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ATA Nº 27, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Bruno Dantas
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
À hora regimental, o Ministro Bruno Dantas, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação telepresencial), Benjamin Zymler (participação telepresencial) e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a ata nº 26, referente à sessão realizada em 29 de julho de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-012.979/2024-4 e TC-027.860/2024-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-001.526/2025-1, TC-001.593/2025-0, TC-001.629/2025-5, TC-009.289/2025-9 e TC-023.746/2024-6, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; e
- TC-006.062/2022-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 5455 a 5811.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5380 a 5454, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 023.781/2024-6 (Ata nº 13/2025) e a Primeira Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 5380/2025 - 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 5380/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.781/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Maria da Penha Silva Albuquerque (XXX.655.981-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Marcelo Guimarães Martins (44.541/OAB-CE), representando Maria da Penha Silva Albuquerque.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Maria da Penha Silva Albuquerque contra o Acórdão 9.886/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal seu ato de pensão militar e a ele negado registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão militar de Maria da Penha Silva Albuquerque;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 9.886/2024-TCU-1ª Câmara;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5380-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5381/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.998/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Celso Silva de Souza (XXX.350.727-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Celso Silva de Souza;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de reforma do Sr. Celso Silva de Souza, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reforma e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5381-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5382/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.008/2025-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Decio Luiz Zat (XXX.844.990-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de reforma do Sr. Décio Luiz Zat, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reforma e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5382-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5383/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.023/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Leite de Albuquerque Neto (XXX.966.877-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de reforma do Sr. Francisco Leite de Albuquerque Neto, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reforma e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5383-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5384/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.324/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Isabella Canella Mesquita (XXX.211.107-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Isabella Canella Mesquita, concedendo-lhe registro; e
9.2. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor e à recorrente.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5384-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5385/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.644/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá (XXX.137.063-XX); Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí-PI (41.522.376/0001-43); Selindo Mauro Carneiro Tapeti (XXX.822.193-XX).
3.3. Recorrente: Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá (XXX.137.063-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Leonardo Laurentino Nunes Martins (11328/OAB-PI); Bruno Ferreira Correia Lima (3767/OAB-PI).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá, em face do Acórdão 2.808/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5385-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5386/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.954/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Pernambuco (26.989.350/0013-50).
3.2. Responsáveis: Enconserv Construções Ltda (09.662.581/0001-00); Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE (10.114.502/0001-05); Romero Magalhaes Ledo (XXX.358.784-XX).
3.3. Recorrente: Romero Magalhaes Ledo (XXX.358.784-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ary Queiroz Percinio da Silva (17509/OAB-PE), representando Romero Magalhaes Ledo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Romero Magalhaes Ledo em face do Acórdão 3.996/2025-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação à embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5386-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5387/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.073/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Thiago de Oliveira Watanabe (XXX.520.821-XX); Watanabe Comercio Farmacêuticos Ltda (09.467.636/0001-12).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento farmacêutico Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda. e do Sr. Thiago de Oliveira Watanabe, em razão de irregularidades na gestão dos valores recebidos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no período de 9/3/2017 a 17/9/2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento farmacêutico Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda. e do Sr. Thiago de Oliveira Watanabe, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento do valor original a seguir discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado a partir da respectiva data de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, abatendo-se do débito eventuais parcelas comprovadamente já quitadas no âmbito do Acordo de Não Persecução Cívil e Penal firmado com o Ministério Público Federal:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
2/2/2023 | 90.287,01 |
9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao estabelecimento farmacêutico Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda., no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, aos demais interessados e ao FNS.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5387-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5388/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.737/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Joana Rita Cavalcante Rodrigues (XXX.386.762-XX).
3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 10.050/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5388-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5389/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.772/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Karlla Elizabeth da Silva Vasco (XXX.867.144-XX); Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva (XXX.898.794-XX).
3.2. Recorrentes: Karlla Elizabeth da Silva Vasco (XXX.867.144-XX); Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva (XXX.898.794-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pelas Sras. Karlla Elizabeth da Silva Vasco e Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva contra o Acórdão 9.583/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. informar o teor desta deliberação às recorrentes e ao órgão de origem.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5389-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5390/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.014/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Renato Carneiro de Carvalho (XXX.800.757-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da não comprovação do cumprimento das obrigações assumidas pelo Sr. Renato Carneiro de Carvalho no âmbito de bolsa de doutorado no País;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Renato Carneiro de Carvalho;
9.2. julgar irregulares as contas de Renato Carneiro de Carvalho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o dia do efetivo pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias desde a notificação para que comprove perante o TCU o recolhimento do montante ao CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
4/4/2018 | 2.200,00 |
4/4/2018 | 394,00 |
3/5/2018 | 2.200,00 |
3/5/2018 | 394,00 |
6/6/2018 | 2.200,00 |
6/6/2018 | 394,00 |
5/7/2018 | 2.200,00 |
5/7/2018 | 394,00 |
6/8/2018 | 2.200,00 |
6/8/2018 | 394,00 |
4/9/2018 | 2.200,00 |
4/9/2018 | 394,00 |
3/10/2018 | 2.200,00 |
3/10/2018 | 394,00 |
6/11/2018 | 2.200,00 |
6/11/2018 | 394,00 |
5/12/2018 | 394,00 |
6/12/2018 | 2.200,00 |
7/1/2019 | 2.200,00 |
7/1/2019 | 394,00 |
6/2/2019 | 2.200,00 |
6/2/2019 | 394,00 |
7/3/2019 | 2.200,00 |
7/3/2019 | 394,00 |
3/4/2019 | 2.200,00 |
3/4/2019 | 394,00 |
3/5/2019 | 2.200,00 |
3/5/2019 | 394,00 |
5/6/2019 | 2.200,00 |
5/6/2019 | 394,00 |
3/7/2019 | 2.200,00 |
3/7/2019 | 394,00 |
5/8/2019 | 2.200,00 |
5/8/2019 | 394,00 |
3/9/2019 | 394,00 |
4/9/2019 | 2.200,00 |
2/10/2019 | 2.200,00 |
2/10/2019 | 394,00 |
4/11/2019 | 2.200,00 |
4/11/2019 | 394,00 |
3/12/2019 | 2.200,00 |
3/12/2019 | 394,00 |
24/12/2019 | 2.200,00 |
24/12/2019 | 394,00 |
5/2/2020 | 2.200,00 |
5/2/2020 | 394,00 |
5/3/2020 | 394,00 |
6/3/2020 | 2.200,00 |
2/4/2020 | 2.200,00 |
2/4/2020 | 394,00 |
5/5/2020 | 2.200,00 |
5/5/2020 | 394,00 |
2/6/2020 | 2.200,00 |
3/6/2020 | 394,00 |
2/7/2020 | 2.200,00 |
2/7/2020 | 394,00 |
4/8/2020 | 2.200,00 |
4/8/2020 | 394,00 |
2/9/2020 | 2.200,00 |
2/9/2020 | 394,00 |
2/10/2020 | 2.200,00 |
2/10/2020 | 394,00 |
3/11/2020 | 2.200,00 |
3/11/2020 | 394,00 |
2/12/2020 | 2.200,00 |
2/12/2020 | 394,00 |
29/12/2020 | 2.200,00 |
29/12/2020 | 394,00 |
4/2/2021 | 2.200,00 |
4/2/2021 | 394,00 |
3/3/2021 | 2.200,00 |
3/3/2021 | 394,00 |
7/4/2021 | 2.200,00 |
7/4/2021 | 394,00 |
5/5/2021 | 2.200,00 |
5/5/2021 | 394,00 |
4/6/2021 | 2.200,00 |
4/6/2021 | 394,00 |
5/7/2021 | 2.200,00 |
5/7/2021 | 394,00 |
5/8/2021 | 2.200,00 |
5/8/2021 | 394,00 |
1/9/2021 | 2.200,00 |
1/9/2021 | 394,00 |
1/10/2021 | 2.200,00 |
1/10/2021 | 394,00 |
4/11/2021 | 2.200,00 |
4/11/2021 | 394,00 |
2/12/2021 | 2.200,00 |
2/12/2021 | 394,00 |
14/12/2021 | 2.200,00 |
14/12/2021 | 394,00 |
2/2/2022 | 2.200,00 |
2/2/2022 | 394,00 |
4/3/2022 | 394,00 |
4/3/2022 | 2.200,00 |
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso o responsável não atenda à notificação estabelecida no subitem anterior, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei 8.443/1992, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5390-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5391/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.769/2020-6.
1.1. Apenso: 035.104/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Anderson Jose Lima (XXX.454.569-XX); Edson Jucemar Hoffmann Prado (XXX.849.479-XX); Josmar Cavazotto (XXX.319.479-XX); Lucitany Camera Stormovski (XXX.753.419-XX); Prefeitura Municipal de Quedas do Iguaçu - PR (76.205.962/0001-49).
3.3. Recorrentes: Anderson Jose Lima (XXX.454.569-XX); Edson Jucemar Hoffmann Prado (XXX.849.479-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Quedas do Iguacu.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antonio Ribeiro da Rosa Neto (100603/OAB-PR) e Gicele Copatti Giaretta (36124/OAB-PR), representando Prefeitura Municipal de Quedas do Iguaçu - PR; Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Lucitany Camera Stormovski; Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Edson Jucemar Hoffmann Prado; Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Josmar Cavazotto; Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Anderson Jose Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Anderson José Lima e Edson Jucemar Hoffmann Prado, contra o Acórdão 5.927/2024-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 7.047/2024-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Benjamin Zymler;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5391-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5392/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.442/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antônio Bento da Silva (XXX.177.669-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Antônio Bento da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Antônio Bento da Silva, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que esclareça à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5392-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5393/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.271/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Argemiro Evangelista dos Santos (XXX.279.852-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Argemiro Evangelista dos Santos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Argemiro Evangelista dos Santos, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que esclareça à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5393-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5394/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.316/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Lourenço da Silva Filho (XXX.758.174-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em favor do Sr. Francisco Lourenço da Silva Filho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Francisco Lourenço da Silva Filho, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5394-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5395/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.378/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sérgio Martini (XXX.108.508-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), em favor do Sr. Sérgio Martini,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Sérgio Martini, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que esclareça à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5395-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5396/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.411/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Elizabeth Maria Azevedo Bilange (XXX.475.119-XX).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Elizabeth Maria Azevedo Bilange, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Elizabeth Maria Azevedo Bilange, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5396-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5397/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.595/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Robson Carvalho de Paiva (XXX.668.041-XX).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Robson Carvalho de Paiva, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme a fração equivalente 2/5 de FC-5, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação ao sr. Robson Carvalho de Paiva, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.4.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, deverá ser facultado ao inativo escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente;
9.4.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título desde a prolação do Acórdão 4.476/2020-2ª Câmara (mediante o qual a parcela, no caso do interessado, foi originalmente impugnada por esta Corte) deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.4.3. os "quintos" referidos no subitem 9.3.2, acima, deverão ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.4.4. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.4.5. a concessão considerada ilegal poderá prosperar, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5397-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5398/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.147/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (10.783.898/0007-60); Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral (XXX.669.654-XX).
3.2. Recorrente: Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral (XXX.669.654-XX).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Luiz Guedes da Luz Neto (11.005/OAB-PB), Luís Fernando Pires Braga (7.656/OAB-PB) e outros, representando Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral contra o Acórdão 2.506/2025-1ª Câmara, que conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos ao Acórdão 534/2024-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5398-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5399/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.531/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Clara da Silva Valadão (XXX.621.700-XX).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Santa Maria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. ordenar o registro do ato de aposentadoria de interesse da sra. Maria Clara da Silva Valadão;
9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que:
9.2.1. providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, a exclusão da rubrica "20224 VB.COMP.NÃO TRAN.JULGADO AP" dos proventos da interessada;
9.2.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria Clara da Silva Valadão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5399-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5400/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.527/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Paulo Roberto de Morais Almeida (237927/OAB-SP), representando S R de Medeiros Projetos e Sistema Combate a Incêndio Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa S R de Medeiros Projetos e Sistema Combate a Incêndio Ltda. em desfavor da Portaria Inmetro 314/2025, de 29/5/2025, que institui novo modelo obrigatório de Selo de Identificação da Conformidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer da presente representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista não se tratar de procedimento licitatório ou de contrato administrativo, mas de questionamento sobre a validade de uma norma infralegal; e
9.2. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo, na hipótese de identificar indícios de procedência dos argumentos aduzidos no presente processo, a autuar representação, nos termos do art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5400-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5401/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.535/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Estevão Carlos Taukane (XXX.475.111-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. reconhecer o registro tácito da presente concessão de aposentadoria, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no Mandado de Segurança 636.553/RS;
9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que dê início aos procedimentos para a revisão de ofício da presente concessão;
9.3. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5401-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5402/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.559/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: José Alves de Moura (XXX.781.821-XX); Mariley de Oliveira Silva Arizawa (XXX.467.031-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidores do Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria ao sr. José Alves de Moura e determinar o registro do respectivo ato;
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria de interesse da sra. Mariley de Oliveira Silva Arizawa, nos termos do que ficou decidido no RE 636.553/RS (Tema de Repercussão Geral 445);
9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que:
9.3.1. verifique no sistema Siape as informações relativas ao tempo de serviço para fins de anuênio da sra. Mariley de Oliveira Silva Arizawa;
9.3.2. caso confirmada a irregularidade na concessão de anuênios, apurada com base nas datas informadas no formulário e-Pessoal 83084/2019, adote as medidas para dar início ao processo de revisão de ofício desse ato de aposentadoria.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5402-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5403/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.087/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme (XXX.348.058-XX).
3.2. Recorrente: Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme (XXX.348.058-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wilian da Silva Dias (324.835/OAB-SP), representando Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.917/2024-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento de forma a:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 3.917/2024-1ª Câmara;
9.1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do sr. Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme, dando-lhe quitação plena; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5403-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5404/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.839/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde.
3.2. Responsável: Marcelo José Beltrão Pamplona (XXX.248.702-XX).
4. Entidade: Município de Santa Cruz do Arari - PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da inexecução parcial, sem aproveitamento de parcela útil, do Termo de Compromisso TC/PAC 240/2012 (Siafi 671.947), firmado com o Município de Santa Cruz do Arari/PA para a implantação de um sistema de abastecimento de água,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Marcelo José Beltrão Pamplona, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
18/10/2012 | 231.132,36 | Débito |
29/7/2016 | 133.492,35 | Crédito |
9.2. aplicar ao sr. Marcelo José Beltrão Pamplona a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5404-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5405/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.153/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.2. Responsável: Wekisley Teixeira Silva (XXX.423.105-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Encruzilhada - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos mencionados na Portaria 870/2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, referente à avença firmada entre o mencionado órgão e o Município de Encruzilhada/BA, que teve por objeto a execução de ações de resposta,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Wekisley Teixeira Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Wekisley Teixeira Silva (CPF: XXX.423.105-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
6/4/2023 | 447.845,19 |
6/4/2023 | 179.163,00 |
6/4/2023 | 146.898,37 |
6/4/2023 | 143.957,00 |
6/4/2023 | 387.725,00 |
9.2. aplicar ao Sr. Wekisley Teixeira Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5405-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5406/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.736/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Juraci José Souto (XXX.243.831-XX).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Juraci José Souto (XXX.243.831-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando Juraci Jose Souto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo ex-servidor Juraci José Souto contra o Acórdão 1.469/2025-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do interessado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Juraci José Souto para, no mérito, negar-lhes provimento.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5406-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5407/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.670/2018-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gilvan Bezerra de Brito - ME (01.537.065/0001-33); Gilvan Bezerra de Brito (XXX.066.904-XX).
4. Órgão: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em razão de irregularidades na aplicação dos recursos captados para o projeto Pronac 98-3515, que teve por objeto a produção do filme "A Inesperada Visita do Imperador",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Gilvan Bezerra de Brito e de Gilvan Bezerra de Brito - ME, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias discriminadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos calculados desde as datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Recursos da Lei 8.313/1991 (art. 25)
Valor (R$) | Data |
50,00 | 1/11/2002 |
200.000,00 | 30/4/2004 |
20.000,00 | 4/5/2006 |
5.000,00 | 22/5/2006 |
5.000,00 | 19/10/2007 |
5.000,00 | 19/10/2007 |
50,00 | 19/10/2007 |
Recursos da Lei 8.685/1993 (art. 1º)
Valor (R$) | Data |
63.000,00 | 22/11/1999 |
7.000,00 | 22/11/1999 |
250,00 | 9/12/1999 |
168.626,74 | 27/12/1999 |
5.215,26 | 27/12/1999 |
106.700,00 | 3/1/2000 |
3.300,00 | 3/1/2000 |
36.000,00 | 19/7/2000 |
4.000,00 | 19/7/2000 |
97.000,00 | 7/12/2000 |
3.000,00 | 7/12/2000 |
2.205,78 | 2/1/2001 |
231.830,00 | 17/12/2001 |
5.170,00 | 17/12/2001 |
27.160,00 | 24/12/2001 |
2.840,00 | 24/12/2001 |
1.050,00 | 26/12/2001 |
339.500,00 | 27/12/2001 |
10.500,00 | 27/12/2001 |
71.320,22 | 2/1/2002 |
2.205,78 | 2/1/2002 |
29.100,00 | 22/3/2002 |
900,00 | 22/3/2002 |
7.760,00 | 3/4/2002 |
240,00 | 3/4/2002 |
116.400,00 | 10/10/2002 |
3.600,00 | 10/10/2002 |
194.000,00 | 22/11/2002 |
6.000,00 | 22/11/2002 |
160.050,00 | 17/12/2002 |
4.950,00 | 17/12/2002 |
300.026,95 | 30/12/2002 |
6.908,05 | 30/12/2002 |
70.000,00 | 27/2/2003 |
40.000,00 | 23/12/2003 |
40.000,00 | 30/12/2003 |
200,00 | 29/12/2004 |
900,00 | 30/12/2004 |
100,00 | 31/12/2004 |
58.200,00 | 3/1/2005 |
1.800,00 | 3/1/2005 |
28.512,00 | 22/12/2005 |
3.088,00 | 22/12/2005 |
77.600,00 | 24/8/2006 |
2.400,00 | 24/8/2006 |
10,00 | 30/8/2006 |
29.100,00 | 23/1/2009 |
9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério da Cultura e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5407-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5408/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.361/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: José Pedro da Silva (XXX.918.204-XX); M. da Silva Barbosa Construções Ltda. (18.425.308/0001-44); Sérgio Pessoa Araújo (XXX.455.904-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Fagundes/PB.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Felipe Solano de Lima Melo (16.277/OAB-PB), Gilvando Cabral de Santana Júnior (26.074/OAB-PB) e outros, representando Sérgio Pessoa Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da não comprovação da regular utilização de recursos transferidos ao município de Fagundes/PB por meio do Termo de Compromisso 9.729/2014, que teve por objeto a construção de quadra escolar coberta com vestiário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José Pedro da Silva, Sérgio Pessoa Araújo e da sociedade empresária M. da Silva Barbosa Construções Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
9.1.1. débitos solidários relacionados a José Pedro da Silva, Sérgio Pessoa Araújo e à sociedade empresária com M. da Silva Barbosa Construções Ltda.:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/5/2015 | 30.925,92 |
23/3/2015 | 2.655,10 |
20/3/2015 | 58.546,29 |
9.1.2. débitos relacionados exclusivamente a José Pedro da Silva:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
14/10/2014 | 23.515,75 |
2/12/2014 | 63.917,63 |
14/1/2015 | 32.962,46 |
6/3/2015 | 10.727,65 |
20/3/2015 | 41.453,71 |
9.2. aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores a seguir especificados, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável | Multa (R$) |
José Pedro da Silva | 25.000,00 |
Sérgio Pessoa Araújo | 9.000,00 |
M. da Silva Barbosa Construções Ltda. | 9.000,00 |
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República na Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5408-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5409/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 037.800/2019-1
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Anderson da Silva Marques (XXX.819.847-XX); Marcelo de Moraes Fonseca (XXX.614.477-XX); Paulo Sérgio Ortiz Rosa (XXX.001.107-XX); Pedreira Potiguar Ltda. (02.343.047/0001-83).
4. Órgão/Entidade: Comando do 1º Grupamento de Engenharia - MD/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcos Paulo Peitl Silva (935-A/OAB-RN), Eduardo Vieira do Nascimento (14716/OAB-RN) e outros, representando a Pedreira Potiguar Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Cooperação 262/2010, destinado à realização de obras de adequação do Lote 1 da BR-101/RN,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Anderson da Silva Marques, Marcelo de Moraes Fonseca, Paulo Sérgio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Ltda., condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b", "c" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, abatendo-se os valores já ressarcidos:
Responsáveis solidários: Marcelo de Moraes Fonseca, Paulo Sérgio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Ltda.:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Crédito/débito |
24/2/2010 | 53.813,43 | Débito |
2/3/2018 | 439,77 | Crédito |
3/4/2018 | 439,77 | Crédito |
2/5/2018 | 439,77 | Crédito |
4/6/2018 | 439,77 | Crédito |
3/7/2018 | 439,77 | Crédito |
2/8/2018 | 439,77 | Crédito |
4/9/2018 | 439,77 | Crédito |
2/10/2018 | 439,77 | Crédito |
2/11/2018 | 439,77 | Crédito |
4/12/2018 | 439,77 | Crédito |
2/1/2019 | 439,77 | Crédito |
4/2/2019 | 439,77 | Crédito |
6/3/2019 | 439,77 | Crédito |
2/4/2019 | 439,77 | Crédito |
3/5/2019 | 439,77 | Crédito |
4/6/2019 | 439,77 | Crédito |
2/7/2019 | 439,77 | Crédito |
2/8/2019 | 439,77 | Crédito |
3/9/2019 | 439,77 | Crédito |
2/10/2019 | 439,77 | Crédito |
4/11/2019 | 439,77 | Crédito |
3/12/2019 | 439,77 | Crédito |
2/1/2020 | 439,77 | Crédito |
4/2/2020 | 439,77 | Crédito |
3/3/2020 | 439,77 | Crédito |
2/4/2020 | 439,77 | Crédito |
5/5/2020 | 439,77 | Crédito |
2/6/2020 | 439,77 | Crédito |
2/7/2020 | 439,77 | Crédito |
4/8/2020 | 439,77 | Crédito |
2/9/2020 | 439,77 | Crédito |
2/10/2020 | 439,77 | Crédito |
3/11/2020 | 439,77 | Crédito |
2/12/2020 | 439,77 | Crédito |
4/1/2021 | 439,77 | Crédito |
2/2/2021 | 439,77 | Crédito |
2/3/2021 | 439,77 | Crédito |
2/4/2021 | 439,77 | Crédito |
4/5/2021 | 439,77 | Crédito |
2/6/2021 | 439,77 | Crédito |
2/7/2021 | 439,77 | Crédito |
3/8/2021 | 439,77 | Crédito |
2/9/2021 | 439,77 | Crédito |
4/10/2021 | 439,77 | Crédito |
3/11/2021 | 439,77 | Crédito |
2/12/2021 | 439,77 | Crédito |
3/1/2022 | 439,77 | Crédito |
2/2/2022 | 439,77 | Crédito |
4/3/2022 | 439,77 | Crédito |
4/4/2022 | 439,77 | Crédito |
4/5/2022 | 439,77 | Crédito |
2/6/2022 | 439,77 | Crédito |
4/7/2022 | 439,77 | Crédito |
2/8/2022 | 439,77 | Crédito |
2/9/2022 | 439,77 | Crédito |
4/10/2022 | 439,77 | Crédito |
3/11/2022 | 439,77 | Crédito |
2/12/2022 | 439,77 | Crédito |
3/1/2023 | 439,77 | Crédito |
2/2/2023 | 439,77 | Crédito |
Responsáveis solidários: Anderson da Silva Marques, Paulo Sérgio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Ltda.:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Débito/crédito |
13/4/2010 | 129.659,72 | Débito |
2/3/2018 | 1.059,60 | Crédito |
3/4/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/5/2018 | 1.059,60 | Crédito |
4/6/2018 | 1.059,60 | Crédito |
3/7/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/8/2018 | 1.059,60 | Crédito |
4/9/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/10/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/11/2018 | 1.059,60 | Crédito |
4/12/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/1/2019 | 1.059,60 | Crédito |
4/2/2019 | 1.059,60 | Crédito |
6/3/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/4/2019 | 1.059,60 | Crédito |
3/5/2019 | 1.059,60 | Crédito |
4/6/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/7/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/8/2019 | 1.059,60 | Crédito |
3/9/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/10/2019 | 1.059,60 | Crédito |
4/11/2019 | 1.059,60 | Crédito |
3/12/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/1/2020 | 1.059,60 | Crédito |
4/2/2020 | 1.059,60 | Crédito |
3/3/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/4/2020 | 1.059,60 | Crédito |
5/5/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/6/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/7/2020 | 1.059,60 | Crédito |
4/8/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/9/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/10/2020 | 1.059,60 | Crédito |
3/11/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/12/2020 | 1.059,60 | Crédito |
4/1/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/2/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/3/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/4/2021 | 1.059,60 | Crédito |
4/5/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/6/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/7/2021 | 1.059,60 | Crédito |
3/8/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/9/2021 | 1.059,60 | Crédito |
4/10/2021 | 1.059,60 | Crédito |
3/11/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/12/2021 | 1.059,60 | Crédito |
3/1/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/2/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/3/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/4/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/5/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/6/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/7/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/8/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/9/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/10/2022 | 1.059,60 | Crédito |
3/11/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/12/2022 | 1.059,60 | Crédito |
3/1/2023 | 1.059,60 | Crédito |
2/2/2023 | 1.059,60 | Crédito |
9.2. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável | Valor (R$) |
Anderson da Silva Marques | 11.000,00 |
Marcelo de Moraes Fonseca | 7.000,00 |
Paulo Sérgio Ortiz Rosa | 18.000,00 |
Pedreira Potiguar Ltda. | 18.000,00 |
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar a Procuradoria da República no Distrito Federal acerca desta deliberação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. informar os responsáveis e o Comando do 1º Grupamento de Engenharia (MD/CE) acerca desta deliberação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5409-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5410/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.000/2025-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Jeverson Machado Soares (XXX.218.150-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor de Jeverson Machado Soares,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado dela teve conhecimento.
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5410-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5411/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.021/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Edimar Fernandes da Silva (XXX.611.977-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam do ato inicial de reforma emitido em favor de Edimar Fernandes da Silva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso de não provimento;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado dela teve conhecimento.
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5411-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5412/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.031/2025-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Marcos Vinicius Carneiro (XXX.823.639-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de reforma emitido em favor de Marcos Vinicius Carneiro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso de não provimento;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado dela teve conhecimento.
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5412-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5413/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.041/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Adão Evi de Miranda (XXX.943.536-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de reforma emitido em favor de Adão Evi de Miranda,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado dela teve conhecimento;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5413-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5414/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.720/2023-0
1.1. Apenso: 025.753/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessada: Maria Helena Alves (XXX.091.246-XX).
3.1. Recorrente: Maria Helena Alves (XXX.091.246-XX).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando Maria Helena Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Maria Helena Alves ao Acordão 3.508/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve a decisão pela ilegalidade e negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar;
9.2. esclarecer à recorrente que, a teor do disposto no art. 287, §6º, do Regimento Interno, eventuais embargos de declaração protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026, §2º, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
9.3. informar o conteúdo desta decisão à embargante.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5414-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5415/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.604/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (XXX.106.263-XX); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (XXX.092.443-XX); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (XXX.577.613-XX); José Sydrião de Alencar Júnior (XXX.199.703-XX).
3.1. Recorrentes: Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (XXX.577.613-XX); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (XXX.092.443-XX); espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (XXX.106.263-XX).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), representando Jose Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues, José Arnaldo Silva dos Santos e o Idespp; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Ávila e a Expert-TI Comunicação Ltda.; Otília Martins Rodrigues e Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 3.500/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Francisco das Chagas Ávila Ramos e José Arnaldo Silva dos Santos e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, Expert-TI Comunicação Ltda. e pelo espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues e, no mérito, conceder-lhes provimento com o fim de excluí-los da relação processual
9.3. informar os termos desta deliberação aos recorrentes, ao Banco do Nordeste do Brasil e à Procuradoria da República no Ceará.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5415-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5416/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.737/2022-8
1.1. Apenso: 005.372/2025-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Recorrente: Dayse Maria Diogo Passos (XXX.373.967-XX).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Dayse Maria Diogo Passos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Dayse Maria Diogo Passos contra o Acórdão 1.528/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte, embora tenha dado provimento parcial ao pedido de reexame para autorizar o pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), manteve o entendimento pela ilegalidade do ato de concessão de sua aposentadoria, com a consequente negativa de registro, em razão da percepção, por meio de VPNI, de parcelas de quintos relativas a funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, que extinguiu referida vantagem,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e conforme as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5416-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5417/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.567/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Mario Ricardo Santos de Lima (XXX.481.624-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Igarassu/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Delmiro Dantas Campos Neto (23.101/OAB-PE) e Maria Stephany dos Santos (36.379/OAB-PE), representando Mario Ricardo Santos de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos pelo município de Igarassu/PE à conta do Programa Brasil Alfabetizado (Bralf), exercício de 2012,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Mario Ricardo Santos de Lima, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, o das demais, devendo alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para que adote as medidas de sua alçada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5417-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5418/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.318/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Recorrente: Osmar Mendonça de Almeida (XXX.675.311-XX).
4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Osmar Mendonça de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Osmar Mendonça de Almeida ao Acórdão 2.336/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve decisão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, com recusa de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5418-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5419/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.588/2020-5
1.1. Apensos: 026.235/2024-2; 024.948/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. (26.414.755/0001-26); Orlando Lamounier Paraíso Júnior (XXX.183.761-XX).
3.1. Recorrente: Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. (26.414.755/0001-26).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Nathaniel Victor Monteiro de Lima (39.473/OAB-DF), representando Orlando Lamounier Paraíso e a empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda.; Igor Lins da Rocha Lourenço (52.612/OAB-DF), representando a Advocacia-Geral da União.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. em face do Acórdão 9.189/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, 33 da Lei 8.443/1992 e 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à recorrente e aos demais interessados os termos desta decisão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5419-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5420/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.810/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Maria Madalena Santos de Britto (XXX.370.684-XX).
3.2. Recorrente: Maria Madalena Santos de Britto (XXX.370.684-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Arcoverde/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Pedro Melchior de Melo Barros (21.802/OAB-PE), representando Maria Madalena Santos de Britto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Maria Madalena Santos de Britto contra o Acórdão 13.328/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a recorrente acerca desta deliberação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5420-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5421/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.347/2021-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
3.2. Recorrente: Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Rafael Yamashita Alves de Mello (391.370/OAB-SP), Jorge Fontanesi Júnior (291.320/OAB-SP) e outros, representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Mamoru Nakashima contra o Acórdão 9.031/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente acerca desta deliberação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5421-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5422/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 041.674/2021-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Armando Tavares Filho (XXX.263.435-XX); Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
3.2. Recorrente: Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Rafael Yamashita Alves de Mello (391.370/OAB-SP), Jorge Fontanesi Júnior (291.320/OAB-SP) e outros, representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Mamoru Nakashima contra o Acórdão 12.074/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente acerca desta deliberação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5422-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5423/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 042.867/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsável: João Rodrigues da Silva Júnior (XXX.015.604-XX).
3.1. Recorrente: João Rodrigues da Silva Júnior (XXX.015.604-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Fernanda Amarante Torres Bandeira Coutinho (21.063/OAB-PE), representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por João Rodrigues da Silva Júnior, ex-prefeito do município de Timbaúba/PE, contra o Acórdão 3.731/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República em Pernambuco.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5423-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5424/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.229/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eduardo Felipe Alves Fernandes (XXX.295.581-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23.158/OAB-PI), Júlia Leite Valente (141.080/OAB-MG) e outros, representando Eduardo Felipe Alves Fernandes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Eduardo Felipe Alves Fernandes, beneficiário de bolsa no exterior, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, caracterizada pela ausência de comprovante de cumprimento do período de interstício no Brasil
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Eduardo Felipe Alves Fernandes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data da ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/1/2015 | 19.073,29 |
14/12/2022 | 388.599,46 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em Goiás, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5424-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5425/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.714/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Anderson Luiz Ravanello (XXX.104.659-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Anderson Luiz Ravanello, beneficiário de bolsa no exterior, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Anderson Luiz Ravanello, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data da ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/9/2023 | 345.677,23 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Paraná, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5425-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5426/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.717/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhães (XXX.931.895-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhães, beneficiária de bolsa no exterior, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhães, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
20/10/2022 | 434.358,26 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde já, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5426-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5427/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.957/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Município de Redenção/PA (04.144.168/0001-21); Waldinar Nunes da Silva (XXX.897.404-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Redenção/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wagner Coelho Assunção (19.158-A/OAB-PA), representando o município.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Redenção/PA no período de 1º/1/2014 a 31/5/2015, na modalidade fundo a fundo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas do município de Redenção/PA, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos correspondentes cofres credores, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
Cofre credor: Fundo Municipal de Saúde de Redenção/PA (11.190.128/0001-81)
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
10/2/2014 | 250,00 |
29/3/2014 | 250,00 |
24/4/2014 | 250,00 |
25/5/2014 | 250,00 |
2/7/2014 | 250,00 |
22/7/2014 | 250,00 |
22/9/2014 | 250,00 |
29/10/2014 | 250,00 |
Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - MS
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/2/2015 | 20.000,00 |
31/3/2015 | 20.000,00 |
30/4/2015 | 20.000,00 |
29/5/2015 | 20.000,00 |
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, III, da mesma lei, as contas de Waldinar Nunes da Silva, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovarem o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Pará, esta última para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5427-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5428/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.881/2023-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Francisco de Paula Barreto Filho (XXX.505.074-XX).
3.1. Recorrente: Francisco de Paula Barreto Filho (XXX.505.074-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Anníbal Peixoto Neto (10.715/OAB-PB), Felipe Gomes de Medeiros (20.227/OAB-PB) e outros, representando Francisco de Paula Barreto Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Francisco de Paula Barreto Filho contra o Acórdão 944/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 944/2025-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Francisco de Paula Barreto Filho, concedendo-lhe registro; e
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e à Universidade Federal da Paraíba.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5428-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5429/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.013/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.1. Responsável: Maria do Socorro de Paula Oliveira (XXX.966.792-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Ipixuna/AM.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luciano Araújo Tavares (12.512/OAB-AM), Bruno da Cunha Moreira (17.721/OAB-AM) e outros, representando Maria do Socorro de Paula Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Aguimar Silvério da Silva e Maria do Socorro de Paula Oliveira, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de termo de compromisso (Siafi 800069) firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Ipixuna/AM, e que teve como objeto a construção de centro de esporte e lazer,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, as contas de Maria do Socorro de Paula Oliveira, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
30/6/2016 | 23.621,00 |
27/12/2018 | 127.680,17 |
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, do das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar acerca desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Caixa Econômica Federal e à responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5429-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5430/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.712/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Breno Luiz Melo Lima (XXX.519.413-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Breno Luiz Melo Lima em razão do não retorno ao país para cumprimento do período de interstício.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Breno Luiz Melo Lima, dando-lhe quitação;
9.2. informar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável o conteúdo desta decisão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5430-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5431/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.074/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: João Bairton Sampaio (XXX.556.913-XX).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por João Bairton Sampaio ao Acórdão 8.188/2024-TCU-1ª Câmara, que reviu de ofício dois atos de alteração de aposentadoria do interessado, julgando-os ilegais, com cancelamento dos correspondentes registros, e julgou ilegal um terceiro ato de modificação, com negativa de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, acolhê-los parcialmente e a eles conferir efeito infringente, de modo a tornar sem efeito o subitem 9.4.1.3 do acórdão recorrido;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem;
9.3. encaminhar os autos, após realizadas as devidas comunicações, à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para exame de admissibilidade de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra a deliberação embargada (peças 35 e 36).
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5431-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5432/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 035.147/2020-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Sansuray Pereira Xavier (XXX.468.012-XX).
3.2. Embargante: Sansuray Pereira Xavier (XXX.468.012-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Anori/AM.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (17.302/OAB-AM), Ana Clara Moreira Guilherme (15.914/OAB-AM) e outros, representando Sansuray Pereira Xavier; Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (35.075/OAB-DF) e Yuri Coelho Dias (43.349/OAB-DF), representando o Município de Anori/AM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Sansuray Pereira Xavier ao Acórdão 3.081/2025-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os termos deste acórdão à embargante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5432-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5433/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.537/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Maria Rita Bomfim Evangelista (XXX.901.705-XX); Município de Porto Real do Colégio - AL (12.207.429/0001-33).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB/AL 4.801), representando Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL; Rafael Gomes Alexandre (OAB/AL 10.222), representando Maria Rita Bomfim Evangelista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Porto Real do Colégio/AL, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Porto Real do Colégio/AL;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Porto Real do Colégio/AL comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
24/5/2012 | 7.657,40 |
30/5/2012 | 4.964,40 |
14/6/2012 | 6.096,00 |
14/6/2012 | 3.559,00 |
9.3. dar ciência ao Município de Porto Real do Colégio/AL de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5433-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5434/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 001.981/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessado: Wilson Rodrigues de Oliveira, CPF XXX.497.401-XX.
4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Wilson Rodrigues de Oliveira, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Wilson Rodrigues de Oliveira, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5434-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5435/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.492/2015-5.
1.1. Apenso: 024.681/2012-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gedeão Timóteo Amorim (XXX.968.202-XX); Governo do Estado do Amazonas (04.312.369/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Isaltino Jose Barbosa Neto (OAB/AM 9.055), Ricardo Antônio Rezende de Jesus (OAB/DF 17.303) e Yolanda Corrêa Pereira (OAB/AM 1.779), representando Governo do Estado do Amazonas; Patrícia de Lima Linhares (OAB/AM 11.193), Pedro Paulo Sousa Lira (OAB/AM 11.414) e outros, representando Gedeão Timóteo Amorim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de representação formulada pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb/AM - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Amazonas, ante irregularidades na aplicação de recursos do referido fundo nos exercícios de 2010 e 2011, nos termos do Acórdão 2779/2015-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Gideão Timóteo Amorim (ex-Secretário Estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.2. julgar irregulares as contas do Estado do Amazonas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Amazonas (Fundeb/AM), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
9.2.1. débito decorrente da contratação, com recursos do Fundeb, do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) para a prestação de serviços especializados de recrutamento e seleção de estagiários, por meio dos Contratos 305/2011, 306/2011, 307/2011 e 308/2011:
Contrato 308/2011 (Processo original 33.720/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
76.350,36 | 21/12/2012 |
79.733,84 | 04/12/2012 |
80.187,02 | 06/11/2012 |
81.815,12 | 03/10/2012 |
78.737,16 | 04/09/2012 |
220,00 | 06/08/2012 |
37.766,10 | 06/08/2012 |
75.675,60 | 06/08/2012 |
74.776,60 | 03/07/2012 |
75.276,52 | 05/06/2012 |
6.411,76 | 05/06/2012 |
71.437,66 | 03/05/2012 |
44.065,00 | 03/04/2012 |
1.860,60 | 03/04/2012 |
43.953,80 | 09/03/2012 |
21.922,40 | 07/02/2012 |
Contrato 307/2011 (Processo original 33.721/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
305.954,52 | 21/12/2012 |
303.177,00 | 04/12/2012 |
304.327,22 | 06/11/2012 |
130.821,98 | 03/10/2012 |
173.502,42 | 03/10/2012 |
410,00 | 03/10/2012 |
302.143,54 | 04/09/2012 |
294.470,82 | 06/08/2012 |
964,68 | 06/08/2012 |
294.476,20 | 03/07/2012 |
1.765,44 | 03/07/2012 |
289.113,22 | 05/06/2012 |
311,00 | 05/06/2012 |
866,52 | 05/06/2012 |
302.298,50 | 03/05/2012 |
207.326,44 | 03/04/2012 |
218.884,38 | 09/03/2012 |
323,40 | 07/02/2012 |
226.426,26 | 07/02/2012 |
Contrato 306/2011 (Processo original 33.719/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
146.203,04 | 21/12/2012 |
447,62 | 04/12/2012 |
311.435,28 | 04/12/2012 |
4.191,62 | 06/11/2012 |
315.116,85 | 06/11/2012 |
318.369,48 | 03/10/2012 |
4.149,56 | 03/10/2012 |
29.691,20 | 04/09/2012 |
294.570,78 | 04/09/2012 |
611,00 | 04/09/2012 |
264,68 | 06/08/2012 |
2.637,46 | 06/08/2012 |
311.215,48 | 06/08/2012 |
611,00 | 06/08/2012 |
335.017,87 | 03/07/2012 |
4.881,00 | 03/07/2012 |
13.984,96 | 06/06/2012 |
339.864,40 | 05/06/2012 |
313.412,70 | 03/05/2012 |
257.000,10 | 03/04/2012 |
247.911,58 | 09/03/2012 |
611,00 | 09/03/2012 |
237.713,82 | 07/02/2012 |
Contrato 305/2011 (Processo original 33.718/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
144.153,19 | 07/02/2012 |
800,00 | 09/03/2012 |
163.894,30 | 09/03/2012 |
175.068,00 | 03/04/2012 |
311,00 | 03/04/2012 |
1.622,00 | 03/04/2012 |
196.685,30 | 03/05/2012 |
35.252,96 | 05/06/2012 |
277.607,40 | 05/06/2012 |
7.911,90 | 03/07/2012 |
278.857,40 | 03/07/2012 |
268.394,70 | 06/08/2012 |
411,00 | 06/08/2012 |
305.595,50 | 04/09/2012 |
3.622,00 | 04/09/2012 |
137.484,90 | 03/10/2012 |
159.503,44 | 03/10/2012 |
207.503,30 | 06/11/2012 |
205.304,72 | 04/12/2012 |
206.397,70 | 21/12/2012 |
9.2.2. débito decorrente do pagamento de despesas com alimentação com recursos do Fundeb, conforme informação constante do parecer do Conselho do Fundeb:
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
386.365,00 | 03/03/2011 |
20.335,00 | 03/03/2011 |
299.319,59 | 13/04/2011 |
15.753,66 | 13/04/2011 |
35.815,00 | 03/03/2011 |
1.885,00 | 03/03/2011 |
4.451,55 | 03/03/2011 |
5.497,45 | 03/03/2011 |
380.002,89 | 02/08/2011 |
20.000,16 | 02/08/2011 |
13.687,13 | 09/09/2011 |
720,37 | 09/09/2011 |
84.548,39 | 03/03/2011 |
4.449,91 | 03/03/2011 |
716.806,92 | 03/03/2011 |
37.726,68 | 03/03/2011 |
664.998,60 | 04/04/2011 |
34.999,92 | 04/04/2011 |
46.660,88 | 23/05/2011 |
2.455,83 | 23/05/2011 |
386.338,64 | 05/04/2011 |
20.333,61 | 05/04/2011 |
387.943,05 | 16/06/2011 |
20.418,05 | 16/06/2011 |
227.512,20 | 03/03/2011 |
11.974,32 | 03/03/2011 |
679.468,48 | 09/09/2011 |
35.761,49 | 09/09/2011 |
47.499,09 | 03/03/2011 |
2.499,95 | 03/03/2011 |
284.448,16 | 14/11/2011 |
14.970,96 | 14/11/2011 |
433.137,30 | 03/03/2011 |
22.796,70 | 03/03/2011 |
1.424.892,84 | 04/04/2011 |
74.994,36 | 04/04/2011 |
664.990,21 | 03/05/2011 |
34.999,49 | 03/05/2011 |
380.198,89 | 04/05/2011 |
20.010,47 | 04/05/2011 |
380.003,33 | 18/07/2011 |
20.000,17 | 18/07/2011 |
3.965,43 | 02/12/2011 |
208,71 | 02/12/2011 |
12.400,00 | 10/06/2011 |
949.956,30 | 29/04/2011 |
49.997,70 | 29/04/2011 |
626.991,96 | 12/08/2011 |
32.999,58 | 12/08/2011 |
376.670,37 | 09/09/2011 |
19.824,75 | 09/09/2011 |
95.267,90 | 06/06/2011 |
5.014,10 | 06/06/2011 |
61.750,00 | 04/07/2011 |
3.250,00 | 04/07/2011 |
66.500,00 | 04/07/2011 |
3.500,00 | 04/07/2011 |
85.500,00 | 04/07/2011 |
4.500,00 | 04/07/2011 |
76.000,00 | 04/07/2011 |
4.000,00 | 04/07/2011 |
66.500,00 | 02/08/2011 |
3.500,00 | 02/08/2011 |
57.000,00 | 03/08/2011 |
3.000,00 | 03/08/2011 |
76.000,00 | 03/08/2011 |
4.000,00 | 03/08/2011 |
57.000,00 | 23/08/2011 |
3.000,00 | 23/08/2011 |
57.000,00 | 19/09/2011 |
3.000,00 | 19/09/2011 |
57.000,00 | 23/09/2011 |
3.000,00 | 23/09/2011 |
475.003,01 | 18/07/2011 |
25.000,19 | 18/07/2011 |
569.729,44 | 12/08/2011 |
29.985,76 | 12/08/2011 |
949.999,85 | 10/11/2011 |
49.999,99 | 10/11/2011 |
833.598,56 | 02/12/2011 |
43.873,60 | 02/12/2011 |
37.800,00 | 20/10/2011 |
7.968,00 | 09/09/2011 |
6.100,00 | 21/05/2010 |
432,00 | 24/09/2010 |
403,00 | 08/03/2010 |
590,40 | 31/03/2010 |
109,42 | 17/03/2010 |
2.079,08 | 17/03/2010 |
417,96 | 17/03/2010 |
21,99 | 17/03/2010 |
112,86 | 17/03/2010 |
5,94 | 17/03/2010 |
7.839,86 | 10/05/2010 |
412,62 | 10/05/2010 |
380.034,20 | 12/03/2010 |
20.001,80 | 12/03/2010 |
380.034,20 | 30/03/2010 |
20.001,80 | 30/03/2010 |
380.034,20 | 04/05/2010 |
20.001,80 | 04/05/2010 |
73.991,69 | 02/06/2010 |
3.894,30 | 07/06/2010 |
73.985,64 | 06/07/2010 |
3.893,98 | 06/07/2010 |
9.192,23 | 03/08/2010 |
483,80 | 03/08/2010 |
237.870,50 | 09/03/2010 |
12.519,50 | 17/03/2010 |
12.519,50 | 12/04/2010 |
237.870,50 | 12/04/2010 |
298.539,11 | 02/06/2010 |
15.712,59 | 07/06/2010 |
100.372,61 | 26/04/2010 |
95.712,50 | 12/04/2010 |
5.037,50 | 12/04/2010 |
99.151,50 | 12/04/2010 |
5.218,50 | 12/04/2010 |
320.397,00 | 12/04/2010 |
16.863,00 | 12/04/2010 |
381.742,17 | 04/05/2010 |
20.091,69 | 04/05/2010 |
381.742,16 | 02/06/2010 |
20.091,70 | 07/06/2010 |
1.253.305,69 | 03/08/2010 |
65.963,45 | 03/08/2010 |
950.002,08 | 06/10/2010 |
50.000,10 | 06/10/2010 |
617.262,50 | 12/04/2010 |
32.487,50 | 12/04/2010 |
296.449,02 | 04/05/2010 |
15.602,58 | 04/05/2010 |
296.449,02 | 02/06/2010 |
15.602,58 | 07/06/2010 |
1.424.998,41 | 03/08/2010 |
74.999,91 | 03/08/2010 |
452.102,11 | 13/09/2010 |
23.794,85 | 13/09/2010 |
629.264,04 | 12/05/2010 |
33.119,16 | 12/05/2010 |
629.264,04 | 02/06/2010 |
629.264,04 | 02/06/2010 |
33.119,16 | 07/06/2010 |
664.998,60 | 08/07/2010 |
34.999,92 | 08/07/2010 |
474.999,47 | 03/08/2010 |
24.999,97 | 03/08/2010 |
437.079,65 | 13/09/2010 |
23.004,19 | 13/09/2010 |
75.996,67 | 02/06/2010 |
3.999,83 | 07/06/2010 |
80.749,00 | 06/07/2010 |
4.249,94 | 06/07/2010 |
13.490,48 | 03/08/2010 |
710,02 | 03/08/2010 |
1.701,56 | 09/09/2010 |
298.539,12 | 08/07/2010 |
15.712,58 | 08/07/2010 |
282.167,48 | 03/08/2010 |
14.850,92 | 03/08/2010 |
94.999,38 | 02/06/2010 |
4.999,97 | 07/06/2010 |
66.879,05 | 07/07/2010 |
3.519,95 | 07/07/2010 |
3.170,00 | 04/10/2010 |
2.680,00 | 05/07/2010 |
474.999,47 | 05/07/2010 |
24.999,97 | 05/07/2010 |
256.381,96 | 06/10/2010 |
13.493,78 | 06/10/2010 |
580.706,60 | 30/09/2010 |
30.563,50 | 30/09/2010 |
284.995,40 | 13/09/2010 |
14.999,75 | 13/09/2010 |
488.988,61 | 30/09/2010 |
25.736,24 | 30/09/2010 |
177.264,30 | 13/09/2010 |
9.329,70 | 13/09/2010 |
198.194,70 | 13/09/2010 |
10.431,30 | 13/09/2010 |
4.170,00 | 05/10/2010 |
949.997,91 | 30/09/2010 |
49.999,89 | 30/09/2010 |
612.898,66 | 04/11/2010 |
32.257,82 | 04/11/2010 |
75.000,00 | 28/10/2010 |
1.629,50 | 28/10/2010 |
209.000,00 | 04/11/2010 |
225.000,00 | 26/11/2010 |
225.000,00 | 26/11/2010 |
124.474,17 | 04/11/2010 |
6.551,27 | 04/11/2010 |
101.802,06 | 04/11/2010 |
3.855,70 | 10/11/2010 |
206.116,75 | 05/11/2010 |
10.848,25 | 05/11/2010 |
458.935,50 | 04/11/2010 |
24.154,50 | 04/11/2010 |
496,00 | 22/12/2010 |
2.404,80 | 30/12/2010 |
2.383,37 | 23/12/2010 |
45.284,17 | 30/12/2010 |
164.890,00 | 30/12/2010 |
758.911,29 | 30/12/2010 |
39.942,69 | 30/12/2010 |
287.980,15 | 30/12/2010 |
15.156,85 | 30/12/2010 |
9.2.3. débito decorrente da realização de festa de confraternização em comemoração ao dia do gestor com recursos do Fundeb:
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
4.000,00 | 24/11/2011 |
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria-Geral da República no Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao Coordenador-Geral do FUNDEB, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação, ao Chefe de Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas, e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5435-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5436/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.932/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Diolando Batista dos Santos (XXX.849.215-XX); Maria Luisa Souza dos Santos (XXX.338.075-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esplanada - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Luisa Souza dos Santos, representando Diolando Batista dos Santos; Vagner Bispo da Cunha (OAB-BA 16378), representando Maria Luisa Souza dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em desfavor do Sr. Diolando Batista dos Santos (ex-Prefeito já falecido) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Esplanada/BA, no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Sra. Maria Luisa Souza dos Santos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio do responsável Diolando Batista dos Santos;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Diolando Batista dos Santos (ex-Prefeito do Município de Esplanada/BA - falecido) e Maria Luísa Souza dos Santos (ex-Secretária Municipal de Assistência Social), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, e 210 do Regimento Interno/TCU, condenando solidariamente a referida responsável e o espólio do Sr. Diolando Batista dos Santos ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU.
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
4/1/2012 | 3.422,32 |
30/1/2012 | 3.432,90 |
13/2/2012 | 117,40 |
27/2/2012 | 3.432,90 |
30/3/2012 | 3.520,95 |
23/4/2012 | 665,00 |
23/4/2012 | 665,00 |
23/4/2012 | 855,00 |
24/4/2012 | 712,50 |
2/5/2012 | 3.420,48 |
14/5/2012 | 1.787,20 |
21/5/2012 | 855,00 |
21/5/2012 | 665,00 |
22/5/2012 | 665,00 |
23/5/2012 | 1.678,30 |
28/5/2012 | 712,50 |
31/5/2012 | 3.520,95 |
21/6/2012 | 665,00 |
21/6/2012 | 665,00 |
21/6/2012 | 855,00 |
27/6/2012 | 712,50 |
5/7/2012 | 4.325,18 |
26/7/2012 | 822,00 |
10/8/2012 | 3.520,95 |
11/9/2012 | 3.520,95 |
11/10/2012 | 4.238,60 |
15/10/2012 | 4.328,60 |
10/12/2012 | 4.238,60 |
19/12/2012 | 4.736,34 |
31/12/2012 | 6.668,30 |
4/1/2012 | 8.540,40 |
1/2/2012 | 8.553,00 |
14/2/2012 | 1.143,10 |
27/2/2012 | 8.553,00 |
30/3/2012 | 8.297,37 |
20/4/2012 | 1.520,00 |
2/5/2012 | 7.491,47 |
11/5/2012 | 328,50 |
17/5/2012 | 1.520,00 |
17/5/2012 | 855,00 |
31/5/2012 | 7.761,50 |
6/6/2012 | 995,00 |
20/6/2012 | 1.520,00 |
20/6/2012 | 855,00 |
5/7/2012 | 7.761,50 |
23/7/2012 | 855,00 |
25/7/2012 | 2.577,05 |
10/8/2012 | 7.437,00 |
29/8/2012 | 2.778,00 |
11/9/2012 | 7.927,02 |
11/10/2012 | 1.430,65 |
15/10/2012 | 7.927,02 |
13/11/2012 | 7.927,02 |
10/12/2012 | 9.228,56 |
1/1/2013 | 4.500,00 |
17/1/2012 | 4.500,00 |
1/3/2012 | 4.500,00 |
28/3/2012 | 4.500,00 |
24/4/2012 | 4.500,00 |
8/6/2012 | 4.500,00 |
3/7/2012 | 4.500,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
1/8/2012 | 6.500,00 |
17/8/2012 | 6.500,00 |
27/9/2012 | 6.500,00 |
18/10/2012 | 6.500,00 |
12/11/2012 | 6.500,00 |
9/12/2012 | 6.500,00 |
17/5/2012 | 8,00 |
6/6/2012 | 8,00 |
20/6/2012 | 8,00 |
23/7/2012 | 8,00 |
25/7/2012 | 8,00 |
9.4. aplicar à responsável Sra. Maria Luísa Souza dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.7. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5436-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5437/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.160/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Hilda Gloria Gimenes Bachega, CPF 254.819.591-0.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Hilda Gloria Gimenes Bachega (ato nº 50336/2019), negando o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Hilda Gloria Gimenes Bachega no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5437-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5438/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.571/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Ato de Aposentadoria.
3. Interessada: Gloria Regina de Souza de Oliveira, CPF XXX.545.997-XX.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Gloria Regina de Souza de Oliveira (ato nº 76185/2019), negando o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Gloria Regina de Souza de Oliveira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5438-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5439/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.138/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Glaucia Macedo de Lima, CPF 504.586.047-.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Glaucia Macedo de Lima (ato nº 106909/2019), negando o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Glaucia Macedo de Lima no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5439-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5440/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.144/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Andrea Karla Victor Guerreiro, CPF XXX.006.004-XX.
4. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Andrea Karla Victor Guerreiro (ato nº 107027/2019), negando o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Andrea Karla Victor Guerreiro no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5440-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5441/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.993/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Luiz Alberto Bassani (XXX.810.300-XX).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recusar registro ao ato de concessão de reforma ao Sr. Luiz Alberto Bassani;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5441-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5442/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.467/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Sérgio Torga do Carmo (XXX.819.396-XX).
4. Órgão: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Sérgio Torga do Carmo;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5442-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5443/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.223/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (00.394.429/0076-28).
3.2. Responsável: Paulo Sérgio Nunes da Costa (XXX.507.557-XX).
4. Órgão: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Walter Francisco da Silva (OAB/MG 127.666), representando Paulo Sérgio Nunes da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Pagadoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica, relativa a acúmulo ilegal de proventos da reserva militar com remuneração de um cargo público não acumulável.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher em parte as alegações de defesa do Sr. Paulo Sérgio Nunes da Costa;
9.2. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.3. enviar cópia deste acórdão ao Comando da Aeronáutica e ao responsável;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5443-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5444/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.277/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Maria de Fátima Borges Marinho (XXX.276.904-XX).
4. Entidade: Município de Canguaretama/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Clyvia Saraiva Torres (OAB/RN 9.628), representando Maria de Fátima Borges Marinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Canguaretama/RN para a construção de uma escola de educação básica, objeto do termo de compromisso 5885/2013.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da Sra. Maria de Fátima Borges Marinho;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Maria de Fátima Borges Marinho, dando-lhe quitação;
9.3. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e à responsável;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5444-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5445/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 002.004/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessado: José Carlos Augusto Meira Lima, CPF XXX.519.717-XX.
4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à Reforma de José Carlos Augusto Meira Lima, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. José Carlos Augusto Meira Lima, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5445-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5446/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.314/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Giselle Paes Laureano Chaves (XXX.998.111-XX); Laureanos Ltda. (02.062.222/0001-64); Seônio Luiz Laureano (XXX.056.061-XX).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Walter de Castro Coutinho (OAB/DF 5.951), representando Laureanos Ltda., Giselle Paes Laureano Chaves e Seônio Luiz Laureano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de irregularidades relacionadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Laureanos Ltda., pelo Sr. Seônio Luiz Laureano e pela Sra. Giselle Paes Laureano Chaves;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Seônio Luiz Laureano e da Sra. Giselle Paes Laureano Chaves e, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condená-los, solidariamente com o estabelecimento comercial Laureanos Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:
9.2.1. Responsáveis solidários Laureanos Ltda. e Seônio Luiz Laureano:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
5/8/2015 | 962,42 |
5/8/2015 | 24.770,89 |
6/8/2015 | 89,36 |
6/8/2015 | 1.522,07 |
31/8/2015 | 392,92 |
31/8/2015 | 2.080,66 |
31/8/2015 | 11.906,07 |
31/8/2015 | 288,57 |
14/10/2015 | 4.875,57 |
14/10/2015 | 338,90 |
14/10/2015 | 9.039,12 |
14/10/2015 | 357,92 |
30/10/2015 | 494,50 |
30/10/2015 | 8.084,58 |
30/10/2015 | 407,88 |
30/10/2015 | 5.657,21 |
18/12/2015 | 430,47 |
18/12/2015 | 362,39 |
18/12/2015 | 8.890,43 |
18/12/2015 | 12.621,68 |
9.2.2. Responsáveis solidários Laureanos Ltda. e Giselle Paes Laureano Chaves:
Data de ocorrência | Valor histórico R$) |
21/1/2016 | 11.769,81 |
21/1/2016 | 1.155,80 |
21/1/2016 | 30.724,27 |
21/1/2016 | 274,10 |
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Laureanos Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 72 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia desta deliberação ao estabelecimento comercial Laureanos Ltda., à Sra. Giselle Paes Laureano Chaves e ao Sr. Seônio Luiz Laureano;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5446-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5447/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.660/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: Não há.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Vinícius Barros Rezende (OAB/RJ 106.790), representando Ferreira e Chagas Advogados; Adriane Cristine Cabral Magalhães (OAB/AM 5.373), representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Abel Batista de Santana Filho (OAB/DF 59.828) e Juliana Andrade Litaiff (OAB/DF 44.123), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Rodrigo Octavio Portolan de Sousa (OAB/DF 31.646), Thainá Balbi Rodrigues (OAB/DF 69.702) e outros, representando Nicole Carvalho Goulart.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada, em processo apartado, em decorrência da constatação, nos processos de prestação de contas ordinárias do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e do Serviço Social do Transporte (Sest), relativas ao exercício de 2015 (TCs 000.190/2017-9 e 000.189/2017-0, respectivamente) de indícios de irregularidade na contratação, em 5/11/2014, de serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, do escritório Ferreira & Chagas Advogados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar a Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Clésio Soares de Andrade, da Sra. Nicole Carvalho Goulart e do Sr. Walter Viana Silva;
9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte e ao Serviço Social do Transporte;
9.6. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5447-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5448/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.696/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Carmen das Graças Silva (XXX.245.496-XX).
4. Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Carmen das Graças Silva;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela servidora, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5448-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5449/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.284/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rosinete Gomes de Lira (XXX.367.938-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Rosinete Gomes de Lira;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5449-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5450/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.294/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Helena Guedes Santos (XXX.678.254-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Helena Guedes Santos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5450-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5451/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.316/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Carlos de Barros (XXX.030.224-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Luiz Carlos de Barros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5451-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5452/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.317/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Josias Antonio Lopes da Silva (XXX.107.704-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Josias Antonio Lopes da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5452-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5453/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.339/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Marcio dos Reis (XXX.431.846-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Luiz Marcio dos Reis;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5453-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5454/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.948/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Pessoa da Silva (XXX.691.703-XX); Município de Monsenhor Gil - PI (06.554.877/0001-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Francisco Pessoa da Silva, ex-prefeito municipal, e do Município de Monsenhor Gil/PI, por não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do convênio de registro Siafi 774089, que visava à implantação do "Programa de Esporte Recreativo e de Lazer - Vida Saudável",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3.º, da Lei 8.443/1992, o responsável Francisco Pessoa da Silva e o Município de Monsenhor Gil/PI, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Senhor Francisco Pessoa da Silva, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1.º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2.º e 3.º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, ao Município de Município de Monsenhor Gil/PI para que efetue e comprove a devolução, aos cofres do Tesouro Nacional, do valor integral do saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente n.º 9.321-1, da Agência 3.791-5, do Banco do Brasil, aberta para movimentar os recursos do Convênio n.º 774.089/2012 (Siafi 774.089), incluindo valores porventura existentes em aplicações financeiras;
9.4. informar ao Município de Monsenhor Gil/PI que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas do ente municipal sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4.º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva poderá implicar em responsabilidade solidária, levando ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
9.5. determinar ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, adote as providências para assegurar a devolução pelo Município de Monsenhor Gil/PI dos recursos pendentes do Convênio 774.089/2012, conforme indicado no item 9.4 acima, e, após o referido prazo, caso não haja qualquer iniciativa a respeito da referida devolução, adote as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor do saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente 9.321-1, da Agência 3.791-5, do Banco do Brasil (conta específica vinculada ao Convênio 774.089/2012 - Siafi 774.089, em nome do Município de Monsenhor Gil/PI), incluindo eventuais valores porventura existentes em aplicações financeiras, e informe ao Tribunal, no prazo de trinta dias, o montante transferido, com respectivas comprovações; e
9.6. dar ciência desta decisão aos responsáveis e ao Banco do Brasil S.A.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5454-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5455/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Adriana da Silva, emitido pela Universidade Federal de Pelotas e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "IQ - INCENT QUALIFICACAO 30% AP", razão pela qual propôs considerar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei, tendo sido verificado que o valor pago (R$ 148,03) é superior ao devido (R$ 14,47), conforme análise da AudPessoal;
Considerando que, no que tange à rubrica de incentivo à qualificação (IQ 20%), verifica-se que a vantagem foi calculada sobre o valor resultante da soma do "Vencimento Básico" (VB) com o "Vencimento Básico Complementar" (VBC), sendo que a última rubrica não foi corretamente absorvida, gerando base de cálculo superior ao valor correto;
Considerando, ainda, que é irregular o pagamento da rubrica "ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90", referente a Adicional por Tempo de Serviço (ATS ou anuênios), calculada com base na soma dos valores das rubricas "VENCIMENTO BÁSICO" e "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", sendo que esta última parcela não foi corretamente absorvida, o que também gerou uma base de cálculo para os anuênios de valor maior que o devido;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Adriana da Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.229/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Adriana da Silva (XXX.950.610-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Pelotas que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 5456/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Sandra Lorena de Oliveira Machado, emitido pela Universidade Federal de Santa Maria e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC), instituído pelo art. 15 da Lei 11.091/2005, que não foi absorvida corretamente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, com reflexos financeiros indevidos no adicional por tempo de serviço (ATS) e no incentivo à qualificação (IQ), por aumentar indevidamente a base de cálculo;
Considerando que a AudPessoal propôs a ilegalidade do ato, com o registro excepcional, em razão de decisão judicial transitada em julgado que ampara os pagamentos irregulares;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que, como bem examinou a unidade instrutora, a parcela VBC não foi corretamente absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, no entanto, a rubrica impugnada está sendo paga no valor de R$ 339,90 com amparo em decisão judicial transitada em julgado em 6/10/2023, proferida na Ação Ordinária 5000528-62.2022.4.04.7102, proposta pela interessada perante a 1ª Vara Federal de Porto Alegre;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado seu registro com ressalva, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Sandra Lorena de Oliveira Machado, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; e
b) informar o teor desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
1. Processo TC-009.277/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sandra Lorena de Oliveira Machado (XXX.649.450-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5457/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista que não houve o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, nos termos em que foi deferida;
Considerando que, conforme consta no ato de peça 3, o interessado ingressou no serviço público em 1º/2/1995, tendo se aposentado em 31/10/2024, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, dispositivo que garante aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu aposentadoria (integralidade e paridade), para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, desde que cumprido um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
Considerando que o art. 20, inciso IV, da EC 103/2019 estabelece período adicional de contribuição (pedágio) em relação ao tempo em que, na data da publicação da referida emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo para cumprir os requisitos da aposentadoria, in verbis:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
(...) (grifei)
Considerando que, em 12/11/2019, o servidor inativo contava 31 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição;
Considerando que, nessa data, faltariam para o interessado 1.283 dias para que completasse o requisito mínimo de 35 anos de tempo de contribuição, resultando em pedágio de 2.566 dias (1.283 dias mais 100%), com data mínima de aposentadoria calculada para 22/11/2026;
Considerando que, na data de sua aposentadoria, ocorrida em 31/10/2024, ainda restavam 752 dias para o cumprimento integral do pedágio, nos termos do inciso IV do art. 20 da EC 103/2019, motivo pelo qual não há como prosperar a concessão na forma em que deferida, não restando alternativa além do retorno do servidor à atividade, para cumprir o tempo faltante;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Luciano Gaspar da Luz, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação pelo órgão de origem, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.338/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luciano Gaspar da Luz (XXX.080.007-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Ministério da Agricultura e Pecuária que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, no prazo de trinta dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, contados da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação; e
1.7.4. promova o retorno ao serviço ativo do Sr. Luciano Gaspar da Luz, no prazo de sessenta dias, contados da ciência desta decisão, visto que não foram reunidos os requisitos necessários para a inativação com fundamento no art. 20 da EC 103/2019 (integralidade e paridade).
ACÓRDÃO Nº 5458/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão constantes do processo a seguir relacionado, e em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.080/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Igor Leonardo de Vasconcelos Pereira (XXX.486.163-XX); Ivacir Boff (XXX.236.650-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que corrija o reajuste do valor dos proventos calculados pela média das remunerações dos Srs. Igor Leonardo de Vasconcelos Pereira (XXX.486.163-XX) e Ivacir Boff (XXX.236.650-XX), conforme estabelecido pelos dispositivos legais.
ACÓRDÃO Nº 5459/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.484/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jackson Mauricio Lopes Costa (XXX.645.103-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5460/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.615/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jurema da Conceicao Sales de Aragao (XXX.913.447-XX); Marcelino Gomes Sobrinho (XXX.633.787-XX); Maria do Rosario Gomes Baptista (XXX.184.177-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5461/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.666/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Angela Ribeiro de Souza (XXX.245.907-XX); Cleria Franca da Silva (XXX.192.002-XX); Jaime Soares Pinheiro (XXX.422.802-XX); Jose Nivaldo de Almeida (XXX.999.832-XX); Maria Lucia Goncalves de Assis (XXX.808.062-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5462/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar lega para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.729/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Renato Schmucker (XXX.719.329-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5463/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Heloisa dos Santos em face do Acórdão 3.989/2025-TCU-1ª Câmara, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pela embargante contra o Acórdão 3.120/2025-TCU-1ª Câmara, todos da minha relatoria;
Considerando que o Acórdão 3.120/2025-TCU-1ª Câmara havia negado provimento ao pedido de reexame da recorrente, mantendo a ilegalidade do seu ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, em razão da inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) na base de cálculo das demais vantagens remuneratórias vinculadas ao vencimento básico, como anuênios e adicional de qualificação, em contrariedade à disciplina legal;
Considerando que, todavia, não se determinou a correção imediata dos proventos, em razão de decisão judicial não transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que assegura seu pagamento, conforme deliberado no Acórdão 10.124/2024-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que a embargante, de forma resumida, argumenta que o acórdão apresenta omissões, fundamentando sua alegação nos seguintes pontos: (i) o acórdão embargado não analisou os efeitos vinculantes da decisão judicial vigente no Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800; (ii) o acórdão não enfrentou o argumento de que os valores recebidos pela embargante a título de GAJ foram pagos em cumprimento de ordem judicial, o que configura boa-fé; (iii) foi ignorada a jurisprudência do STF, STJ e a Súmula 249 do TCU, que vedam a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de cumprimento de decisão judicial; e (iv) por fim, solicita a atribuição de efeito suspensivo aos embargos;
Considerando que a embargante se limita a repisar as mesmas alegações apresentadas anteriormente, nos embargos de declaração por ela opostos contra o Acórdão 3.120/2025-TCU-Plenário;
Considerando que a embargante tenta promover, por mero inconformismo com o desfecho alcançado, a indevida rediscussão de mérito do feito pela estreita via destes embargos de declaração, a despeito de não servirem como a via adequada para essa finalidade, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplos dos Acórdãos 583/2008-TCU-Plenário (relator E. Ministro Aroldo Cedraz) e 2.506/2022-TCU-Plenário (relator E. Ministro Bruno Dantas);
Considerando que não é admissível a interposição de embargos de declaração com os mesmos fundamentos de embargos já opostos, pois já ocorreu a preclusão consumativa, nos termos do art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que novos embargos com intuito protelatório, na tentativa de rediscutir o mérito, não serão conhecidos, e que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original (Acórdão 6.103/2017-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Aroldo Cedraz, e 4.546/2010-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Augusto Nardes), além de poderem ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil c/c o art. 58 da Lei 8.443/1992, na forma do art. 298 do Regimento Interno do TCU, conforme restou decidido no Acórdão 593/2017-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, a título de exemplo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 34 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, por unanimidade, em:
a) não conhecer dos presentes embargos de declaração;
b) alertar à embargante que, configurado o intuito manifestamente protelatório, novos embargos contra a presente deliberação não serão conhecidos e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, podendo, ainda, ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e
c) comunicar esta decisão à embargante e demais interessados.
1. Processo TC-020.032/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Apensos: 010.814/2025-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Recorrente: Maria Heloisa dos Santos (XXX.571.586-XX).
1.3. Interessados: Maria Heloisa dos Santos (XXX.571.586-XX).
1.4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.9. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21203/OAB-DF) e outros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5464/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pelos Srs. Francesca Izabelle Lemos de Alcantara, João Victor Lemos Francisco de Alcantara, Sirlene Lemos de Alcantara e Victoria Izabelle Lemos Francisco de Alcantara em face do Acórdão 3.987/2025-TCU-1ª Câmara, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelos embargantes contra o Acórdão 2.498/2025-TCU-1ª Câmara, todos da minha relatoria;
Considerando que o Acórdão 2.498/2025-TCU-1ª Câmara havia negado provimento ao pedido de reexame dos recorrentes, mantendo a ilegalidade do ato de pensão civil deles emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, em razão da utilização, como base para o cálculo da pensão, de parcela de quintos fundamentada em funções comissionadas distintas daquelas efetivamente desempenhadas pelo servidor, conforme deliberado no Acórdão 9.612/2023-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
Considerando que os embargantes, em síntese, alegam que a decisão apresenta as seguintes omissões: (i) não considera documentos oficiais apresentados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que comprovam o exercício regular e contínuo das funções comissionadas FC-3, FC-5 e FC-9 pelo instituidor da pensão, bem como a legalidade da incorporação de quintos conforme a legislação vigente à época; (ii) ignorou provas concretas que demonstram a legalidade da base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), respaldada na legislação vigente à época e nos registros funcionais; (iii) a omissão viola o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF/88) e o princípio da verdade material; (iv) a transformação administrativa das funções foi legítima, respeitando o direito adquirido e a segurança jurídica;
Considerando que, por esses motivos, requerem o acolhimento dos embargos, com efeito suspensivo, e a reconsideração da decisão para julgar legal o ato de pensão;
Considerando que os embargantes se limitam a repisar as mesmas alegações apresentadas anteriormente, nos embargos de declaração por eles opostos contra o Acórdão 2.498/2025-TCU-1ª Câmara;
Considerando que os embargantes tentam promover, por mero inconformismo com o desfecho alcançado, a indevida rediscussão de mérito pela estreita via dos embargos de declaração, a despeito de não servirem como a espécie recursal adequada para essa finalidade, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplos dos Acórdãos 583/2008-TCU-Plenário (relator E. Ministro Aroldo Cedraz) e 2.506/2022-TCU-Plenário (relator E. Ministro Bruno Dantas);
Considerando que não é admissível a interposição de embargos de declaração com os mesmos fundamentos de embargos já opostos, pois já ocorreu a preclusão consumativa, nos termos do art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que novos embargos com intuito protelatório, na tentativa de rediscutir o mérito, não serão conhecidos, e que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original (Acórdão 6.103/2017-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Aroldo Cedraz, e 4.546/2010-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Augusto Nardes), além de poderem ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil c/c o art. 58 da Lei 8.443/1992, na forma do art. 298 do Regimento Interno do TCU, conforme restou decidido, a título de exemplo, no Acórdão 593/2017-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 34 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, por unanimidade, em:
a) não conhecer dos presentes embargos de declaração;
b) alertar aos embargantes que, configurado o intuito manifestamente protelatório, novos embargos contra a presente deliberação não serão conhecidos e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, podendo, ainda, ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e
c) comunicar esta decisão aos embargantes e demais interessados.
1. Processo TC-009.951/2022-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Apensos: 037.017/2023-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Recorrentes: Sirlene Lemos de Alcantara (XXX.677.436-XX); Francesca Izabelle Lemos de Alcantara (XXX.405.916-XX); Joao Victor Lemos Francisco de Alcantara (XXX.405.836-XX); Victoria Izabelle Lemos Francisco de Alcantara (XXX.405.776-XX).
1.3. Interessados: Francesca Izabelle Lemos de Alcantara (XXX.405.916-XX); Joao Victor Lemos Francisco de Alcantara (XXX.405.836-XX); Sirlene Lemos de Alcantara (XXX.677.436-XX); Victoria Izabelle Lemos Francisco de Alcantara (XXX.405.776-XX).
1.4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.9. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF) e outros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5465/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.825/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angela Maria do Couto e Silva (XXX.095.787-XX); Maria Clea do Espirito Santo (XXX.383.577-XX); Mikaela Alves de Souza (XXX.742.787-XX); Priscilla Claudio Nolasco (XXX.928.517-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5466/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.479/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ieda Mari Machado Crispim (XXX.845.733-XX); Maria Eliane Benício de Souza Guerra (XXX.226.632-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5467/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.736/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elisabete Santos de Souza (XXX.830.707-XX); Elizangela Maia Soares Torres (XXX.333.483-XX); Gilda Duarte da Costa (XXX.636.207-XX); Lucyane Martins Salgado (XXX.718.681-XX); Marilene Correa Candido Viana (XXX.805.767-XX); Marilza Correia Candido Coelho (XXX.972.537-XX); Selma da Costa Martins (XXX.759.447-XX); Shirlei da Costa Bruzaco (XXX.939.197-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5468/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.996/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Idinel Jose Peres (XXX.234.498-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5469/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr. Antonio Silveira Gomes Filho pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que, embora o militar tivesse inicialmente 24 anos, 1 mês e 12 dias de serviço, como bem ponderou a AudPessoal, no cálculo do adicional deve ser excluído o tempo de 3 anos, 1 mês e 21 dias exercido na iniciativa privada, conforme dispõe o art. 137 da Lei 6.880/1980, restando assim o cômputo de 20 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço, para fins de ATS (peça 3, p. 4);
Considerando que o interessado foi transferido para a reserva remunerada em 14/5/2009 e posteriormente reformado em 18/2/2017;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 20% a título de ATS - e não 21%, como vem sendo pago;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de reforma do Sr. Antonio Silveira Gomes Filho, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-013.233/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antonio Silveira Gomes Filho (XXX.692.888-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5470/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-013.091/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Digao Ltda - Me (07.193.479/0001-79); Francisco Pereira Lima (XXX.632.183-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Davinópolis - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5471/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, 201, § 2º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Pedro Ferreira de Souza e Município de Jauru/MT, julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhes quitação, excluir da relação processual o Sr. Brasiliano Garcia de Moura e a sociedade empresária Comércio e Indústria Brasileira de Estruturas Pré-Moldadas Ltda., dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados, e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.016/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Pedro Ferreira de Souza (XXX.356.531-XX); Município de Jauru/MT (15.023.948/0001-30).
1.2. Entidade: Município de Jauru/MT.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marco Lemes Vieira (29185/B/OAB-MT) e Leoncio Pinheiro da Silva Neto (14377/O/OAB-MT); Gilmar Moura de Souza (5681/OAB-MT).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5472/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso VI, 235, caput e parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.191/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Distrito Sanitario Especial Indigena Guama Tocantins - Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Wilson Lindbergh Silva.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5473/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.468/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Petrolina/pe - 3ª Sr.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5474/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando a oportuna supressão, pela unidade jurisdicionada, do chamado vencimento básico complementar, indevidamente incluído na composição inicial dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.517/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ester Ribeiro Casimiro (XXX.477.481-XX).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5475/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.573/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ronaldo de Oliveira Cavalcanti (XXX.840.397-XX).
1.2. Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5476/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.063/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cristine Nodari Pancotte (XXX.163.160-XX); Nicolau Monteiro de Brito (XXX.874.401-XX).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5477/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.081/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Luiz Prado Bellei (XXX.536.628-XX).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5478/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.314/2020-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Flavio da Silva Campos (XXX.419.568-XX); Maria Beatriz Rodrigues de Gouvea (XXX.617.011-XX); Tomie Sugahara (XXX.004.307-XX).
1.2. Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito dos atos de concessão de interesse dos servidores acima identificados;
1.7.1.2. adote, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução TCU 353/2023, as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício da aposentadoria do sr. Flavio da Silva Campos, levando em conta, para tanto, a possível irregularidade identificada nos autos.
ACÓRDÃO Nº 5479/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista o falecimento da interessada e a cessação dos efeitos financeiros do respectivo ato de concessão, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 313 do Código de Processo Civil e os arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado por perda de objeto o exame do recurso interposto no processo adiante relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência desta deliberação ao representante constituído pela ex-servidora e ao órgão de origem:
1. Processo TC-023.521/2021-0 (PEDIDO DE REEXAME EM APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Helena de Moura Lara Resende (XXX.821.211-XX).
1.2. Interessada: Helena de Moura Lara Resende (XXX.821.211-XX).
1.3. Órgão: Senado Federal.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Tomas de Moura Lara Resende (48720/OAB-DF), representando Helena de Moura Lara Resende.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5480/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de interesse da sra. Maria Martha Almeida Pinto de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-012.234/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Martha Almeida Pinto de Oliveira (XXX.201.111-XX); Sonia de Paula Falleiros (XXX.736.161-XX).
1.2. Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão de interesse da sra. Sonia de Paula Falleiros.
ACÓRDÃO Nº 5481/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.276/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria José Ribeiro de Goveia (XXX.659.403-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5482/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em considerar legais para fins de registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.205/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eduardo José Antony de Borborema (XXX.180.311-XX); Marilene Marques de Souza (XXX.685.801-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5483/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em considerar legais para fins de registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto aqueles de interesse das sras. Divânia Justino da Silva e Nair Pinho da Silva, Neusa Silva dos Santos e Elenilza dos Santos Silva:
1. Processo TC-017.145/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Divânia Justino da Silva (XXX.194.764-XX); Elenilza dos Santos Silva (XXX.184.885-XX); Jane Peixoto Bonfim Muniz (XXX.814.845-XX); Maria Antônia Siqueira Weinhardt (XXX.657.479-XX); Nair Pinho da Silva (XXX.164.444-XX); Neusa Silva dos Santos (XXX.399.494-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que:
1.7.1.1. verifique a correção do adicional por tempo de serviço constante das pensões instituídas pelos sr. David Justino da Silva e Manoel Severino dos Santos;
1.7.1.2. verifique a correção do cálculo dos proventos da sra. Elenilza dos Santos Silva.
ACÓRDÃO Nº 5484/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Maria Aparecida de Oliveira:
1. Processo TC-028.756/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carolina Mecias da Silva (XXX.494.588-XX); Maria Aparecida de Oliveira (XXX.215.546-XX); Maria Luíza Ferreira da Silva (XXX.195.447-XX); Neuza José da Guia (XXX.277.117-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que verifique a correção do adicional por tempo de serviço que integra a base de cálculo dos proventos da pensão instituída pelo sr. Antônio Saturnino de Oliveira em favor da sra. Maria Aparecida de Oliveira;
1.7.2. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social que as sras. Carolina Mecias da Silva e Maria Luíza Ferreira da Silva recebem pensões civis instituídas pelos srs. Ayrton Vasconcellos e Mário Damião da Silva, caso ainda figurem como recebedoras de benefício assistencial ao idoso;
ACÓRDÃO Nº 5485/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.758/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Conceição Guarais de Oliveira (XXX.334.072-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5486/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.287/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Rogerio da Silva (XXX.068.700-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5487/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Ministério do Turismo e à responsável:
1. Processo TC-005.238/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Emilia Diogenes Granja (XXX.498.013-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jaguaribara - CE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5488/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em expedir quitação ao Srs. Jairo George Gama e Hermes Galvão de Sá Filho e à sociedade empresária Jetmed Comércio e Serviços Ltda., ante o recolhimento integral do débito que lhes foi imputado pelo subitem 9.4.5 do Acórdão 1.713/2015-1ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-014.795/2009-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 007.863/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.862/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.861/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.864/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Abraão Cavalcanti de Lacerda (XXX.297.894-XX); Antônio Augusto de Arroxelas Macêdo (XXX.590.024-XX); Antônio Hervázio Bezerra Cavalcanti (XXX.040.194-XX); Antônio de Pádua Leite Ramalho (XXX.549.844-XX); Arnaldo Luiz Rosas de Albuquerque (XXX.701.674-XX); Berlandia Ferreira Lima (XXX.137.874-XX); Cícero de Lucena Filho (XXX.488.324-XX); Dimas Gomes de Araújo (XXX.840.387-XX); Eudes Dutra de Lima (XXX.875.644-XX); Flávia de Oliveira Lopes Cahino (XXX.927.494-XX); Guilherme Travassos Sarinho (XXX.138.674-XX); Hermes Galvão de Sá Filho (XXX.878.384-XX); Inaldo de Souza Brito (XXX.300.014-XX); Jairo George Gama (XXX.495.934-XX); Jetmed Comercio e Serviços Ltda. (05.399.426/0001-83); José Carlos Maciel de Carvalho (XXX.152.544-XX); Key France de Paula Maia (XXX.442.194-XX); Liomar Lira Mendes Braga (XXX.326.104-XX); Lizete Vieira Lopes (XXX.376.484-XX); Luiz Carlos Chaves da Silva (XXX.946.904-XX); Luiz Gonzaga do Nascimento (XXX.954.384-XX); Maria José Brito Tavares (XXX.638.094-XX); Maria das Graças Andrade Diniz (XXX.120.604-XX); Otávio Antônio Azevedo de Sá Leitão (XXX.543.494-XX); Pedro Gomes Bessa (XXX.821.204-XX); Município de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56); Ricardo José Brindeiro de Araújo (XXX.906.314-XX); Roseana Maria Barbosa Meira (XXX.489.534-XX); Shirlene Dantas Gadelha (XXX.069.654-XX); Simone de Figueiredo Vanderlei (XXX.843.494-XX); Temístocles Batista Cavalcanti (XXX.258.364-XX); Wilka Rodrigues de Medeiros (XXX.379.804-XX).
1.3. Órgão: Município de João Pessoa - PB.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Antônio Gabínio Neto (3766/OAB-PB), representando Guilherme Travassos Sarinho; Zilma de Vasconcelos Barros (8836/OAB-PB), representando Jairo George Gama; Antônio Barbosa de Araújo (6053/OAB-PB) e Lissandro de Queiroz Mota (13379/OAB-PB), representando Medcenter Comercio e Serviços Ltda.; Zilma de Vasconcelos Barros (8836/OAB-PB), representando Jetmed Comercio e Servicos Ltda.; Ana Maria Fernandes de Franca Alves (30860/OAB-PE), representando Cícero de Lucena Filho; André Wanderley Soares (11834/OAB-PB), representando José Carlos Maciel de Carvalho; Demétrius Faustino de Souza (8637/OAB-PB), representando Antônio Hervázio Bezerra Cavalcanti; Geraldo de Margela Madruga (3329/OAB-PB), José de Arimatéia Madruga (3.581/OAB-PB) e outros, representando Hermes Galvão de Sá Filho; Washington Luis Soares Ramalho (6589/OAB-PB), representando Antônio de Pádua Leite Ramalho; Demétrius Faustino de Souza (8637/OAB-PB), representando Shirlene Dantas Gadelha; Flavia Raquel Oliveira de Arroxelas Macedo (16361/OAB-PB), representando Antônio Augusto de Arroxelas Macêdo; Luanna Cristina Ugulino Alves (15306/OAB-PB), representando Dimas Gomes de Araújo; Emilly Karoline Olegario Chaves (28.489/OAB-PB), Marcus Vinicius Meireles de Assis (26.845/OAB-PB) e outros, representando Luiz Carlos Chaves da Silva; Silvano Fonseca Clementino (14384/OAB-PB), Daniel Sampaio de Azevedo (13.500/OAB-PB) e outros, representando Maria das Graças Andrade Diniz; Francisco Claudio de Sousa (8035/OAB-PB) e José Guedes Dias (4425/OAB-PB), representando Vitrans Limpeza e Conservadora de Imoveis Ltda. - ME.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5489/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em expedir quitação aos Srs. Ramon Gustavo de Oliveira e Eduardo Silva Ricco, ante o recolhimento das multas individuais que lhes foram impostas por meio dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 6.270/2021-1ª Câmara, respectivamente, consoante documentação acostada aos autos; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-019.546/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eduardo Silva Ricco (XXX.100.808-XX); Luciana Aparecida Nazar Arantes (XXX.206.578-XX); e Ramon Gustavo de Oliveira (XXX.949.918-XX).
1.2. Entidades: Município de Batatais - SP e Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jose Ronaldo de Oliveira Camargo (387.303/OAB-SP), representando Luciana Aparecida Nazar Arantes; Rebeca Eugenia Sandrin dos Santos Garcia de Freitas (376.241/OAB-SP) e José Carlos Garcia de Freitas (43.195/OAB-SP), representando Ramon Gustavo de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5490/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.150/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Daniel Gurgel Marinho Fernandes (XXX.794.964-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nísia Floresta - RN.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5491/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumprido o subitem 1.6.1 do Acórdão 3.701/2023-1ª Câmara; em dar ciência desta deliberação à Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde, ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE) e à Coordenação-Geral de Interlocução com Órgãos de Controle do Ministério da Saúde; e em apensar em definitivo os presentes autos ao TC 018.013/2020-1, com base no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-033.264/2023-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgãos: Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde, Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE) e Coordenação-Geral de Interlocução com Órgãos de Controle do Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5492/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no cálculo da média das remunerações contributivas, com reflexo no valor inicial dos proventos, em desacordo com o fundamento legal da aposentadoria e com o disciplinamento do art. 1º da Lei 10.887/2004;
Considerando que as análises também mostram que o valor atual dos proventos, após aplicação dos reajustes na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, é superior ao devido, em desacordo com o art. 15 da Lei 10.887/2004;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-006.275/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Denise Therezinha da Silva (XXX.768.068-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Extinto Ministério da Economia, pasta incorporada pelo atual Ministério da Fazenda.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, ajuste, nos proventos de aposentadoria, o valor referente à média das remunerações contributivas, consoante demonstrativo de cálculo apresentado na instrução da unidade de auditoria especializada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do MPTCU à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 5493/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no cálculo da média das remunerações contributivas, com reflexo no valor inicial dos proventos, em desacordo com o fundamento legal da aposentadoria e com o disciplinamento do art. 1º da Lei 10.887/2004;
Considerando que as análises também mostram que o valor atual dos proventos, após aplicação dos reajustes na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, é superior ao devido, em desacordo com o art. 15 da Lei 10.887/2004;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-006.332/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliane Maria Sa Nascimento (XXX.998.015-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, ajuste, nos proventos de aposentadoria, o valor referente à média das remunerações contributivas, consoante demonstrativo de cálculo apresentado na instrução da unidade de auditoria especializada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do MPTCU à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 5494/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no cálculo da média das remunerações contributivas, com reflexo no valor inicial dos proventos, em desacordo com o fundamento legal da aposentadoria e com o disciplinamento do art. 1º da Lei 10.887/2004;
Considerando que as análises também mostram que o valor atual dos proventos, após aplicação dos reajustes na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, é superior ao devido, em desacordo com o art. 15 da Lei 10.887/2004;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-006.375/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Araci da Silva Soares (XXX.961.081-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, ajuste, nos proventos de aposentadoria, o valor referente à média das remunerações contributivas, consoante demonstrativo de cálculo apresentado na instrução da unidade de auditoria especializada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do MPTCU à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 5495/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no cálculo da média das remunerações contributivas, com reflexo no valor inicial dos proventos, em desacordo com o fundamento legal da aposentadoria e com o disciplinamento do art. 1º da Lei 10.887/2004;
Considerando que as análises também mostram que o valor atual dos proventos, após aplicação dos reajustes na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, é superior ao devido, em desacordo com o art. 15 da Lei 10.887/2004;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-006.387/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Simone da Rocha Camargo (XXX.760.488-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, ajuste, nos proventos de aposentadoria, o valor referente à média das remunerações contributivas, consoante demonstrativo de cálculo apresentado na instrução da unidade de auditoria especializada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do MPTCU à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 5496/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no cálculo da média das remunerações contributivas, com reflexo no valor inicial dos proventos, em desacordo com o fundamento legal da aposentadoria e com o disciplinamento do art. 1º da Lei 10.887/2004;
Considerando que as análises também mostram que o valor atual dos proventos, após aplicação dos reajustes na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, é superior ao devido, em desacordo com o art. 15 da Lei 10.887/2004;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-009.311/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ricardo Rodrigues Villa Forte (XXX.050.107-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, ajuste, nos proventos de aposentadoria, o valor referente à média das remunerações contributivas, consoante demonstrativo de cálculo apresentado na instrução da unidade de auditoria especializada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do MPTCU à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 5497/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no cálculo da média das remunerações contributivas, com reflexo no valor inicial dos proventos, em desacordo com o fundamento legal da aposentadoria e com o disciplinamento do art. 1º da Lei 10.887/2004;
Considerando que as análises também mostram que o valor atual dos proventos, após aplicação dos reajustes na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, é superior ao devido, em desacordo com o art. 15 da Lei 10.887/2004;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-009.412/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Celma Moreira Silva (XXX.211.107-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, ajuste, nos proventos de aposentadoria, o valor referente à média das remunerações contributivas, consoante demonstrativo de cálculo apresentado na instrução da unidade de auditoria especializada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do MPTCU à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 5498/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que a inconsistência apresentada em sua versão submetida ao exame do Tribunal, deixou de existir.
1. Processo TC-009.570/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto Tavares Rabelo de Albuquerque (XXX.647.914-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5499/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-011.071/2025-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5500/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.811/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Irene Maria Janau Franca (XXX.807.662-XX); Leci Cardoso da Conceicao (XXX.657.035-XX); Salmo Alexandre de Souza Holanda (XXX.671.534-XX); Sayonara Sibely Alexandre Jovino (XXX.161.334-XX); Teresa Cristina Bispo de Oliveira (XXX.554.807-XX); Vera Maria Ferreira (XXX.708.337-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5501/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.899/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sidney dos Santos (XXX.140.147-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5502/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.958/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Cicero Laurentino de Sousa (XXX.113.397-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5503/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com as ressalvas de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, e que o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Coronel.
1. Processo TC-011.995/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Leonides Fernandes de Lira (XXX.093.924-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5504/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-012.014/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Valdemar Jose Lima Ribeiro (XXX.607.628-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5505/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente.
1. Processo TC-012.016/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Leal (XXX.412.102-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5506/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 145, em corrigir, por erro material, o Acórdão 4541/2025-TCU-Primeira Câmara, de forma que:
Onde se lê: (...) "em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que"
Leia-se: (...) em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-012.060/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ivan Jose da Silveira (XXX.757.296-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5507/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Antônio Leocadio Vasconcelos Filho (CPF: 053.627.503- 30), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.4 do Acórdão 3317/2023 - TCU - Segunda Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.353/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.843/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Alexandre Salomão de Oliveira (XXX.055.582-XX); Alysson Bruno Matias Lins (XXX.758.954-XX); Antônio Leocadio Vasconcelos Filho (XXX.627.503-XX); Salvio de Almeida Alcoforado Filho (XXX.121.484-XX).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Eduardo Taveira Pinheiro (12141/OAB-GO), Carla Valente Brandão (13267/OAB-GO) e outros, representando Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares S.a.; Welington Sena de Oliveira (272/OAB-RR), representando Alexandre Salomão de Oliveira; Izabela do Vale Matias (1457/OAB-RR) e Maria Dizanete de Souza Matias (008/OAB-RR), representando Alysson Bruno Matias Lins.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5508/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Maria de Fátima Maia (XXX.003.186-XX), ante o recolhimento integral do débito e da multa que lhe foram aplicados, respectivamente, pelos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 11.478/2019 - TCU - Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.490/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Drogaria M L Limitada - Me (20.581.096/0001-36); Maria Apparecida Maia (XXX.257.016-XX); Maria de Fatima Maia (XXX.003.186-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rosana Elizabeth Monteiro Brito (173213/OAB-MG), representando Maria de Fatima Maia.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5509/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de monitoramento do Acórdão 2594/2024-TCU-Segunda Câmara, por meio do qual o Tribunal apreciou representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, relacionadas a possíveis falhas em seu dever de fiscalização dos contratos firmados com empresas terceirizadas para prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo no aeroporto de Florianópolis - SC;
Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil - AudRodoviaAviação (peça 6), no sentido de que a determinação do TCU foi cumprida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar atendida a determinação exarada no Acórdão 2594/2024-TCU-Segunda Câmara;
b) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 6) à unidade jurisdicionada; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-025.778/2024-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5510/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Maria Lucia Caetano da Fonseca, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção em que paga aos servidores em atividade;
considerando que em relação aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005 - situação da interessada - referida gratificação, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de, no máximo, 50% do valor máximo dos respectivos nível, classe e padrão, o que corresponde a R$ 2.477,00 (rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06 AP"), consignado em seus proventos;
considerando, entretanto, que também consta do ato de aposentação a rubrica "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (R$ 1.981,60) e que ao inativo não se aplica a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho individual, prevista no art. 80 da Lei 11.355/2006, segundo o qual a gratificação tem a seguinte composição para o servidor ativo: a) "I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual"; e b) "até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional";
considerando que, inconformada com essa diferenciação legal, a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ingressou com a ação 0002254-59.2009.4.02.5101 (Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101), que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, requerendo a extensão da vantagem em questão aos inativos e pensionistas na mesma proporção em que paga aos servidores em atividade, com a agremiação, em apelação, tendo logrado êxito em seu pedido e a decisão judicial transitado em julgado em 9/8/2011;
considerando que a decisão a amparar a vantagem foi proferida em sede de mandado de segurança, hipótese que dispensa autorização expressa dos associados (CF, art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF e decisões do STF no RMS 21.514 e no RE 501.953 AgR), exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil (CF, art. 5º, XXI, e RE 573.232/SC);
considerando que, apesar do acerto no cálculo da GDIBGE nos termos da decisão judicial, a vantagem está sendo paga à interessada em desacordo com o estabelecido no art. 149 da Lei 11.355/2006, conforme a jurisprudência do TCU sobre o caso, a exemplo dos acórdãos 1.429/2023-2ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 1.409/2023-TCU-2ª Câmara (rel. Ministro Antonio Anastasia), 321/2023-2ª Câmara (rel. Ministro Vital do Rêgo) e 690/2023-1ª Câmara (rel. Ministro Benjamin Zymler);
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 21/3/2023, há menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, naquelas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente, conceder-lhe registro; e
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato.
1. Processo TC-004.452/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Lucia Caetano da Fonseca (XXX.467.677-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5511/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a ilegalidade constatada no ato não está dando ensejo a pagamentos irregulares.
1. Processo TC-004.553/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Clarice Fortkamp Caldin (XXX.427.389-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5512/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Josefa Zezita Marques Mendes, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora constatou, anuída pelo Ministério Público junto ao TCU, que nos proventos da interessada foi incluída, além da vantagem denominada "opção", parcelas de quintos incorporados de funções exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado após 16/12/1998;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento:
"9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."
considerando que esse entendimento está simulado no Tribunal, conforme o enunciado de Súmula-TCU 290:
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que também está sedimentado, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o entendimento de que o direito à "opção" foi derrogado ainda em 1995, antes, portanto, de a interessada implementar os requisitos para a inativação;
considerando, adicionalmente, que a Lei 8.112/1990 e a jurisprudência do TCU vedam a percepção cumulativa de quintos com a vantagem de opção;
considerando, entretanto, que a inclusão da vantagem denominada opção nos proventos da interessada está protegida por decisão provisória proferida nos autos do processo 1035883-44.2019.4.01.3400, ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF-Sindjus/DF, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
considerando que é firme a jurisprudência de que as decisões judiciais de juízes ou tribunais não podem compelir esta Corte de Contas a registrar ato de aposentadoria, a exemplo dos acórdãos 1.857/2003, 961/2006, 962/2006 e 963/2006 do Plenário, salvo quando o Tribunal for parte e a determinação for expedida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme entendeu aquele Pretório Excelso no MS 23.665-DF, o que não se enquadra no caso ora em questão;
considerando que, nos termos de recente deliberação do Plenário do Tribunal (Acórdão 514/2025-TCU-Plenário - relator Ministro Jorge Oliveira), quando houver decisão judicial amparando o pagamento da opção pode o (a) interessado (a) optar por recebê-la em vez dos quintos, de modo que estará obrigado a escolher por uma delas para composição de seus proventos;
considerando, ainda, que o ato em questão contempla vantagem que decorre de incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no referido período, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos nos termos em que foram deferidos em sentença transitada em julgado;
considerando que, no caso em epígrafe, não há comprovação de que a interessada conta com decisão judicial transitada em julgado que lhe garanta pagamentos de parcelas de quintos incorporados após 9/4/1998 sem absorção por aumentos futuros;
considerando que o nome da interessada não constou da lista de beneficiários da Ação Ordinária nº 012092-54.2005.4.01.3400, ajuizada também pelo Sindjus/DF (peça 8);
considerando que, embora o processo judicial tenha sido movido pelo sindicato da categoria a que pertence a servidora (Sindjus/DF)_se delimitaram os beneficiários, tanto na petição inicial quanto na própria sentença, mantida, nesse aspecto, até o trânsito em julgado;
considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023, alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, o qual passou a ter a seguinte redação:
"Art. 11. (...).
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei."
considerando que os valores mencionados nos anexos da aludida lei já haviam sido alterados pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor em 10/1/2023 e previu o aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber:
"I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025."
considerando que a citada alteração promovida pela Lei 14.687/2023 não prevê efeitos retroativos à sua vigência;
considerando que nessa situação a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas no que diz respeito às parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025;
considerando que no caso dos autos a parcela de quintos deve ser parcialmente absorvida de forma imediata pelo percentual de aumento concedido a partir de 1º de fevereiro de 2023;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando as manifestações uníssonas da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal pela legalidade do ato inicial e ilegalidade e negativa de registro do ato de alteração de aposentadoria da interessada; e
considerando, finalmente, o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas".
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Josefa Zezita Marques Mendes, recusando-lhe o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.242/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Josefa Zezita Marques Mendes (XXX.530.061-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. convoque a interessada para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor, sem prejuízo de informar e alertá-la de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. caso opte pela percepção da primeira vantagem, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 0801827-13.2021.4.05.8500 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita novo ato de concessão de aposentadoria a Josefa Zezita Marques Mendes, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
1.7.1.4. caso decida pelo recebimento da segunda vantagem, promova o destaque dos "quintos" incorporados em decorrência do exercício de função comissionada posteriormente a 8/4/1998 até 4/9/2001, transformando-os em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 638.115, salvo os aumentos concedidos pela Lei 14.687/2023 referente a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025, devendo nesse caso emitir novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5513/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 3800/2025 - 1ª Câmara (peça 8), para correção do erro material abaixo indicado no item "b", mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: (...) "b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU" (...)
Leia-se: (...) "b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Fundação Nacional de Saúde, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU" (...)
1. Processo TC-006.270/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel de Lima Filho (XXX.198.534-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5514/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Jose Walter Pereira da Silva, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que o ato em questão trata de aposentadoria, cujos proventos foram calculados pela média das remunerações e reajustados por índices do regime geral da previdência social, de servidor que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional (regra de transição);
considerando que, nos exatos termos da norma (§§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019), tratando-se de servidor(a) que ingressou no serviço público até 31/12/2003 (regra de transição) e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos deveriam, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria' e serem reajustados 'de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (paridade)";
considerando que o fundamento com base no citado artigo, uma vez presentes os requisitos, deve ser: "APOS-174-EC 103/2019, art. 20 - Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, desde que cumprido um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.";
considerando que o interessado eventualmente pode também ser enquadrada em alguma regra de aposentadoria anterior à EC 103/2019 (direito adquirido);
considerando que em razão de não ter sido utilizado o fundamento legal correto, cabe ao Tribunal considerar o ato ilegal, negando-lhe registro, e determinar ao órgão de origem que emita novo ato concessório, com vistas a sanar a irregularidade apontada;
considerando que nesse sentido são, entre outros, os Acórdãos 9.895, 9.896 e 10.376, de minha relatoria, e 10.003, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, todos de 2024 da 1ª Câmara, e Acórdão 44/2025-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e Acórdão 854/2025 - Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público junto a este Tribunal são pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e
considerando, finalmente, que o Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário inaugurou posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas".
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Jose Walter Pereira da Silva, recusando o respectivo registro; e
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Ministério da Saúde, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-006.307/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Valter Pereira da Silva (XXX.082.754-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. suspenda, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o pagamento dos proventos pagos com base no ato ora impugnado;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido;
1.7.2. comprove ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, haver o interessado comunicado dos termos desta decisão;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. orientar ao Ministério da Saúde no sentido de que o servidor público federal alcançado pelo art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 faz jus a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, observada a paridade em relação ao servidor ativo, caso tenha sido investido em cargo efetivo até 31/12/2003 e desde que não haja decidido pela opção a que se refere o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº 5515/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Regina Maria Melo Atalla, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade instrutiva e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades os proventos da interessada, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência;
considerando que o fundamento legal da aposentadoria da interessada exige o cálculo inicial dos proventos pela média das remunerações (CF/1988, art. 40, § 4º, inciso I, incluído pela EC 47/2005 c/c Mandado de Injunção 6318/STF e LC 142/2013, Art. 3º, inciso II - Aposentadoria especial, ao portador de deficiência, por tempo de contribuição, em virtude de deficiência moderada, com proventos integrais, calculados pela média das remunerações).
considerando que a unidade técnica verificou que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira da interessada (R$ 4.831,89), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU (R$ 4.487,80);
considerando que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e §7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019), pois o valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 6.436,55, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 6.930,01;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito; e
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Regina Maria Melo Atalla, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pela entidade de origem, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.369/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina Maria Melo Atalla (XXX.908.207-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo dos proventos da interessada, observando a legislação de regência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 5516/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Luiz Carlos Padilha Mota, emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência;
considerando que o fundamento legal da aposentadoria - CF/1988, art. 40, §1º, inciso III, alínea "a" (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 152/2015 (idade máxima 75 anos) - exige o cálculo inicial dos proventos pela média das remunerações;
considerando que a unidade técnica verificou que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do interessado (R$ 3.872,70), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU (R$ 3.727,27);
considerando que o valor calculado para os proventos ficou acima da última remuneração do interessado na ativa, o que não é permitido para o fundamento legal da aposentadoria;
considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019);
considerando que o valor dos proventos atuais deveria corresponder a R$ 4.365,44, não a R$ 4.535,76, como estão sendo pagos atualmente;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Luiz Carlos Padilha Mota, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pela Universidade Federal de Santa Catarina, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.395/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Padilha Mota (XXX.726.919-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo dos proventos do interessado conforme critérios apontados na instrução técnica, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 5517/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos (inicial e alteração) de concessão de aposentadoria de Gilma do Nascimento Melo Mota, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora constatou, anuída pelo Ministério Público junto ao TCU, que o Tribunal já considerou ilegal o pagamento da vantagem "opção" à interessada, conforme Acórdão 1647/2021-TCU-Segunda Câmara (TC 000.563/2020-0), tendo o órgão de origem editado novo ato, incluindo novamente a "opção", por supostamente estar amparado seu pagamento na decisão judicial proferida nos autos do processo 0801827-13.2021.4.05.8500 que tramita na 1ª Vara Federal de Sergipe;
considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado após 16/12/1998;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento:
"9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."
considerando que esse entendimento está simulado no Tribunal, conforme o enunciado de Súmula-TCU 290:
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que também está sedimentado, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o entendimento de que o direito à "opção" foi derrogado ainda em 1995, antes, portanto, de a interessada implementar os requisitos para a inativação;
considerando, adicionalmente, que a Lei 8.112/1990 e a jurisprudência do TCU vedam a percepção cumulativa de quintos com a vantagem de opção;
considerando, entretanto, que a inclusão da vantagem denominada opção nos proventos da interessada, que ensejou no ato de alteração, está protegida por decisão provisória proferida nos autos do processo 0801827-13.2021.4.05.8500 que tramita na 1ª Vara Federal de Sergipe;
considerando que é firme a jurisprudência de que as decisões judiciais de juízes ou tribunais não podem compelir esta Corte de Contas a registrar ato de aposentadoria, a exemplo dos acórdãos 1.857/2003, 961/2006, 962/2006 e 963/2006 do Plenário, salvo quando o Tribunal for parte e a determinação for expedida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme entendeu aquele Pretório Excelso no MS 23.665-DF, o que não se enquadra no caso ora em questão;
considerando que, nos termos de recente deliberação do Plenário do Tribunal (Acórdão 514/2025-TCU-Plenário - relator Ministro Jorge Oliveira), quando houver decisão judicial amparando o pagamento da opção pode o (a) interessado (a) optar por recebê-la em vez dos quintos, de modo que estará obrigado a escolher por uma delas para composição de seus proventos;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando as manifestações uníssonas da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal pela legalidade do ato inicial e ilegalidade e negativa de registro do ato de alteração de aposentadoria da interessada; e
considerando, finalmente, o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas".
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legal e registrar o ato de aposentadoria inicial de Gilma do Nascimento Melo Mota (18158/2021);
b) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Gilma do Nascimento Melo Mota, recusando-lhe o respectivo registro (60701/2021);
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.505/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gilma do Nascimento Melo Mota (XXX.653.515-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. convoque a interessada para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor, sem prejuízo de informar e alertá-la de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. caso opte pela percepção da primeira vantagem, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 0801827-13.2021.4.05.8500 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita novo ato de concessão de aposentadoria a Gilma do Nascimento Melo Mota, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
1.7.1.4. caso decida pelo recebimento da segunda vantagem, cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção; e
1.7.1.5. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU a comunicação do subitem 1.7.1.2.
ACÓRDÃO Nº 5518/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Carmen Lucia Ramos Miranda, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora constatou, anuída pelo Ministério Público junto ao TCU, que o Tribunal já considerou ilegal o pagamento da vantagem "opção" e de quintos incorporados pela interessada, conforme Acórdão 8673/2020-TCU-2ª Câmara, alterado parcialmente pelo Acórdão 13881/2020-TCU-2ª Câmara (TC 031.137/2019-9), tendo o órgão de origem editado novo ato de aposentadoria da interessada, excluindo a vantagem opção e transformando a parcela de quintos em parcela compensatória, mas foi identificado no exame efetuado no ato em questão que o pagamento da vantagem "opção" se mantem, por supostamente estar amparado seu pagamento na decisão judicial proferida nos autos do processo 1035883-44.2019.4.01.3400 que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado após 16/12/1998;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento:
"9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."
considerando que esse entendimento está simulado no Tribunal, conforme o enunciado de Súmula-TCU 290:
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que também está sedimentado, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o entendimento de que o direito à "opção" foi derrogado ainda em 1995, antes, portanto, de a interessada implementar os requisitos para a inativação;
considerando, adicionalmente, que a Lei 8.112/1990 e a jurisprudência do TCU vedam a percepção cumulativa de quintos com a vantagem de opção;
considerando, entretanto, que a inclusão da vantagem denominada opção nos proventos da interessada está protegida por decisão provisória proferida nos autos do 1035883-44.2019.4.01.3400 que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
considerando que é firme a jurisprudência de que as decisões judiciais de juízes ou tribunais não podem compelir esta Corte de Contas a registrar ato de aposentadoria, a exemplo dos acórdãos 1.857/2003, 961/2006, 962/2006 e 963/2006 do Plenário, salvo quando o Tribunal for parte e a determinação for expedida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme entendeu aquele Pretório Excelso no MS 23.665-DF, o que não se enquadra no caso ora em questão;
considerando que, nos termos de recente deliberação do Plenário do Tribunal (Acórdão 514/2025-TCU-Plenário - relator Ministro Jorge Oliveira), quando houver decisão judicial amparando o pagamento da opção pode o (a) interessado (a) escolher por recebê-la em vez dos quintos, de modo que estará obrigado a optar por uma delas para composição de seus proventos;
considerando, ainda, que o ato em questão contempla vantagem decorrente de incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no referido período, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos nos termos em que foram deferidos em sentença transitada em julgado;
considerando que, no caso em epígrafe, não há comprovação de que a interessada conte com decisão judicial transitada em julgado a lhe garantir pagamentos de parcelas de quintos incorporados após 9/4/1998 sem absorção por aumentos futuros;
considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compensatória da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela compensatória, o ato permanece ilegal; somente poderá ser considerado legal e registrado por este Tribunal após absorção total da parcela impugnada por reajustes futuros;
considerando que não há necessidade de determinação para constituição de parcela compensatória, pois já providenciada pelo órgão de origem;
considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023, alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, o qual passou a ter a seguinte redação:
"Art. 11. (...).
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei."
considerando que os valores mencionados nos anexos da aludida lei já haviam sido alterados pela Lei 14.523/2023, vigente desde 10/1/2023, que prevê o aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber:
"I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025."
considerando que a citada alteração promovida pela Lei 14.687/2023 não prevê efeitos retroativos à sua vigência;
considerando que, nessa situação, a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas quanto às parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025;
considerando que, no caso dos autos, a parcela de quintos deve ser parcialmente absorvida pelo percentual de aumento concedido a partir de 1º de fevereiro de 2023;
considerando que, conforme contracheque de fevereiro/2023, nota-se que o órgão de origem fez corretamente a absorção dos quintos, mas a partir do mês de abril/2023 voltou a pagar novamente a parcela de quintos integralmente, ou seja, não efetivou a absorção corretamente, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023, devendo, portanto, ser promovida a absorção pelo reajuste ocorrido em fevereiro/2023;
considerando que nesse sentido são, entre outros, os Acórdão 3469/2024-TCU-Primeira Câmara e 2.533/2024-TCU- Segunda Câmara;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando as manifestações uníssonas da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato de aposentadoria da interessada; e
considerando, finalmente, o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas".
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Carmen Lucia Ramos Miranda, recusando-lhe o respectivo registro;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.513/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Carmen Lucia Ramos Miranda (XXX.652.887-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. convoque a interessada para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor, sem prejuízo de informar e alertá-la de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. caso opte pela percepção da primeira vantagem, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita novo ato de concessão de aposentadoria a Carmen Lucia Ramos Miranda, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
1.7.1.4. caso decida pelo recebimento da segunda vantagem, cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção e absorção dos quintos pelo reajuste ocorrido em fevereiro/2023, devendo ainda promover a reposição ao erário de todos os valores pagos indevidamente a partir de abril/2023, já que a parcela de quintos foi paga integralmente novamente a partir da referida data; e
1.7.1.5. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU a comunicação do subitem 1.7.1.2.
ACÓRDÃO Nº 5519/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria da interessada a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a falha constatada no ato [inclusão nos proventos da rubrica 01062 - VP DEC JUD ENQ L10355 SUB JUDI (Decisão judicial - Vant Pessoal ENQ Lei 10355/2001) - R$ 529,07)] foi sanada, não constado atualmente pagamento irregular de tal rubrica à interessada.
1. Processo TC-006.520/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rizodalva Borges (XXX.439.666-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5520/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Eve Gaburro.
1. Processo TC-006.589/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Eve Gaburro (XXX.843.148-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5521/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos (inicial e alteração) de concessão de aposentadoria do interessado a seguir relacionado, de acordo com o parecer emitido nos autos pelo Ministério Público junto ao Tribunal, com a ressalva de que a falha constatada no ato inicial (inclusão nos proventos da vantagem denominada "opção") foi sanada com edição do ato de alteração, não constado atualmente pagamento irregular a título de tal vantagem ao interessado.
1. Processo TC-007.215/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Audenir Neves de Menezes (XXX.790.682-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5522/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Laurinete Neves Correia Capistrano, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade instrutiva detectaram a inclusão irregular nos proventos da interessada de diferença pessoal nominalmente identificada "DIFERENCA INDIVIDUAL L. 12998"/PCCS/DPNI, em contrariedade à Lei 11.355/2006;
considerando que a rubrica referente à diferença individual foi criada pelo art. 2º, §§2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988);
considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração da interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado em Diferença Individual - DI, nos termos do art. 30 da Lei 12.998/2014;
considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
considerando a existência de decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0801013-97.2015.4.05.000 que tramitou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual determinou o restabelecimento do pagamento integral do valor da VPNI (DNPI), Diferença Individual Lei 12.998/2014, PCCS judicial;
considerando que, conforme consignado nas razões que levaram à prolação dos Acórdãos 2.746/2023-TCU-Plenário, e 757/2024-TCU-1ª Câmara, a decisão judicial sobre o processo judicial não tem o condão de afastar a apreciação da ilegalidade do ato ora sub examine e a determinação no sentido de excluir-se o pagamento da rubrica judicial, nem mesmo constituindo hipótese de aplicar-se ao caso o disposto no inc. II do art. 7º da recém aprovada Resolução TCU 353/2023;
considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos 3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara, e 10.676/2015-2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS judicial (acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego, 3147/2020, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, 4054/2013 e 1403/2014, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e 1108/2014, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues todos da 1ª Câmara);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 14/06/2021, há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato concessório.
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Laurinete Neves Correia Capistrano;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Ministério da Saúde do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-007.226/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Laurinete Neves Correia Capistrano (XXX.126.904-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova a exclusão nos proventos da interessada da rubrica "DIFERENCA INDIVIDUAL L. 12998", sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5523/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de aposentadoria a Francisco Augusto de Lima, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público de Contas detectaram as seguintes irregularidades:
i) incorporação do percentual judicial correspondente a 13,23%, nos proventos do interessado, assegurado por decisão não transitada em julgado (processo 0501262-39.2013.4.05.81015, que tramitou na Justiça Federal do Estado do Ceará); e
ii) pagamento de rubrica decorrente de decisão judicial (Mandado de Segurança Coletivo 0800318-30.2014.4.05.8100, 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5), referente à complementação salarial de que trata o Decreto-lei 2.438/1988, a qual não foi devidamente absorvida ao longo dos anos pelos aumentos e reestruturações que beneficiaram a carreira do interessado, contrariando as disposições da Lei 12.716/2012 e a jurisprudência do TCU
considerando, quanto à parcela descrita no item "i", que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia";
considerando que o TCU, em decorrência do princípio da independência das instâncias, pode manifestar entendimento diferente do Poder Judiciário ou da Administração Pública, mediante o julgamento pela ilegalidade dos atos de aposentadoria amparados por decisão judicial, sem, contudo, determinar a suspensão do pagamento da vantagem tida por irregular pelo Tribunal;
considerando, no que diz respeito à rubrica indicada no item "ii", acima, que as decisões judiciais que tratam da absorção da VPNI do art. 14 da Lei 12.716/2012, não se aplicam aos inativos, que recebem a gratificação em valor fixo, sem vínculo com o desempenho (Acórdãos 451/2020, 18.594/2021, 519/2022, 13.278/2023 e 5.824, 6.530 e 8.222/2024, da 1ª Câmara);
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Francisco Augusto de Lima, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.260/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Augusto de Lima (XXX.371.883-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, relativos à rubrica discutida no Mandado de Segurança Coletivo 0800318-30.2014.4.05.8100, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. promova a exclusão da rubrica relativa à parcela judicial "13,23%", nos proventos do interessado, caso desconstituída a ação 0501262-39.2013.4.05;
1.7.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 5524/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-007.493/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliezer Costa dos Santos (XXX.666.961-XX); Haroldo Cesar de Oliveira Saboia (XXX.608.462-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5525/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Elisabeth Kozlowski de Mendonca.
1. Processo TC-007.579/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elisabeth Kozlowski de Mendonca (XXX.599.601-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5526/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-007.739/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Albino Pantoja Farias (XXX.874.502-XX); Antonio Sousa de Oliveira (XXX.425.033-XX); Eluza Suzanete Dias Silva (XXX.877.970-XX); Maria Tereza Orletti (XXX.507.667-XX); Solange Rocha Sampaio (XXX.865.367-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5527/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Elisabete Silva Contreras, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade instrutiva e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência;
considerando que o fundamento legal da aposentadoria da interessada exige o cálculo inicial dos proventos pela média das remunerações (APOS-93 - CF/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 152/2015 (idade máxima 75 anos) - Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, calculados pela média das remunerações: 60 anos idade e 35 contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; 10 anos serviço público e 5 anos cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Idade máxima para implemento dos requisitos: 75 anos. Vigência: A partir de 4/12/2015.);
considerando que a unidade técnica verificou que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira da interessada (R$ 9.491,98), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU (R$ 4.701,84);
considerando que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e §7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019), pois o valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 4.701,84, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 9.491,98;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Elisabete Silva Contreras, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pela entidade de origem, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.301/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elisabete Silva Contreras (XXX.759.265-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo dos proventos da interessada, observando a legislação de regência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5528/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Regina Celia Alves da Costa, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do adicional de tempo de serviço - ATS realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; e c) erro no cálculo do incentivo à qualificação - IQ, resultante da soma do vencimento básico (VB) com a VBC;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que os reajustes realizados entre maio/2005 a dezembro/2007 (em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005) foram suficientes para absorção do Vencimento Básico Complementar (VPC), razão pela qual estaria indevido o pagamento atual da parcela remuneratória intitulada como 'VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05';
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que a manutenção do VBC causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando, ainda, que o incentivo à qualificação (IQ 30%) da interessada foi calculado incorretamente, pois foi calculado sobre o valor resultante da soma do VB com o VBC, sendo irregular a inclusão do VBC na base de cálculo da citada vantagem, pois o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 25/01/2022, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Regina Celia Alves da Costa;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela entidade de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.315/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina Celia Alves da Costa (XXX.827.504-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico complementar - VBC e recalcule o adicional de tempo de serviço - ATS, bem como o incentivo à qualificação - IQ, nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, comprovando essa comunicação ao TCU nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5529/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se dos atos de aposentadoria de Monica Spotorno da Silva, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que o fundamento legal utilizado na inativação (Emenda Constitucional 103/2019, art. 20, §º 2, inc. I) não permite a aposentadoria da interessada;
considerando que, na situação concreta, inexistem documentos que demonstrem o cumprimento do tempo de contribuição exigido pela EC 103/2019 para a aposentadoria conforme deferida (peça 3, fl. 2), verbis:
APOS-174 - EC 103/2019, art. 20, §º 2, inc. I - Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não tenha feito a opção para o Regime de Previdência Complementar, desde que cumprido um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
considerando que, em 12/11/2019, a servidora contabilizava 25 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de contribuição, faltando, portanto, 1624 dias para alcançar o requisito mínimo (30 anos) naquele momento;
considerando que, nos termos do inciso IV do art. 20 da EC 103/21019, sobre esse tempo faltante incide pedágio (adicional de contribuição) de 100%, ou seja, 1624 dias, que totalizam 3248 dias faltantes para o preenchimento de todos os requisitos para a inativação com base no referido fundamento legal/constitucional, de modo que a interessada somente o cumpriria em 4/10/2028 e não em 3/5/2024 como informado no ato disponibilizado ao Tribunal;
considerando que em situações da espécie que a interessada tem idade para eventual retorno à atividade e significativo tempo de contribuição faltante significativo, o Tribunal orienta o órgão de origem que "determine ao servidor o retorno à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão ou que o mantenha aposentado, porém com fundamento legal de aposentadoria diverso, em que ele preencha a totalidade dos requisitos exigidos" (Acórdão 8.447/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes).
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); e
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório de aposentadoria da interessada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Monica Spotorno da Silva, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo órgão de origem; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.351/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Monica Spotorno da Silva (XXX.758.157-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.7.4. a interessada deverá retornar à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão ou poderá se manter aposentada, porém com fundamento legal de aposentadoria diverso, desde que preencha a totalidade dos requisitos exigidos.
ACÓRDÃO Nº 5530/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Lucio Guilherme Leal.
1. Processo TC-009.553/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucio Guilherme Leal (XXX.949.828-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir.
ACÓRDÃO Nº 5531/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a ilegalidade constatada no ato não está dando ensejo a pagamentos irregulares.
1. Processo TC-009.556/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Orlando Alves da Silva (XXX.022.214-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5532/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria da interessada a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a falha constatada no ato [inclusão nos proventos da rubrica 01011-DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo "3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO " - R$ 127,06) foi sanada, não constado atualmente pagamento irregular de tal rubrica à interessada.
1. Processo TC-009.566/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nilvan da Rosa Farias (XXX.397.664-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5533/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.597/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ernesto Akio Taketomi (XXX.710.409-XX); Esther Alves Souza (XXX.558.206-XX); Marcelo Soares Pereira da Silva (XXX.302.921-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5534/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Nerizete dos Santos Santana Legentil.
1. Processo TC-009.609/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nerizete dos Santos Santana Legentil (XXX.781.257-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5535/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.614/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gerusa Goncalves de Souza (XXX.915.676-XX); Izidora Garrido Cunha (XXX.359.893-XX); Maria Vanda Costa Quaresma (XXX.387.222-XX); Paulo Souza Goes (XXX.531.012-XX); Vera Lucia Santa Rosa (XXX.153.652-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5536/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Mara Lucia Andrade Barauna.
1. Processo TC-009.626/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mara Lucia Andrade Barauna (XXX.028.377-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5537/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.641/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Katia Sydronio de Souza (XXX.294.667-XX); Margareth Rose Gomes Garcia (XXX.199.607-XX); Mariza Angela de Araujo Frisso (XXX.374.117-XX); Ronaldo dos Santos Travassos (XXX.830.547-XX); Thereza Christina Benevolo de Andrade (XXX.238.657-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5538/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Alexandre dos Reis Goncalves Passaes.
1. Processo TC-009.652/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alexandre dos Reis Goncalves Passaes (XXX.382.197-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5539/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.656/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Rosa Tundis Vital Trigo (XXX.962.162-XX); Assad Jose Darwich (XXX.339.492-XX); Hugo Guimaraes de Mesquita (XXX.010.177-XX); Maricleide de Farias Naiff (XXX.351.312-XX); Miriam Silva Rafael (XXX.986.972-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia/MCTI.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5540/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.673/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Lucia Monteiro Silva (XXX.386.662-XX); Genivaldo de Oliveira Candido (XXX.795.369-XX); Gillerte Aleixo Nunes (XXX.986.522-XX); Lucideia Aragao Queiroz (XXX.244.992-XX); Maria Jesuina Costa Picanco (XXX.978.172-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5541/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.676/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marina Fallone Koskinas (XXX.798.388-XX); Teofilo Mendes Neto (XXX.769.318-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5542/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-009.695/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Ana Luiza Cotta de Alencar Araripe (XXX.472.527-XX); Ana Maria Aguiar dos Santos (XXX.311.313-XX); Eliane Coutinho do Nascimento Britto (XXX.198.217-XX); Maria Luiza Falci Werner (XXX.821.397-XX); Regina Coeli Varzea Ribeiro (XXX.092.597-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5543/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.709/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ednaldo Silveira de Andrade (XXX.066.515-XX); Maria Emilia Guimaraes Pinheiro (XXX.890.755-XX); Maria Luiza Chaves Viana (XXX.880.635-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Para o ato de Aposentadoria de EDNALDO SILVEIRA DE ANDRADE, determinar à Unidade Jurisdicionada que corrija o reajuste do valor dos proventos calculados pela média das remunerações, conforme estabelecido pelos dispositivos legais.
ACÓRDÃO Nº 5544/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.714/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Jose Faria Barbosa (XXX.408.448-XX); Vicente de Paula Silva Filho (XXX.391.514-XX); Wilson Fernando Nogueira dos Santos (XXX.057.717-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais/MCTI.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5545/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.725/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivonete Maria de Souza Wanderley (XXX.352.502-XX); Nilzete de Sousa Costa (XXX.115.084-XX); Olgarina Guilhermina da Costa Soares (XXX.286.262-XX); Sinesio dos Santos Castillo Filho (XXX.678.242-XX); Solange Silva Nascimento (XXX.422.762-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5546/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-009.735/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Ariane Emilio Kloth (XXX.342.661-XX); Denise Miranda Starling de Carvalho (XXX.612.761-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5547/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-009.748/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Deisemar Cabral Ponce de Leao (XXX.758.127-XX); Elizabeth Jorge de Lima (XXX.820.767-XX); Maria Cristina Ramos Goulart Caldas (XXX.602.017-XX); Rosilene Souza Gomes (XXX.413.677-XX); Valeria Fernandes de Souza Pinho (XXX.498.197-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5548/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-009.757/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Luciana Ovalhe Nunes (XXX.808.430-XX); Maristela Kreuz Haas (XXX.360.670-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5549/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Sergio Luiz Carlos dos Santos.
1. Processo TC-009.772/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Luiz Carlos dos Santos (XXX.358.968-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5550/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Fernando Antonio Santos Beiriz.
1. Processo TC-009.779/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Antonio Santos Beiriz (XXX.828.867-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5551/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Cicero Francisco de Brito.
1. Processo TC-009.791/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cicero Francisco de Brito (XXX.369.974-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5552/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-009.804/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Attatianna Vinagre de Miranda (XXX.329.317-XX); Diana Pinheiro Marinho (XXX.047.534-XX); Luisa Regina Pessoa (XXX.966.007-XX); Maria Luiza Garnelo Pereira (XXX.003.242-XX); Selene Bevilaqua Chaves Afonso (XXX.474.857-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5553/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Marcos Antonio Ferreira Lima.
1. Processo TC-009.817/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Antonio Ferreira Lima (XXX.298.734-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5554/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Elson Magalhaes Toledo.
1. Processo TC-009.825/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elson Magalhaes Toledo (XXX.531.916-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Laboratório Nacional de Computação Científica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5555/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.843/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eriberto Jose Meurer (XXX.567.369-XX); Humberto Ramos Roman (XXX.155.730-XX); Joao Jose Caldeira Bastos (XXX.954.569-XX); Nicia Luiza Duarte da Silveira (XXX.582.408-XX); Silvana de Gaspari (XXX.841.598-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5556/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.853/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Augusto Gomes Xavier (XXX.564.807-XX); Fatima Moreira Martins (XXX.723.357-XX); Regina Helena Riccioppo Mangia (XXX.254.507-XX); Ricardo Cataldo de Cusatis (XXX.462.337-XX); Wanda Susana Hamilton (XXX.782.577-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5557/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Patricia Helen Fielding.
1. Processo TC-009.859/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Patricia Helen Fielding (XXX.525.944-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5558/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Paulo Roberto Sampaio da Rocha.
1. Processo TC-009.869/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Sampaio da Rocha (XXX.682.637-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5559/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.887/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alba Valeria dos Santos Melo (XXX.580.857-XX); Kacia Castelo Branco Chaves (XXX.175.007-XX); Maria de Lurdes de Azevedo Rodrigues (XXX.601.377-XX); Marly Correa de Meireles Faria (XXX.561.467-XX); Paulo Cezar Macedo da Gama (XXX.264.277-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5560/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Eugenia Cafe Lara.
1. Processo TC-009.900/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Eugenia Cafe Lara (XXX.285.196-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5561/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Cleiton Pereira Lobo.
1. Processo TC-009.903/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cleiton Pereira Lobo (XXX.259.951-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5562/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Rosilda Bentes Nakai.
1. Processo TC-009.913/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosilda Bentes Nakai (XXX.475.262-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5563/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Cesario Cecchi.
1. Processo TC-009.924/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Cesario Cecchi (XXX.267.947-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia/ MCTI.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5564/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Antonieta Nogueira Viana.
1. Processo TC-009.941/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Antonieta Nogueira Viana (XXX.750.601-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5565/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.950/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ailson Pereira de Moura (XXX.635.933-XX); Raimundo Ribeiro da Cruz (XXX.844.773-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5566/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Izabel Maria de Oliveira Santos Giobini.
1. Processo TC-009.959/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Izabel Maria de Oliveira Santos Giobini (XXX.046.497-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5567/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jair Nicolau Rodrigues Protas.
1. Processo TC-010.016/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jair Nicolau Rodrigues Protas (XXX.980.520-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5568/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Esther Dolores de Parijos Galende.
1. Processo TC-010.049/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Esther Dolores de Parijos Galende (XXX.706.722-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5569/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Luiz Cesar dos Santos Baia.
1. Processo TC-010.059/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Cesar dos Santos Baia (XXX.098.347-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional /IPHAN.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5570/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.076/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisca Mary Costa Barreto Rosa (XXX.510.033-XX); Frederico Costa de Albuquerque (XXX.168.864-XX); Maria do Carmo Paixao de Souza (XXX.561.065-XX); Roselia Alves Fagundes de Souza (XXX.004.107-XX); Sonia Iara de Oliveira Daniel (XXX.850.818-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5571/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.086/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celia Eliane de Lara da Silva (XXX.989.069-XX); Sergio Antonio Gracia (XXX.709.161-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5572/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.099/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Giuliano Felipe dos Santos Caruso (XXX.226.847-XX); Hildebrando Borges Resende (XXX.603.096-XX); Maria do Socorro Soares Guilhermino (XXX.582.124-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5573/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.121/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Honorato de Oliveira (XXX.774.741-XX); Ligia de Almeida Santos (XXX.837.091-XX); Roberto Silva e Souza (XXX.686.888-XX); Ronaldo Belmonte (XXX.625.178-XX); Rui Renalte Ribeiro (XXX.517.689-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5574/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Nilton Telles de Miranda.
1. Processo TC-010.131/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilton Telles de Miranda (XXX.427.237-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5575/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.143/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo Tadeu Bengel (XXX.705.998-XX); Marta Maria Correia Farias (XXX.052.838-XX); Milton Trajano da Silva (XXX.905.167-XX); Sonia Regina Sobottka Rolim de Moura (XXX.333.038-XX); Soraia Maria Pereira (XXX.604.572-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5576/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Divino Ferreira de Araujo.
1. Processo TC-010.152/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Divino Ferreira de Araujo (XXX.145.901-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5577/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Terezinha Batista da Cunha.
1. Processo TC-010.165/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Terezinha Batista da Cunha (XXX.924.141-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5578/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.168/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Ferreira Filho (XXX.152.932-XX); Joao Soares da Silva Junior (XXX.368.134-XX); Jones Trajano de Melo (XXX.780.364-XX); Jose Augusto Souza dos Santos e Silva (XXX.365.157-XX); Rogeria Cristina Miranda Rios (XXX.238.004-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5579/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.185/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cleber Eustaquio Faria de Azevedo (XXX.123.926-XX); Joaquim Dias Guimaraes (XXX.941.752-XX); Rosangela Farias (XXX.664.920-XX); Silmar Barichello (XXX.215.560-XX); Vera Lucia Andre da Silva (XXX.763.390-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5580/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Eliane da Costa Sobrosa.
1. Processo TC-010.197/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliane da Costa Sobrosa (XXX.979.300-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5581/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.235/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Cristina Almeida Barbosa Noleto (XXX.163.403-XX); Jose Assis Dias de Andrade (XXX.998.263-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5582/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Lucenilde Costa de Sousa Nascimento.
1. Processo TC-010.249/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lucenilde Costa de Sousa Nascimento (XXX.130.303-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5583/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Lucio Baptista Trannin Cividanes.
1. Processo TC-010.263/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucio Baptista Trannin Cividanes (XXX.342.207-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais/MCTI.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5584/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.271/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudio Jose Franco Cardoso (XXX.396.441-XX); Maristela Pasolini Pozzi (XXX.042.667-XX); Nivia Maria Gomes (XXX.806.626-XX); Rachel Cecilia Mousinho Ribeiro (XXX.420.932-XX); Sebastiao Alves de Freitas (XXX.712.231-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5585/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Eduardo Braz dos Santos.
1. Processo TC-010.282/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Eduardo Braz dos Santos (XXX.478.397-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5586/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Erika Machado Melo Alves.
1. Processo TC-010.288/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Erika Machado Melo Alves (XXX.683.456-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5587/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.309/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Pinho Prado Cardoso (XXX.797.651-XX); Emilio Teodorico da Silva Cruz (XXX.634.432-XX); George Eduardo Gabriel (XXX.396.667-XX); Marcelo Bastos Francozo (XXX.179.848-XX); Marcelo Matos Monteiro (XXX.390.195-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5588/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Ricardo Rodrigues AL Alam.
1. Processo TC-010.321/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ricardo Rodrigues AL Alam (XXX.837.700-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5589/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Arize Loureiro Weigert.
1. Processo TC-010.330/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Arize Loureiro Weigert (XXX.054.860-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5590/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Regina Celia Oliveira Chaves.
1. Processo TC-010.338/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina Celia Oliveira Chaves (XXX.624.307-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5591/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Teresinha do Espirito Santo.
1. Processo TC-010.346/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Teresinha do Espirito Santo (XXX.673.402-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5592/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Sueli Souza dos Santos.
1. Processo TC-010.361/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sueli Souza dos Santos (XXX.252.557-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5593/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.368/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Cristina Anastasia Machado (XXX.817.146-XX); Eugenio Tostilis Marsiglia Gambarra (XXX.029.457-XX); Luiz Eduardo Pereira de Oliveira (XXX.342.776-XX); Rita de Cassia Dias Moraes Costa (XXX.982.038-XX); Tania Mara de Souza (XXX.045.341-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5594/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.383/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ademir Aparecido de Moraes Arias (XXX.775.618-XX); Edilson Roberto Mendes da Rosa (XXX.057.141-XX); Janio de Sousa Santana (XXX.128.943-XX); Regina Claudia Beserra Rocha (XXX.983.693-XX); Ricardo Bonadies Junior (XXX.794.043-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5595/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Silvana Castro Fahel da Silva.
1. Processo TC-010.395/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Silvana Castro Fahel da Silva (XXX.500.345-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5596/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Wilma Maria de Albuquerque Mendes.
1. Processo TC-010.404/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Wilma Maria de Albuquerque Mendes (XXX.774.164-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5597/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Tania Mara Melgaco Tranqueira.
1. Processo TC-010.423/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Mara Melgaco Tranqueira (XXX.001.621-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5598/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Raimundo Romualdo de Souza.
1. Processo TC-010.434/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Romualdo de Souza (XXX.841.451-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5599/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.438/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Eliana Maria Castro (XXX.075.411-XX); Florencia Rodrigues Cavalcante (XXX.962.201-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5600/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.453/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cecilia Inacia Coelho Machado (XXX.084.722-XX); Guilhermo Zacarias Soloaga Cardozo (XXX.936.671-XX); Marcia Helena Matiuzzi de Oliveira (XXX.536.608-XX); Paulo Cesar Freitas Ferreira (XXX.052.088-XX); Sergio Goncalves (XXX.654.888-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5601/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.461/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudia Nogueira (XXX.960.408-XX); Cneio Lucius de Pontes e Souza (XXX.168.388-XX); Isamar Pessoa Ramalho (XXX.279.742-XX); Odete Apolinario de Souza (XXX.457.849-XX); Orlando Helene Junior (XXX.987.338-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5602/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Marivaldo Pereira Matos.
1. Processo TC-010.477/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marivaldo Pereira Matos (XXX.723.387-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5603/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.487/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amerino da Silva Rocha (XXX.885.016-XX); Anestor Macedo dos Santos (XXX.109.366-XX); Edelson Inacio Vieira (XXX.844.106-XX); Gilmar Moreira Vilela (XXX.121.276-XX); Heloisa Bento de Sousa Lima (XXX.813.903-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5604/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.503/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Eusebio da Silva Filho (XXX.225.964-XX); Luiz Carlos Aparecido Anezio (XXX.782.038-XX); Raimunda Placida de Melo (XXX.703.252-XX); Venceslau Braz de Freitas Barbosa (XXX.061.404-XX); Waldemar Musial Junior (XXX.216.879-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5605/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Tania Mara Melgaco Tranqueira.
1. Processo TC-010.512/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Veronica Barreto de Almeida (XXX.398.981-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5606/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Orlando Ferreira.
1. Processo TC-010.525/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Orlando Ferreira (XXX.205.095-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5607/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.538/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Angelica Vieira da Cruz Ramos (XXX.302.888-XX); Dagper Antony (XXX.243.102-XX); Jose Carlos Teixeira da Fonseca (XXX.513.657-XX); Luiz Kaoru Uehara (XXX.496.918-XX); Zilda Soares Dias (XXX.511.492-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5608/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Odete Riboli.
1. Processo TC-010.546/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Odete Riboli (XXX.338.040-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5609/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.559/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amira da Silva Shihadeh (XXX.324.871-XX); Carmen Lellis Cordeiro Belohuby (XXX.632.236-XX); Jose Batista Sabino (XXX.190.307-XX); Nelson Barbosa de Sousa Filho (XXX.038.825-XX); Paulo Roberto Adao (XXX.417.729-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5610/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.566/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Elias da Silva (XXX.726.837-XX); Jorge Baptista Mello Sobrinho (XXX.651.137-XX); Justino Eloy de Souza (XXX.259.507-XX); Sandra Cardoso de Barros (XXX.547.877-XX); Solange de Fatima Maciel Branco (XXX.064.377-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5611/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.577/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Erica Tomazia Cintra Wist (XXX.925.961-XX); Francisco Lemos da Silva (XXX.729.722-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5612/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.587/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fernando Cristino Barbosa (XXX.788.908-XX); Silvania Porto Terencio (XXX.293.716-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5613/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.599/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlindo Pinto Filho (XXX.868.493-XX); Eugenio Fontolan (XXX.344.099-XX); Germano Teixeira da Silva (XXX.678.492-XX); Joao Tavares dos Santos (XXX.175.431-XX); Zalthemir Ferreira da Camara (XXX.318.284-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5614/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.611/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Armando Cesar de Melo (XXX.464.176-XX); Sergio Marcos de Oliveira (XXX.047.974-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5615/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Tatiana Claudia Costa Velho Simoes, emitido pela Câmara dos Deputados - CD e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem decorrente de incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no referido período, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos nos termos em que foram deferidos em sentença transitada em julgado;
considerando que, no caso em epígrafe, não há comprovação de que a interessada conte com decisão judicial transitada em julgado a lhe garantir pagamentos de parcelas de quintos incorporados após 9/4/1998 sem absorção por aumentos futuros;
considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compensatória da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela compensatória, o ato permanece ilegal; somente poderá ser considerado legal e registrado por este Tribunal após absorção total da parcela impugnada por reajustes futuros;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público junto a este Tribunal são pela ilegalidade do ato; e
considerando, finalmente, que o Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário inaugurou posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Tatiana Claudia Costa Velho Simoes, recusando o respectivo registro; e
b) fazer a determinação constante do subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-012.427/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tatiana Claudia Costa Velho Simoes (XXX.410.107-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, informe o seu teor à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU a comunicação realizada; e
1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5616/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a ilegalidade constatada no ato não está dando ensejo a pagamentos irregulares.
1. Processo TC-012.470/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Stefan Vajgel (XXX.384.417-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5617/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Ramon Pereira de Souza.
1. Processo TC-012.487/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ramon Pereira de Souza (XXX.765.567-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Benjamim Constant.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5618/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Wallace Gadelha Duarte.
1. Processo TC-012.501/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wallace Gadelha Duarte (XXX.690.161-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5619/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Pedro Marinho de Carvalho Neto.
1. Processo TC-012.514/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Marinho de Carvalho Neto (XXX.603.804-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5620/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-012.524/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Ana Lucia Videira Contarato (XXX.154.607-XX); Noemi Beneques Horowicz (XXX.604.407-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5621/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.535/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco de Assis Cabral (XXX.658.864-XX); Gilda Candida dos Santos Costa (XXX.575.641-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5622/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.583/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aparecida Lucia de Araujo (XXX.091.939-XX); Aparecido Casteliano Almansa (XXX.523.918-XX); Jorge das Merces Souza Ferreira (XXX.648.595-XX); Jose Pio Sobrinho (XXX.363.312-XX); Orlando Paulino da Silva (XXX.431.612-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5623/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Max Alexandre Porphirio.
1. Processo TC-012.638/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Max Alexandre Porphirio (XXX.316.727-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5624/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Raimundo Guedes Ribeiro.
1. Processo TC-012.650/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Guedes Ribeiro (XXX.007.035-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5625/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Andrea Castelo Branco Magalhaes.
1. Processo TC-012.692/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Andrea Castelo Branco Magalhaes (XXX.132.117-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Casa de Rui Barbosa.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5626/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-012.735/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Francisca de Aguiar Pereira (XXX.118.932-XX); Izabel Carvalho Cunha de Souza (XXX.898.062-XX); Joana Darc Brandao da Silva (XXX.615.602-XX); Maria Salome Paraense Maciel (XXX.632.612-XX); Marlene Batista Fonseca (XXX.018.212-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5627/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Geraldo Nogueira da Silva.
1. Processo TC-012.766/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geraldo Nogueira da Silva (XXX.576.107-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5628/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Denise Maria Villaca Pastrello.
1. Processo TC-012.771/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Denise Maria Villaca Pastrello (XXX.722.558-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5629/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-024.881/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abraao Filipi dos Santos (XXX.595.704-XX); Adriana Aparecida da Silva Chiquetto (XXX.326.161-XX); Adriana Baeta Chaves (XXX.628.126-XX); Adriana Benvenutti (XXX.895.009-XX); Adriana Bertoldi (XXX.413.850-XX); Adriana Carolina de Oliveira (XXX.383.938-XX); Adriana Mael Evangelista Barbosa (XXX.120.181-XX); Adriana Maria de Oliveira Ramos (XXX.198.463-XX); Adriana Marinato Norbim (XXX.744.597-XX); Adriana Mateus Rovai (XXX.985.138-XX); Adriana Moreira Costa (XXX.065.695-XX); Adriana Pazini Barros (XXX.677.558-XX); Adriana Sayuri Fujiki (XXX.952.598-XX); Adriana da Silva Bastos (XXX.213.801-XX); Adriano Alves Figueiredo (XXX.176.288-XX); Adriano Andrade de Oliveira (XXX.402.953-XX); Agatha Andrade Tupiniquim (XXX.864.285-XX); Alan Fagundes de Oliveira (XXX.306.825-XX); Alan Marcelo Braga Carvalho (XXX.900.263-XX); Alan Michel Franco (XXX.180.872-XX); Alcileide Lopes D'avila (XXX.119.402-XX); Aleff Oliveira (XXX.446.406-XX); Aleksandro Cardoso de Souza (XXX.274.438-XX); Alessandra Cavalcanti Duarte Xavier (XXX.322.714-XX); Alessandra Cristine Novak (XXX.826.989-XX); Alessandra Goncalves de Sousa (XXX.417.727-XX); Alessandra de Lima Andrade (XXX.055.996-XX); Alessandro Jacomasso (XXX.856.949-XX); Alex de Oliveira Adorno (XXX.516.845-XX); Alexandre Augusto de Oliveira (XXX.057.598-XX); Alexandre Couto Cardoso (XXX.334.846-XX); Alexandre Pecanha Binatti (XXX.053.958-XX); Alexandro Benicio (XXX.899.148-XX); Alexia Daniely Albuquerque (XXX.198.754-XX); Alice Livio Soares Nunes (XXX.579.416-XX); Alighieri dos Santos Florencio (XXX.612.814-XX); Aline Alves de Medeiros (XXX.376.121-XX); Aline Isabel Rodrigues (XXX.974.626-XX); Aline Marcia Faria Barbosa (XXX.694.486-XX); Aline Marins Paes (XXX.522.247-XX); Aline Renata Soares Vieira Mello (XXX.309.827-XX); Aline de Jesus Silva (XXX.638.545-XX); Aline de Souza Machado (XXX.806.158-XX); Alisson da Silva Carlos (XXX.304.382-XX); Allan Ceszar do Amaral (XXX.862.779-XX); Altevir Lunelli D'epauli Junior (XXX.597.679-XX); Amada Veronica Leite Moura (XXX.805.205-XX); Amanda Pongeluppe Gualberto de Souza (XXX.801.058-XX); Amanda de Brito dos Santos (XXX.331.608-XX); Amelia Lucia Santos Agostini Davis (XXX.162.496-XX); Ana Carolina Ferreira (XXX.047.559-XX); Ana Carolina Lemos Oliveira (XXX.049.961-XX); Ana Carolina de Faria (XXX.118.521-XX); Ana Clara de Vasconcelos Bentes (XXX.067.272-XX); Ana Claudia Goncalves da Silva (XXX.832.802-XX); Ana Claudia Milhomem Freitas (XXX.855.041-XX); Ana Claudia Rodrigues Miranda (XXX.272.933-XX); Ana Cleide de Moura Barros (XXX.595.483-XX); Ana Cristina Perlin (XXX.400.408-XX); Ana Cristina Valim Reis (XXX.860.662-XX); Ana Elisa Sartori (XXX.378.428-XX); Ana Lucia Fernandes (XXX.248.024-XX); Ana Lucia Mattiello Salgueiro (XXX.396.688-XX); Ana Maria Altenhofen Dias (XXX.164.300-XX); Ana Maria Amaral Santos Arrudas (XXX.396.168-XX); Ana Paula de Queiroz Marinho Falcao (XXX.259.218-XX); Ana das Neves Barbosa (XXX.980.075-XX); Ana dos Santos Araujo (XXX.761.037-XX); Analia Pinto Garcia (XXX.214.756-XX); Anderson Batista de Carvalho (XXX.041.352-XX); Anderson Massaaki Mori (XXX.964.319-XX); Andre Luis Fuga Macarini (XXX.827.478-XX); Andre Luis Oliveira Valois (XXX.598.101-XX); Andre Luis de Andrade (XXX.623.499-XX); Andre Marcel de Lima (XXX.964.848-XX); Andre Marcos Henriques dos Santos Mendonca (XXX.329.417-XX); Andre de Lima Schwarz (XXX.071.036-XX); Andrea Akemi Matsumoto (XXX.787.158-XX); Andrea Caldas Barcelar de Lima (XXX.049.761-XX); Andrea de Camargo Luchesi (XXX.937.698-XX); Andreia Jurema de Oliveira Sanches (XXX.690.018-XX); Andreia Ternoski (XXX.389.079-XX); Andreia Yokota (XXX.779.708-XX); Andreia de Godoy (XXX.743.738-XX); Andreya Sousa e Vasconcelos (XXX.429.473-XX); Andreza Pessoa Gomes da Silva (XXX.281.322-XX); Anete Alves Ribeiro (XXX.389.309-XX); Angela Sant'anna Valderramos Bittencourt (XXX.624.408-XX); Anie Poter (XXX.789.919-XX); Aniqueh Moraes Lopes (XXX.177.837-XX); Anna Christini Magalhaes de Almeida (XXX.191.828-XX); Anna Rita Magagnin Castro (XXX.578.808-XX); Antonia Lemos Braga (XXX.259.262-XX); Antonio Carlos Duarte de F Campos (XXX.206.214-XX); Antonio Luis Brenner C Ramos (XXX.939.530-XX); Antonio Luiz Ferreira de Souza (XXX.438.377-XX); Antonio Luiz Rosa Guedes (XXX.592.987-XX); Aquiles Santos de Santana (XXX.367.325-XX); Arialdo Batista Pereira (XXX.557.057-XX); Ariane Silva de Oliveira Garcia (XXX.276.937-XX); Armando Matheus Alves de Noronha (XXX.182.477-XX); Arnoldo Santos Lima (XXX.318.321-XX); Arthur Wayman de Andrade Rainho (XXX.116.307-XX); Artur Issamu Takata (XXX.439.258-XX); Aurio Antonio Soares Machado (XXX.948.207-XX); Aurora Okamura (XXX.407.438-XX); Avraham Micael Castro Siqueira (XXX.699.370-XX); Beatriz G de Paiva Bordeaux Rego (XXX.159.318-XX); Beatriz Passos Theophilo Gaspar de Oliveira (XXX.909.331-XX); Beatriz Pereira Ungari (XXX.415.608-XX); Ben Hur Martins de Brito (XXX.989.077-XX); Bernadete Constanca Meneses (XXX.732.526-XX); Bianca Beserra Gomes (XXX.552.024-XX); Bianca Cunha de Almeida (XXX.711.214-XX); Bianca Dib Taouk (XXX.153.767-XX); Bianca Marques de Faria Machado (XXX.792.320-XX); Bianca Nascente Martins da Costa (XXX.717.201-XX); Bianca Nunes de Olviera (XXX.677.787-XX); Breno Rodrigues Cinquine (XXX.479.357-XX); Bruna Andreza da Silva Aguiar (XXX.316.144-XX); Bruna Cerqueira Santos (XXX.944.615-XX); Bruna Maria Soares de Oliveira Costa (XXX.879.866-XX); Bruna de Carvalho Ferreira (XXX.353.017-XX); Brunna do Amaral Pereira (XXX.454.367-XX); Bruno D Ottavio Sbaraglia (XXX.758.878-XX); Bruno Espirito Santo de Araujo (XXX.639.711-XX); Bruno Henrique da Silva (XXX.302.288-XX); Bruno Henrique de Aguiar (XXX.268.268-XX); Bruno Lopes Pinho (XXX.626.282-XX); Caio Cezar Correia (XXX.047.291-XX); Caio Oliveira de Azevedo (XXX.533.717-XX); Caio Pigatto Mazzeo (XXX.198.198-XX); Caio Rafael do Nascimento Ferreira (XXX.170.537-XX); Camila Dewes Pereira (XXX.934.530-XX); Camila Jatahy Araujo (XXX.951.362-XX); Camila Valadares Vieira (XXX.864.546-XX); Carina Schinzari Munforte (XXX.016.938-XX); Carla Cristina Poepcke Ribeiro (XXX.793.008-XX); Carla Frange de Oliveira Pinheiro (XXX.708.478-XX); Carla Regina Moreira (XXX.902.569-XX); Carla Simone Pina (XXX.469.718-XX); Carlos Alberto da C Bezerra Junior (XXX.063.504-XX); Carlos Diego Marques Rodrigues (XXX.601.303-XX); Carlos Eduardo Becker (XXX.568.889-XX); Carlos Eduardo Coimbra Gonzaga (XXX.240.102-XX); Carlos Francisco Maria (XXX.348.007-XX); Carlos Henrique Trindade Torres (XXX.821.287-XX); Carlos Henrique Vieira de Brito (XXX.606.157-XX); Carlos Jose da Silva Souza (XXX.153.707-XX); Carlos Luilson da Silva (XXX.083.297-XX); Carmem Terumi Takase (XXX.522.018-XX); Carol Noemia Furtado (XXX.518.079-XX); Carolina Braga Campiolo (XXX.229.588-XX); Carolina D El Rei Chaves Sombra (XXX.418.535-XX); Carolina Sene Tamburus (XXX.211.888-XX); Caroline Candice de Jesus Silva (XXX.844.131-XX); Caroline La Banca de Sa (XXX.187.932-XX); Caroline de Cassia Sordi (XXX.216.081-XX); Cassiana Zequinao de Oliveira (XXX.685.479-XX); Catarina Maria Tessinari (XXX.325.357-XX); Caua Henrique Goncalves Pinheiro (XXX.731.607-XX); Caue Cerqueira Dantas (XXX.792.045-XX); Cauin Charle Goncalves dos Santos (XXX.134.039-XX); Cecilia Villela Amaral (XXX.020.192-XX); Celia Miranda de Oliveira (XXX.436.997-XX); Celia Regina Domingues (XXX.385.638-XX); Celio Roni Sechterr (XXX.496.837-XX); Celma Garcia da Motta (XXX.437.077-XX); Celso Franceschinelli (XXX.145.618-XX); Cesar Pignatari Rovai (XXX.048.668-XX); Cesarina Mesquita de Carvalho (XXX.746.977-XX); Charles Coelho Pacheco (XXX.946.207-XX); Charles Idenburgo Guedes Ferreira (XXX.907.537-XX); Christian Pinheiro Bispo (XXX.329.977-XX); Christiane Rodrigues Gutierrez Madalena (XXX.676.158-XX); Christyan Henrique Goncalves Pereira (XXX.732.687-XX); Cibele Santos (XXX.233.518-XX); Cicero Anthonyelson Teixeira Dunes (XXX.727.014-XX); Cinara Garcez Peixoto Nociti (XXX.091.441-XX); Cinara Gomes Araujo Lobo (XXX.272.801-XX); Cinthia Costa Viadanna (XXX.036.548-XX); Cirusally Mendes (XXX.850.088-XX); Claudia Aparecida de Souza Maurity (XXX.357.117-XX); Claudia Costa (XXX.273.018-XX); Claudia Silva de Santana (XXX.197.138-XX); Claudia Valeria Reis Novaes (XXX.064.217-XX); Claudio Armindo Macedo Afonso (XXX.100.207-XX); Claudio de Macedo Dossin (XXX.537.228-XX); Clemente Faga (XXX.811.258-XX); Clesio Jorge Pereira de Aguiar (XXX.562.857-XX); Cleudineia Ermelinda Bolonhese Tanaka (XXX.667.609-XX); Cleverton Henrique da Silva (XXX.697.967-XX); Clodoaldo de Meira Azevedo Junior (XXX.246.599-XX); Clovis Soares Lima (XXX.453.507-XX); Conceicao de Maria da Silva Ferreira Gomes (XXX.098.697-XX); Cremir Patricio da Silveira (XXX.567.357-XX); Cristiana Siqueira Almeida (XXX.640.976-XX); Cristiane Alves Rangel (XXX.332.847-XX); Cristiane Angelica Maurity Lage (XXX.725.897-XX); Cristiane Cabral dos Santos (XXX.268.147-XX); Cristiane Hiromi Ogawa (XXX.186.269-XX); Cristiane Laurentino (XXX.385.158-XX); Cristiane de Araujo (XXX.820.316-XX); Cristiane de Oliveira Azeredo (XXX.830.667-XX); Cristiane de Souza Lourenco Siqueira (XXX.196.497-XX); Cristina Dias Trama Rosas (XXX.726.528-XX); Cristina Ogata Hamamoto (XXX.972.508-XX); Cristopher Freitas Nogueira (XXX.311.557-XX); Cristyanne Barbosa (XXX.603.699-XX); Cynthia Pinheiro Santiago (XXX.509.463-XX); Dalles Annecasse Lira Castro (XXX.896.343-XX); Damiana Clementino dos Santos (XXX.625.727-XX); Damiana Maria de Oliveira Fonseca (XXX.210.267-XX); Daniel Alves Sant'ana (XXX.664.418-XX); Daniel Auler Pedro (XXX.074.540-XX); Daniel Avila Roza (XXX.855.247-XX); Daniel Dias Cantareira (XXX.712.058-XX); Daniel Luis Titonelli Justi (XXX.912.548-XX); Daniel Mageste de Paula (XXX.947.937-XX); Daniel Silva de Almeida (XXX.988.717-XX); Daniel Spanholeto (XXX.483.518-XX); Daniela Bertazzo Mota (XXX.969.711-XX); Daniela Fernanda Trindade de Oliveira (XXX.995.741-XX); Daniele Souza de Araujo (XXX.330.723-XX); Danielle Lucena Araujo (XXX.123.574-XX); Danielle Luchesi Teixeira (XXX.654.028-XX); Danielle Marcia Hachmann de L da Gama (XXX.604.469-XX); Danielle Vilefort (XXX.074.048-XX); Danielly Andrade Silva (XXX.834.955-XX); Danrley Nunes de Souza Bezerra (XXX.015.985-XX); David Sant'ana Santos de Oliveira (XXX.458.246-XX); David Soares (XXX.203.347-XX); Debora Lage Martins (XXX.349.236-XX); Debora de Brito Campinho da Silva (XXX.913.727-XX); Deise Elisa Guginski Cassiano (XXX.269.869-XX); Delamark Martins Nunes dos Santos (XXX.653.037-XX); Delanne Novaes de Souza (XXX.909.817-XX); Denise Buzato Leme (XXX.452.498-XX); Denise Coelho Machado (XXX.991.806-XX); Denise Roseli Stiegler de Quadros (XXX.229.579-XX); Denisleo Gomes da Silva (XXX.913.947-XX); Deniz de Cassia Miranda (XXX.867.607-XX); Denize Aline Saldanha (XXX.800.932-XX); Denzel Rodrigues Santos (XXX.147.157-XX); Derik Arnoulfo Alves Carvalho (XXX.720.942-XX); Deyse Gisele Rodrigues de Oliveira Barbosa (XXX.469.775-XX); Diana Nogueira da Silva (XXX.178.003-XX); Diego Luiz Ferreira da Silva (XXX.220.987-XX); Diego Magaiver Jahn (XXX.247.300-XX); Dinah Luciano dos Santos Pinto (XXX.795.657-XX); Diocesio Antonio da Silva (XXX.747.148-XX); Djair de Souza Pontes (XXX.340.157-XX); Dora Neuza dos Santos Botti (XXX.258.707-XX); Doralice de Jesus Pereira da Silva (XXX.475.487-XX); Dorival Xavier Salles (XXX.485.218-XX); Douglas Diniz Delmao (XXX.482.911-XX); Douglas Vieira de Melo (XXX.555.217-XX); Douglas Vinicius Oliveira do Nascimento (XXX.594.064-XX); Douglas da Silveira Alves (XXX.158.031-XX); Edgar Lavor (XXX.900.796-XX); Edgard L Piccino (XXX.844.348-XX); Edina Paiva Stumpf (XXX.960.510-XX); Edirson Neves do Nascimento (XXX.541.487-XX); Edjane de Castro Piloni (XXX.813.498-XX); Edmilson Marques (XXX.290.607-XX); Edna Ferreira Turque (XXX.141.457-XX); Edna Satomi Hanzawa (XXX.751.078-XX); Ednalda Marques Rodrigues (XXX.604.081-XX); Edson Lima (XXX.868.787-XX); Edson Maciel (XXX.832.858-XX); Edson Paulino do Nascimento (XXX.049.657-XX); Edson da Silva Santos (XXX.473.462-XX); Eduardo Henrique A Oliveira (XXX.116.644-XX); Eduardo Henrique Guimaraes Vilela (XXX.623.376-XX); Eduardo Santiago Rocha (XXX.581.796-XX); Eduardo Schetino (XXX.997.456-XX); Eduardo Sousa da Silva (XXX.171.451-XX); Edylena Maria Amando de Carvalho (XXX.246.997-XX); Elaine Aparecida Moreira Valeriano (XXX.667.026-XX); Elaine Cristina Passos (XXX.376.908-XX); Elcimar de Almeida Pessoa de Mello (XXX.566.567-XX); Elda Garcia Lopes (XXX.785.188-XX); Elen Cristina Lopes da Silva (XXX.427.877-XX); Elenice Marta Silva (XXX.829.496-XX); Elgar Fernando Monteiro (XXX.955.277-XX); Eliana Velasco Braga (XXX.202.567-XX); Eliana de Castro Pierre (XXX.223.818-XX); Eliane Navarro de Mesquita (XXX.066.967-XX); Elida Ambrosio Silveira (XXX.894.767-XX); Eliel Olegario dos Santos (XXX.664.487-XX); Eliezer do Rosario Limeira (XXX.569.917-XX); Elisa Melo Jorge da Cunha (XXX.575.457-XX); Elisabeth de Almeida Lessa (XXX.175.007-XX); Elisana Cristina Fregonesi (XXX.037.818-XX); Elisangela Ferreira (XXX.866.328-XX); Eliseu Duarte dos Santos (XXX.603.057-XX); Elisson Mateus Santos (XXX.875.444-XX); Elizabeth Aparecida Coutinho Camargo (XXX.585.878-XX); Elizama Michelle Tavares da Silva (XXX.702.254-XX); Elizeu dos Santos Correa (XXX.724.527-XX); Ellen Marcia Matsui Araujo (XXX.029.331-XX); Eloy Bravim (XXX.081.357-XX); Elson Pinto de Souza (XXX.510.207-XX); Elza Maria Monteiro (XXX.537.207-XX); Elza Sumie Tukada Perrotta (XXX.329.608-XX); Emerson Ferreira de Assis (XXX.361.948-XX); Emerson Furlanete (XXX.127.398-XX); Emidio de Sena Mello (XXX.303.047-XX); Emilson de Oliveira Souza (XXX.679.737-XX); Enzo Gabriel Gentil Pontes Santos (XXX.575.157-XX); Erica Posch Gomes de Carvalho (XXX.154.338-XX); Erika da Conceicao Silva (XXX.872.837-XX); Ester da Conceicao de Castro Fontes (XXX.256.947-XX); Estevao Dias de Souza (XXX.329.726-XX); Eunice de Souza Cerqueira (XXX.556.137-XX); Evaldo Nunes dos Santos (XXX.482.613-XX); Evelyn Yuri Fujiki (XXX.477.598-XX); Ezequiel de Lima Cardoso (XXX.750.081-XX); Fabiana Carvalho de Souza (XXX.405.471-XX); Fabiana Figueiredo Stellet (XXX.657.297-XX); Fabiani Pignata Vieira (XXX.003.901-XX); Fabiano Rodrigo Reis (XXX.827.536-XX); Fabio Jorge S Rodrigues Junior (XXX.614.143-XX); Fabio Mitelman de Araujo Bento (XXX.435.838-XX); Fabiola Carvalho do Rego Amanajas (XXX.574.672-XX); Fabricio Scioti Florido (XXX.963.178-XX); Fagner Campos Lemos (XXX.350.127-XX); Fatima Cristina Dorow (XXX.052.070-XX); Fatima Maria da Silva Alves (XXX.602.387-XX); Fatima Rita Quelhas de Freitas (XXX.358.217-XX); Fausto Emanuel de Oliveira (XXX.714.239-XX); Felipe Kae Martins Prado (XXX.937.168-XX); Fernanda Barros de Arruda (XXX.937.943-XX); Fernanda Denise Siems Couto (XXX.272.589-XX); Fernanda Gaspar Guimaraes Gomes (XXX.591.064-XX); Fernanda Heloisa M da Silva (XXX.535.288-XX); Fernanda Souza Lima (XXX.356.516-XX); Fernando Antonio Alves dos Santos (XXX.776.207-XX); Fernando Antonio Sales Pinheiro (XXX.456.827-XX); Fernando Coutinho Gagliuffi (XXX.508.484-XX); Fernando Guedes Passos (XXX.310.977-XX); Fernando Kakehi (XXX.800.508-XX); Fernando Luiz dos Santos (XXX.519.295-XX); Fernando Werlang Machado (XXX.246.631-XX); Fernando Werly Soares (XXX.586.617-XX); Fidelis Goncalves Filho (XXX.024.967-XX); Flaminio de Azevedo Freitas (XXX.722.207-XX); Flavia Beatriz Correa (XXX.722.706-XX); Flavia Coutinho Callegario (XXX.366.937-XX); Flavia Kluppel Carrara (XXX.978.191-XX); Flavia Moratori (XXX.408.368-XX); Flaviana Jaco Fellegger (XXX.561.258-XX); Franciele Magalhaes Crosara Seara (XXX.155.921-XX); Francine Andrea Moraes da Silva (XXX.409.948-XX); Francine Ribeiro Moreira (XXX.958.577-XX); Francisca Alderi Lima de Souza (XXX.586.897-XX); Francisco Edson de Sousa (XXX.118.817-XX); Francisco Paulo Barreto Chaves (XXX.649.865-XX); Francisco de Assis de S Carvalho (XXX.840.143-XX); Frederico Baami Sebastiao Lourenco de Barros (XXX.533.668-XX); Gabriel Lima Barros (XXX.232.848-XX); Gabriel Malheiros Teodoro (XXX.160.431-XX); Gabriel Pereira Ramalho (XXX.791.607-XX); Gabriel Pinheiro Moreira (XXX.216.347-XX); Gabriel Vilela dos Santos Neves (XXX.769.807-XX); Gabriela Moral Marques (XXX.367.478-XX); Gabriela Ramos Souza (XXX.234.674-XX); Gabriela Vianna Pestana (XXX.630.928-XX); Gabrielle Severien de Mendonca (XXX.066.994-XX); Geisy Aparecida Pereira Geraldo (XXX.521.727-XX); Gelson da Conceicao dos Santos (XXX.388.857-XX); Georgiana Coelho Santos Silva (XXX.093.529-XX); Gerson Corinto da Silva (XXX.083.307-XX); Gerson Freitas Bertegani (XXX.788.998-XX); Getulio Cezar Dias (XXX.522.127-XX); Geysa Fonseca de Oliveira Bonfim (XXX.713.039-XX); Gielson de Azeredo Cabral Coelho (XXX.654.127-XX); Gilberto Ferreira (XXX.597.641-XX); Gilberto do Belem Hass (XXX.239.209-XX); Gilmar Feliciano (XXX.738.847-XX); Gilmara da Silva Lamim (XXX.807.336-XX); Gilson da Silva Oliveira Junior (XXX.211.192-XX); Gilvam Dias Santos (XXX.020.288-XX); Gina Sales Correa Gomes (XXX.113.434-XX); Giovana Maria Almeida dos Santos (XXX.168.862-XX); Giovanni Natalli Marcal Francisco (XXX.087.672-XX); Gisele Gondo (XXX.558.928-XX); Gisele Molinari Fessore da Silva (XXX.501.798-XX); Giselly de Fatima Menezes (XXX.382.658-XX); Gislaine Damaceno do Nascimento (XXX.872.281-XX); Gislaine Figueiredo Mandarini (XXX.787.498-XX); Glauco Barreira Magalhaes Neto (XXX.728.003-XX); Glauco Luiz Loriano (XXX.994.178-XX); Gloria Lopes de Deus Affonso (XXX.558.507-XX); Gloria Maria Costa M Fonseca (XXX.251.157-XX); Gracigelcia de Vasconcelos Costa (XXX.861.903-XX); Guilherme Azevedo de Oliveira (XXX.009.114-XX); Guilherme Carvalho Monteiro da Silva (XXX.001.527-XX); Guilherme Cordioli (XXX.313.329-XX); Guilherme Pires Eulalio Barbosa (XXX.164.317-XX); Gusmone Selvina Oliveira Nunes (XXX.835.871-XX); Gustavo Fagundes da Silva (XXX.216.538-XX); Gustavo Henrique Santos Pereira (XXX.567.357-XX); Gustavo Lima Martins de Andrade (XXX.981.502-XX); Gustavo Petry da Rocha (XXX.366.517-XX); Gustavo Saraiva da Silva (XXX.274.944-XX); Gustavo Walter Rosenbaum (XXX.534.608-XX); Hamilton William dos Santos (XXX.495.578-XX); Harlen Czerski (XXX.384.159-XX); Helcio Barroso Pereira (XXX.265.467-XX); Helder Augusto Pompeu Barros Daltro (XXX.869.331-XX); Helen de Almeida_granzote (XXX.224.118-XX); Helena Terra Buffon (XXX.581.268-XX); Helio Gomes Rodrigues (XXX.341.477-XX); Hellen Mamedes Ferreira (XXX.797.681-XX); Heloisa Helena D`oliveira Rocha (XXX.478.276-XX); Helton Alves Agapito (XXX.181.257-XX); Henrique Hung (XXX.357.998-XX); Henry Samuel Rodrigues Cardoso (XXX.390.943-XX); Herica Gouveia de Souza (XXX.749.334-XX); Herlisson Jose Mateus dos Santos (XXX.997.585-XX); Hilter Araujo Paiva Junior (XXX.900.313-XX); Huang Ling Fang (XXX.582.977-XX); Hudson da Costa Moraes (XXX.233.242-XX); Hugo Leonardo Cerqueira Evangelista (XXX.531.665-XX); Humberto Viana da Silva (XXX.780.827-XX); Iandra Alarcon dos Santos (XXX.719.948-XX); Indira Freitas de Castro Guimaraes (XXX.076.088-XX); Isabel Cristina Amaral Santos (XXX.916.048-XX); Isabel Cristina do Nascimento (XXX.098.777-XX); Isabela Medeiros e Silva (XXX.329.591-XX); Isabela de Carvalho Pontes (XXX.083.451-XX); Isabela dos Santos Henriques (XXX.224.197-XX); Isabella Maria Araujo Costa (XXX.114.231-XX); Isabella Negreira Souza (XXX.398.697-XX); Isabella Rabello Barbosa (XXX.217.006-XX); Isabella Salles Peixoto (XXX.000.327-XX); Isabelle Cristine Nascimento Borges (XXX.048.512-XX); Ismael Gustavo Jacobus (XXX.547.130-XX); Italo Lages Paz (XXX.907.313-XX); Italo Pinheiro Alves (XXX.156.931-XX); Ivan Augusto Santos de Oliveira (XXX.793.726-XX); Ivan Gomes dos Santos Junior (XXX.260.027-XX); Ivan Sergio Ribeiro (XXX.610.577-XX); Ivani de Souza Mikami (XXX.464.399-XX); Ivanildo da Silva Mota (XXX.694.121-XX); Ivelise Carla Vinhal Licio (XXX.408.631-XX); Ivone Maria de Souza (XXX.246.092-XX); Izabelle Karolline Damasceno Catanheide (XXX.208.195-XX); Jackeline Sales de Oliveira (XXX.304.144-XX); Jackson Maike Veiga de Assis (XXX.141.345-XX); Jacqueline Assis Rosa (XXX.733.316-XX); Jacqueline Ribeiro Darrochela Lobo (XXX.976.421-XX); Jacyara Clelia da Cruz Silva (XXX.803.858-XX); Jadie Ferreira dos Santos (XXX.263.352-XX); Jana Almeida Pacheco dos Santos (XXX.881.615-XX); Janaina Andreia Menezes (XXX.956.978-XX); Janaina Virginio N Goncalves de Lucena Dourado (XXX.670.504-XX); Jane Maria Mendonca Santana (XXX.402.422-XX); Janesca do Carmo (XXX.156.830-XX); Janete Harue Miura Yuzawa (XXX.634.649-XX); Janine Reginatto Richetti Caetano (XXX.207.939-XX); Jardel Wojciechowski (XXX.468.741-XX); Jataniel Fernandes de Araujo (XXX.979.957-XX); Jayme Inacio Ferreira Neto (XXX.080.247-XX); Jefferson de Oliveira (XXX.428.937-XX); Jeronimo Noguchi de Gois R Filho (XXX.857.614-XX); Jhonata da Silva Nunes (XXX.671.837-XX); Jhonathan Cavalcante da Costa (XXX.838.077-XX); Jhonathan Cavalcante da Costa (XXX.838.077-XX); Joana Dark Machado Cartaxo (XXX.214.311-XX); Joanne Bezerra de Oliveira (XXX.468.892-XX); Joao Antonio Nazario Monteiro da Cruz (XXX.838.077-XX); Joao Bosco Villar do Vale (XXX.800.392-XX); Joao Carlos Vasconcelos de Castro (XXX.152.601-XX); Joao Carlos de Marchi (XXX.481.928-XX); Joao Cesar da Silva Junior (XXX.173.241-XX); Joao Emanuel Sampaio Januario Araujo (XXX.078.264-XX); Joao Gustavo Ribeiro Correia (XXX.302.127-XX); Joao Luis Vidal Cardoso Junior (XXX.194.393-XX); Joao Moura Leite Ribeiro (XXX.062.298-XX); Joao Pedro Pelissari Delphino (XXX.696.137-XX); Joao Roberto de Moraes (XXX.486.799-XX); Joao Victor Goncalves da Mata (XXX.006.337-XX); Jobabe Cristina Pereira Gomes (XXX.619.584-XX); Joel Dias Ferreira Filho (XXX.096.857-XX); Joel da Silva de Oliveira (XXX.253.077-XX); Johnson Rodrigues dos Santos (XXX.123.725-XX); Joilson dos Santos Muniz (XXX.061.557-XX); Jonas Henrique Tardioli (XXX.900.948-XX); Jonathan Alves Ramos (XXX.395.051-XX); Jonathan Moreira (XXX.401.776-XX); Jonson Andrade Araujo (XXX.082.165-XX); Jorge Cerqueira Querino (XXX.623.227-XX); Jorge Victor Ramsay Saab Serra (XXX.363.951-XX); Jorge da Rocha Nunes Filho (XXX.470.257-XX); Jorge de Siqueira (XXX.517.327-XX); Jose Antonio Malta de Souza (XXX.879.577-XX); Jose Antonio Valls Brocas Miguel Crehuet (XXX.546.557-XX); Jose Antonio de Sa (XXX.562.437-XX); Jose Antonio de Sousa (XXX.709.997-XX); Jose Arimatea da Costa Silva (XXX.579.577-XX); Jose Carlos Alves (XXX.091.871-XX); Jose Carlos Delmutte (XXX.346.368-XX); Jose Fernandes A de Carvalho Junior (XXX.426.544-XX); Jose Geraldo da Costa e Silva (XXX.779.037-XX); Jose Luiz Araujo Silva (XXX.756.091-XX); Jose Meykison Miguel da Silva (XXX.559.294-XX); Jose Ribamar Farias Junior (XXX.241.108-XX); Jose Ricardo Nascimento dos Santos (XXX.696.017-XX); Jose Rocha de Oliveira (XXX.424.907-XX); Josefa Ivaneide Vieira Moraes (XXX.495.204-XX); Josiane Cassia Celestino (XXX.625.308-XX); Josiane Galliza de Araujo (XXX.196.137-XX); Josilene Brietzig (XXX.923.499-XX); Joslaine Cristina Jeske (XXX.056.296-XX); Jouber da Silva Saraiva (XXX.351.456-XX); Jovino Rubim de Toledo Junior (XXX.619.678-XX); Juan Matheus Coutinho Malafaia (XXX.321.637-XX); Juan Matheus Vicente de Carvalho (XXX.894.067-XX); Juliana Gasparino (XXX.259.148-XX); Juliana Jacobs Nunes (XXX.690.948-XX); Juliana Pedroni Barbosa (XXX.685.657-XX); Juliana Rescia Alher (XXX.979.548-XX); Juliana Rocha Frigeri (XXX.009.187-XX); Juliana Vargas de Oliveira da Costa (XXX.903.167-XX); Juliana de Souza Nogueira Lino (XXX.247.308-XX); Jurandir do Nascimento Junior (XXX.369.887-XX); Jussara Alcantara Demetrio de Souza (XXX.902.447-XX); Kaick Guedes Pereira (XXX.426.686-XX); Karen Tieme Nakasato (XXX.230.908-XX); Karla Sousa Nogueira (XXX.459.704-XX); Katia Cristina Goncalves (XXX.135.868-XX); Katia Kuelkamp (XXX.996.639-XX); Katia Rodrigues Brondolo Rocha (XXX.325.202-XX); Kauan Rodrigues Portela (XXX.833.057-XX); Kelly Cristina de Azevedo Melo Serrano (XXX.012.357-XX); Keyla da Rocha Costa (XXX.054.117-XX); Khersia Kelly Faustino de Souza (XXX.616.924-XX); Kissia Porto de Queiroz (XXX.639.984-XX); Lais Ciriaco Duarte (XXX.201.057-XX); Lais Guimaraes (XXX.791.188-XX); Lais Sombra Maia (XXX.467.343-XX); Laise Machado Algarve (XXX.824.630-XX); Larissa Araujo Nunes (XXX.060.536-XX); Larissa Campos Villanacci (XXX.894.486-XX); Laura Jane Duailibi Alves de Souza (XXX.471.031-XX); Laura Moreira de Souza (XXX.299.649-XX); Lauro Marques Jr (XXX.030.474-XX); Leandro Santos Souza (XXX.926.037-XX); Leandro Teixeira de Lemos (XXX.644.227-XX); Leila Sibele Pilger (XXX.057.720-XX); Leilana Ribeiro de Moura Aragao Nicoletti (XXX.114.048-XX); Leilane de Araujo Pereira (XXX.686.727-XX); Leonardo Almeida de Oliveira (XXX.839.217-XX); Leonardo Lourenco de Melo (XXX.498.867-XX); Leonardo Rodrigues Morata (XXX.800.028-XX); Leonardo Velardi Malheiro (XXX.598.978-XX); Leonidas Araujo Guerra (XXX.477.837-XX); Leticia Brainer dos Santos (XXX.923.648-XX); Leticia Martins de Moura (XXX.932.418-XX); Leuse Ely Rodegheri T da Silva (XXX.727.247-XX); Leza de Lima Soares (XXX.544.731-XX); Lia Pereira de Sousa (XXX.747.733-XX); Liara Pereira Reginaldo (XXX.745.588-XX); Lidia Costa Pessoa (XXX.637.121-XX); Liege Araujo Cordeiro (XXX.206.059-XX); Ligia Mara Cabral (XXX.539.828-XX); Ligia Rodrigues Bernabe (XXX.636.326-XX); Liliane Araujo Santos (XXX.182.684-XX); Liliane Onda Rezende (XXX.381.478-XX); Liliane Patricia Zamboni (XXX.629.459-XX); Lilith Maria do Socorro da Silva Baldini (XXX.626.908-XX); Lina Becker (XXX.902.938-XX); Livia Carvalho do Rosario (XXX.654.568-XX); Livia Maria Santana e Sant Anna (XXX.603.145-XX); Livia Orizam da Silva (XXX.542.221-XX); Lorena Barreto de Lima (XXX.427.545-XX); Louise Matheus de Araujo (XXX.301.467-XX); Luan Oliveira Araujo (XXX.833.875-XX); Luan Vinicius de Aquino Menezes (XXX.308.634-XX); Luan Vitor de Santana da Costa (XXX.617.817-XX); Luan das Chagas Sanches (XXX.669.846-XX); Lucas Amadeu Keil Marinelli (XXX.431.809-XX); Lucas Henrique Simao Lopes (XXX.940.806-XX); Lucas Juliano Santos Pedra (XXX.317.816-XX); Lucas Luize (XXX.402.209-XX); Lucas Soares Pessini (XXX.234.197-XX); Lucas dos Santos Lima (XXX.463.555-XX); Luccas Vincent Troysi de Campos Andriani (XXX.052.228-XX); Luciana Chaves Horta (XXX.274.831-XX); Luciana Conceicao Costa Ferreira (XXX.976.297-XX); Luciana Janaina Fagundes Mendes (XXX.043.106-XX); Luciana Lino Soares (XXX.627.901-XX); Luciana Rabelo Novato (XXX.468.551-XX); Luciana Ribeiro de Carvalho (XXX.240.837-XX); Luciana Rodrigues Guz (XXX.214.248-XX); Luciana de Jesus Soares Mendes (XXX.794.403-XX); Luciana de Souza Aguiar (XXX.999.748-XX); Luciane Coradini Pinheiro (XXX.636.519-XX); Luciane Ferreira da Silva Souza (XXX.708.017-XX); Luciane Pertile (XXX.983.049-XX); Luciane Sunao Hamaguchi (XXX.369.128-XX); Luciano Nascimento Gomes (XXX.279.937-XX); Lucimari Pizzinatto (XXX.341.020-XX); Luciomar Ferreira Santos (XXX.747.007-XX); Lucy Kellen Bernardes (XXX.690.016-XX); Luigi Lipori Valencio Fernandes (XXX.042.509-XX); Luis Carlos Pedro Barbosa (XXX.849.457-XX); Luis Fernando Ferreira dos Anjos (XXX.727.127-XX); Luis Guilherme Horacio de Sousa (XXX.945.627-XX); Luiz Alberto de Sousa Santos (XXX.151.962-XX); Luiz Felipe Soares Silva (XXX.712.447-XX); Luiz Fernando Santos (XXX.523.508-XX); Luiz Gustavo de Assis dos Santos (XXX.937.157-XX); Luiz Octavio David Cavali (XXX.264.509-XX); Luiza Aline Lima dos Santos (XXX.302.993-XX); Luiza Maria Vieira Coimbra (XXX.996.327-XX); Luiza Rivero Mavignier Guedes Alcoforado (XXX.981.987-XX); Lukas Fernandez Cyrino (XXX.334.337-XX); Lukas Lima da Silva (XXX.784.746-XX); Madalena Harumi Furuya (XXX.124.608-XX); Magali Caraponale Menon (XXX.242.048-XX); Maiara Lemos da Silva Braz (XXX.036.657-XX); Maira Carla Rodrigues (XXX.023.441-XX); Maisa Maryelli de Oliveira (XXX.345.886-XX); Manoel Eleuterio (XXX.933.719-XX); Mara Lucia Borges Bittencourt Rezende (XXX.591.996-XX); Maraisa Dayane Santos (XXX.929.065-XX); Marcel Eduardo de Moraes Assumpcao (XXX.374.608-XX); Marcela Discacciati Brasil Cotta (XXX.723.306-XX); Marcella Emilia de Melo Tabosa (XXX.352.554-XX); Marcella Mellino (XXX.580.477-XX); Marcelo Bruno Bezerra Pereira (XXX.354.734-XX); Marcelo Caetano Moura (XXX.433.487-XX); Marcelo Conceicao Martins (XXX.858.317-XX); Marcelo Cristofori da Silva (XXX.476.227-XX); Marcelo Masahiro Miyasato Ueta (XXX.647.578-XX); Marcelo Saldanha Teodoro (XXX.673.028-XX); Marcelo da Conceicao (XXX.579.621-XX); Marcelo de Lima Soares (XXX.029.527-XX); Marcia Aparecida O G Landre (XXX.305.031-XX); Marcia Morales Almeida Silva (XXX.928.228-XX); Marcio Antonio R de Carvalho (XXX.565.581-XX); Marcio Reis Lopes (XXX.556.955-XX); Marco Antonio Landulfo da Silva (XXX.706.918-XX); Marco Antonio Pereira Machado (XXX.929.797-XX); Marco Antonio da Silveira e Silva (XXX.074.487-XX); Marco Henrique Maciel de Oliveira (XXX.643.698-XX); Marcos Antonio Bonfim (XXX.806.927-XX); Marcos Aurelio Luciano (XXX.009.067-XX); Marcos Fabio Sodre Alvino (XXX.817.367-XX); Marcos Henrique Castello (XXX.793.178-XX); Marcos Junior Ferreira de Araujo (XXX.576.657-XX); Marcos Lopes de Araujo (XXX.523.548-XX); Marcos Pablo Dias Marinho (XXX.827.065-XX); Marcus Vinicius Goncalves de Santana (XXX.657.095-XX); Marcus Vinicius Ribeiro da Cruz da Silva (XXX.570.497-XX); Marcus Vinicius Rodrigues do Santos Freitas (XXX.691.928-XX); Margarida Hissae Fukuya Yoshii (XXX.395.678-XX); Maria Angela Perecin Foltram (XXX.899.258-XX); Maria Cecilia Almeida Emmel (XXX.182.329-XX); Maria Cecilia Alves Bezerra (XXX.519.348-XX); Maria Cecilia do Nascimento Moraes (XXX.541.387-XX); Maria Clara Miguel da Silva (XXX.559.334-XX); Maria Cristina Peixoto Rodrigues (XXX.567.577-XX); Maria Cristina Quaresma (XXX.388.198-XX); Maria Cristina da Silva (XXX.127.449-XX); Maria Eduarda Teixeira Fonseca (XXX.532.266-XX); Maria Eliene Pereira da Silva (XXX.349.076-XX); Maria Elizabeth Marques das Neves (XXX.560.917-XX); Maria Fernanda Reali Camargo (XXX.192.938-XX); Maria Francisca Dias D Oliveira (XXX.858.507-XX); Maria Ines Vaz Almeida (XXX.576.207-XX); Maria Isabel Leal Geraldo Silva (XXX.985.696-XX); Maria Ivonadja Alves (XXX.172.808-XX); Maria Jose Ferreira (XXX.484.053-XX); Maria Lucia de Oliveira Izar (XXX.056.258-XX); Maria Raquel Ijaille Arruda (XXX.553.509-XX); Maria Regina Carminatti Matthiesen (XXX.532.488-XX); Maria Regina Rosa Pohl Martins (XXX.310.387-XX); Maria Simone Zanin (XXX.997.838-XX); Maria Tereza Santos da Cunha (XXX.653.292-XX); Maria Thereza Tosta Vaz (XXX.205.857-XX); Maria Valeria de Avila Bello Faria (XXX.605.618-XX); Maria da Salete de Lima (XXX.613.127-XX); Maria das Gracas Santos Barreira (XXX.797.847-XX); Maria de Lourdes da Silva (XXX.883.078-XX); Mariana Costa Cardoso de Mello (XXX.779.708-XX); Mariana Ferraz Maykot (XXX.356.448-XX); Mariana Stainle Maester Paulino Spinelli (XXX.770.598-XX); Mariana de Almeida Castro (XXX.890.147-XX); Mariana de Castro Pires (XXX.273.838-XX); Marianna Waltz Moreira e Silva (XXX.618.357-XX); Marianne Sumire Hiroki (XXX.070.969-XX); Marilene Aparecida Correia Kuwano (XXX.923.452-XX); Marilia Acceturi Petito (XXX.585.698-XX); Marilia Longman Machado (XXX.622.304-XX); Marilia Ramos dos Santos (XXX.466.197-XX); Marilia Silva Rocha Dias Santos (XXX.647.626-XX); Marina Chaves Barbosa de Brito (XXX.278.591-XX); Marina Glauce de A C Callegaro (XXX.388.608-XX); Marina Pulzi Barretella (XXX.113.088-XX); Marinelo Botelho Coelho (XXX.089.567-XX); Mario Flavio Cavalcanti Costa (XXX.400.484-XX); Mario Lucio da Silva Gatinho Nogueira (XXX.211.737-XX); Marisa Monteiro Fontoura de Lima (XXX.937.488-XX); Marisa Pansanato Stasiak de Moraes (XXX.418.208-XX); Marisa Rodrigues Leao (XXX.747.737-XX); Marivani Gehm Goncalves (XXX.831.210-XX); Marlene Franco Mendes Pereira (XXX.431.576-XX); Marney Carvalho Oliveira (XXX.181.301-XX); Marta Aparecida Ferreira de Oliveira (XXX.948.696-XX); Marta Brenda Siqueira Cortez (XXX.615.691-XX); Marta Maria Rangel A Castro (XXX.465.468-XX); Marylaine Aparecida Ferreira Curi (XXX.709.016-XX); Mateus Aldin (XXX.191.228-XX); Mateus Darrigo Cipolla (XXX.737.088-XX); Matheus Henriques Leal (XXX.210.359-XX); Matheus Ramalho Cangussu (XXX.551.661-XX); Matheus de Moura Rodrigues (XXX.838.803-XX); Mauricio Leao Hoffmeister Rocha (XXX.808.600-XX); Mayara Camila da Silva Viana Marins Coutinho (XXX.841.467-XX); Mayonne Cirqueira Lopes (XXX.578.331-XX); Mayra Gabriela Mota Lessa (XXX.711.042-XX); Meimi Araki Morimoto (XXX.252.858-XX); Melissa Thereza Vianez Nasser (XXX.647.692-XX); Michele Helena Osmarini Pasquali (XXX.350.029-XX); Micheline S Domitilo da Costa (XXX.721.655-XX); Michelle Cristiane Iachtechen (XXX.620.369-XX); Michelline C Iwamoto Visconde (XXX.140.331-XX); Milena Roberta Reis de Almeida (XXX.247.758-XX); Miriam Regina Braga (XXX.573.759-XX); Misia Marcela de Lima Santos (XXX.637.064-XX); Moises da Silva Tavares (XXX.428.484-XX); Monica Rodrigues Costa (XXX.052.481-XX); Monique Rana de Souza Azevedo (XXX.690.845-XX); Mormon Lima dos Santos (XXX.658.444-XX); Mychelle Celeste Batista de Sa (XXX.717.591-XX); Myrthes Di Maria Braz Pereira (XXX.747.761-XX); Najlla Mara da Costa Couto (XXX.487.591-XX); Natalia Goncalves Beling (XXX.399.041-XX); Nataly de Andrade Silva (XXX.390.548-XX); Nathalia Correa Cardoso de Oliveira (XXX.059.107-XX); Nery Maria Escobar Chagas (XXX.289.797-XX); Ney Barboza de Oliveira (XXX.354.372-XX); Nicolas Sagrillo de Araujo (XXX.484.160-XX); Nilce Ferreira da Silva Souza (XXX.885.918-XX); Nilson Santos Amador (XXX.705.272-XX); Ninette Maria Alacoque H. do Socorro Rodrigues (XXX.304.328-XX); Nirce Inez Bogorni Teixeira da Silva (XXX.748.762-XX); Nubia Teixeira (XXX.778.616-XX); Octavio Kibune Maizza (XXX.990.658-XX); Octavio Valadao F de Oliveira (XXX.011.818-XX); Osvaldo Haruo Taqueia (XXX.792.208-XX); Pablo Ribeiro Amado (XXX.678.357-XX); Paola Vieira Ribeiro Vilas Boas (XXX.407.576-XX); Patricia Acioli Soares Palmeira (XXX.087.864-XX); Patricia Barbieri Diezel (XXX.778.798-XX); Patricia Bitencourt de Lima Costa (XXX.909.877-XX); Patricia Danieli Caputo do Amaral (XXX.931.576-XX); Patricia Doris Tawil (XXX.845.658-XX); Patricia Fagundes Assmann (XXX.398.580-XX); Patricia Henrique Martins (XXX.506.808-XX); Patricia Lopes Camelo (XXX.770.918-XX); Patricia Pereira da Rocha Pontes (XXX.584.037-XX); Patricia Salles Stort (XXX.289.838-XX); Patricia Santos Barreto (XXX.429.265-XX); Patricia de Assis Lelo (XXX.627.108-XX); Patricia de Souza Brukmuller (XXX.611.129-XX); Patricia do Espirito Santo Nascimento Reis (XXX.121.137-XX); Paula Assalin (XXX.235.248-XX); Paula Chagas Lessa Vidal (XXX.859.448-XX); Paula Estela Souza de Queiroz (XXX.111.462-XX); Paula Fernanda Brandao B dos Santos (XXX.110.543-XX); Paula Gama Lisboa Castro (XXX.381.904-XX); Paula Laudissi (XXX.404.868-XX); Paula Macedo Mestre (XXX.275.589-XX); Paula Regina Costa dos Santos Melo (XXX.677.985-XX); Paula Regina Fernandes da Silva (XXX.499.687-XX); Paula Victorio Gil Santos (XXX.706.221-XX); Paulinelli dos Santos Sena (XXX.292.049-XX); Paulo Andre Viana Cota (XXX.832.712-XX); Paulo Henrique Maximo Vicentini (XXX.537.568-XX); Paulo Percia da Silva (XXX.535.777-XX); Paulo Rocco (XXX.991.767-XX); Pedro Henrique Fonseca de Oliveira (XXX.538.038-XX); Pedro Henrique Pereira da Cruz (XXX.082.157-XX); Pedro Henrique Vieira Leones (XXX.861.457-XX); Pedro Lucas da Silva Araujo (XXX.184.327-XX); Pedro Paulo Farias Goncalves (XXX.214.287-XX); Persio Puertas Garcia Lorenti (XXX.159.528-XX); Polyana Brandao Marcelino (XXX.824.394-XX); Potiara Costa de Franca Barreto (XXX.090.021-XX); Priscila Hannickel (XXX.680.258-XX); Priscila Tavares de Oliveira (XXX.841.657-XX); Priscilla Goncalves Salvador (XXX.374.314-XX); Priscilla Guerra (XXX.799.858-XX); Quiteria Buzon (XXX.989.318-XX); Rafael Glayson Rodrigues Martins (XXX.279.181-XX); Rafael Mariano Garcia (XXX.962.677-XX); Rafael Omar de Souza Silva (XXX.878.316-XX); Rafael Pellenz (XXX.046.350-XX); Rafael Val Quirino Silva (XXX.572.538-XX); Rafael de Souza Fontoura (XXX.502.028-XX); Rafaela Anselmo dos Santos (XXX.517.950-XX); Rafaela Cristina Dalla Costa (XXX.011.758-XX); Raiana Katia da Conceicao e Silva (XXX.923.028-XX); Raimundo Antonio Martins (XXX.203.507-XX); Raione Cabral Queiroz (XXX.740.722-XX); Rajia Pedreira Arantes (XXX.211.349-XX); Raphaela Pedreira Nunes (XXX.845.987-XX); Raquel Cristina Pimentel (XXX.042.978-XX); Raquel Ivanicska Soriano de Mello (XXX.769.621-XX); Raquel Luisa Gomes Tavares Figueira Goncalves (XXX.078.077-XX); Raquel Valente de Oliveira (XXX.456.077-XX); Raul de Paiva Chequetti (XXX.928.098-XX); Rayssa Marrara Camara Antunes Bezerra (XXX.727.804-XX); Rebecca Midory Marques da Silva (XXX.058.358-XX); Regia Chacon Pessoa (XXX.200.144-XX); Regiani Elvira Fosatto (XXX.375.458-XX); Regina Carvalho da Silva (XXX.538.403-XX); Regina Toyoshima (XXX.294.468-XX); Reginaldo de Oliveira Vitor (XXX.475.341-XX); Reinaldo Sobral de Moraes (XXX.741.067-XX); Rejane Cristina Santos (XXX.619.267-XX); Rejane de Medeiros Alves de Souza (XXX.642.825-XX); Renan Silveira Matias do Carmo (XXX.171.127-XX); Renan de Almeida Ferreira (XXX.881.907-XX); Renata Andrea Moreira Lemos (XXX.853.288-XX); Renata Aparecida Cursino (XXX.235.988-XX); Renata Barbosa Goncalves (XXX.101.864-XX); Renata Giorgi (XXX.021.657-XX); Renata Midori Tanaka (XXX.394.888-XX); Renata Soares da Costa (XXX.982.804-XX); Renata Vieira Marcolino (XXX.848.038-XX); Renata dos Reis Silva (XXX.549.348-XX); Renato Sabbado Cruz (XXX.550.717-XX); Ricardo Falopa (XXX.946.828-XX); Ricardo Jose de Almeida (XXX.908.568-XX); Ricardo Pascotini (XXX.189.687-XX); Ricardo Yorio Carlini S Kimura (XXX.303.128-XX); Riliane Santana de Araujo (XXX.332.315-XX); Rita de Cassia Oliveira Faria (XXX.913.516-XX); Rivaildo Miranda de Andrade (XXX.532.374-XX); Roberta Galom (XXX.580.238-XX); Roberta Sayra Soares e Soares (XXX.132.463-XX); Roberto Flavio Araujo (XXX.807.048-XX); Roberto Goncalves Freire (XXX.622.594-XX); Roberto Luiz P de Vasconcelos (XXX.797.713-XX); Roberto Marinho Fernandes (XXX.767.311-XX); Rodrigo Cruz (XXX.503.458-XX); Rodrigo Gomes Alves de Oliveira (XXX.363.581-XX); Rodrigo da Silva Fonseca (XXX.595.197-XX); Rodrigo de Oliveira Mendonca (XXX.243.781-XX); Romulo Formiga Mello de Oliveira (XXX.176.657-XX); Romulo Francisco de A Quintiliano (XXX.054.838-XX); Ronald Ferreira da Silva (XXX.777.487-XX); Ronaldo Ribeiro Nobre da Silva (XXX.357.017-XX); Ronaldo Robson de Oliveira Costa (XXX.841.807-XX); Ronaldo Sergio da Silva (XXX.400.486-XX); Rosa Maria de Jesus Santos (XXX.271.108-XX); Rosandra Santos da Silva (XXX.653.110-XX); Rosangela Balakdjian (XXX.404.228-XX); Rosangela Felix de Aguiar (XXX.098.393-XX); Rosangela Omoto Gabriel (XXX.373.498-XX); Rosangela Pedrozo da Silva (XXX.497.458-XX); Roseana Amadore Bocchi Stefan (XXX.659.978-XX); Roseane de Nazare Gomes Veiga (XXX.655.442-XX); Roseli Erbert (XXX.430.428-XX); Rosemary Ramos de Godoy (XXX.537.468-XX); Rosimaire Pacheco Franca (XXX.485.287-XX); Rubens Leonidas Figueiredo Collins (XXX.130.712-XX); Rubens Rosa Martellote (XXX.880.437-XX); Ruy George Otoni Vieira Sobrinho (XXX.486.178-XX); Sabrina Carvalho Mendes (XXX.678.166-XX); Saje Albino Ferreira de Souza (XXX.681.227-XX); Samara Sayonara Candida da Silva (XXX.424.994-XX); Samila Ferreira Vargas (XXX.433.960-XX); Samuel Silva de Mendonca Ferreira (XXX.698.167-XX); Sandra Maria de Souza (XXX.048.417-XX); Sandra Marques Leal (XXX.220.097-XX); Sandra Railda Araujo Garcia (XXX.322.908-XX); Sandra Regina Vieira Neri (XXX.961.138-XX); Sandra da Cruz (XXX.385.548-XX); Sandro Jose de Souza Junior (XXX.489.956-XX); Sandro Rogerio F Carvalho (XXX.350.161-XX); Santo Peres Rubio (XXX.522.799-XX); Selma Aparecida Bom de Faria (XXX.701.537-XX); Selma Yoshie Furushima (XXX.631.708-XX); Sergio Moacir Bernardo (XXX.271.188-XX); Sheila Terezinha Mayewski (XXX.477.399-XX); Sheila da Silva Oliveira Alves (XXX.991.507-XX); Simone Cardoso de Oliveira (XXX.639.628-XX); Simone Maria Ongaratto (XXX.299.298-XX); Simone Ribeiro Pecanha da Costa (XXX.731.107-XX); Siomara de Oliveira Pena Diniz (XXX.915.776-XX); Solange Gerk de Azevedo Quadros (XXX.807.388-XX); Solange Rodrigues Claro (XXX.051.987-XX); Sonia Cajazeira Leao Cavalcante (XXX.706.972-XX); Sonia Cristina Bernardino Ribeiro (XXX.564.977-XX); Sonia Maria Neves (XXX.695.258-XX); Sonia Pereira Cardoso Vera (XXX.979.638-XX); Sonia de Fatima Frada (XXX.026.488-XX); Sophia Garcia de Resende (XXX.648.571-XX); Sophia dos Santos Dias (XXX.960.027-XX); Stela Maris Lima Longaray Winck (XXX.403.960-XX); Sueli Vieira Antunes Thomaz (XXX.800.177-XX); Suraia Goncalves de Oliveira (XXX.041.300-XX); Suzana Neiva Santos (XXX.515.971-XX); Taciana Maria da Silva (XXX.731.094-XX); Tais Maldonado Rosa (XXX.338.268-XX); Talita Mendonca Moura dos Santos (XXX.867.297-XX); Tamara Cecilia Freire Fagundes de Brito (XXX.159.484-XX); Tamara Lima Martins (XXX.747.022-XX); Tani Cristiana Tanikawa (XXX.935.448-XX); Tania Alexandre Santos (XXX.561.808-XX); Tania Maria Santos Monteiro (XXX.729.147-XX); Tania Santiago Braga (XXX.666.442-XX); Tatiana Abe (XXX.832.378-XX); Tatiana Cathoud do Amaral (XXX.319.947-XX); Tatiana Cetertich Nunes (XXX.842.398-XX); Tatiana Guimaraes Vasconcellos (XXX.863.737-XX); Tatiana Leiko Shiroma (XXX.649.328-XX); Tatiana Pinheiro Prado Martins (XXX.757.208-XX); Tatiana Rosa Vieira (XXX.806.256-XX); Tatiane Boni de Souza (XXX.889.117-XX); Tatiane Cristina da Paixao Reis (XXX.191.387-XX); Tatiane Fuchter Alves dos Santos (XXX.723.819-XX); Tatiane Lauro Galvao de Almeida Franca (XXX.807.118-XX); Tatiane Marie Arnaud (XXX.231.888-XX); Tatiani de Castro Limeira (XXX.946.938-XX); Thais Vilardo Ruzza (XXX.112.128-XX); Thaysa Gomes Marques (XXX.798.602-XX); Thiago Assuncao Aires Moreira (XXX.519.241-XX); Thiago Ramos de Lima (XXX.927.631-XX); Thiago Vilela de Melo (XXX.376.721-XX); Thiarlleson Santos de Sousa (XXX.694.223-XX); Thomas Edson Regis de Melo (XXX.291.419-XX); Thomas Logan Ritchie (XXX.555.998-XX); Tiago Batista de Oliveira (XXX.855.511-XX); Tiago Casagrande de Paula (XXX.078.308-XX); Tiago Henrique de Sousa (XXX.818.828-XX); Tiago Oliveira Neves (XXX.457.338-XX); Tiago da Conceicao de Souza (XXX.513.467-XX); Tulio Augusto Fiusa Diniz (XXX.766.416-XX); Ubiratan Figueredo Rocha (XXX.498.171-XX); Valcirlei Espedito Rodrigues da Silva (XXX.132.697-XX); Valdemar Kruger Gazeta (XXX.120.038-XX); Valdirene Vanessa Passarelo (XXX.969.228-XX); Valeria Chaves Goncalves (XXX.863.198-XX); Valeria Palhano Correia (XXX.317.077-XX); Valeria de O Xavier Crivelin (XXX.737.778-XX); Valmir Santos da Silva (XXX.929.377-XX); Valmir da Silva Maia (XXX.493.737-XX); Vanda Pereira Santos (XXX.010.648-XX); Vanderlei Bromberguer (XXX.421.739-XX); Vanessa Dantes (XXX.773.138-XX); Vanessa Gomes Cruz (XXX.318.688-XX); Vanessa Pereira de Oliveira (XXX.234.338-XX); Vanessa Sanches Franco (XXX.513.568-XX); Vanessa Tatiana Marques Elias (XXX.933.668-XX); Vanessa da Silva Antoniolli (XXX.430.898-XX); Vantuir Santos Junior (XXX.378.491-XX); Vera Lucia Pedroso da Silva (XXX.314.777-XX); Vicente Carneiro Aferri (XXX.714.348-XX); Victor Emanoel de Oliveira Almeida (XXX.507.217-XX); Victor Hugo Oliveira Santos (XXX.567.437-XX); Vilma Leite Alves (XXX.128.364-XX); Virginia Menezes Comino (XXX.154.438-XX); Virginia Milen Albuquerque (XXX.771.947-XX); Vitor Hugo Marques (XXX.192.798-XX); Vitor de Oliveira Silva (XXX.215.767-XX); Vitoria Martins Mauawad (XXX.707.788-XX); Vivian Nascimento Garcia Ledo Silva (XXX.143.318-XX); Viviane Ferreira (XXX.607.608-XX); Viviane Waaro (XXX.074.648-XX); Wagner Soares Marques (XXX.430.607-XX); Wagner de Jesus Miranda (XXX.668.778-XX); Waldice Matos de Sousa (XXX.553.838-XX); Wallace Pereira Mesquita (XXX.335.495-XX); Walter Rodrigues (XXX.789.858-XX); Wanderlan Limeira de Sousa (XXX.686.514-XX); Wandson Cordeiro da Silva (XXX.992.194-XX); Wellington Monteiro de Oliveira Junior (XXX.372.127-XX); Werner Fernando S de Oliveira (XXX.686.860-XX); Wesley Taua Gomes Oliveira (XXX.761.965-XX); Wild Oswaldo Nascimento (XXX.897.394-XX); William Batista Vieira (XXX.311.411-XX); William Cruz Fonseca (XXX.778.590-XX); William Rogerio Martins Moreira (XXX.535.389-XX); Willian Marks Moura de Oliveira (XXX.402.837-XX); Willian Rafael Strapasson Cavalli (XXX.928.259-XX); Yago Fellype de Sousa Montel (XXX.740.527-XX); Yan Caram Moreira (XXX.099.587-XX); Yan Grossi Barbosa Barssi (XXX.641.156-XX); Yannah Soares Raslan (XXX.017.011-XX); Yasmin da Silva Campos (XXX.271.107-XX); Yoshiko Tateyama (XXX.375.968-XX).
1.2. Órgãos/Entidades: Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Comando da Marinha; Banco do Brasil S.A.; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais/Comando da Marinha; Diretoria do Pessoal da Marinha; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência/Dataprev; Empresa Gerencial de Projetos Navais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Ministério da Saúde; Senado Federal; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Jataí.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5630/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-028.836/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abner Augusto Cícero de Lima (XXX.200.554-XX); Acsa Sicsu Magalhaes (XXX.524.402-XX); Adaildo Souza Rodrigues Pantoja (XXX.018.482-XX); Adriana Barbosa Alves (XXX.280.941-XX); Adriana Porto de Vargas (XXX.941.620-XX); Adriana Samira de Lima Fialho (XXX.490.856-XX); Adriane Flores Contri (XXX.876.450-XX); Adriano Alves Pacheco (XXX.847.470-XX); Adriely de Oliveira Silva (XXX.850.314-XX); Adson Santos Cardoso (XXX.022.875-XX); Aguida Aparecida de Oliveira (XXX.789.217-XX); Aide Nazareth Ferreira (XXX.385.157-XX); Alaercio Mendes Girardello (XXX.761.970-XX); Alan George Arvizian dos Reis Moraes (XXX.278.437-XX); Alana Raniele Nascimento Araujo (XXX.709.624-XX); Alana da Silveira Gandra (XXX.419.027-XX); Alberto Rosa de Souza (XXX.346.457-XX); Alceni Santos Setti (XXX.898.537-XX); Alessandro Sposito Moletta de Freitas (XXX.382.107-XX); Alexandre Patriota de Lima (XXX.713.687-XX); Alexsandro Filgueiras da Rosa (XXX.641.250-XX); Alice Porto dos Santos (XXX.925.840-XX); Alice Ribeiro Braatz (XXX.147.941-XX); Aline Borges Barbosa (XXX.705.765-XX); Aline Brose D Avila (XXX.311.120-XX); Aline Luisa Mansur (XXX.780.208-XX); Aline Massaneiro dos Santos (XXX.268.978-XX); Aline Rangel Martins (XXX.373.650-XX); Aline Thais Ferreira Santana (XXX.538.442-XX); Aline de Freitas Melgar (XXX.840.220-XX); Aline de Oliveira Dominador (XXX.848.896-XX); Alisson Silva dos Santos (XXX.800.682-XX); Aloisio Saldanha (XXX.600.607-XX); Amanayara Faleiro de Paz (XXX.614.870-XX); Amanda Mesquita Kuster (XXX.493.060-XX); Amanda da Fontoura San Martin (XXX.211.070-XX); Ana Barbara Cruz Silva (XXX.775.553-XX); Ana Beatriz Tavares dos Santos (XXX.249.552-XX); Ana Carolina Cunha Serafim (XXX.838.351-XX); Ana Carolina Gomes Mellao Hadad (XXX.774.267-XX); Ana Carolina Leite (XXX.303.536-XX); Ana Carolina Martins Mazzuca (XXX.466.920-XX); Ana Carolina Peretti Schlindwein (XXX.048.049-XX); Ana Carolina Salles (XXX.826.490-XX); Ana Carolina Teixeira de Assis (XXX.027.458-XX); Ana Carolina de Sa Pinheiro Francois (XXX.819.817-XX); Ana Cecilia de Andrade Teixeira (XXX.402.483-XX); Ana Cristina Horacio Rodrigues Leite (XXX.407.664-XX); Ana Cristina de Sena Ribeiro (XXX.679.061-XX); Ana Lucia Andrade (XXX.347.786-XX); Ana Lucia Cidade da Silva (XXX.855.470-XX); Ana Maria Alves de Souza (XXX.526.972-XX); Ana Maria Graciano (XXX.499.610-XX); Ana Meire Vasconcelos Barros (XXX.580.623-XX); Anajara Ferraz da Silva Vieira Campos (XXX.122.573-XX); Anderson Luiz Santana da Silva (XXX.678.407-XX); Anderson da Silva Pereira (XXX.860.173-XX); Andre Cruz Silva (XXX.659.922-XX); Andre Dias Santana (XXX.091.342-XX); Andre Marcelo Goncalves de Oliveira (XXX.360.187-XX); Andre Palhano Xavier de Fontes (XXX.660.064-XX); Andre Pitasse da Cunha (XXX.411.257-XX); Andrea Maria Camilo Vieira (XXX.152.577-XX); Andreo Carlos Magalhaes Souza (XXX.097.112-XX); Andresa Braga Baiak (XXX.498.969-XX); Andressa Baccin dos Santos (XXX.008.820-XX); Angelino Adao (XXX.519.917-XX); Anna Luiza Barreto Lira (XXX.683.207-XX); Anthony Medina Conceicao (XXX.220.335-XX); Antonia Edenia da Silva (XXX.674.273-XX); Antonio Campina Junior (XXX.365.524-XX); Antonio Duarte de Souza (XXX.439.787-XX); Antonio Jose dos Santos (XXX.165.548-XX); Antonio Lucas Brito Lustosa (XXX.001.948-XX); Antonio Moraes da Silva (XXX.951.463-XX); Antony Roberto Siqueira Sobrinho (XXX.725.437-XX); Aparecida Andreia de Oliveira (XXX.875.646-XX); Arthur Bastos Rodrigues (XXX.611.896-XX); Avanilza Bartholo Neves (XXX.893.007-XX); Barbara Mariane Feeburg Porto Alegre (XXX.743.450-XX); Barbara Rayra de Sousa Matos (XXX.838.313-XX); Barbara Stelzer Lupi (XXX.085.940-XX); Beatriz Oliveira Aguiar (XXX.263.183-XX); Bianca Elingson da Silva Costa (XXX.794.660-XX); Bianca Santana Gerbasi Ferreira (XXX.646.917-XX); Brandali Barros (XXX.652.579-XX); Brasinicia Tereza Tapia (XXX.266.040-XX); Bruna Cunha da Silva (XXX.672.517-XX); Bruna Geordane Candida Nunes Alves (XXX.819.376-XX); Bruna Trentin (XXX.978.040-XX); Bruno Gomes da Silveira (XXX.648.547-XX); Bruno Kras Friedrisch (XXX.783.690-XX); Caio Fernando Ramalho de Oliveira (XXX.618.398-XX); Caio Santos da Silva de Souza (XXX.847.787-XX); Camila Porcela da Silva (XXX.397.860-XX); Carine dos Santos Ribeiro (XXX.591.982-XX); Carla Alves de Oliveira Silverio (XXX.875.641-XX); Carla Cunha Rodrigues (XXX.767.094-XX); Carla Michele Almeida Vieira (XXX.354.360-XX); Carla de Oliveira Quevedo (XXX.161.860-XX); Carlos Alberto Sousa (XXX.906.007-XX); Carlos Henrique Coimbra Falci (XXX.543.226-XX); Carlos Henrique Von Muhlen de Sales (XXX.693.458-XX); Carlos Jose de Barros (XXX.711.337-XX); Carlos Jose de Menezes Santos (XXX.239.197-XX); Carlos Nathan de Souza Vaz (XXX.941.487-XX); Carolina Guimaraes Ayupe (XXX.807.948-XX); Carolina Rodrigues Alves (XXX.290.811-XX); Carolina Tovar Albuquerque (XXX.462.687-XX); Caroline Perissini Blasque (XXX.587.508-XX); Caroline da Silva Rodrigues (XXX.600.460-XX); Cassia Danieli de Oliveira Brizolla (XXX.741.490-XX); Cecilia Soares Sales (XXX.981.091-XX); Celia Maria Medeiros de Araujo (XXX.982.897-XX); Celso Fabiano Barbosa (XXX.405.226-XX); Celso Silva (XXX.806.707-XX); Celso Vieira Nunes (XXX.927.237-XX); Cesar Augusto Goncalves dos Santos (XXX.606.406-XX); Cesar Augusto de Avila Miranda (XXX.602.248-XX); Cintia Maria Barbosa Cruz (XXX.442.331-XX); Clair Roseli Szinvelski (XXX.472.090-XX); Clarice Vanda Mischeski (XXX.554.190-XX); Clarisse Inajara de Lara Dupke (XXX.536.920-XX); Claudia Mara Pereira (XXX.103.009-XX); Claudio Pereira da Costa (XXX.594.011-XX); Claudio Simao Bastos (XXX.668.867-XX); Claudio de Saboya David (XXX.723.407-XX); Cleber Wilson Oliveira Passos (XXX.090.237-XX); Cleydson Sandro Nunes Rocha (XXX.247.747-XX); Cristhian Siqueira de Queiroz (XXX.652.028-XX); Cristina Albuquerque de Campos Sousa (XXX.769.747-XX); Cristina Aparecida Correa (XXX.716.230-XX); Cristina Carvalho Viana de Araujo (XXX.937.967-XX); Cristina Lima dos Santos (XXX.240.432-XX); Cristine Milanez Porto (XXX.923.950-XX); Cristine Soares (XXX.809.870-XX); Cristoffer Willian Freitas (XXX.826.760-XX); Dagoberto Padilha Ramires Junior (XXX.942.160-XX); Daiana Miranda Furtado (XXX.324.682-XX); Daiane Barreto Lino Goncalves (XXX.310.530-XX); Daiane Maisa Patzlaff (XXX.136.519-XX); Dandara Guimaraes de Oliveira (XXX.181.150-XX); Daniel Araujo Nunes Cruz (XXX.812.597-XX); Daniel Quintanilha de Sousa Sales (XXX.560.907-XX); Daniel Rodrigues Prati (XXX.909.160-XX); Daniel Soares Rebelo (XXX.064.831-XX); Daniel da Silva Trombini (XXX.085.417-XX); Daniela Goncalves Paz (XXX.990.560-XX); Daniela Menin (XXX.690.841-XX); Danielle Gomes Marconato (XXX.171.796-XX); Danyara Lopes Mendes Grassi (XXX.303.260-XX); Dayane de Araujo Soares Cardoso (XXX.709.706-XX); Debora Nishi Machado (XXX.504.263-XX); Debora Petrungaro Migueis (XXX.508.247-XX); Deborah de Mello Pereira (XXX.244.810-XX); Dejailson Lopes de Oliveira (XXX.787.947-XX); Denise Moraes Figueira (XXX.690.930-XX); Diego Beraldo de Carvalho (XXX.519.026-XX); Diogenes Sampaio Pinto (XXX.717.943-XX); Diogo Kolinski Silva (XXX.167.890-XX); Dionisia de Alcantara Souza (XXX.624.090-XX); Djenal Militao de Araujo (XXX.622.975-XX); Dolores Noronha Galdeano (XXX.074.848-XX); Douglas Komar Silva (XXX.018.219-XX); Douglas Silva Rodrigues (XXX.772.420-XX); Driele Duarte Mendes (XXX.190.216-XX); Dyego Lucas dos Santos (XXX.796.174-XX); Edson Dias Cabral (XXX.541.607-XX); Edson Gomes Cabral (XXX.931.657-XX); Eduardo de Freitas Chies (XXX.927.960-XX); Elaine Grosman Pollis (XXX.655.017-XX); Elaine Maria de Lima (XXX.014.017-XX); Elciro Passos do Nascimento (XXX.360.812-XX); Elenice Silverio de Souza (XXX.346.801-XX); Eliane Pereira de Sousa (XXX.651.747-XX); Elielma Silva Noronha (XXX.452.402-XX); Elizangera Rego Nascimento (XXX.272.505-XX); Elton Andre de Simas (XXX.628.809-XX); Elton de Andrade Gomes (XXX.811.087-XX); Elza Madruga de Oliveira (XXX.397.207-XX); Emerson Breno Martins Carvalho (XXX.543.614-XX); Emmanuel Brandao Nobre (XXX.206.417-XX); Emmanuel Caetano (XXX.525.307-XX); Emy Kadma Silva Sobral Ganzert (XXX.838.725-XX); Endyel Martins Dinis (XXX.924.340-XX); Erick de Souza Fonseca (XXX.916.104-XX); Erika Talita do Amaral (XXX.871.729-XX); Erika Vieira Paniz (XXX.430.250-XX); Ester Storqui Mendes Carneiro (XXX.825.490-XX); Eurico Pereira Correia (XXX.294.437-XX); Evelyn do Nascimento Neves (XXX.709.807-XX); Everton Fernando Pimenta (XXX.584.978-XX); Everton Marques Izaias (XXX.101.649-XX); Evilásio Mesquita Cunha (XXX.612.957-XX); Ewerton Lucas Serrao Farias (XXX.896.622-XX); Ezequiel de Pontes Ferreira (XXX.778.664-XX); Fabiane Medina da Cruz (XXX.090.761-XX); Fabiane dos Santos Garcia (XXX.422.690-XX); Fabio Antonio Klein da Silva (XXX.682.266-XX); Fabio Couto Almeida (XXX.252.077-XX); Fabio Luiz Amorim Ferreira (XXX.567.957-XX); Fabio Omar Medeiros de Medeiros (XXX.857.870-XX); Fabricio Dias Antunes (XXX.774.855-XX); Fabricio de Cerqueira Correia (XXX.448.155-XX); Fanny Cavadini (XXX.397.842-XX); Felipe Assuncao Correa Julio (XXX.432.866-XX); Felipe Barbosa Menezes (XXX.567.970-XX); Felipe Coan Rabbi (XXX.268.927-XX); Felipe Medeiros Rodrigues (XXX.493.294-XX); Felipe de Assis Ribeiro (XXX.054.372-XX); Felippe Tadeu Morgado dos Santos Sales (XXX.943.357-XX); Fellipe Eduardo Cristino Costa da Silva (XXX.139.034-XX); Fernanda Albuquerque da Silva (XXX.940.252-XX); Fernanda Cabral de Oliveira (XXX.472.846-XX); Fernanda Diniz de Souza (XXX.259.767-XX); Fernanda Pereira Barbosa (XXX.827.840-XX); Fernando Claudio dos Santos Junior (XXX.881.698-XX); Fernando Luiz Machado Soares (XXX.258.507-XX); Fernando Tomaz da Silva (XXX.602.227-XX); Fernando Ubiratan Correa Baia (XXX.002.702-XX); Filipe Rodrigues Vianna (XXX.923.796-XX); Flavia Liege Schutz Voloski (XXX.461.640-XX); Flavia Morini Garcia (XXX.966.128-XX); Flaviane Rodrigues Vitor dos Santos Silva Cruz (XXX.050.546-XX); Flavio Sergio Pavan Perim (XXX.063.257-XX); Flavio da Silva (XXX.894.308-XX); Flavio de Almeida Batista Dessandre (XXX.584.047-XX); Francine Zanette Machado (XXX.335.890-XX); Francisco Batista Honorio (XXX.952.507-XX); Francisco David Bastos do Nascimento Martins (XXX.255.893-XX); Francisco Eudes Martins (XXX.097.707-XX); Gabriel Augusto Medeiros (XXX.612.204-XX); Gabriel Avellar Rezende (XXX.103.796-XX); Gabriel Goncalves Mascarenhas (XXX.303.747-XX); Gabriel Leal Tavares (XXX.204.217-XX); Gabriel Menezes de Souza (XXX.857.506-XX); Gabriel Pereira de Oliveira Alencar (XXX.854.411-XX); Gabriel Souza de Jonas Guedes (XXX.846.051-XX); Gabriel Viana Ferraz (XXX.710.253-XX); Gabriela Guimaraes de Oliveira (XXX.588.431-XX); Gabriela Nogueira Eduardo (XXX.586.354-XX); Gabriela Serenini Prado Santos Salgado (XXX.648.496-XX); Gabriela Valerio Paz Oliveira (XXX.561.670-XX); Gabrielle Portelles Rodrigues (XXX.179.000-XX); Gabrielly Ramos Venke (XXX.690.847-XX); Gael Pereira Anibal (XXX.753.137-XX); Gean Carlos de Sousa (XXX.977.953-XX); Gean Wagner Oliveira Braga (XXX.607.914-XX); Geisiane Klaus (XXX.341.380-XX); Genelson Braz dos Santos (XXX.107.577-XX); Geverson Martins de Araujo (XXX.018.263-XX); Gian Paolo Bosco (XXX.514.573-XX); Gil Antunes Alves Ribeiro Neto (XXX.791.336-XX); Gilberto Cortez Araujo Filho (XXX.150.294-XX); Giliarde Alves Dantas (XXX.473.393-XX); Gilmar Loretto Marino Junior (XXX.284.459-XX); Gilmar Reis da Silva (XXX.828.223-XX); Gilvande Lopes de Moura (XXX.495.661-XX); Giovane de Souza Silva (XXX.026.973-XX); Giovani Fonseca de Miranda Junior (XXX.244.071-XX); Giovanni Arcari Pereira (XXX.375.769-XX); Giulliana Weigert Herrera (XXX.043.380-XX); Glauber Silva Eloi Pires (XXX.151.203-XX); Gleci Theresa Stahlhofer (XXX.889.720-XX); Grace Vania de Alcantara do Amaral de Araujo (XXX.753.547-XX); Graciele Concci Tremea (XXX.567.810-XX); Gracielle Freitas da Silva (XXX.416.190-XX); Graciene de Souza Bido (XXX.953.848-XX); Gualter Correa da Silva (XXX.577.717-XX); Guilherme Alves Barreto (XXX.054.635-XX); Guilherme Anacleto Lourenco Coelho (XXX.929.484-XX); Guilherme Ferreira Aniceto (XXX.229.756-XX); Guilherme Marques Ferreira (XXX.749.820-XX); Guilherme dos Anjos Barbosa (XXX.083.847-XX); Gustavo Brito de Almeida Mendonca (XXX.617.002-XX); Gustavo Leandro da Silva (XXX.673.804-XX); Gustavo Lemos Rocha (XXX.139.837-XX); Gustavo Silva Bernardo Fernandes (XXX.221.947-XX); Gustavo dos Santos Raupp (XXX.141.340-XX); Hamilton Cardoso Nascimento (XXX.911.247-XX); Haroldo Cezar Faical Tardin (XXX.758.106-XX); Heitor Luiz de Oliveira (XXX.364.287-XX); Helemare do Amaral Motta Bueloni (XXX.283.417-XX); Helio Figueiredo de Azevedo (XXX.876.357-XX); Helison Medina Pereira de Freitas (XXX.307.646-XX); Hellen Silva Carvalho dos Santos (XXX.556.035-XX); Henrique Antonello Conte (XXX.826.820-XX); Hilda Pedrita Porfirio Dias (XXX.732.777-XX); Homero Medeiros de Oliveira Junior (XXX.788.034-XX); Hugo Emanoel de Andrade Costa (XXX.802.295-XX); Idenir Alves Vieira (XXX.190.197-XX); Igor Cesar Gonzalez Ribeiro (XXX.295.397-XX); Igor Lima Vieira Pinto (XXX.959.818-XX); Irene Martins das Dores (XXX.861.467-XX); Iris Soares Lourenco (XXX.512.821-XX); Isaac Nildo da Silva Lima (XXX.335.507-XX); Isabela Rocha Lima (XXX.527.901-XX); Isana Valadares Souza (XXX.964.872-XX); Israel Faustino dos Santos (XXX.729.038-XX); Italo Bruno Baleeiro Guimaraes (XXX.399.335-XX); Italo Bruno Coutinho Lima (XXX.344.624-XX); Ivanei Santos da Silva (XXX.757.628-XX); Ivania Denise da Fontoura (XXX.546.800-XX); Ivonete Silva Carneiro Monteiro (XXX.264.264-XX); Jackeline da Silva Freire (XXX.644.021-XX); Jackson Mauricio Lopes Costa (XXX.645.103-XX); Jackson Taylor Silva (XXX.529.287-XX); Jadir Paixao Moreira (XXX.756.677-XX); Jairo Gomes Barreto (XXX.845.467-XX); Janaina Patricia Silva dos Santos (XXX.369.430-XX); Janete Guerreiro (XXX.996.560-XX); Janete de Souza Moura (XXX.188.787-XX); Jaqueline Juwer Andres (XXX.566.670-XX); Jean Alberto Tremarin (XXX.792.480-XX); Jean Henrique da Silva Rodrigues (XXX.670.799-XX); Jean Maito Ragnini (XXX.061.010-XX); Jessica Brum da Silva (XXX.555.920-XX); Jessica Campos Fraga Brandao (XXX.404.055-XX); Jessica Cardoso Silva Cabral (XXX.545.332-XX); Jessica Monteiro Brito Izidio (XXX.174.121-XX); Jeysse Kelly Carvalho de Andrade (XXX.468.932-XX); Joao Alexandre Carvalho Matias de Souza (XXX.773.767-XX); Joao Antonio Alves Nunes (XXX.199.961-XX); Joao Batista de Sousa (XXX.374.607-XX); Joao Guilherme Ferreira Campos (XXX.793.724-XX); Joao Matheus Monteiro de Souza (XXX.363.967-XX); Joao Paulo Candido Nascimento e Silva (XXX.661.616-XX); Joao Pedro Cardozo de Oliveira (XXX.613.616-XX); Joao Pedro Koerich (XXX.284.361-XX); Johnatan Harrison Coura Queiroz (XXX.892.331-XX); Joisa Pereira da Silva (XXX.468.091-XX); Jonathan Gilliard Richter (XXX.629.059-XX); Jordana Vaz Hendler Bertotto (XXX.935.820-XX); Jorge Aladino dos Santos (XXX.667.207-XX); Jose Carlos Cardoso Dias Junior (XXX.765.928-XX); Jose Carlos Padela Junior (XXX.329.157-XX); Jose Elias Rodrigues (XXX.073.156-XX); Jose Etevaldo de Campos (XXX.281.097-XX); Jose Henrique da Silva (XXX.533.376-XX); Jose Leoncio Guimaraes Filho (XXX.705.734-XX); Jose Victor da Silva Viana (XXX.400.494-XX); Josenildo Eugenio da Silva (XXX.266.184-XX); Josimara Silva Schayder (XXX.036.686-XX); Josivan Coelho dos Santos Vasconcelos (XXX.029.794-XX); Josue de Oliveira Silva (XXX.017.297-XX); João Paulo Ferreira Alves do Nascimento Silva (XXX.289.077-XX); Juarez Azevedo Dias (XXX.505.337-XX); Julia Barcellos Eltz de Sousa (XXX.908.800-XX); Juliana Guevara Bonotto (XXX.636.718-XX); Juliana Guimaraes Amato (XXX.049.620-XX); Juliana Maciel Viana Ferreira (XXX.069.241-XX); Juliana Parise Baldauf (XXX.148.620-XX); Julio Cesar Furlan Ceolin (XXX.706.038-XX); Julio Cesar de Melo Faria (XXX.697.446-XX); Julio Hiraguchi (XXX.708.007-XX); Kaiky Gonzaga Correa dos Reis (XXX.498.847-XX); Karine Feliciati Figueiro (XXX.559.060-XX); Karine da Silva Lima (XXX.330.090-XX); Katia Tais Teixeira Macedo (XXX.643.100-XX); Kelly Belini Rodrigues (XXX.585.160-XX); Kelly Belini Rodrigues (XXX.585.160-XX); Kelly Cristina Soares da Silva (XXX.887.600-XX); Kezya Veronica de Barros Albuquerque (XXX.030.824-XX); Konrad Gutterres Soares (XXX.718.550-XX); Laci Pellegrine Freitas (XXX.455.517-XX); Lais Macedo Vilas Boas (XXX.122.664-XX); Landsteiner Clares Alves (XXX.535.023-XX); Lara Carvalho D Avila (XXX.490.520-XX); Larissa Bispo dos Santos (XXX.858.745-XX); Larissa Mota Lagares Pinto Bitencourt (XXX.324.856-XX); Larissa Rosa Gaule (XXX.896.570-XX); Laura Monteiro Dias (XXX.785.010-XX); Leandro Martins Ferreira (XXX.560.167-XX); Leila Simone Trindade da Costa (XXX.281.450-XX); Leonardo Jose Lopes (XXX.785.096-XX); Leonardo da Matta Maia (XXX.278.751-XX); Leonardo da Nova Ferreira (XXX.808.067-XX); Leonardo de Sousa Dias (XXX.441.663-XX); Leticia Ferreira Soares (XXX.347.477-XX); Leticia Oliveira Souza Leal (XXX.039.927-XX); Lidiane Beatriz Piotto Gomes (XXX.588.716-XX); Lidiane Pereira Von Held (XXX.647.137-XX); Liliane Lopes Freitas (XXX.118.060-XX); Lisandra Magali Rodrigues (XXX.779.020-XX); Lisandra Pacheco Picoli (XXX.821.690-XX); Lisiane Barros Lima (XXX.923.860-XX); Livia Gelain Castilhos (XXX.383.800-XX); Livia Lays Aires Sousa (XXX.314.401-XX); Lizandra Soares da Silva (XXX.695.470-XX); Lorenzo Simonassi Cabrini (XXX.186.187-XX); Lourdes Maria dos Santos (XXX.470.897-XX); Lucas Borges Goncalves dos Passos (XXX.099.544-XX); Lucas Galindo Miranda (XXX.478.564-XX); Lucas Leandro Nesi (XXX.698.939-XX); Lucas Lopes Ferreira (XXX.541.830-XX); Lucas Matheus de Oliveira Ayres (XXX.033.250-XX); Lucas Palmeira Marcolini Mattos (XXX.762.041-XX); Lucas Renan Monteiro de Oliveira (XXX.538.763-XX); Lucia Helena Rodrigues (XXX.494.197-XX); Lucia Maria Capanema Alvares (XXX.159.346-XX); Lucia Solange Henrique (XXX.236.327-XX); Luciana Neves Dariano (XXX.877.230-XX); Luciane Maria Schmidt da Cruz (XXX.726.670-XX); Luciane Terezinha da Motta do Rosario (XXX.462.820-XX); Luciano de Vargas Silveira (XXX.567.080-XX); Luciano do Couto Funari (XXX.529.610-XX); Lucrecia Rosangela de Souza Moffati (XXX.987.707-XX); Lucy Vieira Cardoso (XXX.596.957-XX); Luis Claudio da Cunha Souza (XXX.455.920-XX); Luis Otavio Sousa da Trindade (XXX.069.963-XX); Luis Paulo Dutra Feltrin (XXX.165.610-XX); Luiz Antonio Fernandes Maia (XXX.725.837-XX); Luiz Felipe Ruiz Pegoraro (XXX.446.390-XX); Luiz Sergio Oliveira (XXX.409.787-XX); Luiz Webister Marinho Aguirre (XXX.320.652-XX); Luiza da Silva de Azevedo (XXX.424.297-XX); Luzinete de Oliveira Goncalves (XXX.199.504-XX); Lygia Vuyk de Aquino (XXX.889.877-XX); Madson Roseno Cardoso (XXX.276.492-XX); Maiara Cristina Batista da Silva (XXX.079.950-XX); Manuela Valim Charpinel (XXX.089.207-XX); Marcela Ferreira Araujo (XXX.980.491-XX); Marcelo Nascimento Silva (XXX.123.567-XX); Marcelo Robson Silva Vilela (XXX.808.245-XX); Marcelo Sadao Kise (XXX.546.362-XX); Marcelo da Costa Reboucas (XXX.119.523-XX); Marcelo de Mello (XXX.242.430-XX); Marcia Elisa dos Santos Christ (XXX.695.300-XX); Marcia Kamal de Avellar (XXX.705.767-XX); Marcio Antonio Schommer (XXX.556.350-XX); Marco Antonio Freitas Magnago (XXX.916.154-XX); Marco Antonio Stefani (XXX.051.900-XX); Marcos Adriano Simoes de Souza (XXX.094.186-XX); Marcos Bueno Leinig (XXX.485.279-XX); Marcos Henrique Carneiro Fonseca (XXX.842.784-XX); Marcos Moreira de Almeida (XXX.982.300-XX); Marcos Ribeiro Costa (XXX.333.788-XX); Marcos Roberto de Araujo (XXX.366.296-XX); Marcos de Sousa Nascimento (XXX.295.933-XX); Marcus Vinicius de Melo Junior (XXX.467.216-XX); Maria Angelica Nogueira Rocha (XXX.998.066-XX); Maria Angelica de Oliveira Miranda (XXX.953.997-XX); Maria Aparecida Jardim Afonso (XXX.541.007-XX); Maria Aparecida Rodrigues (XXX.850.707-XX); Maria Auxiliadora do Nascimento Silva (XXX.361.296-XX); Maria Gabrielle Celestino Dias (XXX.667.304-XX); Maria Helena de Araujo Pereira dos Santos (XXX.318.897-XX); Maria Lucia Fernandes Costa (XXX.818.900-XX); Maria Madalena Martins Dias (XXX.853.987-XX); Maria Magna de Oliveira Cardoso (XXX.100.890-XX); Maria Silvana Militao de Alencar (XXX.849.653-XX); Maria da Conceicao da Silva Andrade (XXX.402.275-XX); Maria das Gracas Santorio de Sao Jose (XXX.120.607-XX); Mariana Bernardes e Silva (XXX.905.026-XX); Mariana Mello Barbosa (XXX.423.380-XX); Mariana Mello Barbosa (XXX.423.380-XX); Marilia Amaral Peixoto da Silveira (XXX.136.660-XX); Marilsa Pereira Barcellos (XXX.356.207-XX); Marina Anicio Valentim (XXX.598.896-XX); Marina Noriko Noguchi (XXX.396.998-XX); Mario Artur Cardinalli (XXX.658.568-XX); Mario Justino das Dores (XXX.056.857-XX); Mario de Souza Albertino Netto (XXX.110.282-XX); Marlene Rodrigues de Carvalho (XXX.308.447-XX); Marta Maria Braga Baptista Soares Xavier (XXX.210.127-XX); Martha Cristina Santos Teixeira (XXX.550.502-XX); Mateus Cilon Vianna Garcia (XXX.289.760-XX); Mateus Ferreira Pinto (XXX.941.190-XX); Mateus de Sena Ferreira (XXX.973.612-XX); Mauricio de Alexandrino (XXX.453.500-XX); Max Murilo Alexandre (XXX.138.561-XX); Max Sander de Oliveira da Mota (XXX.113.768-XX); Maya Meirelles de Oliveira (XXX.158.070-XX); Mayara Rodrigues da Silva Sousa (XXX.268.573-XX); Melissa Barbosa Souza Mesquita (XXX.443.524-XX); Melissa Dotto Brusius (XXX.328.850-XX); Michel Venturin Miranda (XXX.498.907-XX); Michele da Conceicao Barros Silva (XXX.760.927-XX); Micheli Grande Cenedesi Pitarelo (XXX.013.478-XX); Michelle da Costa Soares (XXX.826.440-XX); Miguel Dias da Costa (XXX.611.497-XX); Mirele Natiele da Cunha (XXX.783.486-XX); Miriam Veronice da Costa Coelho (XXX.206.880-XX); Monia Luciana Silvestrin (XXX.739.159-XX); Monica de Moura Mendes (XXX.109.720-XX); Moyses Christino (XXX.275.827-XX); Myller Kairo Coelho de Mesquita (XXX.956.111-XX); Nadia Wagner Luiz (XXX.195.520-XX); Nair Therezinha Magalhaes (XXX.468.120-XX); Natalia Gleice Santos de Souza (XXX.959.161-XX); Natalia Vaz da Rosa (XXX.405.290-XX); Natan Xavier da Silva Correia (XXX.560.697-XX); Natasha Calheiros de Holanda Barbosa (XXX.578.847-XX); Natasha Rocha Franceschini (XXX.062.084-XX); Nathalia de Souza Leite (XXX.434.961-XX); Nathalie Oliveira de Santana (XXX.682.895-XX); Nayara Cielly Freire do Ramo (XXX.972.494-XX); Nayara de Souza Silva (XXX.883.441-XX); Nelson Munck Machado (XXX.879.737-XX); Nilton Peixoto de Carvalho (XXX.000.947-XX); Nina Angelica Regis Liborio (XXX.752.724-XX); Otavio Oliveira de Maya Viana (XXX.811.321-XX); Paola Fernandes Lemes (XXX.845.536-XX); Patricia Franca dos Santos (XXX.384.780-XX); Patricia Leal Dantas Lobo (XXX.643.163-XX); Patrick Almeida Maciel de Moura (XXX.957.717-XX); Paulo Cavalheiro Schenkel (XXX.590.390-XX); Paulo Henrique Xavier Costa (XXX.977.182-XX); Paulo Ricardo e Silva Esperidiao Junior (XXX.040.474-XX); Paulo Victor Bernardes dos Santos (XXX.819.285-XX); Paulo dos Santos Roldan (XXX.965.998-XX); Pedro Gabriel dos Santos Cruz (XXX.884.565-XX); Pedro Goncalves Mendes (XXX.746.571-XX); Pedro Henrique Martins Januario (XXX.135.733-XX); Pedro Mayela Silva Machado (XXX.346.518-XX); Pedro Paulo Souza Brandao (XXX.716.462-XX); Pedro Rieiro Ferreira Bisneto (XXX.737.039-XX); Priscila Lagares Cruz e Silva (XXX.539.121-XX); Priscila Nogueira da Silva (XXX.146.140-XX); Priscila da Silva Nogueira (XXX.386.020-XX); Rafael Franca Andrade (XXX.221.015-XX); Rafael Polito Siano (XXX.029.706-XX); Rafael Santiago Soares (XXX.751.656-XX); Rafael de Jesus dos Santos Oliveira (XXX.914.542-XX); Rafael do Amaral Carvalho Ferrucci (XXX.956.278-XX); Raffaele Pugliese Di Schiavi (XXX.089.008-XX); Raimundo Geronimo da Silva Junior (XXX.099.733-XX); Raissa Barbosa de Matos (XXX.676.787-XX); Raissa Dalat Coelho Furtado (XXX.620.371-XX); Raissa Porto de Leao (XXX.012.080-XX); Rannye Foster Abrantes Souza (XXX.902.671-XX); Raphael Cesar Rezende (XXX.153.439-XX); Raquel Abreu de Assis (XXX.242.467-XX); Raquel Aparecida Lopes (XXX.279.718-XX); Ray Nascimento Maronesi (XXX.568.818-XX); Rayanne Cristina do Espirito Santo (XXX.809.931-XX); Rebecca de La Rua Martin e Hijas Caldas (XXX.568.449-XX); Regina Ines Thome (XXX.385.510-XX); Renan Goncalves da Silva (XXX.204.187-XX); Renan Rosa dos Santos (XXX.731.730-XX); Renata Goncalves Teixeira (XXX.960.690-XX); Renato Cerqueira Guarconi Baesso (XXX.734.316-XX); Reynaldo de Lima da Costa (XXX.378.607-XX); Ricardo Pretto Reolom (XXX.682.750-XX); Rita de Cassia Fernandes Alves (XXX.307.780-XX); Roberta Ferreira Moraes (XXX.578.960-XX); Roberto Del Conte Viecelli (XXX.585.746-XX); Roberto Leonardo Xavier Collarino (XXX.174.588-XX); Rochele Duarte da Silveira (XXX.873.830-XX); Rodrigo Heleno de Barros (XXX.636.416-XX); Rodrigo Martins Canuto Rocha (XXX.447.696-XX); Rodrigo Santos Borges (XXX.328.047-XX); Rodrigo Vilela Magalhaes (XXX.045.693-XX); Rodrigo das Dores Siqueira (XXX.437.557-XX); Roger de Oliveira Franco (XXX.733.729-XX); Rogerio Martins de Araujo Wencelewski (XXX.100.451-XX); Rogerio dos Santos Cavalcante (XXX.942.692-XX); Roland dos Santos Goncalves Sobrinho (XXX.054.224-XX); Ronaldo da Silva Barcellos (XXX.929.067-XX); Ronaldo de Oliveira Goncalves (XXX.664.670-XX); Rosaliane Pereira dos Santos (XXX.200.890-XX); Rosana Huff (XXX.089.080-XX); Rosane Melo Barreto Silva (XXX.551.287-XX); Rosane dos Santos Henicka (XXX.561.710-XX); Rosangela Pereira Borges (XXX.004.940-XX); Rosangela Ribeiro de Oliveira (XXX.785.807-XX); Rosemary da Silva Alves (XXX.579.824-XX); Roseni da Silva Portella (XXX.252.990-XX); Rossana Karla Marinho Alves (XXX.633.354-XX); Ruberlei Godinho de Oliveira (XXX.736.591-XX); Sabrina Kopzinski Antunes Piccini (XXX.939.810-XX); Salo Tavaler (XXX.092.037-XX); Salomon Turnowski (XXX.560.187-XX); Sandra Cristina dos Santos (XXX.550.157-XX); Sandra Figueiredo Rodrigues (XXX.078.177-XX); Sandro Daniel Nunes Oliveira (XXX.036.786-XX); Sara Karine de Melo Oliveira (XXX.476.964-XX); Sergio Luiz Silva Pereira (XXX.315.980-XX); Sheila Batista Pereira Meira da Silva (XXX.193.940-XX); Silomar Silva de Ataides (XXX.130.041-XX); Simao Uchoa Sales da Silva (XXX.536.534-XX); Simone Moura Rosa (XXX.470.590-XX); Sonia Mara Lopes Mengue (XXX.441.200-XX); Sonia Maria Leite Alves (XXX.176.437-XX); Sonia Raquel Ferreira (XXX.268.780-XX); Stefany Lorrayny Lima (XXX.624.781-XX); Stephany Betina Centa (XXX.215.110-XX); Suani da Costa Santos (XXX.997.738-XX); Taina Angela Scolari (XXX.244.729-XX); Taise Porfirio Perroni (XXX.206.120-XX); Tales de Almeida Schmitz (XXX.260.890-XX); Talita Felix da Cunha Kosiba (XXX.008.929-XX); Talita Lima da Silva (XXX.484.141-XX); Talita da Silva Pereira (XXX.937.117-XX); Taniara de Souza Cunha (XXX.927.791-XX); Tatiana Bispo de Lira (XXX.030.517-XX); Tatiane Nascimento Andrade (XXX.346.297-XX); Telma Fernandes da Silva (XXX.763.907-XX); Teonice Maciel Lira (XXX.233.727-XX); Tereza Cristina Teixeira de Castro (XXX.850.826-XX); Thais Ferreira Miranda (XXX.228.576-XX); Thamires do Nascimento Silveira (XXX.573.547-XX); Thiago Anselmo da Cruz (XXX.699.527-XX); Thiago Oliveira Bedas (XXX.801.977-XX); Thiago Ribeiro Bilard dos Santos (XXX.779.488-XX); Thiago Silveira da Fonseca (XXX.348.896-XX); Thiago da Silva Pereira (XXX.511.137-XX); Tiago Melo Monteiro (XXX.457.793-XX); Tinajara de Souza Lemes (XXX.909.980-XX); Tulio Franco de Paula (XXX.537.171-XX); Ulisses Wanderley Moreira de Carvalho (XXX.745.307-XX); Valdemir Jose da Silva Neto (XXX.401.691-XX); Valquiria Mello da Silva Reis (XXX.142.487-XX); Vanessa Mariana Silva da Silva Campos (XXX.759.140-XX); Vanessa Queiroz de Almeida (XXX.064.887-XX); Vanessa Veis Ribeiro (XXX.161.159-XX); Vanessa dos Santos Ferreira (XXX.831.030-XX); Vania Guimaraes Rezende (XXX.724.526-XX); Veronica de Souza Leite (XXX.406.095-XX); Victor Vasconcellos (XXX.740.460-XX); Victor de Bona Cândido (XXX.354.378-XX); Vinicius Bigogno Costa (XXX.945.696-XX); Vinicius Xavier dos Santos Madruga (XXX.569.870-XX); Virginia Londe de Mello (XXX.164.936-XX); Vitor Feijo da Silva (XXX.918.540-XX); Vitor Rodrigues Santos (XXX.063.791-XX); Vitoria Nayumi da Fonseca Fujii (XXX.700.410-XX); Vivian Pinto Schuler (XXX.394.800-XX); Wagner Dias Pereira (XXX.754.841-XX); Waldemir Santiago Junior (XXX.642.455-XX); Waldson Mateus Rodrigues Dantas (XXX.302.244-XX); Wanderleia Silva Sales (XXX.141.583-XX); Wanessa Correia Peixoto (XXX.674.104-XX); Wedson Rodrigues de Araujo (XXX.068.707-XX); Wellington Delatorre Borges (XXX.493.257-XX); Wellington Vasconcelos de Souza Junior (XXX.858.495-XX); Wexlley Gomes Ribeiro (XXX.325.730-XX); Wilker Marcolino Nascimento (XXX.737.817-XX); William dos Santos Pereira (XXX.601.155-XX); Willian de Oliveira (XXX.121.369-XX); Yan Luigi Carques Pena (XXX.016.846-XX); Ygor Delfino da Silva (XXX.226.297-XX); Ygor Delfino da Silva (XXX.226.297-XX).
1.2. Órgãos/Entidades: Advocacia-geral da União; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Arquivo Nacional; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Tecnologia e Serviços S.A.; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro Ii; Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Comissão de Valores Mobiliários; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Controladoria-Geral da União; Diretoria de Educação Superior Militar - Comando do Exército; Diretoria de Educação Técnica Militar - Comando do Exército; Diretoria do Pessoal da Marinha; Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; Eletronuclear S.A; Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; Empresa Gerencial de Projetos Navais; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Nacional de Artes; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense; Instituto Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Ministério de Minas e Energia; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Petróleo Brasileiro S.A.; Polícia Federal; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5631/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Jose Rocco.
1. Processo TC-005.380/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Jose Rocco (XXX.103.838-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5632/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-010.635/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Dulcinea Oliveira de Morais (XXX.479.844-XX); Maria de Fatima Mendonca Barrozo (XXX.717.575-XX); Marigel Bezerra Nobre (XXX.144.923-XX); Zulene Maria Alves Felipe Andriola (XXX.325.673-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5633/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.685/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jeanete Pires Manhaes (XXX.563.747-XX); Mario Jaco Pires Soares (XXX.322.877-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5634/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.696/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arnaud Amancio do Nascimento (XXX.439.917-XX); Ilka Bastos Vieira da Rocha Gomes (XXX.108.997-XX); Izete Dias Elias (XXX.371.278-XX); Kimiko Nassuno Alcides (XXX.884.778-XX); Laura Inez Santos Ribeiro (XXX.741.625-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5635/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Eliane Bahiense de Souza Aguiar.
1. Processo TC-010.707/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eliane Bahiense de Souza Aguiar (XXX.770.247-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5636/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Teresa Cristina Ferreira Goncalves.
1. Processo TC-010.715/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Teresa Cristina Ferreira Goncalves (XXX.022.101-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5637/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Marlene Figueiredo da Silva.
1. Processo TC-010.723/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marlene Figueiredo da Silva (XXX.273.098-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5638/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.737/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (XXX.194.640-XX); Celita Motta (XXX.108.210-XX); Heleno Rodrigues Pereira (XXX.260.066-XX); Mariza Botega (XXX.966.136-XX); Silvinha Leyn Guxardi (XXX.767.128-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5639/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.752/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eliane Prosdocimo Duque Estrada Moreira (XXX.989.429-XX); Maria Jozete de Araujo Santos (XXX.507.804-XX); Nubia Juliana Amaral de Souza (XXX.818.017-XX); Osvaldo dos Anjos Serra (XXX.353.983-XX); Rilzia Barbosa Silva Mascarenhas (XXX.977.885-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5640/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Gervina Xavier dos Santos.
1. Processo TC-010.755/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Gervina Xavier dos Santos (XXX.390.906-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5641/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Lia Rosana de Oliveira Capistrano.
1. Processo TC-010.770/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lia Rosana de Oliveira Capistrano (XXX.475.099-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5642/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, V, "e" do RI/TCU, deferir o pedido de prorrogação de prazo solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 2.237/2025-TCU-1ª Câmara, a contar da decisão proferida, comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-010.862/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Paulo Roberto Torres (XXX.057.895-XX); Paulo Roberto Torres (XXX.057.895-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: Anna Carla Marques Fracalossi (15391/OAB-BA), representando Paulo Roberto Torres.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5643/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Alves da Silva.
1. Processo TC-012.813/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Alves da Silva (XXX.404.617-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5644/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 3456/2025-TCU-1ª Câmara (peça 8), a contar da decisão proferida, comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-025.392/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária; Luiza Valda Teixeira Moreira (XXX.368.255-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5645/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 3457/2025 - TCU - 1ª Câmara (peça 8), a contar da decisão proferida, comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-028.751/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária (); Cleonice Reges dos Santos (XXX.007.105-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5646/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 3º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.229/2025-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Edval Dias Pimentel (XXX.929.957-XX); Iracema Brito Gomes (XXX.842.844-XX); Josima Alves Torres (XXX.263.564-XX); Maria de Mattos Ferraresi (XXX.853.481-XX); Senise Sobreira (XXX.774.864-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5647/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2887/2025 - 1ª Câmara (peça 08), para correção do erro material abaixo indicado no primeiro parágrafo e no item 1.7, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Primeiro parágrafo do AC 2887/2025- 1ªC
Onde se lê: (...) VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída em benefício de Sandra Guarascio Zanetti, Beatriz Rios Zanetti e Pedro Henrique Guarascio Saraiva Zanetti, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para registro (...).
Leia-se: (...) "emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro," (...)
Alínea b do Acórdão:
Onde se lê: (...) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelos interessados até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU (...)
Leia-se: (...) até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU (...).
Item 1.7 do AC 2887/2025- 1ªC
Onde se lê: (...) "1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:" (...)
Leia-se: (...) "1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:" (...)
1. Processo TC-001.673/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Beatriz Rios Zanetti (XXX.581.871-XX); Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Pedro Henrique Guarascio Saraiva Zanetti (XXX.333.064-XX); Sandra Guarascio Zanetti (XXX.316.371-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5648/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar da interessada a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a irregularidade constatada no ato (proventos calculados com base em posto/graduação elevado) foi sanada, não constado atualmente pagamento irregular à interessada, devendo o benefício pensional permanecer ser pago com base posto/graduação de Segundo Tenente.
1. Processo TC-001.695/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Carolina Luiza Guimaraes (XXX.441.807-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5649/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a Marinalva da Conceicao Assis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.252/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Marinalva da Conceicao Assis (XXX.218.495-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5650/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.295/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana de Holanda Bezerra (XXX.922.577-XX); Valeria de Holanda Bezerra (XXX.661.457-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5651/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a atos de pensões militares instituídas por Newton de Sena Duarte (91303/2023 - Alteração; e 91269/2023 - Reversão), Joao Anselmo de Oliveira Freitas (96748/2023 - Inicial), Dionisio Alves de Oliveira (26450/2023 - Inicial) e Manoel Moises da Cruz (9465/2024 - Alteração), emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas não constataram irregularidades nos atos, porém identificaram, nos contracheques relativos ao ato 96748/2023, erro no cálculo de proventos, que devem ter por base a graduação de Segundo-Sargento;
considerando que, em razão disso, cabe ao órgão de origem corrigir a irregularidade, com fundamento no art. 7º, §2º, da Resolução-TCU 353/2023, verbis:
§ 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em:
a) considerar legais os atos de pensões militares instituídas por Newton de Sena Duarte (91303/2023 - Alteração; e 91269/2023 - Reversão), Joao Anselmo de Oliveira Freitas (96748/2023 - Inicial), Dionisio Alves de Oliveira (26450/2023 - Inicial) e Manoel Moises da Cruz (9465/2024 - Alteração), concedendo-lhes registro;
b) determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista a inconsistência apresentada nos contracheques dos beneficiários do ato 96748/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, os proventos de pensão militar tendo por base de cálculo a graduação de Segundo-Sargento, conforme o que preconiza o art. 7º, §2º, da Resolução nº 353/2023-TCU.
1. Processo TC-011.343/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Helena Tereza Dutra Duarte (XXX.794.333-XX); Isolda Paiva Oliveira (XXX.364.473-XX); Judite da Silva Freitas (XXX.486.813-XX); Leda Carvalho de Oliveira (XXX.889.483-XX); Maria do Socorro Paiva Oliveira (XXX.558.163-XX); Raquel Olivia do Sul Freitas (XXX.482.339-XX); Regina Celia Dutra Duarte (XXX.794.093-XX); Rosa Alves de Oliveira (XXX.013.673-XX); Selma do Sul Freitas (XXX.051.077-XX); Silvana de Melo Caldeira da Cruz dos Santos (XXX.599.732-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 5652/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 66160/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Tenente Coronel, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.381/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriane Castro (XXX.913.736-XX); Eliane de Souza Nascimento Felicio (XXX.378.139-XX); Gisele Helena de Castro (XXX.362.326-XX); Leda Resende Von Borowski (XXX.074.690-XX); Lenita Maria de Castro (XXX.362.246-XX); Leonice Paixao Passos (XXX.881.596-XX); Lizete de Castro Andrade (XXX.694.776-XX); Maria da Graca de Castro Paile (XXX.765.406-XX); Maria da Penha Rocha Nascimento (XXX.436.856-XX); Sandra Marilia Paixao Passos Carreira (XXX.171.096-XX); Suely Maria de Castro (XXX.325.736-XX); Vilma Maria de Castro Lewin (XXX.636.806-XX); Yedda Barreto da Gama Nascimento (XXX.039.306-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5653/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.429/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dolores Ribeiro Parahyba (XXX.659.241-XX); Evanir Lima Araujo Pereira (XXX.866.771-XX); Fatima Regina de Saboya Salgado (XXX.298.401-XX); Laurinda Ferreira Borges Bassani (XXX.597.761-XX); Lucila Quida Salles (XXX.607.491-XX); Marcia de Franca Bassani Lima (XXX.383.011-XX); Maria Isabel Bassani Bundchen (XXX.601.891-XX); Maria das Gracas Oliveira de Saboya (XXX.058.083-XX); Regina Celia de Franca Bassani (XXX.383.361-XX); Rita de Cassia Bassani (XXX.370.581-XX); Sonia Maria de Franca Bassani (XXX.489.941-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5654/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.475/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Celia de Miranda Ribeiro Eraldes de Oliveira (XXX.141.317-XX); Marindia Salcedo (XXX.020.657-XX); Marta Cardoso de Oliveira Conceicao (XXX.258.787-XX); Maura de Nogueira Lima (XXX.371.847-XX); Rosangela dos Santos Barboza Rezende (XXX.498.937-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5655/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.488/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Luciete da Silva Camargo (XXX.550.830-XX); Carita Guedes de Barros (XXX.532.202-XX); Deisy Sandoval Araujo (XXX.678.882-XX); Flavia Simone Hill Regenerati (XXX.720.517-XX); Maria Ferreira Sandoval (XXX.202.392-XX); Maria Joana Pinto de Souza Martins (XXX.517.072-XX); Maria Jose Meireles de Camargo (XXX.003.792-XX); Maria de Nazare Rodrigues da Silva (XXX.356.302-XX); Raimunda da Cruz Sandoval (XXX.944.712-XX); Sheila Valeria Hill Regenerati (XXX.539.587-XX); Sonia da Cruz Sandoval Farias (XXX.450.632-XX); Thais Vieira de Camargo (XXX.633.267-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5656/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.514/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dandara Luany dos Santos Silva (XXX.735.197-XX); Deise Lucia Rodrigues (XXX.950.137-XX); Idimea Rodrigues Santos (XXX.435.597-XX); Irineia Rodrigues (XXX.718.037-XX); Livia Maria de Souza Silva (XXX.853.587-XX); Lurcimar de Paiva Borinato (XXX.091.024-XX); Maria Lucia Rodrigues (XXX.753.447-XX); Maria da Conceicao Duarte Araujo Silveira (XXX.548.561-XX); Neusa Rodrigues Koschek (XXX.807.557-XX); Nilza Rodrigues Araujo (XXX.521.217-XX); Rosa Maria Araujo Batista (XXX.114.372-XX); Rosane Borinato Lima (XXX.765.314-XX); Rosilene de Paiva Borinato (XXX.494.534-XX); Rosimeire de Paiva Borinato Batista (XXX.374.734-XX); Sheila Maria Rodrigues (XXX.391.967-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5657/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.524/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angela Maria Pinto Paes (XXX.854.517-XX); Catia dos Santos Bastos (XXX.351.517-XX); Dilceia Vicente (XXX.644.267-XX); Elza de Oliveira Albuquerque (XXX.346.377-XX); Janaina dos Santos Vicente (XXX.817.867-XX); Maria Elizabeth dos Santos Bastos (XXX.966.757-XX); Nadja Weber dos Santos (XXX.316.287-XX); Regina Maria dos Santos Bastos (XXX.958.547-XX); Tania Ponde Weber de Araujo (XXX.685.487-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5658/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.538/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adelia Fetti Carlesimo (XXX.239.178-XX); Maria Amelia Rondas Bezerra (XXX.644.806-XX); Maria Emilia de Souza Oliveira (XXX.668.001-XX); Maria Rosa de Souza Oliveira (XXX.025.581-XX); Sueli Bueno Correia (XXX.297.497-XX); Tania Maria de Souza Oliveira (XXX.832.721-XX); Yone Nunes da Silva (XXX.792.138-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5659/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.594/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carmem Eunice Rocha Canuto (XXX.783.442-XX); Edilza Barros Canuto (XXX.091.202-XX); Ivone Rocha Canuto (XXX.531.632-XX); Maria Maciel Moraes (XXX.167.412-XX); Maria Vitoria Tavares Nahum (XXX.640.062-XX); Maria de Fatima Ferreira Gusmao (XXX.841.573-XX); Ricarda Tobelem (XXX.144.402-XX); Sandra Suely Maciel Ferreira Nahum (XXX.553.882-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5660/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a atos de pensões militares instituídas por Adilson Bertolino Rodrigues (9445/2025 - Inicial), Ambrosio Eneci Pires (82566/2024 - Inicial), Cornelio Grossi (9652/2025 - Reversão), Hermes Dornelles Teixeira (83334/2024 - Reversão) e Luiz Gonzaga de Oliveira (10087/2025 - Inicial), emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas não constataram irregularidades nos atos, porém identificaram, nos contracheques relativos ao ato 9445/2025, erro no cálculo de proventos, que devem ter por base o posto de General de Brigada;
considerando que, em razão disso, cabe ao órgão de origem corrigir a irregularidade, com fundamento no art. 7º, §2º, da Resolução-TCU 353/2023, verbis:
§ 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em:
a) considerar legais os atos de pensões militares instituídas por Adilson Bertolino Rodrigues (9445/2025 - Inicial), Ambrosio Eneci Pires (82566/2024 - Inicial), Cornelio Grossi (9652/2025 - Reversão), Hermes Dornelles Teixeira (83334/2024 - Reversão) e Luiz Gonzaga de Oliveira (10087/2025 - Inicial), concedendo-lhes registro;
b) determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista a inconsistência apresentada nos contracheques dos beneficiários do ato 9445/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, os proventos de pensão militar tendo por base de cálculo o posto de General de Brigada, conforme o que preconiza o art. 7º, §2º, da Resolução nº 353/2023-TCU.
1. Processo TC-011.606/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elizabete Quinhones Coelho (XXX.000.731-XX); Hyclea Cunha Grossi (XXX.115.006-XX); Quelen Adriana de Souza Muruci (XXX.101.690-XX); Renata Jacques Rodrigues (XXX.003.956-XX); Rosane Jacques Rodrigues (XXX.435.356-XX); Soraya Jacques Rodrigues (XXX.275.536-XX); Vera Lucia da Cunha Oliveira (XXX.706.576-XX); Wilcea Cunha Grossi (XXX.349.866-XX); Zilaine Pompeu Teixeira (XXX.312.670-XX); Zislaine Pompeu Teixeira (XXX.148.450-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 5661/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.618/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anath de Souza Ramos (XXX.868.307-XX); Dagmar Silva de Souza (XXX.128.447-XX); Erivaldo Costa da Silva (XXX.446.827-XX); Janilie Pontes Delmiro (XXX.844.777-XX); Katia Maciel de Souza Campos (XXX.235.467-XX); Maria Santa Cruz Ferreira (XXX.225.267-XX); Nirene Bigois de Almeida (XXX.239.304-XX); Ruth Marciel de Souza (XXX.419.747-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5662/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.625/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alzira Rodrigues Correa (XXX.742.337-XX); Camila Bazzarela Borges (XXX.592.997-XX); Glaucya Gomes Areias (XXX.769.247-XX); Juliana Rodrigues do Nascimento (XXX.871.074-XX); Maria da Gloria Bazzarela Borges Barros (XXX.851.828-XX); Maria da Graca Gallozio Fonseca (XXX.084.527-XX); Neusa Pereira Dias Borges (XXX.812.138-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5663/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.646/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Raul Guilherme Megre Figueiredo (XXX.827.377-XX); Telma Cristiane de Lima Poveda Silveira (XXX.858.915-XX); Vera Lucia Melara (XXX.645.489-XX); Vera Regina Abilio de Abreu (XXX.622.437-XX); Vera Regina Alves Monteiro (XXX.915.905-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5664/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.667/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andreia de Oliveira Cardoso Castro (XXX.090.131-XX); Cintia Periard Soares (XXX.958.887-XX); Claudia Angelica dos Santos (XXX.980.008-XX); Ilna Cristina Monteiro Barros (XXX.435.397-XX); Maria da Penha Moraes (XXX.411.248-XX); Mariana Brekenfelds de Moraes Santos (XXX.999.748-XX); Maysa Maria Brekenfelds de Moraes Santos (XXX.674.358-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5665/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.671/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Favre Fernandez Martins de Brito (XXX.732.347-XX); Alessandra Favre Fernandez Martins (XXX.777.557-XX); Carolina Barroso do Couto Moreira Goncalves (XXX.481.297-XX); Elaine Gomes de Oliveira (XXX.356.078-XX); Esther Gomes de Oliveira (XXX.248.348-XX); Gabriel Brito Moreira Goncalves (XXX.150.377-XX); Maria Ramos de Melo Aguiar (XXX.532.354-XX); Marieta de Sousa Sobreira (XXX.442.254-XX); Patricia Favre Fernandez Vianna (XXX.256.467-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5666/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a atos de pensões militares instituídas por Edivaldo Elias Silva (48154/2024 - Inicial), Delmar Celso Hirsch (48182/2024 - Inicial), Jose Augusto Dantas de Amorim (47422/2024 - Reversão), Carlos Freitas de Assis (54993/2024 - Alteração) e Rinaldo Albuquerque Cysneiros (48191/2024 - Reversão), emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas não constataram irregularidades nos atos, porém identificaram, nos contracheques relativos ao ato 48182/2024, erro no cálculo de proventos, que devem ter por base o posto de Segundo-Tenente;
considerando que, em razão disso, cabe ao órgão de origem corrigir a irregularidade, com fundamento no art. 7º, §2º, da Resolução-TCU 353/2023, verbis:
§ 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em:
a) considerar legais os atos de pensões militares instituídas por Edivaldo Elias Silva (48154/2024 - Inicial), Delmar Celso Hirsch (48182/2024 - Inicial), Jose Augusto Dantas de Amorim (47422/2024 - Reversão), Carlos Freitas de Assis (54993/2024 - Alteração) e Rinaldo Albuquerque Cysneiros (48191/2024 - Reversão), concedendo-lhes registro;
b) determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista a inconsistência apresentada nos contracheques dos beneficiários do ato 48182/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, os proventos de pensão militar tendo por base de cálculo o posto de Segundo-Tenente, conforme o que preconiza o art. 7º, §2º, da Resolução 353/2023-TCU.
1. Processo TC-011.686/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aurora Maria Lessa de Assis (XXX.074.005-XX); Carla Vitoria Silva de Assis (XXX.928.095-XX); Gerusa Maria Hirsch (XXX.133.944-XX); Lucia Cysneiros Martins Gomes (XXX.028.104-XX); Maria Jose Faustino Silva (XXX.980.631-XX); Maria Lucia de Amorim Tavares (XXX.481.745-XX); Maria Luiza de Amorim Tourinho (XXX.074.005-XX); Maria de Lourdes de Amorim Antonelli (XXX.293.435-XX); Rita de Cassia Mussi de Amorim (XXX.517.895-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 5667/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.703/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dafny Fico (XXX.697.198-XX); Maria Eugenia Neves Cardoso (XXX.800.159-XX); Marilsa Gomes Galvao de Oliveira (XXX.222.233-XX); Suziane Santos Sperandio Cundari (XXX.683.831-XX); Valdileia dos Reis Castro da Cunha (XXX.573.608-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5668/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.732/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Belmira dos Santos Chaves (XXX.120.717-XX); Claudia Valeria de Lemos Anacleto (XXX.903.257-XX); Claudia da Silva Avelino (XXX.942.157-XX); Inaida Ferreira Ramos (XXX.872.742-XX); Jeane Sena da Silva (XXX.210.072-XX); Lucienne Carla Simoes Ramos (XXX.666.397-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5669/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica - Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do CENCIAR, dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 3.058/2025-TCU-1ª Câmara (peça 8), a contar da decisão proferida, comunicando esta decisão à requerente.
1. Processo TC-001.973/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Paulo Alves da Silva (XXX.035.974-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5670/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica - Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do CENCIAR, e dilatar por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 3.254/2025-TCU-1ª Câmara, a contar da decisão proferida, comunicando esta decisão à requerente.
1. Processo TC-002.010/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Josue Rodrigues (XXX.878.650-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5671/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Emanuel Tavares Campos, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 19%, não 20%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de reforma de Emanuel Tavares Campos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-002.056/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Emanuel Tavares Campos (XXX.057.707-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 19%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 5672/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Geraldo Augusto de Holanda Dias, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 19%, não 20%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do instituidor impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de reforma de Geraldo Augusto de Holanda Dias, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-002.666/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Geraldo Augusto de Holanda Dias (XXX.563.102-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 19%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 5673/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.741/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adonias Almeida de Oliveira (XXX.825.502-XX); Benedito Mendes de Campos (XXX.051.892-XX); Benedito Mendes de Campos (XXX.051.892-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5674/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.751/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Nemesio Lages Cordeiro (XXX.007.598-XX); Fernando Antonio Pires de Morais (XXX.479.057-XX); Roberto Jose Xavier de Lira (XXX.854.568-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5675/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.768/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adson Moises de Souza Martins Queiroz (XXX.970.387-XX); Gilcemar de Almeida (XXX.208.387-XX); Jose Aparecido de Oliveira (XXX.418.001-XX); Prezalino Jose de Oliveira Filho (XXX.034.107-XX); Wilton Pereira dos Santos (XXX.528.097-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais/Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5676/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.773/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Fernando Ferreira Nunes da Silva (XXX.212.837-XX); Juarez Peixoto dos Santos (XXX.838.407-XX); Luiz Antonio Alves do Sacramento (XXX.889.827-XX); Matheus Rodrigues da Silva (XXX.425.967-XX); Paulo Roberto Valgas Lobo (XXX.849.677-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5677/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.785/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Armando de Oliveira Laranjeira (XXX.015.992-XX); Francisco José da Silva Lobo (XXX.419.707-XX); Raimundo Carvalho de Souza (XXX.452.521-XX); Reginaldo Jose dos Santos (XXX.456.701-XX); Sergio Carlos Rodrigues Barros (XXX.878.812-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5678/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Amarildo Pereira, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-002.805/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Amarildo Pereira (XXX.422.108-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5679/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.833/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adilson Gomes Ferreira (XXX.870.736-XX); Donizetti Simonini do Amaral (XXX.108.626-XX); Whitney Lacerda de Freitas (XXX.425.088-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5680/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Naor Pereira de Oliveira, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.744/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Naor Pereira de Oliveira (XXX.009.058-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5681/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Selma da Silva Santana, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.760/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessada: Selma da Silva Santana (XXX.310.621-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5682/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Jose Wodonos Rodrigues, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.772/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Wodonos Rodrigues (XXX.586.409-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5683/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Valtir Ferreira de Macedo, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.780/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Valtir Ferreira de Macedo (XXX.005.979-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5684/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Edilson Jose Tavares, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.791/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edilson Jose Tavares (XXX.579.679-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5685/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Carlos Augusto Ramalho de Mello, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.806/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Augusto Ramalho de Mello (XXX.506.257-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5686/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Francisco Ricardo Scisinio Ferreira, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.810/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco Ricardo Scisinio Ferreira (XXX.046.657-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5687/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Paulo Ricardo Costa Ferreira, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.822/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Ricardo Costa Ferreira (XXX.103.287-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5688/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Renato Yoshio Mori, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.835/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Renato Yoshio Mori (XXX.648.648-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5689/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Sergio Possato, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.844/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sergio Possato (XXX.081.117-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais/Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5690/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Jose Murilo da Costa Silva, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.859/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Murilo da Costa Silva (XXX.930.567-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5691/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Leonardo Stadelmann , ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.875/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Leonardo Stadelmann (XXX.223.269-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5692/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Jose Osmar dos Santos, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.883/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Osmar dos Santos (XXX.231.748-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5693/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Sebastiao Silva, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.908/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sebastiao Silva (XXX.328.818-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5694/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Carlos Alberto Andre, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.918/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Andre (XXX.873.417-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5695/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Luiz Antonio Pereira de Araujo, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.934/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Antonio Pereira de Araujo (XXX.499.687-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5696/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Nilo Terra, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.938/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Nilo Terra (XXX.370.687-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5697/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Marcos Santos Soares, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.947/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcos Santos Soares (XXX.445.707-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5698/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Luiz Roberto Nogueira Lobo, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.962/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Roberto Nogueira Lobo (XXX.138.097-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5699/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Custodio Goncalves da Silva, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.975/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Custodio Goncalves da Silva (XXX.837.061-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5700/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Jorge Andrade da Silva, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.989/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Andrade da Silva (XXX.514.747-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5701/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Victor Jose Arantes de Mattos, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.994/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Victor Jose Arantes de Mattos (XXX.772.517-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5702/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Luiz Zimerfeld, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-012.009/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Zimerfeld (XXX.233.987-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5703/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Admilson Roberto Zampieri dos Santos, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-012.017/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Admilson Roberto Zampieri dos Santos (XXX.261.368-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5704/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Jose Carlos Rocha de Oliveira, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-012.050/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Carlos Rocha de Oliveira (XXX.113.498-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5705/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Luiz Antonio Carvalho, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-012.065/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Antonio Carvalho (XXX.376.616-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5706/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Celso Pacheco Val, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-012.129/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Celso Pacheco Val (XXX.858.967-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5707/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Jose Carlos Rocha Silva, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-012.135/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Carlos Rocha Silva (XXX.978.787-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5708/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Luiz Antonio Zorzam Ribeiro, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-012.144/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Antonio Zorzam Ribeiro (XXX.970.137-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5709/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Jeanne Schiess Ramos, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-012.163/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessada: Jeanne Schiess Ramos (XXX.412.907-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5710/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.186/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Avanilton Jose de Paula (XXX.013.038-XX); Luiz Petrucio de Araujo Medeiros (XXX.904.969-XX); Renato Cavalcanti de Moura Cunha (XXX.504.067-XX); Severino Soares de Lima (XXX.688.904-XX); Severino Soares de Lima (XXX.688.904-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5711/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.191/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Cesar da Silva (XXX.263.558-XX); Claudio Fernando Velasco de Oliveira (XXX.632.302-XX); Marta Telles de Castro (XXX.145.937-XX); Sergio Luiz Meinicke da Silva Braga (XXX.261.578-XX); Sergio Mauro Planço (XXX.059.957-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5712/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a irregularidade constatada no ato (proventos calculados com base em posto/graduação elevado) foi sanada, não constado atualmente pagamento irregular ao interessado, devendo o benefício permanecer ser pago com base no posto/graduação de Segundo Tenente.
1. Processo TC-012.237/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Janir Gomes da Silva (XXX.327.751-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5713/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.281/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Caio Ferreira de Campos (XXX.682.017-XX); Luiz Henrique Viana (XXX.998.391-XX); Maycon Mateus Costa Teixeira (XXX.467.242-XX); Reginaldo de Jesus (XXX.152.907-XX); Ryttchan Alves dos Santos (XXX.022.444-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais/Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5714/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.293/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco Carlos Teixeira Goncalves (XXX.768.987-XX); Jose Estefano Ferraresi (XXX.406.948-XX); Luiz Eduardo Franca Marinho (XXX.433.838-XX); Sergio de Oliveira (XXX.775.257-XX); Urias de Brito Carneiro (XXX.412.288-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5715/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.297/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Luiz Fillippi Filho (XXX.598.658-XX); Mauro Goncalves de Souza (XXX.759.007-XX); Osmar Geraldo da Silva (XXX.463.278-XX); Roberto Joao Doerl (XXX.470.218-XX); Ruy Vieira Barros (XXX.408.308-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5716/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.325/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Claudio Roberto Silveira dos Santos (XXX.611.457-XX); Luiz Francisco Azevedo de Paulo (XXX.187.377-XX); Natan da Silva (XXX.717.947-XX); Nataniel Silva Motta (XXX.675.337-XX); Sidney Jorge Pereira de Azevedo (XXX.390.397-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5717/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.329/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Claudio Roberto Vieira de Barros (XXX.021.287-XX); Jose Carlos de Queiroz Gontijo (XXX.480.338-XX); Moacir Barradas do Amaral (XXX.071.027-XX); Urcalim Alves Romano (XXX.472.177-XX); Vinicius Rodrigues Deoclecio de Freitas (XXX.952.241-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5718/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.361/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jilvando da Rocha Barata (XXX.152.832-XX); Jorge Luiz Silva Nascimento (XXX.416.047-XX); Jose Newton de Almeida (XXX.206.028-XX); Max Jhoy Pereira Felix (XXX.839.752-XX); Roberto Ortega de Medeiros (XXX.921.187-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5719/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Gerson Gabriel da Silva, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 31%, não 32%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de reforma de Gerson Gabriel da Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.178/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gerson Gabriel da Silva (XXX.223.698-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 31%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 5720/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Anselmo Pinto da Costa, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 19%, não 20%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de reforma de Anselmo Pinto da Costa, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.196/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Anselmo Pinto da Costa (XXX.921.577-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 19%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 5721/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Renato Miranda dos Santos, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 18%, não 19%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de reforma de Renato Miranda dos Santos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.200/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Renato Miranda dos Santos (XXX.274.567-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 18%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 5722/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Pedro dos Santos Lopes, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 20%, não 21%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de reforma de Pedro dos Santos Lopes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.212/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Pedro dos Santos Lopes (XXX.846.397-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 20%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 5723/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Robert Emanuel Tavares, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 18%, não 19%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de reforma de Robert Emanuel Tavares, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.223/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Robert Emanuel Tavares (XXX.027.037-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 18%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 5724/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Edson de Souza da Silva, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.208/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edson de Souza da Silva (XXX.818.007-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5725/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Jayr de Oliveira Santos, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.223/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jayr de Oliveira Santos (XXX.355.807-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5726/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Dazio da Motta Filho.
1. Processo TC-028.239/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Dazio da Motta Filho (XXX.094.507-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5727/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Paulo Roberto Martins Ribeiro, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.274/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Martins Ribeiro (XXX.428.477-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5728/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Jose Jorge Lazzarini, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.318/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Jorge Lazzarini (XXX.521.807-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5729/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Edgar Goncalves Teluski.
1. Processo TC-028.361/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edgar Goncalves Teluski (XXX.536.589-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5730/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em desfavor de Francisco Nelio Aguiar da Silva, ex-prefeito Municipal de Santarém/PA, e do Município de Santarém/PA, em razão da inexecução parcial do objeto pactuado no Termo de Compromisso 425.928-05/2014, firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Santarém/PA, que teve por objeto a construção de um Centro de Iniciação ao Esporte (CIE).
Considerando que a unidade técnica concluiu pela rejeição das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, por não terem sido suficientes para sanar as irregularidades ou afastar o débito apurado (peças 130-132);
considerando que, antes da apreciação do mérito em relação a Francisco Nélio Aguiar da Silva, e a fim de evitar descompasso processual, deve-se conceder novo e improrrogável prazo para que o Município promova o recolhimento do débito, sem incidência de juros de mora, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, tendo em vista a impossibilidade de aferição da boa-fé de ente público;
considerando que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, conforme análise realizada nos autos, à luz da Resolução-TCU 344/2022 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso I, alínea "b", c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado a partir da ciência deste acórdão, para que o Município de Santarém/PA comprove perante o Tribunal o recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
20/7/2017 | 85.000,00 |
29/11/2017 | 424.988,00 |
30/1/2018 | 6.250,87 |
2/4/2018 | 132.877,04 |
3/8/2018 | 183.118,96 |
15/1/2020 | 89.511,17 |
31/3/2020 | 41.639,84 |
1/12/2020 | 178.929,37 |
b) informar ao Município de Santarém/PA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
c) informar aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal o teor desta deliberação.
1. Processo TC-002.987/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Nelio Aguiar da Silva (XXX.566.032-XX); Prefeitura Municipal de Santarém - PA (05.182.233/0001-76).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paula Danielle Texeira Lima Piazza (15197-B/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Santarém - PA.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5731/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Arivaldo de Almeida Costa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos da Transferência Legal 316/2021 (Portaria SNPDC/MDR 3135/2021), registro Siafi/Siconv 1AAGRI, firmada entre aquele Ministério e o município de Jucuruçu/BA, que teve como objeto ações de resposta.
Considerando que o ajuste foi firmado no valor de R$ 90.000,00, sem contrapartida do convenente, com vigência de 13/12/2021 a 10/6/2022 e prazo para prestação de contas em 10/7/2022, tendo os repasses efetivos totalizado R$ 90.000,00 (peça 10);
considerando que o fundamento para a instauração da TCE foi a não comprovação da execução física do objeto pactuado, especificamente a ausência de informações sobre a quantidade de galões de água recebida por beneficiário, o período de execução das ações e a comprovação da distribuição da totalidade dos materiais adquiridos para a população afetada;
considerando que o tomador de contas concluiu pelo prejuízo no valor original de R$ 78.188,66, imputando responsabilidade a Arivaldo de Almeida Costa, prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024 (peça 56);
considerando que a análise técnica detalhada aponta que a Portaria SNPDC/MDR 3135/2021 autorizou a execução das ações de resposta dentro de um prazo de 180 dias, e a distribuição dos galões de água ocorreu dentro da vigência do ajuste (22/3/2022 a 8/6/2022), não sendo razoável impugnar a ação por um pequeno lapso temporal entre a liberação dos recursos e o início da distribuição;
considerando que a documentação suporte das despesas apresentada, qual seja, relatório de execução físico-financeira, demonstrativo de receita e despesa, relação de pagamentos, notas fiscais, extratos bancários, GRUs é compatível com o objeto pactuado e não há ressalva financeira substancial por parte do órgão repassador;
considerando que a ausência de dano ao erário, conforme demonstrado na análise técnica, configura a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, 169, inciso VI e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º da IN TCU 98/2024, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressuposto básico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e
b) informar o teor da presente deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
1. Processo TC-003.293/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Arivaldo de Almeida Costa (XXX.609.435-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jucuruçu - BA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5732/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Brivaldo Pereira Alves, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 179/2009, Siafi 707116 (peça 6), firmado entre o referido órgão e o município de Bodocó - PE, que tinha por objeto a "construção de cisternas de placas de cimento".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a ciência do ofício 446/2018 (peças 39 e 40), em 12/7/2018, e a emissão da Nota Técnica 115/2021 (SEI 11409804), não localizada nos autos, mas mencionada à peça 41, p. 1, item 2, e p. 2, "Anexo II", e à peça 51, p. 2, item 5, de 24/11/2021, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.911/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Brivaldo Pereira Alves (XXX.129.664-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bodocó - PE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5733/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor da Sra. Maria José Portela Nascimento, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 21/158.827.567-9, de titularidade do segurado José Roberto Pires Muniz.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a portaria que demitiu a servidora (peça 12), em 26/8/2021 e a portaria que determinou a constituição da comissão de TCE (peça 2), em 6/11/2024, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação à responsável.
1. Processo TC-007.063/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Jose Portela Nascimento (XXX.894.151-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5734/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, como mandatária do extinto Ministério das Cidades, em desfavor de Francisco das Chagas Parente Aguiar, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 829405, que teve por objeto a pavimentação de ruas no município de Mucambo/CE
Considerando que a irregularidade apontada na instauração da presente tomada de contas especial consistiu na inexecução parcial do objeto pactuado, sem aproveitamento útil da parcela executada, conforme parecer de funcionalidade inicial;
considerando que, no curso da instrução processual, restou demonstrado que as obras foram executadas parcialmente de forma satisfatória, alcançando etapa útil e beneficiando a comunidade local, conforme evidenciado no Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE) e demais documentos constantes nos autos;
considerando que a depender do objeto da despesa, como é o caso em tela (pavimentação de ruas), não é preciso concluir sua totalidade para se alcançar etapa útil, dado se tratar de objeto divisível, cuja parte realizada pode ser usada pelo público-alvo e atingir os fins colimados;
considerando que não houve pagamento por serviços inexecutados, tampouco problemas de ordem construtiva que comprometessem a funcionalidade do objeto pactuado;
considerando que a análise financeira das contas demonstrou a regular aplicação dos recursos transferidos, com a devolução do saldo residual, conforme comprovado por conciliação bancária e extratos financeiros;
considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público junto ao TCU, que concluíram pela inexistência de dano ao erário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa/TCU 98/2024 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, ante a ausência de pressupostos para sua constituição;
b) informar aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal o teor da presente deliberação.
1. Processo TC-008.350/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco das Chagas Parente Aguiar (XXX.766.808-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5735/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária do Ministério das Cidades, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados mediante o Contrato de Repasse 828.544, firmado com o município de Reriutaba/CE para execução de obras de pavimentação em pedra tosca no Distrito de Amanaiara.
Considerando que a irregularidade motivadora da instauração deste processo foi a inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada, o que teria gerado prejuízo aos cofres públicos;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela inconsistência do débito imputado, pois, embora o objeto tenha sido executado parcialmente (57,91%), há evidências robustas nos autos - incluindo relatórios fotográficos da Caixa Econômica Federal - de funcionalidade da parcela executada da obra de pavimentação e de utilidade para a população local;
considerando que o objeto pactuado, por sua natureza de pavimentação de vias urbanas, é divisível, de modo que sua execução parcial pode, por si só, gerar benefícios à comunidade, não sendo razoável presumir a inutilidade integral do trecho pavimentado pela falta de limpeza, acessibilidade em alguns pontos das calçadas e sinalização vertical, pois tais falhas, isoladamente, não impedem a circulação de veículos nem comprometem a estrutura principal do pavimento executado;
considerando que, sob o aspecto financeiro, a instrução processual da unidade técnica demonstrou a existência de nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, com a devida comprovação dos serviços pagos e a devolução do saldo remanescente não utilizado, o que afasta a ocorrência de dano ao erário por pagamentos indevidos ou superfaturamento;
considerando que, diante da comprovação do aproveitamento útil da parcela da obra executada e da ausência de dano financeiro, fica descaracterizada a irregularidade que fundamentou esta tomada de contas especial, o que revela a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo, portanto, o seu arquivamento sem julgamento de mérito, conforme proposto nos pareceres da unidade técnica (peças 71 a 73),
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, I, "b", e 212 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos pela AudTCE, em arquivar o processo sem julgamento de mérito, informando os responsáveis e a Caixa Econômica Federal acerca desta deliberação.
1. Processo TC-008.358/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Osvaldo Honório Lemos Neto (XXX.781.333-XX); Pedro Humberto Coelho Marques (XXX.584.863-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5736/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de e tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Michael Witkowsky Souza, em razão de omissão no dever de prestar contas no âmbito do Termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior 209073/2013-6 firmado entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Michael Witkowsky Souza, que tem por objeto o instrumento descrito como "Termo de compromisso e aceitação de bolsa no exterior".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre o fim do prazo para prestação de contas final da bolsa (1/10/2015 - peça 14, p. 1) e o primeiro ato passível de interromper a prescrição (17/9/2024 - peça 14, p. 4), caracterizando, assim, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU;
considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público junto ao TCU, que concluíram pela prescrição quinquenal,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RITCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 2º, 5º, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o teor desta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
1. Processo TC-008.505/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Michael Witkowsky Souza (XXX.650.568-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5737/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Felipe Bulhoes Andrade, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas no âmbito do Termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior 245671/2013-7 firmado entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento e Felipe Bulhoes Andrade, que tem por objeto o instrumento descrito como "Termo de compromisso e aceitação de bolsa no exterior".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (peça 29, p.3), de 29/11/2015, e a notificação de cobrança (peça 14, p. 1-3), de 15/7/2024, e caracterizando, assim, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU;
considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público de Contas (MPTCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RITCU, c/c arts. 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o teor desta decisão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.
1. Processo TC-008.510/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Felipe Bulhoes Andrade (XXX.545.635-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5738/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para apurar indícios de irregularidade na aplicação de recursos federais repassados ao Estado do Amapá por meio do Contrato 009/2002-SETRAP, celebrado com a Construtora CR Almeida S.A. - Engenharia de Obras.
Considerando que a irregularidade remanescente nos autos se refere ao pagamento à empresa contratada de valores relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) após sua extinção em janeiro de 2008;
considerando que a unidade técnica propôs o julgamento pela irregularidade das contas da empresa, com imputação de débito e aplicação de multa (peças 181 e 182);
considerando, contudo, que o Ministério Público de Contas, por meio do parecer da lavra do Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, divergiu dessa proposta de encaminhamento ao se manifestar pelo acolhimento das alegações de defesa da contratada e pela regularidade de suas contas (peças 183);
considerando que, conforme argumentado pelo Parquet especializado, a revisão contratual prevista no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993 - vigente à época dos fatos - trazia como requisito a comprovação de repercussão da alteração tributária nos preços contratados capaz de gerar relevante desequilíbrio econômico-financeiro;
considerando que o contrato vigeu de 2002 a 2010 e que a não exclusão da CPMF neste caso concreto representou percentual ínfimo do valor contratado (R$ 227.183,91, equivalente a apenas 0,32% do preço pactuado), o que, segundo jurisprudência desta Corte à época dos fatos (a exemplo dos Acórdãos 1.742/2003-Plenário e 45/1999-Plenário e da Decisão 698/2000-Plenário), não configurava materialidade suficiente para caracterizar o desequilíbrio da avença e tornar obrigatória a sua revisão (peça 181, p. 5, peça 183, p. 4, e peça 184, p. 3);
considerando que o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) disciplina que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas";
considerando jurisprudência do TRF-3 no sentido de negar pleito da Administração Pública de reequilíbrio relativo à extinção da CPMF, justamente sob o fundamento de ausência de demonstração de repercussão significativa no valor total do contrato (TRF-3 - ApReeNec: 00071798120094036100 remessa necessária, Data de Julgamento: 28/09/2017, sexta turma, publicação: e-DJF3 Judicial 1, data:10/10/2017 - peça 183, p. 4);
considerando que, no caso em tela, a própria Administração Pública, ciente da extinção do tributo desde o final de 2007, não promoveu, durante a vigência contratual, qualquer ato com vistas à revisão dos preços, vindo a discutir o tema mais de quatro anos após o encerramento do contrato, o que também contribui para a falta de razoabilidade na imputação de débito à contratada;
considerando, ainda, os argumentos apresentados pela empresa em seu memorial, que reforçam a tese de ausência de materialidade para o reequilíbrio contratual e a inexistência de sua responsabilidade pela não formalização da revisão durante a vigência do ajuste (peça 184);
considerando, portanto, adequada a proposta do Parquet de contas de acolher as alegações de defesa e de afastar o débito apontado na citação, o que enseja a exclusão da empresa do polo passivo e o consequente arquivamento do processo,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, I, "b", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em excluir a Construtora CR Almeida S.A. - Engenharia de Obras da relação processual e arquivar o processo, informando a referida construtora e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes acerca desta deliberação.
1. Processo TC-008.566/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: C R Almeida S.A. - Engenharia de Obras (33.059.908/0001-20); Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25); JM Terraplanagem e Construções Ltda. (24.946.352/0001-00); Maia Melo Engenharia Ltda. (08.156.424/0001-51).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ana Luíza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF) e outros, representando C R Almeida S.A. - Engenharia de Obras.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5739/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor de Roberto da Silva Mayer, Presidente da Associação de Separadores de Material Reciclável Rainha da Fronteira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 0303/2010 (Siafi 750786), cujo objeto era a aquisição de equipamentos para operacionalização de unidades de triagem e aquisição de caminhões e outros veículos para coleta seletiva.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no Tribunal de Contas da União (TCU);
Considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 5/3/2014, primeiro dia útil após a data limite para a apresentação da prestação de contas final (art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando que o Parecer Técnico 213/2016 da Funasa, emitido em 27/7/2016 (peça 24), constitui o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional e o termo inicial da prescrição intercorrente, conforme o § 3º do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre o Relatório do Tomador de Contas Especial, de 27/12/2017 (peça 35), e a Portaria Funasa 4390, de 22/8/2022 (peça 36), que constituiu a comissão de cobrança administrativa de débitos e de TCE, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente na fase interna da TCE;
Considerando que outros marcos interruptivos subsequentes foram o Despacho de expediente, de 20/10/2022 (peça 39), e o Relatório de tomada de contas especial, em 10/2/2025 (peça 57);
Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;
b) arquivar o processo;
c) informar o conteúdo desta deliberação ao responsável.
1. Processo TC-008.638/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto da Silva Mayer (XXX.396.710-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5740/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em desfavor de João Neto Alves Martins e Matheus Construtora e Materiais Para Construção Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de compromisso 0274/2011, de registro Siafi 671197 (peça 6), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de São João do Araguaia - PA, que tem por objeto a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário - MSD.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o memorando nº 19/2018/SOPRE-PA/SECOV PA/SUEST-PA (peça 96), de 23/5/2018 e o despacho 533/2021 (peça 99), de 11/6/2021, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;
considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro interstício supramencionado;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-008.659/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: João Neto Alves Martins (XXX.385.412-XX); Matheus Construtora e Materiais Para Construção Ltda (07.939.500/0001-32).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Araguaia - PA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5741/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Francisco das Chagas Felix Bertuleza e João Batista da Cunha Neto, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2019.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a informação 17/2022/SEOPC/COPRA/CGAPC/ DIFIN-FNDE (peça 11), que descreveu a irregularidade, em 10/1/2022 e a emissão do relatório de TCE 17/2022/SEOPC/COPRA/ CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 21), em 30/4/2025, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-009.205/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco das Chagas Felix Bertuleza (XXX.181.124-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra - RN.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5742/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de irregularidades na execução do Convênio Sert/Sine 178/2004, celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e a Federação dos Empregados em Edifícios e Condomínios do Estado de São Paulo, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Considerando a comprovação do pagamento do débito solidário imputado pelo Acórdão 5.836/2018 - TCU - 1ª Câmara, conforme consultas ao Sistema SISGRU (peças 205 e 207) e demonstrativos de débito (peças 206 e 208);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Paulo Roberto Ferrari (CPF XXX.094.568-XX), à Federação dos Empregados em Edifícios e Condomínios do Estado de São Paulo (CNPJ 01.002.082/0001-76), a Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (CPF XXX.692.008-XX) e a Carmelo Zitto Neto (CPF XXX.467.488-XX), ante o recolhimento integral do débito aplicado pelo item 9.2 do Acórdão 5.836/2018 - TCU - 1ª Câmara; e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-011.481/2016-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 030.627/2022-2 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (XXX.467.488-XX); Fed Empregados Edificios e Condominios do Est Sao Paulo (01.002.082/0001-76); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (XXX.692.008-XX); Paulo Roberto Ferrari (XXX.094.568-XX).
1.3. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Mte (extinto).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (97557/OAB-SP), Rivaldo Lopes (12814/OAB-DF) e outros, representando Francisco Prado de Oliveira Ribeiro; Renato Antonio Villa Custodio (162813/OAB-SP), Antonio Rosella (33792/OAB-SP) e outros, representando Paulo Roberto Ferrari; Renato Antonio Villa Custodio (162813/OAB-SP), Antonio Rosella (33792/OAB-SP) e outros, representando Fed Empregados Edificios e Condominios do Est Sao Paulo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5743/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde contra Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda. e Leonardo Alves dos Santos, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB).
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.892/2024-TCU-1ª Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da empresa e de Leonardo Alves dos Santos, condenando-os ao pagamento do débito descrito no subitem 9.1 e aplicando-lhes as multas do subitem 9.2;
considerando que o Acórdão 5004/2024-TCU-1ª Câmara revisou e apostilou o acórdão condenatório sem alterar os valores das dívidas;
considerando que o TCU, no presente processo, autorizou, excepcionalmente, o pagamento das dívidas da empresa em 60 parcelas mensais, conforme o item 9.3 do Acórdão 2892/2024-TCU-1ª Câmara;
considerando que Leonardo Alves dos Santos solicitou o parcelamento em 120 vezes sem apresentar documentos que comprovem incapacidade econômico-financeira ou justifiquem nova excepcionalização;
considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de indeferir o pedido quanto à nova excepcionalização de parcelamento de dívidas,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "b" e § 3º, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em indeferir o pedido de parcelamento extraordinário de dívida, por falta de amparo legal ou jurisprudencial para seu deferimento, uma vez que o Tribunal já autorizou previamente o parcelamento das dívidas em até 60 parcelas e que não há comprovação documental da incapacidade de pagamento por parte dos responsáveis.
1. Processo TC-014.021/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda (07.983.088/0001-58); Leonardo Alves dos Santos (XXX.715.326-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111.876/OAB-RS), representando Drogaria Droga Farma Ltda; Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111876/OAB-RS), representando Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 a apresentação de novo pedida de parcelamento não impedirá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão 2892/2024-TCU-1ª Câmara, bem como do encaminhamento do processo para cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso falte o recolhimento de qualquer parcela das dívidas, implicando no vencimento antecipado dos saldos devedores, como previsto no art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
ACÓRDÃO Nº 5744/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa ao termo de compromisso 31.447/2014, celebrado entre o referido Fundo e o município de Cerro Azul/PR, tendo como objeto a construção de unidade de educação infantil;
Considerando que o FNDE, em resposta à diligência realizada pelo Tribunal, informou que solicitação de repactuação para retomada e conclusão da obra apresentada pelo município foi deferida pelo setor competente;
considerando que a repactuação permite o aproveitamento dos serviços já executados de obra paralisada e sem serventia para a população, de forma a viabilizar o fim que se pretendeu com o repasse de recursos federais;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, V, alínea "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em realizar as medidas adiante especificadas.
1. Processo TC-019.641/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claudinei Braz (XXX.189.819-XX); Patrik Magari (XXX.420.589-XX); Prefeitura Municipal de Cerro Azul/PR (76.105.626/0001-24); WJR Construtora Ltda (02.916.313/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cerro Azul/PR.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fernando Von Der Osten (77998/OAB-PR), representando Patrik Magari; Vinicius Hoffmann Silva (68122/OAB-PR), representando Claudinei Braz.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. sobrestar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, o julgamento da presente tomada de contas especial até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória quanto à conclusão e ao recebimento definitivo da escola objeto do Termo de Compromisso 31.447/2014, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o município de Cerro Azul/PR;
1.7.2. determinar ao FNDE que encaminhe ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a contar do término da vigência do novo pacto, relatório conclusivo sobre a execução do termo de repactuação firmado com o município de Cerro Azul/PR;
1.7.3. suspender a contagem do prazo de prescrição durante o sobrestamento do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, II, da Resolução TCU 344/2022, tendo em vista a formalização de termo de repactuação com o município de Cerro Azul/PR; e
1.7.4. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e ao município de Cerro Azul/PR.
ACÓRDÃO Nº 5745/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Agnaldo Divino Gonzaga (ex‑prefeito) e do Município de Itaguari/GO, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos fundo a fundo para ações de assistência social no exercício 2014;
Considerando que, após citação e audiência, Agnaldo Divino Gonzaga apresentou documentação que comprovou quase integralmente as despesas questionadas, restando saldo não comprovado de R$ 27,46 (6/8/2014), valor que, pela modicidade, foi afastado com fundamento nos princípios da razoabilidade, economia processual e racionalidade administrativa;
Considerando que subsistiu, em relação ao ex‑gestor, a irregularidade de aplicação de recursos em finalidade diversa da pactuada, matéria que será apreciada oportunamente, a fim de evitar descompasso com o julgamento das contas do ente municipal;
Considerando que o município de Itaguari/GO, embora devidamente citado, não logrou afastar o débito referente à aplicação de recursos em finalidade diversa, tampouco comprovou a devolução das quantias apuradas;
Considerando a jurisprudência desta Corte segundo a qual, diante da impossibilidade de aferir a boa‑fé de pessoa jurídica de direito público, devem ser aplicados os §§ 3º a 5º do art. 202 do Regimento Interno, fixando‑se novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito quando rejeitadas suas alegações de defesa (v.g. Acórdãos 10.060/2015‑TCU‑2ª Câmara, 8.788/2023‑TCU‑2ª Câmara e 11.222/2023‑TCU‑1ª Câmara);
Considerando que não se configurou a prescrição ordinária nem intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, à luz da Resolução‑TCU 344/2022 e do cronograma de marcos interruptivos constante dos autos;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", e 202, §§ 3º a 5º, do Regimento Interno do TCU, bem como de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
a) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o Município de Itaguari/GO efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia histórica indicada a seguir aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente desde cada data de ocorrência até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
5/12/2014 | 32,28 |
11/2/2014 | 629,88 |
11/2/2014 | 1.131,00 |
27/5/2014 | 902,10 |
11/6/2014 | 280,00 |
26/6/2014 | 533,94 |
3/2/2014 | 155,00 |
14/4/2014 | 1.860,00 |
19/5/2014 | 381,90 |
11/6/2014 | 38,00 |
26/6/2014 | 100,50 |
26/6/2014 | 171,20 |
26/6/2014 | 125,00 |
26/6/2014 | 203,70 |
26/6/2014 | 9,60 |
2/7/2014 | 377,90 |
2/7/2014 | 725,30 |
2/7/2014 | 17,20 |
3/7/2014 | 179,85 |
3/7/2014 | 7,90 |
21/7/2014 | 112,05 |
25/8/2014 | 89,70 |
25/8/2014 | 142,02 |
25/8/2014 | 7,90 |
19/9/2014 | 32,97 |
25/9/2014 | 306,00 |
25/9/2014 | 125,87 |
25/9/2014 | 105,65 |
3/10/2014 | 350,00 |
3/10/2014 | 350,00 |
21/10/2014 | 1.466,76 |
21/10/2014 | 94,52 |
13/11/2014 | 150,00 |
18/11/2014 | 3.469,70 |
24/11/2014 | 11,70 |
24/11/2014 | 297,00 |
24/11/2014 | 97,50 |
24/11/2014 | 38,00 |
27/11/2014 | 1.415,00 |
3/12/2014 | 170,50 |
3/12/2014 | 145,36 |
26/6/2014 | 45,00 |
2/7/2014 | 47,16 |
2/7/2014 | 297,20 |
2/7/2014 | 356,00 |
21/11/2014 | 152,69 |
21/11/2014 | 118,44 |
21/11/2014 | 152,69 |
17/9/2014 | 2.000,00 |
b) informar ao Município de Itaguari/GO que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º, do art. 202, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
c) autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida indicada na alínea "b" acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais.
1. Processo TC-019.700/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agnaldo Divino Gonzaga (XXX.820.511-XX); Prefeitura Municipal de Itaguari - GO (24.850.109/0001-86).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguari - GO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5746/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) em razão de indícios de irregularidades na utilização de recursos federais repassados por meio dos Convênios TT-00-117/04-00 e TT-074/2006-00, destinados à implantação, construção e pavimentação de trechos rodoviários da BR-364/AC.
Considerando que foram identificadas duas irregularidades: a) superfaturamento devido a pagamento por serviços de terraplenagem em quantidade superior à realizada; e b) inexecução parcial do objeto por qualidade deficiente dos serviços de pavimentação;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público de Contas opinam pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à primeira irregularidade, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022 (peça 401, p. 14-16);
considerando que, no tocante à segunda irregularidade, apesar de não ter ocorrido prescrição, a metodologia utilizada pelo Dnit para quantificação do débito é desproporcional e tecnicamente inconsistente por presumir a inutilidade integral dos trechos pavimentados impugnados, deixando, assim, de considerar o seu aproveitamento parcial, os benefícios socioeconômicos gerados e a deterioração ocorrida por fatores naturais entre o término da execução dos serviços e os testes de qualidade realizados (cerca de 6 anos para diversos trechos), o que contraria o art. 210, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal;
considerando que a apuração das responsabilidades se concentrou exclusivamente na fase de execução da obra, negligenciando, desse modo, a análise de outras causas relevantes e potencialmente concorrentes das patologias identificadas, como prováveis falhas nos projetos executivos - aprovados pelo próprio Dnit - e a ausência de manutenção adequada da rodovia após a conclusão dos serviços, cuja responsabilidade também recaía sobre a entidade concedente, conforme apontado em diversos relatórios técnicos constantes dos autos;
considerando a existência de falhas na condução da fase interna desta tomada de contas especial pelo Dnit que comprometeram a produção de provas e a apuração integral dos fatos e, consequentemente, prejudicaram a delimitação das condutas irregulares dos responsáveis e o estabelecimento do nexo causal direto entre tais condutas e o suposto dano gerado aos cofres públicos;
considerando que a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente das falhas na apuração do dano e na identificação do nexo causal, impossibilita o julgamento de mérito, conforme entendimento sedimentado no Acórdão 6.799/2014-TCU-2ª Câmara;
considerando que, com base nesses motivos, o Ministério Público de Contas propõe o arquivamento do processo sem julgamento de mérito (peça 409),
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, I, "b", 210 e 212 do Regimento Interno, e de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em arquivar o processo sem julgamento de mérito, em razão da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória relativas à irregularidade de superfaturamento no serviço de terraplenagem e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, informando os responsáveis e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes acerca desta deliberação.
1. Processo TC-022.960/2017-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.689/2011-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: André Reitz do Valle (XXX.705.719-XX); Camter Construções e Empreendimentos S.A. (05.500.018/0003-38); Consórcio JM - Editec (10.830.244/0001-55); Consórcio da Floresta (10.791.809/0001-32); Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda. (00.635.771/0001-55); Construtora Cidade Limitada (92.943.398/0001-18); Construtora Etam Ltda. (22.768.840/0001-31); Editec Edificações Eireli (14.295.190/0001-26); Edson Alexandre de Almeida Gomes (XXX.324.762-XX); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (XXX.647.292-XX); Gabriela Silva de Souza (XXX.043.482-XX); Governo do Estado do Acre (63.606.479/0001-24); JM Terraplanagem e Construções Ltda. (24.946.352/0001-00); José Ribamar da Cruz Oliveira (XXX.076.283-XX); João Bosco de Medeiros (XXX.933.174-XX); Júlio Bezerra Martins Júnior (XXX.407.512-XX); Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva (XXX.703.988-XX); Selma Gomes de Oliveira (XXX.855.342-XX); Sérgio Yoshio Nakamura (XXX.641.628-XX).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Maurício Gazen (71456/OAB-RS) e Giovani Figueiredo Gazen (18.611/OAB-RS), representando Construtora Cidade Limitada; Fernando Daniel Faria da Conceição (59386/OAB-DF), representando JM Terraplanagem e Construções Ltda., Editec Edificações Eireli. e Construtora Etam Ltda.; Rafaella Carmo Rodrigues de Melo (135530/OAB-MG), Gustavo Raulien Vilella Ribeiro (81652/OAB-MG) e outros, representando Camter Construções e Empreendimentos S.A.; Francisco José de Oliveira, representando Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda.; Eduardo Ubaldo Barbosa (47242/OAB-DF), representando Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5747/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais, em desfavor de Dalva Maria de Oliveira, prefeita de Tarumirim/MG, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 630/2008, registro Siafi 650604 (peça 5), que tinha por objeto a execução de parte do sistema de esgotamento sanitário na aludida municipalidade.
Considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada em virtude da inexecução parcial do objeto conveniado sem aproveitamento útil da parcela executada, configurando dano ao erário;
considerando que a instrução inicial da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) apurou, além da inexecução parcial do objeto do convênio, a realização de pagamentos a maior no âmbito do convênio;
considerando que a unidade técnica propôs a realização da citação de Dalva Maria de Oliveira, prefeita, de Marcílio de Paula Bonfim, prefeito sucessor, e da empresa Lafer Construção Ltda.;
considerando que a empresa Lafer Construções Ltda., foi extinta e liquidada na Receita Federal do Brasil e na Junta Comercial de Minas Gerais desde 24/5/2022, antes da sua citação;
considerando que a análise da unidade técnica afastou a ocorrência da coisa julgada e da prescrição;
considerando que as alegações de defesa apresentadas por Dalva Maria de Oliveira e Marcílio de Paula Bonfim lograram demonstrar a adoção de medidas concretas para a execução do objeto pactuado, além de atuação diligente junto à FUNASA, inclusive com apresentação de propostas de reprogramação e prorrogação de prazo, e devolução voluntária de recursos;
considerando que os obstáculos à conclusão das obras decorreram de fatores externos ao controle da gestão municipal, incluindo atrasos na liberação de recursos pela FUNASA, cancelamento temporário dos convênios e necessidade de readequação de projetos;
considerando que a documentação constante dos autos, especialmente o Parecer Financeiro 256/2022, confirma a execução de 81% do objeto, corroborando os pagamentos efetuados pela municipalidade e afastando a irregularidade inicialmente apurada quanto a supostos pagamentos a maior;
considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", 208, e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas e julgar regulares com ressalva as contas de Dalva Maria de Oliveira e Marcílio de Paula Bonfim, dando-lhes quitação;
excluir a empresa Lafer Construção Ltda. da relação processual; e
c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 258 à Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais e aos responsáveis.
1. Processo TC-023.035/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dalva Maria de Oliveira (XXX.313.156-XX); Lafer Construções Ltda (10.720.006/0001-97); Marcilio de Paula Bomfim (XXX.111.556-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tarumirim - MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mauro Jorge de Paula Bomfim (43712/OAB-MG), representando Marcilio de Paula Bomfim; Nilton Oliveira Bonifácio (69252/OAB-MG), Manoel Jose de Freitas Castelo Branco (105199/OAB-MG) e outros, representando Dalva Maria de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5748/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em:
a) autorizar o parcelamento da dívida, no valor de R$ 244.106,95 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e seis reais e noventa e cinco centavos), imputada ao município de São Luiz/RR, por intermédio do subitem 9.2 do Acórdão 1.245/2025-TCU- 1ª Câmara, excepcionalmente, em 60 (sessenta) parcelas mensais, atualizada monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal,
b) cientificar o município de São Luiz/RR de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a matéria;
c) sobrestar nos termos do art. 11, da Lei 8.443/1992, o exame de mérito deste processo de tomada de contas especial até a quitação total da dívida ou a inadimplência de qualquer parcela.
1. Processo TC-023.438/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Haroldo José Muniz (XXX.085.594-XX); James Moreira Batista (XXX.594.262-XX); Prefeitura Municipal de São Luiz - RR (04.056.230/0001-23).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz - RR.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Sean da Silva Pereira Loureiro (761/OAB-RR), representando Coema - Paisagismo, Urbanizacao & Servicos Ltda; Marcelli de Cassia Pereira (33.843/OAB-DF), Carla Albuquerque Zorzenon (50044/OAB-DF) e outros, representando James Moreira Batista.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5749/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em desfavor de Rossini Ewerton Pereira da Silva (falecido), Nildson Ribeiro de Araújo, Everson Cezar Nascimento, Graciano Ugolini, John Kennedy Carneiro de Oliveira, Henrique Ferreira de Almeida Júnior, Ubiratan Bernardino Gomes, Almir das Chagas Silva, Marco Antônio Petisco, Alceu Ferreira Dias, Jacques da Silva Albagli, Edson Luiz Vicente e Lúcio Antônio Mosquini, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 171.303-54/SUFRAMA/CAIXA, que teve por objeto a aquisição de máquinas e implementos rodoviários para dotar o Distrito Industrial de Porto Velho de infraestrutura;
Considerando que o Contrato de Repasse 171.303-54/SUFRAMA/CAIXA foi firmado no valor de R$ 6.414.222,00, sendo R$ 5.772.800,00 à conta da União e R$ 641.422,00, do Estado de Rondônia. Teve vigência de 23/12/2004 a 30/4/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas até 29/6/2015 e os repasses efetivos da União totalizaram R$ 5.772.800,00. Após sucessivas aditivações, a contrapartida foi ampliada para R$ 3.254.559,14 e o valor total alcançou R$ 9.027.359,14;
considerando que o objeto consistia na aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários para a implantação de infraestrutura do Distrito Industrial a exemplo de serviços de terraplanagem, pavimentação, drenagem, sinalização, revestimento primário, rede elétrica e iluminação;
considerando que a irregularidade apontada na instauração da presente tomada de contas especial consistiu em pendências na documentação exigida para a prestação de contas, execução parcial do objeto pactuado e desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
considerando que o objeto do ajuste previa a aquisição de máquinas e implementos rodoviários para dotar o Distrito Industrial de Porto Velho de infraestrutura, sendo que a execução das obras de infraestrutura seria custeada exclusivamente pelo tesouro estadual, conforme acordado entre a Suframa e o Governo do Estado de Rondônia;
considerando que, no curso da execução do ajuste, foram realizadas sucessivas prorrogações de prazo e alterações no plano de trabalho, culminando na aprovação de um novo Quadro de Composição de Investimentos (QCI), que incluiu a execução de serviços de infraestrutura e a aquisição de equipamentos, totalizando R$ 8.270.563,79 em investimentos, conforme relatório final da Caixa Econômica Federal (CEF);
considerando que, conforme os Relatórios de Acompanhamento de Engenharia (RAE) e o parecer técnico da CEF, as metas previstas no ajuste foram executadas integralmente, com 100% de conclusão dos itens do QCI, e que o empreendimento alcançou funcionalidade plena, beneficiando diretamente o Distrito Industrial de Porto Velho;
considerando que, durante vistoria técnica realizada pela própria Suframa em abril de 2018, constatou-se que as condições do empreendimento eram superiores às previstas no contrato de repasse, com a duplicação da via principal e a pavimentação de vias secundárias, ambas realizadas com recursos próprios do Governo do Estado de Rondônia, o que reforça a funcionalidade do objeto pactuado;
considerando que não houve comprovação de liquidação irregular de despesas, tampouco problemas que comprometessem a funcionalidade do objeto pactuado, e que o saldo residual foi devidamente devolvido à União, conforme comprovado por conciliação bancária e extratos financeiros;
considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público junto ao TCU, que concluíram pela inexistência de dano ao erário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressuposto básico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 1º, inc. I, da Lei 8.443/1992, combinado com os arts. 169, inc. VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
b) informar o teor da presente deliberação à Superintendência da Zona Franca de Manaus, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis;
1. Processo TC-025.587/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alceu Ferreira Dias (XXX.129.798-XX); Almir das Chagas Silva (XXX.284.892-XX); Edson Luiz Vicente (XXX.110.662-XX); Everson Cezar Nascimento (XXX.809.199-XX); Graciano Ugolini (XXX.384.889-XX); Henrique Ferreira de Almeida Junior (XXX.610.512-XX); Jacques da Silva Albagli (XXX.938.625-XX); John Kennedy Carneiro de Oliveira (XXX.146.828-XX); Lucio Antonio Mosquini (XXX.499.232-XX); Marco Antônio Petisco (XXX.091.389-XX); Nildson Ribeiro de Araujo (XXX.474.441-XX); Rossini Ewerton Pereira da Silva (XXX.658.912-XX); Ubiratan Bernardino Gomes (XXX.054.314-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5750/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional contra Gelson Luiz Dill, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Novo Progresso/PA para aquisição de cestas de alimentos, colchões, redes para dormir e kits de dormitório, higiene pessoal e limpeza (Siafi 1AAMKY).
Considerando que, embora a TCE tenha sido instaurada por omissão no dever de prestar contas, o responsável apresentou intempestivamente documentação comprobatória da utilização dos recursos, o que afasta a irregularidade inicial;
considerando que a análise da AudTCE concluiu pela existência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas, bem como pelo cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos pactuados, a despeito da ausência da declaração formal de cumprimento do objeto, suprida por outras informações constantes dos autos;
considerando que, em relação ao saldo remanescente na conta específica, no valor de R$ 22.480,92, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade processual, a medida mais adequada é determinar ao banco depositário que promova sua devolução aos cofres da União, em linha com a jurisprudência deste Tribunal; e
considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", 208, 214, inciso II, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas de Gelson Luiz Dill e dar-lhe quitação;
b) determinar ao Banco do Brasil que, se ainda não o fez, recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, aos cofres da União o saldo existente na conta 23.505-9, agência 3899-7, e eventuais investimentos vinculados, referente à transferência Siafi 1AAMKY, cuja titular é a Prefeitura Municipal Novo Progresso/PA (CNPJ 10.221.786/0001-20), remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento;
c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 58 ao responsável, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Prefeitura Municipal Novo Progresso/PA.
1. Processo TC-029.047/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gelson Luiz Dill (XXX.793.991-XX).
1.2. Unidade: Município de Novo Progresso/PA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5751/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo instaurado pela Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República em razão da impugnação total de despesas do convênio 007/2011-SPM/PR (Siconv 755948), que tinha por objeto apoiar o projeto "Fabrica de Imagens - Instalação Circulante do Feminino".
Considerando a comprovação do pagamento do débito solidário imputado, consoante análises do demonstrativo de débito (peça 166 e 169), e pela pesquisa realizada junto ao Sistema SISGRU (peça 165 e 170);
considerando que as multas aplicadas individualmente à Sra. Maria Marta Baião Seba e ao Centro de Informação Mulher - CIM, previstas no subitem 9.2 do Acórdão 8.530/2017-TCU-1ª Câmara, foram tornadas sem efeito pelo Acórdão 1.416/2019 - TCU - 1ª Câmara;
considerando o pagamento da multa prevista no subitem 9.3 do Acórdão 8.530/2017-TCU-1ª Câmara, de responsabilidade exclusiva da Sra. Maria Marta Baião Seba, conforme demonstrado nos autos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Sra. Maria Marta Baião Seba (XXX.035.107-XX) e ao Centro de Informação Mulher - CIM (53.454.633/0001-36), ante o recolhimento integral do débito solidário cominado pelo subitem 9.1 do Acórdão 8.530/2017 - TCU - 1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 1.416/2019 - TCU - 1ª Câmara; dar quitação à Sra. Maria Marta Baião Seba (CPF XXX.035.107-XX), pelo pagamento integral da multa aplicada no subitem 9.3 do Acórdão 8.530/2017 - TCU - 1ª Câmara; e determinar o arquivamento dos presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-031.134/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 000.046/2021-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Centro Informacao Mulher-cim (53.454.633/0001-36); Maria Marta Baião Seba (XXX.035.107-XX).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Evandro Colasso Ferreira (343100/OAB-SP), representando Maria Marta Baião Seba.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5752/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Agnaldo Barreto dos Anjos devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de termo de compromisso firmado entre o fundo e município de Buerarema/BA.
Considerando que o Acórdão 12.298/2023 - TCU - 1ª Câmara julgou irregulares as contas da Base Terraplenagem e Construtora Ltda. e de José Agnaldo Barreto dos Anjos condenando-os ao pagamento de débito e multa;
considerando que houve a comprovação do pagamento da multa que lhe foi cominada pela Base Terraplenagem e Construtora Ltda., consoante comprovante de pagamento (peça 95), e pela pesquisa realizada junto ao Sistema SISGRU (peça 94);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 e 169, III, do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Base Terraplenagem e Construtora Ltda. (21.442.493/0001- 90), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem item 9.2 do o Acórdão 12.298/2023 - TCU - 1ª Câmara e arquivar os autos.
1. Processo TC-035.140/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 008.128/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.822/2024-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.130/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.529/2024-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.2. Responsáveis: Jose Agnaldo Barreto dos Anjos (XXX.129.575-XX); Rbs Construtora Locadora e Serviços Ltda. (21.442.493/0001-90).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Rainer dos Anjos Rehem (18002/OAB-BA), representando Rbs Construtora Locadora e Serviços Ltda..
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5753/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa para apurar a ausência de comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais transferidos ao município de Redenção/PA por meio do Termo de Compromisso 0426297-95/2014, no valor de R$ 4.056.786,56, sendo R$ 3.912.183,04 de recursos federais e R$ 144.593,52 de contrapartida, destinados à construção de um centro de iniciação ao esporte, com vigência até 11/5/2015, posteriormente alargada por prorrogações em 30/8/2016, 30/12/2017 e 28/12/2018.
Considerando que foi desbloqueado efetivamente o valor de R$ 606.561,68 em recursos federais, por meio das ordens bancárias, de R$ 14.998,00 (1/9/2015), R$ 67.758,88 (29/1/2018), R$ 171.723,04 (3/9/2018), R$ 186.163,37 (11/9/2018), R$ 104.353,69 (5/12/2018) e R$ 61.654,70 (8/2/2019);
considerando que a contrapartida investida pelo município totalizou R$ 21.914,10;
considerando que na última medição realizada, em 23/4/2019, a Caixa Econômica Federal apurou a execução física de 15,35% da obra (peça 57),
considerando que no âmbito interno foram responsabilizados Vilma Varkentin de Araújo, inventariante do espólio de Carlo Iave Furtado de Araújo, falecido em 26/8/2020 (ex-prefeito: gestão 2017-2020) e Marcelo França Borges (ex-prefeito: gestão 2021-2024);
considerando que embora a obra estivesse atrasada, os valores medidos acumulados alcançaram em abril de 2019, R$ 620.298,54, sendo R$ 591.530,84, em recursos federais, próximo a R$ 606.561,68 - recursos federais desbloqueados (peça 57);
considerando que a informação da Caixa em 8/11/2021 e do relatório de auditoria da CGU de que o percentual realizado foi de 18,18 %, superando, portanto, utilizados mais recursos federais que aqueles verificados na medição de abril de 2019 (peças 21, p. 2, peças 78 e 82);
considerando que ao final a execução física de parte da obra superou o desembolso dos recursos federais e municipais não restando débito a ser apurado;
considerando que o parecer circunstanciado da Caixa, de 1/8/2023 relata que em 14/8/2019 foi enviado e-mail à prefeitura informando sobre a Portaria Interministerial 350/2019, que orientou o cancelamento das operações com execução física menor que 20%;
considerando que a descontinuidade da obra se deu por circunstância alheia à vontade dos gestores e não restou alternativa que não a paralisação da obra;
considerando que não houve citação nos presentes autos;
considerando a proposta da AudTCE e do MPTCU de arquivamento do processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. arquivar o processo com fundamento nos arts. 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 5º, da Instrução Normativa TCU 98/2024;
9.2. dar ciência da decisão proferida aos responsáveis e à Caixa.
1. Processo TC-037.493/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlo Iave Furtado de Araujo (XXX.015.109-XX); Marcelo Franca Borges (XXX.088.616-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Redenção/PA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5754/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada (TCE) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor da Macaé Maria Evaristo dos Santos, ex-Secretária de Educação de Minas Gerais (gestão de 27/1/2015 a 4/4/2018), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) - exercício 2016, cujo valor repassado ao Estado alcançou R$ 148.824.774,40.
Considerando que a TCE foi motivada por pagamentos bancários a fornecedores cujos beneficiários não constavam no demonstrativo da prestação de contas, em desacordo com a Resolução CD/FNDE 26/2013, o que rompeu o nexo de causalidade entre despesa e credor e teve prejuízo apurado de R$ 116.294.238,44;
considerando que a Secretaria de Educação informou que os valores foram repassados às unidades executoras (caixas escolares) e executados pelas escolas estaduais;
considerando que após diligência do TCU, o Estado de Minas Gerais apresentou nova documentação, incluindo cerca de 70 mil notas fiscais, demonstrando a vinculação entre os pagamentos e os respectivos credores;
considerando que a análise técnica do FNDE, por meio da Nota Técnica 4461819/2024 reconheceu a suficiência dos documentos, concluindo pela inexistência de prejuízo ao erário;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) também entendeu que os esclarecimentos apresentados tiveram o condão de afastar o débito inicialmente apurado, não remanescendo débito;
considerando que não houve citação nos autos,
considerando que as manifestações da AudTCE do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) são convergentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. arquivar o processo com fundamento nos arts. 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 5º, da Instrução Normativa TCU 98/2024,
9.2. dar ciência da decisão proferida à responsável e ao FNDE.
1. Processo TC-039.766/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Macaé Maria Evaristo dos Santos (XXX.540.326-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Minas Gerais Secretaria de Estado da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Simone Horta Andrade (21042/OAB-DF), Elisa Amorim Boaventura (72482/OAB-DF) e outros, representando Macaé Maria Evaristo dos Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5755/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2378/2024 - 1ª Câmara (peça 133), para correção do erro material abaixo indicado no item 9.1, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: (...) "o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do" (...)
Leia-se: (...) "o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do" (...)
1. Processo TC-044.254/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcos Nunes Chaves (XXX.125.873-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Wendy Soares Nunes (20292/OAB-PI), representando Marcos Nunes Chaves.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5756/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos de contrato de repasse que teve por objeto o fortalecimento do cooperativismo.
Considerando que, por meio do Acórdão 6.390/2023 - TCU - 1ª Câmara, foram julgadas irregulares as contas da Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste (CNPJ 06.139.650/0013-32) e de outros responsáveis, sendo-lhes imputado débito solidário de R$ 111.714,21, em montante original, e multas individuais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992;
considerando que foi atestado o trânsito em julgado da decisão condenatória e que a referida cooperativa solicitou o parcelamento da dívida, tendo quitado integralmente o valor da multa em 06 (seis) pagamentos, conforme demonstrativos financeiros e pesquisas no Sistema SISGRU constantes das peças 28 e 29 dos autos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste (CNPJ 06.139.650/0013-32), exclusivamente quanto à multa imposta nos termos do item 9.5 do Acórdão 6.390/2023 - TCU - 1ª Câmara; determinar o retorno dos autos à Secretaria de Gestão de Processos - Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv/Seproc), para o acompanhamento do pagamento do débito solidário imputado à referida cooperativa, nos termos do item 9.4 do mesmo acórdão; e dar ciência desta deliberação à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste.
1. Processo TC-033.478/2023-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsáveis: Antonio Caldart (XXX.822.530-XX); Cooperativa de Credito Rural Com Interacao Solidaria de Ibiraiaras - Cresol Nordeste (06.139.650/0001-07); Otavio Kolcheski (XXX.518.700-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Cintia Carla Senem Cavichiolli (29.675/OAB-SC) e Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (11.985/OAB-SC), representando Cooperativa de Credito Rural Com Interacao Solidaria de Ibiraiaras - Cresol Nordeste.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5757/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 1126/2025 - Plenário (peça 52), para correção do erro material abaixo indicado no item 9.10, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: (...) "9.10. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, os presentes autos aos do TC 005.196/2025-6, processo de contas anuais do Ministério da Previdência Social relativo ao exercício de 2024." (...)
Leia-se: (...) "9.10. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, os presentes autos aos do TC 005.124/2025-5, processo de contas anuais do Ministério da Previdência Social relativo ao exercício de 2024." (...)
1. Processo TC-017.481/2024-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5758/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades nos Contratos 25/2019 e 28/2018 firmados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
Considerando a comprovação do pagamento da multa que lhe foi cominada, consoante demonstrativos de débitos às peças 270 e 272, e pela pesquisa realizada junto ao Sistema SISGRU as peças 269 e 271;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação aos Srs. Celmo Alexandre Giarola (XXX.442.997-XX) e Sandro Rogério Ferreira Gomes (XXX.683.048-XX), ante o recolhimento integral da multa que lhes foi aplicada pelo subitem item 9.4 do Acórdão 2.210/2024 - TCU - 1ª Câmara (peça 236), e restituir os autos ao Serviço de Gestão de Dívidas.
1. Processo TC-004.120/2020-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Bernaldo Goncalves da Silva Filho (XXX.769.692-XX); Bruno Hage Uchoa (XXX.937.062-XX); Celmo Alexandre Giarola (XXX.442.997-XX); Herlis Gomes Pinto (XXX.691.282-XX); Sandro Rogerio Ferreira Gomes (XXX.683.048-XX); Thiago Balduino da Silva (XXX.901.331-XX).
1.2. Interessado: Construtora Brilhante Ltda (04.529.815/0001-13).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5759/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em ato ou contrato com número não informado, firmado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para reconstrução emergencial de ponte na BR-222, localizada nas proximidades do km 363, no município de Santa Inês/MA.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, III, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014, e que, embora o representante não detenha competência formal para requerer auditoria, a relevância do tema e o interesse público justificaram a apuração preliminar dos fatos;
considerando que o representante aponta que a ponte, recentemente entregue, apresentaria graves danos estruturais, comprometendo a segurança dos usuários e indicando possíveis falhas na execução contratual, na qualidade dos materiais empregados ou na fiscalização da obra;
considerando que a análise técnica demonstrou que a ponte localizada no km 364,60 da BR-222/MA foi executada com solução estrutural compatível com as normas técnicas vigentes e, segundo informações do DNIT, encontra-se em plenas condições de integridade, afastando, portanto, a alegação de graves danos estruturais;
considerando que foi constatada a não execução de parcela relevante dos serviços previstos no projeto executivo - a exemplo da sinalização horizontal e vertical, das defensas de proteção nos acessos, da drenagem e da terraplenagem - até o término do contrato emergencial, circunstância que compromete a plena funcionalidade da obra e expõe os usuários da rodovia a riscos;
considerando que os serviços efetivamente realizados foram devidamente medidos e pagos, conforme evidenciado nos controles físico-financeiros, e que a decisão de não executar integralmente o projeto decorreu de limitações legais e orçamentárias associadas à natureza emergencial da contratação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 237, inciso III e parágrafo único, 276, § 6º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade;
b) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 9°, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, acerca dos riscos decorrentes da liberação do trecho sem a devida sinalização horizontal e vertical, da ausência de defensas de proteção nos acessos, da não execução integral da drenagem e da terraplenagem, e da necessidade de adoção de providências para a regularização dessas pendências, com vistas à segurança dos usuários e à durabilidade da estrutura;;
c) informar o DNIT e o representante acerca do teor desta decisão; e
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-007.125/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5760/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90010/2025, conduzido pelo Comando da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada, cujo objeto é a aquisição de material de expediente.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que as supostas irregularidades, apontadas nos itens 63, 66 e 69, alcançam o valor de R$ 62.079,28;
considerando que, em exame sumário, a AudContratações verificou que, embora os fatos noticiados apresentem indícios de irregularidades com razoável potencial de ocorrência, são de baixo risco e baixa materialidade, além de não possuírem relevância suficiente para justificar a alocação dos meios fiscalizatórios desta Corte em sua apuração;
considerando que é suficiente o encaminhamento da questão à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno para adoção das providências de sua alçada;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, §1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação e considerar prejudicada a continuidade de seu exame, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
b) encaminhar cópia dos autos ao Comando da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno;
c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 15 ao representante; e
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-010.840/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Comando da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Rafael Carvalho Neves dos Santos (OAB/PR 66939), Wellington Garcia (OAB/PR 108912) e Paula Julia Martins Zamian (OAB/PR 106254), representando Quasar Brasil Instrumentos Musicais Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5761/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de Representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90026/2025, conduzido pelo Hospital das Clínicas de Pernambuco (UFPE-Ebserh) para aquisição de Medicamentos e Materiais Químicos Manipulados, no valor de R$ 135.193,96.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que a representante alega, em suma, a omissão na verificação de declaração de Programa de Integridade;
considerando que a AudContratações concluiu não restarem configurados os pressupostos necessários para adoção da medida cautelar solicitada, em especial pela ausência de plausibilidade jurídica das alegações;
considerando que o certame é regido pela Lei 13.303/2016 e pelo Regulamento próprio da Ebserh, e que a exigência de implantação de programa de integridade se aplica a contratações com valores acima de R$ 50.000.000,00, o que não é o caso do Pregão Eletrônico 90026/2025;
considerando que não houve empate entre as propostas ou lances, o que afastou a necessidade de aferir critérios de desempate relacionados a programa de integridade, conforme previsto no item 7.20 do edital;
considerando, por fim, que a documentação de habilitação da licitante vencedora foi analisada pela equipe responsável pelo pregão, em conformidade com o item 5.1 do edital, afastando a irregularidade apontada;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pela improcedência da representação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016; nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante;
c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 15 ao Hospital das Clínicas de Pernambuco (UFPE-Ebserh) e à representante;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-011.055/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Hospital das Clínicas de Pernambuco - UFPE - Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Nathana Cajado Oliveira (não advogado), representando Pharma Bahia Comercio Varejista de Medicamentos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5762/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação do formulada pela empresa Pharma Bahia Comércio Varejista de Medicamentos Ltda. (CNPJ 27.966.112/0001-58) a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2025, conduzido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Maternidade Escola Januário Cicco, para aquisição de medicamentos manipulados.
considerando que a questão alegada pelo representante já foi objeto de análise na fase de julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Pregão Eletrônico 90001/2025;
considerando que não há indícios de prejuízo à competitividade do certame ou ao interesse público que justifiquem a atuação deste Tribunal;
considerando que o representante visa, na realidade, revisar decisão proferida pela agente de licitação, buscando a satisfação de interesse particular, o que não se insere na competência do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, representações desprovidas de elementos indicativos de interesse público não devem ser conhecidas;
considerando o disposto no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, que autoriza o arquivamento de representações quando ausentes os pressupostos de admissibilidade;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º e 105 da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, remeter cópia desta deliberação e da instrução de peça 28 à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Maternidade Escola Januário Cicco e ao representante, e determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-014.589/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Maternidade Escola Januario Cicco.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Nathana Cajado Oliveira, representando Pharma Bahia Comercio Varejista de Medicamentos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5763/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) junto ao TCU, acerca de possíveis irregularidades na contratação da empresa Prontosocor de Montes Claros Ltda. pela Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG, mediante o Processo de Inexigibilidade 29/2020 e Contrato P089/2020-06, para prestação de serviços de saúde complementar no âmbito do SUS.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que se constatou a improcedência da irregularidade apontada quanto à Certidão Negativa de Débitos (CND) positiva da empresa contratada, uma vez que o Contrato P089/2020-06 foi assinado em 27/3/2020, estando a CND vigente e comprovando a regularidade fiscal da empresa à época da contratação (peça 52, p. 10, e peça 57, p. 8-13);
considerando que as análises técnicas e documentais demonstraram a inexistência de indícios suficientes para sustentar as irregularidades apontadas, em especial quanto à regularidade fiscal da contratada, suposta doação política, existência de sócio falecido ou servidor e desvio de recursos, além de ter sido confirmada a execução contratual no contexto da pandemia de Covid-19;
considerando que a contratação se deu por chamamento público amplamente divulgado e que os cargos públicos ocupados por sócios da empresa não detinham qualquer influência sobre o processo de contratação;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 237, inciso IV e parágrafo único, 250, I, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, informar ao representante e à Prefeitura Municipal de Montes Claros o teor desta deliberação, e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-020.597/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Montes Claros - MG.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5764/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 2/2023, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, com valor estimado de R$ 323.250,00, cujo objeto é a contratação de organização contábil para prestação de serviços contínuos de Contabilidade pública, assessoria contábil e financeira ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM-SC), por Execução Indireta, no regime de empreitada por preço global.
Considerando a comprovação do pagamento da multa que lhe foi cominada, consoante comprovante de pagamento (peça 50), e pela pesquisa realizada junto ao Sistema SISGRU (peça 49);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Sra Sandra Regina Boscarin (CPF 888.709.369- 53), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem item 9.2 do Acórdão 1083/2025 - 1ª Câmara.
1. Processo TC-028.583/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Sandra Regina Boscardin (XXX.709.369-XX).
1.2. Interessados: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (79.831.566/0001-15); Priori Servicos e Solucoes , Contabilidade Eireli (11.385.969/0001-44).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Diego Hortelio Correia Silva (59449/OAB-BA), representando Rl Assessoria e Consultoria Contabil e Financeira e Auditoria Independente Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5765/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.092/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nivaldo Augusto Pereira (XXX.212.224-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5766/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.769/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lacyr Joao Sverzut (XXX.450.646-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5767/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.485/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afranio Faustino de Paula Filho (XXX.563.607-XX); Antonia Goncalves Diniz (XXX.727.627-XX); Jose Francisco Crespi Coll (XXX.149.677-XX); Luiz Alberto Timotheo da Rocha (XXX.914.107-XX); Luiz Carlos de Oliveira Lima (XXX.720.387-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5768/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.508/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sem Cursino da Silva (XXX.769.247-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5769/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.547/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Vildes Barbosa da Silva (XXX.481.584-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5770/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.563/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonia da Silva do Nascimento (XXX.969.242-XX); Eremita Lima de Souza Goncalves (XXX.863.382-XX); Maria Alba da Costa Tavares (XXX.301.622-XX); Marisete Silva Pereira (XXX.101.962-XX); Paulo Serrati (XXX.266.202-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5771/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.584/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Veras da Silva (XXX.592.203-XX); Givaldo Rocha Niella (XXX.602.505-XX); Jandira Bitencourt da Silva (XXX.841.172-XX); Joao de Souza Sobrinho (XXX.594.172-XX); Paulo Aneques Goncalves (XXX.834.311-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5772/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.613/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandra Augusta Margarida Maria Roma Sanchez (XXX.671.977-XX); Denise Costa Teixeira (XXX.964.297-XX); Maria Cristina Ayres Pereira (XXX.642.047-XX); Maria Ivaneide Camelo Depollo (XXX.515.301-XX); Wilma Will Martins (XXX.516.507-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5773/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.628/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosana Luzia Gomes da Costa (XXX.572.311-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5774/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.634/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Jose Scalfoni (XXX.404.677-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5775/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.648/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Heloiza Maria Siqueira Renno (XXX.240.862-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5776/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.673/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Leite Leal (XXX.012.117-XX); Isabel Cristina Gomes Franklin (XXX.419.755-XX); Margarette Helena Sauma de Lima (XXX.690.447-XX); Maria Auciliadora Negreiros Ferreira (XXX.644.103-XX); Sueli Lemos Sento SE (XXX.400.327-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5777/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.691/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson Pereira da Silva (XXX.692.687-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5778/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.700/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carla Maria Selano D Assumpcao (XXX.844.507-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5779/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.712/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisca de Souza Hilorca (XXX.579.102-XX); Francisco Soares do Nascimento (XXX.931.402-XX); Neide Coelho Brito (XXX.746.322-XX); Suzete Martins Rodrigues Ferreira (XXX.429.682-XX); Vonete de Moraes Aguiar Luz (XXX.062.062-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5780/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.741/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Janete Batista e Silva (XXX.583.301-XX); Maria Clacy Reis Pedrosa (XXX.314.422-XX); Maria de Lourdes Vieira (XXX.404.172-XX); Maria de Nazare Soares Pedrosa (XXX.453.432-XX); Terezinha Roque dos Santos (XXX.870.012-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5781/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.750/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriana Porto Rodel (XXX.861.209-XX); Ana Luiza Portella Malheiros Nogueira (XXX.000.066-XX); Cleber Vinicius Neves Barreto (XXX.620.057-XX); Fausta Maria Coutinho Botelho (XXX.894.718-XX); Maira Rosemary Enderle Magalhaes (XXX.514.649-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5782/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.756/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jurandy Barroso de Melo (XXX.103.825-XX); Luiz Fernando de Deus (XXX.185.485-XX); Paulo Roberto Silva (XXX.734.718-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5783/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.838/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lauretta Copello Mendes Resende (XXX.185.937-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5784/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.001/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Marcos do Nascimento Costa (XXX.742.711-XX); Sergio Ricardo da Silva (XXX.680.827-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5785/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.512/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Alves Correa da Silva (XXX.755.337-XX); Crystianne Cryms Correa (XXX.157.857-XX); Denise Cryms Correa (XXX.677.017-XX); Rosa Maria Santos Cryms (XXX.576.080-XX); Tatyanne Cryms Correa (XXX.954.287-XX); Viviane Cryms Correa (XXX.738.077-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5786/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.313/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Vera Cordeiro Marcelino (XXX.664.677-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5787/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.768/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Hezdron Luiz Cavalcanti de Souza (XXX.552.600-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5788/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.834/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ubirata Bartolomeu Pickrodt Soares (XXX.326.128-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5789/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.863/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gilmar Gomes da Silva (XXX.551.207-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5790/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.888/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Dias de Castro (XXX.943.366-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5791/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.902/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ricardo dos Santos (XXX.193.097-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5792/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.930/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luis Carlos Cerqueira Abreu (XXX.402.188-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5793/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.943/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Luiz de Andrade da Silva (XXX.162.877-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5794/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.965/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Luiz Cordeiro Rocha (XXX.223.294-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5795/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.992/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Andre Luis Portela Martins (XXX.840.957-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5796/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.273/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Raimundo Franca de Souza (XXX.268.588-XX); Raimundo Franca de Souza (XXX.268.588-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5797/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia (SRTE/RO), relativa ao exercício de 2014, julgado por meio do Acórdão 9.799/2019 - 1ª Câmara, o qual condenou a Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino e o Sr. Sebastião Waldemir Pinheiro da Silva ao ressarcimento do débito apurado (R$ 3.500,00 - item 9.5.2), em solidariedade, e aplicou multa à Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino (R$ 7.500,00 - item 9.6), entre outros responsáveis/débitos
Considerando que houve o recolhimento de aproximadamente R$ 3.500,00 (peças 399, 401 e 407), pela Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino, objeto da condenação relativa ao item 9.5.2 do Acórdão 9.799/2019-1ª Câmara (peça 227), destacando-se a modicidade do saldo residual de R$ 7,61 e a prévia autorização de pagamento parcelado (item 9.7 do mencionado Acórdão);
Considerando, por outro lado, em relação à multa aplicada por meio do subitem 9.6 do Acórdão 9.799/2019 - 1ª Câmara, que a Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino iniciou o recolhimento e o interrompeu (peça 402), tendo havido o pagamento apenas parcial, com saldo devedor de R$ 4.946,94 (em 11/6/2025 - peça 403), devendo se notificar o Ministério do Trabalho e Emprego para que efetue o recolhimento por meio do desconto em folha, conforme determinou o Acórdão 9.799/2019-TCU-1ª Câmara, item 9.9;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 405-406), chancelada pelo MP/TCU (peça 408),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) expedir quitação à Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino e ao Sr. Sebastião Waldemir Pinheiro da Silva quanto ao débito objeto do item 9.5.2 do Acórdão 9.799/2019 - TCU - 1ª Câmara; e
b) notificar o Ministério do Trabalho e Emprego a fim de que, em atenção ao item 9.9 do Acórdão 9.799/2019 - 1ª Câmara, promova o desconto da dívida relativa ao item 9.6 do mesmo Acórdão.
1. Processo TC-028.024/2015-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)
1.1. Apensos: 010.096/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.157/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.093/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.156/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.155/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.094/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Ana Lúcia Guimarães Marcelino (XXX.141.542-XX); Bruno Borges Longo (XXX.188.097-XX); Ednilson Rici dos Santos (84.648.534/0001-19); Francisco Lemos da Conceição (XXX.782.702-XX); Franklin de Mendonca Nonato (XXX.158.402-XX); Ludma de Oliveira Correa Lima (XXX.699.591-XX); Maria Alzinete de Jesus e Silva (XXX.270.162-XX); Pedro de Oliveira Sa (XXX.713.401-XX); Sebastião Waldemir Pinheiro da Silva (XXX.410.922-XX); Vilmar Ribeiro de Souza (XXX.884.322-XX).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho No Estado de Rondônia.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: Nelson Canedo Motta (2721/OAB-RO), Igor Habib Ramos Fernandes (5193/OAB-RO) e outros, representando Ludma de Oliveira Correa Lima; Pompilio Nascimento de Mendonca (769/OAB-RO), representando Ednilson Rici dos Santos; Ilza Neyara Silva Marques (7748/OAB-RO) e Breno Mendes da Silva Farias (5161/OAB-RO), representando Maria Alzinete de Jesus e Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5798/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) em desfavor de Diego Henrique Silva Cerqueira Martins, ex-prefeito do Município de Coração de Maria/BA, em razão da impugnação total de despesas dos recursos repassados ao município à conta dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2012.
Considerando que o Acórdão 11.053/2021-1ª Câmara, em seu subitem 9.5, fixou novo e improrrogável prazo para que o Município de Coração de Maria/BA efetuasse e comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Considerando que o Acórdão 9.580/2023-1ª Câmara deferiu, a pedido do Município, o parcelamento do débito imputado pelo Acórdão 11.053/2021-1ª Câmara;
Considerando que o Município de Coração de Maria/BA recolheu de forma parcelada a integralidade do débito que lhe foi imputado, conforme documentação acostada às peças 222 e 223;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial propõe expedir quitação de débito ao município e julgar as suas contas regulares com ressalva (peça 226);
Considerando que o representante do Ministério Público de Contas, em seu parecer à peça 228, manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em julgar regulares com ressalva as contas do Município de Coração de Maria/BA, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação.
1. Processo TC-028.684/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diego Henrique Silva Cerqueira Martins (XXX.111.315-XX); Prefeitura Municipal de Coração de Maria - BA (13.883.996/0001-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coração de Maria - BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Lais Moreira Hupsel de Azevedo (OAB-BA 50229), André Luiz de Andrade Carneiro (OAB-BA 24790) e outros, representando Diego Henrique Silva Cerqueira Martins.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5799/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, referente a um pedido apresentado pela empresa Cotec Construção Transporte e Tecnologia Ltda., por meio de seu representante legal, peça 123, para pagamento parcelado de dívida decorrente do Acórdão 2.579/2023-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 7.371/2024-TCU-1ª Câmara.
Considerando que, por meio do Acórdão 2.579/2023-TCU-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, condenando-a ao débito de R$ 71.904,60, solidariamente com o responsável José Sérgio Pinheiro Diógenes, com a aplicação de multa individual no valor de R$ 27.000,00;
Considerando que, posteriormente, ao apreciar recurso de reconsideração interposto por José Sérgio Pinheiro Diógenes contra a supramencionada decisão, o TCU alterou a decisão condenatória, por meio do Acórdão 7.371/2024-1ª Câmara, dando provimento parcial ao recurso para excluir o débito imputado aos responsáveis e alterar o fundamento da multa aplicada, individualmente, do art. 57 para o art. 58, inciso I, da Lei 8.433/1992, reduzindo seu valor de R$ 27.000,00 para R$ 10.000,00;
Considerando que em seu pedido a peticionante solicita o parcelamento de sua dívida em 36 (trinta e seis) parcelas iguais sucessivas de R$ 277,77 com o vencimento para o dia 30 de cada mês;
Considerando que o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis parcelas) tem previsão no art. 26 da Lei Orgânica (Lei 8.443/1992) e no art. 217 do Regimento Interno do TCU;
Considerando, no que se refere ao pedido da empresa para que as parcelas sejam "iguais e sucessivas de R$ 277,77", não existir amparo normativo para tal, uma vez que tanto a Lei Orgânica (Lei 8.443/1992, art. 26) quanto o Regimento Interno do TCU (arts. 217, § 1º e 269) mencionam acréscimos legais e correção monetária no parcelamento de dívidas;
Considerando que, em seu pronunciamento, o Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv) propõe o deferimento parcial do pedido para que as dívidas da requerente sejam pagas dentro do limite de 36 (trinta e seis) parcelas, definidas no art. 217 do Regimento Interno do TCU, não se podendo deferir o pedido para que as parcelas sejam "iguais" (peça 131);
Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta da Sediv (peça 132);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer do pedido de parcelamento apresentado pela empresa Cotec Construção Transporte e Tecnologia Ltda., nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, e deferir o pedido para pagamento da multa que lhe fora aplicada pelo Acórdão 2.579/2023-TCU-1ª Câmara, alterado, em sede recursal, pelo Acórdão 7.371/2024-TCU-1ª Câmara, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais e da devida correção monetária dos valores atualizados;
b) indeferir parcialmente o pedido de parcelamento no sentido de que os pagamentos das parcelas da multa sejam em valores iguais e sucessivos de R$ 277,77, por falta de amparo legal;
c) fazer os seguintes alertas à Cotec Construção Transporte e Tecnologia Ltda.:
c.1) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às multas poderão ser retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br (para isso, é necessário prévio credenciamento no site do TCU), ou, se preferir, solicitar, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br enquanto perdurar o parcelamento; e
c.2) da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas das multas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020), exceto se o pagamento for realizado via PagTesouro, bem assim, de que a falta de pagamento de qualquer parcela da multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-044.556/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 005.931/2025-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Cotec Construco Transporte e Tecnologia Ltda. (08.423.548/0001-56); José Sérgio Pinheiro Diógenes (XXX.275.393-XX).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jaguaribe - CE.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Pedro Machado de Oliveira Neto (OAB-PI 8852), representando Cotec Construco Transporte e Tecnologia Ltda; Janine Adeodato Accioly (OAB-CE 12376), representando José Sérgio Pinheiro Diógenes.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5800/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169 e 218 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) expedir certificado de quitação ao Sr. José Antônio Fares, ante o recolhimento integral da multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que lhe foi cominada mediante o subitem 9.1 do Acórdão 3.516/2017-TCU-1ª Câmara, cujo parcelamento em até 36 parcelas atualizadas monetariamente foi autorizado pelo Acórdão 6.036/2020 - TCU - 1ª Câmara, de acordo com os comprovantes acostados às peças 233-234, e conforme os pareceres da Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), respectivamente, às peças 237-238 e 239 deste processo; e
b) arquivar os autos.
1. Processo TC-003.340/2015-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 005.493/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Alessandro de Castro (XXX.655.509-XX); Eduardo Vaz da Costa Junior (XXX.716.838-XX); Jairo Stori Preissler (XXX.874.399-XX); Jose Antônio Fares (XXX.998.838-XX); Marco Antonio Areias Secco (XXX.158.949-XX).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai No Estado do Paraná; Departamento Regional do Sesi No Estado do Paraná.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: Fabio Dias Vieira (36687/OAB-PR), Rodrigo Pozzobon (25997/OAB-PR) e outros, representando Alessandro de Castro; Fabio Dias Vieira (36687/OAB-PR), Rodrigo Pozzobon (25997/OAB-PR) e outros, representando Eduardo Vaz da Costa Junior; Fabio Dias Vieira (36687/OAB-PR), Rodrigo Pozzobon (25997/OAB-PR) e outros, representando Jairo Stori Preissler; Juliano Gurski da Silva (48085/OAB-PR) e Marco Antônio Guimarães (22427/OAB-PR), representando Marco Antonio Areias Secco; Juliano Gurski da Silva (48085/OAB-PR) e Marco Antônio Guimarães (22427/OAB-PR), representando Departamento Regional do Sesi No Estado do Paraná; Fabio Dias Vieira (36687/OAB-PR), Rodrigo Pozzobon (25997/OAB-PR) e outros, representando Departamento Regional do Senai No Estado do Paraná; Fabio Dias Vieira (36687/OAB-PR), Rodrigo Pozzobon (25997/OAB-PR) e outros, representando Jose Antônio Fares.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5801/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-012.690/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rubens de Paulo (XXX.765.666-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5802/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-013.003/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Leonardo Ahlert Cândido (XXX.863.139-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5803/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-011.352/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Antônia Corrêa dos Santos (XXX.786.721-XX); Cleide Luzia Pinto e Silva (XXX.583.141-XX); Joana da Cruz Alfonso (XXX.608.301-XX); Luzelena Rosa de Oliveira (XXX.296.761-XX); Maria Eduarda de Oliveira Cebalho (XXX.892.111-XX); Odione de Oliveira Cebalho Duarte (XXX.990.871-XX); Sendy Aparecida de Paula Oliveira Cebalho (XXX.605.391-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques da beneficiária de Sérgio de Oliveira e Silva (74681/2023), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de subtenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
1.7.2. determinar ao Comando do Exército para que, no prazo de 15 dias, ajuste os proventos da pensão militar de Sérgio de Oliveira e Silva (74681/2023), ao posto/graduação de subtenente, com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira da interessada, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 5804/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-011.462/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alamira Medeiros Rodrigues (XXX.016.747-XX); Ana Ruth dos Santos Ouverney (XXX.562.287-XX); Augusta Maria dos Santos Ramos (XXX.596.377-XX); Cátia Cristina Franca Marinho da Silva (XXX.060.867-XX); Célia Maria Oliveira Pinheiro (XXX.085.707-XX); Denia Gomes Monteiro de Paula (XXX.804.597-XX); Elienay dos Santos Canavezzi (XXX.049.517-XX); Elir Santos Moura (XXX.725.047-XX); Gleide de Fátima Porto Pinheiro (XXX.565.467-XX); Josephina Gomes Esteves (XXX.970.707-XX); Maria Anália Gomes Menezes (XXX.651.447-XX); Maria José Marcondes dos Santos (XXX.181.278-XX); Nanci Medeiros Rodrigues (XXX.007.107-XX); Neuza Gomes Rosa (XXX.193.247-XX); Rita Aparecida da Silva Marinho (XXX.890.187-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5805/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-011.498/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Delândia Rodriguez Rosa (XXX.254.458-XX); Denise Alves Rosa (XXX.628.488-XX); Eliane Maria Teixeira Leite Flores (XXX.470.890-XX); Francisco José Teixeira Leite Neto (XXX.304.510-XX); Joyce Alves Rosa (XXX.679.058-XX); Maria Elisabet Brito Antunes (XXX.777.598-XX); Maria Regina de Oliveira Viegas (XXX.910.608-XX); Sandra Maria Prazeres Rolim (XXX.018.218-XX); Simone Maria Prazeres Hatem (XXX.157.578-XX); Suzana Maria Cortez Teixeira Leite (XXX.040.400-XX); Tânia Cecília Batista Lepri (XXX.720.208-XX); Tânia Maria Oliveira Herrera (XXX.958.318-XX); Valentina Maria Cortez Teixeira Leite (XXX.315.530-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5806/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-011.711/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andréa Cristina Costa Rodrigues Dantas (XXX.935.974-XX); Dalva Xavier Torres (XXX.749.347-XX); Gleyce Gomes Pacheco (XXX.469.732-XX); Rosimeire Costa Rodrigues (XXX.068.924-XX); Simone Sônia Martins (XXX.361.929-XX); Sônia Maria Montenegro de Araújo (XXX.579.621-XX); Tatiana Nazaré Gomes Pacheco (XXX.820.947-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5807/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-002.824/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Américo do Espírito Santo Júnior (XXX.321.185-XX); André Lemoine de Lima Paes (XXX.034.424-XX); Fabiano de Castro Feijó (XXX.956.244-XX); Genebaldo Rios Pereira Júnior (XXX.683.675-XX); Juliana Scotti Rangel (XXX.635.097-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5808/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-011.923/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sílvio Alves da Silva (XXX.319.017-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5809/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva e do MP/TCU emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao Sr. Jesuíno de Souza Oliveira, ante o recolhimento integral, comprovado pelos documentos às peças 270-271 dos autos, do débito que lhe foi imputado no item 9.4.1 do acórdão 8209/2020-1ª Câmara, alterado pelo acórdão 10998/2021-1ª Câmara, com pagamento parcelado autorizado mediante o acórdão 456/2022-1ª Câmara, estendendo a quitação, exclusivamente quanto ao referido débito neste processo, ao responsável solidário Sr. Fernando Gomes Oliveira.
1. Processo TC-010.419/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 011.345/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Fernando Gomes Oliveira (XXX.703.845-XX); Jesuíno de Souza Oliveira (XXX.867.925-XX).
1.3. Entidade: Município de Itabuna/BA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Wagner Brito da Silva (OAB/BA 44.122), representando Fernando Gomes Oliveira; Harrison Ferreira Leite (OAB/BA 17.719), Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB/BA 51.075) e outros, representando Jesuíno de Souza Oliveira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5810/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva e do MP/TCU emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação à Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro, ante o recolhimento integral, comprovado pelos documentos às peças 299-302 dos autos, do débito e da multa que lhe foram imputados, respectivamente, por meio dos itens 9.4 e 9.5 do acórdão 6626/2019-1ª Câmara, alterado pelo acórdão 5931/2021-1ª Câmara, com pagamento parcelado autorizado mediante o acórdão 19047/2021-1ª Câmara, estendendo a quitação, exclusivamente quanto ao débito neste processo, ao responsável solidário Sr. Abrahão de Oliveira Franca.
1. Processo TC-029.410/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 010.065/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.066/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Abrahão de Oliveira Franca (XXX.428.612-XX); Almerinda Ramos de Lima (XXX.748.522-XX); Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro (05.543.350/0001-18).
1.3. Entidade: Entidades do Estado do Amazonas.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Flavia Regina de Souza Oliveira (OAB/SP 131.055), Juliana Gomes Ramalho Monteiro (OAB/SP 195.047) e outros, representando Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5811/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva e do MP/TCU emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação, neste processo, à Sra. Vanuza de Freitas Freire, ante o recolhimento integral, comprovado pelos documentos às peças 194-195 dos autos, da multa individual que lhe foi imputada no item 9.3 do acórdão 6121/2020-1ª Câmara, alterado pelo acórdão 13375/2020-1ª Câmara, com pagamento parcelado autorizado mediante o acórdão 7247/2021-1ª Câmara.
1. Processo TC-010.862/2018-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 004.694/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 022.032/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Luciano Antonio Pinheiro (XXX.749.965-XX); Rafael Moura Carvalho (XXX.309.045-XX); Rui Rei Matos Macedo (XXX.746.605-XX); Vanuza de Freitas Freire (XXX.122.325-XX).
1.3. Interessado: Município de Jacobina/BA.
1.4. Entidade: Município de Jacobina/BA.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Vagner Bispo da Cunha (OAB/BA 16.378) e Yndira Santos Paixão Cunha (OAB/BA 21.434), representando Rui Rei Matos Macedo; Rafael Moura Carvalho (OAB/BA 36.764), representando Vanuza de Freitas Freire.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
(Assinado eletronicamente)
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição
Aprovada em 8 de agosto de 2025.
(Assinado eletronicamente)
BRUNO DANTAS
na Presidência
ANEXO I DA ATA Nº 27, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, votos e propostas de deliberação, bem como os Acórdãos de nºs, 5380 a 5454, aprovados pela Primeira Câmara.
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 023.781/2024-6
Natureza: Pedido de Reexame (Pensão Militar).
Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
Recorrente: Maria da Penha Silva Albuquerque (XXX.655.981-XX).
Representação legal: Marcelo Guimaraes Martins (44.541/OAB-CE), representando Maria da Penha Silva Albuquerque.
SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS DA PENSIONISTA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 3.765/1960. PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peça 27), com pareceres convergentes de seus dirigentes (peça 28) e do representante do Ministério Público junto ao TCU (peça 29):
"1. Trata-se de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria da Penha Silva Albuquerque (peça 14) contra o Acórdão 9.886/2024-TCU-1ª Câmara (peça 8, Rel. Min. Benjamin Zymler).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão de interesse da sra. Maria da Penha Silva Albuquerque, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria da Penha Silva Albuquerque, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
HISTÓRICO
2. Em reexame, pensão militar instituída pelo sr. José Luiz Batalha de Albuquerque, ex-Tenente-Coronel do Exército, em favor da sra. Maria da Penha Silva Albuquerque (cônjuge).
2.1. Segundo informam os autos, o sr. José Luiz Batalha de Albuquerque, graduado na ativa como Tenente-Coronel, foi transferido para a reserva remunerada em 1982. Por contar mais de trinta anos de serviço, seus proventos foram definidos com base no soldo de Coronel (cf. art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, em sua redação original), situação que se manteve até o falecimento do militar, em maio de 2021.
2.2. No entanto, os proventos atribuídos à Sra. Maria da Penha Silva Albuquerque têm por referência o posto de General de Brigada, o que estaria em flagrante desrespeito às normas de regência.
2.3. Assim, a presente concessão foi julgada ilegal.
2.4. Neste momento, a recorrente insurge-se contra a deliberação previamente transcrita.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 20 e do despacho de peça 22.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. O presente exame contempla a possibilidade de a pensão militar em testilha ter os proventos calculados com base no soldo de general de brigada.
5. Da incidência do art. 6º da Lei 3.765/1960
5.1. A recorrente entende que os proventos da pensão militar em reexame podem ser calculados com base no soldo de general de brigada, aduzindo os seguintes argumentos:
5.2. Durante todo o período em que esteve na reserva remunerada o militar contribuiu para a Pensão Militar (rubrica na época de 7,5%) no posto de General de Brigada.
5.3. Se nos reportarmos à Ficha Financeira do Instituidor da Pensão Militar no ano de 2001 quando o militar foi reformado por idade limite, permaneceu recebendo soldo de Coronel com as vantagens inerentes a esse posto, porém, contribuía com Pensão Militar no posto de Geral de Brigada.
5.4. O militar sempre contribuiu em Pensão Militar (7,5% e a partir de abril de 2001 com 1,5% para deixar pensão às filhas), não havendo que se falar em contribuição de Pensão Militar sobre o posto de Coronel.
Análise:
5.5. Para o deslinde da presente questão, é de mister se considerar o art. 6º da Lei 3.765/1960:
Art 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1º O disposto neste artigo abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas e que, nesta situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois períodos de atividade. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º O militar que satisfizer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão militar correspondente ao primeiro ou ao segundo pôsto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia das Fôrças Armadas, mesmo que em seu quadro ou organização não haja, os respectivos postos ou graduações. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
5.6. Comentando o dispositivo supra, vêm à balha as considerações do Excelentíssimo Senhor Ministro-Substituto Weder de Oliveira (Acórdão 2.911/2024-TCU-1ª Câmara, TC 009.442/2023-5):
Não há nos autos informação de que o militar tenha contribuído adicionalmente para instituir pensão com proventos calculados com base em 1 ou 2 postos acima do posto de reforma, nos termos do art. 6º da Lei 3.765/1960, se preenchidos os requisitos temporais antes da revogação desse artigo pela MP 2.215-10/2001 (grifos acrescidos).
5.7. É no mesmo sentido, mutatis mutandis, o seguinte enunciado de jurisprudência selecionada do TCU, baseada em decisão plenária:
É legal a percepção, por pensionista de militar beneficiado com a vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), de proventos calculados com base no soldo de um ou dois graus hierárquicos acima do correspondente àquele sobre o qual foram calculadas as contribuições do militar na inatividade, desde que o instituidor, respectivamente com mais de trinta ou 35 anos de serviço, tenha optado por contribuir para a pensão equivalente aos postos superiores (art. 6º da Lei 3.765/1960). Para fins de pensão, considera-se posto ou graduação do militar aquele ou aquela que serviu de base de cálculo dos seus proventos (art. 71, § 1º, da Lei 6.880/1980 c/c art. 3º, § 1º, da Lei 3.765/1960), e não o último posto ou graduação por ele ocupado na atividade (Acórdão 2.428/2024-TCU-Plenário) (grifos acrescidos).
5.8. Ora, consta nos autos que os proventos do instituidor na reforma tinham como base de cálculo o posto de coronel. Demais disso, segundo o ato de peça 3, o ex-militar contava, até 29/12/2000, com 31 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço.
5.9. Posta assim a questão, nos termos do art. 6º da Lei 3.765/1960, o instituidor poderia contribuir para a pensão correspondente a uma graduação acima da que possuía na reforma.
5.10. Destarte, como o instituidor foi reformado no posto de coronel, cabe a concessão da pensão militar tendo os proventos calculados com base no posto de general de brigada.
5.11. Nessa ordem de ideias, é de se dar provimento ao presente pedido de reexame, no sentido de se considerar legal o ato de peça 3, tendo os proventos calculados com base no posto de general de brigada.
CONCLUSÃO
6. Do exame, é possível concluir que é legal o deferimento da pensão militar, em testilha, tendo os proventos calculados com base no posto de general de brigada.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de se tornar sem efeito o Acórdão 9.886/2024-TCU-1ª Câmara e considerar legal o ato de peça 3, determinando o seu registro;
b) informar a recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
É o relatório.
VOTO
Aprecio pedido de reexame interposto por Maria da Penha Silva Albuquerque contra o Acórdão 9.886/2024-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, que considerou ilegal seu ato de pensão militar e a ele negou registro.
2. O ato foi assim apreciado ante a majoração dos proventos da pensionista, pois o instituidor, graduado na ativa como Tenente-Coronel, foi transferido para a reserva remunerada em 1982, no posto/graduação de Coronel, por contar mais de 30 anos de serviço, mantendo o soldo até seu falecimento, em maio de 2021; todavia, os proventos atribuídos à pensionista têm por referência o posto de General de Brigada, o que estaria em flagrante desrespeito às normas de regência.
3. A recorrente defende os proventos na forma concedida, pois, durante todo o período em que esteve na reserva remunerada, o militar contribuiu para a pensão militar (rubrica, à época, de 7,5%; a partir de 2001, com 1,5% para deixar o benefício às filhas) no posto de General de Brigada.
4. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em seu parecer, propõe conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento:
"6. Do exame, é possível concluir que é legal o deferimento da pensão militar, em testilha, tendo os proventos calculados com base no posto de general de brigada.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de se tornar sem efeito o Acórdão 9.886/2024-TCU-1ª Câmara e considerar legal o ato de peça 3, determinando o seu registro;
b) informar a recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
5. O Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), em sua manifestação regimental, ratificou as conclusões formuladas pela unidade técnica.
II
6. Quanto à admissibilidade do recurso, reforço entendimento já externado no despacho de peça 22, no sentido de que seja conhecido, uma vez preenchidos os requisitos que regem a espécie.
7. No tocante à análise de mérito, registro minha concordância aos argumentos formulados pela unidade instrutiva, aquiescidos que foram pela manifestação do Parquet, motivo pelo qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo das seguintes considerações.
8. Como demonstrado pela recorrente em suas razões recursais e apontado pela AudRecursos, o instituidor contribuiu para que os proventos da pensão militar fossem calculados no posto/graduação de General de Brigada (um acima daquele que ostentava, isto é, de Coronel, por ocasião do seu falecimento). Além do mais, é possível a acumulação, nos referidos proventos, da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 ("percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de trinta anos de serviço") e com a estabelecida no art. 6º da Lei 3.765/1960, conforme as razões que levaram à prolação do Acórdão 2.428/2024-TCU-Plenário, cujo excerto do voto do relator, Ministro Benjamin Zymler, transcreve-se a seguir:
"8. Como se vê, para fins de pensão, por força do disposto no § 1º do art. 71 do Estatuto, c/c o § 1º do art. 3º da Lei 3.765/1960, o posto ou a graduação do militar - ou, em outras palavras, o posto ou a graduação que o militar possui - é aquele ou aquela que serve de base para o cálculo de seus proventos, e não o último posto ou graduação por ele ostentado na atividade.
9. O conceito, naturalmente, se aplica ao art. 6º da Lei 3.765/1960, legislação específica das pensões militares:
'Art. 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço' (grifei)
10. Assim, o beneficiário da vantagem prevista no art. 50, inciso II, do Estatuto, por 'possuir', para fins de pensão, um grau hierárquico acima do que ostentava na atividade, poderia escolher contribuir - em relação a esse grau hierárquico (utilizado, lembre-se, para o cálculo de sua contribuição obrigatória) - para a instituição de pensão com um ou dois postos ou graduações acima, conforme o caso.
11. Aliás, seria mesmo um contrassenso facultar ao militar com 30 anos de serviço (logo, beneficiário do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980) contribuir para a pensão correspondente a um grau hierárquico acima do que detinha na atividade, como sugere a AudPessoal, quando a contribuição sobre esse grau acima já se lhe apresentava como uma obrigação legal (cf. art. 3º, § 1º, da Lei 3.765/1960).
12. Portanto, sob o regramento anterior, um Major inativo do Exército com 35 anos de serviço, por exemplo, por possuir - para fins de pensão - o posto de Tenente-Coronel (sobre o qual era calculada sua contribuição obrigatória), poderia optar por contribuir sobre a remuneração de Coronel (um posto acima) ou General de Brigada (dois postos acima).
13. Essa circunstância fica evidente, como oportunamente anotou o Ministério Público, quando se tem em conta o comando do art. 22, e seu § 1º, da Lei das Pensões Militares (grifei):
'Art. 22. O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações.
§ 1º Se o militar já descontava a contribuição de que trata o art. 6º desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação dêste artigo.'
14. Note-se, aqui, que, desde que satisfeitos os respectivos pressupostos, até mesmo aos pensionistas dos militares falecidos em atividade foi assegurado o direito de acumular, em cascata, as melhorias previstas nos arts. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 e 6º da Lei 3.765/1960."
9. Assim, podem ser acolhidas as alegações de Maria da Penha Silva Albuquerque, de modo a dar provimento ao recurso, tornando insubsistente o Acórdão 9.886/2024-TCU-1ª Câmara.
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de abril de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5380/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.781/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Maria da Penha Silva Albuquerque (XXX.655.981-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Marcelo Guimarães Martins (44.541/OAB-CE), representando Maria da Penha Silva Albuquerque.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Maria da Penha Silva Albuquerque contra o Acórdão 9.886/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal seu ato de pensão militar e a ele negado registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão militar de Maria da Penha Silva Albuquerque;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 9.886/2024-TCU-1ª Câmara;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5380-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara.
TC 001.998/2025-0
Natureza: Reforma.
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
Interessado: Celso Silva de Souza (XXX.350.727-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. COMANDO DA AERONÁUTICA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIOS. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto, como parte do relatório, a instrução elaborada no âmbito da AudPessoal (peça 5), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica (peça 6):
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 79438/2023 - Inicial - Interessado(a): CELSO SILVA DE SOUZA - CPF: XXX.350.727-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. O Percentual (35,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 2.158,80', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 34 anos, 6 meses, 15 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 34% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 35% como vem sendo pago.
11.2.2. Ato e-Pessoal em substituição a ato Sisac devolvido de acordo com comunicado da presidência do TCU. Data de encaminhamento do ato Sisac ao TCU: Ato Sisac se encontrava no Controle Interno e foi devolvido ao Gestor de Pessoal.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Ato em substituição a ato SISAC avocado do Controle Interno e devolvido ao Gestor de Pessoal.
11.2.3. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de reforma é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Major, foi reformado com proventos de Major.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o militar detinha o tempo necessário para passagem para reserva com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
O militar ocupava o posto/graduação de Capitão na ativa. Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o militar foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Major.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques do militar. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de julho/2024 e junho/2024. O provento deve corresponder ao posto/graduação de Major.
Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 79438/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 79438/2023 - Inicial - CELSO SILVA DE SOUZA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.2. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de CELSO SILVA DE SOUZA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se nos seguintes termos (peça 7):
Trata-se de reforma deferida pelo Comando da Aeronáutica em favor de Celso Silva de Souza, cujo ato foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988.
A AudPessoal propõe considerar a concessão ilegal, nos seguintes termos:
'O militar contava com 34 anos, 6 meses, 15 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 34% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 35% como vem sendo pago'.
A unidade técnica argumenta ser ilegal a aplicação do critério de arredondamento de tempo de serviço constante do art. 138 da Lei 6.880/1980 ao caso concreto, pelas seguintes razões:
a) o militar não foi transferido para a reserva por um dos motivos previstos no art. 98 ou reformado por incapacidade, nos termos do art. 106; e
b) a fração do tempo de serviço é inferior a 180 dias.
Quanto a este último ponto, observa-se que o militar contava 34 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de serviço até 29/12/2000. Desse modo, a fração de tempo de serviço é de 6 meses e 15 dias, o que representa 195 dias, ou seja, acima dos 180 dias previstos para o arredondamento, consoante o art. 138 da Lei 6.880/1980.
Eis o teor do citado dispositivo legal, in verbis:
'Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)'.
Em relação à fração de tempo de serviço, inexiste falha.
No que diz respeito à inativação do interessado, o formulário e-Pessoal indica o seguinte: 'RES-24 - Lei nº 6.880/80, Art. 96, inciso I, c/c Art. 97 (redação original). - Passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço'.
No caso vertente, não houve transferência para a reserva ex officio, nos termos do art. 98, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, ou reforma, com fundamento no art. 106, itens II e III, todos da Lei 6.880/1980.
Assim sendo, o militar não preenche o requisito legal quanto à modalidade de inativação para fazer jus ao arredondamento de tempo de serviço previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 e, consequentemente, a majoração do adicional por tempo de serviço é ilegal.
O valor pago a maior é de baixa materialidade, pois corresponde, atualmente, a R$ 115,87.
Nos casos da espécie, o entendimento desta Corte de Contas é no sentido de considerar o ato legal, em caráter excepcional, com determinação à origem para a correção dos proventos, de modo a evitar a emissão de novo ato escoimado e a sua subsequente tramitação e nova apreciação, cujos custos operacionais ultrapassam significativamente o montante do valor considerado irregular.
Tal medida visa promover a economia processual e reduzir o armazenamento de dados, além de otimizar os procedimentos administrativos deste Tribunal, bem como os das unidades jurisdicionadas.
A título ilustrativo, tem-se as seguintes deliberações:
Acórdão 2.276/2025-TCU-2ª Câmara
'PENSÃO MILITAR. CÁLCULO INCORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR IRRISÓRIO. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO DOS VALORES IRREGULARES'.
Acórdão 2.285/2025-TCU-2ª Câmara
'PENSÃO MILITAR. COMANDO DO EXÉRCITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI 6.880/1980. BAIXO VALOR INDEVIDO. PRECEDENTES. LEGALIDADE E REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO'.
Acórdão 2.298/2025-TCU-2ª Câmara
'PENSÃO MILITAR. COMANDO DA AERONÁUTICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PAGAMENTO DE PERCENTUAL ACIMA DO DEVIDO. VALOR INSIGNIFICANTE DA DIFERENÇA. LEGALIDADE DO ATO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, COM AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAR A FALHA FINANCEIRA.
O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar, em caráter excepcional, a legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha'.
Acórdão 9.438/2021-TCU-1ª Câmara
'APOSENTADORIA. AUSÊNCIA INDEVIDA DE ABSORÇÃO DA PARCELA COMPENSATÓRIA DO ART. 15 DA LEI 11.091/2005. VALOR ÍNFIMO DA PARCELA NÃO ABSORVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA ECONOMICIDADE E DO CUSTO-BENEFÍCIO DO CONTROLE. LEGALIDADE DO ATO E DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA PARCELA.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, o Tribunal pode considerar legal o ato de concessão de aposentadoria quando, em razão do baixo valor da parcela impugnada, os custos envolvidos com a emissão de novo ato pela unidade de origem e com seu processamento e julgamento por esta Corte de Contas superarem os benefícios esperados e, nessa hipótese, deve a Corte determinar à unidade de origem a adoção de providências para regularização da impropriedade'.
Acórdão 1.874/2025-TCU-1ª Câmara
'PESSOAL. APOSENTADORIA. PARCELA ANUÊNIOS EM PERCENTUAL ACIMA DO DEVIDO. VALOR IRRISÓRIO. ATO LEGAL E REGISTRO AUTORIZADO, COM DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA CORRIGIR O PERCENTUAL DE ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMICIDADE'.
Acórdão 2.355/2025-TCU-1ª Câmara
'PESSOAL. APOSENTADORIA. NÃO ABSORÇÃO DA PARCELA DE VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC) DO ART. 15 DA LEI 11.091/2005. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA RUBRICA. CONSEQUENTE REDUÇÃO DOS ANUÊNIOS. SÚMULA 106. VALOR IRRISÓRIO. ATO LEGAL E REGISTRO AUTORIZADO, COM DETERMINAÇÕES CORRETIVAS AO ÓRGÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMICIDADE. COMUNICAÇÕES'.
De acordo com a Comunicação do Plenário, de 23/4/2025, há inclusive proposta de constituição de grupo de trabalho com o objetivo de 'estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes'.
O ato foi encaminhado pelo controle interno em 4/12/2023, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade, em caráter excepcional, do ato de reforma em favor de Celso Silva de Souza, com determinação à origem para que promova a correção do valor do adicional por tempo de serviço, nos proventos do interessado.
VOTO
Tratam os autos de ato de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Celso Silva de Souza, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988.
A AudPessoal propõe a ilegalidade do ato, com a negativa do registro, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido.
O MPTCU diverge e opina pela legalidade em caráter excepcional, com determinação ao órgão de origem para correção da rubrica irregular nos proventos do interessado, em razão da baixa materialidade do valor pago a maior (R$ 115,87).
Feita a introdução, decido.
Anuo ao encaminhamento proposto pela unidade técnica, visto que não há previsão legal nem regimental para que o ato seja considerado legal e registrado.
O militar contava com 34 anos, 6 meses e 15 dias de serviço (peça 3, p. 3) e foi transferido para a reserva em 25/5/2001, tendo sido inicialmente reformado em 26/2/2010.
Na concessão em análise, é indevida a aplicação da regra de arredondamento do tempo de serviço prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, para fins de cálculo do pagamento de ATS.
O dispositivo permitia que fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade, desde que pelos motivos previstos nos incisos I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos também do Estatuto dos Militares.
O formulário e-Pessoal indica a seguinte fundamentação para a inativação do interessado: "RES-24 - Lei nº 6.880/80, Art. 96, inciso I, c/c Art. 97 (redação original). - Passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço" (peça 3, p. 1).
Desse modo, o fundamento legal da reserva não se enquadra nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, não sendo aplicável o arredondamento do tempo de serviço, o que torna a majoração do adicional por tempo de serviço irregular.
Por essas razões, a presente concessão deve ser apreciada pela ilegalidade, negando-lhe o respectivo registro, com a emissão de novo ato, em que conste o percentual de 34% a título de ATS - e não 35%, conforme vem sendo pago (peça 3, p. 3; e peça 5, p. 5).
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo, desde já, a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável no presente caso.
Registro, ainda, que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).
Ante o exposto, voto para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5381/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.998/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Celso Silva de Souza (XXX.350.727-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Celso Silva de Souza;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de reforma do Sr. Celso Silva de Souza, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reforma e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5381-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara.
TC 002.008/2025-4
Natureza: Reforma.
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
Interessado: Decio Luiz Zat (XXX.844.990-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. COMANDO DA AERONÁUTICA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIOS. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto, como parte do relatório, a instrução elaborada no âmbito da AudPessoal (peça 5), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica (peça 6) e pelo MPTCU (peça 7):
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
1. 2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2. 2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
3. 2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 86085/2023 - Inicial - Interessado(a): DECIO LUIZ ZAT - CPF: XXX.844.990-XX
4. 11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
5. 11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 716,80', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
6. a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
7. b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
8. c. Análise do Controle Interno: Não há.
9. d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava inicialmente com 20 anos, 10 meses, 20 dias de serviço, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 19 anos, 11 meses, 25 dias de tempo de serviço.
Verificou-se que o militar conta com 11 meses, referentes a tempo de trabalho na iniciativa privada, entretanto tal tempo não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 20% como vem sendo pago.
10. 11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
11. CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 86085/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
12. 13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 86085/2023 - Inicial - DECIO LUIZ ZAT do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13. 13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
14. 13.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
15. 13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de DECIO LUIZ ZAT, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
16. 13.2.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
17. 13.2.4. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se nos seguintes termos (peça 7):
Esta representante do Ministério Público de Contas coloca-se de acordo com a fundamentação apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal - nos pareceres uniformes de peças n.ºs 5 e 6, para considerar irregular o percentual de adicional por tempo de serviço - ATS - constante dos proventos de reforma do militar Decio Luiz Zat, vinculado à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica.
2. Entretanto, dada a baixa materialidade da falha ora em comento, correspondente ao pagamento de apenas 1% a mais de ATS, no valor de R$ 38,25 (fl. 5 da peça n.º 5), sugerimos que o ato de reforma de peça n.º 3 seja considerado legal e excepcionalmente registrado pelo Tribunal, com determinação à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promova a retificação do percentual de adicional por tempo de serviço pago ao militar reformado Decio Luiz Zat (CPF n.º XXX.844.990-XX), para que corresponda a 19%, dispensada a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado.
3. A solução ora proposta vem sendo adotada pelas Câmaras do Tribunal em situações similares, cuja irregularidade apontada no ato concessório possui valor de baixa materialidade. Citamos a ementa do Acórdão n.º 2.696/2025 - 2.ª Câmara:
"PESSOAL. REFORMA MILITAR. COMANDO DA AERONÁUTICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI 6.880/1980. BAIXO VALOR INDEVIDO. PRECEDENTES. LEGALIDADE E REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO.".
4. No mesmo sentido e envolvendo atos com erro de baixa materialidade, citamos, entre outros, os Acórdãos n.ºs 4.007/2023, 11.215/2023 e 8.461/2024, proferidos pela 1.ª Câmara, bem como os Acórdãos n.ºs 7.077, 8.163/2024, 8.139/2024, 8.347/2024, 8.348/2024 e 46/2025, da 2.ª Câmara.
VOTO
Tratam os autos de ato de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Décio Luiz Zat, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988.
A AudPessoal propõe a ilegalidade do ato, com a negativa do registro, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido.
O MPTCU diverge e opina pela legalidade, em caráter excepcional, com determinação ao órgão de origem para correção da rubrica irregular nos proventos do interessado, em razão da baixa materialidade do valor pago a maior (R$ 38,25).
Feita a introdução, decido.
Anuo ao encaminhamento proposto pela unidade técnica, visto que não há previsão legal nem regimental para que o ato seja considerado legal e registrado.
Embora o militar tivesse inicialmente 20 anos, 10 meses e 20 dias de serviço, no cálculo do adicional por tempo de serviços devem ser excluídos onze meses de tempo de atividade na iniciativa privada, conforme dispõe o art. 137 da Lei 6.880/1980, restando assim 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço para fins de ATS (peça 3, p. 4).
O interessado foi transferido para a reserva em 30/3/2010 e posteriormente reformado em 29/3/2019.
Na concessão em análise, é indevida a aplicação da regra de arredondamento do tempo de serviço prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, para fins de cálculo do pagamento de ATS.
O dispositivo permitia que fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade, desde que pelos motivos previstos nos incisos I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos também do Estatuto dos Militares.
O formulário e-Pessoal indica a seguinte fundamentação para a inativação do interessado: "RES-24 - Lei nº 6.880/80, Art. 96, inciso I, c/c Art. 97 (redação original). - Passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço" (peça 3, p. 1).
Portanto, o fundamento legal da reserva não se enquadra nas hipóteses legais previstas para o arredondamento do tempo de serviço.
Ademais, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001, o que torna a majoração do adicional por tempo de serviço irregular.
Por essas razões, a presente concessão deve ser apreciada pela ilegalidade, negando-lhe o respectivo registro, com a emissão de novo ato, em que conste o percentual de 19% a título de ATS - e não 20%, conforme vem sendo pago (peça 3, p. 4; e peça 5, p. 5).
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo, desde já, a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável no presente caso.
Registro, ainda, que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).
Ante o exposto, voto para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5382/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.008/2025-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Decio Luiz Zat (XXX.844.990-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de reforma do Sr. Décio Luiz Zat, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reforma e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5382-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara.
TC 002.023/2025-3
Natureza: Reforma.
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
Interessado: Francisco Leite de Albuquerque Neto (XXX.966.877-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. COMANDO DA AERONÁUTICA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIOS. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto, como parte do relatório, a instrução elaborada no âmbito da AudPessoal (peça 5), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica (peça 6):
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 8802/2024 - Inicial - Interessado(a): FRANCISCO LEITE DE ALBUQUERQUE NETO - CPF: XXX.966.877-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de reforma é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Coronel da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Brigadeiro, foi reformado com proventos de Brigadeiro.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o militar detinha o tempo necessário para passagem para reserva com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
O militar ocupava o posto/graduação de Coronel na ativa. Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o militar foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Brigadeiro.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques do militar. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de julho/2024 e junho/2024. O provento deve corresponder ao posto/graduação de Brigadeiro.
Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.
11.2.2. O Percentual (35,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 4.141,55', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 34 anos, 8 meses, 6 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 34% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 35% como vem sendo pago.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 8802/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 8802/2024 - Inicial - FRANCISCO LEITE DE ALBUQUERQUE NETO do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.2. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de FRANCISCO LEITE DE ALBUQUERQUE NETO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se nos seguintes termos (peça 7):
Trata-se de reforma deferida pelo Comando da Aeronáutica em favor de Francisco Leite de Albuquerque Neto, cujo ato foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988.
A AudPessoal propõe considerar a concessão ilegal, nos seguintes termos:
'O militar contava com 34 anos, 8 meses, 6 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 34% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 35% como vem sendo pago'.
A unidade técnica argumenta ser ilegal a aplicação do critério de arredondamento de tempo de serviço constante do art. 138 da Lei 6.880/1980 ao caso concreto, pelas seguintes razões:
a) o militar não foi transferido para a reserva por um dos motivos previstos no art. 98 ou reformado por incapacidade, nos termos do art. 106; e
b) a fração do tempo de serviço é inferior a 180 dias.
Quanto a este último ponto, observa-se que o militar contava 34 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço até 29/12/2000. Desse modo, a fração de tempo de serviço é de 8 meses e 6 dias, o que representa 246 dias, ou seja, acima dos 180 dias previstos para o arredondamento, consoante o art. 138 da Lei 6.880/1980.
Eis o teor do citado dispositivo legal, in verbis:
'Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)'.
Em relação à fração de tempo de serviço, inexiste falha.
No que diz respeito à inativação do interessado, o formulário e-Pessoal indica o seguinte: 'RES-24 - Lei nº 6.880/80, Art. 96, inciso I, c/c Art. 97 (redação original). - Passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço'.
No caso vertente, não houve transferência para a reserva ex officio, nos termos do art. 98, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, ou reforma, com fundamento no art. 106, itens II e III, todos da Lei 6.880/1980.
Assim sendo, o militar não preenche o requisito legal quanto à modalidade de inativação para fazer jus ao arredondamento de tempo de serviço previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 e, consequentemente, a majoração do adicional por tempo de serviço é ilegal.
O valor pago a maior é de baixa materialidade, pois corresponde, atualmente, a R$ 130,52.
Nos casos da espécie, o entendimento desta Corte de Contas é no sentido de considerar o ato legal, em caráter excepcional, com determinação à origem para a correção dos proventos, de modo a evitar a emissão de novo ato escoimado e a sua subsequente tramitação e nova apreciação, cujos custos operacionais ultrapassam significativamente o montante do valor considerado irregular.
Tal medida visa promover a economia processual e reduzir o armazenamento de dados, além de otimizar os procedimentos administrativos deste Tribunal, bem como os das unidades jurisdicionadas.
A título ilustrativo, tem-se as seguintes deliberações:
Acórdão 2.276/2025-TCU-2ª Câmara
'PENSÃO MILITAR. CÁLCULO INCORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR IRRISÓRIO. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO DOS VALORES IRREGULARES'.
Acórdão 2.285/2025-TCU-2ª Câmara
'PENSÃO MILITAR. COMANDO DO EXÉRCITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI 6.880/1980. BAIXO VALOR INDEVIDO. PRECEDENTES. LEGALIDADE E REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO'.
Acórdão 2.298/2025-TCU-2ª Câmara
'PENSÃO MILITAR. COMANDO DA AERONÁUTICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PAGAMENTO DE PERCENTUAL ACIMA DO DEVIDO. VALOR INSIGNIFICANTE DA DIFERENÇA. LEGALIDADE DO ATO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, COM AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAR A FALHA FINANCEIRA.
O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar, em caráter excepcional, a legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha'.
Acórdão 9.438/2021-TCU-1ª Câmara
'APOSENTADORIA. AUSÊNCIA INDEVIDA DE ABSORÇÃO DA PARCELA COMPENSATÓRIA DO ART. 15 DA LEI 11.091/2005. VALOR ÍNFIMO DA PARCELA NÃO ABSORVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA ECONOMICIDADE E DO CUSTO-BENEFÍCIO DO CONTROLE. LEGALIDADE DO ATO E DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA PARCELA.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, o Tribunal pode considerar legal o ato de concessão de aposentadoria quando, em razão do baixo valor da parcela impugnada, os custos envolvidos com a emissão de novo ato pela unidade de origem e com seu processamento e julgamento por esta Corte de Contas superarem os benefícios esperados e, nessa hipótese, deve a Corte determinar à unidade de origem a adoção de providências para regularização da impropriedade'.
Acórdão 1.874/2025-TCU-1ª Câmara
'PESSOAL. APOSENTADORIA. PARCELA ANUÊNIOS EM PERCENTUAL ACIMA DO DEVIDO. VALOR IRRISÓRIO. ATO LEGAL E REGISTRO AUTORIZADO, COM DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA CORRIGIR O PERCENTUAL DE ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMICIDADE'.
Acórdão 2.355/2025-TCU-1ª Câmara
'PESSOAL. APOSENTADORIA. NÃO ABSORÇÃO DA PARCELA DE VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC) DO ART. 15 DA LEI 11.091/2005. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA RUBRICA. CONSEQUENTE REDUÇÃO DOS ANUÊNIOS. SÚMULA 106. VALOR IRRISÓRIO. ATO LEGAL E REGISTRO AUTORIZADO, COM DETERMINAÇÕES CORRETIVAS AO ÓRGÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMICIDADE. COMUNICAÇÕES'.
De acordo com a Comunicação do Plenário, de 23/4/2025, há inclusive proposta de constituição de grupo de trabalho com o objetivo de 'estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes'.
O ato foi encaminhado pelo controle interno em 14/2/2024, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade, em caráter excepcional, do ato de reforma em favor de Francisco Leite de Albuquerque Neto, com determinação à origem para que promova a correção do valor do adicional por tempo de serviço, nos proventos do interessado.
VOTO
Tratam os autos de ato de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Francisco Leite de Albuquerque Neto, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988.
A AudPessoal propõe a ilegalidade do ato, com a negativa do registro, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido.
O MPTCU diverge e opina pela legalidade em caráter excepcional, com determinação ao órgão de origem para correção da rubrica irregular nos proventos do interessado, em razão da baixa materialidade do valor pago a maior (R$ 130,52).
Feita a introdução, decido.
Anuo ao encaminhamento proposto pela unidade técnica, visto que não há previsão legal nem regimental para que o ato seja considerado legal e registrado.
O militar contava com 34 anos, 8 meses e 6 dias de serviço (peça 3, p. 3) e foi transferido para a reserva em 16/4/2003, tendo sido inicialmente reformado em 15/7/2018.
Na concessão em análise, é indevida a aplicação da regra de arredondamento do tempo de serviço prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, para fins de cálculo do pagamento de ATS.
O dispositivo permitia que fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade, desde que pelos motivos previstos nos incisos I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos também do Estatuto dos Militares.
Como bem evidenciou o Parquet especializado, o formulário e-Pessoal indica a seguinte fundamentação para a inativação do interessado: "RES-24 - Lei nº 6.880/80, Art. 96, inciso I, c/c Art. 97 (redação original). - Passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço" (peça 3, p. 1).
Portanto, o fundamento legal da reserva não se enquadra nas hipóteses legais previstas para o arredondamento do tempo de serviço.
Ademais, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001, o que torna a majoração do adicional por tempo de serviço irregular.
Por essas razões, a presente concessão deve ser apreciada pela ilegalidade, negando-lhe o respectivo registro, com a emissão de novo ato, em que conste o percentual de 34% a título de ATS - e não 35%, conforme vem sendo pago (peça 3, p. 3; e peça 5, p. 5).
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo, desde já, a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável no presente caso.
Registro, ainda, que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).
Ante o exposto, voto para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5383/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.023/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Leite de Albuquerque Neto (XXX.966.877-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de reforma do Sr. Francisco Leite de Albuquerque Neto, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reforma e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5383-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 006.324/2025-8
Natureza: Aposentadoria.
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
Interessado: Isabella Canella Mesquita (XXX.211.107-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. GARANTIA DO SALÁRIO-MÍNIMO. LEGALIDADE E REGISTRO.
RELATÓRIO
Adoto, como parte do relatório, a instrução elaborada no âmbito da AudPessoal (peça 5), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica (peça 6):
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato inicial de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Ministério da Saúde.
2.2. Unidade cadastradora: Ministério da Saúde.
2.3. Subunidade cadastradora: INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA/INC/RJ.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 131409/2019 - Inicial - Interessado(a): ISABELLA CANELLA MESQUITA - CPF: XXX.211.107-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
O(a) servidor(a) aposentou-se em 12/08/2013, com base no fundamento legal: CF/1988, art. 40, § 1º, inciso I (Redação dada pela EC 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004) -proporcional. Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.
A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativos de Cálculo dos Proventos.
O percentual da aposentadoria aplicado sobre a média, registrado na ficha financeira do ato, está zerado, porém tal fato é irrelevante para a análise. O valor do percentual calculado pelo procedimento automatizado do TCU foi de 19%.
Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 678,00) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 533,21).
Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).
O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 967,59, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 1.412,00. Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 131409/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 131409/2019 - Inicial - ISABELLA CANELLA MESQUITA do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Ministério da Saúde que:
13.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de ISABELLA CANELLA MESQUITA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.2. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.3. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de ISABELLA CANELLA MESQUITA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
13.2.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.5. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
O representante do Ministério Público de Contas proferiu o seguinte parecer (peça 7), discordante da unidade técnica:
Trata-se de ato de aposentadoria em favor da servidora Isabella Canella Mesquita, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988.
A AudPessoal manifesta-se pela ilegalidade da concessão, em razão de falha no cálculo da média das remunerações de contribuição, in verbis:
'Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 678,00) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 533,21).
Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).
O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 967,59, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 1.412,00. Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência'.
A aposentadoria foi deferida por motivo de invalidez permanente em 12/8/2013, no valor de R$ 678,00. Esse montante equivale ao salário-mínimo vigente à época.
A ficha financeira de março de 2025 revela que o valor do benefício corresponde ao atual piso salarial de R$ 1.518,00 (peça 5, p. 4).
O Supremo Tribunal Federal considera a possibilidade de o servidor público receber vencimento básico abaixo do valor do salário-mínimo, contudo, o total da remuneração não pode ser inferior ao piso salarial, in verbis:
'EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO. I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso provido.
Decisão: O Tribunal: 1) - reconheceu a existência de repercussão geral; 2) - reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a garantia do salário-mínimo, a que se referem os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor; 3) - deu provimento ao recurso; e 4) - autorizou a devolução dos autos dos demais recursos sobre o tema, para os fins do artigo 543-B do Código de Processo Civil, tudo por votação unânime. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo recorrente o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado. Plenário, 13.11.2008'.
O servidor público aposentado igualmente tem direito ao salário-mínimo, conforme se extrai do art. 40, § 2º, da Carta Magna/1988, na redação que lhe foi conferida pela EC 103/2019:
'Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16'.
Para maior clareza, eis o teor do § 2º do art. 201 da CF/1988:
'Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo'.
O ato em apreciação foi encaminhado pelo controle interno em 13/9/2023, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal.
Com essas considerações, o Ministério Público Contas manifesta-se pela legalidade e registro do ato de aposentadoria em favor de Isabella Canella Mesquita.
VOTO
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Isabella Canella Mesquita, emitido pelo Ministério da Saúde, submetido à apreciação desta Corte, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal.
A unidade técnica propõe considerar o ato ilegal, negando-lhe registro, por entender que o valor do benefício não foi calculado corretamente, nem reajustado de forma correta, conforme os parâmetros previstos na Lei 10.887/2004.
O Ministério Público junto ao TCU diverge e opina pela legalidade e registro do ato, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o total da remuneração não pode ser inferior ao piso salarial.
Feito esse resumo, decido.
Acolho o parecer do Parquet especializado, adotando suas conclusões como razões de decidir.
Conforme consta no ato à peça 3, a aposentadoria foi emitida em 12/8/2013, tendo sido deferida por motivo de invalidez permanente, com proventos proporcionais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/1988, com a redação dada pela EC 41/2003, no valor de R$ 678,00 (montante equivalente ao salário-mínimo vigente à época).
Em consulta aos contracheques atuais da interessada, verifica-se que o valor do benefício pago corresponde ao atual piso salarial de R$ 1.518,00 (peça 5, p. 4).
Como bem ponderou o MPTCU, a Suprema Corte possui entendimento no sentido de que, embora o servidor público possa receber vencimento básico abaixo do valor do salário-mínimo, o total da remuneração não pode ser inferior ao piso salarial, ainda que se trate de aposentadoria com proventos proporcionais.
Nessa linha, menciono o RE 340.599/CE, da relatoria do E. Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma, j. 28/10/2003):
EMENTA
1. Servidor público aposentado por invalidez, com proventos proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art. 7º, IV, c/c 39, § 2º - atual § 3º), nenhum servidor - ativo ou inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos) inferior ao salário-mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais: precedentes. (...)
Assim, os servidores públicos aposentados possuem direito ao salário-mínimo, conforme se extrai do art. 40, § 2º, da Carta Magna, na redação conferida pela EC 103/2019:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
Por sua vez, o referido § 2º do art. 201 da CF/1988 assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
Registro que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).
Por esses motivos, o presente ato deve ser considerado legal, ordenando o respectivo registro.
Ante o exposto, voto para que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5384/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.324/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Isabella Canella Mesquita (XXX.211.107-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Isabella Canella Mesquita, concedendo-lhe registro; e
9.2. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor e à recorrente.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5384-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 007.644/2022-1
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí - PI.
Responsáveis: Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá (XXX.137.063-XX); Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí - PI (41.522.376/0001-43); Selindo Mauro Carneiro Tapeti (XXX.822.193-XX).
Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
Representação Legal: Leonardo Laurentino Nunes Martins (11328/OAB-PI), Bruno Ferreira Correia Lima (3767/OAB-PI).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. RECURSO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROVEITO DO MUNICÍPIO. CITAÇÃO DOS GESTORES E DO MUNICÍPIO. REVELIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR UMA DAS GESTORAS. REJEIÇÃO. CONTAS IRREGULARES DOS GESTORES. DÉBITO SOLIDÁRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá, em face do Acórdão 2808/2025-TCU-1ª Câmara, exarado nos seguintes termos:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse nº 784457/2013, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Colônia do Piauí/PI, tendo por objeto a "implantação e modernização de infraestrutura esportiva");
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Município de Colônia do Piauí/PI e do Sr. Selindo Mauro Carneiro Tapeti, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá e do Sr. Selindo Mauro Carneiro Tapeti, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1/3/2016 | 109.045,45 |
6/3/2018 | 56.648,43 |
6/3/2018 | 27.815,05 |
9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Lúcia de Fatima Barroso Moura de Abreu Sá e ao Sr. Selindo Mauro Carneiro Tapeti, multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. jugar regulares com ressalvas as contas do Município de Colônia do Piauí/PI, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. informar a Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, e os demais interessados acerca deste Acórdão.
Irresignada, a embargante alega que a decisão deste Tribunal não teria enfrentado de forma adequada as suas alegações acerca da ausência de má-fé e da comprovação de que teria finalizado as obras e prestado contas tempestivamente.
Em complemento, apresenta elementos que considera capazes de demonstrar a inexistência do nexo de causalidade entre sua conduta na execução do contrato de repasse e o débito que lhe fora atribuído, bem como sua ausência de culpa.
Diante desses elementos, a embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que suas contas sejam julgadas regulares.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá, em face do Acórdão 2.808/2025-TCU-1ª Câmara.
Na origem, trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 784457/2013, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Colônia do Piauí/PI, tendo por objeto a "implantação e modernização de infraestrutura esportiva".
A embargante teve as suas contas julgadas irregulares e foi condenada em débito e multa em virtude da ausência de funcionalidade dos serviços executados e por não ter adotado as medidas necessárias à conclusão das obras e sua disponibilização à população do município.
Irresignada, a Sra. Lúcia de Fátima Abreu Sá, alega que o acordão embargado não teria enfrentado adequadamente suas alegações acerca da ausência de má-fé e da comprovação de que teria finalizado as obras e prestado contas tempestivamente.
Em complemento, repisa elementos apresentados em suas alegações de defesa e requer o julgamento regular de suas contas.
Feito esse breve resumo, passo a decidir.
Conheço dos embargos, por atenderem aos requisitos atinentes à espécie.
No mérito, rejeito os embargos em razão de a estreita via dos aclaratórios não se prestar à rediscussão da matéria, em razão do mero inconformismo da responsável com a decisão adotada por este Tribunal.
Tal intenção fica evidente quando a embargante questiona o fato de suas alegações não terem sido adequadamente analisadas, sem a efetiva demonstração de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que mereçam esclarecimentos complementares ou a alteração do julgado.
Sendo assim, rejeito os presentes embargos e voto no sentido de que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5385/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.644/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá (XXX.137.063-XX); Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí-PI (41.522.376/0001-43); Selindo Mauro Carneiro Tapeti (XXX.822.193-XX).
3.3. Recorrente: Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá (XXX.137.063-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Leonardo Laurentino Nunes Martins (11328/OAB-PI); Bruno Ferreira Correia Lima (3767/OAB-PI).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá, em face do Acórdão 2.808/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5385-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 019.954/2022-0
Natureza: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE.
Responsáveis: Enconserv Construções Ltda (09.662.581/0001-00); Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE (10.114.502/0001-05); Romero Magalhaes Ledo (XXX.358.784-XX).
Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Pernambuco (26.989.350/0013-50).
Representação legal: Ary Queiroz Percinio da Silva (17509/OAB-PE), representando Romero Magalhaes Ledo.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TCE. CONVÊNIO. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Romero Magalhaes Ledo contra o Acórdão 3.996/2025-1ª Câmara, nos seguintes termos:
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal de 10 (dez) dias contados da notificação do Acórdão.
Seu cabimento é inquestionável, pois, conforme será demonstrado, o v. Acórdão embargado incorreu em omissões e contradições patentes ao deixar de analisar teses e provas fundamentais apresentadas na peça de Alegações de Defesa, violando o devido processo legal e o princípio da fundamentação das decisões.
II. SÍNTESE DO ACÓRDÃO EMBARGADO
O v. Acórdão embargado, em apertada síntese, julgou irregulares as contas do Embargante relativas à aplicação de recursos federais transferidos por convênio em 2012, destinados à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Itacuruba/PE. A condenação se baseou na premissa de que não houve a "justificação regular da aplicação dos recursos repassados", resultando na imputação de débito e aplicação de multa.
Contudo, ao fazê-lo, a douta Corte de Contas incorreu em vícios que demandam saneamento, pois a decisão se distanciou por completo dos elementos fáticos e jurídicos apresentados pela defesa.
III. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO
A decisão embargada merece ser revista, pois padece de vícios que comprometem sua validade.
III.1. DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO FÁTICO
A defesa do Embargante não se limitou a negar a acusação; ela produziu prova e apresentou argumentos fáticos concretos que, se tivessem sido analisados, levariam a um resultado diverso. O Acórdão, contudo, foi omisso.
a) Omissão quanto à prova material da execução da obra: A defesa afirmou categoricamente que a obra foi executada e se encontra finalizada e funcional. Para corroborar tal alegação, foram juntadas fotografias que demonstram a existência física das instalações do sistema de esgotamento O Acórdão embargado, ao basear a condenação unicamente na ausência de uma prestação de contas formal, omitiu-se completamente de analisar a prova material apresentada. Não há uma linha sequer no julgado que refute as fotografias ou que justifique por que a comprovação fática da existência do benefício à comunidade seria irrelevante. A decisão simplesmente ignorou a prova, o que configura grave omissão.
b) Omissão quanto à responsabilidade pela manutenção: A defesa esclareceu que eventuais desgastes ou problemas detectados em fiscalizações realizadas muitos anos após o fim do mandato do Embargante decorrem da natural "ação do tempo" e da necessidade de manutenção periódica, cuja responsabilidade é das gestões que o sucederam.
O Acórdão, ao responsabilizar o Embargante por um suposto "não funcionamento" ou por vícios detectados tardiamente, omite-se de diferenciar o que é obrigação de execução (do Embargante) e o que é obrigação de manutenção (dos prefeitos sucessores). Essa omissão é crucial, pois imputa ao Embargante uma responsabilidade que não lhe pertence.
III.2. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA TESE DE DIREITO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021 E A EXIGÊNCIA DE DOLO
Este é o vício mais grave do Acórdão. A defesa dedicou extenso e principal capítulo para argumentar a necessária aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, por ser norma de direito administrativo sancionador mais benéfica (lexmitior), em obediência à garantia fundamental prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
a) Omissão sobre a tese da retroatividade: A peça de defesa requereu expressamente o arquivamento do feito com base na retroatividade da nova lei. O v. Acórdão, entretanto, silenciou por completo sobre este que era o principal argumento jurídico da defesa. A decisão não discute a tese, não a refuta, não a analisa. Apenas a ignora, como se jamais tivesse sido arguida. Trata-se de omissão que invalida o julgado por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
b) Contradição entre a condenação e a ausência de prova de dolo: Ao ignorar a tese da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, o Acórdão entra em contradição manifesta com o ordenamento jurídico vigente. A nova lei exige, para a configuração de atos que geram dano ao erário, a comprovação de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
A condenação do Embargante se deu por uma suposta "omissão no dever de prestar contas" ou "falha na comprovação da aplicação dos recursos".
Tal conduta, se existente, configuraria, no máximo, culpa (negligência). Não há nos autos nenhuma prova de que o Embargante agiu com a intenção deliberada de lesar os cofres públicos.
Assim, o Acórdão é contraditório, pois, ao mesmo tempo em que deveria aplicar um sistema jurídico que exige a prova de dolo para condenar, profere uma condenação baseada em responsabilidade objetiva ou, quando muito, culposa, o que é vedado. A presunção de inocência do agente público foi desconsiderada.
IV. DOS EFEITOS INFRINGENTES
A correção das omissões e contradições apontadas não se trata de mero aperfeiçoamento redacional. Sanar os vícios aqui demonstrados implica, necessariamente, a alteração do mérito do julgado.
Se esta Corte suprir a omissão e analisar a prova fática (as fotografias), reconhecerá a execução do objeto. Se suprir a omissão e analisar a tese jurídica da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, terá de concluir pela necessidade de comprovação de dolo, elemento subjetivo inexistente nos autos.
Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos impõe a concessão de efeitos infringentes para reformar integralmente o Acórdão embargado e julgar regulares as contas do Embargante, afastando-se o débito e a multa que lhe foram impostos.
V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Embargante que Vossa Excelência se digne a:
a) Conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis;
b) Reconhecer e sanar as omissões e contradições apontadas, para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre:
b.1) O conjunto probatório fático, notadamente as fotografias que comprovam a execução da obra;
b.2) A tese de irretroatividade da lei mais gravosa e retroatividade da lei mais benéfica (Lei nº 14.230/2021), conforme requerido na defesa com base no art. 5º, XL, da Constituição Federal;
b.3) A ausência de comprovação de dolo específico na conduta do Embargante.
c) Conceder efeitos infringentes aos presentes Embargos para, ao final, reformar o v. Acórdão e julgar regulares as contas do Embargante, com o consequente cancelamento do débito e da multa impostos.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Romero Magalhães Ledo em face do Acórdão 3.996/2025-1ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra a decisão que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e multa.
Originalmente, trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da ausência de funcionalidade e do não atingimento dos objetivos pactuados no Convênio 571/2007, celebrado com o Município de Itacuruba/PE, para execução de ligações domiciliares ao sistema de esgotamento sanitário existente.
O embargante alega omissões relacionadas às fotos que comprovariam a execução do ajuste, à responsabilidade dos sucessores pela manutenção do objeto e à aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso em análise. Também argui contradição entre a condenação e a prova de dolo.
Feito esse resumo, passo a decidir.
Conheço do recurso, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32 e 34 da Lei 8.443/1992.
No mérito, não procedem os argumentos apresentados pelo Sr. Romero Magalhães Ledo.
O relatório que fundamentou a decisão embargada tratou expressamente da insuficiência das fotografias apresentadas, que demonstraram a ausência de funcionalidade do objeto em período contemporâneo ao mandato do responsável:
15. Embora o ex-prefeito tenha indicado a funcionalidade do objeto e a consecução dos objetivos pactuados no Convênio 571/2007, haja vista a solução das pendências identificadas e a plena execução das metas físicas da avença, os elementos acostados aos autos não permitem essa conclusão.
16. Primeiro, porque o responsável não trouxe nenhuma evidência concreta da operação do sistema de esgotamento sanitário, tendo se limitado a apresentar fotografias da suposta execução das ligações domiciliares pendentes.
17. Segundo porque os relatórios de vistoria realizadas pela Funasa, em período contemporâneo e posterior à conclusão do mandato do prefeito, são contundentes em afirmar o contrário.
Quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa e a não comprovação de dolo, o voto da decisão embargada registrou:
Em relação ao sistema de responsabilização por improbidade administrativa, a avaliação das condutas e o juízo firmado por este Tribunal a respeito de irregularidades na aplicação de recursos federais não adota como parâmetro a Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual a recente exigência do dolo é irrelevante para este Tribunal.
Ademais, a contradição passível de saneamento pela via de embargos é aquela identificada entre os componentes do julgado - relatório, voto e acórdão -, e não em relação à jurisprudência, à doutrina ou ao ordenamento jurídico existente.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não existirem as omissões e contradição alegadas.
Com essas considerações, Voto para que o Tribunal adote e minuta de acórdão que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5386/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.954/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Pernambuco (26.989.350/0013-50).
3.2. Responsáveis: Enconserv Construções Ltda (09.662.581/0001-00); Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE (10.114.502/0001-05); Romero Magalhaes Ledo (XXX.358.784-XX).
3.3. Recorrente: Romero Magalhaes Ledo (XXX.358.784-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ary Queiroz Percinio da Silva (17509/OAB-PE), representando Romero Magalhaes Ledo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Romero Magalhaes Ledo em face do Acórdão 3.996/2025-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação à embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5386-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 015.073/2024-6
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
Responsáveis: Thiago de Oliveira Watanabe (XXX.520.821-XX); Watanabe Comercio Farmacêuticos Ltda (09.467.636/0001-12).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA AO ESTABELECIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como parte do relatório, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), peça 58, cujas conclusões e proposta de encaminhamento contaram com a anuência dos respectivos dirigentes, peças 59 e 60:
INTRODUÇÃO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda., solidariamente com o Sr. Thiago de Oliveira Watanabe, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 9/3/2017 e 17/9/2018, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 131.913,52, em valores históricos, aos cofres do FNS.
HISTÓRICO
Programa Farmácia Popular do Brasil
2. O Programa Farmácia Popular do Brasil é um programa do Governo Federal que procura ampliar o acesso da população a medicamentos necessários para o tratamento de doenças com grande ocorrência no país.
3. As farmácias e drogarias que aderem ao programa fornecem aos cidadãos, de forma gratuita, medicamentos para o tratamento de hipertensão, diabetes e asma. Além desses, são disponibilizados, com até 90% de desconto, medicamentos para rinite, dislipidemia, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, anticoncepcionais e fraldas geriátricas.
4. Para ter acesso ao medicamento, o cidadão precisa comparecer ao estabelecimento credenciado portando CPF próprio, receita médica válida e documento com foto, bem como assinar o cupom vinculado e o cupom fiscal no ato da aquisição.
5. Para cada dispensação realizada, o Ministério da Saúde reembolsa o comerciante conforme a tabela de referência de preços de medicamentos.
6. O cadastro dos estabelecimentos da rede privada de comércio farmacêutico se dá mediante a entrega da documentação solicitada e o preenchimento do formulário de inscrição e do Requerimento e Termo de Adesão (RTA).
7. A participação no Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB é voluntária e as farmácias e drogarias que pretendem participar devem assinar termo no qual declaram estar cientes do conteúdo e das exigências da Portaria que rege o Programa, as quais aceitam e se comprometem a cumprir.
Auditoria da AudSUS e Instauração da TCE
8. A presente TCE originou-se de constatações do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), agora denominado Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS), em auditoria realizada entre 14/6/2021 e 18/11/2021, com a finalidade de avaliar a execução do Programa Farmácia Popular do Brasil junto ao estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda., abrangendo o período de janeiro de 2017 a outubro de 2018, com foco no cumprimento das normas estabelecidas pela Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016.
9. De acordo com o Relatório de Auditoria nº 19101 da AudSUS (peças 8-12), datado de 23/11/2021, foram constatadas irregularidades que representavam débito de R$ 131.913,52, em valores históricos.
10. Foram constatadas, no referido Relatório, irregularidades nas dispensações e/ou na documentação comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil, caracterizadas por:
a) não apresentação das notas fiscais de aquisição, junto aos fornecedores, dos medicamentos dispensados, contrariando o disposto nos arts. 16, 21, 36 e 37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016. Evidência: constatação 634555 (peça 8, p. 6-8);
b) não apresentação de cópia do cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados, contrariando o disposto nos arts. 20, 21, 22, 36 e 37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016. Evidência: constatação 634556 (peça 8, p. 8-9);
c) apresentação de cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas com irregularidades, contrariando o disposto no art. 37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016. Evidência: constatação 634558 (peça 8, p. 10-11).
11. O detalhamento do débito apurado pela AudSUS consta da peça 8, p. 12-36.
12. Diante das constatações, a AudSUS deu oportunidade de defesa aos responsáveis, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa, como demonstram as notificações entregues em 27/9/2021 (peça 21, p. 1 e 3). Conforme cita o Relatório de Auditoria nº 19101, os responsáveis apresentaram justificativas, as quais não lograram afastar as irregularidades apontadas.
13. Superada a fase de defesa administrativa, foram emitidas notificações de cobrança pela Secretaria Executiva do FNS aos responsáveis, em ofícios entregues parcialmente em 24/3/2022 (peça 21, p. 5), assim como publicação de edital no D.O.U em 25/4/2022 (peça 18, p. 5).
14. Assim, o motivo que levou à instauração da presente Tomada de Contas Especial está materializado por prejuízo causado pelo estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda. ao Programa Farmácia Popular do Brasil, no valor histórico de R$ 131.913,52, no período de 9/3/2017 e 17/9/2018, tendo em vista irregularidades que contrariaram as normas vigentes à época, especialmente a Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016, frente às constatações apontadas no Relatório de Auditoria nº 19101 da AudSUS (peça 8) e consolidadas na Matriz de Responsabilização acostada pelo órgão instaurador (peça 33).
15. O Relatório Completo do Tomador de Contas Especial nº 135/2024 (peça 34), de 19/4/2024, registra a apuração dos fatos, a quantificação do dano e a identificação dos responsáveis, nos termos do art. 2º da IN-TCU 98/2024. Registra também que foi dada oportunidade de defesa aos responsáveis, conforme as notificações relacionadas no item "5" do relatório do tomador, expedidas visando a regularização das contas e o ressarcimento do dano (peça 34, p. 5).
16. Por fim, o tomador de contas concluiu pela responsabilização do estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda., solidariamente com o Sr. Thiago de Oliveira Watanabe, quantificando-se o débito no valor histórico de R$ 131.913,52 (peça 34, p. 1). A inscrição em conta de responsabilidade, no SIAFI, foi efetuada mediante a Nota de Lançamento de Sistema 2024NS064871, de 23/4/2024 (peça 35).
17. Uma vez concluída a TCE no âmbito do Fundo Nacional de Saúde, esta foi remetida à Controladoria-Geral da União, a qual emitiu o Relatório de Auditoria nº 743/2024 (peça 37), anuindo com as conclusões do Relatório de Auditoria nº 19101 da AudSUS (peça 8) e do Relatório de Tomada de Contas Especial nº 135/2024 (peça 34).
18. Diante disso, a Secretaria de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (peça 38), acompanhado do parecer do dirigente do órgão de controle interno (peça 39), tendo o Ministro de Estado da Saúde registrado o conhecimento das conclusões daquele órgão de controle interno (peça 40).
19. A presente tomada de contas especial foi autuada no TCU em 7/6/2024, dando início à fase externa da TCE.
20. No dia 22/10/2024, foi realizada Instrução Preliminar com proposta de citação (peça 43) do estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda. (CNPJ 09.467.636/0001-12) e do Sr. Thiago de Oliveira Watanabe (CPF XXX.520.821-XX), a qual obteve parecer favorável da Unidade (peça 44).
21. Devidamente citados, a Seproc informou, em seu Despacho, que as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas com validade da ciência dos responsáveis (peça 57).
22. No dia 19/11/2024, o Sr. Thiago de Oliveira Watanabe apresentou suas alegações de defesa (peça 52).
23. Apesar de o estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda. ter sido devidamente citado, não atendeu à citação e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO
24. O instituto da prescrição nos processos do TCU, que, nos termos do Acórdão 374/2017-TCU-Plenário (rel. Ministro Bruno Dantas), obedecia ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no que tange ao ressarcimento do prejuízo, e ao art. 205 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), no que se refere à pretensão punitiva, passou, com a publicação da Resolução TCU nº 344, de 11/10/2022, que regulamentou as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509, a observar o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999.
25. Dessa forma, a pretensão de ressarcimento, antes considerada imprescritível, e a pretensão punitiva, que prescrevia em 10 anos, passaram a prescrever em cinco anos, na forma estabelecida pela Resolução TCU nº 344/2022:
(...)
Do Prazo de Prescrição
Art. 2º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso.
(...)
Do Termo Inicial
Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
Das Causas Interruptivas da Prescrição
art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível.
§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo.
§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
26. Conforme Acórdão 11219/2023-TCU-Primeira Câmara (Rel. Ministro Benjamin Zymler), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do relatório de auditoria da AudSUS (peça 8), emitido em 23/11/2021, uma vez que, de acordo com o art. 4º, inciso IV, do mencionado normativo, o prazo de prescrição será contado da "data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade".
27. Estabelecido o termo inicial para a contagem da prescrição ordinária, registram-se abaixo as principais causas interruptivas da prescrição:
a) notificações de cobrança, entregues em parcialmente em 24/3/2022 (peça 21, p. 5), assim como publicação de edital no D.O.U em 25/4/2022 (peça 18, p. 5); e
b) emissão do Relatório do Tomador de Contas Especial nº 135/2024, em 19/4/2024 (peça 34);
28. Ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo, bem como a sequência de eventos processuais indicados no item anterior, os quais têm o condão de interromper o prazo prescricional e iniciar a contagem de novo prazo, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual e o seguinte, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição da pretensão sancionatória e de ressarcimento.
Avaliação da Prescrição Intercorrente
29. Com relação à prescrição intercorrente, a Resolução TCU nº 344/2022, estabelece que:
Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 2° As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.
30. Ainda, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (rel. Min. BENJAMIN ZYMLER), o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da Resolução TCU nº 344/2022.
31. Levando-se em consideração os eventos processuais interruptivos da fluência do prazo prescricional listados no tópico anterior, assim como os demais atos que, embora não interrompam a fluência, evidenciam o regular andamento do processo, verifica-se que não houve a paralisação do processo por mais de três anos e, consequentemente, não ocorreu a prescrição intercorrente.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
32. Verifica-se que não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 29 da IN-TCU 98/2024), pois os recursos transferidos e as despesas impugnadas ocorreram entre 9/3/2017 e 17/9/2018, e os responsáveis foram notificados pela autoridade administrativa competente em 27/9/2021 (peça 21, p. 1 e 3).
Valor de Constituição da TCE
33. Verifica-se, também, que o valor atualizado do débito apurado, na forma estabelecida pela IN/TCU 98/2024, é de R$ 131.913,52, portanto superior ao limite mínimo definido em R$ 120.000,00.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS
34. Em atenção ao comando contido no item 9.4 do Acórdão 1772/2017-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman, e em atendimento ao disposto no art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa TCU 71/2012, informa-se que não foi constatada a existência de outros débitos imputáveis aos responsáveis arrolados nestes autos em demais processos em tramitação no Tribunal.
EXAME TÉCNICO
Esgotamento da via administrativa do Ministério da Saúde para ressarcimento do dano
35. Preliminarmente, oportuno consignar que, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto 7.827/2012, que regulamenta a Lei Complementar 141/2012, e item 9.3.5.2 do Acórdão 1072/2017-TCU-Plenário (rel. Ministro Bruno Dantas), foram esgotadas, na via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, as medidas para ressarcimento do dano, conforme notificações aos responsáveis entregues parcialmente em 24/3/2022 (peça 21, p. 5), assim como publicação de edital no D.O.U em 25/4/2022 (peça 18, p. 5).
Caracterização das irregularidades geradoras do dano ao erário
36. Extrai-se da situação sintetizada na seção "histórico" desta instrução que o tomador de contas identificou como ilícito gerador do dano as seguintes irregularidades, que teriam ocasionado um prejuízo de R$ 131.913,52:
36.1. Irregularidades nas dispensações e/ou na documentação comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil, caracterizadas por:
a) Ocorrência 1: não apresentação das notas fiscais de aquisição dos medicamentos dispensados;
Dispositivos violados: arts. 16, 21, 36 e 37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016;
Evidência: Constatação 634555 do Relatório de Auditoria nº 19101 da AudSUS (peça 8, p. 6-8);
b) Ocorrência 2: não apresentação de cópia do cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados;
Dispositivos violados: arts. 20, 21, 22, 36 e 37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016;
Evidência: Constatação 634556 do Relatório de Auditoria nº 19101 da AudSUS (peça e 8, p. 8-9);
c) Ocorrência 3: apresentação de cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas com irregularidades;
Dispositivos violados: art. 37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016;
Evidência: Constatação 634558 do Relatório de Auditoria nº 19101 da AudSUS (peça 8, p. 10-11).
Responsabilização da Pessoa Física dos Sócios e Dirigentes dos Estabelecimentos Comerciais e Individualização das Condutas
37. Devido ao caráter convenial conferido à relação entre o poder público e o particular no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, conforme claramente explicitado nas Portarias que o regem, a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que sejam responsabilizados, além da pessoa jurídica, também seus administradores, pessoalmente, a comprovar a regular aplicação dos recursos públicos desse programa submetidos às suas decisões.
38. Nesse diapasão, acerca das irregularidades constatadas na execução do PFPB, julgados recentes do TCU, a exemplo dos Acórdãos 5520/2023-TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Aroldo Cedraz, 4654/2023-TCU- Primeira Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira, e 4416/2023-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, têm responsabilizado a pessoa jurídica da farmácia/drogaria credenciada em solidariedade com a pessoa física dos seus administradores, não pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas pela obrigação de prestar contas decorrente da natureza convenial da relação jurídica estabelecida.
39. Sobre o assunto é claro o voto condutor do Acórdão 5259/2018-TCU-Primeira Câmara, rel. Ministro Vital do Rêgo:
Com relação à matéria de fato, como bem ressaltou o MPTCU, a norma que instituiu o PFPB (art. 2º, inciso II, da Portaria 184/2011, sucedido pelo art. 2º, inciso II, Portaria 111/2016) atribuiu ao programa, expressamente, a natureza de convênio, por meio do qual é outorgado ao particular (farmácia ou drogaria integrante da rede privada) a gestão de recursos públicos. Assim, ao assumir voluntariamente o múnus público de gestão de recursos do PFPB, o particular se submete à obrigação de prestar contas, conforme disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição, e, eventual responsabilização em caso de mau uso dos recursos geridos, consoante dispõe o artigo 71, inciso II, da CF/1988.
Nesse contexto, compartilho o entendimento do MPTCU, no sentido de que, ao se considerar a gestão de recursos públicos no âmbito de uma pessoa jurídica de direito privado, as decisões das pessoas naturais administradoras dessa pessoa jurídica determinam a destinação a ser dada àqueles recursos públicos. Isso faz com que, além da pessoa jurídica, também seus administradores sejam obrigados, pessoalmente, a comprovar a regular aplicação dos recursos públicos submetidos às suas decisões, a exemplo do que deliberou esta Corte no Acórdão 8.969/2016-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Raimundo Carreiro.
40. Dessa forma, nos casos em que o estabelecimento comercial farmacêutico é uma sociedade limitada (Ltda.), devem ser chamados aos autos a pessoa jurídica em solidariedade com as pessoas físicas dos sócios administradores, com suas responsabilidades restritas aos períodos de administração.
41. O caso concreto tratado nesta TCE envolve o estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda. (CNPJ 09.467.636/0001-12), constituído sob a natureza jurídica de sociedade limitada, devendo assim serem responsabilizados também os seus sócios administradores constantes do quadro societário à época das ocorrências, conforme se verifica no Contrato Social (peça 14), tratando-se, no caso em tela, apenas do
a) Sr. Thiago de Oliveira Watanabe (CPF XXX.520.821-XX), sócio administrador desde 8/6/2020.
Conduta:
a.1) não apresentar nota fiscal que comprove a compra e a existência em estoque dos medicamentos dispensados e/ou apresentar nota fiscal com código de barras (EAN) do medicamento adquirido divergente do dispensado;
a.2) não apresentar as cópias do cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados, os quais atestam a legalidade das dispensações realizadas;
a.3) apresentar cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas com irregularidades.
42. Encontram-se, dessa forma, elementos probatórios nos autos que autorizam a responsabilização do estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda. e do Sr. Thiago de Oliveira Watanabe, na condição de sócio administrador.
43. Na seara do Direito Financeiro é cediço que cabe ao responsável demonstrar, por meio da documentação exigida nos normativos do PFPB, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais geridos no âmbito do referido programa, ainda que tais recursos financeiros lhes tenham sido repassados posteriormente à dispensação dos medicamentos, pois fora feito com base nas informações prestadas pelo estabelecimento comercial farmacêutico à luz das exigências previamente estabelecidas e aceitas pelo ente privado.
44. Cabia às pessoas aqui responsabilizadas comprovar, por meio de documentos hábeis (notas fiscais de entrada, receitas médicas, cupons vinculados, cupons fiscais etc.), que as dispensações de medicamentos respeitaram os normativos do programa.
EXAME TÉCNICO
Citações
45. Verificada irregularidade nas contas e quantificado o débito, foi promovida a citação dos responsáveis, conforme tabela abaixo:
Natureza | Comunicação | Data de expedição | Peça | Destinatário | Origem do endereço | Data da ciência ou motivo da devolução | Peça da ciência | Peça da Resposta |
Citação | Ofício 49175/2024-Seproc | 01/11/2024 | 49 | Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda | Receita Federal | 05/11/2024 | 51 | Não houve |
Citação | Ofício 49176/2024-Seproc | 01/11/2024 | 48 | Thiago de Oliveira Watanabe | TSE | 05/11/2024 | 50 | 52, 53, 54, 55 |
Citação | Ofício 49177/2024-Seproc | 01/11/2024 | 47 | Thiago de Oliveira Watanabe | Receita Federal | Ausente | 56 - Não houve | Não houve |
Alegações de defesa de Thiago de Oliveira Watanabe
46. No documento constante da peça 52, o responsável alega que a dívida originalmente apurada no valor de R$ 197.931,10 teria sido corrigida para R$ 90.287,01 e que, em 2 de fevereiro de 2023, foi formalizado um acordo de parcelamento desse montante. Informa que o parcelamento foi estabelecido em 30 parcelas mensais, conforme registrado no processo nº 10066764920234013500, cuja cópia teria sido anexada à defesa (peça 53).
47. Alega, ainda, que, desde a formalização do acordo, todas as parcelas vêm sendo pagas regularmente dentro dos prazos estabelecidos. Argumenta que os respectivos comprovantes de pagamento foram encaminhados à 5ª Vara Cível, conforme orientação do Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), por meio do e-mail institucional do referido órgão. Afirma que tais comprovantes poderiam ser consultados nos registros de comunicação da Vara mencionada.
48. Apesar disso, sustenta que o Tribunal de Contas da União (TCU), na notificação recebida, teria informado que o pagamento não foi realizado. Defende que tal alegação possivelmente decorre de uma análise baseada em dados desatualizados ou de um erro de comunicação entre os órgãos fiscalizadores. Reafirma que o débito já teria sido corrigido e que está sendo quitado conforme os termos do parcelamento acordado.
49. Alega, ainda, que recebeu algumas intimações informando sobre o suposto não recebimento das parcelas (peça 55), situação que, segundo o defendente, poderia estar relacionada a falhas na comunicação entre os órgãos responsáveis pela fiscalização. Informa que tais intimações foram anexadas à defesa com o objetivo de demonstrar o equívoco e a regularidade no cumprimento da obrigação.
50. Diante dessas alegações, o defendente se coloca à disposição para prestar quaisquer informações adicionais ou esclarecimentos que se façam necessários para a resolução da questão.
Análise
51. O defendente trouxe aos autos acordo de não persecução cível e penal, firmado com o Ministério Público Federal (MPF), tendo por objeto os fatos apurados no Inquérito Civil nº 1.18.000.002200/2021-40. O acordo foi celebrado em razão das irregularidades constatadas pela fiscalização do Departamento Nacional de Auditoria do SUS em Goiás (AudSUS), as quais envolvem a Drogaria Vera Cruz Plus - Watanabe Comércio Farmacêuticos LTDA e seu sócio Thiago Oliveira Watanabe, referentes ao descumprimento das normas do Programa Farmácia Popular do Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2017 e outubro de 2018.
52. Diante da materialidade dos fatos e da tipificação da conduta nos artigos 171, § 3º, c/c 71 do Código Penal, bem como nos dispositivos da Lei nº 12.846/2013, o Ministério Público Federal propôs o acordo, o qual foi aceito pelo defendente, assistido por seu advogado. Nos termos pactuados, foram estabelecidas condições tanto na esfera cível quanto na penal. No âmbito cível, o defendente comprometeu-se a não contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de um ano, além de ser suspenso do Programa Farmácia Popular pelo mesmo período. Já no âmbito penal, a fim de evitar a persecução criminal, aceitou a prestação de serviços comunitários pelo período de quinze meses, com carga horária de quatro horas semanais, além de se abster da prática de novos ilícitos pelo prazo de trinta meses, sob pena de rescisão do acordo.
53. Como condição essencial para a formalização do ajuste, o defendente assumiu a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), mediante o pagamento do valor apurado em 30 (trinta) parcelas mensais corrigidas pela SELIC.
54. O acordo foi homologado pelo juízo competente e sua execução será fiscalizada pelo Ministério Público Federal e pelo juízo cível e criminal, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.
55. O defendente alega que a dívida inicial de R$ 197.931,10 teria sido corrigida para R$ 90.287,01, mas não trouxe aos autos o documento que embasaria tal revisão, ou seja, o Parecer Técnico 47/2023 - PGR-00025236/2023, essencial para aferir os critérios adotados pelo MPF na quantificação do débito.
56. Ademais, o simples fato de ter firmado o acordo e estar cumprindo o parcelamento pactuado não afasta a competência do TCU para julgar suas contas, tendo em vista o princípio da independência das instâncias, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte (Acórdão 2886/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues).
57. Além disso, há divergência entre o valor apurado pelo Ministério Público Federal e aquele identificado nesta Tomada de Contas Especial. Enquanto o MPF quantificou o débito em R$ 90.287,01, os cálculos realizados nesta TCE apontam que o montante devido é de R$ 131.913,52, em valores históricos. O detalhamento do débito apurado encontra-se consignado no Relatório de Auditoria nº 19101 da AudSUS (peça 8, p. 12-36) e no Relatório do Tomador de Contas nº 135/2024 (peça 34, p. 2-5), totalizando R$ 131.913,52.
58. Considerando que o defendente não apresentou defesa em relação às irregularidades apontadas, tampouco documentação comprobatória capaz de afastar ou reduzir o valor do débito, deve ser mantida a quantia de R$ 131.913,52 como o montante a ser ressarcido.
59. Por fim, diante da ausência de manifestação do defendente quanto às irregularidades imputadas, limitando-se a apresentar o acordo de não persecução penal e cível, não há elementos suficientes para aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé em sua conduta.
60. Não assiste, portanto, razão ao defendente. O fato de ter firmado acordo de não persecução penal e cível com o Ministério Público Federal e de estar cumprindo o parcelamento do débito ali estabelecido não afasta a jurisdição do TCU. Além disso, a discrepância entre o valor pactuado no acordo e aquele apurado no âmbito desta TCE reforça a necessidade de que seja mantida a integralidade do débito fixado em R$ 131.913,52, descontados os valores já pagos, conforme comprovantes constantes da peça 54.
DATA DA OCORRÊNCIA | VALOR ORIGINAL (R$) | D/C |
08/03/2023 | 3.009,56 | C |
06/04/2023 | 3.009,56 | C |
08/05/2023 | 3.009,56 | C |
15/06/2023 | 3.009,56 | C |
05/07/2023 | 3.009,56 | C |
09/08/2023 | 3.009,70 | C |
06/09/2023 | 3.009,56 | C |
10/10/2023 | 3.009,56 | C |
06/11/2023 | 3.009,56 | C |
08/12/2023 | 3.009,56 | C |
09/01/2024 | 3.009,56 | C |
14/02/2024 | 3.009,56 | C |
11/04/2024 | 3.009,56 | C |
14/05/2024 | 3.009,56 | C |
19/09/2024 | 3.009,56 | C |
13/11/2024 | 3.009,56 | C |
Revelia de Watanabe Comercio Farmacêuticos Ltda.
61. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
62. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013 - TCU - Segunda Câmara, Relator Ministro JOSÉ JORGE);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008 - TCU - Plenário, Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007 ‑ TCU ‑ Plenário, Relator Ministro AROLDO CEDRAZ).
63. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
64. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereço proveniente da base de dados da Receita Federal, tendo a entrega do ofício citatório restado comprovada, conforme aviso de recebimento constante da peça 51.
65. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte o responsável, impõe-se que seja considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
66. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU- Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler; e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
9. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.".
10. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor. Entretanto, as justificativas apresentadas não lograram afastar as irregularidades apontadas, conforme se verifica no Relatório de Auditoria nº 19101 da AudSUS (peças 8-12).
67. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, pode este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; 731/2008-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz).
68. Dessa forma, o responsável Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda. deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992, devendo suas contas serem julgadas irregulares, condenando-o solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Culpabilidade
69. No âmbito do TCU, é considerado de boa-fé o responsável que, embora tenha concorrido para o dano ao erário ou outra irregularidade, seguiu as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito. A análise, portanto, é feita sob o ponto de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva (Acórdão 7936/2018-TCU-Segunda Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Ainda, o exame da boa-fé, quando envolve pessoa jurídica de direito privado, é feito, em regra, em relação à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica.
70. Dessa forma, não é possível atestar a boa-fé do administrador, já que o dano decorreu justamente do descumprimento das normas e princípios do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB. É possível afirmar que o administrador tinha consciência da ilicitude dos atos, haja vista ter assinado termo de adesão no qual requereu a habilitação nas condições estabelecidas pela Portaria que rege o Programa, da qual declarou expressamente estar ciente de todo o conteúdo e exigências, tal como a de possuir pessoal treinado para atuar no PFPB, tendo aceitado e se comprometido a cumprir.
CONCLUSÃO
71. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Thiago de Oliveira Watanabe (CPF XXX.520.821-XX), uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas.
72. Apesar de o estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda. (CNPJ 09.467.636/0001-12), ter sido devidamente citado, não atendeu à citação e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas, motivo pelo qual será considerado revel.
73. Por fim, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade, conforme exposto na seção "Culpabilidade", devem suas contas ser, desde logo, julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
74. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) considerar revel, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda. (CNPJ 09.467.636/0001-12), dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;
b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Thiago de Oliveira Watanabe (CPF XXX.520.821-XX);
c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda. (CNPJ 09.467.636/0001-12) e do Sr. Thiago de Oliveira Watanabe (CPF XXX.520.821-XX), e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, outros valores que já tenham sido recolhidos e não conste da tabela:
DATA DA OCORRÊNCIA | VALOR ORIGINAL (R$) | D/C |
09/03/2017 | 291,06 | D |
09/03/2017 | 6.172,20 | D |
09/03/2017 | 173,50 | D |
09/03/2017 | 20,52 | D |
09/03/2017 | 671,20 | D |
09/03/2017 | 14,04 | D |
04/04/2017 | 2.354,60 | D |
04/04/2017 | 223,56 | D |
04/04/2017 | 48,30 | D |
04/04/2017 | 16,20 | D |
04/04/2017 | 13,50 | D |
04/04/2017 | 661,30 | D |
16/05/2017 | 271,08 | D |
16/05/2017 | 859,80 | D |
16/05/2017 | 14,04 | D |
16/05/2017 | 426,60 | D |
16/05/2017 | 307,00 | D |
16/06/2017 | 144,00 | D |
16/06/2017 | 54,54 | D |
16/06/2017 | 27,00 | D |
16/06/2017 | 551,60 | D |
16/06/2017 | 241,90 | D |
16/06/2017 | 20,52 | D |
29/06/2017 | 482,00 | D |
29/06/2017 | 14,04 | D |
29/06/2017 | 252,90 | D |
29/06/2017 | 7,02 | D |
29/06/2017 | 14,04 | D |
29/06/2017 | 274,00 | D |
27/07/2017 | 2.593,00 | D |
27/07/2017 | 7,02 | D |
27/07/2017 | 273,40 | D |
27/07/2017 | 27,00 | D |
27/07/2017 | 13,50 | D |
27/07/2017 | 667,50 | D |
21/08/2017 | 21,06 | D |
21/08/2017 | 570,00 | D |
21/08/2017 | 338,90 | D |
21/08/2017 | 14,04 | D |
21/08/2017 | 889,20 | D |
21/08/2017 | 47,52 | D |
22/09/2017 | 2.254,40 | D |
22/09/2017 | 34,56 | D |
22/09/2017 | 292,20 | D |
22/09/2017 | 444,10 | D |
22/09/2017 | 27,00 | D |
20/10/2017 | 612,00 | D |
20/10/2017 | 576,60 | D |
20/10/2017 | 7,02 | D |
20/10/2017 | 82,33 | D |
20/10/2017 | 1.262,50 | D |
15/12/2017 | 731,80 | D |
15/12/2017 | 183,10 | D |
15/12/2017 | 13,50 | D |
16/12/2017 | 48,06 | D |
16/12/2017 | 13,50 | D |
18/12/2017 | 2.890,90 | D |
18/12/2017 | 401,34 | D |
18/12/2017 | 568,90 | D |
06/02/2018 | 1.109,50 | D |
06/02/2018 | 73,60 | D |
06/02/2018 | 7,02 | D |
02/03/2018 | 3.596,10 | D |
02/03/2018 | 97,20 | D |
02/03/2018 | 1.575,20 | D |
02/04/2018 | 7.576,00 | D |
02/04/2018 | 358,90 | D |
02/04/2018 | 20,52 | D |
02/04/2018 | 951,10 | D |
02/04/2018 | 110,27 | D |
03/05/2018 | 13,50 | D |
03/05/2018 | 128,63 | D |
04/05/2018 | 12.478,80 | D |
04/05/2018 | 112,80 | D |
04/05/2018 | 711,50 | D |
04/06/2018 | 494,09 | D |
04/06/2018 | 16.692,00 | D |
04/06/2018 | 7,02 | D |
04/06/2018 | 48,60 | D |
04/06/2018 | 268,20 | D |
04/06/2018 | 54,54 | D |
10/07/2018 | 15.925,60 | D |
10/07/2018 | 668,70 | D |
10/07/2018 | 61,20 | D |
10/07/2018 | 208,20 | D |
10/07/2018 | 14,04 | D |
01/08/2018 | 2.439,04 | D |
01/08/2018 | 16.671,00 | D |
01/08/2018 | 138,10 | D |
01/08/2018 | 81,60 | D |
17/09/2018 | 17.020,70 | D |
17/09/2018 | 1.397,50 | D |
17/09/2018 | 27,60 | D |
17/09/2018 | 14,04 | D |
17/09/2018 | 233,10 | D |
08/03/2023 | 3.009,56 | C |
06/04/2023 | 3.009,56 | C |
08/05/2023 | 3.009,56 | C |
15/06/2023 | 3.009,56 | C |
05/07/2023 | 3.009,56 | C |
09/08/2023 | 3.009,70 | C |
06/09/2023 | 3.009,56 | C |
10/10/2023 | 3.009,56 | C |
06/11/2023 | 3.009,56 | C |
08/12/2023 | 3.009,56 | C |
09/01/2024 | 3.009,56 | C |
14/02/2024 | 3.009,56 | C |
11/04/2024 | 3.009,56 | C |
14/05/2024 | 3.009,56 | C |
19/09/2024 | 3.009,56 | C |
13/11/2024 | 3.009,56 | C |
d) aplicar ao estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmaceuticos Ltda. (CNPJ 09.467.636/0001-12) e ao Sr. Thiago de Oliveira Watanabe (CPF XXX.520.821-XX), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
f) informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
g) informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
O MPTCU divergiu do encaminhamento proposto pela unidade técnica, especificamente quanto à metodologia de cálculo e ao valor do débito, nos termos do trecho do parecer, peça 61, que transcrevo a seguir:
O Ministério Público de Contas da União, pelos motivos a seguir expressos, diverge da proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE.
Nesse sentido, convém ressaltar que o auditor-instrutor, após analisar as alegações de defesa oferecidas pelo sr. Thiago de Oliveira Watanabe, acertadamente concluiu que deveria ser imputado débito, em caráter solidário, àquele responsável e à empresa Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda.
Contudo, especificamente quanto ao montante desse débito, observa-se que o sr. Thiago de Oliveira Watanabe trouxe aos autos a informação de que firmou, com o Ministério Público Federal (MPF), acordo de não persecução cível tendo por objeto os fatos apurados no Inquérito Civil nº 1.18.000.002200/2021-40, o qual também derivou de fiscalização do Departamento Nacional de Auditoria do SUS em Goiás (AudSUS) relacionada ao descumprimento, pela Drogaria Vera Cruz Plus - Watanabe Comércio Farmacêuticos LTDA. e pelo sr. Thiago Oliveira Watanabe, das normas do Programa Farmácia Popular do Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2017 e outubro de 2018.
Segundo registrado pelo responsável, naquele acordo de não persecução civil o quantum relativo ao dano ao erário teria sido revisto pelo MPF para R$ 90.287,01, conforme parecer técnico 47/2023 - PGR 00025236/2023.
Ao deparar com tais alegações, o auditor-instrutor ponderou que a celebração de tal acordo não afastaria a competência desta Corte de Contas, tendo em vista o princípio da independência das instâncias.
Ademais, no tocante ao débito apurado pelo MPF, considerou que o defendente não trouxe aos autos informações aptas a subsidiar a revisão do débito pelo TCU. Veja-se:
"56. Ademais, o simples fato de ter firmado o acordo e estar cumprindo o parcelamento pactuado não afasta a competência do TCU para julgar suas contas, tendo em vista o princípio da independência das instâncias, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte (Acórdão 2886/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues).
57. Além disso, há divergência entre o valor apurado pelo Ministério Público Federal e aquele identificado nesta Tomada de Contas Especial. Enquanto o MPF quantificou o débito em R$ 90.287,01, os cálculos realizados nesta TCE apontam que o montante devido é de R$ 131.913,52, em valores históricos. O detalhamento do débito apurado encontra-se consignado no Relatório de Auditoria nº 19101 da AudSUS (peça 8, p. 12-36) e no Relatório do Tomador de Contas nº 135/2024 (peça 34, p. 2-5), totalizando R$ 131.913,52.
58. Considerando que o defendente não apresentou defesa em relação às irregularidades apontadas, tampouco documentação comprobatória capaz de afastar ou reduzir o valor do débito, deve ser mantida a quantia de R$ 131.913,52 como o montante a ser ressarcido." (grifou-se)
Especificamente quanto à competência deste Tribunal, assiste razão à AudTCE, pois o MPF e o TCU têm papéis distintos, mas complementares, na proteção do Erário. O TCU é responsável por fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e julgar as contas dos administradores, enquanto o MPF atua na esfera judicial para responsabilizar civil e penalmente aqueles que causam danos ao patrimônio público.
Portanto, quando há discrepâncias nos valores de dano ao erário, o TCU e o MPF podem atuar de forma complementar, cada um dentro de suas competências, para assegurar que os responsáveis sejam devidamente responsabilizados e que o Erário seja ressarcido. Isso porque o TCU possui autonomia para determinar o valor do débito a ser imputado, mesmo que este valor seja diferente daquele quantificado pelo Ministério Público Federal (MPF).
Dito isso, voltando-se ao caso em concreto, importante ressaltar que meu gabinete compulsou os autos do processo 1035648-29.2023-4-01-3500, em curso na Justiça Federal da 1ª Região (3ª Vara Federal Cível da SJGO), relativo à homologação de acordo de não persecução cível firmado entre o Ministério Público Federal (MPF-GO), Thiago Oliveira Watanabe e a Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda. (Drogaria Vera Cruz Plus), tendo tomado ciência das premissas adotadas pelo MPF para chegar a débito diverso daquele inicialmente apontado pelo Denasus.
Destas, observa-se que perícia empreendida por aquele MPF em planilhas eletrônicas identificou aquisições de medicamentos realizadas pela Drogaria Vera Cruz Plus que não haviam sido consideradas pelo Denasus, as quais deveriam diminuir o débito inicialmente quantificado em R$ 8.375,71. Segue o demonstrativo elaborado pelo MPF:
Identificada essa necessidade de ajuste no dano ao Erário inicialmente quantificado pelo Denasus, o MPF promoveu sua atualização monetária. Naquele momento também levou a valor presente a retenção realizada pelo Ministério da Saúde (R$ 36.906,72) e o quantum dos medicamentos não computados pelo relatório do Denasus, tendo chegado a um total de ressarcimento de R$ 90.287,01. Por oportuno, transcreve-se a seguir a síntese dos cálculos constantes do Parecer Técnico 47/2023-SPPEA:
Nesse contexto, considerando o acerto da metodologia empregada pelo MPF, bem como que o citado acordo de não persecução civil fora aprovado por Câmara de Revisão do Ministério Público Federal e homologado por sentença exarada pelo Exmo. Juiz Federal Eduardo de Assis Ribeiro, em auxílio à 3º Vara Federal Cível da Sessão Judiciária de Goiás, este representante do MP de Contas considera que o TCU deve imputar aos responsáveis débito de montante igual ao identificado naqueles autos judiciais, a ser atualizado a partir da data da mencionada sentença homologatória.
***
Passando-se à proposta apresentada pela unidade técnica, no sentido de ser aplicada sanção de natureza pecuniária ao sr. Thiago de Oliveira Watanabe, convém ressaltar que o Tribunal inaugurou nova jurisprudência por intermédio do Acórdão 954/2024-Plenário, segundo a qual, nos processos relativos ao Programa Farmácia Popular, a multa deve incidir sobre a pessoa jurídica que firmou o compromisso com o Poder Público. Quanto aos sócios administradores, a sanção não deve ocorrer com base apenas em suas posições gerenciais, devendo ser comprovado que conduta própria do gerente ou sócio administrador mereça especial reprovação.
Nesse sentido, já deliberou o colendo Plenário, por meio do seguinte julgado:
Acórdão 2268/2024 - Plenário
Relator: AUGUSTO SHERMAN
Sumário: Tomada de Contas Especial. Farmácia Popular. Auditoria da Audsus. Irregularidades ensejadoras de débito. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Contas Irregulares. Débito. Multa.
Também a egrégia Primeira Câmara vem consagrando esse entendimento, conforme os seguintes precedentes:
Acórdão 1090/2025 - Primeira Câmara
Relator: WEDER DE OLIVEIRA
Sumário: Tomada de contas especial. Fundo Nacional de Saúde. Programa Farmácia Popular do Brasil (pfpb). Sistema único de saúde (sus). Não comprovação da regular aplicação dos recursos. citação. Rejeição das alegações de defesa dos responsáveis. Contas irregulares. Débito da farmácia solidariamente com os sócios administradores. Aplicação da multa prevista no art. 57 da lei 8.443/1992 apenas à empresa wc Comércio de Medicamentos ltda. Comunicações.
Acórdão 447/2025 - Primeira Câmara
Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sumário: Tomada de contas especial. Recursos do Programa Farmácia Popular do Brasil. Irregularidade na comprovação dos pagamentos recebidos pela farmácia credenciada. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito solidário da farmácia e do respectivo dirigente. Multa à credenciada.
Acórdão 50/2025 - Primeira Câmara
Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sumário: Tomada de contas especial. Programa Farmácia Popular do Brasil - aqui tem farmácia popular. Contas irregulares. Débito. Multa. Recurso de reconsideração. Conhecimento. Provimento parcial. Insubsistência das multas aplicadas aos sócios administradores do estabelecimento comercial, por ausência de conduta reprovável específica, considerando novo entendimento do tribunal. Ciência.
Assim, inexistindo nos autos elementos que denotem uma conduta reprovável específica do sócio administrador, não lhe deve ser imputada sanção de natureza pecuniária.
III
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas da União, divergindo parcialmente da avaliação promovida no âmbito da AudTCE, propõe ao TCU:
a) considerar revel, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 09.467.636/0001-12), dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;
b) rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Thiago de Oliveira Watanabe (CPF XXX.520.821-XX);
c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 09.467.636/0001-12) e do Sr. Thiago de Oliveira Watanabe (CPF XXX.520.821-XX), e condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 90.287,01 (noventa mil duzentos e oitenta e sete reais e um centavo), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 26 de junho de 2023 até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, outros valores que já tenham sido recolhidos;
d) aplicar ao estabelecimento comercial Watanabe Comercio Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 09.467.636/0001-12) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
f) informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
g) informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento farmacêutico Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda. e de seu administrador, Sr. Thiago de Oliveira Watanabe, em razão de irregularidades na gestão dos valores recebidos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no período de 9/3/2017 a 17/9/2018.
A auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus/AudSUS) registrou como irregularidades a falta de notas fiscais para comprovar a procedência dos medicamentos, inexistência ou incompletude de cupons fiscais e receitas médicas e apresentação de documentos com dados irregulares. Apurou-se, na fase interna da TCE, um prejuízo de R$ 131.913,52 aos cofres do Fundo Nacional de Saúde.
Regularmente citados, no âmbito do TCU, o estabelecimento farmacêutico Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda. permaneceu silente, motivo pelo qual a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) sugeriu declará-lo revel, à luz do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, pois as comunicações processuais foram corretamente realizadas.
O Sr. Thiago de Oliveira Watanabe alegou haver firmado acordo de não persecução cível e penal (peça 53) com o Ministério Público Federal (MPF), no âmbito do qual foi apurado um valor de dano inferior ao calculado pelo Denasus. A versão do responsável recebeu parcial acolhida por parte do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), que corroborou a responsabilidade solidária dele e da pessoa jurídica, mas considerou o montante de R$ 90.287,01, já corrigido até a data de 2/2/2023, como débito a ser exigido, ante evidências de que foram identificadas, em perícia do MPF, notas de aquisição não consideradas na apuração inicial e retenção prévia realizada pelo Ministério da Saúde.
Quanto ao encaminhamento final, a unidade técnica sugeriu julgar irregulares as contas do Sr. Thiago de Oliveira Watanabe e da pessoa jurídica, responsabilizando ambos, solidariamente, pelo ressarcimento do valor histórico de R$ 131.913,52, e impondo, a cada um, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
O Parquet especializado propôs que o débito seja fixado em R$ 90.287,01 e que a sanção pecuniária recaia apenas sobre o estabelecimento comercial, nos termos do recente entendimento desta Corte, a exemplo do Acórdão 954/2024-TCU-Plenário.
Feito esse resumo, passo a decidir.
Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição. Os atos praticados na fase interna e as citações ocorridas no âmbito deste Tribunal interromperam o prazo prescricional, em consonância com a Resolução-TCU 344/2022, não se verificando inércia que inviabilize a atuação deste Tribunal.
No mérito, os documentos apresentados não afastaram as falhas identificadas na auditoria. Contudo, alinho-me ao entendimento do MPTCU de que o dano alcança a soma de R$ 90.287,01, conforme perícia do Ministério Público Federal.
Não obstante a plena autonomia desta Corte no tocante à quantificação do débito, independentemente das iniciativas conduzidas pelo Ministério Público Federal, compulsando os autos do processo 1035648-29.2023-4-01-3500 (peça 62, p. 106), verifiquei que o MPF corrigiu equívocos do relatório do Denasus relativos à não-inclusão de determinadas notas fiscais de aquisição, o que reduziu o quantum inicialmente apurado em R$ 8.375,71 e considerou a retenção de R$ 36.906,72 efetivada pelo Ministério da Saúde.
A metodologia adotada pelo MPF, aprovada em instância revisora e homologada pelo juízo competente, mostra-se confiável, pois revisou equívocos apontados e ponderou valores retidos. Por essa razão, adoto o débito aferido em R$ 90.287,01, atualizado até 2/2/2023, para fins de imputação de responsabilidade.
Eventuais quantias já pagas no âmbito do acordo com o MPF poderão ser deduzidas no momento oportuno, desde que seu recolhimento seja comprovado.
Julgo, portanto, irregulares as contas do estabelecimento Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda. e do Sr. Thiago de Oliveira Watanabe, condenando-os, em regime de solidariedade, ao débito fixado em R$ 90.287,01, na data de 2/2/2023. Em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal, que exige individualização de conduta especialmente reprovável do sócio para fins de sanção pecuniária, aplico a multa apenas ao estabelecimento, conforme sugerido pelo Ministério Público de Contas e em conformidade com o Acórdão 954/2024-TCU-Plenário.
Com essas considerações, voto pelo acolhimento da minuta de Acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5387/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.073/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Thiago de Oliveira Watanabe (XXX.520.821-XX); Watanabe Comercio Farmacêuticos Ltda (09.467.636/0001-12).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento farmacêutico Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda. e do Sr. Thiago de Oliveira Watanabe, em razão de irregularidades na gestão dos valores recebidos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no período de 9/3/2017 a 17/9/2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento farmacêutico Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda. e do Sr. Thiago de Oliveira Watanabe, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento do valor original a seguir discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado a partir da respectiva data de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, abatendo-se do débito eventuais parcelas comprovadamente já quitadas no âmbito do Acordo de Não Persecução Cívil e Penal firmado com o Ministério Público Federal:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
2/2/2023 | 90.287,01 |
9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao estabelecimento farmacêutico Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda., no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, aos demais interessados e ao FNS.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5387-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 023.737/2024-7
Natureza: Pedido de reexame.
Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Joana Rita Cavalcante Rodrigues (XXX.386.762-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. CÁLCULO INCORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE DO ATO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E CONTADA EM DOBRO PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da AudRecursos (peça 20), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica (peça 21) e pelo representante do Parquet especializado (peça 22):
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (peça 11) contra o Acórdão 10.050/2024-TCU-1ª Câmara (peça 8, Rel. Min. Jhonatan de Jesus).
1. 1.1. 1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
(...)
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do percentual de Adicional por Tempo de Serviço-ATS incluso nos proventos da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação.
1.7.3. emita novo ato de pensão militar da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
HISTÓRICO
2. Cuida-se do ato de pensão militar instituída por Luiz Otavio Santos Rodrigues, em benefício de Joana Rita Cavalcante Rodrigues, emitido pelo Comando da Marinha e submetido ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
2. 1.2. 2.1. O instituidor contava com 22 anos, 11 meses e 12 dias de serviço até 29/12/2000, data da extinção do adicional. Aplicando o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, que permite ser a fração de tempo igual ou superior a 180 dias considerada como 1 ano para todos os efeitos legais, o instituidor da pensão faz jus ao percentual de 23% a título de anuênios, e não ao de 24%, conforme concedido pelo órgão de origem.
3. 1.3. 2.2. Por conseguinte, a presente concessão foi julgada ilegal.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 15 e do despacho de peça 17.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4. 1.4. 4.1. O presente exame contempla a viabilidade de se computar em dobro um período de licença especial não gozado pelo instituidor, para fins de adicional por tempo de serviço.
5. Dos anuênios
5. 1.5. 5.1. O recorrente aduz que um período de licença-prêmio não gozado pelo instituidor pode ser computado em dobro para fins de adicional por tempo de serviço, com base no seguinte argumento (peça 11):
6. 1.6. 5.2. Foi detectado erro no preenchimento do campo de TEMPO DE SERVIÇO do ato nº 73365/2023, no sistema do e-Pessoal, motivo pelo qual o militar tem uma LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
7. Análise:
8. 1.7. 5.3. O mapa de tempo de serviço trazido à colação pelo recorrente (peça 12) informa a existência de um período de licença especial não gozada pelo instituidor, correspondente ao período de 28/01/88 a 28/01/98.
9. 1.8. 5.4. Sobre a licença especial dos militares, traz-se à colação a redação original do art. 68, da Lei 6.880/1980:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais (grifos acrescidos).
10. 1.9. 5.5. Ora, consta nos autos que o instituidor tem a data de praça em 28/1/1978 e, assim, em 29/12/2000, contava com 22 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço, excluindo-se o tempo de licença especial não gozado.
11. 1.10. 5.6. Posta assim a questão, em 29/12/2000, contando-se em dobro o período de licença especial não gozada para todos os efeitos, resulta que o instituidor contava com 23 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço.
12. 1.11. 5.7. Raciocínio contínuo, transcreve-se a redação original do art. 138 da Lei 6.880/1980:
13. Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001).
14. 1.12. 5.8. Destarte, aplicando-se o arredondamento previsto no artigo supra, resulta que o instituidor conta com 24 anos para fins de adicional de tempo de serviço (24%).
15. 1.13. 5.9. Nesse sentir, é de se dar provimento ao presente recurso.
CONCLUSÃO
6. Do exame, é possível concluir que o instituidor conta com 24 anos para fins de adicional de tempo de serviço (24%) e, por via de consequência, opina-se pelo provimento do presente recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) a) a) conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de se tornar sem efeito o Acórdão 10.050/2024-TCU-1ª Câmara, considerar legal o ato de peça 3 e determinar o seu registro;
b) informar o recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
VOTO
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 10.050/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus, que considerou ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Joana Rita Cavalcante Rodrigues, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido.
Na atual fase, o recorrente aduz a existência de período de licença especial não gozada pelo instituidor, conforme indicado no mapa de tempo de serviço que anexou à peça 12, o qual não teria sido contabilizado em dobro para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, em virtude de erro no preenchimento do campo "tempo de serviço" do ato cadastrado no sistema e-Pessoal.
A AudRecursos e o MPTCU propõem conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento.
Feito esse resumo, passo a decidir.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos atinentes à espécie.
No mérito, nego provimento ao recurso.
Com bem apurou a unidade instrutora, em 29/12/2000, o instituidor contava 22 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço (sem considerar o tempo de licença especial não gozado), tendo sido inicialmente reformado em 15/5/2007, sem passagem pela reserva (peça 3, p. 1).
Somando o tempo de licença especial não gozada, referente ao período de 28/1/1988 a 28/1/1998 (peça 12), a ser contabilizado em dobro para todos os efeitos legais, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei 6.880/1980, resulta que o instituidor possuía 23 anos, 11 meses e 12 dias, para fins de adicional de tempo de serviço (23%).
Divirjo dos pareceres precedentes quando à possibilidade de aplicação do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980.
Para fins de cálculo de ATS, não é possível aplicar o arredondamento previsto na redação anterior do art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade.
Por ocasião da passagem do instituidor para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.
Assim, o percentual devido é de 23% a título de ATS - e não 24%, conforme consta no ato concessório, não sendo possível afastar a ilegalidade do ato, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5388/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.737/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Joana Rita Cavalcante Rodrigues (XXX.386.762-XX).
3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 10.050/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5388-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 023.772/2024-7
Natureza: Pedido de Reexame.
Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Karlla Elizabeth da Silva Vasco (XXX.867.144-XX); Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva (XXX.898.794-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO DE POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR EM RAZÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA OCORRIDA APÓS A REFORMA. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O JUÍZO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da AudRecursos (peça 29), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica e pelo representante do Parquet especializado (peças 30 e 31):
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelas Sras. Karlla Elizabeth da Silva Vasco (peça 11) e Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva (peça 12) contra o Acórdão 9.583/2024-TCU-1ª Câmara (peça 8, Rel. Min. Jorge Oliveira).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar instituída por José Amaro Barbosa da Silva em favor de Karlla Elizabeth da Silva Vasco e Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva;
b) dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé pelas beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-023.772/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Karlla Elizabeth da Silva Vasco (XXX.867.144-XX); Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva (XXX.898.794-XX).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor, atualmente, pago a título de pensão militar, com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
HISTÓRICO
2. Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por José Amaro Barbosa da Silva em favor de Karlla Elizabeth da Silva Vasco e Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
2.1. Observou-se que os proventos foram calculados com base no soldo de dois postos acima do último ocupado quando o instituidor estava na ativa (último posto na ativa: capitão; soldo base para o cálculo da pensão: tenente-coronel), em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal derivada do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler).
2.2. Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80", ou seja, correspondente a major.
2.3. Assim, deveria ter instituído pensão militar com base no posto de major.
2.4. Foi aplicada a majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei nº 6.880/1980, situação vedada pelo Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário (Ministro Relator Benjamin Zymler), quando o interessado já se encontrava reformado como ocorre no caso em tela.
2.5. Por conseguinte, a presente concessão foi julgada ilegal.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos dos exames de admissibilidade de peças 14 e 15 e do despacho de peça 19.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. O presente exame contempla a eventual violação aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.
5. Da segurança jurídica e do direito adquirido
5.1. As recorrentes aduzem a violação aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, com base nos seguintes argumentos:
5.2. Conforme o artigo 110 da Lei nº 6.880/1980, o militar reformado por invalidez permanente faz jus à majoração de seus proventos para o posto hierárquico superior. O deferimento da reforma de José Amaro Barbosa da Silva, em 1998, consolidou direito adquirido, conforme estabelece o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos.
5.3. Ademais, não houve qualquer fato novo gerador que justificasse a revisão dos proventos, conforme se observa do processo analisado. A decisão contida no Acórdão 9.583/2024-TCU-1ª Câmara contradiz o entendimento legal e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Análise:
5.4. É sobremodo importante ressaltar que este Tribunal tem o poder/dever de apreciar, para fins de registro, os atos de pensão, nos termos do art. 71 da Lei Maior.
5.5. Nesse quadro, é de se reconhecer que a pensão militar tem caráter alimentar. No entanto, a Administração deverá observar o princípio da legalidade. De fato, não se pode relegar ao oblívio a lição de Hely Lopes Meirelles:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim" (in Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 87-88).
5.6. Assim, o ato de pensão em reexame foi julgado ilegal, por ausência de previsão legal que autorize o cálculo dos proventos com base no soldo correspondente a um grau hierárquico superior acima do que se encontrava o instituidor por ocasião da concessão inicial da reforma, conforme o entendimento firmado pelo Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, cujo sumário dispõe:
Sumário: atos de reforma. Alteração de uma das concessões para elevação, em um grau hierárquico, do posto sobre o qual calculados os proventos do inativo, em face da superveniência de invalidez permanente decorrente de doença especificada em lei. Militar anteriormente reformado com proventos já calculados sobre o posto hierárquico superior, por tempo de serviço. Ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos. Negativa de registro. Determinações. Legalidade e registro das demais concessões (grifos acrescidos).
5.7. Nessa ordem de ideias, observada a violação ao princípio da legalidade no ato de pensão militar em reexame, este Tribunal deve manter o julgamento pela ilegalidade, apesar do princípio da dignidade da pessoa humana. De salientar que não há direito adquirido que viole o ordenamento jurídico.
5.8. Quanto à boa-fé das recorrentes, tenha-se presente que foi considerada ao se dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos da alínea b do acórdão recorrido.
5.9. No que tange à alegação da violação ao princípio da segurança jurídica, é de se ter presente que a sedimentada jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de classificar como ato complexo a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, consoante os seguintes julgados (RMS 3881/SP, MS 19875/DF, RE 195861/ES e MS 23665/DF).
5.10. Assim, sendo complexo o ato de pensão militar, este somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficaz (plenamente oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebe o registro pela Corte de Contas. Tal entendimento decorre do disposto no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, que estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
5.11. Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que referido ato possui natureza precária (cf., e.g., Acórdão 2.482/2007-TCU-Primeira Câmara, Relator Augusto Nardes), razão pela qual, até que haja o efetivo julgamento e o consequente registro pela Corte de Contas, não há que se falar em segurança jurídica e em ato jurídico perfeito, tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento e definitividade do ato.
5.12. Quanto à jurisprudência superada deste Tribunal, observa-se que os juízes são independentes e somente se submetem à lei, e não à jurisprudência. Sobre o tema, traz-se à colação a doutrina de Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo:
(...) o juiz tem o dever de se rebelar, de reagir, de não ceder, de reafirmar a sua independência, pois é isto que a humanidade, que debruçou sobre o direito toda a regulação das relações de poder, espera dele. Um juiz que, por conveniência, se curva ao entendimento de outros juízes, proferindo decisões contrárias à sua convicção jurídica; que, por comodidade, aplica uma lei que fere a Constituição ou algum preceito dos direitos humanos ou direitos fundamentais; que, por receio de qualquer natureza ou medo, acaba cumprindo uma "ordem" ilegal; ou que, meramente, se abstém de "denunciar" as ameaças que sofra com relação à sua independência; que não exerce com liberdade e responsabilidade as suas atribuições, deixa de ser digno da função que exerce, perde, enfim, na essência, a designação de um autêntico magistrado e quem perde com isto é toda a sociedade (in O Processo do Trabalho como instrumento do Direito do Trabalho e as ideias fora de lugar do Novo CPC. São Paulo: LTr, 2015, p. 107-108)
5.13. Acrescente-se a doutrina de Mauro Schiavi:
Hodiernamente se exige uma postura mais ativa do Juiz para garantir os resultados práticos do processo. A efetividade do processo depende não só de um Juiz imparcial e independente, mas, também, de um magistrado mais ousado, comprometido com a justiça e com os resultados úteis do processo (in Manual de Direito Processual do Trabalho, 4ª. Ed., São Paulo: LTr, 2011, p. 698).
5.14. Corroborando essas ideias, registra-se o conselho de Benedito Calheiros Bonfim:
A dócil submissão à jurisprudência estiola o espírito criador do advogado e do juiz. São os descontentes e os inconformados os propulsores do progresso, raciocínio válido também no campo da ciência do Direito (in Conselhos aos jovens advogados, 3ª Ed., Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 187).
5.15. De fato, a democracia se faz com respeito à diferença e com divergências. Assim, continua Fábio Konder Comparato:
A independência funcional da magistratura, assim entendida, é uma garantia institucional do regime democrático. O conceito institucional foi elaborado pela doutrina publicista alemã à época da República de Weimar, para designar as fontes de organização dos Poderes Públicos, cuja função é assegurar o respeito aos direitos subjetivos fundamentais, declarados na Constituição (grifos acrescidos) (apud Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo, in O Processo do Trabalho como instrumento do Direito do Trabalho e as ideias fora de lugar do Novo CPC. São Paulo: LTr, 2015, p. 114).
5.16. Observa-se que a submissão dos juízes somente à lei não é uma idiossincrasia do Direito brasileiro, mas encontra ressonância na Alemanha, na Áustria, na Dinamarca, na Espanha, na França, na Grécia, na Irlanda, na Itália e em Portugal, conforme pontuam Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo:
Na Alemanha, há disposição expressa no sentido de que "os juízes são independentes e somente se submetem à lei" (art. 97). Na Áustria, "Os juízes são independentes no exercício de suas funções judiciárias" (art. 87). Na Dinamarca, "No exercício de suas funções os magistrados devem se conformar à lei" (art. 64). Na Espanha, "A justiça emana do povo e ela é administrada em nome do rei por juízes e magistrados que constituem o poder judiciário e são independentes, inamovíveis, responsáveis e submetidos exclusivamente ao império da lei" (art. 117). Há também norma dispondo que "Toda pessoa tem o direito de obter a proteção efetiva dos juízes e tribunais para exercer seus direitos e seus interesses legítimos, sem que em nenhum caso esta proteção possa lhe ser recursada" (art. 24).
No mesmo pórtico, o ordenamento jurídico francês prevê: "O presidente da República é garante da independência da autoridade judiciária. Ele é assistido pelo Conselho superior da magistratura. Uma lei orgânica traz estatuto dos magistrados. Os magistrados de carreira são inamovíveis" (art. 64). Na Grécia, há disposição no sentido de que: "A justiça é composta por tribunais constituídos de magistrados de carreira que possuem independência funcional e pessoal" (art. 87-1) e de que "No exercício de suas funções, os magistrados são submetidos somente à Constituição e às leis; eles não são, em nenhum caso, obrigados a se submeter a disposições contrárias à Constituição"(art. 87-2). Na Irlanda, "Os juízes são independentes no exercício de suas funções judiciárias e submetidos somente à presente Constituição e à lei (art. 35-2). Na Itália: "A justiça é exercida em nome do povo. Os juízes se submetem apenas à lei" (art. 101). Em Portugal, "os juízes são inamovíveis. Eles não poderão ser multados, suspensos, postos em disponibilidade ou exonerados de suas funções fora dos casos previstos pela lei" (art. 218-1). E mais: "os juízes não podem ser tidos por responsáveis de suas decisões, salvo exceções consignadas na lei" (art. 218-2) (in O Processo do Trabalho como instrumento do Direito do Trabalho e as ideias fora de lugar do Novo CPC. São Paulo: LTr, 2015, p.115).
5.17. Diante desses argumentos, entende-se que este Tribunal deve interpretar o regramento da pensão militar de acordo com as regras de Hermenêutica, e não ser guiado por precedentes jurisprudenciais superados, que não informam um norte seguro a ser seguido.
5.18. No que tange ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação, é de se ter presente que o TCU dispõe de Lei Orgânica e Regimento Interno, sendo que a Lei do Processo Administrativo pode ser aplicada naquilo que for compatível com o regramento próprio desta Corte de Contas.
5.19. Nessa senda, é de se ressaltar que o art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal assim dispõe:
§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.
5.20. Nesse quadro, o argumento de que teria havido violação ao princípio da vedação de aplicação retroativa de nova interpretação deve ser rechaçado por três razões:
i) não há direito adquirido à exegese;
ii) não houve o registro do ato de pensão militar, de tal arte a não se aplicar a máxima de que a "modificação posterior de jurisprudência não alcançaria as situações consolidadas à luz de critério interpretativo anterior". Isto porque poder-se-ia falar em situação consolidada apenas quando o ato de concessão recebe o registro do TCU, por ser ato complexo;
iii) o acórdão que julgar legal o ato de pensão militar e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa, nos termos do § 2º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal.
5.21. Mutatis mutandis, rememora-se a decisão exarada pelo Plenário do STF, no MS 26.196, de Relatoria do Ministro Ayres Brito (Ata 1/2011, DJE 20, de 18/11/2010), no sentido de que "O que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos (...)".
5.22. Naquela assentada, a Suprema Corte deixou assente, também, que "Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei", bem assim afastou o princípio da segurança em caso semelhante ao ora apreciado, em que o registro do ato não foi autorizado pelo TCU e a antiga jurisprudência não havia sido aplicada em relação ao impetrante.
5.23. Nesse sentir, é de se propor a rejeição dos argumentos apresentados pelas recorrentes.
CONCLUSÃO
6. Do exame, é possível concluir que não houve violação aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido
6.1. Nesse quadro, é de se propor a negativa de provimento destes recursos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer dos presentes recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
b) informar as recorrentes e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
VOTO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelas Sras. Karlla Elizabeth da Silva Vasco e Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva contra o Acórdão 9.583/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, que considerou ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das recorrentes, negando-lhe registro, em razão de elevação indevida de proventos do instituidor motivada por invalidez ou incapacidade permanente ocorrida após a reforma do militar, situação não amparada pelo art. 110 da Lei 6.880/1980.
Na atual fase, as recorrentes alegam, em síntese, violação aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido
Em pareceres uniformes, a AudRecursos e o Ministério Público junto ao TCU propõem o conhecimento e a negativa de provimento aos recursos.
Feito esse resumo, passo a decidir.
Conheço dos pedidos de reexame, por atenderem aos requisitos atinentes à espécie.
No mérito, alinho-me aos pareceres constantes dos autos, adotando-os como razões de decidir.
Rejeito os argumentos recursais.
Os atos de concessão de aposentadoria, pensão e reforma, nos termos da jurisprudência do STF, têm natureza complexa, somente se aperfeiçoando após o registro pela Corte de Contas. Enquanto não ocorrer o registro, o ato de pensão possui natureza precária, não se encontrando plenamente formado, o que afasta a presunção de legitimidade de atos administrativos concessivos de vantagens pessoais em desacordo com a lei.
Assim, não houve afronta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, da vedação de interpretação retroativa ou da proteção à confiança, conforme alegado pelas recorrentes.
A atuação deste Tribunal seguiu os ritos previstos na legislação que rege a matéria, observando a jurisprudência consolidada sobre o tema, em consonância com a competência constitucional estabelecida no art. 71, inciso III, da CF/1988.
Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que não há impedimento para que irregularidades não apontadas em atos de aposentadoria ou reforma sejam impugnadas na apreciação posterior dos atos de pensão deles decorrentes, tendo em vista que, embora correlacionados, são atos complexos independentes.
Sobre a ilegalidade identificada no ato concessório, reafirmo que houve elevação indevida de proventos de militar reformado por invalidez ou incapacidade permanente, sem amparo no artigo 110 da Lei 6.880/1980.
O dispositivo é expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o reformado. Nesse sentido, o Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler.
Note-se que esse entendimento há muito se encontrava consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do decidido no REsp 1.340.075, cuja ementa, por oportuna, transcrevo a seguir:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013)
Visto que o ato em questão foi enviado ao TCU menos de 5 (cinco) de sua apreciação, conclui-se que a decisão recorrida está de acordo com a tese de repercussão geral (tema 445) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).
Portanto, os argumentos trazidos pelas recorrentes não foram capazes de ilidir a irregularidade identificada, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço dos pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que submeto à deliberação do Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5389/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.772/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Karlla Elizabeth da Silva Vasco (XXX.867.144-XX); Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva (XXX.898.794-XX).
3.2. Recorrentes: Karlla Elizabeth da Silva Vasco (XXX.867.144-XX); Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva (XXX.898.794-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pelas Sras. Karlla Elizabeth da Silva Vasco e Monica Maria dos Anjos Barbosa Silva contra o Acórdão 9.583/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. informar o teor desta deliberação às recorrentes e ao órgão de origem.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5389-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 029.014/2024-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Responsável: Renato Carneiro de Carvalho (XXX.800.757-XX).
Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), peça 57, que contou com a anuência dos respectivos dirigentes, peças 58 e 59, e do MPTCU (peça 60):
INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Renato Carneiro de Carvalho, em razão de ausência parcial de documentação da prestação de contas, caracterizada pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 141363/2018-5, caracterizada pela não entrega do comprovante de conclusão do curso, cujo prazo encerrou-se em 7/3/2024.
HISTÓRICO
2. Em 1/8/2024, o dirigente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 2). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1512/2024.
3. O Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 141363/2018-5 foi firmado no valor de R$ 124.512,00, sendo integralmente à conta do concedente. Teve vigência de 1/3/2018 a 28/2/2022, com prazo para apresentação da prestação de contas em 7/3/2024. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 124.512,00 (peça 15).
4. De acordo com a Resolução Normativa CNPq 17/2006, o responsável deveria ter realizado a prestação de contas até 60 dias após a conclusão do curso de doutorado, ou seja, até 30/4/2022. No entanto, ele apresentou o relatório técnico final no dia 19/6/2022 (peça 9), que recebeu parecer desfavorável por meio da "NT - Análise Técnica COCQG 1953/2022" (peça 10).
5. Em razão desse parecer, o ex-bolsista apresentou defesa (peça 11). Após análise do CNPq, esse órgão de fomento manifestou-se no sentido de suspender a cobrança da devolução dos recursos da bolsa até 7/3/2024, que foi o novo prazo dado ao responsável para apresentar o comprovante de conclusão do doutorado (peça 12).
Diante das informações apresentadas, esta assessoria considera pertinente o recurso apresentado pelo ex-bolsista e uma vez que ainda não houve conclusão do curso com titulação, que a cobrança de devolução dos recursos seja mantida, mas que seja suspensa até 07/03/2024, a fim de permitir que o ex-bolsista encaminhe o comprovante de conclusão do curso.
6. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 22), foi a constatação da seguinte irregularidade:
Irregularidade praticada pelo bolsista: não devolução dos recursos devido a não conclusão do doutorado.
7. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
8. No relatório da TCE (peça 23), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 124.512,00, imputando responsabilidade a Renato Carneiro de Carvalho, na condição de beneficiário.
9. Em 21/11/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 27), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 28 e 29).
10. Em 18/12/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 30).
11. Na instrução inicial (peça 34), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
11.1. Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 141363/2018-5, em razão de ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de conclusão do curso, cujo prazo encerrou-se em 7/3/2024.
11.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 3, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
11.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; item 4.3.2 alínea 'c' da Resolução Normativa CNPq 17/2006 e Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 141363/2018-5.
11.2. Débitos relacionados ao responsável Renato Carneiro de Carvalho:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
4/4/2018 | 2.200,00 |
4/4/2018 | 394,00 |
3/5/2018 | 2.200,00 |
3/5/2018 | 394,00 |
6/6/2018 | 2.200,00 |
6/6/2018 | 394,00 |
5/7/2018 | 2.200,00 |
5/7/2018 | 394,00 |
6/8/2018 | 2.200,00 |
6/8/2018 | 394,00 |
4/9/2018 | 2.200,00 |
4/9/2018 | 394,00 |
3/10/2018 | 2.200,00 |
3/10/2018 | 394,00 |
6/11/2018 | 2.200,00 |
6/11/2018 | 394,00 |
5/12/2018 | 394,00 |
6/12/2018 | 2.200,00 |
7/1/2019 | 2.200,00 |
7/1/2019 | 394,00 |
6/2/2019 | 2.200,00 |
6/2/2019 | 394,00 |
7/3/2019 | 2.200,00 |
7/3/2019 | 394,00 |
3/4/2019 | 2.200,00 |
3/4/2019 | 394,00 |
3/5/2019 | 2.200,00 |
3/5/2019 | 394,00 |
5/6/2019 | 2.200,00 |
5/6/2019 | 394,00 |
3/7/2019 | 2.200,00 |
3/7/2019 | 394,00 |
5/8/2019 | 2.200,00 |
5/8/2019 | 394,00 |
3/9/2019 | 394,00 |
4/9/2019 | 2.200,00 |
2/10/2019 | 2.200,00 |
2/10/2019 | 394,00 |
4/11/2019 | 2.200,00 |
4/11/2019 | 394,00 |
3/12/2019 | 2.200,00 |
3/12/2019 | 394,00 |
24/12/2019 | 2.200,00 |
24/12/2019 | 394,00 |
5/2/2020 | 2.200,00 |
5/2/2020 | 394,00 |
5/3/2020 | 394,00 |
6/3/2020 | 2.200,00 |
2/4/2020 | 2.200,00 |
2/4/2020 | 394,00 |
5/5/2020 | 2.200,00 |
5/5/2020 | 394,00 |
2/6/2020 | 2.200,00 |
3/6/2020 | 394,00 |
2/7/2020 | 2.200,00 |
2/7/2020 | 394,00 |
4/8/2020 | 2.200,00 |
4/8/2020 | 394,00 |
2/9/2020 | 2.200,00 |
2/9/2020 | 394,00 |
2/10/2020 | 2.200,00 |
2/10/2020 | 394,00 |
3/11/2020 | 2.200,00 |
3/11/2020 | 394,00 |
2/12/2020 | 2.200,00 |
2/12/2020 | 394,00 |
29/12/2020 | 2.200,00 |
29/12/2020 | 394,00 |
4/2/2021 | 2.200,00 |
4/2/2021 | 394,00 |
3/3/2021 | 2.200,00 |
3/3/2021 | 394,00 |
7/4/2021 | 2.200,00 |
7/4/2021 | 394,00 |
5/5/2021 | 2.200,00 |
5/5/2021 | 394,00 |
4/6/2021 | 2.200,00 |
4/6/2021 | 394,00 |
5/7/2021 | 2.200,00 |
5/7/2021 | 394,00 |
5/8/2021 | 2.200,00 |
5/8/2021 | 394,00 |
1/9/2021 | 2.200,00 |
1/9/2021 | 394,00 |
1/10/2021 | 2.200,00 |
1/10/2021 | 394,00 |
4/11/2021 | 2.200,00 |
4/11/2021 | 394,00 |
2/12/2021 | 2.200,00 |
2/12/2021 | 394,00 |
14/12/2021 | 2.200,00 |
14/12/2021 | 394,00 |
2/2/2022 | 2.200,00 |
2/2/2022 | 394,00 |
4/3/2022 | 394,00 |
4/3/2022 | 2.200,00 |
11.2.1. Cofre credor: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
11.2.2. Responsável: Renato Carneiro de Carvalho.
11.2.2.1. Conduta: não apresentar o comprovante de conclusão do curso de doutorado referente ao Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 141363/2018-5, cujo prazo encerrou-se em 7/3/2024.
11.2.2.2. Nexo de causalidade: A apresentação incompleta da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
11.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação do comprovante de conclusão do curso de doutorado no prazo e forma devidos, ou restituir o débito, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
12. Encaminhamento: citação.
13. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 35), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:
a) Renato Carneiro de Carvalho - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 6731/2025 - Seproc (peça 38) Data da Expedição: 13/3/2025 Data da Ciência: 18/3/2025 (peça 39) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 36). Fim do prazo para a defesa: 2/4/2025 |
Comunicação: Ofício 6732/2025 - Seproc (peça 37) Data da Expedição: 13/3/2025 Data da Ciência: 18/3/2025 (peça 40) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 36). Fim do prazo para a defesa: 2/4/2025 |
14. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Renato Carneiro de Carvalho apresentou defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
15. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 8/3/2024, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
15.1. Renato Carneiro de Carvalho, por meio do ofício acostado à peça 17, recebido em 8/8/2024, conforme AR (peça 18).
Valor de Constituição da TCE
16. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 156.466,50, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
17. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
18. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
19. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
20. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.
21. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
22. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
23. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
07/03/2024 | Resolução Normativa CNPq 17/2006 (peça 3) | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | |
1 | 01/08/2024 | Autorização de instauração da TCE (peça 2) | art. 5°, inciso II e art. 8º, § 2º | 1ª interrupção da prescrição ordinária (quinquenal) e marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 04/09/2024 | Relatório do Tomador de Contas (peça 23) | art. 5°, inciso II e art. 8º, § 2º | Interrupção da prescrição |
3 | 21/11/2024 | Relatório de Auditoria da CGU (peça 27) | art. 5°, inciso II e art. 8º, § 2º | Interrupção da prescrição |
4 | 23/12/2024 | Autuação do processo no TCU | art. 5°, inciso II e art. 8º, § 2º | Interrupção da prescrição |
24. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
25. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
26. Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.
27. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da defesa do responsável Renato Carneiro de Carvalho
28. O responsável Renato Carneiro de Carvalho apresentou defesa, conforme documentos acostados às peças 41-55, que passa a ser analisada em seguida.
29. Argumento 1 (peça 41, p. 17-23): Exoneração de ressarcimento por caso fortuito/força maior em razão de adoecimento psíquico
29.1. A defesa do responsável Renato Carneiro de Carvalho fundamenta-se na caracterização de caso fortuito e força maior, além de sua boa-fé objetiva, para justificar a impossibilidade de concluir o doutorado e solicitar a exoneração da obrigação de ressarcir os valores da bolsa. De acordo com o ex-bolsista, a pandemia da COVID-19 foi um fator imprevisível e inevitável que inviabilizou sua pesquisa experimental, devido à suspensão das atividades presenciais e ao fechamento do laboratório. Diante desse cenário, ele aceitou trabalhar na Fiocruz, contribuindo diretamente para o controle de qualidade da vacina contra a COVID-19, em um serviço de interesse público essencial. Alega que sua atuação na linha de frente da crise sanitária foi uma decisão motivada pela urgência social e pela necessidade de sustentar sua família.
29.2. Além disso, o responsável argumenta que enfrentou um esgotamento emocional severo causado pela pressão acadêmica, pela carga exaustiva de trabalho na Fiocruz e pelas responsabilidades familiares. Ele foi desligado do grupo de pesquisa após não conseguir cumprir as exigências de seus orientadores, e suas tentativas de encontrar um novo orientador ou projeto viável foram infrutíferas. A defesa argumenta que esses eventos, imprevisíveis e inevitáveis, demonstram claramente a aplicação dos conceitos de caso fortuito e força maior, conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, que exime o devedor de responsabilidade por prejuízos decorrentes de tais circunstâncias.
29.3. A defesa destaca ainda a boa-fé objetiva de Renato, que cumpriu suas obrigações acadêmicas e prestou informações ao CNPq durante todo o período da bolsa. A boa-fé, conforme o art. 42 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade e cooperação, o que Renato demonstrou mesmo diante das adversidades. Assim, a defesa conclui que os eventos que impediram a conclusão do doutorado justificam a exoneração de qualquer cobrança ou penalidade, considerando o impacto da pandemia, sua contribuição essencial à saúde pública e o esgotamento emocional que inviabilizou sua continuidade acadêmica.
30. Análise do argumento 1:
30.1. Os fatos relatados na defesa alegando que o responsável enfrentou adversidades significativas, durante o período de sua bolsa de doutorado (peça 41, p. 2-17), como problemas familiares e de saúde, não configuram, de forma inequívoca, caso fortuito ou força maior. Para que esses conceitos sejam aplicados, é necessário que os eventos sejam absolutamente imprevisíveis e inevitáveis, tornando impossível o cumprimento das obrigações assumidas.
30.2. Embora a pandemia da COVID-19 tenha sido um evento extraordinário e imprevisível, as circunstâncias apresentadas não configuram, de forma inequívoca, a impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações assumidas pelo responsável com o CNPq. Apesar de a pandemia ter causado interrupções temporárias em atividades presenciais, muitas universidades e programas de pós-graduação, incluindo a UFRJ, adaptaram-se ao contexto, implementando alternativas como reuniões virtuais, trabalhos teóricos e prorrogações de prazos. Além disso, o retorno gradual das atividades presenciais em 2022 ofereceu uma oportunidade concreta para retomar o projeto, mas o ex-bolsista não conseguiu apresentar resultados ou cumprir as metas estabelecidas pelos orientadores.
30.3. A escolha do ex-bolsista de aceitar um trabalho na Fiocruz, embora louvável do ponto de vista social, foi uma decisão pessoal. Ele optou por priorizar sua atuação profissional em detrimento de suas obrigações acadêmicas, o que demonstra que a interrupção do doutorado não foi causada exclusivamente por fatores externos e inevitáveis. A dedicação integral ao trabalho na Fiocruz, com jornadas exaustivas, comprometeu sua capacidade de conciliar as demandas do doutorado, mas essa foi uma escolha consciente e não uma imposição direta da pandemia.
30.4. Embora o precedente citado pela defesa reconheça a aplicação de caso fortuito ou força maior em situações de doença comprovada que inviabilize a conclusão de curso de pós-graduação, o caso em análise não apresenta elementos suficientes para enquadramento na mesma situação. Diferentemente do caso mencionado, em que havia evidências clínicas e estudos científicos que fundamentavam a incapacidade da autora de concluir o curso, o responsável não trouxe à defesa nenhum laudo médico ou documento técnico que comprove que seu estado emocional ou psicológico atingiu um nível de gravidade que inviabilizasse absolutamente a continuidade de suas atividades acadêmicas. A ausência de comprovação médica específica enfraquece a alegação de força maior e impede a aplicação do mesmo entendimento jurídico ao caso em questão.
30.5. Para que o caso fortuito ou força maior seja reconhecido, é necessário que o evento torne absolutamente impossível o cumprimento da obrigação. No presente caso, os desafios enfrentados, embora significativos, não configuram uma impossibilidade absoluta. O responsável poderia ter explorado alternativas acadêmicas, ajustado sua rotina ou buscado apoio institucional para mitigar os impactos da pandemia e das dificuldades pessoais. A tese de força maior não se sustenta plenamente, pois a interrupção do doutorado decorreu, em parte, de escolhas pessoais e da falta de ações concretas para superar os obstáculos.
30.6. É importante destacar que o CNPq demonstrou disposição para colaborar na resolução da questão, concedendo ao bolsista prazos adicionais para sanar as pendências relacionadas à prestação de contas e à conclusão do curso. Após a análise dos argumentos e documentos apresentados pelo responsável (peça 11), a área técnica do CNPq reconheceu a pertinência das dificuldades relatadas, especialmente em razão do impacto da pandemia da COVID-19 e da prorrogação do prazo universitário. Em resposta, foi concedido um novo prazo para que Renato encaminhasse o comprovante de conclusão do curso, evidenciando a postura conciliadora e flexível do CNPq (peça 12). No entanto, mesmo com essa oportunidade, o bolsista não se manifestou nem regularizou a pendência dentro do prazo estipulado, o que levou à continuidade do processo de Tomada de Contas Especial.
31. Diante dos fatos apresentados, conclui-se que, as circunstâncias relatadas não configuram uma impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações assumidas com o CNPq. Ele teve oportunidades concretas para adaptar-se ao contexto, retomar sua pesquisa e buscar soluções acadêmicas. Além disso, a ausência de comprovação médica específica sobre o impacto de seu estado emocional enfraquece a alegação de força maior. O CNPq demonstrou disposição para colaborar, concedendo prazos adicionais e reconhecendo as dificuldades enfrentadas, mas o bolsista não regularizou as pendências dentro do prazo estipulado.
32. Argumento 2 (peça 41, p. 23-25): Excepcionalidade e razoabilidade na exoneração das obrigações do bolsista
32.1. A defesa argumenta que o pedido de exoneração das obrigações do responsável Renato Carneiro de Carvalho deve ser analisado sob o princípio da excepcionalidade, considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios exigem que as decisões administrativas sejam motivadas, coerentes, razoáveis e proporcionais, evitando arbitrariedades que possam prejudicar os administrados.
32.2. A defesa fundamenta-se nas normas do CNPq, como a RN 017/2006 e a RN 007/2018, que permitem a exoneração de obrigações em casos de força maior ou insucesso na capacitação, desde que não decorram de conduta do bolsista, mas de fatores externos e incontroláveis. A RN 007/2018, em particular, prevê que o CNPq pode conceder baixa de responsabilidade em situações excepcionais, deliberadas pelo Diretor da área, reforçando a possibilidade de aplicação da norma de forma analógica ao caso de Renato.
32.3. Dessa forma, a defesa solicita que, considerando a prática consolidada pelo CNPq e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o pedido de exoneração das obrigações deve ser deferido. O caso deve ser analisado com atenção à excepcionalidade e aos fatores externos que inviabilizaram a conclusão do doutorado, afastando qualquer caráter de arbitrariedade na decisão administrativa.
33. Análise do argumento 2:
33.1. Embora a defesa sustente que o pedido de exoneração das obrigações do bolsista deve ser analisado sob o princípio da excepcionalidade, com base nos normativos RN 017/2006 e RN 007/2018 do CNPq, é possível refutar esse argumento ao demonstrar que o caso em análise não se enquadra nos critérios estabelecidos por essas normas.
33.2. A RN 017/2006 prevê a exoneração da obrigação de ressarcimento apenas em situações de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados, o que não ocorre no presente caso. Apesar de o bolsista alegar dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19, entre outras, não foram apresentados elementos objetivos, como laudos médicos ou documentos técnicos, que comprovem de forma inequívoca que os fatores externos tornaram absolutamente impossível o cumprimento de suas obrigações acadêmicas. A ausência de comprovação específica enfraquece a alegação de força maior e impede a aplicação da norma de forma análoga.
33.3. Além disso, a RN 007/2018, que trata de insucesso na capacitação, exige que a situação seja deliberada pelo Diretor da área e que o insucesso não decorra de conduta do bolsista. No entanto, no caso em análise, a interrupção do doutorado foi influenciada por escolhas pessoais, como a decisão de priorizar o trabalho na Fiocruz em detrimento das obrigações acadêmicas. Essa decisão, embora compreensível, não pode ser atribuída exclusivamente a fatores externos e incontroláveis, o que descaracteriza o insucesso como resultado de força maior. Assim, o caso não atende aos requisitos normativos para concessão de baixa de responsabilidade.
33.4. Portanto, o argumento de excepcionalidade e razoabilidade não se sustenta, pois o caso em análise não se enquadra nos normativos citados. A interrupção do doutorado decorreu, em parte, de decisões pessoais e da falta de ações concretas para superar os desafios, o que justifica a manutenção da obrigação de ressarcimento ao erário.
34. Argumento 3 (peça 41, p. 25-28): Cumprimento substancial das obrigações e aplicação da proporcionalidade no ressarcimento
34.1. A defesa argumenta que o responsável cumpriu substancialmente as obrigações vinculadas à bolsa de doutorado, tendo concluído disciplinas obrigatórias, a qualificação, realizado experimentos, coletado dados, produzido resultados relevantes e apresentado sua pesquisa em congressos científicos de destaque. Além disso, ele prestou contas regularmente ao CNPq, demonstrando a correta destinação dos recursos. O único aspecto não cumprido foi a defesa da tese, inviabilizada por fatores alheios à sua vontade, como o impacto da pandemia da COVID-19, dificuldades financeiras, problemas familiares e obstáculos institucionais, incluindo seu desligamento unilateral do grupo de pesquisa.
34.2. A defesa destaca que exigir a devolução integral dos valores seria desproporcional e injusto, considerando o impacto acadêmico da pesquisa, a boa-fé do ex-bolsista, a natureza alimentar da bolsa e sua contribuição no combate à pandemia ao atuar na Fiocruz. Assim, solicita que, caso o ressarcimento seja considerado necessário, ele seja limitado aos valores não aplicados diretamente na pesquisa, excluindo juros, correção monetária e penalidades, em reconhecimento à boa-fé e às circunstâncias excepcionais enfrentadas.
34.3. Por fim, a defesa pede que o caso seja analisado de forma individualizada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que se reconheça o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Alega ainda que o Tribunal de Contas da União já reconheceu, em precedentes análogos, que a finalidade do fomento à pesquisa deve prevalecer sobre formalidades burocráticas, especialmente quando há evidências concretas da destinação acadêmica dos recursos.
35. Análise do argumento 3:
35.1. Embora a defesa alegue que o responsável cumpriu substancialmente as obrigações vinculadas à bolsa de doutorado, o argumento não se sustenta plenamente quando analisado à luz das normas aplicáveis e dos fatos apresentados. O cumprimento parcial das obrigações acadêmicas, como a conclusão de disciplinas, qualificação e produção de resultados, não exime o bolsista da obrigação de ressarcir os valores da bolsa, conforme previsto na RN 017/2006 do CNPq. A norma estabelece que o bolsista deve ressarcir integralmente os recursos recebidos em caso de abandono ou desistência do curso, salvo em situações de força maior devidamente comprovadas. No caso em análise, o bolsista não concluiu o doutorado, que é o objetivo final do financiamento, e não apresentou evidências concretas que justifiquem a impossibilidade absoluta de cumprir essa obrigação.
35.2. Embora a pandemia da COVID-19 tenha causado dificuldades, muitas universidades, incluindo a UFRJ, adaptaram-se ao contexto, oferecendo alternativas como prorrogação de prazos e atividades remotas. O responsável teve oportunidades concretas para retomar sua pesquisa após o retorno gradual das atividades presenciais em 2022, mas não conseguiu cumprir as metas estabelecidas pelos orientadores. Além disso, sua decisão de priorizar o trabalho na Fiocruz, embora louvável, foi uma escolha pessoal que comprometeu sua capacidade de conciliar as demandas do doutorado. O desligamento do ex-bolsista do grupo de pesquisa ocorreu devido ao não cumprimento das metas acadêmicas estabelecidas, como a escrita de artigos científicos. Essa decisão foi tomada pelos orientadores com base em critérios acadêmicos e não pode ser considerada unilateral ou arbitrária.
35.3. A defesa cita que há precedentes do TCU que reconhecem a prevalência da finalidade do fomento à pesquisa sobre formalidades burocráticas. No entanto, esses precedentes geralmente envolvem casos em que há evidências concretas de que o bolsista cumpriu integralmente as obrigações acadêmicas ou enfrentou situações de força maior devidamente comprovadas. No presente caso, não há comprovação suficiente de que os fatores externos tornaram absolutamente impossível a conclusão do doutorado, o que descaracteriza a aplicação desses precedentes.
35.4. Embora o princípio da proporcionalidade seja relevante, ele não pode ser utilizado para afastar completamente a obrigação de ressarcimento. A bolsa de estudos foi concedida para a conclusão do doutorado, e o não cumprimento desse objetivo final implica a devolução dos valores recebidos, conforme previsto nas normas do CNPq. As contribuições do responsável no combate à pandemia, embora relevantes, não alteram o fato de que ele não cumpriu integralmente as obrigações assumidas.
35.5. É importante ressaltar que a Resolução Normativa CNPq 17/2006 estabelece um conjunto de obrigações para os bolsistas, com o objetivo de garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma responsável e que os compromissos assumidos sejam integralmente cumpridos. Entre essas obrigações, destaca-se a necessidade de ressarcimento ao CNPq dos valores pagos, atualizados pelo valor da mensalidade vigente, nos casos de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas. Conforme estipulado no item 4.3.2, o ressarcimento deve ocorrer no prazo de até 30 dias após a configuração do abandono ou desistência, sendo o débito atualizado monetariamente e acrescido de encargos legais, nos termos da lei.
4.3.2 - Do bolsista:
(...)
c) ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU);
d) devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrança administrativa;
35.6. Diante dos fatos apresentados e das disposições normativas aplicáveis, conclui-se que o responsável não cumpriu integralmente as obrigações vinculadas à bolsa de doutorado, sendo o objetivo final do financiamento, a conclusão do curso, indispensável para justificar o investimento público. Além disso, não foram apresentadas evidências suficientes que comprovem a impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações, o que descaracteriza a aplicação de força maior e dos precedentes citados. Assim, conforme previsto na RN 017/2006, a obrigação de ressarcimento integral ao CNPq deve ser mantida.
36. Argumento 4 (peça 41, p. 28-): Natureza alimentar da bolsa recebida pelo responsável
36.1. A defesa argumenta que os valores recebidos pelo responsável a título de bolsa de pesquisa possuem natureza alimentar, sendo destinados à sua subsistência e à de sua família, o que lhes confere proteção especial garantida pela Constituição Federal e pela legislação. Argumenta que a Constituição, no art. 100, § 1º, e o Código de Processo Civil reconhecem a natureza alimentar de verbas essenciais à subsistência, como salários, pensões e bolsas, assegurando-lhes impenhorabilidade e tratamento prioritário. De acordo com a defesa, precedentes citados reforçam que bolsas de pesquisa, como as pagas pela Capes, têm caráter alimentar, pois visam subvencionar o sustento do estudante durante o programa de pós-graduação.
36.2. A defesa também destaca que os valores foram recebidos de boa-fé e utilizados para cumprir as atividades vinculadas à bolsa até onde foi possível, com prestação de contas parcial ao final do período. Argumenta-se que exigir a devolução desses valores seria desproporcional e configuraria enriquecimento ilícito do Estado, uma prática incompatível com o Estado Democrático de Direito. Por fim, a defesa sustenta que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, devendo esse princípio ser aplicado ao caso em questão, afastando a necessidade de ressarcimento.
37. Análise do argumento 4:
37.1. Diante do argumento do responsável, é necessário diferenciar a natureza da bolsa de estudos, concedida com objetivos específicos de pesquisa e formação acadêmica, das verbas tipicamente consideradas alimentares. A bolsa de estudos é condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações pelo bolsista, incluindo a conclusão do curso de doutorado. Assim, a exigência de ressarcimento em caso de não cumprimento dessas condições não se equipara à repetição de verbas de natureza estritamente alimentar.
37.2. É importante ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece de forma clara que os beneficiários de bolsas de estudo, quando não cumprem com as obrigações a que se comprometeram, têm o dever de ressarcir os cofres públicos. Em decisão proferida no Mandado de Segurança 31.068 DF, o STF expressou de maneira inequívoca que os beneficiários de tais bolsas, ao não cumprirem as condições estipuladas, não podem se eximir da obrigação de devolver os valores recebidos. O entendimento do STF, portanto, reforça a necessidade de que os compromissos assumidos pelos bolsistas sejam honrados, sob pena de terem que restituir os valores ao erário, garantindo assim a correta aplicação dos recursos e a continuidade das políticas públicas de incentivo à educação e à pesquisa.
1. O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público não pode alegar desconhecimento de obrigação constante do contrato por ele subscrito e das normas do órgão provedor para se furtar do dever de ressarcir o erário quando do inadimplemento de suas obrigações. Precedentes: MS 24.519, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 02.12.2005; MS 26.210, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2008. (os grifos não constam do original)
37.3. Dessa forma, a tentativa de classificar a bolsa de estudos como verba de caráter estritamente alimentar, visando à isenção do dever de ressarcimento, não se alinha com o entendimento jurídico prevalente sobre a matéria. A obrigação de ressarcir o erário, decorrente do inadimplemento das condições estabelecidas para a concessão da bolsa, é uma consequência direta do compromisso assumido pelo beneficiário ao aceitar os recursos para sua formação. Assim, a jurisprudência do STF reforça a necessidade de cumprimento dessas obrigações, independentemente da natureza da verba, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a responsabilização por eventuais descumprimentos
37.4. Ficou evidenciado, no presente processo, que o responsável descumpriu obrigações assumidas no termo de concessão da bolsa de estudos ao não concluir o curso de doutorado. É importante ressaltar que a adesão a essas normas é voluntária, na condição de aceitá-las, mediante termo de compromisso, para ter acesso aos recursos que viabilizariam a pretensão do bolsista de buscar qualificação. O próprio modelo, baseado na adesão dos interessados, pressupõe que aquele que aderiu reconhece a possibilidade de atender a norma. Caso contrário, não recorreria a esses recursos e não assumiria esse compromisso. Quando assinou o Termo de Aceitação da Bolsa, o responsável assumiu como factível a conclusão do doutorado para atender ao compromisso assumido.
38. A defesa alega que o ex-bolsista agiu de boa-fé. Em relação à alegada boa-fé, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou entendimento de que quando se trata de processos atinentes ao exercício do controle financeiro da Administração Pública, tais como o que ora se examina, a boa-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos. Tal interpretação decorre da compreensão de que, relativamente à fiscalização dos gastos públicos, privilegia-se a inversão do ônus da prova, pois cabe ao gestor comprovar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos sob sua responsabilidade.
38.1. São nesse sentido os Acórdãos 10.995/2015-TCU - 2ª Câmara, rel. Marcos Bemquerer; 7.473/2015-TCU-1ª Câmara, rel. Benjamin Zymler; 9376/2015-TCU-2ª Câmara, rel. Vital Do Rêgo; 8.928/2015-TCU-2ª Câmara, rel. Marcos Bemquerer; 1895/2014-TCU - 2ª Câmara, rel. Ana Arraes; 1.455/2018-TCU-Plenário, rel. Benjamin Zymler; 14.913/2018-TCU-1ª Câmara, rel. Benjamim Zymler; 2.741/2018-TCU-Plenário, rel. Walton Alencar Rodrigues, entre outros.
38.2. No caso em análise, não há elementos suficientes nos autos que comprovem a alegada boa-fé do ex-bolsista. Embora a defesa sustente que os valores recebidos foram utilizados de forma legítima e vinculados às atividades acadêmicas, o responsável não apresentou documentação robusta que demonstre a correta aplicação dos recursos públicos ou que justifique a interrupção do doutorado de maneira inequívoca. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte de Contas, a boa-fé não pode ser presumida em processos de controle financeiro, cabendo ao responsável o ônus de demonstrar, de forma clara e fundamentada, que os recursos foram aplicados em conformidade com as normas e objetivos estabelecidos. No presente caso, essa comprovação não foi realizada, o que afasta a alegação de boa-fé.
39. Cabe destacar, por fim, que a jurisprudência do TCU é no sentido de não aplicar a sanção prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU ao bolsista do CNPq, conforme enunciado do Acórdão 8560/2020-TCU-Primeira Câmara, abaixo reproduzido:
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
40. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados.
41. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Renato Carneiro de Carvalho, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado.
Dos demais requerimentos do responsável Renato Carneiro de Carvalho
42. Além dos argumentos apresentados em suas alegações de defesa, ele requer ainda o seguinte:
42.1. a) o acolhimento da justificativa de caso fortuito/força maior para exonerar o responsável da obrigação de ressarcimento ao erário, em razão da excepcionalidade do caso, em conformidade com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, com o consequente encerramento do processo administrativo;
42.2. b) subsidiariamente, seja reconhecido o caráter alimentar da bolsa de pesquisa que, recebida de boa-fé, não pode/deve ser ressarcida;
42.3. c) subsidiariamente, seja reconhecido o cumprimento substancial das obrigações pactuadas, garantindo o direito ao ressarcimento de apenas 10% (dez) por cento do valor cobrado;
42.4. d) que seja aceita a inclusão e constante atualização dos documentos comprobatórios referentes ao tratamento do quadro depressivo do Requerido, conforme eles se tornarem disponíveis ao longo do processo. Esses documentos são fundamentais para evidenciar o impacto das circunstâncias adversas em sua saúde mental, reforçando a justificativa da não conclusão do doutorado.
Análise
43. Quanto aos requerimentos reproduzidos anteriormente, ante os fatos apurados no exame técnico, não há razões ou fundamentos para seu acatamento, tendo em vista que:
43.1. Quanto ao item "a", que solicita o acolhimento da justificativa de caso fortuito/força maior para exonerar o responsável da obrigação de ressarcimento ao erário, não há elementos suficientes nos autos que comprovem a ocorrência de força maior ou caso fortuito de forma inequívoca. Embora a pandemia da COVID-19 tenha causado dificuldades, o responsável teve oportunidades concretas para retomar suas atividades acadêmicas, como o retorno gradual das atividades presenciais em 2022 e a prorrogação de prazos pela universidade e pelo CNPq. Além disso, a decisão de priorizar o trabalho na Fiocruz foi uma escolha pessoal, o que descaracteriza a impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações.
43.2. Quanto ao item "b", que requer o reconhecimento do caráter alimentar da bolsa de pesquisa e a consequente impossibilidade de ressarcimento, é importante destacar que, embora a bolsa tenha natureza alimentar, sua concessão está vinculada ao cumprimento de obrigações específicas, como a conclusão do doutorado. A Resolução Normativa CNPq 017/2006 prevê expressamente a obrigação de ressarcimento em caso de abandono ou desistência sem motivo de força maior.
43.3. Quanto ao item "c", que solicita o reconhecimento do cumprimento substancial das obrigações pactuadas e a limitação do ressarcimento a 10% do valor cobrado, não há fundamento para tal pedido. O objetivo final do financiamento era a conclusão do doutorado, que não foi alcançado. O cumprimento parcial de atividades, como disciplinas e qualificação, não exime o responsável da obrigação de ressarcir integralmente os valores recebidos, conforme previsto na RN 017/2006. Além disso, não há previsão normativa que permita a redução proporcional do valor a ser ressarcido com base no cumprimento parcial das obrigações.
43.4. Quanto ao item "d", que solicita a inclusão e constante atualização de documentos comprobatórios referentes ao tratamento do quadro depressivo do responsável, é importante destacar que, em conformidade com o princípio da verdade material que rege as decisões do Tribunal, o responsável pode apresentar tais documentos a qualquer tempo, desde que sejam relevantes para a análise do caso. No entanto, a ausência de laudos médicos ou documentos técnicos até o momento, que comprovem de forma inequívoca que o estado de saúde mental do responsável inviabilizou absolutamente a conclusão do doutorado, não impede o julgamento das contas com base nos elementos já constantes nos autos.
CONCLUSÃO
44. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Renato Carneiro de Carvalho, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
45. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
46. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.
47. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 33.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
48. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Renato Carneiro de Carvalho (CPF: XXX.800.757-XX);
b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Renato Carneiro de Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Renato Carneiro de Carvalho (CPF: XXX.800.757-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
4/4/2018 | 2.200,00 |
4/4/2018 | 394,00 |
3/5/2018 | 2.200,00 |
3/5/2018 | 394,00 |
6/6/2018 | 2.200,00 |
6/6/2018 | 394,00 |
5/7/2018 | 2.200,00 |
5/7/2018 | 394,00 |
6/8/2018 | 2.200,00 |
6/8/2018 | 394,00 |
4/9/2018 | 2.200,00 |
4/9/2018 | 394,00 |
3/10/2018 | 2.200,00 |
3/10/2018 | 394,00 |
6/11/2018 | 2.200,00 |
6/11/2018 | 394,00 |
5/12/2018 | 394,00 |
6/12/2018 | 2.200,00 |
7/1/2019 | 2.200,00 |
7/1/2019 | 394,00 |
6/2/2019 | 2.200,00 |
6/2/2019 | 394,00 |
7/3/2019 | 2.200,00 |
7/3/2019 | 394,00 |
3/4/2019 | 2.200,00 |
3/4/2019 | 394,00 |
3/5/2019 | 2.200,00 |
3/5/2019 | 394,00 |
5/6/2019 | 2.200,00 |
5/6/2019 | 394,00 |
3/7/2019 | 2.200,00 |
3/7/2019 | 394,00 |
5/8/2019 | 2.200,00 |
5/8/2019 | 394,00 |
3/9/2019 | 394,00 |
4/9/2019 | 2.200,00 |
2/10/2019 | 2.200,00 |
2/10/2019 | 394,00 |
4/11/2019 | 2.200,00 |
4/11/2019 | 394,00 |
3/12/2019 | 2.200,00 |
3/12/2019 | 394,00 |
24/12/2019 | 2.200,00 |
24/12/2019 | 394,00 |
5/2/2020 | 2.200,00 |
5/2/2020 | 394,00 |
5/3/2020 | 394,00 |
6/3/2020 | 2.200,00 |
2/4/2020 | 2.200,00 |
2/4/2020 | 394,00 |
5/5/2020 | 2.200,00 |
5/5/2020 | 394,00 |
2/6/2020 | 2.200,00 |
3/6/2020 | 394,00 |
2/7/2020 | 2.200,00 |
2/7/2020 | 394,00 |
4/8/2020 | 2.200,00 |
4/8/2020 | 394,00 |
2/9/2020 | 2.200,00 |
2/9/2020 | 394,00 |
2/10/2020 | 2.200,00 |
2/10/2020 | 394,00 |
3/11/2020 | 2.200,00 |
3/11/2020 | 394,00 |
2/12/2020 | 2.200,00 |
2/12/2020 | 394,00 |
29/12/2020 | 2.200,00 |
29/12/2020 | 394,00 |
4/2/2021 | 2.200,00 |
4/2/2021 | 394,00 |
3/3/2021 | 2.200,00 |
3/3/2021 | 394,00 |
7/4/2021 | 2.200,00 |
7/4/2021 | 394,00 |
5/5/2021 | 2.200,00 |
5/5/2021 | 394,00 |
4/6/2021 | 2.200,00 |
4/6/2021 | 394,00 |
5/7/2021 | 2.200,00 |
5/7/2021 | 394,00 |
5/8/2021 | 2.200,00 |
5/8/2021 | 394,00 |
1/9/2021 | 2.200,00 |
1/9/2021 | 394,00 |
1/10/2021 | 2.200,00 |
1/10/2021 | 394,00 |
4/11/2021 | 2.200,00 |
4/11/2021 | 394,00 |
2/12/2021 | 2.200,00 |
2/12/2021 | 394,00 |
14/12/2021 | 2.200,00 |
14/12/2021 | 394,00 |
2/2/2022 | 2.200,00 |
2/2/2022 | 394,00 |
4/3/2022 | 394,00 |
4/3/2022 | 2.200,00 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 25/4/2025: R$ 181.166,36.
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
d) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida(em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
e) informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
f) informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor do ex-bolsista, Sr. Renato Carneiro de Carvalho, em virtude da insuficiente documentação constante da prestação de contas dos recursos federais a ele destinados, por força do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 141363/2018-5, vigente de 1º/3/2018 a 28/2/2022, com data-limite para apresentação da prestação de contas em 7/3/2024.
Embora o Sr. Renato tenha recebido repasses da União no valor de R$ 124.512,00, deixou de apresentar o comprovante de conclusão do doutorado.
O bolsista alegou dificuldades pessoais e profissionais, sobretudo relacionadas à pandemia da COVID-19. Em 21/11/2024, a Controladoria-Geral da União, em seu relatório final, corroborou o entendimento do tomador de contas de que a ausência de comprovação do uso dos recursos gerou prejuízo ao Erário, o que motivou o encaminhamento do processo a este Tribunal para julgamento.
No âmbito do TCU, o responsável, regularmente citado, apresentou alegações de defesa com base em caso fortuito e força maior, bem como em problemas de saúde e reflexos da pandemia, buscando o afastamento do ressarcimento à Administração.
A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) avaliou que não havia elementos satisfatórios para acolher a defesa, propondo, com a anuência do MP/TCU, o julgamento das contas como irregulares e a condenação do ex-bolsista ao ressarcimento do valor atualizado do débito.
Feito esse resumo, passo a decidir.
Preliminarmente, rejeito a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU.
Nos termos do art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, a data-limite para a entrega do certificado, prevista para 7/3/2024, é o termo inicial do prazo prescricional, a partir da qual não se verificou o transcurso superior a três ou cinco anos sem a ocorrência de termos interruptivos da prescrição, a exemplo da notificação do CNPq, em 8/8/2024, e da autuação do processo neste Tribunal, em 23/12/2024.
O responsável alegou caso fortuito e força maior, sustentando que a pandemia da COVID-19 inviabilizou o trabalho acadêmico, agravou sua condição emocional e o obrigou a atuar na Fiocruz.
Entretanto, as situações descritas não caracterizaram obstáculo incontornável, pois a universidade adotou alternativas de estudo remoto e ampliou os prazos. Além disso, não foram apresentados laudos que comprovem inaptidão plena para dar continuidade ao curso.
A RN 017/2006 do CNPq exige evidência clara de força maior para dispensar a devolução dos valores referentes à bolsa de estudo e as circunstâncias do caso concreto indicam que decisões pessoais contribuíram significativamente para a interrupção do doutorado.
Tampouco prospera a tentativa de invocar excepcionalidade e razoabilidade, lastreada nas RNs 017/2006 e 007/2018, pois não se demonstrou que o insucesso decorreu unicamente de fatores externos incontroláveis. Ainda que a atuação do Sr. Renato Carneiro de Carvalho na Fiocruz tenha relevância social, não dispensa o bolsista de concluir o doutorado.
Pelos elementos dos autos, percebe-se que o afastamento do projeto resultou em grande parte da decisão do Sr. Renato de privilegiar outra ocupação, o que desmonta a tese de insucesso involuntário, pois havia condições práticas para retomar as atividades após a volta ao presencial, em 2022.
A argumentação de cumprimento substancial das obrigações, com menção às disciplinas cursadas e à produção de resultados preliminares, não isenta nem reduz o valor devido. A RN 017/2006 prevê o ressarcimento total em caso de desistência ou abandono desprovido de genuína força maior.
A alegação de que a bolsa possui natureza alimentar tampouco exclui o dever de devolução, já que a precedentes do STF (MS 24.519, Relator E. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 2.12.2005; MS 26.210, Relator E. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2008) indicam que o inadimplemento das condições de outorga da bolsa conduz ao retorno dos valores ao Erário. Embora os recursos tenham auxiliado a subsistência, o seu recebimento pressupunha a conclusão do doutorado, sem o qual não há fundamento para eximir a reposição.
Isso decorre do fato de que a concessão de bolsa visa, em essência, ao interesse público de fomentar a ciência e a formação acadêmica. Seu correto uso se prova com a conclusão do curso e com a comprovação documental ulterior, circunstâncias que não houve neste caso, inviabilizando reivindicação de dispensa total ou parcial.
Por último, em casos de concessões de bolsas de estudo, este Tribunal, em decisões similares, não aplica multa ao bolsista. Apenas conclui pela condenação em débito, sem acréscimo de sanção pecuniária.
Pelo exposto, rejeito as alegações do Sr. Renato Carneiro de Carvalho, julgando irregulares suas contas e imputando-lhe o débito, atualizado até 5/6/2025, no montante de R$ 187.104,18.
Feitas essas considerações, voto por que o Colegiado acolha a minuta de acórdão ora apresentada.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5390/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.014/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Renato Carneiro de Carvalho (XXX.800.757-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da não comprovação do cumprimento das obrigações assumidas pelo Sr. Renato Carneiro de Carvalho no âmbito de bolsa de doutorado no País;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Renato Carneiro de Carvalho;
9.2. julgar irregulares as contas de Renato Carneiro de Carvalho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o dia do efetivo pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias desde a notificação para que comprove perante o TCU o recolhimento do montante ao CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
4/4/2018 | 2.200,00 |
4/4/2018 | 394,00 |
3/5/2018 | 2.200,00 |
3/5/2018 | 394,00 |
6/6/2018 | 2.200,00 |
6/6/2018 | 394,00 |
5/7/2018 | 2.200,00 |
5/7/2018 | 394,00 |
6/8/2018 | 2.200,00 |
6/8/2018 | 394,00 |
4/9/2018 | 2.200,00 |
4/9/2018 | 394,00 |
3/10/2018 | 2.200,00 |
3/10/2018 | 394,00 |
6/11/2018 | 2.200,00 |
6/11/2018 | 394,00 |
5/12/2018 | 394,00 |
6/12/2018 | 2.200,00 |
7/1/2019 | 2.200,00 |
7/1/2019 | 394,00 |
6/2/2019 | 2.200,00 |
6/2/2019 | 394,00 |
7/3/2019 | 2.200,00 |
7/3/2019 | 394,00 |
3/4/2019 | 2.200,00 |
3/4/2019 | 394,00 |
3/5/2019 | 2.200,00 |
3/5/2019 | 394,00 |
5/6/2019 | 2.200,00 |
5/6/2019 | 394,00 |
3/7/2019 | 2.200,00 |
3/7/2019 | 394,00 |
5/8/2019 | 2.200,00 |
5/8/2019 | 394,00 |
3/9/2019 | 394,00 |
4/9/2019 | 2.200,00 |
2/10/2019 | 2.200,00 |
2/10/2019 | 394,00 |
4/11/2019 | 2.200,00 |
4/11/2019 | 394,00 |
3/12/2019 | 2.200,00 |
3/12/2019 | 394,00 |
24/12/2019 | 2.200,00 |
24/12/2019 | 394,00 |
5/2/2020 | 2.200,00 |
5/2/2020 | 394,00 |
5/3/2020 | 394,00 |
6/3/2020 | 2.200,00 |
2/4/2020 | 2.200,00 |
2/4/2020 | 394,00 |
5/5/2020 | 2.200,00 |
5/5/2020 | 394,00 |
2/6/2020 | 2.200,00 |
3/6/2020 | 394,00 |
2/7/2020 | 2.200,00 |
2/7/2020 | 394,00 |
4/8/2020 | 2.200,00 |
4/8/2020 | 394,00 |
2/9/2020 | 2.200,00 |
2/9/2020 | 394,00 |
2/10/2020 | 2.200,00 |
2/10/2020 | 394,00 |
3/11/2020 | 2.200,00 |
3/11/2020 | 394,00 |
2/12/2020 | 2.200,00 |
2/12/2020 | 394,00 |
29/12/2020 | 2.200,00 |
29/12/2020 | 394,00 |
4/2/2021 | 2.200,00 |
4/2/2021 | 394,00 |
3/3/2021 | 2.200,00 |
3/3/2021 | 394,00 |
7/4/2021 | 2.200,00 |
7/4/2021 | 394,00 |
5/5/2021 | 2.200,00 |
5/5/2021 | 394,00 |
4/6/2021 | 2.200,00 |
4/6/2021 | 394,00 |
5/7/2021 | 2.200,00 |
5/7/2021 | 394,00 |
5/8/2021 | 2.200,00 |
5/8/2021 | 394,00 |
1/9/2021 | 2.200,00 |
1/9/2021 | 394,00 |
1/10/2021 | 2.200,00 |
1/10/2021 | 394,00 |
4/11/2021 | 2.200,00 |
4/11/2021 | 394,00 |
2/12/2021 | 2.200,00 |
2/12/2021 | 394,00 |
14/12/2021 | 2.200,00 |
14/12/2021 | 394,00 |
2/2/2022 | 2.200,00 |
2/2/2022 | 394,00 |
4/3/2022 | 394,00 |
4/3/2022 | 2.200,00 |
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso o responsável não atenda à notificação estabelecida no subitem anterior, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei 8.443/1992, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5390-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 033.769/2020-6 [Apenso: TC 035.104/2020-1]
Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Quedas do Iguaçu.
Responsáveis: Anderson Jose Lima (XXX.454.569-XX); Edson Jucemar Hoffmann Prado (XXX.849.479-XX); Josmar Cavazotto (XXX.319.479-XX); Lucitany Camera Stormovski (XXX.753.419-XX); Prefeitura Municipal de Quedas do Iguaçu - PR (76.205.962/0001-49).
Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
Representação legal: Antonio Ribeiro da Rosa Neto (100603/OAB-PR) e Gicele Copatti Giaretta (36124/OAB-PR); Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR); Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR); Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR); Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUS. REPASSE FUNDO A FUNDO. DESVIO DE FINALIDADE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE PARCELA DO DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O MÉRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em pareceres uniformes (peças 189-190), que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 191):
1. Trata-se de recurso de reconsideração (peça 170) interposto, conjuntamente, por Anderson Jose Lima e Edson Jucemar Hoffmann Prado contra o Acórdão 5927/2024-TCU-1ª Câmara (peça 129, Rel. Min. Benjamin Zymler).
A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. excluir da relação processual o Fundo Municipal de Saúde de Quedas do Iguaçu/PR e o Sr. Edimir Kozak;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Quedas do Iguaçu/PR, julgando suas contas regulares com ressalva e dando-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos Srs. Edson Jucemar Hoffmann Prado e Anderson José Lima, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
19/3/2014 | 7.154,71 |
19/3/2014 | 505,18 |
4/8/2014 | 17.147,12 |
14/10/2014 | 159,98 |
9.4. aplicar aos Srs. Edson Jucemar Hoffmann Prado e Anderson José Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 para cada responsável, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos Srs. Josmar Cavazotto e Lucitany Camera Stormovski;
9.6. aplicar individualmente aos Srs. Edson Jucemar Hoffmann Prado, Josmar Cavazotto Anderson José Lima e Lucitany Camera Stormovski a multa prevista no art. 58, inciso II, da mesma lei, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; ao tomador de contas; e aos responsáveis, para ciência.
No entanto, foram opostos embargos de declaração acolhidos pelo Tribunal com efeitos infringentes, alterando a decisão acima por meio do julgamento do Acórdão 7047/2024 - TCU - 1ª Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler (peça 167):
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos art. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, conferindo a seguinte redação ao subitem 9.3. do Acórdão 5.927/2024-1ª Câmara:
"9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos Srs. Edson Jucemar Hoffmann Prado e Anderson José Lima, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
19/3/2014 | 7.154,71 |
19/3/2014 | 505,18 |
4/8/2014 | 17.147,12" |
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
HISTÓRICO
2. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Quedas do Iguaçu/PR, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, na modalidade fundo a fundo, devido a suposto desvio de finalidade na aplicação dos recursos dos Blocos de Financiamento da Atenção Básica e de Financiamento da Vigilância em Saúde.
Os fatos aqui tratados foram apurados no âmbito do Relatório de Auditoria 18.209 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus (peça 4):
a) constatação 547678: do aludido relatório de auditoria registrou a ocorrência de transferências de recursos oriundos de contas de custeio de serviços de saúde atinentes aos Blocos de Financiamento da Atenção Básica (fonte 495) e da Vigilância em Saúde (fonte 497) para outras contas correntes da prefeitura, sem identificação, nos extratos bancários, do retorno das verbas transferidas para as respectivas contas correntes, fato que foi interpretado como desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).
b) constatação 547682: a Prefeita Municipal de Quedas do Iguaçu/PR encaminhou o ofício 497, de 12/9/2017, ao Ministério Público Federal - Coordenadoria de República de Cascavel/PR (peça 7, p. 18-20), informando que o ex-prefeito do município transferiu recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS) para pagamento de obrigações junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no valor de R$ 60.000,00 do Bloco da Atenção Básica (fonte 495), em 30/12/2016, e R$ 288.000,00 do Bloco da Vigilância em Saúde (fonte 497), em 2/12/2016. Teria sido transferido ainda o valor de R$ 190.450,00 do Bloco da Vigilância em Saúde (fonte 497), em 23/12/2016, para pagamento do décimo-terceiro salário de servidores municipais (peça 7, p. 16).
b.1) no mês 12/2016, também foram realizadas transferências de recursos do Fundo Municipal de Saúde da conta corrente 624001-5 (FMS FNSBLATB - Atenção Básica, fonte de recursos 495 da Atenção Básica) e conta corrente 624004-0 (FMS QUEDAS FNSBLAFB - FMS FNSBLVGS-VIGILANCIA - Vigilância em Saúde, fonte de recursos 497 da Vigilância em Saúde) para as contas correntes 006.00000001-2 (Conta Movimento: conta geral do município) da Caixa Econômica Federal e 03250-6 (Fundo Participação do Município) do Banco do Brasil, que teriam sido destinados ao pagamento de pessoal da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, bem como encargos sociais.
b.2) desse total de R$ 538.450,00 retirados das contas da Atenção Básica e Vigilância em Saúde (R$ 60.000,00 + R$ 288.000,00 + R$ 190.450,00), a prefeitura promoveu a devolução de R$ 250.000,00. A equipe de auditoria do Denasus considerou haver débito pela diferença e enfatizou que houve desvio de finalidade na aplicação de recursos da Atenção Básica (fonte 495) e da Vigilância em Saúde (fonte 497), contrariando o art. 14 da Portaria GM/MS 1.378 de 9/7/2013, os arts. 10 e 11 da Portaria GM/MS 204 de 29/1/2007, vigentes à época.
c) constatação 547679: pagamentos feitos ao Consórcio Intermunicipal Samu Oeste, que presta serviços de atendimento móvel de urgência, com recursos da Atenção Básica (fonte 495) e da Vigilância em Saúde (fonte 497), ocasionando desvio de objeto de sua aplicação, pois o item II do § 1º do art. 14 da Portaria GM/MS 204/2007, vigente à época, estabelecia que o custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) deveria ser realizado com recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
No âmbito do TCU, os responsáveis ora recorrentes foram citados em 20/10/2023 e 14/8/2023 (peças 118 e 119 e peças 89 e 105) e apresentaram respostas (peças 121-122 e 114-115).
Em sua derradeira manifestação (peças 125-127), a unidade técnica (AudTCE) concluiu pela inocorrência da prescrição com base na Resolução-TCU 344/2022 e propôs acolher parcialmente as alegações de defesa e excluir da relação processual o FMS de Quedas do Iguaçu/PR, Edimir Kozak e Josmar Cavazotto, bem como julgar irregulares as contas de Edson Jucemar Hoffmann Prado, Anderson José Lima e Lucitany Camera Stormovski e aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92.
O MPTCU (peça 128) divergiu parcialmente da unidade técnica, considerando que a solidariedade quanto aos débitos deve ser estabelecida com base na premissa de terem beneficiado, ou não, o ente público, de modo que alguns valores de débito deveriam permanecer sob a responsabilidade dos agentes, visto que a mera transferência da conta específica para contas bancárias públicas da esfera municipal não garante que a comunidade local tenha se beneficiado daqueles valores.
O Tribunal apreciou o processo por meio do Acórdão 5.927/2024-1ª Câmara, julgou irregulares as contas de Esdon Jucemar Hoffmann (prefeito no período de 2013-2016) e Anderson José Lima (secretário municipal de saúde), com fulcro no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/92, condenou-os em valores de débito solidário e aplicou-lhes, individualmente, as multas previstas nos artigos 57 e 58, II, da referida lei, cada uma delas no valor de R$ 5.000,00.Foram opostos pelos responsáveis embargos de declaração, que foram acolhidos pelo Tribunal com efeitos infringentes por meio do Acórdão 7047/2024 - TCU - 1ª Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler (peça 167), apenas para excluir a parcela de R$ 159,98 do débito solidário, considerando que tal quantia não se refere a um débito, mas a um crédito na conta do Fundo Municipal de Saúde.
Irresignados, os responsáveis acima nominados interpuseram o recurso de reconsideração que será analisado a seguir.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade (peça 172) e do despacho do Relator, Min. Walton Alencar Rodrigues (peça 175).
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
O presente exame contempla as seguintes questões:
avaliar se é possível comprovar que os recursos foram integralmente aplicados em favor da comunidade local;
analisar se a restituição de valores realizada pelo Município Quedas do Iguaçu/PR contempla também os valores que foram imputados como débito solidário na decisão recorrida;
avaliar se houve dano ao erário e se é devida a responsabilização solidária do ex-prefeito e do ex-secretário municipal de saúde ora recorrentes.
Analisar se os valores foram integralmente aplicados em favor da comunidade local
Argumentos
Os recorrentes apresentam as seguintes informações a fim de comprovar a correta destinação dos recursos sobre os quais foram condenados em débito solidário (peça 170, p. 9-12, grifos do original):
As transferências bancárias das importâncias de R$ 7.154,71 e R$ 505,18 foram creditadas na conta corrente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sob nº 3.250-6 na data de 12/03/2014 (...)
Na mesma data de 12/03/2014 foram efetuadas transferências bancárias da conta corrente do FPM de nº 3.250-6 para a conta corrente do Fundo Municipal de Saúde de nº 16.760-6, uma no valor de R$ 54.000,00 e outra no valor de R$ 10.000,00 (...)
Parte dos referidos valores foi utilizado na conta corrente do Fundo Municipal de Saúde de nº 16.760-6 no pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) do fornecedor Clínica Cardiológica Cascavel Ltda. nota fiscal nº 182 de prestação de serviços médicos, na data de 12/03/2014. (...)
Já em relação a transferência bancária da importância de R$ 17.147,12 esta foi creditada na conta corrente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sob nº 3.250-6 na data de 04/08/2014 (...)
Na mesma data de 04/08/2014 foi efetuada transferência bancária da conta corrente do FPM de nº 3.250-6 para a conta corrente do Fundo Municipal de Saúde de nº 16.760-6, no valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais) (...)
Parte do referido valor foi utilizado na conta corrente do Fundo Municipal de Saúde de nº 16.760-6 no pagamento do valor de R$ 18.865,84 (dezoito mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) do fornecedor Consórcio Intergestores Paraná para execução de convênio na operacionalização de ações de Assistência Farmacêutica, através da aquisição e distribuição de medicamentos essenciais à população usuária do SUS, na data de 05/08/2014. (...)
Para comprovação do acima exposto, foram juntados documentos a peça nº 151, 152 e 153.
Os recorrentes alegam que as informações acima são suficientes para afastar sua condenação em débito e em multa, pois, a seu ver, comprovam a aplicação dos recursos integralmente em proveito da coletividade.
Análise
A alegação de que a totalidade dos valores questionados nesta tomada de contas especial foi aplicada em benefício da coletividade local não se sustenta.
Nesse sentido, o Voto condutor do julgamento dos embargos de declaração enfrentou as alegações sobre a destinação dos recursos públicos, do qual se transcreve essencial para a presente análise (peça 168, p. 3-4, grifos acrescidos):
17. Quanto às demais parcelas do débito, houve a apresentação de volumosa documentação por parte dos embargantes com a intenção de demonstrar que os valores de R$ 7.154,71, R$ 505,18 e R$ 17.147,12 foram aplicados em benefício da sociedade. Ocorre que a análise dos extratos bancários não permite estabelecer devidamente liame entre os débitos na conta do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e os pagamentos que foram realizados a partir da conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do ente federativo.
18. Por exemplo, as importâncias de R$ 7.154,71 e R$ 505,18 foram debitadas da conta do FMS no dia 12/3/2014, conforme extrato apresentado pelos próprios embargantes (peça 150, fl. 8). Os responsáveis aduzem que tais valores foram utilizados para pagar a despesa com PASEP da prefeitura, no valor de R$ 18.986,16, ocorrida no dia 14/3/2014 (peça 150, fl. 9). Todavia, há outros diversos débitos e créditos entre os dias 12 e 14/3/2014 na conta do FPM que inviabilizam uma perfeita correlação entre os débitos na conta do FMS (totalizando R$ 7.659,89) e o pagamento de R$ 18.986,16.
19. Idêntica análise é possível de ser realizada com respeito à parcela de R$ 17.147,12, que saiu da conta do FMS no dia 4/8/2014 (peça 150, fl. 9) e, segundo alegado pelos embargantes, teria sido utilizada no pagamento do valor de R$ 23.640,00 do fornecedor A.G. Gobbato & Cia. Ltda. ME, nota fiscal nº 29 de prestação de serviços médicos, na data de 7/8/2014 (data do débito na conta do FPM). Novamente, não é possível estabelecer o devido liame entre tais valores.
Leitura atenta do excerto acima evidencia a ausência de nexo de causalidade entre os pagamentos realizados e aqueles alegados como benefícios para a comunidade local.
Com enfoque nas razões recursais, no caso dos valores R$ 7.154,71 e R$ 505,18, (totalizando R$ 7.659,89), os recorrentes alegam que houve o pagamento do valor de R$ 8.000,00 ao fornecedor Clínica Cardiológica Cascavel Ltda. nota fiscal nº 182 de prestação de serviços médicos (peça 152, p. 7 e peça 153, p. 14-17). No entanto, os valores não são coincidentes, o que impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre a despesa e o valor pago.
O mesmo raciocínio vale para a transferência no valor de R$ 17.147,12. Veja-se que os recorrentes alegam que houve um pagamento no valor de R$ 18.865,84 ao fornecedor Consórcio Intergestores Paraná, para execução de convênio na operacionalização de ações de Assistência Farmacêutica, através da aquisição e distribuição de medicamentos essenciais à população usuária do SUS (peça 152, p. 17 e peça 153, p. 20-22). No entanto, os valores não coincidem, o que impede novamente o estabelecimento do nexo de causalidade.
Ademais, cabe acrescentar que sequer foram apresentadas notas fiscais capazes de ao menos justificar os referidos gastos.
Portanto, a análise dos extratos bancários revela que não ser possível estabelecer o nexo de causalidade entre os valores debitados da conta Fundo Municipal de Saúde (FMS) e os pagamentos que foram realizados a partir da conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Não há coincidência de valores entre esses débitos e as despesas supostamente realizadas em proveito da comunidade. Nessas condições, sem elementos probatórios adicionais suficientes para estabelecer o nexo de causalidade, justifica-se mantê-los como débito remanescente nos presentes autos.
Por fim, cabe destacar a seguinte premissa da jurisprudência da Corte de Contas reproduzida no do Relatório que fundamentou a decisão recorrida (peça 131, p. 15-16):
a realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados (v. Acórdão 4.326/2019-1ª Câmara) e que, não havendo prova concreta de que os recursos indevidamente transferidos para outra conta corrente da prefeitura municipal tenham favorecido a comunidade, não há como afastar a responsabilidade dos gestores (...).
Dessa forma, não é possível acatar os argumentos recursais apresentados.
Análise da restituição de valores realizada pelo Município Quedas do Iguaçu/PR, se contempla também os valores que resultaram no débito imputado na decisão recorrida
Argumentos
Alternativamente, os recorrentes defendem que se a tese anterior não for aceita, o débito solidário e a pena de multa devem ser afastados em razão de os recursos já terem sido integramente restituídos aos cofres do Fundo Municipal de Saúde (FPM) de Quedas do Iguaçu/PR (peça 170, p. 13-31).
Aduzem que, diante da notificação do Ministério da Saúde para quitação do débito, foram restituídos R$ 983.777,99, sendo que bastaria ter restituído apenas R$ 861.394,60 atualizados até o dia 12/07/2023 (peça 63).
Requerem a exclusão do débito e da multa.
Análise
A presente alegação recursal já foi enfrentada pela decisão recorrida na análise das alegações de defesa. Reitera-se as considerações do Relator da decisão recorrida, Ministro Benjamin Zymler em seu Voto proferido nos seguintes termos (peça 130, p. 4-5, grifos acrescidos):
22. Em outra vertente, o exame promovido pela AudTCE com base no Anexo I do relatório de auditoria do Denasus e nos documentos de pagamento constantes das peças 12 a 25 indicou que os valores de R$ 17.147,12, R$ 159,98, R$ 7.154,71 e R$ 505,18 foram transferidos para a conta do Fundo de Participação do Município (FPM), sem que fosse possível rastrear a destinação, aplicando-se aos aludidos valores o entendimento firmado pelo já referido Acórdão 1.072/2017-Plenário:
"9.3.3. tratando-se de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a obrigação de devolver os recursos, visto que, nessas situações, não há evidências de que eles tenham sido aplicados em prol de alguma finalidade pública, devendo a recomposição ser feita ao Fundo Nacional de Saúde, em respeito ao disposto no art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001 combinado com o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990;"
23. Com efeito, a devolução efetuada pelo ente federativo não afasta a irregularidade sob a responsabilidade dos gestores, nos termos do entendimento que foi registrado pelo Acórdão 2.697/2018-Plenário:
"Tratando-se débito envolvendo recursos federais do Sistema Único da Saúde (SUS) transferidos fundo a fundo a município, nos casos em que o cofre credor é o Fundo Nacional de Saúde (FNS), a devolução dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde com recursos do tesouro municipal não tem o condão de elidir ou reduzir o valor devido ao FNS."
24. As alegações de defesa dos responsáveis tão somente aduziram que os recursos foram empregados em benefício da comunidade, bem como que o ente federado procedeu à devolução dos recursos. Contudo, considero que tais afirmações não têm o condão de demostrar a escorreita aplicação dos recursos e, por conseguinte, de sanear a irregularidade, haja vista a necessidade de preservar a destinação a ser dada aos valores repassados pelo SUS, de modo a assegurar o atingimento dos objetivos previstos para cada política pública a ser implementada
Portanto, diante do fato de que os recursos devolvidos pelo Município foram para o Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Quedas do Iguaçu/PR, não cabe o argumento de que já foram devolvidos recursos suficientes para abarcar todo o débito, pois os recursos devidos pelos recorrentes devem ser quitados junto ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) na medida em que não há evidências de que eles tenham sido aplicados em prol de alguma finalidade pública. Salienta-se que a responsabilidade pela devolução dos recursos é dos gestores ora recorrentes (ex-prefeito e ex-secretário municipal de saúde), que os geriram sem comprovar a sua destinação.
Com efeito, sobressai que a restituição efetuada pelo município de Quedas do Iguaçu/PR ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) daquela localidade não é suficiente para elidir os valores remanescentes como débito nos presentes autos, os quais foram imputados aos gestores ora recorrentes (ex-prefeito e ex-secretário municipal de saúde) para que sejam recolhidos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), porquanto não restou comprovada a utilização deles em proveito do município no custeio de suas despesas próprias.
Assim, não é possível acolher os argumentos apresentados.
Análise da ocorrência de dano ao Erário e do cabimento da responsabilização solidária (peça 170, p. 31-42)
Argumentos
Os recorrentes afirmam que não se beneficiaram dos valores glosados, os quais foram aplicados em benefício da comunidade local, bem como já foram restituídos à conta do Fundo Municipal de Saúde de Quedas do Iguaçu/PR (peça 170, p. 31).
Mencionam jurisprudência segundo a qual se determina a condenação do ente municipal ao ressarcimento quando não se constata locupletamento indevido por parte do gestor (peça 170, p. 32-36).
Como não houve dano ao erário nem desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, não é possível estabelecer a responsabilidade solidária. (peça 170, p. 36)
No presente caso, a imputação deveria ser no inciso III, "b" art. 16 da Lei nº 8443, de 1992, que poderá até levar ao julgamento das contas pela irregularidade, mas não pela responsabilidade solidária por prejuízo ao erário. (peça 170, p. 36)
Alegam que haverá enriquecimento sem causa por parteda União se for mantida a condenação recorrida (peça 170, p. 37-41).
Requerem a exclusão de suas condenações.
Análise
Não assiste razão aos recorrentes.
Primeiramente, cabe ressaltar que a responsabilidade no âmbito da Corte de Contas independe de dolo ou locupletamento, sendo suficiente que o responsável incorra culpa grave ou erro grosseiro. Nesse sentido, extrai-se da ferramenta "Jurisprudência Selecionada" no portal do TCU:
No âmbito dos processos de controle externo, a responsabilidade dos gestores de recursos públicos é de natureza subjetiva. São exigidos simultaneamente três pressupostos para a responsabilização: (i) o ato ilícito na gestão dos recursos públicos; (ii) a conduta dolosa ou culposa; e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Admite-se a ocorrência de excludentes de culpabilidade, tal como a inexigibilidade de conduta diversa ou a ausência de potencial conhecimento da ilicitude.
Acórdão 2420/2015-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler
Para fins de aplicação de sanções pelo TCU, deve-se verificar a ocorrência de culpa grave ou dolo do administrador público.
Acórdão 11762/2018-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer
Para aplicação de sanções pelo TCU, deve-se caracterizar a ocorrência de culpa grave ou dolo na conduta do administrador público.
Acórdão 1691/2020-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes
Com efeito, a irregularidade em questão justifica a responsabilização dos recorrentes, porquanto deveria estar comprovada a utilização dos valores do SUS transferidos na modalidade fundo a fundo dentro das finalidades elegíveis. Todavia, esses valores foram desviados de finalidade sob a responsabilidade dos gestores ora recorrentes. Ademais, o benefício da coletividade em desvio de finalidade foi comprovado somente com relação a uma parcela daqueles recursos.
Nessas condições, o recolhimento efetuado pelo município não elidiu a totalidade dos valores glosados e a diferença remanescente fundamentou o débito solidário imputado ao ex-prefeito e ao ex-secretário municipal de saúde em favor do Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Por sua vez, não se amoldam ao caso concreto os julgados do TCU mencionados pelos recorrentes com vistas ao afastamento da condenação (Acórdãos 724/2007, 2707/2013 e 4491/2020, da Primeira Câmara, e Acórdão 7102/2014, da Segunda Câmara), visto que todos eles fazem referência ao necessário benefício da comunidade local para que seja responsabilidade do Município a recomposição do fundo de saúde. Nesse sentido é o entendimento da Corte de Contas há muito expresso na Decisão Normativa-TCU 57/2004 (grifos adicionados):
Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
(...)
Art. 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo, ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe multa.
Esse pressuposto para responsabilização do ente público não se verifica no presente caso, visto que os valores cujos elementos probatórios permitiram estabelecer o nexo de causalidade do custeio de despesas em proveito do município de Quedas do Iguaçu/PR foram abarcados pela devolução de valores realizada pelo ente público, nessas condições, firmando-se a responsabilidade do ente público como beneficiário do desvio de finalidade.
Diversamente, porém, o débito solidário remanescente decorreu de valores geridos sob a responsabilidade de ambos os gestores ora recorrentes (ex-prefeito e ex-secretário municipal de saúde) sem que tenham comprovado o nexo de causalidade com despesas realizadas com aqueles recursos em proveito da coletividade.
Nenhum dos gestores ora recorrentes (ex-prefeito e ex-secretário municipal de saúde) comprovou excludente de responsabilidade sobre a gestão dos recursos em questão, razão pela qual as suas responsabilidades devem ser mantidas tal como estabelecidas na decisão recorrida.
Diante do débito remanescente por despesas indevidamente realizadas e não comprovadas, mostra-se adequado o fundamento da condenação dos recorrentes pelo art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92.
Por fim, não se verifica enriquecimento ilícito da União quando os valores são devidos para ressarcir prejuízo causado pelos gestores ora recorrentes ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), para o que não aproveita o excedente do recolhimento efetuado pelo município ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), considerando que não há nos autos comprovação de proveito da coletividade especificamente com relação a esses valores que constituíram o débito remanescente nesta tomada de contas especial.
Assim, não se pode acolher a alegação dos recorrentes.
CONCLUSÃO
5. Da análise dos argumentos, conclui-se pela negativa de provimento ao recurso, considerando que:
a) não há nos autos prova de que os valores remanescentes como débito nesta tomada de contas especial tenham sido aplicados em proveito da coletividade ou custeado despesas próprias do Município de Quedas do Iguaçu/PR em desvio de finalidade;
b) a mera transferência dos recursos da conta do Fundo Municipal de Saúde (FMS) para outras contas de titularidade do município não faz comprovação do custeio de que tenham custeado despesas próprias do município em desvio de finalidade, para o que se faz necessário o estabelecimento do nexo de causalidade;
c) a restituição de valores realizada pelo Município de Quedas do Iguaçu/PR em favor do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Quedas do Iguaçu/PR não é suficiente para elidir os valores que foram imputados aos gestores como débito solidário na decisão recorrida, cujo cofre credor não é o Fundo Municipal de Saúde (FMS), mas sim o Fundo Nacional de Saúde (FNS);
d) portanto, restou caracterizado nos presentes autos prejuízo em desfavor do Fundo Nacional de Saúde (FNS), e não do Fundo Municipal de Saúde (FMS), por despesas não comprovadas realizadas com os recursos repassados;
e) sendo o Fundo Nacional de Saúde (FNS) o cofre credor desses recursos cuja utilização não restou comprovada nos autos, não se verifica enriquecimento sem causa por parte da União na manutenção da condenação imposta aos recorrentes; e
f) justifica-se a responsabilização solidária dos recorrentes (ex-prefeito e ex-secretário municipal de saúde) na condição de responsáveis pela ausência de comprovação da destinação de parte dos valores transferidos fundo a fundo, sobre os quais não foram comprovadas despesas dentro das finalidades elegíveis, tampouco em desvio de finalidade em proveito da coletividade.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
6. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a análise do recurso de reconsideração interposto por Anderson José Lima e Edson Jucemar Hoffmann Prado contra o Acórdão 5927/2024-TCU-1ª Câmara, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar aos recorrentes e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
VOTO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto, conjuntamente, por Anderson José Lima e Edson Jucemar Hoffmann Prado, contra o Acórdão 5.927/2024-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 7.047/2024-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Benjamin Zymler, que julgou irregulares a contas dos recorrentes, condenando-os em débito e multa individual.
A decisão originária apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Quedas do Iguaçu/PR, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, na modalidade fundo a fundo, devido a suposto desvio de finalidade na execução dos recursos dos Blocos de Financiamento da Atenção Básica e de Financiamento da Vigilância em Saúde.
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão condenatória, afirmando, em síntese, que os valores foram integralmente aplicados em favor da comunidade local e que a restituição de valores realizada pelo Município abrange os valores do débito imputado na decisão recorrida, não tendo os responsáveis se beneficiado dos valores glosados.
A unidade técnica e o Ministério Público de Contas, de forma uníssona, opinam pelo conhecimento e negativa de provimento ao recurso.
Feito este breve resumo, decido.
Conheço do recurso, uma vez atendidos os requisitos atinentes à espécie.
No mérito, acolho os pareceres precedentes, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir.
Não há comprovação de que a totalidade dos valores questionados nesta tomada de contas especial foi aplicada em benefício da coletividade local, pois não é possível estabelecer o devido liame entre os débitos na conta do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e os pagamentos realizados a partir da conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do ente federado.
Considerando que os valores não são coincidentes e não foram apresentadas as respectivas notas fiscais para justificar os gastos, não há nexo de causalidade entre os pagamentos efetuados e aqueles supostamente ocorridos em benefício da comunidade local.
Em relação à restituição de valores ao FMS efetuada com recursos municipais do FPM, este Tribunal entende que, por se tratar de débito decorrente de dano ao Erário propriamente dito, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a obrigação de devolver os recursos, visto que, nessas situações, não há evidências de que eles tenham sido aplicados em prol de alguma finalidade pública.
Ademais, em se tratando de débito envolvendo recursos federais do Sistema Único da Saúde, transferidos fundo a fundo, cujo cofre credor é o Fundo Nacional de Saúde (FNS), a devolução dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do tesouro municipal, não tem o condão de elidir ou reduzir o valor devido ao FNS (Acórdão 2.697/2018-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro Bruno Dantas).
Por fim, a responsabilidade no âmbito desta Corte independe de dolo ou locupletamento, sendo suficiente que o responsável incorra culpa grave ou erro grosseiro, conforme jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 1.691/2020-TCU-Plenário, relator E. Ministro Augusto Nardes; 11.762/2018-TCU-2ª Câmara, relator E. Ministro Marcos Bemquerer; 2.420/2015-TCU-Plenário, relator E. Ministro Benjamin Zymler; 2.367/2015-Plenário, relator E. Ministro Benjamin Zymler).
A irregularidade em questão caracteriza erro grosseiro, porquanto ambos os recorrentes detinham a obrigação legal de comprovar a utilização dos valores do SUS transferidos na modalidade fundo a fundo dentro das finalidades elegíveis, o que não ocorreu. Nesse sentido, é adequada a imputação de débito de forma solidária, uma vez que os recursos foram geridos por ambos os recorrentes, na condição de ex-prefeito e ex-secretário municipal de saúde.
De igual modo, resta adequada a fundamentação com base nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992, ante a existência de dano ao Erário decorrente de despesas indevidamente realizadas e não comprovadas.
Nesse contexto, não há falar em enriquecimento ilícito da União, considerando que não houve o devido ressarcimento ao FNS, fundo integrante do Erário federal que efetivamente sofreu prejuízo por despesas não comprovadas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de reconsideração e voto para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à deliberação do colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5391/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.769/2020-6.
1.1. Apenso: 035.104/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Anderson Jose Lima (XXX.454.569-XX); Edson Jucemar Hoffmann Prado (XXX.849.479-XX); Josmar Cavazotto (XXX.319.479-XX); Lucitany Camera Stormovski (XXX.753.419-XX); Prefeitura Municipal de Quedas do Iguaçu - PR (76.205.962/0001-49).
3.3. Recorrentes: Anderson Jose Lima (XXX.454.569-XX); Edson Jucemar Hoffmann Prado (XXX.849.479-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Quedas do Iguacu.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antonio Ribeiro da Rosa Neto (100603/OAB-PR) e Gicele Copatti Giaretta (36124/OAB-PR), representando Prefeitura Municipal de Quedas do Iguaçu - PR; Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Lucitany Camera Stormovski; Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Edson Jucemar Hoffmann Prado; Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Josmar Cavazotto; Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Anderson Jose Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Anderson José Lima e Edson Jucemar Hoffmann Prado, contra o Acórdão 5.927/2024-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 7.047/2024-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Benjamin Zymler;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5391-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 006.442/2025-0
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde
Interessado: Antônio Bento da Silva (XXX.177.669-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. CÁLCULO DOS PROVENTOS INICIAIS. LEI 10.887/2004. CÁLCULO INCORRETO DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Ministério da Saúde.
2.2. Unidade cadastradora: Ministério da Saúde.
2.3. Subunidade cadastradora: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO PARANA/NEMS/PR.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 21937/2020 - Inicial - Interessado(a): ANTONIO BENTO DA SILVA - CPF: XXX.177.669-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. Foi respondido SIM à pergunta 'Tempo ponderado por determinação judicial' em 'Atividades perigosas, insalubres ou penosas - de 1982-04-20 a 1990-12-11'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Verificou-se que a Decisão Judicial anexada ao ato tinha como objetivo o direito à contagem do tempo de serviço insalubre prestado sob a égide do regime celetista.
O entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006 ¿ Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Assim, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Além disso, no âmbito do Acórdão 911/2014 ¿ Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2008/2006 ¿ Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial.
Todavia, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública.
Em vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal do no âmbito do RE 1.014.286//SP, este Tribunal ajustou sua jurisprudência, conforme enunciado do Acórdão 8.316/2021 ¿ 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo: ¿É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal).
No caso concreto, trata-se de quem ocupou cargo de Agente de Saúde Pública (profissional de saúde com profissão regulamentada ¿ Lei 14.536/2023). Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal admite a averbação de tempo insalubre sem a necessidade de laudo pericial que ateste as condições insalubres.
Diante disso, analisando as informações constante no ato o servidor teria direito ao recebimento integral dos proventos independentemente da Decisão Judicial anexada.
11.2.2. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
O servidor aposentou-se em 21/09/2011, com base no fundamento legal: CF/1988, art. 40, § 1º, inciso II (Redação da EC 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004) - proporcional.
Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.
A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativos de cálculo dos proventos e do benefício especial.
O percentual da aposentadoria aplicado sobre a média, registrado na ficha financeira do ato, está zerado, porém tal fato é irrelevante para a análise. O valor do percentual calculado pelo procedimento automatizado do TCU foi de 95%.
Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 3.034,14) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 2.819,77).
Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).
O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 5.710,46, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 6.144,47.
Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
12. CONCLUSÃO
13. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 21937/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
14.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 21937/2020 - Inicial - ANTONIO BENTO DA SILVA do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
14.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Ministério da Saúde que:
14.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de ANTONIO BENTO DA SILVA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
14.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
14.2.3. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de ANTONIO BENTO DA SILVA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
14.2.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
14.2.5. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Antônio Bento da Silva, ex-ocupante do cargo de agente de saúde pública.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em virtude de irregularidades verificadas no cálculo dos proventos com fundamento no art. 1º da Lei 10.887/2004 (proventos calculados pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações do servidor).
3. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas anuiu à proposta formulada pela unidade técnica.
4. Acompanho as conclusões dos pareceres, por seus fundamentos, sem prejuízo de tecer as seguintes considerações.
5. O art. 40, § 3º, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais (EC) 20/1998 e 41/2003, estabelece que:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei" (grifou-se).
6. O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Lei 10.887/2003, a qual estabeleceu no seu art. 1º o seguinte:
"Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência."
7. No caso concreto, como bem demonstrou a unidade técnica ao instaurar o processo de revisão de ofício, verificou-se o seguinte:
"[...]
O percentual da aposentadoria aplicado sobre a média, registrado na ficha financeira do ato, está zerado, porém tal fato é irrelevante para a análise. O valor do percentual calculado pelo procedimento automatizado do TCU foi de 95%.
Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 3.034,14) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 2.819,77).
Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).
O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 5.710,46, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 6.144,47.
Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência."
8. Ora, realizando-se o cotejo entre as irregularidades verificadas pela unidade técnica e o disposto no caput do art. 1º da Lei 10.887/2003, tem-se que o ato de aposentadoria emitido em favor do interessado violou a ordem jurídica, haja vista que no cálculo da média aritmética dos salários de contribuição não foram consideradas as maiores remunerações correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994.
9. Outrossim, até mesmo em decorrência da fixação incorreta do valor de partida do benefício, o seu reajustamento se deu de forma indevida.
Ante todo o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5392/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.442/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antônio Bento da Silva (XXX.177.669-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Antônio Bento da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Antônio Bento da Silva, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que esclareça à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5392-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 007.271/2025-5
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde
Interessado: Argemiro Evangelista dos Santos (XXX.279.852-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE RUBRICA JUDICIAL ORIUNDA DE VANTAGEM REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE EXTINTA PELA LEI 9.527/1997 (ART. 2º). BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO PRÓPRIO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Ministério da Saúde.
2.2. Unidade cadastradora: Ministério da Saúde.
2.3. Subunidade cadastradora: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE RONDONIA/NEMS/RO.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 70953/2018 - Inicial - Interessado(a): ARGEMIRO EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: XXX.279.852-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Análise dispensada de acordo com o art. 15 da IN TCU 78-2018. Durante a análise do ato no TCU, verificou-se a necessidade de solicitação ao Gestor de Pessoal para edição ou inserção de novas informações e/ou documentação no ato. Justificativa: Análise dispensada de acordo com o art. 15 da IN TCU 78-2018. Durante a análise do ato no TCU, verificou-se a necessidade de solicitação ao Gestor de Pessoal para edição ou inserção de novas informações e/ou documentação no ato
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT. (Decisão judicial - Outros) - R$ 127,78).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Consta na estrutura de proventos do ato e nos proventos atuais parcela remuneratória com base em decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 127,78.
Visando justificar essa parcela, o Gestor de Pessoal anexou ao ato cópia de Processo : 2005.41.00.909586-9 que tramitou na 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, onde o interessado obteve provimento judicial no sentido de que seja implementado em folha de pagamento a incidência dos percentuais de 26,05%, 84,32% e 3,17% sobre a rubrica V.P. Transitória art. 2°, da MP n° 1.573-7.
O art. 2º da Medida Provisória 1.573-7 assim ficou estabelecido:
'Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo Il do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida Provisória e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes à época de. sua concessão'.
Consoante se pode perceber, o pagamento da citada vantagem seria devido para os servidores que estivessem em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento (art. 17 da Lei 8.270/1991).
Assim, com a aposentadoria do interessado, ocorrida em 31/8/2018, não haveria razão para se manter o pagamento da referida visto, visto que o exercício do cargo já teria cessado.
Isso é o que estabelece o § 2 do art. 2º da citada Medida Provisória 1.573-7, inclusive vedando sua incorporação para efeito de aposentadoria.
Em face disso, também seria indevido, após a aposentadoria, a aplicação dos índices deferidos por decisão judicial, haja vista não haver rubrica 'V.P. TRANSITÓRIA ART. 2 MP 1573-7''.
Conclui-se que a citada parcela paga com base em decisão judicial não seria devida após a aposentadoria, devendo o Gestor de Pessoal excluir dos proventos, emitir novo ato e submeter a registro deste Tribunal.
11.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT. (Decisão judicial - Outros) - R$ 295,76).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Detectou-se no ato parcela remuneratória paga com base em decisão judicial no valor de R$ 295,76.
Ao analisar os proventos atuais (mês março/2025) disponível para consulta deste Tribunal, constata-se que tal rubrica não integra os proventos, podendo o ato ser apreciado pela legalidade nesse ponto, com base no art. 260, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 70953/2018 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 70953/2018 - Inicial - ARGEMIRO EVANGELISTA DOS SANTOS do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Ministério da Saúde que:
13.2.1. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
13.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de ARGEMIRO EVANGELISTA DOS SANTOS, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.
13.2.5. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Argemiro Evangelista dos Santos, ex-ocupante do cargo de agente de saúde pública.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em virtude de irregularidade no pagamento de rubrica judicial decorrente de vantagem relativa à gratificação de localidade prevista no art. 2º da Medida Provisória (MP) 1.573-7.
3. Para a unidade técnica, a referida vantagem é inerente ao exercício do cargo, não havendo óbice judicial para a cessão do seu pagamento na inatividade. "Assim, com a aposentadoria do interessado, ocorrida em 31/8/2018, não haveria razão para se manter o pagamento da referida vantagem, visto que o exercício do cargo já teria cessado."
4. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas anuiu à proposta formulada pela unidade técnica.
5. Acompanho as conclusões dos pareceres, por seus fundamentos, sem prejuízo de tecer as seguintes considerações.
6. A ilegalidade do ato decorre da inclusão, na base de cálculo da aposentadoria, da vantagem transitória prevista no art. 2º da MP 1.573-7, convertida na Lei 9.527/1997, em contrariedade ao que dispõe o § 2º do mencionado dispositivo:
"Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão" (grifos acrescidos).
7. Como se vê, dado o caráter temporário do pagamento da gratificação, expressamente condicionado à lotação e ao efetivo exercício em áreas especiais assim reconhecidas, resta patente a ilicitude da inclusão da vantagem em proventos de aposentadoria ou pensão.
8. No caso concreto, é irrelevante o fato de haver sentença judicial assegurando a manutenção da parcela nos vencimentos do interessado enquanto ainda estava em atividade. É que essa sentença teve causa de pedir diversa em relação ao que está sendo tratado no presente processo e, mais importante, alcançava exclusivamente os servidores em atividade, nos exatos termos da norma de regência.
9. Portanto, mesmo que a decisão judicial referida pelo órgão jurisdicionado ainda validamente produzisse efeito favorável ao ex-servidor enquanto estava em atividade, de modo algum poderia impactar o valor dos proventos da aposentadoria, dada a natureza da vantagem e tendo em vista, ainda, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei 9.527/1997.
10. Cumpre, pois, ao órgão de origem, proceder à imediata supressão da rubrica judicial referente à gratificação de localidade do cálculo inicial do benefício previdenciário concedido ao interessado.
Ante todo o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5393/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.271/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Argemiro Evangelista dos Santos (XXX.279.852-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Argemiro Evangelista dos Santos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Argemiro Evangelista dos Santos, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que esclareça à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5393-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 009.316/2025-6
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Interessado: Francisco Lourenco da Silva Filho (XXX.758.174-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. CÁLCULO INCORRETO DA VANTAGEM DENOMINADA VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC) INSTITUÍDA PELA LEI 11.091/2005. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VBC NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
2.2. Unidade cadastradora: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
2.3. Subunidade cadastradora: Diretoria de Administração de Pessoal.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 61116/2022 - Inicial - Interessado(a): FRANCISCO LOURENCO DA SILVA FILHO - CPF: XXX.758.174-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal com esclarecimentos. Justificativa: Os requisitos legais para a aposentadoria foram preenchidos, no entanto tem-se a ressalva na estrutura remuneratória (aba Controle Interno), decorrente da manutenção indevida da rubrica 'VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05', em desacordo com o entendimento do TCU.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (10288 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão judicial - Outros) - R$ 936,11).
1.1.1.1. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
1.1.1.2. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
1.1.1.3. Análise do Controle Interno: Não há.
1.1.1.4. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Trata-se de parcela paga com base em decisão judicial proferida no âmbito do processo 0806364-61.2021.4.05.8400 que tramita na 5ª Vara Federal/RN, onde o interessado obteve decisão judicial favorável no sentido de que cumprisse a decisão que determinou o pagamento das Horas Extras incorporadas.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a hora extra é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento. Nesse sentido foi o Acórdão 3.787/2020 ¿ 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.
No caso concreto, após a transposição ao RJU, diversas leis reestruturaram a carreira dos servidores da UFRN, tais como as Leis 11.784/2008, 12.702/2012 e 13.328/2016.
Assim, entende-se que não há respaldo legal para manutenção do pagamento de Horas Extras, após a transposição ao RJU e das citadas leis que reestruturaram a carreira.
Percebe-se que a decisão judicial supramencionada foi proferida em 05/08/2021, ou seja, após as diversas leis que reestruturaram a carreira da servidora, estando portando em vigor nesse momento.
É evidente que não cabe ao TCU discutir ou desconstituir decisões judiciais transitadas ou não em julgado. Não pode o TCU negar a força da decisão judicial, por discordar de seus fundamentos e, muito menos, determinar o descumprimento da sentença, ainda que flagrantemente ilegal, injusta e incorreta.
Todavia, a existência de decisão judicial ou administrativa contrária ao entendimento do TCU não impede a apreciação do ato para fins de registro. Em apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por outras instâncias do Poder Judiciário ou da Administração Pública, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade dos atos de aposentadoria amparados por decisão judicial.
O TCU exerce a sua jurisdição independentemente das demais instâncias. O Tribunal possui competências próprias e privativas, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica, inexistindo vinculação entre o processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário ou da Administração Pública.
Portanto, o TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário. Todavia, respeitando a instância judicial, não serão propostas por esta Unidade Técnica determinações para a supressão da parcela incorporada com amparo em decisão judicial.
11.2.2. Houve o registro de rubrica com 'Denominação para análise do TCU' = Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.
1.1.1.5. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
1.1.1.6. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
1.1.1.7. Análise do Controle Interno: Não há.
1.1.1.8. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Detectou-se no ato e nos proventos atuais o pagamento de parcela remuneratória intitulada como ¿VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05¿
O art. 15 da citada lei assim estabeleceu em sua redação original:
¿Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
Como se pode perceber, ao mesmo tempo em que promoveu ampla reestruturação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, a Lei 11.091/2005 expressamente resguardou a irredutibilidade remuneratória dos servidores (§ 2º do art. 15), mediante a instituição do chamado Vencimento Básico Complementar (VBC).
Aliás, a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos servidores.
Na realidade, a lei permitiu, de imediato, um ganho real aos Técnico-Administrativos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico), ao restringir a comparação entre as duas estruturas (para identificação de eventual diferença, a menor decorrente do enquadramento) ao novo vencimento básico, de um lado, e ao somatório do vencimento básico anterior, da GT e da GEAT, de outro.
Nessas circunstâncias, cumpre registrar que a absorção da parcela do VBC determinada na própria lei que promoveu a reestruturação remuneratória não trouxe qualquer prejuízo remuneratório.
Resumindo, longe de impor qualquer redução salarial, a Lei 11.091/2005, já de imediato, majorou seus rendimentos, fato que se repetiu ao longo de todo o período de implantação da nova estrutura remuneratória, concluída no final de 2007. Assim, entende-se não seria mais devida o vencimento básico complementar após implementada essa estrutura remuneratória.
Quanto às disposições das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, seus efeitos foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo). Nada foi modificado na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC, como segue:
Lei 11.784/2008
'Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.'
Lei 12.772/2012
'Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015.'
Vale esclarecer que a estrutura remuneratória da citada Lei 11.091/2005 foi implementada entre março/2005 a dezembro/2007. Assim, só seria devido o pagamento atual do citado VBC se os reajustes realizados nesse período não fossem suficientes para sua absorção integral.
Consultando os contracheques do(a) servidor(a) no mês de maio/2005 (data de criação do VBC no contracheque) e o mês de dezembro/2007 (último mês de implementação do reajuste da Lei 11.091/2005, disponível para consulta no Sistema E-Pessoal, constatou-se o seguinte:
Mês/ano Remuneração (exceto VBC e vantagens temp.) VBC VBC devido em dezembro/2007
Maio/2005 1.723,63 6,30
Dezembro/2007 2.248,74
Aumento 525,11 0,00
Consoante demonstrado acima, os reajustes realizados entre maio/2005 a dezembro/2007 (em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005) foram suficientes para absorção do Vencimento Básico Complementar ¿ VPC, razão pela qual estaria indevido o pagamento atual da parcela remuneratória intitulada como ¿VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05¿.
11.2.3. Rubrica 82921-IQ - INCENT.A QUALIFICACAO 25% do tipo Vantagem de caráter pessoal - Adicional/retribuição decorrente de titulação/qualificação.
1.1.1.9. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
1.1.1.10. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
1.1.1.11. Análise do Controle Interno: Não há.
1.1.1.12. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
O servidor aposentou-se no cargo de Assistente de Laboratório com jornada de trabalho de 40 horas semanais. O valor pago atualmente no contracheque (R$ 1.056,88) não está condizente com aquele constante no portal da transparência do Poder Executivo para o cargo ocupado e a citada jornada de trabalho, tendo em vista estar sendo incluído no cálculo o valor do vencimento básico complementar (VBC) do art. 15 da Lei 11.091/2005.
Neste caso, o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido, como demonstrado na análise desta rubrica no próprio ato, o que gerou uma base de cálculo para o incentivo à qualificação incorreta.
Desta forma, está irregular o Incentivo à Qualificação, pois está sendo pagos a maior.
11.2.4. Percentual (20,00%) informado para a rubrica ' Vantagem de caráter pessoal (Adicional por tempo de serviço)' é menor que o valor da proporção (20,03%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'.
1.1.1.13. Instância da constatação: Gestor de Pessoal.
1.1.1.14. Justificativa do Gestor de Pessoal: A base de cálculo para a rubrica 'Vantagem de caráter pessoal (Adicional por tempo de serviço)' é a soma das rubricas 'Provento Básico/Vencimento básico' mais 'Venc. Básico Complementar ART 15 LEI 11091/05', aplicando-se o percentual de 20%.
1.1.1.15. Análise do Controle Interno: Justificativa do gestor esclarece pendência
1.1.1.16. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Os anuênios foram calculados no percentual de 20,03%, considerando-se a soma das rubricas provento básico e vencimento básico complementar (VBC) do art. 15 da Lei 11.091/2005.
Neste caso, o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido, como demonstrado na análise desta rubrica no próprio ato, o que gerou uma base de cálculo para os anuênios incorreta.
Desta forma, está irregular os anuênios, pois estão sendo pagos a maior.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 61116/2022 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 61116/2022 - Inicial - FRANCISCO LOURENCO DA SILVA FILHO do quadro de pessoal do órgão/entidade Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Universidade Federal do Rio Grande do Norte, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.2. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de FRANCISCO LOURENCO DA SILVA FILHO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.
13.2.5. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.6. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU.
13.2.7. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de aposentadoria emitido, no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em favor do Sr. Francisco Lourenço da Silva Filho.
2. Instruindo o feito, a unidade técnica manifestou-se pela ilegalidade e consequente negativa de registro do ato, tendo em vista a manutenção do pagamento da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" nos seus proventos, a qual já deveria ter sido absorvida por força de lei específica; outrossim, teria sido verificado, no ato em exame, a inclusão irregular da referida parcela na base de cálculo dos anuênios e da vantagem "incentivo de qualificação" (IQ).
3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
4. No que diz respeito ao pagamento da parcela do Vencimento Básico Complementar (VBC) prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino (IFES), a referida lei, em sua redação original, assim dispôs, no que aqui interessa (destaques acrescidos):
"Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o. O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
[...]
Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1o desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.
[...]
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2o do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1o (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1o de março de 2005;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1o de janeiro de 2006; e
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4o do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000."
5. Como se vê, ao tempo em que promoveu ampla reestruturação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, a Lei 11.091/2005 expressamente resguardou a irredutibilidade remuneratória dos servidores (§ 2º do art. 15), mediante a instituição do chamado Vencimento Básico Complementar (VBC).
6. Aliás, a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos servidores. Na realidade, a lei permitiu, de imediato, um ganho real aos servidores técnico-administrativos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico), ao restringir a comparação entre as duas estruturas (para identificação de eventual diferença, a menor decorrente do enquadramento) ao novo vencimento básico, de um lado, e ao somatório do vencimento básico anterior, da GT e da GEAT, de outro.
7. Além disso, foi franqueada aos interessados a possibilidade de conservar, mediante opção, a sistemática anterior de retribuição (parágrafo único do art. 16).
8. Nessas circunstâncias, cumpre registrar que a absorção da parcela do VBC determinada na própria lei que promoveu a reestruturação remuneratória não trouxe qualquer prejuízo remuneratório.
9. Com efeito, longe de impor qualquer redução salarial ao interessado, a Lei 11.091/2005, já de imediato, majorou seus rendimentos, fato que se repetiu ao longo de todo o período de implantação da nova estrutura remuneratória, concluída no final de 2007. De maio de 2005 a dezembro de 2007, vale dizer, mesmo havendo a redução paulatina da parcela paga a título de VBC, seus vencimentos tiveram acréscimo.
10. Quanto às disposições das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, seus efeitos foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo). Nada foi modificado na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC, como segue:
Lei 11.784/2008
"Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei."
Lei 12.772/2012
"Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015."
11. Daí o acerto da manifestação da unidade técnica, no sentido de que "consoante demonstrado acima, os reajustes realizados entre maio/2005 a dezembro/2007 (em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005) foram suficientes para absorção do Vencimento Básico Complementar - VPC, razão pela qual estaria indevido o pagamento atual da parcela remuneratória intitulada como 'VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05'".
12. Quanto à incidência, sobre o VBC, dos percentuais de incentivo à qualificação e anuênios a que faz jus o inativo, faço o seguinte registro em relação às manifestações técnicas.
13. No caso do IQ, como a parcela complementar "será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico" (cf. art. 15, § 3º, da Lei 11.091/2005), o percentual deveria, sim, incidir sobre o valor residual da vantagem, acaso esta não tivesse sido totalmente absorvida, como no caso concreto.
14. Com relação aos anuênios, por outro lado, dado que o adicional por tempo de serviço constitui vantagem estatutária há muito derrogada, apenas "respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999" (cf. art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001), sua base de cálculo deve se restringir àquela fixada e definida expressamente na norma de regência: "retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei" (cf. arts. 40 e 67 da Lei 8.112/1990). Logo, não há que se falar em incidência do percentual de anuênios sobre a diferença pessoal de enquadramento representada pelo VBC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5394/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.316/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Lourenço da Silva Filho (XXX.758.174-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em favor do Sr. Francisco Lourenço da Silva Filho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Francisco Lourenço da Silva Filho, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5394-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 009.378/2025-1
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto)
Interessado: Sérgio Martini (XXX.108.508-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NÃO CUMPRIMENTO, NA INTEGRALIDADE, DO PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO). ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto).
2.2. Unidade cadastradora: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto).
2.3. Subunidade cadastradora: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de São Paulo - SFA/SP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 16096/2024 - Inicial - Interessado(a): SERGIO MARTINI - CPF: XXX.108.508-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
No ato em análise, o(a) servidor(a) ingressou no serviço público em 06/01/1988 aposentando-se com proventos integrais com base na regra de transição prevista no art. 20, §º 2, inc. I da Emenda Constitucional 103/2019. Esta regra estabelece um período adicional de contribuição (pedágio) em relação ao tempo em que, na data da publicação daquela emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo para cumprir os requisitos da aposentadoria.
Para servidores do sexo MASCULINO, são exigidos 60 anos de idade, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, 35 anos de tempo de contribuição e mais um período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019 faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.
Considerando esses critérios e as informações constantes do ato em análise, em 29/02/2024 (data da aposentadoria), o(a) servidor(a) contava com 64 anos, 11 meses, 2 dias de idade, 36 anos, 2 meses, 4 dias de tempo de serviço público, 36 anos, 2 meses, 4 dias de tempo no cargo da aposentadoria e 36 anos, 2 meses, 4 dias de tempo de contribuição total.
Após a verificação dos requisitos legais no caso concreto, chegou-se ao seguinte resultado. O servidor cumpriu o requisito legal referente à idade mínima para aposentadoria. O servidor cumpriu o requisito temporal de permanência no cargo da aposentadoria. O servidor cumpriu o requisito de permanência no serviço público. O servidor cumpriu o tempo de contribuição exigido pelo fundamento.
O pedágio é definido a partir do tempo de contribuição exercido pelo servidor até 12/11/2019 (EC 103/2019), sendo calculado o tempo remanescente para alcançar o requisito mínimo, sobre os qual deve ser acrescido 100%. Em 12/11/2019, o(a) servidor(a) contabilizava 31 anos, 10 meses, 20 dias de tempo de contribuição, faltando 1140 dias para alcançar o requisito mínimo, resultando em um pedágio de 2280 dias (1140 mais 100%), com data mínima de aposentadoria calculada para 09/02/2026.
Com base nos parâmetros informados no ato, o servidor deve cumprir pedágio. O tempo a ser acrescentado após a entrada em vigor do fundamento legal deve ser de 2280 dias. O tempo trabalhado pelo servidor após o advento do fundamento legal não foi suficiente para cumprir o pedágio estabelecido, pois faltaram 711 dias. A data de aposentadoria que permite o cumprimento integral do pedágio é 09/02/2026 e não 29/02/2024 como informado no ato.
Portanto, o ato é ilegal em relação à aplicação dos critérios exigidos no fundamento legal escolhido.
Propõe-se o retorno do servidor à atividade, para que seja cumprido adequadamente o tempo de pedágio.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 16096/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 16096/2024 - Inicial - SERGIO MARTINI do quadro de pessoal do órgão/entidade MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto), com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto) que:
13.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de SERGIO MARTINI, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.3. promova o retorno à ativa de SERGIO MARTINI, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão.
13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto), do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), em favor do Sr. Sérgio Martini, ex-ocupante do cargo de engenheiro.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em virtude da ausência de preenchimento do requisito do pedágio exigido no art. 20 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019.
3. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas anuiu à proposta formulada pela unidade técnica.
4. Acompanho as conclusões dos pareceres, por seus fundamentos.
5. O art. 20, caput, da EC 103/2019 estabelece que:
"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II."
6. O referido dispositivo constitucional, além de estabelecer requisitos mínimos de idade, de tempo de contribuição e de tempo de efetivo exercício tanto no serviço público como no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, previu a necessidade de cumprimento de pedágio, equivalente a um "período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II".
7. No caso concreto, como bem demonstrou a unidade técnica ao se manifestar nos presentes autos, verificou-se o seguinte:
"[...]
O pedágio é definido a partir do tempo de contribuição exercido pelo servidor até 12/11/2019 (EC 103/2019), sendo calculado o tempo remanescente para alcançar o requisito mínimo, sobre os qual deve ser acrescido 100%.Em 12/11/2019, o(a) servidor(a) contabilizava 31 anos, 10 meses, 20 dias de tempo de contribuição, faltando 1140 dias para alcançar o requisito mínimo, resultando em um pedágio de 2280 dias (1140 mais 100%), com data mínima de aposentadoria calculada para 09/02/2026.
Com base nos parâmetros informados no ato, o servidor deve cumprir pedágio. O tempo a ser acrescentado após a entrada em vigor do fundamento legal deve ser de 2280 dias. O tempo trabalhado pelo servidor após o advento do fundamento legal não foi suficiente para cumprir o pedágio estabelecido, pois faltaram 711 dias. A data de aposentadoria que permite o cumprimento integral do pedágio é 09/02/2026 e não 29/02/2024 como informado no ato.
Portanto, o ato é ilegal em relação à aplicação dos critérios exigidos no fundamento legal escolhido."
Ante todo o exposto, acolhendo o parecer da unidade técnica, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5395/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.378/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sérgio Martini (XXX.108.508-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), em favor do Sr. Sérgio Martini,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Sérgio Martini, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que esclareça à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5395-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 009.411/2025-9
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Interessada: Elizabeth Maria Azevedo Bilange (XXX.475.119-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PROVENTOS DEFINIDOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO INCORRETO. PAGAMENTOS A MAIOR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), a qual contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica e do representante do Ministério Público nos autos:
"INTRODUÇÃO
2. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
3. O ato deste processo pertence à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
4. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.
....................................................................................................................................................................
Exame das Constatações
5. Ato: 96176/2022 - Inicial - Interessado(a): ELIZABETH MARIA AZEVEDO BILANGE
5.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato legal.
5.2. Constatações e análises:
5.2.1. Aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.
Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): ilegal.
O(a) servidor(a) aposentou-se em 01/08/2022, com base no fundamento legal: CF/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'b' (redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 152/2015 (idade máxima 75 anos).
Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.
A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de demonstrativo de cálculo dos proventos.
O percentual da aposentadoria aplicado sobre a média, registrado na ficha financeira do ato, está zerado, porém tal fato é irrelevante para a análise. O valor do percentual calculado pelo procedimento automatizado do TCU foi de 87%.
Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 12.276,13) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 11.116,40).
Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).
O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 12.188,66, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 13.460,24.
Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência.
5.2.2. Rubrica '82606-RT - RETRIB. POR TITULAÇÃO AT'.
Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): legal.
Consta em folha de pagamento a rubrica 82606 - RT - RETRIB. POR TITULAÇÃO AT, no valor de R$ 9.598,92, referente à retribuição por titulação. Após a execução de rotinas automatizadas, constatou-se a existência de diploma/certificado de conclusão de curso, conferindo a ELIZABETH MARIA AZEVEDO BILANGE o grau de DOUTORADO. O DIPLOMA anexado comprova o grau de titulação da servidora. O grau de titulação comprovado via documentação corresponde ao grau informado na ficha financeira (DOUTORADO).
5.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
6. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato 96176/2022 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
7.1. considerar ILEGAL e recusar registro do ato de aposentadoria de ELIZABETH MARIA AZEVEDO BILANGE do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
7.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
7.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de ELIZABETH MARIA AZEVEDO BILANGE, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
7.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
7.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de ELIZABETH MARIA AZEVEDO BILANGE, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;
7.2.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
7.2.5. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."
É o relatório.
VOTO
Em exame, a aposentadoria da sra. Elizabeth Maria Azevedo Bilange, ex-servidora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS), fundamentada no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, redação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (aposentadoria voluntária com proventos proporcionais).
2. A interessada, ocupante do cargo de Professora Associada do Magistério Superior, se inativou em 1º/8/2022, aos 68 anos de idade e 28 anos de serviço (doze dos quais no setor público), com proventos proporcionais - à razão de 26/30 - calculados pela média das remunerações de contribuição previdenciária, nos termos da Lei 10.887/2004.
3. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propugna a negativa de registro do ato em face das seguintes constatações:
a) "o valor do provento pago (R$ 12.276,13) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 11.116,40)"; e
b) "os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019)".
4. O Ministério Público põe-se de acordo.
5. Acompanho, por seus fundamentos, as conclusões dos pareceres.
6. De fato, o demonstrativo de cálculo juntado à peça 5, p. 9-14, dos autos, elaborado pela AudPessoal em conformidade com as orientações do Tribunal a respeito da matéria (em particular o Acórdão 1.176/2015-Plenário), informa que o valor inicial correto dos proventos da sra. Elizabeth Maria Azevedo Bilange, verificado em 1º/8/2022, seria de R$ 11.116,40; em março do corrente ano, considerados os reajustes incidentes sobre os benefícios do regime geral de previdência, o valor seria de R$ 12.188,66.
7. Sem embargo, a FUFMS atribuiu à inativa, de início, a quantia de R$ 12.276,13; em março de 2025, a aposentadoria foi paga no valor de R$ 13.460,24.
8. Apresenta-se, pois, ilegal a concessão, o que implica a negativa de registro do ato.
Diante do exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5396/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.411/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Elizabeth Maria Azevedo Bilange (XXX.475.119-XX).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Elizabeth Maria Azevedo Bilange, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Elizabeth Maria Azevedo Bilange, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5396-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 016.595/2024-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Interessado: Robson Carvalho de Paiva (XXX.668.041-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCLUSÃO CUMULATIVA NOS PROVENTOS DE "QUINTOS" E FUNÇÃO COMISSIONADA (A TÍTULO DE "OPÇÃO FC"), EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXERCIDAS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115. DETERMINAÇÕES. ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EFEITOS DAS LEIS 14.523/2023 E 14.687/2023.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a derradeira instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), a qual contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica e do representante do Ministério Público nos autos:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato inicial de concessão de aposentadoria de Robson Carvalho de Paiva, ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
HISTÓRICO
2. O presente processo foi instruído por esta Unidade Técnica em julho/2024, com proposta de ilegalidade (peça 4), tendo em vista a concessão da vantagem de quintos por exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998. O MPTCU concordou com a proposta da AudPessoal (peça 7).
3. Em despacho (peça 8), o Ministro-Relator determinou, com a urgência que o caso requer:
a) trazer aos autos a relação de substituídos do sindicato na ação ordinária 2005.34.00.012112-9 (fls. 93-8 do respectivo processo; cf. peça 2, p. 11);
b) manifestar-se acerca da inclusão da rubrica '142009 DEC JUD NTJ PROVENTO OPÇÃO FC' nos proventos atuais do interessado (cf. peça 4, p. 5); e
c) reinstruir o feito levando em conta, relativamente à ação judicial dos 'quintos', o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso, entre outros precedentes, no REsp 1.650.721.
4. Assim, esta Unidade Técnica encaminhou o Ofício 537/2024-TCU/AudPessoal (peça 9) ao TRF1. A resposta está acostada à peça 11.
EXAME TÉCNICO
5. A relação de substituídos do Sindjus-DF na Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF está anexada à peça 11, p. 81-91, 94 e 97, e não apresenta o nome do ex-servidor Robson Carvalho de Paiva.
6. Conforme peça 11, p. 3, a ação foi proposta pelo Sindicato atuando como substituto processual dos servidores constantes de relações em anexo.
7. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte:
'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, 'tendo em vista que o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos autos, bem como o fato de não ter havido recurso acerca dessa restrição, deve ser mantida a ilegitimidade ativa da exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada' (fl. 244, e-STJ).
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.
............................................................................................................................................
4. Recurso Especial não provido' (REsp 1.650.721, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin; julgado em 9/3/2017).
8. Como o nome do interessado não consta do processo, não pode ser beneficiado pela decisão.
9. Consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, os quintos incorporados com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado estariam sujeitos a absorção por quaisquer reajustes futuros.
10. Todavia, com o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, admitiu-se a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas pelos servidores, sem a necessidade de absorção pelos reajustes futuros:
'Art. 11. ................................................................................................................
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.' (NR)
11. A vigência desse dispositivo ocorreu em 22/12/2023 (publicação no Diário Oficial), visto tratar-se de veto do Presidente da República derrubado pelo Congresso Nacional.
12. Em face disso, a não absorção dos quintos somente alcançaria os proventos em relação aos reajustes ocorridos após 22/12/2023. Assim, todo reajuste remuneratório ocorrido entre 17/9/2020 (trânsito em julgado do RE 638115/CE) e 21/12/2023 (dia anterior a vigência do parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006) deve aplicar a absorção dos quintos incorporados entre 8/4/1998 a 4/9/2001 com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado.
13. Sabe-se que os servidores do Poder Judiciário Federal obtiveram, por intermédio da Lei 14.523/2023, reajuste remuneratório, conforme discriminado abaixo:
'Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustadas em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025'.
14. Nesse caso, considerando a vigência dos reajustes da Lei 14.523/2023 e a vigência da Lei 14.687/2023, caberia aplicação da absorção dos quintos em relação ao reajuste de 6% (seis por cento), ocorrido em 1º/2/2023 e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI.
15. Apreciando consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), quanto ao alcance temporal das disposições do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, inserido pela Lei 14.687/2023, 'especialmente quanto à delimitação do termo inicial dos efeitos da norma', este Tribunal proferiu o Acórdão 2.266/2024-Plenário (Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues), onde se entendeu que 'as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023'.
16. Vale esclarecer que, apesar de impedir a absorção dos quintos/décimos a partir de sua publicação, a Lei 14.687/2023 não converteu em legalidade a incorporação de quintos entre 8/4/1998 a 4/9/2001, ou seja, ainda é válido o entendimento do STF no âmbito do RE 638.115.
17. Consultando os contracheques do servidor no mês de janeiro/2023 (data anterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) e o mês de março/2023 (data posterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) disponível para consulta no Sistema E-Pessoal, constatou-se o seguinte:
Mês/ano | Remuneração (exceto vant. temp. e auxílios) | VPNI - Valor total | VPNI - absorvível (entre 1998 e 2001) | VPNI - saldo devido (entre 1998 e 2001) |
Janeiro/2023 | R$ 17.200,15 | R$ 3.434,43 | R$ 1.373,77 | |
Março/2023 | R$ 18.026,10 | R$ 3.434,43 | R$ 1.373,77 | |
Aumento/Saldo | R$ 825,95 | R$ 547,82 |
18. Consoante demonstrado acima, os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção parcial da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 a 4/9/2001.
19. Nesse caso, visto que o órgão de origem não efetivou a absorção corretamente, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023, restando saldo residual dos quintos incorporados entre 8/4/1998 a 4/9/2001, conforme consulta ao contracheque do mês de abril/2025, entende-se que cabe ilegalidade e negativa de registro do ato, devendo a Unidade Jurisdicionada promover a absorção pelo reajuste ocorrido em fevereiro/2023 e envio de novo ato livre da falha apontada.
20. Sobre a rubrica '142009 DEC JUD NTJ PROVENTO OPÇÃO FC' nos proventos atuais do interessado, a Unidade Jurisdicionada informa que o art. 193 (opção FC-4) foi excluída a partir de 11/5/2020, mas voltou a fazer parte dos proventos por força de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 (peça 11, p. 98). A mencionada decisão está anexada à peça 11, p. 100-103.
CONCLUSÃO
21. Assim, o ato em análise pode ser considerado ilegal, com negativa registro, em razão da incorporação de quintos após a data limite, sem a devida absorção e sem comprovação de que o servidor era beneficiário da ação judicial impetrada pelo Sindjus-DF, bem como em função do recebimento indevido da vantagem 'opção' com base em decisão judicial não transitada em julgado.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
22.1. considerar ILEGAL e negar registro do ato de aposentadoria de ROBSON CARVALHO DE PAIVA do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
22.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
22.2.1 retifique o valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023;
22.2.2. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;
22.2.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
22.2.4. havendo desconstituição da liminar judicial ou sua modificação até o trânsito em julgado, cabe ao Gestor de Pessoal promover a exclusão da vantagem de opção, nos moldes que será decidido pelo Poder Judiciário."
É o relatório.
VOTO
Em exame, a aposentadoria do sr. Robson Carvalho de Paiva, ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propugna a negativa de registro do ato em face das seguintes ocorrências:
a) inclusão, nos proventos, da "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, em desrespeito ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998; e
b) incorporação de "quintos/décimos" pelo exercício de funções comissionadas em período posterior à Lei 9.624/1998.
3. Especificamente no tocante à "opção", deixa de sugerir a exclusão da vantagem do benefício, argumentando se tratar de parcela protegida por decisão judicial ainda não transitada em julgado.
4. O Ministério Público põe-se de acordo.
5. Os pareceres carecem de reparos, como segue.
6. Segundo informam os autos, o sr. Robson Carvalho de Paiva teve incluídos em seu benefício previdenciário 2/5 de FC-5 vinculados ao exercício de funções comissionadas após a definitiva extinção do instituto de incorporação, ocorrida em 8/4/1998, com a publicação da Lei 9.624/1998. Cumulativamente com os "quintos/décimos", também teve incluído nos proventos, a título de "opção", o valor "cheio" da FC-4.
7. Principio pela "opção", cujo pagamento estaria amparado por decisão judicial ainda não transitada em julgado.
8. A propósito, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) ingressou com Ação Ordinária (1035883-44.2019.4.01.3400), perante a Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF), objetivando assegurar "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade". Para a entidade corporativa, tal seria o entendimento do TCU amplamente aplicado nos últimos quatorze anos, expresso no Acórdão 2.076/2005-Plenário.
9. Na sentença de primeira instância (5ª Vara Federal da 1ª Região), o pedido do autor, em linha com a liminar anteriormente concedida no Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 (mencionado pela unidade jurisdicionada e pela AudPessoal), foi julgado procedente,
"para que se faça incidir o entendimento do TCU, proferido no Acórdão 2.076/2005, aplicado nos últimos 14 (quatorze) anos, no sentido de assegurar na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores substituídos da autora que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade" (ênfase acrescentada).
10. Há recursos das partes, ainda pendentes de julgamento pela segunda instância.
11. Como se vê, há, de fato, decisão judicial assegurando o pagamento, na inatividade, da vantagem "opção" aos substituídos do Sindjus/DF alcançados pelo entendimento esposado pelo TCU no Acórdão 2.076/2005-Plenário.
12. Ocorre que:
i) a vantagem incluída nos proventos do sr. Robson Carvalho de Paiva sob o título "142009 - DEC JUD NTJ PROVENTO OPÇÃO FC", no valor atual de R$ 2.313,27, não se confunde com a opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 (assim expressamente citada no dispositivo da sentença) e tampouco com aquela referida no § 2º (in fine) do art. 193 da Lei 8.112/1990;
ii) a hipótese de pagamento cumulativo, na inatividade, como se verifica na espécie, de "quintos/décimos" e funções gratificadas, as quais não preveem formas alternativas de retribuição, não integrou o pedido formulado em juízo pelo Sindjus/DF, adstrito que foi, literalmente, a assegurar "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94"; e
iii) semelhantemente, o Acórdão 2.076/2005-Plenário, cuja observância foi expressamente determinada à União pela sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal, não cuidou da específica questão envolvendo o pagamento em cascata de "quintos/décimos" e de função comissionada, tomada por seu valor integral - antes, limitou-se a estabelecer, para os fins nele indicados, os requisitos temporais a serem preenchidos para a obtenção da vantagem "opção".
13. Explico.
14. A função comissionada FC-4, que supostamente daria ensejo ao pagamento da parcela "opção" ao sr. Robson Carvalho de Paiva, desde 2012, por força da Lei 12.774/2012, não mais confere aos seus exercentes a faculdade de optar entre os vencimentos de seu cargo efetivo e a remuneração da função, pressuposto essencial para a concessão da vantagem.
15. De fato, a FC-4, a exemplo de todas as demais FC do Poder Judiciário (não confundir com os cargos em comissão, denominados CJ), voltou a ser retribuída como função gratificada (FG), ou seja, mediante o simples acréscimo de seu valor à remuneração do cargo efetivo do servidor (art. 18, § 3º, da Lei 11.416/2006), exatamente como se dava com as antigas Gratificações de Representação de Gabinete (GRG), antes da Lei 9.421/1996.
16. Essa, inclusive, é a razão para o TRF-1 pagar ao inativo, presentemente, o valor integral da FC-4, e não a "opção", propriamente.
17. Para que não fiquem dúvidas a respeito, transcrevo o art. 2º da Lei 8.911/1994, mencionado no dispositivo da sentença do juízo da 5ª Vara, e o art. 18 da Lei 11.416/2006, com as alterações promovidas pela Lei 12.774/2012 (ênfase acrescentada):
Lei 8.911/1994
"Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado."
Lei 11.416/2006
"Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.
§ 1º O valor fixado no Anexo III desta Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei."
18. Note-se que a disposição objetiva das duas normas é virtualmente idêntica: não há "opção" (equivalente a 55% do cargo comissionado) para os ocupantes de FG no Poder Executivo, e, da mesma forma, não há mais "opção" (equivalente, no caso, a 65% do cargo em comissão) para os ocupantes de FC no Poder Judiciário. Antes, em ambos os Poderes, a "opção", atualmente, é adstrita aos ocupantes de cargos em comissão.
19. Naturalmente, a Lei 12.774/2012 não foi tratada no Acórdão 2.076/2005-Plenário. Como também não integrou os pedidos do Sindjus/DF na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, tampouco a parte dispositiva da respectiva sentença, não há como conceber que a decisão judicial proferida naquele processo possa impedir a produção dos efeitos estabelecidos na norma.
20. Lembre-se, aqui, a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, "com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada" (v.g. AgInt no AREsp 1.547.176/SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1.641.989/SP e AgInt no AREsp 1.724.132/SC, entre muitos outros).
21. Posto isso, é de se realçar que o pagamento cumulativo, na inatividade, de FG/GRG e "quintos/décimos" fundados na Lei 8.911/1994 jamais foi admitido pelo TCU, haja vista a literalidade do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 ("A aplicação do disposto neste artigo exclui [...] a incorporação de que trata o art. 62 [quintos], ressalvado o direito de opção").
22. A súmula 280 desta Corte, editada no ano de 2012 (quatro anos antes da aposentadoria do sr. Robson Carvalho de Paiva, vale dizer), evidencia esse longevo e pacífico posicionamento (grifei):
"É ilegal o ato de concessão que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF decorrente de funções que não preveem opção pelo cargo efetivo, a exemplo da Função Gratificada - FG e da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG."
23. Portanto, independentemente de qualquer outra razão, ao sr. Robson Carvalho de Paiva não é dado perceber a "opção" simplesmente porque a atual estrutura remuneratória com a qual seus proventos detêm paridade não comporta o pagamento da vantagem pelo exercício de função gratificada. De passagem, creio não seja demasiado lembrar, no ponto, que a jurisprudência pátria rejeita consistentemente a ideia de direito adquirido à manutenção de determinado regime de composição de vencimentos ou proventos, mormente quando envolve - como no caso - o somatório de vantagens previstas em estruturas remuneratórias distintas (v.g. RE 384.876, julgado em 24/8/2004, relator Min. Sepúlveda Pertence).
24. Afora isso, cumpre salientar que as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, em vigor havia quase duas décadas quando emitido o título de aposentadoria em análise, não se limitaram a fixar como teto do benefício previdenciário do servidor a remuneração de seu cargo efetivo. Mais que isso, elas conferiram ao regime de previdência do funcionalismo caráter contributivo e erigiram como balizas "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial" do sistema, aspectos que seriam inexoravelmente malferidos caso se admitissem a inclusão nos proventos de parcelas isentas de contribuição de custeio (como ocorre desde 1998 com as funções comissionadas e a "opção") e o pagamento de benefícios em valores superiores à remuneração percebida em atividade:
Constituição Federal
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [Redação dada pela Emenda Constitucional 41]
............................................................................................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. [Redação dada pela Emenda Constitucional 20]" (destaques acrescentados).
25. Ora, a inclusão da "opção" no benefício - parcela de caráter pro labore faciendo, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, repito - eleva os proventos dos servidores a um patamar superior ao da remuneração a que fariam jus na atividade, pelo exercício de seu cargo efetivo, hipótese expressamente vedada pelo comando constitucional.
26. Aqui, peço licença para consignar que também sobre isso a jurisprudência do TCU é longeva. Com efeito, ainda em 2008, esta Corte de Contas advertiu da seguinte forma um órgão do Poder Judiciário:
"no regime contributivo previdenciário constitucional é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário" (subitem 9.2.1 do Acórdão 1.286/2008-Plenário).
27. Por fim, é de se ver que:
- o pagamento cumulativo, na inatividade, de "quintos" de função comissionada mais a retribuição de FC (e não a parcela "opção", volto a insistir, como ocorre com os cargos em comissão), para além de ofender a letra do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, configura evidente bis in idem, uma vez que ambas as vantagens decorrem do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de função comissionada; e
- o direito à "opção" na aposentadoria (isso para os ocupantes de cargos em comissão, bem entendido, o que, como visto, nem mesmo é o caso dos autos) foi derrogado ainda em 1995, muito antes, portanto, de o sr. Robson Carvalho de Paiva implementar os requisitos para a inativação.
28. Esses aspectos, permito-me acrescentar, já foram apreciados e têm jurisprudência bem estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), como se depreende da decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso no Mandado de Segurança 33.508/DF, julgado em 19/3/2018 (grifos acrescidos):
"11. Em relação ao mérito propriamente dito, em exame mais aprofundado do feito, entendo que a decisão liminar deve ser revista. Em uma cognição exauriente sobre o mérito, não vislumbrei o direito líquido e certo alegado pela impetrante, pressuposto necessário para a concessão da ordem. Com efeito, a impetrante não demonstrou de forma plena a existência do direito à percepção de sua aposentadoria nos termos apontados na petição inicial, assim como não demonstrou ato ilegal ou abusivo do Tribunal de Contas da União - TCU. Tal conclusão decorre, como se verá, da correta análise da questão principal do feito, que está na aplicação temporal do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 ao caso concreto.
12. A incorporação da gratificação do cargo em comissão ou função comissionada aos proventos dos servidores inativos era admitida pelo art. 193 da Lei nº 8.112/1990, nos seguintes termos:
'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção'.
12. Assim, preenchidos os requisitos do caput, poderia o servidor exercer o direito de 'opção' (§ 2º), escolhendo entre aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo somada: (i) aos 'quintos' incorporados (art. 62); ou (ii) à gratificação do cargo em comissão ou função comissionada de maior valor.
13. O dispositivo, entretanto, foi revogado pela Lei nº 9.527/1997, decorrente da MP nº 1.522/1996 e suas reedições. Mas a vantagem nele outorgada já havia sido extinta desde 19.01.1995 pela MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, que em seu art. 7º assim ressalvou:
'Art. 7º. É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes'.
14. Aplicando-se as regras de direito intertemporal, o entendimento adequado é de que os requisitos exigidos pelo revogado art. 193, caput, da Lei nº 8.112/1990 devem estar presentes até a data de 18.01.1995, caso contrário, não há qualquer direito à 'opção' pelas vantagens previstas no referido dispositivo legal, pouco importando a data da implementação dos requisitos de aposentadoria ou a data da concessão desta. A lógica é muito simples: havendo revogação da norma jurídica, não há como se falar em produção de efeitos no tempo para atos praticados posteriormente. Esta é, inclusive, a posição reiterada deste Supremo Tribunal Federal (MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia; MS 25.638, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.746-ED, Rel. Min. Dias Toffoli). Correta, portanto, a premissa firmada pelo Tribunal de Contas no sentido de que, independentemente do momento da concessão da aposentadoria, a vantagem 'opção' somente é devida para as funções exercidas até 18.01.1995, quando a MP nº 831 extinguiu a referida vantagem.
15. Ressalto que as maiores discussões a respeito da aplicação do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 ocorreram não a respeito de gratificações ou vantagens concedidas em momento posterior a sua revogação, senão a respeito de situações em que a implementação dos requisitos da aposentadoria ou a sua concessão teriam ocorrido posteriormente. De qualquer maneira, observando a evolução do entendimento do Tribunal de Contas sobre a possibilidade de incorporação da parcela denominada 'opção' em situações limítrofes (Acórdãos TCU n. 481/1997, 884/2001 e 2.076/2005), o plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.196 (Rel. Min. Ayres Britto), entendeu que 'o que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria', sendo inexistente direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei. [...]
19. Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Prejudicado o agravo da União. Custas pela impetrante. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF)."
29. Patente, pois, a ilicitude da inclusão da "opção" - ou, melhor dizendo, do pagamento cumulado de "quintos/décimos" de FC-5 e do valor integral da FC-4 - na concessão de interesse do sr. Robson Carvalho de Paiva.
30. Sem embargo, na espécie, conferindo interpretação larga à decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em linha com o posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte sobre a matéria (v. Acórdão 514/2025-Plenário), deve ser facultado ao interessado a possibilidade de escolher entre a retribuição da FC-4 e os "quintos/décimos" incorporados. Recaindo a escolha sobre a "opção", todavia, incumbe ao TRF-1 acompanhar o desfecho da ação e, alfim, adotar as medidas saneadoras cabíveis, inclusive eventual reposição do indébito, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990.
31. Relativamente à segunda falha apontada pela AudPessoal (incorporação extemporânea de 2/5 de FC-5), o entendimento fixado em regime de repercussão geral pelo STF é no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395, RE 638.115).
32. Tal posicionamento, mais tarde, sofreu, em embargos de declaração apreciados em 18/12/2019, modulação de efeitos, como segue, no que aqui interessa:
"O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado [...]" (grifei).
33. Como se vê, restou preservada pela Suprema Corte a situação daqueles que tiveram a incorporação irregular assentada em decisão judicial transitada em julgado.
34. Na hipótese dos autos, informa o TRF-1 que os "quintos/décimos" extemporaneamente concedidos ao inativo estariam albergados pela sentença obtida pelo Sindjus/DF na Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9.
35. Ocorre que, à luz da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à coisa julgada, mesmo nas ações propostas por sindicatos, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão - na execução - de servidor não integrante da respectiva listagem:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, 'tendo em vista que o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos autos, bem como o fato de não ter havido recurso acerca dessa restrição, deve ser mantida a ilegitimidade ativa da exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada' (fl. 244, e-STJ).
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.
3. Além disso, alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido" (REsp 1.650.721; Segunda Turma; relator Ministro Herman Benjamin; julgado em 9/3/2017; grifei).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte segundo a qual no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva é indevida a inclusão de servidor que não integrou a listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Rever o teor do título executivo para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, nos termos pretendidos no recurso, é providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.257.270; Primeira Turma; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues; julgado em 4/9/2023; grifei).
36. Pois bem, na Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9, mencionada pela origem, o Sindjus/DF apresentou em juízo a relação de substituídos, e a sentença teve seus efeitos expressamente restringidos aos servidores nominados na inicial, entre os quais não se encontra o nome do sr. Robson Carvalho de Paiva. A respeito, permito-me reproduzir trechos do voto condutor do Acórdão 828/2023-Plenário, de minha autoria, no qual a questão foi examinada com maior densidade (destaques do original):
"9. Pois bem, no caso em exame, o órgão jurisdicionado reconheceu que a incorporação indevida dos 'quintos' pelo interessado decorreria de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), perante a Seção Judiciária do Distrito Federal.
10. Ocorre que, mediante a análise aprofundada dos autos da referida ação judicial, entendo que, diversamente do afirmado pelo órgão jurisdicionado, o interessado não logrou demonstrar que, de fato, fora efetivamente beneficiado pela decisão judicial proferida nos referidos autos.
11. No ponto, cumpre anotar que, a despeito de o sindicato, em regra, possuir ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da repercussão geral do STF), no caso concreto, o próprio sindicato, na petição inicial deduzida em juízo, houve por bem, de forma expressa, limitar a sua atuação aos servidores constantes da relação a ela anexada (peça 8).
12. Tal fato, inclusive, consoante se extrai da documentação constante daqueles autos, se deveu a uma clara estratégia adotada pelo próprio sindicato no sentido de pulverizar as ações relacionadas ao tema da incorporação dos 'quintos' perante diversos juízes federais (ajuizamento de diversas ações sobre o mesmo tema, acompanhada de listas diferentes de servidores), aumentando, assim, a sua probabilidade de obter sucesso na demanda.
13. Anoto, ainda, que, em atendimento ao pedido formulado pelo próprio sindicato, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito pleiteado nos seguintes termos:
'DISPOSITIVO
9. Acolho o pedido, em parte, para que sejam incorporados à remuneração dos substituídos do autor os quintos/décimos decorrentes do exercício de função/cargo em comissão exercidos no período de 08/04/1998 a 02/09/2001 (relação, fls. 93-98). As diferenças serão acrescidas de:
i) correção monetária desde cada prestação mensal vencida por se tratar de crédito alimentar, substituída por juros moratórios mensais pela taxa Selic a partir da citação em 25/07/2005 (fl. 111);
ii) verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação; e
iii) reembolso de custas antecipadas.' (peça 3, p. 17 - grifos acrescidos).
14. Como se vê, a parte dispositiva da decisão judicial transitada em julgado, ao reconhecer o direito à incorporação dos 'quintos' ou 'décimos' decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 2/9/2001, em atendimento à petição inicial, fez expressa menção aos servidores constantes da relação de fls. 93-98 dos autos.
15. Posto isso, da análise da documentação pertinente, verifico que o nome do ex-servidor não constou da lista apresentada pelo sindicato por ocasião do ajuizamento da referida ação ordinária, restando inequívoca, assim, que não houve a extensão dos efeitos da aludida decisão ao referido interessado, sob pena, inclusive, de ofensa à própria coisa julgada.
16. Note-se que esta Corte não está discutindo a legitimidade ativa do sindicato no processo judicial de conhecimento. Na verdade, apenas se constata, aqui, à luz dos elementos integrantes da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, que a sentença favorável obtida pelo sindicato não tem o condão de beneficiar o servidor interessado no presente processo, haja vista o pedido então formulado e os termos no qual a sentença transitada em julgado foi proferida.
17. Semelhantemente, também não se discute ou infirma no âmbito desta Corte nenhuma decisão proferida no processo de execução.
18. Todavia, não se pode confundir a decisão judicial transitada em julgado proferida na ação de conhecimento, que reconheceu o direito daqueles indicados pelo próprio sindicato a ter incorporados os 'quintos/décimos' alusivos ao período posterior à edição da Lei 9.624/1998, com o despacho do juiz que homologou, para expedição dos respectivos precatórios, os cálculos apresentados pelos autores do processo de execução - de resto, não é demais assinalar, passível de desconstituição a qualquer tempo.
19. Aliás, no processo de execução, por suas próprias características e limites, não foi prolatada nenhuma sentença afirmando o direito do ex-servidor de incorporar à sua remuneração 'quintos/décimos' de funções comissionadas após a definitiva extinção do instituto, operada em 8/4/1998."
37. Como dito acima, o nome do sr. Robson Carvalho de Paiva não constou da relação de substituídos do Sindjus/DF mencionada na sentença proferida na Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9. Logo, em linha com a jurisprudência do STJ, força concluir que aquela decisão não se presta a amparar, em caráter definitivo, a manutenção dos "quintos/décimos" atribuídos ao inativo após a edição da Lei 9.624/1998.
38. Com efeito, não sendo parte na ação de conhecimento, o ex-servidor, naturalmente, não detinha sequer a capacidade de ser parte num eventual processo de execução.
39. De toda sorte, como pontuou o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti no voto condutor do Acórdão 7.538/2022-1ª Câmara (destaques do original),
"16. [...] não se pode confundir a decisão judicial transitada em julgado proferida na ação de conhecimento, que reconheceu o direito daqueles legitimamente representados pela Anajustra a ter incorporados os 'quintos/décimos' alusivos ao período posterior à edição da Lei 9.624/1998, com o despacho do juiz que homologou, para expedição dos respectivos precatórios, os cálculos apresentados pelos autores do processo de execução - de resto, não é demais assinalar, passível de desconstituição a qualquer tempo.
17. Aliás, no processo de execução, por suas próprias características e limites, não foi prolatada nenhuma sentença afirmando o direito da sra. [...] de incorporar à sua remuneração 'quintos/décimos' de funções comissionadas após a definitiva extinção do instituto, operada em 8/4/1998.
18. Logo, nos termos exatos da modulação fixada pelo STF no RE 638.115, não estando sua incorporação extemporânea 'fundada em decisão judicial transitada em julgado', sua única garantia, estabelecida pela Suprema Corte, é o de ter 'o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores'."
40. Em suma, não integrando o sr. Robson Carvalho de Paiva a relação de substituídos do Sindjus/DF mencionada no dispositivo da sentença proferida na Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9, impõe-se, na espécie, nos exatos termos da modulação estabelecida pelo STF no RE 638.115, o pagamento destacado da parcela ilicitamente incorporada "até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".
41. Sobre a sistemática de absorção, em específico, permito-me transcrever, por sua propriedade e clareza, trecho do voto condutor do Acórdão 2.533/2024-2ª Câmara, proferido pelo eminente Ministro Augusto Nardes ao discorrer acerca dos efeitos da Lei 14.687/2023 (destaques do original):
"4. Observo que, com a derrubada do Veto 25/2023, pelo Congresso Nacional, houve a alteração do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em 22/12/2023, o qual passou a ter a seguinte redação:
'Art. 11.(...).
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.'
5. Esclareço que os valores mencionados nos anexos da aludida lei já haviam sido alterados pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor em 10/1/2023, e que previu o aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber:
'Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.'
6. Ressalto que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023 e alterou a redação vigente do art. 11 da Lei 11.416/2006, não previu efeitos retroativos a sua vigência. Assim, apesar da justificativa constante da apresentação da Emenda de Plenário 1, suscitada pela embargante, o efeito retroativo não foi positivado na redação final da norma legal.
7. Logo, a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado, como no caso presente, apenas no que diz respeito às parcelas referentes a '1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025' (incisos II e III).
8. Nesse sentido, reafirmo que a VPNI em questão deve ser absorvida até o limite do percentual concedido em 1º de fevereiro de 2023; caso haja saldo residual, após a absorção ocorrida em 2023, o órgão de origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado.
9. Destarte, nos termos exatos da modulação fixada pelo STF no RE 638.115, não estando sua incorporação extemporânea 'fundada em decisão judicial transitada em julgado', sua única garantia, estabelecida pela Suprema Corte, é o de ter 'o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores'.
10. Tendo em vista essas considerações e esclarecimentos, concluo que devem ser conhecidos e acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer ao órgão de origem que a VPNI deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023. Assim como eventual resíduo da 'parcela compensatória' deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023."
42. Esse entendimento, cumpre anotar, foi ratificado pelo Tribunal por meio do Acórdão 2.266/2024-Plenário.
Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5397/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.595/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Robson Carvalho de Paiva (XXX.668.041-XX).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Robson Carvalho de Paiva, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme a fração equivalente 2/5 de FC-5, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação ao sr. Robson Carvalho de Paiva, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.4.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, deverá ser facultado ao inativo escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente;
9.4.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título desde a prolação do Acórdão 4.476/2020-2ª Câmara (mediante o qual a parcela, no caso do interessado, foi originalmente impugnada por esta Corte) deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.4.3. os "quintos" referidos no subitem 9.3.2, acima, deverão ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.4.4. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.4.5. a concessão considerada ilegal poderá prosperar, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5397-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 010.147/2022-5
Natureza(s): I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba
Interessados: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (10.783.898/0007-60); Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral (XXX.669.654-XX).
Representação legal: Luiz Guedes da Luz Neto (11.005/OAB-PB), Luís Fernando Pires Braga (7.656/OAB-PB) e outros, representando Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral.
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE ABSORÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DE NOVOS PLANOS DE CARREIRA. PRECEDENTES DO TCU E DO STF. IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DOS "QUINTOS" INCORPORADOS COM BASE NA PORTARIA 474/1987 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A REFORMA DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
8. Trata-se de pedido de reexame interposto por Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral (peça 38) contra o Acórdão 10.174/2024-TCU-1ª Câmara (peça 22, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), confirmado pelo Acórdão 2.506/2025-TCU-1ª Câmara.
1.1 A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) rever de ofício o registro tácito, de modo a considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-010.147/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral (XXX.669.654-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: Luiz Guedes da Luz Neto (11005/OAB-PB), Luís Fernando Pires Braga (7656/OAB-PB) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
HISTÓRICO
9. Cuida-se do ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba em favor do Sr. Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral, submetido a esta Corte para fins de registro.
9.1. Identificou-se o pagamento irregular de parcelas judiciais referentes a planos econômicos, que deveriam ter sido absorvidas pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, e de parcela judicial relativa à incorporação de 4/5 de FC-5 e de 1/5 de FC-6 em valor superior ao admitido pelo TCU.
9.2. Acerca da parcela decorrente de planos econômicos, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF).
9.3. Sobre a incorporação de quintos, o valor apurado para a incorporação de 4/5 de FC-5 e 1/5 de FC-6 para o Sr. Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral, de R$ 4.240,93, é inferior ao valor atualmente pago, de R$ 13.371,91.
9.4. Por conseguinte, a presente concessão foi julgada ilegal.
ADMISSIBILIDADE
10. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 47 e do despacho de peça 29 e 50.
EXAME DE MÉRITO
11. Delimitação
11.1. O presente exame contempla as seguintes questões:
a) a inexistência de provimento judicial que ampare as parcelas referentes a planos econômicos e o cálculo equivocado dos anuênios;
b) a não incidência da decadência.
12. Dos provimentos judiciais
12.1. O recorrente aduz a existência de provimentos judiciais transitados em julgado que amparam o julgamento pela legalidade da presente concessão, com base nos seguintes argumentos:
12.2. As vantagens relativas aos planos econômicos (26,05% e 26,06%) foram inseridas ao patrimônio jurídico do interessado por força de decisão judicial (RT-772/89), com o primeiro pagamento realizado em fevereiro de 1991.
12.3. Posteriormente, no ano 2000, o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Portaria 77/2000, com base em recomendação do TCU, a qual suspendia os pagamentos dos planos econômicos por entender que os sucessivos reajustes decorrentes da reestruturação da carreira, após a implantação da sentença judicial, seriam suficientes para suprir os percentuais determinados judicialmente e incorporados aos vencimentos e proventos dos beneficiados com sentenças judiciais.
12.4. O ora Recorrente, irresignado, ingressou com um Mandado de Segurança junto ao STJ (MS-6970/2000), não apenas requerendo a suspensão dos efeitos da Portaria, mas, principalmente, que o direito, líquido e certo, reconhecido judicialmente, não viesse a ser violado por atos futuros de qualquer origem e que possíveis reajustes decorrentes da estruturação da carreira não fossem absorvidos pela parcela decorrente da Sentença Judicial em análise, o que provocaria sua redução ou eliminação. "Em outras palavras, que não seja suprimido o pagamento dos índices, exceto no caso de substituição por outro, ao menos equivalente, que se refira aos mesmos períodos que os substituídos".
12.5. Analisando a situação exposta no MS-6970/2000, o douto Ministro do STJ entendeu, em seu fundamentado voto, que, o posicionamento arbitrário adotado pelo MPOG, com base também em acórdãos e recomendações do TCU, em suspender o pagamento da rubrica "sentença judicial transitada em julgado", incorporada aos vencimentos ou proventos do então Impetrante, somente se poderia justificar se comprovadamente tivesse existido o bis in idem, ou seja, tivesse sido concedido "reajuste geral na data-base, pelo menos, igual àquele concedidos judicialmente, caso contrário implicaria em supressão indevida de direito". Não ficou demonstrado qual teria sido o índice da data-base de reajuste, concedido a TODOS os servidores públicos federais, que pudesse substituir os índices reconhecidos pela sentença, que resultaram no valor da parcela, sem reduzir seu valor.
12.6. O Ministro ainda acrescenta que "de outro giro, há de se conceder a segurança, para garantir que o direito líquido e certo, reconhecido judicialmente não seja violado. Esclareceu ainda, "em outras palavras, que não seja suprimido o pagamento dos índices, exceto no caso de substituição por outro, ao mesmo equivalente, que se refira aos mesmos períodos que os substituídos". Assim, concedendo a segurança, o Ministro manteve o pagamento da parcela incorporada, "conforme concedido por sentença judicial transitada em julgado, ressalvada a substituição por outro índice, equivalente ou maior, relativo aos mesmos períodos inflacionários, concedidos aos servidores públicos em geral".
12.7. Desta forma, o Acórdão do MS-6970/2000-STJ alterou a sentença originalmente concedida na RT-772/89, dando a garantia da irredutibilidade do valor da parcela judicialmente obtida, transformada em VPNI (Acórdão 2161/2005), apenas admitindo a redução se ocorrer a concessão de índice de reajuste geral, concedido a todos os servidores públicos, como reposição das perdas inflacionárias especificamente relacionadas com os períodos objetos da sentença original, ou seja, julho de 1987 e fevereiro de 1989. Comprovadamente, até a presente data, não houve qualquer concessão de reajuste geral dos servidores públicos federais especificamente destinado à reposição da inflação do período referenciado, nem tão pouco com índices iguais ou superiores, muito menos nos últimos cinco anos, sendo essa a única condição legal e judicialmente possível de redução da vantagem, pelo teor específico da sentença (Acórdão) prolatada. A decisão proferida no MS-6970-STJ transitou em julgado em 30/08/2004, conforme documentos acostados à oitiva, e ora reapresentados para facilitar a consulta.
12.8. Ainda referente à mesma RT-772/89, objetivando-se garantir que nenhum outro ato administrativo, por qualquer razão, pudesse vir a reduzir ou eliminar a parcela judicialmente incorporada, o ora Recorrente ingressou com uma Ação Modificatória (AM-459/2000), tornando possível a obtenção da garantia da irredutibilidade do valor pago da "sentença judicial transitada em julgado".
12.9. Insatisfeita, a PGF/AGU recorreu da decisão, resultando no Acórdão 65071/2001, que manteve a irredutibilidade da vantagem judicial concedida na primeira instância, tornando-a, assim, por conseguinte, irredutível, concluindo o douto julgador que "a decisão de primeiro grau é irreprochável". Ficou caracterizado e consignado judicialmente que os pressupostos das regras jurídicas relativas aos salários não se sujeitam aos condicionantes temporais, quer quantitativamente ou qualitativamente, devendo se observar que mesmo as vantagens salariais decorrentes de decisão judicial estão sujeitas aos mesmos princípios da imutabilidade, que se traduz em irredutibilidade, pois a decisão judicial que determinou a incorporação, neste caso, transmudou o valor incorporado em salário. Ficou declarado judicialmente, na AM-469/2000, que incide sobre a parcela judicial referente aos planos econômicos a regra constitucional que torna intangível os salários. Decisão transitada em julgado em 06/02/2022, conforme documento acostado à petição da oitiva e ora reapresentado para auxiliar no reexame.
12.10. Na Reclamação Trabalhista - RT 1653/89-TRT, foi exarada decisão judicial que determinou a incorporação de quintos de FC de acordo com o cálculo previsto no parágrafo único do art.2º da Portaria Ministerial 474/1997. Ocorreu a implantação da vantagem financeira decorrente da decisão judicial nos exatos termos do título judicial. A decisão judicial referida transitou em julgado em setembro de 1995, tendo ocorrida a implantação da parcela judicial nesta data (setembro/1995). Manteve-se o pagamento em observância estrita à forma de cálculo prevista na decisão, com base na remuneração do professor titular, com dedicação exclusiva, de acordo com tabela de valores disponibilizada no sistema de pagamento do Governo Federal. A orientação emanada da Administração Superior até 2006 era que se mantivesse o pagamento dos quintos incorporados de FC em estrita observância aos valores atualizados disponíveis no Sistema de Pagamento (SIAPE), desde que a sentença judicial explicitasse a forma de cálculo a ser utilizada, como é o caso ora em tela.
Análise:
12.11. É sobremodo importante observar que a presente concessão de aposentadoria teve vigência a partir de 31/5/2013, posteriormente, portanto, ao protocolo das RTs 772/89 e 1653/89. É dizer: as referidas reclamações trabalhistas foram protocoladas quando o interessado estava na atividade.
12.12. Assim, ressalta-se que a jurisprudência atual do Pretório Excelso tem se inclinado no sentido de se diferençar a situação dos ativos e inativos. Sobre o tema, não se pode relegar ao oblívio o seguinte excerto de voto da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler, por ocasião da apreciação do TC 016.576/2012-8 (Acórdão 3.502/2016-TCU-1ª Câmara):
15. Assim sendo, ainda que existisse uma decisão judicial trabalhista que assegurasse a continuidade do pagamento de planos econômicos da década de 1980 na estrutura remuneratória atual, nada obstante a mudança de regime jurídico e a edição de inúmeros planos de carreira, há que se considerar que a relação jurídica de servidores ativos com a União é distinta daquela que envolve aposentados e pensionistas, de modo que também não há que se falar em transposição automática e acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a inatividade.
16. A decisão proferida pelo STF no MS 28.604/DF, a par de afastar, na espécie, a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, ilustra o ponto:
"DECADÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - DESFAZIMENTO - APOSENTADORIA - INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - URPs - DECISÃO JUDICIAL - ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido não só quanto à situação jurídica do beneficiário - servidor -, mas também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não de inativo.
CONTRADITÓRIO - PRESSUPOSTOS - LITÍGIO - ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria." (destaque não existente no original)
17. Nesse decisum, o posicionamento do Supremo, que afastou os efeitos da coisa julgada, fundou-se, precisamente, no argumento de que o título judicial favorável ao impetrante alcançava exclusivamente seus vencimentos (ou seja, sua remuneração na atividade), sem repercussão, portanto, em seus futuros proventos de aposentadoria. Nessa linha, transcrevo excerto das razões do relator, Ministro Marco Aurélio:
"Inicialmente, consigne-se que o título executivo judicial evocado não dirimiu controvérsia sobre proventos da aposentadoria. Ficou restrito a vencimentos dos impetrantes. (...) Logo, não cabe vislumbrar relevância da causa de pedir, no que direcionada a reconhecer-se a repercussão a ponto de alcançar proventos da aposentadoria cujo exame final, sob o ângulo da legalidade administrativa, incumbe ao Tribunal de Contas."
18. O mesmo aspecto também foi tangenciado pelo Ministro Gilmar Mendes na decisão monocrática proferida no MS 30.725:
"Nesse sentido, a coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, o que não significa, necessariamente, que essa proteção jurídica se estenda, desde logo, para o cálculo dos proventos, o qual deve ser analisado caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos."
12.13. Reforçando a exegese supra vem à balha a judiciosa ponderação do Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler, por ocasião da apreciação do TC 011.948/2020-5 (Acórdão 1.958/2023-TCU-Plenário, Sessão de 20/9/2023):
7. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem restringido até mesmo a eficácia de títulos executivos judiciais quando o titular do direito migra da condição de servidor ativo para a de servidor aposentado. No MS 30.725, por exemplo, o Ministro Gilmar Mendes anotou (grifei):
"Nesse sentido, a coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, o que não significa, necessariamente, que essa proteção jurídica se estenda, desde logo, para o cálculo dos proventos, o qual deve ser analisado caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos." (Segunda Turma, julgado em 29/9/2015).
12.14. Sobre a importância da decidido no Acórdão 1.958/2023-TCU-Plenário, vem à baila a doutrina do saudoso Ministro José Carlos Moreira Alves:
Os romanos, na época do direito clássico, assim definiam a jurisprudência: iuris prudentia est diuinarum atque humanarum rerum notitia, iusti atque iniusti scientia (a jurisprudência é o conhecimento das coisas divinas a humanas, a ciência do justo e do injusto) (in Direito Romano, Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 10ª ed., 1995, p. 26).
12.15. Nessa toada, merece destaque a doutrina do Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, do Pretório Excelso:
A observância dos precedentes liga-se a valores essenciais em um Estado Democrático de Direito, como a racionalidade e a legitimidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a isonomia. No Brasil dos últimos anos, o papel da jurisprudência teve tal expansão que alguns autores passaram a incluí-la no rol das fontes formais do Direito (in Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 12. Ed., São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 38).
12.16. Assim, a pouco e pouco, gradatim, a jurisprudência ganhou o status de verdadeira fonte do Direito. É nesse sentido o escólio de Cueto Rua:
As sentenças dos juízes são fontes do Direito porque elas inspiram outros juízes, os funcionários administrativos, os legisladores e os integrantes do grupo social, levando-lhes a atuar de uma maneira similar no futuro (apud Octavio Bueno Magano, in Manual de Direito do Trabalho, Parte Geral, 4ª Ed., São Paulo: LTr, 1991, p. 99).
12.17. Pois bem. É tamanha a importância do princípio da igualdade, que assim dispôs o Constituinte Originário no preâmbulo e no art. 5º da Lei Maior de 1988:
Preâmbulo. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (grifos acrescidos).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (grifos acrescidos).
12.18. Acerca do princípio da igualdade, acrescente-se a doutrina de Luiz Flávio Gomes:
Por força do princípio da igualdade, como se percebe, ganha extraordinária força o precedente judicial. Mas não se trata de conferir-lhe força vinculante erga omnes, tal como se dá no sistema do stare decisis. O precedente tem relevância perante o órgão jurisdicional que adotou determinada solução para o litígio. Firmada sua primeira posição, em casos idênticos, urge o mesmo tratamento, sob pena de aplicação desigual da lei, em flagrante violação ao princípio da igualdade. Não existem cidadãos iguais, sem iguais decisões judiciais para casos idênticos. Logo, dentro do modelo democrático e independente de Magistratura, urge a construção de um princípio fundamental: o juiz está vinculado ao seu precedente. Tratando-se de decisão coletiva, o Tribunal ou parcela dele está vinculado ao seu precedente. Pois só observando o precedente é que se dará para situações idênticas o mesmo (e igual) tratamento jurídico. A relevância dessa construção é extraordinária quando se considera um Tribunal com poucos membros (STF, por exemplo). Firmado um determinado entendimento pelo seu Órgão Pleno, urge seu acolhimento em casos futuros (grifos acrescidos) (in A Dimensão da Magistratura: no estado constitucional e democrático de direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, fls. 238/9).
12.19. De mais a mais, tenha-se presente o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:
(...) por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas (grifos acrescidos) (apud Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 30 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 754).
12.20. De outro giro, assevera Gustavo Filipe Barbosa Garcia:
A estabilidade da jurisprudência, portanto, é exigida como forma de se respeitar a segurança jurídica, essencial ao Estado Democrático de Direito (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988) (grifos acrescidos) (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 12. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 30).
12.21. A doutrina supracitada, pela aplicação do princípio da igualdade e pela estabilidade da jurisprudência, aplaina de lés a lés possíveis dúvidas quanto a se aplicar a exegese firmada no Acórdão 1.958/2023-TCU-Plenário deste Tribunal ao caso em apreço.
12.22. Extrai-se, portanto, o seguinte ensinamento: a relação jurídica de servidores ativos com a União é distinta daquela que envolve aposentados e pensionistas, de modo que também não há que se falar em transposição automática e acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a inatividade.
12.23. Nessa ordem de ideias, opina-se pela rejeição dos argumentos apresentados pelo recorrente, eis que as RTs 772/89 e 1653/89 foram oriundas de petições iniciais protocoladas em 1989, quando o recorrente estava na atividade. Assim, os provimentos judiciais resultantes das referidas reclamações trabalhistas não repercutem na esfera jurídica do inativo.
12.24. Posta assim a questão, opina-se pela rejeição dos argumentos apresentados pelo recorrente.
13. Da decadência
13.1. O recorrente aduz a incidência da decadência, com base nos seguintes argumentos:
13.2. Quanto à decadência administrativa, o Acórdão 1414/2021-TCU recomendou que processos de aposentadoria entre 5 a 9,5 anos de entrada no TCU, cujo ato em análise tenha mais de 15 anos entre a data da concessão do benefício e o envio do processo de aposentadoria ao TCU, sejam considerados registrados, sem que se realize os procedimentos de revisão de ofício.
13.3. O presente caso se enquadra perfeitamente na recomendação do Acórdão 1414/2021-TCU, de relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
13.4. O processo de aposentadoria ingressou no TCU em 24/09/2013, tendo sido registrado tacitamente em 24/09/2018, exatamente cinco anos após a entrada do processo no TCU.
13.5. O presente caso se enquadra perfeitamente na recomendação do Acórdão 1414/2021-TCU, de relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Análise:
13.6. Quanto à decadência administrativa, essa só é configurada quando o processo não é julgado após 5 anos contados de sua chegada ao TCU.
13.7. Pacificando de vez o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 445), no bojo no RE 636.553, de relatoria do Min. Gilmar Mendes:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. (destacou-se)
13.8. Assim, como o ato em reexame foi enviado ao TCU apenas em 19/8/2021 (peça 17) e apreciado na Sessão da Primeira Câmara de 26/11/2024 (peça 22), não há que se falar em decadência administrativa, nem em prescrição quinquenal, nem em obrigatoriedade de oitiva prévia do interessado.
CONCLUSÃO
14. Ex positis, conclui-se que:
a) à luz da orientação do STF, a relação jurídica de servidores ativos com a União é distinta daquela que envolve aposentados e pensionistas, de modo que também não há que se falar em transposição automática e acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a inatividade;
b) não houve a incidência da decadência.
14.1. Nesse sentir, opina-se pela negativa de provimento deste recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
15. Diante do exposto, com base no art. 48 da Lei n. 8.443/92, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo-se a adoção das seguintes medidas:
a) conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar o recorrente e os demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Por meio do Acórdão 10.174/2024, a Primeira Câmara deste Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFECT-PB) em favor do Sr. Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral, em razão dos seguintes fundamentos:
i) percepção indevida de rubrica judicial decorrente de plano econômico; e
ii) cálculo incorreto dos "quintos" incorporados com base nos critérios da Portaria 474/1987 do Ministério da Educação (MEC) (4/5 de FC-5 e 1/5 de FC-6), conforme reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado.
2. Contra a referida deliberação foi interposto pedido de reexame pelo interessado, que aduziu, em síntese, estar correto o seu ato de aposentadoria, haja vista que as rubricas judiciais decorrentes de plano econômico e da incorporação de "quintos" com base na Portaria 474/1987 encontram-se acobertadas pela coisa julgada. Sustentou, ainda, a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999.
3. A unidade técnica manifestou-se pelo conhecimento e pela negativa de provimento do recurso, concluindo, in verbis:
"a) à luz da orientação do STF, a relação jurídica de servidores ativos com a União é distinta daquela que envolve aposentados e pensionistas, de modo que também não há que se falar em transposição automática e acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a inatividade;
b) não houve a incidência da decadência."
4. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas anuiu à proposta formulada pela unidade técnica.
5. Esta Corte de Contas já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que as parcelas relativas a planos econômicos reconhecidas por meio de decisões judiciais, tendo em vista o princípio da reserva legal para fixação dos estipêndios do funcionalismo público, deveriam ter sido absorvidas pelos sucessivos planos de carreira dos servidores, conforme sistemática aprovada pelo Plenário desta Corte no Acórdão 2.161/2005, que resolveu, entre outras medidas:
"9.2.1. determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MP) para que, na qualidade de gestora do sistema integrado de recursos humanos do Poder Executivo Federal, em conjunto com as unidades pagadoras do Siape, envide esforços no sentido de:
9.2.1.1. alterar o sistema Siape a fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais sejam pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor, lembrando que aquelas rubricas não devem incidir, inclusive, sobre vantagens criadas por novos planos de carreira após o provimento judicial;
9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;" (in DOU de 23/12/2005).
6. Cumpre salientar que esse posicionamento sobre a matéria, já pacificado no TCU, em nada difere do entendimento também já consolidado no âmbito do Poder Judiciário, que tem afastado, nessas hipóteses, a ocorrência da coisa julgada. Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido" (RE 596.663/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, in DJe 26/11/2014 - grifou-se).
7. Da leitura dos fundamentos da referida decisão, extrai-se o entendimento de que os efeitos da coisa julgada estão adstritos à relação jurídica vigente à época em que foi proferida a decisão judicial, no caso concreto, servidor ativo celetista, não estendendo os seus efeitos à nova relação jurídica instituída com a aposentadoria estatutária do servidor, que se constitui em ato autônomo e independente.
8. No caso concreto, o que fez o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba foi combinar, em detrimento do Erário, vantagens de regimes jurídicos distintos, fazendo incidir índices de reposição inflacionária da década de 1980, obtidos na justiça trabalhista, sobre a estrutura remuneratória de cargo público estatutário, vigente anos depois, algo que sempre foi repelido pela Corte Constitucional, como exemplifica a ementa da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 384.876, da relatoria do saudoso Ministro Sepúlveda Pertence:
"EMENTA: Serventuário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: aplicação de lei local (LC est. 212/01), que determinara nova fórmula de cálculo dos vencimentos dos membros do Ministério Público, aos quais são atrelados os do recorrido, Escrivão aposentado: pretensão à preservação de gratificação de 20% percebida anteriormente à nova lei: inexistência de violação do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da Constituição estadual, do qual derivara o acréscimo questionado, declarada pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADIn 1730 (Moreira, DJ 7.3.2003).
1. Não tem o servidor público direito adquirido à manutenção de determinado regime de composição de vencimentos ou proventos; o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade deles; garantia respeitada sempre que, da aplicação do novo sistema legal, não advenha decréscimo da soma total da remuneração paga.
2. Incontroverso, que, em função da lei nova, os proventos totais do servidor não sofreram diminuição, mas, ao contrário, experimentaram elevação, deferir a preservação do acréscimo de 20% sobre os novos proventos, já superiores ao total anteriormente percebido, seria possibilitar, contra os princípios, o somatório de vantagens de regimes diversos." (grifos acrescidos).
9. Ainda contra os referidos entendimentos, o IFECT-PB manteve a vantagem atrelada a outras rubricas até junho de 2006, quando finalmente a converteu em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). No entanto, jamais procedeu a sua compensação com os supervenientes regimes retributivos que beneficiaram a carreira do interessado, o que seria suficiente para a completa integração da parcela aos seus vencimentos/proventos ordinários.
10. Importante, ainda, registrar que parte dos professores do IFECT-PB (entre eles o Sr. Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral) obtiveram, no Mandado de Segurança 6970, decisão que expressamente determinou que "não sejam suprimidos os índices 26,05% e 26,06% do salário dos impetrantes, conforme concedido por sentença transitada em julgado, ressalvada a substituição por outro índice, equivalente ou maior, relativo ao mesmo período inflacionário, concedido aos servidores públicos em geral" (cf. peça 43, p. 7). Algo semelhante, de acordo com o recorrente, também teria sido estabelecido em decisão judicial proferida na Ação Modificatória 459/2000.
11. Entretanto, mesmo essas específicas decisões - proferidas, diga-se de passagem, antes da definitiva pacificação da matéria no âmbito do STF - têm seus efeitos adstritos ao contexto fático-jurídico em que produzidas, não se prestando a garantir aos seus beneficiários um acréscimo salarial de caráter perpétuo subsistente à margem de toda e qualquer nova estrutura remuneratória estabelecida no ordenamento. Ressalte-se, ainda, que nelas não há nenhuma vedação expressa à absorção da vantagem reconhecida judicialmente por planos de carreira que lhes sejam supervenientes.
12. Nesse sentido, observo que, quando se aposentou, em maio de 2013, apenas a retribuição por titulação, criada na ampla reestruturação remuneratória dos cargos da carreira do magistério federal promovida pela Lei 11.784/2008, conferiu ao interessado acréscimo salarial mais que suficiente para absorver o valor da "decisão judicial" que então lhe era paga.
13. Assim sendo, mostra-se patente a ilegitimidade da percepção da vantagem decorrente de planos econômicos oriunda de decisão judicial transitada em julgado, impondo-se, em consequência, a manutenção do decisum nesse particular.
14. No que diz respeito à parcela denominada "quintos de função comissionada" paga sob a forma de rubrica judicial, o entendimento desta Corte de Contas se pacificou no sentido de ser legítima a incorporação de quintos de FC com base nos critérios definidos pela Portaria 474/1987- MEC, sendo, contudo, ilegais os reajustes das FC pelos mesmos índices concedidos pelas leis subsequentes que reestruturaram as carreiras das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ao longo do tempo, conforme entendimento subjacente ao Acórdão 1.283/2006 - 2ª Câmara.
15. Nesse sentido, o Plenário deste Tribunal, por meio do Acórdão 835/2012, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, definiu os critérios para o cálculo das incorporações de "quintos" e "opção" dos servidores aposentados das IFES, a saber:
"a) Para os servidores que não ajuizaram ações judiciais (ou para os que o fizeram, mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado), as parcelas de quintos com amparo na Portaria MEC nº 474/87 que tenham iniciado o seu exercício até 31/10/1991 devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei nº 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997;
b) Para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, os quintos de FCs devem ser calculados adequando-se o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do provimento jurisdicional de 1º grau e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997."
16. Em razão do exposto, o TCU tem admitido, para o pagamento de FC, os valores constantes da tabela referencial do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Poder Executivo (Siape), apresentando-se ilegítima a rubrica judicial relativa a "quintos" de FC que se encontra em desacordo com a referida tabela e os critérios definidos no Acórdão 835/2012-Plenário.
17. E conforme a jurisprudência mencionada desta Corte de Contas, a tabela que efetivamente representaria os valores da VPNI integral para cada FC, FG e CD seria a seguinte:
Funções Gratificadas (FG) e Cargos de Direção (CD) | |||||
5/5 (10/10) | 4/5 (8/10) | 3/5 (6/10) | 2/5 (4/10) | 1/5 (2/10) | |
FC-1 | 5.963,81 | 4.771,04 | 3.578,28 | 2.385,52 | 1.192,76 |
FC-2 | 5.466,83 | 4.373,46 | 3.280,09 | 2.186,73 | 1.093,36 |
FC-3 | 5.135,50 | 4.108,40 | 3.081,30 | 2.054,20 | 1.027,10 |
FC-4 | 4.638,52 | 3.710,81 | 2.783,11 | 1.855,40 | 927,70 |
FC-5 | 4.307,20 | 3.445,76 | 2.584,32 | 1.722,88 | 861,44 |
FC-6 | 3.975,87 | 3.180,69 | 2.385,22 | 1.590,34 | 795,17 |
FC-7 | 3.313,87 | 2.650,48 | 1.987,86 | 1.325,24 | 662,62 |
CD-1 | 5.853,96 | 4.683,17 | 3.512,37 | 2.341,58 | 1.170,79 |
CD-2 | 5.017,68 | 4.014,14 | 3.010,61 | 2.007,07 | 1.003,54 |
CD-3 | 3.972,33 | 3.177,86 | 2.383,40 | 1.588,93 | 794,46 |
CD-4 | 2.926,98 | 2.341,58 | 1.756,18 | 1.170,79 | 585,39 |
FG-1 | 522,67 | 418,14 | 313,60 | 209,07 | 104,53 |
FG -2 | 364,28 | 291,42 | 218,56 | 145,71 | 72,86 |
FG-3 | 294,75 | 235,80 | 176,85 | 117,90 | 58,95 |
FG-4 | 161,27 | 129,02 | 96,76 | 64,50 | 32,25 |
FG-5 | 125,13 | 100,10 | 75,07 | 50,05 | 25,02 |
FG-6 | 91,76 | 73,41 | 55,05 | 36,70 | 18,35 |
FG-7 | 43,33 | 34,66 | 26,00 | 17,33 | 8,67 |
FG-8 | 33,62 | 26,90 | 20,17 | 13,45 | 6,72 |
FG -9 | 27,25 | 21,80 | 16,35 | 10,90 | 5,45 |
18. No ato ora submetido a julgamento, o órgão jurisdicionado, diante do reconhecimento do direito do interessado à incorporação de 4/5 de FC-5 e de 1/5 de FC-6, deveria pagar o valor de R$ 4.240,93, que é bem inferior à quantia presente no contracheque atual do interessado, correspondente a R$ 13.371,91.
19. Desse modo, os "quintos" supostamente incorporados por força da Portaria MEC 474/1987 estão sendo calculados incorretamente, violando, inclusive, a decisão judicial que reconheceu o referido direito.
20. No tocante à decadência administrativa, associada ao registro tácito da concessão, cumpre anotar que a possibilidade de revisão de ofício prevista no art. 260, § 2º, do Regimento Interno restou confirmada pelo STF, precisamente, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 636.553, no qual foi fixada a tese de repercussão geral de que cuida o Tema 445. Na ocasião, o relator, Ministro Gilmar Mendes, pontuou:
"O Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados.
Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas - ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de 'cinco anos tout court'.
Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999" (destaque acrescido).
21. Aliás, no mesmo Recurso Extraordinário, a Suprema Corte reiterou sua firme jurisprudência no sentido de que os atos de concessão têm natureza complexa. Valho-me, mais uma vez, das palavras do relator:
"Nessa perspectiva, destaco que, como bem lembrado pelo Ministro Edson Fachin em seu voto, desde 1957, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que o ato de concessão de aposentadoria teria natureza de ato complexo, segundo o qual seria necessária a conjugação da vontade do órgão de origem e do TCU para que fosse perfectibilizado. Por esse motivo, após a edição da Lei 9.784/1999, firmou-se o entendimento de que seu art. 54 não poderia ser aplicado durante o período entre a publicação do ato de aposentadoria pelo órgão de origem e a apreciação da sua legalidade pelo TCU, haja vista ainda inexistir ato acabado. Quanto a esse ponto, a decisão ora embargada não alterou a jurisprudência há muito firmada, segundo a qual a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo" (grifei).
22. No caso ora em exame, como dito, o registro tácito da aposentadoria ocorreu em 24/9/2018, não se verificando, portanto, o transcurso do prazo decadencial de cinco anos fixado no art. 54 da Lei 9.784/1999, já que a revisão de ofício teve início dentro do prazo legal. Logo, apresenta-se perfeitamente possível a revisão de ofício do título concessório.
23. Outrossim, no tocante ao entendimento constante do Acórdão 1.414/2021-Plenário, invocado pelo recorrente no sentido de que o seu ato deveria ter sido registrado com base no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, é de se ter em conta que, por se tratar de processo administrativo, o relator da referida deliberação limitou-se a, em obter dictum, expedir recomendação à unidade técnica no sentido de que fossem analisados, com máxima cautela, os processos que possuíam alguma irregularidade com mais de 15 anos de vigência, dado o grau elevado de judicialização.
24. Observe-se, no entanto, que, na parte dispositiva da referida deliberação, não houve qualquer determinação no sentido de que os atos de pessoal que se encontravam naquela condição deveriam ser registrados, senão vejamos:
"VISTOS, relatados e discutidos este processo administrativo que trata do relatório elaborado pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), em cumprimento ao Acórdão 122/2021-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar à Segecex que:
9.1.1. promova a devolução aos correspondentes órgãos de origem dos atos registrados tacitamente - com fulcro no entendimento do STF (RE 636.553/RS) - que deram entrada no TCU há menos de 9,5 anos, para devida inclusão no sistema e-Pessoal, no prazo de 60 dias, à exceção daqueles cujos interessados faleceram ou que não estejam dando azo a pagamentos;
9.1.2. após o recebimento dos novos registros, identifique e adote as medidas necessárias para revisão de ofício dos atos com ilegalidades, dando prioridade, na medida do possível, aos que ingressaram no TCU há mais tempo;
9.2. ordenar à Seses que, com o apoio da STI, adote medidas imediatas para permitir que, no âmbito do Sagas, os gabinetes dos ministros e dos ministros-substitutos possam gerar, automaticamente, minutas de relatórios, votos e acórdãos semelhantes para processos cujos conteúdos sejam equivalentes;
9.3. fixar o entendimento acerca da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
9.4. solicitar à Presidência do TCU que oriente a Secretaria das Sessões no sentido de promover o apoio e as gestões necessárias à publicação de novas súmulas, em especial em matérias relacionadas à apreciação de atos sujeitos a registro, para retratar de forma atualizada o universo de questões pacificadas no âmbito do TCU;
[...]" (grifos acrescidos).
25. No mais, é de se registrar que a revisão de ofício ora em análise se deu em estrita observância ao Acórdão 1.414/2021-Plenário, especialmente aos subitens 9.1.1 e 9.1.2 acima destacados.
26. Por fim, cumpre registrar que os pareceres de força executória elaborados pelas procuradorias jurídicas dos órgãos jurisdicionados não têm o condão de se sobrepor às determinações exaradas por esta Corte de Contas.
Ante o exposto, acolhendo a proposta da unidade técnica e do órgão ministerial, cujas manifestações também adoto como razões de decidir, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5398/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.147/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (10.783.898/0007-60); Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral (XXX.669.654-XX).
3.2. Recorrente: Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral (XXX.669.654-XX).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Luiz Guedes da Luz Neto (11.005/OAB-PB), Luís Fernando Pires Braga (7.656/OAB-PB) e outros, representando Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral contra o Acórdão 2.506/2025-1ª Câmara, que conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos ao Acórdão 534/2024-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Ricardo Franklin Cavalcanti Sobral para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5398-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 012.531/2024-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
Interessada: Maria Clara da Silva Valadão (XXX.621.700-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. ATO EDITADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCLUSÃO POSTERIOR NOS PROVENTOS DE PARCELA ALUSIVA AO "VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR", ENTÃO JÁ INTEGRALMENTE ABSORVIDO NOS TERMOS DA LEI 11.091/2005. INCIDÊNCIA DA DISCIPLINA ESTABELECIDA NO ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TCU 353/2023. EFEITOS, SOBRE ATOS SUJEITOS A REGISTRO, DE DECISÃO JUDICIAL FUNDADA NO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO INICIAL. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), a qual contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica e do representante do Ministério Público nos autos:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de atos iniciais de aposentadoria, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, iniciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
HISTÓRICO
2. De acordo com o Acórdão 6923/2024-TCU-1ª Câmara (peça 11), de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, os atos constantes do presente processo foram considerados legais e registrados, com exceção daquele em favor de Maria Clara da Silva Valadão. Para o referido ato, houve determinação à AudPessoal para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de aposentadoria da ex-servidora:
'a) traga aos autos a decisão judicial que sustenta o pagamento da rubrica '20224 VB.COMP.NAO TRAN.JULGADO AP', incluída nos proventos atuais da interessada;
b) informe o estágio atual em que se encontra o respectivo processo;
c) manifeste-se quanto à exação dos valores despendidos, a esse título, pela entidade de origem.'
3. Ato contínuo, a AudPessoal encaminhou o Ofício 607/2024-TCU/AudPessoal (peça 12) à Unidade Jurisdicionada. Em resposta, a Universidade Federal de Santa Maria encaminhou os documentos anexados às peças 16-19.
EXAME TÉCNICO
4. Na ficha financeira atual da ex-servidora Maria Clara da Silva Valadão consta a rubrica 'VB. COMP. NÃO TRAN. JULGADO AP', no valor de R$ 384,50.
5. A parcela refere-se à parcela complementar da remuneração prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino. O dispositivo é transcrito parcialmente a seguir:
'Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
(...)
§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1 o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
(...)
§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
(...)'
6. Essa parcela complementar, portanto, deveria ser absorvida pelos reajustes posteriores.
7. Contudo, os arts. 13 da Lei 11.784/2008 e 43 da Lei 12.772/2012 vedaram essa absorção pelos aumentos promovidos por essas leis (escalonados entre maio de 2008 e julho de 2010 e entre março de 2013 e março de 2015):
'Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei n 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei' (Lei 11.784/2008).
'Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei n 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015' (Lei 11.772/2012).
8. Cabe considerar que a tabela atualmente vigente foi aprovada pela Lei 12.772/2012. Isso considerado, a vedação de absorção pelos reajustes trazidos pelas Leis 11.784/2008 e 12.772/2012 implica, necessariamente, o seguinte: da sua criação até hoje, a única possibilidade de absorção da parcela complementar foi quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005.
9. Para verificar a regularidade da parcela, cabe esclarecer:
a) se a criação da parcela complementar, incluída na ficha financeira de maio de 2005, observou a fórmula de cálculo estabelecida no art. 15, § 2º, da Lei 11.091/2005 (parcela complementar = provento básico de maio de 2005 - provento básico de dezembro de 2004 - GT - GEAT);
b) se foi correta a absorção quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 11.091/2005.
Mês | Provento Básico (R$) | GT (R$) | GEAT (R$) | Parcela Complementar | Soma (R$) |
12/2004 | 2.766,00 | 207,45 | 265,00 | 3.238,40 | |
05/2005 | 2.853,96 | 384,51 | 3.238,47 | ||
01/2006 | 3.280,86 | - | 3.280,86 | ||
12/2007 | 3.398,98 | - | 3.398,98 |
10. No caso concreto, há que se verificar se a parcela complementar paga atualmente à Sra. Maria Clara da Silva Valadão, no valor de R$ 384,50, corresponde ao resíduo existente na data da publicação da MP 431, de 14/5/2008, que interrompeu a absorção da referida parcela.
11. De acordo com o § 2º do art. 15 da Lei 11.091/2005, o valor inicial da rubrica '82375 VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05' deve ser igual ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária (GT) e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT), considerados no mês de dezembro de 2004, subtraindo-se desse resultado o vencimento básico no momento do enquadramento previsto pela mesma lei.
12. Dados extraídos do Siape indicam que em dezembro de 2004, seu provento básico, acrescido da GT e da GEAT, era de R$ 3.238,40 (peça 22).
13. Em maio de 2005 (mês da implantação dos novos valores fixados pela Lei 11.091/2005), o vencimento básico do cargo da servidora foi alterado para R$ 2.853,96, mais a parcela relativa ao vencimento básico complementar da Lei 11.091/2005 (VBC) no valor de R$ 384,51, totalizando R$ 3.238,47, o que demonstra a regularidade do valor inicial da rubrica (peça 23).
14. Em janeiro de 2006, o vencimento básico passou a R$ 3.280,86 e a rubrica relativa ao vencimento básico complementar foi totalmente absorvida, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 15 da Lei 11.091/2005.
15. Em dezembro de 2007, o vencimento básico da inativa foi majorado para R$ 3.398,98 e não havia mais pagamento da parcela complementar.
16. No entanto, no contracheque atual apresenta a referida parcela, o que é indevido.
17. Observa-se que na data da aposentadoria (27/2/2023), a servidora não estava recebendo a rubrica judicial no valor de R$ 384,51 (peça 4). Portanto, cabe proposta de legalidade do ato de aposentadoria
18. Em atendimento às determinações do Acórdão 6923/2024-TCU-1ª Câmara, a Unidade Jurisdicionada anexou aos autos a decisão judicial que sustenta o pagamento da rubrica '20224 VB. COMP. NÃO TRAN. JULGADO AP' (peças 16-19).
19. Nos termos de peça 19, p. 1, o Juízo concedeu o pedido de tutela de urgência determinando que a universidade promova o imediato restabelecimento do pagamento da parcela Vencimento Básico Complementar no valor de R$ 384,50. A decisão baseou-se na ausência do prévio procedimento administrativo assegurando o contraditório e a ampla defesa para a implantação da redução/extinção no valor da parcela recebida e no fato de que houve decadência do direito da administração pública em realizar a revisão e redução do VBC (peça 16).
20. Há ainda decisão anexada à peça 17, p. 1-9, na qual foi reconhecida a decadência do direito da Administração de suprimir a parcela remuneratória em questão. Após apelação, ainda não houve decisão final para o processo, conforme peça 24. Assim, em que pese a ilegalidade da rubrica judicial, entende-se que no momento a Unidade Jurisdicionada não pode exclui-la.
CONCLUSÃO
21. Em que pese a ilegalidade da inclusão da parcela em questão, há decisão judicial que sustenta seu pagamento.
22. Assim, cabe determinação para que a Unidade Jurisdicionada acompanhe a Ação Judicial 5005243-16.2023.4.04.7102, em trâmite na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Diante do exposto, como na data a aposentadoria a interessada não recebia a rubrica judicial, entende-se que o ato pode ser apreciado pela legalidade, sem prejuízo de determinar o acompanhamento da ação judicial.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
23. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
a) considerar LEGAL e conceder o registro do ato de aposentadoria de Maria Clara da Silva Valadão, uma vez que na data da aposentadoria a servidora não recebia a rubrica judicial indevida;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Universidade Federal de Santa Maria que acompanhe a Ação Judicial 5005243-16.2023.4.04.7102/RS em tramitação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, e, em caso de desfecho desfavorável à interessada, exclua a rubrica judicial dos proventos da inativa."
É o relatório.
VOTO
Em exame, a aposentadoria da sra. Maria Clara da Silva Valadão, ex-servidora da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propugna o registro do ato. Sem embargo, tendo em vista a inclusão nos proventos, posteriormente à inativação, de parcela alusiva ao chamado "Vencimento Básico Complementar" (VBC), supostamente sustentada por decisão judicial não transitada em julgado, sugere determinação à origem para que "acompanhe a Ação Judicial 5005243-16.2023.4.04.7102/RS e, em caso de desfecho desfavorável à interessada, exclua a rubrica judicial dos proventos da inativa".
3. O Ministério Público põe-se de acordo.
4. Os pareceres carecem de reparos, como segue.
5. A Lei 11.091/2005, que instituiu a rubrica "Vencimento Básico Complementar", assim dispôs, no que aqui interessa (destaques acrescidos):
"Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
[...]
§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
[...]
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1º (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1º de março de 2005;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1º de janeiro de 2006; e
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4º do art. 15 desta Lei.
[...]"
6. Como se vê, ao tempo em que promoveu ampla reestruturação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino (IFE), a Lei 11.091/2005 expressamente resguardou a irredutibilidade remuneratória dos interessados (§ 2º do art. 15), mediante a instituição do chamado "Vencimento Básico Complementar".
7. A propósito, a subsequente absorção paulatina da vantagem pelos acréscimos verificados na rubrica vencimento básico - determinada na própria lei que promoveu a reestruturação remuneratória (§ 3º do art. 15) - não trouxe nenhum prejuízo aos servidores, o que se evidencia, no caso da sra. Maria Clara da Silva Valadão, pelo simples exame de seus contracheques da época (excluídas as demais vantagens, como anuênios e incentivo à qualificação):
Mês | Vencimento (R$) | GEAT (R$) | GT (R$) | VBC (R$) | TOTAL (R$) |
Dez/2004 | 2.766,00 | 265,00 | 207,45 | - | 3.238,45 |
Mai/2005 | 2.853,96 | - | - | 384,51 | 3.238,47 |
Jan/2006 | 3.280,86 | - | - | 0,00 | 3.280,86 |
Jan/2008 | 3.398,98 | - | - | 0,00 | 3.398,98 |
8. Da tabela acima, extrai-se que, em janeiro de 2006, com a implantação da segunda etapa do Plano de Carreira (cf. art. 26, inciso II), o vencimento básico da sra. Maria Clara da Silva Valadão subiu para R$ 3.280,86, superior ao somatório das rubricas "vencimento", "GEAT" e "GT" pagas em dezembro de 2004, de modo que, já naquele momento, o VBC deveria ter desaparecido completa e definitivamente.
9. Nada obstante, embora a UFSM tenha corretamente suprimido a parcela em janeiro de 2006, quase cinco anos depois, em outubro de 2010, a reincluiu na remuneração da ex-servidora, pelo valor de R$ 384,50, em flagrante transgressão à Lei 11.091/2005.
10. Os pagamentos irregulares se estenderam por exatos onze anos, até que, em novembro de 2021, a vantagem foi novamente suprimida.
11. Insatisfeita, todavia, a sra. Maria Clara da Silva Valadão buscou o Judiciário, e, em janeiro de 2024, teve o VBC mais uma vez restabelecido, agora por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado.
12. Confirmando, em grau de apelação, a sentença de primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão assim ementada (grifei):
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. REORGANIZAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 11.091/2005. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA" (Apelação Cível 5005243-16.2023.4.04.7102, julgada em 23/4/2024).
13. Como razão de decidir, o relator do recurso, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, anotou (ênfase acrescentada):
"O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois, como refere a sentença, a Súmula 473 do STF prevê a possibilidade da revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que tange a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal, constante do artigo 54, da Lei 9.784/1999."
14. Pois bem, uma vez que, por ocasião de sua aposentadoria (27/2/2023), a interessada não percebia o VBC, aplica-se à hipótese a disciplina estabelecida no art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023:
"Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
............................................................................................................................................
§ 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão registrados, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado."
15. Quanto à decisão judicial obtida pela sra. Maria Clara da Silva Valadão, é de se pontuar que seus efeitos não impedem nem limitam, em nenhuma medida, o exercício, no caso concreto, da competência atribuída a esta Corte de Contas no art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
16. A uma, porque a ação foi proposta unicamente contra a UFSM.
17. A duas, porque o fundamento precípuo da sentença - reproduzido acima - foi a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, situação não configurada no tocante ao ato de aposentadoria ora em exame - cuja legalidade, para fins de registro, apenas agora se aprecia -, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF):
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
2. Havendo alteração intencional da verdade dos fatos, justifica-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança 33.805, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/3/2018; grifei).
18. A três, finalmente, porque os efeitos de sentenças judiciais da espécie são adstritos ao contexto fático-jurídico em que produzidas, não se prestando a garantir aos seus beneficiários um acréscimo salarial de caráter perpétuo subsistente à margem de toda e qualquer nova estrutura remuneratória estabelecida no ordenamento. Nessa linha, a propósito, eis o que anotou o saudoso Ministro Teori Zavascki no julgamento do Mandado de Segurança 26.980:
"1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos."
19. Aqui, observo que, em abril de 2024, quando proferida a última decisão judicial favorável à inativa, seus proventos somavam R$ 31.771,93, aí incluída a rubrica alusiva ao VBC (então paga sob o título "20224 VB.COMP.NÃO TRAN.JULGADO AP", no valor de R$ 384,50). Em julho último, em face das alterações supervenientes havidas na estrutura remuneratória de seu cargo de origem, os rendimentos da ex-servidora - deduzida a parcela "judicial" - já se encontravam em R$ 32.786,36.
20. Logo, houve, mesmo nesse curto período, incremento real de seus rendimentos suficiente para a absorção integral do excesso remuneratório, nos exatos termos do art. 15, § 3º, da Lei 11.355/2006, transcrito acima, e, ainda, do art. 103 do Decreto-Lei 200/1967 (grifei):
"Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos."
21. Nessas circunstâncias, e em conformidade com o já mencionado art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, deve ser determinada à origem a sustação dos pagamentos irregulares.
Diante do exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5399/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.531/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Clara da Silva Valadão (XXX.621.700-XX).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Santa Maria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. ordenar o registro do ato de aposentadoria de interesse da sra. Maria Clara da Silva Valadão;
9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que:
9.2.1. providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, a exclusão da rubrica "20224 VB.COMP.NÃO TRAN.JULGADO AP" dos proventos da interessada;
9.2.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria Clara da Silva Valadão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5399-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE VI - Primeira Câmara
TC 015.527/2025-5
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Representação legal: Paulo Roberto de Morais Almeida (237.927/OAB-SP), representando S R de Medeiros Projetos e Sistema Combate a Incêndio Ltda.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NORMA DO INMETRO QUE INSTITUIU NOVO MODELO OBRIGATÓRIO DE SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE. INVOCAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. INSTRUMENTO INADEQUADO PARA DISCUTIR A VALIDADE DE NORMA INFRALEGAL. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada por auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) (peça 13), que contou com a anuência dos dirigentes da mencionada unidade técnica (peças 14 e 15):
"Trata-se de representação com pedido de medida cautelar formulada por pessoa jurídica com argumentação de legitimidade ancorada na Lei 14.133/2021, art. 170, §4º, acerca dos atos de gestão do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), notadamente quanto à publicação da Portaria Inmetro 314/2025, de 29/5/2025. Essencialmente, a portaria altera os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade (Selo Inmetro) para capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, extintores de incêndio, inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, cilindros para armazenamento de gás natural veicular e requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular.
2. O representante, legalmente identificado, apresenta impugnação à portaria alhures, com fundamentação em alegadas irregularidades sobre: i) criação de um monopólio administrativo sem respaldo legal; ii) direcionamento técnico injustificado; iii) aumento de custos públicos; iv) favorecimento a um fornecedor específico; e v) ausência de transparência no processo regulatório.
3. Em resumo, o representante traz um conjunto de cinco irregularidades trazidas pela Portaria Inmetro 314/2025, conforme se apresenta abaixo na Tabela 1.
Tabela 1 - Resumo da petição inicial (peças 1-10)
Irregularidade alegada | Fatos apontados | Direitos violados |
Direcionamento técnico indevido mediante exigência de tecnologia exclusiva | Os novos requisitos impostos pela Portaria Inmetro 314/2025 incluem a utilização de tecnologias específicas e exclusivas, fornecidas apenas pela empresa suíça SICPA. As exigências técnicas determinadas pela portaria são: 1. Tinta opticamente variável polarizável, aplicada na forma do mapa do Brasil; 2. Efeito visual tipo "Quazar®", que é perceptível ao ser observado em ângulos específicos. Essas tecnologias são patenteadas e não possuem alternativas disponíveis no mercado global, o que, na prática, restringiria o fornecimento dos insumos necessários à produção dos selos a uma única empresa. A representante alega que essa exclusividade elimina a concorrência e impede a participação de outros fornecedores no processo (peça 1, p. 3). Além disso, a representante aponta que o Inmetro não apresentou estudos técnicos ou justificativas que comprovassem a necessidade dessas tecnologias específicas para garantir a autenticidade e a segurança dos selos (peça 1, p. 3 e 4). | Violação dos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e livre concorrência (CF, art. 37, caput, e art. 170, IV); Infringência ao art. 5º da Lei 14.133/2021, que veda especificações técnicas que limitem indevidamente a competitividade; Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) - REsp 474781/DF - e do Supremo Tribunal Federal (STF) - ADI 3.070/RN - veda exigências técnicas injustificadas que restrinjam a concorrência. |
Criação de monopólio administrativo sem amparo legal | Criação de um monopólio administrativo por meio da Portaria Inmetro 314/2025, que atribuiu exclusividade à Casa da Moeda do Brasil para a confecção dos Selo INMETRO. Segundo a representante, essa medida extinguiu o modelo concorrencial anteriormente vigente, no qual diferentes fornecedores podiam participar do processo de produção dos selos, e passou a concentrar toda a atividade em uma única entidade estatal (peça 1, p. 4). Acrescenta que a exclusividade foi estabelecida sem respaldo em lei formal, o que gerou questionamentos manifestações críticas e impugnações de natureza técnica e econômica. Alega ainda que a criação de um monopólio administrativo sem amparo legal tem diversos impactos negativos restrição à concorrência, prejuízo ao mercado regulado e ineficiência do gasto público. | Violação ao art. 173, caput, da CF, que condiciona a exploração direta de atividade econômica pelo Estado a situações excepcionais; Violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF); Precedente do STF na ADI 6.936/DF, em que se decidiu que nem mesmo a produção de papel-moeda é monopólio exclusivo da Casa da Moeda; Incompatibilidade com a Lei 14.133/2021, que exige fundamentação técnica e jurídica para restringir o caráter competitivo da contratação pública. |
Oneração desproporcional e injustificada do mercado | Está relacionada aos impactos econômicos negativos decorrentes da implementação da Portaria Inmetro 314/2025. A centralização da produção dos Selos de Identificação da Conformidade na Casa da Moeda do Brasil e o uso obrigatório de tecnologias exclusivas fornecidas pela empresa estrangeira SICPA resultou em um aumento expressivo no custo unitário dos selos, que subiu de R$ 0,22 para R$ 0,75, representando uma elevação superior a 240%. O impacto financeiro anual estimado dessa medida ultrapassa R$ 21 milhões, com repercussões diretas nos preços ao consumidor final, sem que houvesse qualquer evidência de melhorias técnicas ou de segurança nos selos que justificassem tal aumento. Adicionalmente, foi constatado que produtos de alta segurança, como passaportes e cédulas monetárias, não utilizam as tecnologias exigidas pela portaria, o que sugere que não há necessidade técnica para a adoção dessas tecnologias nos selos de conformidade. Isso reforça a percepção de que a medida é desproporcional e carece de justificativa técnica. Outro ponto crítico é que a portaria foi implementada sem a realização de estudos técnicos que justificassem o aumento de custos e sem uma análise de impacto regulatório adequada, conforme Lei 13.874/2019. Essa ausência de fundamentação técnica e regulatória reforça o caráter antieconômico e arbitrário da medida, evidenciando que a decisão não foi precedida de uma avaliação criteriosa dos seus efeitos no mercado e na sociedade. | Violação aos princípios da economicidade, eficiência e proporcionalidade (CF, art. 37, caput; art. 5º, LIV); Aplicação indevida do poder regulamentar; Desvio de finalidade e imposição de ônus desproporcional sem justificativa técnica, em desacordo com a jurisprudência do STF (ADI 855/PR e ADI 2.661-MC). |
Favorecimento indireto a empresa com histórico de corrupção | Alegação de que a imposição de requisitos técnicos específicos pela Portaria Inmetro 314/2025 beneficiam exclusivamente a empresa SICPA, conhecida por seu histórico de envolvimento em práticas corruptivas. A portaria exige o uso de tecnologias exclusivas fornecidas pela SICPA, como a tinta polarizável e o efeito visual denominado "Quazar®", sem apresentar justificativas técnicas suficientes para a escolha dessas tecnologias. Essa exigência restringe a concorrência e compromete a integridade do processo regulatório. A situação é agravada pelo fato de que a Casa da Moeda do Brasil foi designada como a única produtora dos selos regulamentados pela portaria, sendo a SICPA a fornecedora exclusiva das tecnologias necessárias para a produção desses selos. Esse arranjo cria um monopólio de fato, beneficiando a SICPA de maneira indireta e levantando suspeitas de direcionamento indevido. Além disso, o histórico da SICPA é marcado por condenações por corrupção em diversos países, incluindo o Brasil, onde a empresa firmou um acordo de leniência com a Controladoria-Geral da União (CGU) devido a práticas corruptivas em contratos com a própria Casa da Moeda. Documentos anexados ao caso comprovam esse histórico de corrupção, reforçando a conclusão de que a exigência das tecnologias favorece indevidamente a empresa, comprometendo a credibilidade e a moralidade do processo regulatório. | Violação ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF); Precedente do STF (ADI 2.661-MC) exige que a Administração observe padrões éticos e de probidade, mesmo em atos formalmente legais; Risco concreto de comprometimento da integridade da cadeia decisória e afronta ao interesse público primário. |
Ausência de efetiva participação social no processo de consulta pública | Alega-se que a Portaria Inmetro 314/2025 ignorou as contribuições da sociedade e dos agentes econômicos afetados, comprometendo os princípios democráticos e de transparência. Antes da edição da portaria, foi realizada uma consulta pública por meio da plataforma "Participa+Brasil", na qual mais de 1.000 manifestações críticas e sugestões técnicas foram registradas. Essas contribuições, provenientes de diversos setores da sociedade, tinham o objetivo de aprimorar o texto da norma e garantir que ela atendesse às necessidades e preocupações dos agentes econômicos e da população. No entanto, segundo a representante, nenhuma dessas manifestações foi considerada ou respondida pelo Inmetro. A redação final da portaria permaneceu inalterada, sem qualquer justificativa pública para a rejeição das contribuições. Essa conduta demonstra um processo decisório opaco e meramente formal, que não promoveu o diálogo institucional nem a transparência necessária para uma regulamentação legítima. A ausência de consideração técnica pelas manifestações da sociedade e dos agentes econômicos afetados evidencia uma violação ao princípio democrático e ao direito de participação, além de desrespeitar os princípios constitucionais de publicidade, motivação e moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Do ponto de vista jurídico, também houve ofensa ao devido processo legal substantivo, que exige que decisões regulatórias sejam fundamentadas e transparentes. Além disso, a portaria não observou as boas práticas regulatórias e de governança pública, como a realização de uma análise de impacto regulatório e a consideração das manifestações coletadas durante a consulta pública. | Violação ao princípio democrático e da participação (art. 1º, parágrafo único, CF), bem como aos princípios da publicidade, motivação e moralidade (art. 37, caput, CF); Ofensa ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF), na medida em que a Administração Pública impõe restrições normativas severas sem debate público real e sem adequada justificação técnica; Inobservância das boas práticas regulatórias e de governança pública, que exigem análise de impacto regulatório (AIR) e consideração das manifestações coletadas em consulta pública, conforme recomendações da OCDE, da CGU e da jurisprudência do TCU sobre regulação infralegal. |
4. Apresentado o teor da representação, no que segue, procede-se o com: i) exame de admissibilidade; ii) exame sumário iii) exame do pedido de medida cautelar; iv) exame técnico; v) conclusão, e vi) proposta de encaminhamento.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Legitimidade, qualificação do autor
5. Preliminarmente, ressalta-se que a peça inicial foi autuada como representação, mas que a reclamante é pessoa jurídica e como tal não se qualifica como representante nos termos do art. 237 do RI/TCU. Essa interpretação não se altera mesmo em virtude da argumentação da parte de que sua legitimidade para representar perante esta Corte de Contas decorre do art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993 (já revogado, mas analogamente disposto na Lei 14.133/2021, art. 170, §4º), abaixo reproduzido:
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei. (grifos nossos)
6. Face ao dispositivo retro, é evidente que pessoa jurídica somente se torna qualificada como representante nos termos da Lei 14.133/2021 na aplicação da lei. No entanto, conforme se encontra na própria inicial, o objeto impugnado não trata de certame licitatório, nem de contrato de aquisição direta, tampouco de sessão de certame ou de ata de registro de preços ou assinatura contratual (peça 1, p. 2-3). Esse aspecto de fato afasta a legitimidade da parte como representante.
7. No entanto, após análise do inteiro teor da petição inicial, entende-se que os demais requisitos de admissibilidade são todos satisfeitos como denúncia, desde que se considere como impetrante o advogado da parte, devidamente identificado e qualificado conforme consta na peça 2, em que a pessoa jurídica lhe confere amplos poderes para o foro judicial e administrativo.
8. Por uma questão de racionalidade processual e considerando jurisprudência recente desta Corte de Contas em que se verificam casos semelhantes, isto é, processos autuados como representação mas sem a devida qualificação para tanto, sendo conhecidos como denúncia (item 3 do relatório do Acórdão 2.331/2024-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira; Acórdão 1.248/2019-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas; item 4 do voto condutor do Acórdão 2.483/2018-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman), entende-se que a peça inicial pode ser conhecida como denúncia do advogado da parte, nos termos do RI/TCU, art. 235.
9. Como consequência, com fulcro no RI/TCU, art. 236, na Resolução-TCU 259/2014, art. 104, e na Portaria TCU 242/2013, art. 4º, inc. IV, propõe-se que seja dado tratamento sigiloso aos documentos que versam sobre denúncia, até decisão definitiva desta Corte de Contas. Assim, as peças encaminhadas devem ser reclassificadas no processo como peças sujeitas a sigilo de ação de controle, classificadas quanto à confidencialidade como informação pessoal, nos termos da Lei 12.527/2011, art. 7º, §3º, combinado com a Resolução-TCU 249/2012, art. 4º, §1º, de forma que o grupo de acesso seja restrito àquele descrito na Resolução-TCU 259/2014, art. 104, §1º.
Matéria de competência do Tribunal
10. A matéria trazida à baila pelo representante é a edição da Portaria Inmetro 314/2025, um ato de gestão que atualiza requisitos técnicos do Selo de Identificação da Conformidade, estabelecendo normas com efeitos vinculantes e erga omnes no exercício da competência regulatória do Inmetro nos termos da Lei 9.933/1999.
11. Preliminarmente, destaca-se que o Inmetro é autarquia federal abarcada pela jurisdição dessa Corte de Contas, consoante RI/TCU, art. 5º, inc. I. Ademais, o caso se insere nas competências do TCU, conforme apresenta arts. 70 e 71 da Constituição Federal, segundo os quais o controle exercido pelo TCU abarca a fiscalização operacional da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade.
12. De fato, a competência desta Corte de Contas no controle dos atos de gestão e atividades-fim afetas à regulação dos órgãos federais é reforçada por precedentes como o estabelecido no Acórdão 1.703/2004-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Benjamin Zymler, conforme abaixo:
A fiscalização do TCU, em processo de regulação, deve ser sempre de segunda ordem, sendo seu objeto a atuação das agências reguladoras como agentes estabilizadores e mediadores do jogo regulatório, não devendo versar sobre esse jogo regulatório em si mesmo considerado.
13. Esse entendimento se mostrou presente em decisões recentes, como é o caso dos Acórdãos 1.448/2022-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Vital do Rêgo, e 1.825/2024-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Augusto Nardes, nos quais foram constatados, através de denúncia, desvio de finalidade e ilegalidade em resolução com teor regulatório publicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Caso semelhante ocorreu com Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, por meio do Acórdão 345/2022-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Marcos Bemquerer, quando, em sede de representação, foram identificadas impropriedades no processo de edição e implementação de instrução normativa que regulamentava o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Existência de interesse público
14. Segundo análise desta unidade técnica, há também interesse público no trato das supostas irregularidades, em linha com aquilo que dispõe a Resolução-TCU 259/2014, art. 103, §1º. De fato, conforme alega a parte na inicial (peça 1, p. 2), os efeitos da portaria impugnada repercutem diretamente sobre a cadeia de fornecimento de bens regulados.
15. A imposição de especificações técnicas excessivamente detalhadas e restritivas que sejam injustificadas e sem conexão com a garantia de autenticidade e a segurança dos selos pode representar abuso do poder regulatório, violando os princípios constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor (Constituição Federal, art. 170, IV e V). Tais exigências, quando desnecessárias para garantir segurança, qualidade ou proteção ao consumidor, acabam por excluir potenciais fornecedores do mercado, criando barreiras à entrada, reservas de mercado e favorecimento indevido, o que é vedado pela Lei 13.874/2019, art. 4º. O resultado prático da redução de competitividade é a elevação dos preços, encarecimento de compras públicas e repasse de custos ao consumidor final.
16. Nesse contexto, o interesse público exige que se verifique se a atuação da entidade reguladora atende às disposições vigentes no ordenamento jurídico sobre a edição e alteração de atos normativos. Uma norma técnica que gera impactos econômicos relevantes deve ser submetida a análise de impacto regulatório e consulta pública, como previsto nas boas práticas e regras jurídicas vigentes, com eventuais dispensas admissíveis somente se devidamente suportadas por essas regras. Caso contrário, ela pode configurar desvio de finalidade e afronta direta ao ordenamento jurídico sem servir ao bem comum, possivelmente impondo ônus desnecessários à sociedade.
Suficiência de indícios
17. Com base no conteúdo da petição inicial (peças 1-10), há indícios suficientes para caracterizar o princípio de fumaça do bom direito, justificando a necessidade de apuração por parte deste TCU. O reclamante aponta possíveis irregularidades relacionadas à edição da Portaria Inmetro 314/2025, como possibilidade de direcionamento técnico indevido, criação de monopólio administrativo sem amparo legal e oneração desproporcional do mercado. As alegações são reforçadas por meio de dados quantitativos e fatos trazidos quanto ao histórico de corrupção da empresa SICPA, bem como na alegada ausência de participação social efetiva no processo de consulta pública no processo de edição da portaria.
18. Adicionalmente, é argumentado que a portaria impõe obrigações administrativas que elevam significativamente os custos para os agentes econômicos regulados, sem justificativa técnica suficiente, e restringe a competitividade ao exigir tecnologias exclusivas de um único fornecedor estrangeiro. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei 13.874/2019, art. 5º, quaisquer propostas de edição e de alteração, por parte de órgão ou entidade da administração pública federal, de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR) que permita verificar a razoabilidade do seu impacto econômico através de informações sobre possíveis efeitos do ato normativo.
19. Há também a alegação de concentração da produção dos selos na Casa da Moeda do Brasil, sem respaldo legal, e falta de transparência no processo regulatório, que seria observada pela rejeição de mais de mil manifestações críticas durante a consulta pública. Nesse aspecto, destaca-se que a realização de consulta pública é requisito necessário para edição alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento de problema regulatório, conforme ensina o Decreto 10.411/2020, art. 9º, e que o Decreto 12.002/2024, art. 31, inc. IV, estabelece que as manifestações recebidas por órgãos e entidades através de consulta pública, enquanto insumos para elaboração e alteração de atos normativos, devem ser analisadas e o conteúdo deve ser divulgado em transparência ativa.
20. Esses elementos sugerem potenciais violações à legalidade, impessoalidade e livre concorrência, bem como à Lei 13.874/2019, ao Decreto 10.411/2020 e ao Decreto 12.002/2024, que podem comprometer a competitividade do mercado e a integridade do processo regulatório.
Conclusão
21. Em que pese a pessoa jurídica reclamante não se qualificar como representante nos termos do RI/TCU, art. 237, ou da Lei 14.133/2021, art. 170, §4º, tendo em vista os demais requisitos de admissibilidade e que a petição inicial foi redigida em linguagem clara e objetiva, contém nome legível, qualificação e endereço do advogado da parte, entende-se que a representação pode ser conhecida como denúncia nos termos do art. 235 do RI/TCU, para fins de comprovar a sua procedência.
EXAME SUMÁRIO
22. Nesta seção, consta o exame prescrito na Resolução-TCU 259/2014, art. 106, caput, com base nas premissas de risco, materialidade e relevância indicadas na Instrução Normativa TCU 63/2010.
23. Em que pese a materialidade do caso não poder ser quantificada com exatidão, a relevância da matéria em questão em muito se associa à existência de interesse público já relatada acima. Nesse sentido, no caso teórico em que as irregularidades são de fato confirmadas, verificar-se-ia fragilidades e ausência de transparência no processo regulatório.
24. O risco de que as irregularidades narradas na inicial sejam de fato procedentes decorre da suficiência de indícios acima exposta.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
25. Para concessão de medida cautelar, faz-se necessário verificar os princípios de fumaça do bom direito e de perigo da demora, bem como a inexistência do perigo da demora reverso. Conforme analisado anteriormente, foi verificado o pressuposto de fumaça do bom direito. No entanto, não se verifica o perigo da demora, haja vista o caput do art. 9º da Portaria Inmetro 314/2025 afirma que somente a partir de 31/12/2025 os fornecedores dos produtos e serviços referenciados pela norma deverão utilizar os Selos de Identificação da Conformidade com as alterações definidas na portaria.
26. Há que se salientar, no entanto, que o §1º do artigo retro torna obrigatória a aquisição de novos Selo Inmetro com as especificações atualizadas por fornecedores a partir da data de vigência da norma, 29/5/2025. A esse respeito, a pessoa jurídica alega na inicial (peça 1, p. 3) que, como usuária compulsória do selo regulamentado, vem suportando prejuízos imediatos em razão da majoração de mais de 240% no custo da unidade.
27. No entanto, à luz da Portaria Segecex 12/2016 (item 22.3), segundo a qual o perigo da demora corresponde ao risco de ineficácia da decisão de mérito do Tribunal, mesmo que sejam confirmadas as irregularidades narradas, entende-se que a majoração de custos até então vigentes não apresenta as qualificadoras para concessão de medida cautelar nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
EXAME TÉCNICO
28. Conforme consta no exame técnico dos indícios trazidos à baila pelo representante e da existência de interesse público, conclui-se que é necessário requisitar informações que viabilizem o controle de segunda ordem e comprovem que a atuação da autarquia quanto à edição da Portaria Inmetro 34/2025 foi realizada em atendimento aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, bem como à Lei 13.874/2019 e aos Decretos 10.411/2020 e 12.002/2024, afetas à competitividade e transparência regulatória.
29. Pormenorizadamente, entende-se que devem ser diligenciados ao Inmetro documentos que comprovem que o processo de edição e alteração da Portaria Inmetro 314/2025, quanto à atualização de requisitos técnicos e à exclusividade da Casa da Moeda na produção do Selo Inmetro, foram feitos conforme os princípios constitucionais e legislação vigente. Ademais, torna-se necessário verificar a análise de impacto regulatório afeta à portaria, conforme a Lei 13.874/2019, e as evidências sobre a forma pela qual as contribuições do setor regulado foram incorporadas ao texto final da norma.
CONCLUSÃO
30. Em conclusão, o representante questiona a legalidade da Portaria Inmetro 314/2025, alegando irregularidades que incluem: i) direcionamento técnico indevido ao exigir tecnologias exclusivas de fornecedor estrangeiro; ii) criação de monopólio administrativo sem amparo legal; iii) aumento desproporcional de custos; iv) favorecimento a empresa com histórico de corrupção; e v) ausência de efetiva participação social no processo de consulta pública. Tais práticas, segundo o representante, violam princípios constitucionais como impessoalidade, isonomia, moralidade, economicidade e livre concorrência, além de normas legais que regem a administração pública e a regulação infralegal.
31. Verificou-se que a petição inicial (peça 1), embora autuada como representação, não atende aos requisitos de legitimidade previstos no Regimento Interno do TCU e na Lei 14.133/2021 para tal classificação. Contudo, considerando os elementos apresentados e a qualificação do advogado da parte, propõe-se conhecimento como denúncia, em conformidade com o art. 235 do RI/TCU, conferindo o tratamento sigiloso ao processo, em razão da natureza das informações e da necessidade de preservar a confidencialidade até decisão definitiva desta Corte, de acordo com art. 236 do RI/TCU.
32. Quanto ao pedido de medida cautelar, conclui-se pelo seu indeferimento, uma vez que, embora existam indícios suficientes para justificar a apuração das alegações, não se verifica o perigo da demora necessário para a concessão da medida. A majoração de custos, ainda que significativa, não apresenta os requisitos indispensáveis para caracterizar o risco de ineficácia da decisão de mérito, conforme previsto na Portaria Segecex 12/2016.
33. Por fim, propõe-se a realização de diligência ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para obtenção de documentos e informações que permitam avaliar a conformidade da Portaria Inmetro 314/2025 com os princípios constitucionais e legais aplicáveis. A análise técnica dos elementos requisitados será essencial para apurar as irregularidades alegadas no processo de edição e alteração da norma em sede de controle de segunda ordem.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
34. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, como denúncia, com alteração do tipo processual de representação para denúncia, uma vez que não há legitimidade do autor para formular representação a esta Corte, mas são satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014 por parte do advogado constituído pelo representante;
b) conferir tratamento sigiloso à denúncia autuada como representação, até decisão definitiva dessa Corte de Contas, com respaldo no RI/TCU, art. 236, na Resolução-TCU 259/2014, art. 104, e na Portaria-TCU 242/2013, art. 4º, inc. IV;
c) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência do pressuposto de perigo da demora para adoção da referida medida;
d) realizar diligência, com fundamento no art. 157 do RI/TCU, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, para que, no prazo de 15 dias, sejam encaminhados os seguintes documentos ou as razões pelas quais não foram elaborados:
1. estudos técnicos ou justificativas que comprovem que a necessidade das tecnologias específicas estabelecidas pela Portaria Inmetro 314/2025 para garantir a autenticidade e a segurança dos selos foi estabelecida de forma fundamentada e com vistas a atender o interesse público;
2. estudos técnicos e amparo legal para a atribuição de exclusividade à Casa da Moeda do Brasil para produção do Selo Inmetro em questão com evidências de que a medida de fato visa garantir a autenticidade e segurança dos selos sem impactos negativos;
3. estudos técnicos que detalhem a realização da análise de impacto regulatório adequada (conforme Lei 13.874/2019, art. 5º), evidenciando que a edição da Portaria Inmetro 314/2025 foi feita mediante considerações sobre o mercado e os consumidores;
4. documentos que mostrem de que maneira as contribuições recebidas do setor regulado foram incorporadas no texto final da Portaria Inmetro 314/2025, nos termos do Decreto 12.002/2024, art. 31, inc. IV, e do Decreto 10.411/2020, art. 9º;
e) comunicar ao advogado constituído pelo representante e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia a decisão que vier a ser adotada nestes autos."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de representação formulada pela empresa S R de Medeiros Projetos e Sistema Combate a Incêndio Ltda., com pedido de medida cautelar, narrando possíveis irregularidades na edição da Portaria Inmetro 314/2025, de 29/5/2025, norma que essencialmente altera os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade (Selo Inmetro) de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, extintores de incêndio, inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, cilindros para armazenamento de gás natural veicular e requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular.
2. O representante alega que o novo modelo obrigatório do Selo de Identificação da Conformidade cria um monopólio administrativo sem respaldo legal, por meio da centralização da produção na Casa da Moeda do Brasil, e direciona/favorece um fornecedor específico, ao exigir determinada tecnologia de domínio exclusivo de uma empresa estrangeira. Aponta também a ausência de transparência no processo que alterou a regulamentação. Como reflexo, indica que haverá aumento de custos para obtenção do Selo de Identificação da Conformidade.
3. Ao examinar essas questões, a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) entendeu que a petição inicial não preenche os requisitos de admissibilidade de uma representação. Contudo, entendeu que o advogado da representante pode ser visto como parte no processo, razão pela qual propôs que o Tribunal recebesse a peça como denúncia.
4. Ato contínuo, opinou pelo indeferimento da cautelar - que visava a suspensão da norma editada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) -, por entender ausente o perigo da demora (somente a partir de 31/12/2025 os fornecedores dos produtos e serviços referenciados pela norma deverão utilizar os Selos de Identificação da Conformidade com as alterações definidas na portaria). Sugeriu também a realização de diligências ao Inmetro com vistas à obtenção da análise de impacto regulatório e dos estudos técnicos sobre a necessidade das tecnologias previstas na portaria e da exclusividade da produção do selo ao Inmetro. Adicionalmente, recomendou que o Tribunal requisite informações sobre eventual incorporação das contribuições recebidas do setor regulado no texto final da Portaria Inmetro 314/2025.
5. Acolho em parte a análise realizada pela unidade técnica.
6. A Lei de Licitações e Contratos, norma invocada pela empresa, estabelece que "qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei" (art. 170, § 4º). Como se percebe, essa prerrogativa de provocar a Corte de Contas não é ilimitada, mas, ao contrário, restringe-se a supostas irregularidades praticadas em certames licitatórios (lato sensu) ou em contratos administrativos. A contestação da validade, legalidade ou proporcionalidade de uma norma regulatória do Inmetro, como a Portaria 314/2025, não se enquadra nesse escopo.
7. Portanto, não há legitimidade para que a empresa atue como representante neste caso.
8. Igualmente, a petição inicial não pode ser conhecida como denúncia. O art. 53 da Lei 8.443/1992 estabelece que a denúncia ao Tribunal pode ser feita por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. A pessoa jurídica, em tese, não se enquadra nessa definição, e não é possível presumir que o advogado, constituído para atuar no interesse do cliente, seja o verdadeiro denunciante.
Ante o exposto, entendo que o Tribunal não deva conhecer da representação, sem prejuízo de eventualmente examinar a questão por meio de representação formulada pela unidade técnica deste Tribunal na hipótese de encontrar indícios de irregularidade.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5400/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.527/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Paulo Roberto de Morais Almeida (237927/OAB-SP), representando S R de Medeiros Projetos e Sistema Combate a Incêndio Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa S R de Medeiros Projetos e Sistema Combate a Incêndio Ltda. em desfavor da Portaria Inmetro 314/2025, de 29/5/2025, que institui novo modelo obrigatório de Selo de Identificação da Conformidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer da presente representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista não se tratar de procedimento licitatório ou de contrato administrativo, mas de questionamento sobre a validade de uma norma infralegal; e
9.2. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo, na hipótese de identificar indícios de procedência dos argumentos aduzidos no presente processo, a autuar representação, nos termos do art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5400-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 019.535/2024-4
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas
Interessado: Estevão Carlos Taukane (XXX.475.111-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. ANUÊNIOS. ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO REGISTRADO TACITAMENTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE DÊ INÍCIO AO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE OFÍCIO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de aposentadoria de servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, instruído nos seguintes termos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se do ato inicial de concessão da aposentadoria de Estêvão Carlos Taukane (CPF: XXX.475.111-XX), servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
2. O ato foi submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa - TCU 78/2018.
HISTÓRICO
3. Em 4/9/2024 (peça 4), esta Unidade Técnica elaborou instrução com proposta de legalidade que deveria ser do ato de concessão de aposentadoria constante deste processo. Observa-se que houve um equívoco, pois a instrução anexada à peça 4 refere-se ao TC 021.239/2024-0 (ato de pensão civil), que não tem relação com o ato de aposentadoria para apreciação neste processo.
4. Encaminhados os autos ao Ministério Público (MP/TCU), o douto parquet anuiu com a proposta desta AudPessoal (peça 7).
5. Em 5/1/2024 (peça 8), foi prolatado o Acórdão 9764/2024-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, determinando à AudPessoal que verifique a correção do valor recebido a título de anuênios pelo interessado, segundo informado nas rubricas de pagamentos.
EXAME TÉCNICO
6. O servidor Estêvão Carlos Taukane (CPF: XXX.475.111-XX) se aposentou voluntariamente em 6/8/2018, com proventos integrais, com amparo no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 (peça 2). O servidor se aposentou aos 61 anos de idade e contou 39 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição. Não foram identificadas inconsistências quanto ao atendimento dos requisitos para aposentadoria na forma deferida pela Unidade Jurisdicionada.
7. No que diz respeito ao cálculo dos anuênios, verifica-se que o servidor contou 19 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de serviço público federal até 08/03/1999, fazendo jus, portanto, a 19% de adicional por tempo de serviço (ATS). Entretanto, o ato de concessão de aposentadoria e o atual contracheque disponível no Siape (peça 9) registram o pagamento de ATS no percentual de 20% do provento básico. Assim, constata-se que o valor efetivamente pago a título de ATS é superior ao devido.
8. Desse modo, considerando o pagamento de ATS em percentual superior ao devido, propõe-se considerar ilegal, para fins de registro, o ato inicial de concessão de aposentadoria constante deste processo.
CONCLUSÃO
9. Em vista disso, propõe-se considerar ilegal, para fins de registro, o ato inicial de concessão da aposentadoria de Estêvão Carlos Taukane (CPF: XXX.475.111-XX), haja vista o pagamento de anuênios em valor superior ao devido.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto, e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, propõe-se:
10.1 considerar ilegal, para fins de registro, o ato inicial de concessão da aposentadoria de Estêvão Carlos Taukane (CPF: XXX.475.111-XX), haja vista o pagamento de anuênios em valor superior ao devido;
10.1.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
10.1.2 determinar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas que, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e 19, caput, da Instrução Normativa - TCU 78/2018:
a) abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de concessão considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência dessa deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
b) comunique ao servidor acerca do teor deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
c) emita e disponibilize no sistema e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão, escoimado da irregularidade apontada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e
d) encaminhe ao Tribunal o comprovante de que o interessado tomou ciência do inteiro teor desta deliberação."
2. Em que pese a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) concordar com a ilegalidade do percentual deferido a título de anuênios ao interessado, propôs que o ato fosse considerado legal e excepcionalmente registrado, dado que os valores pagos a maior somariam apenas R$ 23,38, o que poderia ser ajustado mediante determinação desta Corte de Contas.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de aposentadoria do sr. Estevão Carlos Taukane no cargo de Técnico de Indigenismo da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
2. O ato teve vigência a partir de 6/8/2018 e foi fundamentado no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
3. O Acórdão 9.764/2024-1ª Câmara determinou à AudPessoal que verificasse a correção do valor pago a título de anuênios ao interessado.
4. Em sua instrução de peça 12, a unidade técnica propôs que o ato em apreciação fosse considerado ilegal e a ele negado registro, diante da verificação de que o inativo não faz jus ao percentual de 20% de anuênios, já que contava com menos de vinte anos de tempo de serviço público federal em 8/2/1999.
5. O MPTCU, em que pese concordar com a existência de irregularidade nos pagamentos, propôs que o ato de aposentadoria fosse excepcionalmente registrado, uma vez que os valores pagos a maior seriam de pequena monta (R$ 23,38).
6. Feito esse resumo, passo ao exame do ato em tela.
7. Primeiramente, observo que o registro tácito da concessão ocorreu em 21 de maio de 2025, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) consignado no Mandado de Segurança 636.553/RS (Tema de Repercussão Geral 445). Por essa razão, a correção da irregularidade necessariamente requer a revisão de ofício da presente aposentadoria.
8. Na mesma linha de raciocínio, não seria possível determinar nenhuma espécie de correção juntamente com o registro do ato, sem que se violasse o ato jurídico perfeito. Isso porque, com o registro por parte do Tribunal, o ato de concessão, complexo, aperfeiçoa-se e adquire o status de ato jurídico perfeito. Por consequência, não cabe determinar posteriores alterações em seu conteúdo, como já decidiu o STF no Mandado de Segurança 21.466/DF (rel. Celso de Mello; julgado pelo Tribunal Pleno em 19/5/1993), cuja ementa transcrevo parcialmente (grifos acrescidos):
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - CARÁTER NÃO-VINCULANTE DA DELIBERAÇÃO DO TCU - JUIZ CLASSISTA - PRERROGATIVAS - À QUESTÃO DA SUA EQUIPARAÇÃO AOS MAGISTRADOS TOGADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A UM MESMO REGIME JURÍDICO - WRIT DENEGADO. - Com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, de modo extremamente significativo, a esfera de competência dos Tribunais de Contas, os quais, distanciados do modelo inicial consagrado na Constituição republicana de 1891, foram investidos de poderes mais amplos, que ensejam, agora, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades e órgãos de sua administração direta e indireta. - No exercício da sua função constitucional de controle, o Tribunal de Contas da União procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria, e determina - tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo - a efetivação, ou não, de seu registro. O Tribunal de Contas da União, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao Tribunal de Contas da União - especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora - recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução a diligência recomendada pelo Tribunal de Contas da União - reafirmando, assim, o seu entendimento quanto a plena legalidade da concessão da aposentadoria -, caberá a Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro. [...]"
9. Por conseguinte, deve-se determinar à AudPessoal que dê início ao procedimento de revisão de ofício da aposentadoria do sr. Estevão Carlos Taukane.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5401/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.535/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Estevão Carlos Taukane (XXX.475.111-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. reconhecer o registro tácito da presente concessão de aposentadoria, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no Mandado de Segurança 636.553/RS;
9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que dê início aos procedimentos para a revisão de ofício da presente concessão;
9.3. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5401-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 019.559/2024-0
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde
Interessados: José Alves de Moura (XXX.781.821-XX); Mariley de Oliveira Silva Arizawa (XXX.467.031-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGALIDADE DE UM DOS ATOS. ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS EM OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO TÁCITO. DETERMINAÇÃO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução a cargo da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), com a qual manifestou sua concordância o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se dos atos iniciais de concessão da aposentadoria de José Alves de Moura (CPF: XXX.781.821-XX), Veronica de Lourdes Carvalho das Neves (CPF: XXX.002.304-XX), Mariley de Oliveira Silva Arizawa (CPF: XXX.467.031-XX), Edinar Valente de Andrade (CPF: XXX.247.362-XX) e Orionaldo Cabral de Melo (CPF: XXX.576.734-XX), servidores do Ministério da Saúde.
2. Os atos foram submetidos, para fim de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do e-Pessoal, na forma dos arts. 2º, caput e incisos I a VI, e 4º, caput, da Instrução Normativa - TCU 78/2018.
HISTÓRICO
3. Em 23/8/2024, esta Unidade Técnica elaborou instrução com proposta de legalidade dos atos de concessão de aposentadoria incluídos neste processo (peça 8).
4. Encaminhados os autos ao Ministério Público (MP/TCU), o douto parquet anuiu com a proposta desta Unidade Técnica (peça 11).
5. Em 5/11/2024, foi prolatado o Acórdão 9765/2024-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que considerou legais, para fins de registro, os atos de concessão de interesse dos servidores Edinar Valente de Andrade, Orionaldo Cabral de Melo e Verônica de Lourdes Carvalho das Neves, com a ressalta de que não mais é paga a vantagem individual decorrente da Lei 12.998/2014 aos dois últimos interessados. O aludido decisum trouxe ainda determinações conforme reproduzido abaixo (peça 12):
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. verifique a correção dos anuênios pagos aos srs. José Alves de Moura e Mariley de Oliveira Silva Arizawa;
1.7.1.2. verifique a correção do pagamento feito a título de diferença individual da Lei 12.998/2014 para os inativos Orionaldo Cabral de Melo e Verônica de Lourdes Carvalho das Neves.
EXAME TÉCNICO
Anuênios pagos aos srs. José Alves de Moura e Mariley de Oliveira Silva Arizawa;
6. O servidor José Alves de Moura (CPF: XXX.781.821-XX) contou 19 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de serviço público até 08/03/1999 (incluindo o tempo descontínuo de empresa pública/sociedade de economia mista na esfera federal, de 11/07/1978 a 01/09/1979, e o tempo no cargo em que se deu a aposentadoria, de 03/06/1980 a 08/03/1999), fazendo jus, portanto, a 19% de adicional por tempo de serviço (ATS) (peça 2), observado o contido no Acórdão 2065/2023-Plenário, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, que reconheceu a regularidade da contagem de períodos descontínuos de tempo de serviço público federal para fins de ATS. Embora o ato de concessão registre um valor de ATS correspondente a 19,18%, em consulta ao atual contracheque do servidor (peça 13), verifica-se que o pagamento de ATS está sendo feito corretamente no percentual de 19% do Provento Básico. Assim, constata-se que está correto o valor pago ao servidor a título de anuênios.
7. Com relação à servidora Mariley de Oliveira Silva Arizawa (CPF: XXX.467.031-XX), verifica-se que a interessada contou 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço público até 08/03/1999 (de 16/03/1979 a 08/03/1999), fazendo jus, portanto, a 19% de adicional por tempo de serviço (ATS) (peça 4). Entretanto, o ato de concessão ora examinado e o atual contracheque da servidora (peça 14) registram o pagamento de ATS no percentual de 20% do Provento Básico. Desse modo, considerando que restou evidenciado o pagamento de ATS em valor superior ao devido, propõe-se considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da servidora Mariley de Oliveira Silva Arizawa.
Pagamento feito a título de diferença individual da Lei 12.998/2014 para os inativos Orionaldo Cabral de Melo e Verônica de Lourdes Carvalho das Neves
8. No que diz respeito ao pagamento feito a título de diferença individual da Lei 12.998/2014 para a inativa Verônica de Lourdes Carvalho das Neves, em consulta ao atual contracheque da servidora (peça 15), verifica-se que a rubrica 82897-DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998, no valor de R$ 1.032,33, foi excluída dos proventos de aposentadoria da servidora.
9. Quanto ao servidor Orionaldo Cabral de Melo (CPF: XXX.576.734-XX), consoante demonstrado no documento anexo ao ato de concessão, houve a correta absorção de parte da DPNI, conforme preconizado pelo artigo 2º, §4º, da Lei 11.355/2006, sendo que a parcela "DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998", no valor de R$ 103,09, corresponde ao resíduo de DPNI existente em julho/2011 e que foi regularmente incluído na base de cálculo da aposentadoria do servidor. Assim, não se vislumbra qualquer incorreção no pagamento da diferença individual de que trata a Lei 12.998/2014.
10. Cumpre mencionar que o servidor Orionaldo Cabral de Melo se aposentou em 31/03/2020, com amparo no art. 3º da EC 47/2005, conforme consignado no ato de concessão inicial aqui examinado. Entretanto, consta do e-Pessoal ato de alteração cadastrado sob o número 124501/2022, com data de vigência em 11/07/2022 e não disponibilizado ao TCU, que alterou o fundamento legal da concessão, passando o servidor a perceber proventos calculados pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições, a teor do regramento contido no art. 20, §º 2, inc. II, da EC 103/2019. O atual contracheque do servidor e os contracheques de fev/2006 e julho/2011, que serviram de base para o cálculo do resíduo da DPNI, constam da peça 16.
11. Desse modo, e ressaltando que os atos de concessão de aposentadoria dos servidores Edinar Valente de Andrade (CPF: XXX.247.362-XX), Orionaldo Cabral de Melo (CPF: XXX.576.734-XX) e Veronica de Lourdes Carvalho das Neves (CPF: XXX.002.304-XX) já receberam a chancela de legalidade mediante a prolação do Acórdão 9765/2024-TCU-1ª Câmara (peça 12), propõe-se considerar legal o ato de concessão da aposentadoria do servidor José Alves de Moura (CPF: XXX.781.821-XX), e considerar ilegal o ato de concessão da aposentadoria da servidora Mariley de Oliveira Silva Arizawa (CPF: XXX.467.031-XX), haja vista o pagamento de anuênios em valor superior ao devido.
CONCLUSÃO
12. Em razão do exposto, propõe-se considerar legal, para fins de registro, o ato inicial de concessão da aposentadoria do servidor José Alves de Moura (CPF: XXX.781.821-XX), e considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato inicial de concessão da aposentadoria da servidora Mariley de Oliveira Silva Arizawa (CPF: XXX.467.031-XX), haja vista o pagamento de anuênios em valor superior ao devido.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, propõe-se:
13.1 considerar legal, para fins de registro, o ato inicial de concessão da aposentadoria do servidor José Alves de Moura (CPF: XXX.781.821-XX); e
13.2 considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato inicial de concessão da aposentadoria da servidora Mariley de Oliveira Silva Arizawa (CPF: XXX.467.031-XX), haja vista o pagamento de anuênios em valor superior ao devido.
13.2.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
13.2.2 determinar ao Ministério da Saúde que, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, e art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020:
a) abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de concessão considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência dessa deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
b) comunique à interessada acerca do teor deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
c) emita e disponibilize no sistema e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão, escoimado das irregularidades apontadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e
d) encaminhe ao Tribunal o comprovante de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação."
É o relatório.
VOTO
Examinam-se, nesta oportunidade, dois dos atos de aposentadoria constantes dos autos: o de interesse da sra. Mariley de Oliveira Silva Arizawa, inativada no cargo de Agente Administrativo em 17/4/2014, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, e o do sr. José Alves de Moura, inativado no cargo de Analista de Sistema, em 31/7/2017, com fundamento no art. 3º da EC 47/2005.
2. O Acórdão 9.765/2024-1ª Câmara (de minha relatoria) ordenou o registro dos demais atos (de interesse dos srs. Edinar Valente de Andrade, Orionaldo Cabral de Melo e Verônica de Lourdes Carvalho das Neves) e determinou à unidade técnica que verificasse a correção dos anuênios pagos à sra. Mariley de Oliveira Silva Arizawa e da parcela paga a título de diferença individual ao sr. José Alves de Moura, com fundamento na Lei 12.998/2014.
3. Em nova instrução, os pareceres da AudPessoal e do MPTCU foram pela legalidade do pagamento da diferença individual paga ao servidor e pela ilegalidade dos anuênios pagos à sra. Mariley de Oliveira Silva Arizawa, que está recebendo o percentual de 20% e não o de 19%, como seria devido.
4. Com efeito, assiste razão aos pareceres quanto ao ato de interesse do inativo José Alves de Moura.
5. Também concordo que a sra. Mariley de Oliveira Silva Arizawa não faz jus aos anuênios no percentual que lhe foram deferidos.
6. A interessada ingressou no serviço público federal em 16/3/1979, segundo informado no formulário e-Pessoal 83084/2019, do que resulta no tempo total de 7.298 dias até 8/3/1999, como também informado naquele documento. Portanto, contava com 19 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço (e não 19 anos, 11 meses e 29 dias, como consta do formulário e-Pessoal 83084/2019), na forma estipulada no art. 101 da Lei 8.112/1990 (considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias). Embora pequena a diferença, não é dado ao administrador efetuar nenhum tipo de arredondamento.
7. Veja-se que a Lei 8.112/1990 previa a possibilidade de se arredondar o tempo de serviço para fins de aposentadoria no parágrafo único de seu art. 101. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou sua inconstitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 609/DF. Posteriormente, a Lei 9.527/1997 veio a revogar tal dispositivo.
8. Assim sendo, não há amparo legal para o arredondamento feito pelo Ministério da Saúde.
9. Todavia, o ato de aposentadoria da sra. Mariley de Oliveira Silva Arizawa foi encaminhado a este Tribunal em 18/11/2019, ou seja, há mais de cinco anos. Por conseguinte, é de se reconhecer o seu registro tácito, na forma decidida pelo STF no RE 636.553/RS, e propor a subsequente revisão de ofício, caso a irregularidade seja confirmada com base nas informações constantes do sistema Siape.
Diante do exposto e com as vênias por dissentir parcialmente dos pareceres, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5402/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.559/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: José Alves de Moura (XXX.781.821-XX); Mariley de Oliveira Silva Arizawa (XXX.467.031-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidores do Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria ao sr. José Alves de Moura e determinar o registro do respectivo ato;
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria de interesse da sra. Mariley de Oliveira Silva Arizawa, nos termos do que ficou decidido no RE 636.553/RS (Tema de Repercussão Geral 445);
9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que:
9.3.1. verifique no sistema Siape as informações relativas ao tempo de serviço para fins de anuênio da sra. Mariley de Oliveira Silva Arizawa;
9.3.2. caso confirmada a irregularidade na concessão de anuênios, apurada com base nas datas informadas no formulário e-Pessoal 83084/2019, adote as medidas para dar início ao processo de revisão de ofício desse ato de aposentadoria.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5402-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 020.087/2022-5
Natureza(s): Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Responsável/recorrente: Luis Gustavo de Oliveira Paes Leme (XXX.348.058-XX).
Representação legal: Wilian da Silva Dias (324.835/OAB-SP), representando Luis Gustavo de Oliveira Paes Leme.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CNPQ. BOLSA DE ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE INTERSTÍCIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE INTERSTÍCIO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTAS REGULARES.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme contra o Acórdão 3.917/2024-1ª Câmara (peças 45 e 64).
2. A unidade técnica assim se manifestou:
"A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. declarar Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o TCU (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
18/8/2015 | 18.175,01 |
28/5/2021 | 162.485,81 |
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 7° do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
HISTÓRICO
2. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr. Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme, em razão do descumprimento do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa de Estudos no País/Exterior 213919/2014-1.
2.1. Na fase interna, o tomador de contas especial concluiu pela ocorrência de prejuízo ao Erário, no valor histórico de R$ 180.660,82, em razão do descumprimento do período de interstício, por parte do bolsista, com retorno e permanência no Brasil, por período não inferior ao da vigência da bolsa (Peça 20).
2.2. No âmbito do Tribunal, a AudTCE promoveu a citação do responsável pela mesma conduta irregular atribuída pelo tomador de contas especial (Peças 31-32).
2.3. A unidade técnica do Tribunal propôs a irregularidade das contas do responsável, com imputação de débito, mas sem aplicação de multa, após considerá-lo revel (Peças 41-43).
2.4. O representante do Ministério Público/TCU assentiu com a proposição da unidade instrutiva (Peça 44).
2.5. A Primeira Câmara do Tribunal acolheu a proposta de encaminhamento da AudTCE e prolatou o Acórdão 3.917/2024 (Peça 45).
2.6. O responsável interpôs o recurso de reconsideração sob exame (Peças 64-69).
2.7. A AudRecursos realizou diligência prévia ao CNPq para que encaminhasse ao Tribunal documentação adicional necessária ao exame da prescrição (Peças 84-85).
2.8. O CNPq encaminhou a documentação (Peças 88-89).
2.9. O recorrente apresentou manifestação complementar ao recurso de reconsideração (Peças 93-96).
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de Peça 70 e do despacho de Peça 73.
EXAME DE MÉRITO
1. Delimitação
O presente exame contempla as seguintes questões:
a) validade dos atos citatórios;
b) cumprimento do período de interstício, por parte do bolsista, com retorno e permanência no Brasil, por período não inferior ao da vigência da bolsa; e
c) ocorrência de prescrição.
Da validade dos atos citatórios
4.2. Alega o recorrente que, ao retornar ao Brasil (28/8/2016), prestou contas em setembro de 2016.
4.3. Destaca que o CNPq aprovou as contas sem ressalvas e impediu o envio posterior de outros documentos, uma vez que o sistema pertinente ficou inabilitado desde então.
4.4. Assevera que somente em 28/07/2020 o CNPq o notificou para enviar documentos complementares para a comprovação do período de interstício (Peça 11).
4.5. Relata que o CNPq tentou notificá-lo outras vezes em 28/5/2021, 5/5/2022 e 10/5/2022, mas que não teve ciência das notificações, pois residia no exterior (endereço declarado à Receita Federal em 2018), e não em São Paulo (Alameda Lorena, 484, apto.112, Jardim Paulista, CEP: 01424-000, São Paulo/SP).
4.6. Afirma que, do mesmo modo, não chegou ao seu conhecimento as comunicações encaminhadas pelo TCU.
4.7. Conclui que as notificações/citações realizadas pelo CNPq e pelo Tribunal são nulas.
Análise
4.8. Antes de examinar a validade das notificações encaminhadas pelo CNPq ao recorrente e da citação realizada por esta Corte de Contas, faz-se necessário estabelecer distinção entre as fases interna e externa da TCE.
4.9. A fase interna é essencialmente instrutiva, destinada à coleta de evidências e apuração dos fatos e responsabilidades. Nessa etapa, ainda não há uma relação processual constituída, e, portanto, não se exige o contraditório e a ampla defesa. Esses direitos são garantidos na fase externa, que se inicia com a autuação do processo no TCU e a citação válida do responsável.
4.10. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência selecionada:
A ausência de notificação do responsável na fase interna do processo de tomada de contas especial não implica vício, porquanto a fase interna constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, e a fase externa, que se inicia com a autuação do processo no TCU, é que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Acórdão 7092/2024-Segunda Câmara | Relator: VITAL DO RÊGO
Boletim de Jurisprudência nº 515 de 28/10/2024
4.11. Em que pese a desnecessidade de se oportunizar o direito à ampla defesa e ao contraditório na fase interna, as notificações da fase interna, quando válidas, são causas interruptivas da prescrição, conforme estabelecido no art. 5º, I, da Resolução TCU 344/2022 c/c o Entendimento 8, constante do Memorando-Circular-Segecex 10/2024:
Entendimento 8
Notificação para efeitos de interrupção da prescrição e data da interrupção
A notificação realizada na fase interna da tomada de contas especial interrompe, somente quando válida, a contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal de Contas da União (TCU). Essa interrupção não se aplica a todos os responsáveis arrolados no processo, mas tão somente ao notificado (destinatário da comunicação).
4.12. Feitas essas considerações, passa-se ao exame de validade das notificações e citação realizadas durante o processo.
4.13. A primeira tentativa de notificação do recorrente realizada pelo CNPq ocorreu em 28/7/2020, com o encaminhamento de correio eletrônico para luis.gustavo.leme@gmail.com (Peça 89, p. 49).
4.14. Tal notificação não pode ser considerada válida, pois não há comprovação de recebimento acostada aos autos.
4.15. A segunda tentativa ocorreu com a publicação do Edital de Notificação 43/2021 no Diário Oficial da União, em 28/5/2021.
4.16. Nota-se que, antes de promover a notificação por edital, o CNPq não tentou realizar notificação no endereço do recorrente. Este residia no exterior desde 22/01/2018, conforme consta no recibo de entrega da declaração de saída definitiva do País (Peça 96, p. 2).
4.17. A razão da ausência de tentativa de notificação no endereço do recorrente pode ser extraída da troca de e-mails entre a chefe substituta do Serviço de Acompanhamento de Bolsistas Egressos (SEABE) e o chefe substituto do Serviço de Gestão de Documentos (SEGED), conforme reproduzido abaixo (Peça 89, p. 54-55):
Venho solicitar esclarecimentos sobre o envio de correspondências ao exterior. Este SEABE precisa encaminhar alguns ofícios de cobrança para endereços no exterior, mas este serviço estava suspenso devido à pandemia. Caso o serviço ainda esteja suspenso, solicito que nos seja formalizado via e-mail para que possamos tomar as medidas cabíveis para notificação dos bolsistas. Aguardo retorno.
(...)
Informo que os serviços continuam suspensos, por conta da Pandemia (COVID19), alguns países se recusam a receber as postagens e os que estão recebendo, cada postagem fica em torno de Oitocentos Reais (R$800,00), dependendo da postagem. Com isso fica inviável no momento. A equipe do SEGED está à disposição. (grifei)
4.18. A notificação por edital é um meio a ser utilizado após esgotadas as possibilidades de localização do responsável. Se não houve tentativa de notificação prévia em endereço conhecido, ainda que no exterior, a notificação por edital não tem validade:
É nula a citação por edital quando não houver tentativa de entrega da comunicação processual ao responsável em endereço constante dos autos, ainda que distinto daquele registrado na base de dados da Receita Federal.
Acórdão 1345/2025-Segunda Câmara | Relator: AROLDO CEDRAZ
Boletim de Jurisprudência nº 531 de 31/03/2025
É nula a citação realizada por edital sem que tenham sido previamente esgotadas as possibilidades de localização do responsável, impondo-se a anulação do acórdão que o condenou e o retorno dos autos ao relator a quo, em respeito aos princípios da garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Acórdão 3573/2024-Primeira Câmara | Relator: JORGE OLIVEIRA
Boletim de Jurisprudência nº 494 de 03/06/2024
4.19. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) também veda a notificação por edital quando é certo o lugar em que se encontra o citando:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
4.20. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, somente permite a notificação por edital nos casos mencionados no § 4º do art. 26:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
4.21. Dessa forma, a notificação por edital do recorrente é inválida, pois o CNPq sabia da sua residência no exterior e não o notificou, em razão das dificuldades relatadas na troca de e-mails mencionada acima.
4.22. A terceira tentativa de notificação do recorrente ocorreu em 22/9/2021, com o encaminhamento, por e-mail, do Ofício 16.353/2021/SETCE/COPCO/CGADM/DGTI (Peça 89, p. 114-116).
4.23. Uma vez mais, não houve confirmação de recebimento, o que impede que a notificação seja considerada válida.
4.24. Destaca-se que, no referido ofício, consta o endereço do recorrente no exterior.
4.25. A quarta tentativa de notificação ocorreu em 10/5/2022, no endereço residencial da mãe do recorrente, a quem o CNPq atribuiu a condição de procuradora no País (Peça 15). O aviso de recebimento desta comunicação retornou assinado por terceiro recebedor (Peça 16).
4.26. Entretanto, não há nos autos procuração do recorrente dando poderes para sua mãe lhe representar, o que, por si só, já implica a nulidade da notificação.
4.27. Além disso, cabe destacar que o imóvel em que se tentou notificar o recorrente (Alameda Lorena, 484, apartamento 112, Jardim Paulista/SP), havia sido penhorado e leiloado por determinação judicial, de modo que a mãe do recorrente lá não mais residia (Peça 69, p. 11-16).
4.28. No âmbito do Tribunal, a citação do recorrente foi realizada por meio do encaminhamento do Ofício 51.431/2023-TCU/Seproc (Peça 37) ao endereço Alameda Lorena, 484, apartamento 112, Jardim Paulista/SP, o qual foi recebido por terceiro (Peça 38).
4.29. Este foi o único endereço que o TCU localizou à época, constante do cadastro eleitoral (Peça 36).
4.30. Todavia, antes da instrução de mérito da AudTCE, juntou-se aos autos o endereço do recorrente constante da base de dados da receita federal (PETER TAYLOR HOUSE 136 ANGLIARUSKINUNIVERSIT EAST ROAD), indicando a possibilidade de encontrá-lo no exterior, antes de considerá-lo revel (Peça 40).
4.31. No entanto, a unidade técnica, provavelmente por entender que a citação era válida, uma vez que o aviso de recebimento havia retornado assinado, não realizou nova citação do recorrente no exterior e propôs a irregularidade das contas, com imputação de débito, encaminhamento este acolhido por meio do acórdão recorrido.
4.32. Entende-se que a citação do recorrente deve ser considerada válida, pois foi realizada de acordo com o disposto na Resolução TCU 170/2004, vigente à época da comunicação:
Art. 3º As comunicações serão encaminhadas aos seus destinatários por meio de:
(...)
III - carta registrada, com aviso de recebimento;
Art. 4º Consideram-se entregues as comunicações:
(...)
II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;
(...)
§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.
Do cumprimento do período de interstício
4.33. Alega o recorrente que cumpriu adequadamente o interstício acadêmico de 11 meses no Brasil, o que estaria comprovado por meio dos documentos acostados à Peça 68.
Análise
4.34. Os documentos acostados aos autos permitem concluir que o recorrente cumpriu o interstício acadêmico de 11 meses no Brasil, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Evento | Data | Peça |
Retorno ao Brasil | 28/8/2016 | 68, p. 4-7 |
Conclusão do curso de Ciências Biológicas na USP | 27/7/2017 | 68, p. 11 |
Saída do País para residir no exterior | 22/1/2018 | 96, p. 2 |
Fonte: elaboração própria.
Da ocorrência de prescrição
4.35. Alega o recorrente que o CNPq examinou a prestação de contas em 2016 e retomou a análise apenas em 2020, o que implica a ocorrência de prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, mormente diante da invalidade das notificações.
4.36. Afirma que a tabela demonstrativa de eventos processuais interruptivos da prescrição elaborada pela AudTCE contém informação equivocada (Peça 41, p. 4). Segundo o recorrente, o termo de concessão de bolsa não foi firmado em 27/07/2017, mas em 26/05/2015, o que torna inconsistente a análise realizada.
Análise
4.37. A Resolução-TCU 344/2022 regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento.
4.38. Segundo o art. 4º, inc. II, da referida resolução, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial.
4.39. Após realização de diligência ao CNPq, confirmou-se informação prestada pelo recorrente quanto à entrega da prestação de contas parcial em 23/9/2016 (Peça 88, p. 2), sendo esta data o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
4.40. Iniciada a contagem, os seguintes atos processuais (entre outros) são capazes de interromper a prescrição:
Marco Interruptivo | Fundamento (Res. 344/2022) | Data | Peça |
Aprovação parcial da prestação de contas | Art. 5º, II | 6/6/2018 | 89, p. 47-48 |
Notificação do recorrente por e-mail | Art. 5º, I | 28/7/2020 | 89, p. 49 |
Notificação do recorrente via edital | Art. 5º, I | 28/5/2021 | 89, p. 58 |
Ofício 12.257/2021/SEABE/COEBE/CGEAO/DGTI | Art. 5º, II | 12/7/2021 | 89, p. 59 |
Ofício 12.897/2021/SEFIN/COFIN/CGADM/DGTI | Art. 5º, II | 20/7/2021 | 89, p. 62 |
Ofício 13.034/2021/SEABE/COEBE/CGEAO/DGTI | Art. 5º, II | 22/7/2021 | 89, p. 107 |
Notificação do recorrente por e-mail | Art. 5º, I | 22/9/2021 | 89, p. 114-116 |
Ofício 8.789/2022/SETCE/COPCO/CGADM/DGTI | Art. 5º, II | 5/5/2022 | 89, p. 159-160 |
Notificação do recorrente via postal | Art. 5º, I | 11/5/2022 | 15-16 |
Relatório do Tomador de Contas | Art. 5º, II | 27/7/2022 | 20 |
Citação do recorrente | Art. 5º, I | 25/10/2023 | 33-40 |
Instrução de mérito da AudTCE | Art. 5º, II | 8/2/2024 | 41 |
Acórdão 3.917/2024-TCU-1ª Câmara | Art. 5º, IV | 4/6/2024 | 45 |
Fonte: elaboração própria.
4.41. No entanto, conforme examinado acima, entende-se que as notificações do recorrente realizadas pelo CNPq não podem ser consideradas válidas, o que impede que elas sejam utilizadas como marcos interruptivos da prescrição.
4.42. Portanto, excluindo-se tais marcos interruptivos da tabela acima, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente (Art. 8º da Resolução-TCU 344/2022) entre a aprovação parcial da prestação de contas (6/6/2018) e o encaminhamento do Ofício 12.257/2021/SEABE/COEBE/CGEAO/DGTI (12/7/2021).
4.43. Assim, com fundamento nos Artigos 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição deve ser reconhecida e a presente TCE arquivada.
CONCLUSÃO
16. Do exame, é possível concluir que:
a) as notificações do recorrente realizadas pelo CNPq não podem ser consideradas válidas;
b) o recorrente cumpriu o interstício acadêmico de 11 meses no Brasil; e
c) ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal.
5.1. Impende salientar que, se não houvesse incidido a prescrição, a proposta de encaminhamento seria no sentido de dar provimento ao recurso, ante a comprovação do cumprimento do interstício acadêmico de 11 meses no Brasil.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
6. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
a)reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, arquivando-se o processo, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022;
b) informar ao(s) recorrente(s) e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
3. O Ministério Público assim se manifestou:
"Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Luis Gustavo de Oliveira Paes Leme contra o Acórdão 3.917/2024-TCU-1ª Câmara (peças 45, 64 a 69 e 93 a 96). Por meio dessa decisão, o Tribunal reconheceu a revelia do ora recorrente e julgou irregulares as suas contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o em débito no valor histórico de R$ 180.660,82 (peça 45, p. 1).
2. Pelo que se infere do voto condutor do acórdão recorrido, o responsável foi condenado em débito por não ter cumprido a condição pactuada ao "subscrever o termo de compromisso e aceitação de bolsa no exterior", qual seja: "prestar contas no termo final previsto no ajuste e retornar ao Brasil, devendo aqui residir e permanecer por período não inferior ao da vigência da bolsa" de 11 meses (peças 46, p. 1; 88, p. 1; e 89, p. 1).
3. Após analisar os argumentos apresentados pelo recorrente e as informações e documentos acostados aos autos, inclusive aqueles obtidos por meio de diligência ao CNPq (peças 84 a 92), a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) concluiu que "as notificações do recorrente realizadas pelo CNPq não podem ser consideradas válidas" e, por conseguinte, "verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente" neste processo (peça 97, p. 6-7). Não bastasse isso, a unidade técnica confirmou que "o recorrente cumpriu o interstício acadêmico de 11 meses no Brasil" (peça 97, p. 6-7).
4. Diante disso, a AudRecursos propôs, entre outras medidas, "reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, arquivando-se o processo, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022" (peças 97, p. 7-8; 98 e 99).
5. Ante o exposto, ao anuir às razões que nortearam a proposta da unidade instrutiva e incorporá-las a este parecer, este membro do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peças 97, p. 7-8; 98 e 99)."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Luís Gustavo de Oliveira Paes contra o Acórdão 3.917/2024-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial (peça 45).
2. A tomada de contas especial foi instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão do descumprimento do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa de Estudos no País/Exterior 213919/2014-1.
3. Mediante o acórdão ora impugnado, o responsável foi condenado em débito pela quantia R$ 180.660,82, em razão de não ter cumprido a condição pactuada ao subscrever o termo de compromisso e aceitação de bolsa no exterior, qual seja: "prestar contas no termo final previsto no ajuste e retornar ao Brasil, devendo aqui residir e permanecer por período não inferior ao da vigência da bolsa de 11 meses" (peças 46, p. 1).
4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, entendo que cabe conhecer do recurso e adentrar o seu mérito.
II
5. Alega o recorrente que (peça 64):
- ocorreu a prescrição;
- as contas foram aprovadas pelo CNPq; e
- cumpriu o período de interstício.
6. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU entenderam que essas alegações merecem prosperar, pois teria ocorrido a prescrição e estaria demonstrado que o responsável cumpriu o interstício pactuado.
7. Assim, foi proposto que as contas sejam arquivadas sem julgamento de mérito.
III
8. Quanto à prescrição, acolho os pareceres precedentes quando observam que ocorreu a prescrição intercorrente em virtude do prazo verificado entre a aprovação parcial da prestação de contas em 6/6/2018 e a próxima movimentação processual em 12/7/2021 - continuidade do processo de apuração mediante a busca dos comprovantes de pagamentos (peças 89, p. 47-48, e 59).
9. Entretanto, cabe verificar que:
- a prestação de contas foi aprovada pelo CNPq (peça 88, p. 2); e
- o interstício acadêmico foi cumprido, consoante se verifica das datas de retorno ao Brasil - 28/8/2016 - e da saída do País para residir no exterior - 22/1/2018 (peças 68 e 96).
10. Assim, demonstrada a regular aplicação dos recursos em questão, entendo que cabe a aplicação analógica do art. 488 do Código de Processo Civil:
"Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .Assim, acolho a proposta de reconhecer a prescrição, nos termos dos pareceres precedentes" (grifou-se).
11. Cabível, pois, o julgamento pela regularidade das contas do responsável.
Diante do exposto, acolho, na essência, o parecer da unidade técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5403/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.087/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme (XXX.348.058-XX).
3.2. Recorrente: Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme (XXX.348.058-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wilian da Silva Dias (324.835/OAB-SP), representando Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.917/2024-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento de forma a:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 3.917/2024-1ª Câmara;
9.1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do sr. Luís Gustavo de Oliveira Paes Leme, dando-lhe quitação plena; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5403-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 025.839/2024-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Santa Cruz do Arari - PA
Responsável: Marcelo José Beltrão Pamplona (XXX.248.702-XX).
Interessado: Fundação Nacional de Saúde.
Representação legal: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNASA. TERMO DE COMPROMISSO. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INEXECUÇÃO PARCIAL SEM APROVEITAMENTO ÚTIL DA PARCELA EXECUTADA. CITAÇÃO DO PREFEITO GESTOR. REJEIÇÃO DA DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada por auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peça 148), que contou com a anuência dos dirigentes da mencionada unidade técnica (peças 149 e 150):
"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em desfavor de Marcelo José Beltrão Pamplona, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do termo de compromisso TC/PAC 0240/2012, de registro Siafi 671947 (peça 15), firmado entre a Funasa e município de Santa Cruz do Arari/PA, que tem por objeto o instrumento descrito como "Sistema de abastecimento de água. ".
HISTÓRICO
2. O TC/PAC 0240/2012 foi firmado no valor de R$ 577.980,91, sendo R$ 577.980,91 à conta do concedente e sem contrapartida do convenente. Teve vigência de 30/3/2012 a 22/4/2016, com prazo para apresentação da prestação de contas em 21/6/2016. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 231.192,36 (peça 116).
3. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 4, 5, 9, 21, 41, 49, 64, 77, 81 e 111.
4. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, em 19/12/2022, autorizou-se a instauração da tomada de contas especial (peça 115). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 994/2024.
5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.
6. No relatório (peça 124), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 130.139,66, imputando-se a responsabilidade a Marcelo José Beltrão Pamplona, prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos.
7. Em 29/9/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 128), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 129 e 130).
8. Em 8/11/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 131).
9. Na instrução inicial (peça 135), analisando-se os documentos nos autos, foi apresentado o seguinte exame técnico:
10. Da análise dos documentos presentes nos autos, verifica-se que Marcelo José Beltrão Pamplona, prefeito do município de Santa Cruz do Arari/PA no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, era a pessoa responsável pela gestão e execução dos recursos federais recebidos por meio do TC/PAC 0240/2012, tendo o prazo final para apresentação da prestação de contas expirado em 21/6/2016.
11. Verifica-se que foi dada oportunidade de defesa ao agente responsabilizado na fase interna, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), conforme detalhado no item "Análise dos Pressupostos de Procedibilidade da IN-TCU 98/2024", subitem " Prejuízo ao Contraditório e Ampla Defesa".
12. Entretanto, o responsável não apresentou justificativas suficientes para elidir a irregularidade e não recolheu o montante devido aos cofres do Tesouro Nacional, razão pela qual sua responsabilidade foi mantida pelo instaurador.
13. O plano de trabalho aprovado previa a execução (peça 11) de sistema de abastecimento de água no município de Santa Cruz do Arari/PA, divididos em dois conjuntos separados, contendo captação, adução, estação elevatória, estação de tratamento de água, reservatório rede de distribuição, ligações domiciliares, além de urbanização.
14. Conforme relatório de visita técnica (peça 20), de 3/11/2015, a obra apresentava execução de apenas 10,94%, com execução somente da captação em 61%.
15. Apesar de a obra estar em andamento, com o alcance deste percentual não ter atingido a meta da 1ª parcela transferida em 18/4/2012, R$ 231.132,36 (peça 35, p. 1), a parcela seguinte não foi liberada. Por esse mesmo motivo, o ajuste não foi prorrogado, conforme parecer de 15/4/2016 (peça 21).
16. Notificado a apresentar a prestação de contas final (peças 25 e 26), o responsável encaminhou a documentação solicitada em 2/8/2015 (peças 27 a 35) e restituiu saldo remanescente de R$ 133.492,35 em 29/7/2016 (peça 36).
17. Conforme parecer técnico de 4/8/2016 (peça 41) a obra se encontrava encerrada e sem etapa útil, o que motivou a conclusão do parecer financeiro de 25/8/2016 (peça 42) pela reprovação da prestação de contas final.
18. Relatório de visita técnica de 31/3/2017 (peça 65), concluiu que a execução final foi de 28,52%, com execução parcial dos serviços de captação, sem alcance de objetivos e com inviabilidade técnica relacionada da qualidade da água fora dos padrões para um eficiente tratamento, o que impossibilitou o prosseguimento dos serviços.
19. Posteriormente, após análise de defesa do responsável (peça 76), foi expedido, em 27/12/2017, o seguinte parecer técnico (peça 81) cujo trecho a seguir merece destaque:
Justificando mais ainda o que foi citado acima, na f1.281 consta Relatório de Visita Técnica, datado eletronicamente em 15/04/2016, onde no item Parecer Técnico, o fiscal do contrato destaca a seguinte observação, "Ressaltamos também que depois de algumas reuniões entre a Prefeitura e a FUNASA, constatou-se que a obra é inviável, pois após várias perfurações de poços, a água encontrada é imprópria para o uso devido a grande presença de cloretos, não atendendo a Portaria MS - 2914/2011 do Ministério da Saúde. Após as últimas reuniões, a Prefeitura de posse do projeto aprovado, alegou que conseguiria água de boa qualidade e INSISTIU em novas perfurações na mesma área do projeto indicado, porém não tendo êxito no objetivo do projeto".
É importante destacar, que não estava previsto no projeto o tratamento de água caso essa fosse encontrada de forma inadequada. Mas tal fato, não justifica as indagações dadas pela prefeitura, pois diante da averiguação do Laudo Hidrogeológico, o Município deveria ter averiguado a situação preliminarmente a perfuração dos poços, diante a alta probabilidade de se ter um poço com água de baixa potabilidade. Para então se estudar mecanismos de tratamento de água, até então não inclusa no projeto.
Conclusão
Diante do que foi exposto acima, reafirmo que os poços não têm condições de abastecer a população, pela falta de potabilidade, e o projeto não alcançou o objeto nem o objetivo.
20. O parecer de 18/10/2022 (peça 111) ratificou as conclusões do parecer de 2017 (peça 81), o que conduziu o tomador de contas especial, em seu relatório (peça 124) a responsabilizar o sr. Marcelo José Beltrão Pamplona ao ressarcimento integral da parcela disponibilizada, descontadas eventuais restituições.
21. Os elementos apresentados nos autos implicam concluir que a obra parcialmente executada não tem potencial de aproveitamento pelo município, uma vez que a água captada não apresenta condições de tratamento que a torne potável.
22. Conforme apontado pela Funasa, caberia ao gestor verificar, de antemão, que havia recursos hídricos disponíveis à execução do objeto. Uma simples medida de perfuração e análise de potabilidade seria suficiente para impedir o desperdício da execução da captação em cerca de 80%, como salientou o relatório de visita técnica de 31/3/2017 (peça 65).
23. De fato, somente a perfuração permite coletar a amostra de água a ser analisada, o que não é feito sem custos. Entretanto, caso fosse identificada a inadequação da água bruta a ser captada, a interrupção da execução do objeto seria justificada, sem que as despesas associadas configurassem dano ao erário, por se tratar de força maior, quando o evento é previsível, porém inevitável.
24. Diante disso, cabe a responsabilização do gestor pelo dano integral relacionado aos recursos repassados e não restituídos, na forma sugerida pelo tomador de contas especial (peça 124), descontada a restituição de recursos realizada em 29/7/2016 (peça 36).
25. Assim, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
25.1. Irregularidade 1: inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.
25.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 7, 8, 10, 14, 42, 50, 67, 89, 105 e 115.
25.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço Público.
25.2. Débitos relacionados ao responsável Marcelo José Beltrão Pamplona:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
18/10/2012 | 231.132,36 | D1 |
29/7/2016 | 133.492,35 | C1 |
25.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
25.2.2. Responsável: Marcelo José Beltrão Pamplona.
25.2.2.1. Conduta: na parcela D1 - deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados. Segundo Parecer Técnico ( peça 81), poços construídos não têm condições de abastecer a população, por falta de potabilidade.
25.2.2.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
25.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
26. Encaminhamento: citação.
27. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 137), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:
a) Marcelo José Beltrão Pamplona - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 4272/2025 - Seproc (peça 142) Data da Expedição: 28/2/2025 Data da Ciência: não houve (Endereço insuficiente) (peça 143) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 139). | |
Comunicação: Ofício 4273/2025 - Seproc (peça 141) Data da Expedição: 28/2/2025 Data da Ciência: 2/4/2025 (peça 147) Nome Recebedor: Marcelo Pamplona Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 139). Fim do prazo para a defesa: 22/4/2025 | |
Comunicação: Ofício 4274/2025 - Seproc (peça 140) Data da Expedição: 28/2/2025 Data da Ciência: 14/3/2025 (peça 144) Nome Recebedor: Fabiana Santos Soares Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 139). Fim do prazo para a defesa: 31/3/2025 |
28. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 146), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
29. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Marcelo José Beltrão Pamplona apresentou defesa que será a seguir analisada.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
30. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 21/6/2016 (peça 18), e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
30.1. Marcelo José Beltrão Pamplona, por meio do ofício acostado à peça 44, recebido em 6/9/2016, conforme AR (peça 46).
Valor de Constituição da TCE
31. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 250.509,70, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
32. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
33. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
34. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
35. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.
36. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
37. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
38. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 21/6/2016, data prevista para prestação de contas (peça 18).
39. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 21/6/2016 | Data prevista para prestação de contas (peça 18) | Art. 4º, I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 1/7/2016 | Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 26) | Art. 5º, I | 1ª interrupção - marco inicial da prescrição intercorrente |
3 | 27/12/2017 | Parecer/nota técnica ou explicativa sobre a execução do objeto ou Relatório de fiscalização ou RAE/REA/RRE (peça 81) | Art. 5º, II | Sobre ambas as prescrições |
4 | 13/11/2020 | Determinação/recomendação/portaria/despacho/autorização de instauração da TCE ou Parecer circunstanciado (peça 89) | Art. 5º, II | Sobre ambas as prescrições |
5 | 18/10/2022 | Parecer/nota técnica ou explicativa sobre a execução do objeto ou Relatório de fiscalização ou RAE/REA/RRE (peça 111) | Art. 5º, II | Sobre ambas as prescrições |
6 | 20/8/2024 | Relatório de TCE (peça 124) | Art. 5º, II | Sobre ambas as prescrições |
40. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
41. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
42. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com o mesmo responsável:
Responsável | Processo |
Marcelo José Beltrão Pamplona | 039.203/2019-0 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, para atendimento ao PROJOVEM CAMPO, exercício 2014, função EDUCACAO (nº da TCE no sistema: 3690/2019)"] 006.176/2024-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 779776, firmado com o/a MINISTERIO DA SAUDE, Siafi/Siconv 779776, função null, que teve como objeto AQUISIÇÃO DE UMA UNIDADE BASICA DE SAUDE FLUVIAL (nº da TCE no sistema: 2590/2023)"] 028.616/2022-7 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 701735/2010, firmado com o/a FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Siafi/Siconv 661063, função null, que teve como objeto Este Convênio tem por objeto a aquisição de mobiliário escolar da educação básica de acordo com as especificações: - Conjunto Aluno/CJA-03 - Conjunto Aluno/CJA-04 - Conjunto Aluno/CJA-06 - Conjunto Aluno/CJP-01 - Conjunto Aluno/MA-01 (nº da TCE no sistema: 155/2022)"] 028.458/2024-9 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-8402-24/2023-1C , referente ao TC 039.203/2019-0"] 028.447/2024-7 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-8402-24/2023-1C , referente ao TC 039.203/2019-0"] |
43. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis no banco de débitos existente no sistema e-TCE:
Responsável | Débito inferior |
Marcelo José Beltrão Pamplona | 3184/2021 (R$ 38.894,96) - Dano inferior ao limite de instauração da TCE cadastrado |
44. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Análise da defesa apresentada pelo sr. Marcelo José Beltrão Pamplona (peça 145)
45. O defendente argumenta, inicialmente, que, após a perfuração dos dois poços previstos, foi elaborado laudo, em 8/7/2013, que constatou altos teores de ferro dissolvido, cloreto, nitrogênio amoniacais e coliformes totais, valores estes acima dos níveis de potabilidade, recomendados pela portaria 1469/2000 do Ministério da Saúde, o que tornava a água inapropriadas para o consumo.
46. Diante da situação, que inviabilizava a continuidade da obra, essa foi encerrada sem etapa útil e alcance social, por razões alheias à vontade do gestor, por motivo imprevisível.
47. Afirma que os recursos foram liberados sem previsão de etapa preparatória de sondagem a fim de se obter informações acerca da qualidade do aquífero, o que impossibilitou identificar, de forma antecipada, a qualidade da água, assemelhando a situação ao caso fortuito.
48. Argumenta que não houve ato volitivo de improbidade administrativa e que buscou agir de acordo com o interesse público quando, por necessidade, tentou implantar sistemas de abastecimentos de água.
49. Houve, portanto, erro no planejamento, sem dolo, sendo as falhas apontadas pela compromissária, apenas meras irregularidades na execução financeira do termo de compromisso, que não se revestem de atos ilegítimos, como atribuído nos pareceres financeiros.
50. Por fim, destaca que no laudo elaborado em 2/9/2022, o responsável técnico informou que os projetos aprovados pela Funasa não possuíam suporte científico suficiente acerca da hidrogeologia local, e que seria conveniente que a Funasa financiasse estudos adequados em regiões e localidades que apresentassem dificuldades de obtenção de água subterrânea e superficiais, quantitativa e/ou qualitativa, especificamente em municípios com IDH baixo.
51. Análise: Inicialmente, é preciso destacar que a paralisação da obra foi por motivo alheio à vontade do gestor, visto que não sabia, de antemão, acerca da falta de potabilidade da água a ser captada.
52. Também se verifica que não houve previsão, por parte da Funasa, de estudo hidrogeológico preliminar acerca da viabilidade do projeto.
53. Entretanto, é preciso destacar que cabe ao gestor se cercar de todas as informações atinentes à execução do objeto antes de assumir o compromisso de realização. A falta de estudos hidrogeológicos, portanto, refletem a falta de planejamento e cuidado com os recursos públicos e que, ao iniciar a execução do objeto sem se certificar acerca da potabilidade da água, assumiu o risco de fracasso, ainda que por motivos alheios a sua vontade.
54. Além disso, a despeito da opinião do responsável técnico que elaborou o laudo técnico apresentado pelo defendente (peça 145, p. 11-43), há nos autos comprovação acerca das possíveis limitações da água a ser captada no município de Santa Cruz do Arari/PA (peça 81, p. 13)
O município de Santa Cruz do Arari está assentado sobre a unidade aquífera quaternária, cujo comportamento hidrogeológico, em áreas homólogas, apresenta bons índices de produtividade, mas a qualidade de água nessa profundidade é bastante limitada quanto a sua potabilidade. Nessas áreas recomenda-se que os projetos de captação venham sempre acompanhados de estações de tratamento para altos teores em ferro (ETA).
55. Havia, portanto, desde setembro de 2011, antes mesmo da celebração do termo de compromisso, indícios de que a água a ser captada mereceria uma análise preliminar buscando avaliar sua potabilidade e viabilidade de tratamento que, inclusive, não estava previso na execução do objeto.
56. Não cabe, portanto, acolher o argumento relacionado à boa-fé e situação imprevisível.
57. Também não é passível de acolhimento o argumento de que a ausência de ato de improbidade e a busca de atuação visando o alcance do interesse público, presumindo-se a boa-fé, seriam suficientes para afastar o débito atribuído ao responsável.
58. A jurisprudência deste Tribunal sedimentou entendimento de que, quando se trata de processos atinentes ao exercício do controle financeiro da Administração Pública, tais como o que ora se examina, a boa-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos.
59. Tal interpretação decorre da compreensão de que, relativamente à fiscalização dos gastos públicos, privilegia-se a inversão do ônus da prova, pois cabe ao gestor comprovar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos sob sua responsabilidade.
60. Nesse contexto, e após exame de toda a documentação carreada aos autos, não há como se vislumbrar a boa-fé na conduta do responsável, já que não foram constatados atos ou fatos atenuantes os quais pudessem apontar para atitude zelosa e diligente do responsável na gestão da coisa pública.
61. Sobre o assunto, o art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, estabelece que, não restando configurada de forma objetiva a boa-fé dos responsáveis, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
62. São nesse sentido os Acórdãos 10.995/2015-TCU - 2a Câmara, 7.473/2015-TCU-1ª Câmara, 9376/2015-TCU-2ª Câmara, 8.928/2015-TCU-2ª Câmara, 1895/2014-TCU - 2ª Câmara, entre outros.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
63. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
64. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).
65. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).
66. No caso em tela, a irregularidade consistente na inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada configura violação não só às regras legais dispostas no art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986, mas também a princípios basilares da administração pública como o da eficiência.
67. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
68. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que o responsável Marcelo José Beltrão Pamplona não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, apresentou defesa que não merece acolhimento. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
69. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
70. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
71. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 134.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
72. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Marcelo José Beltrão Pamplona;
b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Marcelo José Beltrão Pamplona, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Marcelo José Beltrão Pamplona (CPF: XXX.248.702-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
18/10/2012 | 231.132,36 | Débito |
29/7/2016 | 133.492,35 | Crédito |
Valor atualizado do débito (com juros) em 26/5/2025: R$ 328.423,89.
c) aplicar ao responsável Marcelo José Beltrão Pamplona, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
f) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Pará, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
73. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
2. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 240/2012, firmado com o Município de Santa Cruz do Arari/PA, que tinha por objeto a execução de um sistema de abastecimento de água.
2. Para consecução de seu objeto, o ajuste, que teve vigência de 30/3/2012 a 22/4/2016, previa o montante de R$ 577.980,91, à conta do poder concedente e sem contrapartida do convenente. A Funasa creditou o montante de R$ 231.192,36.
3. O plano de trabalho aprovado previa a execução de sistema de abastecimento de água, dividido em dois conjuntos separados, composto por serviços preliminares, captação, adutora, estação elevatória, estação de tratamento de água, reservatório, rede de distribuição, ligações domiciliares, sistema elétrico, urbanização e administração da obra.
4. No período de 20 a 23 de março de 2017, foi realizada visita técnica para verificação da execução física do termo de compromisso, oportunidade em que se constatou a execução parcial dos serviços de captação (construção de poços), no valor de R$ 164.763,82 (28,51% do total). Nenhuma outra etapa foi iniciada.
5. Isso porque, durante a execução dos serviços, identificou-se que a água é imprópria para o uso, devido à grande presença de cloretos, amônia e ferro dissolvido, não atendendo às normas do Ministério da Saúde. Com isso, foi impugnada a integralidade dos recursos federais repassados, dada a imprestabilidade dos serviços realizados, descontada a devolução do saldo remanescente (R$ 133.492,35).
6. Instaurada a TCE e remetida a esta Corte de Contas, promoveu-se a responsabilização do sr. Marcelo José Beltrão Pamplona, prefeito durante a vigência do termo de compromisso (gestão de 2009-2012 e de 2013-2016). Foi-lhe imputada a seguinte conduta: inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.
7. O sr. Marcelo José Beltrão Pamplona apresentou sua defesa por meio da qual alegou, em síntese, que: (i) a paralisação da obra ocorreu por motivo imprevisível e alheio à sua vontade, devido à falta de potabilidade da água; (ii) não houve previsão, por parte da Funasa, de sondagem prévia a fim de se obter informações acerca da qualidade do aquífero, configurando caso fortuito; e (iii) não houve dolo, mas apenas erro no planejamento.
8. Após o exame das alegações de defesa apresentadas, a unidade técnica propõe julgar irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento do débito apurado, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. A proposta contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU.
9. Acolho os pareceres precedentes e adoto seus fundamentos como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que faço a seguir.
10. A alegação de que a paralisação da obra se deu por motivo imprevisível e alheio à vontade do gestor não merece prosperar. Por se tratar de captação subterrânea de água, o compromitente apresentou laudo hidrogeológico e geofísico - elemento indispensável para a celebração do ajuste -, em que o geólogo signatário expressamente consignou que, em regiões de características semelhantes às do município, haveria bons índices de produtividade, mas a qualidade de água seria bastante limitada, recomendando-se a implantação de estações de tratamento para altos teores em ferro.
11. Nesse contexto, o termo de compromisso explicitou que o compromitente deveria assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, bem como promover a correção dos vícios que pudessem comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária (cláusula terceira, alínea "b", inciso VII).
12. Esses dispositivos afastam a imprevisibilidade, o caso fortuito e a ausência de responsabilidade do gestor na resolução do problema - teses apresentadas nas alegações de defesa. O ex-prefeito tenta inverter a matriz de riscos, ao afirmar que a Funasa não exigira a realização de sondagens prévias, quando na verdade competia a ele, antes mesmo da celebração do termo de compromisso, apresentar a planta de locação georreferenciada do poço, bem como informações detalhadas sobre as condições do subsolo e da água subterrânea.
13. Essa é a razão pela qual se exigiu laudo hidrogeológico do local das obras, instrumento por meio do qual são descritas as principais características hidrogeológicas de uma determinada área, como a disponibilidade, a quantidade e a qualidade da água subterrânea.
14. A alegação de ausência de dolo também não se sustenta. A jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.942/2012-2ª Câmara, entende que a ausência de dolo ou de locupletamento por parte do responsável não o exime do dever de recompor o dano a que deu causa por meio de atuação negligente e imprudente. Ao permitir a perfuração dos poços e não promover medidas para o tratamento da água, esse gestor incorreu em erro grosseiro, na medida em que o investimento público não gerou qualquer benefício social.
15. Como não há, nos autos, documentos que afastem as irregularidades apontadas, acolho a proposta formulada pela unidade técnica e endossada pelo Parquet especializado no sentido de julgar irregulares as contas do sr. Marcelo José Beltrão Pamplona, com imputação de débito e aplicação de multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992.
16. Quanto ao exame da culpabilidade, não vislumbro a presença de circunstâncias práticas que tenham limitado ou impedido a atuação do responsável em conformidade com a ordem jurídica e com o termo de compromisso celebrado. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, autorizar o início dos serviços somente depois de definidas as condições para tratamento da água - isso se houvesse viabilidade técnica e econômica.
17. Pesquisando o histórico do sr. Marcelo José Beltrão Pamplona, a fim de perquirir seus antecedentes, verifico existir uma decisão condenatória já transitada em julgado (Acórdão 8.402/2023-1ª Câmara), em que o Colegiado julgou irregulares as contas desse gestor, imputou débito e aplicou-lhe multa em razão de irregularidades na execução do programa Projovem Campo, no exercício de 2014. Essa circunstância opera desfavoravelmente a ele.
18. Levando em consideração esses fatores, fixo a multa no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), quantia que corresponde a aproximadamente 20% do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5404/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.839/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde.
3.2. Responsável: Marcelo José Beltrão Pamplona (XXX.248.702-XX).
4. Entidade: Município de Santa Cruz do Arari - PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da inexecução parcial, sem aproveitamento de parcela útil, do Termo de Compromisso TC/PAC 240/2012 (Siafi 671.947), firmado com o Município de Santa Cruz do Arari/PA para a implantação de um sistema de abastecimento de água,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Marcelo José Beltrão Pamplona, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
18/10/2012 | 231.132,36 | Débito |
29/7/2016 | 133.492,35 | Crédito |
9.2. aplicar ao sr. Marcelo José Beltrão Pamplona a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5404-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 026.153/2024-6
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Encruzilhada - BA
Responsável: Wekisley Teixeira Silva (XXX.423.105-XX).
Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 34), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência dos dirigentes da unidade (peças 35-36) e do representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) (peça 37):
"INTRODUÇÃO
74. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Wekisley Teixeira Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos da transferência de registro Siafi 1AALWG (Protocolo S2ID RES-BA-2910404-20230209-01), firmada entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Encruzilhada/BA, que teve por objeto a execução de ações de resposta.
HISTÓRICO
75. Em 26/8/2024, o dirigente do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 14). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1596/2024.
76. A transferência de registro Siafi 1AALWG foi firmada no valor de R$ 1.306.200,00 à conta do concedente, sem previsão de contrapartida do convenente. Teve vigência de 1/3/2023 a 28/8/2023, com prazo para apresentação da prestação de contas em 28/9/2023. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.306.200,00 (peça 4).
77. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Encruzilhada - BA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito dos outros instrumentos de transferências discricionárias descrito como "ACOES DE RESPOSTA", no período de 1/3/2023 a 28/8/2023, cujo prazo encerrou-se em 28/9/2023.
78. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
79. No relatório da TCE (peça 16), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 1.376.990,11, imputando responsabilidade a Wekisley Teixeira Silva, na condição de gestor dos recursos.
80. Em 27/10/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 19), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 20 e 21).
81. Em 19/11/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 22).
82. Na instrução inicial (peça 26), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência para as seguintes irregularidades:
82.1. Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Encruzilhada/BA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito da transferência de registro Siafi 1AALWG (Protocolo S2ID RES-BA-2910404-20230209-01), para execução de ações de resposta, no período de 1/3/2023 a 28/8/2023, cujo prazo se encerrou em 28/9/2023.
82.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.
82.1.2. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 32 do Decreto 11.219/2022.
82.2. Débitos relacionados ao responsável Wekisley Teixeira Silva:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
6/4/2023 | 447.845,19 |
6/4/2023 | 179.163,00 |
6/4/2023 | 146.898,37 |
6/4/2023 | 143.957,00 |
6/4/2023 | 387.725,00 |
82.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
82.2.2. Responsável: Wekisley Teixeira Silva.
82.2.2.1. Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do instrumento em questão, no período de 1/3/2023 a 28/8/2023, em face da omissão na prestação de contas, cujo prazo se encerrou em 28/9/2023.
82.2.2.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 1/3/2023 a 28/8/2023.
82.2.2.3. Culpabilidade: Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas no prazo e forma devidos.
83. Encaminhamento: citação.
83.1. Irregularidade 2: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos valores transferidos, no âmbito da transferência de registro Siafi 1AALWG (Protocolo S2ID RES-BA-2910404-20230209-01), para execução de ações de resposta, cujo prazo se encerrou em 28/9/2023.
83.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.
83.1.2. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 32 do Decreto 11.219/2022.
83.1.3. Responsável: Wekisley Teixeira Silva.
83.1.3.1. Conduta: descumprir o prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos recursos federais recebidos à conta do instrumento em questão, o qual se encerrou em 28/9/2023.
83.1.3.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 1/3/2023 a 28/8/2023.
83.1.3.3. Culpabilidade: 32.2.4.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas no prazo e forma devidos.
84. Encaminhamento: audiência.
85. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 27), foram efetuadas citação e audiência do responsável, nos moldes adiante:
b) Wekisley Teixeira Silva - promovida a citação e audiência do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 8182/2025 - Seproc (peça 30) Data da Expedição: 21/3/2025 Data da Ciência: 25/3/2025 (peça 31) Nome Recebedor: Daniel Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 29). Fim do prazo para a defesa: 9/4/2025 |
86. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 32), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
87. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Wekisley Teixeira Silva permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
88. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 29/9/2023, e o responsável foi notificado sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme segue:
88.1. Wekisley Teixeira Silva, por meio do ofício acostado à peça 6, recebido em 27/2/2024, conforme AR (peça 8).
Valor de Constituição da TCE
89. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 1.337.902,79, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
90. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
91. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
92. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
93. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.
94. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
95. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
96. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 28/9/2023.
97. Apresenta-se, a seguir, os eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
97.1. em 21/8/2024, Parecer Financeiro 738/2024/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR (peça 13);
97.2. em 26/8/2024, determinação de instauração da TCE (peça 14);
97.3. em 6/9/2024, Relatório de Tomada de Contas Especial 151/2024 (peça 16);
97.4. em 22/11/2024, autuação no TCU; e
97.5. em 25/3/2025, promovidas as citação e audiência de Wekisley Teixeira Silva (peças 30 e 31).
98. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
99. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
100. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com o mesmo responsável:
Responsável | Processo |
Wekisley Teixeira Silva | 021.371/2020-2 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, para atendimento ao Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar , exercício 2013, função ASSISTENCIA SOCIAL (nº da TCE no sistema: 103/2020)"] 002.194/2023-6 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - GABINETE DO MINISTRO) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse CR 1054752-59, firmado com o/a MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Siafi/Siconv 869532, função null, que teve como objeto Construção de Mercado para produtos Agropecuários. (nº da TCE no sistema: 1697/2022)"] |
101. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis no banco de débitos existente no sistema e-TCE:
Responsável | Débito inferior |
Wekisley Teixeira Silva | 443/2020 (R$ 46.703,58) - Dano inferior ao limite de instauração da TCE cadastrado |
102. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
103. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
104. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
105. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia do responsável Wekisley Teixeira Silva
106. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereço proveniente da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU. A entrega do ofício citatório nesse endereço ficou comprovada (peças 29 a 32).
107. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
108. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes".
109. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações anteriores do responsável se havia elementos que pudessem lhe favorecer. Na fase interna desta Tomada de Contas Especial, o responsável não se manifestou, não havendo, assim, argumentos que possam vir a serem analisados a seu favor.
110. Em consulta ao sistema S2ID verifica-se que o responsável também não apresentou contas junto ao instaurador e continua inadimplente (peça 33).
111. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
112. Dessa forma, o responsável Wekisley Teixeira Silva deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
113. Quanto à valoração do débito, apurado por presunção do dano, para fins da incidência dos juros e correção monetária, segundo a Instrução Normativa TCU 98/2024 (art. 15), deve ser considerada a data do recebimento dos recursos ou a data do crédito na respectiva conta bancária da avença.
114. Entende-se, porém, que, caso tenha havido regular aplicação financeira dos recursos e os extratos bancários permitirem identificar os débitos ocorridos na conta específica, o correto é o marco inicial serem as datas de cada um desses débitos. É que os rendimentos financeiros substituem a correção monetária e juros de mora incidentes deste o repasse até os mencionados débitos na conta específica.
115. Essa opção, por ser mais benéfica aos responsáveis, também adere ao disposto no arts. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno TCU e 14, inciso II, da IN TCU 98/2024, segundo os quais o débito atribuído ao responsável não pode ser superior ao real valor devido.
116. A alternativa da norma, por incluir correção monetária e juros de mora, resulta valor mais elevado que a soma do original e rendimentos da aplicação financeira.
117. Portanto, no caso em tela, serão adotadas as datas dos débitos na conta específica, mesmo porque o saldo dos recursos não foi devolvido.
Cumulatividade de multas
118. Quanto à possibilidade de aplicação cumulativa das multas dos arts. 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, ainda que seja adequada a realização de citação e audiência do responsável, por força do disposto no art. 209, § 4º, do Regimento Interno do TCU, o Tribunal reconhece que existe relação de subordinação entre as condutas de "não comprovação da aplicação dos recursos" e de "omissão na prestação de contas", sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na verificação das duas irregularidades, a aplicação da multa do art. 57, com o afastamento da multa do art. 58, inciso I, em atenção ao princípio da absorção (Acórdão 9.579/2015-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo; Acórdão 2.469/2019-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Augusto Sherman).
119. Conforme leciona Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal: parte geral - 8ª Edição - São Paulo: Saraiva, 2003. p. 565), na absorção, "a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada". No caso concreto, a "omissão no dever de prestar contas", embora seja uma irregularidade autônoma, funciona como fase ou meio para a consecução da "não comprovação da aplicação dos recursos", havendo clara relação de interdependência entre essas condutas. Dessa forma, recaindo as duas ocorrências num mesmo gestor, deve prevalecer a pena do delito mais grave, qual seja, a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
120. Cumpre observar, ainda, que a conduta do responsável, consistente nas irregularidades "não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados em face da omissão no dever de prestar contas" e "descumprimento do prazo para apresentação de prestação de contas pelo gestor dos recursos", configura violação não só às regras legais, mas também aos princípios basilares da administração pública, eis que, em última análise, ocorre o comprometimento da necessária satisfação à sociedade sobre o efetivo emprego dos recursos públicos postos à disposição da municipalidade, por força do instrumento de repasse em questão.
121. Nesses casos, em que fica evidente a falta de transparência e lisura, não há como afastar as suspeitas sempre presentes de que a totalidade dos recursos públicos federais, transferida ao município, tenha sido integralmente desviada, em prol de gestor ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas, a revelar grave inobservância de dever de cuidado no trato com a coisa pública, isto é, ato praticado com culpa grave, pois, na espécie, a conduta do responsável se distancia daquela que seria esperada de um administrador público minimante diligente, num claro exemplo do erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018 (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
122. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
123. Acerca da jurisprudência que vem se firmando sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).
124. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).
125. No caso em tela, a irregularidade consistente omissão no dever de prestar contas configura violação não só às regras legais (arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 32 do Decreto 11.219/2022), mas também a princípios basilares da administração pública, como legalidade e transparência. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).
Saldo da conta específica
126. Com relação à não devolução do saldo da avença, que em março/2024 era de R$ 611,44 (sem considerar os rendimentos auferidos), entende-se que o débito deveria ser imputado ao município de Encruzilhada/BA, por ser o detentor e beneficiário do recurso. No entanto, visto que o montante é de pequena monta, enquadra-se no princípio da bagatela e, portanto, sugere-se a dispensa de sua persecução, visto que os custos de sua cobrança superam grandemente os benefícios esperados (peça 5).
CONCLUSÃO
127. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que o responsável Wekisley Teixeira Silva não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos; instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
128. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
129. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
130. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 25.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
131. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revel o responsável Wekisley Teixeira Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a, b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Wekisley Teixeira Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Wekisley Teixeira Silva (CPF: XXX.423.105-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
6/4/2023 | 447.845,19 |
6/4/2023 | 179.163,00 |
6/4/2023 | 146.898,37 |
6/4/2023 | 143.957,00 |
6/4/2023 | 387.725,00 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 30/4/2025: R$ 1.599.571,28.
c) aplicar ao responsável Wekisley Teixeira Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
f) esclarecer ao responsável Wekisley Teixeira Silva que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
g) informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
h) informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos mencionados na Portaria 870/2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, referente à avença firmada entre o mencionado órgão e o Município de Encruzilhada/BA, que teve por objeto a execução de ações de resposta.
2. Para consecução do objeto do ajuste, que teve vigência de 1º/3/2023 a 28/8/2023, o concedente transferiu ao ente municipal o montante de R$ 1.306.200,00.
3. Conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, o fundamento para a instauração da tomada de contas especial foi a constatação da seguinte irregularidade:
"Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Encruzilhada - BA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito dos outros instrumentos de transferências discricionárias descrito como "ACOES DE RESPOSTA", no período de 1/3/2023 a 28/8/2023, cujo prazo encerrou-se em 28/9/2023."
4. O tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original repassado, imputando responsabilidade ao Sr. Wekisley Teixeira Silva, na condição de gestor dos recursos.
5. No âmbito deste Tribunal, foi realizada a citação do responsável para apresentar alegações de defesa pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Encruzilhada/BA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos.
6. Também foi promovida a oitiva do responsável em razão do não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos valores transferidos.
II
7. Embora regularmente citado, o Sr. Wekisley Teixeira Silva não apresentou defesa nem recolheu o débito. Dessa forma, resta caracterizada a revelia do responsável, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/1992.
8. Nesse contexto, a unidade técnica propõe julgar irregulares as contas do responsável, condená-lo ao pagamento do débito apurado e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
9. A proposta da unidade técnica contou com a anuência do representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
III
10. Acolho os pareceres precedentes e adoto seus fundamentos como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que faço a seguir.
11. Preliminarmente, verifico, conforme o exame realizado pela unidade técnica, à luz da Resolução TCU 344/2022, o qual listou vários eventos processuais que interromperam a prescrição, quer seja ordinária ou intercorrente, que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal.
12. Todo aquele que utiliza ou gerencia recursos públicos, por dever constitucional e legal, submete-se ao encargo de demonstrar o correto emprego dos valores federais, nos termos dos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição de 1988 e do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967. Desse modo, o responsável deve trazer aos autos informações consistentes que afastem as irregularidades de forma cabal, por meio de documentação idônea que demonstre, de forma efetiva e inequívoca, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os valores federais recebidos. Esse entendimento está assentado em diversos julgados, a exemplo dos Acórdãos 8/2007-1ª Câmara, 41/2007-2ª Câmara, 143/2006-1ª Câmara, 706/2003-2ª Câmara, 533/2002-2ª Câmara e 11/1997-Plenário.
13. Assim, em face da inexistência de elementos capazes de permitir a conclusão pela boa-fé do responsável, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica e endossado pelo representante do Parquet no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. Wekisley Teixeira Silva e condená-lo ao pagamento do débito apurado.
14. Quanto ao exame da culpabilidade, não vislumbro a presença de circunstâncias práticas que tenham limitado ou impedido a atuação do gestor em conformidade com a ordem jurídica, uma vez que tinha a possibilidade de conhecer a ilicitude de seus atos e evitar o seu cometimento. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, dar efetivo cumprimento às regras do ajuste por meio do qual os recursos lhe foram transferidos.
15. Nesse sentido, fixo o valor da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 em R$ 290.000,00, valor este que corresponde a, aproximadamente, 20% do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5405/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.153/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.2. Responsável: Wekisley Teixeira Silva (XXX.423.105-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Encruzilhada - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos mencionados na Portaria 870/2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, referente à avença firmada entre o mencionado órgão e o Município de Encruzilhada/BA, que teve por objeto a execução de ações de resposta,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Wekisley Teixeira Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Wekisley Teixeira Silva (CPF: XXX.423.105-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
6/4/2023 | 447.845,19 |
6/4/2023 | 179.163,00 |
6/4/2023 | 146.898,37 |
6/4/2023 | 143.957,00 |
6/4/2023 | 387.725,00 |
9.2. aplicar ao Sr. Wekisley Teixeira Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5405-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 026.736/2024-1
Natureza(s): I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessado: Juraci José Souto (XXX.243.831-XX).
Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando Juraci José Souto.
SUMÁRIO: PEDIDOS DE REEXAME. APOSENTADORIA. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PLANOS ECONÔMICOS. ABSORÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DE NOVOS PLANOS DE CARREIRA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PERANTE O STF COM DECISÃO FAVORÁVEL DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS PELA SINTFUB/DF (MS 28.819/DF). ILEGALIDADE DO ATO. DETERMINAÇÃO PARA A CORREÇÃO DO VALOR PAGO EM DECORRÊNCIA DA LIMINAR, QUE FOI CONFIRMADA PELA DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A DECISÃO EXARADA PELO STF. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Juraci José Souto (peça 17) e pela Fundação Universidade de Brasília (peça 11) contra o Acórdão 1.469/2025-TCU-1ª Câmara (peça 8, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do RI/TCU e o art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1 e expedir as determinações abaixo.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar à entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. corrija, caso não o tenha feito, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade foi proferida, 16/9/2010, no MS 28.819;
1.7.2.2. acompanhe a tramitação do MS 28.819, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do servidor, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria do servidor indicado no item 1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018 e no art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.7.2.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão à entidade responsável pela concessão;
1.7.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
1.7.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
HISTÓRICO
2. O ato de aposentadoria de Juraci José Souto foi considerado ilegal, com negativa de registro, em razão do pagamento de parcela decorrente da URP, no percentual de 26,05%, ainda que amparado por decisão judicial não transitada em julgado (MS 28.819/DF, impetrado pelo Sintfub/DF).
2.1. Houve determinação à entidade de origem para que corrigisse o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo aquele verificado na data em que a foi proferida a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade (16/9/2010).
2.2. Irresignados, o aposentado e a Fundação Universidade de Brasília interpuseram os presentes pedidos de reexame, cujas argumentações serão abordadas mais adiante.
ADMISSIBILIDADE
3. Mediante o despacho de peça 19, o Relator ad quem acolheu o exame de admissibilidade de peça 13 e conheceu do recurso de peça 11. Também conheceu do recurso objeto da peça 17, por estarem preenchidos os seus pressupostos legais e regimentais de cabimento.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. O presente exame contempla as seguintes questões:
a) incidência da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999;
b) inobservância dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos poderes;
c) a continuidade da percepção da URP encontra amparo na garantia constitucional à irredutibilidade remuneratória;
d) cabimento da correção do valor da parcela judicial referente à URP, com o restabelecimento daquele devido ao aposentado em 16/9/2010, data da concessão de medida liminar pelo STF no MS 28.819/DF, mesmo já tendo ocorrido o trânsito em julgado em 7/11/2024.
5. Decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999
5.1. O ex-servidor defende que houve a decadência da Administração de anular seus próprios atos quanto ao plano econômico.
5.2. Fato de extrema relevância, o qual foi erroneamente interpretado pelo TCU, diz respeito à ocorrência da decadência do direito da Administração anular ou rever o único ato administrativo que estendeu o reajuste de 26,05% correspondente à URP/1989. Transcreve o art. 54 da Lei 9.784/1999 (peça 17, p. 18-19).
5.3. O ano de 1991 corresponde ao início dos pagamentos em folha do reajuste de 26,05% para todos os servidores da FUB, os quais perduram há duas décadas, constituindo-se em fruto de ato jurídico perfeito e ratificado por decisão judicial transitada em julgado. Ainda que considerado como termo inicial para a contagem do prazo decadencial a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, ocorrida em 1/2/1999, igualmente se mostra decaído o direito à revisão de tal ato (peça 17, p. 19).
5.4. À luz da decadência, o ato administrativo que concede a extensão do percentual relativo à URP/1989 a todos os servidores da FUB e, por efeito beneficia a recorrente, jamais poderá ser anulado ou revisto, eis que nenhuma "medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato" foi tomada no prazo decadencial (peça 17, p. 20).
Análise:
5.5. A decadência somente é configurada se decorridos cincos anos da chegada do ato de aposentação ao TCU.
5.6. Pacificando de vez o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 445), no bojo no RE 636.553, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
5.7. Assim, como o ato em reexame foi enviado ao TCU em 2/9/2020 (peça 3) e apreciado na Sessão da Primeira Câmara do dia 25/2/2025 (peça 8), não há que se falar em decadência administrativa, nem em prescrição quinquenal, nem em obrigatoriedade de oitiva prévia do interessado.
5.8. Dessa forma, propõe-se a rejeição dos argumentos apresentados pelo aposentado.
6. Dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos Poderes
6.1. Defende o ex-servidor que a incidência dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos Poderes configura o direito líquido e certo do interessado à manutenção da percepção do percentual relativo à URP/1989, com base nos seguintes argumentos.
6.2. No ordenamento pátrio, os atos administrativos constitutivos de direitos não podem ser anulados de forma ilimitada, devendo, antes, considerar os efeitos da sua desconstituição. Sendo maior o abalo da confiança dos destinatários do ato administrativo no Estado do que o benefício resultante da invalidação, não deve haver alteração, ainda que ilegal (peça 17, p. 20).
6.3. Trata-se da prevalência da segurança e estabilização das relações jurídicas, princípio norteador de todo o ordenamento (positivado no art. 2º da Lei 9.784/1999) e uma das finalidades almejadas através da atuação do judiciário, associados à boa-fé do destinatário e à proteção da confiança, estabelecida a partir de uma situação já consolidada com o passar dos anos (peça 17, p. 20).
6.4. Havendo a incidência da coisa julgada sobre o ato que realizou a extensão administrativa do percentual de 26,05% às remunerações, ausente qualquer limitação temporal ou quantitativa, deve prevalecer à situação consolidada há três décadas em razão, justamente, da segurança das relações jurídicas (peça 17, p. 20-22).
6.5. Além disso, o Ministro Gilmar Mendes concedeu a segurança, reconhecendo o direito aos substituídos processualmente no MS 28.819/DF e tal decisão não pode ser descumprida (peça 17, p. 22-25).
6.6. Confirmada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a referida decisão transitou em julgado em 7/11/2024, assegurando, portanto, a continuidade do pagamento do índice de 26,05% para a categoria de servidores técnico administrativos da FUB, aplicando os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e da vedação aos comportamentos contraditórios. Também reconheceu e suspendeu os atos dos quais resultassem diminuição, suspensão e/ou retirada de parcela da remuneração quanto ao percentual tratado no citado mandado de segurança. (peça 17, p. 25).
6.7. Evidente a incidência dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança para configurar o seu direito líquido e certo à manutenção da percepção do percentual relativo à URP/1989 (peça 17, p. 25-26).
6.8. No que é pertinente aos servidores beneficiários da decisão judicial trabalhista que lhes garantiu o direito à percepção parametrizada da URP/1989, eventual revisão do teor decisório configuraria lesão ao princípio da separação dos Poderes, pois tal conduta invadiria a esfera de competência do Poder Judiciário, único órgão competente para determinar, após o devido processo legal, a alteração na situação fática originada da decisão judicial transitada em julgado que levou à inclusão e manutenção do percentual de 26,05% na folha de pagamento dos servidores por essa abrangidos (peça 17, p. 26).
6.9. Nesses casos, a atuação da Corte excederia as suas atribuições constitucionais e invadiria o âmbito de atribuições do Poder Judiciário, a quem é dada a competência para desconstituir decisão judicial transitada em julgado através das ações rescisórias. A propósito, existem precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre os limites acerca da atuação da Corte de Contas (RE 475101 AgR, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15- 06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02280-04 PP-00646) (peça 17, p. 26).
6.10. Admitir agressão ao princípio fundamental insculpido no art. 2º da Carta Constitucional corresponderia, por via reflexa, anuir com a violação do conceito de Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF) (peça 17, p. 26).
Análise:
6.11. A atuação desta Corte de Contas, no que tange ao julgamento de atos de pessoal para fins de registro, segue o balizamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 3, que excepciona a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão da necessidade de observância do contraditório e ampla defesa.
6.12. Sobre o princípio da segurança jurídica, cabe lembrar que a sedimentada jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de classificar como ato complexo a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, consoante os seguintes julgados: RMS 3.881/SP, MS 19.875/DF, RE 195.861/ES e MS 23.665/DF.
6.13. Assim, não havendo o registro, o ato de aposentadoria, embora produza efeitos financeiros a partir da concessão precária do gestor competente, não se encontra plenamente formado.
6.14. Tal entendimento decorre do disposto no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, que estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
6.15. Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que referido ato possui natureza precária (cf., e.g., Acórdão 2.482/2007-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes), razão pela qual, até que haja o efetivo julgamento e o consequente registro pela Corte de Contas, não há que se falar em ato jurídico perfeito, tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento e definitividade do ato.
6.16. A propósito do tema, colaciona-se entendimento esposado pela Corte Constitucional ao decidir no âmbito do RE 195.861/ES:
APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NATUREZA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (grifos acrescidos)
6.17. No caso em apreço, não houve o respectivo registro em razão da constatação de ilegalidade no ato, o que afasta, por si só, a presunção de legitimidade do ato administrativo que concedeu o benefício ao ex-servidor, não havendo, assim, que se falar em violação da segurança jurídica ou de proteção da confiança.
6.18. Quanto à boa-fé do recorrente, tenha-se presente que foi considerada ao se dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos do acórdão recorrido.
6.19. É sobremodo importante ressaltar que este Tribunal tem o poder/dever de apreciar, para fins de registro, os atos de aposentadoria na esfera federal, nos termos do art. 71 da Lei Maior. Esta prerrogativa não pode ser infirmada pela sobreposição dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública.
6.20. Cumpre destacar que a determinação feita ao órgão de origem para fazer cessar o pagamento da rubrica relativa à URP estava condicionada à decisão final de mérito a ser proferida pelo STF, nos autos do Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília.
6.21. Tendo em vista que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, cabível a determinação para que seja corrigido o valor da rubrica, para restaurá-lo ao montante verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade.
6.22. Observa-se que, no caso concreto, existe decisão proferida pelo STF no MS 28.819/DF, transitada em julgado em 7/11/2024, a qual impede, de forma definitiva, a supressão da URP/1989. Cabe ressaltar que essa questão será detidamente analisada em tópico específico da presente instrução.
6.23. Não houve, portanto, a alegada invasão ao âmbito de competência do Poder Judiciário ou desrespeito à separação dos Poderes.
6.24. Nesse sentir, é de se opinar pela rejeição dos argumentos apresentados pelo aposentado.
7. Da garantia constitucional à irredutibilidade remuneratória
7.1. No que tange à garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos, apresenta o aposentado os seguintes argumentos.
7.2. A supressão da URP/1989 causará grave redução de proventos de aposentadoria (peça 17, p. 27).
7.3. A decisão no MS 28.819/DF, exarada pela Ministra Carmén Lúcia, está vigente e deve ser integralmente cumprida. As decisões proferidas na RT 385/1989 e no MS 928/DF, transitadas em julgado, reconheceram a existência do direito dos servidores a percepção do percentual de 26,05% incidentes sobre a remuneração das parcelas vencidas e vincendas, cujo pagamento vem sendo efetuado há mais de três décadas em respeito à coisa julgada e à separação de poderes, além de encontrar amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal (arts. 7º, inciso VI, 37, inciso XV, e 194) e da Lei 8.112/1990 (art. 41, § 3º). Essa garantia está intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inciso III) (peça 17, p. 27).
7.4. A jurisprudência consagrou a irredutibilidade vencimental, inclusive nas hipóteses em que confrontada à inexistência de direito adquirido a regime jurídico (RE 388770 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe-112 DIVULG 19-6-2008 PUBLIC 20-6-2008 EMENT VOL-02324- 04 PP-00793) (peça 17, p. 27).
7.5. O interessado, na remota hipótese de não lograr êxito na manutenção de direito que lhe foi concedido por decisão judicial transitada em julgado - mas isso somente depois do STF julgar o MS 28.819/DF - não poderá sofrer redução nominal em seus atuais vencimentos/proventos (peça 17, p. 27).
7.6. Assim, requer que se reconheça o direito à continuidade do pagamento da vantagem denominada URP/1989 (peça 17, p. 28).
Análise:
7.7. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não incide no caso concreto, porquanto essa proteção constitucional não alcança as verbas remuneratórias recebidas em desacordo com as normas legais e regulamentares. Cabe ressaltar que, desde o ano de 1989, os servidores integrantes das instituições federais de ensino superior já foram beneficiados por inúmeros aumentos e reestruturações das tabelas remuneratórias, que são mais suficientes para absorção do valor da rubrica referente a plano econômico sem decesso remuneratório.
7.8. Esse preceito, disposto no art. 37, inciso XV, da CF/1988, não poderia, de maneira alguma, resguardar afronta à lei. Decerto, essa não era a intenção do constituinte. Diante de supressão de uma parcela em decorrência de uma irregularidade, não estará ocorrendo redução de vencimentos, mas somente a ajuste dos proventos ao ordenamento jurídico.
7.9. A compreensão sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, a exemplo da intelecção contida na ementa do MS 25.552:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO (...) DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.
(...)
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei 9.784/1999 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
7.10. Cumpre ressaltar que a determinação feita ao órgão de origem para supressão da URP dos proventos do inativo estava condicionada à decisão final de mérito a ser proferida pelo STF, nos autos do Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília.
7.11. Embora não se possa suprimir o pagamento da parcela referente à URP/1989, por já ter ocorrido o trânsito em julgado, em 7/11/2024, da decisão de mérito proferida pelo STF no MS 28.819/DF, deve-se proceder à imediata correção de seu valor para aquele pago em setembro de 2010, nos exatos termos da decisão recorrida.
7.12. Dessa forma, a continuidade da percepção da URP não encontra amparo na garantia constitucional à irredutibilidade remuneratória, mas o valor que era pago em setembro de 2010 poderá subsistir, ante o trânsito em julgado da decisão judicial acima referida.
7.13. Assim, opina-se pela rejeição das alegações do aposentado.
8. Da correção do valor da parcela judicial referente à URP para 16/9/2010
8.1. Aduz a Fundação Universidade de Brasília que a Corte de Contas, ao manter seu entendimento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do interessado, deixou de considerar que ocorreu o trânsito em julgado da decisão de mérito do STF no âmbito do MS 28.819/DF. Argumenta, em síntese, que:
8.2. O acórdão recorrido viola a decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito do MS 28.819/DF, transitada em julgado, bem como a coisa julgada administrativa e a segurança jurídica (peça 11, p. 1-2).
8.3. A Corte de Contas não considerou o fato de que existe decisão de mérito transitada em julgado concedendo a ordem no MS 28.819/DF, para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à URP/1989, no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante, de modo que não subsiste razão para determinar a correção do valor da rubrica relativa à URP, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010 (peça 11, p. 3).
8.4. No entanto, desde outubro de 2019, a UnB corrigiu os valores pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26.156/DF e MS 28.819/DF para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016, em cumprimento ao Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário, prolatado no TC 011.205/2009-0 (peça 11, p. 3-4).
8.5. No voto proferido nos autos do referido Relatório de Inspeção (Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário), o Ministério Benjamin Zymler apresentou a seguinte fundamentação (peça 11, p. 4):
27. Assim sendo, entendo que a FUB extrapolou o conteúdo das decisões judiciais do STF ao transformar a vantagem da URP, então paga sob a forma de VPNI, no percentual de 26,05%, que vem incidindo sobre todas as estruturas remuneratórias fixadas por novas leis.
28. Portanto, seria de acolher a proposta da Sefip.
29. Contudo, considerando que essa situação perdura há alguns anos e para evitar que se alegue indevidamente que esta Corte está decidindo em afronta às liminares concedidas pela Ministra Cármen Lúcia, entendo de prudência que a medida cautelar a ser deferida tenha por objetivo apenas evitar o aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, em contrariedade ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário e sem amparo em decisão judicial.
30. Veja-se que o fundamento das medidas liminares proferidas nos MS 26.156 e 28.819 foi o de preservar a remuneração então percebida pelos servidores até a decisão de mérito a ser proferida pela Suprema Corte, dado seu caráter alimentar.
31. Assim sendo, em que pese entender que teria sido possível, já em 2006, medida semelhante, de modo a impedir o pagamento de um percentual fixo sobre a remuneração dos servidores, o que implica a possibilidade de aumento nominal dos valores pagos a título de URP, entendo que o periculum in mora decorre da concessão indevida de novo aumento da URP, de molde a aumentar o prejuízo suportado pelo Erário.
32. Já o fumus boni iuri fica evidenciado não apenas pelo fato de existir maciça jurisprudência desta Corte e do Poder Judiciário contra manutenção, nos dias atuais, da URP de 1989, mas, em especial, pela decisão de mérito do MS 25.678, proferida monocraticamente pelo relator Ministro Luiz Fux em 4/11/2014 e mantida pela Primeira Turma.
(...)
34. Considerando, pois, que a FUB novamente extrapolou o conteúdo do MS 26.156 e aumentou o valor pago a título de URP, fazendo incidir na rubrica o aumento decorrente da Lei 13.325/2016, acolho parcialmente o encaminhamento proposto pela Sefip, com as alterações julgadas pertinentes.
8.6. Essa medida cautelar visava afastar a incidência na rubrica da URP de aumento decorrente da Lei 13.325/2016, de modo a "evitar que se alegue indevidamente que esta Corte está decidindo em afronta às liminares concedidas pela Ministra Cármen Lúcia". Dessa forma, o valor determinado a ser pago a título de URP é aquele imediatamente anterior à referida legislação, e não a importância paga em novembro de 2006, quando da concessão da liminar no MS 28.819/DF. Tal entendimento foi ratificado no Acórdão 561/2017-TCU-Plenário, como segue (peça 11, p. 4-5):
9.2. confirmar a medida cautelar determinada pelo Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário e determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. corrija os valores atualmente pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26.156 e MS 28.819 para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016.
8.7. O Ministro-Relator Benjamin Zymler, em seu voto, manteve os fundamentos apresentados quando da adoção da medida cautelar (peça 11, p. 5).
8.8. Em razão de tais decisões, que não foram modificadas posteriormente pelo Plenário, a Universidade de Brasília foi compelida a ajustar os valores pagos a título de URP aos beneficiários do MS 26.156/DF e MS 28.819/DF, sendo atualmente fixados nos patamares existentes imediatamente antes do advento da Lei 13.325/2016 (peça 11, p. 5).
8.9. Apesar desse histórico, desde o ano de 2022, a Corte de Contas, no exercício de sua competência para avaliar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, tem adotado postura, que contraria o entendimento supracitado, ao determinar a correção dos valores relativos à URP, restabelecendo a quantia paga em setembro de 2010 (peça 11, p. 5).
8.10. A posição adotada no acórdão recorrido não se sustenta da perspectiva lógico-processual. Com efeito, em 24/5/2023, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática, no âmbito do MS 28.819-DF, em que havia cassado a decisão liminar deferida anteriormente pela Ministra Cármen Lúcia. No dia 12/6/2023, diante da interposição de agravo regimental pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília, o Relator deferiu efeito suspensivo ativo ao agravo interno "para que não sejam realizados quaisquer descontos, referente à URP/1989, da remuneração dos substituídos, até o julgamento final do recurso" (peça 11, p. 5).
8.11. Ao deferir o efeito suspensivo ativo ao agravo interno, o ministro relator antecipou os efeitos da tutela. Nesse contexto, não houve restabelecimento da decisão liminar de 2010 com efeitos ex tunc, uma vez que a decisão não apresentou elementos que indicassem a adoção de efeito repristinatório. Pelo contrário, o relator proferiu uma nova decisão, concedendo o efeito suspensivo ativo a partir de 24/5/2023. Por conseguinte, a decisão de 12/6/2023 possuiu efeitos ex nunc, ao determinar, em seu dispositivo, a impossibilidade de realizar "quaisquer descontos, referentes à URP/89, da remuneração dos substituídos, até o julgamento final do recurso" (peça 11, p. 5).
8.12. Dessa forma, a decisão de 12/6/2023 "congelou" o valor de pagamento da rubrica, que vem sendo pago em cumprimento ao Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário, seguindo os parâmetros imediatamente anteriores à Lei 13.325/2016. Eventual desconto aos patamares que eram pagos em 2010 no valor da URP aos substituídos não seria decorrência expressa nem lógica das decisões do STF (peça 11, p. 6).
8.13. Tal entendimento é corroborado pela decisão de mérito proferida em 29/9/2023, que concedeu "a ordem para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante". Ante o não provimento dos recursos opostos contra essa decisão, ocorreu o trânsito em julgado em 7/11/2024 (peça 11, p. 6-7).
8.14. Considerando a premissa estabelecida no art. 489, § 3º, do CPC de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, entende-se que a interpretação adotada pelo Tribunal de Contas, no contexto da apreciação dos registros de aposentadoria, ao decidir pelo restabelecimento do valor pago em 2010, está em contradição com a decisão de mérito do STF, que transitou em julgado. O magistrado da Corte Suprema fundamentou sua decisão no princípio da segurança jurídica, em clara oposição a esse entendimento, a Corte de Contas determina a correção do valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade foi proferida (em 16/9/2010) (peça 11, p. 7-8).
8.15. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo SINTFUB, o Relator ressaltou que é decorrência lógica da concessão da ordem deste mandado de segurança a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a supressão, suspensão ou redução da remuneração, proventos ou pensões daqueles substituídos em relação à incorporação do percentual de 26,05% relativo à URP/1989, determinada por decisões judiciais transitadas em julgado e por ato administrativo juridicamente perfeito adotado pela Fundação Universidade de Brasília no ano de 1991 (peça 11, p. 8-10).
8.16. Diante desse cenário, o entendimento adotado no acórdão recorrido, que determina a correção do valor da URP/1989, restabelecendo aquele que estava sendo pago em setembro de 2010, mês em que foi concedida a medida liminar pela Ministra Cármen Lúcia, mostra-se incompatível com as decisões do STF (peça 11, p. 10).
8.17. Requer a UnB que seja provido o seu recurso, de maneira que seja mantida a forma de cálculo da URP adotada por aquela instituição de ensino, em observância aos parâmetros imediatamente anteriores à Lei 13.325/2016 e em consonância com as decisões do STF proferidas nos autos do MS 28.819/DF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima (peça 11, p. 10).
8.18. Já o aposentado aduz que decisões judiciais não só asseguram como determinam a manutenção da referida rubrica nos proventos, com base nos seguintes argumentos.
8.19. O Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília impetrou, junto ao STF, o Mandado de Segurança 28.819/DF, no qual a Ministra Carmén Lúcia concedeu a liminar pleiteada para, considerando a natureza alimentar da parcela da URP/1989, paga aos substituídos durante alguns anos, suspender os efeitos dos atos emanados da autoridade indigitada coatora, dos quais resulte diminuição, suspensão e/ou retirada daquela parcela da remuneração dos servidores substituídos, e/ou que impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da ação, com a consequente devolução das parcelas eventualmente retidas desde seu ajuizamento (peça 17, p. 2-5).
8.20. A manutenção do pagamento também tem amparo em decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas na Reclamatória Trabalhista 385/1989 - 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, no Recurso Ordinário 3.492/1989 - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e no MS 928/DF (peça 17, p. 5-11).
8.21. O prazo decadencial para a rescisão do julgado escoou sem que tivesse sido proposta ação rescisória, na qual poderiam ser suscitados os fundamentos agora utilizados pelo TCU. Assim, a decisão que determinou a incorporação em folha de pagamento do percentual relativo à URP/1989 tornou-se definitiva e imutável, restando inexoravelmente resguardada sob o manto da coisa julgada (peça 17, p. 11-12).
8.22. Nesse contexto, ainda que o posicionamento dos tribunais se incline em sentido contrário à decisão transitada em julgado, esta há que ser observada, como imperativo da necessária segurança que deve resguardar as relações jurídicas (peça 17, p. 12).
8.23. Tal entendimento é extensível ao caso concreto, no qual, ainda que se pudesse questionar a legalidade da decisão transitada em julgado - em face da posterior mudança de interpretação em relação à aplicação da lei que a embasa - não há que se falar em inconstitucionalidade da mesma, devendo a coisa julgada prevalecer (STF MS 23.665-DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2002, DJ 20/9/2002, p. 314) (peça 17, p. 12-13).
8.24. Em razão disso, não pode a Corte de Contas, que não possui competência de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado, desconsiderar a coisa julgada. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Corte Suprema, ratificado em recente decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no MS 25.805/DF (DJE de 25/3/2010, trânsito em julgado em 7/4/2010), a qual versa sobre a manutenção do pagamento da URP/1989 em situação idêntica (peça 17, p. 13-14).
8.25. Impositiva a conclusão no sentido de que deve prevalecer o dever de observância à coisa julgada que assegura à parte recorrente a percepção do reajuste de 26,05% (peça 17, p. 14-18).
Análise:
8.26. No que tange à suposta violação à "coisa julgada administrativa", materializada pelo Acórdão 561/2017-TCU-Plenário, cabe trazer à colação o voto proferido pelo Ministro Jorge Oliveira (Acórdão 8.924/2023-1ª Câmara), nos seguintes termos:
9. Em relação especificamente ao pagamento da URP pela FUB, foi verificado, em 2009, por meio de inspeção (TC 011.205/2009-0), que todos os servidores ativos, inativos e pensionistas estavam recebendo o percentual de 26,05% incidente integralmente sobre a estrutura remuneratória então vigente.
10. Essa situação era contrária à legislação e extrapolava as decisões liminares expedidas no âmbito do STF. Conforme registrado pela equipe de inspeção na ocasião: "a concessão de tais liminares garantiu, apenas, a continuidade do pagamento da URP, de forma nominal, e não o seu eventual reajuste a partir da alteração na estrutura remuneratória das carreiras dos servidores da FUB".
11. Assim, tendo em vista o risco de novo aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, o TCU determinou, cautelarmente, que fossem mantidos os valores pagos a título de URP apenas aos beneficiários dos Mandados de Segurança 26.156 e 28.819 nos patamares existentes antes do advento da referida lei (subitem 9.2 do Acórdão 2.355/2016-Plenário). Essa determinação foi ratificada pelo Acórdão 561/2017-Plenário.
12. No entanto, essas decisões não alteraram o entendimento quanto à necessidade de adequar os valores pagos a título da URP aos estritos montantes assegurados pelas decisões liminares proferidas no STF.
13. Obviamente, a retroação da parcela ao valor pago em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar no MS 26.156, consoante decidido pelo acórdão recorrido, não conflita com nenhuma decisão deste Tribunal nem da Suprema Corte, porquanto a citada liminar apenas assegurou aos servidores públicos por elas abrangidos a manutenção do valor percebido a título de URP/1989, impedindo a autoridade coatora de:
"praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/ proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação."
14. Do mesmo modo, é impróprio se falar em contradição entre as decisões proferidas pelo Plenário e o acórdão ora recorrido, pois este trata especificamente da aposentadoria em exame. Esse entendimento tem sido adotado em várias deliberações deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.133/2023-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), cujo voto esclarece que 'não há contradição na determinação feita por meio da decisão recorrida (...) em relação ao que restou decidido no Acórdão 2.355/2016 - Plenário, na medida em que a primeira deliberação complementa a segunda'.
15. Em resumo, qualquer reajuste concedido à parcela impugnada após a data de concessão da liminar não encontra amparo na decisão do STF. Portanto, não existem impedimentos para sua exclusão. O fato de o TCU ter estabelecido outro valor de referência para sua percepção, em momento pretérito, não constitui óbice ao ajuste de seu cálculo, uma vez que a medida anterior, expedida na forma de comando geral, não tem capacidade de se sobrepor ao exame específico do ato de aposentadoria, do qual decorrem determinações próprias e supervenientes).
8.27. Tem-se, portanto, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, se sobrepõe a qualquer outra determinação expedida pela Corte de Contas, mormente a que tratou, em específico, do reajustamento irregular - após o advento da Lei 13.325/2016 - das rubricas judiciais pagas aos servidores a título de planos econômicos.
8.28. Quanto à manutenção em destacado nos proventos de parcelas alusivas a planos econômicos, cabe ressaltar que situações similares são encontradas com razoável frequência na apreciação de atos de pessoal pela Corte de Contas, quando o interessado dispõe de decisão judicial (ainda não definitiva) favorável para manter benefício que, no entendimento do TCU, não é devido.
8.29. Assim, o TCU usualmente nega registro ao ato e determina aos órgãos responsáveis o acompanhamento da ação judicial, para que implementem as consequências cabíveis (como a suspensão de pagamentos) se a decisão vier a perder sua eficácia. Todavia, enquanto isso não ocorrer, os pagamentos subsistirão - mas por força própria da decisão judicial concessiva da vantagem, sem a anuência do órgão de controle externo da legalidade da despesa pública.
8.30. Nessa linha, destaca-se o voto revisor proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, no Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário, in verbis:
O indeferimento do registro, por outro lado, a par de não criar nenhum embaraço à plena eficácia do provimento jurisdicional, previne - na hipótese de revogação desse provimento - embaraços desnecessários no plano administrativo para o restabelecimento do 'status quo ante'.
8.31. Referido entendimento encontra amparo na doutrina do eminente Roberto Rosas:
No STF asseverou o Ministro Rafael de Barros Monteiro que as decisões do Tribunal de Contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, a não ser quanto ao seu aspecto formal, palavras corroboradas na mesma assentada pelo Min. Djaci Falcão, considerando essas decisões com força preclusiva (RE 55.821 - RTJ 43/151). Ainda quando o ato administrativo seja praticado pelo Tribunal de Justiça, não ficará imune à apreciação do Tribunal de Contas com competência para isso (RE 47.390 - RTJ 32/115, bem como com o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas dos Três Poderes, inclusive Legislativo (art. 70, § 3º - Const.) assim interpretado pelo STF na Representação 764 do Espírito Santo (RTJ 50/245) (apud Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003, p. 153).
8.32. É dizer: a competência do TCU, prevista no art. 71, inciso III, da Lei Maior de 1988, de apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadoria, é privativa desta Corte de Contas, sendo que não pode ser revista pelo Judiciário. Assim, independentemente do deslinde do referido processo na Corte Suprema, deve-se manter o julgamento pela ilegalidade da concessão em apreço. Isso porque essa intelecção preserva a independência e a autonomia constitucional do Tribunal de Contas da União, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determinaria as suspensões dos pagamentos por ela garantidos, ainda que provisoriamente.
8.33. Entende-se que o pagamento da parcela judicial de 26,05% eiva de ilegalidade o ato de aposentadoria do interessado e impede o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, sendo cabível a determinação para que a FUB corrija o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade (subitem 1.7.2.1 do acórdão recorrido).
8.34. No caso concreto, em 23/5/2023, o ministro relator, em agravo regimental, cassou a decisão liminar deferida anteriormente no âmbito do MS 28.819/DF, restabelecendo-a, no entanto, em 9/6/2023. Registra-se, por oportuno, que, em 29/9/2023, o ministro relator proferiu decisão de mérito em que garantiu a continuidade do pagamento da parcela referente à URP, no percentual de 26,05%.
8.35. Em 11/6/2024, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento aos agravos regimentais interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela União contra decisão que, ao reconsiderar decisão anteriormente proferida, concedeu a ordem para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante. Em 7/11/2024, ocorreu o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo STF no MS 28.819/DF.
8.36. Cabe ressaltar que a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União já tratou da repercussão do trânsito em julgado ocorrido no âmbito do aludido mandado de segurança, conforme voto condutor do Acórdão 467/2025-TCU-1ª Câmara, proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos autos do TC 020.380/2022-4, no qual se negou provimento aos recursos interpostos pelo aposentado e pela Fundação Universidade de Brasília:
Diante da pertinência da análise contida no parecer da AudRecursos, endossado pelo MPTCU, adoto seus fundamentos como razões de decidir, sem prejuízo de tecer as seguintes considerações.
Esta Corte de Contas possui entendimento consolidado acerca da irregularidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos, como no caso em análise, visto que, por possuírem natureza de mera antecipação salarial, não se incorporam indefinidamente aos proventos e devem ser absorvidos, ao longo do tempo, pelos aumentos na estrutura remuneratória do servidor.
Existe, contudo, no caso concreto, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (Sintfub/DF), transitada em julgado em 7/11/2024, a qual impede, de forma definitiva, a supressão da rubrica relativa à URP (26,05%).
Desse modo, embora deva ser mantida a apreciação pela ilegalidade do ato, em razão da mencionada URP, há impedimento judicial para supressão da verba impugnada, devendo ser mantidos os seus efeitos financeiros.
Repiso, ainda, que a referida decisão de mérito proferida pelo STF garante aos servidores substituídos tão somente a manutenção do valor percebido a título de parcela judicial referente a planos econômicos (URP/1989). Dessa forma, assegurou-se a cada servidor substituído o direito de manter em sua remuneração o valor recebido, a título de URP, em 16 de setembro de 2010, data em que foi concedida a medida liminar, posteriormente confirmada no mérito.
No presente caso, a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice. Como consequência, o acórdão recorrido ordenou que a FUB ajustasse o valor da rubrica, para restaurá-lo ao montante verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou a manutenção e a irredutibilidade do benefício.
Portanto, embora não se possa determinar a supressão da URP/1989, a Fundação Universidade de Brasília deve proceder à imediata correção do seu valor, restabelecendo aquele devido ao interessado em setembro de 2010, nos exatos termos da decisão recorrida.
As alegações recursais no sentido de que a decisão recorrida teria infringido princípios e direitos constitucionalmente garantidos também não merecem prosperar. O ato de aposentadoria deve observar as regras vigentes no momento da implementação de todos os requisitos legais para sua concessão, não cabendo falar em direito adquirido à vantagem devida em momento anterior à inativação.
Em razão da precariedade do ato de aposentadoria, cujo aperfeiçoamento depende do seu julgamento e registro pelo TCU, consoante previsto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a decisão atacada não padece do suposto desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria apenas se consolida com o seu registro, após a apreciação pelo TCU, o que não ocorreu nestes autos.
Ademais, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, ainda que houvesse sido determinado o registro do ato, a respectiva decisão não faria coisa julgada administrativa e poderia ser revista de ofício pelo Tribunal.
Ressalto que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não alcança as verbas remuneratórias recebidas em desacordo com as normas legais e regulamentares.
Visto que o ato em questão foi enviado ao TCU em 28/5/2020 (peça 3), tendo sido apreciado em 28/2/2023 (peça 9), conclui-se que a decisão recorrida está de acordo com a tese de repercussão geral (tema 445) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).
Com essas considerações, nego provimento aos pedidos de reexame e voto no sentido de que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.
Por fim, saliento que eventual recalcitrância, por parte da Universidade Federal, no cumprimento da presente decisão, poderá implicar a aplicação das sanções previstas na lei, haja vista a repetição do mesmo comportamento, em inúmeros outros processos de aposentadoria, mesmo já devidamente advertido, o ente federal, do equivocado da medida, geradora de dano ao Erário, com a reiteração do pagamento a aposentados de verbas indevidas.
Determino que seja também dado conhecimento à magnífica Reitora da Universidade em relação às dificuldades verificadas pelo controle externo, para fazer valer a legislação no âmbito da Universidade. Sobretudo que, verificada a ausência de cumprimento das deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as autoridades omissas.
8.37. Assim, entende-se que a ocorrência do trânsito em julgado, em 7/11/2024, da decisão proferida pelo STF, nos autos do MS 28.819/DF, não altera o fato de que a Fundação Universidade de Brasília extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, razão pela qual, embora não se possa determinar a supressão da parcela referente à URP/1989, cabe a correção de seu valor para aquele pago em setembro de 2010, nos termos do subitem 1.7.2.1 da decisão recorrida.
8.38. Diante disso, opina-se pela rejeição das alegações dos recorrentes.
CONCLUSÃO
9. Do exame, é possível concluir que:
a) não houve a incidência da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999;
b) não ocorreu inobservância dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos Poderes;
c) a continuidade da percepção da URP não encontra amparo na garantia constitucional à irredutibilidade remuneratória, mas o valor que era pago em setembro de 2010 poderá subsistir, tendo em vista que a decisão de mérito proferida pelo STF no MS 28.819/DF transitou em julgado em 7/11/2024;
d) é cabível a correção do valor da parcela judicial referente à URP, com o restabelecimento daquele devido ao aposentado em 16/9/2010, data da concessão de medida liminar pelo STF no MS 28.819/DF, mesmo já tendo ocorrido o trânsito em julgado em 7/11/2024, uma vez que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, razão pela qual, embora não se possa determinar a supressão da parcela referente à URP/1989, deve-se proceder à imediata correção de seu valor para aquele pago em setembro de 2010, nos exatos termos da decisão recorrida.
9.1. Por conseguinte, deve-se negar provimento ao presente recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
b) informar aos recorrentes e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Por meio do Acórdão 1.469/2025, a Primeira Câmara deste Tribunal considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Universidade de Brasília (FUB), em favor do Sr. Juraci José Souto, em razão da percepção indevida de rubrica judicial decorrente de plano econômico.
2. Além disso, determinou-se o acompanhamento da tramitação do Mandado de Segurança (MS) 28.819/DF em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), bem como a correção da rubrica judicial alusiva à URP, restabelecendo os valores verificados em setembro/2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade.
3. Contra a referida deliberação foi interposto pedido de reexame pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), no qual se alega, em síntese, que o MS 28.819/DF, aplicável ao caso concreto, transitou em julgado, tendo sido assegurado ao servidor o direito à manutenção da rubrica judicial decorrente de plano econômico nos mesmos moldes que havia sido deferido pelo órgão jurisdicionado, inclusive no que se refere ao valor pago.
4. Em razão disso, requer a recorrente que:
"a) o presente recurso seja conhecido, atribuindo-se efeito suspensivo integral, para que não sejam gerados prejuízos irreversíveis à parte interessada, com o correspondente envio de comunicação para a UnB sobre o conhecimento do pedido de reexame e a suspensão do Acórdão recorrido;
b) ao final, seja provido o pedido de reexame ora apresentado, com base nas razões constantes desta peça recursal, de maneira que seja mantida a forma de cálculo adotada da URP adotada pela UnB, em observância aos parâmetros imediatamente anteriores à Lei nº 13.325/2016 e em consonância com as decisões do STF proferidas nos autos do MS 28.819/DF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima."
5. O servidor interessado também interpôs pedido de reexame, alegando, em síntese: i) o direito ao pagamento da rubrica judicial, tendo em vista o trânsito em julgado do MS 28.819/DF; ii) a violação do direito adquirido; iii) a violação da coisa julgada em relação à sentença trabalhista transitada em julgado, reconhecendo o direito ao plano econômico (URP/1989 de 26,05%); iv) a violação do ato jurídico perfeito em relação aos servidores beneficiados por decisão administrativa; v) a decadência administrativa, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999; vi) a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da boa-fé e da confiança; vii) a violação do princípio da separação de poderes; e viii) a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos.
6. A unidade técnica manifestou-se pelo conhecimento e pela negativa de provimento dos recursos, concluindo, in verbis, que:
"a) não houve a incidência da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999;
b) não ocorreu inobservância dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos Poderes;
c) a continuidade da percepção da URP não encontra amparo na garantia constitucional à irredutibilidade remuneratória, mas o valor que era pago em setembro de 2010 poderá subsistir, tendo em vista que a decisão de mérito proferida pelo STF no MS 28.819/DF transitou em julgado em 7/11/2024;
d) é cabível a correção do valor da parcela judicial referente à URP, com o restabelecimento daquele devido ao aposentado em 16/9/2010, data da concessão de medida liminar pelo STF no MS 28.819/DF, mesmo já tendo ocorrido o trânsito em julgado em 7/11/2024, uma vez que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, razão pela qual, embora não se possa determinar a supressão da parcela referente à URP/1989, deve-se proceder à imediata correção de seu valor para aquele pago em setembro de 2010, nos exatos termos da decisão recorrida."
7. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas anuiu à proposta formulada pela unidade técnica.
8. De plano, saliento que a manutenção em destacado nos proventos de parcelas vinculadas a planos econômicos, imunes de compensação por revisões gerais de vencimentos ou por novas estruturas remuneratórias, além de configurar pagamentos em duplicidade, desnaturando as respectivas sentenças judiciais, ofende o princípio da reserva legal para fixação dos estipêndios do funcionalismo.
9. Tal posicionamento já está consolidado no âmbito do Poder Judiciário, como ilustra, entre muitas outras, a seguinte decisão da Suprema Corte acerca da matéria:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA.
[...]
3. As URPs - Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: 'Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'Gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.'
4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997.
[...]
6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
7. 'In casu', restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - 'verbi gratia', Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial.
8. Segurança denegada" (MS 31.642/DF; DJE de 23/9/2014; ênfase acrescentada).
10. Com efeito, sobre o assunto, há mesma decisão do STF em regime de repercussão geral:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido" (RE 596.663-RJ; DJE de 25/11/2014; ênfase acrescentada).
11. No caso aqui tratado, a implantação do chamado "Plano Verão" nos rendimentos do interessado, a qual deveria observar a estrutura remuneratória existente naquela ocasião (referente ao mês de fevereiro de 1989), vem, atualmente, incidindo sobre rubricas criadas posteriormente e nem sequer existentes à época do suposto dano.
12. Na prática, o que fez a Fundação Universidade de Brasília foi combinar, em detrimento do Erário, vantagens de regimes jurídicos distintos, fazendo incidir índices de reposição inflacionária da década de 80, obtidos à luz da legislação trabalhista, sobre a estrutura remuneratória de cargo público estatutário, vigente anos depois, algo que sempre foi repelido pela Corte Constitucional, como exemplifica a ementa da decisão proferida no RE 384.876, da relatoria do saudoso Ministro Sepúlveda Pertence (grifos acrescidos):
"EMENTA: Serventuário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: aplicação de lei local (LC est. 212/01), que determinara nova fórmula de cálculo dos vencimentos dos membros do Ministério Público, aos quais são atrelados os do recorrido, Escrivão aposentado: pretensão à preservação de gratificação de 20% percebida anteriormente à nova lei: inexistência de violação do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da Constituição estadual, do qual derivara o acréscimo questionado, declarada pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADIn 1730 (Moreira, DJ 7.3.2003).
1. Não tem o servidor público direito adquirido à manutenção de determinado regime de composição de vencimentos ou proventos; o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade deles; garantia respeitada sempre que, da aplicação do novo sistema legal, não advenha decréscimo da soma total da remuneração paga.
2. Incontroverso, que, em função da lei nova, os proventos totais do servidor não sofreram diminuição, mas, ao contrário, experimentaram elevação, deferir a preservação do acréscimo de 20% sobre os novos proventos, já superiores ao total anteriormente percebido, seria possibilitar, contra os princípios, o somatório de vantagens de regimes diversos."
13. Ainda contra os princípios, a FUB manteve a vantagem atrelada a outras rubricas até o ano de 2016, quando finalmente a converteu em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). No entanto, jamais procedeu a sua compensação com os supervenientes regimes retributivos que beneficiaram a carreira do interessado, o que seria suficiente para a completa integração da parcela aos seus vencimentos/proventos ordinários.
14. Revela-se, portanto, absolutamente antijurídico o pagamento contemporâneo destacado da URP, há muito integrada à remuneração ordinária do interessado.
15. Sem embargo, como mencionado pelos recorrentes, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do MS 28.819, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (Sintfub), exarou - em setembro de 2010 - decisão liminar impedindo a adoção, pela administração, até a decisão final de mérito do processo, de quaisquer medidas que redundassem na diminuição, suspensão ou retirada da URP/1989 dos rendimentos dos substituídos, entre eles o inativo tratado nestes autos.
16. Transcrevo a parte dispositiva do decisum:
"11. Nesses mesmos termos, defiro a liminar pleiteada para, considerando a natureza alimentar da parcela da URP/89, paga aos substituídos durante alguns anos, suspender os efeitos dos atos emanados da autoridade indigitada coatora, dos quais resulte diminuição, suspensão e/ou retirada daquela parcela da remuneração dos servidores substituídos, e/ou que impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação, com a consequente devolução das parcelas eventualmente retidas desde o ajuizamento desta" (grifos acrescidos).
17. Como se vê, a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, tão somente a manutenção do valor percebido a título de URP/1989. Mais especificamente, restou assegurado a cada servidor substituído processualmente o direito de conservar em sua remuneração o quantum percebido sob o respectivo título em 16 de setembro de 2010, data da concessão da referida medida liminar.
18. A despeito dos termos da liminar concedida, a FUB extrapolou os limites da salvaguarda deferida pela Ministra Cármen Lúcia. Isso porque os administradores da fundação continuaram a pagar a vantagem sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as demais rubricas integrantes da remuneração do inativo, elevando sistematicamente, assim, o seu valor.
19. Esse ponto, aliás, diferentemente do que alega a FUB em seu recurso, não sofreu nenhuma alteração com o recente julgamento de mérito do MS 28.819, com trânsito em julgado operado em 7/11/2024.
20. Com efeito, na fundamentação da sentença que "concedeu a ordem para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante", o relator, Ministro Gilmar Mendes, discorrendo sobre as especificidades do caso, a par de reiterar o pacífico entendimento da Suprema Corte no sentido de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos", enfatizou que "a medida liminar concedida [pela Ministra Cármen Lúcia] segue produzindo efeitos há mais de vinte anos" (grifo do original).
21. Naturalmente, foram os efeitos da medida liminar que Sua Excelência, invocando os princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da vedação aos comportamentos contraditórios, houve por bem preservar com sua decisão, posteriormente confirmada pela Segunda Turma da Corte.
22. E tais efeitos, como demonstrado acima, consistiam na conservação, na remuneração dos substituídos do Sintfub, do quantum percebido a título de URP em 16/9/2010, data da concessão da liminar.
23. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida quanto ao ponto, já que expedida determinação no sentido de que se "corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão judicial - Outros)", referente à URP de fevereiro de 1989, paga ao interessado, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade".
24. Entendimento diverso implicaria, quando menos, o reconhecimento, por via transversa, de direito adquirido a regime de composição de vencimentos (v. RE 384.876, mencionado no item 14 deste voto), além de patente ofensa, como também já mencionado alhures, ao princípio da reserva legal para fixação dos estipêndios do funcionalismo.
25. A propósito, em percuciente parecer de força executória, a Advocacia-Geral da União concluiu, ao analisar a exequibilidade da decisão final proferida no MS 28.819, que (peça 21; destaques do original):
"1. sob os limites objetivos:
○ a segurança foi concedida 'para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante';
○ a liminar concedida no 16/09/2010 foi cassada em decisão de 23/03/2023, e, por isso, deixou, a partir de então, de produzir efeitos. Naquela, havia vedação expressa a absorção do índice por reajustes posteriores. Contudo, com sua revogação, a liminar deixou de produzir efeitos desde 23/03/2023, não mais subsistindo no plano fático-jurídico;
○ nada foi dito em relação à (im)possibilidade de ser o índice absorvido por reajustes futuros, a serem concedidos posteriormente ao trânsito em julgado desta ação mandamental. Ou seja, não consta do acórdão vedação expressa com relação à eventual possibilidade de absorção futura do índice por reajustes concedidos a partir do trânsito em julgado desde writ. Até mesmo porque a ideia por detrás da decisão do Supremo Tribunal Federal foi de resguardar uma situação jurídica precedente, e não blindar em definitivo e ad eternum, a situação remuneratória dos servidores da UnB;
○ ausente previsão legal e vedação judicial expressa, nada impede seja o índice de 26,05% percebido pelos servidores da UnB absorvido por reajustes futuros concedidos à categoria. Interpretar o contrário equivaleria a impor ao legislador uma limitação ao seu constitucional poder de editar lei específica dispondo sobre a remuneração da categoria;
2. sob os limites subjetivos:
○ o aludido provimento judicial tem o condão de atingir os substituídos do impetrante (Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília) e a autoridade coatora (Tribunal de Contas da União), além dos litisconsortes passivos (Fundação Universidade de Brasília e União);
○ por substituídos do impetrante, entendam-se aqueles que percebem o percentual de 26,05% relativo à URP/89, por força de 'decisões judiciais transitadas em julgado e por ato administrativo juridicamente perfeito adotado pela Fundação Universidade de Brasília no ano de 1991';
○ a continuidade do pagamento da parcela referente à URP no percentual de 26,05%, assegurada nesta ação mandamental, não autoriza a inclusão de pagamento dessa parcela para novos servidores da FUB, mas apenas assegura o percebimento por parte daqueles que já estavam recebendo a rubrica. Afinal, não há que se falar em garantia futura de segurança jurídica para os servidores que sequer haviam ingressado na Instituição quando da decisão que concedeu a segurança."
26. Essa exegese, diga-se de passagem, apresenta-se em perfeita harmonia com a prescrição do art. 103 do Decreto-Lei 200/1967 (grifei):
"Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos."
27. Quanto à suposta violação à "coisa julgada administrativa", materializada pelo Acórdão 561/2017-Plenário, a questão foi adequadamente enfrentada pelo Ministro Jorge Oliveira, que, no voto condutor do Acórdão 8.924/2023-1ª Câmara, anotou:
"Em relação especificamente ao pagamento da URP pela FUB, foi verificado, em 2009, por meio de inspeção (TC 011.205/2009-0), que todos os servidores ativos, inativos e pensionistas estavam recebendo o percentual de 26,05% incidente integralmente sobre a estrutura remuneratória então vigente.
10. Essa situação era contrária à legislação e extrapolava as decisões liminares expedidas no âmbito do STF. Conforme registrado pela equipe de inspeção na ocasião: 'a concessão de tais liminares garantiu, apenas, a continuidade do pagamento da URP, de forma nominal, e não o seu eventual reajuste a partir da alteração na estrutura remuneratória das carreiras dos servidores da FUB' (grifo acrescido).
11. Assim, tendo em vista o risco de novo aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, o TCU determinou, cautelarmente, que fossem mantidos os valores pagos a título de URP apenas aos beneficiários dos Mandados de Segurança 26156 e 28819 nos patamares existentes antes do advento da referida lei (subitem 9.2 do Acórdão 2.355/2016-Plenário). Essa determinação foi ratificada pelo Acórdão 561/2017-Plenário.
12. No entanto, essas decisões não alteraram o entendimento quanto à necessidade de adequar os valores pagos a título da URP aos estritos montantes assegurados pelas decisões liminares proferidas no STF.
13. Obviamente, a retroação da parcela ao valor pago em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar no MS 26.156, consoante decidido pelo acórdão recorrido, não conflita com nenhuma decisão deste Tribunal nem da Suprema Corte, porquanto a citada liminar apenas assegurou aos servidores públicos por elas abrangidos a manutenção do valor percebido a título de URP/1989, impedindo a autoridade coatora de:
'praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/ proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação.'
14. Do mesmo modo, é impróprio se falar em contradição entre as decisões proferidas pelo Plenário e o acórdão ora recorrido, pois este trata especificamente da aposentadoria em exame. Esse entendimento tem sido adotado em várias deliberações deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.133/2023-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), cujo voto esclarece que 'não há contradição na determinação feita por meio da decisão recorrida (...) em relação ao que restou decidido no Acórdão 2.355/2016 - Plenário, na medida em que a primeira deliberação complementa a segunda'.
15. Em resumo, qualquer reajuste concedido à parcela impugnada após a data de concessão da liminar não encontra amparo na decisão do STF. Portanto, não existem impedimentos para sua exclusão. O fato de o TCU ter estabelecido outro valor de referência para sua percepção, em momento pretérito, não constitui óbice ao ajuste de seu cálculo, uma vez que a medida anterior, expedida na forma de comando geral, não tem capacidade de se sobrepor ao exame específico do ato de aposentadoria, do qual decorrem determinações próprias e supervenientes" (grifos acrescidos).
28. É dizer, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, sobrepõe-se a qualquer outra determinação expedida por esta Corte de Contas, mormente aquela que cuidou, em específico, do reajustamento irregular - após o advento da Lei 13.325/2016 - das rubricas judiciais percebidas a título de planos econômicos pelos servidores da entidade jurisdicionada.
29. De resto, diante da decisão exarada pela Suprema Corte reconhecendo, em definitivo, o pagamento da vantagem, cumpre rejeitar todas as alegações suscitadas pelo servidor interessado em sua peça recursal.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres técnicos cujos fundamentos também adoto como razões de decidir, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5406/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.736/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Juraci José Souto (XXX.243.831-XX).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Juraci José Souto (XXX.243.831-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando Juraci Jose Souto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo ex-servidor Juraci José Souto contra o Acórdão 1.469/2025-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do interessado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Juraci José Souto para, no mérito, negar-lhes provimento.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5406-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 000.670/2018-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
Responsáveis: Gilvan Bezerra de Brito - ME (01.537.065/0001-33); Gilvan Bezerra de Brito (XXX.066.904-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE PROJETO CULTURAL. CITAÇÃO. FILME RETIDO EM ESTÚDIO POR FALTA DE PAGAMENTO E NÃO DISPONIBILIZADO AO PÚBLICO. INÉRCIA DOS RESPONSÁVEIS EM ATENDER ÀS DILIGÊNCIAS DO TCU E ÀS EXIGÊNCIAS DA ANCINE PARA REGULARIZAÇÃO E CONCLUSÃO DA OBRA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 149), que contou com a anuência de seus dirigentes (peças 150 e 151):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério da Cultura (MinC) em desfavor do Sr. Gilvan Bezerra de Brito e da empresa Gilvan Bezerra de Brito - ME, em virtude da não apresentação da prestação de contas final dos recursos captados pela entidade para a execução do projeto cultural Pronac 98-3515, celebrado com base no §1º do art. 18 e no art. 26, da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) e no art. 1º da Lei 8.685/1993 (Lei do Audiovisual), para a produção do longa metragem em 35 mm., denominado 'A Inesperada Visita do Imperador' (peça 2, p.4).
HISTÓRICO
2. O projeto foi aprovado pela Portaria nº 19/MinC (peça 1, p. 14), de 1/6/1998, autorizando a captação dos valores de apoio nos montantes de R$ 2.229.303,00, até 31/12/1999. Após sucessivas prorrogações e redimensionamentos das fontes de recursos, o prazo de captação foi estendido até 21/1/2009 (peça 11 p. 28), recaindo a data final para a prestação de contas em 21/4/2009. O projeto teve a seguinte composição de financiamento:
VALOR R$ | FONTE |
2.482.983,97 | Lei 8.685/1993 |
367.016,03 | Lei 8.313/1991 |
150.000,00 | contrapartida |
TOTAL R$ 3.000.000,00 |
3. Do total autorizado, foram efetivamente captados os montantes de R$ 235.100,00 (Lei 8.313/1991) e R$ 2.482.263,00 (Lei 8.685/1993), totalizando depósitos de R$ 2.717,363,00 nas respectivas contas bancárias de captação, conforme extratos bancários acostados aos autos (peças 6, p. 42-50; 7; 8 e 9, p. 1-49) e memória de cálculo da TCE (peça 12, p. 49 e 50).
4. Em setembro de 2005 foi apresentada uma prestação parcial de recursos, após o que a Ancine realizou uma visita técnica na produtora Gilvan Bezerra de Brito ME, resultando na emissão do Relatório de Análise de Prestação de Contas Parcial nº 032/2005 (peça 3, p. 66-70 e peça 4, p. 2-6), que aprovou a prestação parcial de contas/2005 a partir do cotejo entre os pagamentos efetuados e os débitos constantes dos extratos bancários, no valor de R$ 2.505.123,91 (83,5% do orçamento redimensionado do projeto - R$ 3.000.000,00).
5. Apenas em 2014, com base na Nota Técnica 113/2014 (peça 11, p. 26-36), a Diretoria Colegiada da Ancine determinou a instauração da Tomada de Contas Especial devido a não comprovação da regular aplicação dos recursos captados, decorrente do não encaminhamento da documentação necessária à integral formalização da prestação de contas final e do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) (peça 11, p. 37).
6. No âmbito do TCU, definiu-se a responsabilidade do Sr. Gilvan Bezerra de Brito, em solidariedade com a empresa Gilvan Bezerra de Brito ME, a eles imputando débito pela integralidade dos recursos captados com amparo nos incentivos fiscais oriundos do PRONAC 98-3515 (peça 20), promovendo-se as respectivas citações em razão da seguinte irregularidade:
Irregularidade: não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por meio do projeto Salic 98-3515, em virtude da não apresentação dos elementos necessários para a formalização da correspondente prestação de contas final, cujo prazo para apresentação expirou em 31/12/2009.
7. Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa (peças 27 e 28), as quais, após analisadas à peça 29, foram consideradas insuficientes para sanear a irregularidade. Por conseguinte, propôs-se o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação ao pagamento do débito apurado nos autos.
8. Em divergência ao encaminhamento proposto, o diretor da 3ª DT, com o aval do titular da Secex-TCE (peças 30 e 31), propôs:
a) diligência à ANCINE, para que, no prazo de 90 dias, encaminhe a seguinte documentação ao TCU relativa ao Projeto Cultural Salic 98-3515, consistente na produção de obra cinematográfica de longa metragem em 35 mm., denominada 'A Visita Inesperada do Imperador':
a.1) análise sobre a possibilidade de reabrir o prazo de captação de recursos, como forma de liberar o filme retido e proporcionar o atingimento dos objetivos do projeto, que é levar cultura à população, sem o que, não se entende a razão de aprovar projeto do valor de R$ 3.000.000,00, sendo R$ 2.850.000,00 em recursos públicos;
a.2) relatório análogo ao Relatório de Análise de Prestação de Contas Parcial n. 032/2005, desta vez relativo às despesas não constantes desse relatório, cujos comprovantes encontram-se de posse do Sr. Gilvan Bezerra de Brito, devendo a ANCINE fazer o possível para tornar possível a sua elaboração, inclusive procurando o responsável, se necessário; (GRIFA-SE)
9. Como fundamento à proposição, ponderou-se, essencialmente, que o projeto não teria alcançado o seu objetivo principal - a exibição ao público brasileiro do filme realizado com recursos oriundos de incentivo fiscal - em virtude de a Ancine ter agido 'durante todo o processo, de forma contrária ao interesse público, ao não permitir, em momento algum, que o responsável pudesse comprovar o nexo causal entre as despesas finais e os recursos captados, nem que fosse viabilizada uma prorrogação do projeto, permitindo a captação de recursos para a conclusão do projeto'.
10. Efetivada a diligência (peça 32), a Ancine manifestou-se por meio do Despacho n° 264-E/2019/SFO/ CPC e da Nota Técnica 8-E/SFO/CPC (peça 38), acerca dos quais o diretor da 3ª DT assim se manifestou (peça 40):
3. Do documento apresentado, contendo o Despacho n. 264-E/2019/SFO/CPC (SEI 1318420) e a referente Nota Técnica 8-E/SFO/CPC (SEI 1321428), extraem-se quatro principais e suficientes informações.
4. A primeira é de que após a apresentação da documentação complementar por parte do responsável em 14/5/2019, a ANCINE considera ser viável a análise integral e completa da prestação de contas, necessitando, entretanto, de mais prazo para isso (peça 38, p. 18, subitem 5.2.12).
5. A segunda é que o responsável não tomou providências até o momento para obter o CPB - Certificado de Produto Brasileiro -, que consiste na comprovação da aderência da obra aos requisitos necessários para a sua caracterização como obra brasileira, e que é condição sine qua non para a aprovação da prestação de contas (peça 38, p. 17, subitem 5.2.9 e p. 14, subitem 4.1.39).
6. A terceira é que a empresa proponente se encontra inapta junto à Receita Federal, o que a impediria, nos termos da Seção III da IN 125/2015, de obter novas captações (peça 38, p. 16, subitem 5.1.5).
7. A quarta é que o responsável procedeu ao depósito legal da obra na Cinemateca Brasileira, tendo a ANCINE requerido urgência na sua análise (peça 38, p. 14, subitens 4.1.38 e 4.1.45).
8. Entendo que quando se utilizam quase 3 milhões de reais em recursos públicos (valor este que, atualizado por mais de 10 anos, alcança cifra bem superior), normas infralegais, como as que exigem a apresentação do CFB ou as que dificultam a reabertura do prazo de captação, são inaplicáveis diante do princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal).
9. Conforme as informações encaminhadas, verifica-se que a obra está em análise na Cinemateca Brasileira, bem como que a ANCINE já dispõe de toda a documentação necessária para analisar a prestação de contas final da proponente.
10. Diante desse quadro, considero perfeitamente possível que o prazo de captação possa ser reaberto, viabilizando o pagamento das últimas despesas e, assim, a possibilidade de usufruto pela população brasileira da obra paga com os recursos públicos em questão.
11. São duas as questões: uma é a prestação de contas, que pode resultar em aprovação ou reprovação, com condenação em débito; outra é a utilização do produto final, pois não faz sentido que uma obra finalizada não possa ser vista por conta de questões burocráticas.
12. Ante o exposto, proponho:
a) seja determinado a ANCINE, sob pena de responsabilização solidária no débito de que trata esta TCE, como medida de excepcionalidade, tendo em vista o caso concreto e com base no princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que:
a.1) analise, no prazo de 180 dias, a prestação de contas do projeto PRONAC 98-3515, para a produção do longa metragem em 35 mm., denominado 'A Inesperada Visita do Imperador', e encaminhe o resultado a este Tribunal, independentemente da apresentação ou não do CPB - Certificado de produto Brasileiro;
a.2) reabra o prazo de captação do projeto acima, seja por meio de alteração de proponente ou outro meio que entender viável, de forma a permitir a conclusão do projeto, zelando pelos valores captados de forma que eles sejam transferidos diretamente aos credores que retém a obra, informando a esse Tribunal sobre as providências adotadas no prazo de 180 dias. (GRIFA-SE)
11. O Ministro Relator anuiu integralmente ao encaminhamento proposto, submetendo-o à chancela do Tribunal, o que se deu por intermédio do Acórdão nº 282/2020-TCU-1ª Câmara (peça 42).
12. Após prorrogação do prazo fixado na referida deliberação (peça 52), a Ancine encaminhou ao TCU o Ofício nº 15-E/2021-ANCINE/DIR-PRES, de 19/4/2021 (peça 58), alegando dificuldades relacionadas à implementação da diligência junto ao responsável, e consultando acerca da possibilidade de que a 'atual' análise de prestação de contas fosse concluída, 'mantendo-se a reprovação inicial, tendo especialmente em conta a falta de finalização da obra e do consequente registro - emissão do CPB'. Alternativamente, requereu nova prorrogação do prazo (180 dias) para ultimar a diligência e as devidas análises financeira e de cumprimento do objeto.
13. Com base em nova manifestação da Secex-TCE (peças 59 e 60), levando em conta a ponderação do diretor da 3ª DT, no sentido de que o Acórdão nº 282/2020 - 1ª Câmara fora explicito em determinar a análise da prestação de contas 'independentemente da apresentação ou não do CPB - Certificado de Produto Brasileiro', o Tribunal concedeu a prorrogação solicitada (180 dias) para que a Ancine finalizasse o cumprimento à diligência determinada pelo referido acórdão, nos termos do Acórdão nº 8825/2021-TCU-1ª Câmara (peça 61).
14. Notificada acerca da aludida deliberação, em 18/8/2021 (peça 65), a Ancine veio aos autos, apresentando a documentação às peças 66-78, composta, essencialmente, pelo Despacho nº 1162-E/2021/SEF/SFO, da Superintendência de Fomento (peça 67), pela Deliberação de Diretoria Colegiada nº 762-E, de 2021 (peça 68), e pelo Despacho nº 472-E/2021/SEF/SPR (peça 70), os quais foram analisados na instrução técnica à peça 80.
15. Em essência, na referida instrução técnica (peça 80), ponderou-se que o ineditismo da medida proposta pelo TCU (reabertura de prazo para captação ou substituição de proponente) não se constituiria em empecilho para sua implementação no caso concreto, em face da ausência de normatização de procedimentos e parâmetros que a regulassem.
16. Destacou-se, ainda, que, por intermédio da Deliberação de Diretoria Colegiada nº 762-E, de 2021 (peça 68), a Ancine já teria avançado para superar o único óbice que, juridicamente, poderia inviabilizar a pretendida reabertura de prazo para captação ou, eventualmente, a substituição de proponente, determinando a realização de diligência para colher a manifestação de interesse do Sr. Gilvan Bezerra de Brito quanto à captação de recursos complementares para conclusão do projeto. Assim, a partir do suprimento formal da manifestação de interesse do proponente, seria possível à Ancine definir os parâmetros objetivos para a captação dos recursos complementares, com a atualização de valores dos itens orçamentários, o estabelecimento de novo cronograma de execução e do prazo para prestação final de contas, além do cumprimento dos demais requisitos da Instrução Normativa ANCINE nº 125/2015, tal como já sinalizado na aludida deliberação colegiada.
17. Por fim, ressaltando-se que a apreciação do presente processo, no estado em que se encontrava, não atenderia aos fins colimados pelo Acórdão nº 282/2020 - 1ª Câmara, e que as medidas a serem propostas consistiriam em excepcionalidade às diretrizes de análise de prestação de contas da SPR, não podendo ser considerada precedente para qualquer outro caso, formulou-se a seguinte proposta de encaminhamento:
15. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) realizar diligência junto à Agência Nacional do Cinema - Ancine, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, para que:
a.1) informe a este Tribunal se o proponente do Pronac 98-3515, Sr. Gilvan Bezerra de Brito, manifestou interesse na reabertura de prazo para a captação de recursos complementares para a finalização do projeto 'A Visita Inesperada do Imperador';
a.2) em caso de manifestação positiva por parte do proponente:
a.2.1) apresente um plano de ação indicando quais as providências administrativas a serem adotadas para a reabertura do prazo de captação dos recursos complementares à finalização do projeto, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da manifestação de vontade do proponente;
a.2.2) apresente a conclusão do Relatório de Análise Financeira nº 27-E/2021/SEF/SPR/CFI, contemplando o resultado das diligências que ainda se fizerem necessárias para tanto, bem como a comprovação de despesas cujos comprovantes se encontram em posse do Sr. Gilvan Bezerra de Brito;
a.3) em caso negativo, apresente a comprovação da negativa;
b) notificar o Sr. Gilvan Bezerra de Brito para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, informe ao Tribunal, de forma sucinta e objetiva:
b.1) se aquiesceu ou não com a retomada da captação de recursos proposta pela agência, alertando-o que, em caso de negativa, a presente Tomada de Contas Especial terá sua análise de mérito concluída, tendo por fundo o não cumprimento do objeto do Pronac 98-3515, circunstância que poderá resultar no julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito correspondente;
b.2) quais são, exatamente, os pagamentos faltantes e quem são os credores;
b.3) se o filme está pronto, sem necessidade de qualquer ajuste;
b.4) se o filme continua retido pela empresa Mega Som - Rio e as circunstâncias atualizadas dessa questão;
c) encaminhar cópia desta instrução à Ancine;
d) submeter a medidas ora propostas à consideração do Ministro Relator, a despeito da delegação de competência para sua implementação (Portaria BD 1, de 22/8/2014).
18. A diligência foi implementada por meio dos Ofícios nos 1664 e 3489/2022-TCU/Seproc (peças 84 e 85 - ARs 86 e 87).
19. Em resposta, a Ancine apresentou o Ofício nº 29-E/2022-ANCINE/DIR-PRES/GDP, de 10/3/2022 (peças 88 e 90), no qual o então Diretor-Presidente da Ancine, Sr. Alex Braga Muniz, encaminhou as informações constantes do Despacho nº 57-E/2022/SEF, de 4/3/2022 (peça 89), além de requerer a prorrogação do prazo para a apresentação da conclusão do Relatório de Análise Financeira nº 27-E/2021/SEF/SPR/CFI.
20. No aludido Despacho nº 57-E/2022/SEF, foram abordados os seguintes pontos:
1.
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20.1. O Sr. Gilvan Bezerra de Brito teria manifestado interesse na reabertura do prazo de captação para finalização do Pronac 98-3515, em resposta ao contato realizado pela Coordenação de Acompanhamento de Projetos da Agência (item a.1 da diligência).
20.2. Com relação ao plano de ação indicando as providências administrativas para a reabertura do prazo de captação do projeto (item a.2.1 da diligência), informou-se que este pode ser resumido 'nos atos próprios da análise de redimensionamento do projeto de produção audiovisual, com subsequente aprovação de captação e liberação de recursos'.
20.2.1. Contudo, foi ressalvado que o redimensionamento do projeto, naquele momento, 'considerando as informações prestadas pelo produtor', seria inviável, uma vez que a relação de despesas apresentada pelo Sr. Gilvan Bezerra de Brito, para a quitação dos serviços executados na finalização do objeto, suplantaria o orçamento aprovado para o projeto, relativamente àquela etapa de execução.
20.2.2. Diante disso, para que a Agência pudesse ter informações suficientes para prosseguir na aprovação de 'uma nova e potencial captação', com parâmetros certos e definidos para a futura prestação de contas, seria necessário que o produtor submetesse à Ancine um pedido de redimensionamento do projeto, nos termos da Seção VI da Instrução Normativa ANCINE nº 158/021, apresentando a documentação indicativa das despesas a serem cobertas com a nova captação de recursos.
20.2.3. Destacou-se, ainda, alguns aspectos a serem observados pelo produtor, quando do envio da documentação à Agência, tais como as condições de armazenamento e conservação do suporte 35 mm correspondente ao objeto formalizado, bem como a eventual indicação de contratos firmados ou cartas de interesse de possíveis investidores, de forma a demonstrar que a captação poderá ser regularmente concluída.
20.3. Quanto ao Relatório de Análise Financeira n° 27- E/2021/SEF/SPR/CFI (item a.2.2 da diligência), informou-se que, em face do 'histórico de dificuldades em atendimento de diligências' pelo proponente, do volume de documentos comprobatórios a ser apresentados (cerca de 4.000), e do tempo necessário para a análise financeira pela Superintendência de Prestação de Contas da Agência, foi solicitada a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, no prazo para o atendimento à diligência deste Tribunal.
20.3.1. Em conclusão, foi reiterado o posicionamento da Ancine, contrário à reabertura do prazo de captação para o Pronac 98-3515, uma vez que tal concessão não encontraria amparo legal e que sua implementação, em vez da conclusão da TCE, abre grave precedente para que todos os projetos que se encontram em análise de prestação de contas, 'gerando risco incalculável ao acompanhamento da gestão dos recursos públicos investidos'.
20.3.2. Por fim, arrematou-se:
Esta Secretaria entende que, ainda que a Agência não pretenda recorrer do encaminhamento estabelecido pela 3ª Diretoria Técnica do Tribunal de Contas da União, necessário seria minimamente, que houvesse o entendimento expresso de que esta decisão não implica em repercussão geral a título de jurisprudência, posto que se dessa maneira ocorresse, em termos práticos, o referido encaminhamento do TCU estaria revogando o prazo de captação para todos os projetos audiovisuais que possuíssem manifestação no interesse de seu prosseguimento.
21. Por sua vez, o Sr. Gilvan Bezerra de Brito apresentou resposta mediante os elementos contidos nas peças 92, 93, 96-104, cujo teor retratava, precipuamente, suas interações com a Ancine, relativamente às cobranças de documentos da prestação de contas, para a conclusão do Relatório de Análise Financeira nº 27-E/2021/SEF/SPR/CFI. Outrossim, foram repisados aspectos fáticos que permeiam toda a execução do Pronac 98-3515, os quais já foram expostos e analisados ao longo do processo, em especial na instrução técnica que analisou as alegações de defesa originalmente apresentadas pelo responsável (peça 29).
22. Com relação aos pontos versados na diligência, pode-se extrair as seguintes informações objetivas da manifestação do responsável:
a) de que teria interesse na retomada do projeto, com a reabertura do prazo de captação, na forma determinada pelo Acórdão nº 282/2020 - 1ª Câmara (peça 92, p. 3):
7.2. No primeiro momento, após a edição do Acórdão 282/2020 o requerente se dispôs a continuar com o projeto;
b) foi dado início ao levantamento das empresas que não receberam pagamentos:
Após o encaminhamento desta diligência, quando o Requerente estava juntando os documentos exigidos das empresas que realizaram o copião e a finalização e que não receberam o pagamento (peça 92, p. 4)
Enquanto isso já estamos colhendo as informações sobre os valores, corrigidos, das empresas que trabalharam na finalização (peça 93, p. 4)
c) o filme encontra-se retido na empresa Cinecolor (sucessora da Mega Color), em São Paulo, necessitando ser digitalizado para os formatos 2K e 4K (peça 93, p. 4)
O filme estava com a empresa Cinecolor, de São Paulo, sucedânea da Mega Color, que mantem a mesma diretoria.
23. As respostas encaminhadas ao TCU foram analisadas na instrução à peça 105, sendo, no geral, consideradas insuficientes para o pleno atendimento das demandas deste Tribunal.
24. Na aludida instrução, ponderou-se que os prazos para atendimento ao Acórdão nº 282/2020 - 1ª Câmara, já vinham sendo sucessivamente prorrogados (peças 52, 61 e 94), à época já somando 360 (trezentos e sessenta) dias (150 + 180 + 30) sem que o processo tivesse chegado a termo.
25. Assim, por intermédio do Acórdão nº 9568/2022 - TCU - 1ª Câmara (peça 108), foi determinada a realização de uma derradeira diligência, fixando-se um prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, para que o responsável Gilvan Bezerra de Brito comprovasse perante o Tribunal que obteve o deferimento da reabertura do prazo de captação, após a adoção de todas as medidas definidas pela Ancine para tanto, notadamente o pedido de redimensionamento do projeto. Outrossim, notificou-se à Ancine para que, nesse mesmo prazo, apresenta-se a conclusão do Relatório de Análise Financeira nº 27- E/2021/SEF/SPR/CFI, de modo a permitir que a prestação de contas possa ser apreciada por este Tribunal.
26. As diligências foram implementadas pelos Ofícios 67039/2022-TCU/Seproc (peça 113) e 67040/2022-TCU/Seproc (peça 111), endereçados ao Sr. Gilvan Bezerra de Brito e à Ancine, respectivamente, cujas respostas foram analisadas na instrução técnica à peça 125.
27. Na referida instrução, verificou-se que, apesar de cumpridas as determinações emanadas dos Acórdãos 282/2020 - TCU - Plenário e 9568/2022 - TCU - 1ª Câmara, ainda não se tinha notícias dos desdobramentos advindos da reabertura de prazo de captação para o proponente do Pronac 98-3515, em especial quanto à conclusão do procedimento para exibição do filme no circuito nacional, possibilitando, enfim, que o público em geral venha a usufruir o objeto cultural em questão.
28. Naquele contexto, entendeu-se pertinente notificar a Ancine para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, informasse a este Tribunal se a reabertura do prazo de captação para a conclusão do filme 'A Inesperada Visita do Imperador' já se concretizara e, em caso positivo, se já teria ocorrido a captação dos recursos necessários para finalizar a obra, para que assim se pudesse apreciar conclusivamente esta Tomada de Contas Especial, com a verificação da regularidade na execução do objeto e na sua execução financeira, conforme o Relatório de Análise Financeira nº 67-E/2022/SEF/SPR/CFI (peça 120).
29. A notificação se deu por meio do Ofício 30725/2023-TCU/Seproc (peça 133), sendo respondida pela Ancine às peças 134-140, acerca das quais o diretor da 3ª DT, desta AudTCE, assim se manifestou:
EXAME TÉCNICO
30. Em resposta à diligência do Tribunal, a ANCINE informou o seguinte (peça 140):
1. Em atenção ao Despacho de Encaminhamento n.º 62-E/2023/AUD - 2965391, que dá ciência do Ofício 30725/2023-TCU/Seproc (SEI 2965145) no qual o Tribunal de Contas da União solicita informações sobre a concretização da reabertura do prazo de captação para a conclusão do filme 'A Inesperada Visita do Imperador', referente ao processo TC 000.670/2018- 9.
2. Neste sentindo, informamos que, conforme esclarecimento no Despacho n.º 110- E/2024/SEF/SFO - 3198546, não foi possível finalizar o procedimento reabertura do prazo de captação solicitada em razão do proponente estar em situação irregular perante a Receita Federal do Brasil - RBF. Ressalta-se que o óbice para conclusão da prorrogação foi informada ao proponente por comunicação eletrônica (3196056).
3. Uma vez regularizada a situação junto à Receita Federal, o trâmite para a prorrogação ficará pendente apenas da aprovação da Superintedência de Fomento e encaminhamento para públicação no Diário Oficial da União. A área técnica já está ciente da priorização do projeto referido. (grifei)
31. Constata-se, assim, que, da parte da ANCINE, está tudo pronto para que o projeto seja reaberto a fim de captar recursos para possibilitar o pagamento das últimas despesas e, assim, a possibilidade de usufruto pela população brasileira da obra paga com os recursos públicos em questão - conforme afirmei em pronunciamento à peça 40 -, obra essa que já está pronta e retida por credores.
32. Por outro lado, cabe agora apenas ao responsável regularizar a situação da empresa perante a Receita Federal do Brasil.
33. Ante o exposto, será proposta diligência ao responsável, fixando prazo para que regularize as pendências da sua empresa com a Receita Federal e comprove, junto ao Tribunal, a referida providência, bem como a reabertura do prazo para captação, informando-se aos responsáveis, ainda, que a falta de encaminhamento das providências fará com que o processo seja julgado no mérito, com provável condenação em irregularidade das contas e débito equivalente ao valor total captado.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
48. Diante do exposto, determino, por subdelegação de competência, diligência aos responsáveis LINK PRODUÇÕES/GILVAN BEZERRA DE BRITO ME (CNPJ: 01.537.065/0001-33) e GILVAN BEZERRA DE BRITO (CPF: XXX.066.904-XX) para que, no prazo de 120 dias, apresentem as comprovações abaixo, sob pena de possível condenação em irregularidade das contas e débito equivalente ao valor total captado:
1. regularização da empresa LINK PRODUÇÕES perante a Receita Federal do Brasil;
2. apresentação à ANCINE da comprovação da regularização da empresa;
3. obtenção, perante à ANCINE, da reabertura do prazo para captação visando a finalização do projeto A INESPERADA VISITA DO IMPERADOR.
30. As diligências foram efetivada por meio dos Ofícios 11837/2024 e 11838/2024 - TCU/Seproc (peças 144 e 145), que foram recebidos respectivamente em 7/4/2024 e 2/4/2024 (cf. ARs às peças 146 e 147). De acordo com o Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 148), os responsáveis não atenderam às aludidas diligências.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação da Ocorrência de Prescrição
31. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
32. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
33. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
34. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
35. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
36. Outrossim, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
37. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 21/4/2009, data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada.
38. A tabela a seguir apresenta os principais eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento (peça/pág.) | Resolução 344 | Efeito |
1. | 21/4/2009 | Data para a apresentação da PC | Art. 4º, inc. I | Marco inicial da contagem da prescrição |
2. | 30/7/2013 | Ofício nº 779/2013/CPC/SFO/ANCINE (2/20) | Art. 5º, inciso I | Sobre ambas |
3. | 31/10/2013 | Ofício nº 1099/2013/CPC/SFO/ANCINE (2/26) | Idem | Idem |
4. | 8/7/2014 | Ofício nº 943/2014/CPC/SFO/ANCINE (2/30) | Idem | Idem |
5. | 1/9/2014 | Ofício nº 26/2014/SFO/ANCINE (6/14) | Idem | Idem |
6. | 4/11/2014 | Ofício nº 1836 /2014/SFO/ANCINE (6/36) | Idem | Idem |
7. | 11/11/2014 | Nota Técnica nº 113/2014 (11/26-34) | Art. 5º, inciso II, | Idem |
8. | 17/2/2016 | Ofício nº 160/2016/CPC/SFO/ANCINE (10/22) | Art. 5º, inciso I | Idem |
9. | 16/3/2016 | Ofício nº 250/2016/CPC/SFO/ANCINE (10/30) | Idem | Idem |
10. | 16/6/2016 | Ofício nº 339/2016/CPC/SFO/ANCINE (10/40) | Idem | idem |
11. | 9/8/2016 | Despacho nº 46-E/2016/SFO/ CPC (11/39-47) | Art. 5º, inciso II | Idem |
12. | 12/4/2017 | Ofício nº 007/2017/CCO/SGI/ANCINE (11/57) | /Art, 5º, inciso I | Idem |
13. | 20/6/2017 | Relatório do Tomador de Contas (12/31-39) | Art.5º, inciso II | Idem |
14. | 2/8/2017 | Ofício nº 007-E/2017/CCO/SGI/ANCÍNE (12/47) | Art. 5º, inciso I | Idem |
15. | 20/11/2017 | Relatório de Auditoria (CGU) nº 1124/2017 (13/25-27) | Art. 5º, inciso II | Idem |
16. | 12/1/2018 | Autuação do processo de Tomada de Contas Especial no TCU | Art. 8º, § 1º | Apenas sobre a intercorrente |
17. | 10/7/2018 | Distribuição para instrução de auditor na Secex-TCE | Idem | Idem |
18. | 27/7/2018 | Conclusão do pronunciamento da Secex-TCE (22) | Art. 5º, inciso II | Sobre ambas |
19. | 4/10/2018 | Distribuição para instrução de auditor na Secex-TCE | Art. 8º, § 1º | Apenas sobre a intercorrente |
20. | 31/10/2018 | Conclusão do pronunciamento da Secex-TCE (31) | Art. 5º, inciso II | Sobre ambas |
21. | 22/11/2018 | Despacho de Autoridade (32) | Art. 5º, inciso II | Sobre ambas |
22. | 18/3/2019 | Despacho de Autoridade (37) | Art. 8º, § 1º | Apenas sobre a intercorrente |
23. | 11/10/2019 | Conclusão do pronunciamento da Secex-TCE (41) | Art. 5º, inciso II | Sobre ambas |
24. | 30/1/2020 | Apreciação do processo pelo Colegiado (Ac. 282/2020 1C) [42] | Idem | Idem |
25. | 3/5/2021 | Conclusão do pronunciamento da Secex-TCE (60) | Idem | Idem |
26. | 23/6/2021 | Apreciação do processo pelo Colegiado (Ac. 8825/2021 1C) [61] | Idem | Idem |
27. | 25/11/2021 | Distribuição para instrução de auditor na Secex-TCE | Art. 8º, § 1º | Apenas sobre a intercorrente |
28. | 20/1/2022 | Conclusão de pronunciamento da Secex-TCE (82) | Art. 5º, inciso II | Sobre ambas |
29. | 23/5/2022 | Distribuição para instrução de auditor na Secex-TCE | Art. 8º, § 1º | Apenas sobre a intercorrente |
30. | 3/6/2022 | Conclusão de pronunciamento da Secex-TCE (107) | Art. 5º, inciso II | Sobre ambas |
31. | 30/11/2022 | Apreciação pelo Colegiado (Ac. 9568/2022 1 C) [108] | Idem | Idem |
32. | 2/5/2023 | Distribuição para instrução de auditor na D3AudTCE | Art. 8º, § 1º | Apenas sobre a intercorrente |
33. | 22/5/2023 | Conclusão de pronunciamento da Secex-TCE (107) | Art. 5º, inciso II | Sobre ambas |
34. | 15/8/2023 | Ofício 30725/2023-TCU/Seproc (133) | Art. 5º, inciso I | Idem |
35. | 14/3/2024 | Conclusão de pronunciamento da Secex-TCE (143) | Art. 5º, inciso II | Idem |
36. | 26/3/2024 | Ofício 11837/2024-TCU/Seproc (144) | Art. 5º, inciso I | Idem |
37. | 26/3/2024 | Ofício 11838/2024-TCU/Seproc (145) | Idem | Idem |
39. Em análise ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como à sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
40. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, devendo o processo seguir o fluxo ordinário de exame.
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
41. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que a data da irregularidade sancionada recaiu em 1/1/2010 (dia após o vencimento do prazo para prestação de contas), e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
39.
40.
41.1. Gilvan Bezerra de Brito, por meio do Ofício nº 779/2013/CPC/SFO/ANCINE (peça 2, p. 20), recebido em 7/8/2013 (peça 2, p. 24).
Valor de Constituição da TCE.
42. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 6.602.192,66, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
43. Informa-se que foi encontrado o seguinte processo aberto no Tribunal com o mesmo responsável:
Responsável | Processo |
Gilvan Bezerra de Brito | 020.980/2020-5 [Tomada de Contas Especial] |
44. A Tomada de Contas Especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
45. Como se pode depreender do Histórico precedente, ao longo da tramitação destas contas especiais, notadamente a partir do Acórdão 282/2020 - TCU - 1ª Câmara (28/1/2020 - peça 42), este Tribunal buscou contribuir para que se efetivasse a liberação do filme 'A Inesperada Visita do Imperador' para fruição do público, uma vez que esse projeto cultural (Pronac 98-3515) já se arrasta por mais de 20 (vinte) anos, sem que o produto cultural tenha sido entregue à sociedade.
46. O filme encontra-se concluído, porém retido por falta de pagamento ao estúdio responsável pela digitalização da película. Além disso, o responsável pela empresa proponente não havia adotado as providências para a obtenção do necessário Certificado de Produto Brasileiro - CPB, o que impedia a aprovação das contas junto à Ancine, além de outras questões (ausência de documentos de prestação de contas).
47. Ao ter em conta essas particularidades e o fato de que 83,5% dos recursos captados já haviam sido aprovados pela Ancine, o TCU admitiu, excepcionalmente, a reabertura de prazo para captação do projeto cultural, e fixou prazo para que a Agência ultimasse a análise da prestação de contas correspondente, e para que fossem adotadas as medidas necessárias visando à reabertura do prazo de captação, de modo a viabilizar recursos necessários à realização dos pagamentos faltantes para a liberação do filme.
48. A partir das respostas apresentadas pela Ancine (peças 117-122 e 135-140), foi possível constatar que já haviam sido efetivamente iniciadas as tratativas entre as partes para a reabertura do prazo de captação e conclusão do projeto. Outrossim, verificou-se que a Agência concluíra em tempo o Relatório de Análise Financeira nº 67-E/2022/SEF/SPR/CFI (peça 120), tendo-se por cumpridas as determinações emanadas do Acórdão 282/2020 - TCU - Plenário (peça 42).
49. Todavia, ante a superveniência de informação prestada pela Ancine (peça 140), de que não fora possível finalizar o procedimento de reabertura do prazo de captação para o projeto, exclusivamente em virtude de que a proponente se encontrava em situação irregular perante a Receita Federal.
50. No intuito de concluir a análise deste Tribunal, foi realizada uma última diligência aos responsáveis Gilvan Bezerra de Brito e Gilvan Bezerra de Brito - ME, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, e sob pena de possível condenação em irregularidade das contas e débito equivalente ao valor total captado, comprovassem ao TCU que, após a devida regularização da empresa proponente junto à Receita Federal, e sua comprovação perante à Ancine, tenham sido obtido junto à agência a reabertura do prazo para captação, visando à conclusão do projeto 'A Inesperada Visita do Imperador' (Pronac 98-3515).
51. De acordo com o Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais à peça 148, os responsáveis não atenderam à diligência efetuada, embora regularmente notificados (cf. ARs às peças 146 e 147).
52. Nesse contexto, não se vislumbra alternativa à rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo responsável Gilvan Bezerra de Brito, em seu nome e como representante legal da Gilvan Bezerra de Brito - ME (peças 27 e 28), reiterando-se o encaminhamento já proposto na instrução técnica à peça 29, com proposta de julgamento pela irregularidade de suas contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', sem prejuízo da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
53. Acerca da cominação da referida multa, cumpre esclarecer que, por ocasião da análise empreendida na instrução à 29, fora reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no processo, com base no entendimento então vigorante, firmado por meio do Acórdão 1441/2016 - TCU - Plenário.
54. Com o advento da Resolução TCU nº 34, de 11/10/2022, o TCU, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabeleceu, no art. 2º da referida norma, que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
55. Em vista disso, a ocorrência da prescrição, neste caso concreto, foi analisada em tópico específico desta instrução ('Avaliação da Ocorrência da Prescrição' itens 31-40), concluindo-se pela sua inocorrência.
Do valor do débito
56. Com relação ao valor do débito, convém rememorar que, por ocasião da primeira instrução de mérito realizada (peça 29, p. 6, itens 35-38), ao se analisar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gilvan Bezerra de Brito, cogitou-se que os responsáveis solidários poderiam se beneficiar da hipótese prevista no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.685/1993, que assim preconiza:
Art. 6º O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta lei e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.
§ 1º - Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinquenta por cento.
§ 2º - No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida. (GRIFA-SE)
57. Na análise então realizada, contatou-se que, no Relatório de Análise de Prestação de Contas Parcial nº 032/2005 (peça 3, p. 66-70 e peça 4, p. 2-6), restara comprovada a execução de 83,5% do valor orçado do projeto, no montante de R$ 2.505.123,91. Assim, o débito a ser imposto aos responsáveis solidários passaria a corresponder à parcela tida por não executada, no percentual de 16,5% (100% - 83,5%), incidente sobre o total executado.
58. Todavia, essa análise de natureza estritamente financeira não deve subsistir, tendo em vista que o produto cultural almejado no Pronac 98-3515 (filme 'A Última Visita do Imperador') não foi entregue à sociedade brasileira, seu público final. Como visto, a inação do responsável em comprovar a regularização da situação da empresa proponente perante a Receita Federal do Brasil, para com isso viabilizar a reabertura de prazo para captação dos recursos necessários à conclusão do projeto, resultou na retenção da película, configurando o malogro do projeto como um todo e impossibilitando a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados para sua execução.
59. Nesse contexto, deve-se impor aos responsáveis solidários o débito pela totalidade dos recursos captados, nos termos da citação efetuada (cf. instrução à peça 20):
Recursos da Lei nº 8.313/1991 (art. 25)
Valor (R$) | Data |
50,00 | 1/11/2002 |
200.000,00 | 30/4/2004 |
20.000,00 | 4/5/2006 |
5.000,00 | 22/5/2006 |
5.000,00 | 19/10/2007 |
5.000,00 | 19/10/2007 |
50,00 | 19/10/2007 |
Recursos da Lei nº 8.685/1993 (art. 1º)
Valor (R$) | Data |
63.000,00 | 22/11/1999 |
7.000,00 | 22/11/1999 |
250,00 | 9/12/1999 |
168.626,74 | 27/12/1999 |
5.215,26 | 27/12/1999 |
106.700,00 | 3/1/2000 |
3.300,00 | 3/1/2000 |
36.000,00 | 19/7/2000 |
4.000,00 | 19/7/2000 |
97.000,00 | 7/12/2000 |
3.000,00 | 7/12/2000 |
2.205,78 | 2/1/2001 |
231.830,00 | 17/12/2001 |
5.170,00 | 17/12/2001 |
27.160,00 | 24/12/2001 |
2.840,00 | 24/12/2001 |
1.050,00 | 26/12/2001 |
339.500,00 | 27/12/2001 |
10.500,00 | 27/12/2001 |
71.320,22 | 2/1/2002 |
2.205,78 | 2/1/2002 |
29.100,00 | 22/3/2002 |
900,00 | 22/3/2002 |
7.760,00 | 3/4/2002 |
240,00 | 3/4/2002 |
116.400,00 | 10/10/2002 |
3.600,00 | 10/10/2002 |
194.000,00 | 22/11/2002 |
6.000,00 | 22/11/2002 |
160.050,00 | 17/12/2002 |
4.950,00 | 17/12/2002 |
300.026,95 | 30/12/2002 |
6.908,05 | 30/12/2002 |
70.000,00 | 27/2/2003 |
40.000,00 | 23/12/2003 |
40.000,00 | 30/12/2003 |
200,00 | 29/12/2004 |
900,00 | 30/12/2004 |
100,00 | 31/12/2004 |
58.200,00 | 3/1/2005 |
1.800,00 | 3/1/2005 |
28.512,00 | 22/12/2005 |
3.088,00 | 22/12/2005 |
77.600,00 | 24/8/2006 |
2.400,00 | 24/8/2006 |
10,00 | 30/8/2006 |
29.100,00 | 23/1/2009 |
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
60. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
61. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
62. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
63. No caso em tela, a não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por meio do projeto Salic 98-3515, em virtude da não apresentação dos elementos necessários para a formalização da correspondente prestação de contas final, cujo prazo para apresentação expirou em 31/12/2009, impossibilitou a comprovação do bom e regular emprego dos recursos captados para a execução do projeto cultural 'A Visita Inesperada do Imperador' (Pronac 98-3515), configurando violação não só às regras legais (art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986), mas também aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a administração pública.
64. Depreende-se, portanto, que a conduta do Sr. Gilvan Bezerra de Brito, se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
65. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gilvan Bezerra de Brito, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas, conforme analisado na instrução à peça 29 destes autos.
66. Além disso, mesmo tendo lhe sido aberta uma via excepcional para captar os recursos faltantes para a conclusão do projeto cultural de que trata esta TCE, o responsável não adotou as providências a seu cargo para que isso se concretizasse, levando ao malogro do Pronac 98-3515 e, por conseguinte, ao desperdício dos recursos já aplicados na produção do filme 'A Visita Inesperada do Imperador' que, apesar de concluído, terá sua exibição ao público inviabilizada, exclusivamente em virtude da inação do responsável, nesta derradeira fase de todo o processo.
67. Em virtude de não constar dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do Sr. Gilvan Bezerra de Brito, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, solidariamente com a empresa Gilvan Bezerra de Brito - ME, condenando-os ao pagamento do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, §1º do RI/TCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
68. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Gilvan Bezerra de Brito (CPF XXX.066.904-XX) e pela empresa Gilvan Bezerra de Brito ME (CNPJ 01.537.065/0001-33);
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c'; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis Gilvan Bezerra de Brito (CPF XXX.066.904-XX) e Gilvan Bezerra de Brito ME (CNPJ 01.537.065/0001-33), condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Recursos da Lei nº 8.313/1991 (art. 25)
Valor (R$) | Data |
50,00 | 1/11/2002 |
200.000,00 | 30/4/2004 |
20.000,00 | 4/5/2006 |
5.000,00 | 22/5/2006 |
5.000,00 | 19/10/2007 |
5.000,00 | 19/10/2007 |
50,00 | 19/10/2007 |
Recursos da Lei nº 8.685/1993 (art. 1º)
Valor (R$) | Data |
63.000,00 | 22/11/1999 |
7.000,00 | 22/11/1999 |
250,00 | 9/12/1999 |
168.626,74 | 27/12/1999 |
5.215,26 | 27/12/1999 |
106.700,00 | 3/1/2000 |
3.300,00 | 3/1/2000 |
36.000,00 | 19/7/2000 |
4.000,00 | 19/7/2000 |
97.000,00 | 7/12/2000 |
3.000,00 | 7/12/2000 |
2.205,78 | 2/1/2001 |
231.830,00 | 17/12/2001 |
5.170,00 | 17/12/2001 |
27.160,00 | 24/12/2001 |
2.840,00 | 24/12/2001 |
1.050,00 | 26/12/2001 |
339.500,00 | 27/12/2001 |
10.500,00 | 27/12/2001 |
71.320,22 | 2/1/2002 |
2.205,78 | 2/1/2002 |
29.100,00 | 22/3/2002 |
900,00 | 22/3/2002 |
7.760,00 | 3/4/2002 |
240,00 | 3/4/2002 |
116.400,00 | 10/10/2002 |
3.600,00 | 10/10/2002 |
194.000,00 | 22/11/2002 |
6.000,00 | 22/11/2002 |
160.050,00 | 17/12/2002 |
4.950,00 | 17/12/2002 |
300.026,95 | 30/12/2002 |
6.908,05 | 30/12/2002 |
70.000,00 | 27/2/2003 |
40.000,00 | 23/12/2003 |
40.000,00 | 30/12/2003 |
200,00 | 29/12/2004 |
900,00 | 30/12/2004 |
100,00 | 31/12/2004 |
58.200,00 | 3/1/2005 |
1.800,00 | 3/1/2005 |
28.512,00 | 22/12/2005 |
3.088,00 | 22/12/2005 |
77.600,00 | 24/8/2006 |
2.400,00 | 24/8/2006 |
10,00 | 30/8/2006 |
29.100,00 | 23/1/2009 |
c) aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilvan Bezerra de Brito (CPF XXX.066.904-XX) e Gilvan Bezerra de Brito ME (CNPJ 01.537.065/0001-33), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor;
f) alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
g) informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério da Cultura e aos responsáveis que a deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
h) informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
2. O Ministério Público junto ao TCU, em oitiva regimental, anuindo à proposta da unidade instrutora, manifestou-se nos seguintes termos (peça 152):
"Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Cultura (MinC), em desfavor de Gilvan Bezerra de Brito e da empresa Gilvan Bezerra de Brito - ME, em razão da não apresentação da prestação de contas final dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 98-3515, destinados à produção do longa-metragem 'A Inesperada Visita do Imperador'. Dos R$ 2.850.000,00 autorizados para captação entre 4/6/1998 e 31/12/2009 (peça 12, p. 33), foram efetivamente angariados R$ 2.717.363,00 (peça 12, p. 49-50).
2. O tomador de contas concluiu pela existência de débito no valor histórico de R$ 2.640.515,91, decorrente da realização de despesas sem a entrega do objeto pactuado e sem a devida prestação de contas dos recursos captados (peça 12, p. 31-39).
3. No âmbito do Tribunal, procedeu-se à citação dos responsáveis, tendo Gilvan Bezerra de Brito apresentado a defesa nas peças 27 e 28 e a empresa permanecido silente, apesar de devidamente notificada, conforme atesta o aviso de recebimento na peça 26. Considerando os elementos trazidos pelo responsável, o auditor propôs julgar irregulares as contas, condenando os responsáveis solidariamente em débito, mas sem aplicação de multa, considerada prescrita com base no entendimento consolidado por meio do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário (peça 29).
4. Por sua vez, o Diretor Técnico, com a anuência do Secretário, divergiu da proposta formulada pelo auditor, propondo diligência à Agência Nacional do Cinema (Ancine), a fim de que encaminhasse informações sobre a possibilidade de reabrir o prazo de captação bem assim acerca da prestação de contas financeira (peças 30 e 31)
5. A resposta encaminhada ao Tribunal culminou na prolação do Acórdão 282/2020-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual foram expedidas as seguintes determinações à Ancine (peça 42):
a) analise, no prazo de 180 dias, a prestação de contas do projeto PRONAC 98-3515, para a produção do longa metragem em 35 mm., denominado 'A Inesperada Visita do Imperador', e encaminhe o resultado a este Tribunal, independentemente da apresentação ou não do CPB - Certificado de produto Brasileiro;
b) reabra o prazo de captação do projeto PRONAC 98-3515, seja por meio de alteração de proponente ou outro meio que entender viável, de forma a permitir a conclusão do projeto, zelando pelos valores captados de forma que eles sejam transferidos diretamente aos credores que retêm a obra, informando a esse Tribunal sobre as providências adotadas no prazo de 180 dias.
6. O prazo originalmente concedido foi prorrogado mediante autorização contida no Acórdão 11.379/2020-TCU-Primeira Câmara (peça 52) e no Acórdão 8.825/2021-TCU-Primeira Câmara (peça 61), totalizando 330 dias de extensão adicional.
7. Após o envio de informações complementares pela Ancine, bem como de tratativas com o intuito de regularizar a situação e permitir que o filme produzido chegasse ao público, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), em face do insucesso na adoção de medidas com esse intento, propõe julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa.
8. A prescrição voltou a ser examinada pela unidade técnica, dessa vez com base na Resolução TCU 344/2022, concluindo-se, com base nos marcos de contagem na peça 149, p. 9, pela não incidência no caso ora em análise.
9. Manifesto concordância com a proposta formulada para estas contas especiais.
10. A despeito dos esforços empreendidos a partir da sugestão dada pelo Diretor Técnico na peça 30, não houve êxito na tentativa de cumprir o objetivo do projeto financiado por meio Pronac 98-3515. Apesar de concluído, o filme foi retido por falta de pagamento ao estúdio responsável pela digitalização da película.
11. A Ancine informou sobre a necessidade de regularização da empresa Gilvan Bezerra de Brito - ME, atual Link Produções - ME, perante a Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de que o período de captação pudesse ser reaberto. Entretanto, os responsáveis quedaram silentes em atender à diligência realizada pela unidade técnica para adoção de medidas com esse propósito (peça 142).
12. Nesse sentido, considerando que o objetivo pretendido com a captação de recursos viabilizada por meio do Pronac 98-3515 restou frustrado, visto que o público não pôde assistir ao filme produzido, bem assim por não terem os responsáveis logrado êxito em afastar a irregularidade motivadora da citação, cabe a devolução dos recursos, na forma cogitada pela AudTCE.
13. Diante do exposto, este membro do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta de mérito aventada pela unidade técnica."
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Cultura contra Gilvan Bezerra de Brito e a empresa Gilvan Bezerra de Brito - ME devido à ausência de prestação de contas final do projeto cultural Pronac 98-3515, que teve por objeto a produção do longa-metragem em 35 mm, denominado "A Inesperada Visita do Imperador".
2. A vigência do projeto, após sucessivas prorrogações, estendeu-se de 4/6/1998 a 31/12/2009 (peça 12, p. 33). Esta última data também marcou o prazo final para a apresentação da prestação de contas, conforme previsto no termo de concessão (peça 1, p. 22) e no art. 2º da Instrução Normativa Ancine 40/2005; o valor autorizado para captação foi de R$ 2.850.000,00, dos quais R$ 2.717.363,00 foram efetivamente arrecadados.
3. Na fase interna da TCE, o tomador de contas apurou o débito de R$ 2.640.515,91, em valor histórico, em razão da omissão na prestação de contas e da ausência do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), peça 12, p. 31-39; o controle interno anuiu a esse posicionamento (peça 13, p. 25-29).
4. No TCU, os responsáveis foram citados por não comprovarem a regular aplicação dos recursos obtidos para o projeto (peça 20, p. 5).
5. Após a apresentação das alegações de defesa por Gilvan Bezerra de Brito, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) sugeriu medidas para viabilizar a conclusão do projeto (peça 30). Solicitou à Agência Nacional do Cinema (Ancine) informações sobre a possibilidade de reabrir o prazo de captação de recursos e sobre a situação da prestação de contas; a autarquia, no entanto, manifestou-se contrária à reabertura, alegando ausência de respaldo normativo.
6. Apesar disso, o TCU, por meio do Acórdão 282/2020-1ª Câmara (peça 42), determinou, em caráter excepcional, que a Ancine analisasse a prestação de contas independentemente de apresentação do CPB. Também orientou no sentido da reabertura do prazo de captação, admitindo, se necessário, a substituição do proponente ou outras opções viáveis. A decisão acompanhou entendimento da unidade instrutora segundo o qual, diante da materialidade do projeto, "normas infralegais, como as que exigem a apresentação do CFB ou as que dificultam a reabertura do prazo de captação, são inaplicáveis diante do princípio constitucional da eficiência" (peça 40, p. 3).
7. Com base nessa diretriz, esta Corte autorizou sucessivas prorrogações de prazo por meio dos Acórdãos 11.379/2020 e 8.825/2021, ambos da 1ª Câmara (peças 52 e 61). Após nova diligência (peças 84 e 85), Gilvan de Brito manifestou interesse em retomar o projeto, informando que o filme se encontrava retido na empresa Cinecolor (sucessora da Mega Color), em São Paulo, e precisava ser digitalizado nos formatos 2K e 4K (peças 92 e 93).
8. A agência, por sua vez, esclareceu que a continuidade do projeto dependeria de redimensionamento formal, incluindo novo cronograma de execução e orçamento detalhado. Alertou que os gastos apresentados superavam os valores aprovados para a etapa de finalização e que, sem a formalização do redimensionamento, não poderia autorizar nova captação. Destacou, ainda, a ausência de dados essenciais, como as condições de conservação do material em 35 mm e a inexistência de contratos ou manifestações de interesse de investidores - fatores que comprometiam a retomada do projeto e a posterior prestação de contas; reiterou seu posicionamento contrário à reabertura do prazo de captação (peça 89).
9. Diante da persistência das dificuldades, o TCU, por meio do Acórdão 9.568/2022-1ª Câmara, determinou a realização de uma última diligência (peça 108): concedeu 180 dias, improrrogáveis, para que o responsável comprovasse o atendimento às exigências da Ancine, especialmente o pedido de redimensionamento, e obtivesse o deferimento de novo prazo, também notificando a agência para que, no mesmo período, apresentasse o relatório final de análise financeira, com vistas à apreciação da prestação de contas.
10. Apesar das medidas adotadas, não atendeu às diligências, o que inviabilizou a finalização do procedimento de reabertura do prazo de captação.
11. Em análise de mérito, a AudTCE conclui pela frustração do objeto, haja vista que, embora o filme tenha sido produzido, não pôde ser exibido ao público por estar retido no estúdio devido à falta de pagamento. Propõe, assim, julgar irregulares as contas de Gilvan Bezerra de Brito e de sua empresa, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento do dano apurado, com aplicação de multa; o Ministério Público junto ao TCU aquiesce a essa proposta.
12. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II
13. Acolho os pareceres convergentes da unidade técnica e do representante do Parquet, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo dos argumentos que passo a expor.
14. Inicialmente, afasto a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
15. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, o prazo prescricional, quando há o dever de prestar contas, tem início no primeiro dia útil após o fim do prazo para apresentá-las: no caso, como a data final foi 31/12/2009, o marco inicial ocorreu em 4/1/2010. Conforme detalhado na instrução (peça 149), o curso do prazo foi interrompido por diversos atos processuais, abrangendo, entre outros, a notificação do responsável em 30/7/2013, os diversos ofícios expedidos pela Ancine entre 2013 e 2016, o relatório do tomador de contas em 20/6/2017, a autuação da TCE em 12/1/2018, a citação do responsável em 14/7/2018, os pronunciamentos da unidade instrutora nos anos seguintes e as decisões proferidas pela 1ª Câmara em 30/1/2020 (Acórdão 282/2020), 23/6/2021 (Acórdão 8.825/2021) e 30/11/2022 (Acórdão 9.568/2022), sem intervalo superior a cinco anos entre tais eventos; tampouco verifico a ocorrência de prescrição intercorrente, pois não houve paralisação do processo por período superior a três anos após o primeiro marco interruptivo.
16. Quanto ao mérito, tanto Gilvan de Brito e a empresa foram citados pela não comprovação da regular aplicação dos recursos captados para projeto cultural em razão da ausência de prestação de contas final.
17. Em sua defesa, aquele primeiro sustenta que não houve dano ao erário nem irregularidade na aplicação dos recursos: informa que a prestação de contas parcial foi aprovada, atestando 88,3% de execução, e que o filme, depois de concluído, foi entregue à Cinemateca Brasileira e exibido em festivais entre 2006 e 2008 (peça 27).
18. Não obstante, as alegações de defesa não afastam as irregularidades apuradas, conforme passo a demonstrar.
19. Nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, do art. 145 do Decreto 93.872/1986 e do art. 29 da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), cabe ao gestor comprovar a execução física e financeira do objeto pactuado.
20. No tocante à execução física, embora o responsável alegue ter depositado cópia do filme na Cinemateca Brasileira e mencione sua exibição em eventos, reconhece, na própria peça de defesa, que a obra não foi finalizada. Afirma que ainda era necessário captar R$ 167.000,00 para os trabalhos finais de conclusão (peça 27, p. 9-10) e que, sem esse valor, a obra foi retida por credores devido à falta de pagamento ao estúdio responsável pela digitalização da película; essa situação evidencia que, apesar das alegações de haver concluído, o objetivo principal do projeto - efetiva disponibilização do filme ao público - não se concretizou.
21. Soma-se a isso a ausência do Certificado de Produto Brasileiro, o que também impede o reconhecimento da execução física. Ressalto, quanto a esse ponto, que a simples entrega de versão final do produto, sem avaliação e aprovação pelos órgãos competentes, não configura cumprimento do objeto, nos termos pactuados.
22. Além disso, o TCU, de forma excepcional, adotou medidas para viabilizar a conclusão do projeto, inclusive concedendo oportunidades não previstas em lei para que o responsável regularizasse a situação e assegurasse o acesso da sociedade à obra.
23. Após a apresentação das alegações de defesa, foram realizadas diligências à Ancine. Em seguida, o Acórdão 282/2020-TCU-1ª Câmara determinou que a autarquia analisasse a prestação de contas, independentemente da apresentação do CPB, e avaliasse a possibilidade de reabrir o prazo de captação de recursos, visando à conclusão do projeto e à exibição do filme. Os Acórdãos 8.825/2021 e 9.568/2022, do mesmo colegiado, reiteraram e reforçaram essas medidas, ao conceder prazos adicionais ao responsável e instar a agência a concluir a análise.
24. Mesmo assim, Gilvan Bezerra de Brito não apresentou o pedido de redimensionamento exigido pela agência para a retomada do projeto, o que comprometeu, de forma definitiva, sua execução. E mais. A empresa proponente se encontrava em situação irregular perante a Receita Federal do Brasil, fator impeditivo para o procedimento de reabertura de captação. Uma última diligência foi realizada para que se regularizasse a situação da empresa e possibilitasse a referida reabertura, mas não houve manifestação; a inação inviabilizou a conclusão do projeto e a disponibilização do filme ao público.
25. No que se refere à execução financeira, apesar de ter apresentado prestação de contas parcial em 2005, aprovada pela autarquia, o responsável não entregou a prestação de contas final.
26. Embora a primeira instrução de mérito (peça 29) tenha cogitado a aplicação do art. 6º, § 2º, da Lei 8.685/1993, o que permitiria a devolução proporcional do débito em caso de cumprimento de mais de 70% do valor orçado do projeto, as circunstâncias do caso não autorizam tal medida.
27. O produto cultural, o filme "A Inesperada Visita do Imperador", não foi efetivamente entregue à sociedade, seu público-alvo. Diante da inércia do responsável, a película permanece retida, o que comprometeu, por lógico, o cumprimento do projeto. Desse modo, concordo com a conclusão da AudTCE em sua segunda instrução de mérito (peça 149): a análise estritamente financeira não se sustenta; a não entrega do objeto caracteriza dano ao erário correspondente à totalidade dos recursos captados.
28. Constatado prejuízo aos cofres públicos, considero adequada a responsabilização solidária da entidade e de seu gestor. Essa medida está alinhada à jurisprudência consolidada do TCU (Acórdão 1.634/2016-TCU-1ª Câmara, Acórdão 6.232/2011-TCU-2ª Câmara, Acórdão 7.374/2010-TCU-Plenário, entre outros), segundo a qual, em projetos da Lei Rouanet, o sócio que exerce função de direção ou administração em empresa beneficiada responderá solidariamente com a pessoa jurídica pelas irregularidades observadas. Nesses casos, o administrador da entidade se equipara ao gestor de recursos públicos, sujeitando-se, portanto, às consequências legais por má gestão, inclusive ao ressarcimento solidário ao erário, conforme previsto no Enunciado 286 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
29. Dessa forma, a conduta do responsável, por se distanciar da que seria esperada de um gestor médio, revela grave inobservância ao dever de cuidado no trato com a coisa pública, caracterizando o erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A sua inação, mesmo diante das diversas oportunidades concedidas pelo TCU para que regularizasse a situação, resultou no desperdício dos recursos já aplicados, uma vez que o filme, embora concluído, não será apresentado ao público.
30. Dessa forma, julgo irregulares as contas de Gilvan Bezerra de Brito e da empresa Gilvan Bezerra de Brito - ME, imputando-lhes, solidariamente, o débito apurado. Em razão das condutas praticadas, aplico a ambos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual fixo em R$ 965.000,00, considerando, como circunstância agravante, a inércia contumaz daquele primeiro em atender às determinações do Tribunal para viabilizar a conclusão do projeto e a disponibilização da obra ao público.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5407/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.670/2018-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gilvan Bezerra de Brito - ME (01.537.065/0001-33); Gilvan Bezerra de Brito (XXX.066.904-XX).
4. Órgão: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em razão de irregularidades na aplicação dos recursos captados para o projeto Pronac 98-3515, que teve por objeto a produção do filme "A Inesperada Visita do Imperador",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Gilvan Bezerra de Brito e de Gilvan Bezerra de Brito - ME, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias discriminadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos calculados desde as datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Recursos da Lei 8.313/1991 (art. 25)
Valor (R$) | Data |
50,00 | 1/11/2002 |
200.000,00 | 30/4/2004 |
20.000,00 | 4/5/2006 |
5.000,00 | 22/5/2006 |
5.000,00 | 19/10/2007 |
5.000,00 | 19/10/2007 |
50,00 | 19/10/2007 |
Recursos da Lei 8.685/1993 (art. 1º)
Valor (R$) | Data |
63.000,00 | 22/11/1999 |
7.000,00 | 22/11/1999 |
250,00 | 9/12/1999 |
168.626,74 | 27/12/1999 |
5.215,26 | 27/12/1999 |
106.700,00 | 3/1/2000 |
3.300,00 | 3/1/2000 |
36.000,00 | 19/7/2000 |
4.000,00 | 19/7/2000 |
97.000,00 | 7/12/2000 |
3.000,00 | 7/12/2000 |
2.205,78 | 2/1/2001 |
231.830,00 | 17/12/2001 |
5.170,00 | 17/12/2001 |
27.160,00 | 24/12/2001 |
2.840,00 | 24/12/2001 |
1.050,00 | 26/12/2001 |
339.500,00 | 27/12/2001 |
10.500,00 | 27/12/2001 |
71.320,22 | 2/1/2002 |
2.205,78 | 2/1/2002 |
29.100,00 | 22/3/2002 |
900,00 | 22/3/2002 |
7.760,00 | 3/4/2002 |
240,00 | 3/4/2002 |
116.400,00 | 10/10/2002 |
3.600,00 | 10/10/2002 |
194.000,00 | 22/11/2002 |
6.000,00 | 22/11/2002 |
160.050,00 | 17/12/2002 |
4.950,00 | 17/12/2002 |
300.026,95 | 30/12/2002 |
6.908,05 | 30/12/2002 |
70.000,00 | 27/2/2003 |
40.000,00 | 23/12/2003 |
40.000,00 | 30/12/2003 |
200,00 | 29/12/2004 |
900,00 | 30/12/2004 |
100,00 | 31/12/2004 |
58.200,00 | 3/1/2005 |
1.800,00 | 3/1/2005 |
28.512,00 | 22/12/2005 |
3.088,00 | 22/12/2005 |
77.600,00 | 24/8/2006 |
2.400,00 | 24/8/2006 |
10,00 | 30/8/2006 |
29.100,00 | 23/1/2009 |
9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério da Cultura e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5407-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 021.361/2022-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Município de Fagundes/PB.
Responsáveis: José Pedro da Silva (XXX.918.204-XX); M. da Silva Barbosa Construções Ltda. (18.425.308/0001-44); Sérgio Pessoa Araújo (XXX.455.904-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
Representação legal: Felipe Solano de Lima Melo (16.277/OAB-PB), Gilvando Cabral de Santana Júnior (26.074/OAB-PB) e outros, representando Sérgio Pessoa Araújo.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO. CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR COBERTA. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA, SEM APROVEITAMENTO ÚTIL DA PARTE REALIZADA. CITAÇÕES. REVELIA DO GESTOR E DA EMPRESA CONTRATADA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO FISCAL DO CONTRATO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 70), que contou com a anuência dos seus dirigentes (peças 71 e 72) e do Ministério Público de Contas (peça 73):
"1. INTRODUÇÃO
132. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Pedro da Silva, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso 9729/2014 (peça 5), firmado entre o FNDE e o município de Fagundes/PB, tendo por objeto a construção de quadra escolar coberta com vestiário.
133. Em decorrência do exame técnico da instrução inicial (peça 39), Sérgio Pessoa Araújo e M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME também foram arrolados como responsáveis nestes autos.
HISTÓRICO
134. Em 26/8/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e pela DN/TCU 155/2016, dirigente do FNDE autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2030/2022.
135. O Termo de Compromisso 9729/2014 foi firmado no valor de R$ 509.227,53 e teve vigência de 22/5/2014 a 23/6/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas em 12/11/2018 (peça 8, p. 1). Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 254.613,77 (peça 3).
136. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 11 e 12.
137. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 24), foi a constatação da seguinte irregularidade:
Inexecução total do objeto do termo de compromisso descrito como 1Construção de quadra escolar coberta com vestiário. PAC 2.1.
138. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
139. No relatório (peça 25), o tomador de contas concluiu que o prejuízo corresponderia ao valor original líquido de R$ 254.595,19, imputando-se a responsabilidade ao Sr. José Pedro da Silva, prefeito municipal de Fagundes/PB na gestão 2013-2016, na condição de gestor dos recursos.
140. Em 20/9/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 29), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno também concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 30 e 31).
141. Em 3/10/2022, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 32).
142. Na instrução inicial (peça 39), mediante a análise dos documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para as seguintes irregularidades:
142.1. Irregularidade 1: pagamentos por serviços não executados.
142.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 2, 5, 8, 9, 11, 12 e 37.
142.1.2. Normas infringidas: Resolução CD/FNDE 13/2012.
142.2. Débitos relacionados aos responsáveis Sérgio Pessoa Araújo, M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME e José Pedro da Silva:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/5/2015 | 30.925,92 |
23/3/2015 | 2.655,10 |
20/3/2015 | 58.546,29 |
142.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
142.2.2. Responsável: Sérgio Pessoa Araújo, fiscal do contrato.
142.2.2.1. Conduta: atestar serviços não executados, haja vista as discrepâncias verificadas entre as medições por ele avalizadas e o percentual de execução identificado pela fiscalização contratada pelo FNDE.
142.2.2.2. Nexo de causalidade: a atestação de serviços não executados concorreu para o pagamento dos referidos serviços, resultando em dano ao erário.
142.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, atestar apenas os serviços efetivamente executados.
142.2.3. Responsável: José Pedro da Silva, prefeito municipal de Fagundes/PB na gestão 2013-2016.
142.2.3.1. Conduta: realizar pagamentos por serviços que não foram efetivamente executados, relativos ao objeto do instrumento em questão.
142.2.3.2. Nexo de causalidade: a realização de pagamentos por serviços que não foram efetivamente executados, relativos ao objeto do instrumento em questão, resultou em dano ao erário correspondente ao valor indevidamente pago.
142.2.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, realizar somente pagamentos decorrentes de serviços efetivamente executados.
142.2.4. Responsável: M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME, empresa contratada.
142.2.4.1. Conduta: receber pagamentos por serviços não realizados no contrato de execução do objeto do instrumento em questão.
142.2.4.2. Nexo de causalidade: o recebimento de pagamentos por serviços supostamente realizados no contrato de execução do objeto do instrumento em questão, sem que tenham sido efetivamente executados, resultou em dano ao erário correspondente ao valor total pago.
142.2.4.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável, por meio de seus administradores, tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, receber somente pagamentos decorrentes de serviços efetivamente executados.
143. Encaminhamento: citação.
143.1. Irregularidade 2: inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.
143.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 2, 5, 8, 9, 11, 12 e 37.
143.1.2. Normas infringidas: Resolução CD/FNDE 13/2012.
143.2. Débitos relacionados aos responsáveis Sérgio Pessoa Araújo e José Pedro da Silva:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
14/10/2014 | 23.515,75 |
2/12/2014 | 63.917,63 |
14/1/2015 | 32.962,46 |
6/3/2015 | 10.727,65 |
20/3/2015 | 41.453,71 |
143.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
143.2.2. Responsável: Sérgio Pessoa Araújo, fiscal do contrato.
143.2.2.1. Conduta: atestar serviços não executados, haja vista as discrepâncias verificadas entre as medições por ele avalizadas e o percentual de execução identificado pela fiscalização contratada pelo FNDE.
143.2.2.2. Nexo de causalidade: a atestação de serviços não executados concorreu para o insucesso do empreendimento, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
143.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, atestar apenas os serviços efetivamente executados.
143.2.3. Responsável: José Pedro da Silva, prefeito municipal de Fagundes/PB na gestão 2013-2016.
143.2.3.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
143.2.3.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
143.2.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
144. Encaminhamento: citação.
145. Apesar de o tomador de contas não haver incluído Sérgio Pessoa Araújo e M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME como responsáveis neste processo, após a análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, efetuada naquela instrução (peça 39), concluiu-se que suas responsabilidades devem ser incluídas, uma vez que há evidências de que tenham tido participação nas irregularidades aqui verificadas.
146. Essa conclusão se fundamentou especialmente no fato de que a empresa de supervisão contratada pelo FNDE, durante a vigência do ajuste, observou uma execução de somente 33,89% dos serviços (peça 8, p. 12), enquanto o fiscal atestou valor expressivamente superior (55,16%) (peça 37), discrepância que não foi saneada mesmo após requerida, bem como pelo fato de que foram constatadas inconformidades nos serviços executados, especialmente em relação aos arcos da cobertura executados em divergência com o projeto, impossibilitando a comprovação do cumprimento do objeto e do atingimento dos objetivos pactuados (peças 8 e 11).
147. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 40), que acolheu o referido encaminhamento da instrução à peça 39, foram efetuadas as citações dos responsáveis, nos moldes abaixo:
c) José Pedro da Silva -
Comunicação: Ofício 0476/2024 - TCU/Seproc (peça 45) Data da Expedição: 11/1/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 56) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 42). |
Comunicação: Ofício 12391/2024 - TCU/Seproc (peça 61) Data da Expedição: 27/3/2024 Data da Ciência: não houve (peça 64) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 57). |
Comunicação: Edital 0741/2024 - TCU/Seproc (peça 66) Data da Publicação: 29/5/2024 (peça 67) Fim do prazo para a defesa: 13/6/2024 |
d) Sérgio Pessoa Araújo -
Comunicação: Ofício 0473/2024 - TCU/Seproc (peça 48) Data da Expedição: 11/1/2024 Data da Ciência: 16/1/2024 (peça 49) Nome Recebedor: Carlito Aguimar Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 41). Fim do prazo para a defesa: 31/1/2024 |
Comunicação: Ofício 0475/2024 - TCU/Seproc (peça 46) Data da Expedição: 11/1/2024 Data da Ciência: 16/1/2024 (peça 50) Nome Recebedor: Carlito Aguimar Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 41). Fim do prazo para a defesa: 31/1/2024 |
e) M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME -
Comunicação: Ofício 0477/2024 - TCU/Seproc (peça 44) Data da Expedição: 11/1/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 55) Observação: Ofício enviado para o endereço da responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 43). |
Comunicação: Ofício 12392/2024 - TCU/Seproc (peça 60) Data da Expedição: 27/3/2024 Data da Ciência: 4/4/2024 (peça 62) Nome Recebedor: Maria Salomé da Silva Pereira Observação: Ofício enviado para o endereço do representante legal da responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 58). Fim do prazo para a defesa: 19/4/2024 |
Comunicação: Ofício 12871/2024 - TCU/Seproc (peça 59) Data da Expedição: 27/3/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 63) Observação: Ofício enviado para o endereço da responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 43). |
Comunicação: Edital 0738/2024 - TCU/Seproc (peça 65) Data da Publicação: 29/5/2024 (peça 68) Fim do prazo para a defesa: 13/6/2024 |
148. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 69), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
149. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis José Pedro da Silva e M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
150. De modo diverso, por intermédio de patronos constituídos, o responsável Sérgio Pessoa Araújo apresentou defesa intempestiva em 02/2/2024 (peça 51), mas que será analisada adiante na seção Exame Técnico, em razão dos princípios do formalismo moderado e da busca da verdade material, que norteiam os processos de controle externo.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012 E DA RESOLUÇÃO TCU 344/2022
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
151. Conforme exposto no item 9 da instrução inicial (peça 39, p. 2), verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que os recursos foram repassados em julho de 2014 e os responsáveis foram notificados sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
151.1. José Pedro da Silva - por meio do ofício acostado à peça 15, recebido em 2/8/2021, conforme AR (peça 18).
151.2. Sérgio Pessoa Araújo - responsável não notificado na fase interna, mas regularmente comunicado da citação pelo ofício acostado à peça 46, recebido em 16/1/2024, conforme AR (peça 50).
151.3. M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME - responsável não notificada na fase interna, mas regularmente comunicada da citação pelo ofício acostado à peça 60, recebido em 4/4/2024, conforme AR (peça 62), bem como posteriormente pelo Edital à peça 65, publicado em 29/5/2024 (peça 68).
Valor de Constituição da TCE
152. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 307.631,51, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
153. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 1é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas1 (Tema 899).
154. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
155. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
156. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
157. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
158. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
159. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 12/11/2018 (data limite para apresentação da prestação de contas, conforme peça 8, p. 1).
160. E como listado no item 18 daquela instrução (peça 39, p. 3), a tabela a seguir apresenta eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 22/8/2019 | Parecer Técnico (peça 11) - apontou que a obra se encontrava inacabada | Art. 5° inc. II | 1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 29/6/2021 | Parecer Conclusivo (peça 12) - apurou o débito e propôs a instauração da TCE | Art. 5° inc. II | 2ª Interrupção - de ambas as prescrições |
3 | 2/8/2021 | Notificação de José Pedro da Silva - ofício e AR às peças 15 e 18 | Art. 5° inc. I | 3ª Interrupção - de ambas as prescrições |
4 | 31/8/2022 | Relatório de TCE (peça 25) | Art. 5° inc. II | 4ª Interrupção - de ambas as prescrições |
5 | 20/9/2022 | Relatório de Auditoria da CGU (peça 29) | Art. 5° inc. II | 5ª Interrupção - de ambas as prescrições |
161. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
162. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, reafirmamos o entendimento da instrução inicial, no sentido de que não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
163. Cabe ressaltar, ainda, que a defesa apresentada à peça 51 não contém quaisquer alegações de prescrição processual.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
164. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
José Pedro da Silva | 029.176/2019-0 [TCE, encerrado, instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa em razão da não consecução dos objetivos pactuados no Contrato de Repasse nº 267.347-13/2008, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Cidadania - MP nº 870/2019, denominado Ministério do Esporte à época, representado pela CAIXA, e o Município de Fagundes/PB, tendo por objeto 1a execução de implantação da infraestrutura para o desenvolvimento do Esporte Educacional no mencionado município, com vigência estipulada para o período de 30/12/2008 a 30/4/2014 (processo SEI 00190.000542/2018-20)1] 035.175/2017-6 [TCE, aberto, TCE instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de omissão no dever de prestar contas, Termo de compromisso 5388/2012, firmado com o/a Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, função EDUCAÇÃO, que teve como objeto a aquisição de diversos equipamentos, mobiliários e veículos1] |
Sérgio Pessoa Araújo | 029.469/2011-2 [REPR, encerrado, 1Representação - supostas irregularidades ocorridas na execução das Tomadas de Preços nº s. 020/2011, 022/2011 e 023/2011/CEL/PC - ÓRGÃO: PM de Conceição/PB - Procedência: Real Construções e Serviços Ltda. 1] 017.699/2016-9 [TCE, aberto, TCE contra à Empresa Livramento Construções Serviços e Projetos Ltda-ME e os Sócios: José de Anchieta Anastacio Rodrigues de Lima, Flávio Nunes de Sousa, Vani Leite B. de Figueiredo - ex-Prefeita, Francisco de O. Braga Neto, Anna T. C. Loureiro e Outros - autuada de REPR-TC-029.469/11-2, irregularidades em licitações e desvios de recursos públicos ocorridas no âmbito do Município de Conceição/PB] |
165. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
166. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 1mãos próprias1. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
167. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
168. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 1AR1 no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia dos responsáveis José Pedro da Silva e M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME
169. No caso vertente, em relação à citação do responsável José Pedro da Silva (vide parágrafos acima), houve insucesso nas tentativas de se realizar a comunicação (peças 45 e 56; e peças 61 e 64), destinadas a endereço constante na base de dados da Receita custodiada pelo TCU, obtido conforme pesquisas às peças 42 e 57. Assim, a entrega dos ofícios citatórios nesse endereço não ficou comprovada, razão pela qual se promoveu a notificação por edital publicado no Diário Oficial da União (peças 66 e 67).
170. Por seu turno, a citação da responsável M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME (vide parágrafos acima), deu-se em endereço de seu representante legal constantes na base de dados da Receita (peças 60 e 62), proveniente de pesquisa de endereço realizada pelo TCU (peça 58), após o insucesso de se realizar a citação em endereço da própria responsável (peças 44 e 55; e peças 59 e 63), constante na base de dados da Receita TCU (peça 43). Adicionalmente, ainda se promoveu uma notificação por edital, publicado no Diário Oficial da União (peças 65 e 68).
171. Desse modo, importante destacar que, antes de promover a citação por edital de José Pedro da Silva, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou acima na presente instrução (Acórdão 4851/2017 - TCU/1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).
172. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
173. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 1Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.1
174. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
175. Todavia, os argumentos apresentados na fase interna (peça 14) não elidem as irregularidades apontadas.
176. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
177. Dessa forma, José Pedro da Silva e M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, podendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-os ao débitos apurados e aplicando-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, ressalvando-se a hipótese de que a defesa do outro responsável solidário, Sérgio Pessoa Araújo, contenha elementos que possam militar em favor dos responsáveis silentes, nos termos do art. 161 do RITCU.
Da defesa do responsável Sérgio Pessoa Araújo
178. O responsável Sérgio Pessoa Araújo, arrolado nos autos na condição de fiscal do contrato, apresentou defesa à peça 51, que passa a ser analisada após a exposição abaixo dos argumentos alegados.
179. Argumentos da defesa (peça 51):
179.1. Após breve síntese (peça 51, p. 1), a defesa alega em suma que (peça 51, p. 1-7):
a) o responsável nega os fatos da forma como foram narrados nos autos, mas diz que, no momento oportuno, durante a fase da instrução processual, terá oportunidade de exercer seu contraditório e produzir as provas necessárias para provar sua inocência;
b) trata-se de um exímio profissional da Engenharia Civil, com curso de pós-graduação e mestrado na área, projetista de diversos sistemas de abastecimento d'água de pequenas comunidades, todos devidamente concluídos no prazo e rigor legais;
c) a 1peça inaugural1 não tem base técnica e não teve preocupação de individualizar condutas e apontar, em fatos, concretos, onde estariam os elementos configuradores do ato de improbidade, configurando-se a improcedência da ação;
d) a obra de construção da quadra coberta no povoado de Mãe Joana, município de Fagundes - PB, foi executada em um terreno com aclive acentuado. Logo, este fato contribuiu para a necessidade de se realizar serviços adicionais, os quais não constavam na planilha contratual da obra;
e) examinando-se o respectivo desenho (peça 51, p. 2), pode-se atestar que foi necessária a construção de um Muro de Arrimo de altura H, com a utilização de estrutura em concreto armado e alvenaria de tijolo cerâmico, para a contenção e proteção do aterro compactado necessário para a obtenção de nivelamento do terreno da quadra de esportes;
f) desta forma, seria necessária a elaboração de aditivo de serviços ao contrato da obra, fato este que acarretaria acréscimo do seu valor final. O referido termo teria que ser elaborado em uma data anterior à conclusão da obra;
g) diante disso, caso os serviços acima citados fossem atestados pela vistoria técnica do FNDE - o que não aconteceu - o percentual total de serviços efetivamente executados seria compatível com o percentual total dos pagamentos efetuados;
h) a diferença entre os valores (em termos percentuais) dos serviços efetivamente pagos à construtora e o dos serviços executados atestados pelo FNDE foi de apenas 14,77% (49,99 % - 35,22 % = 14,77 %);
i) ora, caso os serviços extracontratuais efetivamente executados fossem considerados pelo FNDE os dois percentuais seriam perfeitamente compatíveis, sem qualquer tipo de desvio;
j) outro fator de importância que sequer foi mencionado na 1petição inicial1 é o hiato de nove meses decorridos entre o último empenho realizado pela prefeitura 29/05/2015, data esta que a empresa construtora paralisou os serviços, e a data da vistoria técnica do FNDE;
k) uma obra paralisada e completamente abandonada, sem nenhuma vigilância e equipe de manutenção e/ou limpeza, com certeza sofreu efeitos de deterioração devido às intempéries, bem como extravios de materiais aplicados e a serem aplicados, existentes no canteiro de obras;
l) outro detalhe a ser considerado é o caso da estrutura metálica da coberta da quadra, parcialmente instalada, porém, a pintura de proteção, em zarcão, para se evitar a corrosão da referida estrutura, não foi executada. Com certeza, o FNDE não levou em consideração esses serviços executados, em função da deterioração do material;
m) sendo assim, é de extrema necessidade a realização de uma perícia, para a constatação dos serviços efetivamente realizados;
n) não há qualquer prova que possa concluir que o responsável desviou recurso público em proveito próprio. Não há qualquer conduta dolosa praticada pelo Sr. Sérgio, muito menos no sentido de auferir alguma vantagem, de tal forma que tudo será esclarecido na instrução processual1;
n) em Direito, só há ato de improbidade administrativa com a existência do elemento subjetivo do dolo, motivo pelo qual precisam ser afastadas, desde já, as condenações requeridas com fundamento na Lei nº 8.429/1992;
o) não houve qualquer dolo ou má-fé do responsável, que ora se manifesta preliminarmente no caso presente, o que afasta qualquer imputação de improbidade administrativa;
p) conclui-se, portanto, que este feito é inadequado, pelo fato de ser necessária a má-fé e a desonestidade como fatores preponderantes do tipo contido na lei, e este é o cerne da questão 1posta à apreciação desse e. Poder Judiciário1. Sem a figura do dolo, é impossível a caracterização de improbidade em ato algum de autoridade;
q) tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é pacífico o entendimento de que a ação de improbidade administrativa deverá ser manejada para os casos em que fica inequivocamente demonstrado que o agente, público ou não, utilizou-se de expediente que possa ser caracterizado como de má-fé, com a nítida intenção de beneficiar-se pela lesão ao erário;
r) o elemento subjetivo dos tipos contidos da Lei de Improbidade Administrativa é o dolo, decorrente da vontade do agente público em locupletar-se às custas do erário, em detrimento do Poder Público;
s) nessa linha 1decidiu o e. STJ1 no Recurso Especial nº 1.038.777/SP, com relatoria do Ministro Luiz Fux, por votação unânime, julgado em 03/2/2011, em razão da proficiência e acerto do julgado, mediante voto condutor que alcançou destaque no meio jurídico, conforme ementa (peça 51, p. 4-6);
t) esta também é a lição de Hely Lopes Meirelles, atualizada por Arnoldo Wald e pelo Ministro Gilmar Mendes (In Mandado de Segurança, 26ª ed., São Paulo: ed. Malheiros, 2004, p. 210/211): 1Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado, como ato de improbidade, há de ser doloso ou, pelo menos, de culpa gravíssima1;
u) a jurisprudência superior é convergente no sentido de que sem o dolo, a má-fé, a desonestidade demonstrada, não se configura o ato de improbidade administrativa, e, no caso presente, não se pode afirmar, de forma alguma, que houve má-fé, desonestidade, nem muito menos locupletamento pelo responsável, de modo que se requer o 1não recebimento da demanda, extinguindo-se o feito1.
179.2. Ao final (peça 51, p. 7), a defesa formula os seguintes pedidos (grifos do documento original):
Diante do exposto, requer se digne V. Exa. julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o feito, por não existir ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, o que elide qualquer pretensão punitiva decorrente da Lei de Improbidade, conforme esclarecimentos acima transcritos.
Pleiteia provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exceção de um só, em especial, se necessário, o depoimento pessoal do requerido, a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, a juntada de mais documentos e perícia na obra sub judice.
O réu afirma ser pobre na forma da lei, requerendo a Vossa Excelência sejam deferidos os benefícios de Gratuidade de Justiça, com base no art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam expedidas única e exclusivamente em nome de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO, OAB/PB 16.277, sob pena de nulidade.
179.3. Além das alegações descritas, não houve a anexação de novos documentos.
180. Análise dos argumentos da defesa do responsável Sergio Pessoa Araújo:
180.1. Somos pelo não acolhimento das alegações de defesa do responsável em relação à irregularidade 1, cabendo observar que ela não contém argumentos específicos em relação à irregularidade 2 (inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada), que é irregularidade imputada de maior materialidade.
180.2. A defesa não apresentou qualquer nova evidência/documentação até a elaboração da presente instrução, no sentido de desconstituir a irregularidade 1 (pagamentos por serviços não executados). Foram apresentadas apenas alegações superficiais acerca da ocorrência, em nosso entendimento.
180.3. Sobre a estrutura metálica da coberta da quadra, por exemplo, a alegação de que o 1FNDE não levou em consideração estes serviços executados em função da deterioração do material1 é desprovida de razoabilidade, considerando-se que a própria defesa admitiu que, entre a paralisação das obras e a vistoria do FNDE, foram transcorridos somente nove meses.
180.4. Em outras palavras, não foi apresentado nenhum elemento comprobatório apto a se contrapor às constatações da supervisão em nome do FNDE (peça 8, p. 10-12), que observou uma execução de somente 33,89% dos serviços, em oposição ao indicado pelo responsável, que na condição de fiscal atestou valor expressivamente superior (55,16%) (peça 37).
180.5. Sendo que ainda na época da execução, em 03/6/2018, foi solicitado em diligência que o fiscal reavaliasse os percentuais informados dos serviços executados, corrigindo-os se fosse o caso, ou que inserisse nova vistoria, com fotos atualizadas da obra, que comprovassem o percentual de execução informado, porém, isso não aconteceu, permanecendo a divergência entre os valores informados pelo fiscal e pela empresa de supervisão (peça 8, p. 12).
180.6. Pouco depois, logo na sequência dessa falta de medidas saneadoras, encerrou-se a vigência do instrumento pactuado em 23/6/2018, sem prorrogação por parte da União, diante da omissão da administração municipal.
180.7. Desse modo, não vislumbramos robustez nas alegações acerca da irregularidade 1, sendo insuficientes para invalidar os serviços pagos e não executados apurados na supervisão. A defesa não consegue demonstrar que somente foram atestados os itens efetivamente executados, e não traz evidências quaisquer de que tenham sido efetuados os alegados 1serviços extracontratuais1. Sequer um relatório fotográfico acerca de tais supostas atividades foi acostado aos autos, por exemplo.
180.8. Nesse contexto, cabe não perder de vista que, de acordo com a jurisprudência do TCU, Acórdão 554/2018 - Segunda Câmara, os relatórios de fiscalização do concedente de transferências voluntárias, enquanto não houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário, produzem os efeitos para os quais foram constituídos, pois são atos administrativos e como tais, observados os requisitos de constituição e validade (competência, forma, finalidade, motivo e objeto), gozam de seus atributos (imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legalidade e legitimidade.
180.9. Sobre sua responsabilização, outrossim, merece ser lembrado que a negligência na fiscalização de obra atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ser evitados (Acórdão 3641/2008-Segunda Câmara; Acórdão 1532/2012-Plenário).
180.10. Ainda sobre sua responsabilização, no tocante à alegação de ausência de dolo, temos que as matérias sujeitas ao controle do Tribunal de Contas não são vinculadas a uma conduta dolosa do agente, basta a existência do elemento culpa por ação ou omissão, tendo em vista que a responsabilidade imputada aos responsáveis decorre do fato de que a eles recai a obrigação de comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos públicos, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, e o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.
180.11. Neste contexto, uma eventual ausência de dolo ou de locupletamento do gestor faltoso (hipótese que inclusive não é possível afastar neste caso, dado que envolve pagamentos por serviços não executados em prol de uma empresa de fachada - vide item 9.4 Acórdão 260/2018 - TCU/Plenário - peça 22, p. 2), não o exime de reparar o dano causado ao erário, haja vista não se tratar de sanção a ele imposta, mas sim o dever de recompor os prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. A jurisprudência do Tribunal é vasta neste sentido, a exemplo dos Acórdãos 1517/2012-Primeira Câmara, Relator Ministro Valmir Campelo, 10851/2018-Primeira Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas, 2090/2018-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
180.12. É de se ressaltar também que a Lei de Improbidade Administrativa não é utilizada na atividade de Controle Externo, mas sim em sede de Ação civil pública movida perante o Poder Judiciário.
180.13. Desse modo, entendemos que as alegações apresentadas não descaracterizam a irregular conduta individualizada que lhe foi imputada, qual seja, atestar serviços não executados, haja vista as discrepâncias verificadas entre as medições por ele avalizadas e o percentual de execução identificado pela fiscalização contratada pelo FNDE.
180.14. Como apontado na instrução inicial (peça 39), isso implicou um nexo de causalidade entre tal conduta e processamento desta TCE, em razão de que a atestação de serviços não executados concorreu para o pagamento dos referidos serviços, resultando em dano ao erário, correspondente à irregularidade 1. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, atestar apenas os serviços efetivamente executados.
180.15. Rejeitando-se, portanto, as alegações referentes à irregularidade 1, adicionalmente, poder-se-ia argumentar que a falta de correção de serviços atestados como adequados, ainda que contrários ao projetado junto ao FNDE, em tese, teria concorrido para o insucesso do empreendimento, dado que teria impedido a prorrogação da avença pela União, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, o que resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado, correspondente à irregularidade 2.
180.16. Sobre essa irregularidade 2, inicialmente, cumpre observar que a defesa não nega a inexecução parcial do objeto, tampouco consegue apontar qualquer aproveitamento útil da parcela executada. Ou seja, admite-se tacitamente a ocorrência.
180.17. A partir disso, reitera-se a jurisprudência apontada no exame técnico da instrução inicial (peça 39, p. 6-7), a respeito de que o TCU possui entendimento sedimentado de que a execução parcial de objetos pactuados em transferências voluntárias ou obrigatórias, em que reste consignado a imprestabilidade do que foi edificado para o atingimento da meta ajustada, implica débito em valor integral do montante repassado (Acórdão 16671/2021 - TCU - Primeira Câmara, Relator Weder de Oliveira; Acórdão 8169/2021 - TCU - Segunda Câmara, Relator Weder de Oliveira; Acórdão 2835/2016 - TCU - Primeira Câmara, Relator Benjamin Zymler; Acórdão 2491/2016 - TCU - Primeira Câmara, Relator Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 1960/2015 - TCU - Primeira Câmara, Relator Walton Alencar).
180.18. Em suma, constata-se que resta caracterizada a irregularidade 2.
180.19. Todavia, diferentemente da apreciação inicial desta Unidade Técnica (peças 39 e 40), entendemos que o Sr. Sérgio Pessoa Araújo, fiscal do contrato, não merece ser responsabilizado pela ocorrência, atinente à inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada, ainda que não tenha apresentado alegações específicas acerca desse ponto.
180.20. Defendemos essa linha de entendimento por discordar do nexo de causalidade que lhe foi imputado neste caso: a atestação de serviços não executados concorreu para o insucesso do empreendimento, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
180.21. Na presente questão, não conseguimos vislumbrar uma relação clara e evidente de causa e consequência entre a conduta de 1atestar serviços inexistentes1 e o resultado de 1imprestável e sem utilidade a parcela executada1.
180.22. Na realidade, a causa da referida irregularidade foi basicamente a conduta imputada ao Sr. José Pedro da Silva, prefeito municipal de Fagundes/PB na gestão 2013-2016: deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
180.23. A partir dessa conduta irregular, é que temos um verdadeiro nexo de causalidade relativo ao débito originário da irregularidade 2: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
180.24. Assim sendo, somos pelo encaminhamento de que apenas o prefeito à época deve responder pela inexecução parcial, sem parcela útil.
180.25. Nesse contexto, em outras palavras, avaliamos que as medidas corretivas necessárias à continuidade e conclusão do empreendimento ultrapassavam as competências de Sérgio Pessoa Araújo, restritas às atribuições de um mero fiscal de contrato.
180.26. Ao contrário, caberia somente ao titular da administração municipal providenciar essa retomada das obras.
180.27. Quanto aos pedidos de produção de prova pericial e/ou testemunhal, a jurisprudência desta Corte informa que a exigência contida no art. 162 do seu Regimento Interno, o qual determina que as provas produzidas perante o TCU devam sempre ser apresentadas de forma documental, o que exclui a produção de prova testemunhal e pericial, é absolutamente constitucional e legal, encontrando-se preservados todos os princípios emanados da Constituição que lhe digam respeito, dentre os quais a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido são os Acórdãos 352/2017-TCU-1ª Câmara, rel. Benjamin Zymler; 1623/2017-TCU-2ª Câmara, rel. Augusto Nardes; 1481/2016-TCU-Plenário, rel. Ana Arraes; 3535/2015-TCU-2ª Câmara, rel. Augusto Nardes, entre outros.
180.28. Além disso, o processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não confere à esta Corte a competência para determinar a realização de perícia ou a produção de prova testemunhal para a obtenção de provas no interesse dos jurisdicionados. Sua jurisprudência, ao contrário, consolidou o entendimento de que cabe ao responsável trazer aos autos as provas de sua defesa (Acórdãos 1599/2007 e 423/2015, ambos do Plenário, e Acórdãos 4843/2017 e 1292/2018, da 1ª Câmara). Convém ressaltar que o art. 160, § 1º, do RITCU faculta à parte a juntada de documentos até o término da etapa de instrução.
180.29. Sobre a situação financeira do responsável, conforme disposto no voto condutor do Acórdão 2344/2006-TCU-Segunda Câmara (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), 1a alegada hipossuficiência econômica do [omissis] não o livra da obrigação de quitar o débito. É importante salientar que uma vez apurado o dano ao erário, cabe a esta Corte, após o cumprimento dos preceitos que regem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o julgamento das contas pela irregularidade, com a condenação em débito. O crédito apurado nos autos é de titularidade da União e não pode esta Corte dele dispor1.
180.30. Nesse sentido, a jurisprudência do TCU aponta que alegações de hipossuficiência financeira, idade avançada e doença grave são incapazes de afastar débito imputado a responsável, cabendo discussões da espécie serem efetuadas na fase de execução do acórdão condenatório, sendo possível ainda o parcelamento das dívidas, no âmbito do TCU, em razão de situação econômica desfavorável do devedor (Acórdão 1005/2015 Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes).
180.31. Em relação à parte final do parágrafo anterior, de acordo com o art. 26 da Lei 8.443/92 e o art. 217 do Regimento Interno, lembramos que o Tribunal poderá, em qualquer fase do processo, autorizar o pagamento da dívida em até 36 parcelas, providência inclusive que propomos adiante em nosso encaminhamento.
180.32. A propósito, há jurisprudência que aponta que o TCU, em caráter excepcional, pode deferir pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais (art. 217 do RITCU), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade (Acórdão 5912/2024 - Primeira Câmara, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; Acórdão 4210/2023 - Segunda Câmara, Relator Ministro Antonio Anastasia).
181. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade 1, pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados. Por outro lado, entendemos que pode ser afastada a responsabilidade de Sérgio Pessoa Araújo em relação à irregularidade 2, ainda que não tenha apresentado alegações específicas quanto ao referido item.
182. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Sérgio Pessoa Araújo, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito solidário apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
183. Em face da análise promovida na seção 1Exame Técnico1, verifica-se que os responsáveis José Pedro da Silva e M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Instados a se manifestar, optaram pelo silêncio, configurando-se a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992.
184. Além disso, propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Sérgio Pessoa Araújo, uma vez que não foram suficientes para sanar a irregularidade 1 a ele atribuída e nem afastar os débitos solidários apurados respectivos.
185. Por outro lado, entendemos que pode ser afastada a responsabilidade de Sérgio Pessoa Araújo em relação à irregularidade 2, ainda que não tenha apresentado alegações específicas quanto ao referido item.
186. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de excludentes de culpabilidade.
187. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
188. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação dos débitos solidários atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação individualizada da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
189. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revéis os responsáveis José Pedro da Silva e M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sérgio Pessoa Araújo em relação à irregularidade 1;
c) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 1b1 e 1c1, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis José Pedro da Silva, Sérgio Pessoa Araújo e M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 1a1, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 1a1, do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável José Pedro da Silva (CPF: XXX.918.204-XX) em solidariedade com M. da Silva Barbosa Construções Eireli - ME (CNPJ 18.425.308/0001-44) e Sérgio Pessoa Araújo (CPF XXX.455.904-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/5/2015 | 30.925,92 |
23/3/2015 | 2.655,10 |
20/3/2015 | 58.546,29 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 19/9/2024: R$ 168.441,99.
Débitos relacionados somente ao responsável José Pedro da Silva (CPF: XXX.918.204-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
14/10/2014 | 23.515,75 |
2/12/2014 | 63.917,63 |
14/1/2015 | 32.962,46 |
6/3/2015 | 10.727,65 |
20/3/2015 | 41.453,71 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 19/9/2024: R$ 320.139,61.
d) aplicar individualmente aos responsáveis José Pedro da Silva (CPF XXX.918.204-XX), Sérgio Pessoa Araújo (CPF XXX.455.904-XX) e M. da Silva Barbosa Construções Eireli (CNPJ 18.425.308/0001-44), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 1a1, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
f) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
g) informar à Procuradoria da República no Estado da PB, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
59. informar à Procuradoria da República no Estado de PB que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra José Pedro da Silva, ex-prefeito municipal de Fagundes/PB, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do Termo de Compromisso 9.729/2014, que teve por objeto a construção de quadra escolar coberta com vestiário; identificaram-se pagamentos por serviços não realizados, bem como inexecução parcial do objeto pactuado, não havendo aproveitamento útil da parcela executada.
2. Na fase interna da TCE, o FNDE, ao não constatar a realização da obra como pactuada, impugnou totalmente as despesas realizadas, conclusão que foi corroborada pela Controladoria-Geral da União e pelo dirigente do controle interno: apontou-se prejuízo de R$ 254.595,19.
3. No âmbito desta Corte, em sua análise inicial, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), realizou a citação do responsável acima indicado e de Sérgio Pessoa Araújo, fiscal do contrato, pelo ateste de serviços não executados, além da empresa M. da Silva Barbosa Construções Ltda., executora da obra, pelo recebimento de pagamentos indevidos.
4. José da Silva e a empresa contratada, mesmo após tentativas de comunicação postal e publicação de editais, não apresentaram defesa. Por sua vez, Sérgio Araújo atribuiu a inconsistência das medições a fatores externos e alegou ausência de dolo. Em análise de mérito, a unidade instrutora rejeita as alegações de defesa apresentadas e mantém a responsabilidade do fiscal quanto aos pagamentos por serviços não executados; não obstante, afasta a fração do débito relativa à inexecução parcial do objeto.
5. Assim, propõe julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los à restituição do débito apurado e aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, encaminhamento chancelado pelo Ministério Público de Contas.
6. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
7. Acolho os pareceres convergentes emitidos nos autos e incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir.
8. Inicialmente, a incidência de prescrição ao caso foi devidamente analisada e afastada pela unidade técnica com base na Resolução-TCU 344/2022, conforme análise transcrita no relatório precedente (parágrafos 22 a 31).
9. Registro terem sido observados os requisitos legais quanto às comunicações processuais encaminhadas aos responsáveis, inclusive com a realização de citação por edital nos casos em que restaram frustradas as tentativas postais. Assim, diante do silêncio, o processo seguiu à revelia de José Pedro da Silva e da empresa M. da Silva Barbosa Construções Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. No que se refere a Sérgio Araújo, sua defesa não trouxe elementos suficientes para desconstituir a irregularidade relativa aos pagamentos por serviços não executados: a execução de serviços extracontratuais alegada pelo defendente não veio acompanhada de elementos comprobatórios. Além disso, saliento que, na condição de fiscal, deveria exigir a execução do contrato nos exatos termos ajustados, não lhe sendo autorizado permitir a realização de serviços não previstos: eventuais modificações no objeto deveriam ser precedidas do devido aditamento contratual, na forma exigida na legislação pertinente; mantém-se, portanto, inequívoca sua responsabilidade quanto ao ponto.
11. De outro modo, em relação à execução parcial do objeto, sua responsabilidade não restou suficientemente caracterizada, pois, como bem apontou a unidade técnica, não há evidente nexo causal entre a paralisação definitiva da obra e as atribuições do fiscal do contrato. Tal irregularidade foi consequência direta da omissão de José Pedro da Silva, ex-prefeito, em adotar as providências que lhe competiam para concluí-la, inércia que impediu o aproveitamento útil da parcela executada.
12. Dessa forma, as presentes contas devem ser julgadas irregulares e os responsáveis condenados ao ressarcimento solidário do dano apurado e ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; considerando a gravidade da conduta, a materialidade do dano e a ausência de excludentes de culpabilidade, fixo a sanção em 5% do valor atualizado dos respectivos débitos.
13. Por fim, tenho que as demais alegações foram suficientemente analisadas pela unidade técnica. Por dever de síntese e objetividade processual, remeto à instrução reproduzida no relatório que compõe esta decisão.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5408/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.361/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: José Pedro da Silva (XXX.918.204-XX); M. da Silva Barbosa Construções Ltda. (18.425.308/0001-44); Sérgio Pessoa Araújo (XXX.455.904-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Fagundes/PB.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Felipe Solano de Lima Melo (16.277/OAB-PB), Gilvando Cabral de Santana Júnior (26.074/OAB-PB) e outros, representando Sérgio Pessoa Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da não comprovação da regular utilização de recursos transferidos ao município de Fagundes/PB por meio do Termo de Compromisso 9.729/2014, que teve por objeto a construção de quadra escolar coberta com vestiário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José Pedro da Silva, Sérgio Pessoa Araújo e da sociedade empresária M. da Silva Barbosa Construções Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
9.1.1. débitos solidários relacionados a José Pedro da Silva, Sérgio Pessoa Araújo e à sociedade empresária com M. da Silva Barbosa Construções Ltda.:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/5/2015 | 30.925,92 |
23/3/2015 | 2.655,10 |
20/3/2015 | 58.546,29 |
9.1.2. débitos relacionados exclusivamente a José Pedro da Silva:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
14/10/2014 | 23.515,75 |
2/12/2014 | 63.917,63 |
14/1/2015 | 32.962,46 |
6/3/2015 | 10.727,65 |
20/3/2015 | 41.453,71 |
9.2. aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores a seguir especificados, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável | Multa (R$) |
José Pedro da Silva | 25.000,00 |
Sérgio Pessoa Araújo | 9.000,00 |
M. da Silva Barbosa Construções Ltda. | 9.000,00 |
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República na Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5408-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 037.800/2019-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Comando do 1º Grupamento de Engenharia - MD/CE.
Responsáveis: Anderson da Silva Marques (XXX.819.847-XX); Marcelo de Moraes Fonseca (XXX.614.477-XX); Paulo Sérgio Ortiz Rosa (XXX.001.107-XX); Pedreira Potiguar Ltda. (02.343.047/0001-83).
Representação legal: Marcos Paulo Peitl Silva (935-A/OAB-RN), Eduardo Vieira do Nascimento (14716/OAB-RN) e outros, representando a Pedreira Potiguar Ltda.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBRAS DE ADEQUAÇÃO DO LOTE 1 DA BR-101/RN. DESVIO DE OBJETO. PAGAMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS FISCAIS, AO ORDENADOR DE DESPESAS E À EMPRESA CONTRATADA. CÁLCULO DO DANO SEM ABATIMENTO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto, como parte do relatório, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência de seu corpo diretivo (peças 197 a 199):
"INTRODUÇÃO
190. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo(a) Comando do 1º Grupamento de Engenharia - Md/CE, em desfavor de Paulo Sergio Ortiz Rosa, Marcelo de Moraes Fonseca, Anderson da Silva Marques e Pedreira Potiguar Eireli, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de cooperação 262/2010 (peça 14) firmado entre o Ministério dos Transportes - DNIT e o Departamento de Engenharia e Construção do Exército, que tinha por objeto o instrumento descrito como 'Adequação de capacidade e restauração da BR-101/RN - Corredor Nordeste; Trecho Touros - Divisa RN/PB. Lote 1 ', no âmbito do Contrato 090/2009 - 1º BEC.
HISTÓRICO
191. O Termo de cooperação 262/2010 foi firmado no valor de R$ 108.722.437,66, sendo R$ 108.722.437,66 à conta da concedente e R$ 0,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 30/11/2005 a 31/12/2012.
192. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 177.074.924,26 (peça 25).
193. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio do documento constante na peça 26, a qual foi aprovada tecnicamente pelo DNIT.
194. Em 2011 foi realizada Auditoria Especial pelo 1º BEC (AE/2011) a qual apontou diversas irregularidades com potenciais prejuízos à Fazenda Nacional. Ao longo do tempo, como houve alguns recolhimentos financeiros por parte da empresa Pedreira Potiguar Eireli, houve também, consequentes medidas administrativas para sanear as pendências.
195. Entre as providências e apurações realizadas pelo Comando 1º Gpt E, em função da AE/2011 - 1º BEC, destacam-se a instauração dos seguintes processos administrativos (PA) em 5/5/2014:
a) PA 64278.0003130/2014-31: Portaria 002 - Cmdo 1º Gpt E (responsabilizada: PEDREIRA POTIGUAR LIDA ME, CNPJ 02.343.047/0001-83) - peça 108, p. 16;
b) PA 64278.0003132/2014-20: Portaria 003 - Cmdo 1º Gpt E (responsabilizado: Cel/R1 Paulo Sergio Ortiz Rosa - Ordenador de Despesas) - peça 103, p. 97;
c) PA 64278.0003133/2014-74: Portaria 004 - Cmdo 1º' Gpt E (responsabilizado: Tem Cel Carlos Alexandre Cunha Campos - Fiscal de contrato) - peça 96, p. 33;
d) PA 64278.0003134/2014-19: Portaria 005 - Cmdo 1º Gpt E (Tem Cel Marcelo de Moraes Fonseca responsabilizado pelo ateste da nota fiscal nº 1734) - peça 99, p. 21; e
e) PA 64278.0003136/2014-16: Portaria 006 - Cmdo 1º Gpt E (1º Tem/R2 Anderson da Silva Marques) - peça 113, p. 2.
196. Das apurações mencionadas nas alíneas do item anterior, foi concluído que seria necessária a compensação do valor de R$ 177.276,79, no âmbito do Contrato 090/2009 - 1º BEC, tendo em vista que foram aprovados pagamentos para a aquisição de tubos de concreto e mantas de geotêxtil sem a entrega integral do produto pela empresa Pedreira Potiguar Eireli.
197. Em 22/4/2019, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente do Comando do 1º Grupamento de Engenharia - Md/CE autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 3). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1155/2019.
198. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do termo de cooperação descrito como 'ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E RESTAURAÇÃO DA BR - 101/RN - CORREDOR NORDESTE; TRECHO TOUROS - DIVISA RN/PB. LOTE 1'. Adquirir/ fornecer tubos de concreto e manta geotêxtil, objeto diferente do previsto no contrato nº 090/2009 - 1º BEC (serviços de drenagem das marginais da BR 101 Natal-Parnamirim/RN).
199. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
200. No relatório (peça 123), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 153.286,87, imputando-se a responsabilidade a Paulo Sergio Ortiz Rosa, ORDENADOR DE DESPESAS, no período de 22/1/2009 a 25/1/2011, na condição de ordenador de despesas, Marcelo de Moraes Fonseca, CHEFE DA SEÇÃO DE LOGISTICA, no período de 28/9/2009 a 18/2/2011, na condição de gestor dos recursos, Anderson da Silva Marques, na condição de fiscal de contrato e Pedreira Potiguar Eireli, na condição de contratado.
201. Em 1/10/2019, a Centro de Controle Interno do Exército emitiu o relatório de auditoria (peça 124), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 125 e 126).
202. Em 29/10/2019, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 127).
203. Na instrução inicial (peça 130), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
203.1. Irregularidade 1: inexecução parcial do objeto do contrato 090/2009 - 1º BEC (serviços de drenagem das marginais da BR 101 Natal-Parnamirim/RN), no âmbito do termo de cooperação descrito como 'Adequação de capacidade e restauração da BR - 101/RN - Corredor Nordeste; Trecho Touros - Divisa RN/PB. Lote 1', com aproveitamento da aquisição/fornecimento de tubos de concreto e manta geotêxtil, no valor de R$ 636.069,01.
203.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 40, 41, 43, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 88, 98, 99, 100, 103, 104, 105, 107, 108, 112 e 115.
203.1.2. Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Art. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e Art. 66 e 67 da Lei nº 8.666/93.
203.2. Débitos relacionados aos responsáveis Anderson da Silva Marques, Marcelo de Moraes Fonseca, Paulo Sergio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Eireli:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
2/1/2019 | 1.499,37 | C11 |
4/2/2019 | 1.499,37 | C12 |
6/3/2019 | 1.499,37 | C13 |
2/4/2019 | 1.499,37 | C14 |
3/5/2019 | 1.499,37 | C15 |
4/6/2019 | 1.499,37 | C16 |
13/4/2010 | 221.967,51 | D1 |
2/3/2018 | 1.499,37 | C1 |
3/4/2018 | 1.499,37 | C2 |
2/5/2018 | 1.499,37 | C3 |
4/6/2018 | 1.499,37 | C4 |
3/7/2018 | 1.499,37 | C5 |
2/8/2018 | 1.499,37 | C6 |
4/9/2018 | 1.499,37 | C7 |
2/10/2018 | 1.499,37 | C8 |
2/11/2018 | 1.499,37 | C9 |
4/12/2018 | 1.499,37 | C10 |
24/2/2010 | 28.418,85 | D2 |
203.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
203.2.2. Responsável: Pedreira Potiguar Eireli.
203.2.2.1. Conduta: nas parcelas D1 a D2 - receber pagamento, correspondente às Notas Fiscais nº 1734, de 2/2/2010, no valor de R$ 689.125,74 e nº 1742, de 5/3/2010, no valor de R$ 250.386,36, relativo à parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada.
203.2.2.2. Nexo de causalidade: O recebimento de pagamento relativo a parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada resultou em prejuízo equivalente à diferença entre o valor pago e o valor correspondente à parcela executada.
203.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, receber o pagamento relativo apenas às parcelas efetivamente executadas do objeto.
203.2.3. Responsável: Anderson da Silva Marques.
203.2.3.1. Conduta: nas parcelas D1 a D2 - atestar, para fins de liquidação, a Nota Fiscal 1742, de 5/3/2010, no valor de R$ 250.386,36, proporcionando a realização de pagamento relativo à parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada.
203.2.3.2. Nexo de causalidade: A atestação como realizada e merecedora de pagamento parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada resultou em prejuízo equivalente à diferença entre o valor pago e o valor correspondente à parcela executada.
203.2.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, atestar como realizada e merecedoras de pagamento apenas as parcelas do objeto efetivamente executadas.
203.2.4. Responsável: Paulo Sergio Ortiz Rosa.
203.2.4.1. Conduta: nas parcelas D1 a D2 - autorizar o pagamento das Notas Fiscais 1734, de 2/2/2010, no valor de R$ 689.125,74 e 1742, de 5/3/2010, no valor de R$ 250.386,36, em favor da Pedreira Potiguar Eireli, relativo à parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada.
203.2.4.2. Nexo de causalidade: A realização de pagamento relativo a parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada resultou em prejuízo equivalente à diferença entre o valor pago e o valor correspondente à parcela executada.
203.2.4.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, realizar o pagamento relativo apenas às parcelas efetivamente executadas do objeto.
203.2.5. Responsável: Marcelo de Moraes Fonseca.
203.2.5.1. Conduta: nas parcelas D1 a D2 - atestar, para fins de liquidação, a Nota Fiscal 1734, de 2/2/2010, no valor de R$ 689.125,74, em favor da Pedreira Potiguar Eireli, proporcionando a realização de pagamento relativo à parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada.
203.2.5.2. Nexo de causalidade: A atestação como realizada e merecedora de pagamento parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada resultou em prejuízo equivalente è diferença entre o valor pago e o valor correspondente à parcela executada.
203.2.5.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, atestar como realizada e merecedoras de pagamento apenas as parcelas do objeto efetivamente executadas.
203.3. Débito relacionado aos responsáveis Marcelo de Moraes Fonseca, Paulo Sergio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Eireli:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
24/2/2010 | 53.064,65 |
203.3.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
203.3.2. Responsável: Pedreira Potiguar Eireli.
203.3.2.1. Conduta: receber pagamento, correspondente às Notas Fiscais nº 1734, de 2/2/2010, no valor de R$ 689.125,74 e nº 1742, de 5/3/2010, no valor de R$ 250.386,36, relativo à parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada.
203.3.2.2. Nexo de causalidade: O recebimento de pagamento relativo à parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada resultou em prejuízo equivalente è diferença entre o valor pago e o valor correspondente à parcela executada.
203.3.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, receber o pagamento relativo apenas às parcelas efetivamente executadas do objeto.
203.3.3. Responsável: Paulo Sergio Ortiz Rosa.
203.3.3.1. Conduta: autorizar o pagamento das Notas Fiscais 1734, de 2/2/2010, no valor de R$ 689.125,74 e 1742, de 5/3/2010, no valor de R$ 250.386,36, em favor da Pedreira Potiguar Eireli, relativo à parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada, resultando em prejuízo equivalente à diferença entre o valor pago e o valor correspondente à parcela executada.
203.3.3.2. Nexo de causalidade: A realização de pagamento relativo à parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada resultou em prejuízo equivalente à diferença entre o valor pago e o valor correspondente à parcela executada.
203.3.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, realizar o pagamento relativo apenas às parcelas efetivamente executadas do objeto.
203.3.4. Responsável: Marcelo de Moraes Fonseca.
203.3.4.1. Conduta: atestar, para fins de liquidação, a Nota Fiscal 1734, de 2/2/2010, no valor de R$ 689.125,74, em favor da Pedreira Potiguar Eireli, proporcionando a realização de pagamento relativo à parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada.
203.3.4.2. Nexo de causalidade: A atestação como realizada e merecedora de pagamento parcela do objeto do instrumento em questão maior que a efetivamente executada resultou em prejuízo equivalente è diferença entre o valor pago e o valor correspondente à parcela executada.
203.3.4.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, atestar como realizada e merecedoras de pagamento apenas as parcelas do objeto efetivamente executadas.
204. Encaminhamento: citação.
205. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 132), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:
f) Paulo Sergio Ortiz Rosa - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 7778/2020 - Seproc (peça 142) Data da Expedição: 20/3/2020 Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 159) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU. | |
Comunicação: Ofício 7783/2020 - Seproc (peça 144) Data da Expedição: 23/3/2020 Data da Ciência: 26/3/2020 (peças 156 e 158) Nome Recebedor: não é possível identificar a identidade do recebedor Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU. Fim do prazo para a defesa: 10/4/2020 |
g) Marcelo de Moraes Fonseca - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 7786/2020 - Seproc (peça 145) Data da Expedição: 23/3/2020 Data da Ciência: 27/3/2020 (peças 153 e 154) Nome Recebedor: Felipe Alencar Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU. Fim do prazo para a defesa: 11/4/2020 | |
Comunicação: Ofício 7787/2020 - Seproc (peça 143) Data da Expedição: 23/3/2020 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 163) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU. |
h) Anderson da Silva Marques - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 7796/2020 - Seproc (peça 146) Data da Expedição: 23/3/2020 Data da Ciência: 27/3/2020 (peça 155) Nome Recebedor: não é possível identificar a identidade do recebedor Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU. Fim do prazo para a defesa: 11/4/2020 | |
Comunicação: Ofício 7797/2020 - Seproc (peça 149) Data da Expedição: 23/3/2020 Data da Ciência: 30/3/2020 (peça 157) Nome Recebedor: José Evaristo Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU. Fim do prazo para a defesa: 14/4/2020 |
i) Pedreira Potiguar Eireli - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 7801/2020 - Seproc (peça 148) Data da Expedição: 23/3/2020 Data da Ciência: 23/4/2020 (peças 160, 162, 161 e 165) Nome Recebedor: Edenildo Jose G. Nascimento Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU. Fim do prazo para a defesa: 8/5/2020 | |
Comunicação: Ofício 7803/2020 - Seproc (peça 147) Data da Expedição: 23/3/2020 Data da Ciência: 23/4/2020 (peça 164) Nome Recebedor: Edenildo Jose G. Nascimento Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU. Fim do prazo para a defesa: 8/5/2020 |
206. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 195), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
207. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Anderson da Silva Marques permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e os responsáveis Paulo Sergio Ortiz Rosa, Marcelo de Moraes Fonseca e Pedreira Potiguar Eireli apresentaram defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.
208. Em maio de 2021, por meio do Despacho do Ministro Bruno Dantas, foi determinado o sobrestamento do julgamento dos autos, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, até deliberação judicial conclusiva pela 1ª Vara Federal do TRF da 2ª Região, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, da Ação Ordinária 0133531-57.2016.4.02.5101 (2016.51.01.133531-7), a qual tinha por objetivo a anulação do processo administrativo NUP 64278.003134/2014-19 e abstenção da administração em imputar ao autor dano ao erário.
209. Em 23/4/2023 a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro emitiu sentença indeferindo o pedido do Sr. Marcelo de Moraes Fonseca na supracitada ação judicial (peça 182), não havendo, portanto, mais impedimentos à apreciação deste processo.
210. Posteriormente, com vistas à quantificação do saldo restante do dano ao erário imputado aos responsáveis desta TCE, esta área técnica entendeu ser adequada a expedição de diligência ao Centro de Controle Interno do Exército (CCIEX), para que enviasse a comprovação de todos os descontos realizados no contracheque do Sr. Paulo Sergio Ortiz Rosa, no valor de R$ 1.499,37, os quais deveriam ser efetivados durante o período de fevereiro/2018 a janeiro/2023, em virtude do débito constatado pela Auditoria Especial - 1º BEC na execução do Contrato 90/2009.
211. Em 29/2/2024 foi realizada diligência junto ao CCIEX (peça 187), o qual apresentou as fichas financeiras dos contracheques do Sr. Paulo Sergio Ortiz Rosa, no período de 2018 a 2023 (peças 189-194).
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
212. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 13/4/2010, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
212.1. Paulo Sergio Ortiz Rosa, por meio do ofício acostado à peça 20, recebido em 20/5/2019, conforme AR (peça 7).
212.2. Marcelo de Moraes Fonseca, por meio do ofício acostado à peça 17, recebido em 14/5/2019, conforme AR (peça 4).
212.3. Anderson da Silva Marques, por meio do ofício acostado à peça 18, recebido em 14/5/2019, conforme AR (peça 5).
212.4. Pedreira Potiguar Eireli, por meio do ofício acostado à peça 19, recebido em 20/5/2019, conforme AR (peça 6).
Valor de Constituição da TCE
213. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 448.281,54, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
214. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
215. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
216. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
217. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
218. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
219. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
220. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 1/4/2011, da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública
221. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 1/4/2011 | Auditoria Especial no 1º BEC (peça 87, p. 46) | Art. 4º inc. IV | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 9/3/2012 | Parecer de Auditoria n' 10-2012/SAGEF/CCIE (peça 104, p. 5-14) | Art. 5° inc. II | Início da contagem do prazo da Prescrição intercorrente |
2 | 5/5/2014 | Instauração dos processos administrativos pelo 1º BEC (peças 108, p. 11 a 112, p. 52) | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
3 | 2/5/2016 | Diligências para apuração de informações complementares no âmbito dos processos administrativos (peça 116, p. 41 e 42) | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
4 | 2/2/2017 | DIEx nº 277-S2/1ºICFEx (peça 44, p. 73-78) - quantificação do dano ao Erário | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
5 | 14/12/2017 | DIEx 467-FisAdm/1º BEC - implantação de desconto de contracheque (peça 45, p. 5-7) | Art. 5º inc. I | Sobre ambas as prescrições |
6 | 23/4/2019 | Instauração da Tomada de Contas Especial pelo Comando do 1º Grupamento de Engenharia (peça 44, p. 1) | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
7 | 13/6/2019 | Relatório de TCE (peça 43) | Art. 5º inc. II | |
8 | 5/9/2019 | Relatório de Auditoria da Tomada de Contas Especial 02/2019 (peça 124) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
9 | 16/10/2019 | Pronunciamento do Ministro responsável (peça 127) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
10 | 2/3/2020 | Instrução inicial AudTCE (peça 130) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
11 | 11/5/2021 | Instrução AudTCE - proposta de sobrestamento (peça 174) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
12 | 24/5/2021 | Despacho do Ministro Bruno Dantas para o sobrestamento do processo (peça 177) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
13 | 19/2/2024 | Instrução AudTCE (peça 184) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
14 | 29/2/2024 | Ofício 7428/2024-TCU/Seproc (peça 187) | Art. 5º inc. II | Sobre ambas as prescrições |
222. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
223. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
224. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Paulo Sergio Ortiz Rosa | 029.243/2011-4 [PC, aberto, 'CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2010 DO 1º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO - MD/CE'] 014.496/2009-9 [TC, encerrado, 'TOMADA DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2008 - 1º BATALHÃO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO / CE'] 021.305/2010-2 [TC, encerrado, 'TOMADA DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2009 - 1º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO'] 016.332/2010-5 [RA, encerrado, 'BR-101/RN - ADEQUAÇÃO TRECHO NATAL - DIVISA RN/PB - FISCALIS 244/2010 - PORTARIAS 1255 E 1256/2010'] |
Marcelo de Moraes Fonseca | 016.142/2007-4 [TCSP, encerrado] 009.604/2006-2 [TCSP, encerrado, 'OF-177-2006 TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA DO EXERCÍCIO DE 2005'] 010.215/2005-9 [TCSP, encerrado, 'OF-47-2005 - TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004'] 009.217/2000-0 [TCSP, encerrado, 'OF-129 - MD - TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - EXERCÍCIO DE 1999'] 012.691/2008-6 [TC, encerrado, 'CONTAS DA UJ '4º BATALHÃO LOGÍSTICO' NO EXERCÍCIO 2007'] |
Pedreira Potiguar Eireli | 005.901/2011-1 [RA, encerrado, 'BR-101/RN - ADEQUAÇÃO TRECHO NATAL - DIVISA RN/PB'] |
225. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da diligência
226. A última diligência realizada por este Tribunal teve como o intuito em obter informações relativas aos descontos em folha realizados no contracheque do Sr. Paulo Sergio Ortiz Rosa, no valor de R$ 1.499,37.
227. Estes descontos são decorrentes de decisão proferida no âmbito do processo administrativo instaurado pelo Comando do 1º BEC (vide item b do parágrafo 6 desta instrução), o qual estabeleceu que deveria ser descontado o valor mensal de R$ 1.499,37 no contracheque do Cel R/l Paulo Sergio Ortiz Rosa, em sessenta parcelas iguais, correspondente ao ressarcimento da quarta parte do dano total atualizado até 12/6/2016 (R$ 352.467,96), cujo valor original levantado foi de R$ 177.276,79, no período de fevereiro/2018 a janeiro/2023 (peça 44, 79-80 e 45, p. 1-7).
228. Com base nas informações apresentadas no contracheque do responsável, verifica-se que houve o desconto das sessenta parcelas de R$ 1.499,37, totalizando o valor de R$ 89.962,20, em valores originais.
229. Ainda sem adentrar no mérito da questão, destaca-se que sobre o débito identificado pela AudTCE de R$ 303.451,01 (peça 130), deverá ser abatido o valor devolvido pelo Sr. Paulo Sergio Ortiz Rosa, atualizado, para a citação dos eventuais responsáveis solidários da irregularidade relacionada nesta TCE.
Da validade das notificações:
230. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30 de junho de 2004, in verbis:
Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far‑se-ão:
I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;
II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado
(...)
Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:
I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;
II - servidor designado;
III - carta registrada, com aviso de recebimento;
IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.
Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:
I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;
II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;
III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.
§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.
(...)
231. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
232. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
233. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
234. Da revelia do responsável Anderson da Silva Marques
234.1.1. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peças 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140 e 141).
234.1.2. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
234.1.3. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
234.1.4. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
234.1.5. Apesar de ter se manifestado na fase interna, os argumentos apresentados pela sua defesa foram insuficientes para afastar as irregularidades apontadas.
234.1.6. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
234.1.7. Dessa forma, o responsável Anderson da Silva Marques deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
235. Da irregularidade objeto da proposta de débito aos responsáveis arrolados nesta TCE
235.1. O objeto do contrato 090/2009 - 1º BEC (serviços de drenagem das marginais da BR 101 Natal-Parnamirim/RN) não foi executado, ao invés disso foram adquiridos tubos de concreto e manta geotêxtil, as quais as despesas para sua aquisição foram parcialmente aprovadas. O pagamento foi realizado a maior, não havendo correlação entre tal excesso e a aquisição dos materiais. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de condenar os responsáveis pelo pagamento a maior em débito pela diferença verificada (Acórdãos 11.780/2018-TCU-2ª Câmara, 13.742/2018- TCU-1ª Câmara e 9.783/2018-TCU-2ª Câmara).
235.2. No caso concreto, conforme relato constante da DIEx 277-S2/101CFEX, de 2/2/2017, emitida pela 10ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (peça 44, p. 73-76), no âmbito do Contrato 90/2009-1º BEC, embora a contratada não tenha prestado integralmente os serviços como previa o Pregão Presencial SRP 15/2009-1º BEC, que se constituíam nos serviços em drenagem das marginais da BR 101 Natal-Parnamirim/RN, ela emitiu as notas fiscais 1734, em 2/2/2010, no valor de R$ 689.125,74 (peça 16, p. 1-2) e 1742, em 5/3/2010, no valor de R$ 250.386,36, totalizando um montante de R$ 939.512,10, para aquisição de tubos e manta geotêxtil, porém não foi identificado pela auditoria do BEC o material correspondente informado nos recibos e notas fiscais.
235.3. Deste montante, o 1º BEC descontou os respectivos valores de INSS, IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, efetuando os pagamentos líquidos à Pedreira Potiguar Eireli por meio das ordens bancárias 2010DF800075 (peça 25, p. 1-3), de 24/2/2010 (R$ 610.909,96) e 2010DF800479 (peça 25, p. 4-6), de 13/4/2010 (R$ 221.967,51), no montante de R$ 832.877,47.
235.4. O tomador de contas concluiu que os valores dos débitos poderiam ser compensados com os valores dos tubos e manta têxtil fornecidos pela empresa contratada, computados como recebidos e aplicados, no valor total de R$ 655.600,68 (peça 44, p. 77-78). Assim, a diferença entre o valor impugnado pelo tomador de R$ 832.877,47 e o valor de R$ 655.600,68, resultaria num débito no valor de R$ 177.276,79.
235.5. Com base na instrução inicial da AudTCE (peça 130), o débito de R$ 177.276,79 foi modificado para R$ 303.451,01, considerando que o Comando do 1º BEC havia adotado equivocadamente o BDI de serviços ao invés do BDI para a aquisição de materiais, e excluído os valores de impostos e tributos recolhidos anteriormente.
236. Da defesa dos responsáveis Paulo Sergio Ortiz Rosa, Marcelo de Moraes Fonseca e Pedreira Potiguar Eireli
237. Os responsáveis Paulo Sergio Ortiz Rosa, Marcelo de Moraes Fonseca e Pedreira Potiguar Eireli apresentaram defesas, que serão analisadas em seguida:
a) Sr. Paulo Sergio Ortiz Rosa
237.1. Das alegações de defesa do Sr. Paulo Sergio Ortiz Rosa (peça 156)
237.1.1. O responsável destaca que o volume de material armazenado no almoxarifado quando deixou o Comando do 1º BEC em 2011 era superior ao informado no relatório de TCE em 2016 (peça 156, p. 3), isso porque houve consumo desses materiais durante esse período.
237.1.2. Complementa que, conforme o Relatório da Passagem de Comando do 1º BEC de 17/1/2011 (peça 156, p. 14-16), com a correção do quantitativo de tubos registrados quando da passagem de Comando, a diferença entre o valor impugnado (R$ 939.512,10) e o valor efetivamente executado pelo 1º BEC (R$ 917.254,76) seria de apenas R$ 22.257,34.
237.1.3. Esclarece que houve o desconto de tributos à empresa contratada (INSS, IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep) no valor de R$ 106.634,63, sendo efetivamente pagos à contratada o valor de R$ 832.877,47 (R$ 939.512,10 - R$ 106.634,63), não sendo aceitável que o governo cobre juros e mora em cima de um valor que já está em sua posse desde 2010 (peça 156, p. 5).
237.1.4. Considerando o valor executado pelo 1º BEC em função do quantitativo de tubos de concreto identificados no estoque do Batalhão quando da passagem de comando em 2011 e o valor impugnado, desconsiderando a parcela já recolhida ao governo, afirma que haveria ainda um crédito de R$ 84.377,29 para a empresa contratada (R$ 917.254,76 - R$ 832.877,47).
237.1.5. Discorda do ajuste na quantificação do dano ao erário proposto na instrução da AudTCE (peça 130, item 16.1.1.8), tendo em vista que foi adotado o BDI para a aquisição de materiais na formação do preço de referência om base em jurisprudência deste Tribunal de 2011, sendo que os materiais foram adquiridos no exercício de 2010 (peça 156, p. 5).
237.1.6. Relata que o 1º BEC utilizou a jurisprudência vigente em 2010 quando o BDI poderia ser até 27,84% para obras rodoviárias (DNIT). Sendo assim, o responsável alega que os valores executados pelo 1º no âmbito do contrato 090/2009 passaria de R$ 917.254,76 para R$ 952.187,44, resultando em um saldo positivo para a empresa contratada de R$ 119.309,97 (peça 156, p. 6).
237.1.7. Informa que a AE/1º BEC equivocadamente deixou de considerar no seu relatório (peça 44, p. 75-80) as despesas realizadas pela contratada para a execução dos serviços dos muros de gabião diminuindo ainda mais o débito apurado no âmbito do Contrato 090/2009 (peça 156, p. 7).
237.1.8. Segundo o responsável existem ata de reunião; cópias de trocas de e-mails; boletim de medição e depoimento em juízo na 7ª CJM do Sr. Wesley de Araujo Santos, que ratifica que os muros de gabião foram executados pela empresa Vertical Green, mas pagos pela empresa Potiguar (peça 156, p. 7).
237.1.9. Complementa ainda que a execução dos muros de gabiões foram comprovadas, conforme registro fotográfico, localizando-se no lote 1 da BR-101, conforme mencionado pela Comissão do 1º Gpt E (peça 44, p. 63-80).
237.1.10. Feitos os acréscimos do valor do muro de gabião na execução do Contrato 090/2009, o responsável informa que a diferença entre o valor executado de R$ 1.043.887,45 e o valor impugnado de R$ 832.877,47 resulta em um saldo em favor da empresa contratada no valor de R$ 211.009,98.
237.1.11. Por fim, cita ainda o relatório da empresa ATP (contratada pelo DNIT para fiscalizar a obra do lote 1/BR 101) no item 2.6.1 (peça 48, p. 134), na qual considerou executados quantitativos superiores aos previstos no contrato 090/2009 dos itens de execução do muro de gabião e a inclusão da execução de filtro de geotêxtil, o que aumentaria o valor executado pelo 1º BEC para R$ 1.075.682,79, resultando em um saldo em favor da empresa contratada no montante de R$ 242.805,32 (peça 156, p. 9).
237.2. Da análise das alegações de defesa do Sr. Paulo Sergio Ortiz Rosa
237.2.1. Quanto à alegação de que a quantidade de material de tubos de concreto existentes no almoxarifado do 1º BEC era superior ao informado no relatório de auditoria especial do 1º BEC de 2011 (AE/2011), entende-se que o responsável não apresentou evidências capazes de comprovar a correlação do material adquirido e o estoque existente quando da passagem de seu comando no 1º BEC.
237.2.2. O Relatório de Passagem de Comando do 1º BEC de 2011 apresenta apenas o levantamento do quantitativo total de materiais, dentre eles os tubos de concreto, existentes no almoxarifado na unidade militar, porém, não há qualquer informação relacionando esses quantitativos com os tubos de concreto adquiridos especificamente no âmbito do Contrato 090/2009.
237.2.3. Ademais, o responsável não apresentou documentos fiscais que comprovasse a aquisição dos quantitativos relacionados na tabela acostada na página 4 de suas alegações de defesa (peça 156), os quais elevariam o valor comprovado na execução do contrato 090/2009 para um valor de R$ 917.254,76.
237.2.4. Destaca-se que compete ao gestor demonstrar o bom e regular uso dos recursos que lhe foram confiados, recaindo sobre ele o ônus da prova, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal:
No âmbito da Administração Pública, o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos recai sobre o gestor, obrigando-o a comprovar que os recursos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. A não comprovação do nexo de causalidade entre o desembolso de recursos de convênio e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado implica sua responsabilização pessoal.
237.2.5. Dessa forma, não merece ser acolhida a alegação do responsável de que o total de adquirido no âmbito do Contrato 090/2009 foi superior ao quantitativo apresentado nas notas fiscais e recibos levantados pela AE/2011 - 1º BEC.
237.2.6. No que tange às alegações do responsável de que a parcela de R$ 106.634,63, relativa ao recolhimento de INSS, IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, não pode compor parte do valor do dano ao erário, conforme proposto na instrução da AudTCE (peça 130), entende-se que estas merecem ser acolhidas.
237.2.7. Foram emitidas duas notas fiscais no âmbito do Contrato 090/2009, Notas Fiscais 1734 (R$ 689.125,74) e 1742 (R$ 250.386,36), totalizando um valor de R$ 939.512,10, com o recolhimento de R$ 106.634,63 aos cofres da União à título de impostos, restando o pagamento de R$ 832.877,47 à empresa contratada.
237.2.8. Foi alegado pela unidade técnica da AudTCE que essa parcela de R$ 106.634,63 deveria ser incluída no débito, uma vez que todas as despesas foram impugnadas no âmbito do Contrato 090/2009. Refuta-se tal argumentação pelo fato de o débito imputado aos responsáveis arrolados nesta TCE não ter sido na sua totalidade, mas apenas em parte do seu valor (R$ 177.276,79), pois foram aceitas as despesas realizadas para a aquisição de tubos de concreto e de manta geotêxtil, já que o objeto contratual compreendia a execução de serviços de drenagem em trechos da BR 101.
237.2.9. Assim, considerando que já houve recolhimento dos impostos quando do pagamento das parcelas à empresa contratada, conclui-se que não deve ser incluída a parcela de R$ 106.634,63 na quantificação do débito.
237.2.10. No que se refere ao ajuste do BDI de materiais indicado na instrução da AudTCE, que gerou um acréscimo no débito imputado aos responsáveis, acolhe-se também os argumentos apresentados pelo responsável.
237.2.11. Salienta-se que a correção do BDI de materiais indicada pela AudTCE, reduzindo de 27,84% para 19,60%, não deve ser considerada, tendo em vista que a jurisprudência (Acórdão 2.369/2011-TCU-Plenário) que determinou a diferenciação entre BDI de aquisição de materiais e serviços de obra foi prolatada depois do encerramento do Contrato 090/2009.
237.2.12. Desse modo, propõe-se que o valor de R$ 19.539,59, correspondente ao acréscimo no débito em virtude da adoção de BDI minorado pela unidade técnica deste Tribunal, seja excluído desta TCE.
237.2.13. O responsável apresentou também defesa sobre a execução de muro de gabião e filtro geotêxtil localizada na BR 101, o que reduziria mais ainda o débito imputado a ele e aos outros responsáveis desta TCE, alegando ainda que a empresa contratada teria um saldo a seu favor a receber por conta desses serviços executados.
237.2.14. Sobre o assunto, ressalta-se que o responsável novamente não apresentou qualquer documentação fiscal que vincule a execução do muro de gabião e o filtro geotêxtil com os recursos do Contrato 090/2009, mas somente testemunhos de que essas obras foram executadas por uma terceira empresa (Vertical) e que esta foi remunerada pela empresa contratada, a qual seria posteriormente ressarcida pelo 1º BEC.
237.2.15. A indicação pelo responsável de documentos relativos a depoimentos em juízo e trocas de e-mails não são suficientes para comprovar a utilização dos recursos do contrato para a execução dos serviços.
237.2.16. A jurisprudência deste Tribunal, excepcionalmente, diante da comprovação do emprego dos recursos no objeto conveniado, com fundamento no princípio da verdade material, releva a não apresentação das notas fiscais comprobatórias do pagamento das despesas constantes na prestação de contas, conforme Acórdão 757/2023-Plenário, Ministro Antônio Anastasia:
A ausência das notas fiscais comprobatórias do pagamento das despesas constantes na prestação de contas pode ser relevada, excepcionalmente, diante da comprovação do emprego dos recursos no objeto conveniado, com fundamento no princípio da verdade material.
237.2.17. No entanto, não há boletins de medição dos serviços emitidos pela empresa e notas fiscais atestando o seu recebimento pelo contratante, contrariando as regras previstas na execução das despesas dispostas nos arts. 48 e 57 da lei 8.666/93, que permitam estabelecer um nexo de causalidade entre a obra executada e a despesa executada.
237.2.18. Desta forma, apesar de estar comprovadamente executado o muro de gabião mediante relatórios fotográficos e relatórios de fiscalização de empresa contratada pelo DNIT, como o contrato 090/2009 é apenas um dentre vários contratos compreendidos para a restauração do Corredor Nordeste da BR - 101/RN - TRECHO Touros - Divisa RN/PB - Lote 1, obra no valor de R$ 177.074.924,26, não há evidências que identifiquem a origem dessa despesa, podendo esta inclusive ter sido objeto de pagamento por meio de outros contratos.
237.2.19. Conforme constatação da auditoria realizada no âmbito do Contrato 090/2009 (AE/2011 - 1º BEC), os recursos do contrato foram utilizados especificamente para a aquisição de tubos de concreto e manta geotêxtil, constituindo desvio de finalidade do objeto do referido contrato.
237.2.20. As despesas utilizadas para a aquisição destes materiais foram aceitas, tendo em vista que estes foram entregues pela empresa contratada e poderiam ser utilizados pelo 1º BEC em outras obras públicas para o benefício da sociedade, não constituindo dano ao erário.
237.2.21. Pelo exposto, entende-se que não devem ser acolhidas as alegações do responsável acerca da execução do muro de gabião e filtro geotêxtil para a compensação do débito apurado nesta TCE.
237.2.22. Considerando o acolhimento de parte da defesa apresentada do responsável, o débito imputado a ele e aos outros responsáveis solidários desta TCE passa a ser o indicado no detalhamento a seguir:
- Despesas:
Nota fiscal | Valor Bruto (R$) | INSS (R$) | IR (R$) | CSLL (R$) | Cofins (R$) | Pis/Pasep (R$) | Valor líquido (R$) |
1734 | 689.125,74 | 37.901,92 | 8.269,51 | 6.891,26 | 20.673,77 | 4.479,32 | 610.909,96 |
1742 | 250.386,36 | 13.771,25 | 3.004,64 | 2.503,86 | 7.511,59 | 1.627,51 | 221.967,51 |
Total (R$) | 939.512,10 | 51.673,17 | 11.274,15 | 9.395,12 | 28.185,36 | 6.106,83 | 832.877,47 |
- Comprovação das despesas:
Item | Discriminação | Paradigma (PTRAB fev. 2005 atualizado para maio 2010) BDI = 27,84% (Port. 1.186/2009-Dnit) | |||||
Und | Quant. | Preço unitário | Preço total | Desconto da Licitação | Preço total | ||
Item 2 certame (1º BEC) | |||||||
1 | Tubo D=0,60 PA-1 | Und. | 277,00 | 143,56 | 39.767,32 | 9,00% | 36.188,26 |
2 | Tubo D=0,80 PA-1 | Und | 109,00 | 208,56 | 22.732,84 | 9,00% | 20.686,89 |
3 | Tubo D=1,20 PA-1 | Und | 158,00 | 469,01 | 74.103,04 | 9,00% | 67.433,77 |
4 | Tubo D=0,60 PA-4 | Und | 199,00 | 249,74 | 49.697,35 | 9,00% | 45.224,59 |
5 | Tubo D=0,80 PA-4 | Und | 182,00 | 375,62 | 68.362,75 | 9,00% | 62.210,10 |
6 | Manta Geotêxtil | m² | 21.571,81 | 6,15 | 132.647,30 | 9,00% | 120.709,05 |
7 | Muro gabião cx 0,50 | m³ | 96,30 | 0,00 | 0,00 | 9,00% | 0,00 |
8 | Muro gabião cx 1,00 | m³ | 179,40 | 0,00 | 0,00 | 9,00% | 0,00 |
Subtotal (R$) | 387.310,60 | 352.452,65 | |||||
Estoque do Destacamento - 1º BEC (Conforme Comissão 1º Gpt E/2016) | |||||||
1.1 | Tubo D=0,60 PA-1 | Und. | 342,00 | 143,56 | 49.099,00 | 9,00% | 44.680,09 |
1.2 | Tubo D=0,80 PA-1 | Und | 393,00 | 208,56 | 81.963,36 | 9,00% | 74.586,66 |
1.3 | Tubo D=1,00 PA-1 | Und | 138,00 | 365,83 | 50.484,12 | 9,00% | 45.940,55 |
1.4 | Tubo D=1,20 PA-1 | Und | 52,00 | 469,01 | 24.388,34 | 9,00% | 22.193,39 |
1.5 | Tubo D=0,80 PA-4 | Und | 1,00 | 375,62 | 375,62 | 9,00% | 341,81 |
1.6 | Tubo D=1,00 PA-4 | Und | 223,00 | 568,70 | 126.819,26 | 9,00% | 115.405,53 |
Subtotal (R$) | 303.148,03 | ||||||
Total (R$) | 655.600,68 |
Despesas não comprovadas (débito): R$ 832.877,47 - R$ 655.600,68 = R$ 177.276,79
237.2.23. Ressalta-se que sobre este valor devem ser descontados os valores já recolhidos pelo responsável no âmbito do processo administrativo instaurado pelo Comando do 1º BEC, o qual estabeleceu que deveria ser descontado o valor mensal de R$ 1.499,37 no seu contracheque, em sessenta parcelas iguais, correspondente ao ressarcimento da quarta parte do dano total atualizado até 12/6/2016 (peça 44, 79-80 e 45, p. 1-7).
237.2.24. Como a diligência realizada por este Tribunal permitiu comprovar que as sessenta parcelas de R$ 1.499,37 já foram descontadas do responsável, então o valor do débito a ser ressarcido aos cofres da União será a diferença entre R$ 177.276,79 e R$ 89.962,20, em valores atualizados.
237.2.25. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser parcialmente rejeitados.
237.2.26. Quanto à análise de boa-fé, o responsável alegou que estaria comprovada com base nas seguintes documentações: pedidos de materiais, ordem de retirada dos materiais, notas fiscais, comprovante de entrega do material e comprovante de aplicação do material.
237.2.27. Destaca-se que esses documentos não caracterizam a boa-fé do responsável, mas apenas a instauração de mecanismos de controle que permitiriam a contabilização de todo o material entregue ao 1º BEC pela empresa contratada.
237.2.28. Mesmo assim, com base nos documentos citados acima pelo responsável não foi possível comprovar a execução de R$ 177.276,79, que são relativos à diferença entre os valores pagos para a aquisição de tubos de concreto e manta geotêxtis entregue pela empresa contratada.
237.2.29. Como ordenador de despesas, não deveria ter autorizado o pagamento das Notas Fiscais nº 1734, no valor de R$ 689.125,74 e 1742, no valor de R$ 250.386,36, em favor da Pedreira Potiguar Eireli, pela aquisição de tubos de concreto e manta geotêxtil, objeto diferente do previsto no contrato nº 090/2009 - 1º BEC.
237.2.30. Assim, conclui-se que não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Paulo Sergio Ortiz Rosa, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
237.2.31. Destaca-se que as alegações de defesa apresentadas por Paulo Sérgio Ortiz Rosa (peças 168-171) já foram analisadas pela AudTCE na instrução autuada à peça 174 dos autos, a qual não acolheu os argumentos apresentados pelo responsável.
b) Pedreira Potiguar Eireli
237.3. Das alegações de defesa da empresa Pedreira Potiguar Eireli (peça 160)
237.3.1. A empresa destacou que já acostou uma série de documentos que deveriam ser levados em consideração na apuração de cálculo do possível dano ao erário no contrato 090/2009, relatando as diversas despesas que haviam sido pagas com os recursos provenientes das Notas Fiscais N° 1734 (R$ 689.125,74) e 1742 (R$ 250.386,36):
a) Ordem de Retirada (OR) n° 516 - referente à aquisição de 60 tonéis de 200 litros de Agente Retardador BASF 390N. Valor da Nota Fiscal acostada na resposta ao ofício em pauta: R$ 26.019,00.
b) Ordem de Retirada (OR) n° 362 - referente à aquisição de Manta Geotextil Tipo RT 10, de 2,00m x 2,30m. Valor da Nota Fiscal acostada na resposta ao ofício em pauta: R$ 62.558,55.
c) Ordem de Retirada (OR) n° 134 - referente à aquisição de Tubos de Concreto de diversos diâmetros e quantidades variadas. Valor previsto a ser gasto na referida OR: R$ 302.900,00. Cabe ressaltar que esse valor sofreu variação em função das quantidades de tubos terem sido entregues em números diferentes dos previstos inicialmente nesta OR.
d) Ordem de Retirada (OR) n° 076 - referente à aquisição de Tubos de Concreto de diversos diâmetros e quantidades variadas. Valor previsto a ser gasto na referida OR: R$ 342.213,30. Cabe ressaltar que esse valor sofreu variação em função das quantidades de tubos terem sido entregues em números diferentes dos previstos inicialmente nesta OR.
e) Pagamentos Efetuados à empresa Vertical Green:
e.1) Muro Gabião Caixa h=0,50m. Quantidade Executada: 57,50m3. Valor: R$ 20.114,65.
e.2) Muro Gabião Caixa h=1,00m. Quantidade Executada: 307,50m3. Valor: R$ 87.050,18.
e.3) Filtro Geotextil: Quantidade Executada: 1.150m2. Valor: R$ 7.475,00.
e.4) Colchão tipo Dreno: Quantidade Executada: 963m3. Valor: R$ 94.085,10.
e.5) Filtro Geotextil: Quantidade Executada: 963m. Valor: R$ 6.200,20.
237.3.2. Com relação aos serviços do item 'e.1' e 'e.2', a empresa informou que estes foram executados próximos ao Rio Baldun, podendo ser comprovados mediante relatório mensal de acompanhamento das obras pelo DNIT e registros fotográficos (peça 160, p. 5-7).
237.3.3. No que se refere aos serviços do 'e.3' a 'e.5', foi relatado que foram executados na região próxima à Lagoa de Captação de São José de Mipibu/RN, cabendo à empresa Pedreira Potiguar apenas o pagamento dos serviços que seriam feitos pela empresa Vertical Green, uma vez que assim foi definido pelo Batalhão através de vários e-mails que constam nos autos (peça 160, p. 8).
237.3.4. Quanto à aquisição de tubos de concreto e manta geotêxtil (itens b a d), a empresa informa que não tinha sentido ela fazer a gestão de onde o 1° BEC estava usando ou não os tubos, uma vez que fugia de seu escopo, cabendo esse controle exclusivamente ao Batalhão.
237.3.5. A empresa relata que, ao contrário da forma utilizada pela auditoria especial para a contabilização dos tubos e manta geotêxtil adquiridos no Contrato 090/2009, o mais razoável seria a utilização dos quantitativos dos tubos e manta geotêxtil efetivamente entregues no canteiro de obras do Batalhão (peça 160, p. 13).
237.3.6. Destaca que a auditoria apenas contabilizou o material empregado na obra e o material excedente encontrado no estoque, não levando em consideração a utilização destes materiais para outras finalidades. Ainda segundo a empresa, os tubos podem ter sido usados para os mais diversos fins, serviços, etc., cabendo tão somente a gestão dos mesmos aos integrantes do Batalhão (peça 160, p. 14).
237.3.7. Acrescenta que o fiscal do contrato 090/2009, Sr. Anderson da Silva Marques, informou a este Tribunal, durante a realização de auditoria, os quantitativos efetivamente entregues pela referida empresa no Canteiro de Obras, os quais correspondem aos quantitativos verificados no controle de entrada desses materiais pela empresa (peça 160, p. 15).
237.3.8. Afirma que todas essas quantidades efetivamente fornecidas, foram comprovadas com as devidas cópias dos comprovantes/tickets de fornecimento devidamente assinados pelos responsáveis do recebimento dos diversos tubos no Canteiro de Obras do Batalhão, sendo necessário, para tanto, que esses tubos sejam contabilizados e, consequentemente, sejam debitados os competentes valores pagos nas Notas Fiscais 1734 e 1742 (peça 160, p. 16).
237.3.9. No que tange ao serviço de aquisição de 60 tonéis de agente retardador BASF 390 N, a empresa relatou que a Ordem de Retirada N° 516, de 24 de março de 2010, referente à autorização para a aquisição desse material pela Pedreira Potiguar e para contabilização junto às Notas Fiscais N° 1734 e N° 1742, encontra-se anexada ao Ofício 02/2014 EB 64278.003130/2014-31 (peça 160, p. 17).
237.3.10. A empresa apresentou as Tabelas 02 e 03, as quais apresentam os reais quantitativos executados pela empresa Pedreira Potiguar Eireli, totalizando um valor total devido à empresa de R$ 1.022.396,28 (peça 160, p. 18-19)
237.3.11. Conforme a empresa, este seria o valor final que a Pedreira Potiguar deveria ter recebido do Batalhão pela (i) entrega dos Tubos de Drenagem conforme solicitado, (ii) pela entrega dos 60 tonéis de 200 litros de aditivo de concreto e (iii) pelo pagamento dos serviços executados pela empresa Vertical Green (peça 160, p. 21)
237.3.12. Ressalta que este valor é inferior ao recebido pelos serviços prestados no âmbito do Contrato 090/2009, R$ 939.512,10, não havendo a configuração de dano ao Erário, pelo contrário, existindo um saldo devedor do 1º BEC com a empresa no valor de R$ 82.884,18 (peça 160, p. 22).
237.4. Da análise das alegações de defesa da empresa Pedreira Potiguar Eireli
237.4.1. Não merecem prosperar as alegações de defesa da empresa com relação à inclusão dos serviços executados do muro de gabião, colchão de dreno e filtro geotêxtil.
237.4.2. Conforme já abordado anteriormente nesta instrução, não há documentos fiscais que corroborem com a execução de tais obras pela empresa contratada, não existindo a mínima comprovação de que esses serviços foram executados no âmbito do contrato 090/2009.
237.4.3. A empresa não emitiu boletins de medição para ateste dos fiscais do 1º BEC, bem como não há qualquer descrição nas duas notas fiscais emitidas no âmbito do contrato (NF 1734 e 1742) sobre os serviços executados.
237.4.4. Destaca-se que não se contesta a execução do muro de gabião e outras obras de contenção, conforme descrito no relatório de empresa contratada pelo DNIT para a fiscalização das obras da BR 101 - Lote 1 e nos registros fotográficos apresentados, mas sim a ausência total de documentação que permita vincular esta obra com as despesas realizadas no âmbito da NF 1734 e 1742.
237.4.5. Tanto é verdade que essas despesas não custearam as obras de contenção aqui mencionadas que a empresa informou que, por solicitação 'informal' de um dos responsáveis pela gestão do Contrato 090/2009, realizou pagamentos à empresa Vertical Green para a execução do muro de gabião, não cabendo a ela a execução do objeto, mesmo que fosse a contratada.
237.4.6. Foi verificado também que a alegada planilha de medição emitida pela empresa Vertical Green faz referência ao Contrato 038/2009 (peça 111, p. 12), o qual tinha por objeto a Reabilitação ambiental e Paisagismo das obras de restauração da BR 101 entre Natal/RN e João Pessoa/PB, emitida em 1/4/2010.
237.4.7. Ou seja, a empresa contratada está pleiteando que seja considerado como despesa do Contrato 090/2009 o pagamento de serviços que constituem o objeto de outro contrato firmado pelo 1º BEC, sendo executados por uma terceira empresa, os quais teriam sido pagos por aquela empresa, devido a um acordo 'informal' com o representante do 1º BEC.
237.4.8. Cabe destacar que, segundo a lei 4.320/64, a despesa pública, geralmente, é aquela legalmente empenhada. Neste sentido, cabe ao administrador público observar, obrigatoriamente, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da eficiência.
237.4.9. Neste contexto, não se pode atribuir à Administração Pública uma dívida chamada de 'informal', pois não foi cumprido o formalismo mínimo previsto nas leis 4.320/64 e 8.666/93 para a execução da despesa pública.
237.4.10. Ademais, foi verificado que a localização informada da execução das obras de contenção não condiz com o objeto previsto no Contrato 090/2009 que consistia na execução de obras de drenagem urbana das marginais da BR 101 nos municípios de Parnamirim e Natal/RN, no valor de R$ 2.769.719,94 (peça 85, p. 34- 52).
237.4.11. A empresa Pedreira Potiguar Eireli informou que o muro de gabião, o colchão de dreno e o filtro de geotêxtil foram executados no município de São João de Mipibu/RN, portanto, em localidade distinta do previsto no Contrato 090/2009, configurando assim desvio de finalidade na sua execução.
237.4.12. As cópias dos diários de obra disponíveis no processo também indicam que as obras realizadas no âmbito do Contrato 090/2009 foram executadas no município de São José de Mipibu/RN (peça 84, p. 33-49 a peça 85, p. 7).
237.4.13. Foi relatado no relatório de AE/2011 - 1º BEC (peça 88, p. 53) que já existiam indícios de que a nota de empenho 2009NE901602 tinha sido emitida com o objetivo de custear despesas relacionadas à drenagem no município de São José do Mipibu/RN, diferente do objeto do contrato 090/2009, tendo em vista que na observação da referida nota de empenho consta o objeto por orçamento gasto (OOG) 7.38 (valor R$ 1.397.078,72), referente à drenagem urbana da SJM, que segundo relatos colhidos à época dos trabalhos referia-se ao Município de São José de Mipibu/RN.
237.4.14. Mesmo que não fosse atribuído o desvio de finalidade no objeto em questão, considerando que não há meios de comprovar que parte das despesas realizadas no âmbito do Contrato 090/2009 foram para custear as obras de contenção no município de São José Mipibu/RN, não há como vinculá-las pela ausência total de documentação fiscal e, portanto, aceitá-las para efeito de compensação do débito atribuído aos responsáveis nesta TCE.
237.4.15. Igual entendimento se aplica para a aquisição dos 60 tonéis de 200 litros de agente retardador de cura de concreto, a qual não há qualquer evidência que comprove a sua aquisição com os recursos previstos no Contrato 090/2009 no valor de R$ 939.512,10.
237.4.16. Não há documentação de nota fiscal e nem documentação de cobrança de despesa pelo contratante, as quais viabilizariam a vinculação desse gasto pela empresa com a aquisição dos supramencionados materiais.
237.4.17. Apesar da existência da Ordem de Retirada nº 516, de 24 de março de 2010 (peça 111, p. 3), não há meios de comprovar que este material foi efetivamente entregue ao 1º BEC pelo fato de não existir documentos que comprovem a sua entrega, recebimento e liquidação da despesa.
237.4.18. Ademais esse material foi utilizado para a execução das obras de contenção no município de São José do Mipibu/RN, em claro desvio de finalidade do objeto previsto no Contrato 090/2009, o qual tinha por objeto a execução de serviços de drenagem nas marginais da BR 101 no trecho Natal/Parnamirim/RN.
237.4.19. Desta forma, entende-se que não merecem ser acolhidas as alegações de defesa da empresa solicitando a inclusão do valor de R$ 26.019,00 como parte das despesas executadas no âmbito do Contrato 090/2009.
237.4.20. Com relação ao fornecimento de tubos de concreto e manta geotêxtil, a empresa Pedreira Potiguar Eireli argumenta que os quantitativos fornecidos pela empresa foram superiores ao levantado nos trabalhos de auditoria, conforme tabela abaixo:
Especificação de tubulação | Quantitativos de materiais que a empresa alega ter entregado ao 1º BEC | Quantitativos definidos com base na documentação de controle de entrega de materiais |
Tubo D=0,60 PA-1 | 653 | 619 |
Tubo D=0,80 PA-1 | 508 | 502 |
Tubo D=1,00 PA-1 | 438 | 138 |
Tubo D=1,20 PA-1 | 210 | 210 |
Tubo D=0,60 PA-4 | 199 | 199 |
Tubo D=0,80 PA-4 | 183 | 183 |
Tubo D=1,00 PA-4 | 225 | 223 |
237.4.21. A empresa corretamente alega que a contabilização dos tubos de concreto fornecidos deve ser realizada com base no material entregue ao 1º BEC, por meio das notas fiscais de recebimento, e não pela contabilização do somatório do material empregado na obra com o material encontrado no estoque do batalhão, já que competia à empresa apenas a entrega do material no canteiro de obras, cabendo ao 1º BEC o controle de onde estava usando ou não os tubos de concreto.
237.4.22. Pela análise da tabela acima, verifica-se que o débito apurado é decorrente principalmente da diferença entre os quantitativos de tubos de concreto levantados pela empresa e pela auditoria dos Tubo D=1,00 PA-1, que segundo o relatório do AE/2011 - 1º BEC, estariam faltando 300 unidades desta especificação de tubo.
237.4.23. Em levantamento dos quantitativos das notas fiscais presentes no processo (peça 112, p. 3-8 e 17-26), foi possível aferir que, de fato, a empresa comprovou ter entregado as 300 unidades restantes, uma vez que existem notas fiscais comprovando a entrega de 438 tubos de concreto, constando o recebimento do material por um representante do 1º BEC. A relação das notas fiscais e responsáveis pelo recebimento encontra-se autuada à peça 111, p. 21-24.
237.4.24. Com relação à diferença de quantitativos em relação ao Tubo D= 0,60 PA-1, as notas fiscais constando o recebimento pelo 1º BEC indicam que a empresa entregou 620 unidades (peça 111, p. 24), 33 unidades a menos que alega a empresa contratada.
Item | Discriminação | Paradigma (PTRAB fev. 2005 atualizado para maio 2010) BDI = 27,84% (Port. 1.186/2009-Dnit) | |||||
Und | Quant. | Preço unitário | Preço total | Desconto da Licitação | Preço total | ||
1 | Tubo D=0,60 PA-1 | Und. | 620,00 | 143,56 | 89.007,20 | 9,00% | 80.996,55 |
2 | Tubo D=0,80 PA-1 | Und | 506,00 | 208,56 | 104.697,12 | 9,00% | 96.033,54 |
3 | Tubo D=1,00 PA-1 | Und. | 438,00 | 365,83 | 160.233,54 | 9,00% | 145.812,52 |
4 | Tubo D=1,20 PA-1 | Und | 210,00 | 469,01 | 98.492,10 | 9,00% | 89.627,81 |
5 | Tubo D=0,60 PA-4 | Und | 199,00 | 249,74 | 49.698,26 | 9,00% | 45.225,42 |
6 | Tubo D=0,80 PA-4 | Und | 182,00 | 375,62 | 68.362,84 | 9,00% | 62.210,18 |
7 | Tubo D=1,00 PA-4 | Und | 223,00 | 568,70 | 126.820,10 | 9,00% | 115.406,29 |
8 | Manta Geotêxtil | m² | 21.571,81 | 6,15 | 132.666,63 | 9,00% | 120.726,64 |
Total (R$) | 756.038,95 |
Despesas não comprovadas (débito): R$ 832.877,47 - R$ 756.038,95 = R$ 76.838,52
237.4.25. Considerando que o débito apurado é solidário aos outros responsáveis arrolados nesta TCE, e que já houve o recolhimento de R$ 89.962,20, em valores originais, pelo Sr. Paulo Sergio Ortiz Rosa, conforme já citado anteriormente nesta instrução, o débito remanescente atualizado em abril/2024 a ser recolhido pelos responsáveis é de R$ 59.971,35, conforme calculado no Sistema Débito (peça 196).
237.4.26. O pagamento parcial do débito por um dos devedores solidários somente aproveita aos outros até a quantia paga, permanecendo os codevedores obrigados solidariamente pelo valor remanescente (art. 277 do Código Civil), pois a solidariedade passiva é benefício instituído em favor do credor, que pode exigir de um ou de todos os devedores o pagamento integral da dívida.
237.4.27. Por fim, ressalta-se que o processo de TCE deve prosseguir, tendo em vista que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 119.148,24, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
237.4.28. Por tudo exposto, conclui-se que não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta da empresa Pedreira Potiguar Eireli, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se a responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
c) Sr. Marcelo de Moraes Fonseca
237.5. Das alegações de defesa do Sr. Marcelo de Moraes Fonseca (peça 153)
237.5.1. Nas alegações de defesa apresentadas por Marcelo de Moraes Fonseca (peça 153), foi informada a tramitação da Ação Ordinária 0133531-57.2016.4.02.5101 (2016.51.01.133531-7), em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual teriam sido exaradas as seguintes deliberações:
a) Decisão de deferimento da tutela de urgência requerida, em 3/10/2016 (peça 153, p. 6-8), 'apenas para que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança por dano ao erário do autor, bem como que se abstenha de encaminhar o Processo Administrativo à Procuradoria da Fazenda Nacional para execução de dívida ativa da União, até a decisão final de mérito nos presentes autos';
b) Despacho/Decisão de 16/5/2019 (peça 153, p. 18), para oficiar: (...) diretamente o Comando do 1° Grupamento de Engenharia, sediado na Avenida Epitácio Pessoa, n° 2205 - Bairro dos Estados CEP 58.030- 909, João Pessoa - PB, para que suspenda os efeitos da PORTARIA N° 002_TCE/AsseApAsJurd/Cmdo GpE de instauração da TCE de cobrança do AUTOR; - a fim de que se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança ou descontos ao autor (em especial CRU o valor de R$ 380.320,96).
c) Despacho/Decisão de 14/5/2020 (peça 167, p. 2), nos seguintes termos:
Autor informa o descumprimento reiterado da decisão que ordenou a suspensão dos efeitos da PORTARIA N° 002 TCE/AsseApAsJurd/Cmdo 1° GpE de instauração da TCE de cobrança do AUTOR; - a fim de que se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança ou descontos ao autor (em especial GRU o valor de R$ 380.320,96).
Decisão no evento 106 foi enviada por ofício no evento 118.
Face o descumprimento, e a impossibilidade de expedição de mandado por oficial de justiça dada a atual pandemia, defiro a petição no evento anterior, para: i) que seja agora oficiado ao Tribunal Contas da União ao Sr Relator Bruno Dantas para que suspenda os efeitos da TC 037.800/2019-1, até decisão ulterior desse juízo; ii) expedição de peças ao Ministério Público Federal a fim de apurar possível crime de desobediência do Gen Bda MARCELO ARANTES GUEDON do 1° Grupamento de Engenharia de Construção.
237.6. Da análise das alegações de defesa do Sr. Marcelo de Moraes Fonseca
237.6.1. Sobre a alegação do responsável, a jurisprudência deste Tribunal, dado o princípio da independência das instâncias, é pacífica no sentido de que sua atuação não é obstada ante o fato de tramitar no âmbito do poder judiciário ação penal ou civil, versando sobre o mesmo assunto (Acórdão 3149/2023-Segunda Câmara, Ministro Augusto Nardes):
A existência de ação judicial sobre mesma matéria tratada no TCU não obsta o exercício do controle externo, uma vez que o Tribunal possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica (Lei 8.443/1992), e dado o princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa. O juízo administrativo só se vincula ao penal quando neste último é afirmada a inexistência do fato ou que o acusado não foi o autor do ilícito.
237.6.2. Entretanto, ante a expressa determinação judicial no sentido de suspender os efeitos deste processo, foi determinado o sobrestamento do trâmite destes autos, até deliberação judicial conclusiva (peça 177).
237.6.3. Tendo em vista que a deliberação judicial conclusiva nos autos da Ação Ordinária 0133531-57.2016.4.02.5101, com pedido de liminar, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, objetivando a anulação do processo administrativo NUP 64278.003134/2014-19 e abstenção da administração em imputar ao autor dano ao erário, foi considerada improcedente (peça 182), não há, desde 27/4/2023, justificativa para a manutenção do sobrestamento dos autos.
237.6.4. No caso concreto, entende-se que o responsável não deve ser citado novamente, uma vez que teve a oportunidade para apresentar a sua defesa, mas preferiu apenas informar sobre a existência da ação judicial, com pedido de liminar, instaurada na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
237.6.5. Ressalta-se que a decisão da juíza da referida vara deliberou apenas sobre a suspensão do processo até a decisão de mérito da ação judicial, não abordando sobre eventual anulação de atos anteriores, tal como a citação do responsável.
237.6.6. A decisão de deferimento da tutela de urgência requerida pelo responsável foi cumprida (peça 153, p. 6-8), uma vez que o processo ficou sobrestado até a decisão de mérito da ação ordinária que considerou improcedente os pedidos de anulação do processo administrativo NUP 64278.003134/2014-19 e abstenção da administração em imputar ao autor dano ao erário, portanto, não havendo qualquer impedimento para a continuidade da tramitação dos autos da TCE a partir do ponto em que foi sobrestado.
237.6.7. Pelo exposto, conclui-se que não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do Sr. Marcelo de Moraes Fonseca, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
238. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual estão sendo responsabilizados, de forma que devem ser rejeitados.
239. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Paulo Sergio Ortiz Rosa, Marcelo de Moraes Fonseca e Pedreira Potiguar Eireli, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se os responsáveis ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
240. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
241. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
242. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
243. No caso em tela, a irregularidade consistente na inexecução total do objeto, com aproveitamento da parcela executada configuram violação não só às regras legais (Art. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e Art. 66 e 67 da Lei nº 8.666/93), mas também a princípios basilares da administração pública (legalidade e impessoalidade). Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
244. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Anderson da Silva Marques não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992.
245. Além disso, propõe-se acolher parcialmente as alegações de defesa de Paulo Sergio Ortiz Rosa, Marcelo de Moraes Fonseca e Pedreira Potiguar Eireli, uma vez que não foram suficientes para sanar todas as irregularidades a eles atribuídas e nem afastar totalmente o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
246. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
247. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
248. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revel o responsável Anderson da Silva Marques, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Paulo Sergio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Eireli;
c) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Marcelo de Moraes Fonseca;
d) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Paulo Sergio Ortiz Rosa, Marcelo de Moraes Fonseca, Anderson da Silva Marques e Pedreira Potiguar Eireli, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Anderson da Silva Marques (CPF: XXX.819.847-XX) em solidariedade com Marcelo de Moraes Fonseca, Paulo Sergio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Eireli:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
13/4/2010 | 76.838,52 | Débito |
2/3/2018 | 1.499,37 | Crédito |
3/4/2018 | 1.499,37 | Crédito |
2/5/2018 | 1.499,37 | Crédito |
4/6/2018 | 1.499,37 | Crédito |
3/7/2018 | 1.499,37 | Crédito |
2/8/2018 | 1.499,37 | Crédito |
4/9/2018 | 1.499,37 | Crédito |
2/10/2018 | 1.499,37 | Crédito |
2/11/2018 | 1.499,37 | Crédito |
4/12/2018 | 1.499,37 | Crédito |
2/1/2019 | 1.499,37 | Crédito |
4/2/2019 | 1.499,37 | Crédito |
6/3/2019 | 1.499,37 | Crédito |
2/4/2019 | 1.499,37 | Crédito |
3/5/2019 | 1.499,37 | Crédito |
4/6/2019 | 1.499,37 | Crédito |
2/7/2019 | 1.499,37 | Crédito |
2/8/2019 | 1.499,37 | Crédito |
3/9/2019 | 1.499,37 | Crédito |
2/10/2019 | 1.499,37 | Crédito |
4/11/2019 | 1.499,37 | Crédito |
3/12/2019 | 1.499,37 | Crédito |
2/1/2020 | 1.499,37 | Crédito |
4/2/2020 | 1.499,37 | Crédito |
3/3/2020 | 1.499,37 | Crédito |
2/4/2020 | 1.499,37 | Crédito |
5/5/2020 | 1.499,37 | Crédito |
2/6/2020 | 1.499,37 | Crédito |
2/7/2020 | 1.499,37 | Crédito |
4/8/2020 | 1.499,37 | Crédito |
2/9/2020 | 1.499,37 | Crédito |
2/10/2020 | 1.499,37 | Crédito |
3/11/2020 | 1.499,37 | Crédito |
2/12/2020 | 1.499,37 | Crédito |
4/1/2021 | 1.499,37 | Crédito |
2/2/2021 | 1.499,37 | Crédito |
2/3/2021 | 1.499,37 | Crédito |
2/4/2021 | 1.499,37 | Crédito |
4/5/2021 | 1.499,37 | Crédito |
2/6/2021 | 1.499,37 | Crédito |
2/7/2021 | 1.499,37 | Crédito |
3/8/2021 | 1.499,37 | Crédito |
2/9/2021 | 1.499,37 | Crédito |
4/10/2021 | 1.499,37 | Crédito |
3/11/2021 | 1.499,37 | Crédito |
2/12/2021 | 1.499,37 | Crédito |
3/1/2022 | 1.499,37 | Crédito |
2/2/2022 | 1.499,37 | Crédito |
4/3/2022 | 1.499,37 | Crédito |
4/4/2022 | 1.499,37 | Crédito |
4/5/2022 | 1.499,37 | Crédito |
2/6/2022 | 1.499,37 | Crédito |
4/7/2022 | 1.499,37 | Crédito |
2/8/2022 | 1.499,37 | Crédito |
2/9/2022 | 1.499,37 | Crédito |
4/10/2022 | 1.499,37 | Crédito |
3/11/2022 | 1.499,37 | Crédito |
2/12/2022 | 1.499,37 | Crédito |
3/1/2023 | 1.499,37 | Crédito |
2/2/2023 | 1.499,37 | Crédito |
Valor atualizado do débito (com juros) em 29/4/2024: R$ 59.971,35.
e) aplicar individualmente aos responsáveis Paulo Sergio Ortiz Rosa, Marcelo de Moraes Fonseca, Anderson da Silva Marques e Pedreira Potiguar Eireli, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
f) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
g) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
h) informar à Procuradoria da República no Distrito Federal, ao Comando do 1º Grupamento de Engenharia - Md/CE e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
i) informar à Procuradoria da República no Distrito Federal que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
j) informar aos responsáveis, à unidade instauradora e às unidades jurisdicionadas do processo que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos."
2. O Ministério Público de Contas, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, se manifestou por meio do parecer a seguir transcrito (peça 200):
"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Comando do 1º Grupamento de Engenharia (Cmdo 1º Gpt E) do Exército Brasileiro, responsabilizando o Sr. Paulo Sérgio Ortiz Rosa, ex-comandante e ordenador de despesas do 1º Batalhão de Engenharia de Construção (1º BEC), por descumprimento contratual e desvio de objeto em relação ao Contrato 90/2009, que foi executado com recursos de descentralização orçamentária feita pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
2. O destaque orçamentário oriundo do Dnit em favor do 1º BEC visava a execução de obras de duplicação e restauração do Lote 1 da BR-101/RN (Corredor Nordeste), correspondente ao trecho de 46,2 km de extensão localizado entre o entroncamento com a rodovia estadual RN-063 (Ponta Negra) e o entroncamento com a RN-061 (estrada para Arez/RN). A descentralização de recursos foi inicialmente autorizada por meio da Portaria 1.476/2005 (peça 14, p. 1-2), editada pela Diretoria-Geral do Dnit em 18/11/2005, prevendo a aplicação de R$ 108.722.437,66 nas obras. Posteriormente foi formalizado o Termo de Cooperação 262/2010 (peça 14, p. 4-8), que vigeu até 31/12/2012 e teve valor final de R$ 177.074.924,26.
3. Nesse âmbito se encontra o Contrato 90/2009 (peça 55, p. 41-53), objeto desta TCE. Por meio desse instrumento, firmado em 17/12/2009, o 1º BEC contratou a Pedreira Potiguar Ltda. (Potipedras) para a execução de uma parcela das obras pactuadas: serviços de drenagem urbana das marginais Natal-Parnamirim da rodovia BR-101/RN. No contrato se previu o emprego de R$ 2.769.719,94, porém apenas dois pagamentos foram efetuados, totalizando R$ 939.512,10. Tais desembolsos ocorreram em função das Notas Fiscais 1734 e 1742, emitidas pela contratada nos valores de R$ 689.125,74 e R$ 250.386,36, respectivamente.
4. A irregularidade ensejadora do dano discutido nesta TCE decorre das investigações desenvolvidas a partir de denúncia anônima apresentada ao Ministério Público Militar em 25/8/2010 (peça 54, p. 43-44), comunicando indícios infracionais em quatro contratações da Pedreira Potiguar Ltda. junto ao 1º BEC. No que concerne ao contrato analisado nestes autos, verificou-se, em Inquérito Policial Militar (peça 59, p. 13-15), que as obras de drenagem das marginais da BR-101/RN entre Natal e Parnamirim não foram realizadas. As Notas Fiscais 1734 e 1742, embora se referissem a esses serviços, foram usadas para justificar o pagamento pelo fornecimento de tubos de concreto e de manta geotêxtil. Tais insumos teriam sido empregados pelo 1º BEC na execução de obras em outros trechos da rodovia federal, nos municípios de São José de Mipibu/RN e Arez/RN. Trata-se de segmentos também abarcados pelo Termo de Cooperação firmado com o Dnit, porém distintos do definido no Contrato 90/2009.
5. Este Tribunal fiscalizou as obras de duplicação e restauração da BR-101/RN e tomou conhecimento da existência do Inquérito Policial Militar. Ao apreciar as auditorias realizadas nos Fiscobras 2011 e 2016 (TC 005.901/2011-1), por meio do Acórdão 724/2017-Plenário, o TCU determinou ao Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) e ao 1º Gpt E que adotassem medidas para:
9.2.2. caracterização do dano ao erário e apuração das responsabilidades decorrentes da inexecução do Contrato 90/2009, firmado entre o 1º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército (1º BEC) e a Pedreira Potiguar, providenciando, ainda, se for o caso, que sejam adotadas as medidas previstas nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28/11/2012, e que sejam aplicadas, aos responsáveis, as sanções previstas em lei.
6. Quando do monitoramento dessa deliberação (TC 032.949/2017-0), o Tribunal a considerou cumprida, em virtude da autuação deste processo de tomada de contas especial (Acórdão 1446/2021-Plenário).
II - Relatório do tomador de contas
7. Segundo o tomador de contas (peça 44, p. 54-72; idêntica à peça 123), o dano relacionado ao Contrato 90/2009 equivaleria a R$ 177.276,79 em valores originais referenciados na data do último pagamento efetuado à contratada (13/4/2010). Esse montante se baseou no parecer do chefe da 10ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (10ª ICFEx) (peça 44, p. 73-78).
8. Para a quantificação do dano, considerou-se que a Potipedras teria efetivamente recebido a quantia de R$ 832.877,47 (equivalente à soma das duas notas fiscais, descontando os tributos recolhidos). Isso corresponderia ao prejuízo relativo à inexecução do objeto do Contrato 90/2009. No entanto, os recursos teriam sido empregados na aquisição de insumos que foram utilizados nas obras do Lote 1 da BR-101/RN ou estavam estocados no 1º BEC para uso posterior no mesmo empreendimento, o que caracterizaria desvio de objeto. Caberia, assim, descontar do débito o montante equivalente aos insumos úteis para as obras, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da administração pública.
9. O valor financeiro correspondente aos materiais fornecidos pela contratada foi estimado em R$ 655.600,68. O cálculo de baseou na quantidade de tubos e de manta recebidos pelo 1º BEC, de acordo com os resultados de Perícia Técnica-Contábil concluída em 7/12/2010 (peça 71, p. 44-51). Os preços referenciais dos tubos de concreto foram obtidos a partir dos custos informados no Plano de Trabalho aprovado pelo Dnit em 2005, atualizados para 2010. O custo referente à manta geotêxtil foi consultado diretamente no Sistema de Custos Rodoviários do Dnit (Sicro). Sobre esses custos, o chefe da 10ª ICFEx aplicou o desconto ofertado pela Potipedras na licitação (9%) e fez incidir o BDI paradigma do Sicro (27,84%).
10. A diferença entre o montante pago à fornecedora (R$ 832.877,47) e o valor dos insumos adquiridos pela organização militar (R$ 655.600,68) constituiu o dano apontado pelo tomador de contas (R$ 177.276,79). Trata-se de pagamento sem a devida contraprestação da contratada em bens ou serviços.
11. A responsabilidade pela reparação do dano foi atribuída solidariamente ao ex-comandante e ordenador de despesas do 1º BEC, Sr. Paulo Sérgio Ortiz Rosa, por ter autorizado os dois pagamentos à contratada; ao chefe da 4ª Seção do 1º BEC, Sr. Marcelo de Moraes Fonseca, por ter atestado a execução dos serviços declarados na Nota Fiscal 1734; ao fiscal do contrato, Sr. Anderson da Silva Marques, por ter atestado a Nota Fiscal 1742; e à Pedreira Potiguar Ltda., que não realizou o objeto contratado e recebeu pagamentos por serviços não executados.
12. Antes mesmo da instauração desta TCE, a organização militar dividiu o débito (atualizado monetariamente até 12/6/2016) em quatro cotas iguais e, em dezembro/2017, determinou o desconto da cota que caberia ao Sr. Paulo Sérgio Ortiz Rosa em seu contracheque, mediante parcelamento em sessenta prestações. Por meio de diligência efetuada nestes autos (peça 195), foi demonstrado o efetivo desconto de sessenta parcelas mensais de R$ 1.499,37 nos vencimentos desse responsável, entre fevereiro/2018 e janeiro/2023.
13. A fim de evitar sofrer constrição de renda similar, o Sr. Marcelo de Moraes Fonseca ajuizou ação perante a Justiça Federal e obteve tutela provisória impeditiva dos descontos em folha. Além disso, decisão judicial interlocutória ocasionou o sobrestamento desta TCE entre 25/5/2021 (peça 177) e a prolação de sentença de improcedência em 27/4/2023 (peça 182). Apesar de negado o pedido do autor, nenhum desconto foi efetivamente realizado em seus vencimentos.
III - Posicionamento da unidade instrutiva
14. Na fase externa desta tomada de contas especial, a unidade instrutiva (peça 130) verificou, preliminarmente, o atendimento aos requisitos de procedibilidade da TCE e, ainda com base no Acórdão 1441/2016-Plenário, concluiu pela inocorrência de prescrição.
15. Com relação à quantificação do dano, foram promovidos dois ajustes. No primeiro deles, considerou-se que o prejuízo envolvido em cada pagamento corresponderia ao valor integral desembolsado em função da nota fiscal, sendo inapropriado descontar os tributos recolhidos. Dessa forma, o montante base do dano, relacionado com a inexecução do objeto do Contrato 90/2009, passou a equivaler à soma das duas notas (R$ 939.512,10). O segundo ajuste foi a substituição do BDI incidente sobre o fornecimento dos tubos que se encontravam no estoque do Batalhão, passando a adotar taxa reduzida (19,60%), nos moldes do Acórdão 2369/2011-Plenário. Considerando a nova taxa, o valor dos materiais entregues pela contratada somaria R$ 636.061,09. O débito envolvido nesta TCE seria, então, de R$ 303.451,01 em quantias históricas.
16. A responsabilização também sofreu um pequeno ajuste. O Sr. Anderson da Silva Marques, que atestou a Nota Fiscal 1742, foi responsabilizado por dano equivalente ao valor dessa nota apenas. Os demais permaneceram corresponsáveis por todo o débito.
17. Ao compor a tabela do débito para citação, a unidade instrutiva incluiu dezesseis parcelas de crédito de R$ 1.499,37, beneficiando todos os responsáveis. Provavelmente corresponderiam aos descontos até então comprovados no contracheque do ex-comandante do 1º BEC.
18. As notificações foram regularmente procedidas (peça 166) e os responsáveis apresentaram alegações defesa (peças 153, 156, 160, 167 e 168-171), com exceção do Sr. Anderson da Silva Marques. Quanto a este agente, portanto, cumpre reconhecer a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, e dar seguimento ao processo.
19. Ao analisar o mérito, a AudTCE (peça 197) reexaminou a prescrição, aplicando o entendimento atual dado pela Resolução-TCU 344/2022, concluindo novamente pela sua inocorrência. Quanto às alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, compreendeu que podem ser parcialmente acolhidos os argumentos trazidos pelo ex-comandante e pela contratada, de modo a reduzir o débito imputado.
20. Foram consideradas pertinentes alegações no sentido de reverter os ajustes no débito adotados na instrução preliminar de citação. Acolheu-se que os tributos federais recolhidos por ocasião dos pagamentos à contratada não poderiam compor o dano. Ademais, compreendeu-se que o BDI reduzido para fornecimento não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que o acórdão paradigma teria sido proferido em 2011, quando o contrato em exame já estaria encerrado.
21. Além disso, verificou-se plausibilidade na afirmação da contratada de que teria fornecido tubos de concreto em quantidade maior que a observada na Perícia Técnica-Contábil realizada em 2010. Com base nos comprovantes presentes nos autos, a AudTCE corrigiu as quantidades na tabela de valoração dos materiais entregues. Como resultado, estimou que o fornecimento realizado pela Potipedras teria atingido o equivalente a R$ 756.038,95.
22. O débito envolvido nesta TCE passou a ser quantificado em R$ 76.838,52 em valores de 13/4/2010, calculado como a diferença entre a quantia líquida de tributos paga à contratada (R$ 832.877,47) e a valoração dos insumos fornecidos (R$ 756.038,95).
23. Os demais argumentos foram refutados na análise de mérito, inclusive a alegação, recorrente ao longo do processo, de que a Potipedras teria suportado serviços de construção de muro gabião e de filtro geotêxtil. Assim como concluído por diversas instâncias administrativas que atuaram nas apurações, a AudTCE observou que inexistem evidências que amparem essa alegação.
24. Diante da inexistência de elementos demonstrativos da boa-fé objetiva na conduta dos agentes, a unidade instrutiva propôs encaminhamento no sentido de julgar irregulares as contas dos quatro responsáveis arrolados, condená-los solidariamente ao recolhimento do débito de R$ 76.838,52, descontando sessenta parcelas de crédito de R$ 1.499,37, sancioná-los individualmente com multa proporcional ao dano e comunicar a Procuradoria da República no Distrito Federal acerca da decisão deste Tribunal.
IV - Manifestação do MPTCU
25. Havendo examinado os autos, considero que os direitos de ampla defesa e contraditório se encontram devidamente respeitados e que a análise quanto aos aspectos de prescrição foi adequadamente realizada pela unidade instrutiva e está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022.
26. O apontamento de dano está coerente com a situação relatada. Constatou-se inexecução do objeto do Contrato 90/2009 e desvio de objeto na destinação de parte dos pagamentos efetuados. Mostra-se pertinente a consideração de que o valor estimado dos insumos fornecidos deve ser abatido do débito, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da administração pública.
27. Com relação à análise dos argumentos trazidos pelos responsáveis, manifesto concordância, no essencial, com as conclusões da unidade instrutiva, no sentido de que não foram suficientes para elidir as irregularidades. Compreendo, no entanto, que a quantificação do dano e a distribuição de responsabilidades merecem reparos nos aspectos que serão detalhados a seguir.
IV.1 - Quantificação do dano
28. O exame das alegações de defesa pela AudTCE conduziu à promoção de três ajustes na quantificação do dano: a exclusão dos tributos recolhidos na composição do débito; a adoção de BDI único, desconsiderando a taxa reduzida para fornecimentos; e o aumento das quantidades de tubos de concreto entregues pela contratada.
29. Divirjo, com as devidas vênias, com relação ao primeiro desses ajustes. Compreendo, assim como defendido na instrução preliminar de citação, que o dano deve corresponder ao montante desembolsado pela administração pública em função das faturas pagas. Embora o valor líquido auferido pela contratada seja menor, os pagamentos indevidos correspondem aos valores integrais das notas fiscais. Este entendimento se encontra pacificado na jurisprudência deste Tribunal. Não devem ser abatidos dos débitos imputados pelo TCU os valores retidos no pagamento de faturas a título de tributos, cabendo à empresa contratada, credora dos eventuais tributos indébitos, buscar sua restituição junto aos órgãos próprios. (Acórdãos 601/2019-Plenário, 1859/2018-Plenário, 2827/2016-Plenário e 1803/2020-1ª Câmara.)
30. Dessa forma, o prejuízo decorrente da inexecução do objeto do Contrato 90/2009 assumiria o montante integral de R$ 939.512,10, equivalente à soma das duas faturas pagas.
31. Por outro lado, considero acertados os demais ajustes. Mostra-se pertinente o entendimento de que o BDI reduzido para fornecimento não seria aplicável ao caso em exame, uma vez que a jurisprudência do TCU apenas se firmou quando já findo o Contrato 90/2009. Quanto aos tubos, observa-se que o auditor instrutor corrigiu adequadamente as quantidades entregues, com base em documentos comprobatórios presentes nos autos.
32. A correção na tabela de valoração dos insumos fornecidos conduz à aceitação da comprovação de R$ 756.038,95. O dano, portanto, passa a atingir a quantia de R$ 183.473,15 em valores originais.
33. Consultando as informações presentes nos autos, observo ser possível distribuir esse débito em função dos dois pagamentos efetuados à Potipedras. De acordo com as solicitações de fornecimento emitidas pelo Sr. Marcelo de Moraes Fonseca, os tubos de concreto foram pagos com recursos da nota de empenho 2009NE901602 (peça 83, p. 45-46), ao passo que a manta geotêxtil teve seu pagamento suportado pela nota de empenho 2009NE901482 (peça 83, p. 49). Essas notas de empenho corresponderam, respectivamente, às notas fiscais 1734 e 1742. A vinculação pode ser visualizada em tabela contida no relatório da Perícia Técnica-Contábil (peça 71, p. 47) e foi confirmada em depoimento do Sr. Anderson da Silva Marques perante o Inquérito Policial Militar (peça 55, p. 64).
34. Da valoração feita na instrução de mérito com relação ao material recebido pelo 1º BEC (peça 197, p. 22), verifica-se que R$ 635.312,31 se referem aos tubos e R$ 120.726,64 equivalem à manta. Como a Nota Fiscal 1734 (tubos de concreto) teve valor total de R$ 689.125,74, o dano dela decorrente corresponde à diferença de R$ 53.813,43. Analogamente, o dano relacionado com a Nota Fiscal 1742 atinge R$ 129.659,72, obtido como a diferença entre o total faturado (R$ 250.386,36) e o valor referencial da manta fornecida.
35. Assim, o débito envolvido no Contrato 90/2009 pode ser dividido nas parcelas de R$ 53.813,43, com data de ocorrência no momento de seu pagamento, em 24/2/2010, e de R$ 129.659,72 em 13/4/2010.
IV.2 - Responsabilização
36. A partir dessa subdivisão do débito, se torna mais clara a atribuição de responsabilidades. O Sr. Marcelo de Moraes Fonseca, responsabilizado por ter atestado o fornecimento referente à primeira nota fiscal, deve restituir R$ 53.813,43 aos cofres públicos. Já o Sr. Anderson da Silva Marques, atestador da segunda nota fiscal, deve ser responsabilizado pelo débito de R$ 129.659,72.
37. Os demais responsáveis, Sr. Paulo Sérgio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Ltda., permanecem com o dever de reparar o dano total de R$ 183.473,15, uma vez que o primeiro autorizou ambos os pagamentos e a segunda auferiu os valores indevidos. Esta situação se encontra representada na tabela a seguir.
Débito | Data de ocorrência | Responsáveis solidários |
R$ 53.813,43 | 24/2/2010 | Paulo Sérgio Ortiz Rosa Marcelo de Moraes Fonseca Pedreira Potiguar Ltda. |
R$ 129.659,72 | 13/4/2010 | Paulo Sérgio Ortiz Rosa Anderson da Silva Marques Pedreira Potiguar Ltda. |
38. Os recolhimentos já efetuados por meio de desconto na folha de pagamento do ex-comandante do 1º BEC devem ser deduzidos do débito imputado a todos os responsáveis, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da administração pública. Como alternativa, esse crédito pode ser distribuído entre as parcelas de débito na proporção que elas representam (aproximadamente 29,33% para a primeira parcela e 70,67% para a segunda). Nessa hipótese, cada recolhimento de R$ 1.499,37 corresponderia à amortização de R$ 439,77 na primeira parcela da dívida e de R$ 1.059,60 na segunda.
39. Os débitos assim compreendidos prescindem de renovação da citação nesta TCE, pois os valores atualizados não superam os das notificações realizadas e os fundamentos permanecem os mesmos, de maneira que não se introduz qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
40. As tabelas de débito ficariam com a seguinte conformação:
a) Débito sob a responsabilidade solidária de Paulo Sérgio Ortiz Rosa, Marcelo de Moraes Fonseca e Pedreira Potiguar Ltda.:
Data | Valor (R$) | Tipo |
24/2/2010 | 53.813,43 | Débito |
2/3/2018 | 439,77 | Crédito |
3/4/2018 | 439,77 | Crédito |
2/5/2018 | 439,77 | Crédito |
4/6/2018 | 439,77 | Crédito |
3/7/2018 | 439,77 | Crédito |
2/8/2018 | 439,77 | Crédito |
4/9/2018 | 439,77 | Crédito |
2/10/2018 | 439,77 | Crédito |
2/11/2018 | 439,77 | Crédito |
4/12/2018 | 439,77 | Crédito |
2/1/2019 | 439,77 | Crédito |
4/2/2019 | 439,77 | Crédito |
6/3/2019 | 439,77 | Crédito |
2/4/2019 | 439,77 | Crédito |
3/5/2019 | 439,77 | Crédito |
4/6/2019 | 439,77 | Crédito |
2/7/2019 | 439,77 | Crédito |
2/8/2019 | 439,77 | Crédito |
3/9/2019 | 439,77 | Crédito |
2/10/2019 | 439,77 | Crédito |
4/11/2019 | 439,77 | Crédito |
3/12/2019 | 439,77 | Crédito |
2/1/2020 | 439,77 | Crédito |
4/2/2020 | 439,77 | Crédito |
3/3/2020 | 439,77 | Crédito |
2/4/2020 | 439,77 | Crédito |
5/5/2020 | 439,77 | Crédito |
2/6/2020 | 439,77 | Crédito |
2/7/2020 | 439,77 | Crédito |
4/8/2020 | 439,77 | Crédito |
2/9/2020 | 439,77 | Crédito |
2/10/2020 | 439,77 | Crédito |
3/11/2020 | 439,77 | Crédito |
2/12/2020 | 439,77 | Crédito |
4/1/2021 | 439,77 | Crédito |
2/2/2021 | 439,77 | Crédito |
2/3/2021 | 439,77 | Crédito |
2/4/2021 | 439,77 | Crédito |
4/5/2021 | 439,77 | Crédito |
2/6/2021 | 439,77 | Crédito |
2/7/2021 | 439,77 | Crédito |
3/8/2021 | 439,77 | Crédito |
2/9/2021 | 439,77 | Crédito |
4/10/2021 | 439,77 | Crédito |
3/11/2021 | 439,77 | Crédito |
2/12/2021 | 439,77 | Crédito |
3/1/2022 | 439,77 | Crédito |
2/2/2022 | 439,77 | Crédito |
4/3/2022 | 439,77 | Crédito |
4/4/2022 | 439,77 | Crédito |
4/5/2022 | 439,77 | Crédito |
2/6/2022 | 439,77 | Crédito |
4/7/2022 | 439,77 | Crédito |
2/8/2022 | 439,77 | Crédito |
2/9/2022 | 439,77 | Crédito |
4/10/2022 | 439,77 | Crédito |
3/11/2022 | 439,77 | Crédito |
2/12/2022 | 439,77 | Crédito |
3/1/2023 | 439,77 | Crédito |
2/2/2023 | 439,77 | Crédito |
b) Débito sob a responsabilidade solidária de Paulo Sérgio Ortiz Rosa, Anderson da Silva Marques e Pedreira Potiguar Ltda.:
Data | Valor (R$) | Tipo |
13/4/2010 | 129.659,72 | Débito |
2/3/2018 | 1.059,60 | Crédito |
3/4/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/5/2018 | 1.059,60 | Crédito |
4/6/2018 | 1.059,60 | Crédito |
3/7/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/8/2018 | 1.059,60 | Crédito |
4/9/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/10/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/11/2018 | 1.059,60 | Crédito |
4/12/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/1/2019 | 1.059,60 | Crédito |
4/2/2019 | 1.059,60 | Crédito |
6/3/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/4/2019 | 1.059,60 | Crédito |
3/5/2019 | 1.059,60 | Crédito |
4/6/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/7/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/8/2019 | 1.059,60 | Crédito |
3/9/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/10/2019 | 1.059,60 | Crédito |
4/11/2019 | 1.059,60 | Crédito |
3/12/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/1/2020 | 1.059,60 | Crédito |
4/2/2020 | 1.059,60 | Crédito |
3/3/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/4/2020 | 1.059,60 | Crédito |
5/5/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/6/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/7/2020 | 1.059,60 | Crédito |
4/8/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/9/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/10/2020 | 1.059,60 | Crédito |
3/11/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/12/2020 | 1.059,60 | Crédito |
4/1/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/2/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/3/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/4/2021 | 1.059,60 | Crédito |
4/5/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/6/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/7/2021 | 1.059,60 | Crédito |
3/8/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/9/2021 | 1.059,60 | Crédito |
4/10/2021 | 1.059,60 | Crédito |
3/11/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/12/2021 | 1.059,60 | Crédito |
3/1/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/2/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/3/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/4/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/5/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/6/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/7/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/8/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/9/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/10/2022 | 1.059,60 | Crédito |
3/11/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/12/2022 | 1.059,60 | Crédito |
3/1/2023 | 1.059,60 | Crédito |
2/2/2023 | 1.059,60 | Crédito |
V - Consideração final e proposta de encaminhamento
41. Como consequência da proposta de julgamento pela irregularidade das contas e de condenação em débito, a unidade instrutiva propôs a comunicação da Procuradoria da República no Distrito Federal acerca da decisão a ser tomada por este Tribunal. Neste ponto, creio ser mais adequado que a notificação seja remetida à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, uma vez que o caso examinado se refere a obra executada naquela unidade federativa e que os responsáveis lá atuaram.
42. Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas manifesta concordância parcial com as análises realizadas pela unidade instrutiva e propõe encaminhamento no sentido de julgar irregulares as contas dos Srs. Paulo Sérgio Ortiz Rosa, Marcelo de Moraes Fonseca e Anderson da Silva Marques, bem como da Pedreira Potiguar Ltda., condená-los ao recolhimento de débito em solidariedade conforme indicado nas tabelas acima, sancioná-los com multa proporcional ao dano e comunicar a Procuradoria da República no Rio Grande do Norte acerca da decisão do TCU."
É o relatório.
VOTO
Aprecio tomada de contas especial instaurada pelo Comando do 1º Grupamento de Engenharia do Exército Brasileiro contra Anderson da Silva Marques, Marcelo de Moraes Fonseca, Paulo Sérgio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Ltda. em razão de inexecução parcial e de desvio de objeto constatados na realização do Contrato 90/2009, custeado com recursos federais repassados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) mediante o Termo de Cooperação 262/2010, celebrado para duplicação e restauração da BR-101/RN (Corredor Nordeste), no trecho localizado entre o entroncamento com a RN-063 (Ponta Negra) e o entroncamento com a RN-061 (estrada para Arez/RN).
2. Embora o Contrato 90/2009 previsse a execução de serviços de drenagem urbana nas marginais da rodovia no trecho Natal-Parnamirim/RN, os pagamentos relativos às Notas Fiscais 1734 e 1742 - correspondentes ao total de R$ 939.512,10 - não corresponderam à execução desses serviços, mas, sim, ao fornecimento de tubos de concreto e de manta geotêxtil, que foram parcialmente empregados em outros trechos da rodovia, configurando desvio de objeto.
3. Em razão da comprovação da entrega desses materiais, da sua serventia para a finalidade do termo de cooperação e da necessidade de evitar enriquecimento sem causa da Administração, o valor desses insumos não foi incluído no débito inicialmente apurado; por esse motivo, os aludidos responsáveis foram citados apenas pelos pagamentos acima dos valores correspondentes ao executado, calculados pela diferença entre o montante pago à contratada e o preço dos materiais efetivamente entregues e aproveitados.
4. Assim, os ofícios citatórios apontaram as seguintes condutas irregulares:
a) Anderson Marques e Marcelo Fonseca: atuaram na fiscalização e atestaram as referidas notas fiscais para fins de liquidação, as quais serviram de amparo à realização de pagamentos à contratada superiores ao devido;
b) Paulo Rosa: atuou como ordenador de despesas e autorizou o pagamento dessas notas fiscais;
c) Pedreira Potiguar Ltda.: recebeu pagamentos superiores ao preço do que foi efetivamente executado.
5. Regularmente citados, Anderson Marques permaneceu silente durante o prazo concedido para apresentação de defesa. Por sua vez, Marcelo de Moraes Fonseca se limitou a mencionar a existência de decisão judicial interlocutória determinando o sobrestamento desta tomada de contas especial, a qual foi cumprida por esta Corte de Contas até posterior prolação de sentença do Poder Judiciário com declaração de improcedência do pedido desse responsável, possibilitando, assim, o prosseguimento deste feito. Por fim, Paulo Rosa e a construtora contestaram a quantificação do débito, sustentando, em síntese, que o valor dos materiais entregues seria superior ao apurado, que o recolhimento dos tributos deveria ser abatido do débito e que outras despesas, como a execução de muros de gabião por uma terceira empresa, deveriam ser compensadas. Ao final de sua manifestação, aquele último gestor também pediu ao TCU a realização de diligências a unidades jurisdicionadas para obtenção de provas em seu favor.
6. A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público de Contas propõem o julgamento pela irregularidade das contas desses responsáveis, com condenação em débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Embora convergentes em diversos pontos, os pareceres divergiram quanto à metodologia de cálculo do débito e à estrutura da responsabilização solidária (peças 197 a 200).
7. Feito o resumo dos fatos, passo a examinar a matéria.
8. Acolho os pareceres precedentes, incluindo os ajustes sugeridos pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer os seguintes comentários adicionais.
9. No que tange à análise prescricional, acompanho as conclusões convergentes da unidade técnica e do Parquet especializado, porquanto o termo inicial e os marcos interruptivos apontados em seus pareceres demonstram não ter havido prescrição quinquenal ou intercorrente com base nas regras da Resolução-TCU 344/2022, mantendo-se, assim, hígidas as pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal.
10. Quanto ao mérito, a jurisprudência do TCU é pacífica ao estabelecer que o ônus da prova da correta aplicação dos recursos públicos incumbe a quem os gere ou recebe, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; no caso concreto, os responsáveis não lograram comprovar a regularidade de todos os dispêndios.
11. A alegação de que os custos com a execução de muros de gabião deveriam ser abatidos do débito não merece prosperar. Conforme bem destacado pela AudTCE e pelo MPTCU, não há nexo de causalidade entre esses serviços e os pagamentos efetuados no âmbito do Contrato 90/2009. A documentação carreada aos autos indica que tais serviços foram executados por outra empresa (Vertical Green), em localidade distinta da prevista no contrato (São José de Mipibu/RN, e não Natal/Parnamirim), e possivelmente vinculados a outro ajuste (Contrato 038/2009). A ausência de documentos fiscais e de medições que estabeleçam a devida correlação impede o seu aproveitamento para fins de compensação do débito, caracterizando, ademais, pagamento sem cobertura contratual.
12. Rejeito, também, o pedido de diligência formulado por Paulo Rosa para que este Tribunal busque provas em seu favor, pois o art. 162 do Regimento Interno do TCU é claro ao estabelecer que o ônus de produzir as evidências recai sobre o responsável, que as deve apresentar sob a forma documental, não cabendo a esta Corte de Contas suprir a inércia da parte na produção das provas que sustentam sua defesa.
13. Em relação à quantificação do dano, a AudTCE opina por descontar os tributos recolhidos do débito inicialmente apurado. Nessa parte, alinho-me à posição defendida pelo Ministério Público de Contas, de que o dano ao erário deve corresponder à diferença entre o montante integral desembolsado pela Administração Pública e o valor dos serviços efetivamente executados, em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os valores retidos a título de tributos não devem ser abatidos do débito. Entende o Tribunal que o prejuízo para os cofres públicos corresponde à totalidade do pagamento indevido, e cabe à empresa buscar eventual restituição tributária junto aos órgãos competentes (vide Acórdãos 601/2019-Plenário e 1.803/2020-1ª Câmara).
14. Por outro lado, concordo com a sugestão convergente dos pareceres de acolher as teses de defesa atinentes ao BDI paradigma (27,84%) e à entrega de quantidade de tubos de concreto acima da contabilizada a princípio, consoante documentação juntada ao feito. Dessa forma, o débito a ser ressarcido passa a ser de R$ 183.473,15, correspondente à diferença entre o valor bruto pago (R$ 939.512,10) e o preço dos bens comprovadamente fornecidos (R$ 756.038,95).
15. No que se refere à responsabilização, adoto a proposta do Parquet, de considerar a individualização pormenorizada das condutas das pessoas citadas, porquanto Anderson Silva apenas atestou a Nota Fiscal 1742 e Marcelo Fonseca somente aferiu a de nº 1734. Assim, seria incorreto imputar-lhes responsabilidade solidária pelo prejuízo total calculado. Por esse motivo, o débito passa a ser dividido em dois blocos solidários (peça 200, p. 4-7):
a) débito de R$ 53.813,43, relativo à Nota Fiscal 1734, com responsabilidade solidária de Marcelo Fonseca, Paulo Rosa e empresa Pedreira Potiguar;
b) débito de R$ 129.659,72, referente à Nota Fiscal 1742, com responsabilidade solidária de Anderson Silva, Paulo Rosa e Pedreira Potiguar.
16. Os valores já recolhidos por Paulo Rosa, mediante descontos compulsórios em sua folha de pagamento entre 2018 e 2023, deverão ser abatidos do débito total, aproveitando a todos os devedores solidários de forma proporcional, seguindo o critério de equidade proposto pelo Ministério Público.
17. Por fim, a conduta dos agentes configura clara violação a deveres funcionais e aos princípios basilares da Administração Pública. Atestar o recebimento de serviços não executados, autorizar pagamentos com desvio de objeto (sem cobertura contratual) e receber por contraprestação não integralmente fornecida são atos que se distanciam da diligência esperada de um administrador médio. Tais ações revelam grave inobservância ao dever de cuidado no trato com a coisa pública, caracterizando erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).
18. Portanto, acompanhando os pareceres antecedentes e considerando os ajustes propostos pelo Ministério Público de Contas, julgo irregulares as contas de Anderson da Silva Marques, Marcelo de Moraes Fonseca, Paulo Sérgio Ortiz Rosa e da sociedade empresária Pedreira Potiguar Ltda., com imputação de débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, cuja dosimetria leva em consideração o valor atualizado do dano imputado a cada responsável, a gravidade das irregularidades apontadas - ateste irregular, no caso dos fiscais; ordem indevida de pagamento, feita pelo ordenador de despesas; e recebimento por serviços não executados, no caso da empresa - e a reprovabilidade de cada conduta, não havendo nos autos evidências de circunstâncias atenuantes a serem consideradas no cálculo da pena.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5409/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 037.800/2019-1
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Anderson da Silva Marques (XXX.819.847-XX); Marcelo de Moraes Fonseca (XXX.614.477-XX); Paulo Sérgio Ortiz Rosa (XXX.001.107-XX); Pedreira Potiguar Ltda. (02.343.047/0001-83).
4. Órgão/Entidade: Comando do 1º Grupamento de Engenharia - MD/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcos Paulo Peitl Silva (935-A/OAB-RN), Eduardo Vieira do Nascimento (14716/OAB-RN) e outros, representando a Pedreira Potiguar Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Cooperação 262/2010, destinado à realização de obras de adequação do Lote 1 da BR-101/RN,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Anderson da Silva Marques, Marcelo de Moraes Fonseca, Paulo Sérgio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Ltda., condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b", "c" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, abatendo-se os valores já ressarcidos:
Responsáveis solidários: Marcelo de Moraes Fonseca, Paulo Sérgio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Ltda.:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Crédito/débito |
24/2/2010 | 53.813,43 | Débito |
2/3/2018 | 439,77 | Crédito |
3/4/2018 | 439,77 | Crédito |
2/5/2018 | 439,77 | Crédito |
4/6/2018 | 439,77 | Crédito |
3/7/2018 | 439,77 | Crédito |
2/8/2018 | 439,77 | Crédito |
4/9/2018 | 439,77 | Crédito |
2/10/2018 | 439,77 | Crédito |
2/11/2018 | 439,77 | Crédito |
4/12/2018 | 439,77 | Crédito |
2/1/2019 | 439,77 | Crédito |
4/2/2019 | 439,77 | Crédito |
6/3/2019 | 439,77 | Crédito |
2/4/2019 | 439,77 | Crédito |
3/5/2019 | 439,77 | Crédito |
4/6/2019 | 439,77 | Crédito |
2/7/2019 | 439,77 | Crédito |
2/8/2019 | 439,77 | Crédito |
3/9/2019 | 439,77 | Crédito |
2/10/2019 | 439,77 | Crédito |
4/11/2019 | 439,77 | Crédito |
3/12/2019 | 439,77 | Crédito |
2/1/2020 | 439,77 | Crédito |
4/2/2020 | 439,77 | Crédito |
3/3/2020 | 439,77 | Crédito |
2/4/2020 | 439,77 | Crédito |
5/5/2020 | 439,77 | Crédito |
2/6/2020 | 439,77 | Crédito |
2/7/2020 | 439,77 | Crédito |
4/8/2020 | 439,77 | Crédito |
2/9/2020 | 439,77 | Crédito |
2/10/2020 | 439,77 | Crédito |
3/11/2020 | 439,77 | Crédito |
2/12/2020 | 439,77 | Crédito |
4/1/2021 | 439,77 | Crédito |
2/2/2021 | 439,77 | Crédito |
2/3/2021 | 439,77 | Crédito |
2/4/2021 | 439,77 | Crédito |
4/5/2021 | 439,77 | Crédito |
2/6/2021 | 439,77 | Crédito |
2/7/2021 | 439,77 | Crédito |
3/8/2021 | 439,77 | Crédito |
2/9/2021 | 439,77 | Crédito |
4/10/2021 | 439,77 | Crédito |
3/11/2021 | 439,77 | Crédito |
2/12/2021 | 439,77 | Crédito |
3/1/2022 | 439,77 | Crédito |
2/2/2022 | 439,77 | Crédito |
4/3/2022 | 439,77 | Crédito |
4/4/2022 | 439,77 | Crédito |
4/5/2022 | 439,77 | Crédito |
2/6/2022 | 439,77 | Crédito |
4/7/2022 | 439,77 | Crédito |
2/8/2022 | 439,77 | Crédito |
2/9/2022 | 439,77 | Crédito |
4/10/2022 | 439,77 | Crédito |
3/11/2022 | 439,77 | Crédito |
2/12/2022 | 439,77 | Crédito |
3/1/2023 | 439,77 | Crédito |
2/2/2023 | 439,77 | Crédito |
Responsáveis solidários: Anderson da Silva Marques, Paulo Sérgio Ortiz Rosa e Pedreira Potiguar Ltda.:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Débito/crédito |
13/4/2010 | 129.659,72 | Débito |
2/3/2018 | 1.059,60 | Crédito |
3/4/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/5/2018 | 1.059,60 | Crédito |
4/6/2018 | 1.059,60 | Crédito |
3/7/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/8/2018 | 1.059,60 | Crédito |
4/9/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/10/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/11/2018 | 1.059,60 | Crédito |
4/12/2018 | 1.059,60 | Crédito |
2/1/2019 | 1.059,60 | Crédito |
4/2/2019 | 1.059,60 | Crédito |
6/3/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/4/2019 | 1.059,60 | Crédito |
3/5/2019 | 1.059,60 | Crédito |
4/6/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/7/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/8/2019 | 1.059,60 | Crédito |
3/9/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/10/2019 | 1.059,60 | Crédito |
4/11/2019 | 1.059,60 | Crédito |
3/12/2019 | 1.059,60 | Crédito |
2/1/2020 | 1.059,60 | Crédito |
4/2/2020 | 1.059,60 | Crédito |
3/3/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/4/2020 | 1.059,60 | Crédito |
5/5/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/6/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/7/2020 | 1.059,60 | Crédito |
4/8/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/9/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/10/2020 | 1.059,60 | Crédito |
3/11/2020 | 1.059,60 | Crédito |
2/12/2020 | 1.059,60 | Crédito |
4/1/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/2/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/3/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/4/2021 | 1.059,60 | Crédito |
4/5/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/6/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/7/2021 | 1.059,60 | Crédito |
3/8/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/9/2021 | 1.059,60 | Crédito |
4/10/2021 | 1.059,60 | Crédito |
3/11/2021 | 1.059,60 | Crédito |
2/12/2021 | 1.059,60 | Crédito |
3/1/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/2/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/3/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/4/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/5/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/6/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/7/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/8/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/9/2022 | 1.059,60 | Crédito |
4/10/2022 | 1.059,60 | Crédito |
3/11/2022 | 1.059,60 | Crédito |
2/12/2022 | 1.059,60 | Crédito |
3/1/2023 | 1.059,60 | Crédito |
2/2/2023 | 1.059,60 | Crédito |
9.2. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável | Valor (R$) |
Anderson da Silva Marques | 11.000,00 |
Marcelo de Moraes Fonseca | 7.000,00 |
Paulo Sérgio Ortiz Rosa | 18.000,00 |
Pedreira Potiguar Ltda. | 18.000,00 |
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar a Procuradoria da República no Distrito Federal acerca desta deliberação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. informar os responsáveis e o Comando do 1º Grupamento de Engenharia (MD/CE) acerca desta deliberação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5409-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 002.000/2025-3
Natureza: Reforma.
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
Interessado: Jeverson Machado Soares (XXX.218.150-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DE EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução lavrada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 5), que contou com anuência da direção da unidade (peça 6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7):
"1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 80344/2023 - Inicial - Interessado(a): JEVERSON MACHADO SOARES - CPF: XXX.218.150-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (21,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 752,64', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava inicialmente com 21 anos, 8 meses, 10 dias de serviço, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 20 anos, 11 meses, 25 dias de tempo de serviço.
Verificou-se que o militar conta com 8 meses, 20 dias, referentes a tempo de trabalho na iniciativa privada, entretanto tal tempo não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 20% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 21% como vem sendo pago.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 80344/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 80344/2023 - Inicial - JEVERSON MACHADO SOARES do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de JEVERSON MACHADO SOARES, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.2. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.4. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade."
É o relatório.
VOTO
Aprecio ato de reforma emitido, pelo Comando da Aeronáutica, em favor de Jeverson Machado Soares, ocupante, na ativa, da graduação de Terceiro-Sargento.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade do ato em razão do cálculo indevido do Adicional de Tempo de Serviço (ATS). Segundo ela, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 pelo fato de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O MPTCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, anui à proposição.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, Jeverson Machado Soares, transferido para a reserva remunerada em 3/8/2009, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. o § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 20 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 21% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência:
Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias como um ano.
8. No caso, Jeverson Machado Soares, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. o art. 30), possuía tempo residual não aproveitado de 11 meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 3/8/2009, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Aliás, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas a transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou a reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do referido art. 138 por duas razões: não mais vigorava à época o dispositivo legal; não estavam preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5410/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.000/2025-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Jeverson Machado Soares (XXX.218.150-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor de Jeverson Machado Soares,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado dela teve conhecimento.
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5410-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 002.021/2025-0
Natureza: Reforma.
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
Interessado: Edimar Fernandes da Silva (XXX.611.977-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DE EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução lavrada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - Pessoal (peça 5), que contou com anuência da direção da unidade (peça 6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7):
"1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 8669/2024 - Inicial - Interessado(a): EDIMAR FERNANDES DA SILVA - CPF: XXX.611.977-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (21,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 752,64', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 20 anos, 11 meses, 25 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 20 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 21% como vem sendo pago.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 8669/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 8669/2024 - Inicial - EDIMAR FERNANDES DA SILVA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de EDIMAR FERNANDES DA SILVA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."
É o relatório.
VOTO
Aprecio ato de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor de Edimar Fernandes da Silva, ocupante, na ativa, da graduação de Terceiro-Sargento.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do Adicional de Tempo de Serviço (ATS). A seu ver, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, pelo fato de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O MPTCU, representado pela Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, anui à proposição.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, Edimar Fernandes da Silva, transferido para a reserva remunerada em 29/7/2011, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. o § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 20 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 21% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência:
- Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
- Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
- Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias como um ano.
8. No caso, Edimar Fernandes da Silva, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), possuía tempo residual não aproveitado de onze meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 29/7/2011, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Aliás, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, não permitiria o arredondamento, aplicável apenas a transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou a reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do referido art. 138 por duas razões: não mais vigorava à época o dispositivo legal; não estavam preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5411/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.021/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Edimar Fernandes da Silva (XXX.611.977-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam do ato inicial de reforma emitido em favor de Edimar Fernandes da Silva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso de não provimento;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado dela teve conhecimento.
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5411-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 002.031/2025-6
Natureza: Reforma.
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
Interessado: Marcos Vinicius Carneiro (XXX.823.639-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DE EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução lavrada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 5), que contou com anuência da direção da unidade (peça 6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7):
"1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 9666/2024 - Inicial - Interessado(a): MARCOS VINICIUS CARNEIRO - CPF: XXX.823.639-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 1.096,60', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava inicialmente com 21 anos, 10 meses, 5 dias de serviço, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 19 anos, 7 meses, 20 dias de tempo de serviço.
Verificou-se que o militar conta com 2 anos, 2 meses, 15 dias, referentes a tempo de trabalho na iniciativa privada, entretanto tal tempo não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 20% como vem sendo pago.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 9666/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 9666/2024 - Inicial - MARCOS VINICIUS CARNEIRO do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de MARCOS VINICIUS CARNEIRO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
É o relatório.
VOTO
Aprecio de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor de Marcos Vinicius Carneiro, ocupante, na ativa, da graduação de Primeiro-Sargento.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do Adicional de Tempo de Serviço (ATS). Segundo ela, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, pelo fato de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O MPTCU, representado pela Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, anui à proposição.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, Marcos Vinicius Carneiro, transferido para a reserva remunerada em 10/6/2009, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. o § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 19 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 20% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência:
Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias como um ano.
8. No caso, Marcos Vinicius Carneiro, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), possuía tempo residual não aproveitado de sete meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 10/6/2009 ou seja, quando sjá e encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Aliás, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, não permitiria o arredondamento, aplicável apenas a transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou a reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do referido art. 138 por duas razões: não mais vigorava à época o dispositivo legal; não estavam preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5412/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.031/2025-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Marcos Vinicius Carneiro (XXX.823.639-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de reforma emitido em favor de Marcos Vinicius Carneiro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso de não provimento;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado dela teve conhecimento.
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5412-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 002.041/2025-1
Natureza: Reforma.
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
Interessado: Adão Evi de Miranda (XXX.943.536-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DE EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução lavrada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - Pessoal (peça 5), que contou com anuência da direção da unidade (peça 6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7):
"1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 10379/2024 - Inicial - Interessado(a): ADAO EVI DE MIRANDA - CPF: XXX.943.536-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 716,80', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 19 anos, 11 meses, 25 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 20% como vem sendo pago.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 10379/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 10379/2024 - Inicial - ADAO EVI DE MIRANDA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de ADAO EVI DE MIRANDA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
É o relatório.
VOTO
Aprecio ato de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor de Adão Evi de Miranda, ocupante, na ativa, da graduação de Terceiro-Sargento.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade do ato em razão do cálculo indevido do Adicional de Tempo de Serviço (ATS). Segundo ela, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 pelo fato de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O MPTCU, representado pela Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, anui à proposição.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, Adão Evi de Miranda, transferido para a reserva remunerada em 1º/4/2011, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. o § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 20% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência:
Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias como um ano.
8. No caso, Adão Evi de Miranda, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), possuía tempo residual não aproveitado de 11 meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 01/4/2011, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Aliás, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, não permitiria o arredondamento, aplicável apenas a transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou a reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do referido art. 138 por duas razões: não mais vigorava à época o dispositivo legal; não estavam preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5413/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.041/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Adão Evi de Miranda (XXX.943.536-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de reforma emitido em favor de Adão Evi de Miranda,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado dela teve conhecimento;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5413-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 002.720/2023-0 [Apenso: TC 025.753/2024-0]
Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria).
Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Interessada: Maria Helena Alves (XXX.091.246-XX).
Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando Maria Helena Alves.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VANTAGEM NÃO FUNDADA EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL QUE PUDESSE AMPARAR A CONCESSÃO DA PARCELA IMPUGNADA. EDIÇÃO DA LEI 14.687/2023: NÃO VEDAÇÃO DA NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE QUINTOS INDISTINTAMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS RECURSAIS. RESPOSTA EM SEDE DE CONSULTA, CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL, VALIDANDO OS TERMOS DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. EMISSÃO DE ALERTA EM RELAÇÃO A RECURSO CONSIDERADO PROTELATÓRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Helena Alves ao Acordão 3.508/2025-TCU-1ª Câmara, que, em sede de primeiros aclaratórios, manteve a decisão pela ilegalidade e negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente.
2. A decisão recorrida confirmou a ilegalidade do ato, diante da concessão de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998, nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE.
3. A embargante considera que a deliberação recorrida incorreu nas seguintes omissões, não abordadas nos primeiros aclaratórios:
i) não conceder o registro da aposentadoria, providência necessária em razão de sentença judicial transitada em julgado em 11/3/2013 (ação ordinária 2003.38.00.051846-4), que assegura o recebimento de quintos, sem necessidade de absorção, a todos os filiados do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, independentemente de não constarem da lista inicial do processo de conhecimento e/ou de haverem autorizado a demanda; e
ii) deixar de reconhecer que a Lei 14.687/2023 impede a absorção dos quintos impugnados - em especial pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023 -, conforme entendimento exarado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), objeto de consulta junto a este Tribunal (processo 018.215/2024-6).
4. De forma complementar, volta a afirmar a embargante que a consulta está pendente de recurso, que pode confirmar o entendimento do CJF; dessa maneira, solicita que os quintos não sejam absorvidos ou, sucessivamente, que este processo seja suspenso enquanto não julgado o apelo.
5. Conclusivamente, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito infringente, visando a que o ato de aposentadoria passe a ser considerado legal e receba registro.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Helena Alves ao Acordão 3.508/2025-TCU-1ª Câmara, que, em sede de primeiros aclaratórios, manteve a decisão pela ilegalidade e negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente.
2. A decisão recorrida confirmou a ilegalidade do ato, diante da concessão de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE.
3. Nos embargos, alegam-se as seguintes omissões na deliberação recorrida:
i) não conceder o registro do ato, necessário em razão de sentença judicial transitada em julgado que asseguraria o recebimento dos quintos (ação ordinária 2003.38.00.051846-4, numeração única 0051848.05.2003.4.01.3800, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - Sitraemg);
ii) deixar de reconhecer que a recorrente é beneficiária da ação, independentemente de constar da lista primeira apresentada na inicial do processo de conhecimento e/ou de ter autorizado a demanda, por ter sido esta interposta por sindicato de classe;
iii) não reconhecer que a Lei 14.687/2023 impediria a absorção da vantagem - em especial pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023 -, conforme entendimento do Conselho da Justiça Federal, submetido a consulta junto a este Tribunal (processo 018.215/2024-6).
5. Conheço dos embargos, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, por estarem preenchidos os requisitos atinentes à espécie recursal.
6. Considerando que a argumentação recursal apenas repete a apresentada no pedido de reexame e nos primeiros aclaratórios, transcrevo a seguir o voto proferido na deliberação embargada, vez que já enfrentou detidamente o presente apelo:
"8. Relativamente à mencionada ação judicial, que beneficiaria a recorrente independentemente de filiação ao sindicato autor da ação, reafirmo o que asseverei na deliberação recorrida, ao afastar o argumento, então apresentado com outras palavras, transcrevendo trechos de meu voto quanto à matéria, em sede de pedido de reexame:
'6. Inicialmente, esclareço que asseverei, ao relatar os Acórdãos 4.631 e 9.198/2024-TCU-1ª Câmara, no qual se discutiram o sentido e o alcance da referida ação judicial:
'6. Com base nos elementos reunidos nos autos, a recorrente não logrou demonstrar que a incorporação se deu por força de decisão judicial transitada em julgado. Em relação a esse ponto a AudRecursos destaca que o nome da ex-servidora não consta da lista apresentada pelo sindicato por ocasião do ajuizamento da Ação Ordinária 2003.38.00.051846-4 (peça 27).
7. A despeito de o sindicato, em regra, possuir ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, a decisão judicial foi explícita ao definir que somente as inclusões de substituídos feitas antes da citação da ré poderiam ser consideradas como processualmente válidas em caso de eventual liquidação do julgado, nos seguintes termos:
'Inicialmente, quanto aos diversos pedidos de inclusão de novos substituídos, temos que o CPC assim dispõe:
'Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.'
Vê-se, pois, que todas as inclusões solicitadas após a citação da União - inclusive as duas que se encontram à contracapa dos autos e que deverão ser juntadas após a presente sentença - não encontram respaldo legal, ferem o princípio do juiz natural e provocam tumulto no iter processual.
Portanto, esclareço que somente as inclusões de substituídos feitas antes da citação da ré poderão ser consideradas como processualmente válidas, em caso de eventual liquidação do julgado.''
7. Nessa mesma linha, segui o voto revisor/vencedor adotado no TC 028.148/2022-3 (Acórdão 7.814/2024-TCU-1ª Câmara): excepcionalmente, 'o próprio sindicato [SINTRAEMG], na petição inicial deduzida em juízo, houve por bem, de forma expressa, limitar a sua atuação aos servidores constantes da relação a ela anexada'.
8. Seguindo tais precedentes, observo que a interessada não é beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, vez que seu nome não consta da lista de filiados juntada pelo referido sindicato nos autos da ação discutida (peça 34 do TC 030.889/2022-7); por isso, passo a tratar da forma de incorporação dos quintos irregulares.'
9. No que diz respeito ao argumento de que a Lei 14.687/2023 impediria a absorção da vantagem, conforme entendimento do Conselho da Justiça Federal submetido a consulta junto a este Tribunal (processo 018.215/2024-6), ratifico o juízo de que a vedação disposta na lei não é aplicável de forma irrestrita, posicionamento sufragado neste Tribunal (Acórdãos 3.081, 6.138/2024-TCU-2ª Câmara e 6.942, 7.362, 7.373 e 7.496/2024-TCU-1ª Câmara, todos de minha relatoria, entre outros).
10. Em reforço, volto a informar que a consulta mencionada no apelo resultou em resposta aderente aos termos da decisão ora embargada, conforme expliquei em recurso similar a este (Acórdão 9.637/2024-TCU-1ª Câmara) - trecho do meu voto a seguir transcrito:
'15. Registro, por fim, que o Plenário do Tribunal, respondendo consulta formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), a E. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acerca da necessidade de absorção dos quintos/décimos, incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, não amparados em decisão judicial transitada em julgado, pela primeira parcela do reajuste concedido em 1º/2/2023, com base na Lei 14.523/2023, aos servidores do Poder Judiciário da União, deliberou no seguinte sentido (Acórdão 2266/2024-TCU-Plenário):
'9.3. responder à consulente que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;''
11. No tocante à alegação de que existem recursos interpostos contra a consulta, fato a exigir o pagamento dos quintos na forma questionada ou a suspensão do julgamento deste processo, considero ser inovação argumentativa não apresentada nos embargos ora questionados, razão para não ser admitida como omissão a ser sanada, mas como mera tentativa de rediscussão do mérito.
12. Não obstante, observo que diversos apelos contra o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário já foram rejeitados, mediante os Acórdãos 436 e 885/2025-TCU-Plenário."
7. Diante dos argumentos acima desenvolvidos - o que demonstra, à exaustão, haverem sido devidamente enfrentadas, em diversas decisões, as alegações recursais no sentido da ilegalidade do ato, configurando a peça em exame como protelatória -, é cabível alertar a recorrente sobre as possíveis consequências, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 9.657 e 10.937/2023-TCU-1ª Câmara e 3.070/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria.
8. Conclusivamente, considerando esta nova tentativa de rediscussão de mérito em fase recursal imprópria, pertinente esclarecer à embargante que, a teor do disposto no art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU e no art. 80, inciso VII, do CPC, embargos unicamente protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando-a à multa prevista no art. 1.026, § 2º, daquele código processual.
Ante o exposto, conheço dos embargos e os rejeito, sem prejuízo da emissão do alerta mencionado, e VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão ora submetida à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5414/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.720/2023-0
1.1. Apenso: 025.753/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessada: Maria Helena Alves (XXX.091.246-XX).
3.1. Recorrente: Maria Helena Alves (XXX.091.246-XX).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando Maria Helena Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Maria Helena Alves ao Acordão 3.508/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve a decisão pela ilegalidade e negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar;
9.2. esclarecer à recorrente que, a teor do disposto no art. 287, §6º, do Regimento Interno, eventuais embargos de declaração protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026, §2º, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
9.3. informar o conteúdo desta decisão à embargante.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5414-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 008.604/2021-5
Natureza: Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (XXX.106.263-XX); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (XXX.092.443-XX); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (XXX.577.613-XX); José Sydrião de Alencar Júnior (XXX.199.703-XX).
Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), representando Jose Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues, José Arnaldo Silva dos Santos e o Idespp; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Ávila e a Expert-TI Comunicação Ltda.; Otília Martins Rodrigues e Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO ENTRE BNB E IDESPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LONGO DECURSO DE TEMPO. CERCEAMENTO DE DEFESA DO ESPÓLIO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO AO IDESPP E À EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAREM A PRODUÇÃO DO SISTEMA CONTRATADO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS DEMAIS RECORRENTES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da AudRecursos, que contou com a anuência do corpo diretivo:
"INTRODUÇÃO
17. Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (peça 307), por José Arnaldo Silva dos Santos (peça 308), pela empresa Expert/Expert-TI Comunicação Ltda. (peça 309), por Francisco das Chagas Ávila Ramos (peça 310) e pelo espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (peça 311) contra o Acórdão 3.500/2023-TCU-1ª Câmara (peça 215), de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, mantido pelo Acórdão 9.640/2023-TCU-1ª Câmara (peça 269, referente ao julgamento de recursos de embargos de declaração).
A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor (os itens em negrito representam concessão de efeito suspensivo decorrente da interposição do recurso):
(...)
9.1. julgar irregulares as contas do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), de José Arnaldo Silva dos Santos, de Carlos Roberto Martins Rodrigues, de Francisco das Chagas Ávila Ramos, da Expert-TI Comunicação Ltda. e de José Sydrião de Alencar Junior;
9.2. condenar o espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, ou seus herdeiros legais, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), José Arnaldo Silva dos Santos, Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda. e José Sydrião de Alencar Junior, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
Data de Referência | Valor (R$) |
18/10/2012 | 89.980,00 |
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), José Arnaldo Silva dos Santos, Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda. e José Sydrião de Alencar Junior, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. enviar cópia desta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., aos responsáveis pelo débito e à Procuradoria da República no Estado do Ceará; e
9.9. dar ciência desta deliberação à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), responsável pela análise da Prestação de Contas Anual do Banco do Nordeste do Brasil S.A. do exercício de 2012.
HISTÓRICO
18. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) instaurou processo de Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp) e de outros responsáveis, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio BNB/Fundeci 2012/312 (peça 4), firmado, em 11/9/2012, com o referido instituto. Tais recursos se originaram do Fundo de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação (Fundeci).
2.1. Aquela pactuação tinha por objetivo o desenvolvimento de um 'Sistema de Monitoramento e Acompanhamento, com uso de Tecnologia da Informação para ser acoplado ao conjunto de ferramentas em uso pelas instituições financeiras (bancos, cooperativas etc.) e Governo, destinado a gestão de programas e projetos, de forma a fornecer aos gestores e funcionários envolvidos nos diversos processos os parâmetros necessários para a tomada de decisão'.
2.2. Para a execução daquele objeto foram destinados R$ 90.000,00, a partir de 10/10/2012, a cargo do BNB (peça 106) acrescidos de R$ 10.000,00 referentes à contrapartida do convenente. Sua vigência se estendeu de 11/9/2012 a 11/6/2013 e a prestação de contas foi recebida pelo concedente, em 10/7/2013 (peça 6).
2.3. O processo de TCE transcorreu, em sua fase interna, conforme documentação juntada às peças 1-143. Coube à Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial deste Tribunal (atual AudTCE) a instrução inicial do feito e entendeu, no que pertine à presente análise, pela realização da citação de diversos responsáveis e em face de três irregularidades (peças 147-149), a seguir discriminados:
(...)
- Débitos atribuídos solidariamente aos responsáveis (...) Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (CNPJ: 10.874.682/0001-15), José Arnaldo Silva dos Santos (CPF: XXX.577.613-XX), espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (CPF: XXX.106.263-XX), Francisco das Chagas Avila Ramos (CPF: XXX.092.443-XX) e Expert-TI Comunicação Ltda (CNPJ: 73.543.316/0001-01):
Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador
10/10/2012 81.000,00 D1
10/10/2012 9.000,00 D2
21/5/2018 27,46 C1
- Cofre credor: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
- Valor atualizado do débito (sem juros) em 19/5/2022: R$ 162.606,22.
Irregularidade 1: não comprovação da execução física do objeto do convênio.
Responsáveis: Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (CNPJ: 10.874.682/0001-15), José Arnaldo Silva dos Santos (CPF: XXX.577.613-XX), Francisco das Chagas Avila Ramos (CPF: XXX.092.443-XX) e espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (CPF: XXX.106.263-XX).
Conduta: não comprovar a execução física dos itens previstos no plano de trabalho e pagos com recursos do convênio.
Nexo de causalidade: a não apresentação de documentos que comprovassem a execução física dos itens previstos no plano de trabalho resultou na presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar por meio de documentos hábeis a efetiva execução física de todos os itens previstos no plano de trabalho. Ressalta-se que a análise da boa-fé relativa a pessoa jurídica de direito privado é realizada considerando as condutas de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo do ente, nos termos do art. 47 do Código Civil (Acórdão 1723/2016-TCU-Plenário, Ministro-Relator Raimundo Carreiro).
Responsável: Expert-TI Comunicação Ltda (CNPJ: 73.543.316/0001-01)
Conduta: receber valores originários do convênio sem a devida contraprestação dos serviços estabelecidos no contrato firmado com o Instituto Para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp.
Nexo de causalidade: o recebimento de valores por serviços não prestados resultou na presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, realizar a contraprestação dos serviços pagos, estabelecidos no contrato firmado com o Instituto Para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp.
Irregularidade 2: não comprovação da execução financeira do objeto do convênio.
Responsáveis: Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (CNPJ: 10.874.682/0001-15), José Arnaldo Silva dos Santos (CPF: XXX.577.613-XX), espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (CPF: XXX.106.263-XX), Francisco das Chagas Avila Ramos (CPF: XXX.092.443-XX)
Conduta: não comprovar o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas efetuadas no âmbito do convênio.
Nexo de causalidade: a não comprovação do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas efetuadas resultou na presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar, por meio de documentos, o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas efetuadas no âmbito do convênio. Ressalta-se que a análise da boa-fé relativa a pessoa jurídica de direito privado é realizada considerando as condutas de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo do ente, nos termos do art. 47 do Código Civil (Acórdão 1723/2016-TCU-Plenário, Ministro-Relator Raimundo Carreiro).
(...)
Irregularidade 4: não comprovação do aporte da contrapartida pactuada.
Responsáveis: Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (CNPJ: 10.874.682/0001-15), José Arnaldo Silva dos Santos (CPF: XXX.577.613-XX), espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (CPF: XXX.106.263-XX), Francisco das Chagas Avila Ramos (CPF: XXX.092.443-XX).
Conduta: não comprovar a aplicação dos recursos da contrapartida no objeto do convênio.
Nexo de causalidade: a falta de comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida resulta na utilização indevida dos recursos federais transferidos para substituir as despesas que deveriam ser custeadas com os recursos do convenente, resultando em presunção de prejuízo ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, aplicar os recursos da contrapartida na forma pactuada no instrumento. Ressalta-se que a análise da boa-fé relativa a pessoa jurídica de direito privado é realizada considerando as condutas de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo do ente, nos termos do art. 47 do Código Civil (Acórdão 1723/2016-TCU-Plenário, Ministro-Relator Raimundo Carreiro). [grifos da transcrição constam no texto original]
2.4. Os responsáveis, acima nominados, apresentaram suas alegações de defesa às peças 172‑174, 176-178, 180, 182-184, 191, 194, 197, 199, 201-204 e 206-208, as quais foram rejeitadas pela unidade técnica de origem que propôs que as respectivas contas fossem julgadas irregulares, com imputação de débito a eles e, excluindo-se o espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, bem como a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (peças 211-213).
2.5. O Ministério Público junto a este Tribunal (MP/TCU) propôs encaminhamento diverso. Preliminarmente, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa Expert-TI Comunicação Ltda. e a citação de seus sócios administradores e, caso não acolhida a preliminar, que fosse excluído da relação processual José Arnaldo Silva dos Santos, julgando-se irregulares as contas do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), Carlos Roberto Martins Rodrigues, Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda. e José Sydrião de Alencar Júnior, solidariamente com o espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, bem como a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, excluindo-se o mencionado espólio.
2.6. Em 9/5/2023, acolhendo, no essencial, a instrução da unidade técnica de origem, foi prolatado o Acórdão 3.500/2023-TCU-1ª Câmara, transcrito no item 1.1 deste Exame. Posteriormente, foram interpostos diversos recursos de embargos de declaração (peças 248, 251, 254, 257 e 260) os quais foram conhecidos e rejeitados por meio do Acórdão 9.640/2023-TCU-1ª Câmara (peça 269), relatório e voto às peças 270 e 271.
Irresignados com aqueles julgados, os responsáveis, ora recorrentes, interpõem recursos de reconsideração os quais se passam à análise.
ADMISSIBILIDADE
19. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 312, 313, 314, 315 e 316 e do despacho de peça 321.
EXAME DE MÉRITO
20. Delimitação
4.1. O presente exame contempla as seguintes questões:
a) se há legitimidade do espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues em figurar no polo passivo da presente TCE tendo em vista que o óbito ocorreu antes da citação do falecido pelo TCU;
b) se, com base no princípio da coisa julgada, a existência de ação judicial, com o mesmo objeto deste processo de TCE, favorável aos recorrentes, é motivo para alteração do mérito quanto ao julgamento das contas; e
c) se, à mingua de apresentação de novos elementos, as circunstâncias, de fato e direito, apresentados por cada um dos recorrentes são aptos à afastar a responsabilidade deles com eventual alteração do julgamento de mérito das contas de 'irregulares' para 'regulares com ressalva'.
21. [Preliminar] - Ilegitimidade passiva
5.1. O espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues requer a exclusão do de cujus desta TCE haja vista que a data do óbito foi anterior à autuação do processo neste Tribunal (peça 311, p. 9-13), haja vista que:
a) a Constituição Federal assegura que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da CF/1988);
b) o julgamento das contas de pessoas física é de natureza política e não poderia ser imputada à Carlos Roberto Martins Rodrigues;
c) em decorrência daquela dimensão política, tanto a imputação de débito (de natureza indenizatória), como a aplicação da multa (de natureza sancionatória), não poderiam ser imputadas às pessoas físicas;
d) especificamente em relação à imputação do débito, Carlos Rodrigues não havia sido citado, não se podendo concretizar a observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (TCU. CAVALCANTI, Augusto Sherman. O processo de contas no TCU: o caso de gestor falecido. 1999); e
e) dessa forma, não houve o desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, nos termos decidido em precedente do Tribunal de Contas do Estado e Santa Catarina (TCE/SC - REC 09/00047364 - Parecer nº COG-580/09, 2009).
Análise:
5.2. Não assiste razão ao espólio recorrente, salientando-se que a certidão de óbito consta à peça 46, datado em 29/6/2019, e que a citação se deu na pessoa da administradora provisória do espólio, Otília Martins Rodrigues.
5.3. No âmbito da processualística deste Tribunal, já é entendimento consolidado no sentido de que a morte de responsável não implica na extinção das obrigações do falecido, figurando o seu espólio como legitimado a responder pelas dívidas do de cujus, até o limite do patrimônio transferido a seus herdeiros, caso a partilha já tenha sido realizada. Com efeito, é o que conclui de diversos enunciados de julgados do TCU, extraídos de sua base de 'Jurisprudência Selecionada':
a) Acórdão 1.414/2014-Primeira Câmara (relator Weder de Oliveira):
A morte não implica a extinção das obrigações do falecido, cabendo ao espólio responder pelas suas dívidas. Não havendo a identificação de inventário e, por conseguinte, a nomeação de inventariante, a citação do espólio deve ser realizada na pessoa do administrador provisório, que é, primeiramente, o cônjuge supérstite, segundo a ordem estabelecida no art. 1.797 do Código Civil;
b) Acórdão 9.340/2020-Primeira Câmara (relator Walton Alencar Rodrigues):
Os sucessores somente devem ser chamados aos autos para responderem pelo débito do falecido na hipótese de ter-lhes sido transferido patrimônio (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e art. 796 do CPC); e
c) Acórdão 57/2021-Primeira Câmara (relator Benjamin Zymler):
Enquanto não ocorre a partilha dos bens eventualmente deixados pelo de cujus, é o espólio que deve ser citado para apresentação das alegações de defesa ou reparação do dano causado ao erário, sendo representado pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC). Caso já tenha sido lavrada a escritura de inventário e partilha dos bens, respondem pelo débito os sucessores, no limite do patrimônio a eles transferido.
5.4. No entanto, há duas situações em que o espólio deixa de responder pelas dívidas deixadas pelo falecido, tais como:
5.4.1. Se constata longo transcurso de tempo, superior a dez anos, entre o ato praticado pelo responsável, com óbito ulterior, e a citação dos seus herdeiros e sucessores, sem que tenham dado causa à demora processual, em razão do comprometimento da ampla defesa e do contraditório (Acórdão 176/2021-Segunda Câmara, relator Antônio Anastasia). In caso, não houve exaurimento do prazo decenal uma vez que não houve a comprovação da execução física do convênio, nem da regular conformidade financeira, considerando o início de contagem o dia 24/6/2013 (data em que as contas foram prestadas pelo Idespp - peça 6), ao passo que a citação do espólio de Carlos Rodrigues de seu, de forma válida, na pessoa de sua viúva (certidão de casamento à peça 157), em 7/7/2022 (ofício de citação à peça 165 e aviso de recebimento, AR, à peça 171).
5.4.2. Na hipótese de não existir inventário aberto (ou a indicação de bens deixados pelo falecido) ou inexistir representante legal do espólio (ou de sucessores identificáveis). No presente caso concreto não se verifica esse tipo de ocorrência já que, conforme termo de pesquisa de endereço na base de dados da Receita Federal do Brasil (posição 14/6/2022 - peça 158) figurou o nome de Otília Martins Rodrigues, na qualidade de representante de Carlos Roberto Martins Rodrigues, em especial, como administradora provisória do espólio de deixado por ele (peça 199, p. 1).
5.5. Em relação aos argumentos apresentados pela nominada administradora provisória do espólio, melhor sorte não lhe socorre:
a) no âmbito do acórdão recorrido, não houve aplicação da pena de multa ao multicitado espólio a qual seria a única componente, de natureza sancionatória, que, de fato, deteria caráter personalíssimo, não sendo passível o seu pagamento à conta da herança deixada por Carlos Rodrigues. Ao contrário do que alega a recorrente, a mesma lógica não se aplica ao julgamento das contas e à imputação de débito;
b) insta assinalar que a parte inicial do artigo 796 do CPC (aplicável à processualística do TCU, nos termos do art. 298 do Regimento Interno deste Tribunal - RI/TCU), não deixa margem de dúvida quanto à responsabilidade do espólio, nos seguintes termos: 'O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube'. De outro lado, o inciso I do art. 1.797 do Código Civil prevê que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe ao cônjuge supérstite, hipótese que se verifica no presente caso;
c) assim, nos termos legais, fixada a reponsabilidade material do espólio de Carlos Rodrigues por suas dívidas, e definida a administração da herança pela Sra. Otília Martins Rodrigues, a representação processual, passiva ou ativa, quanto aos interesses do espólio, nas esferas administrativa e/ou judicial, resta validamente configurada, com todos os recursos processuais e meios de produção de provas e contraprovas a ela inerente. Dito por outras palavras, o exercício da ampla defesa na processualística do TCU, a ser exercida pelo espólio de responsável falecido, antes de sua citação, é válida porquanto ser atividade de natureza não personalíssima; e
d) por fim, quanto ao precedente invocado pela citada administradora provisória, em relação ao que foi decidido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, aplica-se o princípio da independência de instâncias, conforme decidido no âmbito do Acórdão 2.245/2014-Plenário (relator José Jorge) a seguir enunciado:
O TCU, em sede de análise de prestação de contas de convênios, exerce sua competência de forma independente e não se vincula a pareceres de concedentes ou repassadores de recursos públicos federais ou a decisões de Tribunais de Contas Estaduais.
22. [Preliminar] - Coisa julgada
6.1. Os recorrentes alegam que sobre a matéria tratada nestes autos incidiu a coisa julgada (nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988), conforme julgado no âmbito do Processo 0144585-76.2018.8.06.0001 (tramitado na 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, com trânsito em julgado) uma vez que constou no pedido requerido pelo BNB a devolução dos recursos em discussão nestes autos. Assim (peças 307-310, p. 14-16, e 311, p. 18-20):
(...) primando pelo princípio da segurança jurídica, bem como da estabilidade das decisões, tendo em vista que a coisa julgada é um direito fundamental basilar disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, desde já, requer seja também reconhecida por esta Corte de Contas a improcedência das alegações levantadas pelo BNB na presente TCE, a fim de sejam julgadas como REGULARES as contas do IDESPP, tendo em vista o bom e regular cumprimento do objeto do Convênio FUNDECI nº 2012/312, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 - LOTCU.
Análise:
6.2. Também não assiste razão aos recorrentes.
6.3. O argumento não é novo e o relator do voto condutor do acórdão recorrido acolheu os apontamentos da unidade técnica de origem (peça 216, p. 4, item 26) a qual asseverou, em síntese, que (peças 211, p. 10, itens 37-41, e 212-213), os entendimentos já pacificados neste Tribunal são no sentido de que:
a) eventuais ações judiciais com o mesmo assunto e tendo por objeto idênticas responsabilidade não vinculam a decisão administrativa a ser proferida pelo TCU e não influenciam quanto à competência exclusiva deste Tribunal em verificar a boa e regular aplicação dos recursos federais;
b) somente a sentença absolutória no juízo criminal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato ou na negativa de autoria tem a aptidão de impedir a responsabilização civil e administrativa do agente; e
c) o princípio da independência de instâncias foi reconhecido em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6.4. A par do trânsito em julgado da Ação Judicial 0144585-76.2018.8.06.0001 (peça 204, p. 43), ação de cobrança do BNB contra o Idespp, pelo montante de R$ 90.000,00, em face de diversas irregularidades ocorridas no âmbito do Convênio 2012/312, sobreleva mencionar considerações adicionais sobre o presente caso concreto, em especial, em relação a trecho da sentença naquela ação que reconhece que a prestação de contas foi efetiva (peça 204, p. 16, último parágrafo):
(...)
Por sua vez, percebo que o requerido fundamentou claramente sua atuação, onde buscou realizar os objetivos contratados pelo convênio, e acostou uma prova documental que expressa em meu juízo as ideias de compromisso, boa-fé, pontualidade, dedicação, notadamente pela comprovação de relatórios técnicos adequados, prestação de contas efetivas, conteúdo abrangente do trabalho, com pesquisa histórica profunda, não havendo como puni-lo por buscar apenas satisfazer a vontade do requerente quando do firmamento do convênio, o que restringe o direito pretendido. [grifos e sublinhados suprimidos na transcrição do texto original]
6.4.1. No campo do direito processual, a coisa julgada foi bem definida in, Diniz, Maria Helena, Dicionário Jurídico - São Paulo, editora Saraiva, 1998, Volume I, p. 641, nos seguintes termos:
(...) É uma qualidade dos efeitos do julgamento, constituindo um fenômeno processual consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença posta ao abrigo dos recursos então definitivamente preclusos e dos efeitos por ela produzidos, uma vez que os consolida. A res judicata é um princípio jurídico-positivo que demonstra o fato de ser a decisão final uma norma individual, cuja validade não poderá ser abolida por uma norma derrogante nem por outra sentença judicial, por trazer a presunção absoluta (jure et de jure) de que o direito foi aplicado corretamente ao caso sub judice, prestigiando o órgão judicante que a prolatou e garantindo a impossibilidade de sua reforma e a sua executoriedade, pois terá força vinculante entre as partes. [grifos]
6.4.2. O mencionado instituto tem previsão legal no Código de Processo Civil, artigos 502 usque 508, sobressaindo que a decisão judicial tem força de lei 'nos limites da questão principal expressamente decidida', 'não fazem coisa julgada (...) os motivos e (...) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença' e, em especial, 'a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros'.
6.4.3. É certo que o BNB é instituição financeira de fomento regional, com maioria de seu capital social de titularidade da União Federal, e o objeto do convênio em discussão diz respeito a desenvolvimento científico e tecnológico, ambos, de interesse social, cujos recursos não são de natureza privada (como julgado pela Justiça Estadual Cível do Ceará), até porque no preâmbulo do termo do Convênio 2012/312 foram declinadas normas de direito público, em especial, lei das licitações e de instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (peça 4, p. 1):
(...)
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, em que a União detém a maioria do seu capital social, criada pela Lei n° 1 .649, de 19/07/52, CNPJ n° 07237373/0001-20, doravante denominado CONCEDENTE (...) e o INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS - IDESPP, Entidade de direito privado e sem fins lucrativos (...) em inteira submissão às disposições do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e da Instrução Normativa n° 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, têm entre si ajustado o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes (...).
6.4.4. Assim, se verifica que a União Federal (que, eventualmente, se encarrega da execução do título executivo extrajudicial de acórdão condenatório do TCU, por meio de sua Procuradoria da Fazenda Nacional junto à Justiça Federal e que detém interesse direto na correta aplicação dos recursos públicos em discussão) não integrou o polo ativo do Ação Judicial 0144585‑76.2018.8.06.0001, motivo pelo qual, a par das considerações anteriores, não incide a coisa julgada em relação a ela. Dito por outras palavras, a alegada coisa julgada só incide sobre as partes BNB e Idespp, não alcançando a União Federal.
6.5. Por fim, há que se esclarecer que o presente processo de TCE nada mais é que a fase administrativa, extrajudicial, da eventual ação ressarcitória que vier a ser intentada com base em acórdão condenatório deste Tribunal, não excluindo a possibilidade do mesmo resultado ser intentando pelo Ministério Público Federal, por meio da competente ação de improbidade administrativa, sendo vedado, exclusivamente, a condenação ressarcitória que se caracterize em bis in idem.
23. [Mérito] - Afastamento ou mitigação de responsabilidade
7.1. Os diversos recorrentes requerem o afastamento de suas respectivas responsabilidades de forma que seja reformado o acórdão recorrido:
7.1.1. Argumentos comuns (peças 307-31, p. 9-14, e 311, p. 13-18):
a) restou comprovada a entrega do objeto contratado e dentro dos critérios definidos pelo BNB e todo o objeto foi executado, concluído e entregue, inexistindo débito;
b) não houve nenhuma infringência às hipóteses que ensejam a reprovação das contas elencadas no art. 38 da IN/STN 1/1997;
c) o BNB reconheceu que todo o objeto conveniado foi entregue, com prestação de contas aprovada por aquela instituição bancária, ressaltando os lançamentos do item 4 do Relatório Final Técnico do convênio em tela;
d) dessa forma:
(...) considerando-se a apresentação, pelo IDESPP ao BNB, da prestação de contas bem como de toda a documentação comprobatória que a acompanha, também consubstancia o cumprimento do dever legal e constitucional de demonstração do estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos valores e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto conveniado, o que, mais uma vez, comprova o bom emprego dos recursos públicos, sendo possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes;
e) a irregularidade quanto à contrapartida deve ser afastada tendo em vista que foram encaminhados os recibos e notas fiscais com a discriminação dos serviços prestados, nos termos da Cláusula Oitava, item 4, do termo de convênio;
f) a prestação de contas foi apresentada, restando demonstrada, inclusive, a relação de nexo causalidade entre recursos transferidos e efetivamente aplicados no objeto do convênio; e
g) por fim, o resgate e o registro da história de sessenta do BNB foi efetuado no âmbito da contratação em discussão, acompanhado de 13 fascículos, os quais foram aprovados pelo Conselho Editorial da ETENE, de forma que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva.
7.1.2. Argumentos específicos:
7.1.2.1. Idespp (peças 307-308, p. 10-12) e Expert TI Comunicação Ltda.:
a) não houve irregularidades quanto à contratação da empresa Expert TI Comunicação Ltda. (empresa com larga experiência no campo editorial, especializada em prestar assessoria de marketing e propaganda, dentre outros) no que tange à Lei de Licitações haja vista que foi utilizado a fundamentação do art. 11 do Decreto 6.170/2007, podendo ser aplicável, 'no que couber', as disposições da Lei 8.666/1993, art. 116, pelo fato dela ser entidade privada; e
b) o preço da contratação atendeu aos de mercado e dentro dos critérios definidos pelo BNB;
c) além disso:
(...)
24. O procedimento de contratação do IDESPP ocorreu dentro dos parâmetros de credibilidade do Banco BNB, com anuência do Escritório Técnico de Estudos Econômicos do Nordeste - ETENE, por meio do Programa de Colaboração Financeira do Banco do Nordeste para realização de pesquisa e difusão, com o apoio de profissionais especializados, entre eles: escritor finalista especializado em economia do desenvolvimento, doutores em ciências políticas, ensaístas, doutores em direito, redatores, que utilizaram pesquisas em fontes oficiais do Congresso Nacional, Ministério da Fazenda, Ministério da Integração Nacional, DNOCS, BNDES e SUDENE.
Análise:
7.2. Não assiste razão aos recorrentes.
7.3. De início, cumpre assinalar que as citações dos recorrentes definiram os limites e contornos da controvérsia instaurada nestes autos. Conforme assinalado no item 2.3 deste Exame, foram delineadas as respectivas irregularidades, condutas e o vínculo de nexo causalidade entre as condutas e as irregularidades constatadas em relação aos responsáveis, ora recorrentes.
7.4. Neste contexto, os fundamentos do acórdão recorrido repousam na não comprovação: (i) da execução física do objeto do Convênio 2012/312; (ii) da conformidade financeira; e, (iii) do aporte da contrapartida pactuada, tudo, nos termos da conclusão lançada na instrução de mérito da unidade técnica de origem (peças 211, p. 27, item 86, e 212-213) que, inacolhendo as alegações de defesa apresentadas pelos recorrentes, ratificou a matriz de responsabilidade lançada na peça 146, instrução aquela que foi acolhida pelo relator a quo no âmbito do voto condutor do acórdão recorrido (peça 216, p. 4, item 26).
7.5. Nas razões recursais, os recorrentes não apresentaram novos elementos aptos a afastar aqueles fundamentos, ou seja, comprovantes de que o objeto do convênio em tela foi regularmente executado com a utilização dos recursos disponibilizados pelo BNB, nem elementos de provas aptos à reforma do julgado recorrido. A esse respeito, se menciona o enunciado dos Acórdãos 1.522/2016‑Plenário (relator Benjamin Zymler) e 1.676/2021-Plenário (relator Raimundo Carreiro), verbis:
A distribuição do ônus probatório nos processos de fiscalização do TCU segue a disciplina do art. 373 da Lei 13.105/2015 (CPC) , aplicada às peculiaridades da atividade de controle externo, competindo: a) à unidade técnica do Tribunal demonstrar os fatos apurados nas fiscalizações, mediante a juntada das evidências que os suportam; b) aos órgãos fiscalizados e aos terceiros interessados provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Estado de obter ressarcimento e/ou punir a prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico que lhes fora atribuída pelo corpo instrutivo do Tribunal. [grifos]
7.6. Assim, as alegações comuns dos recorrentes apontam, em seu conjunto, para a reanálise dos elementos já constantes nos autos, em especial, se os elementos de prova até então apresentados por eles são aptos a atestar a boa e regular aplicação dos recursos em discussão. Conforme se verá adiante, a instrução é pela mantença do acórdão recorrido, com efeito:
7.6.1. Os argumentos recursais não indicaram o referenciamento de peças e páginas das provas que os recorrentes entendem como suficientes para alterar o julgamento das presentes contas de irregulares para regulares com ressalvas. É certo que, no entender deles, a apresentação de um produto final, contando com publicações e fascículos quanto à história do BNB (a exemplo do conteúdo das peças 202‑203) seriam suficientes para atestar o alcance a finalidade da pactuação, nos seguintes termos (peça 307, p. 13):
(...)
39. Ora, se fora devidamente entregue o objeto conveniado, assim como perfeitamente alcançado o fim desejado, que eram as publicações 'BNB 60 Anos de Desenvolvimento do Nordeste' e a Coleção de 13 Fascículos, não há, então, que se falar em dano ao erário, nem tampouco se materializar perdas, o que também denota o completo saneamento da irregularidade quanto à não comprovação o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas efetuadas no âmbito do convênio, uma vez que fora cumprido, executado e entregue completa e devidamente o objeto do Convênio em comento.
7.6.2. Acontece que o objeto específico do Convênio 2012/312 não se caracteriza como atividade meio para a confecção das mencionadas obras já que diz respeito à elaboração de projeto para desenvolvimento de sistema de gestão de financiamento com utilização de tecnologia da informação, nos seguintes termos (peça 4, p. 1-2):
(...)
CLÁUSULA PRIMEIRA-DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a colaboração financeira do CONCEDENTE ao CONVENENTE para a execução do projeto intitulado 'PROPOSTA PARA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO DE FINANCIAMENTOS COM UTILIZAÇÃOD E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO', visando desenvolver um Sistema de Monitoramento e Acompanhamento, com uso de Tecnologia da Informação para ser acoplado ao conjunto de ferramentas em uso pelas instituições financeiras (bancos, cooperativas etc.) e Governo, destinado a gestão de programas e projetos, de forma a fornecer aos gestores e funcionários envolvidos nos diversos processos os parâmetros necessários para a tomada de decisão, conforme Projeto, que é parte integrante deste Convênio, apresentado pelo CONVENENTE ao CONCEDENTE e por este aprovado.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Têm-se como objetivos específicos:
1. Fornecer a probabilidade da operação e entrar em 'default' em algum momento do prazo de duração das operações monitoradas; 2. Fornecer, depois de contratada a operação, informações acerca do comportamento dos investidores, principalmente em termos de adimplência, suficiência das garantias e correta aplicação dos recursos liberados; 3. Fornecer informações sobre a adequação da operação tendo em vista atender aos propósitos das partes envolvidas; 4. Fornecer informações para análise agregada das operações por programa, setor e localização geográfica dos empreendimentos beneficiados.
7.6.3. Ademais, não é verdade a alegação dos recorrentes de que o BNB reconheceu a regularidade da execução física daquele objeto, como a sua conformidade financeira, com efeito:
7.6.3.1. Pareceres finais de relatórios técnicos:
a) concluiu, em 19/4/2018, pela execução insatisfatória (peça 33, p. 4-5):
(...)
SÍNTESE
A) QUANTO AOS OBJETIVOS:
Diante das informações/documentações repassadas, não se encontra evidências físicas que comprovam as atividades realizadas visando atender aos objetivos propostos. O relatório técnico final restringe-se, apenas, aos tópicos descritos no Projeto inicial.
B) QUANTO ÀS METAS:
Em que pese a informação do cumprimento integral da meta, constatou-se seu não cumprimento, posto que o relatório técnico final apresentado pela CONVENENTE se trata, em suma, apenas, de um recorte de parte do Projeto apresentado. Desta forma, o documento enviado não atende ao que está previsto no item 1, parágrafo primeiro, do artigo 31 da IN 01/97. Ademais, o relatório não abordou aspectos relevantes, que estavam previstos no Projeto, como por exemplo, todo o material/conteúdo que foi desenvolvido/produzido visando desenvolver o Sistema de Monitoramento e Acompanhamento. Ou seja, o relatório técnico final não menciona que material foi utilizado/consultado para o desenvolvimento do referido Sistema, como por exemplo, sobre a plataforma de informática sobre a qual foi desenvolvido, diagrama de casos de uso, funcionalidades do sistema e outras informações do gênero, consideradas relevantes para o processo de análise da efetividade do projeto.
C) OUTRAS OBRIGAÇÕES
O relatório técnico final apresentado não descreveu/informou o trabalho que fora feito, bem como a forma que foi conduzido, não atendendo assim o que está previsto na Cláusula primeira do Instrumento de Convênio. Outrossim, não se observou o que preceitua a Cláusula oitava, subcláusula primeira, item 1, que informa da necessidade de apresentação de relatório técnico das ações relacionadas ao Instrumento, redigidos no idioma português, em documentos impressos e em meio magnético;
b) complemento àquele parecer, datado de 28/5/2018 (peça 39, p. 2, 'Comentários Finais'):
(...)
Este parecer complementar trata sobre as ocorrências técnicas apontadas no parecer final, embasando-se e limitando-se aos dados constantes no Relatório Técnico e novos anexos disponibilizados pela convenente.
Conforme indicado anteriormente, que não foram trazidos dados comprobatórios sobre o atingimento da finalidade do convênio sob o prisma dos resultados e o atingimento do objetivo do projeto. Assim, permanecem os apontamentos relacionados no parecer sobre o relatório técnico e relacionados no Ofício Projeto Estratégico TCE 2018/556-078 de 27/04/2018, encaminhado ao IDESPP.
7.6.3.2. Pareceres finais de conformidade financeira:
a) concluiu, em 19/4/2018, pela execução insatisfatória (peça 34, p. 3-4):
(...)
CONTEXTUALIZAÇÃO
De acordo com a Cláusula terceira do instrumento de Convênio, para a consecução dos objetivos previstos foram estipulados recursos na ordem financeira de R$ 90.000,00, sendo o desembolso realizado em uma parcela. Os recursos de contrapartida foram estimados em R$ 10.000,00, para pagamento de serviço de terceiros.
DA ANÁLISE FINANCEIRA
A partir da análise dos documentos apresentados, observamos que a execução do projeto não observou ao disposto a algumas cláusulas estabelecidas neste instrumento, conforme ocorrências listadas no Anexo 1 deste relatório.
DA CONTRAPARTIDA
A documentação encaminhada para comprovar a Contrapartida foi uma nota fiscal eletrônica sem a descriminação serviços prestados, contrariando o direcionamento dado no Instrumento de Convênio em sua Cláusula Oitava, subcláusula primeira, item 04
CONCLUSÃO
Tendo em vista não guardar consonância com os normativos que regem a matéria, recomenda-se o NÃO ACATAMENTO das despesas, descritas no anexo I. Vale destacar que o valor utilizado de recursos do supracitado Convênio e não comprovado foi de R$ 89.980,00. Ressalta-se a necessidade do atendimento à atualização monetária conforme calculadora do TC U. Recomenda-se ainda o NÃO ACATAMENTO da contrapartida apresentada, R$ 10.000,00
Parecer Final: Não Satisfatório;
b) complemento àquele parecer, datado de 28/5/2018 (peça 40, p. 2, 'Comentários Finais'):
(...)
SÍNTESE
Permanecem as ocorrências relativas a seguir:
b) O IDESPP enviou documento justificando a inexigibilidade de licitação (21/09/2012), respaldando - se no art. 25 da lei 8.666/93 (e inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial):
i. No entanto, observa-se que, o que 'não requer prévio procedimento licitatório' é a celebração do Convênio entre o CONCEDENTE e o CONVENENTE, havendo sim a necessidade, por parte do IDESPP. Apresentar processo licitatório paras as DESPESAS oriundas para a execução do Convênio. O convenente subordina-se as demais disposições da lei 8.666/93, naquilo que lhe for cabível, nos termos do art. 116 de licitações;
ii. Encaminhado ao IDESPP notificação, através do ofício ENTENE - 2013/253, de 04 de novembro de 2013, indicando que o processo licitatório não foi realizado na forma prevista no art. 23 da lei 8.666/93;
iii. O IDESPP, através de documento datado de 20/11/2013, enviou resposta indicando que o processo licitatório foi dispensado na forma prevista nos artigos 24 e 25 da lei 8.666, o que não foi acatado;
iv. Assim, o não envio de processo licitatório contraria a orientação dada nos dispositivos art. 27 da Instrução Normativa STN n 01/97 e, dentre outros, os arts. 13, 22, e 23 da Lei n 8666/93.
c) Na nota fiscal apresentada não existe discriminação de qual serviço se enquadra nas rubricas (Desenvolvimento do Sistema; Desenvolvimento do Software; Licenciamento do Software e instalação do sistema - teste e definitiva) aprovadas no Instrumento de Convênio celebrado em sua cláusula sexta, item 03 e seu anexo I;
d) A empresa executora dos serviços (EXPERT) foi empresa familiar, cujos sócios foram identificados como sendo parentes do então presidente do IDESP. Coincidindo também o presidente do IDESP e da empresa executora EXPERT serem a mesma pessoa. Que comprovam a existência de vínculos entre dirigentes das ONGs e o fornecedor ligado à convenente. Contrariando o princípio da impessoalidade e da probidade Administrativa da lei 8.666/2003 art. 3º;
i. Acrescenta-se que os endereços informados na nota Fiscal das empresas IDESPP (convenente) e EXPERT (prestadora do serviço) são iguais. Consta ainda como contato eletrônico do convenente (IDESPP) o e-mail:expert13@terra.com.br;
e) Houve Contratação de uma empresa de publicidade para desenvolver um sistema de gestão de financiamento;
f) Os orçamentos apresentados estão acima dos normalmente praticados. Houve recomendação e apresentação gestores do ETENE de orçamentos recalculados, com base na pesquisa de mercado e projeto similares. Atentar para a indicação revista no art. 15 da Lei 8.666/93;
i. Sobre o convênio em análise, em parecer técnico emitido pelo ETENE em 20/12/2013, consta indicação em cobrar o valor total do projeto tendo em vista os objetivos estabelecidos no projeto não ter sido alcançados.
g) Contrapartida: A documentação encaminhada para comprovar a Contrapartida foi uma nota fiscal eletrônica sem a descriminação serviços prestados, contrariando o direcionamento dado no Instrumento de Convênio em sua Cláusula Oitava, subcláusula primeira, item 04.
Ante os elementos constantes para reanálise da Prestação de Contas Financeira, assegurada ampla defesa, a convenente não logrou êxito para descaracterizar as irregularidades apontadas, uma vez que não trouxe documentos, dados ou justificativas aptas a elidir as ocorrências acima, excluída apenas a responsabilidade pela celebração de convênio com entidade antes de 03 anos de sua constituição.
Dessa maneira, tendo em vista que a permanência de inadimplementos, sugere-se ao Comitê Gestor do Projeto Estratégico Tomada de Contas Especial a não aprovação da Prestação de Contas Final e adoção das medidas administrativas cabíveis com vistas à elisão do dano.
7.6.4. A par das suso considerações, permanecem pendentes de saneamento a comprovação da execução física do objeto do convênio, bem como sua conformidade financeira, e, ao contrário do que alegam os recorrentes se verifica a incidência dos itens '2' (execução física), '5' (desconformidade financeira) e '6' (não cumprimento de recursos quanto à contrapartida) do art. 38 da IN/STN 1/1997, configurando, sim, dano ao Erário e necessidade de ressarcimento.
7.6.5. Da reanálise das demais provas e acervo documental que compõem estes autos, não se verifica elementos aptos a afastar o débito imputados aos recorrentes.
7.7. Já em relação aos argumentos específicos do Idespp e da empresa Expert-TI Comunicação Ltda., melhor sorte não lhes socorre:
7.7.1. Reiteram-se os mesmos apontamentos lançados no subitem 6.4.3 e no item 7.3 deste Exame para ratificar que os recursos em discussão são de natureza pública e que a citação dos recorrentes definiu que o saneamento destes autos perpassa pela apresentação de provas efetivas de os recursos oriundos do Convênio 2012/312 tiveram a boa e regular aplicação, o que, no presente caso concreto e conforme analisado alhures, não se verifica.
7.7.2. Assim, questões quanto à regularidade da contratação da empresa Expert TI, prática de preços em conformidade com os do mercado e de notoriedade da contratada (como motivo suficiente à dispensa de licitação) se constituem em apresentação de alegação recursal meramente indireta, não impactando o mérito de julgamento das presentes contas.
CONCLUSÃO
24. Do exame, é possível concluir que:
a) o espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues detém legitimidade para apresentar alegações de defesa do responsável falecido, que ainda não havia sido citado pelo TCU. Aplicáveis a parte inicial do art. 796 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 1.797 do Código Civil. Ademais, as alegações de defesa apresentadas pela administradora provisória do espólio são válidas uma vez que o exercício da ampla defesa em face de citação promovida por este Tribunal não impõe que ela seja efetuada de forma personalíssima. Por fim, já está pacificado na jurisprudência do TCU que enquanto não ocorre a partilha dos bens eventualmente deixados pelo de cujus, é o espólio que deve ser citado para apresentação das alegações de defesa ou reparação do dano causado ao erário;
b) não incide a coisa julgada no presente caso concreto pois a ação promovida pelo Banco do Nordeste S.A. contra o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas se limita às nominadas partes, não gerando efeitos em relação à União Federal que, por força da Lei 8.443/1992, segue o rito da instauração de processo de Tomada de Contas Especial, com julgamento pelo Tribunal de Contas da União quanto ao mérito das contas e, eventualmente, a recomposição ressarcitória do Erário e/ou a aplicação de medidas sancionatórias. Ademais, este Tribunal tem posicionamento consagrado no sentido de que somente a sentença absolutória no juízo criminal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato ou na negativa de autoria tem a aptidão de impedir a responsabilização civil e administrativa de responsáveis; e
c) não foram apresentados novos elementos (materializadas em contraprovas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Estado de obter ressarcimento e de punir a prática das irregularidades em discussão) aptos à desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido, seja quanto à execução do objeto do convênio, seja em relação à conformidade financeira.
8.1. A análise da prescrição efetuada pela unidade técnica de origem, com base na Resolução TCU 344/2022 (a qual atestou que não incidiu a prescrição - peça 211, p. 7-9) foi acolhida no âmbito do voto condutor do acórdão recorrido (peça 216, p. 3, item 16).
8.2. Este processo de TCE atende a todos os pressupostos processuais de sua constituição e de seu regular desenvolvimento. Da reanálise dos elementos dos autos, à luz dos argumentos recursais apresentados, não se verifica razões para que haja a reforma do julgado; e
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
25. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
b) conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
b) informar aos recorrentes, ao Banco do Nordeste S.A. e à Procuradoria quanto ao acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
2. Já o Ministério Público, por intermédio do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se no seguinte sentido:
"Examina-se recurso de reconsideração interposto pelo Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (peça 307), por José Arnaldo Silva dos Santos (peça 308), pela empresa Expert/Expert-TI Comunicação Ltda. (peça 309), por Francisco das Chagas Ávila Ramos (peça 310) e pelo espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (peça 311), contra o Acórdão 3.500/2023-TCU-1ª Câmara (peça 215), mantido pelo Acórdão 9.640/2023-TCU-1ª Câmara (peça 269, referente ao julgamento de recursos de embargos de declaração), mediante o qual esta Corte julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia especificada no subitem 9.2 do acórdão recorrido e aplicou-lhes a multa individualmente multa no valor de R$ 10.000,00.
2. Da análise efetuada pela AudRecursos (peça 328), constata-se que os argumentos apresentados nas peças recursais não são suficientes para elidir as ocorrências apontadas nos autos e que fundamentaram a condenação imposta pelo Tribunal, sendo, por conseguinte, incapazes de alterar a deliberação recorrida. 3.
3. Desse modo, considerando adequada a análise da unidade instrutiva, este representante do Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com a instrução (peça 328), no sentido de que esta Corte conheça e negue provimento aos presentes recursos de reconsideração, mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido."
É o relatório
VOTO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), José Arnaldo Silva dos Santos, empresa Expert-TI Comunicação Ltda., Francisco das Chagas Ávila Ramos e pelo espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues contra o Acórdão 3.500/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge de Oliveira, que julgou irregulares suas contas, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento de débito ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), bem como aplicou-lhes multa individual com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992.
2. A tomada de contas especial foi instaurada pelo BNB devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio BNB/Fundeci 2012/312, firmado em 11/9/2012 com o Idespp. O objeto do ajuste consistiu no desenvolvimento de sistema de monitoramento e acompanhamento com uso de tecnologia da informação. O valor pactuado foi de R$ 90.000,00, com contrapartida de R$ 10.000,00, e a vigência do ajuste estendeu-se de 11/9/2012 a 11/6/2013.
3. Na fase interna da TCE, o banco concluiu pela execução insatisfatória do objeto, apontando ausência de comprovação da execução física e financeira e do aporte da contrapartida. Pareceres técnicos destacaram a insuficiência dos relatórios apresentados e a inadequação dos documentos comprobatórios, o que ensejou o não acatamento da prestação de contas.
4. No âmbito do Tribunal, as defesas foram rejeitadas ante a não comprovação da regular execução do objeto, da conformidade financeira e da contrapartida pactuada, o que resultou na condenação para o ressarcimento aos cofres públicos.
5. Nesta fase recursal, os recorrentes apresentam recursos com idêntico teor, em que alegam: ilegitimidade do espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues e o caráter personalíssimo da sanção de multa; entrega do objeto pactuado; regularidade da prestação de contas; e coisa julgada material em virtude de decisão judicial cível favorável.
6. A unidade técnica conclui que os recursos de reconsideração não trazem elementos novos capazes de afastar as irregularidades apontadas. Ratifica a responsabilidade pela não comprovação da execução física e financeira do convênio, bem como do aporte da contrapartida. O Ministério Público junto ao TCU concorda com a instrução técnica e manifesta-se pelo conhecimento e não provimento dos apelos, mantendo-se os termos do acórdão recorrido.
7. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
8. Inicialmente, ratifico o conhecimento dos recursos por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992.
9. No que concerne à preliminar de ilegitimidade do espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, a jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que o falecimento do responsável antes da citação não afasta a possibilidade de responsabilização patrimonial de seu espólio, nos termos do art. 796 do CPC. No presente caso, a citação ocorreu validamente na pessoa da administradora provisória, viúva do falecido. Ademais, a multa de natureza sancionatória não foi aplicada ao espólio, em respeito ao princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF). No entanto, com as vênias de estilo, na busca por decisões uniformes, não contraditórias e harmônicas (princípio da colegialidade), e na linha do Acórdão 2.431/2025-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, entendo que o recurso merece provimento pelos motivos a seguir.
10. Carlos Roberto Martins Rodrigues (falecido) era o presidente do Idespp no período de 17/9/2012 a 25/11/2013 e responsável pela gestão dos recursos, celebração do contrato com a empresa Expert-TI e prestação de contas (peças 6 e 7). Embora tenha sido notificado na fase interna da TCE e apresentado defesa (peça 29), foi à óbito em 29/6/2019 (peça 46). Houve, ainda, uma tentativa do BNB de notificá-lo, sem sucesso, em dezembro de 2019 (peça 118); esse último esforço de comunicação não obteve resposta por parte dos herdeiros/sucessores. No âmbito deste Tribunal, o espólio foi citado apenas em 7/7/2022 (peças 165 e 171), ou seja, quase dez anos após o período de gestão dos recursos por parte do responsável, que se deu em outubro de 2012.
11. Esse longo transcurso de tempo traz, por lógico, significativo prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa para os representantes do espólio, tendo em vista a dificuldade de reconstituir fatos e obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Em consulta à jurisprudência do TCU, verifico várias decisões que tratam da presunção de ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão do decurso de dez anos previsto no art. 6º inciso II, da IN TCU 98/2024, a exemplo do Acórdão 176/2021-Plenário (relator Ministro Aroldo Cedraz), Acórdão 2.269/2019-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), 1.492/2018-1ª Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler) e Acórdão 3.141/2014-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).
12. Desse modo, concluo pelo provimento ao recurso para que o espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues seja excluído do polo passivo processual ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
13. Sobre a alegação de coisa julgada material, tenho acompanhado o entendimento dos meus pares no sentido de que, em relação a tais decisões judiciais ajuizadas pelo BNB, em julgados envolvendo outras das dezessete TCEs tratadas no processo 0214166-86.2015.8.06.0001, tais sentenças fazem coisa julgada material apenas em relação ao Idespp e à empresa Expert-TI Comunicação Ltda. (Acórdãos de 1ª Câmara 7.037/2024 e 3.701/2024, ambos de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, e 8.991/2024, 8.992/2024, 8.993/2024 e 8.994/2024, todos de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira).
14. Desta feita, os demais agentes arrolados neste processo não teriam sido beneficiados pela coisa julgada material, pois não foram parte nas ações anteriores. Além disso, haveria outras irregularidades apuradas nestas tomadas de contas especiais, como falhas na execução financeira e indícios de celebração de convênios fraudulentos, que representam causas de pedir diversas; portanto, aplico o mesmo entendimento para o prosseguimento desta TCE. Conquanto exista identidade material entre as ações judiciais e o presente processo quanto à irregularidade "não comprovação da execução física do objeto do convênio", de sorte a uniformizar o tratamento sobre a matéria, acompanho os precedentes deste Tribunal e, diante da não comprovação de realização de serviços relacionados ao desenvolvimento do sistema informatizado de gestão, concluo por não comprovada a execução física do objeto pactuado para os demais responsáveis.
15. Portanto, por coerência e lógica, concedo provimento aos recursos do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas e da Expert-TI Comunicação Ltda. para que também sejam excluídos da relação processual.
16. No tocante às questões de fundo do mérito, as alegações recursais não lograram infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Os responsáveis não apresentaram novos elementos probatórios aptos a comprovarem: (i) a execução física do objeto, consistente no desenvolvimento de sistema informatizado de gestão, conforme previsto na cláusula primeira do convênio; (ii) a conformidade financeira, ante a insuficiência de documentos hábeis a demonstrarem a boa aplicação dos valores recebidos; e (iii) o efetivo aporte da contrapartida.
17. Ressalto que os produtos apresentados pelos recorrentes - como publicações e fascículos sobre a história do BNB - não correspondem ao objeto ajustado, que previa desenvolvimento de sistema de TI, e não atividade editorial. Os pareceres técnicos e financeiros do concedente são uníssonos quanto à execução insatisfatória, à ausência de detalhamento dos serviços contratados e à inobservância das regras de contratação previstas na Lei 8.666/1993.
18. Diante disso, permanece hígida a configuração do dano ao erário decorrente da ausência de comprovação do nexo entre os recursos transferidos e a finalidade pública pactuada, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal c/c os arts. 16, III, "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992. Por essa razão, nego provimento aos recursos interpostos por José Arnaldo Silva dos Santos e Francisco das Chagas Ávila Ramos, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em relação a ambos.
Ante o exposto, VOTO para que este Colegiado aprove a minuta de acórdão que submeto à sua apreciação.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5415/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.604/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (XXX.106.263-XX); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (XXX.092.443-XX); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (XXX.577.613-XX); José Sydrião de Alencar Júnior (XXX.199.703-XX).
3.1. Recorrentes: Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (XXX.577.613-XX); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (XXX.092.443-XX); espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (XXX.106.263-XX).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), representando Jose Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues, José Arnaldo Silva dos Santos e o Idespp; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Ávila e a Expert-TI Comunicação Ltda.; Otília Martins Rodrigues e Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 3.500/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Francisco das Chagas Ávila Ramos e José Arnaldo Silva dos Santos e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, Expert-TI Comunicação Ltda. e pelo espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues e, no mérito, conceder-lhes provimento com o fim de excluí-los da relação processual
9.3. informar os termos desta deliberação aos recorrentes, ao Banco do Nordeste do Brasil e à Procuradoria da República no Ceará.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5415-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 013.737/2022-8 [Apenso: TC 005.372/2025-9]
Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria).
Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Recorrente: Dayse Maria Diogo Passos (XXX.373.967-XX).
Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Dayse Maria Diogo Passos.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE QUINTOS/DÉCIMOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM NÃO FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (RE 638.115/CE). PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL QUE BENEFICIE A APOSENTADA. PROVIMENTO PARCIAL PARA PERMITIR O PAGAMENTO DA GAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dayse Maria Diogo Passos ao Acórdão 1.528/2025, por meio do qual esta Corte de Contas deu provimento parcial a pedido de reexame por ela interposto contra o Acórdão 399/2023, ambos da 1ª Câmara, pela ilegalidade de seu ato de aposentadoria, com negativa de registro.
2. A embargante sustenta, no essencial (peça 31):
"3. DO MÉRITO
3.1 Da decadência administrativa
Registra-se que o acórdão impugnado segue sem trazer qualquer menção ao exame e à não aplicação da decadência para que Administração Pública aprecie e decrete a ilegalidade vislumbrada, relativamente à incorporação dos 'quintos' à remuneração do embargante. No presente caso, tanto os quintos incorporados, transformados em VPNI, são pagos, há mais de 15 (quinze) anos, de forma contínua e ininterrupta. Logo, mesmo uma análise superficial torna evidente que transcorreu o prazo decadencial previsto no parágrafo primeiro do artigo 54 da Lei 9.784/1999, que dispõe:
(...)
Acresça-se que a decadência, atualmente elevada ao 'status' de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida pela própria Administração, 'ex officio'.
É assim porque a referida lei estabelece, de modo expresso, que o prazo decadencial tem seu início a partir do momento em que o direito for implementado, redação a qual a jurisprudência tem dado amplo acolhimento, do que servem de exemplos os seguintes julgados, do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
A decadência, no caso, em resumo, tem como 'dies a quo' a data em que o recorrente teve a vantagem incorporada, ainda na ativa, não podendo ser postergada para a data da aposentação, uma vez que não se trata de outra nem de nova vantagem.
Sobre este ponto, destaca-se a necessidade de observância ao prazo decadencial para a revisão dos atos, 'sob pena de ofensa ao princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica'. Conforme se extrai do voto relator:
(...)
A ultrapassagem desse prazo fatal, considerado esse 'dies a quo', de modo que o requerente indica que não pode ter o corte da referida parcela por conta da decadência, tendo assim sua consequente homologação de aposentadoria, tal como editado.
3.2. Do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargo de confiança
O Ilmo. Relator, apesar de reconhecer a possibilidade da cumulação entre GAE/VPNI, indicou a existência de outra irregularidade, qual seja, o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001.
Neste sentido, o Relator menciona que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os últimos embargos declaratórios do RE 638.115/CE em 18/12/2019, manteve a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos decorrentes de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas estabeleceu as modulações de efeitos. No caso da recorrente, estando amparada por decisão administrativa, tais verbas seriam destacadas, transformadas em parcela compensatória e absorvidas por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil.
Todavia, importante mencionar que o Congresso Nacional, na Sessão Conjunta nº 23, de 14/12/2023, com início às 10h00 e apuração às 14h22, rejeitou o Veto Parcial 25 à Lei 14.687/20231. Em resumo: convalidou o artigo 4º da referida lei, na forma como encaminhado ao chefe do Poder Executivo. A nova redação dada à Lei 11.416/2006 foi publicada em 22/12/2023, na edição extra do DOU, Seção I - pág. 1.
Com isso, a Lei 14.687/2023 teve restaurado o seu artigo 4º, para: (i) inserir o parágrafo único no artigo 11; e (ii) inserir o § 3º no artigo 16, ambos da Lei 11.416/2006, assim redigidos:
(...)
Note-se, entre os objetivos da nova redação, o de evitar a compensação da VPNI com quaisquer reajustes das tabelas da Lei 11.416/2006, que vinha ocorrendo desde fevereiro de 2023 e incidia em dezembro de 2023, quando da promulgação do novo texto legal. O principal objetivo do legislador original foi evitar a compensação que vinha ocorrendo por conta do Tema 395 (RE 639.115) do Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante da nova disposição legal, é preciso corrigir o procedimento adotado no passado por esta e. Corte de Contas, determinando-se o restabelecimento do valor integral da VPNI, pagando-se os valores retroativos, objeto de anterior compensação, pelo menos desde, quando entrou em vigor o parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006.
No caso em discussão, portanto, aplica-se o entendimento do parágrafo único, onde, mesmo que o servidor tenha recebido quintos por decisão administrativa, não há que se falar em absorção, devendo sua aposentadoria ser registrada, ante a inexistência de ilegalidade no ato.
A interpretação descrita nesta manifestação é explícita na justificativa da Emenda de Plenário nº 1 ao PL 2342/2022, apresentada na Câmara dos Deputados, ratificada pelo Senado e acolhida na redação da Lei 14.687/2023, assim redigida:
(...)
Cumpre salientar que a compreensão do caráter interpretativo da redação do parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006 (na redação do artigo 4º da Lei 14.687/2023) não deixa dúvidas sobre a reversão de qualquer compensação vigente na VPNI de quintos.
Com efeito, em 22/12/2023, quando promulgadas as partes vetadas da Lei 14.687/2023 (que inseriu o parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006), ainda vigorava a absorção da primeira parcela do reajuste de 6% de fevereiro de 2023 (Lei 14.523/2023), portanto as parcelas de VPNI de quintos devem ser restauradas em sua integralidade, visto que 'não serão absorvidas ou compensadas' (parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006).
Sendo assim, salienta-se que, de fato, é legal a incorporação da VPNI de quintos, por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, bem como não há incompatibilidade com o recebimento e acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE).
O caráter interpretativo e ratificador da legalidade preexistente, na redação aprovada, resta inequívoco pela leitura da justificativa das emendas acolhidas para inserção do artigo 4º do PL 2342, de 2022, que resultou na Lei 14.687, de 2023.
Com efeito, na Emenda de Plenário nº 2 (acolhida na redação final da Lei 14.687/2023), consta a seguinte justificativa:
(...)
O §3º trouxe a interpretação adequada desde a origem da GAE, portanto desde a publicação da Lei 11.416/2006, para evitar que essa dissonância avançasse, contra o sentido da norma.
3.3. Da violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos
A subtração do pagamento das vantagens oriundas da parcela dos quintos/décimos, já incorporadas aos proventos de inatividade, viola frontalmente o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, inscrito no artigo 37, inciso XV, da CF/88:
(...)
Convém observar que a irredutibilidade em questão alcança, igualmente, os proventos de aposentadoria, de modo que, conquanto não se possa falar em direito adquirido a regime jurídico, deve ser assegurada a irredutibilidade da soma total dos proventos, conforme já se manifestou, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal, do que é exemplo a ementa abaixo:
(...)
Os agentes públicos possuem a garantia de que seus vencimentos não sofrerão redução. Soma-se a isso o fato de já possuírem a gratificação por mais de 5 anos incorporada, fazendo com que a repercussão nos proventos seja uma decorrência legal, conforme o § 11 do artigo 201, combinado com o § 12 do artigo 40, ambos da Constituição da República:
(...)
Conforme visto, o artigo 287 da Lei Complementar nº 75, de 1993, é nítido ao veicular que são extensíveis os membros do Ministério Público da União as vantagens do regime jurídico dos servidores públicos da União, de modo que não podem ser prejudicados ao recebimento de parcelas como é o caso em análise devido ao regime de remuneração.
Na busca da preservação da irredutibilidade remuneratória, princípio constitucional explícito, o administrador de pautar seus atos pela necessária juridicidade.
3.4. Da violação do princípio da segurança jurídica
A pretendida supressão de parcela incluída nos proventos de aposentadoria, esbarra também no princípio da proteção à segurança jurídica. Nesse aspecto, ensina Weida Zancaner:
(...)
Partindo dessa proposição, Canotilho 4 considera os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito, indispensáveis à estabilidade das relações sociais. Explica o jurista que a segurança jurídica e a proteção da confiança - que reunidos formam o princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo - são postulados de observância obrigatória perante qualquer ato de qualquer poder, seja executivo, legislativo ou Judiciário.
Essa também é a posição consolidada pela jurisprudência, no sentido de que situações resultantes de ato administrativo ou judiciais devem ser convalidados, não só pela aquisição de direitos dos servidores públicos (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), como também pelo fato da aquisição do direito ter sido consumado pelo manto da boa-fé.
O STF, por meio da visão do Ministro Lafayette de Andrada, firmou o entendimento sobre a consolidação de situações em razão do tempo, o que deve ser analisado especialmente em razão da presunção de legitimidade da norma administrativa e boa-fé das partes:
(...)
Disso, impõe-se a constatação de que os valores percebidos pelo recorrente se consolidaram no tempo, já que percebidos há mais de 5 anos, sem que se possa retornar para exigir a retirada dos valores da sua aposentadoria.
3.5. Da não absorção da parcela de reajuste
Como disposto anteriormente, o. V. Acórdão julgado considerou que em aplicação da referida Lei 14.687/2023 que entrou em vigor em 22/12/2023, e introduziu o parágrafo único ao art. 11 da Lei 11.416/2006, para que os 'quintos' incorporados aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário não sejam absorvidos, garantindo a devida incorporação das parcelas, restou esclarecer ao Tribunal de origem que a parcela compensatória deverá ser absorvida pelo reajuste concedido em 01/02/2023, mas não pelos reajustes concedidos nos exercícios de 2024 e 2025.
Ocorre que no referido ponto, encontra-se contraditória a decisão proferida diante do equivocado entendimento aplicado ao tema. Pois, com a publicação da Lei nº 14.687/2023, onde restou vedada qualquer a absorção ou compensação pelo reajuste remuneratório de quintos ou décimos de função comissionada, e mediante a sua aplicação, a parcela de quintos da embargante não deve ser absorvida ou compensada.
Ocorre que ainda se encontra em tramite para discussão na presente Corte consulta (TC 018.215/2024-6) quanto ao julgado realizado pelo CJF, onde restou reconhecido que o reajuste da Lei 14.523/2023 não deve ter a primeira parcela absorvida pela VPNI/quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001.
Nesse sentido, diante do fato de ainda não ter se findado o julgamento da consulta que está sendo realizada pela presente Corte, podendo reiterar o entendimento firmado pelo CJF, o que irá beneficiar e alterar a presente decisão ora proferida, a recorrente pugna pela reforma do referido ponto firmado no Acórdão embargado, não devendo ser feita nenhuma absorção de parcelas a título de VPNI oriunda dos quintos de reajuste das tabelas da Lei 11.416/2006, reconhecendo como indevida a absorção das parcelas desde fevereiro de 2023.
4. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, aos quais deve ser atribuído efeito suspensivo (art. 34, § 2°, da Lei n° 8.443/92), sob pena de violação aos arts. 32, II, e 34 da Lei n° 8.443/92, bem como aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, para sanar a contradição apontada, concedendo efeitos infringentes ao embargo, a fim de reformar o acórdão embargado, determinar a manutenção da VPNI incorporada entre abril de 1998 e setembro de 2001, e julgar legal/homologar a aposentadoria do servidor recorrente."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dayse Maria Diogo Passos contra o Acórdão 1.528/2025, por meio do qual esta Corte de Contas deu provimento parcial ao pedido de reexame por ela interposto em face do Acórdão 399/2023, ambos da 1ª Câmara. Na ocasião, foi declarada a ilegalidade de seu ato de aposentadoria, com a consequente negativa de registro, em razão da acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com parcelas de quintos relativas a funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, que extinguiu referida vantagem.
2. A deliberação ora embargada permitiu o recebimento da GAE, tendo sido expedido esclarecimento ao órgão de origem acerca da absorção dos quintos, conforme a seguir transcrito:
"9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar insubsistente o subitem 1.7.2.1 do Acórdão 399/2023-TCU-1ª Câmara, sem prejuízo de esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.1.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.1.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados os concedidos em 1º/2/2024 e em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.1.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região."
3. A embargante alega, de forma geral, contradição na deliberação proferida pelo Tribunal e, como preliminar, sustenta ter ocorrido decadência, asseverando que a Administração Pública perdeu o direito de anular o ato que lhe concedeu a vantagem dos quintos ante o prazo legal de cinco anos para revisá-lo. Argumenta que a recebe por mais de 15 anos, de forma ininterrupta, de modo que não se poderia mais declarar a ilegalidade da parcela: dessa forma, defende que a situação deve ser mantida, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da confiança.
4. Afirma que a discussão sobre a legalidade do pagamento foi superada pela promulgação da Lei 14.687/2023, que proíbe, expressamente, que a parcela de quintos (VPNI) seja absorvida ou compensada por quaisquer reajustes salariais, de modo que o pagamento se tornou inquestionavelmente legal, sem possibilidade de sofrer qualquer tipo de redução - devendo ser restabelecido em seu valor integral, inclusive com a devolução de valores já absorvidos.
5. Sustenta, ainda, que absorção da parcela referente a quintos ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois a retirada de verba paga há tanto tempo configuraria redução salarial, vedada pela Constituição Federal.
6. A embargante pede, por fim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado, com efeito infringente, a fim de reformar o acórdão embargado, determinar a manutenção da VPNI incorporada entre abril de 1998 e setembro de 2001 e julgar legal/homologar a sua aposentadoria.
7. Por terem sido atendidos, pelo menos no plano formal, os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conheço do expediente apresentado como embargos de declaração.
8. Acerca da preliminar suscitada de decadência administrativa, esta só se configura diante do decurso de cinco anos, contados da chegada do processo nesta Corte, sem que haja julgamento.
9. Pacificando de vez o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445), no bojo no RE 636.553, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (destacou-se)
10. Assim, como o ato de aposentadoria da ora embargante foi enviado ao TCU apenas em 1º/10/2021 (peça 3) e apreciado na sessão da Primeira Câmara de 24/1/2023 (peça 8), não há que se falar em decadência administrativa no caso concreto.
11. No que tange ao argumento da violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos, de acordo com o e. STF, não há óbices à redução de proventos caso alguma parcela/vantagem esteja sendo paga ao arrepio da lei, nos termos do entendimento proferido no âmbito do MS 25.552, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, verbis:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. [...]. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. [...]
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
5. Segurança denegada" (destacou-se)
12. Acerca da Lei 14.687/2023, fiz as seguintes considerações no voto que embasa a deliberação embargada, de modo que não procedem as alegações ora apresentadas:
"17. No tocante à Lei 14.687/2023, pontuo que o caso em análise é similar ao que relatei e resultou na prolação do Acórdão 3.073/2024-TCU-2ª Câmara. Na ocasião, reconheci que aquela lei impede a absorção de parcelas de quintos não protegidas por decisão transitada em julgado; não obstante, explicitei que a vedação não é aplicável de forma irrestrita, segundo elucida o Acórdão 2.533/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes.
18. Resumidamente, Sua Exa. esclareceu que a referida lei, editada em 22/12/2023, não positivou efeitos retroativos e que é direcionada, exclusivamente, aos reajustes de parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores do Poder Judiciário previstos nos anexos da Lei 11.416/2006, conforme a redação conferida no art. 1º da Lei 14.523, de 10/1/2023, verbis:
'Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.'
19. Assim, conforme parte dispositiva do Acórdão 2.533/2024-TCU-2ª Câmara, nas situações de quintos incorporados depois da edição da Lei 9.624/1998 não protegidos por decisão judicial transitada em julgado, as absorções de parcelas destacadas devem observar o seguinte:
'9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.2.2. eventual resíduo (...) [parcela de quintos remanescente da absorção referida no subitem 9.2.1] deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;'"
13. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que aclaratórios possuem como finalidade corrigir eventuais omissões, contradições ou obscuridades de decisão, não sendo admissíveis como instrumento de reanálise do mérito ou dos fundamentos que sustentaram a decisão original.
14. Ao reiterar questões já decididas, Dayse Passos, na prática, busca reabrir debate já encerrado, o que é incompatível com a natureza desta via recursal; essa interpretação encontra respaldo em precedentes da jurisprudência deste Tribunal, tais como:
"Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância" (Acórdão 583/2008-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz);
"Os embargos de declaração visam, como regra, dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas" (Acórdão 2.506/2022, relator Ministro Bruno Dantas, em referência ao Acórdão 2.452/2021, ambos do Plenário).
15. Por fim, observo que os termos da deliberação embargada acerca da necessidade de absorção dos quintos pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023, estão em consonância com a resposta a consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal, conforme segue (Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia):
"9.3. responder à consulente que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;"
16. Portanto, o que foi estabelecido nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 da referida deliberação já contempla o entendimento do Tribunal sobre a questão, de modo que não há necessidade de expedição de orientação em sentido diverso ao órgão de origem.
17. Assim, a despeito dos argumentos apresentados em relação à suposta contradição, estes embargos não têm o condão de promover alterações na parte dispositiva do acórdão questionado, pois está alinhada ao entendimento do TCU acerca da matéria.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5416/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.737/2022-8
1.1. Apenso: 005.372/2025-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Recorrente: Dayse Maria Diogo Passos (XXX.373.967-XX).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Dayse Maria Diogo Passos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Dayse Maria Diogo Passos contra o Acórdão 1.528/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte, embora tenha dado provimento parcial ao pedido de reexame para autorizar o pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), manteve o entendimento pela ilegalidade do ato de concessão de sua aposentadoria, com a consequente negativa de registro, em razão da percepção, por meio de VPNI, de parcelas de quintos relativas a funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, que extinguiu referida vantagem,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e conforme as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5416-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 010.567/2020-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Município de Igarassu/PE.
Responsável: Mário Ricardo Santos de Lima (XXX.481.624-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
Representação legal: Delmiro Dantas Campos Neto (23.101/OAB-PE) e Maria Stephany dos Santos (36.379/OAB-PE), representando Mário Ricardo Santos de Lima.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA, APÓS A CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. RECOLHIMENTO DE VALORES AO FNDE COM RECURSOS DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 95), que contou com a anuência dos seus dirigentes (peças 96 e 97) e do Ministério Público de Contas (peça 98):
"INTRODUÇÃO
249. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Mário Ricardo Santos de Lima, originalmente em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do BRALF, no exercício de 2012.
HISTÓRICO
250. Em 12/8/2019, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2451/2019.
251. Os recursos repassados pelo FNDE ao município de Igarassu - PE, no âmbito do BRALF, no exercício de 2012, totalizaram R$ 69.031,15 (peça 3).
252. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Igarassu - PE, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do TRANSFERENCIAS A ESTADO E MUNÍCIPIOS PBA BRALF, no exercício de 2012, cujo prazo encerrou-se em 26/5/2017.
253. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
254. No relatório (peça 13), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 69.031,15, imputando-se a responsabilidade a Mário Ricardo Santos de Lima, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos.
255. Em 28/1/2020, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 15), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 16 e 17).
256. Em 2/3/2020, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 18).
257. Estando os autos no Tribunal, foi elaborada instrução preliminar pela SecexTCE, propondo a realização de citação e audiência do responsável em razão da omissão do dever de prestar contas e da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos (peças 23, 24 e 25).
258. Em face disso, o responsável Mário Ricardo dos Santos de Lima juntou aos autos os documentos constantes das peças 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, alegando, em síntese, que já havia prestado contas dos recursos objeto desta TCE, o que, conforme se observa pela peça 34, ocorreu em 2/6/2020, após a realização da sua citação e audiência, realizada em 13/5/2020, de acordo com o ofício de peça 29, recebido conforme AR de peça 32.
259. Posteriormente, em 11/12/2020, a SecexTCE elaborou nova instrução preliminar propondo a realização de diligência (peças 43, 44 e 45), com vistas a obter do FNDE documento técnico acerca da análise da prestação de contas dos recursos repassados ao município de Igarassu/PE, no âmbito da Transferência a Estado e Municípios PBA Ciclo - 2012, tanto no que se refere à análise da execução física quanto à análise financeira. Tal medida foi devidamente autorizada pelo Relator do feito mediante Despacho (peça 46).
260. Em virtude da ausência de resposta à diligência proposta, em 28/6/2021, foi elaborada outra instrução preliminar, mediante a qual se propôs a reiteração da diligência, desta feita ao FNDE e ao MEC (peças 54, 55 e 56).
261. Em resposta às novas diligências, foram enviados ao Tribunal os seguintes documentos, os quais foram objeto de análise técnica na instrução de peça 79:
261.1. PARECER Nº 74/2021/DABE/SEALF/SEALF (peça 62, p. 4-5) que realizou a análise técnica do programa;
261.2. PARECER CONCLUSIVO Nº 987/2021/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 71, p. 7-16) que realizou a análise financeira do programa.
262. Da análise dos documentos presentes nos autos, a instrução de peça 79 verificou que Mário Ricardo Santos de Lima era a pessoa responsável pela gestão e execução dos recursos federais recebidos à conta do BRALF - exercício 2012, tendo o prazo final para apresentação da prestação de contas expirado em 26/5/2017.
263. Para que não paire nenhuma dúvida a esse respeito, a instrução de peça 79 salientou que o período de gestão do aludido responsável relativamente ao programa em questão foi de 1/1/2013 a 31/12/2016 e de 1/1/2017 a 31/12/2020, e a vigência do mencionado programa foi de 4/6/2013 a 2/7/2014, conforme peça 71, p. 7, tendo sido todas as despesas aqui discutidas executadas dentro do citado período de gestão.
264. Ademais, conforme se verifica por meio da peça 34, o responsável Mário Ricardo Santos de Lima prestou contas dos recursos do BRALF - exercício 2012 em 2/6/2020, em forma intempestiva, após a realização da sua citação e audiência, em virtude da omissão no dever de prestar contas, em 13/5/2020, conforme ofício (peça 29) recebido conforme AR (peça 32).
265. No entanto, salienta-se que esta situação específica será objeto de análise apenas quando da elaboração da proposta de mérito deste processo.
266. Quanto à análise da execução física, a instrução de peça 79 verificou, pela análise do PARECER Nº 74/2021/DABE/SEALF-SEALF (peça 62, p. 4-5), que o BRALF - exercício de 2012 registrou uma inexecução parcial, pois a meta de atendimento era de 1200 alunos, tendo sido atendidos apenas 571 alunos, o que representa 47,6% do total, e equivale a um percentual de inexecução física do objeto de 52,4% da meta total.
267. Nesse quadro, o MEC concluiu que o BRALF - exercício de 2012 deveria ter um resultado de análise 'Aprovado parcial com ressalvas' (peça 62, p. 4).
268. No que tange à análise da execução financeira, o PARECER CONCLUSIVO Nº 987/2021-DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 71, p. 7-16) identificou todas as despesas executadas à conta do BRALF - exercício de 2012, as quais totalizam R$ 105.634,22 e estão enumeradas na tabela a seguir, conforme consta do extrato bancário da conta específica (peça 4):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
8/11/2013 | 11.130,00 |
14/11/2013 | 49.168,50 |
2/12/2013 | 16.125,15 |
16/12/2013 | 14.605,28 |
26/12/2013 | 14.605,28 |
269. Como o percentual de inexecução física do objeto equivale a 52,4% da meta total, de acordo com o PARECER CONCLUSIVO Nº 987/2021/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 71, p. 7-16), este é o percentual das despesas que devem ser impugnadas, equivalendo a um valor total de R$ 55.352,33, o que, ajustando-se a tabela constante do item anterior, leva à tabela a seguir que mostra os débitos que foram objeto da citação por inexecução parcial do objeto do programa em tela, conforme proposto pela instrução de peça 79:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
14/11/2013 | 10.016,62 |
2/12/2013 | 16.125,15 |
16/12/2013 | 14.605,28 |
26/12/2013 | 14.605,28 |
270. Ademais, conforme destacado no PARECER CONCLUSIVO Nº 987/2021/DAESP-COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 71, p. 12), houve um lançamento a crédito em 30/12/2013, no valor de R$ 40.149,50, que também deve ser considerado no cômputo final do débito, pois se trata de programa de duração continuada e o saldo da conta é reprogramado para o exercício seguinte.
271. Por outro lado, a instrução de peça 79 verificou que foi dada oportunidade de defesa ao agente responsabilizado na fase interna, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), conforme detalhado no item 'Análise dos Pressupostos de Procedibilidade da IN/TCU 71/2012', subitem 'Prejuízo ao Contraditório e Ampla Defesa'.
272. Entretanto, o responsável não apresentou justificativas suficientes para elidir a irregularidade e não recolheu o montante devido aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, razão pela qual sua responsabilidade deve ser mantida.
273. Assim, de acordo com as análises empreendidas nesta fase instrutória, a instrução de peça 79 concluiu que a irregularidade descrita no relatório do tomador, bem como as respectivas condutas identificadas, que deram origem a esta TCE, poderiam ser mais bem descritas da forma que se segue. A estrutura adotada nesta instrução reflete a matriz de responsabilização (peça logo anterior a esta nos autos do processo):
273.1. Irregularidade 1: Inexecução parcial do Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), no exercício de 2012, com aproveitamento da parte executada (execução de apenas 47,6% da meta).
273.1.1. Fundamentação para o encaminhamento:
273.1.1.1. O TCU possui entendimento sedimentado no sentido de que a inexecução parcial dos programas federais enseja a impugnação da parcela não executada.
273.1.1.2. Nesse sentido, destaca-se que, em caso análogo relativamente aos programas BRALF e PEJA (Acórdão 7585/2021 - Primeira Câmara (Relator: Benjamin Zymler), restou comprovado que o órgão repassador, em face da análise da prestação de contas intempestiva, concluiu que não restou comprovado o atingimento das metas ou o cumprimento do objeto de ambos os programas, sendo devida a impugnação das despesas realizadas.
273.1.2. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 2, 3, 4, 5, 62 e 71.
273.1.3. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; e art. 7º, § 1º, da Resolução CD/FNDE 44, de 5/9/2012.
273.1.4. Débitos relacionados ao responsável Mário Ricardo Santos de Lima:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
14/11/2013 | 10.016,62 | D1 |
2/12/2013 | 16.125,15 | D2 |
16/12/2013 | 14.605,28 | D3 |
26/12/2013 | 14.605,28 | D4 |
30/12/2013 | 40.149,50 | C1 |
273.1.5. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
273.1.6. Responsável: Mário Ricardo Santos de Lima.
273.1.6.1. Conduta: Nas parcelas D1 a D4 - não atender a totalidade da meta de execução física do objeto do instrumento em questão, apresentando o percentual de execução de apenas 47,6% do que fora pactuado.
273.1.6.2. Nexo de causalidade: A execução apenas parcial da meta para o programa resultou em prejuízo equivalente à diferença entre o valor pago e o valor correspondente à parcela executada.
273.1.6.3. Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, realizar o pagamento relativo apenas às parcelas efetivamente executadas do objeto.
273.1.7. Encaminhamento: citação.
274. Em razão de a irregularidade apontada encontrar-se devidamente demonstrada, a instrução de peça 79 concluiu que deveria ser citado o responsável, Mário Ricardo Santos de Lima, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher o valor total do débito quantificado em relação à irregularidade descrita anteriormente.
275. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 25), foi efetuada citação do responsável Mario Ricardo Santos de Lima, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 4713/2024 - Seproc (peça 83) Data da Expedição: 14/2/2024 Data da Ciência: 28/2/2024 (peça 84) Nome Recebedor: Sergio Teixeira (Doc. Ident. 05336782424) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 82). Fim do prazo para a defesa: 14/3/2024 |
276. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 92), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
277. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 27/5/2017, haja vista que o vencimento do prazo para prestação de contas se deu em 26/5/2017 e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
277.1. Mario Ricardo Santos de Lima, por meio do ofício acostado à peça 7, recebido em 30/10/2017, conforme AR (peça 8).
Valor de Constituição da TCE
278. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 19.272,80, e que apesar de ser inferior ao limite de R$ 100.000,00 constitui TCE em conjunto com o débito 2452/2019, do mesmo responsável cuja soma ultrapassa o valor de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, § 1°, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
279. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
280. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
281. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
282. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
283. No âmbito do TCU, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
284. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
285. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução TCU 344/2022 | Efeito |
26/5/2017 | Data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada ao FNDE, conforme peça 5, p. 1. | Art. 4° inc. I | Termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. | |
1 | 30/10/2017 | Notificação do responsável Mário Ricardo dos Santos de Lima efetuada conforme ofício (peça 7) recebido conforme comprovante de ciência (peça 8). | Art. 5° inc. I | 1ª interrupção da prescrição quinquenal. Termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente. |
2 | 2/1/2019 | INFORMAÇÃO Nº 4904/2018/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 5), que declarou a omissão no dever legal de prestar contas. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
3 | 5/9/2019 | Relatório do tomador de contas (peça 13). | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
4 | 28/1/2020 | Relatório de auditoria do controle interno (peça 15). | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
5 | 31/3/2020 | Instrução preliminar da SecexTCE - citação e audiência (peças 23, 24 e 25). | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
6 | 13/5/2020 | Citação e audiência do responsável Mário Ricardo dos Santos de Lima efetuada conforme ofício (peça 29) recebido conforme AR (peça 32), tendo sido enviados ao Tribunal os documentos constantes das peças 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39. | Art. 5° inc. I | Sobre ambas as prescrições. |
7 | 11/12/2020 | Instrução preliminar da SecexTCE - diligência (peças 43, 44 e 45). | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
8 | 28/12/2020 | Despacho do Relator autorizando a realização da diligência (peça 46). | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
9 | 28/6/2021 | Instrução preliminar da SecexTCE - reiteração da diligência (peças 54, 55 e 56). | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
10 | 18/8/2021 | PARECER Nº 74/2021/DABE/SEALF/SEALF (peça 62, p. 4-5) que realizou a análise técnica do programa. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
11 | 8/11/2021 | PARECER CONCLUSIVO Nº 987/2021/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 71, p. 7-16) que realizou a análise financeira do programa. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
12 | 25/1/2024 | Instrução preliminar da AudTCE - citação (peças 79 e 80). | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
13 | 28/2/2024 | Citação do responsável Mário Ricardo dos Santos de Lima efetuada conforme ofício (peça 83) recebido conforme AR (peça 84), tendo sido enviados ao Tribunal os documentos constantes das peças 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 93. | Art. 5° inc. I | Sobre ambas as prescrições. |
286. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais têm o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição quinquenal, tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
287. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do TCU, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
288. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com o mesmo responsável:
Responsável | Processo |
Mario Ricardo Santos de Lima | 008.516/2020-0 [TCE, aberto] 018.516/2019-0 [TCE, encerrado] 005.906/2019-9 [TCE, aberto] 027.461/2019-0 [CBEX, encerrado] 040.839/2018-4 [TCE, encerrado] 027.460/2019-3 [CBEX, encerrado] |
289. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
290. Trata-se de análise de pedido de parcelamento do débito discutido nestes autos em 4 (quatro) meses feito pelo responsável Mario Ricardo Santos de Lima, conforme requerimentos constantes das peças 85 e 93.
291. O aludido responsável também juntou aos autos, conforme requerimento constante da peça 86, 5 (cinco) comprovantes de recolhimentos feitos em 2/6/2020 via GRU, conforme se verifica na tabela a seguir:
Débito original | Débito recolhido | Localização | ||
R$ | Data | R$ | Data | |
44,00 | 1/1/2012 | 77,19 | 2/6/2020 | peça 87 |
10.222,50 | 4/1/2012 | 17.932,51 | 2/6/2020 | peça 88 |
12.463,00 | 4/1/2012 | 21.862,84 | 2/6/2020 | peça 89, p. 1-3 |
15,80 | 1/7/2011 | 28,59 | 2/6/2020 | peça 89, p. 4-5; peça 90, p. 1 |
188,19 | 15/7/2011 | 340,58 | 2/6/2020 | peça 91 |
292. Assim, combinando-se a composição original de débitos com os créditos constantes da tabela anterior, verifica-se que a atualização monetária do conjunto de débitos e créditos (sem juros) até o dia 4/9/2024 é igual a um crédito de R$ 24.669,97, conforme se observa na peça 94.
293. Por oportuno, considerando que, nos autos do processo 008.516/2020-0, que versa sobre uma tomada de contas especial relacionada ao programa BRALF/2013, relativamente ao mesmo Município de Igarassu - PE e ao mesmo ex-Prefeito Municipal, Sr. Mario Ricardo Santos de Lima, verifica-se que o débito remanescente atualizado (sem juros) até a data desta instrução, isto é, 4/9/2024, é igual a R$ 5.845,33, conforme se observa na peça 98 daquele processo.
294. Assim, em razão dessas peculiaridades, sobretudo pela natureza continuada no programa BRALF e por se tratar de exercícios subsequentes - os exercícios de 2012 e 2013, pode-se fazer uma avaliação conjunta entre o valor do débito associado ao programa BRALF/2013 (apurado no processo 008.516/2020-0) e o montante do crédito associado ao programa BRALF/2012 (apurado no processo 010.567/2020-8), de tal forma a afastar o débito originalmente discutido em ambos os processos, até pela baixa materialidade dos valores neles referidos.
295. De toda sorte, neste processo 010.567/2020-8, conforme se verifica por meio da peça 34, o responsável Mário Ricardo Santos de Lima prestou contas dos recursos do BRALF/2012 em 2/6/2020, em forma intempestiva, após a realização da sua citação e audiência, em virtude da omissão no dever de prestar contas, em 13/5/2020, conforme ofício (peça 29) recebido conforme AR (peça 32).
296. Por oportuno, deve-se registrar que a citação pelo TCU é o marco temporal a partir do qual a apresentação da prestação de contas não descaracteriza a omissão, como se observa por meio dos precedentes a seguir:
A citação pelo TCU é o marco temporal a partir do qual a apresentação da prestação de contas não descaracteriza a omissão (Acórdão 162/2019-1ª Câmara, Relator: Ministro Bruno Dantas).
A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação por essa irregularidade. Prestadas as contas antes de expedida a comunicação por parte do Tribunal, não há que se falar em incidência do art. 209, § 4º, do Regimento Interno do TCU, por falta do suporte fático delimitado pela norma (Acórdão 438/2016-2ª Câmara, Revisor: Ministro Marcos Bemquerer).
A apresentação da prestação de contas a destempo, mas até o momento anterior ao da citação pelo TCU, configura intempestividade no dever de prestar contas. A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação por essa irregularidade (Acórdão 5773/2015-1ª Câmara, Relator: Ministro José Múcio Monteiro).
297. Dessa forma, mesmo tendo sido afastado o débito discutido nestes autos, o responsável deve ter suas contas julgadas irregulares, sem débito, com a aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
298. Por fim, considerando que os pagamentos comprovados por meio dos documentos constantes das peças 87, 88, 89, 90 e 91 foram feitos com recursos do Município de Igarassu - PE, considera-se que o débito relativo aos cofres do FNDE foi quitado, mas se sugere que seja encaminhada cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a fim que aquele órgão de controle externo tome as medidas de sua alçada.
CONCLUSÃO
299. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Mario Ricardo Santos de Lima logrou afastar o débito discutido nestes autos, mas não logrou afastar a irregularidade consistente no 'não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), no exercício de 2012, cujo prazo encerrou-se em 26/5/2017'.
300. Por oportuno, deve-se ressaltar que este Tribunal entende que, instaurada a tomada de contas especial e remetida ao TCU, tendo sido citados os responsáveis, o Tribunal deve julgar o mérito, ainda que o débito não mais subsista, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU (Acórdão 10938/2016 Segunda Câmara, Relator Ministro Vital do Rêgo).
301. Adicionalmente, esta Corte também entende que, uma vez instaurada a tomada de contas especial, o TCU deverá julgar as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, ainda que a imputação de dano ao erário venha a ser elidida, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito por esse motivo (Acórdão 1608/2016 Primeira Câmara, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).
302. Dessa forma, o responsável deve ter suas contas julgadas irregulares, sem débito, com a aplicação da multa do art. 58, inc. I, da Lei 8.443/1992.
303. Verifica-se também que não houve a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, conforme análise já realizada.
304. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 22, especificamente em relação à irregularidade 'não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), no exercício de 2012, cujo prazo encerrou-se em 26/5/2017'.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
305. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
k) acatar parcialmente as alegações de defesa do responsável Mario Ricardo Santos de Lima;
l) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Mario Ricardo Santos de Lima (CPF: XXX.481.624-XX);
m) aplicar ao responsável Mario Ricardo Santos de Lima a multa prevista no art. 58, inc. I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inc. I, do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
n) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
o) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
p) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
q) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a fim que aquele órgão de controle externo tome as medidas de sua alçada."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Mário Ricardo Santos de Lima, prefeito de Igarassu/PE nas gestões 2013/2016 e 2017/2020, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, exercício de 2012.
2. Na fase interna da TCE, o FNDE concluiu pela irregularidade das contas e identificou o débito de R$ 69.031,15, correspondente à totalidade dos valores repassados ao município naquele ano.
3. Já no âmbito do TCU, a então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) promoveu a citação do responsável para apresentar defesa quanto à omissão, que, em resposta, informou ter apresentado a prestação de contas dos recursos em questão.
4. Em seguida, a unidade técnica solicitou ao concedente, por meio de diligência, que encaminhasse ao Tribunal sua análise da referida prestação de contas. O órgão repassador concluiu que a execução física do programa teria sido apenas parcial, com atendimento de 47,6% da meta originalmente pactuada. Tal constatação motivou a realização de nova citação do ex-gestor, que, além requerer o parcelamento do débito, juntou aos autos comprovantes de recolhimentos realizados pela municipalidade aos cofres do fundo.
5. A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), considerando as Guias de Recolhimento União (GRU) juntadas por Mário Ricardo de Lima, conclui pelo afastamento do débito, mas, em vista da omissão no dever de prestar contas observada, propõe julgar irregulares as contas do responsável e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. A unidade instrutora ainda sugere, por ter sido a quitação do débito realizada com recursos municipais, o envio de cópia da decisão a ser adotada neste processo ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para as providências cabíveis.
6. O Ministério Público junto ao TCU anui integralmente à proposta da unidade técnica.
7. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
8. Acolho os pareceres convergentes emitidos nos autos e incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo dos argumentos que passo a expor.
9. Inicialmente, afasto a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória. Conforme bem analisado na instrução, no caso, o termo inicial de contagem é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, 26/5/2017. Desde então, diversos marcos interruptivos se sucederam - indicados no parágrafo 37 da instrução transcrita no relatório precedente - sem que houvesse fluência de prazo superior a cinco anos entre os atos processuais que pudessem ensejar a prescrição ordinária, tampouco de intervalo de três anos para caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos da Resolução-TCU 344/2022.
10. No mérito, conforme apontado na instrução, o responsável juntou comprovantes de recolhimentos em favor do FNDE em montante suficiente para cobrir os valores que fundamentaram sua citação. Em consulta ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas , identifiquei a restituição, de fato, de tais valores ao fundo, o que permite afastar o débito tratado neste processo.
11. Por outro lado, como a prestação de contas foi apresentada apenas em 2/6/2020, após a citação promovida por este Tribunal, permanece caracterizada a omissão do gestor, conforme entendimento consolidado desta Corte, expresso, por exemplo, no Acórdão 162/2019-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas. Trata-se de conduta que se distancia da que seria esperada de um gestor médio, caracterizando grave inobservância ao dever de cuidado no trato com a coisa pública, erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
12. Diante do exposto, as contas de Mário Ricardo Santos de Lima devem ser julgadas irregulares, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, que fixo em R$ 10.000,00.
13. Finalmente, considero oportuna a proposta de envio de cópia da presente deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para que o órgão adote as medidas de sua alçada, pois a quitação do débito identificado nesta TCE foi realizada com recursos do município.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5417/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.567/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Mario Ricardo Santos de Lima (XXX.481.624-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Igarassu/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Delmiro Dantas Campos Neto (23.101/OAB-PE) e Maria Stephany dos Santos (36.379/OAB-PE), representando Mario Ricardo Santos de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos pelo município de Igarassu/PE à conta do Programa Brasil Alfabetizado (Bralf), exercício de 2012,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Mario Ricardo Santos de Lima, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, o das demais, devendo alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para que adote as medidas de sua alçada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5417-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 009.318/2024-0
Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria).
Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
Embargante: Osmar Mendonça de Almeida (XXX.675.311-XX).
Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Osmar Mendonça de Almeida.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE QUINTOS/DÉCIMOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM NÃO FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (RE 638.115/CE). ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL QUE BENEFICIE O APOSENTADO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Osmar Mendonça de Almeida ao Acórdão 2.336/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento a pedido de reexame por ele interposto contra o Acórdão 10.156/2024-TCU-1ª Câmara, pela ilegalidade de seu ato de aposentadoria, com negativa de registro.
2. O embargante sustenta, no essencial (peça 38):
"III- DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO
III.1 - DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS: MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RE 638.115/CE. DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DA LEGITIMIDADE AMPLA E EXTRAORDINÁRIA DO SINDJUS. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL:
Essa Câmara entendeu que não restou comprovada a inclusão do Recorrente/Embargante como beneficiário da sentença transitada em julgada em favor do SINDJUS, tendo em vista que seu nome não consta em lista juntada na ação de conhecimento ajuizada pela entidade sindical.
Entretanto, data maxima venia, essa Corte de Contas se omitiu quanto à inaplicabilidade da limitação subjetiva da Ação Ordinária ajuizada pelo SINDJUS, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do art. 8º da Constituição Federal, e da irretroatividade das normas com o princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito.
O saneamento da referida omissão e contradição trará efeitos infringentes ao julgado, considerando a modulação dos efeitos trazida pelo RE 638.115/CE, fazendo com que essa respeitável Corte de Contas reconheça a legalidade do ato de aposentadoria do Embargante, para fins de registro, ou, subsidiariamente, o seu registro nos termos do art. 7º, da Resolução nº 353/2023. O SINDJUS/DF é detentor de título judicial, obtido em favor de todos os seus filiados e integrantes da categoria de servidores do Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, garantidor do direito à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8.4.1998 até 4.9.2001.
Trata-se do título formado nos autos da ação nº 2005.34.00.012112- 9, cujos efeitos permanecem hígidos e capazes de provocar repercussão na esfera jurídica de seus beneficiários, conforme restou decidido na modulação de efeitos do RE 638.115/CE, segundo a qual foi reconhecido ser 'indevida a cessação imediata do pagamento de quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado'.
Por via de consequência todos os filiados do SINDJUS são elegíveis para, em resposta à modulação de efeitos do RE 638.115/CE, serem submetidos à adequação das parcelas de quintos incorporadas (relativas ao quinquênio de 98-2001), a fim de que não sofram compensação com eventual reajuste salarial futuro.
(...)
Os sindicatos, conforme já citado, estão constitucional e legalmente autorizados a ajuizar demandas judiciais e/ou atuar administrativamente na defesa de toda a categoria profissional, cujos interesses protegem em seu poder-dever de garantir os direitos dos servidores, tendo sido a referida legitimidade ratificada pelo STF, o qual, por meio do Tema 823 da Repercussão Geral, firmou entendimento deque 'Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.'.
Tendo em vista o poder-dever constitucional encartado no art. 8º da Constituição, exercido pela legitimidade ampla e extraordinária para os Sindicatos representarem categorias profissionais, todos os profissionais abarcados pelo objeto social do sindicato são beneficiários dos títulos judiciais coletivos.
Nesse passo, como o SINDJUS é o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do MPU no DF, sendo o Embargante servidor aposentado do STF é substituído pelo SINDJUS processualmente. Portanto, onde se lê 'SINDJUS' na decisão transitada em julgado enviada, deve-se ler e entender como se Osmar Mendonça de Almeida estivesse escrito, tendo em vista que aquele substituiu essa.
Para além disso, complementarmente, o Acórdão transitado em julgado na Ação 2005.34.00.012112-9 afirma categoricamente:
(...)
O TRF1 não fez qualquer distinção entre servidores constantes ou não na lista, isso porque todos os servidores da União detinham o direito à incorporação dos quintos, especialmente os substituídos pelo SINDJUS, isto é, todos os integrantes dos quadros do Judiciário e do MPU no DF.
Até porque, se houvesse mesmo a limitação da lista, não seriam propriamente substituídos, mas representados, tal como se fosse uma associação que precisa apresentar a lista de seus associados para então se verificar a abrangência subjetivo do pronunciamento judicial.
Logo, data maxima venia, esse Tribunal não pode limitar a abrangência subjetiva que só poderia ser feita por lei editada pelo Congresso Nacional ou por decisão exarada pelo Judiciário.
E tão somente o cumprimento de sentença é o âmbito correto para questionar a legitimidade dos exequentes por meio de impugnação e pela caneta da Advocacia-Geral da União.
Diante disso e da força vinculante das decisões judiciais, vale destacar que a análise do Tribunal de Contas é precipuamente para fins de registro do ato, com vistas a declarar a correição das verbas incluídas nos proventos. Para tanto, é necessário observar tão somente as normas e a jurisprudência, para um exame holístico que culmine em averiguação de juridicidade e legalidade.
Pois bem. No caso em concreto, apesar de a inclusão de quintos em proventos de aposentadoria ter sido considerada ilegal pela Suprema Corte, esse mesmo Tribunal fez a modulação de efeitos do seu julgado.
Esse é o ponto fulcral.
Como disciplinado pela Lei nº 9.868/99, no seu art. 27, a Suprema Corte, em homenagem à segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá restringir os efeitos da declaração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Portanto, a eficácia da decisão será postergada para outro momento, seja após o trânsito em julgado ou outro a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso foi feito no caso concreto no RE 638.115/CE, como já apontado. Portanto, o Supremo, cuja palavra é final, declarou que, apesar da ilegalidade, os efeitos da sua decisão não abarcam aqueles que recebem os quintos por força de decisão judicial transitada em julgado.
Por isso, para fins de registro do ato de aposentadoria, a inclusão dos quintos é legal, porque está baseada em julgado do STF prolatado no bojo de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida.
Portanto, a declaração de ilegalidade se mostra inócua e contraditória, uma vez que a manutenção dos quintos, conforme ato de concessão de aposentadoria do Embargante, se baseia em decisão do STF, o que confere, em última análise, caráter de legalidade e de juridicidade.
No caso em análise, o Embargante é beneficiário de decisão judicial transitada em julgado (Ação Coletiva nº 2005.34.00.012112-9 - de autoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do MPU no DF - SINDJUS -, a qual tramitou na Justiça Federal) favorável à incorporação dos quintos decorrentes de funções gratificadas ou de cargos em comissão exercidos no período de vigência da Lei nº 9.624/98 até o advento da MP nº 2225-45/2001. Tal decisão transitou em julgado em 20/06/2013 - anos antes do reconhecimento de ilegalidade da parcela de quintos incorporada entre 1998 e 2001 e, especialmente, da modulação de efeitos definida pelo STF.
Desse modo, o acórdão embargado, ao julgar ilegal a incorporação de quintos, no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, entendendo que o Embargante não se enquadra como beneficiário da Ação Coletiva do SINDJUS, violou os termos da decisão final do RE 638.115/CE com repercussão geral admitida.
Em consequência da substituição do Embargante pelo SINDJUS/DF, não é necessário sequer adentrar a discussão acerca de qual parcela do reajuste pode ser absorvida pelos quintos, já que o parágrafo único do art. 11, da Lei nº 11.416/06, é aplicável apenas aos quintos que não forem protegidos pela coisa julgada, numa interpretação sistemática a partir do decidido nos ED no RE 638.115/CE.
Nesses termos, pleiteia-se pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para reformar o r. acórdão e julgar legal e jurídico, e conceder registro ao ato de aposentadoria do Embargante, haja vista a legalidade da incorporação da vantagem de quintos/décimos no período de 08/04/1998 a 04/09/2011 e a desnecessidade de expedição de novo ato, conforme modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE.
Assim, não cabe revisão de ofício do ato de aposentadoria, uma vez que o Embargante é beneficiário da decisão favorável ao SINDJUS, porquanto, essa qualidade é outorgada pela Constituição Federal.
IV- DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se que sejam acolhidos e providos, com efeitos infringentes, os presentes embargos de declaração para eliminar as omissões e as contradições acima expostas e retificar o Acórdão recorrido, fazendo constar que o ato de aposentadoria do Embargante é legal e a ele será concedido registro, haja vista ser beneficiário de decisão judicial transitada em julgado (Ação Coletiva nº 2005.34.00.012112-9 - de autoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do MPU no DF - SINDJUS/DF)."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Osmar Mendonça de Almeida contra o Acórdão 2.336/2025, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento ao pedido de reexame por ele interposto em face do Acórdão 10.156/2024, ambos da 1ª Câmara. Na ocasião, foi declarada a ilegalidade do ato de concessão de sua aposentadoria, com a consequente negativa de registro, em razão da inclusão, nos proventos, de parcelas de quintos relativas a funções comissionadas exercidas após a entrada em vigor da Lei 9.624/1998, que extinguiu referida vantagem.
2. O embargante sustenta que é beneficiário de decisão judicial transitada em julgado em 2013 (ação coletiva 2005.34.00.012112-9, ajuizada pelo Sindjus/DF) que reconheceu o direito à incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. Aponta que tal decisão é anterior à declaração de ilegalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE e que a modulação de efeitos definida nessa decisão garante a manutenção do pagamento para quem possui decisão judicial definitiva.
3. Destaca que o Sindjus/DF tem legitimidade ampla e extraordinária para representar todos os servidores do Judiciário e do MPU no Distrito Federal, conforme entendimento do Supremo no Tema 823 da Repercussão Geral. Assim, a seu ver, todos os integrantes da categoria são beneficiários das decisões judiciais obtidas pelo sindicato, independentemente de constarem nominalmente em listas anexadas às ações judiciais, de modo que nem sequer seria necessário adentrar a discussão acerca de qual parcela do reajuste poderia ser absorvida pelos quintos, já que o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006 é aplicável apenas à parcela de quintos não protegida pela coisa julgada.
4. Por fim, o embargante requer que esta Corte reconheça a legalidade do ato de aposentadoria, com a incorporação das parcelas de quintos, e proceda ao respectivo registro, à luz de decisão judicial transitada em julgado e da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a deliberação do TCU afronta princípios constitucionais, notadamente o da segurança jurídica, além de desconsiderar a força vinculante da decisão judicial que lhe é favorável.
5. Por terem sido atendidos, pelo menos no plano formal, os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conheço do expediente apresentado como embargos de declaração.
6. A despeito dos argumentos apresentados em relação à suposta contradição, estes embargos não têm o condão de promover alterações na parte dispositiva do acórdão questionado, por estar alinhada ao entendimento do Tribunal acerca da matéria em questão.
7. Quanto à mencionada ação ordinária 2005.34.00.012112-9, proposta pelo Sindjus/DF, foi proferida decisão judicial transitada em julgado no sentido de que fossem incorporados à remuneração dos substituídos do autor os quintos/décimos decorrentes do exercício de função/cargo em comissão no período de 8/4/1998 a 4/9/2001.
8. Ocorre que, embora o sindicato tenha, em regra, legitimidade para defender os direitos coletivos ou individuais de determinada categoria (conforme o Tema 823 do STF), limitou sua atuação, neste caso específico, aos servidores listados na petição inicial. A estratégia foi adotada para aumentar as chances de sucesso ao pulverizar as ações sobre a incorporação dos quintos entre diferentes juízes: o juízo de primeira instância, atendendo ao pedido do autor, reconheceu o direito à incorporação dos quintos/décimos aos beneficiários relacionados (Acórdão 9.024/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler).
9. Como não há, nos autos, comprovante de que Osmar Mendonça de Almeida esteja entre os elencados na petição inicial, a decisão não o socorre.
10. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração possuem como finalidade corrigir eventuais omissões, contradições ou obscuridades de decisão, não sendo admissíveis como instrumento de reanálise do mérito ou dos fundamentos que sustentaram a decisão original.
11. Ao reiterar questões já decididas, o embargante, na prática, busca reabrir debate já encerrado, o que é incompatível com a natureza desta via recursal; essa interpretação encontra respaldo em precedentes da jurisprudência deste Tribunal, tais como:
- "Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância" (Acórdão 583/2008-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz);
- "Os embargos de declaração visam, como regra, dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas" (Acórdão 2.506/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, em referência ao Acórdão 2.452/2021-TCU-Plenário).
12. Por fim, observo que os termos do Acórdão 10.156/2024-TCU-1ª Câmara, que apreciou o ato de aposentadoria do embargante e mantido pelo deliberação ora embargada, estão em consonância com a resposta a consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal, conforme segue (Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia):
"9.3. responder à consulente que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;"
13. Portanto, o estabelecido no subitem 9.4.1 da referida deliberação já contempla o entendimento do Tribunal acerca da questão, de modo que não há necessidade de expedição de orientação em sentido diverso ao órgão de origem.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5418/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.318/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Recorrente: Osmar Mendonça de Almeida (XXX.675.311-XX).
4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Osmar Mendonça de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Osmar Mendonça de Almeida ao Acórdão 2.336/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve decisão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, com recusa de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5418-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 010.588/2020-5 [Apensos: TC 026.235/2024-2, TC 024.948/2024-1]
Natureza(s): I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Responsáveis: Cidade Serviços e Mao de Obra Especializada Ltda (26.414.755/0001-26); Orlando Lamounier Paraiso Junior (XXX.183.761-XX).
Representação legal: Nathaniel Victor Monteiro de Lima (39473/OAB-DF), representando Orlando Lamounier Paraiso Junior; Nathaniel Victor Monteiro de Lima (39473/OAB-DF), representando Cidade Serviços e Mao de Obra Especializada Ltda; Igor Lins da Rocha Lourenco (52612/OAB-DF), representando Advocacia-geral da União.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudREcursos) que contou com anuência do seu corpo diretivo e do Ministério Público junto do TCU (MPTCU) (peças 183-185):
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso de reconsideração (peça 161) interposto por Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. contra o Acórdão 9.189/2024-TCU-1ª Câmara (peça 139, Relator Ministro Benjamin Zymler).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. excluir os srs. Francisco Vicente Prado Catunda e Leopoldo Gomes Muraro da presente relação processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda., condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
5/2/2013 | 491,60 |
4/3/2013 | 491,60 |
2/4/2013 | 491,60 |
6/5/2013 | 491,60 |
3/6/2013 | 491,60 |
2/7/2013 | 491,60 |
2/8/2013 | 491,60 |
3/9/2013 | 491,60 |
2/10/2013 | 491,60 |
19/11/2013 | 491,60 |
3/12/2013 | 491,60 |
30/12/2013 | 491,60 |
5/2/2014 | 12.254,83 |
6/3/2014 | 12.254,83 |
2/4/2014 | 12.254,83 |
6/5/2014 | 12.254,83 |
25/6/2014 | 12.254,83 |
3/7/2014 | 12.254,83 |
4/8/2013 | 12.254,83 |
2/9/2013 | 12.254,83 |
2/10/2014 | 12.254,83 |
10/11/2014 | 12.254,83 |
3/12/2014 | 12.254,83 |
31/12/2014 | 12.254,83 |
9.3. aplicar à empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. multa no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.8. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
HISTÓRICO
2. A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão de pagamentos indevidos decorrentes da execução do Contrato CNPq 001-00/2012, celebrado com a empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. para a prestação de serviços de recepção e secretariado, no período de 4/1/2012 a 3/1/2016.
2.1. A auditoria interna do CNPq constatou que a entidade havia continuado a arcar com itens de custos fixos não renováveis, que deveriam ter sido reduzidos ou eliminados a partir da primeira prorrogação do ajuste, efetuada em janeiro de 2013. Segundo as apurações, tais dispêndios já teriam sido integralmente amortizados ou pagos ao longo do primeiro ano de vigência contratual, o que gerou prejuízo de R$ 196.533,97.
2.2. Após análise dos elementos constantes dos autos, o auditor-instrutor ratificou a não ocorrência da prescrição e propôs rejeitar as alegações de defesa, condenando os responsáveis ao ressarcimento do débito e ao pagamento de multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992.
2.3. O diretor da AudTCE, acompanhado do secretário da unidade, discordou da responsabilização dos procuradores federais por entender ter operado a prescrição relativamente a eles.
2.4. O Ministério Público junto ao TCU divergiu parcialmente da proposta dos dirigentes da unidade técnica, pois não teria ocorrido a prescrição. Também recomendou o afastamento da responsabilização dos pareceristas jurídicos, uma vez que o processo teve falhas desde o momento da contratação, etapa da qual não há evidências de participação de Francisco Vicente Prado Catunda e Leopoldo Gomes Muraro.
2.5. A manifestação da unidade técnica e do representante do MP/TCU, no entanto, foram uníssonas quanto à manutenção da responsabilidade da empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. e ao seu dever de ressarcimento.
2.6. O Relator ratificou a análise efetuada pelo MP/TCU, salvo pequeno ajuste quanto ao encaminhamento final, motivo pelo qual a incorporou às suas razões de decidir.
2.7. Conforme análise realizada pela unidade técnica, o Relator verificou que não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nestes autos. Adotou-se o dia 11/8/2014 (elaboração de relatório de auditoria pelo CNPq) como data inicial da contagem prescricional.
2.8. Ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo, bem como a sequência de eventos processuais indicados no voto, os quais têm o condão de interromper o prazo prescricional e iniciar a contagem de novo prazo, concluiu-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual e o seguinte. Também não se configurou a prescrição intercorrente, por não ter havido o decurso de mais de três anos entre os marcos interruptivos.
2.9. Assim, o Relator ratificou os posicionamentos uniformes da AudTCE e do MP/TCU no que tange à rejeição das alegações de defesa oferecidas pela empresa, haja vista ter sido beneficiária dos pagamentos indevidos apurados, os quais caracterizaram dano ao Erário e, por conseguinte, o dever de ressarcir.
2.10. Diante disso, as contas da empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. foram julgadas irregulares, com imputação de débito de R$ 196.533,97 e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 33.000,00.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 163 e do despacho de peça 165.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação do recurso
4.1. O presente exame contempla questão acerca da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União.
5. Da prescrição do débito e da multa
5.1. Aduz a recorrente ter ocorrido a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União. Argumenta, em síntese, que:
5.2. Os fatos objeto de questionamento na Corte de Contas ocorreram nos anos de 2013 e 2014 e a recorrente só foi efetivamente notificada para apresentar razões de defesa em 8/5/2024, o que demonstra a incidência da prescrição administrativa na espécie. Passados mais de cinco anos entre os fatos e a notificação pelo Tribunal, a ocorrência da prescrição da pretensão administrativa é medida que deve ser reconhecida (peça 161, p. 1-2).
5.3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.886, com repercussão geral reconhecida (tema 899), deixou assente a tese da prescrição quinquenal na seara do Tribunal de Contas da União. Trata-se de posição que já vinha sendo adotada pelo STF e, também, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1464480/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017, e REsp 1480350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016) (peça 161, p. 2-4).
5.4. No mesmo sentido, as decisões exaradas pelo STF nos autos dos Mandados de Segurança 32201, 35512 e 36067, ou seja, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em tomadas de contas no âmbito do TCU. Como a prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas é quinquenal, tendo sido a notificação para defesa recebida em 8/5/2024, apenas fatos, atos e condutas praticadas após 8/5/2019 podem ser alvo de questionamento, em respeito à prescrição quinquenal (peça 161, p. 4-5).
5.5. Inequívoca a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 37, § 5º, da Constituição de 1988. Como visto, o prazo inequívoco é o de cinco anos, conforme MS 35539, julgado pelo STF em 6/8/2018 (peça 161, p. 5-7).
5.6. Considerando que o referido processo se refere a fatos ocorridos nos anos de 2013 e 2014, tendo a intimação da recorrente sido recebida somente em 8/5/2024, nenhuma punição é cabível, porquanto abarcada pelo instituto da prescrição punitiva (peça 161, p. 7)
5.7. Como se verifica, diferentemente do entendimento veiculado pelo Tribunal, a prescrição quinquenal é uma realidade que se impõe e que deve, ao menos, suscitar uma postura, à luz da segurança jurídica, mais uniforme do colegiado (peça 161, p. 7).
5.8. Diante disso, requer que o recurso seja acolhido, dando-se provimento às suas razões, com o fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e determinar o arquivamento do feito (peça 161, p. 7).
Análise:
5.9. No que tange à apuração acerca da prescrição, à luz da Resolução-TCU 344/2022 publicada em 11/10/2022, observa-se que esse normativo passou a regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória de que trata a Lei 9.873/1999.
5.10. Nessa regulamentação, foram consideradas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em especial as prolatadas no RE 636.886. Portanto, desta feita o exame da prescrição será realizado com base no referido normativo.
5.11. Dispõe o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022 que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados a partir dos critérios definidos em seu art. 4º.
5.12. Cabe ressaltar que, no presente caso, a norma em evidência fixa como termo inicial da contagem de prazo de ambas as prescrições a data da emissão do Relatório de Auditoria CNPq 3/2014, de 11/8/2014 (peça 1, p. 2-19), que identificou a irregularidade, consoante dispõe o art. 4º, inciso IV, da citada Resolução.
5.13. Transcreve-se, a seguir, o exame acerca da prescrição levado a efeito na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial no que tange à empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. (peça 135, p. 8-9):
31. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
32. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
33. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
34. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
35. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
36. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
37. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 11/8/2014, data da emissão do Relatório de Auditoria CNPq 03/2014 (v. peça 1, p. 2-20) que identificou a irregularidade.
38. Ademais, verificam-se, nos presentes autos, os seguintes eventos processuais interruptivos da prescrição, ocorridos tanto na fase interna, quanto na fase externa desta TCE:
38.1. Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. (CNPJ 26.414.755/0001-26):
38.1.1. Fase interna:
a) Nota Técnica-CNPq de 4/12/2014, em que se apura o valor a ser ressarcido (peça 1, p. 22-30);
b) Ofício Seges/CNPq 77/2015, 30/1/2015, peça 1, p. 21; peça 23, p. 1, recebido em 4/2/2015, conforme protocolo, peça 1, p. 21, com notificação da empresa para ressarcimento do débito identificado em razão da não eliminação dos cursos fixos ou variáveis não renováveis relativos ao Contrato-CNPq 01-002012;
c) Ofício Seges/CNPq 307/2015, 14/5/2015, peça 2, p. 2-3, recebido em 14/5/2015, recibo de protocolo, peça 2, p. 2, comunicando a revisão dos valores dos postos contratados para exclusão dos custos fixos não renováveis;
d) Ofício Seges/Colog/CNPq 326/2015, 20/5/2015, peça 2, p. 4-9, recebido em 20/5/2015, recibo de protocolo, peça 2, p. 4 e 5, comunicando a rejeição das alegações da empresa e reiterando a notificação do débito apurado;
e) Ofício Seges/CNPq 421/2015, 26/6/2015, reiteração da notificação do débito à empresa, em rejeição a recurso administrativo, peça 2, p. 43-48, recebido em 26/6/2015, recibo do protocolo, peça 2, p. 43;
f) Ofício Seges/CNPq 461/2015, 7/7/2015, notificação do débito à empresa, peça 2, p. 61-63, recebido em 7/7/2015, recibo do protocolo, peça 2, p. 61;
g) Memo Secoa/COPCO 1484/2015, de 24/8/2015, peça 2, p. 69, solicita autorização para instauração de tomada de contas especial;
h) Memo-SETCE/COPCO 217/2015, de 7/12/2015, peça 2, p. 95, informa a instauração da tomada de contas especial em 18/11/2015;
i) Relatório do Tomador de Contas Especial 03/2017, de 31/1/2017 (peça 9);
j) Ofício-Processos/DIVTCE/CGLOT/DG/SFC-CGU 5505/2019, de 22/3/2019, peça 13, determina a devolução da TCE para a Auditoria Interna do CNPq para saneamento;
k) Relatório do Tomador de Contas Especial 12/2019, de 21/5/2019 (peça 18);
l) Mensagem de sistema CGU, de 7/8/2019, peça 37, p. 9-10, item 15, determina a devolução da TCE para a Auditoria Interna do CNPq para saneamento;
m) Relatório do Tomador de Contas Especial 02/2020, de 16/1/2020 (peça 37);
n) Relatório de Auditoria-CGU E-TCE 1496/2019, de 24/1/2020 (peça 40).
38.1.2. Fase externa:
a) data de autuação da tomada de contas especial: 7/3/2020.
b) data de instrução de diligência: 3/2/2022 (peça 53);
c) data de instrução de repetição de diligência: 6/9/2022 (peça 62);
d) data de instrução de repetição de diligência: 15/12/2023 (peça 77);
39. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
40. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
5.14. Em seu voto, o Relator indicou as principais causas interruptivas da prescrição para cada responsável. No caso da empresa, arrolou as seguintes (peça 140, p. 2):
I) Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda.:
a) Nota Técnica CNPq, de 4/12/2014, em que se apura o valor a ser ressarcido (peça 1, p. 22-30);
b) Ofício Seges/CNPq 77/2015, de 30/1/2015, recebido em 4/2/2015, com notificação da empresa para ressarcimento do débito (peças 1, p. 21, e 23, p. 1);
c) Ofício Seges/Colog/CNPq 326/2015, de 20/5/2015, recebido em 20/5/2015, comunicando a rejeição das alegações da empresa e reiterando a notificação do débito (peça 2, p. 4-9);
d) Memo Secoa/COPCO 1.484/2015, de 24/8/2015, solicitando autorização para instauração de tomada de contas especial (peça 2, p. 69);
e) Relatório do Tomador de Contas Especial 3/2017, de 31/1/2017 (peça 9);
f) Relatório do Tomador de Contas Especial 12/2019, de 21/5/2019 (peça 18);
g) Relatório de Auditoria-CGU e-TCE 1.496/2019, de 24/1/2020 (peça 40);
h) autuação de tomada de contas especial, em 7/3/2020;
i) instrução de diligência, em 3/2/2022 (peça 53); e
j) citação realizada no âmbito desta Corte, entregue em 8/5/2024 (peça 115).
5.15. Ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo, bem como a sequência de eventos processuais acima indicados, os quais têm o condão de interromper o prazo prescricional e iniciar a contagem de novo prazo, concluiu o Relator que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual e o seguinte.
5.16. Quanto à prescrição intercorrente, à luz do art. 8º da citada resolução, observou que o primeiro evento interruptivo da prescrição ordinária após a nota técnica do CNPq ocorreu em 2015. As datas indicadas (4/2/2015 e 24/8/2015), portanto, devem ser empregadas como o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. Assim, como não houve o decurso de mais de três anos entre os marcos interruptivos subsequentes, também não ocorreu essa modalidade de prescrição.
5.17. Por oportuno, cabe trazer à colação o Entendimento 3 do Grupo de Trabalho instituído pela Ordem de Serviço Conjunta Segecex-Segepres-Conjur 1/2023 para estudos e uniformização da interpretação e aplicação da Resolução-TCU 344/2022:
Interrupção da contagem do prazo prescricional - art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022
(qualquer ato inequívoco de apuração do fato)
Qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato objeto do processo constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional e atinge todos os responsáveis já identificados durante o procedimento da apuração realizado pelo TCU ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública que apurem a irregularidade.
A interrupção do prazo prescricional por ato inequívoco de apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar a prescrição.
Não são atos inequívocos de apuração aqueles que se destinarem a repetir atos anteriores e, portanto, não interrompem o prazo da prescrição principal.
Fundamentos
Legal:
Lei 9.873/1999, art. 2º, inciso II.
Normativo:
Resolução TCU 344/2022, art. 5º, inciso II.
Precedentes do TCU:
Acórdãos 2219/2023-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Jhonatan de Jesus; 668/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; 2643/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
Justificativas
O entendimento espelha o conteúdo dos artigos 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 e 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 e de precedentes que estão sendo proferidos pelo TCU.
Destaca-se que não há hierarquia entre as causas interruptivas da prescrição previstas no rol do art. 5º da Resolução TCU 344/2022.
Pode, por exemplo, haver a interrupção do prazo prescricional por ato inequívoco de apuração do fato antes da notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável e vice-versa. Adota-se, assim, uma linha intermediária quanto à aceitação das causas interruptivas da prescrição.
Desta forma, para que ocorra a interrupção do prazo prescricional por ato inequívoco de apuração do fato exige-se somente que os responsáveis estejam identificados no processo, a despeito de não terem sido ainda chamados a se defender perante o TCU e demais órgãos e entidades da Administração Pública que apurem a irregularidade.
Essa conclusão leva em consideração decisões do STF, conforme exemplos a seguir:
MS 37.705/STF
Quanto à 'ocorrência de atos inequívocos que importem apuração dos fatos' (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999), destaco que somente é possível reconhecer-se tais eventos como marcos interruptivos prescricionais quando eles traduzirem medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas, imputadas à pessoa investigada, e que, posteriormente, tornaram-se objeto da tomada de contas especial.
Partindo, pois, dessa premissa, constata-se que, em relação ao impetrante, os marcos anteriores ao prazo quinquenal não continham imputações individualmente descritas e, mais do que isso, coincidentes com o objeto da já mencionada TCE. Aliás, os dois primeiros sequer buscavam apurar diretamente a operação de aquisição da Bertin S/A, mas sim diversas operações ocorridas entre os anos de 2005 a 2014.
(trecho extraído da decisão do relator, Ministro Ricardo Lewandowski).
5.18. Dessa forma, entende-se que, no presente caso concreto, é aplicável o entendimento de que qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato objeto do processo constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional e atinge todos os responsáveis já identificados durante o procedimento da apuração realizado pelo TCU ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública que apurem a irregularidade.
5.19. Diante disso, opina-se pela rejeição das alegações apresentadas pela recorrente.
CONCLUSÃO
6. Do exame, é possível concluir que não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à recorrente, nos termos da Resolução-TCU 344/2022.
6.1 Por conseguinte, deve-se negar provimento ao presente recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante ao exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285 do RI/TCU:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar à recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pela empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. contra o Acórdão 9.189/2024-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler. Por intermédio da deliberação, o Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, imputando-lhe débito e multa, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992.
2. A Tomada de Contas Especial (TCE) que originou o presente processo foi instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão de pagamentos indevidos no âmbito do Contrato CNPq 001-00/2012, celebrado com a referida empresa para a prestação de serviços de recepção e secretariado no período de 4/1/2012 a 3/1/2016.
3. Foram citados a empresa contratada e os pareceristas jurídicos Francisco Vicente Prado Catunda e Leopoldo Gomes Muraro.
4. A responsabilidade dos pareceristas foi afastada diante da inexistência de vínculo direto entre suas manifestações e a supressão da cláusula contratual que previa a eliminação dos custos não renováveis, bem como da constatação de falhas processuais originadas antes da atuação do setor jurídico e da ausência de evidências de que tenham contribuído de forma relevante para a ocorrência da irregularidade.
5. Já a sociedade empresarial foi condenada por ser beneficiária direta de pagamentos indevidos, correspondentes a rubricas contratuais que deveriam ter sido excluídas após o primeiro ano de execução do ajuste.
6. Após analisar as razões constantes do apelo, a AudRecursos opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, entendimento corroborado pelo Ministério Público junto ao TCU.
7. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
8. Inicialmente, ratifico o conhecimento do recurso de reconsideração por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992.
9. Quanto ao mérito, acolho o encaminhamento sugerido, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo das seguintes considerações.
10. A Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada alega a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU sob o argumento de que os fatos apurados datam de 2013 e 2014 e de que a citação, de 8/5/2024, ultrapassando, e muito, o prazo prescricional de cinco anos. Sustenta também a decadência administrativa, com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/1999, ao afirmar que este Tribunal perdeu o direito de revisar o ato de pagamento diante da ausência de manifestação no prazo legal; requer, assim, o reconhecimento da prescrição e o consequente arquivamento do processo.
11. Não lhe assiste razão, entretanto. Como bem analisado pela unidade técnica e pelo relator da deliberação combatida, não se verifica o transcurso dos prazos legais de prescrição, considerando os sucessivos atos interruptivos regularmente identificados nos autos.
12. Nos termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta a prescrição para as pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da ciência da irregularidade (art. 4º, inciso IV), ocorrida em 11/8/2014, data do Relatório de Auditoria do CNPq 3/2014 (peça 1, p. 2-20).
13. Desde então, diversas medidas foram regularmente adotadas pelos órgãos de controle e pela Administração, tais como nota técnica-CNPq de 4/12/2014; relatórios do tomador de contas especial 3/2017 e 12/2019, de 31/1/2017 e 21/5/2019, respectivamente; autuação da tomada de contas especial em 7/3/2020; instrução preliminar de diligência da AudTCE, de 7/2/2022, e instrução de mérito da AudTCE, de 17/7/2024. Todos esses atos de apuração se referem a circunstâncias objetivas aplicáveis indistintamente a todos os responsáveis solidários, nos termos da jurisprudência do Tribunal e do art. 5º da Resolução TCU 344/2022. Portanto, não houve o transcurso do prazo quinquenal ou o intervalo superior a três anos entre os marcos interruptivos.
14. Dessa forma, não há falar em decadência ou prescrição, tendo em vista a ausência de inércia da Administração no tocante à apuração dos fatos e à responsabilização da empresa.
15. A recorrente não apresenta argumentos para infirmar a materialidade da irregularidade objeto da sua condenação bem como a sua responsabilização. Recebeu valores acima do devido, uma vez que os custos fixos e variáveis não renováveis não foram abatidos a partir do segundo ano de vigência do Contrato 001-00/2012, embora já estivessem sido amortizados no primeiro ano, consoante o Relatório de Auditoria CNPq 03/2014 (peça 1, subitem 3.4, p. 13), a Nota Técnica do processo 000463/2011-6 (peça 1, p. 25-27) e o Memo SEGES 917/2015 (peça 2, p. 50-51), bem como segundo registros de pagamentos extraídos das ordens bancárias (peça 3). A manutenção desses custos no preço mensal resultou em vantagem econômica indevida à contratada, configurando enriquecimento ilícito, o que justifica o débito e a multa impostos.
16. Diante disso, não procedem as alegações recursais apresentadas, razão pela qual nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a deliberação impugnada.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5419/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.588/2020-5
1.1. Apensos: 026.235/2024-2; 024.948/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. (26.414.755/0001-26); Orlando Lamounier Paraíso Júnior (XXX.183.761-XX).
3.1. Recorrente: Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. (26.414.755/0001-26).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Nathaniel Victor Monteiro de Lima (39.473/OAB-DF), representando Orlando Lamounier Paraíso e a empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda.; Igor Lins da Rocha Lourenço (52.612/OAB-DF), representando a Advocacia-Geral da União.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. em face do Acórdão 9.189/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, 33 da Lei 8.443/1992 e 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à recorrente e aos demais interessados os termos desta decisão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5419-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 012.810/2021-5
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Município de Arcoverde/PE.
Responsável: Maria Madalena Santos de Britto (XXX.370.684-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
Representação legal: Pedro Melchior de Melo Barros (21.802/OAB-PE), representando Maria Madalena Santos de Britto.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. SOBREPREÇO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peça 76), que contou com a anuência do seu corpo diretivo (peças 77) e do Ministério Público de Contas (peça 79):
"INTRODUÇÃO
26. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Maria Madalena Santos de Britto (peça 61) contra o Acórdão 13.328/2023-TCU-1ª Câmara (peça 45, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).
15.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Maria Madalena Santos de Britto;
9.2. julgar irregulares as contas de Maria Madalena Santos de Britto, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 161.490,46, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 6/11/2014, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável.
HISTÓRICO
16. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Maria Madalena Santos de Britto, ex-prefeita de Arcoverde/PE, gestões 2013-2016 e 2017-2020, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2014.
16.1. O relatório de fiscalização 201700020 do órgão de controle interno (peça 6) e o Parecer 4.459/2018/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 8) identificaram irregularidade decorrente de sobrepreço na aplicação de recursos federais repassados por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com a aquisição de gêneros alimentícios com custos unitários superiores a valores praticados no mercado, com dano no valor de R$ 161.490,46, em 6/11/2014.
16.2. O Tomador de Contas concluiu encontrar-se caracterizado prejuízo ao erário em decorrência da aquisição de gêneros alimentícios com custos unitários superiores a valores praticados no mercado, no valor histórico de R$ 161.490,46, de responsabilidade da Sra. Maria Madalena Santos de Britto (peça 20). A Controladoria-Geral da União concordou com o citado relatório, pronunciando-se pela irregularidade das contas (peças 24 a 26), com ciência da autoridade ministerial (peça 27).
16.3. No âmbito do TCU, promoveu-se a devida citação da responsável, por meio do Ofício 26.686/2022-TCU/Seproc, na forma do art. 202, inciso, do RI/TCU (peças 35 e 36). A Sra. Maria Madalena apresentou as suas alegações de defesa (peça 37).
16.4. Em sua manifestação conclusiva, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) entendeu que a responsável não apresentou elementos suficientes para sanar as irregularidades a ela atribuídas e nem afastar o débito apurado, inexistindo nos autos elementos que demonstrassem a sua boa-fé ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade. Logo, propôs que as suas contas fossem julgadas irregulares, com imputação de débito e a aplicação da multa art. 57 da Lei 8.443/1992 (peças 41 a 43).
16.5. Ademais, a unidade técnica concluiu que não houve a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, nos termos da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, considerando entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente o Recurso Extraordinário (RE) 636.886 (peça 41, p. 3-5).
16.6. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em ato representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou concordância com a proposta da unidade técnica (peça 44).
16.7. O relator, Min. Walton Alencar Rodrigues, concordou com tais proposições, destacando que a responsabilização, em processo de tomada de contas especial, dispensa a comprovação de prática de atos de improbidade ou a obtenção de vantagens particulares (peça 46).
16.8. O Tribunal acolheu tais entendimentos por meio do Acórdão 13.328/2023-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues (peça 45).
16.9. A Sra. Maria Madalena Santos de Britto opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a citada deliberação (peça 48), que foram conhecidos e rejeitados por meio do Acórdão 1.054/2024-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues (peça 51), que considerou não haver ocorrência de omissão a ser reparada (peça 52).
16.10. Neste momento, a recorrente insurge-se contra a referida deliberação, interpondo recurso de reconsideração (peça 61).
ADMISSIBILIDADE
17. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 62 e do despacho de peça 64.
EXAME DE MÉRITO
18. Delimitação
18.1. O presente exame contempla as seguintes questões:
c) prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU;
d) ausência de dolo, culpa ou ato ímprobo;
e) responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
19. Prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU
19.1. A recorrente defende que houve prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos da Lei 9.873/1999 e de decisões proferidas no âmbito do judiciário.
19.2. Ela argumenta, em síntese, que:
a) o prazo de início da contagem do prazo prescricional começa com a efetiva prestação das contas, e não com o término da fase interna da TCE, em conformidade com o que dispõem os arts. 1.º do Decreto-Lei 20.910/1932 e 1.º da Lei 9.873/1999, bem como entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF (peça 61, p. 7-20);
b) o STF, em voto do Min. Gilmar Mendes no Mandado de Segurança 37.940, aplicou o princípio da unicidade da interrupção prescricional, de modo que os marcos interruptivos da prescrição no acórdão recorrido não se coadunam com o citado entendimento (peça 61, p. 20-26).
Análise:
19.3. De início, é importante esclarecer que a análise pretérita da AudTCE sobre prescrição (peça 41, p. 3-5), validada pelo Min. Walton Alencar Rodrigues (peça 52, p. 1), já considerou como marco inicial para contagem do referido prazo prescricional a data em que as contas foram prestadas, ou seja, 14/2/2015 (peça 5, p. 6).
19.4. Ademais, o Tribunal de Contas da União não adota o princípio da unicidade de interrupção da prescrição, conforme se observa em entendimentos nos Acórdãos 7.861/2022-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo e 12.018/2023-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira, bem como no enunciado do Acórdão 56/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler:
Não se aplica no âmbito do TCU o princípio da unicidade de interrupção da prescrição (art. 202, caput, do Código Civil), pois regramento interno do Tribunal estabelece a possibilidade de a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ser interrompida mais de uma vez (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 56/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler
19.5. Embora existam entendimentos da Suprema Corte pela unicidade de interrupção do prazo prescricional - como no Mandado de Segurança 37.940, rel. Min. Gilmar Mendes -, esses possuem efeitos cogentes apenas em relação às partes envolvidas.
19.6. Ressalte-se que inexiste no STF um posicionamento consensual sobre a unicidade do prazo prescricional. Por exemplo, no julgamento do MS 36.799 (DJE: 5/10/2020), o Min. Dias Toffoli consignou a ocorrência de 'atos inequívocos' (no plural); de modo semelhante, no MS 36.067 (DJE: 29/10/2019), o Min. Ricardo Lewandowski considerou a regular ocorrência de cinco causas interruptivas da prescrição a luz da Lei 9.873/1999.
19.7. Mais recentemente, no âmbito do MS 37.555 (DJE: 28/4/2023) o Min. Edson Fachin também reconheceu a existência de diversos marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Na ocasião, ponderou a ausência de liquidez e certeza do direto pleiteado, dado que a análise das causas interruptivas demanda dilação probatória, o que não é possível no contexto do processo de mandado de segurança, citando precedente do MS 37.008, rel, Min. Ricardo Lewandowski (DJE: 10.05.2022).
19.8. Entendimentos pela interrupção da prescrição por múltiplos atos apuratórios também constam do MS 38.734, AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, e do MS 38.783, AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/2/2023. Não há como se afirmar, até o momento, que a matéria esteja pacificada no STF (cf. Parecer Procuradora-Geral MPTCU à peça 491 do TC Processo 013.446/2022-3, acolhido pelo Ministro-Relator Aroldo Cedraz, Acórdão 753/2024-TCU-Plenário).
19.9. É importante ter ciência que o ordenamento jurídico pátrio apresenta diferentes regimes de prescrição, que variam em termos de início, duração e hipóteses de interrupção. No Código Civil, o prazo de prescrição é relativamente longo, de dez anos (art. 205), mas existem poucas causas de interrupção, e a prescrição pode ser interrompida apenas uma vez (art. 202). Já na Lei 9.873/1999, o prazo é mais curto, de cinco anos, mas há diversas causas de interrupção que operam de forma independente, permitindo múltiplas interrupções durante o processo.
19.10. A Lei 9.873/1999, em sua literalidade, não especifica que a interrupção será causada 'pelo primeiro ato de apuração dos fatos', ou por 'algum ato de apuração dos fatos', ou que 'somente poderá ocorrer uma única vez' (como faz o Código Civil), mas sim 'por qualquer ato de apuração dos fatos' (art. 2ª, inciso II). Essa formulação favorece a possibilidade de múltiplas interrupções, especialmente em caso de dano ao patrimônio público.
19.11. O espírito da Lei 9.873/1999 é evitar atrasos injustificados nas apurações, e não buscar uma celeridade processual como um fim em si mesma, desconsiderando a complexidade natural de certos ilícitos que exigem procedimentos de apuração mais complexos. A Resolução TCU 344/2022 seguiu a linha de que, não havendo abuso na atividade apuratória do Estado, há de se restringi-la.
19.12. É de se frisar que o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, nos termos do art. 101 do seu regimento interno, mas não o fez em relação ao art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022, estando em pleno vigor o dispositivo, que estabelece que a prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.
19.13. Reforça-se que a Resolução TCU 344/2022 se baseou no Recurso Extraordinário 636.886/AL e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509/CE, conforme os 'considerandos' presentes no próprio normativo, sem qualquer alusão ao Código Civil Brasileiro - cujo artigo 202 alude à interrupção única -, além da própria Lei 9.873/1999, que não estabelece limitação para o número de interrupções da contagem prescricional.
19.14. Posto isso, de acordo com os elementos constantes dos autos, o marco inicial do prazo prescricional ocorreu em 14/2/2015, o primeiro dia após a data final da prestação de contas ao órgão concedente, nos termos do art. 4º, inc. I, da Resolução TCU 344/2022 (peça 8).
19.15. Conforme dispõe o art. 2º da Resolução TCU 344/2022, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU ocorre após cinco anos do marco inicial, estabelecido nos termos do art. 4º da citada norma. Segundo o art. 8º da referida resolução, incide, também, a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos.
19.16. No caso em análise, a prescrição para o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva foi interrompida - dentre outras ocasiões - nas seguintes datas:
a) em 3/12/2018, com o recebimento do Ofício 4.459/2018-DAESP-COPRA-CGAPC-DIFIN, para a adoção das providências ou a devolução dos recursos, nos termos do inc. III, art. 5º da Resolução 344/2022 (peças 8, 10 e 12);
b) em 25/2/2021, com o relatório do tomador de contas, nos termos do inc. I, art. 5º da Resolução 344/2022 (peça 20);
c) em 17/6/2022, com o recebimento do ofício de citação, nos termos do inc. II, art. 5º da Resolução 344/2022 (peças 35 e 36);
d) em 30/11/2023, com o acórdão condenatório, nos termos do inc. IV, art. 5º da Resolução 344/2022 (peça 46);
19.17. Conforme se observa, não houve transcurso superior a cinco anos entre o marco inicial (14/2/2015) e o primeiro ato interruptivo (3/10/2018). Da mesma forma, não houve a paralisação processual por mais de três anos, o que levaria à caracterização da prescrição intercorrente, uma vez que o seu termo inicial será a primeira interrupção da prescrição principal, consoante jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler):
9.2. fixar entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução nº 344/2022, no sentido de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
19.18. Logo, a partir das causas interruptivas acima e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, observa-se que não ocorreu a prescrição principal, tampouco a intercorrente, pois não houve transcurso temporal superior a cinco anos, entre o marco inicial e a primeira causa interruptiva, nem, na sequência, paralisação do processo por mais de três anos.
19.19. Ademais, em havendo regulamentação sobre o tema da prescrição vigente no TCU (Resolução 344/2022), derivada da Lei 9.873/1999, e não refutada pelo STF em processo aplicável a todo e qualquer jurisdicionado do Tribunal de Contas da União, não se vislumbra como adotar a tese da unicidade da prescrição.
20. Ausência de dolo, culpa, ou ato improbo
20.1. A recorrente defende que a tese de houve a devida entrega da merenda nas escolas, sem qualquer dolo, culpa ou ato ímprobo, e que eventuais falhas deveriam ser analisadas à luz dos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade.
20.2. Ela argumenta, em síntese, que:
a) em nenhum momento restou consignado que não houve a entrega da merenda escolar nos estabelecimentos educacionais (peça 61, p. 27 e 31);
b) a razão de diferença nos preços de aquisição dos insumos foi inferior a 10%, o que deveria atrair os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (peça 61, p. 27, 31 e 34);
c) em casos similares o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, vem afastando a existência de ato ímprobo, que é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (peça 61, p. 27-31)
d) não há sequer indícios de benefícios indevidos de formas direta ou indireta pela recorrente (peça 61, p. 32);
e) responsabilização administrativa deve ser entendida como instrumento legal que visa, quanto aos seus efeitos, pelo menos dois grandes objetivos: repor, reparar ou ressarcir o bem ou dano causado ao erário público e sancionar, no âmbito civil, o agente que tenha agido com improbidade (peça 61, p. 32-33);
f) Para enquadramento do ato como ilegal é necessário a comprovação de culpa ou dolo por parte do sujeito ativo, pois a responsabilidade objetiva, além de ser admissível somente quando prevista expressamente, não se coaduna com o sistema brasileiro (peça 61, p. 32-33);
g) A culpa, no plano subjetivo, deve ser demonstrada, através de um robusto acervo probatório, daquele que pleiteia a reparação administrativa, a quem cabe o ônus da prova (peça 61, p. 33).
Análise:
20.3. Preliminarmente, há que se esclarecer que a conduta imputada à Sra. Maria Madalena Santos de Britto foi 'adquirir gêneros alimentícios adquiridos com custos unitários superiores a valores praticados no mercado' (peça 30), não se identificando, no âmbito do presente processo, responsabilização pela não entrega da merenda nos estabelecimentos educacionais.
20.4. No que concerne ao sobrepreço identificado, não se mostra coerente a argumentação que 'a razão de diferença nos preços de aquisição dos insumos foi inferior a 10%'. Nos termos do Relatório de Controle Interno 201700020, que serviu de parâmetro para o cálculo do débito imputado, identificou-se uma diferença de R$ 161.490,46 em aquisições de nove itens no valor total de R$ 764.522,90 (peça 6, p. 18-19), o que denota um valor 21,12% maior.
20.5. A demandante argumentou que os atos a ele imputados não se classificariam como ímprobos, dada ausência de dolo ou de benefícios indevidos. Não obstante, conforme enunciado do Acórdão 1.881/2014-TCU-2ª Câmara, rel. Min. José Jorge, inexiste amparo legal que condicione o julgamento pela irregularidade de contas - e consequente imputação de débito e aplicação de multa -à ocorrência de improbidade administrativa.
20.6. Esse posicionamento foi ratificado pelos Acórdãos 10.853/2018-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Min. Bruno Dantas e 746/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, que estabelecem:
O julgamento pela irregularidade das contas do responsável com condenação para que ele promova o ressarcimento de dano ao erário independe de ter havido ou não prática de ato de improbidade administrativa ou obtenção de vantagem pessoal em decorrência da gestão de recursos públicos.
20.7. A ação por improbidade administrativa, de natureza civil, visa tutelar a probidade na organização do Estado no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, e não vincula julgamentos pelo Tribunal de Contas, na seara administrativa, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
20.8. Mesmo que não haja caracterização da má-fé da responsável, o TCU possui enunciado no sentido de que a apreciação da Corte de Contas não se vincula à indicação de conduta dolosa do agente. Impõe-se ao gestor público o dever de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, sendo que a falta de exação no cumprimento dessa obrigação induz à presunção de culpa (Acórdão 760/2013-TCU-Plenário, de relatoria da Min. Ana Arraes).
20.9. É de se ressaltar que a análise da boa-fé é feita sob o ponto de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva, que é o fato de se seguir as normas pertinentes, os preceitos e os princípios gerais do direito (Acórdãos 7.936/2018-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Sherman, e 13.732/2019-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues)
20.10. A jurisprudência do TCU ainda estabelece que, para as suas pretensões punitivas e ressarcitórias, não é necessário demonstrar enriquecimento ilícito, aproveitamento indevido, intenção maliciosa ou má-fé por parte dos responsáveis. É suficiente identificar uma conduta culposa em sentido estrito, seja por falta de habilidade, imprudência ou negligência (Acórdãos 1.559/2014-TCU-Plenário, rel. Min. Ana Arraes e 5.297/2013-TCU-1ª Câmara, rel. Min. José Múcio Monteiro).
20.11. Em relação ao acervo probatório, o TCU entende que, em processos relativos ao controle financeiro da administração pública, privilegia-se como princípio básico a inversão do ônus da prova. Ou seja, é responsabilidade pessoal dos gestores comprovar o bom e regular emprego dos valores públicos que tenham recebido nessa condição (Acórdãos 1.194/2009-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Valmir Campelo, e 8.560/2012-TCU-2ª Câmara, rel. Min José Jorge, e 1.895/2014-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Ana Arraes).
20.12. Nesse sentido, cabe à ex-prefeita comprovar adequadamente o destino dado a recursos públicos sob sua responsabilidade. Os seguintes enunciados ratificam esse entendimento:
Compete, exclusivamente, ao gestor dos recursos públicos fazer prova adequada da regularidade da sua gestão. O ônus da prova incumbe sempre ao gestor da época da aplicação dos recursos, que deve comprovar a sua regular aplicação (Acórdão 1.017/2009-TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues);
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas, pois incumbe ao gestor a comprovação da correta aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados. Acórdão 3.087/2009-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Augusto Nardes);
É dever do gestor público, em especial em tomada de contas especial, trazer elementos probatórios consistentes, coerentes e suficientes, que demonstrem, de forma inequívoca, o bom e correto emprego das verbas geridas, de acordo com as normas pertinentes (Acórdão 2.435/2015-TCU-Plenário, rel. Ana Arraes);
Compete ao gestor de recursos públicos, por expresso mandamento constitucional e legal, comprovar adequadamente o destino dado a recursos públicos sob sua responsabilidade, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdão 84/2009-TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Raimundo Carreiro);
20.13. Assim sendo, sugestiona-se rejeitar os argumentos trazidos pela demandante.
21. Responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação
21.1. A recorrente defende a tese de que não pode ser responsabilizada, eis que as aquisições foram feitas pela Secretaria de Educação Municipal, sem qualquer participação sua.
21.2. Ele argumenta, em síntese, que:
a) os gêneros alimentícios para composição da merenda escolar foram adquiridos diretamente pela Secretaria de Educação Municipal, sem qualquer participação ou gerenciamento da então prefeita (peça 61, p. 31);
b) não há nos autos uma só linha que demonstre a perpetração de qualquer ato irregular diretamente por sua pessoa (peça 61, p. 31-32);
c) o fato de pertencer a posição hierárquica superior no órgão público, por si só, não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade (peça 61, p. 34).
Análise:
21.3. Inicialmente, é importante esclarecer que a alegante não apresentou prova que indique que as referidas aquisições foram realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, ou que tenha delegado para o chefe da pasta a competência de ordenador de despesas.
21.4. Consoante Acórdão 10.397/2021-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer, corroborado pelo Acórdão 4.485/2022-TCU-2ª Câmara, do mesmo relator, a delegação de competência a secretário só poderia afastar a responsabilidade da prefeita se feita por lei. Sem ela, a prefeita, na qualidade de titular máximo da administração local, é a ordenadora de despesas.
21.5. Os referidos julgados entenderam ser conditio sine qua non para afastar a responsabilidade do chefe do executivo local a existência de instrumento legal apropriado, que deve ser lei municipal, tanto sob os aspectos da forma como em relação ao conteúdo - esse diploma deve indicar precisamente a autoridade competente para a prática dos atos de ordenação de despesa.
21.6. Ademais, ainda que lei municipal expressamente designasse o secretariado municipal como ordenador de despesas (o que não restou demonstrado), inexiste posicionamento consensual do TCU acerca de isenção de responsabilidades da prefeita. Existem posicionamentos do Tribunal no sentido de que a delegação interna de competência dentro das prefeituras para a gestão de recursos públicos de origem federal não tira do prefeito a responsabilidade pela referida prestação de contas, uma vez que ele atua como gestor e agente político ao mesmo tempo.
21.7. Nessa linha, existem julgados há longa data, dentre os quais o Acórdão 1782/2007-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Relator Benjamin Zymler e o Acórdão 177/2000-TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues. Outros julgados mais recentes, como o Acórdão 170/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, o Acórdão 2457/2017-TCU-Plenário, rel. Min. José Mucio Monteiro e o Acórdão 3579/2020-2ª Câmara, de relatoria da Min. Ana Arraes, também indicam que a delegação de competência não implica delegação de responsabilidade.
21.8. Isso ocorre porque as prerrogativas e os poderes do cargo, tais como a supervisão, são papéis institucionais do agente político e não afastam a sua culpa in vigilando e in eligendo. Salvo casos excepcionais, a delegação de competência não retira a responsabilidade do delegante (Acórdãos 476/2008- Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 296/2011-2ª Câmara, rel. Min. José Jorge e 894/2009-1ª Câmara, rel. Min. Marcos Vilaça).
21.9. Sobre este tópico, pode-se citar o posicionamento do Min. Bruno Dantas, no voto do Acórdão 1372/2015-TCU-Plenário:
[...] a expedição de lei municipal, delegando competência a secretários ou a outros subordinados hierárquicos do prefeito, é inválida e não tem o condão de isentar a autoridade municipal da responsabilidade por irregularidades identificadas na aplicação de recursos federais.
Na Sessão da 1ª Câmara, do dia 26/5 deste exercício, no voto que deu ensejo ao Acórdão 3121/2015-1ª Câmara, tive a oportunidade de discutir a questão, manifestando-me nos seguintes termos:
A delegação interna de atividades administrativas, em prefeituras, para a execução de despesas custeadas com recursos públicos federais, não retira do agente político a responsabilidade sobre a execução do convênio, uma vez que ele sempre atua na dupla condição de gestor e agente político.
Na prática, a aceitação do argumento implicaria propagar a mais absoluta impunibilidade dos prefeitos, que gerem recursos públicos federais, a partir da delegação de competência a servidores, normalmente comissionados, passíveis de exoneração ad nutum, obedientes às expressas determinações que recebem das autoridades superioras, ou políticas.
Naquela oportunidade, destaquei que o encaminhamento por mim proposto não representava qualquer inovação à jurisprudência deste Tribunal, que, por inúmeras vezes, decidiu de maneira idêntica, tal como nos Acórdãos 1782/2007 - 2C (Voto do Min. Relator Benjamin Zymler), Acórdão 177/2000 - P (Voto do Min. Relator Walton Alencar Rodrigues).
Mais recentemente, este Colegiado, acolhendo voto do Ministro José Jorge, exarou o Acórdão 2245/2014, fundamentado nos seguintes argumentos:
Assim, não podem ser acatadas as alegações de que os secretários municipais deveriam ser responsabilizados isoladamente pelas irregularidades, posto ser pacífico na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a delegação de competência do titular do executivo municipal não afasta de si a responsabilidade pelos atos praticados por seus subordinados.
Na linha desses julgados, registro, por fim, trecho da deliberação do Ministro Herman Benjamin, datada de 12/4/2013, no AREsp 210361, nos seguintes termos:
[...] Sobre a delegação, o acórdão recorrido se vale da sentença para afirmar que 'os prefeitos municipais ostentam a posição de autoridade administrativa máxima, à qual estão subordinados os demais integrantes da administração municipal. A autoridade pública com poder de decisão não é mera ratificadora de decisões que seus subordinados tenham tomado, mas responsável pelo acautelamento e pela exigência da necessária motivação das decisões, à luz do vetorial princípio da legalidade estrita a que está jungida a Administração. No caso concreto, quando as decisões dos subordinados digam respeito a movimentações financeiras desautorizadas por lei, qualifica-se a negligência do superior hierárquico. Acrescente-se a isto o fato de que a ré é a verdadeira subscritora do convênio, não podendo se furtar das responsabilidades inerentes ao ato'.
Para refutar esse entendimento, seria necessário perscrutar a legislação municipal sobre delegações e documentos dos autos (quem assinou, quem sabia etc.), o que esbarra na Súmula 7/STJ e 280/STF.
[...]
No caso de se admitir a responsabilidade dos subordinados, ainda persiste o elemento culpa por parte da ré, conforme sopesado no acórdão suso transcrito, considerando-se que o staf que a assessora é de sua livre escolha, impondo-lhe a culpa in vigilando e a culpa in eligendo.
21.10. Ainda nessa temática, uma eventual ausência de chamamento do secretário municipal, que poderia ser considerado corresponsável pela gestão dos recursos, não constitui causa de nulidade processual. Caso determinado agente se sinta prejudicado, nada o impede de ajuizar uma eventual ação regressiva com vistas ao ressarcimento pessoal. O Tribunal de Contas da União possui diversos enunciados a esse respeito, cabendo citar:
Eventual ausência de chamamento de outros responsáveis solidários pelo TCU não constitui nulidade processual, não obstando, portanto, a imputação do débito ao agente devidamente citado, o qual, querendo, poderá requerer em juízo ressarcimento pessoal por meio de ação regressiva (Acórdão 2825/2017-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Walton Alencar).
O instituto da solidariedade passiva constitui benefício legal erigido em favor do credor, razão pela qual eventual ausência do chamamento de outros responsáveis solidários pelo TCU não constitui nulidade processual, não obstando, portanto, a imputação de débito ao agente devidamente citado, o qual, querendo, poderá reaver em juízo eventual ressarcimento pessoal por meio de ação regressiva (Acórdão 2591/2016-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).
O TCU não está impedido de atribuir responsabilidade exclusivamente a um dos devedores solidários, que, se assim entender, pode entrar com ação regressiva contra os demais, pois a solidariedade passiva é instituto que visa a favorecer o credor, que pode exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida (Acórdão 6398/2015- TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo).
O instituto da solidariedade passiva é um benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor, que pode exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, o pagamento da integralidade da dívida, não havendo óbice a que, na impossibilidade de imputar débito a um dos responsáveis, atribua responsabilidade exclusivamente aos demais devedores solidários, aos quais se faculta entrar com a ação judicial regressiva admissível (Acórdão 2380/2014- TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz).
A solidariedade passiva é benefício legalmente instituído em favor do credor. O devedor pode buscar em juízo eventual ressarcimento em ação regressiva (Acórdão 6721/2012- TCU-Segunda Câmara, rel. min. André de Carvalho).
21.11. Assim sendo, não se tem elementos para afastar a responsabilidade da alegante no sentido de considerar isentá-la de responsabilidade.
CONCLUSÃO
22. Do exame, é possível concluir que:
f) não ocorreu a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União à luz da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta ano âmbito do TCU a Lei 9.873/1999;
g) não se aplica no âmbito do TCU o princípio da unicidade de interrupção da prescrição, pois regramento interno do Tribunal estabelece a possibilidade de a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ser interrompida mais de uma vez;
h) a recorrente não foi responsabilizada pela não entrega da merenda nas escolas, mas por adquirir gêneros alimentícios adquiridos com custos unitários superiores a valores praticados no mercado';
i) a análise da boa-fé é feita sob o ponto de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé, (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva, que é o fato de se seguir as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito;
j) o julgamento pela irregularidade das contas independe de ter havido ou não prática de ato de improbidade administrativa ou obtenção de vantagem pessoal em decorrência da gestão de recursos públicos;
k) compete à gestora dos recursos públicos fazer prova adequada da regularidade da sua gestão, incumbindo a ela ônus da prova da regular aplicação dos recursos;
l) delegação de competência ao secretariado municipal deve ser realizada por lei para afastar a responsabilidade da prefeita, na qualidade de titular máximo da administração local.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
23. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
m) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
n) informar à recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto por Maria Madalena Santos de Britto contra o Acórdão 13.328/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito no valor histórico de R$ 161.490,46 e aplicou-lhe multa de R$ 100.000,00.
2. A Tomada de Contas Especial (TCE) que deu origem a estes autos foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no exercício de 2014. O prejuízo apurado diz respeito à aquisição de gêneros alimentícios com sobrepreço, irregularidade identificada pela Controladoria-Geral da União em ação de fiscalização realizada em 2017 (Relatório 201700020 - peça 10).
3. Contra a referida deliberação, foram opostos embargos de declaração, rejeitados mediante o Acórdão 1.054/2024-TCU-1ª Câmara, de mesmo relator.
4. Ainda irresignada, a responsável apresentou o presente recurso de reconsideração, sustentando, em síntese: a) prescrição; b) atingimento da finalidade do programa e ausência de dolo, culpa ou ato ímprobo; e c) ausência de participação da recorrente nas aquisições, realizadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação.
5. Após examinar as razões recursais, a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) conclui que os argumentos apresentados não afastam as irregularidades que fundamentaram a condenação. Propõe, assim, com a anuência do Ministério Público de Contas, o conhecimento e o não provimento do apelo.
6. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
7. Inicialmente, ratifico o conhecimento do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992.
8. Quanto ao mérito, acolho o encaminhamento sugerido pela unidade técnica e chancelado pelo Parquet, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo do que passo a expor.
9. A possibilidade de incidência de prescrição ao caso foi devidamente analisada e afastada pela unidade instrutiva com base na Resolução-TCU 344/2022, nos termos da análise transcrita no relatório precedente (item 5 da instrução).
10. Quanto às alegações de Maria Madalena Santos de Britto de que não haveria conduta dolosa ou culposa, teria agido com boa-fé e não teria obtido vantagem indevida, cabe mencionar que a responsabilização por débito perante o TCU prescinde da demonstração de dolo ou de enriquecimento ilícito, bastando, para tanto, a ocorrência de conduta culposa em sentido estrito, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, como reiteradamente decidido (Acórdãos 1.559/2014-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, 4.485/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler e 5.297/2013-TCU-1ª Câmara, relator Ministro José Múcio, entre outros); no caso concreto, a aquisição de gêneros alimentícios com preços superiores aos de mercado evidencia a falta de zelo, impedindo o reconhecimento da boa-fé objetiva.
11. No que tange à alegação de que o sobrepreço identificado seria inferior a 10%, destaco que, de acordo com o Relatório de Controle Interno 201700020 (peça 6), o excesso apurado foi de R$ 161.490,46, correspondentes a 21,12% do valor das aquisições realizadas, que totalizaram R$ 764.522,90; trata-se, portanto, de diferença relevante e apta a ensejar responsabilização.
12. Quanto ao argumento de que as aquisições teriam sido realizadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, conforme entendimento contido em precedentes do Tribunal (Acórdãos 10.397/2021 e 4.485/2022, ambos da 2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), a responsabilidade da então prefeita somente poderia ser afastada caso houvesse lei formal de delegação de competência, requisito por ela não comprovado.
13. Assim, ante a ausência de elementos capazes de alterar o juízo anterior, não vislumbro a possibilidade de reforma do julgado, razão pela qual nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5420/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.810/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Maria Madalena Santos de Britto (XXX.370.684-XX).
3.2. Recorrente: Maria Madalena Santos de Britto (XXX.370.684-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Arcoverde/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Pedro Melchior de Melo Barros (21.802/OAB-PE), representando Maria Madalena Santos de Britto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Maria Madalena Santos de Britto contra o Acórdão 13.328/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a recorrente acerca desta deliberação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5420-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 016.347/2021-8
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP.
Responsável: Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
Recorrente: Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
Representação legal: Rafael Yamashita Alves de Mello (391.370/OAB-SP), Jorge Fontanesi Júnior (291.320/OAB-SP) e outros, representando o recorrente.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peça 68), que contou com a anuência do seu corpo diretivo (peças 69) e do Ministério Público de Contas (peça 70):
"INTRODUÇÃO
27. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Mamoru Nakashima (peça 56) contra o Acórdão 9.031/2024-TCU-1ª Câmara-Rel. Min. Benjamin Zymler (peça 44).
23.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Mamoru Nakashima, com fulcro nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao Sr. Mamoru Nakashima:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1º/7/2016 | 2.000.000,00 |
8/8/2016 | 400.000,00 |
3/10/2016 | 280.000,00 |
9.2. aplicar ao Sr. Mamoru Nakashima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
HISTÓRICO
24. A presente tomada de contas especial (TCE) foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Mamoru Nakashima, ex-prefeito de Itaquaquecetuba/SP (gestão 2013-2020), em razão de não comprovação da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) repassados à municipalidade no exercício de 2016.
24.1. Regularmente citado pela transferência indevida dos recursos da conta específica do Pnae 2016 para conta de titularidade do município de Itaquaquecetuba/SP, sem prova de benefício para o ente federativo (peças 32 e 34), o responsável apresentou defesa (peças 36-38).
24.2. Ao apreciar a TCE, este Tribunal acolheu os pronunciamentos uniformes da unidade técnica (peças 41-42) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 43), para rejeitar as alegações do ex-gestor, julgando suas contas irregulares e condenando-o em débito e multa (Acórdão 9.031/2024-TCU-1ª Câmara-Rel. Min. Benjamin Zymler, à peça 44).
24.3. Neste momento, o recorrente insurge-se contra a deliberação previamente descrita.
ADMISSIBILIDADE
25. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 58 e do despacho de peça 60.
EXAME DE MÉRITO
26. Delimitação
26.1. O presente exame contempla as seguintes questões:
o) ocorrência ou não da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU;
p) obrigatoriedade ou não de realização de diligência requerida pelo recorrente;
q) existência ou não de motivação para sanção pecuniária cominada;
r) vinculação ou não do TCU à decisão do Ministério Público Federal prolatada em processo alheio aos fatos apurados nesta TCE; e
s) subsistência ou não do ilícito e da responsabilidade pela conduta danosa.
27. Prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU
27.1. Embora o recorrente não tenha alegado a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, por se tratar de matéria de ordem pública, o exame da questão se impõe, consoante disposto no art. 10 da Resolução TCU 344/2022.
Análise:
27.2. É prescritível a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos dos arts. 37, §5º, da Constituição Federal e 1º da Lei 9.873/1999.
27.3. O exame da prescrição será realizado com base na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta a Lei 9.873/1999 quanto a essa matéria (art. 1º da Resolução TCU 344/2022).
27.4. No caso em análise, a irregularidade atribuída ao recorrente refere-se à transferência indevida dos recursos da conta específica do Pnae 2016 para conta de titularidade do município de Itaquaquecetuba/SP, sem prova de benefício para o ente federativo (peça 26, p. 6).
27.5. De acordo com os elementos constantes dos autos, o marco inicial do prazo extintivo ocorreu em 31/5/2017, com a prestação de contas ao órgão concedente, nos termos do art. 4º, inc. II, da Resolução TCU 344/2022 (peça 14).
27.6. Conforme dispõe o art. 2º da Resolução TCU 344/2022, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU ocorre após cinco anos do marco inicial.
27.7. Ainda, segundo o art. 8º, caput e §3º do normativo de regência, incide, também, a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujo termo inicial será o primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
27.8. In casu, a prescrição foi interrompida, entre outras, nas seguintes datas:
a) prescrição ordinária (quinquenal) e marco inicial da prescrição intercorrente: em 12/11/2018, com a emissão de Parecer 5.813/2018/DIAPC/COECS/CGPAE/DIRAE, nos termos do inc. I, art. 5º e § 3º, art. 8º, da Resolução 344/2022 (peça 8);
b) prescrição ordinária (quinquenal) e intercorrente (trienal): em 11/6/2021, com o protocolo do processo no TCU, nos termos do inc. II, art. 5º e § 2º, art. 8º, da Resolução 344/2022 (peça 1);
c) prescrição ordinária (quinquenal) e intercorrente (trienal): em 19/2/2023, com a citação do recorrente, nos termos do inc. I, art. 5º e § 2º, art. 8º, da Resolução 344/2022 (peça 34); e
d) prescrição ordinária (quinquenal) e intercorrente (trienal): em 15/10/2024, com o acórdão condenatório, nos termos do inc. IV, art. 5º e § 2º, art. 8º, da Resolução 344/2022 (peça 44).
27.9. Portanto, a partir das causas interruptivas acima e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, constata-se que não ocorreu a prescrição principal, tampouco a intercorrente, uma vez que não houve transcurso temporal superior a cinco anos, entre o marco inicial e a primeira causa interruptiva, muito menos, na sequência, a paralisação do processo por mais de três anos.
6. Do ônus da prova
6.1. O ex-prefeito alega cerceamento à ampla defesa e ao contraditório posto que foi realizada por esta Corte diligência requerida pela parte para que a prefeitura municipal de Itaquaquecetuba/SP fornecesse os extratos bancários dos recursos do Pnae 2016 (peça 56, p. 2).
Análise:
6.2. É pacífica a jurisprudência do TCU de que compete ao responsável o dever de prestar contas da integralidade das verbas federais repassadas. Cabe ao gestor o ônus da prova da boa e regular aplicação desses recursos, por meio de documentação consistente.
6.3. Tal entendimento encontra fundamento na própria Constituição Federal, artigo 70, parágrafo único, que dispõe que 'Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária', e no artigo 93 do Decreto-lei 200/1967, segundo o qual, 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes'.
6.4. Nesse sentido são os Acórdãos 6.553/2016-TCU-1ª Câmara-Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 3.587/2017-TCU-2ª Câmara-Rel. Min. Aroldo Cedraz; e 2.610/2016-TCU-Plenário-Rel. Min. Bruno Dantas.
6.5. Assim sendo, não cabe a este Tribunal realizar diligências para obtenção de provas para o recorrente, conforme consignado nos Acórdãos 1.457/2017-TCU-1ª Câmara-Rel. Min. Benjamin Zymler; 8.917/2012-TCU-2ª Câmara-Rel. Min. Raimundo Carreiro; e 1.795/2012-TCU-Plenário-Rel. Min. Ana Arraes.
6.6. Por fim, registra-se que o indeferimento do pedido de realização de diligência não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foram dadas várias oportunidades para que o responsável apresentasse os documentos necessários a comprovação da correta aplicação dos recursos a eles confiados (Acórdãos 1.457/2017-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 1.118/2017-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes).
28. Da motivação da sanção pecuniária
7.1. O recorrente afirma que a ausência de motivação e de fundamentação para a aplicação da multa importa na nulidade do aresto porquanto afronta o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o art. 1º, § 3º, inc. II da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU/LOTCU), e os arts. 20, parágrafo único, e 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-Lindb (peça 56, p. 2-4).
Análise:
7.2. As alegações do recorrente não merecem prosperar.
7.3. Com efeito, a motivação e a fundamentação legal para a aplicação e a dosimetria da sanção pecuniária cominada constam expressamente dos itens 14-18 do voto condutor ao aresto vergastado (peça 45, p. 2), inclusive contemplando a avaliação dos pressupostos erigidos pela Lindb na apreciação da responsabilidade e da culpabilidade do gestor (peça 45, p. 2):
14. Ao contrário do que afirma o responsável, o dever de prestar contas não é mera obrigação burocrática, secundária e de menor importância. Pelo contrário, constitui procedimento por meio do qual o gestor comprove o bom e regular emprego dos recursos públicos, em consonância às disposições contidas no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.
15. No caso em apreço, conforme consignou a unidade técnica, não há qualquer indício seguro sobre o destino que teria sido dado aos recursos repassados após a transferência para outra conta do município, de modo que 'não há [...] como presumir que tenham sido utilizados para os fins pactuados, nem como afastar acima de qualquer dúvida a possibilidade de desvio ou locupletamento do responsável pela gestão dos recursos'.
16. Dessa forma, compreendo que a conduta do Sr. Mamoru Nakashima é passível de ser punida com multa, por configurar a ocorrência de erro grosseiro na gestão dos recursos públicos. Logo, reputo atendidos os pressupostos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
17. Quanto ao exame da culpabilidade, não há nos autos elementos que possam sugerir a presença de circunstâncias práticas que tenham impedido a atuação desses agentes em conformidade com o direito.
18. Em face dessas premissas, entendo cabível a aplicação de multa de R$ 800.000,00 ao Sr. Mamoru Nakashima, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992. Tal montante representa aproximadamente 20% do valor atualizado do dano ao Erário.
7.4. Além disso, consoante item 9 do voto, o Relator a quo acolheu integralmente os pareceres da unidade técnica e do parquet de contas, então reproduzidas no relatório ao decisum (peça 46), incorporando seus fundamentos às razões de decidir deste Tribunal (peça 45, p. 1).
7.5. Dessa forma, considerada a minudente análise empreendida não há que se falar em ausência de motivação ou de fundamentação legal da decisão combatida, tampouco em motivação sucinta
29. Da independência das instâncias
27.10. O recorrente repisa alegação apresentada em sua defesa pregressa de improcedência da ilicitude apurada e de inexistência de malversação de recursos federais com fulcro no arquivamento, por ausência de provas, do Inquérito Civil 1.34.006.000113/2015-14 versando sobre a interrupção de aulas no Município de Itaquaquecetuba/SP em razão da falta de água e merenda escolar (peça 56, p. 5-7).
Análise:
27.11. De plano, constata-se que o objeto do processo cível aludido pelo recorrente sequer tem relação com o ilícito danoso apurado por esta Corte, qual seja, a transferência indevida dos recursos da conta específica do Pnae 2016 para conta corrente de titularidade do município de Itaquaquecetuba/SP, sem prova de benefício para o ente (peça 26, p. 6).
27.12. Entretanto, ainda que coincidente a matéria tratada em processos de esfera diversa, cumpriria reiterar a deliberação recorrida, tendo em vista a independência das instâncias administrativa, civil e penal, para efeito de apuração de condutas antijurídicas perpetradas por agentes públicos.
27.13. De fato, à luz do princípio da independência das instâncias, o TCU exerce sua competência constitucional (artigo 71, inciso II) e legal (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992), para julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
27.14. Não existe, portanto, litispendência entre processo desta Corte de Contas e outro versando sobre matéria idêntica no âmbito do Poder Judiciário (Acórdãos 1487/2017-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 3535/2015-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes; e 680/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Sub. André de Carvalho).
27.15. A exceção ao princípio da independência das instâncias é a sentença proferida em juízo penal, que decide pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, o que não se verifica no presente caso.
27.16. Sobre esse tema, o STF tem apoiado a tese da independência entre as instâncias administrativa, cível e penal (Mandados de Segurança 26.969-DF e 25.880-DF), no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça (MS 7080-DF, MS 7138-DF e 7042-DF), corroborando, por extensão, o entendimento esposado por esta Corte de Contas.
27.17. Da mesma forma, é entendimento pacífico desta Casa que a tramitação de ações em outras esferas não configura dupla apenação (bis in idem).
27.18. Decerto, o risco de um ressarcimento em duplicidade por parte do responsável está de todo afastado, em razão da orientação já sumulada pelo TCU de que os valores eventualmente já satisfeitos deverão ser considerados para efeito de abatimento na execução (Súmula TCU 128).
27.19. Nesse sentido são os Acórdãos 2181/2017-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas; 2860/2017-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo; e 304/2017-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas.
27.20. A par do exposto, conclui-se que o arquivamento, por ausência de provas, de Inquérito Civil contemplando fatos alheios aos apurados nestes autos não teria o condão de afastar ou excluir a competência do TCU para apreciar, de forma autônoma e independente, as contas e a responsabilidade pelo prejuízo ao erário público federal.
28. Da responsabilidade pelo dano ao erário
28.1. Defende-se, no recurso, a insubsistência da irregularidade danosa ao erário federal porquanto a transferência dos recursos do Pnae 2016 para conta corrente diversa se trataria de mera falha formal (peça 56, p. 7).
28.2. Outrossim, o ex-prefeito rejeita sua responsabilidade pelo ilícito sob a alegação de que competência pelo controle da verba federal controvertida caberia às secretarias municipais de finanças e de educação em face da desconcentração administrativa e da delegação de funções (peça 56, p. 8).
28.3. Ademais, sustenta a mitigação de sua culpabilidade pelo ato inquinado à vista da ausência de má-fé, da complexidade da organização administrativa municipal e da impossibilidade de executar pessoalmente todas as tarefas e funções intrínsecas à gestão do ente federativo (peça 56, p. 8-9).
28.4. A par dos obstáculos e as dificuldades mencionados, requer que as circunstâncias da realidade sejam sopesadas na apreciação desta TCE, conforme propugnado pelo art. 22, § 1º, da Lindb (peça 56, p. 9).
28.5. Por fim, assevera a improcedência de sua condenação em virtude da ausência de dolo de sua conduta.
Análise:
28.6. Inicialmente, convém esclarecer que, no âmbito do controle externo, a responsabilidade dos gestores de recursos públicos é de natureza subjetiva, exigidos, simultaneamente, a existência de três pressupostos para a responsabilização: ato ilícito na gestão dos recursos públicos; conduta dolosa ou culposa; e nexo causal entre o dano ao erário e a conduta inquinada (Acórdãos 2450/2015 e 2.781/2016-Plenário- Rel. Min Benjamin Zymler e Acórdão 24/2024-2ª Câmara- Rel. Min. Augusto Nardes).
28.7. A par desses pressupostos, constata-se que, na qualidade de então prefeito de Itaquaquecetuba/SP, o recorrente era o agente responsável pela administração dos recursos públicos federais repassados à municipalidade, cabendo a ele prestar contas e arcar com os possíveis prejuízos ao erário advindos da sua gestão.
28.8. Esse entendimento está amparado pelo art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, art. 39 de Decreto 93.872/1986 e por pacífica jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.028/2008-TCU-Plenário- Rel. Min. Raimundo Carreiro, 630/2005-TCU-1ª Câmara-Rel. Min. Guilherme Palmeira e 752/2007-TCU-2ª Câmara-Rel. Min. Aroldo Cedraz).
28.9. Nesse sentido, ainda que não tenha praticado todos os atos operacionais referentes a aplicação dos recursos do Pnae, incumbia ao ex-prefeito adotar providências para que esta ocorresse dentro dos parâmetros legais, não merecendo prosperar a pretensa atribuição da responsabilidade aos secretários municipais em razão de alegação genérica de desconcentração administrativa e de delegação de competência.
28.10. A esse respeito transcreve-se os seguintes enunciados de jurisprudência selecionada desta Casa:
A delegação interna de atividades administrativas em prefeituras, para a execução de despesas custeadas com recursos públicos federais, não retira do agente político a responsabilidade sobre a execução do convênio, uma vez que ele sempre atua na dupla condição de gestor e agente político. (Acórdão 3.121/2015-1ª Câmara-Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues)
Meras alegações de desconcentração administrativa ou de confiança no trabalho subordinado não se prestam para eximir a incidência de culpa in vigilando, já que a delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega. (Acórdão 1.782/2007-2ª Câmara-Rel. Min. Benjamin Zymler)
A delegação de competência a secretário municipal realizada por portaria é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local. (Acórdão 4.485/2022-2ª Câmara-Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer)
28.11. Em relação a ilicitude do ato de gestão e a culpabilidade da conduta do ex-gestor, têm-se que, no caso vertente, a partir da transferência dos recursos da conta do Pnae 2016 para a conta da prefeitura de Itaquaquecetuba/SP, tornou-se impossível acompanhar a movimentação financeira do programa.
28.12. Portanto, se é certo que os recursos repassados entraram nos cofres da prefeitura, sendo transferidos para uma conta corrente de sua titularidade, a partir da qual eram feitos outros pagamentos da entidade, não há qualquer indício seguro sobre qual o destino que lhes foi dado.
28.13. Não há, então, como presumir que tenham sido utilizados em benefício do município, nem como afastar acima de qualquer dúvida a possibilidade de desvio ou locupletamento do gestor municipal.
28.14. Assim, restou rompido o liame de causalidade entre as ações supostamente executadas e os recursos federais transferidos ao município.
28.15. A par dessas considerações, é remansosa a jurisprudência do TCU no sentido de que não basta a comprovação da execução do objeto para se firmar o juízo de regularidade no manejo do dinheiro público, mas se faz necessário demonstrar que tal execução se deu à conta dos recursos federais transferidos para tal fim. É que o objeto pode ter sido executado com recursos outros que não os valores oriundos do repasse federal, que permaneceriam sem a devida comprovação da destinação que lhes foi dada.
28.16. Nesse sentido são os Acórdãos 344/2015-TCU-Plenário-Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 2.206/2015-TCU-Plenário-Rel. Min. José Múcio Monteiro; 3.698/2015-TCU-2ª Câmara-Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer; 4.478/2015-TCU-1ª Câmara-Rel. Min. Bruno Dantas; 5.766/2015-TCU-1ª Câmara-Rel. Min. Benjamin Zymler; 8.932/2015-TCU-2ª Câmara-Rel. Min. Sub. André de Carvalho; 2.255/2019-TCU-2ª Câmara-Rel. Min.. Aroldo Cedraz; 586/2019-TCU-Plenário-Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues e 598/2019-TCU-2ª Câmara-Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer.
28.17. Ademais, uma vez caracterizada a reprovabilidade da conduta, a avaliação de existência de má-fé não é requisito essencial à culpabilidade do recorrente. De outro modo, tal elemento anímico, subjetivo da conduta, é considerado apenas como agravante, no sentido de majorar a dosimetria da pena.
28.18. Neste sentido, considerando ainda que a má-fé não pode ser presumida, devendo, portanto, ser demonstrada, reforça-se que sua existência sequer foi cogitada nos presentes autos.
28.19. Assim, conclui-se que a alegação de ausência de má-fé do responsável não é capaz de afastar a cominação da pena, vez que não é pressuposto de sua aplicação. Ademais, tendo em vista que a manifestação de má-fé não foi expressamente considerada na dosimetria da sanção, reputa-se irrelevante o argumento do recorrente.
28.20. Por fim, as ilações de complexidade da organização administrativa municipal e de impossibilidade de executar pessoalmente todas as tarefas e funções intrínsecas à gestão do ente federativo, despidas de qualquer prova dos obstáculos e dificuldades reais enfrentados pelo ex-gestor ou das circunstâncias do caso concreto que limitaram ou condicionaram sua atuação, revelam-se inócuas e inaptas para atenuação da reprovabilidade da conduta.
28.21. Ante o exposto, rejeita-se as alegações recursais aduzidas.
CONCLUSÃO
29. Do exame, é possível concluir que:
t) não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU à luz da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta no âmbito do Tribunal a Lei 9.873/1999;
u) não cabe a este Tribunal realizar diligências para obtenção de provas porquanto o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, por meio de documentação consistente, incumbe ao gestor;
v) a motivação e a fundamentação legal para a aplicação e a dosimetria da sanção pecuniária cominada constam expressamente do acórdão condenatório;
w) o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito civil contemplando fatos alheios aos apurados nesta TCE não tem o condão de afastar ou excluir a competência do Tribunal para apreciar, de forma autônoma e independente, as contas e a responsabilidade pelo prejuízo ao erário federal; e
x) remanesce o ilícito e a responsabilidade pela conduta danosa inquinada.
10.1. Com espeque nessas conclusões, propõe-se negar provimento ao recurso de reconsideração interposto, uma vez que as razões recursais aduzidas pelo recorrente são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão exordial, que, por isso, se mantém hígida.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
30. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
y) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
z) informar ao recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto por Mamoru Nakashima contra o Acórdão 9.031/2024-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-o ao ressarcimento de débito de R$ 2.680.000,00 (valor histórico) e aplicou-lhe multa de R$ 800.000,00.
2. A Tomada de Contas Especial (TCE) de que tratam estes autos foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência da não comprovação da regular aplicação, no exercício de 2016, de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) repassados ao município de Itaquaquecetuba/SP. A irregularidade consistiu na transferência indevida de valores da conta específica do programa para outra da municipalidade, impedindo verificar se foram efetivamente aplicados em prol da alimentação escolar.
3. Em suas razões recursais, Mamoru Nakashima aduziu, em síntese: a) cerceamento de defesa por indeferimento de diligência para obtenção de extratos bancários; b) ausência de motivação da sanção pecuniária; c) vinculação do TCU a arquivamento de inquérito civil pelo MPF; e d) insubsistência da irregularidade, ausência de dolo ou má-fé e inexistência de responsabilidade pessoal.
4. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), com a anuência do Ministério Público de Contas, propõe conhecer do apelo e negar-lhe provimento.
5. Apresentado esse breve histórico, passo ao exame da matéria.
6. Inicialmente, ratifico o conhecimento do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992.
7. Quanto ao mérito, acolho o encaminhamento sugerido pela unidade técnica e chancelado pelo Parquet, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer as seguintes considerações.
8. No que tange à prescrição, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, no caso em análise, a contagem do prazo tem início na data da prestação de contas ao órgão concedente, 31/5/2017. Conforme registrado no item 5 da instrução constante da peça 78, transcrita no relatório que antecede este voto, a contagem foi regularmente interrompida por atos processuais relevantes (emissão de parecer, protocolo do processo no TCU, citação do responsável e acórdão condenatório), não tendo ocorrido nenhum intervalo superior a cinco anos entre os atos, tampouco paralisação processual superior a três; portanto, afasto a ocorrência de prescrição principal e intercorrente.
9. No que diz respeito ao indeferimento da diligência requerida, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o ônus da prova recai sobre o responsável, cabendo-lhe apresentar a documentação comprobatória da correta aplicação dos recursos públicos, conforme dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; dessa forma, não há cerceamento de defesa. É notório que constitui ônus do gestor a produção de evidências necessárias para comprovar o adequado uso de recursos públicos, não cabendo ao TCU, a pedido do responsável, realizar diligências para obtenção de provas em favor do gestor.
10. Em relação ao valor da multa aplicada, sua fundamentação encontra-se nos itens 14 a 18 do voto condutor da decisão impugnada. A sanção observou os pressupostos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), com análise da culpabilidade e dos elementos observados no caso concreto.
11. No que se refere à alegação de que o arquivamento do Inquérito Civil 1.34.006.000113/2015-14 pelo Ministério Público Federal afastaria a irregularidade, destaco que o referido procedimento versou sobre a interrupção de aulas no município paulista em razão da falta de água e merenda escolar, não guardando relação direta com o objeto desta TCE.
12. Ainda que houvesse similitude de matérias, é sólido o entendimento desta Corte quanto à independência entre as instâncias administrativa, cível e penal. Dessa forma, o TCU mantém competência para julgar as contas dos administradores de recursos públicos, nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, não se exigindo identidade de conclusões em relação a decisões proferidas em outras esferas de responsabilização.
13. No que toca ao recorrente, restou demonstrado que, na condição de prefeito à época dos fatos, foi o administrador dos recursos repassados a Itaquaquecetuba. A transferência dos valores do Pnae para conta diversa da especificada comprometeu a rastreabilidade da aplicação dos valores e impediu a comprovação da sua correta utilização; a mera alegação de dificuldades administrativas e de inexistência de dolo não é argumento suficiente para afastar a responsabilidade do agente.
14. Assim, ante a ausência de elementos capazes de modificar o juízo anteriormente formulado, nego provimento ao recurso de reconsideração interposto, mantendo-se inalterada a deliberação impugnada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5421/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.347/2021-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
3.2. Recorrente: Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Rafael Yamashita Alves de Mello (391.370/OAB-SP), Jorge Fontanesi Júnior (291.320/OAB-SP) e outros, representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Mamoru Nakashima contra o Acórdão 9.031/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente acerca desta deliberação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5421-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 041.674/2021-9
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP.
Responsáveis: Armando Tavares Filho (XXX.263.435-XX); Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
Recorrente: Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
Representação legal: Rafael Yamashita Alves de Mello (391.370/OAB-SP), Jorge Fontanesi Júnior (291.320/OAB-SP) e outros, representando o recorrente.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peça 91), que contou com a anuência do seu corpo diretivo (peças 92) e do Ministério Público de Contas (peça 93):
"INTRODUÇÃO
30. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Mamoru Nakashima (peça 71) contra o Acórdão 12.074/2023-TCU-1ª Câmara (peça 50, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).
30.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. considerar revéis Armando Tavares Filho e Mamoru Nakashima, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Armando Tavares Filho e Mamoru Nakashima, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a', 'b' e 'c', e 19, caput, da Lei 8.443/1992:
Débitos relacionados ao responsável Armando Tavares Filho:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
27/6/2012 | 618.683,95 | Débito |
31/12/2012 | 40.110,08 | Crédito |
Débitos relacionados ao responsável Mamoru Nakashima:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
1º/1/2013 | 40.110,08 | Débito |
14/12/2020 | 2.130,42 | Crédito |
9.3. aplicar aos responsáveis Armando Tavares Filho e Mamoru Nakashima, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento:
Responsável | Multa (R$) |
Armando Tavares Filho | 350.000,00 |
Mamoru Nakashima | 30.000,00 |
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
HISTÓRICO
31. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor dos ex-prefeitos do município de Itaquaquecetuba/SP Sr. Armando Tavares Filho (gestão 2009-2012) e Sr. Mamoru Nakashima (gestões 2013-2016 e 2017-2020), em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 3.115/2012 (peça 5), firmado para construção de cinco unidades escolares de educação infantil (Modelo Proinfância, Tipo C).
31.1. O citado ajuste foi firmado no valor de R$ 3.093.419,75, sendo a totalidade dos recursos à conta do órgão concedente, sem contrapartida do convenente. Os repasses da União foram transferidos em 25/6/2012 e totalizaram R$ 618.683,95, consoante Ordem Bancária 2012OB631455, de (peça 7). A sua vigência de 22/6/2012 a 6/10/2016, com prazo limite para apresentação da prestação de contas até 12/11/2018 (peça 11, p. 1).
31.2. O Tomador de Contas concluiu encontrar-se caracterizado dano ao erário em decorrência de omissão no dever de prestar contas no valor histórico de R$ 618.683,95, de responsabilidade do Sr. Armando Tavares Filho, ex-prefeito signatário da avença, e do Sr. Mamoru Nakashima, ex-prefeito sucessor (peça 21). A Controladoria-Geral da União manifestou concordância com o referido relatório, pronunciando-se pela irregularidade das contas (peças 25-27).
31.3. No âmbito do TCU, o Min. André Luís de Carvalho autorizou citação e audiência dos Srs. Armando Tavares Filho e Mamoru Nakashima pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio Termo de Compromisso 3.115/2012. O Sr. Mamoru Nakashima foi também chamado pelo não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do ajuste, que se encerrou em 12/11/2018 (peças 32 a 35).
31.4. Devidamente notificados (peças 38 a 43), nenhum dos interessados apresentou suas alegações de defesa. Em sua manifestação conclusiva, a então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) considerou inexistirem excludentes de culpabilidade, razão pela qual propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com a imputação do débito apurado e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (peças 46 a 48).
31.5. O MPTCU, em ato representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, anuiu com o encaminhamento da unidade técnica, e acrescentou análise da prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias à luz da então recém editada Resolução TCU 344/2022, concluindo não estar caracterizada prescrição ordinária nem intercorrente (peça 49).
31.6. O relator, Min. Walton Alencar Rodrigues - sorteado em decorrência da aposentadoria do Min. André Luís de Carvalho (peça 44) -, concordou com a proposta da unidade técnica, corroborada pelo MPTCU, destacando que a ausência de apresentação de alegações de defesa ou de recolhimento do débito caracteriza a revelia (peça 51).
31.7. O Tribunal acolheu tais entendimentos por meio do Acórdão 12.074/2023-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues (peça 50).
31.8. Neste momento, o recorrente, Sr. Mamoru Nakashima, insurge-se contra a referida deliberação, interpondo recurso de reconsideração (peça 71).
ADMISSIBILIDADE
32. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 72 e do despacho de peça 75.
EXAME DE MÉRITO
33. Delimitação
33.1. O presente exame contempla as seguintes questões:
aa) Ausência de notificação do responsável;
ab) Aplicação de multa sem a devida motivação;
ac) Ausência de má-fé ou de dano ao erário;
ad) Responsabilidade do secretariado municipal;
ae) Necessidade de saneamento processual.
33.2. Não será feita análise sobre ocorrência ou não da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, consoante dispositivos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta a Lei 9.873/1999 quanto a essa matéria, tendo em vista que esse exame já foi realizado no Parecer do MPTCU (peça 49, p. 2-3), de maneira apropriada.
34. Ausência de notificação do responsável
34.1. O recorrente defende a tese de que houve o cerceamento de sua defesa, pois ele não recebeu diretamente o ofício para apresentar suas razões de justificativas e alegações de defesa.
34.2. Ele argumenta, em síntese, que:
a) não houve o devido recebimento pessoal da citação, mas de terceiro, em virtude de ele não residir mais no local (peça 71, p. 2-3);
b) a existência de citação válida é um pressuposto processual que, se não atendido, implica a nulidade absoluta do processo (peça 71, p. 3).
Análise:
34.3. O Tribunal de Contas da União possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nas comunicações processuais, é válida a entrega do documento no endereço do destinatário, com o respectivo aviso de recebimento, ainda que não do próprio usuário:
As comunicações processuais realizadas pelo TCU não exigem entrega pessoal ao destinatário, bastando que o Aviso de Recebimento (AR) seja recebido no endereço da parte constante da base de dados da Receita Federal (Acórdão 5.793/2017-TCU-2ª Câmara, de rel. Min. Vital do Rêgo.
O aviso de recebimento dos Correios (AR), fazendo prova de que a citação foi entregue no endereço do responsável constante na base de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) , justifica a rejeição de nulidade processual, arguida sob a alegação de ausência de ciência pessoal da comunicação processual (Acórdão 1.504/2012-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes).
Considera-se como forma necessária e suficiente para se considerar efetivada a notificação a simples entrega no endereço do destinatário, com aviso de recebimento. Inexiste qualquer exigência para que seja o próprio responsável o recebedor da correspondência (Acórdão 2.595/2007-TCU-Plenário, rel. Min. Valmir Campelo).
Não é necessária a entrega pessoal das comunicações processuais realizadas pelo TCU, razão pela qual o aviso de recebimento não precisa ser assinado pelo próprio destinatário. Assim, apenas quando não estiver presente o aviso de recebimento (AR) específico é que se verificará nos autos a existência de outros elementos que comprovem a ciência da parte (Acórdão 2.436/2009-TCU-Plenário, de rel. Min. Benjamin Zymler).
34.4. No caso, foram encaminhados dois ofícios de citação e audiência ao Sr. Mamoru Nakashima, com base nos endereços constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), atualizado em 3/8/2022, e do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach) (peças 37 a 39). Ambos os documentos foram recebidos, sendo o com base no endereço da RFB em 16/8/2022 (peça 42) e o com base no endereço do Renach em 24/8/2022 (peça 43).
34.5. Há que se ressaltar que o Acórdão 371/2016-TCU-Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo, estabeleceu que o responsável que deixa de atualizar seu endereço na base de dados da RFB não pode invocar a nulidade de comunicação processual do TCU enviada ao endereço desatualizado constante da referida base, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite arguição de nulidade por quem lhe deu causa, vide art. 243 do Código de Processo Civil.
34.6. Reforça-se que a validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do aviso de recebimento no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
34.7. Dado esse contexto, sugestiona-se rejeitar os argumentos trazidos pelo demandante em relação à tese de que é nula a comunicação do ofício de citação e audiência.
35. Aplicação de multa sem a devida motivação
35.1. O recorrente defende a tese de que o julgado condenatório aplicou a multa sem uma devida fundamentação, com ofensa à prerrogativa do contraditório e da plenitude da defesa.
35.2. Ele argumenta, em síntese, que:
a) a multa aplicada foi no valor máximo permitido no art. 57 da Lei 8.443/1992 sem as devidas motivação e fundamentação, o que eiva a decisão de nulidade (peça 71, p. 3);
b) o legislador permitiu um escalonamento na sanção a ser aplicada, a qual deve ser feita com a devida fundamentação, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei 8.443/92, e ao art. 20, parágrafo único, e 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (peça 71, p. 3-6);
Análise:
35.3. De início, não se mostra coerente a argumentação de que a multa foi aplicada no valor máximo permitido no art. 57 da Lei 8.443/1992. A referida norma estabelece que a multa pode ser no valor de até 100% do valor atualizado do dano causado ao erário.
35.4. Consoante voto do relator, Min. Walton Alencar Rodrigues, o débito atualizado até aquela data, em relação aos R$ 40.110,08 de débito em 1/1/2013 e R$ 2.130,42 de crédito em 14/12/2020, era R$ 71.817,22 (peça 51). Logo, a multa de R$ 30.000,00 correspondeu 41,77% do dano.
35.5. Conforme Acórdãos 1308/2019-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer e 3259/2020-TCU-Plenário, rel. Min. André de Carvalho, há certa discricionariedade do TCU na aplicação de multas, devendo-se buscar como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas e a isonomia de tratamento com casos análogos, não havendo rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido.
35.6. No caso, o relator explicitamente acolheu as análises da unidade instrutiva como as suas razões para decidir. As análises da unidade técnica, por sua vez, destacaram a existência de duas condutas irregulares do Sr. Mamoru Nakashima (a não comprovação da regular aplicação dos recursos e descumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas), havendo clara interdependência das condutas, devendo prevalecer a pena do delito mais grave.
35.7. Naquela ocasião, a então SecexTCE ponderou (peça 51, p. 8):
33. Cumpre observar, ainda, que a conduta dos responsáveis, consistente nas irregularidades 'não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados em face da omissão no dever de prestar contas' e 'não cumprimento do prazo para apresentação de prestação de contas pelo gestor dos recursos', configura violação não só às regras legais, mas também aos princípios basilares da administração pública, eis que, em última análise, ocorre o comprometimento da necessária satisfação à sociedade sobre o efetivo emprego dos recursos públicos postos à disposição da municipalidade, por força do instrumento de repasse em questão.
34. Nesses casos, em que fica evidente a falta de transparência dos gestores, não há como afastar as suspeitas sempre presentes de que a totalidade dos recursos públicos federais, transferida ao município, tenha sido integralmente desviada, em prol de gestor ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas, a revelar grave inobservância de dever de cuidado no trato com a coisa pública, isto é, ato praticado com culpa grave, pois, na espécie, a conduta do responsável se distancia daquela que seria esperada de um administrador público minimante diligente, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018 (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler).
35.8. Nesse sentido, entende-se que houve sim adequada motivação da multa, pois o relator afirmou assumir as análises da unidade instrutiva como suas razões para decidir e especificou as referências para fixação proporcional da sanção administrativa.
35.9. Logo, sugestiona-se rejeitar os argumentos trazidos pelo alegante em relação à tese de que a aplicação multa não foi adequadamente motivada.
36. Ausência de má-fé ou de dano ao erário
36.1. O recorrente defende a tese de que inexistem elementos que indiquem que os valores foram destinados a outrem, com objetivos ilícitos. Acrescenta que, em virtude das carências do município, não se conseguiu cumprir o acordado.
36.2. Ele argumenta, em síntese, que:
a) ocorreu um remanejamento de verbas decorrente de difícil conjuntura do município, que apresenta déficit orçamentário e baixa arrecadação (peça 71, p. 6-7);
b) não houve má-fé ou desídia por parte do recorrente, nenhum efeito danoso à administração pública, ou improbidade administrativa (peça 71, p. 6-7);
c) não há evidência de pretenso ato de gestão ilegítimo ou antieconômico e, tampouco, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos (peça 71, p. 6-7);
d) os recursos estavam comprometidos, com despesas de pessoal (impossíveis de não serem pagas) e fornecedores de produtos e serviços (peça 71, p. 6-7);
e) as circunstâncias práticas da atividade administrativa e dificuldades do gestor hão de ser consideradas por quem analisa a regularidade de conduta, vide art. 22, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (peça 71, p. 9-10);
f) o fato de haver contingenciamento ou remanejamento de verbas não significa que o recorrente ordenou, permitiu ou liberou qualquer despesa ilegal ou que tenha sido negligente com o erário (peça 71, p. 10).
Análise:
36.3. É importante esclarecer que, no recurso apresentado, não foram incluídos novos documentos que indiquem a aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 3.115/2012 em despesas da prefeitura, como pagamentos de despesas de pessoal ou de serviços.
36.4. Ainda que o fizesse, o Tribunal de Contas da União reconhece que a aplicação dos recursos em área diversa da pactuada caracteriza desvio de finalidade. De acordo com o Acórdão 1590/2010-TCU-2ª Câmara, rel. Min. André Luís de Carvalho, resta caracterizado desvio de finalidade na execução ajuste quando não ocorrer a destinação dos recursos aos fins previamente acordados no plano de trabalho, resultando em responsabilização do gestor.
36.5. Ademais, o Tribunal entende pacificamente que recursos de convênios - como para a construção de unidades de educação infantil - não podem ser utilizados para pagamentos de pessoal da prefeitura, hipótese que há a obrigação de ressarcimento, vide Acórdãos 3.375/2006-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Ubiratan Aguiar e 4.990/2011-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes.
36.6. No caso, a análise da boa-fé é feita sob o ponto de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé, (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva, que é o fato de se seguir as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito (Acórdãos 7.936/2018-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Sherman, e 13.732/2019-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).
36.7. Nesse contexto, a apreciação da Corte de Contas não se vincula à indicação de conduta dolosa de agente, impondo-se ao gestor público o dever de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, sendo que a falta de exação no cumprimento dessa obrigação induz à presunção de culpa (Acórdão 760/2013-TCU-Plenário, de relatoria da Min. Ana Arraes).
36.8. A jurisprudência do TCU ainda estabelece que, para as suas pretensões punitivas e ressarcitórias, não é necessário demonstrar enriquecimento ilícito, aproveitamento indevido, intenção maliciosa ou má-fé por parte dos responsáveis. É suficiente identificar uma conduta culposa em sentido estrito, seja por falta de habilidade, imprudência ou negligência (Acórdãos 1.559/2014-TCU-Plenário, rel. Min. Ana Arraes e 5.297/2013-TCU-1ª Câmara, rel. Min. José Múcio Monteiro).
36.9. No que concerne à alegada inexistência de improbidade administrativa, conforme enunciado do Acórdão 1.881/2014-TCU-2ª Câmara, rel. Min. José Jorge, inexiste amparo legal que condicione o julgamento pela irregularidade de contas - e consequente imputação de débito ou aplicação de multa - à ocorrência de ato de improbidade administrativa.
36.10. Esse posicionamento foi ratificado pelos Acórdãos 10.853/2018-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas e 746/2020-TCU-Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, que estabelecem:
O julgamento pela irregularidade das contas do responsável com condenação para que ele promova o ressarcimento de dano ao erário independe de ter havido ou não prática de ato de improbidade administrativa ou obtenção de vantagem pessoal em decorrência da gestão de recursos públicos.
36.11. A ação por improbidade administrativa, de natureza civil, visa tutelar a probidade na organização do Estado no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, e não vincula julgamentos pelo Tribunal de Contas, na seara administrativa, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
36.12. Por fim, se o gestor teve dificuldades de executar o termo de compromisso (a construção das unidades escolares de educação infantil), caberia a ele devolver o saldo atualizado por meio de Guia de Recolhimento da União ou à conta específica.
36.13. Logo, sugestiona-se rejeitar a tese trazida de que não houve má-fé ou dano ao erário, de modo que não é possível eximir o Sr. Mamoru Nakashima de responsabilidade.
37. Responsabilidade do secretariado municipal
37.1. O recorrente defende a tese de que não pode ser responsabilizado, eis que delegou competência a seus subordinados pelos atos tidos como irregulares.
37.2. Ele argumenta, em síntese, que:
d) não era o responsável direto pelo controle da verba federal, a qual estava sob a competência e atribuições das secretarias municipais de finanças, de obras e de cultura (peça 71, p. 8);
e) há que se verificar o agente que detém competência funcional para a prática do ato, com respectivo o nexo de causalidade entre a ação e a omissão (peça 71, p. 8);
f) eventuais desvios de conduta de seus subordinados não podem ser atribuídos ao agente público, quando inexiste vínculo direto com os procedimentos administrativos (peça 71, p. 8-9).
Análise:
37.3. Consoante Acórdão 10.397/2021-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer, corroborado pelo Acórdão 4.485/2022-TCU-2ª Câmara, do mesmo relator, a delegação de competência a secretário só pode afastar a responsabilidade do prefeito quando feita por lei. Sem ela, o prefeito, na qualidade de titular máximo da administração local, é o ordenador de despesas.
37.4. Os referidos julgados entenderam ser conditio sine qua non para afastar a responsabilidade do prefeito a existência de instrumento legal apropriado, que deve ser lei municipal, tanto sob os aspectos da forma como em relação ao conteúdo - esse diploma deve indicar precisamente a autoridade competente para a prática dos atos de ordenação de despesa.
37.5. Ademais, ainda que lei municipal expressamente designasse o secretariado municipal como ordenador de despesas (o que não restou demonstrado), inexiste posicionamento consensual do TCU acerca de isenção de responsabilidades do prefeito. Existem posicionamentos do Tribunal no sentido de que a delegação interna de competência dentro das prefeituras para a gestão de recursos públicos de origem federal não tira do prefeito a responsabilidade pela referida prestação de contas, uma vez que ele atua como gestor e agente político ao mesmo tempo.
37.6. Nessa linha, existem julgados há longa data, dentre os quais o Acórdão 1782/2007-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Relator Benjamin Zymler e o Acórdão 177/2000-TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues. Outros julgados mais recentes, como o Acórdão 170/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, o Acórdão 2457/2017-TCU-Plenário, rel. Min. José Mucio Monteiro e o Acórdão 3579/2020-2ª Câmara, de relatoria da Min. Ana Arraes, também indicam que a delegação de competência não implica delegação de responsabilidade.
37.7. Isso ocorre porque as prerrogativas e os poderes do cargo, tais como a supervisão, são papéis institucionais do agente político e não afastam a sua culpa in vigilando e in eligendo. Salvo casos excepcionais, a delegação de competência não retira a responsabilidade do delegante (Acórdãos 476/2008- Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 296/2011-2ª Câmara, rel. Min. José Jorge e 894/2009-1ª Câmara, rel. Min. Marcos Vilaça).
37.8. Sobre este tópico, pode-se citar o posicionamento do Min. Bruno Dantas, no voto do Acórdão 1372/2015-TCU-Plenário:
[...] a expedição de lei municipal, delegando competência a secretários ou a outros subordinados hierárquicos do prefeito, é inválida e não tem o condão de isentar a autoridade municipal da responsabilidade por irregularidades identificadas na aplicação de recursos federais.
Na Sessão da 1ª Câmara, do dia 26/5 deste exercício, no voto que deu ensejo ao Acórdão 3121/2015-1ª Câmara, tive a oportunidade de discutir a questão, manifestando-me nos seguintes termos:
A delegação interna de atividades administrativas, em prefeituras, para a execução de despesas custeadas com recursos públicos federais, não retira do agente político a responsabilidade sobre a execução do convênio, uma vez que ele sempre atua na dupla condição de gestor e agente político.
Na prática, a aceitação do argumento implicaria propagar a mais absoluta impunibilidade dos prefeitos, que gerem recursos públicos federais, a partir da delegação de competência a servidores, normalmente comissionados, passíveis de exoneração ad nutum, obedientes às expressas determinações que recebem das autoridades superioras, ou políticas.
Naquela oportunidade, destaquei que o encaminhamento por mim proposto não representava qualquer inovação à jurisprudência deste Tribunal, que, por inúmeras vezes, decidiu de maneira idêntica, tal como nos Acórdãos 1782/2007 - 2C (Voto do Min. Relator Benjamin Zymler), Acórdão 177/2000 - P (Voto do Min. Relator Walton Alencar Rodrigues).
Mais recentemente, este Colegiado, acolhendo voto do Ministro José Jorge, exarou o Acórdão 2245/2014, fundamentado nos seguintes argumentos:
Assim, não podem ser acatadas as alegações de que os secretários municipais deveriam ser responsabilizados isoladamente pelas irregularidades, posto ser pacífico na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a delegação de competência do titular do executivo municipal não afasta de si a responsabilidade pelos atos praticados por seus subordinados.
Na linha desses julgados, registro, por fim, trecho da deliberação do Ministro Herman Benjamin, datada de 12/4/2013, no AREsp 210361, nos seguintes termos:
[...] Sobre a delegação, o acórdão recorrido se vale da sentença para afirmar que 'os prefeitos municipais ostentam a posição de autoridade administrativa máxima, à qual estão subordinados os demais integrantes da administração municipal. A autoridade pública com poder de decisão não é mera ratificadora de decisões que seus subordinados tenham tomado, mas responsável pelo acautelamento e pela exigência da necessária motivação das decisões, à luz do vetorial princípio da legalidade estrita a que está jungida a Administração. No caso concreto, quando as decisões dos subordinados digam respeito a movimentações financeiras desautorizadas por lei, qualifica-se a negligência do superior hierárquico. Acrescente-se a isto o fato de que a ré é a verdadeira subscritora do convênio, não podendo se furtar das responsabilidades inerentes ao ato'.
Para refutar esse entendimento, seria necessário perscrutar a legislação municipal sobre delegações e documentos dos autos (quem assinou, quem sabia etc.), o que esbarra na Súmula 7/STJ e 280/STF.
[...]
No caso de se admitir a responsabilidade dos subordinados, ainda persiste o elemento culpa por parte da ré, conforme sopesado no acórdão suso transcrito, considerando-se que o staf que a assessora é de sua livre escolha, impondo-lhe a culpa in vigilando e a culpa in eligendo.
37.9. Ainda nessa temática, uma eventual ausência de chamamento do secretário municipal, que poderia ser considerado corresponsável pela gestão dos recursos, não constitui causa de nulidade processual. Caso determinado agente se sinta prejudicado, nada o impede de ajuizar uma eventual ação regressiva com vistas ao ressarcimento pessoal. O Tribunal de Contas da União possui diversos enunciados a esse respeito, cabendo citar:
Eventual ausência de chamamento de outros responsáveis solidários pelo TCU não constitui nulidade processual, não obstando, portanto, a imputação do débito ao agente devidamente citado, o qual, querendo, poderá requerer em juízo ressarcimento pessoal por meio de ação regressiva (Acórdão 2825/2017-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Walton Alencar).
O instituto da solidariedade passiva constitui benefício legal erigido em favor do credor, razão pela qual eventual ausência do chamamento de outros responsáveis solidários pelo TCU não constitui nulidade processual, não obstando, portanto, a imputação de débito ao agente devidamente citado, o qual, querendo, poderá reaver em juízo eventual ressarcimento pessoal por meio de ação regressiva (Acórdão 2591/2016-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).
O TCU não está impedido de atribuir responsabilidade exclusivamente a um dos devedores solidários, que, se assim entender, pode entrar com ação regressiva contra os demais, pois a solidariedade passiva é instituto que visa a favorecer o credor, que pode exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida (Acórdão 6398/2015- TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo).
O instituto da solidariedade passiva é um benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor, que pode exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, o pagamento da integralidade da dívida, não havendo óbice a que, na impossibilidade de imputar débito a um dos responsáveis, atribua responsabilidade exclusivamente aos demais devedores solidários, aos quais se faculta entrar com a ação judicial regressiva admissível (Acórdão 2380/2014- TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz).
A solidariedade passiva é benefício legalmente instituído em favor do credor. O devedor pode buscar em juízo eventual ressarcimento em ação regressiva (Acórdão 6721/2012- TCU-Segunda Câmara, rel. min. André de Carvalho).
37.10. Assim sendo, não se tem elementos para afastar a responsabilidade da alegante no sentido de considerar isentá-lo de responsabilidade por delegação interna de competência para a gestão dos recursos no âmbito da prefeitura.
38. Necessidade de saneamento processual
38.1. O recorrente defende a tese de que o julgamento pela irregularidade das contas - com a consequente imputação e débito e aplicação de multa - deve ser convertido em uma diligência à prefeitura do município de Itaquaquecetuba/SP.
38.2. Ele argumenta, em síntese, que:
a) há que se observar os princípios da concentração de defesa e do contraditório, e na busca por uma decisão de mérito justa (peça 71, p. 10);
b) uma diligência à prefeitura Itaquaquecetuba/SP possibilitará aos autos todos os documentos referentes ao objeto do presente feito (peça 71, p. 10).
Análise:
38.3. O TCU entende que, em processos relativos ao controle financeiro da administração pública, privilegia-se como princípio básico a inversão do ônus da prova. Ou seja, é responsabilidade pessoal dos gestores comprovar o bom e regular emprego dos valores públicos que tenham recebido nessa condição (Acórdãos 1.194/2009-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Valmir Campelo, e 8.560/2012-TCU-2ª Câmara, rel. Min José Jorge, e 1.895/2014-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Ana Arraes).
38.4. Nesse sentido, não cabe ao Tribunal converter julgados em diligência com base em eventual carência de documentos, visto esses serem responsabilidade do ex-prefeito. Os seguintes enunciados ratificam esse entendimento:
Compete, exclusivamente, ao gestor dos recursos públicos fazer prova adequada da regularidade da sua gestão. O ônus da prova incumbe sempre ao gestor da época da aplicação dos recursos, que deve comprovar a sua regular aplicação (Acórdão 1.017/2009-TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues);
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas, pois incumbe ao gestor a comprovação da correta aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados. Acórdão 3.087/2009-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Augusto Nardes);
É dever do gestor público, em especial em tomada de contas especial, trazer elementos probatórios consistentes, coerentes e suficientes, que demonstrem, de forma inequívoca, o bom e correto emprego das verbas geridas, de acordo com as normas pertinentes (Acórdão 2.435/2015-TCU-Plenário, rel. Ana Arraes);
Compete ao gestor de recursos públicos, por expresso mandamento constitucional e legal, comprovar adequadamente o destino dado a recursos públicos sob sua responsabilidade, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdão 84/2009-TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Raimundo Carreiro);
38.5. Ademais, o Tribunal possui diversos entendimentos no sentido de que não cabe ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência para a obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa (Acórdãos 5.516/2010-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Raimundo Carreiro, 8.560/2012-TCU-2ª Câmara, rel. Min. José Jorge, 6.214/2016-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas e 3.343/2019-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Augusto Sherman).
38.6. Na hipótese de ocorrência de limitação na obtenção de documentos, o enunciado do Acórdão 5.466/2020-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo, define que tal circunstância não mitiga a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, que é pessoal, devendo possíveis restrições serem levadas ao judiciário:
Eventuais dificuldades do gestor na obtenção dos documentos necessários à prestação de contas dos recursos geridos, inclusive as derivadas de ordem política, se não resolvidas administrativamente, devem ser por ele levadas ao conhecimento do Poder Judiciário por meio de ação própria, uma vez que a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é pessoal. (Acórdão 5.466/2020-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo)
38.7. Assim sendo, sugestiona-se rejeitar a tese trazida de que o julgado condenatório deva ser convertido em uma diligência à prefeitura municipal.
CONCLUSÃO
39. Do exame, é possível concluir que:
a) não é necessária a entrega pessoal das comunicações processuais realizadas pelo TCU, razão pela qual o aviso de recebimento não precisa ser assinado pelo próprio destinatário;
b) o responsável que deixa de atualizar seu endereço na base de dados da RFB não pode invocar a nulidade de comunicação processual enviada ao endereço desatualizado constante da referida base, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite arguição de nulidade por quem lhe deu causa;
c) houve adequada motivação da multa, pois o relator afirmou assumir as análises da unidade instrutiva como suas razões para decidir e especificou as referências para fixação proporcional da sanção administrativa;
d) resta caracterizado desvio de finalidade na execução do ajuste quando não ocorrer a destinação dos recursos aos fins previamente acordados no plano de trabalho, resultando em responsabilização do gestor;
e) a análise da boa-fé é feita sob o ponto de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé, (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva, que é o fato de se seguir as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito;
f) o julgamento pela irregularidade das contas do responsável com condenação para que ele promova o ressarcimento de dano ao erário independe de ter havido ou não prática de ato de improbidade administrativa ou obtenção de vantagem pessoal em decorrência da gestão de recursos públicos;
g) delegação de competência a secretário deve ser realizada por lei para afastar a responsabilidade do prefeito, na qualidade de titular máximo da administração local, de prestar contas;
h) não cabe ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência para a obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
40. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
af) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar ao recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto por Mamoru Nakashima contra o Acórdão 12.074/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito no valor histórico de R$ 40.110,08 e aplicou-lhe multa de R$ 30.000,00.
2. A Tomada de Contas Especial (TCE) de que tratam estes autos foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Armando Tavares Filho e do ora recorrente, ex-prefeitos de Itaquaquecetuba/SP, gestões 2009/2012 e 2013/2020, respectivamente, por se omitirem no dever de prestar contas relativas ao Termo de Compromisso 3.115/2012, que objetivou a construção de cinco unidades de educação infantil.
3. O ajuste, com vigência entre 22/6/2012 e 6/10/2016, foi firmado no valor de R$ 3.093.419,75, integralmente à conta do FNDE, dos quais foram efetivamente transferidos R$ 618.683,95, com prazo final para prestação de contas em 12/11/2018; a condenação dos responsáveis teve por fundamento a omissão no dever de prestar contas e a não comprovação da boa e regular aplicação dos referidos recursos.
4. Em suas razões recursais, Mamoru Nakashima aduz, em síntese: a) nulidade da citação por ausência de notificação pessoal; b) falta de fundamentação na aplicação da multa; c) inexistência de má-fé e de dano ao erário; d) delegação de competência aos secretários municipais para a gestão dos recursos em questão; e e) necessidade de saneamento processual por meio de diligência ao município.
5. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), com a anuência do Ministério Público de Contas, propõe conhecer do apelo e negar-lhe provimento.
6. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
7. Inicialmente, ratifico o conhecimento do recurso por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992.
8. Acolho o encaminhamento sugerido pela unidade técnica e pelo Parquet e incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo das seguintes considerações.
9. Em relação à citação, saliento que, conforme entendimento deste Tribunal, expresso, por exemplo, no Acórdão 2.595/2007-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo, se considera válida a notificação postal recebida em endereço constante nas bases de dados oficiais, tais como a da Receita Federal e do Registro Nacional de Carteira de Habilitação, ainda que por terceiro, sem a exigência de entrega pessoal ao destinatário. É dever do responsável, pois, manter atualizados seus dados cadastrais nos registros oficiais, não podendo se beneficiar de eventual desatualização de informações que lhe compete zelar; nessa linha, menciono o Acórdão 3.105/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas.
10. Quanto à multa, esta foi fundamentada nos elementos constantes dos autos, os quais evidenciaram conduta altamente reprovável dos gestores em relação à omissão no dever de prestar de contas e a não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, caracterizando culpa grave. O valor da sanção aplicada ao recorrente, correspondente a cerca de 40% do valor atualizado do débito imputado, conforma-se aos limites estabelecidos no art. 57 da Lei 8.443/1992.
11. Relembro que a responsabilização do gestor perante o TCU decorreu da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos, evidenciando grave inobservância de dever de cuidado no trato com a coisa pública. A sua conduta, por ter se distanciado daquela que seria esperada de um administrador público minimamente diligente, caracteriza, como acima comentado, culpa grave e impõe a devolução integral dos valores, ainda que ausentes dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito.
12. No tocante à alegada delegação de competência aos secretários municipais, o entendimento deste Tribunal, afirmado em reiterados julgados (Acórdão 747/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, exemplificativamente), é no sentido de que a responsabilidade do prefeito pela gestão de recursos federais somente pode ser afastada quando a delegação tiver sido atribuída por lei em sentido estrito, o que não foi demonstrado no caso concreto.
13. Por fim, o argumento referente à necessidade de saneamento processual igualmente não prospera, pois compete ao gestor reunir e apresentar, em tempo hábil, os documentos comprobatórios da regular aplicação dos recursos, não cabendo ao TCU diligenciar, a pedido da parte, em busca de elementos probatórios cuja apresentação seja de inteira responsabilidade do administrador público.
14. Assim, ante a ausência de elementos capazes de alterar o juízo anterior, não se vislumbra a possibilidade de reforma do julgado; feitas essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo-o incólume.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5422/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 041.674/2021-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Armando Tavares Filho (XXX.263.435-XX); Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
3.2. Recorrente: Mamoru Nakashima (XXX.874.308-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Rafael Yamashita Alves de Mello (391.370/OAB-SP), Jorge Fontanesi Júnior (291.320/OAB-SP) e outros, representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Mamoru Nakashima contra o Acórdão 12.074/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente acerca desta deliberação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5422-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 042.867/2021-5
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Recorrente/Responsável: João Rodrigues da Silva Júnior (XXX.015.604-XX).
Representação legal: Fernanda Amarante Torres Bandeira Coutinho (21.063/OAB-PE), representando Joao Rodrigues da Silva Junior.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. TERMO DE COMPROMISSO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. INEXECUÇÃO INTEGRAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE POR IRREGULARIDADES NA GESTÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, que contou com a anuência do corpo diretivo e do Ministério Público de Contas (peças 77 a 79):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por João Rodrigues da Silva Junior (peça 64) contra os itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 3.731/2024-TCU-1ª Câmara (peça 50), de relatoria do Ministro Weder de Oliveira.
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. João Rodrigues da Silva Júnior, prefeito do Município de Timbaúba/PE, em virtude da não comprovação da aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 9156/2014, que tinha por objeto a construção de uma unidade escolar de educação infantil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Rodrigues da Silva Júnior;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. João Rodrigues da Silva Júnior, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
26/2/2019 | 128.969,79 |
9.3 aplicar ao Sr. João Rodrigues da Silva Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da citada Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5 comunicar esta decisão à Procuradoria da República em Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6 dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE.
HISTÓRICO
2. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. João Rodrigues da Silva Júnior, prefeito do Município de Timbaúba/PE, no período de 2/1/2014 a 31/12/2016, em virtude da não comprovação da aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 9.156/2014, destinado à construção de uma unidade escolar de educação infantil, por R$ 1.379.706,90, integralmente à conta do concedente. O acordo vigeu de 2/4/2014 a 22/1/2019, com prazo para prestar contas expirado em 23/3/2019. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 344.926,72 (peça 6).
2.1. Na fase interna, o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 128.969,79, em face da 'inexecução total do objeto pactuado, com recolhimento insuficiente dos recursos, sem a incidência de devida atualização monetária e juros moratórios', sob a responsabilidade do Sr. João Rodrigues da Silva Júnior. No âmbito do TCU, o responsável foi regularmente citado e apresentou defesa (peça 44), as quais não foram acolhidas, resultando no acórdão ora recorrido.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame de admissibilidade realizado pelo SAR/AudRecursos (peça 65), conhecendo-se do recurso, suspendendo-se os efeitos dos itens impugnados. A análise contou com a anuência do Ministro Relator (peça 68).
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação do exame
4.1. Constitui objeto do presente recurso definir se houve:
a) adequada imputação de responsabilidade ao recorrente; e
b) desproporcionalidade da multa aplicada.
4.2. A análise da prescrição segundo a Resolução TCU 344/2022 consta do relatório que acompanha o acórdão recorrido e não foi contestada na peça recursal.
5. Da imputação de responsabilidade
5.1. O recorrente alega que as condutas irregulares que lhe foram atribuídas decorrem de atividades realizadas pelo Prefeito sucessor: prestação de contas intempestivas e recolhimento de saldo sem atualização monetária e juros. Afirma que tanto o fim da vigência do termo de compromisso quanto o prazo para a prestação de contas incidiram na gestão sucessora, cabendo a aplicação da Súmula TCU 230 e os entendimentos dos Acórdãos 6.744/2018-TCU-1ª Câmara e 9.809/2015 e 3.576/2019, ambos da 2ª Câmara.
5.2. Considera que o fato de ter havido movimentação na conta bancária do Termo de Compromisso 9.156/2014 durante sua gestão não lhe atrai responsabilidade quanto à prestação de contas.
5.3. Defende que o cancelamento da construção do objeto se deveu a fatos alheios a sua vontade e que os valores permaneceram na conta específica.
5.4. Cita doutrina visando demonstrar ser necessário, no presente caso, mais especificação quanto à sua conduta irregular, ou seja, do nexo de causalidade e da culpa de forma subjetiva, pessoalmente examinados, sem presunção de responsabilidade, não sendo aceitáveis apenas informações quanto às irregularidades encontradas. Menciona a respeito os Acórdãos 2.781/2016, 3.372/2012, 479/2010, 3.051/2008, 2.062/2014 e 249/2010, todos do Plenário deste TCU e a teoria da responsabilidade civil subjetiva.
5.5. Afirma que, de sua parte, não houve má-fé, dolo ou dano ao erário, inexistindo provas nos autos de desvio de finalidade ou de verba pública. Cita doutrina acerca do erro aceitável por parte de agentes políticos.
Análise
5.6. O recorrente afirma que as condutas consideradas irregulares de devolução de recursos sem a devida atualização monetária e intempestividade na prestação de contas eram de responsabilidade do prefeito sucessor. Observa-se que a segunda não foi apontada como conduta irregular do responsável no acórdão recorrido e nem na instrução que propôs a citação (peça 35, p. 5), restando tratar da primeira delas.
5.7. Consta dos autos que a ordem bancária no valor de R$ 344.926,72 foi emitida em 4/6/2014 (peça 6), tendo ingressado na conta corrente do ajuste em 10/6/2014 (peça 9, p. 4), e que o mandato do recorrente foi de 2/1/2014 a 31/12/2016 (peça 7).
5.8. No extrato bancário da conta corrente do ajuste (peça 9, p. 4-5), observa-se em 2015 uma considerável movimentação de retirada de montantes transferidos para a conta da Prefeitura Municipal de Timbaúba, seguidos de alguns valores a crédito (possíveis devoluções) subsequentes, às vezes no mesmo valor, às vezes a menor; às vezes no mesmo dia, às vezes vários meses depois.
5.9. Observa-se que as últimas transferências da conta do ajuste para a conta da Prefeitura ocorreram em 30/9 e 2/10/2015, tendo havido registro de 'devolução' a crédito apenas um ano depois, em 17 e 18/11/2016. Verifica-se, dessa forma, que pode se deduzir ter havido um 'empréstimo' da conta do ajuste para a conta da Prefeitura, durante a gestão do recorrente.
5.10. O Termo de Compromisso PAC2 9156/2014 (peça 4), pessoalmente assinado pelo recorrente, contém como obrigações da Prefeitura:
IV - Aplicar os recursos recebidos, enquanto não forem utilizados em sua finalidade, obrigatoriamente em caderneta de poupança, aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou aplicá-los em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês (...);
V - Destinar os rendimentos das aplicações financeiras exclusivamente às ações do presente Termo de Compromisso, incluindo-os nas mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, devendo tais rendimentos ser obrigatoriamente computados a crédito da conta corrente específica;
5.11. Verifica-se, portanto, que não havia permissão para que o recorrente tomasse os recursos de empréstimo para outras finalidades, já que esses estavam atrelados à finalidade de construção de uma pré-escola, sendo certo que enquanto essa não fosse construída, os recursos deveriam ser aplicados em fundos, para espera de uso de menos de um mês, ou em conta poupança específica, se a referida obra não os exigisse antes de um mês ou mais.
5.12. O recorrente não traz nenhuma informação dos motivos pelos quais a obra acabou sendo cancelada, ou porque não iniciou os procedimentos de contratação, que não constam dos autos. E porque não promoveu, ainda durante sua gestão, a devolução dos recursos se a obra não seria realizada.
5.13. Além de 'tomar emprestado' recursos da conta corrente específica do Termo de Compromisso 9.156/2014, contra as cláusulas nele previstas, não realizou a devolução de maneira atualizada. Conforme a Tabela 1, as movimentações na conta investimento do ajuste implementadas pelo recorrente deixaram um saldo de R$ 322.779,20 em 6/12/2016. No entanto, conforme a
Tabela 1 - Simulação da Conta de Investimentos do Termo de Compromisso 9.156/2014
Data | Movimentação | Valor (R$) |
11/06/2014 | Aplicação CDB | 344.000,00 |
22/08/2014 | Resgate CDB | -344.000,00 |
22/08/2014 | Rendimento CDB | 6.852,48 |
22/08/2014 | Resgate | -6.852,48 |
22/08/2014 | Aplicação BB FIX | 351.600,00 |
29/12/2014 | Resgate | -349.820,80 |
04/02/2015 | Aplicação BB FIX | 350.000,00 |
10/09/2015 | Resgate | -211.000,00 |
30/09/2015 | Resgate | -122.500,00 |
02/10/2015 | Resgate | -44.000,00 |
23/11/2015 | Aplicação BB FIX | 333.500,00 |
06/12/2016 | Aplicação BB FIX | 15.000,00 |
| Saldo 6/12/2016 | 322.779,20 |
Fonte: peça 9, p. 4-5.
Fonte: Calculadora do cidadão, BCB.
5.14. A
Fonte: Calculadora do cidadão, BCB.
5.15. O débito em exigência do recorrente, no valor de R$ 128.969,79 em 26/2/2019, foi calculado pelo Sistema Débito do TCU (peça 22), considerando, portanto, a variação da Selic, com aplicação de juros. O valor sem juros, utilizando-se os mesmos parâmetros, seria de R$ 64.437,28.
5.16. Conforme o art. 19 da Lei 8.443/1992, quando as contas forem julgadas irregulares, havendo débito, além da atualização, cabe a aplicação de juros de mora. Portanto está correto o procedimento da incidência de juros, além da atualização monetária.
5.17. Dessa forma, comprovou-se claramente o nexo de causalidade entre as movimentações financeiras na conta do ajuste na gestão do recorrente e a devolução de valores a menor em função do cancelamento da obra.
5.18. Não se trata de presunção de responsabilidade, uma vez que o extrato bancário aposto aos autos reflete claramente um desvio de valores da conta do ajuste para a conta da Prefeitura, sem explicações e sem conexão com o objeto, posto que esse nem se iniciou, durante a gestão do recorrente.
5.19. Apenas se o recorrente tivesse provado que havia lei municipal prévia quanto ao prefeito não exercer função de ordenador de despesas é que sua responsabilidade poderia ser desconsiderada, conforme o caso, segundo o entendimento deste TCU, como por exemplo consta dos Acórdãos 10.397/2021 e 4.485/2022, ambos da 2ª Câmara.
5.20. As condutas relatadas, em afronta a cláusulas do ajuste, refletem antes um erro grosseiro do que um erro aceitável. Não é possível afirmar que desconhecia que os recursos repassados estivessem estritamente vinculados à execução do objeto, sem possibilidade de utilizá-los, ainda que parcialmente, para outros fins. Nesse sentido, seria exigida conduta diversa da verificada.
5.21. Diante da conduta regular do prefeito sucessor quanto à devolução do saldo, não cabe aplicação da Súmula TCU 230 e nem os acórdãos citados que atribuem responsabilidade aos gestores subsequentes.
6. Da proporcionalidade da sanção aplicada
6.1. O recorrente entende que não teria havido obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imputação de multa, uma vez que não teria havido dano ao erário, já que a obra foi cancelada e os recursos devolvidos. E que por isso as exigências de recolhimento de débito e de multa deveriam ser afastadas.
Análise
6.2. A propriedade da atribuição do débito para o recorrente já foi exibida no tópico anterior. Quanto à multa, o art. 57 da Lei 8.443/1992 permite que atinja até 100% do valor atualizado do débito. Verifica-se que a sanção aplicada foi bastante inferior a esse percentual máximo. E considerando o erro grosseiro de retirada a débito da conta corrente do Termo de Compromisso a crédito na conta municipal de recursos destinados a uma obra que nem chegou a ser iniciada, entende-se que não houve desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nessa aplicação.
CONCLUSÃO
7. Verificou-se ter havido uma espécie de empréstimo irregular da conta do ajuste para a conta da Prefeitura, durante a gestão do recorrente. Houve algumas devoluções a crédito subsequentes, às vezes no mesmo valor, às vezes a menor; às vezes no mesmo dia, às vezes vários meses depois.
7.1. Além disso violar cláusulas do Termo de Compromisso 9.156/2014, até o fim de sua gestão não houve uma devolução integral de recursos antes transferidos para a conta municipal, conforme se estimou a partir do extrato bancário da conta corrente disponível nos autos.
7.2. Considerando-se o saldo na conta do ajuste deixado pelo recorrente, a devolução realizada pelo prefeito sucessor foi em montante adequado, refletindo um compatível ganho de aplicação financeira, sem desvios de valores ou de rendimentos.
7.3. Dessa forma, se confirmou a responsabilidade exclusiva do recorrente, sem envolvimento do Prefeito sucessor, quanto à falta de devolução integral dos recursos em função do cancelamento da obra. Devido à previsão do art. 19 da Lei 8.443/1992, foi correta a consideração de juros de mora além da atualização monetária no cálculo do débito. Não se detectou desproporcionalidade na multa aplicada.
7.4. Sendo assim, se propõe não acolhimento ao presente recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8. Ante ao exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285 do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração, para:
a) no mérito, negar-lhe provimento; e
b) informar ao recorrente e aos demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
É o relatório.
VOTO
Aprecio recurso de reconsideração interposto por João Rodrigues da Silva Júnior, ex-prefeito do município de Timbaúba/PE, contra o Acórdão 3.731/2024-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
2. A decisão recorrida julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento de débito no valor histórico de R$ 128.969,79, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como à aplicação de multa no montante de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992.
3. As irregularidades apontadas consistiram na inexecução do objeto do Termo de Compromisso 9.156/2014, destinado à construção de unidade escolar de educação infantil, e na devolução dos recursos sem a devida atualização monetária e juros. Para a consecução do objeto, foram previstos R$ 1.379.706,90, integralmente à conta do concedente. O acordo vigeu de 2/4/2014 a 22/1/2019, com prazo para prestar contas tendo expirado em 23/3/2019, e os repasses efetivos da União totalizaram R$ 344.926,72
4. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, visto que as irregularidades apontadas decorreram de atos praticados pelo prefeito sucessor, cabendo a este a responsabilidade pela prestação de contas e pela devolução dos valores; (ii) inexistência de má-fé, dolo ou dano ao erário em sua conduta; e (iii) desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada dada a inexistência de prejuízo efetivo ao erário.
5. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), propõe o conhecimento e o não provimento do recurso; o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
6. Feito o necessário resumo, passo a decidir.
7. Ratifico o despacho de admissibilidade constante da peça 68, que conheceu do recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, conferindo-lhe efeito suspensivo.
8. Acompanho as conclusões da unidade técnica e do MPTCU, adotando-as como fundamentos deste voto, sem prejuízo de tecer os seguintes comentários adicionais.
9. O recorrente alega que as irregularidades apontadas decorreram de atos praticados pelo prefeito sucessor e que a este caberia a responsabilidade pela prestação de contas e pela devolução dos valores. Todavia, a alegação não procede, pois, durante o seu período de gestão (2013 a 2016), João Rodrigues da Silva Júnior realizou movimentações financeiras na conta específica do Termo de Compromisso 9.156/2014, transferindo recursos para a conta do município de Timbaúba, em afronta a cláusulas do ajuste que determinavam a aplicação dos valores exclusivamente na execução do objeto pactuado ou, enquanto não utilizados, em aplicações financeiras específicas; portanto, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
10. Também não socorre ao recorrente a alegação de que o cancelamento da obra se deu por fatos alheios à sua vontade, pois sua responsabilidade está fundamentada em irregularidades relacionadas à execução financeira do ajuste e resta comprovado que as movimentações por ele realizadas resultaram em saldo inferior ao que seria devido, considerando atualização monetária e juros, configurando o débito apurado.
11. Dessa forma, restou comprovado o nexo de causalidade entre condutas e prejuízo, não sendo possível atribuir responsabilidade ao prefeito sucessor, que, ao contrário, prestou contas e efetuou a devolução dos valores remanescentes.
12. João Rodrigues da Silva Júnior sustenta, ainda, que não houve má-fé, dolo ou prejuízo aos cofres públicos. No entanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilização de gestores públicos não exige comprovação de má-fé, bastando que demonstre culpa na conduta que tenha resultado em dano. No caso em exame, a retirada de recursos da conta específica do ajuste para a conta do município, sem justificativa plausível e em afronta às cláusulas do Termo de Compromisso, caracteriza erro grosseiro, suficiente para ensejar a responsabilização do recorrente.
13. Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa, observo que o art. 57 da Lei 8.443/1992 autoriza a aplicação de multa de até 100% do valor atualizado do débito. No caso, a sanção aplicada corresponde a aproximadamente 15% do valor histórico do débito, situando-se em patamar moderado e compatível com a gravidade das irregularidades apuradas. Ademais, sua fixação levou em conta a análise conjunta de todas as condutas de João Rodrigues, não se verificando excesso ou desproporcionalidade, pois, a justificar sua redução.
Diante do exposto, concluo que as razões recursais apresentadas não são suficientes para afastar as irregularidades que fundamentaram o julgamento pela irregularidade das contas, a imputação de débito e a aplicação de multa. Assim, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5423/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 042.867/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsável: João Rodrigues da Silva Júnior (XXX.015.604-XX).
3.1. Recorrente: João Rodrigues da Silva Júnior (XXX.015.604-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Fernanda Amarante Torres Bandeira Coutinho (21.063/OAB-PE), representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por João Rodrigues da Silva Júnior, ex-prefeito do município de Timbaúba/PE, contra o Acórdão 3.731/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República em Pernambuco.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5423-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 016.229/2024-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Responsável: Eduardo Felipe Alves Fernandes (XXX.295.581-XX).
Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23.158/OAB-PI), Júlia Leite Valente (141.080/OAB-MG) e outros, representando Eduardo Felipe Alves Fernandes.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CNPQ. BOLSISTA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DO ENVIO DO COMPROVANTE DE INTERSTÍCIO. NÃO AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE PELAS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), que contou com a anuência do seu corpo diretivo (peças 60-62):
"INTRODUÇÃO
306. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Eduardo Felipe Alves Fernandes, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE ) - Processo CNPq 205513/2014-0 (peça 8), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 31/12/2022.
HISTÓRICO
307. Em 20/2/2024, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 2). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 350/2024.
308. O Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE ) - Processo CNPq 205513/2014-0 foi firmado no valor de R$ 407.672,75, sendo integralmente à conta do concedente. Teve vigência de 1/3/2015 a 28/2/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas em 31/12/2022. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 407.672,75 (peças 24 e 25).
309. Como visto no parágrafo anterior, a vigência da bolsa encerrou-se em 28/2/2018. Porém, em 16/1/2017, o CNPq, atendendo à solicitação feita pelo responsável, permitiu que ele ficasse no exterior até 30/6/2018, sem custo adicional para essa agência de fomento, para que o ex-bolsista completasse os trâmites necessários para a defesa de sua tese (peça 17, p. 1-7).
310. Posteriormente, o responsável solicitou uma extensão de permanência no exterior por mais um ano, com a finalidade de realizar um pós-doutorado. Assim, o CNPq autorizou a permanência do ex-bolsista no exterior até o dia 30/12/2018, também sem custos para a agência de fomento (peça 17, 8-17).
311. undamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Irregularidade praticada pelo bolsista : ausência de envio do comprovante de interstício.
312. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
313. No relatório da TCE (peça 36), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 407.672,75, imputando responsabilidade a Eduardo Felipe Alves Fernandes, na condição de beneficiário.
314. Em 11/6/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 40), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 41 e 42).
315. Em 21/6/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 43).
316. Na instrução inicial (peça 47), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
316.1. Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205513/2014-0 (peça 8), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 31/12/2022.
316.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 2, 3, 18, 19, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31 e 32.
316.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; itens 7.5, 7.7, 9.1.1 e 9.2 todos da Resolução Normativa CNPq 029/2012; item 11 do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205513/2014-0.
316.2. Débitos relacionados ao responsável Eduardo Felipe Alves Fernandes:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/1/2015 | 19.073,29 |
14/12/2022 | 388.599,46 |
316.2.1. ofre credor: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
316.2.2. Responsável: Eduardo Felipe Alves Fernandes.
316.2.2.1. Conduta: não apresentar o comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), referentes ao Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205513/2014-0, cujo prazo encerrou-se em 31/12/2022.
316.2.2.2. Nexo de causalidade: a não apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício impediu a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados e o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
316.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício no prazo e forma devidos, ou restituir o débito, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
317. Encaminhamento: citação.
318. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 48), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:
j) Eduardo Felipe Alves Fernandes - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 45824/2024 - Seproc (peça 51) Data da Expedição: 21/10/2024 Data da Ciência: não houve (Desconhecido) (peça 52) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 49). | |
Comunicação: Ofício 45825/2024 - Seproc (peça 50) Data da Expedição: 21/10/2024 Data da Ciência: 29/10/2024 (peça 53) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 49). Fim do prazo para a defesa: 13/11/2024 |
319. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 59), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
320. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Eduardo Felipe Alves Fernandes apresentou defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
321. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 14/12/2022, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
1.1. Eduardo Felipe Alves Fernandes, por meio do ofício acostado à peça 30, recebido em 26/2/2024, conforme AR (peça 32).
Valor de Constituição da TCE
322. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 411.035,89, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
323. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
324. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
325. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
326. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
327. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
328. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
329. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
31/12/2022 | Data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | |
1 | 20/02/2024 | Autorização de instauração da TCE (peça 2) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | 1ª interrupção da prescrição ordinária (quinquenal) e marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 26/02/2024 | Notificação por meio de ofício (peça 30) e Aviso de Recebimento (peça 32) | Art. 5° inc. I, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
3 | 24/04/2024 | Relatório do Tomador de Contas Especial (peça 36) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
4 | 11/06/2024 | Relatório de Auditora da CGU (peça 40) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
5 | 21/06/2024 | Autuação do processo no TCU | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
330. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
331. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
332. Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.
333. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da defesa do responsável Eduardo Felipe Alves Fernandes
334. O responsável Eduardo Felipe Alves Fernandes apresentou defesa, conforme documentos acostados às peças 55-58. Para melhor compreensão do contexto no qual se insere o objeto da presente TCE, transcreve-se parte das alegações de defesa (peça 55):
(...)
9. Em 2 de julho de 2019, o Requerido submeteu o relatório final na plataforma Carlos Chagas (Peça 16), acompanhado do diploma e da passagem de retorno ao Brasil, enviado mais uma vez por e-mail no dia 09 de agosto. Posteriormente, a área técnica avaliou positivamente o relatório final e enviou a aprovação por e-mail em 28 de agosto de 2019 (Peça 17).
10. Importante reforçar que, após o término do doutorado, o Requerido retornou ao Brasil. No entanto, devido à falta de resposta sobre o pedido de adiamento do interstício e à oportunidade de pós-doutorado oferecida pelo seu orientador, ele retornou à Dinamarca, três meses depois.
11. Durante esse período, sem receber resposta ao pedido de adiamento do período de interstício, o Requerido, agindo de boa-fé, começou o pós-doutorado. Contudo, é importante destacar que a solicitação enviada em 19 de junho de 2018 só recebeu resposta via e-mail em 28 de agosto de 2019 (Peça 17):
12. Além disso, a partir da análise completa do processo administrativo, constatou-se um lapso temporal de ausência de movimentações processuais efetivas.
13. Em 26 de agosto de 2019, passado mais de um ano, o Coordenador Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas emitiu um despacho indeferindo o pedido do Requerido de adiamento do período de interstício (peça 18):
(...)
14. Após isso, a única movimentação processual efetiva ocorreu somente em 30 de janeiro de 2023, conforme indica o ofício nº 2832/2023/SEABE/COAFO/CGARF/DASD (doc. 4), evidenciando a morosidade no trâmite do processo administrativo em questão.
(...)
15. Desde a última movimentação efetiva, em 26 de agosto de 2019, até a data mencionada, de 30 de janeiro de 2023, transcorreram 3 anos, 5 meses e 4 dias. Este período evidencia a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o procedimento administrativo, que deveria verificar o cumprimento do interstício, permaneceu inativo durante todo esse tempo.
(...)
18. Conforme mencionado, em 26 de agosto de 2019, o Coordenador Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas emitiu um despacho indeferindo o pedido do Requerido de prorrogação do período de interstício, sendo esta a última movimentação efetiva no processo de cobrança do Requerido. Nova movimentação efetiva só ocorreu em 30/01/2023, ou seja, com uma demora de 3 anos, 5 meses e 4 dias, sem que houvesse impulso efetivo da Administração Pública, superior ao prazo de 3 anos da prescrição intercorrente.
31. Pelo exposto, considerando que, no caso do Requerido, a inércia da Administração Pública em reativar o processo perdurou por 3 anos, 5 meses e 4 dias, requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos delineados, garantindo a aplicação dos princípios da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo. Assim, solicita-se a preservação da integridade do devido processo legal na esfera administrativa, com o consequente arquivamento do presente processo.
(...)
34. Logo, como mencionado, os chamados despachos de mero expediente e, principalmente, tentativas infrutíferas de comunicação, não podem ser considerados atos suficientes para interromper a prescrição, uma vez que se trata de um encaminhamento interno natural no curso do procedimento. Não se pode, portanto, admitir a utilização de qualquer tipo de despacho administrativo como marco interruptivo, sob o risco de sua utilização transformar o curso processual em algo eterno e imprescritível.
(...)
42. Considerando todo o exposto, deve-se reconhecer que o único ato que efetivamente interrompeu a prescrição quinquenal foi a comunicação realizada com a decisão proferida em 26/08/2019 - marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Após essa data, o processo permaneceu inerte até ser novamente movimentado em 30/01/2023. Este longo período de inatividade, superior a três anos, caracteriza a prescrição intercorrente, conforme preconiza a Resolução 344 do TCU. Portanto, qualquer alegação de nova interrupção da prescrição durante esse intervalo temporal é juridicamente insustentável.
43. Assim, requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme demonstrado. Diante disso, requer-se que seja declarada a consequente impossibilidade de qualquer cobrança ao Requerido, assegurando o cumprimento dos princípios legais e a segurança jurídica.
2.3 Da dignidade da pessoa humana e da impossibilidade de repetição de bolsas de pesquisa por sua natureza alimentar
1. É preciso demarcar ser inequívoco que as bolsas de estudo possuem natureza alimentar, não havendo legitimidade ou legalidade em eventual cobrança de ressarcimento. Referida tese se embasa no entendimento da natureza alimentar de maneira geral: segundo o art. 100, § 1º da Constituição Federal:
9. Com base no caráter alimentar do débito em questão, requer-se a exoneração do Requerido quanto à responsabilidade pelo pagamento da dívida, tendo em vista a essencialidade dos recursos destinados à subsistência, para assegurar que o Requerido não seja sobrecarregado com o ônus financeiro que comprometeria sua capacidade de prover necessidades básicas. (todos os grifos constam do original)
335. Por fim, o responsável Eduardo Felipe Alves Fernandes requer que (peça 55, p. 26):
a) Seja reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão do CNPq de exercer qualquer exigência em face do Requerido, bem como de constituir o crédito decorrente do descumprimento da obrigação, por já haverem se passado mais de 3 (três) anos entre os despachos e providências tomadas pelo CNPq;
b) Subsidiariamente, seja reconhecido o caráter alimentar da bolsa de pesquisa que, recebida de boa-fé, não pode/deve ser ressarcida. (grifos no original)
Análise
336. A defesa apresentada por Eduardo Felipe Alves Fernandes levanta dois principais argumentos: a ocorrência de prescrição intercorrente e a natureza alimentar das bolsas de pesquisa, que, segundo ele, não deveriam ser objeto de ressarcimento.
337. O responsável alega que houve prescrição intercorrente devido à inércia da Administração Pública, que teria deixado o processo inativo por mais de três anos, entre 26 de agosto de 2019 e 30 de janeiro de 2023. Ele argumenta que, durante esse período, não houve movimentações processuais efetivas que pudessem interromper a prescrição, conforme preconiza a Resolução-TCU 344/2022.
338. Conforme estabelecido na Resolução-TCU 344/2022, a prescrição ordinária, ou quinquenal, é a primeira a ser considerada nos processos de controle externo, conforme disposto no art. 2º, que determina que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em cinco anos. A prescrição intercorrente, por sua vez, é regulada pelo art. 8º da mesma resolução. O § 3º desse artigo estabelece que a prescrição intercorrente se inicia somente após a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária.
Art. 2º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso.
Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
(...)
§ 3º O marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
339. Assim, a prescrição intercorrente só é considerada quando, após a interrupção da prescrição quinquenal, o processo permanece inativo por mais de três anos, sem qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo. É nesse sentido o entendimento fixado pela jurisprudência desta Corte de Contas no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler. Portanto, no caso em análise, a sequência de eventos processuais que interromperam a prescrição quinquenal impede a configuração da prescrição intercorrente, conforme os artigos mencionados da Resolução-TCU 344/2022.
Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler
9.2. fixar entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução nº 344/2022, no sentido de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução;
340. Além disso, foi realizada uma análise cuidadosa dos fatos e das normas aplicáveis, conforme visto nos parágrafos 18-26 desta instrução, evidenciando que não ocorreu a prescrição quinquenal, tampouco a prescrição intercorrente, no âmbito deste processo. As ações administrativas e os procedimentos adotados ao longo do processo desta TCE demonstram a continuidade da atuação do CNPq e do Tribunal na apuração dos fatos e na busca pelo ressarcimento ao erário, interrompendo qualquer prazo prescricional que pudesse estar em curso. Portanto, a tentativa de invocar a prescrição intercorrente como mecanismo de defesa não merece prosperar, pois ficou demonstrado que não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal no presente caso.
341. O responsável também argumenta que as bolsas de estudo possuem natureza alimentar, o que, segundo ele, inviabilizaria a cobrança de ressarcimento. Ele fundamenta essa alegação no caráter essencial dos recursos para a subsistência, conforme o art. 100, § 1º da Constituição Federal. Em vista disso, destaca-se que a jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF atribui aos beneficiários dessas bolsas, inadimplentes com suas obrigações, o dever de ressarcir o erário. Em decisão proferida no Mandado de Segurança 31.068 DF, o STF assim se manifestou:
1. O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público não pode alegar desconhecimento de obrigação constante do contrato por ele subscrito e das normas do órgão provedor para se furtar do dever de ressarcir o erário quando do inadimplemento de suas obrigações. Precedentes: MS 24.519, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 02.12.2005; MS 26.210, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2008. (os grifos não constam do original)
342. É importante ressaltar que as bolsas de pesquisa concedidas por agências de fomento como o CNPq têm como objetivo principal o desenvolvimento científico e tecnológico do país, sendo atribuídas sob condições específicas que devem ser cumpridas pelos beneficiários. Essas condições estão estabelecidas nos normativos dessa agência como também no Termo de Compromisso que é assinado pelo bolsista.
343. No presente processo, ficou evidenciado que o ex-bolsista descumpriu obrigações assumidas no termo de concessão da bolsa de estudos ao não permanecer no país pelo mesmo período de vigência da bolsa. Ressalta-se que a adesão a essas normas é voluntária, na condição de aceitá-las, mediante termo de compromisso, para ter acesso aos recursos que viabilizariam a pretensão do bolsista de buscar qualificação no exterior. Assim, a União, por ter disponibilizado dinheiro da sociedade para dar suporte a essa qualificação, exige que o beneficiário ofereça retorno do aporte recebido, por período determinado (nesse sentido: Decisão-TCU 231/2001-2ª Câmara e Acórdão-TCU 343/2002- Plenário).
344. O próprio modelo, baseado na adesão dos interessados, pressupõe que aquele que aderiu reconhece a possibilidade de atender a norma. Caso contrário, não recorreria a esses recursos e não assumiria esse compromisso. Em algum momento o responsável assumiu como factível seu retorno e permanência no Brasil para atender ao compromisso assumido. Dessa forma, é imperativo destacar que os recursos financeiros alocados durante o período de vigência da bolsa de estudos não cumpriram sua finalidade primordial de beneficiar a sociedade brasileira. Isso se deve ao fato de que o responsável, após a conclusão de seus estudos no exterior, não permaneceu no Brasil para aplicar e compartilhar os conhecimentos e habilidades adquiridos durante sua formação.
345. Assim, a tentativa de classificar a bolsa de estudos como verba de caráter estritamente alimentar, visando à isenção do dever de ressarcimento, não se alinha com o entendimento jurídico prevalente sobre a matéria. A obrigação de ressarcir o erário, decorrente do inadimplemento das condições estabelecidas para a concessão da bolsa, é uma consequência direta do compromisso assumido pelo beneficiário ao aceitar os recursos para sua formação. Assim, a jurisprudência do STF reforça a necessidade de cumprimento dessas obrigações, independentemente da natureza da verba, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a responsabilização por eventuais descumprimentos.
346. Destarte, a análise dos argumentos apresentados pela defesa de Eduardo Felipe Alves Fernandes, à luz das normas e jurisprudência aplicáveis, evidencia que não há fundamento jurídico para o reconhecimento da prescrição intercorrente ou para a isenção do dever de ressarcimento com base na natureza alimentar das bolsas de estudo. A Resolução-TCU 344/2022 e o entendimento consolidado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário deixam claro que a prescrição intercorrente só se inicia após a interrupção da prescrição ordinária, o que não ocorreu no presente caso devido à continuidade das ações administrativas. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que o inadimplemento das condições pactuadas no termo de concessão da bolsa impõe ao beneficiário a obrigação de ressarcir o erário.
347. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados.
348. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Eduardo Felipe Alves Fernandes, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado.
Da não Aplicação da Multa do Art. 57 da Lei 8.443/1992
349. A jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de não aplicar a sanção prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU ao bolsista do CNPq, conforme enunciado do Acórdão 8560/2020-TCU-Primeira Câmara, abaixo reproduzido:
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
350. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
351. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
352. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
353. No caso em tela, as irregularidades consistentes no não cumprimento do período de interstício configuram violação não só às regras legais previstas nos seguintes normativos: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; itens 7.5, 7.7, 9.1.1 e 9.2 todos da Resolução Normativa CNPq 029/2012; item 11 do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205513/2014-0; mas também a princípios basilares da administração pública, como os da legalidade, moralidade e eficiência.
354. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
355. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Eduardo Felipe Alves Fernandes, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
356. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
357. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.
358. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 46.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
359. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
g) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Eduardo Felipe Alves Fernandes (CPF: XXX.295.581-XX);
h) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Eduardo Felipe Alves Fernandes (CPF: XXX.295.581-XX), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Eduardo Felipe Alves Fernandes (CPF: XXX.295.581-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/1/2015 | 19.073,29 |
14/12/2022 | 388.599,46 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 18/11/2024: R$ 509.641,98.
i) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
j) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
k) informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
l) informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
2. O Ministério Público junto ao TCU concordou com a proposta da unidade técnica, com ressalvas em relação ao termo inicial da prescrição, consoante abaixo transcrito (peça 63):
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Senhor Eduardo Felipe Alves Fernandes, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq n.º 205513/2014-0, em face da ausência parcial da prestação de contas.
2. Referido termo contou com recursos do CNPq de R$ 407.672,75, repassados integralmente ao responsável. Teve vigência de três anos, de 1/3/2015 a 28/2/2018.
3. Conforme a matriz de responsabilização elaborada pelo instaurador, a irregularidade praticada pelo bolsista, que motivou a instauração da Tomada de Contas Especial, foi a ausência de envio do comprovante de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa).
4. No Relatório de TCE (peça 36), concluiu-se que o dano ao erário importou no valor de R$ 407.672,75, sob a responsabilidade do Senhor Eduardo Felipe Alves Fernandes, na condição de beneficiário. Por meio de Relatório de Auditoria (peça 40), a Controladoria-Geral da União anuiu ao entendimento do tomador de contas. Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente de Controle Interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 41 e 42).
5. Em instrução preliminar no TCU (peça 47), após examinar os elementos dos autos, a AudTCE propôs citar o Senhor Eduardo Felipe Alves Fernandes pelo débito apurado na fase interna, atribuindo-lhe, como conduta irregular, 'não apresentar o comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), referente ao Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq n.º 205513/2014-0, cujo prazo encerrou-se em 31/12/2022'.
6. Devidamente citado, o responsável apresentou defesa (peças 55 a 58), analisada e rejeitada no mérito pela AudTCE na instrução da peça 60. A proposta definitiva é por rejeitar as alegações de defesa do responsável, julgar suas contas irregulares e condená-lo ao pagamento do débito de R$ 407.672,75.
7. Primeiramente, como afirmou a AudTCE, a jurisprudência do TCU tem admitido que o descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 (Acórdãos n.º 1.231/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Antonio Anastasia; n.º 3.509/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler; e n.º 3.566/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira), entendimento que se aplica ao presente caso.
8. Quanto à defesa apresentada pelo Senhor Eduardo Felipe Alves Fernandes, concentrou-se ela em dois pontos: ocorrência de prescrição intercorrente, e natureza alimentar das bolsas de pesquisa, as quais não deveriam ser objeto de ressarcimento.
9. No que tange ao segundo ponto, ainda que se considere o caráter alimentar das bolsas de estudo no exterior, uma vez que elas visam cobrir despesas básicas do beneficiário durante o período de pesquisa, não sendo consideradas remuneração ou salário, mas sim auxílio voltado ao fomento dessa atividade, tal fato não obsta o dever de ressarcir o erário em caso de descumprimento de norma ou obrigação assumida pelo bolsista.
10. Como alertou a AudTCE, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Interno em Mandado de Segurança n.º 31.068/DF (Rel. Min. Luiz Fux), assim ementou a decisão: 'O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público não pode alegar desconhecimento de obrigação constante do contrato por ele subscrito e das normas do órgão provedor para se furtar do dever de ressarcir o erário quando do inadimplemento de suas obrigações. Precedentes: MS 24.519, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 02.12.2005; MS 26.210, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2008'.
11. No presente caso, o responsável não comprovou ao CNPq que retornou ao Brasil e que cumpriu o período obrigatório de interstício, o que caracteriza infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, nos termos do art. 16, inciso III, alínea 'b', da Lei n.º 8.443/1992, e enseja a aplicação de débito no valor total repassado, já que o retorno ao Brasil foi a contrapartida contratual do investimento feito pelo governo brasileiro na formação do bolsista, que se dá na forma de difusão interna do conhecimento e desenvolvimento científico.
12. Com relação ao primeiro ponto, o responsável argumentou que houve prescrição intercorrente devido à inércia da Administração Pública, que teria deixado o processo inativo por mais de três anos, entre 26/8/2019 (resposta do CNPq que indeferiu solicitação do bolsista de extensão do prazo de permanência no exterior; peça 18) e 30/1/2023 (movimentação processual subsequente, conforme o Ofício n.º 2832/2023/SEABE/COAFO/CGARF/DASD).
13. A AudTCE analisou a prescrição nos termos da Resolução/TCU n.º 344/2022, tendo concluído, a partir do termo inicial da contagem do prazo prescricional, e da sequência de eventos processuais enumerados na tabela da peça 60, p. 4, que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
14. Entendemos necessário corrigir a análise da prescrição, de modo a eliminar eventuais dúvidas, visto tratar-se de questão determinante para o deslinde dos autos.
15. Segundo a AudTCE, o termo a quo do prazo prescricional foi o dia 31/12/2022, data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício, nos termos do art. 4.º, inciso I, da Resolução n.º 344/2022.
16. No entanto, consultando a RN-029/2012 (peça 3), documento do CNPq que estabeleceu as normas gerais e específicas para várias modalidades de bolsas no exterior, incluindo o Doutorado Pleno no Exterior (GDE), nas 'Obrigações do Bolsista', consta que o beneficiário deve retornar ao Brasil em até 30 (trinta) dias após o término da bolsa, e permanecer no País por período não inferior ao da vigência da bolsa, comunicando ao CNPq o seu domicílio durante tal período (item 7.5).
17. No item 7.7 da RN-029/2012, consta que o não cumprimento das disposições normativas obriga o bolsista a ressarcir integralmente o CNPq de todas as despesas realizadas em seu proveito, corrigidas monetariamente de acordo com a correção dos débitos para com a Fazenda Nacional, conforme 'Sistema Débito' do Tribunal de Contas da União e/ou variação acumulada do índice da SELIC, e o disposto na Resolução Normativa do CNPq específica de ressarcimento.
18. Tendo em vista que o CNPq autorizou a permanência do responsável no exterior até o dia 30/12/2018, atendendo a duas solicitações anteriores feitas por ele, a omissão do bolsista em prestar contas de seu retorno ao Brasil, para permanência por período não inferior ao da vigência da bolsa (de três anos), teve início 30 dias após o término de seu tempo no exterior, ou seja, em 30/1/2019, que pode ser adotado como termo inicial do prazo de prescrição.
19. Após essa data, ocorreram as seguintes causas interruptivas da prescrição, nos termos do art. 5.º, incisos I e II, da Resolução n.º 344/2022:
- ciência, pelo responsável, do Ofício n.º 28781/2022/SEABE/COAFO/CGARF/DASD, que lhe solicitou a apresentação do comprovante de interstício, em 14/12/2022 (peça 19; e peça 36, p. 6).
- emissão do relatório do tomador de contas especial, em 24/4/2024 (peça 36).
- emissão do relatório de auditoria da CGU, em 11/6/2024 (peça 40).
- ciência, pelo responsável, do ofício de citação do TCU, em 29/10/2024 (peça 59).
- instrução de mérito da AudTCE, em 18/11/2024 (peça 60).
20. Considerando o termo inicial do prazo prescricional e os eventos interruptivos da prescrição definidos acima, verifica-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos da prescrição ordinária previsto no art. 2.º da Resolução n.º 344/2022, nem de três anos do prazo da prescrição intercorrente previsto em seu art. 8.º, sem olvidar que o marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal (art. 8.º, § 3.º, da Resolução).
21. Saliente-se que o CNPq, antes do primeiro marco interruptivo arrolado no parágrafo 19 deste parecer, encaminhou ao bolsista quatro e-mails cobrando o comprovante de interstício (datas de 7/8/2019, 30/8/2021, 5/5/2022 e 7/10/2022), no entanto, como não há nos autos comprovação de ciência deles, estão sendo desconsiderados na presente análise.
22. Por fim, a irregularidade destacada nos autos, o dano a ser ressarcido pelo responsável, e o exame da prescrição da pretensão ressarcitória do Estado, independem de o responsável ter solicitado ao CNPq, em 19/6/2018, a prorrogação do seu período de estadia obrigatória no Brasil, por lhe ter sido oferecido, na Universidade de Copenhague, um pós-doutorado no mesmo grupo de pesquisa em que realizou o seu doutorado (peça 17, p. 9), solicitação essa que foi indeferida pelo concedente um ano depois, em 26/8/2019 (peça 18). Tal fato somente teria impacto nos autos se o CNPq tivesse aprovado o pedido do bolsista e permitido o adiamento de seu retorno ao país para cumprimento do interstício.
23. Pelo exposto, embora por fundamentos divergentes, esta representante do Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica às peças 60 a 62."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Eduardo Felipe Alves Fernandes, ex-bolsista junto à University of Copenhagen, UC, Dinamarca, no período de 1º/3/2015 a 28/2/2018, devido à não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos, caracterizada pela ausência de apresentação de comprovante de cumprimento do período de interstício no Brasil, após o término da bolsa, o que se traduziria no cumprimento integral do objeto pactuado.
2. O Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 205513/2014-0 foi firmado com no valor de R$ 407.672,75, integralmente à conta do concedente com prazo para apresentação da prestação de contas até 31/12/2022; os repasses efetivos da União totalizaram R$ 407.672,75 (peças 24 e 25).
3. Em 16/1/2017, o CNPq autorizou a permanência do bolsista no exterior, sem ônus, até 30/6/2018, para finalização dos trâmites de defesa da tese (peça 17, p. 1-7). Posteriormente, foi autorizada a extensão de sua permanência, também sem custos, até 30/12/2018, para realização de pós-doutorado (peça 17, p. 8-17).
4. No âmbito do TCU, o responsável foi citado pela mesma irregularidade que motivou a instauração da TCE.
5. Após a análise das alegações de defesa, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) conclui pela irregularidade das contas do responsável, com imputação de débito, mas sem aplicação da multa do art. 57 a Lei 8.443/1992, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
6. O Ministério Público junto ao TCU concorda com a proposta da unidade técnica, a exceção do termo inicial da prescrição, que seria 30/1/2019 (30 dias após o término da permanência autorizada no exterior), em vez de 30/12/2022 (data-limite para o bolsista apresentar o comprovante de cumprimento do interstício.
7. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
8. Acolho a proposta convergente da unidade técnica e da representante do Ministério Público junto ao TCU, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir.
9. Inicialmente, afasto a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e adoto o termo a quo defendido pela AudTCE.
10. Consoante jurisprudência sistematizada desta Corte de Contas, no caso de descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício de permanência no Brasil. Tal comprovação, por se tratar da última obrigação a ser cumprida, assemelha-se a prestação de contas, autorizando, diante de sua omissão, a aplicação da lógica do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022 (Acórdão 2.060/2025-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas). Desse modo, o termo a quo da contagem do prazo da prescrição ordinária se deu em 31/12/2022, data em que deveria ter sido entregue o referido comprovante.
11. O responsável alega inércia da Administração Pública por período superior a três anos - entre 26/8/2019, quando o CNPq indeferiu seu pedido de prorrogação do interstício, e 30/1/2023, data da retomada da tramitação administrativa. Argumenta, ainda, que os meros despachos internos e as tentativas infrutíferas de comunicação não configuram atos interruptivos válidos.
12. Nos termos aqui defendidos, em 2019, nem sequer havia iniciado o curso da prescrição. Considerando-se, exemplificativamente, os seguintes marcos interruptivos: autorização de instauração da TCE em 20/2/2024, emissão do relatório do tomador de contas em 24/4/2024, relatório de auditoria da CGU em 11/6/2024, autuação do processo no TCU em 21/6/2024 e instrução de mérito da AudTCE, de 19/11/2024 - todos atos de apuração de fatos, nos termos do art. 5º, II, da Resolução-TCU 322/2022 -, não houve decurso de mais de cinco anos entre os eventos interruptivos, tampouco paralisação superior a três anos entre eles, afastando-se, assim, a configuração de prescrição.
13. Quanto a irregularidade, Eduardo Felipe Alves Fernandes foi beneficiário de bolsa no exterior (peças 22 a 25). Todavia, não comprovou ao CNPq ter retornado ao Brasil nem encaminhou o comprovante de cumprimento do período de interstício, documento imprescindível para atestar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por meio de termo de compromisso, levando ao descumprimento do ajuste (peça 8) e do subitem 7.5 da Resolução Normativa CNPq 29/2012 (peça 3).
14. O responsável invoca o caráter alimentar das bolsas de pesquisa e alega que os recursos recebidos se destinavam à sua subsistência durante o período de formação acadêmica no exterior. Sustenta que, por sua natureza alimentar e pela boa-fé no recebimento dos valores, não se justificaria a imposição de ressarcimento, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.
15. Acompanho a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU, isto é, o fato de a bolsa ter caráter alimentar não impede a cobrança de ressarcimento ante inadimplemento das obrigações assumidas. Tratando-se de auxílio voltado à subsistência, o beneficiário deve devolver os valores ao deixar de cumprir o pactuado, como o retorno ao Brasil e a permanência no país. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 31.068/DF, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Luiz Fux: "O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público não pode alegar desconhecimento de obrigação constante do contrato por ele subscrito e das normas do órgão provedor para se furtar do dever de ressarcir o erário quando do inadimplemento de suas obrigações" precedentes: MS 24.519, relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 02.12.2005; MS 26.210, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2008.
16. Ora, todo aquele que faz uso de recursos públicos está sujeito ao dever de demonstrar sua boa e regular aplicação, nos termos dos arts. 70, parágrafo único, e 37 da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.
17. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o inadimplemento das condições previstas em termos de concessão de bolsa de estudos configura irregularidade das contas, sujeita a débito, mas não à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (Acórdãos 2.809/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues; 2.761/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro Benjamin Zymler; 3.227/2022-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman; 12.078/2021 e 5.582/2018-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro Vital do Rêgo).
18. Não há, nos autos, elementos que permitam inferir boa-fé por parte do responsável ou qualquer excludente de culpabilidade. Portanto, ao conjugar as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a inexistência de elementos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por parte do ex-bolsista, entendo por julgar irregulares as presentes contas, com imputação do débito especificado.
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5424/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.229/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eduardo Felipe Alves Fernandes (XXX.295.581-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23.158/OAB-PI), Júlia Leite Valente (141.080/OAB-MG) e outros, representando Eduardo Felipe Alves Fernandes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Eduardo Felipe Alves Fernandes, beneficiário de bolsa no exterior, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, caracterizada pela ausência de comprovante de cumprimento do período de interstício no Brasil
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Eduardo Felipe Alves Fernandes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data da ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/1/2015 | 19.073,29 |
14/12/2022 | 388.599,46 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em Goiás, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5424-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 025.714/2024-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Responsável: Anderson Luiz Ravanello (XXX.104.659-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CNPQ. BOLSISTA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DO ENVIO DO BILHETE DE RETORNO E DO COMPROVANTE DE INTERSTÍCIO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), que contou com a anuência do seu corpo diretivo (peças 69-71):
"INTRODUÇÃO
360. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Anderson Luiz Ravanello, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE ) - Processo CNPq 203387/2014-7 (peça 10), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do bilhete de retorno ao Brasil e do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 31/3/2021.
HISTÓRICO
361. Em 7/6/2024, o dirigente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 2). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1107/2024.
362. O Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 203387/2014-7 foi firmado no valor de R$ 345.677,23, sendo integralmente à conta do concedente. Teve vigência de 1/3/2015 a 28/2/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas em 31/3/2021. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 345.677,23 (peças 29 e 30).
363. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 46), foi a constatação da seguinte irregularidade:
Irregularidade Praticada por Bolsista: Não Apresentação de Bilhete de Retorno e Não Comprovação de Permanência no Brasil pelo mesmo Período de Vigência da Bolsa no Exterior (comprovante de interstício).
364. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
365. No relatório da TCE (peça 47), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 345.677,23, imputando responsabilidade a Anderson Luiz Ravanello, na condição de beneficiário.
366. Em 1/10/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 51), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 52 e 53).
367. Em 7/11/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 54).
368. Na instrução inicial (peça 58), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
368.1. Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 203387/2014-7 (peça 10), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do bilhete de retorno ao Brasil e do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 31/3/2021.
368.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 2, 10, 18, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 43.
368.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; Itens 7.5, 7.5.1, 7.7, 7.7.1, 9.2 letras 'a', 'd' e 'e' da Resolução Normativa CNPq 29/2012; Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 203387/2014-7.
368.2. Débito relacionado ao responsável Anderson Luiz Ravanello:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/9/2023 | 345.677,23 |
368.2.1. Cofre credor: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
368.2.2. Responsável: Anderson Luiz Ravanello.
368.2.2.1. Conduta: não apresentar o bilhete de retorno ao país e o comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), referentes ao Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 203387/2014-7, cujo prazo encerrou-se em 31/3/2021.
368.2.2.2. Nexo de causalidade: a não apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício impediu a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados e o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
368.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício no prazo e forma devidos, ou restituir o débito, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
369. Encaminhamento: citação.
370. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 59), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:
k) Anderson Luiz Ravanello - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 0295/2025 - Seproc (peça 62) Data da Expedição: 16/1/2025 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 64) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 60). |
Comunicação: Ofício 0296/2025 - Seproc (peça 61) Data da Expedição: 16/1/2025 Data da Ciência: não houve (Desconhecido) (peça 63) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 60). |
Comunicação: Edital 0161/2025 - Seproc (peça 66) Data da Publicação: 10/3/2025 (peça 67) Fim do prazo para a defesa: 25/3/2025 |
371. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 68), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
372. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Anderson Luiz Ravanello permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
373. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 1/4/2021, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
1.1. Anderson Luiz Ravanello, por meio do edital acostado à peça 43, publicado no Diário Oficial da União em 16/8/2024.
Valor de Constituição da TCE
374. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 345.677,23, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
375. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
376. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
377. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
378. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.
379. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
380. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
381. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
31/03/2021 | Data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | |
1 | 12/09/2023 | Notificação por meio de ofício (peça 22) e aviso de recebimento (peça 23) | Art. 5° inc. I, art. 8º § 2º | 1ª interrupção da prescrição ordinária (quinquenal) e marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 07/06/2024 | Autorização de instauração da TCE (peça 2) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
3 | 29/08/2024 | Relatório do Tomador de Contas Especial (peça 47) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
4 | 01/10/2024 | Relatório de Auditora da CGU (peça 51) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
5 | 08/11/2024 | Autuação do processo no TCU | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
382. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
383. Esclarece-se que, para efeito de contagem do termo inicial acima referido, a vigência da bolsa foi de 1/3/2015 a 28/2/2018 (3 anos), conforme peça 47, p. 1. De acordo com o Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 203387/2014-7 (peça 10) e o item 7.5 da Resolução Normativa CNPq 29/2012 (peça 3), normativo que regeu o referido termo, o ex-bolsista deveria retornar ao Brasil até 30 dias após o fim da permanência no exterior, ou seja, até o dia 30/3/2018. O período de cumprimento do período de interstício deveria ter ocorrido de 31/3/2018 a 30/3/2021. Dessa forma, o responsável deveria ter enviado o comprovante de cumprimento do interstício até 31/3/2021.
384. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
385. Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.
386. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
387. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
388. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
389. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia do responsável Anderson Luiz Ravanello
390. No caso vertente, as tentativas de realização da citação da responsável se deram em endereços provenientes da base de dados da Receita Federal e do Registro Nacional de Condutores Habilitados, em sistemas custodiados pelo TCU (peças 60 e 65). A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços não ficou comprovada (peças 61-64), razão pela qual promoveu-se a citação por edital (peças 66-67).
391. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4.851/2017-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman).
392. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
393. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.
394. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
395. No entanto, o responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas. Adicionalmente, verifica-se que não há, nos autos do processo, qualquer informação indicando que o ex-bolsista tenha apresentado proposta de novação.
396. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
397. Cabe destacar, por fim, que a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de não aplicar a sanção prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU ao bolsista do CNPq, conforme enunciado do Acórdão 8560/2020-TCU-Primeira Câmara, abaixo reproduzido:
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
398. Dessa forma, o responsável Anderson Luiz Ravanello deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado.
CONCLUSÃO
399. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Anderson Luiz Ravanello não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
400. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
401. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.
402. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 57.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
403. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
m) considerar revel o responsável Anderson Luiz Ravanello Ravanello (CPF: XXX.104.659-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
n) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Anderson Luiz Ravanello Ravanello (CPF: XXX.104.659-XX), condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado ao responsável Anderson Luiz Ravanello (CPF: XXX.104.659-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/9/2023 | 345.677,23 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 14/4/2025: R$ 404.924,85.
o) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
p) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
q) informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
r) informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
2. O Ministério Público junto ao TCU anuiu ao posicionamento da unidade instrutiva, conforme abaixo (peça 72):
"Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor do Sr. Anderson Luiz Ravanello, devido a irregularidades na prestação de contas dos valores recebidos por meio de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (processo 203387/2014-7 - peça 10).
2. O tomador de contas concluiu pela existência de débito no valor histórico de R$ 345.677,23 (peça 47), referente ao total recebido pelo bolsista, decorrente da não comprovação de retorno ao Brasil e do não cumprimento do período de interstício (permanência no país pelo mesmo período de vigência da bolsa).
3. No âmbito deste Tribunal, procedeu-se à citação do responsável que, apesar de devidamente notificado por meio de edital (peça 67), em razão do insucesso nas tentativas de notificação em endereços disponíveis nas bases sob custódia desta Corte de Contas (peças 63 e 64), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito. O silêncio do Sr. Anderson Luiz Ravanello motivou, por parte da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), proposta de julgamento pela irregularidade de suas contas, com condenação em débito (peça 69).
4. Quanto à multa, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado sua aplicação a bolsista do CNPq, conforme enunciado do Acórdão 8.560/2020-TCU-1ª Câmara, abaixo reproduzido:
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
5. Ante o silêncio do responsável, caracteriza-se sua revelia, razão pela qual deve ter suas contas julgadas irregulares, com a imputação de débito, visto não ter observado as obrigações decorrentes do termo firmado com o CNPq.
6. No tocante à análise da prescrição, a unidade técnica examinou, de ofício, a possibilidade de sua ocorrência, à luz do entendimento firmado por meio da Resolução TCU nº 344/2022, que regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento por este Tribunal. Após aplicar ao caso concreto as diretrizes em vigor quanto ao marco temporal para início da contagem e possíveis interrupções, a AudTCE concluiu não se terem operado os efeitos da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento.
7. Tendo em vista a revelia do responsável e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, este membro do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica, no sentido de julgar irregulares suas contas e condená-lo ao ressarcimento do débito."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Anderson Luiz Ravanello, beneficiário de bolsa no exterior junto à Ecole de Technologie Supérieure, Montreal - Canadá, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos.
2. O Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior - Processo CNPq 203387/2014-7 foi firmado no valor de R$ 345.677,23, integralmente à conta do concedente, e teve vigência de 1º/3/2015 a 28/2/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas até 31/3/2021.
3. No relatório da TCE, o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 345.677,23, imputando responsabilidade a Anderson Luiz Ravanello, na condição de beneficiário, diante da não apresentação do bilhete de retorno e da não comprovação de permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa no exterior (comprovante de interstício), cujo prazo encerrou-se em 31/3/2021.
4. No âmbito do TCU, o responsável foi citado por não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do mencionado termo de compromisso e em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada, como ressaltado acima, pela não entrega do referido bilhete e do comprovante de cumprimento do período de interstício.
5. Entretanto, Anderson Luiz Ravanello não se manifestou, mesmo após o encaminhamento de ofícios aos endereços cadastrados na Receita Federal e no Renach (peças 61-64). Em razão do insucesso das diligências, foi promovida a citação por edital, sem apresentação de defesa no prazo legal (peça 67); assim, o processo segue à sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
6. Em análise de mérito, a unidade instrutora conclui pela irregularidade das contas, com imputação de débito, mas sem aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; o Ministério Público junto ao TCU anui à proposta da unidade técnica.
7. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
8. Acolho integralmente os pareceres convergentes, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir.
9. Inicialmente, afasto a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
10. Consoante jurisprudência sistematizada desta Corte de Contas, no caso de descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício de permanência no Brasil, isto é, 31/3/2021. Tal comprovação, por se tratar da última obrigação a ser cumprida, assemelha-se a prestação de contas, autorizando, diante de sua omissão, a aplicação da lógica do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022 (Acórdão 2.060/2025-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas).
11. Considerando-se, exemplificativamente, a notificação da irregularidade por meio de ofício em 12/9/2023, o relatório de TCE, de 29/8/2024, a autuação do processo no TCU em 8/11/2024 e a instrução de mérito da AudTCE, de 14/4/2025, não houve decurso de mais de cinco anos entre os eventos interruptivos, tampouco paralisação superior a três anos entre eles, afastando-se, assim, a configuração de prescrição.
12. Quanto à revelia do responsável, a reconheço (peças 60-66); no entanto, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, a ausência de resposta não implica presunção de veracidade das imputações, sendo necessária a análise dos elementos constantes dos autos.
13. No que concerne à irregularidade, o ex-bolsista, embora tenha apresentado relatório técnico mediante o qual obteve parecer favorável (peças 18 e 20), não encaminhou os documentos imprescindíveis para atestar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, o que caracteriza descumprimento do ajuste (peça 10) e do subitem 7.5 da Resolução Normativa CNPq 29/2012 (peça 3).
14. Ora, todo aquele que faz uso de recursos públicos está sujeito ao dever de demonstrar sua boa e regular aplicação, nos termos dos arts. 70, parágrafo único, e 37 da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.
15 Importante consignar que o CNPq realizou tentativas de comunicação para que o beneficiário procedesse ao envio da documentação, sem obter resposta (peças 21-24); após a instauração da TCE, o responsável novamente permaneceu silente (peças 36-43), tal qual ocorre no âmbito desta Corte de Contas.
16. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o inadimplemento das condições previstas em termos de concessão de bolsa de estudos configura irregularidade das contas, sujeita à imputação de débito, mas não à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (Acórdãos da 1ª Câmara 2.809/2025, Ministro Walton Alencar Rodrigues, 2.761/2025, Ministro Benjamin Zymler, 3.227/2022, Ministro-Substituto Augusto Sherman, 12.078/2021 e 5.582/2018, Ministro Vital do Rêgo).
17. Ao conjugar as circunstâncias do caso concreto, e tendo em vista a inexistência de elementos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por parte do ex-bolsista, acompanho o encaminhamento proposto pela unidade técnica e pelo MPTCU, no sentido de julgar irregulares as contas, com imputação do débito especificado.
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5425/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.714/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Anderson Luiz Ravanello (XXX.104.659-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Anderson Luiz Ravanello, beneficiário de bolsa no exterior, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Anderson Luiz Ravanello, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data da ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/9/2023 | 345.677,23 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Paraná, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5425-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 025.717/2024-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Responsável: Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhães (XXX.931.895-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CNPQ. BOLSISTA NO EXTERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE INTERSTÍCIO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), que contou com a anuência do seu corpo diretivo e do Ministério Público junto do TCU (MPTCU) (peças 66-69):
"INTRODUÇÃO
404. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 229631/2013-4 (peça 9), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 1/7/2021.
HISTÓRICO
405. Em 28/5/2024, o dirigente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 2). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1120/2024.
406. O Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 229631/2013-4 foi firmado no valor de R$ 434.358,26, sendo integralmente à conta do concedente. Teve vigência de 1/2/2014 a 31/7/2017, com prazo para apresentação da prestação de contas em 1/7/2021. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 434.358,26 (peças 33, 34 e 35).
407. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 48), foi a constatação da seguinte irregularidade:
Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Ósia Alexandrina Vasconcelos Duran Passos, em face da irregularidade praticada pela bolsista , no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior descrito como 'bolsa exterior -Finances solidaires en France et au Brésil na Conservatoire National des Arts et Métiers , Paris, França.. no período de 01/02/2014 a 31/01/2017.
408. A responsável arrolada na fase interna foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
409. No relatório da TCE (peça 49), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 434.358,26, imputando responsabilidade a Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes, na condição de beneficiário.
410. Em 20/9/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 53), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 54 e 55).
411. Em 7/11/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 56).
412. Na instrução inicial (peça 60), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
412.1. Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 229631/2013-4 (peça 9), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 1/7/2021.
412.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 2, 9, 22, 23, 24, 28, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 43 e 45.
412.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; itens 7.5, 7.5.1 e 9.2, letra 'a', da Resolução Normativa CNPq 29/2012; Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 229631/2013-4.
412.2. Débito relacionado à responsável Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
20/10/2022 | 434.358,26 |
412.2.1. Cofre credor: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
412.2.2. Responsável: Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes.
412.2.2.1. Conduta: não apresentar o comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), referente ao Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 229631/2013-4, cujo prazo encerrou-se em 1/7/2021.
412.2.2.2. Nexo de causalidade: a não apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício impediu a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados e o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
412.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício no prazo e forma devidos, ou restituir o débito, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
413. Encaminhamento: citação.
414. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 61), foi efetuada citação da responsável, nos moldes adiante:
l) Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 0757/2025 - Seproc (peça 63) Data da Expedição: 29/1/2025 Data da Ciência: 4/2/2025 (peça 64) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 62). Fim do prazo para a defesa: 19/2/2025 |
415. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 65), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
416. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes permaneceu silente, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
417. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação da responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 2/7/2021, e a responsável foi notificada sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
1.1. Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes, por meio do edital acostado à peça 43, publicado no Diário Oficial da União em 20/10/2022 (peça 37).
Valor de Constituição da TCE
418. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 461.831,46, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
419. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
420. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
421. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
422. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.
423. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
424. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
425. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
01/07/2021 | Data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | |
1 | 28/05/2024 | Autorização de instauração da TCE (peça 2) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | 1ª interrupção da prescrição ordinária (quinquenal) e marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 18/07/2024 | Relatório do Tomador de Contas Especial (peça 49) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
3 | 20/09/2024 | Relatório de Auditora da CGU (peça 53) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
4 | 08/11/2024 | Autuação do processo no TCU | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
426. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
427. Esclarece-se que, para efeito de contagem do termo inicial acima referido, a vigência da bolsa foi de 1/ 2/2014 a 31/7/2017 (3 anos e 6 meses), conforme peça 49, p. 1. O CNPq, após solicitação, autorizou a permanência da ex-bolsista no exterior sem ônus para essa agência de fomento até 30/11/2017 (peça 39). De acordo com Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 229631/2013-4 (peça 9) e o item 7.5 da Resolução Normativa CNPq 29/2012 (peça 3), normativo que regeu o referido termo, ele deveria retornar ao Brasil até 30 dias após o fim da bolsa, ou seja, até o dia 30/12/2017. O período de cumprimento do período de interstício deveria ter ocorrido de 31/12/2017 a 30/6/2021. Dessa forma, o responsável deveria ter enviado o comprovante de cumprimento do interstício até 1/7/2021.
428. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
429. Informa-se que não foi encontrado débito imputável à responsável em outros processos no Tribunal.
430. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
431. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
432. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
433. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia da responsável Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes
434. No caso vertente, a citação da responsável se deu em endereço proveniente da base de dados da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU (peça 62). A entrega do ofício citatório nesse endereço ficou comprovada (peças 63-64).
435. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
436. Ao não apresentar sua defesa, a responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.
437. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações da responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
438. No entanto, a responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.
439. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta da responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
440. Cabe destacar, por fim, que a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de não aplicar a sanção prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU ao bolsista do CNPq, conforme enunciado do Acórdão 8560/2020-TCU-Primeira Câmara, abaixo reproduzido:
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
441. Dessa forma, a responsável Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-a ao débito apurado.
CONCLUSÃO
442. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que a responsável Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instada a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé da responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
443. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
444. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.
445. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 59.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
446. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
s) considerar revel a responsável Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes (CPF: XXX.931.895-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
t) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado à responsável Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhaes (CPF: XXX.931.895-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
20/10/2022 | 434.358,26 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 26/3/2025: R$ 555.246,62.
u) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
v) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
w) informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
x) informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhães, beneficiária de bolsa no exterior, junto à Conservatoire National des Arts et Métiers, Paris, França, pelo período de 1º/2/2014 a 31/7/2017, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos.
2. O Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior - Processo CNPq 229631/2013-4 foi firmado em 13/1/2014, no valor de R$ 434.358,26, sendo integralmente à conta do concedente.
3. No decorrer do curso, a bolsista apresentou relatório parcial e relatório técnico final, este último inicialmente considerado desfavorável (peças 16, 22 e 23); após ajustes, o reapresentou, tendo sido aprovado (peças 26 e 27). Requereu prorrogação da bolsa por seis meses, concedida (peças 18 e 19), e, posteriormente, em 21/9/2017, a Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais do CNPq (DEHS) autorizou sua permanência no exterior, sem ônus, até novembro de 2017 (peça 39).
4. Osia Alexandrina enviou o bilhete de retorno, porém não apresentou comprovante de cumprimento do período de interstício no Brasil após o término da bolsa - condição essencial para atestar o cumprimento integral do objeto pactuado -, irregularidade que fundamentou este processo.
5. No relatório da TCE, o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 434.358,26, imputando responsabilidade à ex-bolsista, na condição de beneficiária.
6. Já no TCU, a responsável foi citada pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do referido termo de compromisso, o que se daria com a apresentação do comprovante de interstício, cujo prazo se encerrou em 1º/7/2021.
7. Entretanto, a responsável permaneceu silente, fazendo com que o processo seguisse à sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
8. Em análise de mérito, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) conclui pela irregularidade das contas, com imputação de débito, mas sem aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; o Ministério Público junto ao TCU anui à proposta.
9. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
10. Acolho integralmente os pareceres convergentes da unidade técnica e do representante do Parquet, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir.
11. Inicialmente, afasto a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
12. Consoante jurisprudência sistematizada desta Corte de Contas, no caso de descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício de permanência no Brasil. Tal comprovação, por se tratar da última obrigação a ser cumprida, assemelha-se a prestação de contas, autorizando, diante de sua omissão, a aplicação da lógica do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022 (Acórdão 2.060/2025-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas). Desse modo, o termo a quo da contagem do prazo da prescrição ordinária se deu em 1º/7/2021, data em que deveria ter sido entregue o referido comprovante.
13. Considerando, exemplificativamente, a autorização de instauração da TCE em 28/5/2024, a emissão do relatório do tomador de contas em 18/7/2024, o relatório de auditoria da CGU em 20/9/2024 e a autuação do processo no TCU em 8/11/2024 como marcos interruptivos, não houve decurso de mais de cinco anos entre os eventos, tampouco paralisação superior a três anos entre eles, afastando-se, assim, a ocorrência do instituto.
14. Alem do que, reconheço a revelia de Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhães, que, regularmente citada, permaneceu silente (peças 62-64); de toda sorte, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, a opção pelo silêncio não implica presunção de veracidade das imputações, sendo necessária a análise de todos os elementos constantes dos autos.
15. Já quanto à irregularidade, ao não encaminhar o comprovante de cumprimento do período de interstício, restou por descumprir o ajuste (peça 9) e o item 7.5 da Resolução Normativa CNPq 29/2012 (peça 3).
16. Ora, todo aquele que faz uso de recursos públicos está sujeito ao dever de demonstrar sua boa e regular aplicação, nos termos dos arts. 70, parágrafo único, e 37 da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.
17. Importante consignar que, após a instauração da TCE, a responsável foi comunicada pelo CNPq e ainda assim não se manifestou (peças 43-45, tal qual ocorre no âmbito desta Corte de Contas).
18. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o inadimplemento das condições previstas em termos de concessão de bolsa de estudos configura irregularidade das contas, sujeita à imputação de débito, mas não da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (Acórdãos 2.809/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 2.761/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Benjamin Zymler; 3.227/2022-TCU-1ª Câmara, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman; 12.078/2021 e 5.582/2018-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo).
19. Não há, nos autos, portanto, elementos que permitam inferir boa-fé por parte da responsável ou qualquer excludente de culpabilidade. Além disso, ao conjugar as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a inexistência de elementos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por parte da ex-bolsista, acompanho o encaminhamento proposto pela unidade técnica e pelo MPTCU, no sentido de julgar irregulares as contas, com imputação do débito especificado.
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5426/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.717/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhães (XXX.931.895-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhães, beneficiária de bolsa no exterior, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Osia Alexandrina Vasconcelos Magalhães, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
20/10/2022 | 434.358,26 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde já, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5426-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 019.957/2020-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Município de Redenção/PA.
Responsáveis: Município de Redenção/PA (04.144.168/0001-21); Waldinar Nunes da Silva (XXX.897.404-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
Representação legal: Wagner Coelho Assunção (19.158-A/OAB-PA), representando o município.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS. UTILIZAÇÃO EM BLOCO DE FINANCIAMENTO DISTINTO. DESVIO DE OBJETO. GASTO PÚBLICO ALHEIO A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA. NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RESSARCIMENTO DO DÉBITO. NÃO RECOLHIMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO CONCEDIDO. DÉBITO AO MUNICÍPIO. MULTA AO GESTOR.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência de seu corpo diretivo e do Ministério Público de Contas (peças 104 a 107):
"INTRODUÇÃO
447. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Prefeitura Municipal de Redenção - PA e Waldinar Nunes da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS.
HISTÓRICO
448. Em 8/5/2019, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Fundo Nacional de Saúde - MS autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 53). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1218/2019.
449. Os recursos repassados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS a município de Redenção - PA, no período de 1/1/2014 a 31/5/2015, na modalidade fundo a fundo, foram auditados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) conforme consignado nos relatórios (peças 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 36, 39 e 41).
450. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades:
Desvio de objeto na aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, caracterizado pela utilização em bloco de financiamento distinto daquele para o qual os recursos foram destinados, evidenciado na constatação 411344 e 411345, constante do Relatório de Auditoria do Denasus nº 15398.
Desvio de finalidade na aplicação de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde, caracterizado pela utilização em gasto público alheio às ações e aos serviços de saúde, evidenciado na constatação 411346, constante do Relatório de Auditoria do Denasus nº 15398.
Inexistência da equipe do Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF do Município de Redenção, no mês de janeiro de 2015.
451. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
452. No relatório da TCE (peça 55), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 230.148,21, imputando responsabilidade a Prefeitura Municipal de Redenção - PA, na condição de contratado.
453. Em 12/5/2020, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 57), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 58 e 59).
454. Em 22/5/2020, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 60).
455. Na instrução inicial (peça 65), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência para as irregularidades identificadas.
456. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 67), foram efetuadas citações e audiências dos responsáveis.
457. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 103), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
458. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Waldinar Nunes da Silva permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, enquanto que o Município de Redenção/PA apresentou defesa, que foi analisada na instrução de peça 80, que concluiu pela rejeição dos argumentos de defesa apresentados, e fixação de novo prazo para que a municipalidade recolhesse o débito apurado devidamente atualizado e sem juros de mora.
459. Referida proposta foi acolhida, nos termos do Acórdão 1027/2024 - TCU - 1ª Câmara, Relator Jhonatan de Jesus (peça 84).
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
460. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 29/5/2015, e os responsáveis foram notificados sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme segue:
460.1. Prefeitura Municipal de Redenção - PA, por meio do ofício acostado à peça 43, recebido em 1/11/2018, conforme AR (peça 46).
460.2. Waldinar Nunes da Silva, excepcionalmente, não houve notificação.
Valor de Constituição da TCE
461. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 158.662,96, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
462. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
463. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
464. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
465. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
466. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
467. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
467.1. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 3/9/2015, data da homologação do relatório de auditoria 15.398, do Denasus (peça 5), situação essa análoga à prevista no art. 4°, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022.
467.2. Ademais, verificam-se, nos presentes autos, os seguintes eventos processuais interruptivos da prescrição, ocorridos tanto na fase interna, quanto na fase externa desta TCE:
467.2.1. fase interna:
a) em 9/8/2016, emissão do Relatório Complementar de Auditoria 15.398 (peça 36);
b) em 8/10/2018, emissão do Relatório Complementar de Auditoria 15.398 (peças 39 e 41);
c) em 8/5/2019, autorização da instauração da tomada de contas especial (peça 53);
d) em 14/5/2019, emissão do relatório do Tomador de Contas Especial (peça 55); e
e) em 12/5/2020, emissão do relatório da Controladoria-Geral da União (peça 57);
467.2.2. fase externa:
a) em 22/5/2020, autuação da TCE, no Tribunal (capa); e
b) em 28/1/2022, conclusão do pronunciamento da Secex-TCE, no sentido de realização de citação e audiência (peça 67).
468. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
469. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
470. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Prefeitura Municipal de Redenção - PA | 012.445/2007-4 [REPR, encerrado, 'SOLICITA INFORMAÇÕES DO CONVÊNIO N] 3.959/2005, CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E A PM DE REDENÇÃO/PA'] 002.503/2009-2 [REPR, encerrado, 'AÇÕES DE CONTROLE INTERNO NO MUNICIPIO DE REDENÇÃO-PA'] |
471. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
472. Por meio do Acórdão 1027/2024 - TCU - 1ª Câmara (peça 84), o TCU decidiu:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para que o município de Redenção/PA efetue e comprove perante este Tribunal o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres credores abaixo indicados, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Cofre credor: Fundo Municipal de Saúde de Redenção/PA (11.190.128/0001-81)
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
10/2/2014 | 250,00 |
29/3/2014 | 250,00 |
24/4/2014 | 250,00 |
25/5/2014 | 250,00 |
2/7/2014 | 250,00 |
22/7/2014 | 250,00 |
22/9/2014 | 250,00 |
29/10/2014 | 250,00 |
Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - MS
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/2/2015 | 20.000,00 |
31/3/2015 | 20.000,00 |
30/4/2015 | 20.000,00 |
29/5/2015 | 20.000,00 |
9.2. informá-lo de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência da liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para se comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.4. informar o teor desta deliberação ao município de Redenção/PA.
33. À peça 100 dos autos, por meio do Ofício 29245/2024, recebido em 17/9/2024, conforme comprovante de cópia de aviso de recebimento assentado à peça 102, o município foi notificado acerca da necessidade de recolhimento dos débitos de que tratam os presentes autos, no prazo de quinze dias, sem no entanto ter se manifestado e/ou apresentado os comprovantes de recolhimento dos valores mencionados no subitem 9.1 do decisum retromencionado.
473. Destarte, considerando tal situação, propõe-se o julgamento pela irregularidade das contas do município de Redenção - PA (04.144.168/0001-21), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei. Em relação ao responsável Waldinar Nunes da Silva, conforme análise efetuada na instrução da peça 80, não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos e, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem, nos autos, elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade. Tendo em vista que não constam, dos autos, elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
474. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis município de Redenção - PA e Waldinar Nunes da Silva não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, sendo que o município não recolheu o débito no prazo de quinze dias, e o segundo optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
475. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
476. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
477. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 64.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
478. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
r) considerar revel o responsável Waldinar Nunes da Silva (CPF: XXX.897.404-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
s) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Município de Redenção/PA (CNPJ: 04.144.168/0001-21) e de Waldinar Nunes da Silva (CPF: XXX.897.404-XX);
t) condenar somente o Município de Redenção/PA (CNPJ: 04.144.168/0001-21) ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres especificados, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao Município de Redenção/PA (CNPJ: 04.144.168/0001-21), a ser recolhido aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de Redenção/PA:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
10/2/2014 | 250,00 |
29/3/2014 | 250,00 |
24/4/2014 | 250,00 |
25/5/2014 | 250,00 |
2/7/2014 | 250,00 |
22/7/2014 | 250,00 |
22/9/2014 | 250,00 |
29/10/2014 | 250,00 |
Débitos relacionados ao Município de Redenção/PA (CNPJ: 04.144.168/0001-21), a ser recolhido aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/2/2015 | 20.000,00 |
31/3/2015 | 20.000,00 |
30/4/2015 | 20.000,00 |
29/5/2015 | 20.000,00 |
u) aplicar ao responsável Waldinar Nunes da Silva, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
v) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
w) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
x) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Fundo Nacional de Saúde - MS, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
h) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É o relatório.
VOTO
Aprecio tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Redenção/PA no período de 1º/1/2014 a 31/5/2015, na modalidade fundo a fundo.
2. No âmbito do TCU, foram apontadas as seguintes irregularidades:
a) desvio de objeto na aplicação de recursos oriundos do FNS, caracterizado pela utilização em bloco de financiamento distinto daquele para o qual os valores foram destinados, no montante de R$ 83.135,05, atualizado em 21/1/2022;
b) desvio de finalidade na aplicação daqueles recursos, configurado pela utilização em gasto público alheio às ações e aos serviços de saúde, no valor de R$ 3.119,17, atualizado em 21/1/2022;
c) recebimento irregular, pelo município, de recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS) relativos ao incentivo financeiro para implementar/custear o Núcleo de Apoio à Saúde da Família de Redenção/PA, no valor de R$ 117.071,09, atualizado em 21/1/2022;
d) inserção/manutenção de dados de profissionais de saúde indevidamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), causando repasse indevido de incentivos financeiros para a implementação/custeio do referido núcleo de apoio.
3. O referido município foi citado pelas três primeiras irregularidades, ao passo que Waldinar Nunes da Silva, ex-secretário municipal de Saúde à época, foi chamado em audiência pelas inconformidades "a", "b" e "d" acima listadas.
4. Após serem regularmente comunicados, Waldinar da Silva deixou transcorrer in albis o prazo regimental para o envio de razões de justificativa; já o ente federado apresentou alegações de defesa.
5. Posteriormente, por meio do Acórdão 1.027/2024-1ª Câmara, de minha relatoria, este Tribunal considerou elidida a irregularidade descrita na alínea "a" e não justificadas as demais; como consequência, fixou novo e improrrogável prazo para o município recolher o débito aos cofres credores referenciados em seu subitem 9.1.
6. Regularmente notificado da decisão, o aludido ente se manteve inerte.
7. Quanto ao ex-secretário, remanesce não esclarecida a conduta irregular concernente ao desvio de finalidade na aplicação do repasse oriundo do FNS (alínea "b") e à inserção/manutenção de dados de profissionais de saúde indevidamente no CNES (alínea "d"), o que caracteriza, no mínimo, erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).
8. Portanto, acompanhando os pareceres precedentes, julgo irregulares as contas de ambos os responsáveis, condenando a municipalidade em débito e aplicando ao ex-gestor a multa prevista no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, considerando a ausência de evidências de boa-fé, de excludentes de culpabilidade e de circunstâncias atenuantes em sua conduta.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a minuta de deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5427/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.957/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Município de Redenção/PA (04.144.168/0001-21); Waldinar Nunes da Silva (XXX.897.404-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Redenção/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wagner Coelho Assunção (19.158-A/OAB-PA), representando o município.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Redenção/PA no período de 1º/1/2014 a 31/5/2015, na modalidade fundo a fundo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas do município de Redenção/PA, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos correspondentes cofres credores, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
Cofre credor: Fundo Municipal de Saúde de Redenção/PA (11.190.128/0001-81)
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
10/2/2014 | 250,00 |
29/3/2014 | 250,00 |
24/4/2014 | 250,00 |
25/5/2014 | 250,00 |
2/7/2014 | 250,00 |
22/7/2014 | 250,00 |
22/9/2014 | 250,00 |
29/10/2014 | 250,00 |
Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - MS
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/2/2015 | 20.000,00 |
31/3/2015 | 20.000,00 |
30/4/2015 | 20.000,00 |
29/5/2015 | 20.000,00 |
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, III, da mesma lei, as contas de Waldinar Nunes da Silva, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovarem o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Pará, esta última para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5427-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 021.881/2023-5
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria).
Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
Interessado/Recorrente: Francisco de Paula Barreto Filho (XXX.505.074-XX).
Representação legal: Anníbal Peixoto Neto (10.715/OAB-PB), Felipe Gomes de Medeiros (20.227/OAB-PB) e outros, representando Francisco de Paula Barreto Filho.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DA VANTAGEM "RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO" (RT), NÃO AMPARADA POR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ADEQUADA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA ILEGAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LEGALIDADE E REGISTRO.
RELATÓRIO
Transcrevo, a seguir, com ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada na Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos (peça 54):
"INTRODUÇÃO
41. Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Francisco de Paula Barreto Filho (peça 26) contra o Acórdão 944/2025-TCU-1ª Câmara (peça 15, Rel. Min. Benjamin Zymler).
41.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Francisco de Paula Barreto Filho, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Francisco de Paula Barreto Filho, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
HISTÓRICO
42. Em reexame, a aposentadoria do sr. Francisco de Paula Barreto Filho, ex-Professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
42.1. Houve a negativa de registro do ato concessório, em face da inclusão, nos proventos, da rubrica '82607-RT - RETRIB. POR TITULAÇÃO AP - Doutorado', no valor original de R$ 8.874,74, sem o necessário reconhecimento, na forma da lei, do respectivo diploma de pós-graduação obtido pelo interessado em universidade estrangeira.
42.2. A vantagem Retribuição por Titulação (RT) foi instituída pela Lei 12.772/2012, que definiu os requisitos para sua percepção pelos docentes do magistério federal:
'Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação' (grifos acrescidos)
42.3. A comprovação da titulação, por sua vez, nos casos de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, tem sua disciplina fixada na Lei 9.394/1996:
'Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior' (grifos acrescidos).
42.4. Regulamentando o dispositivo, a Resolução 3/2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), estabelece:
'Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos' (grifos acrescidos).
42.5. Nessas circunstâncias, embora o diploma de doutorado do sr. Francisco de Paula Barreto Filho tenha sido obtido ainda em 1973, junto à Universidade de Paris (cf. peça 8, p. 39), o fato é que tanto a sua investidura em cargo efetivo na UFPB (verificada em 1997, cf. peça 10, p. 1) como - e até mais importante - a instituição da RT (em 2012) se deram já sob a égide da Lei 9.394/1996, que, como visto, passou a exigir, para a produção de efeitos locais, o reconhecimento dos diplomas de pós graduação expedidos por universidades estrangeiras.
ADMISSIBILIDADE
43. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 43 e do despacho de peça 46.
EXAME DE MÉRITO
44. Delimitação
44.1. O presente exame contempla as seguintes questões:
a) o contraditório e a ampla defesa
b) o caráter alimentar da aposentadoria;
c) a obediência ao princípio da segurança jurídica.
45. Do contraditório e da ampla defesa
45.1. O recorrente aduz a violação ao contraditório e à ampla defesa, com base nos seguintes argumentos:
45.2. Não houve o exercício do contraditório sobre as ilegalidades apontadas pelo órgão técnico de forma adequada, porque o servidor administrativo da Universidade Federal da Paraíba não anexou o documento contendo as justificativas e documentos formulado pelo interessado aos autos.
45.3. Tal equívoco administrativo, por parte da UFPB, deixou o recorrido sem argumentação adequada até o presente momento e resultou na denegação da continuidade da vantagem de retribuição por titulação de doutorado do professor Francisco Barreto. Sendo esse fato imprescindível para o reexame da legalidade do ato, não há dúvida que a análise técnica da aposentação do recorrente foi incompleta.
Análise:
45.4. Rejeita-se, desde já, o argumento de ter havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude de não ter sido oportunizado ao ora recorrente o direito de se manifestar nos autos antes da prolação do acórdão recorrido, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 3 do STF expressamente excepciona a observância do contraditório e da ampla defesa, previamente ao julgamento do Tribunal, nesses termos:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (grifos acrescidos).
45.5. Cabe esclarecer que esta Corte de Contas não intima pessoalmente a parte acerca da data em que será julgado processo de seu interesse. Tal fato não ofende qualquer princípio constitucional ligado à defesa, vez que a publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União é suficiente para conferir publicidade ao ato processual. Tal exegese encontra amparo em deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Agravo Regimental em Mandado de Segurança (MS-AgR 26.732/DF, Relatora Ministra Carmen Lúcia), conforme excerto a seguir transcrito:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no Diário Oficial da União.
2. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial da União.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
45.6. Nesse sentir, opina-se pela rejeição dos argumentos apresentados pelo recorrente.
46. Do caráter alimentar da aposentadoria
46.1. O recorrente salienta a importância do caráter alimentar da aposentadoria, com base nos seguintes argumentos:
46.2. O apelante possui a idade avançada de 78 anos e faz uso de marca-passo devido a cardiopatia grave, além de comorbidades relacionadas à sua senilidade. Ademais, também já foi submetido a diversas cirurgias as quais podem ser comprovadas através de laudos médicos.
46.3. Desse modo, retirar sua retribuição por titulação representaria um risco à subsistência do recorrente, que necessita dos valores para manutenção de sua saúde. Os rendimentos do apelante possuem diversos descontos e a suspensão da retribuição por titulação pode gerar diversos problemas, inclusive afetar drasticamente a saúde e o bem-estar do Sr. Francisco Barreto.
46.4. Além dos prejuízos de saúde e materiais que a supressão do valor discutido irá gerar ao recorrente, ressalta-se, sobretudo, a pensão alimentícia destinada ao seu filho menor. A redução do benefício do Sr. Francisco Barreto impactaria significativamente o valor destinado à pensão, comprometendo o sustento de seu filho.
46.5. Dessa maneira, a supressão da retribuição por titulação de doutorado do recorrente causaria danos a um terceiro menor de idade, afetando expressivamente o valor da pensão alimentícia e, por consequência, a subsistência do menor.
Análise:
46.6. É sobremodo importante ressaltar que este Tribunal tem o poder/dever de apreciar, para fins de registro, os atos de pensão, nos termos do art. 71 da Lei Maior.
46.7. Nesse quadro, é de se reconhecer que a pensão civil tem caráter alimentar. No entanto, a Administração deverá observar o princípio da legalidade. De fato, não se pode relegar ao oblívio a lição de Hely Lopes Meirelles:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim' (in Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 87-88).
46.8. Nessa ordem de ideias, observada a violação ao princípio da legalidade no ato de aposentadoria em reexame - violação à Lei 9.394/1996, este Tribunal deve manter o julgamento pela ilegalidade, apesar do princípio da dignidade da pessoa humana. De salientar que não há direito adquirido que viole o ordenamento jurídico.
46.9. Quanto à boa-fé do recorrente, tenha-se presente que foi considerada ao se dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos do acórdão recorrido.
47. Da segurança jurídica
47.1. O recorrente aduz violação ao princípio da segurança jurídica, com base nos seguintes argumentos:
47.2. O recorrente realizou seu doutorado em 1973 na Cidade de Paris na França, quando estava em condição de exilado político da Ditadura Militar. Anos depois, em 1996, voltou ao Brasil onde prestou concurso público para a Universidade Federal da Paraíba, tendo sido aprovado em primeira colocação, devido ao seu título de doutorado, e nomeado para o cargo no ano de 1997.
47.3. A suposta irregularidade apontada na decisão recorrida confronta-se com a admissão do recorrente no concurso público de professor da UFPB, pois na época, a Lei nº9.394/96 já estava vigente, mas tal fato não foi empecilho para a aprovação do Sr. Francisco Barreto.
47.4. Destaca-se que, para o ingresso no cargo de Professor Adjunto Nível I, no qual o apelante foi aprovado, é indispensável o título de doutorado. Na verdade, o título de doutorado é requisito essencial para sua aprovação no concurso. A sua admissão ocorreu pela Portaria R/SRH/Nº1787.
47.5. Sendo assim, a UFPB considerou válido o diploma de pós-graduação do recorrente no momento de sua contratação, assim como durante os vinte e quatro anos nos quais o recorrente atuou como professor doutor na UFPB, tempo no qual a Universidade nunca questionou, muito menos mencionou a necessidade de reconhecimento de seu diploma de pós-graduação (doutorado).
47.6. Em 2025, quatro anos após ser aposentado compulsoriamente, o Sr. Francisco Barreto foi notificado por esta Corte de Contas a respeito da necessidade de reconhecimento de seu doutorado no exterior e surpreendido pelas alegações da UFPB sobre não reconhecer seu título de doutor.
47.7. Por sua vez, a UFPB em sua resposta ao TCU exime-se completamente de culpa afirmando que o diploma de doutor do recorrente necessita do procedimento de reconhecimento para ter validação de seu título no país e fazer jus ao recebimento da retribuição por titulação.
47.8. Entretanto, apesar da UFPB afirmar que não reconhece o diploma, suas ações quanto à atuação do professor dizem o contrário. O comportamento da Instituição em aceitar por décadas o doutorado do apelante, destaca bem o Princípio do 'non venire contra factum proprium', o qual diz que 'ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos'.
47.9. Esse Princípio aplica-se à Universidade, visto que, sua conduta reiterada em não só aceitar os documentos de doutorado do apelante, como também permitir que ele realizasse atividades inerentes de um doutor durante os vinte e quatro anos de docência do Sr. Francisco Barreto, demonstra a conduta antagônica da UFPB em negar o reconhecimento desse diploma na resposta ao requerimento do TCU acostada aos autos.
47.10. Acrescenta-se que o apelante esteve ativo na instituição por mais de duas décadas, e em nenhum momento a Universidade questionou a falta de reconhecimento do diploma de doutorado no exterior do professor.
47.11. Assim, resta comprovado também que deve ser aplicado ao caso o Princípio da Proteção da Confiança, pois é demonstrado que sempre houve boa-fé do Sr. Francisco Barreto em acreditar que suas documentações de doutorado no exterior estavam em conformidade com as exigências da lei brasileira e sobretudo dos órgãos internos da Universidade.
47.12. O referido Princípio visa proteger a confiança do cidadão na Administração Pública. Sendo este o caso do recorrente, que agiu com evidente boa-fé a respeito dos atos do Poder Público, no caso em tela da UFPB, os quais foram lícitos e respeitados.
47.13. Por fim, mesmo diante de todas as posteriores resoluções e portarias que regularam a Lei nº 9.394/96, ao longo dos anos, a Universidade Federal da Paraíba se manteve inerte quanto a necessidade de reconhecimento do diploma de doutorado no exterior do Sr. Francisco Barreto, bem como continuou aprovando seu pós-doutorado e atividades inerentes do título de doutor.
47.14. Ademais, os Princípios da boa-fé e proteção da confiança atrelados ao da segurança jurídica são amparados pela jurisprudência deste Tribunal. Tais postulados jurídicos são resguardados mesmo quando se trata de um ato ilegal em tese, quando houver risco de insuportável prejuízo ao interessado de boa-fé.
Análise:
47.15. No que tange à alegação da violação ao princípio da segurança jurídica, é de se ter presente que a sedimentada jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de classificar como ato complexo a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, consoante os seguintes julgados (RMS 3881/SP, MS 19875/DF, RE 195861/ES e MS 23665/DF).
47.16. Assim, sendo complexo o ato de aposentadoria, este somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficaz (plenamente oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebe o registro pela Corte de Contas. Tal entendimento decorre do disposto no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, que estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
47.17. Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que referido ato possui natureza precária (cf., e.g., Acórdão 2.482/2007-TCU-Primeira Câmara, Relator Augusto Nardes), razão pela qual, até que haja o efetivo julgamento e o consequente registro pela Corte de Contas, não há que se falar em segurança jurídica e em ato jurídico perfeito, tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento e definitividade do ato.
CONCLUSÃO
48. Do exame, é possível concluir que:
a) não houve violação ao contraditório e à ampla defesa;
b) deve ser observado o princípio da legalidade;
c) não houve violação ao princípio da segurança jurídica.
48.1. Nesse sentir, opina-se pela negativa de provimento do presente recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
49. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
ag) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
ah) informar o recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
2. O representante do Ministério Público de Contas discorda do encaminhamento proposto pela unidade técnica, conforme seguinte parecer (peça 61):
"Trata-se de pedido de reexame interposto por Francisco de Paula Barreto Filho (peças 26-36), contra o Acórdão 944/2025-1ª Câmara (Ministro Benjamin Zymler - peça 15), que considerou ilegal seu ato de aposentadoria em razão da inclusão, nos proventos da inatividade, da rubrica '82607-RT - RETRIB. POR TITULAÇÃO AP - Doutorado', sem o reconhecimento, por universidade brasileira, nos termos legais e regulamentares, do respectivo diploma de doutor obtido pelo interessado em universidade estrangeira.
2. Após análise do recurso, a AudRecursos propôs, em pareceres uniformes (peças 54-55) conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento, por concluir que (peça 54, p. 6):
a) não houve violação ao contraditório e à ampla defesa;
b) deve ser observado o princípio da legalidade;
c) não houve violação ao princípio da segurança jurídica.
3. Em vista das particularidades e questões fáticas trazidas nesta seara recursal, comprovadas pelos documentos juntados ao processo nas peças 27 a 36, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, com as vênias de praxe à unidade instrutora, entende ser aplicável ao caso desfecho diferente, firmado nas premissas e razões a seguir expendidas.
II
4. Inicialmente, registre-se que a AudRecursos não se manifestou acerca de petição do inativo, apresentada pelo seu representante legal, requerendo a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso (peça 51). Todavia, considerando a presente manifestação, e com vistas a evitar prejuízos ao recorrente, consideramos despicienda a devolução do feito à unidade especializada em recursos para análise do aludido pleito.
III
5. O Sr. Francisco de Paula Barreto Filho aposentou-se no cargo de professor do magistério superior da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), em 1/12/2021, pouco antes de completar os 75 anos de idade, visto que nasceu em 27/12/1946. A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, tendo cumprido todos os requisitos exigidos para a concessão.
6. Como dito alhures, a ilegalidade apontada no ato decorreu da inclusão, nos proventos da aposentadoria, da vantagem 'Retribuição por Titulação' (RT), por não ter sido apresentado o reconhecimento, por universidade brasileira, do diploma de doutorado obtido pelo inativo na Universidade de Paris, em 4/7/1973 (peças 29-30).
7. A RT foi instituída pelo art. 17 da Lei 12.772/2012, nos seguintes termos:
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
8. No entanto, os requisitos para o reconhecimento do diploma de doutorado expedido por universidade estrangeira, estão previstos no art. 48 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, in verbis (grifos inseridos):
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
9. Portanto, a concessão da RT com base em diploma de doutorado expedido por universidade estrangeira somente poderia se dar após procedimento administrativo de reconhecimento por instituição de educação superior brasileira, nos termos da Resolução 3/2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), que revogou, entre outros, o art. 4º da Resolução CNE/CES 1/2001, que tratava do mesmo assunto. Atualmente, o processo de reconhecimento de diploma expedido por universidade estrangeira é regulado pelo art. 20 da Resolução CNE/CES 2/2024.
10. Em apertada síntese, em suas razões recursais, o recorrente alegou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, aduzindo que (peça 26):
a) o diploma de doutorado, objeto da controvérsia, foi obtido na cidade de Paris, em 1973, quando estava na condição de exilado político durante a ditadura militar brasileira;
b) muito tempo depois, em 1996, realizou concurso público para o cargo de professor adjunto nível I da UFPB, tendo sido aprovado em primeiro lugar, devido à apresentação do referido diploma, o qual foi aceito pela universidade, tanto que foi nomeado e entrou em exercício em dezembro de 1997. Aliás, o título de doutorado era condição indispensável para o ingresso no cargo para o qual foi admitido;
c) a suposta irregularidade apontada na decisão recorrida confronta-se com a sua admissão, visto que, na época, a Lei 9.394/1996 já estava vigente. Ademais, mesmo após todas as resoluções e portarias que regulamentaram a referida lei, ao longo dos anos, a UFPB se manteve inerte em exigir o reconhecimento do diploma por universidade brasileira;
d) a UFPB considerou válido seu diploma de doutorado no momento de sua admissão e durante toda a sua vida funcional, sem jamais questionar a validade do documento ou exigir o reconhecimento do diploma por instituição de ensino no Brasil, tanto que lhe concedeu progressão funcional com base nesse título, autorizou e patrocinou seu afastamento do cargo de professor para realizar curso de pós-doutorado na França;
e) quatro anos após a sua aposentadoria, foi notificado pela Corte de Contas a respeito da necessidade de validação, no Brasil, de seu diploma de doutorado obtido no exterior, e surpreendido pelas alegações da UFPB no sentido de não reconhecer seu diploma, se eximindo de qualquer responsabilidade pela concessão da retribuição por titulação com base no referido título;
f) durante os vinte e quatro anos de docência exerceu atividades somente autorizadas ao possuidor do título de doutor sem nenhum questionamento da UFPB quanto à falta de validação do documento no Brasil. A conduta antagônica da UFPB 'destaca bem o Princípio do 'non venire contra factum proprium', o qual diz que 'ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos'';
g) os princípios da proteção da confiança e da boa-fé, amplamente adotados nas decisões da Corte de Contas, devem ser aplicados ao recorrente, visto que sempre acreditou que toda a sua documentação estava em conformidade com as exigências da lei brasileira, já que a validade do seu diploma não foi questionada pela UFPB. É inadmissível que, após todos esses anos, a retribuição por titulação seja suprimida dos seus proventos, valor imprescindível para sua subsistência;
h) possui idade avançada, faz uso de marca-passo devido a uma cardiopatia grave, além de ter outras comorbidades relacionadas à senilidade. A exclusão do pagamento da retribuição por titulação representa um risco à sua subsistência e prejudica a sua saúde. Ademais, a redução dos seus proventos, afetaria, sobremaneira, o valor da pensão alimentícia, comprometendo o sustento do seu filho, menor de doze anos de idade.
IV
11. Segundo as informações dos autos, o Sr. Francisco de Paula Barreto Filho tomou posse no cargo de professor do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, em 2/12/1997. Na ocasião, apresentou o diploma de doutorado, realizado em Paris e concluído em 1973 (peça 10, p. 7-8).
12. Consoante as razões recursais, o referido diploma lhe rendeu pontuação suficiente para ser aprovado em primeiro lugar no concurso público de provas e títulos para o cargo de professor adjunto nível I. A nomeação para o cargo ocorreu por meio da Portaria R/SRH/Nº 1787, da Superintendência de Recursos Humanos da UFPB (peça 26, p. 5 e peça 28).
13. Não há nos autos informações sobre o concurso e se, de fato, o inativo logrou ser aprovado na primeira colocação do certame. Essa é uma das informações que deve constar nos atos de admissão submetidos ao Tribunal para apreciação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal. Porém, não consta dos sistemas Sisac/e-Pessoal nenhum ato de admissão do interessado. A despeito disso, confronto da primeira tabela de remuneração dos servidores públicos federais disponível para consulta, relativa a junho de 1998 (peça 56), com o primeiro contracheque do interessado, de dezembro de 1997 (peça 57), revela que os proventos eram pagos com base no cargo de professor adjunto nível 4, para os detentores de diploma de doutorado em regime de dedicação exclusiva.
14. Assim, de fato, o diploma de doutorado apresentado era condição indispensável para a percepção daquela remuneração. Isso comprova que a UFPB, no momento da admissão do recorrente, aceitou o diploma de doutorado realizado no exterior sem se manifestar quanto ao disposto no § 3º do art. 48 da Lei 9.394/1996, segundo o qual: 'Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior'.
15. Posteriormente, no período de março de 2001 a fevereiro de 2002, o recorrente se afastou do cargo de professor para realizar curso de pós-doutorado na França, com bolsa de estudos concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), com a autorização da UFPB (peça 38, p. 72), sem nenhuma demanda das instituições quanto à necessidade de reconhecimento do título de doutorado do Sr. Francisco de Paula Barreto Filho. Em seu retorno, a UFPB poderia, em mais uma oportunidade, ter solicitado o reconhecimento do diploma, nos termos do art. 4º da Resolução CNE/CSE 1, de 3/4/2001, vigente naquela data, que assim dispunha:
Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.
16. No entanto, não constam informações nos autos de que a UFPB tenha requerido do Sr. Francisco de Paula Barreto Filho a adoção de providências para a obtenção do reconhecimento de seu diploma.
17. Também com fundamento no mesmo diploma de doutorado, em 16/6/2008, a UFPB concedeu progressão funcional ao recorrente (peça 34). Ainda, no Despacho 1179/2023-PROGEP-CPGP (11.01.30.10), de 23/8/2023 (peça 8, p. 89), foi informado
que em 2018 o interessado obteve a sua última progressão funcional vertical (de Professor Adjunto IV- Classe C para Professor Associado I- Classe D) conforme Processo nº 23074.053358/2018-12, concedida pela CPPD e que, naquela mesma comissão, de acordo com o SIPAC, encontra-se o processo nº 23074.059895/2018-68, cujo assunto é uma consulta à Procuradoria sobre equivalência de Diploma de Doutorado. (grifos inseridos)
18. Observe-se que, em 2012, com a instituição da RT, por meio do art. 17 da Lei 12.772/2012, novamente a UFPB baseou-se no mesmo título de doutor para conceder a vantagem ao recorrente, como se comprova no contracheque de janeiro de 2013 em confronto com a tabela de remuneração dos servidores públicos federais daquela época (peças 58-59).
19. Pelo que se extrai dos autos, somente em 2018 é que a UFPB questionou a validade do diploma de doutorado do recorrente, oportunidade em que foi realizada a consulta à Procuradoria da universidade, mencionada alhures. No Parecer 00128/2018/DEPJUR/PFUFPB/PGF/AGU, o Procurador Federal signatário esclareceu os limites da competência constitucional da manifestação consignando que (peça 8, p. 82):
(...) por força do que preveem o art. 131 da vigente Carta Política e a legislação de regência, incumbe a este órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da entidade autárquica, tampouco analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
20. A despeito disso, após analisar a legislação de regência aplicada ao caso, o Procurador reconheceu que as peculiaridades da situação fática podem conduzir a uma decisão administrativa em que as exigências legais podem ser afastadas com vistas à concretização do direito do administrado, ante a 'extrema dificuldade, e até mesmo pela impossibilidade' de acesso atual a todos os documentos exigidos pela legislação para a efetivação do direito. Ao final, concluiu o seguinte (grifos inseridos):
(...)
17. Isto significa dizer que, na interpretação das normas de gestão pública, o administrador tem que observar a primazia da realidade, ou seja, o que ocorreu no caso concreto e as circunstâncias que se impõem face ao caso concreto. É preciso observar os obstáculos e a realidade fática: a possibilidade real de realização dos direitos do administrado.
18. Tal análise, ao ser realizada no caso concreto, verifica que os documentos exigidos pela normativa para o reconhecimento do diploma são de difícil, ou até impossível, acesso, tais como: CV dos orientadores e membros da banca; comprovação de residência na França pelo período equivalente no estudo da tese; matrícula acadêmica dos anos envolvidos; documentos comprobatórios de avaliações externas sobre a instituição e programa de pós-graduação; dentre vários outros. O professor alega a dificuldade de atender a alguns requisitos exigidos no processo de equivalência levando em consideração o espaço temporal de 45 anos e o fato de que todos os orientadores e membros da banca examinadora já faleceram.
19. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal junto à UFPB remete o processo à PRPG para que essa Pró-Reitoria se manifeste sobre as exigências de reconhecimento do diploma estrangeiro, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, relatadas nos autos.
(peça 8, p. 84)
21. Atualmente, o processo de reconhecimento de diploma expedido por universidade estrangeira é regulado pelo art. 20 da Resolução CNE/CES 2/2024, cujo § 4º lista os documentos a serem apresentados pelos requerentes, in verbis:
§ 4º O requerente do reconhecimento deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações sobre a vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis;
III - exemplar de tese, dissertação ou similar, com o respectivo registro do processo avaliativo e aprovação, autenticado pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do orientador acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos.
IV - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo a matriz curricular, com as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina, módulo ou unidade equivalente;
V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;
VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e outras informações existentes sobre a reputação do programa indicadas em documentos ou relatórios; e
VII - comprovante que demonstre o período da estada no exterior quando da realização do curso.
22. Por aí se vê que, atualmente, é impraticável o reconhecimento do diploma de doutorado do recorrente ante a dificuldade, ou até a impossibilidade, da obtenção dos documentos exigidos para tanto, considerando que já se passou mais de meio século desde a expedição do documento e 'todos os orientadores e membros da banca examinadora já faleceram', como alegado pelo recorrente.
23. Nesse sentido foi o Despacho 590/2025 - PROGEP-DLCP (11.01.30.10.02), da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFPB (peça 38, p. 33-34):
(...)
No tocante à exigência de revalidação/reconhecimento do diploma, tal situação afigura-se irrazoável em virtude do decurso de mais de cinquenta (50) anos da produção do diploma de DOUTORADO do Sr. Francisco de Paula Barreto Filho.
Tal fato certamente prejudica sobremaneira o seu cumprimento por parte do interessado.
É de se acrescentar, nesse sentido, que muitas das instituições que deram a titulação foram alteradas ou não existem mais.
Daí o entendimento de que o cumprimento de tal exigência deve considerar esse elevado interregno temporal e suas consequências, sendo forçoso concluir pelo descabimento de uma eventual revalidação, por ser um imperativo de bom senso.
Mais do que isso, o fato de que a maioria dos responsáveis pelos títulos, já faleceram, e muitas das instituições responsáveis foram alteradas estruturalmente no organograma administrativo das Universidades pelas Reformas ou mesmo extintas Com a Lei Savary (1989). (Grifos inseridos).
24. Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos da Lei 9.784/1999, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear as decisões administrativas. Deve-se ter presente a justa medida entre a exigência legal e o tempo decorrido em que a UFPB se manteve inerte em exigir do recorrente o reconhecimento do diploma estrangeiro como requisito para a concessão de diversos direitos funcionais, como o exercício das atividades inerentes ao próprio cargo de professor doutor durante toda a sua vida funcional e, ao final, a vantagem da RT com base no multicitado diploma de doutorado.
25. Não se trata de afastar a aplicação do princípio da legalidade, mas de sopesar as peculiaridades do caso concreto, cujas exigências legais tornam praticamente impossível o exercício do direito do recorrente de continuar percebendo vantagem remuneratória com base em diploma que acreditava isento de irregularidade, por sempre ter sido aceito pela administração da universidade.
26. Em outras palavras, a atuação administrativa da UFPB, ao longo da vida funcional do recorrente, consolidou situação jurídica e gerou no recorrente a legítima confiança de que não havia pendência ou irregularidade em sua documentação funcional. Tanto isso é verdade que, em 1/12/2021, a UFPB lhe concedeu aposentadoria e anexou ao ato cópia do mesmo diploma de doutorado obtido em 1973, em Paris, sem documento comprobatório de reconhecimento do título no Brasil, para justificar a concessão da retribuição por titulação (peça 10, p. 6-8).
27. Como se vê, estão presentes, no caso, os requisitos para aplicação do princípio da proteção da confiança legítima, corolário do princípio da segurança jurídica, ante a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública que consolidaram situação fático-jurídica e expectativas do recorrente. Ressalte-se, ademais, não haver quaisquer indícios nos autos de má-fé por parte do recorrente. Pelo contrário, as circunstâncias fáticas corroboram a validade do diploma estrangeiro, em especial a sua admissão para pós-doutorado no mesmo país em que obtivera o diploma de doutorado.
28. Observe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu por prestigiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, mesmo diante de atos inconstitucionais, como se vê na ementa da decisão a seguir (grifos inseridos):
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA ADI Nº 4.545. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O EFEITO DA DECISÃO NO PLANO NORMATIVO E NO PLANO DO ATO SINGULAR. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Reclamação ajuizada contra ato administrativo do Governador do Estado do Paraná que determinou a suspensão do pagamento de aposentadorias e pensões com fundamento na ADI nº 4.545. É possível discutir em Reclamação a repercussão de pronunciamento em controle abstrato de constitucionalidade sobre situações concretas por ele alcançadas.
2. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico.
3. A distinção entre norma declarada inconstitucional e ato singular permite que o Poder Judiciário avalie, nas circunstâncias de cada caso concreto, a viabilidade de atos legitimados pelo Estado por períodos significativos.
4. Necessidade, no caso, de mitigação dos efeitos dos atos inconstitucionais em prol da segurança jurídica. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima.
5. Procedência do pedido para cassar o ato reclamado e determinar o imediato restabelecimento do pagamento dos benefícios concedidos aos reclamantes.
(Rcl 44776 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2023 PUBLIC 14-04-2023)
29. Em diversas oportunidades, a Corte de Contas também decidiu com base nos citados princípios, de modo a considerar legal um ato mesmo diante de uma situação formalmente irregular, após considerar as circunstâncias especiais dos casos concretos sob exame. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência selecionada do Tribunal as recentes decisões:
Acórdão 3.964/2025-1ª Câmara - Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Considera-se legal, excepcionalmente, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da eficiência, da igualdade e da razoabilidade e diante das consequências práticas da decisão (art. 20 da Lindb), ato de admissão de candidato aprovado em concurso público realizado por outro órgão ou entidade para exercício em localidade distinta daquela em que tenham exercício os servidores do promotor do certame, desde que observados os demais requisitos de aproveitamento estabelecidos no Acórdão 1618/2018-Plenário.
Acórdão 2.240/2025-2ª Câmara - Relator: Ministro Jorge Oliveira
É possível, excepcionalmente, a prevalência dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança em favor do administrado, em detrimento do princípio da legalidade, quando a situação jurídica e remuneratória irregular estiver consolidada por longo transcurso de tempo e não houver como afastar a presunção de boa-fé do beneficiário.
30. Adicionalmente, segundo as alegações recursais, o recorrente possui idade avançada e é portador de diversas comorbidades, consoante documentos juntados às peças 35-36 e 26, p. 13-14, de maneira que a exclusão do pagamento da RT pode representar um risco à sua subsistência e prejudicar a sua saúde. Há que se ter em conta que a retirada da vantagem representa uma redução de mais de 50% (cinquenta por cento) nos proventos do recorrente, como demonstra o contracheque do mês de maio de 2025 (peça 60) - último mês em que a vantagem foi paga - já que no mês de junho, a UFPB deu cumprimento às determinações do acórdão recorrido, como comprovam os documentos à peça 53, p. 140-149.
31. Cumpre asseverar que, em situações com análogas circunstâncias, há precedente do TCU em que os princípios jurídicos da razoabilidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé se sobrepuseram em face da aplicação do princípio da legalidade, como se vê no seguinte enunciado da jurisprudência selecionada do Tribunal (Acórdão 153/2014-2ª Câmara ):
Os princípios jurídicos da razoabilidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé dos administrados são aplicáveis, sobrepondo-se ao da legalidade, na hipótese de longo período decorrido entre a vigência do ato concessório da pensão e sua apreciação pelo TCU, aliada à avançada idade do beneficiário e à sua condição precária de saúde.
32. Pode-se concluir que assiste razão ao recorrente quando aduz que durante a sua vida funcional a UFPB aceitou seu diploma de doutorado sem questionar a validade do documento. A edição de diversos normativos ao longo do tempo, que trataram do tema, poderia ter suscitado nos gestores da instituição, a necessidade de averiguar se os títulos apresentados pelos professores e servidores se amoldavam aos requisitos exigidos pela legislação brasileira, adotando-se as providências cabíveis para corrigir eventuais desconformidades detectadas.
33. Assim, considerando as peculiaridades do caso em exame, e diante dos precedentes do STF e do TCU alhures transcritos, entendemos que o Sr. Francisco de Paula Barreto Filho pode ser desonerado da obrigação de ter reconhecido, por universidade brasileira, seu diploma de doutorado obtido no exterior, em face dos diversos elementos dos autos que permitem concluir que, de fato:
(i) o recorrente realizou o curso e foi aprovado, com a 'Menção: BEM' (peça 26, p. 21);
(ii) o diploma está devidamente traduzido e legitimado por assinaturas de autoridades consulares francesas e brasileiras, as quais têm fé pública (peça 26, p. 19-23 e peças 29, 30);
(iii) há declaração da universidade francesa informando que o recorrente realizou o pós-doutorado e 'cumpriu plenamente com as tarefas relativas ao seu programa de trabalho' (peças 32-33);
(iv) o referido pós-doutorado do recorrente foi patrocinado por bolsa de estudos concedida pelo CNPQ, com a autorização da própria UFPB para o afastamento do cargo de professor; e
(v) os diversos títulos e documentos acadêmicos obtidos no Brasil e na França (peça 38, p. 35 e 39-71; peça 8, p. 37-57) demonstram a robusta qualificação acadêmica do recorrente.
V
34. Por fim, quanto ao pedido de concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso, 'diante de gravíssimo risco aos direitos do recorrente em razão da execução do Acórdão 944/2025-1C' (peça 51), ainda pendente de análise pela unidade técnica e de decisão do Tribunal, entendemos presentes os requisitos para a sua concessão, pelas mesmas razões consignadas neste parecer.
35. De fato, vislumbramos a presença da fumaça do bom direito, em vista da razoabilidade da pretensão do recorrente. Está presente, também, o perigo da demora, uma vez que a execução da decisão recorrida, já efetivada pela UFPB no mês de junho (peça 53, p. 140-149), pode estar causando graves prejuízos, de difícil reparação, à subsistência e à saúde do recorrente.
36. No entanto, propomos, desde logo, o provimento do recurso, de modo que o pedido de efeito suspensivo restaria prejudicado.
VI
37. Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em dissonância com a proposta da unidade técnica, opina pelo conhecimento e provimento do presente pedido de reexame, de modo a reformar a deliberação recorrida, para considerar legal o ato de aposentadoria do recorrente.
38. Com fundamento no princípio da eventualidade, caso o relator entenda que o estado atual do processo ainda não permite decisão imediata de mérito do recurso, opinamos pelo atendimento do pedido de concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso (peça 51), verificada a presença dos requisitos imprescindíveis à adoção de medida acauteladora, conforme o art. 276 do Regimento Interno do TCU, consubstanciados nos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora."
É o relatório.
VOTO
Aprecio pedido de reexame interposto por Francisco de Paula Barreto Filho contra o Acórdão 944/2025-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente.
2. O ato foi assim apreciado ante o pagamento de Retribuição por Titulação (RT) sem o necessário reconhecimento do diploma de doutorado, obtido pelo aposentado em universidade estrangeira (em 1973), conforme exigido na Lei 9.394/1996, que regia a matéria à época do ingresso do interessado (em 1977) no cargo de Professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
3. No recurso se alega: i) afronta ao princípio do contraditório, pois a UFPB não anexou aos autos justificativas relativas ao reconhecimento do título; ii) infringência ao princípio da segurança jurídica, porquanto o (não)reconhecimento da titulação não chegou a impedir sua posse no cargo; e iii) redução de proventos essenciais à subsistência do recorrente, que possui idade avançada e diversas comorbidades, comprovadas por laudos médicos.
4. A unidade técnica refuta as alegações afirmando: i) a Súmula Vinculante 3, do STF, excepciona o contraditório na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão; ii) a aposentadoria é ato complexo, que não se aperfeiçoa enquanto não registrada por esta Corte; e iii) o caráter alimentar da aposentadoria não prevalece sobre o princípio da legalidade, infringido ao não serem observados os termos da Lei 9.394/1996.
5. Por sua vez, o Ministério Público de Contas (MPTCU) entende que diversos atos administrativos praticados pela universidade consolidaram a situação fático-jurídica em exame, o que gerou, no recorrente, legítima confiança de que não haveria pendência ou irregularidade em sua documentação funcional. Ademais, considera pertinentes as alegações de que a exclusão da vantagem discutida acarretaria redução de mais de 50% dos proventos, fato agravado para quem tem idade avançada e condições de saúde frágeis.
6. Diante disso, considerando a ausência de má-fé por parte do interessado, a existência de circunstâncias fáticas que corroboram a validade do diploma estrangeiro e a dificuldade de cumprir os requisitos legais para reconhecimento do doutorado, o Parquet sugere dar provimento ao recurso e considerar legal o ato de aposentadoria.
7. Manifesto concordância com o encaminhamento proposto pelo órgão ministerial, incorporando às minhas razões de decidir os fundamentos expendidos no parecer transcrito no relatório precedente.
8. Esclareço que a RT discutida foi instituída pela Lei 12.772/2012 e é devida a integrantes do magistério federal que comprovem titulações aceitas no Brasil, conforme termos e critérios estabelecidos na Lei 9.394/1996 e nas Resoluções CNE 1/2001 e 3/2016 (atualmente 2/2024).
9. Seguindo tal legislação, pontuou o relator a quo que o interessado obteve o diploma de doutorado em 1973, junto à Universidade de Paris (peça 8, p. 39), ingressou na UFPB em 1997 e teve a instituição da RT em 2012. Portanto, como a investidura no cargo e o recebimento da RT se deram sob a égide daquela lei, o título de doutorado deveria ter sido reconhecido para que pudesse obter efeitos jurídicos no Brasil.
10. Não obstante, o caso concreto contém peculiaridades que me levam a ponderar princípios constitucionais tão caros quanto o da legalidade estrita, na linha do que apropriadamente entende o representante do Ministério Público de Contas, parecer resumido a seguir:
i) o "primeiro contracheque do interessado, de dezembro de 1997 (peça 57), revela que os proventos eram pagos com base no cargo de professor adjunto nível 4, para os detentores de diploma de doutorado em regime de dedicação exclusiva". Assim, deduz-se que, desde a admissão do ex-servidor, a UFPB teria aceitado o diploma de doutorado realizado no exterior sem se manifestar quanto ao seu reconhecimento, em obediência à Lei 9.394/1996;
ii) entre março de 2001 e fevereiro de 2002, o interessado se afastou das suas atividades para cursar pós-doutorado na França (que aceitou o diploma de doutorado), com bolsa de estudos ofertado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e autorização da UFPB (peça 38, p. 72). No entanto, no afastamento e no retorno à docência, a universidade não solicitou o reconhecimento do diploma;
iii) em 16/6/2008, a instituição de ensino concedeu progressão funcional ao recorrente, no nível doutor (peça 34). Posteriormente, em 2012, concedeu a RT, com vencimentos relativos à titulação de doutorado (peças 58 e 59); no entanto, não se exigiu o reconhecimento do título;
iv) somente em 2018, a UFPB questionou a validade do doutorado, ocasião em que a Procuradoria da Universidade afirmou (peça 8, p. 82-84):
"17. Isto significa dizer que, na interpretação das normas de gestão pública, o administrador tem que observar a primazia da realidade, ou seja, o que ocorreu no caso concreto e as circunstâncias que se impõem face ao caso concreto. É preciso observar os obstáculos e a realidade fática: a possibilidade real de realização dos direitos do administrado.
18. Tal análise, ao ser realizada no caso concreto, verifica que os documentos exigidos pela normativa para o reconhecimento do diploma são de difícil, ou até impossível, acesso, tais como: CV dos orientadores e membros da banca; comprovação de residência na França pelo período equivalente no estudo da tese; matrícula acadêmica dos anos envolvidos; documentos comprobatórios de avaliações externas sobre a instituição e programa de pós-graduação; dentre vários outros. O professor alega a dificuldade de atender a alguns requisitos exigidos no processo de equivalência levando em consideração o espaço temporal de 45 anos e o fato de que todos os orientadores e membros da banca examinadora já faleceram.
19. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal junto à UFPB remete o processo à PRPG para que essa Pró-Reitoria se manifeste sobre as exigências de reconhecimento do diploma estrangeiro, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, relatadas nos autos." (grifos acrescidos)
v) o interessado está diante de dificuldades de apresentar os documentos exigidos, e até mesmo da impraticabilidade de fazê-lo, para reconhecimento do doutorado, principalmente considerando o que atualmente é exigido no art. 20, §4º, da Resolução CNE/CES 2/2024, verbis:
"§ 4º O requerente do reconhecimento deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações sobre a vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis;
III - exemplar de tese, dissertação ou similar, com o respectivo registro do processo avaliativo e aprovação, autenticado pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do orientador acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos.
IV - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo a matriz curricular, com as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina, módulo ou unidade equivalente;
V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;
VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e outras informações existentes sobre a reputação do programa indicadas em documentos ou relatórios; e"
vi) o prejuízo à defesa é flagrante pois se passaram mais de 50 anos da conclusão do doutorado, tendo ocorrido, inclusive, o falecimento de orientadores e membros da banca examinadora, segundo informa Francisco de Paula; nesse sentido o Despacho 590/2025 - PROGEP-DLCP (11.01.30.10.02), da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFPB (peça 38, p. 33-34):
"(...)
No tocante à exigência de revalidação/reconhecimento do diploma, tal situação afigura-se irrazoável em virtude do decurso de mais de cinquenta (50) anos da produção do diploma de DOUTORADO do Sr. Francisco de Paula Barreto Filho.
Tal fato certamente prejudica sobremaneira o seu cumprimento por parte do interessado.
É de se acrescentar, nesse sentido, que muitas das instituições que deram a titulação foram alteradas ou não existem mais.
Daí o entendimento de que o cumprimento de tal exigência deve considerar esse elevado interregno temporal e suas consequências, sendo forçoso concluir pelo descabimento de uma eventual revalidação, por ser um imperativo de bom senso.
Mais do que isso, o fato de que a maioria dos responsáveis pelos títulos, já faleceram, e muitas das instituições responsáveis foram alteradas estruturalmente no organograma administrativo das Universidades pelas Reformas ou mesmo extintas Com a Lei Savary (1989)." (grifos inseridos)
vii) a situação fático-jurídica funcional do aposentado está consolidada, mediante atuação administrativa que lhe gerou legítima confiança de estar regular o título de doutorado, tanto que, em 1º/2/2021, a UFPB concedeu a aposentadoria em discussão, anexando ao ato enviado a este Tribunal o diploma obtido em 1973, em Paris, ainda sem reconhecimento no Brasil (peça 10, p. 6-8);
viii) em situações similares, a jurisprudência do STF e desta Corte mitigou ilegalidades em respeito aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da razoabilidade, desde que ausentes indícios de má-fé do beneficiado;
ix) a subsistência de quem tem saúde fragilizada e idade avançada será seriamente afetada caso se veja desprovido de mais de 50% dos proventos.
11. Adicionalmente, observo que constam dos autos fortes indícios de que a titulação discutida possivelmente cumpriria os requisitos para reconhecimento, conforme se depreende de diploma traduzido por autoridades consulares francesas e brasileiras (peça 26, p. 19-23, e peças 29 e 30), de declaração acerca de pós-doutorado realizado naquele país europeu (peças 32-33) e de diversos títulos e documentos acadêmicos obtidos no Brasil e no exterior (peça 38, p. 35 e 39-71; peça 8, p. 37-57).
12. Por todas essas razões, considero que a exigência do reconhecimento do título de doutorado nos exatos termos da legislação de regência configura medida desproporcional e desarrazoada, senão impossível, ferindo os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, na ausência de indício de que o recorrente tenha utilizado de má-fé na prática dos atos administrativos ilegais observados nos autos.
13. No sentido que privilegia os princípios mencionados em comparação ao da legalidade estrita, são diversas as decisões deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.240/2025-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, que afirma:
"É possível, excepcionalmente, a prevalência dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança em favor do administrado, em detrimento do princípio da legalidade, quando a situação jurídica e remuneratória irregular estiver consolidada por longo transcurso de tempo e não houver como afastar a presunção de boa-fé do beneficiário."
14. Ademais, representaria claro prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do recorrente exigir, em 2025, o reconhecimento do diploma de doutorado obtido há mais de 50 anos (em 1973). A propósito, similarmente e com adaptações conceituais, no âmbito de processos de tomadas de contas a jurisprudência deste Tribunal privilegia o princípio da ampla defesa quando seriamente prejudicada pelo decurso do tempo:
Acórdão 2.511/2015-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman
"É cabível o arquivamento de processos de tomada de contas especial nas hipóteses em que o transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre a ocorrência dos fatos e a citação dos responsáveis comprovadamente importe em obstáculos intransponíveis ao exercício do direito de defesa, competindo às partes aduzir os elementos objetivos que demonstrem o real prejuízo para suas defesas."
Acórdão 1.930/2015-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues
"A não comunicação processual do responsável após mais de dez anos de ocorrência das irregularidades pode inviabilizar o exercício do direito de ampla defesa, devido à natural dificuldade de se reconstituírem os fatos e se reunirem os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos."
Acórdão 1.077/2012-1ª Câmara, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira
"A demora excessiva, pelo concedente, na apreciação de contas prestadas pelo convenente cria dificuldades na apuração da verdade material, constrange o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ocasiona prejuízo ao ressarcimento de possível dano ao erário. Nessas circunstâncias, a TCE é arquivada, com determinação ao concedente para que apure as responsabilidades pela demora na análise da prestação de contas."
15. Nesse contexto, fundamentado na jurisprudência destacada e nos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da razoabilidade e da ampla defesa, conheço do pedido de reexame e a ele dou provimento, de forma a considerar legal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente.
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5428/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.881/2023-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Francisco de Paula Barreto Filho (XXX.505.074-XX).
3.1. Recorrente: Francisco de Paula Barreto Filho (XXX.505.074-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Anníbal Peixoto Neto (10.715/OAB-PB), Felipe Gomes de Medeiros (20.227/OAB-PB) e outros, representando Francisco de Paula Barreto Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Francisco de Paula Barreto Filho contra o Acórdão 944/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 944/2025-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Francisco de Paula Barreto Filho, concedendo-lhe registro; e
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e à Universidade Federal da Paraíba.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5428-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 023.013/2023-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Município de Ipixuna/AM.
Responsável: Maria do Socorro de Paula Oliveira (XXX.966.792-XX).
Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
Representação legal: Luciano Araújo Tavares (12.512/OAB-AM), Bruno da Cunha Moreira (17.721/OAB-AM) e outros, representando Maria do Socorro de Paula Oliveira.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO ESPORTE. MUNICÍPIO DE IPIXUNA/AM. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO, COM AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ANTECESSOR. RESPONSABILIZAÇÃO DA SUCESSORA. IRREGULARIDADE DE CONTAS. DÉBITO. MULTA DO ART. 57 DA LEI 8.443/1992.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 110), que contou com a anuência de seus dirigentes (peças 111 e 112):
"INTRODUÇÃO
479. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária Ministério do Esporte), em desfavor de Aguimar Silvério da Silva e Maria do Socorro de Paula Oliveira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 800069 (peça 25), firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Ipixuna - AM, e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'construção de centro de esporte e lazer '.
HISTÓRICO
480. Em 8/5/2023, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da Caixa Econômica Federal (mandatária Ministério do Esporte) autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 609/2023.
481. O termo de compromisso foi firmado no valor de R$ 1.241.284,09, sendo R$ 920.000,00 à conta do concedente e R$ 321.284,09 referentes à contrapartida do convenente. O ajuste teve vigência de 30/12/2013 a 2/6/2022, com prazo para apresentação da prestação de contas em 1/8/2022. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 459.961,36 (peça 68).
482. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Inexecução total do objeto do termo de compromisso descrito como 'construção de centro de esporte e lazer', pois não há funcionalidade do objeto, pois todos os serviços necessários para garantir a funcionalidade não foram executados.
483. As responsáveis arroladas na fase interna foram devidamente comunicadas e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
484. No Relatório (peça 71), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 151.301,17 e imputou a responsabilidade a Aguimar Silvério da Silva, prefeita no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos, e a Maria do Socorro de Paula Oliveira, prefeita no período de 1/1/2017 a 31/12/2020 e a partir de 1/1/2021.
485. Em 28/7/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 74), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 75 e 76).
486. Em 2/8/2023, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 77).
487. Na instrução inicial (peça 82), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela realização de citação da responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira, pelo débito abaixo, em razão da inexecução parcial do objeto do termo de compromisso descrito como 'construção de centro de esporte e lazer', que restou sem funcionalidade.
Quantificação do Débito:
Data de ocorrência* | Valor histórico (R$) |
30/06/2016 | 23.621,00 |
27/12/2018 | 127.680,17 |
* Data em que os recursos foram disponibilizados mediante desbloqueio (peça 1)
488. Concluiu-se ainda pela realização de audiência de Maria do Socorro de Paula Oliveira em razão do não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do termo de compromisso de registro Siafi 800069.
489. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 83), foi efetuada citação e audiência da responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira, nos moldes adiante:
- Comunicação: Ofício 13903/2024 - Seproc (peça 88) Data da Expedição: 8/4/2024 Data da Ciência: 11/4/2024 (peça 89) Nome Recebedor: Ilegível Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 84). Fim do prazo para a defesa: 26/4/2024 | |
Comunicação: Ofício 13904/2024 - Seproc (peça 87) Data da Expedição: 8/4/2024 Data da Ciência: não houve (Desconhecido) (peça 90) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 84). | |
Comunicação: Ofício 13905/2024 - Seproc (peça 86) Data da Expedição: 8/4/2024 Data da Ciência: 9/5/2024 (peça 105) Nome Recebedor: Maria do Socorro de Paula Oliveira Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 84). Fim do prazo para a defesa: 24/5/2024 | |
Comunicação: Ofício 13906/2024 - Seproc (peça 85) Data da Expedição: 8/4/2024 Data da Ciência: 9/5/2024 (peça 95) Nome Recebedor: Maria do Socorro de Paula Oliveira Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 84). Prorrogações de prazo: Documento Nova data limite Termo (peça 98) 28/5/2024 Fim do prazo para a defesa: 28/5/2024 |
490. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 104), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
491. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira apresentou defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
492. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação da responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato ensejador da irregularidade sancionada ocorreu em 2/6/2022 (último dia de vigência do Termo de Compromisso) e a responsável foi notificada sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente por meio do ofício acostado à peça 15, recebido em 8/11/2022, conforme AR (peça 17).
Valor de Constituição da TCE
493. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 151.808,75, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
494. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
495. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
496. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
497. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
498. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
499. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
500. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 1/8/2022 (data limite para apresentação da prestação de contas).
501. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 1/8/2022 | Data limite para apresentação da prestação de contas (parágrafo terceiro da instrução) | Art. 4º, inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 8/11/2022 | Notificação de Maria do Socorro de Paula Oliveira (peças 15 e 17). | Art. 5° inc. I | 1ª Interrupção (individual) - Marco inicial da prescrição intercorrente |
3 | 16/11/2022 | Notificação de Aguimar Silvério da Silva (peças 16 e 18). | Art. 5° inc. I | 1ª Interrupção (individual) - Marco inicial da prescrição intercorrente |
4 | 8/5/2023 | Parecer circunstanciado - TCE (peça 1) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
5 | 16/6/2023 | Relatório de TCE (peça 71) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
6 | 28/7/2023 | Relatório de auditoria da CGU (peça 74) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
7 | 2/8/2023 | Pronunciamento ministerial (peça 77) | Art. 5º, inc. II | Apenas sobre a prescrição intercorrente |
8 | 4/8/2023 | Fase externa da TCE - definição de relator de processo no TCU (peça 79) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
9 | 27/3/2024 | Elaboração da instrução inicial (peça 82) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
502. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
503. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
504. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com a mesma responsável:
Responsável | Processo |
Maria do Socorro de Paula Oliveira | 005.836/2022-0 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério do Desenvolvimento Regional em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso TRANSF LEGAL 34/2019, firmado com o/a MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Siafi/Siconv 697346, função null, que teve como objeto EXECUÇÃO DE AÇÕES DE RESPOSTA NO MUNICÍPIO DE IPIXUNA/AM. (nº da TCE no sistema: 69/2022)'] 023.009/2023-3 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de Omissão no dever de prestar contas, Outros instrumentos de transferências discricionárias 1AAEIH, firmado com o/a MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Siafi/Siconv 1AAEIH, função null, que teve como objeto EXECUCAO DE ACOES DE RESPOSTA NO MUNICIPIO DE IPIXUNA - AM (nº da TCE no sistema: 3397/2022)'] |
505. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
506. O Termo de Compromisso de registro Siafi 800069 foi firmado em 30/12/2013 pelo valor de R$ 1.241.284,09, sendo R$ 920.000,00 em recursos federais e R$ 321.284,09 referentes à contrapartida. Tinha por objeto a construção de um centro de esporte e lazer .
507. O primeiro repasse, no valor de R$ 23.621,00, ocorreu somente em 31/5/2016 (peça 61), último ano da gestão da Sra. Aguimar Silvério da Silva. O segundo repasse, no valor de R$ 127.076,88, ocorreu em 23/3/2018, e o terceiro, no valor de R$ 308.660,00, foi feito em 29/12/2020. Os dois primeiros repasses foram utilizados para pagamento à empresa contratada (peças 49, 55-59 e 62).
508. Embora tenha havido diversas prorrogações do ajuste firmado (peças 27-46) não foram realizados novos pagamentos, tendo os recursos remanescentes sido devolvidos à União (peça 63).
509. De acordo com o Relatório de Acompanhamento de Engenharia datado de 26/8/2015 (peça 51) foram executados serviços no valor de R$ 24.212,36, que foram pagos em julho de 2016 (peças 61-62).
510. Chegou-se à conclusão na análise inicial (peça 82) que não deveria ser imputada responsabilidade a Aguimar Silvério da Silva pelo débito apurado: i) uma vez que o valor de R$ 23.621,00 foi utilizado para o primeiro pagamento da parcela que já havia sido executada; ii) não houve glosas dos serviços que haviam sido executados; iii) a responsável fez o que estava a seu alcance e não contribuiu para a irregularidade, tendo em vista que novo repasse só veio a ocorrer em 23/3/2018; iv) os documentos relacionados à prestação de contas dos recursos utilizados durante sua gestão estavam presentes nas peças 55 e 57. Sugeriu-se que na instrução de mérito seu nome fosse excluído do rol de responsáveis.
511. Consta ainda na peça 82 que o Relatório de Acompanhamento de Engenharia de peça 52, informou que em 9/1/2018 havia sido executado apenas 16,45% do objeto, que permaneceu inacabado, situação que foi confirmada no Parecer da Caixa (peça 1) e no Relatório do tomador de contas (peça 71).
512. Em relação à responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira, prefeita no período de 1/1/2017 a 31/12/2020 e a partir de 1/1/2021, foi feito o seguinte relato:
a) o valor de R$ 127.076,88, repassado em 23/3/2018, foi utilizado para pagamento referente ao objeto;
b) o valor de R$ 308.660,00 foi transferido em 29/12/2020 (peça 61, p. 3);
c) a responsável foi signatária dos termos aditivos de peças 31-46, os dois últimos celebrados em 2021, no primeiro ano de seu segundo mandato;
d) apesar da notória morosidade do Ministério do Esporte em repassar os recursos, a anuência da prefeita no que se referia às alterações do termo de compromisso, somada à existência de disponibilidade de parte dos recursos financeiros, indicava que ela tinha convicção de que a execução da obra era viável e que havia condições, pelo menos, de continuidade das obras, ainda que a conclusão do objeto dependesse dos repasses restantes;
e) não deu continuidade às obras, que ficou inacabada e sem utilidade, tendo os recursos remanescentes sido devolvidos à União;
f) foi notificada pelo FNDE acerca da irregularidade e da instauração desta TCE (peça 15 e 17), mas não se manifestou sobre eventuais obstáculos à retomada do objeto; e
g) deveria responder pela inexecução do objeto e pelo prejuízo ao erário.
513. Naquela oportunidade foi realizada citação da responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira em razão da inexecução parcial do objeto e audiência em razão do não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas.
514. Em resposta, a responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira apresentou defesa (peça 99) e documentação que consta nas peças 100-103, que passa a ser analisada em seguida.
515. Foram encaminhadas pela responsável as alegações abaixo:
a) durante sua gestão não foram recebidas, em sede de transição, informações e documentos relativos ao Termo de Compromisso;
b) o segundo repasse, no valor de R$ 127.076,88, ocorreu em 23/3/2018 (quatro anos e dois meses após a celebração do ajuste) e o terceiro repasse, no valor de R$ 308.660,00, ocorreu em 29/12/2020 (seis anos e onze meses após a celebração do ajuste);
c) o julgamento da tomada de contas especial deve observar a realidade da gestão pública do município, os obstáculos e as dificuldades em decorrência da falta de transição entre as gestões 2016/2017, em conformidade com o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB);
d) o primeiro pagamento à empresa JC Engenharia Ltda. - EPP, no valor de R$ 24.212,36, ocorreu em 13/7/2016, um ano e um mês da data de assinatura do termo de compromisso. Considerando que a empresa não recebeu os valores no prazo correto os serviços foram prejudicados ocasionando atraso de aproximadamente quatro anos na execução, com reflexos na gestão da responsável;
e) em consulta ao Diário dos Municípios do Estado do Amazonas não foi possível a verificação de documentos ou quaisquer informações a respeito da continuidade do ajuste;
f) a responsabilidade do gestor público acerca da prestação de contas é subjetiva, que decorre da existência de culpa ou dolo na realização de ato comissivo ou omissivo;
g) em 25/9/2018 foi realizada a segunda medição e em 7/1/2019 ocorreu o terceiro pagamento à empresa no valor de R$ 130.872,17, sendo os serviços devidamente prestados, conforme Processo Administrativo 2386/2018 (peça 101);
h) o pagamento para execução do objeto estava atrasado, com ou sem participação da gestão da responsável, em razão da demora da União em repassar os recursos, sendo possível a aplicação de fatores de exclusão da Teoria do Risco Administrativo: a responsabilidade concausa/concorrente ou a inexistência de nexo de causalidade. Essa ocorreu pelo inevitável atraso dos repasses para a empresa contratada, tendo como consequência o descumprimento de prazo e suposta inexecução contratual. Aquela resultou em razão da União ter concorrido para o atraso nos repasses;
i) alega com base no art. 26 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU (Resolução TCU 246/2011), que se faz necessário o recolhimento parcelado do débito em até trinta e seis parcelas, uma vez que o Município de Ipixuna - AM não tem como arcar com a totalidade do débito em apenas uma parcela sem comprometer gastos essenciais;
j) não foi apontada falha de natureza grave, capaz de atestar a ocorrência de dano ao erário, seja por dolo ou má-fé;
k) devem ser observados os princípios da razoabilidade na avaliação da conduta do gestor público (cuja responsabilidade vai além da observância da lei) e da proporcionalidade na dosimetria da pena, sendo imprescindível a existência de culpa, dano ao erário e/ou a prática de ato ilícito e o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta do gestor e o suposto ato ilegal para que possa ser aplicada penalidade; e
l) segundo os artigos 21 e 22 da LINDB, que prevêem a necessidade de motivação das decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, sob a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser considerados 'os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados' e na aplicação de sanções, 'a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente'. No que tange à responsabilização do agente público, segundo o art. 28 da citada norma, a responsabilização pessoal do gestor ocorre apenas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Análise
Itens 'a', 'e' e 'f'
516. Foi realizada audiência da responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira em razão do não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas. Em resposta informa que: i) durante sua gestão não houve transição de governo, não tendo sido recebidas informações e documentos relativos ao ajuste firmado; ii) em consulta ao Diário dos Municípios do Estado do Amazonas não foram localizados documentos ou quaisquer informações a respeito da continuidade do termo de compromisso; iii) a responsabilidade do gestor público acerca da prestação de contas é subjetiva, que decorre da existência de culpa ou dolo na realização de ato comissivo ou omissivo.
517. Embora tenham sido apresentadas justificativas com o objetivo de justificar a falta da apresentação da prestação de contas, não há como acatá-las, pois a desorganização administrativa no município e a falta de informações acerca do ajuste em bases públicas não se presta a afastar a irregularidade constatada, já que o responsável, na impossibilidade de apresentar a prestação de contas, poderia ter adotado as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, conforme dispõe a Cláusula Décima Primeira do Termo de Compromisso e a Súmula TCU 230 deste Tribunal, abaixo transcrita:
Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.
518. Não o fazendo, chamou para si a responsabilidade pela falta de apresentação das contas, devendo, portanto, suas razões de justificativa ser rejeitadas.
Item 'j'
519. Alega a responsável que não foi apontada falha de natureza grave a configurar dano ao erário por dolo ou má-fé.
520. Não procede tal alegação, pois segundo a jurisprudência do TCU a responsabilidade dos jurisdicionados perante o controle externo é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de culpa em sentido estrito, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que ele seja obrigado a ressarcir os prejuízos que tenha causado ao erário, conforme registrado no Relatório exarado no TC 040.140/2018-0.
521. Portanto, as alegações de defesa encaminhadas não procedem, devendo ser rejeitadas.
Itens 'c' e 'l'
522. A responsável alega que segundo os artigos 21 e 22 da LINDB devem ser considerados 'os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados' e na aplicação de sanções 'a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente'. Alega ainda que consoante o art. 28 da citada norma a responsabilização pessoal do gestor ocorre apenas em caso de dolo ou erro grosseiro.
523. Os obstáculos e as dificuldades enfrentadas pelo gestor devem ser considerados na aplicação de sanções, mas não se aplicam à responsabilização pelo débito, e mesmo não havendo dolo ou erro grosseiro deve o gestor responder pelo dano ao erário, consoante o entendimento constante do Relatório que fundamentou o Acórdão 18930/2021-TCU-Segunda Câmara:
De fato, na aplicação de sanções, o TCU deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, bem como ponderar se as circunstâncias do caso concreto limitaram ou condicionaram a ação do agente (art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 - LINDB), nos termos do Acórdão 60/2020-TCU-Plenário (Relator: ANA ARRAES).
Contudo, havendo dolo ou culpa comprovados, o ânimo subjetivo, seja a intenção de lesar, seja a intenção de não lesar, não tem o condão de dispensar a obrigação de reparar o dano causado aos cofres públicos. Seguem precedentes desta Corte:
'O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins do direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas no Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, ou mesmo a regulamentação trazida pelo Decreto 9.830/2019, não provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito.' (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER)
'A regra prevista no art. 28 da Lindb (Decreto-lei 4.657/1942), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).' (Acórdão 5547/2019-TCU-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER)
'A responsabilização perante o TCU é de natureza subjetiva e o dever de reparar prejuízo causado ao erário independe da intenção do agente que praticou o ato irregular, bastando que tenha atuado com culpa stricto sensu.' (Acórdão 2067/2015-TCU-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS)
524. Assim, as alegações de defesa encaminhadas devem ser parcialmente acatadas.
Item 'k'
525. Alega que devem ser observados os princípios da razoabilidade na avaliação da conduta do gestor bem como o da proporcionalidade na dosimetria da pena, sendo imprescindível a existência de culpa, dano ao erário e/ou a prática de ato ilícito e o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta do gestor e o suposto ato ilegal para que possa ser aplicada penalidade.
526. Eventuais sanções a serem impostas por esta Corte de Contas resultam do juízo subjetivo do julgador, ante o grau de reprovabilidade das condutas praticadas, da gravidade das irregularidades e do dano causado ao erário, conforme se constata em trecho do Relatório que fundamentou o Acórdão 2588/2020-TCU-Segunda Câmara:
3.23 No que se refere à alegação de inobservância do Princípio da Proporcionalidade, deve-se frisar que eventuais sanções que vierem a ser impostas pelo Tribunal resultam do juízo subjetivo do julgador ante o grau de reprovabilidade das condutas praticadas, da gravidade das irregularidades e do dano causado ao erário. Ademais, como não poderia deixar de ser, quaisquer sanções que vierem a ser aplicadas encontram-se sempre respaldadas e fundamentadas nas normas pertinentes, razão pela qual não se mostra possível acolher o argumento oferecido.
527. A questão subjetiva quanto à culpa relacionada à irregularidade atribuída à responsável já foi objeto de análise na presente instrução, acima. O estabelecimento do nexo causal entre a conduta da responsável e a irregularidade, conforme consta na instrução de peça 82, foi deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, cuja parcela executada restou imprestável, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
528. Assim, não procedem as alegações de defesa apresentadas, razão pela qual devem ser rejeitadas.
Itens 'b', 'd' 'g' e 'h'
529. Alega a responsável que o primeiro pagamento à empresa contratada ocorreu em julho de 2016 (um ano e um mês da data de assinatura do termo de compromisso), o segundo repasse ocorreu em março de 2018 (quatro anos e dois meses após a celebração do ajuste) e em 7/1/2019 ocorreu outro pagamento à empresa, sendo os serviços devidamente prestados, mas como a empresa não recebeu os valores no prazo correto os serviços foram prejudicados, ocasionando atraso de aproximadamente quatro anos na execução do objeto, com reflexos na gestão da responsável. Alega que é possível a aplicação da responsabilidade concausa (em razão de a União ter concorrido para o atraso nos repasses) ou da inexistência de nexo de causalidade (em razão do atraso dos repasses para a empresa contratada, que teve como consequência o descumprimento de prazo e suposta inexecução contratual).
530. Embora a responsável tenha alegado que a União concorreu para o atraso nos repasses, o que se verifica no presente caso é que desde 2018 ocorreram fatos que demonstram que a compromitente não deu causa à irregularidade apontada nos autos, conforme se verifica abaixo:
531. Segundo informação extraída do Siconv (peça 107) em junho de 2018 houve solicitação de prorrogação de prazo, tendo sido apresentada a seguinte motivação: i) a empresa responsável pela execução das obras paralisou as atividades por motivos das fortes chuvas frequentes no município, fator que interferiu na execução dos serviços específicos de estrutura metálica da cobertura e instalação das telhas; ii) o planejamento feito para cobrir o complexo esportivo foi alterado sendo necessário mais tempo de atividade em campo; iii) projetou‑se que a partir de junho a região do amazonas apresentaria dias melhores para realização dos serviços a céu aberto, ou seja, sem chuvas; iv) a fiscalização de obras do município havia notificado a empresa para que retomasse as atividades e procurasse equilibrar o novo cronograma, pois o ritmo das obras estava abaixo do esperado; v) estaria sendo apresentado no prazo de trinta dias novo boletim de medição.
532. Consta também no Siconv (peça 108) que houve solicitação de prorrogação de prazo por cento e oitenta dias em dezembro de 2018 com base nas seguintes justificativas: i) a obra sofreu paralisação em sua execução entre os meses de julho e agosto de 2017, em razão de problemas no planejamento executivo da empresa contratada, que estava sem condições financeiras e mão de obra para continuar a execução do objeto; ii) o município tinha interesse em finalizar o processo de pagamento da segunda parcela, motivada pela execução realizada até a data da aferição dos serviços; iii) após o pagamento planejava-se prestar contas da referida parcela em até trinta dias e iria ser apresentado o distrato com a empresa em até trinta dias; iv) iria ser oficializada a reprogramação dos serviços, tendo em vista a defasagem dos preços aprovados à época do contrato (2013), sem alterar os serviços já medidos na primeira e segunda parcelas; v) seria solicitado mais trinta dias para apresentação do novo Projeto de Engenharia com atualização pelo SINAPI 2018, levando em consideração os serviços não medidos; vi) seria feito um novo procedimento licitatório em até trinta dias visando à contratação de uma nova empresa para finalização das obras, sendo estabelecido um prazo essa contratação; vii) após o procedimento licitatório seria emitida em até vinte dias nova Ordem de Serviço.
533. Conforme informação extraída do Siconv (peça 109), em janeiro de 2019 a empresa contratada solicitou rescisão amigável do contrato em razão de problemas financeiros que vinha enfrentando, tendo o contrato sido rescindido.
534. Na peça 3, p. 2, consta o Ofício 292/2022/GIGOV/MN, de abril de 2022, no qual a Caixa informa que foi solicitada e não concedida prorrogação de prazo, tendo em vista não constar registro de novo processo licitatório junto à Plataforma +Brasil, os prazos já concedidos (aproximadamente nove anos de contrato), a disponibilidade de recursos na conta vinculada do contrato e a baixa evolução física das obras (somente 16,45%).
535. Portanto, as alegações de defesa encaminhadas não procedem, devendo ser rejeitadas.
536. Cumpre informar que o primeiro repasse, no valor de R$ 23.621,00, ocorreu em 31/5/2016, o segundo, no valor de R$ 127.076,88, em 23/3/2018, e o terceiro, no valor de R$ 308.660,00, em 29/12/2020, conforme se constata na peça 61, mas apenas os dois primeiros repasses foram utilizados para pagamento à empresa contratada (peças 49, 55-59 e 62). Os recursos remanescentes foram devolvidos à União em março de 2023 (peça 63), na gestão da responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira, haja vista que continuou a exercer o mandato a partir de 1/1/2021, tendo a vigência do termo de compromisso expirado em 2/6/2022.
Item 'i'
537. Por fim, alega a responsável, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c art. 217 da Resolução TCU 246/2011, que se faz necessário o recolhimento parcelado do débito em até trinta e seis parcelas, uma vez que o município não teria condições de quitar o débito em apenas uma parcela sem comprometer gastos essenciais.
538. O parcelamento da dívida em até trinta e seis parcelas pode ser autorizado, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito. Cumpre informar, entretanto, que o débito foi imputado à responsável e não ao Município de Ipixuna - AM, razão pela qual não procedem as alegações de que haveria comprometimento financeiro do ente municipal no caso de quitação do débito em uma única parcela.
539. Assim, a alegação de defesa encaminhada não procede, devendo ser rejeitada.
Conclusão acerca das alegações de defesa
540. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Maria do Socorro de Paula Oliveira, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se a responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
541. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
542. Acerca da jurisprudência que vem se firmada sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
543. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
544. No caso em tela, a irregularidade consistente na inexecução parcial do objeto, que restou sem funcionalidade, configura violação não só às regras legais (art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da CRFB; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986), mas também a princípios basilares da administração pública (eficiência). Depreende-se, portanto, que a conduta da responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
545. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', propõe-se acatar parcialmente as alegações de defesa de Maria do Socorro de Paula Oliveira, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ela atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé da responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
546. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
547. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
548. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 81.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
549. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
y) acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira (CPF XXX.966.792-XX), prefeita do Município de Ipixuna - AM, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020 e a partir de 1/1/2021;
z) excluir da relação processual Aguimar Silverio da Silva (CPF XXX.195.392-XX), prefeita do Município de Ipixuna - AM, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016;
aa) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados à responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira (CPF: XXX.966.792-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
30/6/2016 | 23.621,00 |
27/12/2018 | 127.680,17 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 10/7/2024: R$ 221.701,07.
ab) aplicar à responsável Maria do Socorro de Paula Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
ac) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
ad) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
ae) informar à Procuradoria da República no Estado de AM, à Caixa Econômica Federal e às responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
af) informar à Procuradoria da República no Estado de AM que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
2. A manifestação do MPTCU (peça 113) anuiu à proposta da unidade especializada, por meio de parecer com o seguinte teor:
"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária do Ministério do Esporte, responsabilizando as Sras. Aguimar Silvério da Silva e Maria do Socorro de Paula Oliveira, respectivamente antecessora e atual prefeita de Ipixuna/AM, por inexecução parcial, sem aproveitamento da parcela realizada, do Termo de Compromisso 800069/2013 (Contrato de Repasse 1013883-24), cujo objeto era a construção de centro de esporte e lazer.
Para a realização dos objetivos pactuados foram previstos R$ 1.241.284,09, dos quais R$ 920.000,00 seriam repassados pela União e o restante corresponderia à contrapartida municipal. Foram efetivamente transferidos R$ 459.961,36, porém os desbloqueios somaram somente R$ 151.301,17. O instrumento vigeu entre 30/12/2013 e 2/6/2022, com prazo até 1º/8/2022 para a prestação de contas.
Segundo narrado pela tomadora de contas (peça 71), a execução física do objeto atingiu apenas 16,45% do programado. A obra ficou inacabada, sem que a parcela executada oferecesse qualquer funcionalidade. Dessa forma, todo o montante desbloqueado foi considerado dano ao erário, atribuindo-se a responsabilidade solidariamente entre as gestoras municipais atuantes durante a vigência do termo de compromisso.
Na fase externa, a AudTCE (peça 82) verificou, preliminarmente, o atendimento aos requisitos de procedibilidade da tomada de contas especial e a inocorrência de prescrição. Ratificou a quantificação do dano conforme apontado pela tomadora de contas, porém opinou pela ausência de responsabilidade da primeira prefeita, Sra. Aguimar Silvério da Silva. De acordo com a análise empreendida, não seria exigível conduta diversa por parte daquela gestora.
Em função desse exame preliminar, providenciou-se a citação somente da Sra. Maria do Socorro de Paula Oliveira, responsabilizada individualmente por todo o dano identificado. A mesma prefeita foi também chamada em audiência, tendo em vista o descumprimento de prazo para a apresentação da prestação de contas do termo de compromisso. A notificação foi regularmente efetivada e a gestora apresentou defesa nos autos (peças 99-103).
As alegações trazidas pela responsável foram devidamente analisadas pela AudTCE (peça 110), que concluiu pela insuficiência dos argumentos para elidir as irregularidades apontadas ou provocar modificação na responsabilização. Por conseguinte, a unidade instrutiva propôs encaminhamento no sentido de excluir a Sra. Aguimar Silvério da Silva da relação processual; julgar irregulares as contas da Sra. Maria do Socorro de Paula Oliveira, condenando-a ao recolhimento do débito e sancionando-a com multa proporcional ao dano; e comunicar a Procuradoria da República no Amazonas acerca da decisão do TCU.
Considerando adequado o exame efetuado pela unidade instrutiva, este representante do Ministério Público de Contas alinha-se integralmente ao encaminhamento proposto (peça 110)."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Aguimar Silvério da Silva (gestão 2013-2016) e Maria do Socorro de Paula Oliveira (gestões 2017-2020 e 2021-2024), devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso de registro Siafi 800069, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Ipixuna/AM, e que teve por objeto a construção de centro de esporte e lazer.
2. O ajuste foi firmado no valor de R$ 1.241.284,09, sendo R$ 920.000,00 à conta do concedente e R$ 321.284,09 referentes à contrapartida do convenente. O ajuste teve vigência de 30/12/2013 a 2/6/2022, com prazo para apresentação da prestação de contas em 1º/8/2022; os repasses efetivos da União totalizaram R$ 459.961,36 (peça 68).
3. A TCE foi instaurada como consequência da inexecução total do objeto ajustado. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados, e não apresentaram justificativas para elidir a irregularidade.
4. No Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou que o primeiro repasse do compromitente ao compromissário só ocorreu em 31/5/2016, último ano da gestão de Aguimar Silvério da Silva à frente do município, no módico valor de R$ 23.621,00 (2,6%). Tal pagamento foi destinado a pagar serviços em execução conforme ateste do acompanhamento de engenharia, motivo pelo qual a unidade técnica propõe a exclusão de sua responsabilidade.
5. Já Maria do Socorro de Paula Oliveira foi citada pela inexecução parcial do objeto do termo de compromisso, que restou sem funcionalidade e ouvida em audiência pelo não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do termo de compromisso e, após o exame das alegações de defesa, a unidade técnica conclui pela irregularidade das suas contas, condenação em débito e aplicação de multa; a proposta contou com a anuência do Ministério Público de Contas.
6. Feito o histórico, passo a decidir.
7. Acolho os pareceres convergentes da unidade técnica e do representante do Parquet, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo dos argumentos que passo a expor.
8. De início, destaco a não ocorrência da prescrição ordinária ou da intercorrente em relação às pretensões sancionatória e ressarcitória, consoante exame técnico realizado pela AudTCE com base na Resolução-TCU 344/2022.
9. Quanto ao mérito, a ex-prefeita sustenta que a inexecução do objeto decorreu de obstáculos e dificuldades havidos mediante a falta de transição na gestão municipal, dos sucessivos atrasos por parte da União na liberação dos recursos, o que gerou descontinuidade na prestação dos serviços e comprometimento da execução da obra. Ainda, de forma intempestiva, apresentou documentos a título de prestação das contas e justificou o atraso alegando instabilidade no sinal de internet pelo fato de o município se localizar no interior do Amazonas. Ao final, pugnou pela ausência de erro grosseiro, e requereu o parcelamento do débito em 36 prestações.
10. Os autos demonstram que a execução do objeto conveniado restou parcial e inacabada, comprometendo integralmente sua funcionalidade. Ainda que parte dos recursos tenha sido efetivamente repassada à municipalidade, os serviços executados não correspondem ao valor transferido e não caracterizam a entrega do bem pactuado, frustrando a finalidade pública da avença.
11. A análise técnica concluiu que Aguimar Silvério da Silva não contribuiu para a irregularidade apurada, motivo pelo qual não foi citada. Assim, abstenho-me de determinar a sua exclusão do rol de responsáveis uma vez que não chegou a integrá-lo.
12. No que tange a Maria do Socorro de Paula Oliveira, restou evidenciado que, geriu recursos (peça 59 e 101, p. 1-4) e apesar da existência de recursos disponíveis em conta vinculada e de sua anuência às sucessivas prorrogações do instrumento, não promoveu a continuidade da obra, cuja paralisação resultou em prejuízo ao erário.
13. A celebração de aditivos contratuais, especialmente aqueles que prorrogam a vigência do ajuste, importa em reconhecimento expresso da continuidade do vínculo jurídico e da obrigação de alcançar o objeto pactuado, nos termos originalmente previstos ou ajustados. Ao anuir a sucessivas prorrogações do termo de compromisso e, concomitantemente, receber os correspondentes recursos transferidos pela União, a gestora assumiu, de forma consciente e voluntária, a responsabilidade pela execução integral da obra, não apenas em sua dimensão física, mas também quanto ao cumprimento da finalidade pública da avença. Tal conduta vincula-se diretamente ao dever de boa gestão e ao de observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade, conforme preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, a persistente inexecução do objeto, apesar da disponibilidade dos recursos e da prorrogação contratual levada a efeito, evidencia omissão inescusável da gestora, tornando-a responsável pelo prejuízo causado aos cofres públicos.
14. A conduta, portanto, revela omissão no dever de zelo quanto à gestão de recursos públicos, configurando violação aos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, bem como ao art. 93 do Decreto-Lei 200/1967. Ademais, embora afirme que apresentou documentos a título de prestação das contas, em consulta sítio da Plataforma mais Brasil a situação é de "aguardando prestação de contas". A ausência de prestação de contas final caracteriza descumprimento de obrigação legal imposta à gestora, nos termos do art. 66 do Decreto 93.872/1986, o que enseja responsabilização administrativa; a omissão, além de impedir a aferição da correta aplicação dos recursos, revela desatenção ao princípio da transparência e da accountability na gestão pública.
15. Dessa forma, a conduta de Maria do Socorro de Paula Oliveira, por se distanciar da que seria esperada de um gestor médio e revelar grave inobservância ao dever de cuidado no trato com a coisa pública, caracteriza o erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por consequência, julgo irregulares suas contas, imputando-lhe o débito apurado, com aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual fixo em 5% do valor do débito atualizado; desde já, defiro o pedido de parcelamento do débito de peça 115.
16. Por fim, destaco que não foram identificados pagamentos por serviços não executados, tampouco glosados itens de medição, motivo pelo qual não houve atribuição de débito à empresa contratada, JC Engenharia Ltda.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5429/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.013/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.1. Responsável: Maria do Socorro de Paula Oliveira (XXX.966.792-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Ipixuna/AM.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luciano Araújo Tavares (12.512/OAB-AM), Bruno da Cunha Moreira (17.721/OAB-AM) e outros, representando Maria do Socorro de Paula Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Aguimar Silvério da Silva e Maria do Socorro de Paula Oliveira, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de termo de compromisso (Siafi 800069) firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Ipixuna/AM, e que teve como objeto a construção de centro de esporte e lazer,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, as contas de Maria do Socorro de Paula Oliveira, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
30/6/2016 | 23.621,00 |
27/12/2018 | 127.680,17 |
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, do das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar acerca desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Caixa Econômica Federal e à responsável.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5429-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 025.712/2024-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Responsável: Breno Luiz Melo Lima (XXX.519.413-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CNPQ. BOLSISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL PELO MESMO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA BOLSA NO EXTERIOR. COMPROVADA CONTRIBUIÇÃO PARA A PESQUISA NACIONAL. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), que contou com a anuência do Ministério Público de Contas (peças 56-59):
"INTRODUÇÃO
550. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Breno Luiz Melo Lima, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 232658/2014-5 (peça 11), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 31/10/2018.
HISTÓRICO
551. Em 28/5/2024, o dirigente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 2). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1067/2024.
552. O Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 232658/2014-5 foi firmado no valor de R$ 184.497,22, sendo integralmente à conta do concedente. Teve vigência de 1/7/2015 a 30/6/2016, com prazo para apresentação da prestação de contas em 31/10/2018. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 184.497,22 (peça 26).
553. Após solicitação do ex-bolsista (peça 19), o CNPq autorizou sua permanência no exterior sem ônus para essa agência de fomento até setembro/2016 (peça 20). De acordo com e-mail enviado pelo responsável ao CNPq (peça 31, p. 1-3), ficou comprovado que ele não retornou ao Brasil após esse período.
554. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Irregularidade praticada pelo bolsista: não retorno ao país para cumprimento do período de interstício.
555. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
556. No relatório da TCE (peça 35), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 184.497,22, imputando responsabilidade a Breno Luiz Melo Lima, na condição de beneficiário.
557. Em 25/9/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 39), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 40 e 41).
558. Em 7/11/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 42).
559. Na instrução inicial (peça 46), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
559.1. Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 232658/2014-5 (peça 11), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 31/10/2018.
559.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 2, 11, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31.
559.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; itens 7.5, 7.7, 9.1.1 e 9.2 todos da Resolução Normativa CNPq 029/2012; Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 232658/2014-5.
559.2. Débitos relacionados ao responsável Breno Luiz Melo Lima:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/5/2015 | 16.047,34 |
10/8/2023 | 168.449,88 |
559.2.1. Cofre credor: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
559.2.2. Responsável: Breno Luiz Melo Lima.
559.2.2.1. Conduta: não apresentar o comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), referentes ao Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 232658/2014-5, cujo prazo encerrou-se em 31/10/2018.
559.2.2.2. Nexo de causalidade: a não apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício impediu a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados e o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
559.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício no prazo e forma devidos, ou restituir o débito, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
560. Encaminhamento: citação.
561. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 47), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:
a) Breno Luiz Melo Lima - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 54669/2024 - Seproc (peça 51) Data da Expedição: 5/12/2024 Data da Ciência: não houve (Desconhecido) (peça 54) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 48). |
Comunicação: Ofício 54670/2024 - Seproc (peça 50) Data da Expedição: 5/12/2024 Data da Ciência: 13/12/2024 (peça 53) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 48). Fim do prazo para a defesa: 30/1/2025 |
Comunicação: Ofício 54671/2024 - Seproc (peça 49) Data da Expedição: 5/12/2024 Data da Ciência: 13/12/2024 (peça 52) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 48). Fim do prazo para a defesa: 30/1/2025 |
562. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 55), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
563. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Breno Luiz Melo Lima permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
564. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 1/11/2018, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
564.1. Breno Luiz Melo Lima, por meio do ofício acostado à peça 30, recebido por meio de e-mail em 9/6/2024 (peça 31, p. 1-3).
Valor de Constituição da TCE
565. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 186.502,69, portanto superior ao limite mínimo de R$ R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
566. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
567. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
568. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
569. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.
570. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
571. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
572. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
31/10/2018 | Data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | |
1 | 10/08/2023 | Notificação por meio de ofício (peça 21, p. 1-2) e aviso de recebimento (peça 21, p. 3) | Art. 5° inc. I, art. 8º § 2º | 1ª interrupção da prescrição ordinária (quinquenal) e marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 28/05/2024 | Autorização de instauração da TCE (peça 2) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
3 | 19/08/2024 | Relatório do Tomador de Contas Especial (peça 35) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
4 | 25/09/2024 | Relatório de Auditora da CGU (peça 39) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
5 | 08/11/2024 | Autuação do processo no TCU | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
573. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
574. Esclarece-se que, para efeito de contagem do termo inicial acima referido, a vigência da bolsa foi de 1/7/2015 a 30/6/2016 (1 ano), conforme peça 35, p. 1. Após solicitação do responsável, o CNPq autorizou sua permanência sem ônus no exterior até 30/9/2017. De acordo com o Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 232658/2014-5 (peça 11) e o item 7.5 da Resolução Normativa CNPq 29/2012 (peça 5), normativo que regeu o referido termo, ele deveria retornar ao Brasil até 30 dias após o fim da permanência no exterior, ou seja, até o dia 30/10/2017. O período de cumprimento do período de interstício deveria ter ocorrido de 31/10/2017 a 30/10/2018. Dessa forma, o responsável deveria ter enviado o comprovante de cumprimento do interstício até 31/10/2018.
575. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
576. Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.
577. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
578. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
579. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
580. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia do responsável Breno Luiz Melo Lima
581. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes da base de dados da Receita Federal e do TSE, em sistemas custodiados pelo TCU (peça 48). A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peças 49-50 e 52-53).
582. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
583. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.
584. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
585. Os argumentos apresentados na fase interna (peça 31) não elidem as irregularidades apontadas.
586. Não consta, nos autos, informações do tomador de contas sobre pedido de novação formulado pelo responsável.
587. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
588. Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de não aplicar a sanção prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU ao bolsista do CNPq, conforme enunciado do Acórdão 8560/2020-TCU-Primeira Câmara, abaixo reproduzido:
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
589. Dessa forma, o responsável Breno Luiz Melo Lima deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado.
CONCLUSÃO
590. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Breno Luiz Melo Lima não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
591. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
592. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.
593. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 45.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
594. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
ag) considerar revel o responsável Breno Luiz Melo Lima (CPF: XXX.519.413-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
ah) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Breno Luiz Melo Lima, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Breno Luiz Melo Lima (CPF: XXX.519.413-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/5/2015 | 16.047,34 |
10/8/2023 | 168.449,88 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 26/2/2025: R$ 225.532,73.
ai) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
aj) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
ak) informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
al) informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Breno Luiz Melo Lima, beneficiário de bolsa no exterior junto à Université Paris Diderot, PARIS 7, França, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos.
2. O Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (Processo CNPq 232658/2014-5) foi firmado no valor de R$ 184.497,22, integralmente à conta do concedente, com vigência de 1º/7/2015 a 30/6/2016. O ex-bolsista retornou ao país em 16/8/2016 e encaminhou e-mail à entidade solicitando retorno ao exterior e permanência por mais um ano, o que foi autorizado pelo período de 9/2016 a 9/2017; o prazo para apresentação da prestação de contas final se deu em 31/10/2018 (peças 11 e 19-20).
3. O fundamento para a instauração desta TCE foi o não retorno ao Brasil para cumprimento do período de interstício.
4. Em seu relatório, o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 184.497,22 e imputou responsabilidade a Breno Luiz Melo Lima, na condição de beneficiário.
5. No âmbito do TCU, o responsável foi citado pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do referido termo de compromisso e em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício.
6. Entretanto, permaneceu silente, fazendo com que o processo seguisse à sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
7. Em análise de mérito, a unidade instrutora conclui pela irregularidade das contas, com imputação de débito, mas sem aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; o Ministério Público junto ao TCU anui à proposta.
8. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
9. Com as vênias de estilo, entendo que o caso merece solução diversa.
10. Inicialmente, afasto a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
11. Consoante jurisprudência sistematizada desta Corte de Contas, no caso de descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício de permanência no Brasil. Tal comprovação, por se tratar da última obrigação a ser cumprida, assemelha-se a prestação de contas, autorizando, diante de sua omissão, a aplicação da lógica do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022.
12. No caso concreto, o prazo para apresentação do citado comprovante encerrou-se em 31/10/2018. Considerando-se, exemplificativamente, eventos interruptivos posteriores, como a notificação administrativa de 10/8/2023, a autorização de instauração da TCE em 28/5/2024, o relatório do tomador de contas, de 19/8/2024, a autuação do processo no TCU em 8/11/2024, e a instrução de mérito da AudTCE, de 6/2/2025, não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre os eventos, o que caracterizaria a ocorrência de prescrição ordinária; tampouco se deu a prescrição intercorrente, já que, após o primeiro interruptivo, o processo não permaneceu três anos sem movimentação.
13. Quanto à revelia de Breno Luiz Melo Lima, reconheço-a porquanto, mesmo após tentativas de citação por meio de ofícios encaminhados aos endereços cadastrados na Receita Federal do Brasil e no Tribunal Superior Eleitoral - cujos avisos de recebimento confirmaram a entrega (peças 49-50 e 52-53) -, permaneceu silente; relembro que, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, tal inércia não implica presunção de veracidade das imputações, sendo necessária a análise dos elementos constantes dos autos.
14. No mérito, verifico que o responsável não apresentou o comprovante de cumprimento do período de interstício, documento essencial à aferição da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados por meio do termo de compromisso. Sua ausência caracteriza descumprimento das obrigações previstas tanto naquele documento quanto no subitem 7.5 da Resolução Normativa CNPq 29/2012.
15. Embora a jurisprudência desta Corte reconheça, de forma pacífica, que o descumprimento das condições estabelecidas nos termos de concessão de bolsa caracteriza irregularidade nas contas, o presente caso apresenta particularidades que conduzem a conclusão diferente.
16. O ex-bolsista concluiu pós-doutorado no exterior - PDE, com tese intitulada "Influência do AIRE (Autoimmune Regulator) e dos polimorfismos da região promotora na expressão do gene HLA-G", com relatório técnico final aprovado e excelentes resultados (peças 16 e 18).
17. Os pareceres do CNPq que embasaram a autorização de prorrogação da bolsa, sem custos adicionais, inclusive, demonstram a importância do trabalho desenvolvido, o qual contou com a cooperação entre Brasil e França (peças 16 e 20):
Peça 16
"O bolsista está desenvolvendo o projeto satisfatoriamente e já conseguiu resultados que evidenciam o papel do gene AIRE (regulador de autoimunidade) na regulação da tolerância periférica, via modulação da expressão de molécula do complexo principal de histocompatibilidade (HLA-G) e indução da expressão de proteínas imune moduladoras. Em sequência serão necessários e já estão em andamento experimentos para a validação funcional destes resultados, que exigirão o prolongamento do período solicitado inicialmente para a bolsa. Este projeto está amparado por colaboração internacional Brasil-França e a produtividade e excelência dos dois laboratórios envolvidos atestam a importância da continuidade desta interação, bem como da bolsa pretendida. Nosso parecer, portanto, é favorável ao pedido de prorrogação, para a extensão da vigência deste processo."
Peça 20
"O ex-bolsista Breno Luiz Melo Lima informou que retornou ao Brasil no dia 16 de agosto. conforme indicado na cópia do bilhete aéreo anexado ao relatório final. Ele justificou o seu pedido informando que foi contemplado com a oportunidade de realizar um estágio pós-doutoral junto ao Laboratório de Imunologia - Inserm, UMRS-1160 localizado no Institut Universitaire d' Hématologie da Université Paris Diderot.7 e coordenado pelo Professor Antoine Ioubert. O ex-bolsista explicou que o pós-doutorado será financiado pelo LABEX/Consórcio Millieu Interieur, cobrirá as suas necessidades financeiras e garantirá os gastos com o seguro-saúde Ele acrescentou que o contrato pós-doutoral tem a vigência inicial de um ano (setembro/2016 - setembro 2017), podendo ser prorrogado por mais um ano.
(...)
O ex-bolsista ainda solicitou que o CNPq leve em consideração, na análise da autorização para a sua permanência no exterior, o atual cenário de recessão econômica e crise política que o Brasil se encontra, a qual tem impactado diretamente a obtenção de oportunidades de trabalho no País, incluindo a obtenção e renovação de bolsas de pesquisa, como ocorrido com ele junto ao CNPq em maio deste ano Ele ainda ressaltou o ótimo desempenho e produtividade que tem tido durante a sua formação académica/cientifica, a qual pode ser verificada pelo seu CV Lattes, pelos relatórios de bolsas concedidas, e, sobretudo pelas ótimas referências que possui dos seus supervisores na Universidade de São Paulo, na Université Paris Diderot e na YALE University. Na carta de anuência, o supervisor no exterior confirmou que Breno Luiz Melo Lima foi contemplando com uma bolsa de pós-doutorado e que suas despesas serão custeadas pela universidade no exterior." (grifei)
18. Somando-se a isso, em pesquisas a buscadores de internet (currículo lattes CNPq), minha assessoria encontrou uma vasta produção acadêmica relacionada a período posterior ao da vigência da bolsa, dentre os quais destaco formação complementar no Brasil, artigos publicados em revista internacional, projetos de pesquisa, textos em jornais e revistas e trabalhos publicados em anais de congressos:
a) Formação complementar- 2017 - 2017. Pesquisa Clinica. (Carga horária: 100h). Hospital Alemão Oswaldo Cruz, HAOC, Brasil.
e) projeto de pesquisa 2008 - 2019: Expressão de HLA-G/Qa2 e genes immunomodulatorios e Polimorfismo de Citocinas em Doenças Autoimunes e Infecciosas Descrição: Avaliar os polimorfismos e a expressão de citocinas: IL-17, TNF-a, IL-1b, IL-6, IL-18, INF-g, IL-10, TGF-b, etc. em doenças autoimunes como: Artrite Reumátóide, Esclerose sistêmica, Lupus eritrematoso sistemico, Diabetes mellitus do tipo I e em Doenças infecciosas como a Dengue. Situação: Concluído; Natureza: Pesquisa. Integrantes: Breno Luiz Melo Lima - Integrante / Eduardo Antonio Donadi - Coordenador / Martelli-Palomino, G. - Integrante / Rassi, D.M. - Integrante / Neifi Soloum Hassan Deghaide - Integrante / Luiza Castro - Integrante. Financiador(es): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Bolsa.
f) projeto de pesquisa 2016 - 2019 Influencia de fatores genéticos e ambientais na Funçao Timica e papel de polimorfismos genéticos do gene TCRad Situação: Concluído; Natureza: Pesquisa. Alunos envolvidos: Doutorado: (1) . Integrantes: Breno Luiz Melo Lima - Coordenador / ARAUJO, ITAUÁ LESTON - Integrante / Antoine Toubert - Integrante / Emmanuel Clave - Integrante.
g) projeto de pesquisa 2018 - Atual New treatments and vaccines for SARS-CoV2/COVID19; HIV/AIDS and Infectious Diseases Descrição: Clinical trials in Phase 2 to 4. Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa. Integrantes: Breno Luiz Melo Lima - Integrante / Jean Michel MOLINA - Coordenador.
h) MOLINA, J. M. ; BL Melo-lima ; Groopman J . A New Study Questions the Effectiveness of a Potential.Game Changer. Against the Coronavirus. The New Yorker, New York, 01 abr. 2020.
19. Em relação a essa questão, o enunciado extraído do Acórdão 2.408/2025-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, consigna: "(...) a comprovada contribuição para a pesquisa nacional, pela aplicação dos conhecimentos adquiridos no exterior em atividades que beneficiaram o Brasil, pode conduzir à regularidade com ressalvas da prestação de contas do bolsista, ainda que não cumprido o período de permanência no país exigido no termo de concessão da bolsa de estudos".
20. Desse modo, entendo se tratar de iniciativas que disseminam conhecimento e contribuem com o desenvolvimento da ciência, com benefícios diretos à humanidade e por via reflexa à sociedade brasileira, a excepcionar a exigência do cumprimento do período de interstício para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos e justificar o julgamento pela regularidade com ressalva do ex-bolsista.
Ante o exposto, VOTO por que este Colegiado aprove a minuta de acórdão que submeto à sua apreciação.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5430/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.712/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Breno Luiz Melo Lima (XXX.519.413-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Breno Luiz Melo Lima em razão do não retorno ao país para cumprimento do período de interstício.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Breno Luiz Melo Lima, dando-lhe quitação;
9.2. informar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável o conteúdo desta decisão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5430-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 031.074/2022-7
Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria).
Órgão/Entidade: Senado Federal.
Embargante: João Bairton Sampaio (XXX.556.913-XX).
Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando o embargante.
SUMÁRIO: PESSOAL. ATOS DE ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGISTRO TÁCITO. EMISSÃO DE MAIS UM ATO DE MODIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DAS VANTAGENS QUINTOS E OPÇÃO. REAJUSTE INDEVIDO DAS PARCELAS DE QUINTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. OITIVA DO INTERESSADO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO AOS TRÊS ATOS DE ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO, ENTRE OUTRAS, PARA CONVOCAÇÃO DO INTERESSADO COM VISTAS A QUE OPTE ENTRE OPÇÃO OU QUINTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITO INFRINGENTE PARA TORNAR INSUBSISTENTE O SUBITEM 9.4.1.3 DA DELIBERAÇÃO EMBARGADA EM FACE DA EDIÇÃO DA LEI 14.982/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Bairton Sampaio ao Acórdão 8.188/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual esta Corte de Contas reviu de ofício dois atos de alteração de aposentadoria do interessado, considerando-os ilegais e cancelando os correspondentes registros, bem como considerou ilegal outro ato de alteração a ele negou registro, em razão, além de reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, do pagamento cumulativo das vantagens opção e quintos.
2. O embargante sustenta, no essencial (peça 27):
"3. PRELIMINARMENTE:
3.1. DESCABIMENTO DA REVISÃO DE OFÍCIO. BURLA À TESE FIXADA NO TEMA 445 DO STF
Antes de discutir-se o mérito, cabe observar o descabimento da revisão de ofício, procedimento que não possui previsão nem na Lei Orgânica da Corte de Contas, nem em seu Regimento Interno, tratando-se de verdadeira hermenêutica em flagrante violação ao princípio da legalidade, disposto no Artigo 5º, II, da Constituição da República.
É de se questionar: como poderia essa Corte de Contas rever aquilo que não foi visto, se até agora o ato de aposentadoria do recorrente permanecia sem análise? É evidente que a revisão de ofício, portanto, não se amolda a nenhuma previsão normativa ou legal, sendo mera tentativa de burlar a segurança jurídica que o STF buscou assegurar em sede de repercussão geral.
Ressalta, inicialmente, que o recorrente se aposentou em 1994, como é propriamente discorrido nesta revisão:
(...)
Equivocado e absurdo o entendimento desse Tribunal de Contas, que após reconhecimento do registro por duas vezes da aposentadoria do recorrente, pretende proceder a uma revisão de ofício do ato homologado, em incontestável desrespeito à tese fixada pelo STF.
Com efeito, em recente julgamento de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o prazo decadencial de 5 anos começa a contar da data em que o ato de aposentadoria chega ao TCU para análise, firmando o Tema de Repercussão Geral nº 445:
(...)
Sobre este julgamento, destaca-se a necessidade de observância ao prazo decadencial para a revisão dos atos,' sob pena de ofensa ao princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica'. Conforme se extrai do voto relator:
(...)
Importante ressaltar ainda, conforme destacado pelo Ministro Alexandre de Morais acerca do prazo para que a Corte de Contas revise suas decisões e os prejuízos de sua inércia:
(...)
É o caso do recorrente, vez que, como se destacou, o ato de aposentadoria aguardava análise dessa Corte de Contas desde março de 2017. Por conseguinte, é inquestionável a incidência, no caso, da tese firmada pelo STF no Tema 445.
Como consequência dessa incidência, o ato de aposentadoria da recorrida deve ser considerado definitivamente registrado, sem possibilidade de alteração pelo TCU, tal como decidido pelo Supremo no julgamento do RE 636553, cabendo destacar, do voto do Min. Gilmar Mendes:
(...)
Nesse diapasão, a revisão pretendida pelo TCU acaba por tornar ineficaz a tese firmada pelo STF, a qual visou, justamente, resguardar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima - como igualmente expresso no voto do Min. Relator -, permitindo que o TCU altere aquilo que se tornou definitivo.
Ora, não há nenhum sentido em considerar o ato de aposentadoria do recorrente definitivo e submetê-lo à 'revisão' daquilo que sequer foi 'visto', e não foi visto por que a tese fixada pelo STF não permite que o TCU o faça, depois de decorrido o prazo fixado pelo Supremo.
Bem por isso, aliás, é que ao julgar o caso concreto no RE 636553, depois de fixar a tese do Tema 445, o STF manteve a decisão do TRF4 que havia reconhecido a impossibilidade de o TCU julgar a legalidade do ato de aposentadoria que lá chegara há mais de cinco anos!
Decorrido o prazo fixado no Tema 445 é, portanto, descabida qualquer revisão, sob pena de restar esvaziada a decisão da repercussão geral, em verdadeira burla à autoridade da decisão proferida pelo STF.
Assim, no caso em tela, não há o que se falar em qualquer possibilidade alteração, vez que o ato de aposentadoria do recorrente ingressou há mais de 5 anos no Tribunal de Contas da União e por mais de uma vez, o que atraí a aplicação do Tema nº 445. Qualquer manifestação da Corte de Contas no tocante a revisão de ofício da aposentadoria do recorrente é manifestamente contrária ao entendimento do STF.
4. DO DIREITO
4.1. Do recente reconhecimento legislativo do pleito
Se faz importantíssimo trazer a tona do presente recentíssima alteração legislativa, qual seja a Lei 14.982/2024:
(...)
Conforme se observa, o normativo em questão busca dar amparo legal às VPNI, que foram criadas para evitar alterações na estrutura de remuneração das carreiras da Casa em casos como a extinção de gratificação ou de benefício.
Resta, então, garantida a parcela pecuniária em discussão.
Assim, se mostra a legalidade dos valores recebidos pelo recorrente, servidor aposentado do Senado Federal.
4.2. Do direito adquirido
Em tema que reflete valores de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, incorporados há remuneração há mais de 30 anos, não há como esquecer do princípio da segurança jurídica e de dois dos seus corolários: direito adquirido e coisa julgada.
Pelo referido até aqui, nota-se que há direito adquirido dos arguentes aos quintos incorporados com base no artigo 62 da Lei nº 8.112, de 1990, no artigo 3º da Lei nº 8.911, de 1994, no artigo 15 da Lei nº 9.421, de 1996, e nos regulamentos correspondentes que, embora revogados, tiveram seus efeitos mantidos pela lei revogadora, a qual transformou as parcelas incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral de remuneração.
Nesse sentido, garante a Constituição da República:
Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
No âmbito legislativo ordinário, o direito adquirido encontra proteção no § 2º do artigo 6º da LINDB:
Art. 6º (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
A incorporação de gratificação por servidor investido em função comissionada foi disciplinada pela Lei 8.112/90, na redação original do artigo 62, que previu a proporção de um quinto por ano de exercício na função até o limite de cinco quintos. Como a aplicação desses critérios dependiam de lei específica, segundo os termos do parágrafo 5º, surgiu, nesse contexto, a Lei 8.911, de 11.07.94, que veio definir os critérios de incorporação de vantagens estabelecidos no Regime Jurídico Único.
Com a Lei 9.527, de 1997, foram alterados os artigos 62, da Lei 8.112/90 e 3º, da Lei 8.911/94, excluindo-se do seu texto os parágrafos referentes à incorporação da vantagem, que passou a se denominar Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Por sua vez, o direito do servidor de carrear à aposentadoria parcela da função comissionada ou cargo em comissão exercido por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados encontrava-se expresso no artigo 193, da Lei nº 8.112, de 1990, e assim prévia:
(...)
Vale dizer, também, que o direito adquirido à denominada Parcela Opção surgiu, para o autor, pelo menos, na data de sua aposentadoria, ou seja, ainda em 1994.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que vantagens pessoais decorrentes do exercício de função gratificada (quintos/décimos), uma vez incorporadas pelo servidor público, não poderiam ser retiradas do patrimônio jurídico de seus beneficiários. Vejam-se as ementas seguintes:
(...)
Se não fosse suficiente, não houve, nesses últimos 30 anos (desde a VPNI e Parcela Opção), qualquer alteração legislativa ou fato novo que pudesse justificar a mudança de interpretação deste Órgão de Controle.
Portanto, considerando que a servidora implementou os requisitos para o recebimento de ambas as parcelas, elas devem ser mantidas em seu contracheque.
4.3. Da legalidade no pagamento da Parcela Opção
Neste caso, é importante retomar o posicionamento do próprio Tribunal de Contas da União acerca da (i)legalidade no pagamento da Parcela denominada 'Opção'.
O direito do servidor de carrear à aposentadoria parcela da função comissionada ou cargo em comissão exercido por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados encontrava-se expresso no artigo 193, da Lei nº 8.112, de 1990, e assim prévia:
(...)
Após a revogação deste benefício, o Tribunal de Contas da União firmou entendimento no sentido de que restaria mantido o direito do servidor, desde que preenchidos os requisitos temporais previstos no artigo 193, até a sua revogação, para que, na inativação, o servidor pudesse fazer jus à parcela opção - mesmo que os requisitos para a aposentação fossem preenchidos em momento posterior. E nem poderia ser diferente, dada a redação do dispositivo.
Assim é que, do Acórdão nº 2076, de 2005, do Plenário do Tribunal de Contas da União, constou:
(...)
Entretanto, transcorridos mais de 15 anos de aplicação do consolidado entendimento do Acordão nº 2.076, de 2005, o Tribunal de Contas da União alterou sua orientação para considerar ilegal o pagamento da parcela apenas àqueles que preencheram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.
Tal interpretação foi consolidada no Acordão nº 1.599, de 2019, do Plenário do Tribunal de Contas da União, o qual firmou que:
(...)
Veja-se que esta inovação da Corte de Contas se deu depois de transcorridos mais de 20 anos da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, sendo que por todos esses anos o Tribunal sempre permitiu o pagamento da parcela opção sem que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, trouxesse qualquer óbice ao direito dos servidores em carrear a vantagem para a aposentadoria.
Nesse sentido, imprescindível ressaltar desde já que a Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1041687- 08.2019.4.01.0000, concedeu a tutela recursal para determinar a suspensão do entendimento firmado no Acordão nº 1.599, de 2019, do Plenário do Tribunal de Contas da União:
(...)
Na decisão, a desembargadora observou que a mudança no entendimento do TCU se deu sem qualquer alteração legislativa ou fato novo que a justificasse e ressaltou que os administrados não devem ser submetidos a redução de proventos quando o ato de aposentadoria foi concedido em conformidade com o entendimento desta Corte na época da aposentadoria:
(...)
Dessa forma, não há qualquer possibilidade de que a parcela opção seja paga à recorrente em violação a uma norma implementada posteriormente à concessão de sua aposentadoria. Tal interpretação evidentemente encontra óbice do direito adquirido da servidora, que não pode ser ferido por alterações legislativas posteriores, mesmo que de ordem constitucional.
A decisão ainda ressaltou que o novo entendimento adotado por este Tribunal acarreta evidente violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Esse entendimento foi confirmado, por ex., pela decisão de mérito prolatada no processo nº 1047485-95.2020.4.01.3400. A sentença julgou procedente os pedidos do Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região para determinar que o TCU voltasse a aplicar o entendimento firmado no Acordão nº 2076, de 2005:
(...)
Nesse cenário, tem-se confirmado direito adquirido à vantagem prevista no artigo 193 para os servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham preenchidos os requisitos por ele impostos, mesmo que o exercício desse direito esteja condicionado a um momento futuro - quando ocorrer a aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez. No caso, o direito adquirido é ainda mais evidente.
O direito adquirido e o ato jurídico perfeito são direitos individuais fundamentais, corolários da segurança jurídica, cuja ruptura não é admitida mesmo que o veículo seja emenda constitucional.
A fim de proteger as situações já consolidadas, o constituinte originário limitou as possibilidades de alteração da Constituição Federal, prevendo proteção pétrea ao direito já adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), e determinando expressamente que os direitos fundamentais individuais não podem ser objeto de deliberação mesmo por Emenda Constitucional (artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF). Veja-se, portanto, que o direito adquirido está resguardado no rol de cláusulas pétreas, e se constitui como um reflexo da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Mesmo que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha restringido o pagamento dos proventos à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e a Emenda nº 103, de 2019, tenha estabelecido como máximo o limite do Regime Geral de Previdência Social, nem mesmo essas alterações constitucionais têm o condão de ferir o direito já adquirido pelo recorrente à percepção da parcela 'opção' na aposentadoria.
4.4. Da irredutibilidade
O inciso XV do artigo 37 da Constituição da República dispõe sobre o direito de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos:
(...)
Esse direito de não redução da remuneração se estende a todos os servidores públicos e os protege de leis e atos normativos que eventualmente o violem. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o termo 'vencimentos' tem abrangência ampla, no sentido de corresponder à remuneração global, permitindo a extensão, inclusive, da garantia aos cargos em comissão, funções comissionadas, gratificações e demais parcelas remuneratórias, conforme se constata na decisão do RE nº 518.956:
(...)
Assim, o recorrente possui a garantia de que seus vencimentos não sofrerão redução. Soma-se a isso o fato de já possuir a gratificação por mais de 5 anos incorporada, fazendo com que a repercussão também nos proventos seja uma decorrência legal, conforme o § 11 do artigo 201, combinado com o § 12 do artigo 40, ambos da Constituição.
Além disso, também por força do § 12 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, os princípios gerais que regem o RGPS devem ser aplicados ao RPPS, como é o caso da irredutibilidade no valor dos benefícios presente no inciso IV do parágrafo único do artigo 194 da Constituição da República Federativa do Brasil:
(...)
A doutrina estabelece que o entendimento é que o valor nominal não pode ser reduzido, para não haver a depreciação do benefício:
(...)
Dessa forma, o recorrente possui o direito do recebimento cumulativo das duas parcelas e o contrário fere diversos princípios e direitos constitucionais, como o direito adquirido, a coisa julgada, a decadência, a irredutibilidade de vencimentos e, devido a isso, é que a cumulação das parcelas não pode ser negada aos servidores.
5. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para:
(a) preliminarmente, reconhecer o descabimento da revisão de ofício, dada a incidência ao caso do decidido no Tema 445, do STF, mantendo-se inalterado o ato de aposentação da recorrida;
(b) no mérito, acolher as razões exaradas para o fim de manter o registro de aposentadoria do recorrido, mantendo em seus proventos de aposentadoria a parcela opção (art. 193, da Lei 8.112/90), abstendo-se de determinar qualquer supressão dessa parcela, especialmente a partir do reconhecimento legislativo da matéria;" (destaques do original)
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Bairton Sampaio ao Acórdão 8.188/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual esta Corte de Contas reviu de ofício dois atos de alteração de aposentadoria do interessado, considerando-os ilegais e cancelando os correspondentes registros, bem como considerou ilegal outro ato de alteração e a ele negou registro, em razão, além de reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, do pagamento cumulativo das vantagens opção e quintos.
2. O embargante alega, de forma geral, omissão na deliberação proferida pelo Tribunal e, como preliminar, sustenta ser descabido revisar de ofício seus atos de alteração de aposentadoria, por não possuir previsão nos normativos nem na legislação que rege a atuação do TCU, além de manifestamente contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no Tema de Repercussão Geral 445.
3. Sustenta a manutenção de parcelas remuneratórias incorporadas aos seus proventos de aposentadoria, ou seja, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de parcelas de quintos e da vantagem denominada "opção". Defende que foram adquiridas com base em legislações anteriores e estão protegidas pelo direito adquirido, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos, conforme previsto na Constituição Federal e em decisões judiciais - cita as adotadas nos processos Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e Ação Civil Coletiva 1047485-95.2020.4.01.3400.
4. Menciona, ainda, a Lei 14.982/2024, que reforça a legalidade da VPNI e rechaça mudanças de entendimento do Tribunal acerca da vantagem opção, a exemplo do Acórdão 1.599/2019-Plenário.
5. Por fim, pede o descabimento da revisão de ofício e a manutenção dos proventos na forma como os vem recebendo.
6. Por terem sido atendidos, pelo menos no plano formal, os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conheço do expediente apresentado como embargos de declaração.
7. Acerca da preliminar suscitada, ou seja, revisão de ofício do registro tácito do 1º (37104/2020) e do 2º (37136/2020) ato de alteração de aposentadoria, há plena conformidade com o que foi decidido pelo STF ao fixar a Tese de Repercussão Geral 445, no bojo no RE 636.553, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e com o estabelecido no art. 260, § 2º, do RITCU e na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 122/2021-TCU-Plenário), cujo excerto do voto que embasa a referida deliberação se transcreve a seguir:
"(...)
Por esse motivo conclui-se que, a partir do registro tácito do ato de concessão, é possível a sua revisão, no prazo de 5 anos, com base no aludido artigo da lei de processo administrativo [art. 54 da Lei 9.784/1999].
Esse entendimento é plenamente compatível com o disposto no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, in verbis:
§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.
(...)"
8. Os 1º e 2º atos de modificação foram disponibilizados ao Tribunal em 24/2/2017 (peças 11 e 12) e tacitamente registrados em 24/2/2022. A revisão de ofício desses atos foi realizada em 24/9/2024 (peça 27), dentro do prazo legal, que se encerra em 24/2/2027. Assim, não procede a alegação de que a revisão de ofício seria indevida ou destituída de amparo legal.
9. Quanto ao 3º ato, não ocorreu registro tácito, e sua apreciação se deu conformes com que foi estabelecido pelo Supremo no Tema 445, já que foi disponibilizado a esta Corte em 2/6/2021 (peça 3) e apreciado em 24/9/2024 (peça 27); não se pode falar, pois, em seu registro tácito e muito menos em decadência em relação à apreciação pelo TCU.
10. Acerca da vantagem denominada "opção", como se infere da deliberação embargada, o inativo cumpriu o pressuposto temporal estabelecido no art. 193 da Lei 8.112/1990, qual seja, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados em cargos/funções em comissão; assim, o recebimento da vantagem opção, de forma isolada, é regular.
11. Todavia, considera-se irregular o pagamento cumulativo da vantagem da opção com a incorporação de quintos, conforme decidido nos Acórdãos 3.874/2024, da 1ª Câmara, de minha relatoria, e 6.178/2024, também da 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. No mesmo sentido, destaca-se o Acórdão 3.730/2024, em que o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, ao citar voto do Ministro Benjamin Zymler no Acórdão 4.032/2021, ambos da 1ª Câmara, ressaltou que a Decisão 844/2001-TCU-Plenário - posteriormente confirmada pelo Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário - firmou o entendimento de que é irregular a cumulação de quintos com a vantagem da opção, nos termos do art. 193 da Lei 8.112/1990 (enquanto vigente), verbis:
"(...)
Ocorre que o pagamento da vantagem denominada 'opção' cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI, pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular.
Assenta-se a conclusão na jurisprudência desta Corte de Contas. Neste sentido, se tem o Acórdão 4032/2021-TCU-Primeira Câmara, cujo voto condutor emitido pelo relator, E. Ministro Benjamin Zymler, esclarece a questão, in verbis:
'5. De fato, enquanto vigente, o mesmo dispositivo legal que permitia a percepção da 'opção' na inatividade (art. 193 do RJU) expressamente vedava a cumulação da vantagem com parcelas de 'quintos' ou 'décimos' incorporados, como segue:
'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.'
6. A vedação, a propósito, há muito é reconhecida pelo Tribunal, como evidenciam os seguintes dispositivos da Decisão 844/2001 - Plenário:
Decisão 844/2001 Plenário
'8.2. fixar o entendimento de que os proventos de aposentadoria dos servidores que preencheram os requisitos estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, durante a vigência e a eficácia daquelas normas, ou seja, até 18 de janeiro de 1995, diante da expressa vedação legal pelo § 3° do art. 180 da Lei 1.711/52, com a redação dada pelo art. 1° da Lei 6.732/79, pelo art. 5° da mesma Lei 6.732/79 e pelo § 2° do art. 193 da Lei 8.112/90, não podem cumular as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens previstas nos arts. 2° da Lei 6.732/79, 62 da Lei 8.112/90 ou 3° da Lei 8.911/94 nem as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90;
8.3. esclarecer que em decorrência da proibição de cumulação descrita no item 8.2, a apuração dos proventos dos servidores enquadrados na situação descrita no item anterior deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
(...)
8.3.2. opção pelas vantagens do art. 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90 ['opção' cheia ou parcial; v. art. 2º da Lei 8.911/1994], hipótese em que os proventos de aposentadoria devem incluir a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, sem nenhuma parcela incorporada a título de quinto ou décimo e sem os acréscimos criados pelos arts. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90;
8.3.3. opção pelas vantagens do art. 2° da Lei 6.732/79 ou do art. 62 da Lei 8.112/90 ['quintos'], mantida e regulamentada pelo art. 3° da Lei 8.911/94, alternativa em que os proventos de aposentadoria devem incluir a remuneração do cargo efetivo e as parcelas incorporadas a título de quintos ou décimos, sem a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada de que tratam os artigos 180 da Lei 1.711/52 e o art. 193 da Lei 8.112/90 ['opção'] e sem o acréscimo previsto no artigo. 184 da Lei 1.711/52.'
7. Tais dispositivos, cumpre assinalar, foram mantidos incólumes pelo Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, tido como marco jurisprudencial sobre a matéria no âmbito desta Corte.
8. Ilegal, pois, nos moldes em que deferida, a concessão em análise.'
Ressalta-se que o Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, cujo aplicação via judicial garante o recebimento da parcela opção no caso em análise, não determinou o pagamento cumulativo das parcelas quintos e opção.
Assim, deve ser determinado ao órgão que convoque a interessada para optar entre as parcelas de 'opção' ou de 'quintos'.
(...)"
12. Portanto, ainda que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário permita o pagamento da parcela opção, não pode ocorrer o pagamento cumulativo das duas vantagens - tal como ocorre neste caso concreto; logo, deve o ora embargante escolher uma delas, segundo estabelecido pela deliberação embargada.
13. Também não socorrem João Bairton Sampaio as decisões judiciais proferidas nos autos do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e da Ação Civil Coletiva 1047485-95.2020.4.01.3400, por não ser considerado beneficiário em ambos os feitos. Ainda que o fosse, não poderia acumular opção com quintos, devendo optar por uma das vantagens, conforme deliberação recente do Plenário do Tribunal (Acórdão 514/2025-TCU-Plenário - relator Ministro Jorge Oliveira).
14. No que tange ao argumento da violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos, de acordo com o Supremo, não há óbice à redução de proventos caso alguma parcela/vantagem esteja sendo paga ao arrepio da lei, nos termos do entendimento proferido no âmbito do MS 25.552, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, verbis:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. [...]. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. [...]
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
5. Segurança denegada" (destacou-se)
15. No tocante aos reflexos da Lei 14.982/2024, teço as seguintes considerações.
16. Ressalto que, à época da prolação do acórdão embargado, foi considerado irregular o reajuste promovido pelo Senado Federal com base nos percentuais concedidos pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016.
17. No caso destes autos, os quintos incorporados foram convertidos em VPNI pela Lei 9.527/1997. De acordo com o artigo 15, § 1º, daquela lei, e o artigo 62-A, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, os valores da parcela deveriam ser reajustados exclusivamente com base nas revisões gerais de remuneração aplicáveis a todo o funcionalismo público federal, in verbis:
"Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (destaquei)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais."
18. Ocorre que as Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, diplomas que reajustaram a remuneração dos servidores daquela casa legislativa e disciplinaram o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a seus servidores, não se caracterizam como lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, nem se mostraram aptas a autorizar a aplicação de percentuais na parcela de quintos.
19. Assim, tais reajustes constituíam violação aos artigos 15, § 1º, da Lei 9.527/1997 e 62-A, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.
20. No entanto, houve a edição da Lei 14.982/2024, que, em seu art. 1º, assim consigna:
"Art. 1º São convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nºs 11.170, de 2 de setembro de 2005, 12.779, de 28 de dezembro de 2012, 13.302, de 27 de junho de 2016, e 14.526, de 9 de janeiro de 2023, inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins."
21. Portanto, os reajustes da VPNI de quintos pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, entre outras, foram convalidados pela novel lei, acima citada.
22. Por esse motivo, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeito infringente, a fim de tornar sem efeito o subitem 9.4.1.3 do Acórdão 8.188/2024-TCU-1ª Câmara.
23. Registro, por fim, que o Senado Federal interpôs pedido de reexame contra os termos dessa deliberação, ora embargada (peças 35 e 36), que carece de exame de admissibilidade pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5431/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.074/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: João Bairton Sampaio (XXX.556.913-XX).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por João Bairton Sampaio ao Acórdão 8.188/2024-TCU-1ª Câmara, que reviu de ofício dois atos de alteração de aposentadoria do interessado, julgando-os ilegais, com cancelamento dos correspondentes registros, e julgou ilegal um terceiro ato de modificação, com negativa de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, acolhê-los parcialmente e a eles conferir efeito infringente, de modo a tornar sem efeito o subitem 9.4.1.3 do acórdão recorrido;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem;
9.3. encaminhar os autos, após realizadas as devidas comunicações, à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para exame de admissibilidade de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra a deliberação embargada (peças 35 e 36).
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5431-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 035.147/2020-2
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Município de Anori/AM.
Responsável: Sansuray Pereira Xavier (XXX.468.012-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (17.302/OAB-AM), Ana Clara Moreira Guilherme (15.914/OAB-AM) e outros, representando Sansuray Pereira Xavier; Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (35.075/OAB-DF) e Yuri Coelho Dias (43.349/OAB-DF), representando o Município de Anori/AM.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PNAE NO EXERCÍCIO DE 2016. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. EMBARGOS. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSENCIA DE OMISSÕES. REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sansuray Pereira Xavier ao Acórdão 3.081/2025-TCU-1ª Câmara, que conheceu de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.711/2024-TCU-1ª Câmara e a ele negou provimento; esta decisão, mantida, foi no sentido da irregularidade das contas, com imputação de débito e multa.
2. A Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo FNDE em razão da ausência de documentos considerados suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos do Pnae.
3. No recurso de reconsideração, a ora embargante alegou, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição e a suficiência dos extratos bancários apresentados como prova relacionada às despesas efetuadas; todavia, a argumentação não foi acolhida.
4. Nos presentes embargos, a responsável aduz omissão quanto à: a) identificação específica dos marcos interruptivos da prescrição e à contagem do prazo prescricional a partir de cada um deles, o que, segundo ela, impediria a adequada compreensão da fundamentação adotada, cercearia a defesa e violaria a segurança jurídica; b) análise dos precedentes do TCU apresentados no recurso de reconsideração, que reconhecem a idoneidade dos extratos bancários como elementos de prova da aplicação dos recursos, especialmente diante da ausência de má-fé e do decurso temporal.
5. A recorrente requer, ao final, a concessão de efeito infringente aos aclaratórios, para que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, ou, subsidiariamente, julgadas regulares as contas, com afastamento da sanção imposta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sansuray Pereira Xavier ao Acórdão 3.081/2025-TCU-1ª Câmara, que conheceu de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.711/2024-TCU-1ª Câmara e a ele negou provimento; esta decisão, mantida, foi no sentido da irregularidade das contas, com imputação de débito e multa.
2. A Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo FNDE em razão da ausência de documentos considerados suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos do Pnae.
3. No recurso de reconsideração, a ora embargante alegou, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição e a suficiência dos extratos bancários apresentados como prova das despesas; todavia, sua argumentação não foi acolhida.
4. Nos presentes embargos, a recorrente alega a ocorrência de omissões e requer a concessão de efeito infringente ao apelo, para que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, ou, subsidiariamente, julgadas regulares as contas, com afastamento das sanções impostas.
II
5. Feito o breve relato, passo a decidir.
6. Deve o recurso ser conhecido, por tempestivo: o Acórdão 3.081/2025-TCU-1ª Câmara foi prolatado em 20/5/2025 e a oposição dos embargos ocorreu em 10/6/2025, antes da juntada da notificação do decisum aos autos. Considerando que o exame de admissibilidade se cinge ao cabimento do apelo, sem indagar sobre a existência, ou não, de omissão, contradição ou obscuridade, verifico se enquadrarem os argumentos apresentados pela embargante, em tese, ao art. 34 da Lei 8.443/1992; recebo, por conseguinte, o recurso, com o efeito previsto no art. 34, § 2º, da mesma lei.
7. No mérito, entendo que não lhe assiste razão. Conforme demonstrado no relatório e no voto que fundamentam o acórdão embargado, os supostos vícios não se verificam.
8. Com relação à prescrição, Sansuray Pereira Xavier alega haver omissão quanto à identificação específica dos marcos interruptivos da prescrição e à contagem do prazo prescricional a partir de cada um deles, o que impediria a adequada compreensão da fundamentação adotada, cercearia a defesa e violaria a segurança jurídica.
9. O voto proferido no Acórdão 3.081/2025 ponderou que "A decisão impugnada, de forma adequada, acolheu a análise da AudTCE, que identificou diversos marcos interruptivos, afastando a ocorrência de prescrição das pretensões desta Corte, conclusão reiterada no voto proferido no acórdão que examinou os aclaratórios" (item 10 do voto). A priori, já se verifica que a embargante repisa argumentos já decididos por esta Corte de Contas em mais de uma oportunidade.
10. A manifestação da unidade técnica registrou a existência de diversos marcos interruptivos da prescrição, conforme autorizado pela Resolução-TCU 344/2022, a qual admite a multiplicidade de causas interruptivas, exame acolhido pelos Acórdãos da 1ª Câmara 1.711/2024, ratificado pelo Acórdão 3.905/2024 (que examinou embargos opostos ao Acórdão 1.711/2024). Ainda que não tenham sido listados individualmente no voto embargado, os marcos constam da instrução da AudTCE juntada aos autos (peça 63), cuja análise foi expressamente acolhida.
11. Apenas a título elucidativo, menciono que o termo inicial da contagem da prescrição ocorreu em 21/2/2018, data em que a prestação de contas foi apresentada (art. 4°, inciso II, do normativo). O primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, nos termos do art. 5º, II, foi o Parecer 6533/2018, de 24/12/2018. Exemplificativamente destaco os seguintes, interruptivos no tocante às prescrições ordinária e intercorrente: a) Relatório de TCE 52/2020, de 9/3/2020 (arts. 5º, II, e 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022); b) instrução da AudTCE de 9/8/2022 (arts. 5º, II, e 8º, § 1º); c) Acórdão 1.711/2024-TCU-1ª Câmara, de 12/3/2024 (art. 5º, IV, e 8º, § 1º).
12. Destaco que o Tribunal já se manifestou, reiteradamente, no sentido de que a contagem do prazo prescricional pode ser interrompida por múltiplos atos processuais relevantes (Acórdãos de Plenário 601/2025, relator Ministro Antonio Anastasia, e 56/2024, relator Ministro Benjamin Zymler). Nesse contexto, a simples menção ao alegado primeiro marco interruptivo - notificação por omissão em 21/6/2018 - não é suficiente para infirmar a análise realizada, tampouco demonstrar o decurso do prazo quinquenal ou trienal entre os vários eventos destacados.
13. Assim, eventual ausência de reafirmação expressa de cada marco interruptivo no voto não configura omissão a ensejar o acolhimento dos embargos, pois não houve prejuízo ao contraditório nem violação ao dever de fundamentação, especialmente porque a decisão se apoiou em instrução regularmente juntada aos autos, que tratou do exame da prescrição e fundamentou o Acórdão 1.711/2024-TCU-1ª Câmara, reiterado no acórdão embargado.
14. No que tange ao argumento da suficiência da apresentação dos extratos bancários como meio de prova, a embargante alega omissão no que toca à análise dos precedentes do TCU aduzidos no recurso de reconsideração, decisões que reconhecem a idoneidade de tais documentos como elementos de prova da aplicação dos valores repassados, especialmente diante da ausência de má-fé e do decurso temporal.
15. Todavia, o acórdão embargado expressamente reconheceu que a documentação referida integrava o conjunto probatório, mas reforçou que, isoladamente, não comprova o nexo de causalidade entre recursos e efetiva execução do objeto pactuado.
16. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial citado pela embargante - inclusive os Acórdãos 7.200/2018, 978/2008, 497/2008 e 140/2008, todos da 2ª Câmara - se mostra compatível com a decisão questionada, pois reconhece que os extratos bancários compõem o rol de documentos possíveis de utilização para comprovar o nexo causal, sem afastar, no entanto, a necessidade de outros elementos que atestem a aplicação regular dos repasses, mormente diante de indícios de impropriedades ou da ausência de documentação mínima complementar.
17. A distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto está no fato de que, nas hipóteses em que a jurisprudência tenha admitido a suficiência dos extratos, havia outros elementos corroborantes ou inexistiam indícios relevantes de irregularidade, diferentemente do que ocorre nos presentes autos, conforme se extrai dos excertos destacados abaixo do meu voto:
"13. Conforme verificado no Parecer 85/2019/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN, que examinou a prestação de contas sob os aspectos financeiro e técnico, foi identificada transferência eletrônica realizada em 10/11/2016 para a cooperativa de agricultores e pescadores, sem que conste na relação de pagamentos apresentada; diante disso, foi considerada necessária a apresentação dos documentos aptos a comprová-la (peça 15, p. 3 e 5).
14. A unidade técnica, escorreitamente, reconhece que o extrato bancário, já verificado inclusive pelo FNDE, integra o conjunto probatório para confirmar as despesas, mas, isoladamente, não se mostra suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e a efetiva execução do objeto pactuado.
15. A recorrente não colaciona documentos complementares aos autos, como notas fiscais ou recibos, capazes de demonstrar que os valores repassados à cooperativa foram efetivamente aplicados na aquisição de gêneros alimentícios; dessa maneira, não há como afastar a sua responsabilidade, com base no art. 22 da Lindb e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
18. Não vislumbro, assim, razões para que se atribua efeito infringente ao presente recurso, de modo que os embargos devem ser conhecidos e, no mérito, rejeitados, diante da ausência das omissões suscitadas.
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5432/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 035.147/2020-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Sansuray Pereira Xavier (XXX.468.012-XX).
3.2. Embargante: Sansuray Pereira Xavier (XXX.468.012-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Anori/AM.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (17.302/OAB-AM), Ana Clara Moreira Guilherme (15.914/OAB-AM) e outros, representando Sansuray Pereira Xavier; Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (35.075/OAB-DF) e Yuri Coelho Dias (43.349/OAB-DF), representando o Município de Anori/AM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Sansuray Pereira Xavier ao Acórdão 3.081/2025-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os termos deste acórdão à embargante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5432-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 000.537/2023-3.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL.
Responsáveis: Maria Rita Bomfim Evangelista (XXX.901.705-XX); Município de Porto Real do Colégio - AL (12.207.429/0001-33).
Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
Representação legal: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB/AL 4.801), representando Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL; Rafael Gomes Alexandre (OAB/AL 10.222), representando Maria Rita Bomfim Evangelista.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. INEXECUÇÃO PARCIAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, excerto da instrução elaborada por Auditora lotada na AudTCE (peça 108), anuída pelos dirigentes da unidade (peças 109-110) e em Parecer de quota singela pelo MP/TCU (peça 111):
"INTRODUÇÃO
595. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Cássio Cléber Evangelista de Araújo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Porto Real do Colégio/AL, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012.
HISTÓRICO
596. Em 15/6/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 55). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2633/2022.
597. Os recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Porto Real do Colégio/AL, no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo, conforme Demonstrativo de Parcelas Pagas (peça 3).
598. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades:
Ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS.
Aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado.
Pagamento indevido de tarifas bancárias, no âmbito do PSB/PSE - 2012.
599. A responsável arrolada na fase interna foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
600. No relatório (peça 63), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 184.518,27, imputando-se a responsabilidade a Maria Rita Bomfim Evangelista, Ex-Prefeita Municipal, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos.
601. Em 8/12/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 66), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 67 e 68).
602. Em 3/1/2023, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 69).
603. Na instrução antecedente (peça 100), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência para as seguintes irregularidades:
603.1. Irregularidade 1: ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS.
603.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 40, 48 e 54.
603.1.2. Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200; e art. 8º da Portaria MDS 625/2010.
603.2. Débitos relacionados à responsável Maria Rita Bomfim Evangelista:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
20/1/2012 | 18.000,00 |
30/3/2012 | 9.250,00 |
4/1/2012 | 21.500,00 |
25/5/2012 | 10.000,00 |
28/5/2012 | 2.150,00 |
17/1/2012 | 4.125,00 |
3/4/2012 | 5.400,00 |
26/6/2012 | 2.070,00 |
10/7/2012 | 12.125,00 |
21/8/2012 | 9.435,00 |
20/1/2012 | 4.000,00 |
10/7/2012 | 8.030,00 |
9/8/2012 | 4.370,00 |
21/9/2012 | 4.000,00 |
20/1/2012 | 4.500,00 |
603.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Assistência Social.
603.2.2. Responsável: Maria Rita Bomfim Evangelista.
603.2.2.1. Conduta: não apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos repassados para a execução de programa do FNAS.
603.2.2.2. Nexo de causalidade: a não comprovação das despesas realizadas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
603.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas necessária à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
603.2.3. Encaminhamento: citação.
603.3. Irregularidade 2: aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado.
603.3.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 40, 48 e 54.
603.3.2. Normas infringidas: art 37, caput, c/c o art. 70, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967, art. 66, do Decreto 93.872/1986.
603.4. Débito relacionado ao responsável município de Porto Real do Colégio - AL:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
24/5/2012 | 7.657,40 |
603.4.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Assistência Social.
603.4.2. Responsável: Município de Porto Real do Colégio - AL.
603.4.2.1. Conduta: beneficiar-se indevidamente de recursos federais para realização de ações específicas, no âmbito do instrumento em questão, cuja finalidade foi desvirtuada em prol do ente federado.
603.4.2.2. Nexo de causalidade: o benefício indevido dos recursos federais resultou no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do instrumento.
603.4.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, utilizar por meio dos seus gestores os recursos financeiros disponíveis na finalidade específica para a qual foram destinados.
603.4.3. Encaminhamento: citação.
603.5. Irregularidade 3: realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do PSB/PSE 2012.
603.5.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 40, 48 e 54.
603.5.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.
603.6. Débitos relacionados ao responsável município de Porto Real do Colégio - AL:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
30/5/2012 | 4.964,40 |
14/6/2012 | 6.096,00 |
14/6/2012 | 3.559,00 |
603.6.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Assistência Social.
603.6.2. Responsável: Município de Porto Real do Colégio - AL.
603.6.2.1. Conduta: realizar despesas na execução do instrumento em questão em itens não permitidos ou incompatíveis com as especificações constantes do termo aprovado.
603.6.2.2. Nexo de causalidade: a utilização de recursos federais transferidos no âmbito do instrumento em questão em itens não permitidos ou incompatíveis com o termo aprovado resultou na impugnação das referidas despesas e, consequentemente, em dano ao erário.
603.6.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsavel, por meio de seus administradores, tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, aplicar os recursos federais transferidos exclusivamente em itens permitidos ou compatíveis com o respectivo termo aprovado.
603.6.3. Encaminhamento: citação.
603.7. Irregularidade 4: aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador.
603.7.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 40, 48 e 54.
603.7.2. Normas infringidas: art 37, caput, c/c o art. 70, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967, art. 66, do Decreto 93.872/1986.
603.7.3. Responsável: Maria Rita Bomfim Evangelista.
603.7.3.1. Conduta: aplicar recursos federais transferidos em finalidade diversa daquela previamente pactuada no âmbito do instrumento em questão, sem autorização prévia do órgão repassador.
603.7.3.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita permitiu a realização de despesas incompatíveis com a finalidade pactuada no plano de trabalho do instrumento em questão, o que acarreta para o gestor julgamento das contas pela irregularidade e aplicação de multa.
603.7.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, aplicar os recursos que lhe foram confiados por intermédio do instrumento em questão exclusivamente nas ações previstas no objeto pactuado.
603.7.4. Encaminhamento: audiência.
604. Apesar de o tomador de contas não haver incluído Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio/AL como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, conclui-se que sua responsabilidade deve ser incluída, uma vez que há evidências de que tenha tido participação nas irregularidades aqui verificadas.
605. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 74), foram efetuadas citações e audiência dos responsáveis, nos moldes adiante:
b) Maria Rita Bomfim Evangelista - promovida a citação e audiência da responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 58043/2023 - Seproc (peça 80) Data da Expedição: 23/11/2023 Data da Ciência: 30/11/2023 (peça 85) Nome Recebedor: Maria Rita Bomfim Evangelista Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 77). Fim do prazo para a defesa: 15/12/2023 | |
Comunicação: Ofício 58044/2023 - Seproc (peça 79) Data da Expedição: 23/11/2023 Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 89) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 77). | |
Comunicação: Ofício 23357/2024 - Seproc (peça 104) Data da Expedição: 31/5/2024 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 105) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 102). | |
Comunicação: Ofício 23358/2024 - Seproc (peça 103) Data da Expedição: 31/5/2024 Data da Ciência: 3/6/2024 (peça 106) Nome Recebedor: Flávia Bonfim Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 102). Fim do prazo para a defesa: 18/6/2024 |
c) Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 58049/2023 - Seproc (peça 82) Data da Expedição: 23/11/2023 Data da Ciência: 29/11/2023 (peça 84) Nome Recebedor: Manuel Messias da Silva Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 78). Fim do prazo para a defesa: 14/12/2023 | |
Comunicação: Ofício 58050/2023 - Seproc (peça 81) Data da Expedição: 23/11/2023 Data da Ciência: 29/11/2023 (peça 83) Nome Recebedor: Manuel Messias da Silva Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 78). Fim do prazo para a defesa: 14/12/2023 |
606. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 107), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
607. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Maria Rita Bomfim Evangelista permaneceu silente, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e o responsável Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio/AL apresentou defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
608. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 21/9/2012, e os responsáveis foram notificados sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme segue:
608.1. Maria Rita Bomfim Evangelista, por meio do ofício acostado à peça 23, recebido em 2/9/2021, conforme AR (peça 25).
608.2. Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio/AL, por meio do ofício acostado à peça 6, recebido em 16/10/2014, conforme AR (peça 8).
Valor de Constituição da TCE
609. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 195.604,80, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
610. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
611. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
612. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
613. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
614. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
615. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
616. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 30/4/2013.
617. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 30/4/2013 | Data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 1/8/2014 | Nota Técnica 2256/2014 (peça 5) | Art. 5° inc. II | 1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente |
3 | 16/10/2014 | Ciência do Ofício 129/2014, de 1/8/2014 (peças 6 e 88) | Art. 5° inc. I | 2ª Interrupção |
4 | 16/11/2015 | Nota Técnica 4804/2015 (peça 10) | Art. 5° inc. II | 3ª Interrupção |
5 | 26/2/2016 | Ciência do Ofício 3361/2015, de 16/11/2015 (peças 11 e 13) | Art. 5° inc. I | 4ª Interrupção |
6 | 5/11/2018 | Nota Técnica 6937/2018 (peça 15) | Art. 5° inc. II | 5ª Interrupção |
7 | 8/1/2019 | Edital de notificação | Art. 5° inc. I | 6ª Interrupção |
8 | 10/8/2021 | Nota Técnica 1851/2021 (peça 22) | Art. 5° inc. II | 7ª Interrupção |
9 | 1/9/2021 | Ciência do Ofício 2028/2021, de 10/8/2021 (peças 24 e 26) | Art. 5° inc. I | 8ª Interrupção |
10 | 28/12/2021 | Nota Técnica 2958/2021 (peça 38) | Art. 5° inc. II | 9ª Interrupção |
11 | 21/2/2022 | Nota Técnica 94/2022 (peça 48) | Art. 5° inc. II | 10ª Interrupção |
12 | 15/6/2022 | Nota Técnica 1274/2022 (peça 54) | Art. 5° inc. II | 11ª Interrupção |
13 | 27/10/2022 | Relatório de TCE 422/2022 (peça 63) | Art. 5° inc. II | 12ª Interrupção |
14 | 9/10/2023 | Pronunciamento da unidade autorizando a citação (peça 74) | Art. 5° inc. II | 13ª Interrupção |
15 | 13/5/2024 | Pronunciamento da unidade autorizando a citação (peça 101) | Art. 5° inc. II | 14ª Interrupção |
618. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
619. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
620. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Maria Rita Bomfim Evangelista | 027.714/2022-5 (CBEX, encerrado), 027.713/2022-9 (CBEX, encerrado), 011.645/2022-9 (CBEX, encerrado), 011.633/2022-0 (CBEX, encerrado), 033.251/2020-7 (TCE, encerrado), 033.253/2020-0 (TCE, encerrado), 007.252/2013-7 (TCE, encerrado) |
621. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações
622. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
623. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
624. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia da responsável Maria Rita Bomfim Evangelista
625. No caso vertente, a citação da responsável se deu em endereços provenientes da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peças 75, 76, 77, 78 e 102).
626. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
627. Ao não apresentar sua defesa, a responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
628. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações da responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
629. Destaca-se que não foram apresentados argumentos na fase interna que pudessem elidir as irregularidades apontadas.
630. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta da responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
631. Cabível ressaltar que a responsável já apresentou alegações de defesa (peça 95) no âmbito na presente TCE, que foram analisadas na instrução à peça 100 (itens 25-33), as quais não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas, mas não tão somente para afastar as irregularidades cometidas responsável José de Oliveira.
632. Dessa forma, embora a responsável Maria Rita Bomfim Evangelista deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-a ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57/58 da Lei 8.443/1992.
Da defesa do responsável Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio/AL
633. O responsável Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio/AL apresentou defesa (peça 86), que passa a ser analisada em seguida:
Argumento 1 (peça 86, p. 2-6): Da ausência de responsabilidade
634. O responsável alega que os objetivos que que os recursos foram recebidos e gastos durante a gestão do Sra. Maria Rita Bomfim Evangelista, ex-prefeita do município.
635. Discorre que adotou a medida jurídica pertinente para responsabilizar a antiga chefe do Poder Executivo Municipal e então gestora dos recursos, conforme se comprova pelos documentos anexos (peças 87-88), uma vez que o Município de Porto Real do Colégio ajuizou uma ação civil de ressarcimento ao erário perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, oportunidade em que detalhou as irregularidades perpetradas pela ex-prefeita, os prejuízos decorrentes, bem como demonstrou que tais condutas se amoldariam ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
636. Aduz que todos os atos ensejadores da instauração da presente tomada de contas especial foram praticados pela ex-prefeita, não havendo dúvidas acerca de sua exclusiva responsabilidade, não podendo a atual gestão ser responsabilizada por irregularidades cometida há mais de 10 anos, cuja gestora responsável já foi previamente individualizada e acionada judicialmente pelo Município de Porto Real do Colégio, ocasião onde também se deu ciência dos fatos ao Ministério Público Federal para a adoção das medidas cabíveis.
637. Argumenta que sob nenhum aspecto a responsabilidade pela restituição ao erário deveria recair sobre o Município de Porto Real do Colégio, uma vez que os atos omissivos e comissivos foram praticados unicamente pela Sra. Maria Rita Bomfim Evangelista.
638. Enfatiza que o princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
639. Aponta que a responsabilidade aqui apurada é a denominada "administrativa subjetiva", ou seja, para a imputação de débito no âmbito do Tribunal de Contas da União, faz-se necessária a demonstração da conduta, do nexo causal, do elemento anímico e do dano.
640. Prossegue destacando a ausência da responsabilidade do Município de Porto Real do Colégio, uma vez que não há conduta, nexo causal, elemento anímico e dano. Portanto, os elementos ensejadores da responsabilidade do Município não existem no caso em tela.
Análise do argumento 1
641. Conforme jurisprudência deste Tribunal, tratando-se de débito decorrente de desvio de finalidade, cabe ao ente federado obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente (v. Acórdão 1072/2017 - Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas).
642. No caso em tela, as despesas foram realizadas em benefício da municipalidade, uma vez que a aquisição de materiais de consumo e permanente restou devidamente comprovada, gerando benefícios ao ente, na linha do que determina a Decisão Normativa TCU 57/2004, cabendo ao ente federado a obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente, atualizados monetariamente, ao órgão ou entidade repassadora dos recursos.
643. Assim sendo, caso não sejam apresentados argumentos que descaracterizam a ocorrência do desvio de finalidade, cabe ao ente beneficiário a devolução dos recursos repassados. A gestora responsável, embora não seja condenada solidariamente com a pessoa jurídica de direito público interno ao ressarcimento do prejuízo, terá as contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, por dar aos recursos destino diverso à finalidade pactuada.
644. Quanto ao argumento de que ajuizou uma ação civil de ressarcimento ao erário perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, cabível destacar que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, não obsta a atuação do TCU nas matérias de sua competência o trâmite no âmbito do Poder Judiciário de ação penal ou cível versando sobre o mesmo assunto e tendo por objeto idênticas responsabilidades, dado o princípio da independência das instâncias (v. Acórdãos 10042/2015 - 2ª Câmara, rel. Ministro Marcos Bemquerer, 7123/2014 - 1ª Câmara, rel. Ministro Bruno Dantas).
645. A independência das instâncias só deixa de prevalecer quando a decisão judicial que declara a inexistência do fato ou nega a sua autoria é proferida em ação de natureza criminal, o que ocorre no caso em tela. Tratando-se de ação civil, prevalece a regra geral, que é a incomunicabilidade das instâncias civil, penal e administrativa (v. Acórdão 2983/2016 - 1ª Câmara, rel. Ministro Bruno Dantas).
646. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados.
647. Quanto ao Município de Porto Real do Colégio/AL, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, este Tribunal tem entendido de forma predominante que não é viável a avalição da boa-fé. Consequentemente, rejeitadas as alegações de defesa, deve-se conceder prazo para o ente federado recolher o débito imputado. Nessa linha os Acórdão 2869/2022-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 1.885/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, e 2.072/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas).
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
648. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
649. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
650. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
651. No caso em tela, as irregularidades consistentes "não apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos repassados para a execução de programa do FNAS" e "aplicar recursos federais transferidos em finalidade diversa daquela previamente pactuada no âmbito do instrumento em questão, sem autorização prévia do órgão repassado" configura violação não só às regras legais previstas no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200; e art. 37, caput, c/c o art. 70, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967, art. 66, do Decreto 93.872/1986, respectivamente. Depreende-se, portanto, que a conduta da responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
652. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que a responsável Maria Rita Bomfim Evangelista não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instada a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Além disso, propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio/AL, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé da responsável Maria Rita Bomfim Evangelista ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
653. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
654. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé da responsável Maria Rita Bomfim Evangelista, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
655. Com relação ao Município de Porto Real do Colégio/AL, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, este Tribunal tem entendido de forma predominante que não é viável a avalição da boa-fé. Consequentemente, rejeitadas as alegações de defesa, deve-se conceder prazo para o ente federado recolher o débito imputado. Nessa linha os Acórdão 2869/2022-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 1.885/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, e 2.072/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
656. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
am) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio/AL;
an) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Porto Real do Colégio/AL comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Débitos relacionados ao responsável Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio/AL (CNPJ: 12.207.429/0001-33):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
24/5/2012 | 7.657,40 |
30/5/2012 | 4.964,40 |
14/6/2012 | 6.096,00 |
14/6/2012 | 3.559,00 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 29/7/2024: R$ 46.072,10.
ao) dar ciência ao Município de Porto Real do Colégio/AL que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
ap) autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida indicada na alínea "b" acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais".
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Em exame tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Porto Real do Colégio/AL, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012.
2. No exercício de 2012, foram repassados recursos ao município de Porto Real do Colégio/AL pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no valor total de R$ 345.271,50 (peça 3), sendo que diante da ausência de documentação para comprovação da integralidade dos valores aplicados associada à ausência de saneamento, o ente repassador instaurou o presente feito, apontando ainda (i) a aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado, e (ii) o pagamento indevido de tarifas bancárias.
3. Já no âmbito desta Casa, após exame preliminar dos elementos que compõem os autos (peças 73-74), a AudTCE promoveu a citação de Maria Rita Bomfim Evangelista, Prefeita Municipal no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012, pela ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS (R$ 162.070,87, em valores históricos). Foi também realizada sua audiência em razão da aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, bem como foi promovida a citação do Município em razão da aplicação de recursos federais em finalidade diversa (R$ 7.657,40) e pela realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do PSB/PSE 2012 (R$ 14.619,40).
4. Após exame dos elementos apresentados pelos responsáveis (peças 100-101), a unidade instrutória fez ajustes na quantificação do dano sob responsabilidade da ex-prefeita, excluindo parcelas do débito relativas a período em que a responsável não esteve efetivamente à frente da comuna, tendo em vista a cassação de seu mantado no ano de 2012. Assim, por prudência, foi realizada nova citação da responsável pela cifra histórica de R$ 118.955,00. Todavia, a unidade instrutiva deixou de promover a citação do Sr. José de Oliveira (prefeito empossado naquela ocasião) em razão do decurso de mais de doze anos da realização das despesas impugnadas sem qualquer notificação anterior ao ex-prefeito, o que caracterizaria prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Não tendo sido apresentados elementos adicionais por parte da ex-prefeita, em sua derradeira instrução (peças 108-110), com a chancela do MP/TCU (peça 111), a unidade instrutiva propõe rejeitar as alegações de defesa do Município de Porto Real do Colégio/AL e fixar novo e improrrogável prazo para que recolha o valor apurado relativamente à aplicação de recursos federais em finalidade diversa e realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do PSB/PSE 2012 (R$ 22.276,80).
6. Brevemente historiado, adianto que acolho a referida proposta, incorporando a respectiva análise às minhas razões de decidir.
7. Inicialmente, friso acolher a análise instrutória (peça 108, p. 6-7) que concluiu pela inocorrência da prescrição (Resolução TCU 344/2022).
8. No que se refere à parcela do débito atribuído ao Município, as alegações de defesa apresentadas (peça 86) foram devidamente analisadas pela unidade instrutiva (peça 108, p. 9-10), mostrando-se insuficientes para afastamento do débito ou de sua responsabilidade.
9. O manejo de medidas judiciais para resguardo do Erário (peça 87) não tem o condão de afastar a responsabilidade do Município pelo benefício da municipalidade em decorrência do desvio de finalidade e da realização de despesas inelegíveis, em seu benefício.
10. In casu, foi realizada aquisição de materiais de consumo e permanente (como impressora, teclado, monitor, gaveteiro, mesa, cadeira giratória, sabão em pó, papel higiênico, água sanitária, etc - peça 51, p. 3) a partir dos valores transferidos, gerando benefícios ao ente federativo, exsurgindo sua obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente ao ente repassador dos recursos federais.
11. A este respeito, a defesa apresentada pela municipalidade não logrou êxito em descaracterizar tal constatação, persistindo a responsabilidade ensejadora da citação, pelo que acolho a essência da proposta instrutória.
12. No que se refere à Sra. Maria Rita Bomfim Evangelista, para o bom andamento da marcha processual, o exame de sua responsabilidade deve ficar diferido para futuro exame meritório por parte da AudTCE.
13. Por fim, destaco que deixo de carrear para a minuta de acórdão tão-somente a proposição instrutória de, desde já, autorizar-se o parcelamento das dívidas, tendo em vista entender tratar-se de providência que somente deve ser adotada em face de solicitação do interessado.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5433/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.537/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Maria Rita Bomfim Evangelista (XXX.901.705-XX); Município de Porto Real do Colégio - AL (12.207.429/0001-33).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB/AL 4.801), representando Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL; Rafael Gomes Alexandre (OAB/AL 10.222), representando Maria Rita Bomfim Evangelista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Porto Real do Colégio/AL, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Porto Real do Colégio/AL;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Porto Real do Colégio/AL comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
24/5/2012 | 7.657,40 |
30/5/2012 | 4.964,40 |
14/6/2012 | 6.096,00 |
14/6/2012 | 3.559,00 |
9.3. dar ciência ao Município de Porto Real do Colégio/AL de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5433-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 001.981/2025-0.
Natureza: Reforma militar.
Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
Interessado: Wilson Rodrigues de Oliveira, CPF XXX.497.401-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DEVIDO OCASIONANDO PAGAMENTO A MAIOR. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO RESPECTIVO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da reforma militar de Wilson Rodrigues de Oliveira, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica, conforme os termos constantes da peça 3, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema e-Pessoal, na sistemática definida na IN 78/2018, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução vista à peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"(... )
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 77378/2023 - Inicial - Interessado(a): VILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.497.401-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 765,00', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 19 anos, 11 meses, 25 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 20% como vem sendo pago.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 77378/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
(...)".
3. O Ministério Público, neste ato representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, emitiu o Parecer espelhado à peça 7, lavrado nos seguintes termos:
"Trata-se da apreciação, para fins de registro, de ato de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica.
2. A Unidade Técnica (AudPessoal) propõe a ilegalidade do referido ato, em razão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço em percentual superior ao devido, uma vez que não se aplica ao caso em análise a regra de arredondamento do tempo de serviço prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980.
3. De fato, o art. 138 da Lei 6.880/1980, que trata da regra de arredondamento do tempo de serviço, assim dispõe, in verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (grifos acrescidos)
4. In casu, contudo, a reserva foi a pedido, com base no Art. 96, inciso I, c/c Art. 97 (redação original) da Lei 6.880/1980 (passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço), não se enquadrando, portanto, nos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106.
5. Ante o exposto, este membro do Ministério Público junto ao TCU, em consonância com a proposta de encaminhamento alvitrada pela Unidade Técnica, entende que o ato em análise deve ser considerado ilegal e ter o seu registro negado".
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Versam os presentes autos acerca da reforma militar do Sr. Wilson Rodrigues de Oliveira, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
2. Consta dos proventos do interessado, parcela relativa à rubrica "CX B32-ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), no valor de R$ 765,00, correspondente a 20% do soldo do militar reformado (R$ 3.825,00), fato esse que configura irregularidade, ocasionando, assim, pagamento a maior, uma vez que o tempo de serviço apurado até 29/12/2000 - 19 anos, 11 meses, 25 dias - somente autorizaria a aplicação do percentual de 19% sobre o referido saldo. A unidade técnica concluiu pela ilegalidade da concessão em exame, proposta a que anuiu o Ministério Público, conforme os termos do Parecer visto à peça 7.
3. Passando ao exame de mérito, posso concluir que, ao Sr. Wilson Rodrigues de Oliveira, militar reformado cuja concessão ora se aprecia, foi concedido o Adicional por Tempo de Serviço calculado à razão de 20% sobre o valor do soldo, mediante a utilização do instituto do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, do seguinte teor:
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à inatividade pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 e nos itens II e III do art. 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
4. Quanto à possibilidade de lhe ser concedido o arredondamento então previsto no acima transcrito art. 138 da Lei 6.880/80, necessário o enquadramento nos dispositivos legais desse mesmo diploma legislativo, conforme os termos seguintes:
"Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).
(...)
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).
5. As informações insertas no espelho do ato concessório visto à peça 3 são no sentido de que o militar ocupou, enquanto na atividade, o posto/graduação de 3º Sargento. Passou para a reserva remunerada em 22/2/2012, com iguais proventos, com fundamento no art. 96, inciso I, e art. 97 da Lei 6.880/1980 (passagem para a reserva remunerada, a pedido, com no mínimo 30 anos de serviço). No dia 14/7/2019 foi reformado em decorrência do limite de idade para permanência na reserva remunerada, percebendo os mesmos proventos. A reforma não foi alterada, do que se dessume que não houve irregularidade em todo o processo de desligamento do militar.
6. Todavia, uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência para a reserva ex officio), e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no caso concreto, não há como se aplicar o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, tendo em vista a ausência de disposição legal que lhe dê suporte, de modo que, por ocasionar pagamento a maior do benefício que ora se examina, não se pode olvidar a irregularidade presente.
7. Com efeito, informam os autos (peça 3), que o militar reformado foi contemplado com uma parcela remuneratória no valor de R$ 716,80 (setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), correspondente a 20% do seu soldo, paga a título de Adicional de Tempo de Serviço. Todavia, considerando que o tempo de serviço com aptidão para esse fim, computado até 29/12/2000, soma apenas 19 anos, 11 meses e 25 dias, é conferido ao interessado o direito a ter a gratificação calculada à razão de 19 pontos percentuais, que corresponderá ao valor de R$ 680,96 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), efetivamente devido, de sorte que a discrepância entre esses valores vem, de fato, ocasionando pagamento a maior ao militar reformado no importe de tão somente R$ 35,84 (trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
8. A despeito dessa conclusão, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação da irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si os valores envolvidos que resultavam em uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, elevando os princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando-se, então, pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.
9. Com esse desiderato, foram prolatados os Acórdãos 9.438/2021, 11.245/2021 e 2.499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025 da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12.4582021 e 12.459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu a tese esposada pelo relator.
10. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro-Substituto Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.
11. Consigno, por derradeiro, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, não sendo aplicável, portanto, a orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS, adotando-se, por fim, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação.
Ex positis, acolhendo a proposição da unidade técnica a que anuiu o Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5434/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 001.981/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessado: Wilson Rodrigues de Oliveira, CPF XXX.497.401-XX.
4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Wilson Rodrigues de Oliveira, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Wilson Rodrigues de Oliveira, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5434-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 011.492/2015-5 [Apenso: TC 024.681/2012-1].
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.
Responsáveis: Gedeão Timóteo Amorim (XXX.968.202-XX); Governo do Estado do Amazonas (04.312.369/0001-90).
Representação legal: Isaltino Jose Barbosa Neto (OAB/AM 9.055), Ricardo Antônio Rezende de Jesus (OAB/DF 17.303) e Yolanda Corrêa Pereira (OAB/AM 1.779), representando Governo do Estado do Amazonas; Patrícia de Lima Linhares (OAB/AM 11.193), Pedro Paulo Sousa Lira (OAB/AM 11.414) e outros, representando Gedeão Timóteo Amorim.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. CITAÇÃO SOLIDÁRIA DO GESTOR E DO ENTE FEDERADO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO ENTE COM CONCESSÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO. NÃO RECOLHIMENTO DO DÉBITO. DEFESA INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DAS IRREGULARIDADES. CONTAS IRREGULARES. COM DÉBITO AO ESTADO DO AMAZONAS. MULTA DO ART. 58 AO GESTOR PÚBLICO.
RELATÓRIO
Inicio o presente relatório pela transcrição da instrução técnica de peça 153 destes autos, com a qual se manifestaram de acordo os escalões dirigentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), cujos pronunciamentos são encontrados às peças 154/155:
INTRODUÇÃO
657. Cuidam os autos de tomada de contas especial decorrente da conversão de representação efetuada pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb/AM - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Amazonas, ante irregularidades na aplicação de recursos do Fundo nos exercícios de 2010 e 2011, nos termos do Acórdão 2779/2015-TCU-1ª Câmara.
658. Houve complementação de recursos da União ao Fundeb/AM, no valor de R$ 74.217.947,05 em 2010 e R$ 74.344.684,27 em 2011, o que atrai a competência deste TCU (peça 19).
HISTÓRICO
659. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb/AM representou a este Tribunal em razão de possíveis irregularidades ocorridas na aplicação de recursos, no âmbito do TC 024.681/2012-1, apensado a estes autos.
660. No curso da apuração, a maioria das supostas irregularidades foi considerada superada em virtude de sua elegibilidade para recursos do Fundeb, restando, porém, as seguintes despesas não elegíveis: recrutamento e seleção de estagiários, alimentação escolar, decoração do palacete provincial e festa de confraternização de gestor.
661. O processo TC 024.681/2012-1, apensado a estes autos, foi apreciado por meio do Acórdão 2779/2015-TCU-1ª Câmara, Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti, no qual se deliberou "conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; converter os autos em tomada de contas especial, autorizando, desde logo, as citações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; dar ciência desta deliberação ao representante e ao Ministro de Estado da Educação" (peça 1).
662. Foi então instaurada a tomada de contas especial. Na instrução inicial, a cargo da então SECEX/AM (peça 4), considerou-se não haver condição de quantificar o débito para efetuar a citação imediata, tendo sido proposta, e realizada, diligência para coleta de informações sobre os pagamentos.
663. As informações prestadas foram suficientes para sanear as lacunas, tendo sido promovida a citação do Estado do Amazonas, solidariamente com o Sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário Estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas, mediante os Ofícios 1868/2017 e 1869/2017, respectivamente (peças 27 e 28), ambos de 4/8/2017, ante a ocorrência das seguintes irregularidades com recursos do Fundeb:
663.1. Contratação do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) para a prestação de serviços especializados de recrutamento e seleção de estagiários, por meio dos Contratos 305/2011, 306/2011, 307/2011 e 308/2011;
663.2. Pagamento de despesas com alimentação, conforme informação constante do parecer do Conselho do Fundeb; e
663.3. Realização de festa de confraternização em comemoração ao "dia do gestor".
664. Apesar de o Sr. Gedeão Timóteo Amorim ter tomado ciência do expediente, conforme atesta o aviso de recebimento (peças 26 e 29), além de ter comparecido aos autos mediante procurador legalmente constituído (peças 31 e 32), não atendeu à citação e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas. Assim, transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte o Sr. Gedeão Timóteo Amorim, impôs-se que ele fosse considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
665. Já o Estado do Amazonas, mediante seu representante legal, tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, tendo apresentado tempestivamente suas alegações de defesa (peça 34), analisadas pela SECEX/AM na instrução presente na peça 40, que reproduzimos abaixo:
"7.3. Em preliminar, argumenta que não cabe responsabilização solidária do Estado do Amazonas, uma vez que o §2º do art. 16 da Lei 8.443/1992 indica responsabilização apenas do agente público e de terceiro que tenha concorrido para o dano, além de que não há responsabilização solidária por presunção, não podendo ser o Estado enquadrado na condição de segurador universal por todo e qualquer dano causado ao erário.
7.4. No mérito, alega inexistência das irregularidades, uma vez que a contratação de estagiários não caracteriza afronta à economicidade, considerando a baixa remuneração em comparação a servidores efetivos e não há outra opção mais econômica e eficiente. Argumenta que a Lei 9.394/1996 integra o conceito de educação e o estágio visa unicamente ao aprimoramento profissional do estudante e desenvolvimento de sua educação, não tendo finalidade diversa daquela prevista no Fundeb, tendo em vista a convergência de suas finalidades essenciais, qual seja, o aprimoramento da educação básica dos cidadãos.
7.5. Por fim, acrescenta que a eventual condenação gera prejuízos tanto ao erário quanto aos próprios empregados da Administração Pública, mas principalmente para a sociedade civil, que sofrerá diretamente os danos pela escassez de serviços públicos e que é incontestável a grave crise que a educação pública do estado do Amazonas vem enfrentando, e a devolução agravará ainda mais as dificuldades enfrentadas pela população amazonense em questão de educação pública.
Análise
8. Quanto à responsabilização solidária do Estado do Amazonas, a hipótese está prevista nos arts. 1º e 2º da Decisão Normativa TCU 57, de 5/5/2004, desde que satisfeita a condição de que o ente público se beneficiou com a aplicação irregular dos recursos e diante da ausência de danos ao erário.
9. Esse é o caso tratado nos autos, uma vez que embora tenha havido desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundeb, verifica-se que foram utilizados em benefício do Estado do Amazonas, sem que haja indícios de locupletamento por parte dos responsáveis.
10. Não se trata de responsabilização objetiva do Estado do Amazonas, porém há a necessidade de restituir o valor aplicado em finalidade diversa da legalmente instituída, ainda que a aplicação original tenha beneficiado a população.
11. Houve aplicação irregular em despesa não elegível com recursos do Fundeb, mas que beneficiou o ente público interno, sem notícia de locupletamento do gestor, necessitando ser reposta pela entidade beneficiada solidariamente com o agente público para que o Fundeb/AM possa prosseguir no percurso do desenvolvimento da educação básica. Diante do contexto, somos por rejeitar a alegação de defesa preliminar.
12. Em relação à contratação de estagiários, a despesa foi glosada por não ter sido considerada elegível para recursos do Fundeb. As alegações de defesa trazidas não atacam diretamente esse motivo de glosa. Não é objeto desses autos qualquer consideração sobre vantagem em se contratar estagiário, seja econômica ou para a formação intelectual. A questão resume-se ao necessário enquadramento da contratação ao conceito de despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 e 71 da Lei 9.394/1996.
13. Verifica-se que o objetivo foi atender ao denominado programa "Jovem Cidadão" instituído pelo governo estadual à época. Em pesquisa na internet, foi possível concluir que se tratava de iniciativa educacional para fornecer atividades socioeducativas no contra turno das escolas públicas estaduais, tais como dança, música, esporte, cursos profissionalizantes e outras afins (peça 36).
14. As despesas foram para pagar estagiários para atuar em atividades em apoio ao projeto "Jovem Cidadão" (Contratos 305/2011, 307/2011 e 308/2011) e estagiários para atuar na sede da Secretaria Estadual de Educação (Contrato 306/2011), conforme se depreende da cláusula que trata da definição do objeto e do projeto básico (todas referências a seguir estão no apensado TC 024.681/2012-1; Contrato 305/2011 - peça 17, p. 68-78 e peça 18, p. 28; Contrato 306/2011 - peça 18, p. 47-57 e peça 19, p. 14; Contrato 308/2011 - peça 19, p. 32-42, p. 152; Contrato 307/2011 - peça 20, p. 17-27, p. 139).
15. É imprópria a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de estagiários, uma vez que não podem ser considerados profissionais do magistério. Em especial, chama atenção que parte dos estagiários foi direcionada para atuar na sede da Secretaria Estadual de Educação, não nas escolas, conforme citado no item anterior, tudo a indicar terem atuado em atividade burocrática distante da rotina escolar objetivada pelo Fundeb. Além disso, em consulta à cartilha "Perguntas e respostas frequentes - Fundeb e Siope de Junho de 2015" emitida pelo FNDE, consta expressamente (peça 35, p. 21):
2.25. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de estagiários dos cursos superiores de formação de professores (licenciatura)? Não. O estagiário não é, ainda, um profissional do magistério, não podendo, por conseguinte, ser remunerado com recursos do Fundeb.
15.1. Ante essas informações, somos por manter a impugnação
16. Em relação à despesa com alimentação escolar e realização de festa de confraternização em comemoração ao dia do gestor, não há qualquer alegação de defesa apresentada. São despesas impugnadas também em virtude de sua não elegibilidade como manutenção e desenvolvimento do ensino.
17. A comemoração do dia do gestor necessita de justificativa para ser considerada elegível, uma vez que não se vislumbra a possibilidade de beneficiar a manutenção e o desenvolvimento da educação, devendo-se, portanto, manter a impugnação.
18. Já em relação à alimentação escolar, há vedação pelo inciso IV do art. 71 da Lei 9.394/1996:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
(...)
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
19. Foi feita pesquisa sobre algum entendimento mais flexível, porém o resultado esteve sempre na direção de não ser permitido esse tipo de despesa com recursos do Fundeb, embora na pesquisa de jurisprudência deste TCU o assunto pareça ainda não enfrentado com maior acuidade. Mas merece atenção o contido na cartilha "Perguntas e respostas frequentes - Fundeb e Siope de Junho de 2015" emitida pelo FNDE, onde consta (peça 35, p. 10):
1.10. Despesas com aquisição de gêneros alimentícios, a serem utilizados na merenda escolar, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?
Não, visto que essas despesas não se caracterizam como sendo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE. Ao contrário, o art. 71 da Lei 9.394/96 - LDB - impede textualmente sua consideração como MDE.
20. Desta forma, mantem-se a impugnação dessa despesa.
21. Quanto à alegação de prejuízo ao erário público estadual e à população em caso de eventual condenação, nota-se que não são alegações que servem para dirimir o mérito das impugnações, pois não atacam a razão da impugnação, apenas fator oblíquo.
22. Convém enfatizar que desde a primeira instrução destes autos constou o entendimento de que não foi constatado locupletamento, mas aplicação com desvio de finalidade em benefício do Estado do Amazonas, de forma que eventual devolução sana o processo, caso não sejam detectados outros motivos graves. Inclusive, esse é o motivo da solidariedade entre o gestor público e o próprio ente público interno que se beneficiou da aplicação dos recursos, mesmo que irregularmente.
23. É de notar que o Fundeb é um fundo contábil no âmbito do próprio governo estadual, de forma que o que se intenta é que os responsáveis reponham o valor aplicado com desvio de finalidade, sem locupletamento, e seja redirecionado ao fundo estadual o valor das despesas que deveriam ter sido pagas originalmente com recursos de outra fonte. Sob esse enfoque, perde força a alegação de prejuízo ao erário público estadual e à população.
24. As irregularidades restam não sanadas. Em razão da responsabilidade solidária do Estado do Amazonas, o que impede a manifestação sobre a existência de boa-fé, haja vista que não é possível a aferição da boa-fé por parte de pessoa jurídica de direito público, deve-se rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida.
24.1. Em consonância com a matéria sedimentada mediante o Acórdão 1.210/2011-Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman, convém acrescentar determinação ao estado do Amazonas para que na hipótese da impossibilidade de liquidação tempestiva do débito, adote providências com vistas à inclusão do valor da dívida em sua lei orçamentária, informando ao Tribunal as providências adotadas no prazo de trinta dias."
666. Propôs-se, então, considerar revel o Sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário Estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas à época, e rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Amazonas, fixando novo e improrrogável prazo para que ambos os responsáveis comprovassem o recolhimento do débito, além de determinação ao Governo do Estado do Amazonas que, na impossibilidade de liquidação tempestiva do débito, adotasse providências com vistas à inclusão do valor da dívida em sua lei orçamentária, informando ao Tribunal as providencias adotadas, no prazo de 30 dias.
667. Com os pronunciamentos concordantes daquela Unidade Técnica (peças 41-42), o processo seguiu para o MP/TCU (peça 43), que aquiesceu com a proposta da Secex/AM (peça 40), sugerindo, porém, que a condenação em débito fosse atribuída exclusivamente ao Estado do Amazonas, "porquanto não parece adequado que o gestor responda solidariamente pelo custeio de despesas próprias do ente federado com recursos do Fundeb/AM", cabendo ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim a irregularidade das contas e a aplicação da multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/92. Sugeriu, ainda, "considerando um eventual interesse da esfera local em avaliar a pertinência do interesse público daquelas despesas realizadas em proveito do Estado do Amazonas", o envio de cópia da deliberação que viesse a ser proferida ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para as providências que entender cabíveis.
668. Presentes os autos no Gabinete do Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, foi proferido, em 26/7/2018, o Despacho de peça 50, onde, ante o ingresso de alegações de defesa do Sr. Gedeão Timóteo, em 12/6/2018, através de advogados legalmente constituídos, constantes das peças 45 a 49, foram os autos enviados à SecexTCE, para exame do teor da referida defesa, com fundamento, ainda, nos arts. 10, § 1º, 11 e 31 da Lei 8.443/1992.
669. Realizado o exame das aludidas alegações de defesa do Sr. Gedeão Timóteo na instrução presente à peça 51, propôs-se, na ocasião, com a concordância do corpo diretivo (peças 52-53) e do d. MP/TCU (peça 54), a rejeição das alegações de defesa do Estado do Amazonas, com a concessão de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, diante da impossibilidade de aferição da boa-fé da pessoa jurídica de direito público, de maneira a possibilitar, nessa fase, o recolhimento do débito sem a incidência de juros moratórios, e o julgamento pela irregularidade das contas do gestor público, com a aplicação da sanção prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
670. Entretanto, o Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, "a fim de evitar tumulto processual decorrente da abertura, a partir do momento em que houver o julgamento de mérito, de prazos para interposição de recursos cabíveis", entendeu mais adequado limitar o momento processual à concessão de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito pelo Estado do Amazonas, deixando o exame das alegações de defesa do Sr. Gedeão Timóteo Amorim para momento posterior, junto com o julgamento de mérito das contas, tendo sido proferido, assim, o Acórdão nº 4065/2021 - TCU - 1ª Câmara, em Sessão de 16/3/2021 (peças 56-58).
671. Promoveu-se a notificação do Governo do Estado do Amazonas, representado pelo Procurador-geral do Estado, mediante Ofício 15017/2021-TCU/Seproc, recebido em 19/4/2021 (peças 66 e 69), comunicando-se a rejeição das alegações de defesa daquele ente federado, e concedendo-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar do recebimento, para o recolhimento do débito.
672. Vale registrar que foram também comunicados o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o Coordenador-Geral do FUNDEB, o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação, o Chefe de Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas e o Procurador do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, através do Aviso nº 467 - GP/TCU e dos Ofícios 15021 a 15024/2021-TCU/Seproc, recebidos em 12 e 19/4/2021 (peças 59, 62-65, 67-68 e 70).
673. Contra a referida decisão, o Estado do Amazonas interpôs Embargos de Declaração (peça 71), os quais foram apreciados no âmbito do Acórdão nº 10730/2021 - TCU - 1ª Câmara, em Sessão de 3/8/2021 (peças 75-77), como segue abaixo:
"9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, rejeitá-los, sem prejuízo do recebimento de parte dos argumentos constante dos embargos, relativos ao mérito da tomada de contas especial, como alegações adicionais de defesa a serem examinados em etapa processual futura; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante."
674. Promoveu-se novamente a notificação do Governo do Estado do Amazonas do teor do supracitado Acórdão nº 10730/2021 - TCU - 1ª Câmara, mediante Ofício 47148/2021-TCU/Seproc, recebido em 26/8/2021 (peças 85 e 88), além daquelas autoridades mencionadas no item 13 acima, recebidos em 18/8/2021 e 4/2/2022 (peças 79-80, 83-84, 86-87 e 89-93).
675. Assim, como não houve mais qualquer manifestação do ente federado acerca do assunto, tampouco o recolhimento do débito que lhe fora imputado, a instrução de peça 97 procedeu ao exame das alegações de defesa adicionais, apresentadas em 12/6/2018 pelo Sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário Estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas, à época da ocorrência dos fatos aqui tratados, constantes das peças 45-49, como também emitiu pronunciamento de mérito sobre as contas do ente federado.
676. Assim, a instrução de peça 97 fez o exame técnico das alegações de defesa do Sr. Gedeão Timóteo Amorim na forma mostrada a seguir:
EXAME TÉCNICO
Alegações de defesa do Sr. Gedeão Timóteo Amorim
17. O Sr. Gedeão Timóteo Amorim alegou, preliminarmente, que a demora em apresentar suas alegações de defesa deve-se ao fato de que, no âmbito da Secretaria de Educação estadual, "circulam vários requerimentos e processos administrativos de prefeituras do interior do Estado do Amazonas", que demandam a manifestação em juízo, junto ao Ministério Público ou perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o que, aliado "à ocorrência de feriados e o recesso, estorvou ainda mais a entrega da documentação".
Contratação do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), para a prestação de serviços especializados de recrutamento e seleção de estagiários, mediante Contratos n.º 305 a 308, todos de 2011
18. No mérito, afirmou que o FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494/2007 e pelo Decreto n.º 6.253/2007, deve ter os seus recursos aplicados exclusivamente na educação básica pública, ou seja, para sua manutenção e desenvolvimento, e na valorização dos trabalhadores em educação, incluindo aí uma remuneração justa para esses profissionais, e que o art. 70 da Lei n.º 9.394/96 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, "dispõe de forma cristalina sobre as despesas caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, onde deverão ser utilizados os recursos provenientes do FUNDEB", incluída aí a "remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação".
19. Acrescentou que, de acordo com a Cartilha de perguntas frequentes sobre a aplicação dos referidos recursos, disponibilizada pelo Ministério da Educação, tais ações abrangem:
a) a habilitação de professores leigos;
b) capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada;
c) remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública.
20. Assim, entendeu-se que as atividades desempenhadas pelos estagiários vinculados à SEDUC/AM, "em especial para aqueles lotados em escolas estaduais de ensino", seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento de ensino para a educação básica pública, atendendo ao regramento contido na lei, já que sua atuação integra o processo de ensino e aprendizagem dos alunos e de apoio técnico-administrativo.
21. Nessa linha de raciocínio, alegou que, apesar da contratação de estagiários não estar prevista expressamente nas hipóteses do art. 70, também não consta entre as proibições do art. 71, ambos da Lei n.º 9394/96, "podendo-se afirmar que a análise da legalidade do pagamento do estagiário com os recursos do fundo deve ser feita no caso concreto", e que, além dos profissionais do magistério, a Lei n.º 9.394/96 refere-se àqueles que exercem atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio, nas escolas ou nos órgãos da educação, relacionados na letra "c" do item 14 acima, que "poderão ser remunerados com recursos do FUNDEB da parcela dos 40%, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição".
22. Aduziu que a sobredita Cartilha de orientações data de 2014, havendo outras ainda mais recentes; contudo, como os contratos questionados referem-se ao exercício de 2011, informa que, à época, o FNDE dispunha de um Manual de Orientações sobre a Remuneração do Magistério, datado de 2009, o qual não discriminava de maneira mais detalhada as atividades/produtos/serviços que poderiam ser enquadrados como ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.
23. Argumentou ainda que a contratação de estagiários pela SEDUC não resultou em prática antieconômica e no não atingimento da finalidade do fundo em relação a esses recursos, pois, comparados aos servidores efetivos da Secretaria, os estagiários possuem remuneração muito menor, enquanto realizam boa parte das mesmas atividades executadas pelos servidores efetivos, o que resulta em uma economicidade considerável aos cofres públicos e eficiência na prestação dos serviços educacionais.
24. Além disso, a SEDUC teria contribuído "para desenvolver a educação no estado do Amazonas, ao vincular a educação ao trabalho e às práticas sociais, bem como na valorização da experiência extraescolar, preparando o estagiário para a vida profissional e o tomando capaz de se adaptar às intempéries do serviço público, alcançando o aperfeiçoamento profissional e a posterior habilitação profissional, enquanto simultaneamente atende os anseios da sociedade ao cooperar com as instituições especializadas na área da educação - o que encontra amparo na LDB -, e, por outro lado, a Secretaria de Educação atuou em perfeita consonância com os princípios da economicidade e da eficiência, haja vista a remuneração paga aos estagiários estar muito aquém da remuneração paga aos seus servidores efetivos, considerando que os estagiários desempenham atividades congêneres às atribuídas aos servidores efetivos do órgão".
25. Finaliza suas alegações, quanto a este ponto, afirmando que a questionada contratação dos estagiários "contribuiu para evitar as adversidades que rodeiam a região amazônica e são de conhecimento das demais regiões do Brasil", tendo em vista que os "obstáculos geográficos, a insuficiência de hidrovias, a ausência de estradas que interliguem na integralidade os municípios do estado do Amazonas, entre outros, tornam a logística, a operacionalização, o atendimento, a manutenção e o desenvolvimento do ensino ainda mais complexas e laboriosas para a SEDUC/AM, prejudicando, no mais das vezes, a presença física da Secretaria nas diversas localidades que albergam escolas da rede estadual de ensino".
Pagamento de despesas com alimentação
26. Afirmou que tal ocorrência deveu-se "à extrema necessidade por que passava a SEDUC à época" para os programas de compra de gêneros alimentícios para a merenda escolar, forçando a Secretaria de Educação a adquiri-los com recursos do FUNDEB, "oriundos dos 40% restantes para aplicação nas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino"; por outro lado, afirma ter sido um "caso isolado, visto que a SEDUC promoveu as correções necessárias a evitar que a situação ocorresse novamente, destacando a provisão para os exercícios seguintes em respeito e adequação à demanda e aos planos orçamentários e financeiro".
Realização de festa de confraternização em comemoração ao dia do gestor
27. Alegou que o valor gasto com tal evento foi requisitado por uma servidora da SEDUC, Sra. Rosângela Telma Batista de Souza de Jesus, através de adiantamento autorizado pela Sra. Sirlei Alves Ferreira Henrique, Secretária Executiva da SEDUC no exercício de 2011, conforme Processo Administrativo nº 011.31959.2011, por ele anexado, não havendo qualquer ato de autorização ou de ratificação de sua parte, solicitando assim que a referida restrição fosse considerada como de responsabilidade da mesma; ressaltou, porém, "que houve a regular prestação de contas por parte da servidora, a qual foi analisada e aprovada pela Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária, sem, contudo, tenha sido enviado o comprovante de devolução do valor adiantado".
28. Finalizou alegando que, "considerando os fatos, os fundamentos narrados e a documentação apresentada, restam sanadas as impropriedades" que o comprometem, afastando-se o débito a ele imputado, e que "persistindo a necessidade de devolução dos valores que foram utilizados em prol da comunidade estudantil", seja a mesma de responsabilidade da SEDUC, e não sua, pois "não desviou, não se locupletou, não se apropriou, não malbarateou, nem sequer agiu em dilapidação de bens ou haveres da SEDUC", tendo os recursos sido "totalmente utilizados para a continuidade das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino consagradas na contratação de apoio técnico-administrativo às unidades educacionais da SEDUC e na aquisição de alimentos para os alunos matriculados em tempo integral na rede pública estadual de ensino.
29. Anexou a seguinte documentação:
a) Processo Administrativo referente à concessão de adiantamento à servidora Rosângela Telma Batista de Souza de Jesus, para a realização da festa de confraternização em comemoração ao dia do gestor (peça 45, p. 20-53);
b) Processo Administrativo referente à contratação do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), para prestação de serviços especializados de recrutamento e seleção de estagiários (peças 46-49).
Análise das alegações de defesa do Sr. Gedeão Timóteo Amorim
30. Analisadas na última instrução, à peça 51, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gedeão Timóteo Amorim mereceram proposta no sentido de serem rejeitadas, pelos motivos a seguir expostos.
31. Quanto à contratação de estagiários, por mais que aparente configurar um gasto útil e pertinente aos recursos do FUNDEB, não procede a argumentação de que tais despesas poderiam ser caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, nos termos do art. 70 e 71 da Lei 9.394/1996, posto que eles não podem ser considerados profissionais do magistério, valendo destacar, novamente, parte da análise promovida pela SECEX/AM, como segue abaixo (grifamos):
"15. É imprópria a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de estagiários, uma vez que não podem ser considerados profissionais do magistério. Em especial, chama atenção que parte dos estagiários foi direcionada para atuar na sede da Secretaria Estadual de Educação, não nas escolas, conforme citado no item anterior, tudo a indicar terem atuado em atividade burocrática distante da rotina escolar objetivada pelo Fundeb. Além disso, em consulta à cartilha "Perguntas e respostas frequentes - Fundeb e Siope de Junho de 2015" emitida pelo FNDE, consta expressamente (peça 35, p. 21):
2.25. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de estagiários dos cursos superiores de formação de professores (licenciatura)? Não. O estagiário não é, ainda, um profissional do magistério, não podendo, por conseguinte, ser remunerado com recursos do Fundeb."
32. No que se refere aos pagamentos de despesas com alimentação, também não procedem suas alegações, atribuindo tal ocorrência "à extrema necessidade por que passava a SEDUC à época" e afirmando ter sido um caso isolado, tendo aquela Secretaria promovido "correções necessárias a evitar que a situação ocorresse novamente", pois trata-se de argumentação genérica, comum a vários órgãos públicos que administram tal espécie de recurso.
33. Vale destacar aqui a análise feita pela então SECEX/AM ao examinar as alegações do Estado do Amazonas quanto a este ponto, já referida no item 6 desta instrução, como segue abaixo (grifo nosso):
(...)
Já em relação à alimentação escolar, há vedação pelo inciso IV do art. 71 da Lei 9.394/1996:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
(...)
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
19. Foi feita pesquisa sobre algum entendimento mais flexível, porém o resultado esteve sempre na direção de não ser permitido esse tipo de despesa com recursos do Fundeb, embora na pesquisa de jurisprudência deste TCU o assunto pareça ainda não enfrentado com maior acuidade. Mas merece atenção o contido na cartilha "Perguntas e respostas frequentes - Fundeb e Siope de Junho de 2015" emitida pelo FNDE, onde consta (peça 35, p. 10):
1.10. Despesas com aquisição de gêneros alimentícios, a serem utilizados na merenda escolar, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?
Não, visto que essas despesas não se caracterizam como sendo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE. Ao contrário, o art. 71 da Lei 9.394/96 - LDB - impede textualmente sua consideração como MDE.
34. Por fim, quanto às despesas com realização de festa de confraternização em comemoração ao "dia do gestor", a defesa do responsável atribui tal ocorrência a uma servidora da SEDUC, Sra. Rosângela Telma Batista de Souza de Jesus, que teria solicitado adiantamento para a realização de tal despesa, o qual autorizado pela Sra. Sirlei Alves Ferreira Henrique, Secretária Executiva da SEDUC no exercício de 2011, conforme Processo Administrativo nº 011.31959.2011, por ele anexado, não havendo qualquer ato de autorização ou de ratificação de sua parte.
35. Examinando-se o referido processo administrativo (peça 45, p. 20-53), verifica-se que cabe razão a ele, não havendo, de fato, qualquer ato de autorização ou de ratificação de sua parte; por outro lado, a despesa relativa à utilização de recursos do Fundeb/AM para atividades que não se enquadram no conceito legal de manutenção e desenvolvimento do ensino deve permanecer impugnada, cabendo o débito dela decorrente ao Estado do Amazonas.
36. Desse modo, considera-se que o Sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário de Educação do Estado do Amazonas à época dos fatos, não conseguiu comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados àquele Estado, no exercício de 2011, pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Amazonas - Fundeb/AM, em face do pagamento das seguintes despesas não elegíveis: recrutamento e seleção de estagiários e alimentação escolar.
37. Por sua vez, o Estado do Amazonas não logrou sanar as irregularidades apontadas e nem comprovou o recolhimento da importância devida.
38. Portanto, devem ser julgadas irregulares as contas do Estado do Amazonas, condenando-o ao recolhimento do débito apurado, como também julgadas irregulares as contas do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
O desvio de finalidade em convênio, com benefício à comunidade, conduz à imputação de débito ao município convenente e ao julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor. Acórdão 3594/2022-Segunda Câmara | Relator: AROLDO CEDRAZ
O ente federado que auferir benefícios com a aplicação irregular de recursos federais transferidos mediante convênio será condenado ao pagamento do débito. Os gestores responsáveis, embora não sejam condenados solidariamente com a pessoa jurídica de direito público interno ao ressarcimento do prejuízo, terão as contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, por darem aos recursos destino diverso à finalidade pactuada. Acórdão 1581/2015-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
677. Dessa forma, a instrução de peça 97 assim concluiu a sua análise técnica, com a anuência dos titulares da unidade (peças 98 e 99) e do Ministério Público (peça 100):
CONCLUSÃO
43. A partir dos elementos constantes dos autos, e ratificando as conclusões exaradas na instrução de peça 51, foi possível verificar que os recursos repassados ao Estado do Amazonas pelo Fundeb, no exercício de 2011, não tiveram sua boa e regular aplicação totalmente comprovada, ante o pagamento de despesas não elegíveis.
44. Realizada a citação do Estado do Amazonas e do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas, eles apresentaram, através de representante legal e de advogado legalmente constituído, respectivamente, suas alegações de defesa, as quais devem ser rejeitadas por serem insuficientes para elidir o débito que foi imposto apenas ao ente estadual, vez que não lograram afastar a ocorrência das irregularidades apontadas nos autos, devendo o débito ser atribuído exclusivamente ao Estado do Amazonas.
45. Assim, ante o entendimento de que não é possível a aferição da boa-fé por parte de pessoa jurídica de direito público, e em consonância com o entendimento mais recente desta Corte (Acórdãos 7.241/2016-1ª Câmara - Min. Relator Augusto Sherman; 5.053/2016-1ª Câmara - Min. Relator José Múcio; 9.352/2015-2ª Câmara - Min. Relator Ana Arraes), decidiu-se fixar, primeiramente, novo e improrrogável prazo para recolhimento de dívida antes do julgamento de mérito, tendo sido apresentados embargos de declaração pelo ente federado, os quais foram conhecidos e rejeitados, consoante Acórdão nº º 10730/2021 - TCU - 1ª Câmara - Min. Relator Augusto Sherman.
46. Diante disso, estando estes autos em condições para emissão do juízo de mérito, devem ser julgadas irregulares as contas do Governo do Estado do Amazonas, condenando-o ao recolhimento do débito apurado, julgando-se também irregulares as contas do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
678. Posteriormente, o ACÓRDÃO Nº 5905/2023-TCU-1ª Câmara (peça 101), julgou irregulares as contas do Estado do Amazonas, condenando-o ao recolhimento do débito apurado nestes autos, julgando também irregulares as contas do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, sem a imputação de débito, e aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992.
679. Tendo sido notificado acerca do ACÓRDÃO Nº 5905/2023-TCU-1ª Câmara (peça 101), o Estado do Amazonas opôs embargos de declaração (peça 109), alegando, em síntese, a ocorrência das seguintes omissões no acórdão embargado:
679.1. Omissão - Ausência de adequada intimação da fazenda pública para participar da sessão de julgamento que culminou no Acórdão 5905/2023-TCU-1ª Câmara;
679.2. Omissão - A disponibilização da pauta de julgamentos no Boletim 109 do TCU não mencionou o nome de nenhum dos Procuradores do Estado do Amazonas que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Estado, de modo que sequer seria possível seu acompanhamento pelo referido instrumento;
679.3. Omissão - Ausência de análise dos argumentos apresentados em embargos de declaração, como decidido no Acórdão 10730/2021.
680. Tais os quais foram analisados por meio do pronunciamento da AudTCE (peça 128, p. 12-13), com a anuência do dirigente da unidade (peça 129), propondo o seguinte:
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Em face do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, para posterior envio ao Relator, propondo-se:
a) conhecer dos embargos declaratórios c/c pedido de nulidade opostos pelos Procuradores do Estado do Amazonas, tendo em vista que foram observados os requisitos da legitimidade, interesse de recorrer, singularidade e tempestividade, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o 287, § 1º do RI/TCU;
b) no mérito, dar-lhes provimento em razão do reconhecimento do vício insanável consistente na disponibilização da pauta de julgamentos no Boletim do TCU nº 109, de 23 de junho de 2023 (sexta-feira), sem que fosse mencionado o nome de nenhum dos Procuradores do Estado do Amazonas que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;
c) declarar a nulidade do ato relativo à publicação da pauta de julgamentos no Boletim do TCU nº 109, de 23 de junho de 2023, nos termos do art. 174 do RITCU, e consequentemente tornar insubsistente o Acórdão 5905/2023-TCU-1ª Câmara;
d) declarar a nulidade dos atos subsequentes que dependam ou sejam consequência do ato relativo à publicação da pauta de julgamentos no Boletim do TCU nº 109, de 23 de junho de 2023, ordenando as providências necessárias, a fim de que tais atos sejam repetidos ou retificados a teor dos arts. 175, caput e 176, caput, do RITCU; e
e) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, aos representantes legais do Governo do Estado do Amazonas e do Sr. Gedeão Timóteo Amorim.
681. Posteriormente, foi prolatado o ACÓRDÃO Nº 1252/2024-TCU-1ª Câmara (peça 130), que decidiu tornar insubsistente o ACÓRDÃO 5905/2023-TCU-1ª Câmara (peça 101), e os atos subsequentes, nos termos dos arts. 174 e 175 do Regimento Interno/TCU, decidindo na forma mostrada a seguir:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas, por intermédio de seus procuradores, em face do Acórdão 5905/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU;
9.2. no mérito, dar provimento aos embargos em razão do reconhecimento de vício apontado pelo embargante consistente na inclusão do processo em pauta de julgamento no Boletim do TCU nº 109, de 23 de junho de 2023, sem que fosse mencionado o nome dos Procuradores do Estado do Amazonas que atuam na defesa do referido ente federativo neste feito, de sorte a tornar insubsistente o Acórdão 5905/2023-TCU-1ª Câmara, e os atos subsequentes, nos termos dos arts. 174 e 175 do Regimento Interno/TCU;
9.3. restituir o presente processo à AudTCE com vistas à:
9.3.1. inclusão, junto à Seproc/TCU, dos nomes dos Procuradores do Estado do Amazonas identificados nestes autos no campo de "Representações Legais" deste processo eletrônico, de maneira a evitar-se futuras ocorrências nulidades relativas às publicações e acompanhamentos destes autos;
9.3.2. elaboração de nova instrução de mérito, considerando, nessa oportunidade, o exame da defesa anteriormente apresentada, somada aos eventuais argumentos novos apresentados nos embargos, especialmente no que tange a prescrição, examinada agora pela unidade instrutiva à luz da Resolução TCU 344/2022, e os relativos ao desvio de finalidade refutados pelo embargante, com posterior remessa dos autos ao Relator, para fins de julgamento, após a oitiva do Ministério Público/TCU, nos termos do art. 81 da Lei 8.443/1992;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao embargante.
682. Tendo sido feitas as devidas comunicações processuais, conforme demonstrado no Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 152), retornam os autos a esta AudTCE para dar fiel cumprimento aos subitens 9.3, 9.3.1 e 9.3.2 do ACÓRDÃO Nº 1252/2024-TCU-1ª Câmara (peça 130).
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
683. Verificou-se que não houve o transcurso do prazo de dez anos, que deflagra o tratamento excepcional a que se refere o art. 6º, inciso II, c/c art. 19, da IN/TCU 71/2012, no sentido de considerar o potencial prejuízo ao direito de defesa dos responsáveis, uma vez que o termo inicial das irregularidades discutidas nestes autos é 8/5/2012, data do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal, conforme carimbo aposto à parte inferior da p. 1 da peça 2, e os responsáveis foram devidamente citados por este Tribunal conforme especificado a seguir:
683.1. Em 15/8/2017: Citação do Estado do Amazonas efetuada conforme ofício (peça 27) recebido conforme AR (peça 30), tendo sido enviado a este Tribunal o documento constante da peça 34;
683.2. Em 15/8/2017: Citação do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário Estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas, efetuada conforme ofício (peça 28) recebido conforme AR (peça 29), tendo sido enviados a este Tribunal os documentos constantes das peças 45, 46, 47, 48 e 49.
Valor de Constituição da TCE
684. Verificou-se, ainda, que o valor do débito original apurado é da ordem de vários milhões de reais, portanto, bastante superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
685. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
686. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
687. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
688. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
689. No âmbito do TCU, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
690. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
691. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
8/5/2012 | Data do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal, conforme carimbo aposto à parte inferior da p. 1 da peça 2 | Art. 4° inc. III | Termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. | |
1 | 15/12/2014 | Instrução de mérito da Secex/AM (peça 3) que propôs o conhecimento e a procedência parcial da representação, assim como a sua conversão em tomada de contas especial. | Art. 5° inc. II | 1ª interrupção da prescrição quinquenal. Termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente. |
2 | 19/5/2015 | ACÓRDÃO nº 2779/2015-TCU-1ª Câmara (peça 1) que decidiu conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; converter os autos em tomada de contas especial, autorizando, desde logo as citações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
3 | 15/8/2017 | Citação do Estado do Amazonas efetuada conforme ofício (peça 27) recebido conforme AR (peça 30), tendo sido enviado a este Tribunal o documento constante da peça 34. | Art. 5° inc. I | Sobre ambas as prescrições. |
4 | 15/8/2017 | Citação do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário Estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas, efetuada conforme ofício (peça 28) recebido conforme AR (peça 29), tendo sido enviados a este Tribunal os documentos constantes das peças 45, 46, 47, 48 e 49. | Art. 5° inc. I | Sobre ambas as prescrições. |
5 | 13/3/2018 | Instrução de mérito da Secex/AM (peças 40, 41 e 42) que propôs a fixação de novo prazo para recolhimento do débito. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
6 | 16/5/2018 | Parecer do MPTCU (peça 43) que concordou com a essência da proposta da Secex/AM, sugerindo alguns ajustes. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
7 | 9/10/2020 | Instrução da SecexTCE (peças 51, 52 e 53) que propôs a fixação de novo prazo para recolhimento do débito. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
8 | 10/11/2020 | Parecer do MPTCU (peça 54) que concordou com a proposta da SecexTCE. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
9 | 16/3/2021 | ACÓRDÃO Nº 4065/2021-TCU-1ª Câmara (peça 56) que rejeitou as alegações de defesa e concedeu novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o ente federado efetuasse e comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias apuradas nos autos. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
10 | 19/4/2021 | Notificação do Estado do Amazonas efetuada conforme ofício (peça 66) recebido conforme AR (peça 69). | Art. 5° inc. I | Sobre ambas as prescrições. |
11 | 27/9/2022 | Instrução de mérito da SecexTCE (peças 97, 98 e 99) que julgou o mérito deste processo, imputou débito e aplicou multa. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
12 | 6/10/2022 | Parecer do MPTCU (peça 100) que concordou com a proposta da SecexTCE. | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições. |
692. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais têm o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição quinquenal, tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
693. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do TCU, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, conforme já havia ido analisado na instrução preliminar de peça 39.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
694. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Estado do Amazonas | 021.288/2022-4 (TCE, aberto) 047.469/2020-0 (TCE, aberto) 003.311/2014-7 (TCE, arquivado) 003.195/2014-7 (TCE, arquivado) 012.965/2012-0 (TCE, arquivado) 026.870/2010-0 (RACOM, arquivado) 011.662/2005-5 (REPR, arquivado) 005.932/2002-3 (REPR, arquivado) |
Gedeão Timóteo Amorim | 028.544/2015-3 (PC, arquivado) 020.984/2015-4 (RA, arquivado) 024.356/2014-0 (PC, arquivado) 006.665/2011-0 (TCE, apensado) 026.138/2010-7 (RA, arquivado) 009.945/2002-9 (TCSP, arquivado) 008.895/2001-2 (PC, arquivado) |
695. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Argumentos constantes dos Embargos de Declaração do Estado do Amazonas (peça 109)
696. O Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, apresentou Embargos de Declaração com efeitos modificativos contra o ACÓRDÃO 5905/2023-TCU-1ª Câmara (peça 101).
696.1. O embargante alega que o recurso visa corrigir obscuridades, omissões e contradições na decisão recorrida, conforme previsto no art. 34 da Lei 8.443/1992;
696.2. A principal alegação do Estado do Amazonas é acerca da suposta aplicação indevida dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Especificamente, o embargante defende a contratação do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) para serviços de recrutamento e seleção de estagiários, a realização de festa de confraternização e os gastos com alimentação, todos financiados com recursos do FUNDEB;
696.3. O Estado do Amazonas argumenta que a sessão de julgamento que resultou no ACÓRDÃO 5905/2023-TCU-1ª Câmara (peça 101) ocorreu sem a devida intimação da Fazenda Pública. Alega-se que não houve intimação pessoal dos procuradores do Estado, nem menção aos seus nomes no Boletim do TCU, o que impossibilitou a participação efetiva na sessão de julgamento;
696.4. O recurso também aponta omissão na análise dos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração anteriores, conforme decidido no ACÓRDÃO Nº 10730/2021-TCU-1ª Câmara (peça 75). O Estado do Amazonas sustenta que não foram adequadamente examinados os pontos relativos à prescrição, à impossibilidade de imputação de débito solidário ao ente público e à contradição interna na utilização dos recursos;
696.5. Sobre a prescrição, o Estado do Amazonas destaca que as supostas irregularidades remontam ao ano de 2011 e o ente federativo foi notificado pelo TCU em 8/5/2012, mas a citação do Estado ocorreu apenas em 15/8/2017, mais de cinco anos após os fatos. Argumenta-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão de ressarcimento ao erário é prescritível;
696.6. Em relação à responsabilidade solidária, o Estado do Amazonas argumenta que a solidariedade não se presume e deve decorrer de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 da Lei 10.406/2002. Alega-se que não há previsão legal para a imputação de débitos solidários aos entes federativos nos casos em questão;
696.7. O Estado do Amazonas também aponta contradição interna na decisão recorrida, ao alegar que os recursos do FUNDEB foram utilizados em desacordo com os artigos 70 e 71 da Lei 9.394/1996. Argumenta-se que a contratação de estagiários e os gastos com alimentação e confraternização estão em consonância com as despesas permitidas pela legislação;
696.8. O recurso destaca que a contratação de estagiários é uma atividade educativa permitida pelo art. 70 da Lei 9.394/1996, e que as despesas com alimentação escolar não possuem caráter assistencial, mas são inerentes ao processo educacional. Além disso, a confraternização do dia do gestor é considerada uma atividade inerente à educação;
696.9. Diante das alegações apresentadas, o Estado do Amazonas requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com a anulação do Acórdão embargado e a intimação pessoal adequada da Fazenda Pública para participação no julgamento. Subsidiariamente, pede-se a apreciação dos argumentos adicionais apresentados nos Embargos de Declaração.
Análise
697. Em primeiro lugar, cabe destacar que a oposição dos Embargos de Declaração constantes da peça 190 resultou na insubsistência do ACÓRDÃO 5905/2023-TCU-1ª Câmara (peça 101), conforme decidido por meio do ACÓRDÃO Nº 1252/2024-TCU-1ª Câmara (peça 130), sobretudo em razão da falta de menção aos nomes do Procuradores do Estado do Amazonas no Boletim do TCU, o que impossibilitou a participação efetiva na sessão de julgamento.
698. Em segundo lugar, no que concerne à alegada ocorrência da prescrição, conforme análise técnica detalhada realizada anteriormente nesta instrução, conclui-se que não ocorreu nem a prescrição quinquenal nem a prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva.
699. Quanto à contratação de estagiários, por mais que tal gasto aparente configurar um gasto útil e pertinente aos recursos do FUNDEB, não procede a argumentação de que tais despesas poderiam ser caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, nos termos do art. 70 e 71 da Lei 9.394/1996, posto que os estagiários não podem ser considerados profissionais do magistério. Nesse sentido, cabe destacar, novamente, parte da análise promovida pela SECEX/AM, como segue abaixo (peça 40, p. 3):
15. É imprópria a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de estagiários, uma vez que não podem ser considerados profissionais do magistério. Em especial, chama atenção que parte dos estagiários foi direcionada para atuar na sede da Secretaria Estadual de Educação, não nas escolas, conforme citado no item anterior, tudo a indicar terem atuado em atividade burocrática distante da rotina escolar objetivada pelo Fundeb. Além disso, em consulta à cartilha "Perguntas e respostas frequentes - Fundeb e Siope de Junho de 2015" emitida pelo FNDE, consta expressamente (peça 35, p. 21):
2.25. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de estagiários dos cursos superiores de formação de professores (licenciatura)? Não. O estagiário não é, ainda, um profissional do magistério, não podendo, por conseguinte, ser remunerado com recursos do Fundeb.
700. A simples leitura do art. 70 da Lei 9.394/1996 (transcrito a seguir) leva à inequívoca conclusão de que tal dispositivo legal não autoriza nenhum gasto com estagiários:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
IX - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023)
701. No que se refere aos pagamentos de despesas com alimentação, também não procedem as alegações. Vale destacar aqui a análise feita pela então SECEX/AM ao examinar as alegações do Estado do Amazonas quanto a este ponto, como segue abaixo (peça 40, p. 3-4):
18. Já em relação à alimentação escolar, há vedação pelo inciso IV do art. 71 da Lei 9.394/1996:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
(...)
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
19. Foi feita pesquisa sobre algum entendimento mais flexível, porém o resultado esteve sempre na direção de não ser permitido esse tipo de despesa com recursos do Fundeb, embora na pesquisa de jurisprudência deste TCU o assunto pareça ainda não enfrentado com maior acuidade. Mas merece atenção o contido na cartilha "Perguntas e respostas frequentes - Fundeb e Siope de Junho de 2015" emitida pelo FNDE, onde consta (peça 35, p. 10):
1.10. Despesas com aquisição de gêneros alimentícios, a serem utilizados na merenda escolar, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?
Não, visto que essas despesas não se caracterizam como sendo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE. Ao contrário, o art. 71 da Lei 9.394/96 - LDB - impede textualmente sua consideração como MDE.
702. No que concerne às despesas com realização de festa de confraternização em comemoração ao "dia do gestor", tampouco procedem os argumentos do ente estadual, eis que a despesa relativa à utilização de recursos do Fundeb/AM para atividades que não se enquadram no conceito legal de manutenção e desenvolvimento do ensino deve permanecer impugnada, cabendo o débito dela decorrente ao Estado do Amazonas. Nesse particular, cabe transcrever a análise feita pela então SECEX/AM ao examinar as alegações do Estado do Amazonas quanto a este ponto, como segue abaixo (peça 40, p. 3):
16. Em relação à despesa com alimentação escolar e realização de festa de confraternização em comemoração ao dia do gestor, não há qualquer alegação de defesa apresentada. São despesas impugnadas também em virtude de sua não elegibilidade como manutenção e desenvolvimento do ensino.
17. A comemoração do dia do gestor necessita de justificativa para ser considerada elegível, uma vez que não se vislumbra a possibilidade de beneficiar a manutenção e o desenvolvimento da educação, devendo-se, portanto, manter a impugnação.
703. No que tange à responsabilidade solidária do Estado do Amazonas, também cabe refutar tal argumento. Nesse sentido, cabe resgatar a análise feita pela então SECEX/AM (peça 40, p. 2-3)
8. Quanto à responsabilização solidária do estado do Amazonas, a hipótese está prevista nos arts. 1º e 2º da Decisão Normativa TCU 57, de 5/5/2004, desde que satisfeita a condição de que o ente público se beneficiou com a aplicação irregular dos recursos e diante da ausência de dano ao erário.
9. Esse é o caso tratado nos autos, uma vez que embora tenha havido desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundeb, verifica-se que foram utilizados em benefício do estado do Amazonas, sem que haja indícios de locupletamento por parte dos responsáveis.
10. Não se trata de responsabilização objetiva do estado do Amazonas, porém há a necessidade de restituir o valor aplicado em finalidade diversa da legalmente instituída, ainda que a aplicação original tenha beneficiado a população.
11. Houve aplicação irregular em despesa não elegível com recursos do Fundeb, mas que beneficiou o ente público interno, sem notícia de locupletamento do gestor, necessitando ser reposta pela entidade beneficiada solidariamente com o agente público para que o Fundeb/AM possa prosseguir no percurso do desenvolvimento da educação básica. Diante do contexto, somos por rejeitar a alegação de defesa preliminar.
704. Dessa forma, tendo sido rejeitados todos os argumentos constantes da peça 109, para dar fiel cumprimento aos subitens 9.3, 9.3.1 e 9.3.2 do ACÓRDÃO Nº 1252/2024-TCU-1ª Câmara (peça 130), devem ser julgadas irregulares as contas do Governo do Estado do Amazonas, condenando-o ao recolhimento do débito apurado, julgando-se também irregulares as contas do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
705. A partir dos elementos constantes dos autos e ratificando as conclusões exaradas nas instruções constantes das peças 40, 51 e 97, foi possível verificar que os recursos repassados ao Estado do Amazonas pelo Fundeb, no exercício de 2011, não tiveram sua boa e regular aplicação totalmente comprovada, ante o pagamento de despesas não elegíveis de acordo com as normas de regência do Fundeb.
706. Assim, dando fiel cumprimento aos subitens 9.3 e 9.3.2 do ACÓRDÃO Nº 1252/2024-TCU-1ª Câmara (peça 130), foram analisados e rejeitados os argumentos apresentados pelo Estado do Amazonas. De outro modo, citado o Sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas à época dos fatos, foram analisadas as suas alegações de defesa, as quais devem ser rejeitadas.
707. Por outro lado, quanto aos subitens 9.3 e 9.3.1 do ACÓRDÃO Nº 1252/2024-TCU-1ª Câmara (peça 130), é oportuno informar que tal providência foi adotada pela Seproc, conforme se pode verificar pelo registro extraído do e-TCU e mostrado a seguir que evidencia a inclusão dos nomes dos representantes legais do Estado do Amazonas.
708. Dessa forma, não há elementos de defesa aptos para elidir o débito que foi imposto apenas ao ente estadual, vez que não se logrou afastar a ocorrência das irregularidades apontadas nos autos, devendo o débito ser atribuído exclusivamente ao Estado do Amazonas.
709. Verifica-se também que não houve a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme análise já realizada.
710. Por conseguinte, ante o entendimento de que não é possível a aferição da boa-fé por parte de pessoa jurídica de direito público, e em consonância com o entendimento mais recente desta Corte (Acórdãos 7.241/2016-1ª Câmara - Min. Relator Augusto Sherman; 5.053/2016-1ª Câmara - Min. Relator José Múcio; 9.352/2015-2ª Câmara - Min. Relator Ana Arraes), decidiu-se fixar, primeiramente, novo e improrrogável prazo para recolhimento de dívida antes do julgamento de mérito.
711. Diante disso, estando estes autos em condições para emissão de novo juízo de mérito, devem ser julgadas irregulares as contas do Governo do Estado do Amazonas, condenando-o ao recolhimento do débito apurado, julgando-se também irregulares as contas do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, sem débito, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
712. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gedeão Timóteo Amorim (CPF XXX.968.202-XX), e pelo Estado do Amazonas (CNPJ 04.312.369/0001-90);
b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Sr. Gedeão Timóteo Amorim (CPF XXX.968.202-XX);
c) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Estado do Amazonas (CNPJ 04.312.369/0001-90), condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da datas discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Amazonas (Fundeb/AM), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Irregularidade: Contratação, com recursos do Fundeb, do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) para a prestação de serviços especializados de recrutamento e seleção de estagiários, por meio dos Contratos 305/2011, 306/2011, 307/2011 e 308/2011.
Conduta: Utilizar recursos do Fundeb/AM para atividades que não se enquadram no conceito legal de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Nexo de causalidade: A utilização de recursos do Fundeb/AM para atividades que não se enquadram no conceito legal de manutenção e desenvolvimento do ensino resultou no não atingimento da finalidade do fundo em relação a esses recursos.
Dispositivo legal infringido: art. 21 da Lei 11.494/2007 c/c os arts. 70 e 71 da Lei 9.394/1996.
Valor original do débito:
Contrato 308/2011 (Processo original 33720/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
76.350,36 | 21/12/2012 |
79.733,84 | 04/12/2012 |
80.187,02 | 06/11/2012 |
81.815,12 | 03/10/2012 |
78.737,16 | 04/09/2012 |
220,00 | 06/08/2012 |
37.766,10 | 06/08/2012 |
75.675,60 | 06/08/2012 |
74.776,60 | 03/07/2012 |
75.276,52 | 05/06/2012 |
6.411,76 | 05/06/2012 |
71.437,66 | 03/05/2012 |
44.065,00 | 03/04/2012 |
1.860,60 | 03/04/2012 |
43.953,80 | 09/03/2012 |
21.922,40 | 07/02/2012 |
Contrato 307/2011 (Processo original 33721/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
305.954,52 | 21/12/2012 |
303.177,00 | 04/12/2012 |
304.327,22 | 06/11/2012 |
130.821,98 | 03/10/2012 |
173.502,42 | 03/10/2012 |
410,00 | 03/10/2012 |
302.143,54 | 04/09/2012 |
294.470,82 | 06/08/2012 |
964,68 | 06/08/2012 |
294.476,20 | 03/07/2012 |
1.765,44 | 03/07/2012 |
289.113,22 | 05/06/2012 |
311,00 | 05/06/2012 |
866,52 | 05/06/2012 |
302.298,50 | 03/05/2012 |
207.326,44 | 03/04/2012 |
218.884,38 | 09/03/2012 |
323,40 | 07/02/2012 |
226.426,26 | 07/02/2012 |
Contrato 306/2011 (Processo original 33719/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
146.203,04 | 21/12/2012 |
447,62 | 04/12/2012 |
311.435,28 | 04/12/2012 |
4.191,62 | 06/11/2012 |
315.116,85 | 06/11/2012 |
318.369,48 | 03/10/2012 |
4.149,56 | 03/10/2012 |
29.691,20 | 04/09/2012 |
294.570,78 | 04/09/2012 |
611,00 | 04/09/2012 |
264,68 | 06/08/2012 |
2.637,46 | 06/08/2012 |
311.215,48 | 06/08/2012 |
611,00 | 06/08/2012 |
335.017,87 | 03/07/2012 |
4.881,00 | 03/07/2012 |
13.984,96 | 06/06/2012 |
339.864,40 | 05/06/2012 |
313.412,70 | 03/05/2012 |
257.000,10 | 03/04/2012 |
247.911,58 | 09/03/2012 |
611,00 | 09/03/2012 |
237.713,82 | 07/02/2012 |
Contrato 305/2011 (Processo original 33718/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
144.153,19 | 07/02/2012 |
800,00 | 09/03/2012 |
163.894,30 | 09/03/2012 |
175.068,00 | 03/04/2012 |
311,00 | 03/04/2012 |
1.622,00 | 03/04/2012 |
196.685,30 | 03/05/2012 |
35.252,96 | 05/06/2012 |
277.607,40 | 05/06/2012 |
7.911,90 | 03/07/2012 |
278.857,40 | 03/07/2012 |
268.394,70 | 06/08/2012 |
411,00 | 06/08/2012 |
305.595,50 | 04/09/2012 |
3.622,00 | 04/09/2012 |
137.484,90 | 03/10/2012 |
159.503,44 | 03/10/2012 |
207.503,30 | 06/11/2012 |
205.304,72 | 04/12/2012 |
206.397,70 | 21/12/2012 |
Iregularidade: Pagamento de despesas com alimentação com recursos do Fundeb, conforme informação constante do parecer do Conselho do Fundeb.
Conduta: Utilizar recursos do Fundeb/AM para atividades que não se enquadram no conceito legal de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Nexo de causalidade: A utilização de recursos do Fundeb/AM para atividades que não se enquadram no conceito legal de manutenção e desenvolvimento do ensino resultou no não atingimento da finalidade do fundo em relação a esses recursos.
Dispositivo legal infringido: art. 21 da Lei 11.494/2007 c/c os arts. 70 e 71 da Lei 9.394/1996, em especial o inciso IV do art. 71.
Valor original do débito:
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
386.365,00 | 03/03/2011 |
20.335,00 | 03/03/2011 |
299.319,59 | 13/04/2011 |
15.753,66 | 13/04/2011 |
35.815,00 | 03/03/2011 |
1.885,00 | 03/03/2011 |
4.451,55 | 03/03/2011 |
5.497,45 | 03/03/2011 |
380.002,89 | 02/08/2011 |
20.000,16 | 02/08/2011 |
13.687,13 | 09/09/2011 |
720,37 | 09/09/2011 |
84.548,39 | 03/03/2011 |
4.449,91 | 03/03/2011 |
716.806,92 | 03/03/2011 |
37.726,68 | 03/03/2011 |
664.998,60 | 04/04/2011 |
34.999,92 | 04/04/2011 |
46.660,88 | 23/05/2011 |
2.455,83 | 23/05/2011 |
386.338,64 | 05/04/2011 |
20.333,61 | 05/04/2011 |
387.943,05 | 16/06/2011 |
20.418,05 | 16/06/2011 |
227.512,20 | 03/03/2011 |
11.974,32 | 03/03/2011 |
679.468,48 | 09/09/2011 |
35.761,49 | 09/09/2011 |
47.499,09 | 03/03/2011 |
2.499,95 | 03/03/2011 |
284.448,16 | 14/11/2011 |
14.970,96 | 14/11/2011 |
433.137,30 | 03/03/2011 |
22.796,70 | 03/03/2011 |
1.424.892,84 | 04/04/2011 |
74.994,36 | 04/04/2011 |
664.990,21 | 03/05/2011 |
34.999,49 | 03/05/2011 |
380.198,89 | 04/05/2011 |
20.010,47 | 04/05/2011 |
380.003,33 | 18/07/2011 |
20.000,17 | 18/07/2011 |
3.965,43 | 02/12/2011 |
208,71 | 02/12/2011 |
12.400,00 | 10/06/2011 |
949.956,30 | 29/04/2011 |
49.997,70 | 29/04/2011 |
626.991,96 | 12/08/2011 |
32.999,58 | 12/08/2011 |
376.670,37 | 09/09/2011 |
19.824,75 | 09/09/2011 |
95.267,90 | 06/06/2011 |
5.014,10 | 06/06/2011 |
61.750,00 | 04/07/2011 |
3.250,00 | 04/07/2011 |
66.500,00 | 04/07/2011 |
3.500,00 | 04/07/2011 |
85.500,00 | 04/07/2011 |
4.500,00 | 04/07/2011 |
76.000,00 | 04/07/2011 |
4.000,00 | 04/07/2011 |
66.500,00 | 02/08/2011 |
3.500,00 | 02/08/2011 |
57.000,00 | 03/08/2011 |
3.000,00 | 03/08/2011 |
76.000,00 | 03/08/2011 |
4.000,00 | 03/08/2011 |
57.000,00 | 23/08/2011 |
3.000,00 | 23/08/2011 |
57.000,00 | 19/09/2011 |
3.000,00 | 19/09/2011 |
57.000,00 | 23/09/2011 |
3.000,00 | 23/09/2011 |
475.003,01 | 18/07/2011 |
25.000,19 | 18/07/2011 |
569.729,44 | 12/08/2011 |
29.985,76 | 12/08/2011 |
949.999,85 | 10/11/2011 |
49.999,99 | 10/11/2011 |
833.598,56 | 02/12/2011 |
43.873,60 | 02/12/2011 |
37.800,00 | 20/10/2011 |
7.968,00 | 09/09/2011 |
6.100,00 | 21/05/2010 |
432,00 | 24/09/2010 |
403,00 | 08/03/2010 |
590,40 | 31/03/2010 |
109,42 | 17/03/2010 |
2.079,08 | 17/03/2010 |
417,96 | 17/03/2010 |
21,99 | 17/03/2010 |
112,86 | 17/03/2010 |
5,94 | 17/03/2010 |
7.839,86 | 10/05/2010 |
412,62 | 10/05/2010 |
380.034,20 | 12/03/2010 |
20.001,80 | 12/03/2010 |
380.034,20 | 30/03/2010 |
20.001,80 | 30/03/2010 |
380.034,20 | 04/05/2010 |
20.001,80 | 04/05/2010 |
73.991,69 | 02/06/2010 |
3.894,30 | 07/06/2010 |
73.985,64 | 06/07/2010 |
3.893,98 | 06/07/2010 |
9.192,23 | 03/08/2010 |
483,80 | 03/08/2010 |
237.870,50 | 09/03/2010 |
12.519,50 | 17/03/2010 |
12.519,50 | 12/04/2010 |
237.870,50 | 12/04/2010 |
298.539,11 | 02/06/2010 |
15.712,59 | 07/06/2010 |
100.372,61 | 26/04/2010 |
95.712,50 | 12/04/2010 |
5.037,50 | 12/04/2010 |
99.151,50 | 12/04/2010 |
5.218,50 | 12/04/2010 |
320.397,00 | 12/04/2010 |
16.863,00 | 12/04/2010 |
381.742,17 | 04/05/2010 |
20.091,69 | 04/05/2010 |
381.742,16 | 02/06/2010 |
20.091,70 | 07/06/2010 |
1.253.305,69 | 03/08/2010 |
65.963,45 | 03/08/2010 |
950.002,08 | 06/10/2010 |
50.000,10 | 06/10/2010 |
617.262,50 | 12/04/2010 |
32.487,50 | 12/04/2010 |
296.449,02 | 04/05/2010 |
15.602,58 | 04/05/2010 |
296.449,02 | 02/06/2010 |
15.602,58 | 07/06/2010 |
1.424.998,41 | 03/08/2010 |
74.999,91 | 03/08/2010 |
452.102,11 | 13/09/2010 |
23.794,85 | 13/09/2010 |
629.264,04 | 12/05/2010 |
33.119,16 | 12/05/2010 |
629.264,04 | 02/06/2010 |
629.264,04 | 02/06/2010 |
33.119,16 | 07/06/2010 |
664.998,60 | 08/07/2010 |
34.999,92 | 08/07/2010 |
474.999,47 | 03/08/2010 |
24.999,97 | 03/08/2010 |
437.079,65 | 13/09/2010 |
23.004,19 | 13/09/2010 |
75.996,67 | 02/06/2010 |
3.999,83 | 07/06/2010 |
80.749,00 | 06/07/2010 |
4.249,94 | 06/07/2010 |
13.490,48 | 03/08/2010 |
710,02 | 03/08/2010 |
1.701,56 | 09/09/2010 |
298.539,12 | 08/07/2010 |
15.712,58 | 08/07/2010 |
282.167,48 | 03/08/2010 |
14.850,92 | 03/08/2010 |
94.999,38 | 02/06/2010 |
4.999,97 | 07/06/2010 |
66.879,05 | 07/07/2010 |
3.519,95 | 07/07/2010 |
3.170,00 | 04/10/2010 |
2.680,00 | 05/07/2010 |
474.999,47 | 05/07/2010 |
24.999,97 | 05/07/2010 |
256.381,96 | 06/10/2010 |
13.493,78 | 06/10/2010 |
580.706,60 | 30/09/2010 |
30.563,50 | 30/09/2010 |
284.995,40 | 13/09/2010 |
14.999,75 | 13/09/2010 |
488.988,61 | 30/09/2010 |
25.736,24 | 30/09/2010 |
177.264,30 | 13/09/2010 |
9.329,70 | 13/09/2010 |
198.194,70 | 13/09/2010 |
10.431,30 | 13/09/2010 |
4.170,00 | 05/10/2010 |
949.997,91 | 30/09/2010 |
49.999,89 | 30/09/2010 |
612.898,66 | 04/11/2010 |
32.257,82 | 04/11/2010 |
75.000,00 | 28/10/2010 |
1.629,50 | 28/10/2010 |
209.000,00 | 04/11/2010 |
225.000,00 | 26/11/2010 |
225.000,00 | 26/11/2010 |
124.474,17 | 04/11/2010 |
6.551,27 | 04/11/2010 |
101.802,06 | 04/11/2010 |
3.855,70 | 10/11/2010 |
206.116,75 | 05/11/2010 |
10.848,25 | 05/11/2010 |
458.935,50 | 04/11/2010 |
24.154,50 | 04/11/2010 |
496,00 | 22/12/2010 |
2.404,80 | 30/12/2010 |
2.383,37 | 23/12/2010 |
45.284,17 | 30/12/2010 |
164.890,00 | 30/12/2010 |
758.911,29 | 30/12/2010 |
39.942,69 | 30/12/2010 |
287.980,15 | 30/12/2010 |
15.156,85 | 30/12/2010 |
Irregularidade: Realização de festa de confraternização em comemoração ao dia do gestor com recursos do Fundeb.
Conduta: Utilizar recursos do Fundeb/AM para atividades que não se enquadram no conceito legal de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Nexo de causalidade: A utilização de recursos do Fundeb/AM para atividades que não se enquadram no conceito legal de manutenção e desenvolvimento do ensino resultou no não atingimento da finalidade do fundo em relação a esses recursos.
Dispositivo legal infringido: art. 21 da Lei 11.494/2007 c/c os arts. 70 e 71 da Lei 9.394/1996.
Valor original do débito:
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
4.000,00 | 24/11/2011 |
d) aplicar ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim (CPF XXX.968.202-XX) a multa referida no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da multicitada Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
f) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
g) enviar cópia do Acórdão a ser prolatado, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem ao Chefe da Procuradoria-Geral da República no Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando-lhe que o inteiro teor da deliberação pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
h) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao Coordenador-Geral do FUNDEB no Estado do Amazonas, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação, ao Chefe de Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas, e ao responsável Gedeão Timóteo Amorim, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
2. O Ministério Público/TCU, neste feito representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com as conclusões e proposições da unidade instrutiva (peça 156).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Em exame Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de representação formulada pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb/AM - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Amazonas, ante irregularidades na aplicação de recursos do referido fundo nos exercícios de 2010 e 2011, nos termos do Acórdão 2779/2015-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria.
I
2. O débito apontado nestes autos decorreu da aplicação irregular dos recursos, compreendendo:
(i) a contratação do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) para a prestação de serviços especializados de recrutamento e seleção de estagiários, por meio dos Contratos 305/2011, 306/2011, 307/2011 e 308/2011;
(ii) o pagamento de despesas com alimentação, conforme informação constante do parecer do Conselho do Fundeb; e
(iii) a realização de despesa com festa de confraternização em comemoração ao "dia do gestor"; todas elas não elegíveis segundo as normas que regerem a aplicação dos referidos recursos.
3. Diante do desvio de finalidade no emprego das verbas do Fundeb foram citados solidariamente o Estado do Amazonas e o Sr. Gedeão Timóteo Amorim, Secretário Estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas, à época.
4. Os responsáveis apresentaram alegações de defesa, porém essas não foram acolhidas, segundo a análise efetuada pela então SecexTCE, corroborada pelo pronunciamento do representante do Ministério Público/TCU.
5. Em deliberação anterior nestes autos, este Tribunal, conduzindo-se pelo voto deste Relator, decidiu, por meio do Acórdão 4065/2021 - TCU - 1ª Câmara, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Amazonas, e conceder-lhe novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito. Quanto ao gestor público, decidiu-se postergar o exame de mérito de suas alegações e responsabilidade para a oportuna apreciação de mérito do processo.
6. A essa deliberação o Estado do Amazonas opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos e rejeitados mediante o Acórdão 10.730/2021 - TCU - 1ª Câmara. À ocasião dos embargos o ente federado apontou duas supostas omissões: a) a primeira, relativa a prescrição, tomada como base o Tema 899 de Repercussão Geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal, assentado no prazo de prescrição quinquenal e com base na Lei 9.873/1999; b) a segunda, relativa a suposta impossibilidade de imputação de débito solidário a ente federado.
7. Ainda por ocasião desses embargos, restou assente no julgamento que, em relação ao primeiro tema, a prescrição fora tratada no acórdão precedente, à luz da Sumula TCU 282, bem assim que o Tema 899 de Repercussão Geral não havia trazido, até aquele momento, contornos operacionais capazes de impactar a tomada de contas especial.
8. Em relação ao segundo apontamento, o exame foi realizado à luz da Decisão Normativa 57/2004, o qual conferiu embasamento necessário à citação do ente federado, e abordado já na primeira deliberação.
9. Sobrevindo posteriormente a Resolução TCU 344/2022, trouxe este processo à deliberação de mérito, que se deu mediante o Acórdão 5905/2023-TCU-1ª Câmara, ocasião em que foi afastada a prescrição também à luz desse novo critério.
10. Devido à integral rejeição das alegações de defesa do Estado do Amazonas, sem o recolhimento do débito imputado, bem assim a rejeição parcial da defesa do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, esta Corte, acolhendo os pareceres e a proposição deste Relator, proferiu julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação em débito do ente federativo e aplicação de multa prevista no art. 58 da Lei 8.442/1992 ao referido gestor, na linha de precedentes julgados deste Tribunal, e conforme a Decisão Normativa 57/2004 (art. 3º).
11. Novos embargos de declaração foram opostos pelo Estado do Amazonas, os quais conduzi ao Colegiado com proposição de conhecimento e provimento, de sorte a reconhecer nulidade apontada pelo embargante, consistente na inclusão do processo em pauta de julgamento sem menção ao nome dos Procuradores do Estado do Amazonas. Assim foi adotada deliberação por meio do Acórdão 1.252/2024-TCU-1ªCâmara mediante o qual o acórdão embargado foi tornado insubsistente, com restituição dos autos para nova instrução, a qual deveria compreender análise também de eventuais argumentos novos apresentados em sede recursal, especialmente, no que tange a prescrição e aos relativos ao desvio de finalidade refutados nos embargos.
12. Assim procedido, vieram aos autos nova instrução do feito, conduzida no âmbito da AudTCE, a qual novamente concluiu pela irregularidade das contas, com proposição de condenação do ente federado ao recolhimento do débito em desvio de finalidade, e aplicação de multa ao ex-gestor.
13. As proposições da unidade instrutiva foram acolhidas pelo representante do Ministério Público/TCU, conforme consta do relatório precedente.
II
14. Apesar das diversas tentativas de afastamento do débito e dos diversos recursos manejados pelos procuradores do ente federado, permanecem inalterados os juízos sobre as matérias preliminares e de mérito tratadas nestes autos, seja por parte da unidade instrutiva, do Ministério Público/TCU ou deste Relator.
15. Dessarte, registro que acompanho integralmente o exame empreendido nos pareceres, sem embargo de tecer as considerações que julgo pertinentes.
16. Em vista das disposições constantes da Resolução TCU 344/2022, reforço que não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, quinquenal ou trienal intercorrente.
17. As irregularidades em questão, praticadas entre os anos de 2010 a 2012, tiveram como marco inicial de contagem do prazo prescricional o recebimento de representação autuada neste Tribunal em 2012 (art. 4º, inciso III, da Resolução TCU 344/2022), objeto do TC 024.681/2012-1 apenso a estes autos, processo esse que deu origem à presente TCE ao ser convertido por deliberação adotada mediante o Acórdão 2.779/2015 - TCU - 1ª Câmara.
18. A representação foi autuada em 7/8/2012 e, menos de três anos depois, mediante o referido acórdão, proferido em 19/5/2015, converteu-se os autos, determinando-se a citação dos responsáveis arrolados, compreendendo essa decisão ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução).
19. Tendo reiniciado a contagem do prazo prescricional a partir de 2015, mediante o aludido acórdão, sucederam outras causas interruptivas da prescrição, sendo as mais relevantes:
a) a citação dos responsáveis em agosto/2017 (peças 27 a 30);
b) instrução de mérito e pronunciamentos da unidade instrutiva sobre as alegações de defesa, em março/2018 (peça 40);
c) parecer do Ministério Público/TCU, em maio/2018 (peça 43);
d) Despacho deste relator determinando a análise das alegações de defesa extemporâneas de Gedeão Timóteo, até então revel, em agosto/2018 (peça 50);
e) nova instrução e pronunciamentos de mérito, em outubro/2020 (peças 51 a 53);
f) novo parecer de mérito do Ministério Público/TCU, em novembro/2020 (peça 54);
g) Acórdão 4065/2021, proferido em março/2021, em rejeição às alegações de defesa do ente federado, com novo prazo para recolhimento do débito (peças 56 a 58);
h) Acórdão 10730/2021, proferido no exame de embargos, em agosto/2021 (peças 75 a 77);
i) novas instruções e pronunciamentos de mérito, em setembro e outubro/2022 (peças 97 a 100);
j) deliberação adotada mediante o Acórdão 1.252/2024-TCU-1ª Câmara;
k) instruções e pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público em setembro/2024 e outubro/2024 (peças 153 a 156).
20. De se ver, portanto, que não se deixou escoar o prazo de cinco anos para exercício da pretensão de ressarcimento ou punitiva e tampouco o prazo trienal para incidência de prescrição intercorrente no exame da matéria.
21. A propósito do tema, em recentes memoriais apresentados pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas a este Relator, ressaltou o órgão de defesa que a Resolução TCU 344/2022 não se amoldaria ao princípio da segurança jurídica, uma vez que admitir inúmeras causas interruptivas, incluindo por atos inequívocos de apuração dos fatos, consistiria fazer do prazo prescricional potencialmente infinito e indefinível, bem como que esse posicionamento foi afastado pelo STF em decisões proferidas em sede de Mandados de Segurança nos quais a Corte Suprema aplicou o "princípio da unicidade da interrupção prescricional".
22. Em que pese tal apontamento, saliento que há diversas decisões do próprio STF em sentido diverso, não sendo, portanto, questão pacificada naquela Corte. Ademais, as decisões mencionadas não foram tomadas com eficácia contra todos e efeitos vinculantes, sendo, portanto, restritas às lides instauradas e decididas em deliberações inter partes que não transbordaram dos limites da lide específica examinada pela Corte Suprema. Permanecem ainda válidas e vigentes as disposições regulatórias constantes da Resolução TCU 344/2022, as quais decorreram o emprego analógico das expressas disposições da Lei 9.873/1999, tal como fez o STF ao decidir a ADI 5509 (vide voto do Relator , Min. Édson Fachin), em cujo art. 2º se dispôs acerca de inúmeras causas interruptivas da prescrição:
"LEI Nº 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
(...)
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)"
III
23. No tocante ao mérito, como já deixei consignado nas deliberações anteriormente adotadas, em relação à contratação de estagiários haveria que se observar o necessário enquadramento da contratação ao conceito de despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 e 71 da Lei 9.394/1996. Todavia, a despesa realizada foi atinente ao denominado programa "Jovem Cidadão" instituído pelo governo estadual à época, divergente da finalidade da aplicação dos recursos, estrita à educação básica, além do que parte dos estagiários foram contratados para atuar na sede da Secretaria Estadual de Educação.
24. Imprópria também foi a utilização de recursos do Fundeb para contratação e/ou pagamento de estagiários, uma vez que não podem ser considerados profissionais do magistério, havendo inclusive orientação expressa a respeito na cartilha "Perguntas e respostas frequentes - Fundeb e Siope de Junho de 2015" emitida pelo FNDE, segundo a qual "O estagiário não é, ainda, um profissional do magistério, não podendo, por conseguinte, ser remunerado com recursos do Fundeb".
25. Com efeito, as referidas despesas não se subsomem àquelas autorizadas pelo art. 70 da Lei 9.394/1996, razão pela qual são consideradas aplicadas em desvio de finalidade:
"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
IX - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023)" (destaquei)
26. De fato, o art. 61 da Lei 9.394/1996 dispõe que:
"Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36 ; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)" (destaquei)
27. Evidentemente que não há nessa categoria de profissionais a figura do estagiário, razão pela qual não podem ser contratados e remunerados com os recursos do Fundeb.
28. Com relação às despesas com alimentação escolar e festa de confraternização em comemoração ao dia do gestor, igualmente não restaram justificadas nem estão amparadas pela legislação de regência.
29. Há vedação expressa no inciso IV do art. 71 da Lei 9.394/1996, uma vez que o dispositivo previu que não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.
30. Ademais, foram inobservadas as vedações também expressas constantes da cartilha orientativa de perguntas e respostas elaborada, divulgada e amplamente conhecida por todos aqueles que utilizam recursos do Fundeb, construída inclusive como forma de bem explicitar o que já consta evidentemente disposto no art. 71 da Lei 9.394/1996:
"Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino." (destaquei)
31. Neste específico ponto, aduz o Estado do Amazonas que há amparo no dispositivo, pois não se trataria de aquisição de gêneros alimentícios, mas refeições preparadas, bem assim porque suplementação seria reforço na alimentação e não a alimentação ordinária. Todavia, resta claro dos dispositivos transcritos e das orientações emanadas pelo Ministério da Educação/FNDE que as despesas com alimentação não se encontram amparadas em recursos do Fundeb, sendo isso de conhecimento amplo e geral.
32. Há, a propósito, programa federal que suporta despesas com alimentação escolar, para além do aporte de recursos próprios do ente federado, o chamado Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). Admitir o desvio de finalidade em questão importaria também em admitir sobreposição de recursos para uma mesma finalidade e, pior, desvirtuar aquilo que se estabeleceu como prioridade na manutenção e desenvolvimento do ensino, sinalizando possibilidade distinta não amparada na norma, a todos os demais entes federados, o que causaria prejuízos futuros aos objetivos do Fundeb.
33. A propósito, a autorização da utilização dos recursos do Fundeb em alimentação escolar chegou a ser cogitada nos textos de PECs que tramitaram recentemente na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, a exemplo da PEC 54/2024-SF , que resultou na Emenda Constitucional 135/2024 (alterou o art. 212-A da Constituição Federal - dispositivo que trata da destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais).
34. Apesar de as proposições terem ampliado debates sobre o uso dos recursos do Fundeb, o que de fato se verificou foi que a Emenda promulgada não alterou os princípios fundamentais de aplicação dos recursos, e, ao excluir dos textos propositivos, após destaque e votação, a autorização do uso de parte dos recursos em alimentação escolar, terminou por reforçar o entendimento de que o Fundeb deve se destinar a despesas que impactem diretamente a qualidade do ensino ministrado, não incluindo alimentação escolar . Embora a alimentação seja relevante no processo de aprendizado na rede de ensino público, não é suportada por recursos do Fundeb, mas por recursos de outros programas e outras fontes, incluindo o já mencionado Pnae. Não há, portanto, como acolher os argumentos de defesa oferecidos pelo Estado do Amazonas no interesse que tem em impedir a condenação deste Tribunal à devolução dos recursos aplicados em desvio de finalidade ao próprio fundo daquele ente federativo.
35. Já as alegações de defesa oferecidas pelo gestor público também não socorrem o ente federado beneficiado pela aplicação irregular dos recursos, porquanto não afastam a ocorrência imputada, embora lhe sirvam para excluir sua responsabilidade pela autorização da despesa relativa à festa de confraternização, vez que, segundo o processo administrativo juntado aos autos, foi a despesa autorizada por outro agente público da unidade. De qualquer forma, as alegações elidem apenas a responsabilidade do gestor em razão desse único desvio de finalidade, mas não é suficiente para o afastamento do dano imputado ao Estado, que se beneficiou irregularmente das verbas aplicadas em desvio de finalidade.
36. Refuto também a alegação de que que a eventual condenação gerará prejuízos ao erário estadual, aos empregados da Administração Pública, e à sociedade civil a quem a defesa reputa sofrer diretamente os danos pela escassez de serviços públicos. A defesa argumenta que a devolução de valores agravará ainda mais as dificuldades enfrentadas pela população amazonense em questão de educação pública. Ora, em se tratando de desvio de finalidade não há devolução de recursos à União, mas ao próprio fundo credor, restando os valores devolvidos para efetiva aplicação nos fins previstos em lei, e portanto, na educação, e por parte do próprio ente federativo. Trata-se, portanto, de realocação de recursos no âmbito da mesma esfera federativa e não a retirada de recursos do estado para devolução à União.
37. Igualmente refuto a tese de defesa sobre ilegitimidade passiva do ente federado para responsabilização individual ou solidária em processo de TCE instaurada por esta Corte. A responsabilização individual ou solidária do Estado do Amazonas decorre da condição de parte interessada no ato praticado pelo gestor público, a título de beneficiário, sendo, portanto, também responsável pelos valores despendidos irregularmente, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 5º e 16 da Lei 8.443/1992.
38. Como sobejamente demonstrado nos autos, se encontram presentes, no caso, as circunstâncias previstas no art. 3º da Decisão Normativa-TCU 57/2004, segundo o qual, caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito.
39. Decorre tal condição do disposto no parágrafo único do art. 70 da Lei 8.443/1992, segundo o qual prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
40. Assim, entendo adequada a proposição dos pareceres, de maneira que os acolho como razões de decidir, entendendo que cabe a este Tribunal julgar irregulares as contas, com condenação em débito, atribuído apenas do Estado do Amazonas, e aplicação da multa prevista no art. 58 ao ex-gestor.
41. Deixo apenas de acolher a proposição no sentido de autorizar desde logo o recolhimento parcelado da dívida, haja vista que os responsáveis poderão assim requerer a qualquer momento, desde que não remetido o processo para cobrança executiva, nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU.
Com essas considerações, acolhendo os pronunciamentos uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5435/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.492/2015-5.
1.1. Apenso: 024.681/2012-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gedeão Timóteo Amorim (XXX.968.202-XX); Governo do Estado do Amazonas (04.312.369/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Isaltino Jose Barbosa Neto (OAB/AM 9.055), Ricardo Antônio Rezende de Jesus (OAB/DF 17.303) e Yolanda Corrêa Pereira (OAB/AM 1.779), representando Governo do Estado do Amazonas; Patrícia de Lima Linhares (OAB/AM 11.193), Pedro Paulo Sousa Lira (OAB/AM 11.414) e outros, representando Gedeão Timóteo Amorim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de representação formulada pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb/AM - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Amazonas, ante irregularidades na aplicação de recursos do referido fundo nos exercícios de 2010 e 2011, nos termos do Acórdão 2779/2015-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Gideão Timóteo Amorim (ex-Secretário Estadual de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.2. julgar irregulares as contas do Estado do Amazonas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Amazonas (Fundeb/AM), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
9.2.1. débito decorrente da contratação, com recursos do Fundeb, do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) para a prestação de serviços especializados de recrutamento e seleção de estagiários, por meio dos Contratos 305/2011, 306/2011, 307/2011 e 308/2011:
Contrato 308/2011 (Processo original 33.720/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
76.350,36 | 21/12/2012 |
79.733,84 | 04/12/2012 |
80.187,02 | 06/11/2012 |
81.815,12 | 03/10/2012 |
78.737,16 | 04/09/2012 |
220,00 | 06/08/2012 |
37.766,10 | 06/08/2012 |
75.675,60 | 06/08/2012 |
74.776,60 | 03/07/2012 |
75.276,52 | 05/06/2012 |
6.411,76 | 05/06/2012 |
71.437,66 | 03/05/2012 |
44.065,00 | 03/04/2012 |
1.860,60 | 03/04/2012 |
43.953,80 | 09/03/2012 |
21.922,40 | 07/02/2012 |
Contrato 307/2011 (Processo original 33.721/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
305.954,52 | 21/12/2012 |
303.177,00 | 04/12/2012 |
304.327,22 | 06/11/2012 |
130.821,98 | 03/10/2012 |
173.502,42 | 03/10/2012 |
410,00 | 03/10/2012 |
302.143,54 | 04/09/2012 |
294.470,82 | 06/08/2012 |
964,68 | 06/08/2012 |
294.476,20 | 03/07/2012 |
1.765,44 | 03/07/2012 |
289.113,22 | 05/06/2012 |
311,00 | 05/06/2012 |
866,52 | 05/06/2012 |
302.298,50 | 03/05/2012 |
207.326,44 | 03/04/2012 |
218.884,38 | 09/03/2012 |
323,40 | 07/02/2012 |
226.426,26 | 07/02/2012 |
Contrato 306/2011 (Processo original 33.719/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
146.203,04 | 21/12/2012 |
447,62 | 04/12/2012 |
311.435,28 | 04/12/2012 |
4.191,62 | 06/11/2012 |
315.116,85 | 06/11/2012 |
318.369,48 | 03/10/2012 |
4.149,56 | 03/10/2012 |
29.691,20 | 04/09/2012 |
294.570,78 | 04/09/2012 |
611,00 | 04/09/2012 |
264,68 | 06/08/2012 |
2.637,46 | 06/08/2012 |
311.215,48 | 06/08/2012 |
611,00 | 06/08/2012 |
335.017,87 | 03/07/2012 |
4.881,00 | 03/07/2012 |
13.984,96 | 06/06/2012 |
339.864,40 | 05/06/2012 |
313.412,70 | 03/05/2012 |
257.000,10 | 03/04/2012 |
247.911,58 | 09/03/2012 |
611,00 | 09/03/2012 |
237.713,82 | 07/02/2012 |
Contrato 305/2011 (Processo original 33.718/2011)
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
144.153,19 | 07/02/2012 |
800,00 | 09/03/2012 |
163.894,30 | 09/03/2012 |
175.068,00 | 03/04/2012 |
311,00 | 03/04/2012 |
1.622,00 | 03/04/2012 |
196.685,30 | 03/05/2012 |
35.252,96 | 05/06/2012 |
277.607,40 | 05/06/2012 |
7.911,90 | 03/07/2012 |
278.857,40 | 03/07/2012 |
268.394,70 | 06/08/2012 |
411,00 | 06/08/2012 |
305.595,50 | 04/09/2012 |
3.622,00 | 04/09/2012 |
137.484,90 | 03/10/2012 |
159.503,44 | 03/10/2012 |
207.503,30 | 06/11/2012 |
205.304,72 | 04/12/2012 |
206.397,70 | 21/12/2012 |
9.2.2. débito decorrente do pagamento de despesas com alimentação com recursos do Fundeb, conforme informação constante do parecer do Conselho do Fundeb:
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
386.365,00 | 03/03/2011 |
20.335,00 | 03/03/2011 |
299.319,59 | 13/04/2011 |
15.753,66 | 13/04/2011 |
35.815,00 | 03/03/2011 |
1.885,00 | 03/03/2011 |
4.451,55 | 03/03/2011 |
5.497,45 | 03/03/2011 |
380.002,89 | 02/08/2011 |
20.000,16 | 02/08/2011 |
13.687,13 | 09/09/2011 |
720,37 | 09/09/2011 |
84.548,39 | 03/03/2011 |
4.449,91 | 03/03/2011 |
716.806,92 | 03/03/2011 |
37.726,68 | 03/03/2011 |
664.998,60 | 04/04/2011 |
34.999,92 | 04/04/2011 |
46.660,88 | 23/05/2011 |
2.455,83 | 23/05/2011 |
386.338,64 | 05/04/2011 |
20.333,61 | 05/04/2011 |
387.943,05 | 16/06/2011 |
20.418,05 | 16/06/2011 |
227.512,20 | 03/03/2011 |
11.974,32 | 03/03/2011 |
679.468,48 | 09/09/2011 |
35.761,49 | 09/09/2011 |
47.499,09 | 03/03/2011 |
2.499,95 | 03/03/2011 |
284.448,16 | 14/11/2011 |
14.970,96 | 14/11/2011 |
433.137,30 | 03/03/2011 |
22.796,70 | 03/03/2011 |
1.424.892,84 | 04/04/2011 |
74.994,36 | 04/04/2011 |
664.990,21 | 03/05/2011 |
34.999,49 | 03/05/2011 |
380.198,89 | 04/05/2011 |
20.010,47 | 04/05/2011 |
380.003,33 | 18/07/2011 |
20.000,17 | 18/07/2011 |
3.965,43 | 02/12/2011 |
208,71 | 02/12/2011 |
12.400,00 | 10/06/2011 |
949.956,30 | 29/04/2011 |
49.997,70 | 29/04/2011 |
626.991,96 | 12/08/2011 |
32.999,58 | 12/08/2011 |
376.670,37 | 09/09/2011 |
19.824,75 | 09/09/2011 |
95.267,90 | 06/06/2011 |
5.014,10 | 06/06/2011 |
61.750,00 | 04/07/2011 |
3.250,00 | 04/07/2011 |
66.500,00 | 04/07/2011 |
3.500,00 | 04/07/2011 |
85.500,00 | 04/07/2011 |
4.500,00 | 04/07/2011 |
76.000,00 | 04/07/2011 |
4.000,00 | 04/07/2011 |
66.500,00 | 02/08/2011 |
3.500,00 | 02/08/2011 |
57.000,00 | 03/08/2011 |
3.000,00 | 03/08/2011 |
76.000,00 | 03/08/2011 |
4.000,00 | 03/08/2011 |
57.000,00 | 23/08/2011 |
3.000,00 | 23/08/2011 |
57.000,00 | 19/09/2011 |
3.000,00 | 19/09/2011 |
57.000,00 | 23/09/2011 |
3.000,00 | 23/09/2011 |
475.003,01 | 18/07/2011 |
25.000,19 | 18/07/2011 |
569.729,44 | 12/08/2011 |
29.985,76 | 12/08/2011 |
949.999,85 | 10/11/2011 |
49.999,99 | 10/11/2011 |
833.598,56 | 02/12/2011 |
43.873,60 | 02/12/2011 |
37.800,00 | 20/10/2011 |
7.968,00 | 09/09/2011 |
6.100,00 | 21/05/2010 |
432,00 | 24/09/2010 |
403,00 | 08/03/2010 |
590,40 | 31/03/2010 |
109,42 | 17/03/2010 |
2.079,08 | 17/03/2010 |
417,96 | 17/03/2010 |
21,99 | 17/03/2010 |
112,86 | 17/03/2010 |
5,94 | 17/03/2010 |
7.839,86 | 10/05/2010 |
412,62 | 10/05/2010 |
380.034,20 | 12/03/2010 |
20.001,80 | 12/03/2010 |
380.034,20 | 30/03/2010 |
20.001,80 | 30/03/2010 |
380.034,20 | 04/05/2010 |
20.001,80 | 04/05/2010 |
73.991,69 | 02/06/2010 |
3.894,30 | 07/06/2010 |
73.985,64 | 06/07/2010 |
3.893,98 | 06/07/2010 |
9.192,23 | 03/08/2010 |
483,80 | 03/08/2010 |
237.870,50 | 09/03/2010 |
12.519,50 | 17/03/2010 |
12.519,50 | 12/04/2010 |
237.870,50 | 12/04/2010 |
298.539,11 | 02/06/2010 |
15.712,59 | 07/06/2010 |
100.372,61 | 26/04/2010 |
95.712,50 | 12/04/2010 |
5.037,50 | 12/04/2010 |
99.151,50 | 12/04/2010 |
5.218,50 | 12/04/2010 |
320.397,00 | 12/04/2010 |
16.863,00 | 12/04/2010 |
381.742,17 | 04/05/2010 |
20.091,69 | 04/05/2010 |
381.742,16 | 02/06/2010 |
20.091,70 | 07/06/2010 |
1.253.305,69 | 03/08/2010 |
65.963,45 | 03/08/2010 |
950.002,08 | 06/10/2010 |
50.000,10 | 06/10/2010 |
617.262,50 | 12/04/2010 |
32.487,50 | 12/04/2010 |
296.449,02 | 04/05/2010 |
15.602,58 | 04/05/2010 |
296.449,02 | 02/06/2010 |
15.602,58 | 07/06/2010 |
1.424.998,41 | 03/08/2010 |
74.999,91 | 03/08/2010 |
452.102,11 | 13/09/2010 |
23.794,85 | 13/09/2010 |
629.264,04 | 12/05/2010 |
33.119,16 | 12/05/2010 |
629.264,04 | 02/06/2010 |
629.264,04 | 02/06/2010 |
33.119,16 | 07/06/2010 |
664.998,60 | 08/07/2010 |
34.999,92 | 08/07/2010 |
474.999,47 | 03/08/2010 |
24.999,97 | 03/08/2010 |
437.079,65 | 13/09/2010 |
23.004,19 | 13/09/2010 |
75.996,67 | 02/06/2010 |
3.999,83 | 07/06/2010 |
80.749,00 | 06/07/2010 |
4.249,94 | 06/07/2010 |
13.490,48 | 03/08/2010 |
710,02 | 03/08/2010 |
1.701,56 | 09/09/2010 |
298.539,12 | 08/07/2010 |
15.712,58 | 08/07/2010 |
282.167,48 | 03/08/2010 |
14.850,92 | 03/08/2010 |
94.999,38 | 02/06/2010 |
4.999,97 | 07/06/2010 |
66.879,05 | 07/07/2010 |
3.519,95 | 07/07/2010 |
3.170,00 | 04/10/2010 |
2.680,00 | 05/07/2010 |
474.999,47 | 05/07/2010 |
24.999,97 | 05/07/2010 |
256.381,96 | 06/10/2010 |
13.493,78 | 06/10/2010 |
580.706,60 | 30/09/2010 |
30.563,50 | 30/09/2010 |
284.995,40 | 13/09/2010 |
14.999,75 | 13/09/2010 |
488.988,61 | 30/09/2010 |
25.736,24 | 30/09/2010 |
177.264,30 | 13/09/2010 |
9.329,70 | 13/09/2010 |
198.194,70 | 13/09/2010 |
10.431,30 | 13/09/2010 |
4.170,00 | 05/10/2010 |
949.997,91 | 30/09/2010 |
49.999,89 | 30/09/2010 |
612.898,66 | 04/11/2010 |
32.257,82 | 04/11/2010 |
75.000,00 | 28/10/2010 |
1.629,50 | 28/10/2010 |
209.000,00 | 04/11/2010 |
225.000,00 | 26/11/2010 |
225.000,00 | 26/11/2010 |
124.474,17 | 04/11/2010 |
6.551,27 | 04/11/2010 |
101.802,06 | 04/11/2010 |
3.855,70 | 10/11/2010 |
206.116,75 | 05/11/2010 |
10.848,25 | 05/11/2010 |
458.935,50 | 04/11/2010 |
24.154,50 | 04/11/2010 |
496,00 | 22/12/2010 |
2.404,80 | 30/12/2010 |
2.383,37 | 23/12/2010 |
45.284,17 | 30/12/2010 |
164.890,00 | 30/12/2010 |
758.911,29 | 30/12/2010 |
39.942,69 | 30/12/2010 |
287.980,15 | 30/12/2010 |
15.156,85 | 30/12/2010 |
9.2.3. débito decorrente da realização de festa de confraternização em comemoração ao dia do gestor com recursos do Fundeb:
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
4.000,00 | 24/11/2011 |
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria-Geral da República no Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao Coordenador-Geral do FUNDEB, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação, ao Chefe de Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas, e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5435-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 017.932/2020-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esplanada - BA
Responsáveis: Diolando Batista dos Santos (XXX.849.215-XX); Maria Luisa Souza dos Santos (XXX.338.075-XX).
Representação legal: Maria Luisa Souza dos Santos, representando Diolando Batista dos Santos; Vagner Bispo da Cunha (OAB-BA 16378), representando Maria Luisa Souza dos Santos.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO FNAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE ÀS CONTAS PRESTADAS, REQUERIDA PELO ÓRGÃO TRANSFERIDOR. CITAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESPÓLIO DO EX-PREFEITO FALECIDO E DA EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL. REVELIA DA EX-SECRETÁRIA. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA O AFASTAMENTO DO DANO. CONTAS IRREGULARES COM DÉBITO. MULTA À EX-GESTORA.
RELATÓRIO
Inicio o presente relatório transcrevendo a instrução constante à peça 118, produzida no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e com a qual se manifestaram de acordo os escalões dirigentes (peças 119/120):
"INTRODUÇÃO
713. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Diolando Batista dos Santos (CPF: XXX.849.215-XX), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2012, ao município de Esplanada - BA, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE.
HISTÓRICO
714. Em 28/8/2018, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o Secretário Nacional de Assistência Social autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 28). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 539/2019.
715. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Deixar de apresentar a documentação solicitada, tais como: notas de empenho, notas fiscais, cópias de cheques, extratos bancários, relação de pagamento, a fim de verificar a aplicação dos recursos federais.
716. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
717. No relatório (peça 35), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 259.747,58, imputando-se a responsabilidade a Diolando Batista dos Santos, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos.
718. Em 17/4/2020, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 37), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 38 e 39).
719. Em 27/4/2020, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 40).
720. Na instrução inicial (peça 44), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação pela tipologia de irregularidade "ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS, tais como: notas de empenho, notas fiscais, cópias de cheques e relação de pagamento, a fim de verificar a aplicação dos recursos federais, conforme parágrafo 22 da referida instrução, tendo como responsável Diolando Batista dos Santos que, em razão de ter falecido, foi representado pelo seu espólio.
721. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 46), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:
d) Espolio de Diolando Batista dos Santos - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 24501/2021 - Seproc (peça 49) Data da Expedição: 26/5/2021 Data da Ciência: não houve (Falecido) (peça 51) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU. | |
Comunicação: Ofício 24502/2021 - Seproc (peça 48) Data da Expedição: 26/5/2021 Data da Ciência: não houve (Falecido) (peça 50) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU. | |
Comunicação: Ofício 3954/2022 - Seproc (peça 69) Data da Expedição: 16/2/2022 Data da Ciência: não houve (Endereço insuficiente) (peça 70) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 67). | |
Comunicação: Ofício 10036/2022 - Seproc (peça 72) Data da Expedição: 21/3/2022 Data da Ciência: não houve (Número inexistente) (peça 73) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 67). | |
Comunicação: Edital 0641/2022 - Seproc (peça 75) Data da Publicação: 18/5/2022 (peça 76) Fim do prazo para a defesa: 2/6/2022 |
722. Transcorrido o prazo regimental, o espólio do responsável Diolando Batista dos Santos, representado pela viúva Maria Luísa Souza dos Santos, permaneceu silente. Desta forma, na instrução de peça 78, foi proposta a sua revelia, e o julgamento irregular de suas contas, condenando-o ao débito apurado.
723. O MP/TCU, no Parecer de peça 81, divergiu da proposta alvitrada, sob o argumento de que na peça 2 consta que a viúva do responsável, Maria Luísa Souza dos Santos, figura como gestora da Secretária Municipal de Assistência Social, o que, em princípio, teria justificado a sua inclusão neste processo como responsável. Avaliou ainda que o prefeito sucessor deveria ter sido incluído no rol de responsáveis, tendo em vista que consta dos autos que a irregularidade ocorreu em 1º/1/2013, e a gestão de Diolando Batista dos Santos abrangeu o período de 1/1/2009 a 31/12/2012.
724. Na sequência, o D. Procurador consigna que tanto o órgão repassador, quanto o TCU não tentaram obter efetivamente os documentos relacionados no momento da instauração da TCE, tendo em vista que se firmaram apenas nos comentários do gestor sucessor, no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira, de que não foi encontrado nenhum documento nos arquivos da Prefeitura.
725. Acrescenta ainda que no ofício de peça 26, datado de 23/3/2017, a Secretária Municipal de Assistência Social informa que, em contato com o setor de prestação de contas do MDS, foi informada de que o município se encontrava adimplente com as prestações de contas realizadas, sem pendências.
726. Em razão do exposto nos parágrafos precedentes, sugeriu ao Ministro-Relator do feito que determinasse o retorno do processo a esta Unidade Técnica para avaliar a informação de inexistência de pendência constante do mencionado ofício, e de possível inclusão da viúva do responsável, em razão do cargo que ocupou, para responder pessoalmente pela irregularidade, bem como fosse realizada diligência ao município de Esplanada-BA para que apresente a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNAS, no exercício de 2012, ou apontasse as medidas judiciais adotadas contra o ex-gestor falecido.
727. Por fim, consignou que os autos demonstram que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento quando considerados os parâmetros definidos na Lei 9.873/1999, adotada pelo STF.
728. No Despacho de peça 82, o Ministro-Relator restituiu os presentes autos com o fim de, em caráter preliminar, fossem adotadas as medidas sugeridas pelo MP/TCU e outras porventura necessárias ao saneamento dos autos, bem como fosse reexaminada a matéria de prescrição, à luz da Resolução TCU 344/2022.
729. Considerando que além da citação à viúva do gestor falecido, na condição de Secretária Municipal de Assistência Social, o MP/TCU sugeriu a realização de diligência ao município de Esplanada - BA, na instrução de peça 83, ponderou-se que a citação seria realizada após a resposta à diligência, de forma a permitir uma melhor avaliação sobre as implicações com relação à responsabilidade da viúva, como responsável solidária juntamente com o espólio do gestor falecido, bem como do Prefeito sucessor, se fosse o caso.
730. Assim, em cumprimento à determinação contida no despacho mencionado no parágrafo 18 acima, foi proposta a realização da diligência, nos termos transcritos abaixo:
48. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal, com fundamento no arts. 10, § 1º e 11, da Lei 8.443/1992 e art. 201, § 1º, do RI/TCU, propondo realizar diligência ao município de Esplanada - BA, solicitando:
a) encaminhar, no prazo e 30 dias, a contar da ciência da notificação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, para a execução dos serviços socioassistenciais de PSB e PSE, ou aponte as medidas judiciais adotadas contra o ex-gestor Diolando Batista dos Santos.
b) encaminhar, ainda, a lei municipal que delegou competência aos secretários municipais, na gestão de Diolando Batista dos Santos, 2009-2012, porventura, existente
731. Em cumprimento ao pronunciamento da Unidade Técnica (peça 84), foi promovida a diligência nos seguintes termos:
a) Município de Esplanada- BA, promovida a diligência, nos moldes a seguir:
Comunicação: Ofício 11269/2023-TCU/Seproc (peça 86) Data da expedição: 21/3/2023 Data da ciência: 8/5/2023 (peça 87) Nome do Recebedor: Marineide Lima de Macedo Observação: Ofício enviado para o endereço do ente municipal, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 87) |
Comunicação: Ofício 32714/2023-TCU/Seproc (peça 89) Data da expedição: 3/8/2023 Data da ciência: 8/5/2023 (peça 90) Nome do Recebedor: Itamara Santos Observação: Ofício enviado para o endereço do ente municipal, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 87) |
732. Transcorrido o prazo estabelecido para a resposta, o município de Esplanada - BA permaneceu silente.
733. Dando sequência ao andamento do processo, antes de propor a realização da citação do espólio do gestor falecido em solidariedade com Maria Luísa Souza dos Santos, na condição de Secretária Municipal de Assistência Social à época dos fatos, na instrução de peça 93, foram repetidas as ponderações sobre as questões suscitadas pelo MP/TCU, as quais considera-se pertinente reproduzi-las nesta oportunidade para a melhor compreensão dos fatos.
32. Os pontos abordados no parecer do D. Parquet podem ser sintetizados da seguinte forma:
a) inclusão da viúva no rol de responsáveis, haja vista constar no documento de peça 26 que ela exercia a função de Secretária Municipal e Assistência Social;
b) inclusão do Prefeito sucessor do rol de responsáveis, uma vez que o prazo final para a prestação de contas ocorreu em sua gestão;
c) o órgão transferidor dos recursos e o TCU não tentaram obter efetivamente os documentos, uma vez que a não inserção do Prefeito sucessor no rol de responsável se limitou aos comentários feitos por ele no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, no SUASWeb, de que não foram encontrados documentos nos arquivos da Prefeitura;
d) o ofício municipal de peça 26 informa que o setor de prestação de contas do órgão repassador atestou que não há nenhuma pendência relacionada à prestação de contas, ou seja, encontra-se adimplente;
e) realizar diligência ao município de Esplanada - BA solicitando a prestação de contas dos recursos sob exame ou aponte as medidas adotadas contra o ex-gestor responsável pela utilização dos recursos repassados no exercício de 2012.
33. Com efeito, no Plano de Ação para o Cofinanciamento do Governo Federal/ Sistema Único de Assistência Social - Ano 2012, peça 2, consta que a Sra. Maria Luísa Souza dos Santos era a Secretária Municipal de Assistência Social, pasta responsável pela gestão dos recursos destinados à assistência social. De acordo com o referido documento, o Fundo Municipal de Assistência Social, o qual é vinculado à mencionada secretaria, foi criado pela Lei 512, em 2/8/1999.
34. Sobre o tema acima, importante esclarecer que a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/1993) estabelece, no art. 30, inciso II, que os repasses dos recursos na modalidade fundo a fundo, para a prestação dos serviços socioassistenciais ficam condicionados à efetiva instituição e funcionamento do Fundo de Assistência Social. Verifica-se, desta forma, que o município de Esplanada - BA preencheu o requisito para receber o recurso. Em consulta aos sistemas corporativos do TCU, constatou-se que os recursos foram repassados para o Fundo Municipal de Assistência Social de Esplanada - BA. Em vista disto, em princípio, a Secretária Municipal de Assistência Social à época, no caso, Maria Luísa Souza dos Santos, deveria ter sido incluída no rol de responsáveis pelo órgão tomador de contas no momento da instauração da tomada de contas especial.
35. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, a questão deve ser bem avaliada, por duas razões: i) o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas é de que a obrigação primária de prestar contas dos recursos é do Prefeito, sendo excluída apenas se houver delegação de competência, mediante lei, ao secretário municipal (Acórdãos 6171/2011-1ª Câmara, 3576/2019-2ª Câmara, Relator José Múcio Monteiro, Relatora Ministra Ana Arraes, 4485/2022-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); ii) é comum nos municípios de pequeno porte (caso do município de Esplanada - BA, pequeno porte II, peça 2), os prefeitos serem os únicos gestores dos recursos. Portanto, somente a documentação comprobatória das despesas demonstrará quem, de fato, foi o gestor dos recursos.
36. Quanto ao Prefeito sucessor, verifica-se que ele não foi incluído no rol de responsáveis devido às contas do exercício de 2012 terem sido prestadas, pelas seguintes razões:
a) a prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, a título de cofinanciamento federal, constitui-se apenas no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira acompanhado do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, consoante disposto no art. 6º, da Portaria MDS 625/2010, vigente à época. A solicitação da documentação comprobatória dos gastos constitui uma faculdade da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, nos termos do § 2º, do art. 7º, do referido normativo;
b) a prestação de contas, ou seja, o lançamento das informações no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, no SUASWeb é feito até 30 de abril do exercício seguinte, e o CMAS deve se manifestar até 31 de maio, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação (§ 2º e 3º, do art. 6º, da Portaria MDS 625/2010);
c) a jurisprudência do TCU é no sentido de que é indispensável o parecer do CMAS para aprovação da prestação de contas (Acórdãos 5968/2018-2ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 1979/2017-2ª Câmara, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho), haja vista que, o referido colegiado é quem fiscaliza e acompanha a execução dos recursos. Neste contexto, o Parecer do CMAS, visto à peça 4, p. 7-8, atesta que os recursos cumpriram a finalidade para a qual foram repassados e aprova a prestação de contas;
d) o Prefeito sucessor prestou contas na forma estabelecida pelo referido normativo;
e) a jurisprudência do TCU preconiza que não cabe a atribuição de débito solidário, quando o Prefeito sucessor não geriu os recursos (Acórdãos 665/2016-1ª Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler, 2850/2018-2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes, 3871/2019-2ª Câmara, Relator Marcos Bemquerer, 93/2023-Plenário, Relator Ministro Jorge de Oliveira). Portanto, seria apenas hipótese de audiência, no caso de ele não ter prestado contas, o que não ocorreu no presente caso.
37. No que diz respeito a não solicitação dos documentos comprobatórios das despesas ao Prefeito sucessor pelo órgão tomador, provavelmente, deveu-se ao fato de ter sido solicitado do gestor dos recursos, a quem incumbia o dever de comprovar a boa e regular dos recursos, especialmente porque o Prefeito sucessor informou que não foi encontrado nenhum documento nos arquivos da prefeitura. Assim, entendeu-se que a obrigatoriedade recaia sobre o efetivo gestor, e como não houve o descumprimento do dever legal de prestar contas, não se vislumbrou que o caso se enquadraria no comando da Súmula TCU 230.
38. A mesma percepção se repetiu na análise inicial no âmbito desta Corte de Contas (peça 44), e o gestor sucessor não foi instado a comprovar que adotou medidas com vistas à obtenção dos comprovantes das despesas.
39. Quanto ao ofício de peça 26, no qual há a informação de que não havia pendências de prestação de contas, deve-se ao fato de que as contas foram, de fato, prestadas, na forma estabelecida no art. 6º, da Portaria MDS 625/2010, conforme comprova o documento de peça 4.
40. Com essas considerações, entende-se que o fato de o gestor sucessor ter prestado as contas na forma estabelecida no art. 6º, da Portaria MDS 625/2010, e o CMAS ter atestado que os recursos foram aplicados na finalidade dos repasses, a situação não se enquadra no disposto na Súmula TCU 230, não existindo razão para incluí-lo como responsável solidário. No máximo, poderá ser proposta a sua audiência, conforme já delineado acima.
734. Em razão de o município não ter atendido à diligência e, consequentemente, não se obter os documentos comprobatórios das despesas realizadas, bem como de informações acerca da existência de delegação de competência ao titular da pasta da assistência social para gerir os recursos sob análise, ponderou-se na instrução de peça 93, que havia impedimento de responsabilizar, individualmente, a Secretária Municipal de Assistência Social, devido à falta de informações concretas de que ela efetivamente teria sido a gestora dos recursos, em razão da situação demonstrada nos parágrafos 33 e 34 da instrução de peça 83. Desta forma, foi proposta a citação da Sra. Maria Luísa Souza dos Santos, Secretária da pasta à época dos fatos, solidariamente com o espólio do responsável. Foi lembrado ainda que ela era a representante do espólio do gestor falecido.
735. Quanto ao prefeito sucessor, conforme já consignado, ele não foi incluído no rol de responsáveis, porque não incumbia a ele comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, mas tão somente apresentar a prestação de contas que, nos termos do art. 6º da Portaria MDS 625/2010, constitui-se no preenchimento eletrônico no SuasWeb do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira e do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, e isto foi feito, como comprova o documento visto à peça 4.
736. Assim, na instrução de peça 93, foi proposta a realização [de citação] dos responsáveis, nos moldes abaixo:
26.1 Irregularidade 1: ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS, tais como: notas de empenho, notas fiscais, cópias de cheques e relação de pagamento, a fim de verificar a aplicação dos recursos federais
736.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 5, 6, 14, 21, 27 e 28.
736.1.2. Normas infringidas: Art. 37, caput c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, art. 93, do Decreto-lei 200/1967; arts. 42, 66 e 145 do Decreto 93872/1986; art. 7º, da Portaria MDS nº 625 de 10 de agosto de 2010.
736.1.3. Débitos relacionados aos responsáveis Maria Luísa Souza dos Santos e o espólio de Diolando Batista dos Santos:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
4/1/2012 | 3.422,32 |
30/1/2012 | 3.432,90 |
13/2/2012 | 117,40 |
27/2/2012 | 3.432,90 |
30/3/2012 | 3.520,95 |
23/4/2012 | 665,00 |
23/4/2012 | 665,00 |
23/4/2012 | 855,00 |
24/4/2012 | 712,50 |
2/5/2012 | 3.420,48 |
14/5/2012 | 1.787,20 |
21/5/2012 | 855,00 |
21/5/2012 | 665,00 |
22/5/2012 | 665,00 |
23/5/2012 | 1.678,30 |
28/5/2012 | 712,50 |
31/5/2012 | 3.520,95 |
21/6/2012 | 665,00 |
21/6/2012 | 665,00 |
21/6/2012 | 855,00 |
27/6/2012 | 712,50 |
5/7/2012 | 4.325,18 |
26/7/2012 | 822,00 |
10/8/2012 | 3.520,95 |
11/9/2012 | 3.520,95 |
11/10/2012 | 4.238,60 |
15/10/2012 | 4.328,60 |
10/12/2012 | 4.238,60 |
19/12/2012 | 4.736,34 |
31/12/2012 | 6.668,30 |
4/1/2012 | 8.540,40 |
1/2/2012 | 8.553,00 |
14/2/2012 | 1.143,10 |
27/2/2012 | 8.553,00 |
30/3/2012 | 8.297,37 |
20/4/2012 | 1.520,00 |
2/5/2012 | 7.491,47 |
11/5/2012 | 328,50 |
17/5/2012 | 1.520,00 |
17/5/2012 | 855,00 |
31/5/2012 | 7.761,50 |
6/6/2012 | 995,00 |
20/6/2012 | 1.520,00 |
20/6/2012 | 855,00 |
5/7/2012 | 7.761,50 |
23/7/2012 | 855,00 |
25/7/2012 | 2.577,05 |
10/8/2012 | 7.437,00 |
29/8/2012 | 2.778,00 |
11/9/2012 | 7.927,02 |
11/10/2012 | 1.430,65 |
15/10/2012 | 7.927,02 |
13/11/2012 | 7.927,02 |
10/12/2012 | 9.228,56 |
1/1/2013 | 4.500,00 |
17/1/2012 | 4.500,00 |
1/3/2012 | 4.500,00 |
28/3/2012 | 4.500,00 |
24/4/2012 | 4.500,00 |
8/6/2012 | 4.500,00 |
3/7/2012 | 4.500,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
1/8/2012 | 6.500,00 |
17/8/2012 | 6.500,00 |
27/9/2012 | 6.500,00 |
18/10/2012 | 6.500,00 |
12/11/2012 | 6.500,00 |
9/12/2012 | 6.500,00 |
17/5/2012 | 8,00 |
6/6/2012 | 8,00 |
20/6/2012 | 8,00 |
23/7/2012 | 8,00 |
25/7/2012 | 8,00 |
Valor atualizado do débito (sem juros) em 10/10/2023: R$ 497.516,14
736.1.4. Cofre credor: Fundo Nacional de Assistencia Social-FNAS.
736.1.5. Responsável: Maria Luísa Souza dos Santos.
736.1.5.1. Conduta: deixar de apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos repassados para a execução de programa do FNAS.
736.1.5.2. Nexo de causalidade: a não comprovação das despesas realizadas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
736.1.5.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas necessária à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
736.1.6. Responsável: espólio de Diolando Batista dos Santos.
736.1.6.1. Conduta: deixar de apresentar a documentação solicitada, tais como: notas de empenho, notas fiscais, cópias de cheques, relação de pagamento, a fim de verificar a aplicação dos recursos federais.
736.1.6.2. Nexo de causalidade: a não comprovação das despesas realizadas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do SUAS, resultando em presunção de dano ao erário.
736.1.6.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas necessária à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
737. Encaminhamento: citação.
738. Em cumprimento ao pronunciamento da Subunidade Técnica (peça 93), foi promovida a citação dos responsáveis, nos moldes abaixo:
a) Maria Luísa Souza dos Santos, na condição de administradora provisória do espólio de Diolando Batista do Santos, promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 57749/2023 - Seproc (peça 97) Data da Expedição: 22/11/2023 Data da Ciência: não houve (Endereço insuficiente) (peça 99) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 67). | |
Comunicação: Ofício 8226/2024 - Seproc (peça 102) Data da Expedição: 12/3/2024 Data da Ciência: 15/3/2024 (peças 111) Nome Recebedor: Rogério Batista Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 100). Fim do prazo para a defesa: 14/4/2024 |
b) Maria Luísa Souza dos Santos - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 57750/2023 - Seproc (peça 96) Data da Expedição: 22/11/2023 Data da Ciência: não houve (Endereço insuficiente) (peça 98) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 95). | |
Comunicação: Ofício 8221/2024 - Seproc (peça 103) Data da Expedição: 12/3/2024 Data da Ciência: 15/3/2024 (peça 110) Nome Recebedor: Rogério Batista Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 101). Fim do prazo para a defesa: 30/3/2024 |
739. Conforme Despacho da conclusão das comunicações processuais (peça 117), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
740. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Maria Luisa Souza dos Santos permaneceu silente, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e o espólio do responsável Diolando Batista dos Santos apresentou defesa (peça 113), por intermédio de seu advogado (procuração, peça 104), que será analisada na seção Exame Técnico.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
741. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 29/11/2013, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
741.1. Diolando Batista dos Santos, por meio do edital acostado à peça 12, publicado em 31/12/2013.
741.2. Maria Luísa Souza dos Santos, responsável não notificado na fase interna. Contudo, não há óbice à sua inclusão no rol de responsáveis, tendo em vista que não transcorreu o referido prazo. Além disso, o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa não se opera automaticamente, deve restar efetivamente comprovado pelo responsável, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas Acórdãos 3457/2017-Segunda Câmara, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 1244/2020-Primeira Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas, 25/2022-Primeira Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 1258/2019-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas).
Valor de Constituição da TCE
742. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 355.514,15, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
743. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
744. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
745. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
746. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
747. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
748. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
749. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 29/11/2013, data em que as contas foram apresentadas (peça 4).
750. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 29/11/2013 | Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira (peça 4) | Art. 4º, inciso II | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 22/9/2016 | Nota Técnica 1786/2016-CPCRFF/CGCP/DEFNAS (peça 14) | Art. 5° inc. II e Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler | 1º marco interruptivo da prescrição - prescrição intercorrente - analisou a prestação de contas e diante das inconsistências detectadas, entendeu a necessidade de encaminhamento da documentação comprobatória das despesas |
3 | 10/10/2016 | Aviso de Recebimento (AR) relativo ao Ofício 3924/CPCRFF/CPC/DEFNAS/SNAS/MDSA, de 27/9/2016 (peças 18 e 19) | Art. 5° inc. I | 2º marco interruptivo - notificação do município |
4 | 5/1/2017 | Edital de notificação n. 4 (peça 20) | Art. 5° inc. I | 3º marco interruptivo - interrupção pessoal - notificação do responsável |
5 | 22/6/2018 | Nota Técnica 1156/2017-CPC/DEFNAS/SNAS/MDS (peça 27) | Art. 5º inc. II | 4º marco interruptivo - aponta as irregularidades ensejadoras da instauração da TCE |
6 | 11/3/2019 | Relatório de TCE 93/2019 (peça 35) | Art. 5° inc. II | 5º marco interruptivo - apura o débito e identifica os responsáveis |
7 | 11/5/2021 | Instrução inicial (peça 44) | Art. 5° inc. II | 6º marco interruptivo - propõe a citação do espólio do responsável |
8 | 11/5/2021 | Pronunciamento da Unidade Técnica (46) | Art. 8°, § 1º | 7º marco interruptivo - prescrição intercorrente |
9 | 18/5/2022 | Edital 641/2022-TCU/Seproc (peça 76) | Art. 5° inc. I | 8º marco interruptivo - interrupção pessoal - citação do espólio do responsável |
10 | 1/8/2022 | Instrução de mérito (peça 78) | Art. 5° inc. II | 9º marco interruptivo - propõe a irregularidade das contas e a imputação de débito ao espólio do responsável |
11 | 12/9/2022 | Parecer do MP/TCU (peça 81) | Art. 5° inc. II | 10º marco interruptivo - sugere o retorno dos autos para o reexame dos fatos |
12 | 1/2/2023 | Despacho do Ministro-Relator (peça 82) | Art. 8°, § 1º | 11º marco interruptivo - determina o retorno dos autos para reavaliação dos fatos |
13 | 17/3/2023 | Instrução preliminar (peça 83) | Art. 5° inc. II | 12º marco interruptivo - sugere a realização de diligência |
14 | 21/3/2023 | Pronunciamento da Unidade Técnica (peça 84) | Art. 8º, § 1º | 13º marco interruptivo - interrupção intercorrente |
15 | 8/5/2023 | Aviso de Recebimento (AR) relativo ao Ofício 11269/2023-TCU (peças 86 e 87) | Art. 8°, § 1º | 14º marco interruptivo - interrupção intercorrente - realiza diligência ao município de Esplanada - BA |
16 | 14/8/2023 | Aviso de Recebimento (AR) relativo ao Ofício 32714/2023-TCU (peças 89 e 90) | Art. 8°, § 1º | 15º marco interruptivo - interrupção intercorrente - realiza diligência ao município de Esplanada - BA |
17 | 10/10/2023 | Instrução preliminar (peça 93) | Art. 5º, inc. II | 16º marco interruptivo - interrupção principal e intercorrente - propõe a realização de citação dos responsáveis |
18 | 15/3/2024 | Aviso de Recebimento (AR) relativo ao Ofício 8226/2024-Seproc (peças 102 e 111) | Art. 5º, inc. I | 17º marco interruptivo - interrupção pessoal - citação do espólio do responsável Diolando Batista dos Santos |
18 | 15/3/2024 | Aviso de Recebimento (AR) relativo ao Ofício 8221/2024-Seproc (peças 103 e 110) | Art. 5º, inc. I | 18º marco interruptivo - interrupção pessoal - citação do espólio do responsável Diolando Batista dos Santos |
751. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
752. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
753. Informa-se que não foi encontrado débito imputável aos responsáveis em outros processos no Tribunal.
754. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
755. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30 de junho de 2004, in verbis:
Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far‑se-ão:
I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;
II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado
(...)
Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:
I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;
II - servidor designado;
III - carta registrada, com aviso de recebimento;
IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.
Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:
I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;
II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;
III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.
§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.
(...)
756. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
757. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
758. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia da responsável Maria Luísa Souza dos Santos
759. No caso vertente, a citação da responsável se deu em endereços provenientes da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU (peças 95 e 101). A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peça 110).
760. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
761. Ao não apresentar sua defesa, a responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
762. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações da responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
763. Não houve argumentos apresentados na fase interna, tendo em vista que a responsável somente foi incluída no polo passivo deste processo, na fase externa.
764. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta da responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
765. Dessa forma, a responsável Maria Luísa Souza dos Santos deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-a solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Da defesa do responsável Diolando Batista dos Santos
766. O espólio de Diolando Batista dos Santos apresentou defesa (peça 113), por intermédio de advogado legalmente constituído nos autos (procuração, peça 104), que passa a ser analisada em seguida:
767. Argumento 1: Da prejudicial de mérito. Ocorrência da prescrição (peça 113, p. 3-10)
767.1. A defesa alega que ocorreu a prescrição quinquenal, nos termos do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada, sobretudo o entendimento firmado pelo STF nos temas 897 e 899. Ressalta que o próprio Tribunal de Contas da União reconheceu a prescrição de cinco anos, quando fixou o prazo no art. 2º da Resolução TCU 344/2022. Assim, considerando que a pretensão de ressarcimento ao erário, suscitada no âmbito do presente processo, está relacionada com a prestação de contas do exercício financeiro de 2012, e as evidências da irregularidade surgiram em 2013, data em que a Secretaria de Desenvolvimento Social também tomou conhecimento, a data inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, inciso IV, da referida resolução, é este último exercício.
767.2. Na sequência, assinala que a Administração Pública não adotou as medidas para iniciar o processo formal contra o ex-Prefeito Diolando Batista dos Santos, limitando-se a encaminhar notas técnicas com o objetivo de obter documentos adicionais ou devolução dos recursos. Acrescenta que as notas técnicas encaminhadas não possuem a capacidade de constituir uma relação processual, ou compelir a apresentação de defesa, mas apenas notificar os responsáveis e o Conselho Municipal de Assistência Social, a nível de solicitação de documentos relativos ao exercício de 2012, ou devolução dos recursos. Neste contexto, tendo em vista que a primeira nota técnica foi encaminhada em 15/10/2013, referida data constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
767.3. Segue afirmando que a partir da data supra, começou a contar o prazo de cinco anos para que a Administração Pública efetuasse a citação formal do ex-Prefeito para apresentar defesa, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022. Contudo, a citação ocorreu apenas em 2021.
767.4. Para corroborar a tese de prescrição, a defesa recorre a um julgado (AgRg Resp. 1.535.918/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016, no qual fica assentado que prevalece no STF o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do estado se inicia na data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
767.5. Adiciona que houve ainda o encaminhamento de outra nota técnica em 22/9/2016, na qual consta apenas a solicitação dos documentos ou devolução dos recursos, sem nenhuma indicação de que se trata de citação. Ressalta que a prestação de informações e solicitação de documentos não interrompe a prescrição, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução TCU 344/2022. Desta forma, fica evidente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relacionada às contas de 2012, tendo em vista que, apesar de a Administração Pública ter tido conhecimento dos indícios de irregularidade, o processo formal somente foi iniciado em 2020, com a autorização para citar os responsáveis com vistas à apresentação de defesa, apenas em 11/5/2021. Em reforço ao argumento, transcreve a ementa de um acórdão do TCE-MG, julgado em 11/4/2019 e publicado em 21/5/2019, peça 113, p. 8-9.
767.6. A partir dos arrazoados supra, aduz que a norma acerca da prescritibilidade no ordenamento jurídico brasileiro deriva dos princípios da estabilidade legal e do devido processo legal, os quais visam garantir defesa contra a arbitrariedade estatal, bem como a ampla defesa e o contraditório, fundamentais no processo legal, os quais são assegurados por meio da citação, momento em que se inicia o contraditório necessário ao pleno exercícios desses direitos que, segundo afirma, não foram observados no presente caso, porque não ocorreu antes da prescrição.
767.7. A defesa assinala ainda que além da questão da prescrição punitiva, é importante acrescentar que as notas técnicas encaminhadas não chegaram ao conhecimento do ex-gestor, tendo em vista que ele não mais exercia o cargo de Prefeito, o que dificultou o esclarecimento dos fatos por parte dele, haja vista ele ter falecido em 13/7/2020, e a citação ocorreu apenas em 11/5/2021, o que dificultou também a ciência da família, bem como do espólio quanto à existência da tomada de contas especial.
767.8. Arremeta afirmando que, conforme restou demonstrado, o ente público deixou de citar a parte para a apresentação da defesa dentro do prazo prescricional, e que não pode persistir na cobrança de forma contínua e indefinida, especialmente por não se tratar de um ato doloso. Além disso, conforme se depreende da nota técnica datada de 22/9/2016, uma parcela das contas do ex-gestor se mostrou aceitável pela própria Secretaria de Desenvolvimento Social, reforçando a inexistência de dolo e da transparência na comprovação das contas.
767.9. Por todas as razões expostas acima, solicita o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
768. Análise do argumento 1:
768.1. A defesa inicia seus argumentos afirmando que ocorreu a prescrição, consoante tese firmada pelo STF, nos temas 897 e 899, bem como pela própria Resolução do TCU 344/2022, que estabeleceram o prazo de cinco anos.
768.2. Com efeito, o TCU recepcionou a tese da prescrição no prazo de 5 anos, fixada pelo STF, no RE 636.889 (Tema 899 de Repercussão Geral) e, no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, estabeleceu que 'prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no art. 4º, conforme o caso.'
768.3. O art. 4º acima mencionado estabelece o seguinte:
Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
768.4. No presente caso, o termo inicial para a contagem da prescrição é 29/11/2013, data em que as contas foram prestadas (peça 4).
768.5. Além do termo inicial para a contagem da prescrição, a Resolução TCU 344/2022 estabeleceu, em seu art. 5º, as causas interruptivas da prescrição, as quais são as seguintes:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível.
768.6. Interrompida a prescrição, o novo prazo começa a correr a partir do ato interruptivo, consoante § 1º, do art. 5º retromencionado.
768.7. A citada resolução disciplina ainda, em seu art. 8º, a prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
768.8. A par das disposições regulamentares acima, verifica-se que a prescrição não ocorreu, conforme alega a defesa, haja vista que a contagem do prazo iniciou em 29/11/2013, contudo, houve vários eventos interruptivos, na forma demonstrada no parágrafo 38 (trinta e oito) desta instrução.
768.9. A defesa tentar caracterizar a prescrição alegando que as notas técnicas encaminhadas ao responsável não constituem causa interruptiva da prescrição, visto que, segundo ela, apenas solicitam o encaminhamento da documentação comprobatória da despesa ou a devolução dos recursos transferidos ao município de Esplanada-BA. Ora, as notas técnicas elaboradas pelo órgão repassador tratam da análise da prestação de contas de 2012, onde foi detectada a irregularidade e, ao final, concluiu que a demonstração da regular aplicação dos recursos seria suprida com o encaminhamento dos documentos comprobatórios dos gastos (peças 14 e 27). Portanto, as notas técnicas se enquadram no disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (ato inequívoco de apuração dos fatos). Assim, considerando que a prestação de contas ocorreu em 29/11/2013, e o primeiro ato interruptivo ocorreu em 22/9/2016, nesta data recomeçou a contagem de 5 anos.
768.10. Sobre a alegação de que a prestação de informações não interrompe a prescrição, conforme preceitua o § 3º, do art. 5º, da Resolução TCU 344/2022, que a defesa tenta incutir à solicitação da documentação comprobatória constantes das notas técnicas citadas, com o intuito de desqualificá-las como evento interruptivo, ressalta-se que o referido dispositivo está se referindo aos pedidos de informações que comumente o Ministério Público Federal, Polícia Federal e o próprio TCU fazem aos órgãos instauradores para subsidiar a instrução de processos de suas competências, que não se tratam de ato inequívoco de apuração do fato, como é o conteúdo das sobreditas notas técnicas.
768.11. Quanto ao argumento de que o responsável somente foi citado em 2021, há procedência na afirmação. Contudo, a citação é apenas um evento interruptivo da prescrição, que acontece na fase externa do processo. Na fase interna, houve notificação do gestor implicado acerca de irregularidade, em duas oportunidades, em 31/12/2013 (peça 12), via edital, devido ao insucesso na tentativa de notificação mediante ofício (peça 7), e em 5/1/2017 (peça 20), pela mesma modalidade, e pelo mesmo motivo (peça 15). De acordo com o inciso I, do art. 5º, reproduzido acima, a notificação também é um evento interruptivo da prescrição, ou seja, a interrupção ocorre tanto na fase interna de instrução processual quanto na fase externa. Verifica-se, desta forma, que apesar de o responsável ter sido citado em 2021 (vide parágrafo nono acima), após a sua morte, como alega a defesa, já havia ocorrido o chamamento dele aos autos, na fase interna do processo, conforme demonstrado, enquadrando-se o ato em uma das hipóteses contidas na resolução do TCU.
768.12. A propósito do tema sobre notificação via edital, importante enfatizar que é uma modalidade válida, nos termos do art. 179, inciso III, do RI/TCU e art. 2º, inciso V, da Resolução TCU 170/2004 c/c art. 3º, inciso IV do mesmo normativo (vigente à época).
768.13. Sobre a alegação de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição é a ciência do fato, não assiste razão à defesa. Conforme já consignado, existem várias hipóteses, e a data do conhecimento da irregularidade é apenas uma delas (inciso IV, do art. 4º, da Resolução TCU 344/2022). No presente caso, a data inicial foi a da prestação de contas (inciso II do mesmo artigo). Na tentativa de corroborar seus argumentos, a defesa recorreu ao julgado no TCE-MG. Não obstante, observa-se que se trata de processo administrativo disciplinar, o qual não se enquadra na situação ora em análise, que diz respeito à tomada de contas especial, que é um processo com rito próprio, o qual visa o ressarcimento de dano causado ao erário. Além disso, a norma que balizou o entendimento tanto do STF quanto do TCU sobre a prescrição quinquenal, foi a Lei 9.873/1999, e não a Lei 8.112/1990 (estatuto dos servidores públicos da União).
768.14. No caso do argumento de que a Secretaria de Desenvolvimento Social considerou aceitável parcela das contas na nota técnica elaborada em 2016, a defesa está se referindo à informação de que as contas foram prestadas. Todavia, a irregularidade motivadora da instauração da tomada de contas especial não foi a omissão no dever de prestar contas, e sim, a ausência de documentos comprobatórios da despesa, os quais foram solicitados em razão de irregularidade constatada na prestação de contas.
768.15. Verifica-se, dos arrazoados anteriores, que não houve cerceamento de defesa, ou seja, foi observado o direito do contraditório e ampla defesa, não existe qualquer arbitrariedade estatal, conforme alega a defesa, tendo em vista que o rito processual observou as disposições legais e regulamentares. Portanto, não houve infração ao princípio da legalidade, tampouco, do contraditório a e da ampla defesa.
768.16. Sobre a alegação de que não se pode persistir na cobrança do débito de forma contínua e indefinida, mesmo após ter ocorrido a prescrição, não assiste razão a defesa, as medidas adotadas pelo órgão instaurador, na fase interna, bem como as ações promovidas por este Tribunal com vistas à recomposição do dano causado ao erário seguem os dispositivos legais sobre a matéria.
768.17. Por fim, com relação a ausência de dolo invocada pela defesa, merece enfatizar que para a responsabilização do agente público perante o TCU, consoante sua a jurisprudência consolidada, não há necessidade da existência dolo (intenção do agente em provocar o dano), basta a ocorrência da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) (Acórdãos 1253/2011-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro, 1942/2012-2ªC, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 3768/2022-2ªC, Relator Ministro Augusto Nardes, 112228/2023-1ªC, Reator Ministro Jorge Oliveira). Neste contexto, a condenação do responsável deve estar baseada em evidências, bem como na demonstração do nexo de causalidade entre conduta do agente e o prejuízo apurado.
768.18. Reforça-se que mesmo na comprovação de inexistência de dolo, a ausência de intenção deliberada de causar o dano apenas afasta a multa, podendo, inclusive, se não houver outra irregularidade, as contas serem aprovadas com ressalvas (art. 12, § 2º da Lei 8.443/1992 e §§ 2º e 3º, do art. 202, do RI/TCU), mas a obrigatoriedade de recompor o prejuízo causado ao erário permanece.
769. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual estão sendo responsabilizados, de forma que devem ser rejeitados.
770. Argumento 2: demonstração da regularidade conforme emissão de nota técnica - ausência de violação à Portaria MDS 625/2010. Cumprimento e demonstração das contas (peça 113, p. 10-12)
770.1. A defesa inicia seus argumentos afirmando que os indícios de irregularidade apontados não foram observados de maneira integral e completa, uma vez que foram apresentados os principais documentos, essenciais e indispensáveis à comprovação da regularidade das contas, conforme consta da nota técnica de 22/9/2016, na qual consta que 'uma parte significativa da prestação de contas recebeu aprovação, evidenciando que a gestão não se absteve de prestar esclarecimentos acerca da alocação de recursos'.
770.2. A afirmação acima é reforçada, segundo a defesa, pelo envio eletrônico do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira e do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Acrescenta que a própria Secretaria afirma que o requisito para a aprovação da prestação de contas é a obtenção do parecer favorável do conselho, o que foi devidamente cumprido pela gestão responsabilizada. Ressalta que, nos termos da Portaria MDS 625/2010, a solicitação de documentos adicionais é uma faculdade da administração, tendo em vista que a existência do parecer do conselho satisfaz o requisito de cumprimento do dever de prestar contas. Neste cenário, afirma que, se foram identificadas algumas pendências, elas ocorreram apenas com relação à minuciosa complementação e, não foi resolvida porque no ano subsequente à execução dos recursos, o então Prefeito Diolando Batista dos Santos já não estava mais no cargo e não tinha mais acesso aos dados.
770.3. Finaliza, afirmando que houve a demonstração da aplicação dos recursos mediante a apresentação dos documentos essenciais e obrigatórios.
771. Análise do argumento 2:
771.1. De fato, houve a prestação de contas nos moldes preconizados no art. 6º da Portaria MDS 625/2010, o qual dispõe que:
Art. 6º O instrumento de prestação de contas, denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, está contido no sistema informatizado SUAS Web, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.
771.2. As informações lançadas no SuasWeb constituem-se em dados físico-financeiros e são auto declarativas, portanto, presumidamente verdadeiras (art. 7º). Em razão disso, sempre que houver indício de que as informações sejam inverídicas ou mesmo insuficientes, a SNAS poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos. Foi o que aconteceu no presente caso, apesar de a prestação de contas ter sido apresentada, no campo 'comentário do gestor' no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira consta que não foi encontrada nenhuma pasta relativa à prestação de contas.
771.3. Observa-se que as contas foram prestadas, contudo, os dados nela inseridos não são suficientes para atestar a boa e regular aplicação dos recursos, tendo em vista que não foram suportados por documentos comprobatórios dos gastos. Portanto, existem fortes evidências de que as informações foram prestadas apenas com base nos extratos bancários, os quais são insuficientes para comprovar a correta aplicação dos recursos.
771.4. Verifica-se, desta forma, que a apresentação da prestação de contas constituiu-se em apenas o cumprimento do dever legal, no seu aspecto formal, e não materialmente, o que justifica a solicitação de documentos comprobatórios dos gastos, com vistas a averiguar se os recursos foram aplicados de acordo com as normas pertinentes e na finalidade para os quais foram repassados.
771.5. A defesa alega que a solicitação de informações adicionais é uma faculdade da SNAS, nos termos da Portaria MDS 625/2010. Com efeito, cabe à SNAS avaliar a necessidade de informações adicionais para atestar a correta aplicação dos recursos. Não obstante, a partir do entendimento de que as informações prestadas não foram suficientes ou no caso de indícios de que são inverídicas, e são solicitados documentos e informações complementares, torna-se obrigação do gestor dos recursos atender a todas as notificações encaminhadas pelo órgão repassador para esclarecer quaisquer dúvidas, de modo a não restar nenhuma pendência quanto à comprovação material de que os recursos foram aplicados corretamente, ou seja, trata-se de uma prerrogativa da secretaria solicitar o encaminhamento de esclarecimentos que entender necessários, já ao gestor, a partir do momento que as informações, documentos e esclarecimentos são solicitados, torna-se uma obrigação atender, tendo em vista que recai sobre ele o ônus de comprovar a boa e regular utilização dos recursos, corolário básico decorrente do disposto no parágrafo único do art. 70, da CF/88 e do art. 93, do Decreto-Lei 200/1967.
771.6. Do exposto acima, depreende-se que não restou comprovada, materialmente, a boa e regular aplicação dos recursos, em face de as informações lançadas no SuasWeb não estarem baseadas em documentação comprobatória das despesas. Portanto, improcedente a argumentação da defesa de que que houve a demonstração da aplicação dos recursos mediante a apresentação dos documentos essenciais e obrigatórios que, em seu entendimento, são o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeiro e o parecer do CMAS.
772. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual estão sendo responsabilizados, de forma que devem ser rejeitados.
773. Argumento 3: Obrigação de prestar contas da gestão subsequente. Entendimento do TCU. Recursos utilizados pela gestão posterior (peça 113, p. 12-14)
773.1. A defesa afirma que a responsabilidade pela prestação de contas é do Prefeito sucessor e não do implicado Diolando Batista dos Santos, tendo em vista que os recursos foram disponibilizados em 2012, ano de encerramento de seu mandato, e continuaram sendo aplicados no exercício subsequente. Tal entendimento, segundo a defesa, deriva do disposto na Súmula TCU 230, que exime o Prefeito sucessor do dever de prestar as devidas contas somente no caso de comprovada impossibilidade e quando adota ele as medidas legais para salvaguardar o patrimônio.
773.2. Na sequência, afirma que as responsabilidades do ex-Prefeito, após o término de seu mandato, não incluíam a supervisão com acesso irrestrito a toda a documentação, motivo pela qual o impediu de tomar conhecimento de quaisquer pendências. Acrescenta que, com a decurso do tempo, a tarefa se tornou mais desafiadora ao espólio de obter a documentação, mediante análise minuciosa, em razão da dificuldade de discernir detalhes que não são facilmente perceptíveis e que não foram previamente apontados pelos órgãos competentes durante a gestão do ex-Prefeito.
774. Análise do argumento 3:
62.1 De fato, considerando que os repasses dos recursos foram efetuados em 2012, e a prestação de contas, nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Portaria MDS 625/2010, o prazo final para apresentação era 30/4/2013 para o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, e 31/5/2013 para o Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, o dever de prestar as devidas contas, nos moldes do caput do referido artigo era do Prefeito sucessor. E isto foi feito, motivo pelo qual ele não foi incluído no rol de responsáveis.
62.2 Apesar do cumprimento do dever legal pelo Prefeito sucessor, conforme já delineado, em sede de prestação de contas, há muito tempo que a jurisprudência do TCU consolidou que incumbe ao gestor o ônus de produzir as evidências necessárias para comprovar o bom emprego dos recursos públicos, em consonância com as disposições contidas no art. 70, parágrafo único, da CF/88, e no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 (Acórdãos 1194/2009-1ªC, Relator Ministro Valmir Campelo, 3134/2010-2ªC, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 1577/2014-2ªC, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho, 2435/2015-P, Relator Ministra Ana Arraes, 5742/2016-1ªC, Relator Ministro Bruno Dantas, 1495/2023-P, Relator Ministro Jhonatan de Jesus, 2414/2024-1ªC, Relator Ministro Benjamin Zymler).
62.3 Veja-se, ainda, que em 2016, o Prefeito sucessor informou, no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, que não foi encontrado nenhum documento relativo à prestação de contas, denotando que o seu antecessor, no caso, o responsável implicado, não disponibilizou as condições materiais mínimas para que a gestão sucessora pudesse encaminhar a documentação solicitada pelo MDS. Além disso, a viúva do responsável, foi Secretária Municipal de Assistência Social, órgão gestor da assistência social (v. peça 2, p. 1), e citada solidariamente com o espólio, contudo, não apresentou defesa, quando poderia ter esclarecido o que teria acontecido com a documentação à época, tendo em vista que participou da gestão.
775. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual estão sendo responsabilizados, de forma que devem ser rejeitados.
776. Argumento 4: impossibilidade jurídica de apresentar documentos extraviados pelo tempo. Dano irreparável em face do espólio. Princípio da intranscedência. Inviabilizada a imputação de sanções (peça 113, p. 14-17)
64.1 A defesa afirma que após passar mais de uma década, e em razão das mudanças consecutivas na gestão, resta impossibilitado o espólio apontar detalhadamente a aplicação de recursos por meio da documentação que certamente se encontra extraviada. Portanto, resta como alternativa apresentar o conjunto dos escassos documentos obtidos, fruto de um levantamento que se limitou aos recursos disponíveis para resgate (conforme documentos anexos).
64.2 Em razão do exposto acima, segundo a defesa, resta impossibilitado juridicamente atribuir ao espólio a incumbência de apresentar prova impossível de ser obtida, contendo os dados que se perderam sem que se saiba se eles podem ser restaurados. Portanto, é necessário cautela antes de qualquer julgamento pela irregularidade das contas, tendo em vista que, conforme já consignado, uma parte da documentação foi apresentada indicando que os recursos foram aplicados corretamente em suas finalidades.
64.3 A defesa apela pela aplicação a este caso dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em respeito ao direito fundamental à proteção efetiva contra o arbítrio, o qual garante restrições substanciais ao poder estatal com relação à liberdade e à propriedade individuais, de forma a preservar a dignidade dos cidadãos. Neste caso em particular, segundo ela, a observância dos referidos princípios se torna especialmente relevante, tendo em vista que não há indícios de que houve dolo, tampouco, evidente dano ao erário.
64.4 Em reforço ao argumento, recorre a uma decisão, em processo de tomada e contas especial do TCE-MG, que trata de gestor falecido antes da citação, cuja decisão é pelo arquivamento, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo sem resolução do mérito. Em cuja ementa consta: 'FALECIMENTO DO GESTOR ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA. INVIABILIZADA A IMPUTAÇÃO DE SANÇÕES. DANO AO ERÁRIO. DECURSO DO TEMPO. CONTRADITÓRIO MATERIALMENTE INVIÁVEL. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA'. (peça 113, p. 15-16).
64.5 Em seguida, a defesa ressalta que no cenário delineado no processo, a imposição de documentos impossíveis de serem restaurados pelo espólio, assim como a sua eventual condenação, acarretaria danos financeiros irreparáveis aos seus sucessores, que não obtiveram qualquer vantagem indevida. Adiciona que o espólio se encontra de boa-fé e à disposição para fornecer quaisquer outros esclarecimentos adicionais necessários.
64.6 Reforça que a imputação de responsabilidade de ressarcimento se mostra desproporcional, em conformidade com o princípio da intranscedência, segundo a qual a punição não pode ultrapassar da pessoa que cometeu a infração, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da CF/88.
64.7 Ainda em alusão ao teor do julgado acima, assinala que o longo lapso temporal sem a formação da relação processual é circunstância que obstrui a instrução regular do processo, portanto, desarrazoável a responsabilização do espólio, na pessoa de seus sucessores, conforme jurisprudência citada.
64.8 Finaliza, afirmando que é possível observar a ausência de má-fé na falta de qualquer documentação complementar, tampouco, lesão ao erário, em face da apresentação da documentação possível de ser obtida e, por tudo que já foi exposto, requer o acolhimento a prejudicial prescrição, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Por outro lado, enfatiza que caso não seja acolhida a prejudicial prescrição, que seja reconhecida a documentação encaminhada como a devida prestação de contas, em face da apresentação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeiro e do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como o empenho e dedicação do espólio na obtenção da documentação complementar.
777. Análise do argumento 4:
65.1 A defesa alega a impossibilidade de reunir a documentação solicitada após passar mais de uma década da ocorrência dos fatos. Contudo não apresentou nenhum documento de que tenha envidado qualquer esforço para consegui-la, mas, tão somente presume que esteja extraviada. Além disso, a viúva do falecido, que representa o espólio, também foi citada na qualidade de Secretária Municipal de Assistência Social, órgão gestor da assistência social (peça 2, p. 1), portanto, fez parte da gestão. Apesar disso, optou pelo silêncio, quando poderia esclarecer o que aconteceu com a documentação, tendo em vista que a gestão sucessora afirmou que não teve acesso.
65.2 Desta forma, verifica-se que a impossibilidade jurídica alegada pela defesa é apenas em tese, sem qualquer comprovação da real dificuldade, pelas razões expostas acima.
65.3 Com relação ao apelo à aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e respeito ao direito fundamental à proteção efetiva contra o arbítrio estatal, verifica-se que não houve nenhum desrespeito a nenhum dos princípios suscitados, uma vez que o rito processual desta tomada de contas especial está em consonância com as normas legais. No que diz respeito à ausência de dolo, a matéria já foi tratada nos presentes autos, portanto, desnecessário repetir. Quanto à ausência de dano ao erário, a falta dos documentos comprobatórios da despesa, implica, sim, em dano ao erário, haja vista a ausência de comprovação da correta utilização dos recursos, que é feita mediante evidência documental.
65.4 A respeito do alegado princípio da intranscedência, registra-se que o processo de tomada de contas especial tem como finalidade recompor o dano causado ao erário que, consoante ao disposto no art. 5º, inciso LVI, CF/88, a obrigação de repará-lo se estende aos herdeiros. Portanto, não se trata de penalidade, não havendo, assim, infringência ao referido dispositivo. Sobre a dificuldade de apresentar a documentação, repita-se, a representante do espólio também foi arrolada na qualidade de responsável solidária, em razão de ter participado da gestão. Contudo, optou pelo silencio, quando poderia ter aproveitado a oportunidade para esclarecer os fatos.
65.5 Com relação à boa-fé alegada, aplica-se a mesma ilação concernente ao dolo. No caso do lapso temporal, a jurisprudência do TCU é no sentido de que, o longo decurso do tempo, por si só, não configura motivo para o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, é preciso que fique demonstrado o efetivo prejuízo à ampla defesa ((Acórdãos 3457/2017-Segunda Câmara, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 1244/2020-Primeira Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas, 25/2022-Primeira Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 1258/2019-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas). No presente caso, as alegações restringiram-se ao campo teórico, sem qualquer demonstração fática.
65.6 Por fim, quanto à documentação alegada pela defesa que foi enviada, não se trata da documentação comprobatória dos gastos, em parte ou integral, mas, tão somente da cópia das peças que integram o presente processo (peças 114-116).
778. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual estão sendo responsabilizados, de forma que devem ser rejeitados.
779. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta da representante do espólio de Diolando Batista dos Santos e de Maria Luísa Souza dos Santos, na qualidade de Secretária Municipal de Assistência Social, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se os responsáveis ao débito apurado. No que diz respeito à cominação de penalidade, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992 deve ser aplicada apenas à segunda responsável, haja a pena não passar da pessoa do condenado (art. 5º, inciso LVI, CF/88). Assim, não deve ser aplicada ao espólio.
780. Importante ressaltar que nos termos do art. 161 do RI/TCU, havendo mais de um responsável pela mesma irregularidade, a defesa apresentada por um deles aproveitará aos demais, mesmo ao revel, quanto aos aspectos objetivos, exceto no que concerne aos fundamentos exclusivamente pessoal. No presente caso, as alegações apresentadas pelo espólio do gestor falecido não ofereceram fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para afastar a irregularidade. Portanto, não há o que se aproveitar favor de Maria Luísa Souza dos Santos.
781. Registre-se ainda que apesar de o representante legal do espólio e o outro responsável se tratar da mesma pessoa, Maria Luísa Souza dos Santos, as alegações de defesa apesentadas pelo primeiro não pode ser considerada como defesa em conjunto. Em primeiro lugar, porque não consta da peça defensória que a defesa se refere aos dois responsáveis. Em segundo lugar, a responsável Maria Luísa Souza dos Santos foi incluída no polo passivo na condição de Secretária Municipal de Assistência Social, participante da gestão, tendo em vista que a pasta citada era o órgão gestor dos recursos, portanto conduta diferente (possível ordenadora da despesa), e a responsabilização do espólio decorreu do fato de Diolando Batista dos Santos (gestor falecido), na qualidade de Prefeito do município à época, ser a pessoa legalmente responsável pela prestação de contas.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
782. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
783. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
784. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
785. No caso em tela, a irregularidade consistente na ausência parcial da documentação comprobatória de despesa do FNAS, configura violação não só às regras legais preceituadas no art. 37, caput c/c art. 70, parágrafo único, do CF/88, art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 e art. 7º da Portaria MDS 625/2010, mas também a princípios basilares da administração pública da legalidade e da transparência. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
786. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que a responsável Maria Luísa Souza dos Santos não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instada a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Além disso, propõe-se rejeitar as alegações de defesa do espólio de Diolando Batista dos Santos, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
787. Verifica-se também que não houve a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme análise já realizada.
788. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
789. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 92.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
790. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
aq) considerar revel a responsável Maria Luisa Souza dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
ar) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio do responsável Diolando Batista dos Santos;
as) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Diolando Batista dos Santos e Maria Luísa Souza dos Santos, condenando os responsáveis abaixo arrolados solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao espólio do responsável Diolando Batista dos Santos (CPF: XXX.849.215-XX) em solidariedade com Maria Luísa Souza dos Santos (CPF XXX.338.075-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
4/1/2012 | 3.422,32 |
30/1/2012 | 3.432,90 |
13/2/2012 | 117,40 |
27/2/2012 | 3.432,90 |
30/3/2012 | 3.520,95 |
23/4/2012 | 665,00 |
23/4/2012 | 665,00 |
23/4/2012 | 855,00 |
24/4/2012 | 712,50 |
2/5/2012 | 3.420,48 |
14/5/2012 | 1.787,20 |
21/5/2012 | 855,00 |
21/5/2012 | 665,00 |
22/5/2012 | 665,00 |
23/5/2012 | 1.678,30 |
28/5/2012 | 712,50 |
31/5/2012 | 3.520,95 |
21/6/2012 | 665,00 |
21/6/2012 | 665,00 |
21/6/2012 | 855,00 |
27/6/2012 | 712,50 |
5/7/2012 | 4.325,18 |
26/7/2012 | 822,00 |
10/8/2012 | 3.520,95 |
11/9/2012 | 3.520,95 |
11/10/2012 | 4.238,60 |
15/10/2012 | 4.328,60 |
10/12/2012 | 4.238,60 |
19/12/2012 | 4.736,34 |
31/12/2012 | 6.668,30 |
4/1/2012 | 8.540,40 |
1/2/2012 | 8.553,00 |
14/2/2012 | 1.143,10 |
27/2/2012 | 8.553,00 |
30/3/2012 | 8.297,37 |
20/4/2012 | 1.520,00 |
2/5/2012 | 7.491,47 |
11/5/2012 | 328,50 |
17/5/2012 | 1.520,00 |
17/5/2012 | 855,00 |
31/5/2012 | 7.761,50 |
6/6/2012 | 995,00 |
20/6/2012 | 1.520,00 |
20/6/2012 | 855,00 |
5/7/2012 | 7.761,50 |
23/7/2012 | 855,00 |
25/7/2012 | 2.577,05 |
10/8/2012 | 7.437,00 |
29/8/2012 | 2.778,00 |
11/9/2012 | 7.927,02 |
11/10/2012 | 1.430,65 |
15/10/2012 | 7.927,02 |
13/11/2012 | 7.927,02 |
10/12/2012 | 9.228,56 |
1/1/2013 | 4.500,00 |
17/1/2012 | 4.500,00 |
1/3/2012 | 4.500,00 |
28/3/2012 | 4.500,00 |
24/4/2012 | 4.500,00 |
8/6/2012 | 4.500,00 |
3/7/2012 | 4.500,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
1/8/2012 | 6.500,00 |
17/8/2012 | 6.500,00 |
27/9/2012 | 6.500,00 |
18/10/2012 | 6.500,00 |
12/11/2012 | 6.500,00 |
9/12/2012 | 6.500,00 |
17/5/2012 | 8,00 |
6/6/2012 | 8,00 |
20/6/2012 | 8,00 |
23/7/2012 | 8,00 |
25/7/2012 | 8,00 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 20/5/2024: R$ 530.896,55.
at) aplicar individualmente à responsável Maria Luísa Souza dos Santos, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
au) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
av) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
aw) informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia-BA que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
ax) informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia-BA, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à unidade instauradora, às unidades jurisdicionadas e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos."
2. O Ministério Público/TCU, neste feito representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se à peça 121 nos termos seguintes:
"À vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos, no tocante ao mérito, de acordo com a proposta uníssona da AudTCE (peças 118 a 120), sem prejuízo de sugerirmos ajuste no termo inicial da prescrição, mudança que não tem o condão de alterar o encaminhamento, porquanto a auditora indica como primeiro evento interruptivo a data de entrega das contas (29/11/2013), sendo que a Portaria MDS 625/2010 disciplina que o lançamento no SUASWeb deverá ocorrer até 30 de abril e a manifestação do CMAS até 31 de maio, ambos eventos no exercício seguinte ao da execução (30/4/2013 e 31/5/2013, respectivamente).
Assim, a nosso ver, o primeiro evento interruptivo a ser considerado é o de lançamento das contas em 30/4/2013."
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Em exame tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em desfavor do Sr. Diolando Batista dos Santos (ex-Prefeito já falecido) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Esplanada/BA, no exercício de 2012.
2. Conforme descrito no relatório precedente, o fundamento para a instauração deste processo consistiu na irregularidade cometida pelo responsável ao não apresentar documentação comprobatória como notas de empenho, notas fiscais, cópias de cheques, extratos bancários e relação de pagamentos que dariam suporte à prestação de contas inserida no SuasWeb, que compreendia apenas a apresentação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, conforme disposição do art. 6º da Portaria MDS 625/2010.
3. No curso das apurações neste Tribunal verificou-se que o responsável faleceu em 2020, razão pela qual foi dirigida citação ao espólio, representado pela viúva, Sra. Maria Luísa Souza dos Santos. Todavia, identificou-se que também a viúva deveria ser citada em solidariedade com o ex-prefeito, haja vista ter sido ela também gestora dos recursos, na condição de Secretária Municipal de Assistência Social à época dos fatos.
4. Devidamente citados, e em que pese a instituição de mesmo procurador, acostou-se defesa unicamente do espólio do Sr. Diolando Batista dos Santos, cujas alegações foram examinadas na derradeira instrução, conduzindo a unidade instrutiva a afastar as preliminares, incluindo de prescrição, bem assim, as alegações de mérito da defesa, de sorte a propor a revelia da Sra. Maria Luísa Souza dos Santos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, a rejeição das alegações do espólio, e o julgamento pela irregularidade das contas, com condenação solidária ao débito, e aplicação de multa proporcional à ex-gestora.
5. Esse também é o posicionamento do Ministério Público/TCU para quem, no entanto, o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria distinto, vez que considera a data final prevista para apresentação das contas em vez da data da efetiva entrega das mesmas (realizada de forma antecipada), ajuste que, se realizado, não teria o condão de alterar o encaminhamento, haja vista a inocorrência de prescrição.
6. À vista do que consta dos autos, acompanho integralmente o posicionamento da unidade instrutiva.
7. Com efeito, não se operou a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, a teor do disposto na Resolução TCU 344/2022. O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira foi apresentado em 29/11/2013, configurando essa data como a data em que as contas foram prestadas, muito embora de forma antecipada em relação ao prazo legal previsto. A partir daí passou a Administração a ter condições de conhecer eventuais irregularidades nas contas, bem assim, de ter condições de exigir a correspondente documentação de suporte dos gastos realizados para propiciar a execução das ações informadas no demonstrativo sintético anual.
8. Dispõe o art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 que o prazo de prescrição será contado "II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial". O inciso I do referido dispositivo alude tão-somente aos casos de omissão no dever de prestar contas.
9. Pois bem, a partir daí houve diversas causas interruptivas do prazo prescricional, tanto de natureza objetiva quanto de natureza subjetiva, nos termos do art. 5º da aludida norma, conforme demonstrado em tabela constante da instrução, as quais tiveram o condão de interromper a prescrição, seja ela ordinária seja a intercorrente.
10. A defesa fundou-se equivocadamente na visão de que a interrupção da prescrição ocorreria unicamente com a citação, quando a norma aplicável aos processos desta Corte de Contas, aprovada em decorrência de posicionamentos majoritários do STF sobre a matéria, bem assim, com base em analogia integrativa da lacuna da Lei 8.443/1992 sobre matéria prescricional, foi colmatada mediante o disposto na Lei 9.873/1999, que expressamente dispõe sobre diversas causas de interrupção, incluindo, especialmente, qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos. Ressalte-se, ainda, que nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TCU 344/2022 a prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. Tal previsão se mostra adequada à disposição sobre qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos e ao espírito daquela lei.
11. Como muito bem registrado na instrução "34. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato".
12. Em relação à apresentação das contas, argumento utilizado pela defesa para afastar a irregularidade, cumpre ressaltar que não basta o envio eletrônico do demonstrativo se o órgão concedente dos recursos exige, ainda que a posteriori, a demonstração das despesas mediante outros documentos de suporte, como notas fiscais, recibos, notas de empenho, extratos bancários, além de outros.
13. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Portaria MDS 625/2010 compete ao MDS a análise das contas avaliadas pelos Conselhos de Assistência Social, realizadas por meio do SUASWeb. Ademais, segundo o art. 7º da referida portaria, "As informações lançadas eletronicamente no sistema disponibilizado pelo MDS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência no Estado, Distrito Federal ou Município, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo" (grifei). Os parágrafos do referido dispositivo normativo são ainda claros quanto à conservação dos documentos e sobre o prazo de guarda deles, ao dispor que:
"§ 1º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos deverão ser conservados em arquivo, no prazo de cinco anos do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.
§ 2º Sempre que houver indícios de que as informações são inverídicas ou mesmo insuficientes, a SNAS poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso." (grifei)
14. Em razão mesmo desses dispositivos, refuto os argumentos de impossibilidade jurídica de apresentação de documentos extraviados pelo tempo.
15. Com essas considerações adicionais, somo às análises empreendidas na instrução da unidade instrutiva, e entendo como os pareces uniformes da AudTCE e do Ministério Público/TCU que diante da não apresentação da documentação comprobatória das despesas até esta etapa processual, não resta alternativa senão o julgamento pela irregularidade das contas, com condenação em débito e demais consequências jurídicas pertinentes, nos termos dos arts. 16 e 19 da Lei 8.443/1992.
16. Deixo de acolher proposição no sentido de autorizar-se o recolhimento parcelado das dívidas, porquanto não requerido pelos responsáveis que podem assim fazê-lo a qualquer tempo, desde que obedecido o disposto no art. 217 do Regimento Interno/TCU.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes exarados nos autos, com as considerações que fiz retro, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5436/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.932/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Diolando Batista dos Santos (XXX.849.215-XX); Maria Luisa Souza dos Santos (XXX.338.075-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esplanada - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Luisa Souza dos Santos, representando Diolando Batista dos Santos; Vagner Bispo da Cunha (OAB-BA 16378), representando Maria Luisa Souza dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em desfavor do Sr. Diolando Batista dos Santos (ex-Prefeito já falecido) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Esplanada/BA, no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Sra. Maria Luisa Souza dos Santos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio do responsável Diolando Batista dos Santos;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Diolando Batista dos Santos (ex-Prefeito do Município de Esplanada/BA - falecido) e Maria Luísa Souza dos Santos (ex-Secretária Municipal de Assistência Social), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, e 210 do Regimento Interno/TCU, condenando solidariamente a referida responsável e o espólio do Sr. Diolando Batista dos Santos ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU.
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
4/1/2012 | 3.422,32 |
30/1/2012 | 3.432,90 |
13/2/2012 | 117,40 |
27/2/2012 | 3.432,90 |
30/3/2012 | 3.520,95 |
23/4/2012 | 665,00 |
23/4/2012 | 665,00 |
23/4/2012 | 855,00 |
24/4/2012 | 712,50 |
2/5/2012 | 3.420,48 |
14/5/2012 | 1.787,20 |
21/5/2012 | 855,00 |
21/5/2012 | 665,00 |
22/5/2012 | 665,00 |
23/5/2012 | 1.678,30 |
28/5/2012 | 712,50 |
31/5/2012 | 3.520,95 |
21/6/2012 | 665,00 |
21/6/2012 | 665,00 |
21/6/2012 | 855,00 |
27/6/2012 | 712,50 |
5/7/2012 | 4.325,18 |
26/7/2012 | 822,00 |
10/8/2012 | 3.520,95 |
11/9/2012 | 3.520,95 |
11/10/2012 | 4.238,60 |
15/10/2012 | 4.328,60 |
10/12/2012 | 4.238,60 |
19/12/2012 | 4.736,34 |
31/12/2012 | 6.668,30 |
4/1/2012 | 8.540,40 |
1/2/2012 | 8.553,00 |
14/2/2012 | 1.143,10 |
27/2/2012 | 8.553,00 |
30/3/2012 | 8.297,37 |
20/4/2012 | 1.520,00 |
2/5/2012 | 7.491,47 |
11/5/2012 | 328,50 |
17/5/2012 | 1.520,00 |
17/5/2012 | 855,00 |
31/5/2012 | 7.761,50 |
6/6/2012 | 995,00 |
20/6/2012 | 1.520,00 |
20/6/2012 | 855,00 |
5/7/2012 | 7.761,50 |
23/7/2012 | 855,00 |
25/7/2012 | 2.577,05 |
10/8/2012 | 7.437,00 |
29/8/2012 | 2.778,00 |
11/9/2012 | 7.927,02 |
11/10/2012 | 1.430,65 |
15/10/2012 | 7.927,02 |
13/11/2012 | 7.927,02 |
10/12/2012 | 9.228,56 |
1/1/2013 | 4.500,00 |
17/1/2012 | 4.500,00 |
1/3/2012 | 4.500,00 |
28/3/2012 | 4.500,00 |
24/4/2012 | 4.500,00 |
8/6/2012 | 4.500,00 |
3/7/2012 | 4.500,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
5/7/2012 | 2.000,00 |
1/8/2012 | 6.500,00 |
17/8/2012 | 6.500,00 |
27/9/2012 | 6.500,00 |
18/10/2012 | 6.500,00 |
12/11/2012 | 6.500,00 |
9/12/2012 | 6.500,00 |
17/5/2012 | 8,00 |
6/6/2012 | 8,00 |
20/6/2012 | 8,00 |
23/7/2012 | 8,00 |
25/7/2012 | 8,00 |
9.4. aplicar à responsável Sra. Maria Luísa Souza dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.7. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5436-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 019.160/2024-0.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
Interessada: Hilda Gloria Gimenes Bachega, CPF XXX.819.591-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INSS. RUBRICA "PCCS". VANTAGEM DIFERENÇA INDIVIDUAL ESTABELECIDA PELA LEI 12.998/2014. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 4º, DA LEI 11.355/2006. IDENTIFICAÇÃO DE QUE, NA HIPÓTESE, DADO TRATAR-SE DE EX-INTEGRANTE DA CARREIRA DE SEGURO SOCIAL, O TEMA DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DA LEI 10.855/2004. CONFORMIDADE DA RUBRICA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI APROPRIADA. PAGAMENTO DE ANUÊNIOS EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 4, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"[...]
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Instituto Nacional do Seguro Social.
2.2. Unidade cadastradora: Instituto Nacional do Seguro Social.
2.3. Subunidade cadastradora: Gerência Executiva - Dourados/MS.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.
[...]
Exame das Constatações
9. Ato: 50336/2019 - Inicial - Interessado(a): HILDA GLORIA GIMENES BACHEGA - CPF: XXX.819.591-XX
9.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
9.2. Constatações e análises:
9.2.1. Tempo de serviço público até 08/03/1999 (anuênio) informado na aba 'Mapa de tempo' (11) é menor que o valor da proporção (12,00%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Embora a servidora tenha direito ao recebimento de anuênios no percentual de 11%, o ato de concessão registra o pagamento de 12% e o atual contracheque da servidora (julho/24) registra o pagamento de anuênios no percentual de 13%, ou seja, em valor superior ao devido.
9.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU' = Vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 184,21).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).
9.2.3. Houve o registro de rubrica com 'Denominação para análise do TCU' = Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Detectou-se no ato o pagamento de parcela remuneratória intitulada como 'DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998', no valor de R$ 512,67. O pagamento da parcela de Diferença Individual estabelecida pela Lei 12.998/2014 refere-se a eventual resíduo da rubrica de DPNI estabelecida pela Lei 11.355/2006 que, por sua vez, remete à vantagem denominada PCCS (Plano de Classificação de Cargos e Salários).
A jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006. Citam-se nesse sentido os Acórdãos 3222/2017 - TCU - 1ª Câmara (Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues); 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014, 1403/2014, 6526/2013 (todos da 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler); e 10676/2015 - TCU - 2ª Câmara (Ministro-Relator Vital do Rêgo).
Com a superveniência da Lei 12.998/2014, a DPNI (Diferença Pessoal Nominalmente Identificada) eventualmente ainda devida em dezembro de 2013 foi transformada em DI (Diferença Individual), conforme determinado no art. 30 do referido diploma legal.
Assim, como a Lei 11.355/2006 não foi revogada ou modificada pela Lei 12.998/2014, conclui-se que a parcela de DI, incluída nos proventos da ex-servidora por meio da rubrica '82897 -DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998', somente estará correta se representar o resíduo de DPNI (antigo PCCS) que ainda fosse devido em dezembro de 2011, após os reajustes remuneratórios produzidos pela Lei 11.784/2008.
Comparando-se as alterações ocorridas na remuneração, conclui-se que, com a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não teria nenhum resíduo de PCCS/DPNI em dezembro de 2011, suscetível de ser transformado em DI da Lei 12.998/2014.
Desse modo, está ilegal o ato de aposentadoria, pois o valor pago como DPNI não foi devidamente absorvido, configurando irregularidade na composição do resíduo que fundamentou o pagamento da rubrica de DI instituída pela Lei 12.998/2014, em que pese os aumentos remuneratórios na carreira.
9.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
10. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 50336/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
11.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 50336/2019 - Inicial - HILDA GLORIA GIMENES BACHEGA do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
11.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social que:
11.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
11.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
11.2.3. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de HILDA GLORIA GIMENES BACHEGA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
11.2.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
11.2.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de HILDA GLORIA GIMENES BACHEGA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."
3. Em seu pronunciamento regimental, o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou sua concordância em relação às conclusões e propostas da unidade técnica (peça 7).
É o relatório.
VOTO
Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. A AudPessoal pugnou pela ilegalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria a Hilda Gloria Gimenes Bachega (ato nº 50336/2019, peça 2), em face da inclusão, nos proventos, de parcela remuneratória denominada PCCS - Diferença Individual, diante de seu entendimento de que tal rubrica já deveria haver sido integralmente absorvida por reajustes supervenientes, bem como diante da identificação que o montante pago a título de anuênios é maior que o percentual a que a inativa teria direito, posicionamento endossado pelo MP/TCU.
3. No entanto, entendo, com as vênias de estilo e com amparo em vários pronunciamentos deste Tribunal (tais como, apenas para citar alguns exemplos, na 1ª Câmara os Acórdãos 2056/2025, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 2347/2025 e 2689/2025, Relator Ministro Jhonatan de Jesus, e na 2ª Câmara o Acórdão 1887/2025, Relator Ministro Antonio Anastasia), que a questão do verbete atinente ao "PCCS - Diferença Individual", no caso em tela, deve receber encaminhamento diverso, consoante passo a demonstrar.
4. Quanto a isso, é necessário reconhecer que as referências feitas na instrução à Lei 11.355/2006 são inadequadas, pois essa lei estruturou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, que inclui cargos dos quadros de pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. No entanto, o cargo da ex-servidora aqui enfocada é o de técnica do seguro social do INSS, pertencente à Carreira do Seguro Social, instituída pela Lei 10.855/2004.
5. Recorda-se que a controvérsia acerca do chamado "PCCS" - vantagem que originou a parcela questionada - teve início em decisão judicial trabalhista que reconheceu aos servidores dos extintos Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS) o direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 1988, incidentes sobre a vantagem denominada "adiantamento pecuniário", os quais, à época, foram indevidamente suprimidos sob o argumento de que o adicional constituía mera "liberalidade" ou "empréstimo", não se confundindo com as verbas salariais ordinárias.
6. Em setembro de 1992, por força da Lei 8.460/1992, o PCCS - inicialmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários - foi incorporado em definitivo à remuneração ordinária dos servidores, tornando-se irregular sua manutenção em rubrica específica, por acarretar pagamento em duplicidade.
7. Em 2003, o Poder Executivo, através da Medida Provisória 146, que mais tarde se tornou a Lei 10.855/2004, buscou resolver questão pendente entre os servidores e o INSS, tanto no âmbito administrativo quanto judicial. A medida permitiu que todos os servidores da autarquia continuassem a receber o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) em suas remunerações, exceto para os cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal, que foram explicitamente excluídos da aplicação da lei.
8. A lei estabeleceu que optar pela nova carreira significava renunciar a valores incorporados à remuneração por decisões administrativas ou judiciais, relacionados ao adiantamento pecuniário da Lei 7.686/1988. Essa renúncia estava limitada à diferença entre o vencimento básico de novembro de 2003 e o proposto para dezembro de 2005.
9. Os valores excedentes do PCCS seriam convertidos em uma diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI), de natureza provisória, que seria reduzida conforme novas tabelas de vencimento fossem implementadas. Após a conclusão da implantação em dezembro de 2005, qualquer resíduo seria pago como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita apenas a revisões gerais de remuneração.
10. A Lei 12.998/2014 transformou a VPNI em diferença individual (DI) a partir de janeiro de 2014. No caso em questão, a DPNI atribuída à interessada foi corretamente ajustada com a implementação das tabelas de retribuição, até sua transformação em VPNI e, posteriormente, em DI.
11. Quanto a isso, sem que se conheça o motivo para tal condição, o verbete atinente ao PCCS somente aparece nos contracheques da ex-servidora a partir do mês de dezembro de 2008, inviabilizando que, com base nos elementos de que se dispõe, se faça a comparação entre o incremento das rubricas impactadas pela variação do vencimento básico (vencimento básico, anuênios e gratificação de atividade executiva) e a redução do valor do PCCS, comparados os respectivos valores de novembro de 2003 (§ 3º do art. 3º da Lei 10.855/2004) com aqueles de dezembro de 2005. No entanto, é possível verificar que o resíduo de PCCS pago à interessada, de R$ 512,67, é compatível com aqueles de outros interessados que ocupavam o mesmo cargo, em outros atos de aposentadoria em que tal verificação foi possível, tais como nos Acórdãos 3085/2025 e 3521/2025, de minha relatoria, e 3993/2025, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, todos da 1ª Câmara. Portanto, não considero que haja irregularidade em relação ao pagamento da diferença individual nos proventos da interessada.
12. No entanto, ainda persiste, no ato examinado, irregularidade em relação ao montante que vem sendo pago à ex-servidora a título de anuênios, em contrariedade ao disposto no antigo art. 67 da Lei 8.112/1990. Na ficha financeira do ato (peça 2, p. 5), relativa ao mês de janeiro de 2019, o montante pago a título de anuênios já corresponde ao percentual de 12% do vencimento básico. Em contracheques mais recentes, constando dos autos aquele atinente ao mês de julho de 2024, o valor da parcela apresenta valor relativo ainda maior, passando a corresponder a 13% do vencimento básico. Enquanto isso, o tempo de serviço público prestado pela interessada até 8/3/1999 somente autoriza, para a vantagem, o percentual de 11%.
13. É possível verificar, contudo, que o impacto do incremento de percentual de anuênios questionado (de 2%), tendo por base a folha de pagamentos relativa ao mês de julho/2024 (peça 4, p. 5), é de apenas R$ 24,02 (R$ 156,15 - R$ 132,13 = R$ 24,02).
14. Em situações similares, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação da irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si que os valores envolvidos representavam uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, à luz dos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.
15. Nesse sentido, foram prolatados os Acórdãos 9438/2021, 11245/2021 e 2499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12458/2021 e 12459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu à tese esposada pelo relator.
16. Todavia, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.
17. De todo modo, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada a processo de concessão, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação, razão pela qual julgo aplicável o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
18. Destaco que o ato de aposentadoria constante destes autos foi disponibilizado ao TCU há menos de 5 (cinco) anos, não lhe sendo aplicável, assim, a nova orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS.
Diante do exposto, ao acolher, ainda que com o ajuste acima indicado quanto a seus fundamentos e as eventuais modificações de forma julgadas necessárias, as proposições de encaminhamento alvitradas pela unidade técnica a que anuiu o Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5437/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.160/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Hilda Gloria Gimenes Bachega, CPF 254.819.591-0.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Hilda Gloria Gimenes Bachega (ato nº 50336/2019), negando o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Hilda Gloria Gimenes Bachega no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5437-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC 022.571/2024-8.
Natureza: Ato de Aposentadoria.
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
Interessada: Gloria Regina de Souza de Oliveira, CPF XXX.545.997-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. ATO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE INDEVIDO DA VANTAGEM DO ART. 2º DA MP 386/2007. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.538/2007. RUBRICA SUJEITA APENAS AO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS A TÍTULO DE REVISÃO GERAL. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 4, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"[...]
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Ministério da Saúde.
2.2. Unidade cadastradora: Ministério da Saúde.
2.3. Subunidade cadastradora: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO RIO DE JANEIRO/NEMS/RJ.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.
[...]
Exame das Constatações
9. Ato: 76185/2019 - Inicial - Interessado(a): GLORIA REGINA DE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.545.997-XX
9.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
9.2. Constatação e análise:
9.2.1. Houve o registro de rubrica com 'Denominação para análise do TCU' = Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Detectou-se no ato e nos proventos atuais o pagamento da vantagem do art. 2º da Medida Provisória 386/2007, convertida na Lei 11.538/2007:
'Art. 2º Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6º do art. 7º da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos.
Parágrafo único. A diferença de remuneração referida no caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios'.
Em consulta ao Siape, constata-se que, à época da edição dessa norma (setembro/2007), o(a) servidor(a) percebia a título de aplicação do disposto no § 6º do art. 7º da Lei no 8.270/1991 o valor de R$ 58,17.
Esse valor deveria ser mantido, consoante regra do art. 2º da MP 386/2007, convertida na Lei 11.538/2007, devendo ser reajustado somente em virtude de revisão geral da remuneração dos servidores púbicos, consoante disposto no parágrafo único do mesmo artigo, o que não houve até a presente data.
Entretanto, na presente data (agosto/2024), o valor foi acrescido para R$ 159,38, o que contraria o disposto do parágrafo único do art. 2º da MP 386/2007, convertida na Lei 11.538/2007.
Em razão disso, entende-se que o ato deve ser apreciado pela ilegalidade.
9.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
10. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 76185/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
11.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 76185/2019 - Inicial - GLORIA REGINA DE SOUZA DE OLIVEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
11.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Ministério da Saúde que:
11.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de GLORIA REGINA DE SOUZA DE OLIVEIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
11.2.2. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
11.2.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
11.2.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
11.2.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal."
3. Em seu pronunciamento regimental (peça 7), o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se de acordo com os encaminhamentos alvitrados pela unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. Alinho-me ao entendimento da AudPessoal e do MP/TCU quanto à presença de ilegalidade no ato de concessão inicial de aposentadoria a Gloria Regina de Souza de Oliveira (ato nº 76185/2019, peça 2), ante a constatação de correção indevida da rubrica "82548-DIF.REMUNER. ART.2º MP386/2007 (Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.)".
3. É possível verificar, contudo, que o impacto do reajuste indevido da parcela em questão, tendo por base a folha de pagamentos relativa ao mês de agosto/2024 (peça 4, p. 4), é de apenas R$ 101,21 (R$ 159,38 - R$ 58,17).
4. Em situações similares, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação da irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si que os valores envolvidos representavam uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, à luz dos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.
5. Nesse sentido, foram prolatados os Acórdãos 9438/2021, 11245/2021 e 2499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12458/2021 e 12459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu à tese esposada pelo relator.
6. Todavia, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.
7. De todo modo, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada a processo de concessão, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação, razão pela qual julgo aplicável o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
8. Destaco que o ato de aposentadoria constante destes autos foi disponibilizado ao TCU há menos de 5 (cinco) anos, não lhe sendo aplicável, assim, a nova orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS.
Diante do exposto, ao acolher, com os eventuais ajustes de forma julgadas necessários, as proposições de encaminhamento alvitradas pela unidade técnica a que anuiu o Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5438/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.571/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Ato de Aposentadoria.
3. Interessada: Gloria Regina de Souza de Oliveira, CPF XXX.545.997-XX.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Gloria Regina de Souza de Oliveira (ato nº 76185/2019), negando o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Gloria Regina de Souza de Oliveira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5438-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 025.138/2024-3
Natureza: Aposentadoria.
Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
Interessada: Glaucia Macedo de Lima, CPF XXX.586.047-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. NÃO ABSORÇÃO DO CHAMADO "VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR", EM CONTRARIEDADE À LEI 11.091/2005. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO SOBRE BASE QUE NÃO CONTA COM AMPARO LEGAL. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. SÚMULA 106. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"[...]
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Universidade Federal Fluminense.
2.2. Unidade cadastradora: Universidade Federal Fluminense.
2.3. Subunidade cadastradora: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.
[...]
Exame das Constatações
11. Ato: 106909/2019 - Inicial - Interessado(a): GLAUCIA MACEDO DE LIMA - CPF: XXX.586.047-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. Tempo de serviço público até 08/03/1999 (anuênio) informado na aba 'Mapa de tempo' (6) é menor que o valor da proporção (6,11%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Os anuênios foram calculados no percentual de 6%, considerando-se a soma das rubricas provento básico e vencimento básico complementar (VBC) do art. 15 da Lei 11.091/2005. A irregularidade decorre do fato do valor da rubrica VBC, não ter sido corretamente absorvido, gerando uma base de cálculo para os anuênios de valor maior que o devido.
11.2.2. Rubrica 82945-IQ-INCENT QUALIFICAÇÃO 75% AP do tipo Vantagem de caráter pessoal - Adicional/retribuição decorrente de titulação/qualificação.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
A rubrica referente ao incentivo à qualificação (IQ 75%), atualmente no valor de R$ 13.833,61 (setembro/2024), foi calculado sobre o valor resultante da soma do vencimento básico (VB) com o vencimento básico complementar (VBC), sendo irregular a inclusão do VBC na base de cálculo da citada vantagem, pois o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido, consoante apontado em pendência específica analisada nesta instrução. Ademais, não foi anexado ao ato de concessão o documento que comprova que a interessada faz jus a 75% de IQ, qual seja, o diploma de conclusão de curso de Doutorado, a teor do contido no Anexo IV da Lei 11.091/05.
11.2.3. Houve o registro de rubrica com 'Denominação para análise do TCU' = Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Verifica-se o pagamento da rubrica 'VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP' (R$ 298,78 - mês 09/2024 - vide id 'folha' anexa ao ato). Nos termos da Jurisprudência desta Corte, para constatar a regularidade da parcela, cabe analisar: a) se a criação da parcela complementar, incluída na ficha financeira de maio de 2005, observou a fórmula de cálculo estabelecida no art. 15, § 2º, da Lei 11.091/2005 (parcela complementar = provento básico de maio de 2005 - provento básico de dezembro de 2004 - GT - GEAT); b) se foi correta a absorção quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 11.091/2005. Frise-se que o artigo 56 da Lei 14.673/2023 também alterou o artigo 42 da Lei 12.772/2012, estabelecendo que a parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023.
Nesta forma, conforme memória de cálculo (id 'tabela' anexo ao ato), constata-se que não deveria haver parcela complementar a ser paga em abril/2008; e, logo, o valor pago atualmente é indevido. Dessa forma, como a rubrica foi registrada no ato, será proposta a ilegalidade do ato e determinação ao Gestor de Pessoal para excluir o pagamento em referência.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 106909/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 106909/2019 - Inicial - GLAUCIA MACEDO DE LIMA do quadro de pessoal do órgão/entidade Universidade Federal Fluminense, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Universidade Federal Fluminense que:
13.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de GLAUCIA MACEDO DE LIMA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
13.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Universidade Federal Fluminense, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de GLAUCIA MACEDO DE LIMA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.5. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido."
3. Em seu pronunciamento regimental (peça 7), o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, manifestou-se de acordo com os encaminhamentos alvitrados pela unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Cuidam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. A unidade técnica, em manifestação que contou com o beneplácito do Parquet de Contas, considerou que o ato de concessão inicial de aposentadoria a Glaucia Macedo de Lima (ato nº 106909/2019, peça 3) comportaria irregularidades, suficientes para ensejar a sua ilegalidade, ante o pagamento irregular das seguintes vantagens:
a) vencimento básico complementar (VBC), sem observância da regra estabelecida na Lei 11.091/2005, que determina a absorção gradual do benefício por reajustes da carreira;
b) adicional por tempo de serviço (ATS), considerando como base não apenas o provento básico, mas também a rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05"; e
c) incentivo à qualificação (IQ), igualmente considerando como base, além do provento básico, a rubrica VBC.
3. De fato, a Lei 11.091/2005, ao promover ampla reestruturação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, expressamente resguardou a irredutibilidade remuneratória dos servidores (§2º do art. 15), mediante a instituição do denominado VBC.
4. No entanto, conforme dispõe o art. 15, §3º, daquela lei, "a parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei" (destaque não constante do original).
5. De acordo com o § 2º do art.15 da Lei 11.091/2005, o valor inicial da rubrica "82375 VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" deveria ser igual ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, subtraindo-se desse resultado o vencimento básico no momento do enquadramento previsto pela mesma lei.
6. Dados extraídos do Siape indicam que, em dezembro de 2004, o provento básico do instituidor, acrescido da GT e da GEAT, correspondia ao montante de R$ 3.152,90.
7. Em maio de 2005 (mês do início da implantação dos novos valores fixados pela Lei 11.091/2005), o vencimento básico do cargo do servidor em questão foi alterado para R$ 3.027,76, mais a parcela relativa ao vencimento básico complementar da Lei 11.091/2005 (VBC) no valor de R$ 298,78, totalizando R$ 3.326,54, montante até superior ao devido para a rubrica.
8. Em janeiro de 2006, seu vencimento básico passou para R$ 3.521,34 e a rubrica relativa ao vencimento básico complementar não mais consta do contracheque, em consonância com o disposto no art. 15 da Lei 11.091/2005.
9. Em maio de 2008, quando da edição da Medida Provisória 431/2008, o provento básico da inativa passou para a importância de R$ 4.978,84 (esse último reajuste foi efetivamente implantado no contracheque do mês de junho/2008, mas aí também se observa o pagamento da diferença atinente ao mês anterior), montante significativamente superior ao somatório de seus vencimentos básicos, GT e GEAT em dezembro/2004.
10. Possível constatar, então, que, com a conclusão da efetivação do enquadramento por nível de capacitação, previsto no inciso III do art. 26 da Lei, encerrando a implantação gradual do plano de carreira, efetivamente configurou-se, em consonância com o art. 15, § 3º, da Lei 11.091/2005, a absorção da parcela complementar, consoante o entendimento deste Tribunal (Acórdão 2069/2017 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler). Não mais havia, portanto, justificativa jurídica para a manutenção de qualquer valor de VBC - ou seja, não apenas se levou em conta um valor majorado para a rubrica, vez que nenhuma importância deveria ser paga a esse título. Injustificável, portanto, que a rubrica "82374 - VB.COMP.ART.15 L11091/05 AT", no importe de R$ 298,78, haja retornado ao contracheque da interessada a partir do mês de abril de 2010.
11. Por sua vez, os cálculos do adicional por tempo de serviço e do incentivo à qualificação tiveram base os valores somados das rubricas "Provento Básico" e "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", contrariando o entendimento desta Corte de Contas, fundamentado no art. 67 da Lei 8.112/1990 e no art. 12 da Lei 11.091/2005, de que ambos deveriam ser calculados contemplando apenas aquela primeira rubrica - na hipótese, além disso, o VBC não poderia, de qualquer modo, ser utilizado como base de cálculo, vez que não deveria mais estar sendo pago.
12. Assim, o ato de concessão inicial de aposentadoria a Glaucia Macedo de Lima (ato nº 106909/2019, peça 3) não poderá prosperar nos moldes em que concedido, sem prejuízo de que novo ato, livre das irregularidades apontadas, seja encaminhado ao Tribunal para oportuna deliberação.
13. De todo modo, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada a processo de concessão, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação, razão pela qual julgo aplicável o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
14. Destaco que o ato de aposentadoria constante destes autos foi disponibilizado ao TCU há menos de 5 (cinco) anos, não lhe sendo aplicável, assim, a nova orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS.
Diante do exposto, ao acompanhar, com os eventuais ajustes de forma julgados necessários, as proposições da unidade técnica, a que anuiu o Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
UGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5439/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.138/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Glaucia Macedo de Lima, CPF 504.586.047-.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Glaucia Macedo de Lima (ato nº 106909/2019), negando o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Glaucia Macedo de Lima no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5439-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 025.144/2024-3
Natureza: Aposentadoria.
Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto).
Interessada: Andrea Karla Victor Guerreiro, CPF XXX.006.004-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE ANUÊNIOS SUPERIOR AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 8/3/1999. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"[...]
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (Extinta).
2.2. Unidade cadastradora: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
2.3. Subunidade cadastradora: Ministério da Infraestrutura (Ministério dos Transportes) Antigos.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.
[...]
Exame das Constatações
11. Ato: 107027/2019 - Inicial - Interessado(a): ANDREA KARLA VICTOR GUERREIRO - CPF: XXX.006.004-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. Tempo de serviço público até 08/03/1999 (anuênio) informado na aba 'Mapa de tempo' (11) é menor que o valor da proporção (12,00%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
A servidora contou 11 anos, 2 meses e 12 dias (4.087d) de tempo ininterrupto de serviço público federal de 30/12/1987 a 08/03/1999, fazendo jus, portanto, a 11% de adicional por tempo de serviço (ATS). Entretanto, o ato de concessão de aposentadoria ora examinado, bem como o atual contracheque disponível no Siape (anexo) registram o pagamento de ATS no percentual de 12% do provento básico. No caso o valor efetivamente pago a título de ATS é superior ao devido.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 107027/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 107027/2019 - Inicial - ANDREA KARLA VICTOR GUERREIRO do quadro de pessoal do órgão/entidade Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:
13.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de ANDREA KARLA VICTOR GUERREIRO, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
13.2.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de ANDREA KARLA VICTOR GUERREIRO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."
3. Em seu pronunciamento regimental, o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou sua concordância em relação à proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica (peça 7).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. Alinho-me ao entendimento da AudPessoal e do MP/TCU quanto à presença de ilegalidade no ato de concessão inicial de aposentadoria a Andrea Karla Victor Guerreiro (ato nº 107027/2019, peça 3), suficiente para ensejar a sua ilegalidade, tendo em vista a presença, em seus proventos, de percentual de anuênios superior ao tempo de serviço público prestado pela interessada até 8/3/1999 (a rubrica é paga em montante correspondente a 12%, quando o tempo de serviço autoriza o percentual de 11%), em contrariedade ao disposto no antigo art. 67 da Lei 8.112/1990.
3. É possível verificar, contudo, que a parcela pecuniária atinente ao acréscimo indevido de percentual de anuênios é de apenas R$ 21,45 (vinte e um reais e quarenta e cinco centavos).
4. Em situações similares, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação da irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si que os valores envolvidos representavam uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, à luz dos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.
5. Nesse sentido, foram prolatados os Acórdãos 9438/2021, 11245/2021 e 2499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12458/2021 e 12459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu à tese esposada pelo relator.
6. Todavia, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.
7. De todo modo, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada a processo de concessão, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação, razão pela qual julgo aplicável o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
8. Destaco que o ato de aposentadoria constante destes autos foi disponibilizado ao TCU há menos de 5 (cinco) anos, não lhe sendo aplicável, assim, a nova orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS.
Diante do exposto, ao acolher, com os eventuais ajustes de forma julgadas necessários, as proposições de encaminhamento alvitradas pela unidade técnica a que anuiu o Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5440/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.144/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Andrea Karla Victor Guerreiro, CPF XXX.006.004-XX.
4. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Andrea Karla Victor Guerreiro (ato nº 107027/2019), negando o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Andrea Karla Victor Guerreiro no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5440-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 001.993/2025-9.
Natureza: Reforma.
Órgão: Comando da Aeronáutica.
Interessado: Luiz Alberto Bassani (XXX.810.300-XX).
Representação legal: Não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI 6.880/1980. FRAÇÃO DE TEMPO IGUAL OU SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS SERÁ CONSIDERADA COMO 1 (UM) ANO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, ART. 138 DA LEI 6.880/1980. MOTIVO DA PASSAGEM PARA A RESERVA NÃO PREVISTO NO DISPOSITIVO. DISPOSITIVO REVOGADO PELA MP 2.215‑10/2001. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE APÓS A REVOGAÇÃO DO ARTIGO. BAIXA MATERIALIDADE. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
Relatório
Em exame, ato de concessão de reforma ao Sr. Luiz Alberto Bassani, emitido pelo Comando da Aeronáutica.
2. Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , a qual contou com a concordância do Ministério Público de Contas, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva , com os ajustes de forma pertinentes:
"Exame das Constatações
11. Ato: 78431/2023 - Inicial - Interessado(a): LUIZ ALBERTO BASSANI
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (21,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 752,64', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava inicialmente com 23 anos, 2 meses, 20 dias de serviço, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 20 anos, 11 meses, 25 dias de tempo de serviço.
Verificou-se que o militar conta com 2 anos, 3 meses, referentes a tempo de trabalho na iniciativa privada, entretanto tal tempo não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 20% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 21% como vem sendo pago.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 78431/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 78431/2023 - Inicial - LUIZ ALBERTO BASSANI do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.2. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de LUIZ ALBERTO BASSANI, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
(...)
Anexo I - Dados do Ato
Ato: 78431/2023 - servidor/instituidor: LUIZ ALBERTO BASSANI
Cargo: 3º Sargento - Matrícula no órgão: 0071854
Atos com o mesmo CPF
Não foram encontrados no Sisac ou e-Pessoal atos com o mesmo CPF do servidor/instituidor.
(...)
Anexo II
Quadro resumo de ocorrências
Núm.ato | Nome servidor/instituidor | Regime jurídico | Propostas de mérito | Inconsistências encontradas | Qtde incon. | |
Controle interno | AudPessoal/ TCU | |||||
78431/2023 | LUIZ ALBERTO BASSANI | Legal | Ilegal | - O Percentual (21,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 752,64', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'. - Ilegal | 1 |
Detalhamento da norma legal e da jurisprudência
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
I - Conceito de adicional de tempo de serviço militar (ATS)
É a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, no percentual de 1% do soldo por ano de serviço trabalho, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória 2215/2001. Foi extinto pela Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
No cálculo do Adicional de tempo de serviço são computados os seguintes períodos de tempo abaixo:
1) tempo de efetivo serviço, até 29 de dezembro de 2000;
2) período de licença especial, adquirido até 29 de dezembro de 2000 e não gozado, contado em dobro, desde que o militar tenha optado, com relação a esse período, pelo cômputo de anos de serviço;
3) período de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, contados em dobro, desde que constante das alterações do militar, e
4) um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial do Sv Sau, QEM, QCO ou Quadro de Capelães Militares, que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso.
5) Tempo de serviço público conforme art. 17 e 18 da lei nº 8.237/91, regulada pelo Decreto nº 722/91.
Portanto, o militar faz jus a 1%, por cada ano de efetivo serviço militar, acrescido dos tempos acima, até 29/12/2000, incidente sobre o soldo do seu posto ou graduação, para fins de pagamento do ATS.
II- Do tempo de serviço público prestado por militar antes da incorporação para fins de ATS
Embora o inciso I c/c o § 1º do art. 137, da Lei 6.880/1980 (lei ordinária de caráter geral) preconize o cômputo do tempo de serviço público prestado pelo militar (instituidor) antes de sua incorporação às Forças Armadas somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim, a ulterior Lei 8.237/1991 (legislação específica sobre a remuneração dos militares), vigente quando da edição da Medida Provisória 2.215-10/2001 (que revogou a percepção do ATS, assegurando o percentual adquirido até 29/12/2000), reconheceu a contagem do tempo de serviço público civil para todos os efeitos legais.
Há de se considerar, também, que havendo regramento específico para a remuneração dos militares, afasta-se a aplicação da norma geral naquilo que dispuser em sentido contrário (critério da especialidade). Logo, no que tange ao ATS dos militares, a Lei 8.237/1991 (que dispôs sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas, na forma de legislação específica, conforme previsto no art. 53 da Lei 6.880/1980) prevalece sobre eventual disposição conflitante com a Lei 6.880/1980 (lei ordinária de caráter geral destinada a regular a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas). Ademais, constou expresso no art. 102 da Lei 8.237/1991 a revogação das demais disposições em contrário.
Portanto, pode-se afirmar, em suma, que o art. 17 da Lei 8.237/1991 revogou o comando inserto no § 1º do art. 137 da Lei 6.880/80, no tocante à proibição do cômputo do tempo de serviço público prestado pelo militar antes de seu ingresso nas Forças Armadas (inciso I do art. 137 da Lei 6.880/80) para fins de concessão de ATS, seja pela disposição expressa do art. 102, que revogou as disposições contrárias à Lei 8.237/1991, como também pelos critérios cronológicos (norma posterior prevalece sobre norma anterior) e da especialidade (norma especial prevalece sobre norma geral).
Feitas essas considerações, cabe observar que a Lei 8.237/1991, acerca da Gratificação por tempo de Serviço, estabeleceu:
'Da Gratificação de Tempo de Serviço
Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio.
Art. 17. É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público, mesmo o prestado com servidor civil.'
Por sua vez, o Decreto 722/1993, que regulamentou a citada lei, dispôs em seus arts. 2º e 35, que:
'Art. 2º A Gratificação de Tempo de Serviço, de que tratam os arts. 16, 17 e 59, parágrafo único, 11, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, é devida, mensalmente, à razão de um por cento por ano de serviço público, incidente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus.
(...)
Art. 35. Considera-se tempo de serviço público, para os fins da Lei n° 8.237, de 1991, aquele prestado, pelo militar, à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mesmo como servidor civil, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão.'
Vale observar que o Decreto 722/93 foi, posteriormente, revogado pelo art. 101 do Decreto 4.307/2002, atualmente vigente. Todavia, o art. 93 do Decreto 4.307/2002 assegurou o cômputo do tempo de serviço previsto no inciso I do art. 137 da Lei 6.880/80 no cálculo dos anos de serviço do militar, sendo que o art. 96 estabeleceu a observância das normas vigentes em 28/12/2000 para a contagem de tempo de serviço para o fim de concessão do ATS:
'Art. 93. No cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36 e 37 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, e nos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei no 6.880, de 1980.
(...)
Art. 96. Para efeito de contagem de tempo de serviço de que trata o art. 30 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, observar-se-ão as normas pertinentes, aplicáveis aos militares e vigentes em 28 de dezembro de 2000.'
Dessarte, conclui-se que o cômputo do tempo de serviço público prestado pelo militar (instituidor) à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mesmo como servidor civil, antes de sua incorporação às Forças Armadas, deve ser considerado legal para fins de adicional de tempo de serviço (ATS).
III- O adicional de tempo de serviço militar a luz da jurisprudência do TCU
O entendimento desta Corte de Contas, no que se refere ao pagamento de adicional de tempo de serviço militar, encontra-se sedimentado no sentido de que os tempos previstos nos incisos III e VI e § 1º do art. 137 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) são contados tão somente no momento de passagem do militar para a reserva remunerada e não servem para fins de gratificação de tempo de serviço (ATS) e que o tempo de iniciativa privada também não conta para fins de concessão do aludido adicional.
IV - Adicional de Disponibilidade Militar
Finalizando é oportuno informar que o ATS pode ser substituído pelo adicional de disponibilidade militar, se for mais vantajoso para o militar ou seus beneficiários, o adicional instituído pela lei nº 13954/19 que em seu art. 8º assim se expressa:
'Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.
§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.'"
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, ato de concessão de reforma ao Sr. Luiz Alberto Bassani, emitido pelo Comando da Aeronáutica em 03.01.2018 e encaminhado a esta Corte em 26.10.2023.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal opina pela ilegalidade do ato. O Ministério Público de Contas, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva , concorda com o encaminhamento.
3. A AudPessoal assim fundamenta sua proposta:
"11.2.1. O Percentual (21,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 752,64', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava inicialmente com 23 anos, 2 meses, 20 dias de serviço, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 20 anos, 11 meses, 25 dias de tempo de serviço.
Verificou-se que o militar conta com 2 anos, 3 meses, referentes a tempo de trabalho na iniciativa privada, entretanto tal tempo não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 20% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 21% como vem sendo pago."
II
2. O Sr. Luiz Alberto Bassani ocupava o posto de terceiro‑sargento na ativa e foi para a reserva remunerada em 03.12.2007 com proventos do mesmo posto, sob os seguintes fundamentos legais: "Lei nº 6.880/80, Art. 50, Inciso II, redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001 - Mesmo posto/graduação por contar mais de 30 anos de serviço"; "Lei nº 6.880/80, Art. 96, inciso I, c/c Art. 97 (redação original). - Passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço" (Grifo nosso).
3. O militar foi reformado em 03.01.2018, ex officio, por idade-limite de permanência na reserva para praças.
4. Conforme consignado na ficha financeira do ato concessório da reforma, o percentual relativo à rubrica "Cx B32-Adc Temp Sv Inat/Pens (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço)" é de 21%, equivalente a R$ 752,64 .
5. Contudo, o tempo de serviço até 29/12/2000, data da Medida Provisória 2.215-10, que revogou o art. 138 da Lei 6.880/1980 e extinguiu o ATS, conforme quadro de resumo dos tempos de serviço , era de 20 anos, 11 meses, 25 dias.
6. O referido art. 138 da Lei 6.880/1980 previa hipóteses de arredondamento para a concessão de 1 (um) ano de ATS:
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais." (Revogado pela Medida Provisória n° 2.215-10, de 31.8.2001)"
7. Nos termos do referido artigo, no momento da inatividade, a fração de tempo igual ou superior a 180 dias seria considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, neste caso, 11 meses e 25 dias, desde que a passagem para a reserva tivesse ocorrido por um dos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência para a reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade) da referida lei.
8. Na reforma em análise, o militar foi para a reserva remunerada em 03.12.2007, a pedido, por contar com mais de 30 anos de serviço.
9. Ademais, observo que o art. 138 da Lei 6.880/1980 foi revogado pela MP 2.215-10/2001, em momento anterior à passagem do militar para a reserva.
10. Assim, é ilegal o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, de modo que a vantagem devida ao instituidor deve corresponder ao percentual de 20%, ou, em termos absolutos, ao valor de R$ 716,80.
11. Esse poderia ser um caso ao qual se aplicaria a jurisprudência mais recente dos colegiados, no sentido de, dada a baixa materialidade do pagamento indevido identificado, conceder o registro ao ato sob exame e determinar à unidade jurisdicionada a correção do ATS, sem necessidade de emitir novo ato.
12. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que propus a constituição de grupo de trabalho (excerto em nota de rodapé ) "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes" e, considerando, ainda, que permanece sendo adotada tanto a jurisprudência tradicional (negativa de registro e emissão de novo ato) quanto a jurisprudência mais recente (concessão do registro, determinação de correção financeira, sem emissão de novo ato), entendo ser mais adequado utilizar a "jurisprudência tradicional", enquanto aguardamos a decisão desta Corte sobre o relatório que será produzido pelo referido grupo de trabalho, já em andamento.
13. Assim, deve-se negar registro ao ato sob exame, por ser ilegal, determinando-se ao Comando da Aeronáutica a emissão de novo ato livre da irregularidade apontada.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 5441/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.993/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Luiz Alberto Bassani (XXX.810.300-XX).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recusar registro ao ato de concessão de reforma ao Sr. Luiz Alberto Bassani;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5441-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 006.467/2025-3.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
Interessado: Sérgio Torga do Carmo (XXX.819.396-XX).
Representação legal: Não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. NÃO ABSORÇÃO DE PARCELAS REFERENTES A PLANOS ECONÔMICOS, COM BASE EM SENTENÇA JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABSORÇÃO OBRIGATÓRIA POR REESTRUTURAÇÕES OU REAJUSTES CONCEDIDOS À CARREIRA. NÃO REGISTRO. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Em exame, ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Sérgio Torga do Carmo, emitido pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
2. Reproduzo, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , com a qual concordou o Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico :
"Exame das Constatações
1. Ato: 39504/2020 - Inicial - Interessado(a): SERGIO TORGA DO CARMO
1.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
1.2. Constatações e análises:
1.2.1. A categoria de tempo ponderado (Atividades perigosas, insalubres ou penosas) não está amparada na jurisprudência do TCU, pois não foi deferida para 'Profissional de saúde com profissão regulamentada' ou o tempo é posterior a 13/11/2019.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
O interessado ao se aposentar contou com 4 anos, 5 meses e 14 dias de tempo insalubre do período de 22/10/1979 a 11/12/1990. A contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial. No caso em exame, não foi anexado laudo técnico pericial. Portanto, a concessão está irregular neste aspecto. Entretanto, o cômputo do tempo insalubre é irrelevante, tendo em vista que mesmo desconsiderando a contagem de tal tempo especial, o interessado preenche os requisitos para a aposentadoria na forma requerida.
1.2.2. Rubrica 82607-RT - RETRIB. POR TITULAÇÃO AP do tipo Vantagem de caráter pessoal - Adicional/retribuição decorrente de titulação/qualificação.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Em análise documentação anexa ao ato, consta declaração de conclusão de curso de especialização, requisito para fazer jus ao pagamento da rubrica em menção. Destarte, a situação resta legal.
1.2.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) - R$ 1.113,18).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Trata-se de parcela remuneratória no valor de R$ 1.113,18 (parcela reduzida para R$ 946,56), paga com base em decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 0028500-6819905010036 que tramitou na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde os autores obtiveram decisão judicial favorável no sentido de ser efetuado o pagamento do percentual de 70,28% (índices de planos econômicos). Tal parcela deveria ter sido absorvida.
1.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
2. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 39504/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
3.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 39504/2020 - Inicial - SERGIO TORGA DO CARMO do quadro de pessoal do órgão/entidade DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
3.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA que:
3.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
3.2.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de SERGIO TORGA DO CARMO, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
3.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de SERGIO TORGA DO CARMO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
3.2.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
3.2.5. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Sérgio Torga do Carmo, emitido pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha em 1º/3/2019 e encaminhado a esta Corte em 14/1/2021.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal-AudPessoal opina que o ato seja considerado ilegal. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico , concorda com o encaminhamento.
3. A AudPessoal assim fundamenta sua proposta:
"(...) 1.2.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) - R$ 1.113,18).
(...)
Trata-se de parcela remuneratória no valor de R$ 1.113,18 (parcela reduzida para R$ 946,56), paga com base em decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 0028500-6819905010036 que tramitou na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde os autores obtiveram decisão judicial favorável no sentido de ser efetuado o pagamento do percentual de 70,28% (índices de planos econômicos). Tal parcela deveria ter sido absorvida."
4. Acolho a proposta da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.
5. Segundo os pareceres, a decisão judicial proferida no processo 0028500-6819905010036, que tramitou na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ampara a manutenção da rubrica correspondente ao índice de 70,28%, referente à inflação registrada em janeiro de 1989, durante o Plano Verão.
6. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as parcelas de provento pagas em decorrência de planos econômicos, mesmo que por decisão judicial com trânsito em julgado, devem ser absorvidas por reestruturações ou reajustes futuros concedidos à carreira .
7. A parcela deveria ter sido totalmente absorvida, uma vez que a unidade jurisdicionada foi comunicada da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em setembro de 1994 e que, a partir de então, a remuneração da carreira que abrange os cargos de tecnologia militar, da qual o então servidor fazia parte, foi reajustada por diversos normativos, que elevaram o vencimento básico do nível SIII-NS de R$ 565,45 para R$ 4.861,28 , com valor atual de R$ 9.516,88 .
8. Assim, deve a Diretoria do Pessoal Civil da Marinha promover a exclusão da rubrica mencionada dos proventos do servidor aposentado.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 5442/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.467/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Sérgio Torga do Carmo (XXX.819.396-XX).
4. Órgão: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Sérgio Torga do Carmo;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5442-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 010.223/2022-3.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
Responsável: Paulo Sérgio Nunes da Costa (XXX.507.557-XX).
Interessada: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (00.394.429/0076-28).
Representação legal: Walter Francisco da Silva (OAB/MG 127.666), representando Paulo Sérgio Nunes da Costa.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. CITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. COMUNICAÇÕES.
Relatório
Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com os ajustes de forma pertinentes:
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, em desfavor de Paulo Sérgio Nunes da Costa, em razão do acúmulo ilegal de proventos da reserva militar com remuneração de um cargo público não acumulável, no período compreendido entre outubro de 2010 e 30/1/2020 (data da exoneração do cargo da ativa).
HISTÓRICO
2. Em 6/12/2021, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 3060/2021.
3. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Acúmulo ilegal de cargo público, verificada a existência de Ocupação de dois cargos inacumuláveis nos termos da legislação vigente. Ao ingressar na instituição Polícia Civil, em 05/10/2010, militar em condição de RESERVA REMUNERADA (desde 8 de JUL de 1996), acumulou ilicitamente os cargos públicos até a data de sua exoneração em 30/01/2020.
4. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
5. No relatório da TCE (peça 31), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 1.250.516,43, imputando responsabilidade a Paulo Sérgio Nunes da Costa, na condição de beneficiário.
6. Em 24/5/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 34), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 35 e 36).
7. Em 30/5/2022, o Comandante da Aeronáutica atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 37). Em que pese o art. 52 da Lei 8.443/1992 fale em Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade de nível hierárquico equivalente, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica (arts. 3º e 9º da LC 97/1999) equiparam-se a Ministro de Estado (Acórdão 18.633/2021-1ª Câmara, rel. Augusto Sherman).
8. Na instrução inicial (peça 42), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
8.1. Irregularidade 1: recebimento de proventos da reserva remunerada pagos pela Aeronáutica, cumulativamente com remuneração de cargo público inacumulável, sem amparo constitucional, no período de 6/10/2010 (data de ingresso no cargo civil) a 30/1/2020 (quando foi exonerado do cargo).
8.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.
8.1.2. Normas infringidas: arts. 37, inciso XVI, e § 10; 71, inciso II; 95, parágrafo único, inciso I; 128, § 5º, inciso II, alínea 'd', da Constituição Federal/1988; art. 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 e arts. 884, 876 e 927 do Código Civil (Lei 10.406 de 10/1/2002).
8.2. Débitos relacionados ao responsável Paulo Sérgio Nunes da Costa:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1/11/2010 | 6.899,79 |
1/12/2010 | 9.902,48 |
1/1/2011 | 7.921,98 |
1/2/2011 | 7.921,98 |
1/3/2011 | 7.921,98 |
1/4/2011 | 7.921,98 |
1/5/2011 | 7.960,61 |
1/6/2011 | 7.921,98 |
1/7/2011 | 11.882,97 |
1/8/2011 | 7.921,98 |
1/9/2011 | 7.921,98 |
1/10/2011 | 7.921,98 |
1/11/2011 | 7.921,98 |
1/12/2011 | 11.882,97 |
1/1/2012 | 7.921,98 |
1/2/2012 | 7.921,98 |
1/3/2012 | 7.921,98 |
1/4/2012 | 7.921,98 |
1/5/2012 | 7.921,98 |
1/6/2012 | 7.921,98 |
1/7/2012 | 11.882,97 |
1/8/2012 | 7.921,98 |
1/9/2012 | 7.921,98 |
1/10/2012 | 7.921,98 |
1/11/2012 | 7.921,98 |
1/12/2012 | 11.882,97 |
1/1/2013 | 7.921,98 |
1/2/2013 | 7.921,98 |
1/3/2013 | 7.921,98 |
1/4/2013 | 8.646,90 |
1/5/2013 | 8.646,90 |
1/6/2013 | 8.646,90 |
1/7/2013 | 12.970,35 |
1/8/2013 | 8.646,90 |
1/9/2013 | 8.646,90 |
1/10/2013 | 8.646,90 |
1/11/2013 | 8.646,90 |
1/12/2013 | 12.970,35 |
1/1/2014 | 8.646,90 |
1/2/2014 | 8.646,90 |
1/3/2014 | 8.646,90 |
1/4/2014 | 9.438,99 |
1/5/2014 | 9.438,99 |
1/6/2014 | 9.438,99 |
1/7/2014 | 14.158,48 |
1/8/2014 | 9.438,99 |
1/9/2014 | 9.438,99 |
1/10/2014 | 9.438,99 |
1/11/2014 | 9.438,99 |
1/12/2014 | 14.158,49 |
1/1/2015 | 9.438,99 |
1/2/2015 | 9.438,99 |
1/3/2015 | 9.438,99 |
1/4/2015 | 10.298,61 |
1/5/2015 | 10.298,61 |
1/6/2015 | 10.298,61 |
1/7/2015 | 15.447,91 |
1/8/2015 | 10.298,61 |
1/9/2015 | 10.298,61 |
1/10/2015 | 10.298,61 |
1/11/2015 | 10.298,61 |
1/12/2015 | 15.447,92 |
1/1/2016 | 10.298,61 |
1/2/2016 | 10.298,61 |
1/3/2016 | 10.298,61 |
1/4/2016 | 10.298,61 |
1/5/2016 | 10.298,61 |
1/6/2016 | 20.597,22 |
1/7/2016 | 15.447,91 |
1/8/2016 | 10.298,61 |
1/9/2016 | 10.864,75 |
1/10/2016 | 10.864,75 |
1/11/2016 | 10.864,75 |
1/12/2016 | 16.580,20 |
1/1/2017 | 10.864,75 |
1/2/2017 | 11.520,97 |
1/3/2017 | 11.520,97 |
1/4/2017 | 11.520,97 |
1/5/2017 | 18.193,97 |
1/6/2017 | 12.483,97 |
1/7/2017 | 17.602,45 |
1/8/2017 | 11.841,97 |
1/9/2017 | 11.841,97 |
1/10/2017 | 11.841,97 |
1/11/2017 | 11.841,97 |
1/12/2017 | 17.602,46 |
1/1/2018 | 11.841,97 |
1/2/2018 | 12.556,28 |
1/3/2018 | 12.556,28 |
1/4/2018 | 12.556,28 |
1/5/2018 | 12.556,28 |
1/6/2018 | 12.556,28 |
1/7/2018 | 18.673,92 |
1/8/2018 | 12.556,28 |
1/9/2018 | 12.556,28 |
1/10/2018 | 12.556,28 |
1/11/2018 | 12.556,28 |
1/12/2018 | 18.673,92 |
1/1/2019 | 12.556,28 |
1/2/2019 | 13.265,30 |
1/3/2019 | 13.265,30 |
1/4/2019 | 13.265,30 |
1/5/2019 | 13.265,30 |
1/6/2019 | 13.265,30 |
1/7/2019 | 19.737,45 |
1/8/2019 | 13.265,30 |
1/9/2019 | 13.265,30 |
1/10/2019 | 13.265,30 |
1/11/2019 | 13.265,30 |
1/12/2019 | 19.737,45 |
1/1/2020 | 13.265,30 |
1/2/2020 | 13.265,30 |
8.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
8.2.2. Responsável: Paulo Sérgio Nunes da Costa.
8.2.2.1. Conduta: receber proventos da reserva remunerada cumulativamente com remuneração de cargo público inacumulável.
8.2.2.2. Nexo de causalidade: ao receber proventos da reserva remunerada acumulados com remuneração de cargo público inconstitucionalmente inacumulável, o responsável causou dano ao erário.
8.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era esperada conduta diversa da praticada, qual seja, não receber proventos da reserva remunerada cumulativamente com remuneração de cargo público inacumulável ou, caso recebesse o benefício ao qual não tinha direito, devolvê-lo.
9. Encaminhamento: citação.
10. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 44), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:
a) Paulo Sérgio Nunes da Costa - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 1690/2024 - Seproc (peça 49)
Data da Expedição: 29/1/2024
Data da Ciência: 1/2/2024 (peça 50)
Nome Recebedor: Jance da Cruz
Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 45).
Fim do prazo para a defesa: 16/2/2024
Comunicação: Ofício 1691/2024 - Seproc (peça 48)
Data da Expedição: 29/1/2024
Data da Ciência: 1/2/2024 (peça 51)
Nome Recebedor: Paulo Sérgio
Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 45).
Fim do prazo para a defesa: 16/2/2024
11. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 52), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
12. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Paulo Sérgio Nunes da Costa apresentou defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
13. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 1/2/2020, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
13.1. Paulo Sérgio Nunes da Costa, por meio do ofício acostado à peça 3, recebido em 4/1/2022, conforme AR (peça 4).
Valor de Constituição da TCE
14. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 1.418.852,58, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
15. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
16. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
17. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
18. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
19. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
20. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
21. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso V, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 1/2/2020 data do último pagamento indevido.
22. A seguir estão elencados os eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
22.1. Em 23/6/2021 (Portaria PIPAR/BREVET 40/SIJ), instaura sindicância (peça 12, p. 2);
22.2. Em 30/11/2021, Portaria SEFA 136/AJUR, instaura a tomada de contas especial (peça 1);
22.3. Em 18/5/2022, Relatório de tomada de contas especial, (peça 31);
22.4. Em 5/6/2022, data da autuação do processo no TCU;
22.5. Em 12/12/2023, data da juntada de instrução aos autos; e
22.6. Em 7/3/2024, data da juntada das alegações de defesa aos autos.
23. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
24. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
25. Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.
26. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Alegações de defesa apresentadas pelo responsável Paulo Sérgio Nunes da Costa (peça 56)
27. O responsável alega que o objeto da presente TCE estaria prescrito. Menciona que, caso houvesse algum impedimento para ele ocupar o cargo de investigador da Polícia Civil do Rio de Janeiro, após a aprovação em concurso público, tal informação teria constado da declaração assinada pelo então chefe da pagadoria de inativos da Aeronáutica.
28. Acrescenta que a Administração do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da investigação social para ingresso e matrícula no curso de formação, teria apurado possível ocupação irregular do cargo, em face de acumulação, não tendo adotado nenhum tipo de providência a esse respeito, o que fê-lo crer que não havia impedimento.
29. Aborda o lapso temporal havido entre a sindicância instaurada no âmbito da administração militar, em 2012, após a detecção, por esta Corte, de possível acumulação irregular, e a comunicação da organização militar à Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro - SESEG, em dezembro de 2017. Comenta que, por meio de ofício datado de 21/12/2017, o Comando da Aeronáutica teria informado à SESEG que teria encaminhado ao responsável 'termo de ciência e opção do cargo', solicitando providências no sentido de exonerar o Sr. Paulo Sérgio.
30. Assevera que o Estado do Rio de Janeiro não teria tomado providências, em atendimento à informação recebida do Comando da Aeronáutica, e, apenas por meio da Notificação 1/2021, de 20/7/2021, ele teria sido citado pela organização militar para recolher o débito originado da acumulação irregular.
Como se pode observar, Excelência, nem mesmo a Administração Estadual detinha conhecimentos firmados a respeito de proceder aos atos necessários a regularizar a indevida ocupação de cargo efetivo. Destarte, é insensato, é desumano, fere aos menores princípios que norteiam esse País ao considerar o citado como tendo agido de má-fé para determinar que ele recolha aos cofres públicos verbas ao montante de quase 2 (dois) milhões, ciente todos que não houve prejuízos à administração pública.
Análise das alegações de defesa apresentadas pelo responsável Paulo Sérgio Nunes da Costa
31. Quanto à alegação de prescrição, foi desenvolvida análise em item específico da presente instrução, tendo restado demonstrado que não ocorreu, nos presentes autos, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
32. No que diz respeito à alegação de que deveria ter constado da declaração do Chefe da Pagadoria de Inativos da Aeronáutica o impedimento para que o Sr. Paulo Sérgio viesse a ocupar o cargo estadual para o qual fora aprovado em concurso público, cumpre notar que a declaração a que faz menção o responsável informou que ele teria passado à reserva remunerada da Aeronáutica, a pedido, em 1/7/1996, tendo sido reformado por idade limite, em 20/11/2005, atestou que o responsável estava em dia com as obrigações militares e que não havia elementos que desabonassem a sua conduta (peça 58).
33. Não há, na referida declaração, análise ou consideração acerca da possibilidade ou não de acúmulo, conforme procura fazer crer o defendente. Ademais, a declaração foi proferida para fins de matrícula no curso de formação para investigador policial, fase que antecede à posse no cargo, constituindo etapa do concurso público, havendo, naquele momento, mera expectativa de assunção do cargo pelo Sr. Paulo Sérgio. Portanto, ainda inexistia situação irregular a demandar atuação da Aeronáutica, de modo que não há como prosperar a alegação do Sr. Paulo Sérgio a esse respeito.
34. No que tange à alegação de que a Administração do Estado do Rio de Janeiro teria deixado de tomar as providências suscitadas no comunicado encaminhado pela Aeronáutica, entende-se assistir razão ao defendente, mas, por outro lado, isso não elide a irregularidade.
35. Os elementos processuais indicam ter ocorrido apuração administrativa em 2012, em decorrência de indícios de irregularidade apontados por esta Corte, tendo culminado na assinatura, pelo responsável, de termo de ciência e opção de cargo, função ou remuneração (peça 63). No referido documento, verifica-se que o Sr. Paulo Sérgio optou, em 7/12/2017, pelo cargo ocupado no Comando da Aeronáutica, em detrimento do cargo ocupado cumulativa e ilegalmente na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
36. Ora, se o responsável assinou termo de opção em dezembro de 2017, entende-se que essa é a data a partir da qual a sua alegação de desconhecimento da irregularidade da situação restou descaracterizada. Não se pode presumir a sua boa-fé no recebimento dos valores cumulativamente a partir da assinatura do termo de opção.
37. Sendo assim, entende-se que o responsável deve repor ao erário os valores recebidos entre 7/12/2017, data em que afirmou a sua opção, e 30/1/2020, data da sua efetiva exoneração do cargo de investigador de polícia (peça 65).
38. Como a citação encaminhada ao responsável abrangeu valor superior ao aqui apurado (reposição ao erário das remunerações percebidas de 1/11/2010 a 1/2/2020), não se verifica a necessidade de efetuar nova citação na presente oportunidade.
39. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados, embora tenha reduzido o valor do débito atribuído.
40. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Paulo Sérgio Nunes da Costa, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
41. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', propõe-se rejeitar parcialmente as alegações de defesa de Paulo Sérgio Nunes da Costa, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas e nem afastar, por completo, o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
42. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
43. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
44. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 41, com alteração apenas no tocante às parcelas do débito.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
45. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Paulo Sérgio Nunes da Costa;
b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Paulo Sérgio Nunes da Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados a Paulo Sérgio Nunes da Costa (CPF: XXX.507.557-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1/1/2018 | 11.841,97 |
1/2/2018 | 12.556,28 |
1/3/2018 | 12.556,28 |
1/4/2018 | 12.556,28 |
1/5/2018 | 12.556,28 |
1/6/2018 | 12.556,28 |
1/7/2018 | 18.673,92 |
1/8/2018 | 12.556,28 |
1/9/2018 | 12.556,28 |
1/10/2018 | 12.556,28 |
1/11/2018 | 12.556,28 |
1/12/2018 | 18.673,92 |
1/1/2019 | 12.556,28 |
1/2/2019 | 13.265,30 |
1/3/2019 | 13.265,30 |
1/4/2019 | 13.265,30 |
1/5/2019 | 13.265,30 |
1/6/2019 | 13.265,30 |
1/7/2019 | 19.737,45 |
1/8/2019 | 13.265,30 |
1/9/2019 | 13.265,30 |
1/10/2019 | 13.265,30 |
1/11/2019 | 13.265,30 |
1/12/2019 | 19.737,45 |
1/1/2020 | 13.265,30 |
1/2/2020 | 13.265,30 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 2/8/2024: R$ 515.281,07.
c) aplicar ao responsável Paulo Sérgio Nunes da Costa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
f) determinar, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei 8.112/1990, art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica que proceda ao desconto da dívida na remuneração do Sr. Paulo Sérgio Nunes da Costa (CPF: XXX.507.557-XX), caso não atendidas as notificações;
g) informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
h) informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
9. O Ministério Público de Contas (MP/TCU) , representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, discordou da proposta da unidade instrutiva, conforme parecer abaixo replicado:
"Observa-se que a AudTCE propôs a condenação em débito do responsável pelos valores recebidos junto ao Comando da Aeronáutica após o responsável ter optado pelos proventos da reforma em detrimento da remuneração do cargo estadual.
Considera-se necessário tecer algumas considerações acerca dessa proposta.
O primeiro ponto é que o responsável optou por perceber os proventos oriundos da reforma. Dessa forma, caso houvesse a necessidade de devolução de valores, esses deveriam recair sobre a remuneração relativa ao cargo estadual, providência essa eventualmente a cargo do tribunal de contas estadual.
Porém, é necessário avançar na análise.
Em termos fáticos, temos:
a) 08/07/1996 - o responsável passou para a reserva remunerada;
b) 20/11/2005 - reforma do responsável;
c) 05/10/2010 - posse no cargo civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - SSP/RJ;
d) 19/06/2012 - responsável foi notificado de abertura de sindicância perante o Comando da Aeronáutica, pois o TCU detectou possível acumulação irregular de cargos;
e) 07/12/2017 - responsável opta pelo cargo do Comando da Aeronáutica (peça 63);
f) 21/12/2017 - Comando da Aeronáutica informa à Secretaria de Segurança Pública do RJ da acumulação ilícita e encaminha 'termo de ciência e opção de cargo (peça 67);
g) 30/01/2020 - exoneração do cargo civil (peça 65).
Cabe salientar que o responsável apresentou junto à SSP/RJ declaração para fins de matrícula do curso de formação oriunda do Comando da Aeronáutica, na qual consta que houve a transferência para a reserva remunerada em 01/07/1996 (peça 58).
No questionário de investigação social, prévio à posse no cargo público civil, o responsável afirmou que era suboficial reformado (peça 61).
Dessa forma, tanto o Comando da Aeronáutica quanto a Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro tinham ciência da acumulação questionada nos presentes autos desde a sua gênese.
Deve-se acrescentar que o termo de opção do responsável pelo cargo militar (termo inicial do débito apontado pela unidade técnica) foi encaminhado pelo Comando da Aeronáutica para a SSP/RJ ainda no final de 2017.
Feito esse relato, passa-se à análise.
A regra no ordenamento jurídico pátrio é a irrepetibilidade de verbas salariais recebidas por servidor que efetivamente trabalhou. Em resumo, uma vez prestado um serviço, cabe a remuneração por esse serviço.
Nesse sentido, já decidiu o STF que um servidor, mesmo admitido irregularmente, em ofensa ao mandamento do concurso público, faz jus à remuneração pelos serviços prestados:
'Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).'
Nesse precedente, entendeu o STF que, mesmo havendo nulidade do vínculo do servidor com a Administração, a contraprestação ao trabalho era devida.
Dessa forma, a remuneração relativa a período efetivamente trabalhado não pode ser devolvida. Também os proventos advindos da reforma, em regra, são irrepetíveis, pois efetivamente devidos ao militar.
Observa-se que a ilicitude apontada na fundamentação da TCE residiu na acumulação irregular de cargos públicos. Quando se observa a disciplina normativa contida na Lei nº 8.112/1990, analogicamente aplicável, não há qualquer previsão legal de devolução de verbas remuneratórias:
'Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).'
Em resumo, detectada a acumulação ilícita, cabe à Administração instaurar procedimento no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que a opção pelo servidor por um dos cargos caracteriza a sua boa-fé.
Caso não haja essa opção e se decida pela ilicitude da acumulação, a penalidade consiste na demissão do servidor, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Não há previsão de devolução de remuneração por período trabalhado ou dos proventos de aposentadoria.
Em resumo, não foi elencada qualquer irregularidade na remuneração do cargo civil ou nos proventos da reforma, individualmente consideradas. Dessa forma, a solução proposta neste processo não encontra amparo legal na norma que trata especificamente da acumulação de cargos.
Repise-se, mesmo na acumulação ilícita, não se devolve remuneração ou proventos. Faz-se a apuração e procede-se à exoneração de um dos cargos.
Verifica-se que houve uma sucessão de equívocos por parte tanto do Comando da Aeronáutica quanto da SSP/RJ, que tinham ciência da acumulação irregular desde o seu nascedouro. Nova ciência da administração ocorreu em 2012, quando o órgão federal foi alertado pelo TCU. Em acréscimo, o termo de opção foi encaminhado à SSP/RJ no final de 2017 e não se detectou providência no âmbito daquele órgão para a exoneração do responsável.
Dessa forma, considera-se inviável imputar débito ao responsável relativo aos seus proventos de aposentadoria ou à remuneração do cargo civil. A mora da Administração em efetivar a sua exoneração não pode ser imputada ao responsável.
Entretanto, a sua conduta ilícita foi devidamente reconhecida nestes autos. Verifica-se que o termo de opção de cargo possui data de 07/12/2017 e que, nesse termo, o responsável comprometeu-se 'a adotar todas as providências necessários junto à(o) III COMAR e à(o) SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO RIO DE JANEIRO para a formalização dos atos administrativos decorrentes' (peça 16). Apenas em 15/10/2019, o responsável requereu a exoneração do cargo civil e com efeitos a contar de 30/01/2020 (peça 17). É certo que houve o envio desse termo à SSP/RJ e que esse órgão já deveria ter convertido essa opção automaticamente em pedido de exoneração, mas essa providência não foi efetivada. Assim, houve omissões recíprocas do responsável e da SSP/RJ.
A apuração dessa irregularidade, omissão do pedido de exoneração por parte do responsável, deveria ser efetivada no âmbito disciplinar, pois não há propriamente ato de gestão nessa conduta, a motivar o julgamento das contas do responsável. Porém, não se olvida precedente do STF que estabelece a possibilidade de apuração independente de condutas administrativas por TCE e por PAD:
'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIPLOMATA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO POSTO DE CÔNSUL-GERAL EM LOCALIDADE NA QUAL POSSUÍA IMÓVEL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ALÉM DE PAGAMENTO DE MULTA, DETERMINADA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTA DE NOTÍCIAS VEICULADAS NA IMPRENSA SOBRE POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO CAUSADOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO TCU E DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O PAD TER SIDO ANULADO POR MOTIVO DE VÍCIO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(MS 27427 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015).'
Assim, propõe o julgamento das contas pela irregularidade (art. 15, inciso III, alínea 'b' da Lei nº 8.443/1992), com a imputação da multa prevista no art. 58 da referida norma."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela então Pagadoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica, relativa a acúmulo ilegal de proventos da reserva militar com remuneração de um cargo público não acumulável.
2. O tomador de contas consignou o seguinte fundamento para instauração da TCE, na matriz de responsabilização :
"Acúmulo ilegal de cargo público, verificada a existência de Ocupação de dois cargos inacumuláveis nos termos da legislação vigente. Ao ingressar na instituição Polícia Civil, em 05/10/2010, militar em condição de Reserva Remunerada (desde 8 de jul de 1996), acumulou ilicitamente os cargos públicos até a data de sua exoneração em 30/01/2020"
3. Sua conclusão foi no sentido de ocorrência de dano ao erário no valor histórico de R$ 1.250.516,43, com imputação de responsabilidade ao Sr. Paulo Sérgio Nunes da Costa, na condição de beneficiário.
4. Neste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, em instrução inicial , avaliou os autos e concluiu que não ocorreu a prescrição ordinária e intercorrente da pretensão ressarcitória.
5. Assim, o servidor militar foi citado pelo valor definido pelo tomador de contas, nos seguintes termos:
"Irregularidade: recebimento de proventos da reserva remunerada pagos pela Aeronáutica, cumulativamente com remuneração de cargo público inacumulável, sem amparo constitucional, no período de 6/10/2010 (data de ingresso no cargo civil) a 30/1/2020 (quando foi exonerado do cargo)."
6. A AudTCE a examinou as alegações de defesa apresentadas e acolheu parcialmente os argumentos , alterando a imputação que inicialmente havia feito ao responsável, e reduziu o valor a ser ressarcido ao erário, conforme exame a seguir transcrito:
"35. Os elementos processuais indicam ter ocorrido apuração administrativa em 2012, em decorrência de indícios de irregularidade apontados por esta Corte, tendo culminado na assinatura, pelo responsável, de termo de ciência e opção de cargo, função ou remuneração (peça 63). No referido documento, verifica-se que o Sr. Paulo Sérgio optou, em 7/12/2017, pelo cargo ocupado no Comando da Aeronáutica, em detrimento do cargo ocupado cumulativa e ilegalmente na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
36. Ora, se o responsável assinou termo de opção em dezembro de 2017, entende-se que essa é a data a partir da qual a sua alegação de desconhecimento da irregularidade da situação restou descaracterizada. Não se pode presumir a sua boa-fé no recebimento dos valores cumulativamente a partir da assinatura do termo de opção.
37. Sendo assim, entende-se que o responsável deve repor ao erário os valores recebidos entre 7/12/2017, data em que afirmou a sua opção, e 30/1/2020, data da sua efetiva exoneração do cargo de investigador de polícia (peça 65).
38. Como a citação encaminhada ao responsável abrangeu valor superior ao aqui apurado (reposição ao erário das remunerações percebidas de 1/11/2010 a 1/2/2020), não se verifica a necessidade de efetuar nova citação na presente oportunidade" (Não grifado no original).
7. Propôs, assim, rejeitar parcialmente as alegações de defesa do Sr. Paulo Sérgio Nunes da Costa, julgar irregulares suas contas, condenando-o em débito e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
8. O Ministério Público de Contas, conforme parecer transcrito no relatório precedente, discordou da proposta da unidade instrutiva, considerando ser "inviável imputar débito ao responsável relativo aos seus proventos de aposentadoria ou à remuneração do cargo civil. A mora da Administração em efetivar a sua exoneração não pode ser imputada ao responsável". No entanto, propõe o prosseguimento do processo apenas para fins de sancionar o responsável com multa (art. 58 da Lei 8.443/1992), em razão da conduta ilícita , cabendo o julgamento das contas pela irregularidade, com fundamento no art. 16, III, "b", da Lei 8.443/1992.
II
9. Assiste razão ao MPTCU quanto à inviabilidade de imputação de "débito ao responsável relativa aos seus proventos de aposentadoria o à remuneração do cargo civil" .
10. Observo que a instauração e o desenvolvimento deste processo tomaram por base o pressuposto de que a acumulação indevida de proventos com remuneração de cargo público "inacumulável" resulta em obrigação de ressarcir ao erário federal o dano apurado, sem, contudo, esclarecer de que forma a situação (passível de ser examinada nas esferas administrativa-disciplinar ou penal, com fins sancionatórios) teria gerado prejuízo à União , passível de persecução de ressarcimento por meio de tomada de contas especial.
11. O MPTCU, ao concluir pela impossibilidade de se imputar débito neste caso, muito bem apontou e elucidou esse problema, consignando em seu parecer que a) "a regra no ordenamento jurídico pátrio é a irrepetibilidade de verbas salariais recebidas por servidor que efetivamente trabalhou" e que "uma vez prestado um serviço, cabe a remuneração por esse serviço", conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal; b) que "também os proventos advindos da reforma, em regra são irrepetíveis, pois efetivamente devidos ao militar"; c) que o art. 133 da Lei 8.112/1990 disciplina procedimento administrativo para apuração de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, em que, comprovada a ilicitude, a "penalidade consiste na demissão do servidor, destituição ou cassação de aposentadoria disponibilidade"; d) que a apuração da irregularidade, omissão do pedido de exoneração, "deveria ser apurada no âmbito disciplinar, pois não há propriamente ato de gestão nessa conduta, a motivar o julgamento das contas do responsável":
"A regra no ordenamento jurídico pátrio é a irrepetibilidade de verbas salariais recebidas por servidor que efetivamente trabalhou. Em resumo, uma vez prestado um serviço, cabe a remuneração por esse serviço.
Nesse sentido, já decidiu o STF que um servidor, mesmo admitido irregularmente, em ofensa ao mandamento do concurso público, faz jus à remuneração pelos serviços prestados:
[...]
Dessa forma, a remuneração relativa a período efetivamente trabalhado não pode ser devolvida. Também os proventos advindos da reforma, em regra, são irrepetíveis, pois efetivamente devidos ao militar.
Observa-se que a ilicitude apontada na fundamentação da TCE residiu na acumulação irregular de cargos públicos. Quando se observa a disciplina normativa contida na Lei nº 8.112/1990, analogicamente aplicável, não há qualquer previsão legal de devolução de verbas remuneratórias:
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Em resumo, detectada a acumulação ilícita, cabe à Administração instaurar procedimento no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que a opção pelo servidor por um dos cargos caracteriza a sua boa-fé.
Caso não haja essa opção e se decida pela ilicitude da acumulação, a penalidade consiste na demissão do servidor, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Não há previsão de devolução de remuneração por período trabalhado ou dos proventos de aposentadoria.
Em resumo, não foi elencada qualquer irregularidade na remuneração do cargo civil ou nos proventos da reforma, individualmente consideradas. Dessa forma, a solução proposta neste processo não encontra amparo legal na norma que trata especificamente da acumulação de cargos.
Repise-se, mesmo na acumulação ilícita, não se devolve remuneração ou proventos. Faz-se a apuração e procede-se à exoneração de um dos cargos.
Verifica-se que houve uma sucessão de equívocos por parte tanto do Comando da Aeronáutica quanto da SSP/RJ, que tinham ciência da acumulação irregular desde o seu nascedouro. Nova ciência da administração ocorreu em 2012, quando o órgão federal foi alertado pelo TCU. Em acréscimo, o termo de opção foi encaminhado à SSP/RJ no final de 2017 e não se detectou providência no âmbito daquele órgão para a exoneração do responsável.
Dessa forma, considera-se inviável imputar débito ao responsável relativo aos seus proventos de aposentadoria ou à remuneração do cargo civil. A mora da Administração em efetivar a sua exoneração não pode ser imputada ao responsável.
A apuração dessa irregularidade, omissão do pedido de exoneração por parte do responsável, deveria ser efetivada no âmbito disciplinar, pois não há propriamente ato de gestão nessa conduta, a motivar o julgamento das contas do responsável. Porém, não se olvida precedente do STF que estabelece a possibilidade de apuração independente de condutas administrativas por TCE e por PAD: [...]" (não grifado no original).
12. Como demonstrado no parecer do MPTCU, a Lei 8.112/1990, "analogicamente aplicável", normatiza a apuração de acumulação ilícita de cargos ou de cargos e proventos de aposentadoria, abordando a situação sob a ótica disciplinar, sujeita a penalidades graves, como demissão e cassação de aposentadoria, e não sob ótica de valores indevidamente pagos, não havendo previsão de restituição de valores.
13. Observo que o Estatuto dos Militares, Lei 6880/1980, não disciplina a apuração de acumulação de proventos de reforma com remuneração de cargo público inacumulável. Nesse tema, acumulações indevidas, a situação é tratada, tal como na Lei 8112, como uma questão disciplinar, como se vê no art. 117 , que prevê a demissão ex officio "oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira", sendo, imediatamente, transferido para a reserva não remunerada.
14. A detida análise do caso, como realizada pelo Ministério Público de Contas, leva à conclusão de que esta tomada de contas especial deve ser arquivada por absoluta ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU.
15. Registro que não se pode dar prosseguimento ao processo, como se representação fosse, tão somente com a finalidade de aplicação de multa por não ter o servidor militar pedido exoneração , uma vez que não foi chamado a apresentar razões de justificativa para essa conduta específica (pela qual não responderia por dano ao erário, mas poderia ser sancionado pecuniariamente), não servindo os termos da citação a essa finalidade, seja quanto aos fatos seja quanto aos fundamentos normativos. Não há também, nos autos, contraditório expresso sobre essa imputação, que, repiso, não foi especificamente formulada. Nesse contexto, eventual aplicação de multa ao servidor ocorreria com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ressaltar que o órgão militar teve a oportunidade de aplicar as sanções cabíveis ao servidor, mas não o fez.
16. Por fim, tendo em vista esta conclusão, fica prejudicado o exame da preliminar de ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória, que, neste caso, envolveria discutir a situação sob outra perspectiva , diferente da examinada pela unidade instrutiva , e com possível conclusão diversa.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
Weder de Oliveira Relator
ACÓRDÃO Nº 5443/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.223/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (00.394.429/0076-28).
3.2. Responsável: Paulo Sérgio Nunes da Costa (XXX.507.557-XX).
4. Órgão: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Walter Francisco da Silva (OAB/MG 127.666), representando Paulo Sérgio Nunes da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Pagadoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica, relativa a acúmulo ilegal de proventos da reserva militar com remuneração de um cargo público não acumulável.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher em parte as alegações de defesa do Sr. Paulo Sérgio Nunes da Costa;
9.2. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.3. enviar cópia deste acórdão ao Comando da Aeronáutica e ao responsável;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5443-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 013.277/2022-7.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Canguaretama/RN.
Responsável: Maria de Fátima Borges Marinho (XXX.276.904-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
Representação legal: Clyvia Saraiva Torres (OAB/RN 9.628), representando Maria de Fátima Borges Marinho.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. TERMO DE COMPROMISSO. DESISTÊNCIA TÁCITA DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO TOTAL DOS RECURSOS COM ACRÉSCIMOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA (PARCIAL). CITAÇÃO. BAIXA MATERIALIDADE. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. COMUNICAÇÕES.
Relatório
Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com os ajustes de forma pertinentes:
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Maria de Fátima Borges Marinho, prefeita municipal de Canguaretama/RN nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso 5885/2013 (peça 4), firmado entre o FNDE e o referido município, tendo por objeto a construção de uma escola de educação básica.
HISTÓRICO
2. Em 15/2/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e pela DN/TCU 155/2016, dirigente do FNDE autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 73/2022.
3. O Termo de Compromisso 5885/2013 foi firmado no valor de R$ 1.802.102,36, sem contrapartida municipal (peça 9, p. 34), e teve vigência de 16/10/2013 a 10/4/2019, com prazo para apresentação da prestação de contas em 9/6/2019 (peça 23, p. 2). Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 415.022,47 (peça 6).
4. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 12 e 13.
5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 22), foi a constatação da seguinte irregularidade:
Inexecução total do objeto do termo de compromisso descrito como "Construção de 01 (uma) Escola de Educação Básica.".
6. A responsável arrolada na fase interna foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
7. No relatório (peça 23), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 108.047,92, imputando-se a responsabilidade à Sra. Maria de Fátima Borges Marinho, prefeita municipal de Canguaretama/RN nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, na condição de gestora dos recursos.
8. Em 01/7/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 27), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno também concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 28 e 29).
9. Em 19/7/2022, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 30).
10. Na instrução inicial (peça 35), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
10.1. Irregularidade 1: inexecução total do objeto pactuado e devolução dos recursos em valor inferior ao devido, considerando que as movimentações irregulares na conta do ajuste acarretam a incidência de juros de mora.
10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 10, 11, 12 e 13.
10.1.2. Normas infringidas: arts. 64 e 82, inciso II, alínea "a", da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/2011; art. 5º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Resolução/CD/FNDE 13/2012; e Termo de Compromisso PAC2 5885/2013.
10.2. Débito relacionado à responsável Maria de Fátima Borges Marinho:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
4/4/2019 | 108.047,92 |
10.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10.2.2. Responsável: Maria de Fátima Borges Marinho.
10.2.2.1. Conduta: não executar o objeto pactuado e, tendo realizado movimentações irregulares na conta do ajuste, devolver apenas parcialmente os recursos repassados pelo FNDE, sem incidência de juros de mora.
10.2.2.2. Nexo de causalidade: a diferença entre o valor devido e o valor efetivamente devolvido aos cofres do FNDE representa o débito desta TCE.
10.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, executar o objeto pactuado e, tendo realizado movimentações irregulares na conta do ajuste, devolver os recursos atualizados com juros de mora.
11. Encaminhamento: citação.
12. Conforme se depreende a partir do demonstrativo de débito à peça 19, ocorreu uma devolução dos recursos federais em valor inferior ao devido em 04/4/2019 (peça 11), relativa à inexecução total do objeto.
13. Essa diferença aconteceu porque os valores recebidos em 14/1/2014 (peça 6) foram ressarcidos sem a devida incidência de juros de mora, que era necessária considerando que foram detectadas movimentações irregulares na conta do ajuste durante sua vigência (peças 10 e 33), conforme o explicado nos itens 23 a 26 do exame técnico da instrução inicial (peça 35, p. 3) e no Parecer Financeiro à peça 13, em vista do disposto no art. 26-A, § 3º, da Lei 10.522/2002.
14. Assim, verificou-se esse débito original de R$ 108.047,92 na devolução efetuada em 4 de abril de 2019, acarretando-se a referida citação sugerida.
15. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 36), que acolheu a proposta da instrução, foi efetuada a citação da responsável, nos moldes abaixo:
a) Maria de Fátima Borges Marinho -
Comunicação: Ofício 6744/2024 - TCU/Seproc (peça 41)
Data da Expedição: 28/2/2024
Data da Ciência: 14/3/2024 (peça 43)
Nome Recebedor: Edivan Tavares
Observação: Ofício enviado para o endereço da responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 40).
Fim do prazo para a defesa: 29/3/2024
16. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 47), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
17. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Maria de Fátima Borges Marinho apresentou defesa intempestiva em 05/4/2024 (peça 46), mas que será analisada adiante na seção Exame Técnico, em razão dos princípios da busca da verdade material e do formalismo moderado, que norteiam os processos de controle externo.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012 E DA RESOLUÇÃO TCU 344/2022
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
18. Conforme o exposto no item 9 da instrução inicial (peça 35, p. 2), verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação da responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 4/4/2019, e a responsável foi notificada sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
18.1. Maria de Fátima Borges Marinho, por meio de edital publicado em 2/9/2021 (peça 14, p. 4-5).
Valor de Constituição da TCE
19. Verifica-se, ainda, que o valor original do débito, cujo fato gerador ocorreu após 1/1/2017, é de R$ 108.047,92, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
20. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
21. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
22. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
23. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
24. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
25. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
26. No caso concreto, conforme já exposto no item 17 da instrução inicial (peça 35, p. 2), considera-se, nos termos art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 10/6/2019, data de apresentação da prestação de contas (peça 9, p. 1).
27. E a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 10/6/2019 | Data da prestação de contas (peça 9) | Art. 4º, inc. II | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 26/3/2021 | Parecer Técnico de Execução Física (peça 12) | Art. 5º, inc. II | 1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente |
3 | 24/5/2021 | Parecer conclusivo 392/2021 - Análise da execução financeira (peça 13) | Art. 5º, inc. II | 2ª Interrupção - de ambas as prescrições |
4 | 2/9/2021 | Notificação de Maria de Fátima Borges Marinho (peça 14) | Art. 5º, inc. I | 3ª Interrupção - de ambas as prescrições |
5 | 15/2/2022 | Termo de Abertura da TCE (peça 1) | Art. 5º, inc. II | 4ª Interrupção - de ambas as prescrições |
6 | 10/3/2022 | Relatório de TCE (peça 23) | Art. 5º, inc. II | 5ª Interrupção - de ambas as prescrições |
7 | 1/7/2022 | Relatório de auditoria da CGU (peça 27) | Art. 5º, inc. II | 6ª Interrupção - de ambas as prescrições |
28. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
29. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, reafirmamos o entendimento da instrução anterior (peça 35), no sentido de que não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
30. Cabe registrar que a defesa não formulou qualquer alegação de prescrição processual.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
31. Informa-se que não foi encontrado débito imputável à responsável em outros processos no Tribunal.
32. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da defesa da responsável Maria de Fátima Borges Marinho
33. Por meio de seu patrono constituído nos autos, a responsável Maria de Fátima Borges Marinho apresentou a respetiva defesa, composta somente por alegações (peça 46), que passa a ser analisada após descrição dos argumentos formulados.
34. Argumentos da defesa (peça 46):
34.1. A defesa começa alegando sua tempestividade (peça 46, p. 1-2), questão que já foi apreciada nesta instrução.
34.2. Na sequência, os itens 2 a 5 da defesa são referentes a uma síntese da matéria processual (peça 46, p. 2-3).
34.3. Após essa introdução, a defesa apresenta suas alegações (peça 46, p. 3-4), argumentando-se em suma que:
a) não houve má-fé na condutada da defendente, visto que a mesma, em 04/4/2019, prazo anterior ao previsto para o fim da vigência do Convênio (10/4/2019), bem como para apresentar prestação de contas (09/6/2019), remeteu aos cofres da União o valor não utilizado, porém, devido ao Ente ordinário;
b) note-se que o valor de R$ R$ 529.129,09 foi regularmente devolvido a União em 03/04/2019, entretanto, restou apontamento quanto a divergência entre o real a ser devolvido e o crédito efetivado;
c) essa diferença é um fato gerado por equívoco no momento da feitura do cálculo, ou seja, o responsável pela geração da GRU não se especializou na anotação do valor real a ser devolvido;
d) ademais, pode-se considerar que jamais a defendente apresentou conduta dolosa ou revestida de má-fé, na realidade, que sua vontade foi devolver os recursos e manter intacto o Erário, elevando-se para a conduta o espírito da boa-fé;
e) inclusive, todas as vezes que a defendente foi suscitada a se manifestar sobre a matéria, registou presença, como deve se fazer;
f) não há de se eximir quando da existência de vício no momento da feitura do cálculo para geração da GRU e devolução dos valores, posto que verdadeiramente são devidos, não sendo do interesse da defendente tomar para si a coisa pública;
g) o interesse da defendente é manter transparente e cristalina a disponibilidade de reparação, devendo ser o ato apreciado desde o momento da geração da GRU, em 03.04.2019.
34.4. Ao final (peça 46, p. 4-5), a defesa finaliza concluindo que, em razão de todas as considerações expostas, requer o atendimento dos seguintes pedidos abaixo, por 'medida de razoabilidade e consagração do interesse público envolvido' (grifos do doc. original):
a) que seja atestada a boa-fé da Defendente para, considerar a data 03.04.2019 como referência final de incidência para aplicação de juros mora e atualização monetária;
b) que seja concedido a Defendente o direito ao parcelamento do valor apurado, importando em R$ 108.022, 47 (cento e oito mil, vinte e dois reais e quarenta e sete centavos).
34.5. Por fim, como já informamos acima, não foram anexados aos autos novos documentos pela defesa.
35. Análise dos argumentos da defesa da responsável Maria de Fátima Borges Marinho:
35.1. Somos pela rejeição das alegações da responsável, bem como nos manifestamos pelo indeferimento de seus requerimentos, formulados ao final de sua defesa.
35.2. Primeiro, cabe lembrar o teor da irregularidade que foi imputada à responsável: 'inexecução total do objeto pactuado e devolução dos recursos em valor inferior ao devido, considerando que as movimentações irregulares na conta do ajuste acarretam a incidência de juros de mora'.
35.3. A partir disso, apurou-se uma diferença de R$ 108.047,92 em 04/4/2019, conforme dados da ordem bancária, extrato, GRU e demonstrativo de débito (peças 6, 10, 11 e 19, respectivamente), analisados em conjunto nos itens 23 a 26 do exame técnico da instrução inicial (peça 35, p. 3) e no Parecer Financeiro à peça 13.
35.4. Analisando-se as alegações apresentadas, podemos observar que a defesa não nega nenhuma daquelas ocorrências indicadas: a) a inexecução total do objeto; b) as movimentações irregulares na conta do ajuste; e c) a devolução dos recursos em valor inferior ao devido (R$ 108.047,92) na referida data.
35.5. A defesa tampouco contesta que Maria de Fátima Borges Marinho é a autoridade que responde pelas constatações descritas, na condição de gestora dos recursos recebidos, por conseguinte, admite a noticiada conduta irregular que lhe foi atribuída: 'não executar o objeto pactuado e, tendo realizado movimentações irregulares na conta do ajuste, devolver apenas parcialmente os recursos repassados pelo FNDE, sem incidência de juros de mora'.
35.6. Nessa configuração, não há dúvidas da procedência do nexo de causalidade definido na instrução inicial à peça 35: a diferença entre o valor devido e o valor efetivamente devolvido aos cofres do FNDE representa o débito desta TCE.
35.7. Sobre a restituição em montante inferior ao devido, cumpre observar o disposto no art. 26-A, § 3º, da Lei 10.522/2002, que fundamenta o cálculo do débito (destaque nosso):
§ 3o Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora, mas com os rendimentos da aplicação financeira.
35.8. Assim, conforme apreciou o exame técnico da instrução à peça 35, as indevidas movimentações financeiras na conta do ajuste configuram uma 'utilização dos recursos', o que implica a necessidade de incidência de juros de mora na devolução dos valores aos cofres federais, em conformidade com o dispositivo legal supracitado, procedimento que todavia não foi observado pela administração municipal, fato reconhecido pela própria defesa.
35.9. A partir destas conclusões, bem como das explicações da defesa, entendemos que não há elementos para que se possa reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Maria de Fátima Borges Marinho.
35.10. Neste sentido, em especial, cumpre destacar que a defesa não apresenta nenhuma justificativa para essas diversas movimentações irregulares na conta do ajuste, verificáveis à peça 10. Não há qualquer explicação para essas transferências. Nenhuma palavra é dita sobre essas sucessivas utilizações, que não encontram respaldo no Termo de Compromisso à peça 4 (destaques nossos):
'IV - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE exclusivamente no cumprimento do objeto firmado neste Termo de Compromisso e dentro do prazo de execução definido no art. 11 da Resolução CD/FNDE nº 13/2012, assim como responsabilizar-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira devendo a movimentação realizar-se, restritivamente, por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo município, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011;'
35.11. Na mesma linha, também se contrariou o 'caput' do art. 64 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/2011: 'Art. 64. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria'
35.12. Do mesmo modo, desrespeitou-se o art. 5º, inciso III, alínea 'b', da Resolução/CD/FNDE 13/2012: 'b. utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto firmado no Termo de Compromisso e dentro do prazo de execução definido no art. 11;'.
35.13. Assim, se é certo que os recursos repassados entraram na conta bancária específica e destinada a um determinado fim, não há qualquer indício seguro sobre qual o destino que foi dado aos recursos removidos dessa conta específica para outra conta do município.
35.14. Nesse contexto, não há como efetivamente se aferir uma boa-fé na conduta da responsável, portanto, não sendo possível acatar o primeiro pedido formulado na defesa: 'a) que seja atestada a boa-fé da Defendente para, considerar a data 03.04.2019 como referência final de incidência para aplicação de juros mora e atualização monetária;'.
35.15. E o indeferimento desse primeiro pedido repercute de forma negativa na parte final do segundo pedido: 'b) que seja concedido a Defendente o direito ao parcelamento do valor apurado, importando em R$ 108.022, 47 (cento e oito mil, vinte e dois reais e quarenta e sete centavos)'.
35.16. Sobre a parte inicial do segundo pedido, cabe apenas lembrar que, de acordo com o art. 26 da Lei 8.443/92 e o art. 217 do Regimento Interno, o Tribunal poderá, em qualquer fase do processo, autorizar o pagamento da dívida em até 36 parcelas, autorização que inclusive já propomos adiante no encaminhamento processual formulado.
35.17. Por fim, destacamos também que as matérias sujeitas ao controle do Tribunal de Contas não são vinculadas a uma conduta dolosa do agente, basta a existência do elemento culpa por ação ou omissão, tendo em vista que a responsabilidade imputada aos responsáveis decorre do fato de que a eles recai a obrigação de comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos públicos, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, e o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.
35.18. Neste contexto, a possível ausência de dolo ou de locupletamento da gestora faltosa não a exime de reparar o dano causado ao erário, haja vista não se tratar de sanção a ele imposta, mas, o dever recompor os prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. A jurisprudência do Tribunal é vasta neste sentido, a exemplo dos Acórdãos 1517/2012-Primeira Câmara, Relator Ministro Valmir Campelo, 10851/2018-Primeira Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas, 2090/2018-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
36. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizada, de forma que devem ser rejeitados.
37. Pode este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se a responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
38. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Maria de Fátima Borges Marinho, uma vez que não foram suficientes para sanar a irregularidade a ela atribuída e nem afastar o débito apurado.
39. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de excludentes de culpabilidade.
40. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
41. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé da responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
42. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 34.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
43. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Maria de Fátima Borges Marinho;
b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Maria de Fátima Borges Marinho, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado à responsável Maria de Fátima Borges Marinho (CPF: XXX.276.904-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
4/4/2019 | 108.047,92 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 17/9/2024: R$ 154.273,68.
c) aplicar à responsável Maria de Fátima Borges Marinho (CPF: XXX.276.904-XX), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
f) informar à Procuradoria da República no Estado do RN, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
44. informar à Procuradoria da República no Estado do RN que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
17. O Ministério Público de Contas , representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, concordou com a proposta da unidade instrutiva, conforme parecer abaixo replicado:
"3. Após afastar a ocorrência da prescrição com base na Resolução TCU 344/2022, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) promoveu a citação da Sra. Maria de Fátima Borges Marinho pela totalidade dos valores transferidos, - abatido o montante devolvido em 4/4/2019 - em razão da "inexecução total do objeto pactuado e devolução dos recursos em valor inferior ao devido, considerando que as movimentações irregulares na conta do ajuste acarretam a incidência de juros de mora" (peças 35-36). A responsável apresentou defesa que consta da peça 46.
4. Em novo exame, a unidade instrutiva propôs, em uníssono, julgar irregulares as contas da ex-prefeita, condenando-a ao ressarcimento dos valores repassados e ao pagamento de multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992 (peças 48-50).
5. De minha parte, alinho-me à proposta de encaminhamento oferecida pela unidade técnica.
6. No que tange à prescrição, foram identificados, à luz da Resolução TCU 344/2022, eventos interruptivos (lista não exaustiva) que afastam sua ocorrência neste processo (peça 35, parágrafo 18).
7. Quanto ao mérito, depreende-se do Parecer Técnico de Execução Física do Objeto Financiado, emitido em 26/3/2021, que a obra objeto do Termo de Compromisso 5885/2013 foi cancelada, não havendo qualquer percentual de execução. Em 4/4/2019, o município restituiu o valor de R$ 529.129,09 (peça 11).
8. Apesar da restituição realizada, o Parecer Conclusivo 392/2021/DIESP/COAPC/ CGAPC/DIFIN, emitido em 24/5/2021, identificou que houve movimentações indevidas dos recursos durante a gestão da Sra. Maria de Fátima Borges Marinho, com transferências para outras contas do município (peças 10, 13 e 33). Esse fato impede a aplicação do disposto no art. 26-A, §3º, da Lei Federal 10.522/2002, que dispensa a incidência de juros de mora nos casos de convênios em que não tenha havido qualquer execução física ou utilização dos recursos.
9. Conforme evidenciado pelo demonstrativo de peça 19, o valor devolvido é insuficiente para restituir os valores federais repassados, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, havendo saldo devedor de R$ 108.047,92 sob a responsabilidade da gestora.
10. Como assinalou a AudTCE, em sua defesa, a responsável não refutou as irregularidades que lhe foram atribuídas, limitando-se a solicitar o reconhecimento de sua boa-fé, com a cobrança do valor devido sem juros, correção monetária a partir de 3/4/2019 e autorização para pagamento parcelado (peça 46).
11. Tendo em vista que a responsável descumpriu o disposto no termo de compromisso, bem como as normas que regem a matéria, compartilho do entendimento da unidade instrutiva no sentido de julgar irregulares suas contas, condenando-a ao ressarcimento do débito apurado e ao pagamento de multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992.
12. Diante do exposto, este membro do Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela AudTCE (peças 48-50)."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Canguaretama-RN para a construção de uma escola de educação básica, objeto do termo de compromisso celebrado em 2013 .
18. O ajuste foi firmado no valor de R$ 1.802.102,36, sem previsão de contrapartida do convenente, com vigência de 16.10.2013 a 10.04.2019 e prazo para prestação de contas encerrado em 09.06.2019 .
19. Foram repassados R$ 415.022,47 , em 14.01.2014.
20. O tomador de contas conclui pela ocorrência de dano ao erário no valor histórico de R$ 108.047,92, e imputou a responsabilidade à Sra. Maria de Fátima Borges Marinho, prefeita nos períodos de 2013 a 2016 e de 2017 a 2020, na condição de gestora dos recursos , consignando o seguinte fundamento para a responsabilização :
"Inexecução total do objeto do termo de compromisso descrito como 'Construção de 01 (uma) Escola de Educação Básica'"
21. Neste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, em instrução inicial , examinou os autos e concluiu pela não ocorrência da prescrição.
22. Assim, promoveu a citação da responsável, pelo valor definido pelo tomador de contas, nos seguintes termos:
"Irregularidade 1: inexecução total do objeto pactuado e devolução dos recursos em valor inferior ao devido, considerando que as movimentações irregulares na conta do ajuste acarretam a incidência de juros de mora."
23. A unidade instrutiva não acolheu as alegações de defesa apresentadas pela responsável e propôs que suas contas fossem julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
24. O Ministério Público de Contas concordou com a proposta da unidade instrutiva .
II
25. Em consonância com as análises precedentes, não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória .
26. Conforme documentação constante nos autos, verifica-se que o município manteve os recursos na conta do convênio, realizando algumas movimentações, como será explicado a seguir, e devolveu ao FNDE R$ 529.129,09 , em 4/4/2019, valor equivalente aos recursos federais transferidos, acrescidos dos rendimentos com as aplicações financeiras.
27. Não se trata, portanto, de uso dos recursos federais com inexecução do total do objeto. O caso é mais bem descrito como desistência tácita de execução do convênio e discussão sobre o valor a ser devolvido.
28. O FNDE considerou que o valor devolvido foi inferior ao devido, restando R$ 108.047,92 a serem restituídos, pois o valor atualizado e com juros era de R$ 637.177,01 .
29. Transcrevo trecho do parecer que explicita a questão no aspecto financeiro:
"6.4.1. Registra-se no extrato bancário a ocorrência de movimentações indevidas de débito e crédito na conta específica do Termo de Compromisso na gestão da Senhora Maria de Fátima Borges Marinho. Neste caso, não se aplica o disposto no art. 26-A, § 3º da Lei nº 10.522/2002 ('Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora, mas com os rendimentos da aplicação financeira'), que trata da dispensa da cobrança de juros em casos de inexecução total dos recursos.
6.4.2. A Entidade declarou a devolução de recursos a título de saldo da conta do Termo de Compromisso acrescida de rendimentos da aplicação no mercado financeiro, no valor de R$ 529.129,09, tempestivamente, em 04/04/2019, cujo crédito foi confirmado em consulta ao Sistema de Gestão do Recolhimento da União - SISGRU, sob o RA nº 1531732019RA000693 (SEI 2313821), em consonância com o disposto no art. 18, da Resolução/CD/FNDE nº 13, de 08 de junho de 2012.
6.4.3. Assim, dada a inexecução dos recursos, o cancelamento do objeto e considerando que o valor recolhido pela Entidade é insuficiente para suprir a irregularidade evidenciada, aplicando-se a cobrança monetária, com incidência de juros dos recursos federais recebidos, uma vez que se constatou nos extratos movimentação indevida na conta específica, apurou-se o prejuízo no valor de R$ 108.047,92."
30. Em suas alegações de defesa, a responsável argumenta, em síntese, a inexistência de má-fé em sua conduta, "visto que a mesma em prazo anterior ao previsto para o fim da vigência do Convênio, bem como, para apresentar prestação de contas, remeteu aos cofres da União o valor não utilizado", e que a diferença entre o valor devolvido à União foi gerada "por equívoco no momento da feitura do cálculo, ou seja, o responsável pela geração da GRU não se especializou na anotação do valor real a ser devolvido" .
31. Segundo reportado no parecer, em casos "em que não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos" o recolhimento dos recursos à conta única do Tesouro deverá ser feito apenas com os rendimentos da aplicação financeira, sem incidência de "juros de mora".
32. O município devolveu o saldo constante da conta específica, que representava o valor transferido acrescido dos rendimentos da aplicação financeira.
33. Entretanto, o FNDE entendeu que não seria aplicável o disposto no art. 26-A, § 3º da Lei 10.522/2002, considerando que ocorreram movimentos na conta específica.
34. Conforme extrato da conta corrente , foram realizadas transferências da conta específica para outras contas do município, ao longo do mês de setembro de 2016 e, ao final de dezembro de 2016, aqueles valores retornaram à conta do convênio.
35. Ou seja, ao longo de 63 meses (entre 01/2014 e 04/2019), em 59 meses os recursos federais foram mantidos aplicados. Em apenas quatro meses não foram obtidos rendimentos de aplicação financeira.
36. Considerando que as movimentações foram episódicas e por pouco tempo e o exíguo período sem rendimentos financeiros e, ainda, que a devolução ocorreu ainda na vigência do convênio, seria medida desproporcional a incidência de juros por todo o período em que os recursos ficaram disponíveis, sendo mais justo e razoável a devolução dos valores com os rendimentos da aplicação referentes ao período total, tal como previsto no art. 26-A, § 3º da Lei 10.522/2002, referido anteriormente.
37. A partir da rentabilidade auferida nos demais meses é possível estimar, com razoável segurança, que nesses quatro meses haveria um rendimento aproximado de R$ 7.700,00.
38. Assim, exceto por esse valor inexpressivo, a devolução se deu na forma prevista no art. 26-A, § 3º da Lei 10.522/2002.
39. Nesse contexto, de baixíssima materialidade, de ausência de indícios de locupletamento pessoal, de indícios de boa-fé e de plausabilidade de utilização dos recursos em favor do município (transferências para contas municipais), as contas da responsável devem ser julgadas regulares com ressalva, tendo em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da racionalidade administrativa.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
Weder de Oliveira Relator
ACÓRDÃO Nº 5444/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.277/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Maria de Fátima Borges Marinho (XXX.276.904-XX).
4. Entidade: Município de Canguaretama/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Clyvia Saraiva Torres (OAB/RN 9.628), representando Maria de Fátima Borges Marinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Canguaretama/RN para a construção de uma escola de educação básica, objeto do termo de compromisso 5885/2013.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da Sra. Maria de Fátima Borges Marinho;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Maria de Fátima Borges Marinho, dando-lhe quitação;
9.3. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e à responsável;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5444-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 002.004/2025-9.
Natureza: Pensão militar.
Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
Interessado: José Carlos Augusto Meira Lima, CPF XXX.519.717-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DEVIDO OCASIONANDO PAGAMENTO A MAIOR. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO RESPECTIVO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da reforma militar de José Carlos Augusto Meira Lima, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica, conforme os termos constantes da peça 3, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema e-Pessoal, na sistemática definida na IN 78/2018, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução vista à peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"(... )
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
13. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
14. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
15. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
16. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
17. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
18. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
19. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
20. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
21. Ato: 81778/2023 - Inicial - Interessado(a): JOSE CARLOS AUGUSTO MEIRA LIMA - CPF: XXX.519.717-XX
21.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
21.2. Constatações e análises:
21.2.1. O Percentual (32,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 3.786,56', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 31 anos, 6 meses, 22 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 31 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 32% como vem sendo pago.
21.2.2. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de reforma é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Coronel da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Brigadeiro, foi reformado com proventos de Brigadeiro.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o militar detinha o tempo necessário para passagem para reserva com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
O militar ocupava o posto/graduação de Coronel na ativa. Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o militar foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Brigadeiro.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques do militar. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de julho/2024 e junho/2024. O provento deve corresponder ao posto/graduação de Brigadeiro.
Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.
21.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
22. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 81778/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
(...)".
3. O Ministério Público, neste ato representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, emitiu o Parecer espelhado à peça 7, lavrado nos seguintes termos:
"Trata-se de reforma deferida pelo Comando da Aeronáutica em favor de José Carlos Augusto Meira Lima, cujo ato foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988.
A AudPessoal propõe considerar a concessão ilegal, nos seguintes termos:
'O militar contava com 31 anos, 6 meses, 22 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 20% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 21% como vem sendo pago'.
A unidade técnica argumenta ser ilegal a aplicação do critério de arredondamento de tempo de serviço constante do art. 138 da Lei 6.880/1980 ao caso concreto, pelas seguintes razões:
a) o militar não foi transferido para a reserva por um dos motivos previstos no art. 98 ou reformado por incapacidade, nos termos do art. 106; e
b) a fração do tempo de serviço é inferior a 180 dias.
Quanto a este último ponto, observa-se que o militar contava 20 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço até 29/12/2000. Desse modo, a fração de tempo de serviço é de 11 meses e 25 dias, o que representa 355 dias, ou seja, acima dos 180 dias previstos para o arredondamento, consoante o art. 138 da Lei 6.880/1980.
Eis o teor do citado dispositivo legal, in verbis:
'Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)'.
Em relação à fração de tempo de serviço, inexiste falha.
No que diz respeito à inativação do interessado, o formulário e-Pessoal indica o seguinte: 'RES-24 - Lei nº 6.880/80, Art. 96, inciso I, c/c Art. 97 (redação original). - Passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço'.
No caso vertente, não houve transferência para a reserva ex officio, nos termos do art. 98, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, ou reforma, com fundamento no art. 106, itens II e III, todos da Lei 6.880/1980.
Assim sendo, o militar não preenche o requisito legal quanto à modalidade de inativação para fazer jus ao arredondamento de tempo de serviço previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 e, consequentemente, a majoração do adicional por tempo de serviço é ilegal.
O valor pago a maior é de baixa materialidade, pois corresponde, atualmente, a R$ 130,52.
Nos casos da espécie, o entendimento desta Corte de Contas é no sentido de considerar o ato legal, em caráter excepcional, com determinação à origem para a correção dos proventos, de modo a evitar a emissão de novo ato escoimado e a sua subsequente tramitação e nova apreciação, cujos custos operacionais ultrapassam significativamente o montante do valor considerado irregular.
Tal medida visa promover a economia processual e reduzir o armazenamento de dados, além de otimizar os procedimentos administrativos deste Tribunal, bem como os das unidades jurisdicionadas.
A título ilustrativo, tem-se as seguintes deliberações:
Acórdão 2.276/2025-TCU-2ª Câmara
'PENSÃO MILITAR. CÁLCULO INCORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR IRRISÓRIO. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO DOS VALORES IRREGULARES'.
Acórdão 2.285/2025-TCU-2ª Câmara
'PENSÃO MILITAR. COMANDO DO EXÉRCITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI 6.880/1980. BAIXO VALOR INDEVIDO. PRECEDENTES. LEGALIDADE E REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO'.
Acórdão 2.298/2025-TCU-2ª Câmara
'PENSÃO MILITAR. COMANDO DA AERONÁUTICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PAGAMENTO DE PERCENTUAL ACIMA DO DEVIDO. VALOR INSIGNIFICANTE DA DIFERENÇA. LEGALIDADE DO ATO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, COM AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAR A FALHA FINANCEIRA.
O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar, em caráter excepcional, a legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha'.
Acórdão 9.438/2021-TCU-1ª Câmara
'APOSENTADORIA. AUSÊNCIA INDEVIDA DE ABSORÇÃO DA PARCELA COMPENSATÓRIA DO ART. 15 DA LEI 11.091/2005. VALOR ÍNFIMO DA PARCELA NÃO ABSORVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA ECONOMICIDADE E DO CUSTO-BENEFÍCIO DO CONTROLE. LEGALIDADE DO ATO E DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA PARCELA.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, o Tribunal pode considerar legal o ato de concessão de aposentadoria quando, em razão do baixo valor da parcela impugnada, os custos envolvidos com a emissão de novo ato pela unidade de origem e com seu processamento e julgamento por esta Corte de Contas superarem os benefícios esperados e, nessa hipótese, deve a Corte determinar à unidade de origem a adoção de providências para regularização da impropriedade'.
Acórdão 1.874/2025-TCU-1ª Câmara
'PESSOAL. APOSENTADORIA. PARCELA ANUÊNIOS EM PERCENTUAL ACIMA DO DEVIDO. VALOR IRRISÓRIO. ATO LEGAL E REGISTRO AUTORIZADO, COM DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA CORRIGIR O PERCENTUAL DE ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMICIDADE'.
Acórdão 2.355/2025-TCU-1ª Câmara
'PESSOAL. APOSENTADORIA. NÃO ABSORÇÃO DA PARCELA DE VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC) DO ART. 15 DA LEI 11.091/2005. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA RUBRICA. CONSEQUENTE REDUÇÃO DOS ANUÊNIOS. SÚMULA 106. VALOR IRRISÓRIO. ATO LEGAL E REGISTRO AUTORIZADO, COM DETERMINAÇÕES CORRETIVAS AO ÓRGÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMICIDADE. COMUNICAÇÕES'.
De acordo com a Comunicação do Plenário, de 23/4/2025, há inclusive proposta de constituição de grupo de trabalho com o objetivo de 'estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes'.
O ato foi encaminhado pelo controle interno em 20/10/2023, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade, em caráter excepcional, do ato de reforma em favor de José Carlos Augusto Meira Lima, com determinação à origem para que promova a correção do valor do adicional por tempo de serviço, nos proventos do interessado".
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Versam os presentes autos acerca da reforma militar do Sr. José Carlos Augusto Meira Lima, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
2. Consta dos proventos do interessado parcela relativa à rubrica "CX B32-ADC TEMP SV INAT/PENS" (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), no valor de R$ 3.786,56, correspondente a 32% do soldo do militar reformado (R$ 11.833,00), fato esse que configura irregularidade, ocasionando, assim, pagamento a maior, uma vez que o tempo de serviço apurado até 29/12/2000 - 31 anos, 6 meses e 22 dias - somente autorizaria a aplicação do percentual de 31% sobre o referido soldo. A unidade técnica concluiu pela ilegalidade da concessão em exame, negando-se o registro do respectivo ato concessório.
3. Por sua vez, o Ministério Público, conforme o Parecer constante da peça 7, encaminhou a questão pela legalidade da reforma em apreço e excepcional registro do ato concessório respectivo, levando-se em conta a baixa materialidade do valor envolvido.
4. Passando ao exame de mérito, posso concluir que ao Sr. José Carlos Augusto Meira Lima, militar reformado cuja concessão ora se aprecia, foi concedido o Adicional por Tempo de Serviço calculado à razão de 32% sobre o valor do soldo, mediante a utilização do instituto do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, do seguinte teor:
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à inatividade pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 e nos itens II e III do art. 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
5. Quanto à possibilidade de lhe ser concedido o arredondamento então previsto no acima transcrito art. 138 da Lei 6.880/80, necessário o enquadramento nos dispositivos legais desse mesmo diploma legislativo, conforme os termos seguintes:
"Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X (Redação dada pela Lei 13.954/2019).
(...)
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).
6. As informações insertas no espelho do ato concessório visto à peça 3 são no sentido de que o militar ocupou, enquanto na atividade, o posto/graduação de Coronel. Passou para a reserva remunerada em 3/5/2001, com fundamento no art. 96, inciso I, e art. 97 da Lei 6.880/1980 (passagem para a reserva remunerada, a pedido, com no mínimo 30 anos de serviço), ocasião em que passou a perceber proventos calculados com base no posto/graduação de Brigadeiro (mais de 30 anos de serviço efetivo). No dia 1º de abril de 2018 foi reformado em decorrência do limite de idade para permanência na reserva remunerada, percebendo os mesmos proventos. A reforma não foi alterada, do que se dessume que não houve irregularidade em todo o processo de desligamento do militar.
7. Todavia, uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência para a reserva ex officio), e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no caso concreto, não há como se aplicar o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, tendo em vista a ausência de disposição legal que lhe dê suporte, de modo que, por ocasionar pagamento a maior do benefício que ora se examina, não se pode olvidar a irregularidade presente.
8. Com efeito, informam os autos (peça 3), que o militar reformado foi contemplado com uma parcela remuneratória no valor de R$ 3.786,56 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 32% do seu soldo, paga a título de Adicional de Tempo de Serviço. Todavia, considerando que o tempo de serviço com aptidão para esse fim, computado até 29/12/2000, soma 31 anos, 6 meses e 22 dias, é conferido ao interessado o direito a ter a gratificação calculada à razão de 31 pontos percentuais, que corresponderá ao valor de R$ 3.668,23 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), efetivamente devido, de sorte que a discrepância entre esses valores vem, de fato, ocasionando pagamento a maior no importe de R$ 118,33 (cento e dezoito reais e trinta e três centavos).
9. A despeito dessa conclusão, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação da irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si os valores envolvidos que resultavam em uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, elevando os princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando-se, então, pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.
10. Com esse desiderato, foram prolatados os Acórdãos 9.438/2021, 11.245/2021 e 2.499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025 da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12.4582021 e 12.459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu a tese esposada pelo relator.
11. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro-Substituto Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.
12. Consigno, por derradeiro, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, não sendo aplicável, portanto, a orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS, adotando-se, por fim, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação.
Ex positis, acolhendo a proposta alvitrada pela unidade técnica instrutiva, e divergindo, com as venias de estilo, do ponderado Parecer do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5445/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 002.004/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessado: José Carlos Augusto Meira Lima, CPF XXX.519.717-XX.
4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à Reforma de José Carlos Augusto Meira Lima, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. José Carlos Augusto Meira Lima, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5445-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 014.314/2022-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Responsáveis: Giselle Paes Laureano Chaves (XXX.998.111-XX); Laureanos Ltda. (02.062.222/0001-64); Seonio Luiz Laureano (XXX.056.061-XX).
Representação legal: Walter de Castro Coutinho (OAB/DF 5.951), representando Laureanos Ltda., Giselle Paes Laureano Chaves e Seonio Luiz Laureano.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS). PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL - AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (PFPB). IRREGULARIDADES NAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS DO PROGRAMA E/OU EM SUA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. COMUNICAÇÕES.
Relatório
Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com os ajustes de forma pertinentes :
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda., solidariamente com Seonio Luiz Laureano e Giselle Paes Laureano Chaves, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB).
HISTÓRICO
2. Em 3/6/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Fundo Nacional de Saúde - MS autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 29). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1453/2022.
3. A aplicação irregular dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, por do estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda., no período de 5/8/2015 a 21/1/2016, totalizou R$ 137.497,59 (peça 2 e peça 3, p. 18).
4. O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) foi criado pela Lei 10.858, de 13/4/2004, e regulamentado pelo Decreto 5.090, de 20/5/2004, com o objetivo de oferecer à população o acesso a medicamentos considerados essenciais, cumprindo, dessa forma, uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica.
5. O PFPB funcionava por meio de parceria com governos estaduais, prefeituras municipais e instituições públicas, para o atendimento de projetos de implantação e manutenção de unidades próprias, sob responsabilidade da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
6. Em 2006, por meio da Portaria 491, o Ministério da Saúde (MS) expandiu o Programa para utilizar a rede já instalada do comércio varejista de produtos farmacêuticos, o qual recebeu o nome de 'Aqui Tem Farmácia Popular'.
7. As farmácias e drogarias privadas que aderem ao programa fornecem aos cidadãos, de forma gratuita, medicamentos para o tratamento de hipertensão, diabetes e asma. Além destes, são disponibilizados, com até 90% de desconto, medicamentos para rinite, dislipidemia, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Para cada venda realizada, o MS reembolsa o comerciante de acordo com tabela de referência de preços de medicamentos elaborada e disponibilizada no seu sítio eletrônico http://portalms.saude.gov.br/acoes-e-programas/farmacia-popular/legislacao.
8. Em 2017, a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) decidiu extinguir a rede própria do programa, passando o 'Aqui Tem Farmácia Popular' a ser o único meio de se obter medicamentos no âmbito do PFPB.
9. O fundamento para a instauração da tomada de contas especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
'Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União ao estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda. (CNPJ 02.062.222/0001-64), no âmbito da execução do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), em face da impugnação de despesas, conforme evidenciado nas constatações consignadas no Relatório de Auditoria do Denasus 18.856/2020, caracterizadas por: a) Registros de dispensações de medicamentos e correlatos, no período de junho a dezembro de 2015, sem a comprovação da totalidade das aquisições por meio de notas fiscais; b) O estabelecimento auditado não apresentou as cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas no comunicado de auditoria.'
10. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
11. No relatório (peça 33), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 137.497,59, imputando-se a responsabilidade ao estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda., na condição de contratado, a Seonio Luiz Laureano, sócio administrador, no período de 8/4/2010 a 30/12/2015 e 9/8/2017 até o momento, na condição de gestor dos recursos, e a Giselle Paes Laureano Chaves, sócia administradora, no período de 30/12/2015 a 9/8/2017, na condição de gestora dos recursos.
12. Em 18/7/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 36), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 37 e 38).
13. Em 2/8/2022, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 39).
I - Instrução técnica inicial - realização de citação dos responsáveis
14. Na instrução inicial (peça 43), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
14.1. Irregularidade 1: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União ao estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda., no âmbito da execução do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), em face da impugnação de despesas, conforme evidenciado nas constatações consignadas no Relatório de Auditoria do Denasus 18.856/2020, caracterizadas por: a) Registros de dispensações de medicamentos e correlatos, no período de junho a dezembro de 2015, sem a comprovação da totalidade das aquisições por meio de notas fiscais; b) O estabelecimento auditado não apresentou as cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas no comunicado de auditoria.
14.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3 e 4.
14.1.2. Normas infringidas: arts. 20, 21, 22, 23, 28, 38, 39 e 40 da Portaria 971/GM/MS, de 15/5/2012.
14.1.3. Débitos relacionados aos responsáveis Seonio Luiz Laureano e Laureanos Ltda.:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
5/8/2015 | 962,42 |
5/8/2015 | 24.770,89 |
6/8/2015 | 89,36 |
6/8/2015 | 1.522,07 |
31/8/2015 | 392,92 |
31/8/2015 | 2.080,66 |
31/8/2015 | 11.906,07 |
31/8/2015 | 288,57 |
14/10/2015 | 4.875,57 |
14/10/2015 | 338,90 |
14/10/2015 | 9.039,12 |
14/10/2015 | 357,92 |
30/10/2015 | 494,50 |
30/10/2015 | 8.084,58 |
30/10/2015 | 407,88 |
30/10/2015 | 5.657,21 |
18/12/2015 | 430,47 |
18/12/2015 | 362,39 |
18/12/2015 | 8.890,43 |
18/12/2015 | 12.621,68 |
Valor atualizado do débito (sem juros) em 9/2/2024: R$ 145.509,89
14.1.4. Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - MS.
14.1.5. Responsável: Seonio Luiz Laureano.
14.1.5.1. Conduta: faturar e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, por não comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos.
14.1.5.2. Nexo de causalidade: o faturamento e recebimento de recursos oriundos do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos, não permite aferir o nexo causal da despesa, caracterizando dano ao erário.
14.1.5.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, respeitar os requisitos legais de dispensação de medicamentos, bem como de emissão e guarda da respectiva documentação comprobatória.
14.1.6. Responsável: Laureanos Ltda.
14.1.6.1. Conduta: cobrar por procedimentos de registro de dispensação de medicamentos ou correlatos e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem comprovação, por meio das notas fiscais, da totalidade das aquisições que justificassem as dispensações registradas no PFPB, bem como não apresentar cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas, ou apresentá-los com irregularidades, em desatendimento aos requisitos legais de dispensações de medicamentos.
14.1.6.2. Nexo de causalidade: a cobrança de procedimentos de registro de dispensação de medicamentos, sem comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos, e sem apresentar cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas, ou apresentá-los com irregularidades, não permite aferir o nexo causal da despesa, caracterizando dano ao erário.
14.1.6.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, respeitar os requisitos legais de dispensação de medicamentos, bem como de emissão e guarda da respectiva documentação comprobatória.
14.1.7. Débitos relacionados aos responsáveis Giselle Paes Laureano Chaves e Laureanos Ltda.:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
21/1/2016 | 11.769,81 |
21/1/2016 | 1.155,80 |
21/1/2016 | 30.724,27 |
21/1/2016 | 274,10 |
Valor atualizado do débito (sem juros) em 9/2/2024: R$ 66.491,33
14.1.8. Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - MS.
14.1.9. Responsável: Giselle Paes Laureano Chaves.
14.1.9.1. Conduta: faturar e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, por não comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos.
14.1.9.2. Nexo de causalidade: o faturamento e recebimento de recursos oriundos do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos, não permite aferir o nexo causal da despesa, caracterizando dano ao erário.
14.1.9.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, respeitar os requisitos legais de dispensação de medicamentos, bem como de emissão e guarda da respectiva documentação comprobatória.
14.1.10. Responsável: Laureanos Ltda.
14.1.10.1. Conduta: cobrar por procedimentos de registro de dispensação de medicamentos ou correlatos e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem comprovação, por meio das notas fiscais, da totalidade das aquisições que justificassem as dispensações registradas no PFPB, bem como não apresentar cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas, ou apresentá-los com irregularidades, em desatendimento aos requisitos legais de dispensações de medicamentos.
14.1.10.2. Nexo de causalidade: a cobrança de procedimentos de registro de dispensação de medicamentos, sem comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos, e sem apresentar cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas, ou apresentá-los com irregularidades, não permite aferir o nexo causal da despesa, caracterizando dano ao erário.
14.1.10.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, respeitar os requisitos legais de dispensação de medicamentos, bem como de emissão e guarda da respectiva documentação comprobatória.
14.1.11. Encaminhamento: citação.
15. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 44), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes a seguir:
a) Seonio Luiz Laureano - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 7.046/2024 - Seproc (peça 48) Data da Expedição: 4/3/2024 Data da Ciência: não houve (Recusado) (peça 53) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema CPF da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 47). | |
Comunicação: Ofício 18.283/2024 - Seproc (peça 61) Data da Expedição: 13/5/2024 Data da Ciência: 15/5/2024 (peça 62) Nome Recebedor: Meire Lúcia de Jesus (Doc. Identidade/CPF: ...) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema CPF da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 56). Fim do prazo para a defesa: 30/5/2024 |
b) Giselle Paes Laureano Chaves - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 7.044/2024 - Seproc (peça 50) Data da Expedição: 4/3/2024 Data da Ciência: 15/3/2024 (peça 55) Nome Recebedor: Leila Faria da Silva (Doc. Identidade/CPF: ...) Observação: Ofício enviado para o endereço da responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 46). Fim do prazo para a defesa: 30/3/2024 | |
Comunicação: Ofício 7.045/2024 - Seproc (peça 49) Data da Expedição: 4/3/2024 Data da Ciência: não houve (Recusado) (peça 54) Observação: Ofício enviado para o endereço da responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema CPF da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 46). |
c) Laureanos Ltda. - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 7.043/2024 - Seproc (peça 51) Data da Expedição: 6/3/2024 Data da Ciência: 11/3/2024 (peça 52) Nome Recebedor: Raimony Adriana de Morais da Silva (Doc. Identidade/CPF: ...) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema CNPJ da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 45). Fim do prazo para a defesa: 26/3/2024 |
16. Conforme despacho de conclusão das comunicações processuais (peça 91), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
17. Transcorrido o prazo regimental, o estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda. e o Sr. Seonio Luiz Laureano, Sócio administrador apresentaram suas alegações de defesa, com semelhante teor (respectivamente, peças 57-60 e 63-85), por meio de seu procurador legalmente constituído (Walter de Castro Coutinho - OAB/DF 5951, conforme procurações às peças 86 e 90 dos autos). Quanto à Srª Giselle Paes Laureano Chaves, sócia administradora, tem-se que permaneceu silente.
II - Instrução técnica subsequente - realização de diligência
18. Na instrução técnica posterior (peça 92), após verificação preliminar das alegações de defesa apresentadas, concluiu-se pela necessidade de realização de diligência à Auditoria do Sistema Único de Saúde (AudSUS), para que esta encaminhasse, a este Tribunal, manifestação conclusiva em relação à documentação encaminhada pelo estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda. e Sr. Seonio Luiz Laureano, Sócio administrador, constante das peças 58-60 e 64-85 dos autos, a título de elementos comprobatórios alusivos às Constatações 604824 e 604825, lançadas no Relatório de Auditoria do Denasus 18.856/2020 (peças 2 e 3 dos autos), especificamente realizada na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo referido estabelecimento.
19. Em atendimento ao ofício de diligência 27878/2024-TCU/Seproc (peças 94 e 95), a Coordenação-Geral de Interlocução com Órgãos de Controle/Assessoria Especial de Controle Interno/MS, por meio do Ofício 985/2024/CGINTE/AECI/MS, de 16/8/2024 (peça 97, p. 83-84), encaminhou o Despacho COCIV/CGAUD/DENASUS/MS, de 15/8/2024, da Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/Denasus/MS (peça 97, p. 79-82).
III - Nova instrução técnica - renovação da citação
20. Em decorrência da diligência realizada, a Coordenação-Geral de Interlocução com Órgãos de Controle/Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde juntou aos autos novos documentos desfavoráveis aos responsáveis. Nesse contexto, esta Corte de Contas entende, de forma unânime, que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é necessária nova citação dos responsáveis. Dessa forma, foi proposta a renovação da citação da empresa Laureanos Ltda., do Sr. Seonio Luiz Laureano, sócio administrador, e da Sra. Giselle Paes Laureano Chaves, sócia administradora, abrindo-lhes nova oportunidade para apresentação de alegações complementares de defesa em face da manifestação constante nos autos pela Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/DENASUS/MS (peça 99).
21. Em atendimento à nova citação, os responsáveis juntaram aos autos os documentos acostados às peças 112-123, tendo a Sra. Giselle Paes Laureano Chaves, neste momento, apresentado suas alegações de defesa em conjunto com os demais responsáveis.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
22. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário RE 636.886, em 20/4/2020, fixou tese, com repercussão geral, de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
23. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo, no art. 2º, que prescrevem, em cinco anos, as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
24. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º, da Resolução TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
25. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
26. No âmbito dessa Corte, o acórdão 2219/2023-2ª Câmara (relator min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
27. Por meio do acórdão 534/2023-Plenário (rel. min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º, da nominada Resolução.
28. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, IV, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ocorreu em 21/11/2020, data do conhecimento das irregularidades ou do dano, constatados em auditoria do Denasus, conforme relatório 18.856/2020 homologado (peça 3): Constatação 604824 (Registros de dispensações de medicamentos e correlatos, no período de junho a dezembro de 2015, sem a comprovação da totalidade das aquisições por meio de notas fiscais - peça 3, p. 8-9 e 13-18); Constatação 604825 (O estabelecimento auditado não apresentou as cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas no comunicado de auditoria - peça 3, p. 10-11 e 14-18).
29. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 30/12/2020 | Ofícios 2653 e 2654/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, da Coordenação do Programa Farmácia Popular - CPFP/MS, de 21/12/2020 (peças 14 e 15), de notificação dos Sócios administradores do estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda., Sra. Giselle Paes Laureano Chaves e Sr. Seonio Luiz Laureano, com fixação de prazo para recolhimento das quantias atualizadas dos débitos nos valores respectivos de R$ 111.721,34 e R$ 80.508,33 - atestados de recebimento em 30/12/2020 (peças 20 e 21) | art. 5°, I | 1ª interrupção; marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 4/1/2021 | Ofício 2652/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, da Coordenação do Programa Farmácia Popular - CPFP/MS, de 21/12/2020 (peça 13), de notificação do estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda., por meio de seus responsáveis legais, Sra. Giselle Paes Laureano Chaves e Sr. Seonio Luiz Laureano, com fixação de prazo para recolhimento da quantia atualizada do débito no valor total de R$ 189.165,28 - atestado de recebimento em 4/1/2021 (peça 19) | art. 5°, I | Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional |
3 | 22/2/2022 | Nota Técnica 100/2022-CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, da Coordenação do Programa Farmácia Popular/Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde/MS, com análise e apuração dos fatos - solicita avaliação da instauração de TCE (peça 4) | art. 5°, II | Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional |
4 | 3/6/2022 | Autorização para a instauração da tomada de contas especial (peça 29) | art. 5°, II | Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional |
5 | 20/6/2022 | Relatório do Tomador de Contas Especial 1453/2022 (peça 33) | art. 5°, II | Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional |
6 | 18/7/2022 | Relatório de Auditoria do Controle Interno 1453/2022 - CGU (peça 36) | art. 5°, II | Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional |
7 | 3/8/2022 | Autuação do processo, no TCU, e início da fase externa da TCE | art. 5°, II | Ato interruptivo sobre a prescrição; início de novo prazo prescricional |
30. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional (21/11/2020), bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos, entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
31. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN TCU Nº 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
32. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, II, c/c art. 29 da IN TCU nº 98/2024), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 21/1/2016, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
32.1. Seonio Luiz Laureano, por meio do ofício acostado à peça 15, recebido em 30/12/2020, conforme AR (peça 21).
32.2. Giselle Paes Laureano Chaves, por meio do ofício acostado à peça 14, recebido em 30/12/2020, conforme AR (peça 20).
32.3. Estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda., por meio do ofício acostado à peça 13, recebido em 4/1/2021, conforme AR (peça 19).
Valor de Constituição da TCE
33. Verifica-se, também, que o valor atualizado do débito apurado, na forma estabelecida pela IN TCU nº 98/2024, é de R$ 148.853,65, portanto superior ao limite mínimo definido em R$ 120.000,00
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
34. Informa-se que não foi encontrado débito imputável aos responsáveis em outros processos no Tribunal.
35. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
36. A presente tomada de contas especial é decorrente de constatações lançadas no Relatório de Auditoria do Denasus 18.856/2020 (peças 2 e 3), especificamente realizada na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda., detalhadas nas constatações 604824 e 604825, conforme a seguir sintetizado:
36.1. Constatação 604824 (Registros de dispensações de medicamentos e correlatos, no período de junho a dezembro de 2015, sem a comprovação da totalidade das aquisições por meio de notas fiscais - peça 3, p. 8-9 e 13-18):
36.1.1. A farmácia auditada apresentou cópia de 94 notas fiscais, conforme o Anexo II (Notas Fiscais Apresentadas - Relatório Preliminar), que comprovam parcialmente as aquisições de medicamentos selecionados, os quais foram dispensados por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no período de junho a dezembro de 2015, de acordo com o Anexo III (Aquisições Consideradas - Relatório Preliminar).
36.1.2. Conforme o art. 11 do Decreto 1.651/1995, as entidades privadas que participam do SUS de forma complementar deverão prestar toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações. A apresentação completa da documentação alicerça a produção de provas acerca da regularidade nas aquisições e dispensações de medicamentos e correlatos. Nesta linha, foram consideradas irregulares parte das transações realizadas no período auditado, relativas aos medicamentos selecionados, em razão da não apresentação da totalidade das notas fiscais necessárias para análise, haja vista que a situação está em desacordo com o art. 11 do Decreto n. 1.651/1995 e com o estabelecido no art. 39, da Portaria GM/MS 971, de 15/05/2012, a qual regulamentava o PFPB na época analisada. Além disso, os sócios administradores do estabelecimento não comprovaram, por meio de notas fiscais, a existência de estoque suficiente para dispensação dos medicamentos. Na condição de gestores da empresa, permitiram o registro de vendas de medicamentos no Sistema Autorizador de Vendas do PFPB, sem as notas fiscais que comprovassem a aquisição.
36.1.3. Tal procedimento resultou no pagamento pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) ao estabelecimento farmacêutico, de valores cujas despesas não foram comprovadas, o que suscitou indícios de prejuízos ao erário no valor de R$ 98.813,86 (noventa e oito mil, oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), quando os responsáveis deveriam ter observado o estoque existente. Importante ressaltar que gestores de estabelecimentos Farmacêuticos participantes do PFPB devem ter conhecimento das normas que regem o programa e, assim, proceder à dispensação de medicamentos de acordo com o regulamento.
36.1.4. Conforme art. 43, da Portaria GM/MS 971, de 15/05/2012, a qual regulamentava o PFPB no período analisado, o estabelecimento deverá recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas autorizações consideradas irregulares. Sendo assim, fica estabelecida a proposição de devolução no valor de R$ 98.813,86 (noventa e oito mil, oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrado no Anexo I - (Quadro Demonstrativo das Aquisições - Relatório Preliminar) e no Anexo V - (Proposição de Devolução - Relatório Preliminar). O Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF/MS) deverá deduzir o valor de R$ 20.897,95 (vinte mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) dos valores retidos e ainda não pagos ao estabelecimento farmacêutico.
36.1.5. Normas infringidas: art. 11 do Decreto 1.651/1995; art. 39, da Portaria GM/MS 971, de 15/05/2012; art. 43, da Portaria GM/MS 971, de 15/05/2012.
36.1.6. Evidências da irregularidade: Relatório de Autorizações Consolidadas do período junho a dezembro de 2015, emitidos pelo Departamento de Assistência Farmacêutica/SCTIE/MS; Notas fiscais apresentadas pela auditada.
36.2. Constatação 604825 (O estabelecimento auditado não apresentou as cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas no comunicado de auditoria - peça 3, p. 10-11 e 14-18):
36.2.1. A auditada deixou de apresentar 1.256 cupons vinculados acompanhados de suas respectivas receitas médicas (conforme detalhado no Anexo IV - Não apresentação de Cupom Vinculado e Receita), os quais foram solicitados no item 10 do Comunicado de Auditoria 5/2020-SE/SEAUD/DENASUS/MS.
36.2.2. Tal procedimento está em desacordo com o estabelecido no art. 22 da Portaria GM/MS 971, de 15/5/2012, a qual regulamentava o PFPB na época analisada. Além disso, deveriam os sócios administradores, respeitar os regramentos e as obrigações devidas ao estabelecimento contratado, em conformidade com o termo de adesão ao Programa Farmácia Popular do Brasil, em especial no que se refere a guarda e disponibilização dos documentos relativos às dispensações registradas, mantendo arquivadas, por um prazo de cinco anos, as cópias dos cupons fiscais e vinculados e a respectivas prescrições médicas e do documento de identidade oficial apresentado no ato da compra, e apresentá-los, quando solicitados, atendendo assim o disposto no artigo 11 do Decreto Federal 1.651 de 28/9/1995.
36.2.3. Considerando os valores propostos para devolução já contemplados em outras constatações, resta a proposição de devolução ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) dos valores pagos pelo Ministério da Saúde ao estabelecimento farmacêutico, no montante de R$ 38.683,72 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrado no Anexo IV - Não apresentação de Cupom Vinculado e Receita e no Anexo V - (Proposição de Devolução - Relatório Preliminar). O Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF/MS) deverá deduzir o valor de R$ 2.874,13 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e treze centavos) dos valores retidos e ainda não pagos ao estabelecimento farmacêutico.
36.2.4. Normas infringidas: art. 11 do Decreto Federal 1.651 de 28/9/1995; art. 22 da Portaria GM/MS 971, de 15/5/2012.
36.2.5. Evidências da irregularidade: Não apresentação do Item 10 (Encaminhar cópia dos cupons fiscais e vinculados e respectivas receitas médicas juntamente com o documento oficial com foto apresentado pelo beneficiário, relativas as dispensações realizadas pelo PFPB, conforme relacionado no Anexo II do Comunicado de Auditoria 5/2020- SE/SEAUD/DENASUS/MS; Relatório de Transações Autorizadas por CPFs.
Responsabilização da Pessoa Física dos Sócios e Dirigentes dos Estabelecimentos Comerciais e Individualização das Condutas
37. Devido ao caráter convenial conferido à relação entre o poder público e o particular no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, conforme claramente explicitado nas Portarias que o regem, a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que sejam responsabilizados, além da pessoa jurídica, também seus administradores, pessoalmente, a comprovar a regular aplicação dos recursos públicos desse programa submetidos às suas decisões.
38. Nesse diapasão, acerca das irregularidades constatadas na execução do PFPB, julgados recentes do TCU, a exemplo dos acórdãos 5520/2023-2ª Câmara, rel. min. Aroldo Cedraz, 4654/2023-1ª Câmara, rel. min. Jorge Oliveira, e 4416/2023-1ª Câmara, rel. min. Walton Alencar Rodrigues, têm responsabilizado a pessoa jurídica da farmácia/drogaria credenciada em solidariedade com a pessoa física dos seus administradores, não pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas pela obrigação de prestar contas decorrente da natureza convenial da relação jurídica estabelecida.
39. Sobre o assunto é claro o voto condutor do acórdão 5259/2018-1ª Câmara, rel. ministro Vital do Rêgo:
'Com relação à matéria de fato, como bem ressaltou o MPTCU, a norma que instituiu o PFPB (art. 2º, inciso II, da Portaria 184/2011, sucedido pelo art. 2º, inciso II, Portaria 111/2016) atribuiu ao programa, expressamente, a natureza de convênio, por meio do qual é outorgado ao particular (farmácia ou drogaria integrante da rede privada) a gestão de recursos públicos. Assim, ao assumir voluntariamente o múnus público de gestão de recursos do PFPB, o particular se submete à obrigação de prestar contas, conforme disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição, e, eventual responsabilização em caso de mau uso dos recursos geridos, consoante dispõe o artigo 71, inciso II, da CF/1988.
Nesse contexto, compartilho o entendimento do MPTCU, no sentido de que, ao se considerar a gestão de recursos públicos no âmbito de uma pessoa jurídica de direito privado, as decisões das pessoas naturais administradoras dessa pessoa jurídica determinam a destinação a ser dada àqueles recursos públicos. Isso faz com que, além da pessoa jurídica, também seus administradores sejam obrigados, pessoalmente, a comprovar a regular aplicação dos recursos públicos submetidos às suas decisões, a exemplo do que deliberou esta Corte no acórdão 8.969/2016-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Raimundo Carreiro.'
40. Dessa forma, nos casos em que o estabelecimento comercial farmacêutico é uma sociedade limitada (Ltda.), devem ser chamados aos autos a pessoa jurídica em solidariedade com as pessoas físicas dos sócios administradores, com suas responsabilidades restritas aos períodos de administração.
41. O caso concreto tratado nesta TCE envolve o estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda., constituído sob a natureza jurídica de sociedade limitada, devendo assim ser responsabilizados também os seus sócios administradores constantes do quadro societário à época das ocorrências, conforme se verifica no Contrato Social (peças 22 a 25), a saber:
a) Sr. Seonio Luiz Laureano, sócio administrador, no período de 8/4/2010 a 30/12/2015 e 9/8/2017 até o momento - peças 22 a 25.
b) Sra. Giselle Paes Laureano Chaves, sócia administradora, no período de 30/12/2015 a 9/8/2017 - peças 22 a 25.
42. Registra-se que as datas consideradas para definir o período de responsabilidade de cada administrador são as do registro na junta comercial, e não as de assinatura dos documentos, já que somente a partir do registro na junta comercial é que a alteração passa a ter eficácia quanto à sociedade e terceiros, conforme o parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil.
43. Considerando os ilícitos acima identificados, a imputação de responsabilidade atende aos pressupostos estabelecidos na jurisprudência desta Corte de Contas. Com efeito, há elementos para individualizar as condutas, o nexo de causalidade entre estas e as irregularidades geradoras do dano, bem como está caracterizada a atuação, no mínimo culposa, dos responsáveis, conforme resumido na matriz de responsabilização anexa a esta instrução e demonstrado na descrição das ocorrências listadas no tópico retro 'Caracterização das irregularidades geradoras do dano ao erário'.
44. Encontram-se, dessa forma, elementos probatórios nos autos que autorizam a responsabilização do estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda., solidariamente com Seonio Luiz Laureano e Giselle Paes Laureano Chaves, na condição de sócios administradores.
45. Na seara do Direito Financeiro é cediço que cabe ao responsável demonstrar, por meio da documentação exigida nos normativos do PFPB, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais geridos no âmbito do referido programa, ainda que tais recursos financeiros lhes tenham sido repassados posteriormente à dispensação dos medicamentos, pois fora feito com base nas informações prestadas pelo estabelecimento comercial farmacêutico à luz das exigências previamente estabelecidas e aceitas pelo ente privado.
46. Cabia às pessoas aqui responsabilizadas comprovar, por meio de documentos hábeis (notas fiscais de entrada, receitas médicas, cupons vinculados, cupons fiscais etc.), que as dispensações de medicamentos respeitaram os normativos do programa.
47. Após promovidas as pertinentes citações, nos termos descritos nos parágrafos 15-17 precedentes, o estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda. e o Sr. Seonio Luiz Laureano, Sócio Administrador, apresentaram suas alegações de defesa, com semelhante teor (respectivamente, peças 57-60 e 63-85), por meio de seu procurador legalmente constituído (Walter de Castro Coutinho - OAB/DF 5951, conforme procurações às peças 86 e 90 dos autos). Quanto à Sra. Giselle Paes Laureano Chaves, sócia administradora, tem-se que, neste momento, permaneceu silente.
Alegações de defesa apresentadas pela empresa Laureanos Ltda. e Sr. Seonio Luiz Laureano, Sócio administrador (respectivamente, peças 57-60 e 63-85):
48. Em suas alegações de defesa, os responsáveis argumentam, em princípio, que toda a correspondência contendo os documentos solicitados pela auditoria foi devolvida, sem uma justificativa plausível, conforme documentos comprobatórios insertos à peça 57, p. 9-15, e peça 63, p. 7-13. Atestam que em momento algum houve omissão na apresentação das documentações requeridas para comprovação, pelo contrário, a empresa agiu em estrita observância ao princípio da boa-fé, preparando e encaminhando todas as documentações conforme solicitado.
49. Em anexo às alegações de defesa, os responsáveis encaminharam a este Tribunal, a título de comprovação, cópias das documentações requeridas, constitutivas das peças 58-60 e 64-85.
50. Análise:
50.1. Nos termos registrados nos parágrafos 18-19 da presente instrução, referidas constatações foram objeto de realização de diligência à Auditoria do Sistema Único de Saúde (AudSUS), para que esta encaminhasse, a este Tribunal, manifestação conclusiva em relação à documentação encaminhada pelo estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda. e Sr. Seonio Luiz Laureano, Sócio administrador, constante das peças 58-60 e 64-85 dos autos, a título de elementos comprobatórios alusivos às Constatações 604824 e 604825, lançadas no Relatório de Auditoria do Denasus 18.856/2020.
50.2. Em atendimento ao Ofício de Diligência 27878/2024-TCU/Seproc (peças 94 e 95), a Coordenação-Geral de Interlocução com Órgãos de Controle/Assessoria Especial de Controle Interno/MS, por meio do Ofício 985/2024/CGINTE/AECI/MS, de 16/8/2024 (peça 97, p. 83-84), encaminhou o Despacho COCIV/CGAUD/DENASUS/MS, de 15/8/2024, da Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/Denasus/MS (peça 97, p. 79-82).
50.3. Extraem-se, de forma sintética, as seguintes informações selecionadas, apresentadas no mencionado despacho:
50.3.1. Com base nas informações reportadas no item 44 do Relatório de Instrução do TC 014.314/2022-3, em que foram tecidas alegações de defesa apresentadas pela empresa Laureanos Ltda. e Sr. Seonio Luiz Laureano, Sócio administrador (respectivamente, peças 57-60 e 63-85), que argumentaram, em princípio, que toda a correspondência contendo os documentos solicitados pela auditoria foi devolvida, sem uma justificativa plausível, conforme documentos comprobatórios insertos à peça 57, p. 9-15, e peça 63, p. 7-13, informo que os autos foram encaminhados ao Serviço Nacional de Auditoria do SUS em Sergipe, responsável pela execução da Auditoria 18.856, visando o esclarecimento dos fluxos adotados à época, bem como elucidação dos motivos pelo não recebimento das referidas correspondências. Abaixo, segue a manifestação da referida unidade desconcentrada, com o posicionamento prestado, conforme Despacho SE/SEAUD/DENASUS/MS (0042069975):
'(...)
Em atenção ao pedido de informações relacionado ao 'esclarecimento dos fluxos adotados à época bem como elucidação dos motivos pelo não recebimento das referidas correspondências, conforme defesa acostada ao Anexo IV do Relatório Final nº 18.856, disponível no Sistema de Auditoria do SUS - SISAUD/SUS', este Serviço apresenta os esclarecimentos a seguir:
Inicialmente cabe destacar que a Laureanos Ltda. não teve o seu direito de ampla defesa e contraditório cerceado ao longo do procedimento de auditoria.
O Serviço Nacional de Auditoria do SUS em Sergipe (Seaud/SE) estabeleceu contato com o auditado de forma a dispor de meios efetivos de comunicação. Desta forma, e como prova desta afirmação, consta como anexo (Anexo 1 - peça 97, p. 1-2) a este Despacho duas mensagens eletrônicas enviadas pela Laureanos que versam sobre o encaminhamento de documentações.
É relevante salientar que o período de realização da atividade de auditoria correspondeu ao momento que o país, e o mundo, enfrentava as consequências da Pandemia do COVID e seus impactos sobre o funcionamento das operações de órgãos públicos e empresas.
Válido, também, é indicar que a auditada apresentou manifestação aos pedidos de documentos e informações apresentados pelo Seaud/SE. Em um primeiro momento, quando do envio do Comunicado de Auditoria 5/2020-SE/SEAUD/DENASUS/MS (Anexo 2 - peça 97, p. 3-5 e 19-21), datado de 20 de maio de 2020, a empresa apresentou parte da documentação solicitada ao encaminhar, por e-mail, documento contendo Relatório de posição de estoque e Notas Fiscais. As demais documentações, como cópias do Contrato Social, do Alvará da Vigilância Sanitária, de Autorização de Regularização do Estabelecimento e da Relação de funcionários e ex-funcionários chegaram após a construção do Relatório Preliminar. No documento de envio das cópias citadas (Anexo 3 - peça 97, p. 22-23), a empresa indica que os cupons fiscais e vinculados com as respectivas receitas médicas estavam sendo providenciados, e adianta que estes cupons estão ilegíveis.
O Relatório Preliminar foi enviado, por meio de Ofícios (Anexo 4 - peça 97, p. 58-60), para os responsáveis, a saber: a Senhora Giselle Paes Laureano Chaves, o Senhor Seonio Luiz Laureano e para o Representante Legal da Laureanos Ltda. Os Ofícios foram encaminhados na data de 28 de julho de 2020. Na data de 7 de agosto de 2020, as cópias do Relatório Preliminar encaminhadas são recebidas pelos responsáveis, através de Aviso de Recebimento (Anexo 5 - peça 97, p. 61-63).
Na data de 19 de agosto de 2020, a Senhora Giselle Paes Laureano Chaves e o Senhor Waldir Baptista Miranda Junior, este último qualificado como Advogado, encaminham justificativas às não conformidades apresentadas no Relatório Preliminar (Anexo 6 - peça 97, p. 64-76). Neste momento, reapresentam as documentações já disponibilizadas para este Serviço em momento anterior, com exceção, novamente, dos cupons fiscais e vinculados acompanhados das respectivas receitas médicas.
Por fim, segundo os Correios (Anexo 7 - peça 97, p. 78), o motivo da devolução do objeto com código de rastreamento 0D58188536SBR foi 'empresa sem expediente', na data de 04/08/2020. Após alguns trâmites internos a correspondência é devolvida ao remetente na data de 18/08/2020.
Curiosamente, na manifestação apresentada para o Seaud/SE com justificativas sobre as não-conformidades constantes no Relatório Preliminar, a Senhora Giselle Paes Laureano Chaves envia foto do envelope informando sobre a devolução da documentação encaminhada, como pode ser visualizado no Anexo VI, item 4 - Constatação 604825, mas não reenvia os cupons, como supostamente informado na manifestação.
Informa-se ainda que, excluindo-se os meses de abril e maio de 2020, os quais não tiveram expediente presencial na Superintendência do Ministério da Saúde em Sergipe, em todos os demais o Seaud/SE estava aberto para funcionamento presencial.
Cabe destacar que em nenhum momento o Senhor Seonio Luiz Laureano apresentou manifestação aos documentos enviados.
Expostos estes argumentos, retorno ao ponto que provocou o presente esclarecimento: a elucidação dos motivos do não recebimento das correspondências. Considerando os argumentos apresentados, é possível afirmar objetivamente que o retorno das correspondências ao remetente não foi ocasionado por ação ativa ou omissiva desta unidade.
O Seaud/SE agiu diligentemente para receber as documentações e informações prestadas pelo auditado, colocando à disposição meios diversos de comunicação com este intuito. No entanto, os elementos apresentados não atenderam a totalidade da documentação solicitada, bem como estes não conseguiram ser suficientes para sanar as inconformidades encontradas.
(...)'
50.3.2. Em que pese, no presente caso, as notas fiscais trazidas terem sido analisadas em 2020, faz-se importante mencionar que a constante solicitação para que este órgão de auditoria reanalise os documentos, após o encerramento das atividades, interfere no ciclo da auditoria, que inclui planejamento, execução, relatório e monitoramento de recomendações. Embora esse ciclo seja delineado como um processo contínuo, entende-se que, uma vez que o relatório final é emitido, a fase de execução da auditoria é considerada concluída. Contudo, a análise adicional de documentação, fora deste ciclo, altera muitas vezes a conclusão do relatório final, exigindo ajustes também nos instrumentos internos da atividade no órgão que emitiu o relatório, fazendo com que a equipe de auditoria se torne excessivamente envolvida em atividades que já tiveram seu ciclo finalizado, obstruindo a realização de novas atividades de auditoria pelo DenaSUS.
50.3.3. Em auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União para avaliar a eficácia e regularidade da atuação do DenaSUS (TC 024.043/2016-8 - acórdão 1246/2017-Plenário), ao abordar a questão, concluiu o TCU que a emissão sucessiva de relatórios complementares, decorrentes da análise de documentos apresentados intempestivamente pelos auditados, após a emissão do relatório final, tem como consequência a postergação da conclusão das atividades, o comprometimento da força de trabalho do Departamento, prejuízo ao cumprimento das metas previstas no planejamento da unidade, e a tempestividade, oportunidade e eficácia dos resultados da auditoria. No caso das auditorias no PFPB, tem-se verificado que os auditados costumam apresentar ao TCU as mesmas notas fiscais já analisadas na fase de execução da auditoria.
50.3.4. Com vistas a preservar a tempestividade das ações e proporcionar a eficácia dos relatórios de auditoria, propondo-se os devidos encaminhamentos de forma oportuna, tem-se prezado pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para a apresentação de documentos e manifestação pelos agentes responsabilizados, na fase de execução das auditorias realizadas pelo DenaSUS. No decorrer das auditorias, especificamente as realizadas em estabelecimentos credenciados ao PFPB, o auditado tem a oportunidade de apresentar os documentos que comprovam a regularidade das dispensações realizadas.
50.3.5. No âmbito interno, também como medida que objetiva regulamentar prazos de conclusão dos procedimentos administrativos, a Portaria GM/MS 885, de 4 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa e de instauração de tomada de contas especial no âmbito do Ministério da Saúde, estabelece o prazo total de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das medidas administrativas de cobrança e envio dos processos ao órgão de controle externo. Havendo dispositivo que prevê, ainda, a possibilidade de apresentação de esclarecimentos, pelo auditado, na fase de notificação de cobrança do débito, realizada pela Secretaria Finalística gestora do programa auditado, situação em que é concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de esclarecimentos (artigo 8º).
50.4. Renovação da citação:
50.4.1. Conforme destacado acima, a Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/Denasus/MS, no referido despacho, após análise detalhada, refutou as argumentações de defesa apresentadas pela empresa responsável em relação aos pontos questionados, bem como não acatou a documentação anexada aos autos, por já haver sido examinada à época da realização da auditoria.
50.4.2. Nestas circunstâncias, esta Corte de Contas é unânime em entender que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, há a necessidade de nova citação do responsável no caso de juntada aos autos, após a realização de audiência ou citação, de novos documentos que lhes sejam desfavoráveis (vide acórdãos 1.670/2021-Plenário, 3.615/2015-1ª Câmara, 1.601/2014-Plenário e 3678/2022-1ª Câmara).
50.4.3. Desta forma, foi proposta a renovação da citação da empresa Laureanos Ltda., do Sr. Seonio Luiz Laureano, sócio administrador, e da Sra. Giselle Paes Laureano Chaves, sócia administradora, abrindo-lhes nova oportunidade para apresentação de alegações complementares de defesa em face da manifestação constante nos autos pela Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/DENASUS/MS (peça 99).
50.4.4. Em atendimento à nova citação, os responsáveis juntaram aos autos os documentos acostados às peças 112-123. A Sra. Giselle Paes Laureano Chaves, que antes havia permanecido silente, apresentou suas alegações de defesa em conjunto com os demais responsáveis.
50.5. Novas alegações de defesa
50.5.1. No documento constante da peça 112, os responsáveis apresentaram as seguintes alegações:
Primeira
50.5.2. Os defendentes alegam, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente e geral, as quais, segundo sustentam, comprometeriam a validade do processo administrativo instaurado.
50.5.3. Alegam que a auditoria realizada pelo Ministério da Saúde teria como marco temporal o período entre junho de 2015 e dezembro de 2016, e que, em 20 de novembro de 2020, teria sido apresentado o Relatório Consolidado nº 18856, que indicaria supostas irregularidades relacionadas às dispensações e recebimentos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
50.5.4. Sustentam que, de acordo com a legislação aplicável, o prazo prescricional intercorrente de 3 anos já teria se esgotado em 2018, e que os procedimentos de cobrança administrativa apenas se iniciaram no ano de 2020, o que, segundo afirmam, demonstraria desídia do Ministério da Saúde e caracterizaria a inércia estatal, fundamento para o reconhecimento da prescrição.
50.5.5. Alegam que a interrupção do curso da prescrição, conforme invocado na instrução do TCU datada de 24 de setembro de 2024, não se sustentaria, pois o entendimento de que qualquer ato processual seria apto a interromper indefinidamente o prazo configuraria, na prática, uma hipótese de imprescritibilidade, o que não encontraria respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, invocam jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento consagrado no Mandado de Segurança 39109/DF, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, no qual se reconhece a prescrição intercorrente quando constatada a paralisação do processo por mais de três anos.
50.5.6. Quanto à prescrição geral, os defendentes afirmam que, como os fatos imputados teriam ocorrido em 2015 e 2016, e sendo o Relatório Consolidado apresentado somente em 2020, o prazo de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/1999 já teria se consumado. Defendem que a apuração, ainda que se prolongue, deve observar os princípios da segurança jurídica e previsibilidade, e que não se poderia admitir a repetida interrupção do prazo prescricional sem que se caracterize abuso de poder e violação à legalidade.
50.5.7. Por fim, requerem o acolhimento da preliminar de prescrição, tanto na modalidade intercorrente quanto na geral, com o consequente arquivamento da Tomada de Contas Especial.
Análise
50.5.8. De acordo com a Resolução TCU nº 344/2022:
'Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.
Do Prazo de Prescrição
Art. 2º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso.
Art. 3º Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, incluindo a prescrição intercorrente. (NR)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024)
Parágrafo único. Alterado o enquadramento típico na ação penal, reavaliar-se-á o prazo de prescrição definido anteriormente.
Do Termo Inicial
Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
Das Causas Interruptivas da Prescrição
Art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível.
§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.
§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
§ 4° A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução conciliatória, tal como prevista nos incisos II e III do caput, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade.
§ 5º A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso I tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações.' (AC)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024)
50.5.9. Conforme decidido no acórdão 11219/2023-1ª Câmara (rel. ministro Benjamin Zymler), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do relatório de auditoria da AudSUS (peça 3), emitido em 21/11/2020. Isso porque, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução-TCU nº 344/2022, o prazo prescricional inicia-se na 'data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade'.
50.5.10. Estabelecido o termo inicial para a contagem da prescrição ordinária, registram-se abaixo as principais causas de interrupção ocorridas, conforme disposto no art. 5º da Resolução TCU nº 344/2022:
Evento | Resolução TCU nº 344/2022 | Data | Tempo decorrido |
Relatório de Auditoria da AudSUS (peça 2) | Termo inicial (art. 4º, IV) | 21/11/2020 | - |
Entrega da notificação de cobrança (peças 20 e 21) | Notificação (art. 5º, I) | 30/12/2020 | 1 mês e 9 dias |
Emissão do Relatório do Tomador de Contas Especial 1453/2022 (peça 33) | Ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, II) | 18/7/2022 | 1 ano, 6 meses e 18 dias |
Instrução preliminar no âmbito do TCU (peça 43) | Ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, II) | 20/2/2024 | 1 ano, 7 meses e 2 dias |
50.5.11. Analisando o termo inicial da contagem do prazo e a sequência de eventos processuais listados no item anterior, os quais interrompem o prazo prescricional e reiniciam a contagem, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição da pretensão sancionatória e de ressarcimento.
50.5.12. No que se refere à prescrição intercorrente, a Resolução TCU nº 344/2022, estabelece que:
'Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 2° As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.
§ 3º O marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.' (AC)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024)
Evento | Resolução TCU nº 344/2022 | Data | Tempo decorrido |
Entrega da notificação de cobrança (peças 20 e 21) | Marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente (art. 8º, § 3º) | 30/12/2020 | - |
Emissão do Relatório do Tomador de Contas Especial 1453/2022 (peça 33) | Causa interruptiva da prescrição principal (art. 8º, § 2º) | 18/7/2022 | 1 ano, 6 meses e 18 dias |
Instrução preliminar no âmbito do TCU (peça 43) | Causa interruptiva da prescrição principal (art. 8º, § 2º) | 20/2/2024 | 1 ano, 7 meses e 2 dias |
50.5.13. Considerando os eventos processuais interruptivos da prescrição intercorrente listados acima, verifica-se que não houve paralisação do processo por mais de três anos após o primeiro marco interruptivo da prescrição principal. Portanto, conclui-se que não ocorreu a prescrição intercorrente.
50.5.14. Embora aleguem que o prazo prescricional intercorrente de três anos já teria se exaurido em 2018, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TCU nº 344/2022, o marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente corresponde à data do primeiro marco interruptivo da prescrição principal, o qual ocorreu em 30/12/2020, com o recebimento das notificações de cobrança (peças 20 e 21). Assim, não é possível admitir a ocorrência da prescrição intercorrente em momento anterior ao próprio conhecimento das irregularidades, que se deu em 21/11/2020, com a emissão do Relatório de Auditoria da AudSUS (peça 3).
50.5.15. No que se refere à alegação de que 'a interrupção do curso da prescrição, conforme invocado na instrução do TCU datada de 24 de setembro de 2024, não se sustentaria, pois o entendimento de que qualquer ato processual seria apto a interromper indefinidamente o prazo configuraria, na prática, uma hipótese de imprescritibilidade', cumpre esclarecer que as causas interruptivas da prescrição estão devidamente regulamentadas na Resolução TCU nº 344/2022. Ressalte-se que todas as causas mencionadas na instrução estão fundamentadas nessa norma, conforme se observa na coluna 'Resolução TCU nº 344/2022'.
50.5.16. Por fim, quanto à alegação de que 'como os fatos imputados teriam ocorrido em 2015 e 2016, e sendo o Relatório Consolidado apresentado somente em 2020, o prazo de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/1999 já teria se consumado', salienta-se que, conforme decidido no acórdão 11219/2023-1ª Câmara (rel. ministro Benjamin Zymler), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data de emissão do relatório de auditoria da AudSUS, e não à data da ocorrência das irregularidades.
50.5.17. Não assiste, portanto, razão aos defendentes.
Segunda
50.5.18. Os defendentes alegam que, após a análise preliminar da defesa apresentada e das informações prestadas pela AudSUS, a citação teria sido renovada por proposta do auditor instrutor (peça 99) em 24 de setembro de 2024, com a finalidade de oportunizar a complementação da defesa.
50.5.19. Alegam que o motivo da renovação se assentaria no reconhecimento de que a Coordenação de Auditoria do Ministério da Saúde não teria examinado adequadamente a documentação apresentada pela empresa requerida, sob o argumento de que as notas fiscais teriam sido analisadas em 2020 e que a reanálise dos documentos, após o encerramento da auditoria, interferiria no ciclo de planejamento e execução do trabalho fiscalizatório.
50.5.20. Alegam que esse argumento - de que a fase de execução da auditoria estaria encerrada com a emissão do relatório final - não poderia justificar a negativa de análise da documentação encaminhada, sobretudo porque essa recusa teria causado cerceamento de defesa e comprometido o contraditório. Sustentam que a análise das notas fiscais, dos cupons e demais documentos apresentados seria essencial para avaliar a regularidade das dispensações no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, e que a não consideração desses elementos teria comprometido a legitimidade da apuração.
50.5.21. Alegam, ainda, que a negativa de reanálise pela auditoria do Ministério da Saúde revelaria má-fé e irregularidade, o que, na visão dos defendentes, tornaria o processo administrativo nulo de pleno direito. Argumentam que o tempo decorrido (nove anos desde os fatos auditados) teria dificultado a leitura de parte dos documentos, mas que, ainda assim, a empresa teria reunido e apresentado a documentação como demonstração de boa-fé.
50.5.22. Alegam que, diante da negativa da AudSUS em apreciar os documentos na fase oportuna, a renovação da citação pelo Tribunal de Contas da União, ainda que tenha possibilitado nova manifestação, não afastaria a mácula anteriormente produzida no processo administrativo. Reiteram, assim, que o procedimento fiscalizatório inicial se mostraria inválido, requerendo, com base nesses argumentos, a anulação da Tomada de Contas Especial e o reconhecimento de sua improcedência.
Análise
50.5.23. Verifica-se que os defendentes foram citados por dispensações de medicamentos e correlatos realizadas entre junho e dezembro de 2015, sem que houvesse a comprovação de parte das aquisições por meio das notas fiscais e pela ausência de parte dos cupons vinculados e das receitas médicas solicitadas no comunicado de auditoria.
50.5.24. O Anexo II do Relatório de Auditoria (peça 3, p. 39-41) relaciona todas as 94 notas fiscais apresentadas pelos defendentes; o Anexo III (peça 3, p. 42-46) detalha a quantidade de medicamentos adquiridos, identificados por meio do código de barras, dentre aqueles solicitados no Comunicado de Auditoria; o Anexo I (peça 3, p. 21) apresenta um comparativo mensal entre a quantidade de medicamentos dispensados e a quantidade existente em estoque, igualmente com base no código de barras, evidenciando que houve mais dispensações do que medicamentos disponíveis; por fim, o Anexo IV (peça 3, p. 47-64) relaciona as autorizações para as quais os cupons vinculados e/ou as receitas médicas não foram apresentados pelos defendentes.
50.5.25. Em resposta às citações, os defendentes apresentaram a seguinte documentação:
Peça | Documento |
57 | Alegações de defesa |
58-60 | Cópias de cupons vinculados e receitas médicas |
63 | Alegações de defesa |
64-85 | Cópias de cupons vinculados e receitas médicas |
86 | Procuração |
87 | Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica |
88 | CNH do Sr. Seonio |
89 | Terceira Alteração Contratual Consolidada |
90 | Procuração |
112 | Alegações de defesa |
113 | Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica |
114 | Dados da Empresa Nacional |
115 | Terceira Alteração Contratual Consolidada |
116 | Dados da empresa |
117 | Certidão de regularidade 2024 (CRF-GO) |
118 | Alvará Sanitário |
119-122 | Cópias de cupons vinculados e receitas médicas |
123 | Procuração |
50.5.26. Tendo em vista que os defendentes não apresentaram as notas fiscais referentes às aquisições dos medicamentos dispensados nas autorizações listadas no Comunicado de Auditoria (peça 97, p. 8-18), a análise deve recair sobre os cupons vinculados e as receitas médicas apresentados, com a finalidade de verificar se esses documentos são suficientes para afastar a irregularidade relativa à não apresentação dos respectivos cupons vinculados e/ou receitas médicas solicitados no referido comunicado.
50.5.27. O Comunicado de Auditoria (peça 97, p. 3-5) solicitou, dentre outros documentos, cópias dos cupons fiscais e vinculados, bem como das respectivas receitas médicas, acompanhadas do documento oficial com foto apresentado pelo beneficiário, referentes às autorizações de dispensação realizadas no âmbito do PFPB relacionadas no Anexo II (peça 97, p. 8-18). Salientou-se, ainda, que as informações prestadas deveriam ser correlacionadas com a numeração dos itens constantes do comunicado, devendo ser apresentadas em papel timbrado da instituição e conter data, assinatura e carimbo do responsável.
50.5.28. O Anexo II do Comunicado (peça 97, p. 8-18) relaciona todas as autorizações selecionadas, seus cupons fiscais e datas das autorizações.
50.5.29. Em consulta à peça 58, nas quais constam cupons vinculados e receitas médicas, verifica-se que foram juntados diversos documentos sem a indicação clara da autorização a que se referem. A análise dos documentos revela:
Peça | Cupom fiscal | Cupom vinculado | Receita médica | Documento pessoal |
58, p. 1 | ausente | ilegível | Sem assinatura | ausente |
58, p. 2 | ausente | ilegível | ok | ausente |
58, p. 3 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
58, p. 4 | ausente | ilegível | CRM ilegível | ausente |
58, p. 5 | ausente | ilegível | carimbo ilegível | ausente |
58, p. 6 | ausente | ilegível | ok | ausente |
58, p. 7 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
58, p. 8 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
58, p. 9 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
58, p. 10 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
58, p. 11 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
58, p. 12 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
58, p. 13 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
58, p. 14 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto, CRM ilegível | ausente |
58, p. 15 | ausente | ilegível | ok | ausente |
58, p. 16 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto, CRM ausente | ausente |
58, p. 17 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
58, p. 18 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto, sem carimbo e sem assinatura | ausente |
58, p. 19 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto e carimbo ilegível | ausente |
58, p. 20 | ausente | ilegível | expirada, carimbo ilegível | ausente |
58, p. 21 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
58, p. 22 | ausente | ausente | ok | ausente |
58, p. 23 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto, sem data | ausente |
58, p. 24 | ausente | ilegível | carimbo ilegível | ausente |
58, p. 25 | ausente | ilegível | carimbo ilegível | ausente |
58, p. 26 | ausente | ilegível | ok | ausente |
58, p. 27 | ausente | ilegível | carimbo ilegível | ausente |
58, p. 28 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto, carimbo ilegível | ausente |
58, p. 29 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
58, p. 30 | ausente | ilegível | cupom vinculado sobreposto | ausente |
50.5.30. Ressalta-se que a regularidade da autorização exige a apresentação do cupom fiscal, cupom vinculado, receita médica, documento pessoal do beneficiário e nota fiscal de aquisição, sendo que irregularidades em qualquer desses documentos tornam a dispensação irregular, nos termos da Portaria GM/MS nº 971/2012, vigente à época.
50.5.31. A análise das peças 59-60 e 64-85 revelou situação semelhante à da peça 58, caracterizada pela ausência de correlação entre os documentos apresentados e as dispensações listadas no comunicado de auditoria, falta de apresentação do cupom fiscal e do documento pessoal, cupons vinculados ilegíveis e/ou irregularidades nas receitas médicas. Não há, em nenhuma dessas peças, documentação que cumpra simultaneamente todos os requisitos exigidos pela Portaria GM/MS nº 971/2012. Destaca-se, ainda, que os defendentes sequer removeram o cupom vinculado sobreposto à receita médica ao realizar a digitalização, o que comprometeu a legibilidade das informações em quase todas as receitas apresentadas, indicando evidente falta de zelo na prestação de contas.
50.5.32. Nas peças 119 a 122, apresentadas após a renovação da citação, constata-se novamente a situação já narrada: ausência de correlação entre os documentos apresentados e as dispensações listadas no comunicado de auditoria, falta do cupom fiscal e do documento pessoal, cupons vinculados ilegíveis e/ou irregularidades nas receitas médicas, além da ilegibilidade parcial das receitas em razão da sobreposição do cupom vinculado na digitalização.
50.5.33. Sobre a negativa de reanálise documental pelo Ministério da Saúde, é relevante ressaltar que o simples pedido de nova avaliação dos mesmos documentos já analisados, sem a apresentação de qualquer elemento novo ou justificativa adicional, além de não modificar as conclusões já firmadas pelo órgão auditor, prejudica, de forma injustificada, o ciclo de planejamento e execução do trabalho fiscalizatório, implicando desperdício de recursos públicos em análises redundantes.
50.5.34. Para que ocorra uma nova análise documental, é indispensável que os responsáveis indiquem, de forma clara e específica, item por item e em confronto direto com os achados constantes dos anexos do Relatório de Auditoria, os motivos de sua discordância, acompanhados de documentação comprobatória adequada. Não se mostra suficiente, portanto, anexar extensa quantidade de documentos já apreciados anteriormente, de forma desorganizada e sem justificativas claras sobre os pontos contestados, e esperar que o órgão dedique recursos à repetição desnecessária de análises. Relembra-se que, na fiscalização dos recursos públicos, aplica-se o princípio básico da inversão do ônus da prova, cabendo ao gestor comprovar a correta aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte (acórdão 1895/2014-2ª Câmara, rel. ministra Ana Arraes).
50.5.35. Exemplificando-se o exposto, destaca-se o item 1 do Anexo IV (peça 3, p. 47), que especifica claramente não ter sido apresentada a documentação comprobatória referente à autorização nº 998.468.338.069.774. Caso os defendentes discordassem deste apontamento, competiria a eles, na defesa, apresentar especificamente tal documentação comprobatória, correlacionando-a à referida autorização, acompanhada de fundamentação clara e objetiva demonstrando o suposto equívoco cometido pelo órgão auditor.
50.5.36. Como já evidenciado, os documentos apresentados não permitem identificar as respectivas autorizações; praticamente a totalidade dos cupons está ilegível, as receitas médicas estão parcialmente encobertas pelos próprios cupons vinculados, e não foram apresentados os cupons fiscais correspondentes às vendas, o documento pessoal com foto dos adquirentes e as notas fiscais de aquisição dos medicamentos dispensados.
50.5.37. Considerando que a AudSUS analisou corretamente a documentação apresentada, análise ratificada nesta instrução, constatando-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 971/2012, conclui-se que não há razão nas alegações apresentadas pelos defendentes.
Terceira
50.5.38. Os defendentes alegam que a equipe de fiscalização teria fundamentado seu trabalho no nome comercial do medicamento e no laboratório fabricante, e não no princípio ativo, o que, segundo sustentam, comprometeria a correta identificação das aquisições realizadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.
50.5.39. Alegam que, ao se analisar as notas fiscais anexadas, verificar-se-ia que diversos medicamentos adquiridos pela farmácia, embora não apresentassem o mesmo nome comercial utilizado como referência na auditoria, conteriam o mesmo princípio ativo dos medicamentos considerados pela AudSUS, razão pela qual se fariam válidos para fins de comprovação.
50.5.40. Alegam que, para demonstrar a regularidade das aquisições, teriam juntado aos autos os seguintes documentos: os códigos de barra auditados; planilha com as chaves de acesso e quantidades dos códigos de barra auditados; e planilha com as chaves de acesso e quantidades dos códigos intercambiáveis, o que, segundo sustentam, demonstraria que mais de 90% das aquisições estariam comprovadas.
50.5.41. Alegam que, apesar disso, tais documentos não teriam sido devidamente considerados pela AudSUS, o que evidenciaria uma falha na análise e comprometeria a validade das conclusões do relatório final.
50.5.42. Alegam, ainda, que, embora haja divergência entre os códigos EAN dos medicamentos registrados como dispensados e os adquiridos, esses produtos seriam intercambiáveis, possuindo o mesmo princípio ativo, biodisponibilidade e bioequivalência, conforme previsão da RDC nº 58/2014 da Anvisa.
50.5.43. Alegam que, de acordo com o artigo 6º, § 1º, da Portaria nº 111/GM-MS, de 28 de janeiro de 2016, a garantia da disponibilidade dos medicamentos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil se daria com base no princípio ativo, e não na marca comercial do produto.
50.5.44. Alegam reconhecer que a referida portaria exige que os cupons fiscais vinculados contenham o nome do medicamento, e não apenas o seu princípio ativo. Contudo, sustentam que seria razoável supor que a farmácia tenha mantido o cadastro inicial com base na marca comercial de determinado medicamento e, posteriormente, tenha passado a vender genéricos ou similares com o mesmo princípio ativo sob essa mesma rubrica.
50.5.45. Alegam, por fim, que essa prática não teria gerado qualquer prejuízo ao Ministério da Saúde ou aos usuários do programa, pois a substituição por medicamentos intercambiáveis estaria em conformidade com a legislação sanitária vigente, e os objetivos do Programa Farmácia Popular do Brasil teriam sido plenamente atendidos.
Análise
50.5.46. Embora aleguem ter juntado aos autos 'os códigos de barra auditados; planilha com as chaves de acesso e quantidades dos códigos de barra auditados; e planilha com as chaves de acesso e quantidades dos códigos intercambiáveis', não foi possível localizá-los.
50.5.47. Quanto à alegação de que a equipe de fiscalização teria fundamentado seu trabalho no nome comercial do medicamento e no laboratório fabricante, e não no princípio ativo, o que, segundo sustentam, comprometeria a correta identificação das aquisições realizadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, cumpre, de início, esclarecer que o art. 17 da Portaria GM/MS nº 971/2012, vigente à época, dispõe que a Autorização de Dispensação de Medicamentos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras (EAN) disposto na embalagem do medicamento e/ou correlato.
50.5.48. Tendo em vista que o processamento da ADM é feito com base no código de barras da embalagem do medicamento e/ou correlato, se um estabelecimento registra a venda de Glifage 500 mg, do laboratório Merck (EAN 7891721000614), deve apresentar a nota fiscal de aquisição desse medicamento específico. Caso apresente a nota fiscal de Cloridrato de Metformina 500 mg, do laboratório Aurobindo (EAN 7898361882655), a regularidade da operação não estará comprovada, pois são medicamentos distintos, embora com o mesmo princípio ativo.
50.5.49. Isso não significa que é vedada a intercambialidade de medicamentos, nos termos da RDC nº 58/2014 da Anvisa. No entanto, caso o estabelecimento deseje substituir um medicamento por outro, deverá fazê-lo antes do registro da ADM, informando corretamente o código de barras do medicamento que será efetivamente entregue ao beneficiário.
50.5.50. Ao registrar a ADM com um código de barras diferente daquele do produto efetivamente entregue, o estabelecimento não tem como comprovar a aquisição do medicamento registrado. Essa inconsistência dificulta a comprovação de que não houve simulação de venda, uma vez que a fraude denominada 'venda fantasma' consiste justamente na inclusão, no sistema autorizador, de vendas de um produto que não possui.
50.5.51. É importante salientar que as regras que se aplicam às operações envolvendo medicamentos não podem ser vistas como mera formalidade, burocracia desnecessária, já que os medicamentos possuem natureza crítica para a saúde pública. Medicamentos exigem controle rigoroso desde a fabricação até a distribuição, armazenamento e dispensação. O código de barras é um elemento essencial para a rastreabilidade dos medicamentos, pois permite identificar o país de origem, o fabricante e a apresentação específica do produto, e a prestação de informações falsas no momento da venda quebra a cadeia de controle, prejudica auditorias, fragiliza o controle sanitário e compromete a segurança do paciente, uma vez que impede o rastreamento adequado do medicamento em situações como recall, suspeita de falsificação ou investigações sanitárias.
50.5.52. Conforme voto do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, no acórdão 4282/2022-1ª Câmara, a não apresentação das notas fiscais de aquisição dos medicamentos dispensados constitui falha grave, que impede a comprovação da compatibilidade entre os medicamentos adquiridos e os dispensados, comprometendo a regularidade dos pagamentos pleiteados e efetuados pelo Ministério da Saúde. Na mesma linha, o Ministro Jorge Oliveira, no voto do acórdão 4278/2022-1ª Câmara, de sua relatoria, entendeu que a ausência dessa documentação não constitui mera falha formal, mas é fator essencial para a demonstração do necessário nexo entre a compra dos medicamentos pela farmácia e a respectiva venda aos clientes.
50.5.53. Não assiste, portanto, razão aos defendentes.
Quarta
50.5.54. Os defendentes alegam que a fiscalização teria imputado como irregularidade a não apresentação de cupons vinculados e receitas médicas relativas às dispensações realizadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, mas que tal imputação não consideraria o contexto e as dificuldades operacionais e temporais envolvidas.
50.5.55. Alegam que, passados quase nove anos dos fatos auditados, parte dos documentos eventualmente se tornaria de difícil leitura ou recuperação, ainda que a empresa tenha buscado reunir e apresentar a maior quantidade possível de comprovações, como demonstração de boa-fé.
50.5.56. Alegam que a Portaria GM/MS nº 971, de 15 de maio de 2012, previa o dever de guarda desses documentos pelo prazo de cinco anos, o qual já estaria esgotado à época da instauração do procedimento sancionador, o que tornaria excessiva e desproporcional a exigência de apresentação de documentos vencidos por decurso legal do tempo.
50.5.57. Alegam que eventual ausência documental parcial, em razão da passagem do tempo e da desídia da própria administração em instaurar o processo tempestivamente, não poderia ser imputada exclusivamente à empresa, tampouco servir como fundamento suficiente para a condenação ao ressarcimento ao erário.
50.5.58. Sustentam, assim, que a penalização com base na ausência de documentos fora do prazo legal de guarda comprometeria o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica, sendo necessário reconhecer que o exercício do poder sancionador pelo Estado deveria observar também os deveres de eficiência e tempestividade.
Análise
50.5.59. Verifica-se que os responsáveis receberam o Comunicado de Auditoria em 3/6/2020 (peça 97, p. 21), ocasião em que foi solicitada a apresentação da documentação comprobatória referente às dispensações realizadas no período de junho a dezembro de 2015.
50.5.60. Considerando que o prazo obrigatório de guarda da documentação comprobatória das dispensações realizadas era de cinco anos e que a solicitação foi recebida pelos responsáveis em 3/6/2020, era obrigatória a manutenção e apresentação da documentação relativa às dispensações ocorridas a partir de 3/6/2015, ou seja, todas aquelas solicitadas pela AudSUS, devendo ser preservadas até a conclusão do processo administrativo. Não se sustenta, portanto, a alegação de que a documentação teria sido solicitada somente após nove anos.
50.5.61. Sobre o tema, estabelece a Portaria GM/MS nº 971/2012:
'Art. 22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos para apresentação, sempre que necessário, as vias assinadas dos cupons vinculados e cupons fiscais em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou arquivo digitalizado, no próprio estabelecimento.
Parágrafo único. No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos de que trata o 'caput' deste artigo em meio magnético e/ou arquivo digitalizado, o estabelecimento poderá arquivá-las em meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços contábeis ou em outro estabelecimento de sua preferência.
Art. 23. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente observar as seguintes condições:
(...)
§ 1º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra, arquivando-as uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, e mantê-las por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado.
§ 2º Caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 (cinco) anos para apresentação, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou arquivo digitalizado, no próprio estabelecimento.
§ 3º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos de que tratam os §§ 1º e 2º em meio magnético e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, as farmácias e drogarias poderão arquivá-las em meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços contábeis ou em outro estabelecimento de sua preferência.'
50.5.62. Considerando que a referida Portaria determina expressamente aos estabelecimentos o arquivamento de duas cópias dos documentos exigidos, sendo uma delas preferencialmente em meio magnético ou digitalizado, não se admite a apresentação de documentação ilegível, especialmente aquela impressa em papel térmico, sob a justificativa de deterioração natural em razão do decurso do tempo, uma vez que a norma impõe, justamente, a obrigatoriedade de realização dessas cópias para preservar a integridade documental e evitar situações dessa natureza.
50.5.63. Não assiste, portanto, razão aos defendentes.
Quinta
50.5.64. Os defendentes alegam que a relação jurídica estabelecida entre a empresa e o Programa Farmácia Popular do Brasil possuiria natureza convenial, conforme previsto nas Portarias que regulamentam o programa, especialmente a Portaria nº 111/GM-MS, de 28 de janeiro de 2016, e seus normativos predecessores.
50.5.65. Alegam que, por força dessa natureza, a responsabilidade pela regular aplicação dos recursos públicos exigiria prestação de contas tanto pela pessoa jurídica quanto por seus administradores, de forma solidária, limitada aos períodos em que exerceram funções de gestão.
50.5.66. Alegam, contudo, que eventual responsabilização pessoal dos sócios administradores somente se faria legítima quando comprovado o nexo de causalidade direto entre sua conduta e o suposto dano ao erário, além da devida caracterização da culpa ou dolo.
50.5.67. Sustentam que, no presente caso, não haveria demonstração concreta de conduta dolosa ou culposa por parte dos gestores, tampouco individualização suficiente de atos que pudessem ser atribuídos diretamente a cada um dos responsáveis durante seus respectivos períodos de administração.
50.5.68. Alegam, por fim, que a responsabilização solidária, sem a devida fundamentação fática e jurídica individualizada, contrariaria o princípio da pessoalidade das sanções e o devido processo legal, razão pela qual requerem o afastamento da responsabilidade dos sócios no caso em análise.
Análise
50.5.69. O acórdão 2286/2024-Plenário (relator ministro Weder de Oliveira) estabeleceu que, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, modalidade 'Aqui Tem Farmácia Popular', o sócio administrador responde solidariamente pelo ressarcimento do dano causado pela pessoa jurídica. Entretanto, para que seja aplicada sanção diretamente à pessoa física, é necessário comprovar adicionalmente conduta própria que mereça especial reprovação, não sendo suficiente apenas sua condição gerencial. Como não há nos autos prova de conduta própria que mereça especial reprovação, deve-se afastar apenas a aplicação da multa aos administradores, mas não a responsabilidade solidária pelo débito.
50.5.70. Não assiste, portanto, razão aos defendentes.
Culpabilidade
50.6. No âmbito do TCU, é considerado de boa-fé o responsável que, embora tenha concorrido para o dano ao erário ou outra irregularidade, seguiu as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito. A análise, portanto, é feita sob o ponto de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva (acórdão 7936/2018-2ª Câmara, relator ministro-substituto Augusto Sherman). Ainda, o exame da boa-fé, quando envolve pessoa jurídica de direito privado, é feito, em regra, em relação à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica.
50.7. Dessa forma, não é possível atestar a boa-fé dos administradores, já que o dano decorreu justamente do descumprimento das normas e princípios do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB. É possível afirmar que os administradores tinham consciência da ilicitude dos atos, haja vista terem assinado termo de adesão no qual requereram a habilitação nas condições estabelecidas pela Portaria que rege o Programa, da qual declararam expressamente estar cientes de todo o conteúdo e exigências, tal como a de possuir pessoal treinado para atuar no PFPB, tendo aceitado e se comprometido a cumprir.
Multa
50.8. Quanto à aplicação da multa, o acórdão 2286/2024-Plenário (rel. ministro Weder de Oliveira) estabeleceu que, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, modalidade 'Aqui Tem Farmácia Popular', o sócio administrador responde solidariamente pelo ressarcimento do dano causado pela pessoa jurídica. Entretanto, para que seja aplicada sanção diretamente à sua pessoa, é necessário comprovar, adicionalmente, conduta própria que mereça especial reprovação, não sendo suficiente apenas sua condição gerencial. Nos autos, contudo, não há tal comprovação.
CONCLUSÃO
50.9. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Laureanos Ltda., pelo Sr. Seonio Luiz Laureano e pela Sra. Giselle Paes Laureano Chaves, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a eles atribuídas.
50.10. Quanto à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, deverá ser aplicada apenas ao estabelecimento comercial Laureanos Ltda., conforme decidido no acórdão 2286/2024-Plenário (rel. ministro Weder de Oliveira).
50.11. Por fim, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade, conforme exposto na seção 'Culpabilidade', devem suas contas ser, desde logo, julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do RI/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
50.12. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Laureanos Ltda., pelo Sr. Seonio Luiz Laureano e pela Sra. Giselle Paes Laureano Chaves;
b) com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, e com arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RI/TCU, que sejam julgadas irregulares as contas do estabelecimento comercial Laureanos Ltda., do Sr. Seonio Luiz Laureano e da Sra. Giselle Paes Laureano Chaves, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
Responsáveis: Laureanos Ltda. e Seonio Luiz Laureano
Data da ocorrência | Valor original (R$) |
5/8/2015 | 962,42 |
5/8/2015 | 24.770,89 |
6/8/2015 | 89,36 |
6/8/2015 | 1.522,07 |
31/8/2015 | 392,92 |
31/8/2015 | 2.080,66 |
31/8/2015 | 11.906,07 |
31/8/2015 | 288,57 |
14/10/2015 | 4.875,57 |
14/10/2015 | 338,90 |
14/10/2015 | 9.039,12 |
14/10/2015 | 357,92 |
30/10/2015 | 494,50 |
30/10/2015 | 8.084,58 |
30/10/2015 | 407,88 |
30/10/2015 | 5.657,21 |
18/12/2015 | 430,47 |
18/12/2015 | 362,39 |
18/12/2015 | 8.890,43 |
18/12/2015 | 12.621,68 |
Responsáveis: Laureanos Ltda. e Giselle Paes Laureano Chaves
Data da ocorrência | Valor original (R$) |
21/1/2016 | 11.769,81 |
21/1/2016 | 1.155,80 |
21/1/2016 | 30.724,27 |
21/1/2016 | 274,10 |
c) aplicar ao estabelecimento comercial Laureanos Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
e) informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
f) informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos".
10. O MP/TCU, representado pelo subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado, concordou com a proposta da unidade instrutiva .
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde relativa à aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde repassados à farmácia Laureanos Ltda. no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular no período compreendido entre junho e dezembro de 2015 .
14. Tendo em vista demanda expedida pela Justiça Federal - 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, no âmbito de ação judicial ajuizada pela referida farmácia contra bloqueio no PFPB realizado em 21.12.2015, "após os achados de indícios de irregularidades no monitoramento eletrônico realizado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF), nos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas do PFPB do referido estabelecimento farmacêutico" , o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, atual Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde, auditou o estabelecimento comercial entre 22.06.2020 e 03.07.2020 .
15. O Denasus apurou a ocorrência de dano ao erário calculado em R$ 137.497,59 , referente aos seguintes fatos:
a. constatação 604824 - "não comprovação, por meio de notas fiscais, da aquisição de medicamentos registrados no Sistema Autorizador de Vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil, os quais foram dispensados por meio do PFPB no período de junho a dezembro de 2015": R$ 98.813,87;
b. constatação 604825 - "não apresentação dos cupons vinculados acompanhados de suas respectivas receitas médicas": R$ 38.683,72.
16. O tomador de contas atribuiu a responsabilidade pelo dano à farmácia Laureanos Ltda. e aos sócios-administradores Sr. Seônio Luiz Laureano e Sra. Giselle Paes Laureano Chaves . O órgão de controle interno acatou as referidas conclusões .
17. Neste Tribunal, a AudTCE realizou a citação da farmácia e dos sócios‑administradores .
18. Apenas a farmácia e o Sr. Seônio Luiz Laureano apresentaram defesa , alegando que toda a documentação comprobatória das compras e dispensações fora devidamente preparada e enviada para análise durante a auditoria do Denasus, que a teria devolvido "sem qualquer justificativa ou apreciação adequada" .
19. Considerando que os responsáveis juntaram aos autos cópia da documentação, a unidade instrutiva entendeu necessária a realização de diligência para que a auditoria do SUS emitisse manifestação conclusiva sobre a matéria .
20. Em atendimento à diligência, a Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/Denasus/MS informou, em síntese, que a auditoria realizada pelo Serviço Nacional de Auditoria do SUS em Sergipe apontou que, apesar de dificuldades logísticas durante a pandemia de covid-19, a farmácia teve oportunidade de defesa, mas não apresentou toda a documentação necessária, como cupons fiscais legíveis. Adicionou que a documentação apresentada perante este Tribunal foi constituída de notas fiscais que já haviam sido disponibilizadas, analisadas e rejeitadas por aquela auditoria, ficando pendente, mais uma vez, o envio dos cupons fiscais e vinculados acompanhados das respectivas receitas médicas.
21. Após analisar a resposta , a AudTCE considerou necessária a realização de nova citação dos responsáveis, nos seguintes termos :
"Irregularidade 1
Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União ao estabelecimento farmacêutico Laureanos Ltda. (CNPJ 02.062.222/0001-64), no âmbito da execução do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), em face da impugnação de despesas, conforme evidenciado nas constatações consignadas no Relatório de Auditoria do Denasus 18.856/2020, caracterizadas por: a) Registros de dispensações de medicamentos e correlatos, no período de junho a dezembro de 2015, sem a comprovação da totalidade das aquisições por meio de notas fiscais; b) O estabelecimento auditado não apresentou as cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas no comunicado de auditoria.
Identificação dos responsáveis e condutas 1:
Responsáveis solidários:
Laureanos Ltda.
Seônio Luiz Laureano
Quantificação do dano: [R$ 93.573,61]
(...)
Condutas:
Laureanos Ltda:
Faturar e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, por não comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos.
Seonio Luiz Laureano:
Cobrar por procedimentos de registro de dispensação de medicamentos ou correlatos e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem comprovação, por meio das notas fiscais, da totalidade das aquisições que justificassem as dispensações registradas no PFPB, bem como não apresentar cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas, ou apresentá-los com irregularidades, em desatendimento aos requisitos legais de dispensações de medicamentos.
Identificação dos responsáveis e condutas 2:
Responsáveis solidários:
Giselle Paes Laureano Chaves
Laureanos Ltda.
Quantificação do dano: [R$ 43.923,98]
(...)
Condutas:
Giselle Paes Laureano Chaves:
Faturar e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, por não comprovar o atendimento de requisitos legais de dispensações de medicamentos.
Laureanos Ltda:
Cobrar por procedimentos de registro de dispensação de medicamentos ou correlatos e receber irregularmente recursos oriundo do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem comprovação, por meio das notas fiscais, da totalidade das aquisições que justificassem as dispensações registradas no PFPB, bem como não apresentar cópias dos cupons vinculados e receitas médicas solicitadas, ou apresentá-los com irregularidades, em desatendimento aos requisitos legais de dispensações de medicamentos."
22. Todos os responsáveis apresentaram novas alegações de defesa, de forma conjunta . Suscitaram, inicialmente, a ocorrência da prescrição ordinária, tendo em vista que, desde a data da auditoria (junho a dezembro de 2015) até a elaboração do relatório de auditoria do Denasus , concluído em 2020, teria havido o transcurso de prazo superior a cinco anos, e que o prazo prescricional intercorrente de três anos teria se esgotado em 2018.
23. Alegaram que a documentação requisitada pela auditoria em 2020 teria sido enviada ao então Denasus, tendo sido devolvida sem justificativa plausível . Questionaram, ainda, a recusa pela auditoria do SUS de reanalisar a documentação acostada a estes autos, em sede de diligência .
24. A unidade instrutiva destacou que, "por meio do acórdão 534/2023-Plenário (rel. min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária", consoante art. 5º da Resolução 344/2022 desta Corte. Adicionou que, nos termos do art. 4º, IV, da referida resolução, o prazo prescricional se inicia na data do conhecimento da irregularidade ou do dano. Neste caso, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do relatório de auditoria do Denasus, emitido em 21.11.2020 . À luz da Resolução 344/2022, listou vários eventos processuais que interromperam a prescrição, quer seja ordinária ou intercorrente, concluindo pela não ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal .
25. Assinalou que, "tendo em vista que os defendentes não apresentaram as notas fiscais referentes às aquisições dos medicamentos dispensados nas autorizações listadas no Comunicado de Auditoria (peça 97, p. 8-18), a análise deve recair sobre os cupons vinculados e as receitas médicas apresentados, com a finalidade de verificar se esses documentos são suficientes para afastar a irregularidade relativa à não apresentação dos respectivos cupons vinculados e/ou receitas médicas solicitados no referido comunicado". Apontou, no entanto, após a análise da documentação, a "ausência de correlação entre os documentos apresentados e as dispensações listadas no comunicado de auditoria, falta de apresentação do cupom fiscal e do documento pessoal, cupons vinculados ilegíveis e/ou irregularidades nas receitas médicas".
26. Destaca, ainda, que "é relevante ressaltar que o simples pedido de nova avaliação dos mesmos documentos já analisados, sem a apresentação de qualquer elemento novo ou justificativa adicional, além de não modificar as conclusões já firmadas pelo órgão auditor, prejudica, de forma injustificada, o ciclo de planejamento e execução do trabalho fiscalizatório, implicando desperdício de recursos públicos em análises redundantes".
27. Desse modo, consignou que, "considerando que a AudSUS analisou corretamente a documentação apresentada, análise ratificada nesta instrução, constatando-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 971/2012, conclui-se que não há razão nas alegações apresentadas pelos defendentes".
28. Ao final, propõe: julgamento das contas pela irregularidade; condenação ao pagamento do débito, solidariamente; e aplicação de multa ao estabelecimento comercial (art. 57 da Lei 8.443/1992) .
29. O MP/TCU, representado pelo subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado, concordou com a proposta da unidade instrutiva .
II
30. Acolho a proposta de encaminhamento formulada pela unidade instrutiva, com a qual concordou o representante do Ministério Público de Contas.
31. Os ajustes firmados no âmbito do Programa Farmácia Popular têm natureza convenial , de modo que a pessoa jurídica e seus administradores respondem pelo dano ao erário causado na execução do programa.
32. Considerando as análises efetuadas pela unidade instrutiva e endossadas pelo MP/TCU, rejeito as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, devendo ser condenados, solidariamente, a ressarcir ao erário o valor apurado neste processo.
33. Quanto à aplicação de multa, com efeito, a jurisprudência recente desta Corte, em casos envolvendo o programa em questão, é no sentido de apenação somente da sociedade empresária, deixando-se de aplicar multa ao sócio administrador quando não evidenciada sua participação pessoal, direta ou indireta, nas irregularidades que deram ensejo ao dano apurado .
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 5446/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.314/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Giselle Paes Laureano Chaves (XXX.998.111-XX); Laureanos Ltda. (02.062.222/0001-64); Seônio Luiz Laureano (XXX.056.061-XX).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Walter de Castro Coutinho (OAB/DF 5.951), representando Laureanos Ltda., Giselle Paes Laureano Chaves e Seônio Luiz Laureano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de irregularidades relacionadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Laureanos Ltda., pelo Sr. Seônio Luiz Laureano e pela Sra. Giselle Paes Laureano Chaves;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Seônio Luiz Laureano e da Sra. Giselle Paes Laureano Chaves e, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condená-los, solidariamente com o estabelecimento comercial Laureanos Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:
9.2.1. Responsáveis solidários Laureanos Ltda. e Seônio Luiz Laureano:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
5/8/2015 | 962,42 |
5/8/2015 | 24.770,89 |
6/8/2015 | 89,36 |
6/8/2015 | 1.522,07 |
31/8/2015 | 392,92 |
31/8/2015 | 2.080,66 |
31/8/2015 | 11.906,07 |
31/8/2015 | 288,57 |
14/10/2015 | 4.875,57 |
14/10/2015 | 338,90 |
14/10/2015 | 9.039,12 |
14/10/2015 | 357,92 |
30/10/2015 | 494,50 |
30/10/2015 | 8.084,58 |
30/10/2015 | 407,88 |
30/10/2015 | 5.657,21 |
18/12/2015 | 430,47 |
18/12/2015 | 362,39 |
18/12/2015 | 8.890,43 |
18/12/2015 | 12.621,68 |
9.2.2. Responsáveis solidários Laureanos Ltda. e Giselle Paes Laureano Chaves:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
21/1/2016 | 11.769,81 |
21/1/2016 | 1.155,80 |
21/1/2016 | 30.724,27 |
21/1/2016 | 274,10 |
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Laureanos Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 72 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia desta deliberação ao estabelecimento comercial Laureanos Ltda., à Sra. Giselle Paes Laureano Chaves e ao Sr. Seônio Luiz Laureano;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5446-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE VI - Primeira Câmara
TC 021.660/2019-0.
Natureza: Representação.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional.
Representação legal: Vinícius Barros Rezende (OAB/RJ 106.790), representando Ferreira e Chagas Advogados; Adriane Cristine Cabral Magalhães (OAB/AM 5.373), representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Abel Batista de Santana Filho (OAB/DF 59.828) e Juliana Andrade Litaiff (OAB/DF 44.123), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Rodrigo Octavio Portolan de Sousa (OAB/DF 31.646), Thainá Balbi Rodrigues (OAB/DF 69.702) e outros, representando Nicole Carvalho Goulart.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE DIVERSOS RESPONSÁVEIS. REVELIA DE UM RESPONSÁVEL. ACOLHIMENTO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE OUTROS. REJEIÇÃO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE OUTRO. MULTA.
Relatório
Adoto como relatório, com ajustes de forma, a instrução elaborada pela então Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico :
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de representação, em processo apartado, instaurada em decorrência da constatação, nos processos de prestação de contas ordinárias do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e do Serviço Social do Transporte (Sest) relativas ao exercício de 2015 (TC 000.190/2017-9 e TC 000.189/2017-0, respectivamente), de indícios de irregularidades na contratação, em 5/11/2014, de serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, do escritório Ferreira & Chagas Advogados, pelo valor de R$ 1.500.000,00 (cláusula terceira do contrato - peça 15, p. 120).
HISTÓRICO
2. A representação foi apreciada por meio do Acórdão 13.918/2020-TCU-1ª Câmara, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, tendo este Tribunal deliberado no sentido de (peça 45, grifos acrescidos):
'9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. ordenar a conversão da presente representação em tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c art. 252 do RI/TCU, devendo, nos termos do art. 41 da Resolução TCU 259/2014, ser autuado processo específico para esse fim, ao qual será apensado o processo em exame;
9.3. ordenar a audiência dos responsáveis pelas irregularidades relacionadas a seguir, verificadas no processo licitatório DEX 01056/14, autuado em 6/11/2014, que tratou da contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Ferreira & Chagas Advogados (CNPJ 04.032.380/0001-05):
9.3.1. inexistência de assinaturas em pedido de serviços constante dos autos;
9.3.2. contrato firmado em data anterior ao pedido (o contrato foi celebrado em 5/11/2014 e o processo foi autuado em 6/11/2014);
9.3.3. inexistência de justificativas circunstanciadas para a contratação de cada um dos serviços descritos no contrato (prestação de serviços jurídicos para atuação e acompanhamento de processos criminais, elaboração de minutas de novos estatutos sociais e assistência jurídica e orientativa para a criação de estrutura de auditoria interna);
9.3.4. inexistência de proposta de preço formulada pelo referido escritório;
9.3.5. inexistência de avaliação do preço estabelecido no contrato quanto à compatibilidade com o mercado ou razoabilidade em função do que seria contratado, em afronta ao art. 11 do Regulamento de Licitações de Contratos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e do Serviço Social do Transporte (Sest);
9.3.6. inexistência de demonstração circunstanciada da notória especialização do contratado, assim entendido nos termos do inciso II do artigo 10 do Regulamento ('aquele cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade permita inferir que o seu trabalho e o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado') em relação a cada um dos distintos serviços previstos no contrato;
9.3.7. inexistência de especificação detalhada dos serviços a realizar e dos produtos (minutas, pareceres, relatórios etc.) que deveriam ser elaborados pela contratada na execução do item 1.3 do objeto do contrato), dificultando ou inviabilizando o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, nos termos de sua cláusula sexta, bem como a verificação da comprovação da realização dos serviços e da legitimidade do respectivo pagamento, cujo ônus de comprovação passaria a ser tanto da autoridade autorizadora dos pagamentos quanto da contratada;
9.3.8. previsão não justificada de reembolso de despesas da contratada;
9.3.9. execução contratual realizada por profissionais distintos daqueles cujos currículos foram apresentados para demonstrar a notória especialização.
9.4. ordenar à unidade instrutiva que antes de implementar as medidas ordenadas nos itens 9.2 e 9.3, promova as diligências e inspeções que se fizerem necessárias, elaborando matriz de responsabilidade, com a finalidade de apurar a correta identificação das irregularidades, dos responsáveis, e do correspondente nexo de causalidade, restituindo, posteriormente, ao gabinete do relator os autos da tomada de contas especial instaurada em cumprimento aos itens 9.2 e 9.3, supra, para avaliação prévia da minuta de redação das medidas saneadoras ali autorizadas; (...)'
3. A aludida deliberação foi integralmente mantida, tendo em vista a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Senat (Acórdão 9454/2021-1ª Câmara) e o não conhecimento de embargos apresentados pelo escritório Ferreira & Chagas (Acórdão 5384/2021-1ª Câmara).
4. Em atendimento ao Acórdão 13918/2020-1ª Câmara, a extinta Secretaria de Controle Externo de Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento), após a realização de diligências, submeteu ao relator, por meio da instrução de peça 25 do TC 042.327/2021-0, processo de tomada de contas especial, ao qual a presente representação estava anexada, propostas de citação e de audiência.
5. Na mesma instrução, também encaminhou petição formulada pelo escritório Ferreira & Chagas Advogados acerca da decisão proferida no despacho de peça 97, que indeferiu a solicitação de parcelamento do débito, com o fim de 'arquivamento do feito, nos termos do artigo 93 da Lei 8.443/1992 e art. 213 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU). Aludida peça foi recebida pelo relator como agravo, sem efeito suspensivo, em consonância com o art. 289 do RI/TCU, sendo determinada a remessa dos autos para oitiva do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU).
6. Após manifestação do MP/TCU, o relator, em consonância com o disposto no art. 289, § 1º, c/c o art. 217 do RI/TCU, deu provimento ao agravo, deferindo o pedido de parcelamento do débito solicitado pelo escritório Ferreira & Chagas Advogados, pelos fundamentos expostos nos itens 11 a 20 do despacho (peça 100). Observou, ainda, que, após a quitação integral do débito ou em caso da falta de recolhimento de qualquer parcela, situação a implicar o vencimento antecipado da dívida, os responsáveis deverão ser citados para apresentar alegações de defesa relativamente às irregularidades verificadas.
7. Por considerar que as irregularidades que ensejaram a proposta de audiência não se confundem com aquelas ensejadoras de débito e que as consequências de eventual rejeição das razões de justificativa não afetam o julgamento da regularidade das contas, o relator entendeu que as audiências já poderiam ser efetivadas.
8. Contudo, ponderou que as medidas saneadoras deveriam ser realizadas no processo original de representação, no qual não se apura débito, sendo que a apreciação de mérito da tomada de contas especial ficaria suspensa em razão da autorização do parcelamento deferida. Assim, ordenou que o presente (TC 021.660/2019-0) fosse desapensado da tomada de contas especial (TC 042.327/2021-0), em consonância com o disposto nos arts. 38 e 40, III, da Resolução TCU 259/2014.
9. Em suma, o eminente Relator segregou a análise entre as irregularidades que conduziriam à proposta de citação (ensejadoras de débito, nos termos do artigo 202, II, RI/TCU), ordenando que essa formalidade fosse realizada após a quitação integral do débito parcelado, e aquelas que conduziriam à proposta de audiência (não ensejadoras de débito, nos termos do artigo 202, III, RI/TCU), que deveriam ser realizadas imediatamente nesses autos.
10. Em relação às primeiras, impende comentar que o acompanhamento das medidas ordenadas está a cargo da AudTCE nos autos do TC 042.327/2021-0, processo de tomada de contas especial. Quanto às propostas de audiência constantes da instrução de peça 25, determinou que fossem realizadas nos presentes autos e que fosse observada a seguinte redação:
'a) determinar as audiências dos Srs. Clésio Soares de Andrade (XXX.444.906-XX), presidente do Conselho Nacional do Sest/Senat à época dos fatos; e Lucimar Silva Lopes Coutinho (XXX.043.621-XX), diretora executiva nacional do Sest/Senat à época dos fatos, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa quanto às seguintes irregularidades verificadas no âmbito do processo DEX 01056/14, autuado em 6/11/2014, que tratou da contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Ferreira & Chagas Advogados (04.032.380/0001-05):
a.1) inexistência de assinaturas em pedido de serviços constante dos autos, conforme o disposto no art. 13 do Regulamento de Licitações e Contratos (RCL) do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e do Serviço Social do Transporte (Sest);
a.2) contrato firmado em data anterior ao pedido (o contrato foi celebrado em 5/11/2014 e o processo foi autuado em 6/11/2014), em afronta ao art. 13 do RCL do Sest e do Senai;
a.3) inexistência de justificativas circunstanciadas para a contratação de cada um dos serviços descritos no contrato (prestação de serviços jurídicos para atuação e acompanhamento de processos criminais, elaboração de minutas de novos estatutos sociais e assistência jurídica e orientativa para a criação de estrutura de auditoria interna), em afronta ao art. 13 do RCL do Sest e do Senai;
a.4) inexistência de proposta de preço formulada pelo referido escritório, bem como de avaliação do preço estabelecido no contrato quanto à compatibilidade com o mercado ou razoabilidade em função do que seria contratado, em afronta ao art. 11 do RCL do Senat e do Sest;
a.5) inexistência de demonstração circunstanciada da notória especialização do contratado, assim entendido nos termos do inciso II do artigo 10 do Regulamento ('aquele cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade permita inferir que o seu trabalho e o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado') em relação a cada um dos distintos serviços previstos no contrato, o que impede a comprovação da regularidade da contratação por inexigibilidade;
a.6) afronta ao art. 26 da RCL, tendo em vista a inexistência de especificação detalhada dos serviços a realizar e dos produtos (minutas, pareceres, relatórios etc.) que deveriam ser elaborados pela contratada na execução do item 1.3 do objeto do contrato, dificultando ou inviabilizando o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, nos termos de sua cláusula sexta, bem como a verificação da comprovação da realização dos serviços e da legitimidade do respectivo pagamento, cujo ônus de comprovação passaria a ser tanto da autoridade autorizadora dos pagamentos quanto da contratada;
a.7) previsão não justificada de reembolso de despesas da contratada, o que pode acarretar pagamentos em duplicidade e desvinculação entre o valor pago e o valor expresso no contrato, em afronta ao art. 26 do RLC do Sest e do Senat;
b) determinar as audiências dos Srs. Nicole Carvalho Goulart (XXX.189.441-XX) e Walter Viana Silva (XXX.049.111-XX), assessores jurídicos do Sest/Senat durante parte da vigência contratual (nessa qualidade, foram diretamente responsáveis, nos respectivos períodos, pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual, nos termos da cláusula sexta, item 6.1, do contrato), com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa quanto à seguinte irregularidade verificada no âmbito do contrato decorrente do processo DEX 01056/14, autuado em 6/11/2014, que tratou da contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Ferreira & Chagas Advogados (04.032.380/0001-05):
b.1) execução contratual realizada por profissionais distintos daqueles cujos currículos foram apresentados para demonstrar a notória especialização, em afronta aos requisitos para a contratação por inexigibilidade de licitação, em conformidade com o disposto nos arts. 10, II, e 11 do RLC do Sest e do Senat.'
11. Dando cumprimento ao determinado, foram expedidos os ofícios relacionados no Anexo I.
12. Na seção seguinte, serão sumariadas e analisadas as razões de justificativas apresentadas.
Defesa de Clésio Soares de Andrade (peças 122-126)
13. Regularmente representado (peça 139), o Sr. Clésio Soares de Andrade apresentou tempestivamente suas razões de justificativas.
1º argumento: ausência de responsabilidade
14. A defesa argumenta que o ex-presidente do Sest/Senat nunca permitiu a contratação do escritório Ferreira & Chagas Advogados, pois suas atribuições, segundo os estatutos sociais do Sest/Senat (art. 18 da Lei 8.706/1993), não incluíam atos de gestão cotidiana ou autorizações de contratações. Essas responsabilidades cabiam ao Departamento Executivo, ao passo que os Conselhos Nacionais tinham funções normativas e de fiscalização.
15. Alega que eventual impropriedade de cunho operacional, a cargo de instâncias subordinadas, não pode ser atribuída ao presidente dos Conselhos Nacionais, sob pena de inviabilizar o exercício do cargo, tornando ineficaz a segregação de funções e a delegação de competências, conforme entende o TCU em reiterados precedentes (v.g. Acórdão-TCU-Plenário 610/2015, Relator Min. Bruno Dantas).
16. Entende ser inadequada a responsabilização, pois o ex-presidente não se envolveu nos atos operacionais ou administrativos da contratação. Aduz que as decisões sobre contratações eram de competência do Departamento Executivo, e não dos Conselhos Nacionais. A seu ver, a atribuição de responsabilidade ao ex-presidente por supostas falhas formais e operacionais é um salto dedutivo sem provas concretas.
17. Sustenta que a inspeção do TCU não encontrou evidências de que o ex-presidente tenha permitido a contratação de forma irregular. A responsabilidade que lhe foi atribuída se fundamentou em suposições e não em provas documentais. Portanto, considera-se injustificada a responsabilização, pois os atos indicados estavam fora de sua esfera de competências.
2º argumento: irregularidades de natureza formal
18. Inicialmente, a defesa descreve as supostas irregularidades que teriam sido atribuídas ao Sr. Clésio de Andrade quando da contratação do escritório Ferreira & Chagas Advogados, quais sejam:
a) ausência de assinatura no pedido de serviços;
b) contrato firmado antes do pedido;
c) falta de justificativas para cada serviço contratado;
d) ausência de proposta escrita e avaliação do preço;
e) falta de demonstração da especialização do contratado;
f) falta de especificação detalhada dos serviços;
g) previsão não justificada de reembolso de despesas.
19. Argumenta que as irregularidades apontadas são todas de natureza formal, relacionadas ao registro do procedimento de contratação, ou à redação de cláusulas contratuais, não havendo nos dispositivos regulamentares tidos como violados qualquer norma de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial. Dessa forma, não se justificaria a audiência realizada, pois, considerando tratar-se de falhas formais, não haveria suporte no art. 250, IV do RI/TCU.
20. Em relação aos itens 'f' e 'g', irregularidades imputadas em razão de uma violação do artigo 26 do regulamento de licitações e contratos do Sest/Senat, abaixo transcrito, alega que o apontado extrapola o conteúdo normativo, criando comandos (detalhamento de produtos e proibição de previsão de reembolso) não escritos no dispositivo:
Art. 26 - Os contratos serão escritos, suas cláusulas indicarão necessariamente o seu objeto, com a especificação da obra, serviço ou fornecimento, conforme o caso, o preço ajustado, o prazo de execução, as garantias e penalidades, além de outras previamente estabelecidas no instrumento convocatório.
21. Aduz que o contrato (peça 15, p. 119) definiu claramente o objeto em seu item 1.1.
22. Por derradeiro, solicita que, caso não sejam acatadas as razões de justificativa apresentadas e este TCU opte pela imputação de multa, que seja feita com dosimetria, aplicando-se a pena mínima. Aduz que essa solicitação encontra amparo no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assim como na situação excepcional por que passava a Entidade, decorrente da Operação São Cristóvão, que obrigou o afastamento de 19 empregados do Sest/Senat, ocupantes dos principais cargos de gestão interna.
23. Ante o exposto, requer:
A) O recebimento das presentes razões de justificativas e sua remessa aos autos da representação TC 021.660/2019-0, para apreciação naquela seara, conforme determinado no despacho constante na peça 32;
B) O arquivamento da representação em relação ao Manifestante, em razão da ausência da sua responsabilidade e das violações aos dispositivos regulamentares indicados;
C) Sucessivamente, seja determinada a adoção de providências corretivas por parte do sucessor do Manifestante, tendo em vista o caráter meramente formal das imputações;
D) Por fim, também sucessivamente, caso se conclua pela aplicação de sanção, seja feita com dosimetria, aplicando-se a pena mínima.
Análise
24. Antes de proceder ao exame das justificativas apresentadas, faz-se necessário, para compreensão, fazer uma breve síntese das ocorrências apontadas no Relatório de Inspeção (itens 104-185, peças 11 e 12) que motivaram as audiências em exame.
25. O processo licitatório DEX 01056/14 (peça 15), iniciado em 6/11/2014, tratou da contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Ferreira & Chagas Advogados pelo Sest/Senat. O contrato, com vigência de um ano a partir de 6/11/2014, tinha valor de R$ 1.500.000,00, dividido em parcelas e reembolsos por despesas.
26. Esse contrato foi objeto de fiscalização deste TCU. No curso da inspeção, foram identificadas as seguintes irregularidades (peças 11 e 12): ausência de assinaturas no pedido de serviços, contrato firmado antes do pedido de contratação, falta de relação entre o objeto principal e subitens, não comprovação da singularidade do objeto e da especialização notória, falta de demonstração da inviabilidade de competição, ausência de pesquisa de preços e sobrepreço no valor do contrato.
27. Observou-se que subitens do contrato não se relacionavam com o objeto principal, não havia justificativa para a escolha do escritório, além de não haver evidências de singularidade ou especialização notória que justificassem a inexigibilidade de licitação. Destacou-se a localização do escritório em Belo Horizonte e a existência de muitos advogados no DF que poderiam realizar os serviços contratados.
28. A equipe de inspeção consignou que a jurisprudência do TCU exige justificativas circunstanciadas para a inexigibilidade de licitação, o que não foi observado neste caso. Ao final, a equipe identificou os responsáveis pela gestão do contrato, propondo a realização de audiências e citações devido às irregularidades encontradas, incluindo serviços pagos e não executados e pagamentos com superfaturamento, resultando em um débito total de R$ 1.436.577,22.
29. Tecidos esses comentários, passa-se ao exame dos argumentos apresentados.
1º argumento: ausência de responsabilidade
30. Quanto à responsabilidade, o relatório de inspeção em relação ao Senat, assim se manifestou (peça 11, p. 29-30):
Responsabilização e débito
181. O Conselho Nacional do Senat é órgão deliberativo da administração nacional e o Departamento Executivo é o órgão administrativo responsável por dar cumprimento aos objetivos legais e estatutários, observadas as diretrizes estratégicas do Conselho Nacional e às determinações do seu Presidente, nos termos dos arts. 10 e 18 do Estatuto Social, aprovado pela Resolução Normativa 77/2014, respectivamente. Desta forma, o Diretor Executivo Nacional e o Presidente do Conselho devem ser ouvidos em audiência e citados em relação ao débito apurado.
182. Com base no Estatuto Social do Senat, Relatório de Gestão do Senat relativo ao exercício de 2014 (peça 46) e Rol de Responsáveis (peça 2), os respectivos responsáveis pela gestão do contrato estão elencados a seguir:
Tabela 16 - Responsáveis pela gestão do contrato
Período | Cargo | Nome | Peças |
22/09/2014 a 20/04/2015 | Diretora Executiva Nacional | Lucimar Silva Lopes Coutinho (CPF XXX.043.621-XX) | Peça 46, p. 104 |
20/04/2015 a 31/12/2015 | Nicole Carvalho Goulart (CPF XXX.189.441-XX) | Peça 2, p. 1 | |
2014 e 2015 | Presidente do Conselho Nacional | Clésio Soares de Andrade (CPF XXX.444.906-XX) | Peça 2, p. 1 e Peça 46, p. 104) |
31. Restringindo ao exame da responsabilidade do presidente do Conselho Nacional do Senat, verifica-se que os dispositivos do Estatuto Social abaixo reproduzidos (peça 20, p. 6-8), vigente à época dos fatos, atribuíam ao presidente do CN a responsabilidade pela fiscalização da administração da Entidade:
'Art. 10º - Compete ao Conselho Nacional:
I- planejar, normatizar e fiscalizar a administração do SENAT, fixando-lhe as diretrizes gerais e prioridades, com estrita observância da Leis deste Estatuto;
(...)
XIV - determinar providências e solicitar explicações ao Departamento Executivo, nos assuntos de competência deste;
Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
I - representar o SENAT em juízo ou fora dele, em todo o território nacional, podendo delegar poderes ao Diretor Executivo Nacional e ainda nomear procuradores com poderes específicos;
32. Já em relação ao Sest, o relatório de inspeção assim se manifestou (peça 12, p. 29-30)
Responsabilização e débito
O Conselho Nacional do Sest é órgão deliberativo da administração nacional e o Departamento Executivo é o órgão administrativo responsável por dar cumprimento aos objetivos legais e estatutários, observadas as diretrizes estratégicas do Conselho Nacional e às determinações do seu Presidente, nos termos dos arts. 10 e 18 do Estatuto Social, aprovado pela Resolução Normativa 76/2014, respectivamente). Desta forma, o Diretor Executivo Nacional e o Presidente do Conselho devem ser ouvidos em audiência e citados em relação ao débito apurado.
Com base no Estatuto Social, os respectivos responsáveis pela gestão do contrato estão elencados a seguir:
Tabela 16 - Responsáveis pela gestão do contrato
Período | Cargo | Nome | Peças |
22/09/2014 a 20/04/2015 | Diretora Executiva Nacional | Lucimar Silva Lopes Coutinho (CPF XXX.043.621-XX) | Peça 37, p. 101 |
20/04/2015 a 31/12/2015 | Nicole Carvalho Goulart (CPF XXX.189.441-XX) | Peça 2, p. 7 | |
2014 e 2015 | Presidente do Conselho Nacional | Clésio Soares de Andrade (CPF XXX.444.906-XX) | Peça 2, p. 1 e Peça 37, p. 101)' |
33. Quanto à responsabilidade do presidente do Conselho Nacional do Sest, os dispositivos do Estatuto Social abaixo reproduzidos (peça 20, p. 69-8), vigente à época dos fatos, atribuíam ao presidente do CN a responsabilidade pela fiscalização da administração da Entidade:
'Art. 10º - Compete ao Conselho Nacional:
I- planejar, normatizar e fiscalizar a administração do SEST, fixando-lhe as diretrizes gerais e prioridades, com estrita observância da Leis deste Estatuto;
(...)
XIV - determinar providências e solicitar explicações ao Departamento Executivo, nos assuntos de competência deste;
Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
I - representar o SENAT em juízo ou fora dele, em todo o território nacional, podendo delegar poderes ao Diretor Executivo Nacional e ainda nomear procuradores com poderes específicos;'
34. Verifica-se, dos dispositivos acima transcritos, que o presidente dos Conselhos Nacionais do Sest/Senat não possuía funções executivas. Apenas lhe era atribuída a função fiscalizatória, que não se estende a todo e qualquer ato operacional das entidades.
35. De outro giro, a Diretoria Executiva era responsável pela administração das entidades, conforme se verifica nos seus Estatutos:
'Estatuto do Senat (peça 20, p. 10-13)
Art. 18 - Compete ao Departamento Executivo
VII - realizar as compras de ativo fixo e circulante, de acordo, com as normas aprovadas pelo Presidente do Conselho Nacional, promovendo os necessários procedimentos licitatórios;
XX -gerir as atividades fins do SENAT, prestando com eficiência os serviços que lhe couber executar diretamente e acompanhar a execução daqueles prestados por terceiros, mediante contratos ou convênios, em qualquer caso, zelando pela qualidade e produtividade dos mesmos;
Art. 19 - O Diretor Executivo Nacional do SENAT, nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional, terá as seguintes atribuições:
III - administrar e gerir as fianças e o patrimônio do SENAT juntamente com o Diretor Adjunto;
IV - supervisionar a equipe administrativa do Departamento Executivo e os serviços prestados por terceiros, acompanhando e avaliando as atividades desenvolvidas, zelando pela qualidade e produtividade das mesmas, cobrando resultados e prestando todas as informações solicitadas pelos Conselhos Nacionais, Conselhos Regionais, Conselho Fiscal e pelo Presidente;
VI - assinar contratos, acordos e convênios visando os objetivos institucionais do SENAT;
conforme se verifica nos seus Estatutos:
Estatuto do Sest (peça 20, p. 73-76)
Art. 18 - Compete ao Departamento Executivo
VII - realizar as compras de ativo fixo e circulante, de acordo, com as normas aprovadas pelo Presidente do Conselho Nacional, promovendo os necessários procedimentos licitatórios;
XX -gerir as atividades fins do SEST, prestando com eficiência os serviços que lhe couber executar diretamente e acompanhar a execução daqueles prestados por terceiros, mediante contratos ou convênios, em qualquer caso, zelando pela qualidade e produtividade dos mesmos;
Art. 19 - O Diretor Executivo Nacional do SEST, nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional, terá as seguintes atribuições:
III - administrar e gerir as fianças e o patrimônio do SEST juntamente com o Diretor Adjunto;
IV - supervisionar a equipe administrativa do Departamento Executivo e os serviços prestados por terceiros, acompanhando e avaliando as atividades desenvolvidas, zelando pela qualidade e produtividade das mesmas, cobrando resultados e prestando todas as informações solicitadas pelos Conselhos Nacionais, Conselhos Regionais, Conselho Fiscal e pelo Presidente;
VI - assinar contratos, acordos e convênios visando os objetivos institucionais do SENAT;'
36. O Manual de Procedimentos de Compras e Licitações do Departamento Executivo do Sest Senat (peça 139, p. 167-168 - cópia da peça 42 do TC 000.189/2017), embora editado em data posterior à abertura do processo administrativo que ora se examina, reforça essa percepção, pois, ao descrever os processos de compra das entidades, mostra que ele se desenvolve totalmente no âmbito da Diretoria Executiva, não havendo qualquer participação do presidente do Conselho Nacional no procedimento.
37. Verifica-se, do fluxograma constante daquele documento (peça 139, p. 191), que todos os procedimentos de aquisição de bens/serviços, desde a solicitação inicial até a prestação de contas, tramitam na Diretoria Executiva, não havendo qualquer participação do Conselho Nacional nesse processo.
38. Situação semelhante foi abordada por este TCU, sendo afastada a responsabilidade do dirigente máximo da entidade, como se verifica do seguinte trecho do voto-condutor (Acórdão 2771/2018-TCU-Plenário, Ministro Vital do Rêgo):
'18. No tocante à omissão do gestor, contudo, os entendimentos da unidade revisora e do MPTCU são divergentes. Para a primeira, o recorrente, na sua condição de Presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae/MS, deveria fiscalizar os atos praticados pela Diretoria Executiva. Como não o fez de forma satisfatória, ante às irregularidades identificadas nos mencionados contratos, estaria justificada sua condenação.
19. Para o douto parquet, porém, o gestor não poderia ser condenado por falhas em atos que não foram por ele examinados e aprovados, de acordo com a jurisprudência desta Casa. Destaca o representante do MPTCU que, desde o Acórdão 88/1993-TCU-Plenário (Rel. Min. Bento Bugarin), esta Corte de Contas decidiu que a responsabilidade dos membros do Conselho de Administração diz respeito somente aos atos por eles examinados e aprovados, e cita, da Decisão 335/1994-TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Olavo Drumond), o seguinte trecho:
'6. excluir a responsabilidade dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa pelo pagamento indevido de comissões a empregados, no período de 05/08/1990 a 23/03/1994, ato específico e isolado de gestão da Diretoria Executiva, a eles não submetido para deliberação e aprovação;' (grifo acrescido)
20. Outras decisões seguiram nessa mesma linha. Menciono os Acórdãos 89/2000 e 18/2005, ambos do plenário, os Acórdão 6684/2016-TCU-Primeira Câmara, e os Acórdão 7/1999-TCU-Segunda Câmara.
21. Em uma das mencionadas tomadas de contas, inclusive, foi adotado raciocínio semelhante, quando da análise da responsabilidade desse mesmo responsável. Do voto condutor do 155/2013-TCU-Plenário, da relatoria do Min. André de Carvalho, transcrevo o seguinte trecho:
'51. Ocorre que a suposta falta atribuída a esse responsável [...] se limita a uma pretensa omissão em fiscalizar adequadamente determinados atos praticados pela Diretoria Executiva do Sebrae/MS, não havendo, todavia, elementos nos autos que indiquem que o gestor tenha concorrido para a prática dos atos tidos por irregulares ou mesmo dado causa ao cometimento do dano.
52. Não seria razoável, portanto, imputar-lhe a responsabilidade pelo dano, além de não se mostrar adequada a sua apenação com multa, já que não há evidências de que ele faltou com o seu dever de cuidado, tendo sido cogitado apenas que a fiscalização não teria sido efetiva, de sorte que as alegações de defesa do Sr. [recorrente] podem ser acolhidas, excluindo-o, pois, da presente relação processual.'
22. Assim sendo, por não haver no caso em análise particularidades que justifiquem um julgamento em dissonância com a jurisprudência do Tribunal, acompanho o entendimento do Ministério Público junto ao TCU de que não é devida a condenação do responsável.
23. Acompanho a jurisprudência desta Casa, no sentido de que não se pode atribuir responsabilidade a membros de órgãos colegiados, incluindo as entidades integrantes do Sistema S, por atos de gestão praticados pelo corpo diretivo sobre os quais não foram consultados acerca de sua legalidade e legitimidade, consoante a mais recente decisão citada, o Acórdão 6684/2016-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do Min. Marcos Bemquerer:
'2. De acordo com a jurisprudência do TCU, consubstanciada no Acórdão 18/2005-TCU-Plenário, não se inclui dentre as competências dos membros de órgãos colegiados de entidades integrantes do Sistema S a apreciação da regularidade e da legalidade de cada ato administrativo praticado pelo corpo diretivo, para os quais não foram consultados sobre sua legalidade e legitimidade.''
39. Desse modo, considerando as decisões acima citadas e que a responsabilidade pelas compras de bens e serviços do Sest/Senat é atribuição da Diretoria Executiva, opina-se que seja acolhida a justificativa apresentada pelo responsável.
2º argumento: irregularidades de natureza formal
40. Como acima destacado, o responsável foi chamado aos autos para apresentar razões de justificativa quanto à seguintes ocorrências: inexistência de assinatura no pedido de serviços constantes nos autos; assinatura do contrato em data anterior ao pedido de aquisição, inexistência de justificativas circunstanciadas para a contratação de cada um dos serviços descritos no contrato; inexistência de proposta escrita e avaliação do preço; inexistência de demonstração da notória especialização do contratado; inexistência de especificação detalhada dos serviços a realizar e dos produtos; e previsão não justificada de reembolso de despesas.
41. Malgrado tratar-se de inobservância de normas procedimentais, não se confundem com falhas formais. Falhas formais referem-se a erros ou omissões que não alteram a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica em processos licitatórios ou de gestão. Essas falhas podem ser sanáveis e, em muitos casos, não devem levar à desclassificação de licitantes ou à invalidação de atos administrativos, desde que não afetem a essência do processo ou resultem em prejuízos à administração pública ou aos princípios que a regem.
42. As impropriedades acima destacadas não podem ser consideradas de natureza formal. Tratam-se, como demonstrado nos Relatórios de Inspeção (peças 11 e 12), de grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza administrativa, no caso o Regulamento de Licitações do Sest/Senat, que abrange aspectos de natureza financeira, orçamentária e operacional.
43. Como enfatizado pela equipe de fiscalização (peça 11, item 119), nos autos do processo de contratação, não constaram evidências necessárias para comprovar de forma cabal a legalidade do procedimento adotado pelo Sest/Senat ou a justificativa do preço que foi estipulado para a execução dos serviços, conforme se verifica abaixo:
'119. Observou-se, portanto que, nos autos do processo de contratação, não consta a devida caracterização da singularidade do objeto e da notória especialização do contratado que justificasse a contratação de serviços advocatícios com base na inexigibilidade de licitação. Não existem os elementos necessários à comprovação do tipo de contratação. Não foi demonstrada, de forma clara, a inviabilidade de competição. Não há qualquer justificativa para a escolha do respectivo escritório de advocacia. Não consta pesquisa de preços no sentido de proporcionar transparência na escolha do escritório.'
44. A título de exemplo, vejamos as irregularidades relativas à ausência de cotação de preços no mercado e ao detalhamento dos valores dos serviços prestados. O item 137 do relatório à peça 11, assim apresenta a situação (peça 11, p. 23):
'138. Preliminarmente, é importante destacar que não houve, em momento algum a realização de pesquisa de preços para a contratação. De acordo com o disposto no art. 11 do RLC é obrigatória, nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a consulta dos preços e sua justificativa deve ser realizada pelo órgão responsável e ratificada pela autoridade competente.'
45. Conforme assinalado pela equipe de inspeção, as entidades descumpriram os Regulamentos de Licitações e Contratos do Sest e do Senat, que estabelecem, em seu art. 11, caput, a exigência de justificativa circunstanciada do preço, in verbis:
'Art. 11 As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 9º, ou as situações de inexigibilidade, serão circunstanciadamente justificadas pelo órgão responsável, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela autoridade competente.'
46. A ausência de justificativa circunstanciada do preço, bem como a falta de detalhamento dos serviços a serem prestados com os respectivos valores, afronta a jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, faz-se oportuno destacar o seguinte enunciado associado ao Acórdão 3.289/2014-TCU-Plenário (Jurisprudência Selecionada do Tribunal de Contas da União):
'É dever do gestor, mesmo nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, elaborar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, pois se trata de documento indispensável à avaliação dos preços propostos (art. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, c/c o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993).'
47. Ainda a esse respeito, é esclarecedor o seguinte excerto do voto condutor do referido acórdão, da lavra do Ministro Walton Alencar Rodrigues, in verbis (grifou-se):
'O fato de a contratação ter ocorrido por inexigibilidade de licitação não afasta a necessidade de a contratante elaborar, consoante o artigo 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, c/c o art. 26, inciso III, todos da Lei 8.666/1993, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto contratado, documento indispensável à avaliação dos preços propostos. Por esse motivo, não há como prosperar a afirmação do recorrente, no sentido de que 'a comparação de preços cabível para o caso em tela seria, apenas, com outras propostas apresentadas pela [empresa contratada] em contratações efetivadas com outros órgãos integrantes do [sistema].'
Nesse sentido, em que pese afirmar que as conclusões da unidade técnica baseiam-se em projeções equivocadas e paradigmas inadequados, o recorrente não trouxe à colação os reais custos suportados pela empresa contratada, com vistas à descaraterização do prejuízo calculado pela unidade técnica.'
48. No caso em comento, como reiteradamente anotou a equipe de fiscalização, as entidades (Sest e Senat) não realizaram cotação de preços no mercado, nem procederam à justificativa circunstanciada de preço exigida pelo art. 11, caput, dos Regulamentos de Licitações e Contratos do Sest e do Senat e tampouco fizeram constar, no pedido de aquisição dos serviços ou no contrato firmado, o detalhamento dos serviços que seriam prestados com os respectivos valores.
49. No pedido de aquisição do serviço (peça 15, p. 5) - que sequer foi assinado e está datado de 6/11/2014, ou seja, um dia após a assinatura do contrato - consta apenas o valor estimado total de R$ 750.000,00 referente ao Senat, desacompanhado de qualquer memória de cálculo, e a seguinte descrição:
'Especificação: Prestação de serviços jurídicos e assessoria jurídica junto ao TJDFT - 4ª Vara Criminal
Justificativa da Proposta/Informações Adicionais: Acompanhamento e defesa relativos ao IP nº 1317/2013-DPF e IP nº 011/2014-DECO, Processo nº 2014.01.1.085576-3 e Medidas cautelares nº(s) 2014.01.1.143419-8, 2014.01.1.140988-3, 2014.01.1.134649-4.'
50. No contrato (peça 15, p. 119-125) - que não identifica o signatário por parte do Senat -, consta o valor de R$ 1.500.000,00 (cláusula terceira), bem como descrição sucinta dos serviços que compõem o seu objeto (cláusula primeira), sem especificar o valor correspondente a cada item de serviço.
51. Além disso, a escassa documentação comprobatória dos serviços prestados pelo escritório de advocacia contratado, já analisada nos relatórios de inspeção (peça 11, p. 25-28, itens 154 a 174, e peça 12, p. 25-28, itens 153 a 173), também não fornece adequados subsídios para a valoração dos serviços contratados.
52. Assim, forçoso concluir que não se trata de meras falhas formais, como alega a defesa. Logo, opina-se pela rejeição da justificativa apresentada no que se refere a este argumento.
53. Em relação ao pedido formulado pela defesa no sentido de que, caso rejeitadas as razões de justificativa, seja aplicada ao responsável a pena mínima prevista (item 22), cabe esclarecer que, no TCU, a dosimetria da pena de multa é orientada por critérios que não seguem uma formulação objetiva comum à aplicação de normas do Direito Penal. Os principais balizadores para a estipulação do montante da multa incluem o nível de gravidade dos ilícitos apurados, a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a busca pela isonomia de tratamento em casos análogos.
54. Dessa forma, o TCU realiza um juízo discricionário de valor acerca da gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, sem a existência de um rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido. Este procedimento visa garantir que a penalidade aplicada seja proporcional à natureza e à gravidade da infração cometida, considerando também as particularidades de cada caso (Acórdão 9402/2015-TCU-Segunda Câmara, Ministro-Subs. André De Carvalho; Acórdão 944/2016-TCU-Plenário, Ministro Augusto Nardes; Acórdão 113/2023-TCU-Plenário, Ministro Augusto Nardes, entre outros).
55. Pelo exposto, tendo em vista que o responsável conseguiu demonstrar a sua não participação no processo de contratação que ora se examina, opina-se pelo afastamento de sua responsabilidade na contratação e execução contratual no âmbito do processo DEX 01056/14, autuado em 6/11/2014, que tratou da contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Ferreira & Chagas Advogados.
Defesa de Nicole Carvalho Goulart (peças 127-129)
56. Regularmente representada (peça 128), a Sra. Nicole Carvalho Goulart apresentou tempestivamente suas razões de justificativas.
1º argumento: prescrição
57. Em preliminar, a responsável sustenta a ocorrência da prescrição punitiva deste TCU. Nesse sentido, afirma que, em outubro de 2022, este Tribunal editou a Resolução TCU 344/2022 para consolidar entendimentos sobre a contagem do prazo prescricional em seus processos, visando reduzir demandas judiciais. No entanto, apesar dos esforços envidados, a resolução ainda diverge de algumas decisões do STF sobre prescrição nos tribunais de contas, o que continua a provocar a reversão judicial de decisões do TCU.
58. Segundo a defesa, o STF estabelece que o prazo prescricional começa quando a Corte de Contas toma ciência dos fatos, com a prescrição sendo interrompida apenas quando o responsável é formalmente notificado. Nesse contexto, a instauração dos processos de prestação de contas do Sest e do Senat relativas ao exercício financeiro de 2015 (respectivamente, TCs 000.189/2017-0 e 000.190/2017-9), ocorrida em 5/1/2017, deve ser o marco inicial da contagem do tempo prescricional.
59. Prossegue afirmando que a Resolução TCU 344/2022 define como prazo inicial de contagem do tempo a data da apresentação das contas ao órgão competente. No caso concreto, que envolve a licitação DEX 01056/14 e a contratação do escritório Ferreira & Chagas pelo Sest/Senat, a controvérsia chegou ao conhecimento do TCU em 5/1/2017 quando os processos acima mencionados foram recebidos nesta Casa.
60. Em relação aos marcos interruptivos, ressalta que o STF, em decisões recentes, afirma que a prescrição só pode ser interrompida com a ciência do responsável sobre a investigação. Em outras palavras, exige-se a citação, notificação, audiência ou oitiva do gestor responsável para que a prescrição possa ser interrompida (v.g. MS 38.250, 2ª Turma, Relator: Min. Nunes Marques, Sessão Virtual de 28/4/2023 a 8/5/2023; e MS 38.288/DF, Relatora: Min. Cármen Lúcia, data de publicação: 28/4/2022).
61. Assim, argumenta que, por não observarem o entendimento recente do STF, todas as demais causas interruptivas que venham a ser eventualmente cogitadas, ainda que se coadunem com a literalidade do disposto no art. 5º, §1º da Resolução TCU 344/2022, não podem ser consideradas.
62. Nessa trilha, a defesa sustenta que a única causa interruptiva válida é a notificação de Nicole Carvalho Goulart em 25/8/2023, data do recebimento da citação (peça 116), momento em que foram individualizadas as condutas consideradas para efeitos de responsabilização.
63. Assim, a partir dos marcos apresentados, a defesa conclui que a prescrição se consumou em 5/1/2022, pois ausentes quaisquer marcos suspensivos ou interruptivos anteriores à efetiva notificação da responsável. Em consequência, requer o reconhecimento da prescrição, pois mais de cinco anos se passaram desde a instauração dos processos (5/1/2017), sem que tivessem ocorrido outros marcos interruptivos válidos.
2º argumento: regular execução do contrato.
64. Alega que o apontamento feito na instrução processual no sentido de que a execução do contrato com o escritório Ferreira & Chagas envolveu advogados não mencionados nos currículos apresentados na contratação, sugerindo uma possível deficiência na qualidade dos serviços prestados, é genérica e dificulta a defesa. Isso porque não foram especificados quais atos ou peças teriam déficit de qualidade, causando prejuízo para as entidades.
65. Aduz que o fato de os advogados indicados na fase inicial do processo de contratação não terem atuado nos objetos contratados, não pode ser considerado irregular. Argumenta ser essa prática comum na advocacia, onde diferentes advogados podem assinar documentos sem comprometer a qualidade dos serviços. Aduz que a ausência de assinatura dos advogados listados inicialmente não invalida sua participação intelectual e supervisão no caso. Para a defesa, a notória especialização atribuída ao escritório deve ser considerada como um todo, não apenas individualmente.
66. Ainda que os advogados cujos currículos foram apresentados inicialmente não tenham participado direta e pessoalmente da execução de uma demanda específica, isso não representa uma violação dos requisitos de notória especialização, pois o contrato ajustado, em nenhum momento, exigiu uma atuação personalíssima. Assim, argumenta que a análise deveria se concentrar na capacidade geral do escritório de advocacia em cumprir o objeto do contrato. O Sest/Senat contratou o escritório pela sua capacidade técnica e presença nacional, não apenas pelos currículos apresentados. Portanto, a responsabilidade de Nicole deve ser afastada, dado o contexto e as práticas usuais da advocacia.
67. Por fim, alega a defesa que a Sra. Nicole, como assessora jurídica, 'não tinha a obrigação - nem seria razoável exigi-lo - de fiscalizar cada assinatura de cada ato processual para verificar se houve ou não atuação direta dos advogados cujos currículos foram apresentados inicialmente quando da contratação'.
Análise
1º argumento: prescrição
68 Acerca da regulamentação do tema pela Resolução-TCU 344/2022, cabe mencionar que decorreu, em grande medida, da decisão do STF no Recurso Extraordinário - RE 636.886, quando fixou-se a tese, com repercussão geral reconhecida, de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899). Diante dessa decisão, este TCU normatizou o assunto por meio da aludida norma, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo que 'prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento' nos processos de controle externo, conforme o art. 2º da referida resolução.
69. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o art. 4º da Resolução-TCU 344/2022 prevê o seguinte:
'Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
(...)'
70. No presente caso, as contas que deram origem à presente representação (TC 000.190/2017-9, Prestação de Contas Ordinária do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional relativa ao Exercício Financeiro de 2015) foram encaminhadas a este TCU em 5/1/2017. Esse, portanto, é o termo inicial da contagem.
71. Quanto às causas de interrupção da prescrição, o art. 5º da Resolução-TCU 344/2022 dispõe:
'Art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível.
§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo.
§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.'
72. O quadro a seguir indica alguns eventos processuais que poderiam ser enquadrados nas causas de interrupção da prescrição acima apontadas, sem prejuízo, é claro, de outras ocorrências fáticas elegíveis como marco interruptivo:
Hipóteses Exemplificativas de Causas de Interrupção
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital (a) | (i) notificação no âmbito do procedimento administrativo de ressarcimento; (ii) notificação efetuada pelo órgão tomador de contas acerca da instauração da TCE; (iii) ato que ordenar a citação efetuada pelo TCU. |
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato (b) | (i) relatório de sindicância ou PAD; (ii) relatório de apuração de irregularidades referente ao processo administrativo; (iii) relatórios de fiscalização, pareceres, despachos, informações e memorandos relacionados à apuração dos fatos irregulares; (iv) relatório do tomador de contas; (v) relatório do controle interno; (vi) termo de instauração ou designação de instauração de TCE ou Representação. |
III - pela decisão condenatória recorrível. | (i) Verifica-se apenas no âmbito do TCU com a data da prolação do acórdão condenatório recorrível. |
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da admin pública federal | (i) pedido de parcelamento; (ii) pagamento parcial do débito; (iii) qualquer manifestação do responsável que demonstre claramente a sua intenção de recolher o débito. |
73. Verifica-se, portanto, uma variedade de causas de interrupção da prescrição, conforme se depreende do art. 2º da Lei 9.873/1999. Tal exegese encontra respaldo em precedentes do STF, a exemplo do que se decidiu no julgamento do MS 36067 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Estas disposições da Lei 9.873/1999, art. 2º, integraram a Resolução-TCU 344/2022, consoante art. 5º, incisos I a IV.
74. Conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Relator Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Relator Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
75. A esse respeito, merece destaque o voto-condutor do Acórdão 3160/2024-TCU-1ª Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues, em que foram fixados os seguintes entendimentos (grifos acrescidos):
VOTO:
'(...) Não desconheço que os julgados do Supremo Tribunal Federal ainda não guardam uma linha de pensamento uníssona. Embora no julgamento dos MMSS 37.807, 37.807, 38.627 tenha sido ressalvada a necessidade de ciência do interessado como condição para a interrupção do prazo prescricional, aponto, por exemplo, o julgamento do AgR no MS 37.913, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional, ainda que não houvesse a citação pessoal do responsável:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO DO TCU. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. LUSTRO PRESCRICIONAL ESTATUÍDO NA LEI Nº 9.873/1999. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATOS INEQUÍVOCOS QUE, ANTERIORES À CITAÇÃO DO IMPETRANTE NA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, IMPORTARAM NA APURAÇÃO DO FATO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. À luz dos marcos interruptivos indicados nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, a imputação de débito e a aplicação de multa não foram alcançadas pelo lustro prescricional estatuído na Lei nº 9.873/1999.
2. Ainda quando anterior à citação em tomada de contas especial, ato inequívoco, que importe na apuração do fato, é apto a interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999. Precedentes: MS 37293 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; e MS 35208 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.02.2021. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
No mesmo sentido, o AgR MS 38.783:
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em Mandado de Segurança. Prescrição da pretensão punitiva em tomada de contas especial do Tribunal de Contas da União (TCU). Ocorrência de fatos interruptivos da prescrição. Impossibilidade de sustentação oral em embargos de declaração.
1. Agravo interno em mandado de segurança. Impetração contra o acórdão nº 1.011/2022, confirmatório dos acórdãos nº 588/2022 e nº 160/2020, todos do TCU, que teriam condenado as impetrantes à pena de inidoneidade para licitar. Alegação de prescrição da pretensão punitiva e de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. O art. 2º, I e II, da Lei nº 9.873/1999 prevê que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação do interessado ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso concreto, houve várias causas interruptivas do lapso prescricional, de modo que não se pode reconhecer a inércia do Tribunal de Contas.
3. Não é necessária a ciência do interessado para que os atos inequívocos de investigação, previstos no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, operem o efeito interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. [destaque do original]
4. Ausência de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Tais direitos devem ser exercidos nos termos da legislação pertinente. Vedação de sustentação oral em julgamento de embargos de declaração perante o TCU (art. 168, caput e § 9º do RI/TCU).
5. Agravo interno a que se nega provimento.'
76. Diante desses entendimentos, cabe verificar quais os eventos que podem ser utilizados para o exame prescricional como causas de interrupção de prazo no caso concreto ora examinado:
'Marco inicial
5/1/2017 - data da entrada neste TCU dos TCs 000.189/2017-0 e 000.190/2017-9. Fundamento legal: art. 4º, II, Resolução TCU 344/2022.
Causas interruptivas:
i) 11/12/2017 - juntada dos Relatórios de Inspeção aos autos dos TCs 000.189/2017-0 e 000.190/2017-9 (peças 11 e 12, respectivamente) - art. 5º, II, Resolução TCU 344/2022;
ii) 18/7/2019 - data da instauração da presente representação em atendimento ao despacho do Relator (peça 10). Fundamento legal: art. 5º, II, Resolução TCU 344/2022;
iii) 1º/12/2020 - data da prolação do Acórdão 13918/2020-TCU-1ª Câmara, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que ordenou a audiência dos responsáveis pelas irregularidades verificadas no processo licitatório DEX 01056/14, autuado em 6/11/2014, que tratou da contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Ferreira & Chagas Advogados.'
77. Vale relatar que essa última deliberação foi integralmente mantida, tendo em vista o não conhecimento de embargos apresentados pelo escritório Ferreira & Chagas Advogados (acórdão 5384/2021-1ª Câmara, de 30/3/2021) e a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Senat (acórdão 9454/2021-1ª Câmara, de 13/7/2021).
78. Além desses embargos, o aludido escritório interpôs agravo em face da decisão proferida no despacho de peça 97, que indeferiu a solicitação de parcelamento do débito, com o fim de 'arquivamento do feito'. Esse último recurso foi recebido pelo relator sem efeito suspensivo, em consonância com o art. 289 do RI/TCU, sendo apreciado em 16/6/2023 por meio de despacho à peça 100.
79. Verifica-se, assim, que a última causa interruptiva ocorreu em 1º/12/2020. Logo, não se operou a prescrição quinquenal legalmente estabelecida.
80. Em relação à prescrição intercorrente, o art. 8º da Resolução 344/2022, assim dispõe:
'Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 2° As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.'
81. Vê-se do histórico do processo que também não houve incidência da prescrição intercorrente.
82. Pelo exposto, opina-se pela rejeição da preliminar arguida pela responsável.
2º argumento: regular execução do contrato.
83. A ocorrência foi tratada nos Relatórios de Inspeção (peças 11 e 12) nos seguintes termos:
'113. Os currículos juntados no processo de contratação foram dos seguintes advogados (peça 24): Alex Santana de Novais (pp. 6-8), Alexandre Schimtt da Silva Melo (pp. 9-18), Antonio Fabricio de Matos Gonçalves (pp. 19-45), Davidson Malacco Ferreira (pp. 46-60), Fernando Antonio Fraga Ferreira (pp. 61-62), Marcos Caldas Martins Chagas (pp. 63-70), Ricardo Lopes Godo (pp. 71-72), Ronaldo Azzi Nogueira (pp. 73-75), Tarcisio Pinto Ferreira (pp. 76-77), Vinicius Barros Rezente (pp. 78-82), Patricia Leal Miranda de Aguiar (pp. 83-86) e Sergio Jacob Braga (pp. 87-90).
114. Nos documentos juntados, constam o contrato social do escritório e alteração (peça 24, pp. 93-101). Em 6/6/2013, os sócios eram Alex Santana de Novais, Alexandre Schimtt da Silva Melo, Antônio Fabricio de Matos Gonçalves, Davidson Malacco Ferreira, Fernando Antônio Fraga Ferreira, Marcos Caldas Martins Chagas, Ricardo Lopes Godo, Ronaldo Azzi Nogueira, Tarcísio Pinto Ferreira, Vinicius Barros Rezende.
115. Por outro lado, os advogados que atuaram nos inquéritos e processos judiciais, conforme detalhamento das evidências a seguir no tópico 'Execução de serviços', foram Hebert Chimicatti, Joaquim Herculano Rodrigues, Andressa Oliveira Viana e Marcos Caldas Martins Chagas.
116. Verificou-se que, nos currículos não constam os dos advogados Andressa Oliveira Viana, Hebert Chimicatti e Joaquim Herculano. Respectivos profissionais também não faziam parte do quadro societário apresentado pelo escritório Ferreira e Chagas quando da contratação.
117. As evidências de execução dos serviços '1.2 Elaboração de minuta de novos estatutos sociais do Sest e do Senat' e '1.3 - Assistência jurídica e orientativa para a criação de estrutura de auditoria interna para o Sest e Senat', do objeto do contrato foram assinadas por Hebert Chimicatti (peça 24, pp. 265, 266 e 267).
118. Somente consta atuação do advogado Marcos Caldas Martins Chagas em um documento no qual substabelece poderes conferidos pelo Senat (peça 24, p. 272).
119. Observou-se, portanto que, nos autos do processo de contratação, não consta a devida caracterização da singularidade do objeto e da notória especialização do contratado que justificasse a contratação de serviços advocatícios com base na inexigibilidade de licitação. Não existem os elementos necessários à comprovação do tipo de contratação. Não foi demonstrada, de forma clara, a inviabilidade de competição. Não há qualquer justificativa para a escolha do respectivo escritório de advocacia. Não consta pesquisa de preços no sentido de proporcionar transparência na escolha do escritório. Portanto, não consta nos autos evidências necessárias para comprovar de forma cabal a legalidade do procedimento adotado pelo Sest e pelo Senat ou o preço que foi estipulado para a execução dos serviços.
120. Também chama atenção o fato da sede do escritório estar localizada na cidade de Belo Horizonte/MG e grande parte dos serviços contratados serem prestados no Distrito Federal (DF), onde estavam em trâmite os processos judiciais e onde se localizam as sedes das entidades contratantes. Atualmente, existem 40.740 advogados inscritos na OAB/DF, dos quais 3.991, são de inscrições suplementares (de outro estado da federação), conforme o site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, endereço http://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados. Em 2014, existiam milhares de advogados inscritos na OAB/DF, portanto, em tese, existiam inúmeros profissionais e escritórios de advocacia residentes no DF que poderiam ter prestado os serviços.'
84. Do acima transcrito, verifica-se que os serviços contratados foram, quase totalmente, realizados por pessoas estranhas ao quadro societário do escritório de advocacia. Considerando que a contratação, com fundamento em inexigibilidade de licitação, deveu-se ao renome e conhecimento especializado dos sócios, era esperada a participação ativa dos advogados-sócios nos serviços contratados.
85. A propósito desse tema, embora não aplicável diretamente ao Sest/Senat, porque têm regulamento próprio, mas podendo ser utilizada de forma subsidiária, a lei de licitações assim orienta (grifos acrescidos):
'Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
(...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.'
86. Sobre o tema, ensina Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, p. 289):
'Nos serviços técnicos especializados, há grande relevo na atuação da pessoa física. Tal como visto acima, a prestação do serviço exige que o prestador seja titular de uma habilitação específica excepcional. Nesses casos, a seleção é orientada pelo currículo pessoal apresentado pelo particular ou pelas corpo técnico dele. Quando isso se verifica, será obrigatória a execução dos serviços pessoal e diretamente por aquelas pessoas físicas cuja qualificação foi causa da seleção do particular pela Administração.'
87. No mesmo sentido, vale citar o enunciado do Acórdão 88/2003-TCU-Segunda Câmara, Ministro Ubiratan Aguiar: 'Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, deve-se garantir a participação pessoal do advogado com notória especialização que fundamentou a contratação direta'.
88. Portanto, conclui-se ser necessária a participação, na fase de execução contratual, dos advogados que motivaram a contratação direta por notória especialização. Assim, na condição de fiscal do contrato, como estipulado no item 6.1 do contrato (peça 15, p. 121), cabia a Sra. Nicole, então assessora jurídica, verificar se os serviços eram executados pelas pessoas físicas cuja qualificação foi causa da seleção do referido escritório pelo Sest/Senat por inexigibilidade de licitação.
89. Não se olvide que, entre outras funções do fiscal, cumpre-lhe acompanhar a adequada execução contratual, assegurando que o contratado cumpra todas as obrigações assumidas e mantenha todas as condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a qualificação na contratação direta. Ao não exercer esse controle, a então assessora jurídica contribuiu para que a execução contratual fosse defeituosa.
90. Assim, opina-se pela rejeição do alegado.
91. O argumento de que o Sest/Senat contratou o escritório pela sua capacidade técnica e presença nacional, não apenas pelos currículos apresentados, também não pode ser aceito. A contratação direta decorreu de notória especialização. A notória especialização é caracterizada pela demonstração objetiva de qualificações que distinguem o profissional ou empresa no seu campo de atuação, incluindo, mas não se limitando a desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados às suas atividades. Essa especialização deve ser tal que justifique a inviabilidade de competição, ou seja, que não haja no mercado outros profissionais ou empresas capazes de prestar o mesmo serviço com a mesma qualidade e especificidade. Portanto, os profissionais contratados, que inclusive apresentaram seus currículos para avaliação, foram o real motivo da contratação. Não se avaliou a capacidade técnica do escritório como um todo nem sua capilaridade no mercado nacional.
92. Assim, opina-se pela rejeição do alegado.
93. Tendo em vista que as razões de justificativas apresentadas pela defesa de Nicole Carvalho Goulart não afastaram as impropriedades apuradas e a ela imputadas, opina-se que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992.
Defesa de Walter Viana Silva (peças 118)
94. Regularmente notificado, Walter Viana apresentou tempestivamente suas razões de justificativas. Em sua defesa, o responsável limitou-se a informar que há mais de 7 anos não trabalha no Sest/Senat, assim não possui documentos ou informações relativos ao contrato ora questionado, conforme se verifica do seguinte trecho (peça 118, p. 2):
'Neste particular, informa o requerente que não faz parte do quadro funcional das entidades desde agosto/2016 (CTPS anexa), e que não mantém consigo quaisquer documentos físicos e/ou eletrônicos que permitam o fornecimento das informações solicitadas.
Em palavras simples e diretas, hoje não estão ao alcance do requerente os documentos e informações referentes à execução do contrato pelos profissionais de notória especialização que foram contratados à época, haja vista que há mais de 7 anos não mais trabalha no SEST e no SENAT e não mais teve qualquer acesso às entidades, sendo certo que não houve desconformidade com o RLC do Sest e do Senat, tampouco má-fé.'
95. Ao final, requer sua exclusão dos autos, 'uma vez que não houve desconformidade com o RLC do Sest e do Senat, e uma vez que não houve e não há qualquer ato de má-fé'.
Análise
96. A instrução à peça 25 do TC 042.327/2021-0, identificou sua responsabilidade nos seguintes termos:
'37. Assim, em que pese o fato de ser evasiva e pouco esclarecedora a resposta ora apresentada pelas entidades, depreende-se, a partir dos referidos elementos constantes dos autos, que a Sra. Nicole Carvalho Goulart, na qualidade de Assessora Jurídica do Sest/Senat, foi diretamente responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução desse contrato, tendo atestado [em 11/11/2014 e 9/12/2014] o recebimento dos serviços relativamente às quatro notas fiscais no valor de R$ 250.000,00 - duas relativas ao Sest e as outras duas relativas ao Senat - emitidas pelo escritório Ferreira & Chagas Advogados e pagas no exercício de 2014.
(...)
39. Ainda a esse respeito, os Relatórios de Gestão do Sest e do Senat relativos ao exercício de 2015 (peça 1, p. 25, TC 000.189/2017-0; peça 1, p. 23, TC 000.190/2017-9) registram que o cargo de Assessor Jurídico do Sest/Senat veio a ser ocupado pelo Sr. Walter Viana Silva, OAB/DF 19.022, em 1/6/2015, o qual, nos termos da cláusula sexta, item 6.1, do contrato, passou a ser diretamente responsável pelo acompanhamento e fiscalização daquele contrato a partir de então, como se verifica, por exemplo, à peça 12, p. 232.
58. Conforme exposto nos itens 33 a 40 desta instrução, em que pese o fato de ser evasiva e pouco esclarecedora a resposta ora apresentada pelas entidades, depreende-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que:
a) nos termos da cláusula sexta, item 6.1, do contrato, a Sra. Nicole Carvalho Goulart, na qualidade de Assessora Jurídica, foi diretamente responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução desse contrato no período de 6/11/2014 (início da vigência contratual, conforme a cláusula terceira) a 20/4/2015 (data em que passou a exercer o cargo de Diretora Executiva Nacional);
b) nos termos da cláusula sexta, item 6.1, do contrato, o Sr. Walter Viana Silva, na qualidade de Assessor Jurídico, foi diretamente responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução desse contrato a partir de 1/6/2015 (data em que passou a exercer esse cargo).
(...)
70. Por conseguinte, conforme detalhado na matriz de responsabilização que compõe o Apêndice, propõe-se que sejam ouvidos em audiência em razão dessa ocorrência os seguintes responsáveis: Nicole Carvalho Goulart (na qualidade de Assessora Jurídica durante parte da vigência contratual, foi, nesse período, diretamente responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato); Walter Viana Silva, (na qualidade de Assessor Jurídico durante parte da vigência contratual, foi, nesse período, diretamente responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato).'
97. Diante do relatado, não é possível aceitar a alegação do responsável. Primeiro, porque no presente processo e naqueles citados nesta instrução (TCs 000.189/2017-0, 000.190/217-9 e 042.327/2021-0) constam diversos documentos que poderiam auxiliar sua defesa, tais como, processo administrativo, contrato e notas fiscais. Segundo, porque caberia ao responsável solicitar ao Sest e/ou Senat os documentos que entendesse necessários à sua defesa.
98. Ademais, a sua responsabilidade na condição de fiscal do contrato, por exercer a função de assessor jurídico, à época, é semelhante à de Nicole Carvalho Goulart, examinada nos itens 83-91, acima, aos quais se remete.
99. Assim, opina-se pela rejeição do argumento apresentado, em consequência, sugere-se que lhe seja aplicada a multa prevista art. 58, II, da Lei 8.443/1992.
Lucimar Silva Lopes Coutinho
100. Notificada por edital (peça 137), tendo em vista que o expediente enviado ao endereço obtido no sistema CPF da Receita Federal retornou com a informação 'desconhecido' (peça 132), a responsável não compareceu aos autos. Desse modo, deve ser considerada revel para todos os efeitos legais, com fundamento no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
101. Como destacado na instrução à peça 25 do TC 042.327/2021-0, a audiência de Lucimar Coutinho, diretora executiva do Sest/Senat à época dos fatos, diz respeito às ocorrências descritas nos itens 9.3.1 a 9.3.8 do Acórdão 13.918/2020-TCU-1ª Câmara, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, referentes ao processo de contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório Ferreira & Chagas Advogados (processo DEX 01056/14). Essas ocorrências são idênticas às que motivaram a audiência de Clésio Soares de Andrade, examinadas nos itens 40-52, acima.
102. Como visto nos itens 35-37, acima, a Diretoria Executiva do Sest/Senat era responsável pelo processo de contratação. Assim, na condição de diretora executiva à época da contratação, deve ser responsabilizada pelas falhas apontadas.
103. Ante a revelia da responsável e considerando que as irregularidades não foram afastadas, opina-se que lhe seja aplicada a multa prevista art. 58, II, da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
104. Na seção precedente, foram resumidas e analisadas as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Clésio Soares de Andrade (itens 13-55), Nicole Carvalho Goulart (itens 56-93) e Walter Viana Silva (itens 94-99). Do exame, opinou-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas por Clésio Soares de Andrade e pela rejeição das razões de justificativas apresentadas por Nicole Carvalho Goulart e Walter Viana Silva e, em consequência, pela aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 a esses últimos responsáveis.
105. Do exame, opinou-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas por Clésio Soares de Andrade, tendo em vista que os argumentos oferecidos conseguiram afastar sua responsabilidade na contratação que ora se discute. Já, em relação a Nicole Carvalho Goulart e Walter Viana Silva, suas alegações não foram suficientes para afastar a responsabilidade a eles imputadas, assim opinou-se pela rejeição das razões de justificativas apresentadas e, em consequência, pela aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 aos responsáveis.
106. Relatou-se, ainda, que a Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho, embora tenha sido regularmente notificada, não compareceu aos autos (itens 100-103), razão por que deve ser considerada revel, à luz do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92. Assim, não elididas as irregularidades que lhe foram imputadas, opinou-se que fosse aplicada à responsável a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
107. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) sejam acolhidas as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Clésio Soares de Andrade (CPF: XXX.444.906-XX), presidente do Conselho Nacional do Sest/Senat, à época dos fatos, quanto à responsabilidade pelas irregularidades apuradas no âmbito do processo DEX 01056/14, autuado em 6/11/2014, que tratou da contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Ferreira & Chagas Advogados;
b) sejam rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Nicole Carvalho Goulart (CPF: XXX.189.441-XX) e pelo Sr. Walter Viana Silva (CPF: XXX.049.111-XX), assessores jurídicos do Sest/Senat e fiscais do contrato decorrente do processo DEX 01056/14 à época dos fatos;
c) considerar revel, para todos os efeitos legais, com fundamento no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92, a Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho (CPF: XXX.043.621-XX), diretora executiva do Sest/Senat, à época dos fatos;
d) aplicar aos responsáveis mencionados nos itens 'b' e 'c', individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inc. III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das quantias que lhes forem cominadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas da data do Acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das multas, caso não atendidas as notificações;
f) autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
g) enviar cópia do acórdão que vier a ser proferido aos responsáveis e aos Conselhos Nacionais do Sest e do Senat, informando aos interessados que o inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos".
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, representação autuada em cumprimento à determinação contida nos despachos insertos às peças 1 e 10, referentes às propostas formuladas pela então Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social-SecexPrevidência nos processos de prestação de contas ordinárias do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte e do Serviço Social do Transporte, relativas ao exercício de 2015 .
34. Ao examinar as prestações de contas anuais do Sest e do Senat, exercício de 2015, a então SecexPrevidência constatou indícios de irregularidades na contratação do escritório Ferreira & Chagas Advogados, pelas referidas entidades, por inexigibilidade de licitação.
35. A contratação refere-se a processo licitatório autuado em 6/11/2014, tendo por objeto a prestação de serviços jurídicos para acompanhamento e defesas em inquéritos policiais .
36. A unidade instrutiva analisou o processo licitatório e a contratação correspondente, e apontou as seguintes irregularidades: "(i) ausência de assinatura no pedido do serviço; (ii) assinatura do contrato em data anterior ao pedido; (iii) ausência de relação entre o objeto principal e determinados subitens do objeto; (iv) não comprovação da caracterização da singularidade do objeto e da notória especialização; (v) ausência de demonstração, de forma clara, da inviabilidade de competição (vi) ausência de pesquisa de preços; (vii) caracterização de serviços não específicos de advocacia; (viii) previsão indevida de reembolso de despesas da contratada; (ix) sobrepreço no valor do contrato".
37. Por meio do acórdão 13918/2020-1ª Câmara, este Tribunal deliberou pela conversão do processo em tomada de contas especial e realização de audiências.
38. Foram promovidas as audiências dos Srs. Clésio Soares de Andrade, presidente do Conselho Nacional do Sest/Senat em 2014 e 2015, Nicole Carvalho Goulart e Walter Viana Silva, assessores jurídicos do Sest/Senat, e Lucimar Silva Lopes Coutinho, diretora executiva do Sest/Senat.
39. Nesta fase processual, examinam-se as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, regularmente notificados.
II
40. O Sr. Clésio Soares de Andrade, presidente do Conselho Nacional do Sest/Senat em 2014 e 2015, foi ouvido em audiência para apresentar razões de justificativas acerca das irregularidades descritas nos subitens 9.3.1 a 9.3.8 do mencionado acórdão 13918/2020-1ª Câmara .
41. Em sua manifestação, alegou, em breve síntese , que não faria parte das atribuições do presidente do Conselho Nacional do Sest/Senat a prática de qualquer ato, ainda que autorizativo, destinado à contratação de fornecedores de bens e serviços, pois essa atribuição era do departamento executivo; que as irregularidades seriam de natureza formal, relacionadas ao registro do procedimento de contratação ou à redação de cláusulas contratuais, sem violação de normas contábeis, financeiras ou patrimoniais; que o objeto foi claramente definido e que as irregularidades mencionadas nos subitens 9.3.8 e 9.3.9 (vide nota de rodapé 4), que envolveriam violação ao art. 26 do regulamento de licitações e contratos do Sest/Senat, extrapolariam o conteúdo normativo do dispositivo, criando exigências não previstas, como o detalhamento de produtos e a vedação à previsão de reembolso.
42. A então Secretaria de Controle Externo de Desenvolvimento Econômico-SecexDesenvolvimento registrou que os estatutos sociais do Senat e do Sest atribuem ao presidente do Conselho Nacional a responsabilidade pela fiscalização da administração das entidades, conforme os artigos 10 e 14 dos respectivos estatutos. No entanto, não lhe são conferidas funções executivas, que são de competência exclusiva da diretoria executiva, conforme os artigos 18 e 19 dos mesmos estatutos.
43. Observou que o presidente do Conselho Nacional não participa diretamente dos atos operacionais ou administrativos, como a contratação de bens e serviços, que são de responsabilidade da diretoria executiva; que essa segregação de funções foi confirmada pelo manual de procedimentos de compras e licitações do departamento executivo do Sest/Senat, demonstrando que os processos de aquisição tramitam exclusivamente no âmbito da diretoria executiva, sem envolvimento do Conselho Nacional.
44. Assim, propôs o acolhimento das razões de justificativa apresentadas por esse responsável, pois suas atribuições, conforme os estatutos das entidades, limitavam-se a funções normativas e fiscalizatórias, sendo de competência do departamento executivo a gestão cotidiana e as contratações.
45. Acompanho as conclusões da unidade instrutiva e acolho as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, por estar, também, em consonância com precedentes desta Corte sobre a responsabilização de membros do corpo diretivo .
46. Conforme destacou a unidade instrutiva, não cabe a responsabilização do Sr. Clésio de Andrade, uma vez que, conforme suas razões de justificativa, não teve envolvimento direto nos atos operacionais ou administrativos que levaram à contratação da sociedade de advogados, atos que estavam fora de sua esfera de competências.
***
47. A sra. Nicole Goulart foi ouvida em audiência pela irregularidade assim descrita: "execução contratual realizada por profissionais distintos daqueles cujos currículos foram apresentados para demonstrar a notória especialização, em afronta aos requisitos para a contratação por inexigibilidade de licitação, em conformidade com o disposto nos arts. 10, II, e 11 do RLC do Sest e do Senat" .
48. Em suas razões de justificativa suscita, inicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória.
49. No mérito, argumenta: que a alegação de que advogados não mencionados nos currículos iniciais participaram da execução do contrato é genérica e não especificaria prejuízos concretos; que a ausência de assinatura dos advogados listados inicialmente não invalidaria sua supervisão ou participação intelectual; que a prática comum na advocacia é que diferentes advogados atuem em demandas específicas, sem comprometer a qualidade dos serviços; que a notória especialização deveria ser atribuída ao escritório como um todo, e não apenas aos advogados cujos currículos foram apresentados; que o contrato não exigiria atuação personalíssima dos advogados listados inicialmente, e a contratação teria sido baseada na capacidade técnica geral do escritório, incluindo sua presença nacional, e não apenas nos currículos apresentados; que como assessora jurídica, não seria sua obrigação fiscalizar individualmente cada assinatura ou atuação dos advogados, sendo essa uma exigência desproporcional e impraticável.
50. A unidade instrutiva, nos itens 68 a 82 de sua instrução, evidencia que não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e propõe a rejeição das razões de justificativa.
51. Entende, em síntese, que o fiscal do contrato, conforme estipulado no item 6.1 do ajuste, tem a obrigação de acompanhar a execução dos serviços, garantindo que o contratado cumpra todas as obrigações e mantenha as condições exigidas para a contratação direta e que, neste caso, a então assessora jurídica não teria exercido adequadamente esse controle, pois, uma vez que a contratação do escritório foi fundamentada na notória especialização, que exige a demonstração objetiva de qualificações específicas dos profissionais indicados, a execução contratual não poderia ser realizada por advogados diferentes daqueles cujos currículos justificaram a contratação direta.
52. Em memorias (peça 144) aportados aos autos após a instrução (peça 140), a responsável apresenta alegações complementares, das quais destaco as seguintes: o "art. 10 do RLC do Sest e do Senat não foi violado"; "o fato de algumas peças processuais terem sido assinadas por advogados distintos não condena a qualidade dos serviços prestados, tratando-se apenas de uma questão interna de organização do escritório"; "o contrato celebrado, em nenhum momento, exigiu uma atuação ad personae".
53. Conforme análise da unidade instrutiva, "considerando que a contratação, com fundamento em inexigibilidade de licitação, deveu-se ao renome e conhecimento especializado dos sócios, era esperada a participação ativa dos advogados-sócios nos serviços contratados."
54. Contudo, constata-se essa não era uma exigência expressa no contrato ou nos dispositivos do regulamento de licitações e contratos do Sest/Senat vigente à época e mencionados especificamente na audiência - art. 10, inciso II, e art. 11 do RLC -, como se vê no seguinte excerto do relatório de inspeção :
"123. O art. 10, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sest/Senat (RLC) é claro ao dispor que a licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial, nas contratação de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado.
124. Ainda, o art. 11 do RLC determina que as situações de inexigibilidade serão circunstanciadamente justificadas pelo órgão responsável, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela autoridade competente."
55. Assim, não seria adequado sancionar a responsável por não ter verificado "se os serviços eram executados pelas pessoas físicas cuja qualificação foi causa da seleção do referido escritório pelo Sest/Senat por inexigibilidade de licitação", uma vez que essa condição não estava estabelecida e no contrato nem no regulamento - expressamente.
56. Observo, ainda, em termos fáticos e pragmáticos, que não se reportou na instrução, na análise das razões de justificativa, como fator desfavorável à responsável, que os advogados que atuaram nos processos não tivessem qualificação adequada ao objeto ou tenham prestado serviços de má qualidade.
57. Portanto, não está caracterizada, nos termos do art. 58, II, da LOTCU, a ocorrência de "grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial". Em outros termos, não está caracterizada, também, a ocorrência de grave negligência funcional, culpa grave ou erro grosseiro, conforme a terminologia que se queira adotar , requisito necessário para fins de apenação.
***
58. O Sr. Walter Viana Silva foi ouvido em audiência pela mesma irregularidade imputada à Sra. Nicole Goulart, transcrita anteriormente.
59. Em sua manifestação, argumentou, essencialmente, que não trabalhava no Sest/Senat há mais de 7 anos e, por isso, não possuía documentos ou informações sobre o contrato questionado.
60. Pede a sua "exclusão dos autos, uma vez que não houve desconformidade com o RLC do Sest e do Senat, e uma vez que não houve e não há qualquer ato de má-fé".
61. A unidade instrutiva propôs a rejeição das suas razões de justificativa, por considerar que, embora tenha alegado não possuir documentos ou informações sobre o contrato devido ao seu afastamento das entidades há mais de sete anos, sua responsabilidade seria semelhante à da Sra. Nicole Carvalho Goulart, fiscal do contrato.
62. Ao caso aplica-se as mesmas conclusões a que cheguei ao examinar a situação da Sra. Nicole Goulart. Adiciono que, de fato, não há imputação de má-fé a nenhum dos responsáveis.
***
63. A Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho, diretora executiva do Sest/Senat à época das contratações, foi ouvida em audiência para apresentar razões de justificativa por um conjunto de irregularidades, descritas nos subitens de 9.3.1 a 9.3.8 do acórdão 13918/2020-1ª Câmara:
"9.3.1. inexistência de assinaturas em pedido de serviços constante dos autos; 9.3.2. contrato firmado em data anterior ao pedido (o contrato foi celebrado em 5/11/2014 e o processo foi autuado em 6/11/2014); 9.3.3. inexistência de justificativas circunstanciadas para a contratação de cada um dos serviços descritos no contrato (prestação de serviços jurídicos para atuação e acompanhamento de processos criminais, elaboração de minutas de novos estatutos sociais e assistência jurídica e orientativa para a criação de estrutura de auditoria interna); 9.3.4. inexistência de proposta de preço formulada pelo referido escritório; 9.3.5. inexistência de avaliação do preço estabelecido no contrato quanto à compatibilidade com o mercado ou razoabilidade em função do que seria contratado, em afronta ao art. 11 do Regulamento de Licitações de Contratos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e do Serviço Social do Transporte (Sest); 9.3.6. inexistência de demonstração circunstanciada da notória especialização do contratado, assim entendido nos termos do inciso II do artigo 10 do Regulamento ('aquele cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade permita inferir que o seu trabalho e o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado') em relação a cada um dos distintos serviços previstos no contrato; 9.3.7. inexistência de especificação detalhada dos serviços a realizar e dos produtos (minutas, pareceres, relatórios etc.) que deveriam ser elaborados pela contratada na execução do item 1.3 do objeto do contrato), dificultando ou inviabilizando o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, nos termos de sua cláusula sexta, bem como a verificação da comprovação da realização dos serviços e da legitimidade do respectivo pagamento, cujo ônus de comprovação passaria a ser tanto da autoridade autorizadora dos pagamentos quanto da contratada; 9.3.8. previsão não justificada de reembolso de despesas da contratada;".
64. Regularmente notificada, a responsável não apresentou razões de justificativa. Desse modo, não havendo elementos para afastar as irregularidades que lhe foram imputadas, a unidade instrutiva propõe a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8443/1992.
65. Acolho o encaminhamento proposto, uma vez que não foram infirmadas as imputações que deram ensejo às audiências determinadas pela 1ª Câmara no acórdão 13.918/2020, o que a responsável poderá vir a fazer na fase recursal.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº 5447/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.660/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: Não há.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Vinícius Barros Rezende (OAB/RJ 106.790), representando Ferreira e Chagas Advogados; Adriane Cristine Cabral Magalhães (OAB/AM 5.373), representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Abel Batista de Santana Filho (OAB/DF 59.828) e Juliana Andrade Litaiff (OAB/DF 44.123), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Rodrigo Octavio Portolan de Sousa (OAB/DF 31.646), Thainá Balbi Rodrigues (OAB/DF 69.702) e outros, representando Nicole Carvalho Goulart.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada, em processo apartado, em decorrência da constatação, nos processos de prestação de contas ordinárias do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e do Serviço Social do Transporte (Sest), relativas ao exercício de 2015 (TCs 000.190/2017-9 e 000.189/2017-0, respectivamente) de indícios de irregularidade na contratação, em 5/11/2014, de serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, do escritório Ferreira & Chagas Advogados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar a Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Clésio Soares de Andrade, da Sra. Nicole Carvalho Goulart e do Sr. Walter Viana Silva;
9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte e ao Serviço Social do Transporte;
9.6. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5447-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 026.696/2024-0.
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
Interessado: Carmen das Graças Silva (XXX.245.496-XX).
Representação legal: Não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. NÃO ABSORÇÃO DA PARCELA VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC). IMPACTO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Em exame, ato de concessão de aposentadoria à Sra. Carmen das Graças Silva, emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
11. Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , com a qual concordou o Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé , com os ajustes de forma pertinentes:
"Exame das Constatações
11. Ato: 77636/2022 - Inicial - Interessado(a): CARMEN DAS GRACAS SILVA
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. Houve o registro de rubrica com 'Denominação para análise do TCU' = Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Detectou-se no ato e nos proventos atuais o pagamento de parcela remuneratória intitulada como 'VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05'
O art. 15 da citada lei assim estabeleceu em sua redação original:
¿Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
Como se pode perceber, ao mesmo tempo em que promoveu ampla reestruturação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, a Lei 11.091/2005 expressamente resguardou a irredutibilidade remuneratória dos servidores (§ 2º do art. 15), mediante a instituição do chamado Vencimento Básico Complementar (VBC).
Aliás, a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos servidores.
Na realidade, a lei permitiu, de imediato, um ganho real aos Técnico-Administrativos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico), ao restringir a comparação entre as duas estruturas (para identificação de eventual diferença, a menor decorrente do enquadramento) ao novo vencimento básico, de um lado, e ao somatório do vencimento básico anterior, da GT e da GEAT, de outro.
Nessas circunstâncias, cumpre registrar que a absorção da parcela do VBC determinada na própria lei que promoveu a reestruturação remuneratória não trouxe qualquer prejuízo remuneratório.
Resumindo, longe de impor qualquer redução salarial, a Lei 11.091/2005, já de imediato, majorou seus rendimentos, fato que se repetiu ao longo de todo o período de implantação da nova estrutura remuneratória, concluída no final de 2007. Assim, entende-se não seria mais devida o vencimento básico complementar após implementada essa estrutura remuneratória.
Quanto às disposições das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, seus efeitos foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo). Nada foi modificado na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC, como segue:
Lei 11.784/2008
'Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.'
Lei 12.772/2012
'Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015.'
Vale esclarecer que a estrutura remuneratória da citada Lei 11.091/2005 foi implementada entre março/2005 a dezembro/2007. Assim, só seria devido o pagamento atual do citado VBC se os reajustes realizados nesse período não fossem suficientes para sua absorção integral.
Consultando os contracheques do(a) servidor(a) no mês de maio/2005 (data de criação do VBC no contracheque) e o mês de dezembro/2007 (último mês de implementação do reajuste da Lei 11.091/2005, disponível para consulta no Sistema E-Pessoal, constatou-se o seguinte:
Mês/ano Remuneração (exceto VBC e vantagens temp.) VBC devido em dezembro/2007
Maio/2005 2.083,04 576,72
Dezembro/2007 2.758,75 252,38
Aumento 675,71 0,00
Consoante demonstrado acima, os reajustes realizados entre maio/2005 a dezembro/2007 (em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005) foram suficientes para absorção do Vencimento Básico Complementar - VPC, razão pela qual estaria indevido o pagamento atual da parcela remuneratória intitulada como ¿VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05¿.
11.2.2. Tempo de serviço público até 08/03/1999 (anuênio) informado na aba 'Mapa de tempo' (14) é menor que o valor da proporção (14,42%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Os anuênios foram calculados no percentual de 14,42%, considerando-se a soma das rubricas provento básico e vencimento básico complementar (VBC) do art. 15 da Lei 11.091/2005.
Neste caso, o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido, como demonstrado na análise desta rubrica no próprio ato, o que gerou uma base de cálculo para os anuênios incorreta.
Desta forma, está irregular os anuênios, pois estão sendo pagos a maior.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 77636/2022 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 77636/2022 - Inicial - CARMEN DAS GRACAS SILVA do quadro de pessoal do órgão/entidade Universidade Federal do Triângulo Mineiro, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Universidade Federal do Triângulo Mineiro que:
13.2.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de CARMEN DAS GRACAS SILVA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.3. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
13.2.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.
13.2.6. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Universidade Federal do Triângulo Mineiro, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, ato de concessão de aposentadoria à Sra. Carmen das Graças Silva, emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro em 1º.07.2022 e encaminhado a esta Corte em 22.08.2022.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal propõe a ilegalidade do ato . O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé , concorda com o encaminhamento.
3. A AudPessoal apresenta os seguintes argumentos:
"(...) 11.2.1. Houve o registro de rubrica com 'Denominação para análise do TCU' = Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.
(...)
Detectou-se no ato e nos proventos atuais o pagamento de parcela remuneratória intitulada como 'VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05'.
O art. 15 da citada lei assim estabeleceu em sua redação original:
'Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.'
Como se pode perceber, ao mesmo tempo em que promoveu ampla reestruturação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, a Lei 11.091/2005 expressamente resguardou a irredutibilidade remuneratória dos servidores (§ 2º do art. 15), mediante a instituição do chamado Vencimento Básico Complementar (VBC).
Aliás, a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos servidores.
Na realidade, a lei permitiu, de imediato, um ganho real aos Técnico-Administrativos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico), ao restringir a comparação entre as duas estruturas (para identificação de eventual diferença, a menor decorrente do enquadramento) ao novo vencimento básico, de um lado, e ao somatório do vencimento básico anterior, da GT e da GEAT, de outro.
Nessas circunstâncias, cumpre registrar que a absorção da parcela do VBC determinada na própria lei que promoveu a reestruturação remuneratória não trouxe qualquer prejuízo remuneratório.
Resumindo, longe de impor qualquer redução salarial, a Lei 11.091/2005, já de imediato, majorou seus rendimentos, fato que se repetiu ao longo de todo o período de implantação da nova estrutura remuneratória, concluída no final de 2007. Assim, entende-se não seria mais devida o vencimento básico complementar após implementada essa estrutura remuneratória.
Quanto às disposições das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, seus efeitos foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo). Nada foi modificado na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC, como segue:
Lei 11.784/2008
'Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.'
Lei 12.772/2012
'Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015.'
Vale esclarecer que a estrutura remuneratória da citada Lei 11.091/2005 foi implementada entre março/2005 a dezembro/2007. Assim, só seria devido o pagamento atual do citado VBC se os reajustes realizados nesse período não fossem suficientes para sua absorção integral.
Consultando os contracheques do(a) servidor(a) no mês de maio/2005 (data de criação do VBC no contracheque) e o mês de dezembro/2007 (último mês de implementação do reajuste da Lei 11.091/2005, disponível para consulta no Sistema E-Pessoal, constatou-se o seguinte:
Mês/ano | Remuneração (exceto VBC e vantagens. temporárias) (R$) | VBC (R$) | VBC devido em dezembro/2007 (R$) |
Maio/2005 | 2.083,04 | 576,72 | |
Dezembro/2007 | 2.758,75 | 252,38 | |
Aumento | 675,71 | 0,00 |
Consoante demonstrado acima, os reajustes realizados entre maio/2005 a dezembro/2007 (em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005) foram suficientes para absorção do Vencimento Básico Complementar - VPC, razão pela qual estaria indevido o pagamento atual da parcela remuneratória intitulada como - VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05.
(...)
11.2.2. Tempo de serviço público até 08/03/1999 (anuênio) informado na aba 'Mapa de tempo' (14) é menor que o valor da proporção (14,42%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'.
(...)
Os anuênios foram calculados no percentual de 14,42%, considerando-se a soma das rubricas provento básico e vencimento básico complementar (VBC) do art. 15 da Lei 11.091/2005.
Neste caso, o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido, como demonstrado na análise desta rubrica no próprio ato, o que gerou uma base de cálculo para os anuênios incorreta."
II
4. A parcela complementar da remuneração prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005 deveria ser absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória supervenientes. Entretanto, leis de reestruturação da carreira posteriores ao exercício de 2008 vedaram a referida absorção .
5. Dessa forma, a única possibilidade de absorção da parcela complementar foi a aplicação da tabela do anexo I-B da Lei 11.091/2005, que perdurou até abril de 2008.
6. Como demonstrado pela AudPessoal, a remuneração da servidora sofreu um reajuste de R$ 675,71 entre maio/2005 e dezembro/2007, acréscimo suficiente para a absorção total do vencimento básico complementar (VBC).
7. A unidade jurisdicionada deve excluir a parcela VBC, o que refletirá na rubrica referente ao adicional por tempo de serviço .
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 5448/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.696/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Carmen das Graças Silva (XXX.245.496-XX).
4. Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Carmen das Graças Silva;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela servidora, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5448-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 006.284/2025-6
Natureza: Aposentadoria
Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde
Interessada: Rosinete Gomes de Lira (XXX.367.938-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. fundamento no art. 20 da emenda constitucional 103/2019. servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não fez a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal. proventos que devem corresponder à totalidade da remuneração do cargo, com reajuste pela regra da paridade. ilegalidade. determinações. ciência.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer elaborado pela representante do Ministério Público junto ao TCU, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 7):
"Versam os autos sobre o ato inicial de aposentadoria de Rosinete Gomes de Lira, no cargo de agente administrativo do extinto Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, com fundamento no artigo 20, § 2.º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e vigência a contar de 31/5/2022 (peça n.º 3).
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal - opina pela ilegalidade e negativa de registro da concessão por haver identificado erro no cálculo da média das remunerações da inativa, com reflexos no valor dos proventos da aposentadoria, pagos em importância acima do devido, com determinação ao órgão de pessoal para correção dos pagamentos (pareceres uníssonos de peças n.ºs 5 e 6).
3. Assim como a unidade instrutiva, entendemos que a concessão ora em exame está irregular e deve ter o registro negado pela Corte de Contas, mas por outro fundamento, como passamos a expor.
4. A aposentadoria em questão trata de proventos calculados pela média de remunerações e sem paridade com a remuneração dos servidores da ativa. Consta ainda do ato concessório em análise que a interessada ingressou no serviço público em 5/9/1979, sem interrupção até a data da inativação.
5. O artigo 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 estabelece que os proventos de aposentadoria devem ser calculados:
a) pela paridade com a remuneração dos ativos, para os servidores que ingressam no serviço público, em cargo efetivo, até 31/12/2003, data de publicação da EC n.º 41/2003 (§ 2.º, inciso I); ou
b) pela média das remunerações, caso o ingresso do servidor seja posterior àquele marco temporal (§ 2.º, inciso II).
6. Para maior clareza, eis o teor do citado dispositivo legal, 'in verbis':
'Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social' (grifo nosso).
7. De acordo com as informações lançadas no formulário e-Pessoal, a interessada ingressou no serviço público em 5/9/1979, ou seja, até 31 de janeiro de 2003, e não foi optante pelo regime de previdência complementar instituído pelo § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
8. No caso concreto, os proventos devem observar a disciplina prevista no inciso I do § 2.º do artigo 20 da EC n.º 103/2019, que estabelece o cálculo dos proventos pela paridade com a remuneração do cargo efetivo da ex-servidora. Isso porque a redação dada ao § 2.º do artigo 20 da EC n.º 103/2019 não dá margem à possibilidade de opção. Para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 (inciso I), aplica-se a regra de paridade. Aos demais servidores, aí sim cabe o regime de média das remunerações.
9. No mesmo sentido, citamos os Acórdãos n.ºs 1.109/2025 e 2.102/2025, ambos exarados pela Primeira Câmara do Tribunal. Reproduzimos a ementa da segunda deliberação ora mencionada:
'ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO ANTERIORMENTE A 31/12/2003, NÃO OPTANTE PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA DISCIPLINA ESTABELECIDA NO ART. 20, § 2º, INCISO I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL (INTEGRALIDADE E PARIDADE). ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES'.
10. Dada a irregularidade apontada no ato de aposentadoria de Rosinete Gomes de Lira, entendemos que deverá considerado ilegal e negado o registro à concessão de peça n.º 3, com determinação ao órgão de pessoal para a atribuição de proventos com paridade à ex-servidora e encaminhamento de novo formulário à consideração pela Corte de Contas.
11. Ante todo o exposto, com as vênias de estilo por divergir parcialmente do encaminhamento sugerido pela AudPessoal nos pareceres uniformes de peças n.ºs 5 e 6, esta representante do Ministério Público de Contas propõe ao Tribunal que:
11.1. considere ilegal e negue o registro ao ato inicial de aposentadoria de Rosinete Gomes de Lira (CPF n.º XXX.367.938-XX) - peça n.º 3, dispensada a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, como previsto na Súmula TCU n.º 106, e
11.2. determine à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, retifique no sistema Siape o fundamento legal e o cálculo dos proventos da inativa Rosinete Gomes de Lira, de forma que passe a corresponder ao regime de paridade com os servidores da ativa, e não ao regime de média das remunerações, ante o disposto no inciso I, do § 2.º do artigo 20 da EC n.º 103/2019, uma vez que a interessada ingressou no serviço público até 31/12/2003, providenciando ainda o envio de novo ato de aposentadoria à Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a correção do fundamento da aposentadoria e dos valores pagos à inativa."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade da concessão por identificar que há irregularidade no cálculo da média das remunerações contributivas, em valor superior ao que seria devido, além de erro na forma de reajuste dos proventos, que não teriam observado a mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
3. O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta de ilegalidade do ato, mas por motivo diverso. Segundo o Parquet, há falha na fundamentação legal da concessão e, em consequência, na forma de cálculo e no reajuste dos proventos da aposentadoria, que deveriam ter observado as regras da integralidade e da paridade.
4. No mérito, assiste razão ao MPTCU.
5. O ato examinado encontra fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, que estabelece que o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal (regime de previdência complementar) fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com reajuste pela regra da paridade.
6. Para melhor delinear a questão, transcrevo os dispositivos da EC 103/2019 pertinentes:
"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
(...)
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
(...)
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;" (destaques acrescidos)
7. No caso, a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, sem registro de que tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal (regime de previdência complementar). Desse modo, se enquadra na hipótese do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, que impõe proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade.
8. Contudo, seus proventos foram calculados pela média das remunerações contributivas, com reajuste pelas regras estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, em desacordo com as normas de regência, o que impõe a ilegalidade e negativa de registro da concessão, com as determinações corretivas necessárias.
9. Por fim, deve ser dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula da jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de agosto de 2025.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5449/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.284/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rosinete Gomes de Lira (XXX.367.938-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Rosinete Gomes de Lira;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5449-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 006.294/2025-1
Natureza: Aposentadoria
Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde
Interessada: Maria Helena Guedes Santos (XXX.678.254-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. fundamento no art. 20 da emenda constitucional 103/2019. servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não fez a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal. proventos que devem corresponder à totalidade da remuneração do cargo, com reajuste pela regra da paridade. ilegalidade. determinações. ciência.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer elaborado pelo representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 7):
"Trata-se da análise do ato inicial da aposentadoria de Maria Helena Guedes Santos, no cargo de médico, do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba (peça 3).
2. Após análise da concessão, a AudPessoal propôs, em pareceres uniformes, a ilegalidade e negativa de registro do ato em razão de irregularidade no cálculo da média e nos reajustes do benefício (peças 5-6).
3. A aposentadoria foi concedida sob o seguinte fundamento legal (grifos inseridos):
APOS-175 - EC 103/2019, art. 20, §º 2, inc. II - Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na média das remunerações adotadas como base para as contribuições, para quem ingressou no serviço público APÓS 31/12/2003 e até 13/11/2019 e não tenha feito a opção para o Regime de Previdência Complementar, desde que cumprido um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
4. De fato, os proventos atuais estão sendo pagos pela média das remunerações de contribuição, na rubrica '82526 PROVENTOS - MEDIA ARITMETICA', como se vê na ficha financeira da inativa constante do Anexo I da instrução da unidade técnica (peça 5, p. 5).
5. Assim dispõe o art. 20 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (grifos inseridos):
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
6. Como se vê, há duas regras de cálculo dos proventos das aposentadorias concedidas com fundamento no art. 20 da EC 103: i) pela paridade com a remuneração dos ativos, no caso de servidores que ingressaram no serviço público, em cargo efetivo, até 31/12/2003, data de publicação da EC 41/2003, e que não fizeram a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998 (§ 2º, inciso I); ii) pela média das remunerações de contribuição, caso o ingresso do interessado seja posterior a 31/12/2003 (§ 2º, inciso II).
7. A forma de cálculo para o inciso II do § 2º do art. 20 está definida no inciso I do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, nos seguintes termos (grifos inseridos):
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
(...)
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
(...)
8. Consoante as informações inseridas no ato, a interessada ingressou no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, em 16/6/1977, muito antes, portanto, de 31/12/2003, e inativou-se pelo regime próprio de previdência social em 31/8/2022. Não fez a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998. Ademais, na data da aposentadoria, cumpriu todos os requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e no cargo, na forma exigida pelo caput do art. 20 da EC 103.
9. Dessarte, como a inativa preencheu todos os requisitos previstos no caput do art. 20 da EC 103/2019, alhures transcrito, os proventos devem corresponder à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria (integralidade) e serem revistos na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade (paridade).
10. Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União anui à proposta da unidade técnica, pela ilegalidade e negativa de registro do ato de aposentadoria em exame, mas por motivo diverso, qual seja, falha na fundamentação legal da concessão e, em consequência, na forma de cálculo e no reajuste dos proventos da aposentadoria.
11. No mesmo sentido são os Acórdãos 1.109/2025-1ª Câmara e 854/2025-2ª Câmara.
12. Por fim, registra-se que o ato foi enviado ao TCU em 29/6/2023, de modo que pode ser apreciado, uma vez que ainda não houve o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo STF, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação dos atos sujeitos a registro, contados da chegada dos atos ao Tribunal."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade da concessão por identificar que há irregularidade no cálculo da média das remunerações contributivas, em valor superior ao que seria devido, além de erro na forma de reajuste dos proventos, que não teriam observado a mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
3. O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta de ilegalidade do ato, mas por motivo diverso. Segundo o Parquet, há falha na fundamentação legal da concessão e, em consequência, na forma de cálculo e no reajuste dos proventos da aposentadoria, que deveriam ter observado as regras da integralidade e da paridade.
4. No mérito, assiste razão ao MPTCU.
5. O ato examinado encontra fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, que estabelece que o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal (regime de previdência complementar) fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com reajuste pela regra da paridade.
6. Para melhor delinear a questão, transcrevo os dispositivos da EC 103/2019 pertinentes:
"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
(...)
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
(...)
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;" (destaques acrescidos)
7. No caso, a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, sem registro de que tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal (regime de previdência complementar). Desse modo, se enquadra na hipótese do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, que impõe proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade.
8. Contudo, seus proventos foram calculados pela média das remunerações contributivas, com reajuste pelas regras estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, em desacordo com as normas de regência, o que impõe a ilegalidade e negativa de registro da concessão, com as determinações corretivas necessárias.
9. Por fim, deve ser dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula da jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de agosto de 2025.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5450/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.294/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Helena Guedes Santos (XXX.678.254-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Helena Guedes Santos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5450-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 006.316/2025-5
Natureza: Aposentadoria
Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde
Interessado: Luiz Carlos de Barros (XXX.030.224-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. fundamento no art. 20 da emenda constitucional 103/2019. servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não fez a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal. proventos que devem corresponder à totalidade da remuneração do cargo, com reajuste pela regra da paridade. ilegalidade. determinações. ciência.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer elaborado pelo representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 7):
"Trata-se da análise do ato inicial da aposentadoria de Luiz Carlos de Barros, no cargo de auxiliar de saneamento, do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (peça 3).
2. Após análise da concessão, a AudPessoal propôs, em pareceres uniformes, a ilegalidade e negativa de registro do ato em razão de irregularidade no cálculo da média e nos reajustes do benefício (peças 5-6).
3. A aposentadoria foi concedida sob o seguinte fundamento legal (grifos inseridos):
APOS-175 - EC 103/2019, art. 20, §º 2, inc. II - Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na média das remunerações adotadas como base para as contribuições, para quem ingressou no serviço público APÓS 31/12/2003 e até 13/11/2019 e não tenha feito a opção para o Regime de Previdência Complementar, desde que cumprido um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
4. De fato, os proventos atuais estão sendo pagos pela média das remunerações de contribuição, na rubrica '82526 PROVENTOS - MEDIA ARITMETICA', como se vê na ficha financeira do inativo constante do Anexo I da instrução da unidade técnica (peça 5, p. 5).
5. Assim dispõe o art. 20 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (grifos inseridos):
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
6. Como se vê, há duas regras de cálculo dos proventos das aposentadorias concedidas com fundamento no art. 20 da EC 103: i) pela paridade com a remuneração dos ativos, no caso de servidores que ingressaram no serviço público, em cargo efetivo, até 31/12/2003, data de publicação da EC 41/2003, e que não fizeram a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998 (§ 2º, inciso I); ii) pela média das remunerações de contribuição, caso o ingresso do interessado seja posterior a 31/12/2003 (§ 2º, inciso II).
7. A forma de cálculo para o inciso II do § 2º do art. 20 está definida no inciso I do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, nos seguintes termos (grifos inseridos):
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
(...)
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
(...)
8. Consoante as informações inseridas no ato, o interessado ingressou no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, em 1/10/1980, antes, portanto, de 31/12/2003, e inativou-se pelo regime próprio de previdência social em 31/3/2023. Não fez a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998. Ademais, na data da aposentadoria, cumpriu todos os requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e no cargo, na forma exigida pelo caput do art. 20 da EC 103.
9. Dessarte, como o inativo preencheu todos os requisitos previstos no caput do art. 20 da EC 103/2019, alhures transcrito, os proventos devem corresponder à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria (integralidade) e serem revistos na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade (paridade).
10. Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União anui à proposta da unidade técnica, pela ilegalidade e negativa de registro do ato de aposentadoria em exame, mas por motivo diverso, qual seja, falha na fundamentação legal da concessão e, em consequência, na forma de cálculo e no reajuste dos proventos da aposentadoria.
11. No mesmo sentido são os Acórdãos 1.109/2025-1ª Câmara e 854/2025-2ª Câmara.
12. Por fim, registra-se que o ato foi enviado ao TCU em 15/6/2023, de modo que pode ser apreciado, uma vez que ainda não houve o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo STF, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação dos atos sujeitos a registro, contados da chegada dos atos ao Tribunal."
É o relatório.
VOTO
Cuida o processo de ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade da concessão por identificar que há irregularidade no cálculo da média das remunerações contributivas, em valor superior ao que seria devido, além de erro na forma de reajuste dos proventos, que não teriam observado a mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
3. O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta de ilegalidade do ato, mas por motivo diverso. Segundo o Parquet, há falha na fundamentação legal da concessão e, em consequência, na forma de cálculo e no reajuste dos proventos da aposentadoria, que deveriam ter observado as regras da integralidade e da paridade.
4. No mérito, assiste razão ao MPTCU.
5. O ato examinado encontra fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, que estabelece que o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal (regime de previdência complementar) fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com reajuste pela regra da paridade.
6. Para melhor delinear a questão, transcrevo os dispositivos da EC 103/2019 pertinentes:
"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
(...)
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
(...)
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;" (destaques acrescidos)
7. No caso, o servidor ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, sem registro de que tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal (regime de previdência complementar). Desse modo, se enquadra na hipótese do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, que impõe proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade.
8. Contudo, seus proventos foram calculados pela média das remunerações contributivas, com reajuste pelas regras estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, em desacordo com as normas de regência, o que impõe a ilegalidade e negativa de registro da concessão, com as determinações corretivas necessárias.
9. Por fim, deve ser dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula da jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de agosto de 2025.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5451/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.316/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Carlos de Barros (XXX.030.224-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Luiz Carlos de Barros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5451-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 006.317/2025-1
Natureza: Aposentadoria
Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde
Interessado: Josias Antonio Lopes da Silva (XXX.107.704-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. fundamento no art. 20 da emenda constitucional 103/2019. servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não fez a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal. proventos que devem corresponder à totalidade da remuneração do cargo, com reajuste pela regra da paridade. ilegalidade. determinações. ciência.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer elaborado pela representante do Ministério Público junto ao TCU, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 7):
"Versam os autos sobre o ato inicial de aposentadoria de Josias Antonio Lopes da Silva, no cargo de guarda de endemias do extinto Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, com fundamento no artigo 20, § 2.º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e vigência a contar de 28/4/2023 (peça n.º 3).
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal - opina pela ilegalidade e negativa de registro da concessão por haver identificado erro no cálculo da média das remunerações do inativo, com reflexos no valor dos proventos da aposentadoria, pagos em importância acima do devido, com determinação ao órgão de pessoal para correção dos pagamentos (pareceres uníssonos de peças n.ºs 5 e 6).
3. Assim como a unidade instrutiva, entendemos que a concessão ora em exame está irregular e deve ter o registro negado pela Corte de Contas, mas por outro fundamento, como passamos a expor.
4. A aposentadoria em questão trata de proventos calculados pela média de remunerações e sem paridade com a remuneração dos servidores da ativa. Consta ainda do ato concessório em análise que o interessado ingressou no serviço público em 15/8/1987, sem interrupção até a data da inativação.
5. O artigo 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 estabelece que os proventos de aposentadoria devem ser calculados:
a) pela paridade com a remuneração dos ativos, para os servidores que ingressam no serviço público, em cargo efetivo, até 31/12/2003, data de publicação da EC n.º 41/2003 (§ 2.º, inciso I); ou
b) pela média das remunerações, caso o ingresso do servidor seja posterior àquele marco temporal (§ 2.º, inciso II).
6. Para maior clareza, eis o teor do citado dispositivo legal, 'in verbis':
'Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social' (grifo nosso).
7. De acordo com as informações lançadas no formulário e-Pessoal, o interessado ingressou no serviço público em 15/8/1987, ou seja, até 31 de janeiro de 2003, e não foi optante pelo regime de previdência complementar instituído pelo § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
8. No caso concreto, os proventos devem observar a disciplina prevista no inciso I do § 2.º do artigo 20 da EC n.º 103/2019, que estabelece o cálculo dos proventos pela paridade com a remuneração do cargo efetivo do ex-servidor. Isso porque a redação dada ao § 2.º do artigo 20 da EC n.º 103/2019 não dá margem à possibilidade de opção. Para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 (inciso I), aplica-se a regra de paridade. Aos demais servidores, aí sim cabe o regime de média das remunerações.
9. No mesmo sentido, citamos os Acórdãos n.ºs 1.109/2025 e 2.102/2025, ambos exarados pela Primeira Câmara do Tribunal. Reproduzimos a ementa da segunda deliberação ora mencionada:
'ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO ANTERIORMENTE A 31/12/2003, NÃO OPTANTE PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA DISCIPLINA ESTABELECIDA NO ART. 20, § 2º, INCISO I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL (INTEGRALIDADE E PARIDADE). ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES'.
10. Dada a irregularidade apontada no ato de aposentadoria de Josias Antonio Lopes da Silva, entendemos que deve ser considerado ilegal e negado registro à concessão de peça n.º 3, com determinação ao órgão de pessoal para a atribuição de proventos com paridade ao ex-servidor e encaminhamento de novo formulário à consideração pela Corte de Contas.
11. Ante todo o exposto, com as vênias de estilo por divergir parcialmente do encaminhamento sugerido pela AudPessoal nos pareceres uniformes de peças n.ºs 5 e 6, esta representante do Ministério Público de Contas propõe ao Tribunal que:
11.1. considere ilegal e negue o registro ao ato inicial de aposentadoria de Josias Antonio Lopes da Silva (CPF n.º XXX.107.704-XX) - peça n.º 3, dispensada a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, como previsto na Súmula TCU n.º 106, e
11.2. determine à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, retifique no sistema Siape o fundamento legal e o cálculo dos proventos do inativo Josias Antonio Lopes da Silva, de forma que passe a corresponder ao regime de paridade com os servidores da ativa, e não ao regime de média das remunerações, ante o disposto no inciso I, do § 2.º do artigo 20 da EC n.º 103/2019, uma vez que o interessado ingressou no serviço público até 31/12/2003, providenciando ainda o envio de novo ato de aposentadoria à Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a correção do fundamento da aposentadoria e dos valores pagos ao inativo."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade da concessão por identificar que há irregularidade no cálculo da média das remunerações contributivas, em valor superior ao que seria devido, além de erro na forma de reajuste dos proventos, que não teriam observado a mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
3. O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta de ilegalidade do ato, mas por motivo diverso. Segundo o Parquet, há falha na fundamentação legal da concessão e, em consequência, na forma de cálculo e no reajuste dos proventos da aposentadoria, que deveriam ter observado as regras da integralidade e da paridade.
4. No mérito, assiste razão ao MPTCU.
5. O ato examinado encontra fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, que estabelece que o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal (regime de previdência complementar) fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com reajuste pela regra da paridade.
6. Para melhor delinear a questão, transcrevo os dispositivos da EC 103/2019 pertinentes:
"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
(...)
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
(...)
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;" (destaques acrescidos)
7. No caso, o servidor ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, sem registro de que tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal (regime de previdência complementar). Desse modo, se enquadra na hipótese do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, que impõe proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade.
8. Contudo, seus proventos foram calculados pela média das remunerações contributivas, com reajuste pelas regras estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, em desacordo com as normas de regência, o que impõe a ilegalidade e negativa de registro da concessão, com as determinações corretivas necessárias.
9. Por fim, deve ser dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula da jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de agosto de 2025.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5452/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.317/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Josias Antonio Lopes da Silva (XXX.107.704-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Josias Antonio Lopes da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5452-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 006.339/2025-5
Natureza: Aposentadoria
Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde
Interessado: Luiz Marcio dos Reis (XXX.431.846-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. fundamento no art. 20 da emenda constitucional 103/2019. servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não fez a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal. proventos que devem corresponder à totalidade da remuneração do cargo, com reajuste pela regra da paridade. ilegalidade. determinações. ciência.
RELATÓRIO
Adoto como relatório trecho da instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 5), que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 7):
"Exame das Constatações
1. Ato: 128548/2022 - Inicial - Interessado(a): LUIZ MARCIO DOS REIS - CPF: XXX.431.846-XX
(...)
O servidor aposentou-se em 01/12/2022, com base no fundamento legal: EC 103/2019, art. 20. Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.
A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativo de Cálculo dos Proventos.
A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).
Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 5.861,76) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 5.804,31).
Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019). O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 6.061,19, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 6.144,21.
(...)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
3.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 128548/2022 - Inicial - LUIZ MARCIO DOS REIS do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
3.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Ministério da Saúde que:
3.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de LUIZ MARCIO DOS REIS, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
3.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
3.2.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
3.2.4. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
3.2.5. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de LUIZ MARCIO DOS REIS, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável."
É o relatório.
VOTO
Cuida o processo de ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde.
2. A AudPessoal, com o apoio do Ministério Público junto ao TCU, manifesta-se pela ilegalidade da concessão por identificar que há irregularidade no cálculo da média das remunerações contributivas, em valor superior ao que seria devido, além de erro na forma de reajuste dos proventos, que não teriam observado a mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
3. No mérito, considero que o ato merece a chancela de ilegalidade, mas por motivo diverso do apontado nos pareceres precedentes.
4. O ato examinado encontra fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, que estabelece que o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal (regime de previdência complementar) fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com reajuste pela regra da paridade.
5. Para melhor delinear a questão, transcrevo os dispositivos da EC 103/2019 pertinentes:
"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
(...)
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
(...)
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;" (destaques acrescidos)
6. No caso, o servidor ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, sem registro de que tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal (regime de previdência complementar). Desse modo, se enquadra na hipótese do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, que impõe proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade.
7. Contudo, seus proventos foram calculados pela média das remunerações contributivas, com reajuste pelas regras estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, em desacordo com as normas de regência, o que impõe a ilegalidade e negativa de registro da concessão, com as determinações corretivas necessárias.
8. Por fim, deve ser dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula da jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de agosto de 2025.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5453/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.339/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Marcio dos Reis (XXX.431.846-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Luiz Marcio dos Reis;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5453-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 008.948/2024-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte
Responsáveis: Francisco Pessoa da Silva (XXX.691.703-XX); Município de Monsenhor Gil - PI (06.554.877/0001-00).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DOS ESPORTES. PROGRAMA DE ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER - VIDA SAUDÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS. REVELIA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. CONTAS REGULARES DE UM RESPONSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONSUMADO DE OUTRO RESPONSÁVEL ATÉ A PRESENTE ETAPA PROCESSUAL. BOA-FÉ DE ENTE FEDERADO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Por registrar as principais ocorrências havidas no andamento do processo até o momento, resumindo os fundamentos das peças acostadas aos autos, adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da unidade especializada responsável pela análise da demanda (peça 105), que contou com a anuência de seu corpo diretivo (peças 106-107):
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor do prefeito Francisco Pessoa da Silva (gestão 2013-2016) e do Município de Monsenhor Gil/PI, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 774089 (peça 11), que tinha por objeto a implantação de Programa de Esporte Recreativo e de Lazer Vida Saudável no aludido município.
HISTÓRICO
2. Em 12/03/2024, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Ministério do Esporte autorizou a instauração da tomada de contas especial. O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 454/2024.
3. O Convênio de registro Siafi 774089 foi firmado no valor de R$ 141.125,00, sendo R$ 135.480,00 à conta do concedente e R$ 5.645,00 referentes à contrapartida do convenente.
4. O presente ajuste teve vigência de 31/12/2012 a 30/09/2015 (peça 24), com prazo para apresentação da prestação de contas em 30/11/2015.
5. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 135.480,00, com crédito de R$ 127.480,00 e R$ 8.000,00 realizado na conta vinculada em 30/08/2013 (peças 13 e 27). A contrapartida foi integralmente depositada no dia 11/12/2013 (peças 26, p. 1, e 68, item 2.11.2).
6. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 31, 45, 50, 51 e 68.
7. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades:
Não devolução do saldo remanescente na conta específica.
Não comprovar despesas realizadas conforme estabelecido na Portaria Interministerial 507/2011, Art. 74, inciso II.
8. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
9. No relatório do TCE (peça 83), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 48.479,39, imputando responsabilidade a Francisco Pessoa da Silva, Prefeito, no período de 01/01/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, e ao Município de Monsenhor Gil/PI, na condição de contratado.
10. Em 02/05/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 86), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 87 e 88).
11. Em 10/05/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 89).
12. No âmbito do TCU (peça 92), a análise dos pressupostos de procedibilidade previstos na IN/TCU 71/2012 não identificou impedimentos para o prosseguimento do feito sob os aspectos 'viabilidade do exercício do contraditório e ampla defesa', 'valor de constituição da TCE' e 'prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória'.
13. A avaliação quanto à prescrição foi realizada conforme estabelecido na Resolução TCU 344/2022, na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (MS 35.430-AgR, MS 208-AgR, MS 36.905-AgR) e na do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.219/2023-Plenário, Acórdão 534/2023-Plenário), sendo relevante notar que tal situação permanece inalterada, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional entre o dia 10/05/2024, data da autuação do processo no TCU, último evento interruptivo mencionado nos autos, e a data de elaboração da presente peça processual.
14. Em seguida, foi realizada a análise técnica dos elementos fáticos e jurídicos deste caso, com o objetivo de estabelecer parâmetros processuais para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos seguintes termos:
EXAME TÉCNICO.
25. A presente tomada de contas especial foi motivada pela impugnação de parte das despesas do Convênio 774089 e pelo não recolhimento do saldo da conta vinculada, tendo o tomador de contas atribuído a responsabilidade pelo dano ao prefeito Francisco Pessoa da Silva (2013-2016) e ao Município de Monsenhor Gil/PI.
26. Inicialmente, importa esclarecer que a persecução ressarcitória pelo Tribunal mostra-se devida, apesar do débito inferior ao valor de alçada do TCU (arts. 6º, § 1º, e 19 da IN TCU 71/2012), diante da existência de outros débitos em desfavor do responsável (item 13).
27. Além da indevida retenção do saldo da conta vinculada, o Parecer Financeiro 26/2022 (peça 68) registrou que não foram comprovadas despesas relativas às metas planejamento e desenvolvimento do projeto, no valor histórico de R$ 4.995,00, e capacitação de agentes sociais, no valor de R$ 5.795,00.
28. Ainda de acordo com o item 2.14 do aludido documento, a impugnação das despesas relativas à meta planejamento e desenvolvimento do projeto está relacionada à não apresentação de bilhetes aéreos, comprovante de passagens terrestres (ônibus) e comprovante de hospedagem emitido pelo hotel (notas fiscais 006 e 013, emitidas pela empresa Aplauso Eventos e Cerimonial Ltda.
29. Por sua vez, a impugnação das despesas relativas à meta capacitação de agentes sociais está relacionada à não apresentação das guias (GPS) com pagamento de tributos efetuados.
30. Verifica-se que a responsabilidade pelo dano relativo à não comprovação das despesas deve ser imputada ao prefeito Francisco Pessoa da Silva, na condição de gestor dos recursos da avença, uma vez que o repasse dos recursos federais e as despesas correspondentes ocorreram durante o seu mandato.
31. Por fim, considerando que o saldo remanescente na conta específica no dia 03/05/2021 perfazia o total de R$ 36.643,29 (peça 56), bem assim que houve depósito integral da contrapartida (peças 26, p. 1, e 68, item 2.11.2), será proposta a citação individual do município pelo valor de R$ 35.177,56 (R$ 36.643,29 * 96%), de modo a preservar o percentual aportado por cada partícipe.
15. Diante do exame realizado, foi proposta a adoção das seguintes medidas processuais:
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
38. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) realizar a citação dos responsáveis a seguir indicados, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, 16, § 2º, alínea 'b', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, incisos I e II, e 209, § 5º, inciso II, do RITCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em decorrência da conduta praticada, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, aos cofres especificados, a quantia abaixo indicada, atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade as quantias eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor, que geraram a irregularidade demonstrada a seguir:
Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação de parte das despesas realizadas no âmbito do Convênio 774089, referentes às metas i) planejamento e desenvolvimento do projeto e ii) capacitação de agentes sociais.
Dispositivos violados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 70, parágrafo único; Lei 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei 200/1967, art. 93; Decreto 93.872/1986, art. 66; Portaria Interministerial 507/2011, art. 74, inciso II.
Responsável: Francisco Pessoa da Silva (XXX.691.703-XX).
Data de Ocorrência | Valor Histórico (R$) |
22/06/2015 | 4.995,00 |
07/03/2014 | 5.795,00 |
Cofre para recolhimento: Tesouro Nacional.
Conduta: não comprovar a boa e regular aplicação de parte das despesas realizadas no âmbito do Convênio 774089, referentes às metas i) planejamento e desenvolvimento do projeto e ii) capacitação de agentes sociais.
Nexo de causalidade: a não apresentação de parte da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando na impossibilidade de estabelecer o nexo de causalidade entre as receitas auferidas e as despesas correspondentes e em consequente presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas contendo todos os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
Irregularidade 2: não devolução do saldo remanescente da conta específica do Convênio 774089 aos cofres federais no modo e tempo devidos.
Dispositivos violados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 70, parágrafo único; Lei 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei 200/1967, art. 93; Decreto 93.872/1986, art. 66; Portaria Interministerial 507/2011, art. 73, parágrafo único, e art. 82, § 1º, inciso II, alínea 'f'.
Responsável: Município de Monsenhor Gil/PI (06.554.877/0001-00).
Data de Ocorrência | Valor Histórico (R$) |
03/05/2021 | 35.177,56 |
Cofre para recolhimento: Tesouro Nacional.
Conduta: não devolver o saldo remanescente na conta específica do Convênio 774089 aos cofres federais no modo e tempo devidos.
Nexo de causalidade: a ausência das providências necessárias à devolução tempestiva do saldo da conta específica do instrumento em questão resultou em dano ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o representante legal do ente federado tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas ao providências necessárias à devolução de forma tempestiva do saldo da conta específica do instrumento em questão.
16. Em cumprimento ao pronunciamento da Unidade Técnica (peça 94), foi efetuada citação dos responsáveis, que, todavia, optaram por não apresentar defesa no prazo fixado.
17. As comunicações processuais enviadas por esta Corte de Contas aos responsáveis ocorreram nos seguintes moldes:
17.1. Citação de Francisco Pessoa da Silva
Comunicação: Ofício 33453/2024 - Secomp (peça 99) Data da Expedição: 01/08/2024 Data da Ciência: 14/08/2024 (peça 101) Observação: Ofício enviado para o endereço residencial do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU e atualizada em 23/07/2024 (peça 95) Data final para apresentação de defesa: 29/08/2024 |
17.2. Citação do Município Monsenhor Gil/PI
Comunicação: Ofício 33456/2024 - Secomp (peça 97) Data da Expedição: 01/08/2024 Data da Ciência: 13/08/2024 (peça 100) Observação: Ofício enviado para o endereço da sede do ente federado, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU e atualizada em 23/07/2024 (peça 96) Data final para apresentação de defesa: 28/08/2024 |
EXAME TÉCNICO
18. O exame técnico ora proposto compreende a análise das revelias configuradas, tomando como base as irregularidades atribuídas no âmbito das instruções precedentes, em cotejo com os elementos comprobatórios constantes dos autos e os argumentos que possam ser aproveitados em favor dos responsáveis em manifestações colhidas na fase interna desta Tomada de Contas Especial, acaso existentes.
Da validade das notificações
19. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
20. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
21. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia do prefeito Francisco Pessoa da Silva e do Município de Monsenhor Gil/PI
22. No caso vertente, a citação do responsável ocorreu em seu endereço residencial (peça 99), ao passo que a citação do ente federado (peça 97) ocorreu no endereço da sede do município, ambos provenientes de pesquisas de endereço constantes das bases de dados da Receita Federal custodiadas pelo TCU (peças 95 e 96).
23. Verifica-se que a comunicação ao responsável e ao ente foram efetivadas com o retorno dos avisos de recebimento (peças 100 e 101), circunstância que, a um só tempo, comprova que ambos tomaram conhecimento dos fatos que lhes são imputados, conferindo-lhes, deste modo, oportunidade para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, como também aperfeiçoa a medida processual adotada por esta Corte, tornando-as juridicamente válidas.
24. Superada a análise acerca da validade das notificações, transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inertes cada responsável, impõe-se que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
25. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-Plenário, Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-Plenário, Min. Benjamin Zymler e 2.449/2013-Plenário, Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
26. Como visto, o responsável foi citado por não ter comprovado a boa e regular aplicação de parte das despesas do Convênio 774089, referentes às metas: i) planejamento e desenvolvimento do projeto e ii) capacitação de agentes sociais.
27. Ao permanecer silente, o responsável deixou de fazer prova da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do ajuste, em afronta ao que dispõem o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, bem como os arts. 93 do Decreto-Lei 200/1967 e 66 do Decreto 93.872/1986, segundo os quais o recebedor de recursos públicos deve prestar contas da regular utilização dos valores recebidos.
28. E, por sua vez, o ente foi citado por não promover a devolução do saldo remanescente na conta específica do Convênio 774089 aos cofres federais no modo e tempo devidos.
29. Ao permanecer silente, subsiste contra o ente federado a presunção de enriquecimento ilícito ocasionada pela retenção indevida dos recursos federais.
30. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
31. Verifica-se que não foram apresentados argumentos na fase interna que possam ser aproveitados, pois o prefeito Francisco Pessoa da Silva não se manifestou na aludida fase (peça 83, item 13) e o município (peças 40 e 48) se limitou a informar sobre ações por improbidade administrativa movidas em desfavor do aludido responsável, as quais, todavia, não abordam a irregularidade atribuída ao ente neste processo de contas.
32. Diante dessas considerações, os responsáveis devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
33. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os arts. 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
34. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
35. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2.012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
36. No caso em tela, a irregularidade consistente não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados configura violação não só às regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública, dentre os quais o de prestar contas. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
Da revelia do município e do pronto julgamento das suas contas
37. A imputação de débito a município tem como praxe a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida pelo ente federado (art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU) e o diferimento do julgamento das contas dos demais responsáveis para momento processual posterior.
38. Em linha diversa, o Tribunal tem considerado afastar as prerrogativas asseguradas pelo art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 8.443/1992 nos casos em que o ente federado opta pela revelia, promovendo, em consequência, o pronto julgamento das suas contas (Acórdão 3.475/2019-2ª Câmara, Min.-Sub. Marcos Bemquerer; Acórdão 1.233/2018-Plenário, Min.-Sub. Marcos Bemquerer; Acórdão 3.510/2016-1ª Câmara, Min. José Múcio).
39. Diante da revelia configurada no caso vertente e da linha jurisprudencial acima apontada, será proposto o julgamento das contas do Município de Araguatins/TO no presente momento processual.
CONCLUSÃO
40. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Francisco Pessoa da Silva e o Município de Monsenhor Gil/PI, regularmente chamados aos autos, permaneceram silentes, em virtude do que devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
41. Registre-se que a busca por manifestações dos responsáveis na fase interna, em virtude do princípio da verdade real que rege os processos de contas, restou inócua, pois o gestor não se manifestou naquela fase e as manifestações do ente federado não esclarecem a ausência de restituição do saldo da conta vinculada aos cofres federais, inexistindo, assim, elementos que afastem as irregularidades que lhes foram atribuídas, fato este que dá ensejo ao julgamento pela irregularidade de suas contas.
42. Registre-se, ainda, que a existência de outros débitos em desfavor do responsável torna válida a persecução ressarcitória do Tribunal, apesar de o caso vertente tratar de valor inferior ao de alçada do TCU (arts. 6º, § 1º, e 19 da IN TCU 71/2012).
43. Verifica-se também que não houve a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva no caso vertente, conforme análise já realizada.
44. Por fim, em linha com precedentes em que esta Corte afasta as prerrogativas do ente quando este opta pela revelia, será proposto o pronto julgamento das contas do Município de Monsenhor Gil/PI (Acórdão 3.475/2019-2ª Câmara, Min.-Sub. Marcos Bemquerer; Acórdão 1.233/2018-Plenário, Min.-Sub. Marcos Bemquerer; Acórdão 3.510/2016-1ª Câmara, Min. José Múcio).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
45. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revéis o responsável Francisco Pessoa da Silva (XXX.691.703-XX) e o Município de Monsenhor Gil/PI (06.554.877/0001-00);
b) julgar irregulares as contas de Francisco Pessoa da Silva (XXX.691.703-XX) e do Município de Monsenhor Gil/PI (06.554.877/0001-00), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, conforme indicado, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU:
i. responsável: Francisco Pessoa da Silva (XXX.691.703-XX):
Data de Ocorrência | Valor Histórico (R$) |
22/06/2015 | 4.995,00 |
07/03/2014 | 5.795,00 |
ii. responsável: Município de Monsenhor Gil/PI (06.554.877/0001-00):
Data de Ocorrência | Valor Histórico (R$) |
03/05/2021 | 35.177,56 |
c) aplicar ao responsável Francisco Pessoa da Silva (XXX.691.703-XX) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
f) informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao Ministério do Esporte, ao responsável e ao Município de Monsenhor Gil/PI que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
g) informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
O Ministério Público junto ao TCU se manifestou em discordância parcial, conforme trecho ajustado de seu parecer (peça 108):
"4. Inicialmente, no que toca à prescrição, tendo em vista que a vigência do ajuste expirou em 30/9/2015 (peça 22), com prazo para apresentação das contas até 30/11/2015 (peça 83, p. 1), e considerados os atos interruptivos de peças 50, 51, 68, 83 e 92-94, realmente não há que se falar em incidência dos prazos trienal e quinquenal.
5. No que toca às demais questões de mérito, divergimos, respeitosamente, do encaminhamento sugerido pela AudTCE. É importante destacar que o ajuste previa como objeto a implantação do 'Programa de Esporte Recreativo e de Lazer - Vida Saudável no Município de Monsenhor Gil/PI', tendo apresentado as seguintes metas, que se dividiam em diversas etapas (peça 50, p. 1, item 2.2):
a) Meta 1: Planejamento e Desenvolvimento do Projeto, valor de R$ 111.480,00;
b) Meta 2: Divulgação do Projeto, valor de R$ 3.493,00;
c) Meta 3: Identificação do Projeto, valor de R$ 2.152,00;
d) Meta 4: Capacitação de agentes sociais de esporte e lazer, valor de R$ 12.000,00; e
e) Meta 5: Realização de eventos, valor de R$ 12.000,00.
6. Após realizar duas visitas in loco ao ente municipal, cujas conclusões foram cotejadas com a prestação de contas inserida no Sistema Transferegov.br, o Ministério do Esporte atestou o cumprimento integral das metas físicas pactuadas no ajuste, com algumas ressalvas, conforme se depreende dos pareceres do concedente às peças 50, 51 e 68, da documentação contida nos autos (peça 25) e do Sistema Transferegov.br, consultado no decorrer da elaboração deste parecer. A execução financeira da avença também restou confirmada na comparação entre os documentos de liquidação acessados no Sistema (Aba 'Execução Convenente') e os registros dos extratos (peça 27).
7. Em relação ao conteúdo do débito imputado às partes, o Parecer Financeiro 26/2022-SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC aponta como despesas não comprovadas os valores de R$ 4.995,00, referente à ausência das guias de INSS, descontado e pago; e de R$ 5.795,00, relativo à ausência de bilhetes aéreos ou de passagens terrestres e comprovantes de hospedagens, conforme Notas Fiscais números 6 e 13, bem como o montante de R$ 37.689,39, relativo a saldo remanescente não devolvido (peça 68, p. 3).
8. A responsabilidade pelas despesas não comprovadas foi atribuída exclusivamente ao ex-Prefeito Francisco Pessoa da Silva. Todavia, em consulta direta ao Sistema Transferegov.br, nota-se que a constatação inequívoca da realização do objeto, com ressalvas que não afastam essa conclusão, o que constitui excludente a ser considerada na análise da documentação que embasa os achados.
9. Verifica-se nos registros do Sistema (Aba 'Execução Convenente' - 'Documentos de Liquidação' e 'Movimentações Financeiras') que o montante de R$ 4.995,00 constitui o somatório de dezenas de pequenos gastos relacionados à contribuição incidente sobre o pagamento do pessoal que atuou na consecução dos objetivos do convênio, havendo parcelas com valores entre R$ 48,00 e R$ 126,00. Os serviços que originaram os possíveis débitos foram, na quase totalidade, devidamente prestados e liquidados.
10. Apesar de haver rubricas específicas no ajuste relacionadas ao pagamento de encargos sociais, deve-se considerar, na presente análise, jurisprudência do Tribunal, no sentido de que não cabe ao TCU apurar prejuízo ao erário decorrente do não pagamento ou pagamento a menor de tributo, cuja competência recai sobre o respectivo órgão fazendário (Acórdãos 1.080/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro José Mucio Monteiro; e 1.287/2019-TCU-Plenário, sob a relatoria do Ministro Vital do Rêgo).
11. De outra sorte, a quantia de R$ 5.795,00 decorreu da não apresentação de bilhetes aéreos ou passagens terrestres e comprovantes de hospedagens, gastos inseridos no bojo das Notas Fiscais números 6 e 13, emitidas pela empresa Aplauso Eventos e Cerimonial Ltda. ME, também gastos de reduzida monta, sendo que não há questionamento relevante quanto à devida prestação dos serviços e realização dos eventos objetos do ajuste, em conjuntura favorável ao referido gestor.
12. Em acréscimo, mesmo que não se considerem os argumentos colocados acima, não se pode desconsiderar que esses pequenos gastos somados perfazem o montante ínfimo de R$ 10.790,00, menos de 8% do valor conveniado, quantia certamente bastante inferior aos custos de cobrança do possível débito formado a partir da ausência de guias de recolhimento de tributos e comprovantes pulverizados de gastos, cujo conjunto das atividades restou reconhecido pelo concedente.
13. É importante ressaltar que a jurisprudência majoritária do Tribunal delimita que a baixa materialidade do débito e a ausência de comprovação de outras irregularidades atribuídas ao gestor permitem o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalvas, com quitação (Acórdãos 2.439/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; e 4.538/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; 3.310/2024-TCU-1.ª Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira). Há, inclusive, julgados com valores muito próximos ao débito imputado ao Senhor Francisco Pessoa da Silva nestes autos.
14. Dessa forma, para as insignificantes parcelas do débito atribuídas ao Senhor Francisco Pessoa da Silva, que executou a contento o objeto do ajuste em epígrafe, impõe-se o julgamento das contas pela regularidade com ressalva.
15. Por outro lado, a Unidade Técnica propõe, também, o julgamento de imediato das contas do Município de Monsenhor Gil/PI, imputando-lhe débito no montante de R$ 35.177,56, em razão da revelia quanto à não devolução do saldo remanescente da conta específica do convênio.
16. Em consulta realizada no decorrer da elaboração deste parecer ao extrato atualizado em 24/3/2024 da conta corrente específica do convênio (Número 9.321-1, Agência 3.791-5) no Banco do Brasil, por intermédio do Sistema 'DGI Consultas', constatou-se que o saldo remanescente dos valores ainda está disponível, tendo sido remetido automaticamente o valor corrigido de R$ 42.083,14 para aplicação financeira de curto prazo (BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT), permanecendo aplicado desde 2/3/2023.
17. Ainda que o tema se encontre em intenso debate na Corte, é vasta a jurisprudência do Tribunal no sentido de que, havendo débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.443/1992), mesmo na hipótese de revelia. A revelia não afasta eventual presunção de boa-fé que milita em favor da pessoa jurídica de direito público, tendo em vista que a apresentação de defesa é mero ônus processual (Acórdão 2.733/2024-TCU-2.ª Câmara, Relator Ministro Antônio Anastasia; e 513/2022-TCU-1.ª Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira).
18. A conjuntura permite que a solução relacionada ao ente municipal não seja o julgamento imediato pela irregularidade de suas contas, com imposição de gravosos juros moratórios, pois a quantia do débito a ele atribuída se refere ao saldo remanescente do convênio na conta específica.
19. Para tanto, cabe lembrar que tem o Tribunal de Contas da União competência para determinar à instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente vinculada a convênio, não representando tal determinação afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito, a exemplo do recentíssimo Acórdão 513/2025-TCU-2.ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes, bem como dos Acórdãos 3.115/2018-TCU-1.ª Câmara, Relator Ministro Augusto Sherman; e 12.453/2016-TCU-2.ª Câmara, Relator Ministro Vital do Rêgo. Não há incompatibilidade em proferir determinação nesse sentido tanto ao ente municipal, quanto à instituição financeira, em respeito ao princípio da eficiência.
20. Logo, mostra-se mais adequado determinar previamente ao ente municipal a devolução dos recursos remanescentes na conta corrente específica e, após, dar continuidade à análise do mérito, já com a previsão do eventual valor devolvido como crédito em favor ente subnacional.
21. Posto isso, esta representante do Ministério Público de Contas propõe:
a) considerar revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3.º, da Lei 8.443/1992, o responsável Francisco Pessoa da Silva e o Município de Monsenhor Gil/PI, dando-se prosseguimento ao processo;
b) com fulcro nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1.º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva as contas de Francisco Pessoa da Silva, dando-lhe quitação;
c) fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2.º e 3.º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, ao Município de Município de Monsenhor Gil/PI para que efetue e comprove a devolução, aos cofres do Tesouro Nacional, do valor integral do saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente 9.321-1, da Agência 3.791-5, do Banco do Brasil, aberta para movimentar os recursos do Convênio 774.089/2012 (Siafi 774.089), incluindo valores porventura existentes em aplicações financeiras;
d) informar ao representante de Monsenhor Gil/PI que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas do ente municipal sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4.º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva poderá implicar em responsabilidade solidária, levando ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e
e) determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, adote as providências para assegurar a devolução pelo Município de Monsenhor Gil/PI dos recursos pendentes do Convênio 774.089/2012, conforme indicado na alínea 'c' acima, e, após o referido prazo, caso não haja qualquer iniciativa a respeito da referida devolução, adote as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor do saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente 9.321-1, da Agência 3.791-5, do Banco do Brasil (conta específica vinculada ao Convênio 774.089/2012 - Siafi 774.089, em nome do Município de Monsenhor Gil/PI), incluindo eventuais valores porventura existentes em aplicações financeiras, e informe ao Tribunal, no prazo de trinta dias, o montante transferido, com respectivas comprovações."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Francisco Pessoa da Silva, ex-prefeito municipal de Monsenhor Gil/PI (gestão 2013-2016), e do próprio Município de Monsenhor Gil/PI, por não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 774089, que visava à implantação do "Programa de Esporte Recreativo e de Lazer - Vida Saudável" no referido município. O valor total do convênio foi de R$ 141.125,00, sendo R$ 135.480,00 à conta do concedente e R$ 5.645,00 de contrapartida do convenente.
2. Na fase interna, o tomador de contas concluiu pela existência de prejuízo ao erário no valor histórico de R$ 48.479,39. Desse montante, R$ 10.790,00 referiam-se a despesas não comprovadas e R$ 37.689,39 a saldo remanescente não devolvido. A responsabilidade foi imputada a Francisco Pessoa da Silva, na condição de gestor dos recursos, e ao Município de Monsenhor Gil/PI, como responsável solidário pelo débito.
3. O relatório de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concordaram com essa conclusão, manifestando-se pela irregularidade das contas. O ministro responsável pela área atestou ter tomado conhecimento das conclusões e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União.
4. No âmbito do Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), em instrução inicial, avaliou não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal e propôs a citação dos responsáveis. Apesar das notificações expedidas, tanto o ex-prefeito Francisco Pessoa da Silva quanto o Município de Monsenhor Gil/PI permaneceram silentes.
5. Diante da ausência de defesa, a unidade instrutora propôs, em nova instrução, que ambos fossem considerados revéis, que suas contas fossem julgadas irregulares e que fosse aplicada multa ao ex-prefeito. A AudTCE detalhou as irregularidades: para o ex-prefeito, a não comprovação de despesas, relacionadas a ausência de guias de recolhimento de INSS, no valor de R$ 4.995,00, e referentes a ausência de documentos que comprovassem ação de capacitação de agentes sociais, no valor de R$ 5.795,00, totalizando R$ 10.790,00. Para o município, a conduta irregular apontada foi a não devolução do saldo remanescente à conta do convênio (R$ 35.177,56).
6. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), em seu parecer, concordou com a ausência da prescrição, mas divergiu da proposta da AudTCE quanto ao mérito. O Parquet especializado reforça que o Ministério do Esporte, após duas visitas in loco e cotejamento com a prestação de contas no Sistema Transferegov.br, atestou o cumprimento integral das metas físicas pactuadas no ajuste, tendo apontado algumas ressalvas que não teriam o condão de afastar essa conclusão.
7. Em relação ao ex-prefeito Francisco Pessoa da Silva, o MPTCU argumentou que as despesas não comprovadas (R$ 10.790,00, a valores históricos) eram de reduzida monta e ínfimas em comparação ao valor conveniado, representando menos de 8% do total. Destacou que a ausência de guias de INSS se refere a questão tributária, cuja apuração não caberia ao TCU, e que os demais gastos, embora sem comprovação completa, estariam relacionados a serviços que teriam sido devidamente prestados. Assim, propôs o julgamento das contas do responsável pela regularidade com ressalva, com quitação, aplicando o princípio da bagatela.
8. Quanto à responsabilização do município, o MPTCU reconheceu a existência de um débito de R$ 35.177,56, atribuído em razão da não devolução do saldo remanescente na conta corrente específica do ajuste. Contudo, divergiu do julgamento imediato pela irregularidade, mesmo diante da revelia. Argumentou que a revelia de um ente federado não afasta a presunção de boa-fé. Adicionalmente, verificou que o saldo remanescente à conta específica do convênio (R$ 42.083,14 atualizado à época) ainda estaria disponível e em aplicação financeira.
9. Propôs, assim, a fixação de novo e improrrogável prazo de 15 dias para o município efetuar a devolução desse valor, sem incidência de juros de mora, cumulado com determinação ao Banco do Brasil no sentido de que, caso o município não o faça, adote as providências para o recolhimento dos recursos aos cofres do Tesouro Nacional.
II
10. Feito esse breve histórico, acolho, em parte, como razões de decidir, os fundamentos apresentados pela unidade instrutora e pelo Ministério Público junto ao TCU, sustentados no relatório e em seus pareceres respectivos, sem prejuízo dos comentários a seguir.
11. Preliminarmente, quanto à prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, acolho integralmente a análise da unidade instrutora, acompanhada pelo MPTCU, que concluiu não ter ocorrido a prescrição, seja na modalidade ordinária, seja na intercorrente, conforme a Resolução-TCU 344/2022 e a jurisprudência deste Tribunal.
12. O cerne da divergência entre a AudTCE e o MPTCU reside no tratamento a ser dado aos responsáveis. Enquanto a AudTCE propõe o julgamento pela irregularidade das contas de ambos e aplicação de multa ao ex-prefeito, o MPTCU defende um tratamento mais brando para o ex-prefeito (regularidade com ressalva) e uma medida diferente para o município (novo prazo para devolução e determinação ao banco), em razão da natureza das irregularidades e de princípios como a baixa materialidade e a presunção de boa-fé dos entes públicos.
13. Ponderando as manifestações, entendo que o posicionamento do Ministério Público de Contas se mostra mais adequado e coerente com a jurisprudência mais recente do Tribunal, que busca considerar as particularidades dos casos concretos, a razoabilidade e a proporcionalidade das sanções, bem como o impacto efetivo das condutas no erário e na execução do objeto.
III
14. Em relação à responsabilidade do ex-prefeito, o débito de R$ 10.790,00 inicialmente atribuído a Francisco Pessoa da Silva incluía R$ 4.995,00 referentes a ausência de comprovação de recolhimento de INSS. Contudo, o MPTCU argumenta que não compete ao TCU apurar prejuízo ao erário decorrente do não pagamento ou pagamento a menor de tributos, sendo essa competência do órgão fazendário.
15. De fato, o TCU já se debruçou sobre a matéria e afastou categoricamente a competência da Corte para apurar prejuízo ao erário decorrente de ocorrências dessa natureza (Acórdãos 1.456/2010, 2.105/2009, 1.089/2007 e 1.080/2016, todos do Plenário). Neste último, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, se assentou explicitamente que "não cabe a esta Corte apurar prejuízo ao erário decorrente do não-pagamento ou pagamento a menor de tributo, cuja apuração, lançamento e fiscalização compete aos órgãos arrecadadores."
16. Assim, considerando afastada a parcela tributária do débito, a quantia remanescente seria de R$ 5.795,00, relacionada à ausência de bilhetes aéreos, comprovantes de passagens terrestres e de hospedagens em Teresina e Monsenhor Gil, gastos associados às notas fiscais 00006 e 00013 da empresa Aplauso Eventhos e Cerimonial Ltda. Embora haja falta de comprovação documental completa, o MPTCU enfatiza que "não há questionamento relevante quanto à devida prestação dos serviços e realização dos eventos objetos do ajuste, em conjuntura favorável ao referido gestor". Isso sugere que as atividades correspondentes a esses gastos foram, de fato, realizadas.
17. Além disso, a unidade instrutora indica que os R$ 5.795,00 em questão estavam relacionados a despesas da meta de capacitação de agentes sociais, para a qual havia um valor previsto de R$ 12.000,00. Por fim, o Ministério do Esporte atestou o cumprimento integral das metas físicas pactuadas no ajuste, o que permite concluir que as falhas são de natureza formal.
18. Portanto, a imputação do débito remanescente de R$ 5.795,00, referente à ausência de comprovação formal de passagens e hospedagens, seria medida de excessivo rigor. Conforme asseverou o Parquet de Contas, esses são "gastos de reduzida monta" e, crucialmente, "não há questionamento relevante quanto à devida prestação dos serviços e realização dos eventos objetos do ajuste". De tal modo, dado que a finalidade principal do convênio foi alcançada e os serviços correlatos foram efetivamente prestados, penalizar o gestor por falhas meramente documentais, de baixa materialidade, seria, a meu sentir, se distanciar da razoabilidade e do princípio da bagatela.
19. Importante indicar que os acórdãos 8.461/2023 e 2.716/2024, ambos da Segunda Câmara e de Ministro Aroldo Cedraz, delineiam as condições adequadas para que se faça incidir o princípio da insignificância (ou bagatela) neste Tribunal. Conforme esses precedentes, o princípio da bagatela pode ser aplicado para afastar débito de baixa materialidade, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada e da mínima ofensividade da conduta do responsável, levando-se em consideração o custo do controle e o atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, além de a ação não indicar periculosidade social.
20. Ao perceber o que caso em análise atende a esses requisitos e, considerando ter ficado evidenciado que a finalidade do convênio foi alcançada, adiro à proposta do Ministério Público de Contas no sentido de considerar insignificante a parcela residual de valores não totalmente comprovados, fazendo incidir o princípio da bagatela, de modo a julgar regulares com ressalvas as contas do responsável.
IV
21. Quanto à responsabilidade do Município de Monsenhor Gil/PI, a irregularidade atribuída ao ente federado é a não devolução do saldo remanescente da conta específica do convênio, no valor de R$ 35.177,56 (parte federal). Apesar da revelia do município, o MPTCU corretamente assinala que a pessoa jurídica de direito público goza de presunção de boa-fé, e a revelia não a afasta automaticamente. Mais importante, foi confirmado que o valor está depositado na conta do convênio e em aplicação financeira, demonstrando que o recurso não foi desviado ou apropriado indevidamente, mas sim retido sem a devida regularização da devolução, caracterizando uma falha de menor significância e sem, ainda, caracterização de dano.
22. A jurisprudência deste Tribunal tem, de fato, adotado o entendimento de que, em casos de débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente, porém sem a incidência de juros de mora. Essa prática é fundamentada na presunção de boa-fé que milita em favor da pessoa jurídica de direito público, considerando que a apresentação de defesa é um ônus processual. Precedentes que corroboram essa linha decisória incluem os Acórdãos 2.733/2024-TCU-Segunda Câmara, sob a relatoria do Ministro Antônio Anastasia, e 513/2022-TCU-Primeira Câmara, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira.
23. Além disso, como bem destacado pelo MPTCU, o Tribunal tem competência para determinar diretamente à instituição financeira oficial a devolução do saldo remanescente em conta vinculada a convênio, o que se mostra uma medida eficiente. Tal determinação não representa afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito. Diversos precedentes do Tribunal confirmam essa prerrogativa, como o recentíssimo Acórdão 513/2025-TCU-Segunda Câmara, sob a relatoria do Ministro Augusto Nardes. Outros precedentes incluem os Acórdãos 3.115/2018-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro Augusto Sherman, e 12.453/2016-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo. Essa abordagem permite que o Tribunal aja de forma mais célere e eficaz na recuperação de recursos públicos, alinhando-se ao princípio da eficiência.
24. Assim, para o município, a solução mais adequada não é o julgamento imediato pela irregularidade das contas, mas a concessão de uma nova oportunidade para regularizar a situação, com a possibilidade de intervenção direta junto ao banco para garantir o ressarcimento ao erário.
Isso posto, voto para que o Tribunal adote o acórdão ora submetido à deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5454/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.948/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Pessoa da Silva (XXX.691.703-XX); Município de Monsenhor Gil - PI (06.554.877/0001-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Francisco Pessoa da Silva, ex-prefeito municipal, e do Município de Monsenhor Gil/PI, por não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do convênio de registro Siafi 774089, que visava à implantação do "Programa de Esporte Recreativo e de Lazer - Vida Saudável",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3.º, da Lei 8.443/1992, o responsável Francisco Pessoa da Silva e o Município de Monsenhor Gil/PI, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Senhor Francisco Pessoa da Silva, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1.º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2.º e 3.º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, ao Município de Município de Monsenhor Gil/PI para que efetue e comprove a devolução, aos cofres do Tesouro Nacional, do valor integral do saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente n.º 9.321-1, da Agência 3.791-5, do Banco do Brasil, aberta para movimentar os recursos do Convênio n.º 774.089/2012 (Siafi 774.089), incluindo valores porventura existentes em aplicações financeiras;
9.4. informar ao Município de Monsenhor Gil/PI que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas do ente municipal sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4.º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva poderá implicar em responsabilidade solidária, levando ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
9.5. determinar ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, adote as providências para assegurar a devolução pelo Município de Monsenhor Gil/PI dos recursos pendentes do Convênio 774.089/2012, conforme indicado no item 9.4 acima, e, após o referido prazo, caso não haja qualquer iniciativa a respeito da referida devolução, adote as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor do saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente 9.321-1, da Agência 3.791-5, do Banco do Brasil (conta específica vinculada ao Convênio 774.089/2012 - Siafi 774.089, em nome do Município de Monsenhor Gil/PI), incluindo eventuais valores porventura existentes em aplicações financeiras, e informe ao Tribunal, no prazo de trinta dias, o montante transferido, com respectivas comprovações; e
9.6. dar ciência desta decisão aos responsáveis e ao Banco do Brasil S.A.
10. Ata n° 27/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5454-27/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
� https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23062614395562900001665334159
� https://www.fnde.gov.br/sigpc/pages/ManterRestituicao/ManterRestituicaoCreateUpdate.seam?actionMethod=pages%2Fhome%2FhomeMenuVertical.xhtml%3AsManterRestituicaoController.startCreate%28%29)
� Relator Ministro Raimundo Carreiro.
� Disponível em: �HYPERLINK "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759335445"��https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759335445� (vide pág. 13 do doc.).
� Art. 36. (...) V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. �HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14945.htm" \l "art1"��(Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)�
� Vide a proposição de inserção do "§ 4º do art. 212-A" na Constituição Federal, objeto de destaque e rejeição dos parlamentares: �HYPERLINK "https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9881731&ts=1739373417955&disposition=inline"��https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9881731&ts=1739373417955&disposition=inline� e tramitação completa da PEC 54/2024-SF: �HYPERLINK "https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166889#tramitacao_10993390"��https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166889#tramitacao_10993390�, incluindo o texto aprovado, que resultou na EC 135: �HYPERLINK "https://legis.senado.leg.br/norma/39986569/publicacao/39987895"��https://legis.senado.leg.br/norma/39986569/publicacao/39987895�.
�Vide matéria da Agência Senado, datada de 20/12/2024, no endereço eletrônico: �HYPERLINK "https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/20/aprovada-pec-que-corta-gastos-e-restringe-abono-do-pis-pasep"��https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/20/aprovada-pec-que-corta-gastos-e-restringe-abono-do-pis-pasep�:
� Peças 5 e 6.
� Peça 7.
� Peças 5 e 6.
� Peça 7.
� Peça 3, p. 4.
� "Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais." (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001).
� Peça 3, p. 3.
� "(...) Normatização do modelo decisório em casos de pagamentos indevidos qualificados como insignificantes
Com base nos precedentes do Tribunal, verifica-se uma prática consolidada de aplicação dos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade em casos de atos de pessoal envolvendo parcelas de valores considerados insignificantes, de modo a registrá-los e dispensar a emissão de novo ato, como se vê nos acórdãos 9438/2021, 12704/2019, 11215/2023, 8969 e 8970/2024, 9699/2024, 33/2022, entre outros. Esses julgados destacam que, em situações em que os custos, em sentido lato, de emissão de novo ato e seu processamento superam os benefícios do controle, o Tribunal pode registrar o ato, deixando-se de exigir a submissão de novo ato para nova apreciação, mas determinando-se a regularização financeira de valor baixo valor. Nesse sentido, o seguinte enunciado da jurisprudência selecionada do Tribunal:
'O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha.'
Sendo esse um modelo decisório cada vez mais utilizado pelos colegiados, torna-se relevante, para otimizá-lo e obter ganhos de eficiência, com riscos cada vez menores, elaborar regulamentação específica que defina os parâmetros objetivos de valores e os procedimentos de verificação do cumprimento das correções financeiras e garanta a uniformidade das decisões. Espera-se que as avaliações subsequentes à adoção desse modelo possam conduzir à progressiva expansão de sua utilização para valores maiores, controladamente.
III
Nesse cenário, e em consonância com a diretriz da atual gestão, liderada pelo Ministro Vital do Rêgo, que tem buscado reposicionar o cidadão no centro da atuação desta Corte, entendo ser oportuna a criação de grupo de trabalho com vistas à revisão normativa da sistemática aplicável aos atos de pessoal e outros aprimoramentos que entenderem necessários nessa temática. (...). De outro lado, caberia ao grupo sistematizar e aprimorar o modelo decisório e de controle que vem sendo adotado em casos de valores avaliados como insignificantes. (...)."
� Peças 5 e 6.
� Peça 7.
� Peças 5 e 6.
� Peça 7.
� Peça 3, p. 6 a 40. "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo 'SERGIO TORGA DO CARMO - DEC JUD N TRANS JUG')".
� Súmula TCU 291: "As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos."
� Nível no qual o servidor se aposentou, em 30/1/2020.
� Lei 11.355/2006.
� Lei 13.324/2016.
� Lei 15.141/2025.
� Peça 48.
� Peça 51.
� Peça 31.
� Peça 23.
� Peça 45, p, 2-3.
� Peça 56.
� Peça 71.
� Peça 71, p. 5: "[...] A apuração dessa irregularidade, omissão do pedido de exoneração por parte do responsável, deveria ser efetivada no âmbito disciplinar, pois não há propriamente ato de gestão nessa conduta, a motivar o julgamento das contas do responsável. Porém, não se olvida precedente do STF que estabelece a possibilidade de apuração independente de condutas administrativas por TCE e por PAD: [...] Assim, propõe o julgamento das contas pela irregularidade (art. 15, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.443/1992), com a imputação da multa prevista no art. 58 da referida norma." (Não grifado no original).
� O MP/TCU assim historiou o caso: "a) 08/07/1996 - o responsável passou para a reserva remunerada; 20/11/2005 - reforma do responsável; b) 05/10/2010 - posse no cargo civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - SSP/RJ; c) 19/06/2012 - responsável foi notificado de abertura de sindicância perante o Comando da Aeronáutica, pois o TCU detectou possível acumulação irregular de cargos; d) 07/12/2017 - responsável optou pelo cargo do Comando da Aeronáutica (peça 63); e) 21/12/2017 - Comando da Aeronáutica informa à Secretaria de Segurança Pública do RJ da acumulação ilícita e encaminha "termo de ciência e opção de cargo (peça 67); f) 30/01/2020 - exoneração do cargo civil (peça 65)."
� Observa-se que o órgão militar imputou ao responsável a conduta "acumular ilegalmente os cargos públicos de Investigador da Polícia Civil com o de SO RF da Força Aérea Brasileira e de ter-se omitido na regularização da situação após a assinatura do termo de opção" (peça 31, p. 6) e que os fatos indicam "a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário" (peça 31, p. 8). Por outro lado, a unidade especializada desta Corte entendeu que ocorreu acumulação indevida de proventos da reserva remunerada com remuneração de cargo público inacumulável e indicou como fundamentos para a exigência da devolução dos proventos de reforma recebidos no período em questão os artigos 884, 876 e 927 do Código Civil. (peça 41 p. 1): "Critérios/normas infringidas: arts. 37, inciso XVI, e § 10; 71, inciso II; 95, parágrafo único, inciso I; 128, § 5º, inciso II, alínea 'd', da Constituição Federal/1988; art. 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 [dispositivos sobre acumulação indevida] e arts. 884, 876 e 927 do Código Civil (Lei 10.406 de 10/1/2002) [dispositivos sobre a obrigação de ressarcir]".
� Conforme expus no voto condutor do acórdão 1484/2025-Plenário, "23. A tomada de contas especial não é instrumento de persecução ressarcitória que possa ser manejado em todo e qualquer caso de ocorrência de pagamentos indevidos ou em todo e qualquer tipo de situação em que se suscita ocorrência de prejuízo ao erário, como já decidiu em diversas vezes esta Corte. O ordenamento jurídico dispõe de outros instrumentos apuratórios e de obtenção do devido ressarcimento, como é o caso em apreço. 24. Sobre a questão de fundo desta TCE, são relevantes e pertinentes as lições doutrinárias do eminente ministro decano deste Tribunal, ministro Walton Alencar Rodrigues, elaboradas em seu artigo 'O dano causado ao erário por particular e o instituto da tomada de contas especial', cujos excertos principais reproduzo, em maior extensão em nota de rodapé, e dentre os quais destaco a seguinte passagem: 'Dessa forma, observa-se que não obstante o instituto da Tomada de Contas Especial tenha o seu raio de abrangência definido pelo art. 71, II, da Constituição Federal, do modo o mais amplo possível, permanece limitado por sua natureza intrínseca de voltar-se para a atividade administrativa do Estado. A limitação é de ordem ontológica da Tomada de Contas Especial e do próprio Tribunal de Contas da União. Com efeito, não é qualquer dano ao Erário suficiente para determinar a instauração de Tomada de Contas Especial.' 25. A tomada de contas especial também não pode ser usada como uma espécie de instrumento indireto de persecução sancionatória, moral, mediante a submissão de quem tenha recebido pagamento indevido ao constrangimento e aos ônus de um processo conduzido e julgado pelo Tribunal de Contas da União.[...]".
� Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. � HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9297.htm" \l "art1" ��(Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996)�
� Cabia ao órgão estadual que empregava o servidor, devidamente notificado da acumulação e da opção pelos proventos de reforma, promover a demissão ex officio.
� Conforme registrou o Ministério Público de Contas, a unidade militar e o Tribunal tomaram conhecimento da acumulação em 2012 (peça 62). Entendida a situação como danosa ao erário, embora não seja, desde este momento já teria sido possível iniciar a persecução ressarcitória, o que só veio a ser iniciada mais de 8 anos depois.
� Peça 48, p. 3-5.
� Peça 48.
� Peça 51.
� Termo de compromisso 5885/2013, peças 1 e 4.
� Peças 4 e 23.
� Peça 6.
� Peça 23.
� Peça 22.
� Peça 45.
� Peça 47.
� Peça 48.
� Peça 48, p. 3-5.
� Peça 11.
� Peça 19.
� Peça 13.
� Peça 46.
� Peça 33.
� Peças 126-128.
� Peça 129.
� Peça 3, p. 4.
� Peça 3, p. 3-4.
� Peça 3, p. 3.
� Peça 3.
� Peça 3, p. 7.
� Peça 3, p. 8.
� Gestão de 08.04.2010 a 30.12.2015 e de 09.08.2017 até a presente data (peça 33).
� Gestão de 30.12.2015 a 09.08.2017 (peça 33).
� Peças 36-38.
� Peça 43.
� Peças 57 e 63.
� Peças 58-60 e 64-85.
� Peça 92.
� Despacho Cociv/CGAUD/Denasus/MS, de 15.08.2024, da Coordenação de Auditoria em Ciência, Tecnologia e Vigilância em Saúde/Denasus/MS (peça 97, p. 79-82).
� Peça 99.
� Matriz de responsabilização à peça 98 e instrução às peças 99-100.
� Valor histórico total.
� Valor histórico total.
� Peça 112, p. 2-6.
� Peça 3.
� Peça 112, p. 7-30.
� Peça 112, p. 30-32.
� Peça 3.
� Parágrafo 29 da instrução de mérito (peça 126, p. 7-8).
� Peças 126-128.
� Peça 129.
� Conforme portarias GM/MS 184/2011, GM/MS 971/2012, GM/MS 111/2016, portaria de consolidação GM/MS 5/2017 e a jurisprudência deste Tribunal.
� Vide acórdãos 5259/2018-1ª Câmara e 3796/2020-1ª Câmara, de relatoria do ministro Vital do Rêgo; 2386/2020-1ª Câmara, de relatoria do ministro Augusto Sherman; 2395/2020-1ª Câmara, de minha relatoria, entre outros.
� Vide, por exemplo, os acórdãos 954/2024�Plenário, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, 3796/2024�1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, entre outros.
� Peça 140.
� TCs 000.190/2017-9 e 000.189/2017-0, respectivamente.
� Processo DEX 01056/14.
� Inquéritos policiais 1377/2013�DPF e 011/2014-Deco, do processo 2014.01.1.085576-3 e das medidas cautelares 2014.01.1.143419-8, 2014.01.11400988-3 e 2014.01.1.134649-4.
� "9.3.1. inexistência de assinaturas em pedido de serviços constante dos autos; 9.3.2. contrato firmado em data anterior ao pedido (o contrato foi celebrado em 5/11/2014 e o processo foi autuado em 6/11/2014); 9.3.3. inexistência de justificativas circunstanciadas para a contratação de cada um dos serviços descritos no contrato (prestação de serviços jurídicos para atuação e acompanhamento de processos criminais, elaboração de minutas de novos estatutos sociais e assistência jurídica e orientativa para a criação de estrutura de auditoria interna); 9.3.4. inexistência de proposta de preço formulada pelo referido escritório; 9.3.5. inexistência de avaliação do preço estabelecido no contrato quanto à compatibilidade com o mercado ou razoabilidade em função do que seria contratado, em afronta ao art. 11 do Regulamento de Licitações de Contratos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e do Serviço Social do Transporte (Sest); 9.3.6. inexistência de demonstração circunstanciada da notória especialização do contratado, assim entendido nos termos do inciso II do artigo 10 do Regulamento ('aquele cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade permita inferir que o seu trabalho e o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado') em relação a cada um dos distintos serviços previstos no contrato; 9.3.7. inexistência de especificação detalhada dos serviços a realizar e dos produtos (minutas, pareceres, relatórios etc.) que deveriam ser elaborados pela contratada na execução do item 1.3 do objeto do contrato), dificultando ou inviabilizando o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, nos termos de sua cláusula sexta, bem como a verificação da comprovação da realização dos serviços e da legitimidade do respectivo pagamento, cujo ônus de comprovação passaria a ser tanto da autoridade autorizadora dos pagamentos quanto da contratada; 9.3.8. previsão não justificada de reembolso de despesas da contratada;".
� Peças 122-126.
� Nessa linha, o acórdão 2771/2018-Plenário, de relatoria do ministro Vital do Rêgo, o acórdão 6684/2016-1ª Câmara, de relatoria do ministro substituto Marcos Bemquerer Costa, e 18/2005-Plenário, de relatoria do ministro Guilherme Palmeira.
� Peça 140, item 10, in fine.
� Peça 140.
� Peça 15, p. 121: "6.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, sendo exercidos pelo assessor jurídico do departamento executivo das contratações."
� Item 84 da instrução reproduzida no relatório: "Do acima transcrito, verifica-se que os serviços contratados foram, quase totalmente, realizados por pessoas estranhas ao quadro societário do escritório de advocacia. Considerando que a contratação, com fundamento em inexigibilidade de licitação, deveu-se ao renome e conhecimento especializado dos sócios, era esperada a participação ativa dos advogados-sócios nos serviços contratados." (Não grifado no original). A instrução não utiliza a expressão "era obrigatória", peremptória, indicativo de haver certa dúvida se, no caso concreto, considerando o objeto e que a contratação se dera segundo os regulamentos do Sest/Senat, era obrigatória a atuação específica e direta dos advogados-sócios do escritório contratado.
� Peça 10, parágrafos 123 e 124.
� Peça 15, p. 121: "6.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, sendo exercidos pelo assessor jurídico do departamento executivo das contratações."
� Observo que no acórdão 88/2003-2ª Câmara mencionado na instrução, o Tribunal, considerando que o disposto no art. 13, § 3º da Lei 8.666/1993, se aplicava ao caso concreto - no sentido de que os serviços advocatícios fossem realizados pelo advogado específico cuja notória especialização justificara a inexigibilidade -, entendeu ser necessário que constasse do contrato cláusula expressa sobre a participação desse profissional, fazendo a seguinte determinação à Codevasf, sujeita à Lei 8.666/1993: "determinar à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco que promova a correção da cláusula 1.2 do Contrato nº CT-E-92.98.1850, de forma a garantir que os serviços ali contratados tenham sempre a participação do Advogado José Paulo Cavalcanti Filho, atendendo ao disposto no art. 13, § 3º da Lei nº 8.666/93, haja vista que o afastamento do procedimento licitatório se deveu à singularidade do objeto contratado e à notória especialização do referido causídico."�. (Não grifado no original).
� O atual regulamento, diferente do regulamento anterior, seguindo o que está previsto na Lei 14.133/2021, prevê, no § 3º, o seguinte: "Art. 13. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, a exemplo de: (...) II - na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, tais como: (...) § 3.º Nas contratações com fundamento no inciso II do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade."
� Vide art. 12 do Decreto 9.830, de 2018: "Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro."
� Peças 118-120.
� Peças 5 e 6.
� Peça 7.
� Peça 5.
� Peça 7.
� Leis 11.784/2008, 12.772/2012, 13.325/2016 e 14.673/2023.
� 00013-Anuênio - Art. 244, Lei 8112/90.