de Floresta/PE (gestões 2009-2012 e 2013-2016), na data de crédito da última Ordem Bancária, últimos pagamentos realizados e/ou últimas medições, além de débitos pela contrapartida não executada, não aplicação financeira e saldo existente na conta vinculada, considerando-se como valores a crédito, as devoluções e recolhimentos efetuados.

36. Cumpre destacar, diante de todo o montante gerido (R$ 692.112,85), levando em conta os repasses efetuados, a contrapartida parcial aplicada, os rendimentos auferidos e as receitas extras aportadas pelo município, a conclusão do FNDE à peça 54, p.3-12 de comprovação apenas do valor de R$ 396.128,71, e a não comprovação de R$ 217.951,53, concluindo por uma prestação de contas parcial.

37. No entanto, como irá se demonstrar nesta instrução, em uma análise mais apurada dos elementos registrados no SIMEC, a obra restou executada em praticamente 100%, sendo utilizado parte dos recursos para a construção de um muro.

EXAME TÉCNICO

38. No caso retratado nos autos, o avanço físico da escola do Pró-infância, de acordo com o Parecer Técnico do FNDE de 24/11/2022 (peça 54, p.13-20), era de 98,02% em 27/9/2019, todavia, esta Unidade (AudTCE) levantou no SIMEC que, em 2018, considerando o Boletim de Medição final n. 32 (peça 59), que a obra já estava com uma execução física de 99,24%, verificando-se aditivos de prazo em função da escassez de mão de obra e material, sendo possível aferir, diante de relatório fotográfico apresentado (peça 48), que a creche foi concluída e entregue à comunidade.

39. Consoante os dados registrados, entende-se que não há como imputar à gestora os débitos calculados pelo FNDE à peça 54, que somam mais de R$ 219 mil, se o próprio SIMEC assegurou uma execução física de 99,24%, conforme planilhas de medição às peças 56 e 59, constando, inclusive, na medição final de número 32, que itens não executados restaram concluídos ao final da obra, em um valor total de execução de R$ 617.132,67, havendo evidências de que foi utilizada verba do convênio da ordem de R$ 65.226,18 na construção de um muro (peça 60).

40. Embora o FNDE tenha registrado divergências na execução física, considerando as planilhas de medição e documentos inseridos no SIMEC, constatou-se que a medição de número 32 é que apontou a execução total e reportou o que não foi executado, não se podendo responsabilizar a ex-Prefeita antes de vislumbrar os registros no sistema, que, ao final, certificou a não execução da escola em apenas 0,72%.

41. Deve-se ponderar que, eventual débito quantificado de cerca de R$ 219 mil, de cerca de 1/3 do valor contratual, não poderia ser imposto à gestora, sem provas de que tenha se locupletado dos recursos ou havido significativa alteração ou redução nos elementos construtivos, de forma a constituir uma obra incompleta ou não acabada, com comprometimento de seu funcionamento, não se avaliando que tal situação tenha ocorrido, havendo entrega do bem público que está sendo utilizado pela comunidade, no caso, a creche do Pró-infância, com a apuração, na medição final (peça 59), de que apenas 0.72% não foram executados na obra.

42. Conclusões nessa linha, pela aplicação do princípio da proporcionalidade em tomadas de contas especiais, quando remanescer débito de pequena monta em relação ao total repassado, já foram acolhidas por esta Corte em outras ocasiões. Cumpre mencionar fragmento da Proposta de Deliberação que embasou o Acórdão 12.457/2021 - TCU - 2ª Câmara, no que interessa ao deslinde do caso:

'38. O que se observa, portanto, é que embora tenha ocorrido o atingimento do objetivo do convênio, permanece um débito (R$ 13.400,00) que representa 2,6% da verba federal repassada (R$ 517.858,56), sendo importante destacar que a instalação dos serviços nos moldes pactuados é um verdadeiro poder-dever para o gestor que recebe verba federal, mas o princípio da proporcionalidade deve ser sempre observado para aferição da adequabilidade da aplicação dos recursos recebidos.

39. Em consonância com esse entendimento de que deve haver a necessária proporcionalidade da irregularidade detectada para que se possa caracterizar o comprometimento de toda a gestão dos recursos federais repassados, cumpre transcrever excerto da Proposta de Deliberação do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que embasou o Acórdão 8.807/2021 - 1ª Câmara:

'21. O valor residual não justifica a movimentação da máquina administrativa para a cobrança executiva, podendo afastar a responsabilidade da ex-secretária e do hospital, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adotando-se as providências previstas no art. 16, I, da IN TCU 71/2012.

24. A questão é que, considerando o repasse da União de R$ R$ 614.080,24, além do aporte de R$ 3.101,41 em contrapartida (parcial), aliado aos rendimentos auferidos de R$ 59.931,20, a receita auferida pelo ente federado seria de mais de R$ 677 mil, e se vislumbrados os R$ 15 mil creditados na conta vinculada, a receita aumentaria para R$ 692 mil, o que não parece destoar dos R$ 617.132,67 executados, conforme o Boletim de Medição n.32 (peça 59), somados a R$ 65.226,18 gastos no muro (peça 60), que perfazem cerca de R$ 682 mil, o que evidencia apenas que alguns itens deixaram de ser executados.

25. No caso, com um valor medido ao final de 99,24% de execução física da obra, tem-se que cerca de R$ 10 mil não teriam sido executados, no entanto, deve-se recordar que R$ 15 mil foram reconhecidos pelo FNDE à peça 54 como receita extra, o que fragiliza o débito apurado pelo tomador. Observe-se, por outra via, que o contrato firmado com a empresa Construmar (peça 58) previa serviços em 2 (duas) obras, que seriam a creche do Pró-infância e outra creche estadual intitulada de Três Marias, sendo que ambas totalizavam R$ 1.903.015,58, ou seja, o valor previsto para a creche Pró-infância era apenas parte de um pacto maior, e menos da metade do contrato total celebrado pelo município.

26. Consta, por fim, que a inexecução de alguns itens, conforme registrado pelo FNDE e hachurado em amarelo no boletim de medição n. 32 (peça 59), não prejudicou a entrega do bem público à comunidade, reportando-se nos autos devoluções e recolhimentos efetuados pelo ente convenente, inclusive via GRU, não se podendo desconsiderar tais informações na avaliação das contas.

27. Veja-se que a responsável nestes autos, no caso, a ex-Prefeita Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, também foi alvo de audiência levada a termo por este Tribunal (peça 36), uma vez que não propiciou ao sucessor as condições mínimas para que procedesse à prestação de contas, tendo, unicamente, justificado, em sua defesa, falhas técnicas e a adimplência do município, o que , por si, não atenua as ocorrências, sendo seu dever disponibilizar os documentos em ordem ao sucessor, que permitam ao Prefeito o cumprimento de seu dever constitucional'.'

43. Nos autos, consta que a responsável apresentou em 15/7/2022, conforme peça 47, o recibo de prestação de contas encartado no SIGPC, constando à peça 48 fotos da escola, comprovando que está em funcionamento. No entanto, é preciso assinalar que tal documentação somente foi juntada depois da sua notificação que ocorreu em 14/6/2022 (peça 41), não desfigurando a omissão.

44. Pelo exposto, diante da não comprovação no SIMEC de todos os boletins de medição e de todas as notas fiscais, houve prejuízo à prestação de contas, sendo que a apresentação extemporânea de documentos não invalida irregularidades consumadas, configurando a omissão no dever legal, não se concluindo, todavia, por débito, uma vez que o objeto foi entregue e a escola está em pleno uso pela comunidade, aplicando-se, outrossim, a sanção pecuniária.

CONCLUSÃO

45. À peça 54, p.7, consta que o Fundo, em síntese, quantificou como débito o valor de R$ 109.448,65, decorrente de despesas não comprovadas, R$ 5.360,63 em saldo não devolvido, além dos valores de R$ 14.378,60, referente a serviços contratados e não medidos, R$ 532,28 referente a serviços trocados e R$ 78.498,69 referente a serviços medidos e não executados ou executados em desconformidade com o previsto, impugnando um total de cerca de R$ 219 mil, no entanto, as análises efetuadas nesta instrução demonstram que o FNDE não considerou a execução final de 99,24% no SIMEC (peça 56), também registrada no boletim de medição 32 (peça 59), faltando poucos itens para a execução de 100%.

28. Consoante discorrido, houve aporte no valor de R$ 65.226,18 para a execução de um muro (SIMEC - aba Cumprimento do Objeto), destarte, verifica-se que, de uma forma ou de outra, as pendências construtivas foram superadas, pela execução de 99,23% da obra, existindo recursos adicionais, devoluções e recolhimentos efetuados, de modo, que não se pode assegurar débitos, sendo o objeto principal do convênio atingido, concluindo-se que as falhas na prestação de contas ensejam a não devolução de verbas ao erário, devendo-se proceder à aplicação de sanção pecuniária à responsável, por não ter proporcionado ao Prefeito sucessor as condições mínimas para apresentar a prestação de contas e comprovar a boa e regular aplicação dos recursos

29. Considerando, pois, a conclusão de que os valores impugnados restaram, em sua maioria, comprovados, registrando-se uma obra com 99,24% de execução física, e entregue à comunidade, dado o aporte adicional de R$ 15 mil, e outros valores registrados como créditos à peça 54, opina-se pelo julgamento das contas em irregulares sem débito, porém, com a aplicação de multa à responsável (art. 58 da Lei 8.443/92), considerando a não disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o sucessor pudesse apresentar as contas.

30. Considerando a baixa materialidade do débito, cuja responsabilidade pela restituição do valor devido compete ao ente municipal, entende-se processualmente mais adequado determinar ao município que promova, se ainda não o fez, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da importância constante do último extrato bancário de R$ 5.384,93 em 30/6/2011, acrescida de atualização monetária, calculada a partir desta data até a efetiva quitação, nos termos da legislação em vigor (nesse sentido, Acórdão 8785/2021-TCU-Primeira Câmara).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

31. Diante do exposto, considerando que a análise das contas envolve uma obra concluída e entregue à comunidade, com imperfeições apontadas no processo de execução e prestação de contas, dado à falta de comprovação documental de despesas, e aportes de verba registrados no SIMEC à peça 54, reportando-se uma execução física de 99,24%, cumprindo-se o objeto do convênio, submetem-se os autos à consideração superior com proposta de:

a) Excluir o Sr. Ricardo Ferraz, ex-Prefeito Municipal de Floresta/PE (gestão 2017-2020), da relação processual;

b) Acolher as alegações de defesa apresentadas pela responsável Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz em relação aos débitos apurados;

c) Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela responsável Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz em relação a não apresentar as condições mínimas para que o sucessor apresentasse a prestação de contas no prazo devido;

d) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, Prefeita Municipal de Floresta/PE no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos.

e) aplicar à responsável Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

f) determinar ao município de Floresta/PE a devolução ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, via GRU, do saldo remanescente do convênio nº 703274/2010 (SIAFI 664924), firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (peça 6), no valor de R$ 5.384,93 em 30/6/2011, importância constante do último extrato bancário do Banco do Brasil (Agência: 1061-8 Conta corrente: 000019089-6), acrescida de atualização monetária, calculada a partir desta data até a efetiva quitação;

g) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida da responsável, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

h) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável que a deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentar, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos." (Grifado no original).

2. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, concordou com a unidade instrutiva , nos termos a seguir:

"À vista do contido nos autos, manifestamo-nos em conformidade com a proposta formulada pela AudTCE no sentido de i) acolher as alegações de defesa apresentadas pela responsável Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz em relação aos débitos indicados e ii) julgar irregulares as suas contas, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

Os documentos nos autos efetivamente comprovam que a prestação de contas somente ocorreu em 15/07/2022 (peça 47), após a ciência da citação da responsável, em 14/6/2022 (peça 41).

A ex-prefeita apresentou singela afirmação de que 'houve falha técnica na prestação de contas', sem adicionar explicações e documentos que possam afastar ou mitigar a censura de sua conduta, que resultou na instauração desta TCE e adoção de todos os atos daí decorrentes. Em sede de recurso, poderá carrear ao feito eventuais elementos que possam abonar sua conduta."

É o relatório.

Voto

Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Floresta/PE, por meio de convênio , para construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância).

2. O ajuste foi firmado no valor de R$ 620.283,07, sendo R$ 614.080,24 de responsabilidade da União e R$ 6.202,83 do município. Esteve em vigência entre 29/12/2010 e 27/3/2018, e a data-limite para a apresentação da prestação de contas foi fixada em 26/5/2018 . A União repassou integralmente o montante que lhe competia .

3. O tomador de contas consignou os seguintes fundamentos para instauração da TCE, na matriz de responsabilização :

"Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Floresta - PE, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos no período de 29/12/2010 a 27/3/2018, no âmbito do Convênio nº 703274/2010, descrito como 'O OBJETO DESTE CONVÊNIO E CONSTRUÇÃO DE ESCOLA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURACAO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PUBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PROINFÂNCIA', cujo prazo encerrou-se em 26/05/2018.

Não recolhimento do saldo de aplicação financeira, tendo como prazo limite para restituição até o dia 26/05/2018."

4. Concluiu que o dano ao erário corresponderia a R$ 614.080,24 e imputou a responsabilidade à Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, prefeita do município no período de 1º/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos, e ao Sr. Ricardo Ferraz, prefeito do município entre 1º/1/2017 e 31/12/2020, na condição de responsável pela apresentação da prestação de contas . Imputou, ainda, a responsabilidade ao município, em solidariedade com o Sr. Ricardo Ferraz, pelo recolhimento do valor de R$ 5.384,93 ao FNDE, correspondente ao saldo da aplicação financeira.

II

5. A antiga Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial-SecexTCE, em instrução preliminar , promoveu a citação e audiência apenas da ex-prefeita , nos termos a seguir:

"(...)

a) realizar a citação (...) para que (...) a responsável abaixo indicada, em decorrência das condutas praticadas, apresente alegações de defesa e/ou recolha, aos cofres especificados, a quantia abaixo indicada (...) que geraram as irregularidades demonstradas a seguir:

Responsável: Rosangela de Moura Manicoba Novaes Ferraz, Prefeita Municipal de Floresta/PE no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos.

Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Floresta - PE, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos no âmbito do Convênio nº 703274/2010, cujo objeto era a construção de escola no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURACAO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PUBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PROINFÂNCIA, cujo prazo encerrou-se em 26/5/2018.

(...)

Débito relacionado somente à responsável Rosangela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, Prefeita Municipal de Floresta/PE no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Natureza

3/6/2011

307.040,12

Débito

3/1/2014

153.520,06

Débito

23/10/2014

153.520,06

Débito

26/5/2018

5.384,93

Crédito

Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos no âmbito do Convênio nº 703274/2010, no período de 29/12/2010 a 27/3/2018, em face da omissão na prestação de contas, cujo prazo encerrou-se em 26/5/2018.

(...)

c) realizar a audiência da responsável abaixo indicada (...) para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa quanto às condutas praticadas que geraram as irregularidades demonstradas a seguir:

Responsável: Rosangela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, Prefeita Municipal de Floresta/PE no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos.

Irregularidade: não disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do convênio 703274/2010, cujo objeto era a construção de escola no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURACAO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PUBLICA DE EDUCACAO INFANTIL - PROINFÂNCIA", cujo prazo encerrou-se em 26/5/2018.

(...)

Conduta: não disponibilizar as condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas. (...)" (Grifado no original).

6. Em resposta, a Sra. Rosângela de Moura alegou que não houve irregularidade, pois ocorreu apenas falha técnica que resultou na não apresentação tempestiva da prestação de contas. A falha foi resolvida e o saldo remanescente foi devolvido.

7. O FNDE confirmou o recebimento intempestivo da prestação de contas e, ao analisar a documentação apresentada, concluiu:

"5.1. Diante do exposto, considerando o montante analisado, no valor R$ 614.080,24, a manifestação exarada por meio do Parecer Técnico de Execução Física - Conclusivo 455, datado de 24/11/2022 (SEI 3244893), manifestamo-nos pela suficiência parcial da documentação apresentada, sendo possível a comprovação na execução dos recursos no valor de R$ 396.128,71 e a não comprovação de R$ 217.951,53 na prestação de contas, em face a ocorrência técnica elencada no subitem 4.1.2 e as ocorrências financeiras listadas nos subitens 4.2.3.2, 4.2.4, 4.2.6 e 4.2.7." (Grifado no original).

8. Nesse contexto, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial- AudTCE, sucessora da SecexTCE, em última instrução , examinou os autos e concluiu que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, nos termos da Resolução 344/2022 .

9. Também analisou as alegações de defesa da Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz , à luz das informações apresentadas na prestação de contas e nos registros do Simec, conforme parágrafos a seguir.

10. O FNDE, inicialmente, apurou dano de R$ 219 mil, por entender que parte das despesas não foi comprovada ou foi realizada em desacordo com o plano de trabalho.

11. A AudTCE, após apresentação de defesa da responsável e reanálise dos documentos no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle-Simec, chegou a conclusão diferente.

12. Verificou que a execução física da obra atingiu o percentual de 99,24% do que estava previsto, encontrando-se a creche em pleno funcionamento, conforme fotos, boletins de medição e registro no referido sistema e que parte dos valores impugnados pelo FNDE (R$ 65 mil) foi usada na construção de um muro, evidenciando utilização dos recursos no objeto conveniado.

13. Entendeu que a responsabilidade do prefeito sucessor, Sr. Ricardo Ferraz, e do município deveria ser afastada, por terem adotado medidas que resguardaram o erário (entre elas, representação do Ministério Público Federal) e que, apesar da entrega da obra e do cumprimento do objeto, persistiu falha da ex‑prefeita ao não disponibilizar condições para que seu sucessor prestasse contas, caracterizando omissão no dever legal.

14. Nesse contexto, diante da execução física praticamente total e da entrega do bem à comunidade, a concluiu que não foi configurado débito, mas propõe a aplicação de multa à ex-gestora:

"a) Excluir o Sr. Ricardo Ferraz, ex-Prefeito Municipal de Floresta/PE (gestão 2017-2020), da relação processual;

b) Acolher as alegações de defesa apresentadas pela responsável Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz em relação aos débitos apurados;

c) Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela responsável Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz em relação a não apresentar as condições mínimas para que o sucessor apresentasse a prestação de contas no prazo devido;

d) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, Prefeita Municipal de Floresta/PE no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos.

e) aplicar à responsável Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

f) determinar ao município de Floresta/PE a devolução ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, via GRU, do saldo remanescente do convênio nº 703274/2010 (SIAFI 664924), firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (peça 6), no valor de R$ 5.384,93 em 30/6/2011, importância constante do último extrato bancário do Banco do Brasil (Agência: 1061-8 Conta corrente: 000019089-6), acrescida de atualização monetária, calculada a partir desta data até a efetiva quitação;

(...)".

15. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, concordou com a unidade instrutiva :

"À vista do contido nos autos, manifestamo-nos em conformidade com a proposta formulada pela AudTCE no sentido de i) acolher as alegações de defesa apresentadas pela responsável Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz em relação aos débitos indicados e ii) julgar irregulares as suas contas, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

Os documentos nos autos efetivamente comprovam que a prestação de contas somente ocorreu em 15/07/2022 (peça 47), após a ciência da citação da responsável, em 14/6/2022 (peça 41).

A ex-prefeita apresentou singela afirmação de que 'houve falha técnica na prestação de contas', sem adicionar explicações e documentos que possam afastar ou mitigar a censura de sua conduta, que resultou na instauração desta TCE e adoção de todos os atos daí decorrentes. Em sede de recurso, poderá carrear ao feito eventuais elementos que possam abonar sua conduta."

III

16. Inicialmente, registro a não ocorrência de prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial. Considerando a omissão na apresentação da prestação de contas, a contagem do prazo se iniciou na data em que deveria ter sido apresentada, em 26/5/2018 . O primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 27/8/2018 . A partir de então, conforme detalhado pela AudTCE em sua instrução , ocorreram eventos que interromperam o curso do prazo, nos termos da Resolução 344/2022 desta Corte .

17. A análise da unidade instrutiva, corroborada pelos elementos constantes dos sistemas oficiais de acompanhamento, especialmente o Simec, evidenciou que a obra foi concluída, alcançando 99,24% de execução física, e que a creche objeto do convênio encontra-se em pleno funcionamento, atendendo a comunidade local. Não foram reportados problemas de não comprovação da aplicação dos recursos federais transferidos na execução do objeto.

18. Quanto à audiência da Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, a despeito de a unidade instrutiva concluir, com base nas peças 10 e 18, que a então prefeita não disponibilizou as condições materiais para que o prefeito sucessor efetuasse a prestação de contas, não há, nos autos, evidência de sua culpa no atraso na apresentação da documentação comprobatória. Ademais, está demonstrado nos autos que a prestação de contas, embora intempestiva, continha elementos suficientes para comprovação da execução do objeto do convênio. Nesse contexto, as razões de justificativa da ex-prefeita devem ser acolhidas e suas contas julgadas regulares com ressalva.

19. No que se refere ao saldo remanescente na conta específica vinculada ao convênio, no montante de R$ 5.384,93, cabe ao município devolvê-lo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, devidamente acrescido de atualização monetária até a data da efetiva quitação, pois é referente a valor que, embora tenha permanecido na conta bancária vinculada ao convênio, não se destinou à execução do objeto, devendo, portanto, ser restituído ao erário, nos termos da legislação aplicável.

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 4282/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 009.531/2021-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz (XXX.293.184-XX).

4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Mariana Machado Cavalcanti (OAB/PE 33.780), representando Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz e o município de Floresta/PE.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Floresta/PE.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. excluir o Sr. Ricardo Ferraz da relação de responsáveis deste processo;

9.2. acolher as alegações de defesa e as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz;

9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, dando-lhe quitação, nos termos do art. 18 da Lei 8.443/1992;

9.4. determinar ao município de Floresta/PE a devolução ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, via GRU, do saldo remanescente do convênio 703.274/2010 (registro Siafi 664.924), no valor histórico de R$ 5.384,93, acrescido de atualização monetária, calculada a partir de 30/6/2011 até a data da efetiva quitação;

9.5. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável;

9.6. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4282-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 013.313/2022-3.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Município de Cantá/RR.

Responsável: Município de Cantá/RR (01.612.682/0001-56).

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

Representação legal: Henrique Keisuke Sadamatsu (OAB/RR 208‑A), representando o município de Cantá/RR.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. FNDE. NÃO RESTITUIÇÃO DE VERBAS FEDERAIS NÃO UTILIZADAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO. CITAÇÃO. NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. OBTENÇÃO, DE OFÍCIO, DOS COMPROVANTES DA RESTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO, APÓS A CITAÇÃO, DO VALOR ORIGINAL REPASSADO ACRESCIDO DA APLICAÇÃO FINANCEIRA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR AUS~ENCI DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÃO E DE DESENVOLVIMENTO. COMUNICAÇÕES.

Relatório

Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), arrolando-se, originalmente, como responsáveis o município de Cantá/RR e o ex-prefeito, o Sr. Carlos José da Silva (gestão de 2017 a 2020), em razão de omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos federais repassados ao referido município para aquisição de mobiliário para unidades escolares, no bojo do plano de ações articuladas, objeto do termo de compromisso 02598/2013.

17. Para contextualizar os fatos, análises e encaminhamentos, reproduzo a instrução de mérito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) :

"HISTÓRICO

2. Em 2/5/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 714/2022.

3. O Termo de compromisso 02598/2013 foi firmado no valor de R$ 185.988,00, sendo R$ 185.988,00 à conta do concedente e R$ 0,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 1/11/2013 a 31/5/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas em 31/8/2018. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 185.988,00 (peça 6).

4. A omissão na prestação de contas foi declarada por meio do documento técnico constante na peça 9.

5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades:

'Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Cantá - RR, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Termo de compromisso PAR n° 02598/2013, cujo prazo encerrou-se em 31/08/2018.

Não devolução do saldo da conta específica do termo de compromisso descrito como 'Aquisição de mobiliário, equipamentos e veículos automotores para rede municipal de ensino, no âmbito do PAR 2', no caso de não utilização da totalidade dos recursos federais transferidos na execução do objeto pactuado.'

6. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

7. No relatório (peça 18), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 202.111,80, imputando-se a responsabilidade a Carlos Jose da Silva, Prefeito, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos e Município de Cantá - RR, na condição de beneficiário.

8. Em 23/6/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 22), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 23 e 24).

9. Em 19/7/2022, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 25).

10. Na instrução inicial (peça 29), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:

10.1. Irregularidade 1: Não devolução do saldo da conta específica do Termo de Compromisso 02598/2013, no caso de não utilização da totalidade dos recursos federais transferidos na execução do objeto pactuado.

10.2. Da análise dos documentos presentes nos autos, verificou-se que o Município de Cantá - RR (CNPJ: 01.612.682/0001-56) era a pessoa jurídica responsável pela devolução dos recursos federais recebidos por meio do Termo de compromisso 02598/2013 e não utilizados, mesmo após a vigência do mencionado ajuste (de 1/11/2013 a 31/5/2018), tendo o prazo final para apresentação da prestação de contas expirado em 31/8/2018, sem que essa medida administrativa tenha sido adotada.

10.3. Apesar de o tomador de contas haver incluído Carlos José da Silva (ex-prefeito municipal na gestão de 1/1/2017 a 31/12/2020) como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se que sua responsabilidade deveria ser excluída, uma vez que não há evidências de que tenha tido participação na irregularidade aqui verificada, eis que restou demonstrado, por meio da análise dos extratos bancários (peça 8), que apesar de os recursos terem sido transferidos pelo FNDE por meio de ordem bancária dentro de sua gestão, em 14/6/2017, no montante de R$ 185.988,00 (peça 8, p. 1), não houve a execução de qualquer despesa executada à conta dos recursos da citada avença, constatando-se que o saldo integral dos recursos transferidos está numa aplicação financeira (R$ 206.959,72 em 2/3/2022; peça 8, p. 2).

10.4. Também se verificou que foi dada oportunidade de defesa ao agente originalmente responsabilizado na fase interna, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), conforme detalhado no item 'Análise dos Pressupostos de Procedibilidade da IN/TCU 71/2012', subitem ' Prejuízo ao Contraditório e Ampla Defesa'.

10.5. Fundamentação para o encaminhamento:

10.6. A restituição de débito apurado decorrente de saldo remanescente, na conta específica de uma transferência, não restituído à União, deve recair exclusivamente sobre o ente federado, por ser o detentor e beneficiário do recurso. Nessas condições, esse débito não deve alcançar o gestor. Esses entendimentos encontram respaldo nos enunciados da Jurisprudência Selecionada do TCU, a exemplo dos seguintes Acórdãos:

'Não cabe, por configurar 'bis in idem', condenar o gestor em débito por parcela não executada e, também, por saldo de convênio não restituído à União. É de responsabilidade do ente público a restituição do saldo à União quando ausentes indícios de saque do saldo final pelo gestor. (Acórdão 5289/2010-1ª Câmara-Relator Marcos Bemquerer)

Em situações nas quais o município se beneficia com a permanência, em conta bancária, de saldo de recursos federais transferidos por meio do convênio, cabe-lhe restituir os valores devidos. A baixa materialidade permite a aplicação dos princípios da insignificância e da economia processual, de maneira a desconsiderar o débito apurado para fins de cobrança. (Acórdão 143/2008-2ª Câmara-Relator Benjamin Zymler)'

10.7. No caso concreto, como já se analisou anteriormente, não houve a execução de qualquer despesa executada à conta dos recursos da citada avença, constatando-se que o saldo integral dos recursos transferidos está numa aplicação financeira (R$ 206.959,72 em 2/3/2022; peça 8, p. 2).

10.8. Incontroversa, portanto, a responsabilidade do ente municipal no que tange à devolução da integralidade dos recursos federais transferidos e não utilizados.

10.9. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 4, 6, 8 e 9.

10.10. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Art. 8 da Lei nº 12.695, de 25/07/2012; Termo de Compromisso 02598/2013.

10.11. Débito relacionado ao responsável Município de Cantá - RR:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

2/3/2022

206.959,72

10.12. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

10.13. Responsável: Município de Cantá - RR.

10.13.1. Conduta: Deixar de devolver o saldo atualizado da conta específica do Termo de Compromisso 02598/2013, no caso de não utilização dos recursos federais transferidos na execução do ajuste.

10.13.2. Nexo de causalidade: A ausência das providências necessárias à devolução no tempo devido do saldo da conta específica do instrumento em questão resultou em prejuízo à União.

10.13.3. Culpabilidade: Não se aplica a análise da culpabilidade às Unidades da Federação.

10.13.4. Encaminhamento: citação.

11. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 31), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:

a) Município de Cantá - RR - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 49088/2022 - Seproc (peça 33).

Data da Expedição: 22/9/2022.

Data da Ciência: 29/9/2022 (peças 40).

Nome Recebedor: Aubelúcia Ferreira de Sousa (RG 129.188 (SSP/RR).

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 32).

Fim do prazo para a defesa: 14/10/2022.

12. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 41), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

13. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Cantá - RR constituiu como seu advogado o Dr. Henrique Keisuke Sadamatsu (OAB/RR 208-A), conforme procuração à peça 34, tendo o nobre causídico requerido vista dos autos e prorrogação do prazo de resposta por mais 15 dias (peças 36 e 38), pedidos estes que foram deferidos (vista eletrônica dos autos, por meio da peça 37, e prorrogação do prazo de atendimento à citação até 19/11/2022, por meio da peça 39).

14. Transcorrido o prazo regimental, incluindo-se aí a prorrogação do prazo para resposta à citação, o Município de Cantá - RR permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

15. Em seguida, como restou devidamente caracterizada a responsabilidade do Município de Cantá - RR nestes autos, assim como a sua revelia, a nova instrução (peça 42) propôs fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida (art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992), com a anuência dos dirigentes da unidade (peças 43 e 44) e do MPTCU (peça 45).

16. Salienta-se, ainda, que esta mesma instrução (peça 42) propôs excluir da relação processual o Sr. Carlos Jose da Silva.

17. Posteriormente, foi prolatado o ACÓRDÃO Nº 1584/2023 - TCU - 1ª Câmara (peça 46), mediante o qual o Tribunal decidiu excluir da relação processual o Sr. Carlos Jose da Silva, e, preliminarmente à apreciação do mérito destas contas especiais, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o município de Cantá/RR comprovasse perante o Tribunal o recolhimento da importância discriminada nos autos aos cofres do FNDE.

18. Assim, o ente municipal foi devidamente notificado, na pessoa do seu advogado constituído, conforme se observa a seguir:

Comunicação: Ofício 8498/2023 - Seproc (peça 48)

Data da Expedição: 17/3/2023

Data da Ciência: 19/4/2023 (peça 55)

Nome Recebedor: Maria Eduarda Pedrosa (CPF XXX.843.552-XX)

Observação: Ofício enviado para o endereço do advogado do responsável, conforme consta da procuração (peça 34).

Fim do prazo para a defesa: 4/5/2023

19. Transcorrido novamente o prazo regimental, uma vez mais o Município de Cantá - RR permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

20. Dessa forma, esta instrução tratará da proposta definitiva de mérito.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

21. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 1/9/2018, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:

21.1. Município de Cantá - RR, por meio do ofício acostado à peça 11, recebido em 10/6/2021, conforme AR (peça 13).

Valor de Constituição da TCE

22. Verifica-se, ainda, que o valor original do débito, cujo fato gerador ocorreu após 1/1/2017, é de R$ 206.959,72, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

23. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

24. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

25. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

26. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

27. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

28. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

29. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 31/8/2018, data em que a prestação de contas dever ter sido apresentada ao FNDE, conforme peça 9.

30. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

31/08/2018

Termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme peça 9.

Art. 4° inc. I

Marco inicial da contagem do prazo prescricional.

1

10/6/2021

Notificação do Município de Cantá - RR efetuada conforme ofício (peça 11) recebido conforme AR (peça 13).

Art. 5° inc. I

1º marco interruptivo da prescrição quinquenal. Marco inicial da contagem da prescrição intercorrente.

2

3/9/2021

Informação n° 2773/2021-Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE (peça 9), que declarou a omissão no dever legal de prestar contas.

Art. 5° inc. II

Sobre ambas as prescrições.

3

2/5/2022

Termo de instauração da tomada de contas especial (peça 1).

Art. 5° inc. II

Sobre ambas as prescrições.

4

16/5/2022

Relatório do tomador de contas (peça 18).

Art. 5° inc. II

Sobre ambas as prescrições.

5

23/6/2022

Relatório de auditoria do controle interno (peça 22).

Art. 5° inc. II

Sobre ambas as prescrições.

6

20/7/2022

Autuação da tomada de contas especial no TCU.

Art. 5° inc. II

Sobre ambas as prescrições.

7

1/9/2022

Instrução preliminar da unidade técnica - citação (peças 29, 30 e 31).

Art. 5° inc. II

Apenas sobre a prescrição intercorrente.

8

29/9/2022

Citação do Município de Cantá - RR efetuada conforme ofício (peça 33) recebido conforme AR (peça 40), sem resposta.

Art. 5° inc. I

Sobre ambas as prescrições.

9

7/12/2022

Instrução preliminar da unidade técnica - concessão de novo e improrrogável prazo (peças 42, 43 e 44).

Art. 5° inc. II

Apenas sobre a prescrição intercorrente.

10

2/2/2023

Parecer do MPTCU - de acordo (peça 45).

Art. 5° inc. II

Apenas sobre a prescrição intercorrente.

11

28/2/2023

ACÓRDÃO Nº 1584/2023 - TCU - 1ª Câmara (peça 46) que decidiu excluir da relação processual o Sr. Carlos Jose da Silva, e, preliminarmente à apreciação do mérito destas contas especiais, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o município de Cantá/RR comprovasse perante o Tribunal o recolhimento da importância discriminada nos autos aos cofres do FNDE.

Art. 5° inc. IV

Apenas sobre a prescrição intercorrente.

12

19/4/2023

Notificação do Município de Cantá - RR efetuada conforme ofício (peça 48) recebido conforme AR (peça 55), sem resposta.

Art. 5° inc. I

Sobre ambas as prescrições.

31. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

32. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

33. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com o mesmo responsável:

Responsável

Processo

Município de Cantá - RR

002.110/2009-5 [TCE, encerrado]

005.050/2015-4 [REPR, encerrado]

000.082/2022-8 [TCE, aberto]

029.221/2019-6 [TCE, encerrado]

015.241/2023-8 [CBEX, encerrado]

34. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

35. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

36. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

'São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).'

37. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:

'Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.'

Da revelia do responsável Município de Cantá - RR

38. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes da base de dados da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU (peça 32). A entrega do ofício citatório nesse endereço ficou comprovada (peça 40).

39. Por sua vez, a entrega do ofício de notificação para concessão de novo e improrrogável prazo também restou comprovada (peças 48 e 55).

40. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

41. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'

42. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

43. No entanto, o responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.

44. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).

45. Dessa forma, o responsável Município de Cantá - RR deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o a ressarcir o débito apurado nestes autos.

CONCLUSÃO

46. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Município de Cantá - RR não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

47. Verifica-se também que não houve a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme análise já realizada.

48. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito apurados nestes autos, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.

49. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 28.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

50. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) considerar revel o Município de Cantá - RR, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Município de Cantá - RR, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.

Débito relacionado ao Município de Cantá - RR (CNPJ: 01.612.682/0001-56):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

2/3/2022

206.959,72

Valor atualizado do débito (com juros) em 7/2/2024: R$ 255.826,63.

c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

d) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;

e) informar à Procuradoria da República no Estado de Roraima, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ao Município de Cantá - RR que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

f) informar à Procuradoria da República no Estado de RR que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

15. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, concordou com as propostas da unidade instrutiva .

É o relatório.

Voto

Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, em que foram apontados como responsáveis, originalmente, o município de Cantá/RR e o Sr. Carlos José da Silva, prefeito na administração 2017-2020, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município para aquisição de mobiliário para unidades escolares, objeto de termo de compromisso assinado em 2013 .

16. O ajuste foi firmado no valor de R$ 185.988,00, integralmente à conta do FNDE, transferidos em 14/6/2017 , teve vigência de 1º/11/2013 a 31/5/2018, e o prazo para apresentação da prestação de contas encerrou-se em 31/8/2018.

17. O tomador de contas consignou os seguintes fundamentos para instauração da TCE:

a. não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município, devido à omissão no dever de prestar contas da aplicação dos valores transferidos;

b. não devolução do saldo da conta específica do termo de compromisso, no caso de não utilização da totalidade dos recursos federais transferidos na execução do objeto pactuado.

18. Na fase interna, o dano ao erário foi quantificado em R$ 202.111,80 (valor transferido acrescido da aplicação financeira até o momento da emissão do relatório do tomador de contas) e imputou-se a responsabilidade ao Sr. Carlos José da Silva e ao município beneficiário.

19. Encerradas as medidas administrativas, sendo devidamente notificados os responsáveis, o FNDE instaurou esta TCE.

II

20. Neste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial considerou que a responsabilidade pelo prejuízo ao FNDE deveria ser imputada unicamente ao município de Cantá/RR, pois era a pessoa jurídica beneficiada e a responsável pela devolução dos recursos federais integralmente não utilizados e mantidos na conta bancária do ajuste com aplicação financeira.

21. Assim, o município de Cantá/RR foi citado pela seguinte irregularidade: "Não devolução do saldo da conta específica do Termo de Compromisso 02598/2013, no caso de não utilização da totalidade dos recursos federais transferidos na execução do objeto pactuado."

22. O município solicitou prorrogação do prazo para responder à citação e foi atendido. Todavia, não se manifestou .

23. A AudTCE propôs a exclusão do Sr. Carlos José da Silva da relação processual e a fixação de novo e improrrogável prazo para o município recolher a dívida com correção monetária , encaminhamento com o qual concordou o Ministério Público de Contas, prolatando este Tribunal o acórdão 1584/2023-1ª Câmara, acolhendo as proposições da unidade instrutiva .

24. Embora devidamente comunicado dessa deliberação, o município novamente não se manifestou , permanecendo revel no processo, desde sua origem até o este momento.

25. A unidade instrutiva, em sua última instrução, considera a sequência cronológica de eventos processuais e conclui que não ocorreu a prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória, de acordo com os parâmetros da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada) .

26. Dessa forma, a propõe considerar revel o município de Cantá/RR, julgar irregulares suas contas e condená-lo ao pagamento do débito, atualizado com juros e multa de mora.

27. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, concordou com as propostas da unidade instrutiva .

III

28. Apesar de o município de Cantá/RR não ter se manifestado neste processo, havendo fundadas dúvidas sobre o caso e seu desenvolvimento, minha assessoria, em colaboração com o FNDE, realizou diligências que culminaram na obtenção de documentos comprobatórios da restituição integral dos recursos federais em questão .

29. O montante restituído, no valor de R$ 221.305,76, foi creditado em 17/11/2022 e corresponde ao valor originalmente repassado, acrescido dos rendimentos provenientes de aplicação financeira, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no art. 59, § da então Portaria Interministerial MGI/MF/CGU 424/2016, atual art. 95, § 3º, da Portaria Conjunta 33/2023.

30. Observo que os recursos federais transferidos ao município permaneceram integralmente na conta vinculada ao ajuste, sendo mantidos em aplicações financeiras que geraram rendimentos.

31. Presumidamente, o então prefeito e o município não apresentaram prestação de contas, equivocadamente, em razão de não ter havido movimentação ou gestão dos recursos para a execução do objeto previsto no termo de compromisso.

32. Em casos como esse, o FNDE deveria ter procedido na forma do disposto do art. 41, § 7º, da referida Portaria Interministerial 424/2016 "O órgão ou entidade concedente deverá solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias"

33. Diante da comprovação da inexistência de dano ao erário, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, cabendo o arquivamento dos do processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU.

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 4283/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.313/2022-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

3.2. Responsável: Município de Cantá/RR (01.612.682/0001-56).

4. Entidade: Município de Cantá/RR.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Henrique Keisuke Sadamatsu (OAB/RR 208-A), representando o município de Cantá/RR.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Cantá/RR para aquisição de mobiliário para unidades escolares, objeto do termo de compromisso 02598/2013.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição, com base no art. 212 do RI/TCU;

9.2. enviar cópia deste acórdão ao município de Cantá/RR, para ciência, e ao FNDE, para a adoção da providência prevista no art. 26 da IN TCU 98/20224;

9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4283-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 014.313/2022-7.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Responsáveis: André Bordino (XXX.723.318-XX); Hiperpharmacia Drogarias Ltda. (60.773.009/0001-67); Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino (XXX.542.238-XX).

Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (OAB/RS 111.876-B), representando Hiperpharmacia Drogarias Ltda.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS). PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL - AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (PFPB). IRREGULARIDADES NAS DISPENSAÇÕES E/OU NA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS DO PROGRAMA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE UM RESPONSÁVEL. REVELIA DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. COMUNICAÇÕES.

Relatório

Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com os ajustes de forma pertinentes :

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., solidariamente com Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e André Bordino, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB).

HISTÓRICO

2. Em 3/6/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Fundo Nacional de Saúde - MS autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 40). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1451/2022.

3. A aplicação irregular dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, por parte do estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., no período de 9/3/2016 a 17/9/2018, totalizou R$ 205.579,27 (peça 2, p. 46; e peças 3 e 4).

4. O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) foi criado pela Lei 10.858, de 13/4/2004, e regulamentado pelo Decreto 5.090, de 20/5/2004, com o objetivo de oferecer à população o acesso a medicamentos considerados essenciais, cumprindo, dessa forma, uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica.

5. O PFPB funcionava por meio de parceria com governos estaduais, prefeituras municipais e instituições públicas, para o atendimento de projetos de implantação e manutenção de unidades próprias, sob responsabilidade da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

6. Em 2006, por meio da Portaria 491, o Ministério da Saúde (MS) expandiu o Programa para utilizar a rede já instalada do comércio varejista de produtos farmacêuticos, o qual recebeu o nome de 'Aqui Tem Farmácia Popular'.

7. As farmácias e drogarias privadas que aderem ao programa fornecem aos cidadãos, de forma gratuita, medicamentos para o tratamento de hipertensão, diabetes e asma. Além destes, são disponibilizados, com até 90% de desconto, medicamentos para rinite, dislipidemia, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Para cada venda realizada, o MS reembolsa o comerciante de acordo com tabela de referência de preços de medicamentos elaborada e disponibilizada no seu sítio eletrônico http://portalms.saude.gov.br/acoes-e-programas/farmacia-popular/legislacao.

8. Em 2017, a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) decidiu extinguir a rede própria do programa, passando o 'Aqui Tem Farmácia Popular' a ser o único meio de se obter medicamentos no âmbito do PFPB.

9. O fundamento para a instauração da tomada de contas especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

'Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União ao estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., no âmbito da execução do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), em face da impugnação de despesas, conforme evidenciado nas constatações consignadas no Relatório de Auditoria do Denasus 18.843/2020, caracterizadas por: a) Registros de dispensações de medicamentos, de 1º de janeiro de 2016 a 30 de outubro de 2018, sem comprovação por meio de notas fiscais; b) Falta de apresentação das cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas.'

10. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

11. No relatório (peça 44), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 205.579,27, imputando-se a responsabilidade ao estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., na condição de contratado, a Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino, sócia-administradora, no período de 24/4/2001 até o momento, na condição de gestora dos recursos, e a André Bordino, sócio-administrador, no período de 22/8/2013 até o momento, na condição de gestor dos recursos.

12. Em 27/7/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 47), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 48 e 49).

13. Em 2/8/2022, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 50).

I - Instrução técnica inicial - realização de citação dos responsáveis

14. Na instrução inicial (peça 54), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:

14.1. Irregularidade 1: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União ao estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., no âmbito da execução do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), em face da impugnação de despesas, conforme evidenciado nas constatações consignadas no Relatório de Auditoria do Denasus 18.843/2020, caracterizadas por: a) Registros de dispensações de medicamentos, de 1º de janeiro de 2016 a 30 de outubro de 2018, sem comprovação por meio de notas fiscais; b) Falta de apresentação das cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas.

14.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4 e 5.

14.1.2. Normas infringidas: arts. 19 a 24 e 35 a 37, da Portaria 111/GM/MS, de 28/01/2016.

14.1.3. Débitos relacionados aos responsáveis Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino, Hiperpharmacia Drogarias Ltda. e André Bordino:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

9/3/2016

306,99

9/3/2016

3.559,05

9/3/2016

129,30

9/3/2016

67,23

1/4/2016

1.815,30

1/4/2016

239,70

11/4/2016

7,02

29/4/2016

1.023,45

29/4/2016

90,60

3/5/2016

7,02

31/5/2016

1.538,85

30/6/2016

31,59

30/6/2016

115,35

30/6/2016

7,02

30/6/2016

2.399,10

3/8/2016

1.547,40

3/8/2016

207,30

3/8/2016

14,04

9/9/2016

2.644,70

9/9/2016

74,40

9/9/2016

7,02

30/9/2016

2.491,35

30/9/2016

7,02

30/9/2016

70,80

11/11/2016

1.427,25

11/11/2016

170,25

11/11/2016

7,02

1/12/2016

7,20

1/12/2016

3.548,50

28/12/2016

3.587,34

28/12/2016

14,04

28/12/2016

72,90

20/2/2017

3.948,97

20/2/2017

14,04

20/2/2017

24,60

9/3/2017

31,59

9/3/2017

4.063,00

9/3/2017

7,02

9/3/2017

71,10

4/4/2017

5.711,45

4/4/2017

7,02

4/4/2017

26,40

16/5/2017

4.988,92

16/5/2017

26,40

16/5/2017

7,02

16/6/2017

4.966,23

16/6/2017

68,00

29/6/2017

31,59

29/6/2017

8.224,91

27/7/2017

94,77

27/7/2017

8.823,40

27/7/2017

217,70

27/7/2017

7,02

21/8/2017

146,40

21/8/2017

94,77

21/8/2017

6.898,04

21/8/2017

21,06

22/9/2017

8.507,80

22/9/2017

573,48

22/9/2017

21,06

22/9/2017

83,10

20/10/2017

12.406,00

20/10/2017

257,04

20/10/2017

1,80

20/10/2017

28,08

15/12/2017

11.402,20

15/12/2017

158,99

16/12/2017

76,68

16/12/2017

157,95

16/12/2017

140,40

16/12/2017

31,59

18/12/2017

8.905,95

18/12/2017

36,00

6/2/2018

71,10

6/2/2018

379,08

6/2/2018

6.575,95

6/2/2018

14,04

2/3/2018

157,95

2/3/2018

4.751,65

2/3/2018

151,05

2/3/2018

14,04

2/4/2018

9.534,55

2/4/2018

189,54

2/4/2018

39,60

3/5/2018

31,59

3/5/2018

14,04

4/5/2018

15.185,25

4/5/2018

266,15

4/6/2018

10.845,05

4/6/2018

1.151,50

4/6/2018

40,50

10/7/2018

14.138,40

10/7/2018

324,90

10/7/2018

40,50

1/8/2018

10.622,80

1/8/2018

146,10

1/8/2018

14,04

17/9/2018

240,90

17/9/2018

12.072,30

17/9/2018

21,06

Valor atualizado do débito (sem juros) em 5/2/2024: R$ 284.701,76

14.1.4. Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - MS.

14.1.5. Responsável: Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino.

14.1.5.1. Conduta: faturar e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, por não comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos.

14.1.5.2. Nexo de causalidade: o faturamento e recebimento de recursos oriundos do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos, não permite aferir o nexo causal da despesa, caracterizando dano ao erário.

14.1.5.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, respeitar os requisitos legais de dispensação de medicamentos, bem como de emissão e guarda da respectiva documentação comprobatória.

14.1.6. Responsável: André Bordino.

14.1.6.1. Conduta: faturar e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, por não comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos.

14.1.6.2. Nexo de causalidade: o faturamento e recebimento de recursos oriundos do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos, não permite aferir o nexo causal da despesa, caracterizando dano ao erário.

14.1.6.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, respeitar os requisitos legais de dispensação de medicamentos, bem como de emissão e guarda da respectiva documentação comprobatória.

14.1.7. Responsável: Hiperpharmacia Drogarias Ltda.

14.1.7.1. Conduta: Cobrar por procedimentos de registro de dispensação de medicamentos ou correlatos e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem comprovação, por meio das notas fiscais, da totalidade das aquisições que justificassem as dispensações registradas no PFPB, bem como não apresentar cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas, ou apresentá-los com irregularidades, em desatendimento aos requisitos legais de dispensações de medicamentos.

14.1.7.2. Nexo de causalidade: A cobrança de procedimentos de registro de dispensação de medicamentos, sem comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos, e sem apresentar cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas, ou apresentá-los com irregularidades, não permite aferir o nexo causal da despesa, caracterizando dano ao erário.

14.1.7.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, respeitar os requisitos legais de dispensação de medicamentos, bem como de emissão e guarda da respectiva documentação comprobatória.

14.1.8. Encaminhamento: citação

15. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 55), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes a seguir:

a) Izabel Cristina Goncalves Leal Bordino - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 6.152/2024 - Seproc (peça 61)

Data da Expedição: 22/2/2024

Data da Ciência: 28/2/2024 (peça 64)

Nome Recebedor: Izabel Bordino

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema CPF da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 56).

Fim do prazo para a defesa: 14/3/2024

b) André Bordino - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 6.154/2024 - Seproc (peça 59)

Data da Expedição: 22/2/2024

Data da Ciência: 28/2/2024 (peça 63)

Nome Recebedor: Izabel Bordino

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema CPF da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 58).

Fim do prazo para a defesa: 14/3/2024

c) Hiperpharmacia Drogarias Ltda - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 6.153/2024 - Seproc (peça 60)

Data da Expedição: 22/2/2024

Data da Ciência: 28/2/2024 (peça 62)

Nome Recebedor: Gabriela Gomes

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema CNPJ da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 57).

Fim do prazo para a defesa: 14/3/2024

16. Conforme despacho de conclusão das comunicações processuais (peça 68), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

17. Transcorrido o prazo regimental, o estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda. apresentou suas respectivas alegações de defesa (peças 66-67), por meio de seu procurador legalmente constituído (Nilson Marcelo Venturini da Rosa - OAB/RS 111.876, conforme procuração inserta à peça 65 dos autos). Quanto à Srª Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e Sr. André Bordino, Sócios-Administradores à época dos fatos, tem-se que permaneceram silentes, devendo ser considerados reveis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

II - Instruções técnicas subsequentes - realização de diligência e renovação da citação

18. Na instrução técnica subsequente, à peça 69, procedeu-se à análise prévia das alegações de defesa apresentadas, tendo sido exposto que, ponderando o encaminhamento da documentação constitutiva da peça 67 dos autos (a título de elementos comprobatórios alusivos à Constatação 601406, lançada no Relatório de Auditoria do Denasus 18.843/2020 - Relação de Chaves de Acesso referentes às notas fiscais solicitadas pela Auditoria/MS), tornava-se previamente oportuno ser colhida a manifestação conclusiva do órgão fiscalizador do Ministério repassador dos recursos (Auditoria do Sistema Único de Saúde - AudSUS), em relação à referida documentação, mediante realização de diligência, de modo a subsidiar a continuidade dos exames e a formalização de entendimento final acerca da matéria ora tratada.

19. Referida diligência foi efetivada mediante expedição do Ofício 21.418/2024-TCU/Seproc, de 14/5/2024 (peça 71). Conquanto haja sido emitida a ciência da comunicação e atestado de recebimento, gerados pela Plataforma Conecta-TCU em 14/5/2024 (peça 72), o órgão destinatário não encaminhou tempestivamente a este Tribunal os documentos/informações solicitados, tendo a Seproc/TCU acostado aos autos o Despacho de conclusão das comunicações processuais, à peça 73.

20. Na instrução técnica posterior (peça 74), por considerar os elementos requeridos indispensáveis para o prosseguimento das análises pertinentes, entendeu-se necessário que fossem reiterados os termos da diligência já realizada, dando ensejo à expedição do Ofício 30.165/2024-TCU/Seproc, de 4/7/2024 (peça 76).

21. Em atendimento aos mencionados Ofícios de Diligência, a Coordenação-Geral de Interlocução com Órgãos de Controle/Assessoria Especial de Controle Interno/MS, por meio do Ofício 853/2024/CGINTE/AECI/MS, de 16/7/2024 (peça 78, p. 8-9), encaminhou o Despacho COCIV/CGAUD/DENASUS/MS, de 16/7/2024, da Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/Denasus/MS (peça 78, p. 1-7).

22. Referidos elementos foram analisados na instrução técnica subsequente (peça 80), que concluiu pela renovação da citação dos responsáveis, abrindo-se nova oportunidade para que estes apresentassem alegações complementares de defesa, em face da manifestação carreada aos autos pela Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/Denasus/MS.

23. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 81), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes a seguir:

d) Izabel Cristina Goncalves Leal Bordino - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 39.009/2024 - Seproc (peça 87)

Data da Expedição: 4/9/2024

Data da Ciência: 11/9/2024 (peça 89)

Nome Recebedor: Izabel Bordino

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema CPF da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 82).

Fim do prazo para a defesa: 26/9/2024

e) André Bordino - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 39.013/2024 - Seproc (peça 86)

Data da Expedição: 4/9/2024

Data da Ciência: 11/9/2024 (peça 88)

Nome Recebedor: Izabel Bordino (Doc. Identidade/CPF: 3022617265)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema CPF da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 84).

Fim do prazo para a defesa: 26/9/2024

f) Hiperpharmacia Drogarias Ltda - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: 39.006/2024 - Seproc (peça 85)

Data da Expedição: 30/8/2024

Data da Ciência: 25/9/2024 (peças 90, 91 e 92 - Alegações de defesa)

Nome Recebedor: Nilson Marcelo Venturini da Rosa - Procurador

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, consoante procuração à peça 65.

Fim do prazo para a defesa: 10/10/2024

24. Conforme despacho de conclusão das comunicações processuais (peça 93), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

25. Transcorrido o prazo regimental, o estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda. apresentou suas respectivas alegações de defesa (peças 90-92), por meio de seu procurador legalmente constituído (Nilson Marcelo Venturini da Rosa - OAB/RS 111.876, conforme procuração inserta à peça 65 dos autos). Quanto à Srª Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e Sr. André Bordino, Sócios-Administradores à época dos fatos, tem-se que permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

26. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário RE 636.886, em 20/4/2020, fixou tese, com repercussão geral, de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

27. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo, no art. 2º, que prescrevem, em cinco anos, as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

28. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º, da Resolução TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

29. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, rel. min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, rel. min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

30. No âmbito dessa Corte, o acórdão 2219/2023-2ª Câmara (relator min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

31. Por meio do acórdão 534/2023-Plenário (rel. min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º, da nominada Resolução.

32. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, IV, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ocorreu em 20/7/2020, data do conhecimento das irregularidades ou do dano, constatados em auditoria do Denasus, conforme Relatório 18.843/2020 homologado: Constatação 601406 (Registros de dispensações de medicamentos, de 1º de janeiro de 2016 a 30 de outubro de 2018, sem comprovação por meio de notas fiscais - peça 2, p. 8-10 e 15-46); Constatação 601407 (Falta de apresentação das cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas - solicitados no Comunicado de Auditoria SEAUD/PR 3/2020 - peça 2, p. 11-13 e 15-46).

33. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

1

10/9/2020

Ofício 1616/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, da Coordenação do Programa Farmácia Popular - CPFP/MS, de 28/8/2020 (peça 18), de notificação do estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., por meio da responsável legal, Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino, com fixação de prazo para recolhimento da quantia atualizada do débito no valor de R$ 239.943,39 - atestado de recebimento em 10/9/2020 (peça 30)

art. 5°, I

1ª interrupção; marco inicial da prescrição intercorrente

2

25/6/2021

Ofícios 1232 e 2333/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, da Coordenação do Programa Farmácia Popular - CPFP/MS, de 18/6/2021 (peças 21 e 22), de notificação dos Sócios-Administradores do estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., Sr. André Bordino e Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino, com fixação de prazo para recolhimento da quantia atualizada do débito no valor de R$ 243.542,99 - atestados de recebimento em 25/6/2021 (peças 33 e 34)

art. 5°, I

Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional

3

22/3/2022

Nota Técnica 190/2022-CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, da Coordenação do Programa Farmácia Popular/Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde/MS, com análise e apuração dos fatos - solicita avaliação da instauração de TCE (peça 5)

art. 5°, II

Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional

4

3/6/2022

Autorização para a instauração da tomada de contas especial (peça 40)

art. 5°, II

Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional

5

28/6/2022

Relatório do Tomador de Contas Especial 1451/2022 (peça 44)

art. 5°, II

Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional

6

27/7/2022

Relatório de Auditoria do Controle Interno 1451/2022 - CGU (peça 47)

art. 5°, II

Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional

7

3/8/2022

Autuação do processo, no TCU, e início da fase externa da TCE

art. 5°, II

Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional

34. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional (20/7/2020), bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos, entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.

35. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

36. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 17/9/2018, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:

36.1. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino, por meio do ofício acostado à peça 22, recebido em 25/6/2021, conforme AR (peça 34).

36.2. André Bordino, por meio do ofício acostado à peça 21, recebido em 25/6/2021, conforme AR (peça 33).

36.3. Hiperpharmacia Drogarias Ltda, por meio do ofício acostado à peça 18, recebido em 10/9/2020, conforme AR (peça 30).

Valor de Constituição da TCE

37. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 206.051,78, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

38. Informa-se que não foi encontrado débito imputável aos responsáveis em outros processos no Tribunal.

39. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Caracterização das irregularidades geradoras do dano ao erário

40. A presente tomada de contas especial é decorrente de constatações lançadas no Relatório de Auditoria do Denasus 18.843/2020 (peça 2), especificamente realizada na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., detalhadas nas Constatações 601406 e 601407, conforme a seguir sintetizado:

40.1. Constatação 601406 (Registros de dispensações de medicamentos, de 1º de janeiro de 2016 a 30 de outubro de 2018, sem comprovação por meio de notas fiscais - peça 2, p. 8-10 e 15-46):

40.1.1. Os responsáveis pela empresa descumpriram as normas do Ministério da Saúde, quanto à obrigatoriedade do estabelecimento manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do(s) documento(s) de identidade oficial(is) apresentado(o) no ato da compra, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado, para serem disponibilizados, sempre que solicitado. A não apresentação da documentação solicitada afronta também o artigo 11 do Decreto Federal 1.651, de 28/09/1995, que obriga aos Órgãos do SUS e as entidades privadas que dele participam de forma complementar a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SNA, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.

40.1.2. A não apresentação de justificativas e de documentos solicitados ou o não acatamento da justificativa apresentada acarretará na devolução do valor de R$ 365.787,57 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) ao Fundo Nacional de Saúde, com a devida correção a partir da data constante das Proposições de Devolução. Considerando que não foi identificado pagamento pelo Ministério da Saúde nas competências de agosto, setembro e outubro de 2018 ao estabelecimento, informamos que o valor de R$ 46.761,40 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), conforme demonstrado no Anexo III, poderá ser deduzido do valor pendente de pagamento pelo Departamento de Assistência Farmacêutica-DAF/MS.

40.1.3. Normas infringidas: § 1º e o § 2º do artigo 22, o artigo 36 e os incisos I e XIX do artigo 37 da Portaria GM/MS 111, de 28/01/2016, vigentes à época das dispensações, e o § 1º e o § 2º do artigo 22, o artigo 36 e os incisos I e XIX do artigo 37 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS 5, de 28/09/2017; Art. 11 do Decreto Federal 1.651, de 28/09/1995.

40.1.4. Evidências da irregularidade: Relatório de Autorizações Consolidadas emitido pelo DAF/SCTIE/MS referente ao período de 1º/1/2016 a 30/10/2018, consulta de pagamentos efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS) no mesmo período e Ofícios 56, 57, 58, 59 e 60/2020/PR/SEAUD/DENASUS/MS.

40.2. Constatação 601407 (Falta de apresentação das cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas - solicitados no Comunicado de Auditoria SEAUD/PR 3/2020 - peça 2, p. 11-13 e 15-46):

40.2.1. O procedimento contraria as normas do Ministério da (sic), que estabelecem a obrigatoriedade do estabelecimento manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado. Contraria ainda o artigo 11 do Decreto Federal 1.651 de 28/09/1995, que obriga aos Órgãos do SUS e as entidades privadas que dele participam de forma complementar a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no Sistema Nacional de Auditoria do SUS-SNA, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.

40.2.2. A falta da apresentação de justificativas e documentos comprobatórios ou caso a justificativa não seja acatada acarretará na devolução do valor total de R$ 27.076,24 (vinte e sete mil, setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), ao Fundo Nacional de Saúde, com os devidos acréscimos legais. No entanto, como a importância de R$ 26.700,82 (vinte e seis mil, setecentos reais e oitenta e dois reais) já foi solicitada na Constatação 601406, a devolução devida na presente constatação deverá ser de R$ 390,40 (trezentos e noventa reais e quarenta centavos), conforme demonstrado no Anexo IV deste relatório, com a devida correção a partir da data constante das Proposições de Devolução. Considerando que não foi identificado pagamento pelo Ministério da Saúde nas competências de agosto, setembro e outubro de 2018, informamos que o valor de R$ 17,06 (dezessete reais e seis centavos) pendente de pagamento ao estabelecimento, conforme demonstrado no Anexo IV, poderá ser deduzido pelo Departamento de Atenção Farmacêutica - DAF/MS.

40.2.3. Normas infringidas: § 2º do artigo 21 e artigo 22 da Portaria GM/MS 111, de 28/01/2016, o § 2º do artigo 21 e artigo 22 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS 5, de 28/09/2017; Art. 11 do Decreto Federal 1.651 de 28/09/1995.

40.2.4. Evidências da irregularidade: Relatórios de Autorizações Consolidadas, emitidos pelo DAF/SCTIE/MS, repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde à empresa auditada e Ofícios 56, 57, 58, 59 e 60/2020/PR/SEAUD/DENASUS/MS.

Responsabilização da Pessoa Física dos Sócios e Dirigentes dos Estabelecimentos Comerciais e Individualização das Condutas

41. Devido ao caráter convenial conferido à relação entre o poder público e o particular no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, conforme claramente explicitado nas Portarias que o regem, a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que sejam responsabilizados, além da pessoa jurídica, também seus administradores, pessoalmente, a comprovar a regular aplicação dos recursos públicos desse programa submetidos às suas decisões.

42. Nesse diapasão, acerca das irregularidades constatadas na execução do PFPB, julgados recentes do TCU, a exemplo dos acórdãos 5520/2023-2ª Câmara, rel. min. Aroldo Cedraz, 4654/2023-1ª Câmara, rel. min. Jorge Oliveira, e 4416/2023-1ª Câmara, rel. min. Walton Alencar Rodrigues, têm responsabilizado a pessoa jurídica da farmácia/drogaria credenciada em solidariedade com a pessoa física dos seus administradores, não pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas pela obrigação de prestar contas decorrente da natureza convenial da relação jurídica estabelecida.

43. Sobre o assunto é claro o voto condutor do acórdão 5259/2018-1ª Câmara, rel. ministro Vital do Rêgo:

'Com relação à matéria de fato, como bem ressaltou o MPTCU, a norma que instituiu o PFPB (art. 2º, inciso II, da Portaria 184/2011, sucedido pelo art. 2º, inciso II, Portaria 111/2016) atribuiu ao programa, expressamente, a natureza de convênio, por meio do qual é outorgado ao particular (farmácia ou drogaria integrante da rede privada) a gestão de recursos públicos. Assim, ao assumir voluntariamente o múnus público de gestão de recursos do PFPB, o particular se submete à obrigação de prestar contas, conforme disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição, e, eventual responsabilização em caso de mau uso dos recursos geridos, consoante dispõe o artigo 71, inciso II, da CF/1988.

Nesse contexto, compartilho o entendimento do MPTCU, no sentido de que, ao se considerar a gestão de recursos públicos no âmbito de uma pessoa jurídica de direito privado, as decisões das pessoas naturais administradoras dessa pessoa jurídica determinam a destinação a ser dada àqueles recursos públicos. Isso faz com que, além da pessoa jurídica, também seus administradores sejam obrigados, pessoalmente, a comprovar a regular aplicação dos recursos públicos submetidos às suas decisões, a exemplo do que deliberou esta Corte no Acórdão 8.969/2016-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Raimundo Carreiro.'

44. Dessa forma, nos casos em que o estabelecimento comercial farmacêutico é uma sociedade limitada (Ltda.), devem ser chamados aos autos a pessoa jurídica em solidariedade com as pessoas físicas dos sócios administradores, com suas responsabilidades restritas aos períodos de administração.

45. O caso concreto tratado nesta TCE envolve o estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., constituído sob a natureza jurídica de sociedade limitada, devendo assim ser responsabilizados também os seus sócios administradores constantes do quadro societário à época das ocorrências, conforme se verifica no Contrato Social (peças 35 e 36), a saber:

a) Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino, sócia-administradora, no período de 24/4/2001 até o momento - peças 35, p. 2, e peça 36.

b) Sr. André Bordino, sócio-administrador, no período de 22/8/2013 até o momento - peças 35, p. 4, e peça 36.

46. Registra-se que as datas consideradas para definir o período de responsabilidade de cada administrador são as do registro na junta comercial, e não as de assinatura dos documentos, já que somente a partir do registro na junta comercial é que a alteração passa a ter eficácia quanto à sociedade e terceiros, conforme o parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil.

47. Considerando os ilícitos acima identificados, a imputação de responsabilidade atende aos pressupostos estabelecidos na jurisprudência desta Corte de Contas. Com efeito, há elementos para individualizar as condutas, o nexo de causalidade entre estas e as irregularidades geradoras do dano, bem como está caracterizada a atuação, no mínimo culposa, dos responsáveis, conforme resumido na matriz de responsabilização anexa a esta instrução e demonstrado na descrição das ocorrências listadas no tópico retro 'Caracterização das irregularidades geradoras do dano ao erário'.

48. Encontram-se, dessa forma, elementos probatórios nos autos que autorizam a responsabilização do estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., solidariamente com Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e André Bordino, na condição de sócios-administradores.

49. Na seara do Direito Financeiro é cediço que cabe ao responsável demonstrar, por meio da documentação exigida nos normativos do PFPB, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais geridos no âmbito do referido programa, ainda que tais recursos financeiros lhes tenham sido repassados posteriormente à dispensação dos medicamentos, pois fora feito com base nas informações prestadas pelo estabelecimento comercial farmacêutico à luz das exigências previamente estabelecidas e aceitas pelo ente privado.

50. Cabia às pessoas aqui responsabilizadas comprovar, por meio de documentos hábeis (notas fiscais de entrada, receitas médicas, cupons vinculados, cupons fiscais etc.), que as dispensações de medicamentos respeitaram os normativos do programa.

51. Após promovidas as pertinentes citações, nos termos descritos nos parágrafos 15-17 precedentes, o estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda. apresentou suas respectivas alegações de defesa (peças 66-67), por meio de seu procurador legalmente constituído (Nilson Marcelo Venturini da Rosa - OAB/RS 111.876, conforme procuração inserta à peça 65 dos autos). Quanto à Srª Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e Sr. André Bordino, Sócios-Administradores à época dos fatos, tem-se que permaneceram silentes, devendo ser considerados reveis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

Alegações iniciais de defesa apresentadas pela empresa Hiperpharmacia Drogarias Ltda. (peças 66-67):

52. Síntese das alegações iniciais de defesa:

53. Da comprovação de aquisição de medicamentos e inexistência de irregularidades:

53.1. Afirma que a equipe de fiscalização fundamentou seu trabalho no laboratório fabricante, e não no princípio ativo do medicamento (Constatação 601406). Analisando-se a relação de chaves referentes às notas fiscais solicitadas pelo Ministério da Saúde através do Ofício 56/2020/PR/SEAUD/DENASUS/MS que segue anexa, para comprovação de aquisições (peça 67), verifica-se que todos os medicamentos adquiridos pela farmácia, que não apresentavam o mesmo nome comercial que o Denasus utilizou para fazer a auditoria, não foram considerados. A empresa, comprova, dessa forma, que mais de 90% das aquisições foram comprovadas e não consideradas pelo Denasus, demonstrando a falha por eles cometida em não analisar os documentos encaminhados.

53.2. Salienta que, na auditoria, foi comprovada a aquisição dos medicamentos que foram dispensados pelo PFPB. Constam ainda, nos documentos apresentados, medicamentos contendo o devido código EAN dos medicamentos, conforme solicitados no processo de auditoria e, também, os medicamentos que são do mesmo princípio ativo, porém com divergência nos códigos EAN. Estes, possuem a mesma biodisponibilidade e bioequivalência, conforme regras de intercambialidade previstas na RDC 58/2014 da Anvisa.

53.3. Argumenta que todas as notas fiscais que foram apresentadas possuem chave de acesso, um código com 44 dígitos que permite a consulta on-line através do site nfe.fazenda.gov.br, e, nessa consulta, se obtém o código EAN (European Article Number) de cada medicamento comercializado, composto por treze dígitos que tem como objetivo identificar individualmente todos os produtos que o utilizam. De posse desses códigos, formulou-se consulta ao site do Ministério da Saúde - http://www.saude.gov.br/acoes-e- programas/farmacia-popular/codigos-de-barra - no qual se verifica que os códigos EAN mencionados estão lá devidamente cadastrados.

53.4. Alega que, através dos mencionados anexos apresentados, pode-se comprovar que os medicamentos adquiridos, constantes das notas fiscais que foram apresentadas pela empresa peticionante, correspondem aos princípios ativos dos medicamentos fornecidos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. De acordo com o disposto no artigo 6º, § 1º, da Portaria 111/GM-MS, de 28/1/2016, a garantia de disponibilidade de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil se dá sobre o princípio ativo e não sobre a marca do medicamento.

53.5. Pondera que, por sua vez, o estabelecimento credenciado deveria cumprir todas as fases necessárias para o correto processamento eletrônico das autorizações das dispensações de medicamentos e correlatos, independentemente da promoção de cursos ou eventos educacionais por parte do Ministério da Saúde. Mas, segundo a Portaria 111/GM-MS, de 28/1/2016, os cupons fiscais vinculados emitidos devem conter o nome do medicamento, e não o seu princípio ativo.

53.6. Ressalta ser razoável supor que a farmácia tenha cadastrado inicialmente determinados medicamentos e passado a vender genéricos e similares, de mesmo princípio ativo, sob a mesma rubrica de nome comercial daqueles medicamentos. Essa alteração da marca do produto não traz prejuízo ao Ministério da Saúde e nem para o paciente. (grifo do original)

53.7. No que se refere aos cupons fiscais vinculados, receitas e documentos dos beneficiários (Constatação 601407), justifica que os mesmos foram encaminhados, todavia, devido ao grande lapso temporal do armazenamento dos mesmos, eles se encontram completamente ilegíveis para serem analisados.

53.8. Requer o reconhecimento de boa-fé, para que não lhe sejam cobrados juros dos valores a serem restituídos, e, se não for este o entendimento, que não lhe seja imputada eventual multa por parte deste Egrégio Tribunal de Contas, haja vista que a empresa ora peticionante foi diretamente afetada pela crise sanitária, tendo seu faturamento drasticamente reduzido; logo, eventual aplicação de multa, somada ao valor a restituir, culminaria na derrocada financeira da empresa peticionante com consequente decretação de falência e dispensa dos parcos funcionários que ainda lhe prestam serviços. (grifo do original)

54. Do pedido de parcelamento da dívida - Parcelamento previsto na Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023 - Possibilidade de pagamento em 120 Parcelas:

54.1. Informa que empresa peticionante possui total interesse em quitar o débito, porém, a dívida está em um valor que é impossível de ser quitado à vista ou parcelado nos moldes sugeridos pela administração.

54.2. Reporta que, recentemente, após a aprovação do projeto de lei do CARF, que alterou a lei de transações tributárias pró-contribuinte, foi publicada a Lei 14.689/2023, a qual prevê algumas mudanças e facilidades para que o cidadão possa quitar seus débitos com a União. Assim, tem-se que o artigo 9º, § 2º de referida lei, prevê a possibilidade de parcelamento em 120 vezes e a aumenta para 65% o desconto a ser concedido nos programas de quitação das dívidas.

54.3. Destaca ainda que, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 805, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A lei processual comtemplou o princípio da menor onerosidade ao devedor, que se trata na verdade de uma restrição ao direito do exequente que deve optar por aqueles que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa a este.

54.4. Requer que seja deferido o parcelamento da dívida em 120 parcelas, bem como seja aplicado o desconto de 65% ao montante, sendo essa a forma para que a requerente tenha a efetiva chance de quitar a dívida e resolver a situação junto ao TCU.

55. Requerimentos:

55.1. Em termos conclusivos, requer que seja recebida a defesa para:

55.1.1. Reconhecer a boa-fé da requerida afastando a incidência de juros de mora do valor a ser restituído junto ao FNS;

55.1.2. Caso não seja este o entendimento, afastar a incidência de juros de mora e atualização monetária do valor a ser restituído;

55.1.3. Não aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RI/TCU;

55.1.4. Caso não seja este o entendimento, que seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RI/TCU em seu patamar mínimo;

55.1.5. Conceder fracionamento dos valores a serem restituídos em quantidade não inferior a 120 (cento e vinte) parcelas, dando chance, dessa forma, ao efetivo adimplemento dos valores a serem restituídos por parte da requerida;

55.1.6. Reduzir em 65% o montante a ser quitado.

56. Análise:

56.1. Quanto às Constatações 601406 e 601407:

56.1.1. Em relação à Constatação 601406 lançada no Relatório de Auditoria do Denasus 18.843/2020 (que versou sobre o registro de dispensações de medicamentos, de 1º de janeiro de 2016 a 30 de outubro de 2018, sem comprovação por meio de notas fiscais - peça 2, p. 8-10 e 15-46), tem-se que, consoante registrado nos parágrafos 18 a 21 da presente instrução, o tema foi objeto de realização de diligência à Auditoria do Sistema Único de Saúde (AudSUS), para que esta encaminhasse, a este Tribunal, manifestação conclusiva em relação à documentação constitutiva da peça 67 dos autos, encaminhada pelo estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., a título de elementos comprobatórios - Relação de Chaves de Acesso referentes às notas fiscais solicitadas pela Auditoria/MS, de modo a subsidiar a continuidade dos exames e a formalização de entendimento final acerca da matéria ora tratada.

56.1.2. Em atendimento aos Ofícios de Diligência 21.418 e 30.165/2024-TCU/Seproc, de 14/5/2024 e 4/7/2024, respectivamente (peças 71 e 76), a Coordenação-Geral de Interlocução com Órgãos de Controle/Assessoria Especial de Controle Interno/MS, por meio do Ofício 853/2024/CGINTE/AECI/MS, de 16/7/2024 (peça 78, p. 8-9), encaminhou o Despacho COCIV/CGAUD/DENASUS/MS, de 16/7/2024, da Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/Denasus/MS (peça 78, p. 1-7).

56.1.3. Extraem-se, de forma sintética, as seguintes informações apresentadas no mencionado despacho:

56.1.3.1. O estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda. apresentou suas respectivas alegações de defesa, nas quais foi alegado que a equipe de auditoria fundamentou seu trabalho no laboratório fabricante, e não no princípio ativo do medicamento, alegando que encaminhou as chaves referentes às notas fiscais solicitadas pelo Ministério da Saúde, para comprovação de aquisições, porém todos os medicamentos adquiridos pelo estabelecimento e que não apresentavam o mesmo nome comercial que o DenaSUS utilizou para fazer a auditoria, não foram considerados. (grifo do original).

56.1.3.2. Alega ainda a defesa que constam, nos documentos apresentados, medicamentos contendo o devido código EAN dos medicamentos, conforme solicitados no processo de Auditoria e, também, os medicamentos que são do mesmo princípio ativo, porém com divergência nos códigos EAN. Segundo a defesa, os medicamentos possuem a mesma biodisponibilidade e bioequivalência, conforme regras de intercambialidade previstas na RDC 58/2014 da Anvisa.

56.1.3.3. O estabelecimento responsável encaminhou ao Tribunal, anexo às alegações de defesa, a Relação de Chaves de Acesso referentes às notas fiscais solicitadas pela Auditoria, a título de documentação comprobatória das aquisições de medicamentos questionadas, afirmando que pode-se comprovar que os medicamentos adquiridos, constantes das notas fiscais apresentadas, correspondem aos princípios ativos dos medicamentos fornecidos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, e que, de acordo com o disposto no artigo 6º, § 1º, da Portaria 111/GM-MS, de 28/1/2016, a garantia de disponibilidade de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil se dá sobre o princípio ativo e não sobre a marca do medicamento.

56.1.3.4. Em relação à aquisição da farmácia, junto aos fornecedores, levando em consideração o princípio ativo da medicação, bem como sua equivalência, entende-se conveniente esclarecer que os medicamentos adquiridos pelas empresas cadastradas no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), os quais não se destinam apenas à dispensação por meio do referido programa, são adquiridos, no mercado farmacêutico, por meio de fabricantes ou distribuidores que informam, obrigatoriamente, nas notas fiscais de venda: quantidade adquirida, nome comercial ou genérico, EAN, lote, validade, valores entre outras informações exigidas, tanto pelas receitas estaduais e federal, como pela vigilância sanitária, não justificando que as empresas, quando da venda ao consumidor, o façam de forma irresponsável.

56.1.3.5. Visando clarear este assunto, vejamos o que diz a Portaria Anvisa 802, de 8 de outubro de 1998, que instituiu o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos:

'Art. 2º A cadeia dos produtos farmacêuticos abrange as etapas da produção, distribuição, transporte e dispensação.

Parágrafo único. As empresas responsáveis por cada uma destas etapas são solidariamente responsáveis pela qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objetos de suas atividades específicas.

(...)

Anexo II

Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos

Dos Princípios

1) A garantia da qualidade, eficácia e segurança dos produtos farmacêuticos tem um marco de referência nas diretrizes de Boas Práticas de Fabricação e Controle para a Indústria Farmacêutica, em vigência no País.

2) Entretanto, o controle sanitário somente é eficaz se abranger toda a cadeia do medicamento, desde sua fabricação até a dispensação ao público, de forma a garantir que estes estejam conservados, transportados e manuseados em condições adequadas à preservação da sua qualidade, eficácia e segurança. (grifo do original)

3) Nesse sentido, os produtos farmacêuticos registrados e produzidos segundo os requisitos de boas práticas devem chegar ao consumo do público sem que sofram quaisquer alterações de suas propriedades nas etapas da distribuição.

4) A adoção de diretrizes de gestão da qualidade pelos distribuidores atacadistas tem o objetivo de garantir que os produtos farmacêuticos disponham de:

a) registro no Ministério da Saúde;

b) sistema de gestão da qualidade que permita a rastreabilidade e reconstituição da sua trajetória de modo a ser possível sua localização visando a um processo eficaz de interdição, recolhimento ou devolução;

c) condições adequadas de armazenamento, transporte e movimentação da carga;

d) rotatividade adequada; e

e) certeza de que os produtos certos sejam fornecidos aos destinatários certos. (grifo do original)

(...)

Art. 21 Os distribuidores devem manter procedimento escrito relativo ao plano de emergência para necessidades urgentes e não urgentes de recolhimento, devendo ser designado um responsável pela execução e coordenação destes recolhimentos.

(...)

§ 2º De forma a assegurar a eficácia do plano de emergência, o sistema de registro das transações deve possibilitar a imediata identificação de todos os destinatários dos produtos envolvidos.'

56.1.3.6. Diante do exposto, é imperioso o estrito respeito, pelas empresas que dispensam medicamentos, às legislações que normatizam a cadeia produtiva de medicamentos no Brasil. É inadmissível aceitar que uma empresa informe que vendeu um produto e entregou outro. (grifo adicionado)

56.1.3.7. A falta de comprovação da aquisição dos medicamentos informados no sistema autorizador de vendas do Ministério da Saúde, além de caracterizar irregularidade ao PFPB, não permite auferir, de fato, qual medicamento ou correlato foi efetivamente dispensado ao beneficiário do programa, e aumenta, sobretudo, os riscos ao paciente, pela inexistência de controle de rastreabilidade do medicamento dispensado, o que contraria, inclusive, a Lei 11.903/2009, alterada pela Lei 13.410, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. (grifo adicionado)

56.1.3.8. Somente é permitida a substituição do medicamento prescrito por seu correspondente de referência, conforme estabelece a Resolução Anvisa 58/2014, e/ou pelo medicamento genérico, na forma descrita. No entanto, ao fazer a substituição do medicamento, na forma da lei, é imprescindível informar por qual medicamento houve a substituição na receita médica. (grifo adicionado)

56.1.3.9. A participação no PFPB é por adesão, de forma que as farmácias e drogarias que pretenderem participar deverão atender aos critérios previstos na Portaria que regulamenta o Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB. Não constitui, portanto, uma obrigatoriedade aos estabelecimentos farmacêuticos e sim uma manifestação de vontade, com celebração de convênio entre as partes (Estabelecimento e Ministério da Saúde), visto que as normas instituidoras do Programa são de consulta pública. (grifo do original)

56.1.3.10. As regras instituídas pelo PFPB devem ser cumpridas pelos estabelecimentos que queiram, de fato, participar dessa relevante ação do Governo Federal. Ressalta-se que a empresa em questão, ao requerer sua habilitação, bem como nas subsequentes solicitações de renovação da adesão ao PFPB, apresentou, na pessoa de seu representante legal, o requerimento e termo de adesão, nos quais atestou estar ciente de todo o conteúdo e exigências previstas na portaria que regulamenta o programa. (grifo do original)

56.1.3.11. A auditoria foi elaborada de acordo com o estabelecido nos normativos vigentes à época dos fatos (Portaria 111, de 28 de janeiro de 2016), conforme artigos que tratam da obrigação da comprovação:

'Art. 16. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da embalagem do medicamento e/ou do correlato.

Parágrafo único. O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser igual ao código de barras da embalagem do medicamento e/ou correlato dispensado ao beneficiário.'

(...)

Art. 22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado.

§ 1º Caberá também às farmácias e drogarias manter os documentos fiscais de aquisição dos medicamentos e ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores pelo mesmo prazo e forma previstos no 'caput'.'

56.1.3.12. Os artigos acima estabelecem que a Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN da embalagem do medicamento e/ou do correlato. A autorização para a dispensação do medicamento, gerada pelo Ministério da Saúde, foi relacionada ao medicamento correspondente ao EAN (código de barras) informado no ato da venda. Portanto não é crível, uma vez que as citadas Portarias que regulamentam o Programa são claras ao expor que todas as transações são realizadas com base no código de barras do medicamento dispensado. (grifo do original)

56.1.3.13. Na realização da atividade de auditoria, foram solicitadas as notas fiscais referentes aos medicamentos que foram informados pela própria empresa no Sistema Autorizador de Vendas, administrado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF/SCTIE), em tempo real, com base no código de barras EAN da embalagem do medicamento e/ou do correlato.

56.1.3.14. A metodologia adotada pelo DenaSUS para realização de atividades nos estabelecimentos credenciados ao PFPB consiste, principalmente, no cruzamento de informações, verificando se existe compatibilidade entre o quantitativo dos produtos específicos, adquiridos pela farmácia no mercado distribuidor, e a quantidade de medicamentos/correlatos específicos dispensados e registrados no sistema autorizador do PFPB, de forma que seja possível estimar o estoque de determinado medicamento e sua flutuação ao longo de todo o período auditado, identificando dispensações a descoberto, ou seja, irregulares.

56.1.3.15. Esse cruzamento de dados se realiza por meio informatizado, considerando e confrontando as informações dos códigos de barras (EAN) dos produtos constantes na nota fiscal ou DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), validadas no ambiente do Ministério da Fazenda, com os registros do Relatório de Autorizações Consolidadas, este emitido pelo Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF/SCTIE/MS), que contém todas as transações efetuadas pelo estabelecimento farmacêutico, no âmbito do PFPB, no período auditado. (grifo do original).

56.1.3.16. O objetivo da atividade de auditoria é verificar se existe compatibilidade entre o que foi adquirido pelo estabelecimento e o que foi dispensado, conforme registros de dispensações consolidados no sistema autorizador de vendas, considerando o medicamento e não o princípio ativo, conforme disposto nas normas legais.

56.1.3.17. Todos os medicamentos e correlatos, comercializados no âmbito do PFPB, apresentam o EAN (código de barras) e esta informação é exclusiva e disposta na embalagem do produto, e seu preenchimento na Nota Fiscal Eletrônica é obrigatório, desde 01 de julho de 2011, conforme medida estabelecida pelo Ministério da Fazenda, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com a publicação do ajuste SINIEF 16, de dezembro de 2010, que visa a redução, em relação aos medicamentos, por exemplo, da possibilidade de fraude, desvio ou falsificação, uma vez que, por meio do EAN, é possível rastrear o produto em toda a cadeia logística do medicamento.

56.1.3.18. Encontra-se disciplinado no normativo do Programa Farmácia Popular do Brasil que o descumprimento, por parte dos estabelecimentos credenciados, de quaisquer regras dispostas, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, conforme transcrição abaixo do art. 37, do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS 5, de 28 de setembro de 2017:

'Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras:

(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37)

I - Comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, I).'

56.1.3.19. Assim, conclui-se que não prospera a alegação da defesa do estabelecimento. (grifo adicionado)

56.1.3.20. Em relação às notas fiscais apresentadas, na atual fase do processo, ao Tribunal de Contas da União, informa-se que já foram objeto de análise por este departamento, no curso da atividade de auditoria, sendo apresentadas pelo auditado na fase de manifestação. As notas fiscais aptas, após validação das chaves de acesso no ambiente da Receita Federal, via Serpro, conforme metodologia utilizada por este departamento, estão relacionadas no Anexo V do Relatório de Auditoria. (grifo adicionado)

56.1.3.21. Em que pese, no presente caso, as notas fiscais trazidas terem sido analisadas, faz-se importante mencionar que a constante solicitação para que este órgão de auditoria reanalise os documentos, após o encerramento das atividades, interfere no ciclo da auditoria, que inclui planejamento, execução, relatório e monitoramento de recomendações. Embora esse ciclo seja delineado como um processo contínuo, entende-se que, uma vez que o relatório final é emitido, a fase de execução da auditoria é considerada concluída. Contudo, a análise adicional de documentação, fora deste ciclo, altera muitas vezes a conclusão do relatório final, exigindo ajustes também nos instrumentos internos da atividade no órgão que emitiu o relatório, fazendo com que a equipe de auditoria se torne excessivamente envolvida em atividades que já tiveram seu ciclo finalizado, obstruindo a realização de novas atividades de auditoria pelo DenaSUS.

56.1.3.22. Em auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União para avaliar a eficácia e regularidade da atuação do DenaSUS (TC 024.043/2016-8 - Acórdão 1246/2017-TCU-Plenário), ao abordar a questão, concluiu o TCU que a emissão sucessiva de relatórios complementares, decorrentes da análise de documentos apresentados intempestivamente pelos auditados, após a emissão do relatório final, tem como consequência a postergação da conclusão das atividades, o comprometimento da força de trabalho do Departamento, prejuízo ao cumprimento das metas previstas no planejamento da unidade, e a tempestividade, oportunidade e eficácia dos resultados da auditoria. No caso das auditorias no PFPB, tem-se verificado que os auditados costumam apresentar ao TCU as mesmas notas fiscais já analisadas na fase de execução da auditoria.

56.1.3.23. Com vistas a preservar a tempestividade das ações e proporcionar a eficácia dos relatórios de auditoria, propondo-se os devidos encaminhamentos de forma oportuna, tem-se prezado pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para a apresentação de documentos e manifestação pelos agentes responsabilizados, na fase de execução das auditorias realizadas pelo DenaSUS. No decorrer das auditorias, especificamente as realizadas em estabelecimentos credenciados ao PFPB, o auditado tem a oportunidade de apresentar os documentos que comprovam a regularidade das dispensações realizadas.

56.1.4. No tocante à Constatação 601407, tem-se que o retromencionado Despacho COCIV/CGAUD/DENASUS/MS, de 16/7/2024, da Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/Denasus/MS (peça 78, p. 1-7) expôs a seguinte apreciação:

56.1.4.1. O estabelecimento alegou, em sua manifestação junto ao Tribunal, que, em relação aos cupons fiscais vinculados, receitas e documentos dos beneficiários, os mesmos foram encaminhados, todavia, devido ao grande lapso temporal do armazenamento, eles se encontram completamente ilegíveis para serem analisados.

56.1.4.2. Sobre a referida alegação, cabe registrar que, conforme observado no Relatório de Auditoria, o auditado não apresentou justificativas e os documentos solicitados (cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas solicitados) para análise e verificação da regularidade das dispensações, quanto solicitados. Assim, não se sustenta a afirmação feita na defesa de que as cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas foram encaminhados ao DenaSUS. (grifos adicionados)

56.1.5. Renovação da citação da empresa responsável e sócios-administradores:

56.1.5.1. Conforme destacado nos parágrafos 56.1.1 a 56.1.4 acima, a Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/Denasus/MS, no referido despacho, após análise detalhada, refutou todas as argumentações de defesa apresentadas pela empresa responsável em relação aos pontos questionados nas Constatações 601406 e 601407, bem como não acatou a documentação anexada aos autos.

56.1.5.2. Na instrução técnica à peça 80 foi destacado que, nestas circunstâncias, esta Corte de Contas é unânime em entender que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, há a necessidade de nova citação dos responsáveis no caso de juntada aos autos, após a realização de audiência ou citação, de novos documentos que lhes sejam desfavoráveis (vide Acórdãos 1.670/2021-TCU-Plenário, 3.615/2015TCU-1ª Câmara, 1.601/2014-TCU-Plenário e 3678/2022-TCU-1ª Câmara).

56.1.5.3. Desta forma, foi proposta a renovação da citação, abrindo-se aos responsáveis nova oportunidade para que estes apresentassem alegações complementares de defesa, em face da manifestação carreada aos autos pela Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/Denasus/MS.

56.1.5.4. Consoante exposto nos parágrafos 23 a 25 da presente instrução, após transcorrido o prazo regimental, o estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda. apresentou suas respectivas alegações complementares de defesa (peças 90-92), por meio de seu procurador legalmente constituído (Nilson Marcelo Venturini da Rosa - OAB/RS 111.876, conforme procuração inserta à peça 65 dos autos).

56.1.5.5. Verifica-se, contudo, que as alegações de defesa agora apresentadas em nada diferem das alegações iniciais já expostas nos parágrafos 52 a 55 retro, não trazendo argumentos novos, limitando-se apenas a reapresentá-los, enfocando os mesmos aspectos já destacados, nem rebatendo quaisquer das análises constantes da manifestação emitida pelo setor específico de auditoria do Denasus.

56.1.5.6. Da manifestação conclusiva, materializada no já citado Despacho COCIV/CGAUD/DENASUS/MS, de 16/7/2024 (peça 78, p. 1-7), em que foram rebatidas todas as argumentações apresentadas pela defendente conforme detalhado nos parágrafos 56.1.3.1 a 56.1.4.2 da presente instrução, reforçam-se as seguintes afirmações:

'(...)

A falta de comprovação da aquisição dos medicamentos informados no sistema autorizador de vendas do Ministério da Saúde, além de caracterizar irregularidade ao PFPB, não permite auferir, de fato, qual medicamento ou correlato foi efetivamente dispensado ao beneficiário do programa, e aumenta, sobretudo, os riscos ao paciente, pela inexistência de controle de rastreabilidade do medicamento dispensado, o que contraria, inclusive, a Lei 11.903/2009, alterada pela Lei 13.410, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

Somente é permitida a substituição do medicamento prescrito por seu correspondente de referência, conforme estabelece a Resolução Anvisa 58/2014, e/ou pelo medicamento genérico, na forma descrita. No entanto, ao fazer a substituição do medicamento, na forma da lei, é imprescindível informar por qual medicamento houve a substituição na receita médica.

(...)

Em relação às notas fiscais apresentadas, na atual fase do processo, ao Tribunal de Contas da União, informa-se que já foram objeto de análise por este departamento, no curso da atividade de auditoria, sendo apresentadas pelo auditado na fase de manifestação. As notas fiscais aptas, após validação das chaves de acesso no ambiente da Receita Federal, via Serpro, conforme metodologia utilizada por este departamento, estão relacionadas no Anexo V do Relatório de Auditoria. (grifo adicionado)

(...)

O auditado não apresentou justificativas e os documentos solicitados (cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas solicitados) para análise e verificação da regularidade das dispensações, quanto solicitados. Assim, não se sustenta a afirmação feita na defesa de que as cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas foram encaminhados ao DenaSUS.'

56.1.5.7. Por conseguinte, conclui-se pela impossibilidade de acolhimento das alegações de defesa inerentes às Constatações 601406 e 601407.

56.1.5.8. Em relação à Srª Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e Sr. André Bordino, sócios-administradores à época dos fatos, tem-se que permaneceram silentes, devendo ser considerados reveis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

56.2. Quanto ao parcelamento, à cobrança de juros, à aplicação de multa e a descontos:

56.2.1. O Tribunal de Contas da União possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica (Lei 8.443/1992). Nos termos do disposto no art. 26, da Lei Orgânica, em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no RI/TCU, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais.

56.2.2. Ainda segundo o art. 217, do RI/TCU, em qualquer fase do processo, o Tribunal ou o relator poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis parcelas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.

56.2.3. Não se aplica, nos parcelamentos realizados no âmbito desta Corte de Contas, o disposto na Lei 14.689/2023, e não há previsão, na Lei Orgânica ou no RI/TCU, para a concessão de desconto de 65% ou o parcelamento em mais de 36 parcelas.

56.2.4. Não obstante, conquanto não haja previsão legal ou regimental para a concessão do parcelamento em 120 parcelas, a jurisprudência do TCU é sólida no sentido de que pode ser deferido, em caráter excepcional, pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais, levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade (acórdão 4210/2023-2ª Câmara, rel. ministro Antonio Anastasia).

56.2.5. Tendo em vista o interesse dos requerentes em cumprir a obrigação de recolhimento, bem como o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, propõe-se autorizar o parcelamento das dívidas, excepcionalmente, em até 120 parcelas, conforme solicitado.

56.2.6. Em relação à possibilidade de aplicação de multa e incidência de juros, tem-se decorrer de comandos normativos insertos nos dispositivos previstos nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, § 1º, 210 e 267 do RI/TCU, no caso de contas irregulares e responsáveis julgados em débito pelo Tribunal.

56.2.7. Diante do resultado das análises empreendidas em relação às alegações de defesa apresentadas para as impropriedades detectadas na auditoria do Denasus, nos termos já expostos, conclui-se pela impossibilidade de atendimento aos pleitos formulados, exceto quanto à aplicabilidade de concessão de parcelamento em 120 parcelas.

CONCLUSÃO

57. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades constatadas. Quanto à Srª Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e Sr. André Bordino, sócios-administradores à época dos fatos, tem-se que permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

58. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU, sob a ótica da Resolução-TCU 344/2022, conforme análise já realizada nos parágrafos 26 a 35 precedentes.

59. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do RI/TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do RI/TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

60. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 43.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

61. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) considerar revéis os responsáveis Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e André Bordino, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda.;

c) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino, André Bordino e estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, III, 'a', da citada lei, c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU;

Débitos relacionados aos responsáveis Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e André Bordino em solidariedade com estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda.:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

9/3/2016

306,99

9/3/2016

3.559,05

9/3/2016

129,30

9/3/2016

67,23

1/4/2016

1.815,30

1/4/2016

239,70

11/4/2016

7,02

29/4/2016

1.023,45

29/4/2016

90,60

3/5/2016

7,02

31/5/2016

1.538,85

30/6/2016

31,59

30/6/2016

115,35

30/6/2016

7,02

30/6/2016

2.399,10

3/8/2016

1.547,40

3/8/2016

207,30

3/8/2016

14,04

9/9/2016

2.644,70

9/9/2016

74,40

9/9/2016

7,02

30/9/2016

2.491,35

30/9/2016

7,02

30/9/2016

70,80

11/11/2016

1.427,25

11/11/2016

170,25

11/11/2016

7,02

1/12/2016

7,20

1/12/2016

3.548,50

28/12/2016

3.587,34

28/12/2016

14,04

28/12/2016

72,90

20/2/2017

3.948,97

20/2/2017

14,04

20/2/2017

24,60

9/3/2017

31,59

9/3/2017

4.063,00

9/3/2017

7,02

9/3/2017

71,10

4/4/2017

5.711,45

4/4/2017

7,02

4/4/2017

26,40

16/5/2017

4.988,92

16/5/2017

26,40

16/5/2017

7,02

16/6/2017

4.966,23

16/6/2017

68,00

29/6/2017

31,59

29/6/2017

8.224,91

27/7/2017

94,77

27/7/2017

8.823,40

27/7/2017

217,70

27/7/2017

7,02

21/8/2017

146,40

21/8/2017

94,77

21/8/2017

6.898,04

21/8/2017

21,06

22/9/2017

8.507,80

22/9/2017

573,48

22/9/2017

21,06

22/9/2017

83,10

20/10/2017

12.406,00

20/10/2017

257,04

20/10/2017

1,80

20/10/2017

28,08

15/12/2017

11.402,20

15/12/2017

158,99

16/12/2017

76,68

16/12/2017

157,95

16/12/2017

140,40

16/12/2017

31,59

18/12/2017

8.905,95

18/12/2017

36,00

6/2/2018

71,10

6/2/2018

379,08

6/2/2018

6.575,95

6/2/2018

14,04

2/3/2018

157,95

2/3/2018

4.751,65

2/3/2018

151,05

2/3/2018

14,04

2/4/2018

9.534,55

2/4/2018

189,54

2/4/2018

39,60

3/5/2018

31,59

3/5/2018

14,04

4/5/2018

15.185,25

4/5/2018

266,15

4/6/2018

10.845,05

4/6/2018

1.151,50

4/6/2018

40,50

10/7/2018

14.138,40

10/7/2018

324,90

10/7/2018

40,50

1/8/2018

10.622,80

1/8/2018

146,10

1/8/2018

14,04

17/9/2018

240,90

17/9/2018

12.072,30

17/9/2018

21,06

Valor atualizado do débito (com juros) em 17/10/2024: R$ 315.806,60.

d) aplicar individualmente aos responsáveis Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino, André Bordino e estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

f) autorizar também, conforme requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do RI/TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 120 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU;

g) enviar cópia digital do acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis;

h) informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e

i) informar aos responsáveis, à unidade instauradora e às unidades jurisdicionadas do processo que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos".

2. O MP/TCU, representado pelo subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se conforme a seguir :

"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em que foram arrolados como responsáveis o estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda., solidariamente com a Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e o Sr. André Bordino, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB).

2. Nas apurações realizadas pela Auditoria do Sistema Único de Saúde - AudSUS (peça 2, constatações 601406 e 601407), ficou constatada a cobrança por procedimentos de registro de dispensação de medicamentos ou correlatos e o recebimento irregular de recursos oriundos do PFPB sem comprovação por meio das notas fiscais. Além disso foram identificadas dispensações registradas sem a apresentação de cópias dos cupons vinculados e receitas médicas, ou, quando apresentados, foi constatada a inobservância dos requisitos legais de dispensações dos medicamentos.

3. Regularmente citados, apenas a Hiperpharmacia Drogarias Ltda. apresentou defesa, sendo que os demais responsáveis devem ser considerados revéis nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/92.

4. A unidade técnica, preliminarmente, não identificou a ocorrência das prescrições das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal, com base na Resolução-TCU 344/2022, que passou a regulamentar a matéria.

5. As alegações de defesa apresentadas foram adequadamente analisadas na instrução de peça 94, que concluiu pela rejeição dessas defesas, o julgamento pela irregularidade das presentes contas e a condenação dos responsáveis solidários no débito apurado.

6. O registro de entrada e saída de medicamentos é essencial para a rastreabilidade, redução de fraudes, desvios ou falsificação, e o uso desse código agiliza a expedição dos produtos e o controle do estoque, ou seja, facilita o trabalho do varejista, no caso de farmácias e drogarias.

7. Deve haver também a compatibilidade entre o medicamento prescrito e o fornecido ao cliente. Eventual divergência exige a substituição da receita médica.

8. O arquivamento dos cupons emitido também é essencial, e por conta do prazo previsto para manutenção desses documentos, devem ser armazenadas as cópias, ante a curta durabilidade dos caracteres impressos nesses cupons.

9. O estabelecimento aceitou cumprir todas as exigências do Programa Farmácia Popular, em que a maior parte é prevista por lei e regulamentos próprios da Anvisa. Tais exigências, frise-se, auxiliam os estabelecimentos credenciados em seus controles, sendo injustificável o seu descumprimento, mesmo por pequenos estabelecimentos.

10. Assim, eventual descumprimento das exigências do programa e das normas vigentes, que inviabilize ou não permita confirmar a compra, dispensação e o rastreio dos medicamentos fornecidos dão azo a responderem pela falha do serviço e de eventual dano.

11. Ante o exposto, este representante do MPTCU manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento de peça 94, p. 24-31, no sentido de considerar revéis a Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e o Sr. André Bordino, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda. para, no mérito, julgar as contas dos responsáveis irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c' da Lei 8.443/92, e condená-los solidariamente ao pagamento dos débitos apurados."

É o relatório.

Voto

Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS, relativa à aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde repassados ao estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda. no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular-PFPB no período de 9/3/2016 a 17/9/2018.

2. O Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde-Denasus, atual Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde-AudSUS, realizou auditoria na farmácia entre 12/3/2020 e 17/3/2020 e apurou a ocorrência de dano ao erário no valor de R$ 205.579,27 , relacionado aos seguintes fatos:

a) constatação 601406 - "falta de apresentação de notas fiscais contendo as aquisições de medicamentos dispensados através do Programa Farmácia Popular do Brasil": R$ 200.569,72 ;

b) constatação 601407 - "falta de apresentação dos cupons vinculados e respectivas prescrições médicas de medicamentos dispensados através do Programa Farmácia Popular do Brasil": R$ 5.009,55 .

3. O tomador de contas atribuiu a responsabilidade pelo dano à empresa Hiperpharmacia Drogarias Ltda. e aos sócios administradores, Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e Sr. André Bordino , solidariamente. O órgão de controle interno concordou com as referidas conclusões .

4. Em a instrução inicial, a AudTCE concluiu pela citação desses responsáveis , nos seguintes termos:

"Irregularidade: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União ao estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda. (CNPJ 60.773.009/0001-67), no âmbito da execução do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), em face da impugnação de despesas, conforme evidenciado nas constatações consignadas no Relatório de Auditoria do Denasus 18.843/2020, caracterizadas por: a) Registros de dispensações de medicamentos, de 1º de janeiro de 2016 a 30 de outubro de 2018, sem comprovação por meio de notas fiscais; b) Falta de apresentação das cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas.

Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4 e 5.

Normas infringidas: arts. 19 a 24 e 35 a 37, da Portaria 111/GM/MS, de 28/01/2016.

Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - MS.

Valor atualizado do débito (sem juros) em 5/2/2024: R$ 284.701,76.

Conduta: Cobrar por procedimentos de registro de dispensação de medicamentos ou correlatos e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem comprovação, por meio das notas fiscais, da totalidade das aquisições que justificassem as dispensações registradas no PFPB, bem como não apresentar cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas, ou apresentá-los com irregularidades, em desatendimento aos requisitos legais de dispensações de medicamentos.

Nexo de causalidade: A cobrança de procedimentos de registro de dispensação de medicamentos, sem comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos, e sem apresentar cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas, ou apresentá-los com irregularidades, não permite aferir o nexo causal da despesa, caracterizando dano ao erário.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, respeitar os requisitos legais de dispensação de medicamentos, bem como de emissão e guarda da respectiva documentação comprobatória.; (...)".

5. A Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e o Sr. André Bordino não se manifestaram.

6. O estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda. alegou : que "a equipe de fiscalização fundamentou seu trabalho no laboratório fabricante, e não no princípio ativo do medicamento" e, dessa forma, "mais de 90% das aquisições foram comprovadas e não consideradas pelo Denasus"; que "de acordo com o disposto no artigo 6º, § 1º, da Portaria 111/GM-MS, de 28/1/2016, a garantia de disponibilidade de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil se dá sobre o princípio ativo e não sobre a marca do medicamento"; que "é razoável supor que a farmácia tenha cadastrado inicialmente determinados medicamentos e passado a vender genéricos e similares, de mesmo princípio ativo, sob a mesma rubrica de nome comercial daqueles medicamentos"; que os medicamentos adquiridos possuem equivalência terapêutica e estão devidamente cadastrados no sistema do Ministério da Saúde, conforme os códigos EAN apresentados; quanto aos cupons fiscais e documentos dos beneficiários, "devido ao grande lapso temporal do armazenamento dos mesmos, eles se encontram completamente ilegíveis para serem analisados".

7. Solicitou o reconhecimento de boa-fé, o afastamento de juros e das multas e parcelamento da dívida em 120 vezes, com base na Lei 14.689/2023 , com desconto de 65%, previsto no art. 17, § 2º, da Lei 13.988/2020 .

8. A AudTCE não acolheu os argumentos : "a falta de comprovação da aquisição dos medicamentos informados no sistema autorizador de vendas do Ministério da Saúde, além de caracterizar irregularidade ao PFPB, não permite auferir, de fato, qual medicamento ou correlato foi efetivamente dispensado ao beneficiário do programa, e aumenta, sobretudo, os riscos ao paciente, pela inexistência de controle de rastreabilidade do medicamento dispensado, o que contraria, inclusive, a Lei 11.903/2009, alterada pela Lei 13.410, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados"; a substituição do medicamento por outro de mesmo princípio ativo deve ser justificada, na forma da lei, sendo "imprescindível informar por qual medicamento houve a substituição na receita médica"; a empresa "não apresentou justificativas e os documentos solicitados (cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas solicitados) para análise e verificação da regularidade das dispensações".

9. Ademais, considerou não ser possível acolher o pedido de afastamento de juros e multas, ante a falta de previsão na lei orgânica e no regimento interno desta Corte. No entanto, muito embora esta Corte não aplique a Lei 14.689/2023, propôs, em caráter excepcional, a concessão de parcelamento em até 120 parcelas, considerando o interesse público e a capacidade econômica da empresa.

10. Desse modo, propôs considerar revéis a Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e o Sr. André Bordino; rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Hiperpharmacia Drogarias Ltda.; e julgar pela irregularidade as contas dos responsáveis, com a condenação ao pagamento do débito e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

11. O MP/TCU, representado pelo subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, concordou com a proposta da unidade instrutiva .

II

12. Acolho a proposta de encaminhamento formulada pela unidade instrutiva, com a qual concordou o representante do Ministério Público de Contas.

13. Os ajustes firmados no âmbito do Programa Farmácia Popular têm natureza convenial, conforme portarias GM/MS 184/2011, GM/MS 971/2012, GM/MS 111/2016 e a portaria de consolidação GM/MS 5/2017, e a jurisprudência deste Tribunal , de modo que respondem pelo dano ao erário causado na execução do programa a pessoa jurídica e seus administradores.

14. Considerando as análises efetuadas pela unidade instrutiva e endossadas pelo MP/TCU, rejeito as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Hiperpharmacia Drogarias Ltda., devendo ser condenado a ressarcir o erário, solidariamente com os revéis Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e Sr. André Bordino.

15. Quanto à aplicação de multa, a jurisprudência recente desta Corte em casos envolvendo o programa em questão é no sentido de apenação somente da sociedade empresária, deixando-se de aplicar multa ao sócio administrador quando não evidenciada sua participação pessoal, direta ou indireta, nas irregularidades que deram ensejo ao dano apurado .

16. Considerando a interesse demonstrado pela pessoa jurídica em, desde já, pagar o débito parceladamente e sua presumida baixa capacidade econômica, acolho, em consonância com precedentes desta Corte , a proposta de autorizar, excepcionalmente, o pagamento do valor do ressarcimento em 72 parcelas.

17. Conforme demonstrado nos parágrafos 26-35 da instrução de mérito, reproduzida integralmente no relatório, não ocorreu a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva , nos termos da Resolução 344/2022 .

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 4284/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 014.313/2022-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: André Bordino (XXX.723.318-XX); Hiperpharmacia Drogarias Ltda. (60.773.009/0001-67); Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino (XXX.542.238-XX).

4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (OAB/RS 111.876-B), representando Hiperpharmacia Drogarias Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa à aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde repassados ao estabelecimento farmacêutico Hiperpharmacia Drogarias Ltda. no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. André Bordino e a Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Hiperpharmacia Drogarias Ltda.;

9.3. julgar irregulares as contas do Sr. André Bordino e da Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condená-los, solidariamente com a empresa Hiperpharmacia Drogarias Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

9/3/2016

306,99

9/3/2016

3.559,05

9/3/2016

129,30

9/3/2016

67,23

1/4/2016

1.815,30

1/4/2016

239,70

11/4/2016

7,02

29/4/2016

1.023,45

29/4/2016

90,60

3/5/2016

7,02

31/5/2016

1.538,85

30/6/2016

31,59

30/6/2016

115,35

30/6/2016

7,02

30/6/2016

2.399,10

3/8/2016

1.547,40

3/8/2016

207,30

3/8/2016

14,04

9/9/2016

2.644,70

9/9/2016

74,40

9/9/2016

7,02

30/9/2016

2.491,35

30/9/2016

7,02

30/9/2016

70,80

11/11/2016

1.427,25

11/11/2016

170,25

11/11/2016

7,02

1/12/2016

7,20

1/12/2016

3.548,50

28/12/2016

3.587,34

28/12/2016

14,04

28/12/2016

72,90

20/2/2017

3.948,97

20/2/2017

14,04

20/2/2017

24,60

9/3/2017

31,59

9/3/2017

4.063,00

9/3/2017

7,02

9/3/2017

71,10

4/4/2017

5.711,45

4/4/2017

7,02

4/4/2017

26,40

16/5/2017

4.988,92

16/5/2017

26,40

16/5/2017

7,02

16/6/2017

4.966,23

16/6/2017

68,00

29/6/2017

31,59

29/6/2017

8.224,91

27/7/2017

94,77

27/7/2017

8.823,40

27/7/2017

217,70

27/7/2017

7,02

21/8/2017

146,40

21/8/2017

94,77

21/8/2017

6.898,04

21/8/2017

21,06

22/9/2017

8.507,80

22/9/2017

573,48

22/9/2017

21,06

22/9/2017

83,10

20/10/2017

12.406,00

20/10/2017

257,04

20/10/2017

1,80

20/10/2017

28,08

15/12/2017

11.402,20

15/12/2017

158,99

16/12/2017

76,68

16/12/2017

157,95

16/12/2017

140,40

16/12/2017

31,59

18/12/2017

8.905,95

18/12/2017

36,00

6/2/2018

71,10

6/2/2018

379,08

6/2/2018

6.575,95

6/2/2018

14,04

2/3/2018

157,95

2/3/2018

4.751,65

2/3/2018

151,05

2/3/2018

14,04

2/4/2018

9.534,55

2/4/2018

189,54

2/4/2018

39,60

3/5/2018

31,59

3/5/2018

14,04

4/5/2018

15.185,25

4/5/2018

266,15

4/6/2018

10.845,05

4/6/2018

1.151,50

4/6/2018

40,50

10/7/2018

14.138,40

10/7/2018

324,90

10/7/2018

40,50

1/8/2018

10.622,80

1/8/2018

146,10

1/8/2018

14,04

17/9/2018

240,90

17/9/2018

12.072,30

17/9/2018

21,06

9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Hiperpharmacia Drogarias Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.6. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 72 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal;

9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;

9.8. enviar cópia desta deliberação ao Sr. André Bordino, à Sra. Izabel Cristina Gonçalves Leal Bordino e à empresa Hiperpharmacia Drogarias Ltda.;

9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4284-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 020.366/2024-8.

Natureza: Pensão Militar.

Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

Interessados: Ester da Costa Feiteira (XXX.578.357-XX); Leny Cerqueira Moreira (XXX.900.207-XX); Loide Portes Cerqueira (XXX.339.337-XX); Norma Coelho Marques (XXX.046.807-XX); Silvana Marques Souza (XXX.260.967-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. ATOS DE REVERSÃO E DE ALTERAÇÃO DE PENSÕES MILITARES. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À REFORMA INICIAL REFLETIDA NOS PROVENTOS DA PENSÃO MILITAR EM DOIS ATOS. ART. 110 DA LEI 6.880/1980. ACÓRDÃO 2225/2019-PLENÁRIO. ILEGALIDADE. SÚMULA 106. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

Relatório

Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), inserta à peça 8 dos presentes autos, com os ajustes de forma pertinentes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de atos de pensão militar, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. Os atos desse processo pertencem às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando da Marinha.

2.2. Unidade cadastradora: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

2.3. Subunidade cadastradora: SVPM - Pensão Militar.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. As verificações detectadas nos atos encontram-se discriminadas na aba de pendências de cada ato no sistema e-Pessoal, bem como nos espelhos dos atos contemplados por esta instrução.

Exame das Constatações

9. Ato: 75236/2021 - Reversão - Interessado(a): SYLVIO JOSE CERQUEIRA - CPF: XXX.867.387-XX

9.1. Beneficiário: LENY CERQUEIRA MOREIRA - CPF: XXX.900.207-XX - Filho (a)

9.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

9.3. Constatação e análise:

9.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão de Fragata da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Contra-Almirante. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Contra-Almirante.

As leis de Guerra (Lei nº 288/48, Lei nº 616/49, Lei nº1.156/50 e Lei nº 1.267/50) permitiram que o militar fosse promovido ao posto/graduação imediato ao que possuía na ativa por ocasião de sua passagem para reserva ou reforma. Ao se unir a retro citada situação ao fato do militar possuir tempo de serviço suficiente para recebimento de proventos de 01 (um) posto/graduação acima ao passar para a reserva remunerada (vide art. 51, 52 e 53 da Lei nº 4.902/65, parágrafo único do art. 54 e art. 155 da Lei nº 5.774/71 e inciso II do art. 50 da Lei nº 6880/80- redação original) amparou-se que os proventos de reserva ou reforma por limite de idade fossem pagos com base em 02 (dois) postos/graduações acima do ocupado na ativa.

Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Contra-Almirante.

Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Almirante de Esquadra, uma vez que contribuiu para dois postos/graduações acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/60.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Almirante de Esquadra.

Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.

9.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

9.5. Encaminhamento do ato:

9.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 75236/2021 - Reversão - SYLVIO JOSE CERQUEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

10. Ato: 75323/2021 - Alteração - Interessado(a): SYLVIO JOSE CERQUEIRA - CPF: XXX.867.387-XX

10.1. Beneficiários: LENY CERQUEIRA MOREIRA - CPF: XXX.900.207-XX - Filho (a) e LOIDE PORTES CERQUEIRA - CPF: XXX.339.337-XX - Filho (a)

10.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

10.3. Constatação e análise:

10.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão de Fragata da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Contra-Almirante. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Contra-Almirante.

As leis de Guerra (Lei nº 288/48, Lei nº 616/49, Lei nº1.156/50 e Lei nº 1.267/50) permitiram que o militar fosse promovido ao posto/graduação imediato ao que possuía na ativa por ocasião de sua passagem para reserva ou reforma. Ao se unir a retro citada situação ao fato do militar possuir tempo de serviço suficiente para recebimento de proventos de 01 (um) posto/graduação acima ao passar para a reserva remunerada (vide art. 51, 52 e 53 da Lei nº 4.902/65, parágrafo único do art. 54 e art. 155 da Lei nº 5.774/71 e inciso II do art. 50 da Lei nº 6880/80- redação original) amparou-se que os proventos de reserva ou reforma por limite de idade fossem pagos com base em 02 (dois) postos/graduações acima do ocupado na ativa.

Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Contra-Almirante.

Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Almirante de Esquadra, uma vez que contribuiu para dois postos/graduações acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/60.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Almirante de Esquadra.

Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.

10.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

10.5. Encaminhamento do ato:

10.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 75323/2021 - Alteração - SYLVIO JOSE CERQUEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

11. Ato: 77182/2021 - Reversão - Interessado(a): JOSE CAETANO FEITEIRA - CPF: XXX.274.247-XX

11.1. Beneficiário: ESTER DA COSTA FEITEIRA - CPF: XXX.578.357-XX - Filho (a)

11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.3. Constatação e análise:

11.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Suboficial da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Segundo Tenente. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Segundo Tenente.

Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa. O militar passou para a reserva sob a vigência da Lei 5.774/1971, porém aplica-se o disposto no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, por força do art. 1º da Lei 7.570/1986, que retroagiu os efeitos da Lei geral.

Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Segundo Tenente.

Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Segundo Tenente, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Segundo Tenente.

Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.

11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

11.5. Encaminhamento do ato:

11.5.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 77182/2021 - Reversão - JOSE CAETANO FEITEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

12. Ato: 77189/2021 - Inicial - Interessado(a): HUGO RIBEIRO MARQUES - CPF: XXX.570.837-XX

12.1. Beneficiário: NORMA COELHO MARQUES - CPF: XXX.046.807-XX - Cônjuge

12.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

12.3. Por intermédio de análises realizadas por esta Unidade Técnica no presente ato, não se constatou irregularidade que obste a chancela pela legalidade.

12.4. Encaminhamento do ato:

12.4.1. Considerar LEGAL e conceder registro do ato de HUGO RIBEIRO MARQUES.

13. Ato: 77204/2021 - Reversão - Interessado(a): HUGO RIBEIRO MARQUES - CPF: XXX.570.837-XX

13.1. Beneficiário: SILVANA MARQUES SOUZA - CPF: XXX.260.967-XX - Filho (a)

13.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

13.3. Por intermédio de análises realizadas por esta Unidade Técnica no presente ato, não se constatou irregularidade que obste a chancela pela legalidade.

13.4. Encaminhamento do ato:

13.4.1. Considerar LEGAL e conceder registro do ato de HUGO RIBEIRO MARQUES.

CONCLUSÃO

14. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 77182/2021, 75323/2021, 77204/2021, 77189/2021 e 75236/2021 podem ser apreciados pela legalidade, em razão de não terem sido encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações desta instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

15. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

15.1. Considerar LEGAIS e conceder o registro dos atos de Pensão militar 77182/2021 - Reversão - JOSE CAETANO FEITEIRA, 75323/2021 - Alteração - SYLVIO JOSE CERQUEIRA, 77204/2021 - Reversão - HUGO RIBEIRO MARQUES, 77189/2021 - Inicial - HUGO RIBEIRO MARQUES e 75236/2021 - Reversão - SYLVIO JOSE CERQUEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha."

34. O MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se pela ilegalidade dos atos das pensões militares instituídas pelo Sr. Sylvio José Cerqueira e concordou com a proposta da AudPessoal quanto às demais concessões , conforme trechos do parecer a seguir reproduzidos:

"Os atos de Sylvio José Cerqueira (peças 2 e 3, reversão e alteração) contêm apenas a data da reforma inicial, não dispondo de campos específicos para as datas de eventuais modificações.

Com relação aos fundamentos legais, observa-se que não são informados os fundamentos da reforma inicial, mas somente aquele existente por ocasião do óbito do instituidor, que pode ser decorrente de uma alteração, conforme expressa indicação nos campos dos formulários: 'Fundamento constitucional/legal da reforma (NA DATA DO ÓBITO)'.

O militar foi reformado inicialmente por ter atingido a idade limite para permanência na reserva, de acordo com o posto:

Posto Data de Nascimento Reforma Inicial Idade na Reforma

Capitão de Fragata 27/6/1926 27/6/1990 64

Tendo em vista que a reforma inicial se deu pelo atingimento da idade limite, a condição de invalidez foi adquirida quando o militar já se encontrava reformado.

Por ter sido considerado inválido, o militar reformado não faz jus à vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980, uma vez que tal benefício destina-se apenas aos militares da ativa e os da reserva remunerada, in verbis:

'Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)'.

Concessões da espécie não merecem prosperar, por ausência de previsão legal que autorize os acréscimos nos proventos, conforme o entendimento firmado pelo Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, cujo sumário dispõe:

'Sumário: atos de reforma. Alteração de uma das concessões para elevação, em um grau hierárquico, do posto sobre o qual calculados os proventos do inativo, em face da superveniência de invalidez permanente decorrente de doença especificada em lei. Militar anteriormente reformado com proventos já calculados sobre o posto hierárquico superior, por tempo de serviço. Ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos. Negativa de registro. Determinações. Legalidade e registro das demais concessões'.

Concessões similares foram apreciadas nos autos do TC 031.853/2019-6, mediante o Acórdão 9.270/2020-TCU-2ª Câmara, mantido em seus exatos termos pelo Acórdão 13.277/2020-TCU-2ª Câmara.

Para justificar a legalidade dos atos, a unidade técnica argumenta que:

'As leis de Guerra (Lei nº 288/48, Lei nº 616/49, Lei nº1.156/50 e Lei nº 1.267/50) permitiram que o militar fosse promovido ao posto/graduação imediato ao que possuía na ativa por ocasião de sua passagem para reserva ou reforma. Ao se unir a retro citada situação ao fato do militar possuir tempo de serviço suficiente para recebimento de proventos de 01 (um) posto/graduação acima ao passar para a reserva remunerada (vide art. 51, 52 e 53 da Lei nº 4.902/65, parágrafo único do art. 54 e art. 155 da Lei nº 5.774/71 e inciso II do art. 50 da Lei nº 6880/80- redação original) amparou-se que os proventos de reserva ou reforma por limite de idade fossem pagos com base em 02 (dois) postos/graduações acima do ocupado na ativa'.

Contudo, nos atos de peças 2 e 3, não há indicação de que o instituidor tenha sido beneficiado por tais leis, tampouco foram incluídos anexos que comprovem a participação do militar em palco de guerra: 'XIV. ANEXOS: Não há informações cadastradas para o ato'.

Ante a ausência de comprovação de fundamento legal que ampare o pagamento das pensões militares na forma consignada pela origem, os atos em apreço devem ser considerados ilegais.

Os atos de peças 2 e 3 foram encaminhados pelo controle interno, respectivamente, em 12/11/2021 e 9/12/2021, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela ilegalidade dos atos das pensões militares instituídas por Sylvio José Cerqueira (peças 2 e 3) e aquiesce à proposição da AudPessoal, quanto às demais concessões."

É o relatório.

Voto

Em exame, quatro atos de reversão e um de alteração de pensão militar deferidos pelo Comando da Marinha e encaminhados a esta Corte conforme datas abaixo:

Número do ato

Instituidor

Tipo

Vigência

Encaminhamento

ao Tribunal

Peça

75236/2021

Sylvio José Cerqueira

Reversão

15/12/2019

12/11/2021

2

75323/2021

Sylvio José Cerqueira

Alteração

4/11/2020

9/12/2021

3

77182/2021

José Caetano Feiteira

Reversão

12/9/2020

4/11/2021

4

77189/2021

Hugo Ribeiro Marques

Reversão

7/2/2008

5/4/2022

5

77204/2021

Hugo Ribeiro Marques

Reversão

17/5/2019

1º/4/2022

6

35. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal-AudPessoal propôs o julgamento pela legalidade de todos os atos .

36. O Ministério Público de Contas discordou do encaminhamento em relação aos atos das pensões militares instituídas pelo Sr. Sylvio José Cerqueira , considerando "a ausência de comprovação de fundamento legal que ampare o pagamento das pensões militares na forma consignada pela origem", com proventos de posto hierárquico superior .

37. Assiste razão ao MP/TCU.

38. O instituidor das pensões militares de peças 2 e 3, Sr. Sylvio José Cerqueira, foi reformado em 27/6/1990 por ter atingido a idade limite para permanência na reserva, com o posto de capitão de fragrata.

39. O ato de alteração concernente a este instituidor tem por objeto a inclusão de beneficiário .

40. Como destacado pelo MP/TCU, no formulário do ato "não são informados os fundamentos da reforma inicial, mas somente aquele existente por ocasião do óbito do instituidor, que pode ser decorrente de uma alteração, conforme expressa indicação nos campos dos formulários: 'Fundamento constitucional/legal da reforma (NA DATA DO ÓBITO)'", no qual consta "incapacidade":

"(...)

Motivo da reforma (NA DATA DO ÓBITO) Incapacidade

Proporção dos proventos (NA DATA DO ÓBITO) Integral

Posto/graduação na reforma (NA DATA DO ÓBITO)

Capitão de Fragata

Posto/ Graduação de referência para cálculo dos proventos de reforma (NA DATA DO ÓBITO) Contra Almirante

(...)"

41. Desse modo, considerando que a reforma inicial ocorreu pelo atingimento da idade limite, a condição de invalidez foi adquirida quando o militar já estava reformado.

42. O entendimento deste Tribunal é de que a alteração que elevou o posto de referência para os proventos de inatividade do militar já reformado é incompatível com o que dispõe o art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/1980, que concedeu apenas ao militar da ativa e da reserva a possibilidade de ser inativado em grau hierárquico superior em caso de invalidez permanente , conforme acórdão 2225/2019-Plenário :

"ATOS DE REFORMA. ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. LEGALIDADE E REGISTRO DAS DEMAIS CONCESSÕES."

43. É no mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos recursos especiais 1784347/RS e 1340075/CE e no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial 966142/RJ.

44. Apesar de a unidade instrutiva ter justificado a proposta de legalidade desses atos, mencionando que "As leis de Guerra (Lei nº 288/48, Lei nº 616/49, Lei nº1.156/50 e Lei nº 1.267/50) permitiram que o militar fosse promovido ao posto/graduação imediato ao que possuía na ativa por ocasião de sua passagem para reserva ou reforma", concordo com o exame do Ministério Público de que "não há indicação de que o instituidor tenha sido beneficiado por tais leis, tampouco foram incluídos anexos que comprovem a participação do militar em palco de guerra".

45. Assim, deve-se negar registro a esses dois atos, por serem ilegais, cabendo ao comando da Marinha alterar o posto/graduação que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar para o de capitão de fragata.

46. Quanto aos demais atos, devem ser julgados legais, com concessão de registro.

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WEDER DE OLIVEIRA

Relator

ACÓRDÃO Nº 4285/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 020.366/2024-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Ester da Costa Feiteira (XXX.578.357-XX); Leny Cerqueira Moreira (XXX.900.207-XX); Loide Portes Cerqueira (XXX.339.337-XX); Norma Coelho Marques (XXX.046.807-XX); Silvana Marques Souza (XXX.260.967-XX).

4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar legais e determinar o registro dos atos relativos às pensões militares instituídas pelo Srs. José Caetano Feiteira (peça 4) e Hugo Ribeiro Marques (peças 5 e 6);

9.2. considerar ilegais os atos relativos à pensão militar instituída pelo Sr. Sylvio José Cerqueira (peças 2 e 3), recusando-lhes o registro;

9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.4. determinar ao Comando da Marinha que, em relação aos atos indicados no item 9.2:

9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;

9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.6. encerrar o processo e arquivar os autos.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4285-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara

TC 002.766/2024-8

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Órgão/Entidade: Município de Pilões - PB.

Responsáveis: Iremar Flor de Souza (XXX.015.234-XX); Município de Pilões - PB (08.786.626/0001-87).

Representação legal: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, representando Iremar Flor de Souza; Manolys Marcelino Passerat de Silans (11536/OAB-PB).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. MUNICÍPIO DE PILÕES/PB. PAGAMENTOS INDEVIDOS DE RATEIOS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EM OUTRAS APLICAÇÕES DESVINCULADAS DO MDE. CONTAS REGULARES DO MUNICÍPIO. CONTAS IRREGULARES DO EX-PREFEITO. DÉBITO ATRIBUÍDO AO SEU ESPÓLIO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, as derradeiras instruções da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), peça 168 destes autos, e peça 27 do TC 015.268/2024-1 (processo apensado); bem como os respectivos pareceres do MP/TCU, tendo em vista o apensamento daqueles autos a este, para avaliação conjunta.

Peça 168 do TC 002.766/2024-8:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1480/2023-TCU-Plenário, proferido no processo TC 015.147/2021-5 (monitoramento das determinações contidas em outra deliberação, o Acórdão nº 2819/2020 - TCU - Plenário do TC 020.046/2018-9), em razão da realização de despesas com a utilização de recursos oriundos de precatório do Fundef em finalidades desvinculadas da manutenção e do desenvolvimento da educação básica (MDE):

9.1. ordenar à AudEducação que:

9.1.1. constitua processos de Tomadas de Contas Especial, individualizados, para os municípios de Alagoa Nova, Amparo, Camalaú, Campina, João Pessoa, Manaíra, Nova Palmeira, Olho D'água, Patos, Pedra Lavrada, Pilões, Santa Cecília, São João do Cariri, São José de Caiana, São José de Espinharas, Seridó, Sobrado, Tavares, e Uiraúna, em razão da realização de despesas com a utilização de recursos de precatórios do Fundef em aplicações desvinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, tal como verificado pelo Relatório de Auditoria que deu origem a estes autos (TC 020.046/2018-9, peça 47, item 38) (...).

2. Precipuamente, a irregularidade de que trata esta TCE se materializa ante o fato de recursos do precatório, R$ 2.566.315,31, embora apropriadas em conta específica para gerir os recursos do Fundeb (Caixa Econômica Federal, agência 1100, conta corrente 71007-0), conforme anexo A da peça 7 e papel de trabalho de peça 6, p. 2, "(...), parte desse valor foi transferido para outra conta corrente do Município (peça 6, p. 1), o que levou à perda de rastreabilidade e do nexo causal com os comprovantes de despesa apresentados (...)", segundo registrou-se no achado III.2 do mesmo relatório de fiscalização de peça 7.

3. No referido anexo A e na peça 6, identificou-se que parte dos recursos foi utilizada para custear despesas relacionadas com educação, inclusive pagamento a título de rateio/abono a profissionais da educação (peça 6, p 27) - tema que ensejou outro processo de tomada de contas especial, o TC 15.268/2024-1.

4. Todavia, de acordo com o Sistema de Acompanhamento dos Recursos da Sociedade (Sagres) do TCE - PB (ver peça 6, p. 27-28), não há identificação dos gastos relativos a uma parcela de R$ 1.039.348,77, sendo que parte deste valor foi transferida para outra conta de titularidade do Município (Banco do Brasil, agência 293, c/c 74330, peça 6, p. 1). O mencionado valor de R$ 1.039.348,77 corresponde ao débito de que trata esta TCE.

5. Para simples registro, acrescentamos que o Município de Pilões pagou abono/rateio a profissionais de educação com recursos do Fundef/Fundeb, conforme anexo C do relatório de fiscalização (peça 7), feito considerado também irregular e que está sendo analisado em outra tomada de contas especial, o TC 015.268/2024-1.

HISTÓRICO

6. Os fatos ensejadores deste e de vários outros processos de TCE remontam uma representação formulada pelo Ministério Público Federal ao TCU, a qual deu origem ao processo TC 005.506/2017-4 e ao Acórdão nº 1824/2017 - TCU - Plenário, relatado pelo Ministro Walton Alencar.

7. A representação tratou de "possíveis irregularidades na destinação do pagamento de precatórios aos municípios que ingressaram em juízo em relação a diferenças na complementação devida pela União no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), sucedido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)".

8. Nesse Acórdão nº 1824/2017 o Tribunal firmou entendimentos e determinou providências visando a continuidade do feito:

(...)

9.2. firmar os seguintes entendimentos em relação aos recursos federais, decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb:

9.2.1. a competência para fiscalizar a aplicação desses recursos complementares é do Tribunal de Contas da União, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos de origem federal;

9.2.2. aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras:

9.2.2.1. recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e

9.2.2.2. utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT;

(...)

9.4. determinar à Segecex que, com o suporte da SecexEducação e das unidades sediadas nos Estados:

9.4.1. identifique todos os estados e municípios beneficiados pela condenação judicial transitada em julgado (ACP 1999.61.00.050616-0 e processos similares) e certifique-se de que os recursos federais foram integralmente recolhidos à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007;

9.4.2. na hipótese de verificar a utilização dos recursos em finalidade distinta da explicitada no item 9.2.2.2 anterior, ou em caso de não recolhimento dos valores à conta do Fundeb, comunique o respectivo ente federativo da necessidade de imediata recomposição dos valores à referida conta;

9.4.3. caso não comprovada a recomposição dos recursos, de que trata o item anterior, na conta do Fundeb, adote as providências cabíveis para a pronta instauração da competente tomada de contas especial, fazendo incluir, no polo passivo das TCEs, além do gestor responsável pelo desvio, o município que tenha sido irregularmente beneficiado pelas despesas irregulares e, quando for o caso, o terceiro irregularmente contratado ou que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do dano ao Erário;

9. Para o caso dos municípios do Estado da Paraíba, realizou-se auditoria mediante processo TC 020.046/2018-9, cujos achados foram materializados no relatório de fiscalização copiado para este processo à peça 7.

10. A partir do referido relatório, o Tribunal emitiu o Acórdão nº 2819/2020 - TCU - Plenário (Relator Min. Walton Alencar), do qual consta, dentre outras, as seguintes deliberações (peça 10):

9.1. ordenar à unidade técnica que:

(...)

9.1.3. comunique aos 21 Municípios que realizaram gastos com os recursos dos precatórios do Fundef em despesas distintas da manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) (tabela 4, do Relatório de Auditoria) acerca da necessidade de imediata recomposição, à conta específica dos precatórios do Fundef, dos valores indevidamente gastos, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos itens 9.2.3 e 9.4.2, do Acórdão 1.824/2017 - Plenário;

(...)

9.1.4. promova diligências e aprofunde a análise dos pagamentos de remunerações aos profissionais da educação com os recursos dos precatórios do Fundef, em relação aos Municípios auditados, devendo identificar: sua natureza (remuneração ordinária, rateios, passivos previdenciários, etc), os respectivos valores, datas, responsáveis, se decorreram de decisão judicial, o conteúdo e circunstância dessa decisão (se homologou acordo ou se o magistrado determinou solução própria), após o que deverá propor encaminhamento compatível com a presente deliberação (Destacamos).

11. Na sequência, no âmbito de processo TC 015.147/2021-5 autuado para monitorar as determinações do Acórdão nº 2819/2020 supra, o Tribunal adotou o mencionado Acórdão nº 1480/2023 - Plenário, também relatado pelo Ministro Walton Alencar, por meio do qual determinou que esta Unidade constitua processos de Tomada de Contas Especial, individualizados, sobre os vários municípios objeto da auditoria em tela, inclusive o município de Pilões - PB, "em razão da realização de despesas com a utilização de recursos de precatórios do Fundef em aplicações desvinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, tal como verificado pelo Relatório de Auditoria que deu origem a estes autos (TC 020.046/2018-9, peça 47, item 38)".

12. Instaurada em face da irregularidade acima verificada no município de Pilões - PB, esta TCE recebeu a primeira instrução, à peça 39, de autoria da AudEducação, na qual o autor, após adequação de providências internas, ratificou a determinação do Tribunal:

10.1 realizar, nos termos do item 9.1.3 do Acórdão 1480/2023-TCU-Plenário, a citação do Município de Pilões - PB, na pessoa de seu representante legal, e do espólio de Iremar Flor de Souza (CPF: XXX.015.234-XX), falecido, prefeito do município na gestão janeiro/2017 a julho/2018, nos termos art. 34 da Resolução-TCU 360/2023, na condição de prefeito responsável pelas despesas inquinadas, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, à conta específica dos precatórios do Fundef, o valor original especificado, atualizado monetariamente, desde a data indicada até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, referentes a despesas realizadas no interesse do município com a utilização de recursos de precatórios do Fundef em aplicações desvinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), configurando afronta ao art. 60 do ADCT da CF/1988 [atual, art. 212-A da CF/1988] c/c o art. 21, da Lei 11.494/2007 [atual, art. 25 da Lei 14.113/2020] e art. 70 da Lei 9.394/1996, bem como, conforme disposto no item 9.1.3 do Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário c/c os itens 9.2.3 e 9.4.2, do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário (todos de relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues):

Data

Valor

14/7/2017

R$ 1.039.348,77

13. Na sequência da instrução acima, realizou-se citação dos responsáveis (peças 47-54) para apresentarem alegações de defesa ou recolherem valores referentes a despesas realizadas supostamente em interesse do município com a utilização de recursos de precatórios do Fundef, mas em finalidades desvinculadas da manutenção e do desenvolvimento do ensino básico (MDE), conforme registros a seguir:

a) espólio de Iremar Flor de Souza, na pessoa da inventariante Maria das Dores Firmino Flor Monteiro:

Comunicação: ofício 21754/2024 - Seproc (peça 47)

Data da Expedição: 15/5/2024

Data da Ciência: 22/5/2024 (peça 53)

Nome Recebedor: Wellington Santos

Observação: ofício enviado para o endereço do responsável (peça 45).

Comunicação: ofício 21753/2024 - Seproc (peça 48)

Data da Expedição: 15/5/2024

Data da Ciência: 22/5/2024 (peça 54)

Nome Recebedor: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro

Observação: ofício enviado para o endereço do responsável (peça 45).

b) Município de Pilões - PB:

Comunicação: ofício 21886/2024 - Seproc (peça 49)

Data da Expedição: 20/5/2024

Data da Ciência: 23/5/2024 (peça 52)

Nome Recebedor: Maria Rosária R. da Silva

Observação: ofício enviado para o endereço do responsável (peça 46).

Comunicação: ofício 21755/2024 - Seproc (peça 50)

Data da Expedição: 20/5/2024

Data da Ciência: 23/5/2024 (peça 51)

Nome Recebedor: Maria Rosária R. da Silva

Observação: ofício enviado para o endereço do responsável (peça 46).

14. Realizadas as citações, o processo foi enviado a esta AudTCE para continuidade do feito.

15. O Município apresentou alegações de defesa, que estão juntadas às peças 55-153. Já o espólio do Sr. Iremar Flor de Souza não se manifestou a respeito.

16. As alegações do Município serão analisadas adiante, na seção Exame Técnico.

Informações relevantes sobre o cálculo do débito desta TCE

17. Antes de se analisarem as defesas dos responsáveis, observou-se na instrução de peça 157 que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, em 18/3/2022, adotou entendimento contrário à jurisprudência desse Tribunal, no que concerne à natureza dos juros de mora dos precatórios do Fundef.

18. Na decisão, que transitou em julgado em 6/8/2022, além de ressalvar a possibilidade de a parcela de juros de mora incluída em precatório do Fundef poder ser utilizada em pagamento de honorários advocatícios, o STF entendeu que "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso e consignou ainda que tais parcelas possuem natureza indenizatória, razão pela qual não se aplicaria a vinculação constitucional a tais verbas".

19. Na referida instrução de peça 157, considerou-se que eventual parcela de juros de mora integrante do precatório em comento poderia ser utilizada para pagamento de despesas diversas do município e não apenas em relação a pagamento de honorários advocatícios.

20. Por essa razão, e dado que não há nos autos informação sobre a memória de cálculo do precatório do Município de Pilões/PB, realizou-se diligência ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), onde tramitaram o processo 0215027-04.2016.4.05.0000 e a ação originária 00089037120094058200, para que aquele órgão apresentasse a este Tribunal memória de cálculo e outros documentos que tenham embasado a expedição do precatório do Município de Pilões/PB, de forma a permitir a identificação:

a.1) da parcela de juros de mora calculada desde a fase de discussão de mérito da ação, passando pela fase de cumprimento de sentença, até a efetiva disponibilização dos recursos para os beneficiários da ação judicial;

a.2) do valor original e da correspondente atualização monetária calculada desde a fase de discussão de mérito da ação, passando pela fase de cumprimento de sentença, até a efetiva disponibilização dos recursos para os beneficiários da referida ação judicial;

21. A resposta do TRF-5 está acostada às peças 161-165.

22. Para os objetivos da diligência, a resposta se encontra nas peças 162 e 168.

23. Os cálculos iniciais do precatório estão evidenciados nas páginas 25-26 da peça 162, que revelam um montante de R$ 2.282.354,56, valor que, no âmbito da Justiça Federal, serviu de base para atualizações monetárias até a época do pagamento (peça 165).

24. Do cálculo ali apresentado, reproduzimos as colunas na planilha a seguir as colunas que expressam valores de juros:

Cálculo do valor inicial do precatório

Mês/ano

Diferença a atualizar

Juros SELIC - até junho/2009 (atualizado em abril/2015)

Juros Poupança (julho/2015 a abril/2015)

Valor atualizado (abril/2015)

Nov./04

16.958,33

10.855,89

5.904,74

34.346,73

Dez./04

31.285,44

19.547,25

10.893,32

62.884,14

Jan./05

44.729,25

27.306,87

15.574,33

89.266,25

Fev./05

61.181,89

36.577,04

21.303,00

121.326,76

Mar./05

58.547,56

34.073,19

20.385,75

115.173,82

Abr./05

56.419,15

32.009,55

19.644,66

110.161,88

Mai./05

43.219,35

23.848,32

15.048,60

83.716,17

Jun./05

39.117,58

20.939,98

13.620,40

75.126,02

Jul./05

63.739,43

33.122,18

22.193,51

121.414,63

Ago./05

59.487,83

29.888,78

20.713,14

112.291,88

Set./05

63.819,45

31.072,41

22.221,38

119.475,71

Out./05

65.360,68

30.867,11

22.758,02

121.405,33

Nov./05

43.159,75

19.764,89

15.027,85

79.550,17

Dez./05

4.106,10

1.817,78

1.429,71

7.505,58

Jan./06

42.350,75

18.120,77

14.746,16

76.785,43

Fev./06

56.743,11

23.602,18

19.757,46

102.203,27

Mar./06

55.111,20

22.111,84

19.189,24

98.452,40

Abr./06

58.310,11

22.742,26

20.303,07

103.513,97

Mai./06

42.023,74

15.832,39

14.632,30

74.044,07

Jun./06

38.863,82

14.166,32

13.532,04

68.000,85

Jul./06

61.111,91

21.534,54

21.278,63

106.187,33

Ago./06

44.560,46

15.119,91

15.515,56

76.845,48

Set./06

54.485,38

17.888,64

18.971,33

93.362,30

Out./06

67.182,18

21.297,86

23.392,25

114.359,24

Nov./06

39.682,39

12.160,23

13.817,06

67.128,65

Dez./06

28.444,76

8.424,55

9.904,22

47.826,50

TOTAL

1.240.001,60

564.692,73

431.757,73

2.282.354,56

25. Conforme se observa, o montante de R$ 2.282.354,56 contempla uma parcela de R$ 564.692,73 decorrente de acréscimo por aplicação da taxa Selic e outra parcela, de R$ 431.757,73, correspondente ao que se chamou de "juros poupança".

26. Conceituada legalmente como taxa de juros, a taxa Selic pode ser definida como juros de mora nos termos do voto que fundamentou o Acórdão 12058/2023-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Walton Alencar.

27. Por seu turno, os rendimentos da caderneta de poupança também devem considerados como juros de mora, uma vez que são assim calculados, segundo informação do Banco Central, disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/remuneradepositospoupanca (consulta em 5/11/2024):

De acordo com a legislação atual (*), a remuneração dos depósitos de poupança é composta de duas parcelas:

I. a remuneração básica, dada pela Taxa Referencial - TR, e

II. a remuneração adicional, correspondente a:

0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou

70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%.

28. Considerando-se que tanto a Taxa Referencial quanto a Selic são, em essência, taxas de juros, o pressuposto lógico é que esses rendimentos resultantes de aplicação de taxas da caderneta de poupança sejam também computados como juros de mora.

29. Considerada no todo como juros de mora, a soma das duas parcelas representa um montante inicial de R$ 996.450,46 integrante do valor total do precatório em comento.

30. A peça 165 revela que, uma vez em trâmite na Justiça, o valor pleiteado foi por duas vezes submetido a atualização monetária, exclusivamente pelos índices consecutivos do IPCA-e 1,1190799319 e 1,0335921229, o que elevou o precatório ao valor atualizado de R$ 2.639.936,05, importância que foi depositada em favor do Município em 29/6/2017 (peça 165, p. 3).

31. Por óbvio, a parcela de juros integrante do montante em referência, também deve ser atualizada, segundo os mesmos índices.

32. Realizada essa operação, os juros de mora se tornam R$ 1.152.566,55 na mesma data em que o precatório foi pago: 29/6/2017.

33. O débito desta TCE é de R$ 1.039.348,77, o qual tem como marco inicial/temporal o dia 14/7/2017, data em que os recursos ingressaram na conta de livre movimentação do município, conforme revela a peça 6, página 2.

34. Considerando-se a proximidade entre as duas datas, conclui-se que o valor da parcela dos juros de mora (R$ 1.152.566,55) é superior ao valor do débito apurado (R$ 1.039.348,77).

35. Logo, à luz da interpretação supra sobre o julgado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual eventuais parcelas de juros de mora integrantes do precatório podem ser utilizadas para custear despesas distintas das relacionadas a atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino, há que se concluir pela inexistência de débito a ser perseguido neste processo de TCE, razão por que os autos devem ser arquivados.

36. Esta análise será retomada adiante, na seção exame técnico.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

30. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato ensejador da irregularidade ocorreu em 31/1/2019 (data do relatório de auditoria de peça 7) e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade como segue:

30.1. Município de Pilões - PB, por meio dos ofícios acostados às peças 49-50, recebidos em 23/5/2024, conforme ARs de peça 51-52.

30.2. Espólio de Iremar Flor de Souza, por meio dos ofícios acostados às peças 47-48, recebidos em 22/5/2024 (ARs às peças 53-54).

Valor de Constituição da TCE

31. Verifica-se, ainda, que, em valor histórico, o débito corresponde a R$ 1.039.348,77, o qual, atualizado monetariamente, é bem superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

32. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

33. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

34. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

35. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

36. No âmbito do TCU, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

37. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

38. No caso concreto, o quadro a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:

Evento

Data

Termo inicial/Documento

Resolução 344

Efeito

1

31/1/2019

Data do conhecimento dos fatos pelo TCU (relatório de fiscalização à peça 7)

Art. 4° inc. IV

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

2

21/10/2020

Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário: recomposição do Fundo (peça 10)

Art. 5° inc. II

1ª interrupção - marco inicial da prescrição intercorrente

3

19/11/2021

Instrução no processo de monitoramento, TC 015.147/2021-5: diligência (peça 223)

Art. 5° inc. II

2ª interrupção - de ambas as prescrições

4

14/12/2022

Instrução no TC 015.147/2021-5: análise do cumprimento de determinação (peça 330)

Art. 5° inc. II

3ª interrupção - de ambas as prescrições

5

27/3/2024

Primeira instrução (preliminar) deste processo - citação (peça 39)

Art. 5° inc. II

4ª interrupção - de ambas as prescrições

6

23/5/2024

Citação do Município de Pilões - PB (peças 49-50)

Art. 5° inc. I

5ª interrupção (individual) - de ambas as prescrições

7

22/5/2024

Citação do espólio de Iremar Flor de Souza (peça 53-54)

Art. 5° inc. I

5ª interrupção (individual) - de ambas as prescrições

8

13/8/2024

Instrução - diligência (peça 157)

Art. 5° inc. II

6ª interrupção - de ambas as prescrições

39. Analisando-se, a partir do termo inicial da contagem do prazo prescricional, a sequência de eventos processuais enumerados no quadro acima, os quais têm o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, verifica-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre eventos processuais capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos, capaz de interromper a prescrição intercorrente.

40. Portanto, considerando-se o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

EXAME TÉCNICO

Da revelia do espólio de Iremar Flor de Souza

41. Preliminarmente vale observar que, no âmbito do TCU, comunicações são válidas quando, dentre outras formas, de acordo com o art. 179 do Regimento Interno/TCU e com o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 360/2004, são executadas na forma de carta registrada, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário.

42. No caso em análise, dois ofícios de citação (peças 47-48) foram entregues no endereço da inventariante, conforme ARs de peças 53-54, um dos quais foi recebido pela própria destinatária.

43. Todavia, o espólio do responsável não se manifestou nos autos para apresentar defesa a propósito da irregularidade em apreço, motivo por que deve ser considerado revel.

44. Frise-se que, nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler).

45. Dito de outra forma, independentemente de revelia, a avaliação da responsabilidade do responsável não pode prescindir de prova existente no processo ou para ele carreada.

46. Mas observa-se que não há nos autos quaisquer manifestações do responsável que possa ser aproveitada em seu favor.

47. Acrescente-se, além disso, que ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, o que também afronta as normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

48. Em se tratando de processo em que partes interessadas deixam de se manifestar acerca de irregularidades que lhes são imputadas, também inexistem elementos com que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, o que poderia, desde logo, autorizar este Tribunal a proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).

49. Por outro lado, na subseção Informações relevantes sobre o cálculo do débito desta TCE apurou-se que o montante do precatório contemplou uma parcela de juros de mora em valor superior ao débito apontado nesta TCE.

50. Tendo por suporte a jurisprudência recente a propósito da temática, esse fato sugere que os autos sejam arquivados por ausência de pressuposto de sua continuidade, conforme proporemos adiante.

Da defesa do Município de Pilões - PB (peça 55)

51. As alegações de defesa do Município estão a seguir sintetizadas:

51.1. Alegou o defendente que, diferentemente do que fizeram crer os acórdãos do TCU, os recursos citados anteriormente foram aplicados na manutenção do transporte escolar e na aquisição de material de expediente, que estão dentro das hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 70 da lei 9.394/1996.

51.2. Para comprovar sua afirmação, anexou aos autos notas de empenho e extratos bancários (ver peças 56-153), as quais "comprovam a regularidade dos gastos com manutenção dos transportes escolares e aquisição de material de expediente para as escolas da rede pública de ensino".

51.3. Acrescentou informação sobre pagamento, mediante acordo, de rateio/abono a profissionais da educação, que teria sido respaldado em uma lei municipal de nº 14.057.

51.4. Requereu que o Tribunal "julgue improcedente e arquive a presente tomada de contas especial, em razão da execução dos recursos do FUNDEF ter sido feita de forma regular e amparada pela legislação pelo defendente".

Análise das alegações de defesa do Município de Pilões - PB

52. Realizaremos a seguir análise das alegações de defesa do Município:

52.1. De início registremos que os documentos juntados aos autos às peças 56-153 guardam estreita correlação com pelo menos parte dos recursos cuja finalidade não havia sido comprovada durante a auditoria supra, sobre o que tecemos os seguintes comentários:

a) embora o defendente não tenha sido preciso quanto às informações em geral, os extratos bancários (peças 119-123) revelam que a conta (BB, ag. 293-3, c/c 7433-0) para qual se transferiu o valor de R$ 553.241,00 (ver peça 6, p. 1) é identificada como PM Pilões MDE, o que permite inferir que essa parcela foi, em tese, gerida segundo as finalidades definidas constitucional/legalmente de manutenção e desenvolvimento do ensino.

b) os históricos dos empenhos juntados (peças 54-118 e 125-153) indicam que os gastos se coadunam com a alegada "manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino". Observa-se que, em a cada um deles, há um comprovante do lançamento bancária a débito da referida conta.

c) para tornar mais claras as informações, tabelamos os empenhos na peça 167 e verificamos que estes somam R$ 470.003,38.

d) comparados o montante transferido para a conta (R$ 553.241,00) com a soma dos empenhos, restaria ainda cerca de R$ 83 mil para cujo gasto não há comprovação.

e) entretanto, não é improvável que tenha sobrado saldo dos recursos para gastos futuros, como por exemplo em aplicação financeira (o autor da defesa não apresentou extrato de aplicação).

f) portanto, em consonância com o princípio da verdade material que norteia as análises de contas neste Tribunal, considerando-se que a conta bancária em tela contém em sua descrição o termo MDE (que é a sigla usada para manutenção e desenvolvimento do ensino), tudo isso permite antever correlação entre a finalidade dos recursos em tela e sua real destinação e considerando-se ainda grande parte dos dispêndio apresentados guardam relação com essa finalidade, consideramos que essa parcela dos recursos deve ser considerada comprovada.

52.2. O defendente, entretanto, manifestou-se apenas acerca da parte do precatório (R$ 553.241,00) transferido para a referia conta BB, ag. 293-3, c/c 7433-0.

52.3. Uma vez que o débito desta TCE importa em R$ 1.039.348,77, nota-se que R$ 486.107,77 continuam sem comprovação da regular aplicação.

52.4. Contudo, o advento da existência de juros de mora no precatório pode corroborar para afastar essa parcela do débito, conforme veremos a seguir, em consonância com a jurisprudência do TCU sobre a matéria.

53. Na subseção Informações relevantes sobre o cálculo do débito desta TCE apurou-se que integrava o montante do precatório uma parcela de juros de mora de R$ 1.152.566,55.

54. Conforme tem sido praxe em situações semelhantes, e desde que a parcela de juros seja igual ou superior ao débito apurado, os autos são arquivados por ausência de pressupostos indispensáveis à continuidade do feito.

55. Observe-se que a parcela não explicada do débito é de apenas R$ 486.107,77, valor bem inferior ao montante dos citados juros de mora.

56. É de se observar, contudo, que, mesmo quando configurada a ausência desses pressupostos, arquivamentos de processos costumam se ater a situações sobre as quais ainda não houve citação dos responsáveis, o que não é o caso deste processo, cujas citações foram efetivadas mediantes ofícios de peças 47-54.

57. Apesar disso, há casos recentes, inclusive relacionados ao Fundef/Fundeb, em que o Tribunal deliberou por arquivar processos, em caráter excepcional, como se verifica nos acórdãos de relação nº 2956/2024 - 1ª Câmara (TC 017.937/2020-5) e nº 10108/2023 - 1ª Câmara (TC 017.964/2020-2), ambos da relatoria do Ministro Walton Alencar, ou no Acórdão 6539/2024 Primeira Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler.

58. Portando, tendo por respaldo da jurisprudência acima, proporemos arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em consonância com o disposto no art. 212 do Regimento/TCU.

CONCLUSÃO

59. Em face da análise promovida na seção "exame técnico", verifica-se que o espólio do Sr. Iremar Flor de Souza não apresentou alegações de defesa.

60. O Município de Pilões - PB se manifestou às peças 55-153 e comprovou regularidade de parte da dívida apurada nesta TCE.

61. Os autos permitiram identificar uma parcela de juros de mora, no valor de R$ 1.152.566,55, integrante do montante do precatório em exame.

62. Considerando-se que esse valor é superior ao débito desta TCE, proporemos arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU e na jurisprudência do Tribunal.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

63. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e

b) informar aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos."

Nestes autos, TC 002.766/2024-8, o MP/TCU discordou do encaminhamento proposto pela unidade técnica e, considerando que o arquivamento processual é uma excepcionalidade a ser reconhecida em casos bem específicos, sugeriu que o TCU delibere pela regularidade com ressalva das contas, conforme o parecer, peça 171, que transcrevo a seguir:

"Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada, em desfavor do Município de Pilões/PB e do espólio do dirigente à época dos fatos, em cumprimento ao Acórdão 1.480/2023-TCU-Plenário, decisão proferida no TC 015.147/2021-5, em razão da realização de despesas com a utilização de recursos oriundos de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), sucedido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Em síntese, a irregularidade inicialmente detectada consistiu no fato de os recursos do precatório terem sido transferidos para outras contas, inviabilizando com isso a rastreabilidade dos valores e a identificação do nexo causal com a despesa apresentada, segundo registro do achado III.2 do relatório de fiscalização de peça 7.

Após a adoção das medidas processuais preliminares, o auditor da Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) avaliou no tópico "informações relevantes sobre o cálculo do débito desta TCE" da instrução de peça 168 os valores à luz do julgado do Supremo Tribunal Federal que tratou da destinação dos juros de mora integrantes do precatório pago por conta do Fundef e concluiu pela inexistência de débito a justificar a existência da TCE. Nesse sentido, submeteu a seguinte proposta de encaminhamento:

a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e

b) informar aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

A avaliação técnica conta com a nossa concordância, não podendo ser dito o mesmo no tocante à proposta de deslinde reproduzida anteriormente. O nosso gabinete vem defendendo que após a instauração da TCE, na quase totalidade dos casos, a melhor possibilidade de encerramento é pelo julgamento das contas.

De fato, a jurisprudência da Corte de Contas não segue apenas o entendimento que defendemos:

Boletim de jurisprudência 360

Acórdão 8228/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Dano ao erário. Ausência. Arquivamento.

Caso a instrução processual revele que o motivo da instauração da tomada de contas especial não é apto a sustentar ocorrência de dano ao erário, o processo não deve ser julgado, e sim arquivado por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU.

Entretanto, em outros precedentes, o TCU decidiu que, uma vez instaurada a TCE, deve haver o julgamento do mérito das contas:

Boletim de jurisprudência 146

Acórdão 10938/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Julgamento de contas. Tomada de contas especial. Inexistência. Débito. Arquivamento.

Instaurada a tomada de contas especial e remetida ao TCU, o Tribunal deve julgar o mérito, ainda que o débito não mais subsista, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).

Boletim de jurisprudência 320

Acórdão 7734/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Mérito. Débito. Inexistência. Arquivamento.

Instaurada a tomada de contas especial e remetida ao TCU, o Tribunal deve julgar o seu mérito, ainda que o débito não mais subsista, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU.

Boletim de jurisprudência 449

Acórdão 3979/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Débito. Inexistência. Mérito. Arquivamento.

A elisão do débito ou da responsabilidade no curso do procedimento de tomada de contas especial não é motivo para arquivamento, sem julgamento de mérito, com base em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O regular processamento da tomada de contas especial e o consequente exercício da jurisdição, por parte do TCU, não se subordinam ao mérito do feito, qual seja, a existência ou não do débito ou da responsabilidade discutidos.

Ao iniciar um processo, surge por parte do jurisdicionado o interesse de que o Tribunal diga o direito no caso concreto. Entendemos que, aplicando o princípio da primazia do julgamento do mérito positivado nos arts. 4º e 6º do CPC, regularmente instaurado o processo, ainda que se a demonstre a ausência de débito ao longo da tramitação da TCE, deve existir o encerramento do feito pelo julgamento do seu mérito.

Nesse contexto, considerando que o arquivamento processual é uma excepcionalidade a ser reconhecida em casos bem específicos, manifestamo-nos no sentido de que o TCU delibere pela regularidade com ressalva das presentes contas."

Peça 27 do TC 015.268/2024-1 (apensado):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada em atendimento ao Acórdão 3851/2024- TCU-1ª Câmara, de 28/5/2024, proferido no processo TC 020.046/2018-9, tendo em vista a utilização pelo Município de Pilões/PB de recursos oriundos de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), hoje Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para pagamento de abono/rateio de profissionais da educação, conforme descrição abaixo.

ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara

[...]

1.8.2. constituir processos apartados dos presentes autos, autuando-os como tomadas de contas especiais, com a citação dos gestores e dos entes federados que promoveram o rateio de recursos dos precatórios do Fundef, conforme quadro abaixo, nos Municípios de Patos/PB, Sobrado/PB, Pilões/PB e Pedra Lavrada/PB, em razão de não serem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), mas apenas favorecimento pessoal de poucos profissionais em detrimento dos objetivos básicos das instituições de ensino e das metas do Plano Nacional de Educação (item 291)

Município

Responsável

Valor do rateio

Data

Patos/PB

Bonifácio Rocha de Medeiros

CPF XXX.766.464-XX; Município de Patos/PB

R$ 7.200.104,96

24/8/2017

Sobrado/PB

George José Porciuncula Pereira Coelho

CPF XXX.167.524-XX; Município de Sobrado/PB

R$ 1.527.308,35

R$ 412.683,33

26/9/2017

14/11/2017

Pilões/PB

Espólio do Sr. Iremar Flor de Souza (falecido)

CPF XXX.015.234-XX; Município de Pilões/PB

R$ 1.051.434,79

15/12/2017

Pedra Lavrada/PB

Roberto José Vasconcelos Cordeiro

CPF XXX.359.264-XX; Município de Pedra Lavrada/PB

R$ 1.751.233,22

22/12/2016

2. A presente instrução tem como objetivo analisar detalhadamente o mérito das respostas apresentadas pelos responsáveis em relação aos débitos imputados no Acórdão acima. Para isso, este documento foi estruturado em seções que abrangem desde o histórico dos eventos até a proposta de encaminhamento, passando por um exame técnico que inclui a avaliação dos pressupostos de procedibilidade da IN/TCU 98/2024, a análise da ocorrência de prescrição, a verificação de outros processos ou débitos nos sistemas do TCU envolvendo os mesmos responsáveis, a avaliação da validade das notificações, o exame de mérito das citações, a conclusão e a proposta de encaminhamento. Este formato busca assegurar que todas as etapas do processo sejam conduzidas com rigor técnico e em conformidade com as normativas vigentes, assegurando a transparência, correção na apuração dos fatos e a justa análise sobre as teses de defesa apresentada pelos responsáveis.

HISTÓRICO

3. Preliminarmente, a TCE foi instaurada pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) em cumprimento da determinação constante no Acórdão 3851/2024- TCU-1ª Câmara, proferido no processo TC 020.046/2018-9, para que fossem autuados processos apartados com a citação dos gestores e dos entes federados que executaram despesas com recursos decorrentes de precatórios originários de complementação da União aos cofres do Fundeb no Estado da Paraíba.

4. Após a autuação desse processo, a AudEducação realizou a citação solidária (peças 15 e 16) dos responsáveis apontados no Acórdão 3851/2024- TCU-1ª Câmara, observados os indícios de irregularidade e os valores apontados na matriz de responsabilização constante na peça 4, p. 45.

5. Em particular, a citação dos responsáveis, em ordem do pronunciamento da AudEducação (peça 5), foi efetuada nos moldes adiante:

Tabela 1 - Comunicações das citações

Responsável

Comunicação

Data da Expedição

Data da ciência

Fim do prazo para defesa

Apresentação de Defesa

Observação

Prefeitura Municipal de Pilões - PB

Ofício 28770/2024- Secomp-4 (peça 16)

1/7/2024

quarta-feira, 10 de julho de 2024

quinta-feira, 25 de julho de 2024

Sim

Ciência na peça 18

Maria das Dores Firmino Flor Monteiro Inventariante do Senhor Iremar Flor de Souza

Ofício 28776/2024- Secomp-4 (peça 15)

1/7/2024

quinta-feira, 11 de julho de 2024

sexta-feira, 26 de julho de 2024

Sim

Ciência na peça 17

6. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 21), as providências inerentes às comunicações processuais foram devidamente efetivadas.

7. Durante o transcurso do prazo regimental de 15 (quinze) dias informado na citação, a Prefeitura Municipal de Pilões - PB, trouxe suas alegações de defesa nas peças 19 e 20. Já a Senhora Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, inventariante do Senhor Iremar Flor de Souza, apresentou suas alegações de defesa nas peças 22, 23, 24 e 25. Ambas as alegações de defesa serão objeto de análise nesta instrução.

EXAME TÉCNICO

8. Nesta parte da instrução, serão abordados aspectos essenciais para a condução adequada do processo. Primeiramente, inicia-se com a análise dos requisitos formais exigidos pela Instrução Normativa - TCU 98/2024 (IN-TCU 98/2024), com o objetivo de garantir que todos os pressupostos de procedibilidade sejam atendidos, assegurando assim a legitimidade e a eficácia do processo. Em seguida, passa-se para a avaliação da viabilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, para garantir a proteção dos direitos dos envolvidos e a transparência do procedimento. Além disso, o valor de constituição da Tomada de Contas Especial (TCE) será examinado, assegurando que os montantes envolvidos sejam precisos e justificados.

9. Ademais, será verificada a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal, à luz dos entendimentos do STF e do próprio TCU. Por fim, serão analisados outros processos ou débitos registrados nos sistemas do TCU que envolvam os mesmos responsáveis, permitindo assim uma visão abrangente e integrada das responsabilidades e obrigações dos envolvidos. Após instrução com esses elementos, será verificada a validade das notificações dos responsáveis à luz da jurisprudência e, por fim, analisado o mérito das alegações de defesa apresentada pelos responsáveis.

I. Pressupostos de procedibilidade da IN/TCU 98/2024

I.1. Exame dos Pressupostos de instauração

10. Conforme a Instrução Normativa - TCU 98/2024, art. 5º, a instauração de tomada de contas especial pressupõe a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao Erário. Para verificação desses pressupostos passa-se a verificar a identificação de responsáveis, a situação que deu origem ao dano e o nexo de causalidade entre o dano e conduta dos responsáveis.

11. Em relação aos agentes e/ou os supostos responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado, contatou-se que foram apontados na matriz de responsabilização constante na peça 4, p.45. Na instrução que encaminhou esta TCE à AudTCE (peça 26), foram apontados como responsáveis a Prefeitura Municipal de Pilões-PB, CNPJ: 08.786.626/0001-87, e o Espólio do Senhor Iremar Flor de Souza, CPF XXX.015.234-XX, na pessoa de sua inventariante, a Senhora Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, CPF XXX.734.514-XX.

12. Já em relação a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, constatou-se que as circunstâncias foram relatadas na Instrução da equipe técnica da AudEducação (Peça 4, itens 193 a 211 e 285 a 291), com evidências juntadas nas peças 4 a 9. A equipe de auditoria apontou que houve pagamento de rateio com recursos do precatório do Fundef no Município de Pilões-PB em dezembro de 2017, além de despesas com cotas patronais de previdência social de agentes públicos, alcançando, a princípio, o montante de R$ 1.051.434,79.

13. Por fim, em relação ao nexo de causalidade entre o dano e conduta dos responsáveis, contatou-se que houve evidenciação na matriz de responsabilização, constante na peça 4, p. 45, da relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física e/ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos. Em linhas gerais foi apontado que houve ordenação de despesas com recursos decorrentes de precatórios do Fundef em ações não vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e isso configurou aplicação irregular de recursos, levando a não aplicação de recursos federais em destinações vinculadas por lei.

14. Dessa forma, em análise preliminar, constatou-se que foram atendidos os pressupostos de instauração da IN/TCU 98/2024, uma vez que há identificação de responsáveis, descrição da situação que deu origem ao dano e nexo de causalidade entre o dano apontado e conduta dos responsáveis.

I.2. Exame de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

15. Verificou-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que os fatos geradores da irregularidade sancionada ocorreram em 14/12/2017 e 15/12/2017 (datas do rateio de recursos do Fundef para ações desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do ensino) e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente nas datas abaixo:

Senhora Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, inventariante do Senhor Iremar Flor de Souza, por meio do ofício acostado à peça 15, recebido em 11/7/2024, conforme AR (peça 17)

Prefeitura Municipal de Pilões - PB, por meio do ofício acostado à peça 16, recebido em 10/7/2024, conforme AR (peça 18).

I.3. Exame do Valor de Constituição da TCE

16. Em relação ao valor de constituição do débito, o ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara determinou que o valor histórico resultou de R$ 1.051.434,79, sendo composto por R$ 769.999,79 em 14/12/2017 e R$ 381.435,00 em 15/12/2017. Constatou-se que dessas quantias devem se deduzir o saldo de juros remuneratórios que compuseram o valor recebido, conforme alertou o item 209 do relatório na peça 4. Dessa forma, após análises das peças deste processo e do processo TC 002.766/2024-8, chegou-se ao valor de R$ 877.720,69 como o débito correto na data de 15/12/2024. Detalhes da composição do débito estão na seção V.2. desta instrução.

17. Identificado o valor correto do dano, passa-se para verificação do limite de alçada definido no art. 6º, inciso I, da IN-TCU 98/2024. Para isso, deve-se se socorrer ao comando do § 4º desse mesmo artigo, a saber:

Art. 6 º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

I - o valor do débito for inferior a R$ 120.000,00, considerando o modo de referenciação disposto no § 3º deste artigo;

II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;

[...]

§ 4º Para fins da aplicação do inciso I do caput, deverá proceder-se do seguinte modo:

I - no caso de o fato gerador do dano ao Erário ser anterior ou com data coincidente a 1º de janeiro de 2024, o valor a ser comparado com o limite estipulado no inciso I será o original atualizado monetariamente até essa data;

II - no caso de o fato gerador do dano ao Erário ser posterior a 1º de janeiro de 2024, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no inciso I deste artigo será o valor original do débito, sem atualização monetária.

18. Para melhor entendimento das quantias e suas atualizações, sob o comando dessa art. 6º da IN-TCU 98/2024, segue estrutura de composição do débito:

Tabela 2 - Composição do Débito

Data

Natureza

Valor histórico

14/12/2017

Débito - Rateio

-R$769.999,79

15/12/2017

Débito - Previdência

-R$281.435,00

28/06/2017

Crédito - Saldo de Juros

R$166.311,91

Total do débito em 15/12/2017 ------------------------- - R$ 877.720,69

19. Sendo assim, considerando os fatos geradores da irregularidade anteriores a 1º/1/2024, faz-se necessária a atualização monetária desses valores para 1º/1/2024, em atendimento ao § 4º do art. 6º da IN-TCU 98/2024. Dessa forma, o débito total nessa data corresponde a R$ 1.265.425,61, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.

II. Avaliação da Ocorrência de Prescrição

20. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899). Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo. Nessa resolução, o termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º, enquanto as situações de interrupção da prescrição foram elencadas nos art. 5º e 8º.

21. Ademais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

22. Por fim, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

23. No caso concreto em análise, considera-se, nos termos art. 4°, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária ocorreu em 30/1/019, data do conhecimento da irregularidade pela equipe de fiscalização, conforme consta no Relatório de Fiscalização (peça 6). A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):

Tabela 3 - Marcos interruptivos da prescrição

Tabela 3 - Avaliação da prescrição

Evento processual

Data

Localização

a

Conhecimento da irregularidade (Data de autação da fiscalização, 020.046/2018-9)

15/6/18

Peça 1 do TC 020.046/2018-9

b

Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário (item 9.1.4, determinação para aprofundar análise)

21/10/20

Peça 65 do TC 020.046/2018-9

c

Acórdão 666/2021-TCU-Plenário (análise de recursos)

31/3/21

Peças 210 do TC 020.046/2018-9

d

Despacho Relator (análise de recursos)

16/12/22

Peças 229 do TC 020.046/2018-9

e

Instrução da Unidade Técnica

5/2/24

Peças 4 e 5 deste processo

f

Acórdão 3851/2024-TCU-1ª Câmara (conversão de tomadas de contas especiais e determinação de citações dos responsáveis)

28/5/24

Peça 3 deste processo

g

Citação dos Responsáveis

20/6/24

Peça 10 deste processo

24. Ante a análise dos eventos mencionados, observa-se a inocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022.

III. Outros processos/débitos nos Sistemas do TCU com os mesmos responsáveis

25. Informa-se que foram encontrados processos abertos no Tribunal com os mesmos responsáveis:

Tabela 4 - Processos no TCU com os mesmos responsáveis

Responsável

Processo

Status

Objeto

Senhor Iremar Flor de Souza

002.766/2024-8

Aberto

Trata-se de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1480/2023-TCUPlenário, proferido no processo TC 015.147/2021-5 (monitoramento das determinações contidas em outra deliberação, o Acórdão nº 2819/2020 - TCU - Plenário do TC 020.046/2018-9), em razão da realização de despesas com a utilização de recursos oriundos de precatório do Fundef em finalidades desvinculadas da manutenção e do desenvolvimento da educação básica (MDE)

Prefeitura Municipal de Pilões - PB

002.766/2024-8

Aberto

Trata-se de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1480/2023-TCUPlenário, proferido no processo TC 015.147/2021-5 (monitoramento das determinações contidas em outra deliberação, o Acórdão nº 2819/2020 - TCU - Plenário do TC 020.046/2018-9), em razão da realização de despesas com a utilização de recursos oriundos de precatório do Fundef em finalidades desvinculadas da manutenção e do desenvolvimento da educação básica (MDE)

Prefeitura Municipal de Pilões - PB

020.046/2018-9

Aberto

Trata-se de fiscalização realizada em municípios do Estado da Paraíba, com o objetivo de verificar a regularidade da utilização de recursos provenientes de precatórios de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), decorrentes de ações judiciais movidas contra a União

IV. Da validade das notificações

1. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e os arts. 3º e 4ºda Resolução TCU 360, de 25 de outubro de 2023:

RI/TCU:

Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa ou das razões de justificativa, far‑se‑ão:

I - por meio eletrônico ou digital, regulamentado em ato normativo próprio;

II - por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCU;

III - mediante comparecimento das partes nos autos ou do seu representante;

IV - por servidor designado;

V - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

VI - por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.

Resolução TCU 360/2023

Art. 3º As comunicações processuais a que se refere esta Resolução podem ser realizadas por meio de protocolos eletrônicos ou digitais, pessoa designada, carta registrada, publicação no Diário Eletrônico do TCU, em órgão oficial de imprensa, em rede mundial de computadores ou mediante outra forma autorizada, conforme o caso exigir.

Art. 4º Consideram-se realizadas as comunicações quando:

I - efetivadas por meio de protocolos eletrônicos ou digitais, com confirmação de acesso ao conteúdo da comunicação ou da informação disponibilizada no endereço eletrônico ou canal digital informado ao Tribunal de Contas da União pelo destinatário para o recebimento de comunicações, observado, no que couber, os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 10 desta Resolução;

II - do acesso realizado pelo responsável ou representante constituído nos autos em que foram geradas, para as quais não conste documento comprobatório de ciência juntado anteriormente;

III - efetivadas por pessoa designada, mediante confirmação da ciência do destinatário;

IV - executadas na forma de carta registrada, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;

V - da publicação do acórdão ou demais atos processuais no Diário Eletrônico do TCU; e

VI - da publicação do edital em órgão oficial de imprensa.

§ 1º As comunicações processuais devem adotar, preferencialmente, o envio por meio de protocolos eletrônicos ou digitais, exceto nos casos de indisponibilidade ou inviabilidade técnica ou que justifique o uso de outro meio previsto neste artigo.

26. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do aviso de recebimento (AR) ao próprio destinatário. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo neste ponto a necessidade de certeza inequívoca.

27. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando-se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008- TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler)

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007-TCU-Plenário, Relator Aroldo Cedraz).

28. Além disso, a validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

V. Exame de mérito

29. Superada a análise dos pressupostos de procedibilidade da IN-TCU 98/2024 e outros requisitos formais, passa-se a examinar o mérito da TCE instaurada em face do ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara.

30. Neste exame técnico, considerando o objeto de análise, serão exploradas as determinações do Tribunal de Contas da União contidas nos ACÓRDÃOS 1.518/2018-TCU-Plenário, 1.824/2017-TCU-Plenário e 1.962/2017-TCU-Plenário, para compreender o impacto e a aplicação na avaliação do objeto desse processo. Em seguida, será examinado o cálculo do débito imputado no Acórdão nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara, superficialmente feito na seção I.3., para assegurar a correção dos valores imputados em débito. Por fim, serão analisadas as defesas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Pilões-PB e pelo Espólio do Senhor Iremar Flor de Souza, CPF XXX.015.234-XX (inventariante: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, CPF XXX.734.514-XX), considerando as teses, os argumentos e as evidências apresentadas.

V.1. ACÓRDÃOS 1.518/2018-TCU-Plenário, 1.824/2017-TCU-Plenário e 1.962/2017-TCU-Plenário

31. Na linha da introdução anterior, antes de passar a análise dos argumentos que possam sustentar as teses indicadas nas alegações de defesa, passa-se a discorrer sobre determinações do Tribunal constantes nos acórdãos 1.518/2018-TCU-Plenário, 1.824/2017-TCU-Plenário e 1.962/2017- TCU-Plenário uma vez que têm relação ao objeto tratado nesse processo.

32. Por meio do Acórdão 1.518/2018-TCU-Plenário, o TCU referendou a medida cautelar adotada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (peça 34 do TC 020.079/2018-4):

Despacho de Autoridade (27/6/2018)

[...]

I) determino, cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno/TCU, aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito;

II) alerto os entes municipais e estaduais referidos no item anterior que a não observância dos entendimentos manifestos nos Acórdãos 1824/2017-TCU-Plenário e 1962/2017- TCU-Plenário, bem como nos presentes autos, pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa;

33. Como se observa, o Tribunal determinou que os entes beneficiários de recursos do Fundef decorrentes de precatórios de complementação da União não utilizassem esses recursos em pagamentos a quaisquer agentes públicos, além de alertar a observância dos Acórdãos 1824/2017-TCU-Plenário e 1962/2017- TCU-Plenário. Ademais, em 5/12/2018, o TCU decidiu por meio do ACÓRDÃO Nº 2866/2018 - TCU - Plenário que os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da revogada Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017 - Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.

34. Já o Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário, de 23/8/2017, tratou de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE/MA) e Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC/MA) acerca de possíveis irregularidades na destinação de verbas oriundas de pagamento de precatórios aos municípios que fazem jus a diferenças na complementação, devida pela União, no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Em sua decisão, o Tribunal firmou, dentre outros, os seguintes entendimentos:

9.2.1. a competência para fiscalizar a aplicação desses recursos complementares é do Tribunal de Contas da União, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos de origem federal;

9.2.2. aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras:

9.2.2.1. recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e

9.2.2.2. utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT;

9.2.3. a aplicação desses recursos fora da destinação, a que se refere o item 9.2.2.2 anterior, implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, à mingua da qual, a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU

9.5. determinar, com base no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério da Educação (MEC), respaldado no art. 30, I, III e IV, da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb), que, no prazo de 15 dias, utilizando-se dos meios mais eficazes de que dispõe, encaminhe aos estados e municípios que têm direito a recursos provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundef, referente a 1998 a 2006, oriundos da ACP 1999.61.00.050616-0, ou de ações similares na esfera judicial ou administrativa, cópia integral desta deliberação, alertando-os de que os recursos de complementação da União de verbas do Fundef, obtidos pela via judicial ou administrativa, devem ser utilizados exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, sob pena de responsabilidade do gestor que lhes conferir outra destinação;

35. Como se observa desse acórdão, o Tribunal deixou claro que recursos oriundos de pagamento de precatórios aos municípios que fazem jus a diferenças na complementação devida pela União, no âmbito do extinto Fundef, devem ter sua utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT. Além disso, a aplicação desses recursos fora da destinação a que se refere o item 9.2.2.2 implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU.

36. Por fim, o Acórdão 1962/2017- TCU-Plenário, de 6/9/2017, após discussão de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário, decidiu

9.2.1. esclarecer a todos os interessados que:

9.2.1.1. o entendimento firmado no item 9.2.1 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário não afasta a competência concorrente dos demais Tribunais de Contas;

9.2.1.2. a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007;

9.2.2. conferir efeitos infringentes ao presente recurso para conferir a seguinte redação ao item 9.2.2.1. do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário:

9.2.2.1. recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade;

V.2. Cálculo do débito imputado no Acórdão nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara

37. Em relação ao valor de constituição do débito, embora o ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara tenha determinado que o valor histórico em 15/12/2017 fosse de R$ 1.051.434,79, verificou-se no relatório de auditoria constante na peça 4, item 204, que o valor histórico correto deve ser uma composição dos valores R$ 769,999,79 em 14/12/2017 e 281.435,00 em 15/12/2017, ajustado pelo saldo de juros restante detectados no TC 002.766/2024-8. Sendo assim, o valor histórico correto é R$ 877.720,69 em 15/12/2017.

Diante do exposto, conclui-se que o Município de Pilões/PB destinou, no dia 14/12/2017, R$ 769.999,79 dos recursos do precatório do Fundef para o pagamento de rateio entre profissionais da educação. Além disso, utilizou, no dia 15/12/2017, R$ 281.435,00 para o pagamento de obrigações patronais relativas ao rateio que fora realizado, resultando em um total de R$ 1.051.434,79. (item 204 da peça 4)

38. Além desse débito, consta no item 206 da peça 4 um desfalque de R$ 1.039.348,77, quantia apontada como despesas não vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) (peça 6, p. 15). Esse débito, está sendo tratado no TC 002.766/2024-8 que trata de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1480/2023-TCU Plenário, proferido no processo TC 015.147/2021-5 (monitoramento das determinações contidas em outra deliberação, Acórdão nº 2819/2020 - TCU - Plenário do TC 020.046/2018-9), em razão da realização de despesas com a utilização de recursos oriundos de precatório do Fundef em finalidades desvinculadas MDE. Dessa forma, embora no relatório da peça 4 conste irregularidades imputadas ao Município de Pilões-PB que somadas seriam R$ 2.090.783,56, apenas a quantia de R$ 1.051.434,79 é objeto desta instrução, uma vez que a quantia de R$ 1.039.348,77 está sendo tratada no TC 002.766/2024-8.

39. Ademais, nesse mesmo relatório (peça 4), a equipe de auditoria apontou saldo de juros de mora que remuneraram os recursos do precatório. A quantia de juros foi de R$ 1.205.660,68, na data de recebimento do valor extraordinário, conforme se pode verificar no Extrato Demonstrativo de Cálculo (peça 10) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), confirmado no item 205 da peça 4:

Em relação à necessidade de se apurar o valor correspondente à parcela do juro de mora do precatório que beneficiou tal município (conforme esclarecido no item 81 da instrução), consultou-se o processo de execução dos precatórios do Fundef que beneficiou o Município de Pilões/PB (Processo 0008903-71.2009.4.05.8200) e identificou-se Demonstrativo de Cálculo expedido pelo TRF da 5ª Região no qual é apontado o montante de R$ 1.205.660,68 como juros de mora devidos a tal município (peça 242 - cópia de extrato de cálculo do precatório no processo judicial).

40. No caso em tela, à luz do entendimento mais recente do tribunal, deve-se deduzir do valor imputado em débito o valor dos juros remuneratórios recebidos. Isso porque a jurisprudência mais recente do TCU ajustou-se à decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528 no sentido de que a parcela recebida em decorrência dos juros de mora tem caráter indenizatório e, por este motivo, passa a ser de titularidade do ente recebedor, afastando, assim, a vinculação desses recursos a destinações vinculadas e a competência fiscalizatória deste Tribunal (Acórdão 671/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira, e Acórdão 10387/2022-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler).

41. Embora ciente desse entendimento, a equipe de auditoria propôs ao Tribunal não realizar o abatimento de juros, considerando que os débitos imputados aos responsáveis estavam sendo tratados em dois processos, como explicado anteriormente.

Todavia, considerando que há duas apurações em curso sobre irregularidades distintas com recursos do precatório Fundef no município em questão, mostra-se mais adequado abater o valor correspondente aos juros de mora apenas quando da análise de mérito das apurações, seja da TCE que ainda será autuada por força do Acórdão 1480/2023-TCU-Plenário, o qual busca atribuir responsabilidades pela aplicação fora de MDE, seja em decorrência do futuro deslinde destes autos, em que se aponta o pagamento indevido de rateio com recursos do precatório Fundef (peça 4, item 209)

42. Essa outra apuração é a que se encontra-se no processo TC 002.766/2024-8 e trata dos danos decorrentes de aplicações de recursos de precatórios em ações não vinculadas à MDE. Verificou-se que Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) emitiu pronunciamento, ainda não apreciado pelo Tribunal, no qual utilizou parte do saldo de juros para dedução do débito. O saldo de juros usado pela AudTCE nesse pronunciamento foi de R$ 1.039.348,77. Dessa forma, considerando o saldo inicial de R$ 1.205.660,68, resta a quantia R$ 166.311,91 de juros a serem deduzidos do débito imputado no ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara. Todos as quantias de juros foram consideradas na data de recebimento dos precatórios, 28/6/2017. Segue estrutura de composição do débito após dedução dos juros. Esquematicamente:

Tabela 4 - Processos que tratam o débito apurado na peça 4

Processo

Objeto

Débito

TC 015.268/2024-1

Verificação de despesas de rateio com recursos extraordinários do Fundef, oriundos de decisões judiciais

-R$1.051.434,79

TC 002.766/2024-8

Aplicação de recursos extraordinários do Fundef, oriundos de decisões judiciais, em ações não vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino

-R$1.039.348,77

Tabela 5 - Composição do débito considerando o TC 002.766/2024-8

Evento

Data

Natureza

Quantia

Observação

1

28/06/2017

Crédito - Saldo de Juros (peça 10)

R$ 1.205.660,68

Peça 10

2

28/06/2017

Débito - Quantia de juros deduzida na TCE do TC 002.766/2024-8 (peça 168)

-R$ 1.039.348,77

TC 002.766/2024-8 (peça 168)

3

28/06/2017

Crédito - Saldo de Juros

R$ 166.311,91

(1 + 2)

4

15/12/2017

Crédito - Saldo de Juros atualizado para 15/12/17

R$ 173.714,10

Atualização dos juros

5

14/12/2017

Débito - Rateio

-R$ 769.999,79

peça 4, item 204

6

15/12/2017

Débito - Previdência

-R$ 281.435,00

peça 4, item 204

7

15/12/2017

Débito após dedução de juros - 15/12/2017

-R$ 877.720,69

(4 + 5 + 6)

8

01/01/2024

Débito após dedução de juros- 1/1/2024

R$ 1.265.425,61

Atualização do débito (7)

9

09/12/2024

Débito após dedução de juros- 9/12/2024

R$ 1.348.260,63

Atualização do débito (7)

43. Nessa tabela, pode-se verificar a evolução de créditos e débitos relacionados ao precatório do Fundef do Município de Pilões/PB, começando com o saldo de juros registrado em 28 de junho de 2017 no valor de R$ 1.205.660,68 (Evento 1). Esse valor foi posteriormente deduzido em R$ 1.039.348,77 no processo de TC 002.766/22024-8, resultando em um saldo de juros remanescente de R$ 166.311,91 (Evento 3). O saldo de juros foi atualizado para R$ 173.714,10 em 15 de dezembro de 2017 (Evento 4), e, ao mesmo tempo, foram registrados os débitos de rateio (R$ 769.999,79) e cota patronal de previdência de agentes públicos (R$ 281.435,00), somando R$ 1.051.434,79 (Eventos 5 e 6), valor inicialmente imputado pelo ACÓRDÃO 3851/2024- TCU - 1ª Câmara.

44. Em 15 de dezembro de 2017, após a dedução dos juros de mora, o débito final foi ajustado para R$ 877.720,69 (Evento 7). Ao longo dos anos, o valor do débito foi atualizado para refletir a correção monetária, com o total atingindo R$ 1.265.425,61 em 1º de janeiro de 2024 (Evento 8) e R$ 1.348.260,63 em 9 de dezembro de 2024 (Evento 9).

45. Portanto, considerando o relatório de auditoria acostado na peça 4, o valor histórico correto de constituição do débito a ser imputado aos responsáveis é de R$ 877.720,69, diferente do valor imputado no ACÓRDÃO 3851/2024- TCU - 1ª Câmara. Após aplicadas as correções devidas, o montante do débito em 9/12/2024 é de R$ 1.348.260,63. Esclareça-se que a constatação de valor de débito a menor não representou prejuízo às defesas, uma vez que as citações anteriores foram sobre valores maiores.

V.3. Das Alegações de defesa do Espólio do Senhor Iremar Flor de Souza (inventariante: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro)

46. Conforme peças 23, 24 e 25, o Espólio do Senhor Iremar Flor de Souza enviou alegações de defesa sobre os apontamentos constantes do ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara. Em sua resposta, pode-se notar que o Espólio trouxe a tese de que os pagamentos do débito apontado no ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara encontram-se em estrita legalidade e cumpriu acordo judicial para pagamento de rateios. Para sustentar essa afirmação o município apresentou os seguintes argumentos:

a) o rateio, após processo judicial em que restou acordado e homologado, contemplou parte dos servidores com o pagamento, observando a proporcionalidade do tempo de serviço daqueles profissionais durante o período de 2003 a 2006

b) a Lei nº 14.325/2022 prevê que o pagamento de valor de caráter indenizatório e que não se incorpora à remuneração aos profissionais que se encontravam em efetivo exercício no período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef

47. Primeiramente, o argumento de que o rateio foi feito em razão de processo judicial em que restou acordado e homologado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pilões, pagando de forma proporcional aos professores que ingressaram ou que já laboravam durante o período compreendido entre 2003 e 2006, não demonstra a legalidade dos pagamentos realizados. O Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário, de 23/8/2017, tratou da destinação de verbas oriundas de pagamento de precatórios aos municípios que fazem jus a diferenças na complementação, devida pela União, no âmbito do extinto Fundef, em especial:

9.2.2.2. utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT;

9.2.3. a aplicação desses recursos fora da destinação, a que se refere o item 9.2.2.2 anterior, implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, à mingua da qual, a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU.

48. Dessa forma, não se verifica nas alegações de defesa quaisquer informações ou documentos que demonstrem a aplicação dos recursos extraordinários do Fundef em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. É entendimento do TCU de que os recursos recebidos a título complementação da União obtida pela via judicial de complementação da União no Fundef, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da revogada Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017 - Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.

49. Além disso, em consulta à sentença que homologou o acordo, o juiz estabeleceu que parte dos recursos fosse destinada à remuneração dos profissionais, mas no conceito de remuneração não se incluem distribuições em rateios ou abonos, nem em pagamentos de cotas patronais de previdência, conforme definição no art. 22, Lei nº 14.494/2007. No entanto, conforme se verificou na peça 8, p. 12, houve destinação da quantia de R$ 1.051.434,79 para pagamentos que não se incluem no conceito de remuneração, considerados irregulares por falta de previsão legal. A defesa do responsável não trouxe aos autos peças que comprovem que os recursos foram aplicados para com o art. 21 da Lei 11.494/2007. Essa norma, hoje revogada pela lei nº 14.113/2020, definia em seu art. 22

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes

50. Frise-se que o gestor na condição de ordenador de despesa, deve-se ater aos estritos limites definidos na legislação, no caso a então Lei nº 11.494/2007. Como pode-se observar do texto desta lei, não há espaço de ação para o gestor efetuar pagamentos aos profissionais da educação além do que é definido como remuneração, afastada nesse caso quaisquer pagamentos a título de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários. Além disso, observa-se que a data do uso dos recursos em ações desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do ensino foi posterior às determinações contidas nos Acórdãos 1824/2017-TCU-Plenário e 1962/2017- TCU-Plenário, não se justificando eventual desconhecimento das decisões emanadas desta Corte de Contas. As determinações desses acórdãos foram tratadas na seção V.1. desta instrução.

51. Em relação ao argumento de que a lei nº 14.325/2022 prevê que pagamento de valor tem caráter indenizatório e que não se incorpora à remuneração dos profissionais que se encontravam em efetivo exercício no período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, contatou-se que não sustenta a tese apresentada. A Lei nº 14.325/2022 promoveu alterações na Lei nº 14.113 ao inserir o art. 47-A descrito abaixo:

Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

§ 2º O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

52. Como se observa, a alteração tratou do mesmo objeto em discussão nessa instrução, permitindo que os entes destinem os recursos extraordinários do Fundeb em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos. Pelo texto dessa lei, publicada em 2022, cinco anos após as condutas irregulares aqui tratadas, não se observa regramento que abone ou ratifique as condutas apontadas aos responsáveis nesta TCE, mas uma orientação para futuras hipóteses de incidência.

53. Além disso, essa lei determinou obrigação acessória aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios para definirem em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados pelos recursos do Fundef/Fundeb decorrentes de decisões judiciais. Sendo assim, não cabe ao gestor aplicar interpretação extensiva aos dispositivos da Lei nº 14.325/2022 para alcançar incidência anterior a sua vigência, uma vez que a abordagem atual a ser dada a esses recursos deve ser precedida de condicionantes que, a época do rateio da Prefeitura Municipal de Pilões-PB, não estavam estruturadas em lei.

54. Sendo assim, considerando que a tese trazida nas alegações de defesa do Espólio do Senhor Iremar Flor de Souza (inventariante: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro) não pode ser sustentada pelos argumentos anteriormente analisados, constata-se que os pagamentos de rateios com recursos do Fundef/Fundeb decorrentes de decisões judiciais apontados no ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara são ilegais e representam dano à União. Portanto, deve-se rejeitar as alegações desse responsável, julgando suas contas como irregulares.

V.4. Das alegações de defesa do Município de Pilões-PB

55. Como consta na peça 20, o Município de Pilões-PB enviou alegações de defesa sobre os apontamentos constantes do ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara. Em sua resposta, pode-se notar que o Município trouxe a tese de que os pagamentos do débito apontado no ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara encontram-se em estrita legalidade e cumpriu acordo judicial para pagamento de rateios. Para sustentar essa afirmação o município apresentou os seguintes argumentos:

a) o rateio foi feito em razão de Processo judicial em que restou acordado e homologado, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pilões, pagamento de forma proporcional dos recursos aos professores que ingressaram ou que já laboravam durante o período compreendido entre 2003 e 2006;

b) a Lei nº 14.057/2020 disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e restou comprovado que os valores questionados em tela foram obrigatoriamente vinculados ao que foi estabelecido na legislação, ou seja, integralmente na valorização dos profissionais da educação.

56. Primeiramente, o argumento de que o rateio foi feito em razão de Processo judicial em que restou acordado e homologado, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pilões, pagamento de forma proporcional dos recursos aos professores que ingressaram ou que já laboravam durante o período compreendido entre 2003 e 2006, não demonstra a legalidade dos pagamentos realizados. O Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário, de 23/8/2017, tratou da destinação de verbas oriundas de pagamento de precatórios aos municípios que fazem jus a diferenças na complementação, devida pela União, no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em especial:

9.2.2.2. utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT;

9.2.3. a aplicação desses recursos fora da destinação, a que se refere o item 9.2.2.2 anterior, implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, à mingua da qual, a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU

57. Dessa forma, não se verifica nas alegações de defesa quaisquer informações ou documentos que demonstrem a aplicação dos recursos extraordinários do Fundef em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Como já comentado, é entendimento do TCU de que os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da revogada Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017 - Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.

58. Além disso, em consulta à sentença que homologou o acordo, o juiz estabeleceu que parte dos recursos fossem destinados à remuneração dos profissionais e isso não incluí distribuições em rateios ou abonos, nem em pagamentos de cotas patronais de previdência. No entanto, conforme se verificou na peça 8, p. 12, houve destinação da quantia de R$ 1.051.434,79 para esses desdobramentos de aplicação, considerado irregulares por falta de previsão legal. A defesa do responsável não trouxe aos autos peças que comprovem que os recursos foram aplicados conforme o art. 21 da Lei 11.494/2007.

59. Frise-se que o município, embora ente federativo autônomo, deve-se ater aos estritos limites definidos na legislação, no caso a então Lei nº 11.494/2007 de caráter nacional. Essa norma, hoje revogada pela lei nº 14.113/2020, definia em seu art. 22 o conceito de remuneração, a saber:

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes

60. Como pode-se observar do texto desta lei, não há espaço de ação para o Município de Pilões-PB efetuar pagamentos aos profissionais da educação além do que é definido como remuneração, afastada nesse caso quaisquer pagamentos a título de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários. Além disso, observa-se que a data do uso dos recursos em ações desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do ensino foi posterior à determinação contida nos Acórdãos 1824/2017-TCU-Plenário e 1962/2017- TCU-Plenário, não se justificando eventual desconhecimento das decisões emanadas desta Corte de Contas.

61. Em relação ao argumento de que os valores imputados foram obrigatoriamente vinculados ao que foi estabelecido na Lei nº 14.057/2020, ou seja, integralmente na valorização dos profissionais da educação, verifica-se que não afasta a irregularidade na aplicação dos recursos extraordinários, recebidos em ordem judicial, em pagamento de rateios a agentes públicos. Como se observa, a alteração tratou do mesmo objeto em discussão nessa instrução, permitindo que os entes destinassem os recursos extraordinários do Fundeb, em decorrência de acordos judiciais, utilizando os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo. Pelo texto dessa lei, não se observa regramento que abone ou ratifique as condutas apontadas aos responsáveis nesta TCE, mas uma orientação para futuras hipóteses de incidência.

62. Além disso, reforça-se a utilização irregular dos recursos imputados em débito. Conforme constatado na peça 8, p.12, os recursos foram destinados a pagamentos sob a forma de rateios, prática que o TCU já rechaçava no Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário, de 23/8/2017. Sendo assim, diante de falta de documentação que consiga sustentar a legalidade da quantia apontada em débito, não há como assegurar a regularidade da aplicação dos recursos federais de complementação judicial de valores ao Fundef.

63. Portanto, considerando que a tese trazida nas alegações de defesa da Prefeitura Municipal de Pilões-PB não pode ser sustentada pelos argumentos anteriormente analisados, constata-se que os pagamentos de rateios com recursos do Fundef/Fundeb decorrentes de decisões judiciais apontados no ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara são ilegais e representam dano à União. Além disso, realce-se que pagamentos de acordo judicial trazido à discussão, não cobriu as condutas do Município. Portanto, deve-se rejeitar as alegações de defesa da Prefeitura de Pilões-PB, julgando suas contas como irregulares.

V.5. Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

64. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

65. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11762/2018-TCU-Segunda Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).

66. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2012/2022-TCU-Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).

67. No caso em tela, a irregularidade consistente na ordenação de despesas com recursos extraordinários recebidos pelo Município de Pilões-PB da complementação da União Fundef em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos (precatórios do Fundef), em ações rateios a agentes públicos, não só fere a legislação, mas também a princípios basilares da administração pública em especial a eficiência, considerando que deixou-se de aplicar recursos previamente calculados e em medidas justas, à luz da legislação, em melhorias aos serviços de educação oferecidos à sociedade. Dessa forma, além de infringir a legislação vigente em 2017, houve descumprimento da determinação do tribunal no Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário para que o Município se abstivesse de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros agentes públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio.

68. No entanto, depreende-se do caso em tela que a não observância dos estritos termos da lei nº 14.113/2007 pode ter decorrido de erro de interpretação da sentença que homologou o acordo para uso dos recursos em remuneração dos profissionais da educação. Embora esse potencial erro de interpretação não afaste a conduta irregular, não há indícios suficientes para afastar a conduta atribuída ao Senhor Iremar Flor de Souza daquela que seria esperada de um administrador médio.

CONCLUSÃO

69. Tratou-se de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao Acórdão 3851/2024- TCU-1ª Câmara, de 28/5/2024, proferido no processo TC 020.046/2018-9, tendo em vista a utilização pelo Município de Pilões/PB de recursos oriundos de precatório do Fundef, hoje Fundeb, em despesas desvinculadas de ações de manutenção e desenvolvimento da educação, uma vez que os recursos foram destinados a rateio/abono, de natureza não remuneratória, para agentes públicos.

70. Em análise dos requisitos formais da TCE, constatou-se que após conversão do processo em TCE e citação dos responsáveis, a AudEducação enviou este processo à AudTCE com atendimento de todos os pressupostos obrigatórios constantes na Portaria-Segecex 12/2023. Além disso, foi constatado que todas as notificações enviadas nas citações foram válidas à luz do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002), do art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30 de junho de 2004 e da jurisprudência do TCU e do STF.

71. Ademais, constatou-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o primeiro fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 14/12/2017 (data do rateio de recursos do Fundef para ações desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do ensino) e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente através dos ofícios de citação da Seproc (peças 15 e 16), recebidos em 11/7/2024 e 10/7/2024 (peças 17 e 18).

72. Em relação à quantia em desfalque, conforme seção V.2., embora o ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara tenha determinado que o valor histórico em 15/12/2017 fosse de R$ 1.051.434,79, verificou-se no relatório de auditoria constante na peça 4, item 204, que o valor histórico correto deve ser uma composição dos valores R$ 769,999,79 em 14/12/2017 e 281.435,00 em 15/12/2017, ajustado pelo saldo de juros restante após a dedução aplicada no bojo do TC 002.766/2024-8. Sendo assim, o valor histórico correto apurado é de R$ 877.720,69 em 15/12/2017.

73. Ainda sobre o valor do débito, como os fatos geradores da irregularidade sancionada ocorreram em 14/12/2017 e 15/12/2017, com valor histórico total de R$ 877.720,69, essa quantia fora atualizada para 1º de janeiro de 2024, conforme o art. 6º, § 4º da IN-TCU 98/2024. Nesta data (1º/1/2024), o valor atualizado do débito corresponde a R$ 1.265.425,61, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00 não sendo esta TCE dispensada de instauração, afastando a aplicação do art. 6º, inciso I, da IN-TCU 98/2024. Em 9/12/2024 o valor atualizado do débito é de R$ 1.348.260,63.

74. Por fim, analisando marcos processuais para verificação de eventual prescrição, foi constatado que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre eventos processuais necessários para a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, necessários para aplicação da prescrição intercorrente. Dessa forma, levando-se em consideração entendimento do STF, bem como a vigente regulamentação do TCU, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória ou ressarcitória a cargo desta corte de contas.

75. Já sobre o mérito da apresentação das alegações de defesa às citações (peças 19, 20, 22, 23, 24 e 25), constatou-se que o Município de Pilões-PB apresentou sua defesa nas peças 19 e 20, mas suas justificativas não foram suficientes para afastar sua responsabilidade, considerando que os argumentos apresentados não suportaram a tese apresentada. Na mesma esteira, o Espólio do Senhor Iremar Flor de Souza apresentou suas alegações de defesa nas peças 22 a 25, mas foram rejeitadas, uma vez que seus argumentos não justificaram a tese apresentada. Dessa forma, conclui-se que ambos os responsáveis devem ter suas contas julgadas irregulares.

76. Por fim, mesmo considerando o erro material no cálculo do débito imputado no ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara, conforme visto na Seção V.2., não se fazem necessárias novas citações à Prefeitura de Pilões-PB e ao Espólio do Senhor Iremar Flor de Souza, uma vez que o novo valor histórico a ser imputado em débito, R$ 877.720,69, é menor que o valor anteriormente imputado, não havendo, pois, prejuízos de quaisquer naturezas às defesas apresentadas pelos responsáveis.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

77. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo nos termos dos arts. 16, 26 e 28 da Lei 8443/92 e arts. 202, 209, 214 e 217 do RI/TCU:

a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Prefeitura Municipal de Pilões-PB (CNPJ: 08.786.626/0001-87);

b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Espólio do Senhor Iremar Flor de Souza, CPF XXX.015.234-XX (inventariante: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, CPF XXX.734.514-XX);

c) julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º inciso I, 16 inciso III, alínea, b, da Lei 8.443/1992, as contas dos responsáveis adiante qualificados, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Estado da Paraíba, antigo Fundef, nos termos do art. 23, inciso III, alínea, a, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea, a, do Regimento Interno do TCU:

Débito relacionado ao Senhor Iremar Flor de Souza, CPF XXX.015.234-XX, então prefeito do Município de Pilões/PB (inventariante: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, CPF XXX.734.514-XX), em solidariedade com a Prefeitura Municipal de Pilões-PB (CNPJ: 08.786.626/0001-87);

Irregularidade: aplicação irregular de recursos da União em ações de pagamento de rateios de recursos provenientes de precatório do Fundef, recebidos pelo Município de Pilões-PB, conforme ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara;

Evidências da irregularidade: relatório de auditoria (peça 4) e ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara (peça 3);

Normas infringidas: art. 60 do ADCT da CF/1988 (atual art. 212-A da CF/1988) c/c o então art. 21, da Lei 11.494/2007 (atual art. 25 da Lei 14.113/2020) e art. 70 da Lei 9.394/1996;

Cofre Credor: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Estado da Paraíba;

Valor histórico do débito: débito de R$ 877.720,69 em 15/12/2017;

Valor atualizado do débito em 9/12/2024: R$ 1.348.260,63

Responsável 1: Espólio do Senhor Iremar Flor de Souza, CPF XXX.015.234-XX (inventariante: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, CPF XXX.734.514-XX);

Conduta: ordenar despesas, com recursos extraordinários recebidos pelo Município de Pilões-PB de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos (precatórios do Fundef), em ações desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do ensino, favorecendo a poucos profissionais em pagamento de rateios, em detrimento dos objetivos básicos das instituições de ensino e das metas do Plano Nacional de Educação.

Nexo de causalidade: a ordenação de despesas para pagamento de rateios/abono com recursos decorrentes de precatórios do Fundef a agentes públicos em detrimento dos objetivos básicos das instituições de ensino e das metas do Plano Nacional de Educação configurou aplicação irregular de recursos e levou a não aplicação de recursos federais em destinações vinculadas por lei;

Culpabilidade: era razoável exigir conduta diversa do gestor no momento da aplicação dos recursos, pois a legislação infringida era de ampla divulgação e de uso cotidiano na gestão de recursos do Fundef. Além disso, considera-se que o gestor tinha potencial consciência da ilicitude uma vez que ordenou despesas em ações desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do Ensino. Frise-se que o gestor era o prefeito e ordenador de despesas do Município, posição em que lida com a assinatura de ordens de despesas, sendo crível concluir que conhecia (ou deveria conhecer) as regras básicas de aplicação de recursos ordinários decorrentes do Fundeb, sendo razoável exigir o mínimo de diligência para correr nas balizas legais ao aplicar os recursos extraordinários de complementação da União a esse fundo.

Responsável 2: Prefeitura Municipal de Pilões-PB (CNPJ: 08.786.626/0001-87);

Conduta: realizar despesas com pagamento de rateio/abono com recursos dos precatórios do Fundef em descumprimento da legislação, favorecendo poucos profissionais em detrimento dos objetivos básicos das instituições de ensino e das metas do Plano Nacional de Educação;

Nexo de causalidade: a realização de despesas para pagamento de rateios/abono com recursos decorrentes de precatórios do Fundef a agentes públicos em detrimento dos objetivos básicos das instituições de ensino e das metas do Plano Nacional de Educação configurou aplicação irregular de recursos e levou a não aplicação de recursos federais em destinações vinculadas por lei;

Culpabilidade: era razoável exigir conduta diversa do município no momento da aplicação dos recursos, pois a legislação infringida era de ampla divulgação e de uso cotidiano na gestão de recursos do Fundef. É crível concluir que existe um mínimo de conhecimento por parte do município sobre as regras básicas de aplicação de recursos ordinários do Fundeb, sendo razoável exigir o mínimo de diligência para correr nas balizas legais ao aplicar os recursos extraordinários de complementação da União a esse fundo;

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal."

No TC 015.268/2024-1, o MP/TCU discordou do encaminhamento proposto pela unidade técnica e propôs julgar as contas dos responsáveis regulares com ressalvas, dando-lhes quitação; ou, caso não acolhida essa proposta, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o ente político, com fundamento no art. 12, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92, comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias relacionadas na instrução da AudTCE, atualizadas monetariamente a partir das datas ali indicadas, conforme o parecer, peça 30, que transcrevo a seguir:

"Cuidam os autos de tomada de contas instaurada em cumprimento ao Acórdão 3851/2024- TCU-1ª Câmara, de 28/5/2024, proferido no processo TC 020.046/2018-9, tendo em vista a utilização pelo Município de Pilões/PB de recursos oriundos de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), hoje Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para pagamento de abono/rateio de profissionais da educação.

Em essência, a irregularidade consistiu em transferência dos recursos do precatório em tela para contas alheias ao Fundo, indicando desvio de finalidade e/ou inviabilizando a rastreabilidade do destino dado aos recursos, consoante relatório de fiscalização de peça 7.

Após a adoção dos atos processuais pertinentes e análise das defesas, AudTCE apresenta a seguinte proposta de encaminhamento, no essencial:

a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Prefeitura Municipal de Pilões-PB (CNPJ: 08.786.626/0001-87);

b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Espólio do Senhor Iremar Flor de Souza, CPF XXX.015.234-XX (inventariante: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, CPF XXX.734.514-XX);

c) julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º inciso I, 16 inciso III, alínea, b, da Lei 8.443/1992, as contas dos responsáveis adiante qualificados, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Estado da Paraíba, antigo Fundef, nos termos do art. 23, inciso III, alínea, a, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea, a, do Regimento Interno do TCU:

Débito relacionado ao Senhor Iremar Flor de Souza, CPF XXX.015.234-XX, então prefeito do Município de Pilões/PB (inventariante: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, CPF XXX.734.514-XX), em solidariedade com a Prefeitura Municipal de Pilões-PB (CNPJ: 08.786.626/0001-87);

(...)

Valor histórico do débito: débito de R$ 877.720,69 em 15/12/2017

Com respeitosas vênias, divergimos do encaminhamento proposto pela AudTCE, em face dos argumentos adiante expendidos.

Inicialmente, importante destacar que o débito apurado neste feito decorre exclusivamente do pagamento recursos decorrentes de precatórios do Fundef para rateio e previdência, cuja composição está assim demonstrada na tabela elaborada na instrução:

Data

Natureza

Valor histórico

14/12/2017

Débito - Rateio

-R$769.999,79

15/12/2017

Débito - Previdência

-R$281.435,00

28/06/2017

Crédito - Saldo de Juros

R$166.311,91

Total do débito em 15/12/2017 ------------------------- - R$ 877.720,69

Essa informação é relevante, pois há diversos processos na Corte que apuram débitos atinentes a aplicação de recursos do Fundef, constituídos por despesas não vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), a exemplo de pagamentos de despesas correntes do ente federativo não relacionados à área de vinculação. Neste feito a possível irregularidade é de outra natureza.

A propósito, há uma outra tomada de contas especial em face desse mesmo município, que apura exatamente essa questão, cursada no TC 002.766/2024-8.

O Auditor expos com clareza a questão, bem assim o tratamento dado ao saldo dos juros para a dedução do débito tanto naquele feito como neste.

Nossa divergência diz respeito à propriedade da imputação de débito no caso vertente.

Há duas razões que fundamentam nossa divergência e que requerem o conhecimento da linha de deliberação adotada pela Corte em outro processo, o TC 019.718/2018-7.

Naquele feito o TCU apreciou a situação do Município de Tangará/RN, assemelhada ao presente caso, deixando de imputar débito no valor de R$ 205.640,30 decorrente da aplicação de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de remuneração ordinária aos profissionais da educação, em 30/7/2018, nos termos do Acórdão 1.525/2024-Plenário.

Antes de avançarmos na análise, vale recordar aqui, por pertinência de procedimentos, o processo do qual resultou a constituição de várias tomadas de contas especiais em face de pagamentos de remuneração, salário, abono ou rateio, com recurso de precatórios, mesma questão do presente feito.

Nos autos do TC 020.079/2018-4, o TCU efetuou a seguinte determinação cautelar aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef (grifos acrescidos):

que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito;

A referida medida cautelar foi referendada nos termos do Acórdão 1.518/2018 - Plenário.

Voltando ao caso do Município de Tangará/RN, o Tribunal deixou de imputar débito ao ente político com base nos fundamentos constantes do seguinte trecho do voto condutor do referido Acórdão 1.525/2024-Plenário (grifos acrescidos):

O Município de Tangará utilizou R$ 205.640,30 de precatórios do Fundef para pagamento de remuneração ordinária aos profissionais da educação, em 30/7/2018, ou seja, poucos dias após a divulgação do Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário pelo FNDE, em sua página na internet (16/7/2018) e mediante expedição de ofícios (19/7/2018). A publicação da decisão no Diário Oficial da União ocorreu em 20/7/2018.

Considerando a proximidade temporal entre os procedimentos de divulgação do julgado e o ato impugnado, bem como o conjunto de operações necessárias para fechamento e processamento das folhas de pagamento antes do efetivo desembolso de recursos, são razoáveis os argumentos do gestor de que não teve ciência da decisão deste Tribunal a tempo de não realizar a despesa considerada irregular.

Por isso, deixo de exigir a devolução da quantia especificada no item 9.3. do Acórdão 2.818/2020-Plenário e acolho as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra (item 9.1.3.2.).

Como o débito deste processo refere-se a pagamentos que foram efetivados antes mesmo daquele realizado pelo município de Tangará/RN, cremos que o mesmo tratamento deve ser dispensado a ambos os casos.

A outra razão encontra-se bem desenvolvida na instrução elaborada pela AudEducação naqueles autos do TC 019.718/2018-7, cujo trecho aqui reproduzimos por concordarmos com seu conteúdo:

144. Além disso, um montante de R$ 205.640,30 foi gasto em despesas com remuneração de profissionais da educação em 30/7/2018 [pelo Município de Tangará/RN], ou seja, posteriormente à publicação do Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Sherman, ocorrida em 20/7/2018, ensejando assim a impugnação de tal quantia.

(...)

157. Nesse sentido, considerando-se a proximidade temporal da decisão e dos procedimentos relacionados à sua divulgação com o pagamento em questão, concernente a rubrica que exige alguma antecipação na provisão e alocação de recursos, será proposto, excepcionalmente, deixar de impugnar os R$ 205.640,30 utilizados em 30/7/2018 para pagamento de remuneração de profissionais da educação.

158. Há de considerar, ainda, outra questão relacionada a esse mesmo dispêndio que também poderia levar à descaracterização da sua irregularidade.

159. Isso porque, com as alterações legislativas relacionadas à aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef, precipuamente a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, que passou a obrigar a aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos em pagamento de abonos aos profissionais do magistério, e a publicação da Lei 14.325/2022, que regulamenta o pagamento do referido abono, há decisão recente do TCU em que os gastos com remuneração ordinária de servidores da educação básica feitos com recursos do precatório Fundef não foram considerados irregulares pelo Tribunal, ainda que realizados em momento posterior ao Acórdão 1.518/2018-TCU-Plenário.

160. Nessa linha, há o Acórdão 25/2023-TCU-Plenário, relator Min. Walton Alencar Rodrigues, proferido em 18/1/2023 (TC 015.613/2021-6), no qual este Tribunal, ao deixar de considerar tais despesas irregulares, deu por prejudicado o monitoramento de determinação dirigida a município para que restituísse valores do precatório Fundef gastos com remuneração ordinária após a publicação do Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário.

161. Lembra-se aqui que gastos com folha de pagamento ordinária dos profissionais da Educação Básica são típicos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme disposto no art. 70, I, da Lei 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional). No entanto, o TCU havia afastado essa possibilidade com recursos do precatório a fim de evitar que tal artifício - pagamento da folha ordinária de pessoal com recursos do precatório do Fundef - fosse usado como forma de driblar a vedação do TCU ao pagamento de rateio/abono com recursos do precatório.

162. O impedimento de pagamento de remuneração ordinária foi estabelecido no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, proferido na sessão de 5/12/2018 no âmbito do TC 020.079/2018-4, em decisão que confirmou a cautelar concedida anteriormente mediante o Acórdão 1.518/2018-TCU-Plenário.

163. Ao analisar o Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, observa-se que o relatório do referido acórdão tratou dessa questão no excerto a seguir:

(...)

164. Por sua vez, o voto condutor da decisão, da lavra do Ministro Relator, também fez registros sobre esse risco:

Os recursos advindos dos precatórios do Fundef não devem ser utilizados para pagamento de remunerações atuais, previstas em planos de cargo dos profissionais do magistério, por duas razões:

A primeira decorre do raciocínio anterior. Como as despesas ordinárias e contínuas devem ser suportadas por receitas de natureza ordinária e contínua, o pagamento da remuneração ordinária dos profissionais com recursos extraordinários tende a redirecionar os recursos antes destinados a essa finalidade a outros gastos, criando os mesmos riscos acima aventados.

A segunda, considerando a indesejável ocorrência de rateios dos recursos ordinários do Fundeb ao término dos exercícios - em razão das "sobras" e do não atingimento do mínimo de 60% - a destinação dos recursos extraordinários ao pagamento da remuneração ordinária dos profissionais do magistério aumentaria artificialmente as "sobras" dos recursos ordinários recebidos naquele período, permitindo o rateio de aproximadamente 60% dos recursos ordinários recebidos, com base no artigo 22, da Lei 11.494/2007, em evidente burla ao que já se discorreu quanto à vedação de pagamento de abonos e rateios com os recursos extraordinários provenientes dos precatórios do Fundef.

Diga-se, aliás, que esse rateio, propiciado por recursos extraordinários, não acarretaria a valorização do magistério, não seria realizado com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, tampouco seria compatível com as metas do PNE, ou com o interesse público.

(trecho do voto do Min. Walton Alencar Rodrigues no Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário - destaques inseridos)

165. Do relatório e do voto condutor do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, percebe-se que o impedimento à utilização dos precatórios do Fundef para o pagamento de remuneração ordinária dos profissionais da Educação Básica decorreu de uma lógica argumentativa que tinha por pressuposto a vedação de rateios com esses recursos.

166. Assim, como a prática do rateio passou a ser prevista expressamente com o surgimento da EC 114/2021 e da Lei 14.325/2022 e, ainda, diante da inexistência no caso concreto de notícias que apontem que a utilização de recursos do precatório Fundef para gastos com remuneração ordinária tenha acarretado a realização de rateio com recursos do Fundeb ordinário - que foi o artifício que a proibição imposta no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário buscou coibir -, não há razões para considerar irregular o pagamento de remuneração ordinária com recursos do precatório Fundef feito pelo Município de Tangará, no montante de R$ 205.640,30, valendo repetir que tal gasto é expressamente previsto no art. 70, I, da Lei 9.394/1996 (LDB) como sendo em MDE.

Cremos, portanto, que o encaminhamento mais adequado ao presente feito é o julgamento pela regularidade com ressalva das presentes contas.

Todavia, caso não acolhida nossa proposta, remanescemos divergentes quanto aos seguintes pontos da proposta da AudTCE: a) imputação solidária de débito ao ex-prefeito; b) não concessão de novo e improrrogável prazo para recolhimento da dívida pelo ente federativo.

Quanto ao primeiro ponto, vale anotar que a jurisprudência da Corte tem consistente linha no sentido de imputar o débito apenas ao ente federativo, caso comprovado o benefício à coletividade fruto da aplicação em desvio de finalidade. De outro tanto, caso não comprovado o benefício, a linha jurisprudencial é pela atribuição de débito exclusivamente ao agente público.

Nesse sentido, convém transcrever os seguintes enunciados constantes no repositório da Jurisprudência Selecionada:

Quando os recursos conveniados são aplicados indevidamente em benefício de estado, Distrito Federal ou município, sem que haja locupletamento por parte do agente público, o ente federado favorecido responde pelo ressarcimento da dívida, não havendo como imputar débito ao gestor, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa a este último. (Acórdão 5224/2015-Segunda Câmara).

O ente federado que auferir benefícios com a aplicação irregular de recursos federais transferidos mediante convênio será condenado ao pagamento do débito. Os gestores responsáveis, embora não sejam condenados solidariamente com a pessoa jurídica de direito público interno ao ressarcimento do prejuízo, terão as contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, por darem aos recursos destino diverso à finalidade pactuada. (Acórdão 1885/2015-Plenário)

Comprovado que o estado, o Distrito Federal, o município ou entidade a eles vinculada se beneficiou pela aplicação irregular, com desvio de finalidade, de recursos federais, o ente federado será condenado ao pagamento do débito e o agente público responsável, apenado com multa. (Acórdão 249/2014-Plenário)

Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público. (Acórdão 4397/2024-Primeira Câmara, Acórdão 9489/2023-Segunda Câmara, Acórdão 7321/2022-Primeira Câmara, Acórdão 181/2019-Primeira Câmara, entre outros)

Temos pensamento aderente à linha jurisprudencial acima aduzida.

Quanto à não concessão de novo e improrrogável prazo para recolhimento da dívida, convém lembrar que a Lei 8.443/1992, em seu art. 12, parágrafos 1º e 2º, e o Regimento Interno/TCU, nos §§2º, 3º, e 4º do art. 202, estabelecem ritos procedimentais, que devem ser observados, sob pena de ofensa ao devido processo legal.

O novo prazo para recolhimento do débito se dá em processo de tomada de contas especial, após a oportunidade de apresentação de defesa por irregularidade indicada em ofício de citação, e sob o crivo do exame da boa-fé e da inexistência de outra irregularidade nas contas.

A supressão desta oportunidade, nos termos definidos pelas normas de regência, além de ofender o devido processo legal, retira a oportunidade do ente de recolher a dívida sem a incidência dos juros de mora, o que normalmente resulta em expressiva diferença monetária, sendo, portanto, medida prejudicial ao devedor.

Eliminar essa fase abre desnecessário espaço para tentativas de anulação do acórdão a ser proferido pelo Tribunal, tanto no âmbito da Corte como no Poder Judiciário.

Oportuno revisitar o contido no art. 202 do RITCU, na parte de interesse para o ponto em debate (grifos acrescidos):

§ 2º Na oportunidade da resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas.

§ 3º Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, mediante acórdão, deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.

Convém colacionar alguns enunciados constantes da Jurisprudência Selecionada, que evidenciam a adequação da medida ora sugerida:

A impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público justifica a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito quando sua defesa for rejeitada. Acórdão 11222/2023-Primeira Câmara | Relator: JORGE OLIVEIRA

Havendo débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), mesmo na hipótese de revelia. Acórdão 3198/2022-Segunda Câmara | Relator: ANTONIO ANASTASIA

Havendo débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), mesmo na hipótese de revelia. A revelia não afasta eventual presunção de boa-fé que milita em favor da pessoa jurídica de direito público, tendo em vista que a apresentação de defesa é mero ônus processual.

Acórdão 2733/2024-Segunda Câmara | Relator: ANTONIO ANASTASIA

Diante de todas as considerações aqui expendidas, opinamos no sentido de que sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação. Caso não acolhido esse entendimento, opinamos por que seja fixado novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o ente político, com fundamento no art. 12, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.443/92, comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias relacionadas na instrução da AudTCE, atualizadas monetariamente a partir das datas ali indicadas."

VOTO

Trata-se de tomadas de contas especiais instauradas para investigar a irregular aplicação de recursos provenientes de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), pelo Município de Pilões/PB.

O Município de Pilões/PB recebeu precatórios no valor de R$ 2.566.315,31, em 13/7/2017, que, embora apropriados em conta específica para gerir os recursos do Fundef (Caixa Econômica Federal, agência 1100, conta corrente 71007-0), conforme anexo A da peça 7 e papel de trabalho de peça 6, p. 2, "(...), foram parcialmente transferidos para outra conta corrente do Município (peça 6, p. 1), o que levou à perda de rastreabilidade e do nexo causal com os comprovantes de despesa apresentados (...)", segundo registrou-se no achado III.2 do relatório de fiscalização à peça 7, dando ensejo à instauração deste TC 002.766/2024-8.

No referido anexo A (peça 6), identificou-se, ainda, que outra parte dos recursos foi utilizada para custear despesas relacionadas ao pagamento a título de rateio/abono a profissionais da educação e de obrigações previdenciárias (peça 6, p 27) - tema que ensejou outro processo de tomada de contas especial, o TC 015.268/2024-1.

Portanto, nestes autos (TC 002.766/2024-8), foi avaliado um desfalque de R$ 1.039.348,77, identificado como despesas não vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Já no TC 015.147/2021-5, foram impugnados valores destinados ao pagamento de rateios e abonos a profissionais da educação e a obrigações previdenciárias, em desacordo com a finalidade prevista para manutenção e desenvolvimento do ensino, totalizando R$ 1.051.434,79 utilizados indevidamente.

Tendo em vista que ambas as TCEs (TC 002.766/2024-8 e TC 015.268/2024-1) tratam do mesmo precatório do Fundef depositado ao mesmo município, bem como nelas constam responsáveis idênticos - o Município de Pilões/PB e o espólio do ex-prefeito Sr. Iremar Flor de Souza, com fundamento no art. 36 c/c 2º, I e VII, da Resolução TCU 259/2014 -, determinei o apensamento do TC 015.268/2024-1 ao presente processo (TC 002.766/2024-8).

Essa medida teve por objetivo, preliminarmente, garantir a eficiência e a coerência na análise, evitando decisões conflitantes, principalmente em eventual fase recursal.

II

Neste TC 002.766/2024-8, a irregularidade tratada foi a transferência de R$ 1.039.348,77 dos recursos do precatório do Fundef para outra conta corrente do município, resultando na perda de rastreabilidade e do nexo causal com os comprovantes de despesa. Foram citados o Município de Pilões/PB e o espólio do Sr. Iremar Flor de Souza, representado pela inventariante, Sra. Maria das Dores Firmino Flor Monteiro.

No que se refere à prescrição, o termo inicial de sua contagem ocorreu em 31/1/2019, quando o TCU teve ciência das irregularidades, por meio do relatório de fiscalização, peça 7, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução TCU 344/2022. A partir dessa data, a sequência de eventos processuais enumerados no quadro do item 38 (transcrição da instrução do TC 002.766/2024-8) do relatório que acompanha este voto, os quais têm o condão de interromper a prescrição da ação punitiva ressarcitória desta Corte, indica que não houve o transcurso do prazo de 5 anos (prescrição ordinária quinquenal) entre eles, tampouco de 3 anos (prescrição intercorrente).

Portanto, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU.

O Município de Pilões/PB alegou que os recursos foram utilizados para manutenção do transporte escolar e aquisição de material de expediente, conforme previsto pelo art. 70 da Lei 9.394/1996; apresentou notas de empenho e extratos bancários para comprovar a regularidade dos gastos, mencionou o pagamento de rateio/abono a profissionais da educação, mediante acordo respaldado na Lei Municipal 14.057. O espólio de Iremar Flor de Souza não apresentou defesa, razão pela qual a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propôs a declaração de sua revelia.

A unidade técnica reconheceu a regularidade da aplicação de R$ 553.241,00 transferidos para uma conta específica do município identificada como PM Pilões MDE (conta BB, ag. 293-3, c/c 7433-0), restando ainda R$ 486.107,77 sem comprovação da regular aplicação. Entretanto, identificou que foi depositado, junto com o principal do precatório, parcela de juros de mora de R$ 1.205.660,68, valor que supera o débito inicialmente atribuído aos responsáveis, de R$ 1.039.348,77, em R$ 166.311,91.

Com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 18/3/2022, acerca da utilização de juros de mora em finalidades diversas do MDE, a AudTCE concluiu pela inexistência de débito a ser perseguido neste TC 002.766/2024-8 e propôs o arquivamento dos autos sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em consonância com o disposto no art. 212 do RI/TCU.

O Ministério Público do TCU (MP/TCU) discordou. Defendeu que, uma vez instaurada a TCE, o Tribunal deve julgar o mérito das contas, mesmo sem débito, em alinhamento com precedentes que priorizam o julgamento do mérito sobre o simples arquivamento. Propôs que esta Corte julgue as contas regulares com ressalvas.

Já no TC 015.268/2024-1, foi questionado o uso dos recursos dos precatórios para o pagamento de rateio/abono a profissionais da educação e de despesas com cotas patronais de previdência social de agentes públicos, em vez da sua aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, como a lei exige.

O ponto de partida foi o Acórdão 3.851/2024-TCU-1ª Câmara, proferido nos autos do Relatório de auditoria (TC 020.046/2018-9), que identificou gestões municipais na Paraíba que teriam feito rateio de recursos do Fundef para pagar abonos aos profissionais da educação, contrariando determinações do Tribunal. Com base nesse acórdão, o TCU determinou a abertura de processos específicos de TCE, dentre os quais, o TC 015.268/2024-1, em face do Município de Pilões/PB.

O valor histórico de constituição do débito, segundo o Acórdão 3.851/2024-TCU-1ª Câmara é de R$ 1.051.434,79, sendo composto por R$ 769.999,79, em 14/12/2017, e R$ 381.435,00, em 15/12/2017.

Assim como nestes autos, no que se refere à prescrição, o termo inicial de sua contagem ocorreu em 31/1/2019, quando o TCU teve ciência das irregularidades, por meio do relatório de fiscalização, peça 7 destes autos, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução TCU 3444/2022. A partir de então, os sucessivos eventos processuais enumerados no quadro do item 23 da instrução do TC 015.268/2024-1, transcrita no relatório que acompanha este voto, indicam que não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre eles (prescrição quinquenal), tampouco de 3 anos (prescrição intercorrente).

O processo seguiu com citações do município e do espólio do então prefeito, Sr. Iremar Flor de Souza, para que apresentassem defesa. As defesas alegaram que os pagamentos tiveram respaldo em acordo judicial homologado em vara local e sustentaram que o uso para rateio teria base legal e que seria devido aos professores em razão de períodos de subfinanciamento do Fundo. Também mencionaram as leis recentes 14.325/2022 e 14.057/2020, a fim de legitimar o procedimento de pagamento desses abonos.

A AudTCE entendeu que nem a decisão judicial nem as novas leis autorizam uso livre dos precatórios para rateios ou abonos, pois a legislação e decisões anteriores do TCU já vedavam essas destinações e exigiam que os recursos do Fundef fossem empregados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).

A unidade técnica concluiu que, do débito inicialmente calculado de R$ 1.051.434,79, deveriam ser reduzidos os juros que pertencem ao município, por força de entendimentos recentes do STF e do TCU.

O saldo de juros registrado, em 28/6/2017, no valor de R$ 1.205.660,68, foi deduzido no TC 002.766/22024-8, restou ainda um saldo de juros de R$ 166.311,91 (data-base 28/6/2017), que, atualizado, atingiu R$ 173.714,10, em 15/12/2017, quando foram registrados os débitos de rateio (R$ 769.999,79) e da cota patronal de previdência de agentes públicos (R$ 281.435,00), somando R$ 1.051.434,79, que foi o valor inicialmente imputado pelo Acórdão 3.851/2024- TCU - 1ª Câmara.

Portanto, após a dedução dos juros de mora, o débito final foi ajustado para R$ 877.720,69. Ao longo dos anos, seu valor foi atualizado para refletir a correção monetária, com o total atingindo R$ 1.265.425,61 em 1/1/2024, e R$ 1.348.260,63, em 9/12/2024.

Remanescendo o valor histórico efetivo a ser ressarcido de R$ 877.720,69, a AudTCE propôs o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Iremar Flor de Souza e do município, com condenação, em regime de solidariedade, ao ressarcimento do dano apurado.

O MP/TCU discordou de parte do encaminhamento sugerido pela AudTCE. Argumentou que há casos semelhantes em que o Tribunal dispensou a imputação de débito ou acolheu a tese de aplicação em remuneração de profissionais da educação sem considerá-la irregular.

Mencionou o caso do Município de Tangará/RN (TC 019.718/2018-7), em que foram utilizados recursos de precatórios do Fundef para pagar remuneração de profissionais da educação em data bastante próxima à publicação do Acórdão 1.518/2018-TCU-Plenário, que proibiu esse tipo de gasto. Naquele caso, o Tribunal decidiu não imputar débito ao gestor (mesmo tendo ocorrido pagamento a professores em 30/7/2018), porque considerou plausível a alegação de que o prefeito não tivera ciência da decisão do TCU a tempo de suspender a despesa.

Além disso, o MP/TCU citou outro conjunto de julgados que já serviram de parâmetro no TCU, relativos à conduta do ente público e do gestor, no sentido que, quando os recursos federais são aplicados indevidamente, mas resultando em benefício para o ente federado (sem enriquecimento pessoal do gestor), deve-se imputar o débito somente ao ente público, punindo o agente com multa ou outra sanção, se for o caso (Acórdãos 5.224/2015-TCU-2ª Câmara, 1.885/2015-TCU-Plenário, 249/2014-TCU-Plenário, entre outros).

Ante esses entendimentos, o MP/TCU sugeriu julgar as contas regulares com ressalva, sem a cobrança de débito e, caso esse encaminhamento não seja aceito, propôs seja concedido novo e improrrogável prazo de 15 dias para o município recolher o débito, sem juros de mora, conforme prevê o art. 12, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, quando se trata de ente público.

III

Feito esse resumo, passo a decidir.

Inicio com um breve resumo da evolução do entendimento do TCU acerca da utilização dos recursos dos precatórios do Funfef pelos municípios.

Desde o Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário, de minha relatoria, esta Corte consolidou importantes entendimentos acerca da utilização dos recursos provenientes de precatórios do Fundef. Naquele julgamento, ratificou-se a competência do TCU para fiscalizar a aplicação dessas verbas, enfatizando-se que são recursos federais vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e, portanto, sujeitos à prestação de contas e à recomposição do montante, caso utilizados em despesas alheias a tal finalidade.

Além disso, a Corte vedou o emprego desses valores para pagamento de honorários advocatícios, o que acarretaria, em caso de descumprimento, a instauração de tomadas de contas especiais contra gestores e advogados beneficiados.

Em seguida, no Acórdão 1.962/2017-Plenário, também de minha relatoria, esclareceu-se que a natureza extraordinária obtida mediante decisão judicial afasta a necessidade de aplicação de ao menos 60% dos recursos em remuneração do magistério, regra essa que vigora para os repasses anuais ordinários do Fundef/Fundeb.

Na mesma toada, o Acórdão 1.518/2018-TCU-Plenário, ao referendar medida cautelar, determinou que estados e municípios se abstivessem de direcionar as verbas oriundas dos precatórios a remunerações, rateios ou abonos de servidores, reforçando a diferenciação jurídica entre tais repasses judiciais e a complementação ordinária recebida anualmente.

Posteriormente, o Acórdão 2.866/2018-TCU-Plenário reiterou a vedação à utilização dos referidos recursos para despesas de pessoal, afastando-se de forma categórica a sua aplicação em pagamentos como passivos trabalhistas ou previdenciários, bem como em abonos ou rateios destinados aos profissionais da educação, confirmando que a subvinculação legal de 60% não incide sobre esses valores de caráter atípico.

Com a promulgação da Lei 14.057/2020, a Emenda Constitucional 114/2021 e posteriores alterações legislativas, o ordenamento jurídico passou a admitir que, nas hipóteses em que o precatório tenha sido efetivamente depositado em conta do ente federado após a EC 114/2021, é possível destinar 60% do valor aos profissionais do magistério, desde que haja lei específica no âmbito local e sejam observados os critérios delineados pela Lei 14.325/2022.

Esse novo arranjo legal repercutiu nos entendimentos desta Corte, culminando no Acórdão 1.893/2022-TCU-Plenário, da minha relatoria, que consolidou tais premissas e esclareceu que, para os precatórios recebidos antes da EC 114/2021, persiste a vedação de aplicação em despesas de pessoal, independentemente de serem abonos ou outras denominações.

Além disso, no tocante à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com recursos do precatório, por ocasião do julgamento da ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal manteve a proibição do uso do valor principal para esse fim, mas ressalvou a utilização da parcela correspondente aos juros de mora, reconhecendo-lhe natureza indenizatória.

Seguindo essa orientação, o Acórdão 2.461/2023-TCU-Plenário, igualmente de minha relatoria, reafirmou a competência do TCU para fiscalizar todo o montante recebido, embora as eventuais medidas de ressarcimento ao Erário devam se restringir ao valor principal, de origem federal, não abrangendo os juros de mora, considerados de titularidade do ente subnacional.

Pelo exposto, o entendimento atual, fruto da evolução legislativa e jurisprudencial, permite concluir que os valores principais do precatório devem ser aplicados em MDE, podendo parte deles, desde que o repasse tenha ocorrido após a promulgação da EC 114/2021, ser destinada a profissionais do magistério na forma de abono, nos termos da legislação superveniente. Os juros de mora, por sua vez, não se submetem à mesma vinculação, podendo ser empregados no pagamento de honorários advocatícios contratuais, em consonância com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal e incorporada à jurisprudência desta Corte.

Ante o entendimento vigente exposto, discordo do tratamento dado pela AudTCE aos juros de mora nos dois processos.

O apensamento do TC 015.268/2024-1 a estes autos foi necessário a fim de se atender ao estabelecido no Acórdão 2.461/2023-TCU-Plenário, no sentido de que, à exceção do pagamento de honorários advocatícios contratuais, nos casos em que os juros de mora forem depositados na mesma conta do valor principal (como o ora tratado), em que não é possível segregar esses valores, o TCU é competente para fiscalizar todo o recurso recebido; e, havendo dano ao Erário, a condenação em débito deverá se limitar ao valor total das parcelas de origem federal, dentre as quais não se incluem os juros de mora, que são de titularidade dos entes subnacionais.

Portanto, não é possível, como fez a unidade técnica, "escolher" em qual TCE os juros de mora devem ser abatidos. Tratando-se do mesmo precatório, todas as irregularidades devem ser avaliadas e, confirmando-se o dano ao Erário, deve-se abater os juros de mora do montante total impugnado. Somente com a análise conjunta dos processos, nesse caso, os TCs 005.506/2017-4 e 002.766/2024-8, esse pressuposto pode ser cumprido.

IV

Passo a avaliar os débitos.

Preliminarmente, anuo à avaliação da AudTCE no sentido de que não ocorreu a prescrição para os fatos ora tratados.

Quanto ao mérito, inicio avaliando o eventual dano ao Erário decorrente da transferência de R$ 1.039.348,77 dos recursos do precatório do Fundef para outra conta corrente do município, resultando na perda de rastreabilidade e do nexo causal com os comprovantes de despesa (TC 002.766/2024-8).

Discordo das propostas alvitradas pela AudTCE e pelo MP/TCU em relação a essa parcela do débito, para a qual, apenas o Município de Pilões/PB apresentou defesa, sendo que o espólio do ex-prefeito quedou-se silente, o que enseja a declaração de sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo.

Não obstante o valor impugnado seja de R$ 1.039.348,77, o Município de Pilões/PB apresentou esclarecimentos exclusivamente sobre a quantia de R$ 553.241,00 que foi transferida para a conta do Banco do Brasil (agência 293-3, conta-corrente 7433-0).

Ao analisar os empenhos, peças 56 a 118 e 125 a 153, compilados pela AudTCE na tabela, peça 167, que somam R$ 470.003,38, verifiquei que: i) R$ 261.677,28 se referem a pagamentos de contribuições previdenciárias diversas de servidores, empregados e comissionados da secretaria de educação do município; ii) R$ 60.958,68 foram empregados no pagamento de folhas de pagamento de julho a setembro de 2017 de servidores e funcionários do órgão; iii) R$ 1.655,74 foram repassados a entidades bancárias a título de empréstimos consignados de servidores daquela secretaria municipal de educação; e iv) R$ 145.711,68 foram gastos em ações que podem ser consideradas como relacionadas ao MDE. Os restantes R$ 83.237,62 resultantes da diferença entre os R$ 470.003,38, para os quais foram apresentados documentos, e os R$ 553.241,00 que foram transferidos para a conta-corrente 7433-0, não foram justificados.

Além disso, o município não fez referência, em sua defesa, aos restantes R$ 486.107,77 (R$ 1.039.348,77 - R$ 553.241,00).

Quanto aos valores de R$ 261.677,28 (pagamentos de contribuições previdenciárias diversas de servidores, empregados e comissionados da secretaria de educação do município) e de R$ 60.958,68 (folhas de pagamento de julho a setembro de 2017 de servidores e funcionários do órgão), por tratarem de pagamento de despesa com remuneração ordinária , anterior ao Acórdão 1.518/2018-TCU-Plenário, podem ser considerados regulares.

Esse entendimento tem sido adotado por esta Corte de Contas, uma vez que, antes de o referido acórdão ser prolatado, não havia proibição expressa acerca do uso de recursos dos precatórios do Fundef para o custeio de despesas ordinárias de pessoal.

Nesse sentido, cito trecho do voto que acompanhou o Acórdão 2.819/2020-TCU-Plenário:

(...) Consoante as auditorias já apreciadas por esta Corte referentes aos Municípios de outros Estados (a exemplo dos Acórdãos 2.553/2019, 2.802/2019, 923/2020 e 986/2020, todos do Plenário), o TCU aceita o pagamento de remuneração ordinária aos profissionais da educação com os recursos dos precatórios do Fundef ocorrido antes da prolação do Acórdão 1.518/2018 - Plenário, ocasião em que o Tribunal determinou, cautelarmente, aos entes federados que se abstivessem de utilizar esses recursos para o pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título (...) (grifei).

Essa conclusão encontra amparo no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), segundo o qual, "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas".

Portanto, acolho parcialmente as alegações de defesa do Município de Pilões/PB passíveis de justificar a regular aplicação das parcelas em valores históricos de: i) R$ R$ 261.677,28 (contribuições previdenciárias diversas); ii) R$ 60.958,68 (folha de pagamento de remuneração ordinária) e R$ 145.711,68 (ações relacionadas ao MDE) - que somam R$ 468.347,64 -, remanescendo não justificada a destinação de R$ 571.001,13 (R$ 1.039.348,77 - R$ 571.001,13).

A responsabilidade pelo dano ao Erário, entretanto, deve imputada ao ex-gestor do município, tendo em vista que, embora os recursos tenham sido transferidos para conta de titularidade do município, não se sabe qual destinação tiveram, tampouco há comprovação de que o ente federado tenha deles se beneficiado.

Por conseguinte, para essa parcela do débito remanescente, diante dos elementos disponíveis, considerando que o espólio do responsável não se manifestou nos autos, não há argumentos capazes de afastar a irregularidade ora tratada e a ocorrência de prejuízo ao Erário, razão pela qual julgo irregulares as contas do ex-prefeito Sr. Iremar Flor de Souza, condenando o seu espólio ao débito no valor histórico de R$ 571.001,13.

Julgo regulares as contas do Município de Pilões/PB, dando-lhe quitação, uma vez que não há comprovação de que o ente federado tenha se beneficiado dos recursos.

Quanto à parcela constituída pelo pagamento de rateio aos profissionais da educação (R$ 769.999,79) e da cota patronal de previdência desses agentes públicos (R$ 281.435,00), somando R$ 1.051.434,79 (TC 015.268/2024-1), são despesas irregulares.

O uso de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de abonos indenizatórios a profissionais da educação não contribui para a consecução dos objetivos básicos das instituições de ensino e, logo, não constitui despesa de MDE prevista no art. 70 da Lei 9.394/1196 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional - LDB).

De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2.553/2019, 2.819/2020 e 1.893/2022 (todos do Plenário do TCU e da minha relatoria) a irregularidade independe de o pagamento ter ocorrido antes ou após o Acórdão 1.518/2018-TCU-Plenário, já que nunca houve amparo legal para essa despesa.

Ademais, a realização de acordos com sindicatos de professores para pagamento dessas verbas (abonos, rateios e passivos trabalhistas e previdenciários), com os recursos dos precatórios do Fundef, não afasta a irregularidade, ensejando a responsabilização de quem lhe deu causa. Nesse sentido, aduzi no voto condutor do Acórdão 2.553/2019-Plenário, referente aos municípios de Alagoas:

Na instrução complementar, foi indicado que o Município de Boca da Mata promoveu rateio de R$ 7,2 milhões com os recursos dos precatórios do Fundef, após realização de acordo judicial.

Muito embora tal acordo tenha sido autorizado por lei municipal, como ressaltado na instrução, a decisão quanto ao rateio dos recursos sem nenhuma contraprestação e desvinculado de nenhum benefício para a educação local foi tomada, em última instância, pelo prefeito à época.

Conquanto o acordo judicial seja de cumprimento obrigatório, sua celebração ocorreu em razão da anuência do gestor municipal, o qual, assim, responsabiliza-se pela destinação acordada com os sindicatos. Diferente seria se tais pagamentos tivessem ocorrido por expressa determinação de magistrado, com força cogente e independente da vontade do prefeito. (grifei)

Neste caso, o Município de Pilões/PB, representado por seu ex-gestor, o Sr. Iremar Flor, firmou acordo no processo 0800096-10.2017.8.15.0481, ajuizado pela Associação dos Professores do Município de Pilões, comprometendo-se a efetuar o repasse de 60% do valor do Precatório do Fundef aos seus professores, conforme documento, peça 7, p. 48 a 50, do TC 015.268/2024-1. Após o acordo, o ex-prefeito procedeu aos pagamentos.

Portanto, recai sobre o ex-prefeito a responsabilização por essa parcela do dano, tendo em vista que não houve benefício algum para o Município de Pilões/PB dela decorrente. Houve, sim, apenas o benefício pessoal de alguns profissionais do magistério em detrimento dos objetivos das instituições de ensino e do Plano Nacional de Educação. A irregular utilização do precatório para o pagamento dos rateios em nada favoreceu o federado ou a população local que deveria ter se beneficiado desses recursos caso houvessem sido aplicados na melhoria da educação.

Rejeito, portanto, as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Pilões/PB e pelo espólio do Sr. Iremar Flor de Souza, que arguiram a regular aplicação dos recursos.

Julgo irregulares as contas do ex-gestor, imputando o débito no valor histórico de R$ 1.051.434,79 ao seu espólio, deixando de lhe aplicar multa, ante a extinção da punibilidade decorrente do falecimento do responsável (peça 24 do TC 015.268/2024-1); e regulares as contas do Município de Pilões/PB, dando-lhe quitação, uma vez que não há comprovação de que o ente federado tenha se beneficiado dos recursos.

Pelo exposto, o débito que recai sobre o espólio do Sr. Iremar Flor de Souza restou assim constituído:

Evento

Data

Natureza

Quantia

Observação

1

28/6/2017

Crédito - Saldo de Juros

R$ 1.205.660,68

Peça 10 (TC 015.268/2024-1)

2

14/7/2017

Débito - recursos transferidos para o município sem comprovação da destinação final

R$ 571.001,13

(TC 002.766/2024-8) Composição avaliada neste voto.

3

14/12/2017

Débito - Rateio

R$ 769.999,79

peça 4, item 204 (TC 015.268/2024-1)

4

15/12/2017

Débito - Previdência

R$ 281.435,00

peça 4, item 204 (TC 015.268/2024-1)

Total do débito corrigido monetariamente até 28/3/2025, sem juros

R$ 605.488,16

Feitas essas considerações, voto para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto ao Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 4286/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.766/2024-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Iremar Flor de Souza (XXX.015.234-XX); Município de Pilões - PB (08.786.626/0001-87).

4. Órgão/Entidade: Município de Pilões - PB.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Maria das Dores Firmino Flor Monteiro, representando Iremar Flor de Souza; Manolys Marcelino Passerat de Silans (11536/OAB-PB).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especiais instauradas para apurar a irregular aplicação de recursos provenientes de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), pelo Município de Pilões/PB;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o espólio do Sr. Iremar Flor de Souza quanto à irregularidade apurada no TC 002.766/2024-8, para todos os efeitos, dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa do Município de Pilões/PB passíveis de justificar a regular aplicação das parcelas em valores históricos de: i) R$ R$ 261.677,28 (contribuições previdenciárias diversas); ii) R$ 60.958,68 (folha de pagamento de remuneração ordinária) e R$ 145.711,68 (ações relacionadas ao MDE), remanescendo não justificada a destinação da quantia de R$ 571.001,13, apurada no TC 002.766/2024-8;

9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Pilões/PB e pelo espólio do Sr. Iremar Flor de Souza no que se refere ao irregular pagamento de rateio aos profissionais da educação (R$ 769.999,79) e da cota patronal de previdência desses profissionais (R$ 281.435,00);

9.4. julgar regulares as contas do Município de Pilões/PB, dando-lhe quitação plena;

9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Iremar Flor de Souza, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, condenando o seu espólio ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida à conta bancária específica criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef no Município de Pilões/PB, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico

Tipo de parcela

14/7/2017

R$ 571.001,13

Débito

14/12/2017

R$ 769.999,79

Débito

15/12/2017

R$ 281.435,00

Débito

28/6/2017

R$ 1.205.660,68

Crédito

9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; e

9.7. notificar a Procuradoria da República no Estado da Paraíba acerca desta deliberação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, bem como o Município de Pilões/PB.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4286-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 003.252/2022-1

Natureza: Recurso de Reconsideração.

Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

Responsáveis: Instituto Vida Adolescência e Cidadania (00.522.998/0001-94); Lucia Helena Ramos da Silva (XXX.970.654-XX).

Representação legal: Wagner Augusto de Godoy Maciel (62312/OAB-DF e 24175/OAB-PE) e Manoel Fernandes Filho (50760/OAB-PE).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. FORTALECIMENTO DA JUVENTUDE RURAL POR MEIO DA FORMAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS DESPESAS. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO E DA MULTA.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da AudRecursos (peça 152), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica e pelo MPTCU (peças 153-155):

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Instituto Vida Adolescência e Cidadania e Lucia Helena Ramos da Silva (peça 118) contra o Acórdão 7.036/2024 - TCU - 1ª Câmara (peça 103), de relatoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler.

1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Lúcia Helena Ramos da Silva e do Instituto Vida Adolescência e Cidadania, condenando-os ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

7/2/2011

103.122,58

9.2. aplicar à sra. Lúcia Helena Ramos da Silva e ao Instituto Vida Adolescência e Cidadania multa individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;

9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;

9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e

9.7. dar ciência do presente acórdão às responsáveis e à Caixa Econômica Federal.

HISTÓRICO

2. Estes autos tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária do então Ministério Desenvolvimento Agrário (MDA), contra Lúcia Helena Ramos da Silva e o Instituto Vida Adolescência e Cidadania, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados no âmbito do Contrato de Repasse de registro Siafi 742019, sem aproveitamento útil da parcela executada.

2.1. O Contrato de Repasse (peça 10), firmado entre o instituto e a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do MDA, tinha por objeto "Fortalecimento da Juventude rural através da formação em Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhamento e sistematização de experiencias no Estado de Pernambuco, inscritos nos Territórios apoiados pela SDT/MDA, como estratégia de fortalecimento das ações do movimento sindical dos municípios, como foco no crédito, educação popular, inclusão social e desenvolvimento socioeconômico", no valor de R$ 308.318,00, dos quais R$ 292.718,00 correspondiam a recursos federais, integralmente repassados, e R$ 15.600,00 à conta de contrapartida do instituto.

2.2. O ajuste, inicialmente, tinha vigência de 1/9/2010 a 1/9/2011, que foi alterada pelo Termo aditivo (peça 25) para 31/7/2016, com prazo para apresentação da prestação de contas em 30/8/2016, conforme disposto na Cláusula Décima Segunda (peça 10).

2.3. O valor pactuado foi repassado em duas parcelas (peças 15 e 39). Contudo, somente a primeira, no valor de R$ 172.029,00, foi liberada, enquanto a segunda restou bloqueada devido a inconsistências na prestação de contas verificadas pelo Ministério.

2.4. Na fase interna da TCE, Parecer do órgão contratante (peça 28) identificou pendências na prestação de contas, que não foram sanadas pela instituição contratada e sua dirigente. Assim, concluiu que houve débito no valor de R$ 172.029,00, na data-base 07/02/2011.

2.5. No mesmo sentido foram as conclusões do relatório de auditoria da Controladoria-Geral da União (peça 44), assim como do certificado de auditoria (peça 45) e o parecer do dirigente do órgão de controle interno (peça 46).

2.6. No âmbito do TCU, Lúcia Helena Ramos da Silva e o Instituto Vida Adolescência e Cidadania foram citados, pelo valor de R$ 103.122,58 (data-base 7/2/2011), respectivamente em 17/3/2023 (peça 60) e 14/6/2023 (peça 77). O Tribunal considerou que parte do objeto teve a execução devidamente atestada e que não se localizou nos autos motivação para imputar o valor total dos recursos.

2.7. AudTCE, em instrução e despachos às peças 85, 86 e 87, propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (peças 66-75 e 78-79). O representante do MPTCU nos autos, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, concordou com o encaminhamento da unidade (peça 88).

2.8. Contudo, os responsáveis trouxeram aos autos documentos adicionais, juntados às peças 89-90. O Relator a quo, então, determinou a análise de seu conteúdo e reflexos na proposta de encaminhamento da instrução à peça 85 e subsequente apreciação pelo MPTCU, nos termos do despacho à peça 91.

2.9. Mesmo considerando os novos elementos, a unidade manteve o entendimento pela rejeição dos argumentos de defesa e, consequentemente, pelo julgamento das contas dos responsáveis como irregulares, condenação em débito, pelo mesmo valor apontado na instrução anterior, e aplicação de multa (peças 92, 93 e 94). O MPTCU acompanhou as conclusões (peça 99).

2.10. O Relator acolheu as propostas e o Tribunal proferiu o Acórdão 7.036/2024 - TCU - 1ª Câmara, ora recorrido.

ADMISSIBILIDADE

3. Reitera-se a proposta preliminar de admissibilidade, de acordo com o exame formulado pela AudRecursos à peça 135 e ratificado pelo Exmo. Ministro Jorge Oliveira no despacho à peça 138, que concluíram pelo conhecimento do recurso de reconsideração, com atribuição de efeito suspensivo aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.036/2024 - TCU - 1ª Câmara, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992.

EXAME DE MÉRITO

4. Delimitação

4.1. O presente exame contempla as seguintes questões:

(a) ocorrência ou não da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU;

(b) se restou comprovada a execução do objeto com base na documentação que já constava dos autos e dos novos documentos acostados por ocasião deste recurso;

(c) se há ausência de desvio de finalidade na execução do ajuste e de enriquecimento ilícito dos responsáveis.

5. Da Prescrição

5.1. A ocorrência da prescrição deve ser aferida de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo nos termos do art. 10, caput, da Resolução TCU 344/2022, com as modificações trazidas pela Resolução TCU 367/2024. Contudo, esse mesmo dispositivo remete à seguinte ressalva no parágrafo único:

Parágrafo único. O Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores.

(grifos acrescidos).

5.2. No presente caso, critérios de prescrição à luz da Resolução - TCU 344/2022, incluindo as modificações trazidas pela Resolução - TCU 367/2024, foram considerados pelo Tribunal no Acórdão 7.036/2024 - TCU - 1ª Câmara. O exame consignado pelo Relator a quo no voto (peça 104) que fundamentou a decisão indicou a ausência de prescrição segundo os termos do referido normativo, com a preservação das pretensões punitiva e ressarcitória.

5.3. O Exmo. Ministro Benjamin Zymler ratificou a análise da unidade técnica, reproduzida no relatório, e registrou em seu voto:

15. In casu, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 30/8/2016, data da prestação de contas.

(...)

17. Ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo, bem como a sequência de eventos processuais indicados acima, os quais têm o condão de interromper o prazo prescricional e iniciar nova contagem, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual e o seguinte.

18. Quanto à prescrição intercorrente, à luz do art. 8º da citada resolução, observa-se que o primeiro evento interruptivo da prescrição ordinária após a prestação de contas ocorreu com a emissão do Parecer 159, em 2018 (não consta a data exata). Essa data, portanto, deve ser empregada como o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. Assim, como não houve o decurso de mais de três anos entre os marcos interruptivos subsequentes, também não ocorreu essa modalidade de prescrição.

5.4. Considerando que a situação dos autos se enquadra-se na exceção prevista no parágrafo único do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, não cabe ao TCU, novamente, proceder à nova análise de prescrição, mantendo-se o entendimento pela não ocorrência, conforme análise e conclusões indicadas na decisão a quo.

6. Da Comprovação da execução do objeto e da ausência de débito

6.1. Os recorrentes defendem que as atividades das Metas 2, 3, 4, 5 e 8 do Contrato de Repasse foram integralmente cumpridas. Para tanto, nesta oportunidade, requerem a juntada de documentos às peças 119 a 133, que comprovariam a execução física das atividades e das despesas que foram impugnadas.

6.2. Afirmam que a documentação dispõe de relações nominais de participantes, com datas, locais e nomes dos beneficiários das oficinas e visitas técnicas, notas fiscais, contratos, extratos bancários, correlacionados com os respectivos números das atividades aos quais se vinculam, destinatários de pagamentos das diárias, dentre outros.

Análise

6.3. O Plano de Trabalho vinculado ao Contrato de Repasse Siafi 742019 (peça 13) previa a execução de oito metas ou atividades. O débito no valor de R$ 103.122,58, atribuído aos responsáveis, decorreu das seguintes conclusões sobre a comprovação da execução física e/ou comprovação das despesas de cada uma delas:

a) Atividade 1.1 (Meta 1) - Formação em Desenvolvimento Rural Sustentável para Jovens Multiplicadores (módulos I, II, III e IV): acolhimento integral;

b) Atividade 1.2 (Meta 2) - Oficinas de discussão das Políticas Públicas: rejeição integral;

c) Atividade 2.1 (Meta 3) - Visitas técnicas de acompanhamento e orientação aos jovens multiplicadores do projeto: rejeição integral;

d) Atividade 2.2 (Meta 4) - Diagnóstico sobre juventude rural nos municípios de abrangência do projeto: rejeição integral;

e) Atividade 2.3 (Meta 5) - Oficina de delineamento de proposta para o Pronaf-Jovem (Meta 5): rejeição integral;

f) Atividade 3.1 (Meta 6) - Sistematização e publicação de cartilha com experiências da juventude rural nos municípios de abrangência do projeto em Pernambuco: não houve execução ou despesas;

g) Atividade 3.2 (Meta 7) - Encontros regionais de lançamento da cartilha de experiências com jovens rurais: não houve execução ou despesas;

h) Atividade 4.1 (Meta 8) - Contratação de Assessoria Administrativa/jurídica e serviços para execução das ações: acolhimento parcial.

6.4. A seguir, serão analisadas a execução física e a comprovação das despesas das metas e atividades que compuseram o débito, considerando a documentação acrescida aos autos pelos recorrentes.

Atividade 1.2 - Oficinas de discussão das Políticas Públicas (Meta 2)

Execução física

6.5. O Relatório de Cumprimento do Objeto à peça 67 informa que nessa etapa foram realizados 10 encontros, que somados, contaram, ao todo, com 30 participantes, da forma como previsto no Plano de Trabalho.

6.6. Na decisão recorrida, o Tribunal concluiu que a execução física dessa atividade não foi comprovada, uma vez que não foram apresentadas listas de presença, relação nominal dos participantes ou relatórios fotográficos de cada uma das oficinas.

6.7. Contudo, nesta oportunidade, os responsáveis trouxeram aos autos as listas de presença, conforme indicado na relação abaixo, que atestam a realização das dez oficinas:

Local da Oficina

(Município/PE)

Data

Documento

Localização nos autos

Garanhuns

6/4/2011

Lista de presença

Peça 124, p. 6

Afogados da Ingazeira

8/4/2011

Lista de presença

Peça 124, p. 2

Ibimirim

12/4/2011

Lista de presença

peça 132, p. 1

Serra Talhada

14/4/2011

Lista de presença

Peça 124, p. 4

Caruaru

15/4/2011

Lista de presença

Peça 124, p. 5

Surubim

18/4/2011

Lista de presença

Peça 124, p. 8

Carpina

20/4/2011

Lista de presença

Peça 124, p. 3

Petrolina

22/4/2011

Lista de presença

Peça 124, p.7

Ribeirão

26/4/2011

Lista de presença

Peça 119, p.1

Ouricuri

28/4/2011

Lista de presença

Peça 124, p. 1

6.8. Restando demonstrada a execução física dessas atividades, a avaliação da conformidade das despesas será analisada no tópico adiante.

Execução Financeira

6.9. No Relatório de Execução de Atividades (REA), acostado à peça 133, p.25, os recorrentes apresentam detalhamento das despesas realizadas nessa atividade:

1.2. Oficina de discussão das Políticas Públicas

Valor Executado (R$)

1.2.1. Honorários de Instrutor

5.000,00

1.2.2. Encargos sociais (INSS Patronal)

-

1.2.3. Locação de equipamentos (computador e datashow)

-

1.2.4. Alimentação para os participantes

9.000,00

1.2.5. Locação de espaço auditório

1.500,00

1.2.6. Diárias de moderador

800,00

1.2.7. Material didático

1.750,00

1.2.8. Transporte para os participantes

12.067,00

1.2.9. Material pedagógico

1.850,00

1.2.4. alimentação para os participantes

6.10. Conforme indicado na peça 127, p. 2-3, a empresa Ágape Engenharia, Serviços e Comércio foi contratada em 23/3/2011 para fornecimento e prestação de serviços de alimentação e hospedagem. O contrato especificava o fornecimento de alimentação para as Atividades 1.1; 1.2; 2.1; 2.3; e 3.2.

6.11. A nota fiscal à peça 133, p. 37 indica que foram pagos à empresa R$ 23.370,00 a título de fornecimento de alimentação. O documento também faz referência à Carta Convite 1/2011 (peça 73, p. 3), que deu origem ao contrato mencionado.

6.12. Considerando que o Tribunal entendeu justificadas a execução física e financeira da Atividade 1.1 (Formação em desenvolvimento rural sustentável para jovens multiplicadores) e que o REA aponta que as despesas com alimentação nessa atividade totalizaram R$ 15.600,00 (peça 133, p. 25), depreende-se que a quantia remanescente do valor indicado na nota, equivalente a R$ 7.700,00, teria sido empregada na execução da rubrica alimentação nas demais atividades especificadas no contrato com a Ágape.

6.13. Assim, o valor de R$ 7.700,00 pode ser elidido do débito, eis que há elementos nos autos bastantes que denotam sua aplicação na execução da rubrica 1.2.4.

1.2.8. transporte para os participantes

6.14. Há evidências de que também foi firmado contrato com a empresa Ágape para prestação de serviço de transporte de participantes dos eventos, conforme processo licitatório à peça 74 e rescisão contratual à peça 127, p.8.

6.15. A nota fiscal à peça 133, p. 43 indica o pagamento de R$ 26.577,30 à essa empresa, correspondente ao fornecimento de transporte de participantes dos eventos no âmbito do contrato de repasse.

6.16. Em raciocínio análogo ao item anterior, considerando que restou justificada a execução financeira da Atividade 1.1, na qual, de acordo o REA, foram empregados R$ 8.999,50 para o transporte de passageiros, é razoável assumir que a quantia remanescente da nota fiscal correspondia ao pagamento pelo transporte de participantes dos eventos das demais atividades.

6.17. Isto posto, avalia-se justificada a despesa equivalente a R$ 12.067,00, referente ao transporte dos participantes da Atividade 1.2.

1.2.7. material didático e 1.2.9. material pedagógico

6.18. Consta dos autos nota fiscal emitida pela empresa EMP dos Santos Pinto (peça 123, p. 4) relativa ao fornecimento de materiais diversos utilizados em salas de aula (cavalete, apagador, resmas de papel, pincéis atômicos, pranchas etc.), no valor de R$ 8.700,00. O documento faz menção ao contrato de repasse.

6.19. Admite-se que esses itens sejam enquadrados nas rubricas "material didático" e "material pedagógico", uma vez que, pela sua natureza, deduz-se que foram empregados para esses fins.

6.20. O REA registra que nas Atividades 1.1; 1.2; e 2.3 constam rubricas dessas categorias, que correspondem, respectivamente, aos valores R$ 2.700,00, R$ 3.600,00 e R$ 1.250,00, cuja soma é inferior à quantia indicada na nota.

6.21. Assim, especificamente com relação à Atividade 1.2., cabe abater R$ 3.600,00 do débito, pois é razoável que a aplicação desses recursos se deu na compra de material didático e pedagógico para uso nas oficinas de discussão de políticas públicas.

1.2.5. locação de espaço auditório; 1.2.1. honorários de Instrutor; e 1.2.6. diárias de moderador

6.22. Não foram encontrados documentos que possam comprovar as despesas desses itens, pelo que permanecem não justificadas.

2.1. Visitas Técnicas de acompanhamento e projeto e orientação aos jovens multiplicadores

Execução física

6.23. Com relação a essa atividade, tanto o Parecer do Controle Interno à peça 28, quanto o acórdão recorrido entenderam que não havia elementos aptos a comprovar a execução física das 15 visitas técnicas programadas.

Local da Visita (Município/PE)

Data

Localização nos autos

Sitio Boa Vista - Santa Cruz da Baixa Verde

19/9/2011

Peça 129, p. 1

Sertânia

3/8/2011

Peça 129, p. 2

Afogados de Ingazeira

3/8/201

Peça 129, p. 3

Sítio Cutia - Santa Terezinha

4/8/2011

Peça 129, p. 4

Serra Talhada

5/8/2011

Peça 129, p. 5

Vertente do Lério

21/9/2011

Peça 129, p. 6

Brejo da Madre de Deus

23/9/2011

Peça 129, p. 7

Surubim

-

Peça 129, p. 8

São José do Belmonte

28/9/2011

Peça 129, p. 9

Inajá

29/9/2011

Peça 129, p. 10

Salgadinho

-

Peça 129, p. 11

Cumaru

-

Peça 129, p. 12

Carnaiba

26/9/2011

Peça 129, p. 13

Sítio Canto Alegre/Ouricuri

9/11/2011

Peça 129, p. 14

Granito

10/11/2011

Peça 129, p. 15

6.24. Segundo o Relatório de Cumprimento do Objeto, elaborado pelo Instituto Vida, à peça 67, p. 72, essa atividade foi descrita como realização de 15 visitas técnicas a 18 jovens multiplicadores atendidos pelo projeto, que recebiam informações sobre políticas e programas para as juventudes, de forma que esse conhecimento pudesse ser repassado aos demais jovens de suas comunidades.

6.25. A fim de comprovar a execução dessas atividades, os recorrentes apresentaram atestes das 15 visitas técnicas (peça 129), com indicação da localidade, data, dados e assinatura do jovem multiplicador que recebeu a visita. A tabela abaixo sintetiza as informações:

6.26. Nos documentos é possível verificar que jovens multiplicadores atendidos nesta etapa também participaram das oficinas de discussão de políticas públicas realizadas na atividade anterior. Os dados dos participantes, bem como suas assinaturas nos atestes correspondem àqueles constantes das listas de presença das oficinas, o que corrobora a verossimilhança da documentação ora apresentada.

6.27. Portanto, resta comprovada a execução física da atividade. A seguir, passa-se à análise dos documentos comprobatórios das despesas correlatas.

Execução financeira

6.28. No Relatório de Execução de Atividades (REA), à peça 133, p.26, os recorrentes elencam as despesas efetuadas nessa atividade:

2.1. Visitas Técnicas de acompanhamento e projeto. Orientação aos jovens multiplicadores do projeto

Valor Executado

2.1.1 honorários do moderador

9.850,00

2.1.2. encargos sociais (INSS Patronal)

-

2.1.3. locação de equipamentos (computador e datashow)

-

2.1.4. diárias para o moderador

1.200,00

2.1.5. alimentação dos jovens acompanhados

750,00

2.1.5. alimentação dos jovens acompanhados

6.29. Na época das visitas, ainda estava vigente o contrato com a empresa Ágape para fornecimento de alimentação. O ajuste contemplava a atividade 2.1. Contudo, o valor pago à empresa indicado na nota fiscal à peça 133, p. 37 não seria suficiente para cobrir as despesas com alimentação nessa atividade, mas apenas aquelas da Atividade 1.1 e, parcialmente, da Atividade 1.2.

6.30. Assim, as despesas com alimentação nas visitas técnicas permanecem não justificadas.

2.1.1 honorários do moderador e 2.1.4. diárias para o moderador

6.31. Na peça 127, p. 28, consta Contrato firmado entre o Instituto Vida e Ivani Monteiro, para prestação de serviços de "assessoramento a partir de visitas técnicas aos Jovens Multiplicadores". O ajuste especifica a execução do objeto na Atividade "2.1 Visitas Técnicas de acompanhamento e orientação aos jovens multiplicadores do projeto", na forma de pagamento de honorários e diárias, no valor total de R$ 11.500,00.

6.32. Foram verificados dois pagamentos a Ivani Monteiro, de R$ 2.600,00 e R$ 8.400,00. Para ambos, constam solicitações à Caixa, por parte do Instituto Vida, de pagamento à prestadora do serviço, respectivamente às peças 125, p. 5 e 133, p. 197. Os comprovantes de pagamento encontram-se juntados à peça 125, p. 6 e peça 133, p. 198.

6.33. Considerando que os jovens multiplicadores realizaram as visitas técnicas, pressupõe-se que houve algum tipo de assessoramento e orientação às suas atividades.

6.34. Cabe também lembrar que o instrumento de repasse previa controle por parte da Caixa por ocasião da liberação do pagamento mediante solicitação do instituto, conforme Cláusulas 8.2 e 8.3:

8.2 - Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

8.3 - Antes da realização de cada pagamento, o CONTRATADO incluirá no SICONV as seguintes informações:

I - a destinação do recurso;

II - nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;

III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;

IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e

V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.

6.35. Considerando o contexto do Contrato de Repasse, cuja execução remete aos anos de 2011 e 2012, as localidades em que as atividades foram realizadas - diversas cidades pequenas, espalhadas pelo interior do Estado de Pernambuco -, bem como o endosso da Caixa ao liberar o pagamento das despesas, é razoável admitir certa flexibilidade na demonstração do nexo de causalidade entre a execução das atividades e comprovação das respectivas despesas.

6.36. No caso das despesas com pagamentos de instrutores ou moderadores, muito embora não conste referência ao docente nas listas de presença, há elementos que possibilitam o acolhimento das justificativas dessas despesas, tais como contrato com prestador de serviço para a referida função com especificação da atividade, e comprovantes de pagamento em montantes inferiores aos valores contratado e registrado no relatório de atividades.

6.37. Assim, entende-se que as quantias de R$ R$ 2.600,00 e R$ 8.400,00 podem ser deduzidas do débito.

2.2. Diagnóstico sobre juventude rural nos municípios de abrangência do projeto

Execução física

6.38. O Parecer do órgão contratante à peça 28 e o acórdão recorrido concluíram que não havia elementos aptos a comprovar a execução física nem financeira dessa atividade. O parecer registrou que "faltavam os comprovantes de pagamento das diárias para levantamento dos dados socioeconômicos (item 2.2.1) e o contrato assinado para elaboração dos questionários (item 2.2.2)".

6.39. A atividade foi assim detalhada no REA (à peça 133, p.27):

2.2. Diagnóstico sobre juventude rural nos municípios de abrangência do projeto

Valor Executado (R$)

2.2.1. Levantamento de dados socioeconômicos sobre juventude rural nos municípios de abrangência do projeto - de diárias para jovens multiplicadores (40 jovens X 10 dias x 2 meses)

9.275,00

2.2.2. Elaboração dos questionários para levantamento socioeconômico sobre a juventude (material didático)

2.755,58

6.40. O modelo de questionário para elaboração de diagnóstico sobre a juventude rural encontra-se no Relatório de Cumprimento do Objeto à peça 67, p. 74-79. Na sequência, está disponível a sistematização e análise dos dados e informações do questionário (Peça 67, p. 81-90).

6.41. Dessa forma, há dados suficientes para assumir que essa atividade foi realizada, tanto com relação à elaboração do questionário quanto à coleta de dados nos diversos municípios abrangidos pelo projeto, uma vez que, posteriormente, esses dados foram submetidos a análise e sistematização.

Execução Financeira

2.2.1. Levantamento de dados socioeconômicos sobre juventude rural nos municípios de abrangência do projeto - de diárias para jovens multiplicadores

6.42. Constam dos autos solicitações de pagamento à Caixa, por parte do Instituto Vida, e comprovantes de pagamento a jovens que participaram do projeto, conforme tabela a seguir:

Nome do Beneficiário

Valor

Data

Localização

Flaviano Marcos

R$ 175,00

5/8/2011

Peça 128, p. 1-3

R$ 175,00

14/9/2011

Peça 128, p. 21-22

R$ 175,00

10/11/2011

Peça 128, p. 82-83

Claudia Maria de Leite

R$ 175,00

15/8/2011

Peça 128, p. 4-5

R$ 175,00

29/9/2011

Peça 128, p. 36-37

Evanilson Leite

R$ 175,00

5/8/2011

Peça 128, p. 7-8

R$ 175,00

10/11/2011

Peça 128, p. 80-81

Valdeildo Marcolino

R$ 175,00

8/8/2011

Peça 128, p. 8-9

R$ 175,00

28/9/2011

Peça 128, p. 53-34

Risoneide Braz

R$ 175,00

15/8/2011

Peça 128, p. 11-12

R$ 175,00

27/09/2011

Peça 128, p. 49-50

Marcia Cristina C. Guilherme

R$ 175,00

15/8/2011

Peça 128, p. 13-14

R$ 175,00

27/9/2011

Peça 128, p. 46-47

Maria Josenilda da Silva

R$ 175,00

15/8/2011

Peça 128, p. 15-16

R$ 175,00

10/11/2011

Peça 128, p. 64-65

Jessica Camily de Lima

R$ 175,00

15/8/2011

Peça 128, p. 17-18

R$ 175,00

27/9/2011

Peça 128, p. 51-52

Rosalina Nunes

R$ 175,00

30/9/2011

Peça 128, p. 24-25

R$ 175,00

10/11/2011

Peça 128, p. 62-63

Deise Maria Teles

R$ 175,00

29/9/2011

Peça 128, p. 26-27

Josivania Ribeiro Cruz

R$ 175,00

29/9/2011

Peça 128, p. 28-29

R$ 175,00

11/11/2011

Peça 128, p. 86-87

Elzilene Rodrigues

R$ 175,00

30/9/2011

Peça 128, p. 30-31

R$ 175,00

6/12/2011

Peça 128, p. 98-99

Lucineia Justino

R$ 175,00

29/9/2011

Peça 128, p. 34-35

R$ 175,00

10/11/2011

Peça 128, p. 66-67

Edmilson Alves

R$ 175,00

29/9/2011

Peça 128, p. 38-39

R$ 175,00

29/11/2011

Peça 128, p. 78-79

Hildenize dos Anjos

R$ 175,00

27/9/2011

Peça 128, p. 40-41

R$ 175,00

11/11/2011

Peça 128, p. 84-85

Claudeci de Araujo

R$ 175,00

29/9/2011

Peça 128, p. 42-43

R$ 175,00

11/11/2011

Peça 128, p. 74-75

Amauri Moisés da Silva

R$ 175,00

28/9/2011

Peça 128, p. 44-45

Danielle Alves Belém

R$ 350,00

1/12/2011

Peça 128, p. 91-92

José Romário Alencar

R$ 175,00

6/12/2011

Peça 128, p. 56-57

Kiuty Guerra

R$ 175,00

10/11/2011

Peça 128, p. 60-61

Roberto Silva Alencar

R$ 175,00

10/11/2011

Peça 128, p. 70-71

Manoel Ferreira de Oliveira

R$ 350,00

1/12/2011

Peça 128, p. 89-90

Antônia Lucia F. da Trindade

R$ 350,00

1/12/2011

Peça 128, p. 95-96

Maciana Belarmino

R$ 350,00

6/12/2011

Peça 128, p. 100-101

6.43. Verifica-se que os destinatários dos recursos são jovens que participaram das etapas anteriores, portanto estariam aptos a realizar os trabalhos de levantamento dados socioeconômicos sobre juventude rural por meio de questionários. Ademais, os valores indicados nesses comprovantes são condizentes com o pagamento de diárias aos jovens multiplicadores que atuaram nessa atividade.

6.44. Os comprovantes das referidas despesas somam R$ 7.700,00, montante que pode ser abatido do débito considerando a verossimilhança da documentação com relação à execução da atividade.

2.2.2. Elaboração dos questionários para levantamento socioeconômico sobre a juventude (material didático)

6.45. O Instituto Vida firmou contrato com Maicon Leopoldino para "Orientação técnica na organização do questionário para levantamento socioeconômico sobre a juventude rural (material didático)" e "Preparação dos kits contendo os questionários para distribuição com os jovens pesquisadores", no valor de R$ 4.000,00 (peça 127, p. 32)

6.46. Posteriormente, foi realizado pagamento a esse mesmo prestador de serviço, no valor de R$ 2.775,58 (peça 125, p. 1-2).

6.47. Aqui vale a mesma observação feita nos itens 6.35 e 6.36 desta instrução a respeito do contexto complexo que envolvia o contrato de repasse. Ademais, o controle interno havia reprovado a despesa em razão da ausência do "contrato assinado para elaboração dos questionários (item 2.2.2)", que foi apresentado neste recurso.

6.48. Portanto, admite-se que a documentação apresentada comprova parte das despesas com a execução deste item, permitindo subtrair R$ 2.775,58 do débito.

2.3 Oficina de delineamento de propostas para Pronaf Jovem

Execução física

6.49. O Parecer do órgão contratante à peça 28 e o acórdão recorrido reprovaram a prestação de contas destas atividades, pois haviam sido apresentadas somente listas de presença referentes a duas das dez oficinas programadas, tampouco foram encaminhados os comprovantes das despesas.

6.50. O detalhamento da atividade no REA (peça 133, p.28) registrou a execução parcial, de 5 oficinas das 10 programadas, e os seguintes valores gastos e previstos:

2.3. Oficina de delineamento de propostas para o Pronaf Jovem

Valor Executado (R$)

Valor Programado (R$)

2.3.1. alimentação (10 eventos x 2 dias x 20 pessoas x 3 refeições)

6.000,00

12.000,00

2.3.2. hospedagem (10 eventos x 1 diária x 20 pessoas)

5.082,00

10.000,00

2.3.3. diárias do moderador (10 eventos x 2 diárias x 1 moderador)

800,00

1.600,00

2.3.4. material didático

1.250,00

2.500,00

2.3.5. aluguel de equipamentos (data show e retroprojetor)

-

3.000,00

2.3.6. aluguel de espaços (10 eventos x 2 dias)

1.500,00

3.000,00

2.3.7. Transporte dos participantes

7.530,00

13.500,00

2.3.8. Horas técnicas do moderador (10 eventos x 16 horas x 1 moderador)

6.555,00

12.800,00

2.3.9. Despesas com INSS Patronal 20% (sobre o item 2.3.8)

-

2.560,00

2.3.10. Despesas com material gráfico (folder e cartazes)

1.150,00

2.500,00

6.51. No Parecer do Controle Interno consta a resposta dos responsáveis sobre questionamentos complementares do órgão:

4 oficinas realizadas sobre a temática critérios e procedimentos para acesso ao crédito e delineamento de proposta para Pronaf Jovem. 10 jovens multiplicadores participando e colaborando com a realização das oficinas. 25 jovens convidados e orientados pelos multiplicadores na atividade 2.1 participaram da oficina Jovens multiplicadores com domínio sobre critérios e procedimentos para acesso ao Pronaf Jovem.

6.52. As listas de presença de 4 oficinas de delineamento de propostas encontram-se na peça 71, sendo aptas a atestarem a execução física parcial da atividade.

Execução financeira

2.3.1. alimentação; 2.3.2. hospedagem; e 2.3.7. Transporte dos participantes

6.53. Conforme indicado na peça 127, p. 10-13, a empresa Praxis foi contratada para fornecimento e prestação de serviços de Alimentação e Hospedagem e Transporte no valor de R$ 59.996,00, após a rescisão do contrato com a Ágape (peça 75, p. 306-307). O contrato faz referência à Carta Convite 2/2011 (peça 74, p. 3). A empresa recebeu pagamento de R$ 16.407,00 pela prestação desses serviços, conforme indicado na nota fiscal e recibo à peça 126, p. 7-8.

6.54. As despesas de alimentação, hospedagem e transporte proporcionais aos valores registrados no REA para a realização de 4 oficinas correspondem, respectivamente, a R$ 4.800,00, R$ 4.065,60 e R$ 6.024,00, e somam R$ 14.889,00.

6.55. Portanto, resta justificado para essas rubricas o valor de R$ 14.889,00, a ser deduzido do débito dos recorrentes.

2.3.4. material didático

6.56. Conforme relatado no item 6.18 desta instrução, os recorrentes apresentaram nota fiscal emitida pela empresa EMP dos Santos Pinto (peça 123, p. 4) relativa ao fornecimento de materiais diversos utilizados em salas de aula (cavalete, apagador, resmas de papel, pincéis atômicos, pranchas etc.), no valor total de R$ 8.700,00.

6.57. Para despesas dessa natureza, já foram considerados comprovados as despesas com os itens 1.1.9, 1.1.10, da atividade "1.1. Formação em desenvolvimento rural sustentável para jovens multiplicadores (Módulos I, II, III e IV)", e 1.2.7 e 1.2.9, da atividade "1.2. Oficina de e discussão das Políticas Públicas", as quais totalizam R$ 6.300,00.

6.58. Para despesas com materiais didáticos das 4 oficinas realizadas na atividade 2.3, ora em análise, teriam sido gastos, proporcionalmente, R$ 1.000,00. Esse valor, acrescido às despesas acima mencionadas, é inferior ao valor indicado no documento fiscal.

6.59. Sendo assim, cabe abater R$ 1.000,00 do débito.

2.3.3. Diárias do moderador e 2.3.8 Horas técnicas do moderador

6.60. O Instituto Vida firmou contrato com Ana Paula Nogueira para a prestação de serviço de Moderação, incluindo honorários e diárias, para as atividades "1.1 Formação em desenvolvimento rural sustentável para jovens multiplicadores" e "2.3 Oficina de delineamento de proposta", no valor de R$ 14.000,00.

6.61. Os pagamentos à prestadora somaram R$ 7.755,00, conforme notas fiscais às peças 125, p. 7-8. Considerando que os pagamentos ocorreram no início de 2012, infere-se que correspondem à Atividade 2.3, tendo em vista que a Atividade 1.1 foi realizada ainda no início de 2011.

6.62. Para as rubricas em análise, valor proporcional àquele informado no relatório de execução pelos recorrentes para as 4 oficinas é de R$ 5.884,00.

6.63. Dessa forma, podem ser reduzidos R$ 5.884,00 do débito.

2.3.6. aluguel de espaços e 2.3.10. Despesas com material gráfico (folder e cartazes)

6.64. Não constam documentos comprobatórios dessas despesas na documentação trazida pelos recorrentes.

4.1 Contratação de Assessoria administrativa/jurídica e serviços para execução das ações

4.1.6. Assessoria Jurídica

6.65. O Parecer do Ministério à peça 28 registrou a "aprovação com ressalvas da prestação de contas física da atividade 4.1, com glosa estipulada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), referente às despesas com o item 4.1.6 (despesas com assessoria jurídica)", em razão de não ter sido apresentado o contrato com o profissional informado. No mesmo sentido decidiu o Tribunal.

6.66. Na documentação trazida pelos recorrentes, consta o contrato firmado com o advogado André Gonçalves Lobato, para prestação de assistência jurídica no convênio, no valor de R$ 3.000,00 (peça 133, p. 334), porém há apenas um comprovante de pagamento ao profissional no valor de R$ 1.500,00 (peça 133, p. 45).

6.67. Assim, considera-se justificada a despesa no valor de R$ 1.500,00 referente à prestação de serviço de assessoria jurídica.

Redução do valor do débito

6.68. Como resultado da análise acima, considerando a documentação apresentada pelos recorrentes, restam justificadas a execução física e financeira parcial do ajuste, sendo possível a abater do débito o valor de R$ 68.115,58, cf. soma das quantias indicadas a seguir:

Valor (R$)

Item

Referência do pagamento

7.700,00

1.2.4. alimentação para os participantes

peça 133, p. 38

12.067,00

1.2.8. transporte para os participantes

peça 31, p. 1

3.600,00

1.2.7. material didático

1.2.9. material pedagógico

peça 133, p. 108

2.600,00

2.1.1. honorários do moderador

2.1.4. diárias para o moderador

peça 133, p. 198

8.400,00

2.1.1 honorários do moderador

2.1.4. diárias pera o moderador

peça 133, p. 254

7.700,00

2.2.1. Levantamento de dados socioeconômicos sobre juventude rural nos municípios de abrangência do projeto - diárias para jovens multiplicadores

peça 128, p. 101

2.775,58

2.2.2. Elaboração dos questionários para levantamento socioeconômico sobre a juventude (material didático)

peça 125, p. 2

14.889,00

2.3.1. alimentação

2.3.2. hospedagem

2.3.7. Transporte dos participantes

peça 126, p. 8

1.000,00

2.3.4. material didático

peça 133, p. 108

5.884,00

2.3.3. Diárias do moderador e 2.3.8 Horas técnicas do moderador

peça 126, p. 7 e 9

1.500,00

4.1.6. Assessoria Jurídica

peça 133, p. 45

68.115,58

Valor total justificado

7. Da Ausência de Enriquecimento Ilícito

7.1. Os recorrentes alegam que não há comprovação de que o Instituto Vida se beneficiou dos recursos que supostamente foram aplicados de forma irregular.

7.2. Nesse ponto, aduzem que a jurisprudência do Tribunal preconiza que a entidade particular convenente só deve ser responsabilizada pela aplicação irregular de recursos federais quando restar comprovado que tenha se beneficiado.

Análise

7.3. Não assiste razão aos recorrentes, pois não é esse o entendimento do TCU acerca da questão. A Súmula TCU 286 dispõe que "A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos".

7.4. Portanto, rejeita-se o argumento dos recorrentes.

CONCLUSÃO

8. Do exame, é possível concluir que:

a) não ocorreu a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória à luz da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta no âmbito do TCU a Lei 9.873/1999;

b) cabe acolher parcialmente as justificativas trazidas pelos recorrentes acerca da execução física e comprovação das respectivas despesas efetuadas no âmbito do Contrato de Repasse Siafi 742019, no valor de R$ 68.115,58, cf. detalhado no item 6.68, passando o débito a figurar nos seguintes termos:

Data de ocorrência

Valor (R$)

07/02/2011

35.007,00

c) cabe reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada aos recorrentes com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, considerando a redução no valor do débito;

d) não deve ser afastada a responsabilidade do Instituto Vida, Adolescência e Cidadania, na condição de entidade privada recebedora de recursos federais.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

9. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:

a) conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo-se o débito, que passa a ser de:

Data de ocorrência

Valor (R$)

07/02/2011

35.007,00

b) reduzir, proporcionalmente o valor da multa aplicada;

c) informar ao(s) recorrente(s) e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

VOTO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Instituto Vida Adolescência e Cidadania e pela Sra. Lucia Helena Ramos da Silva, contra o Acórdão 7.036/2024-TCU-1ª Câmara, de relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, que julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os ao pagamento de débito no valor histórico de R$ 103.122,58, bem como aplicou-lhes a multa individual de R$ 20.000,00, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados no âmbito do Contrato de Repasse Siafi 742019.

O ajuste, firmado entre o Instituto Vida e a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do então Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), tinha como objeto o fortalecimento da juventude rural por meio de formação em desenvolvimento rural sustentável, acompanhamento e sistematização de experiências no estado de Pernambuco.

Para a consecução das metas pactuadas, foi previsto o emprego de R$ 308.318,00, dos quais R$ 292.718,00 ficaram sob a responsabilidade da União e R$ 15.600,00 corresponderam à contrapartida. O contrato teve vigência de 1º/9/2010 a 31/7/2016, com prazo para apresentação da prestação de contas até 19/9/2016.

Na atual fase, os recorrentes alegam, em síntese: (i) a incidência de prescrição; (ii) a comprovação da execução parcial do objeto e das despesas impugnadas, com apresentação de novos documentos; e (iii) a ausência de desvio de finalidade ou enriquecimento ilícito.

A AudRecursos propõe o conhecimento e o provimento parcial ao recurso, reduzindo-se o débito e a multa proporcionalmente aplicada.

O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com o encaminhamento formulado pela unidade instrutora.

Feito o resumo, decido.

Conheço do recurso de reconsideração, por atender aos requisitos atinentes à espécie.

Acolho os pareceres precedentes, adotando seus fundamentos como razões de decidir, sem prejuízo de fazer as considerações a seguir.

Preliminarmente, rejeito a arguição de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, tendo por base os marcos interruptivos previstos na Resolução-TCU 344/2022.

Conforme constou no voto que fundamentou a decisão recorrida, o termo inicial de contagem do prazo prescricional correspondeu à data da prestação de contas, ocorrida em 30/8/2016, nos termos do art. 4º, inciso II, da referida Resolução.

Desde então, destaco os seguintes eventos interruptivos: Parecer 159/2018, que solicitou informações complementares acerca da execução física do ajuste, em 2018 (art. 5º, inciso II, da Resolução); notificação dos responsáveis acerca da TCE, em 6/11/2019 (art. 5º, inciso II, da Resolução); Parecer 17/2020, que analisou a prestação de contas, em 22/3/2020 (art. 5º, inciso II, da Resolução); Parecer 28/2021, que analisou de forma conclusiva a prestação de contas, reprovando-a, em 28/6/2021 (art. 5º, inciso II, da Resolução); Relatório de TCE 134/2021, em 29/11/2021 (art. 5º, inciso II, da Resolução); autuação da tomada de contas especial no âmbito deste Tribunal, em 22/2/2022; e citação dos responsáveis, em 23/3/2023 e em 16/6/2023 (art. 5º, inciso I, da Resolução).

Não houve, portanto, o transcurso de mais de cinco anos sem iniciativa estatal válida, nem de três anos sem impulso processual, afastando-se a prescrição ordinária e a intercorrente.

Em relação ao mérito, os recorrentes apresentaram novos documentos para comprovar a execução física e financeira das metas 2, 3, 4, 5 e 8 do contrato de repasse. Após análise detalhada, transcrita no Relatório precedente, a AudRecursos concluiu que parte das despesas inicialmente impugnada foi devidamente justificada, permitindo a redução do débito de R$ 103.122,58 para R$ 35.007,00.

No que tange à "Meta 2 - Oficinas de discussão das Políticas Públicas", restou comprovada a realização das oficinas por meio de listas de presença e outros documentos, justificando despesas com alimentação, transporte e materiais didáticos/pedagógicos, no total de R$ 23.367,00.

Quanto à "Meta 3 - Visitas técnicas de acompanhamento e orientação aos jovens multiplicadores do projeto", a execução física foi comprovada por meio de atestes de visitas técnicas, sendo que as despesas com honorários e diárias de moderadores foram demonstradas no valor total de R$ 11.050,00 - valor ligeiramente divergente das quantias apontadas pela unidade instrutora (R$ 2.600,00 e R$ 8.400,00, que somam R$ 11.000,00), mas que pode ser confirmado por meio da análise do item 6.32 da instrução da AudRecursos, confrontada com os documentos à peça 125, p. 5-6, e à peça 133, p. 197-198.

Em relação à "Meta 4 - Diagnóstico sobre juventude rural", a elaboração do diagnóstico foi comprovada por questionários e relatórios de análise, e parte das despesas com levantamento de dados e elaboração de questionários foi justificada, no valor total de R$ 10.475,58.

No que se refere à "Meta 5 - Oficina de delineamento de propostas para o Pronaf Jovem", houve a comprovação de execução parcial de quatro oficinas (das dez oficinas programadas), demonstrando despesas com alimentação, hospedagem, transporte, material didático, diárias e horas técnicas de moderadores, que somaram o valor de R$ 21.773,00.

Por fim, sobre a "Meta 8 - Contratação de assessoria administrativa/jurídica", foi apresentada documentação que comprova parcialmente a prestação de serviços de assessoria jurídica, conforme comprovante de pagamento ao profissional contratado, no valor de R$ 1.500,00.

Dessa forma, acolho a análise da unidade técnica, com o ajuste pontual no que se refere à meta 3, e reconheço a execução parcial do objeto, bem como a comprovação de despesas no montante de R$ 68.165,58, reduzindo o débito para o valor histórico de R$ 34.957,00.

Ademais, cabe reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada aos recorrentes com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, considerando a diminuição do valor do débito.

Por fim, com relação ao argumento de que o Instituto Vida não se beneficiou dos recursos, o que impediria a sua responsabilização, o Enunciado da Súmula 286 do TCU é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao Erário na aplicação desses recursos.

Nesse sentido, deve ser rejeitado o argumento de que o auferimento de benefício por parte do particular é condição para a sua responsabilização, tendo em vista que basta ter concorrido para o dano ao Erário para ensejar a irregularidade das suas contas, com a condenação em débito e multa.

Com essas considerações, embora parte do objeto tenha sido executada, as falhas remanescentes na comprovação das despesas impedem o julgamento pela regularidade das contas dos responsáveis. No entanto, o débito deve ser reduzido para o valor histórico de R$ 34.957,00, com a diminuição proporcional do valor da multa aplicada, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992.

Ante o exposto, voto para que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 4287/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 003.252/2022-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Instituto Vida Adolescência e Cidadania (00.522.998/0001-94); Lucia Helena Ramos da Silva (XXX.970.654-XX).

3.2. Recorrentes: Instituto Vida Adolescência e Cidadania (00.522.998/0001-94); Lucia Helena Ramos da Silva (XXX.970.654-XX).

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Wagner Augusto de Godoy Maciel (62312/OAB-DF e 24175/OAB-PE) e Manoel Fernandes Filho (50760/OAB-PE).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de recurso de reconsideração interposto pelo Instituto Vida Adolescência e Cidadania e pela Sra. Lucia Helena Ramos da Silva contra o Acórdão 7.036/2024-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;

9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 7.036/2024-TCU-1ª Câmara;

9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Lucia Helena Ramos da Silva e do Instituto Vida Adolescência e Cidadania, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

7/2/2011

34.957,00

9.4. aplicar à Sra. Lúcia Helena Ramos da Silva e ao Instituto Vida Adolescência e Cidadania multa individual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e

9.5. informar o teor desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República em Pernambuco e aos demais interessados.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4287-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE III - Primeira Câmara

TC 008.261/2024-5

Natureza: Monitoramento.

Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aramari - BA.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. REITERAÇÃO. AUDIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO RELATOR. MULTA.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica (peças 18 a 20):

INTRODUÇÃO

O presente processo foi autuado com o objetivo de aferir o cumprimento, pelo município de Aramari/BA, do item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara.

9.2. determinar ao município de Aramari/BA a adoção de medidas necessárias para transferir aos respectivos beneficiários a titularidade das habitações construídas no Loteamento Cidade Nova, no âmbito do Contrato de Repasse 251.251-35/2008, Siafi 624446, firmado com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, por meio da celebração e registro de escrituras públicas de doação, caso ainda não as tenha providenciado, informando as medidas adotadas ao TCU em 30 dias

HISTÓRICO

2. Preliminarmente, registra-se que esse monitoramento foi determinado após julgamento de tomada de contas especial (TC 022.047/2019-0) instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de José Carlos Alves Nascimento, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 624446 (peça 10), firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) e o município de Aramari - BA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Produção ou aquisição de unidades habitacionais - Loteamento Cidade Nova".

3. O município de Aramari/BA foi notificado acerca do conteúdo do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara por meio do Ofício 13227/2024-TCU/Seproc (peça 6), de 25/3/2024, expediente esse recebido no endereço do destinatário na sexta-feira 5/4/2024. Nesse caso, o prazo para cumprimento da obrigação iniciou na segunda-feira 8/4/2024, considerando o contido no art. 185 do Regimento Interno do TCU (Resolução‑TCU Nº 246, de 30 de novembro de 2011).

4. Em 16/5/2024, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial AudTCE emitiu pronunciamento determinando a realização de diligência ao município de Aramari/BA, nos termos do art. 11 da Lei 8443/92 c/c o art. 157 do RI/TCU, para que, no prazo de 30 dias, contados na forma do art. 183, inciso III, do RI/TCU, apresentasse documentação hábil a comprovar o cumprimento da determinação do TCU constante do item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara. Essa diligência foi comunicada ao município em 07/06/2024 (peça 11) por meio do OFÍCIO 22920/2024-TCU/Seproc (peça 10) de 24/5/2024.

5. Considerando que o município de Aramari/BA não encaminhou documentação hábil a comprovar o cumprimento da determinação alvitrada no item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara, a AudTCE manteve-se monitorando os autos do processo TC 022.047/2019-0 para verificação de potenciais envios dessa documentação. No entanto, constatou-se que o município até então não havia enviado ao TCU informações sobre medidas adotadas para o cumprimento da determinação.

6. Nesse sentido, em 25/7/2024, a AudTCE reiterou a diligência ao município de Aramari/BA, nos termos do art. 11 da Lei 8443/92 c/c o art. 157 do RI/TCU, para que, no prazo de 30 dias, contados na forma do art. 183, inciso III, do RI/TCU, apresentasse informações suficientes a comprovar o cumprimento da determinação do Tribunal constante do item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara. Essa diligência reiterada foi comunicada ao município em 15/8/2024 (peça 16) por meio do OFÍCIO 34505/2024-TCU/Seproc (peça 15) de 31/7/2024.

7. Ressalta-se que as diligências realizadas pela AudTCE nesse processo de monitoramento foram produzidas sob o comando da Portaria MIN-WAR nº 1, de 10/7/2014 (art. 1º, inciso II) que delega competência aos titulares das unidades técnicas para realização de diligências.

EXAME TÉCNICO

8. Considerando todo o histórico, verificou-se que, até a data de produção dessa instrução, o município de Aramari/BA continua sem encaminhar documentação suficiente que comprove cumprimento da determinação alvitrada no item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara. Segue abaixo uma imagem com as medidas tomadas pela AudTCE no processo de monitoramento.

9. Em relação à decisão do Tribunal no bojo do processo TC 022.047/2019-0, constata-se que município de Aramari-BA descumpriu determinação do TCU constante item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara. Em análise de todos os marcos relevantes desse processo, verificou-se que o município de Aramari-BA até o dia dessa instrução, 23/10/2024, não encaminhou ao TCU quaisquer documentos suficientes a comprovar que tomou medidas necessárias para transferir aos respectivos beneficiários a titularidade das habitações construídas no Loteamento Cidade Nova, no âmbito do Contrato de Repasse 251.251-35/2008, Siafi 624446, firmado com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, por meio da celebração e registro de escrituras públicas de doação, caso ainda não as houvesse providenciado, informando as medidas adotadas ao TCU. O prazo para envio de informações ao TCU teve seu termo final em 7/5/2024, considerando a forma de cálculo de prazos do Tribunal nos artigos 183, inciso III, e 185 do RI/TCU.

10. Em relação à diligência realizada em 16/5/2024, contatou-se que o município de Aramari-BA descumpriu o prazo definido pelo Tribunal. Conforme verificou-se no histórico e nos autos desse processo, o TCU não recebeu quaisquer informações sobre a demanda de diligência recebida no município de Aramari/BA em 7/6/2024.

11. Em relação à reiteração da diligência realizada em 25/7/2024, contatou-se que o município de Aramari-BA também descumpriu o prazo definido pelo Tribunal. Conforme verificou-se no histórico e nos autos desse processo, o TCU não recebeu quaisquer informações sobre a demanda de diligência recebida no município de Aramari/BA em 15/8/2024.

12. Para garantir que as informações contidas nesse exame técnico sejam fiéis a verdade dos fatos e promovam oportunidades de defesas de ofício, além das peças desse processo de monitoramento, também foram verificadas peças do processo TC 022.047/2019-0 que originou a determinação ora em monitoramento. No entanto, nenhum documento que comprovasse o cumprimento da decisão do Tribunal no item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara e nenhuma resposta às diligências da AudTCE foram identificados.

CONCLUSÃO

13. Considerando a análise acima, chegou-se à conclusão de que o município de Aramari/BA ainda não cumpriu a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara. Além disso, o senhor Fidel Carlos Souza Dantas, prefeito dessa cidade, não respondeu às diligências da AudTCE, realizadas em maio/2024 e julho/2024, em processo de monitoramento instaurado para verificação do cumprimento da decisão do Tribunal.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

14. Diante do exposto, considerando que o município descumpriu prazos determinados pelo Tribunal estabelecidos no Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara e em diligências da AudTCE, impossibilitando dessa forma o TCU de verificar o cumprimento de suas deliberações, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) aplicar multa ao senhor Fidel Carlos Souza Dantas (CPF XXX.548.105-XX), prefeito municipal de Aramari-BA em exercício quando da expedição das diligências da AudTCE, com base nos artigos 58, IV da Lei 8.443/1992, art. 268, IV, do Regimento Interno do TCU, pela irregularidade a seguir indicada:

Irregularidade: descumprir diligência e descumprir reiteração de diligência do Tribunal de Contas da União sem causa justificada.

Dispositivos violados: artigos 58, IV da Lei 8.443/1992 e art. 268, IV, do Regimento Interno do TCU

Conduta: deixar de encaminhar a este Tribunal respostas e documentos solicitados através dos Ofícios 22920/2024-TCU/Seproc e 34505/2024-TCU/Seproc, sem causa justificada, impedindo o bom e regular andamento do monitoramento de determinações do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara

Nexo de causalidade: o não envio de informações solicitadas em diligência do Tribunal levou ao impedimento da verificação do cumprimento de determinações do TCU contantes no Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara

Culpabilidade: preliminarmente, consta que a conduta é ilícita pois descumpre mandamento legal constante no artigos 58, IV da Lei 8.443/1992, regulamentado no art. 268, IV, do Regimento Interno do TCU; além disso, há elementos suficientes para se concluir que havia consciência da ilicitude, considerando que o senhor Fidel Carlos Souza Dantas (CPF XXX.548.105-XX) recebeu notificação para diligência do TCU através do OFÍCIO 22920/2024-TCU/Seproc (peça 10) de 24/5/2024 com confirmação de recebimento em 7/6/2024 (peça 11) e reiteração de diligência através do OFÍCIO 34505/2024-TCU/Seproc de 31//2024 (peça 15) com confirmação de recebimento em 15/8/2024 (peça 16). Por fim, era esperada conduta diversa além da omissão em não enviar informações sobre o cumprimento da determinação do Tribunal, considerando que entre a data de ciência da notificação da primeira diligência e a data dessa instrução passaram-se 69 dias sem nenhuma informação sobre as medidas determinadas no acórdão.

Evidências: OFÍCIO 22920/2024-TCU/Seproc (peça 10), ciência da diligência (peça 11), OFÍCIO 34505/2024-TCU/Seproc (peça 15), ciência da comunicação (peça 16)

b) determinar a audiência do senhor Fidel Carlos Souza Dantas (CPF XXX.548.105-XX), prefeito municipal de Aramari-BA em exercício quando da expedição do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara, com base nos artigos 43, II da Lei 8.443/1992, art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa quanto a seguinte irregularidade:

Irregularidade: descumprimento de determinação do Tribunal constante do item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara.

Dispositivos violados: artigos 58, IV da Lei 8.443/1992 e art. 268, VII, do Regimento Interno do TCU

Conduta: deixar de informar em 30 dias, contados na forma do inciso III do art. 183 do RI/TCU, as medidas tomadas para transferir aos respectivos beneficiários a titularidade das habitações construídas no Loteamento Cidade Nova, no âmbito do Contrato de Repasse 251.251-35/2008, Siafi 624446, firmado com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, caso ainda não as houvesse providenciado.

Nexo de causalidade: ao deixar informar o Tribunal das medidas adotadas ou a serem adotadas, o senhor Fidel Carlos Souza Dantas (CPF XXX.548.105-XX), impediu o TCU de monitor de forma tempestiva o cumprimento de suas determinações, causando obscuridade sobre a eficácia da política pública tratada no Contrato de Repasse 251.251-35/2008, Siafi 624446

Culpabilidade: preliminarmente, consta que a conduta é ilícita, pois descumpre mandamento legal constante no artigo 3º da Lei 8.443/1992; além disso, há elementos suficientes para se concluir que havia consciência da ilicitude, considerando que o senhor Fidel Carlos Souza Dantas (CPF XXX.548.105-XX) recebeu notificação para cumprimento da determinação do TCU através do OFÍCIO 13224/2024-TCU/Seproc (peça 137 do TC 022.047/2019-0) com confirmação de recebimento em 5/4/2024 (peça 139 do TC 022.047/2019-0), conforme despacho na peça 142 do TC 022.047/2019-0. Por fim, era esperada conduta diversa além da omissão em não enviar informações sobre o cumprimento da determinação do Tribunal, considerando que entre a data de ciência da notificação do contido no acórdão e a data dessa instrução passaram-se 201 dias sem nenhuma informação sobre as medidas determinadas no acórdão.

Evidências: Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara, 13224/2024-TCU/Seproc (peça 137 do TC 022.047/2019-0) com confirmação de recebimento em 5/4/2024 (peça 139 do TC 022.047/2019-0).

c) esclarecer ao senhor Fidel Carlos Souza Dantas (CPF XXX.548.105-XX) que o não atendimento à audiência implicará revelia, dando-se prosseguimento ao processo, conforme art. 17 da Resolução TCU 360/2023, e que estão sujeitos à multa prevista no caput deste artigo 58 da Lei 8.443/1992 aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

d) encaminhar cópia da presente instrução ao senhor Fidel Carlos Souza Dantas (CPF XXX.548.105-XX), a fim de subsidiar a apresentação de razões de justificativa.

VOTO

Tratam os autos de monitoramento do item 9.2 do Acórdão 1.753/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual o Tribunal determinou ao município de Amarari - BA a adoção de medidas necessárias para transferir aos respectivos beneficiários a titularidade das habitações construídas no Loteamento Cidade Nova, no âmbito do Contrato de Repasse 251.251-35/2008, firmado com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

O Município foi notificado em 5/4/2024, tendo o prazo para cumprimento da decisão se iniciado em 8/4/2024, com término em 7/5/2024.

Diante da ausência de manifestação sobre o atendimento da determinação, a AudTCE realizou diligência ao Município em 16/5/2024 (peças 8-9), reiterando-a em 25/7/2024 (peças 13-14), que permaneceu silente.

Essas diligências foram produzidas sob o comando da Portaria MIN-WAR 1/2014 (art. 1º, inciso II), que delega competência aos titulares das unidades técnicas para realização de diligências.

A Unidade Técnica propõe aplicar multa ao Sr. Fidel Carlos Souza Dantas, prefeito do município de Amarari - BA, pelo não atendimento às diligências, e determinar sua audiência para que apresente razões de justificativa quanto ao descumprimento da determinação do Tribunal.

Feito esse resumo, passo a decidir.

Acolho na íntegra a instrução da Unidade Técnica, a qual incorporo às razões de decidir.

Verifica-se que o município de Aramari/BA não comprovou ter cumprido a determinação do TCU, constante do item 9.2 do Acórdão 1.753/2024-TCU-1ª Câmara, a qual deve ser reiterada, bem como promovida a audiência do prefeito para que apresente as razões pelo seu descumprimento.

Além disso, o Sr. Fidel Carlos Souza Dantas não atendeu a duas diligências realizadas pela Unidade Técnica no exercício de competência por mim delegada, impossibilitando a verificação do cumprimento da deliberação.

No que tange ao descumprimento de diligência do Relator, ainda que operacionalizada pela unidade técnica do Tribunal, são formalmente consideradas como diligências do Relator, por força da delegação de competência por mim concedida.

Considerando que a aplicação de multa por não atendimento a diligência prescinde de realização de prévia audiência, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (Acórdãos 935/2014, 1.236/2008 e 104/2012 do Plenário, dentre outros), aplico a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, em desfavor do prefeito.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 4288/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 008.261/2024-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento.

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aramari - BA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 43 e 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 250, inciso II, e 268, incisos IV e VII, do Regimento Interno, em:

9.1. reiterar ao município de Aramari/BA a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara, no sentido de adotar as medidas necessárias para transferir aos respectivos beneficiários a titularidade das habitações construídas no Loteamento Cidade Nova, no âmbito do Contrato de Repasse 251.251-35/2008, Siafi 624446, firmado com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, por meio da celebração e registro de escrituras públicas de doação, caso ainda não as tenha providenciado, informando as medidas adotadas ao TCU no prazo de 30 dias;

9.2. alertar o município de Aramari/BA de que o descumprimento injustificado de determinação deste Tribunal sujeita a autoridade responsável à multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992;

9.3. determinar a audiência do Sr. Fidel Carlos Souza Dantas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa quanto ao descumprimento da determinação do Tribunal constante do item 9.2 do Acórdão 1753/2024-TCU-1ª Câmara, com fundamento nos arts. 43, inciso II, e 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;

9.4. aplicar ao Sr. Fidel Carlos Souza Dantas a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.

9.6. esclarecer ao responsável que o não atendimento à audiência implicará revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; e

9.7. dar ciência desta decisão ao município de Aramari/BA e ao Sr. Fidel Carlos Souza Dantas.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4288-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 010.413/2024-3

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas

Responsável: Edson Gomes de Luna (XXX.973.594-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS). OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE DO OBJETO. RECURSOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. REVELIA. EXECUÇÃO DE OBRAS EM DESACORDO COM O PLANO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução elaborada pela unidade especializada (peça 45), que contou com a concordância do Ministério Público de Contas (peça 48):

INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, em desfavor de Edson Gomes de Luna, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso de registro Siafi 680913 (peça 1), firmado entre o DNOCS e o Município de Duas Estradas/PB, e de ausência de funcionalidade do objeto, em face da não consecução dos objetivos pactuados, que consistiam na implantação de 3 sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de agua para consumo humano, em comunidades rurais do município, no âmbito do programa nacional de universalização do acesso e uso da agua-agua para todos.

HISTÓRICO

2. Em 17/1/2024, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 21). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 321/2024.

3. O Termo de Compromisso de registro Siafi 680913 foi firmado no valor de R$ 382.500,00 à conta do concedente, sem previsão de contrapartida do convenente. Teve vigência de 28/10/2013 a 25/2/2023, com prazo para apresentação da prestação de contas final em 26/4/2023. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 153.000,00 (peça 8).

4. A apuração pela omissão na prestação de contas foi analisada por meio do documento constante na peça 11.

5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades:

Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Duas Estradas - PB, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de compromisso descrito como "IMPLANTACAO DE 3 SISTEMAS COLETIVOS DE CAPTACAO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA PARA CONSUMO HUMANO, EM COMUNIDADES RURAIS DO MUNICIPIO, NO AMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZACAO DO ACESSO E USO DA AGUA-AGUA PARA TODOS.", no período de 28/10/2013 a 25/2/2023, cujo prazo encerrou-se em 26/4/2023.

Ausência de funcionalidade do objeto, em face da não consecução dos objetivos pactuados no termo de compromisso descrito como "IMPLANTACAO DE 3 SISTEMAS COLETIVOS DE CAPTACAO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA PARA CONSUMO HUMANO, EM COMUNIDADES RURAIS DO MUNICIPIO, NO AMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZACAO DO ACESSO E USO DA AGUA-AGUA PARA TODOS.", tendo em vista execução com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem aproveitamento útil da parcela executada, não gerando, portanto, o benefício social esperado.

6. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

7. No relatório da TCE (peça 26), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 153.000,00, imputando responsabilidade a Edson Gomes de Luna, Prefeito, no período de 1/1/2013 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos.

8. Em 2/5/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 30), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 31 e 32).

9. Em 24/5/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 33).

10. Na instrução inicial (peça 37), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência para as seguintes irregularidades:

10.1. Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Duas Estradas/PB, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores da 1ª parcela transferida, no âmbito do Termo de Compromisso 159/2013 de registro Siafi 680913, cujo objeto consistia na implantação de 3 sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais do município, no âmbito do programa nacional de universalização do acesso e uso da agua - "água para todos".

10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24.

10.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.

10.2. Débito relacionado ao responsável Edson Gomes de Luna:

Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador

27/10/2014 153.000,00 D2

10.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.

10.2.2. Responsável: Edson Gomes de Luna.

10.2.2.1. Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do instrumento em questão, no período de 28/10/2013 a 25/2/2023, em face da omissão na prestação de contas.

10.2.2.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 28/10/2013 a 25/2/2023.

10.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas no prazo e forma devidos.

11. Encaminhamento: citação.

11.1. Irregularidade 2: inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada, em face da não consecução dos objetivos pactuados no termo de compromisso, que consistia na implantação de 3 sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais do município, no âmbito do programa nacional de universalização do acesso e uso da água - "ÁGUA PARA TODOS", sem aproveitamento útil da parcela executada, não gerando, portanto, o benefício social esperado.

11.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24.

11.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; princípio da continuidade da administração pública.

11.2. Débito relacionado ao responsável Edson Gomes de Luna:

Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador

27/10/2014 153.000,00 D2

11.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.

11.2.2. Responsável: Edson Gomes de Luna.

11.2.2.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.

11.2.2.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.

11.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil, especialmente apresentação da prestação de contas da primeira etapa do instrumento de transferência.

12. Encaminhamento: citação.

12.1. Irregularidade 3: indisponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do termo de compromisso, que consistia na implantação de 3 sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais do município, no âmbito do programa nacional de universalização do acesso e uso da água - "ÁGUA PARA TODOS".

12.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24.

12.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; princípio da continuidade administrativa.

12.1.3. Responsável: Edson Gomes de Luna.

12.1.3.1. Conduta: não disponibilizar as condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas.

12.1.3.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 28/10/2013 a 25/2/2023.

12.1.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas.

13. Encaminhamento: audiência.

14. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 38), foram efetuadas citações e audiência do responsável, nos moldes adiante:

a) Edson Gomes de Luna - promovida a citação e audiência do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 54757/2024 - Seproc (peça 41)

Data da Expedição: 5/12/2024

Data da Ciência: 10/12/2024 (peça 43)

Nome Recebedor: Klecia Brunelly

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 39).

Fim do prazo para a defesa: 25/12/2024

Comunicação: Ofício 54758/2024 - Seproc (peça 40)

Data da Expedição: 5/12/2024

Data da Ciência: 10/12/2024 (peça 42)

Nome Recebedor: Klecia Brunelly

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 39).

Fim do prazo para a defesa: 25/12/2024

15. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 44), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

16. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Edson Gomes de Luna permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

17. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 27/4/2023, e o responsável foi notificado sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme segue:

17.1. Edson Gomes de Luna, por meio do ofício acostado à peça 15, recebido em 27/9/2023, conforme AR (peça 16).

Valor de Constituição da TCE

18. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 183.072,61, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

19. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

20. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

21. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

22. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.

23. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

24. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

25. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 26/4/2023, quando findou o prazo para prestação de conta.

26. Verificam-se, nos presentes autos, os seguintes eventos processuais interruptivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:

26.1. em 5/9/2023, Relatório 21/2023/DA/DRF/CO-PC, relatório de análise contábil financeira (peça 24);

26.2. em 27/9/2023, Notificação 119/2023/DG/DNOCS, endereçada a Edson Gomes de Luna (signatário do acordo e prefeito gestão 2013 a 2016), comunica ausência de documentação comprobatória relativa a prestação de contas, tanto de ordem técnica quanto financeira, e a execução do objeto em desacordo com as disposições do termo de compromisso (peças 15 e 16);

26.3. em 28/9/2023, Notificação 118/2023/DG/DNOCS, endereçada a Joyce Renally Felix Nunes (prefeita gestão 2017 a 2024), comunica ausência de documentação comprobatória relativa a prestação de contas, tanto de ordem técnica quanto financeira, e a execução do objeto em desacordo com as disposições do termo de compromisso (peças 13 e 14);

26.4. em 17/1/2024, determinação de instauração da TCE (peça 21);

26.5. em 28/2/2024, relatório de tomada de contas especial 1/2024-DNOCS (peça 26);

26.6. em 27/5/2024, autuação no TCU; e

26.7. em 10/12/2024, promovidas citação e audiência de Edson Gomes de Luna (peças 40 a 43).

27. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

28. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

29. Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.

30. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis em outras TCEs registradas no sistema e-TCE:

Responsável TCE

Edson Gomes de Luna 2181/2019 (R$ 85.022,93) - Aguardando ajustes de revisão para auditoria interna

31. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

32. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

33. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007 TCU Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).

34. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia do responsável Edson Gomes de Luna

35. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes da base de CPFs da Receita Federal e Renach, em sistema custodiado pelo TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peças 39 a 43).

36. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

37. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes".

38. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

39. No entanto, o responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.

40. Conforme análise da instrução preliminar (peça 37):

25. O objeto do Termo de Compromisso 159/2013 consistia na implantação de 03 (três) sistemas coletivos de abastecimento de água, incluindo rede de distribuição no Município de Duas Estradas/PB, no âmbito do Programa Água Para Todos, sendo pactuado o valor global de R$ 382.500,00, que seria repassado em 3 (três) parcelas, a saber: 1ª de R$ 153.000,00 e as demais no valor de R$ 114.750,00 cada (peça 1).

26. O termo de compromisso foi publicado no DOU de 6/1/2014, com vigência inicial prevista para 365 dias, a contar dessa data, conforme Cláusula Quinta do instrumento (peça 1). Em 31/12/2014, foi publicado no DOU o 1º termo aditivo retificando, dentre outras, a cláusula de vigência do compromisso, que passou a ser de 730 dias, a contar da publicação (peça 6 e 7), e em 11/11/2016 foi publicada nova prorrogação da vigência "de ofício", por mais 365 dias, a contar de 9/12/2016 (peça 9).

27. Consta à peça 11 que o prazo de vigência teve outra prorrogação publicada em 2/3/2021.

28. A 1ª parcela foi transferida por meio da Ordem Bancária 2014OBBO4801, emitida em 27/10/2014, para crédito na conta específica do Banco do Brasil 120421, Agência 2235 (peça 8). Embora o concedente tenha solicitado os extratos bancários junto à instituição financeira, os documentos não foram fornecidos (peça 18). As demais parcelas não foram repassadas, uma vez que o gestor não apresentou a prestação de contas parcial, conforme acordado na Cláusula Segunda, III, do instrumento que formalizou o repasse (peça 1),

III - Devera o Município comprovar a regularidade de utilização da parcela anteriormente liberada, para efeito de cumprimento do disposto no artigo 6° da Lei n° 11.578/2007, visando a liberação da parcela seguinte;

29. Em 10/10/2022, foi realizada visita técnica às instalações dos sistemas de abastecimento. Segundo Parecer 25/2022/CEST-PB/TEC-H, de 28/12/2022, (peças 11 e 12) não foram apresentados os documentos do processo licitatório (edital, adjudicação, dentre outros), os boletins de medição dos serviços, que identificassem a empresa contratada ou os pagamentos realizados, aprovação do Projeto Básico pelo DNOCS, nem consta ART relativa à fiscalização das obras e nem de execução dos serviços. Além disso, observou-se que as coordenadas dos poços instalados eram diferentes das coordenadas do projeto de perfuração e instalação. Os técnicos concluíram que o objeto não foi executado conforme o plano aprovado, portanto sugerindo a não aprovação da prestação de contas parcial.

30. Por sua vez, o Relatório 21/2023/DA/DRF/CO-PC (peça 24), de análise contábil e financeira, datado de 5/9/2023, apontou a ausência da prestação de contas final ou qualquer documentação comprobatória nos autos, tanto de ordem técnica quanto financeira e, por fim, recomendou-se a não aprovação das contas e instauração de procedimento de TCE. O documento menciona que o município ajuizou ação de improbidade administrativa, contra o prefeito antecessor, pelo uso indevido da verba do termo de compromisso em questão (peça 17).

31. Da análise dos documentos presentes nos autos, verifica-se que Edson Gomes de Luna era a pessoa responsável pela gestão e execução dos recursos federais recebidos por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 680913. Ele recebeu a 1ª parcela dos recursos, gastou e não apresentou a prestação de contas da aplicação desse montante para que fossem liberadas as demais parcelas necessárias à conclusão do objeto pactuado, o que impossibilitou a liberação das demais parcelas e a continuidade da execução dos serviços.

32. A prefeita sucessora não foi arrolada como responsável nos presentes autos, uma vez que não geriu os recursos da 1ª parcela e, quanto a sua responsabilização pela apresentação da prestação de contas final, cujo prazo se encerrou em 26/4/2023, durante sua gestão, após as sucessivas prorrogações de prazo efetuadas pelo concedente "de oficio", registrou-se, no relatório de Tomada de Contas Especial (peça 26, subitem 3.1): "a Prefeita sucessora ajuizou a ação de improbidade administrativa n. 0800220- 14.2020.4.05.8204 em desfavor do ex-gestor municipal, Sr. EDSON GOMES DE LUNA, com isso a atual gestão observou as providências da Súmula AGU 46/2009, adotando medidas para reparação do dano quando o faltoso for gestor antecessor". Entende-se que a gestora não teve participação nas irregularidades.

(...)

... a atual administração (mandato 2017 - 2020) evidenciou a ausência, nos arquivos da Prefeitura, da documentação apta a materializar a prestação de contas exigida pelo Programa referente ao valor da 1ª primeira parcela dos recursos federais recebidos pelo Município. Outrossim, não foram encontrados os Testes de Vazão dos Poços, tampouco a análise físico-química da água, os quais deveriam ser assinados por um responsável técnico.

Nesse sentido, diante de tudo o que foi exposto, resta evidente que o ex-Prefeito (mandato 2013 - 2016) aplicou indevidamente a enorme quantia descrita nos empenhos (DOCS. 56 e 67), uma vez que realizou a liberação de tal montante sem que fossem realizados os procedimentos exigidos pelo Programa, fazendo com que as obras referentes à implantação de Sistemas Coletivos de Abastecimento de Água não tivessem serventia no Município de Duas Estradas/PB.

(...)

36.1.1.7. No caso concreto, Edson Gomes de Luna, Prefeito antecessor e signatário do acordo (2013 a 2016), não apresentou a prestação de contas parcial da 1ª parcela dos recursos, impedindo que fosse liberada as 2ª e 3ª parcelas. Sua sucessora, impossibilitada de dar continuidade aos serviços e diante da ausência de documentação disponível nos arquivos da Prefeitura para atender as demandas do concedente, ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-gestor, no valor correspondente às despesas realizadas e não comprovadas, adotando as medidas necessárias ao resguardo do patrimônio público, nos termos da Súmula 230 da jurisprudência deste Tribunal, Conforme Registrado no relatório de Tomada de Contas Especial 1/2024-DNOCS (peça 26).

41. Nota-se, portanto, que o responsável deixou de prestar contas da primeira parcela dos recursos, provocando a suspensão dos repasses federais, a interrupção das obras e o desperdício dos valores aplicados, já que as obras não foram concluídas, impedindo a alcance dos objetivos. Por isso, além da ausência de prestação de contas, a imprestabilidade do que foi executado também motiva a imputação de débito correspondente ao valor repassado.

42. Em consulta aos bancos de dados do TCU, não se localizou extrato bancário da conta específica. Já no sistema Sagres, mantido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (file:///C:/Users/aderaldotl/Downloads/010_413_2024-3_TCE_37_Instru%C3%A7%C3%A3o.pdf), consta informação de saldo em 30/11/2024, no valor irrisório de R$ 689,08. Por se tratar de quantia ínfima, deve-se dispensar qualquer medida a respeito.

43. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).

44. Dessa forma, o responsável Edson Gomes de Luna deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

45. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

46. Acerca da jurisprudência que vem se firmando sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).

47. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).

48. No caso em tela, a omissão no dever de prestar conta e a inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil configuram violação às regras legais (art. 70, parágrafo único, da Constituição da Federal e art. 93 do Decreto-lei 200/1967) e também a princípios basilares da administração pública (legalidade, economicidade, eficiência e continuidade administrativa). Depreende-se, portanto, que as condutas do responsável se distanciaram daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).

Cumulatividade de multas

49. Quanto à possibilidade de aplicação cumulativa das multas dos arts. 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, ainda que seja adequada a realização de citação e audiência do responsável, por força do disposto no art. 209, §4º, do Regimento Interno do TCU, o Tribunal reconhece que existe relação de subordinação entre as condutas de "não comprovação da aplicação dos recursos" e de "omissão na prestação de contas", sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na verificação das duas irregularidades, a aplicação da multa do art. 57, com o afastamento da multa do art. 58, inciso I, em atenção ao princípio da absorção (Acórdão 9579/2015 - TCU - 2ª Câmara, Relator Ministro Vital do Rêgo; Acórdão 2469/2019 - TCU - 1ª Câmara, Relator Ministro Augusto Sherman).

50. Conforme leciona Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal: parte geral - 8ª Edição - São Paulo: Saraiva, 2003. Pg. 565), na absorção, "(...) a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada". No caso concreto, a "omissão no dever de prestar contas", embora seja uma irregularidade autônoma, funciona como fase ou meio para a consecução da "não comprovação da aplicação dos recursos", havendo clara relação de interdependência entre essas condutas. Dessa forma, recaindo as duas ocorrências num mesmo gestor, deve prevalecer a pena do delito mais grave, qual seja, a multa do art. 57, da Lei 8.443/1992.

CONCLUSÃO

51. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que o responsável Edson Gomes de Luna não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos; instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

52. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

53. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

54. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 36.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

55. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) considerar revel o responsável Edson Gomes de Luna, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a, b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Edson Gomes de Luna, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Débito relacionado ao responsável Edson Gomes de Luna (CPF: XXX.973.594-XX):

Data de ocorrência Valor histórico (R$)

27/10/2014 153.000,00

Valor atualizado do débito (com juros) em 7/2/2025: R$ 294.595,41.

c) aplicar ao responsável Edson Gomes de Luna a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

f) esclarecer ao responsável Edson Gomes de Luna que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;

g) informar à Procuradoria da República no Estado de PB, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

h) informar à Procuradoria da República no Estado de PB que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), em desfavor do Sr. Edson Gomes de Luna, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados no Termo de Compromisso Siafi 680913, firmado com o município de Duas Estradas/PB, para implantação de 3 sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água.

O responsável, arrolado na fase interna, foi devidamente comunicado, mas manteve-se silente. Diante da ausência de manifestação e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

No âmbito do TCU, foi realizada a citação do responsável e, transcorrido o prazo regimental, não apresentou defesa.

A unidade especializada e o Ministério Público de Contas propõem julgar irregulares as contas do responsável e condená-lo em débito e multa.

Feito este breve relato, decido.

Acolho na íntegra a instrução da unidade especializada, a qual incorporo às razões de decidir.

Não há defeito na citação realizada, tendo em vista envio do ofício citatório nos endereços do responsável listados nos cadastros públicos (Receita Federal e Renach - peça 44) e avisos de recebimento regularmente assinados, o que valida a formação da relação processual e possibilita o reconhecimento da revelia (art. 12, § 3º da Lei 8.443/29).

No mérito, está demonstrado que o responsável recebeu recursos públicos para instalação de sistema de captação, armazenamento e distribuição de água no Município, não tendo comprovado a boa e regular aplicação dos recursos públicos, uma vez que o relatório técnico, após realização de inspeção in loco, atestou a execução de obras em desacordo com o plano de trabalho (peça 11) e ausência de funcionalidade do objeto.

Portanto, julgo irregulares as contas do Sr. Edson Gomes de Luna, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do débito equivalente a integralidade dos valores repassados e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.

Para efeitos de quantificação proporcional da pena de multa, o valor atualizado do débito, sem incidência de juros, é de R$ 277.744,11.

Ante o exposto, voto para que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 4289/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 010.413/2024-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Edson Gomes de Luna (XXX.973.594-XX).

4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), em desfavor do Sr. Edson Gomes de Luna, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados no Termo de Compromisso Siafi 680913, firmado com o município de Duas Estradas/PB, para implantação de 3 sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o Sr. Edson Gomes de Luna, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr. Edson Gomes de Luna, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

27/10/2014

153.000,00

9.3. aplicar ao Sr. Edson Gomes de Luna a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 80.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.5. dar ciência à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e ao responsável da presente decisão.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4289-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara

TC 010.587/2022-5

Natureza(s): I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial

Órgão/Entidade: Município de Itaguaçu da Bahia - BA

Responsável: Adão Alves de Carvalho Filho (XXX.074.205-XX).

Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).

Representação legal: Magno Israel Miranda Silva (32898/OAB-DF).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO FNAS/PSB/PSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO DA TCE.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica, que contou com a anuência do MPTCU (peças 97 a 100):

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Adão Alves de Carvalho Filho (peça 69) contra o Acórdão 26/2024-TCU-1ª Câmara (peça 53, Rel. Min. Jorge Oliveira).

1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

9.1. considerar revel Adão Alves de Carvalho Filho, dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. julgar irregulares as contas de Adão Alves de Carvalho Filho;

9.3. condenar Adão Alves de Carvalho Filho ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

4/2/2014

3.036,96

12/3/2014

3.632,96

13/3/2014

3.272,50

16/4/2014

3.553,00

22/7/2014

1.035,50

24/7/2014

5.297,85

25/7/2014

5.225,00

29/8/2014

11.781,00

10/9/2014

4.055,20

16/9/2014

3.226,40

19/9/2014

9.350,00

24/9/2014

1.585,33

24/9/2014

1.585,33

26/9/2014

6.545,00

2/10/2014

3.740,00

20/10/2014

3.371,75

10/11/2014

4.675,00

24/4/2014

2.224,71

13/5/2014

3.553,00

5/6/2014

3.553,00

1/7/2014

3.740,00

11/7/2014

7.480,00

30/7/2014

5.510,00

6/8/2014

7.480,00

31/10/2014

2.400,06

5/11/2014

4.675,00

2/12/2014

4.469,60

9.4. aplicar multa a Adão Alves de Carvalho Filho, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;

9.8. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Ministério da Cidadania e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.

HISTÓRICO

2. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Adão Alves de Carvalho Filho, ex-prefeito do Município de Itaguaçu da Bahia/BA (gestão: 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União em 2014, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial (PSB/PSE).

2.1. A prestação de contas dos recursos transferidos foi realizada por meio do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, de 26/8/2016 (peça 4), com parecer do Conselho Municipal pela regularidade, em atendimento ao art. 6º da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) 625/2010, que regulamenta as condições para transferência dos recursos na área de Assistência Social no âmbito do FNAS.

2.2. Por meio da Nota Técnica 1713/2021 (peça 8), a Diretoria Executiva do FNAS consignou a ausência de gastos declarados nos Pisos Básicos Fixo e Variável III - Equipe Volante, todavia constatou diferença entre as receitas disponíveis e os respectivos saldos finais, além do pagamento de tarifas bancárias, em contrariedade ao art. 1º da Portaria MDS 440/2005.

2.3. Realizada a notificação pelo Ministério da Cidadania, o responsável não apresentou defesa, nem recolheu os valores do débito a ele atribuídos, o que motivou a instauração da tomada de contas especial. O tomador de contas concluiu, em seu relatório (peça 12), pelo débito no valor original de R$ 120.085,35, de responsabilidade do ex-prefeito, na condição de gestor dos recursos, com a anuência da Controladoria-Geral da União e do Ministro responsável pela área.

2.4. No âmbito deste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) promoveu diligência junto ao Banco do Brasil para obtenção dos extratos bancários de contas de titularidade do município referentes ao programa, bem como a citação de Adão Alves de Carvalho Filho (peças 36, 37, 44 e 45). O responsável compareceu aos autos e solicitou prorrogação de prazo para reunir toda a documentação comprobatória (peça 46). Não tendo este apresentado na sequência alegações de defesa, a unidade propôs considerá-lo revel e julgar suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa proporcional ao dano. A proposta contou com a anuência do MPTCU.

2.5. O relator a quo, Ministro Jorge Oliveira, acompanhou integralmente as conclusões dos pareceres precedentes, sem prejuízos de tecer as seguintes considerações. Primeiramente, conforme análise da unidade técnica, realizada à luz da Resolução-TCU 344/2022, consignou que não incidiu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos. Tendo sido considerado como termo inicial para a contagem a data da autenticação eletrônica do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, que corresponde à efetiva prestação de contas (art. 4º, inciso II, da resolução), ocorrida em 26/8/2016. Também, entendeu que os eventos interruptivos nas fases interna e externa desta TCE ocorridos a partir do termo inicial impediram que se caracterizasse a prescrição principal (cinco anos) e a intercorrente (três anos), sob a ótica do art. 5º da citada resolução e da interpretação contida no voto condutor do Acórdão 2486/2022-Plenário (rel. Ministro Antônio Anastasia). Quanto ao mérito, após a diligência realizada junto ao Banco do Brasil quanto aos extratos bancários das contas correntes 19.776-9 (Piso Básico Fixo) e 19.777-7 (Piso Básico Variável III - Equipe Volante), e juntamente com o extrato da conta corrente 12.578-4, já existente nos autos, concordou com a conclusão da AudTCE quanto ao cálculo do débito imputado ao responsável, informado na Nota Técnica 1713/2021 do FNAS. Destacou ainda que, conforme informado pela unidade técnica, o valor relativo às tarifas bancárias pagas indevidamente, de R$ 31,20, foi considerado irrisório, motivo pelo qual não se realizou a citação do ente municipal.

2.6. Na sessão ordinária de 23/1/2024, foi proferido o Acórdão 26/2024-TCU-1ª Câmara.

2.7. Na sequência, o recorrente insurge-se contra a deliberação previamente descrita.

ADMISSIBILIDADE

3. O exame preliminar de admissibilidade propôs o conhecimento do recurso de reconsideração, mas sem atribuição de efeito suspensivo (peças 76 e 77), o qual foi acolhido pelo despacho do relator de peça 80.

3.1. Irresignado com o despacho que recebeu o recurso sem efeito suspensivo, o responsável interpôs agravo (peça 83), o qual foi reformado, sendo atribuído ao recurso, em caráter excepcional e ante as peculiaridades do caso concreto, o efeito suspensivo (peça 88).

EXAME DE MÉRITO

4. Delimitação

4.1. O presente exame contempla as seguintes questões:

a) a ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU;

b) o gestor responsável pelos recursos repassados é o secretário municipal de assistência social, e não o prefeito municipal; e

c) nulidade da notificação do responsável na fase interna do processo.

5. Prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU

5.1. O recorrente defende que prescreveu as pretensões punitiva e ressarcitória do TCU.

5.2. Informa que na peça 18 foi anexada a Portaria 625, de 10 de agosto de 2010, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), alterada pela Portaria MDS 118/2011 e Portaria MDS 114/2014, que dispõe sobre a forma de repasse e prestação de contas por meio do sistema eletrônico no âmbito do SUAS. Alega que o Ministério da Cidadania não observou o disposto nos artigos 6º ao 9º e 14, a seguir transcritos:

Art. 6º O instrumento de prestação de contas é denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira e está contido no sistema informatizado SUAS Web, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.

§ 1º Compete ao MDS a análise das contas avaliadas pelos Conselhos de Assistência Social, realizadas por meio do SUASWeb.

§ 2º O Conselho de Assistência Social deverá se manifestar no prazo de 30 dias contados da data do lançamento das informações pelo gestor. (Alterado pela Portaria MDS nº 118/2011).

§ 2º O lançamento das informações de que trata o caput realizar-se-á até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício.

§ 3º O lançamento das informações pelos gestores de que trata o caput realizar-se-á no prazo de 60 dias, após o término do exercício. (Alterado pela Portaria MDS nº 118/2011).

§ 3º Após o lançamento das informações pelos gestores, o Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar até 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação." (NR)

§ 4º Excepcionalmente em relação ao processo de prestação de contas do exercício de 2010, os termos finais de que tratam os §§ 2º e 3º serão os dias 30 de junho de 2011 e 31 de julho de 2011, respectivamente. (Incluído pela Portaria MDS nº 118/2011).

§ 5º Excepcionalmente em relação ao lançamento das informações no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira do exercício de 2013, os termos finais de que tratam os §§ 2º e 3º serão 30 de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, respectivamente. (Incluído pela Portaria MDS nº 114/2014).

Art. 7º O Conselho de Assistência Social competente se manifestará acerca da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação no mesmo prazo previsto no § 2º do art. 6º.

Art. 8º As informações lançadas eletronicamente no sistema disponibilizado pelo MDS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência no Estado, Distrito Federal ou Município, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos deverão ser conservados em arquivo, no prazo de cinco anos do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.

§ 2º Sempre que houver indícios de que as informações são inverídicas, ou mesmo insuficientes, a SNAS poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.

Art. 9º Comprovada a omissão no dever de prestar contas, ou outra irregularidade, a SNAS solicitará a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica. Parágrafo Único. A SNAS expedirá ato normativo referente às possíveis irregularidades a que se refere o caput deste artigo, observando-se o arcabouço legal em vigor.

(...)

Art. 14. As informações do SUASWeb serão automaticamente migradas para as novas ferramentas eletrônicas que porventura forem criadas visando o aprimoramento dos repasses relativos ao cofinanciamento federal, bem como das prestações de contas, respeitadas as normas aplicáveis.

5.3. Discorda o recorrente da instrução da AudTCE (peça 49) quanto à conclusão de que não teria ocorrido a prescrição. Entende que a inércia do Poder Público foi deflagrada em 17/12/2015, pela Nota Técnica nº 7569/2014, e que somente veio a desaparecer (esta inércia) com a edição da Nota Técnica Complementar nº 1731/2021 em 20/7/2021; transcorridos mais de cinco anos.

5.4. Adicionalmente, argumenta o recorrente que, conforme adotado na instrução da unidade técnica (peça 49, item 24), por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da Resolução TCU 344/2022.

5.5. Portanto, afirma o recorrente que entre esses marcos temporais transcorreram mais de 4 anos, operando-se a prescrição intercorrente, uma vez que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 26/8/2016, data da autenticação eletrônica do Demonstrativo Sintético Anual (peça 4), e o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu na data em que se deu o primeiro ato interruptivo da prescrição principal, qual seja, em 20/7/2021.

5.6. Lembra que, nos termos do art. 10, da Resolução TCU 344/2022. "a ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", o que ora se invoca.

Análise:

5.7. Assiste razão ao recorrente, com ajuste na definição do termo inicial.

5.8. Em primeiro lugar, cabe destacar que é prescritível o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos dos arts. 37, §5º, da Constituição Federal e 1º da Lei 9.873/1999, regulamentada, no âmbito do TCU, pela Resolução TCU 344/2022.

5.9. A análise da ocorrência da prescrição neste processo foi feita anteriormente pela AudTCE nas instruções de peças 31 (com proposta de diligência e citação) e 49 (com proposta de mérito). Transcreve-se, por pertinente, o trecho da instrução de peça 49:

25. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 26/8/2016, data da autenticação eletrônica do Demonstrativo Sintético Anual (peça 4).

26. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

1

26/8/2016

Data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 4).

Art. 4° inciso II

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

2

20/7/2021

Nota Técnica 1713/2021 (peça 8).

Art. 5º, inciso II

1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente

3

30/7/2021

Ofício 1882/2021/SE/SGFT/DEFNAS/CGPC/CAPC-RFF/MC - notificação de Adão Alves de Carvalho Filho (peças 9 e 10).

Art. 5º, inciso I

Sobre ambas as prescrições

4

5/10/2021

Nota Técnica 2376/2021 (peça 12).

Art. 5º, inciso II

Sobre ambas as prescrições

5

8/10/2021

Termo de aprovação parcial (peça 13).

Art. 5º, inciso II

Sobre ambas as prescrições

6

4/11/2021

Nota Técnica 271/2021 (peça 14).

Art. 5º, inciso II

Sobre ambas as prescrições

7

20/4/2022

Despacho 525/2022/SE/SGFT/DEFNAS/CCONT-E-TCE - abertura do processo de tomada de contas especial (peça 1).

Art. 5º, inciso II

Sobre ambas as prescrições

8

28/4/2022

Relatório de TCE 167/2022 - relatório do tomador de contas especial (peça 21).

Art. 5º, inciso II

Sobre ambas as prescrições

9

20/5/2022

Parecer do Dirigente de Controle Interno E-TCE 1106/2022 (peça 26).

Art. 5º, inciso II

Sobre ambas as prescrições

10

7/6/2022

Autuação do processo de tomada de contas especial pelo TCU.

Art. 5º, inciso II

Sobre ambas as prescrições

11

24/5/2023

Pronunciamento da SecexTCE (peças 31 e 32).

Art. 5º, inciso II

Sobre ambas as prescrições

12

17/7/2023

Ofício 25893/2023-TCU/Seproc - diligência junto ao Banco do Brasil (peças 34 e 35).

Art. 5º, inciso I

Sobre ambas as prescrições

13

14/8/2023

Ofício 25894/2023-TCU/Seproc - citação de Adão Alves de Carvalho Filho (peças 37 e 45).

Art. 5º, inciso I

Sobre ambas as prescrições

14

14/8/2023

Ofício 25895/2023-TCU/Seproc - citação de Adão Alves de Carvalho Filho (peças 36 e 44).

Art. 5º, inciso I

Sobre ambas as prescrições

27. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais tem o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição intercorrente.

28. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

5.10. No entanto, o termo inicial para a contagem da prescrição ocorreu antes de 26/8/2016. Conforme disposto na Portaria MDS 625/2010, com suas alterações, a prestação de contas dos recursos do FNAS ocorre com a apresentação do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira e está contido no sistema informatizado SUAS Web. Os gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal devem lançar as informações até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício e submeter à manifestação do Conselho de Assistência Social competente. Após o lançamento das informações pelos gestores, o Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar até 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação.

5.11. A redação do caput do art. 6º da Portaria 625/2010 deixa claro que o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira é o instrumento da prestação de contas, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses. Assim, a prestação de contas se encerra somente após a manifestação do conselho de assistência social competente e deve ocorrer até 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício em conta.

5.12. Cabe ainda informar que a Portaria MDS 113, de 10/12/2015, que veio a revogar a Portaria MDS 625/2010, em seu art. 36 consignou que:

Art. 36 O FNAS notificará os gestores responsáveis da obrigação de prestar contas quando encerrado o prazo para sua apresentação. Permanecendo a omissão, poderá ser iniciada a instauração da Tomada de Contas Especial, no valor da receita para o exercício das contas em análise.

§ 1º Serão considerados omissos no dever de prestar contas, os gestores que não enviarem a prestação de contas eletronicamente por intermédio do preenchimento do Demonstrativo Sintético ou em meio físico com a apresentação da documentação comprobatória dos gastos.

§ 2º A Prestação de Contas será considerada recebida eletronicamente quando da devida autenticação de entrega entendida como validação necessária, que ocorre na ocasião da confirmação do envio das informações pelo gestor e do Parecer do Conselho. (grifos acrescidos)

5.12. Também deve ser considerado que, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022, (1) o prazo de prescrição será contado da data em que as contas deveriam ser prestadas, no caso de omissão de prestação de contas, e não a data da efetiva prestação de contas; bem como, que (2) o marco inicial, quando há o dever de prestar contas, é o primeiro dia útil após a data limite em que deveriam ter sido prestadas (v.g. Acórdão 2285/2022-TCU-Plenário, Ministro-relator Antonio Anastasia).

5.13. Não há informação nos autos da data em que a prestação de contas foi enviada inicialmente para análise do MDS. Sabe-se que os elementos para a primeira análise do MDS datam de 17/11/2015, conforme informado na Nota Técnica 7569/2014 (peça 5, p. 2), que foram obtidos na base de dados do Sistema Fundo a Fundo (SISFAF) e do Demonstrativo; e que também observou impropriedade a ser sanada, qual seja, o encaminhamento de forma eletrônica do Demonstrativo Sintético e do respectivo parecer do Conselho Municipal de Assistência Social.

5.14. Para sanar essa impropriedade foram expedidos os ofícios de peças 6 e 7, de 17/12/2015, ao Sr. Adão Alves de Carvalho Filho e ao CMAS de Itaguaçu da Bahia, respectivamente.

5.13. Portanto, verifica-se que o prazo para prestação de contas dos recursos em análise findou em 31/5/2015 (e o marco inicial da prescrição iniciou em 1/6/2015) e que houve a emissão da Nota Técnica 7569/2014 - CPCRFF/CGPC/DEFNAS (peça 5), em 17/12/2015 (primeiro marco interruptivo da prescrição geral e termo inicial da prescrição intercorrente) e da Nota Técnica 1713/2021 - CPCRFF/CGPC/DEFNAS (peça 8), em 20/7/2021 (primeiro marco interruptivo para a prescrição intercorrente), sendo então o recorrente supostamente notificado em 30/7/2021 (novo marco interruptivo), conforme peças 9 e 10.

5.14. Ocorre que entre a emissão das referidas Notas Técnicas, datadas de 17/12/2015 e 20/7/2021, verifica-se, assim, um transcurso de mais de 5 anos, o que configura, conforme o art. 2º da Resolução TCU 344/2022, a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, devendo ser a proposta de encaminhamento deste processo pelo arquivamento, nos termos do art. 11 da referida resolução.

6. Ilegitimidade passiva. O gestor responsável pelos recursos repassados é o secretário municipal de assistência social e não o prefeito municipal

6.1. O recorrente alega que o gestor dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social é o secretário municipal de assistência social.

6.2. Traz o recorrente a Lei Municipal 265/2005 (peça 70), que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e que disciplina em seu art. 2º, § 1º, que "a dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes", e em seu art. 3º que "o FMAS será gerido pelo órgão da Administração Pública Municipal sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social".

6.3. Aponta que o erro teve início após a expedição do ofício de peça 6 e que se manteve no Relatório de TCE (peça 19), ao considerá-lo responsável pela gestão dos recursos federais, baseando-se na Ordem Bancária (peça 3), e que o erro não foi percebido até então.

Análise:

6.4. Assiste razão ao recorrente.

6.5. De fato, o gestor responsável pelos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social era o secretário municipal de assistência social, à época, Sr. Francisco Tertuliano de Miranda (peça 4, p. 1).

6.6. A existência de lei municipal é precisamente o pressuposto acolhido por esta Corte, a fim de reconhecer a eficácia da delegação de competência pela ordenação de despesas a secretário municipal. Em conformidade com os Acórdão 2532/2023-TCU-Primeira Câmara (Rel. Ministro Benjamin Zymler) e Acórdão 1924/2024-TCU-Plenário (Rel. Ministro Aroldo Cedraz), a existência de lei municipal, nesse sentido afasta a responsabilidade do prefeito. Na mesma linha os Acórdão 74/2025-TCU-Plenário (Rel. Antonio Anastasia), 3161/2024-TCU-Primeira Câmara (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 4485/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

6.7. Observa-se que o documento Demonstrativo Parcelas Pagas - Por Grupo (peça 3) traz em sua primeira coluna FUNDO MUNICIPAL e na segunda coluna o CNPJ do FMAS de Itaguaçu da Bahia.

6.8. Deve-se registrar também que nos extratos bancários (peça 7, 39, 40, 42 e 43), as contas correntes estão na titularidade do FMAS: PITAGUACU DA BAHIFMASPBFI, PITAGUACU DA BAFMASPBVIII.

6.9. Nessa altura, não cabe mais propor o retorno dos autos ao relator a quo para avaliar a citação do então secretário municipal de assistência social.

7. Nulidade do processo ante o vício da sua notificação

7.1. O recorrente alega que o ofício de peça 9 não foi entregue no seu endereço e sim no endereço de terceira pessoa estranha à relação processual, sendo tal tentativa nula de pleno direito, o que espera ser aclarado.

7.2. Explica o recorrente que o assunto objeto da sua citação foi levado à análise da Secretaria Municipal de Ação Social que informou a ele ter encaminhado a defesa em 28/9/2023, apresentando print do comprovante de envio via e-mail dos "documentos referentes ao processo TC 010.587/2022-5".

Análise:

7.3. Não assiste razão ao recorrente.

7.4. De fato, o ofício expedido pelo Ministério da Cidadania foi entregue em endereço que não o do Sr. Adão Alves de Carvalho Filho.

7.5. No entanto, no âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado regularmente pelo ofício de peça 36, tendo ele solicitado prorrogação de prazo para a juntada de documentação comprobatória, solicitação que foi atendida até a data de 13/9/2023 (peça 47). Vale lembrar a jurisprudência deste Tribunal de que a citação válida no âmbito do TCU supre eventual ausência de notificação do responsável para apresentar defesa na fase interna da tomada de contas especial.

7.6. O responsável não apresentou alegações de defesa e foi considerado revel.

7.7. A alegada defesa que deveria ter sido enviada ao TCU não ocorreu de fato. Conforme por ele mesmo relatado, houve um erro no endereçamento eletrônico do destinatário do e-mail, enviado para mia.jgo@tcu.gov.br, quando deveria ser para min.jgo@tcu.gov.br (peça 74, p. 2).

7.8. Neste momento processual, com a interposição do presente recurso de reconsideração, o responsável novamente está tendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, não há que se alegar nulidade do processo.

CONCLUSÃO

8. Do exame, é possível concluir que:

a) ocorreu a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União à luz da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta ano âmbito do TCU a Lei 9.873/1999;

b) o gestor responsável pelos recursos repassados era o secretário municipal de assistência social e não o prefeito municipal;

c) não houve prejuízo ao responsável, não foi cerceada a ele a ampla defesa e o contraditório, não houve nulidade do processo.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

9. Ante o exposto, submete-se a presente análise do recurso de reconsideração à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992:

a) conhecer do recurso interposto por Adão Alves de Carvalho Filho, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022;

b) tornar insubsistente o Acórdão 26/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira;

c) informar ao recorrente e demais interessados do acórdão que vier a ser proferido; e

d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022.

VOTO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Adão Alves de Carvalho Filho contra o Acórdão 26/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, por meio do qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, condenando-o ao pagamento de débito e multa.

Na origem, a tomada de contas especial foi instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do recorrente, ex-prefeito do Município de Itaguaçu da Bahia/BA (gestão: 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, em 2014, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial (PSB/PSE).

O responsável foi devidamente citado no âmbito do TCU, solicitou prorrogação de prazo para apresentar documentação comprobatória, mas não apresentou alegações de defesa, sendo considerado revel. Suas contas foram julgadas irregulares, com condenação ao pagamento de débito no valor de R$ 120.085,35 e aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00.

Irresignado, o responsável apresentou o presente recurso de reconsideração, alegando, em síntese: (a) a ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU; (b) ilegitimidade passiva, por ser o secretário municipal de assistência social, e não o prefeito municipal, o gestor responsável pelos recursos repassados; e (c) nulidade da notificação do responsável na fase interna do processo.

De início, conheço do recurso por preencher os requisitos atinentes à espécie.

No mérito, a AudRecursos e o MPTCU, em pareceres uniformes, propõem dar provimento ao recurso para reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.

Passo a decidir.

Acolho na íntegra a instrução da AudRecursos, a qual incorporo às razões de decidir.

De fato, conforme bem demonstrado pela análise técnica, operou-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU. Nos termos da Portaria MDS 625/2010, a prestação de contas dos recursos do FNAS ocorre com a apresentação do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, devendo os gestores municipais lançar as informações até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício, seguida da manifestação do Conselho de Assistência Social competente até 31 de maio.

Para os recursos de 2014, o prazo para prestação de contas findou em 31/5/2015, sendo o marco inicial da prescrição em 1º/6/2015. O primeiro marco interruptivo da prescrição geral ocorreu em 17/12/2015 (Nota Técnica 7569/2014), e o próximo marco interruptivo somente em 20/7/2021 (Nota Técnica 1713/2021). Entre essas datas transcorreram mais de cinco anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022.

Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, também assistiria razão ao recorrente. O gestor responsável pelos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social era o secretário municipal de assistência social, Sr. Francisco Tertuliano de Miranda, conforme disposto na Lei Municipal 265/2005 e documentos dos autos. A jurisprudência desta Corte reconhece que a existência de lei municipal afasta a responsabilidade do prefeito quando há delegação formal de competência.

Contudo, reconhecida a prescrição, torna-se desnecessário o exame das demais questões.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 4290/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 010.587/2022-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).

3.2. Responsável: Adão Alves de Carvalho Filho (XXX.074.205-XX).

3.3. Recorrente: Adão Alves de Carvalho Filho (XXX.074.205-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Itaguaçu da Bahia - BA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Magno Israel Miranda Silva (32898/OAB-DF).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Adão Alves de Carvalho Filho em face do Acórdão 26/2024-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Adão Alves de Carvalho Filho e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022;

9.2. tornar insubsistente o Acórdão 26/2024-TCU-1ª Câmara;

9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e

9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4290-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 015.026/2023-0 [Apenso: TC 032.962/2023-1]

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Município de Mata Roma/MA.

Responsáveis: D J C Almeida Ltda. (07.892.119/0001-65); Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (XXX.155.563-XX).

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

Representação legal: Vanilson Alves Magalhaes (16834/OAB-MA), Sebastião Moreira Maranhão Neto (6297/OAB-MA) e outros.

SUMÁRIO: TCE. FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. SUBCONTRATAÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. SOBREPREÇO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÕES. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTAS.

RELATÓRIO

Inicio o relatório com a transcrição da instrução da AudTCE, que contou com a anuência dos dirigentes da unidade (peças 53-55):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva e da empresa D J C Almeida Ltda., em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário no âmbito dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2017.

HISTÓRICO

2. Em 14/12/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente do FNDE autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2657/2022.

3. Os recursos repassados pelo FNDE ao município de Mata Roma/MA, no âmbito do Pnate, exercício de 2017, totalizaram R$ 792.281,45 (peça 3).

4. O fundamento para a instauração da TCE, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas foi a constatação de "superfaturamento de despesas decorrentes do Pregão Presencial 013/2017, tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar" (peça 15).

5. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a TCE.

6. No relatório (peça 16), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 342.797,44, imputando-se a responsabilidade a Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2017 a 31/12/2017, na condição de gestor dos recursos. No entanto, conforme será mencionado adiante, houve erro de cálculo, sendo o valor correto do dano, em valores históricos, correspondente a R$ 243.780,89, bem como considera-se que deve haver a responsabilização da empresa D J C Almeida Ltda.

7. Em 3/4/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 20), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 21 e 22).

8. Em 31/5/2023, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 23).

9. Na instrução inicial (peça 27), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:

9.1. Irregularidade 1: superfaturamento de despesas decorrentes do Pregão Presencial 013/2017, tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar.

9.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 6, 7, 8, 9, 10, 15 e 16.

9.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; e Resolução CD/FNDE/MEC 5, de 28 de maio de 2015.

9.2. Débitos relacionados aos responsáveis Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva e D J C Almeida Ltda.:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

2/5/2017

48.824,64

4/7/2017

48.824,64

10/8/2017

23.064,35

11/9/2017

48.824,64

10/10/2017

26.207,35

9/11/2017

22.617,29

5/12/2017

25.417,98

9.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

9.2.2. Responsável: Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva.

9.2.2.1. Conduta: autorizar realização de pagamento superfaturado de despesas decorrentes do Pregão Presencial 013/2017, tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar.

9.2.2.2. Nexo de causalidade: a realização ou aprovação de pagamento com superfaturamento, no âmbito do objeto do instrumento em questão, resultou em prejuízo ao erário equivalente à diferença entre o preço de mercado e o valor pago.

9.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, certificar-se, por meio de verificação direta, pesquisa de preços ou escolha dos responsáveis pela informação sobre os preços de mercado, de que os itens a serem pagos não estavam eivados do vício de sobrepreço, para, caso contrário, tomar as providências necessárias para que a contratação se desse por preços de mercado ou abaixo desses.

9.2.3. Responsável: D J C Almeida Ltda.

9.2.3.1. Conduta: ter sido a beneficiária dos pagamentos superfaturados de despesas decorrentes do Pregão Presencial 013/2017, tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar.

9.2.3.2. Nexo de causalidade: O recebimento de pagamentos superfaturados, no âmbito do objeto do instrumento em questão, resultou em prejuízo ao erário equivalente à diferença entre o preço de mercado e o valor pago.

9.2.3.3. Culpabilidade: não se aplica às pessoas jurídicas.

10. Encaminhamento: citação.

11. Apesar de o tomador de contas não haver incluído D J C Almeida Ltda. como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se que sua responsabilidade deve ser apurada, tendo em vista as evidências de que tenha tido participação na irregularidade aqui verificada.

12. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 28), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:

a) Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 61755/2023 - Seproc (peça 33)

Data da Expedição: 19/12/2023

Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 42)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 29).

Comunicação: Ofício 61756/2023 - Seproc (peça 32)

Data da Expedição: 19/12/2023

Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 43)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 29).

Comunicação: Ofício 11141/2024 - Seproc (peça 47)

Data da Expedição: 20/3/2024

Data da Ciência: não houve (Endereço insuficiente) (peça 49)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 45).

Comunicação: Ofício 11293/2024 - Seproc (peça 46)

Data da Expedição: 20/3/2024

Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 48)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 45).

Comunicação: Edital 0631/2024 - Seproc (peça 50)

Data da Publicação: 20/5/2024 (peça 51)

Fim do prazo para a defesa: 4/6/2024

b) D J C Almeida Ltda - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 61757/2023 - Seproc (peça 31)

Data da Expedição: 19/12/2023

Data da Ciência: 2/1/2024 (peça 34)

Nome Recebedor: Eude Mara Rodrigues Meireles

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 30).

Fim do prazo para a defesa: 17/1/2024

13. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 52), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

14. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e a responsável D J C Almeida Ltda. apresentou defesa, a qual deixará de ser analisada em função da ocorrência de prescrição no tocante à responsabilização da referida firma, o que motiva proposta para sua exclusão da relação processual, conforme será exposto nos itens 17-30 adiante.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

15. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 1/3/2018, dia seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (peça 16, p. 3), e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:

15.1. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, por meio do edital acostado à peça 11, p. 3, publicado em 8/11/2021.

15.2. D J C Almeida Ltda., consoante Aviso de Recebimento (AR) acostado à peça 34, de 2/1/2024.

Valor de Constituição da TCE

16. Verifica-se, ainda, que o valor original do débito, cujo fato gerador ocorreu após 1/1/2017, é de R$ 243.780,89, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

17. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

18. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

19. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

20. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

21. No âmbito do TCU, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

22. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

23. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

1

1/3/2018

Dia seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (peça 16, p. 3)

Art. 4°, inc. II

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

2

21/7/2021

Parecer 2426/2021/DAESP/COPRA/ CGAPC/DIFIN (peça 10), que descreveu a irregularidade

Art. 5° inc. II

Causa interruptiva de ambas as prescrições

3

8/11/2021

Edital acostado à peça 11, p. 3, que informou a Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva sobre a irregularidade

Art. 5° inc. I

Causa interruptiva de ambas as prescrições

4

14/12/2022

Termo de Instauração de TCE 146/2022 - COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE (peça 1)

Art. 5° inc. II

Causa interruptiva de ambas as prescrições

5

26/1/2023

Relatório de TCE 181/2022 - COTCE/CGREC/ DIFIN-FNDE/MEC (peça 16)

Art. 5° inc. II

Causa interruptiva de ambas as prescrições

6

2/6/2023

Autuação do processo no TCU

Art. 5° inc. II

Causa interruptiva de ambas as prescrições

7

2/1/2024

Aviso de Recebimento (peça 34) acerca do ofício acostado à peça 31, que informou a D J C Almeida Ltda. sobre a irregularidade

Art. 5° inc. I

Causa interruptiva de ambas as prescrições

24. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais têm o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que, em relação ao responsável Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

25. Entretanto, em relação à empresa D J C Almeida Ltda., cumpre reconhecer que houve equívoco na citação a ela dirigida, proposta por meio da instrução à peça 27, uma vez que a referida pessoa jurídica ainda não havia sido incluída no polo passivo pelo tomador de contas, operando-se, especificamente para ela, a prescrição quinquenal.

26. Sobre a possibilidade de comunicação das causas objetivas de interrupção da prescrição em relação a todos os responsáveis, identificáveis ou não nos autos de TCE quando da ocorrência da interrupção da prescrição, convém transcrever o voto que fundamentou o Acórdão 5215/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, naquilo que interessa ao deslinde do feito:

16. Não há falar, destarte, em uma interrupção da prescrição erga omnes no processo, especialmente a ponto de atingir terceiros que dele nem sequer faziam parte no momento da prática do dito ato interruptivo, pois, como visto, se a sua natureza é de ordem subjetiva e a sua contagem individualizada, deve a prescrição incidir sobre um responsável já identificado no processo como destinatário desse ato, ao menos potencialmente, o que não ocorre na espécie destes autos, em que os Srs. (...), bem como o Município de (...), somente vieram a ser cogitados para fins de integrar o polo passivo de qualquer procedimento apuratório em dezembro de 2016, passados mais de 10 anos dos fatos irregulares que ora lhes são imputados, muito embora os atos investigativos tenham se iniciado em 2010, no âmbito do Ministério Público Federal, em face de outros agentes.

17. Calha notar que, em situações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal - STF, prestigiando a concepção de que a prescrição deve ser individualizada de acordo com cada responsável, de sorte a correr de forma diversa para os diferentes integrantes do mesmo processo, entende que atos apuratórios do fato não têm o condão de suspender ou interromper o transcurso dessa marcha processual de maneira erga omnes, mas tão somente para aqueles já identificados no processo.

27. Nesse quadro, o ato inequívoco de apuração da irregularidade, ainda que seja uma causa objetiva e, portanto, tenha o condão de atingir "indistintamente" os responsáveis, pressupõe que esses já estejam arrolados no processo de TCE. No caso concreto, o tomador de contas não havia identificado a participação da contratada no cometimento das irregularidades, o que somente foi feito na instrução à peça 27, razão pela qual não se poderia ter sido procedida sua citação, uma vez que já havia sido consumado o prazo de prescrição quinquenal em relação à aludida empresa.

28. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da jurisprudência do TCU (grifou-se):

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Tomada de contas especial. Fase interna. Fase externa. Atos de apuração dos fatos e notificações realizados na fase interna da tomada de contas especial e dirigidos a determinados responsáveis não interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a outros responsáveis somente identificados na fase externa do processo (Acórdão 12015/2023-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira).

29. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU em relação a Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, mas ocorreu em relação à empresa D J C Almeida Ltda.

30. Diante do exposto, será proposta a exclusão da empresa D J C Almeida Ltda. da relação processual.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

31. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com o mesmo responsável:

Responsável

Processo

Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva

015.029/2023-9 (TCE, aberto)

32. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

33. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

34. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007 TCU Plenário, Relator Aroldo Cedraz).

35. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia do responsável Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva

36. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4851/2017-TCU-1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).

37. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes das bases de CPFs da Receita Federal e do TSE, em sistemas custodiados pelo TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços não restou comprovada (peças 29, 30, 44 e 45), razão por que se promoveu a citação por edital, conforme despacho de conclusão das comunicações processuais à peça 52.

38. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

39. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

40. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

41. No entanto, o responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.

42. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).

43. Dessa forma, o responsável Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

44. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

45. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).

46. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).

47. No caso em tela, a irregularidade consistente no "superfaturamento de despesas decorrentes do Pregão Presencial 013/2017, tendo como objeto a prestação de serviço de transporte escolar" configura violação não só às regras legais (art. 37, caput, c/c art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; e Resolução CD/FNDE/MEC 5, de 28/5/2015), mas também a princípios basilares da administração pública, como os da eficiência e economicidade.

48. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

49. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que o responsável Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

50. Verifica-se que houve a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva em relação à empresa D J C Almeida Ltda., conforme análise realizada nos itens 17-29 desta instrução, o que motiva sua exclusão da relação processual, já que foi inadvertidamente incluída no polo passivo desta TCE na fase externa.

51. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

52. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 26, com a exclusão da responsabilização da empresa D J C Almeida Ltda.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

53. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) considerar revel o responsável Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) excluir da relação processual a empresa D J C Almeida Ltda. (CNPJ 07.892.119/0001-65);

c) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

Débitos relacionados ao responsável Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (CPF XXX.155.563-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

2/5/2017

48.824,64

4/7/2017

48.824,64

10/8/2017

23.064,35

11/9/2017

48.824,64

10/10/2017

26.207,35

9/11/2017

22.617,29

5/12/2017

25.417,98

Valor atualizado do débito (com juros) em 29/8/2024: R$ 371.842,23.

d) aplicar ao responsável Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

f) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

g) informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

h) informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

Finalizo o relatório com a transcrição do parecer oferecido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 56):

"Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, ex-prefeito do município de Mata Roma/MA no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, e da empresa D J C Almeida Ltda. (nome fantasia: Agroal Construções e Consultoria Técnica), em razão de irregularidades verificadas no emprego dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2017.

2. A irregularidade caracterizada no Relatório de TCE 181/2022, de 26/1/2023 (peça 16), como "Superfaturamento decorrente de sobrepreço [...]" (peça 16, p. 2), resultou dos apontamentos da Controladoria-Geral da União, nos termos de seu Relatório de Avaliação à peça 8 (p. 57-79), de 30/9/2019, cujo excerto de interesse é apresentado a seguir:

3. Subcontratação total do objeto do contrato, resultando em sobrepreço no montante de R$ 897.096,92 nos dois exercícios examinados (2017 e 2018)

[...]

[...] o sobrepreço na execução dos serviços de transporte escolar de Mata Roma/MA foi apurado por meio da comparação entre os valores pagos à empresa contratada para executar o serviço em exame, e os valores que essa firma repassou para os proprietários dos veículos sublocados.

[...]

No presente caso, a equipe de fiscalização constatou, por meio da documentação disponibilizada pela empresa Agroal Construções e Consultoria Técnica, em resposta à Circularização, que foram transferidos aos proprietários dos ônibus sublocados um total de R$ 912.082,82, durante o exercício de 2017, e R$ 1.072.340,00, no exercício de 2018. Comparando-se os valores que a Prefeitura Municipal pagou à Agroal, com os transferidos por esta aos proprietários dos ônibus, revela-se um índice de superfaturamento superior à 40%, resultando em um prejuízo financeiro no valor de R$ 897.096,92, conforme quadro abaixo [...]:

Tabela 03: Diferença entre os valores recebidos pela empresa contratada pela Prefeitura de Mata Roma/MA e os valores transferidos aos proprietários dos veículos subcontratados Exercício

Valores pagos pela Prefeitura à empresa Agroal Construções e Consultoria Técnica

Valores pagos pela Agroal aos proprietários dos ônibus subcontratados

Diferença (R$)

Diferença (%)

2017

1.332.969,66

912.082,82

420.886,84

44,40

2018

1.548.550,08

1.072.340,00

476.210,08

46,14

Total do Sobrepreço

897.096,92

(peça 8, p. 69-70 - grifos nossos e do original)

3. Por meio do Parecer 2.426/2021/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN, de 21/7/2021 (peça 10), o FNDE refinou o cálculo do débito, do seguinte modo:

5.4. [...] o potencial dano ao erário decorrente do achado de auditoria do item nº 3, constantes do Relatório de Fiscalização Ação de Controle nº 201902533, com base na utilização do recursos do PNATE 2017, referente as despesas realizadas vinculadas ao Pregão Presencial nº 013/2017, tendo a ocorrência de superfaturamento acima de 40% conforme apontado pela auditoria "...revela-se um índice de superfaturamento superior à 40%, resultando em um prejuízo financeiro no valor de R$ 897.096,92, conforme quadro abaixo" sendo tratados de forma detalhada na "Tabela 03: Diferença entre os valores recebidos pela empresa contratada pela Prefeitura de Mata Roma/MA e os valores transferidos aos proprietários dos veículos subcontratados". Dessa forma, aplicou-se o percentual do superfaturamento realizado, conforme tabela a seguir:

Exercício

Valores pagos pela Prefeitura à empresa Agroal Construções e Consultoria Técnica

Valores pagos pela Agroal aos proprietários dos ônibus subcontratados

Diferença (R$)

Diferença (%)

2017

1.332.969,66

912.082,82

420.886,84

44,40

Valor pago na conta do instrumento à empresa (R$)

772.066,27

Total do Sobrepreço

342.797,42

5.5. Considerando a mensuração do percentual de dano ao erário em decorrência de superfaturamento proporcional aplicado sobre os recursos utilizados na conta específica do instrumento, obtêm-se o valor de R$ 342.797,42 (...), utilizando como base os valores registrados no Relatório de Fiscalização Ação de Controle nº 201902533 (...), foram impugnados os seguintes valores com base na relação de pagamentos, conforme tabela abaixo:

Valor (R$) Doc. De Pagto

Percentual aplicado

Valor Líquido

Data Pagto

154.630,08

44,40%

68.655,76

02/05/2017

154.630,08

44,40%

68.655,76

04/07/2017

73.045,95

44,40%

32.432,40

10/08/2017

154.630,08

44,40%

68.655,76

11/09/2017

83.000,00

44,40%

36.852,00

10/10/2017

71.630,08

44,40%

31.803,76

09/11/2017

80.500,00

44,40%

35.742,00

05/12/2017

(peça 10, p. 4 - grifos do original

4. No âmbito do TCU, a instrução inicial à peça 27 promoveu novo ajuste no valor do débito, o qual constou das citações do Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva e da empresa Agroal (débito em solidariedade), nos termos da transcrição a seguir:

26.1.1.1. No caso concreto, a equipe de fiscalização da CGU (peça 8, p. 70) constatou, por meio da documentação disponibilizada pela empresa D J C Almeida Ltda., em resposta à circularização, que foram transferidos aos proprietários dos ônibus sublocados um total de R$ 912.082,82, durante o exercício de 2017. Comparando-se com os valores que a Prefeitura Municipal pagou efetivamente à empresa (R$ 1.332.969,66), foi verificada diferença no valor de R$ 420.886,84, o que se afirmou que resultaria em superfaturamento superior a 40% em relação ao total de recursos pagos aos subcontratados. Entretanto, o cálculo do superfaturamento dever ser feito com base no valor total repassado à empresa contratada.

26.1.1.2. Com efeito, ao calcular o sobrepreço, o parecer financeiro acostado à peça 10 apresentou memória de cálculo inconsistente, uma vez que o percentual correto para o superfaturamento correspondente a 31,58% (R$ 420.886,84 / R$ 1.332.969,66), na medida em que reflete a vantagem indevida obtida pela empresa decorrente da intermediação sobre o total por ela recebido dos cofres públicos (Fundeb - R$ 560.903,39 e Pnate - R$ 772.066,27).

26.1.1.3. Aplicando-se essa alíquota ao valor pago à empresa por meio dos recursos recebidos por força apenas do Pnate, no exercício de 2017, no montante de R$ 772.066,27, verifica-se que o superfaturamento correto deve ser corrigido para R$ 243.780,89.

[...]

26.1.4. Débitos relacionados ao responsável Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva [em solidariedade com a empresa Agroal]:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

2/5/2017

48.824,64

4/7/2017

48.824,64

10/8/2017

23.064,35

11/9/2017

48.824,64

10/10/2017

26.207,35

9/11/2017

22.617,29

5/12/2017

25.417,98

(peça 27, p. 4 e 6 - grifos nossos e do original)

5. Citados os responsáveis, apenas a empresa Agroal apresentou alegações de defesa (peças 37-41).

6. Na instrução de mérito à peça 53 , a AudTCE verificou a revelia do ex-prefeito e concluiu pela ocorrência da prescrição em relação à empresa Agroal, pela razão a seguir exposta:

25. [...] em relação à empresa D J C Almeida Ltda., cumpre reconhecer que houve equívoco na citação a ela dirigida, proposta por meio da instrução à peça 27, uma vez que a referida pessoa jurídica ainda não havia sido incluída no polo passivo pelo tomador de contas, operando-se, especificamente para ela, a prescrição quinquenal.

26. Sobre a possibilidade de comunicação das causas objetivas de interrupção da prescrição em relação a todos os responsáveis, identificáveis ou não nos autos de TCE quando da ocorrência da interrupção da prescrição, convém transcrever o voto que fundamentou o Acórdão 5215/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, naquilo que interessa ao deslinde do feito:

16. Não há falar, destarte, em uma interrupção da prescrição erga omnes no processo, especialmente a ponto de atingir terceiros que dele nem sequer faziam parte no momento da prática do dito ato interruptivo, pois, como visto, se a sua natureza é de ordem subjetiva e a sua contagem individualizada, deve a prescrição incidir sobre um responsável já identificado no processo como destinatário desse ato, ao menos potencialmente, o que não ocorre na espécie destes autos, em que os Srs. (...), bem como o Município de (...), somente vieram a ser cogitados para fins de integrar o polo passivo de qualquer procedimento apuratório em dezembro de 2016, passados mais de 10 anos dos fatos irregulares que ora lhes são imputados, muito embora os atos investigativos tenham se iniciado em 2010, no âmbito do Ministério Público Federal, em face de outros agentes.

17. Calha notar que, em situações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal - STF, prestigiando a concepção de que a prescrição deve ser individualizada de acordo com cada responsável, de sorte a correr de forma diversa para os diferentes integrantes do mesmo processo, entende que atos apuratórios do fato não têm o condão de suspender ou interromper o transcurso dessa marcha processual de maneira erga omnes, mas tão somente para aqueles já identificados no processo.

27. Nesse quadro, o ato inequívoco de apuração da irregularidade, ainda que seja uma causa objetiva e, portanto, tenha o condão de atingir "indistintamente" os responsáveis, pressupõe que esses já estejam arrolados no processo de TCE. No caso concreto, o tomador de contas não havia identificado a participação da contratada no cometimento das irregularidades, o que somente foi feito na instrução à peça 27, razão pela qual não se poderia ter sido procedida sua citação, uma vez que já havia sido consumado o prazo de prescrição quinquenal em relação à aludida empresa.

[...]

29. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU em relação a Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, mas ocorreu em relação à empresa D J C Almeida Ltda.

(instrução à peça 53, p. 5-6 - grifos nossos e do original)

7. A proposta da AudTCE ao final da instrução à peça 53 foi, em suma, a seguinte:

a) considerar revel o Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) excluir da relação processual a empresa Agroal;

c) julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, condenando-o ao pagamento do débito formado pelas parcelas constantes do quadro transcrito ao final do parágrafo 4 deste parecer e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

***

8. O MPTCU discorda da proposta da AudTCE, pois considera inapropriado o modo como o débito foi calculado neste processo, com base meramente na diferença entre o total pago à empresa contratada menos o total pago por esta aos subcontratados que, efetivamente, prestaram os serviços de transporte escolar. Além disso, registra, desde logo, que não compartilha com o entendimento da unidade técnica pela ocorrência da prescrição em relação às pretensões punitiva e de ressarcimento afetas à empresa Agroal.

9. Quanto à forma de cálculo do débito empregada neste processo, embora tenha sido mencionado pela AudTCE precedentes que lhe deem suporte , este representante do Parquet de Contas tem entendimento distinto, já manifestado em outras ocasiões, a exemplo dos pareceres emitidos nos TCs 012.524/2018-2, 004.897/2016-1 e 011.699/2018-3, que tratam de TCEs envolvendo irregularidades na aplicação de recursos do Pnate.

10. Do parecer proferido por este representante do Ministério Público no TC 011.699/2018-3 (peça 115 desse processo), cabe transcrever o seguinte excerto de interesse, ilustrativo da tese ora defendida, sobre a inadequação de se imputar débito pela caracterização de superfaturamento com base na equação "valores pagos à contratada menos valores repassados pela contratada a subcontratados":

9. No parecer do MP/TCU proferido na fase originária, de lavra do Dr. Lucas Rocha Furtado, e que prevaleceu na condenação imposta ao recorrente e à empresa Elocar, foi considerado superfaturamento a diferença entre (a) os valores pagos pela prefeitura municipal de Trairi à referida empresa e (b) aqueles que foram repassados pela contratada aos munícipes subcontratados.

10. Não obstante ser elevada a diferença de 84,53% identificada, o Ministério Público não considera apropriado imputar débito sob a forma consignada no parágrafo supra, por não representar parâmetro adequado quanto aos preços praticados pelo mercado à época.

11. O que se têm nos autos, comprovado documentalmente (peça 39, p. 46 e 48), são elementos constantes das alegações de defesa do Sr. Francisco José Ferreira Noronha, por meio dois quais o responsável procurou evidenciar ao Tribunal que os preços praticados pelo município de Trairi, no ano de 2013, estavam condizentes com outras contratações contemporâneas de transporte escolar (na rede estadual e em município próximo):

Ente político

Valor do Km contratado [R$]

Conclusão

Rede pública estadual de Trairi/CE

4,40

Valor a maior que o de Trairi

Rede pública estadual de Itapipoca/CE

4,90

Valor a maior que o de Trairi

Município de Trairi/CE

3,22

Menor valor comparativo

12. O quadro supra constou do parágrafo 42 da instrução da SecexTCE à peça 52 (p. 10), mas, mesmo indicando o menor valor para a contratação efetuada pelo município de Trairi - ressalvando-se a baixa representatividade da pesquisa, com apenas outros dois parâmetros de comparação -, não foi suficiente para que a unidade técnica, na ocasião, deixasse de concluir pela existência de débito, ante a seguinte conclusão:

73. (...) considera-se que ele [o Sr. Francisco José Ferreira Noronha] não conseguiu justificar a subcontratação total do serviço de transporte escolar, em 2013, sem autorização da Administração contratante, nem a regularidade do pagamento de 84,53%, na média, a maior do valor do quilômetro licitado em relação àquele subcontratado junto aos proprietários de veículos que efetivamente realizaram as rotas naquele exercício, gerando prejuízo potencial no montante de R$ 731.970,34. (grifo nosso)

13. O entendimento ora defendido, no sentido de que não se pode reconhecer débito a partir da mera diferença entre o montante pago à empresa formalmente contratada pelo município contratante e os valores pagos por essa empresa a terceiros, quando não forem levantados os reais preços de mercado - destacando-se que, no caso sob exame, houve pesquisa de preços de mercado, mas com baixa representatividade (apenas dois parâmetros confrontados com o preço contratado pelo município de Trairi) -, alinha-se ao posicionamento manifestado por este membro do MP/TCU em outros processos, a exemplo do TC 004.897/2016-1 .

14. Do parecer proferido por este representante do Parquet de Contas no referido processo (peça 132 dos referidos autos), destaco o seguinte trecho:

25. (...) este membro do MP/TCU manifestou-se em diversos processos de TCE cujo foco era a possível ocorrência de superfaturamento no emprego de recursos repassados a municípios para a execução do PNATE. Desde então, evoluiu sua compreensão sobre a forma como deveria ser calculado o débito nos casos em que restou constatada a subcontratação integral dos serviços de transporte escolar, sem previsão contratual, a exemplo do caso objeto de análise nestes autos.

26. Seguindo parte da jurisprudência do TCU sobre o tema , em alguns desses processos - o mesmo tendo ocorrido nesta TCE - as citações dos responsáveis foram promovidas com o débito tendo sido calculado pela mera diferença entre o montante pago à empresa formalmente contratada pelo município contratante e os valores pagos por essa empresa a terceiros - motoristas/proprietários de veículos -, arregimentados por meio de subcontratos não previstos no termo do ajuste firmado com o ente federativo.

27. Nos casos em que o superfaturamento não foi calculado tendo como base a diferença entre os valores pagos à empresa contratada e aqueles que, de fato, representariam os preços de mercado - ou seja, com a comparação com valores pagos em local e época próximos por outros contratantes públicos -, este membro do Parquet de Contas alinhou-se a outro segmento da jurisprudência do TCU , no qual restou afastada a possibilidade de ser aceito, como parâmetro para imputação de possível débito, a forma de cálculo empregada nesta TCE (diferença entre preços contratados e subcontratados).

(peça 132, p. 5, do TC 004.897/2016-1 - grifos nossos e do original)

(peça 115, p. 2-3, do TC 011.699/2018-3 - grifos do original)

11. Verifica-se, nesta TCE, a ausência de pesquisas de preços de mercado realizadas em 2017 (ou em momento próximo) no município de Mata Roma/MA e/ou em locais próximos.

12. Considerando o entendimento ora defendido, esmiuçado na transcrição do parágrafo 10 deste parecer, a partir de caso concreto análogo ao sob exame, o MPTCU verifica a impossibilidade de se prosseguir no exame desta TCE com base nas citações até o momento nela realizadas, ante o elevado risco de o débito cogitado extrapolar o parâmetro dado pelo art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno/TCU ("quantia que seguramente não excederia o real valor devido").

13. Mostra-se necessário, portanto, obter junto à CGU evidências que demonstrem que os valores pagos pela prefeitura municipal de Mata Roma/MA à empresa Agroal estavam, de fato, acima daqueles praticados no mercado local à época (2017), a fim de justificar novas citações nos autos - invalidando-se as anteriores -, sob pena de o único desfecho juridicamente possível para esta TCE ser o seu arquivamento, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (ausência de parâmetro confiável para apuração do possível débito).

14. Passando-se ao exame da prescrição, ante a possibilidade de realização de nova citação da empresa Agroal e de outros possíveis envolvidos no suposto pagamento de serviços de transporte escolar por valores superfaturados, cabe registrar ressalva quanto à consideração de mais de uma causa interruptiva de mesma natureza (§ 1º do art. 5º da Resolução TCU 344/2022), o que não vislumbramos proporcional, haja vista que possibilita, no limite, infindáveis extensões do prazo prescricional, algo incompatível com o princípio da razoabilidade. Nada obstante, acatamos os ditames da Resolução TCU 344/2022, inclusive o disposto no § 1º de seu art. 5º, em observância ao que restou decidido pela Corte de Contas, a teor do voto condutor do Acórdão 2.285/2022-Plenário (relator Ministro Antonio Anastasia). E, nesse sentido, discordamos da conclusão da unidade técnica de que teria ocorrido a prescrição em relação à empresa Agroal, conforme passamos a demonstrar.

15. A suposta superação do prazo quinquenal em relação à empresa contratada, na contagem utilizada pela AudTCE na instrução à peça 53, considerou os seguintes marcos temporais:

a) início da contagem do prazo da prescrição geral: 1º/3/2018 ("Dia seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (peça 16, p. 3)" - Evento 1 do quadro do parágrafo 23 da instrução à peça 53, p. 5);

b) momento em que foi indicada, pela unidade técnica, a necessidade de citação da empresa D J C Almeida Ltda.: 17/11/2023 (data de conclusão da instrução à peça 27).

16. Considerando, ainda, que a ciência do ofício de citação por parte da mencionada empresa ocorreu em 2/1/2024 (aviso de recebimento dos Correios à peça 34), a AudTCE concluiu pela ocorrência da prescrição, ante o decurso de prazo superior a cinco anos desde 1º/3/2018.

17. Este representante tem compreensão distinta de como deve ser aferida a eventual ocorrência da prescrição em relação a terceiros que, originalmente, não constavam do rol de responsáveis do processo e que foram incluídos somente em momento posterior, caso da empresa Agroal neste processo.

18. Seguindo o entendimento externado no parecer emitido no TC 009.486/2021-6 (peça 88 daqueles autos), deve haver um limite temporal para que a Administração ou os órgãos de controle identifiquem e, em seguida, notifiquem os envolvidos que não foram arrolados originalmente no procedimento apuratório.

19. A "identificação dos responsáveis" é um dos objetivos do processo de TCE, ex vi do disposto no art. 2º, caput, da Instrução Normativa (IN) TCU 71/2012 e no art. 197, caput, do RI/TCU. Isso significa que a autoridade administrativa instaura a TCE também para identificar quais pessoas físicas e/ou jurídicas podem ter dado causa à ocorrência de dano ao erário, e não já em face desses responsáveis, cuja identificação não prescinde, naturalmente, da realização de atos apuratórios.

20. Filiamo-nos, neste ponto, ao adensamento interpretativo desenvolvido no Acórdão 2.219/2023-2ª Câmara (relator Ministro Jhonatan de Jesus) - até em deferência ao espírito da Resolução TCU 344/2022 -, que buscou traçar distinção entre a causa de interrupção do art. 5º, inciso II, da referida resolução, dita objetiva, e as demais, de caráter subjetivo. Ela, por isso, teria impacto interruptivo sobre as pretensões punitiva e ressarcitória de maneira geral, e as demais, em relação a apenas um ou alguns responsáveis diretamente implicados.

21. O entendimento não parece encontrar óbice na jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal , a despeito da divergência interpretativa estabelecida entre os órgãos fracionários julgadores daquela máxima Corte.

22. Por outro lado, ainda que admitida a repetibilidade das causas interruptivas de mesma natureza (à qual temos reserva), não é razoável que a natural reiteração de atos apuratórios - ao longo de anos, muitas vezes - venha a viabilizar o chamamento processual, a qualquer tempo, de quaisquer possíveis responsáveis.

23. Assim, sem rechaçar, de pronto, a existência de causas objetivas de interrupção do prazo prescricional, fundamentadas no art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, consideramos necessário, por razões de proporcionalidade, que sua reiteração não venha a postergar em demasia o prazo para a identificação e o chamamento de novos responsáveis ao processo. Propomos, nesse sentido, entendimento que preserve, de um lado, o legítimo exercício da pretensão estatal - de perseguir o ressarcimento do dano e cominar reprimenda a condutas lesivas à escorreita gestão - e de outro, a segurança jurídica e o devido processo legal e seus consectários, a saber, a razoável duração do processo, o efetivo contraditório e a ampla defesa.

24. No caso em apreço, observa-se que, a partir de 9/5/2018, quando houve a apresentação intempestiva da prestação de contas ao FNDE (peça 6, p. 11), até o momento em que a empresa Agroal foi citada pelo TCU, em 2/1/2024 (peça 34), ocorreram diversos marcos que se enquadraram como atos interruptivos objetivos da prescrição, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, "que atingem os responsáveis indistintamente, porquanto são de natureza geral" .

25. Situações como essa justificam a oportuna reflexão e consequente modulação da aplicação do art. 5º, § 1º, da Resolução 344/2022 ("A prescrição pode se interromper mais de uma vez [...] por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo." - grifo nosso), visto que a repetibilidade de causas interruptivas da prescrição, de mesma natureza, especialmente as de natureza dita objetiva, pode atentar contra os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, ao viabilizarem a ocorrência de sucessivos atos interruptivos da prescrição erga omnes, sem qualquer limite temporal.

26. O Ministério Público considera razoável, para propiciar a estabilização da situação jurídica de possíveis responsáveis em prazo minimamente razoável - além de lhes garantir condições mínimas de defesa -, que após o primeiro ato inequívoco de apuração do fato (marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999), eventuais terceiros responsáveis identificados posteriormente sejam cientificados, pela autoridade competente ou órgão de controle, passados, no máximo, cinco anos, sob pena de ocorrência da prescrição em relação a tais terceiros que não foram preteritamente identificados.

27. Sob a ótica ora defendida (temperamento na aplicação do § 1º do art. 5º da Resolução TCU 344/2022), a empresa Agroal teria até 24/2/2026 para ser cientificada de que teria que angariar elementos de defesa perante o FNDE ou qualquer órgão de controle em vista do possível superfaturamento no recebimento de valores atinentes ao transporte escolar contratado pela prefeitura municipal de Mata Roma/MA, considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração dos fatos, após o início da contagem do prazo prescricional (9/5/2018), restou caracterizado pela conclusão do Parecer 14/2021/COATE/CGAME/DIRAE, em 24/2/2021 (peça 9).

28. Como a ciência da citação por parte da empresa ocorreu em 2/1/2024, a conclusão é pela inocorrência da prescrição em relação à empresa Agroal, inclusa a prescrição intercorrente (vide atos interruptivos no quadro do parágrafo 23 da instrução à peça 53, p. 5), visto não ter transcorrido lapso temporal superior aos previstos na Resolução TCU 344/2022 desde 24/2/2021.

29. Assim, tendo em vista a compreensão de que não ocorreu a prescrição em relação à empresa Agroal, o Ministério Público verifica a possibilidade de que seja efetuada, no futuro (até 24/2/2026, considerado o prazo de cinco anos, contado desde 24/2/2021), nova citação da referida pessoa jurídica - com idêntica conclusão passível de ser aplicada a terceiros que, eventualmente, ainda venham a ser incluídos nesta TCE -, caso venha a ser identificado débito nesta TCE, suportado por parâmetros confiáveis (art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno/TCU).

30. Na eventualidade de o relator desta TCE não vir a concordar com a necessidade de saneamento dos autos e de eventual nova fase de contraditório, o MPTCU reitera a impossibilidade de prosseguimento dos autos, o que justifica a proposta alternativa de arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 212 do Regimento Interno/TCU).

***

31. Ante o exposto, este membro do Ministério Público junto ao TCU, em discordância com relação à proposta da AudTCE (peças 53-55), sugere o seguinte encaminhamento para este processo:

a) invalidar as citações realizadas neste processo;

b) promover diligência junto à Controladoria-Geral da União (CGU) para que encaminhe ao TCU evidências que deem suporte à constatação de "sobrepreço" (superfaturamento) dos valores pagos pela prefeitura municipal de Mata Roma/MA à empresa empresa D J C Almeida Ltda. (nome fantasia: Agroal Construções e Consultoria Técnica), apontada no Relatório de Avaliação à peça 8 desta TCE (p. 57-79), datado de 30/9/2019, com recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) no exercício de 2017, especificamente pesquisas de preços do mercado local à época (no município contratante ou em localidades próximas) para a prestação de serviços de transporte escolar;

c) caso as evidências que, eventualmente, vierem a ser juntadas a este processo apontem para a ocorrência de superfaturamento dos valores pagos à empresa D J C Almeida Ltda. no ano de 2017 com recursos do Pnate, retornar os autos à unidade técnica para que sejam promovidas novas citações nesta TCE, com débito em solidariedade entre a contratada e gestores municipais (Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva e outros eventuais envolvidos, a exemplo do então titular da secretaria municipal de Educação).

32. Alternativamente, na eventualidade de a proposta de diligência sugerida na letra "b" do parágrafo precedente não vir a ser acolhida pelo relator destes autos ou, caso a diligência venha a ser levada a efeito, mas a correspondente resposta não se mostrar suficiente para o saneamento dos autos e a consequente efetivação de novas citações no processo, arquivar esta TCE, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do Regimento Interno/TCU."

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de supostas irregularidades no emprego dos recursos transferidos ao município de Mata de Roma/MA, no exercício de 2017 (peças 3, 9 e 16, pp. 1-2), no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate).

A TCE foi instaurada em decorrência da verificação, em resposta à circularização realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) no âmbito do 6° Ciclo do Programa de Fiscalização de Entes Federativos (FEF-06), de que a sociedade empresária D J C Almeida Ltda. (nome fantasia Agroal Construções e Consultoria Técnica), que fora contratada pelo município para prestação de serviço de transporte escolar, subcontratou a totalidade do objeto, o que, de acordo com a CGU, teria resultado em sobrepreço (peças 8, pp. 57-74, e 16, p. 5).

O instaurador arrolou como responsável o Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, prefeito do município de Mata Roma/MA no período de 1/1/2017 a 31/12/2020 (peça 15).

Não logrando êxito em entregar ao ex-prefeito cópia do parecer que examinou a prestação de contas do repasse no endereço obtido na base de dados da receita federal, o FNDE notificou-o por edital (peças 4, 11, 12 e 16, pp. 4-5). Como o responsável não apresentou justificativas nem restituiu os recursos, o tomador de contas instaurou a presente TCE, indicando como motivo o superfaturamento decorrente de sobrepreço, quantificado em R$ 342.797,44, em valores originais.

No âmbito do TCU, na instrução inicial datada de 16/11/2023 (peça 27), à vista dos elementos coligidos pelo FNDE, a AudTCE incluiu no polo devedor da TCE a sociedade empresária D J C Almeida Ltda. (Agroal), "por ter sido beneficiária dos pagamentos de despesas superfaturados de despesas decorrentes do Pregão Presencial 013/2017". Na mesma oportunidade, ajustou o valor de débito para R$ 214.474,58, em valores originais.

Após quatro tentativas malsucedidas de citar o Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva nos diferentes endereços constantes das bases de dados custodiadas pelo TCU (peças 32-43, 33-42, 46-48, 47-49), a AudTCE o citou por edital (peças 50-51). Porém, o responsável permaneceu silente.

Citada na força do ofício peça 31, a sociedade empresária D J C Almeida Ltda. apresentou as alegações de defesa peça 35, alegando basicamente que: (i) os apontamentos da CGU não evidenciam dolo nem dano ao Erário; (ii) somente em 2024 tomou ciência dos apontamentos da CGU, por ocasião da citação do TCU; (iii) possui reputação ilibada; (iv) ante a execução dos serviços de transporte, a propriedade dos veículos é irrelevante; (v) não houve subcontratação, já que assumiu todos os ônus, responsabilidades, obrigações e encargos inerentes ao contrato; (vi) havia previsão editalícia ou contratual de subcontratação; (vii) precedentes do TCU e do TRF1 admitem subcontratação, até mesmo de forma ampla e sem expressa previsão no edital ou no contrato; (viii) seria vedado à Prefeitura contratar diretamente os proprietários dos veículos; (ix) não é irregular a subcontratação total ou parcial do objeto, desde que não haja vedação no edital nem no contrato; (x) somente ocorreria superfaturamento se os valores pagos ultrapassassem sobremaneira os corriqueiramente praticados pelo mercado; e (xi) apontar como superfaturamento a diferença entre valores recebidos e transferidos aos proprietários dos veículos implica desconsiderar todos os custos que envolvem a prestação de serviços, entre os quais os da gestão da empresa.

Na instrução final de mérito peça 53, a AudTCE registrou a não consumação de prescrição em relação ao Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, apurada em conformidade com a Resolução-TCU 344/2022.

No que concerne a D J C Almeida Ltda. (Agroal), sem sequer examinar as alegações aduzidas pela defendente, propôs reconhecer a consumação da prescrição, sob o fundamento de que, entre o término do prazo para prestação de contas e a instrução que indicou a necessidade de citação da contratada (peça 27), passaram-se mais de cinco anos.

No entender da unidade instrutiva, não possuem aptidão para interromper a prescrição em relação à sociedade empresária o Parecer Financeiro peça 10, de 21/7/2021, que descreveu a irregularidade, o Termo de Instauração de TCE peça 1, de 14/12/2022, nem o Relatório da TCE peça 16, de 26/1/2023, porquanto nenhum deles identificou a participação da contratada no cometimento das irregularidades, o que somente veio a ser feito na instrução peça 27, da AudTCE.

Por esses motivos, a AudTCE propõe excluir a Agroal da relação processual, considerar revel o Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva, julgar irregulares suas contas e condená-lo ao pagamento de débito e de multa proporcional.

O Ministério Público junto ao TCU diverge da unidade instrutiva (peça 56). Defende que não se operou a prescrição em relação à Agroal e que a diferença entre o valor pago à contratada e o somatório dos valores recebidos pelos proprietários dos ônibus não evidencia superfaturamento. Por isso, propõe invalidar as citações, diligenciar a CGU, para que encaminhe evidências do sobrepreço, e, se for o caso, promover novas citações dos responsáveis. Na hipótese de a diligência não ser acolhida ou a resposta da CGU não ser suficiente para o saneamento dos autos, propõe arquivar a TCE sem julgamento do mérito.

Passo a decidir

Conforme demonstrado pela AudTCE na instrução transcrita no relatório, com relação ao Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva não houve transcurso de cinco anos entre as causas interruptivas da prescrição nem paralisação dos autos por três anos.

Acompanho o parecer do Ministério Público na parte que afirma que também não se consumou a prescrição com relação à sociedade empresária D J C Almeida Ltda. (Agroal).

Entre o início da contagem do prazo da prescrição geral, 1º/3/2018 (dia seguinte ao prazo para prestação de contas) e a conclusão da instrução peça 27 (que apontou a necessidade de citação da empresa), em 16/11/2023, foram praticados atos que, conquanto não tenham feito referência à D J C Almeida Ltda., possuem aptidão para interromper a prescrição com relação à sociedade empresária.

Tomada de Contas Especial (TCE) é instrumento de controle da Administração Pública caracterizado como procedimento administrativo em sentido amplo, ou seja, como sequência de atos organizados e sequenciais realizados para alcançar objetivos específicos, que, nesse caso, são, sobretudo, a apuração dos fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis e a reparação do Erário (arts. 197, caput, do RITCU e 2º, caput, da IN-TCU 98/2024).

Na etapa preliminar da TCE, à cargo do órgão ou entidade responsável pela gestão dos recursos públicos, são praticados atos com o objetivo de apurar os fatos que deram origem ao dano ao Erário, identificar os responsáveis de forma provisória, quantificar o prejuízo e adotar medidas administrativas para tentar resolver a questão consensualmente ou por meio de cobrança administrativa (art. 3º da IN-TCU 98/2024).

Caso as medidas administrativas internas para reparação do prejuízo não resultem suficientes, a TCE evolui para etapa formalizada como processo administrativo propriamente dito, com rito próprio, inicialmente à cargo do órgão ou entidade instauradores (art. 4º da IN-TCU 98/2024). A formalização da TCE como processo ocorre com a inclusão nos autos da apuração de documentos e informações que demonstrem os fatos apurados, os responsáveis pelo dano e os valores a serem ressarcidos (art. 18 da IN-TCU 98/2024). Nessa fase, a identificação de responsáveis pode ser aprofundada, revisada ou complementada, com base nas provas e informações obtidas durante a instrução do processo.

A TCE é encaminhada para análise e julgamento ao TCU, que avalia se a instrução realizada pelo órgão instaurador apurou adequadamente os fatos, quantificou corretamente o dano e identificou devidamente os responsáveis.

É por meio dos sucessivos atos de apuração dos fatos praticados ao longo da tramitação da TCE que se busca esclarecer as circunstâncias que deram origem ao dano ao Erário, o que possibilita alcançar os demais objetivos específicos do procedimento, entre os quais a identificação dos agentes públicos ou privados que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, contribuíram para o prejuízo. Esses atos de apuração são essenciais para a consolidação do polo passivo da TCE, possibilitando que os responsáveis pelo dano ao Erário sejam devidamente identificados e responsabilizados.

Nesse sentido, os atos praticados pelo tomador de contas para apurar os fatos que resultaram no dano ao Erário apontado correspondem aos "atos inequívocos de apuração do fato", a que alude o art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, considerados pela jurisprudência majoritária desta Corte causas objetivas de interrupção da prescrição, de natureza geral, que atinge indistintamente os agentes responsáveis pela materialização dos fatos, mesmo aqueles ainda não identificados (e.g., os Acórdãos 2219/2023-2ª Câmara, Rel. Min. Ministro Jhonatan de Jesus; e 2643/2022-Plenário, Rel. Min.-Substituto Augusto Sherman).

Oportuno registrar que o entendimento jurisprudencial no sentido de que a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e as que venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória, consignado em decisões como o Acórdão 668/2023-TCU-Plenário, da minha relatoria, não requer a precoce identificação dos responsáveis, mas sim a identidade entre os fatos a cuja investigação se destina o ato interruptivo e aqueles que, posteriormente, fundamentarem a medida punitiva ou reparatória do TCU.

Dito isso, configuram atos inequívocos de apuração dos fatos o Relatório de Fiscalização da CGU peça 8, de 30/12/2019, o Parecer 2426/2021 peça 10, de 21/7/2021, que descreveu a irregularidade; o Termo de Instauração da TCE peça 1, de 14/12/2022; o Relatório de TCE peça 16, de 26/1/2023; e a instrução peça 27, de 16/11/2023, que apontou a necessidade de citação da empresa.

Tendo em conta esses marcos interruptivos, conclui-se que não houve transcurso de 5 anos sem a prática de atos inequívocos de apuração do fato nem a paralisação do processo por mais 3 anos. Não há, portanto, que falar em prescrição com relação à D J C Almeida Ltda. (Agroal).

Conquanto citado na forma regimental, o Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva não compareceu aos autos para justificar as irregularidades a ele atribuídas, tampouco recolheu o débito, configurando-se sua revelia, cabendo dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

Apesar de a revelia não conduzir necessariamente à presunção de veracidade dos fatos imputados ao responsável, o Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva nada trouxe aos autos que possa ser utilizado para afastar sua responsabilidade, muito menos para elidir o débito. Na única ocasião em que o responsável se manifestou (peça 8, pp. 75-79), ele nada aduziu com relação à subcontratação total do objeto contratado nem ao "sobrepreço".

A defesa da Agroal tem como cerne a alegação de que havia autorização editalícia/contratual e/ou inexistência de vedação à subcontratação, seja ela parcial ou total, bem assim que, uma vez executados os serviços contratados, somente seria possível falar em sobrepreço ou em superfaturamento na hipótese de preços significativamente superiores aos praticados pelo mercado.

Equivoca-se a recorrente. O contrato firmado com a Agroal, em sua cláusula décima, item 1.3, proibia, expressamente, a subcontratação do objeto, nos seguintes termos: "é vedada a subcontratação de outra empresa para a prestação dos serviços objeto deste contrato" (peça 8, pp. 45 e 69).

Além disso, subcontratação total ou parcial não autorizada pelo edital ou pelo contrato era vedada pela Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos e aplicável ao Pregão Presencial 13/2017, conforme expresso em seu preâmbulo (peça 8, p. 69). A antiga Lei Geral das Licitações dispunha que a subcontratação constitui justo motivo para rescisão contratual, salvo se admitida pela Administração, por violar os princípios da economicidade e da eficiência (art. 72, caput, c/c o art. 78, VI).

Conquanto correto o entendimento de que a subcontratação ilegítima não exime a Administração de ressarcir os serviços prestados, para evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público (vide Acórdão 912/2014-Plenário), esse pagamento não é automático. Depende de análise criteriosa que comprove não somente a prestação dos serviços, mas sua efetiva utilidade e valor para a o interesse público vis-à-vis o definido no edital e contratado.

No caso em tela, o serviço de transporte escolar fornecido município de Mata de Roma/MA diferiu substancialmente do contratado. O contrato foi firmado com a D J C Almeida Ltda., pessoa jurídica estabelecida em 2006, que possuía capital social significativo e assumiria todos os ônus, riscos e contingências da execução, incluindo: salários; seguros de acidentes; impostos, taxas e contribuições; indenizações; vale-refeição; vale-transporte, encargos trabalhistas e previdenciários; e eventuais danos causados a terceiros (cláusulas oitiva, item 1, e nona - peça 8, p. 71).

Contratos firmados pela Administração Pública são intuito personae, ou seja, são celebrados considerando as características individuais da contratada, reputadas essenciais para o cumprimento da obrigação. Em seu artigo 54, inciso XIII, a Lei 8.666/1993 estabelecia que a contratada deveria manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na locação, incluindo a regularidade com as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Essa exigência visa evitar que tais obrigações recaiam sobre a Administração e garantir a qualidade, continuidade e regularidade do serviço.

No entanto, o serviço de transporte escolar entregue ao município foi executado de forma informal e precária, por proprietários de ônibus que não participaram do Pregão Presencial 13/2017 nem tiveram sua capacidade financeira e operacional perscrutada pela Administração. Não bastasse isso, os ônibus foram conduzidos por motoristas sem vínculo trabalhista e não havia segurança de que os proprietários pagariam licenciamento, IPVA e seguro obrigatório, nem de que seriam recolhidos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Igualmente incerta a manutenção adequada dos veículos e a assunção de responsabilidade por eventuais danos causado a terceiros. Todos esses custos e obrigações foram indevidamente atribuídos pela Agroal aos proprietários de ônibus, mediante contratos de sublocação (peça 8, p. 68).

Além de violar a legislação, o intuito personae e os termos do edital e do contrato, a terceirização não autorizada comprometeu o controle e a fiscalização do contrato, ao romper o vínculo entre o contratante e os executores reais do contrato. Não surpreende, portanto, que, durante a inspeção física nos veículos utilizados para o transporte escolar no município de Mata Roma/MA, a AGU tenha verificado que parte dos veículos apresentava má-conservação e risco à integridade física dos usuários (peça 8, p. 62).

Nesse contexto, de pouco serviria levantar o preço de contratações regulares de transporte escolar na região, conforme proposto pelo Ministério Público. A referência mais adequada de custo do serviço de transporte escolar prestado sem autorização por subcontratados é o valor efetivamente pago aos subcontratados, que arcam com os custos relativos à operação de seus roteiros (manutenção dos veículos, motoristas etc.).

Não há como acolher o argumento de que apontar como superfaturamento a diferença entre valores recebidos e transferidos aos proprietários dos veículos implica desconsiderar todos os custos que envolvem a prestação de serviços, entre os quais os da gestão da empresa, na medida em que não consta dos atos qualquer atividade relevante de coordenação, controle ou fiscalização por parte da empresa subcontratante sobre os subcontratados.

Não por outro motivo, o TCU formou vasta jurisprudência no sentido de que a subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito correspondente à diferença entre os pagamentos recebidos pela contratada e os valores por ela pagos aos subcontratados.

Nesse sentido, destacam-se os Acórdãos 1464/2014-TCU-Plenário e 2089/2014-TCU-2ª Câmara, Rel. Ministro-Substituto André de Carvalho; 8220/2020-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas; 3002/2021-TCU-2ª Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; 5472/2022-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Antônio Anastasia; 8403/2023-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Weder de Oliveira; 17/2025-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz; 2047/2025-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes; 2762/2025-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler.

Não tendo sido apresentados argumentos nem documentos capazes de modificar a conclusão da CGU acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 26, que tem por responsáveis solidários pelo dano apurado a sociedade empresária DJC Almeida Ltda. e o Sr. Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva.

Também aplico a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, cujo valor arbitro tomando por base o valor original do débito corrigido monetariamente até a data de elaboração deste voto, sem juros.

Por fim, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, envio cópia da deliberação ora proferida à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações que considere cabíveis.

Com essas considerações, incorporo às minhas razões de decidir a instrução peça 53, à exceção dos itens 25-29, 50, 52 e 53, bem assim o parecer peça 56, itens 14-21 e 27-28, transcritos no relatório, e voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 4291/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 015.026/2023-0.

1.1. Apenso: 032.962/2023-1

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsáveis: D J C Almeida Ltda (07.892.119/0001-65); Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (XXX.155.563-XX).

4. Entidade: Município de Mata Roma/MA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Vanilson Alves Magalhaes (16834/OAB-MA), Sebastião Moreira Maranhão Neto (6297/OAB-MA) e outros, representando .

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de supostas irregularidades no emprego dos recursos transferidos ao município de Mata de Roma/MA, no exercício de 2017, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (XXX.155.563-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. rejeitar as alegações de defesa de D J C Almeida Ltda. (07.892.119/0001-65);

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (XXX.155.563-XX) e de D J C Almeida Ltda. (07.892.119/0001-65), condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

2/5/2017

48.824,64

4/7/2017

48.824,64

10/8/2017

23.064,35

11/9/2017

48.824,64

10/10/2017

26.207,35

9/11/2017

22.617,29

5/12/2017

25.417,98

9.4. aplicar aos responsáveis Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (XXX.155.563-XX) e D J C Almeida Ltda. (07.892.119/0001-65), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.6. dar ciência à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas judiciais cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4291-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 016.133/2024-2

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Responsável: Francisco Costa dos Santos (XXX.566.362-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Transcrevo instrução cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE):

INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Francisco Costa dos Santos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de compromisso 3617/2012 (peça 6) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e município de Carauari - AM, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de 02 (duas) unidades de Educação Infantil Tipo B, localizada na Rua Sev. Azevedo Loppes, Bairro Morumbi, Carauari - AM. Ação 1 - ID 25498 - Construção de 01 (uma) Escola de Educação Infantil Tipo B - Projeto FNDE, localizada na Rua Sev. Azevedo Loppes, Bairro Morumbi, Carauari - AM. Ação 2 - ID 25499 - Construção de 01 (uma) Escola de Educação Infantil Tipo B - Projeto FNDE, localizada na Rua Travessa III, Bairro Eduardo Braga, Carauari - AM. ".

HISTÓRICO

2. Em 24/1/2024, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 267/2024.

3. O Termo de compromisso 3617/2012 foi firmado no valor de R$ 2.908.603,56, sendo R$ 2.908.603,56 à conta do concedente e sem contrapartida do convenente. Teve vigência de 27/6/2012 a 31/1/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas em 5/10/2015. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 2.908.603,56 (peça 5).

4. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 12 e 15.

5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

Ausência de documento de propriedade, de planilhas de medições e de notas fiscais.

6. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

7. No relatório da TCE (peça 24), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 2.880.915,26, imputando responsabilidade a Francisco Costa dos Santos, na condição de gestor dos recursos.

8. Em 2/5/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 28), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 29 e 30).

9. Em 18/6/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 31).

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

10. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário - RE 636.886, fixou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

11. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, publicada em 21/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" nos processos de controle externo, conforme o art. 2º, da referida norma.

12. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o art. 4º prevê o seguinte:

Art. 4° O prazo de prescrição será contado:

I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;

II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;

III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza;

IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;

V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.

13. No que se refere às causas de interrupção da prescrição, o art. 5º dispõe:

Art. 5º A prescrição se interrompe:

I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;

III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;

IV - pela decisão condenatória recorrível.

§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo.

§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.

14. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 14/5/2015, data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4°, inciso I; peça 33).

15. A Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas do FNDE emitiu a Informação 3199/2017/DIESP/COAPC/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 11), datada de 28/12/2017, apresentando análise preliminar financeira sobre a prestação de contas sob exame, sugerindo que o registro junto ao SiGPC da prestação de contas referente ao Termo de compromisso 3617/2012 fosse alterado para "aguardando análise técnica", a qual deveria ser providenciada pela área técnica sobre o aspecto de execução física da obra, para verificação do atendimento aos objetivos previstos no compromisso firmado.

16. No entanto, essa informação não foi considerada como evento interruptivo, porquanto não apurou a irregularidade que deu ensejo à instauração desta TCE.

17. Registre-se que o primeiro ato de apuração da irregularidade, que ensejou a instauração desta TCE, decorreu da Parecer técnico de execução física das obras (peça 21), de 1º/2/2021, que apontou uma série de irregularidades que ensejaram a instauração desta TCE.

18. Posteriormente, em novo parecer sobre a execução física das escolas, desta feita conclusivo, o FNDE quantificou o prejuízo que deveria ser imputado com débito ao responsável (peça 15), de 21/3/2023.

19. Releve-se também que, em 12/3/2024, a Coordenação de Tomada de Contas Especial encaminhou o Relatório de TCE 51/2024 - COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC (peça 24).

20. Assim, verificam-se, nos presentes autos, os seguintes eventos processuais interruptivos da prescrição, de forma não exaustiva, ocorridos tanto na fase interna, quanto na fase externa desta TCE:

Tabela 1 - Causas de interrupção da prescrição

Documento

Enquadramento Lei 9.873/99, art. 2º

Data

Referência

Data em que as contas deveriam ter sido prestadas

Termo inicial

5/10/2015

peça 24

Parecer técnico sobre execução física

II - Apuração dos fatos

1º/2/2021

peça 12

Parecer técnico sobre execução física (conclusivo)

II - Apuração dos fatos

21/3/2023

peça 15

Relatório de TCE 51/2024 - COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC

II - Apuração dos fatos

12/3/2024

peça 24

Fonte: elaboração própria

21. Ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, bem como a sequência de eventos processuais indicados no item anterior, os quais têm o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 5º da Resolução TCU 344/2022, conclui-se que HOUVE o transcurso do prazo de cinco anos entre os atos já referenciados na tabela 1 supra, e, levando-se em consideração o entendimento do STF retro mencionado, como também a vigente regulamentação do Tribunal, OCORREU, nos presentes autos, a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU.

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

22. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 20/1/2015, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:

22.1. Francisco Costa dos Santos, por meio do ofício acostado à peça 19, recebido em 11/7/2023, conforme AR (peça 20).

Valor de Constituição da TCE

23. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 3.707.973,30, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

EXAME TÉCNICO

24. Este exame tem como fundamento a legislação de regência e a jurisprudência aplicadas ao caso, os documentos constantes dos autos, o histórico já apresentado e as providências a cargo dos jurisdicionados e demais envolvidos com a matéria em apreço.

25. Consoante exame procedido no campo que analisou os Pressupostos de Procedibilidade da IN/TCU 71/2012 (parágrafos 10-21 desta), verificou-se que houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre os atos já referenciados na tabela 1 que consta do parágrafo 20 desta instrução, e, consequentemente, ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU.

26. Diante do exposto e levando-se em consideração o entendimento do STF a respeito do tema sob exame, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, ocorreu, nos autos, a prescrição quinquenal das pretensões punitivas e ressarcitória a cargo do Tribunal, cabendo reconhecê-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com o consequente arquivamento do processo, na forma dos arts. 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, em razão da impossibilidade de exigir o débito apontado nos autos, bem como de aplicar sanção a qualquer responsável envolvido.

CONCLUSÃO

27. Em face da análise promovida na seção "Análise dos pressupostos de procedibilidade da IN/TCU 71/2012", verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Portanto, deve-se reconhecê-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.

28. Por oportuno, cumpre observar que, embora a Instrução Normativa TCU 71/2012 não preveja nos seus incisos a possibilidade de "baixa da responsabilidade pelo débito", como providência resultante de decisão do TCU que determina o arquivamento dos autos, fundada na prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, até porque esse reconhecimento só veio com a superveniência da Resolução TCU 344/2022, a extensão da aplicação do referido dispositivo ao caso concreto afigura-se como consectário lógico e jurídico para o arquivamento que ora se propõe.

29. Assim o é porque, embora o art. 882 do Código Civil diga que o pagamento de dívida prescrita é possível pelo devedor, pois a dívida prescrita não deixou de existir, isso não significa afirmar, todavia, que o credor pode-se valer de meios indiretos de coerção para que o devedor renuncie à prescrição e viabilize a execução do débito, razão pela qual não seria razoável manter os nomes dos responsáveis em cadastros de devedores inadimplentes.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

30. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU;

b) informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; e

c) informar aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

O Ministério Público junto ao TCU divergiu da Unidade Técnica, consoante se extrai do seguinte parecer:

Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Francisco Costa dos Santos, então prefeito de Carauari/AM, em decorrência de lacunas na prestação de contas dos recursos transferidos por meio do Termo de Compromisso 3617/2012 (peça 6). O acordo teve por objeto a construção de duas creches, para o que foram repassados R$ 2.908.603,56 (peça 5), entre 2012 e 2015 (peça 24, p. 1). A vigência do ajuste perdurou de 27/6/2012 a 31/1/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas em 5/10/2015.

2. Segundo avaliação da unidade técnica (peça 34, p. 3), teria havido prescrição das pretensões exercíveis contra o responsável, motivo pelo qual a AudTCE sugere a extinção do feito (peças 34-36).

3. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, com as vênias de estilo, diverge da conclusão alcançada pela secretaria.

4. Em seu exame dos marcos prescricionais, a AudTCE considerou como termo inicial a "Data em que as contas deveriam ter sido prestadas", qual seja, 5/10/2015 (peça 34, p. 3).

5. Todavia, neste caso, ponderamos que a irregularidade em apuração, consubstanciada na "Ausência de documento de propriedade, de planilhas de medições e de notas fiscais" (peça 24, p. 2), somente se tornou passível de aferição ao concedente quando da prestação das contas.

6. Ainda que a vertente subjetiva da teoria da actio nata não se erija como regra para aferição do termo a quo do prazo prescricional no TCU , entendemos cabível aplicá-la ao caso concreto, a fim de evitar a manipulação do fenômeno prescricional por aquele que presta contas a destempo e de maneira patentemente insuficiente, assim se eximindo mesmo quando não houver inércia da Administração.

7. Em síntese, neste caso entendemos mais pertinente acolher a referida vertente subjetiva da actio nata, reconhecendo que o tomador de contas originário não quedou inerte diante das falhas na prestação de contas, assim que teve a possibilidade de as identificar.

8. Em consequência, considerando que "A prestação de contas referente ao Termo de Compromisso foi apresentada intempestivamente, em 30/12/2016" (peça 11, p. 3), concluímos que essa deve ser considerada a data inicial para contagem do prazo inercial que, por conseguinte, não se esgotou, conforme os demais marcos interruptivos anotados pela secretaria (peça 34, p. 3).

9. Diante do exposto, este representante do Parquet opina pelo retorno dos autos à unidade técnica para prosseguimento do feito, com a citação do responsável.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Francisco Costa dos Santos, prefeito do Município de Carauari/AM durante o período de 1/1/2009 a 31/12/2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pelo FNDE à municipalidade, por meio do Termo de compromisso 3617/2012, cujo objeto foi a construção de unidades de educação infantil, conforme plano de trabalho anexo ao instrumento.

O Termo de compromisso 3617/2012 foi firmado no valor de R$ 2.908.603,56, sendo R$ 2.908.603,56 à conta da entidade concedente e sem contrapartida do convenente. O ajuste vigeu no período de 27/6/2012 a 31/1/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas até 5/10/2015. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 2.908.603,56 (peça 5).

Consoante informações extraídas do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), à peça 8, a prestação de contas foi recebida pela entidade concedente em 30/12/2016.

O fundamento da instauração da tomada de contas especial foi a ausência de documento de propriedade dos locais de edificação das creches, de planilhas de medições e de notas fiscais dos serviços e fornecimento de materiais. Análises técnicas posteriores da entidade repassadora identificaram, ainda, inconsistências na execução financeira e física (peças 12/15).

No âmbito desta Corte de Contas, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe o arquivamento dos autos em razão de prescrição ordinária das pretensões punitiva e ressarcitória, considerando o transcurso do período de mais cinco anos entre o termo inicial em que as contas deveriam ser prestadas (5/10/2015, peça 24) e o primeiro ato apuratório das irregularidades atinentes à execução física do objeto pelo órgão concedente (1º/2/2021, peça 12).

O Ministério Público junto ao TCU diverge da Unidade Técnica e alvitra o retorno dos autos à AudTCE para instrução de mérito, por entender não ter havido prescrição pelo lapso quinquenal, contado da data em que as contas foram efetivamente prestadas (30/12/2016) e os subsequentes atos interruptivos.

Diferentemente da regra geral estampada na Resolução-TCU 344/2022, segundo a qual o termo a quo é contado da data em que a prestação de contas deveria ser prestada, para as hipóteses de omissão ou de intempestividade (artigo 4ª, inciso I), o Parquet especializado sustenta, no caso concreto, a tese da actio nata porquanto a ausência de documentos e demais informações somente chegou ao conhecimento da Administração quando da posterior análise da prestação de contas.

Feito esse resumo, decido.

Concordo com o arquivamento dos autos em razão de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, embora divirja quanto aos fundamentos esposados pela Unidade Técnica.

Considero que o termo a quo para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que a prestação de contas do Termo de compromisso 3617/2012 deveria ter sido prestada, em 5/10/2015 (peça 24), com fundamento no artigo 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, uma vez que a prestação de contas do ajuste fora encaminhada intempestivamente ao FNDE pelo responsável em 30/12/2016 (peça 8). Essa é a orientação jurisprudencial desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4206/2024-TCU-Segunda Câmara e 620/2024-TCU-Segunda Câmara, ambos relatados pelo E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

Não há, portanto, como agasalhar a tese da actio nata defendida pelo Parquet especializado, uma vez que, além de contrariar expressa dicção da Resolução e inteligência deste Tribunal, isentaria indevidamente a Administração da obrigação de ser diligente em cobrar a prestação de contas do gestor inadimplente e instaurar procedimento tempestivo de apuração de responsabilidade com vista à imputação de débito e ao ressarcimento de dano ao Erário.

Consideradas essas premissas, destaco os seguintes eventos:

Item

Documento

Enquadramento na Resolução-TCU 344/2022

Data

Referência

1

Data em que as contas deveriam ter sido prestadas

Artigo 4º, inciso I - Termo a quo

5/10/2015

peça 24, pág. 1.

2

Parecer financeiro sobre a execução da despesa

Artigos 5º, inciso II, e 8º, § 3º - Ato inequívoco de apuração dos fatos e termo inicial de contagem da prescrição intercorrente

28/12/2017

Peça 11

3

Parecer técnico sobre execução física

Artigo 5º, inciso II - Ato inequívoco de apuração dos fatos

1º/2/2021

peça 12

4

Parecer técnico sobre execução física (conclusivo)

Artigo 5º, inciso II - Ato inequívoco de apuração dos fatos

21/3/2023

peça 15

5

Relatório de Tomada de Contas TCE 51/2024 - COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC

Artigo 5º, inciso II - Ato inequívoco de apuração dos fatos

12/3/2024

peça 24

Verifica-se que, entre os eventos 2 e 3, houve o transcurso do prazo de mais de três anos, sem que a entidade concedente houvesse adotado qualquer providência relevante para andamento regular do processo administrativo.

Operou-se, assim, a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, pelo que determino o arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º, 8º, 10 e 11da Resolução-TCU 344/2022, dando-se ciência aos responsáveis.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação do colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 4292/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.133/2024-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Francisco Costa dos Santos (XXX.566.362-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Francisco Costa dos Santos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pelo FNDE à municipalidade, por meio do Termo de Compromisso 3617/2012, cujo objeto é construção de unidades de educação infantil;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em favor dos responsáveis, nos termos dos artigos 1º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022; e

9.2. dar ciência dessa deliberação aos interessados e arquivar os autos, com fundamento no artigo 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4292-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 016.139/2024-0

Natureza(s): Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Responsável: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (XXX.944.304-XX).

Representação legal: Pedro Gustavo Soares de Lima (31836/OAB-PB) e Manolys Marcelino Passerat de Silans (11536/OAB-PB), representando Yasnaia Pollyanna Werton Dutra.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE CONVÊNIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica, que contou com a anuência do MPTCU (peças 59 a 62):

INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, ex-Prefeita Municipal de Pombal - PB no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o convênio n° 701850/2010 - SIAFI 661654 (peça 20), firmado entre o Fundo e o município, que tinha por objeto a (...) "reforma e ampliação de Pólo Presencial - Universidade Aberta do Brasil UAB, em atendimento ao Plano de Ações Articuladas - PAR, no âmbito do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação".

HISTÓRICO

2. Em 19/2/2020, com fundamento na IN/TCU 98/2024 e DN/TCU 155/2016, o dirigente do FNDE autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2642/2023.

3. O convênio foi firmado pelo valor de R$ 138.371,98, sendo R$ 136.988,26 à conta do ente concedente (FNDE) e R$ 1.383,72 referente à contrapartida (município). O pacto teve vigência de 19/11/2010 a 7/11/2012, com prazo para apresentação da prestação de contas em 17/3/2018. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 136.988,26 (peça 6).

4. A prestação de contas e complementações enviadas (peça 22) foram analisadas por meio de documentos às peças 17-18.

5. O fundamento para a instauração da TCE, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

Não houve qualquer execução física, porém ocorreu a utilização de recursos. (Obra cancelada).

6. A responsável arrolada na fase interna foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

7. No relatório de TCE (peça 31), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 136.984,96, imputando responsabilidade a Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, Prefeita Municipal de Pombal - PB no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestora dos recursos.

8. Em 27/3/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 35), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 36 e 37).

9. Em 18/6/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 38).

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

10. No âmbito do TCU, verificou-se, na instrução preliminar (peça 45), que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação da responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II, c/c art. 29 da IN/TCU 98/2024, uma vez que o fato gerador ocorreu em 18/3/2018 (prestação de contas em 17/3/2018), e a responsável foi notificada pelo FNDE conforme abaixo:

10.1. Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, por meio de Ofício acostado à peça 8, recebido em 9/2/2023, conforme AR (peça 9), com resposta à peça 14.

Valor de Constituição da TCE

11. Consta que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 era de R$ 290.322,09, portanto, superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN/TCU 98/2024.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

12. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899). Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

13. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

14. No âmbito do TCU, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

15. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

16. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:

Evento

Data

Documento

Resolução-TCU 344/2022

Efeito

-

17/3/2018

Data fixada para a prestação de contas

Art. 4° inc. I

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

1

1/9/2021

Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado (peça 17)

Art. 5° inc. II

Interrupção da prescrição quinquenal e marco inicial da prescrição intercorrente

2

10/1/2023

Parecer Conclusivo nº 104/2023 (peça 18)

Art. 5° inc. IvI

Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente

3

9/2/2023

Aviso de recebimento (AR) (peça 9)

Art. 5° inc. I

Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente

4

19/5/2023

Aviso de recebimento (AR) (peça 15)

Art. 5° inc. I

Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente

5

28/12/2023

Relatório de TCE nº 244/2023 (peça 31)

Art. 5° inc. II

Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente

6

16/9/2024

Instrução da Unidade Técnica (citação) - (peça 45)

Art. 5° inc. II

Interrupção da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente

17. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

18. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

19. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com a mesma responsável:

Responsável

Processo

Yasnaia Pollyanna Werton Dutra

031.707/2014-9 [RA, encerrado, "FCB 2015 - Obras de esgotamento sanitário na Paraíba (integrante da FOC do PISF)"]

006.019/2014-5 [REPR, encerrado, "Representação - possíveis irregularidades acerca de recursos federais repassados ao Município de Pombal/PB - Procedência: TCE/PB"]

004.877/2017-9 [TCE, encerrado, "TCE contra Jario Vieira Feitosa (Falecido) (Espólio Yasnaia Pollyanna Werton Feitosa) e Ugo Ugulino Lopes - ex-Prefeito - PM de Pombal/PB - Irreg. no Convênio nº 304/2006 - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA - SIAFI n.° 577962"]

012.170/2022-4 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso CR.NR.0352362-18, firmado com o/a FUNDO NACIONAL DE HAB. INTERESSE SOCIAL, Siafi/Siconv 670782, função null, que teve como objeto OBRAS DE INFRAESTRUTURA PRODUCAO DE 34 UH PELO MCMV EQUIP COMUNITARIO PRACA RECUP DE AREA DEGRADADA 34 FAMILIAS BE (nº da TCE no sistema: 2609/2021)"]

015.373/2017-7 [REPR, encerrado, "Representação - possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Município de Pombal/PB, objeto: obras da 2ª etapa do esgotamento sanitário de Pombal/PB (TC PAC 0415/2011 (Siafi 668805) - FUNASA)"]

008.754/2022-5 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso TC/PAC 0415/11, firmado com o/a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, Siafi/Siconv 668805, função null, que teve como objeto SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITARIO. (nº da TCE no sistema: 1258/2021)"]

019.972/2022-9 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 2447/2005, firmado com o/a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, Siafi/Siconv 556380, função null, que teve como objeto SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITARIO. (nº da TCE no sistema: 1362/2022)"]

008.882/2024-0 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 705784, firmado com o/a MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE FOME, Siafi/Siconv 705784, função null, que teve como objeto Aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar da parcela da população (nº da TCE no sistema: 424/2024)"]

023.049/2024-3 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Ministério do Trabalho e Emprego em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Outros instrumentos de transferências discricionárias 299870, firmado com o/a MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, Siafi/Siconv 299870, função null, que teve como objeto EXECUCAO DO PROJETO PROJOVEM TRABALHADOR, INTEGRANTE DO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSAO DE JOVENS, NO MUNICIPIO DE POMBAL NO ESTADO DA PARAIBADE FORMA A QUALIFICAR SOCIAL-PROFISSIONALMENTE OS JOVENS DO MUNICIPIO,COM VISTA DE NO MINIMO 30% DE JOVENS INSERIDOS NO MUNDO DO TRABALHO. (nº da TCE no sistema: 1128/2024)"]

20. Na instrução inicial (peça 45), analisando-se os documentos acometidos nos autos, concluiu esta Unidade Técnica pela citação da responsável, diante da seguinte irregularidade:

20.1. Irregularidade 1: não houve qualquer execução física, porém, ocorreu a utilização de recursos (Obra cancelada).

20.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 5, 17 e 18.

20.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; arts. 62 e 64 da Lei 4.320/1964; Artigo 82, inciso II, alínea "a", da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011; e Convênio celebrado.

20.2. Débitos relacionados à responsável:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

4/1/2011

136.988,26

D1

17/1/2013

3,30

C1

20.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

20.2.2. Responsável: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra.

20.2.2.1. Conduta: na parcela D1 - deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.

20.2.2.2. Nexo de causalidade: A conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão.

20.2.2.3. Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.

20.2.2.4. Encaminhamento: citação.

21. Em cumprimento ao pronunciamento da Unidade (peça 46), foi efetuada a citação da responsável, nos moldes adiante:

a) Yasnaia Pollyanna Werton Dutra:

Comunicação: Ofício 45602/2024 - Seproc (peça 50)

Data da Expedição: 21/10/2024

Data da Ciência: 22/10/2024 (peça 53)

Nome Recebedor: ilegível

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 47).

Fim do prazo para a defesa: 6/11/2024

Comunicação: Ofício 45603/2024 - Seproc (peça 49)

Data da Expedição: 21/10/2024

Data da Ciência: 22/10/2024 (peça 52)

Nome Recebedor: ilegível

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 47).

Fim do prazo para a defesa: 6/11/2024

Comunicação: Ofício 45604/2024 - Seproc (peça 48)

Data da Expedição: 21/10/2024

Data da Ciência: 21/10/2024 (peça 51)

Nome Recebedor: Alberto Nazario

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 47).

Fim do prazo para a defesa: 20/11/2024

22. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 58), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

23. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Yasnaia Pollyanna Werton Dutra apresentou defesa em 21/11/2024 (peça 57), portanto, intempestivamente, a qual, considerado o contraditório e ampla defesa, será analisada a seguir.

EXAME TÉCNICO

Da defesa da responsável Yasnaia Pollyanna Werton Dutra

24. Argumento 1 (peça 57, p. 3-5):

24.1. A ex-Prefeita Municipal de Pombal - PB alega, por meio de advogados, a completa ausência para o desenvolvimento válido e regular do processo, havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo decorrido mais de 10 (dez) anos entre os fatos apurados e a autuação da TCE. Segundo mencionado, diante da nítida desídia na apuração das supostas irregularidades, impõe-se a aplicação do que preconiza ao artigo 212 do Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012, uma vez que os fatos apurados remontam ao ano de 2012 e o processo foi autuado nesta Corte apenas em 21/6/2024, 12 (doze anos) depois da ocorrência da suposta ilegalidade.

24.2. Destaca que o prazo se torna ainda mais assombroso quando se considera a citação pelo TCU em outubro de 2024, verificando-se que o contexto político e temporal demonstra que a ex-Prefeita restou prejudicada em apresentar suas alegações, tendo em vista o prazo extenso para verificação dos documentos e acesso às informações.

24.3. Frisa que apenas a apresentação de documentos possuiria a capacidade de afastar o débito completamente, o que não ocorreu, não pela vontade da parte, mas em virtude da impossibilidade de acessar os documentos que remontam há mais de 12 anos.

24.4. Acrescenta que a jurisprudência TCU reconhece o comprometimento da ampla defesa e do contraditório, em razão do decurso exagerado de tempo, segundo os Acórdãos nº 7055/2022, referente ao TC 047.659/2020-3 e nº 1478/2020 - TCU - 2ª Câmara, referente ao TC 012.384/2018-6, concluindo haver cerceamento da defesa, invocando a nulidade da TCE.

25. Análise do argumento 1:

25.1. No caso em comento, os recursos federais no valor de R$ 136.988,26 foram repassados à Prefeitura de Pombal - PB em 4/1/2011, segundo extrato à peça 5, existindo documentos na prestação de contas (peças 22-25) que comprovam a utilização das verbas repassadas em 2011 e 2012, ainda na gestão da responsável (2009-2012), em que pese a obra ter sido cancelada, segundo informações do Parecer Técnico do FNDE (peça 17).

25.2. No extrato bancário (peça 5), constam transferências realizadas à empresa K1 Locadora, Construtora e Transporte Ltda, que conta com o CNPJ 09.139.225/0001-06, observando-se (peça 31) que a prestação de contas foi apresentada em 19/3/2018 pelo Prefeito sucessor, Sr. Abmael De Sousa Lacerda, conforme recibo à peça 22, constando às peças 22-25 pagamentos efetuados em 2011 e 2012 à empresa Chavier Construções Ltda., que, inclusive, conta com o mesmo CNPJ 09.139.225/0001-06, e que teria sido contratada, segundo a peça 23, para a execução das obras de reforma e ampliação de Polo Presencial - Universidade Aberta - UAB, no município de Pombal/PB.

25.3. Na instrução anterior, já se observou que não existem no Sistema de Acompanhamento de Obras do Ministério da Educação (SIMEC) fotos, documentos, vistorias ou evidências da execução do objeto (peças 41-43) nem foi registrado avanço físico da obra. De fato, em 1/9/2021, a área técnica do FNDE emitiu o Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado (peça 17), reprovando totalmente as contas sob o aspecto da execução física, uma vez que não foi sequer iniciada a execução da obra. Posteriormente, em 10/1/2023, exarou o Parecer Conclusivo nº 104/2023 (peça 18) contrário à aprovação das contas.

25.4. A responsável foi comunicada, ainda na fase interna, quanto ao resultado da análise final da prestação de contas apresentada em 19/3/2018, segundo Ofício do FNDE recebido em 9/2/2023 (AR à peça 9), tanto é que apresentou defesa ao Fundo à peça 19, portanto, em prazo bem inferior a 10 (dez) anos contados da data de prestação de contas. Repare-se que, por ocasião da análise dos pressupostos de validade desta TCE (parágrafo 10), foi identificada esta situação processual, ou seja, a comunicação na fase interna recebida antes do prazo de 10 (dez) anos contados da prestação de contas.

25.5. Observe-se que, antes da data estipulada para a entrega da prestação de contas em 17/3/2018, ou mesmo de sua efetiva entrega em 19/3/2018, como, de fato, ocorreu, o órgão concedente não teria como saber de eventuais irregularidades, a não ser que procedesse a vistorias, tendo efetuado sua primeira análise da execução física em 2021 (peça 17).

25.6. A responsável teve, portanto, ciência das pendências relativas à prestação de contas, dentro do prazo previsto de 10 (dez) anos contados da entrega da prestação de contas, não podendo invocar, por ora, prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

25.7. Por outra via, é entendimento dominante nesta Corte que o contraditório e a ampla defesa são respeitados quando, na fase externa, há oportunidade de se manifestar, após a citação válida dos responsáveis. A TCE, na fase anterior ao seu encaminhamento ao TCU, possui natureza inquisitiva, destinando-se a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano. Apenas após a remessa ao TCU pode-se falar em partes e em litígio, sendo então assegurados o contraditório e a ampla defesa (Acórdão 417/2010-Segunda Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN)

25.8. Rejeitam-se, pois os argumentos.

26. Argumento 2 (peça 57, p. 6-11):

26.1. A responsável alega que houve o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a data do fato e a instauração da Tomada de Contas Especial no Tribunal de Contas da União, para efeito de incidência da prescrição, ou seja, o período foi elevado ao ponto de a prescrição ser suscitada pela própria Controladoria Geral da União (peça 35).

26.2. Invoca a Lei 9.873/99, entendimentos do STF e jurisprudência do TCU, que confirmariam, a seu ver, a prescrição quinquenal e intercorrente como regra, requerendo, ao final, que seja reconhecida a ocorrência de prescrição ante o demasiado lapso temporal ocorrido entre os fatos e a instauração do processo de TCE.

27. Análise do argumento 2:

27.1. A análise da prescrição já foi exaustivamente debatida nestes autos, tanto na instrução anterior (peça 45, parágrafos 12 a 20), como nesta instrução (parágrafos 12 a 18), onde se esclarecem os pontos controversos, verificando-se diversos eventos interruptivos, tanto da prescrição quinquenal como da prescrição intercorrente, a partir do marco inicial de contagem do prazo prescricional, que é a data fixada para a prestação de contas em 17/3/2018, segundo estabelecido na Resolução TCU 344/2022, art. 4º, inciso I.

27.2. A primeira manifestação do FNDE após a data limite da prestação de contas, tratando-se de ato inequívoco de apuração dos fatos, ocorreu com o Parecer de Execução Física encontrado à peça 17, que foi exarado em 1/9/2021. No Parecer Conclusivo à peça 18, datado de 2023, verifica-se outro evento interruptivo, seguindo-se comunicações processuais, como notificações do FNDE e relatórios do tomador de contas, controle interno, além da citação do TCU, conforme demonstrado no quadro resumo no parágrafo 16 desta instrução.

27.3. Observe-se que a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU é interrompida quando há atos inequívocos de apuração dos fatos, tanto pelos órgãos de controle interno como externo, e a interrupção da prescrição intercorrente, cujo marco inicial é na primeira interrupção da prescrição quinquenal, segundo entendimento do TCU, ocorre pela marcha processual, ou seja, o andamento processual decorrente de relatórios, pareceres, notificações, ou mesmo, da própria instrução do Tribunal.

27.4. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não são suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizada a gestora, devendo ser rejeitados.

CONCLUSÃO

28. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ela atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé da responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

29. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

30. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé da responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

31. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 44.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

32. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (CPF XXX.944.304-XX);

b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (CPF XXX.944.304-XX), condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados à responsável Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (CPF XXX.944.304-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

4/1/2011

136.988,26

Débito

17/1/2013

3,30

Crédito

Valor atualizado do débito (com juros) em 28/11/2024: R$ 333.523,14. Crédito decorrente de recolhimento (peça 21)

c) aplicar à responsável Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (CPF XXX.944.304-XX), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

f) informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

g) informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

VOTO

Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, ex-Prefeita Municipal de Pombal - PB no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o convênio 701850/2010 - SIAFI 661654, firmado entre o Fundo e o município, que tinha por objeto a reforma e ampliação de Pólo Presencial - Universidade Aberta do Brasil UAB, em atendimento ao Plano de Ações Articuladas - PAR, no âmbito do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.

O convênio foi firmado pelo valor de R$ 138.371,98, sendo R$ 136.988,26 à conta do ente concedente (FNDE) e R$ 1.383,72 referente à contrapartida (município). O pacto teve vigência de 19/11/2010 a 7/11/2012, com prazo para apresentação da prestação de contas em 60 dias após a sua vigência, nos termos da cláusula décima sétima do ajuste (peça 20, p. 8).

A responsável, arrolada na fase interna, foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial no valor original de R$ 136.984,96.

No âmbito do TCU, foi realizada a devida citação da responsável, que apresentou alegações de defesa.

A Unidade Técnica propõe rejeitar as alegações de defesa da responsável, julgar irregulares suas contas e condená-la ao débito apurado (cujo valor atualizado é de R$ 333.523,14), com aplicação de multa, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992. O MPTCU concorda.

Feito esse breve resumo, passo a decidir.

Acolho as alegações de defesa da responsável, por reconhecer ter havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, o convênio teve vigência de 19/11/2010 a 7/11/2012, mas a responsável somente foi comunicada das irregularidades em 9/2/2023 (peça 9), ou seja, mais de dez anos após o término da vigência do pacto e da execução dos recursos.

Este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido de que o transcurso de tempo superior a dez anos entre a ocorrência das irregularidades e a comunicação processual ao responsável pode inviabilizar o exercício do direito de ampla defesa, devido à natural dificuldade de se reconstituírem os fatos e se reunirem os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos.

Nesse sentido, destaco os seguintes excertos da jurisprudência selecionada, ambos de minha relatoria:

O transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador da irregularidade e a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente representa prejuízo ao pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e conduz ao arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012), ainda que o Tribunal reconheça a não ocorrência da prescrição, nos termos estabelecidos pela Resolução TCU 344/2022. (Acórdão 10460/2022-Primeira Câmara).

A não comunicação processual ao responsável após mais de dez anos de ocorrência das irregularidades pode inviabilizar o exercício do direito de ampla defesa, devido à natural dificuldade de se reconstituírem os fatos e se reunirem os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos (Acórdão 1930/2015-Plenário).

No caso concreto, a responsável cumpriu seu mandato de 2009 a 2012, período em que ocorreram os fatos ora apurados. O lapso temporal de mais de uma década até a primeira comunicação das irregularidades efetivamente prejudicou o exercício da ampla defesa, como bem alegado pela responsável, impossibilitando-lhe o acesso aos documentos e informações necessários para a adequada demonstração da regular aplicação dos recursos.

Ademais, ainda que superado esse entendimento, haveria a ocorrência da prescrição intercorrente.

A Unidade Técnica defende que não ocorreu a prescrição com base na alegada data final para a prestação de contas, que teria ocorrido em 17/03/2018. Contudo, não há nos autos nenhum documento que respalde essa data, uma vez que, nos termos da cláusula décima sétima do ajuste (peça 20, p. 8), a apresentação da prestação de contas deveria ocorrer em 60 dias após a vigência do pacto, em 7/1/2013.

Caso o FNDE, como é provável, tenha imposto a prorrogação do prazo de prestação de contas (devido à implementação do SiGPC, sistema de prestação de contas do órgão), tal ato, por impedir a efetiva prestação de contas na data inicialmente prevista no ajuste, deve ser considerado a primeira causa interruptiva da prescrição, sendo a data original o marco inicial. Não é razoável permitir que o órgão, por problemas operacionais, altere, unilateralmente, o marco inicial prescricional.

Nesse sentido, como as contas foram efetivamente apresentadas, pelo Município, em 19/3/2018 e que, após isso, nenhum ato fora praticado até 1/9/2021 (peça 17), o processo estaria fulminado pela prescrição intercorrente, pois a primeira causa interruptiva da prescrição quinquenal já teria ocorrido.

Contudo, como já adiantei, o prejuízo à defesa, independentemente da análise prescricional, mostra-se evidente, atraindo a aplicação do art. 212 do RITCU, c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 98/2024, conforme diversos precedentes desta Corte.

Ante o exposto voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 4293/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.139/2024-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (XXX.944.304-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Pedro Gustavo Soares de Lima (31836/OAB-PB) e Manolys Marcelino Passerat de Silans (11536/OAB-PB), representando Yasnaia Pollyanna Werton Dutra.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, ex-Prefeita Municipal de Pombal/PB, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio 701850/2010 - SIAFI 661654, firmado entre o Fundo e o município,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Yasnaia Pollyanna Werton Dutra;

9.2. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 98/2024;

9.3. comunicar esta deliberação à responsável, ao Município de Pombal/PB e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4293-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara

TC 040.781/2020-8 [Apensos: TC 033.710/2023-6, TC 045.677/2021-2, TC 033.712/2023-9]

Natureza: Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.

Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

Responsável: José Ilário Gonçalves Marques (XXX.388.803-XX).

Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32.527/OAB-DF), José Carlos de Matos (10.446/OAB-DF) e outros.

SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE E O FNS, PARA AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL EUDÁSIO BARROSO. PARCELA EXECUTADA SEM FUNCIONALIDADE. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Especializada em Auditoria de Recursos (AudRecursos), peça 290, cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência dos respectivos dirigentes, peça 291, e do MPTCU, peça 292.

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por José Ilário Gonçalves Marques (peça 271) contra o Acórdão 6370/2023-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Jhonatan de Jesus (peça 212), mantido, em sede de embargos de declaração, pelo Acórdão 752/2024-TCU-1ª Câmara, da mesma relatoria (peça 256). A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento Interno, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por José Ilário Gonçalves Marques;

9.2. julgar irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na ocasião os valores já ressarcidos:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

2/6/2006

200.000,00

Débito

1/11/2006

200.000,00

Débito

19/6/2012

100.785,62

Crédito

5/7/2012

24.740,99

Crédito

Valor atualizado do débito (com juros) em 14/7/2022: R$ 1.347.150,02.

9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, caso solicitado pelo responsável, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.6. alertá-lo de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.7. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Ceará e ao Ministério da Saúde.

HISTÓRICO

2. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de José Ilário Gonçalves Marques, ex-prefeito de Quixadá/CE (gestões 2001-2004, 2005-2008 e 2017-2020), para apurar a inexecução parcial do Convênio 5.425/2004 (Siafi 520065), que tinha por objeto a ampliação do Hospital Eudásio Barroso.

3. O convênio foi celebrado entre a União Federal, representada pelo Ministério da Saúde, e o município, em 31/12/2004 (peça 5), com vigência desde essa data até 5/5/2012, após prorrogações (peça 58), e com prazo para prestação de contas até 4/7/2012.

4. O valor do ajuste foi de R$ 2.850.000,00, sendo R$ 2.707.435,00 provenientes do FNS e R$ 142.565,00 da contrapartida municipal.

5. Foram repassados R$ 200.000,00 em junho e, novamente, em novembro de 2006, e os pagamentos à empresa contratada somaram R$ 328.543,09. As obras foram paralisadas também em novembro de 2006, com percentual de execução de cerca de 10%, ante a constatação de que o projeto não atendia aos requisitos técnicos definidos pelo órgão local de vigilância sanitária, além da detecção de uma adutora de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Caleche.

6. Depois do encaminhamento da TCE a este Tribunal, promoveu-se a citação do responsável arrolado na fase interna, pelas seguintes irregularidades (peças 169-171): 1) ter celebrado convênio para a execução das obras de ampliação de unidade de saúde sem providenciar a elaboração de todos os estudos preliminares fundamentais e sem submeter o projeto à aprovação prévia da vigilância sanitária; 2) ter deixado de tomar as providências necessárias à conclusão da obra.

7. O responsável tomou ciência da citação, em 30/3/2022 (peças 174-175), e apresentou alegações de defesa (peça 179).

8. Após o exame das alegações apresentadas, foi proferido o acórdão transcrito acima, mediante o qual o responsável teve suas contas julgadas irregulares e foi condenado ao pagamento de débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, correspondente ao total dos valores repassados, descontadas as quantias restituídas pelo município. Foi também condenado ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

9. Inconformado, o responsável interpõe recurso de reconsideração, que é objeto do presente exame.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

10. O recurso foi conhecido pelo relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, suspendendo os efeitos dos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido (despacho de peça 275).

EXAME TÉCNICO

11. Delimitação

11.1. O presente exame aborda as seguintes questões:

a) em preliminar, se ocorreu ou não a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;

b) no mérito, se o recorrente é responsável pela falta de conclusão do objeto do convênio.

PRELIMINAR

12. A prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento.

12.1. Alegações:

12.2. A pretensão punitiva do TCU, conforme o Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário, relator Benjamin Zymler, subordina-se ao prazo geral de prescrição de dez anos, contado da data de ocorrência da irregularidade sancionada (Código Civil, arts. 189 e 205), sendo este prazo interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva do responsável.

12.3. No caso em exame, ocorreu a prescrição, visto que a irregularidade sancionada ocorreu em 6/11/2006 e o ato de ordenação da citação não ocorreu até 7/3/2022.

12.4. Há duas hipóteses para a definição do marco inicial da prescrição: 1) a data do último pagamento, em 1/11/2006; 2) a data da última prestação de contas parcial apresentada, em 22/6/2006.

12.5. Entre 1/11/2006 e a apresentação das contas finais pelo gestor sucessor, em 15/8/2012 (peça 29), transcorreram mais de cinco anos. Entre 22/6/2006 e a reprovação da última prestação de contas parcial, em 14/3/2013, transcorreram mais de seis anos.

12.6. Não ocorreram as causas interruptivas de prescrição aludidas pelo MPTCU.

12.7. O Relatório de Verificação 130-2/2007 (peça 36) não pode ser considerado ato apuratório, porque trata de diretrizes que deveriam ser observadas pelo gestor público.

12.8. A adequação do plano de trabalho em razão de exigências da vigilância sanitária local não é causa interruptiva de prescrição.

12.9. A rejeição do pedido de alteração do plano de trabalho pelo Ministério, em 20/1/2011, e a expedição do Relatório de Verificação in loco 1-3/2012, em 10/2/2012, depois do fim do mandato do recorrente, não podem ser utilizadas em seu desfavor.

12.10. O Relator considerou outros atos como interruptivos.

12.11. Na data da prestação de contas final, em 17/9/2012, o recorrente já estava afastado da prefeitura havia mais de 3 anos, não podendo ser penalizado por atos de terceiros. Os prazos transcorridos no período em que o recorrente não era parte no processo não podem ser considerados (Resolução TCU 344/2022, art. 5º, inc. I e § 5º).

12.12. O Relator apontou a reprovação das contas, em 26/10/2012, como a 1ª causa interruptiva de prescrição. Mas a reprovação foi influenciada por atos posteriores à gestão do recorrente.

12.13. Entre 31/12/2008, data do último dia da gestão do recorrente, e 26/10/2012, data da primeira causa interruptiva apontada pelo Relator, transcorreram mais de 3 anos e 10 meses. Caso se considere a data da irregularidade sancionada (1/11 ou 21/12/2006), transcorreram quase 6 anos.

12.14. O recorrente solicitou a primeira alteração do plano de trabalho do convênio em 12/12/2007 (Ofício 480/2007, de 12/12/2007, cf. peça 192, p. 3), interrompendo-se a prescrição, por se tratar de ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória.

12.15. Análise:

12.16. A prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito deste Tribunal foi regulamentada pela Resolução TCU 344, de 11/10/2022, com base na aplicação analógica dos parâmetros definidos pela Lei 9.873/1999, em consonância com as decisões proferidas pelo STF sobre a matéria, em especial as prolatadas no Recurso Extraordinário 636886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5509.

12.17. Com a entrada em vigor dessa resolução, foi superado o entendimento fixado pelo Tribunal no Acórdão 1441/2006-Plenário, que estabelecia prazo de prescrição da pretensão punitiva de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Esse prazo era contado a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, sendo interrompido pelo despacho do Relator que determinasse a citação ou audiência dos responsáveis (Código Civil, art. 202, inc. I).

12.18. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional de que trata a Lei 9.873/1999, devem ser considerados os critérios definidos no art. 4º da Resolução TCU 344/2022. No caso, aplica-se o previsto no inc. II desse dispositivo, que considera como termo inicial a apresentação da prestação de contas final ao Ministério da Saúde, em 17/9/2012 (peça 213, p. 1).

12.19. Não há fundamento normativo para a definição das datas de ocorrência das irregularidades (datas de realização dos pagamentos questionados) ou do último dia de gestão do recorrente na prefeitura como marcos iniciais da prescrição.

12.20. A prescrição foi interrompida nas seguintes datas, por causas interruptivas elencadas no art. 5º da citada resolução:

a) em 14/3/2013, pelo encaminhamento de documentos apuratórios dos fatos ao setor responsável, para instauração de TCE (peça 1);

b) em 16/7/2014, pela reprovação das prestações de contas da 1ª e 2ª parcelas, por meio do Parecer Gescon 1195/2014 (peça 193, p. 10);

c) em 5/5/2016 e 2/4/2018, pelo pedido de reformulação do plano de trabalho e sua rejeição pelo Parecer MS/SE/Secon/CE 6/2018 (peça 46);

d) em 26/8/2016, pelo Relatório de Verificação in loco 10-4/2016 (peça 46, p. 3);

e) em 19/7/2018, pelo Parecer Gescon 105/2018, que recomendou a devolução integral dos recursos federais repassados ao município (peça 47);

f) em 25/9/2018, pela notificação do responsável (Ofício 1705) (peça 159, p. 3);

g) em 20/8/2019, pela instauração da TCE (peça 141);

h) em 23, 29 e 30/9/2020 e em 3/11/2020, pelo parecer, certificado e pronunciamento ministerial, reprovando as presentes contas (peças 162-165);

i) em 30/3/2022, pela citação do responsável por este Tribunal (peças 174-175);

j) em 4/7/2023, pelo proferimento do acórdão condenatório (6370/2023-1ª Câmara) (peça 212).

12.21. Entre o termo inicial e a primeira causa interruptiva, não houve o transcurso do prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 2º da Resolução TCU 344/2022. As demais causas interruptivas evitaram o transcurso do prazo trienal de prescrição intercorrente previsto no art. 8º.

12.22. Conforme definido pela jurisprudência desta Corte:

Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

Acórdão 2219/2023-2ª Câmara, rel. Min. Jhonatan de Jesus.

12.23. Assim, à exceção da notificação e citação do recorrente, as causas interruptivas relacionadas acima são objetivas. Não procedem, portanto, as alegações do recorrente sobre a pretensa inaplicabilidade ao seu caso das causas interruptivas ocorridas após o término do seu mandato.

12.24. Caso se adotasse como termo inicial a data da última prestação de contas parcial apresentada, em 22/6/2006, como proposto pelo recorrente, ainda assim a prescrição seria afastada pelas causas interruptivas relacionadas acima.

12.25. O Relatório de Verificação 130-2/2007 (peça 36) refere-se a visita ao local realizada em 24/9/2007, em que a equipe de fiscalização verificou que:

O serviço de Ampliação do Hospital Eudásio Barroso encontra-se paralisado desde novembro de 2006.

O prazo de execução da obra não está compatível com o estabelecido no Edital de Licitação e com o previsto no respectivo Termo de Contrato, uma vez que a obra está paralisada.

O contrato com a empreiteira venceu em 06/12/06.

12.26. A equipe atestou expressamente, portanto, a irregularidade que motivou a instauração da presente TCE, o que caracteriza de modo inequívoco ato de apuração dos fatos e não mera orientação ao gestor, como argumenta o recorrente.

12.27. Os pedidos de reformulação do plano de trabalho do convênio, em 12/12/2007 e 5/5/2016, são causas interruptivas da prescrição, por representarem tentativas inequívocas de solução conciliatória (Resolução TCU 344/2022, art. 5º, inc. III).

12.28. Ante o exposto, fica demonstrado que não ocorreu a prescrição, no caso em exame.

MÉRITO

13. A responsabilidade do recorrente pela falta de conclusão do objeto do convênio.

13.1. Alegações:

13.2. O recorrente prestou contas parciais das duas parcelas de R$ 200.000,00, transferidas em 2/6 e 1/11/2006.

13.3. A Nota Técnica MS/SE/CGIS 39, de 3/4/2008 (peça 37), registrou que a prefeitura municipal de Quixadá/CE tinha enviado o parecer de aprovação prévia da vigilância sanitária e o projeto readequado às exigências desse órgão.

13.4. Somente em 19/5/2010, após o término do mandato, a Gestão Financeira e de Convênios - Gescon acatou a justificativa do recorrente e o pedido de prorrogação contratual (peças 40-41).

13.5. A demora na aprovação da reformulação do projeto não se deu por sua culpa exclusiva, mas também pelo rito adotado pela Administração Pública.

13.6. O recorrente adotou todas as providências necessárias para a execução do contrato. Quando da sua volta à prefeitura, procedeu à correção das impropriedades apontadas.

13.7. No TC 039.262/2020-0, em que o recorrente também foi parte, a unidade técnica e o relator entenderam que todas as medidas foram tomadas.

13.8. Análise:

13.9. A apresentação das duas prestações de contas parciais (por meio do Ofício 470/2006, peça 114, recebido em 26/12/2006) não exclui a culpa do recorrente, pois foram rejeitadas pelos Pareceres Gescon 1672/2012 (peça 43) e 1195/2014 (cf. peça 193, p. 10).

13.10. Os fundamentos da rejeição das contas foram a paralisação das obras, com parcela reduzida de execução, e a falta de observância das exigências da vigilância sanitária, apuradas no Relatório de Verificação in loco 1-3/2012, de 10/2/2012 (peça 42), ou seja, exatamente as irregularidades que motivaram a instauração desta TCE.

13.11. Os pareceres técnicos da Gescon de 19/5/2010 e 19/5/2011 (peças 40-41) não aprovaram a reformulação do plano de trabalho. Apenas propuseram a prorrogação da vigência do convênio para viabilizar a reformulação que o gestor informou que estava em andamento.

13.12. O gestor solicitou a primeira alteração do plano de trabalho do Convênio 5425/2004, por meio do Ofício 480, de 12/12/2007 (cf. peça 192, p. 3). O pedido foi analisado por meio dos Pareceres MS/SE/CGCIS 9595-E e F/2011 (peças 8 e 9), que identificaram pendências. Notificada, por meio do Ofício CGCIS/Desd 3, de 20/1/2011, a prefeitura não apresentou resposta (cf. peça 43, p. 5).

13.13. Diante disso, o Ministério tornou sem efeito o pedido de alteração do plano de trabalho, por meio do Despacho-Sist MS/SE/FNS/CGCC 9750, de 10/8/2011 (cf. peça 43, p. 5), e não autorizou prorrogações adicionais da vigência do convênio, que veio a se encerrar em 5/5/2012 (peças 49 a 61).

13.14. Portanto, a alteração do plano de trabalho proposta pelo gestor não foi acatada, ao contrário do que alega. Por outro lado, verifica-se que, após a paralisação das obras, em novembro de 2006 (cf. peça 36, p. 11), o recorrente deixou transcorrer mais de um ano para requerer a alteração e, depois disso, outro ano inteiro, antes do término do seu segundo mandato, em 2008, sem tomar qualquer providência para que a obra fosse, de alguma forma, retomada.

13.15. Quanto às providências que o recorrente alega ter tomado no seu retorno à prefeitura, o relatório do tomador de contas especiais (peça 159, p. 2) informa que o município de Quixadá/CE solicitou novamente a reformulação do plano de trabalho do convênio, por meio do Ofício 2, de 15/4/2016.

13.16. Posteriormente, já no terceiro mandato do recorrente, enviou documentação complementar (Ofícios 1/2017-IND, de 6/2/2017, 13.03.003 e 29.06.005, de 29/6/2017).

13.17. Por meio do Parecer MS/SE/Secon/CE 6, de 2/4/2018, a equipe técnica do concedente rejeitou a solicitação, visto que a vigência do convênio tinha se encerrado quase seis anos antes.

13.18. Assim, embora tenha havido, de fato, demora do concedente na apreciação dos pedidos de alteração do plano de trabalho, cabe ao recorrente a responsabilidade pela falta de adoção de providências eficazes para a retomada e conclusão da obra de ampliação do Hospital Eudásio Barroso, financiada por recursos do Convênio 5.425/2004, que foi interrompida em 2006, logo após as transferências de recursos federais, permanecendo em reduzido percentual de execução. Isso apesar do recorrente ter estado à frente da prefeitura de Quixadá/CE durante três mandatos, de 2001 a 2008 e de 2017 a 2020.

13.19. No TC 039.262/2020-0, tratava-se de TCE sobre a falta de funcionalidade de obra executada com recursos de contrato de repasse celebrado entre a Caixa e o município de Quixadá/CE, durante a primeira gestão do recorrente. Naquele caso, o relator do processo apontou que o recorrente tinha buscado orientação da Caixa para a conclusão da obra e celebrado termo aditivo para prorrogar a vigência do contrato de repasse, de modo que não foi considerado responsável pela parcela sem funcionalidade da obra em questão e suas contas foram julgadas regulares com ressalva.

13.20. O caso era, portanto, bem diferente do que se trata nestes autos.

CONCLUSÃO

14. Das análises anteriores, conclui-se que:

a) na situação em exame, não ocorre prescrição;

b) cabe ao recorrente a responsabilidade pela falta de adoção de providências eficazes para a retomada e conclusão da obra de ampliação de unidade de saúde financiada por recursos do convênio examinado.

15. Com base nessas conclusões, propõe-se o conhecimento do recurso interposto para que lhe seja denegado provimento.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

16. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do recurso de reconsideração interposto por José Ilário Gonçalves Marques contra o Acórdão 6370/2023-TCU-1ª Câmara, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput e § 1º, do RI/TCU:

a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

b) dar conhecimento ao recorrente, à Procuradoria da República no Ceará e ao Ministério da Saúde da decisão que vier a ser prolatada."

VOTO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Ilário Gonçalves Marques contra o Acórdão 6.370/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus, que lhe julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o em débito e multa.

Na origem, o Fundo Nacional de Saúde instaurou tomada de contas especial ao observar que as obras de ampliação do Hospital Eudásio Barroso, no município de Quixadá/CE, estavam paralisadas, com menos de 10% de execução, embora já houvesse o repasse de duas parcelas, que totalizavam R$ 400.000,00.

Irresignado, o Sr. José Ilário alegou a ocorrência de prescrição e a impossibilidade de ser responsabilizado por fatores externos, como exigências da vigilância sanitária e trâmites administrativos morosos, que impossibilitaram a conclusão dos serviços.

A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) concluiu que não houve a prescrição alegada e, no mérito, entendeu que cabia ao Sr. José Ilário, à época prefeito do Município, exercer a devida supervisão e adotar providências eficazes para retomar e concluir a ampliação do hospital, não se caracterizando causa excludente de culpa as supostas delongas no rito administrativo, tampouco a atuação de terceiros.

Propôs, com a anuência do MP/TCU, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão anteriormente proferido.

Feito esse resumo, passo a decidir.

Conheço do recurso, por preencher os requisitos atinentes à espécie.

No mérito, alinho-me às conclusões da unidade técnica no sentido de negar provimento ao apelo.

Quanto à prescrição, adotando, como termo inicial, a apresentação da prestação de contas final (17/9/2012), houve ato de apuração interno, em 14/3/2013; reprovação das contas parciais, em 16/7/2014; solicitações e rejeições de reformulação de plano de trabalho, em 5/5/2016 e 2/4/2018; relatórios de verificação in loco (26/8/2016); notificações ao responsável, em 25/9/2018; instauração formal da tomada de contas especial, em 20/8/2019; pareceres e pronunciamentos ministeriais, em setembro e novembro de 2020; citação do recorrente, em 30/3/2022, e edição do acórdão recorrido, em 4/7/2023.

Nesse sentido, não houver intervalo inferior a três ou cinco anos, apto a configurar a prescrição intercorrente ou quinquenal.

Ademais, as causas interruptivas de caráter objetivo, como o envio de documentos de apuração e a reprovação de contas, atingem a todos os possíveis responsáveis, não prosperando o argumento de que tais marcos não se aplicariam em razão do término do mandato do recorrente.

Ainda que se considerasse como termo inicial para contagem da prescrição a data da última prestação de contas parcial (22/6/2006), não haveria a cogitada prescrição. O Relatório de Verificação 130-2/2007, de 24/9/2007, caracteriza ato inequívoco de apuração dos fatos referente à paralisação da obra, e os pedidos de reformulação do plano de trabalho (12/12/2007 e 5/5/2016) foram tentativas de solução conciliatória.

No mérito, o recorrente permaneceu por três mandatos à frente da prefeitura de Quixadá/CE (2001 a 2008 e 2017 a 2020) e não conduziu o projeto ao término. Após a paralisação dos serviços, em novembro de 2006, ele levou mais de um ano para solicitar a reformulação do plano de trabalho (apenas em 12/12/2007) e permaneceu outro ano inteiro, até findar o segundo mandato (2008), sem adotar medidas para retomar as obras.

Embora mencione dificuldades na reformulação do projeto junto ao órgão concedente, a paralisação persistiu devido à omissão do gestor em viabilizar soluções ou prorrogações oportunas. Durante sua terceira passagem pela prefeitura, também não adotou providências concretas para assegurar a conclusão do empreendimento, o que resultou em execução muito aquém do necessário para atingir o fim proposto.

Quanto ao TC 039.262/2020-0, mencionado pelo recorrente como situação análoga à que ora se avalia, o Tribunal decidiu pela regularidade com ressalva de suas contas ao concluir que, naquele caso, ele havia tomado as medidas necessárias para finalizar a obra, ao firmar termo aditivo com a Caixa para prorrogar o contrato de repasse. Por consequência, não lhe foi atribuída responsabilidade pela parcela sem funcionalidade da construção, o que não é o caso destes autos.

Portanto, não assiste razão ao recorrente, razão pela qual, conheço do recurso de reconsideração e, no mérito, nego-lhe provimento.

Ante o exposto, voto para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 4294/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 040.781/2020-8.

1.1. Apensos: 033.710/2023-6; 045.677/2021-2; 033.712/2023-9

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsável: José Ilário Gonçalves Marques (XXX.388.803-XX).

3.2. Recorrente: José Ilário Gonçalves Marques (XXX.388.803-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32.527/OAB-DF), José Carlos de Matos (10.446/OAB-DF) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Ilário Gonçalves Marques, contra o Acórdão 6.370/2023-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Jhonatan de Jesus, que lhe julgou irregulares contas, condenando-o em débito e multa;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de Saúde - MS.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4294-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 041.590/2021-0

Natureza: Recurso de Reconsideração.

Órgão: Câmara dos Deputados.

Responsável: Gilda Madlener Iguatemy (XXX.352.797-XX).

Interessado: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).

Representação legal: Henrique Rocha Fraga (9138/OAB-ES).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR SOLTEIRA. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE NO RECADASTRAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL LEGISLATIVO. INTIMAÇÃO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da AudRecursos (peça 141), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica (peça 142) e pelo representante do Parquet especializado (peça 143):

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Gilda Madlener Iguatemy (peça 132) contra o Acórdão 6.556/2024-TCU-1ª Câmara (peça 119, Rel. Min. Weder de Oliveira).

A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Gilda Madlener Iguatemy;

9.2. julgar irregulares as contas de Gilda Madlener Iguatemy, com fundamento no art. 16, III, "b", da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:

9.3. aplicar a Gilda Madlener Iguatemy a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal e no Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;

9.7. enviar cópia deste acórdão à Câmara dos Deputados e à responsável;

9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte a sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

HISTÓRICO

Em reexame, tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados, em razão do recebimento indevido de pensão civil pela Sra. Gilda Madlener Iguatemy, na condição de filha solteira maior, após estabelecer união estável.

Inicialmente, o benefício foi concedido à responsável, na condição de filha solteira, e à Maria da Piedade Villanova, cônjuge do falecido. Com o falecimento da esposa do instituidor em 1º/8/2002, a responsável passou a perceber a integralidade da pensão.

ADMISSIBILIDADE

Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 134 e do despacho de peça 136.

EXAME DE MÉRITO

Delimitação

O presente exame contempla as seguintes questões:

a prescrição, ou não, da pretensão punitiva e ressarcitória;

a violação, ou não, ao contraditório e à ampla defesa;

a repercussão, ou não, do processo que corre no judiciário no deslinde do presente recurso;

a comprovação, ou não, da união estável da recorrente;

a pertinência, ou não, da multa aplicada.

Da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva

A recorrente aduz a existência de prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, com base nos seguintes argumentos:

Reitera que há uma patente decadência ao direito de revisão do ato de concessão de pensão com a prescrição para cobranças de valores supostamente recebidos de forma indevida.

Entende que, por mais de 40 (quarenta) anos, recebeu, de boa-fé, a pensão estipulada de acordo com a Lei 3.373/1958.

Caso entendido pela cobrança de valores, de forma subsidiária, que seja observado prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e considerando que o benefício fora cassado em 21.09.2020, deve ser exigido apenas cobranças até o limite de 20.09.2016.

Análise:

É prescritível o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos dos artigos 37, § 5º, da Constituição Federal e 1º da Lei 9.873/1999.

O exame da prescrição será realizado com base na Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta a Lei 9.873/1999 quanto a essa matéria (art. 1º da Resolução TCU 344/2022).

Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o art. 4º da referida resolução prevê o seguinte:

Art. 4° O prazo de prescrição será contado:

I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;

II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;

III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza;

IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;

V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada (grifos acrescidos).

No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 21/9/2020, de acordo com o inciso V da Resolução-TCU 344/2022, data do último pagamento irregular feito à responsável.

Conforme dispõe o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU ocorre após cinco anos do marco inicial.

Entretanto, a prescrição pode ser interrompida pelas causas discriminadas no art. 5º, da norma de regência, a saber:

I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;

III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;

IV - pela decisão condenatória recorrível.

Ainda, segundo o art. 5º, §1º e art. 6º da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo, podendo ainda serem aproveitadas as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.

Além disso, incide também a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho, cujo termo inicial será o primeiro marco interruptivo da prescrição principal (art. 8º, caput e § 3º, da Resolução-TCU 344/2022).

Importa esclarecer que, nos termos do art. 8º, §2º, da Resolução-TCU 344/2022, "as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente".

A par das mencionadas disposições, houve a interrupção da prescrição, entre outras causas, nos seguintes eventos:

a) Portaria 01 no IP 06/2020-CPJ/DEPOL-CD, de 27/7/2020, instaura inquérito policial (peça 5, p. 2-7);

b) Portaria 144, de 17/5/2021, instaura a tomada de contas especial (peça 1);

c) Certificado de Auditoria TCE 4/2001, de 13/10/2021 (peça 67);

d) Instrução inserida nos autos em 13/12/2022 (peça 74);

e) AR correspondente ao Ofício 1087/2023-TCU-Seproc (peça 78), em 3/2/2023 (peça 79);

f) Alegações de defesa apresentadas pela Sra. Gilda Madlener Iguatemy, inseridas nos autos em 23/2/2023 (peça 82).

Por fim, é de se ter presente que o acórdão condenatório, ora em reexame, foi prolatado em 6/8/2024 (peça 119). Portanto, observa-se que não ocorreu a prescrição principal, tampouco a intercorrente, uma vez que não houve transcurso temporal superior a cinco anos, entre o marco inicial e a primeira causa interruptiva, muito menos, na sequência, paralisação do processo por mais de três anos.

Do contraditório e da ampla defesa

A recorrente aduz a existência de violação ao contraditório e à ampla defesa, com base nos seguintes argumentos:

O Excelso STF veda a cassação de direito de qualquer cidadão, em processos perante o TCU, quando a decisão que resultou na respectiva cassação não observar o contraditório e ampla defesa.

Conforme demasiadamente demonstrado e debatido nos autos, é inconteste que a Recorrente, no procedimento administrativo instaurado contra a sua pessoa, o qual levou a cassação de benefício/pensão, teve o seu direito de produção de provas negado, o que desrespeita a regra prevista na Súmula Vinculante 3 do Excelso STF.

A recorrente reafirma que deseja que o seu sagrado direito de produzir provas seja assegurado, para viabilizar uma apresentação de defesa de forma ampla junto ao procedimento instaurado contra a sua pessoa, cujo objetivo é apurar a existência ou não de irregularidade de recebimento de pensão instituída de acordo com a Lei 3.373/1958.

Mas, conforme já dito e exposto, o seu direito não fora assegurado, uma vez que apenas com as provas produzidas pela Administração Pública, fora determinado uma cassação de direito no âmbito do TCU, o que afronta, repita-se, a Súmula Vinculante 3 do Excelso STF.

Análise:

A recorrente argui que houve nulidade no processo em razão da ausência de contraditório junto ao órgão instaurador, na denominada fase interna da tomada de contas especial. Sobre o tema, vem à balha a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

Tem suscitado bastante dúvida a necessidade ou não de se proceder à citação na fase interna da TCE.

A origem da controvérsia repousa no fato de que a Constituição Federal estabelece como princípio fundamental que, aos 'litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'.

Sustenta, por isso, uma corrente, que qualquer juntada de documento na TCE, mesmo que esteja na fase interna, para a validade do procedimento, deverá render oportunidade aos interessados contraditarem o conteúdo, a forma ou meio de obtenção. Por essa razão, a constituição válida da TCE obriga a citação preliminar do envolvido, sob pena de nulidade. De igual modo, se um servidor litiga com a Administração, para assegurar a ampla defesa impõe-se a sua citação.

Em posição diametralmente oposta, assere outra corrente de pensamento que, na fase interna, a TCE não encerra litígio, motivo pelo qual a citação - que é o chamamento ao processo para se defender - ainda é descabida.

Desde o início, deixamos assentado a relevância da distinção entre a fase interna e a fase externa, oportunidade em que demonstramos o acerto da segunda corrente acima.

Por esse motivo, inexistindo partes e antagonismos de interesse nessa fase, a ausência de citação ou de oportunidade de contradição dos documentos juntados não enseja nulidade. Para a defesa, haverá momento próprio na fase externa, sempre assegurada pelo Tribunal de Contas.

Como sugestão, porém, sempre que os indícios da autoria do fato irregular estiverem presentes, temos recomendado que o envolvido seja notificado e que a comissão receba suas ponderações e as responda fundamentadamente. Vislumbramos, em tal providência, singular oportunidade de se ir promovendo o saneamento dos autos, com grandes vantagens para a elucidação da verdade material. Frise-se, porém: como regra, é apenas recomendável, mas não obrigatória ou causadora de nulidade a ausência de defesa e contraditório nessa fase (in Tomada de Contas Especial, 2ª Edição, Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 301/2).

Existe, pois, distinção entre fase interna e fase externa de uma tomada de contas especial. Na fase interna, aquela promovida no âmbito do órgão público em que os fatos ocorreram, não há litígio ou acusação, mas apenas verificação de fatos e apuração de autoria. Constitui procedimento inquisitório de coleta de provas assemelhado ao inquérito policial, no qual não se tem uma relação processual constituída nem há prejuízo ao responsável. O estabelecimento do contraditório nessa fase não é obrigatório, pois há mero ato investigatório sem formalização de culpa. Como não existem partes nem antagonismos de interesse nessa fase, a ausência de citação ou de oportunidade de contradição dos documentos juntados não enseja nulidade.

A garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório se dá, nos termos do devido processo legal, na fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com a autuação do processo junto a este Tribunal e finda com o julgamento. Esse é o entendimento desta Corte de Contas, conforme consignado nos acórdãos 1.540/2009-1ª Câmara, 2.329/2006-2ª Câmara e 2.647/2007-Plenário.

Posta assim a questão, ad argumentandum tantum, ainda que se admita não ter havido a notificação do responsável para que apresentasse defesa na fase interna desta tomada de contas especial, não há que se falar em nulidade, vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa restou assegurado na fase externa (peças 78, 79 e 115). É dizer: entende-se que a citação da indigitada realizada pelo TCU, mediante a unidade técnica competente, supre eventuais falhas na sua notificação na fase interna desta TCE.

É nesse sentido o seguinte enunciado da jurisprudência selecionada do TCU:

A fase interna da tomada de contas especial, a cargo do tomador de contas, constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, no qual não se tem uma relação processual constituída, nem há prejuízo ao responsável. O estabelecimento do contraditório nessa fase não é obrigatório. A garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório se dá na fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com a autuação do processo junto ao TCU e finda com o julgamento (cf. Acórdão 3.083/2007-TCU-2ª Câmara).

Por conseguinte, não é procedente o argumento da recorrente.

Do processo no judiciário

A recorrente defende que há processo no judiciário, que repercute no deslinde do presente recurso, com base nos seguintes argumentos:

Registra-se, ainda, que há uma ação judicial na qual se discute a validade dos valores exigidos pela União/TCU, o que reforça a falta de robustez para que o crédito seja exigido nesse momento.

Portanto, é necessária a determinação de ordem de suspensão da exigência de pagamento dos valores pela via administrativa, até que o processo judicial ajuizado pela Recorrente (TRF 1ª Região - Mandado de Segurança 1017949.05.2021.4.01.34400) seja definitivamente julgado/transitado em julgado, o que desde já se requer.

Análise:

Sobre o tema, vem à balha as judiciosas considerações do Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler:

(...) a menos da existência de sentença de absolvição criminal transitada em julgado, que negue a autoria ou a existência do fato jurídico, a instância administrativa é independente da judicial, não devendo o processo no TCU ser suspenso em face, tão-só, da existência de processo criminal ou processo civil. As questões prejudiciais que venham a surgir no desenrolar do processo administrativo do TCU deverão, em regra, ser resolvidas no âmbito administrativo (grifos acrescidos) (in Direito Administrativo e Controle, Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 480).

Posta assim a questão, entende-se que não é razoável a suspensão da presente tomada de contas especial, até que o processo judicial cível ajuizado pela Recorrente seja definitivamente julgado.

Nesse sentir, opina-se pela rejeição dos argumentos apresentados pela recorrente.

Da união estável

A recorrente aduz que não mantinha união estável, com base nos seguintes argumentos:

Em todos os documentos preenchidos pela Recorrente, em especial, formulários de recadastramentos, esta indicou a sua condição de solteira, uma vez que nunca viveu em união estável com outra pessoa.

Fora pontuado em sua defesa que com relação ao Senhor de nome Pedro Lopes, trata-se de genitor dos filhos da Recorrente, mas ambos (Recorrente e Sr. Pedro) nunca mantiveram uma união estável.

Por isso, injusta é a cobrança retroativa de valores a partir do ano de 2008, o que enseja o provimento do presente recurso nesse ponto, para que seja reconsiderada a r. decisão do r. Acórdão 6556/2024.

Análise:

Acerca da união estável, traz-se à colação o entendimento do desembargador João Luiz de Souza:

Com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida (...) (apud Wladimir Novaes Marinez e Francisco de Assis Martins, in União estável na previdência social e no direito civil, 3.ª ed., São Paulo: LTr, 2022, p. 40).

Por conseguinte, cumpre registrar as seguintes provas robustas da existência do estabelecimento de união estável pela recorrente, extraídas da peça 115, p. 10:

As investigações confirmaram que a Sra. Gilda Madlener Iguatemy convivia em união estável com Pedro César Baptista Lopes com o qual teve dois filhos. Durante os recadastramentos anuais, por cerca de onze anos, a pensionista manteve silêncio sobre sua situação conjugal, omitindo informação de sua convivência com Pedro César Baptista Lopes (peças 5, 6, 7, 8, 9 e 10).

Conforme relatórios da Ocorrência Policial 40/2020 e do Inquérito Policial 06/2020, tais constatações têm como suporte probatório, especialmente (peça 6, p. 26-31, e peça 10, p. 20-60):

A certidão de nascimento dos filhos em comum com Pedro César Baptista Lopes, nascidos em 29/1/1981 e 27/5/1988 (peça 5, p. 79-80, e peça 6, p. 58-59);

Informações fornecidas pela Unimed Vitória/ES, que demonstram que Gilda Madlener Iguatemy e Pedro César Baptista Lopes possuíam plano de saúde familiar, no plano consta Pedro César Baptista Lopes como sendo companheiro da pensionista e os dois filhos do casal (peça 6, p. 8-12);

Dados obtidos pelas operadoras de telefonia CLARO e VIVO que registram os mesmos endereços das linhas de telefone fixo e móveis pertencentes a Gilda Madlener Iguatemy e Pedro César Baptista Lopes (peças 5, p. 95, e 6, p. 17-24);

Informações obtidas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de Carapina e de Castelo, da Comarca de Vitória/ES, com as Escrituras Públicas dos imóveis registrados em nome do casal (peça 6, p. 53-55 e 72-98, e peça 8, p. 63-80);

Informações obtidas junto a empresa CONDONAL - Serviços de Administração em Condomínios, responsável pela administração do Edifício onde reside o casal (peça 7, p. 17-62);

Publicações na rede social facebook com evidências de convivência pública e de unidade familiar entre Gilda Madlener Iguatemy e Pedro César Baptista Lopes (peça 6, p. 61-71);

Entrevistas realizadas com dois porteiros e o auxiliar de manutenção do Edifício onde o casal reside, com funcionários onde reside a filha do casal, Caroline, com vizinhos e pessoas da convivência da beneficiária que confirmam a existência de união estável (peça 8, p. 82-95, e peça 9, p. 2-18 e 22-55);

Informações fornecidas pela empresa LATAM Linhas Aéreas com registro de viagem, no mesmo voo, do casal. Em seus testemunhos, tanto Pedro César Baptista Lopes quanto Gilda Madlener Iguatemy confirmaram ter viajado juntos com seus filhos e um grupo de amigos para o Chile (peça 10, p. 5-9).

Ante o robusto conjunto probatório supra, entende-se que existiu união estável entre a recorrente e o Sr. Pedro César Baptista Lopes, com o qual teve dois filhos e, por via de consequência, devem ser rejeitados os argumentos da recorrente.

Da multa aplicada

A recorrente requer a exclusão da multa que lhe fora aplicada, ou a redução de seu valor, com base nos seguintes argumentos:

Apesar de a Recorrente reiterar que o procedimento que exige o pagamento de valores é nulo, nesse tópico recursal, é pleiteado a exclusão da multa aplicada, ou pelo menos, a redução do valor fixado.

O pedido de exclusão da multa é apoiado no fato da Recorrente ser pessoa idosa, e a pensão cassada é a sua única fonte de renda para manutenção de seus gastos pessoais (saúde, alimentação, vestuário e etc).

Caso não seja atendido o pedido de exclusão de multa, que ao menos seja reduzido o valor arbitrado, pois, repita-se, a Recorrente não possui outra fonte de renda, e a manutenção da multa no valor fixado vai ocasionar severas dificuldades para a própria subsistência da Recorrente.

Análise:

Observa-se que a recorrente foi multada com base no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).

Raciocínio contínuo, assim dispõe o art. 57 da Lei 8.443/1992:

Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.

Nessa linha, assim dispõe o Regimento Interno do TCU:

Art. 267. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar‑lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, conforme estabelecido no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992

Nessa ordem de ideias, observa-se que a multa aplicada à recorrente, no valor de R$84.000,00, é bem inferior ao valor atualizado do dano causado ao Erário, conforme subitem 9.2 do acórdão recorrido. Assim, não há razão para diminuição de seu valor.

Nesse sentir, traz-se à colação o seguinte enunciado de jurisprudência selecionada do TCU:

A capacidade econômica do responsável não constitui critério para a gradação da multa aplicada, mas sim o grau de culpabilidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto. Não cabe remissão ou diminuição proporcional do valor da pena em razão de suposta condição de pobreza do responsável (Acórdão 7.487/2015-TCU-Primeira Câmara).

CONCLUSÃO

Do exame, é possível concluir:

a) a inexistência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória;

b) a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa;

c) o processo que corre no judiciário não repercute no deslinde do presente recurso;

d) a existência da união estável da recorrente;

e) a pertinência da multa aplicada.

Nesse sentir, é de se propor a negativa de provimento deste recurso.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:

conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

informar a recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

O representante do Parquet especializado, por sua vez, exarou o seguinte parecer (peça 143):

Examina-se recurso de reconsideração interposto por Gilda Madlener Iguatemy contra o Acórdão 6556/2024-1ª Câmara (peça 119), mediante o qual esta Corte rejeitou suas alegações defesa e julgou irregulares suas contas, condenando-a ao pagamento de valores de pensão recebidos irregularmente, e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.

2. Da análise efetuada pela AudRecursos (peça 141), constata-se que os argumentos apresentados na peça recursal não são suficientes para elidir as ocorrências apontadas nos autos e que fundamentaram a condenação imposta pelo Tribunal, sendo, por conseguinte, incapazes de alterar a deliberação recorrida.

3. Desse modo, considerando adequada a análise da unidade instrutiva, este representante do Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com a instrução (peça 141), no sentido de que esta Corte conheça e negue provimento ao presente recurso de reconsideração, mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido.

VOTO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Gilda Madlener Iguatemy contra o Acórdão 6.556/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que julgou irregulares as contas da recorrente e a condenou ao ressarcimento do débito e ao pagamento de multa.

Originalmente, a tomada de contas especial foi instaurada pela Câmara dos Deputados, em razão do recebimento indevido de pensão civil pela Sra. Gilda Madlener Iguatemy, na condição de filha solteira maior, após estabelecer união estável.

Em síntese, a recorrente alega que: (i) ocorreu a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, sustentando a decadência do direito de revisão da pensão, o recebimento de boa-fé por mais de 40 anos e, subsidiariamente, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, limitando eventuais cobranças até 20/9/2016; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não teve oportunidade de produzir provas no processo administrativo que resultou na cassação de sua pensão, em afronta à Súmula Vinculante 3 do STF; (iii) há ação judicial em curso sobre a validade dos valores exigidos, motivo pelo qual requer a suspensão da cobrança administrativa até o trânsito em julgado do processo (TRF 1ª Região - Mandado de Segurança 1017949.05.2021.4.01.34400); (iv) nunca manteve união estável, destacando que sempre se declarou solteira e que sua relação com o Sr. Pedro Lopes se limitou à paternidade de seus filhos, tornando injusta a cobrança retroativa de valores desde 2008; e (v) requer a exclusão ou redução da multa aplicada, alegando sua condição de idosa, a nulidade do procedimento e a ausência de outra fonte de renda, o que compromete sua subsistência.

A AudRecursos propõe conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

O Ministério Público junto a esta Corte manifestou concordância com a proposta da unidade técnica.

Feito esse resumo, passo a decidir.

Ratifico o conhecimento do recurso, por atender os requisitos atinentes à espécie, conforme despacho que proferi à peça 136.

No mérito, acolho as análises e conclusões do parecer da unidade técnica, ratificadas pelo MPTCU, incorporando-as às minhas razões de decidir, sem prejuízo de realizar as seguintes considerações.

Em relação à prescrição, o instituto é regido pela Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, bem como a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a três anos.

Em se tratando de irregularidade permanente ou continuada, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade (art. 4º, inciso V, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 21/9/2020, data do último pagamento irregular feito à recorrente.

Sobre a possibilidade de mais de uma interrupção no marco do prazo prescricional, é cediço que não se aplica, no âmbito do TCU, o princípio da unicidade de interrupção da prescrição (art. 202, caput, do Código Civil), pois o regramento interno do Tribunal estabelece a possibilidade de a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ser interrompida mais de uma vez (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022), como exemplificado no paradigmático julgamento do Acórdão 56/2024-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler.

Portanto, os atos inequívocos de apuração do fato, relacionados pela unidade especializada (peça 141, p. 4), com fundamento no art. 5º, II, da Resolução-TCU 344/2022, possuem aptidão para interromper o fluxo do prazo prescricional e impedir a prescrição nas duas modalidades, tanto ordinária como intercorrente.

No que tange à suposta violação do direito de defesa, a jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que a fase interna da TCE não constitui processo propriamente dito, com partes, lide e contraditório, elementos que só passam a fazer parte do feito em sua fase externa, desenvolvida no TCU.

Assim, a suposta violação ao contraditório e à ampla defesa na fase interna da tomada de contas especial não invalida os atos processuais subsequentes, especialmente no âmbito desta Corte de Contas. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência desta Casa, conforme demonstram os seguintes precedentes:

A falta de notificação na fase interna da tomada de contas especial - momento em que ainda não há litígio ou acusação, mas mero procedimento de apuração e coleta de dados - não invalida os atos processuais posteriores, pois na fase externa da tomada de contas, que ocorre no TCU, é que se torna obrigatória a abertura do contraditório, com a citação dos responsáveis e a devida apreciação das alegações de defesa. (Acórdão 5661/2014-TCU-Primeira Câmara. Relator: E. Ministro Bruno Dantas).

No processo de tomada de contas especial, a instauração do contraditório, para fins de condenação por parte do TCU, ocorre na fase externa, por meio da regular citação pelo Tribunal, sendo irrelevante a ocorrência ou não de notificação anterior pelo órgão concedente. (Acórdão 1522/2016-TCU-Plenário. Relator: E. Ministro Benjamin Zymler).

Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida. (Acórdão 3148/2023-TCU-Segunda Câmara. Relator: E. Ministro Augusto Nardes).

Em relação ao princípio da independência de instâncias, uma suposta ação judicial em curso sobre a validade dos valores exigidos não afasta a jurisdição do TCU, não sendo razoável que se suspenda a tomada de contas especial até o julgamento definitivo do processo judicial.

O princípio da independência de instâncias estabelece que as decisões tomadas no âmbito do controle externo não vinculam o Poder Judiciário e vice-versa. Esse entendimento já está solidificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, garantindo que cada instância exerça suas competências de forma autônoma.

O STF, em diversos julgados, reafirma que as esferas administrativa, judicial e de controle externo possuem funções distintas, sendo possível que uma mesma situação seja analisada por cada uma delas sem que uma decisão impeça ou determine o resultado da outra. O STJ também segue essa orientação, reconhecendo que a atuação dos tribunais de contas não interfere nas decisões do Poder Judiciário, resguardando a separação das competências.

No mesmo sentido, o TCU tem reiterado esse princípio em seus acórdãos, reforçando que suas deliberações decorrem de suas atribuições constitucionais e não substituem o julgamento judicial. Assim, a independência de instâncias assegura a autonomia das decisões e evita interferências indevidas entre os diferentes órgãos de controle e julgamento.

Quanto à comprovação da união estável, há farto conjunto probatório que confirma a relação entre a Sra. Gilda Madlener Iguatemy e o Sr. Pedro César Baptista Lopes, com quem teve dois filhos.

As evidências incluem documentos oficiais, como certidões de nascimento, registros de plano de saúde familiar e propriedades em nome do casal. Além disso, dados de operadoras telefônicas indicam o mesmo endereço e informações de administradoras de condomínios e testemunhos reforçam a convivência pública e duradoura. Publicações em redes sociais e registros de viagens conjuntas também corroboram a união estável.

Quanto à solicitação de exclusão e redução do valor da multa aplicada pelo acórdão recorrido, não foram apresentadas evidências concretas de que não ocorreu o dano ao Erário. Por isso, deve ser mantida a multa que foi aplicada por meio do Acórdão 6.556/2024-TCU-1ª Câmara, uma vez que a recorrente não apresentou argumentos que justificassem o recebimento da pensão civil.

Ante o exposto, conheço do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, e voto para que o Tribunal acolha a minuta de Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 4295/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 041.590/2021-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).

3.2. Responsável: Gilda Madlener Iguatemy (XXX.352.797-XX).

3.3. Recorrente: Gilda Madlener Iguatemy (XXX.352.797-XX).

4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Henrique Rocha Fraga (9138/OAB-ES).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Gilda Madlener Iguatemy, contra o Acórdão 6.556/2024-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Câmara dos Deputados.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4295-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE I- Primeira Câmara

TC 044.929/2021-8

Natureza: Pedido de reexame

Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública

Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública (); Maria Ilma Brandao Nogueira (XXX.146.306-XX); Maria Ilma Brandao Nogueira (XXX.146.306-XX).

Representação legal: Ubiraci Raposo (9285/OAB-DF) e Bruno Mendes Raposo (27.896/OAB-DF).

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PARCELA DE QUINTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO EXERCIDA APÓS A LEI 9.624/1998. CONCESSÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL

TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE REEXAME. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APENAS ATÉ 8/4/1998. PROVIMENTO. ATO LEGAL E REGISTRO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da então Serur (peça 40), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica (peças 41-42) e pelo representante do Parquet especializado (peça 43):

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de pedido de reexame (peças 17 a 30) interposto por Maria Ilma Brandão Nogueira, ex-servidora do Ministério da Justiça e Segurança Pública, contra o Acórdão 511/2022-TCU-1ª Câmara (peça 8), que teve como relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Jorge Oliveira.

1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Maria Ilma Brandão Nogueira no cargo de contadora do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno, bem como na Súmula TCU 106, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria e negar-lhe registro;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;

9.3. determinar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação comunique a Maria Ilma Brandão Nogueira a deliberação deste Tribunal;

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dela tomar conhecimento.

(destacamos e sublinhamos)

HISTÓRICO

2. Na análise do ato de aposentadoria de Maria Ilma Brandão Nogueira, foi apontado pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), com o aval do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU, que é ilegal inclusão, nos proventos, da vantagem relativa a "quintos/décimos" decorrentes de exercício de função comissionada após o advento da Lei 9.624/1998. Como a incorporação do valor de R$ 56,07 estava amparada por decisão judicial transitada em julgado, não houve proposta de expedição de determinação para absorção da rubrica, em consonância com o decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE (peça 5, p. 2).

2.1. No voto condutor da deliberação recorrida, constou, como razão da ilegalidade da aposentadoria, que há função incorporada (FC-5 - Oficial Especializado) exercida entre 1/4/1997 e 30/3/2001, consoante registro no ato concessório em exame (peça 9, p. 1).

2.2. Assim, houve o julgamento pela ilegalidade do ato de aposentação da interessada, com negativa de registro, mas sem a expedição de determinação ao órgão de origem quanto à incorporação de quintos (peça 8).

2.3. Irresignada, a ex-servidora interpôs o presente pedido de reexame (peças 17 a 30), cujas argumentações serão abordadas mais adiante.

ADMISSIBILIDADE

3. Reitera-se o exame de admissibilidade realizado pelo Sar/Serur (peça 31), que opinou pelo conhecimento do recurso, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do RI/TCU, suspendendo-se os efeitos do subitem 9.1 do Acórdão 511/2022-TCU-1ª Câmara. O Excelentíssimo Senhor Ministro Walton Alencar Rodrigues, mediante despacho de peça 34, concordou com esta unidade técnica.

EXAME DE MÉRITO

4. Delimitação

4.1. Constitui objeto do presente recurso analisar se o acórdão recorrido incorreu em erro, no que se refere à incorporação de parcelas de quintos/décimos, e deve ser reformado.

5. Da dúvida acerca da incorporação de quintos

5.1. Aduz-se que a incorporação de quintos incluiu tempo de serviço até 8/4/1998, e não após essa data, com base nos seguintes argumentos.

5.2. A servidora impetrou o Mandado Segurança 00370570420024013400 - 6ª VF/DF (peça 18), em desfavor da União, com a finalidade em restabelecer o pagamento dos quintos/décimos adquiridos pelo exercício de função comissionada junto ao Tribunal Superior do Trabalho e sua atualização pelo Plano de Carreira do Poder Judiciário - Lei 9.421/1996 (peça 17, p. 2).

5.3. Concedida parcialmente a segurança, determinou-se ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Justiça que procedesse à atualização das vantagens denominadas quintos/décimos incorporados pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2°, da Lei 9.421/1996, que implantou o Plano de Carreira do Poder Judiciário (peça 17, p. 3).

5.4. A apelação interposta pela União foi julgada pela Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme a seguinte ementa (peça 18):

ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO COM BASE NO VALOR DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. REAJUSTE/REVISÃO ATÉ TRANSFRMAÇÃO EM VPNI. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DESPROVIDO. REEXAME PROVIDO EM PARTE.

1. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e adotado pela Primeira Seção neste Tribunal, a incorporação de quintos/décimos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito de outro Poder - no caso, no Poder Judiciário, que não o seu de origem, deve corresponder ao valor da função efetivamente exercida.

2. O direito à percepção do valor da respectiva função ou cargo comissionado efetivamente exercido prevalece até o momento da transformação das parcelas de quintos/décimos incorporados em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeitando-se, a partir de então, somente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, sem que disso resulte a direito adquirido. Precedentes.

3. Apelação desprovida. Reexame necessário provido em parte.

5.5. Ante a rejeição dos embargos de declaração (peça 19) e a inadmissão do Recurso Especial opostos pela União (peça 20), deu-se o trânsito em julgado em 23/5/2013 (peça 21), com a remessa do processo para a vara de origem. Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com impugnação pela União dos cálculos apresentados pela servidora (peças 22 a 24), remeteu-se os autos à Contadoria Judicial (peça 25), que informou não ter sido cumprida a obrigação de fazer (peça 26), pois o valor a ser implantado era de R$ 3.343,43, compensando-se o valor que estava sendo pago a título de VPNI (R$ 1.304,24), restando a diferença de R$ 2.130,19 a ser implantada em folha de pagamento (peça 17, p. 4).

5.6. Os novos embargos da União foram rejeitados (peças 27 a 29), sendo determinado o cumprimento da obrigação de fazer, como implantação na remuneração da recorrente da quantia de R$ 2.130,19, sob pena de multa diária, em face da recalcitrância do ente em cumprir a obrigação (peça 29). Finalmente, em 22/4/2016, a União informou ao Juízo que cumpriu com a obrigação de fazer (peça 30), implantando em folha de pagamento o referido valor (peça 17, p. 4).

5.7. Com fulcro no arrazoado acima delineado, é forçoso concluir que o acórdão ora vergastado incorre em erro, e deve ser reformado. A recorrente foi aposentada com a incorporação incluindo tempo de serviço até 8/4/1998 e não após esta data, o que pode ser comprovado no relatório de incorporação dos quintos juntado à petição do cumprimento de sentença, bem como ao presente recurso (peça 17, p. 5).

5.8. Demonstradas à exaustão as razões de insubsistência da decisão ora vergastada, requer considerar legal o ato de aposentadoria da interessada.

Análise

5.9. Convém, de pronto, transcrever trechos da instrução da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), que contou com o aval do Ministério Público junto ao TCU, onde foram reportadas as seguintes ilegalidades (peça 5, p. 2):

9.2. Constatações e análises:

9.2.1. Ato com anexo do tipo 'Sentença judicial' (Sentença (p. 12 a 21)).

a. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

b. Análise do Controle Interno: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

c. Análise da Equipe Técnica: Ilegal

Recurso Extraordinário do STF 638.115/CE considera irregular a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, devendo, contudo, incidir a modulação firmada nos Embargos de Declaração movidos no âmbito do mencionado RE.

9.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 1.304,24).

a. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

b. Análise do Controle Interno: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

c. Análise da Equipe Técnica: Legal

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

9.2.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (01402 - VPNI-DECISÃO JUDICIAL APOSENT. (Decisão judicial - Vantagem Pessoal) - R$ 56,07).

a. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

b. Análise do Controle Interno: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

c. Análise da Equipe Técnica: Ilegal

É ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.

Nesse caso, como a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não haverá determinação para absorção da rubrica, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE.

9.2.4. Existe rubrica (10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros)) nos proventos atuais (Contracheque Siape) classificada com 'Denominação para análise pelo TCU' do tipo 'Decisão judicial'.

a. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

b. Análise do Controle Interno: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

c. Análise da Equipe Técnica: Ilegal

É ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.

Nesse caso, como a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não haverá determinação para absorção da rubrica, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE.

9.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontra-se no anexo II dessa instrução.

5.10. No voto condutor do acórdão recorrido, o Relator a quo teceu as considerações transcritas a seguir (peça 9, p. 1):

2. A Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip opinou, com a concordância do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU, pela ilegalidade do ato, em virtude da inclusão, nos proventos, da vantagem relativa a "quintos/décimos" decorrentes de exercício de função comissionada após o advento da Lei 9.624/1998.

3. Alinho-me a essas manifestações e adoto os fundamentos da instrução como parte das minhas razões de decidir.

4. A jurisprudência deste Tribunal está efetivamente alinhada à decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, ao admitir a incorporação ou a atualização de "quintos/décimos", transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990, somente até o dia 8/4/1998, conforme previsto no art. 3º da Lei 9.624/1998.

5. Neste caso, verifica-se que a contadora foi aposentada com a incorporação, incluindo tempo de exercício de função desempenhada após 8/4/1998, o que confirma a ilegalidade do ato. Consoante registro no ato concessório em exame, há função incorporada (FC-5 - Oficial Especializado) exercida entre 01/04/1997 e 30/03/2001.

5.11. Contudo, as informações lançadas no quadro "Funções exercidas" do ato de peça 3, p. 4, indicam que a servidora incorporou 1/5 de DAS 102.4 - Assessora do Ministério da Justiça (R$ 496,81), referente ao exercício de funções no período de 2/2/1985 a 1/2/1986, bem como 4/5 de DAS 102.2 - FC-5 do TST Assistente do Tribunal Superior do Trabalho (R$ 807,52), exercida de 21/12/1992 a 8/4/1998 (5 anos, 3 meses e 20 dias).

5.12. Observa-se, na cópia do processo judicial juntada ao ato de peça 3, p. 6-17, que a impetrante pediu, liminarmente, o restabelecimento do pagamento dos quintos/décimos adquiridos pelo exercício de função comissionada junto ao Tribunal Superior do Trabalho e sua atualização pelo plano de carreira do Poder Judiciário instituído pela Lei 9.421/1996, não se tratando, pois, da incorporação de FC-5 - Oficial Especializado, exercida entre 1/4/1997 e 30/3/2001.

5.13. No acórdão que desproveu a apelação interposta pela União (peça 18), reproduzido no item 5.4 da presente instrução, a Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a incorporação de quintos/décimos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito de outro Poder - no caso, no Poder Judiciário, que não o seu de origem, deve corresponder ao valor da função efetivamente exercida, sendo que o direito à percepção do valor da respectiva função ou cargo comissionado efetivamente exercido prevalece até o momento da transformação das parcelas de quintos/décimos incorporados em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI0, sujeitando-se, a partir de então, somente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

5.14. No processo de execução, a exequente indicou o valor de R$ 3.434,43, enquanto para a União seria de R$ 56,07. Já a Contadoria Judicial concordou com o montante de R$ 3.343,43, compensando-se o valor que estava sendo pago a título de VPNI (R$ 1.304,24). Diante disso, a 6ª VF/DF determinou que a União cumprisse a obrigação de fazer, implantando na remuneração da impetrante a quantia de R$ 2.130,19, sob pena de multa diária (peça 29).

5.15. Em 22/4/2016, a União informou ao Juízo que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida (peça 30), como se pode comprovar mediante consulta ao atual contracheque da interessada no sistema e-Pessoal (peça 39). Cabe ressaltar que o ato de peça 3 tem data de vigência de 1/10/2015 e, por isso, o quadro "Rubricas" não trouxe informações quanto à implantação do valor de R$ 2.130,19, constando somente as rubricas "82107-VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90), no montante de R$ 1.304,24, e "01402-VPNI-DECISÃO JUDICIAL APOSENT. (Decisão judicial - Vantagem Pessoal) - Decisão judicial (Anexo "Sentença (p. 12 a 21)"), correspondente a R$ 56,07, o que está em consonância com a manifestação da Advocacia-Geral da União (peça 23, p. 3).

5.16. Opina-se, portanto, pelo acolhimento dos argumentos apresentados pela recorrente, amparados pelas provas documentais que juntou ao presente processo (peças 18 a 30).

5.17. Assim, entende-se que deve ser tornado sem efeito o acórdão recorrido, com a apreciação pela legalidade do ato de aposentação da interessada, por não ter incorporado quintos posteriormente a 8/4/1998.

CONCLUSÃO

6. Da análise de mérito, conclui-se que é cabível a alteração do juízo firmado no acordo recorrido, podendo ser considerado legal e registrado o ato de aposentadoria de peça 3, haja vista a apresentação de documentação que permite elidir as ilegalidades apontadas quanto à incorporação de "quintos/décimos" referentes ao exercício de função comissionada após o advento da Lei 9.624/1998.

6.1. Por conseguinte, sugere-se dar provimento ao presente recurso para tornar sem efeito o acórdão contestado, a fim de julgar legal o ato de concessão de aposentadoria de Maria Ilma Brandão Nogueira.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

7. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:

a) conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a:

a.1) tornar sem efeito o Acórdão 511/2022-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira;

a.2) considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de Maria Ilma Brandão Nogueira;

b) informar à recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

VOTO

Trata-se de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Ilma Brandao Nogueira contra o Acórdão 511/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Originalmente, a decisão recorrida considerou ilegal e negou registro ao ato em virtude da incorporação de quintos referentes ao exercício de funções após o advento da Lei 9.624/1998, mas sem a expedição de determinação ao órgão de origem, pois a rubrica estaria amparada por decisão judicial transitada em julgado.

Em síntese, a recorrente sustenta a legalidade do ato, pois os quintos foram incorporados com base em decisão judicial transitada em julgado (Mandado Segurança 00370570420024013400 - 6ª VF/DF).

A então Serur propõe conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito o Acórdão 511/2022-TCU-1ª Câmara, a fim de considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria.

O Ministério Público junto a esta Corte acolheu a proposta da unidade técnica.

Feito esse resumo, passo a decidir.

Ratifico o conhecimento do pedido de reexame, por atender os requisitos atinentes à espécie, conforme despacho que proferi à peça 31.

No mérito, entendo dar provimento ao recurso.

No que tange à concessão da vantagem de quintos incorporados em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998, ele é considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União.

Ocorre que, conforme demonstrou a unidade técnica em sua instrução transcrita no relatório precedente a este voto, a ex-servidora incorporou quintos apenas até 8/4/1998, e não após a referida data, pleiteando junto ao TRF-1 somente a revisão do cálculo dos valores, que foi deferido em seu favor.

Desta forma, o acórdão recorrido deve ser tornando insubsistente e seu ato deve ser considerado legal com o respectivo registro, uma vez que não houve incorporação de quintos após 8/4/1998.

Por esses motivos, dou provimento ao pedido de reexame.

Ante o exposto, voto por que seja adotada a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 8 de julho de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 4296/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 044.929/2021-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Maria Ilma Brandao Nogueira (XXX.146.306-XX).

3.2. Recorrente: Maria Ilma Brandao Nogueira (XXX.146.306-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Ubiraci Raposo (9285/OAB-DF) e Bruno Mendes Raposo (27.896/OAB-DF).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Ilma Brandao Nogueira contra o Acórdão 511/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;

9.2. tornar insubsistente o Acórdão 511/2022-TCU-1ª Câmara;

9.3. considerar legal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Ilma Brandao Nogueira, concedendo-lhe o registro; e

9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.

10. Ata n° 23/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/7/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4296-23/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

i

� Peça 30.

� Peça 38.

� Peça 38.

� Peça 30.

� Peça 11.

� Ofício 0520/2024-TCU/AudPessoal (peças 17 e 18).

� Peça 28, p. 2.

� "SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE PARCELA DE "QUINTOS/DÉCIMOS" DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. ILEGALIDADE DO ATO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO."

Trecho extraído do voto condutor: "Quanto à Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9, proposta pelo Sindjus/DF, foi proferida decisão judicial transitada em julgado no sentido de que sejam incorporados, à remuneração dos substituídos do autor, os quintos/décimos decorrentes do exercício de função/cargo em comissão, no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. Ocorre que, embora o sindicato tenha, em regra, legitimidade para defender os direitos coletivos ou individuais de sua categoria (conforme o Tema 823 do STF), no caso específico, limitou sua atuação aos servidores listados na petição inicial. Essa estratégia foi adotada para aumentar as chances de sucesso ao pulverizar as ações sobre a incorporação dos 'quintos' entre diferentes juízes. O juízo de primeira instância, atendendo ao pedido do sindicato, reconheceu o direito à incorporação dos quintos/décimos para os servidores listados. Neste sentido foi o acórdão 9024/2024-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler" (acórdão 3114/2025-1ª câmara, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues).

� Peça 5.

� Peça 7.

� Peça 5.

� Peça 7.

� Peça 3, p. 53.

� Mandado de segurança contra a Universidade Federal de Juiz de Fora.

� Peça 3, p. 31-42.

� Peças 5 e 6.

� Peça 7.

� Peças 5 e 6.

� Peça 7.

� Peça 2, p. 3

� Peça 3, p. 20, ação ordinária 0000292-57.2004.4.03.6100, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud).

� Modulação RE 638.115: "Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda se fundamentar em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também se modulam os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".

� "Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros."

� Peças 61-63.

� Peça 64.

� Convênio 703.274/2010, registro Siafi 664.924 (peça 6).

� Peça 26.

� OB 2011OB702627, de 1º/6/2011, no valor de R$ 307.040,12; OB 2013OB700864, de 30/12/2013, no valor de R$ 153.520,06, e OB 2014OB700404, de 21/10/2014, no valor de R$ 153,520,06 (peça 3).

� Peça 23.

� Peça 24.

� Peças 36 e 37.

� Peças 40 e 41.

� Peça 46.

� Peça 50.

� Peça 61.

� Peça 61, p. 3.

� Peça 61, p. 4, item 27.

� Peça 64.

� Resolução 344/2022 deste Tribunal: "Art. 4° O prazo de prescrição será contado: I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;"

� Informação 5957 /2018- Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE de 27/8/2018 (peça 10).

� Peça 61, p. 3.

� Acórdão 534/2023-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler.

� Peça 58.

� Peça 61.

� Termo de compromisso 02598/2013.

� Peça 8.

� Peças 34-41.

� Peça 42.

� Peça 45.

� Peça 46.

� Peça 56.

� Peça 58, itens 23-32.

� Peça 61.

� Peças 62-64.

� Peças 94-96.

� Peça 97.

� Peças 2-4.

� Peça 2, p. 8-10 e 15-46.

� Peça 2, p. 11-13 e 15-46.

� Peça 44.

� Peças 47-49.

� Peças 54-55.

� Peças 66 e 90.

� "Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002."

� "Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002"

� Peça 94.

� Peça 97.

� Vide acórdãos 5259/2018-1ª Câmara e 3796/2020-1ª Câmara, de relatoria do ministro Vital do Rêgo; 2386/2020-1ª Câmara, de relatoria do ministro Augusto Sherman; 2395/2020-1ª Câmara, de minha relatoria, entre outros.

� Vide, por exemplo, os acórdãos 954/2024�Plenário, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, 3796/2024�1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, entre outros.

� Acórdão 984/2025-2ª Câmara, de relatoria do ministro Augusto Nardes; acórdão 5912/2024-1ª Câmara, de minha relatoria.

� Art. 2º da Resolução 344/2022 desta Corte.

� Peça 94, p. 9-10.

� Peças 2 e 3.

� Peça 11.

� Peça 11.

� Peças 2 e 3.

� Peça 7.

� Peça 3, p. 2. Quadro "VII. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA PENSÃO MILITAR".

� "Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16."

� A exemplo dos acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara, e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, entre outros.

� Valores em datas dos respectivos fatos geradores. Tal composição consta em detalhes na seção V.2.

� · TJPB - 1º Grau - Processo Judicial Eletrônico

� · TJPB - 1º Grau - Processo Judicial Eletrônico

� Segundo o art. 26, I, da Lei 14.057/2020, remuneração é "o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes".

� Pareceres concordantes dos dirigentes da unidade técnica às peças 54-55.

� Acórdãos citados no parágrafo 26.1.1.9 da instrução à peça 27 (p. 5): 2.089/2014 e 4.808/2016, ambos da 2ª Câmara e sob relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

� TCE julgada por meio do Acórdão 10.397/2021-2ª Câmara (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa).

� Vide Acórdãos 1.464/2014-Plenário (relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho); 2.089/2014-2ª Câmara (relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho) e 8.220/2020-1ª Câmara (relator Ministro Bruno Dantas).

� Vide Acórdãos 2.541/2015-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) e 4.349/2018-2ª Câmara (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa).

� MS 39.158 AgR/DF, MS 38.783 AgR/DF e MS 38.658 AgR/DF (Min. Luís Roberto Barroso).

� Excerto do parágrafo 12 do voto proferido pelo Ministro Jhonatan de Jesus no Acórdão 2.219/2023-2ª Câmara.