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ATA Nº 28, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 5 de agosto de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-001.282/2023-9, TC-002.058/2025-1, TC-003.129/2025-0, TC-005.411/2025-4, TC-006.471/2025-0, TC-007.004/2025-7, TC-007.705/2022-0, TC-008.771/2023-5, TC-008.816/2025-5, TC-009.218/2025-4, TC-009.262/2025-3, TC-009.392/2025-4, TC-009.415/2020-3, TC-010.833/2025-0, TC-011.654/2025-2, TC-011.724/2025-0, TC-012.086/2025-8, TC-012.253/2025-1, TC-012.510/2025-4, TC-012.717/2025-8, TC-013.156/2025-0, TC-014.022/2025-7, TC-014.049/2025-2, TC-014.347/2025-3, TC-014.605/2025-2, TC-015.101/2025-8, TC-015.231/2024-0, TC-015.329/2025-9, TC-016.338/2021-9, TC-017.056/2020-9, TC-018.902/2024-3, TC-019.502/2023-0, TC-025.685/2024-4, TC-025.691/2024-4 e TC-045.411/2020-4, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-000.136/2024-7, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e
TC-021.979/2023-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5865 a 5918.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5812 a 5864, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-019.649/2024-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Levi Resende Lopes declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (RS, SC). Acórdão 5812.
Na apreciação do processo TC-003.613/2012-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Rodrigo Alves Chaves declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Rosângela Marques Di Pietro. Acórdão 5813.
Na apreciação do processo TC-012.346/2020-9, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Marcelo Augusto Marinho produziu sustentação oral em nome de Antonia Oliveira Nazareno Soares. Acórdão 5814.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 5812/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.649/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados: Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91); Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região (ES, MS, RJ, SP) (62.021.837/0001-74); Conselho Regional de Biomedicina - 2ª Região (PE, BA, AL, SE, RN, CE, PI, PB, MA) (24.417.008/0001-16); Conselho Regional de Biomedicina - 4ª Região (PA, AM, AP, RR, AC, RO) (34.639.419/0001-00); Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (RS, SC) (13.738.204/0001-76); Conselho Regional de Biomedicina - 6ª Região (PR) (28.299.858/0001-18); Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (GO, DF, MG, MT, TO) (26.619.841/0001-75).
4. Unidades Jurisdicionadas: Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região (ES, MS, RJ, SP); Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (RS, SC)
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: Pedro Henrique Poli de Figueiredo (19093/OAB-RS), representando Conselho Federal de Biomedicina; Rodrigo Melo Mesquita (41509/OAB-DF) e Levi Resende Lopes (58890/OAB-DF), representando Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (RS, SC); Daniel Fernandes (399150/OAB-SP), representando Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região (ES, MS, RJ, SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina, abrangendo intervenções nos Conselhos Regionais de Biomedicina,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação para considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto;
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados; e
9.3. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5812-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5813/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.613/2012-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Alexandre Lima (XXX.993.756-XX); Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior (XXX.469.411-XX); Edeijavá Rodrigues Lira (XXX.353.601-XX); José Garrofe Dórea (XXX.435.458-XX); Lauro Morhy (XXX.287.841-XX); Timothy Martin Mulholland (XXX.829.971-XX); Yolanda Galindo Pacheco (XXX.224.768-XX).
3.1. Recorrente: Rosângela Marques Di Pietro (XXX.958.638-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Irineu de Oliveira Filho (5.119/OAB-DF), representando Rosângela Marques Di Pietro; Rosângela Marques Di Pietro, representando Lauro Morhy; Paulo José Machado Corrêa (14.515/OAB-DF) e Amanda Castro dos Santos Corrêa (27.247/OAB-DF), representando Timothy Martin Mulholland; Osmar Tognolo (15.730/OAB-DF), Osmar Velloso Tognolo (14.373/OAB-DF) e outros, representando José Garrofe Dórea; Francisco Gomes dos Santos Filho (4.299/OAB-DF), representando Edeijavá Rodrigues Lira; Eduardo Silva Luz (15.222/OAB-PI) e Paulo Fontes de Resende (38.633/OAB-DF), representando Yolanda Galindo Pacheco; Júlio Otsuschi (13.301/OAB-DF), representando a Funsaúde.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.729/2020‑TCU‑1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. excluir da relação processual o espólio de Lauro Morhy, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no inciso II do art. 6º da IN TCU 71/2012 (texto mantido na atual IN/TCU 98/2024);
9.3. informar à recorrente o teor desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5813-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5814/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.346/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Antonia Oliveira Nazareno Soares (XXX.468.791-XX).
3.1. Responsável: Wirley Castro Vargas.
4. Órgãos/Entidades: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: André Luiz Marinho Carvalho (48977/OAB-GO), representando Antonia Oliveira Nazareno Soares; Glauco Alves Cardoso Moreira (88.686/OAB-RJ) e Antônio Edgard Galvão Soares Pinto (12.650/OAB-DF), representando Wirley Castro Vargas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício de registro tácito do ato de aposentadoria de Antonia Oliveira Nazareno Soares,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria a Antonia Oliveira Nazareno Soares e julgá-lo ilegal, cancelando-se-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:
9.3.1. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a eximirá de devolver, em caso de não provimento, valores recebidos indevidamente após sua notificação;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pela interessada, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria a Antonia Oliveira Nazareno Soares, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
9.4. encerrar o processo e arquivá-lo.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5814-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5815/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.465/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Sandra Maria Ferreira (XXX.021.211-XX).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Sandra Maria Ferreira (XXX.021.211-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Sandra Maria Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos por Sandra Maria Ferreira e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 287/2025-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento aos pedidos de reexame;
9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5815-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5816/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.936/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Luso Soares da Silva (XXX.109.441-XX).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.948/2025-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;
9.2. dar ciência deste acórdão ao interessado e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5816-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5817/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.178/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Eliabe Albuquerque de Oliveira (XXX.815.823-XX); Francisco Sidney Andrade Gomes (XXX.272.453-XX); José Ribamar Barroso Baptista (XXX.720.193-XX).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Paracuru - CE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joana D'Arc Batista Carvalho, representando José Ribamar Barroso Baptista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Francisco Sidney Andrade Gomes, José Ribamar Barroso Baptista e Eliabe Albuquerque de Oliveira, por ocasião de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos do então Ministério do Desenvolvimento Regional ao Município de Paracuru/CE, para a execução de obras de pavimentação em pedra tosca e drenagem,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Eliabe Albuquerque de Oliveira, Francisco Sidney Andrade Gomes e o espólio de José Ribamar Barroso Baptista, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, as contas de José Ribamar Barroso Baptista (falecido) e Eliabe Albuquerque de Oliveira;
9.2.2. julgar irregulares as contas de Francisco Sidney Andrade Gomes, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
11/3/2013 | 62.376,08 |
6/1/2014 | 36.369,09 |
9.3.1. aplicar individualmente a Francisco Sidney Andrade Gomes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3.2. aplicar individualmente a Eliabe Albuquerque de Oliveira a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência desta decisão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Procuradoria da República no Ceará e aos responsáveis.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5817-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5818/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.593/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Luzanete Duarte Aguiar (XXX.764.122-XX) e Susiane Correia Aguiar Alves (XXX.978.772-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de pensão militar emitido pelo Comando do Exército em favor de Luzanete Duarte Aguiar e Susiane Correia Aguiar Alves,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legais os atos inicial e de alteração de pensão militar em análise, ordenando-lhes o correspondente registro; e
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Comando do Exército.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5818-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5819/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.475/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Isabela Alves de Castro (XXX.540.956-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Isabela Alves de Castro, beneficiária de bolsa no exterior, mediante Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior, em razão da ausência de envio da retificação do relatório técnico final, manifestação do supervisor, bilhete de retorno e comprovante de interstício
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Isabela Alves de Castro, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno;
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1/12/2015 | 23.304,89 |
10/9/2022 | 163.085,39 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à responsável, à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5819-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5820/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.889/2013-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Ministério da Saúde.
3.1. Responsáveis: Antonio João dos Santos (XXX.000.563-XX); Carmelucia Coelho de Almeida Nascimento (XXX.225.483-XX); Ecia Jane Magalhães Novais (XXX.755.463-XX); Haigle Reckziegel de Sousa (XXX.682.030-XX); Leonardo Araújo Sampaio (XXX.640.463-XX); Marluce Sampaio Nobre Barbosa (XXX.289.652-XX); Nailton Jorge Ferreira Lyra (XXX.634.027-XX); Roberto Cassemiro Dias (XXX.468.013-XX); Rosélis Alves Carvalho dos Santos (XXX.633.733-XX); Sebastião Curt Melo Duarte Júnior (XXX.038.803-XX); Teófila Margarida Monteiro da Silva (XXX.265.573-XX); Venusia Ribeiro Milhomem (XXX.838.222-XX); Weilany França Wilges (XXX.430.403-XX).
3.2. Recorrente: Weilany França Wilges (XXX.430.403-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Imperatriz/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Diogo Dias Macedo (7.893/OAB-MA) e Rafael Ferraz Martins (7.552/OAB-MA), representando Marluce Sampaio Nobre Barbosa e Roberto Cassemiro Dias; Raffael Cordeiro Milhomem Moreira (13.219/OAB-MA), representando Venusia Ribeiro Milhomem; Vanderlan Gonçalves dos Santos (15.277-A/OAB-MA), representando Rosélis Alves Carvalho dos Santos; Wemerson Lima Valentim (12.731/OAB-MA), representando Weilany França Wilges; Jardel Carlos da Silva (18.060/OAB-MA), representando Antonio João dos Santos; Débora dos Passos Sousa Tiotonio, representando Haigle Reckziegel de Sousa; João Pereira da Silva Filho (5.813/OAB-MA), representando Nailton Jorge Ferreira Lyra.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.395/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 16, II, 18, 23, II, 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à Procuradoria da República no Maranhão, ao Ministério da Saúde e à recorrente o teor desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5820-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5821/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 047.672/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Associação Lajeado de Futsal - Alaf (08.656.975/0001-84).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Andrea Haetinger (116.796/OAB-RS), representando a Associação Lajeado de Futsal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste momento processual, de recurso de reconsideração interposto pela Associação Lajeado de Futsal em face do Acórdão 7.019/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, imputando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a recorrente e os demais interessados acerca desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5821-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5822/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.289/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Osvaldo Cunha (XXX.727.299-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Osvaldo Cunha, emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro, com ressalva, do ato de concessão de aposentadoria a Osvaldo Cunha, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Universidade Federal de Santa Catarina.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5822-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5823/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.224/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Cícero Martins (XXX.613.311-XX); Mawed Comercial Ltda. (12.252.118/0001-96); Medicenter Produtos Hospitalares Ltda. (01.676.238/0001-02); Rogério Sousa Silva (XXX.869.051-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Inhumas/GO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Augusto Martins (20.531/OAB-GO), representando Cícero Martins e Rogério Sousa Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Medicenter Produtos Hospitalares Ltda., Mawed Comercial Ltda., Cícero Martins e Rogério Sousa Silva devido a indícios de superfaturamento na aquisição de equipamentos hospitalares e a desaparecimento de bens adquiridos com recursos do Sistema Único de Saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Jairo Gomes Barbosa (XXX.283.231-XX) e Rogério Sousa Silva da relação processual;
9.2. arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno;
9.3. informar a Procuradoria da República em Goiás, o Fundo Nacional de Saúde e os responsáveis quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5823-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5824/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.801/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Evandro Coriolano Durand Júnior (XXX.264.687-XX); Luiz Rômulo Mendes (XXX.655.806-XX) e Rodrigo Gonçalves Fernandes (XXX.544.597-XX).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam, nesta fase, de revisão de ofício dos atos de aposentadoria emitidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial em favor de Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Júnior e apreciados pelo Acórdão 10.905/2020-TCU-1ª Câmara, prolatado na sessão de 06/10/2020.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 10.905/2020-TCU-1ª Câmara para considerar ilegais os atos de aposentadoria de Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Júnior, negando-lhes registro, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno:
9.3.1.1. promova o recálculo dos proventos dos interessados, observando a legislação de regência;
9.3.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, informando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso admitido pela Lei 8.443/1992 não os eximirá de devolver valores recebidos indevidamente após sua notificação em caso de improvimento.
9.3.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pelos interessados, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. emita novos atos de concessão de aposentadoria dos interessados, livres das irregularidades apontadas, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5824-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5825/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.476/2021-2
1.1. Apenso: 008.696/2024-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsável: Ricardo Manuel dos Santos Henriques (XXX.315.587-XX).
3.1. Recorrente: Ricardo Manuel dos Santos Henriques (XXX.315.587-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aline Costa Apolinário (455.625/OAB-SP), representando o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes de autos de tomada de contas especial, nos quais foram opostos embargos de declaração ao Acórdão 13.700/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar ao embargante e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania o conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5825-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5826/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.065/2020-8
1.1. Apenso: 036.264/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira (XXX.153.054-XX); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); José Carlos Lyra de Andrade (XXX.849.024-XX); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (XXX.205.924-XX); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (XXX.226.004-XX); Romero Neves Silveira Souza Filho (XXX.346.124-XX).
3.1. Recorrentes: Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Hebron Costa Cruz de Oliveira (XXX.153.054-XX).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Serviço Social da Indústria - Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami e Romero Neves Silveira Souza Filho; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp, Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Tânia Rubia da Silva Laurentino (13.257/OAB-AL), representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Bruno Mendes (44.498/OAB-DF) e Luciano Guimarães Mata (4.693/OAB-AL), representando José Carlos Lyra de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos conjuntamente por Instituto Origami e Hebron Costa Cruz de Oliveira ao Acórdão 9.346/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, os condenou solidariamente em débito e lhes aplicou multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os embargantes e os demais responsáveis acerca desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5826-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5827/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.072/2020-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira (XXX.153.054-XX); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); José Carlos Lyra de Andrade (XXX.849.024-XX); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (XXX.205.924-XX); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (XXX.226.004-XX); Romero Neves Silveira Souza Filho (XXX.346.124-XX).
3.1. Embargantes: Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Hebron Costa Cruz de Oliveira (XXX.153.054-XX).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Serviço Social da Indústria - Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami e Romero Neves Silveira Souza Filho; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), representando Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp, Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Tânia Rubia da Silva Laurentino (13.257/OAB-AL), representando Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Luciano Guimarães Mata (4693/OAB-AL), representando José Carlos Lyra de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos conjuntamente por Instituto Origami e Hebron Costa Cruz de Oliveira ao Acórdão 9.348/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, os condenou solidariamente em débito e lhes aplicou multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os embargantes e os demais responsáveis acerca desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5827-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5828/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.392/2020-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsável: Josué Lacerda Pompeu (XXX.469.492-XX).
3.2. Recorrente: Josué Lacerda Pompeu (XXX.469.492-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Vigia/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Luiz Henrique de Souza Reimão (20.726/OAB-PA), representando Josué Lacerda Pompeu.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 11.263/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 16, II, 18, 23, II, 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido;
9.3. julgar as contas de Josué Lacerda Pompeu regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
9.4. informar à Procuradoria da República no Pará, ao Ministério da Saúde e ao recorrente o teor desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5828-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5829/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.905/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Divino Albino de Castro (XXX.236.381-XX).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Divino Albino de Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Divino Albino de Castro ao Acórdão 9.994/2024-TCU-1ª Câmara, que, embora tenha provido parcialmente pedido de reexame para permitir a escolha entre as vantagens opção e quintos, manteve decisão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, com recusa de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, sem prejuízo de orientar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, caso o inativo escolha perceber a VPNI proveniente da incorporação de quintos/décimos em detrimento da vantagem opção, as parcelas referentes ao período de 8/4/1998 e 4/9/2001 devem ser absorvidas da seguinte forma:
9.1.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.1.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados os concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.1.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5829-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5830/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.746/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Érica Vidal da Silva Gomes (XXX.730.411-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de pensão militar emitido, no âmbito do Comando do Exército, em favor de Érica Vidal da Silva Gomes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão militar (reversão), ordenando-lhe o correspondente registro; e
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Comando do Exército.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5830-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5831/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.777/2020-7
1.1. Apenso: 004.990/2023-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.1. Responsável: Amenaide de Carvalho Moreira (XXX.788.561-XX).
3.2. Recorrente: Amenaide de Carvalho Moreira (XXX.788.561-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Paratinga/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Marla Maiara Oliveira de Jesus (30.807/OAB-BA) e Bruna Santiago de Andrade (37421/OAB-BA), representando Amenaide de Carvalho Moreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 75/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. julgar as contas de Amenaide de Carvalho Moreira regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, e, em consequência, tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa objeto dos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido;
9.3. informar à recorrente e ao Ministério do Turismo o teor desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5831-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5832/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.526/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Adriane Coutinho Barbosa Bandeira (XXX.608.166-XX); Verena Cascaes Bandeira Vianna (XXX.338.682-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de pensão militar emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor de Adriane Coutinho Barbosa Bandeira e Verena Cascaes Bandeira Vianna,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que as interessadas dela tiveram conhecimento.
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de pensão militar em favor das interessadas - desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos -, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5832-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5833/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.629/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Carmen Lúcia da Silva Debbus (XXX.407.409-XX); Maria do Carmo Guedes Debus (XXX.029.822-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam dos atos inicial e de alteração de pensão militar emitidos em favor de Maria do Carmo Guedes Debus e Carmen Lúcia da Silva Debbus,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegais os atos inicial e de alteração da pensão militar, negando-lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que as interessadas dela tiveram conhecimento.
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato pensão militar em favor das interessadas, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5833-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5834/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.366/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Adriane Cherpinski Correa (XXX.746.399-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Adriane Cherpinski Correa, ex-bolsista, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos no âmbito de Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior, caracterizada pela ausência de apresentação do envio de bilhete de retorno e do comprovante de interstício,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Adriane Cherpinski Correa, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data da ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/2/2015 | 18.088,04 |
7/8/2023 | 353.834,84 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à responsável, à Procuradoria da República no Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5834-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5835/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.370/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Carolina Cristina Alves (XXX.619.798-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Carolina Cristina Alves, beneficiária de bolsa no exterior, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, caracterizada pelo não retorno ao país para cumprimento do período de interstício,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Carolina Cristina Alves, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data da ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/7/2012 | 15.016,52 |
10/7/2023 | 753.827,85 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à responsável, à Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5835-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5836/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.171/2016-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Coordenação-geral de Planejamento Técnico - SFC (excluída) (00.394.460/0386-29).
3.2. Responsáveis: Mateus Vasconcelos (XXX.553.257-XX); Prefeitura Municipal de Pedro Canário - ES (28.539.872/0001-41).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro Canário - ES.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em desfavor de Mateus Vasconcelos, prefeito de Pedro Canário/ES de 2009 a 2010, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com os recursos repassados ao Município pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Mateus Vasconcelos, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Pedro Canário/ES, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 208, 214, inciso II, e 218 do Regimento Interno, dando-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas de Mateus Vasconcelos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original (R$) | Data da Ocorrência |
289,80 | 31/12/2009 |
30.647,09 | 6/2/2009 |
5.567,00 | 25/6/2009 |
9.4. aplicar a Mateus Vasconcelos, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 9.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e
9.7. remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social e aos responsáveis.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5836-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5837/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 002.052/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessado: Luis Roberto da Conceição Barbosa, CPF XXX.264.497-XX.
4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Luis Roberto da Conceição Barbosa, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Luis Roberto da Conceição Barbosa, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5837-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5838/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.067/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Joanita Mota de Ataíde, CPF XXX.833.803-XX.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 4, relativo à aposentadoria de Joanita Mota de Ataíde, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Conta;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sr.ª Joanita Mota de Ataíde no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, promova o ajuste dos proventos de aposentadoria da Sr.ª Joanita Mota de Ataíde, e emita, no prazo de 30 dias, novo ato concessório livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Maranhão;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos desta deliberação, arquive os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5838-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5839/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC - 009.095/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Luciano José Lemos de Oliveira, CPF XXX.172.914-XX.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Luciano José Lemos de Oliveira, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria do Sr. Luciano José Lemos de Oliveira, cujos fundamentos legais deverão ser aqueles aplicados às aposentadorias comuns, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5839-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5840/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.162/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Correa Picanco, CPF XXX.760.007-XX.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Correa Picanco (ato nº 31755/2020), negando o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria Correa Picanco no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5840-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5841/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.508/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Eliza Cavedon Mazzarolo, CPF XXX.451.850-XX.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Eliza Cavedon Mazzarolo, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência a interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Eliza Cavedon Mazzarolo, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação a Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5841-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5842/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.538/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Valdice Gomes da Silva, CPF XXX.901.214-XX.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar tacitamente registrado, em 14/6/2025, o ato de concessão inicial de aposentadoria a Valdice Gomes da Silva (ato nº 100522/2019);
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de concessão inicial de aposentadoria a Valdice Gomes da Silva (ato nº 100522/2019); e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5842-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5843/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.917/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Dayse Moreira da Silva, CPF XXX.003.197-XX; Franciane Nunes da Silva, CPF XXX.866.847-XX; Frizia Stella Nunes da Silva, CPF XXX.580.141-XX.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Sebastiao Barbosa da Silva em favor de Dayse Moreira da Silva, Franciane Nunes da Silva e Frizia Stella Nunes da Silva (ato nº 37942/2024), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as Sras. Dayse Moreira da Silva, Franciane Nunes da Silva e Frizia Stella Nunes da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5843-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5844/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.752/2016-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Mera petição (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta).
3.2. Responsáveis: Aurelio Pires Junior (XXX.698.115-XX); Mvs Construtora e Engenharia de Avaliacoes Eireli (00.999.074/0001-83); Ronaldo Almeida Sousa (XXX.667.925-XX).
3.3. Recorrente: Ronaldo Almeida Sousa (XXX.667.925-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jussara - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Remerson Francis Silva Conceicao (OAB-BA 46050), Victtor Matos Lopes (OAB-BA 69440) e outros, representando Ronaldo Almeida Sousa; Eduardo Antar Ribeiro (OAB-BA 11.998), Danyelle Maria Dantas Rangel Costa (OAB-BA 42555) e outros, representando Aurelio Pires Junior; Monya Pinheiro Loureiro (OAB-BA 35.625), Paula Lima Cunha da Silva (OAB-BA 54.482) e outros, representando Mvs Construtora e Engenharia de Avaliacoes Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esta petição apresentada pelo Sr. Ronaldo Almeida Sousa em face do Acórdão 753/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber as peças 283 e 284 como mera petição e negar-lhes seguimento, em razão de sua inadequação para combater o Acórdão 753/2023-1ª Câmara, mantendo-se seus termos inalterados; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Requerente.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5844-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5845/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.811/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Universidade Federal do Pampa (09.341.233/0001-22).
3.2. Responsável: Brasil Arquitetura Ltda. (45.878.386/0001-77).
3.3. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Barbara Araujo Leandro Silva (OAB/SP 508.918), Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF 13.096) e outros, representando Brasil Arquitetura Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Fundação Universidade Federal do Pampa contra o Acórdão 2.045/2025-TCU-1ª Câmara, proferido em autos de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal do Pampa, em desfavor da empresa Brasil Arquitetura Ltda., em razão de possível dano ao erário ocorrido nas obras do Centro de Interpretação do Pampa, localizado no município de Jaguarão/RS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Pampa para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. enviar cópia deste acórdão à Universidade Federal do Pampa e à responsável.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5845-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5846/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.755/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Irene de Sousa (XXX.660.322-XX).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Senado Federal.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de pensão civil instituída pelo Sr. Américo Eugênio;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela pensionista, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. convoque a pensionista para escolher entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos referentes a FC-03, as quais devem ser ajustadas à função efetivamente exercida pelo instituidor, suprimindo a rubrica de menor valor, caso não haja manifestação;
9.3.3. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à pensionista, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5846-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5847/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.239/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marly Maciel (XXX.683.099-XX).
4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nas razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Marly Maciel;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela interessada, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5847-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5848/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.204/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina (26.989.350/0024-02).
3.2. Responsáveis: Denilson Luiz Padilha (XXX.639.609-XX); Luiz Carlos Xavier (XXX.513.209-XX).
4. Entidade: Município de Otacílio Costa/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Santa Catarina, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Otacílio Costa/SC.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Luiz Carlos Xavier;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Denilson Luiz Padilha;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz Carlos Xavier, dando-lhe quitação plena, nos termos do art. 18 da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Denilson Luiz Padilha, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
17.09.2007 | 100.000,00 |
08.11.2007 | 100.000,00 |
9.5. aplicar ao Sr. Denilson Luiz Padilha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das respectivas dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis;
9.10. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5848-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5849/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.002/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab (03.206.056/0001-95); Flávio Guimarães Figueiredo Lima (XXX.347.134-XX); Nilton da Mota Silveira Filho (XXX.339.154-XX).
4. Entidade: Estado de Pernambuco/Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Henrique Chianca Wanderley (OAB/PE 23.139), Raphael Henrique Lins Tiburtino dos Santos (OAB/PE 36.816) e outros, representando Nilton da Mota Silveira Filho; Anibal Carnaúba da Costa Accioly Júnior (OAB/PE 17.188), Poliana Maria Carmo Alves (OAB/PE 33.039) e outros, representando Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao Estado de Pernambuco por meio do contrato de repasse CR.NR.0258165-30.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.2. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal, à Companhia Estadual de Habitação e Obras e aos responsáveis;
9.3. informar aos responsáveis e interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5849-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5850/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.744/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Dayse Lucide Furtado Mira Ferreira da Silva (XXX.676.497-XX); Debora Helena Furtado Ferreira da Silva (XXX.298.617-XX); Diva Lygia Mira Ferreira de Almeida (XXX.764.187-XX).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar concedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conceder o registro, com ressalvas, ao ato de reversão de pensão militar instituída pelo Sr. João Alfredo Mira Ferreira da Silva, com base no art. 7º, II, da Resolução 353/2023 alterado pela Resolução 377/2025;
9.2. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às pensionistas e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3. informar às pensionistas que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5850-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5851/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.896/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Luiz José Berretta (XXX.346.469-XX).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (OAB/RS 47.867), Luciano Carvalho da Cunha (OAB/RS 36.327) e outros, representando Luiz José Berretta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria do Sr. Luiz José Berretta, com base no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, com a redação dada pela Resolução 377/2025;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao ex-servidor, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. ordenar à AudPessoal que, por meio dos procedimentos de acompanhamento da folha de pagamento que entender pertinentes, acompanhe a absorção das parcelas de quintos;
9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5851-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5852/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 038.167/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Francisco Regis Alves Melo (XXX.301.193-XX); Maria Ivoneide Matos Barreto (XXX.452.303-XX).
4. Entidade: Município de Itaguatins/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Luis da Luz Brandão (OAB/TO 8.764), representando Francisco Regis Alves Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal relativa a recursos repassados ao município de Itaguatins/TO no âmbito do contrato de repasse 1014112-98.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Maria Ivoneide Matos Barreto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Regis Alves Melo;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Francisco Regis Alves Melo, dando-lhe quitação;
9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Ivoneide Matos Barreto, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
01.09.2016 | 21.526,59 |
27.03.2020 | 20.486,82 |
11.03.2021 | 32.150,30 |
9.5. aplicar à Sra. Maria Ivoneide Matos Barreto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério dos Esportes e aos responsáveis;
9.10. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5852-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5853/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.317/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: José Maria Pinto da Silva (XXX.800.086-XX).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, relativa à transferência legal 118/2020/MDR, que teve por objeto a aplicação em ações de resposta a desastre decorrente de chuvas intensas que atingiram o município de Rosário da Limeira-MG em janeiro de 2020.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento do presente processo;
9.2. excluir o município de Rosário da Limeira/MG da relação processual;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Maria Pinto da Silva e julgar regulares com ressalvas as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992.
9.4. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDIR) e aos responsáveis;
9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5853-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5854/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.414/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsável: Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - ME (10.409.223/0001-60).
4. Entidade: Município de Monte Horebe - PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Clóvis Souto Guimarães Júnior (16.354/OAB-PB), representando Aline de Alexandria Guarita; Clóvis Souto Guimarães Júnior (16.354/OAB-PB), representando Erika Queiroz Guarita; Clóvis Souto Guimarães Júnior (16.354/OAB-PB), representando Angélica Queiroz Guarita.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Termo de Compromisso TC/PAC 470/2011 (Siafi 669.446), que tinha por objeto a construção de um sistema de esgotamento sanitário no Município de Monte Horebe/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar a nulidade do Acórdão 2.869/2024-1ª Câmara, dado que a citação da empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - Me foi posterior à sua extinção;
9.2. considerar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992, iliquidáveis as contas relativas à empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - Me ante a sua extinção e impossibilidade de citação dos seus sócios, ordenando o seu trancamento com o consequente arquivamento, sem prejuízo de se autorizar, desde já, o oportuno encerramento das respectivas contas, caso ocorra a situação descrita no art. 21, § 2º, da Lei 8.443/1992; e
9.3. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5854-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5855/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.593/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: João Batista Mateus de Moraes (XXX.150.116-XX); Maurosan Gonçalves Machado (XXX.373.076-XX); Prefeitura Municipal de Alvinópolis - MG (16.725.392/0001-96).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alvinópolis - MG.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Luz Pinheiro (93.901/OAB-MG), representando João Batista Mateus de Moraes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos ao Município de Alvinópolis/MG, por meio da Portaria SNPDC/MDR 1.143/2020 daquele órgão, que teve como objeto a execução de ações de socorro, assistência e restabelecimento de áreas atingidas por chuvas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis deste processo o Município de Alvinópolis/MG;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. João Batista Mateus de Moraes, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Maurosan Gonçalves Machado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.4. aplicar ao Sr. Maurosan Gonçalves Machado a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.8. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5855-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5856/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.360/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Leonardo Dutra Vale (XXX.970.132-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Cachoeira do Piriá/PA por meio do Convênio de Registro Siafi 850.633 (peça 8), firmado com o referido município, e que teve por objeto a "Aquisição de Patrulha Agrícola para o fortalecimento da agricultura familiar no município de Cachoeira do Piriá/PA, para a melhoria da condição da produção agrícola auxiliando no plantio de lavouras e melhoria e correção de solo",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Leonardo Dutra Vale, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
5/6/2018 | 400.000,00 | D |
19/9/2019 | 5.986,52 | C |
9.2. aplicar ao Sr. Leonardo Dutra Vale a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5856-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5857/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.133/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Dirceu José de Souza Soares (XXX.128.987-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Dirceu José de Souza Soares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Dirceu José de Souza Soares, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5857-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5858/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.149/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo José da Silva Souza (XXX.463.678-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Paulo José da Silva Souza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Paulo José da Silva Souza, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5858-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5859/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.203/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Humberto Santos de Souza (XXX.187.997-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Humberto Santos de Souza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Humberto Santos de Souza, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5859-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5860/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.231/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Mauro de Almeida Vianna (XXX.899.097-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. José Mauro de Almeida Vianna,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. José Mauro de Almeida Vianna, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5860-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5861/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.397/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Edson Luiz Ribas de Almeida (XXX.203.698-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Edson Luiz Ribas de Almeida,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Edson Luiz Ribas de Almeida, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5861-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5862/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.006/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Vinicius Borges (XXX.708.897-XX); Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (01.666.326/0001-15)
3.2. Recorrente: Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (01.666.326/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Helder Jose Galvao e Silva (143.953/OAB-RJ), representando Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados pela empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. por força da Lei 8.685/1993 - Lei do Audiovisual,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5862-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5863/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.321/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Antônio da Cruz Filgueira Júnior (XXX.917.443-XX); Magno Rogério Siqueira Amorim (XXX.389.033-XX); Miguel Lauand Fonseca (XXX.621.183-XX)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante contrato de repasse,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos srs. Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
3/12/2009 | 79.964,08 |
28/1/2010 | 97.266,89 |
16/6/2010 | 74.046,77 |
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seus vencimentos, desde a data de prolação deste acórdão até as dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
Responsável | Valor (R$) |
Antônio da Cruz Filgueira Júnior, | 126.000,00 |
Magno Rogério Siqueira Amorim | 126.000,00 |
Miguel Lauand Fonseca | 126.000,00 |
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), os recolhimentos das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5863-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5864/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.401/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Deusimar Serra Silva (XXX.864.163-XX); Município de Paulo Ramos - MA (06.029.524/0001-91); e Tancledo Lima Araujo (XXX.132.914-XX).
4. Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Município de Paulo Ramos - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Juana Caroline Carvalho Silva (20.376/OAB-MA), representando Tancledo Lima Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Paulo Ramos/MA, por meio do Termo de Compromisso 5.579/2013, que tinha por objeto a construção de uma creche na aludida municipalidade, conforme o plano de trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Paulo Ramos/MA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia designada a seguir, atualizada monetariamente desde a data especificada até a do efetivo recolhimento, aos cofres do FNDE, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/10/2013 | 20.125,98 |
9.2. cientificar o referido ente municipal de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e da legislação específica que rege a matéria.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5864-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5865/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.500/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliete Carvalho Roberto (XXX.569.233-XX); Ligia Maria Bernardino Sousa Sampaio (XXX.152.703-XX); Pedro Ferreira dos Santos (XXX.100.023-XX).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5866/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.806/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria de Jesus da Silva Sa (XXX.304.163-XX).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5867/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis:
1. Processo TC-005.237/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Maria Sanchez Rocha (XXX.822.880-XX); Km Final Moto Grupo (05.392.776/0001-18).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5868/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do Sr. Alexandre Alvarez, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, referente ao benefício 41/142.004.084-4 concedido indevidamente, mediante manipulação e alterações de informações previamente existentes nos sistemas do INSS, causando prejuízo aos cofres público,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 45 a 48; e
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na instrução de peça 45, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, observou-se que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre os eventos processuais consecutivos "Decisão Ministerial com aplicação de penalidade", de 19/9/2013, à peça 9, e "Despacho PFE/INSS", de 16/9/2024, à peça 16;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e, em razão disso, arquivar o processo, informado aos responsáveis e ao INSS o teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-006.146/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alexandre Alvarez (XXX.012.818-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Santos/sp - Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5869/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor da sra. Beatriz Kyo Hirai, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no país/exterior 246051/2013-2 (peça 9) firmado com a referida autarquia, tendo por objeto a "Graduação Sanduíche no Exterior - SWG",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 46 a 49; e
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na instrução à peça 46, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, observou-se que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre o termo inicial, relativo ao "Prazo final para a apresentação da prestação de contas", de 30/10/2015, à peça 1, p.2, e o evento processual consecutivo "Aviso de recebimento", de 3/7/2024, à peça 21;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição ordinária (ou quinquenal) dos fatos apurados no presente feito e, em razão disso, arquivar o processo, informando aos responsáveis e ao CNPq o teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-008.500/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Beatriz Kyo Hirai (XXX.683.949-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5870/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no cálculo da média das remunerações contributivas, com reflexo no valor inicial dos proventos, em desacordo com o fundamento legal da aposentadoria e com o disciplinamento da Lei 10.887/2004;
Considerando que as análises também mostram que o valor atual dos proventos, após aplicação dos reajustes na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, é superior ao devido, em desacordo com o art. 15 da Lei 10.887/2004;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-006.396/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilza Jose Silva (XXX.803.934-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) determinar à unidade jurisdicionada que:
b.1) no prazo de quinze dias, ajuste, nos proventos de aposentadoria, o valor referente à média das remunerações contributivas, consoante demonstrativo de cálculo apresentado na instrução da unidade de auditoria especializada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
c) enviar cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do MPTCU à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 5871/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-012.506/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Julio Cesar Duque de Franca (XXX.746.723-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5872/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-012.800/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eduardo Nachtigal (XXX.287.048-XX); Elaine Cristina Simoes dos Santos Nachtigal (XXX.104.608-XX); Igor Nachtigal (XXX.286.508-XX); Tamiris Caroline Nachtigal (XXX.860.568-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5873/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
Considerando as propostas uniformes no sentido de que os atos sejam considerados legais e registrados;
Considerando que, em relação à pensão militar instituída por Francisco Pereira da Rocha, a unidade de auditoria aponta pagamentos em desacordo com o posto do instituidor, com proposta de determinação corretiva;
Considerando que, em consulta à ficha financeira mais recente dessa pensão militar, o Ministério Público junto ao TCU identificou que os pagamentos estão de acordo com o posto do instituidor, o que afasta a necessidade de determinação corretiva,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em registrar os atos apreciados.
1. Processo TC-011.370/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Barbara Pereira Bicas Vargas Freitas (XXX.930.917-XX); Dulcemar Bezerra de Souza (XXX.263.587-XX); Gabriela Teixeira Freitas (XXX.899.687-XX); Jandira Maria Teixeira Freitas (XXX.781.047-XX); Janette Teixeira da Rocha (XXX.938.197-XX); Maiza Lacerda Ferreira (XXX.831.456-XX); Maria do Rosario Oliveira Silva (XXX.117.053-XX); Marli Maria de Oliveira (XXX.924.818-XX); Rafaela Teixeira Freitas (XXX.589.337-XX); Vilma Maria de Oliveira Barbosa (XXX.355.217-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5874/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-011.616/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alessandra Cabral Meireles da Silva (XXX.406.824-XX); Ana Alice de Medeiros Cortes (XXX.031.474-XX); Arlete Caridade Conceicao (XXX.660.277-XX); Ivete Sousa Lima Medeiros (XXX.410.809-XX); Karla Cabral Maciel (XXX.270.664-XX); Leontina de Oliveira Nunes (XXX.240.607-XX); Lusinete France de Lima (XXX.816.059-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5875/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-011.701/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antonia Magali Parente Paiva Mororo (XXX.430.303-XX); Faiza Gaspar de Matos (XXX.212.537-XX); Laiza Gaspar de Matos (XXX.267.717-XX); Lucy Myrian Goncalves (XXX.860.498-XX); Rita Barreto da Silva (XXX.658.325-XX); Valeria Allevato Bittencourt (XXX.598.796-XX); Yara Barbosa Goncalves (XXX.998.528-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5876/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
Considerando que a unidade de auditoria especializada não identificou irregularidades na versão do ato submetida ao TCU, mas apontou pagamentos em valor superior ao devido na ficha financeira atual;
Considerando que há, no ato, registro de que o instituidor fora contemplado com elevação ao posto de segundo tenente por incapacidade quando já reformado;
Considerando que, nos termos esclarecidos no ato pelo gestor, a base de cálculo dos proventos de pensão foi corrigida do posto de segundo tenente para o posto de segundo sargento, em obediência ao Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, que fixou a irregularidade da elevação de posto por incapacidade a militares já reformados;
Considerando que, em consulta à ficha financeira das interessadas, os pagamentos estão de acordo com os percentuais informados no ato, corretamente incidentes sobre o soldo de segundo sargento após exclusão da indevida elevação de posto do instituidor;
Considerando, portanto, que não persiste, na ficha financeira atual, a irregularidade relativa à elevação de posto por incapacidade; e
Considerando que, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignado no processo que a inconsistência não mais subsiste,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, consignando que não subsiste a irregularidade relativa à elevação de posto por incapacidade.
1. Processo TC-023.877/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Antonia Moura Faria (XXX.179.206-XX); Maria Tereza Oliveira Moura (XXX.268.516-XX); Marize Cristina Reis Moura Py (XXX.156.071-XX); Zilda Batista de Toledo Moura (XXX.337.716-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5877/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.840/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alberto Maia da Fonseca (XXX.326.558-XX); Gilson Jardim (XXX.739.770-XX); Jose Jaime de Queiroz (XXX.326.208-XX); Luiz Fernando Maia Lessa (XXX.328.338-XX); Silvio Caetano Braz (XXX.174.767-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5878/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.203/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Celsimara Soares Pereira (XXX.239.187-XX); Claudio Campos da Silva (XXX.141.257-XX); Jose Peixoto (XXX.370.854-XX); Kirk Dias Correa da Silva (XXX.481.757-XX); Pedro Paulo Santana Carvalho (XXX.835.886-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5879/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) originada a partir de determinação do Acórdão 1.706/2016-TCU-Plenário, relativo à auditoria de conformidade realizada no Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), com o objetivo de verificar a regularidade na aplicação de recursos federais oriundos da Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva);
Considerando que, no âmbito desta TCE, este Tribunal, por meio do Acórdão 6.282/2021-TCU-1ª Câmara, julgou irregulares as contas de Andrew George William Parsons, então presidente do CPB, condenando-o ao pagamento do débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992;
Considerando que, em face dessa condenação, o responsável interpôs recurso de reconsideração, o qual foi conhecido e parcialmente provido, por meio do Acórdão 13.699/2023-TCU-1ª Câmara, que afastou parte das irregularidades e estabeleceu novo e improrrogável prazo de quinze dias para que Andrew George William Parsons efetuasse o recolhimento do débito apurado, devidamente atualizado monetariamente, mas sem a incidência de juros de mora;
Considerando que a mesma deliberação informou expressamente ao responsável que a liquidação tempestiva do débito, nos exatos termos fixados, teria o condão de sanear o processo, permitindo a alteração do juízo de mérito de suas contas, de irregulares para regulares com ressalva, com base na faculdade prevista no art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que Andrew George William Parsons efetuou, em 11/1/2024, o recolhimento integral do valor devido, no montante de R$ 112.669,97, aos cofres do Comitê Paralímpico Brasileiro;
Considerando que o CPB, instado por este Tribunal, confirmou oficialmente o recebimento da referida quantia, encaminhando o respectivo comprovante de transferência, o que atesta a efetiva quitação do débito;
Considerando que o pagamento foi realizado de forma tempestiva, uma vez que o prazo processual para a quitação foi suspenso durante o período de recesso do Tribunal (de 18/12/2023 a 16/1/2024, conforme Portaria-TCU 165/2023);
Considerando que, uma vez cumprida a condição estabelecida pelo Acórdão 13.699/2023-TCU-1ª Câmara, deve-se alterar o juízo das contas do responsável, julgando-as regulares com ressalva e dando-lhe a correspondente quitação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, 202, § 4º, e 208 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: julgar regulares com ressalva as contas de Andrew George William Parsons (CPF XXX.420.207-XX), dando-lhe quitação, ante a comprovação do recolhimento integral e tempestivo do débito que lhe foi imputado; dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Comitê Paralímpico Brasileiro; e arquivar estes autos.
1. Processo TC-021.455/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 000.089/2019-2 (SOLICITAÇÃO); 023.323/2015-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 005.076/2018-8 (SOLICITAÇÃO); 014.347/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Adriano Osorio de Freitas (XXX.653.261-XX); Andrew George William Parsons (XXX.420.207-XX); Bernardo Leal Rigo (XXX.631.181-XX); Carlos José Vieira de Souza (XXX.546.017-XX); Contato Organizacao de Eventos Ltda - Me (05.204.646/0001-04); Daher Turismo Ltda (41.053.034/0001-21); Glediana Ferreira de Almeida (XXX.908.231-XX); José Amaury Russo (XXX.868.008-XX).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Comitê Paralímpico Brasileiro.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Ana Paula Macedo Terra (121.153/OAB-RJ) e Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos (39918/OAB-DF), representando Andrew George William Parsons; Mário Thiago Gomes de Sá Padilha (22362/OAB-DF) e André Roriz Bueno (28.188/OAB-DF), representando Contato Organizacao de Eventos Ltda - Me; Luiz Fernando de Moraes (27.437/OAB-DF), representando Thaina Cerqueira Carneiro; Pedro Henrique Rebello de Mendonca (149.272/OAB-RJ), representando Adriano Osorio de Freitas; Pedro Henrique Rebello de Mendonca (149272/OAB-RJ), representando Glediana Ferreira de Almeida; Livia Maria Soares Nascimbem (433.499/OAB-SP) e Paulo Victor Barchi Losinskas (306109/OAB-SP), representando Comitê Paralímpico Brasileiro; Pedro Henrique Rebello de Mendonca (149272/OAB-RJ), representando Carlos José Vieira de Souza.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5880/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, e dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aos responsáveis.
1. Processo TC-025.952/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Arnaldo Peixoto (XXX.920.599-XX); Azenir Baldanca Seia (XXX.409.719-XX); Carlito Francisco de Oliveira (XXX.556.719-XX); Cidia Martins dos Santos (XXX.669.801-XX); Claudir Severino Maffezzoli (XXX.837.179-XX); Dauri Braz da Silva (XXX.999.849-XX); Dilma Nunes Nascimento (XXX.781.899-XX); Dilson Manoel dos Santos (XXX.045.709-XX); Dulce Maria Duarte Krichinski (XXX.779.029-XX); Edevaldo Soares (XXX.610.209-XX); Edgar Schutz (XXX.058.149-XX); Edite da Silva (XXX.125.069-XX); Edith Costa (XXX.747.359-XX); Edvaldo Zavarize (XXX.199.649-XX); Elisa Ana Severino (XXX.024.639-XX); Elisabeth Souza (XXX.193.959-XX); Eluisa Machado Rouver (XXX.995.769-XX); Engracia Laudelina Rodrigues (XXX.657.389-XX); Ereci Jose Crispim (XXX.601.609-XX); Eronildo Joao de Oliveira (XXX.272.409-XX); Euclides Bottamedi (XXX.558.769-XX); Francisco Fontes (XXX.096.828-XX); Gelasio Pedro Booz (XXX.641.739-XX); Gizelda Passos da Silva (XXX.832.339-XX); Guilherme Wippel (XXX.979.559-XX); Henrique Pedro Ricardo (XXX.929.809-XX); João Roberto Porto (XXX.473.049-XX); Luis Paulo Gomes Carlos (XXX.124.010-XX); Marilei Juventina Wolff da Silva Arruda (XXX.385.529-XX); Maurilio Trombelli (XXX.740.499-XX); Ozair Souza (XXX.363.809-XX); Ramos da Costa Cerqueira (XXX.456.809-XX); Rosimeri Leite Rover (XXX.344.559-XX); Rosilene Mariza Hansch (XXX.030.809-XX); Suely Maria Gresser da Costa (XXX.227.109-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Florianopólis/SC - INSS/MPS (extinto).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5881/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se do monitoramento do Acórdão 2681/2025-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal relatou e discutiu os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Nonoai/RS, por meio de transferência obrigatória pactuada para a realização de ações de assistência a pessoas afetadas pela estiagem, mediante aquisição de caminhão-pipa, caixa d'água, mangueira, diesel e escavadeira hidráulica (Siafi 1AAHTH, Protocolo Vinculado S2ID RES-RS-4312708-20220201-01);
Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 12), no sentido de que a determinação do TCU foi cumprida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
considerar atendidas as medidas exaradas no item 9.3 do Acórdão 2681/2025-TCU-1ª Câmara;
encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à unidade jurisdicionada; e
encerrar o presente processo.
1. Processo TC-008.462/2025-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nonoai - RS.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5882/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico para registro de preços 90008/2025, sob a responsabilidade do Gabinete do Comando da Aeronáutica - GABAER, cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios industrializados, sob demanda, para atender as necessidades da seção de subsistência do GABAER;
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que o representante, na qualidade de Deputado Federal, suscitou dúvidas quanto à possível aplicação inadequada de recursos públicos na aquisição de gêneros alimentícios, questionando a necessidade e a variedade de produtos e valores envolvidos na contratação, bem como apontando ausência de transparência nos critérios utilizados para a definição das demandas no âmbito do pregão eletrônico 90008/2025;
Considerando que a unidade instrutora, nos termos da análise empreendida na peça 21, não detectou a presença das irregularidades aventadas pelo representante, mas identificou irregularidade formal no cálculo da quantidade estimada para alguns itens que compõem o objeto;
Considerando que o certame ocorreu pelo sistema de registro de preços e que a aquisição dos itens ocorrerá com base na necessidade efetiva dos produtos, não havendo dispositivo que obrigue a Administração a exaurir os saldos registrados em ata;
Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer a presente representação e considerá-la parcialmente procedente;
dar ciência à unidade jurisdicionada, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a falha no cálculo da média de consumo de alguns itens que compõem o objeto, a exemplo do item 251 (queijo muçarela em barra) e item 287 (suco, sabor tangerina, galão c/ 5L), no âmbito do Pregão Eletrônico 90008/2025, pode levar o órgão/ente contratante a incorrer em erro na definição das estimativas das quantidades de preços, o que caracteriza violação ao art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 4039/2020-TCU-Plenário);
encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 21) à unidade jurisdicionada e ao representante;
arquivar o processo.
1. Processo TC-007.083/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica - COMAER.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gabinete do Comandante da Aeronáutica - GABAER.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5883/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Deputado Estadual do Maranhão, Sr. Rodrigo Pires Ferreira Lago, acerca de supostas irregularidades e fraudes fiscais e contábeis praticadas pelo Poder Executivo do Estado do Maranhão;
Considerando que o representante, na condição de Deputado Estadual, possui legitimidade para representar ao Tribunal, conforme o disposto no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
Considerando que a representação foi redigida em linguagem clara e objetiva, todavia, os atos inquinados como irregulares na inicial se referem a administrador ou responsável não sujeitos à jurisdição do TCU;
Considerando que a matéria central da representação - a forma de execução orçamentária e os registros contábeis de despesas realizadas com recursos próprios estaduais - insere-se na esfera de competência fiscalizatória dos órgãos de controle locais, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) e do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE/MA);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e adotar as medidas elencadas no item 1.6
1. Processo TC-015.524/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. encaminhar, com fulcro no disposto no item 14.2 da Portaria-Segecex 12/2016, cópia integral desta representação e desta decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) e ao Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE/MA), para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências;
1.6.2. encaminhar, com fundamento no art. 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, cópia desta decisão e da instrução (peça 13) ao Deputado Estadual Rodrigo Pires Ferreira Lago; e
1.6.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 5884/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria da Paz dos Reis.
1. Processo TC-012.602/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Paz dos Reis (XXX.784.001-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5885/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Antonia do Carmo Leite de Oliveira.
1. Processo TC-012.801/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Antonia do Carmo Leite de Oliveira (XXX.471.835-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5886/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.712/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Antonia Cabral da Silva (XXX.265.774-XX); Eliana de Oliveira da Silva (XXX.367.547-XX); Gilberta Carla Almeida de Andrade (XXX.396.912-XX); Maria das Gracas Santiago de Lima (XXX.508.374-XX); Nathally de Almeida de Andrade (XXX.051.642-XX); Solange de Oliveira Harca (XXX.156.667-XX); Tereza Nogueira da Silva (XXX.971.897-XX); Thialy D Angeles de Lima Vieira Nascimento (XXX.934.824-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5887/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.725/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angela Neli Copetti (XXX.407.669-XX); Clarice Helena da Silva Hostin (XXX.377.689-XX); Claudia Regina Bernstorff (XXX.513.039-XX); Eliete de Fatima Muller Stawicki (XXX.804.009-XX); Gisele Laguna Vitoria (XXX.442.989-XX); Glecia Palmeira Peixoto (XXX.584.639-XX); Gledi Palmeira Bombardelli (XXX.862.019-XX); Marina Antonia Hostin Pezzini (XXX.172.249-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5888/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.839/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Amauri Bernardes Gomes da Luz (XXX.023.147-XX); Antonio Adriano Ribeiro (XXX.410.078-XX); Magno Sa do Nascimento (XXX.567.237-XX); Messias de Souza Pinto (XXX.317.137-XX); Milton Jose Conceicao dos Santos (XXX.635.077-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5889/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Marcos Tarcisio Guedes, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-012.089/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcos Tarcisio Guedes (XXX.729.017-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5890/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.207/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Cristiano Campos Nascimento (XXX.167.857-XX); Isaias Lopes (XXX.366.287-XX); Lucio Mauro Nunes Felipe (XXX.331.852-XX); Marcos Paulo Freitas Duarte (XXX.797.522-XX); Raphael Gomes Duarte da Silva (XXX.663.277-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais/Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5891/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Vanderlei Panduro Lima.
1. Processo TC-012.215/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Vanderlei Panduro Lima (XXX.693.092-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5892/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.248/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Eduardo da Silveira de Goes (XXX.636.817-XX); James Nascimento Freitas (XXX.615.247-XX); Janerio Luiz dos Santos (XXX.691.007-XX); Rogerio Rangel (XXX.023.837-XX); Tiberio Cesar Barros Moreira (XXX.391.063-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5893/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.256/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Rodrigues Caixa (XXX.494.200-XX); Carlos Alberto Rodrigues Caixa (XXX.494.200-XX); Francisco de Andrade Chaves (XXX.799.362-XX); Jose Afonso Correia Gomes (XXX.899.340-XX); Tertuliano Manoel de Oliveira (XXX.395.648-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5894/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Ricardo Garcia de Moura.
1. Processo TC-013.900/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ricardo Garcia de Moura (XXX.444.837-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5895/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuida os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Rodrigo Drable Costa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de repasse 1011825-94/2013, de registro Siafi 796147, firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Barra Mansa - RJ, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Reforma do Campo de Futebol no Centro de Lazer Feliz da Vida".
Considerando que a irregularidade que motivou a instauração da TCE foi inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada;
considerando que a análise dos pressupostos de procedibilidade da IN/TCU 98/2024 apurou que não houve transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador (17/3/2022) sem notificação do responsável, o que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ou de ressarcimento;
considerando que o responsável foi regularmente citado e apresentou defesa, instruída com documentos e esclarecimentos técnicos, os quais indicaram a conclusão da obra com a utilização de recursos próprios do município, após o encerramento da vigência do ajuste;
considerando que vistoria técnica realizada pela Caixa apontou a existência de pendências na conservação e adequação da estrutura, especialmente no que se refere à acessibilidade e à finalidade original voltada à prática de esportes de alto rendimento;
considerando que, apesar dessas limitações, restou comprovado que o campo encontra-se funcional e vem sendo utilizado pela comunidade local para fins esportivos e recreativos de modo que o objeto cumpre finalidade pública relevante ao proporcionar atividades esportivas para a população local, ainda que parcialmente divergente da proposta original de alto rendimento;
considerando que não é razoável glosar a execução do objeto ou considerar descumpridos os objetivos do plano de trabalho, especialmente diante do esforço financeiro do município para concluir as obras com recursos próprios após o encerramento da vigência do instrumento;
considerando que a unidade técnica concluiu pela regularidade com ressalva das contas e pela ausência de dano ao erário;
considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", 208, 214, inciso II, 169, V e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em:
a) acatar as alegações de defesa apresentadas e julgar regulares com ressalva as contas de Rodrigo Drable Costa, dando-lhe quitação;
b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 111 ao responsável, a Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Esporte; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-002.985/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rodrigo Drable Costa (XXX.760.097-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5896/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão do Exército em desfavor de Paulo Roberto Ferreira Severo, Indústria e Comércio de Alimentos Supremo Ltda., Disbral - Distribuidora Brasileira de Alimentos Ltda. e Empório Comércio Atacadista Ltda. (atual razão social).
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que a unidade técnica concluiu que ocorreu ambas as prescrições, quinquenal e intercorrente, uma vez que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a Portaria 18-IPM/Adj 01, que determinou a instauração de IPM, em 17/11/2015 e a protocolização da representação no TCU, em 27/6/2023;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão do Exército - MD/CE.
1. Processo TC-005.623/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 021.039/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Disbral - Distribuidora Brasileira de Alimentos Eireli (02.956.500/0001-27); Emporio Comercio Atacadista Eireli (07.290.015/0001-80); Industria e Comercio de Alimentos Supremo Ltda (03.080.479/0001-01); Paulo Roberto Ferreira Severo (XXX.495.247-XX).
1.3. Órgão/Entidade: Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão do Exército - Md/ce.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira (30180/OAB-PE), representando Emporio Comercio Atacadista Eireli; Lilian Carolina de Jesus (181992/OAB-MG), representando Industria e Comercio de Alimentos Supremo Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5897/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Maria Aparecida Coimbra Soares, em razão da habilitação e concessão de benefício de pensão por morte sem comprovação do óbito do instituidor e com inserção de dados fictícios em sistema da Previdência Social.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a decisão ministerial com aplicação de penalidade (publicação DOU - peça 12), em 26/8/2021 e a subsequente determinação de instauração de TCE (peça 1), em 12/11/2024;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 4º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA.
1. Processo TC-007.060/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Aparecida Coimbra Soares (XXX.047.003-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5898/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Vasco Praça Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 407/2008 - Siafi 632225 (peça 5), firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Paracatu - MG, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "X Feira da Cachaça".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre a Nota Técnica de Reanálise 155/2014, de 10/2/2014, e o Parecer Financeiro 159/2022, de 20/5/2022, caracterizando, assim, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público de Contas (MPTCU) propõem o arquivamento do processo;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c arts. 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o teor desta decisão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis.
1. Processo TC-008.785/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vasco Praça Filho (XXX.842.061-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5899/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Luciene Alves Duarte, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2019.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o parecer financeiro 206/2022 (peça 11), em 21/3/2022 e o subsequente termo de instauração da TCE (peça 1), em 17/4/2025;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-009.209/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luciene Alves Duarte (XXX.601.618-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5900/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Luiz Fernando Cauduro e da Federação de Amor-Exigente - Feae, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Fomento de registro Siafi 890787, em face da omissão no dever de prestar contas.
Considerando que a análise dos pressupostos de procedibilidade da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, apurou que não houve transcurso de mais de dez anos sem notificação dos responsáveis o que não ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento ou punitiva, nos termos da Resolução-TCU 344/2022;
considerando que a unidade técnica verificou, por meio da análise dos extratos bancários apresentados na defesa, que a integralidade dos recursos recebidos permanece aplicada na conta específica vinculada ao ajuste, acrescida dos rendimentos financeiros, sem que tenha havido qualquer movimentação para despesas;
considerando que a não execução do objeto pactuado foi justificada pela inviabilidade de realização de atividades presenciais essenciais durante o período de pandemia da Covid-19, situação que impossibilitou o início das ações previstas no projeto;
considerando que a defesa demonstrou inequívoca intenção de devolver a integralidade dos recursos, com os rendimentos obtidos, tendo inclusive apresentado guia de recolhimento e solicitado providências para superar limitações bancárias na efetivação da transferência;
considerando que a análise técnica concluiu não ter havido má aplicação ou desvio de recursos, inexistindo prejuízo ao erário;
considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU propondo acatar as alegações de defesa de Luiz Fernando Cauduro e Federação de Amor-Exigente - Feae, uma vez que foram suficientes para sanar as irregularidades a eles atribuídas e afastar o débito apurado;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", 208, 214, inciso II, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
a) acatar as alegações de defesa apresentadas e julgar regulares com ressalva as contas de Luiz Fernando Cauduro e federação de Amor-Exigente - Feae, dando-lhes quitação;
b) determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, devolva ao Órgão repassador o valor existente na conta específica 29513-2 Convênio O890787/2019, Agência 3034-1, remetendo a este Tribunal o respetivo comprovante;
c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 86 aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome.
1. Processo TC-021.998/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Federação de Amor-exigente - Feae (00.673.445/0001-32); Luiz Fernando Cauduro (XXX.000.408-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Andre Fonseca Leme (172666/OAB-SP), William Cavallari Martins (514615/OAB-SP) e outros, representando Luiz Fernando Cauduro; Andre Fonseca Leme (172666/OAB-SP), William Cavallari Martins (514615/OAB-SP) e outros, representando Federacao de Amor-exigente - Feae.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5901/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.526/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos Gomes Pinheiro (XXX.910.301-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5902/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.629/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Queiroga de Souza (XXX.894.584-XX); Jannine Ribeiro Leite (XXX.062.754-XX); Lucenilda Urbano Ferreira (XXX.176.094-XX); Nelci Monteiro da Luz (XXX.085.714-XX); Roberia Paiva Damasceno (XXX.374.544-XX); Rosana Paiva de Macedo (XXX.514.104-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5903/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.007/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Vitor Hugo Felin (XXX.750.760-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5904/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.070/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcio de Oliveira (XXX.644.027-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5905/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Reginaldo Crateú Cavalcante e George Gueber Cavalcante Nery, prefeitos de Orocó/PE nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, respectivamente, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município à conta do Projovem Campo, ciclo 2014.
Considerando que o Tribunal, mediante subitem 9.4 do Acórdão 11.241/2023-1ª Câmara (peça 79), julgou irregulares as contas de George Gueber Cavalcante Nery, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se fosse paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
Considerando que George Gueber Cavalcante Nery recolheu a quantia de R$ 5.000,00 em 23/11/2023 (peça 109);
Considerando que, conforme demonstrativo de débito à peça 110, a dívida na data da efetivação do recolhimento era de R$ 5.012,00, permanecendo um saldo devedor de R$ 12,00 após o desconto do valor recolhido;
Considerando a modicidade do saldo devedor e que, em respeito aos princípios da racionalidade administrativa, do formalismo moderado e da economicidade processual, a unidade técnica e o representante do Ministério Público de Contas propõem a expedição de quitação a esse responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em expedir quitação a George Gueber Cavalcante Nery, ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.4 do Acórdão 11.241/2023-1ª Câmara, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do RI/TCU.
1. Processo TC-008.519/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 007.799/2024-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.797/2024-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: George Gueber Cavalcante Nery (XXX.189.104-XX); Reginaldo Crateú Cavalcante (XXX.638.778-XX).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Orocó - PE.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5906/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Michele Cariello de Sá Queiroz e Pedro da Cunha, ex-prefeitos municipais de Beberibe/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso 22721/2014 (peça 7), firmado entre o FNDE e o Município de Beberibe/CE, para a construção de duas escolas.
Considerando que o Município de Beberibe/CE requereu junto ao FNDE a repactuação da obra (IDs Simec 1007214 e 1007216), objeto do termo de compromisso supramencionado,
Considerando que, de acordo com diligências promovidas pela unidade técnica, o FNDE aprovou as solicitações de repactuação das obras, com vistas a buscar sua conclusão, nos termos da Lei 14.719/2023 (Pacto Nacional pela Retomada de Obras e Serviços de Engenharia voltados à Educação Básica e Profissionalizante),
Considerando que o novo termo de compromisso repactuado encontra-se em trâmite perante o FNDE,
Considerando que, atendidas as exigências da Resolução FNDE 3/2021, a repactuação permite o aproveitamento dos serviços já executados de uma obra que estava paralisada,
Considerando o disposto no art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do TCU (Acórdão 4199/2022-TCU-2ª Câmara),
Considerando a preferência por uma solução que viabilize o atendimento do interesse público primário - a melhoria da infraestrutura dos serviços públicos de educação,
Considerando que cabe a esta Corte de Contas acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas no novo termo de compromisso,
Considerando que ainda não houve citação dos responsáveis nos autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) sobrestar, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992, o julgamento da presente TCE pelo prazo de 90 (noventa) dias;
b) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 116/118 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Município de Beberibe/CE e aos responsáveis.
1. Processo TC-045.588/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha (XXX.153.053-XX); Pedro da Cunha (XXX.146.363-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Beberibe - CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao FNDE, nos termos da Resolução TCU 315/2020, que encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 (noventa) dias, informações atualizadas sobre a execução do termo de repactuação firmado com o Município de Beberibe/CE, inclusive a data prevista para conclusão das obras.
ACÓRDÃO Nº 5907/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do atendimento aos itens 9.2 e 9.4 do Acórdão 8.144/2021-TCU-1ª Câmara (peça 5), proferido no âmbito do TC 009.995/2003-9, que tratou da tomada de contas simplificada da então Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Rondônia, atualmente Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Rondônia (SRTb-RO), relativas ao exercício de 2002.
Considerando que, no bojo do item 9.6 do Acórdão 7.168/2010-2ª Câmara (TC 009.995/2003-9), havia sido determinado à Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Rondônia que promovesse as revisões dos processos de concessões de diárias a servidores listados naquele decisum, ante a constatação de incoerências entre as diárias pagas e as datas dos afastamentos, sendo que em sede de monitoramento posterior identificou-se que tal deliberação encontrava-se parcialmente cumprida, restando pendentes as cobranças (ou descontos em folha) dos valores relativos a uma diária dos Srs. Alex Sales de Luna, Moacir Perozzo e Wilmo Alves, resultando na determinação constante do item 9.2 do Acórdão 8.144/2021-1ª Câmara (TC 009.995/2003-9);
Considerando, em relação ao Sr. Alex sales de Luna, a procedência dos esclarecimentos prestados pelos gestores do Ministério do Trabalho (peça 10, p. 2), quanto à correção das diárias pagas, tendo em vista as distâncias entre o local que o servidor era lotado (Porto Velho/RO) e a cidade em que os outros companheiros estavam (Ji Paraná/RO), e a inconveniência de o servidor retornar ao seu domicílio de origem, a aproximadamente quatrocentos quilômetros, para passar o domingo (10/11/2002), o servidor permaneceu em trânsito, tendo custos com alimentação e hospedagem, não cabendo, portanto, a devolução;
Considerando, quanto ao ressarcimento devido pelo ex-servidor Moacir Perozzo, a informação prestada pela Coordenação-Geral de Pagamentos do MGI (peça 46) de que seriam descontadas três parcelas de R$ 137,57, lançadas manualmente, mês a mês, tendo em vista as exigências do sistema Siape, tendo sido apresentada comprovação do lançamento da primeira parcela (peça 48), sendo que foi possível verificar a efetiva realização dos três descontos, mediante consulta no Portal da Transparência (meses de abril, maio e junho/2025);
Considerando, em relação ao ressarcimento devido pelo ex-servidor Wilmo Nunes, que a Coordenação-Geral de Pagamentos do MGI informou (peça 46) que providenciou o desconto na folha de pagamento do mês de abril de 2025, conforme comprovação do lançamento do desconto (peça 49);
Considerando, quanto ao item 9.4 do mesmo Acórdão, que esta Corte já havia expedido quitação aos responsáveis pelo recolhimento das multas individuais, por meio do Acórdão 2.305/2025-1ª Câmara, embora não tenha havido registro expresso deste cumprimento naquele dispositivo;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 51-53),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.2 e 9.4 do Acórdão 8.144/2021-1ª Câmara;
b) enviar cópia deste Acórdão e da instrução de peça 51 à Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Rondônia e aos responsáveis, para ciência;
c) arquivar o processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-045.309/2021-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5908/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 30).
1. Processo TC-009.099/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Valéria Aparecida Lanaro (XXX.919.768-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5909/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-010.233/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Graças Paes Martins (XXX.273.414-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5910/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-012.586/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sidneia Wu (XXX.804.048-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5911/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-012.720/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Claudia Lopes Tolentino (XXX.486.707-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5912/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, de acordo com o parecer da unidade técnica, (peça 35), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 2248/2025-1ª Câmara.
1. Processo TC-019.153/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marlene Messias Santos (XXX.110.705-XX).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5913/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-011.628/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana da Rosa Moreira (XXX.553.734-XX); Alessandra Inês Souza Reginato (XXX.497.174-XX); Cláudia Silvana Sousa Teixeira (XXX.318.094-XX); Maria Carolina Castelo Branco de Oliveira (XXX.861.344-XX); Maria de Lourdes Castelo Branco de Oliveira (XXX.796.254-XX); Marinalva de Souza Coelho Oliveira (XXX.742.091-XX); Mariney Coelho de Sousa (XXX.941.601-XX); Marineyde Coelho de Miranda (XXX.031.564-XX); Rosângela Maria de Queiroz Bezerra (XXX.994.294-XX); Verônica Maria Souza Nunes (XXX.597.204-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5914/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e', do RI/TCU, de acordo com o parecer da unidade técnica, (peça 21), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 3955/2025-1ª Câmara.
1. Processo TC-001.969/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Marcos Manoel de Barros Santos (XXX.381.501-XX).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5915/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, o prazo para cumprimento das determinações constante do acórdão 4134/2025-1ª Câmara.
1. Processo TC-001.982/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ademir dos Santos (XXX.919.051-XX); Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5916/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-012.232/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Almir da Silva Archanjo (XXX.376.957-XX); Francisco das Chagas Rocha (XXX.496.971-XX); Geovan Manoel Alves Silva (XXX.019.694-XX); Leandro Martins Braga (XXX.128.896-XX).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5917/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento na Súmula TCU 145, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em apostilar o acórdão 2185/2023- 1ª Câmara, para que no subitem 9.3., onde constou "julgar irregulares as contas do Sr. Adão Alves de Carvalho", passe a constar "julgar irregulares as contas do Sr. Adão Alves de Carvalho Filho (...)".
1. Processo TC-027.015/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.585/2025-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 037.756/2023-0 (SOLICITAÇÃO); 014.586/2025-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Adão Alves de Carvalho Filho (XXX.074.205-XX); Ivan Tiburtino de Oliveira (XXX.927.225-XX).
1.3. Entidade: Município de Itaguaçu da Bahia/BA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (18.068/OAB-BA), representando Adão Alves de Carvalho Filho.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5918/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação do item 1.7.1 do acórdão 4931/2022-1ª Câmara.
Considerando as informações apresentadas pelo Conselho Regional de Odontologia da Bahia (peças 12-17) e os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Governo e Inovação (peças 22-24) no sentido de considerar cumprida a determinação alvitrada, com o consequente arquivamento deste processo.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no do item 1.7.1 do acórdão 4931/2022-1ª Câmara e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original, TC 035.420/2017-0, com base no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da Resolução 259/2014 desta Corte, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudGovernança (peça 22), ao Conselho Regional de Odontologia da Bahia, para conhecimento.
1. Processo TC-019.519/2022-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
(Assinado eletronicamente)
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária da Primeira Câmara
Aprovada em 14 de agosto de 2025.
(Assinado eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Na presidência
ANEXO I DA ATA Nº 28, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, votos e propostas de deliberação, bem como os Acórdãos de nºs, 5812 a 5864, aprovados pela Primeira Câmara.
GRUPO I - CLASSE VI - Primeira Câmara
TC 019.649/2024-0
Natureza: Representação
Unidades Jurisdicionadas: Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região (ES, MS, RJ, SP); Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (RS, SC)
Interessados: Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91); Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região (ES, MS, RJ, SP) (62.021.837/0001-74); Conselho Regional de Biomedicina - 2ª Região (PE, BA, AL, SE, RN, CE, PI, PB, MA) (24.417.008/0001-16); Conselho Regional de Biomedicina - 4ª Região (PA, AM, AP, RR, AC, RO) (34.639.419/0001-00); Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (RS, SC) (13.738.204/0001-76); Conselho Regional de Biomedicina - 6ª Região (PR) (28.299.858/0001-18); Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (GO, DF, MG, MT, TO) (26.619.841/0001-75).
Representação legal: Pedro Henrique Poli de Figueiredo (19093/OAB-RS), representando Conselho Federal de Biomedicina; Rodrigo Melo Mesquita (41509/OAB-DF) e Levi Resende Lopes (58890/OAB-DF), representando Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (RS, SC); Daniel Fernandes (399150/OAB-SP), representando Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região (ES, MS, RJ, SP).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA. INTERFERÊNCIA EM ELEIÇÕES DOS CONSELHOS REGIONAIS SEM REFLEXO NA GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Por registrar as principais ocorrências havidas no andamento do processo até o momento, resumindo os fundamentos das peças acostadas aos autos, adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da unidade especializada responsável pela análise da demanda (peça 152), que contou com a anuência de seu corpo diretivo (peças 153-154):
"Trata-se de representação formulada pela então Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), para apurar indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), abrangendo intervenções nos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBMs), supostamente no intuito de interferir na escolha indireta dos membros do conselho federal, bem como ausência generalizada de transparência e prestação de contas (peça 1).
HISTÓRICO
2. Em razão da urgência no trato da questão trazida ao conhecimento desta Corte, houve proposta de medida cautelar inaudita altera pars, com base no art. 276 do Regimento Interno do TCU, para suspender os processos de intervenção no Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRBM1) e no Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM5), salvaguardando o interesse público até que uma decisão de mérito fosse proferida pelo Tribunal.
3. Em 9/5/2024 o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu cautelarmente as eleições do CFBM às vésperas de sua realização acolhendo agravo de instrumento que questionava a sua regularidade, especialmente em face da ausência de regulamentação pelo Ministro do Trabalho (peça 4), conforme disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 6.684/1979.
4. Na sequência, o conselho federal requereu a prorrogação do mandato dos atuais membros. Assim, em 11/6/2024, a justiça federal decidiu, em síntese (peça 5, p. 9):
O embargante requereu a prorrogação por 10 dias, enquanto o CFBM por 180 dias.
Analisando os pedidos, vejo que se 10 dias é um prazo muito pequeno, 180 é longo. Dessa feita, entendo que 90 dias seja razoável para a regulamentação das eleições e sua realização.
Para que não haja nenhum sobressalto na realização das eleições, devendo ter um espaço de tempo entre a sua realização e o término do mandato, designo o dia 4 de setembro de 2024 para o pleito de renovação do CFBM.
Assim, defiro a prorrogação do mandato do Presidente do Conselho Federal de Biomedicina e de seus conselheiros por 90 dias, para honrar os compromissos financeiros e administrativos e proceder à eleição. (destaques inseridos)
5. Durante referido mandato provisório, o CFBM, realizou a troca do vice-presidente (peça 6), do tesoureiro e do secretário (peça 7) e iniciou processos de intervenção no CRBM1 e no CRBM5, por intermédio das portarias 11 e 12, ambas de 19/6/2024, conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU) (peças 8-9).
6. Nesse contexto, a portaria 14, de 9/8/2024 (peça 10) nomeou comissão interventora no CRBM5 revogando os poderes da diretoria eleita pela categoria profissional, ipsis verbis:
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho Federal de Biomedicina. (…)
(…)
Art. 2º: Por força da intervenção do Conselho Federal de Biomedicina no Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região - CRBM5, ficam expressamente revogados todos os poderes de representação da Diretoria Executiva do CRBM5 2021/2025 (…)
7. Em nota divulgada pelos conselhos regionais de biomedicina das 1ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões, em 2/7/2024, disponível em https://crbm6.gov.br/ (peça 11), as entidades alegam que intervenções promovidas pelo federal teriam sido pautadas não por questões administrativas ou financeiras, mas para interferir no processo eleitoral.
8. Segundo o CFBM, por meio de resposta publicada em seu portal https://cfbm.gov.br/ (peça 12): 'a intervenção se torna um dever para garantir uma eleição justa, limpa e dentro da legalidade.'.
9. Considerando os elementos fáticos até então presentes nos autos, a unidade técnica responsável, em instrução e pareceres de peças 17-19, assim propugnou:
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
42.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU;
42.2. conceder medida cautelar, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, para sustar o efeito das portarias 11 e 12/2024, e todos os atos dela decorrentes, suspendendo os processos de intervenção promovidos pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) no Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRBM1) e no Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM5), até que o Tribunal decida sobre o mérito do presente processo, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992;
42.3. determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se em relação aos pressupostos da cautelar deferida e aos fatos apontados na representação, alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar que os referidos atos sejam tornados sem efeito definitivamente;
42.4. determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRBM1) e do Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM5), para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se em relação aos pressupostos da cautelar deferida e aos fatos apontados na representação, alertando-os quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar que os referidos atos sejam tornados sem efeito definitivamente;
42.5. encaminhar cópia desta instrução, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao CFBM e aos seus respectivos conselhos regionais (CRBMs 1, 2, 3, 4, 5 e 6).
10. O relator, ministro Vital do Rêgo, em Despacho de peça 20 assim decidiu, ipsis litteris:
De todo o exposto, conheço da representação e, estando caracterizados o perigo na demora e a plausibilidade jurídica, adoto medida cautelar, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 276 do Regimento Interno, para sustar o efeito das portarias 11 e 12/2024, e todos os atos delas decorrentes, suspendendo os processos de intervenção promovidos pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) no Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRBM1) e no Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM5), até que o Tribunal delibere sobre o mérito do presente processo.
Sejam, em consequência, realizadas as oitivas necessárias e tomadas as demais providências sugeridas pela unidade técnica (peças 17 a 19).
À Seproc para providências a seu cargo.
11. Por intermédio dos ofícios constantes nas peças 21-25 e 29-30 a Seproc procedeu as comunicações pertinentes junto aos conselhos profissionais arrolados.
12. Irresignado com o despacho do relator, o CFBM impetrou agravo consoante documentos acostados às peças 32-53.
13. Em seu recurso o CFBM, após a contextualização da matéria e a apresentação das justificativas da intervenção nos conselhos regionais (CRBM1 e CRBM5), assim requereu (peça 32, p. 12-13):
1. A revogação da medida cautelar concedida monocraticamente pelo Ministro Relator Vital do Rêgo, considerando a ausência de periculum in mora e a necessidade de assegurar a continuidade das intervenções até que todas as partes sejam devidamente ouvidas;
2. A manutenção das intervenções nos Conselhos Regionais de Biomedicina da 1ª e 5ª Regiões (CRBM1 e CRBM5), para garantir a transparência e a integridade do processo eleitoral do CFBM;
3. Que, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da cautelar, o presente pedido seja submetido ao Colegiado desse TCU para deliberação, assegurando uma decisão justa e ponderada.
14. Cabe registrar que o CFBM apresentou os esclarecimentos relacionados à oitiva adotando posicionamento análogo ao já externado em sede de agravo (peças 61-87).
15. O CRBM5, por seu turno, em manifestação de peças 89-110, após longa exposição, consignou os seguintes pedidos (peça 89, p. 28):
Ante o exposto, pede:
a) seja deferido o pedido de ingresso do Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região do Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região como terceiros interessados; e
b) seja integrada a decisão de peça 20, diante do término do mandato da diretoria do Conselho Federal de Biomedicina em 11/9/2024, para que, cautelarmente, seja nomeado gestor interino para que:
1. realize despesas obrigatórias ao funcionamento da autarquia, mediante prévia solicitação a esta Corte de Contas;
2. proceda à eleição de acordo com a eleição vigente (art. 7º, §§ 1º e 2º, Lei 6.684/79; art. 19, §§ 1º e 2º, Decreto 88.439/83; artigos 90 a 104, Regimento Interno CFBM - aprovado pela Resolução CFBM 236/2013), com a publicação de cronograma e com a publicação de ato de convocação do colégio eleitoral para a deliberação das chapas concorrentes e para a votação que elegerá a nova diretoria do CFBM; e
3. dar posse à nova diretoria eleita.
16. Em documento juntado aos autos em 25/9/2024, o CRBM1 pediu dilação do prazo inicialmente concedido em no mínimo 10 dias (peça 112). Em despacho da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos de peça 113, propôs-se o encaminhamento dos autos ao relator considerando a fase recursal.
17. Em novo despacho do relator de peça 125, o ministro Vital do Rêgo revogou a medida cautelar adotada mediante o despacho de peça 20; conheceu do agravo interposto pelo Conselho Federal de Biomedicina para, no mérito, declarar a perda de seu objeto; e prorrogou o prazo concedido para apresentação de resposta pelo Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região até 15/10/2024.
18. A Seproc efetivou as comunicações pertinentes conforme ofícios acostados nas peças 126-130 e 133-134.
19. Em resposta ao Ofício 46963/2024-TCU/Seproc, o CRBM1 apresentou as informações acerca da matéria em exame (peças 139-146).
EXAME TÉCNICO
20. Cabe no presente exame técnico analisar as informações prestadas e documentos juntados pelo CRBM1 (peças 139-146) considerando a atual fase a qual se encontra os autos.
21. Em suas informações de peça 139 o CRBM1 alegou, em síntese, que as intervenções foram aprovadas durante a 52ª Reunião Extraordinária do CFBM, com base em denúncias feitas por duas biomédicas e que as referidas intervenções foram ilegais, pois as denúncias foram apresentadas tardiamente, não atingiram o quórum necessário e não foram devidamente comprovadas. Além disso, a intervenção ocorreu durante um mandato interino do CFBM, que deveria se limitar a cumprir compromissos rotineiros e proceder à eleição (peça 139, p. 6-11).
22. O conselho alegou, ainda, a existência de simulação processual e litigância de má-fé entre a autora da ação cível 1029702-51.2024.4.01.3400 (21ª Vara, SJDF) e a gestão anterior do CFBM com o objetivo de prorrogar mandatos e interferir nos Conselhos Regionais. Ademais, o ex-presidente do CFBM, Silvio José Cecchi, é mencionado como tendo instrumentalizado o conselho para se manter no poder (peça 139, p. 11-13).
23. Ao final o CRBM1 pediu que fosse decretada a nulidade da deliberação havida na 52ª Reunião Extraordinária do CFBM em que se aprovou a intervenção do Conselho Federal de Biomedicina nos Conselhos Regionais da 1ª e da 5ª Regiões e de todos os atos delas decorrentes, incluindo as portarias CFBM 11 e 12/2024, assim também como a Portaria CFBM 13/2024 (peça 139, p. 13-14).
24. Dadas as informações remanescentes do CRBM1 e considerando o atual cenário em que se encontram os conselhos profissionais envolvidos (CFBM, CRBM1 e CRBM5) acerca da matéria objeto da presente representação, não se vislumbra a necessidade de adoção de medidas adicionais por parte desta Corte de Contas.
25. Nesse contexto cabe mencionar trecho do despacho do relator, ministro Vital do Rêgo, que assim dispôs (peça 125):
26. Neste momento, há notícia de que as eleições no CFBM finalmente foram realizadas, de forma que a medida cautelar por mim adotada pode ser revogada, além de configurada a perda do objeto do agravo interposto pelo CFBM.
27. Destaco que, no presente caso, tivemos total harmonia com as decisões judiciais que também apreciaram os atos acerca das intervenções.
28. De todo o exposto, revogo a medida cautelar adotada mediante o despacho de peça 20; conheço do agravo interposto pelo Conselho Federal de Biomedicina para, no mérito, declarar a perda de seu objeto; e prorrogo o prazo concedido para apresentação de resposta pelo Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região até 15/10/2024.
26. Com isso, com a efetivação das eleições no âmbito do CFBM restou prejudicada a presente representação ante a perda de objeto.
27. Ademais, não foram trazidas aos autos, pelos conselhos profissionais implicados, notícias de fatos graves ou com impactos financeiros materialmente relevantes (decorrentes das intervenções no CRMB1 e CRMB5 pelo CFBM), que justifiquem a atuação deste Tribunal.
CONCLUSÃO
28. O exame de admissibilidade e o exame sumário da presente representação foram devidamente realizados na instrução de peça 17 que contou com a aquiescência do relator nos despachos de peças 20 e 125 impondo-se conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU.
29. Considerando o exame técnico realizado salutar considerar, no mérito, prejudicada a presente representação, ante a perda de seu objeto, tendo em vista a realização da eleição no CFBM e a ausência de notícias de fatos graves ou materialmente relevantes no curso dos autos.
30. Propõe-se, por derradeiro, a comunicação aos conselhos profissionais envolvidos e o arquivamento dos autos, conforme previsto no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
31. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU;
b) considerar, no mérito, prejudicada a presente representação, ante a perda de seu objeto, tendo em vista a realização da eleição no CFBM e a ausência de notícias de fatos graves ou materialmente relevantes no curso dos autos;
c) comunicar ao Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), ao Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRBM1) e ao Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM5) do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acórdãos;
d) arquivar o processo nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de representação formulada pela então denominada Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), visando apurar indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM). A representação abrangia as intervenções do CFBM nos Conselhos Regionais de Biomedicina da 1ª Região (CRBM1) e da 5ª Região (CRBM5). As irregularidades noticiadas teriam o suposto intuito de interferir na escolha indireta dos membros do conselho federal, além de apontarem para uma ausência generalizada de transparência e prestação de contas.
2. O contexto em que a representação surgiu foi marcado por uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferida em 9/5/2024, que suspendeu cautelarmente as eleições do CFBM às vésperas de sua realização, questionando sua regularidade, especialmente pela ausência de regulamentação do Ministro do Trabalho. Em consequência, a justiça federal prorrogou o mandato da diretoria do CFBM por noventa dias, designando o dia 4 de setembro de 2024 para o pleito de renovação.
3. Contudo, durante esse período de mandato provisório, o CFBM alterou cargos de sua diretoria (vice-presidente, tesoureiro e secretário) e iniciou os processos de intervenção no CRBM1 e no CRBM5, por meio das Portarias 11 e 12/2024, ambas de 19/6/2024. A Portaria 14/2024, de 9/8/2024, chegou a nomear comissão interventora no CRBM5, revogando os poderes da diretoria eleita pela categoria profissional. Conselhos regionais de biomedicina (das 1ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões) alegaram que as intervenções promovidas pelo conselho federal não foram pautadas por questões administrativas ou financeiras, mas para interferir no processo eleitoral. O CFBM, por sua vez, defendeu que a intervenção se tornou um dever para garantir uma eleição justa, limpa e dentro da legalidade.
4. Diante do cenário, a AudGovernança propôs o conhecimento da representação e a concessão de medida cautelar inaudita altera pars para suspender os processos de intervenção no CRBM1 e no CRBM5. O relator anterior, Ministro Vital do Rêgo, acolheu a proposta, conhecendo da representação e adotando a medida cautelar com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 276 do Regimento Interno, para sustar o efeito das portarias de intervenção, suspendendo os processos até a deliberação de mérito.
5. Irresignado, o CFBM interpôs agravo, alegando que a decisão judicial do TRF1 prorrogou o mandato com todas as atribuições restabelecidas e que as intervenções foram fundamentadas em elementos e provas de irregularidades graves. Argumentou, ainda, que a matéria eleitoral no âmbito dos conselhos profissionais não é de competência dos Tribunais de Contas, estando judicializada, e que não havia nexo de causalidade entre a intervenção e o processo eleitoral. O CRBM5 apresentou fatos acerca dos atos ilegais praticados durante o "mandato-tampão" do CFBM e pediu a nomeação de gestor interino para a retomada do processo eleitoral. O CRBM1 solicitou dilação de prazo para resposta à oitiva.
6. Em 4/10/2024, o CRBM5 noticiou que as eleições para o Conselho Federal de Biomedicina teriam sido realizadas em 2/10/2024, com a posse da nova diretoria. Diante da superveniência desse fato, o relator anterior, em Despacho de 15/10/2024, revogou a medida cautelar adotada e declarou a perda do objeto do agravo interposto pelo CFBM1.
7. A Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) avaliou as informações e, em seu exame técnico, concluiu que, com a efetivação das eleições no âmbito do CFBM, a representação restou prejudicada por perda de objeto. A unidade especializada também observou que não foram trazidas aos autos notícias de fatos graves ou com impactos financeiros materialmente relevantes decorrentes das intervenções que justificassem a atuação do Tribunal neste momento. Assim, propôs o conhecimento da representação, a declaração de perda de objeto e o arquivamento dos autos.
II
8. Feito esse histórico necessário, passo a decidir.
9. A matéria em exame, que versa sobre intervenções de um conselho federal em conselhos regionais e disputas relacionadas a processos eleitorais, suscita reflexões importantes acerca da competência desta Corte de Contas.
10. A jurisprudência do TCU é vasta no sentido de que os conselhos profissionais estão sujeitos à sua fiscalização, especialmente no que tange à prestação de contas e à aplicação dos recursos públicos, verificando se são utilizados de forma eficiente, eficaz e em conformidade com a legislação e os princípios da Administração Pública. Ademais, é clara a responsabilidade dos conselhos federais na supervisão de seus regionais, o que deve ser acompanhado de transparência e fundamentação dos atos administrativos.
11. Contudo, ao analisar atos de intervenção e disputas internas, é fundamental discernir o alcance da atuação do Tribunal. Nessa matéria específica, enfatizo que, no meu entender, a competência do Tribunal de Contas da União, em regra, não abrange a apreciação de disputas de poder entre a diretoria de autarquias sui generis ou atos administrativos intervencionistas que não ensejam a realização de despesas com recursos federais ou não estejam vinculados à gestão de recursos públicos.
12. A apreciação de possíveis atos de abuso de autoridade que não estão diretamente vinculados à gestão de recursos públicos, como seria o caso narrado, não está inserida nas competências deste Tribunal, ao qual não compete, também, atuar na revisão de atos praticados por colegiado de conselho de fiscalização do exercício profissional.
13. A Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, estabelece em seu art. 103, § 2º, inciso II, que não serão autuadas denúncias que "apontem a existência de irregularidades em processos eleitorais ou na indicação de membros de conselhos de fiscalização ou órgãos assemelhados".
14. De tal modo, como regra geral, denúncias ou representações que não versem sobre matéria de competência do Tribunal, como atos intervencionistas sem reflexo direto na gestão de recursos federais, não devem ser conhecidas.
15. O que se observa, com certa frequência, é que o pano de fundo de tais denúncias/representações reside em disputas de poder entre os membros da diretoria de autarquias federais e regionais, muitas vezes com reflexos eleitorais. Mesmo que as medidas adotadas por um conselho federal visem resguardar a regular aplicação de recursos por um conselho regional diante de suspeita de malversação, a atuação do conselho federal pode estar calcada em sua prerrogativa legal de inspecionar e intervir para restaurar a normalidade administrativa ou financeira.
16. É vasta e consistente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao TCU zelar por interesses privados, e o interesse jurídico de denunciar ou representar a este Tribunal não visa à tutela de interesses particulares. Pleitos dessa natureza devem ser questionados judicialmente, foro adequado para tais discussões. A apreciação de possíveis atos de abuso de autoridade que não estejam diretamente vinculados à gestão de recursos públicos, como disputas eleitorais ou intervenções motivadas por contextos políticos internos, não se insere nas competências do TCU. Precedentes como o Acórdão 4.031/2020-TCU-Plenário, de minha relatoria, reforçam que atos e disputas eleitorais em entidades similares não são matéria de competência do Tribunal.
17. No caso concreto, os fatos apresentados na representação, embora indiquem um cenário de complexidade e baixa transparência no sistema de biomedicina, em especial no Conselho Federal, e envolvam disputas de poder entre conselhos federal e regionais, não se configuram como matéria primária de controle externo de gestão de recursos públicos que justifique a continuidade da atuação deste Tribunal. As alegações de simulação processual, litigância de má-fé e instrumentalização do conselho para manutenção no poder, bem como a legalidade das intervenções e a validade das denúncias que as motivaram, são questões - como já indicado - que encontram seu foro apropriado para solução no âmbito do Poder Judiciário, no qual, inclusive, já houve manifestações e decisões.
18. Assim, em um cenário típico, no qual a matéria se restringisse a uma disputa interna de poder ou a um processo eleitoral sem reflexos financeiros graves e diretos à gestão de recursos públicos, me inclino pelo não conhecimento da representação por ausência de competência do TCU sobre a matéria.
19. Todavia, o presente caso se apresenta com peculiaridades que exigem uma solução pragmática e excepcional. A representação já foi conhecida e uma medida cautelar foi deferida pelo relator a quo, Ministro Vital do Rêgo. Mais importante ainda, a situação que motivou a urgência e a cautelar - a interferência no processo eleitoral do CFBM - já se encontra solucionada. As eleições do Conselho Federal de Biomedicina foram realizadas em 2/10/2024, e a nova diretoria tomou posse, conforme informado.
20. Com a efetivação das eleições no âmbito do CFBM, a razão primária para a atuação expedita desta Corte, que era a proteção da lisura do processo eletivo, perdeu seu objeto. O próprio Ministro Relator anterior reconheceu a perda de objeto de agravo apresentado em razão desse fato superveniente. Além disso, a unidade instrutora confirmou que, após a análise das informações remanescentes, não foram trazidas aos autos notícias de fatos com impactos financeiros materialmente relevantes decorrentes das intervenções no CRBM1 e CRBM5 pelo CFBM, que justificassem a continuidade da atuação do Tribunal.
21. Portanto, em um exercício de racionalidade e pragmatismo, considerando a tramitação já conferida ao processo, entendo que a melhor solução é conhecer da presente representação, em função da admissibilidade já reconhecida e da instrução já realizada, mas, no mérito, considerá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. Isso evita a desconstituição de atos processuais já praticados e harmoniza a atuação do Tribunal com a evolução fática do caso, ao mesmo tempo em que reitera a tese de que a atuação primária do TCU não se destina a velar por interesses privados ou solucionar disputas político-administrativas que não configurem dano material relevante ao erário.
22. Diante do exposto e acompanhando, em essência, o posicionamento da unidade instrutora, voto por que o Tribunal adote a deliberação a seguir.
TCU, Sala das Sessões, em tagDataSessao.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5812/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.649/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados: Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91); Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região (ES, MS, RJ, SP) (62.021.837/0001-74); Conselho Regional de Biomedicina - 2ª Região (PE, BA, AL, SE, RN, CE, PI, PB, MA) (24.417.008/0001-16); Conselho Regional de Biomedicina - 4ª Região (PA, AM, AP, RR, AC, RO) (34.639.419/0001-00); Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (RS, SC) (13.738.204/0001-76); Conselho Regional de Biomedicina - 6ª Região (PR) (28.299.858/0001-18); Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (GO, DF, MG, MT, TO) (26.619.841/0001-75).
4. Unidades Jurisdicionadas: Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região (ES, MS, RJ, SP); Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (RS, SC)
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: Pedro Henrique Poli de Figueiredo (19093/OAB-RS), representando Conselho Federal de Biomedicina; Rodrigo Melo Mesquita (41509/OAB-DF) e Levi Resende Lopes (58890/OAB-DF), representando Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (RS, SC); Daniel Fernandes (399150/OAB-SP), representando Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região (ES, MS, RJ, SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina, abrangendo intervenções nos Conselhos Regionais de Biomedicina,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação para considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto;
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados; e
9.3. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5812-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC 003.613/2012-7
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
Recorrente: Rosângela Marques Di Pietro (XXX.958.638-XX).
Responsáveis: Alexandre Lima (XXX.993.756-XX); Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior (XXX.469.411-XX); Edeijavá Rodrigues Lira (XXX.353.601-XX); José Garrofe Dórea (XXX.435.458-XX); Lauro Morhy (XXX.287.841-XX); Timothy Martin Mulholland (XXX.829.971-XX); Yolanda Galindo Pacheco (XXX.224.768-XX).
Representação legal: Irineu de Oliveira Filho (5.119/OAB-DF), representando Rosângela Marques Di Pietro; Rosângela Marques Di Pietro, representando Lauro Morhy; Paulo José Machado Corrêa (14.515/OAB-DF) e Amanda Castro dos Santos Corrêa (27.247/OAB-DF), representando Timothy Martin Mulholland; Osmar Tognolo (15.730/OAB-DF), Osmar Velloso Tognolo (14.373/OAB-DF) e outros, representando José Garrofe Dórea; Francisco Gomes dos Santos Filho (4.299/OAB-DF), representando Edeijavá Rodrigues Lira; Eduardo Silva Luz (15.222/OAB-PI) e Paulo Fontes de Resende (38.633/OAB-DF), representando Yolanda Galindo Pacheco; Júlio Otsuschi (13.301/OAB-DF), representando a Funsaúde.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). AÇÕES COMPLEMENTARES DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE INDÍGENA. EXECUÇÃO POR INTERMÉDIO DE FUNDAÇÕES DE APOIO. IRREGULARIDAD DAS CONTAS. DÉBITO. CONDENAÇÃO DE ESPÓLIO E OUTROS RESPONSÁVEIS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO ENTRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS, A CITAÇÃO DO ESPÓLIO E A NOTIFICAÇÃO DA HERDEIRA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RELATÓRIO
Reproduzo a seguir a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos (peças 425 a 427), bem como o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal:
'INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Rosangela Marques Di Pietro (peça 412) contra o Acórdão 4729/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues (peça 198).
1.1. Eis o teor da deliberação recorrida:
9.1. excluir a Fundação de Gestão e Inovação e a Fundação Apoio Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Saúde da relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do espólio de Lauro Morhy, de Timothy Martin Mulholland, de Alexandre Lima, de Edeijavá Rodrigues Lira, de Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior, de José Garrofe Dórea e de Yolanda Galindo Pacheco;
9.3. julgar irregulares as contas de Lauro Morhy, de Timothy Martin Mulholland, de Alexandre Lima, de Edeijavá Rodrigues Lira, de Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior, de José Garrofe Dórea e de Yolanda Galindo Pacheco, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b' e 'c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condenar ao pagamento das parcelas a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a data de ocorrência até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito à Fundação Nacional de Saúde:
9.3.1. espólio de Lauro Morhy e Alexandre Lima, solidariamente:
Data da ocorrência | Valor original (R$) |
11/11/2005 | 298,42 |
10/11/2005 | 596,84 |
04/11/2005 | 298,42 |
31/10/2005 | 620,53 |
30/10/2005 | 17.436,10 |
26/10/2005 | 3.500,00 |
21/10/2005 | 7.984,67 |
14/10/2005 | 2.600,00 |
13/10/2005 | 7.800,00 |
10/10/2005 | 4.602,56 |
06/10/2005 | 13.700,00 |
04/10/2005 | 11.862,61 |
03/10/2005 | 6.540,39 |
30/09/2005 | 40.708,28 |
29/09/2005 | 14.880,00 |
27/09/2005 | 3.237,41 |
22/09/2005 | 3.500,00 |
13/09/2005 | 685,75 |
31/08/2005 | 3.550,65 |
30/08/2005 | 1.000,00 |
31/07/2005 | 7.900,00 |
19/07/2005 | 8.000,00 |
14/07/2005 | 3.990,00 |
12/07/2005 | 1.125,74 |
10/06/2005 | 8.000,00 |
06/06/2005 | 327,06 |
30/05/2005 | 2.500,00 |
16/05/2005 | 6.887,00 |
04/05/2005 | 1.600,00 |
03/05/2005 | 50.000,00 |
28/04/2005 | 29.510,46 |
21/02/2005 | 791,71 |
30/01/2005 | 700,00 |
06/01/2005 | 29,70 |
04/01/2005 | 4.393,00 |
31/12/2004 | 37.493,84 |
30/12/2004 | 2.600,00 |
22/12/2004 | 1.497,59 |
16/12/2004 | 5,23 |
30/11/2004 | 2.200,00 |
10/11/2004 | 347,24 |
30/10/2004 | 2.933,33 |
21/10/2004 | 13.097,73 |
14/10/2004 | 2.778,89 |
04/10/2004 | 1.175,04 |
30/09/2004 | 5.047,00 |
28/09/2004 | 876,40 |
24/09/2004 | 3.500,00 |
21/09/2004 | 1.140,00 |
10/09/2004 | 12.739,40 |
26/08/2004 | 6.756,12 |
11/08/2004 | 450,00 |
09/08/2004 | 59.133,91 |
02/08/2004 | 19.987,99 |
28/07/2004 | 1.058,36 |
26/07/2004 | 319,20 |
19/07/2004 | 1.648,94 |
13/07/2004 | 471,45 |
30/06/2004 | 32.908,06 |
9.3.2. espólio de Lauro Morhy, Alexandre Lima e Edeijavá Rodrigues Lira, solidariamente:
Data da ocorrência | Valor original (R$) |
14/11/2005 | 4.148,90 |
11/11/2005 | 20.263,20 |
10/11/2005 | 47.293,85 |
09/11/2005 | 24.387,47 |
08/11/2005 | 39.216,50 |
31/10/2005 | 990,53 |
24/10/2005 | 18.939,29 |
21/10/2005 | 24.049,82 |
20/10/2005 | 36.198,00 |
19/10/2005 | 50.163,25 |
18/10/2005 | 30.789,96 |
17/10/2005 | 135.781,17 |
13/10/2005 | 18.360,00 |
11/10/2005 | 25.581,36 |
10/10/2005 | 3.069,37 |
07/10/2005 | 14.577,04 |
06/10/2005 | 163.074,84 |
04/10/2005 | 12.233,00 |
30/09/2005 | 22.957,03 |
29/09/2005 | 2.069,26 |
28/09/2005 | 12.336,49 |
27/09/2005 | 158.787,93 |
26/09/2005 | 1.136,00 |
22/09/2005 | 15.574,09 |
21/09/2005 | 2.099,94 |
20/09/2005 | 68.858,40 |
19/09/2005 | 5.807,11 |
16/09/2005 | 5.911,32 |
15/09/2005 | 7.750,00 |
01/08/2005 | 1.282,43 |
21/07/2005 | 38.665,01 |
19/07/2005 | 3.955,45 |
18/07/2005 | 7.331,75 |
15/07/2005 | 13.285,28 |
14/07/2005 | 2.404,97 |
13/07/2005 | 12.361,16 |
12/07/2005 | 47.642,19 |
11/07/2005 | 15.480,77 |
07/07/2005 | 4.884,32 |
27/06/2005 | 3.149,26 |
14/06/2005 | 29.000,00 |
09/06/2005 | 7.136,00 |
07/06/2005 | 1.168,16 |
06/06/2005 | 7.266,81 |
03/06/2005 | 1.235,00 |
31/05/2005 | 7.500,00 |
30/05/2005 | 1.972,00 |
19/05/2005 | 7.116,04 |
18/05/2005 | 261,36 |
17/05/2005 | 11.312,30 |
16/05/2005 | 3.566,97 |
04/05/2005 | 8.000,00 |
29/04/2005 | 513,02 |
28/04/2005 | 47.751,17 |
19/04/2005 | 11.200,00 |
16/04/2005 | 5,00 |
08/04/2005 | 468,93 |
01/04/2005 | 34.649,20 |
30/03/2005 | 1.876,01 |
24/03/2005 | 1.453,20 |
23/03/2005 | 3.500,00 |
17/03/2005 | 39.560,00 |
16/03/2005 | 8.070,95 |
15/03/2005 | 33.784,80 |
14/03/2005 | 4.500,00 |
12/03/2005 | 3.240,00 |
06/03/2005 | 814,31 |
03/03/2005 | 39.825,70 |
25/02/2005 | 70.863,60 |
23/02/2005 | 729,04 |
01/02/2005 | 32.663,60 |
17/01/2005 | 7.125,00 |
14/01/2005 | 32.884,30 |
07/01/2005 | 2.574,96 |
06/01/2005 | 126.140,62 |
04/01/2005 | 49.349,00 |
03/01/2005 | 46.623,10 |
20/12/2004 | 679,00 |
12/12/2004 | 30.939,78 |
10/12/2004 | 2.400,00 |
01/12/2004 | 679,00 |
23/11/2004 | 1.595,55 |
19/11/2004 | 2.923,01 |
18/11/2004 | 2.360,24 |
09/11/2004 | 2.869,65 |
25/10/2004 | 196,43 |
01/10/2004 | 2.800,00 |
29/09/2004 | 2.050,00 |
02/09/2004 | 4.753,18 |
30/08/2004 | 672,00 |
26/08/2004 | 30.625,00 |
17/08/2004 | 1.555,50 |
10/08/2004 | 300,00 |
09/08/2004 | 56.540,76 |
08/08/2004 | 170,00 |
06/08/2004 | 2.850,00 |
04/08/2004 | 6.000,00 |
03/08/2004 | 3.450,00 |
02/08/2004 | 6.911,00 |
28/07/2004 | 27.971,55 |
26/07/2004 | 6.832,50 |
20/07/2004 | 1.555,50 |
15/07/2004 | 35.375,50 |
09/07/2004 | 1.500,00 |
08/07/2004 | 7.540,00 |
05/07/2004 | 680,50 |
29/06/2004 | 30.937,19 |
9.3.3. Timothy Martin Mulholland:
Data da ocorrência | Valor original (R$) |
12/07/2009 | 8.300,00 |
09/06/2009 | 60,00 |
9.3.4. Timothy Martin Mulholland e Alexandre Lima, solidariamente:
Data da ocorrência | Valor original (R$) |
15/01/2008 | 1.020,00 |
31/12/2007 | 6.739,04 |
30/12/2007 | 7.000,00 |
18/12/2007 | 7.631,00 |
17/12/2007 | 458,11 |
12/12/2007 | 2.580,90 |
30/11/2007 | 1.080,00 |
29/11/2007 | 951,03 |
23/11/2007 | 1.077,43 |
21/11/2007 | 6.924,46 |
14/11/2007 | 2.937,00 |
05/11/2007 | 4.898,00 |
01/11/2007 | 61.610,78 |
31/10/2007 | 799,49 |
30/10/2007 | 24.960,44 |
21/10/2007 | 220,00 |
18/10/2007 | 3.600,00 |
30/09/2007 | 2.720,32 |
27/09/2007 | 52.900,00 |
26/09/2007 | 2.520,00 |
12/09/2007 | 1.846,00 |
10/09/2007 | 681,11 |
31/08/2007 | 12.000,00 |
30/08/2007 | 3.397,94 |
08/08/2007 | 1.320,00 |
03/02/2007 | 9.217,50 |
02/08/2007 | 5.000,00 |
31/07/2007 | 24.000,00 |
30/07/2007 | 7.723,00 |
29/07/2007 | 435,89 |
27/07/2007 | 931,36 |
24/07/2007 | 2.690,38 |
16/07/2007 | 1.212,13 |
12/07/2007 | 109,40 |
08/07/2007 | 170,00 |
06/07/2007 | 1.300,00 |
04/07/2007 | 9.529,61 |
02/07/2007 | 440,00 |
30/06/2007 | 25.499,20 |
29/06/2007 | 1.635,87 |
27/06/2007 | 165.515,10 |
21/06/2007 | 1.824,52 |
12/06/2007 | 2.140,00 |
06/06/2007 | 1.527,18 |
05/06/2007 | 510,00 |
01/06/2007 | 1.320,00 |
31/05/2007 | 25.756,87 |
30/05/2007 | 9.088,51 |
29/05/2007 | 580,69 |
24/05/2007 | 6.369,39 |
22/05/2007 | 406,10 |
18/05/2007 | 2.300,00 |
16/05/2007 | 4.280,00 |
15/05/2007 | 5.190,80 |
10/05/2007 | 251,67 |
07/05/2007 | 188.800,79 |
05/05/2007 | 500,00 |
03/05/2007 | 986,34 |
02/05/2007 | 517.395,72 |
30/04/2007 | 23.040,86 |
27/04/2007 | 7.717,10 |
24/04/2007 | 653,56 |
23/04/2007 | 2.335,25 |
20/04/2007 | 32,76 |
19/04/2007 | 3.544,72 |
18/04/2007 | 435,89 |
16/04/2007 | 327,06 |
13/04/2007 | 185.000,00 |
12/04/2007 | 2.966,46 |
11/04/2007 | 505,75 |
09/04/2007 | 4.350,00 |
04/04/2007 | 220,00 |
02/04/2007 | 1.037,89 |
31/03/2007 | 35.865,13 |
30/03/2007 | 641,58 |
29/03/2007 | 368,23 |
27/03/2007 | 605,43 |
23/03/2007 | 6.580,00 |
21/03/2007 | 4.949,43 |
20/03/2007 | 1.994,96 |
16/03/2007 | 871,78 |
15/03/2007 | 1.089,44 |
13/03/2007 | 3.456,87 |
28/02/2007 | 16.781,54 |
26/02/2007 | 1.100,90 |
22/02/2007 | 10.885,33 |
13/02/2007 | 178,41 |
12/02/2007 | 330,00 |
08/02/2007 | 165,82 |
31/01/2007 | 46.640,97 |
30/01/2007 | 395,00 |
26/01/2007 | 791,60 |
25/01/2007 | 1.583,20 |
22/01/2007 | 1.800,00 |
17/01/2007 | 1.614,12 |
15/01/2007 | 842,58 |
12/01/2007 | 369.677,14 |
09/01/2007 | 84,65 |
07/01/2007 | 647,75 |
31/12/2006 | 25.687,00 |
30/12/2006 | 10.702,28 |
28/12/2006 | 3.900,00 |
21/12/2006 | 1.596,46 |
15/12/2006 | 907,74 |
13/12/2006 | 3.850,00 |
12/12/2006 | 57.500,00 |
11/12/2006 | 711,40 |
07/12/2006 | 1.567,89 |
06/12/2006 | 4.561,97 |
05/12/2006 | 54.450,00 |
01/12/2006 | 395,08 |
30/11/2006 | 24.260,26 |
27/11/2006 | 1.190,00 |
08/11/2006 | 1.199,41 |
07/11/2006 | 17.904,00 |
05/11/2006 | 788,05 |
01/11/2006 | 117.648,78 |
31/10/2006 | 999,68 |
30/10/2006 | 880,00 |
25/10/2006 | 590,55 |
24/10/2006 | 4.214,67 |
20/10/2006 | 2.086,68 |
17/10/2006 | 3.279,00 |
16/10/2006 | 2.619,13 |
10/10/2006 | 5.175,35 |
09/10/2006 | 1.161,49 |
05/10/2006 | 6.630,00 |
04/10/2006 | 4.226,66 |
03/10/2006 | 2.244,44 |
02/10/2006 | 600,00 |
30/09/2006 | 28.969,02 |
28/09/2006 | 4.906,16 |
27/09/2006 | 13.589,99 |
21/09/2006 | 397,99 |
20/09/2006 | 9.345,39 |
15/09/2006 | 687,92 |
13/09/2006 | 3.161,15 |
12/09/2006 | 3.599,85 |
06/09/2006 | 3.913,82 |
05/09/2006 | 295.000,00 |
01/09/2006 | 57.906,50 |
31/08/2006 | 12.563,81 |
30/08/2006 | 2.500,00 |
23/08/2006 | 292,00 |
22/08/2006 | 693,40 |
17/08/2006 | 3.066,18 |
16/08/2006 | 1.955,50 |
15/08/2006 | 687,92 |
10/08/2006 | 871,78 |
09/08/2006 | 493,17 |
08/08/2006 | 3.625,13 |
04/08/2006 | 602,28 |
03/08/2006 | 687,92 |
31/07/2006 | 28.688,94 |
30/07/2006 | 5.000,00 |
28/07/2006 | 201,04 |
26/07/2006 | 4.832,30 |
17/07/2006 | 3.791,10 |
14/07/2006 | 106.750,00 |
07/07/2006 | 1.619,76 |
06/07/2006 | 5.000,00 |
05/07/2006 | 4.478,85 |
04/07/2006 | 5.792,55 |
03/07/2006 | 22.449,00 |
30/06/2006 | 27.164,12 |
29/06/2006 | 5.000,00 |
28/06/2006 | 625,00 |
26/06/2006 | 7.959,60 |
23/06/2006 | 1.732,76 |
20/06/2006 | 2.066,78 |
19/06/2006 | 5.000,00 |
17/06/2006 | 3.059,00 |
09/06/2006 | 992,70 |
07/06/2006 | 5.500,00 |
06/06/2006 | 2.930,31 |
05/06/2006 | 6.143,31 |
02/06/2006 | 89.423,38 |
01/06/2006 | 3.076,00 |
31/05/2006 | 9.918,46 |
30/05/2006 | 4.836,88 |
06/05/2006 | 710,00 |
05/05/2006 | 1.962,21 |
04/05/2006 | 7.890,00 |
03/05/2006 | 5.988,33 |
30/04/2006 | 9.410,34 |
27/04/2006 | 40,00 |
25/04/2006 | 1.942,85 |
18/04/2006 | 6.690,30 |
17/04/2006 | 1.560,00 |
12/04/2006 | 6.637,50 |
10/04/2006 | 111,25 |
07/04/2006 | 4.570,00 |
06/04/2006 | 6.500,00 |
03/04/2006 | 6.037,52 |
31/03/2006 | 5.870,10 |
30/03/2006 | 8.078,98 |
29/03/2006 | 201,04 |
28/03/2006 | 603,12 |
27/03/2006 | 3.001,39 |
24/03/2006 | 2.656,58 |
22/03/2006 | 15.784,95 |
07/03/2006 | 42.092,50 |
05/03/2006 | 1.028,75 |
28/02/2006 | 4.931,09 |
13/02/2006 | 34.483,54 |
09/02/2006 | 6.216,44 |
31/01/2006 | 16.702,45 |
24/01/2006 | 1.915,15 |
13/01/2006 | 1.187,37 |
12/01/2006 | 3.932,76 |
11/01/2006 | 1.390,00 |
05/01/2006 | 5.192,50 |
04/01/2006 | 9.486,56 |
31/12/2005 | 133.068,64 |
30/12/2005 | 1.000,00 |
24/12/2005 | 419,26 |
22/12/2005 | 75.285,00 |
12/12/2005 | 106,53 |
08/12/2005 | 1.037,88 |
07/12/2005 | 687,61 |
02/12/2005 | 3.127,82 |
01/12/2005 | 6.168,61 |
30/11/2005 | 76.431,62 |
28/11/2005 | 312,74 |
25/11/2005 | 831,68 |
24/11/2005 | 4.399,09 |
23/11/2005 | 630,33 |
22/11/2005 | 831,68 |
21/11/2005 | 3.203,39 |
9.3.5. Timothy Martin Mulholland, Alexandre Lima e Edeijavá Rodrigues Lira, solidariamente:
Data da ocorrência | Valor original (R$) |
16/05/2006 | 37,06 |
28/04/2006 | 15.490,00 |
24/04/2006 | 49.168,78 |
22/04/2006 | 9,94 |
20/04/2006 | 7.082,16 |
19/04/2006 | 726,00 |
18/04/2006 | 2.407,83 |
17/04/2006 | 12.912,27 |
12/04/2006 | 24.125,00 |
11/04/2006 | 38.010,02 |
07/04/2006 | 27.351,74 |
03/04/2006 | 1.317,75 |
30/03/2006 | 16.250,00 |
24/03/2006 | 3.848,57 |
23/03/2006 | 1.255,00 |
22/03/2006 | 2.700,00 |
20/03/2006 | 7.575,00 |
17/03/2006 | 7.404,40 |
15/03/2006 | 58.973,34 |
10/03/2006 | 18.892,68 |
09/03/2006 | 6.868,50 |
08/03/2006 | 1.736,67 |
02/03/2006 | 6.460,00 |
23/02/2006 | 3.910,04 |
22/02/2006 | 38.225,10 |
16/02/2006 | 5,00 |
13/02/2006 | 672,70 |
12/02/2006 | 944,40 |
07/02/2006 | 12.027,48 |
03/02/2006 | 1.722,70 |
31/01/2006 | 40.103,32 |
19/01/2006 | 29,40 |
16/01/2006 | 1.805,00 |
13/01/2006 | 2.848,00 |
10/01/2006 | 6.840,81 |
06/01/2006 | 3,94 |
05/01/2006 | 36.433,68 |
05/01/2006 | 36.433,68 |
04/01/2006 | 55.296,99 |
03/01/2006 | 15.341,00 |
02/01/2006 | 3.266,00 |
21/12/2005 | 11.197,51 |
20/12/2005 | 41.930,03 |
16/12/2005 | 40,00 |
12/12/2005 | 3.451,96 |
07/12/2005 | 47.585,10 |
01/12/2005 | 24.850,60 |
24/11/2005 | 37.096,52 |
23/11/2005 | 6.660,00 |
22/11/2005 | 6.000,00 |
21/11/2005 | 25.788,76 |
18/11/2005 | 6.198,93 |
16/11/2005 | 32,51 |
15/11/2005 | 5.796,90 |
9.3.6. Timothy Mulholland, Alexandre Lima e Clodoaldo Rodrigues, solidariamente:
Data da ocorrência | Valor original (R$) |
04/12/2006 | 18.228,75 |
28/11/2006 | 26.000,00 |
24/11/2006 | 2.116,50 |
21/11/2006 | 7.762,50 |
17/11/2006 | 37.342,30 |
16/11/2006 | 1,90 |
14/11/2006 | 16.250,00 |
09/11/2006 | 2.491,50 |
03/11/2006 | 569,12 |
01/11/2006 | 26.000,00 |
24/10/2006 | 1.760,25 |
23/10/2006 | 1.185,00 |
20/10/2006 | 1.630,00 |
19/10/2006 | 23.359,22 |
10/10/2006 | 39.325,10 |
04/10/2006 | 16.350,00 |
03/10/2006 | 4.770,00 |
29/09/2006 | 57.171,56 |
28/09/2006 | 268,14 |
27/09/2006 | 1.446,00 |
18/09/2006 | 10.000,00 |
15/09/2006 | 4.500,00 |
13/09/2006 | 38.016,40 |
11/09/2006 | 59.156,50 |
04/09/2006 | 62.623,06 |
31/08/2006 | 7,02 |
29/08/2006 | 435,00 |
25/08/2006 | 6.367,58 |
24/08/2006 | 37.965,19 |
17/08/2006 | 38.445,80 |
16/08/2006 | 1.505,00 |
15/08/2006 | 4.858,60 |
09/08/2006 | 17.730,00 |
02/08/2006 | 4.409,11 |
27/07/2006 | 24.976,00 |
24/07/2006 | 43.600,31 |
19/07/2006 | 622,50 |
14/07/2006 | 174,90 |
14/07/2006 | 26.297,25 |
13/07/2006 | 11.281,50 |
10/07/2006 | 10.000,00 |
07/07/2006 | 3.450,00 |
04/07/2006 | 38.445,80 |
30/06/2006 | 413,24 |
29/06/2006 | 7.700,00 |
28/06/2006 | 5.032,50 |
26/06/2006 | 4.297,00 |
24/06/2006 | 35.594,06 |
23/06/2006 | 39.900,00 |
21/06/2006 | 1.732,50 |
20/06/2006 | 7.190,78 |
19/06/2006 | 140,00 |
16/06/2006 | 1.055,00 |
06/06/2006 | 32.025,24 |
02/06/2006 | 162.452,45 |
01/06/2006 | 31.322,00 |
26/05/2006 | 7.600,00 |
9.3.7. Timothy Martin Mulholland, Alexandre Lima e José Garrofe Dórea, solidariamente:
Data da ocorrência | Valor original (R$) |
12/09/2007 | 1.420,00 |
10/09/2007 | 2.836,69 |
04/09/2007 | 5.400,00 |
22/08/2007 | 7.200,00 |
15/08/2007 | 3.025,00 |
14/08/2007 | 7.560,00 |
09/08/2007 | 2.500,00 |
09/08/2007 | 534,29 |
02/08/2007 | 5.172,80 |
31/07/2007 | 972,65 |
25/07/2007 | 12.650,00 |
20/07/2007 | 415,00 |
12/07/2007 | 7.095,06 |
10/07/2007 | 17.548,13 |
29/06/2007 | 8.300,00 |
12/06/2007 | 18.920,16 |
13/05/2007 | 470,70 |
07/05/2007 | 18.920,16 |
04/05/2007 | 68,60 |
02/05/2007 | 80,52 |
27/04/2007 | 200,73 |
26/04/2007 | 1.004,78 |
24/04/2007 | 18.920,16 |
12/04/2007 | 1.505,00 |
05/04/2007 | 579,00 |
04/04/2007 | 67,80 |
02/04/2007 | 4.450,00 |
30/03/2007 | 4.253,12 |
29/03/2007 | 1.243,66 |
20/03/2007 | 6.313,86 |
19/03/2007 | 599,91 |
16/03/2007 | 5,00 |
13/03/2007 | 2.000,00 |
01/03/2007 | 4.450,00 |
19/02/2007 | 662,54 |
04/02/2007 | 3.847,92 |
01/02/2007 | 4.450,00 |
28/01/2007 | 357,14 |
26/01/2007 | 47,33 |
16/01/2007 | 83.436,91 |
10/01/2007 | 43.572,44 |
05/01/2007 | 11.775,00 |
28/12/2006 | 20.788,83 |
22/12/2006 | 11,87 |
21/12/2006 | 6,54 |
18/12/2006 | 140,01 |
11/12/2006 | 16.250,00 |
08/12/2006 | 38.014,32 |
9.3.8. Timothy Martin Mulholland, Alexandre Lima e Yolanda Galindo Pacheco, solidariamente:
Data da ocorrência | Valor original (R$) |
03/06/2008 | 20.161,97 |
28/02/2008 | 240,00 |
31/01/2008 | 2.390,00 |
28/01/2008 | 6.977,20 |
24/01/2008 | 8.571,32 |
20/01/2008 | 580,00 |
18/01/2008 | 7.152,00 |
10/01/2008 | 2.145,75 |
28/12/2007 | 28.894,25 |
26/12/2007 | 9.000,00 |
21/12/2007 | 19.449,37 |
20/12/2007 | 11.540,36 |
14/12/2007 | 16.500,00 |
13/12/2007 | 176,40 |
11/12/2007 | 63.700,00 |
07/12/2007 | 80.100,00 |
06/12/2007 | 4.715,00 |
05/12/2007 | 3.615,75 |
30/11/2007 | 714,75 |
29/11/2007 | 6.500,00 |
21/11/2007 | 1.451,61 |
14/11/2007 | 850,00 |
06/11/2007 | 45.622,00 |
05/11/2007 | 46.100,00 |
01/11/2007 | 1.322,04 |
31/10/2007 | 7.750,00 |
25/10/2007 | 42.036,00 |
17/10/2007 | 1.248,00 |
13/10/2007 | 2.800,00 |
28/09/2007 | 546.000,00 |
19/09/2007 | 360,00 |
17/09/2007 | 418,00 |
9.4. aplicar as multas individuais a seguir discriminadas a Timothy Martin Mulholland, a Alexandre Lima, a José Garrofe Dórea e a Yolanda Galindo Pacheco, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até o efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsáveis | Valor da multa (R$) |
Timothy Martin Mulholland | 1.000.000,00 |
Alexandre Lima | 1.000.000,00 |
José Garrofe Dórea | 50.000,00 |
Yolanda Galindo Pacheco | 150.000,00 |
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, como previsto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. (grifou-se).
HISTÓRICO
1.2. Esta Tomada de Contas Especial (TCE) foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB) devido à impugnação de parte das despesas realizadas no âmbito do Convênio 14/2004 (Siafi 501354, peça 1, p. 129-145).
1.3. Esse convênio tinha como objetivo estabelecer uma parceria e cooperação técnica para a execução de ações complementares de atenção integral à saúde indígena no Distrito Sanitário Especial, relacionado à Etnia Xavante, no Estado do Mato Grosso.
1.4. O ajuste foi firmado em 16/6/2004 e previa a contratação de pessoal, de consultorias e de serviços de terceiros por um período de doze meses. Para tanto, R$ 2.990.570,30 seriam transferidos pela Funasa, sem contrapartida da convenente (peça 1, p. 129-145).
1.5. Durante a execução do convênio foram firmados 17 termos aditivos (peça 3, p. 110), que prorrogaram a vigência do convênio até 12/8/2009 e aumentaram o valor do objeto para R$ 32.342.949,47.
1.6. Desse total, o demonstrativo do Siafi juntado aos autos informa a programação financeira de R$ 22.574.462,89, ou seja, aproximadamente 70% do valor pactuado (peça 5, p. 265-267). Contudo, a Funasa aferiu a efetiva liberação de R$ 18.836.249,86, montante considerado nestes autos (peça 5, p. 105-115).
1.7. Em 12/8/2008, o Convênio 14/2004 (Siafi 501354) foi rescindido unilateralmente pela Funasa, por meio do Termo Aditivo (peça 3, p. 52-54), nos termos das Notas Técnicas 15/2008/CGAUD/AUDIT/FUNASA, de 2/4/2008 (peça 3, p. 28-32) e 38/2008/AUDITORIA INTERNA/AUDIT/FUNASA, de 29/5/2008 (peça 3, p. 70-82). Em razão dessa Nota Técnica, foi realizada a reanálise da execução financeira e das prestações de contas parciais já aprovadas.
1.8. Em 26/8/2008, a Funasa concluiu o Relatório de Auditoria 2008/008 (peça 3, p. 100-200) em relação à execução das despesas objeto deste processo, cujos achados estão devidamente descritos no voto condutor do acórdão recorrido (peça 199).
1.9. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas defesas. No caso do espólio do sr. Lauro Morhy, a citação foi realizada por meio do Ofício 0724/2016-TCU/SecexSaúde (peça 81), na pessoa da inventariante, sra. Wilma Morhy, conforme Aviso de Recebimento dos Correios assinado em 9/1/2017 (peça 93). O Espólio apresentou defesa em 20/1/2017 (peça 106).
1.10. Mediante o Acórdão 4729/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues (peça 198), o Tribunal julgou irregulares as contas de diversos responsáveis, com imputação de débito solidário e aplicação de multa individual, conforme transcrito no subitem 1.1, retro.
1.11. Não houve notificação válida em nome do espólio do sr. Lauro Morhy em relação ao Acórdão 4729/2020-TCU-1ª Câmara, ora recorrido, conforme consta do Despacho inserto à peça 393.
1.12. Devido ao falecimento da herdeira do sr. Lauro Morhy, sra. Wilma Morhy, em 26/08/2021 (peça 415), a sra. Rosângela Marques Di Pietro foi NOTIFICADA neste processo como herdeira de Wilma Morhy, que era a única herdeira de Lauro Morhy. A notificação foi realizada por meio do Ofício 3690/2024-TCU-Seproc (peça 407), conforme Aviso de Recebimento dos Correios datado de 19/02/2024 (peça 409). A notificação solicitava que Rosângela Marques Di Pietro recolhesse aos cofres da União o valor imputado como débito ao espólio de Lauro Morhy, solidariamente com outros responsáveis, conforme transcrito abaixo:
3. Dessa forma, fica Vossa Senhoria, na qualidade de herdeira de Wilma Morhy, herdeira única de Lauro Morhy, notificada para, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento desta comunicação, recolher aos cofres da União o valor histórico do débito atualizado monetariamente desde a ocorrência e acrescido dos juros de mora devidos, até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor. O valor total do débito até 1/2/2024 corresponde a R$ 12.759.545,68. O detalhamento do débito e a forma de recolhimento constam em anexo.
1.14. No presente recurso, a sra. Rosângela Marques Di Pietro manifesta sua discordância com a deliberação transcrita no subitem 1.1, retro, o qual será examinado a seguir (peça 412-142).
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade realizado por esta unidade especializada (peça 420) e do despacho do relator do recurso, Ministro Jhonatan de Jesus (peça 422).
EXAME TÉCNICO
3. Delimitação do exame
3.1. O presente exame contempla as seguintes questões:
a) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão ressarcitória em relação aos fatos apurados nesta TCE;
b) avaliar se houve cerceamento de defesa quanto ao espólio do falecido (de cujus) e à recorrente, devido ao tempo decorrido entre a ocorrência dos fatos, a citação do espólio do de cujus e a notificação da recorrente pelo TCU. Deve-se considerar que o responsável, já falecido, não foi formalmente citado;
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c) analisar a questão relacionada à possibilidade de penhora do único bem deixado pelo falecido (de cujus) à sua herdeira, sra. Wilma Morhy, já falecida, e que posteriormente foi transmitido à única herdeira da sra. Wilma Morhy (bem alienado em 2021); e
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d) verificar a base legal que justifica a responsabilização da recorrente pelo débito apurado nesta Tomada de Contas Especial (TCE).
4. Preliminares
4.1. Primeira preliminar: prescrição da pretensão ressarcitória
4.2. A recorrente invoca a prescrição quinquenal em relação aos fatos imputados ao sr. Lauro Morhy, conforme entendimentos do TCU e do Supremo Tribunal Federal, com base nos seguintes argumentos:
a) o responsável falecido não foi formalmente citado nesta TCE;
b) o espólio do sr. Lauro Morhy foi citado nesta TCE em 9/1/2017, seis meses após a morte do responsável. Isso ocorreu 11 anos após o último ato irregular imputado ao responsável (14/11/2005) e 9 anos após a Funasa ter tomado conhecimento do fato irregular (Relatório de Auditoria 2008/008, de 26 de junho de 2008, peça 3, p. 102-202);
c) a recorrente foi notificada em 19/2/2024, 18 anos após a prática do último ato imputado ao responsável (14/11/2005) e 15 anos após a Funasa ter tomado conhecimento do fato irregular (Relatório de Auditoria 2008/008, de 26 de junho de 2008, peça 3, p. 102-202).
d) a legislação de regência e a jurisprudência pacífica do STF e do TCU dispõem que a prescrição da pretensão ressarcitória deve ser reconhecida quando a citação dos sucessores se der há mais de cinco anos dos atos tidos sob apuração da Corte de Contas;
e) o TCU tinha o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória no processo de TCE era decenal (art. 205 do Código Civil), consoante incidente de uniformização de jurisprudência deliberado no Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário (Redator, Ministro Walton Alencar Rodrigues);
f) o termo inicial da prescrição da pretensão ressarcitória deve ser 14/11/2005 (data do último ato irregular imputado ao responsável falecido), conforme reconhecido pelo TCU ao declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos imputados ao sr. Lauro Morhy; e
g) segundo jurisprudência pacífica do STF, não se aplicam ao sucessor do responsável as hipóteses de interrupção do prazo prescricional antes de sua citação (MS 38223 AgR, relator Ministro Nunes Marques; MS 38250 AgR, relator Ministro Nunes Marques). Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
4.3. Segunda Preliminar: cerceamento de defesa
4.4. A recorrente alega também ter havido cerceamento de defesa pelas seguintes Razões:
a) a notificação da recorrente em relação aos fatos apurados nesta TCE foi realizada 18 anos após a ocorrência dos eventos investigados, acarretando impossibilidade de defesa adequada pelos sucessores, pois informações e documentos importantes podem ter sido perdidos ou deteriorados ao longo do tempo;
b) o sr. Lauro Morhy, apontado como responsável no processo, não foi formalmente citado pelo TCU e, portanto, não realizou a defesa dos atos a ele imputados;
c) o fato apontado na alínea precedente impediu que espólio apresentasse uma defesa fundamentada, uma vez que não dispunha de quaisquer elementos probatórios para apresentar uma defesa técnica consistente;
d) a recorrente apoia seus argumentos sobre cerceamento de defesa, tanto para ela quanto para o espólio, na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), citando vários acórdãos tidos por ela como relevantes: Acórdãos 176/2021-TCU-Plenário (Relator: Ministro Aroldo Cedraz); 7007/2022-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Augusto Nardes); 2751/2023-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Antonio Anastasia); 1234/2024-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Antonio Anastasia); 1254/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 1492/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 4988/2017-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo.
4.5. Com base nas considerações expostas, a recorrente pede ao TCU que reconheça as prejudiciais de mérito relacionadas ao cerceamento de defesa e à prescrição previamente mencionadas. Desta forma, requer a sua exclusão do polo passivo desta TCE.
Análise
4.6. Primeira preliminar (subitens 4.1 e 4.2)
I - Da prescrição da pretensão ressarcitória com base na Resolução TCU 344/2022
Considerações gerais
4.7. De plano, cabe anotar que a análise sobre a prescrição suscitada pela recorrente levará em consideração as premissas a seguir delineadas.
4.8. A prescrição da pretensão ressarcitória em relação aos sucessores de responsável falecido é avaliada caso a caso, levando em consideração os elementos presentes nos autos e as normas aplicáveis. Refuta-se, assim, a alegação da recorrente de que a legislação e a jurisprudência consolidada do STF e do TCU estabelecem que a prescrição da pretensão ressarcitória deve ser reconhecida quando a citação dos sucessores ocorrer após mais de cinco anos dos atos sob investigação pela Corte de Contas (subitem 4.2, alínea 'd'). Essa questão será adiante detalhada.
4.9. Na ocasião da emissão do acórdão objeto do recurso, o TCU não seguia o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória nos processos de Tomada de Contas Especial (TCE) era de dez anos, ao contrário do argumento apresentado pela parte recorrente (subitem 4.2, alínea 'e', retro). Naquele período, o TCU entendia que a pretensão ressarcitória era imprescritível.
4.10. O termo inicial para a prescrição da pretensão ressarcitória, conforme definido pela Resolução TCU 344/2022, difere atualmente do termo adotado pelo TCU para estabelecer a prescrição da pretensão punitiva, conforme observado no acórdão em questão. Dessa forma, não se deve aceitar a alegação contida no subitem 4.2, alínea 'f', retro.
4.11. É crucial notar que, na época da decisão que está sendo impugnada, os regimes jurídicos para essas pretensões eram distintos: a pretensão punitiva estava sujeita a um prazo de prescrição de dez anos, enquanto a pretensão ressarcitória era considerada imprescritível, como apontado anteriormente. Essa diferenciação é essencial para a análise correta dos prazos aplicáveis e da validade das alegações presentes no recurso.
4.12. Em 14/09/2016, o sr. Lauro Morhy transmitiu por herança à sra. Wilma Morhy o Apartamento 501, Bloco D, SQS 203, Brasília, DF, conforme escritura pública de inventário e adjudicação (peça 413). A sra. Wilma Morhy era meeira do referido bem e, portanto, recebeu como herança 50% do imóvel.
4.13. A sra. Wilma Morhy, falecida em 26/08/2021 (peça 415), transmitiu por herança o referido imóvel à sra. Rosângela Marques Di Pietro, ora recorrente, conforme certidão da escritura pública com adjudicação (peça 400). Este imóvel foi herdado pela sra. Wilma Morhy do sr. Lauro Morhy no percentual de 50% (cinquenta por cento), consoante informado anteriormente.
4.14. Posteriormente, a recorrente alienou o imóvel em 28/10/2021, conforme Escritura Pública de Venda e Compra (peça 418). Dado que o bem em questão foi herdado pela recorrente (sucessão hereditária sucessiva), aplica-se o disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, como será detalhado adiante na discussão sobre a alegada impenhorabilidade do bem de família herdado.
4.15. Os precedentes citados pela recorrente, relatados pelo Ministro Nunes Marques, não estabelecem de forma conclusiva uma jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF) que exclua o sucessor de um responsável falecido das interrupções do prazo prescricional ocorridas antes de sua citação, consoante previsto no art. 204, § 1º, do Código Civil.
4.16. Existem precedente em sentido contrário do STF (MS 37949/DF), que teve como o relator o Ministro André Mendonça, que admite expressamente que a interrupção do prazo prescricional afeta também os sucessores do responsável original (25. Nesse sentido preciso destacar que a solução da querela tratada nestes autos passa pela aplicabilidade, ao caso, do art. 204, § 1º, do Código Civil, o qual dispõe que 'a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros'. Ou seja, a interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários prospecta efeitos em relação aos demais devedores solidários, regra essa aplicável, inclusive, no âmbito de processo de tomada de contas no TCU). No Superior Tribunal de Justiça há o REsp 986752/RS, relatado pelo Ministro Castro Meira, que afirma a aplicabilidade do art. 204, § 1º, do Código Civil aos herdeiros. Portanto, a alegação descrita no subitem 4.2, alínea 'g', não deve ser acolhida. (grifou-se)
4.17. Para exame da prescrição arguida pela recorrente - em face das peculiaridades do caso concreto (sucessão hereditária em razão da morte do responsável arrolado no processo) -, é importante deixar assente que a matéria da prescrição deve ser interpretada e aplicada segundo o regime jurídico que a disciplina. Nos processos de controle externo, aplicam-se as regras específicas da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022. Na ausência de normas específicas, podem-se usar as regras gerais de prescrição do Código Civil, desde que não contrariem a Lei 9.873/1999 (Acórdão 7932/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, item 18 do voto condutor do acórdão).
4.18. A Lei 9.873/1999 e a Resolução TCU 344/2022 não disciplinam de forma específica os marcos interruptivos da prescrição na sucessão processual em caso de morte do responsável.
4.19. Em razão dessa omissão, deve-se buscar a integração do direito mediante o preenchimento da lacuna, aplicando as normas gerais do Código Civil sobre a matéria, consoante acima anunciado.
4.20. De acordo com o art. 196 do Código Civil, 'A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor'. (destacou-se)
4.21. Mais adiante, dispõe o art. 204, § 1º, do Código Civil que 'A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.' (destacou-se)
4.22. Esses dois dispositivos do Código Civil (arts. 196 e 204, § 1º) devem ser examinados conjuntamente por envolver a figura do sucessor na relação processual.
4.23. Note-se que a morte não impede a marcha da prescrição iniciada contra uma pessoa. Ela continua a correr contra o seu sucessor (art. 196). Essa regra beneficia o sucessor devedor. Portanto, no processo de controle externo, a contagem do prazo prescricional não sofre paralisação com a morte do responsável, continuando a correr a favor do sucessor do responsável falecido.
4.24. No caso do art. 204, § 1º, do CC, há uma inversão: as interrupções ocorridas contra o de cujus atingem seu sucessor. Ou seja, todas as interrupções verificadas até a morte da pessoa sucedida continuam a valer em relação ao sucessor. Neste caso, anote-se, as interrupções se dão em desfavor do sucessor devedor. No processo de controle externo, interrupções ocorridas entre o início da contagem do prazo prescricional até a morte do responsável atingem o sucessor do de cujus.
4.25. Portanto, havendo a sucessão processual em razão da morte de responsável, a contagem do prazo prescricional continua normalmente em relação ao sucessor (herdeiro ou espólio). Devem ser consideradas, contudo, as causas interruptivas, impeditivas e suspensivas das prescrições principal e intercorrente previstas nos arts. 5º, 7º e 8º da Resolução TCU 344/2022, ocorridas antes e depois da morte do responsável (Acórdão 2150/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler).
4.26. Essas conclusões estão em consonância com a regra adotada pelo TCU de que, no caso de morte de responsável, os herdeiros ou o espólio do falecido recebem o processo no estágio em que se encontra. Isso significa que eles herdam a responsabilidade pelo processo e devem lidar com ele conforme o estado atual, sem a necessidade de repetir as etapas do processo já concluídas.
4.27. Nesse sentido o seguinte precedente do TCU, extraído da jurisprudência selecionada do Tribunal:
Os sucessores do responsável falecido assumem o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de repetição das fases processuais já alcançadas pela preclusão. (Acórdão 1800/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo).
4.28. Eis excerto do voto condutor do acórdão acima mencionado:
8. Nesse sentido, o TCU tem decidido que, ao investir-se na posição do responsável falecido, seus herdeiros assumem o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de repetição das fases processuais já alcançadas pela preclusão, a exemplo do decidido nos Acórdãos 4035/2010-TCU-Segunda Câmara e 8.661/2011-TCU-2ª Câmara.
4.29. Com base nas considerações anteriores e na interpretação dos arts. 196 e 204, § 1º, do Código Civil, bem como nos precedentes aplicáveis, pode-se concluir que as causas interruptivas, impeditivas e suspensivas principais ou intercorrentes que ocorreram até a data da morte do responsável são aplicáveis ao sucessor. Isso significa que o sucessor assume o processo no estado em que se encontrava no momento do falecimento do responsável.
4.30. Essa interpretação se alinha à lógica de continuidade processual e aos princípios de sucessão previstos no Código Civil, garantindo que os efeitos das causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas ocorridas durante a titularidade do responsável original sejam mantidos para o sucessor. Dessa forma, o sucessor herda todos os direitos e obrigações processuais até então existentes.
4.31. Essa conclusão é reforçada pela racionalidade jurisprudencial estabelecida, que reconhece a continuidade do processo administrativo ou judicial após a sucessão por morte do responsável, sem prejuízo das situações jurídicas já constituídas até aquele momento.
Análise
4.32. Feitas essas considerações, passa-se ao exame da prescrição suscitada pela recorrente.
4.33. A Resolução TCU 344, de 11 de outubro de 2022, estabelece diretrizes para a aplicação da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, em conformidade com a Lei 9.873/1999.
4.34. O art. 2º da Resolução TCU 344/2022 dispõe que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em cinco anos. Esse prazo é contado conforme as disposições estabelecidas no art. 4º da referida resolução, verbis:
Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada. (grifou-se)
4.35. No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão ressarcitória teve início em 26/6/2008, coincidindo com a data de emissão do Relatório de Auditoria 2008/008 pela Funasa (peça 3, p. 100 a 202). Essa data marca o momento em que a Funasa tomou conhecimento das irregularidades apontadas nesta Tomada de Contas Especial (TCE), em conformidade com o estabelecido no inciso IV do citado artigo 4º da Resolução TCU 344/2022.
4.36. A contagem do prazo prescricional foi interrompida nas datas a seguir especificadas, de acordo com o estipulado nos artigos 5º (referente à interrupção da prescrição principal) e 8º (relativo à interrupção da prescrição intercorrente) da Resolução TCU 344/2022, modificada pela Resolução TCU 367/2024:
ATOS | DATA | PEÇAS |
Portaria da Funasa designando servidor para proceder a tomada de conta especial em relação aos fatos apurados neste processo (Portaria 182/2009). | 19/11/2009 | 1, p. 3 |
Notificação do sr. Lauro Morhy pela Funasa para recolhimento do débito apurado nesta tomada de contas especial (Notificação 001/2010/TCE/CV-014/-04-FUB/Funasa). O responsável solicitou em 21/5/2010 cópia do processo de tomada de contas especial e as recebeu em 27/5/2010 (peça 10, p. 62). Foi prorrogado o prazo para apresentação de defesa pelo sr. Lauro Morhy até 23/6/2010, conforme Ofício 03/TCE/2010/FUNASA, de 25/5/2010, recebido pelo responsável em 28/5/2010 (peça 10, p. 92). | 6/5/2010 | 10, p. 42 |
O sr. Lauro Morhy apresentou sua primeira defesa perante a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em relação aos fatos indicados na notificação supracitada. | 20/5/2010 | 10, p. 70-84 |
Em 18 de junho de 2010, o sr. Lauro Morhy solicitou a cópia de documentos que não lhe teriam sido disponibilizados, bem como a prorrogação do prazo para a apresentação de nova defesa. | 18/6/2010 | 10, p. 115-121 |
Mediante o Ofício nº 05/TCE/2010/FUNASA, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) encaminhou as cópias dos documentos solicitados pelo sr. Lauro Morhy, comunicando-lhe, ainda, a prorrogação do prazo para a apresentação de nova defesa até o dia 30 de julho de 2010. | 30/6/2010 | 10, p. 123 |
O sr. Lauro Morhy, em sua segunda defesa, solicitou cópia de documentos adicionais e a prorrogação do prazo para a apresentação de sua nova defesa. | 29/7/2010 | 15, p. 45-53 |
Em 2/8/2010, o sr. Lauro Morhy solicita cópia dos Volumes I, II e III do processo 25100.018.585/2004-59 da prestação de contas. Esses processos comporiam a tomada de contas especial em questão. | 2/8/2010 | 15, p. 67 |
Conforme o Ofício 06/TCE/2010/FUNASA, o sr. Lauro Morhy foi notificado da prorrogação do prazo para a apresentação de nova defesa até o dia 29 de outubro de 2010. Além disso, foram encaminhadas cópias dos documentos solicitados. | 12/8/2010 | 15, p. 269 |
Terceira defesa foi apresentada pelo sr. Lauro Morhy em relação aos fatos apurados nesta TCE. | 19/10/2010 | 20, p. 332-364 |
Despacho 360/CGCON/DEADM com a análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis acima mencionados. Não foram acatadas as alegações. | 24/2/2011 | 21, p. 244-246 |
Relatório de Tomada de Contas Especial da Funasa. | 25/3/2011 | 21, p. 276-284 |
Despacho 734/2011/COTCE/AUDITR da Funasa determinando a análise das defesas apresentadas por Lauro Morhy e Timothy Martin Mulholland e a notificação de outros responsáveis mencionados nas defesas em comento. | 24/6/2011 | 21, p. 286-288 |
Notificação do sr. Lauro Morhy pela Funasa comunicando-lhe que as alegações de defesa por ele apresentadas não foram acatadas e que a TCE seria encaminhada à Controladoria-Geral da União e posteriormente ao TCU (Ofício 07/TCE/2011-FUNASA. | 29/6/2011 | 21, p. 290 |
Relatório de Auditoria 257002/2012 da Controladoria-Geral de União (CGU). | 2/1/2012 | 21, p. 358-361 |
Autuação da TCE no TCU. | 13/2/2012 | Capa principal |
Elementos comprobatórios extraídos do TC 018.570/2009-6, (Representação). Relacionam-se a fatos relativos ao convênio objeto deste processo. Não se trata de mera juntada de documentos. Cuida-se de documentos necessários à apuração dos fatos afetos a esta TCE (subitens 65 ao 69 da instrução de peça 40). | 27/8/2014 | 38 e 39 |
Diligência realizada junto à Funasa por meio do Ofício 0051/2016-TCU-Secex-Saúde, de 19/2/2012, nos termos da Instrução da então Secretaria de Controle Externo da Saúde de 3/2/2016 (peças 40 e 41). | 24/2/2016 | 42 e 43 |
Em razão da morte do sr. Lauro Morhy, em 17/7/2016 (peça 60, p. 2), a sra. Wilma Morhy, viúva, foi informada pelo TCU sobre a existência de processos de tomadas de contas especiais em nome do responsável e quanto à necessidade de regularização da procuração constante dos autos (Ofício 0530/2016-TCU/SecexSaúde). | 22/9/2016 | 61 e 62 |
Citação do espólio do sr. Lauro Morhy, na pessoa da viúva Wilma Morhy (Ofício 0724/2016-TCU/SecexSaúde), com base na instrução da então SecexSaúde de 23/12/2016 (peças 72-74). | 9/1/2017 | 81 e 93 |
Defesa apresentada pelo espólio do sr. Lauro Morhy. | 20/1/2017 | 106 |
Instrução de mérito da então Secex/Saúde. | 28/3/2019 | 190-192 |
Parecer de mérito do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. | 26/6/2019 | 193 |
Acórdão 4729/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues (condenatório). | 24/4/2020 | 198 |
Acórdão 9335/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Rejeição de embargos de declaração opostos ao acórdão condenatório acima. | 1º/9/2020 | 237 |
Acórdão 4461/2022-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas. Negou provimento a recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 4729/2020-TCU-1ª Câmara. | 9/8/2022 | 315 |
Acórdão 9652/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus. Rejeição de embargos de declaração opostos ao Acórdão 4461/2022-TCU-1ª Câmara. | 22/8/2023 | 352 |
Acórdão 11616/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus. Não conhecimento de embargos de declaração opostos ao Acórdão 9652/2023-TCU-1ª Câmara. | 17/10/2023 | 382 |
Diligência ao Tabelião do Cartório do 3º Ofício de Notas de Títulos de Brasília solicitando o encaminhamento ao TCU de cópia da escritura pública do inventário de Wilma Morhy (Ofício 59430/2023-TCU/Seproc. | 27/11/2023 | 398 |
Juntada aos autos da escritura pública do inventário de Wilma Morhy, encaminhada em atenção à diligência acima. Herdeira: Rosângela Marques Di Pietro, ora recorrente. | 5/12/2023 | 399 e 400 |
NOTIFICAÇÃO da sra. Rosângela Marques Di Pietro do Acórdão 4729/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Notificação para recolhimento do débito imputado ao espólio de Lauro Morhy em razão da transmissão de imóvel herdado do responsável por Wilma Morhy. | 19/2/2024 | 407 e 409 |
Recurso de reconsideração interposto por Rosângela Marques Di Pietro, após obter vista integral do processo. | 6/3/2024 | 408 e 412-418 |
4.37. É crucial esclarecer que toda ação processual significativa deve ser reconhecida como causa de interrupção da prescrição intercorrente. Essa ação evidencia que o processo não permaneceu inativo por mais de três anos devido exclusivamente à inércia da Administração Pública, em detrimento do responsável, conforme previsto no art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022, verbis:
§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
4.38. Em relação a este ponto, cabe anotar que recentemente, por meio do Acórdão 3246/2024-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o TCU proferiu decisão cujo teor sedimenta entendimento de que a notificação dirigida a um dos responsáveis identificados no processo interrompe a prescrição intercorrente para todos, conforme enunciado extraído da jurisprudência selecionada do TCU abaixo transcrito:
A notificação dirigida a um dos responsáveis identificados no processo interrompe a contagem da prescrição intercorrente para todos. Embora a notificação seja considerada causa interruptiva de natureza pessoal para fins de interrupção da prescrição principal, tal raciocínio não se aplica à prescrição intercorrente, cuja interrupção ocorre com qualquer ato processual tendente a impulsionar de modo relevante o processo.
4.39. arte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Com base nas informações apresentadas no demonstrativo do subitem 4.36, retro, percebe-se que não ocorreu a prescrição principal (quinquenal) da pretensão ressarcitória, conforme estabelecido pela Resolução TCU 344/2022, pois não houve a extrapolação do prazo quinquenal previsto no art. 2º da referida resolução, considerando os marcos interruptivos descritos.
4.40. Não ocorreu também a prescrição intercorrente da pretensão ressarcitória, conforme disposto no art. 8º da Resolução TCU 344/2022. Isso se deve porque o processo não permaneceu inativo por mais de três anos, como evidenciado no subitem 4.36.
4.41. Com base nessas informações, não deve ser acolhida a alegação da recorrente de que ocorreu a prescrição da pretensão ressarcitória no caso em questão, conforme descrito no subitem 4.2, retro. O pedido por ela formulado, portanto, de exclusão do polo passivo desta TCE deve ser indeferido.
4.42. Segunda Preliminar (subitens 4.3 e 44)
II - Do cerceamento de defesa
4.43. Não procede a alegação da recorrente de que teria ocorrido o cerceamento de defesa tanto do espólio, representado pela sra. Wilma Morhy, quanto dela, herdeira da sra. Wilma Morhy, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir enunciados.
4.44. Não obstante reconhecer que o sr. Lauro Morhy não foi citado pelo TCU antes da sua morte, é preciso levar em consideração que ele foi devidamente notificado, em 6/5/2010 pela Funasa na fase interna da TCE para apresentar defesa em relação aos fatos irregulares a ele imputados (Notificação 001/2010/TCE/CV-014/-04-FUB/Funasa, peça 10, p. 42).
4.45. Notificado, o responsável solicitou em 21/5/2010 cópia do processo de tomada de contas especial e as recebeu em 27/5/2010 (peça 10, p. 62). Foi prorrogado o prazo para apresentação de defesa pelo sr. Lauro Morhy até 23/6/2010, conforme Ofício 03/TCE/2010/FUNASA, recebido pelo responsável em 28/5/2010 (peça 10, p. 92).
4.46. Em razão da notificação em comento, o sr. Lauro Morhy apresentou sua primeira defesa perante a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em relação aos fatos indicados na notificação supracitada em 20/5/2010 (peça 10, p. 70-84). Em sua manifestação, o responsável alegou cerceamento de defesa em razão do pouco prazo concedido e da falta de documentos.
4.47. Em 18 de junho de 2010, o sr. Lauro Morhy solicitou a cópia de documentos que não lhe teriam sido disponibilizados, bem como a prorrogação do prazo para a apresentação de nova defesa (peça 10, p. 115).
4.48. Mediante o Ofício nº 05/TCE/2010/FUNASA, de 30/6/2010, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) encaminhou as cópias dos documentos solicitados pelo sr. Lauro Morhy, comunicando-lhe, ainda, a prorrogação do prazo para a apresentação de nova defesa até o dia 30 de julho de 2010 (peça 10, p. 123).
4.49. O sr. Lauro Morhy, em sua segunda defesa, em 29/7/2010, solicitou cópia de documentos adicionais e a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa complementar. Alegou, para tanto, cerceamento de defesa em razão do pouco prazo concedido e da falta de documentos (peça 15, p. 45-53).
4.50. Posteriormente, em 2/8/2010, o sr. Lauro Morhy solicitou cópia dos Volumes I, II e III do processo 25100.018.585/2004-59 (prestação de contas) sob o argumento de que tais processos comporiam a tomada de contas especial em questão (peça 15, p. 67). Conforme o Ofício 06/TCE/2010/FUNASA, de 12/8/2010, o sr. Lauro Morhy foi notificado da prorrogação do prazo para a apresentação de defesa complementar até o dia 29 de outubro de 2010. Além disso, foram encaminhadas cópias dos documentos solicitados (peça 15, p. 269).
4.51. Uma terceira defesa foi apresentada pelo sr. Lauro Morhy, em 19/10/2010, quanto aos fatos apurados nesta TCE, após o recebimento de todos os documentos solicitados e das prorrogações de prazo a ele concedidas, conforme anteriormente anotado (peça 20, p. 332-364). Nesta última manifestação não houve alegação de cerceamento de defesa.
4.52. Importa esclarecer que esta terceira defesa apresentada pelo sr. Lauro Morhy não foi acatada pela Funasa, conforme Despacho 360/CGCON/DEADM, de 24/2/2011 (peça 21, p. 244-246).
4.53. Em 29/6/2011, o sr. Lauro Morhy foi notificado pela Funasa comunicando-lhe que as alegações de defesa por ele apresentadas não foram acatadas e que a TCE seria encaminhada à Controladoria-Geral da União e posteriormente ao TCU (Ofício 07/TCE/2011-FUNASA, peça 21, p. 290).
4.54. Com base nas informações acima, não há fundamento na alegação da recorrente de que houve cerceamento de defesa ao espólio e à ela devido ao fato de o sr. Lauro Morhy não ter sido citado pelo TCU para apresentar suas alegações de defesa em relação aos fatos que lhe foram imputados nesta Tomada de Contas Especial (TCE) (subitem 4.4, alíneas 'b' e 'c'). A ausência de citação ocorreu em decorrência do falecimento do responsável, não por omissão da Corte de Contas, como indicado no demonstrativo mencionado no subitem 4.36, no qual ficou demonstrado que não houve prescrição quinquenal ou intercorrente da pretensão de ressarcimento no caso em análise.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
4.55. É importante ressaltar que o sr. Lauro Morhy teve ampla oportunidade de defesa perante a Funasa, e os argumentos apresentados por ele nas suas três manifestações foram cuidadosamente examinados pela referida Fundação. No entanto, esses argumentos não foram suficientes para eliminar as irregularidades atribuídas ao responsável e consequentemente não resultaram na exclusão do débito.Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
4.56. Cabe esclarecer que na última manifestação apresentada pelo sr. Lauro Morhy não houve a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que foi concedida a ele, conforme demonstrado no histórico anteriormente mencionado, ampla oportunidade para se defender, com acesso aos meios de prova admitidos em direito. É importante reiterar que toda a documentação deste processo de TCE foi disponibilizada ao responsável, inclusive atendendo aos pedidos por ele realizados. Mesmo assim, é preciso considerar que ele não conseguiu demonstrar a regularidade dos atos por ele praticados na execução do convênio objeto deste processo, sendo, por isso, plenamente legítima a decisão adotada pelo TCU no acórdão ora recorrido. Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
4.57. Quanto ao espólio do sr. Lauro Morhy, verifica-se que ele foi adequadamente citado pelo TCU em 9/1/2017, por meio do Ofício 0724/2016/TCU/SecexSaúde (peças 81 e 93). Em resposta, o espólio apresentou sua defesa na data de 24/1/2017 (peça 106). No entanto, essa defesa não foi acolhida pelo Tribunal, e, como resultado, o espólio foi condenado a pagar o débito, solidariamente com outros responsáveis. Este débito está especificado nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do acórdão recorrido, transcrito no subitem 1.1 desta instrução. Não houve, de igual modo, alegação de cerceamento de defesa pelo espólio, pois a ele, assim como ao sr. Lauro Morhy, estavam disponibilizados todos os documentos constantes dos autos para realização da defesa técnica, os quais, esclareça-se, serviram de lastro para imputação do débito ora questionado.
4.58. Em relação à recorrente, como herdeira de Wilma Morhy, ela recebeu o imóvel do qual a sra. Wilma Morhy possuía uma parte por direito de meação (50%) e outra como herdeira (50%) do sr. Lauro Morhy, conforme alegado pela própria recorrente.
4.59. No caso da recorrente, é importante considerar que a notificação pelo TCU em 19/2/2024 (peças 407 e 409) não foi tardia, conforme alegado na peça recursal. Esta foi realizada dentro do prazo devido, pois o Tribunal somente teve conhecimento, em 5/12/2023 (peças 399 e 400), da transmissão do imóvel à recorrente por herança de Wilma Morhy. Wilma Morhy recebeu 50% do imóvel como herdeira e os outros 50% como meeira, transmitidos pelo sr. Lauro Morhy à sra. Wilma Morhy.
4.60. Demais, não se deve olvidar que não ocorreu em relação à recorrente a prescrição da pretensão ressarcitória quanto aos fatos apurados nesta TCE, restando plenamente materializado, no presente caso, o princípio da segurança jurídica.
4.61. Portanto, a notificação da recorrente é válida e ela responde pelo débito imputado pelo TCU ao espólio do sr. Lauro Morhy até o limite do patrimônio por ele transmitido, primeiramente à sra. Wilma Morhy e posteriormente à recorrente, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal (sucessão hereditária sucessiva).
4.62. Nesse sentido é a jurisprudência do TCU abaixo transcrita:
Ante o falecimento do responsável, o encargo pelo ressarcimento ao erário deve ser suportado pelo espólio do de cujus, caso ainda não tenha havido a partilha dos bens, ou, caso contrário, pelos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido. (Acórdão 18207/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler).
Os sucessores somente devem ser chamados aos autos para responderem pelo débito do falecido na hipótese de ter-lhes sido transferido patrimônio (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e art. 796 do CPC). (Acórdão 9340/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).
Os bens que constituem a meação do cônjuge supérstite não respondem por débito imputado ao falecido, pois o acervo do espólio entregue aos herdeiros é o patrimônio que responde exclusivamente por eventuais dívidas deixadas pelo falecido. (Acórdão 8852/2019-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas). (grifou-se)
4.63. No que diz respeito à alegação constante do subitem 4.4, alínea 'd', ela é improcedente pelos seguintes motivos:
a) de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), não há cerceamento de defesa quando o TCU notifica o herdeiro para pagamento do débito imputado ao espólio, como ocorreu no caso sob análise, e que a notificação dos herdeiros para a cobrança de débitos deixados pelo falecido é um procedimento adequado e necessário para garantir o ressarcimento ao erário, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa (Acórdãos 8852/2019-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas; 1800/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo);
b) por força do disposto na alínea precedente, a sra. Rosângela Marques Di Pietro interpôs o presente recurso de reconsideração contra o Acórdão 4729/2020-TCU-1ª Câmara, exercendo, em sua plenitude, com os meios de provas admitidos em direito, o contraditório e a ampla defesa;
c) o caso concreto não se insere na moldura dos precedentes citados pela recorrente, pois, a despeito de o sr. Lauro Morhy não ter sido citado pelo TCU, ele apresentou em três oportunidades defesas perante a Funasa (fase interna da TCU);
d) a última defesa apresentada pelo sr. Lauro Morhy perante a Funasa não contém alegação de cerceamento de defesa;
e) a citação do espólio do sr. Lauro Morhy ocorreu 9 (nove) anos após o conhecimento pela Funasa dos fatos irregulares praticados pelo responsável falecido e somente 6 (seis) meses após a sua morte;
f) a defesa apresentada pelo espólio do sr. Lauro Morhy não alegou cerceamento de defesa;
g) a notificação da recorrente somente poderia ocorrer após o conhecimento pelo TCU da morte da sra. Wilma Morhy, de quem herdou o imóvel transmitido à sra. Wilma Morhy pelo sr. Lauro Morhy (sucessão hereditária sucessiva); e
h) toda a documentação constante dos autos - que, em tese, deu suporte às defesas do sr. Lauro Morhy e do Espólio -, foi disponibilizada à recorrente, conforme pedido de vista a ela deferido pelo TCU (peças 410 e 411), não devendo, portanto, ser acolhida a alegação genérica de cerceamento de defesa.
4.64. É importante destacar que, em processos no Tribunal de Contas da União (TCU) envolvendo espólios ou herdeiros, meras alegações de cerceamento de defesa não são suficientes. É essencial que demonstrem efetivamente a ocorrência de cerceamento. Isso implica que não basta apenas alegar a falta de oportunidade adequada para se defender; é necessário fornecer provas concretas que apoiem essa reivindicação.
4.65. O cerceamento de defesa ocorre quando há alguma restrição injustificada ao direito das partes se manifestarem ou de produzirem provas durante o processo. Para comprovar isso perante o TCU, o espólio ou os herdeiros devem apresentar elementos que indiquem que não puderam exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não ocorreu no presente caso.
4.66. Em resumo, no âmbito dos processos do TCU, o ônus de comprovar o cerceamento de defesa recai sobre o espólio ou herdeiros, exigindo mais do que simples alegações para ser considerado válido.
4.67. No caso em questão, conforme detalhado no subitem 4.61, alíneas 'd' e 'f', tanto o Sr. Lauro Morhy durante a fase interna no TCU quanto a Sra. Wilma Morhy na fase externa no TCE não apresentaram alegações de cerceamento de defesa em relação aos fatos investigados neste processo. Portanto, não é apropriado que a recorrente faça tais alegações em nome do responsável falecido e do espólio.
4.68. No caso específico da recorrente, não há evidências de que sua defesa foi cerceada. Na sua petição de recurso, ela não especificou qual restrição injustificada foi imposta pelo TCU que a impediu de interpor recurso de reconsideração contra o Acórdão 4729/2020-TCU-1ª Câmara com os devidos fundamentos. É importante notar que a recorrente solicitou e obteve vistas dos autos, tendo acesso a toda a documentação extensa que fundamentou a condenação do espólio nos débitos mencionados nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 da decisão contestada.
4.69. É preciso deixar claro que o tempo decorrido não é, por si só, suficiente para afirmar que houve cerceamento de defesa ao espólio ou aos herdeiros. É necessário demonstrar efetivamente que ocorreu o cerceamento. Esse entendimento é aplicável tantos aos responsáveis arrolados no processo quanto ao espólio ou herdeiro de responsável falecido. No presente caso, conforme demonstrado, a recorrente não conseguiu comprovar o alegado cerceamento, devendo, portanto, não ser acolhida sua alegação.
4.70. Vale ressaltar que os precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria indicam que cabe ao responsável o ônus de comprovar qualquer impedimento à plenitude do exercício de defesa ou a dificuldade na sua realização, resultantes do longo intervalo de tempo entre a ocorrência dos fatos e a citação. Essa orientação é consistente em diversos acórdãos:
Acórdão 443/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro, reitera que cabe à parte o ônus de comprovar o eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa ou mesmo dificuldade em sua realização, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre os fatos e a citação.
Acórdão 3879/2017-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, destaca que o eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa, ou mesmo dificuldade na sua realização em razão do transcurso de grande lapso temporal entre os fatos e a citação de responsável deve, em regra, ser objeto de prova, cabendo à parte esse ônus.
Acórdão 1772/2017-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, também assevera que eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa, ou mesmo dificuldade na sua realização em razão do transcurso de grande lapso temporal entre os fatos e a citação de responsável deve, em regra, ser objeto de prova, cabendo à parte esse ônus.
Acórdão 444/2016-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, afirma que eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa, ou mesmo dificuldade na sua realização, não prescinde de prova, cabendo à parte o ônus dessa evidenciação.
Acórdão 11936/2020-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, reforça que o longo decurso de tempo para instauração da tomada de contas especial ou para julgamento do processo de prestação de contas não é, por si só, razão suficiente para levar à presunção de prejuízo à ampla defesa e, por consequência, a se considerarem iliquidáveis as contas. Eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa, ou mesmo dificuldade na sua realização, deve ser provado, cabendo à parte, conforme o caso, demonstrar o ônus dessa evidenciação.
4.71. Neste ponto, merece destaque o seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 443/2018-TCU-Plenário, acima mencionado:
15. De outra sorte, a jurisprudência do TCU, contrariamente ao que defendem, também não agasalha, de forma geral, sua pretensão. Neste sentido, é assente que cabe à parte o ônus de comprovar o eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa ou mesmo dificuldade em sua realização, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre os fatos e a citação. Mencionem-se, nesta linha, entre outros, os Acórdão 3879/2017-TCU-Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) , 461/2017 - 1ª Câmara (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) , 2850/2016 - Plenário (Relator Ministro Vital do Rêgo) e 444/2016 - 2ª Câmara (Relator Ministro Augusto Nardes) . Os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer demonstração de que suas defesas teriam sido prejudicadas, a exemplo de eventuais provas que, ao tempo certo, pudessem coletar e não mais estivessem disponíveis.
5. Mérito
Das razões recursais (peça 143)
5.1 No mérito, a recorrente alega que:
a) Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
a sra. Wilma Morhy era meeira do imóvel em questão e recebeu como herança do sr. Lauro Morhy apenas uma fração ideal de 50% (cinquenta por cento);
b) o imóvel transmitido pelo sr. Lauro Morhy, por herança, era o único bem da sra. Wilma Morhy e servia como sua residência, estando, portanto, protegido contra penhorabilidade para o pagamento do débito imposto pelo TCU, por se tratar de bem de família, conforme o art. 1º da Lei 8.009/1990 combinado com o art. 16, § 14, da Lei 8.429/1992 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
c) a recorrente não era herdeira do sr. Lauro Morhy, mas sim da sra. Wilma Morhy, de quem herdou o bem em questão;
d) devido à impenhorabilidade do bem em questão, tanto a sra. Wilma Morhy quanto a recorrente devem ser excluídas desta TCE; e
e) o bem imóvel recebido pela recorrente como herança da sra. Wilma Morhy foi legitimamente alienado, pois em sua matrícula não constava qualquer anotação relacionada a esta TCE, tornando-a inoponível a terceiros de boa-fé que o adquiriram, conforme o art. 54 da Lei 13.097/2015 em conjunto com o art. 16 da Lei 8.429/1992.
5.2. Com base nessas alegações, a recorrente pede a sua exclusão do polo passivo desta TCE, afastando, em consequência, a sua responsabilidade solidária pelos débitos indicados no acórdão recorrido.
Análise
5.3. De plano, é preciso deixar assente que a recorrente não foi citada neste processo para apresentar alegações de defesa. Ela foi NOTIFICADA para recolher o débito imputado ao espólio do sr. Lauro Morhy até o limite do patrimônio por ele transmitido à sua única herdeira, sra. Wilma Morhy, haja vista que esse patrimônio foi, posteriormente, transmitido pela sra. Wilma Morhy à recorrente como única herdeira da falecida.
5.4. A Constituição Federal (art. 5º, inciso XLV) e a jurisprudência do TCU estabelecem que a responsabilidade pelo pagamento de débitos do espólio é limitada ao patrimônio transmitido aos herdeiros. Isso protege os herdeiros de obrigações que excedam o valor dos bens herdados.
5.5. Nesse sentido, os seguintes enunciados da jurisprudência selecionada do TCU:
Ante o falecimento do responsável, o encargo pelo ressarcimento ao erário deve ser suportado pelo espólio do de cujus, caso ainda não tenha havido a partilha dos bens, ou, caso contrário, pelos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido. (Acórdão 18207/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler).
Os sucessores somente devem ser chamados aos autos para responderem pelo débito do falecido na hipótese de ter-lhes sido transferido patrimônio (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e art. 796 do CPC) (Acórdão 9340/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).
Os bens que constituem a meação do cônjuge supérstite não respondem por débito imputado ao falecido, pois o acervo do espólio entregue aos herdeiros é o patrimônio que responde exclusivamente por eventuais dívidas deixadas pelo falecido. (Acórdão 8852/2019-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas).
Julgadas irregulares as contas do gestor falecido, condena-se seu espólio ao recolhimento do débito, ou, caso já concluído o processo de inventário, seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido. (Acórdão 4086/2008-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes).
A obrigação de os herdeiros ou o espólio responderem pelo ressarcimento do débito imputado ao gestor falecido decorre de imposição constitucional e legal, mostrando-se desnecessário que o acórdão condenatório os aponte expressamente como responsáveis. (Acórdão 6571/2010-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz).
Enquanto não concretizada a partilha dos bens, a responsabilidade patrimonial de reparar o dano apurado recai sobre o espólio do responsável, na pessoa do inventariante. Uma vez partilhados os bens, devem os sucessores efetuar o pagamento do débito, no limite do valor do patrimônio transferido. (Acórdão 1847/2004-TCU-Plenário, relator Ministro Guilherme Palmeira). (Grifou-se)
5.6. No caso específico deste processo, o débito deve ser limitado ao patrimônio que foi transmitido ao herdeiro pelo falecido sr. Lauro Morhy, inicialmente à sra. Wilma Morhy e posteriormente à recorrente. Esta questão, no entanto, deve ser levantada no processo de execução do título executivo extrajudicial decorrente do acórdão condenatório recorrido, sob a jurisdição do Poder Judiciário. Não compete ao Tribunal de Contas da União decidir sobre essa matéria.
5.7. Reitera-se que, no contexto do processo de controle externo, a limitação da responsabilidade ao patrimônio transmitido ao herdeiro, especificamente no caso da sra. Wilma Morhy, deve ser tratada no processo de execução do débito perante o Poder Judiciário. O Tribunal de Contas da União (TCU), cuja função é fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, não possui competência para decidir sobre questões de direito civil, como a limitação da responsabilidade aos bens herdados.
5.8. Destaque-se que a limitação da responsabilidade aos bens transmitidos pelo falecido, consoante previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, é uma questão relacionada ao direito sucessório e às normas civis e deve ser resolvida pelo Poder Judiciário. No Tribunal de Contas da União (TCU) o foco é verificar a existência de débito e, se confirmado, identificar os responsáveis e o montante devido. Portanto, qualquer alegação que trate da limitação da responsabilidade ao patrimônio herdado deve ser direcionada ao juízo competente para o processamento da execução do título executivo extrajudicial decorrente do acórdão condenatório em análise.
5.9. Quanto à impenhorabilidade de bens de família, o TCU também não possui competência para decidir sobre tal matéria. Essa questão deve ser arguida no processo de execução do título executivo extrajudicial decorrente do acórdão condenatório em análise. Portanto, deve-se reconhecer que o TCU não é o fórum adequado para tratar de questões específicas de direito civil como essa apresentada pela recorrente. Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
5.10. Finalizando, no que diz respeito à alienação de um imóvel herdado da sra. Wilma Morhy pela recorrente a um terceiro de boa-fé, compete à recorrente abordar essa questão perante o juízo de execução do título executivo em questão. O TCU não possui competência para decidir sobre esta matéria, que é específica do direito civil.
CONCLUSÃO
6. Das análises anteriores, conclui-se que:
a) não ocorreu prescrição da pretensão ressarcitória em relação aos fatos apurados nesta TCE com base na Resolução TCU 344/2022;
b) não foram apresentados elementos capazes de demonstrar o cerceamento de defesa suscitado pela recorrente;
c) conforme estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XLV) e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), a responsabilidade pelo pagamento de débitos do espólio é limitada ao patrimônio transmitido aos herdeiros. Isso protege os herdeiros de obrigações que excedam o valor dos bens herdados. Questões relacionadas ao direito civil, especificamente ao direito das sucessões e das obrigações, devem ser tratadas pelo Poder Judiciário durante o processo de execução do título executivo;
d) não é da competência do Tribunal de Contas da União (TCU) determinar se um bem de família pode ser penhorado para o pagamento de débitos imputados ao espólio ou aos herdeiros. Essa questão deve ser abordada, se necessário, no processo de execução do título executivo decorrente de um acórdão condenatório do TCU;
e) não compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) decidir sobre a alienação de bens transmitidos por herança, seja pelo responsável falecido ou pelo herdeiro do responsável falecido; e
f) as alegações recursais apresentadas pela recorrente são improcedentes e o recurso deve ser improvido, nos termos da proposta de encaminhamento a seguir.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Diante do exposto, submete-se à consideração superior a seguinte proposta:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência à recorrente e aos demais interessados da decisão que vier a ser proferida."
2. O representante do Parquet pronunciou-se nos seguintes termos, dissentindo da proposta da unidade (peça 428):
"Em face dos elementos constantes dos autos, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se em desacordo com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva, em pareceres convergentes (peças 425 a 427), pois entende que o presente recurso de reconsideração deve ser provido a fim de excluir a condenação solidária do espólio de Lauro Morhy ao pagamento dos débitos pelos quais foi responsabilizado por meio do Acórdão 4.729/2020-1ª Câmara, pelas razões que se seguem.
2. Ressalta-se que os débitos atribuídos ao espólio de Lauro Morhy, decorrentes da realização de despesas não justificadas, não pactuadas e/ou não relacionadas ao objeto do Convênio 14/2004 e de pagamentos indevidos de pessoal e de taxas bancárias, ocorreram entre os anos de 2004 e 2005.
3. A citação do espólio de Lauro Morhy, na pessoa da inventariante Wilma Morhy, por sua vez, deu-se em 9/1/2017, conforme AR acostado à peça 93, ou seja, mais de dez anos após a ocorrência das irregularidades que deram ensejo aos débitos.
4. Esse longo transcurso de tempo traz ao inventariante do espólio significativo prejuízo ao pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos que sequer foram por ele geridos.
5. Nesse sentido, é a jurisprudência desse Tribunal de Contas, a exemplo dos Acórdãos 176/2021-Plenário, 2.269/2019-2ª Câmara, 1.492/2018-1ª Câmara e 3.141/2014-Plenário.
6. Tanto é assim que está disposto no artigo 6º, caput e inciso II, da IN TCU 71, de 28 de novembro de 2012, que, salvo determinação em contrário do TCU, fica dispensada a instauração de tomada de contas especial, se 'houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente'.
7. O exercício do contraditório neste caso revela-se significativamente prejudicado, visto que o espólio teria grandes dificuldades em fazer prova da regularidade de atos administrativos ocorridos há mais de dez anos de sua citação, sem que seu representante tenha tido qualquer participação na gestão dos recursos em análise.
8. Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se pelo provimento ao presente recurso de reconsideração, com vistas a afastar a condenação solidária do espólio de Lauro Morhy ao pagamento dos débitos que lhe foram atribuídos por meio do Acórdão 4.729/2020-1ª Câmara, com o arquivamento da tomada de contas especial em relação ao espólio do Sr. Lauro Mory, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 212 do Regimento Interno do TCU e no artigo 6º, inciso II, da IN TCU 71, de 28 de novembro de 2012."
É o relatório.
VOTO
Aprecio recurso de reconsideração interposto por Rosângela Marques Di Pietro, sucessora de Wilma Morhy e, por via desta, do espólio de Lauro Morhy, contra o Acórdão 4.729/2020‑TCU‑1ª Câmara (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), que julgou irregulares as contas relativas ao Convênio 14/2004 (Funasa x FUB), imputou débito solidário aos responsáveis e lhes aplicou multa.
2. A Tomada de Contas Especial (TCE) foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB) devido à impugnação de parte das despesas realizadas no âmbito do referido convênio, que teve por objetivo estabelecer parceria e cooperação técnica para execução de ações complementares de atenção integral à saúde indígena no Distrito Sanitário Especial relacionado à etnia Xavante, no estado do Mato Grosso.
3. Neste momento processual, a recorrente solicita o reconhecimento das restrições impostas à sua defesa e da prescrição da pretensão ressarcitória, além de sua exclusão do polo passivo da TCE e o afastamento de sua responsabilidade solidária pelos débitos apurados. Para tanto, alega, em síntese:
i) prescrição da pretensão ressarcitória: o prazo para a pretensão de ressarcimento já teria prescrito, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução TCU-344/2022. O último débito relacionado ao caso teria ocorrido em 2005, enquanto a citação de Rosângela Di Pietro só foi realizada em 2024, ultrapassando o prazo legal.
ii) cerceamento de defesa: Lauro Morhy não foi citado antes de falecer; Wilma Morhy o foi apenas 11 anos após os fatos; e Rosângela, 18 anos depois, o que inviabilizou a defesa técnica;
iii) impenhorabilidade do bem de família: o único bem do falecido é residência protegida pela Lei 8.009/1990; ademais, Wilma Morhy herdou apenas 50 % desse imóvel;
iv) inoponibilidade a terceiros de boa-fé: o imóvel foi alienado sem restrições na matrícula, resguardando a adquirente.
4. Ratifico o despacho de peça 420 e conheço do apelo, à vista do atendimento dos requisitos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8 443/1992 e do art. 285 do RITCU.
5. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) propõe negar-lhe provimento, sustentando a não ocorrência de prescrição e de cerceamento de defesa; já o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) manifesta‑se pelo provimento, assentando‑se, sobretudo, no grave prejuízo à ampla defesa.
6. Concordo com a análise da instrutora quanto à prescrição. Conforme demonstrado no relatório precedente, nos parágrafos 4.36 a 4.40, não houve transcurso de lapso quinquenal ou intercorrente à luz da Resolução-TCU 344/2022; todavia, em consonância com o pronunciamento do representante do Parquet, divirjo quanto à higidez do contraditório em relação ao espólio e à recorrente, como passo a demonstrar.
***
7. No ofício de citação (peça 81), a representante do espólio foi instada a recolher R$ 5.010.297,62 (valores atualizados até 29/12/2016), relativo a dívidas decorrentes da não comprovação da boa e regular aplicação de parcela dos recursos públicos transferidos no âmbito do Convênio 14/2004 (Siafi 501354) ante a "realização de despesas não justificadas, não pactuadas e/ou não relacionadas ao objeto de convênio, pagamentos indevidos de pessoal e taxas bancárias, conforme discriminação constante do Parecer Financeiro 310/2016 e seus anexos".
8. O responsável foi citado (na pessoa da inventariante) na condição de reitor da FUB, em razão da conduta de "Não exercer o dever de vigilância em relação ao subordinado ao qual delegou competência, quando deveria ter se assegurado minimamente da regularidade da execução do convênio".
9. Os débitos atribuídos ao espólio decorrem de despesas irregulares ocorridas entre 2004 e 2005, havendo a seguinte sequência temporal: o responsável original, Lauro Morhy, faleceu em 17/7/ 2016; seu espólio, na pessoa da representante, foi citado em 9/1/2017; a inventariante faleceu em 2021; e a recorrente somente foi notificada para pagamento em 19/2/2024.
10. Entre o último ato irregular imputado ao de cujus (14/11/2005) e a citação do espólio (9/1/2017) transcorreram mais de 11 anos
11. Assim, da ocorrência dos fatos até a primeira ocasião em que um sucessor foi chamado a defender‑se, decorreu mais de uma década; entre a citação do espólio e a notificação da atual herdeira, passaram‑se outros sete anos.
***
12. A inventariante não participou da gestão dos recursos, circunstância que dificulta a produção de prova idônea: a jurisprudência desta Corte não é indiferente a lapsos temporais que a inviabilizem, como demonstram os seguintes precedentes:
"O decurso de mais de dez anos entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação de seus herdeiros, sem que tenham dado causa à demora processual, acarreta a nulidade de decisão condenatória dos sucessores a ressarcimento de débito, em razão do comprometimento da ampla defesa e do contraditório." (Acórdão 176/2021‑TCU‑Plenário - rel. Min. Aroldo Cedraz)
"O longo transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação dos seus herdeiros e sucessores, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, dando ensejo ao arquivamento das contas, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012." (Acórdão 2.269/2019‑TCU‑2ª Câmara - rel. Min. Augusto Nardes, item 20)
"O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos." (Acórdão 1.492/2018‑TCU‑1ª Câmara - rel. Min. Benjamin Zymler)
13. Como bem pontua o MPTCU, "o espólio teria grandes dificuldades em fazer prova da regularidade de atos administrativos ocorridos há mais de dez anos de sua citação, sem que seu representante tenha tido qualquer participação na gestão dos recursos".
14. A recorrente arguiu ter havido cerceamento de defesa, tema não suscitado pela inventariante nem apreciado pelo Colegiado. Negar‑lhe análise, sob o argumento de preclusão, violaria a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LV, CF) e o próprio objetivo do recurso de reconsideração, concebido para reforçar a segurança jurídica das decisões da Corte.
15. A unidade instrutora sustenta que o contraditório teria sido observado, porque Lauro Morhy apresentara três defesas na fase interna junto à Funasa (2010). Respeitosamente, não se pode conferir a tais manifestações equiparação à citação formal prevista no art. 12 da Lei 8 443/1992: a Funasa atua como unidade preparatória e o juízo definitivo de mérito é exercido apenas pelo TCU.
16. A participação do responsável na fase interna não supre o contraditório próprio da citação, sob pena de transformar o juízo de admissibilidade em julgamento antecipado e esvaziar o referido art. 12.
17. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal faz distinção entre as fases interna e externa. No Acórdão 2.437/2015-Plenário (rel. Ministra Ana Arraes) conclui-se:
"O direito à ampla defesa e ao contraditório se dá, nos termos do devido processo legal, na fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com a autuação do processo junto ao TCU. Na fase interna da TCE, cuja responsabilidade é da instituição onde os fatos ocorreram, não há litígio ou acusação, mas apenas verificação de fatos e apuração de autoria."
18. Em sentido semelhante, o Acórdão 5.661/2014-1ª Câmara (rel. Ministro Bruno Dantas) corrobora:
"A falta de notificação na fase interna da tomada de contas especial - momento em que ainda não há litígio ou acusação, mas mero procedimento de apuração e coleta de dados - não invalida os atos processuais posteriores, pois na fase externa da tomada de contas, que ocorre no TCU, é que se torna obrigatória a abertura do contraditório, com a citação dos responsáveis e a devida apreciação das alegações de defesa."
19. Se, por um lado, distinguir as fases deixa claro que eventual falta de notificação do responsável na fase interna não lhe retira o direito ao contraditório, por outro tem-se a consequência de não se poder dar por julgado, pelo TCU, aquilo que foi objeto de manifestação na fase preparatória.
20. O art. 6º, caput e inciso II, da IN‑TCU 71/2012 autoriza o Tribunal a dispensar a instauração de TCE depois de decorridos dez anos entre o dano ocorrido e a primeira notificação dos responsáveis, exatamente para evitar processos inviáveis quanto ao direito de defesa.
21. Ficou evidenciado que a autoridade administrativa comunicou os fatos ao responsável identificado, Lauro Mohry. Ocorre que, cada situação deve ser examinada sob suas próprias circunstâncias, e, no caso, a citação à viúva do ex-reitor ocorreu mais de 11 anos após os fatos. Embora, como representante do espólio, tivesse a responsabilidade de falar em nome do falecido, era a primeira oportunidade de ser informada sobre o que se examinava na TCE.
22. Quanto a Wilma Morhy, inventariante, está evidenciado que não participou da gestão do convênio (2004‑2005). E mais. À época de sua citação (2017), já haviam transcorrido mais de 11 anos das datas dos contratos, das notas fiscais e dos demais registros relacionados aos atos apurados.
23. Quanto à recorrente, finalmente notificada em 2024, deparou‑se com condenação já consolidada, sem a ela ser dada a oportunidade de examinar os autos antes do Acórdão 4.729/2020-TCU-1ª Câmara. O ônus de demonstrar a regularidade - que recai sobre o gestor (art. 70, parágrafo único, CF) - converteu‑se em obrigação impossível ao sucessor, violando o princípio da razoabilidade.
24. Impõe‑se, portanto, afastar a condenação solidária do espólio de Lauro Morhy e, por consequência, da herdeira, arquivando‑se a TCE quanto a ambos, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 212 do RITCU).
25. No que tange aos argumentos sobre impenhorabilidade do bem de família e inoponibilidade ao terceiro de boa‑fé, o arquivamento do feito torna‑os prejudicados.
***
26. Dessa forma, subscrevo a conclusão da AudRecursos sobre inexistência de prescrição, mas reconheço que o contraditório foi comprometido pelo lapso temporal extremo, configurando cerceamento de defesa.
27. Assim, à luz do inciso II do art. 6º da IN/TCU 71/2012 (texto mantido na atual IN/TCU 98/2024) e dos precedentes citados, deve ser dado provimento ao recurso para excluir da relação processual o espólio de Lauro Morhy e Rosângela Marques Di Pietro, herdeira, por ausência de pressuposto de validade (art. 212 do RITCU).
Ante o exposto, VOTO pela aprovação da minuta de acórdão que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em tagDataSessao.TCU, Sala das Sessões, em tagDataSessao.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5813/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.613/2012-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Alexandre Lima (XXX.993.756-XX); Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior (XXX.469.411-XX); Edeijavá Rodrigues Lira (XXX.353.601-XX); José Garrofe Dórea (XXX.435.458-XX); Lauro Morhy (XXX.287.841-XX); Timothy Martin Mulholland (XXX.829.971-XX); Yolanda Galindo Pacheco (XXX.224.768-XX).
3.1. Recorrente: Rosângela Marques Di Pietro (XXX.958.638-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Irineu de Oliveira Filho (5.119/OAB-DF), representando Rosângela Marques Di Pietro; Rosângela Marques Di Pietro, representando Lauro Morhy; Paulo José Machado Corrêa (14.515/OAB-DF) e Amanda Castro dos Santos Corrêa (27.247/OAB-DF), representando Timothy Martin Mulholland; Osmar Tognolo (15.730/OAB-DF), Osmar Velloso Tognolo (14.373/OAB-DF) e outros, representando José Garrofe Dórea; Francisco Gomes dos Santos Filho (4.299/OAB-DF), representando Edeijavá Rodrigues Lira; Eduardo Silva Luz (15.222/OAB-PI) e Paulo Fontes de Resende (38.633/OAB-DF), representando Yolanda Galindo Pacheco; Júlio Otsuschi (13.301/OAB-DF), representando a Funsaúde.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.729/2020‑TCU‑1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. excluir da relação processual o espólio de Lauro Morhy, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no inciso II do art. 6º da IN TCU 71/2012 (texto mantido na atual IN/TCU 98/2024);
9.3. informar à recorrente o teor desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5813-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 012.346/2020-9
Natureza: Aposentadoria.
Órgãos/Entidades: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS.
Responsável: Wirley Castro Vargas (XXX.277.101-XX).
Interessada: Antonia Oliveira Nazareno Soares (XXX.468.791-XX).
Representação legal: André Luiz Marinho Carvalho (48977/OAB-GO), representando Antonia Oliveira Nazareno Soares; Glauco Alves Cardoso Moreira (88.686/OAB-RJ) e Antônio Edgard Galvão Soares Pinto (12.650/OAB-DF), representando Wirley Castro Vargas.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. REGISTRO TÁCITO DO ATO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS EM PARCELA ÚNICA, IDENTIFICADA COMO MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES. CONCESSÃO PELA INTEGRALIDADE E PARIDADE (ART. 6º DA EC 41/2003). INCOMPATIBILIDADE DE RUBRICAS QUE SERVIRAM DE BASE PARA O ESTABELECIMENTO DO VALOR DE PARTIDA DOS PROVENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. OITIVA DA INTERESSADA. MANIFESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, na presente fase, da revisão de ofício do ato de aposentadoria de Antonia Oliveira Nazareno Soares, ex-servidora do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas/Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS, cujo registro tácito foi reconhecido pelo subitem 9.8 do Acórdão 3.144/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria.
2. Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 74), a qual contou com a concordância do corpo diretivo da unidade (peça 75) e do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 76):
"1. Trata-se de ato inicial de concessão de aposentadoria a Antonia Oliveira Nazareno Soares (XXX.468.791-XX), ex-servidora do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS.
2. O ato foi submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) para fim de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º, caput e incisos I a VI, e 4º, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
HISTÓRICO
3. Por meio do Acórdão 9.688/2024-TCU-1ª Câmara (peça 51), de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o TCU decidiu:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento, afastando a multa anteriormente aplicada ao sr. Wirley Castro Vargas;
9.2. tornar sem efeito, em consequência, os subitens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 3.144/2024-1ª Câmara;
9.3. encaminhar os autos à AudPessoal, para observância do disposto no subitem 9.8 do decisum;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à unidade jurisdicionada.
4. No referido item 9.8 do Acórdão 3.144/2024-1ª Câmara (peça 22), relatado pelo Ministro Jhonatan de Jesus, o TCU resolveu:
9.8. determinar à AudPessoal que, uma vez apresentados pelo órgão de origem os documentos mencionados no subitem 9.6 deste acórdão, avalie a necessidade de instaurar procedimento para revisão de ofício do ato concessório, com oitiva da interessada e de acordo com as normas previstas no RITCU, considerando o registro tácito do ato em 18/03/2021;
5. Os documentos mencionados no subitem 9.6 do acórdão citado são: cópia da planilha de cálculo da média das remunerações utilizada para atribuir os proventos à interessada, além de cópia do mapa de tempo de contribuição e das certidões averbadas em sua aposentadoria.
6. No intuito de obter a referida documentação, a AudPessoal encaminhou diligência (peça 60) ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, que dela tomou ciência (peça 61) e enviou resposta (peça 62).
7. Após análise da documentação, esta unidade técnica encaminhou o Ofício 110/2025-TCU/AudPessoal (peça 65) à ex-servidora, com vistas a assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O comprovante de recebimento está acostado à peça 66 e a resposta, à peça 70.
EXAME TÉCNICO
8. De início, registre-se que o ato ora em análise chegou ao TCU em 18/3/2016. Assim, o registro tácito ocorreu em 18/3/2021 (peça 3).
9. Da documentação apresentada pela unidade jurisdicionada, verificou-se que constam o mapa de tempo de contribuição e as certidões averbadas, mas não se identificou a cópia da planilha de cálculo da média das remunerações utilizada para atribuir os proventos à interessada. O que se observou foi o documento denominado "Demonstrativo para fixação dos proventos" (peça 62, p. 52), cujo valor informado como média é de R$ 13.816,08, valor esse que coincide com o valor da remuneração da ex-servidora, referente ao mês de vigência de sua aposentação, conforme contracheque do mês de fevereiro/2016 (peça 63).
10. O procurador da interessada apresentou, em suma, os seguintes argumentos, nos termos de peça 70:
a) a aposentadoria deu-se com fundamento no art. 6º-A da EC 41/2003 (peça 70, p. 2);
b) a ex-servidora ingressou no serviço público em 1984 e possui direito à aplicação da regra do art. 6º-A da EC 41/2003 (peça 70, p. 2).
11. Em consulta aos dados do Siape, esta unidade técnica confirmou que o fundamento legal da aposentadoria é o art. 6º da EC 41/2003, o que lhe garantiria proventos integrais e com paridade (peça 72).
12. Em que pese a informação de que a aposentadoria seria com paridade, observa-se no contracheque atual (maio/2025), que os proventos estão sendo pagos em uma única rubrica identificada com média das remunerações, cujo valor de partida foi a última remuneração da interessada.
13. No caso dos proventos com paridade, todas as rubricas que compõe a remuneração devem ser discriminadas no contracheque da inativa e no ato de aposentadoria, o que não ocorreu. O documento (peça 62, p. 52) lista rubricas como bienal, cujo pagamento juntamento com anuênios seria irregular, bem como rubricas relacionadas a funções comissionadas que não foram discriminadas no ato de aposentadoria, cujos proventos foram associados à média das remunerações.
14. Assim, considerando que os proventos estão sendo pagos de forma indevida pela média das remunerações, em contradição ao fundamento legal registrado no Siape (paridade), entende-se que o ato está ilegal.
CONCLUSÃO
15. Desta forma, cabe a revisão de ofício da deliberação do Acórdão 3144/2024-TCU-1ª Câmara, ministro relator Jhonatan de Jesus, que reconheceu o registro tácito do ato de aposentadoria da Sra. Antônia Oliveira Nazareno Soares, em razão do pagamento dos proventos de forma indevida pela média das remunerações.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
16. Ante o exposto, e com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º, 2º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
a) a revisão de ofício do Acórdão 3144/2024-TCU-1ª Câmara, ministro relator Jhonatan de Jesus, para que o ato de aposentadoria de Antônia Oliveira Nazareno (CPF XXX.468.791-XX) registrado tacitamente passe a ser considerado ilegal;
b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU n. 106;
c) determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
c.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
c.2) envie, no prazo de trinta dias, pelo Sistema e-Pessoal, novo ato de concessão de aposentadoria para a interessada, livre da irregularidade detectada;
c.3) dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; e
c.4) encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada tomou conhecimento do acórdão."
É o relatório.
VOTO
Em análise, revisão de ofício do registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a Antonia Oliveira Nazareno Soares, ex-servidora do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS, cujo registro tácito foi reconhecido pelo subitem 9.8 do Acórdão 3.144/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, que assim dispõe:
"9.8. determinar à AudPessoal que, uma vez apresentados pelo órgão de origem os documentos mencionados no subitem 9.6 deste acórdão, avalie a necessidade de instaurar procedimento para revisão de ofício do ato concessório, com oitiva da interessada e de acordo com as normas previstas no RITCU, considerando o registro tácito do ato em 18/03/2021;" (destaquei)
2. A unidade técnica, após ter promovido a oitiva da interessada, conclui pela ilegalidade do ato em razão dos seguintes motivos:
"9. Da documentação apresentada pela unidade jurisdicionada, verificou-se que constam o mapa de tempo de contribuição e as certidões averbadas, mas não se identificou a cópia da planilha de cálculo da média das remunerações utilizada para atribuir os proventos à interessada. O que se observou foi o documento denominado "Demonstrativo para fixação dos proventos" (peça 62, p. 52), cujo valor informado como média é de R$ 13.816,08, valor esse que coincide com o valor da remuneração da ex-servidora, referente ao mês de vigência de sua aposentação, conforme contracheque do mês de fevereiro/2016 (peça 63).
10. O procurador da interessada apresentou, em suma, os seguintes argumentos, nos termos de peça 70: a) a aposentadoria deu-se com fundamento no art. 6º-A da EC 41/2003 (peça 70, p. 2); b) a ex-servidora ingressou no serviço público em 1984 e possui direito à aplicação da regra do art. 6º-A da EC 41/2003 (peça 70, p. 2).
11. Em consulta aos dados do Siape, esta unidade técnica confirmou que o fundamento legal da aposentadoria é o art. 6º da EC 41/2003, o que lhe garantiria proventos integrais e com paridade (peça 72).
12. Em que pese a informação de que a aposentadoria seria com paridade, observa-se no contracheque atual (maio/2025), que os proventos estão sendo pagos em uma única rubrica identificada com média das remunerações, cujo valor de partida foi a última remuneração da interessada.
13. No caso dos proventos com paridade, todas as rubricas que compõe a remuneração devem ser discriminadas no contracheque da inativa e no ato de aposentadoria, o que não ocorreu. O documento (peça 62, p. 52) lista rubricas como bienal, cujo pagamento juntamento com anuênios seria irregular, bem como rubricas relacionadas a funções comissionadas que não foram discriminadas no ato de aposentadoria, cujos proventos foram associados à média das remunerações.
14. Assim, considerando que os proventos estão sendo pagos de forma indevida pela média das remunerações, em contradição ao fundamento legal registrado no Siape (paridade), entende-se que o ato está ilegal."
3. O MPTCU, representado pela Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva, anui à proposição.
II
4. Registro, inicialmente, que Antonia Soares, regularmente notificada, se manifestou e suas alegações foram examinadas e refutadas pela AudPessoal, cujas conclusões adoto como minhas razões de decidir, sem prejuízos das ponderações a seguir.
5. Como explicado pela unidade instrutiva, a aposentadoria da interessada - embora tenha como fundamento o art. 6º da EC 41/2003, que garante integralidade - com a discriminação das rubricas) - e paridade, está sendo paga em uma única rubrica, identificada com a média das remunerações. O valor de partida foi a última remuneração, mas há rubricas incompatíveis entre si (como a bienal e os anuênios), além daquelas relacionadas a funções comissionadas não discriminadas.
6. Assim, como a aposentada não foi capaz de demonstrar que seus proventos estão aderentes à legislação de regência, não é possível acolher suas alegações, devendo o ato ser revisto de ofício, de modo a considerá-lo ilegal, com recusa de registro, conforme entendimento fixado pelo Acórdão 122/2021-TCU-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5814/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.346/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Antonia Oliveira Nazareno Soares (XXX.468.791-XX).
3.1. Responsável: Wirley Castro Vargas.
4. Órgãos/Entidades: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: André Luiz Marinho Carvalho (48977/OAB-GO), representando Antonia Oliveira Nazareno Soares; Glauco Alves Cardoso Moreira (88.686/OAB-RJ) e Antônio Edgard Galvão Soares Pinto (12.650/OAB-DF), representando Wirley Castro Vargas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício de registro tácito do ato de aposentadoria de Antonia Oliveira Nazareno Soares,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria a Antonia Oliveira Nazareno Soares e julgá-lo ilegal, cancelando-se-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:
9.3.1. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a eximirá de devolver, em caso de não provimento, valores recebidos indevidamente após sua notificação;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pela interessada, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria a Antonia Oliveira Nazareno Soares, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
9.4. encerrar o processo e arquivá-lo.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5814-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 015.465/2024-1
Natureza: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Sandra Maria Ferreira (XXX.021.211-XX).
Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Sandra Maria Ferreira.
SUMÁRIO: aposentadoria. inclusão de parcela judicial DESTACADa relativa a PLANO ECONÔMICO. não absorção dessa parcela por alterações remuneratórias subsequentes. ilegalidade do ato. ordem judicial que impede a supressão da vantagem impugnada. necessidade de ajuste do valor pago aos termos da ordem judicial. pedido de reexame. ELEMENTOS INSUFICiENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO. negativa de provimento.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com ajustes de forma, a instrução elaborada pela unidade de auditoria especializada na análise da demanda (peça 29), que contou com a concordância do corpo diretivo daquela unidade (peça 30) e do Ministério Público junto o TCU (peça 31):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Sandra Maria Ferreira (peça 16) e pela Fundação Universidade de Brasília (peça 10) contra o Acórdão 287/2025-TCU-1ª Câmara (peça 7, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do RI/TCU, e art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar à entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. corrija, caso não o tenha feito, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade foi proferida (em 16/9/2010);
1.7.2.2. acompanhe a tramitação do MS 28.819/administrativos, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria da interessada indicada no item 1.1., livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018 e no art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.7.2.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante este Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão à entidade responsável pela concessão, informando que esta deliberação poderá ser acessada no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
HISTÓRICO
2. O ato de aposentadoria de Sandra Maria Ferreira foi considerado ilegal, com negativa de registro, em razão do pagamento de parcela decorrente da URP, no percentual de 26,05%, ainda que amparado por decisão judicial não transitada em julgado (MS 28.819/DF, impetrado pelo Sintfub/DF).
2.1. Embora não fosse possível a supressão da parcela URP/1989, em razão da decisão proferida pelo STF, houve determinação à entidade de origem para a correção do seu valor, restabelecendo aquele devido ao aposentado em 16/9/2010, data de concessão da referida medida liminar.
2.2. Irresignadas, a aposentada e a Fundação Universidade de Brasília interpuseram os presentes pedidos de reexame, cujas argumentações serão abordadas mais adiante.
ADMISSIBILIDADE
3. Reiteram-se as propostas de conhecimento dos recursos, nos termos dos exames de admissibilidade de peças 12 e 21 e dos despachos de peças 17 e 23.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. O presente exame contempla as seguintes questões:
a) incidência da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999;
b) inobservância dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos poderes;
c) a continuidade da percepção da URP encontra amparo na garantia constitucional à irredutibilidade remuneratória;
d) cabimento da correção do valor da parcela judicial referente à URP, com o restabelecimento daquele devido à aposentada em 16/9/2010, data da concessão de medida liminar pelo STF no MS 28.819/DF, mesmo já tendo ocorrido o trânsito em julgado em 7/11/2024.
5. Decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999
5.1. A ex-servidora defende que houve a decadência da Administração de anular seus próprios atos quanto ao plano econômico.
5.2. Fato de extrema relevância, o qual foi erroneamente interpretado pelo TCU, diz respeito à ocorrência da decadência do direito da Administração anular ou rever o único ato administrativo que estendeu o reajuste de 26,05% correspondente à URP/1989. Transcreve o art. 54 da Lei 9.784/1999 (peça 16, p. 19).
5.3. O ano de 1991 corresponde ao início dos pagamentos em folha do reajuste de 26,05% para todos os servidores da FUB, os quais perduram há duas décadas, constituindo-se em fruto de ato jurídico perfeito e ratificado por decisão judicial transitada em julgado. Ainda que considerado como termo inicial para a contagem do prazo decadencial a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, ocorrida em 1/2/1999, igualmente se mostra decaído o direito à revisão de tal ato (peça 16, p. 19).
5.4. À luz da decadência, o ato administrativo que concede a extensão do percentual relativo à URP/1989 a todos os servidores da FUB e, por efeito beneficia a recorrente, jamais poderá ser anulado ou revisto, eis que nenhuma 'medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato' foi tomada no prazo decadencial (peça 16, p. 20).
Análise:
5.5. A decadência somente é configurada se decorridos cincos anos da chegada do ato de aposentação ao TCU.
5.6. Pacificando de vez o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 445), no bojo no RE 636.553, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
5.7. Assim, como o ato em reexame foi enviado ao TCU em 23/5/2023 (peça 2) e apreciado na Sessão da Primeira Câmara do dia 28/1/2025 (peça 7), não há que se falar em decadência administrativa, nem em prescrição quinquenal, nem em obrigatoriedade de oitiva prévia da interessada.
5.8. Dessa forma, propõe-se a rejeição dos argumentos apresentados pelo aposentado.
6. Dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos Poderes
6.1. Defende a ex-servidora que a incidência dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos Poderes configura o direito líquido e certo da interessada à manutenção da percepção do percentual relativo à URP/1989, com base nos seguintes argumentos.
6.2. No ordenamento pátrio, os atos administrativos constitutivos de direitos não podem ser anulados de forma ilimitada, devendo, antes, considerar os efeitos da sua desconstituição. Sendo maior o abalo da confiança dos destinatários do ato administrativo no Estado do que o benefício resultante da invalidação, não deve haver alteração, ainda que ilegal (peça 16, p. 20).
6.3. Trata-se da prevalência da segurança e estabilização das relações jurídicas, princípio norteador de todo o ordenamento (positivado no art. 2º da Lei 9.784/1999) e uma das finalidades almejadas através da atuação do judiciário, associados à boa-fé do destinatário e à proteção da confiança, estabelecida a partir de uma situação já consolidada com o passar dos anos, impondo-se à Administração o dever de lealdade aos particulares em razão das justas expectativas a que deu causa com a sua atuação (peça 16, p. 20-22).
6.4. Evidente a incidência dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança para configurar o seu direito líquido e certo à manutenção da percepção do percentual relativo à URP/1989 (peça 16, p. 22).
6.5. No que é pertinente aos servidores beneficiários da decisão judicial trabalhista que lhes garantiu o direito à percepção parametrizada da URP/1989, eventual revisão do teor decisório configuraria lesão ao princípio da separação dos Poderes, pois tal conduta invadiria a esfera de competência do Poder Judiciário, único órgão competente para determinar, após o devido processo legal, a alteração na situação fática originada da decisão judicial transitada em julgado que levou à inclusão e manutenção do percentual de 26,05% na folha de pagamento dos servidores por essa abrangidos (peça 16, p. 22-23).
6.6. Nesses casos, a atuação da Corte excederia as suas atribuições constitucionais e invadiria o âmbito de atribuições do Poder Judiciário, a quem é dada a competência para desconstituir decisão judicial transitada em julgado através das ações rescisórias. A propósito, existem precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre os limites acerca da atuação da Corte de Contas (RE 475101 AgR, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15- 06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02280-04 PP-00646) (peça 16, p. 23).
6.7. Admitir agressão ao princípio fundamental insculpido no art. 2º da Carta Constitucional corresponderia, por via reflexa, anuir com a violação do conceito de Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF) (peça 16, p. 23).
Análise:
6.8. A atuação desta Corte de Contas, no que tange ao julgamento de atos de pessoal para fins de registro, segue o balizamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 3, que excepciona a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão da necessidade de observância do contraditório e ampla defesa.
6.9. Sobre o princípio da segurança jurídica, cabe lembrar que a sedimentada jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de classificar como ato complexo a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, consoante os seguintes julgados: RMS 3.881/SP, MS 19.875/DF, RE 195.861/ES e MS 23.665/DF.
6.10. Assim, não havendo o registro, o ato de aposentadoria, embora produza efeitos financeiros a partir da concessão precária do gestor competente, não se encontra plenamente formado.
6.11. Tal entendimento decorre do disposto no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, que estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
6.12. Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que referido ato possui natureza precária (cf., e.g., Acórdão 2.482/2007-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes), razão pela qual, até que haja o efetivo julgamento e o consequente registro pela Corte de Contas, não há que se falar em ato jurídico perfeito, tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento e definitividade do ato.
6.13. A propósito do tema, colaciona-se entendimento esposado pela Corte Constitucional ao decidir no âmbito do RE 195.861/ES:
APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NATUREZA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (grifos acrescidos)
6.14. No caso em apreço, não houve o respectivo registro em razão da constatação de ilegalidade no ato, o que afasta, por si só, a presunção de legitimidade do ato administrativo que concedeu o benefício à ex-servidora, não havendo, assim, que se falar em violação da segurança jurídica ou de proteção da confiança.
6.15. Quanto à boa-fé da recorrente, tenha-se presente que foi considerada ao se dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos do acórdão recorrido.
6.16. É sobremodo importante ressaltar que este Tribunal tem o poder/dever de apreciar, para fins de registro, os atos de aposentadoria na esfera federal, nos termos do art. 71 da Lei Maior. Esta prerrogativa não pode ser infirmada pela sobreposição dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública.
6.17. Cumpre destacar que a determinação feita ao órgão de origem para fazer cessar o pagamento da rubrica relativa à URP estava condicionada à decisão final de mérito a ser proferida pelo STF, nos autos do Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília. Não houve, portanto, a alegada invasão ao âmbito de competência do Poder Judiciário ou desrespeito à separação dos Poderes.
6.18. Nesse sentir, é de se opinar pela rejeição dos argumentos apresentados pelo recorrente.
7. Da garantia constitucional à irredutibilidade remuneratória
7.1. No que tange à garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos, apresenta a aposentada os seguintes argumentos.
7.2. A supressão da URP/1989 causará grave redução de proventos de aposentadoria (peça 16, p. 23).
7.3. A decisão no MS 28.819/DF, exarada pela Ministra Carmén Lúcia está vigente e deve ser integralmente cumprida. As decisões proferidas na RT 385/1989 e no MS 928/DF, transitadas em julgado, reconheceram a existência do direito dos servidores a percepção do percentual de 26,05% incidentes sobre a remuneração das parcelas vencidas e vincendas, cujo pagamento vem sendo efetuado há três décadas em respeito à coisa julgada e à separação de poderes, além de encontrar amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal (arts. 7º, inciso VI, 37, inciso XV, e 194) e da Lei 8.112/1990 (art. 41, § 3º). Essa garantia está intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inciso III) (peça 16, p. 23).
7.4. A jurisprudência consagrou a irredutibilidade vencimental, inclusive nas hipóteses em que confrontada à inexistência de direito adquirido a regime jurídico (RE 388770 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe-112 DIVULG 19-6-2008 PUBLIC 20-6-2008 EMENT VOL-02324- 04 PP-00793) (peça 16, p. 23).
7.5. A interessada, na remota hipótese de não lograr êxito na manutenção de direito que lhe foi concedido por decisão judicial transitada em julgado - mas isso somente depois do STF julgar o MS 28.819/DF - não poderá sofrer redução nominal em seus atuais vencimentos/proventos (peça 16, p. 23-24).
7.6. Assim, requer que se reconheça o direito à continuidade do pagamento da vantagem denominada URP/1989, sem qualquer supressão, absorção e congelamento (peça 16, p. 24).
Análise:
7.7. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não incide no caso concreto, porquanto essa proteção constitucional não alcança as verbas remuneratórias recebidas em desacordo com as normas legais e regulamentares. Cabe ressaltar que, desde o ano de 1989, os servidores integrantes das instituições federais de ensino superior já foram beneficiados por inúmeros aumentos e reestruturações das tabelas remuneratórias, que são mais suficientes para absorção do valor da rubrica referente a plano econômico sem decesso remuneratório.
7.8. Esse preceito, disposto no art. 37, inciso XV, da CF/1988, não poderia, de maneira alguma, resguardar afronta à lei. Decerto, essa não era a intenção do constituinte. Diante de supressão de uma parcela em decorrência de uma irregularidade, não ocorrerá redução de vencimentos, mas somente a ajuste dos proventos ao ordenamento jurídico.
7.9. A compreensão sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, a exemplo da intelecção contida na ementa do MS 25.552:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO (...) DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.
(...)
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei 9.784/1999 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
7.10. Cumpre ressaltar que a determinação feita ao órgão de origem para supressão da URP dos proventos da inativa estava condicionada à decisão final de mérito a ser proferida pelo STF, nos autos do Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília.
7.11. Embora não se possa suprimir o pagamento da parcela referente à URP/1989, por já ter ocorrido o trânsito em julgado, em 7/11/2024, da decisão de mérito proferida pelo STF no MS 28.819/DF, deve-se proceder à imediata correção de seu valor para aquele pago em setembro de 2010, nos exatos termos da decisão recorrida.
7.12. Dessa forma, a continuidade da percepção da URP não encontra amparo na garantia constitucional à irredutibilidade remuneratória, mas o valor que era pago em setembro de 2010 poderá subsistir, ante o trânsito em julgado da decisão judicial acima referida.
7.13. Assim, opina-se pela rejeição das alegações da aposentada.
8. Da correção do valor da parcela judicial referente à URP para 16/9/2010
8.1. Aduz a Fundação Universidade de Brasília que a Corte de Contas, ao manter seu entendimento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da interessada, deixou de considerar que ocorreu o trânsito em julgado da decisão de mérito do STF no âmbito do MS 28.819/DF. Argumenta, em síntese, que:
8.2. A determinação do TCU para que se corrija o valor da rubrica referente à URP, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade, viola a decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito do MS 28.819/DF, transitada em julgado, bem como a coisa julgada administrativa e a segurança jurídica (peça 10, p. 1-2).
8.3. No acórdão recorrido, a Corte de Contas não considerou o fato de que existe decisão de mérito transitada em julgado concedendo a ordem no MS 28.819/DF, para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à URP/1989, no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante, de modo que não subsiste razão para determinar a correção do valor da rubrica relativa à URP, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010 (peça 10, p. 3).
8.4. No entanto, desde outubro de 2019, a UnB corrigiu os valores pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26.156/DF e MS 28.819/DF para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016, em cumprimento ao Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário, prolatado no TC 011.205/2009-0 (peça 10, p. 3-4).
8.5. No voto proferido nos autos do referido Relatório de Inspeção (Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário), o Ministério Benjamin Zymler apresentou a seguinte fundamentação (peça 10, p. 4):
27. Assim sendo, entendo que a FUB extrapolou o conteúdo das decisões judiciais do STF ao transformar a vantagem da URP, então paga sob a forma de VPNI, no percentual de 26,05%, que vem incidindo sobre todas as estruturas remuneratórias fixadas por novas leis.
28. Portanto, seria de acolher a proposta da Sefip.
29. Contudo, considerando que essa situação perdura há alguns anos e para evitar que se alegue indevidamente que esta Corte está decidindo em afronta às liminares concedidas pela Ministra Cármen Lúcia, entendo de prudência que a medida cautelar a ser deferida tenha por objetivo apenas evitar o aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, em contrariedade ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário e sem amparo em decisão judicial.
30. Veja-se que o fundamento das medidas liminares proferidas nos MS 26.156 e 28.819 foi o de preservar a remuneração então percebida pelos servidores até a decisão de mérito a ser proferida pela Suprema Corte, dado seu caráter alimentar.
31. Assim sendo, em que pese entender que teria sido possível, já em 2006, medida semelhante, de modo a impedir o pagamento de um percentual fixo sobre a remuneração dos servidores, o que implica a possibilidade de aumento nominal dos valores pagos a título de URP, entendo que o periculum in mora decorre da concessão indevida de novo aumento da URP, de molde a aumentar o prejuízo suportado pelo Erário.
32. Já o fumus boni iuri fica evidenciado não apenas pelo fato de existir maciça jurisprudência desta Corte e do Poder Judiciário contra manutenção, atualmente, da URP de 1989, mas, em especial, pela decisão de mérito do MS 25.678, proferida monocraticamente pelo relator Ministro Luiz Fux em 4/11/2014 e mantida pela Primeira Turma.
(...)
34. Considerando, pois, que a FUB novamente extrapolou o conteúdo do MS 26.156 e aumentou o valor pago a título de URP, fazendo incidir na rubrica o aumento decorrente da Lei 13.325/2016, acolho parcialmente o encaminhamento proposto pela Sefip, com as alterações julgadas pertinentes.
8.6. Essa medida cautelar visava afastar a incidência na rubrica da URP de aumento decorrente da Lei 13.325/2016, de modo a 'evitar que se alegue indevidamente que esta Corte está decidindo em afronta às liminares concedidas pela Ministra Cármen Lúcia'. Dessa forma, o valor determinado a ser pago a título de URP é aquele imediatamente anterior à referida legislação, e não a importância paga em novembro de 2006, quando da concessão da liminar no MS 28.819/DF. Tal entendimento foi ratificado no Acórdão 561/2017-TCU-Plenário, como segue (peça 10, p. 4-5):
9.2. confirmar a medida cautelar determinada pelo Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário e determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. corrija os valores atualmente pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26.156 e MS 28.819 para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016.
8.7. O Ministro-Relator Benjamin Zymler, em seu voto, manteve os fundamentos apresentados quando da adoção da medida cautelar (peça 10, p. 5).
8.8. Em razão de tais decisões, que não foram modificadas posteriormente pelo Plenário, a Universidade de Brasília foi compelida a ajustar os valores pagos a título de URP aos beneficiários do MS 26.156/DF e MS 28.819/DF, sendo atualmente fixados nos patamares existentes imediatamente antes do advento da Lei 13.325/2016 (peça 10, p. 5).
8.9. Apesar desse histórico, desde o ano de 2022, a Corte de Contas, no exercício de sua competência para avaliar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, tem adotado postura, que contraria o entendimento supracitado, ao determinar a correção dos valores relativos à URP, restabelecendo a quantia paga em setembro de 2010 (peça 10, p. 5).
8.10. A posição adotada no acórdão recorrido não se sustenta da perspectiva lógico-processual. Com efeito, em 24/5/2023, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática, no âmbito do MS 28.819-DF, em que havia cassado a decisão liminar deferida anteriormente pela Ministra Cármen Lúcia. No dia 12/6/2023, diante da interposição de agravo regimental pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília, o Relator deferiu efeito suspensivo ativo ao agravo interno 'para que não sejam realizados quaisquer descontos, referente à URP/1989, da remuneração dos substituídos, até o julgamento final do recurso' (peça 10, p. 5).
8.11. Ao deferir o efeito suspensivo ativo ao agravo interno, o ministro relator antecipou os efeitos da tutela. Nesse contexto, não houve restabelecimento da decisão liminar de 2010 com efeitos ex tunc, uma vez que a decisão não apresenta elementos que indiquem a adoção de efeito repristinatório. Pelo contrário, o relator proferiu uma nova decisão, concedendo o efeito suspensivo ativo a partir de 24/5/2023. Por conseguinte, a decisão de 12/6/2023 possuiu efeitos ex nunc, ao determinar, em seu dispositivo, a impossibilidade de realizar 'quaisquer descontos, referentes à URP/89, da remuneração dos substituídos, até o julgamento final do recurso' (peça 10, p. 5-6).
8.12. Dessa forma, a decisão de 12/6/2023 'congelou' o valor de pagamento da rubrica, que vem sendo pago em cumprimento ao Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário, seguindo os parâmetros imediatamente anteriores à Lei 13.325/2016. Eventual desconto aos patamares que eram pagos em 2010 no valor da URP aos substituídos não seria decorrência expressa nem lógica das decisões do STF (peça 10, p. 6).
8.13. Tal entendimento é corroborado pela decisão de mérito proferida em 29/9/2023, que concedeu 'a ordem para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante'. Ante o não provimento dos recursos opostos contra essa decisão, ocorreu o trânsito em julgado em 7/11/2024 (peça 10, p. 6-7).
8.14. Considerando a premissa estabelecida no art. 489, § 3º, do CPC de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, entende-se que a interpretação adotada pelo Tribunal de Contas, no contexto da apreciação dos registros de aposentadoria, ao decidir pelo restabelecimento do valor pago em 2010, está em contradição com a decisão de mérito do STF, que transitou em julgado. O magistrado da Corte Suprema fundamentou sua decisão no princípio da segurança jurídica, em clara oposição a esse entendimento, a Corte de Contas determina a correção do valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade foi proferida (em 16/9/2010) (peça 10, p. 7-8).
8.15. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo SINTFUB, o Relator ressaltou que é decorrência lógica da concessão da ordem deste mandado de segurança a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a supressão, suspensão ou redução da remuneração, proventos ou pensões daqueles substituídos em relação à incorporação do percentual de 26,05% relativo à URP/1989, determinada por decisões judiciais transitadas em julgado e por ato administrativo juridicamente perfeito adotado pela Fundação Universidade de Brasília no ano de 1991 (peça 10, p. 8-9).
8.16. Diante desse cenário, o entendimento adotado no acórdão recorrido, que determina a correção do valor da URP/1989, restabelecendo aquele que estava sendo pago em setembro de 2010, mês em que foi concedida a medida liminar pela Ministra Cármen Lúcia, mostra-se incompatível com as decisões do STF (peça 10, p. 9-10).
8.17. Requer a UnB que seja provido o seu recurso, de maneira que seja mantida a forma de cálculo da URP adotada por aquela instituição de ensino, em observância aos parâmetros imediatamente anteriores à Lei 13.325/2016 e em consonância com as decisões do STF proferidas nos autos do MS 28.819/DF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima (peça 10, p. 10).
8.18. Já a aposentada aduz que decisões judiciais não só asseguram como determinam a manutenção da referida rubrica nos proventos, com base nos seguintes argumentos.
8.19. O Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília impetrou, junto ao STF, o Mandado de Segurança 28.819/DF, no qual a Ministra Carmén Lúcia concedeu a liminar pleiteada para, considerando a natureza alimentar da parcela da URP/1989, paga aos substituídos durante alguns anos, suspender os efeitos dos atos emanados da autoridade indigitada coatora, dos quais resulte diminuição, suspensão e/ou retirada daquela parcela da remuneração dos servidores substituídos, e/ou que impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da ação, com a consequente devolução das parcelas eventualmente retidas desde seu ajuizamento (peça 14, p. 2-5).
8.20. A manutenção do pagamento também tem amparo em decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas na Reclamatória Trabalhista 385/1989 - 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, no Recurso Ordinário 3.492/1989 - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e no MS 928/DF (peça 14, p. 5-11).
8.21. O prazo decadencial para a rescisão do julgado escoou sem que tivesse sido proposta ação rescisória, na qual poderiam ser suscitados os fundamentos agora utilizados pelo TCU. Assim, a decisão que determinou a incorporação em folha de pagamento do percentual relativo à URP/1989 tornou-se definitiva e imutável, restando inexoravelmente resguardada sob o manto da coisa julgada (peça 14, p. 11-12).
8.22. Nesse contexto, ainda que o posicionamento dos tribunais se incline em sentido contrário à decisão transitada em julgado, esta há que ser observada, como imperativo da necessária segurança que deve resguardar as relações jurídicas (peça 14, p. 12).
8.23. Tal entendimento é extensível ao caso concreto, no qual, ainda que se pudesse questionar a legalidade da decisão transitada em julgado - em face da posterior mudança de interpretação em relação à aplicação da lei que a embasa - não há que se falar em inconstitucionalidade da mesma, devendo a coisa julgada prevalecer (STF MS 23.665-DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2002, DJ 20/9/2002, p. 314) (peça 14, p. 12-13).
8.24. Em razão disso, não pode a Corte de Contas, que não possui competência de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado, desconsiderar a coisa julgada. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Corte Suprema, ratificado em recente decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no MS 25.805/DF (DJE de 25/3/2010, trânsito em julgado em 7/4/2010), a qual versa sobre a manutenção do pagamento da URP/1989 em situação idêntica (peça 14, p. 13-14).
8.25. Impositiva a conclusão no sentido de que deve prevalecer o dever de observância à coisa julgada que assegura à parte recorrente a percepção do reajuste de 26,05% (peça 14, p. 14-18).
Análise:
8.26. No que tange à suposta violação à 'coisa julgada administrativa', materializada pelo Acórdão 561/2017-TCU-Plenário, cabe trazer à colação o voto proferido pelo Ministro Jorge Oliveira (Acórdão 8.924/2023-1ª Câmara), nos seguintes termos:
9. Em relação especificamente ao pagamento da URP pela FUB, foi verificado, em 2009, por meio de inspeção (TC 011.205/2009-0), que todos os servidores ativos, inativos e pensionistas estavam recebendo o percentual de 26,05% incidente integralmente sobre a estrutura remuneratória então vigente.
10. Essa situação era contrária à legislação e extrapolava as decisões liminares expedidas no âmbito do STF. Conforme registrado pela equipe de inspeção na ocasião: 'a concessão de tais liminares garantiu, apenas, a continuidade do pagamento da URP, de forma nominal, e não o seu eventual reajuste a partir da alteração na estrutura remuneratória das carreiras dos servidores da FUB'.
11. Assim, tendo em vista o risco de novo aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, o TCU determinou, cautelarmente, que fossem mantidos os valores pagos a título de URP apenas aos beneficiários dos Mandados de Segurança 26.156 e 28.819 nos patamares existentes antes do advento da referida lei (subitem 9.2 do Acórdão 2.355/2016-Plenário). Essa determinação foi ratificada pelo Acórdão 561/2017-Plenário.
12. No entanto, essas decisões não alteraram o entendimento quanto à necessidade de adequar os valores pagos a título da URP aos estritos montantes assegurados pelas decisões liminares proferidas no STF.
13. Obviamente, a retroação da parcela ao valor pago em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar no MS 26.156, consoante decidido pelo acórdão recorrido, não conflita com nenhuma decisão deste Tribunal nem da Suprema Corte, porquanto a citada liminar apenas assegurou aos servidores públicos por elas abrangidos a manutenção do valor percebido a título de URP/1989, impedindo a autoridade coatora de:
'praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/ proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação.'
14. Do mesmo modo, é impróprio se falar em contradição entre as decisões proferidas pelo Plenário e o acórdão ora recorrido, pois este trata especificamente da aposentadoria em exame. Esse entendimento tem sido adotado em várias deliberações deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.133/2023-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), cujo voto esclarece que 'não há contradição na determinação feita por meio da decisão recorrida (...) em relação ao que restou decidido no Acórdão 2.355/2016 - Plenário, na medida em que a primeira deliberação complementa a segunda'.
15. Em resumo, qualquer reajuste concedido à parcela impugnada após a data de concessão da liminar não encontra amparo na decisão do STF. Portanto, não existem impedimentos para sua exclusão. O fato de o TCU ter estabelecido outro valor de referência para sua percepção, em momento pretérito, não constitui óbice ao ajuste de seu cálculo, uma vez que a medida anterior, expedida na forma de comando geral, não tem capacidade de se sobrepor ao exame específico do ato de aposentadoria, do qual decorrem determinações próprias e supervenientes).
8.27. Tem-se, portanto, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, se sobrepõe a qualquer outra determinação expedida pela Corte de Contas, mormente a que tratou, em específico, do reajustamento irregular - após o advento da Lei 13.325/2016 - das rubricas judiciais pagas aos servidores a título de planos econômicos.
8.28. Quanto à manutenção em destacado nos proventos de parcelas alusivas a planos econômicos, cabe ressaltar que situações similares são encontradas com razoável frequência na apreciação de atos de pessoal pela Corte de Contas, quando o interessado dispõe de decisão judicial (ainda não definitiva) favorável para manter benefício que, no entendimento do TCU, não é devido.
8.29. Assim, o TCU usualmente nega registro ao ato e determina aos órgãos responsáveis o acompanhamento da ação judicial, para que implementem as consequências cabíveis (como a suspensão de pagamentos) se a decisão vier a perder sua eficácia. Todavia, enquanto isso não ocorrer, os pagamentos subsistirão - mas por força própria da decisão judicial concessiva da vantagem, sem a anuência do órgão de controle externo da legalidade da despesa pública.
8.30. Nessa linha, destaca-se o voto revisor proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, no Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário, in verbis:
O indeferimento do registro, por outro lado, a par de não criar nenhum embaraço à plena eficácia do provimento jurisdicional, previne - na hipótese de revogação desse provimento - embaraços desnecessários no plano administrativo para o restabelecimento do 'status quo ante'.
8.31. Referido entendimento encontra amparo na doutrina do eminente Roberto Rosas:
No STF asseverou o Ministro Rafael de Barros Monteiro que as decisões do Tribunal de Contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, a não ser quanto ao seu aspecto formal, palavras corroboradas na mesma assentada pelo Min. Djaci Falcão, considerando essas decisões com força preclusiva (RE 55.821 - RTJ 43/151). Ainda quando o ato administrativo seja praticado pelo Tribunal de Justiça, não ficará imune à apreciação do Tribunal de Contas com competência para isso (RE 47.390 - RTJ 32/115, bem como com o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas dos Três Poderes, inclusive Legislativo (art. 70, § 3º - Const.) assim interpretado pelo STF na Representação 764 do Espírito Santo (RTJ 50/245) (apud Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003, p. 153).
8.32. É dizer: a competência do TCU, prevista no art. 71, inciso III, da Lei Maior de 1988, de apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadoria, é privativa desta Corte de Contas, sendo que não pode ser revista pelo Judiciário. Assim, independentemente do deslinde do referido processo na Corte Suprema, deve-se manter o julgamento pela ilegalidade da concessão em apreço. Isso porque essa intelecção preserva a independência e a autonomia constitucional do Tribunal de Contas da União, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determinaria as suspensões dos pagamentos por ela garantidos, ainda que provisoriamente.
8.33. Entende-se que o pagamento da parcela judicial de 26,05% eiva de ilegalidade o ato de aposentadoria do interessado e impede o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, sendo cabível a determinação para que a FUB corrija o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade (subitem 1.7.1 do acórdão recorrido).
8.34. No caso concreto, em 23/5/2023, o ministro relator, em agravo regimental, cassou a decisão liminar deferida anteriormente no âmbito do MS 28.819/DF, restabelecendo-a, no entanto, em 9/6/2023. Registra-se, por oportuno, que, em 29/9/2023, o ministro relator proferiu decisão de mérito em que garantiu a continuidade do pagamento da parcela referente à URP, no percentual de 26,05%.
8.35. Em 11/6/2024, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento aos agravos regimentais interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela União contra decisão que, ao reconsiderar decisão anteriormente proferida, concedeu a ordem para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante. Em 7/11/2024, ocorreu o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo STF no MS 28.819/DF.
8.36. Cabe ressaltar que a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União já tratou da repercussão do trânsito em julgado ocorrido no âmbito do aludido mandado de segurança, conforme voto condutor do Acórdão 467/2025-TCU-1ª Câmara, proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos autos do TC 020.380/2022-4, no qual se negou provimento aos recursos interpostos pelo aposentado e pela Fundação Universidade de Brasília:
Diante da pertinência da análise contida no parecer da AudRecursos, endossado pelo MPTCU, adoto seus fundamentos como razões de decidir, sem prejuízo de tecer as seguintes considerações.
Esta Corte de Contas possui entendimento consolidado acerca da irregularidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos, como no caso em análise, visto que, por possuírem natureza de mera antecipação salarial, não se incorporam indefinidamente aos proventos e devem ser absorvidos, ao longo do tempo, pelos aumentos na estrutura remuneratória do servidor.
Existe, contudo, no caso concreto, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (Sintfub/DF), transitada em julgado em 7/11/2024, a qual impede, de forma definitiva, a supressão da rubrica relativa à URP (26,05%).
Desse modo, embora deva ser mantida a apreciação pela ilegalidade do ato, em razão da mencionada URP, há impedimento judicial para supressão da verba impugnada, devendo ser mantidos os seus efeitos financeiros.
Repiso, ainda, que a referida decisão de mérito proferida pelo STF garante aos servidores substituídos tão somente a manutenção do valor percebido a título de parcela judicial referente a planos econômicos (URP/1989). Dessa forma, assegurou-se a cada servidor substituído o direito de manter em sua remuneração o valor recebido, a título de URP, em 16 de setembro de 2010, data em que foi concedida a medida liminar, posteriormente confirmada no mérito.
No presente caso, a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice. Como consequência, o acórdão recorrido ordenou que a FUB ajustasse o valor da rubrica, para restaurá-lo ao montante verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou a manutenção e a irredutibilidade do benefício.
Portanto, embora não se possa determinar a supressão da URP/1989, a Fundação Universidade de Brasília deve proceder à imediata correção do seu valor, restabelecendo aquele devido ao interessado em setembro de 2010, nos exatos termos da decisão recorrida.
As alegações recursais no sentido de que a decisão recorrida teria infringido princípios e direitos constitucionalmente garantidos também não merecem prosperar. O ato de aposentadoria deve observar as regras vigentes no momento da implementação de todos os requisitos legais para sua concessão, não cabendo falar em direito adquirido à vantagem devida em momento anterior à inativação.
Em razão da precariedade do ato de aposentadoria, cujo aperfeiçoamento depende do seu julgamento e registro pelo TCU, consoante previsto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a decisão atacada não padece do suposto desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria apenas se consolida com o seu registro, após a apreciação pelo TCU, o que não ocorreu nestes autos.
Ademais, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, ainda que houvesse sido determinado o registro do ato, a respectiva decisão não faria coisa julgada administrativa e poderia ser revista de ofício pelo Tribunal.
Ressalto que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não alcança as verbas remuneratórias recebidas em desacordo com as normas legais e regulamentares.
Visto que o ato em questão foi enviado ao TCU em 28/5/2020 (peça 3), tendo sido apreciado em 28/2/2023 (peça 9), conclui-se que a decisão recorrida está de acordo com a tese de repercussão geral (tema 445) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).
Com essas considerações, nego provimento aos pedidos de reexame e voto no sentido de que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.
Por fim, saliento que eventual recalcitrância, por parte da Universidade Federal, no cumprimento da presente decisão, poderá implicar a aplicação das sanções previstas na lei, haja vista a repetição do mesmo comportamento, em inúmeros outros processos de aposentadoria, mesmo já devidamente advertido, o ente federal, do equivocado da medida, geradora de dano ao Erário, com a reiteração do pagamento a aposentados de verbas indevidas.
Determino que seja também dado conhecimento à magnífica Reitora da Universidade em relação às dificuldades verificadas pelo controle externo, para fazer valer a legislação no âmbito da Universidade. Sobretudo que, verificada a ausência de cumprimento das deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as autoridades omissas.
8.37. Assim, entende-se que a ocorrência do trânsito em julgado, em 7/11/2024, da decisão proferida pelo STF, nos autos do MS 28.819/DF, não altera o fato de que a Fundação Universidade de Brasília extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, razão pela qual, embora não se possa determinar a supressão da parcela referente à URP/1989, cabe a correção de seu valor para aquele pago em setembro de 2010, nos termos do subitem 1.7.1 da decisão recorrida.
8.38. Diante disso, opina-se pela rejeição das alegações das recorrentes.
CONCLUSÃO
9. Do exame, é possível concluir que:
a) não houve a incidência da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999;
b) não ocorreu inobservância dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e separação dos Poderes;
c) a continuidade da percepção da URP não encontra amparo na garantia constitucional à irredutibilidade remuneratória, mas o valor que era pago em setembro de 2010 poderá subsistir, tendo em vista que a decisão de mérito proferida pelo STF no MS 28.819/DF transitou em julgado em 7/11/2024;
d) é cabível a correção do valor da parcela judicial referente à URP, com o restabelecimento daquele devido à aposentada em 16/9/2010, data da concessão de medida liminar pelo STF no MS 28.819/DF, mesmo já tendo ocorrido o trânsito em julgado em 7/11/2024, uma vez que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, razão pela qual, embora não se possa determinar a supressão da parcela referente à URP/1989, deve-se proceder à imediata correção de seu valor para aquele pago em setembro de 2010, nos exatos termos da decisão recorrida.
9.1. Por conseguinte, deve-se negar provimento ao presente recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
b) informar às recorrentes e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de pedidos de reexame interpostos por Sandra Maria Ferreira e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 287/2025-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da interessada, ex-servidora daquela fundação, em razão de ter sido consignada em seus proventos parcela referente à Unidade de Referência Padrão (URP) de 26,05% em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
2. Inicialmente, ratifico os despachos exarados no sentido de que os recursos devem ser conhecidos, porquanto preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do Regimento Interno do TCU.
3. Em síntese, os recorrentes alegam que: a) incidiu a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999; b) houve ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança e da separação dos poderes; c) houve violação à garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória; e d) a determinação de correção do valor da URP é incompatível com decisões judiciais transitadas em julgado, notadamente a proferida no Mandado de Segurança 28.819/DF.
4. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), com o apoio do Ministério Público junto ao TCU, concluiu pela rejeição das alegações dos recorrentes. Assim, os pareceres são no sentido de negar provimento aos pleitos.
5. No mérito, acolho a essência das análises empreendidas pela unidade especializada e pelo MPTCU e adoto aqui, como razões de decidir, os fundamentos sustentados no parecer que compõe o relatório precedente, sem prejuízo de tecer as seguintes considerações.
6. No que se refere à decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assentada (Tema 445 da Repercussão Geral), acompanhada pelo TCU, no sentido de que o ato de aposentadoria, reforma ou pensão, por sua natureza complexa, somente se aperfeiçoa com o exame e consequente registro pelo Tribunal de Contas, que está sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato, a contar da chegada do processo à Corte de Contas.
7. A não apreciação nesse prazo atrai, por conseguinte, o registro tácito do ato, passível de revisão de ofício dentro do prazo de cinco anos contados do registro, garantindo-se, nessa hipótese, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo interessado.
8. No caso em exame, o ato ingressou no TCU em 23/5/2023 e foi apreciado em 28/1/2025, o que afasta a alegação de decadência. Desse modo, considerando que a concessão reexaminada não foi registrada, não há ato jurídico perfeito, válido e eficaz capaz de gerar direito a ser assegurado. A inexistência de ato registrado torna, por consequência, incabível a argumentação de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, uma vez que o ato de aposentadoria possui natureza precária até sua chancela por esta Corte.
9. Quanto à alegada afronta à separação dos poderes, a atuação do TCU deu-se em estrita conformidade com a competência que lhe foi outorgada pelo art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Não houve invasão da esfera de competência do Poder Judiciário, especialmente porque a deliberação recorrida não determinou a supressão da parcela, mas sua correção a valor pretérito, em linha com o que fora decidido cautelarmente no âmbito do próprio Judiciário.
10. A invocação da garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos também não prospera. Conforme entendimento sedimentado no STF e neste Tribunal, a irredutibilidade remuneratória não constitui salvaguarda para a percepção de verbas pagas em desacordo com as normas legais e a jurisprudência consolidada, segundo a qual a parcela referente à URP deveria ter sido absorvida por reajustes e reestruturações remuneratórias subsequentes.
11. No que se refere à decisão proferida no Mandado de Segurança 28.819/DF, que permitiria a manutenção do pagamento da URP, ela não impede a atuação desta Corte. A decisão do STF, transitada em julgado em 7/11/2024, garantiu a continuidade do pagamento da parcela, mas não autorizou que sobre ela incidissem reajustes indevidos decorrentes de alterações na estrutura remuneratória da carreira.
12. Assim, a FUB extrapolou os limites da decisão liminar ao elevar substancialmente o valor da parcela URP/1989, fazendo incidir aumentos decorrentes de alterações na estrutura remuneratória, a exemplo daqueles previstos na Lei 13.325/2016. Tal prática não encontra amparo na decisão do STF e contraria o entendimento consolidado desta Corte de Contas, que considera irregular a manutenção de percentuais relativos a planos econômicos sem absorção por reajustes subsequentes.
13. Nessas circunstâncias, a determinação para corrigir o valor da URP para aquele pago em setembro de 2010, conforme os limites estabelecidos pela decisão liminar proferida no referido MS 28.819/DF, não apenas é compatível com a decisão de mérito, como também assegura o cumprimento da legislação e o correto emprego de recursos públicos, sem a anuência do órgão de controle externo quanto a pagamentos em valores majorados indevidamente.
14. Quanto à suposta contrariedade entre a decisão recorrida e o Acórdão 561/2017-TCU-Plenário, que determinou à FUB, em caráter geral, que corrigisse os valores da URP para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016, convém esclarecer que a estipulação de valor de referência para a URP em momento anterior não impede ajuste ulterior dos cálculos. Tal fato se justifica na medida em que a deliberação pretérita, de índole geral e abstrata, não se sobrepõe à análise pormenorizada e superveniente do ato de aposentadoria no caso concreto, de cuja análise emanam determinações específicas que prevalecem sobre o comando geral anterior.
15. Mais importante, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal prevalece sobre qualquer outra deliberação emanada desta Corte de Contas, notadamente aquela que versou sobre o reajustamento irregular - superveniente à Lei 13.325/2016 - de rubricas oriundas de provimentos judiciais, a título de planos econômicos, auferidas pelos servidores da unidade jurisdicionada.
16. Por aí se vê que a decisão recorrida obedeceu a correta aplicação da jurisprudência já pacificada sobre a absorção de planos econômicos e observou os limites de decisões judiciais. Fato é que não havia qualquer óbice para que o TCU, no mister de suas competências constitucionais, negasse registro ao ato que continha pagamentos em valores superiores aos devidos.
17. Feitas essas considerações, ante a insuficiência dos elementos apresentados para alterar a deliberação impugnada, deve ser negado provimento aos recursos.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de agosto de 2025.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5815/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.465/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Sandra Maria Ferreira (XXX.021.211-XX).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Sandra Maria Ferreira (XXX.021.211-XX).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Sandra Maria Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos por Sandra Maria Ferreira e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 287/2025-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento aos pedidos de reexame;
9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5815-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 018.936/2021-0
Natureza: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
Interessado: Luso Soares da Silva (CPF XXX.109.441-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: aposentadoria. inclusão de parcela judicial DESTACADa relativa a PLANO ECONÔMICO. não absorção dessa parcela por alterações remuneratórias subsequentes. ilegalidade do ato. ordem judicial que impede a supressão da vantagem impugnada. necessidade de ajuste do valor pago aos termos da ordem judicial. pedido de reexame. ELEMENTOS INSUFICiENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO. negativa de provimento.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com ajustes de forma, a instrução elaborada pela unidade de auditoria especializada na análise da demanda (peça 48), que contou com a concordância do corpo diretivo daquela unidade (peça 49) e do Ministério Público junto o TCU (peça 50):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedido de reexame (peça 40) interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.948/2025-TCU-1ª Câmara (peça 35, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. rever de ofício o registro tácito do ato de aposentadoria 54104/2020, inicial do Sr. Luso Soares da Silva;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Luso Soares da Silva e conceder‑lhe, excepcionalmente, o registro, com fundamento no art. 7º, II, da Resolução 353/2023;
9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, corrija o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", referente à URP, paga ao interessado, restabelecendo seu valor àquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 15 (quinze) dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante este Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida no âmbito do MS 28.819/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) e proceda à restituição dos valores pagos indevidamente desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.4.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado), emita novo ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Luso Soares da Silva, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas.
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
HISTÓRICO
2. A Corte de Contas decidiu rever de ofício o registro tácito do ato de aposentadoria de Luso Soares da Silva, de modo a considerar ilegal o referido ato e conceder-lhe, excepcionalmente o registro, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023.
2.1. Embora não fosse possível a supressão da parcela URP/1989, no percentual de 26,05%, houve determinação à entidade de origem para a correção do seu valor, restabelecendo aquele devido ao aposentado em 16/9/2010, data de concessão da referida medida liminar no MS 28.819/DF, impetrado pelo Sintfub/DF.
2.2. Irresignada, a Fundação Universidade de Brasília interpôs o presente pedido de reexame, cujas argumentações serão abordadas mais adiante.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 42 e do despacho de peça 44.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. O presente exame contempla questão acerca do cabimento da correção do valor da parcela judicial referente à URP, com o restabelecimento daquele devido ao aposentado em 16/9/2010, data da concessão de medida liminar pelo STF no MS 28.819/DF, mesmo já tendo ocorrido o trânsito em julgado em 7/11/2024.
5. Da correção do valor da parcela judicial referente à URP para 16/9/2010
5.1. Aduz a Fundação Universidade de Brasília que a Corte de Contas, ao apreciar o ato de aposentadoria do interessado, deixou de considerar que ocorreu o trânsito em julgado da decisão de mérito do STF no âmbito do MS 28.819/DF. Argumentou, em síntese, que:
5.2. O acórdão prolatado pela 1ª Câmara do TCU viola decisão de mérito, transitada em julgado, proferida pelo STF no MS 28.819/DF, bem como a coisa julgada administrativa e a segurança jurídica (peça 40, p. 2).
5.3. No acórdão recorrido, a Corte de Contas não levou em consideração que existe decisão de mérito transitada em julgado concedendo a ordem no MS 28.819/DF, para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989, no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante, de modo que não subsiste razão para determinar a correção do valor da referida rubrica, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010 (peça 40, p. 3-4).
5.4. Desde outubro de 2019, a UnB corrigiu os valores pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26.156/DF e MS 28.819/DF para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016, em cumprimento ao Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário, prolatado no TC 011.205/2009-0 (peça 40, p. 4).
5.5. No voto proferido nos autos do referido Relatório de Inspeção (Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário), o Ministério Benjamin Zymler apresentou a seguinte fundamentação (peça 40, p. 4-5):
27. Assim sendo, entendo que a FUB extrapolou o conteúdo das decisões judiciais do STF ao transformar a vantagem da URP, então paga sob a forma de VPNI, no percentual de 26,05%, que vem incidindo sobre todas as estruturas remuneratórias fixadas por novas leis.
28. Portanto, seria de acolher a proposta da Sefip.
29. Contudo, considerando que essa situação perdura há alguns anos e para evitar que se alegue indevidamente que esta Corte está decidindo em afronta às liminares concedidas pela Ministra Cármen Lúcia, entendo de prudência que a medida cautelar a ser deferida tenha por objetivo apenas evitar o aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, em contrariedade ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário e sem amparo em decisão judicial.
30. Veja-se que o fundamento das medidas liminares proferidas nos MS 26.156 e 28.819 foi o de preservar a remuneração então percebida pelos servidores até a decisão de mérito a ser proferida pela Suprema Corte, dado seu caráter alimentar.
31. Assim sendo, em que pese entender que teria sido possível, já em 2006, medida semelhante, de modo a impedir o pagamento de um percentual fixo sobre a remuneração dos servidores, o que implica a possibilidade de aumento nominal dos valores pagos a título de URP, entendo que o periculum in mora decorre da concessão indevida de novo aumento da URP, de molde a aumentar o prejuízo suportado pelo Erário.
32. Já o fumus boni iuri fica evidenciado não apenas pelo fato de existir maciça jurisprudência desta Corte e do Poder Judiciário contra manutenção, atualmente, da URP de 1989, mas, em especial, pela decisão de mérito do MS 25.678, proferida monocraticamente pelo relator Ministro Luiz Fux em 4/11/2014 e mantida pela Primeira Turma.
(...)
34. Considerando, pois, que a FUB novamente extrapolou o conteúdo do MS 26.156 e aumentou o valor pago a título de URP, fazendo incidir na rubrica o aumento decorrente da Lei 13.325/2016, acolho parcialmente o encaminhamento proposto pela Sefip, com as alterações julgadas pertinentes.
5.6. Essa medida cautelar visava afastar a incidência na rubrica da URP de aumento decorrente da Lei 13.325/2016, de modo a "evitar que se alegue indevidamente que esta Corte está decidindo em afronta às liminares concedidas pela Ministra Cármen Lúcia". Dessa forma, o valor determinado a ser pago a título de URP seria aquele imediatamente anterior à referida legislação, e não a importância paga em setembro de 2010, quando da concessão da liminar no MS 28.819/DF. Tal entendimento foi ratificado no Acórdão 561/2017-TCU-Plenário, como segue (peça 40, p. 5-6):
9.2. confirmar a medida cautelar determinada pelo Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário e determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. corrija os valores atualmente pagos a título de URP aos beneficiários dos MS 26.156 e MS 28.819 para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016.
5.7. O Ministro-Relator Benjamin Zymler, em seu voto, manteve os fundamentos apresentados quando da adoção da medida cautelar (peça 40, p. 6).
5.8. Em razão de tais decisões, que não foram alteradas posteriormente pelo Plenário, a Universidade de Brasília ajustou os valores pagos a título de URP aos beneficiários do MS 26.156/DF e MS 28.819/DF, sendo atualmente fixados nos patamares existentes imediatamente antes do advento da Lei 13.325/2016 (peça 40, p. 6).
5.9. Apesar desse histórico, desde o ano de 2022, o TCU, no exercício de sua competência par avaliar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, tem adotado postura que contraria o entendimento supracitado ao determinar a correção dos valores relativos à URP, restabelecendo a quantia paga em setembro de 2010 (peça 40, p. 6).
5.10. A posição adotada no acórdão recorrido não se sustenta da perspectiva lógico-processual. Com efeito, em 24/5/2023, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática, no âmbito do MS 28.819-DF, em que havia cassado a decisão liminar deferida anteriormente pela Ministra Cármen Lúcia. No dia 12/6/2023, diante da interposição de agravo regimental pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília, o Relator deferiu efeito suspensivo ativo ao agravo interno "para que não sejam realizados quaisquer descontos, referente à URP/1989, da remuneração dos substituídos, até o julgamento final do recurso" (peça 40, p. 6).
5.11. Ao deferir o efeito suspensivo ativo ao agravo interno, o ministro relator antecipou os efeitos da tutela. Nesse contexto, não houve restabelecimento da decisão liminar de 2010 com efeitos ex tunc, uma vez que a decisão não apresenta elementos que indiquem a adoção de efeito repristinatório. Pelo contrário, o relator proferiu uma nova decisão, concedendo o efeito suspensivo ativo a partir de 24/5/2023. Por conseguinte, a decisão de 12/6/2023 possuiu efeitos ex nunc, determinando, em seu dispositivo, a impossibilidade de realização de "quaisquer descontos, referentes à URP/89, da remuneração dos substituídos, até o julgamento final do recurso" (peça 40, p. 6-7).
5.12. Dessa forma, a decisão de 12/6/2023 "congelou" o valor de pagamento da rubrica, que vem sendo pago em cumprimento ao Acórdão 2.355/2016-TCU-Plenário, de acordo com os parâmetros imediatamente anteriores ao advento da Lei 13.325/2016. Eventual desconto aos patamares que eram pagos em 2010 no valor da URP aos substituídos não seria decorrência expressa nem lógica das decisões do STF (peça 40, p. 7).
5.13. Tal perspectiva é corroborada pelos termos da decisão de mérito proferida em 29/9/2023, que concedeu "a ordem para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante". Ante o não provimento dos recursos opostos contra essa decisão, ocorreu o trânsito em julgado em 7/11/2024 (peça 40, p. 7-8).
5.14. A partir da premissa estabelecida no art. 489, § 3º, do CPC de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, entende-se que a interpretação adotada pelo Tribunal de Contas, no âmbito da apreciação dos registros de aposentadoria, ao decidir pelo restabelecimento do valor pago em 2010, está em contradição com a decisão de mérito do STF que transitou em julgado. O magistrado da Corte Suprema fundamentou sua decisão no princípio da segurança jurídica e, em clara oposição a esse entendimento, a Corte de Contas determina a correção do valor da aludida rubrica, restabelecendo o verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade foi proferida (em 16/9/2010). (peça 40, p. 8).
5.15. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo SINTFUB, o Relator ressaltou que é decorrência lógica da concessão da ordem deste mandado de segurança a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a supressão, suspensão ou redução da remuneração, proventos ou pensões daqueles substituídos em relação à incorporação do percentual de 26,05% relativo à URP/1989, determinada por decisões judiciais transitadas em julgado e por ato administrativo juridicamente perfeito adotado pela Fundação Universidade de Brasília no ano de 1991 (peça 40, p. 8-12).
5.16. Diante deste cenário, o entendimento adotado no acórdão recorrido, com determinação para correção do valor da URP/1989, restabelecendo o valor que estava sendo pago em setembro de 2010, mês em que foi concedida medida liminar pela Ministra Cármen Lúcia, mostra-se incompatível com as decisões do STF (peça 40, p. 12).
5.17. Requer a UnB que seja provido o recurso, para manter a forma de cálculo da URP adotada pela FUB, em observância aos parâmetros imediatamente anteriores à Lei 13.325/2016 e em consonância com as decisões do STF proferidas nos autos do MS 28.819/DF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima (peça 40, p. 12).
Análise:
5.18. No que tange à suposta violação à "coisa julgada administrativa", materializada pelo Acórdão 561/2017-TCU-Plenário, cabe trazer à colação o voto proferido pelo Ministro Jorge Oliveira (Acórdão 8.924/2023-1ª Câmara), nos seguintes termos:
9. Em relação especificamente ao pagamento da URP pela FUB, foi verificado, em 2009, por meio de inspeção (TC 011.205/2009-0), que todos os servidores ativos, inativos e pensionistas estavam recebendo o percentual de 26,05% incidente integralmente sobre a estrutura remuneratória então vigente.
10. Essa situação era contrária à legislação e extrapolava as decisões liminares expedidas no âmbito do STF. Conforme registrado pela equipe de inspeção na ocasião: "a concessão de tais liminares garantiu, apenas, a continuidade do pagamento da URP, de forma nominal, e não o seu eventual reajuste a partir da alteração na estrutura remuneratória das carreiras dos servidores da FUB".
11. Assim, tendo em vista o risco de novo aumento indevido da vantagem em razão do advento da Lei 13.325/2016, o TCU determinou, cautelarmente, que fossem mantidos os valores pagos a título de URP apenas aos beneficiários dos Mandados de Segurança 26.156 e 28.819 nos patamares existentes antes do advento da referida lei (subitem 9.2 do Acórdão 2.355/2016-Plenário). Essa determinação foi ratificada pelo Acórdão 561/2017-Plenário.
12. No entanto, essas decisões não alteraram o entendimento quanto à necessidade de adequar os valores pagos a título da URP aos estritos montantes assegurados pelas decisões liminares proferidas no STF.
13. Obviamente, a retroação da parcela ao valor pago em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar no MS 26.156, consoante decidido pelo acórdão recorrido, não conflita com nenhuma decisão deste Tribunal nem da Suprema Corte, porquanto a citada liminar apenas assegurou aos servidores públicos por elas abrangidos a manutenção do valor percebido a título de URP/1989, impedindo a autoridade coatora de:
"praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/ proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação."
14. Do mesmo modo, é impróprio se falar em contradição entre as decisões proferidas pelo Plenário e o acórdão ora recorrido, pois este trata especificamente da aposentadoria em exame. Esse entendimento tem sido adotado em várias deliberações deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.133/2023-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), cujo voto esclarece que 'não há contradição na determinação feita por meio da decisão recorrida (...) em relação ao que restou decidido no Acórdão 2.355/2016 - Plenário, na medida em que a primeira deliberação complementa a segunda'.
15. Em resumo, qualquer reajuste concedido à parcela impugnada após a data de concessão da liminar não encontra amparo na decisão do STF. Portanto, não existem impedimentos para sua exclusão. O fato de o TCU ter estabelecido outro valor de referência para sua percepção, em momento pretérito, não constitui óbice ao ajuste de seu cálculo, uma vez que a medida anterior, expedida na forma de comando geral, não tem capacidade de se sobrepor ao exame específico do ato de aposentadoria, do qual decorrem determinações próprias e supervenientes).
5.19. Tem-se, portanto, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, se sobrepõe a qualquer outra determinação expedida pela Corte de Contas, mormente a que tratou, em específico, do reajustamento irregular - após o advento da Lei 13.325/2016 - das rubricas judiciais pagas aos servidores a título de planos econômicos.
5.20. Quanto à manutenção em destacado nos proventos de parcelas alusivas a planos econômicos, cabe ressaltar que situações similares são encontradas com razoável frequência na apreciação de atos de pessoal pela Corte de Contas, quando o interessado dispõe de decisão judicial (ainda não definitiva) favorável para manter benefício que, no entendimento do TCU, não é devido.
5.21. Assim, o TCU usualmente nega registro ao ato e determina aos órgãos responsáveis o acompanhamento da ação judicial, para que implementem as consequências cabíveis (como a suspensão de pagamentos) se a decisão vier a perder sua eficácia. Todavia, enquanto isso não ocorrer, os pagamentos subsistirão - mas por força própria da decisão judicial concessiva da vantagem, sem a anuência do órgão de controle externo da legalidade da despesa pública.
5.22. Nessa linha, destaca-se o voto revisor proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, no Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário, in verbis:
O indeferimento do registro, por outro lado, a par de não criar nenhum embaraço à plena eficácia do provimento jurisdicional, previne - na hipótese de revogação desse provimento - embaraços desnecessários no plano administrativo para o restabelecimento do 'status quo ante'.
5.23. Referido entendimento encontra amparo na doutrina do eminente Roberto Rosas:
No STF asseverou o Ministro Rafael de Barros Monteiro que as decisões do Tribunal de Contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, a não ser quanto ao seu aspecto formal, palavras corroboradas na mesma assentada pelo Min. Djaci Falcão, considerando essas decisões com força preclusiva (RE 55.821 - RTJ 43/151). Ainda quando o ato administrativo seja praticado pelo Tribunal de Justiça, não ficará imune à apreciação do Tribunal de Contas com competência para isso (RE 47.390 - RTJ 32/115, bem como com o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas dos Três Poderes, inclusive Legislativo (art. 70, § 3º - Const.) assim interpretado pelo STF na Representação 764 do Espírito Santo (RTJ 50/245) (apud Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003, p. 153).
5.24. É dizer: a competência do TCU, prevista no art. 71, inciso III, da Lei Maior de 1988, de apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadoria, é privativa desta Corte de Contas, sendo que não pode ser revista pelo Judiciário. Assim, independentemente do deslinde do referido processo na Corte Suprema, deve-se manter o julgamento pela ilegalidade da concessão em apreço. Isso porque essa intelecção preserva a independência e a autonomia constitucional do Tribunal de Contas da União, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determinaria as suspensões dos pagamentos por ela garantidos, ainda que provisoriamente.
5.25. Entende-se que o pagamento da parcela judicial de 26,05% eiva de ilegalidade o ato de aposentadoria do interessado e impede o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, sendo cabível a determinação para que a FUB corrija o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade.
5.26. No caso concreto, em 23/5/2023, o ministro relator, em agravo regimental, cassou a decisão liminar deferida anteriormente no âmbito do MS 28.819/DF, restabelecendo-a, no entanto, em 9/6/2023. Registra-se, por oportuno, que, em 29/9/2023, o ministro relator proferiu decisão de mérito em que garantiu a continuidade do pagamento da parcela referente à URP, no percentual de 26,05%.
5.27. Em 11/6/2024, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento aos agravos regimentais interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela União contra decisão que, ao reconsiderar decisão anteriormente proferida, concedeu a ordem para assegurar a continuidade do pagamento da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de 26,05%, aos substituídos do impetrante. Em 7/11/2024, ocorreu o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo STF no MS 28.819/DF.
5.28. Cabe ressaltar que a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União já tratou da repercussão do trânsito em julgado ocorrido no âmbito do aludido mandado de segurança, conforme voto condutor do Acórdão 467/2025-TCU-1ª Câmara, proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos autos do TC 020.380/2022-4, no qual se negou provimento aos recursos interpostos pelo aposentado e pela Fundação Universidade de Brasília:
Diante da pertinência da análise contida no parecer da AudRecursos, endossado pelo MPTCU, adoto seus fundamentos como razões de decidir, sem prejuízo de tecer as seguintes considerações.
Esta Corte de Contas possui entendimento consolidado acerca da irregularidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos, como no caso em análise, visto que, por possuírem natureza de mera antecipação salarial, não se incorporam indefinidamente aos proventos e devem ser absorvidos, ao longo do tempo, pelos aumentos na estrutura remuneratória do servidor.
Existe, contudo, no caso concreto, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (Sintfub/DF), transitada em julgado em 7/11/2024, a qual impede, de forma definitiva, a supressão da rubrica relativa à URP (26,05%).
Desse modo, embora deva ser mantida a apreciação pela ilegalidade do ato, em razão da mencionada URP, há impedimento judicial para supressão da verba impugnada, devendo ser mantidos os seus efeitos financeiros.
Repiso, ainda, que a referida decisão de mérito proferida pelo STF garante aos servidores substituídos tão somente a manutenção do valor percebido a título de parcela judicial referente a planos econômicos (URP/1989). Dessa forma, assegurou-se a cada servidor substituído o direito de manter em sua remuneração o valor recebido, a título de URP, em 16 de setembro de 2010, data em que foi concedida a medida liminar, posteriormente confirmada no mérito.
No presente caso, a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice. Como consequência, o acórdão recorrido ordenou que a FUB ajustasse o valor da rubrica, para restaurá-lo ao montante verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou a manutenção e a irredutibilidade do benefício.
Portanto, embora não se possa determinar a supressão da URP/1989, a Fundação Universidade de Brasília deve proceder à imediata correção do seu valor, restabelecendo aquele devido ao interessado em setembro de 2010, nos exatos termos da decisão recorrida.
As alegações recursais no sentido de que a decisão recorrida teria infringido princípios e direitos constitucionalmente garantidos também não merecem prosperar. O ato de aposentadoria deve observar as regras vigentes no momento da implementação de todos os requisitos legais para sua concessão, não cabendo falar em direito adquirido à vantagem devida em momento anterior à inativação.
Em razão da precariedade do ato de aposentadoria, cujo aperfeiçoamento depende do seu julgamento e registro pelo TCU, consoante previsto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a decisão atacada não padece do suposto desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria apenas se consolida com o seu registro, após a apreciação pelo TCU, o que não ocorreu nestes autos.
Ademais, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, ainda que houvesse sido determinado o registro do ato, a respectiva decisão não faria coisa julgada administrativa e poderia ser revista de ofício pelo Tribunal.
Ressalto que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não alcança as verbas remuneratórias recebidas em desacordo com as normas legais e regulamentares.
Visto que o ato em questão foi enviado ao TCU em 28/5/2020 (peça 3), tendo sido apreciado em 28/2/2023 (peça 9), conclui-se que a decisão recorrida está de acordo com a tese de repercussão geral (tema 445) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).
Com essas considerações, nego provimento aos pedidos de reexame e voto no sentido de que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.
Por fim, saliento que eventual recalcitrância, por parte da Universidade Federal, no cumprimento da presente decisão, poderá implicar a aplicação das sanções previstas na lei, haja vista a repetição do mesmo comportamento, em inúmeros outros processos de aposentadoria, mesmo já devidamente advertido, o ente federal, do equivocado da medida, geradora de dano ao Erário, com a reiteração do pagamento a aposentados de verbas indevidas.
Determino que seja também dado conhecimento à magnífica Reitora da Universidade em relação às dificuldades verificadas pelo controle externo, para fazer valer a legislação no âmbito da Universidade. Sobretudo que, verificada a ausência de cumprimento das deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as autoridades omissas.
5.29. Assim, entende-se que a ocorrência do trânsito em julgado, em 7/11/2024, da decisão proferida pelo STF, nos autos do MS 28.819/DF, não altera o fato de que a Fundação Universidade de Brasília extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, razão pela qual, embora não se possa determinar a supressão da parcela referente à URP/1989, cabe a correção de seu valor para aquele pago em setembro de 2010, nos termos do subitem 9.4.1 da decisão recorrida.
5.30. Diante disso, opina-se pela rejeição das alegações da recorrente.
CONCLUSÃO
6. Do exame, é possível concluir que é cabível a correção do valor da parcela judicial referente à URP, com o restabelecimento daquele devido ao aposentado em 16/9/2010, data da concessão de medida liminar pelo STF no MS 28.819/DF, mesmo já tendo ocorrido o trânsito em julgado em 7/11/2024, uma vez que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, razão pela qual, embora não se possa determinar a supressão da parcela referente à URP/1989, deve-se proceder à imediata correção de seu valor para aquele pago em setembro de 2010, nos exatos termos da decisão recorrida.
6.1. Por conseguinte, deve-se negar provimento ao presente recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar à recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 2.948/2025-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Luso Soares da Silva em razão de ter sido consignada em seus proventos parcela referente à Unidade de Referência Padrão (URP) de 26,05% em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
2. Inicialmente, ratifico o despacho exarado no sentido de que o recurso deve ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do Regimento Interno do TCU.
3. Em síntese, o recorrente alega que a determinação de correção do valor da URP é incompatível com decisões judiciais transitadas em julgado, notadamente a proferida no Mandado de Segurança 28.819/DF.
4. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), com o apoio do Ministério Público junto ao TCU, concluiu pela rejeição das alegações do recorrente. Assim, os pareceres são no sentido de negar provimento ao pleito.
5. No mérito, acolho a essência das análises empreendidas pela unidade especializada e adoto aqui, como razões de decidir, os fundamentos sustentados no parecer que compõe o relatório precedente, sem prejuízo de tecer as seguintes considerações.
6. No que se refere à decisão proferida no Mandado de Segurança 28.819/DF, que permitiria a manutenção do pagamento da URP, ela não impede a atuação desta Corte. A decisão do STF, transitada em julgado em 7/11/2024, garantiu a continuidade do pagamento da parcela, mas não autorizou que sobre ela incidissem reajustes indevidos decorrentes de alterações na estrutura remuneratória da carreira.
7. Assim, a FUB extrapolou os limites da decisão liminar ao elevar substancialmente o valor da parcela URP/1989, fazendo incidir aumentos decorrentes de alterações na estrutura remuneratória, a exemplo daqueles previstos na Lei 13.325/2016. Tal prática não encontra amparo na decisão do STF e contraria o entendimento consolidado desta Corte de Contas, que considera irregular a manutenção de percentuais relativos a planos econômicos sem absorção por reajustes subsequentes.
8. Nessas circunstâncias, a determinação para corrigir o valor da URP para aquele pago em setembro de 2010, conforme os limites estabelecidos pela decisão liminar proferida no referido MS 28.819/DF, não apenas é compatível com a decisão de mérito, como também assegura o cumprimento da legislação e o correto emprego de recursos públicos, sem a anuência do órgão de controle externo quanto a pagamentos em valores majorados indevidamente.
9. A recorrente invoca, ainda, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima para sustentar a manutenção da forma de cálculo da URP. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assentada (Tema 445 da Repercussão Geral), acompanhada pelo TCU, no sentido de que o ato de aposentadoria, reforma ou pensão, por sua natureza complexa, somente se aperfeiçoa com o exame e consequente registro pelo Tribunal de Contas.
10. Assim, considerando que a concessão reexaminada não foi registrada, não há ato jurídico perfeito, válido e eficaz capaz de gerar direito a ser assegurado, tornando incabível a argumentação de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que o ato de aposentadoria possui natureza precária até sua chancela por esta Corte.
11. Quanto à suposta contrariedade entre a decisão recorrida e o Acórdão 561/2017-TCU-Plenário, que determinou à FUB, em caráter geral, que corrigisse os valores da URP para os patamares existentes antes do advento da Lei 13.325/2016, convém esclarecer que a estipulação de valor de referência para a URP em momento anterior não impede ajuste ulterior dos cálculos. Tal fato se justifica na medida em que a deliberação pretérita, de índole geral e abstrata, não se sobrepõe à análise pormenorizada e superveniente do ato de aposentadoria no caso concreto, de cuja análise emanam determinações específicas que prevalecem sobre o comando geral anterior.
12. Mais importante, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal prevalece sobre qualquer outra deliberação emanada desta Corte de Contas, notadamente aquela que versou sobre o reajustamento irregular - superveniente à Lei 13.325/2016 - de rubricas oriundas de provimentos judiciais, a título de planos econômicos, auferidas pelos servidores da unidade jurisdicionada.
13. Por aí se vê que a decisão recorrida obedeceu a correta aplicação da jurisprudência já pacificada sobre a absorção de planos econômicos e observou os limites de decisões judiciais. Fato é que não havia qualquer óbice para que o TCU, no mister de suas competências constitucionais, negasse registro ao ato que continha pagamentos em valores superiores aos devidos.
14. Feitas essas considerações, ante a insuficiência dos elementos apresentados para alterar a deliberação impugnada, deve ser negado provimento aos recursos.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de agosto de 2025.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5816/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.936/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Luso Soares da Silva (XXX.109.441-XX).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.948/2025-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;
9.2. dar ciência deste acórdão ao interessado e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5816-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE IV- Primeira Câmara
TC 023.178/2023-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade Jurisdicionada: Município de Paracuru - CE
Responsáveis: Eliabe Albuquerque de Oliveira (XXX.815.823-XX); Francisco Sidney Andrade Gomes (XXX.272.453-XX); José Ribamar Barroso Baptista (XXX.720.193-XX).
Representação legal: Joana D'Arc Batista Carvalho, representando José Ribamar Barroso Baptista.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA E DRENAGEM. INEXECUÇÃO PARCIAL SEM APROVEITAMENTO ÚTIL. CITAÇÃO. REVELIA. COEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA NO CONTROLE EXTERNO. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO A UM DOS RESPONSÁVEIS. MULTA.
RELATÓRIO
Por registrar as principais ocorrências havidas no andamento do processo até o momento, resumindo os fundamentos das peças acostadas aos autos, adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da unidade especializada responsável pela análise da demanda (peça 96), que contou com a anuência de seu corpo diretivo (peças 97-98):
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades), em desfavor de Francisco Sidney Andrade Gomes e José Ribamar Barroso Baptista, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 737092 (peça 28), firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Paracuru/CE, e que tinha por objeto execução de 'pavimentação em pedra tosca e drenagem na rua José P de Almeida'.
HISTÓRICO
2. Em 20/12/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades) autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 3216/2019.
3. O Contrato de repasse de registro Siafi 737092 foi firmado no valor de R$ 385.259,02, sendo R$ 295.300,00 à conta do concedente e R$ 89.959,02 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 18/6/2010 a 24/5/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas em 24/7/2018. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 147.649,63 (peça 49).
4. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 34, 35 e 36.
5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.
6. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
7. No relatório (peça 52), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 98.745,17, imputando-se a responsabilidade a Francisco Sidney Andrade Gomes, Prefeito, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de dirigente e José Ribamar Barroso Baptista, Prefeito, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de dirigente.
8. Em 19/7/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 55), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 56 e 57).
9. Em 8/8/2023, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 58).
10. Na instrução antecedente (peça 86), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
10.1. Irregularidade 1: inexecução parcial da rua José P de Almeida, sem aproveitamento da parte executada, objeto do Contrato de Repasse 0327961/2010 (Siafi 737092), descrito como 'drenagem no município de Paracuru/CE'.
10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40 e 41.
10.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço Público; Constituição Federal (art. 70, parágrafo único); Lei 8.443/1992 (art. 8º); Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU 424/2016 (art. 70, § 1º, inc. II, alínea 'a') e demais normas legais e infralegais disciplinadoras das transferências de recursos federais.
10.2. Débitos relacionados aos responsáveis Eliabe Albuquerque de Oliveira, José Ribamar Barroso Baptista e Francisco Sidney Andrade Gomes:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
11/3/2013 | 62.376,08 |
6/1/2014 | 36.369,09 |
10.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
10.2.2. Responsável: Eliabe Albuquerque de Oliveira.
10.2.2.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
10.2.2.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
10.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
10.2.3. Responsável: José Ribamar Barroso Baptista.
10.2.3.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
10.2.3.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
10.2.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
10.2.4. Responsável: Francisco Sidney Andrade Gomes.
10.2.4.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
10.2.4.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
10.2.4.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
11. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 66), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:
a) Eliabe Albuquerque de Oliveira - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 28350/2024 - Seproc (peça 73) Data da Expedição: 26/6/2024 Data da Ciência: 3/7/2024 (peça 78) Nome Recebedor: Marcilene Galdino Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 67). Fim do prazo para a defesa: 18/7/2024 | |
Comunicação: Ofício 28351/2024 - Seproc (peça 74) Data da Expedição: 27/6/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 81) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 67). | |
Comunicação: Ofício 28352/2024 - Seproc (peça 72) Data da Expedição: 26/6/2024 Data da Ciência: 3/7/2024 (peça 77) Nome Recebedor: Marcilene Galdino Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 67). Fim do prazo para a defesa: 18/7/2024 |
b) Francisco Sidney Andrade Gomes - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 28354/2024 - Seproc (peça 71) Data da Expedição: 26/6/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 84) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 68). | |
Comunicação: Ofício 28355/2024 - Seproc (peça 70) Data da Expedição: 26/6/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 83) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 68). | |
Comunicação: Ofício 28356/2024 - Seproc (peça 69) Data da Expedição: 26/6/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 82) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 68). | |
Comunicação: Edital 1348/2024 - Seproc (peça 90) Data da Publicação: 6/11/2024 (peça 92) Fim do prazo para a defesa: 21/11/2024 |
c) José Ribamar Barroso Baptista - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 50650/2024 - Seproc (peça 91) Data da Expedição: 8/11/2024 Data da Ciência: 12/11/2024 (peça 93) Nome Recebedor: Jocina Fernandes Carlos Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU. Fim do prazo para a defesa: 27/11/2024 |
12. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 94), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
13. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Eliabe Albuquerque de Oliveira, Francisco Sidney Andrade Gomes e José Ribamar Barroso Baptista permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
14. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 24/7/2018, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
14.1. Eliabe Albuquerque de Oliveira, por meio do ofício acostado à peça 73, recebido em 3/7/2024, conforme AR (peça 77/78);
14.2. Francisco Sidney Andrade Gomes, por meio do ofício acostado à peça 14, recebido em 11/8/2017, conforme AR (peça 17);
14.3. José Ribamar Barroso Baptista, por meio do ofício acostado à peça 15, recebido em 11/8/2017, conforme AR (peça 19).
Valor de Constituição da TCE.
15. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 127.020,37, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição.
16. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
17. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
18. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
19. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.
20. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
21. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
22. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
24/7/2018 | Data limite para apresentação da prestação de contas | Art. 4° inc. II | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | |
1 | 20/12/2022 | Parecer circunstanciado (peça 1) | Art. 5° inc. II | 1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 2/6/2023 | Relatório de TCE (peça 52) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
3 | 8/8/2023 | Autuação no TCU | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
4 | 20/6/2024 | Instrução preliminar de citação (peça 65) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
5 | 3/7/2024 | Ciência do responsável Eliabe Albuquerque de Oliveira (peças 77 e 78) | Art. 5° inc. I | Sobre ambas as prescrições |
6 | 8/8/2024 | Instrução de mérito (peça 86) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
7 | 30/10/2024 | Despacho do Min. Relator (peça | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
8 | 6/11/2024 | Ciência do responsável Francisco Sidney Andrade Gomes (peça 92) | Art. 5° inc. I | Sobre ambas as prescrições |
23. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
24. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
25. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Eliabe Albuquerque de Oliveira | 008.287/2023-6 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 0249795-61, firmado com o/a FUNDO NACIONAL DE HAB. INTERESSE SOCIAL, Siafi/Siconv 626005, função null, que teve como objeto CONSTRUCAO UNIDADES HABITACIONAIS (nº da TCE no sistema: 916/2022)'] |
Francisco Sidney Andrade Gomes | 008.287/2023-6 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 0249795-61, firmado com o/a FUNDO NACIONAL DE HAB. INTERESSE SOCIAL, Siafi/Siconv 626005, função null, que teve como objeto CONSTRUCAO UNIDADES HABITACIONAIS (nº da TCE no sistema: 916/2022)'] |
José Ribamar Barroso Baptista | 008.287/2023-6 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 0249795-61, firmado com o/a FUNDO NACIONAL DE HAB. INTERESSE SOCIAL, Siafi/Siconv 626005, função null, que teve como objeto CONSTRUCAO UNIDADES HABITACIONAIS (nº da TCE no sistema: 916/2022)'] 014.389/2022-3 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) MINISTÉRIO DO TURISMO em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Convênio 595219, firmado com o/a MINISTERIO DO TURISMO, Siafi/Siconv 595219, função null, que teve como objeto EXECUCAO DAS OBRAS DE URBANIZACAO DA ORLA DE PARACURU - CE. (nº da TCE no sistema: 1198/2022)'] 003.977/2015-3 [TCE, encerrado, 'TCE CONTRA JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PARACURU/CE, GESTÕES 2001 A 2004 E 2005 A 2008, EM RAZÃO DA NÃO CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS PACTUADOS DO CONVÊNIO Nº 115/2001, SIAFI/SICONV Nº 450190, FIRMADO COM O DNOCS. PROCESSO Nº 59400.002148/2014-22. OFÍCIO Nº 37 AECI/GM'] 034.067/2010-8 [REPR, encerrado, 'OFÍCIO 54081/2010-GAB/COR/SR/DPF-CE, REPRESENTAÇÃO CONTRA JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA, EX-PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARACURU - CE, SOBRE POSSIVEIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS'] |
26. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis no banco de débitos existente no sistema e-TCE:
Responsável | Débito inferior |
José Ribamar Barroso Baptista | 440/2024 (R$ 20.561,28) - Dano inferior ao limite de instauração da TCE cadastrado |
27. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
28. Da análise dos documentos presentes nos autos, verificou-se que Eliabe Albuquerque de Oliveira, Francisco Sidney Andrade Gomes e José Ribamar Barroso Baptista eram as pessoas responsáveis pela gestão e execução dos recursos federais recebidos por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 737092, tendo o prazo final para apresentação da prestação de contas expirado em 24/7/2018.
29. Apesar de o tomador de contas não haver incluído Eliabe Albuquerque de Oliveira como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se que sua responsabilidade deveria ser incluída, uma vez que havia evidências de que tivesse tido participação na irregularidade aqui verificada.
30. O responsável Eliabe Albuquerque de Oliveira era o vice-prefeito à época e sua responsabilidade foi incluída em razão do afastamento do prefeito José Ribamar Barroso Baptista quando da sua prisão em 13/12/2017 (peça 61) e posterior afastamento definito em 2/6/2018 por ocasião da cassação de seu mandato eletivo pela Câmara Municipal de Paracuru/CE (peça 62).
31. Além disso, considerando a notícia do falecimento do responsável José Ribamar Barroso Baptista em 2023 (peça 63), procurou-se realizar a citação do espólio, por meio de seu inventariante, ou dos herdeiros ou legítimos sucessores.
32. Verificou-se que foi dada oportunidade de defesa aos agentes responsabilizados na fase interna, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), conforme detalhado no item 'Análise dos Pressupostos de Procedibilidade da IN/TCU 71/2012', subitem 'Prejuízo ao Contraditório e Ampla Defesa'.
33. Conforme Despacho de peça 88 do Exmo. Min. Relator Vital do Rêgo, em consonância com a instrução de peça 86, foi determinada a citação por edital do responsável Francisco Sidney Andrade Gomes (XXX.272.453-XX).
34. No entanto, conforme despacho de conclusão das comunicações processuais de peça 94, o responsável Francisco Sidney Andrade Gomes, assim como os demais responsáveis arrolados nos autos, transcorrido o prazo regimental, permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
Da validade das notificações
35. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
36. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
37. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia dos responsáveis Eliabe Albuquerque de Oliveira, Francisco Sidney Andrade Gomes e José Ribamar Barroso Baptista
38. No caso vertente, a citação de cada um dos responsáveis (Eliabe Albuquerque de Oliveira, Francisco Sidney Andrade Gomes e José Ribamar Barroso Baptista) se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafos acima) e em endereços provenientes das bases de dados públicas custodiadas pelo TCU (Receita Federal, TSE e Renach).
39. O responsável Eliabe Albuquerque de Oliveira foi devidamente citado por meio da base de dados do Renach (peça 78) e Joana d'Arc Batista Carvalho, representando José Ribamar Barroso Baptista, foi citada por meio do endereço constante da base da Receita Federal (peça 93). No caso do responsável Francisco Sidney Andrade Gomes, a entrega dos ofícios citatórios nesses endereços não ficou comprovada, razão pela qual promoveu-se a notificação por edital publicado no Diário Oficial da União (peça 90), conforme Despacho do Relator de peça 88. O Despacho de peça 94 apresenta o quadro com as citações válidas e a informação acerca da ciência dos respectivos responsáveis.
40. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar os responsáveis, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4.851/2017 TCU 1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman).
41. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
42. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob suas responsabilidades, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.
43. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor, no entanto, nada foi encontrado que os favorecessem.
44. Os argumentos apresentados na fase interna (peças 21, 22, 23 e 24) não elidem as irregularidades apontadas.
45. Transcreve-se abaixo, os fundamentos da irregularidade imputada aos responsáveis na instrução de peça 65:
(…)
31.1. Irregularidade 1: inexecução parcial do objeto do Contrato de Repasse 0327961/2010 (Siafi 737092), descrito como 'drenagem e pavimentação da rua José P de Almeida, no município de Paracuru-CE', sem aproveitamento da parte executada.
31.1.1. Fundamentação para o encaminhamento:
31.1.1.1. O TCU possui entendimento sedimentado de que a execução parcial de objetos pactuados em transferências voluntárias ou obrigatórias, em que reste consignado a imprestabilidade do que foi edificado para o atingimento da meta ajustada, implica débito em valor integral do montante repassado. Nesse sentido, destacam-se os enunciados dos acórdãos na Jurisprudência Selecionada do TCU:
Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado. (Acórdão 16671/2021-1ª Câmara-Relator Weder de Oliveira)
A execução parcial do objeto pactuado aliada à imprestabilidade da parcela realizada permite a condenação do responsável pelo valor total dos recursos repassados pelo convênio (Acórdão 8.169/2021-2ª Câmara, Relator Weder de Oliveira)
A execução parcial do objeto de um convênio somente será considerada, para fins de redução do valor do débito apurado, quando comprovadamente a parcela concluída for aproveitável para a finalidade esperada. (Acórdão 2.835/2016-1ª Câmara-Relator Benjamin Zymler)
Uma vez demonstrado que o empreendimento, no estado em que foi deixado, é inservível à população, a possibilidade de retomada e continuidade futura da obra executada parcialmente não descaracteriza o dano ocorrido. (Acórdão 2.491/2016-1ª Câmara-Relator Walton Alencar Rodrigues)
A imprestabilidade de toda a parcela executada para o fim conveniado, por culpa do gestor, implica a imputação de débito no valor total despendido, pois a utilização de parte dos recursos federais transferidos por força de convênio, se não contribuir para o alcance do objeto pactuado, não permite o abatimento do valor a ser ressarcido e somente não se imputa débito à parcela de obra executada e com potencial de destinação útil à sociedade (Acórdão 1.960/2015-1ª Câmara, Relator Walton Alencar)
31.1.1.2. A inércia do prefeito sucessor, especificamente quanto à continuidade ou retomada da execução das obras pactuadas, contribui de forma decisiva para a concretização do desperdício de dinheiro público federal, acarretando, por via de consequência, dano ao erário. Para além de descumprir o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), a inércia do sucessor implica sua responsabilização no dano ao erário, pois ele tem obrigação de encerrar a execução de empreendimento iniciado na gestão anterior, em respeito ao princípio da continuidade administrativa, sempre visando ao interesse público. Nesse sentido, os seguintes enunciados dos acórdãos, disponíveis na Jurisprudência Selecionada:
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa (Acórdão 2.915/2023-Primeira Câmara, Relator Vital do Rêgo)
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem fundamento técnico de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa. (Acórdão 9.423/2021-1ª Câmara-Relator Benjamin Zymler)
A omissão do prefeito sucessor em concluir obra paralisada em gestão anterior, havendo recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade, ou em adotar as medidas pertinentes para resguardar o erário enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não conclusão do objeto conveniado (Acórdão 5.867/2021-Segunda Câmara, Relator Aroldo Cedraz).
A omissão do prefeito sucessor em concluir obra paralisada em gestão anterior, havendo recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade, ou em adotar as medidas pertinentes para resguardar o erário enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não conclusão do objeto conveniado. (Acórdãos 4.382/2020-2ª Câmara-Relator Marcos Bemquerer)
31.1.1.3. No caso concreto, o objeto do contrato de repasse descrito como 'drenagem e pavimentação no município de Paracuru-CE', foi executado parcialmente (33,71%), conforme consta do Parecer Circunstanciado - TCE (peça 1) e Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE, datado de 24/9/2013 (peça 36), no qual se verificou que a parcela dos serviços executados não possuía funcionalidade, conforme trecho extraído da peça 1, p. 2 (grifou-se):
(…)
1.3 As obras foram iniciadas em março de 2011, com prazo inicial de aproximadamente 01 (um) ano. O Plano de Trabalho previa a pavimentação em pedra tosca e drenagem na Rua José P de Almeida no município de Paracuru-CE, porém os serviços foram executados parcialmente e não possuem funcionalidade, uma vez que não permitem o escoamento das águas pluviais e prejudicam a pavimentação ora realizada.
(…)
31.1.2. Quanto à responsabilização, uma vez que o ajuste vigorou de 18/6/2010 a 24/5/2018 e como o temo inicial de execução das obras era de 12 meses, entende-se que os gestores Francisco Sidney Andrade Gomes e José Ribamar Barroso Baptista, cujas gestões se estenderam, respectivamente, de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020, tiveram tempo e recursos suficientes para concluir o objeto e, portanto, devem responder pelo dano apurado.
32. Também deve compor a relação processual, Eliabe Albuquerque de Oliveira, gestor que substituiu o gestor titular em razão do afastamento do prefeito José Ribamar Barroso Baptista quando da sua prisão em 13/12/2017 (peça 61) e posterior afastamento definito em 2/6/2018 por ocasião da cassação de seu mandato eletivo pela câmara municipal de Paracuru/CE (peça 62).
(…)
46. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
47. Dessa forma, os responsáveis Eliabe Albuquerque de Oliveira, Francisco Sidney Andrade Gomes e José Ribamar Barroso Baptista devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-os solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
48. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
49. Acerca da jurisprudência que vem se firmando sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).
50. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).
51. No caso em tela, a irregularidade consistente na 'inexecução parcial da rua José P de Almeida, sem aproveitamento da parte executada, objeto do Contrato de Repasse 0327961/2010 (Siafi 737092), descrito como 'drenagem no município de Paracuru-CE ', configura violação não só às regras legais (arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço Público; Lei 8.443/1992 (art. 8º); Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 29 de maio de 2008, e suas alterações; Contrato de Repasse de registro Siafi 737092.), mas também a princípios basilares da administração pública como economicidade e legalidade. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
52. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis Eliabe Albuquerque de Oliveira, Francisco Sidney Andrade Gomes e José Ribamar Barroso Baptista não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos; instados a se manifestarem, optaram pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
53. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, conforme análise já realizada.
54. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
55. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 85.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
56. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revéis os responsáveis Eliabe Albuquerque de Oliveira (XXX.815.823-XX), Francisco Sidney Andrade Gomes (XXX.272.453-XX) e José Ribamar Barroso Baptista (XXX.720.193-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) . julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Eliabe Albuquerque de Oliveira, Francisco Sidney Andrade Gomes e José Ribamar Barroso Baptista, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Eliabe Albuquerque de Oliveira (XXX.815.823-XX) em solidariedade com Francisco Sidney Andrade Gomes (XXX.272.453-XX) e José Ribamar Barroso Baptista (XXX.720.193-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$ 1,00) |
11/3/2013 | 62.376,08 |
6/1/2014 | 36.369,09 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 13/3/2025: R$ 203.238,88.
c) aplicar individualmente aos responsáveis Eliabe Albuquerque de Oliveira, Francisco Sidney Andrade Gomes e José Ribamar Barroso Baptista a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) . autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
f) informar à Procuradoria da República no Estado de CE, à Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades) e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos; e
g) informar à Procuradoria da República no Estado de CE que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
O Ministério Público junto ao TCU, em parecer do Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico (peça 99), apresentou divergências parciais ao encaminhamento da unidade instrutora, conforme o extrato abaixo resumido:
"Embora todos os responsáveis tenham sido revéis, com as devidas vênias, divergimos parcialmente do encaminhamento acima proposto, ante as razões de fato e de direto que serão pontuadas ao longo dessa peça.
Cabe registrar, de início, que não se mostra adequada a proposta de cominação de multa a José Ribamar Barroso Baptista, visto que faleceu, conforme informação no próprio corpo da instrução, e prova documental à peça 63. A jurisprudência da Corte de Contas é pacífica quanto ao assunto.
Na mesma linha, a imputação de débito não deve ser dirigida a José Ribamar, mas ao seu espólio, que foi citado, conforme faz prova o ofício e respectiva ciência (peças 91 a 93).
Seguindo para outro ponto de divergência, entendemos que se operou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em relação a Eliabe Albuquerque de Oliveira.
Ainda que não seja acolhida a tese da prescrição, não nos parece razoável imputar o débito ao referido agente, que foi o quarto prefeito na cadeia temporal na gestão dos recursos repassados.
Antes de avançarmos nos fundamentos que amparam esse nosso entendimento, apresentamos abaixo algumas informações básicas sobre o feito, para a boa compreensão dos fatos e da análise que se seguirá:
a) Contrato de repasse no valor de R$ 385.259,02, sendo R$ 295.300,00 à conta do órgão concedente e R$ 89.959,02 referentes à contrapartida do convenente;
b) Vigência de 18/6/2010 a 24/5/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas em 24/7/2018;
c) Erica de Figueiredo, prefeita municipal que assinou a avença em tela;
d) Francisco Sidney Andrade Gomes, segundo prefeito na administração dos recursos, gestão 2013-2016;
e) José Ribamar Barroso Baptista, terceiro prefeito na administração dos recursos, gestão original 2017-2020, mas afastado em 13/12/2017, em razão de sua prisão (peça 61), com posterior afastamento definitivo em 2/6/2018, por ocasião da cassação de seu mandato;
f) Eliabe Albuquerque de Oliveira, então vice-prefeito, quarto gestor na administração dos recursos, que assumiu a partir de 14/12/2017, após o afastamento do prefeito José Ribamar Barroso Baptista;
g) Desbloqueios realizados em 11/3/2013 e 6/1/2014, nos respectivos valores de R$ 62.376,08 e R$ 36.369,09;
h) As prestações do contas dos valores acima referidos foram aprovadas (vide peça 1)
Erica de Figueiredo, prefeita municipal que assinou a avença em tela, nem mesmo foi citada, decisão que reputamos adequada, pois, segundo o Relatório da Caixa, 'não há evidenciação da relação entre a situação que teria dado origem a irregularidade (obra paralisada) e a sua conduta como gestora' (peça 1). Ela iniciou a obra, aplicou parte dos recursos, teve a correspondente prestação de contas aprovada.
Francisco Sidney Andrade Gomes, todavia, teve quatro anos para continuar e finalizar a obra, que pode ser considerada de pequeno vulto. Consoante a Caixa, os valores foram desbloqueados em sua gestão. Entendemos correta a sua responsabilização.
Quanto a José Ribamar Barroso Baptista, embora consideremos que tenha havido um importante distanciamento temporal, o então gestor, notificado pela Caixa, informou que 'tal convênio é de grande interesse para nosso município, tendo em vista os benefícios ao meio ambiente e em consequência à população e região como um todo, além de prevenir os danos causados por alagamentos, enchentes e outros transtornos causados pela falta de infraestrutura', bem assim 'que a Prefeitura de Paracuru e a empresa executora Santos Dumont Serviços LTDA - ME solucionaram pendências administrativas que impediam o andamento da execução, estando assim programada para o mês de Setembro/2017 a retomada da obra e o encaminhamento de nova medição o mais breve possível, para atesto e comprovação da retomada'.
Todavia, ele não apresentou qualquer documento que efetivamente comprovasse as providências que alegou haver adotado, situação que, ao nosso ver, seguramente afastaria sua responsabilidade. Nesse quadro, e diante da não apresentação de defesa perante o TCU, cremos adequada a sua responsabilização.
Quanto a Eliabe Albuquerque de Oliveira, entendemos que se operou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória.
O agente não foi incluído como responsável na fase interna da TCE, mas adicionado após exame inicial pela unidade técnica, em 20/06/2024, transcorridos mais de cinco anos do termo inicial, em 24/7/2018.
No ponto, necessário resgatar a pluralidade de deliberações do Supremo Tribunal Federal, que exigem que o marco interruptivo implique diretamente as pessoas investigadas. Vejamos as ementas:
a) no MS 37.834: '2. A agravante se limitou a reiterar as razões da peça de informações, sem refutar os fundamentos específicos da decisão recorrida. Repetiu alegações acerca da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória e de atos de investigação que interromperiam o prazo prescricional. No entanto, tais atos não implicavam diretamente os agravados, sendo inábeis para causar a interrupção da prescrição relativa à conduta que lhes foi imputada'
b) no MS 39167 ED: 3. Para interromperem a prescrição, os atos de investigação devem implicar diretamente os responsáveis, que devem ser cientificados de forma tempestiva. Precedentes. 4. Se os fatos apurados não chegaram ao conhecimento do responsável a tempo, o Supremo Tribunal Federal não tem reconhecido os marcos interruptivos da prescrição eventualmente invocados pela Administração. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar as decisões proferidas na Tomada de Contas Especial (…);
c) no MS 39072 AgR: 'VIII - Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, Rel. Min. Nunes Marques)';
d) no MS 39657: '2. Para interromperem a prescrição, os atos de investigação devem implicar diretamente os responsáveis, que devem ser cientificados de forma tempestiva'.
Vale ainda mencionar recentíssima decisão do STF tomada em sede do MS 40176 / DF, concedendo a segurança para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU nos autos da TC-010.733/2018-3, processo em que atuamos sustentando ter havido a prescrição, por inclusão tardia, situação similar a destes autos. Oportuno ressaltar o seguinte trecho do voto de eminente Relator:
Consta no voto condutor, acima transcrito, a divergência sobre o tema, instaurada entre a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU, o qual sustentou que os atos de solução conciliatória (item 'b') e de apuração do fato (item 'c') foram direcionados exclusivamente à construtora Setec e, por essa razão, só poderiam interromper a prescrição em desfavor da contratada.
A despeito da relevante discordância do Ministério Público, o Tribunal de Contas solucionou a questão controvertida com base na compreensão de que 'a contagem de prazo é interrompida por qualquer ato de apuração, não importando se nele estão precisamente ou potencialmente indicados os responsáveis pelas irregularidades' (doc. 1, p. 19). Essa concepção, todavia, está em flagrante dissonância com o entendimento firmado nesta Suprema Corte sobre a matéria, como adiante indicarei.
Ainda que não acolhida a tese da prescrição, não vemos elementos minimamente seguros para atrair a responsabilidade do aludido agente.
A esse respeito, vale anotar que ele assumiu nos últimos dias de 2017, ante a prisão de José Ribamar Barroso Baptista, em quadro provavelmente desfavorável relativamente à ciência e domínio da administração dos recursos.
A última vistoria da Caixa ocorreu no fim de 2013, quando se verificou o baixo percentual de 33,71% de execução. Houve expressivo transcurso de tempo, com provável depreciação e perdas, além de natural defasagem de preços em relação ao orçamento inicial, não nos parecendo adequado admitir, no contexto, o dever de dar seguimento às obras, a ponto de inseri-lo como responsável solidário pelo débito.
Calha assinalar que não temos dúvida da necessidade de observância ao princípio da continuidade administrativa, que impõe ao gestor o dever de adotar as medidas ao seu cargo para seguimento das obras em andamento que recebeu de seu antecessor. Contudo, este mesmo princípio, quando se trata de obras paralisadas há anos e de baixo percentual de execução, deve ser objeto de serena avaliação, para não correr o risco de se imputar responsabilidade indiscriminada a uma vasta gama de prefeitos seguintes, em ampliado distanciamento temporal, o que pode conduzir a uma má aplicação do Direito.
Com essas considerações, não vislumbramos elementos que conduzam à responsabilização Eliabe Albuquerque de Oliveira, razão por que, caso não acolhida a tese da prescrição, entendemos que as suas contas devem ser julgadas regulares com ressalva. Além desse ponto, divergirmos da proposta de aplicação de multa a José Ribamar Barroso Baptista, em razão de seu falecimento, bem como da imputação de débito a este último gestor, medida que deve ser direcionada ao correspondente espólio."
O relator anterior dos autos, Ministro Vital do Rêgo, apresentou juízo preliminar quanto à responsabilização de gestores por meio de despacho (peça 88), conforme abaixo reproduzido em sua essência:
"4. Além dos gestores inicialmente responsabilizados pelo tomador de contas, a unidade especializada incluiu o Sr. Eliabe Albuquerque de Oliveira no rol de responsáveis, promovendo assim a citação solidária dos três prefeitos que teriam contribuído para a ocorrência do dano (peças 65-74).
5. No que tange ao Sr. Francisco Sidney Andrade Gomes, que ocupou o cargo entre 1º/1/2013 e 31/12/2016, a conduta identificada foi 'deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados'.
6. No entanto, os ofícios de citação enviados ao responsável não obtiveram sucesso. Diante disso, a AudTCE sugere uma nova citação por meio de edital, conforme o art. 22, inciso III, da Lei 8.443/1992.
7. Com base nos fundamentos apresentados, manifesto minha concordância com essa proposta.
8. Por sua vez, o Sr. José Ribamar Barroso Baptista, que exerceu cargo de prefeito entre 1º/1/2017 e 13/12/2017, também foi responsabilizado pela mesma conduta. No entanto, considerando o seu falecimento, o ofício de citação deveria ser remetido ao seu inventariante, caso a partilha ainda não tenha ocorrido, ou diretamente aos sucessores, em caso contrário.
9. Durante a fase de comunicação, a Seproc identificou a Sra. Joana Darc Batista Carvalho (CPF: XXX.696.263-XX) como inventariante. Porém, ponderou sobre o longo período entre a data do débito (11/3/2013 a 6/1/2014) e a almejada citação do espólio, o que inviabilizaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante jurisprudência desta Corte de Contas.
10. A AudTCE endossou essa avaliação e, por esse motivo, propõe não mais realizar a citação da inventariante, sugerindo o arquivamento das contas em relação ao responsável.
11. Pois bem.
12. A jurisprudência desta Corte reconhece existir prejuízos ao contraditório e à ampla defesa quando há um longo intervalo de tempo entre o ato praticado pelo responsável e a citação do espólio ou de seus herdeiros.
O longo transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação do espólio ou de seus herdeiros, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, dando ensejo ao arquivamento das contas, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU. Acórdão 2.751/2023-Segunda Câmara. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
A citação do espólio ou dos herdeiros após longo tempo decorrido desde o fato gerador do débito atribuído ao responsável falecido pode configurar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Acórdão 2.146/2015-Plenário. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.
13. Como dito, a conduta imputada ao responsável refere-se à não continuidade da obra. A rigor, essa conduta ocorreu durante o exercício de seu mandato, entre 1º/1/2017 e 13/12/2017. Em função disso, compreendo que não houve até o momento o transcurso de tempo suficiente para justificar, de antemão, o arquivamento das contas por falta de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
14. Por outro lado, nesta fase processual, observo que o responsável assumiu a prefeitura em um contexto em que as obras já estavam paralisadas desde 2013, devido a problemas contratuais com a construtora responsável (peça 21). Dessa forma, as evidências indicam que o prefeito sucessor não assumiu o cargo com todas as condições financeiras e técnicas necessárias para dar continuidade plena às obras.
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem fundamento técnico de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa. Acórdão 9423/2021-Primeira Câmara. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
15. Além disso, como exerceu o cargo apenas em 2017, o responsável possivelmente não teve tempo suficiente para retomar a execução da obra após tantos anos de paralisação. Logo, considero que, nesta fase preliminar, já existem elementos suficientes para afastar a responsabilização do mencionado gestor, sendo desnecessária a citação do seu espólio.
16. Quanto ao Sr. Eliabe Albuquerque de Oliveira, que exerceu o cargo de prefeito entre 14/12/2017 e 31/12/2020, foi-lhe imputada a mesma conduta irregular de não ter adotado as medidas administrativas para a conclusão da obra. Seu ofício de citação foi devidamente entregue, mas optou pelo silêncio e não apresentou alegações de defesa. Apesar disso, a AudTCE sinaliza que irá propor o arquivamento dos autos em relação a ele, por entender que as pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte estariam prescritas, com fundamento na Resolução TCU 344/2022.
17. Em relação ao tema, irei me pronunciar apenas na fase de julgamento das contas, pois se trata de uma questão de mérito do processo.
18. Portanto, como encaminhamento desta fase preliminar, considero adequado apenas proceder à citação do Sr. Francisco Sidney Andrade Gomes, por edital, conforme proposto pela unidade especializada.
19. Ante o exposto, DECIDO:
19.1. realizar a citação por edital do Sr. Francisco Sidney Andrade Gomes (CPF XXX.272.453-XX), nos termos propostos pela AudTCE (peça 86, p. 8-9)."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Francisco Sidney Andrade Gomes, José Ribamar Barroso Baptista e Eliabe Albuquerque de Oliveira, por ocasião de irregularidades na aplicação de recursos federais do Contrato de Repasse de registro Siafi 737092, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional (atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional) e o Município de Paracuru/CE. O ajuste tinha como objeto a execução de obras de pavimentação em pedra tosca e drenagem, no valor total de R$ 385.259,02, sendo R$ 295.300,00 da União e R$ 89.959,02 de contrapartida municipal.
2. A irregularidade que motivou a TCE foi a inexecução parcial do objeto sem que a parcela executada (33,71%) tivesse aproveitamento útil, uma vez que os serviços não possuíam funcionalidade para o escoamento de águas pluviais. O débito histórico apurado, correspondente aos valores liberados durante a gestão de Francisco Sidney Andrade Gomes, totaliza R$ 98.745,17, referente a pagamentos ocorridos em 11/3/2013 (R$ 62.376,08) e 6/1/2014 (R$ 36.369,09). A vigência do contrato foi de 18/6/2010 a 24/05/2018, com prazo para prestação de contas até 24/07/2018.
3. Na fase interna, foram arrolados como responsáveis os ex-prefeitos Francisco Sidney Andrade Gomes (gestão de 1º/1/2013 a 31/12/2016) e José Ribamar Barroso Baptista (gestão de 1º/1/2017 a 13/12/2017).
4. No âmbito do TCU, a unidade instrutora (AudTCE) incluiu no rol de responsáveis Eliabe Albuquerque de Oliveira (então vice-prefeito que assumiu a gestão de 14/12/2017 a 31/12/2020). A conduta imputada aos três gestores foi a omissão em adotar as providências necessárias para a conclusão da obra, resultando na imprestabilidade da parcela executada e, consequentemente, em dano ao erário.
5. Após a instrução final, a AudTCE propôs o julgamento pela irregularidade das contas dos três gestores, com condenação solidária ao débito apurado, atualizado para R$ 203.238,88 em 13/03/2025, além da aplicação de multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
6. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em parecer do Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, divergiu parcialmente. Em relação a José Ribamar Barroso Baptista, concordou com a responsabilização, mas ponderou que, em razão de seu falecimento, a imputação do débito deveria ser direcionada ao espólio e a multa deveria ser afastada.
7. Para Eliabe Albuquerque de Oliveira, o MPTCU arguiu a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória. Fundamentou que o gestor, não incluído na fase interna, foi citado apenas em 3/7/2024, mais de cinco anos após o termo inicial da prescrição (24/7/2018). Alternativamente, sustentou que não haveria nexo de causalidade para sua responsabilização, dado o longo período de paralisação da obra antes de sua gestão.
8. Em despacho de 30/10/2024, o então relator, Ministro Vital do Rêgo, afastou, em juízo preliminar, a responsabilidade de José Ribamar Barroso Baptista. Considerou que, embora a citação tardia do espólio não fosse, por si só, um impeditivo, as circunstâncias fáticas então presentes (obra paralisada desde 2013 por problemas contratuais e assunção do cargo em 2017 sem condições técnicas e financeiras para a retomada) afastavam o nexo de causalidade de sua conduta com o dano.
9. Quanto a Eliabe Albuquerque de Oliveira, o relator originário postergou a análise da prescrição para a fase de julgamento de mérito.
10. Devidamente comunicados, os responsáveis e o espólio de José Ribamar Barroso Baptista permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
II
11. Feito esse breve histórico, acolho os fundamentos apresentados pela unidade instrutora e, em parte, pelo Ministério Público junto ao TCU, bem como o despacho do relator precedente, sem prejuízo das considerações a seguir.
12. A controvérsia central nos posicionamentos anteriores reside na definição da responsabilidade de cada um dos gestores, perpassando, primeiramente, pela análise da prescrição arguida em favor de Eliabe Albuquerque de Oliveira. A AudTCE, em sua última instrução, entendeu pela não ocorrência da prescrição, ao argumento de que os atos de apuração, como a autuação da TCE no Tribunal, interrompem o prazo de forma objetiva para todos os potenciais responsáveis, citando o Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara.
13. O Ministério Público junto ao TCU, em parecer da lavra do Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, sustentou que a inclusão tardia de Eliabe impediria a retroação de marcos interruptivos, citando como fundamento uma pluralidade de deliberações do Supremo Tribunal Federal, que exigem que o marco interruptivo implique diretamente as pessoas investigadas. Para reforçar seu ponto, o MPTCU citou precedentes do STF.
14. Um dos pontos mais sensíveis e que tem gerado debates aprofundados a respeito da prescrição no âmbito do controle externo é justamente a natureza dos atos que têm o poder de interromper o fluxo do prazo prescricional. O ponto chave do debate, como bem ilustra o caso em análise, reside em definir se esses marcos interruptivos possuem caráter objetivo, afetando todos os potenciais responsáveis de forma geral e abstrata, ou caráter pessoal, cujos efeitos se limitam apenas àqueles que foram diretamente e formalmente alcançados pelo ato processual.
15. No presente caso, observa-se um claro conflito de teses. De um lado, a unidade instrutora (AudTCE) defende uma visão objetiva, amparada em precedentes como o Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara, relatado pelo Ministro Jhonatan de Jesus, ao dispor que atos de apuração, como a autuação de uma tomada de contas especial, seriam suficientes para interromper a prescrição para todos os possíveis envolvidos. Essa linha de raciocínio busca dar efetividade aos atos investigativos do Tribunal, presumindo que a instauração de um procedimento apuratório já sinaliza diligência suficiente do Estado para interromper a prescrição.
16. Sob essa ótica, o foco recai sobre a não inércia da Administração Pública, ou seja, a partir do momento em que um fato danoso ao erário é formalmente apurado, a pretensão sancionatória e de ressarcimento do Estado é exercida contra o fato em si e contra todos que para ele concorreram, ainda que a individualização completa dos responsáveis seja um dos objetivos a serem alcançados ao longo da instrução processual.
17. Tal entendimento se harmoniza com a natureza e com os objetivos da tomada de contas especial, que é um instrumento de controle de caráter investigativo, cujo propósito é, precisamente, apurar a liquidez e a certeza do débito e identificar a integralidade da cadeia de responsabilidade pelo dano. Limitar os efeitos interruptivos da prescrição apenas aos agentes identificados em um primeiro momento poderia frustrar a finalidade do processo, especialmente em casos complexos de concausas, como, por exemplo, na sucessão de gestores. De tal modo, responsáveis descobertos em fases posteriores da apuração se beneficiariam da prescrição por uma questão meramente procedimental, o que não é razoável e atenta contra o interesse público de investigar por completo a cadeia causal causadora do dano.
18. Em contrapartida, a tese da prescrição de natureza pessoal ou subjetiva, que encontra respaldo em deliberações recentes desta Corte, centra-se na proteção dos direitos fundamentais do jurisdicionado. Sob esta ótica, atos como a notificação, a oitiva e a citação, previstos no inciso I do art. 5º da Resolução-TCU 344/2022, são considerados marcos interruptivos de caráter personalíssimo.
19. O fundamento dessa tese é que a pretensão punitiva ou ressarcitória do Estado somente se mantém hígida em relação a um indivíduo quando este é formalmente notificado da apuração, evitando-se que seja subitamente alcançado por um processo do qual não tinha conhecimento. Tal entendimento privilegia a segurança jurídica e o devido processo legal, pois o ato de chamamento ao processo é o que inaugura a relação jurídico-processual e a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
20. Consequentemente, os efeitos de uma citação ou audiência se restringem exclusivamente à esfera jurídica do seu destinatário, não tendo o poder de repercutir sobre a situação de outros possíveis responsáveis que ainda não foram formalmente comunicados, para os quais o prazo prescricional continua a fluir, incólume, até que um ato de natureza pessoal os alcance.
21. Longe de serem teses excludentes, as visões objetiva e subjetiva sobre os marcos interruptivos da prescrição coexistem de forma complementar no sistema de controle externo, não havendo antinomia entre elas.
22. A interrupção de natureza geral, decorrente de atos inequívocos de apuração, tem a finalidade de resguardar a pretensão e a eficácia do Estado em investigar o fato danoso em sua totalidade, garantindo que a complexa teia de responsabilidades possa ser desvendada sem que o direito de agir se esgote prematuramente.
23. Por sua vez, a interrupção de caráter pessoal, vinculada à ciência do responsável, assegura a higidez do devido processo legal, a segurança jurídica e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Juntas, elas formam um arcabouço que, ao mesmo tempo, garante a efetividade do controle e a busca pelo ressarcimento ao erário, ao passo que protege os direitos fundamentais do jurisdicionado, estabelecendo um equilíbrio necessário entre o poder-dever de controle e a segurança jurídica individual.
24. A própria Resolução-TCU 344/2022, em seu artigo 5º, parece ter antecipado e solucionado essa aparente dicotomia ao estabelecer um rol de marcos interruptivos de naturezas distintas, fazendo uma correta separação entre causas de interrupção de caráter subjetivo (pessoal) e aquelas de caráter objetivo (geral).
25. O inciso I do referido artigo, ao elencar "a notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável", trata das hipóteses de interrupção de natureza eminentemente pessoal, pois são atos direcionados a um indivíduo específico, que o vinculam formalmente à apuração e lhe dão ciência de sua condição. Em contrapartida, o inciso II, ao prever a interrupção por "qualquer ato inequívoco de apuração do fato (grifei)", estabelece uma causa de natureza objetiva, que se vincula ao evento danoso sob investigação e à diligência do Estado, e não necessariamente a uma pessoa já previamente identificada no processo.
26. Dessa forma, a Resolução criou um sistema dual e complementar, reconhecendo que a prescrição pode ser interrompida tanto por um ato que confere ciência a um responsável específico (em privilégio à segurança jurídica individual) quanto por um ato que demonstra a atuação contínua do Estado sobre o fato, resguardando o interesse público na ampla apuração da irregularidade danosa e no consequente ressarcimento ao erário.
27. No caso concreto, o termo inicial da prescrição é o dia 25/7/2018, dia seguinte à data-limite para a apresentação da prestação de contas final do ajuste. Este marco temporal, alinhado ao princípio da actio nata e ao art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, define o momento em que nasceu para o Estado a pretensão de apurar a irregularidade, uma vez não cumprida a obrigação. A responsabilidade por esse dever legal recaía sobre Eliabe Albuquerque de Oliveira, que exercia o cargo de prefeito desde 14/12/2017, embora sua inclusão no polo passivo desta TCE tenha ocorrido apenas em fase posterior, por iniciativa da unidade instrutora do Tribunal.
28. A partir desse termo inicial, a contagem do prazo quinquenal foi interrompida em 20/12/2022, quando a Caixa Econômica Federal instaurou a tomada de contas especial. Este ato se amolda perfeitamente ao art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022 (qualquer ato inequívoco de apuração do fato).
29. Portanto, a instauração da TCE, ocorrida antes do fim do prazo quinquenal, zerou o relógio prescricional para todos os envolvidos nos fatos, incluindo Eliabe Albuquerque de Oliveira. Após essa interrupção fundamental, seguiram-se outros atos que mantiveram o processo em movimento e reforçaram a não ocorrência da prescrição, como o Relatório de TCE de 2/6/2023 e o ingresso do processo no TCU, em 8/8/2023. A citação de Eliabe, em 3/7/2024, deu-se, assim, dentro do novo prazo prescricional inaugurado em decorrência dos atos subsequentes de apuração.
30. Desse modo, alinho-me ao posicionamento da unidade instrutora, ao indicar que, sob a ótica da interrupção objetiva, não há que se falar em prescrição no presente caso.
III
31. Superada a questão preliminar da prescrição, a análise de mérito exige uma avaliação individualizada e criteriosa da conduta de cada gestor para determinar em que medida contribuíram para o dano apurado, que se caracteriza pela ausência de funcionalidade dos serviços executados (peça 1).
32. A responsabilidade primária de Francisco Sidney Andrade Gomes (gestão 2013-2016) é ponto convergente entre a unidade instrutora (AudTCE) e o Ministério Público junto ao TCU. Foi durante sua administração que os recursos federais foram aplicados e que a obra foi paralisada sem atingir sua funcionalidade. Sua omissão em resolver os entraves contratuais e garantir a continuidade do projeto por quase quatro anos configura erro grosseiro, pois representa uma grave inobservância do dever de cuidado e da correta aplicação de verbas públicas. O nexo de causalidade entre sua inércia e o dano é direto, sendo ele o responsável por dar causa à situação de imprestabilidade do objeto e, consequentemente, o desperdício de recursos.
33. A reprovabilidade de sua conduta resta evidenciada por um conjunto de fatores que demonstram uma grave omissão no dever de zelar pela coisa pública.
34. Primeiramente, o ex-prefeito dispôs do binômio essencial para a ação: tempo e recursos. Durante seu mandato completo, de 1/1/2013 a 31/12/2016, o gestor não apenas teve quatro anos para garantir a continuidade e a conclusão de uma obra de pequeno vulto, como também foi sob sua administração que os recursos federais foram efetivamente desbloqueados e aplicados. O dano ao erário, portanto, materializou-se em sua gestão, por meio dos pagamentos que constituem o débito, ocorridos em 11/3/2013 e 6/1/2014, e pela não conclusão de serviços essenciais, como a drenagem pluvial, provocando a falta de funcionalidade da parcela executada.
35. Em segundo lugar, sua omissão não pode ser caracterizada como um simples erro administrativo, mas sim como uma falha grave e inescusável, que se amolda perfeitamente ao conceito de erro grosseiro, previsto no art. 28 da LINDB, ao estipular literalmente que "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro". Conforme a jurisprudência desta Corte, o erro grosseiro se configura pela grave inobservância do dever de cuidado, situação em que o administrador, dispondo das condições para agir, adota uma postura passiva e prejudicial ao interesse público.
36. Deixar uma obra pública paralisar por problemas contratuais, sem adotar as medidas administrativas necessárias para sua retomada, e permitir que o investimento se deteriore a ponto de se tornar imprestável, é uma conduta que se afasta drasticamente do zelo esperado de um gestor médio.
37. Por fim, o nexo de causalidade entre sua inércia e o dano é direto. A não conclusão da obra resultou na impossibilidade de seu aproveitamento pela comunidade, tornando inútil o investimento realizado e gerando um desperdício integral dos valores repassados. Agrava esse quadro a sua condição de revel, pois, mesmo após ser devidamente citado - inclusive por edital -, o responsável abdicou de sua oportunidade de apresentar justificativas para suas condutas.
38. Dessa forma, a conjugação de tempo hábil, disponibilidade de recursos, omissão qualificada como erro grosseiro e a revelia no processo formam um quadro de responsabilidade inequívoco, que exige a irregularidade de suas contas, a condenação ao ressarcimento do dano e à aplicação da multa correspondente.
IV
39. A situação dos gestores sucessores, que herdaram o problema, motivou posicionamentos distintos. Tanto a AudTCE quanto o MPTCU opinaram pela responsabilização de José Ribamar Barroso Baptista, com a ressalva do Parquet especializado de que a imputação de débito recaísse sobre seu espólio, sem aplicação de multa, tendo em vista a notícia de seu falecimento.
40. Divirjo de ambos os pareceres para acolher, em parte, o juízo exarado pelo Ministro Vital do Rêgo em seu despacho preliminar (peça 88), enquanto relator destes autos, que concluiu pelo afastamento da responsabilidade do referido gestor. Embora a regra geral seja a responsabilização do sucessor que se omite, a situação de José Ribamar apresenta uma combinação de fatores que a torna excepcional: (i) o longo período de paralisação da obra, que já se encontrava abandonada quando ele assumiu. Com efeito, o Relatório de Acompanhamento de Engenharia que constatou a paralisação em 33,71% é de 24/9/2013 (peça 36), enquanto a posse do gestor se deu em 1/1/2017, herdando, portanto, um problema crônico de quase quatro anos; e (ii) seu mandato foi atipicamente curto e interrompido, durando pouco mais de 11 meses (1º/1/2017 a 13/12/2017).
41. É defensável que, em um período exíguo, não seria razoável exigir a reversão de um quadro de abandono tão antigo e complexo. A jurisprudência desta Corte ampara o afastamento da responsabilidade do prefeito sucessor quando o contexto fático, como a exiguidade do mandato e a cronicidade do problema herdado assim indica. Diante disso, no caso concreto, não há como evidenciar o nexo causal direto entre sua conduta e o dano, afastando a possibilidade de imputar-lhe débito. É nessa linha o Acórdão 243/2023-TCU-Segunda Câmara (relator Ministro Antônio Anastasia).
42. Contudo, isso não isenta sua gestão de mácula. Conforme apontado pelo MPTCU, o então prefeito foi formalmente notificado pela Caixa Econômica Federal sobre a situação do contrato (peça 15). Em resposta, ele não apenas manifestou o interesse do município no convênio, como também assegurou que as pendências administrativas com a empresa executora haviam sido solucionadas e que a retomada da obra estava programada (peça 23).
43. Nada obstante, sua falha grave reside no fato de que, apesar de ter sinalizado a adoção de providências, não apresentou qualquer documento que comprovasse medidas efetivas que, minimamente, resguardassem o patrimônio público. Essa conduta, omissiva e faltosa com o dever de diligência e zelo com a coisa pública configura grave infração à norma legal e regulamentar.
44. Tal irregularidade, por si só, justificaria o julgamento pela irregularidade de suas contas, com a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992. No entanto, o seu falecimento, noticiado e comprovado nos autos (peça 63), constitui óbice à aplicação de sanção pecuniária, que possui caráter personalíssimo e não se transmite aos sucessores, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
45. Dessa forma, proponho um encaminhamento distinto: as contas de José Ribamar Barroso Baptista devem ser julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, em razão de ato praticado com grave infração à norma legal. Deixa-se, contudo, de lhe imputar débito, pela ausência de nexo causal com o dano, e de lhe aplicar multa, em razão de seu falecimento.
V
46. Em relação a Eliabe Albuquerque de Oliveira, a AudTCE propôs sua condenação solidária no débito, enquanto o MPTCU, em análise alternativa à prescrição, opinou pelo afastamento de sua responsabilidade. O Parquet argumentou que o longo tempo de paralisação (quatro anos), a provável deterioração da parcela executada da obra e a potencial defasagem de preços em relação ao orçamento inicial tornariam desarrazoado exigir a continuidade dos trabalhos conforme o plano de trabalho original.
47. É fato que o ex-prefeito Eliabe, assim como seu antecessor José Ribamar, herdou um problema crônico e de difícil solução. O dano financeiro original, correspondente aos recursos aplicados na obra paralisada e sem serventia à população, já havia se consolidado em 2013 e 2014, na gestão de Francisco Sidney Andrade Gomes. De tal modo, considerando que a responsabilidade de Eliabe deve ser avaliada estritamente nos limites da citação que lhe foi enviada, que foi a omissão em tomar as "providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras", seria, de fato, desarrazoado exigir do gestor a simples continuidade de um projeto nas condições em que se encontrava ao início de sua gestão.
48. Os fatores apontados pelo Parquet - degradação física e potencial inviabilidade econômica da retomada - rompem o nexo de causalidade entre a omissão de Eliabe e o dano original, que se consolidou anos antes de sua gestão. Por essa razão, nesse ponto, alinho-me ao posicionamento do MPTCU e afasto a responsabilidade solidária do responsável ao ressarcimento do débito.
49. Contudo, isso não o isenta de responsabilidade por sua própria conduta enquanto esteve à frente do município por mais de três anos. Sua falha não reside em ter causado o dano, mas em ter se omitido de forma grave e injustificada no seu dever de gestão, o que configura uma irregularidade autônoma. A conduta pela qual foi citado - deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras - materializou-se em uma completa inépcia administrativa.
50. Cabia a ele, como gestor, notificar o concedente sobre a inviabilidade da retomada, solicitar uma solução conjunta para a situação, buscar a rescisão contratual e, principalmente, adotar as medidas para o encerramento formal do ajuste, não havendo qualquer evidência de tais providências terem sido adotadas. Sua omissão permitiu que um problema herdado se transformasse em um abandono administrativo completo, em total desrespeito ao princípio da continuidade e ao dever de zelo com a coisa pública.
51. Essa omissão constitui ato praticado com grave infração à norma legal e regulamentar, o que justifica o julgamento pela irregularidade de suas contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992. E, embora afastado do débito, sua desídia administrativa enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da mesma lei, em valor proporcional à gravidade da infração.
52. De tal modo, concluo pelo julgamento de irregularidade das contas dos gestores Francisco Sidney Andrade Gomes, José Ribamar Barroso Baptista e Eliabe Albuquerque de Oliveira, com as seguintes deliberações: (i) a Francisco Sidney Andrade Gomes, imputa-se o ressarcimento integral do débito e a aplicação de multa, por sua responsabilidade direta no dano; (ii) a José Ribamar Barroso Baptista, afasto imputação de débito ou aplicação de multa, em razão da ausência de nexo causal com o dano e de seu falecimento; e (iii) a Eliabe Albuquerque de Oliveira, aplica-se multa por sua grave omissão gerencial, mas afasta-se sua responsabilidade solidária pelo débito.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em tagDataSessao.
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5817/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.178/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Eliabe Albuquerque de Oliveira (XXX.815.823-XX); Francisco Sidney Andrade Gomes (XXX.272.453-XX); José Ribamar Barroso Baptista (XXX.720.193-XX).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Paracuru - CE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joana D'Arc Batista Carvalho, representando José Ribamar Barroso Baptista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Francisco Sidney Andrade Gomes, José Ribamar Barroso Baptista e Eliabe Albuquerque de Oliveira, por ocasião de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos do então Ministério do Desenvolvimento Regional ao Município de Paracuru/CE, para a execução de obras de pavimentação em pedra tosca e drenagem,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Eliabe Albuquerque de Oliveira, Francisco Sidney Andrade Gomes e o espólio de José Ribamar Barroso Baptista, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
1. 9.2.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, as contas de José Ribamar Barroso Baptista (falecido) e Eliabe Albuquerque de Oliveira;
9.2.2. julgar irregulares as contas de Francisco Sidney Andrade Gomes, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
11/3/2013 | 62.376,08 |
6/1/2014 | 36.369,09 |
9.3.1. aplicar individualmente a Francisco Sidney Andrade Gomes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3.2. aplicar individualmente a Eliabe Albuquerque de Oliveira a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência desta decisão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Procuradoria da República no Ceará e aos responsáveis.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5817-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 001.593/2025-0
Natureza: Pensão Militar.
Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
Interessadas: Luzanete Duarte Aguiar (XXX.764.122-XX) e Susiane Correia Aguiar Alves (XXX.978.772-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. ATOS INICIAL E DE ALTERAÇÃO. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DE EX-MILITAR/INSTITUIDOR. LEGALIDADE E REGISTRO PELO TRIBUNAL DO ATO DE REFORMA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, CONTENDO ARREDONDAMENTO. FIXAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL DE QUE O EXAME DE LEGALIDADE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES OBJETIVOS DO ATO QUE ESTEJA REGISTRADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS CASO SE QUEIRA REANALISAR SUA ESTRUTURA DE PROVENTOS (ACÓRDÃO 1.724/2025-TCU-PLENÁRIO). LEGALIDADE E REGISTRO DOS ATOS.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução lavrada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 5), que contou com anuência da direção da unidade (peça 6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7):
"1. Trata-se de atos de pensão militar, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. Os atos desse processo pertencem às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando do Exército.
2.2. Unidade cadastradora: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
2.3. Subunidade cadastradora: SUC12 - 12ª Região Militar.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas nos atos encontram-se discriminadas na aba de pendências de cada ato no sistema e-Pessoal, bem como nos espelhos dos atos contemplados por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 47524/2020 - Inicial - Interessado(a): PAULO PAES AGUIAR - CPF: XXX.165.362-XX
11.1. Beneficiário: LUZANETE DUARTE AGUIAR - CPF: XXX.764.122-XX - Cônjuge
11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.3. Constatação e análise:
11.3.1. O percentual (18,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'C03 - ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 472,86', é maior que o 'Tempo de serviço até 29/12/2000' descontado o Tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 na aba 'Dados Gerais'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do instituidor apresentado no presente ato de Pensão Militar, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O instituidor contava com 17 anos, 11 meses, 5 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no ato em estudo, não há como se aplicar o arredondamento, conforme transcrição a seguir dos artigos que amparam tal arredondamento:
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98.
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 17 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 18% como vem sendo pago.
11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
11.5. Encaminhamento do ato:
11.5.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 47524/2020 - Inicial - PAULO PAES AGUIAR do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
11.5.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que:
a. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de PAULO PAES AGUIAR, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
b. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
c. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
d. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
12. Ato: 105178/2021 - Alteração - Interessado(a): PAULO PAES AGUIAR - CPF: XXX.165.362-XX
12.1. Beneficiários: SUSIANE CORREIA AGUIAR ALVES - CPF: XXX.978.772-XX - Filho (a) e LUZANETE DUARTE AGUIAR - CPF: XXX.764.122-XX - Cônjuge
12.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
12.3. Constatação e análise:
12.3.1. O percentual (18,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'C03 - ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 472,86', é maior que o 'Tempo de serviço até 29/12/2000' descontado o Tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 na aba 'Dados Gerais'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do instituidor apresentado no presente ato de Pensão Militar, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O instituidor contava com 17 anos, 11 meses, 5 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no ato em estudo, não há como se aplicar o arredondamento, conforme transcrição a seguir dos artigos que amparam tal arredondamento:
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98.
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 17 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 18% como vem sendo pago.
12.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
12.5. Encaminhamento do ato:
12.5.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 105178/2021 - Alteração - PAULO PAES AGUIAR do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
12.5.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que:
a. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de PAULO PAES AGUIAR, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
b. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
c. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
d. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
CONCLUSÃO
13. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 47524/2020 e 105178/2021 podem ser apreciados pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
14.1. Considerar ILEGAIS e recusar registro dos atos de Pensão militar 47524/2020 - Inicial - PAULO PAES AGUIAR e 105178/2021 - Alteração - PAULO PAES AGUIAR do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
14.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que:
14.2.1. emita novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, em substituição aos atos de Pensão militar de PAULO PAES AGUIAR, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
14.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
14.2.3. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
14.2.4. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelos interessados, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."
É o relatório.
VOTO
Aprecio os atos inicial e de alteração de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército em favor de Luzanete Duarte Aguiar (cônjuge) e Susiane Correia Aguiar Alves (filha). O benefício foi instituído por Paulo Paes Aguiar, ocupante, na ativa, da graduação de Cabo.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade dos atos em razão do cálculo indevido do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) do instituidor. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O MPTCU, representado pela Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva, anui à proposição.
4. Em essência, acompanho os pareceres técnicos quanto ao vício dos atos em análise, mas divirjo do encaminhamento proposto pelos motivos a seguir.
5. Segundo informam os autos, o ex-militar Paulo Paes Aguiar, transferido para a reserva remunerada em 31/1/2006, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. o § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 17 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 1, e peça 4, p. 1). Na definição do valor da reforma, o Comando do Exército, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 18% para calcular os anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):
- Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
- Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
- Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias como um ano.
8. No caso do instituidor, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. o art. 30), Paulo Aguiar possuía tempo residual não aproveitado de 11 meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 31/1/2006, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Aliás, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas a transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou a reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do referido art. 138 por duas razões: não mais vigorava à época o dispositivo legal; não estavam preenchidos os requisitos nele previstos.
11. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem firmando sua jurisprudência pela estabilização da estrutura de proventos em casos da espécie, sob o fundamento da impossibilidade de revisão do ato administrativo (acórdão da jurisdição de contas) após a consumação do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, o que foi recentemente acolhido pelo Tribunal, conforme o Acórdão 1.724/2025-Plenário (rel. Min. Antonio Anastasia). Este aresto alinhou a jurisprudência do TCU à exegese abraçada pelo Supremo, superando o entendimento do Acórdão 663/2023-Plenário (que admitia a revisão, no exame de legalidade de ato de pensão, da estrutura de proventos da aposentadoria do instituidor considerada legal e registrada há mais de cinco anos) para adotar a seguinte intelecção do tema:
"O exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos."
12. No presente caso, o ato de reforma do instituidor foi considerado legal e registrado pelo Tribunal há mais de cinco anos, em cuja composição dos proventos já constavam anuênios no percentual de 18% (peça 9), segundo o Acórdão de Relação 2.695/2016-TCU-2ª Câmara.
13. Assim, não é mais possível a este Tribunal determinar ao órgão de origem que ajuste o percentual de anuênios do instituidor que compõe os proventos da pensão militar, podendo ser considerados legais e registrados os atos inicial e de alteração de pensão militar em análise, pois é a única irregularidade neles constatada.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a minuta de deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em .
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5818/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.593/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Luzanete Duarte Aguiar (XXX.764.122-XX) e Susiane Correia Aguiar Alves (XXX.978.772-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de pensão militar emitido pelo Comando do Exército em favor de Luzanete Duarte Aguiar e Susiane Correia Aguiar Alves,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legais os atos inicial e de alteração de pensão militar em análise, ordenando-lhes o correspondente registro; e
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Comando do Exército.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5818-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 007.475/2024-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Responsável: Isabela Alves de Castro (XXX.540.956-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CNPQ. BOLSISTA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL E DE ENVIO DA MANIFESTAÇÃO DO SUPERVISOR, DO BILHETE DE RETORNO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), que contou com a anuência do seu corpo diretivo (peças 60-62):
"INTRODUÇÃO
2. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Isabela Alves de Castro, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 200698/2015-0 (peça 11), em face da inobservância de disposições normativas exigidas pelo CNPq para a concessão da bolsa, caracterizada pela ausência de retificação do relatório técnico final, de envio da manifestação do supervisor, de envio do bilhete de retorno ao Brasil e pela não comprovação do cumprimento do período de interstício (permanência no país pelo mesmo período de vigência da bolsa).
HISTÓRICO
3. Em 9/11/2023, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 2). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2428/2023.
4. O Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 200698/2015-0 foi firmado no valor de R$ 186.390,28, sendo integralmente à conta do concedente. Teve vigência de 1/6/2016 a 31/5/2017, com prazo para apresentação da prestação de contas em 1/6/2019. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 186.390,28 (peça 28).
5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 37), foi a constatação da seguinte irregularidade:
Irregularidade praticada pela bolsista: ausência de retificação do relatório técnico final e ausência de envio da manifestação do supervisor, bilhete de retorno e comprovante de interstício.
6. A responsável arrolada na fase interna foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
7. No relatório da TCE (peça 38), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 186.390,28, imputando responsabilidade a Isabela Alves de Castro, na condição de beneficiário.
8. Em 25/3/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 42), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 43 e 44).
9. Em 1/4/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 45).
10. Na instrução inicial (peça 49), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
a) Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 200698/2015-0 (peça 11), em face da inobservância de disposições normativas exigidas pelo CNPq para a concessão da bolsa, caracterizada pela ausência de retificação do relatório técnico final, de envio da manifestação do supervisor, de envio do bilhete de retorno ao Brasil e pela não comprovação do cumprimento do período de interstício (permanência no país pelo mesmo período de vigência da bolsa).
10.a.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 2, 3, 11, 14, 20, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 32 e 33.
10.a.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; art. 10 da Instrução Normativa 71/2012, art. 4º da Decisão Normativa TCU 155/2016; itens 7.5, 7.7, 9.1.1 e 9.2 todos da Resolução Normativa CNPq 29/2012; Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 200698/2015-0.
b) Débitos relacionados à responsável Isabela Alves de Castro:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1/12/2015 | 23.304,89 |
10/9/2022 | 163.085,39 |
10.b.1. Cofre credor: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10.b.2. Responsável: Isabela Alves de Castro.
10.b.2.1. Conduta: não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 200698/2015-0, inerentes à concessão e à manutenção de bolsa para Pós-Doutorado no Exterior, em face da inobservância das disposições normativas exigidas pelo CNPq para a concessão da bolsa, caracterizada pela não retificação do relatório técnico final, não apresentação da manifestação do supervisor e do bilhete de retorno ao Brasil, como também pelo não cumprimento do período de interstício.
10.b.2.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 1/6/2016 a 31/5/2017.
10.b.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, atender aos normativos do CNPq, aos quais ela se submeteu ao receber a bolsa de estudos, ou restituir os valores recebidos, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
11. Encaminhamento: citação.
12. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 50), foi efetuada citação da responsável, nos moldes adiante:
a) Isabela Alves de Castro - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 28077/2024 - Seproc (peça 52) Data da Expedição: 27/6/2024 Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 53) Observação: Ofício enviado para o endereço da responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 51). |
Comunicação: Ofício 34311/2024 - Seproc (peça 55) Data da Expedição: 7/8/2024 Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 56) Observação: Ofício enviado para o endereço da responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 54). |
Comunicação: Edital 1115/2024 - Seproc (peça 57) Data da Publicação: 9/9/2024 (peça 58) Fim do prazo para a defesa: 24/9/2024 |
13. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 59), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
14. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Isabela Alves de Castro permaneceu silente, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
15. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação da responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 10/9/2022, e a responsável foi notificada sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
a) Isabela Alves de Castro, por meio do ofício acostado à peça 32, recebido em 22/11/2023, conforme AR (peça 33).
Valor de Constituição da TCE
16. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 188.093,50, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
17. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
18. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
19. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
20. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
21. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
22. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
23. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
01/06/2019 | Data para a comprovação do cumprimento do período de interstício | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | |
1 | 10/09/2022 | Notificação por meio de e-mail (peça 21, p. 4) e e-mail resposta (peça 21, p. 2-3) | Art. 5° inc. I, art. 8º § 2º | 1ª interrupção da prescrição ordinária (quinquenal) e marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 09/11/2023 | Autorização de instauração da TCE (peça 2) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
3 | 30/11/2023 | Relatório do Tomador de Contas (peça 38) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
4 | 25/03/2024 | Relatório de Auditoria da CGU (peça 42) | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
5 | 03/04/2024 | Autuação do processo no TCU | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
6 | 20/06/2024 | Pronunciamento da AudTCE pela realização da citação (peças 49-50 | Art. 5° inc. II, art. 8º § 2º | Interrupção da prescrição |
24. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
25. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
26. Informa-se que não foi encontrado débito imputável à responsável em outros processos no Tribunal.
27. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
28. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
29. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
30. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia da responsável Isabela Alves de Castro
31. No caso vertente, a citação da responsável se deu em endereços provenientes da base de dados da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU (peças 51 e 54). A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços não ficou comprovada (peças 53 e 56). Por isso, a responsável foi citada por meio do Edital 1.115/2024-TCU/Seproc (peça 58), publicado no Diário Oficial da União de 9/9/2024.
32. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar a responsável, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4851/2017 TCU 1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).
33. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
34. Ao não apresentar sua defesa, a responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
35. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações da responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
36. No entanto, a responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.
37. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta da responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
38. Dessa forma, a responsável Isabela Alves de Castro deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-a ao débito apurado e não aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Da não Aplicação da Multa do Art. 57 da Lei 8.443/1992
39. A jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de não aplicar a sanção prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU ao bolsista do CNPq, conforme enunciado do Acórdão 8560/2020-TCU-Primeira Câmara, abaixo reproduzido:
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
40. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que a responsável Isabela Alves de Castro não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instada a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé da responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
41. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
42. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé da responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.
43. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 48.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
44. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revel a responsável Isabela Alves de Castro (CPF: XXX.540.956-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Isabela Alves de Castro, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU;
Débitos relacionados à responsável Isabela Alves de Castro (CPF: XXX.540.956-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1/12/2015 | 23.304,89 |
10/9/2022 | 163.085,39 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 16/10/2024: R$ 243.243,21.
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
d) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
e) informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
f) informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
2. O MPTCU manifestou anuência à proposta da unidade instrutiva, nos termos abaixo (peça 63):
"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor da Sra. Isabela Alves de Castro, devido a irregularidades na prestação de contas dos valores recebidos por meio de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (processo 200698/2015-0 - peça 11).
2. O tomador de contas concluiu pela existência de débito no valor histórico de R$ 186.390,28 (peça 38), sob a responsabilidade da bolsista acima indicada, visto não ter retificado o relatório técnico final ou enviado a manifestação do supervisor e o bilhete de retorno ao Brasil, bem como pela não comprovação do cumprimento do período de interstício (permanência no país pelo mesmo período de vigência da bolsa).
3. No âmbito deste Tribunal, procedeu-se à citação da responsável que, apesar de devidamente notificada por edital (peça 58), em razão do insucesso nas tentativas de notificação em endereço disponível nas bases sob custódia desta Corte de Contas (peças 53 e 56), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito. O silêncio da Sra. Isabela Alves de Castro motivou, por parte da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), proposta de julgamento pela irregularidade de suas contas, com condenação em débito (peça 60).
4. Quanto à multa, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado sua aplicação a bolsista do CNPq, conforme enunciado do Acórdão 8.560/2020-TCU-1ª Câmara, abaixo reproduzido:
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
5. Ante o silêncio da responsável, caracteriza-se sua revelia, razão pela qual deve ter suas contas julgadas irregulares, com a imputação de débito, visto não ter observado as obrigações decorrentes do termo firmado com o CNPq.
6. No tocante à análise da prescrição, a unidade técnica examinou, de ofício, a possibilidade de sua ocorrência, à luz do entendimento firmado por meio da Resolução TCU nº 344/2022, que regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento por este Tribunal. Após aplicar ao caso concreto as diretrizes em vigor quanto ao marco temporal para início da contagem e possíveis interrupções, a AudTCE concluiu não se terem operado os efeitos da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento.
7. Tendo em vista a revelia da responsável e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, este membro do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica, no sentido de julgar irregulares suas contas e condená-la ao ressarcimento do débito."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Isabela Alves de Castro, beneficiária de bolsa de estudos, mediante o Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 200698/2015-0, devido à ausência de envio da retificação do relatório técnico final, manifestação do supervisor, bilhete de retorno e comprovante de interstício.
2. O referido termo foi firmado no valor de R$ 186.390,28, integralmente custeado pela entidade, e vigeu de 1º/6/2016 a 31/5/2017. Em 19/4/2017, a responsável solicitou, via e-mail, autorização para permanência no exterior (peça 17), concedida pelo período de 12 meses, sem ônus para o CNPq e sem direito a prorrogações adicionais (peça 18); o fim do prazo para apresentação da prestação de contas ocorreu, então, em 1º/6/2019.
3. O tomador de contas concluiu pelo prejuízo ao erário no valor original acima mencionado, imputando responsabilidade à beneficiária.
4. No âmbito desta Corte, a responsável foi inicial e regularmente citada por via postal. Diante do insucesso, o foi por edital publicado no Diário Oficial da União em 9/9/2024, ainda sem se manifestar, o que fez com o processo prosseguisse à sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
5. Em análise de mérito, a unidade técnica conclui pela irregularidade das contas, com imputação de débito, mas sem aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; o Ministério Público junto ao TCU anui ao encaminhamento.
6. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
7. Acolho integralmente os pareceres convergentes da unidade técnica e do representante do Parquet, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir.
8. Inicialmente, afasto a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
9. No caso de descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício de permanência no Brasil, isto é, 1º/6/2019. Tal comprovação, por se tratar da última obrigação a ser cumprida, assemelha-se a prestação de contas, autorizando, diante de sua omissão, a aplicação da lógica do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022 (Acórdão 2.060/2025-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas).
10. Dessa forma, em se considerando os seguintes marcos interruptivos da prescrição: notificação por e-mail em 10/9/2022 (marco inicial da prescrição intercorrente); autorização de instauração da TCE em 9/11/2023; emissão do relatório do tomador de contas em 30/11/2023; relatório de auditoria da CGU em 25/3/2024; autuação do processo no TCU em 3/4/2024; e pronunciamento técnico em 20/6/2024, não se verifica o transcurso de mais de cinco anos entre os eventos, tampouco paralisação superior a três anos entre eles, afastando-se a ocorrência de prescrição, nos termos do normativo.
11. Quanto à irregularidade, a responsável, após o término da bolsa, encaminhou relatório técnico final, reprovado, pois continha apenas o resumo das atividades realizadas sem os resultados do projeto. Diante da incompletude do documento, solicitou-se a retificação (peças 19 e 20). No entanto, o documento reapresentado era idêntico ao considerado insatisfatório em 2019, conforme apontado por despacho do CNPq de 13/3/2023 (peça 24, p. 4-6). Além disso, não foram apresentados o bilhete de retorno, a avaliação do supervisor e o comprovante de cumprimento do interstício no Brasil, documentos essenciais para atestar o uso correto dos valores repassados; tais omissões configuram descumprimento do termo de compromisso (peça 15) e dos subitens 7.5 e 9.2 da Resolução Normativa CNPq 29/2012 (peça 3).
12. Todo aquele que faz uso de recursos públicos está sujeito ao dever de demonstrar sua boa e regular aplicação, nos termos dos arts. 70, parágrafo único, e 37 da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.
13. Importante consignar que após a instauração da TCE a responsável foi comunicada pelo CNPq e, assim como se verificou neste processo, permaneceu silente (peças 32-33).
14. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o inadimplemento das condições previstas em termos de concessão de bolsa de estudos configura irregularidade das contas, sujeita à imputação de débito, mas não à aplicação da multa disposta no art. 57 da Lei 8.443/1992 (Acórdãos 2.809/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 2.761/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Benjamin Zymler; 3.227/2022-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman; 12.078/2021 e 5.582/2018-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo).
15. Não há, nos autos, elementos que permitam inferir boa-fé por parte de Isabela de Castro ou qualquer excludente de culpabilidade. Além disso, ao conjugar as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a inexistência de elementos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, acompanho o encaminhamento proposto pela unidade técnica e pelo MPTCU, no sentido de julgar irregulares as contas, com imputação do débito especificado.
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5819/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.475/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Isabela Alves de Castro (XXX.540.956-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Isabela Alves de Castro, beneficiária de bolsa no exterior, mediante Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior, em razão da ausência de envio da retificação do relatório técnico final, manifestação do supervisor, bilhete de retorno e comprovante de interstício
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Isabela Alves de Castro, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno;
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1/12/2015 | 23.304,89 |
10/9/2022 | 163.085,39 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à responsável, à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5819-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 008.889/2013-9
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Município de Imperatriz/MA.
Responsáveis: Antonio João dos Santos (XXX.000.563-XX); Carmelucia Coelho de Almeida Nascimento (XXX.225.483-XX); Ecia Jane Magalhães Novais (XXX.755.463-XX); Haigle Reckziegel de Sousa (XXX.682.030-XX); Leonardo Araújo Sampaio (XXX.640.463-XX); Marluce Sampaio Nobre Barbosa (XXX.289.652-XX); Nailton Jorge Ferreira Lyra (XXX.634.027-XX); Roberto Cassemiro Dias (XXX.468.013-XX); Rosélis Alves Carvalho dos Santos (XXX.633.733-XX); Sebastião Curt Melo Duarte Júnior (XXX.038.803-XX); Teófila Margarida Monteiro da Silva (XXX.265.573-XX); Venusia Ribeiro Milhomem (XXX.838.222-XX); Weilany França Wilges (XXX.430.403-XX).
Interessado: Ministério da Saúde.
Representação legal: Diogo Dias Macedo (7.893/OAB-MA) e Rafael Ferraz Martins (7.552/OAB-MA), representando Marluce Sampaio Nobre Barbosa e Roberto Cassemiro Dias; Raffael Cordeiro Milhomem Moreira (13.219/OAB-MA), representando Venusia Ribeiro Milhomem; Vanderlan Gonçalves dos Santos (15.277-A/OAB-MA), representando Rosélis Alves Carvalho dos Santos; Wemerson Lima Valentim (12.731/OAB-MA), representando Weilany França Wilges; Jardel Carlos da Silva (18.060/OAB-MA), representando Antonio João dos Santos; Débora dos Passos Sousa Tiotonio, representando Haigle Reckziegel de Sousa; João Pereira da Silva Filho (5.813/OAB-MA), representando Nailton Jorge Ferreira Lyra.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. ATESTE DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS NÃO ENTREGUES. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA FINS DE PRESCRIÇÃO NO TCU. OCORRÊNCIA DE ATOS INTERRUPTIVOS. RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peça 298), que contou com a anuência de seu dirigente (peça 299):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Weilany França Wilges (peças 269-270) contra o Acórdão 10395/2023-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira (peça 223). A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, I e III, 'b' e 'c', 17, 19, 23, I e III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, 'a', 217, caput e § 1º, e 269 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revéis Sebastião Curt Melo Duarte Júnior, Teófila Margarida Monteiro da Silva, Leonardo Araújo Sampaio e o espólio de Antônio João dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. arquivar as contas de Sebastião Curt Melo Duarte Júnior, Leonardo Araújo Sampaio, Antônio João dos Santos, Roberto Cassemiro Dias, Roselis Alves Carvalho dos Santos, Venúsia Ribeiro Milhomem, Haigle Reckziegel de Sousa e Écia Jane Magalhães Novais, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, II, da IN TCU 71/2012;
9.3. acatar as alegações de defesa de Nailton Jorge Ferreira e Teófila Margarida Monteiro da Silva e julgar regulares as suas contas, dando-lhes quitação plena;
9.4. rejeitar a alegações de defesa apresentadas por Weilany França Wilges e Marluce Sampaio Nobre Barbosa e julgar suas contas irregulares, condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
Débito de responsabilidade de Marluce Sampaio Nobre Barbosa:
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
59.185,80 | 14/2/2007 |
44.873,00 | 22/3/2007 |
8.853,00 | 21/5/2007 |
Débito de responsabilidade de Weilany França Wilges:
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
1.078,40 | 10/5/2007 |
2.432,00 | 5/6/2007 |
20.871,80 | 3/7/2007 |
33.514,00 | 20/07/2006 |
17.832,80 | 26/07/2006 |
17.907,95 | 26/09/2006 |
16.233,00 | 26/09/2006 |
15.903,85 | 24/11/2006 |
22.840,60 | 24/11/2006 |
33.884,20 | 24/11/2006 |
16.233,00 | 27/11/2006 |
9.5. aplicar individualmente à Weilany França Wilges e Marluce Sampaio Nobre Barbosa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor, respectivamente, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas e o parcelamento em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência da presente deliberação:
9.7.1. à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis;
9.7.2. aos responsáveis, para ciência.
HISTÓRICO
2. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor, inicialmente, de Nailton Jorge Ferreira Lyra e Teófila Margarida Monteiro da Silva, ex-titulares da Secretaria de Saúde de Imperatriz/MA, em razão de irregularidades em pagamentos realizados por aquele órgão, nos exercícios de 2006 e 2007, com recursos do Piso da Atenção Básica - PAB.
3. O processo originou-se das verificações efetuadas no Relatório de Auditoria 5863 (peça 1, p. 257-350; peça 2, p. 4-235) do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus, referentes a fiscalização realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz/MA, em atendimento a solicitação do Ministério Público do Estado do Maranhão.
4. A equipe do Denasus analisou, por amostragem, os processos de pagamentos relativos à Tomada de Preços 84/2006. Dessa forma, identificou a existência de prejuízo ao Sistema Único de Saúde, no valor de R$ 424.338,95, visto que foram adquiridos, com recursos do Piso da Atenção Básica, materiais gráficos e medicamentos cuja entrega, em parte, não ficou comprovada.
5. Depois do encaminhamento da TCE a este Tribunal, promoveu-se a citação dos ex-secretários municipais de saúde Nailton Jorge Ferreira Lyra (peças 114 e 131) e Teófila Margarida Monteiro da Silva (peças 109 e 122), do ex-secretário municipal de saúde adjunto Sebastião Curt Melo Duarte Júnior (por edital: peças 175 e 176), de outro ex-secretário municipal e de oito servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz/MA. Weilany França Wilges, chefe do setor de compras da secretaria municipal de saúde, foi citada, em 3/6/2016 e em 30/1/2020, pelas seguintes irregularidades (peças 60, p. 8; 64 e 66; 90, p. 16-20; 116 e 118):
a.1) Irregularidade: Pagamentos por serviços de impressão gráfica, cujos impressos não foram recebidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz/MA;
a.2) Condutas:
Weilany França Wilges: Atestar o recebimento dos impressos que não foram entregues na SMS, referente aos Processos 15.02.3181/07 - DST/AIDS (peça 2, p. 5), 15.02.2928/07 - Programa Saúde do Trabalhador (peça 2, p. 15) e 15.02.1850/07 - Vigilância em Saúde (peça 2, p. 22);
a.1) Irregularidade: Pagamentos por Materiais Médicos hospitalares adquiridos e que não deram entrada na Secretaria Municipal de Saúde;
a.2) Condutas:
Weilany França Wilges: Atestar recebimento de Materiais Médicos hospitalares adquiridos e que não deram entrada na Secretaria Municipal de Saúde, referentes aos processos 15.01.7067/06 (peça 2, p. 30-32), 15.01.8202/06 (peça 2, p. 34), 15.01.7246/06 (peça 2, p. 34), 15.01.8210/06 (peça 2, p. 34-36), 15.01.9345/06 (peça 2, p. 38), 15.01.9346/06 (peça 2, p. 39), 15.01.9347/06 (peça 2, p. 39-41) e 15.01.9348/06 (peça 2, p. 41);
6. Após o exame das alegações de defesa apresentadas por alguns dos responsáveis, foi proferido o Acórdão 10395/2023-TCU-1ª Câmara (peça 223), mediante o qual, conforme se pode verificar no dispositivo transcrito no tópico 'Introdução' da presente análise: os dois ex-secretários municipais de saúde, Nailton e Teófila, tiveram suas alegações acatadas e suas contas julgadas regulares (it. 9.3); os outros dois ex-secretários municipais e seis dos oito servidores citados tiveram suas contas arquivadas, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo (RI/TCU, art. 212, c/c IN TCU 71/2012, art. 6º, II) (it. 9.2); as servidoras Weilany França Wilges, chefe do setor de compras, e Marluce Sampaio Nobre Barbosa, coordenadora do programa Saúde da Família, tiveram suas alegações de defesa rejeitadas e foram condenadas ao pagamento de débitos e de multas individuais previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992 (its. 9.4 a 9.6).
7. Inconformada, Weilany França Wilges interpõe recurso de reconsideração, que é objeto do presente exame.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
8. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 271), acolhido por despacho do relator, Exmo. Ministro Jhonatan de Jesus, que conheceu do recurso, suspendendo os efeitos dos itens 9.4, 9.5 e 9.6 (primeira parte) do acórdão recorrido, em relação à recorrente (peça 274).
EXAME técnico
9. Delimitação
9.1. A presente instrução tem por objeto apreciar:
a) em preliminar:
a.1) a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
a.2) a dispensa de instauração de tomada de contas especial em razão do lapso temporal;
a.3) a nulidade processual em razão da lacuna no rol de responsáveis;
a.4) o decurso do prazo para instauração de tomada de contas especial.
b) no mérito, o dolo específico na conduta da responsável como requisito para a imputação de dano ao erário.
PRELIMINARES
10. A prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário.
10.1. Alegações (peça 269, p. 8-12):
10.2. Em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Maranhão, que tinha resultado na condenação da recorrente, foi reconhecida a prescrição pelo TJ/MA. À vista disso, impõe-se a reforma integral do acórdão recorrido, para observância dos institutos da prescrição e da coisa julgada (CPC, art. 337, § 5º, e CC, art. 193), sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF, art. 5º, II e XXXVI).
10.3. Decisão do STF no MS 31412 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, envolve análise de conflito entre decisão judicial coberta pela coisa julgada e decisão administrativa do TCU.
10.4. Análise:
10.5. A Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei 8.429/1992) tem como objetivo principal combater a corrupção na administração pública, estabelecendo punições para os atos de improbidade cometidos por agentes públicos. Seu campo de aplicação é amplo, abrangendo todos os agentes públicos, independentemente do cargo ou função que ocupem, e também os particulares que se beneficiem dos atos de improbidade. A LIA é aplicada pelo Ministério Público, que tem a atribuição de propor ações de improbidade administrativa perante órgãos do Poder Judiciário, em especial os tribunais de justiça dos Estados e o Superior Tribunal de Justiça. As sanções previstas na LIA incluem a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios.
10.6. Por outro lado, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - LOTCU (Lei 8.443/1992) tem como objetivo principal regular o funcionamento do TCU, estabelecendo suas competências, organização e procedimentos. Seu campo de aplicação é mais restrito, abrangendo principalmente os órgãos e entidades da administração pública federal que estão sujeitos à fiscalização do Tribunal. A LOTCU é aplicada pelo próprio TCU, que é o órgão responsável por sua interpretação e aplicação. As sanções previstas na LOTCU incluem a declaração de inidoneidade do responsável, a aplicação de multa, a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, a determinação de ressarcimento ao erário e a declaração de indisponibilidade de bens.
10.7. A matéria da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário relativas a irregularidades cometidas por agentes públicos, na LIA, encontra-se prevista basicamente em seu art. 23, sendo contada em oito anos, a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
10.8. Na LOTCU, não existe previsão sobre essa matéria. Por isso, o Tribunal editou a Resolução 344/2022, mediante a qual adotou os entendimentos firmados pelo STF a respeito, notadamente nos julgamentos do Recurso Extraordinário 636886 (Tema 899), em que consignou ser 'prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas', e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509.
10.9. Esta última é de particular relevância, pois: 1) cuidou-se de julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, em controle abstrato, cuja decisão é erga omnes e vinculante, para todos os tribunais de contas; 2) foi julgada pelo Tribunal Pleno do STF; 3) o STF rejeitou, expressamente, a data do fato como termo inicial da prescrição; 4) unificou-se o entendimento sobre a prescrição tanto da pretensão ressarcitória quanto da punitiva.
10.10. Além disso, foi proferida no âmbito de um grupo de outros precedentes, em que a Magna Corte decidiu que: 1) a prescrição da pretensão ressarcitória na fase constitutiva do título executivo no TCU não é regida pelo Código Civil, que fixa o prazo de 10 anos, mas sim pela Lei 9.873/1999, cujo prazo é de cinco anos; 2) as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 2°, incs. I a IV, da Lei 9.873/1999, alcançam tanto os atos praticados dentro do TCU quanto os atos praticados por seus jurisdicionados, tais como os órgãos repassadores de recursos mediante transferências voluntárias, demais jurisdicionados e os órgãos de controle interno.
10.11. Alguns exemplos de atos com efeito interruptivo sobre a prescrição são os seguintes: elaboração de relatório de auditoria e instauração de tomada de contas especial pelo órgão repassador; autuação de tomada de contas especial no TCU; ato que ordena a citação do responsável; e prolação de acórdão condenatório pelo TCU.
10.12. Assim, enquanto a LIA tem foco mais amplo e é aplicada pelo Ministério Público e por diversos órgãos do Poder Judiciário, a LOTCU tem foco mais restrito e é aplicada pelo próprio TCU. As sanções previstas em cada uma delas são diferentes, embora ambas incluam a possibilidade de ressarcimento ao erário e de aplicação de multa. Em consequência, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário em ambas são reguladas por diplomas legais diferentes, que estabelecem prazos de incidência e marcos iniciais distintos.
10.13. Por todos esses motivos, é claro que sentença em ação de improbidade administrativa que reconhece a prescrição, com base no art. 23, caput e § 5º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.320/2021, como no caso da recorrente (peça 269, p. 9), não tem qualquer aptidão para gerar coisa julgada em face do TCU, que é instância diversa, em que a matéria é regulada por outro dispositivo legal, a Lei 9.873/1999, matizada, ainda, pela interpretação que lhe tem sido predominantemente conferida pelo STF.
10.14. Trata-se, claramente, de ausência de identidade de pedido e de causa de pedir, visto que se trata de delitos previstos em diplomas legais diferentes, com definições, sanções e prazos prescricionais significativamente distintos.
10.15. Não procede, portanto, a pretensão da recorrente de aplicação da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU em seu favor, com fundamento no reconhecimento da coisa julgada, com base na prolação de sentença judicial que reconheceu a prescrição de ação de improbidade administrativa contra ela proposta em razão dos mesmos fatos apurados nestes autos.
10.16. A decisão proferida pelo STF no MS 31412 MC/DF em nada afeta essa conclusão, pois trata apenas do reconhecimento da validade e imutabilidade, perante o TCU, de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a incorporação de vantagem pecuniária à remuneração dos filiados a determinada entidade sindical, sem qualquer referência ao tema da prescrição.
10.17. A Resolução TCU 344/2022, aliás, exclui expressamente de sua abrangência os processos de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (art. 1º).
10.18. Alegações (peça 269, p. 18-22):
10.19. O instituto da prescrição é tratado pela Lei 9.873/1999, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput).
10.20. Em ambas as situações, sejam datadas de 2006 ou de 2007, decorreram 17 ou 16 anos até a data da notificação da recorrente, em 5/7/2016, de modo que se impõe a decretação da prescrição quinquenal.
10.21. Destaque-se o acórdão proferido pelo STF no RE 636886, rel. Min. Alexandre de Moraes, com repercussão geral (Tema 899 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas).
10.22. Deve-se obediência à decisão do STF na ADI 5509, rel. Min. Edson Fachin, na qual se declarou inconstitucional dispositivo de lei cearense que previa que a prescrição deveria ser contada desde a ocorrência do fato.
10.23. No MS 37664/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022, o STF além de reafirmar que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999, reconheceu que que 'o marco interruptivo do prazo prescricional é, por natureza, a citação'.
10.24. A inobservância de precedente do STF atrai a nulidade da decisão (CPC, arts. 489, § 1º, inc. VI, 926 e 927).
10.25. Análise:
10.26. Em relação ao termo inicial da prescrição, o caput do art. 1º da Lei 9.873/1999 estabelece dois critérios:
a) Regra geral: 'data da prática do ato';
b) Regra especial: 'no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado'.
10.27. Dada a multiplicidade de processos de controle externo que tramitam perante o TCU, a Corte de Contas, na Resolução/TCU 344/2022, optou por especificar as diversas possibilidades de início do prazo prescricional:
Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
10.28. No caso de omissão na prestação de contas, enquanto não expirado o prazo para a aplicação dos recursos e a consequente prestação de contas, não flui o prazo prescricional. Trata-se da aplicação da regra prevista no inciso II do art. 199 do CC. Assim, nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional é o dia do término do prazo para prestar contas, quando se concretiza o ilícito (nesse sentido, o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, do AgR no MS 36111, julgado pela 2ª Turma do STF).
10.29. Situação diversa ocorre quando são prestadas as contas. A partir da data do protocolo da prestação de contas, a Administração pode adotar providências voltadas à responsabilização dos gestores. Assim, essa data corresponde ao termo inicial do prazo prescricional (conforme o voto do relator, Min. Roberto Barroso, nos ED no MS 36780, apreciado pela 1ª Turma do STF).
10.30. No caso de irregularidade permanente ou continuada, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no dia da cessação da permanência das irregularidades ou da continuidade destas.
10.31. Por fim, no caso de processos de fiscalização, apenas após o conhecimento do fato, seja pelo próprio Tribunal, seja por órgãos de controle interno ou jurisdicionados, pode haver o início da fluência do prazo prescricional, pois antes dessa data não há inércia da Administração.
10.32. Assim, ao contrário do pleiteado pela recorrente, o termo inicial da prescrição, no caso, de acordo com o inc. IV do art. 4º da Resolução TCU 344/2022, é a data do conhecimento pela Administração do dano ao erário apontado nos autos, constatado por meio do Relatório de Auditoria 5863 do Denasus (peça 1, p. 257-350; peça 2, p. 4-235), expedido em 23/1/2009.
10.33. Quanto aos marcos interruptivos do prazo prescricional, apesar do precedente mencionado pela recorrente, já se observou acima que, em vários outros, a Magna Corte decidiu que as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 2°, incs. I a IV, da Lei 9.873/1999 não se limitam à notificação ou citação do indiciado ou acusado, mas abrangem outros atos praticados tanto dentro do TCU quanto por seus jurisdicionados.
10.34. Assim, o voto condutor do acórdão recorrido, proferido na recente sessão de 5/9/2023 da 1ª Câmara, identificou os seguintes atos inequívocos de apuração dos fatos, que, por esse motivo, constituem eventos interruptivos da prescrição (peça 224, p. 2):
(...) instauração da TCE, em 28/7/2010 (peça 6, p. 49); parecer do dirigente de controle interno, de 6/8/2012 (peça 6, p. 111); autuação da TCE nesta Corte, em 1º/4/2013; pronunciamento da unidade autorizando a realização de diligências, em 4/8/2015 (peças 37 e 38); pronunciamento da unidade autorizando a realização de citações, em 10/5/2016 (peça 61); proposta de mérito da Secex-TCE, em 31/10/2018 (peça 79); despacho da relatora original determinando novas citações, em 19/11/2019 (peça 89); pronunciamento da unidade autorizando a realização das citações, em 16/1/2020 (peça 91); diversos ofícios de citação dos responsáveis, concluídos em 19/9/2022 (peça 217).
10.35. À vista disso, concluiu que não se operou, no caso, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, conclusão com a qual se anui nesta instrução.
10.36. Alegações (peça 269, p. 22-25):
10.37. A Resolução TCU 344/2022 adotou, como regra geral, o prazo de cinco anos para a prescrição tanto da pretensão punitiva quanto da ressarcitória (art. 2º). Porém, quanto ao início do prazo prescricional, considerou o momento em que a denúncia ou representação é recebida (art. 4º, inc. III) ou a data em que o TCU ou os órgãos de controle interno tomam conhecimento da irregularidade ou dano (art. 4°, inc. IV), que podem ocorrer décadas depois do fato, de modo que a prescrição nunca se aplicará.
10.38. Em relação à interrupção da prescrição, o art. 5°, § 1°, da Resolução TCU 344/2022 entra em conflito direto com a Lei 9.873/1999, que não prevê a possibilidade de inúmeras interrupções do prazo prescricional.
10.39. No julgamento da ADI 5384, o STF firmou entendimento de que o início do marco prescricional deve ser contado da ocorrência do fato (cf. Lei 9.873/1999).
10.40. A presente demanda foi instaurada em 2013, sete anos depois da ocorrência das supostas irregularidades, em 2006 e 2007, superando o prazo de cinco anos.
10.41. Ainda que essa Corte considere a data de 23/1/2009 como marco prescricional (cf. peça 218, it. 27), ao tempo da citação da recorrente, em 3/6/2016, já haviam decorrido sete anos, quatro meses e dez dias.
10.42. Análise:
10.43. Sobre o marco inicial e os marcos interruptivos da prescrição, reiteram-se as considerações formuladas nos tópicos anteriores. Desse modo, não procede a alegação da recorrente de que não teria havido interrupção tempestiva do prazo prescricional, mesmo que iniciado em 23/1/2009, visto que, embora só tenha sido citada em 3/6/2016, houve diversos marcos interruptivos anteriores, a partir de 28/7/2010.
10.44. À luz da jurisprudência do STF, também não procede a assertiva de que a Lei 9.873/1999 não prevê a possibilidade de várias interrupções do prazo prescricional.
10.45. Conforme consignado no voto do relator do MS 32201, Min. Luís Roberto Barroso, as causas interruptivas consignadas na Lei 9.873/1999 devem incidir tantas vezes quanto presentes os suportes fáticos. No caso analisado pela 1ª Turma do STF nesse precedente, houve incidência de três causas interruptivas.
10.46. Ao aplicar igual lógica prescricional ao MS 36067, em agravo regimental apreciado pela 2ª Turma do STF, o Min. Ricardo Lewandowski constatou a ocorrência de cinco causas interruptivas, inclusive no âmbito do controle interno, como se vê no seguinte trecho do inteiro teor do acórdão lavrado:
7. Ora, adotando-se a tese exposta no MS 32.201, e considerando o termo a quo (30/12/1999), constataríamos a incidência de cinco causas interruptivas do prazo prescricional: a) relatório de auditoria em conjunto realizada pelo Denasus e pela Secretaria Federal de Controle, lavrado em 06/07/2001, sendo este, certamente, um ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999); b) instauração de Tomada de Contas Especial pelo FNS, ocorrida em 05/10/2005, sendo este também, certamente, um ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999); c) a autuação da presente Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas da União, ocorrida em 12/08/2008, sendo este também, certamente, um ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999); d) o ato que ordenou a citação do responsável, ora impetrante, ocorrida em 12/07/2010 (art. 2º, I, da Lei n. 9.873/1999); e e) o exercício do poder punitivo ocorrido em 20/06/2012, data da prolação do Acórdão 1563/2012-Plenário (art. 2º, III, da Lei n. 9.873/1999).
8. Como se vê, ainda que aplicadas as normas da Lei n. 9.873/1999, também não teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do TCU em relação ao impetrante.
(Grifou-se).
10.47. Como se vê, o aludido precedente aplicou causas interruptivas ocorridas ainda no órgão repassador dos recursos federais ou no controle interno federal, o que reforça a premissa de que a tomada de contas especial é um processo único, com uma fase interna, conduzida pelo órgão federal, e uma fase externa, de competência do TCU, deflagrada caso infrutíferas as medidas administrativas voltadas à recomposição do dano.
10.48. Dessa forma, deve-se rechaçar qualquer tentativa de limitação da incidência de causas interruptivas e admite-se a possibilidade de interrupção do prazo prescricional antes da chegada do processo ao TCU.
10.49. Este tema foi regulado pela Resolução TCU 344/2022, nos seguintes termos:
Art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível.
§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.
§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
§ 4° A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução conciliatória, tal como prevista nos incisos II e III do caput, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade.
§ 5º A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso I tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações. (AC) (Resolução TCU 367, de 13/3/2024).
Art. 6º Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração. (NR) (Resolução TCU 367, de 13/3/2024).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do TCU, tais como os órgãos repassadores de recursos mediante transferências voluntárias e os órgãos de controle interno, entre outros, em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração. (AC) (Resolução TCU 367, de 13/3/2024).
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atos praticados em inquéritos policiais ou procedimentos apuratórios conduzidos pelo Ministério Público ou processos judiciais, cíveis ou criminais, ainda que relativos a fato coincidente ou conexo. (AC) (Resolução TCU 367, de 13/3/2024).
10.50. Importante consignar que a citada resolução exclui a possibilidade de atos de mero impulso processual (pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento, entre outros) interromperem a prescrição. Em acréscimo, expressamente consigna a possibilidade da interrupção da prescrição advir da investigação dos mesmos fatos em processo diverso. Ademais, apesar de decisões em sentidos variados, inexiste no STF entendimento com efeitos gerais e vinculantes que restrinja a consideração das causas interruptivas conforme previstas na Resolução TCU 344/2022, elaborada pela Corte de Contas, recorde-se, na linha dos entendimentos firmados pela Suprema Corte nos julgamentos do RE 636886 e da ADI 5509.
10.51. Em suma, ao contrário do pleiteado pela recorrente, não há limitação quanto ao número de causas interruptivas da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal.
10.52. Alegações (peça 269, p. 25-27):
10.53. A ocorrência da prescrição intercorrente nos processos administrativos (Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º) é consolidada na jurisprudência.
10.54. Os documentos protocolados em 26/9/2012 (Ofício Aeci/MS 1884) só foram analisados pela Secex/MA em 26/3/2013 (peça 7), resultando na abertura da presente demanda. A recorrente só foi citada em 5/7/2016 (peça 66), quando já transcorridos três anos, três meses e nove dias desde a propositura da ação, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
10.55. Análise:
10.56. A incidência da prescrição intercorrente não só é consolidada na jurisprudência, como está especificamente prevista na Resolução TCU 344/2022, nos seguintes termos:
Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 2° As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.
§ 3º O marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal. (AC) (Resolução TCU 367, de 13/3/2024).
10.57. A conclusão da recorrente de que teria incidido prescrição intercorrente depois da instrução proferida pela Secex/MA à peça 7 decorre justamente de sua equivocada interpretação de que o único marco interruptivo do prazo prescricional é a citação.
10.58. No entanto, a Resolução TCU 344/2022, com base na jurisprudência do STF, definiu que a prescrição intercorrente pode ser interrompida pelas 'causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal', bem como por 'qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo'.
10.59. Ora, como mencionado pelo Min. Relator a quo, em 4/8/2015, cerca de dois anos e meio após a instrução da peça 7, houve pronunciamento da Secex/MA, autorizando a realização de diligências (peças 37 e 38), ato que, a um só tempo, constitui inequívoca apuração dos fatos e evidencia o andamento regular do processo, representando, por isso, causa interruptiva da prescrição.
10.60. Portanto, é claro que não procede a alegação da recorrente de que teria havido incidência de prescrição intercorrente no transcurso da presente TCE.
11. A dispensa de instauração de tomada de contas especial em razão do lapso temporal.
11.1. Alegações (peça 269, p. 13-18):
11.2. Os fatos que deram supedâneo à instauração do presente processo administrativo ocorreram em 2006 e 2007. A recorrente só foi chamada a se defender 10 anos depois (9/6/2016, peça 66).
11.3. Aplica-se ao caso a dispensa de instauração de TCE prevista na IN TCU 71/2012, art. 6º, inc. II.
11.4. Veja-se o entendimento firmado pelo STF no MS 37412 DF, rel. Min. Cármen Lúcia.
11.5. O extenso lapso temporal entre o fato gerador e a notificação da recorrente aponta para a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
11.6. Confrontado com o tema, o acordão recorrido, apesar de reconhecer o extenso lapso temporal, colide frontalmente com o referido dispositivo da IN TCU 71/2012.
11.7. Análise:
11.8. Não procede o argumento da recorrente, pois o primeiro ato irregular que lhe é atribuído, a declaração de recebimento de materiais pela prefeitura no âmbito do Processo 15.01.7067/06, que o Denasus verificou não terem sido de fato recebidos, se concretizou com o pagamento de R$ 33.514,00, ocorrido em 20/7/2006 (peça 225, p. 7, e 223, p. 2). Como a recorrente foi citada em 3/6/2016 (peças 64 e 66), não decorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 6º, inc. II, da IN TCU 71/2012, mesmo em relação a essa primeira irregularidade.
11.9. Note-se, ainda, que lhe foram imputados outros dez débitos posteriores a essa data e mais próximos da citação, entre 26/7/2006 e 3/7/2007, o que reforça essa conclusão.
11.10. É óbvia a inaplicabilidade do precedente do STF mencionado, cuja ementa deixa claro que se trata de caso inteiramente diverso, em que a citação ocorreu 17 anos após os fatos:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DE TERCEIRO EM TOMADA DE CONTAS DEZESSETE ANOS APÓS OS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AINDA QUE CONSIDERADO O PRAZO DE DEZ ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA TOMADA DE CONTAS PARA OS DEMAIS INVESTIGADOS. ILEGITIMIDADE PARA SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(Grifou-se).
11.11. É evidente, portanto, a não incidência, no caso, da hipótese tratada no art. 6º, inc. II, da IN TCU 71/2012, tampouco de inobservância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
12. A nulidade processual em razão da lacuna no rol de responsáveis.
12.1. Alegações (peça 269, p. 27-31):
12.2. A citação do ordenador de despesas é requisito essencial de validade de todo e qualquer processo, conforme assente na Súmula TCU 59. No entanto, prosseguiu-se na demanda contra a recorrente, sem que os secretários de saúde, ordenadores de despesas, tenham sido citados, visto que excluídos da lide por prescrição da pretensão punitiva.
12.3. Cite-se o disposto no art. 6º da Lei 4.717/1965 e no art. 5º da Lei 8.429/1992.
12.4. A incompletude do rol de responsáveis fere o princípio do devido processo legal e acarreta nulidade.
12.5. Análise:
12.6. Esta alegação é totalmente infundada, visto que, conforme exposto no histórico, acima, os ex-secretários municipais de saúde e ordenadores de despesa Nailton Jorge Ferreira Lyra, Teófila Margarida Monteiro da Silva e Sebastião Curt Melo Duarte Júnior, mencionados pela recorrente, foram todos citados nos presentes autos (peças 114 e 131; 109 e 122; e 175 e 176, respectivamente).
12.7. A Súmula TCU 59 dispõe que:
A citação do responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas.
12.8. Como se vê, essa súmula não determina, como requisito de validade processual, somente a citação dos ordenadores de despesa, mas a de todo e qualquer responsável por bens e valores públicos, condição em que se enquadra, por exemplo, a própria recorrente. A propósito, a solidariedade é um benefício da parte credora, de modo que a potencial responsabilização de outros agentes não afasta a responsabilidade apurada nos presentes autos com relação à recorrente. De toda forma, houve outros motivos, relacionados a circunstâncias subjetivas da conduta da recorrente, que justificaram que a sua responsabilização ocorresse de maneira diferente em relação à dos responsáveis por ela mencionados.
12.9. Conforme registrado no voto condutor do acórdão recorrido (peça 224, p. 2-3):
12. No mérito, acompanho as propostas da unidade técnica e do MPTCU no sentido do encerramento do processo em relação aos ex-secretários municipais Sebastião Curt Melo Duarte Júnior e [...] (...).
13. Uma vez que sequer foram notificados na fase interna e que foram citados por este Tribunal quando já transcorridos mais de 13 anos desde os fatos que originaram as imputações que lhe foram dirigidas, suas possibilidades de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa restaram prejudicadas, cabendo o arquivamento de suas contas, com fundamento no art. 212 do RITCU c/c o art. 6º, II, da Instrução Normativa TCU 71/2012.
14. Registro a existência de precedentes recentes em que a Corte deliberou pelo arquivamento dos autos, mesmo após a citação, em situações em que foi configurado o cerceamento da defesa, a saber: Acórdãos 6.168/2023-2ª Câmara e 8.197/2023-2ª Câmara (Ministro Aroldo Cedraz), 3.958/2023-2ª Câmara (Ministro Augusto Nardes), 3.989/2023-2ª Câmara e 5.559/2023-2ª Câmara (Ministro Vital do Rêgo), 1.288/2023-1ª Câmara (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.398/2023-1ª Câmara (Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 2.840/2022-1ª Câmara, de minha relatoria.
15. Com relação a Nailton Jorge Ferreira, secretário municipal de saúde entre 10/6/2006 e 13/4/2007, acolho a proposta da unidade especializada de julgar regulares suas contas, com quitação plena.
16. A irregularidade atribuída ao ex-secretário consiste na ordenação de pagamentos, em processos de aquisição de material gráfico, de produtos que, segundo o Denasus, não teriam sido entregues.
17. Considero razoável o argumento apresentado pelo responsável de que o fluxo de processos na secretaria municipal de Imperatriz/MA era elevado e que os pagamentos contestados foram realizados apenas após o posicionamento favorável das instâncias inferiores, que continham o ateste de recebimento.
18. Reconheço também, tal como apontou o MPTCU, a situação atípica vivenciada pela municipalidade, à época dos fatos, uma vez que, em 2 anos e 8 meses, isto é, entre 2005 e agosto/2007, Imperatriz/MA teve oito secretários municipais de saúde, o que pode ter contribuído para os problemas evidenciados na gestão daquela secretaria.
19. Os mesmos argumentos socorrem Teófila Margarida Monteiro da Silva, que foi secretária de saúde por cerca de 4 meses, entre 13/4 e 10/8/2007. Apesar de ter permanecido silente, sua situação é similar à de Nailton Jorge Ferreira, razão pela qual pode ser afastada a sua responsabilidade pela recomposição dos cofres públicos, devendo suas contas serem julgadas regulares.
12.10. Como se verifica, os três responsáveis foram citados, como determina a súmula desta Corte, porém, o Tribunal avaliou que houve cerceamento de defesa, no caso de um deles, devido ao longo transcurso de tempo desde os fatos até a sua citação, e, no caso dos demais, entendeu que havia circunstâncias do caso concreto que atenuavam substancialmente suas condutas e permitiam excluir sua culpa pelas irregularidades identificadas.
12.11. Ora, nenhuma dessas circunstâncias é aplicável ao caso da recorrente, de modo que não se pode estender-lhe o mesmo tratamento.
12.12. A recorrente faz referência a artigos da lei da ação popular (Lei 4.717/1965) e da lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) que não são aplicáveis ao caso, visto que a norma de regência dos processos de contas de responsabilidade desta Corte é a sua lei orgânica (Lei 8.443/1992).
12.13. Mesmo que o fossem, repita-se que nenhum dos responsáveis pelas irregularidades aqui examinadas deixou de ser citado e julgado, de modo que não tem qualquer fundamento a alegação em contrário da recorrente.
13. O decurso do prazo para instauração de tomada de contas especial.
13.1. Alegações (peça 269, p. 31-32):
13.2. O relatório de auditoria e o ofício TCU tomam por base as datas das supostas irregularidades, em 2006 e 2007, de modo que foi ultrapassado o prazo de 180 dias para a instauração da tomada de contas especial (IN TCU 76/2016, art. 4º, § 1º, inc. III).
13.3. Análise:
13.4. A IN TCU 71/2012, com a redação dada pela IN TCU 76/2016, dispõe que:
Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico.
§ 1º A instauração da tomada de contas especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar:
I - nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;
II - nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;
III - nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.
13.5. De fato, verifica-se nos autos que as irregularidades ocorreram em 2006 e 2007 e que o FNS só procedeu à instauração de TCE em 28/7/2010 (peça 6, p. 49), deixando de observar o prazo previsto no § 1º, inc. III, acima.
13.6. No entanto, esse prazo de 180 dias não é um requisito para a validade da instauração e desenvolvimento de processos de TCE. É tão somente um balizador das ações das autoridades administrativas dos órgãos jurisdicionados que devem preceder o encaminhamento do processo de TCE ao TCU. Tanto que a referida IN prevê apenas a possibilidade de aplicação de sanções à autoridade administrativa omissa na adoção dessa providência (art. 12).
13.7. Quanto à validade dos processos instaurados com essa impropriedade, a jurisprudência desta Corte dispõe que:
A inobservância do prazo regulamentar para instauração de tomada de contas especial não gera nulidade processual, preclusão em benefício do responsável ou prescrição da pretensão punitiva do TCU. O prazo tem por objetivo atender ao princípio do custo-benefício do controle, permitindo que a autoridade responsável esgote as providências administrativas com vistas à reintegração dos recursos aos cofres públicos, a fim de evitar os custos envolvidos na instauração, processamento e julgamento da tomada de contas especial.
Acórdãos 3639/2022-1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler, e 12537/2019-2ª Câmara, rel. Min. Ana Arraes.
13.8. Portanto, o descumprimento do requisito apontado pela recorrente não motiva a nulidade da presente TCE.
MÉRITO
14. O dolo específico na conduta do responsável como requisito para a imputação de dano ao erário.
14.1. Alegações (peça 269, p. 4-8):
14.2. Com a edição da Lei 14.230/2021, o dolo específico, definido como 'a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito', passou a ser requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º).
14.3. Não basta que o gestor público tenha agido com negligência ou falta de cuidado, ainda que diante de erro grosseiro ou culpa grave. O art. 28 da Lindb não se aplica integralmente à improbidade administrativa.
14.4. Não foi comprovado nestes autos ter a recorrente agido de forma deliberada e intencional para lesar o erário ou violar os princípios da administração pública.
14.5. Apontam-se 'fortes indícios de culpabilidade', mas não existe prova inequívoca do dolo, que não é presumível.
14.6. No julgamento do ARE 843.989, rel. Min. Alexandre de Moraes, com repercussão geral (Tema 1199), o STF estabeleceu alguns efeitos das alterações da Lei 14.230/2021.
14.7. A inobservância de precedente do STF, em violação flagrante do princípio da 'supremacia do Legislativo', atrai a nulidade da decisão (CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927).
14.8. Com a Lei 14.230/2021, adotou-se a responsabilidade subjetiva (comprovação do dolo) para os agentes públicos em casos de improbidade administrativa, em lugar da objetiva (comprovação do ato ímprobo e do dano).
14.9. Análise:
14.10. Não cabe nestes autos a formação de juízo de valor sobre a presença de requisitos necessários à tipificação das condutas da recorrente com respeito a atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, como a presença de dolo específico.
14.11. Em primeiro lugar, porque a Lei 8.429/1992 é de reserva judicial. Em segundo lugar, porque, neste caso, a competência desta Corte de Contas está adstrita ao julgamento da presente tomada de contas especial, nos termos do disposto no artigo 8º da sua Lei Orgânica (Lei 8443/1992), que é o estatuto que lhe dá suporte normativo para o exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal. Não deve, portanto, este Tribunal fazer juízos sobre a tipificação das condutas dos gestores com respeito aos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992.
14.12. Cabe tão somente constarem das instruções, se for o caso, elementos informativos sobre se o gestor incidiu na tipificação de quaisquer dos ilícitos previstos na Lei 8.429/1992, bem como em dispositivos do Direito Civil ou Penal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992:
§ 3° Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
14.13. Portanto, o Tema 1199 adotado pelo STF, que diz respeito às alterações operadas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, não se aplica ao julgamento da presente TCE, de modo que não há falar, nem remotamente, na ocorrência de inobservância de precedente do STF neste processo.
14.14. Nos processos do TCU nos quais há a ocorrência de dano ao erário, é necessário identificar o ato irregular, a conduta dolosa ou culposa e o nexo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente. A título de ilustração, traz-se à colação o enunciado do Acórdão 2420/2015-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler:
No âmbito dos processos de controle externo, a responsabilidade dos gestores de recursos públicos é de natureza subjetiva. São exigidos simultaneamente três pressupostos para a responsabilização: (i) o ato ilícito na gestão dos recursos públicos; (ii) a conduta dolosa ou culposa; e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Admite-se a ocorrência de excludentes de culpabilidade, tal como a inexigibilidade de conduta diversa ou a ausência de potencial conhecimento da ilicitude.
14.15. Assim, no âmbito do TCU, a responsabilização por irregularidades de quem lida com recursos públicos independe de dolo ou má-fé do agente, bastando a configuração do liame causal entre a conduta irregular e o dano. Também apontam nessa direção os Acórdãos 11367/2019-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes, 10.590/2019-2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer e 11.069/2019-1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler.
14.16. Fica patente, então, que a jurisprudência do Tribunal não exige que haja dolo, o elemento volitivo, voltado a provocar o dano ao erário, para a responsabilização do causador, dado o caráter principalmente indenizatório - e não punitivo - desse tipo de responsabilização.
14.17. No caso, não se discute se a recorrente quis ou não produzir o resultado danoso, se teve ou não a intenção de praticar o ato ilícito. Ocorre que, por ter adotado conduta inadequada, desprovida de cautela e atenção, ao atestar produtos/serviços que não foram efetivamente entregues, acabou por incorrer em ilicitude.
14.18. Sem o elemento dolo, portanto, basta a ocorrência da culpa, em sentido estrito, representada por negligência, imprudência ou imperícia, para que se condene o responsável a reparar o prejuízo financeiro que causou. Note-se que, em caso de reparação do dano, busca-se sobretudo restituir as coisas ao estado anterior à produção do prejuízo, aplicando-se a punição ao agente apenas em caráter subsidiário.
14.19. Não cabe, por conseguinte, na apreciação da presente TCE, indagar sobre a ocorrência de 'dolo específico', matéria de aplicação restrita à responsabilização de agentes públicos no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.230/2021.
CONCLUSÃO
15. Das análises anteriores, conclui-se que:
a) sentença em ação de improbidade administrativa que reconhece a prescrição, com base na Lei 8.429/1992, como no caso da recorrente, não tem aptidão para gerar coisa julgada em face do TCU, que é instância diversa, em que a matéria é regulada pela Lei 9.873/1999, com a interpretação conferida pelo STF, havendo, portanto, ausência de identidade de pedido e de causa de pedir;
b) o termo inicial da prescrição, no caso, é a data do conhecimento pela Administração do dano ao erário apontado nos autos, constatado por meio da expedição do Relatório de Auditoria 5863 do Denasus, em 23/1/2009 (Resolução TCU 344/2022, art. 4º, inc. IV);
c) o STF decidiu que as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 2°, incs. I a IV, da Lei 9.873/1999 não se limitam à citação do acusado, mas abrangem outros atos praticados tanto dentro do TCU quanto por seus jurisdicionados, sendo que inexiste entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeitos gerais e vinculantes, que restrinja a consideração das causas interruptivas conforme previstas na Resolução TCU 344/2022;
d) assim, identificam-se nos autos eventos interruptivos da prescrição que afastam sua ocorrência, de modo que não se operou, no caso, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;
e) não procede a alegação da recorrente de que não teria havido interrupção tempestiva do prazo prescricional iniciado em 23/1/2009, visto que, embora só tenha sido citada em 3/6/2016, houve diversos marcos interruptivos anteriores, a partir de 28/7/2010;
f) à luz de precedentes da jurisprudência do STF, também não procede a assertiva de que a Lei 9.873/1999 não prevê a possibilidade de várias interrupções do prazo prescricional; não há limitação quanto ao número de causas interruptivas da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal;
g) não procede a hipótese de prescrição intercorrente aventada pela recorrente, haja vista sua interrupção por ato que constituiu inequívoca apuração dos fatos e evidenciou o andamento regular do processo;
h) não incide, no caso, a hipótese tratada no art. 6º, inc. II, da IN TCU 71/2012, pois a recorrente foi citada menos de 10 anos depois das datas de todas as irregularidades que lhe foram imputadas nos autos;
i) todos os ordenadores de despesas mencionados pela recorrente foram citados e julgados na presente TCE, de modo que não tem qualquer fundamento sua alegação em contrário e não houve qualquer descumprimento da Súmula TCU 59;
j) a instauração de TCE após o prazo de 180 dias previsto no art. 4º, § 1º, da IN TCU 71/2012 não motiva a nulidade deste processo, pois serve apenas de balizador das ações das autoridades administrativas dos órgãos jurisdicionados;
k) não cabe, na apreciação da presente TCE, indagar sobre a ocorrência de 'dolo específico', matéria de aplicação restrita à responsabilização de agentes públicos no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, pois, no âmbito do TCU, essa responsabilização independe de dolo ou má-fé, bastando a configuração do liame causal entre a conduta irregular e o dano, caracterizado, no presente caso, pelo ateste indevido de produtos/serviços que não foram efetivamente entregues.
16. Com base nessas conclusões, propõe-se o conhecimento do recurso interposto para que lhe seja denegado provimento.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
17. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do recurso de reconsideração interposto por Weilany França Wilges contra o Acórdão 10395/2023-TCU-1ª Câmara, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar conhecimento à recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e aos demais interessados da decisão que vier a ser prolatada."
2. O MPTCU (peça 300) anuiu à proposta da unidade especializada, por meio de parecer com o seguinte teor:
"Examina-se recurso de reconsideração interposto por Weilany França Wilges contra o Acórdão 10395/2023-1ª Câmara (peça 223), mediante o qual esta Corte rejeitou suas alegações de defesa, julgou irregulares as suas contas, condenou-a ao pagamento dos débitos apurados, bem como aplicou-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/92.
2. Da análise efetuada pela AudRecursos (peça 298), constata-se que os argumentos apresentados na peça recursal não são suficientes para elidir as ocorrências apontadas nos autos e que fundamentaram a condenação imposta pelo Tribunal, sendo, por conseguinte, incapazes de alterar a deliberação recorrida.
3. Desse modo, considerando adequada a análise da unidade instrutiva, este representante do Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com a instrução (peça 298), no sentido de que esta Corte conheça e negue provimento ao presente recurso de reconsideração, mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido."
É o relatório.
VOTO
Aprecio recurso de reconsideração interposto por Weilany França Wilges contra o Acórdão 10.395/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, prolatado nos autos da presente Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Piso da Atenção Básica (PAB) nos exercícios de 2006 e 2007.
2. O Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente e de Marluce Sampaio Nobre Barbosa, condenando-as ao pagamento de débitos apurados e aplicando-lhes multas com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992. As irregularidades consistiram no ateste de recebimento de materiais gráficos e médico-hospitalares não entregues à Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz/MA.
3. Em sua peça recursal, Weilany França Wilges sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; (ii) nulidade do processo em razão da lacuna no rol de responsáveis; (iii) cerceamento de defesa pelo decurso do prazo para instauração da TCE; (iv) inaplicabilidade da responsabilização por ausência de dolo específico; e (v) violação à coisa julgada em razão de decisão judicial que reconheceu prescrição em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Maranhão (MPE/MA).
4. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em análise detalhada, conclui pela rejeição das alegações da recorrente e propõe o não provimento ao recurso; o Ministério Público junto ao TCU manifesta-se em igual direção.
5. Brevemente historiados os passos processuais, passo a decidir.
6. Preliminarmente, ratifico o despacho de admissibilidade constante da peça 274, em atenção ao disposto nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e conheço do apelo porquanto atendidos os requisitos legais.
7. No mérito, acolho as análises promovidas pela unidade técnica e pelo órgão ministerial, incorporando-as às minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer considerações sobre os pontos mais relevantes.
8. Quanto à arguição de ofensa à coisa julgada em razão de decisão judicial que reconhecera prescrição em ação de improbidade administrativa, é importante dizer que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, e não pela Lei 8.429/1992. Trata-se de instâncias distintas, com marcos prescricionais e fundamentos jurídicos próprios, não havendo identidade de pedido ou de causa de pedir que permita invocar coisa julgada.
9. A lógica da independência das instâncias (penal, cível, administrativa etc.) visa evitar que alguma decisão em determinada esfera "engesse" indevidamente as demais, salvo em hipóteses excepcionais - como quando há reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, pois deixa de existir fato jurídico a ser imputado em outra instância.
10. A ação de improbidade, embora possa ter feições "quase penais", é essencialmente cível, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF (ex.: ADI 2797 e RE 852475/RS); portanto, não se aplica diretamente a regra do art. 935 do Código Civil, que trata da influência da sentença penal sobre a cível.
11. Se a sentença penal absolutória - mesmo fundada em prova robusta e em juízo mais rigoroso - só produz efeitos vinculantes nas esferas cível e administrativa quando reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria (referido art. 935), então, por identidade de razão e com base no princípio da independência entre as instâncias, a sentença proferida em ação de improbidade - de natureza cível - também não pode ter efeitos vinculantes plenos que impactem outras instâncias.
12. Assim, não procede a tese de violação à coisa julgada, apresentada pela recorrente.
13. Caberia, portanto, o exame da ocorrência de prescrição segundo as normas administrativas apropriadas ao caso. Conforme detalhado pela AudRecursos, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deu-se em 23/1/2009, data da emissão do Relatório de Auditoria 5863 do Denasus, que constatou as irregularidades. Desde então, diversos atos interruptivos ocorreram, como a instauração da TCE em 28/7/2010, a autuação do processo no TCU em 1º/4/2013 e as citações realizadas em 2016 e 2020; à luz da Resolução-TCU 344/2022, pois, não se verifica a consumação da prescrição, seja principal, seja intercorrente.
14. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo decurso do prazo para instauração da TCE, observo que, embora tenha transcorrido período significativo entre os fatos e a citação de Weilany França Wilges, não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois foi regularmente citada e teve oportunidade de apresentar alegações de defesa, não se configurando, dessa forma, nulidade processual.
15. Relativamente à alegação de nulidade por lacuna no rol de responsáveis, verifico que todos os ordenadores de despesa por ela mencionados foram citados e julgados no processo. A exclusão de alguns deles decorreu de circunstâncias específicas, como reconhecimento de cerceamento de defesa ou ausência de elementos que justificassem sua responsabilização; não há, portanto, fundamento para declarar nulo o processo.
16. No tocante à necessidade de dolo específico para responsabilização, reitero que, no âmbito do TCU, a ocorrência de ilicitude independe de intenção ou má-fé, bastando a configuração do liame causal entre conduta irregular e dano ao erário (v.g. Acórdãos 11.367/2019-TCU-2ª Câmara e 2.420/2015-TCU-Plenário).
17. Logo, as razões recursais apresentadas não são suficientes para elidir as irregularidades que motivaram a condenação da responsável, razão pela qual deve o presente recurso de reconsideração não merece provimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5820/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.889/2013-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Ministério da Saúde.
3.1. Responsáveis: Antonio João dos Santos (XXX.000.563-XX); Carmelucia Coelho de Almeida Nascimento (XXX.225.483-XX); Ecia Jane Magalhães Novais (XXX.755.463-XX); Haigle Reckziegel de Sousa (XXX.682.030-XX); Leonardo Araújo Sampaio (XXX.640.463-XX); Marluce Sampaio Nobre Barbosa (XXX.289.652-XX); Nailton Jorge Ferreira Lyra (XXX.634.027-XX); Roberto Cassemiro Dias (XXX.468.013-XX); Rosélis Alves Carvalho dos Santos (XXX.633.733-XX); Sebastião Curt Melo Duarte Júnior (XXX.038.803-XX); Teófila Margarida Monteiro da Silva (XXX.265.573-XX); Venusia Ribeiro Milhomem (XXX.838.222-XX); Weilany França Wilges (XXX.430.403-XX).
3.2. Recorrente: Weilany França Wilges (XXX.430.403-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Imperatriz/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Diogo Dias Macedo (7.893/OAB-MA) e Rafael Ferraz Martins (7.552/OAB-MA), representando Marluce Sampaio Nobre Barbosa e Roberto Cassemiro Dias; Raffael Cordeiro Milhomem Moreira (13.219/OAB-MA), representando Venusia Ribeiro Milhomem; Vanderlan Gonçalves dos Santos (15.277-A/OAB-MA), representando Rosélis Alves Carvalho dos Santos; Wemerson Lima Valentim (12.731/OAB-MA), representando Weilany França Wilges; Jardel Carlos da Silva (18.060/OAB-MA), representando Antonio João dos Santos; Débora dos Passos Sousa Tiotonio, representando Haigle Reckziegel de Sousa; João Pereira da Silva Filho (5.813/OAB-MA), representando Nailton Jorge Ferreira Lyra.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.395/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 16, II, 18, 23, II, 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à Procuradoria da República no Maranhão, ao Ministério da Saúde e à recorrente o teor desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5820-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 047.672/2020-0
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
Recorrente: Associação Lajeado de Futsal - Alaf (08.656.975/0001-84).
Representação legal: Andrea Haetinger (116.796/OAB-RS), representando a Associação Lajeado de Futsal.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PARA PROJETO ESPORTIVO. CITAÇÃO SOLIDÁRIA. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE DOLO. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO ATINGIMENTO DAS METAS PACTUADAS. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA REFORMA DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peça 212), que contou com a anuência de seus dirigentes (peça 213) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 214):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Associação Lajeado de Futsal-Alaf (peças 148-155) contra o Acórdão 7.019/2023-TCU-Primeira Câmara (peça 132), relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman.
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor (itens em negrito representam a concessão de efeito suspensivo recursal):
9.1. considerar revéis os responsáveis Sr. Alexandre Heisler e Associação Lajeado de Futsal-Alaf, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Sr. Alexandre Heisler e Associação Lajeado de Futsal-Alaf, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-los solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, a quantia já devolvida;
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
1/8/2017 | 183.268,48 | Débito |
6/6/2018 | 111.731,52 | Débito |
11/1/2021 | 287,82 | Crédito |
9.3. aplicar aos responsáveis Sr. Alexandre Heisler e Associação Lajeado de Futsal-Alaf a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no individual valor de R$ 40.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Esporte.
HISTÓRICO
2. A então Secretaria Especial do Esporte instaurou processo de tomada de contas especial (TCE) em desfavor de Alexandre Heisler e da Associação Lajeado de Futsal-Alaf, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto denominado 'ALAF FUTSAL', objeto do Termo de Compromisso constante do processo 58701.004230/2015-15, SLIE 1510164-96. A descrição do projeto consta à peça 2 e o seu ato de aprovação pelo Ministério dos Esportes à peça 19 (Ato de Deliberação 892, de 11/5/2016), autorizando a captação de recursos até o montante de R$ 1.053.294,36.
2.1. Em 1/8/2017, foi efetuada a transferência da primeira parcela do valor captado de R$ 183.268,48. Posteriormente, em 6/6/2018, foi liberada a segunda parcela no valor de R$ 111.731,52 para a conta corrente de livre movimentação, conforme demonstrado nos comprovantes bancários (peças 40 e 58, respectivamente). Assinale-se que houve prestação parcial daqueles recursos (peça 50), no entanto, como não foi apresentada a prestação de contas final, se concluiu que as metas não haviam sido atingidas (peça 65) ensejando a abertura da TCE (peça 1).
2.2. Após o processamento da TCE em sua fase interna (peças 1-94), os autos foram encaminhados a este Tribunal e recebidos pela então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas (Secex/TCE) que, após promover o saneamento dos autos (sobrevindo-se os elementos adicionais juntados às peças 107-113), procedeu à citação solidária de Alexandre Heisler, gestor dos recursos captados, e da associação Alaf, nos seguintes termos relacionadas àquela entidade (peça 116, p. 6 e p. 8-9):
(…)
24.1.7. Débitos relacionados aos responsáveis Associação Lajeado de Futsal-Alaf (CNPJ: 08.656.975/0001-84) e Alexandre Heisler (CPF: XXX.032.670-XX):
Data de ocorrência. Valor histórico (R$) D/C
1/8/2017. 183.268,48. D
6/6/2018. 111.731,52. D
11/1/2021. 287,82. C
(…)
Irregularidade: ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometeu o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 52, 75, 78, 84, 86 e 107 a 113.
Normas infringidas: art. VIII, do § 1º do art. 51 e alínea 'f' do inciso II, § 1º do art. 56, ambos da Portaria/ME nº 120/2009.
Cofre credor: Tesouro Nacional.
(…)
Conduta: não apresentar de forma completa a documentação referente a prestação de contas, comprometendo o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos, com base na Súmula TCU 286
Nexo de causalidade: a apresentação incompleta da documentação da prestação de contas, sobretudo a ausência de apresentação da prestação de contas final, impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do projeto cultural Pronac 1510164-96, cujo nome é 'ALAF FUTSAL', resultando em presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar a compatibilidade entre as despesas realizadas e a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento, bem como apresentar a prestação de contas final.
2.3. Citados, ambos os responsáveis não apresentaram defesa atraindo para si mesmos os efeitos da revelia. Ato contínuo, a unidade técnica de origem propôs que as contas fossem julgadas irregulares, com a imputação das parcelas de débitos lançadas na citação deles e a aplicação da pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (peças 128-130). O Ministério Público junto a este Tribunal (MP/TCU) anuiu, no essencial, àquela proposta (peça 131).
2.4. Em 11/7/2023, acolhendo os posicionamentos supra, foi prolatado o Acórdão 7.019/2023‑TCU-Primeira Câmara nos termos transcritos no item 1.1 deste Exame.
2.5. Irresignada com aquele julgado, a Associação Lajeado de Futsal interpõe recurso de reconsideração promovendo a juntada da prestação de contas final dos recursos em discussão (peças 148‑155) e requerendo a integral reforma do acórdão recorrido.
2.6. Uma vez conhecido o recurso, os autos retornaram a esta unidade especializada para o exame de mérito. No entanto, houve a necessidade de saneamento dos autos, por meio de diligência, para a concedente procedesse à análise da execução física e de conformidade financeira (peças 175‑176) da prestação de contas apresentada pela recorrente.
2.7. Dessa forma, sobreveio resposta à diligência pela juntada da documentação às peças 179‑186 e, ao analisar aqueles expedientes, verificou-se que não houve cumprimento à diligência, a qual foi reiterada (peças 190-191). Após concessão prorrogação de prazo para atendimento (peça 198), foi apresentada nova resposta à diligência a qual foi juntada às peças 199‑203.
2.8. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os autos retornaram a esta unidade especializada na análise de recursos que promoveu a notificação da Alaf para se manifestar acerca dos pareceres emitidos pela concedente e para promover a correta demonstração de regularidade financeira dos recursos objeto da captação, sob pena da documentação anexa ao recurso ser considerada um amontoado de documentos (peças 205-206).
2.9. Regularmente notificada em 13/6/2024 (ofício à peça 209 e comprovante de aviso de recebimento, AR, à peça 210), a nominada associação não se manifestou. Prossegue-se na análise de mérito recursal.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade à peça 156 e do despacho do relator, Ministro Jorge Oliveira, à peça 159.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. O presente exame contempla:
. a) se a responsabilidade da recorrente pode ser afastada em face da conduta praticada pelo seu representante legal, pautada na boa-fé e na ausência de dolo;
. b) a análise de documentos, apresentados posteriormente a título de prestação de contas final quanto à captação de receitas para conclusão de projeto de incentivo ao Esporte, e se eles são aptos a atestar a boa e regular aplicação dos recursos públicos geridos; e
. c) se a aplicação da pena de multa pode ser afastada em face da função social da entidade e da execução do objeto da pactuação.
5. Boa-fé e ausência de dolo
5.1. A recorrente requer que seja afastada sua responsabilidade uma vez que seu representante legal agiu pautado na boa-fé e na ausência de dolo salientando que (peça 148, p. 3-7):
. a) não houve prova de dolo;
. b) omissão ou insuficiência da prestação de contas não significa ato ímprobo, nos termos do que já foi decidido em precedente judicial;
. c) no âmbito do acórdão recorrido, foram adotadas suposições, tais como:
(…)
Na mesma linha de pensamento, o referido julgado explicita, em seu item 10.2.2.3 que, em não havendo excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade referente à ALAF 'é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta' (grifo nosso), tendo o mesmo entendimento quanto ao presidente ALEXANDRE HEISLER, segundo o item 10.2.3.3 da decisão; [grifos e sublinhados constam na transcrição do texto original]
. d) a revelia não afasta a necessidade de provas documentais condenatórias;
. e) segundo a doutrina, a boa-fé é subprincípio da moralidade administrativa e também decorre da segurança nas relações jurídicas e do próprio direito administrativo;
. f) a Alaf já completou 17 anos tendo atendido quase mil crianças e adolescentes, bem como na mobilização de cerca de 450 atletas e na participação em diversas parcerias pública. Tais circunstâncias de fato não foram levadas em consideração;
. g) suas contas no nível municipal foram aprovadas; e
. h) a ausência de apresentação da prestação de contas final decorreu de deficiência nas empresas privadas contratadas para esse fim e que não detinham expertise para a elaboração de prestação de contas:
(…)
É verdade que cabia à Recorrente a fiscalização do serviço contratado, todavia também aqui ocorreu uma violação ao princípio da boa-fé e da confiança, eis que os três prestadores de serviço fizeram promessas que não cumpriram, deixando a entidade à mercê de um trabalho que obviamente não teria a expertise para realizar, tampouco reservara valores para o pagamento de novas despesas - o que de qualquer forma seria impossível, pois a Recorrente recebeu a notícia de que a documentação estava incompleta já na data da extinção do prazo de entrega da prestação de contas.
Análise:
5.2. Assiste, em parte, razão à recorrente, porém sem alteração quanto ao mérito de sua culpabilidade.
5.3. De início, cumpre assinalar que já resta assente na jurisprudência do TCU o entendimento de que não há a necessidade de comprovação de que os responsáveis agiram com dolo ou má-fé para imputação de débito. Com efeito, é o que se extrai dos enunciados de diversos julgados extraídos da base de 'Jurisprudência Selecionada' deste Tribunal:
. a) Acórdão 185/2016-Plenário (relator Vital do Rêgo):
A obrigação de ressarcimento ao erário prescinde de comprovação de dolo. É suficiente a quantificação do dano, a identificação da conduta do responsável que caracterize sua culpa, seja por imprudência, imperícia ou negligência, e a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta culposa (stricto sensu) e a irregularidade que ocasionou o dano ao erário;
. b) Acórdão 636/2017-Plenário (relator Aroldo Cedraz):
A responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que este seja responsabilizado. Desse modo, é suficiente a quantificação do dano, a identificação da conduta do responsável que caracterize sua culpa, seja por imprudência, imperícia ou negligência, e a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta culposa (stricto sensu) e a irregularidade que ocasionou o dano ao erário; e
. c) Acórdão 827/2019-Segunda Câmara (relatora Ana Arraes):
A responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que ele seja instado a ressarcir os prejuízos que tenha causado ao erário.
5.4. Ora, a falta de apresentação da prestação final dos recursos captados por meio do Contrato de Repasse SLIE 1510164-96, fundamento do acórdão recorrido, não necessita da comprovação de que a recorrente, na pessoa de seu representante legal, tenha agido com dolo, bastando a mera culpa stricto sensu. Na citação dela consta os necessários elementos constitutivos para a validade do exercício das pretensões ressarcitória e punitiva deste Tribunal, quais seja, detalhamento de sua conduta, a correlação entre a conduta e o evento de dano ao Erário e os aspectos atinentes de sua culpabilidade (vide parte final do item 2.2 deste Exame).
5.5. Dessa forma, o argumento principal da recorrente não é apto a afastar sua responsabilidade. No entanto, eventuais aspectos que possam interferir no afastamento ou na mitigação da pena aplicada à recorrente, serão analisados mais adiante, em tópico específico.
5.6. Especificamente quanto aos demais argumentos apresentados pela recorrente, há que se assinalar que:
5.6.1. Os atos ímprobos de natureza ressarcitória e sancionatória, mencionados por ela, dizem respeito à atuação institucional do Ministério Público Federal (MPF), com base na Lei 8.429/1992, mediante a propositura da ação por improbidade administrativa. O órgão ministerial, sobre suposto ato tido por irregular, detém a titularidade ativa daquela ação. Já a atividade de controle exercido pelo TCU é regida pela Lei 8.443/1992, podendo haver identidade de fato irregular entre a ação por improbidade e os julgamentos deste Tribunal. Em outras palavras, o fato de o MPF não ter promovido ação de improbidade contra a recorrente, em face da irregularidade constatada nestes autos, não implica, conforme a recorrente alega, na exclusão de sua responsabilidade destes autos.
5.6.2. A utilização do verbo 'supor' na citação da recorrente, precedido do adjetivo 'razoável', se insere, de forma não isolada, no contexto das demais circunstâncias da descrição da sua culpabilidade, ipsis literis:
(…) não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar a compatibilidade entre as despesas realizadas e a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento, bem como apresentar a prestação de contas final.
5.6.3. De fato, assistiria razão à recorrente se a sua culpabilidade fosse baseada, única e exclusivamente, em uma suposição, no entanto, no presente caso concreto e conforme se verifica na transcrição supra, o contexto da culpa resta preservado. De qualquer forma, se propõe desconsiderar esse trecho da citação, sem efeitos sobre a reforma do julgado.
5.6.4. Não houve julgamento à revelia da recorrente sem a apresentação das provas, nos termos dos conteúdos lançados nas peças 52 (relatório de visita técnica), 75, 78, 84, 86 (pareceres financeiros) e 107-113 (resposta à diligência).
5.6.5. Não foram infringidos os princípios da moralidade administrativa ou da segurança jurídica constitucional já que a obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas final está prevista em diversos dispositivos normativos, a exemplo do disposto no art. VIII, do § 1º do art. 51 e alínea 'f' do inciso II, § 1º do art. 56, ambos da Portaria/ME nº 120/2009.
5.6.6. Não há relevo e nem eficácia o fato de as contas da recorrente terem sido aprovadas pela municipalidade.
5.6.7. Por fim, quanto ao argumento da recorrente sobre incapacidade técnica das três empresas contratadas para concluir a prestação final das contas, melhor sorte não lhe socorre. A subcontratação de obrigação legal não retira a responsabilidade da contratante que escolheu mal os subcontratados incorrendo, portanto, na culpa in eligendo. Também não se pode deixar de mencionar que a própria recorrente confessa que não fiscalizou as empresas subcontratadas de forma que incorreu na modalidade da culpa in vigilando. Em ambas as situações, não há razão para que se afastada sua responsabilidade.
6. Apresentação de novos documentos a título de prestação de contas final
6.1. A recorrente argumenta que o fato de não ter sido apresentada a prestação de contas final dos recursos captados em discussão foi determinante para o julgamento irregular de suas contas. Neste momento processual, ela apresenta documental adicional, objetivando a reforma do acórdão recorrido, e argumenta as seguintes considerações adicionais (peça 148, p. 7-10):
. a) na documentação anexa, apresentada em 10/9/2018, consta toda a demonstração contábil do projeto, com todos os pagamentos feitos e comprovação da aplicação dos recursos, bem como provas de que a Alaf participou de todas as competições;
. b) as despesas com recursos humanos estão acompanhadas com os devidos comprovantes de remuneração e os gastos com materiais adquiridos com todos os comprovantes de despesas;
. c) constam ainda: regularidade quanto à aplicação do Bolsa-Atleta; divulgação dos jogos, reportagens de jornais e links eletrônicos; patrocínios nos fardamentos; fotos; material de divulgação; avaliação antropométrica dos atletas (fotos dos exames e planilhas dos resultados);
. d) especificação quanto à execução física do objeto:
. d.1) ainda que a prestação de contas final não tenha sido apresentada, todo o projeto foi executado (metas, número total de participantes, metodologia, recursos materiais, etc.);
. d.2) na peça 42 consta declaração de realização dos objetivos do instrumento, com a respectiva demonstração do seu atingimento: reestruturação da equipe, participação vitoriosa no Campeonato Gaúcho de Futsal, integração com mais de 8 mil pessoas nos jogos da Alaf em 2017 e divulgação dos jogos (levando o Município de Lajeado para todo o Estado do Rio Grande do Sul);
. e) todas às metas quantitativas e qualitativas (da primeira à última) foram atingidas;
. f) no Relatório de Fiscalização (peça 52) atesta que não houve indícios de uso indevido da Lei de Incentivo ao Esporte ou fora do plano de trabalho, houve divulgação do projeto junto aos interessados e o projeto estava alcançando a finalidade prevista;
. g) já no parecer de TCE, em que pese não ter havido análise financeira, há a constatação de que a primeira etapa do projeto foi executada.
. Análise:
6.2. Não assiste razão à recorrente.
6.3. De início, cumpre assinalar que a recorrente, apesar de regularmente notificada para tanto, não promoveu o necessário referenciamento documental que atestasse a conformidade financeira quanto à aplicação dos recursos em discussão (requisito da comprovação do vínculo de nexo causalidade entre recursos geridos e efetivamente gastos no objeto do projeto).
6.3.1. A referida exigência está assente em diversos julgados deste Tribunal, a saber:
. a) Acórdão 1.9996/2007-Plenário (relator Augusto Nardes):
O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor. Os documentos apresentados com vistas a demonstrar o bom emprego dos valores públicos devem comprovar que esses recursos foram efetivamente utilizados no objeto pactuado (nexo de causalidade), de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes;
. b) Acórdão 417/2009-Segunda Câmara (relator Augusto Sherman):
A falta de correlação entre os saques realizados na conta bancária específica do convênio e os documentos de despesa apresentados impedem o estabelecimento do nexo de causalidade; e
. c) Acórdão 9.544/2017-Segunda Câmara (relator Augusto Nardes):
É inerente ao regime de prestação de contas previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal o dever de o responsável pelo convênio demonstrar o nexo causal entre os recursos por ele geridos e os documentos de despesas referentes à execução, tais como notas de empenho, ordens bancárias, cheques, recibos ou notas fiscais e extratos bancários, a confirmar o custeio, com recursos da União, dos bens produzidos e dos serviços realizados no ajuste.
6.3.2. Do ponto de vista probatório, ao se compulsar a documentação juntada pela recorrente às peças 149-155 (totalizando quase mil laudas) se verifica a mesma ocorrência processual constatada na análise do recurso de reconsideração julgado por meio do Acórdão 8.014/2020-TCU-Segunda Câmara (relator Augusto Nardes). Naquela ocasião se verificou a juntada de um amontoado de documentos, sem o devido referenciamento documental da indicação de peças e páginas no corpo da petição recursal (peça 148) em relação aos diversos comprovantes de despesas. Naquele julgado foi consignado o seguinte excerto:
(…)
Em relação à extensa documentação trazida no recurso, de forma desorganizada, é importante destacar que as prestações de contas apresentadas ou documentos que comprovam dispêndios devem espelhar a correta aplicação dos recursos públicos.
Um amontoado de documentos juntados sem ordenação lógica, sem explicitação e justificação nas razões recursais, e, ainda, sem correlação com as saídas dos recursos dos cofres públicos (constatadas pelos cheques emitidos) não pode ser acolhido como prestação de contas ou mesmo como elementos hábeis a comprovar a aplicação dos recursos. Não é outro o entendimento deste Tribunal expressos nos votos dos Acórdão 1322/2007-TCU-Plenário, 682/2008 - 1ª Câmara e 27/2004 - 2ª Câmara.
Cabe ao recorrente a impugnação de fato e direito de forma especificada e a exposição individualizada dos eventos tidos por irregulares pelo Tribunal, bem como das provas em sentido contrário. Há que se ter impugnação direta aos fundamentos de fato e direito do acórdão, com a demonstração das evidências que afastariam as conclusões obtidas.
Em outras palavras, os recursos no TCU devem impugnar os fundamentos (fatos e direito) da decisão recorrida, trazendo as razões e as provas referenciadas, pelas quais entende o recorrente que a mesma merece ser reformada, sob pena de inépcia da peça recursal e não se ter o que examinar.
É obrigação do recorrente a demonstração da efetiva desconstituição, ressalta-se, com a descrição e correlação da evidência à irregularidade, somente assim seria possível reforma do julgado. [grifos]
6.3.3. Na notificação para que a recorrente promovesse o saneamento dos autos (peças 206 e 209) constou o alerta de que 'sob pena da documentação juntada às anexas razões recursais (peças 149-155) ser considerada um amontoado de documentos inepta à comprovação do vínculo de nexo causalidade'.
6.3.4. Assim, a recorrente não promoveu a efetiva demonstração entre os diversos comprovantes de despesas apresentados, correlacionados com seus lançamentos nos extratos bancários, bem como o referenciamento dos comprovantes de pagamentos (cópias das transferências bancárias, cheques emitidos, ou documentos eletrônicos equivalentes), devendo todas movimentações financeiras serem indicadas pelos respectivos números de peças e páginas.
6.3.4. Dessa forma, como efeito da ausência de resposta à diligência, permanece a irregularidade acima indicada, qual seja, a ausência de comprovação de vínculo de nexo causalidade entre recursos captados e efetivamente gastos no objeto do projeto esportivo. Tal fundamento, autônomo em relação a quaisquer outras ponderações, implica na mantença do acórdão recorrido.
6.4. Prossegue-se em questões adicionais que também apontam para o não provimento do recurso apresentado pela recorrente.
6.4.1. A nova documentação, apresentada a título de prestação de contas, foi submetida à concedente que, ratificando seus pareceres anteriores, a rejeitou, nos seguintes termos:
. a) Despacho 72/2024/MESP/DPPIE/CGDPE-PCF (peça 199);
(…)
2. A documentação apresentada pela Corte, foi analisada por esta Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte, no âmbito do processo sob o NUP nº 58701.004230/2015-15, conforme o retratado no Parecer Técnico nº 230/2024/MESP/DPPIE/CGDPE-PCF (SEI nº 15322947);
. b) Despacho 450/2024/MESP/SE/CGOFC/CPC/TCU, de 16/4/2024, ratificado pelo Coordenador Geral, em 18/4/2024 (peça 200, p. 1):
(…)
2. Conforme indicado no Parecer nº 230/2024/MES P/DP P IE/CGDP E-P CF (SEI 15322947), a REJEIÇÃO quanto à execução física do objeto foi mantida, indicando que as inconsistências anteriormente constatadas permanecem na documentação oferecida pela interessada.
3. Desta forma, em relação ao aspecto financeiro das informações complementares, considerando, ainda, a decisão proferida pela Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte, informamos que não há elementos comprobatórios que altere a rejeição da prestação de contas final, perfazendo o prejuízo ao erário na ordem de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), conforme definido no Relatório de TCE 36/2020 (SEI 8810392);
. c) quanto ao cumprimento do objeto foi exarado o Parecer 230/2024/MESP/DPPIE/CGDPE-PCF, de 15/4/2024 (ratificado pelas instâncias superiores na mesma data), verbis (peça 203, p. 6):
(…)
4.1. Diante do exposto, com base no pedido de reconsideração apresentado pela entidade quando da Prestação de Contas Final, mantém-se a conclusão anteriormente proferida, ou seja, REJEIÇÃO quanto à execução física, ao atingimento das metas e ao cumprimento do objeto; [a decisão anterior proferida se refere ao relatório do tomador de contas à peça 202]
6.4.2. Conforme se verifica, não houve a expedição de parecer financeiro específico para verificação de regularidade sob aquele aspecto. Quanto a essa omissão, reitera-se a mesma análise lançada no item 6.3, e subitens.
6.4.3. Reanalisando os elementos constantes nos autos, em especial, os novos posicionamentos da concedente em resposta à diligência deste Tribunal, ratifica-se não haver discordância em relação àquelas conclusões as quais apontam para a mantença dos pareceres de execução física e de conformidade financeira.
6.5. Especificamente quanto à execução física, houve a constatação de que algumas metas foram cumpridas, de forma parcial ou totalmente (peça 203, p. 4-6):
METAS PREVISTAS | RESULTADOS ALCANÇADOS | Conclusão quanto ao atingimento da meta |
Meta 1: Proporcionar à população de Lajedo vivências únicas, através do futsal, contribuindo no conhecimento da modalidade e assim ajudar na formação de atletas e ainda na formação de cidadãos, por meio do esporte e seus instrumentos | A proponente anexa fotografias como comprovação do atingimento da meta, (doc. 15162534, fls. 837-840), porém não foram enviadas informações sobre os campeonatos que se referem os registros | Meta NÃO foi atingida |
Meta 2: Oportunizar uma prática esportiva de qualidade e eficácia, aumentando nossos índices de aproveitamento nas competições em que participaremos, e para demonstrar isso apresentaremos um relatório com aumento dos índices | Foram enviados pelo proponente boletins finais referentes aos anos de 2017 e 2018 da Liga Gaúcha de Futsal, (doc. 15162534, fls. 841-843), porém não consta relatório com o aumento de índices (2017: quartas de final e 2018: eliminados na primeira fase), conforme proposto na meta | Meta NÃO foi atingida |
Meta 3: Melhorar as medidas antropométricas, através de avaliação física realizada pelo preparador físico e fisioterapeuta, aferidas no início e no final do Projeto | Foram apresentadas pelo proponente avaliações físicas de parte dos beneficiários, (doc. 15162534, fls. 844-878), onde houve melhora nas medidas antropométricas | Meta atingida PARCIALMENTE |
Meta 4: Fortalecimento e consolidação da equipe de Lajeado no cenário nacional de futsal | Através súmulas, fotos e mídia impressa apresentados pelo proponente, (doc. 15162534, fls. 582-589, 621-629, 954-999), houve o fortalecimento e consolidação da equipe de Lajeado no cenário nacional de futsal | Meta CONCLUÍDA |
Meta 1: Dentre as duas competições, campeonato gaúcho de futsal série ouro, e Liga Nacional de Futsal (excluído devido a captação), disputar 40 jogos. Verificação: boletins oficiais da federação gaúcha de futsal | Cabe destacar que os jogos da Liga Nacional foram excluídos devido a captação insuficiente, mas houve a participação no campeonato gaúcho de futsal. O proponente apresenta as súmulas oficiais da federação gaúcha de futsal (doc. 15162534, fls. 804- 827), porém, não foi possível verificar que a equipe participou de 40 jogos | Meta NÃO foi atingida (*) |
Meta 2: Ficar entre os 8 primeiros no campeonato gaúcho de futsal e ficar entre os 16 Liga Nacional de Futsal (excluído devido a captação). Verificação: boletins oficiais da Federação Gaúcha de Futsal | Por meio dos boletins oficiais da Federação Gaúcha de Futsal, (doc. 15162534, fls. 828-830), no campeonato gaúcho de futsal de 2017 a equipe ficou na 7º colocação geral e na competição de 2018 a equipe ficou em 9º lugar | Meta atingida PARCIALMENTE |
Meta 3: Oportunizar emprego para 9 profissionais. Verificação: registro nas carteiras de trabalho (reduzido devido a captação). | O proponente informa que foi encaminhado a comprovação da contratação de 3 profissionais, pois as demais contratações foram excluídas do plano de trabalho devido a captação parcial dos recursos. O projeto oportunizou emprego para os seguintes profissionais: - Felipe Graziola (Fisioterapeuta); -Salésio José Conti (Supervisor); - Roberto Favaretto (Mordomo) (doc. 15162534, fls. 831- 832) | Meta NÃO atingida (**) |
Meta 4: Oportunizar treinamento de alto nível e jogos para 20 atletas. Verificação: cópia de súmulas e inscrições na federação gaúcha de futsal | Por meio das súmulas e do boletim informativo de atletas inscritos nas competições do ano de 2017 e 2018, (doc. 15162534, fls. 804- 827, 833-835), o projeto oportunizou treinamento alto nível bem como a participação em jogos para mais de 20 atletas | Meta CONCLUÍDA |
Totalizar 08 mil expectadores nos jogos da ALAF dentro do nosso município de Lajeado. Verificação: Relatório de venda de convites | Cumpre informar que não consta na documentação apresentada o relatório de venda de convites, ou seja, não foi possível verificar que o projeto totalizou 8 mil expectadores nos jogos da ALAF dentro do município de Lajeado | Meta NÃO foi atingida |
(*) por mais que houve a exclusão da participação na Liga Nacional de Futsal a quantidade prevista de disputas não foi alterada na meta.
(**) por mais que houve a exclusão da participação na Liga Nacional de Futsal a quantidade prevista de disputas não foi alterada na meta.
6.5.1. Dessa forma, verifica-se que: 56% das metas não foram concluídas, 22% das metas foram atingidas, de forma parcial, e 22% das metas foram consideradas concluídas. Considerando a estatística, as metas atingidas parcialmente podem, na média, ser subdivididas em concluídas (11%) e não atingidas (11%), se verifica que cerca de dois terços das metas não foram atingidas (67%, percentual resultante 56% acrescidos de 11%).
6.5.2. No entanto, naquele mesmo parecer, foram apontadas irregularidades adicionais, tais como:
. a) ausência de apresentação do extrato da conta movimento referente ao demonstrativo de rendimentos das aplicações e dos calendários de eventos e atividades realizadas (peça 203, p. 4‑5, linhas 10 e 15 da tabela);
. b) descumprimento do art. 35 da Portaria 120/2009, 'O proponente não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades aplicáveis' (peça 203, p. 5, item 3.30);
. c) ausência de comprovação, por meio de registros fotográficos, dos itens 'mochilas' e 'malas' (peça 203, p. 5, item 3.31);
. d) não houve a alteração no objeto do projeto uma vez que o objeto do projeto previa a montagem de uma equipe de trabalho de atletas e comissão técnica para a participação da Liga Nacional de Futsal e Campeonato Gaúcho de Futsal, porém, houve a exclusão da participação na Liga Nacional de Futsal devido a captação insuficiente (peça 203, p. 6, item 3.34); e
. e) conclusivamente, 'permanecem inconsistências' na nova documentação apresentada pela recorrente (peça 203, p. 6, item 3.35).
6.6. Verifica-se, assim, que a execução física do objeto da pactuação atingiu apenas 33% do que foi ajustado e mantém-se a falta de demonstração do vínculo de nexo causalidade, o que importa na mantença do julgamento pela irregularidade das contas e as imputações de débito e multa à recorrente, a exemplo do enunciado que se extrai do Acórdão 755/2012-Primeira Câmara (relator Walton Alencar Rodrigues):
A execução total ou parcial do objeto conveniado não descaracteriza o débito quando for impossível o estabelecimento de nexo de causalidade entre os recursos descentralizados e os serviços executados.
7. Mitigação da pena de multa pecuniária
7.1. Por fim, a recorrente requer que a pena de multa aplicada a ela seja desconstituída ou mitigada em seu valor, argumentando que (peça 148, p. 8 e p. 11-13):
. a) foi juntada na documentação anexa às razões recursais provas de que houve aplicação dos recursos no Bolsa-Auxílio Atleta, divulgação de jogos, patrocínios no fardamento e quanto aos próprios beneficiários do projeto esportivo. Dessa forma, a fixação da multa pecuniária proporcional não deve incidir sobre aqueles tipos de gastos;
. b) aplicável ao presente caso o mesmo entendimento julgado pelo TCU, no âmbito do Acórdão 5.692/2022-2ª Câmara (relator Bruno Dantas), de forma que o valor da multa proporcional ao débito leve em consideração, apena e unicamente, sobre o saldo restante não comprovado;
. c) a Constituição Federal tem como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade solidária e justa, bem como a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades, neste contexto:
. c.1) a Alaf sempre atuou em prol desses mesmos objetivos ao longo de 17 anos de sua existência, tendo atuado em diversos núcleos esportivos, em especial o Futsal, realizando diversas parcerias, públicas, privadas e entidades assistencialistas. Menciona-se o Projeto Pró-Esporte que atendeu mais de 630 alunos, entre 2017 e 2023;
. c.2) em 4/2/2020, foi publicada a aprovação do Projeto Pró-Esporte, 'O Vale é nossa torcida' (2018), o que comprovação dos trabalhos efetuados pela recorrente;
. c.3) a manutenção do acórdão condenatório representaria a inviabilidade da Alaf ou a proibição de receber novos recursos públicos;
. d) reitera-se que a não apresentação da prestação final de contas decorreu da prestação deficiente de empresas terceirizadas;
. e) as atenuantes acima mencionadas poderiam mitigar o valor da multa e mesmo o julgamento regular com ressalvas das presentes contas, com base no que foi decidido no TC 005.802/2022-2, deste Tribunal (relator Marcos Bemquerer); e [tais referências estão incorretas, se referem ao que foi decidido no TC 034.305/2018-1, Acórdão 1.549/2023-Plenário, relator Walton Alencar Rodrigues]
. f) o interesse público foi atendido e quanto à aplicação de sanções, devem ser observadas as disposições do art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb). Análise:
7.2. Também não assiste razão à recorrente.
7.3. Inicialmente, a pena de multa à empresa contratada não pode ser alterada em face de circunstâncias atinentes à conduta de seu representante legal. Pessoas jurídicas são desprovidas de elementos volitivos.
7.4. Em relação aos demais argumentos apresentados pela recorrente, há que se assinalar que:
7.4.1. Tendo em vista que houve o reconhecimento, estimativo, de que 33% das metas foram concluídas (item 6.5.1 deste Exame), assistiria razão à recorrente se ela houvesse demonstrado o vínculo de nexo causalidade entre recursos captados e os efetivamente gastos naquelas metas. À míngua de mencionada demonstração, não há meios de se reduzir, proporcionalmente, a multa a ela aplicada com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, tampouco a aplicação do que foi decidido no Acórdão 5.692/2022-2ª Câmara.
7.4.2. As alegações da recorrente, quanto à importância social da atuação da Alaf, são desprovidas dos necessários suportes fáticos documentais (art. 161 do Regimento Interno do TCU, RI/TCU - 'As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros'). De qualquer forma, ainda que elas fossem efetivamente comprovadas, não haveria razões para mitigar o valor da multa a ela aplicada uma vez que se trata de aspectos inerentes às Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
7.4.3. Quanto ao argumento de que as atividades da Alaf serão inviabilizadas se não houver reforma do acórdão recorrente, não se pode acolhê-lo tendo em vista que as sanções decorrentes de diversos dispositivos legais e normativos, os quais não podem ser afastados sem uma justificativa plausível para o não alcance integral das metas. De outro lado, não se pode deixar de mencionar que foi oportunizado o direito da recorrente em sanear os autos e ela se quedou inerte.
7.4.4. Em relação ao que foi decidido no Acórdão 1.549/2023-Plenário, deste Tribunal, o qual a recorrente requer aplicabilidade, constata-se que se trata de precedente em que se verificou a não infringência de diversos legais e normativos e as falhas detectadas as quais se revestiram, ao final, de falhas meramente formais. Ademais, a conduta atenuante é que na contratação de software de qualidade foi observado alinhamento ao PDTI (Plano Diretor de Tecnologia da Informação). Conclui-se que tais pressupostos fáticos não se verificam no presente caso concreto, menciona-se trechos do relatório daquele julgado (peça 228 do TC 034.305/2018-1), lançados pelo MP/TCU e acolhidos pelo relator:
(…) compreendo que inexistiu lacuna atinente à observância dos dispositivos legais supostamente negligenciados pelos recorrentes, o que leva ao acolhimento da argumentação contida nas peças recursais. Assim, mesmo se admitindo que, sob a ótica do controle externo, houve falhas ou insuficiência no planejamento da contratação, alinho-me ao posicionamento externado pela ilustre Procuradora-Geral na fase que antecedeu a apreciação de mérito destes autos, no sentido de que não há razões suficientes para a sanção aos responsáveis.
(…) divergimos quanto à imputação de multa por essa específica conduta. O que se observou não foi exatamente uma 'ausência' de justificativa da real necessidade da Funasa e dos reais benefícios a serem alcançados com a contratação, mas uma justificação 'incompleta', com possíveis falhas, que supostamente poderia ter sido mais detalhada, com estudos de necessidade e utilidade mais aprofundados. A violação às normas restaria inequivocamente caracterizada se a contratação tivesse sido realizada sem nenhuma motivação ou justificativa, o que não foi o caso. Não se pode afirmar, de modo peremptório, que houve ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, muito menos omissão frente a um dever jurídico de agir, mas provável prática de ato que pode não ter se revestido de motivação o mais abrangente possível.
7.4.5. Já em relação à desídia das empresas contratadas para realizar a prestação de contas final, reiteram-se os mesmos apontamentos lançados no subitem 5.6.7 deste Exame.
7.4.6. Por fim, quanto à alegada infringência ao disposto no § 2º do art. 22 da Lindb, melhor sorte não socorre à recorrente. O percentual utilizado na fixação do montante da multa, proporcional do débito, já atende a todas as atenuantes invocadas pela recorrente, com efeito:
. a) a última atualização do débito totalizou R$ 408.220,28 e a multa foi fixada no montante de R$ 40.000,00, donde se concluir que a proporção da multa correspondeu a menos 10% (dez por cento); e
. b) assim, ao contrário do que alega a recorrente, foram atendidos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o disposto no § 2º do art. 22 da Lindb.
CONCLUSÃO
8. Da análise se conclui que:
a) a responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que ele seja instado a ressarcir os prejuízos que tenha causado ao Erário. Há que se reconhecer impropriedade na utilização do verbo 'supor', na especificação da culpabilidade da recorrente (lançada em sua citação), no entanto, o contexto dos demais componentes gramaticais da culpabilidade saneia a mencionada falha, não afetando o mérito do julgamento das presentes contas. Ademais, há que se ressaltar que é possível a terceirização de empresas privadas para confeccionar a prestação de contas final do ajuste, mas, a má escolha e a falta de supervisão não implicada na terceirização de responsabilidade;
b) os novos documentos, apresentados a título de prestação de contas final, foram submetidos, via realização de diligência, à análise de execução física e de conformidade financeira por parte da concedente a qual se posicionou pela reprovação das contas. Também houve diligência posterior para que a empresa contratada exercesse o contraditório e ampla defesa em face dos pareceres lhe desfavoráveis, se quedando inerte. Na mesma diligência, foi oportunizado à responsável o saneamento dos autos para a demonstração do vínculo de nexo causalidade dos recursos captados e utilizado, efetivamente, no objeto da pactuação e ela, igualmente, optou pelo silêncio. Em que pese a execução parcial da tratativa, aplicável entendimento de que não descaracteriza o débito quando for impossível o estabelecimento de nexo de causalidade entre os recursos descentralizados e os serviços executados;
c) a multa pecuniária aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao disposto no § 2º do art. 22 da Lindb uma vez que é inferior a 10% do montante atualizado do débito. Ademais, é pressuposto básico de toda OSCIP o atendimento aos fins sociais, não podendo tal condição motivar o afastamento de pena pecuniária.
8.1. O exame da prescrição, nos termos da Resolução TCU 344/2022, concluiu pela não incidência das prescrições ordinária e intercorrente (peça 134, p. 3-5, itens 15-20 de relatório do acórdão recorrido).
8.2. O presente processo atende a todos os pressupostos de sua constituição e de seu regular desenvolvimento. No mérito, os novos elementos de prova são inaptos para a reforma do julgado.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e
b) informar à recorrente, ao Ministério dos Esportes e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul quanto ao acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto por Associação Lajeado de Futsal (Alaf) contra o Acórdão 7.019/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, por meio do qual o TCU julgou irregulares as contas da recorrente, imputou-lhe débito no valor histórico de R$ 294.712,18 e aplicou multa de R$ 40.000,00.
2. A Tomada de Contas Especial (TCE) que deu origem a estes autos foi instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte contra Alexandre Heisler e Alaf por não comprovarem a regular aplicação dos recursos federais repassados para a execução do projeto "ALAF FUTSAL", objeto do Termo de Compromisso SLIE 1510164-96.
3. O ajuste teve vigência de 27/7/2017 a 30/4/2018, com prazo para prestação de contas se encerrado em 29/6/2018. Foram repassados à entidade R$ 183.268,48 em 1º/8/2017 e R$ 111.731,52 em 6/6/2018. A ausência de documentos exigidos na prestação de contas motivou a instauração da TCE, por impossibilitar a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.
4. Na fase interna, o tomador de contas concluiu que o dano ao erário somava R$ 295.000,00, atribuindo a responsabilidade a Alexandre Heisler, presidente da entidade de 31/1/2017 a 31/1/2018, e à própria associação (peça 88); o controle interno concordou com esse entendimento (peças 91 a 93).
5. Regularmente citados, os responsáveis não apresentaram defesa. Foram, portanto, condenados solidariamente ao ressarcimento do valor repassado à entidade, descontando-se R$ 287,82, valor restituído.
6. A entidade interpôs recurso de reconsideração, apresentando nova documentação, com a qual alegou, em síntese: (i) ausência de dolo e atuação pautada pela boa-fé; (ii) execução do objeto e falhas atribuídas a empresas terceirizadas contratadas para a elaboração da prestação de contas; e (iii) possibilidade de julgar as contas regulares com ressalva ou, subsidiariamente, reduzir o débito e a multa aplicada.
7. Antes da análise de mérito, a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) promoveu diligências junto ao órgão concedente para a análise da execução física e da conformidade financeira da prestação de contas final apresentada pela associação (peças 175-176 e 190-191). Com base nos pareceres técnicos recebidos (peças 199-203), a unidade notificou a recorrente para se manifestar sobre os apontamentos da concedente (peças 205-206); apesar de regularmente notificada, permaneceu silente.
8. Após examinar as razões recursais, bem como os elementos trazidos aos autos em diligência, a AudRecursos conclui que os argumentos apresentados não afastam as irregularidades e propõe o não provimento do recurso (peças 212 e 213), posicionamento com o qual o Ministério Público junto ao TCU concorda integralmente (peça 214).
9. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II
10. Inicialmente, ratifico o conhecimento do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992.
11. Quanto ao mérito, acolho o encaminhamento sugerido pela unidade instrutiva e pelo Parquet, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo dos argumentos que passo a expor.
12. De antemão, afasto a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme exame realizado no acórdão condenatório (peça 134, p. 3-5).
13. A recorrente afirma ter agido de boa-fé e sustenta a não comprovação de dolo. Alega que a omissão na prestação de contas final teria decorrido de falhas das empresas terceirizadas contratadas para essa finalidade, afirmando que a entidade não possuía experiência técnica para realizar diretamente a atividade.
14. Contudo, a responsabilização perante o TCU não exige a demonstração de tais elementos: é subjetiva e admite a imputação com base na culpa em sentido amplo, que inclui, além do dolo, a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia). Assim, mesmo em não havendo dolo, é possível responsabilizar o agente por conduta culposa, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos 185/2016-TCU-Plenário e 1.952/2011-TCU-2ª Câmara).
15. A alegação de boa-fé também não afasta o dever de ressarcir. Seu eventual reconhecimento apenas autoriza a aplicação do benefício previsto no art. 12 da Lei 8.443/1992, concedendo ao responsável prazo adicional para o pagamento do débito atualizado, sem a incidência de juros de mora; assim, evita-se a condenação e o julgamento pela irregularidade das contas desde que não haja outras irregularidades.
16. Além disso, a responsabilização perante esta Corte não exige a qualificação do ato como de improbidade administrativa ou a obtenção de vantagem pessoal, como reiteradamente afirmado em diversas decisões (Acórdãos 12.589/2023-TCU-1ª Câmara, 11.228/2023-TCU-1ª Câmara e 1.045/2022-TCU-2ª Câmara).
17. A própria recorrente admite que a omissão no dever de prestar contas decorreu de deficiências nas empresas por ela contratadas para essa finalidade, o que configura, no mínimo, culpa in eligendo e in vigilando. A subcontratação da obrigação legal de prestar contas não exime o gestor da responsabilidade de comprovar a correta aplicação dos recursos. Ao contrário, evidencia ainda mais o descumprimento do dever de cuidado por demonstrar a má escolha dos prestadores de serviço (culpa in eligendo) e a ausência de supervisão adequada (culpa in vigilando).
18. A recorrente apresentou, em sede recursal, diversos documentos a título de prestação de contas final, alegando que comprovariam a aplicação dos recursos.
19. Nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 e do art. 145 do Decreto 93.872/1986, incumbe ao gestor comprovar a execução física e financeira do objeto pactuado nos moldes do termo de compromisso firmado. Essa comprovação, composta de diversos documentos previstos no art. 51 da Portaria ME 120/2009, em vigor à época dos fatos, deveria permitir identificar a correlação entre as despesas e as verbas do ajuste.
20. No entanto, conforme alertou a AudRecursos, a documentação apresentada não foi acompanhada do devido referenciamento a extratos bancários nem a comprovantes de pagamento (transferências, cheques ou documentos eletrônicos): faltou estabelecer o liame entre valores e execução.
21. É firme a jurisprudência do TCU no sentido de exigir a demonstração do nexo de causalidade financeira, de modo a atestar, de forma inequívoca, que o objeto foi executado com os recursos federais a ele destinados, estabelecendo uma linha demonstrável entre os repasses e sua aplicação (Acórdão 3.499/2010-TCU-1ª Câmara).
22. A associação, no entanto, trouxe documentação consistente em um conjunto desorganizado de comprovantes, sem a devida conexão com extratos bancários ou comprovantes de pagamento, como expressamente advertido na instrução preliminar, constante da peça 205.
23. Após constatar essa falha, e diante da necessidade de assegurar o contraditório quanto aos novos elementos trazidos aos autos em diligência - manifestação do órgão concedente sobre a execução física e a conformidade financeira -, a unidade instrutora concedeu nova oportunidade à recorrente para complementar a documentação de defesa, alertando-a, de forma clara, sobre a necessidade de demonstrar a conformidade financeira (peça 205, p. 4). Apesar disso, a entidade manteve a apresentação de documentos dissociados dos elementos de despesa e da movimentação financeira e não estruturados, conforme exigido para se permitir a verificação da boa e regular aplicação dos recursos.
24. Quanto à multa aplicada, a Alaf pede sua exclusão ou redução com base na finalidade social da entidade e no princípio da proporcionalidade.
25. Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem o afastamento ou a mitigação da sanção. A multa está devidamente fundamentada e compatível com a gravidade das irregularidades constatadas, em especial a ausência de colaboração processual, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
26. Por fim, tenho que as demais alegações recursais foram suficientemente analisadas pela AudRecursos. Logo, por dever de síntese e objetividade processuais, remeto à instrução reproduzida no relatório que compõe esta decisão e, ao considerar a ausência de elementos capazes de alterar o julgado, nego provimento ao apelo.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5821/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 047.672/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Associação Lajeado de Futsal - Alaf (08.656.975/0001-84).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Andrea Haetinger (116.796/OAB-RS), representando a Associação Lajeado de Futsal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste momento processual, de recurso de reconsideração interposto pela Associação Lajeado de Futsal em face do Acórdão 7.019/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, imputando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a recorrente e os demais interessados acerca desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5821-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 009.289/2025-9
Natureza: Aposentadoria.
Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
Interessado: Osvaldo Cunha (XXX.727.299-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A LEI 8.112/1990. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO ASSEGURANDO A PARCELA. REGISTRO COM RESSALVA DO ATO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada na Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, manifestação a que a representante do Ministério Público de Contas anuiu (peças 5 e 7):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Universidade Federal de Santa Catarina.
2.2. Unidade cadastradora: Universidade Federal de Santa Catarina.
2.3. Subunidade cadastradora: PRODEGESP UFSC.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 3421/2021 - Inicial - Interessado(a): OSVALDO CUNHA - CPF: XXX.727.299-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Ilegal. Justificativa: Tendo em vista os normativos que regem os atos de concessões de aposentadoria, pensão e de admissão de pessoal civil da União, após procedida à análise da documentação disponibilizada no referido processo, conforme determina a Portaria/CGU nº 1255/2014, foi constatada irregularidade quanto ao ato em referência, relacionada ao recebimento indevido de rubrica de hora extra, no valor de R$813,98, conforme contracheque ABR/2021. 2. Consequentemente, foi emitido o presente Parecer do Órgão de Controle Interno pela ILEGALIDADE. 3. Há incompatibilidade de percepção de Hora-Extra com o Regime da Lei 8112/90. O Controle Interno adota o mesmo posicionamento do TCU, extensamente tratado em diversos Acórdãos, que os pagamentos da espécie foram admitidos no novo regime, apenas quando tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição ao RJU, ocorrida em 1º/1/91, a irredutibilidade da remuneração anteriormente recebida pelos servidores envolvidos, sendo que, nesse caso, a vantagem deveria ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, devendo ser paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento (...). Em qualquer outra hipótese, a concessão da parcela encontra óbice na ausência de previsão legal. (ACÓRDÃO 1010/2018 - 1ª Câmara). 4. O entendimento do TCU, balizado pela Decisão 100/2002-TCU-Segunda Câmara, é pacífico no sentido de que a incorporação de horas extras à remuneração do servidor que passou de celetista a estatutário encontra óbice intransponível na ausência de previsão legal. 5. As reiteradas decisões nesse mesmo sentido culminaram na edição do Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros) - R$ 813,98).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Trata-se de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito dos processos 2006.72.00.009358-8 e 2006.04.00.028086-2, onde o Sindicado da categoria obteve decisão judicial favorável aos substituídos no sentido de que seja restabelecido o pagamento de parcela remuneratória oriunda de Horas Extras.
Sobre essa parcela, o Controle Interno manifestou pela ilegalidade, apresentando a seguinte justificativa:
'Justificativa do parecer: Tendo em vista os normativos que regem os atos de concessões de aposentadoria, pensão e de admissão de pessoal civil da União, após procedida à análise da documentação disponibilizada no referido processo, conforme determina a Portaria/CGU nº 1255/2014, foi constatada irregularidade quanto ao ato em referência, relacionada ao recebimento indevido de rubrica de hora extra, no valor de R$813,98, conforme contracheque ABR/2021. 2. Consequentemente, foi emitido o presente Parecer do Órgão de Controle Interno pela ILEGALIDADE. 3. Há incompatibilidade de percepção de Hora-Extra com o Regime da Lei 8112/90. O Controle Interno adota o mesmo posicionamento do TCU, extensamente tratado em diversos Acórdãos, que os pagamentos da espécie foram admitidos no novo regime, apenas quando tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição ao RJU, ocorrida em 1º/1/91, a irredutibilidade da remuneração anteriormente recebida pelos servidores envolvidos, sendo que, nesse caso, a vantagem deveria ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, devendo ser paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento (...). Em qualquer outra hipótese, a concessão da parcela encontra óbice na ausência de previsão legal. (ACÓRDÃO 1010/2018 - 1ª Câmara). 4. O entendimento do TCU, balizado pela Decisão 100/2002-TCU-Segunda Câmara, é pacífico no sentido de que a incorporação de horas extras à remuneração do servidor que passou de celetista a estatutário encontra óbice intransponível na ausência de previsão legal. 5. As reiteradas decisões nesse mesmo sentido culminaram na edição do Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU'.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a hora extra é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento. Nesse sentido foi o Acórdão 3.787/2020 ¿ 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.
Assim, segundo a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que não há respaldo legal para manutenção do pagamento de Horas Extras, após a transposição ao RJU.
Consta anexo ao ato PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA emitido pela Advocacia-Geral União ¿ AGU no seguinte sentido:
'DIANTE DO EXPOSTO, especialmente considerando a última decisão judicial proferida neste processo de cumprimento provisório de sentença, de 14 de setembro de 2018, determinando a continuidade da obrigação, solicita-se à Universidade Federal de Santa Catarina RESTABELECER 'o pagamento das horas extras incorporadas pelos servidores a durante o regime celetista', nos termos de todos os pareceres emitidos por esta Procuradoria Federal em Santa Catarina, com base nas decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4 Região nos autos n. 2006.72.00.009358-8 e 2006.04.00.028086-2'.
Segundo esse parecer da AGU, o pagamento atual das horas extras está amparado pelas decisões judiciais supramencionadas.
Sabe-se que não cabe ao TCU discutir ou desconstituir decisões judiciais transitadas ou não em julgado. Não pode o TCU negar a força da decisão judicial, por discordar de seus fundamentos e, muito menos, determinar o descumprimento da sentença, ainda que flagrantemente ilegal, injusta e incorreta.
Todavia, a existência de decisão judicial ou administrativa contrária ao entendimento do TCU não impede a apreciação do ato para fins de registro. Em apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por outras instâncias do Poder Judiciário ou da Administração Pública, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade dos atos de aposentadoria amparados por decisão judicial.
O TCU exerce a sua jurisdição independentemente das demais instâncias. O Tribunal possui competências próprias e privativas, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica, inexistindo vinculação entre o processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário ou da Administração Pública.
Portanto, o TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário. Todavia, respeitando a instância judicial, não serão propostas por esta Unidade Técnica determinações para a supressão da parcela incorporada com amparo em decisão judicial.
Por fim, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção, será proposto, excepcionalmente o registro do ato, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 3421/2021 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e conceder registro do ato de Aposentadoria 3421/2021 - Inicial - OSVALDO CUNHA do quadro de pessoal do órgão/entidade Universidade Federal de Santa Catarina, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 260, § 1º, do Regimento Interno e art. 7, inciso II da Resolução 353/2023.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Universidade Federal de Santa Catarina que:
13.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal."
É o relatório.
VOTO
Aprecio o ato de concessão de aposentadoria a Osvaldo Cunha, emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina e submetido a este Tribunal para registro.
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e o Ministério Público de Contas propõem a ilegalidade do ato em razão do pagamento de rubrica relativa a horas extras, que não foi absorvida pelos aumentos remuneratórios concedidos à carreira do ex-servidor.
3. Entretanto, sugerem conceder registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, pois a parcela impugnada está assegurada por sentença judicial transitada em julgado, proferida no âmbito dos processos 2006.72.00.009358-8 e 2006.04.00.028086-2.
4. Manifesto concordância aos encaminhamentos propostos, incorporando como minhas razões de decidir os fundamentos expendidos na instrução transcrita no relatório precedente.
5. Relembro que este Tribunal aprovou a Questão de Ordem 4/2021, em 21/07/2021, escusando os gestores da UFSC de cumprir as "determinações deste Tribunal no sentido de suprimir o pagamento da parcela de horas extras, em respeito à decisão proferida em 5/10/2018 pelo juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 5002118-47.2017.4.04.7200 [relativo à Ação 2006.72.00.009358-8]".
6. Entretanto, observo que essa decisão provisória se tornou definitiva, conforme deliberado no Acórdão 3.264/2025-2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, trecho do voto a seguir:
"10. Conforme consulta feita ao site do TRF-4, as decisões proferidas pela Justiça Federal se tornaram definitivas após o indeferimento do Agravo de Instrumento interposto pela UFSC e as negativas de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, no âmbito dos Autos 5044566-67.2018.4.04.0000/SC [originário do 5002118-47.2017.4.04.7200]. Esse processo teve seu trânsito em julgado certificado em 26/05/2020. Em consequência, foi levantado o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença, que foi baixado em definitivo em 25/07/2022."
7. Portanto, na espécie, incide o disposto no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, o qual dispõe que este Tribunal "ordenará o registro com ressalva dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, ou em que haja outro motivo que impossibilite ou não recomende o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal".
Em face do exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5822/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.289/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Osvaldo Cunha (XXX.727.299-XX).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Osvaldo Cunha, emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro, com ressalva, do ato de concessão de aposentadoria a Osvaldo Cunha, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Universidade Federal de Santa Catarina.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5822-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 012.224/2022-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Inhumas/GO.
Responsáveis: Cícero Martins (XXX.613.311-XX); Mawed Comercial Ltda. (12.252.118/0001-96); Medicenter Produtos Hospitalares Ltda. (01.676.238/0001-02); Rogério Sousa Silva (XXX.869.051-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
Representação legal: Alexandre Augusto Martins (20.531/OAB-GO), representando Cícero Martins e Rogério Sousa Silva.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. ALEGADO SUPERFATURAMENTO COM BASE EM PREÇOS DO SIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREÇOS EFETIVAMENTE PRATICADOS NO MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEIS SEM PARTICIPAÇÃO NO FATO. VALOR ÍNFIMO E FALTA DE ELEMENTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR BENS EXTRAVIADOS. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução formulada no âmbito da AudTCE, que contou com a anuência do corpo dirigente daquela unidade especializada (peças 99-101):
"Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Medicenter Produtos Hospitalares Ltda, Mawed Comercial Ltda, Cicero Martins e Rogerio Sousa Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS.
HISTÓRICO
2. Em 13/4/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Fundo Nacional de Saúde - MS autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 2). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 989/2022.
3. Os recursos repassados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS a FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE INHUMAS/GO, no período de 1/1/2015 a 31/12/2018, na modalidade fundo a fundo, foram auditados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) conforme consignado nos relatórios (peças 9 e 14).
4. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Montante apurado de pagamento efetuado a maior que os valores dos equipamentos constantes da Proposta Nº 07222.467000/1150, valor pago a maior que o constante da Proposta Nº 07222.467000/1150- 05 e constatou-se que não foram encontrados os seguintes materiais: 01 Biombo Plumbífero, 01 Carro de transporte de cadáveres.
5. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
6. No relatório da TCE (peça 52), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 193.688,00, imputando responsabilidade a Medicenter Produtos Hospitalares Ltda, na condição de contratado, Mawed Comercial Ltda, na condição de contratado, Cicero Martins, Secretário Municipal do Governo , no período de 1/4/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, Jairo Gomes Barbosa, Secretário Municipal de Saúde, no período de 7/10/2016 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos e Rogerio Sousa Silva, Pregoeiro, no período de 1/4/2016 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos.
7. Em 30/6/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 55), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 56 e 57).
8. Em 1/7/2022, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 58).
9. Na instrução inicial (peça 64), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
1.1. Irregularidade 1: montante apurado de pagamento efetuado a maior que os valores dos equipamentos constantes da Proposta 07222.467000/1150-05.
9.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 46.
9.1.2. Normas infringidas: art. 38, da Lei 8.666/1993; Lei 10.520/2002; art. 13, da Lei Complementar 141/2012, c/c art. 6º, da Portaria/MS/GM 412/2013; Lei 4.320, de 23/3/1964, arts. 94, 95 e 96; e Decreto-Lei 200/1967, arts. 84 e 90.
1.2. Débitos relacionados aos responsáveis Cicero Martins, Rogerio Sousa Silva e Mawed Comercial Ltda:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
19/12/2016 | 166.718,00 |
21/12/2016 | 13.260,00 |
9.1.3. Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - MS.
9.1.4. Responsável: Cicero Martins.
a. Conduta: homologar o pregão realizado para aquisição dos equipamentos com valores superiores aos constantes na Proposta 07222.467000/1150-05 e no SIGEM, que deveriam ser compatíveis aos preços de mercado.
b. Nexo de causalidade: a homologação de procedimento licitatório com sobrepreço, no âmbito do objeto do instrumento em questão, resultou em dano ao erário, equivalente à diferença entre o preço de mercado e o valor pago.
c. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apenas homologar processos licitatórios que estejam de acordo com a legislação pertinente, em especial sem preços acima dos praticados no mercado.
9.1.5. Responsável: Rogerio Sousa Silva.
d. Conduta: conduzir o pregão realizado para aquisição dos equipamentos com valores superiores aos constantes na Proposta 07222.467000/1150-05 e no SIGEM, que deveriam ser compatíveis aos preços de mercado.
e. Nexo de causalidade: a realização de procedimento licitatório com sobrepreço, no âmbito do objeto do instrumento em questão, resultou em dano ao erário, equivalente à diferença entre o preço de mercado e o valor pago.
f. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, certificar-se que os preços ofertados no procedimento licitatório se encontram balizados com os praticados no mercado, coibindo a ocorrência de sobrepreço/superfaturamento.
9.1.6. Responsável: Mawed Comercial Ltda.
g. Conduta: receber pagamento a maior que os valores dos equipamentos constantes da proposta e do SIGEM.
h. Nexo de causalidade: o recebimento de pagamento com sobrepreço, no âmbito do objeto do instrumento em questão, resultou em dano ao erário, equivalente à diferença entre o preço de mercado e o valor pago.
i. Culpabilidade: não se aplica.
1.3. Débito relacionado aos responsáveis Cicero Martins, Rogerio Sousa Silva e Medicenter Produtos Hospitalares Ltda:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/12/2016 | 7.060,00 |
9.1.7. Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - MS.
9.1.8. Responsável: Cicero Martins.
a. Conduta: homologar o pregão realizado para aquisição dos equipamentos com valores superiores aos constantes na Proposta 07222.467000/1150-05 e no SIGEM, que deveriam ser compatíveis aos preços de mercado.
b. Nexo de causalidade: a homologação de procedimento licitatório com sobrepreço, no âmbito do objeto do instrumento em questão, resultou em dano ao erário, equivalente à diferença entre o preço de mercado e o valor pago.
c. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apenas homologar processos licitatórios que estejam de acordo com a legislação pertinente, em especial sem preços acima dos praticados no mercado.
9.1.9. Responsável: Rogerio Sousa Silva.
d. Conduta: conduzir o pregão realizado para aquisição dos equipamentos com valores superiores aos constantes na Proposta 07222.467000/1150-05 e no SIGEM, que deveriam ser compatíveis aos preços de mercado.
e. Nexo de causalidade: a realização de procedimento licitatório com sobrepreço, no âmbito do objeto do instrumento em questão, resultou em dano ao erário, equivalente à diferença entre o preço de mercado e o valor pago.
f. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, certificar-se que os preços ofertados no procedimento licitatório se encontram balizados com os praticados no mercado, coibindo a ocorrência de sobrepreço/superfaturamento.
9.1.10. Responsável: Medicenter Produtos Hospitalares Ltda.
g. Conduta: receber pagamento a maior que os valores dos equipamentos constantes da proposta e do SIGEM.
h. Nexo de causalidade: o recebimento de pagamento com sobrepreço, no âmbito do objeto do instrumento em questão, resultou em dano ao erário, equivalente à diferença entre o preço de mercado e o valor pago.
i. Culpabilidade: não se aplica.
10. Encaminhamento: citação.
11. Apesar de o tomador de contas haver incluído Jairo Gomes Barbosa como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, conclui-se que sua responsabilidade deve ser excluída, uma vez que não há evidências de que tenha tido participação na irregularidade aqui verificada.
12. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 65), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:
b) Medicenter Produtos Hospitalares Ltda - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 16555/2024 - Seproc (peça 72) Data da Expedição: 26/4/2024 Data da Ciência: 29/4/2024 (peça 76) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 68). Fim do prazo para a defesa: 14/5/2024 |
c) Mawed Comercial Ltda - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 16554/2024 - Seproc (peça 73) Data da Expedição: 26/4/2024 Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 78) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 67). |
Comunicação: Ofício 27724/2024 - Seproc (peça 91) Data da Expedição: 24/6/2024 Data da Ciência: não houve (Número inexistente) (peça 93) Observação: Ofício enviado para o endereço da representante legal do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 87). |
Comunicação: Ofício 27725/2024 - Seproc (peça 90) Data da Expedição: 24/6/2024 Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 95) Observação: Ofício enviado para o endereço da representante legal do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 87). |
Comunicação: Ofício 27726/2024 - Seproc (peça 89) Data da Expedição: 24/6/2024 Data da Ciência: não houve (Desconhecido) (peça 92) Observação: Ofício enviado para o endereço da representante legal do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 87). |
Comunicação: Ofício 27727/2024 - Seproc (peça 88) Data da Expedição: 24/6/2024 Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 94) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 87). |
Comunicação: Edital 0943/2024 - Seproc (peça 96) Data da Publicação: 23/7/2024 (peça 97) Fim do prazo para a defesa: 7/8/2024 |
d) Cicero Martins - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 16552/2024 - Seproc (peça 75) Data da Expedição: 26/4/2024 Data da Ciência: 30/4/2024 (peça 82) Nome Recebedor: Cícero Martins Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 66). Fim do prazo para a defesa: 20/6/2024 |
Comunicação: Ofício 16553/2024 - Seproc (peça 74) Data da Expedição: 26/4/2024 Data da Ciência: 30/4/2024 (peça 83) Nome Recebedor: Cícero Martins Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 66). Fim do prazo para a defesa: 15/5/2024 |
e) Rogerio Sousa Silva - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 16558/2024 - Seproc (peça 71) Data da Expedição: 26/4/2024 Data da Ciência: 30/4/2024 (peça 84) Nome Recebedor: Lourival Mesquita Júnior Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 69). Fim do prazo para a defesa: 15/5/2024 |
Comunicação: Ofício 16559/2024 - Seproc (peça 70) Data da Expedição: 26/4/2024 Data da Ciência: 3/5/2024 (peça 77) Nome Recebedor: Sebastião de Sousa Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 69). Fim do prazo para a defesa: 4/6/2024 |
13. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 98), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
14. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Medicenter Produtos Hospitalares Ltda e Mawed Comercial Ltda permaneceram silentes, devendo ser considerados reveis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e os responsáveis Cicero Martins e Rogerio Sousa Silva apresentaram defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
15. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 27/12/2016, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
a) Medicenter Produtos Hospitalares Ltda, por meio do ofício acostado à peça 32, recebido em 13/7/2021, conforme AR (peça 33).
b) Mawed Comercial Ltda, por meio do edital acostado à peça 36, publicado em 18/10/2021.
c) Cicero Martins, por meio do ofício acostado à peça 15, recebido em 15/4/2020, conforme AR (peça 16).
d) Rogerio Sousa Silva, por meio do ofício acostado à peça 26, recebido em 15/4/2020, conforme AR (peça 27).
Valor de Constituição da TCE
16. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 187.599,11, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
17. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
18. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
19. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
20. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
21. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
22. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
23. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 8/2/2019, data do conhecimento da irregularidade, conforme Relatório de Auditoria Denasus 18129 (peça 9).
24. A relação a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
1.4. fase interna:
a) Parecer 63/2020-NUFTR/SE/MS, de 1º/4/2020 (peça 10);
b) Relatório do Tomador de Contas 989/2022, de 31/5/2022, caracterizando ato inequívoco de apuração do fato (peça 52); e
c) Relatório de Auditoria E-TCE 989/2022, de 15/6/2022, caracterizando ato inequívoco de apuração do fato (peça 55);
1.5. fase externa:
a) autuação da tomada de contas especial, no TCU, em 1º/7/2022; e
b) instrução de citação, de 14/4/2024 (peças 64 e 65).
25. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
26. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
27. Informa-se que não foi encontrado débito imputável aos responsáveis em outros processos no Tribunal.
28. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
29. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
30. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
31. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia dos responsáveis Medicenter Produtos Hospitalares Ltda e Mawed Comercial Ltda
32. No caso vertente, a citação de cada um dos responsáveis (Medicenter Produtos Hospitalares Ltda e Mawed Comercial Ltda) se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafos acima).
33. A citação de Medicenter Produtos Hospitalares Ltda. se deu em endereço constante na base de dados da Receita Federal (peça 68). A entrega do ofício citatório nesse endereço ficou comprovada (peças 72 e 76).
34. Em relação a Mawed Comercial Ltda., devido ao insucesso de realizar a citação em endereço constante na base de dados da Receita Federal custodiada pelo TCU (peça 66), buscou-se a notificação em endereços de sua representante legal, provenientes das bases de dados públicas custodiadas pelo TCU (TSE e Renach - peças 67 e 87) e das bases de dados do próprio TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços não ficou comprovada, razão pela qual promoveu-se a notificação por edital publicado no Diário Oficial da União (peças 96 e 97).
35. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar os responsáveis, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4851/2017 - TCU - 1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).
36. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
37. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
38. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
39. Os argumentos apresentados na fase interna (peças 40 e 41) não elidem as irregularidades apontadas.
40. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
41. Dessa forma, os responsáveis Medicenter Produtos Hospitalares Ltda e Mawed Comercial Ltda devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-os ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Das alegações de defesa dos responsáveis Cicero Martins e Rogerio Sousa Silva
42. Os responsáveis Cicero Martins e Rogerio Sousa Silva apresentaram defesa em conjunto, que passa a ser analisada em seguida.
43. Alegações de defesa (peça 86):
1.6. Os responsáveis alegam que a licitação foi levada a efeito no exercício de 2016 e os recursos financeiros foram transferidos fundo a fundo, não se revestindo, em tese, de transferência voluntária. Depois, afirma que haveria de se reconhecer que a fiscalização precípua dos valores compartilhados via SUS compete aos respectivos Poderes Legislativos, que serão auxiliados pelos demais órgãos e estruturas de controle, conforme posicionamento do Colendo STJ que concluiu que a competência precípua na fiscalização dos recursos repassados fundo a fundo no âmbito do SUS deve obedecer ao que prescreve o artigo 3º do Decreto Federal nº 1.232/94:
Art. 3º Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União.
1.7. Alegou ainda que a fiscalização levada a efeito pela União possui caminho e extensão limitados. Deste modo, urge salientar que, pela sua própria natureza, não se pode exigir que o ente municipal na execução de contratações levadas a efeito mediante recursos repassados via SUS, fundo a fundo, encontre-se atrelado a valores constantes de propostas aviadas com o objetivo relacionado à sua parcela de competência dentro do SUS.
1.8. O fundamento das imputações encontra guarida e segue escorado em suposto descompasso entre os preços praticados na execução de contratos administrativos - resultado de certame licitatório, com aqueles constantes da proposta aprovada pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.
1.9. Segundo sustenta o Departamento Nacional de Auditoria do SUS, essa divergência denotaria e configuraria superfaturamento na aquisição de insumos e equipamentos. O defendente mencionou o artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual elenca e contempla um rol de conceituações e definições, alegando que superfaturamento e sobrepreço não se convolam em institutos e conceitos intercambiáveis, sendo que exigem requisitos e características próprias visando a respectiva configuração, tendo mencionado algumas decisões do TCU nesse sentido.
1.10. Deste modo, de início, torna-se necessário realizar dois questionamentos, o primeiro, relaciona-se ao fato de que a execução das funções de controle pelos respectivos órgãos deve-se restringir à questão de forma, não podendo invadir à questão de mérito.
1.11. Noutra senda, há de se rememorar que se torna necessária a individualização das condutas, avaliação sob o aspecto da pessoalidade, afastando-se da figura da responsabilidade objetiva, tendo em vista o acima exposto, bem como a disciplina contida no artigo 198 da CF no sentido de que o SUS é um sistema único, pautado na descentralização, mediante direção única em cada esfera de governo, não se podendo admitir que o Departamento Nacional de Auditoria do SUS presuma a ocorrência de sobrepreço ou de superfaturamento escorando-se única e exclusivamente na diferença havida entre os preços pactuados e aqueles registrados na proposta que resulta da aprovação do plano de trabalho.
1.12. A defesa alega que não foi realizada avaliação e o cotejo a partir das atribuições e atividades administrativas desempenhadas por cada um dos peticionários, sendo que o fato de homologar o julgamento proferido, ou ainda de conduzir a licitação, per si, não possuem o condão e elementos necessários à tipificação da conduta típica e antijurídica a ensejar a responsabilização. Neste particular, há de se buscar guarida na teoria da aparência, levando-se em consideração que os feitos licitatórios convolam-se em processos administrativos, marcha concatenada de atos administrativos, os quais possuem como atributos legitimidade, veracidade, e autoexecutoriedade, e a legalidade é a regra, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário.
1.13. Alega que não se pode exigir do pregoeiro que faz o julgamento de propostas, afere lances, a analisa documentos, promova o sindicamento sobre preço constante de levantamento inicial e, no mesmo sentido, não se pode exigir que a autoridade que homologa tal julgamento ou que adjudica o objeto licitado ao licitante vencedor faça sindicância sobre o preço praticado. Ainda mais quando se tem um certame levado a efeito de maneira eletrônica, oportunizando ampla participação.
1.14. Do mesmo modo, a autoridade que realizou no âmbito municipal a pesquisa de preços, verificando que os valores constantes da proposta aprovada pelo FNS não se encontram adequados à realidade do mercado, não incide em conduta alcançada por reprovabilidade suficiente a admitir responsabilização. Não se pode presumir irregularidade ou ilegalidade na atuação. O desvio de finalidade deve ser suficientemente contundente para autorizar a aplicação de reprimenda, mesmo que seja relacionado à simples reparação do dano.
1.15. Calha consignar que as autoridades ou agentes públicos atuam em nome dos órgãos que representam, possuindo certa proteção pelos atos que praticam. A reponsabilidade objetiva é do órgão, e deste modo o cotejo entre liame e resultado apenas é admitido quando da responsabilização das pessoas jurídicas de Direito Público e, no caso dos agentes públicos, deve se perquirir a presença da culpa grave ou do dolo, enfim a busca por um resultado tido por ilícito ou irregular, sob pena de se subverter a responsabilidade subjetiva em objetiva, não tendo se vislumbrado enriquecimento ilícito dos responsáveis.
1.16. O referido tema se afigura como aplicabilidade daquilo que prescreve a Decisão Normativa TCU nº 57 de 05/05/2004. Inexistindo pecha de enriquecimento ilícito ou de percepção de vantagem indevida pelos agentes públicos e ora peticionários, e de outro lado, levando em consideração que o Município de Inhumas foi beneficiado pela aquisição de equipamentos levada a efeito, bem como a teoria da responsabilidade objetiva, há de se deslocar à referida pessoa jurídica de Direito Público a responsabilidade por eventual ressarcimento ao erário federal e a responsabilização do ente federativo, Município de Inhumas, encontra guarida ainda nos seguintes arestos - Acórdãos 249/2014-TCU-Plenário, 1.321/2014-TCU-1ª Câmara, 1.885/2015- TCU-Plenário, 10.045/2015-TCU-2ª Câmara e 10.048/2015-TCU-2ª Câmara
Análise das alegações de defesa:
44. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual estão sendo responsabilizados, de forma que devem ser rejeitados.
45. A defesa inicialmente menciona vários artigos de leis diferentes para tentar descaracterizar a função precípua do TCU, que é a de fiscalizar recursos públicos federais, como se não fosse uma atribuição definida pela própria Constituição Federal, uma vez que o Controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
46. Nos termos do art. 71, inciso II, in fine, da Constituição Federal, a competência do TCU para processar tomadas de contas especiais alcança os casos de 'irregularidade de que resulta prejuízo ao erário público'. De imediato cabe refutar os argumentos de que o TCU não tem competência legal para a situação fática tratada nos presentes autos, uma vez que foi a própria Constituição Federal quem estabeleceu as competências do TCU, a quem compete fiscalizar os dinheiros e valores públicos federais repassados a terceiros, maiormente quando tal situação ocorre ao arrepio da lei, consoante o caso aqui tratado.
47. O argumento atinente à incompetência do TCU não deve ser acolhido, pois o entendimento desta Corte sobre a matéria, como expresso no Acórdão 13933/2019-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro-Substituto Bemquerer Costa, é no sentido de que recursos do SUS repassados a entes federados, na modalidade de transferência fundo a fundo, ainda que incorporados ao seu patrimônio, sujeitam-se à fiscalização do Tribunal, sendo irrelevante se tratar de transferência legal, e não de transferência voluntária.
48. Outra alegação que não merece acolhida são as mencionadas acerca do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, que elencaria e contemplaria um rol de conceituações e definições, alegando distinção entre superfaturamento e sobrepreço, discussão que não trouxe qualquer justificativa acerca do pagamento de dinheiro público em bens com preços maior ao constante na proposta 07222.467000/1150-05 e no SIGEM, aí gerando um superfaturamento, já que teria ocorrido a consumação da aquisição do bem licitado, o que é diferente do sobrepreço, quando não ocorreu ainda a aquisição.
49. É pertinente mencionar que o superfaturamento apontado decorreu principalmente da comparação com os preços no SIGEM, sendo esse o Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (SIGEM), sendo uma ferramenta que permite acesso rápido às fontes de informações técnico-econômicas disponibilizadas pelo Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) e contribui para a emissão de pareceres técnicos bem fundamentados e padronizados. Destarte, esta ferramenta é utilizada para administrar o banco de dados mantido pelo Ministério da Saúde e gerenciar as informações técnico-econômicas dos itens pertencentes à Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM).
1.17. O SIGEM disponibiliza as informações das configurações permitidas e não permitidas, especificações e preços sugeridos pelo Ministério da Saúde e outras informações relacionadas aos itens da RENEM permitindo que as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos se orientem para a elaboração de suas especificações técnicas e para a estruturação dos serviços.
1.18. Cabe ainda enfatizar que todos os itens pertencentes à Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM) tem definidos valores, mínimo e máximo, que são determinados por meio de pesquisas mercadológicas, inclusive em base de dados internacionais como o ECRI, levando em consideração equipamentos que possuam boa relação custo-benefício e resolutividade em procedimentos cobertos pelo SUS. Para a elaboração da faixa de valor são consideradas as características técnicas mais relevantes e que agregam valor ao item.
1.19. Desse modo, não cabe guarida as alegações de defesa no que tange à ausência de superfaturamento ou mesmo no que concerne à metodologia usada para apontar a existência da irregularidade aqui tratada, consoante indicado pela fiscalização do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, conforme alegado no subitem 43.6 da presente instrução.
50. No que tange às alegações relacionadas à ausência de imputação de responsabilidade dos responsáveis, esta com espeque sob um eventual manto de responsabilização do ente público que geriu os recursos, na alegação de não locupletamento pessoal por parte dos responsabilizados, esta também não merece prosperar.
51. Isso porque não restou caracterizado o benefício do ente estatal. Aliás, é pertinente destacar que não é necessário que haja enriquecimento ilícito, má-fé ou ação dolosa do agente para fins de responsabilização perante o TCU. A responsabilidade dos gestores em face desta Corte é de natureza subjetiva, se origina de conduta comissiva ou omissiva do agente, dolosa ou culposa, cujo resultado seja a violação dos deveres impostos pelo regime de direito público aplicável àqueles que administram recursos federais ou ainda aos que, sem deter essa condição, causarem prejuízo aos cofres públicos (v.g. Acórdão 6479/2014-TCU-Segunda Câmara, e 1.512/2015, do Plenário).
52. Por outro lado, é dever do gestor público trazer elementos probatórios consistentes, coerentes e suficientes, que demonstrem, de forma inequívoca, o bom e correto emprego das verbas geridas, de acordo com as normas pertinentes.' (v.g. Acórdão 2435/2015-TCU-Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e 1.577/2014-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Substituto André Luís de Carvalho).
53. Não há nenhum indício de benefício do ente público com a aquisição de equipamentos por preço superior ao que o mercado oferece, portanto, se os responsáveis não trouxeram elementos de prova para refutar as irregularidades ensejadoras da presente tomada de contas especial, não há que se falar em ausência de prejuízo ao erário, cabendo logo refutar as alegações apresentadas e propor o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, além da proposição de aplicação de multa.
54. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Cicero Martins e Rogerio Sousa Silva, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se os responsáveis ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
55. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
56. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
57. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
58. No caso em tela, as irregularidades consistentes em superfaturamento na aquisição de bens configuram violação não só às regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública moralidade. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
59. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis Medicenter Produtos Hospitalares Ltda e Mawed Comercial Ltda não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instados a se manifestar, optaram pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Além disso, propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Cicero Martins e Rogerio Sousa Silva, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a eles atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
60. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
61. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
62. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 63.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
63. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
g) excluir da relação processual Jairo Gomes Barbosa;
h) considerar revéis os responsáveis Medicenter Produtos Hospitalares Ltda e Mawed Comercial Ltda, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
i) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Cicero Martins e Rogerio Sousa Silva;
j) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Medicenter Produtos Hospitalares Ltda, Mawed Comercial Ltda, Cicero Martins e Rogerio Sousa Silva, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Cicero Martins (CPF: XXX.613.311-XX) em solidariedade com Mawed Comercial Ltda e Rogerio Sousa Silva:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
19/12/2016 | 166.718,00 |
21/12/2016 | 13.260,00 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 2/9/2024: R$ 288.987,49.
Débito relacionado ao responsável Cicero Martins (CPF: XXX.613.311-XX) em solidariedade com Medicenter Produtos Hospitalares Ltda e Rogerio Sousa Silva:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/12/2016 | 7.060,00 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 2/9/2024: R$ 11.336,12.
k) aplicar individualmente aos responsáveis Medicenter Produtos Hospitalares Ltda, Mawed Comercial Ltda, Cicero Martins e Rogerio Sousa Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
l) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
m) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
n) informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Fundo Nacional de Saúde - MS, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
o) informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
2. O MPTCU, representado nestes autos pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou divergência pontual em relação ao posicionamento da unidade técnica:
"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Medicenter Produtos Hospitalares Ltda, Mawed Comercial Ltda, Cicero Martins e Rogerio Sousa Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS.
Manifesto-me parcialmente de acordo com a proposta de encaminhamento acostada aos autos à peça 99, em que a AudTCE propõe considerar revéis os responsáveis Medicenter Produtos Hospitalares Ltda e Mawed Comercial Ltda; rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Cicero Martins e Rogerio Sousa Silva; e jugar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito e multa.
Ocorre que, após a manifestação da unidade técnica (peças 99-101), a responsável Medicenter Produtos Hospitalares Ltda. solicitou GRU para pagamento do débito a que poderia vir a ser condenada (peça 103) e realizou seu o pagamento, havendo quitado o valor. Não restando, agora, débito para a empresa (peças 104-105).
Assim, considero assertiva a análise realizada pela unidade técnica, mas, com base nos novos elementos entranhados nos autos (peças 102-105) após sua instrução, considero necessária adequação do encaminhamento proposto pela unidade técnica, de forma a considerar que não resta débito relacionado à responsável Medicenter Produtos Hospitalares Ltda."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em desfavor de Medicenter Produtos Hospitalares Ltda., Mawed Comercial Ltda., Cícero Martins e Rogério Sousa Silva, devido a superfaturamento na aquisição de equipamentos hospitalares e a desaparecimento de bens adquiridos com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. De acordo com o Relatório do Denasus, a análise comparativa entre o termo de referência do edital de licitação para aquisição dos equipamentos relacionados na Proposta 07222.467000/1150-05, aprovada pelo Ministério da Saúde em 16/11/2016, e os preços consignados no mapa de apuração do Pregão Eletrônico 4/2016, realizado em 12/12/2016, demonstrou que os lances ofertados pelas empresas que participaram do certame licitatório, em que pese compatíveis com os preços constantes no edital da licitação, não estão em consonância com a proposta aprovada pelo FNS/MS e consequentemente acima dos preços praticados no mercado.
3. A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após debruçar-se sobre a documentação constante dos autos, realizou a citação dos responsáveis, em razão da irregularidade "montante apurado de pagamento efetuado a maior que os valores dos equipamentos constantes da Proposta 07222.467000/1150-05"; analisadas as alegações de defesa, propõe julgar irregulares as contas de todos eles, impondo-lhes débito solidário, além de aplicação de multas.
4. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) concorda, em linhas gerais, com a conclusão da unidade técnica quanto à existência de superfaturamento. Ressalta, contudo, que a Medicenter Produtos Hospitalares Ltda. quitou integralmente o débito que lhe cabia, inexistindo, portanto, saldo devedor remanescente a seu encargo.
5. Feito o breve introito, passo a decidir, adiantando que discordo, em parte, das conclusões dos pareceres precedentes pelas razões que passo a expor.
6. Em relação à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, concluo pela sua não ocorrência, conforme fundamentado pela AudTCE no relatório precedente (peça 99, p. 6-7). Ademais, o intervalo temporal transcorrido entre o fato gerador e a notificação dos responsáveis não prejudicou o exercício pleno do direito de defesa, nos termos do art. 6º, inciso II, da IN-TCU 98/2024 e do Acórdão 2.493/2023-TCU-Plenário, de minha relatoria.
7. Quanto ao mérito, destaco, inicialmente, que o sistema Sigem, instituído pelo Ministério da Saúde, objetiva padronizar e auxiliar os gestores na elaboração de especificações técnicas e na definição de faixas de valores para equipamentos e materiais hospitalares. O sistema se baseia em dados de mercado e em referências técnicas, fornecendo limites mínimo e máximo de preços para itens da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes (Renem); serve, assim, como parâmetro de consulta e balizamento.
8. No caso em análise, os valores da Proposta 07222.467000/1150-05, celebrada entre o Fundo Municipal de Saúde e o Ministério da Saúde para aquisição de equipamentos destinados ao Hospital Municipal Monsenhor Angelino, foram pesquisados no banco de preços do Sigem e inseridos no plano de trabalho àquela anexada. No entanto, o termo de referência que instruiu o edital de pregão, elaborado no âmbito da municipalidade, não refletiu os preços da proposta aprovada pela pasta ministerial, resultando no superfaturamento de R$ 187.038,00.
9. Em contraposição ao entendimento manifestado pela AudTCE, entendo que os valores extraídos do Sigem não devem ser utilizados como baliza única e absoluta de preços no processo de aquisição dos bens: conquanto os preços nele contidos possam servir como primeiro parâmetro, devem ser adaptados ao contexto de cada contratação, cujos objetos podem variar em especificações técnicas, por exemplo.
10. Considero, assim, que os preços exarados de uma única fonte − de caráter meramente orientativo − não refletem necessariamente o mercado, configurando-se em mera indicação de valores.
11. Incumbe à municipalidade, de acordo com o estabelecido na legislação vigente, realizar a cotação e a aferição de cada item, buscando a aquisição pelo melhor preço possível e segundo as especificações e preços constantes na relação de itens aprovada pelo ministério.
12. Com efeito, a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que a aprovação prévia pelo órgão concedente do plano de trabalho não dispensa os gestores convenentes de comprovarem, mediante levantamentos próprios para essa finalidade, que as despesas realizadas com os recursos repassados respeitaram os preços de mercado.
13. Além disso, os preços registrados por entidades e órgãos públicos não podem ser utilizados como parâmetro único para aferir sobrepreço ou superfaturamento. Para que seja configurado dano aos cofres públicos, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado (v.g. Acórdãos 895/2015-TCU-Plenário e 2.085/2023-TCU-2ª Câmara, ambos relatados pelo Min. Vital do Rêgo).
14. Dessa forma, o plano de trabalho vinculado à Proposta 07222.467000/1150-05, diversamente do entendimento esposado na instrução da unidade técnica, não representa garantia de adequação ao preço de mercado. Desse modo, mera adoção de valores acima dos indicados no plano de trabalho não constituiria, por si só, superfaturamento ou prejuízo ao erário; mister se faz comprovar que os preços efetivamente pagos estavam acima dos praticados no mercado, o que não foi demonstrado pelo Denasus ou pela AudTCE.
15. Este Tribunal sempre adotou postura conservadora quando do cálculo de eventual superfaturamento observado em processo licitatório, porquanto tal fato deve ser categoricamente evidenciado e os valores tomados por referência representar a realidade dos preços praticados em determinados época e mercado.
16. Assim, ante a falta de evidências probatórias seguras para se concluir por eventual superfaturamento, o processo deve ser arquivado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
17. Ainda que, por mera hipótese, tal fosse admitido, entendo não seria cabível responsabilizar o pregoeiro, Rogério Sousa Silva, por prejuízo decorrente de falhas na pesquisa de preços. A jurisprudência do TCU é clara no sentido de que não se responsabiliza membros da comissão de licitação por sobrepreço ou superfaturamento, salvo se comprovada sua efetiva participação na elaboração do orçamento; nesse sentido, citam-se os Acórdãos 1.844/2019-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, e 8.151/2024-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.
18. No caso concreto, o termo de referência e o orçamento foram preparados sem a participação do pregoeiro, que apenas conduziu o certame com base nos valores constantes no edital. Não houve nenhum alerta formal de discrepância entre os preços de referência do pregão e os aprovados na proposta do Ministério da Saúde. Ademais, a única impugnação ao edital tratou apenas de suposta inexequibilidade de preços, o que não ensejaria, de per si, a conclusão de que haveria sobrepreço.
19. Logo, não há como responsabilizar Rogério Sousa Silva, que, como já assinalado, deve ser excluído da presente relação processual.
20. De igual modo, no que diz respeito a Jairo Gomes Barbosa, acolho o entendimento consignado pela unidade técnica, corroborada pelo MPTCU, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre sua atuação e os atos que resultaram no suposto superfaturamento, razão pela qual deve ser também excluído do rol de responsáveis.
21. Por fim, em relação aos bens adquiridos e não localizados, que correspondem ao montante de R$ 6.650,00, consta do relatório complementar elaborado pelo Denasus que "a equipe de auditoria não dispõe e elementos suficientes para precisar em qual período ou gestão os bens foram extraviados, uma vez que o único documento disponível referente aos bens é a Nota Fiscal (...), com ateste de recebimento." (peça 14, p. 4). Quanto a esse ponto, acolho as conclusões da unidade técnica, que considerou inadequado prosseguir com a apuração dessa irregularidade, com fundamento nos princípios da insignificância e da economia processual.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acolha a minuta de acordão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5823/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.224/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Cícero Martins (XXX.613.311-XX); Mawed Comercial Ltda. (12.252.118/0001-96); Medicenter Produtos Hospitalares Ltda. (01.676.238/0001-02); Rogério Sousa Silva (XXX.869.051-XX).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Inhumas/GO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Augusto Martins (20.531/OAB-GO), representando Cícero Martins e Rogério Sousa Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Medicenter Produtos Hospitalares Ltda., Mawed Comercial Ltda., Cícero Martins e Rogério Sousa Silva devido a indícios de superfaturamento na aquisição de equipamentos hospitalares e a desaparecimento de bens adquiridos com recursos do Sistema Único de Saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Jairo Gomes Barbosa (XXX.283.231-XX) e Rogério Sousa Silva da relação processual;
9.2. arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno;
9.3. informar a Procuradoria da República em Goiás, o Fundo Nacional de Saúde e os responsáveis quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5823-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 031.801/2020-0
Natureza: Aposentadoria.
Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Interessados: Evandro Coriolano Durand Júnior (XXX.264.687-XX); Luiz Rômulo Mendes (XXX.655.806-XX) e Rodrigo Gonçalves Fernandes (XXX.544.597-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. ATOS CONSIDERADOS LEGAIS E REGISTRADOS PELO TRIBUNAL. COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO DE ORIGEM DE QUE OS PROVENTOS DOS INTERESSADOS, CALCULADOS AUTOMATICAMENTE PELO SIAPE, ESTÃO SENDO PAGOS A MAIS DO QUE O DEVIDO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DOS ATOS JÁ REGISTRADOS PARA ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OITIVA DOS INTERESSADOS. OPORTUNIDADE DO USO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DE SOMENTE UM DOS INTERESSADOS. NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. ILEGALIDADE DOS ATOS CONCESSÓRIOS E NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, na presente fase, da revisão de ofício dos atos de aposentadoria de Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Júnior, ex-servidores do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cujos ato foram considerados legais e registrados pelo Tribunal, conforme o Acórdão 10.905/2020-TCU-1ª Câmara (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues).
2. Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 85), a qual contou com a concordância do corpo diretivo da unidade (peça 86) e do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 87):
"1. Trata-se do reexame dos atos iniciais de concessão das aposentadorias de Rodrigo Gonçalves Fernandes (XXX.544.597-XX), Luiz Rômulo Mendes (XXX.655.806-XX) e Evandro Coriolano Durand Junior (XXX.264.687-XX), ex-servidores do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2. Os atos foram submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Cotas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões, na forma dos arts. 2º, caput e incisos I a VI, e 4º, caput, da Instrução Normativa - TCU 78/2018.
HISTÓRICO
3. Nos termos do Acórdão 10.905/2020-TCU-1ª Câmara (peça 16), de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, prolatado em 6/10/2020, os atos constantes do presente processo foram considerados legais e registrados.
4. Após, por meio das peças 18 a 20 e 35 a 37, a unidade jurisdicionada noticiou suposta irregularidade no cálculo da média dos proventos dos referidos servidores e informou sobre a necessidade de revisão do aludido julgado.
5. Em instruções de peças 33 e 51, esta unidade técnica entendeu que não haveria necessidade de revisão de ofício do Acórdão 10.905/2020-TCU-1ª Câmara, e sim de determinação à unidade jurisdicionada que efetuasse o cálculo dos proventos de aposentadoria dos interessados observando a regra da paridade de vencimentos com os servidores ativos, consoante disposto na Emenda Constitucional 70/2012.
6. Ato contínuo, o Ministro Relator encaminhou os autos ao MPTCU para emissão de parecer (peça 53).
7. Em seguida, o MPTCU divergiu do entendimento desta unidade técnica, uma vez que os ex-servidores Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Junior ingressaram no serviço público posteriormente a 31/12/2003 e, portanto, não foram abrangidos pela nova regra estabelecida pela Emenda Constitucional 70/2012 (peça 54).
8. Em despacho, o Ministro Relator acompanhou as conclusões do MPTCU, determinou a instauração de revisão de ofício das aposentadorias dos ex-servidores Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Junior e remeteu os autos à Secretaria das Sessões para promover o sorteio de novo relator (peça 55), o qual foi efetuado nos termos de peça 56.
9. Assim, esta unidade encaminhou os ofícios de oitiva anexados às peças 57-59, com vistas a assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa aos ex-servidores.
10. Os comprovantes de recebimento dos expedientes estão anexados às peças 60, 64, 69 e 70. No entanto, apenas o ex-servidor Luiz Rômulo Mendes apresentou resposta (peça 61).
EXAME TÉCNICO
11. Conforme informado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), detectou-se a necessidade de revisão de ofício, tendo em vista que, no momento da aposentadoria, o sistema SIAPE calculou, automaticamente, o benefício, considerando valores pagos a título de 13º salário como componentes da remuneração do mês de novembro (peças 35 a 37).
12. Após mudança na metodologia de cálculo, a parcela de 13º salário passou a ser apresentada de forma separada do mês de novembro e ser contada como uma competência adicional (peças 18-20 e 35-37). A nova metodologia de cálculo resultou em redução dos valores dos benefícios.
13. Em resposta ao ofício de oitiva, o ex-servidor Luiz Rômulo alegou que o cálculo da aposentadoria foi efetuado automaticamente e que o valor da aposentadoria recebida é inferior ao salário recebido pelos servidores da ativa (peça 61).
14. Esta unidade técnica entende que os argumentos trazidos pelo ex-servidor não são capazes de modificar o entendimento acerca da ilegalidade do cálculo do benefício.
15. Assim, tendo em vista a correção da forma de cálculo do benefício e a necessidade de adequação das aposentadorias, como bem exposto pela unidade jurisdicionada e pelo MPTCU, esta unidade técnica propõe a revisão de ofício do Acórdão 10905/2020-TCU - 1ª Câmara (peça 16) de forma a considerar ilegal os atos de aposentadoria de Rodrigo Gonçalves Fernandes (XXX.544.597-XX), Luiz Rômulo Mendes (XXX.655.806-XX) e Evandro Coriolano Durand Junior (XXX.264.687-XX) (peças 9, 10 e 11).
CONCLUSÃO
16. Em razão do exposto, deve-se efetuar a revisão de ofício do Acórdão 10905/2020-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, prolatado em 6/10/2020, para considerar ilegais os atos de aposentadoria de Rodrigo Gonçalves Fernandes (XXX.544.597-XX), Luiz Rômulo Mendes (XXX.655.806-XX) e Evandro Coriolano Durand Junior (XXX.264.687-XX).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
17. Ante o exposto, e com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º, 2º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
a) efetuar a revisão de ofício do Acórdão 10905/2020-TCU-1ª Câmara para considerar ilegais os atos de aposentadoria de Rodrigo Gonçalves Fernandes (XXX.544.597-XX), Luiz Rômulo Mendes (XXX.655.806-XX) e Evandro Coriolano Durand Junior (XXX.264.687-XX).
b) Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Instituto Nacional da Propriedade Industrial que:
b.1) dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
b.2) emita novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;
b.3) dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
b.4) informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelos interessados, nos termos do art. 4º da Resolução TCU 360/2023."
É o relatório.
VOTO
Em análise, revisão de ofício dos atos de concessão de aposentadoria a Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Júnior, ex-servidores do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), considerados legais e registrados pelo Tribunal, conforme o Acórdão 10.905/2020-TCU-1ª Câmara (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues - peça 16).
2. Sua Excelência (peça 55), acolhendo as conclusões do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU constante da peça 54, determinou a instauração de revisão de ofício das aposentadorias dos interessados e também o sorteio de novo relator entre os integrantes da Primeira Câmara, excluindo-se, nos termos do art. 11, caput e § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, após o que passei a relatar o feito (peça 56).
3. De início, peço vênias para reproduzir excerto do parecer do Ministério Público de Contas, representado pela Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva, que embasou a decisão do relator:
"(...)
Os atos de aposentadoria deferidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, constantes dos presentes autos, foram considerados legais e registrados por intermédio do Acórdão n.º 10.905/2020 - 1.ª Câmara (peça n.º 16).
2. Posteriormente, o órgão de pessoal do INPI comunicou à Corte de Contas que identificou uma falha no cálculo da média de remunerações nos proventos dos ex-servidores Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Junior, cujos proventos passariam a ficar menores do que os valores a eles inicialmente atribuídos e cujos atos já foram registrados (elementos de peças n.ºs 18/20 e atos de peças n.ºs 9, 10 e 11, respectivamente).
3. Pela leitura dos documentos enviados pelo INPI, a média das 80% maiores remunerações dos ex-servidores Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Junior, calculada automaticamente pelo sistema Siape, não considerou inicialmente a remuneração de décimo terceiro salário como parcela autônoma, para fins de cálculo dos benefícios. Após a revisão efetuada pelo órgão, verificou-se uma redução no valor da média resultante para cada um dos inativos.
4. Ocorre que, como os atos de aposentadoria já haviam sido registrados pela Corte de Contas, não seria possível ao órgão de pessoal do INPI proceder à correção dos proventos pagos sem a revisão das concessões pelo Tribunal.
(...)
8. Ao percorrermos os formulários de peças n.ºs 9, 10 e 11, observamos que os três ex-servidores ora em questão tiveram como único vínculo o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, havendo sido acometidos de incapacidade não especificada em lei após a posse no cargo efetivo, o que ensejou a aposentadoria por invalidez dos interessados com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Fazemos o seguinte quadro ilustrativo, a partir dos dados obtidos nos atos ora em análise:
Servidor | Ingresso INPI | Data aposentadoria | Proporcionalidade proventos |
Rodrigo Gonçalves Fernandes (peça 9) | 24/04/2006 | 15/04/2014 | 2899/12775 |
Luiz Rômulo Mendes (peça 10) | 04/12/2009 | 05/09/2014 | 1698/12775 |
Evandro Coriolano Durand Junior (peça 11) | 10/04/2006 | 18/09/2013 | 2705/12775 |
9. A Emenda Constitucional n.º 41/2003 foi publicada em 31/12/2003 e modificou a regra de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos federais, introduzindo a sistemática de cálculo dos proventos pela média das remunerações, em substituição ao regime de paridade.
10. Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional n.º 70/2012, a qual teve por objetivo contemplar com a garantia de paridade os servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 (data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003) e que tenham se aposentado ou que viessem a se inativar por invalidez.
11. Reproduzimos a redação da Emenda Constitucional n.º 70/2012:
(...)
12. Pelas informações coletadas nos formulários de peças n.ºs 9, 10 e 11, afere-se que os ex-servidores Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Junior ingressaram no serviço público posteriormente a 31/12/2003, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2006, não havendo sido abrangidos pela nova regra estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 70/2012.
(...)
14. Como os inativos em comento não ingressaram no serviço público até 31/12/2003, não fazem jus ao regime de paridade com os servidores da ativa. Logo, não cabe determinação ao órgão de pessoal do INPI para modificação do regime remuneratório dos interessados.
15. Ademais, foi identificado erro no cálculo da média das remunerações dos ex-servidores e, como ainda é possível a instauração do procedimento de revisão de ofício das concessões, entendemos procedente que se envidem os esforços para buscar a correção dos pagamentos, observados o rito previsto no artigo 260, § 2.º, do Regimento Interno, bem como a disposição constante da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário em Sessão de 16/8/2006, cujo teor reproduzimos:
'Verificada a necessidade de revisão de ofício de que trata o art. 260, § 2º, do Regimento Interno-TCU, ante a constatação de existência de violação à ordem jurídica ou, ainda, de ocorrência de má-fé, identificadas em ato apreciado pelo Tribunal, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) deverá enviar o respectivo processo à Secretaria-Geral das Sessões (SGS) , para inclusão em sorteio de Relator, entre os Ministros integrantes do Plenário, excluindo-se aquele que tiver proferido o voto condutor da deliberação a ser revista'
16. Ante todo o exposto, (...) esta representante do Ministério Público de Contas propõe ao Tribunal que, com fundamento no artigo 260, § 2.º, do Regimento Interno, determine à AudPessoal que inicie os procedimentos para a revisão de ofício da apreciação dos atos de aposentadoria de Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Junior, considerados legais por intermédio do Acórdão n.º 10.905/2020 - 1.ª Câmara, ante os indícios de falhas no cálculo dos proventos apresentados pelo INPI às peças n.ºs 18/20, com a oitiva prévia dos interessados, bem como com o sorteio de novo Relator e apreciação dos autos pelo Plenário, na forma da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário em Sessão de 16/8/2006."
4. A unidade instrutiva, após promover a oitiva dos interessados, conclui pela ilegalidade dos atos em razão dos seguintes motivos:
"11. Conforme informado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), detectou-se a necessidade de revisão de ofício, tendo em vista que, no momento da aposentadoria, o sistema SIAPE calculou, automaticamente, o benefício, considerando valores pagos a título de 13º salário como componentes da remuneração do mês de novembro (peças 35 a 37).
12. Após mudança na metodologia de cálculo, a parcela de 13º salário passou a ser apresentada de forma separada do mês de novembro e ser contada como uma competência adicional (peças 18-20 e 35-37). A nova metodologia de cálculo resultou em redução dos valores dos benefícios.
13. Em resposta ao ofício de oitiva, o ex-servidor Luiz Rômulo alegou que o cálculo da aposentadoria foi efetuado automaticamente e que o valor da aposentadoria recebida é inferior ao salário recebido pelos servidores da ativa (peça 61).
14. Esta unidade técnica entende que os argumentos trazidos pelo ex-servidor não são capazes de modificar o entendimento acerca da ilegalidade do cálculo do benefício.
15. Assim, tendo em vista a correção da forma de cálculo do benefício e a necessidade de adequação das aposentadorias, como bem exposto pela unidade jurisdicionada e pelo MPTCU, esta unidade técnica propõe a revisão de ofício do Acórdão 10905/2020-TCU - 1ª Câmara (peça 16) de forma a considerar ilegal os atos de aposentadoria de Rodrigo Gonçalves Fernandes (...), Luiz Rômulo Mendes (...) e Evandro Coriolano Durand Junior (...) (peças 9, 10 e 11)."
5. O MPTCU anui à proposição.
II
6. Registro que os interessados, regularmente notificados, não se manifestaram, salvo Luiz Rômulo Mendes, cujas alegações foram examinadas e refutadas pela unidade instrutiva; adoto suas conclusões como minhas razões de decidir, sem prejuízos das ponderações a seguir.
7. Como explicado nos pareceres emitidos nos autos, o próprio instituto constatou a falha nos cálculos dos proventos dos interessados e a comunicou ao Tribunal. Como os atos de aposentadoria já haviam sido considerados legais e registrados, deverá ser refeito o cálculo da média de remunerações, minorando os proventos em relação ao que foi registrado pelo Tribunal, pois o cálculo realizado automaticamente pelo sistema Siape não considerou inicialmente a remuneração de 13º salário como parcela autônoma.
8. Ademais, como demonstrado pelo Parquet, os interessados não fazem jus ao regime de paridade com os servidores da ativa, pois não foram beneficiados pela Emenda Constitucional 70/2012, já que o ingresso no serviço público de todos se deu após 31/12/2003.
9. Não é possível acolher o pedido de Luiz Rômulo Mendes no tocante a averbações de novos tempos de contribuição (Ministério das Comunicações e Liceu Coração de Jesus), devendo apresentá-lo ao seu órgão de origem.
10. Assim, devem ser revistos de ofício os atos de aposentadoria ora examinados, de modo a considerá-los ilegais. Deve o INPI ajustar os valores dos proventos, nos termos da legislação pertinente, e submeter novos atos para apreciação do Tribunal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5824/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.801/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Evandro Coriolano Durand Júnior (XXX.264.687-XX); Luiz Rômulo Mendes (XXX.655.806-XX) e Rodrigo Gonçalves Fernandes (XXX.544.597-XX).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam, nesta fase, de revisão de ofício dos atos de aposentadoria emitidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial em favor de Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Júnior e apreciados pelo Acórdão 10.905/2020-TCU-1ª Câmara, prolatado na sessão de 06/10/2020.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 10.905/2020-TCU-1ª Câmara para considerar ilegais os atos de aposentadoria de Rodrigo Gonçalves Fernandes, Luiz Rômulo Mendes e Evandro Coriolano Durand Júnior, negando-lhes registro, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno:
9.3.1.1. promova o recálculo dos proventos dos interessados, observando a legislação de regência;
9.3.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, informando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso admitido pela Lei 8.443/1992 não os eximirá de devolver valores recebidos indevidamente após sua notificação em caso de improvimento.
9.3.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pelos interessados, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. emita novos atos de concessão de aposentadoria dos interessados, livres das irregularidades apontadas, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5824-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 016.476/2021-2 [Apenso: TC 008.696/2024-1]
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto).
Embargante/Responsável: Ricardo Manuel dos Santos Henriques (XXX.315.587-XX).
Representação legal: Aline Costa Apolinário (455.625/OAB-SP), representando o embargante.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. SUBCONVÊNIO INTEGRAL. TRANSFERÊNCIA TOTAL DE VALORES. FALTA DE APROVAÇÃO DO CONCEDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RECURSOS E DESPESAS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS NO CONVÊNIO ORIGINAL. DIVERGÊNCIAS NAS RELAÇÕES DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. CONHECIMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Reproduzo a seguir, com os ajustes de forma, a petição oposta por Ricardo Manuel dos Santos Henriques (peça 152):
"Tendo tomado ciência do ACÓRDÃO Nº 13.700/2023 - TCU - 1ª Câmara, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 287 do Regimento Interno do TCU, opor embargos de declaração, que versa sobre a totalidade da decisão (para os fins do § 1º do art. 285), conforme razões anexas.
Obscuridade e contradição
O que justifica o enquadramento da transferência em favor da UERJ como 'pagamento' e não como repasse? A decisão não esclarece. Não há qualquer fundamento dentre os documentos encartados nos autos e, menos ainda, no voto do Eminente Relator, que deu base ao acórdão embargado. Em verdade, houve a celebração de convênio (subconvênio) entre a SEASDH e a UERJ, com previsão de repasse (como é esperado) e não de pagamento. Pagamento e repasse são formas de transferência juridicamente distintas. O referido convênio não foi invalidado do ponto de vista de sua legalidade pela decisão.
Assim, indaga-se: o que permitiria classificar o ato de transferência como um pagamento (que só se efetiva mediante serviços já prestados ou bens entregues), e não como um repasse (que financia ações futuras)? Se o ajuste não foi ilegal, por qual a razão a transferência dele derivada o foi? A decisão não esclarece.
Por outro lado, ao se admitir que houve um pagamento, e não um repasse, em favor da UERJ, por qual razão a entidade estadual beneficiária não foi arrolada como responsável pelo débito? Ou seja: sendo a UERJ destinatária da transferência e havendo nexo causal entre a suposta irregularidade e a conduta da entidade estadual, o que motiva sua exclusão, à luz do que determinam, entre outras normas, o disposto no art. 93 do Decreto-lei 200/67, o § 2° do art. 16 da Lei8.443/1992, a Súmula TCU 286, além de dezenas de decisões do Plenário e das Câmaras?
Obscuridade e contradição
A legalidade do subconvênio - que previa repasse do valor para a UERJ (pág. 702) -não é rechaçada pela decisão, já que ele é considerado 'possível'. Então, qual terá sido a conduta desconforme imputada ao ora embargante e que resulta na imputação de débito e multa? Qual terá sido a infração, afinal, se a despesa derivou de convênio (que prevê repasse e não pagamento)? A decisão não esclarece.
Além disso, o plano de trabalho do subconvênio celebrado entre as SEASDH e a UERJ previa de modo expresso a alocação dos recursos federais tratados nesta tomada de contas especial (pg. 702). Em seguida, fica evidenciada, por manifestação do Departamento de Convênios da UERJ (pág.708), qual foi a destinação do recurso.
Ora, se, como diz o voto, o eventual chamamento de outros gestores não afastaria a responsabilidade do ora embargante, é certo que, em caso de dano, resultaria na responsabilidade solidária dos demais, pois é evidente que houve aplicação de recursos por parte da UERJ, beneficiária do recurso. Assim, qual pode ser a justificativa para a composição do rol de responsáveis, tal como restou configurada, ao final, sem qualquer dos entes estaduais beneficiários?
Omissão e obscuridade
Os novos documentos encartados (peças 144e 145) não foram examinados. Logo, a afirmação de que as ações do plano não foram comprovadas, carece de fundamento, à luz do princípio da verdade material, que prevalece no processo de controle externo. Isto é: se o TCU entende que a pretensão punitiva e de ressarcimento não pereceu, na forma da lei e da Resolução 344/22, o que impediu o prosseguimento da instrução, coma realização de diligências básicas tendentes a apurar a execução dos recursos?
E, nesse sentido, se a execução ocorreu mediante transferência em favor da UERJ, baseada em plano de trabalho específico, como é possível apontar ausência de nexo de causalidade entre o repasse ocorrido em21/12/2010 e as despesas efetivamente realizadas, detalhadas e documentadas pela própria UERJ?
Obscuridade
O relatório que antecede o voto do Eminente Relator narra que 'no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 11/12/2015 (peças 18-20), data da apresentação da prestação de contas (Siconv)'. (grifou-se)
Ocorre que as peças 18 a 20, ao menos no processo digital do sistema ConectaTCU, não correspondem à apresentação da prestação de contas pela Secretaria de Estado em 11/12/ 2015. São, na verdade, ofícios datados de 2011.
(...)
Assim, não é possível compreender o fundamento de uma das questões centrais da deliberação, sendo, em verdade, inafastável o reconhecimento da prescrição, tal como arguida e demonstrada em defesa.
Omissão
A sanção não leva em consideração as exigências do art. 22, § 2º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, e tampouco de precedentes da Corte, como o Acórdão7979/2020-Primeira Câmara.
Abstraindo - se é que é possível - a falta de uma infração devida e logicamente caracterizada, a imputação sancionatória não considerou, entre outras circunstâncias, os antecedentes do embargante e o fato de que não há dolo na conduta atribuída. Enfim, não há qualquer justificativa para a elevada quantia atribuída a título de multa.
Diante do exposto, requer:
1. O recebimento do recurso, pois tempestivo, e o seu processamento na forma regimental;
2. No mérito, que seja dado provimento para o saneamento das obscuridades, omissões e contradições apontadas, atribuindo aos presentes embargos efeitos infringentes e determinando, ao final, a modificação do acórdão para a correção de todos os pontos, inclusive para reconhecer os efeitos do decurso do tempo sobre as pretensões de ressarcimento e de punição do embargante ou, alternativamente:
- reconhecer a ausência de conduta infracional atribuível ao embargante;
- reconhecer a irregularidade na composição do rol de responsáveis e incluir os entes beneficiários dos recursos, bem como seus representantes legais;
- determinar a análise da documentação encartada aos autos e demais providências para a completa instrução da matéria, coma verificação das despesas executadas e a consequente revisão da imputação de débito e seu valor;
- atenuar a sanção de multa aplicada, nos termos da legislação e da jurisprudência."
2. Estando este processo inicialmente pautado para a sessão da Primeira Câmara de 19/3/2024, o retirei para, a despeito da etapa processual atual, possibilitar o exame dos vícios invocados pelo embargante e ampliar a dialética (peça 169).
3. Após as medidas saneadoras, a unidade técnica apresentou a seguinte instrução (peça 208):
"INTRODUÇÃO
4. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em desfavor do Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques (CPF: XXX.315.587-XX), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio Siconv 717474 (peça 7), firmado entre o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto consistiu em 'Implantar, estruturar, acompanhar e supervisionar o Centro Metropolitano de Referência e Promoção da Cidadania LGBT e implantar Disque Cidadania LGBT'.
HISTÓRICO
5. Em 1º/3/2021, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos determinou, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, a instauração da tomada de contas especial (peça 105). O processo foi registrado no Sistema e-TCE com o número 694/2021.
6. O Convênio Siconv 717474 foi firmado no valor de R$ 1.429.405,65, sendo R$ 1.000.000,00 à conta do concedente e R$ 429.405,65 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 28/12/2009 a 28/3/2011, com prazo para apresentação da prestação de contas em 28/5/2011. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.000.000,00 (peça 9).
7. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 11, 16, 44, 63, 66, 75 e 83.
8. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 109), foi a constatação da seguinte irregularidade:
Considerando que não houve apresentação da documentação comprobatória que alterasse a situação quando da análise realizada por meio da Nota Técnica nº 38/2011/PR/SEPPIR/SECOMT (SEI MMFDH nº 0821431, fls. 194/195), em relação ao cumprimento do objeto, foi sugerida a Reprovação da Prestação de Contas de índole Técnica, conforme Parecer nº 27/2020/SEI/DIPER/SNPIR/MMFDH (SEI MMFDH nº 1237031).
9. Os responsáveis arrolados na fase interna da TCE foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
10. No Relatório de TCE 2/2021 (peça 110), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 552.357,01, imputando-se a responsabilidade ao Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques, Ex-Secretário de Estado/RJ, no período de 5/4/2010 a 30/12/2010, na condição de dirigente e à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos/RJ, na condição de convenente.
11. Em 26/5/2021, a Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de Auditoria 694/2021 (peça 113), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 114 e 115).
12. Em 14/6/2021, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, cuja manifestação foi pela irregularidade das contas, determinando o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União para fins de julgamento (peça 116).
13. Na instrução à peça 120, analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação do responsável, em razão das seguintes irregularidades: a) não comprovação da execução física e b) divergência total entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do Convênio Siconv 717474.
14. Por seu turno, na instrução à peça 140, foi proposta a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo responsável, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas nem afastar o débito apurado, concluindo-se que suas contas deveriam ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, bem assim com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
15. De acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 143), a sobredita proposta de encaminhamento fora endossada pelo Parquet.
16. Dessa forma, foi proferido o Acórdão 13700/2023 - TCU - 1ª Câmara (peça 149), em que as contas do responsável foram julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento do débito ali quantificado, aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU.
17. Irresignado com a deliberação, o recorrente interpôs, por meio de representante legal, embargos de declaração à decisão supramencionada, sustentando nela haver obscuridades, omissões e contradições, suscitando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, de modo a alterar o acórdão em todos os pontos indicados (peça 152).
18. Nesse contexto, o Relator do processo determinou a realização preliminar de oitiva/diligência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e do órgão concedente, com vistas ao saneamento dos autos, bem como o reexame da matéria considerando as peças 145 e 152 (peça 169).
19. Na instrução antecedente (peça 191), foi formulada proposta de diligência ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com vistas à emissão do seu pronunciamento conclusivo quanto à regularidade, ou não, da execução física e financeira da avença, de forma a instruir o processo com os pareceres técnicos elencados no art. 10, § 1º, alínea 'c', da Instrução Normativa/TCU 71/2012, alterada pela Instrução Normativa /TCU 76/2016.
20. Por seu turno, o embargante encaminhou, além do recurso propriamente dito (peça 152), as manifestações complementares acostadas às peças 144, 145, 199 e 206, que também serão objeto de análise na presente instrução.
EXAME TÉCNICO
21. Em atendimento às diligências promovidas, foram encaminhados documentos pela Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (peças 174-176) e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (peças 181-188).
22. Em adição, o órgão instaurador encaminhou o Parecer 162/2024/SEI/CGAP.LGBTQIA+/GAB.SLGBTQIA+/SLGBTQIA+/MDHC (peça 202) e a Nota Técnica 40/2024/COTV/CGCONT/SPOA/SE/MDHC (peça 204), as quais mantiveram o posicionamento pela reprovação das contas do responsável.
23. Dessa forma, considera-se que a ampliação da dialética processual invocada no âmbito do Despacho do Ministro Relator (peça 169) foi adequadamente atendida, viabilizando a análise dos embargos de declaração interpostos (peça 152), levada a efeito na seção subsequente 'Exame Técnico'.
Análise dos embargos de declaração
Trecho do Voto condutor do Acórdão 13700/2023 - TCU - 1ª Câmara, objeto de embargos de declaração, com os grifos originais do instrumento de recurso (peça 152, p. 2):
12. Inicialmente esclareço que o responsável exerceu o cargo de secretário da SEASDH pelo período de 8/4 a 30/12/2010, ocasião em que realizou um único pagamento (em 21/12/2010) no âmbito do convênio em epígrafe, equivalente à totalidade dos recursos repassados pela União, atualizados no valor de R$ 1.078.268,48; os recursos foram transferidos à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Argumentos
24. A decisão não esclarece por que a transferência de valores para a UERJ foi classificada como um pagamento e não como repasse. Se o ajuste não foi ilegal, por qual motivo a correspondente transferência de recursos o foi.
25. Por que a responsabilidade da UERJ foi excluída se há nexo de causalidade entre a suposta irregularidade e a conduta da referida instituição educacional.
Análise
26. Não há, no caso vertente, contradições, omissões e obscuridades na utilização do termo 'pagamento' consignado no âmbito do Voto condutor do Acórdão 13700/2023 - TCU - Primeira Câmara, conforme excerto supra reproduzido.
27. Esse raciocínio se impõe porque as ordens bancárias de pagamento foram emitidas, em 21/12/2010, durante o período de gestão do ora embargante, equivalentes à totalidade dos recursos repassados atualizados, no valor de R$ 1.078.268,48, conforme registrado no extrato bancário da conta vinculada do ajuste (peça 98, p. 13) e na Plataforma TransfereGov (aba documentos de liquidação).
28. De início, cabe pontuar a ilegalidade da subcontratação integral dos recursos do convênio, uma vez que a descentralização da execução por meio de convênios somente pode ser efetivada para entidades que disponham de condições técnicas para executar diretamente o respectivo objeto. Com efeito, o TCU entende que a celebração de convênios ou instrumentos congêneres tem caráter intuitu personae, não se admitindo, portanto, a transferência integral de seu objeto a terceiros (Acórdão 2.619/2016-TCU-Plenário).
29. Pela lei de licitações (vigente à época), apenas partes do objeto poderiam ser subcontratadas, e desde que autorizado previamente pela Administração, situação diversa do que ocorreu no convênio sob exame. Portanto, a subcontratação deve ser tratada como exceção, sendo somente admitida a subcontratação parcial e, ainda assim, desde que demonstrada a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto por parte da convenente, além da prévia autorização formal do concedente (Acórdão 834/2014 - TCU - Plenário).
30. Ao repassar a terceiro a execução da integralidade do objeto pactuado, a convenente, além de infringir a vedação expressa (Lei 8.666/1993, art. 72, em vigor na época), também reconheceu que não dispunha de condições técnicas para a execução, que fora condição necessária para o recebimento de recursos federais repassados por meio de convênio (Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008, art. 1º, § 2º - vigente à época da celebração do ajuste sob exame). Por conseguinte, não foi possível estabelecer o necessário nexo de causalidade entre os recursos repassados pelo Governo Federal e o objeto avençado no âmbito do Convênio 717474.
31. Isso posto, pode-se concluir que, no caso em epígrafe, a reclassificação da transferência dos recursos para a UERJ como 'repasse' ao invés de 'pagamento', conforme aduzido pelo recorrente, não tem o condão de, por si só, afastar sua responsabilidade. Com efeito, há que se registrar que, além da ilegalidade da subcontratação integral do objeto levada a cabo sem previsão no plano de trabalho do ajuste e sem autorização prévia do órgão concedente, há divergências expressivas entre os planos de trabalho do Convênio 717474 e do Subconvênio 23/2010, identificando-se a existência de despesas não previstas no convênio principal no valor de R$ 1.032.203,86, conforme consignado no âmbito da Nota Técnica 40/2024/COTV/CGCONT/SPOA/SE/MDHC (peça 204, p. 16). O que implica dizer que, apesar da temática semelhante, o objeto pactuado não foi o mesmo em ambas as avenças, o que caracteriza o rompimento do liame causal entre os recursos repassados pelo Governo Federal (à Secretaria Estadual) e as despesas executadas pela UERJ.
32. Além disso, a referida nota técnica destacou que restou inviabilizado o nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas realizadas no âmbito do Subconvênio 23/2010, por conta das seguintes irregularidades (peça 204, p. 16-17):
a) ausência do edital do processo de seleção de pessoal, processo licitatório, contratos, termos de adjudicação, termos de homologação, e curriculum dos profissionais contratados, relativos aos itens previstos no Plano de Aplicação Detalhado, além da ausência dos documentos fiscais (comprovantes de pagamento e notas fiscais, infringindo assim o disposto no artigo 49, § 1º, § 2º e § 3º e art. art. 50 seguintes da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008.
b) os recibos de despesas estão com valores divergentes dos valores contidos nos extratos bancários, e os recibos de pagamento de pessoal não estão datados, além da ausência de discriminação dos serviços prestados.
c) Divergências entre a relação de pagamentos (peça 188, fls.36/66 - SEI 4440483) relativos aos meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2011, bem como dos meses de fevereiro, março e abril/2012, e o extrato bancário/UERJ (peça 184, fls. 127/170 - SEI 4443243) referente a 'emissão de ordem bancária e pagamentos diversos'.
33. Por fim, evidenciou-se que a relação de pagamentos apresentada pela UERJ totalizou R$ 1.050.050,23, enquanto no extrato bancário a quantia despendida correspondeu a R$ 1.216.523,12 (peça 204, p. 17).
34. Portanto, ainda que a execução física e financeira do objeto do Subconvênio 23/2010 fosse comprovada, tal fato não implicaria na aprovação do Convênio 717474.
35. Importante trazer a lume nessa análise que a exigência de plano de trabalho para celebração de convênios não consiste em mera formalidade, porquanto sua elaboração é essencial para que o resultado almejado seja atingido. No caso vertente, esse primado se reveste de relevância ainda maior, uma vez que parte do objeto já teria sido, segundo noticiado pelo próprio embargante, executada diretamente pela secretaria de estado convenente, que, inclusive, identificara diversas dificuldades no seu desenvolvimento (peça 10), de forma que a adequação do plano de trabalho consistia em condição sine qua non para a pretensão de celebração de um outro ajuste secundário, porque se tratava, em tese, de objeto remanescente a ser executado por uma terceira entidade estranha ao ajuste original.
36. Dessa forma, verificou-se que a emissão de ordem bancária de pagamento pelo ora embargante sem previsão no plano de trabalho, sem prévia autorização do órgão concedente e sem coincidência dos objetos de cada um dos convênios foi determinante para a materialização do dano ao erário, que, por fim, ensejou a devolução parcial no montante de R$ 447.642,99 pela gestão subsequente aos cofres do Tesouro Nacional.
37. Portanto, entende-se que os embargos de declaração interpostos não devem ser acolhidos quanto aos pontos supramencionados.
Trecho do Voto condutor do Acórdão 13700/2023 - TCU - 1ª Câmara, objeto de embargos de declaração, com os grifos originais do instrumento de recurso (peça 152, p. 3):
13. Assim, apesar de a celebração do ajuste ter ocorrido antes do início de sua gestão e de o prazo para apresentação da prestação de contas final do convênio ter expirado após sua exoneração, a totalidade dos recursos repassados foi despendida durante a sua gestão, cabendo-lhe o ônus de comprovar sua boa e regular aplicação.
(...)
16. De qualquer forma, eventual chamamento de outros gestores não afastaria a responsabilidade do ora defendente pelos recursos gastos durante sua gestão.
(...)
25. Outrossim, a avença foi celebrada com a SEASDH, titularizada à época pelo responsável, a quem cabe demonstrar a regular aplicação dos recursos transferidos; a transferência das atividades a um terceiro, ainda que possível no caso, não implica a de responsabilidade pelos atos de gestão.
26. De qualquer forma, repiso: eventual chamamento de outros gestores não afastaria a responsabilidade do ora defendente pelos recursos expendidos.
Argumentos
38. A legalidade do subconvênio não foi rechaçada pela decisão recorrida.
39. Além disso, o plano de trabalho do subconvênio celebrado entre as SEASDH e a UERJ previa de modo expresso a alocação dos recursos federais tratados nesta tomada de contas especial (pg. 702).
40. Por que o rol de responsáveis não incluiu os entes estaduais beneficiários?
Análise
41. Primeiramente, a questão da legalidade do Subconvênio 23/2010 já foi examinada no item antecedente, quando se registrou que o sobredito instrumento não estava previsto no plano de trabalho do Convênio 717474, não foi autorizado pelo órgão concedente e possuía objeto diverso do pactuado no convênio original.
42. Por seu turno, verificou-se que, diferentemente do argumentado pelo embargante, nem o instrumento de subconvênio nem seu respectivo plano de trabalho consignaram expressamente que os recursos utilizados na avença tinham origem federal (vide peça 183, p. 104-112 e 114-120).
43. Desse modo, entende-se que a celebração de subconvênio entre dois órgãos estaduais, sem previsão no plano de trabalho nem autorização prévia do órgão concedente e com plano de trabalho contendo metas e etapas distintas do ajuste original rompe o liame causal dos recursos repassados pelo órgão federal, fato determinante para a caracterização do dano ao erário, restando evidente o vínculo causal entre a conduta culposa de negligenciar as obrigações assumidas na celebração do convênio com a União, porquanto os recursos federais foram transferidos para a realização de um objeto determinado e o ora embargante estava ciente de que deveria demonstrar sua correspondente execução física e financeira. Portanto, ao assim não proceder, uma vez que destinou os recursos a terceiros estranhos à avença, sem previsão, sem autorização e para execução de objeto distinto, recai-lhe a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
44. Nesse contexto, entende-se que cabe a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da presente tomada de contas especial, solidariamente, ao embargante, uma vez que o instrumento do Subconvênio 23/2010 não fez referência à origem federal dos recursos repassados pelo referido ente federado e o objeto pactuado, embora de temática similar, não foi o mesmo em ambas as avenças, conforme consignado no âmbito da Nota Técnica 40/2024/COTV/CGCONT/SPOA/SE/MDHC (peça 204, p. 12-16), tendo sido identificado a existência de despesas não previstas no convênio principal no valor de R$ 1.032.203,86, de forma que tais fatos caracterizam que o ente político se beneficiou com a aplicação irregular dos recursos, conforme preconizado no art. 1º da Decisão Normativa TCU 57/2004.
45. Merece registro, por fim, que nem o Subconvênio 23/2010 (peça 183, p. 104-112) nem seu respectivo Plano de Trabalho (peça 183, p. 114-120) consignaram em seus respectivos instrumentos que os recursos públicos para a execução do objeto pactuado com a UERJ eram oriundos do Governo Federal. Aliás, de acordo com a cláusula segunda, inciso II, alínea 'd', a UERJ deveria apor a marca apenas do Governo Estadual nas placas, painéis e outdoors de identificação dos serviços custeados com os recursos do subconvênio (peça 183, p. 105):
d) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e, bem assim, da CONCEDENTE, em toda e qualquer ação promocional relacionada com a execução do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pela CONCEDENTE, apor a marca do Governo Estadual nas placas, painéis e outdoors de identificação dos serviços custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio. (Grifamos)
46. Importante ressaltar que uma eventual responsabilização solidária do Estado do Rio de Janeiro e/ou da UERJ não afasta a imputação ao ora embargante, consoante consignado no Acórdão 1970/2023 - TCU - Plenário, citado pela própria defesa à peça 144:
5.15. Feitas essas considerações iniciais, é pacifico o entendimento deste Tribunal de que a celebração de subconvênios não afasta a responsabilidade do convenente pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos e conduz a responsabilização solidária tanto do convenente quanto dos subconvenentes quando constatado o dano ao erário (Acórdão 11302/2020-TCU-Primeira Câmara, relator: Ministro Bruno Dantas; 3.018/2019-TCU-1ª Câmara, relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira; 4.188/2016-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer; 4.135/2009-TCU-1ª Câmara, relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1.389/2008- TCU-1ª Câmara, relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer). (grifou-se)
47. Por fim, entende-se que não cabe a responsabilidade propor a responsabilidade solidária da UERJ, porquanto o Subconvênio 23/2010 não mencionava a origem federal dos recursos repassados, ensejando que sua prestação de contas deveria ser prestada ao Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de órgão concedente, corroborando o posicionamento conclusivo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nesse sentido consignado no âmbito da Nota Técnica 40/2024/COTV/CGCONT/SPOA/SE/MDHC (peça 204, p. 20).
48. Portanto, nesse ponto em específico, entende-se que os embargos de declaração interpostos devem ser, parcialmente, acolhidos, de forma que o Estado do Rio de Janeiro seja incluído no polo passivo da TCE, solidariamente, ao ora embargante.
Trecho do Voto condutor do Acórdão 13700/2023 - TCU - 1ª Câmara, objeto de embargos de declaração, com os grifos originais do instrumento de recurso (peça 152, p. 4):
18. Além de não ter sido suficientemente comprovada a execução das ações previstas no plano de trabalho aprovado, o convenente transferiu os valores em benefício da UERJ, impedindo a comprovação do nexo de causalidade com as despesas efetuadas em prol do objeto pactuado, embora não tenha sido citado exatamente por tal motivo.
Argumentos
49. A afirmação de que as ações do plano de trabalho não foram comprovadas carece de fundamento porque os novos documentos acostados pelo embargante às peças 144 e 145 não foram examinados.
50. Como é possível apontar ausência de nexo de causalidade entre o repasse de recursos e as despesas executadas pela UERJ?
Análise
51. Primeiramente, há que se registrar que, em observância ao Despacho do Ministro Relator (peça 169), foram promovidas, nesse passo processual, diligências ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e à Universidade do Estado do Rio de Janeiro, de modo a se ampliar a dialética processual, nos termos alvitrados no referido instrumento.
52. Com efeito, o órgão concedente reexaminou todo o compêndio processual, inclusive os documentos de prestação de contas apresentada pela sobredita instituição educacional (Subconvênio 23/2010), concluindo-se pela manutenção da reprovação da execução física e financeira do Convênio 717474/2009, conforme consignado no Parecer 162/2024/SEI/CGAP.LGBTQIA+/GAB.SLGBTQIA+/SLGBTQIA+/MDHC (peça 202) e na Nota Técnica 40/2024/COTV/CGCONT/SPOA/SE/MDHC (peça 204).
53. Portanto, entende-se que os embargos de declaração interpostos não devem ser acolhidos quanto aos pontos supramencionados.
Manifestação complementar constante da peça 144
54. Por seu turno, compulsando os elementos acostados pelo embargante à peça 144, verificou-se que consistem em manifestação complementar encaminhada após a formulação da proposta de mérito pela unidade técnica (peças 140-142) e emissão de parecer pelo Ministério Público de Contas (peça 143), que antecederam a prolação do Acórdão 13700/2023 - TCU - 1ª Câmara (peça 149).
Questão preliminar
55. Na referida manifestação, o embargante alegou (peça 144, p. 2), preliminarmente, que a instrução inicial, datada de 5/9/2022, havia concluído pela ocorrência [apenas] da prescrição da pretensão punitiva (peça 120, parágrafo 22), não se verificando o mesmo em relação à prescrição ressarcitória.
Análise
56. De fato, essa era uma corrente dominante no âmbito do Tribunal antes do advento da Resolução TCU 344/2022, quando a jurisprudência foi uniformizada, de modo a consolidar a contagem de ambas as pretensões (ressarcitória e sancionatória) em um único passo temporal de análise dos marcos interruptivos, conforme exame consignado na instrução de mérito (peça 140), que foi endossada pelo Ministério Público de Contas (peça 143) e pelo Ministro Relator (peça 149-151), consistindo tal posicionamento, hodiernamente, em jurisprudência assentada no âmbito do Tribunal de Contas da União. Dessa forma, não ocorreu, nos autos, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU.
57. Portanto, os argumentos apresentados pelo embargante não devem ser acolhidos.
Questão de mérito
Argumento
2 - Confirmação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória quanto ao peticionário (peça 144, p. 3-4).
Análise
58. Conforme consignado no parágrafo anterior desta instrução a ocorrência da prescrição já fora examinada no âmbito da instrução de mérito (peça 140), bem como no parecer do Ministério Público de Contas (peça 143), devidamente, endossados pelo Ministro Relator do processo (peça 149-151), refletindo a jurisprudência do TCU sobre esse assunto. No caso vertente, de acordo com os referidos instrumentos, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU.
59. Portanto, os argumentos apresentados pelo embargante não devem ser acolhidos.
Argumento
3 - Composição do rol de responsáveis (peça 144, p. 4-9)
60. Em síntese, argumenta o embargante que a responsabilidade solidária deve compreender a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Análise
61. A questão da responsabilidade solidária no presente processo já fora abordada nos parágrafos antecedentes da presente análise, quando se reconheceu a possibilidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da presente TCE, de forma solidária ao ora recorrente, fato que não afasta sua responsabilidade.
62. De qualquer maneira, segundo a jurisprudência do TCU, não se constitui em falha ou nulidade processual o fato de não constarem do respectivo polo passivo todos os eventuais responsáveis solidários, conforme ventilado pelo recorrente no sentido da necessidade de litisconsórcio passivo necessário em face de sua responsabilização individual, em detrimento da UERJ e/ou a Secretaria Estadual convenente, haja vista que não há prejuízo processual ao responsável citado isoladamente, por conta da primazia do Estado-credor em optar por um ou por todos coobrigados para ressarcimento dos valores devidos.
63. Portanto, os argumentos apresentados pelo embargante não devem ser acolhidos.
Argumento
4 - Classificação da despesa e adequação da conduta do peticionário (peça 144, p. 10)
64. Os valores transferidos a UERJ devem ser classificados como descentralização de recursos e não como pagamento.
Análise
65. A questão da caracterização dos recursos transferidos a UERJ já foi objeto de exame nos parágrafos antecedentes da presente instrução, quando se assentou que a eventual reclassificação dos recursos repassados para a UERJ como 'repasse' ao invés de 'pagamento', conforme aduzido pelo recorrente, não tem o condão de, por si só, afastar sua responsabilidade.
66. Dessa forma, os argumentos aduzidos pelo responsável na peça 144 não devem ser acolhidos.
Manifestação complementar constante da peça 145
67. No âmbito da peça 145, o embargante juntou documentos enviados pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que confirmariam a realização de subconvênio entre os dois entes estaduais.
Análise
68. Conforme já examinado alhures na presente instrução, os documentos de prestação de contas do Subconvênio 23/2010 apresentado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro foram objeto de análise, que ora endossamos, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que manteve a conclusão pela reprovação da prestação de contas do Convênio 717474/2009, conforme consignado no âmbito do Parecer 162/2024/SEI/CGAP.LGBTQIA+/GAB.SLGBTQIA+/SLGBTQIA+/MDHC (peça 202) e na Nota Técnica 40/2024/COTV/CGCONT/SPOA/SE/MDHC (peça 204).
69. Dessa forma, os argumentos aduzidos pelo responsável na peça 145 não devem ser acolhidos.
70. Por fim, no que concerne ao argumento referente ao nexo de causalidade entre o repasse de recursos e as despesas executadas pela UERJ, cabe ressaltar que esse ponto já foi examinado na presente instrução.
71. Portanto, os embargos de declaração interpostos não devem ser acolhidos no tocante aos argumentos supramencionados.
Trecho do Voto condutor do Acórdão 13700/2023 - TCU - 1ª Câmara, objeto de embargos de declaração, com os grifos originais do instrumento de recurso (peça 152, p. 5):
19. Relativamente à prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, aponto que esta não ocorreu pois no caso concreto o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal se deu em 11/12/2015, data da apresentação da prestação de contas, e o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 11/2/2019 (data do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária e do parecer que concluiu pela reprovação da execução física), conforme fixado no Acórdão 534/2023- TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; após tais marcos, registram-se diversos eventos processuais interruptivos, todos relacionados no relatório precedente.
Argumento
72. As peças 18 a 20 do processo não correspondem à apresentação da prestação de contas.
Análise
73. O trecho transcrito pelo embargante no âmbito do recurso interposto está correto: 'o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal se deu em 11/12/2015, data da apresentação da prestação de contas', de forma que a demonstração de não ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória não merece reparos. Além disso, não houve quaisquer prejuízos para o recorrente.
74. No âmbito do Relatório antecedente ao Voto há menção às peças 18 a 20 apenas para registrar a cobrança do órgão repassador dirigida à convenente de necessidade de apresentação da prestação de contas final, uma vez que a referida formalidade não foi cumprida no âmbito dos autos, apenas no Siconv, aba prestação de contas/documentos anexos.
75. Portanto, os embargos de declaração interpostos não devem ser acolhidos no tocante aos argumentos supramencionados.
Trecho do Voto condutor do Acórdão 13700/2023 - TCU - 1ª Câmara, objeto de embargos de declaração, com os grifos originais do instrumento de recurso (peça 152, p. 6):
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
Argumento
76. A aplicação da sanção não levou em consideração as exigências do art. 22, § 2º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro nem os precedentes da jurisprudência do Tribunal.
Análise
77. De acordo com o art. 22, § 2º, da LINBB, serão consideradas, na aplicação de sanções, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
78. Nesse sentido, a decisão vergastada, diferentemente do arguido pelo embargante, observou os ditames da legislação supramencionada na aplicação da sanção em epígrafe, transcrevendo expressamente o balizamento do poder sancionatório do TCU, bem assim do art. 22 da LINDB, conforme pode ser observado no Relatório antecedente ao Voto condutor da decisão, cujo excerto correspondente transcreve-se abaixo (peça 151, p. 13):
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
44. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis. (Grifamos)
45. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes). (Grifamos)
46. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB). (Grifamos)
47. No caso em tela, as irregularidades consistentes na não comprovação da execução física do objeto e na divergência total entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do Convênio de Siconv 717474 configuram violação não só às regras legais: arts. 37, caput e inciso XXI, e 70, § único, da Constituição Federal/1988, c/c o art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967; art. 90 da Lei 8.666, de 21/6/1993, Decreto 93.872/1986 e cláusula quinze do instrumento de convênio, mas também a princípios basilares da administração pública. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019- TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
79. Portanto, os embargos de declaração interpostos não devem ser acolhidos no tocante aos argumentos supramencionados.
Manifestação complementar constante da peça 199
Argumento (peça 199, p. 2-3)
80. De acordo com o embargante, a instrução técnica não contextualizou nem indicou o status dos processos relacionados ao responsável (peça 191, p. 7-8),
Análise
81. Os sistemas informatizados do TCU identificam automaticamente os processos que estampam o nome dos responsáveis em seus respectivos polos passivos. Tal medida viabiliza, se for o caso, o somatório de eventuais débitos existentes de um mesmo agente em todos os processos autuados no TCU, com vistas a se verificar o limite mínimo de instauração de tomada de contas especial, conforme previsto no art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa TCU 71/2012, vigente à época. Dessa forma, não se identificou nenhum prejuízo para o ora embargante tampouco há repercussão no débito que lhe fora imputado no âmbito da decisão recorrida.
82. Portanto, os argumentos apresentados pelo embargante não devem ser acolhidos.
Argumento (peça 199, p. 3-5)
83. A descentralização de recursos para a UERJ, mediante subconvênio, não foi omitida pelo embargante, conforme consignado pela Auditoria do TCU (item 38 - peça 191, p. 8).
Análise
84. Passando em revista as alegações de defesa apresentadas pelo ora embargante (peça 127) e os elementos acostados aos autos que lhes acompanharam à época (peças 128-134), verificou-se, conforme já consignado na instrução antecedente (peça 191), que não há menção à celebração de subconvênio com a UERJ, o que somente fora revelado em sede de embargos de declaração (peça 152), constituindo-se em ponto para a determinação de se ampliar a dialética processual por parte do Ministro Relator (peça 169), haja vista a natureza jurídica do referido instrumento. Tal constatação não se confunde com o fato do prévio conhecimento da atuação da UERJ por parte do órgão repassador e do próprio Tribunal, uma vez que o questionamento consistia justamente no pagamento antecipado, sem previsão no plano de trabalho, sem autorização por parte do órgão repassador e, após o exame dos demais elementos juntados pela UERJ (peças 181-188), para execução de objetos diferentes.
85. Portanto, as alegações de defesa apresentados pelo embargante não devem ser acolhidos.
Argumento (peça 199, p. 5-8)
86. A Auditoria do TCU afirmou que o embargante celebrou termo aditivo ao convênio sem a anuência da sua própria consultoria jurídica, mas o referido parecer foi elaborado pela assessoria jurídica do órgão concedente.
Análise
87. Depreende-se do Parecer SAJ 5322/2010-CSAA (peça 12) que, de fato, o instrumento fora elaborado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos do órgão concedente ante a minuta do Termo Aditivo 1, em observância ao então vigente art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que determinava que os contratos e convênios deveriam ser previamente examinados e aprovados pela assessoria jurídica da Administração. Dessa forma, verifica-se que tal fato não afasta a responsabilidade do ora embargante, que, imbuindo-se da cautela inerente a um gestor médio, deveria certificar-se de que a assessoria jurídica (do órgão do concedente e/ou convenente) havia aprovado a celebração do Termo Aditivo 1 ao Convênio 717474/2009 (peça 13), o que não ocorreu, pois o responsável não se desincumbiu de tal ônus, embora conste do preâmbulo do referido termo aditivo assinado pelo embargante que o instrumento se sujeitava, dentre outras normas, à Lei 8.666/1993.
88. Tal procedimento administrativo poderia ter evitado o dano ao erário que está sendo apurado, uma vez que o referido parecer jurídico havia ressaltado expressamente que o novo plano de trabalho/projeto básico não se encontrava nos autos com as reformulações decorrentes do termo aditivo, concluindo que as mesmas deveriam ser obrigatoriamente providenciadas antes da celebração (peça 12). Nesse sentido, como já consignado alhures no âmbito desta instrução, convém destacar que o plano de trabalho não consiste em mera formalidade, pois se trata de instrumento essencial para que o resultado almejado seja efetivamente alcançado pelos partícipes.
89. Com efeito, note-se que uma simples análise cronológica pode evidenciar, por exemplo, o tamanho descompasso temporal dessa medida: o Termo Aditivo 1 ao Convênio 717474/2009, datado de 28/12/2010, prorrogou a vigência do referido ajuste até o dia 28/3/2011 (peça 13). Contudo, a essa altura, o embargante já havia assinado o Subconvênio SEDSDH/UERJ 23/2010, que foi celebrado em 19/11/2010, com vigência de 12 meses, contados a partir da publicação no diário oficial (23/11/2010), ou seja, a vigência desse outro instrumento deveria expirar em 23/11/2011 (peça 188, p. 9, 15 e 16).
90. Portanto, os argumentos do responsável consignados na peça 199 não devem ser acolhidos.
Manifestação complementar do embargante (peça 206)
Argumentos
91. O embargante manifestou-se, em síntese, no sentido de que as manifestações do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (peças 200-204) não atenderam, substancialmente, à determinação do TCU. Em adição, aduziu que a Controladoria-Geral da União não se pronunciou conclusivamente. Por fim, sustentou que a responsabilidade solidária deve compreender a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Análise
92. Preliminarmente, entende-se que o órgão concedente cumpriu a determinação do TCU, consistente no reexame de todo o compêndio processual, inclusive os documentos de prestação de contas apresentada pela UERJ (Subconvênio 23/2010), concluindo-se pela manutenção da reprovação da execução física e financeira do Convênio 717474/2009, conforme consignado no Parecer 162/2024/SEI/CGAP.LGBTQIA+/GAB.SLGBTQIA+/SLGBTQIA+/MDHC (peça 202) e na Nota Técnica 40/2024/COTV/CGCONT/SPOA/SE/MDHC (peça 204), com a qual anuímos no presente exame.
93. Por seu turno, a manifestação da CGU limitou-se ao encaminhamento do Ofício 289/2024/AECI/MDHC (peça 200), em que a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, noticiou que a determinação do TCU fora cumprida, conforme a análise promovida no âmbito dos sobreditos instrumentos técnicos. Nesse contexto, verifica-se que a manifestação conclusiva da CGU, embora ventilada no bojo da instrução técnica (peça 191), não foi objeto de diligência nem de determinação pelo Relator do Processo (peça 169). De qualquer modo, entende-se que tal fato não macula os autos, porquanto a manifestação do órgão concedente (peças 200-204), bem assim os documentos enviados pela UERJ (peças 181-188) já tiveram o condão de ampliar a dialética processual, tal qual restou determinado pelo Ministro-Relator do processo.
94. Por fim, com relação à extensão da responsabilidade solidária no âmbito da presente TCE, verifica-se que a questão já fora amplamente examinada no âmbito dessa instrução.
95. Portanto, os argumentos apresentados pelo embargante não devem ser acolhidos.
Informações Adicionais
96. Em que pese a existência de delegação de competência para a realização de citação pelo Ministro Relator Bruno Dantas, conforme Portaria BD 1, de 22/8/2014, entende-se que os autos devem ser submetidos a sua consideração, tendo em vista que o processo já foi julgado pelo Tribunal.
CONCLUSÃO
97. De acordo com a análise empreendida na presente instrução, entende-se que os embargos de declaração devem ser conhecidos, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, devendo, no mérito, serem considerados parcialmente procedentes, de forma a ensejar a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da presente TCE, de forma solidária ao recorrente, e seu chamamento aos autos, em sede de citação, com vistas à apresentação de alegações de defesa e/ou recolhimento do débito quantificado.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
98. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
p) conhecer, dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, considerá-los parcialmente procedentes; e
q) realizar a citação, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, o ente responsável abaixo indicado, em decorrência das condutas praticadas, apresente alegações de defesa e/ou recolha, aos cofres especificados, a quantia abaixo indicada, atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, que geraram as irregularidades demonstradas a seguir:
Débito relacionado ao Estado do Rio de Janeiro (CNPJ: 42.498.600/0001-71), na condição de ente convenente, em solidariedade com o Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques.
Irregularidade: Não comprovação da execução física do objeto do Convênio Siconv 717474.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 21, 44, 63, 66, 75, 83 e 94.
Normas infringidas: arts. 37, caput e inciso XXI, e 70, § único, da Constituição Federal/1988, c/c o art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967; art. 90 da Lei 8.666, de 21/6/1993 e cláusula quinze do instrumento de convênio.
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Valor atualizado do débito (sem juros) em 17/3/2025: R$ 2.001.617,72
Conduta: na parcela D1 - não apresentar documentos que provassem a execução dos itens previstos no plano de trabalho e pagos com recursos da transferência.
Nexo de causalidade: A não apresentação de documentos que comprovassem a execução dos itens previstos no plano de trabalho resultou na presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o administrador responsável pela pessoa jurídica tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar por meio de documentos a efetiva execução de todos os itens previstos no plano de trabalho.
Irregularidade: Divergência total entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do Convênio Siconv 717474.
Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 21, 44, 63, 66, 75, 83 e 94.
Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; cláusula quinze do instrumento de convênio.
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Valor atualizado do débito (sem juros) em 17/3/2025: R$ 2.001.617,72.
Conduta: na parcela D1 - apresentar comprovantes de despesas sem correspondência com a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento em questão.
Nexo de causalidade: A apresentação de comprovantes de despesas sem correspondência com a movimentação financeira dos recursos federais repassados no âmbito do instrumento em questão impediu o estabelecimento do nexo causal entre os referidos recursos e as despesas apresentadas, resultando na impugnação das despesas e, consequentemente, em presunção de dano ao erário.
Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar a compatibilidade entre as despesas realizadas e a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento.
r) informar ao ente responsável que, caso venha a ser condenado pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU;
s) esclarecer ao ente responsável, em obediência ao art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, e ao art. 12, inciso VI, da Resolução TCU 170/2004, que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o processo caso não se constate outra irregularidade nas contas;
t) encaminhar cópia da presente instrução ao ente responsável, a fim de subsidiar a apresentação de suas alegações de defesa;
u) esclarecer ao ente responsável, em obediência ao art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e ao art. 12, inciso VII, da Resolução TCU 170/2004, que o não atendimento à citação implicará revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo."
99. O MPTCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se nos seguintes termos (peça 211):
"Examinam-se embargos de declaração opostos pelo Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques (peça 152) contra o Acórdão 13.700/2023-TCU-1ª Câmara (peça 149) que julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa.
2. A tomada de contas especial (TCE) foi instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em desfavor de Ricardo Manuel dos Santos Henriques, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos para a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro por meio do Convênio Siconv 717474 (peça 7). O objeto pactuado consistia em 'Implantar, estruturar, acompanhar e supervisionar o Centro Metropolitano de Referência e Promoção da Cidadania LGBT e implantar Disque Cidadania LGBT'.
3. Em obediência ao despacho na peça 169, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) diligenciou ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, à Secretaria Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) para saneamento dos autos.
4. A resposta encaminhada pela UERJ motivou nova diligência ao órgão repassador, a fim de que analisasse a documentação apresentada ao TCU, bem como se manifestasse sobre a execução física e financeira do ajuste, a partir dos elementos juntados pela instituição de ensino, referentes ao subconvênio com ela firmado.
5. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania enviou ao Tribunal as manifestações e documentos nas peças 200 a 204, mantendo a reprovação das contas do Convênio Siconv 717474.
6. Por meio da instrução na peça 208, a AudTCE examinou os elementos contidos nos autos e propõe conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, considerá-los parcialmente procedentes.
7. Com as vênias de estilo, divirjo do encaminhamento proposto, por entender que os embargos devam ser rejeitados.
8. Conforme se depreende da leitura da peça recursal, o Sr. Ricardo Manuel dos Santos Henriques aponta questões relativas à obrigação de comprovar a aplicação dos recursos e à responsabilização nestas contas especiais, além de argumentar sobre a incidência da prescrição e a pertinência da multa aplicada.
9. Entretanto, a ocorrência de dano e a responsabilização do recorrente foram devidamente tratados no voto da lavra de Vossa Excelência (peça 150, p. 2), verbis:
12. Inicialmente esclareço que o responsável exerceu o cargo de secretário da SEASDH pelo período de 8/4 a 30/12/2010, ocasião em que realizou um único pagamento (em 21/12/2010) no âmbito do convênio em epígrafe, equivalente à totalidade dos recursos repassados pela União, atualizados no valor de R$ 1.078.268,48; os recursos foram transferidos à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
13. Assim, apesar de a celebração do ajuste ter ocorrido antes do início de sua gestão e de o prazo para apresentação da prestação de contas final do convênio ter expirado após sua exoneração, a totalidade dos recursos repassados foi despendida durante a sua gestão, cabendo-lhe o ônus de comprovar sua boa e regular aplicação.
14. Quanto ao chamamento de outros responsáveis, o secretário sucessor no caso em tela não movimentou efetivamente os recursos do convênio - salvo para promover a restituição do saldo existente na conta vinculada do convênio, ocorrida em 29/3/2012 - equivalentes à contrapartida do Estado, atualizada, que havia sido depositada na mesma conta, no valor de R$ 447.642,99, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelo dano causado.
15. De igual modo, não se mostra razoável atribuir ao agente político, ex-governador de Estado, a responsabilidade por culpa in vigilando e/ou culpa in elegendo, levando-se em consideração a materialidade do ato em questão num contexto de gestão de cerca de R$ 78 bilhões durante o exercício de 2017.
16. De qualquer forma, eventual chamamento de outros gestores não afastaria a responsabilidade do ora defendente pelos recursos gastos durante sua gestão.
17. No que tange à prestação de contas parcial, a documentação encaminhada pelo responsável foi objeto de análise pelo órgão concedente por meio do Parecer 1/2019/COAPR/GAB.SNPG/SNPG/MMFDH, que reprovou a execução física da avença, não procedendo, portanto, sua alegação quanto a esse ponto.
18. Além de não ter sido suficientemente comprovada a execução das ações previstas no plano de trabalho aprovado, o convenente transferiu os valores em benefício da UERJ, impedindo a comprovação do nexo de causalidade com as despesas efetuadas em prol do objeto pactuado, embora não tenha sido citado exatamente por tal motivo.
10. A ocorrência da prescrição é argumento já examinado pelo Tribunal nestes autos, conforme consta do relatório e do voto condutor da decisão vergastada (peças 150, p. 2, e 151, p. 4-6), enquanto a pertinência da multa decorre da condenação em débito, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do TCU. A documentação nas peças 144 e 145, que segundo o recorrente não teria sido considerada pelo Tribunal, é mencionada por Vossa Excelência no item 22 do voto condutor do acórdão recorrido e devidamente analisada (peça 150, p. 3).
11. A meu ver, o recorrente tenta rediscutir o mérito da decisão proferida por esta Corte de Contas, não sendo possível evidenciar, na segunda coluna da tabela constante do recurso na peça 152, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão 13.700/2023-TCU-1ª Câmara.
12. No que se refere à proposta da AudTCE de proceder à citação do Estado do Rio de Janeiro (peça 208, p. 13), entendo que, se admitido o recurso, mostra-se incompatível com a deliberação do TCU, visto que o item 9.1 da decisão excluiu da relação processual a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão signatário do convênio firmado e responsável pela execução da avença e pela prestação de contas dos recursos. Assim, dado o entendimento de que a convenente não deveria responder pelo débito, não se afigura razoável imputá-lo solidariamente ao ente federado que atuou na qualidade de interveniente no ajuste.
13. Ante o exposto, renovando as vênias por divergir da unidade técnica, este membro do Ministério Público junto ao TCU propõe conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los."
É o relatório.
VOTO
Aprecio embargos de declaração opostos por Ricardo Manuel dos Santos Henriques ao Acórdão 13.700/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa (art. 57 da Lei 8.443/1992).
2. O processo trata de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em desfavor do embargante devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siconv 717474, celebrado entre aquele órgão e a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto consistiu em "Implantar, estruturar, acompanhar e supervisionar o Centro Metropolitano de Referência e Promoção da Cidadania LGBT e implantar Disque Cidadania LGBT".
3. A avença vigeu de 28/12/2009 a 28/3/2011 (prorrogada após termo aditivo de 28/12/2010, peça 13), com prazo para prestar contas até 28/5/2011. Foi celebrada no montante de R$ 1.429.405,65, dos quais R$ 1.000.000,00 foram repassados pelo órgão concedente, liberados em parcela única em 3/2/2010, e R$ 429.405,65 oferecidos a título de contrapartida financeira.
4. O fundamento da instauração desta TCE na fase interna deveu-se à ausência de documentação comprobatória e de justificativas suficientes para elidir a irregularidade apontada e à não devolução dos recursos.
5. No Tribunal, o embargante foi citado devido à "não comprovação da execução física objeto do convênio" e à "divergência total entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no convênio" (grifei), tendo ele exercido o cargo de secretário da SEASDH de 8/4 a 30/12/2010.
6. Antes mesmo da celebração do termo aditivo, o embargante já havia assinado o Subconvênio SEDSDH/UERJ 23/2010, em 19/11/2010, com vigência de 12 meses, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União em 23/11/2010 (peça 188, p. 9, 15 e 16).
7. Quase ao final de seu período como titular do órgão estadual, realizou dois pagamentos (repasses financeiros) à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), ambos em 21/12/2010, equivalentes à totalidade dos recursos transferidos pela União.
8. Irresignado, o responsável, ora embargante, aduz haver omissões, contradições e obscuridades na deliberação.
9. Informo que pautei este processo inicialmente na sessão da Primeira Câmara de 19/3/2024, mas o retirei para, a despeito da etapa processual atual, possibilitar o exame dos vícios invocados por Ricardo Manuel e a ampliação da dialética.
10. Ante a existência de subconvênio entre governo estadual e universidade estadual, informações contidas na prestação de contas da avença poderiam conter documentação importante para o deslinde da matéria.
11. Assim, determinei a coleta de manifestações atualizadas sobre o caso junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e ao órgão concedente.
12. Examino, então, os aclaratórios e as informações adicionais levantadas.
II
13. Conheço do apelo, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, por considerar preenchidos os requisitos atinentes à espécie recursal.
14. Segundo o art. 34, "cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida".
15. O embargante alega essencialmente: a) obscuridade e contradição ao utilizar a expressão "pagamento", e não "repasse" ao referir-se à transferência efetuada à Uerj; b) obscuridade e omissão quanto ao exame da legalidade do subconvênio celebrado entre a secretaria de Estado e a instituição de ensino; c) omissão e obscuridade em relação à ausência de exame da documentação encartada às peças 144 e 145, incluídas nos autos após o término da fase instrutiva; d) obscuridade na delimitação do termo inicial da contagem do prazo prescricional; e e) omissão relativamente à justificativa para imputação da multa à luz do art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).
16. No mérito, requer, ainda: a) reconhecimento da ausência de conduta infracional que lhe fora atribuída; b) reconhecimento da irregularidade na composição do rol de responsáveis com à inclusão dos entes beneficiários dos recursos, aspecto por ele já invocado tanto na fase interna quanto neste Tribunal, examinado na decisão vergastada; c) análise da documentação trazida aos autos; e d) atenuação da sanção de multa aplicada.
17. Conforme já esposado, Ricardo Manuel dos Santos Henriques, enquanto no exercício do cargo de secretário da SEASDH, realizou duas transferências financeiras em 21/12/2010 à universidade - no âmbito do subconvênio mencionado -, correspondentes ao total dos repasses da União.
18. No parecer do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU (que acolhi integralmente), havia referência à nota técnica juntada à peça 63, da lavra do concedente, que fez a seguinte consideração quanto à execução financeira da avença (fl. 3):
"b) Ademais, conforme consulta na Aba de 'Documento de Liquidação da Plataforma+Brasil (SICONV), verifica-se que foram emitidas Ordens Bancárias de pagamentos datadas de 21/12/2010, no montante de R$ 1.078.268,48 (hum milhão, setenta e oito mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), durante o período de gestão do Recorrente, assim descriminadas:
Data de emissão | Nº Documento | Credor | Valor R$ |
21/12/2010 | 2010OB02602 | Universidade do Estado do Rio de Janeiro | 268.478,04 |
21/12/2010 | 2010OB02601 | Universidade do Estado do Rio de Janeiro | 809.790,44 |
Sendo ainda tais constatações demonstradas nas compensações de débito em conta corrente nº 291.819-6- agência 2234-9, em 21/12/2010, consoante extratos bancários do Banco do Brasil, encaminhados a este MMFDH pela Superintendência do Banco do Brasil, mediante Ofício ENOP SJ Nº:2019/37806714, datado de 28/06/2019, em anexo.
c) Acrescenta-se ainda, que após a análise dos extratos bancários constatou-se outro fato agravante que foi a terceirização do convênio para a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o Convênio foi formalizado com a então Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, conforme Termo da avença, sendo o convênio executado diretamente pela citada Universidade sem a devida previsão no Plano de Trabalho aprovado, e autorização deste órgão concedente.
15. Conforme se extrai das informações acima, além de não ter sido suficientemente comprovada a execução das ações previstas no plano de trabalho aprovado, o convenente transferiu os valores em benefício da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, impedindo a comprovação do nexo de causalidade com as despesas efetuadas em prol do objeto pactuado." (grifei)
19. A par disso, é completamente indiferente ao caso concreto o emprego da expressão mais apropriada para denominar a transferência financeira realizada. Sob qualquer verbete, está claro haver ocorrido pagamento ou repasse de forma não autorizada pelo concedente - a quem cabia examinar primariamente a legalidade - e não contemplada no plano de trabalho, fato que comprometeu o liame causal entre recursos e despesas.
20. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal:
Acórdão 299/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamim Zymler:
"É possível o convenente realizar ajustes nas condições originalmente previstas em instrumentos de convênio celebrados com a União, desde que não acarretem prejuízo ao alcance dos objetivos pactuados e sejam submetidos e aprovados pelo concedente em tempo hábil (arts. 20, § 3º, e 36, § 1º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016)"
Acórdão 8.591/2018-TCU-1ª Câmara, mesmo relator:
"A modificação de metas do plano de trabalho sem autorização formal do concedente, ainda que irregular, somente constitui dano ao erário se implicar perda de funcionalidade do objeto do convênio ou liquidação irregular de despesas."
Acórdão 7.402/2012-TCU-2ª Câmara, relator Ministro José Jorge:
"O gestor convenente é responsabilizado ao alterar os planos de trabalho aprovados, sem prévia autorização, assumindo o risco de insucesso na execução do convênio."
21. O uso da expressão "pagamento" se deu para relacioná-la à terceira fase da despesa, e o da palavra "repasse" a pagamento ou transferência financeira - discussão completamente desnecessária ao deslinde deste feito.
22. Assim, ainda que tenha havido descentralização de recursos sob a forma de subconvênio - repiso, não autorizada pelo concedente -, a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação do valor repassado cabe a quem a promoveu:
Acórdão 2.791/2016-1ª Câmara, relator Ministro José Múcio Monteiro
"É irregular a realização de subconvênio com características de contrato, mediante o qual a entidade convenente repassa a terceiro, sem a prévia e devida licitação e sem anterior verificação da compatibilidade dos preços com os de mercado, a obrigação de executar o objeto de convênio celebrado com órgão ou entidade da União."
Acórdão 2.619/2016-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
"A celebração de convênios ou instrumentos congêneres tem caráter intuitu personae, não se admitindo, portanto, a transferência integral de seu objeto a terceiros."
23. Como já discorri, o embargante procura imputar à Uerj até mesmo a responsabilidade por prestar contas "diretamente ao TCU", conforme trecho do meu voto condutor:
"23. Quanto à UERJ destaca que era prevista expressamente na cláusula segunda do convênio firmado entre a SEASDH e o ministério a possibilidade de execução indireta do objeto, o que ocorreu com a participação da universidade, e que seria esperado do ente estadual a o envio diretamente ao TCU da prestação de contas dos recursos repassados.
24. No que tange à alegação apresentada, a existência de 'subconvênio' não afasta a responsabilidade do ora defendente pelos recursos despendidos durante a sua gestão em relação a que apresentou contas parciais, reprovadas.
25. Outrossim, a avença foi celebrada com a SEASDH, titularizada à época pelo responsável, a quem cabe demonstrar a regular aplicação dos recursos transferidos; a transferência das atividades a um terceiro, ainda que possível no caso, não implica a de responsabilidade pelos atos de gestão." (grifei)
24. Não há, portanto, as alegadas obscuridade, contradição e omissão no que tange ao uso do verbete utilizado para expressar a movimentação financeira bem como ao que se refere ao exame da legalidade do subconvênio.
25. Relativamente ao exame dos documentos de peças 144 e 145 - embora incluídas após finalizada a fase instrucional, quando não se faz mais necessária a apreciação pelo relator -, manifestei-me expressamente no âmbito do voto condutor do acórdão vergastado:
"22. Após terminada a etapa de instrução do processo, nos termos do que dispõe o art. 160, § 2º, do RI/TCU, o responsável acostou aos autos petições complementares nas quais invoca novamente a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e questiona a composição do rol de responsáveis, especificamente para contemplar a necessidade de responsabilização solidária da SEASDH e da UERJ." (grifei)
26. De todo modo, a abertura de novo momento com vistas a aprofundar-se na dialética processual serviu para avaliar as informações e documentações acostadas.
27. A Nota Técnica 40/2024/COTV/CGCONT/SPOA/SE/MDHC, de 30/8/2024 - produzida pelo ministério concedente após minha solicitação -, destacou restar inviabilizado o nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas realizadas no âmbito do Subconvênio 23/2010 por conta das seguintes irregularidades (peça 204, p. 16-17):
"a) ausência do edital do processo de seleção de pessoal, processo licitatório, contratos, termos de adjudicação, termos de homologação, e curriculum dos profissionais contratados, relativos aos itens previstos no Plano de Aplicação Detalhado, além da ausência dos documentos fiscais (comprovantes de pagamento e notas fiscais, infringindo assim o disposto no artigo 49, § 1º, § 2º e § 3º e art. art. 50 seguintes da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008.
b) os recibos de despesas estão com valores divergentes dos valores contidos nos extratos bancários, e os recibos de pagamento de pessoal não estão datados, além da ausência de discriminação dos serviços prestados.
c) Divergências entre a relação de pagamentos (peça 188, fls.36/66 - SEI 4440483) relativos aos meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2011, bem como dos meses de fevereiro, março e abril/2012, e o extrato bancário/UERJ (peça 184, fls. 127/170 - SEI 4443243) referente a "emissão de ordem bancária e pagamentos diversos."
28. Conforme examinado na instrução complementar da unidade técnica, os documentos de prestação de contas do Subconvênio 23/2010 apresentados pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, foram objeto de análise pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que manteve a conclusão pela reprovação da prestação de contas do Convênio 717474/2009, conforme consignado no âmbito do Parecer 162/2024/SEI/CGAP.LGBTQIA+/GAB.SLGBTQIA+/SLGBTQIA+/MDHC (peça 202) e na Nota Técnica 40/2024/COTV/CGCONT/SPOA/SE/MDHC (peça 204), posicionamento endossado por aquela instância.
29. Assim, de igual modo, não assiste razão ao embargante nesse ponto, não havendo omissão ou obscuridade a ser enfrentada.
30. Especificamente quanto ao questionamento sobre o termo inicial da prescrição - considerado como ocorrido em 11/12/2015 (data em que teria sido apresentada a prestação de contas) -, assiste razão a Ricardo Manuel. De fato, segundo a Plataforma+Brasil/Transferegov (antigo Siconv) e a peça 63 dos autos (fl. 4), a apresentação das contas, de fato, ocorreu em 9/3/2016.
31. O acatamento não modifica, contudo, o exame da prescrição diante da existência de conjunto de atos interruptivos elencados no relatório condutor do acórdão combatido e do fato de que o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente somente ocorreu em 11/2/2019, conforme indicado na mesma peça (peças 21 e 151, fl. 5):
"21. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 11/12/2015 (peças 18-20), data da apresentação da prestação de contas (Siconv). Por seu turno, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 11/2/2019, (data do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, descrito na alínea 'a' do item 22.1 abaixo, conforme fixado no Acórdão 534/2023 - TCU - Plenário, relatado pelo Exmo. Ministro Benjamin Zymler)."
32. E, finalmente, no que tange às dificuldades enfrentadas pelo responsável examinadas à luz da Lindb, a matéria foi apropriadamente analisada pela unidade técnica no âmbito do relatório integrante do acórdão embargado (análise que acolhi integralmente):
"41.3. Contudo, os elementos constantes do processo apenas corroboram que faltou por parte do responsável o dever mínimo de cautela para que houvesse a adequada liquidação de despesa. As irregularidades identificadas durante o processo, a individualização das condutas tidas por irregulares e o nexo causal entre as condutas e o dano estão evidenciados nestes autos e demonstram que houve o significativo descuido por ocasião do pagamento integral dos recursos repassados.
41.4. Nesse sentido, entende-se que, se foi identificada, previamente, a ocorrência de dificuldades na execução do objeto e as etapas do convênio não estavam totalmente concluídas, o responsável não deveria ter ordenado o pagamento único de todo o valor repassado." (grifei)
33. A multa aplicada correspondeu a aproximadamente 7% do débito atualizado, valor que não pode ser considerado exorbitante.
III
34. Reforço meu encaminhamento com os destaques seguintes.
35. O termo aditivo 1 ao Convênio 717474/2009, datado de 28/12/2010, prorrogou a vigência do referido ajuste até o dia 28/3/2011 (peça 13); contudo, a essa altura, o embargante já havia celebrado o Subconvênio SEDSDH/UERJ 23/2010, em 19/11/2010, com vigência de 12 meses.
36. Foi ele, portanto, quem assinou o termo aditivo 1 e o subconvênio de repasse integral de valores e objeto. Ademais, a vigência do subconvênio é superior à do próprio convênio original, fato que converge com as conclusões do repassador, no sentido de se tratar de objetos distintos. O convenente permaneceu 11 meses sem a realização de nenhuma atividade prevista no ajuste para transferir sua totalidade - bem como os recursos financeiros - a terceiros sem autorização do concedente.
37. A AudTCE ressaltou, ainda:
"28. (...) Com efeito, há que se registrar que, além da ilegalidade da subcontratação integral do objeto levada a cabo sem previsão no plano de trabalho do ajuste e sem autorização prévia do órgão concedente, há divergências expressivas entre os planos de trabalho do Convênio 717474 e do Subconvênio 23/2010, identificando-se a existência de despesas não previstas no convênio principal no valor de R$ 1.032.203,86, conforme consignado no âmbito da Nota Técnica 40/2024/COTV/CGCONT/SPOA/SE/MDHC (peça 204, p. 16). (...)
30. Por fim, evidenciou-se que a relação de pagamentos apresentada pela UERJ totalizou R$ 1.050.050,23, enquanto no extrato bancário a quantia despendida correspondeu a R$ 1.216.523,12 (peça 204, p. 17).
31. Portanto, ainda que a execução física e financeira do objeto do Subconvênio 23/2010 fosse comprovada, tal fato não implicaria na aprovação do Convênio 717474. (...)"
38. Reforço também que o Parecer SAJ 5322/2010 - CSA, de 6/12/2010, da sua própria Subchefia de Assuntos Jurídicos, já o havia alertado, ao examinar a minuta do termo aditivo 1:
"05. Registre-se. por oportuno, que não se encontra nos autos o novo Plano Trabalho/Projeto Básico, com as reformulações decorrentes do presente termo aditivo, devendo ser providenciado antes da celebração" (grifei)
39. Reitero que o plano de trabalho não consiste em mera formalidade, pois se trata de instrumento essencial para que o resultado almejado seja efetivamente alcançado pelos partícipes.
40. A unidade instrutiva propõe, neste momento processual, realizar a citação do Estado do Rio de Janeiro sob o argumento de que este teria se aproveitado da aplicação irregular, visto que, no instrumento do Subconvênio 23/2010, não se vê referência à origem federal dos recursos por aquele repassados e o objeto pactuado, que, embora de temática similar, não foi o mesmo em ambas as avenças.
41. O Parquet entende, no entanto, que o ente federado não deve ser citado, porquanto, na decisão original, a SASDH, órgão integrante do Estado do Rio de Janeiro - a rigor, o próprio Estado -, já havido sido excluída da relação processual, não se afigurando razoável imputar-lhe responsabilidade solidária pela atuação na qualidade de interveniente no ajuste.
42. Não há, ademais, como inferir que o ente tenha se beneficiado, pois não há nexo financeiro; todavia, existe discrepância entre as metas físicas, todas de responsabilidade de Ricardo Manuel, que assumiu o risco de celebrar subconvênio quando não lhe era permitido e sem plano de trabalho, desconsiderando sua própria área jurídica.
43. De todo modo, assinalo que eventual imputação solidária de outros responsáveis não afasta a imputação ao ora embargante, consoante consignado no Acórdão 1.970/2023-TCU-Plenário, Ministro Jorge Oliveira, citado pela própria defesa à peça 144.
***
44. Acolho, portanto, o posicionamento da unidade técnica, naquilo que não discordei, e do MPTCU.
45. Em suma, Ricardo Manuel dos Santos Henriques procura rediscutir o mérito da decisão, o que não é albergado pela via estreita dos embargos, além de - friso - não apresentar nenhuma documentação apta a comprovar a boa e regular aplicação do valor repassado ao estado do Rio de Janeiro para atingimento dos objetivos previstos; logo, na ausência de vícios na deliberação, devem os declaratórios ser rejeitados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja aprovada a minuta de acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5825/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.476/2021-2
1.1. Apenso: 008.696/2024-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsável: Ricardo Manuel dos Santos Henriques (XXX.315.587-XX).
3.1. Recorrente: Ricardo Manuel dos Santos Henriques (XXX.315.587-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aline Costa Apolinário (455.625/OAB-SP), representando o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes de autos de tomada de contas especial, nos quais foram opostos embargos de declaração ao Acórdão 13.700/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar ao embargante e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania o conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5825-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 017.065/2020-8 [Apenso: TC 036.264/2021-0]
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Serviço Social da Indústria - Nacional.
Responsáveis: .
Recorrentes: Instituto Origami; Hebron Costa Cruz de Oliveira.
Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami e Romero Neves Silveira Souza Filho; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp, Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Tânia Rubia da Silva Laurentino (13.257/OAB-AL), representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Bruno Mendes (44.498/OAB-DF) e Luciano Guimarães Mata (4.693/OAB-AL), representando José Carlos Lyra de Andrade.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DEPARTAMENTO REGIONAL DO SESI NO ESTADO DE ALAGOAS. PROJETO RELIX/2016. SUPERFATURAMENTO, PROCEDIMENTOS FRAUDULENTOS E PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, CONDENAÇÃO EM DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS DE FATO. QUESTIONAMENTOS SOBRE A COMPETÊNCIA DO TCU, A NATUREZA DOS RECURSOS DO SISTEMA S, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, A FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA, A ANÁLISE DE PREÇOS, A PRODUÇÃO DE PROVAS E A APLICAÇÃO DE TEORIAS JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação de responsáveis por dano ocasionado aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados ao projeto Relix em 2016 por intermédio do Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas.
2. Este Tribunal prolatou o Acórdão 9.346/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual julgou irregulares as contas de Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho, imputando-lhes débito solidário e multas individuais fundamentadas no art. 57 da Lei 8.443/1992.
3. Irresignados, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Instituto Origami opuseram conjuntamente embargos de declaração, alegando omissões e contradições naquele julgado (peça 318).
É o relatório.
VOTO
Aprecio embargos de declaração opostos pelo Instituto Origami e por seu diretor, Hebron Costa Cruz de Oliveira, ao Acórdão 9.346/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-os solidariamente ao pagamento de débito e aplicando-lhes multa individual, em razão de irregularidades na execução de contrato de patrocínio para o projeto "Relix" em 2016, firmado com o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas.
2. Em sua peça recursal, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradições, erros de fato e a necessidade de esclarecimentos no acórdão recorrido, articulando os seguintes pontos (peça 318):
a) omissão quanto ao controle finalístico: alegam que o julgado não se manifestou sobre a preliminar de ser meramente finalístico o controle do TCU sobre as entidades do Sistema S, a invalidar o julgamento por extrapolação de competência;
b) erro de fato e necessidade de correção terminológica: afirmam que o uso de expressões como "Administração Pública", "agentes públicos" e "recursos públicos" naquela decisão constitui erro de fato, pois tais conceitos não se aplicariam ao Sistema S, requerendo sua supressão;
c) omissão a respeito dos pressupostos processuais: sustentam que a deliberação foi omissa ao não analisar a ausência dos pressupostos para a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE), notadamente quanto à comprovação de dano ao erário;
d) contradição na análise do preço: apontam contradição no fato de o voto condutor do acórdão ter considerado o valor do patrocínio "razoável" para afastar a responsabilidade do dirigente do Sesi e, ao mesmo tempo, superfaturado para condenar os embargantes;
e) esclarecimento sobre serviços não realizados: requerem que o TCU esclareça, objetivamente, quais serviços não foram realizados e qual seria a prova do descumprimento contratual, ante o relatório de execução que comprovaria a realização integral do projeto;
f) esclarecimento sobre os pressupostos da responsabilização (dolo ou erro grosseiro): pedem esclarecimentos sobre a caracterização de dolo ou erro grosseiro, argumentando que todos os recursos foram aplicados no projeto e que não houve benefício indevido para o instituto ou seus dirigentes;
g) omissão e contradição sobre a condenação solidária: argumentam que, tendo sido as contas dos dirigentes do Sesi julgadas regulares com ressalva, não haveria base legal para a condenação solidária de terceiros, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1992;
h) omissão sobre as normas aplicáveis: asseveram que o acórdão não indicou quais normas teriam sido infringidas, especialmente considerando que normativos posteriores teriam sido editados justamente para regular a matéria, o que evidenciaria a ausência de regras claras à época dos fatos (art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb);
i) omissão quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova: sustentam que o acórdão não se pronunciou sobre a impossibilidade de inverter o ônus probatório para além da mera prestação de contas, cabendo ao TCU a obrigação de comprovar o sobrepreço e a fraude;
j) omissão quanto à inaplicabilidade da teoria do disgorgement: indicam falta de análise da aplicabilidade da teoria do produto bruto mitigado, argumentando que estariam ausentes os requisitos para sua adoção: existência de contrato administrativo nulo e comprovação de lucros indevidos;
k) erro de fato e cerceamento de defesa: defendem que o voto contém a afirmação de que os pedidos de diligência e de perícia haviam sido feitos "após a divulgação da pauta da sessão de julgamento", embora, na realidade, tenham sido protocolados antes; entendem, assim, que o indeferimento baseado nessa premissa fática equivocada gerou cerceamento de defesa.
3. Ao final, pleiteiam o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, alterado o mérito da decisão.
4. Feito o resumo dos fatos, passo a examinar a matéria.
5. Preliminarmente, conheço dos embargos, por atenderem aos requisitos previstos nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992.
6. No mérito, as alegações são improcedentes.
7. Os embargos visam, como regra, dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas - como no caso em tela - ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas.
8. Além disso, a contradição somente se caracteriza se há incompatibilidade entre as proposições descritas na fundamentação (voto) ou entre as apontadas no voto em comparação com aquelas elencadas no acórdão (dispositivo). Assim, eventual divergência entre a deliberação atacada e a tese defendida por recorrentes não configura contradição apta a acolhimento de aclaratórios, pois tal vício deve estar contido nos termos do inteiro teor do decisum.
9. As supostas omissões quanto à competência do TCU, à natureza dos recursos destinados ao Sistema S e às normas aplicáveis foram devidamente enfrentadas. O voto condutor do acórdão embargado foi explícito ao afirmar, em seu parágrafo nono, que a competência do órgão é atraída, "já que as entidades do Sistema S administram recursos públicos de natureza tributária advindos de contribuições parafiscais e destinados ao atendimento de fins de interesse público" e ao acolher, em seu parágrafo sétimo, os fundamentos da instrução da unidade técnica, que contém menção às normas utilizadas na análise, em especial os arts. 37, caput, 71, II, 149 e 240 da Constituição Federal, 884 do Código Civil, 16 da Lei 8.443/1992 e 28 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi. Logo, a decisão não foi omissa; apenas adotou entendimento consolidado e contrário aos interesses dos recorrentes.
10. Em relação à terminologia, não há no voto as expressões "Administração Pública" e "gestor público". Já o termo "recurso público" está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas acima mencionada.
11. No que tange à alegada contradição na análise do preço do contrato, não a vislumbro. A decisão embargada analisou condutas distintas. A responsabilidade do dirigente do Sesi foi afastada pelo fato de sua conduta ter sido "amparada em parecer da auditoria interna" e de não haver "evidências inequívocas de que o gestor tinha conhecimento das fraudes ocorridas nas subcontratações". Já a condenação dos embargantes decorreu de sua participação direta no "ambiente fraudulento", que resultou no superfaturamento apurado a partir da diferença entre os valores recebidos e os custos efetivamente incorridos, identificados no âmbito da investigação policial denominada "Operação Fantoche". Não há, pois, contradição em analisar, de formas distintas, a conduta de quem aprova contrato com base em pareceres e a de quem, na ponta executora, pratica a fraude que gera dano (vide parágrafos 3º, 9º, 12 e 14 daquele voto).
12. As alegações de omissão sobre pressupostos da TCE, comprovação do dano, fundamentos da responsabilização solidária e evidenciação dos serviços não realizados também são improcedentes. O referido voto é claro ao estabelecer que o prejuízo não decorre da ausência de prestação de contas, mas do "superfaturamento ocorrido em ambiente fraudulento" e do "pagamento por serviços não realizados". Além disso, a quantificação do dano foi detalhada na instrução da unidade técnica, com menção às evidências que demonstram os pagamentos em montante acima do equivalente aos serviços realizados, obtidas mediante quebra dos sigilos fiscal e bancário e análise do material apreendido no âmbito daquela investigação policial (peça 269, p. 83-103).
13. A responsabilização solidária dos particulares, por sua vez, encontra amparo na legislação citada no subitem 9.3 do acórdão embargado e na jurisprudência desta Corte (Acórdãos 353/2020, 321/2019 e 2505/2016, todos do Plenário), a permitir a condenação de terceiros que concorreram para o dano, podendo, em casos excepcionais, ocorrer de forma desvinculada do julgamento das contas do agente público.
14. Relativamente às teses jurídicas de defesa sobre impossibilidade de inversão do ônus da prova e de aplicação da teoria do disgorgement, os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público de Contas as refutaram mediante análise devidamente fundamentada, tendo o voto condutor da deliberação embargada, em seu parágrafo sétimo, expressamente incorporado a correspondente fundamentação às razões de decidir, não havendo, portanto, omissão a ser corrigida (vide peça 269, p. 65-66, e peça 272, p. 2-5).
15. Por fim, no que se refere ao alegado erro de fato e ao cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de retirada de pauta para realização de perícia e de diligência, ainda que, por hipótese, se admita ter havido imprecisão sobre o primeiro momento no qual as partes pleitearam tais medidas, a sua denegação foi fundamentada em duas outras razões autônomas e suficientes, conforme mencionado no voto do decisum atacado:
"25. Indefiro o pleito de retirada de pauta pelos seguintes motivos:
a) os elementos que fundamentaram o cálculo do débito correspondem à diferença entre os valores transferidos ao instituto e aqueles efetivamente gastos no objeto patrocinado, estes últimos obtidos por meio de notas fiscais e outras robustas evidências apreendidas na Operação Fantoche, conforme detalhado anteriormente, o que torna desnecessária a realização de diligência ao Ministério da Cultura;
b) o processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê a produção de prova pericial, competindo ao responsável trazer aos autos os elementos que entender necessários para a sua defesa, inclusive laudos periciais, o que prescinde de autorização deste Tribunal; assim sendo, não é cabível o pedido de determinação de perícia técnica. Na realidade, ficou claro que a maioria das ilações lançadas consiste em tentativa de rediscutir o mérito da matéria decidida por este Colegiado." (grifos acrescidos)
16. Portanto, inexistindo as alegadas contradições e omissões, e não tendo sido identificados outros vícios a serem sanados na deliberação recorrida, devem ser rejeitados os presentes embargos.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a minuta de deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5826/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.065/2020-8
1.1. Apenso: 036.264/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira (XXX.153.054-XX); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); José Carlos Lyra de Andrade (XXX.849.024-XX); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (XXX.205.924-XX); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (XXX.226.004-XX); Romero Neves Silveira Souza Filho (XXX.346.124-XX).
3.1. Recorrentes: Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Hebron Costa Cruz de Oliveira (XXX.153.054-XX).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Serviço Social da Indústria - Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami e Romero Neves Silveira Souza Filho; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp, Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Tânia Rubia da Silva Laurentino (13.257/OAB-AL), representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Bruno Mendes (44.498/OAB-DF) e Luciano Guimarães Mata (4.693/OAB-AL), representando José Carlos Lyra de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos conjuntamente por Instituto Origami e Hebron Costa Cruz de Oliveira ao Acórdão 9.346/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, os condenou solidariamente em débito e lhes aplicou multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os embargantes e os demais responsáveis acerca desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5826-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 017.072/2020-4
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Serviço Social da Indústria - Nacional.
Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira (XXX.153.054-XX); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); José Carlos Lyra de Andrade (XXX.849.024-XX); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (XXX.205.924-XX); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (XXX.226.004-XX); Romero Neves Silveira Souza Filho (XXX.346.124-XX).
Recorrentes: Instituto Origami; Hebron Costa Cruz de Oliveira.
Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira, o Instituto Origami e Romero Neves Silveira Souza Filho; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., a Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp, a Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Tânia Rubia da Silva Laurentino (13.257/OAB-AL), representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Luciano Guimarães Mata (4.693/OAB-AL), representando José Carlos Lyra de Andrade.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DEPARTAMENTO REGIONAL DO SESI NO ESTADO DE ALAGOAS. PROJETO RELIX/2018. SUPERFATURAMENTO, PROCEDIMENTOS FRAUDULENTOS E PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, CONDENAÇÃO EM DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS DE FATO. QUESTIONAMENTOS SOBRE COMPETÊNCIA DO TCU, NATUREZA DOS RECURSOS DO SISTEMA S, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA, ANÁLISE DE PREÇOS, PRODUÇÃO DE PROVAS E APLICAÇÃO DE TEORIAS JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação de responsáveis por dano ocasionado aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados ao projeto Relix em 2018 por intermédio do Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas.
4. Este Tribunal prolatou o Acórdão 9.348/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual julgou irregulares as contas de Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho, imputando-lhes débito solidário e multas individuais fundamentadas no art. 57 da Lei 8.443/1992.
5. Em seguida, esta Corte proferiu o Acórdão 2.346/2025-TCU-1ª Câmara, também de minha relatoria, mediante o qual rejeitou os aclaratórios opostos por Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva.
6. Irresignados, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Instituto Origami opuseram conjuntamente embargos de declaração, ora analisados, alegando omissões e contradições no primeiro julgado (peça 315).
É o relatório.
VOTO
Aprecio embargos de declaração opostos pelo Instituto Origami e por seu diretor, Hebron Costa Cruz de Oliveira, ao Acórdão 9.348/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-os solidariamente ao pagamento de débito e aplicando-lhes multa individual, em razão de irregularidades na execução de contrato de patrocínio para o projeto "Relix" em 2018, firmado com o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas.
17. Em seguida, esta Corte proferiu o Acórdão 2.346/2025-TCU-1ª Câmara, também de minha relatoria, mediante o qual rejeitou os aclaratórios opostos por Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva ao acórdão condenatório.
18. Nos embargos ora sob exame, o Instituto Origami e Hebron Oliveira sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradições e erros de fato, além da necessidade de esclarecimentos relativos ao Acórdão 9.348/2024-TCU-1ª Câmara, articulando os seguintes pontos (peça 315):
a) omissão quanto ao controle finalístico: alegam que o julgado não se manifestou sobre a preliminar de que o controle do TCU sobre as entidades do Sistema S seria meramente finalístico, a invalidar o julgamento por extrapolação de competência;
b) erro de fato e necessidade de correção terminológica: afirmam que o uso de expressões como "Administração Pública", "agentes públicos" e "recursos públicos" naquela decisão constitui erro de fato, pois tais conceitos não se aplicariam ao Sistema S, requerendo sua supressão;
c) omissão quanto aos pressupostos processuais: sustentam que a deliberação foi omissa ao não analisar a ausência dos pressupostos para a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE), notadamente quanto à comprovação de dano ao erário;
d) contradição na análise do preço: apontam contradição no fato de o voto condutor do acórdão ter considerado "razoável" o valor do patrocínio para afastar a responsabilidade do dirigente do Sesi e, ao mesmo tempo, "superfaturado" para condenar os embargantes;
e) esclarecimento sobre serviços não realizados: requerem que o TCU esclareça, objetivamente, quais serviços não foram realizados e qual seria a prova do descumprimento contratual, ante o relatório de execução que comprovaria a realização integral do projeto;
f) esclarecimento quanto aos pressupostos da responsabilização (dolo ou erro grosseiro): pedem esclarecimentos sobre a caracterização de dolo ou erro grosseiro, argumentando que todos os recursos foram aplicados no projeto e que não houve benefício indevido para o instituto ou seus dirigentes;
g) omissão e contradição sobre a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e sobre a condenação solidária: argumentam que, tendo sido as contas dos dirigentes do Sesi julgadas regulares com ressalva, não haveria base legal para a condenação solidária de terceiros, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1992;
h) omissão sobre as normas aplicáveis: afirmam que o acórdão não indicou quais normas teriam sido infringidas, especialmente considerando a edição posterior de normativos justamente para regular a matéria, a evidenciar a ausência de regras claras à época dos fatos (art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb);
i) omissão quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova: sustentam que o acórdão não se pronunciou sobre a impossibilidade de inverter o ônus probatório para além da mera prestação de contas, cabendo ao TCU a obrigação de comprovar o sobrepreço e a fraude;
j) omissão quanto à inaplicabilidade da teoria do disgorgement: alegam falta de análise sobre a possibilidade de aplicação da teoria do produto bruto mitigado e ausência dos requisitos para sua adoção: existência de contrato administrativo nulo e comprovação de lucros indevidos;
k) erro de fato sobre a natureza do Instituto Origami: afirmam que a associação civil nunca foi Organização Não Governamental (ONG) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
l) erro de fato e cerceamento de defesa: apontam que o voto contém a afirmação de que os pedidos de diligência e de perícia haviam sido feitos "após a divulgação da pauta da sessão de julgamento", mas, na realidade, teriam sido protocolados antes; alegam, assim, que o indeferimento baseado nessa premissa fática equivocada gerou cerceamento de defesa;
m) omissão e falta de esclarecimento técnico: argumentam que não foram devidamente apontados os critérios e as evidências utilizados no cálculo do dano.
19. Ao final, pleiteiam o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, alterado o mérito da decisão.
20. Feito o resumo dos fatos, passo a examinar a matéria.
21. Preliminarmente, conheço dos embargos, por atenderem aos requisitos previstos nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992.
22. No mérito, as alegações são improcedentes.
23. Os embargos visam, como regra, dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas.
24. Além disso, a contradição somente fica caracterizada quando há incompatibilidade entre as proposições descritas na fundamentação (voto) ou entre as apontadas no voto em comparação com aquelas elencadas no acórdão (dispositivo). Assim, eventual divergência entre o acórdão recorrido e a tese defendida não configura contradição apta a acolhimento do recurso, pois tal vício deve estar contido nos termos do inteiro teor do decisum atacado.
25. In casu, as questões levantadas pelos embargantes não configuram os vícios alegados, mas, sim, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos aclaratórios.
26. As supostas omissões quanto à competência do TCU, à natureza dos recursos do Sistema S e às normas aplicáveis foram devidamente enfrentadas. O voto condutor do acórdão embargado foi explícito ao afirmar, em seu parágrafo 9º, ser a competência deste Tribunal atraída, "já que as entidades do Sistema S administram recursos públicos de natureza tributária advindos de contribuições parafiscais e destinados ao atendimento de fins de interesse público", e ao acolher, em seu parágrafo 7º, os fundamentos da instrução da unidade técnica, que contém menção às normas utilizadas na análise, em especial os arts. 37, caput, 71, II, 149 e 240 da Constituição Federal, 884 do Código Civil, 16 da Lei 8.443/1992 e 28 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi. Logo, a decisão não foi omissa; apenas adotou entendimento consolidado e contrário aos interesses dos recorrentes.
27. Quanto à terminologia, não há no voto as expressões "Administração Pública" e "gestor público"; já o termo "recurso público" está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, conforme mencionado no parágrafo 9º do voto.
28. No que tange à alegada contradição na análise do preço do contrato, não vislumbro o vício apontado, visto que a decisão embargada analisou condutas distintas: a responsabilidade do dirigente do Sesi foi afastada pelo fato de sua conduta ter sido "amparada em parecer da auditoria interna" e de não haver "evidências inequívocas de que o gestor tinha conhecimento das fraudes ocorridas nas subcontratações"; já a condenação dos embargantes decorreu de sua participação direta no "ambiente fraudulento", que resultou no superfaturamento apurado a partir da diferença entre os valores recebidos e os custos efetivamente incorridos, identificados no âmbito da investigação policial denominada "Operação Fantoche". Não há, pois, contradição em analisar, de formas distintas, a conduta de quem aprova contrato com base em pareceres e a de quem, na ponta executora, pratica a fraude que gera dano (vide parágrafos 3, 9, 13 e 15 daquele voto).
29. As alegações de omissão sobre pressupostos da TCE, comprovação do dano, fundamentos da responsabilização solidária, evidenciação dos serviços não realizados e falta de esclarecimentos dos critérios e das evidências também são improcedentes. O referido voto é claro ao estabelecer que o prejuízo não decorre da ausência de prestação de contas, mas do "superfaturamento ocorrido em ambiente fraudulento" e do "pagamento por serviços não realizados". Além disso, a quantificação do dano foi detalhada na instrução da unidade técnica, com menção às evidências que demonstram os pagamentos em montante acima do equivalente aos serviços realizados, obtidas mediante quebra de sigilos fiscal e bancário e do material apreendido por meio daquela investigação policial (peça 237, p. 83-97).
30. A responsabilização solidária dos particulares, por sua vez, encontra amparo na legislação citada no subitem 9.3 do acórdão embargado e na jurisprudência desta Corte (Acórdãos 353/2020, 321/2019 e 2.505/2016, todos do Plenário), as quais permitem a condenação de terceiros que concorreram para o dano, podendo, em casos excepcionais, ocorrer de forma desvinculada do julgamento das contas do agente público.
31. Quanto às teses jurídicas de defesa sobre impossibilidade de inversão do ônus da prova e de aplicação da teoria do disgorgement, os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público de Contas as refutaram mediante análise devidamente fundamentada, tendo o voto condutor da deliberação embargada, em seu parágrafo 7º, expressamente incorporado tal fundamentação às razões de decidir, não havendo, portanto, omissão a ser corrigida (vide peça 237, p. 65-67, e peça 240, p. 3-5)
32. No que diz respeito à alegação de erro de fato sobre a natureza do Instituto Origami, o voto e o acórdão embargado não o classificaram como ONG ou OSCIP. E, ad argumentandum tantum, mesmo que houvesse a inclusão expressa da sua natureza (associação civil de direito privado, sem finalidade lucrativa - peça 34, p. 4), ainda assim não haveria modificação na conclusão: prejuízo ocasionado por pagamentos acima dos devidos em contexto de fraude na sua contratação direta e na sua utilização como fachada para sub-rogar os serviços a terceiros.
33. Por fim, sobre o alegado erro de fato e o cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de retirada de pauta para realização de perícia e de diligência, mesmo que, por hipótese, se admita imprecisão sobre o primeiro momento em que as partes pleitearam tais medidas, a sua denegação foi fundamentada em duas outras razões autônomas e suficientes, conforme mencionado no voto do decisum atacado:
"26. Indefiro o pleito de retirada de pauta pelos seguintes motivos:
a) os elementos que fundamentaram o cálculo do débito correspondem à diferença entre os valores transferidos ao instituto e aqueles efetivamente gastos no objeto patrocinado, estes últimos obtidos por meio de notas fiscais e outras robustas evidências apreendidas na Operação Fantoche, conforme detalhado anteriormente, o que torna desnecessária a realização de diligência ao Ministério da Cultura;
b) o processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê a produção de prova pericial, competindo ao responsável trazer aos autos os elementos que entender necessários para a sua defesa, inclusive laudos periciais, o que prescinde de autorização deste Tribunal; assim sendo, não é cabível o pedido de determinação de perícia técnica. Na realidade, ficou claro que a maioria das ilações lançadas consiste em tentativa de rediscutir o mérito da matéria decidida por este Colegiado." (grifos acrescidos)
34. Portanto, inexistindo as alegadas contradições e omissões, e não tendo sido identificados outros vícios a serem sanados na deliberação recorrida, devem ser rejeitados os presentes embargos.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a minuta de deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5827/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.072/2020-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira (XXX.153.054-XX); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); José Carlos Lyra de Andrade (XXX.849.024-XX); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (XXX.205.924-XX); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (XXX.226.004-XX); Romero Neves Silveira Souza Filho (XXX.346.124-XX).
3.1. Embargantes: Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Hebron Costa Cruz de Oliveira (XXX.153.054-XX).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Serviço Social da Indústria - Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami e Romero Neves Silveira Souza Filho; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), representando Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp, Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Tânia Rubia da Silva Laurentino (13.257/OAB-AL), representando Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Luciano Guimarães Mata (4693/OAB-AL), representando José Carlos Lyra de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos conjuntamente por Instituto Origami e Hebron Costa Cruz de Oliveira ao Acórdão 9.348/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, os condenou solidariamente em débito e lhes aplicou multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os embargantes e os demais responsáveis acerca desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5827-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 020.392/2020-6
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Município de Vigia/PA.
Responsável: Josué Lacerda Pompeu (XXX.469.492-XX).
Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
Representação legal: Luiz Henrique de Souza Reimão (20.726/OAB-PA), representando Josué Lacerda Pompeu.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS). DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE SANITÁRIO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES ACOLHIDAS. PROVIMENTO. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peça 78):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Josué Lacerda Pompeu, Secretário Municipal de Saúde (peça 65), contra o Acórdão 11263/2023 - TCU - 1ª Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues (peça 50).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, contra o município de Vigia /PA e Josué Lacerda Pompeu, em razão do não cumprimento de Termo de Ajuste Sanitário 304, que teve por objetivo sanar desvio de objeto ocorrido na aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, nos exercícios de 2005 e 2006,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 202 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. excluir o município de Vigia/PA da presente relação processual;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, Josué Lacerda Pompeu, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, as contas de Josué Lacerda Pompeu;
9.4. aplicar a Josué Lacerda Pompeu a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.6. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
HISTÓRICO
2. A Tomada de Contas Especial (TCE) foi instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o Município do Vigia/PA, em razão do não cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário 304, firmado com o Ministério da Saúde.
2.1. O Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) auditou a aplicação dos recursos transferidos ao município, na modalidade fundo a fundo, em 2005 e 2006, e concluiu pela ocorrência de desvio de objeto consistente na aplicação de recursos do bloco de financiamento da Atenção Básica no pagamento de honorários médicos com serviços especializados do bloco de financiamento da Alta e Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar e de despesas administrativas da Secretaria Municipal de Saúde.
2.2. Com fundamento nas Portarias GM/MS 204/2007 e GM/MS 2.046/2009 e tendo por finalidade sanar as falhas verificadas, firmou-se em 22/1/2014 o Termo de Ajuste Sanitário 304, com vigência entre de 21/2/2014 e 21/2/2015 (peça 6). O respectivo plano de trabalho especificou as ações a serem implementadas com recursos próprios do município, no valor de R$ 284.763,35, e estabeleceu a obrigação de os recursos serem depositados na conta do FNS.
2.3. Tendo em vista o descumprimento daquele termo conforme registrado em Relatório do Denaus (peça 34, p. 14-22), em 3/5/2019 foi instaurada tomada de contas especial para ressarcimento da totalidade dos valores pactuados. Por meio do Relatório de TCE de 10/5/2019 (peça 20), a responsabilidade foi atribuída ao ente público.
2.4. No âmbito do TCU, considerando o entendimento adotado em caso semelhante (Acórdão 1045/2020-Plenário), não foi realizada a citação do ente federado e, considerando o entendimento então vigente no que tange à prescrição (Acórdão 1441/2016-Plenário), não foi realizada audiência da Secretária de Saúde à época do desvio de objeto (gestão 2005-2006), Maria Lucia da Silveira Vilhena.
2.5. Assim, foi chamado aos autos apenas Josué Lacerda Pompeu, Secretário Municipal de Saúde durante a vigência do Termo de Ajuste Sanitário 304/2014. Apesar de ter sido regularmente citado em 4/3/2022 (peças 41-42), tendo inclusive solicitado e obtido a prorrogação de prazo para defesa (peças 43-44), o responsável não apresentou razões de justificativa, caracterizando a sua revelia.
2.6. O Tribunal deliberou o processo por meio do Acórdão 11263/2023-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues (peça 50), por meio do qual excluiu o município de Vigia/PA da relação processual e julgou irregulares as contas do Sr. Josué Lacerda Pompeu (Secretário Municipal de Saúde a partir de 3/2/2014, peça 34, p. 16 e 28), com fulcro no art. 16, III, "b", da Lei 8.443/92, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, II, da referida lei, no valor de R$ 15.000,00.
2.7. Inconformado, o responsável acima nominado interpôs o recurso de reconsideração que será analisado a seguir.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade constante da peça 66, ratificado pelo Relator, Exmo. Ministro Jhonatan de Jesus (peças 70), que conheceu do recurso e suspendeu os efeitos dos itens 9.3 a 9.5 do Acórdão 11263/2023 - TCU - 1ª Câmara (peça 50).
EXAME TÉCNICO
4. Delimitação
4.1. Constitui objeto do recurso verificar:
a) em preliminar, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU;
b) no mérito: a caracterização da irregularidade consistente no descumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS) 304/2014 e a responsabilização do recorrente em razão da não adoção de providências eficazes para dar cumprimento às obrigações pactuadas no referido ajuste.
PRELIMINAR
Prescrição
Argumentos (peça 65, p. 8-12)
4.2. Ressalta que a assinatura do Termo de Ajuste Sanitário (TAS) ocorreu em 21.05.2015 e a audiência para apresentação de razões de justificativa em 02.02.2022, mais de 7 (sete) anos após a assinatura do TAS, estando afeto pelo instituto da prescrição. (p. 9) Também menciona jurisprudência do Poder Judiciário e referente a ações judiciais no intuito de caracterizar o ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (p. 10-11)
4.3. Portanto, aduz que não pairam dúvidas que o processo ora recorrido, resta fulminado pelo instituto da prescrição e, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do CPC e da Resolução nº 344, de 11 de outubro de 2022. (p. 12)
Análise
4.4. O Tribunal de Contas da União editou a Resolução-TCU 344/2022, de 11/10/2022 (com os acréscimos da Resolução-TCU 367/2024, de 13/3/2024), com vistas a estabelecer critérios e procedimentos para o exame da prescrição nos processos de controle externo da sua competência, considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário 636.886 (tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, a deliberação contida no item 9.8 do Acórdão 459/2022-TCU-Plenário e os estudos e pareceres que constam do processo TC 008.702/2022-5.
4.5. Em seu art. 2º o referido normativo estabelece: "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso.". Nesse sentido, o prazo quinquenal deve ser aplicado ao presente caso, conforme dispõe a resolução, tanto para a pretensão ressarcitória como para a punitiva.
4.6. A decisão recorrida bem analisou a ocorrência da prescrição no presente processo, conforme se verifica no seguinte excerto do Parecer do MP/TCU que fundamentou a decisão recorrida (peça 49, p. 2, grifos acrescidos):
42. Se avaliarmos os fatos iniciais desta TCE à luz da Resolução TCU 344/2022, especificamente o repasse dos valores até a celebração Termo de Ajuste Sanitário 304 em 22/2/2014, notamos que existem lapsos temporais capazes de caracterizar a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva, condição que reforça a proposta atinente ao município e à gestora responsável pelo desvio de objeto. Quanto ao Sr. Josué Lacerda de Pompeu a realidade é outra. Ele foi demandado e responsabilizado pelo descumprimento do TAS 304/2014 (alínea "a" do item 8 da instrução de peça 41), não havendo, a nosso ver, decurso entre os eventos processuais posteriores à celebração do termo capaz de suscitar prescrição na forma estabelecida pela resolução de 2022 do Tribunal.
4.7. Anui-se ao entendimento acima. Explica-se. O art. 5º da Resolução TCU 344/2022 assim dispõe:
Art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível.
4.8. Há prova nos autos dos seguintes atos inequívocos de apuração do fato praticados após a assinatura do Termo de Ajuste Sanitário 304 em 22/01/2014 (peça 6, p. 4), entre outros:
a) Parecer Administrativo n° 219/COPLAO/CGAUD/DENASUS, em 14/04/2016 (peça 7);
b) Parecer nº 173/2018-CGMRA/DENASUS/SGEP/MS, em 13/08/2018 (peça 8);
c) Despacho de instauração da TCE em 29/04/2019 (peça 2);
d) Relatório de TCE nº 110/2019, em 10/5/2019 (peça 20);
e) Relatório de Auditoria E-TCE n° 1216/2019, em 15/05/2020 (peça 22);
f) Instrução de diligência, em 9/11/2021 (peças 29-31);
g) Audiência, em 4/03/2022 (peças 41-42);
h) Acórdão 11263/2023 - TCU - 1ª Câmara, em 10/10/2023 (peça 50).
4.9. Portanto, com base nos marcos interruptivos acima listados, não houve a incidência da prescrição em relação ao recorrente, seja comum ou intercorrente, mantendo-se inalteradas as pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal.
MÉRITO
Análise acerca da ocorrência de irregularidade por descumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS) 304/2014 e da responsabilização do ex-secretário municipal de saúde com gestão no período de cumprimento do ajuste.
Argumentos (peça 65, p. 8 e 13-20)
4.10. O recorrente argumenta que (transcrições com ajustes):
a) não possuía autonomia administrativa e financeira suficiente para destinar recursos suficientes para cumprimento da avença, pois não era o ordenador de despesas, de modo que competia ao chefe do poder executivo municipal a destinação de recursos suficientes para cumprimento do TAS (peça 65, p. 8 e 13-14);
b) durante o período que foi Secretário teve que firmar o TAS, comprometendo-se em representação ao ente municipal que o valor ia ser recomposto com recursos próprios do Município, portanto, sendo a responsabilidade do ente público, ante o princípio da impessoalidade (peça 65, p. 14);
c) não era sua responsabilidade a transferência de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o Fundo Municipal de Saúde de Vigia/PA, de modo a viabilizar o cumprimento do TAS (peça 65, p. 15);
d) foram expedidos ofícios ao prefeito e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde; à senhora Simone Sampaio Teixeira Moreira, Secretária de Finanças e responsável pelas transações financeiras da Prefeitura; ao Senhor Paulo Fadul, Diretor do Departamento Contábil da Prefeitura; ao Senhor João Nunes de Souza, ex-secretário de Saúde e ocupando, à época, a Secretaria de Governo; sendo que o teor das comunicações dirigidas a todos os agentes era igualmente acerca do Termo de Ajuste Sanitário e seu efetivo cumprimento (peça 65, p. 15);
e) mesmo tendo ciência da necessidade de cumprimento do referido TAS, o gestor municipal, ordenador de despesas, não realizou as transferências devidas para o Fundo Municipal de Saúde, alegando pouco recurso do FPM, o que culminou na impossibilidade da execução do Plano de Trabalho proposto, o qual, ressalta-se, era de total responsabilidade da Prefeitura Municipal de Vigia/PA (peça 65, p. 15);
f) o que se pode observar é o desvio de objeto na aplicação dos recursos públicos, o que poderia até resultar na aprovação das contas com ressalvas, mas, não a sua reprovação e/ou aplicação de multa ao responsável ora recorrente, sob pena de afronta direta ao princípio constitucional da impessoalidade (peça 65, p. 15 e 17);
g) não agiu de má-fé (peça 65, p. 16);
h) não há o que se falar em desvio de finalidade por parte do recorrente, tendo em vista que não foi constatado pela coordenação geral de prestação de contas qualquer dano ao erário ou locupletamento dos valores por parte do ex-secretário de saúde (peça 65, p. 17);
i) é crucial que seja observada a inexistência de má-fé, para fins de adequação da penalidade a ser imposta em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (peça 65, p. 17);
j) demonstrada a boa-fé do autor, a ausência de dano, a atuação imediata para solucionar a irregularidade, não há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo haver a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo (peça 65, p. 18); e
k) ausente, portanto, qualquer lastro probatório sobre o hipotético desvio de recurso público federal, bem como a má fé na constituição do ato administrativo, mostra-se incabível o processo sancionador (peça 65, p. 19).
4.11. Requer a aprovação das contas e a insubsistência da multa aplicada ou, alternativamente, pede para que a pena de multa seja reduzida (peça 65, p. 20).
Análise
4.12. Não assiste razão ao recorrente.
4.13. Nesse sentido, ressalta-se que ao recorrente coube a responsabilização pelo não cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário 304/2014, evidenciado na constatação 389311, do Relatório de Verificação do TAS 340 (peça 34, p. 14-22).
4.14. A vigência do TAS ocorreu no período de 21/2/2014 a 21/2/2015 (peça 34, p. 16). Durante esse período, consta do relatório de verificação do TAS que era secretário municipal de saúde o Sr. Josué Lacerda Pompeu, a partir de 3/2/2014 (peça 34, p. 16 e 28).
4.15. No âmbito da Auditoria Denasus 7810 (peça 4), realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Vigia do Nazaré/PA, em 2009, restou constatada a utilização indevida de recursos do bloco de financiamento da Atenção Básica em objeto distinto do previsto e em despesas inelegíveis, nos exercícios de 2005 a 2006, caracterizando-se majoritariamente como desvio de objeto.
4.16. Com fundamento nas Portarias GM/MS 204, de 29/1/2007, e GM/MS 2.046, de 3/9/2009, foi firmado o Termo de Ajuste Sanitário 304/2014 (peça 6), entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde de Vigia do Nazaré/PA, para a solução das irregularidades descritas na referida auditoria, que, como se conclui da descrição contida no relatório do Denasus, trata-se majoritariamente de desvios de objeto.
4.17. No entanto, a ocorrência em análise referente à responsabilidade do recorrente, não trata de desvio de objeto nem de locupletamento indevido, mas sim de descumprimento do TAS 304/2014, ante a não identificação das ações que deveriam ter sido implementadas, conforme determinava o plano de trabalho do TAS. Portanto, os argumentos acerca de desvio de objeto não o socorrem.
4.18. No Plano de Trabalho do TAS, de 11/11/2013 (peça 34, p. 24-27), consta a identificação das ações a serem implementadas, as quais seriam financiadas com recursos próprios do município, no valor de R$ 284.763,35, correspondente ao TAS:
- aquisição de uniformes para os agentes comunitários de saúde do município;
- aquisição de bolsas para os agentes comunitários de saúde do município;
- aquisição de equipamentos e materiais permanentes para as Unidades Básicas de Saúde do município.
4.19. Em agosto de 2015, o Denasus realizou fiscalização na Secretaria Municipal de Saúde de Vigia do Nazaré/PA, com o intuito de verificar o cumprimento do TAS 304/2014, e concluiu que não houve a execução do TAS, fixado em R$ 284.763,35, consoante o Relatório de Verificação do TAS 340 (peça 34, p. 14-22). Por sua vez, o recorrente não apresentou durante a fase de instrução e tampouco neste momento recursal a comprovação da execução das ações previstas no plano de trabalho do TAS 304/2014 (peça 34, p. 24-27).
4.20. O Termo de Ajuste Sanitário (TAS) foi instituído pela Portaria GM/MS 204/2007, e regulamentado mediante a Portaria GM/MS 2.046/2009, da qual destacam-se os seguintes dispositivos (grifos acrescidos):
Art. 1º. O Termo de Ajuste Sanitário - TAS tem por finalidade a correção de impropriedades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas em normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, por meio de compromisso firmado pelos gestores do SUS.
Parágrafo único. O TAS poderá ser celebrado entre os gestores das três instâncias do SUS.
Art. 2º O TAS será celebrado com base nas ações de auditoria ou fiscalização realizadas nas instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), pelos diversos órgãos de controle, quando constatadas impropriedades na gestão do sistema, desde que o relatório final destas ações ofereça os pressupostos necessários à instrução do processo.
§ 1º O auditado tem o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório final de auditoria ou fiscalização, para propor a celebração do TAS junto ao órgão competente do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA).
(...)
§ 4º Caso o gestor do SUS, responsável pela correção da impropriedade, não apresente expresso interesse em celebrar o TAS ou não se manifeste no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deve o órgão competente do SNA registrar essa informação.
Art. 3º Não cabe celebração do TAS:
I - no caso de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
II - quando houver infração à norma legal; e
III - quando a impropriedade resultar em ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 4º Para os fins desta Portaria são consideradas impropriedades na gestão do SUS:
I - o descumprimento de normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, identificado e comprovado pelo órgão que realizou a auditoria ou fiscalização; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº. 768 de 13.04.2011)
II - falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Art. 5º O gestor compromitente, ao celebrar o TAS, obriga-se a:
I - cessar a prática do ato causador da impropriedade;
II - elaborar plano de trabalho conforme o previsto no inciso I do art. 7º desta Portaria;
III - corrigir a impropriedade por meio das ações detalhadas no plano de trabalho; e
IV - depositar o valor apurado, com recurso próprio ou do tesouro, no respectivo Fundo de Saúde, no decorrer da execução do Plano de Trabalho.
4.21. Como se observa do normativo que rege o Termo de Ajuste Sanitário, cabe ao gestor compromitente dar-lhe cumprimento. No presente caso, coube ao recorrente, na condição de Secretário Municipal de Saúde à época da execução do TAS 304/2014 (peça 6). Por conseguinte, era esperada do responsável a conduta no sentido da adoção das providências necessárias à realização dos objetivos pactuados ou que, por ocasião do cumprimento do ajuste, ponderasse eventuais óbices e dificuldades encontradas, documentando a adoção de providências eficazes que poderiam resultar numa excludente de responsabilidade.
4.22. Todavia, tal não se verifica nos presentes autos. A propósito, o recorrente apresenta como justificativa para o não cumprimento a ausência de recursos financeiros, os quais deveriam ter sido repassados ao Fundo Municipal de Saúde, a seu ver, pelo gestor municipal à época. Ademais, alega que encaminhou uma cadeia de ofícios indicando a necessidade de executar o TAS 304/2014, contudo, não apresenta documentação comprobatória dessas providências.
4.23. De toda forma, mesmo que apresentasse referidos documentos, sua responsabilidade não poderia ser excluída, na medida em que era sua atribuição a execução do Termo de Ajuste Sanitário na condição de Titular da pasta da Saúde (peça 34, p. 14-22), tendo se comprometido a executá-lo nos termos do art. 5º da Portaria GM/MS 2.046/2009 ao assumir a referida pasta.
4.24. Justifica-se, portanto, a responsabilização exclusiva do recorrente e o seu apenamento com a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, haja vista a não adoção de providências eficazes para dar cumprimento ao TAS 304/2014, irregularidade consumada durante o período de sua gestão na Secretaria Municipal de Saúde de Vigia/PA.
4.25. De outra parte, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica do TCU aplicada ao recorrente é suficientemente motivada pelo cometimento de irregularidade, não sendo necessário no âmbito do Tribunal sequer comprovar uma ação dolosa, bastando a caracterização da responsabilidade mediante o nexo de causalidade. Nesse sentido, extrai-se da ferramenta "Jurisprudência Selecionada" no portal do TCU:
Para fins de aplicação de sanções pelo TCU, deve-se verificar a ocorrência de culpa grave ou dolo do administrador público.
Acórdão 11762/2018-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer
Para aplicação de sanções pelo TCU, deve-se caracterizar a ocorrência de culpa grave ou dolo na conduta do administrador público.
Acórdão 1691/2020-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes
4.26. Por sua vez, a boa-fé não pode ser presumida ou aceita com base em mera alegação, devendo ser demonstrada e comprovada mediante avaliação dos fatos e da conduta dos responsáveis, consoante pacífica jurisprudência desta Corte (Acórdão 4667/2017-1ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas, Acórdão 8928/2015-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer, Acórdão 2399/2014-TCU-Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro; entre outros).
4.27. Portanto, não é possível caracterizar a boa-fé do recorrente, tampouco excluir a sua responsabilidade.
4.28. Quanto às alegações no sentido da exclusão ou redução da multa, cabe ressaltar que a aplicação da sanção questionada decorreu da prática de "ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial", nos termos do inciso II, art. 58 da Lei 8.443/1992. Quanto ao valor estipulado em R$ 15.000,00, regulamentando os §§ 2º e 3º do art. 58 da referida lei, dispõe o art. 268 do RI/TCU:
Art. 268. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:
[...]
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, no valor compreendido entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput;
[...]
§ 1º A multa de que trata o caput será atualizada, periodicamente, mediante portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União.
4.29. O valor da multa a que se refere o art. 268 acima transcrito foi fixado para o exercício de 2023 - ano da aplicação da multa questionada - em R$ 70.004,53, nos termos da Portaria-TCU 36/2023. A multa aplicada no valor de R$50.000,00 representa aproximadamente 21,43% do máximo previsto na legislação de regência, que estabelece como parâmetro uma graduação entre 5% e 100%.
4.30. De outra parte, inexistem atenuantes da conduta irregular do recorrente para propor a redução da pena de multa, razão pela qual entende‑se que a sanção aplicada está aderente aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo a sua redução.
4.31. Por todos esses motivos, não há como acolher as razões recursais apresentadas nem os pedidos realizados, devendo a decisão recorrida ser mantida em seus exatos termos.
CONCLUSÃO
5. Tendo em vista os elementos dos autos, com base no termo inicial da contagem do prazo e nos marcos interruptivos listados nesta instrução, não houve a incidência da prescrição, seja quinquenal ou intercorrente, mantendo-se inalteradas as pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal.
5.1. Por fim, deve-se negar provimento ao recurso de reconsideração por não apresentar documentos e argumentos suficientes para descaracterizar a irregularidade consistente no descumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS 304/2014, tampouco a responsabilização do ex-secretário municipal de saúde ora recorrente em razão da não adoção de providências eficazes para dar cumprimento às obrigações pactuadas no referido ajuste.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
6. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Josué Lacerda Pompeu contra o Acórdão 11263/2023 - TCU - 1ª Câmara, propondo-se, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 285 do RI/TCU:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; e
b) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao Fundo Nacional de Saúde, ao recorrente e aos demais interessados."
100. O MPTCU, representado pela Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se da seguinte forma (peça 80):
"Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Josué Lacerda Pompeu, ex-Secretário Municipal de Saúde do município de Vigia/PA (peça 65), contra o Acórdão 11.263/2023-TCU-1ª Câmara (peça 50), Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
2. Originalmente, o processo cuida de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o Município de Vigia/PA, em razão do não cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário nº 304 (peça 6), firmado com o Ministério da Saúde.
3. O Tribunal, por intermédio do supracitado Acórdão 11.263/2023-TCU-1ª Câmara (peça 50), excluiu o município de Vigia/PA da relação processual e julgou irregulares as contas do Senhor Josué Lacerda Pompeu, Secretário Municipal de Saúde quando da vigência do termo (peça 3), aplicando-lhe multa, no valor de R$ 15.000,00.
4. Insatisfeito, o Senhor Josué Lacerda Pompeu interpôs o presente recurso de reconsideração (peça 65), requerendo a suspensão da cobrança da multa aplicada. Para tanto, alega, em linhas gerais, prescrição, irresponsabilidade e a adoção de medidas eficazes para dar cumprimento às obrigações pactuadas no ajuste.
5. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) afasta os argumentos da parte e propõe conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento (peças 78-79).
10. O exame de admissibilidade realizado pelo Serviço de Admissibilidade da AudRecursos (peça 66) e ratificado pelo Ministro Relator (peça 70), assim como a análise relativa aos prazos prescricionais, mostraram-se adequados.
6. Quanto ao mérito, contudo, divergimos do encaminhamento sugerido pela unidade técnica, haja vista que a imputação de penalidade ao Senhor Josué Lacerda Pompeu se mostra desarrazoada, ao se avaliar o contexto das obrigações impingidas ao gestor.
7. Primeiramente, para análise da questão, faz-se necessário contextualizar a origem do Termo de Ajustamento Sanitário (TAS) nº 304 (peça 6). Nessa linha, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) auditou a aplicação dos recursos transferidos ao município, na modalidade "fundo a fundo", em 2005 e 2006 (peça 4), e identificou desvios de objeto na aplicação de valores do bloco de financiamento da Atenção Básica no pagamento de honorários médicos com serviços especializados do bloco de financiamento da Alta e Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar e de despesas administrativas da Secretaria Municipal de Saúde.
8. Em razão disso e com fulcro nas Portarias GM/MS 204/2007 e GM/MS 2.046/2009, com vistas a sanear as impropriedades identificadas, o Município e o Ministério da Saúde celebraram o referido TAS nº 304, em 22/1/2014, com vigência de 21/2/2014 a 21/2/2015 (peça 6). O signatário do termo foi o Secretário Municipal João Nunes de Souza, que antecedeu o ora recorrente.
9. O ajuste previa a aplicação de recursos próprios do ente municipal, no valor de R$ 284.763,35, na aquisição de uniformes e bolsas para os agentes comunitários de saúde do município, bem como compra de equipamentos e materiais permanentes para as Unidades Básicas de Saúde do ente.
10. Vários são os motivos que demonstram ser desarrazoada a penalidade pecuniária aplicada ao responsável. Inicialmente, como se percebeu, o TAS nº 304, não assinado pelo recorrente, decorreu de desvio de objeto na aplicação de recursos repassados ao ente municipal na modalidade "fundo a fundo", em 2005 e 2006, período em que gerenciava a Secretária Municipal de Saúde a Senhora Maria Lúcia da Silva Vieira.
11. Tendo em vista que o TAS se diferencia da figura dos convênios, nos quais o concedente transfere valores ao ente municipal para o cumprimento de determinadas obrigações, enquanto o termo de ajustamento prevê a aplicação de recursos próprios do município, o Tomador de Contas optou por imputar débito apenas ao município de Vigia/PA (peça 20) e não ao ora recorrente.
12. Muito se discutiu no Tribunal historicamente sobre a necessária devolução de recursos do SUS transferidos na modalidade "fundo a fundo", quando a ocorrência se referisse a desvios de objeto, sobretudo, em repasses antigos, anteriores à Lei Complementar nº 141/2012.
13. Em precedente paradigmático, dentre outros, o Tribunal avaliou com profundidade a questão e entendeu que, quanto às irregularidades ocorridas anteriormente à Lei Complementar nº 141/2012, não caberia a recomposição do Fundo Municipal pelo ente recebedor, sob pena de novamente constituir confusão no planejamento de saúde local. No julgado, o Relator, Ministro Benjamin Zymler, tece comentários, também, sobre a falta de razoabilidade em eventual condenação do dirigente atual, por irregularidades de quase uma década, praticadas por gestor antecessor.
14. Trata-se do Acórdão 1.045/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, do qual se colhe trecho do voto condutor, com vista a aprofundar a discussão ora em andamento:
42. Os presentes autos, contudo, guardam a especificidade de que o desvio de objeto ocorreu há cerca de dez anos e, sob esse enfoque, desde já, agradeço as contribuições do Gabinete da Ministra Ana Arraes.
43. Ora, como antes exposto, o processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) deve compatibilizar as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União (art. 36 da Lei 8.080/1990).
(...)
46. Em suma, a cada período de quatro anos há a definição das necessidades de saúde da população e a previsão de recursos para supri-las.
47. Por certo, a ocorrência de desvio de objeto no exercício de 2010 provocou que as ações de saúde naquele exercício não tenham acontecido como o planejado. Ou seja, não ocorreram os procedimentos oftalmológicos então previstos (treino de orientação e mobilidade; atendimento/acompanhamento; e reabilitação visual).
48. Entretanto, não há garantia de que, transcorridos dez anos, tais procedimentos ainda sejam necessários ou se encaixem como prioritários. É possível que essa demanda já tenha sido suprida nos exercícios seguintes e não se faça mais necessária. É igualmente possível que essa demanda ainda seja necessária e já estejam contemplados recursos no plano de saúde atual para supri-la. Ainda é possível que a demanda ainda exista, mas haja outras prioridades para a saúde mais relevantes e que se colocam como prioritárias na destinação dos recursos.
(...)
52. Outro aspecto a ser considerado é que o gestor atual da municipalidade não deu causa ao desvio praticado por seu longínquo antecessor. Ou seja, esse primeiro que, presumivelmente, fez um adequado planejamento de saúde e buscou cumpri-lo, vai ter a realização de suas metas prejudicadas por um fato a que não deu causa. Ou seja, acaba-se, por via transversa, punindo o bom gestor, sem prejuízo, por certo, da população que não vai ter atendidas as suas necessidades mais prementes de saúde. (Grifos acrescidos)
15. Com base nesse precedente e por conta do avançado estágio de análise do processo, o Relator a quo, no voto condutor da deliberação recorrida, ratificou o posicionamento da unidade técnica de sequer chamar à lide o ente municipal e afastou a responsabilidade da Secretária Municipal de Saúde à época pelos desvios de objeto, mantendo-se apenas o ora recorrente no polo passivo, pelo descumprimento do TAS.
16. Dessa forma, o Senhor Josué Lacerda Pompeu foi o único apenado por descumprimento de termo de ajustamento que decorreu de desvios de objeto ocorridos quase uma década antes da gestão dele, cuja devolução dos valores o ente municipal sequer está obrigado.
17. É importante reforçar que o TAS, conforme o art. 1º da Portaria GM/MS e os dispositivos do próprio acordo, não previa o repasse de recursos federais e exigiria a utilização de valores do próprio ente municipal, dependendo, portanto, de receitas próprias inseridas no processo orçamentário local e, diante da realidade do ente, por certo, valores oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
18. Ao não estar obrigado o próprio ente a devolver os valores ou inseri-los na lei orçamentária anual, é bastante dificultoso aceitar o julgamento pela irregularidade das contas de secretário municipal sucessor, que não deu causa aos desvios, não assinou o ajuste e não é o titular da iniciativa pelo processo orçamentário local. As discussões em torno da falta de recursos para o cumprimento do TAS trazidas pelo recorrente, em ente dependente quase exclusivamente dos recursos do FPM, são bastante verossimilhantes e do conhecimento comum da jurisprudência do Tribunal.
19. Não por acaso, no recente Acórdão 742/2024-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal acolheu posicionamento deste parquet especializado, na figura do ilustre Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, que utilizou os próprios termos do Acórdão 1.045/2020-TCU-Plenário, para afastar a responsabilidade do gestor sucessor em caso ainda mais grave, envolvendo desvios de finalidade de recursos repassados "fundo a fundo" e paralisação das devoluções acordadas pelo ente em TAS. Colhe-se trecho do referido parecer acolhido na íntegra, constante do relatório do julgado:
Discordo, todavia, com as devidas vênias, da possibilidade de se responsabilizar o Sr. João Rodrigues de Goes Júnior por contas irregulares.
Anoto que a situação que motivou a TCE é distinta dos casos em que há desvio de recursos do SUS para aplicação em finalidade diversa daquela à qual legalmente se vinculava, situação em que a jurisprudência do TCU orienta o julgamento das contas do responsável (geralmente o Secretário de Saúde ou o Prefeito) como irregulares com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
Embora essa seja a origem da irregularidade verificada no Município de Itaberaba-BA, a situação de desvio de finalidade ocorreu em 2007. Por sua vez, o fundamento para a instauração da presente TCE é outro: é o descumprimento do TAS 377, diante do fato que o município deixou de recolher quatro parcelas acordadas no referido TAS, nos meses de junho a setembro/2017, destinadas ao seu próprio fundo de saúde. O TAS foi celebrado com o intuito de recompor o fundo municipal pelo desvio de finalidade ocorrido em 2007.
Ora, o Sr. João Rodrigues de Goes Júnior não foi o responsável pelo desvio de finalidade. Ele foi chamado aos autos por ser o Secretário de Saúde em 2017 e, supostamente, seria o responsável por não ter aportado as quatro parcelas ao próprio fundo de saúde do município.
Entendo, dessa forma, que o Sr. João Rodrigues de Goes não é alcançado pela jurisprudência do TCU que autoriza o julgamento das contas pela irregularidade, visto que a sua conduta não se amolda aos pressupostos fáticos que orientam a aplicação da referida jurisprudência. (Grifos acrescidos)
Ademais, a TCE foi constituída em face do Município de Itaberaba-BA. Não havendo suporte para perseguir o suposto débito de responsabilidade do município, como concluiu a unidade técnica em sua instrução preliminar (peça 69), é caso de arquivamento dos autos por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do RITCU.
20. A situação é similar ao que se enfrenta nos presentes autos, não cabendo, do mesmo modo, a condenação do responsável. Não se pretende, por certo, retirar a eficácia normativa dos termos de ajustamento sanitário, cabendo a penalidade do art. 58 da Lei Orgânica do Tribunal, quando identificadas omissões graves nas condutas dos secretários municipais de saúde e considerado o princípio da continuidade administrativa. Mas, especialmente em TAS firmado com base em irregularidades anteriores à Lei Complementar 141/2012, como na espécie, a questão deve ser analisada cum grano salis.
21. Diante disso, não cabe o julgamento pela irregularidade das contas e pesada multa a gestor que sequer praticou o desvio de objeto fundamento do TAS, sendo que o Tribunal optou por afastar a responsabilidade do dirigente municipal que administrava a Secretaria de Saúde do município à época das irregularidades originárias e o próprio ente municipal responsável principal pela devolução dos valores. Não se vislumbrou atuação desidiosa do recorrente que justifique a grave penalidade, sendo que há indícios, inclusive, de cumprimento parcial do que previa o TAS (peça 34, p. 18).
22. Note-se, por oportuno, que a situação discutida nestes autos se diferencia da condição do recorrente no âmbito do TC 019.535/2020-1, julgado pelo Acórdão 11.212/2023, mantido pelo Acórdão 1.509/2024, ambos da 1ª Câmara e sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler, em que o Senhor Josué Lacerda também foi apenado pelo descumprimento de outro TAS. Naqueles autos, o responsável assinou o termo, firmado para consertar falhas ocorridas pouco tempo antes da gestão dele, em 2013, estando no polo passivo da demanda junto com o ente municipal e o gestor de saúde anterior.
23. No presente caso, o Senhor Josué Lacerda Pompeu, que geriu a pasta de saúde no município de Vigia/PA, em 2014, não foi o responsável pelos desvios de objeto ocorridos em 2005 e 2006, não assinou o TAS, não foi arrolado na fase interna da TCE e não teria competências legais para trazer à LOA municipal as receitas necessárias para o cumprimento do termo, sendo que sequer o ente tem a obrigação de aportá-las. Nessas circunstâncias, mostra-se desarrazoada a condenação apenas desse gestor, impondo-se o afastamento da penalidade aplicada.
24. Posto isso, esta representante do Ministério Público de Contas propõe conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 11.263/2023-TCU-1ª Câmara e arquivar os autos."
É o relatório.
VOTO
Aprecio recurso de reconsideração interposto por Josué Lacerda Pompeu, ex-secretário municipal de Saúde de Vigia/PA, contra o Acórdão 11.263/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).
7. A decisão recorrida julgou irregulares as contas do responsável, aplicando-lhe multa no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em razão do descumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS) 304/2014, firmado entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde do município, com o objetivo de corrigir irregularidades na aplicação de recursos federais repassados nos exercícios de 2005 e 2006.
8. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição; (ii) ausência de responsabilidade pelo descumprimento do TAS, alegando que não possuía autonomia administrativa e financeira para destinar os recursos necessários ao cumprimento do ajuste; (iii) inexistência de má-fé ou dolo em sua conduta; e (iv) desproporcionalidade da multa aplicada, pleiteando sua exclusão ou redução.
9. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em sua instrução, conclui pela rejeição das alegações do recorrente, propondo o não provimento do recurso. Por seu turno, o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), representado pela Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva, divergindo parcialmente da unidade técnica, opina pelo provimento do recurso, com exclusão da multa aplicada e arquivamento do processo.
10. Feito o necessário resumo, passo a decidir.
11. Preliminarmente, ratifico o despacho de admissibilidade, constante da peça 70, que conheceu do recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU (RITCU).
12. No mérito, após análise detida dos autos, acolho integralmente os fundamentos do parecer do Parquet, com os quais alinho minha decisão, sem prejuízo de tecer considerações adicionais sobre os pontos mais relevantes.
13. O TAS se diferencia da figura dos convênios - nestes o órgão concedente transfere valores ao ente municipal para cumprimento de determinadas obrigações. O termo prevê a aplicação de recursos próprios da municipalidade, e, por conta disso, o tomador de contas optou por imputar débito apenas ao ente (peça 20), e não ao ora recorrente.
14. Como bem asseverou o órgão ministerial, muito já se discutiu no Tribunal sobre a necessária devolução de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) transferidos na modalidade fundo a fundo no caso de a ocorrência referir-se a desvios de objeto, sobretudo em repasses antigos, anteriores à Lei Complementar 141/2012.
15. Em precedente paradigmático - Acórdão 2.045/2020-Plenário -, o Ministro Benjamin Zymler discorreu sobre a falta de razoabilidade em eventual condenação do dirigente atual, por irregularidades praticadas há quase uma década por antecessores, concluindo, no que tange às ocorridas anteriormente à lei complementar mencionada, não caber recomposição do Fundo Municipal pelo ente recebedor, sob pena de novamente constituir confusão no planejamento da saúde local.
16. Neste caso concreto, o único apenado por descumprimento de termo de ajustamento advindo de desvios de objeto ocorridos quase uma década antes do início de sua gestão foi o recorrente, não estando o ente municipal nem sequer obrigado a devolver recursos.
17. Tem-se situação complexa, pois não há como se exigir do responsável que inclua valores no projeto de lei orçamentária e os aprove de modo a garantir o atendimento do TAC, tampouco que - em não sendo o mandatário do ente federativo - obrigue o município a devolver recursos para si mesmo.
18. A solução adotada pelo Ministro Antonio Anastasia no recente Acórdão 742/2024-TCU-2ª Câmara foi a de afastar a responsabilidade do gestor sucessor em caso ainda mais grave envolvendo desvios de finalidade de recursos repassados fundo a fundo e paralisação das devoluções acordadas pelo ente em TAS, conforme trecho do parecer do MPTCU acolhido pelo relator:
"(...) o descumprimento do TAS 377, diante do fato que o município deixou de recolher quatro parcelas acordadas no referido TAS, nos meses de junho a setembro/2017, destinadas ao seu próprio fundo de saúde. O TAS foi celebrado com o intuito de recompor o fundo municipal pelo desvio de finalidade ocorrido em 2007.
Ora, o Sr. João Rodrigues de Goes Júnior não foi o responsável pelo desvio de finalidade. Ele foi chamado aos autos por ser o Secretário de Saúde em 2017 e, supostamente, seria o responsável por não ter aportado as quatro parcelas ao próprio fundo de saúde do município.
Entendo, dessa forma, que o Sr. João Rodrigues de Goes não é alcançado pela jurisprudência do TCU que autoriza o julgamento das contas pela irregularidade, visto que a sua conduta não se amolda aos pressupostos fáticos que orientam a aplicação da referida jurisprudência." (grifei)
19. Trata-se de situação similar à que se enfrenta nos presentes autos, não cabendo, do mesmo modo, a condenação do responsável, como bem pontuou o MPTCU:
"20. (...) Não se pretende, por certo, retirar a eficácia normativa dos termos de ajustamento sanitário, cabendo a penalidade do art. 58 da Lei Orgânica do Tribunal, quando identificadas omissões graves nas condutas dos secretários municipais de saúde e considerado o princípio da continuidade administrativa. Mas, especialmente em TAS firmado com base em irregularidades anteriores à Lei Complementar 141/2012, como na espécie, a questão deve ser analisada cum grano salis.
21. Diante disso, não cabe o julgamento pela irregularidade das contas e pesada multa a gestor que sequer praticou o desvio de objeto fundamento do TAS, sendo que o Tribunal optou por afastar a responsabilidade do dirigente municipal que administrava a Secretaria de Saúde do município à época das irregularidades originárias e o próprio ente municipal responsável principal pela devolução dos valores. Não se vislumbrou atuação desidiosa do recorrente que justifique a grave penalidade, sendo que há indícios, inclusive, de cumprimento parcial do que previa o TAS (peça 34, p. 18)." (grifei)
20. Assinalo, por oportuno, que a situação discutida nestes autos se diferencia da do recorrente no caso julgado pelo Acórdão 11.212/2023, mantido pelo Acórdão 1.509/2024, ambos da 1ª Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler. Naquele caso, o mesmo responsável/recorrente também foi apenado pelo descumprimento de outro TAS, mas, diversamente de agora, assinou o termo, celebrado para consertar falhas ocorridas pouco tempo antes de sua gestão, em 2013, e passou a integrar o polo passivo da demanda junto com o ente municipal e o gestor de saúde anterior.
21. No presente caso, Josué Lacerda Pompeu, que geriu a pasta da saúde no município em 2014, não foi responsável pelos desvios de objeto ocorridos em 2005 e 2006, não assinou o TAS, não foi arrolado na fase interna da TCE nem teria competência legal para trazer à Lei Orçamentária Anual (LOA) municipal as receitas necessárias para cumprimento do termo, considerando, ainda, que o ente federado não tem obrigação de aportá-las.
Dessa forma, VOTO pelo provimento do recurso de reconsideração, de modo a tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 11.263/2023-TCU-1ª Câmara e arquivar este feito, nos exatos termos sugeridos pelo MPTCU.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5828/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.392/2020-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsável: Josué Lacerda Pompeu (XXX.469.492-XX).
3.2. Recorrente: Josué Lacerda Pompeu (XXX.469.492-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Vigia/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Luiz Henrique de Souza Reimão (20.726/OAB-PA), representando Josué Lacerda Pompeu.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 11.263/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 16, II, 18, 23, II, 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido;
9.3. julgar as contas de Josué Lacerda Pompeu regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
9.4. informar à Procuradoria da República no Pará, ao Ministério da Saúde e ao recorrente o teor desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5828-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 021.905/2022-3
Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria).
Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Embargante: Divino Albino de Castro (XXX.236.381-XX).
Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Divino Albino de Castro.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE QUINTOS/DÉCIMOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM QUINTOS, FUNDADA SUPOSTAMENTE EM DECISÃO ADMINISTRATIVA E/OU EM DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (RE 638.115/CE). PAGAMENTO DE FORMA CUMULATIVA, COM A VANTAGEM DENOMINADA 'OPÇÃO'. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. IMPACTO DE DECISÕES JUDICIAIS E PRECEDENTES DESTA CORTE NO MÉRITO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE REEXAME. DETERMINAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÕES AO ÓRGÃO DE ORIGEM ACERCA DA LEI 14.687/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Divino Albino de Castro ao Acórdão 9.994/2024, por meio do qual esta Corte de Contas deu provimento parcial a pedido de reexame por ele interposto contra o Acórdão 6.412/2023, ambos da 1ª Câmara, de modo a permitir a escolha da vantagem denominada 'opção' ou quintos, mantendo, todavia, a ilegalidade de seu ato de aposentadoria, com negativa de registro.
2. A embargante sustenta, no essencial (peça 43):
"(...)
II - DAS CONTRADIÇÕES EXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO
II. 1. DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE QUINTOS E OPÇÃO. DA NECESSIDADE DE SE ANALISAR O ATO SOB A ÓTICA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS (ARTS. 24, DA LINDB).
(...)
Data máxima vênia, o ato de aposentadoria levado a julgamento deve ser analisado sob a ótica dos precedentes contemporâneos à sua confecção, que garantiam a percepção de ambas as parcelas concomitantemente. Essa é a exata previsão do art. 24, da LINDB, in verbis:
(...)
O dispositivo em análise determina que novo entendimento geral não deve retroagir e impõe consequência relevante para as situações em que ele venha a colidir com decisão administrativa já consumada, como no caso do entendimento preconizado pelo Acórdão 2.076/2005 - TCU - Plenário.
Em síntese, o art. 24 impede que decisão administrativa seja anulada (invalidada, na linguagem adotada pela lei) com fundamento em nova interpretação geral. Dito de outro modo: a LINDB passou a reconhecer que decisão administrativa proferida em conformidade com o entendimento jurídico geral adotado em sua época deve ser considerada válida mesmo que, no futuro, a interpretação sobre o Direito vigente mude, e ela se mostre contrária ao novo padrão de orientação jurídica.
Ao se referir a 'revisão... quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa', o art. 24 pretendeu abarcar qualquer análise quanto à validade de deliberações administrativas. Não importa, de um lado, se a análise tenha como produto final a anulação do ato em si. Existem análises meramente opinativas (como a realizada em pareceres de assessorias jurídicas), outras têm caráter decisório, mas não possuem efeito direto sobre a anulação dos atos (como as decisões dos órgãos de controle, que se pronunciam sobre a validade de atos e contratos administrativos, mas que não são aptas a anulá-los diretamente). Por isso, ao invés de se usar a fórmula direta, que seria 'a anulação' de atos, preferiu-se expressão de sentido mais indefinido, que remete à 'revisão' dos atos.
O artigo também indica que a regra deve ser aplicada pelas diversas searas de revisão da atividade administrativa: a administrativa, a controladora e a judicial. A previsão, portanto, abarca a atuação de todos os órgãos que compõem a administração pública, de qualquer dos poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário); abrange o exercício de função jurisdicional; e também deve ser obedecida pelos órgãos de controle, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Trata-se de regra que baliza, de modo abrangente, toda e qualquer forma de controle da atuação administrativa baseado no exame de legalidade. Incide sobre a chamada autotutela da administração, por meio da qual a administração pública exerce o controle de validade sobre seus próprios atos; alcança a revisão judicial dos atos administrativos, devendo ser observada em qualquer demanda que tenha como objeto a discussão sobre nulidade de decisão administrativa; como também deve balizar a atuação de órgãos de fiscalização da administração pública, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Receberam a proteção em face de interpretação nova, as deliberações já produzidas, ou seja, os 'atos jurídicos perfeitos'. A noção de ato jurídico perfeito já estava presente na própria LINDB (art. 6º, §1º): 'reputa- se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente de seu tempo em que se efetuou'. É o caso da parcela denominada 'opção', que, ao simples cumprimento dos requisitos temporais previstos no art. 193, da lei 8.112/90, ensejam o gozo e usufruto do direito pelos servidores quando do momento de sua aposentadoria.
A LINDB procurou definir o critério de aferição de validade dos atos administrativos, impondo como parâmetro 'as orientações gerais da época', de modo a vedar a anulação desses atos 'com base em mudança posterior de orientação geral'.
A lei não fez qualquer ressalva quanto a atos que produzam efeitos sucessivos ao longo do tempo. Se a produção desse ato 'já houver se completado', ou seja, se tiver sido produzido em termos jurídicos, não haverá mais como ser atingido por 'mudança posterior de orientação geral'. Ele continuará hígido e eficaz, porque produzido conforme 'as orientações gerais da época'. Em suma: independentemente dos efeitos que produza, o ato praticado em conformidade com o entendimento jurídico geral de sua época deverá ser considerado válido, portanto, vedando-se sua alteração posterior por novo entendimento.
Dessa forma, a aplicação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) impossibilita a revisão de situações plenamente constituídas com base em novas orientações gerais. A decisão contida no Acórdão 2.076/2005 do TCU, ao reconhecer a validade da parcela denominada 'opção', é conforme com as orientações jurídicas vigentes à época e, portanto, deve ser preservada.
Assim, conforme anteriormente apresentado, o ato deve ser analisado a partir do determinado pela Corte de Contas na Decisão 481/97-Plenário no sentido de que: 'Os atos de aposentadoria são regidos pela lei vigente à época do evento. Se o servidor tiver satisfeito todas as condições necessárias à inativação com as vantagens estabelecidas em lei, a elas faz jus em caráter definitivo, sob pena de violar o princípio do direito adquirido, prescrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal'.
Aplicando-se corretamente o entendimento acima transcrito, tem-se que o ato de aposentadoria do Embargante é absolutamente legal, já que satisfez todas as condições necessárias à inativação com ambas as vantagens individualmente considerada (seja opção, seja quintos).
Em sequência disso, privilegiando a segurança jurídica e a proteção à confiança legítima, em 2005, o TCU exarou o Acórdão nº 2.076, no qual considerou legal a percepção cumulativa de quintos e de opção, desde que, no caso da última vantagem, os requisitos tenham sido preenchidos até 19/01/1995. Assim restou transcrita a ementa:
(...)
Nesses termos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, faz-se necessário reconhecer que o Embargante tem o direito de perceber cumulativamente quintos e opção por ter se aposentado em data anterior a eventual alteração de entendimento do TCU.
Não merece prosperar o argumento de impossibilidade de pagamento das 02 parcelas 'Opção' e 'Quintos' concomitantemente, pois, a parcela Opção trata-se de um direito adquirido em 22/07/1994 (Antes da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 9.527/97), sendo que a parcela de quintos foi assegurada pelo §2º, do art. 15, da Lei nº 9.527/1997 e pelo art. 11 da Lei 8.911/94 (que não foi revogado), verbis:
(...)
Em suma, considerando que a parcela 'Opção' foi adquirida antes da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 9.527/97 e que a vantagem de quintos encontra respaldo no §2º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997, bem como no art. 11 da Lei nº 8.911/94, não há fundamento jurídico que justifique a vedação ao pagamento cumulativo das referidas parcelas.
Assim, nessa parte também o r. acórdão se mostra viciado, razão pela qual merece esclarecimentos e reparos.
III - DAS OMISSÕES EXISTENTES NO ACÓRDÁO EMBARGADO
III. 1. DA SENTENÇA PROFERIDA NO BOJO DO PROCESSO Nº 1035883- 44.2019.4.01.3400 - EM TRÂMITE PERANTE A 5ª VARA FEDERAL DA SJDF.
Ainda, convém informar que foi proferida sentença de procedência em ação judicial de autoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF, processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400, para assegurar a manutenção, na aposentadoria, do pagamento da vantagem opção do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, mantendo-se o entendimento do TCU no Acórdão nº 2.076/2005, que vigorou durante os últimos 14 anos.
De acordo com o entendimento do magistrado sentenciante, alinhado ao da eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 1041687- 08.2019.4.01.00002, Dra. Gilda Sigmaringa Seixas, deve ser suspensa a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 - Plenário/TCU de que 'é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20', para dar ao caso a correta aplicação da norma, fixada no Acórdão TCU-Plenário nº 2.076/2005, que, como mencionado, vigorou durante os últimos 14 anos.
(...)
O ora Embargante é servidor aposentado do TRF1 é filiado do SINDJUS/DF, de modo que, é alcançado pelos efeitos da decisão judicial proferida em favor dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, no processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400 e no Agravo de Instrumento nº 1041687- 08.2019.4.01.0000 e no Agravo de Instrumento nº 1041687- 08.2019.4.01.0000.
Sobre essa questão relacionada à parcela 'Opção', vale a pena invocar também que essa Corte de Contas (Min. Vital do Rego, 1ª Câmara do TCU), em situação anterior não muito distante e em caso análogo ao do ora Embargante, frisa-se, mesmo negando provimento ao direito de incorporação aos proventos da parcela 'Opção 'de servidor aposentado do TRT da 10ª Região (Interessado: Flávio Sabbá Franco- Acórdão 11.843/2020, Proc. TC 028141/2019-0), acabou por reconhecer, em sede de Embargos Declaratórios, que tal parcela não deveria ser suprimida dos proventos daquele Embargante - ao contrário do entendimento aplicado no presente processo - enquanto amparada por decisão judicial, ainda que provisória, obtida pelo SINDJUS/DF (Proc.1035883-44- 2019.4.01.3400), ou seja, com a devida Vênia, V. Exª deu tratamento desigual para casos análogos.
(...)
Nesse ponto, também o r. acórdão se mostrou omisso, cabendo esclarecimentos e reparos, inclusive com efeitos infringentes.
Assim, por força de decisão judicial que aplicou o entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 - Plenário/TCU, faz-se imprescindível o conhecimento e provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que este Tribunal de Contas, reconhecendo as omissões apontadas, modifique o r. acórdão embargado e julgue legal o processo de aposentadoria como forma da mais lídima justiça ou, alternativamente, mantenha o pagamento da parcela 'Opção' e quintos nos proventos do Embargante até a decisão definitiva relacionada ao mencionado Processo 1035883-44-2019.4.01.3400, como demonstrado na situação análoga supramencionada.
III. 2. - DA OMISSÃO EM RELAÇÃO A REGULARIDADE DOS 'QUINTOS'
No tocante a matéria relacionada aos 'Quintos', é essencial demonstrar que existe omissão no julgado relacionada à existência de fato nova relevante, de conhecimento público e, por isso, o r. acórdão deveria ter se pronunciado de ofício a respeito.
O fato aduzido diz respeito a aprovação pelo Poder legislativo do Projeto de Lei 2342/22, convertido na Lei 14.687, de 20.09.23, que no seu art. 11, parágrafo único, dispõe sobre a não absorção, compensação ou redução dos Quintos incorporados pelos servidores do Judiciário em razão de reajustes futuros, verbis:
(...)
Assim, a não absorção dos 'Quintos' pelos reajustes futuros dos servidores do judiciário agora está amparada expressamente por Lei, não mais ficando sujeita a possíveis interpretações jurisprudenciais divergentes. Sobre essa questão, existe omissão no julgado, data vênia.
Assim, também quanto a questão dos 'Quintos' o r. acórdão se mostra viciado, merecendo esclarecimentos e reparos, inclusive com implementação de efeitos modificativos no julgado.
VI - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se que sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de declaração para suprir as omissões acima expostas, prestar os esclarecimentos pertinentes e implementar efeitos infringentes no julgado." (destaques do original)
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Divino Albino de Castro ao Acórdão 9.994/2024, por meio do qual esta Corte de Contas deu provimento parcial a pedido de reexame por ele interposto contra o Acórdão 6.412/2023, ambos da 1ª Câmara, de modo a permitir a escolha da vantagem denominada "opção" ou quintos, mantendo, todavia, a ilegalidade de seu ato de aposentadoria, com negativa de registro.
2. O embargante alega contradições e omissões na deliberação prolatada pelo Tribunal, defendendo a percepção cumulativa de ambas as vantagens com base no princípio da segurança jurídica, no direito adquirido e na aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), que impede a revisão de atos administrativos válidos com base em mudanças posteriores de interpretação jurídica.
3. Defende que o ato de aposentadoria deve ser analisado conforme os precedentes jurídicos vigentes à época de sua confecção, garantindo a validade de decisões administrativas tomadas sob a orientação jurídica então predominante. Nesse sentido, destaca-se que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário reconheceu a legalidade da percepção cumulativa das vantagens quintos e opção, desde que os requisitos para a última tenham sido preenchidos até 19/1/1995.
4. Além disso, o texto de defesa aponta omissões no acórdão embargado, como a ausência de consideração sobre sentença judicial favorável aos servidores proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que assegurou a manutenção da parcela opção na aposentadoria. Também menciona a aprovação da Lei 14.687/2023, que reforça a não absorção ou compensação dos quintos por reajustes futuros, eliminando interpretações divergentes sobre o tema.
5. Por fim, o embargante solicita que o Tribunal sane os vícios apontados e preste os esclarecimentos pertinentes, atribuindo efeito infringente no julgado.
6. Por terem sido atendidos, pelo menos no plano formal, os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conheço do expediente apresentado como embargos de declaração.
7. Observo que os argumentos recursais repetem os apresentados no pedido de reexame; portanto, a omissão, a contradição ou a obscuridade não se caracterizam como vício relativo, mas, apenas, como pretensão de que o julgador aprecie processos na forma pretendida pelo recorrente, incabível em sede de declaratórios.
8. A propósito do acima citado Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, volto a esclarecer que, no voto revisor apresentado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues ao apreciar embargos opostos àquela deliberação (Acórdão 964/2006-TCU-Plenário), Sua Exa. asseverou ser possível a esta Corte rever seus posicionamentos jurisprudenciais à luz de novo texto constitucional, sem que isso signifique afronta aos princípios da segurança jurídica e da vedação de interpretação retroativa.
9. Na ocasião, também foi explicado que o entendimento manifestado na Decisão 481/1997, por consequência da 844/2001, ambas de Plenário - "quaisquer que sejam os efeitos [dela] pretendidos" -, deixou de subsistir ante o advento da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que passou a vedar proventos de aposentadoria excedentes à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo, como se verifica no ato em exame.
10. Em reforço, reafirmo que o Ministro Benjamin Zymler, ao relatar o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, que considerou ilegal o pagamento da parcela opção a servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da referida EC, apontou: "não se pode dar ao Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário interpretação extensiva, de modo a abarcar situações aperfeiçoadas após o advento da citada emenda [EC 20/98], pois representaria violação direta ao texto constitucional, o que não é admissível".
11. Dessa forma, como Divino Albino de Castro implementou os requisitos para aposentação após a edição da emenda constitucional, não podem ser utilizados como fundamentos de inativação eventuais direitos supostamente validados nas Decisões 481/1997 e 844/2001 e no Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário.
12. De qualquer forma, como assegurado pela deliberação embargada, em decorrência da decisão proferida na ação judicial 1035883-44.2019.4.01.3400, pode o embargante continuar a receber a vantagem opção em detrimento dos quintos, o que está em linha com o que foi recentemente decidido pelo Plenário do Tribunal (Acórdão 514/2025 - rel. Ministro Jorge Oliveira).
13. Acerca da VPNI, proveniente da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 até 4/9/2001, convém reforçar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, deliberou que se o pagamento da vantagem estiver amparado por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, os quintos devem ser convertidos em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros.
14. Seguindo os estritos termos daquele recurso, observo que a modulação originalmente lá determinada também deve ser ajustada ao que dispõe a Lei 14.687/2023, que introduziu, como já comentado, o parágrafo único ao art. 11 da Lei 11.416/2006, conforme segue:
"Art. 11 (...)
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei."
15. Embora a nova legislação impeça a absorção de parcelas de quintos não protegidas por decisão transitada em julgado - como ocorre nestes autos -, a vedação não é aplicável de forma irrestrita, conforme esclarece o Acórdão 2.533/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes.
16. Resumidamente, aquela deliberação dispôs que a lei, editada em 22/12/2023, não positivou efeitos retroativos e que é direcionada, exclusivamente, aos reajustes de parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores do Poder Judiciário previstos nos anexos da Lei 11.416/2006, segundo a redação conferida no art. 1º da Lei 14.523, de 10/1/2023, verbis:
"Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025."
17. Assim, conforme parte dispositiva daquele aresto, nas situações de quintos incorporados depois da edição da Lei 9.624/1998 não protegidos por decisão judicial transitada em julgado, a absorção de parcelas destacadas deve observar:
"9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.2.2. eventual resíduo (...) [parcela de quintos remanescente da absorção referida no subitem 9.2.1] deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;"
18. Dessa maneira, e considerando as ponderações de Divino Albino de Castro acerca da Lei 14.687/2023, entendo que os presentes embargos devem ser conhecidos e acolhidos parcialmente, sem atribuir-lhes, no entanto, efeito infringente, para prestar esclarecimentos ao órgão de origem de como deve ser o cumprimento do estabelecido no subitem 1.7.1.1 do Acórdão 9.423/2023-TCU-1ª Câmara, mantido pela deliberação ora recorrida (Acórdão 4.631/2024-TCU-1ª Câmara), em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; na mesma linha, menciono o Acórdão 7.598/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria.
19. Registro, por fim, que o Plenário do Tribunal, respondendo a consulta formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), a e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acerca da necessidade de absorção dos quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e não amparados por decisão judicial transitada em julgado pela primeira parcela do reajuste concedido em 1º/2/2023, com base na Lei 14.523/2023, aos servidores do Poder Judiciário da União, deliberou no seguinte sentido (Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário):
"9.3. responder à consulente que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;"
20. Como se vê, os embargos ora apresentados fundam-se em alegações examinadas pelo Tribunal, e não em possíveis omissões, contradições ou obscuridades do decisum atacado, revelando o indisfarçável intento de mera rediscussão da matéria, de modo que devem ser rejeitados.
21. De qualquer modo, convém expedir esclarecimentos ao órgão de origem acerca da Lei 14.523/2023 caso o inativo opte pelo recebimento da VPNI proveniente da incorporação de quintos/décimos em detrimento da percepção da vantagem opção.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5829/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.905/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Divino Albino de Castro (XXX.236.381-XX).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Divino Albino de Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Divino Albino de Castro ao Acórdão 9.994/2024-TCU-1ª Câmara, que, embora tenha provido parcialmente pedido de reexame para permitir a escolha entre as vantagens opção e quintos, manteve decisão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, com recusa de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, sem prejuízo de orientar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, caso o inativo escolha perceber a VPNI proveniente da incorporação de quintos/décimos em detrimento da vantagem opção, as parcelas referentes ao período de 8/4/1998 e 4/9/2001 devem ser absorvidas da seguinte forma:
9.1.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.1.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados os concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.1.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5829-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 023.746/2024-6
Natureza: Pensão Militar.
Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
Interessada: Érica Vidal da Silva Gomes (XXX.730.411-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR (REVERSÃO). ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DE EX-MILITAR/INSTITUIDOR. LEGALIDADE E REGISTRO PELO TRIBUNAL DO ATO INICIAL DE PENSÃO MILITAR HÁ MAIS DE CINCO ANOS, CONTENDO O ARREDONDAMENTO. FIXAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL DE QUE O EXAME DE LEGALIDADE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES OBJETIVOS DO ATO QUE ESTEJA REGISTRADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS CASO SE QUEIRA REANALISAR SUA ESTRUTURA DE PROVENTOS (ACÓRDÃO 1.724/2025-TCU-PLENÁRIO). LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução lavrada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 5), que contou com anuência da direção da unidade (peça 6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7):
"1. Trata-se de ato de pensão militar, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando do Exército.
2.2. Unidade cadastradora: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
2.3. Subunidade cadastradora: SUC11 - 11ª Região Militar.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 71686/2023 - Reversão - Interessado(a): CLEVERSON DA SILVA GOMES - CPF: XXX.939.046-XX
11.1. Beneficiário: ERICA VIDAL DA SILVA GOMES - CPF: XXX.730.411-XX - Filho (a)
11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.3. Constatações e análises:
11.3.1. O percentual (41,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'C03 - ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 5.523,11', é maior que o 'Tempo de serviço até 29/12/2000' descontado o Tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 na aba 'Dados Gerais'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do instituidor apresentado no presente ato de Pensão Militar, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O instituidor contava inicialmente com 40 anos, 11 meses, 10 dias de serviço, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 40 anos, 2 meses, 10 dias de tempo de serviço.
Verificou-se que o militar conta com 9 meses, referentes a tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva, entretanto tal tempo não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permite que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias seja considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 40 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 41% como vem sendo pago.
11.3.2. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Coronel da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de General de Brigada. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de General de Brigada.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de General de Brigada.
Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de General de Exército, uma vez que contribuiu para dois postos/graduações acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/60.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de General de Exército.
Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.
11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 71686/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 71686/2023 - Reversão - CLEVERSON DA SILVA GOMES do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que:
13.2.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de CLEVERSON DA SILVA GOMES, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."
É o relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de pensão militar (reversão) instituída por Cleverson da Silva Gomes, ocupante, na ativa, da graduação de Coronel, emitido, no âmbito do Comando do Exército, em favor de Érica Vidal da Silva Gomes (filha).
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade do ato em razão do cálculo indevido do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) do instituidor. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 por não haverem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O MPTCU, representado pela Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva, anui à proposição.
4. Em essência, acompanho os pareceres técnicos quanto ao vício dos atos em análise, mas divirjo do encaminhamento proposto pelos motivos a seguir:
5. Segundo informam os autos, Cleverson da Silva Gomes, transferido para a reserva remunerada em 25/11/1986, contava, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. o § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 40 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 1). Na definição do valor da reforma, o Comando do Exército, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 41% para calcular os anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência:
Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias como um ano para fins de anuênios.
8. No caso, o instituidor Cleverson da Silva Gomes tinha tempo residual não aproveitado de dois meses, o que não atende ao disposto no art. 138 da Lei 6.880/1980. Além disso, sua exclusão se deu a pedido (art. 97), circunstância que, nos exatos termos do citado art. 138, não permite o arredondamento, aplicável apenas a transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou a reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
9. Logo, o instituidor não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138, pela falta de preenchimento dos requisitos nele previstos.
10. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem firmando sua jurisprudência pela estabilização da estrutura de proventos em casos da espécie, sob o fundamento da impossibilidade de revisão do ato administrativo (acórdão da jurisdição de contas) após a consumação do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, o que foi recentemente acolhido pelo Tribunal, conforme o Acórdão 1.724/2025-Plenário (rel. Min. Antonio Anastasia). Este aresto alinhou a jurisprudência do TCU à exegese abraçada pelo Supremo, superando o entendimento do Acórdão 663/2023-Plenário (que admitia a revisão, no exame de legalidade de ato de pensão, da estrutura de proventos da aposentadoria do instituidor considerada legal e registrada há mais de cinco anos), para adotar a seguinte intelecção do tema:
"O exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos."
11. No presente caso, o ato de pensão inicial instituída por Cleverson da Silva Gomes foi considerado legal e registrado pelo Tribunal há mais de cinco anos, em cuja composição de proventos já constavam anuênios no percentual de 41% (peça 8), conforme o Acórdão de Relação 2.519/2010-TCU-1ª Câmara.
12. Assim, não é mais possível a este Tribunal determinar ao órgão de origem que ajuste o percentual de anuênios do instituidor que compõe os proventos da pensão militar em questão (ato de reversão), podendo ser considerado o ato legal e registrado, pois é a única irregularidade nele constatada.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a minuta de deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5830/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.746/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Érica Vidal da Silva Gomes (XXX.730.411-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de pensão militar emitido, no âmbito do Comando do Exército, em favor de Érica Vidal da Silva Gomes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão militar (reversão), ordenando-lhe o correspondente registro; e
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Comando do Exército.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5830-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 026.777/2020-7 [Apenso: TC 004.990/2023-4]
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Município de Paratinga/BA.
Responsável: Amenaide de Carvalho Moreira (XXX.788.561-XX).
Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
Representação legal: Marla Maiara Oliveira de Jesus (30.807/OAB-BA) e Bruna Santiago de Andrade (37.421/OAB-BA), representando Amenaide de Carvalho Moreira.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DO TURISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DO APELO. COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DO OBJETO. DÉBITO REMANESCENTE DE BAIXA MATERIALIDADE. PROVIMENTO. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Reproduzo a seguir a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos (peças 211-212), bem como o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, que dissentiu parcialmente da proposta da unidade (peça 214):
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Amenaide de Carvalho Moreira (peças 182-205) contra o Acórdão 75/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler (peça 159).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Amenaide de Carvalho Moreira, condenando-a ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada, até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
145.000,00 | 28/7/2008 |
9.2. aplicar à sra. Amenaide de Carvalho Moreira multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar à responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão à responsável, ao Ministério do Turismo e à Prefeitura Municipal de Paratinga/BA.
HISTÓRICO
2. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra Amenaide de Carvalho Moreira, ex-prefeita na gestão de 2005-2008, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 434/2008, registro Siafi 629058 (peça 18), firmado com o Município de Paratinga/BA, que tinha por objeto a realização do evento intitulado 'São João Paratinga e Comemoração de 111 anos da cidade'. Para tanto, foram previstos R$ 152.250,00, sendo R$ 145.000,00 em valores federais (peça 21) e R$ 7.250,00 a título de contrapartida, com vigência no período de 13/6/2008 a 12/10/2008, com prazo final para prestação de contas em 11/12/2008.
2.1. O fundamento para a instauração da tomada de contas especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 119), foi a constatação da 'não comprovação da execução física do objeto do convênio descrito como 'São João Paratinga e Comemoração de 111 anos da cidade'.'
2.2. No âmbito desta Corte, a responsável foi citada em 28/9/2021 (peças 133-134) e apresentou alegações de defesa (peças 142-153).
2.3. Analisadas as alegações de defesa, a unidade técnica (peças 142-153) propôs rejeitar as alegações de defesa apresentadas e julgar irregulares as contas da responsável, com fulcro no art. 16, III, 'c', da Lei 8.443/92, condenando-a em débito no valor de R$ 145.000,00 (28/7/2008), abstendo-se de aplicar-lhe multa em razão do entendimento do Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário sobre a matéria da prescrição ainda vigente no momento daquela manifestação, proposta endossada pelo MPTCU (peça 158).
2.4. O Tribunal apreciou o processo por meio do Acórdão 75/2023-TCU-1ª Câmara (peça 159) e julgou irregulares as contas de Amenaide de Carvalho Moreira, com fulcro no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/92, condenou-a em débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da referida lei. Divergiu das propostas anteriores com relação à análise da prescrição, para o que considerou a superveniência da Resolução-TCU 344/2022 (11/10/2022) e a superação do entendimento do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário adotado nas manifestações da unidade técnica (11/4/2022) e do MPTCU (5/5/2022).
2.5. Irresignada, a responsável acima nominada interpôs o recurso que será analisado a seguir.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peças 206-207), ratificado à peça 210 pelo Exmo. Ministro-Relator Jhonatan de Jesus, que concluiu pelo conhecimento do recurso, sem a suspensão dos efeitos do Acórdão 75/2023-TCU-1ª Câmara, haja vista ser recurso de reconsideração conhecido com amparo no art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
EXAME TÉCNICO
4. Delimitação do recurso.
4.1. Constitui objeto do recurso examinar:
a) se ocorreu a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva desta Corte;
b) se as lacunas na comprovação da regular execução física e financeira do evento de fomento ao turismo podem ser supridas, no caso concreto, por declaração da empresa contratada (serviços de publicidade), fotografias (infraestrutura e atrações artísticas) e pagamento realizado a terceiro (atrações artísticas), resultando numa efetiva comprovação do objeto do convênio;
c) se eventual decisão de Corte de Contas local sobre o período de gestão da responsável ora recorrente vincula o julgamento pelo TCU;
d) se a alegação de dificuldades criadas por uma gestão sucessora rival quanto ao acesso aos documentos comprobatórios da execução do convênio pode ser acolhida para fins de relativização das exigências comprobatórias do objeto; e
e) excludente de culpabilidade na conduta da responsável, inclusive com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
5. Prescrição.
5.1. Argumenta a recorrente que, nos termos da Lei 9.873/1999, as pretensões ressarcitória e punitiva desta Corte estão prescritas, seja em decorrência da prescrição quinquenal, seja considerando a ocorrência da prescrição intercorrente, de três anos, alegando que (peça 182, p. 3-4 e 6-12):
a) o próprio Tribunal, no relatório que fundamenta a deliberação recorrida, reconheceu a prescrição punitiva;
b) a prescrição da pretensão punitiva se submete ao prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, de modo que, tendo as supostas irregularidades sido praticadas em 28/7/2008 e a citação sido realizada em 28/9/2001, não subsiste a possibilidade de aplicação de multa;
c) nos termos do RE 636.886, julgado pelo Supremo Tribunal Federal e transitado em julgado, 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899), aplicando-se aos processos de competência desta Corte o prazo estabelecido pela Lei 9.873/1999, de cinco anos;
d) afirma a recorrente que, embora tenha o Tribunal descrito no relatório que fundamenta a deliberação vergastada os eventos que interromperam a contagem do prazo prescricional, não se aplicou a prescrição da pretensão ressarcitória em razão de ter considerado como ato interruptivo da contagem do prazo a Nota Tecnica 1.243/2013, trazendo definições sobre 'notas técnicas' que descaracterizam sua aptidão para a interrupção prevista no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, já que tal documento não se presta à apuração dos fatos, mas somente analisa os dados da prestação de contas apresentada, sem qualquer julgamento ou recomendação acerca dos recursos repassados.
Análise
5.2. Inicialmente, importa destacar que a proposta de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva desta Corte não foi formulada na ocasião do julgamento, mas pela unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU com base no entendimento do TCU sobre a matéria vigente à época da instrução da TCE (Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário) e anteriormente à elaboração da Resolução TCU 344/2022 (norma prescricional do TCU), e que aquela proposta não prevaleceu na deliberação recorrida, como se pode verificar nos itens 12 e 13 do Voto condutor da decisão recorrida (grifos acrescidos, peça 160, p. 1-3), que já realizou a análise da prescrição com base na norma prescricional do TCU. Nada obstante, como a matéria foi suscitada em grau de recurso, passamos às considerações desta análise sobre a matéria.
5.3. É importante mencionar que, nos processos de controle externo, matéria de ordem pública pode ser revista de ofício ou mediante provocação da parte por simples petição, independentemente de recurso (Acórdão 1.160/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes). Do mesmo modo, ressalta-se que questões de ordem pública autorizam o órgão ad quem a julgar fora do que consta nas razões ou contrarrazões do recurso (Acórdão 690/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes).
5.4. De plano, convém destacar que a Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória de que trata a Lei 9.873/1999. Nessa regulamentação, foram consideradas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, em especial as prolatadas no Recurso Extraordinário 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5509.
5.5. Nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados a partir dos critérios definidos em seu art. 4º, abaixo reproduzido:
Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
5.6. No caso concreto, considerando a omissão de prestação de contas, em conformidade com o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, será considerado como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, (11/11/2008) em 12/12/2008, primeiro dia útil seguinte ao término do mencionado prazo (ref. peça 18, p. 12).
5.7. Os arts. 5º e 6º da Resolução-TCU 344/2022 (com as atualizações da Resolução-TCU 367, de 13/3/2024), a seguir transcrito, dispõe acerca das causas interruptivas da prescrição:
Art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível.
§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.
§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de
certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
§ 4° A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução conciliatória, tal como prevista nos incisos II e III do caput, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade.
§ 5º A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso I tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações.
Art. 6º Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do TCU, tais como os órgãos repassadores de recursos mediante transferências voluntárias e os órgãos de controle interno, entre outros, em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atos praticados em inquéritos policiais ou procedimentos apuratórios conduzidos pelo Ministério Público ou processos judiciais, cíveis ou criminais, ainda que relativos a fato coincidente ou conexo.
5.8. A prescrição foi interrompida nas datas a seguir, entre outras, sendo suficiente mencionar os seguintes atos de apuração:
a) notificação da responsável, solicitando a prestação de contas - em 11/3/2009 (peça 25);
b) emissão da Nota Técnica 236/2010 - em 21/10/2010 (peça 45);
c) notificação da responsável - em 8/9/2011 (peças 47-49), Ofício 214/2011/DGE/SE/MTur (peça 48) do concedente, com resposta da gestora em 21/11/2011 (Ofício 16/2011, peça 49), referenciando a solicitação (Ofício 14/2011, peça 47) e a autorização da prorrogação de prazo (ref. Ofício 21/22011/DGE/SE/MTur, de 1º/10/2011, ref. peça 49), com justificativas apresentadas pela gestora em 21/11/2011 (Ofício 16/2011, peça 49);
d) emissão da Nota Técnica de Reanálise 1.243/2013 - em 19/11/2013 (peça 65);
e) emissão da Nota Técnica de Análise Financeira 253/2016 - em 23/2/2016 (peça 68);
f) notificação da responsável, comunicando a reprovação da prestação de contas - em 10/3/2016 (peças 70-71);
g) emissão da Nota Técnica Financeira 423/2017 - em 8/5/2017 (peça 88);
h) Relatório do Tomador de Contas Especial - em 3/4/2019 (peça 119);
i) citação da responsável - em 28/9/2021 (peça 134);
j) decisão recorrida - em 24/1/2023 (peça 159)
5.9. Sobre os eventos interruptivos mencionados, é improcedente o pleito recursal acerca da imprestabilidade das Notas Técnicas 236/2010 e 1.243/2013 como atos de interrupção da contagem da prescrição (peça 182, p. 12), porquanto tais documentos caracterizam efetivamente ato de apuração e, certamente, também evidencia que o processo não permaneceu paralisado no período, para fins da análise da prescrição intercorrente.
5.10. A jurisprudência desta Corte é no sentido de autorizar a interrupção da prescrição por mais de uma causa. Veja-se o seguinte enunciado extraído da jurisprudência selecionada:
A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022). A Lei 9.873/1999, ao dispor que qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 2º, inciso II) interrompe o curso do prazo prescricional, ampara a incidência de múltiplas causas interruptivas.
Acórdão 1364/2024-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira.
5.11. Cumpre ainda, reproduzir excerto do voto do Acórdão 1364/2024-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, a respeito do tema:
17. A incidência de múltiplas causas de interrupção da prescrição, por sua vez, apesar de se tratar de matéria controversa, tem previsão na Resolução-TCU 344/2022 (art. 5º, § 1º) e encontra respaldo em decisões do STF.
18. A propósito, cito trecho extraído do voto condutor da decisão proferida no Agravo Regimental em Mandado de Segurança 38.763/DF, transitada em julgado em 29/8/2023, de autoria do Ministro Luiz Fux:
'Ademais, a redação do art. 2º, II, da referida lei [9.873/1999] dispõe que 'qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato' tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, incluindo as apurações anteriores à citação da parte impetrante na tomada de contas especial, consoante entendimento firmado na jurisprudência desta Corte. Confiram-se: MS38.232-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/4/2022; MS36.810-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/5/2022; MS 37.847-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/01/2022; MS 35.208-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021, e MS 37.293-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30/4/2021. Não há, portanto, no texto da lei qualquer regra restritiva a impor a interrupção da prescrição em apenas uma única oportunidade'.
5.12. Com efeito, não há no Supremo Tribunal Federal entendimento firmado no sentido da alegada unicidade da interrupção prescricional, tampouco existe na Resolução-TCU 344/2022 ou na Lei 9.873/99, na qual se baseia a norma prescricional do TCU, qualquer referência no sentido de que a prescrição somente possa ser interrompida uma vez. Pelo contrário, o art. 5º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022 reconhece expressamente a possibilidade de que a contagem do prazo prescricional possa ser interrompida mais de uma vez ou pela mesma causa repetível no processo. Nesse sentido, não há equívoco na apuração do prazo prescricional pela decisão recorrida quanto a indicação das causas interruptivas.
5.13. Cabe salientar ainda que a notificação dirigida a um dos responsáveis identificados no processo interrompe a contagem da prescrição intercorrente para todos. Embora a notificação seja considerada causa interruptiva de natureza pessoal para fins de interrupção da prescrição principal, tal raciocínio não se aplica à prescrição intercorrente, cuja interrupção ocorre com qualquer ato processual tendente a impulsionar de modo relevante o processo. Nesse sentido, extrai-se da ferramenta 'Jurisprudência Selecionada' no portal do TCU:
Nesse contexto, cumpre mencionar que a notificação dirigida a um dos responsáveis identificados no processo interrompe a contagem da prescrição intercorrente para todos. Embora a notificação seja considerada causa interruptiva de natureza pessoal para fins de interrupção da prescrição principal, tal raciocínio não se aplica à prescrição intercorrente, cuja interrupção ocorre com qualquer ato processual tendente a impulsionar de modo relevante o processo.
Acórdão 3246/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro ANTONIO ANASTASIA).
Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Acórdão 3336/2024-Segunda Câmara | Relator: AUGUSTO NARDES
Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Acórdão 2219/2023-Segunda Câmara | Relator: JHONATAN DE JESUS
Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Acórdão 2643/2022-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
5.14. Como se observa, não houve transcurso temporal superior a cinco anos entre o termo inicial e a primeira causa interruptiva, tampouco, na sequência, paralisação processual por mais de três anos até a prolação do acórdão recorrido, o que também afasta a caracterização da hipótese de prescrição intercorrente.
5.15. Dessa forma, fica demonstrada a não-ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva nos termos da Resolução-TCU 344/2022.
6. Cumprimento das metas físicas e financeiras do convênio.
6.1. Alega ser improcedente a premissa da decisão recorrida no sentido do não cumprimento das metas física e financeira do convênio. Sustenta a recorrente que as metas física e financeira do ajuste firmado entre o município e o Ministério do Turismo, ao contrário do que concluiu esta Corte na fase processual anterior, foram cumpridos e que devem ser considerados, no processo administrativo, a verdade real e o princípio do formalismo moderado. (peça 182, p. 12-13)
6.2. Quanto aos serviços de publicidade (veiculação de anúncios em rádio), justifica que o comprovante de pagamento à Rádio Alvorada Ltda., somado à declaração emitida pela referida empresa de que os anúncios foram realizados, ao princípio do formalismo moderado e à presunção de boa-fé dos atos praticados pela recorrente e pelo particular contratado, são suficientes para comprovar que os serviços foram regularmente executados, não havendo que se falar em imputação de débito. (peça 182, p. 13)
6.3. Com efeito, afirma que a despeito da conclusão da decisão recorrida no sentido de que não houve a juntada do mapa de veiculação, seria possível observar nos autos a existência de pagamento pela execução do serviço em conformidade com o plano de trabalho, o que requer seja realizado em atenção aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando também o fato de que a responsável deixou a gestão do município em 2008 e sucedeu seu adversário político, que dificultou-lhe o acesso aos documentos comprobatórios (peça 182, p. 13, documento 1).
6.4. Ainda a respeito, argumenta que a Rádio Alvorada e a Revista Imagem possuem reconhecimento regional e podem atestar os serviços de divulgação por elas prestados. (peça 182, p. 14).
6.5. Quanto aos serviços de infraestrutura do evento (palco, iluminação e gerador), afirma que o evento de fomento ao turismo foi registrado em imagens pela Revista Imagem, o que demonstra a correção da execução física dessa parcela do objeto e que, em relação à execução financeira, nota fiscal e processo de pagamento trazidos junto às razões recursais comprovam a regularidade das despesas. (peça 182, p. 15-17)
6.6. Nesse sentido, pondera que as fotos comprovam a execução contratual com a empresa Noturno Empreendimentos Artísticos e que teve como objeto a contratação de um palco de concha (R$ 15.000,00), iluminação (R$ 9.000,00) e gerador de energia (R$ 6.220,00), todos pagos mediante a Nota Fiscal 159. Sobre as fotografias, esclarece que o nome São João 2008 pode ser observado, bem como o palco e a estrutura completa, inclusive a iluminação, o que evidencia a perfeita execução das metas física e financeira do convênio (peça 182, p. 15-17).
6.7. No que tange à comprovação do pagamento das atrações artísticas, a recorrente alega que não há nos pagamentos relativos aos serviços prestados pelas bandas que se apresentaram no evento qualquer irregularidade, pois, ao contrário do que entendeu esta Corte na fase processual anterior, os contratos foram subscritos pelos representantes legais das bandas e, por esse motivo e de acordo com as normas legais aplicáveis, os pagamentos deveriam ser destinados aos citados representantes e não às bandas como erroneamente afirmou este Tribunal. (peça 182, p. 18).
6.8. Nesse sentido, alega que os valores devidos foram repassados aos respectivos produtores com os quais a prefeitura firmou os contratos de prestação de serviço, o que evidencia o cumprimento de obrigação contratual. (peça 182, p. 17)
6.9. Ainda a respeito, a responsável sugere que a decisão recorrida teria reconhecido o pagamento das atrações musicais (transcrição do item 33.1 do exame de mérito da unidade técnica). (aparentemente, foi apenas afastada a irregularidade por ausência de comprovação de que as empresas que não detinham direitos de exclusividade, irregularmente contratadas por inexigibilidade, tenham pago os cachês de bandas ou cantores que se apresentaram no evento, nada obstante, débito que não foi afastado por ausência de comprovação da execução física do evento. (peça 182, p. 18)
6.10. Não comprova o efetivo custeio com os valores federais o repasse realizado em nome de suposto produtor das atrações artísticas, restando pendente a comprovação de quais artistas teriam se apresentado no dia e local do evento e sido efetivamente pagos com os valores federais destinados ao fomento do evento em questão.
6.11. Sobre a execução física e financeira do convênio, a recorrente conclui 'que houve o cumprimento da execução física e financeira do convênio, com o pagamento dos cachês dos artistas contratados, da infraestrutura da festa e com a divulgação do evento, o que por si só já deveria afastar a irregularidade e atestar a cumprimento da meta física e financeira.' (peça 182, p. 18)
6.12. Menciona que a dificuldade de acesso aos documentos foi noticiada ao órgão concedente desde o início em resposta aos ofícios 016/2011 e 214/20211 (peças 47 e 49), o que levou a gestora a buscar outros meios de comprovação do Convênio 434/2008, o que evidencia a sua boa-fé e a conduta de resguardo ao interesse público (peça 182, p. 14). Reitera que a gestão sucessora dificultou o acesso aos documentos comprobatórios, o que levou a responsável a buscar formas alternativas de comprovação das despesas. (peça 182, p. 18)
6.13. Requer a consideração dos juízos de proporcionalidade, adequação e necessidade contra a premissa da decisão recorrida de que a comprovação da execução do objeto do convênio ocorra mediante o atendimento às exigências exatamente como constaram do instrumento do convênio, segundo os quais inexistiria óbice à comprovação pelos meios possíveis (peça 182, p. 19).
Análise
6.14. Não assiste razão à recorrente.
6.15. Os elementos probatórios invocados pela recorrente em busca da realização da comprovação execução física e financeira dos diversos itens que compõem o objeto consistem em declaração da própria empresa interessada, imagens do evento como comprovação de uma infraestrutura contratada e efetivamente fornecida e pagamento realizado a terceiro como prova do efetivo pagamento das várias atrações artísticas que supostamente se apresentaram no dia e no local do evento, além de decisão do TCM/BA que aduz ser no sentido da regularidade do período de sua gestão na prefeitura municipal, o que ela sugere ser suficiente para descaracterizar as irregularidades apuradas nesta tomada de contas especial.
6.16. Sobre a comprovação da execução física e financeira do evento, constou do Voto da decisão recorrida (peça 160, p. 4-5, grifos acrescidos):
24. Sobre o item 'anúncio em rádio (spot/jingle)', a responsável apresentou nota fiscal da Rádio Alvorada Ltda., no valor de R$ 2.280,00, na qual consta a descrição dos serviços prestados ('divulgação dos festejos juninos municipais'), com menção ao Convênio 434/2008. Foram apresentadas, ainda, declarações do responsável pela rádio e da diretora comercial, atestando a execução dos serviços.
25. Contudo, como bem asseverou a unidade técnica, a documentação acima não permitiu ao MTur verificar se o item foi executado de acordo com o plano de trabalho, tendo em vista a ausência de mapa de veiculação e dos spots das inserções. Cumpre ressaltar que o termo de convênio exigia, em sua cláusula décima segunda, § 2º, alínea 'j', a apresentação de 'cópia do anúncio em vídeo, cd's, dvd's, entre outros, e, ainda, comprovante e veiculação dos anúncios em rádios, tv, jornais, revistas ou catálogos, se for o caso' (peça 18, p. 14).
26. Em relação às apresentações musicais e à infraestrutura dos shows, do mesmo modo, os elementos carreados aos autos não se mostraram aptos a comprovar a regular execução física desses itens. Isso porque a matéria publicada na revista Imagem não permite aferir a conformidade dos itens supostamente realizados com aquilo que foi previsto.
27. Essa mesma falha foi observada relativamente ao material de divulgação, para o qual a responsável apresentou tão somente uma nota fiscal emitida pela empresa Noturno Empreendimentos Artísticos, no valor de R$ 4.000,00. Nesse ponto, o termo de convênio exigia, em sua cláusula décima segunda, § 2º, alínea 'k', a apresentação de 'exemplar de cada peça com o termo de recebimento do material e termo de distribuição do material promocional e peças produzidas, quando for o caso' (peça 18, p. 14).
28. Logo, a execução física das metas pactuadas permanece não demonstrada, conforme apontou a equipe técnica do MTur.
29. Sobre a execução financeira, a SecexTCE destacou que os valores indicados na relação de pagamentos (peça 85) não coincidem com aqueles constantes do extrato bancário da conta do ajuste (peça 82, p. 5), cuja movimentação financeira aponta apenas o saldo em conta em 25/7/2008 (R$ 6.000,00), o depósito dos recursos federais (R$ 145.000,00) em 28/7/2008, e, nessa mesma data, a transferência de saldos, sem descrição da destinação dos recursos.
30. As discrepâncias acima citadas fragilizam o teor comprobatório da documentação apresentada e impedem o estabelecimento do necessário nexo causal entre as despesas supostamente efetuadas e os valores federais repassados.
31. Cumpre destacar que o ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, (...)
32. Vale registrar que, ainda que se considere afastada a irregularidade atinente à comprovação do pagamento dos cachês dos artistas por parte da empresa contratada, uma vez que essa exigência não era estabelecida no termo de convênio ou nos normativos vigentes à época, o débito total remanesce não afastado, tendo em vista a não comprovação da execução física e financeira do objeto pactuado.
6.17. Com efeito, ao contrário do que se argumenta nas razões recursais, não houve quebra do princípio da verdade real ou do formalismo moderado no julgamento da presente tomada de contas especial, eis que o ônus de comprovar a boa e regular aplicação das verbas públicas federais transferidas pelo Ministério do Turismo é da recorrente, o que não logrou comprovar junto ao órgão concedente ou a esta Corte de Contas.
6.18. Nesse sentido, é insustentável com base nos elementos probatórios a pretensão recursal de afastamento da irregularidade por ausência de comprovação de que as empresas que não detinham direitos de exclusividade tenham efetivamente pago os cachês das atrações artísticas. A propósito, embora não houvesse à época norma ou orientação de que assim fosse procedido, sobressai nos autos a ausência de nexo de causalidade entre as despesas alegadas pela recorrente e a movimentação financeira do convênio que não permitiram ao Tribunal aferir a correta destinação dos valores repassados, o que também não foi comprovado nesta fase recursal.
6.19. Conforme consta do voto que fundamenta a deliberação vergastada, a movimentação dos recursos na conta específica do convênio não guarda relação com as despesas informadas pela recorrente, assim se manifestando o Relator a quo (peça 160):
29. Sobre a execução financeira, a SecexTCE destacou que os valores indicados na relação de pagamentos (peça 85) não coincidem com aqueles constantes do extrato bancário da conta do ajuste (peça 82, p. 5), cuja movimentação financeira aponta apenas o saldo em conta em 25/7/2008 (R$ 6.000,00), o depósito dos recursos federais (R$ 145.000,00) em 28/7/2008, e, nessa mesma data, a transferência de saldos, sem descrição da destinação dos recursos.
30. As discrepâncias acima citadas fragilizam o teor comprobatório da documentação apresentada e impedem o estabelecimento do necessário nexo causal entre as despesas supostamente efetuadas e os valores federais repassados.
6.20. Dessa forma, embora assista razão à recorrente de que uma das irregularidades a ela imputada inicialmente tenha sido afastada na fase processual anterior, tal fato não extrapola para a comprovação propriamente dita da boa e regular aplicação das verbas por ela geridas, inclusive, tendo constado expressamente dos fundamentos da decisão recorrida que não havia sido comprovada a execução física e financeira do objeto do convênio.
6.21. Quanto à execução física, melhor sorte não lhe assiste. Ocorre que para nenhum dos três objetos do plano de trabalho que afirma-se nas razões recursais terem sido comprovadas a execução a recorrente logrou, seja na fase processual anterior, seja na presente, apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações.
6.22. Em relação ao item 'anúncio em rádio', juntou nota fiscal da Rádio Alvorada Ltda., no valor de R$ 2.280,00, na qual consta a descrição dos serviços prestados ('divulgação dos festejos juninos municipais'), com menção ao Convênio 434/2008. Foram apresentadas, ainda, declarações do responsável pela rádio e da diretora comercial, atestando a execução dos serviços.
6.23. Entretanto a documentação não comprova que o item foi executado de acordo com o plano de trabalho, tendo em vista a ausência de mapa de veiculação e dos spots das inserções. Cumpre ressaltar que o termo de convênio exigia, em sua cláusula décima segunda, § 2º, alínea 'j', a apresentação de 'cópia do anúncio em vídeo, cd's, dvd's, entre outros, e, ainda, comprovante e veiculação dos anúncios em rádios, tv, jornais, revistas ou catálogos, se for o caso' (peça 18, p. 14).
6.24. Segue pendente nos autos a comprovação da execução dos serviços de divulgação do evento. A recorrente não apresentou o mapa de divulgação suscitado nos fundamentos da decisão recorrida, ao passo que a declarações da própria empresa contratada não inovam nos autos, possuem baixo teor probatório e são oriundas da própria empresa contratada, condição que fragiliza a imparcialidade do conteúdo e descrição dos serviços atestados, haja vista ser a declarante a própria empresa interessada em informar uma execução dos serviços em conformidade com as exigências previstas.
6.25. No que diz respeito à infraestrutura dos shows e às apresentações musicais, os elementos trazidos aos autos também não se mostraram aptos a comprovar a regular execução física desses itens, pois a matéria publicada na revista Imagem não permite aferir a conformidade dos itens supostamente realizados com aquilo que foi previsto no plano de trabalho.
6.26. Nesse sentido, não prospera a alegação do recorrente que visa comprovar a execução física de toda a infraestrutura do evento por meio de fotografias, meio insusceptível para realizar a comprovação da execução física do palco, da iluminação e do gerador de energia elétrica conforme as especificações planejadas e contratadas. Tampouco seria razoável presumir que tais itens tenham sido providenciados a pretexto de que, sem eles, não seria possível realizar qualquer evento musical, visto que havia no instrumento de convênios exigências específicas para a comprovação da execução desses itens, bem como exigências adicionais foram realizadas na fiscalização do ajuste no caso concreto, as quais não foram satisfeitas pela recorrente na condição de gestora dos recursos.
6.27. Contrariamente a todas essas presunções, segue pendente nos autos o estabelecimento do nexo de causalidade da disponibilização de tais itens para o evento em questão e que ela tenha sido custeada para aqueles dias e local previstos com os valores federais do convênio, assim como de que as atrações mencionadas tenham sido aquelas que efetivamente se apresentaram e foram pagas com os valores federais do convênio em questão.
6.28. O mesmo ocorreu em relação ao material de divulgação, para o qual a recorrente apenas apresentou nota fiscal emitida pela empresa Noturno Empreendimentos Artísticos, no valor de R$ 4.000,00. Nesse ponto, o termo de convênio exigia, em sua cláusula décima segunda, § 2º, alínea 'k', a apresentação de 'exemplar de cada peça com o termo de recebimento do material e termo de distribuição do material promocional e peças produzidas, quando for o caso' (peça 18, p. 14), o que não se comprovou.
6.29. De outra parte, quanto à decisão do TCM/BA, cabe apenas salientar que não vincula o julgamento pelo TCU. Ademais, refere-se às contas da prefeitura de Paratinga/BA no período da gestão da responsável ora recorrente: objeto jurídico mais amplo, de outra esfera administrativa e distinto do objeto específico desta TCE.
6.30. Sobre o pedido da recorrente pela consideração dos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, cabe reiterar que tal consideração não preenche as lacunas na comprovação da execução física e financeira do objeto de modo que tornasse possível descaracterizar as glosas e afastar o débito apurado, o que não ocorreu nesta etapa recursal.
6.31. Por fim, a dificuldade de acesso a documentos em razão de rivalidade política com a gestão sucessora é uma alegação frequente dos responsáveis no âmbito do TCU, mas não afasta a responsabilidade da recorrente, tampouco mitiga as exigências probatórias sobre aspectos da execução física e do nexo de causalidade que ela não logrou estabelecer nos presentes autos, tampouco na documentação da prestação de contas enquanto ainda exercia seu mandato político.
6.32. Desse modo, as razões e documentos apresentados no recurso não justificam reparos na condenação em débito e na multa aplicada.
7. Análise da conduta da responsável e considerações da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sobre as circunstâncias no agir do gestor público.
7.1. Alega a recorrente que as normas previstas no Decreto-Lei 4.567/1942, somadas à sua evidente boa-fé na execução do convênio, na prestação de contas e na tentativa de se comprovar o correto emprego das verbas públicas repassadas, impõe a esta Corte o julgamento pela regularidade de suas contas em razão de não ser razoável a imputação de débito nos presentes autos.
7.2. Também afirma amparar seu pleito recursal seus bons antecedentes e o fato de suas contas terem sido aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA), documento novo apresentado nesta etapa recursal.
7.3. A recorrente alega ter agido de boa-fé e pondera que o Tribunal considere, com base na LINDB, os obstáculos e dificuldades reais do gestor público, a inocorrência de danos, seus antecedentes e as circunstâncias práticas que condicionaram a sua ação para fins de avaliação da gestão do convênio pela responsável e aplicação de sanções, sobretudo, considerando as restrições de acesso aos documentos comprobatórios durante a gestão sucessora exercida pelo seu adversário político (peça 182, p. 20-21)
7.4. Aduz não ser razoável a sua condução pelo valor total repassado e afirma que os novos documentos apresentados nesta etapa recursal permitem comprovar a regular execução do convênio. Refere-se à comprovação da aprovação de suas contas nos exercícios em que atuou como prefeita do município de Paratinga/BA perante o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) (peça 182, p. 21, documento 6).
7.5. Menciona a possibilidade da celebração de compromisso processual prevista no art. 27 da LINDB para sugerir que poderia ter sido firmado compromisso de compensação em vez de condená-la em débito e aplicar-lhe multa, desde que a compensação fosse proporcional e se restringisse à parcela de utilização dos recursos que efetivamente não tenha restado comprovada. Nesse sentido, menciona o Acórdão 532/2022-TCU-Plenário. (peça 182, p. 22-23)
7.6. Menciona jurisprudência do TCU que aduz ser no sentido de reformar a condenação em débito e multa para restringi-la ao valor correspondente ao que não restou comprovado. Nesse sentido, menciona o Acórdão 9464/2018-TCU-1ª Câmara e o Acórdão 1989/2016-TCU-Plenário (peça 182, p. 23).
7.7. Pondera que o agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões no caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, o que farante não ter ocorrido, motivo pelo qual requer seja reformada a decisão recorrida para afastar a irregularidade das contas, a condenação em débito e a multa aplicada. (peça 182, p. 24-25)
Análise
7.8. Também no aspecto da culpabilidade, a recorrente não traz argumentos aptos a alterar a deliberação vergastada. Ocorre que a boa-fé ou os bons antecedentes não são capazes de afastar a irregularidade apurada nos presentes autos, mormente considerando-se que o ônus de comprovar a boa e regular aplicação das verbas públicas é do gestor, a teor do que estabelece o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, bem assim o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986.
7.9. Ademais, apesar de assistir razão à recorrente ao aduzir que os artigos 21 e 22 da LINDB devem ser observados, no sentido de que as circunstâncias do exercício da função pública e as dificuldades rotineiras do gestor público devem ser consideradas no ato de interpretação das normas de gestão pública, tais circunstâncias e dificuldades devem ser alegadas e comprovadas pelo responsável, e não pressupostas ou inferidas pelo órgão de fiscalização.
7.10. Por fim, cabe esclarecer que a incidência dos artigos mencionados nas razões recursais nas decisões adotadas por esta Corte pressupõe a inexistência de dano ao erário conforme jurisprudência deste Tribunal, o que não se observa no presente caso, conforme restou decidido, por exemplo, ao se prolatar o Acórdão 70/2020-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, quando assim restou consignado:
'Em caráter excepcional, havendo circunstâncias atenuantes e inexistindo quaisquer indícios de prejuízo ao erário ou de locupletamento, pode o TCU rejeitar as razões de justificativa do responsável, sem, contudo, aplicar-lhe a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, com base na interpretação do art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB).'
7.11. Quanto à análise da conduta dos responsáveis ora recorrentes, cabe salientar que no âmbito do TCU a responsabilização ocorre mesmo sem a comprovação de dolo, má-fé ou beneficiamento indevido, sendo suficiente a apuração da irregularidade e a identificação do agente e sua conduta, mesmo que caracterizada culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
7.12. A propósito, a jurisprudência do TCU é no sentido de que a regra do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Lei 13.655/2018) não se aplica à responsabilidade financeira pelo ressarcimento ao erário, cujo dever está sujeito à comprovação de dolo ou culpa em sentido estrito. Nesse sentido, Acórdão 11.289/2021-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo, e Acórdão 1.958/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler.
7.13. Na condição de ex-prefeita responsável por convênio firmado com vistas ao custeio de evento de fomento ao turismo, a recorrente se encontrava no domínio do fato para ter executado o objeto e documentado a sua realização em conformidade com as exigências das cláusulas do convênio, inclusive mediante a prestação de contas no tempo e modo devidos, obrigação surgida para ela ainda durante o período de exercício do cargo de prefeita municipal de Paratinga/BA., de modo a guardar os documentos necessários à comprovação da regular execução do evento de fomento ao turismo questionado nestes autos.
7.14. Diversamente, a responsável não descaracterizou nesta etapa recursal a irregularidade e a responsabilidade apuradas. Nessas condições, entende-se que deu causa a uma gestão irregular dos valores repassados pelo Ministério do Turismo, o que caracteriza culpa por negligência ou imprudência, razão pela qual responde pela irregularidade e pelo prejuízo dela decorrente.
7.15. Relativamente à aplicação da penalidade, verifica-se no presente caso culpa grave que autoriza a aplicação da multa proporcional ao débito com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992. Com efeito, a multa individual aplicada no valor de R$ 30.000,00 foi consequência da culpabilidade da responsáveis pela não comprovação da regular aplicação dos valores federais destinados à realização do evento de fomento ao turismo local.
7.16. É oportuno reiterar que, no âmbito do TCU, a responsabilidade pelo dano ao erário e aplicação de multa são motivadas por conduta dolosa ou culposa. No presente caso, em que pese não se tenha evidenciado nos autos o dolo, apurou-se conduta culposa ou erro grosseiro na gestão dos recursos transferidos pelo MTur, repita-se, não sendo necessário no âmbito do Tribunal comprovar uma ação dolosa, bastando a caracterização da responsabilidade mediante o nexo de causalidade ainda que seja por conduta culposa.
7.17. Nesse sentido, extrai-se da ferramenta 'Jurisprudência Selecionada' no portal do TCU:
No âmbito dos processos de controle externo, a responsabilidade dos gestores de recursos públicos é de natureza subjetiva. São exigidos simultaneamente três pressupostos para a responsabilização: (i) o ato ilícito na gestão dos recursos públicos; (ii) a conduta dolosa ou culposa; e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Admite-se a ocorrência de excludentes de culpabilidade, tal como a inexigibilidade de conduta diversa ou a ausência de potencial conhecimento da ilicitude.
Acórdão 2420/2015-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler
Para fins de aplicação de sanções pelo TCU, deve-se verificar a ocorrência de culpa grave ou dolo do administrador público.
Acórdão 11762/2018-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer
Para aplicação de sanções pelo TCU, deve-se caracterizar a ocorrência de culpa grave ou dolo na conduta do administrador público.
Acórdão 1691/2020-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes
7.18. Por sua vez, a boa-fé não pode ser presumida ou aceita com base em mera alegação, devendo ser demonstrada e comprovada mediante avaliação dos fatos e da conduta dos responsáveis, consoante pacífica jurisprudência desta Corte (Acórdão 4667/2017-1ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas, Acórdão 8928/2015-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, Acórdão 2399/2014-TCU-Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro; entre outros). No mesmo sentido, os Acórdãos 1374/2021, rel. Min. Jorge Oliveira, e 1915/2015, rel. Min. Ana Arraes, do Plenário; Acórdão 5664/2014-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas, e Acórdão 3320/2015-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes.
7.19. Desse modo, as razões recursais não são aptas a descaracterizar a culpabilidade da conduta da ex-prefeita ora recorrente.
CONCLUSÃO
8. Das análises anteriores, conclui-se pela negativa de provimento ao recurso, considerando que:
a) não ocorreu a prescrição com base na Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas da União os entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicabilidade da Lei 9.873/1999 sobre a matéria, não havendo decisão do STF com efeitos gerais, tampouco norma prescricional do TCU que impeça a consideração de várias causas interruptivas, sendo inclusive repetível o mesmo tipo de causa no processo;
b) não restou comprovada pela ex-prefeita ora recorrente a regular aplicação dos valores federais no evento de fomento ao turismo, visto que as razões recursais e documentos - declaração da empresa contratada (serviços de publicidade), fotografias (infraestrutura e atrações artísticas) e pagamento realizado a terceiro (atrações artísticas) - não suprem as lacunas na comprovação da regular execução física e financeira do evento de fomento ao turismo, restando pendente uma efetiva comprovação do objeto;
c) declaração da própria empresa contratada (serviços publicitários), fotografias (infraestrutura) e repasse em nome de terceiro (atrações artísticas) não satisfazem as pendências na comprovação da execução física e financeira do objeto;
d) eventual decisão de Corte de Contas local (TCM e TCE) não vincula o julgamento pelo TCU sobre os mesmos fatos e, sendo julgamento das contas municipais, nem mesmo coincide o objeto jurídico examinado, visto que nas contas anuais é avaliado o conjunto dos atos de gestão em um determinado exercício financeiro, o que não exclui a possibilidade de apurações que concluam pela irregularidade sobre determinados atos específicos, como é o caso das tomadas de contas especiais, entre outros;
e) não aproveita à defesa a alegação de dificuldades criadas pela gestão sucessora para fins de acesso aos documentos comprobatórios da execução do convênio, sendo insusceptível o seu acolhimento no caso concreto para fins de relativização das exigências comprobatórias do objeto como pretende a recorrente;
f) é improcedente a excludente de culpabilidade ou mesmo a relativização das exigências comprobatórias da execução física e financeira do objeto, bem como do respectivo nexo de causalidade, tampouco restou comprovada a ocorrência de boa-fé ou a ausência de culpa grave ou erro grosseiro na conduta da recorrente que resultou em sua responsabilização nesta tomada de contas especial;
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do recurso de reconsideração interposto por Amenaide de Carvalho Moreira contra o Acórdão 75/2023-TCU-1ª Câmara, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar à recorrente, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério do Turismo, à Prefeitura Municipal de Paratinga/BA e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
2. O representante do Parquet manifestou-se nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Amenaide de Carvalho Moreira, ex-prefeita municipal de Paratinga/BA (gestão 2005/2008), contra o Acórdão 75/2023-1ª Câmara (peça 159), proferido nesta tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão da não comprovação da execução física do objeto do Convênio 434/2008 (peça 18), que consistiu na realização do projeto intitulado 'São João Paratinga 2008 e Comemoração de 111 Anos da Cidade'.
O convênio foi firmado em 13/6/2008, no valor de R$ 152.250,00, sendo R$ 145.000,00 à conta do concedente, e R$ 7.250,00 à conta do convenente. Teve vigência de 13/6/2008 a 12/10/2008 (peça 119, p. 1), com mais 30 dias de prazo para a prestação de contas final. O evento estava previsto para ocorrer no período de 13 a 25/6/2008 (peças 11 e 12). Os recursos federais foram creditados na conta específica em 28/7/2008 e, na mesma data, foram transferidos para outra conta municipal (peça 34).
A prestação de contas foi apresentada pela responsável mediante ofício datado de 12/2/2009 (peça 26) e foi posteriormente retificada e complementada com nova documentação (peças 50 a 64 e 77 a 86).
Nos termos do Parecer Técnico 97/2017/GSNPTur/SNPTur (peça 95), a execução física foi reprovada, o que gerou a glosa do valor total dos recursos federais transferidos (peça 96), com a consequente instauração da TCE (peça 119).
No âmbito do TCU, citou-se a ex-prefeita pelo débito de R$ 145.000,00 (28/7/2008), em razão das seguintes irregularidades (peça 128):
a) não comprovação da execução física do objeto do convênio;
b) não comprovação da execução financeira do convênio;
c) ausência de comprovação de que as empresas que não detinham direitos de exclusividade, contratadas irregularmente por inexigibilidade, pagaram os cachês de bandas ou cantores que realizaram o evento.
Após o exame das alegações de defesa, foi afastada a última irregularidade citada, pelo fato de o termo do convênio ter sido confeccionado antes da Portaria MTur 153/2009, de modo que não continha a exigência de apresentação de recibos de pagamento dos cachês (peça 155, pp. 10/2). No entanto, entendeu-se que permaneciam caracterizadas as outras duas irregularidades, o que resultou na condenação da responsável pelo débito de R$ 145.000,00, além da multa de R$ 30.000,00, nos termos do Acórdão 75/2023-1ª Câmara (peça 159).
Inconformada, a responsável interpôs recurso de reconsideração (peças 182 a 205), o qual foi conhecido, sem efeito suspensivo, por ser intempestivo (peças 206 e 210).
Após analisar as alegações recursais, a AudRecursos formulou a seguinte proposta de encaminhamento (peças 211 e 212):
9. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do recurso de reconsideração interposto por Amenaide de Carvalho Moreira contra o Acórdão 75/2023-TCU-1ª Câmara, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar à recorrente, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério do Turismo, à Prefeitura Municipal de Paratinga/BA e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
II
O Ministério Público de Contas diverge da proposta de encaminhamento da unidade técnica, pelos motivos que passa a expor.
A então prefeita municipal Amenaide de Carvalho Moreira (gestão 2005/2008) teve suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, em razão falta de demonstração da regular execução física e financeira do Convênio 434/2008, celebrado entre o Município de Paratinga/BA e a União, por meio do Ministério do Turismo.
Os itens pactuados no plano de trabalho do convênio foram os seguintes (peça 12):
Descrição | Valor (R$) |
Anúncio em rádio: (SPOT/JINGLE) - 6 chamadas diárias de 30' no período de 13/06 a 23/06 - totalizando 20 dias [sic] | 2.280,00 |
1.000 cartas em papel couchê | 4.000,00 |
Cachê de Adelmario Coelho | 38.000,00 |
Cachê da banda Brega e Vinho | 26.000,00 |
Cachê de Francis Lopes | 26.000,00 |
Cachê da banda Casaco de Couro | 10.000,00 |
Cachê da banda Pakeraê | 14.500,00 |
Locação de palco | 15.500,00 |
Iluminação | 9.500,00 |
Grupo gerador | 6.470,00 |
TOTAL | 152.250,00 |
Ao ver do MP de Contas, os elementos contidos nos autos comprovam a efetiva realização da festa de São João, com a apresentação das cinco atrações musicais indicadas no plano de trabalho do convênio, além de outras. Entre os elementos probatórios da realização do evento, destacam-se os seguintes:
a) notícia divulgada na Revista Imagem (ano II, nº 20 - julho/2008 - Caetité - Bahia - Brasil), com o seguinte teor (peças 78 e 153, grifou-se):
Festas populares e inaugurações marcaram as comemorações dos 111 anos de emancipação político-administrativa do município de Paratinga, que se desmembrou de Jacobina em 25 de Junho de 1897. As comemorações deste ano foram abertas no dia 19, com a entrega oficial das obras de revitalização da Praça Ruy Barbosa, que incluiu o jardim construído em 1946 e o velho Mercado Municipal construído em 1938. Na Praça do Mercado aconteceu também, a abertura dos festejos de São João, (...).
(...)
No dia 22, houve o encerramento das competições esportivas na Praça 15, celebração de Missa de Ação de Graças na Igreja Matriz e a Praça 2 de Julho passou a ser o centro da folia junina com o início das apresentações no palco: ROBERTÃO, GERALDINHO e a BANDA PAKERAÊ balançaram o chão da Praça com o forró e outros ritmos populares, animação que aconteceu também no dia 23 com a apresentação da BANDA BADALAÊ e a atração local BANDA BEIJA MIL. No dia 24 a BANDA CHINELA DE COURO veio com o forró pé-de-serra e a noite foi completada com o show do cantor FRANCIS LOPES que agitou a galera presente. O dia do aniversário da cidade (25 de Junho) amanheceu ao som da centenária Filarmônica 13 de Junho e do Zabumba Alecrim (...)
Os festejos de São João e aniversário da cidade foram encerrados apoteoticamente na Praça 2 de Julho com a apresentação de vídeo institucional, foguetório e a apresentação mais esperada de toda a programação: o show do cantor ADELMÁRIO COELHO, que encantou a todos pela sua versatilidade, além da beleza das apresentações coreográficas das dançarinas e dançarinos. O público vibrou com a apresentação e também participou ativamente com a apresentação da BANDA BREGA E VINHO, a mais aplaudida de todos os festejos pelo seu ecletismo e pelo desempenho dos seis cantores que se apresentaram no palco. As apresentações da noite de encerramento foram marcados com o autêntico forró pé-de-serra, da BANDA CASACO DE COURO. As primeiras luzes da manhã do dia 26 vinham surgindo quando, enfim, o público deixou a Praça 2 de Julho, centro maior da folia que marcou o aniversário de 111 anos de Paratinga. (...)
b) fotografias do evento (peças 143, 186 a 190);
c) declaração de realização do evento firmada em 9/10/2011 pelo então presidente da Câmara de Vereadores, Rilton de Souza Novais (peça 57);
d) declaração firmada em 9/10/2011 por Margareth Castro, como representante da Revista Imagem, de que fez a cobertura dos festejos em alusão ao São João e ao aniversário da cidade de Paratinga/BA, no período de 21 a 25/6/2008 (peça 54);
e) notícia veiculada pelo Governo do Estado do Bahia em 21/6/2008 (disponível em: https://www.comunicacao.ba.gov.br/2008/06/noticias/sao-joao-da-bahia/festas-juninas-geram-emprego-e-renda-para-as-cidades/. Acesso em 7/11/2024), com o seguinte teor (peça 213, grifou-se):
Festas juninas geram emprego e renda para as cidades
(...)
O São João da Bahia é uma festa mais democrática, em termos econômicos, que o Carnaval, pois gera emprego e renda em todas as regiões do Estado. Em algumas cidades, onde o festejo é mais badalado, a população quase que triplica nos dias de arraiá na praça, levando as prefeituras a contratarem milhares de pessoas temporariamente, para garantir o sucesso da festa e fazer com que os visitantes retornem no ano seguinte.
(...)
Paratinga com 111 anos de fundação festeja com Adelmário Coelho, Francis Lopes, Brega e Vinho, Casaco de Couro, Xinela de Couro e Pakeraê. Piritiba o arraiá é de tirar o chapéu com Alcymar Monteiro, Zezé de Camargo e Luciano, entre outros.
(...)
Entende-se, assim, que os itens do plano de trabalho referentes às apresentações musicais devem ser considerados executados. Como tais apresentações demandam a existência de palco e de iluminação, visíveis nas fotos, tais itens também devem ser considerados executados e, apesar de não haver foto do grupo gerador, entende-se que esse item, por ser acessório e inerente à realização de shows musicais, pode ser considerado executado.
No tocante ao anúncio em rádio, foram apresentadas, além da nota fiscal (com objeto genérico), a proposta de preços, datada de 26/5/2008 (peça 148), e a declaração da Rádio Alvorada Ltda., datada de 9/11/2011, de que foi contratada pela Prefeitura Municipal de Paratinga para fazer a divulgação dos eventos em alusão às festividades de São João 2008 e aniversário da cidade (peça 144). Ao ver do MP de Contas, tais elementos se mostram insuficientes para comprovar a efetiva veiculação das 120 inserções (6 inserções diárias, por 20 dias, no valor unitário de R$ 19,00) previstas no plano de trabalho do convênio.
Como destacado no voto condutor da deliberação recorrida, 'o termo de convênio exigia, em sua cláusula décima segunda, § 2º, alínea 'j', a apresentação de 'cópia do anúncio em vídeo, cd's, dvd's, entre outros, e, ainda, comprovante de veiculação dos anúncios em rádios, tv, jornais, revistas ou catálogos, se for o caso' (peça 18, p. 14)' (peça 160).
Quanto ao material de divulgação gráfico, apesar de a convenente ter apresentado ao MTur um exemplar do cartaz produzido (peça 45, p. 2, e peça 95, p. 3), entende-se que a execução do item não ficou suficientemente comprovada, haja vista que, como destacado no voto condutor da deliberação recorrida, 'o termo de convênio exigia, em sua cláusula décima segunda, § 2º, alínea 'k', a apresentação de 'exemplar de cada peça com o termo de recebimento do material e termo de distribuição do material promocional e peças produzidas, quando for o caso' (peça 18, p. 14)' (peça 160).
Portanto, dos itens previstos no plano de trabalho pactuado, remanescem sem a devida comprovação de execução as 120 inserções em rádio e os 1.000 cartazes.
No que tange à execução financeira da avença, a irregularidade que motivou a citação e a condenação da responsável foi a ausência de nexo de causalidade entre os recursos federais e os documentos de despesa, tendo em vista que os recursos federais foram transferidos da conta específica do convênio (Agência 2407-4, c/c 12.991-7) para outra conta bancária do município (conta do Fundo de Participação do Município - Agência 2407-4, 14.702-8).
A responsável justificou a ocorrência argumentando que, como os recursos federais só foram repassados depois da realização do evento, precisou realizar pagamentos com recursos próprios municipais, que foram posteriormente ressarcidos com a verba do convênio (peça 61). Para comprovar a alegação, apresentou os documentos de despesa (contratos e notas fiscais/recibos), os processos de pagamento e os extratos da conta do Fundo de Participação do Município (FPM) referentes a julho/2008 (peça 34). A tabela a seguir sintetiza os dados dos pagamentos realizados para a execução do convênio (peça 62):
Beneficiário | Valor (R$) | Data do Pagamento | Cheque | Conta Debitada | Comprovante de Despesa |
A. P. PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. (empresária de Francis Lopes) | 12.500,00 | 16/05/2008 | 853757 | FPM | Recibo, de 16/5/2008 (peça 35, p. 6) Contrato (peça 63, pp. 4/5) |
FERROLHO FECHADO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (representada por Adelmario Coelho) | 19.000,00 | 27/05/2008 | 853754 | FPM | NF 161, de 20/6/2008 (peça 63, p. 28) Contrato (peça 40) |
FERROLHO FECHADO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (representada por Adelmario Coelho) | 19.000,00 | 19/06/2008 | 853889 (peça 63, p. 36) | FPM | Recibo, de 19/6/2008 (peça 63, p. 25) NF 161, de 20/6/2008 (peça 63, p. 28) Contrato (peça 40) |
HOMERO OLIVEIRA DA SILVA (representante da banda Brega e Vinho) | 10.750,00 | 19/06/2008 | 853755 (peça 63, p. 44) | FPM | Recibo, de 19/6/2008 (peça 63, p. 43) Contrato (peça 38) |
HOMERO OLIVEIRA DA SILVA (representante da banda Brega e Vinho) | 10.750,00 | 19/06/2008 | 853887 (peça 201, p. 10) | FPM | Recibo, de 19/6/2008 (peça 63, p. 16) Contrato (peça 38) |
A. P. PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. (empresária de Francis Lopes) | 12.500,00 | 19/06/2008 | 853888 (peça 35, p. 7) | FPM | Contrato (peça 63, pp. 4/5) Ordem de Pagamento (peça 63, p. 22) |
ERIVALDO ARAGÃO DE SOUZA (detentor de cartas de exclusividade das bandas Pakeraê e Casaco de Couro - peça 39, pp. 9/10) | 24.500,00 | 28/07/2008 | 854003 (peça 35, p. 38) | FPM | Recibo, de 28/7/2008 (peça 35, p. 34) NF 160, de 12/6/2008 (peça 63, p. 46) |
ERIVALDO ARAGÃO DE SOUZA (contratado para fornecer os itens de infraestrutura do evento) | 34.220,00 | 28/07/2008 | 854004 (peça 35, p. 31) | FPM | NF 159, de 12/6/2008 (peça 63, p. 48) Contrato (peça 43, pp. 64/6) |
RÁDIO ALVORADA LTDA. | 2.280,00 | 19/08/2008 | 850001 | Conta Específica | NF 4731, de 30/6/2008 (peça 63, p. 45) Ordem de Pagamento (peça 35, p. 11) |
TOTAL | 145.500,00 | - | - | - | - |
Verifica-se que, embora praticamente todas as despesas tenham sido pagas a partir da conta do FPM, é possível estabelecer nexo de causalidade entre os pagamentos e os comprovantes de despesas. Isso porque os processos de pagamento da prefeitura (peças 35 e 63) contêm empenhos, notas de liquidação, ordens de pagamento, recibos/notas fiscais e, em muitos casos, as cópias dos cheques emitidos à conta do FPM, todos nominais aos beneficiários.
Assim, a despeito da irregularidade na gestão financeira, caracterizada pela transferência de recursos da conta específica para outra conta municipal, entende-se que há relação de causalidade entre as despesas e a execução do objeto pactuado. Saliente-se que os recursos federais só foram repassados ao município mais de um mês após a realização do evento, o que certamente trouxe obstáculos à regular execução financeira.
Em conclusão, consideram-se comprovadas, no aspecto físico e financeiro, as seguintes despesas pagas pelo ente municipal, no total de R$ 139.220,00:
Despesa Comprovada | Documento | Valor Pago (R$) |
Cachê de Adelmario Coelho | NF 161 | 38.000,00 |
Cachê da banda Brega e Vinho | Recibo/Contrato | 21.500,00 |
Cachê de Francis Lopes | Recibo/Contrato | 25.000,00 |
Cachê da banda Casaco de Couro | NF 160 | 10.000,00 |
Cachê da banda Pakeraê | NF 160 | 14.500,00 |
Locação de palco | NF 159 | 15.000,00 |
Iluminação | NF 159 | 9.000,00 |
Grupo gerador | NF 159 | 6.220,00 |
TOTAL | - | 139.220,00 |
Considerando-se a proporção de recursos federais pactuada no convênio, o dano ao erário federal passa a ser de R$ 12.409,52, como demonstrado a seguir:
A. Recursos federais repassados | R$ 145.000,00 |
B. Despesas comprovadas | R$ 139.220,00 |
C. Proporção de recursos federais pactuada | R$ 145.000,00/R$ 152.250,00 |
D. Despesas comprovadas (parcela federal) (=B * C) | R$ 132.590,48 |
E. Dano ao erário federal (= A - D) | R$ 12.409,52 |
Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso de reconsideração, a fim de se reduzir o débito imputado à recorrente, com a consequente redução proporcional da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, mantendo-se o julgamento pela irregularidade das contas.
III
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se no sentido de o Tribunal:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto por Amenaide de Carvalho Moreira contra o Acórdão 75/2023-1ª Câmara e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de:
a.1) reduzir o débito para R$ 12.409,52 (data de referência: 28/7/2008);
a.2) reduzir a multa de forma proporcional à redução do débito;
b) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida à recorrente, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado do Bahia."
É o relatório.
VOTO
Aprecio recurso de reconsideração interposto por Amenaide de Carvalho Moreira, ex-prefeita do município de Paratinga/BA (gestão 2005-2008), em face do Acórdão 75/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas relativamente ao Convênio 434/2008, firmado com o Ministério do Turismo (MTur) para a realização do evento "São João Paratinga e Comemoração de 111 anos da cidade".
2. A decisão recorrida a condenou ao pagamento de débito no valor de R$ 145.000,00 (valor histórico de 28/7/2008), devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, e de multa no montante de R$ 30.000,00, pautada no art. 57 da Lei 8.443/1992. O Tribunal considerou que as provas então apresentadas eram insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a movimentação financeira do convênio e o custeio efetivo das atrações artísticas e infraestrutura do evento.
3. Em seu apelo, Amenaide Moreira suscita, em síntese: i) prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; ii) comprovação das metas físicas e financeiras mediante declarações, fotografias e documentos de pagamentos realizados via conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); iii) efeito vinculante de suposta aprovação de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA); iv) dificuldades de acesso a documentos por divergências políticas com o gestor sucessor; e v) aplicação dos arts. 21, 22 e 28 da Lindb como excludentes/atenuantes de responsabilidade, inclusive possibilidade de compromisso processual (art. 27).
4. A unidade instrutora propõe conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacto o acórdão questionado, por considerar: não ocorrência de prescrição e insuficiência de prova da execução físico‑financeira do objeto, de modo a preservar o débito integral e a multa aplicada.
5. O Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por sua vez, diverge parcialmente. Reconhece não haver prescrição e concorda quanto à insuficiência de prova específica dos itens "anúncio em rádio" e "material gráfico (cartazes)". Diverge, entretanto, quanto ao mais: entende que o conjunto probatório (reportagens, fotografias, declarações e documentação de pagamento) é suficiente para comprovar a realização do evento, a apresentação das atrações musicais pactuadas e a correspondente infraestrutura (palco, iluminação e grupo gerador), bem como para estabelecer liame causal com os desembolsos registrados, ainda que pagos inicialmente com recursos do FPM e reembolsados com o repasse federal; propõe, assim, provimento parcial para reduzir o débito e, por consequência, a multa.
6. Conheço do recurso de reconsideração, tendo em vista o atendimento dos critérios estabelecidos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, § 2º, do RITCU.
7. Feito o breve resumo, passo a decidir.
***
8. Como analisado na instrução reproduzida no relatório precedente, e reconhecido igualmente pelo MPTCU, aplica‑se ao caso a disciplina da Resolução‑TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito desta Corte, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999, incorporando a orientação do STF (Tema 899 e ADI 5509). No caso de omissão no dever de prestar contas, o termo inicial corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado para prestação, nos termos do art. 4º, inciso I, do normativo - 12/12/2008.
9. A contagem foi sucessivamente interrompida por atos inequívocos de apuração e por comunicações formais: notificação para prestar contas (11/3/2009); Nota Técnica 236/2010 (21/10/2010); nova notificação e resposta (8/9/2011 e 21/11/2011); Nota Técnica de Reanálise 1.243/2013 (19/11/2013); Nota Técnica de Análise Financeira 253/2016 (23/2/2016); notificação de reprovação (10/3/2016); Nota Técnica Financeira 423/2017 (8/5/2017); Relatório do Tomador de Contas Especial (3/4/2019); citação na fase externa (28/9/2021); e Acórdão 75/2023‑TCU‑1ª Câmara (24/1/2023).
10. Não transcorreu lapso superior a cinco anos entre o termo inicial e o primeiro marco interruptivo, nem entre os subsequentes; igualmente não houve paralisação superior a três anos a caracterizar prescrição intercorrente (art. 8º da resolução). A tese de unicidade da interrupção não encontra amparo nesse normativo (art. 5º, § 1º) nem na jurisprudência do Supremo (v.g., MS 38.763/DF‑AgR, Min. Luiz Fux; MS 38.232/DF‑AgR, Min. Rosa Weber; entre outros).
11. Quanto ao mérito, a unidade instrutora considerou não comprovada a execução física das metas do convênio por entender que as provas apresentadas - declarações da Rádio Alvorada, matéria da Revista Imagem, fotografias do evento, notas fiscais e recibos - não atendem às exigências documentais pactuadas nas cláusulas do instrumento, notadamente quanto a mapa de veiculação de mídia, exemplares e termos de distribuição de material promocional e documentação técnico‑descritiva da infraestrutura contratada.
12. O Ministério de Contas adota leitura distinta. Após reexaminar o acervo probatório, conclui haver um conjunto de evidências convergentes no sentido de que o evento se realizou com as cinco atrações musicais previstas (Adelmário Coelho, Francis Lopes, Banda Brega e Vinho, Banda Casaco de Couro, Banda Pakeraê) e com estrutura técnica contratada.
13. Destacam‑se entre as evidências: i) reportagem extensa na Revista Imagem (ano II, n.º 20, jul/2008), em que se descrevem, nominalmente, as atrações e a programação de 19 a 26/6/2008; ii) registro jornalístico do governo do Estado da Bahia (21/6/2008) no qual se menciona o município de Paratinga e os mesmos artistas; iii) fotografias constantes dos autos (peças 143, 186‑190) que evidenciam palco montado, iluminação cênica e apresentações artísticas; iv) declarações do presidente da Câmara Municipal (9/10/2011) e de representante da Revista Imagem (9/10/2011) pelas quais se confirma a cobertura do São João 2008; e v) contratos e notas fiscais emitidos pelos representantes das bandas e pelo fornecedor da infraestrutura (Erivaldo Aragão de Souza / Noturno Empreendimentos Artísticos).
14. O acórdão recorrido reputou inexistente o nexo entre os recursos federais e as despesas alegadas, pois do extrato da conta específica constou apenas o crédito da União (28/7/2008) e, na mesma data, transferência integral do saldo para conta municipal (FPM), sem documentação que vinculasse os pagamentos ao dispêndio.
15. No exame recursal, a responsável esclareceu - e os autos corroboram - ter o evento ocorrido antes do repasse federal; em razão disso, os pagamentos foram efetuados com recursos do FPM, por meio de cheques nominais aos fornecedores/artistas, devidamente lastreados por contratos, notas fiscais, recibos e ordens de pagamento inseridos nos processos administrativos municipais (peças 35 e 63, entre outras): quando os recursos federais foram finalmente creditados (28/7/2008), procedeu-se ao reembolso das despesas já quitadas pelo município, a justificar a transferência bancária.
16. Mostra-se razoável aproveitar, portanto, o conjunto probatório se os elementos externos e internos convergem, de forma consistente, para a efetiva realização das atividades financiadas, ainda que haja lacunas formais em relação a itens documentais específicos.
17. Assim, a leitura do MPTCU melhor se harmoniza com a realidade fática demonstrada. A narrativa jornalística independente, as fotografias contemporâneas, os documentos fiscais e as declarações se reforçam mutuamente, constituindo padrão probatório suficiente para reconhecer a execução das apresentações artísticas e da estrutura diretamente correlata.
18. Quanto ao item "anúncio em rádio", mantenho a conclusão de insuficiência das provas: a nota fiscal e a declaração genérica da emissora não substituem o mapa de veiculação ou as gravações do anúncio, exigidos na cláusula décima segunda, § 2º, alínea j, do convênio: inexistem elementos externos independentes que confirmem o número de inserções contratadas. Do mesmo modo, persiste insuficiente a confirmação da confecção e distribuição de 1.000 cartazes (alínea "k" do mesmo dispositivo), pois o exemplar isolado apresentado não vem acompanhado de termo de recebimento/distribuição.
19. A recorrente atribui, ainda, carências documentais a adversidades políticas com o gestor sucessor. Contudo, o dever de documentar e preservar elementos probatórios nasce com a celebração do convênio e recai sobre o gestor então responsável. As dificuldades genéricas de transição não afastam tal ônus (art. 70, parágrafo único, da CF; art. 93 do DL 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986).
20. Em síntese: acompanho o MP na divergência, para reconhecer a execução das atrações musicais e da infraestrutura (palco, iluminação e gerador), e ambos (unidade técnica e Parquet) quanto à insuficiência de prova dos itens "anúncio em rádio" e "material gráfico (cartazes)".
21. O princípio da razoabilidade autoriza a adoção de critério proporcional, ao ocorrer a parcial demonstração dos objetos conveniados, razão por que deve ser abatida a fração efetivamente realizada. Aplica-se a jurisprudência do Tribunal segundo a qual o débito deve corresponder apenas à parcela não comprovada (v.g. Acórdão 9.464/2018-TCU-1ª Câmara).
22. Assim, tendo em conta a redução demonstrada no parecer do MPTCU e reproduzida no relatório antecedente, o débito de R$ 145.000,00 passaria a R$ 12.409,52 (valor histórico).
23. O Tribunal, ao analisar casos em que remanesce débito de baixa materialidade, tem adotado, de forma reiterada, o entendimento de que é possível julgar as contas regulares com ressalva. Essa abordagem está fundamentada nos princípios da racionalidade administrativa, da economia processual e da proporcionalidade, no sentido de evitar que os custos de cobrança ou de manutenção de sanções sejam desproporcionais ao valor residual em questão.
24. No caso do Acórdão 1.071/2025-TCU-Plenário, sob a relatoria do Ministro Bruno Dantas, os recorrentes, em sede de recurso de reconsideração, comprovaram a aplicação da maior parte dos recursos de determinado convênio, restando o débito de R$ 5.674,70, considerado de baixa materialidade frente ao total gerido. O voto condutor destacou que, além do valor reduzido, a mínima ofensividade da conduta do responsável e a inexpressividade da lesão jurídica provocada justificavam a aplicação do princípio da insignificância. Assim, foi dado provimento ao recurso, julgando-se as contas regulares com ressalva, com afastamento da condenação em débito e multa.
25. De forma semelhante, no Acórdão 2.716/2024-TCU-2ª Câmara, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz, foi analisado caso em que o débito remanescente era de R$ 3.655,49. Considerou-se o custo do controle e a necessidade de atender aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, fazendo com que, ao se decidir à luz do princípio da insignificância, as contas fossem julgadas regulares com ressalva.
26. Tais precedentes demonstram que o TCU adota postura pragmática e proporcional ao lidar com débitos de baixa monta, priorizando a eficiência administrativa e a razoabilidade na aplicação de sanções. A observância do princípio da insignificância, nesses casos, não apenas evita custos desnecessários, mas também assegura que a atuação do Tribunal esteja alinhada aos valores constitucionais da justiça e da proporcionalidade.
27. Diante de todo o exposto, corroborando a manifestação do Parquet quanto à execução do objeto, e considerando a baixa materialidade do débito remanescente, deve-se dar provimento ao recurso e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido para julgar as contas regulares com ressalva.
Ante o exposto, VOTO pela aprovação da minuta de acórdão que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em tagDataSessao.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5831/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.777/2020-7
1.1. Apenso: 004.990/2023-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.1. Responsável: Amenaide de Carvalho Moreira (XXX.788.561-XX).
3.2. Recorrente: Amenaide de Carvalho Moreira (XXX.788.561-XX).
4. Órgão/Entidade: Município de Paratinga/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Marla Maiara Oliveira de Jesus (30.807/OAB-BA) e Bruna Santiago de Andrade (37421/OAB-BA), representando Amenaide de Carvalho Moreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 75/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. julgar as contas de Amenaide de Carvalho Moreira regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, e, em consequência, tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa objeto dos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido;
9.3. informar à recorrente e ao Ministério do Turismo o teor desta deliberação.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5831-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 001.526/2025-1
Natureza: Pensão Militar.
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
Interessadas: Adriane Coutinho Barbosa Bandeira (XXX.608.166-XX); Verena Cascaes Bandeira Vianna (XXX.338.682-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DE EX-MILITAR/INSTITUIDOR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução lavrada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 5), que contou com anuência da direção da unidade (peça 6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7):
"1. Trata-se de ato de pensão militar, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 47302/2024 - Inicial - Interessado(a): VIRGILIO AUGUSTO RESENDE BANDEIRA - CPF: XXX.462.608-XX
11.1. Beneficiários: ADRIANE COUTINHO BARBOSA BANDEIRA - CPF: XXX.608.166-XX - Cônjuge e VERENA CASCAES BANDEIRA VIANNA - CPF: XXX.338.682-XX - Filho (a)
11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.3. Constatações e análises:
11.3.1. O percentual (34,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'AB51 - ADC TMP SVC PEN (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 3.682,88', é maior que o 'Tempo de serviço até 29/12/2000' descontado o Tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 na aba 'Dados Gerais'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do instituidor apresentado no presente ato de Pensão Militar, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O instituidor contava com 33 anos, 7 meses, 12 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no ato em estudo, não há como se aplicar o arredondamento, conforme transcrição a seguir dos artigos que amparam tal arredondamento:
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98.
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 33 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 34% como vem sendo pago.
11.3.2. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Tenente-Coronel da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Coronel. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Coronel.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Coronel.
Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Coronel, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de outubro/2024 e setembro/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Coronel.
Pelo exposto, esta unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.
11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 47302/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 47302/2024 - Inicial - VIRGILIO AUGUSTO RESENDE BANDEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.2. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de VIRGILIO AUGUSTO RESENDE BANDEIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
É o relatório.
VOTO
Aprecio ato de pensão militar emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor de Adriane Coutinho Barbosa Bandeira (cônjuge) e Verena Cascaes Bandeira Vianna (filha). O benefício foi instituído por Virgilio Augusto Resende Bandeira, ocupante, na ativa, da graduação de Tenente-Coronel.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço do instituidor. Segundo ela, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 pelo fato de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O MPTCU, representado pela Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva, anui à proposição.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, o ex-militar Virgilio Augusto Resende Bandeira, transferido para a reserva remunerada em 7/4/2000, contava, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. o § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 33 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 1). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 34% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência:
- Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
- Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
- Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias como um ano.
8. No caso de Virgilio Bandeira, não obstante haver tempo residual não aproveitado de sete meses, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, não permite o arredondamento, aplicável apenas a transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou a reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
9. Logo, o instituidor não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do referido art. 138, pois não foram preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5832/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.526/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Adriane Coutinho Barbosa Bandeira (XXX.608.166-XX); Verena Cascaes Bandeira Vianna (XXX.338.682-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de pensão militar emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor de Adriane Coutinho Barbosa Bandeira e Verena Cascaes Bandeira Vianna,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que as interessadas dela tiveram conhecimento.
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de pensão militar em favor das interessadas - desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos -, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5832-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 001.629/2025-5
Natureza: Pensão Militar.
Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
Interessadas: Carmen Lúcia da Silva Debbus (XXX.407.409-XX); Maria do Carmo Guedes Debus (XXX.029.822-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. ATOS INICIAL E DE ALTERAÇÃO. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DE EX-MILITAR/INSTITUIDOR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução lavrada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 6), que contou com anuência da direção da unidade (peça 7) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 8):
"1. Trata-se de atos de pensão militar, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. Os atos desse processo pertencem às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando do Exército.
2.2. Unidade cadastradora: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
2.3. Subunidade cadastradora: SUC5 - 5ª Região Militar.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas nos atos encontram-se discriminadas na aba de pendências de cada ato no sistema e-Pessoal, bem como nos espelhos dos atos contemplados por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 35667/2021 - Inicial - Interessado(a): CANTUS ALFONSO DA ROSA DEBUS - CPF: XXX.823.229-XX
11.1. Beneficiário: MARIA DO CARMO GUEDES DEBUS - CPF: XXX.029.822-XX - Cônjuge
11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.3. Constatações e análises:
11.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Major. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Major.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa. O militar passou para a reserva sob a vigência da Lei 5.774/1971, porém aplica-se o disposto no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, por força do art. 1º da Lei 7.570/1986, que retroagiu os efeitos da Lei geral.
Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Major.
Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Tenente-Coronel, uma vez que contribuiu para um posto/graduação acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/1960.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de outubro/2024 e setembro/2024.O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Tenente-Coronel.
Pelo exposto, esta unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado. Todavia, frente à constatação de irregularidade nos contracheques, propõe-se determinação ao órgão de origem para que proceda à devida correção da folha de pagamento, com base no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, in verbis:
§ 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado.
11.3.2. O percentual (31,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'C03 - ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 3.487,50', é maior que o 'Tempo de serviço até 29/12/2000' descontado o Tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 na aba 'Dados Gerais'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do instituidor apresentado no presente ato de Pensão Militar, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O instituidor contava com 30 anos, 9 meses, 5 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no ato em estudo, não há como se aplicar o arredondamento, conforme transcrição a seguir dos artigos que amparam tal arredondamento:
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98.
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 30 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 31% como vem sendo pago.
11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
11.5. Encaminhamento do ato:
11.5.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 35667/2021 - Inicial - CANTUS ALFONSO DA ROSA DEBUS do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
11.5.2. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Tenente Coronel, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
11.5.3. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que:
a. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de CANTUS ALFONSO DA ROSA DEBUS, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
b. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
c. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
d. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
12. Ato: 159402/2021 - Alteração - Interessado(a): CANTUS ALFONSO DA ROSA DEBUS - CPF: XXX.823.229-XX
12.1. Beneficiários: MARIA DO CARMO GUEDES DEBUS - CPF: XXX.029.822-XX - Cônjuge e CARMEN LUCIA DA SILVA DEBBUS - CPF: XXX.407.409-XX - Filho (a)
12.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
12.3. Constatações e análises:
12.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Major. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Major.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa. O militar passou para a reserva sob a vigência da Lei 5.774/1971, porém aplica-se o disposto no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, por força do art. 1º da Lei 7.570/1986, que retroagiu os efeitos da Lei geral.
Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Major.
Ao falecer, instituiu pensão militar com base no posto/graduação de Tenente-Coronel, uma vez que contribuiu para um posto/graduação acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3765/60.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Não foi detectada irregularidade no(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Tenente-Coronel.
Pelo exposto, essa unidade técnica entende que o ato possa ser considerado LEGAL e registrado.
12.3.2. O percentual (31,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'C03 - ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 3.487,50', é maior que o 'Tempo de serviço até 29/12/2000' descontado o Tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80 na aba 'Dados Gerais'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do instituidor apresentado no presente ato de Pensão Militar, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O instituidor contava com 30 anos, 9 meses, 5 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no ato em estudo, não há como se aplicar o arredondamento, conforme transcrição a seguir dos artigos que amparam tal arredondamento:
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98.
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 30 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 31% como vem sendo pago.
12.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
12.5. Encaminhamento do ato:
12.5.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 159402/2021 - Alteração - CANTUS ALFONSO DA ROSA DEBUS do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
12.5.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que:
a. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de CANTUS ALFONSO DA ROSA DEBUS, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
b. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
c. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
d. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
CONCLUSÃO
13. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 35667/2021 e 159402/2021 podem ser apreciados pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
14.1. Considerar ILEGAIS e recusar registro dos atos de Pensão militar 35667/2021 - Inicial - CANTUS ALFONSO DA ROSA DEBUS e 159402/2021 - Alteração - CANTUS ALFONSO DA ROSA DEBUS do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
14.2. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 35667/2021, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Tenente Coronel, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
14.3. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que:
14.3.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
14.3.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
14.3.3. emita novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, em substituição aos atos de Pensão militar de CANTUS ALFONSO DA ROSA DEBUS, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
14.3.4. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelos interessados, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."
É o relatório.
VOTO
Aprecio os atos inicial e de alteração de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército em favor de Maria do Carmo Guedes Debus (cônjuge) e Carmen Lúcia da Silva Debbus (filha). O benefício foi instituído por Cantus Alfonso da Rosa Debus, ocupante, na ativa, da graduação de Capitão.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifesta-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) do instituidor. Segundo ela, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 pelo fato de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O MPTCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, anui à proposição.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, o ex-militar Cantus Alfonso da Rosa Debus, transferido para a reserva remunerada em 27/06/1980, contava, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. o § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 30 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 1, e peça 4, p. 1). Na definição do valor da reforma, o Comando do Exército, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 31% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):
- Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
- Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
- Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias como um ano.
8. No caso de Cantus Alfonso da Rosa Debus, não obstante haver tempo residual não aproveitado de nove meses, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, não permite o arredondamento, aplicável apenas a transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou a reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
9. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do referido art. 138, pois não foram preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5833/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.629/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Carmen Lúcia da Silva Debbus (XXX.407.409-XX); Maria do Carmo Guedes Debus (XXX.029.822-XX).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam dos atos inicial e de alteração de pensão militar emitidos em favor de Maria do Carmo Guedes Debus e Carmen Lúcia da Silva Debbus,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegais os atos inicial e de alteração da pensão militar, negando-lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que as interessadas dela tiveram conhecimento.
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato pensão militar em favor das interessadas, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5833-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 015.366/2024-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Responsável: Adriane Cherpinski Correa (XXX.746.399-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CNPQ. BOLSISTA NO EXTERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE RETONO E DO COMPROVANTE DE INTERSTÍCIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), que contou com a anuência do seu corpo diretivo (peças 70-72):
"INTRODUÇÃO
45. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Adriane Cherpinski Correa, em razão de dano ao erário, ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 205955/2014-2 firmado entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Adriane Cherpinski Correa, e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'TERMO DE COMPROMISSO E ACEITAÇÃO DE BOLSA NO EXTERIOR'.
HISTÓRICO
46. Em 29/1/2024, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 2). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 213/2024.
47. O Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 205955/2014-2 foi firmado no valor de R$ 371.922,88, sendo R$ 371.922,88 à conta do concedente, sem contrapartida do convenente. Teve vigência de 1/6/2015 a 31/5/2019, com prazo para apresentação da prestação de contas em 29/7/2023. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 371.922,88 (peças 39, 40, 41 e 42).
48. Foi investido, na referida bolsa de pós-doutorado, em moeda estrangeira, o valor de € 65.658,72, o qual foi convertido, para reais, para efeito de quantificação do débito, em 7/8/2023, perfazendo R$ 353.834,84 (peça 45).
49. Quanto à data de conversão dos valores de Euros para Real, cabe destacar o entendimento do TCU sobre a matéria:
ENUNCIADO - Acórdão 10640/2015 - Segunda Câmara
A conversão de débito em moeda estrangeira para real deve ser calculada pela aplicação da taxa cambial oficial, para compra, daquela moeda na data da notificação do devedor pela autoridade administrativa. A atualização monetária e os juros de mora somente devem incidir a partir da data da conversão.
50. Além do valor pago em euros, também foi paga, em moeda nacional, a quantia de R$ 18.088,04, em 12/2/2015 (peça 44). O valor total original do débito discutido nesta TCE é de R$ 371.922,88.
51. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 11, 24 e 33.
52. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Irregularidade praticada pelo bolsista: Ausência de bilhete de retorno e comprovante de interstício.
53. A responsável arrolada na fase interna foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
54. No relatório da TCE (peça 53), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 371.922,88, imputando responsabilidade a Adriane Cherpinski Correa, na condição de beneficiária.
55. Em 29/5/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 57), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 58 e 59).
56. Em 10/6/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 60).
57. Na instrução inicial (peça 64), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
13.1. Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela União, por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), à Adriane Cherpinski Correa, no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 205955/2014-2, em face da não comprovação do período de interstício (retorno e permanência, no Brasil, por período não inferior ao da vigência da Bolsa).
13.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 9, 13, 31, 32, 38, 47 e 49.
13.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; itens 9.2, da Resolução Normativa 29.2012, Item 11 do Termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior, Termo de compromisso e Primeiro termo aditivo ao termo de concessão .
13.2. Débitos relacionados à responsável Adriane Cherpinski Correa:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/2/2015 | 18.088,04 |
7/8/2023 | 353.834,84 |
13.2.1. Cofre credor: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
13.2.2. Responsável: Adriane Cherpinski Correa.
13.2.2.1. Conduta: não comprovar o cumprimento do período de interstício (retorno e permanência, no Brasil, por período não inferior ao da vigência da Bolsa).
13.2.2.2. Nexo de causalidade: A não comprovação do período de interstício impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
13.2.2.3. Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar o retorno e permanência, no Brasil, por período não inferior ao da vigência da Bolsa.
14. Encaminhamento: citação.
15. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 65), foi efetuada citação da responsável, nos moldes adiante:
f) Adriane Cherpinski Correa - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 41415/2024 - Seproc (peça 67) Data da Expedição: 17/9/2024 Data da Ciência: 19/9/2024 (peça 68) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 66). Fim do prazo para a defesa: 4/10/2024 |
16. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 69), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
17. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Adriane Cherpinski Correa permaneceu silente, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
18. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação da responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 30/6/2023, e a responsável foi notificada sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
1.1. Adriane Cherpinski Correa, por meio do ofício acostado à peça 47, recebido em 9/2/2024, conforme AR (peça 49).
Valor de Constituição da TCE
19. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 374.851,68, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
20. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
21. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
22. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
23. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
24. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
25. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
26. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 30/6/2023, data em que o bolsista deveria retornar ao país, acrescido do tempo em que deveria permanecer no Brasil (peça 53, p.2). Sabe-se, ainda, que o tempo de permanência no Brasil não deve ser inferior ao tempo que durar a bolsa no exterior.
27. Esclarece-se que, para efeito de contagem do termo inicial de contagem acima referido, o ex-bolsista passou 4 anos no exterior, conforme termos de concessão e aceitação de bolsa no exterior (peças 9 e 13) e que, segundo a RN 029/2012, norma que regeu os referidos termos (peça 3), ele deveria retornar ao Brasil 30 dias após o fim da bolsa, ocorrido em 31/5/2019. Daí, chega-se à data de 30/6/2023 como marco inicial de contagem do prazo prescricional.
28. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
0 | 30/6/2023 | Termos de concessão (peças 9 e 13) | art. 4°, inciso I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
1 | 7/8/2023 | Notificação de cobrança via e-mail (peça 34, p. 1 a 5) | art. 5°, inciso I | interrupção da prescrição ordinária e início da prescrição intercorrente |
2 | 29/1/2024 | Determinação de instauração de TCE (peça 2) | art. 5°, inciso II | interrupção da prescrição ordinária e intercorrente |
3 | 8/4/2024 | Relatório Tomador de contas (peça 53) | art. 5°, inciso II | interrupção da prescrição ordinária e intercorrente |
4 | 23/5//2024 | Relatório de auditoria da CGU (peça 57) | art. 5°, inciso II | interrupção da prescrição ordinária e intercorrente |
5 | 30/8/2024 | Instrução de citação | art. 5°, inciso II | interrupção da prescrição ordinária e intercorrente |
29. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos, entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
30. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
31. Informa-se que não foi encontrado débito imputável à responsável em outros processos no Tribunal.
32. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
33. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
34. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
35. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia da responsável Adriane Cherpinski Correa
36. No caso vertente, a citação da responsável se deu em endereço proveniente da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU (peça 66). A entrega do ofício citatório nesse endereço ficou comprovada às peças 67 e 68.
37. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
38. Ao não apresentar sua defesa, a responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
39. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações da responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
40. No entanto, a responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.
41. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta da responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
42. Dessa forma, a responsável Adriane Cherpinski Correa deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-a ao débito apurado.
43. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, a jurisprudência do TCU aponta no sentido de que o bolsista que não comprova a conclusão do curso ou o retorno ao Brasil, deve ressarcir, ao erário, os valores que foram despendidos em razão do termo de aceitação da bolsa firmado com o CNPq, contudo, sem a aplicação de multa. Entre outros, pode ser citado o seguinte Decisum:
ENUNCIADO - Acórdão 8560/2020 - Primeira Câmara
44. O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
45. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
46. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
47. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
48. No caso em tela, a irregularidade consistente de ausência de comprovação de interstício configura violação não só às regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
49. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que a responsável Adriane Cherpinski Correa não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instada a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé da responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
50. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
51. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.
52. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 63.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
53. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
v) considerar revel a responsável Adriane Cherpinski Correa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
w) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Adriane Cherpinski Correa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados à responsável Adriane Cherpinski Correa (CPF: XXX.746.399-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/2/2015 | 18.088,04 |
7/8/2023 | 353.834,84 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 29/10/2024: R$ 431.583,78.
x) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
y) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
z) informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
aa) informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
2. O Ministério Público junto ao TCU manifestou entendimento diverso, nos termos abaixo (peça 73):
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor da Senhora Adriane Cherpinski Correa, em razão de não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados por meio de concessão de bolsa de estudos no exterior entre 1/6/2015 e 31/5/2019, tendo em vista que a beneficiária não retornou ao Brasil, não cumprindo assim o tempo obrigatório de permanência em território nacional, correspondente ao período da bolsa de estudos no exterior.
2. A ex-bolsista apresentou prestação de contas em 04/6/2019, relativa à bolsa de estudos de doutoramento que recebera do CNPq (peça 32), tendo sido emitido parecer favorável à aprovação (peça 33). Consta ainda em tal parecer de análise pelo órgão federal que a submissão à autoridade superior se daria apenas em caso de reprovação das contas (fls. 2 da peça 33), de forma que foram consideradas aprovadas as contas da ex-bolsista.
3. Não obstante a análise e a aprovação das contas da Senhora Adriane Cherpinski Correa ainda em 2019, o CNPq só veio a adotar as primeiras providências para a verificação do retorno da bolsista ao Brasil em 29/6/2023 (peça 34), dando assim prosseguimento às medidas para reaver os valores pagos a título de bolsa de estudos.
4. Em instruções uniformes (peças 70 a 72), a AudTCE entendeu ter sido regular a citação, tendo a responsável permanecido revel. Apontou ainda a inocorrência da prescrição quinquenal e intercorrente e, no mérito, que não teria sido demonstrada a regular aplicação dos recursos federais, ante o não cumprimento do período de interstício de quatro anos, propondo ao final que sejam julgadas irregulares as contas da responsável, com imputação de débito (R$ 374.851,68, em valores históricos).
5. Feito esse breve relato, com as vênias de estilo, não coadunamos com o apontamento do termo inicial da prescrição, conforme sustentado pelo AudTCE, levando-nos à conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inércia do órgão federal por mais de três anos sem adotar providências hábeis à apuração dos fatos.
6. Para tanto, nos valemos de breve transcrição da análise sobre a prescrição, contida na instrução de mérito (peça 70):
26. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 30/6/2023, data em que o bolsista deveria retornar ao país, acrescido do tempo em que deveria permanecer no Brasil (peça 53, p.2). Sabe-se, ainda, que o tempo de permanência no Brasil não deve ser inferior ao tempo que durar a bolsa no exterior.
27. Esclarece-se que, para efeito de contagem do termo inicial de contagem acima referido, o ex-bolsista passou 4 anos no exterior, conforme termos de concessão e aceitação de bolsa no exterior (peças 9 e 13) e que, segundo a RN 029/2012, norma que regeu os referidos termos (peça 3), ele deveria retornar ao Brasil 30 dias após o fim da bolsa, ocorrido em 31/5/2019. Daí, chega-se à data de 30/6/2023 como marco inicial de contagem do prazo prescricional.
7. Tal termo inicial apontado pela unidade técnica valeu-se, a nosso ver, da equivocada premissa de que a bolsista tinha quatro anos para retornar ao Brasil, data a partir da qual nasceria a pretensão estatal (actio nata) em reaver os valores referentes à bolsa.
8. Ocorre que o dever de retorno do bolsista se materializa em 'até 30 (trinta) dias após o término da bolsa', devendo '[...] permanecer no País por período não inferior ao da vigência da bolsa, comunicando ao CNPq o seu domicílio durante tal período', conforme norma expressa prevista na RN-029/2012, editada pelo CNPq e vigente à época dos repasses.
9. Portanto, superado o prazo de trinta dias para retorno, o bolsista encontra-se em mora no cumprimento de tal obrigação, momento a partir do qual o órgão federal deve adotar providências para exigir seu retorno ao Brasil ou adotar providências para a devolução dos recursos atinentes à bolsa.
10. A partir de tais premissas, no presente caso duas são as possibilidades de deflagração do prazo prescricional.
11. A primeira decorre do dever formal de prestação de contas, em que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão (art. 4º, I), ou a data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente (art. 4º, II).
12. Nesse contexto, houve a apresentação do relatório técnico pela bolsista em 4/6/2019 (peças 32 e 33), relatório que foi devidamente aprovado pelo órgão repassador em 12/5/2020 (peça 33, fls. 1). Considerando que a vigência da bolsa se estendia até 31/5/2019 e o prazo de apresentação do relatório técnico era de sessenta dias após o término da bolsa (RN 029/2012, item 9.1.1, peça 3, fls. 5), a prestação de contas foi tempestiva. Portanto, aquela data da efetiva prestação de contas pode ser utilizada como termo inicial da prescrição, conforme disciplina direta da Resolução TCU 344/2022.
13. A segunda possibilidade decorre do inadimplemento pela bolsista da obrigação específica de permanência no território nacional pelo período respectivo de duração da bolsa no exterior.
14. Tendo em conta o não cumprimento da obrigação de retorno, no dia seguinte à superação do prazo de 30 dias após o encerramento da bolsa, que se deu em 31/5/2019, portanto, em 30/6/2019, nasceu a pretensão estatal em exigir o dever de cumprir o período de interstício no Brasil ou buscar o ressarcimento dos valores da bolsa, configurando assim a omissão da bolsista em comprovar o adimplemento de tal obrigação.
15. Portanto, poder-se-ia utilizar como termo inicial da prescrição tanto a data de prestação de contas pela bolsista (4/6/2019), nos termos do art. 4º, II, da Resolução TCU 344/2022, quanto a data da omissão no cumprimento do dever de retorno ao Brasil (30/6/2019), nos termos do art. 4º, I, da mencionada norma do TCU, datas próximas e que se amoldam aos parâmetros normativos.
16. A propósito, em pesquisa à base de jurisprudência do TCU, em situação análoga à tratada nestes autos, detectamos julgado em que se utilizou como termo inicial a data em que restou caracterizada a omissão do bolsista em retornar ao Brasil, conforme trecho do Voto Condutor do Acórdão 6.383/2023-TCU-1.ª Câmara, da lavra do eminente Ministro Relator Jhonatan de Jesus:
29. Por fim, não resta caracterizada a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução 344/2022, adoto a data limite de retorno ao Brasil determinada pelo CNPq como termo inicial para a contagem do prazo prescricional (28/2/2019). Ao se considerar as demais causas interruptivas enumeradas no exame procedido pela AudTCE, não verifico a incidência dos efeitos prescricionais à situação tratada.
17. Vemos ainda riscos de, caso utilizado o prazo sugerido pela Unidade Técnica como termo inicial da prescrição, além de elastecer em demasiado o início do prazo prescricional, em detrimento da segurança jurídica, gerar-se estímulos para a inércia do órgão federal, que deveria fiscalizar de forma tempestiva o retorno ao Brasil e o cumprimento do período de permanência pelo bolsista, garantindo minimamente que os conhecimentos adquiridos com os investimentos federais possam ser revertidos em favor do desenvolvimento científico nacional.
18. A partir dos possíveis termos iniciais da prescrição, o CNPq tinha cinco anos para praticar quaisquer dos atos interruptivos enumerados no art. 5.º da Resolução TCU 344/2022, bem como três anos para exarar despachos ou decisões que evidenciassem o andamento regular do feito.
19. Como se viu, logo em 12/5/2020 as contas da responsável foram aprovadas, o que pode caracterizar uma primeira causa interruptiva, consistente na apuração dos fatos. Ocorre que a atuação seguinte do CNPq, documentada nos autos, a fim de verificar se a bolsista havia retornado ao Brasil, deu-se somente em 29/6/2023, por meio de email dirigido à Senhora Adriane Cherpinski Correa (peça 34).
20. Vemos, assim, que não foram adotadas quaisquer providências pelo CNPq por mais de três anos, caracterizando assim a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8.º da Resolução 344/2022, fulminando a possibilidade de exercício da pretensão de ressarcimento ao erário, embora a responsável já tivesse enviado a prestação de contas desde 4/6/2019, sem a comprovação de seu retorno ao Brasil para o cumprimento do interstício de quatro anos, mesmo período de duração da bolsa de doutoramento no exterior.
Ante o exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, com o arquivamento do feito, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022, sem prejuízo de sugerir que seja determinado ao CNPq que, nas concessões de bolsas de estudo no exterior, acompanhe de forma tempestiva nos respectivos processos de prestações de contas o cumprimento da obrigação dos bolsistas de retorno ao Brasil e permanência no País por período não inferior ao da vigência das bolsas, a fim de tornar mais efetiva a política de fomento à ciência e à tecnologia nacional, assim como de mitigar os riscos de ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente nas eventuais tomadas de contas especiais instauradas, em razão da atuação intempestiva do órgão na fiscalização dessa específica obrigação dos bolsistas, conforme se deu no presente caso."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Adriane Cherpinski Correa, beneficiária de bolsa no exterior (doutorado no exterior - GDE) junto ao Instituto de Agroquímica y Tecnologia de Alimentos- IATA/CSIC - Universitat Politécnica de Valencia, Espanha. O processo se deu devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior - Processo CNPq 205955/2014-2, com vigência de 1º/6/2015 a 31/5/2019, caracterizada pela ausência de apresentação de bilhete de retorno e comprovante de interstício.
2. O referido termo foi firmado no valor de R$ 371.922,88 e custeado integralmente com recursos do concedente.
3. Durante o período da bolsa, a beneficiária recebeu o valor de € 65.658,72, convertido para R$ 353.834,84, além da quantia de R$ 18.088,04, paga em moeda nacional, totalizando os repasses de R$ 371.922,88.
4. Foram apresentados relatório parcial e relatório técnico final, bem como complementações (peças 11, 24 e 33). Entretanto, a responsável não encaminhou bilhete de retorno nem comprovante de cumprimento do período de interstício no Brasil após o término da bolsa, condição essencial para atestar o cumprimento integral do objeto pactuado.
5. Em seu relatório, o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 371.922,88, imputando responsabilidade a Adriane Cherpinski Correa, na condição de beneficiária.
6. No âmbito do TCU, a ex-bolsista foi citada pela mesma irregularidade, mas permaneceu silente, razão pela qual o processo deve prosseguir à sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
7. Em análise de mérito, a unidade instrutora conclui pela irregularidade das contas de Adriane Cherpinski Correa, com imputação do débito, mas sem aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
8. O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se pela ocorrência de prescrição intercorrente. Para o Parquet, a contagem do prazo deve se iniciar quando a ex-bolsista deixou de cumprir a obrigação de retornar ao Brasil, ou seja, 30 dias após o término da bolsa (30/6/2019), ou, alternativamente, na data da apresentação da prestação de contas (4/6/2019), nos termos do art. 4º, I e II, da Resolução-TCU 344/2022.
9. Dessa forma, considerando que o CNPq apenas voltou a se manifestar sobre o cumprimento do interstício mais de três anos depois, em 29/6/2023, o MPTCU conclui pela inércia do órgão federal e pela configuração da prescrição intercorrente, com proposta de arquivamento do processo, sem prejuízo de recomendar ao CNPq que adote mecanismos de controle mais eficazes quanto à verificação do retorno e da permanência dos bolsistas no Brasil, como forma de evitar atuação tardia.
10. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
11. Anuo ao entendimento da unidade técnica.
12. Inicialmente, afasto a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e adoto o termo a quo defendido pela AudTCE.
13. Adotando posicionamento mais recente sobre a matéria, entendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício de permanência no Brasil. Tal comprovação, por se tratar da última obrigação a ser cumprida, assemelha-se a prestação de contas, autorizando, diante de sua omissão, a aplicação da lógica do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022 (Acórdão 2.060/2025-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas). Desse modo, o termo a quo da contagem do prazo da prescrição ordinária se deu em 30/6/2023, quando deveria ter sido entregue o referido comprovante.
14. Ao se considerarem, exemplificativamente, a emissão do relatório do tomador de contas em 8/4/2024, a autuação do processo no TCU em 14/6/2024 e a instrução de mérito da AudTCE, de 31/10/2024, como marcos interruptivos e atos de apuração de fatos, nos termos do art. 5º, II, da Resolução-TCU 322/2022, não houve decurso de mais de cinco anos entre os eventos interruptivos, tampouco paralisação superior a três anos entre eles, afastando-se, assim, a configuração de prescrição.
15. No mérito, não é possível aferir a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados por meio do termo de compromisso, visto que a ex-bolsista não apresentou o bilhete de retorno nem o comprovante de cumprimento do período de interstício, documentos cuja ausência caracteriza descumprimento das obrigações previstas tanto no ajuste firmado quanto no subitem 7.5 da Resolução Normativa CNPq 29/2012.
16. Todo aquele que faz uso de recursos públicos está sujeito ao dever de demonstrar correta aplicação, nos termos dos arts. 70, parágrafo único, e 37 da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.
17. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o inadimplemento das condições previstas em termos de concessão de bolsa de estudos configura irregularidade das contas, sujeita à imputação de débito, mas não à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (Acórdãos 2.809/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues; 2.761/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro Benjamin Zymler; 3.227/2022-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman; 12.078/2021 e 5.582/2018-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro Vital do Rêgo).
18. Não há, nos autos, elementos que permitam inferir boa-fé por parte da responsável ou qualquer excludente de culpabilidade. Além disso, ao conjugar as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a inexistência de elementos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos por ela recebidos, acompanho o encaminhamento proposto pela unidade técnica, no sentido de julgar irregulares as contas, com imputação do débito especificado.
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5834/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.366/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Adriane Cherpinski Correa (XXX.746.399-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Adriane Cherpinski Correa, ex-bolsista, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos no âmbito de Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior, caracterizada pela ausência de apresentação do envio de bilhete de retorno e do comprovante de interstício,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Adriane Cherpinski Correa, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data da ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/2/2015 | 18.088,04 |
7/8/2023 | 353.834,84 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à responsável, à Procuradoria da República no Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5834-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 015.370/2024-0
Natureza Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Responsável: Carolina Cristina Alves (XXX.619.798-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CNPQ. BOLSISTA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DO ENVIO DO BILHETE DE RETORNO AO PAÍS E DO COMPROVANTE DE INTERSTÍCIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que contou com anuência do seu corpo diretivo (peças 64-66):
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Carolina Cristina Alves, em razão de dano ao erário ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 200197/2012-9 firmado entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Carolina Cristina Alves, e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'Bolsa no exterior - Financialisation process and Government Debt in Brazil from 1990 to 2014'.
HISTÓRICO
2. Em 1/2/2024, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 2). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 220/2024.
3. O Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 200197/2012-9 foi firmado no valor de R$ 768.844,37, sendo R$ 768.844,37 à conta do concedente, sem contrapartida do convenente. Teve vigência de 1/10/2012 a 30/9/2016, com prazo para apresentação da prestação de contas em 31/7/2021. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 768.844,37 (peças 34 e 35).
4. Foi investido, na referida bolsa de pós-doutorado, em moeda estrangeira, o valor de € 120.546,88, o qual foi convertido, para reais, para efeito de quantificação do débito, em 10/7/2023, perfazendo R$ 753.827,86 (peça 36).
5. Quanto à data de conversão dos valores de Euros para Real, cabe destacar o entendimento do TCU sobre a matéria:
ENUNCIADO - Acórdão 10640/2015 - Segunda Câmara
A conversão de débito em moeda estrangeira para real deve ser calculada pela aplicação da taxa cambial oficial, para compra, daquela moeda na data da notificação do devedor pela autoridade administrativa. A atualização monetária e os juros de mora somente devem incidir a partir da data da conversão.
6. Além do valor pago em euros, também foi paga, em moeda nacional, a quantia de R$ 15.016,52, em 27/7/2012 (peça 38). O valor total original do débito discutido nesta TCE é de R$ 768.844,37.
7. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio do documento constante na peça 26.
8. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à CAROLINA CRISTINA ALVES, em face da irregularidade praticada pela bolsistas no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior descrito como 'Bolsa no exterior - Financialisation process and Government Debt in Brazil from 1990 to 2014.', no período de 01/10/2012 a 31/07/2017.
9. A responsável arrolada na fase interna foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
10. No relatório da TCE (peça 45), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 768.844,37, imputando responsabilidade a Carolina Cristina Alves, na condição de beneficiário.
11. Em 29/5/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 49), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 50 e 51).
12. Em 10/6/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 52).
13. Na instrução inicial (peça 56), analisando-se os documentos nos auts, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
13.1. Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela União, por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), à Carolina Cristina Alves, no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 200197/2012-6 , em face da não comprovação do período de interstício (retorno e permanência, no Brasil, por período não inferior ao da vigência da Bolsa).
13.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 14, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39 e 40.
13.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; itens 7.5, 7.7 e 9.2 da Resolução Normativa 029/2012 e item nº 11 do Termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior.
13.2. débitos relacionados à responsável Carolina Cristina Alves:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/7/2012 | 15.016,52 |
10/7/2023 | 753.827,85 |
13.2.1. Cofre credor: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
13.2.2. Responsável: Carolina Cristina Alves.
13.2.2.1. Conduta: não comprovar o cumprimento do período de interstício (retorno e permanência, no Brasil, por período não inferior ao da vigência da Bolsa).
13.2.2.2. Nexo de causalidade: A não comprovação do período de interstício impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
13.2.2.3. Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, o retorno e permanência, no Brasil, por período não inferior ao da vigência da Bolsa.
14. Encaminhamento: citação.
15. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 57), foi efetuada citação da responsável, nos moldes adiante:
g) Carolina Cristina Alves - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 39986/2024 - Seproc (peça 60) Data da Expedição: 10/9/2024 Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 62) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 58). |
Comunicação: Ofício 39987/2024 - Seproc (peça 59) Data da Expedição: 10/9/2024 Data da Ciência: 13/9/2024 (peça 61) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 58). Fim do prazo para a defesa: 28/9/2024 |
16. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 63), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
17. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Carolina Cristina Alves permaneceu silente, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
18. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação da responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 10/7/2023, e a e o responsável, embora não tenha sido notificada sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente, foi devidamente citada no âmbito do Tribunal de Contas da União, dentro do prazo de 10 anos do fato irregular.
Valor de Constituição da TCE
19. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 774.419,42, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
20. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
21. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
22. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
23. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
24. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
25. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
26. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 15/8/2021, data em que o bolsista deveria retornar ao país, acrescido do tempo em que deveria permanecer no Brasil (peça 45, p.3).
27. Esclarece-se que, para efeito de contagem do termo inicial de contagem acima referido, o ex-bolsista passou 4 anos no exterior, conforme documentos consignados às peças 14 (termo de concessão e aceitação) e 24, p.1 (parecer que permitiu a ex-bolsista ficar até 15/8/2017). Daí chega-se à data de 15/8/2021 como marco inicial de contagem do prazo prescricional, pois a norma que rege os referidos termos de concessão e aceitação de bolsa no exterior, RN 021/2017 (peça 3), exige o retorno do bolsista tão logo finde a vigência da bolsa, conforme se depreende da transcrição abaixo:
5.4.1 - O bolsista permanece com o compromisso assumido de retorno ao Brasil após o término de vigência da bolsa.
28. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
0 | 15/8/2021 | Termo de concessão de bolsa (peças 14 e 24) | art. 4°, inciso I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
1 | 26/4/2023 | Notificação de cobrança (peça 27, p.1 e p. 5) | art. 5°, inciso I | interrupção da prescrição ordinária e início da prescrição intercorrente |
2 | 1º/2/2024 | Determinação de instauração de TCE (peça 2) | art. 5°, inciso II | interrupção da prescrição ordinária e intercorrente |
3 | 5/3/2024 | Relatório Tomador de contas (peça 45) | art. 5°, inciso II | interrupção da prescrição ordinária e intercorrente |
4 | 27/5/2024 | Relatório de auditoria da CGU (peça 49) | art. 5°, inciso II | interrupção da prescrição ordinária e intercorrente |
5 | 22/8/2024 | Instrução de citação (peça 56) | art. 5°, inciso II | interrupção da prescrição ordinária e intercorrente |
29. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
30. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
31. Informa-se que não foi encontrado débito imputável à responsável em outros processos no Tribunal.
32. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
33. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
34. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
35. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia da responsável Carolina Cristina Alves
36. No caso vertente, a citação da responsável se deu em endereço proveniente da base do Renach, em sistema custodiado pelo TCU (peça 58). A entrega do ofício citatório nesse endereço ficou comprovada às peças 59 e 61.
37. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
38. Ao não apresentar sua defesa, a responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
39. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações da responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
40. Os argumentos apresentados na fase interna (peças 23, 25 e 28) não elidem as irregularidades apontadas.
41. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta da responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
42. Dessa forma, a responsável Carolina Cristina Alves deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-a ao débito apurado.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
43. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
44. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
45. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
46. No caso em tela, a irregularidades consistente de não comprovação do período de interstício, configuram violação não só às regras legais mas também a princípios basilares da administração pública. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
47. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que a responsável Carolina Cristina Alves não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instada a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé da responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
48. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
49. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.
50. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 55.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
51. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
ab) considerar revel a responsável Carolina Cristina Alves, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
ac) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Carolina Cristina Alves, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados à responsável Carolina Cristina Alves (CPF: XXX.619.798-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/7/2012 | 15.016,52 |
10/7/2023 | 753.827,85 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 25/10/2024: R$ 887.904,47.
ad) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
ae) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
af) informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
ag) informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
2. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou anuência ao entendimento da unidade instrutiva e teceu as seguintes considerações (peça 67):
"Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor da Sra. Carolina Cristina Alves, devido a irregularidades na prestação de contas dos valores recebidos por meio de Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior (processo 200197/2012-6 - peça 14).
8. O tomador de contas concluiu pela existência de débito no valor histórico de R$ 768.844,37 (peça 45), decorrente da não comprovação do cumprimento do período de interstício (permanência no país pelo mesmo período de vigência da bolsa).
9. No âmbito deste Tribunal, procedeu-se à citação da responsável que, apesar de devidamente notificada em endereço disponível nas bases sob custódia desta Corte de Contas (peça 61), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito. O silêncio da Sra. Carolina Cristina Alves motivou, por parte da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), proposta de julgamento pela irregularidade de suas contas, com condenação em débito (peça 64).
10. Quanto à multa, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado sua aplicação a bolsista do CNPq, conforme enunciado do Acórdão 8.560/2020-TCU-1ª Câmara, abaixo reproduzido:
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
11. Ante o silêncio da responsável, caracteriza-se sua revelia, razão pela qual deve ter suas contas julgadas irregulares, com a imputação de débito, visto não ter observado as obrigações decorrentes do termo firmado com o CNPq.
12. No tocante à análise da prescrição, a unidade técnica examinou, de ofício, a possibilidade de sua ocorrência, à luz do entendimento firmado por meio da Resolução TCU nº 344/2022, que regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento por este Tribunal. Após aplicar ao caso concreto as diretrizes em vigor quanto ao marco temporal para início da contagem e possíveis interrupções, a AudTCE concluiu não se terem operado os efeitos da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento.
13. Tendo em vista a revelia da responsável e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, este membro do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica, no sentido de julgar irregulares suas contas e condená-la ao ressarcimento do débito."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Carolina Cristina Alves, beneficiária de bolsa, na modalidade doutorado no exterior - GDE, junto à Universidade de Londres, no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior - Processo CNPq 200197/2012-9, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, caracterizada pelo não retorno ao país para cumprimento do período de interstício.
2. O referido termo foi firmado no valor de R$ 768.844,37, integralmente à conta do concedente, e teve vigência de 1º/10/2012 a 30/9/2016. No curso da bolsa, foram repassados à beneficiária € 120.546,88, convertidos para R$ 753.827,85, além de R$ 15.016,52 pagos em moeda nacional, totalizando o valor pactuado.
3. Em 22/11/2016, a bolsista obteve autorização para extensão do prazo para defesa de tese e retorno ao Brasil até 15/4/2017. A pesquisadora a depositou em 18/4/2017 e informou a impossibilidade de retorno ao Brasil antes de defendê-la, ainda sem data para acontecer; a extensão do prazo foi deferida até 31/7/2017 (peça 24).
4. Após cobranças do CNPq em 2020, 2021 e 2022, Carolina Cristina Alves informou, via e-mail de 25/4/2022, ter retornado ao país por dois meses, setembro e outubro de 2017, e aceitado proposta de pós-doutorado na Universidade de Cambridge.
5. Antes do término da vigência da bolsa, a beneficiária, ao comunicar que não retornaria ao solo brasileiro, solicitou a substituição da obrigação de retorno. Na ocasião, foi devidamente orientada quanto à possibilidade de apresentar proposta de novação, sendo-lhe concedido prazo para seu encaminhamento (peças 25-26).
6. Em janeiro de 2023, a beneficiária apresentou proposta de novação de obrigações, que foi indeferida (peça 28-29).
7. O tomador de contas concluiu pela responsabilidade de Carolina Cristina Alves, imputando-lhe o débito original de R$ 768.844,37 (peça 45).
8. No âmbito do TCU, a responsável foi citada pela mesma irregularidade que motivou a instauração da TCE, mas não se manifestou, razão pela qual o processo deve prosseguir à sua revelia, em atenção ao disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 (peças 56 a 63).
9. Em análise de mérito, a unidade técnica conclui pela irregularidade das contas, com imputação de débito, porém sem aplicação de multa; o Ministério Público junto ao TCU manifesta-se no mesmo sentido.
10. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
11. Acompanho as conclusões da unidade técnica e do MPTCU.
12. Inicialmente, ao afastar a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, faço pequeno reparo no termo a quo de sua contagem.
13. Consoante jurisprudência sistematizada desta Corte de Contas, no caso de descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício de permanência no Brasil. Tal comprovação, por se tratar da última obrigação a ser cumprida, assemelha-se a prestação de contas, autorizando, diante de sua omissão, a aplicação da lógica do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022 (Acórdão 2.060/2025-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas). Desse modo, considerando que a última extensão de prazo para permanência no exterior deferida foi até 31/7/2017 e que o retorno ao país deveria se dar, portanto, até 1º/8/2017 (peça 24, p. 8), o termo a quo da contagem do prazo da prescrição ordinária ocorreu em 1º/8/2021, data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício.
14. Ao se considerarem como marcos interruptivos, exemplificativamente, a notificação de cobrança de documentos por e-mail em 11/7/2022 e via postal, em 10/7/2023 (peças 25-26 e 30), o relatório do tomador de contas, de 5/3/2024, a autuação do processo no TCU, em 14/6/2024, e a instrução de mérito da AudTCE, de 29/10/2024, não há decurso de mais de cinco anos entre os eventos, tampouco paralisação superior a três anos entre eles, afastando-se, assim, a configuração de prescrição.
15. Carolina Cristina Alves recebeu ofícios de citação nos endereços constantes das bases da Receita Federal e do Renach, tendo sido efetivamente comunicada na que constava da última (peças 58 a 61); contudo, não houve resposta. Conforme assentado nos Acórdãos de Plenário 1.009/2018, 2.369/2013 e 2.449/2013, a revelia não gera presunção de veracidade dos fatos, sendo necessária a análise dos demais elementos dos autos.
16. Quanto à irregularidade, verifico que a responsável não apresentou bilhete de retorno e não comprovou o cumprimento do período de interstício no Brasil, nos termos exigidos pela cláusula 12 do termo de concessão e pelo subitem 9.9 da Resolução Normativa CNPq 21/2007, revogada pela Resolução Normativa CNPq 29/2012 - subitem 7.5. A ausência de tais documentos comprobatórios inviabiliza a aferição do cumprimento do objeto da bolsa.
17. Além do que, o CNPq rejeitou a proposta de novação apresentada pela ex-bolsista por não atender aos requisitos da Resolução Normativa CNPq 13/2016, pois as obrigações alternativas para compensar o custo integral da bolsa usufruída estavam em estágio inicial, sem metas, cronograma, indicadores, estimativa de dedicação, fontes de financiamento ou comprovações mínimas exigidas para avaliação de sua viabilidade e efetividade.
18. Assim, não ficou demonstrado, de forma clara, o potencial das atividades propostas para gerar benefícios concretos no Brasil em termos de formação, capacitação ou transferência de ciência e tecnologia, como exige a norma. A documentação apresentada foi considerada insuficiente, restrita a cópia do contrato de trabalho com a University College London- UCL, sem cartas de anuência ou declarações das instituições envolvidas. Diante disso, a proposta foi considerada incipiente, carente de estruturação e sem condições de atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos para a celebração da novação.
19. A jurisprudência do TCU é pacífica ao reconhecer que o inadimplemento das obrigações assumidas em termos de concessão de bolsa de estudos, notadamente o interstício no Brasil, configura irregularidade das contas, ensejando imputação de débito, sem aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (Acórdãos 2.809/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 2.761/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Benjamin Zymler; 5.582/2018-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo).
20. Dessa forma, sigo o entendimento acima, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com obrigação de ressarcimento aos cofres públicos.
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO Nº 5835/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.370/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Carolina Cristina Alves (XXX.619.798-XX).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Carolina Cristina Alves, beneficiária de bolsa no exterior, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, caracterizada pelo não retorno ao país para cumprimento do período de interstício,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Carolina Cristina Alves, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data da ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/7/2012 | 15.016,52 |
10/7/2023 | 753.827,85 |
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à responsável, à Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5835-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) JHONATAN DE JESUS |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 000.171/2016-6
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro Canário - ES
Responsáveis: Mateus Vasconcelos (XXX.553.257-XX); Prefeitura Municipal de Pedro Canário - ES (28.539.872/0001-41).
Interessado: Coordenação-geral de Planejamento Técnico - SFC (excluída) (00.394.460/0386-29).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. PROGRAMAS PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS DESPESAS REALIZADAS. DESVIOS DE OBJETO E DE FINALIDADE E NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. CITAÇÃO DO EX-GESTOR E DO MUNICÍPIO. REVELIA. RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DESVIO DE FINALIDADE PELO MUNICÍPIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES DO EX-PREFEITO. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Aud-TCE (peça 125), com a qual se manifestou de acordo o representante do MP/TCU (peça 127). Transcrição com ajustes de forma considerados pertinentes:
"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em 5/5/2015 (peça 1, p. 2), em desfavor de Mateus Vasconcelos, ex-prefeito do município de Pedro Canário, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com os recursos repassados à Prefeitura Municipal de Pedro Canário, na modalidade fundo a fundo, à conta dos programas de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE (peça 3, p. 40), vinculados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, no exercício de 2009, em conformidade com a Lei Federal 8724, de 7/12/1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e com a Portaria MDS 459, de 9/9/2005.
2. As irregularidades identificadas dizem respeito à utilização indevida dos recursos para aquisições de produtos e contratações, bem como pela não apresentação de documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos. O valor original da glosa foi de R$ 85.279,70, atribuídos inicialmente ao exprefeito municipal, Mateus Vasconcelos.
3. Em função do parecer do Ministério Público (peça 27), o Relator restituiu os autos à então Secex-TCE, determinando nova análise de elementos, classificando adequadamente as irregularidades e promovendo nova citação, com a inclusão solidária do município, considerando as parcelas do débito atinentes à aplicação de recursos com desvio de finalidade e/ou objeto, em benefício da municipalidade (peça 28).
4. Concluídas as comunicações processuais (peças 46, 56, 86), transcorrido o prazo regimental, os responsáveis não se manifestaram quanto às convocações. Observou-se um grande esforço na tentativa de localizar o ex-prefeito em endereços físicos, sendo igualmente infrutíferas as citações por meio de edital.
5. Em seu último parecer (peça 93), o procurador do Ministério Público junto ao TCU, Marinus Eduardo De Vries Marsico, sugere o retorno dos autos à unidade técnica, para a citação de Mateus Vasconcelos em endereço onde foi localizado, em mandado de intimação constante da peça 73, p. 13.
6. Em consonância com a sugestão do MP/TCU, o Relator, em homenagem aos princípios da verdade material, do contraditório e da ampla defesa, determinou o retorno dos autos à Unidade Técnica (peça 94).
7. Em cumprimento ao despacho exarado pelo Relator, foi emitido o Ofício 47741/2022-TCU/Seproc, de 5/9/2022, e, em do insucesso dessa tentativa, o Edital 1518/2022-TCU/Seproc, de 14/11/2022 (peças 101, 102, 103, 104, 105 e 106).
8. Na sequência, após a instrução da Unidade Técnica e o pronunciamento do MP/TCU (peças 107 e 110), o Tribunal, por meio do Acórdão 1952/2024-TCU-1ª Câmara, manifestou-se em decisão preliminar da seguinte maneira (peça 111):
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Mateus Vasconcelos e município de Pedro Canário/ES, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, § 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, § 2º e 3º, do RI/TCU, para que o município de Pedro Canário/ES efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original (R$) | Data da Ocorrência | |
679,00 | 31/12/2009 | |
14.568,92 | 22/12/2009 | |
1.331,70 | 20/1/2009 | |
6.617,69 | 18/2/2009 | |
2.716,00 | 31/12/2009 | |
2.360,00 | 21/12/2009 | |
3.417,50 | 31/12/2009 |
9.3. dar ciência ao município de Pedro Canário/ES de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19, da Lei 8.443/1992.
9. Devidamente autorizado por intermédio do Acórdão 1952/2024-TCU-1ª Câmara, o município de Pedro Canário/ES recolheu de forma parcelada a totalidade do débito que lhe foi imputado, conforme se depreende dos documentos acostados às peças 122 e 123.
10. Em razão do relatado no item anterior, será proposto ao Tribunal a expedição de quitação do débito a que se refere o item 9.2 do Acórdão 1952/2024-TCU-1ª Câmara, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU. Além disso, será sugerido ao Tribunal a manifestação pela regularidade com ressalva das contas do município de Pedro Canário/ES (itens 3.1.4, 3.1.6, 3.1.8, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7 e 3.3.8, do Relatório de Fiscalização 1617, de 10/5/2010 - alíneas "a" e a.1 da proposta de encaminhamento da instrução constante da peça 31).
11. No que tange às irregularidades imputadas exclusivamente ao Sr. Mateus Vasconcelos (CPF XXX.553.257-XX) - itens 3.1.2, 3.1.5 e 3.3.10, do Relatório de Fiscalização 1617, de 10/5/2010/alíneas b e b.1 da proposta de encaminhamento da instrução constante da peça 31, opinamos no sentido de que as contas do responsável sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o(s) valore(s) eventualmente já ressarcido(s):
Origem do Débito (Relatório de Fiscalização n.º 1617, de 10/5/2010, da Controladoria Geral da União - SFCI) | Valor Original (R$) | Data da Ocorrência | Classificação da Irregularidade |
Impugnação de despesas. Item 3.1.2 - Aquisição indevida de produto por preço superior ao contratado. | 289,80 | 31/12/2009 | Dano ao erário -superfaturamento. |
Impugnação de despesas. Item 3.1.5 - Abstenção de apresentação de documentos solicitados formalmente para verificação da regularidade das despesas na execução do PETI. | 30.647,09 | 06/02/2009 | Dano ao erário - falta de comprovação de despesas. |
Impugnação de despesas. Item 3.3.10 - Ausência de justificativas para pagamentos realizados com recursos do Programa CRAS. | 5.567,00 | 25/06/2009 | Dano ao erário - falta de comprovação das despesas. |
Valor atualizado até 28/5/2024: R$ 86.348,46 (peça 124)
12. Além da medida mencionada no item anterior, sugerimos ao Tribunal que aplique ao Sr. Mateus Vasconcelos, CPF XXX.553.257-XX, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
13. Em face do exposto, submetemos o presente processo à consideração superior, para posterior envio ao Gabinete do Relator, via MP/TCU, com as seguintes propostas:
a) expedir quitação ao município de Pedro Canário/ES e ao Sr. Mateus Vasconcelos do débito a que se refere o item 9.2 do Acórdão1952/2024-TCU-1ª Câmara, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, julgar as contas do município de Pedro Canário/ES regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Mateus Vasconcelos (XXX.553.257-XX), na condição de ex-prefeito do município de Pedro Canário/ES, no período de 2009/2010, e condená-lo, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o(s) valore(s) eventualmente já ressarcido(s):
Origem do Débito (Relatório de Fiscalização n.º 1617, de 10/5/2010, da Controladoria Geral da União - SFCI) | Valor Original (R$) | Data da Ocorrência | Classificação da Irregularidade |
Impugnação de despesas. Item 3.1.2 - Aquisição indevida de produto por preço superior ao contratado. | 289,80 | 31/12/2009 | Dano ao erário -superfaturamento. |
Impugnação de despesas. Item 3.1.5 - Abstenção de apresentação de documentos solicitados formalmente para verificação da regularidade das despesas na execução do PETI. | 30.647,09 | 06/02/2009 | Dano ao erário - falta de comprovação de despesas. |
Impugnação de despesas. Item 3.3.10 - Ausência de justificativas para pagamentos realizados com recursos do Programa CRAS. | 5.567,00 | 25/06/2009 | Dano ao erário - falta de comprovação das despesas. |
d) aplicar ao Sr. Mateus Vasconcelos, CPF XXX.553.257-XX, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
f) autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, alertando ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; e
g) com fundamento no art. 16, §3.º, da Lei 8.443/92 c/c o §7.º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia dos elementos pertinentes ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis."
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em desfavor de Mateus Vasconcelos, prefeito de Pedro Canário/ES de 2009 a 2010, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com os recursos repassados ao Município pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2009.
2. Dos recursos transferidos ao Município durante o ano de 2009, na modalidade fundo a fundo, R$ 87.636,70 foram impugnados, segundo o relatório do tomador de contas especial (peça 3, p. 40 a 52). Esse documento tomou por base as evidências descritas no Relatório de Fiscalização n.º 01617 (peça 1, p. 52-168), emitido pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (SFCI/CGU), de 10/5/2010. A responsabilidade foi atribuída ao ex-prefeito, Sr. Mateus Vasconcelos.
3. As irregularidades identificadas dizem respeito a aquisições indevidas de produtos e contratações, bem como a não apresentação de documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, conforme discriminadas na tabela da peça 3, p. 46.
4. No âmbito desta Corte de Contas, o ex-gestor foi citado por edital, após infrutíferas tentativas pela via postal. Consequentemente, em instrução à peça 24, a então Secex-ES propôs considerar o responsável revel, julgar suas contas irregulares, condená-lo ao débito apurado e aplicar-lhe multa.
5. Em seu primeiro parecer (peça 27), o representante do Ministério Público de Contas recomendou que o processo fosse devolvido à unidade técnica para que avaliasse a pertinência de incluir o Município na responsabilização solidária por uma parcela do débito.
6. Identificadas irregularidades classificadas como desvio de objeto ou finalidade, o Tribunal entendeu que o Município deveria responder solidariamente por um débito no valor total de R$ 31.690,81, ao passo em que o ex-Prefeito deveria responder isoladamente por um débito no valor total de R$ 36.503,89 (decorrente de irregularidades atinentes a superfaturamento e falta de comprovação de despesas). Dessa forma, o Tribunal emitiu decisão preliminar, por meio do Acórdão 1952/2024-TCU-1ª Câmara, fixando prazo para que o Município recolhesse as quantias apontadas como desvio de finalidade, o que foi atendido na sua integralidade, de forma parcelada (peças 122 e 123).
7. Feita essa contextualização, e superado o entendimento pela não prescrição do processo em relação ao ex-prefeito, conforme análise realizada no voto que integra o acórdão acima citado, passo a decidir.
8. Autorizei o parcelamento da dívida atribuída ao município de Pedro Canário, a qual foi liquidada na sua integralidade. Cabe, portanto, o julgamento pela regularidade com ressalvas das suas contas, com a respectiva quitação do débito indicado no item 9.2 do Acórdão 1952/2024-1ª Câmara.
9. Tendo em vista a revelia do ex-prefeito Mateus Vasconcelos, propugno, em consonância com a proposta uníssona da unidade técnica e do Ministério Público, por que suas contas sejam julgadas irregulares, com condenação em débito e multa, por danos ao erário classificados como superfaturamento (R$ 289,80) e falta de comprovação de despesas (R$ 30.647,09 e R$ 5.567,00), conforme itens 3.1.2, 3.1.5 e 3.3.10, respectivamente, do Relatório de Fiscalização da Controladoria Geral da União nº 1617 (peça 1, pp. 76, 88 e 166).
10. Por fim, deixo de acolher a proposta da unidade instrutiva de, desde já, autorizar o parcelamento das dívidas, por entender que essa medida somente deve ser adotada mediante solicitação das partes.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5836/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.171/2016-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Coordenação-geral de Planejamento Técnico - SFC (excluída) (00.394.460/0386-29).
3.2. Responsáveis: Mateus Vasconcelos (XXX.553.257-XX); Prefeitura Municipal de Pedro Canário - ES (28.539.872/0001-41).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro Canário - ES.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em desfavor de Mateus Vasconcelos, prefeito de Pedro Canário/ES de 2009 a 2010, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com os recursos repassados ao Município pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Mateus Vasconcelos, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Pedro Canário/ES, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 208, 214, inciso II, e 218 do Regimento Interno, dando-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas de Mateus Vasconcelos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original (R$) | Data da Ocorrência |
289,80 | 31/12/2009 |
30.647,09 | 6/2/2009 |
5.567,00 | 25/6/2009 |
9.4. aplicar a Mateus Vasconcelos, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 9.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e
9.7. remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social e aos responsáveis.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5836-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 002.052/2025-3.
Natureza: Pensão militar.
Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
Interessado: Luis Roberto da Conceição Barbosa, CPF XXX.264.497-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DEVIDO OCASIONANDO PAGAMENTO A MAIOR. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO RESPECTIVO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da reforma militar de Luis Roberto da Conceição Barbosa, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica, conforme os termos constantes da peça 3, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema e-Pessoal, na sistemática definida na IN 78/2018, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução vista à peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"(... )
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 17896/2024 - Inicial - Interessado(a): LUIS ROBERTO DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: XXX.264.497-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 716,80', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 19 anos, 11 meses, 25 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19% a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 20% como vem sendo pago.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 17896/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
(...)".
3. O Ministério Público, neste ato representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, conforme o Parecer espelhado à peça 7, aderiu à proposição da AudPessoal.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Versam os presentes autos acerca da reforma militar do Sr. Luis Roberto da Conceição Barbosa, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
2. Consta dos proventos do interessado parcela relativa à rubrica "CX B32-ADC TEMP SV INAT/PENS" (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), no valor de R$ 716,80, correspondente a 20% do soldo do militar reformado (R$ 3.584,00), fato esse que configura irregularidade, ocasionando, assim, pagamento a maior, uma vez que o tempo de serviço apurado até 29/12/2000 - 19 anos, 11 meses, 25 dias - somente autorizaria a aplicação do percentual de 19% sobre o referido soldo. A unidade técnica concluiu pela ilegalidade da concessão em exame, proposta a que anuiu o Ministério Público, conforme os termos do Parecer visto à peça 7.
3. Passando ao exame de mérito, posso concluir que, ao Sr. Luis Roberto da Conceição Barbosa, militar reformado cuja concessão ora se aprecia, foi concedido o Adicional por Tempo de Serviço calculado à razão de 20% sobre o valor do soldo, mediante a utilização do instituto do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, do seguinte teor:
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à inatividade pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 e nos itens II e III do art. 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
4. Quanto à possibilidade de lhe ser concedido o arredondamento então previsto no acima transcrito art. 138 da Lei 6.880/80, necessário o enquadramento nos dispositivos legais desse mesmo diploma legislativo, conforme os termos seguintes:
"Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).
(...)
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).
5. As informações insertas no espelho do ato concessório visto à peça 3 são no sentido de que o militar ocupou, enquanto na atividade, o posto/graduação de 3º Sargento. Passou para a reserva remunerada em 1º/7/2011, com iguais proventos, com fundamento no art. 96, inciso I, e art. 97 da Lei 6.880/1980 (passagem para a reserva remunerada, a pedido, com no mínimo 30 anos de serviço). No dia 14/11/2018, foi reformado em decorrência do limite de idade para permanência na reserva remunerada, percebendo os mesmos proventos. A reforma não foi alterada, do que se dessume que não houve irregularidade em todo o processo de desligamento do militar.
6. Todavia, uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência para a reserva ex officio), e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no caso concreto, não há como se aplicar o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, tendo em vista a ausência de disposição legal que lhe dê suporte, de modo que, por ocasionar pagamento a maior do benefício que ora se examina, não se pode olvidar a irregularidade presente.
8. Com efeito, informam os autos (peça 3), que o militar reformado foi contemplado com uma parcela remuneratória no valor de R$ 716,80 (setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), correspondente a 20% do seu soldo, paga a título de Adicional de Tempo de Serviço. Todavia, considerando que o tempo de serviço com aptidão para esse fim, computado até 29/12/2000, soma 19 anos, 11 meses e 25 dias, é conferido ao interessado o direito a ter a gratificação calculada à razão de 19 pontos percentuais, que corresponderá ao valor de R$ 680,96 (seiscentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), efetivamente devido, de sorte que a discrepância entre esses valores vem, de fato, ocasionando pagamento a maior no importe de R$ 35,84 (trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em valores originais.
9. A despeito dessa conclusão, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação da irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si os valores envolvidos que resultavam em uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, elevando os princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando-se, então, pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.
10. Com esse desiderato, foram prolatados os Acórdãos 9.438/2021, 11.245/2021 e 2.499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025 da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12.4582021 e 12.459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu a tese esposada pelo relator.
11. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro-Substituto Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.
12. Consigno, por derradeiro, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, não sendo aplicável, portanto, a orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS, adotando-se, por fim, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação.
Ex positis, acolhendo a proposição da unidade técnica a que anuiu o Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5837/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 002.052/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessado: Luis Roberto da Conceição Barbosa, CPF XXX.264.497-XX.
4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Luis Roberto da Conceição Barbosa, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Luis Roberto da Conceição Barbosa, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5837-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC 009.067/2023-0
Natureza: Aposentadoria.
Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
Interessada: Joanita Mota de Ataíde, CPF XXX.833.803-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE FRAÇÃO DE "QUINTOS/DÉCIMOS" COM FUNDAMENTO NA PORTARIA MEC 474/1987. PAGAMENTO A MAIOR DAS PARCELAS CORRESPONDENTES EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DE REFERÊNCIA ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE CONTAS. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO E NEGATIVA DO RESPECTIVO ATO CONCESSÓRIO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da aposentadoria de Joanita Mota de Ataíde no cargo de Magistério de Nível Superior da Fundação Universidade Federal do Maranhão, conforme os termos constantes da peça 4, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema e-Pessoal, na sistemática definida na IN 78/2018, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução inicial vista à peça 6, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"(...)
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 206/2007. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
9. Ato: 11456/2019 - Inicial - Interessado(a): JOANITA MOTA DE ATAIDE - CPF: XXX.833.803-XX
9.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
9.2. Constatações e análises:
9.2.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 616,62).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal
A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).
9.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) - R$ 2.263,05).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal
A decisão judicial não trata de quintos até 2001, apenas determina a não redução do valor dos quintos incorporados. A servidora, de acordo com os registros do Siape, incorporou 3/5 de CD-4 (e não 4/5 de CD-4 como consta do ato).
De acordo com a jurisprudência do TCU, ancorada no Acórdão 1.915/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, o valor de incorporação de CD-4 é R$ 2.926,98. Como a interessada obteve direito à incorporação de 3/5 de CD-4, o valor a receber é de R$ 1.756,18 (R$ 2.926,98 x 3/5 = R$ 1.756,18). No entanto, está recebendo R$ 2.879,67 (R$ 2.263,05 - rubrica judicial + R$ 616,62 - quintos administrativos). Portanto, a ex-servidora está percebendo R$ 1.123,49 a mais do que lhe é devido, devendo a Fundação Universidade Federal do Maranhão fazer o ajuste nos proventos da inativa.
9.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontra-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
10. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato 11456/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência".
64. O representante do Ministério Público anuiu à proposta (peça 8).
11. O relator, entretanto, retornou os autos à unidade para (peça 9):
a) trazer ao processo os elementos comprobatórios de que a interessada, conforme consignado na instrução anterior, incorporou apenas 3/5 da função CD-4 e não 4/5 como consta do espelho do ato encaminhado ao Tribunal;
b) juntar aos autos cópia da ação judicial da qual decorreu a decisão já passada em julgado (Cód. 16171), que dá suporte ao pagamento de parcela no valor de R$ 2.218,79 (peça 3), indicando sua natureza; e
c) esclarecer se a rubrica relativa ao item 5 do espelho do ato constitui pagamento indevido, haja vista que o valor correspondente (R$ 616,62) está contido no valor a que alude o item 3.
5. Após realizar diligência à Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUFMA), mediante o Ofício 0704/2023-TCU/AudPessoal (peça 10), a unidade técnica emitiu a instrução à peça 18/19, a seguir parcialmente transcrita:
"EXAME TÉCNICO
65. A entidade de ensino atendeu a diligência com o Ofício n. 928/2023/GR (peça 12, p. 144), por meio do qual encaminhou cópias das decisões das ações judiciais 0002597-6120024013700 (peça 12, p. 36-52), 0000848-7720004013700 (peça 12, p. 53-128) e 058346-43.2014.4.01.3700 (peça 12, p. 129-140).
12. Esclareceu ainda que (peça 12, p.144-145):
8.1 a rubrica 10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP, no valor de R$ 1.646,43, corresponde à diferença entre o valor de 3/5 de vencimento de CD-04 (Assessor), no importe de R$ 2.263,05, e o valor pago em forma de VPNI na rubrica 82107 VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP, no importe de R$ 616,62. Essa rubrica judicial é paga por força da ação judicial n. 0002597-6120024013700 (2002.37.00.002646-7), cujo objeto trata da diferença de Adicional de Gestão Educacional, conforme o Art. 7º da Lei 9.640/1998;
8.2 a rubrica 16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO, no valor de R$ 2.218,79, corresponde ao valor de 2/5 de FC-06, no importe de R$ 1.590,28, conforme o valor previsto na Tabela do TCU/MPOG de Quintos de FC, adicionado de R$ 628,51, que é o valor mantido por força da sentença no Mandado de Segurança n. 058346-2014.4.01.3700 (Atualização/Diferença de Quintos de FC). Essa rubrica judicial é paga por força da ação judicial n. 0000848-7720004013700(2000.37.00.000873-2), cujo objeto trata de incorporação de função comissionada -Portaria MEC n. 474. Os períodos utilizados para a incorporação dessa função comissionada/cargo de direção pela aposentada, foram os períodos de 01/10/1974 a 31/07/1983.
9 As informações sobre as rubricas judiciais trazidas pela FUFMA referem-se ao contracheque atual da ex-professora (peça 14).
10 A comprovação da incorporação de 3/5 da função CD-4 consta à peça 15, e o gestor informou que houve também a incorporação de 2/5 da função FC-6, informação que não consta do Siape. Assim, o total recebido pela interessada a título de incorporação de função (3/5 de CD-4 e 2/5 de FC-6) é de R$ 4.481,84 (R$ 2.218,79+1.646,43+616,62), quando o valor correto admitido pelo TCU, conforme o Acórdão 1.915/2012-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, seria R$ 3.346,52 (R$ 1.756,18+1.590,34), ou seja, a inativa está recebendo R$ 1.135,32 a maior. Dessa forma, a Fundação Universidade Federal do Maranhão deverá fazer o ajuste nos proventos da inativa.
11 Cabe destacar ainda que o TCU não admite a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo dos quintos incorporados. O AGE só foi instituído em maio de 1998, quando os quintos já haviam sido expressamente transformados em VPNI pela Lei 9.527/1997, momento a partir do qual eles deixaram de guardar relação com os valores das funções que lhes deram origem e passaram a se sujeitar exclusivamente aos reajustes gerais da remuneração dos servidores públicos federais (Acórdãos TCU 5.859/2013, da 1ª Câmara, relator Ministro Valmir Campelo; 5.690/2008 e 930/2008, relator Ministro Benjamin Zymler; e 6.298/2013, relator Ministro José Jorge, todos da 2ª Câmara).
CONCLUSÃO
12 De acordo com a análise procedida no item Exame Técnico desta instrução, o ato 11456/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade e ter negado seu registro, ante a irregularidade no pagamento de funções incorporadas.
(...)".
6. O Ministério Público, neste ato representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, mediante o Parecer final espelhado à peça 20, anuiu à proposição da unidade técnica instrutiva.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Versam os presentes autos acerca da aposentadoria de Joanita Mota de Ataíde, inativada no cargo de Magistério de Nível Superior da Fundação Universidade Federal do Maranhão.
2. No mérito, a unidade técnica instrutiva, após o exame dos elementos informativos encaminhados pela origem quando da realização de diligência saneadora, conduziu a questão pela ilegalidade da aposentadoria e negativa de registro do respectivo ato concessório, proposição a que anuiu o Ministério Público, conforme os termos do Parecer visto à peça 20, ante a constatação de que o pagamento das parcelas de "quintos/décimos" incorporados está sendo feito em descompasso com os valores de fato devidos.
3. Acolho os pareceres precedentes. Com efeito, das informações colhidas dos autos, agora saneados, restou esclarecido, conforme consignado pela AudPessoal, que a rubrica 10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP, no valor de R$ 1.646,43, equivale a diferença entre o valor de 3/5 de vencimento de CD-04 (R$ 2.263,05), e o valor pago a título de "quintos/décimos" em forma de VPNI na rubrica 82107 VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (R$ 616,62), cujo pagamento tem como suporte a decisão adotada no âmbito do Mandado de Segurança 2002.37.00.002646-7 (peça 12).
4. Colhe-se, ainda, dos autos, que a rubrica 16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO, no valor de R$ 2.218,79, corresponde a 2/5 de FC-06 (R$ 1.590,34), cujo valor está em conformidade com o previsto na Tabela do TCU/MPOG de "Quintos" de FC, ao qual se acresce o valor de R$ 628,51. O pagamento dessa rubrica remuneratória está ancorado em decisão outorgada no Mandado de Segurança Coletivo 2000.37.00.000873-2, cujo objeto tratou da incorporação de função comissionada em decorrência da aplicação da Portaria MEC 474, e mantido por força de decisão outorgada no âmbito da Ação Ordinária 058346-2014.4.01.3700, que teve por objeto a Atualização/Diferença de Quintos de FC (peça 12).
5. Considerando os valores acima apurados, tem-se que o total recebido pela interessada a título de incorporação de função (2/5 de CD-4 e 2/5 de FC-6) é de R$ 4.481,84 assim distribuídos: R$ 2.218,79 + R$ 1.646,43 + R$ 616,62. Informam os autos, entretanto, que o valor correto admitido por esta Corte de Contas a teor do v. Acórdão 1.915/2012-Plenário, entre outros, como também demonstrado nas tabelas constantes da peça 12, é de R$ 3.346,52, assim distribuídos: R$ 1.756,18 (2/5 ou 4/10 de CD 4) + R$ 1.590,34 (2/5 ou 4/10 de FC 6), de sorte que a interessada está percebendo a quantia de R$ 1.135,32 a maior, em valores de abril de 2023, razão por que o órgão de origem deverá promover o ajuste nos proventos da Sr.ª Joanita Mota de Ataíde
6. É imperativo, ainda, destacar que esta Corte de Contas não tem admitido a inclusão do Adicional de Gestão Educacional na base de cálculo de "quintos" incorporados, haja vista que só foi instituído em maio de 1998, quando os "quintos" já haviam sido expressamente transformados em VPNI pela Lei 9.527/1997, momento em que deixaram de guardar relação com os valores das funções que lhes deram origem e passaram a se sujeitar exclusivamente aos reajustes gerais da remuneração dos servidores públicos federais, conforme decidido no âmbito dos Acórdãos 5.859/2013, 1ª Câmara, e 5.690/2008, 930/2008 e 6.298/2013, da 2ª Câmara.
7. Nesse diapasão, tenho que a aposentadoria de que ora tratam estes autos não poderá lograr êxito nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de que novo ato seja emitido e encaminhado ao Tribunal para oportuna deliberação, nos termos e prazos regimentais, escoimado da irregularidade ora constatada.
8. Consigno, por derradeiro, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, não sendo aplicável, portanto, a orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS, adotando-se, por fim, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação.
Ex positis, acolhendo a proposta alvitrada pela unidade técnica a que anuiu o representante do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5838/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.067/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Joanita Mota de Ataíde, CPF XXX.833.803-XX.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 4, relativo à aposentadoria de Joanita Mota de Ataíde, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Conta;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sr.ª Joanita Mota de Ataíde no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, promova o ajuste dos proventos de aposentadoria da Sr.ª Joanita Mota de Ataíde, e emita, no prazo de 30 dias, novo ato concessório livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Maranhão;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos desta deliberação, arquive os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5838-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC 009.095/2024-1
Natureza: Aposentadoria.
Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Interessado: Luciano José Lemos de Oliveira, CPF XXX.172.914-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM FAVOR DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/1985. CÔMPUTO INDEVIDO DE TEMPO FICTO RELATIVO À ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA E À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da aposentadoria de Luciano José Lemos de Oliveira, no cargo de Agente de Polícia Rodoviária Federal, conforme os termos constantes da peça 2, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema e-Pessoal, na sistemática definida na IN 78/2018, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução vista à peça 4, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"(...)
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 206/2007. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
9. Ato: 12730/2019 - Inicial - Interessado(a): LUCIANO JOSE LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.172.914-XX
9.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
9.2. Constatação e análise:
9.2.1. Categoria de tempo ponderado (Tempo ficto) 'Atividades perigosas, insalubres ou penosas' sem suporte em 'Laudo Pericial' ou outro documento comprobatório.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal
A aposentadoria do interessado foi concedida com base no art. 40, § 4º, inciso II, da CF/1988 (com a redação dada pela EC 47/2005) em conformidade com o art. 1º, inciso II, da LC 51/1985 (com a redação dada pela LC 144/2014).
De acordo com art. 1º da Lei 51/1985, o servidor policial será aposentado com proventos integrais após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
Na data de aposentadoria, o ex-servidor contava com 29 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição, ou seja, faltaria cerca de um mês para completar o tempo exigido. Assim, computou-se 1 ano, 10 meses e 10 dias de tempo constante de certidão do INSS referente a atividade perigosa.
No entanto, este Tribunal veda o cômputo de tempo ficto decorrente de trabalho em atividade insalubre/perigosa para fins de concessão de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985. A contagem ponderada é vedada nas concessões de aposentadoria especial de policial , por ser inadmissível o acúmulo das duas condições: aposentadoria por leis especiais, que já reconhecem a periculosidade do trabalho, reduzindo as exigências para aposentadoria e, ainda, contar o tempo exercido nessa condição com ponderação.
Assim, está ilegal a averbação ora em análise, assim como a concessão de aposentadoria sob o fundamento legal utilizado.
9.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
10. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato 12730/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência
(...)".
3. O Ministério Público, neste ato representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, conforme sucinto Parecer espelhado à peça 7, anuiu à proposição da unidade técnica instrutiva.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Cuidam os presentes autos da aposentadoria de Luciano José Lemos de Oliveira, inativado no cargo de Agente de Polícia Rodoviária Federal.
2. A unidade técnica se manifestou pela ilegalidade da aposentadoria em questão, haja vista que o interessado não teria adimplido o requisito temporal de contribuição exigido pela LC 51/85, utilizada como fundamento legal da concessão (30 anos), necessários para a jubilação na carreira policial, haja vista que foi utilizado, indevidamente, tempo ficto de atividade insalubre para complementação do referido tempo. O Ministério Público, consoante o Parecer espelhada à peça 7, anuiu à proposta da unidade técnica.
3. No mérito, razão assiste os pareceres precedentes. Com efeito, de acordo com art. 1º da Lei 51/1985, o servidor policial será aposentado com proventos integrais após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem. Entretanto, pode-se extrair dos autos que o interessado, na data de sua aposentadoria, contava com 29 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Para complementar o requisito temporal exigido pela norma de regência, foi aproveitado empo ficto de 675 dias, equivalente a 1 ano, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição referente à atividade insalubre, perigosa ou penosa, certificado pelo INSS.
4. Esta Corte de Contas tem o firme entendimento de que é vedado o cômputo de tempo ficto decorrente de trabalho em atividade insalubre para fins de concessão da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/85, tendo em vista que a contagem de tempo com aplicação do fator de conversão, objetiva converter tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão, por consectário lógico, de aposentadoria comum, conforme esposado no Acórdão 1952/2016 - 1ª Câmara, da relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5. Assim, no caso sub examine, a contagem ponderada de tempo de serviço exercido em atividade policial sob o regime celetista, somente é possível em aposentadoria concedida conforme as regras comuns a todos os servidores. Essa contagem ponderada é vedada para fins de aposentadoria especial de policial, por ser inadmissível se aposentar com fundamento em leis especiais que já reconhecem a periculosidade do trabalho ao reduzir as exigências para a aposentadoria e contar o tempo ponderado exercido nessas mesmas condições.
6. Com essas considerações, tenho que a aposentadoria em relevo não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de que ao interessado seja esclarecido que poderá se aposentar com fundamento nas normas aplicadas às aposentadorias comuns, na modalidade segundo a qual dispuser os requisitos exigidos para tal fim, devendo ser emitido novo ato concessório, encaminhando-o a esta Corte de Contas para oportuna deliberação.
7. Consigno, por derradeiro, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, não sendo aplicável, portanto, a orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS, adotando-se, por fim, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação.
Ex positis, acolhendo a proposição alvitrada pela unidade técnica a que aderiu o Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5839/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC - 009.095/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Luciano José Lemos de Oliveira, CPF XXX.172.914-XX.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Luciano José Lemos de Oliveira, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria do Sr. Luciano José Lemos de Oliveira, cujos fundamentos legais deverão ser aqueles aplicados às aposentadorias comuns, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5839-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 025.162/2024-1
Natureza: Aposentadoria.
Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Interessada: Maria Correa Picanco, CPF XXX.760.007-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. NÃO ABSORÇÃO DO CHAMADO "VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR", EM CONTRARIEDADE À LEI 11.091/2005. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO ART. 67 DA LEI 8.112/1990. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais das concessões bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"[...]
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
2.2. Unidade cadastradora: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
2.3. Subunidade cadastradora: Pró-Reitoria de Pessoal.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.
[...]
Exame das Constatações
11. Ato: 31755/2020 - Inicial - Interessado(a): MARIA CORREA PICANCO - CPF: XXX.760.007-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. Houve o registro de rubrica com 'Denominação para análise do TCU' = Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Detectou-se no ato o pagamento de parcela remuneratória intitulada como 'VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05', no valor de R$ 25,39. Conforme o art. 15, § 3º, da Lei 11.091/2005, a referida parcela será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei. Resumindo, longe de impor qualquer redução salarial, a Lei 11.091/2005, já de imediato, majorou seus rendimentos, fato que se repetiu ao longo de todo o período de implantação da nova estrutura remuneratória, concluída no final de 2007. Assim, entende-se não seria mais devido o vencimento básico complementar após implementada essa estrutura remuneratória. Portanto, indevido o pagamento atual da parcela remuneratória intitulada como 'VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05', no valor de R$ 25,39, devendo a Universidade Federal do Rio de Janeiro excluir a citada rubrica dos proventos da interessada.
11.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU' = Decisão judicial (16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros) - R$ 89,84).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Detectou-se no ato em análise pagamento de rubrica referente a decisão judicial. Todavia, ao analisar os pagamentos atuais, constata-se que tal rubrica não consta dos proventos, conforme demonstra o contracheque em anexo.
11.2.3. Tempo de serviço público até 08/03/1999 (anuênio) informado na aba 'Mapa de tempo' (20) é menor que o valor da proporção (20,07%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Os anuênios foram calculados no percentual de 20%, considerando-se a soma das rubricas provento básico e vencimento básico complementar (VBC do art. 15 da Lei 11.091/2005). Assim, embora a Unidade Jurisdicionada tenha aplicado o percentual de 20%, os anuênios estão sendo pagos em valor maior que o devido, pois o VBC entrou na base de cálculo do adicional de tempo de serviço, quando deveria considerar apenas o provento básico.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 31755/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 31755/2020 - Inicial - MARIA CORREA PICANCO do quadro de pessoal do órgão/entidade Universidade Federal do Rio de Janeiro, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Universidade Federal do Rio de Janeiro, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de MARIA CORREA PICANCO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.5. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de MARIA CORREA PICANCO, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável."
3. Em seu pronunciamento regimental (peça 7), o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com os encaminhamentos alvitrados pela unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Cuidam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. Em manifestação que contou com a concordância do Parquet de Contas, após consignar que o verbete "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", constante da ficha financeira do formulário e-Pessoal (peça 3, p. 4), não mais deve ser considerado como irregularidade, posto não mais estar incluído nos contracheques recentes da interessada (peça 5, p. 5), a unidade técnica posicionou-se pela ilegalidade do ato, ante o pagamento irregular das seguintes vantagens:
a) vencimento básico complementar (VBC), sem observância da regra estabelecida na Lei 11.091/2005, que determina a absorção gradual do benefício por reajustes da carreira; e
b) adicional por tempo de serviço (ATS), considerando como base não apenas o provento básico, mas também a rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05".
3. No que se refere ao verbete "16171", nada tenho a acrescentar em relação à conclusão da unidade instrutiva, à luz do disposto no § 4º do art. 260 do Regimento Interno desta Casa.
4. Já em relação às ocorrências envolvendo o VBC, de fato, a Lei 11.091/2005, ao promover ampla reestruturação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, expressamente resguardou a irredutibilidade remuneratória dos servidores (§2º do art. 15), mediante a instituição do denominado VBC.
5. No entanto, conforme dispõe o art. 15, §3º, daquela lei, "a parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei" (destaque não constante do original).
6. Ademais, segundo as palavras do relator do Acórdão 2803/2023 - TCU - 1ª Câmara, Ministro Benjamin Zymler, "a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios (excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)".
7. Nessas circunstâncias, conforme esclarece a unidade técnica, a interessada teve a remuneração efetivamente aumentada pela Lei 11.091/2005, fato repetido ao longo de todo o período de implantação da nova estrutura remuneratória, concluída no final de 2007 e que tornou indevido o pagamento do vencimento básico complementar.
8. Quanto às disposições das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, seus efeitos foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo); nada foi modificado na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC.
9. O cálculo do adicional por tempo de serviço, por sua vez, foi efetuado com base nos valores somados das rubricas "Provento Básico" e "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", contrariando, contudo, o entendimento desta Corte de Contas, fundamentado no art. 67 da Lei 8.112/1990, de que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado contemplando apenas aquela primeira rubrica - na hipótese, além disso, o VBC não poderia, de qualquer modo, ser utilizado como base de cálculo, já que não deveria mais estar sendo pago.
10. É possível verificar, contudo, que a parcela pecuniária atinente ao VBC é de apenas R$ 25,39 (vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) e o impacto do cômputo de tal rubrica no cálculo dos anuênios é de apenas R$ 5,08 (cinco reais e oito centavos).
11. Em situações similares, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação da irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si que os valores envolvidos representavam uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, à luz dos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.
12. Nesse sentido, foram prolatados os Acórdãos 9438/2021, 11245/2021 e 2499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12458/2021 e 12459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu à tese esposada pelo relator.
13. Todavia, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.
14. De todo modo, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada a processo de concessão, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação, razão pela qual julgo aplicável o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
15. Destaco que o ato de aposentadoria constante destes autos foi disponibilizado ao TCU há menos de 5 (cinco) anos, não lhe sendo aplicável, assim, a nova orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS.
Diante do exposto, ao acolher, com os eventuais ajustes de forma julgadas necessários, as proposições de encaminhamento alvitradas pela unidade técnica a que anuiu o Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5840/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.162/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Correa Picanco, CPF XXX.760.007-XX.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Correa Picanco (ato nº 31755/2020), negando o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria Correa Picanco no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5840-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 006.508/2025-1.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Interessada: Eliza Cavedon Mazzarolo, CPF XXX.451.850-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE PARCELA PECUNIÁRIA DENOMINADA VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC) IMUNE DE ABSORÇÃO. IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DA RUBRICA ALUSIVA A ANUÊNIOS EM CONTRARIEDADE AOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. PAGAMENTO A MAIOR DA VANTAGEM. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO RESPECTIVO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da aposentadoria de Eliza Cavedon Mazzarolo, ex servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, conforme os termos constantes da peça 3, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema e-Pessoal, na sistemática definida na IN 78/2018, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão e as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução vista à peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"(...)
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 123004/2019 - Inicial - Interessado(a): ELIZA CAVEDON MAZZAROLO - CPF: XXX.451.850-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal com esclarecimentos. Justificativa: Ressalvamos a percepção da rubrica 82375 - <Vencimento Básico Complementar> (VBC) no valor de R$ 122,76 pela servidora 0357371. O Tribunal de Contas da União pronunciou-se em numerosos julgados que a parcela remuneratória relativa ao VBC já deveria ter sido absorvida por ocasião das reorganizações/reestruturações da carreira ou da tabela remuneratória, nos termos do art. 15, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.091/2005. Contudo, trata-se de questão jurídica controversa, uma vez que há entendimentos contrários à absorção, por parte de tribunais superiores, devido à suposta violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. No tempo calculado para fins de anuênio foram computados períodos não contínuos. Tempo no cargo em que se deu a aposentadoria de 13/08/1984 a 31/03/1991 e Tempo no cargo em que se deu a aposentadoria de 16/03/1993 a 15/08/2019.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Constatou-se que foi averbado para fins de anuênios tempo de serviço prestado quando esteve trabalhando no serviço público federal e/ou Forças Armadas.
Observa-se que o(a) servidor(a) exerceu o cargo em que se deu a aposentadoria sob o regime da Lei 8.112/1990, em algum momento, entre 12/12/1990 e 8/3/1999, mantendo o vínculo ininterrupto até a aposentadoria.
O art. 100 da Lei 8.112/1990 assim estabeleceu:
'Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas'.
Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 2.065/2023 - Plenário) se firmou no sentido de que é regular a contagem, para fins de anuênios, de tempo de serviço público federal mesmo ininterruptos para quem possuía vínculo com a União em 8/3/1999 (data de extinção da vantagem).
Diante disso, entende-se que a averbação do citado tempo federal para fins de anuênios está amparada pela jurisprudência deste Tribunal.
11.2.2. Houve o registro de rubrica com 'Denominação para análise do TCU' = Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Detectou-se no ato e nos proventos atuais o pagamento de parcela remuneratória intitulada como VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05¿
O art. 15 da citada lei assim estabeleceu em sua redação original:
'Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei'.
Como se pode perceber, ao mesmo tempo em que promoveu ampla reestruturação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, a Lei 11.091/2005 expressamente resguardou a irredutibilidade remuneratória dos servidores (§ 2º do art. 15), mediante a instituição do chamado Vencimento Básico Complementar (VBC).
Aliás, a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos servidores.
Na realidade, a lei permitiu, de imediato, um ganho real aos Técnico-Administrativos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico), ao restringir a comparação entre as duas estruturas (para identificação de eventual diferença, a menor decorrente do enquadramento) ao novo vencimento básico, de um lado, e ao somatório do vencimento básico anterior, da GT e da GEAT, de outro.
Nessas circunstâncias, cumpre registrar que a absorção da parcela do VBC determinada na própria lei que promoveu a reestruturação remuneratória não trouxe qualquer prejuízo remuneratório.
Resumindo, longe de impor qualquer redução salarial, a Lei 11.091/2005, já de imediato, majorou seus rendimentos, fato que se repetiu ao longo de todo o período de implantação da nova estrutura remuneratória, concluída no final de 2007. Assim, entende-se não seria mais devida o vencimento básico complementar após implementada essa estrutura remuneratória.
Quanto às disposições das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, seus efeitos foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo). Nada foi modificado na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC, como segue:
Lei 11.784/2008
'Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.'
Lei 12.772/2012
'Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015.'
Vale esclarecer que a estrutura remuneratória da citada Lei 11.091/2005 foi implementada entre março/2005 a dezembro/2007. Assim, só seria devido o pagamento atual do citado VBC se os reajustes realizados nesse período não fossem suficientes para sua absorção integral.
Consultando os contracheques do(a) servidor(a) no mês de maio/2005 (data de criação do VBC no contracheque) e o mês de dezembro/2007 (último mês de implementação do reajuste da Lei 11.091/2005, disponível para consulta no Sistema E-Pessoal, constatou-se o seguinte:
Mês/ano Remuneração (exceto VBC e vantagens temp.) VBC VBC devido em dezembro/2007
Maio/2005 2.011,07 447,10
Dezembro/2007 3.227,73 122,76
Aumento 1.162,37 0,00
Consoante demonstrado acima, os reajustes realizados entre maio/2005 a dezembro/2007 (em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005) foram suficientes para absorção do Vencimento Básico Complementar - VPC, razão pela qual estaria indevido o pagamento atual da parcela remuneratória intitulada como 'VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05'.
11.2.3. Rubrica 82944-IQ-INCENT QUALIFICAÇÃO 52% AP do tipo Vantagem de caráter pessoal - Adicional/retribuição decorrente de titulação/qualificação.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Integrou os proventos vantagem decorrente de titulação/qualificação.
O Gestor de Pessoal anexou ao ato Certificado/Diploma que comprova o pagamento dessa vantagem.
Assim, o ato pode ser apreciado pela legalidade nesse aspecto.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 123004/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
(...)".
3. O Ministério Público, neste ato representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, emitiu o Parecer visto à peça 7, lavrado nos seguintes termos:
"Trata-se da apreciação, para fins de registro, de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
2. A Unidade Técnica (AudPessoal) propõe a ilegalidade do referido ato, em razão do pagamento da parcela Vencimento Básico Complementar, decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, não absorvida de acordo com a referida Lei.
3. De fato, ao instituir a mencionada parcela complementar, observa-se que o art. 15 da Lei 11.091/2005 estabeleceu de forma expressa o seu caráter temporário e que a mesma deveria ser absorvida inclusive pelos aumentos concedidos pela referida Lei, nos seguintes termos:
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
(...)
§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário. (Vide Lei nº 12.772, de 2012)
§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei. (Vide Lei nº 12.772, de 2012)
4. In casu, conforme demonstrado pela Unidade Técnica em sua instrução, a parcela indigitada não foi corretamente absorvida. Além disso, cabe destacar que tanto o Adicional por Tempo de Serviço quanto o Adicional de Incentivo à Qualificação estão sendo calculados sobre o valor indevido, o que enseja o julgamento do ato pela ilegalidade.
5. Ante o exposto, este membro do Ministério Público junto ao TCU, com as devidas vênias por divergir parcialmente da Unidade Técnica, entende que o ato em análise deve ser considerado ilegal e ter seu registro negado também em razão do pagamento a maior do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Incentivo à Qualificação".
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Versam os presentes autos acerca da aposentadoria de Eliza Cavedon Mazzarolo, ex‑servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
2. No mérito, a questão versa acerca da inclusão nos proventos da interessada de rubrica denominada Vencimento Básico Complementar - VBC -, da Lei 11.091/2005, imune de absorção, bem como da sua irregular utilização na base de cálculo dos anuênios, ocasionando pagamento a maior dessa parcela. A unidade técnica pugnou pela ilegalidade da aposentadoria em análise, proposição a que anuiu, em parte, o Ministério Público, ao entendimento de que há pagamento a maior, também, do Adicional de Incentivo à Qualificação, conforme os termos esposados na Parecer constante da peça 7.
3. No que diz respeito ao pagamento da parcela VBC prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior, a referida lei, em sua redação original, assim dispôs:
"Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário. (grifei)
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei. (grifei)
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
(...)
Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1o desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.
(...)
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2o do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1o (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1o de março de 2005;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1o de janeiro de 2006; e
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4o do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000".
4. Assim, ao tempo em que promoveu ampla reestruturação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, a Lei 11.091/2005 expressamente resguardou a irredutibilidade remuneratória dos servidores (§ 2º do art. 15), mediante a instituição do chamado VBC.
5. Aliás, a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos servidores. Na realidade, a lei permitiu, de imediato, um ganho real aos Técnico-Administrativos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico), ao restringir a comparação entre as duas estruturas (para identificação de eventual diferença, a menor decorrente do enquadramento), ao novo vencimento básico, de um lado, e ao somatório do vencimento básico anterior, da GT e da GEAT, de outro. Além disso, foi franqueada aos interessados a possibilidade de conservar, mediante opção, a sistemática anterior de retribuição (parágrafo único do art. 16).
6. Nessas circunstâncias, cumpre registrar que a absorção da parcela do VBC determinada na própria lei que promoveu a reestruturação remuneratória não trouxe qualquer prejuízo remuneratório aos servidores. Com efeito, longe de impor qualquer redução salarial, a Lei 11.091/2005, já de imediato, majorou seus rendimentos, fato que se repetiu ao longo de todo o período de implantação da nova estrutura remuneratória, concluída no final de 2007. De maio de 2005 a dezembro de 2007, vale dizer, mesmo havendo a redução paulatina da parcela paga a título de VBC, seus vencimentos tiveram acréscimo.
7. Quanto às disposições das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, seus efeitos foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo). Nada foi modificado na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC, como segue:
"Lei 11.784/2008
Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei".
"Lei 12.772/2012
Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015". (alterado pelo art. 56 da Lei 14.673/2023, passou a considerar o período de 2013 a 2023)".
8. Conforme demonstrado pela unidade técnica em uma análise comparativa considerando os contracheques de maio/2004 e de dezembro/2007, os reajustes havidos nesses períodos foram suficientes para a absorção do VBC. Daí o acerto de sua manifestação no sentido de ser indevido o pagamento atual da indigitada parcela remuneratória, no caso concreto no valor de R$ 122,76 (cento e vinte e dois reais e setenta e seis centavos).
9. No mais, também assiste razão à unidade técnica no que diz respeito aos anuênios que vêm sendo pagos à interessada, haja vista que o art. 67 da Lei 8.112/1990, quando ainda estava em vigor, estabelecia, expressamente, que o adicional de tempo de serviço deveria incidir, exclusivamente, sobre o vencimento básico do servidor fixado em lei, sendo ilegal a inclusão do VBC na base de cálculo da referida vantagem, bem como do Adicional de Incentivo à Qualificação, conforme restou constatado no caso concreto, razão por que acolho a sugestão do Parquet especializado no que se refere a ilegalidade da concessão também nesse ponto.
10. Com efeito, informam os autos (peça 3), que a interessada foi contemplada com uma parcela remuneratória relativa a anuênios (12%), no valor de R$ 1.013,59 (mil e treze reais e cinquenta e nove centavos). Esse valor decorre do irregular somatório do provento básico (R$ 8.323,87) e da parcela referente ao VBC no valor de R$ 122,76, quando o valor correto devido a esse título deve ser R$ 998,96 (novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), resultante da aplicação dos 12% tão somente sobre o provento básico, de modo que a interessada está percebendo R$ 14.63 (quatorze reais e sessenta e três centavos), a maior nessa rubrica. Quanto ao Incentivo de Qualificação (52%), a interessada também está recebendo a maior, no importe de R$ 4.392,24, quando o valor correto, aplicando-se os 52 pontos percentuais apenas sobre o provento básico, resulta em R$ 4.328,41, passível, assim, de correção, em face da irregularidade no cálculo dessa parcela.
11. A despeito dessa conclusão, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação de irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si os valores envolvidos que resultavam em uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, no caso sub examine de apenas R$ 137,39, elevando os princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando-se, então, pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.
12. Com esse desiderato, foram prolatados os Acórdãos 9.438/2021, 11.245/2021 e 2.499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025 da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12.4582021 e 12.459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu a tese esposada pelo relator.
13. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro-Substituto Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior aplicada à espécie, a exemplo dos Acórdãos 5072/2025, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, 4650/2025, da relatoria do Ministro-Substituto Weder Oliveira, e 9203/2024, este de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.
14. Consigno, por derradeiro, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, não sendo aplicável, portanto, a orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS, adotando-se, por fim, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação.
Ex positis, a proposição da unidade técnica e o Parecer do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5841/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.508/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Eliza Cavedon Mazzarolo, CPF XXX.451.850-XX.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Eliza Cavedon Mazzarolo, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência a interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Eliza Cavedon Mazzarolo, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação a Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5841-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 022.538/2024-0.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
Interessada: Valdice Gomes da Silva, CPF XXX.901.214-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PRESENÇA, NOS PROVENTOS, DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATINENTE AO "ADIANTAMENTO DO PCCS", AINDA NÃO DEVIDAMENTE ABSORVIDA. ATO ENCAMINHADO AO TCU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. REGISTRO TÁCITO. REVISÃO DE OFÍCIO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 4, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"[...]
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Ministério da Saúde.
2.2. Unidade cadastradora: Ministério da Saúde.
2.3. Subunidade cadastradora: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM ALAGOAS - NEMS/AL.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.
[...]
Exame das Constatações
9. Ato: 100522/2019 - Inicial - Interessado(a): VALDICE GOMES DA SILVA - CPF: XXX.901.214-XX
9.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
9.2. Constatação e análise:
9.2.1. Houve o registro de rubrica com 'Denominação para análise do TCU' = Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Detectou-se no ato e no contracheque atual (8/2024) a inclusão da rubrica DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998 (Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.), no valor de R$ 542,98. O pagamento da parcela em comento, estabelecida pela Lei 12.998/2014, refere-se a eventual resíduo da rubrica DPNI (Diferença Pessoal Nominalmente Identificada) estabelecida pela Lei 11.355/2006, que relaciona-se com a vantagem intitulada PCCS (plano de Classificação de Cargos e Salários).
A jurisprudência do Tribunal é no sentido da obrigatoriedade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios seguintes, na forma prevista na Lei 11.355/2006 (Acórdãos 4775/2016 - TCU - 1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3222/2017 - TCU - 1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; e 10676/2015 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo).
Com a edição da Lei 12.998/2014, a DPNI eventualmente devida em dezembro de 2013 foi transformada em DI (Diferença Individual), conforme o art. 30 da referida lei.
Assim, a parcela de DI, remanescente nos proventos da inativa somente estará correta se representar o resíduo de DPNI (antigo PCCS) que ainda fosse devido em dezembro de 2011, após os reajustes remuneratórios concedidos pela lei 11.784/2008.
Comparando-se as alterações remuneratórias ocorridas, conforme tabela em anexo, verifica-se que com a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alterada pela Lei 11.784, não deveria haver nenhum resíduo de DPNI(PCCS) em dezembro de 2011, suscetível de ser transformado em DI previsto na Lei 12.998/2014. Desse modo, o valor pago como DPNI não foi devidamente absorvido, tornando irregular o pagamento da rubrica DI nos proventos.
9.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
10. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 100522/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
11.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 100522/2019 - Inicial - VALDICE GOMES DA SILVA do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
11.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Ministério da Saúde que:
11.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
11.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de VALDICE GOMES DA SILVA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
11.2.3. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de VALDICE GOMES DA SILVA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
11.2.4. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
11.2.5. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido."
3. Em seu pronunciamento regimental, o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou sua concordância em relação à proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica (peça 7).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. Em pronunciamento que contou com a concordância do MP/TCU, a instrução da AudPessoal considerou que o ato em questão compreende irregularidade, suficiente para ensejar a sua ilegalidade, tendo em vista a presença em seus proventos de parcela remuneratória atinente ao "adiantamento do PCCS", ainda não devidamente absorvida, em contrariedade ao disposto na Lei 11.355/2006.
3. Em função de alinhar-me às conclusões da unidade técnica e do MP/TCU quanto à irregularidade apontada no ato de concessão inicial de aposentadoria a Valdice Gomes da Silva (ato nº 100522/2019, peça 2), tenderia, em princípio, a endossar a sugestão de que o ato sub examine fosse, de pronto, considerado ilegal, recusando-se o correspondente registro.
4. No entanto, tendo em vista que o ato em questão ingressou neste Tribunal em 14/6/2020 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553, tal ato deve ser considerado tacitamente registrado em 14/6/2025.
5. Considerando, ainda, o teor da decisão prolatada, em 4/12/2020, sobre os embargos de declaração opostos ao acórdão exarado pelo STF sobre o referido RE 636.553 e que não transcorreu o prazo fixado no art. 54 da Lei 9.784/1999, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, necessário restituir os autos à AudPessoal, para que dê imediato início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do ato em questão, em especial a oitiva do Ministério Público e da beneficiária, nos termos aprovados pelo Tribunal mediante o Acórdão 122/2021 - Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Diante do exposto, com as vênias de estilo por divergir parcialmente da proposta alvitrada pela unidade técnica e endossada pelo Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5842/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.538/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Valdice Gomes da Silva, CPF XXX.901.214-XX.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar tacitamente registrado, em 14/6/2025, o ato de concessão inicial de aposentadoria a Valdice Gomes da Silva (ato nº 100522/2019);
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de concessão inicial de aposentadoria a Valdice Gomes da Silva (ato nº 100522/2019); e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5842-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 023.917/2024-5
Natureza: Pensão Militar.
Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
Interessadas: Dayse Moreira da Silva, CPF XXX.003.197-XX; Franciane Nunes da Silva, CPF XXX.866.847-XX; Frizia Stella Nunes da Silva, CPF XXX.580.141-XX.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO DE POSTO/GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, RESULTANDO EM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE EM DOIS POSTOS ACIMA DAQUELE OCUPADO PELO INSTITUIDOR NA ATIVA. IRREGULARIDADE QUE SE COMUNICA À PENSÃO MILITAR. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais das concessões bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:
"[...]
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Marinha.
2.2. Unidade cadastradora: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
2.3. Subunidade cadastradora: SVPM - Pensão Militar.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.
[...]
Exame das Constatações
11. Ato: 37942/2024 - Inicial - Interessado(a): SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA - CPF: XXX.516.447-XX
11.1. Beneficiários: FRANCIANE NUNES DA SILVA - CPF: XXX.866.847-XX - Filho (a); FRIZIA STELLA NUNES DA SILVA - CPF: XXX.580.141-XX - Filho (a) e DAYSE MOREIRA DA SILVA - CPF: XXX.003.197-XX - Filho (a)
11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.3. Constatação e análise:
11.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão de Mar e Guerra da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Contra-Almirante. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Vice-Almirante. Após consultas às bases de dados dos sistemas e-Pessoal e SISAC, observou-se a existência de atos de Reforma do instituidor cujo motivo é impedimento por idade. Assim, a verificação do posto correto da pensão deve levar em consideração que a primeira Reforma não se deu por invalidez ou incapacidade.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:
'II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço'.
A presente análise versa sobre ato de alteração de reforma por invalidez/incapacidade na qual foi aplicada a majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 ou art. 114 da lei 5774/71, situação vedada pelo Acórdão 2225/2019 - TCU - Plenário (Ministro Relator Benjamin Zymler) quando o interessado já se encontrava reformado como ocorre no caso em tela.
A presente situação está em desacordo com a orientação do paradigmático Acórdão supracitado, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 3858/2022, 777/2022, 1130/2022, 2453/2022, 4532/2022, 494/2022, 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara; 2873/2022, 3794/2022, 5007/2022, 24/2022, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros).
Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Almirante de Esquadra, uma vez que contribuiu para dois postos/graduações acima para fins de pensão militar, artigo 6º da Lei nº 3.765/60.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Almirante de Esquadra.
Frente a tal situação a concessão em tela não pode prosperar, devendo receber a chancela pela ILEGALIDADE e os proventos de pensão ser reajustados para posto/graduação de Almirante de Esquadra.
11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 37942/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 37942/2024 - Inicial - SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
13.2.1. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.
13.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.3. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."
3. Em seu pronunciamento regimental, o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou sua concordância com o posicionamento da unidade técnica (peça 7).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Cuidam os autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. Ainda que com pequeno ajuste quanto ao fundamento, alinho-me à conclusão da AudPessoal, endossada pelo MP/TCU, quanto à presença de ilegalidade no ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Sebastiao Barbosa da Silva em favor de Dayse Moreira da Silva, Franciane Nunes da Silva e Frizia Stella Nunes da Silva (ato nº 37942/2024, peça 3), tendo em vista a constatação de que os proventos foram nele calculados com base em nova concessão, ao instituidor, do benefício de posto/graduação imediatamente superior, quando referido benefício já lhe havia sido outorgado por ocasião de sua passagem para a reserva, resultando em proventos calculados com base em dois postos acima daquele ocupado na ativa, situação que não encontra amparo no art. 110 da Lei 6.880/1980, conforme entendimento explicitado via Acórdão 2225/2019 - TCU - Plenário e inúmeras deliberações posteriores (tais como, apenas para citar alguns exemplos, na 1ª Câmara os Acórdãos 6268/2021, relator Ministro Benjamin Zymler, 6608/2021, de minha relatoria, e 7628/2021, relator Ministro Weder de Oliveira, e na 2ª Câmara os Acórdãos 7345/2021, relator Ministro Jorge Oliveira, 7386/2021, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 7403/2021, relator Ministro Bruno Dantas).
3. Trata-se de irregularidade que se comunica à pensão militar, devendo-se ter presente o entendimento reiterado desta Corte de Contas quanto ao aspecto de os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, serem atos complexos independentes, de tal sorte que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo.
4. Assim, o ato de pensão militar constante da peça 3 não pode prosperar nos moldes em que foi concedido, sem prejuízo de que novo ato seja encaminhado ao Tribunal para oportuna deliberação, livre da irregularidade ora apontada.
5. De todo modo, considerando tratar-se de ilegalidades relacionadas a processo de concessão, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação, razão pela qual julgo aplicável o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
6. Destaco que o ato de concessão inicial de pensão militar em questão foi disponibilizado ao TCU há menos de 5 (cinco) anos, não lhe sendo aplicável, portanto, a nova orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS.
Diante do exposto, ao acompanhar, com os eventuais ajustes de forma julgados necessários, as proposições da unidade instrutiva, a que anuiu o Parquet de Contas, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5843/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.917/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Dayse Moreira da Silva, CPF XXX.003.197-XX; Franciane Nunes da Silva, CPF XXX.866.847-XX; Frizia Stella Nunes da Silva, CPF XXX.580.141-XX.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Sebastiao Barbosa da Silva em favor de Dayse Moreira da Silva, Franciane Nunes da Silva e Frizia Stella Nunes da Silva (ato nº 37942/2024), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as Sras. Dayse Moreira da Silva, Franciane Nunes da Silva e Frizia Stella Nunes da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5843-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 024.752/2016-9
Natureza(s): Mera petição (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jussara - BA
Responsáveis: Aurelio Pires Junior (XXX.698.115-XX); Mvs Construtora e Engenharia de Avaliacoes Eireli (00.999.074/0001-83); Ronaldo Almeida Sousa (XXX.667.925-XX).
Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta).
Representação legal: Remerson Francis Silva Conceicao (46050/OAB-BA), Victtor Matos Lopes (69440/OAB-BA) e outros, representando Ronaldo Almeida Sousa; Eduardo Antar Ribeiro (11.998/OAB-BA), Danyelle Maria Dantas Rangel Costa (42555/OAB-BA) e outros, representando Aurelio Pires Junior; Monya Pinheiro Loureiro (35.625/OAB-BA), Paula Lima Cunha da Silva (54.482/OAB-BA) e outros, representando Mvs Construtora e Engenharia de Avaliacoes Eireli.
SUMÁRIO: PEDIDO PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ EXAMINADO. INADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO COMO MERA PETIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RELATÓRIO
Em exame, originariamente, Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional (MI) em razão da inexecução parcial das metas previstas no Convênio 330/2008 (Siafi 626.078), que tinha por objeto a execução de assentamento de meio-fio e pavimentação de ruas no município de Jussara/BA, tendo sido o feito apreciado inicialmente por esta Corte de Contas no Acórdão 15706/2018-TCU-1ª Câmara (peça 73), que julgou irregulares as contas do Sr. Ronaldo Almeida Sousa, ex-Prefeito de Jussara/BA, e do Sr. Aurélio Pires Júnior, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento de débito e de multa individual.
2. Na presente oportunidade, examina-se petição apresentada pelo Sr. Ronaldo Almeida Sousa, peças 283 e 284, intitulada de "questão de ordem pública" por meio da qual o peticionante argui a ocorrência de prescrição.
3. Lembro que o Sr. Ronaldo Almeida Sousa, além do Sr. Aurélio Pires Júnior, havia apresentado recurso de reconsideração (peça 89) que foi provido, tornando insubsistente o Acórdão original, a teor do Acórdão 8231/2020-TCU-1ª Câmara (peça 116).
4. Em novo julgamento do feito, o Tribunal rejeitou as alegações de defesa de Ronaldo Almeida Sousa e da MVS Construtora e Engenharia de Avaliações Eireli, bem como julgou irregulares suas contas, para condená-los solidariamente ao pagamento do débito apurado nos autos e das multas individuais (Acórdão 753/2023-1ª Câmara - peça 174). Restou caracterizada a inexecução parcial do objeto do convênio, equivalente a 20,25% de seu valor global (R$ 104.447,40).
5. Na sequência, esta Corte negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável (peça 180), mediante o Acórdão 9357/2023-1ª Câmara (peça 218). Os embargos declaratórios apresentados pelo responsável (peça 221) foram rejeitados no Acórdão 1510/2024-TCU-1ª Câmara (peça 246). Além disso, o pedido de reexame interposto pelo mesmo responsável (peças 261-270) não foi conhecido pelo Acórdão 4759/2024-1ª Câmara (peça 277).
6. Na presente oportunidade (peças 283 e 284), o responsável alega em síntese a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, defendendo a fluência de mais de cinco anos entre a data do término do convênio (9/12/2009) e a data de sua citação (15/2/2017), ou ainda, a fluência de mais de cinco anos entre o término do convênio e a data de início da TCE (12/8/2016).
7. A AudRecursos, após analisar referida petição (peças 289-291), concluiu não se tratar de recurso em sentido estrito, tendo proposto o encaminhamento a este Relator, enquanto relator original do processo.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Em exame, originariamente, Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional (MI) em razão da inexecução parcial das metas previstas no Convênio 330/2008 (Siafi 626.078), que tinha por objeto a execução de assentamento de meio-fio e pavimentação de ruas no município de Jussara/BA, tendo sido o feito apreciado inicialmente no Acórdão 15706/2018-TCU-1ª Câmara (peça 73), que julgou irregulares as contas do Sr. Ronaldo Almeida Sousa, ex-Prefeito de Jussara/BA, e do Sr. Aurélio Pires Júnior, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento de débito e de multa individual.
8. Na presente oportunidade, examina-se petição apresentada pelo Sr. Ronaldo Almeida Sousa, peças 283 e 284, intitulada de "questão de ordem pública", por meio da qual o peticionante argui a ocorrência de prescrição, além da inequívoca probabilidade de dano irreversível.
9. Lembro que o Sr. Ronaldo Almeida Sousa, além do Sr. Aurélio Pires Júnior, havia interposto recurso de reconsideração (peça 89) em face da condenação incial, o qual foi provido, tornando insubsistente o Acórdão original, a teor do Acórdão 8231/2020-TCU-1ª Câmara (peça 116).
10. Isto porque, por um lado, concluiu-se pela insubsistência do motivo que deu causa à última citação do Sr. Ronaldo Almeida Sousa e à citação do Sr. Aurélio Pires Júnior, por outro, remanesceu inexplicada a irregularidade inicial, atinente à execução parcial do objeto do convênio, objeto da primeira citação dirigida ao Sr. Ronaldo Almeida Sousa e à sociedade empresária MVS Construtora Ltda (peças 22-23), o que suscitou o retorno dos autos a este Relator por meio do item 9.2 do Acórdão 8.231/2020-1ª Câmara.
11. Em novo julgamento do feito, após concessão de prazo aos responsáveis a fim de que se manifestassem sobre os elementos juntados aos autos após suas citações, o Tribunal rejeitou as alegações de defesa de Ronaldo Almeida Sousa e da empresa MVS Construtora e Engenharia de Avaliações Eireli e julgou irregulares suas contas, para condená-los solidariamente ao pagamento do débito apurado nos autos e das multas individuais (Acórdão 753/2023-1ª Câmara - peça 174). Restou caracterizada a inexecução parcial do objeto do convênio, equivalente a 20,25% de seu valor global (R$ 104.447,40).
12. Na sequência, esta Corte negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável (peça 180), mediante o Acórdão 9357/2023-1ª Câmara (peça 218). Os embargos declaratórios apresentados pelo responsável (peça 221) foram rejeitados no Acórdão 1510/2024-TCU-1ª Câmara (peça 246). Além disso, o pedido de reexame interposto pelo mesmo responsável (peças 261-270) não foi conhecido pelo Acórdão 4759/2024-1ª Câmara (peça 277).
13. Ainda irresignado, o responsável alega, em sua nova manifestação (peças 283 e 284), a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal. Em síntese, o responsável aponta a fluência de mais de cinco anos entre a data do término do convênio (9/12/2009) e a data de sua citação (15/2/2017), ou ainda, a fluência de mais de cinco anos entre o término do convênio e a data de início da TCE (12/8/2016).
14. A AudRecursos, após analisar referida petição (peças 289-291), concluiu não se tratar de recurso em sentido estrito, tendo proposto o encaminhamento a este Relator, enquanto relator original do processo, para possível exame quanto à prescrição.
15. Brevemente contextualizado o presente exame, adianto que a peça pode ser admitida como mera petição, inobstante não caibam reparos à condenação em tela (Acórdão 753/2023-1ª Câmara - peça 174).
16. O exame da prescrição foi realizado no Voto condutor daquela deliberação (peça 175, p. 5-6) e, posteriormente, na instrução da AudRecursos (peça 205, p. 4, item 5), de ofício, ao analisar o Recurso de Reconsideração interposto, concluindo-se pela sua inocorrência
17. Como se vê, o raciocínio esposado pelo Requerente não encontra amparo nos termos da Resolução TCU 344/2022 ou na interpretação mais recente da jurisprudência desta Casa sobre o artigo 4º da mencionada Resolução (a exemplo do Acórdão 2374/2024 - 1ª Câmara), devendo-se fixar como termo inicial a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022).
18. De acordo com o instrumento convenial (peça 4, p. 6, cláusula nona), a prestação de contas deveria ocorrer em no máximo trinta dias contados do término da sua vigência - que ocorreu em 9/12/2009 (peça 4, p. 128) - ou do último pagamento efetuado - que se deu em 7/8/2009 (peça 6, p. 143), quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência (peça 4, p. 6, cláusula nona).
19. A partir de então, a prescrição para o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva foi interrompida nas seguintes datas (rol não taxativo):
a) em 25/3/2014, com o Parecer de Engenharia MI 028/2014, nos termos do inciso II, art. 5º da Resolução 344/2022 (peça 6, p. 317-337);
b) em 24/8/2016, com o protocolo do processo no TCU, nos termos do inciso II, art. 5º da Resolução 344/2022 (peça 1);
c) em 4/12/2018, com o acórdão desta Corte, nos termos do inciso IV, art. 5º da Resolução 344/2022 (peça 73);
d) em 3/11/2021, com a citação/audiência do responsável, nos termos do inciso I, art. 5º da Resolução 344/2022 (peça 151); e
e) em 7/2/2023, com o acórdão condenatório, nos termos do inciso IV, art. 5º da Resolução 344/2022 (peça 174).
20. Adotando-se qualquer dos marcos iniciais (isto é, trinta dias contados a partir de 9/12/2009 ou de 7/8/2009), pode-se perceber que não houve a fluência de cinco anos até o marco interruptivo mencionado no item 'a' supra, não se caracterizando a ocorrência da prescrição (Resolução TCU 344/2022). Também cumpre salientar que o processo não ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou Despacho (adotando-se o posicionamento constante do Acórdão 534/2023-Plenário), igualmente não se operando a prescrição intercorrente.
21. Assim sendo, o expediente apresentado pelo Sr. Ronaldo Almeida Sousa, peças 283 e 284, deve ser conhecida como mera petição, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 753/2023-1ª Câmara.
22. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5844/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.752/2016-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Mera petição (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta).
3.2. Responsáveis: Aurelio Pires Junior (XXX.698.115-XX); Mvs Construtora e Engenharia de Avaliacoes Eireli (00.999.074/0001-83); Ronaldo Almeida Sousa (XXX.667.925-XX).
3.3. Recorrente: Ronaldo Almeida Sousa (XXX.667.925-XX).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jussara - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Remerson Francis Silva Conceicao (OAB-BA 46050), Victtor Matos Lopes (OAB-BA 69440) e outros, representando Ronaldo Almeida Sousa; Eduardo Antar Ribeiro (OAB-BA 11.998), Danyelle Maria Dantas Rangel Costa (OAB-BA 42555) e outros, representando Aurelio Pires Junior; Monya Pinheiro Loureiro (OAB-BA 35.625), Paula Lima Cunha da Silva (OAB-BA 54.482) e outros, representando Mvs Construtora e Engenharia de Avaliacoes Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esta petição apresentada pelo Sr. Ronaldo Almeida Sousa em face do Acórdão 753/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber as peças 283 e 284 como mera petição e negar-lhes seguimento, em razão de sua inadequação para combater o Acórdão 753/2023-1ª Câmara, mantendo-se seus termos inalterados; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Requerente.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5844-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 039.811/2023-9.
Natureza: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa.
Responsável: Brasil Arquitetura Ltda. (45.878.386/0001-77).
Interessado: Fundação Universidade Federal do Pampa (09.341.233/0001-22).
Representação legal: Barbara Araujo Leandro Silva (OAB/SP 508.918), Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF 13.096) e outros, representando Brasil Arquitetura Ltda.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO 2.045/2025-TCU-1ª CÂMARA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA. CONTRATO 1/2010 FIRMADO MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ELABORAÇÃO DO PROJETO ESTRUTURAL DO CENTRO DE INTERPRETAÇÃO DO PAMPA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÃO/RS. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIDADE JURISDICIONADA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. COMUNICAÇÕES.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) em face do Acórdão 2.045/2025-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, conforme peça 147 dos autos.
2. Em preliminar, a embargante alega que a deliberação embargada padeceria de nulidade absoluta em razão de a Unipampa não ter tido oportunidade de refutar as alegações de defesa da empresa responsável ou as análises realizadas pela Unidade Técnica deste Tribunal. A ausência de oportunidade para manifestação da Unipampa (instituição tomadora de contas) importaria em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na visão da embargante.
3. Nesse diapasão, requer que haja manifestação do Ministério Público acerca da nulidade do acórdão embargado, citando os arts. 171, 176 e 178, do Regimento Interno do TCU, o art. 62, inciso III, da Lei 8.443/1992 e dispositivos do Código de Processo Civil.
4. Ademais, a embargante aponta supostas contradições, omissões e obscuridades do acórdão recorrido.
5. Afirma que haveria omissão quanto ao fato de a deliberação embargada ter acolhido as alegações de defesa apresentadas pela empresa Brasil Arquitetura e ter indicado que a celebração de termos aditivos pode, em tese, ter nexo de causalidade com prejuízos ao erário, sem esclarecer como essas situações em tese não se aplicam ao caso concreto.
6. Sustenta ter havido erros de fato da deliberação embargada quanto aos motivos que conduziram a cada um dos termos aditivos da obra, afirmando que a maior parte dos acréscimos de valor contratual decorreram de quantitativos faltantes e de serviços não previstos na planilha orçamentária entregue pela empresa projetista, e não foram causados necessariamente por alterações do projeto inicial.
7. Afirma que vários dos aditivos de serviços decorrentes de eventos de força maior não guardam relação com aqueles decorrentes das deficiências do projeto.
8. Afiança que a causa da paralisação das obras em 2015 não foi a falta de recursos orçamentários, como afirmou a AudTCE. A falta de recursos ocorreu no momento em que eles seriam necessários na conclusão do remanescente dos serviços aditados ao contrato.
9. Argumenta haver omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado quanto ao fato de que, se a Unipampa tivesse ciência do real valor da obra quando da etapa de elaboração do projeto, talvez a Universidade não teria assumido o compromisso de executá-la, em face da ausência de recursos orçamentários suficientes.
10. Ademais, aponta obscuridades e omissões no relatório que integrou o acórdão.
11. Por fim, aduz que a Unipampa poderia ter apresentado vários documentos que esclareceriam melhor o caso e requer que haja a intimação do Ministério Público acerca da preliminar de nulidade suscitada, e, em seguida, seja reconhecida a nulidade do acórdão embargado, sejam promovidas intimações da Unipampa para manifestar-se acerca das análises técnicas efetuadas. Por fim, pede o saneamento das omissões, contradições e obscuridades alegadas.
12. Em seguida, embora não tenha sido notificada, a empresa Brasil Arquitetura Ltda. apresentou impugnação aos embargos de declaração opostos pela Unipampa (peça 150).
13. Em síntese, a empresa traz alegações que buscam infirmar os argumentos da Unipampa: (i) o rito previsto para a tramitação de TCEs em sua fase externa não preveria a manifestação da unidade jurisdicionada após a defesa dos responsáveis e instrução da unidade técnica; (ii) a fundamentação do acórdão embargado não teria incorrido em omissões, contradições ou obscuridades.
14. Aduz que os aditivos da obra não decorreram de falhas de projeto, mas de situações excepcionais do caso concreto.
15. Por fim, pede que os embargos de declaração opostos pela Unipampa sejam rejeitados.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) em face do Acórdão 2.045/2025-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, conforme peça 147 dos autos.
16. Por meio desse julgado, o Tribunal decidiu acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Brasil Arquitetura Ltda. e julgar suas contas regulares com ressalva. A deliberação em comento foi proferida no âmbito de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal do Pampa, em desfavor da empresa Brasil Arquitetura Ltda., em razão de possível dano ao erário causado por deficiências do projeto básico e executivo elaborado por essa empresa responsável relativo ao empreendimento denominado Centro de Interpretação do Pampa, localizado no município de Jaguarão/RS.
17. Em preliminar, a embargante alega que a deliberação embargada padeceria de nulidade absoluta em razão de a Unipampa não ter tido oportunidade de refutar as alegações de defesa da empresa responsável ou as análises realizadas pela Unidade Técnica deste Tribunal.
18. Dessa maneira, a ausência de oportunidade para manifestação da Unipampa (instituição tomadora de contas) importaria em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na visão da embargante.
19. Nesse diapasão, requer que haja manifestação do Ministério Público acerca da nulidade do acórdão embargado, citando os arts. 171, 176 e 178, do Regimento Interno do TCU, o art. 62, inciso III, da Lei 8.443/1992 e dispositivos do Código de Processo Civil.
20. Ademais, a embargante aponta supostas contradições, omissões e obscuridades do acórdão recorrido.
21. Afirma que haveria omissão quanto ao fato de a deliberação embargada ter acolhido as alegações de defesa apresentadas pela empresa Brasil Arquitetura e ter indicado que a celebração de termos aditivos pode, em tese, ter nexo de causalidade com prejuízos ao erário, sem esclarecer como essas situações em tese não se aplicam ao caso concreto.
22. Sustenta ter havido erros de fato da deliberação embargada quanto aos motivos que conduziram a cada um dos termos aditivos da obra, afirmando que a maior parte dos acréscimos de valor contratual decorreram de quantitativos faltantes e de serviços não previstos na planilha orçamentária entregue pela empresa projetista, e não foram causados necessariamente por alterações do projeto inicial.
23. Afirma que vários dos aditivos de serviços decorrentes de eventos de força maior não guardam relação com aqueles decorrentes das deficiências do projeto.
24. Afiança que a causa da paralisação das obras em 2015 não foi a falta de recursos orçamentários, como afirmou a AudTCE.
25. A falta de recursos teria ocorrido posteriormente, quando eles seriam necessários na conclusão do remanescente dos serviços aditados ao contrato.
26. Argumenta haver omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado quanto ao fato de que, se a Unipampa tivesse ciência do real valor da obra quando da etapa de elaboração do projeto, talvez a Universidade não teria assumido o compromisso de executá-la, em face da ausência de recursos orçamentários suficientes.
27. Ademais, aponta obscuridades e omissões no relatório que integrou o acórdão.
28. Por fim, aduz que a Unipampa poderia ter apresentado vários documentos que esclareceriam melhor o caso e requer que haja a intimação do Ministério Público acerca da preliminar de nulidade suscitada, e, em seguida, seja reconhecida a nulidade do acórdão embargado, sejam promovidas intimações da Unipampa para manifestar-se acerca das análises técnicas efetuadas. Por fim, pede o saneamento das omissões, contradições e obscuridades alegadas.
29. Feito esse resumo do caso, passo a decidir.
30. Primeiramente, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e do art. 287 do Regimento Interno do TCU, por considerar que a Unidade Jurisdicionada possui interesse nos autos. Assim, os requisitos de admissibilidade aplicáveis estão satisfeitos.
31. Passo seguinte, registro que, consoante o art. 280 do Regimento Interno do TCU, a audiência do Ministério Público não é estritamente obrigatória em recursos de embargos de declaração. Sendo assim, julgo que o recurso pode ser apreciado nesta oportunidade, sem necessidade de manifestação por escrito nos autos do MPTCU, uma vez que as supostas omissões, contradições ou obscuridades alegadas pela Unipampa não requerem exame de grande complexidade.
32. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão embargado em função da ausência de oitiva da entidade tomadora de contas, cumpre mencionar que, na sistemática processual prevista no Regimento Interno do TCU (arts. 194 a 198 do RITCU), não há obrigatoriedade de a Unidade Jurisdicionada ser previamente ouvida na fase externa de processos de Tomada de Contas Especial, cuja relação processual costuma envolver apenas os responsáveis por eventuais danos ao erário praticados.
33. Portanto, não acolho a preliminar de nulidade do acórdão embargado.
34. Vale destacar que a Unipampa poderia, na qualidade de unidade jurisdicionada, apresentar os elementos que entendesse oportunos durante a tramitação dos autos neste Tribunal, inclusive em sede recursal, como ora se aprecia. Não obstante, a embargante não trouxe quaisquer evidências adicionais em seu recurso.
35. Acerca das supostas omissões, contradições e obscuridades suscitadas pela embargante, verifica-se serem, em grande medida, argumentos que visam rediscutir o mérito da deliberação embargada, o que, nos termos da jurisprudência do TCU (cf. Acórdãos 2.703/2009-TCU-1ª Câmara, 2.170/2011-TCU-2ª Câmara, 583/2008-TCU-Plenário, entre outros), não é cabível para essa espécie recursal.
36. Com efeito, a deliberação embargada trouxe exemplos de hipóteses de celebração de aditivos que, em tese, podem resultar em dano ao erário, conforme item 35 de seu voto condutor, in verbis:
"35. Com efeito, em casos de deficiências técnicas injustificáveis, o que não ocorreu no caso concreto conforme a Unidade Técnica, é possível haver situações em que existe nexo de causalidade entre custos adicionais com aditivos contratuais e as falhas do projeto."
37. Também ficou claro que o Tribunal considerou ter havido deficiências do projeto apresentando. No entanto, simultaneamente, acolheu análise da AudTCE no sentido de que essas deficiências foram justificáveis, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto (reforma de uma edificação histórica do século XIX). Nesse sentido, foi assinalado que o caso concreto não guarda relação com a hipótese em tese de nexo de causalidade entre celebração de aditivos e ocorrência de dano ao erário.
38. Quanto ao suposto erro de fato da deliberação embargada concernente à motivação técnica de cada termo aditivo celebrado, noto que a embargante não acostou evidências que comprovassem sua alegação.
39. Nesse sentido, cabe conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5845/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.811/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Universidade Federal do Pampa (09.341.233/0001-22).
3.2. Responsável: Brasil Arquitetura Ltda. (45.878.386/0001-77).
3.3. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Barbara Araujo Leandro Silva (OAB/SP 508.918), Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF 13.096) e outros, representando Brasil Arquitetura Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Fundação Universidade Federal do Pampa contra o Acórdão 2.045/2025-TCU-1ª Câmara, proferido em autos de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal do Pampa, em desfavor da empresa Brasil Arquitetura Ltda., em razão de possível dano ao erário ocorrido nas obras do Centro de Interpretação do Pampa, localizado no município de Jaguarão/RS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Pampa para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. enviar cópia deste acórdão à Universidade Federal do Pampa e à responsável.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5845-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 006.755/2025-9.
Natureza: Pensão Civil.
Órgão: Senado Federal.
Interessada: Maria Irene de Sousa (XXX.660.322-XX).
Representação legal: Não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. VANTAGEM DENOMINADA "OPÇÃO". REQUISITOS TEMPORAIS PARA APOSENTADORIA E PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PREENCHIDOS ATÉ 18/12/1995. PAGAMENTO CUMULATIVO COM PARCELAS DE "QUINTOS" INCORPORADAS. NECESSIDADE DE ESCOLHA ENTRE AS VANTAGENS. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Em exame, ato de concessão de pensão civil à Sra. Maria Irene de Sousa, viúva do instituidor Sr. Américo Eugênio, emitido pelo Senado Federal.
2. Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), com os ajustes de forma pertinentes:
"Exame das Constatações
11. Ato: 126606/2020 - Inicial - Interessado(a): AMERICO EUGENIO
11.1. Beneficiário: MARIA IRENE DE SOUSA - Cônjuge
11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Ilegal. Justificativa: #1. A VPNI computada até 8/4/1998 atende a recente jurisprudência do STF (RE 638.115/CE) e do TCU (Acórdãos nos 5.753/2016-1ª Câmara e 7.193/2017-2ª Câmara). #2. Incorporação de função comissionada (VPNI), diferente daquela efetivamente exercida, não atende aos critérios legais e à atual jurisprudência do TCU. Segundo o Ministro Joaquim Barbosa no MS 23.978/DF, 'o efetivo exercício é uma categoria constitutiva do direito à aquisição dos quintos'. A incorporação de quintos/décimos deve-se dar com base na remuneração da função comissionada efetivamente exercida, de modo que a posterior alteração dessa função não tem o condão de modificar o valor daquela função que já foi incorporada. O instituidor exerceu a função de Auxiliar de Gabinete (FC-03) entre 20/10/1975 a 01/03/1980, e em 27/06/1997 a função foi transformada de FC-03 para FC-04 pela Resolução 63/1997, quando exercida em Gabinetes Parlamentares. Assim, considerando a metodologia do TCU até 8/4/1998 e a ilegalidade da transformação de função o instituidor faria jus a incorporação de 08/10 FC05 + 02/10 FC03. #3. O TCU firmou entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria/pensão após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. Essa é a atual jurisprudência do TCU com relação ao tema (Acórdãos 1.599/2019-TCU- Plenário; e 10.638/2019, 11.090/2019, 11.472/2019, 13.215/2019, 13.221/2019 e 14.567/2019, todos da 1ª Câmara).
11.3. Constatações e análises:
11.3.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (64 - FC (Opção) (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função) - R$ 1.391,36).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Detectou-se no ato que integrou a base de cálculo da pensão a vantagem de opção, uma vez que a mesma vinha sendo paga ao ex-servidor com base no art. 193 da Lei 8.112/1990, sendo que a aposentadoria ocorreu em 10/2/1994.
Em consulta à base SISAC, foi identificado que o ato de aposentadoria do ex-servidor foi apreciado pela legalidade por este Tribunal nos autos do processo 007.429/1997-5, todavia sem conter a vantagem de opção. Assim, cabe verificação dos requisitos da vantagem no ato de pensão em destaque.
Vale esclarecer que, mesmo havendo ato de aposentadoria apreciado pela legalidade contendo a vantagem, a análise do ato de pensão em destaque é independente. Isso quer dizer que, se for encontrado algum pagamento indevido na apreciação do ato de pensão, será ele considerado ilegal, mesmo que a vantagem tenha integrado o ato de aposentadoria julgado legal.
No âmbito do Acórdão 11.468/2019 - 1ª Câmara (Ministro-Relator Vital do Rêgo), este Tribunal assim se pronunciou: 'Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) , pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação de pensão civil decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal'.
Nesse sentido também foi o Acórdão 457/2020 - 2ª Câmara (Ministra-Relatora Ana Arraes) que assim se pronunciou: 'Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) , pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação de pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal'.
À época da aposentadoria do ex-servidor estava vigente o art. 193 da Lei 8.112/1990 que assim estabelecia para a concessão da vantagem de opção:
'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.'
Com base nesses normativos, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:
a) implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;
b) exercício de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;
c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;
d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);
No caso concreto, o ex-servidor possuiu o tempo necessário para aposentadoria, assim como de exercício de função.
Todavia, a vantagem de opção está cumulativa com a vantagem de quintos, o que estaria vedado pelo art. 193, § 2º da Lei 8.112/1990.
Em razão disso, entende-se que a base de cálculo da pensão está indevida, devendo o(a) pensionista optar por uma das vantagens (quintos ou opção). Em seguida o órgão de origem deverá recalcular os proventos de pensão, emitir novo ato e submeter a registro deste Tribunal.
11.3.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (160 - VPNI (Função Comissionada) (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função) - R$ 2.437,89).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
A concessão da vantagem de 'quintos' ou 'décimos' está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).
Ao analisar os contracheques mais recentes (disponível para consulta deste Tribunal a partir do mês de março/2017), identificou-se que o Senado Federal vinha promovendo o reajuste da vantagem de quintos/décimos em relação aos proventos do instituidor enquanto inativo.
Detectou-se que tais situações vinha ocorrendo desde a edição das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016 (que promoveu reajuste na remuneração dos servidores do Senado Federal), que assim estabeleceram:
Lei 12.779/2012
'Art. 1º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal constantes do Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, ficam reajustadas em 15,8% (quinze inteiros e oito décimos por cento).
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput será concedido em 3 (três) parcelas anuais, da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2013; e
III - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2014'.
Lei 13.302/2016
'Art. 1º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal constantes do Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 , e as demais parcelas de natureza remuneratória devidas a esses servidores são reajustadas em 21,3% (vinte e um inteiros e três décimos por cento).
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput será concedido em quatro parcelas anuais, da seguinte forma:
I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2016;
III - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2017;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2018'.
Sabe-se que os quintos/décimos incorporados foram transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pela Lei 9.527/1997 e, posteriormente, pela Medida Provisória 2.225-45/2001, que acresceu à Lei 8.112/1990 o artigo 62-A, e deveriam ser reajustados, nos termos do art. 15, § 1º da referida lei, apenas em razão dos reajustes gerais, salvo expressa previsão legal em contrário:
(...)
'Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais'.
Observa-se, entretanto, que as Leis Lei 12.779/2012 e 13.302/2016 (que reajustou a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplinaram o pagamento das parcelas remuneratórias devidas a esses servidores), não se caracterizam como leis de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, tais como foram as Leis 10.331/2001 e 10.697/2003.
Vale mencionar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que os quintos incorporados até a edição da Lei 9.527/97 devem ser atualizados de acordo com os critérios adotados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Senão vejamos:
'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÕES CONFIGURADAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 638.115/CE. ATUALIZAÇÃO, ENTRE ABRIL DE 1998 A SETEMBRO DE 2001, DE QUINTOS JÁ INCORPORADOS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI Nº 9.527/97. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. REAJUSTE GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. PRECEDENTES. (...) .
(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os quintos incorporados até a edição da Lei nº 9.527/97 devem ser atualizados de acordo com os critérios adotados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, pois desde então ostentam natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Ainda que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 tenha restabelecido o direito à incorporação de quintos entre abril de 1998 e setembro de 2001 - entendimento hoje superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 638.115/CE -, referido ato normativo não revogou a Lei nº 9.527/97 e nem modificou o critério de atualização dos quintos já incorporados e transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada. Precedentes'.
(EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.357 - RS. Relator: Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/6/2018).
Em razão disso, este Tribunal proferiu o Acórdão 661/2023 - TCU - Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, determinando o Senado Federal que promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020.
Ocorre que, após a edição do citado Acórdão, ocorreu fato novo que merece atenção especial por este Tribunal.
Trata-se da edição da Lei 14.982/2024 que estabeleceu novas regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados. Vejamos o que dispõe esse normativo:
'Art. 1º São convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nºs 11.170, de 2 de setembro de 2005, 12.779, de 28 de dezembro de 2012, 13.302, de 27 de junho de 2016, e 14.526, de 9 de janeiro de 2023, inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.
§ 1º É afastada a vedação contida no parágrafo único do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), no que for contrário ao disposto nesta Lei, e preservados os atos administrativos praticados.
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput integram, para todos os efeitos, o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.
Art. 2º A manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), pelo art. 18 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, abrange a incorporação de função de direção, chefia ou assessoramento correspondente ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento no disposto no caput são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'
Esta Unidade Técnica entende que esse texto sancionado e publicado regulariza a incorporação de quintos/décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, assim como o reajuste dos quintos/décimos transformados em VPNI em decorrência das Leis 11.170/2005, 12.779/2012, 13.302/2016 e 14.526/2023.
Assim, em face da superveniência da Lei 14.982/2024, entende-se que não há atualmente pagamentos irregulares em decorrência da incorporação de quintos/décimos, assim como do reajuste dessa parcela.
Portanto, entende-se que não há óbice para legalidade do ato nesse aspecto.
11.3.3. O Controle interno emitiu parecer pela ilegalidade.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
O Controle Interno manifestou pela ilegalidade, apresentando a seguinte justificativa:
'1. A VPNI computada até 8/4/1998 atende a recente jurisprudência do STF (RE 638.115/CE) e do TCU (Acórdãos nos 5.753/2016-1ª Câmara e 7.193/2017-2ª Câmara). #2. Incorporação de função comissionada (VPNI), diferente daquela efetivamente exercida, não atende aos critérios legais e à atual jurisprudência do TCU. Segundo o Ministro Joaquim Barbosa no MS 23.978/DF, 'o efetivo exercício é uma categoria constitutiva do direito à aquisição dos quintos'. A incorporação de quintos/décimos deve-se dar com base na remuneração da função comissionada efetivamente exercida, de modo que a posterior alteração dessa função não tem o condão de modificar o valor daquela função que já foi incorporada. O instituidor exerceu a função de Auxiliar de Gabinete (FC-03) entre 20/10/1975 a 01/03/1980, e em 27/06/1997 a função foi transformada de FC-03 para FC-04 pela Resolução 63/1997, quando exercida em Gabinetes Parlamentares. Assim, considerando a metodologia do TCU até 8/4/1998 e a ilegalidade da transformação de função o instituidor faria jus a incorporação de 08/10 FC05 + 02/10 FC03. #3. O TCU firmou entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria/pensão após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. Essa é a atual jurisprudência do TCU com relação ao tema (Acórdãos 1.599/2019-TCU- Plenário; e 10.638/2019, 11.090/2019, 11.472/2019, 13.215/2019, 13.221/2019 e 14.567/2019, todos da 1ª Câmara)'.
Em relação ao item 2 do parecer acima, foi manifestado a ilegalidade em virtude de incorporação de função comissionada diferente da efetivamente exercida à época.
A jurisprudência deste Tribunal entende como ilegal a incorporação de quintos/décimos com base na remuneração da função comissionada diferente da efetivamente exercida é época.
No âmbito do Acórdão 4.783/2014-TCU-1ª Câmara (Ministro-Relator Benjamin Zymler), este Tribunal deixou assente que a incorporação de quintos/décimos deve se dar com base na remuneração da função comissionada exercida, consoante termos do art. 3 da Lei 8.911/1994.
Segundo o Controle Interno, o instituidor exerceu a função de Auxiliar de Gabinete (FC-03) entre 20/10/1975 a 01/03/1980, e em 27/06/1997 a função foi transformada de FC-03 para FC-04 pela Resolução 63/1997, quando exercida em Gabinetes Parlamentares.
Em consequência disso, incorporou 2/10 da função de nível FC-4 em vez da função de FC-3 que foi aquela efetivamente exerceu à época, o que não está de acordo com o caput do art. 3º da Lei 8.911/1994 ou art. 2º da Lei 6.732/1979.
Esclarecemos que a posterior alteração/transformação da função exercida pelo servidor(a) não tem o condão de modificar o valor da função já incorporada, tendo em vista a natureza jurídica da vantagem, que tem por objetivo conferir estabilidade financeira aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, e a inexistência de amparo legal nesse sentido.
Por fim, em relação ao item 3 do parecer do Controle Interno, esclarecemos que está sendo analisado em outra pendência.
11.3.4. Pensão civil derivada de aposentadoria proporcional. A rubrica (162 - VPNI (PL) (Vantagem de caráter pessoal - VPNI PL)) não foi proporcionalizada. (Valor pago (R$ 1.177,92) /(Valor de referência para o cálculo da rubrica (R$ 1.177,92)) >= 1 (1,00)).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Apontou-se pendência no ato de que as rubricas 'VPNI (GAL) e VPNI (PL)' não foram proporcionalizadas corretamente, uma vez que se tratou de pensão oriunda de aposentadoria proporcional.
Segundo art. 18 da Lei 12300/2010, essas vantagem tem como referência o valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (quintos/décimos incorporados).
Segundo a Súmula TCU, as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
Assim, como as supramencionadas VPNIs tem como referência o valor dos quintos, entende-se que não é o caso de aplicação da proporcionalidade.
Portanto, o ato pode ser apreciado pela legalidade nesse aspecto.
11.3.5. Aposentadoria proporcional. A rubrica (70 - Gratificação de Desempenho (Vantagem de caráter geral - Gratificação/Adicional de caráter geral, definida em lei e de valor variável, incorporável na inatividade)) não foi proporcionalizada corretamente. Possível devolução do ato. Valor pago R$ (4.784,79) /(Valor de referência para o cálculo da rubrica R$ 5.402,19* percentual da respectiva rubrica 60,00%) >= 1 (1,48).
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Apontou-se pendência no ato de que a rubrica 'Gratificação de Desempenho' não foi proporcionalizada corretamente, uma vez que se tratou de pensão oriunda de aposentadoria proporcional. Isso ocorreu porque o Gestor de Pessoal não preencheu adequadamente a ficha financeira.
Consultamos a proporcionalidade dos proventos no ato de aposentadoria sob número 36666/2020 e último contracheque do instituidor enquanto inativo (mês de agosto/2020) e constatamos que o órgão de origem vem pagando na proporção de 31/35 avos, conforme a proporcionalidade da aposentadoria no ato, o que demonstra que foi mero erro de preenchimento do ato. Portanto, legal nesse aspecto.
11.3.6. Pagamento de adicional/retribuição de titulação/especialização/qualificação '81 - Adicional de Especialização (Vantagem de caráter pessoal - Adicional/retribuição decorrente de titulação/qualificação)' sem suporte em diploma/certificado adequado.
a. Instância da constatação: Gestor de Pessoal.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Adicional de especialização concedido em virtude de exercício de cargo de chefia, nos termos do Ato do Primeiro Secretário nº 81/2004.Gestor anexou os seguintes documentos: Exercício de função de chefia-Documento oficial.
c. Análise do Controle Interno: Justificativa do gestor NÃO esclarece pendência - O gestor não incluiu na aba anexos o APS 81/2004 que atribui o direito ao adicional de especialização para servidores que exerceram cargo de chefia. O qual especifica o seguinte: Art. 3º - Os servidores do Senado Federal e Órgão Supervisionado terão direito ao Adicional de Especialização, calculado com base nos seguintes coeficientes, aplicáveis sobre o vencimento básico de cada servidor: I - Curso de doutorado - 22,5%; II - Curso de mestrado - 17,5%; III - Curso de pós-graduação, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas - 10,0% (máximo de dois cursos); IV - Curso de graduação - 7,5% (máximo de dois cursos); V - Conjunto de ações de treinamento, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas cada, que totalizem um mínimo de 120 (cento e vinte) horas - 2,0% (máximo de três conjuntos); VI - Um ano de exercício de cargo de direção - 2,5 % (máximo de cinco anos); VII - Um ano de exercício de cargo de chefia - 1,5 % (máximo de cinco anos); e VIII - Desenvolvimento de iniciativa própria que contribua para o engrandecimento do Senado Federal - 3 % (máximo de três iniciativas). O espelho extraído do sistema SAPES e anexado a este ato comprova o exercício da função de chefia (Chefe de seção).
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Integrou os proventos vantagem decorrente de titulação/qualificação.
Visando justificar a concessão dessa vantagem, o Gestor de Pessoal informou que 'Adicional de especialização concedido em virtude de exercício de cargo de chefia, nos termos do Ato do Primeiro Secretário nº 81/2004'.
O Controle Interno manifestou da seguinte forma:
'Manifestação do Controle interno: O gestor não incluiu na aba anexos o APS 81/2004 que atribui o direito ao adicional de especialização para servidores que exerceram cargo de chefia. O qual especifica o seguinte: Art. 3º - Os servidores do Senado Federal e Órgão Supervisionado terão direito ao Adicional de Especialização, calculado com base nos seguintes coeficientes, aplicáveis sobre o vencimento básico de cada servidor: I - Curso de doutorado - 22,5%; II - Curso de mestrado - 17,5%; III - Curso de pós-graduação, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas - 10,0% (máximo de dois cursos); IV - Curso de graduação - 7,5% (máximo de dois cursos); V - Conjunto de ações de treinamento, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas cada, que totalizem um mínimo de 120 (cento e vinte) horas - 2,0% (máximo de três conjuntos); VI - Um ano de exercício de cargo de direção - 2,5 % (máximo de cinco anos); VII - Um ano de exercício de cargo de chefia - 1,5 % (máximo de cinco anos); e VIII - Desenvolvimento de iniciativa própria que contribua para o engrandecimento do Senado Federal - 3 % (máximo de três iniciativas). O espelho extraído do sistema SAPES e anexado a este ato comprova o exercício da função de chefia (Chefe de seção)'.
O Gestor de Pessoal anexou ao ato mapa de funções comissionadas que atesta o exercício de cargo de chefia por um total de 3 anos, 8 meses e 8 dias, o que daria direito a um percentual de 4,5% a título de adicional de qualificação, segundo regramento discriminado acima pelo Controle Interno.
Assim, como o pagamento reflete esse percentual e está devidamente atestado pelo mapa de funções anexado ao ato, entende-se que não há óbice para legalidade nesse aspecto.
11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 126606/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão civil 126606/2020 - Inicial - AMERICO EUGENIO do quadro de pessoal do órgão/entidade Senado Federal, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Para o ato de Pensão civil de AMERICO EUGENIO, promova o ajuste da parcela de quintos/décimos incorporados (2/10 de FC-4 para 2/10 de FC-3), uma vez que não houve amparo na jurisprudência atual deste Tribunal para a incorporação de função diferente da efetivamente exercida;
13.3. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Senado Federal que:
13.3.1. uma vez que implementou os requisitos para as vantagens de quintos e opção, o(a) interessado(a) deverá escolher apenas uma delas, uma vez que é ilegal o pagamento cumulativo.
13.3.2. promova a exclusão da rubrica apontada da base de cálculo da pensão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
13.3.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Senado Federal, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.3.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.3.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão civil de AMERICO EUGENIO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.3.6. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal."
3. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, concordou com a unidade instrutiva .
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, ato de concessão de pensão civil à Sra. Maria Irene de Sousa, viúva do instituidor Sr. Américo Eugênio, emitido pelo Senado Federal em 22.09.2020 e enviado a este Tribunal em 06.03.2023 .
4. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal-AudPessoal opinou pela ilegalidade do ato e negativa de registro, sob o seguinte fundamento :
"11.3.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (64 - FC (Opção) (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função) - R$ 1.391,36).
(...)
Detectou-se no ato que integrou a base de cálculo da pensão a vantagem de opção, uma vez que a mesma vinha sendo paga ao ex-servidor com base no art. 193 da Lei 8.112/1990, sendo que a aposentadoria ocorreu em 10/2/1994.
Em consulta à base SISAC, foi identificado que o ato de aposentadoria do ex-servidor foi apreciado pela legalidade por este Tribunal nos autos do processo 007.429/1997-5, todavia sem conter a vantagem de opção. Assim, cabe verificação dos requisitos da vantagem no ato de pensão em destaque.
Vale esclarecer que, mesmo havendo ato de aposentadoria apreciado pela legalidade contendo a vantagem, a análise do ato de pensão em destaque é independente. Isso quer dizer que, se for encontrado algum pagamento indevido na apreciação do ato de pensão, será ele considerado ilegal, mesmo que a vantagem tenha integrado o ato de aposentadoria julgado legal.
No âmbito do Acórdão 11.468/2019 - 1ª Câmara (Ministro-Relator Vital do Rêgo), este Tribunal assim se pronunciou: 'Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) , pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação de pensão civil decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal'.
Nesse sentido também foi o Acórdão 457/2020 - 2ª Câmara (Ministra-Relatora Ana Arraes) que assim se pronunciou: 'Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) , pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação de pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal'.
À época da aposentadoria do ex-servidor estava vigente o art. 193 da Lei 8.112/1990 que assim estabelecia para a concessão da vantagem de opção:
'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.'
Com base nesses normativos, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:
a) implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;
b) exercício de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;
c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;
d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);
No caso concreto, o ex-servidor possuiu o tempo necessário para aposentadoria, assim como de exercício de função.
Todavia, a vantagem de opção está cumulativa com a vantagem de quintos, o que estaria vedado pelo art. 193, § 2º da Lei 8.112/1990.
Em razão disso, entende-se que a base de cálculo da pensão está indevida, devendo o(a) pensionista optar por uma das vantagens (quintos ou opção). Em seguida o órgão de origem deverá recalcular os proventos de pensão, emitir novo ato e submeter a registro deste Tribunal.
(...)
11.3.3. O Controle interno emitiu parecer pela ilegalidade.
(...)
O Controle Interno manifestou pela ilegalidade, apresentando a seguinte justificativa:
'1. A VPNI computada até 8/4/1998 atende a recente jurisprudência do STF (RE 638.115/CE) e do TCU (Acórdãos nos 5.753/2016-1ª Câmara e 7.193/2017-2ª Câmara). #2. Incorporação de função comissionada (VPNI), diferente daquela efetivamente exercida, não atende aos critérios legais e à atual jurisprudência do TCU. Segundo o Ministro Joaquim Barbosa no MS 23.978/DF, 'o efetivo exercício é uma categoria constitutiva do direito à aquisição dos quintos'. A incorporação de quintos/décimos deve-se dar com base na remuneração da função comissionada efetivamente exercida, de modo que a posterior alteração dessa função não tem o condão de modificar o valor daquela função que já foi incorporada. O instituidor exerceu a função de Auxiliar de Gabinete (FC-03) entre 20/10/1975 a 01/03/1980, e em 27/06/1997 a função foi transformada de FC-03 para FC-04 pela Resolução 63/1997, quando exercida em Gabinetes Parlamentares. Assim, considerando a metodologia do TCU até 8/4/1998 e a ilegalidade da transformação de função o instituidor faria jus a incorporação de 08/10 FC05 + 02/10 FC03. #3. O TCU firmou entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria/pensão após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. Essa é a atual jurisprudência do TCU com relação ao tema (Acórdãos 1.599/2019-TCU- Plenário; e 10.638/2019, 11.090/2019, 11.472/2019, 13.215/2019, 13.221/2019 e 14.567/2019, todos da 1ª Câmara)'.
Em relação ao item 2 do parecer acima, foi manifestado a ilegalidade em virtude de incorporação de função comissionada diferente da efetivamente exercida à época.
A jurisprudência deste Tribunal entende como ilegal a incorporação de quintos/décimos com base na remuneração da função comissionada diferente da efetivamente exercida é época.
No âmbito do Acórdão 4.783/2014-TCU-1ª Câmara (Ministro-Relator Benjamin Zymler), este Tribunal deixou assente que a incorporação de quintos/décimos deve se dar com base na remuneração da função comissionada exercida, consoante termos do art. 3 da Lei 8.911/1994.
Segundo o Controle Interno, o instituidor exerceu a função de Auxiliar de Gabinete (FC-03) entre 20/10/1975 a 01/03/1980, e em 27/06/1997 a função foi transformada de FC-03 para FC-04 pela Resolução 63/1997, quando exercida em Gabinetes Parlamentares.
Em consequência disso, incorporou 2/10 da função de nível FC-4 em vez da função de FC-3 que foi aquela efetivamente exerceu à época, o que não está de acordo com o caput do art. 3º da Lei 8.911/1994 ou art. 2º da Lei 6.732/1979.
Esclarecemos que a posterior alteração/transformação da função exercida pelo servidor(a) não tem o condão de modificar o valor da função já incorporada, tendo em vista a natureza jurídica da vantagem, que tem por objetivo conferir estabilidade financeira aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, e a inexistência de amparo legal nesse sentido."
5. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, concordou com o encaminhamento .
6. II
7. Acompanho os pareceres concordantes.
8. No presente caso, o ato de aposentadoria do instituidor, encaminhado a este Tribunal em 18.08.2004, foi apreciado pela legalidade , não constando, à época, a vantagem denominada "opção" dentre as parcelas que compunham os proventos.
9. Posteriormente, em 30.10.2020, foi encaminhado ato de alteração da aposentadoria , cuja ficha financeira passou a contemplar a referida vantagem "opção". A apreciação dessa alteração restou prejudicada por perda de objeto , em razão do falecimento do instituidor em 22.09.2020.
10. Considerando que no ato inicial, apreciado por este Tribunal, não constava a mencionada vantagem, trata-se da primeira oportunidade em que a legalidade da parcela "opção" é submetida ao crivo desta Corte.
11. Dessa forma, não se aplica ao caso o entendimento firmado por este Tribunal mediante o acórdão 1724/2025-Plenário, ministro relator Antonio Anastasia, no sentido de que não se deve suprimir de ato de pensão parcela cuja legalidade tenha sido apreciada e julgada há mais de cinco anos no ato de aposentadoria do instituidor.
12. Neste caso, ressalte-se que os requisitos para o recebimento da vantagem "opção" na aposentadoria definidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 foram cumpridos. No entanto, a parcela está sendo paga de forma cumulativa com frações de "quintos" incorporados pelo exercício de funções, o que não encontra amparo legal.
13. Cabe aplicar o encaminhamento adotado em extensa jurisprudência desta Corte, a exemplo do voto condutor do acórdão 4032/2021-1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler :
"(...) 5. De fato, enquanto vigente, o mesmo dispositivo legal que permitia a percepção da 'opção' na inatividade (art. 193 do RJU) expressamente vedava a cumulação da vantagem com parcelas de 'quintos' ou 'décimos' incorporados, como segue:
'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.'
6. A vedação, a propósito, há muito é reconhecida pelo Tribunal, como evidenciam os seguintes dispositivos da Decisão 844/2001 - Plenário:
'8.2. fixar o entendimento de que os proventos de aposentadoria dos servidores que preencheram os requisitos estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, durante a vigência e a eficácia daquelas normas, ou seja, até 18 de janeiro de 1995, diante da expressa vedação legal pelo § 3° do art. 180 da Lei 1.711/52, com a redação dada pelo art. 1° da Lei 6.732/79, pelo art. 5° da mesma Lei 6.732/79 e pelo § 2° do art. 193 da Lei 8.112/90, não podem cumular as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens previstas nos arts. 2° da Lei 6.732/79, 62 da Lei 8.112/90 ou 3° da Lei 8.911/94 nem as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90;
8.3. esclarecer que em decorrência da proibição de cumulação descrita no item 8.2, a apuração dos proventos dos servidores enquadrados na situação descrita no item anterior deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
(...)
8.3.2. opção pelas vantagens do art. 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90 ['opção' cheia ou parcial; v. art. 2º da Lei 8.911/1994], hipótese em que os proventos de aposentadoria devem incluir a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, sem nenhuma parcela incorporada a título de quinto ou décimo e sem os acréscimos criados pelos arts. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90;
8.3.3. opção pelas vantagens do art. 2° da Lei 6.732/79 ou do art. 62 da Lei 8.112/90 ['quintos'], mantida e regulamentada pelo art. 3° da Lei 8.911/94, alternativa em que os proventos de aposentadoria devem incluir a remuneração do cargo efetivo e as parcelas incorporadas a título de quintos ou décimos, sem a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada de que tratam os artigos 180 da Lei 1.711/52 e o art. 193 da Lei 8.112/90 ['opção'] e sem o acréscimo previsto no artigo. 184 da Lei 1.711/52.'
7. Tais dispositivos, cumpre assinalar, foram mantidos incólumes pelo Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, tido como marco jurisprudencial sobre a matéria no âmbito desta Corte.
8. Ilegal, pois, nos moldes em que deferida, a concessão em análise."
14. Desse modo, deve-se negar registro ao ato e informar ao órgão que a pensionista deverá escolher a percepção de uma das vantagens - "opção" ou "quintos" incorporados (referentes a FC-03) -, em razão do disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, vigente à época da aposentadoria do instituidor da pensão.
15. Caso a escolha recaia sobre a vantagem "quintos", a unidade jurisdicionada deve corrigir a referida parcela, de modo que as frações incorporadas retratem a função comissionada efetivamente exercida pelo instituidor, qual seja, auxiliar de gabinete (FC-03) , e não FC-04, conforme expresso no quadro "funções exercidas" do ato de concessão da pensão . Este Tribunal já deixou assente que a incorporação de quintos/décimos deve ser concedida com base na remuneração da função comissionada exercida .
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
Weder de Oliveira Relator
ACÓRDÃO Nº 5846/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.755/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Irene de Sousa (XXX.660.322-XX).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Senado Federal.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de pensão civil instituída pelo Sr. Américo Eugênio;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela pensionista, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. convoque a pensionista para escolher entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos referentes a FC-03, as quais devem ser ajustadas à função efetivamente exercida pelo instituidor, suprimindo a rubrica de menor valor, caso não haja manifestação;
9.3.3. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à pensionista, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5846-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 007.239/2025-4.
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
Interessada: Marly Maciel (XXX.683.099-XX).
Representação legal: Não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PARCELA DE VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR NÃO ABSORVIDA, COM REFLEXO NOS VALORES DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO E DE ANUÊNIOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Em exame, ato inicial de concessão de aposentadoria à Sra. Marly Maciel, emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná em 09.07.2019 e enviado a este Tribunal em 05.01.2022.
2. Reproduzo excerto do relatório da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , com o qual concordou o diretor da unidade especializada , com os ajustes de forma pertinentes:
"Exame das Constatações
11. Ato: 93830/2019 - Inicial - Interessado(a): MARLY MACIEL
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal com esclarecimentos. Justificativa: O ato foi devolvido pelo TCU com a crítica para que se excluísse e incluísse novamente a rubrica 00078 PARC. INCORPORADA LEI 6732/79, sendo que a servidora não recebia e não recebe a referida rubrica. Resposta do TCU: Caso o ato que recebeu a diligência mencionada não tenha a rubrica em questão, o ato pode ser remetido novamente a este tribunal, por se tratar de uma devolução equivocada. Atenciosamente, Equipe e-Pessoal e-Pessoal@tcu.gov.br
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. Rubrica 82941-IQ-INCENT QUALIFICAÇÃO 30% AP do tipo Vantagem de caráter pessoal - Adicional/retribuição decorrente de titulação/qualificação.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
A rubrica referente ao incentivo à qualificação (IQ 30%), no valor de R$ 1.166,96, foi calculada sobre o valor resultante da soma do provento básico com o vencimento básico complementar (VBC), sendo irregular a inclusão do VBC na base de cálculo da citada vantagem, pois o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido, consoante apontado em tópico específico desta instrução.
Assim, entende-se que o ato deve ser apreciado pela ilegalidade com determinação para recálculo da rubrica considerando como base de cálculo somente o provento básico.
11.2.2. Houve o registro de rubrica com 'Denominação para análise do TCU' = Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Verificou-se o pagamento da rubrica 'VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP', no valor de R$ 17,17, em fevereiro de 2025.
Nos termos da Jurisprudência desta Corte, para constatar a regularidade da parcela, cabe analisar: a) se a criação da parcela complementar, incluída na ficha financeira de maio de 2005, observou a fórmula de cálculo estabelecida no art. 15, § 2º, da Lei 11.091/2005 (parcela complementar = provento básico de maio de 2005 - provento básico de dezembro de 2004 - GT - GEAT); b) se foi correta a absorção quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 11.091/2005. Frise-se que o artigo 56 da Lei 14.673/2023 também alterou o artigo 42 da Lei 12.772/2012, estabelecendo que a parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023.
Constatou-se que, em maio de 2005, a parcela complementar foi estabelecida corretamente no valor de R$ 160,79. Após novo reajuste remuneratório, em janeiro de 2006, a rubrica foi absorvida corretamente para R$ 17,17. No entanto, após novo aumento ocorrido em julho de 2006 não houve redução da parcela complementar, que permaneceu sendo paga no valor de R$ 17,17. A parcela complementar deveria ter sido excluída, já que o Vencimento básico teve reajuste acima do valor restante da parcela complementar.
Dessa forma, entende-se que o ato deve ser apreciado pela ilegalidade, com determinação para exclusão da rubrica.
11.2.3. Percentual (13,00%) informado para a rubrica ' Vantagem de caráter pessoal (Adicional por tempo de serviço)' é menor que o valor da proporção (13,06%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'.
a. Instância da constatação: Gestor de Pessoal.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: O valor é calculado pelo sistema Siape.
c. Análise do Controle Interno: Justificativa do gestor NÃO esclarece pendência - O cálculo de anuênios se refere à soma do Provento Básico com o VBC, incidente sobre esse valor 13% de GATS.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Constatou-se que o valor pago a título de anuênios está superior que o devido, uma vez que o percentual aplicado levou em consideração a soma do Provento/Vencimento básico e o Vencimento básico complementar (VBC) do art. 15 da Lei 11.091/2005. Neste caso, o VBC deveria ter sido totalmente absorvido, como demonstrado em análise desta rubrica, o que gerou uma base de cálculo para os anuênios incorreta. Desta forma, entende-se que o ato deve ser apreciado pela ilegalidade com determinação para recálculo da rubrica.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 93830/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 93830/2019 - Inicial - MARLY MACIEL do quadro de pessoal do órgão/entidade Universidade Tecnológica Federal do Paraná, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Universidade Tecnológica Federal do Paraná que:
13.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.
13.2.3. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.4. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
13.2.5. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Universidade Tecnológica Federal do Paraná, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.6. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de MARLY MACIEL, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
Anexo I - Dados do Ato
Ato: 93830/2019 - servidor/instituidor: MARLY MACIEL
Cargo: Telefonista - Matrícula no órgão: 393525
Atos com o mesmo CPF
Não foram encontrados no Sisac ou e-Pessoal atos com o mesmo CPF do servidor/instituidor.
Última (mais atual) ficha financeira ativa disponível do servidor/instituidor:
Mês/Ano: 03/2025 - Órgão: UNIVERS. TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA - Matrícula: 393525 - Cód.Siape: 26258
Código | Nome da rubrica | Valor (R$) | Matrícula |
5 | PROVENTO BASICO | 4.221,24 | 393525 |
18 | ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AP | 550,99 | 393525 |
82375 | VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP | 17,17 | 393525 |
82737 | PER CAPITA - SAUDE SUPLEMENTAR | 235,28 | 393525 |
82941 | IQ - 30% - LEI 11.091/05 AP | 1.271,52 | 393525 |
TOTAL DOS RENDIMENTOS: | 6.296,20 |
Ficha financeira do servidor/instituidor no mês/ano de referência para o cálculo dos proventos:
Mês/Ano: 08/2019 - Órgão: UNIVERS. TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA - Matrícula: 393525 - Cód.Siape: 26258
Código | Nome da rubrica | Valor (R$) | Matrícula |
5 | PROVENTO BASICO | 3.872,70 | 393525 |
18 | ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AP | 505,68 | 393525 |
75 | FERIAS - INDENIZADAS/PROPORC. | 6.953,14 | 393525 |
82375 | VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP | 17,17 | 393525 |
82536 | FERIAS INDENIZACAO ADIC 1/3 | 2.317,71 | 393525 |
82737 | PER CAPITA - SAUDE SUPLEMENTAR | 127,52 | 393525 |
82941 | IQ - 30% - LEI 11.091/05 AP | 1.166,96 | 393525 |
TOTAL DOS RENDIMENTOS: | 14.960,88 |
Anexo II
Quadro resumo de ocorrências
Núm.ato | Nome servidor/instituidor | Regime jurídico | Propostas de mérito | Inconsistências encontradas | Qtde incon. | |
Controle interno | AudPessoal/ TCU | |||||
93830/2019 | MARLY MACIEL | Legal com esclarecimentos | Ilegal | - Rubrica 82941-IQ-INCENT QUALIFICAÇÃO 30% AP do tipo Vantagem de caráter pessoal - Adicional/retribuição decorrente de titulação/qualificação. - Ilegal - Houve o registro de rubrica com 'Denominação para análise do TCU' = Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc. - Ilegal - Percentual (13,00%) informado para a rubrica ' Vantagem de caráter pessoal (Adicional por tempo de serviço)' é menor que o valor da proporção (13,06%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'. - Ilegal | 3 |
Detalhamento da norma legal e da jurisprudência
ANUÊNIOS CALCULADOS SOBRE VBC
O artigo 67 da Lei 8.112/1990 estabelecia a concessão de adicional de tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico de que trata o artigo 40.
Posteriormente a Lei 9.527/997 alterou a redação do artigo 67 estabelecendo que o adicional por tempo de serviço era devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
A Medida Provisória 2.225-45, de 2002, revogou o artigo 67 da Lei 8.112/1990, respeitadas as situações constituídas até 8/3/1999.
O artigo 40 da Lei 8.112/1990 estabelece que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Assim, a vantagem dos anuênios deve ser calculada somente sobre o vencimento básico. No entanto, os anuênios foram cálculos sobre o somatório do vencimento básico mais o vencimento básico complementar (VBC) do artigo 15 da Lei 11.091/2005, cujo valor não foi corretamente absorvido.
O artigo 15 da Lei 11.091/2005 estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino. O vencimento básico complementar do artigo 15 da Lei 11.091/2005 foi criado para resguardar o servidor na hipótese em que seu enquadramento no novo plano resultasse em vencimento básico de valor menor, considerando o somatório de algumas parcelas. O valor a menor deveria ser pago sobre a forma de 'Vencimento Básico Complementar', parcela de caráter temporário, a ser absorvida pelo implemento do novo plano de carreira.
Desta forma, é irregular o cálculo do anuênios, tendo na base de cálculo a rubrica de vencimento básico complementar (VBC).
PARCELA COMPLEMENTAR ARTIGO 15 DA LEI 11091
O artigo 15 da Lei 11.091/2005 estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino. O vencimento básico complementar do artigo 15 da Lei 11.091/2005 foi criado para resguardar o servidor na hipótese em que seu enquadramento no novo plano resultasse em vencimento básico de valor menor, considerando o somatório de algumas parcelas. O valor a menor deveria ser pago sobre a forma de 'Vencimento Básico Complementar', parcela de caráter temporário, a ser absorvida pelo implemento do novo plano de carreira. Transcrevemos o teor do dispositivo mencionado:
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o. O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
(...)
§ 2o. Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o. A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
O art. 14 da mesma Lei 11.091/2005 tratou de fixar as novas tabelas de padrões de vencimento, constantes do Anexo I da norma, para os servidores da carreira de cargos Técnico-Administrativos em Educação, com vigência a partir de março/2005 e de janeiro/2006. A partir da leitura dos §§ 2º e 3º da Lei 11.091/2005, depreende-se que a aplicação gradual dos novos padrões de vencimento deveria absorver a eventual parcela complementar existente, na mesma proporção do aumento verificado no novo vencimento básico.
Contudo, os arts. 13 da Lei 11.784/2008 e 43 da Lei 12.772/2012 vedaram essa absorção pelos aumentos promovidos por essas leis (escalonados entre maio de 2008 e julho de 2010 e entre março de 2013 e março de 2015):
Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei (Lei 11.784/2008).
Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015 (Lei 11.772/2012).
Por fim, a Lei 13.325/2016, no art. 8º modificou a redação anterior do art. 43 da Lei 12.772/2012, para estabelecer que ¿a parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017¿.
Isso considerado, a vedação de absorção pelos reajustes trazidos pelas Leis 11.784/2008, 12.772/2012 e 13.325/2016 implica, necessariamente, o seguinte: da sua criação até hoje, a possibilidade de absorção da parcela complementar foi quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005.
Para verificar a regularidade da parcela, cabe verificar:
a) se a criação da parcela complementar, incluída na ficha financeira de maio de 2005, observou a fórmula de cálculo estabelecida no art. 15, § 2º, da Lei 11.091/2005 (parcela complementar = provento básico de maio de 2005 - provento básico de dezembro de 2004 - GT - GEAT);
b) se foi correta a absorção quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 11.091/2005."
3. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, concordou com a proposta da unidade instrutiva .
É relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, ato inicial de concessão de aposentadoria à Sra. Marly Maciel, emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná em 09.07.2019 e encaminhado a esta Corte em 05.01.2022 .
2. A AudPessoal propõe que o ato seja julgado ilegal, em razão da não absorção da parcela denominada "82375-venc. bas. comp. art. 15 L11091/05", com repercussão no valor da rubrica "82941-IQ- incent qualificação 30% AP".
3. A unidade instrutiva baseou sua análise na Lei 11.091/2005, que reestruturou o plano de carreira dos cargos técnico-administrativos e instituiu o vencimento básico complementar (VBC) para garantir a irredutibilidade remuneratória. No entanto, após análise dos contracheques, restou demonstrado que os reajustes implementados entre maio de 2005 e julho de 2006 foram suficientes para a absorção integral do VBC, tornando indevido o pagamento dessa parcela desde então, conforme excertos a seguir :
"A rubrica referente ao incentivo à qualificação (IQ 30%), no valor de R$ 1.166,96, foi calculada sobre o valor resultante da soma do provento básico com o vencimento básico complementar (VBC), sendo irregular a inclusão do VBC na base de cálculo da citada vantagem, pois o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido, consoante apontado em tópico específico desta instrução.
(...)
Constatou-se que, em maio de 2005, a parcela complementar foi estabelecida corretamente no valor de R$ 160,79. Após novo reajuste remuneratório, em janeiro de 2006, a rubrica foi absorvida corretamente para R$ 17,17. No entanto, após novo aumento ocorrido em julho de 2006 não houve redução da parcela complementar, que permaneceu sendo paga no valor de R$ 17,17. A parcela complementar deveria ter sido excluída, já que o Vencimento básico teve reajuste acima do valor restante da parcela complementar.
Dessa forma, entende-se que o ato deve ser apreciado pela ilegalidade, com determinação para exclusão da rubrica.
Percentual (13,00%) informado para a rubrica 'Vantagem de caráter pessoal (Adicional por tempo de serviço)' é menor que o valor da proporção (13,06%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico".
4. Dessa forma, concluiu pela cessação do pagamento da vantagem "venc. bas. comp. art. 15 L11091/05" e pela correção do ato de aposentadoria da servidora .
5. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, concordou com a unidade instrutiva .
II
6. A ilegalidade caracterizada pela não absorção da parcela de VBC já foi objeto de reiteradas deliberações desta Corte de Contas, a exemplo dos acórdãos 8236/2011-2ª Câmara, de relatoria do ministro Augusto Nardes, 6030/2014-1ª Câmara, de relatoria do ministro Bruno Dantas, 6620/2019-1ª Câmara, de relatoria do ministro Vital do Rêgo, 12284/2019-2ª Câmara, de relatoria da ministra Ana Arraes, 3848/2023-1ª Câmara, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, 3512/2023-1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, 3598/2023-2ª Câmara, de relatoria do ministro Vital do Rêgo, e 3856/2023-1ª Câmara, de minha relatoria, entre outros.
7. Observa-se que, na ficha financeira de junho de 2025 da aposentada, acessada pelo sistema e-Pessoal, a irregularidade permanece, conforme demonstrado a seguir:
8. De acordo com esses dados, os valores das parcelas "IQ - 30% - lei 11.091/05 AP", na proporção de trinta por cento, e "anuênio-art.244, Lei 8112/90 AP", na proporção de treze por cento, foram calculados a partir da soma das parcelas "provento básico" e "VB. comp. art. 15 L11091/05 AP", o que é ilegal, uma vez que esta segunda rubrica já deveria ter sido integralmente absorvida, conforme demonstrou a AudPessoal em sua instrução , integralmente transcrita no relatório que precede e fundamenta esta proposta de deliberação.
9. Nesse contexto, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná deve emitir novo ato com a exclusão da parcela relativa ao VBC e corrigir, por consequência, o valor‑base para o cálculo das parcelas IQ e anuênios, conforme os percentuais de trinta e de treze por cento, respectivamente.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 5847/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.239/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marly Maciel (XXX.683.099-XX).
4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nas razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Marly Maciel;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela interessada, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5847-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 012.204/2022-6.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Otacílio Costa/SC.
Responsáveis: Denilson Luiz Padilha (XXX.639.609-XX); Luiz Carlos Xavier (XXX.513.209-XX).
Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina (26.989.350/0024-02).
Representação legal: Não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). SUPERINTENDÊNCIA DA FUNASA EM SANTA CATARINA. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE UM RESPONSÁVEL E REJEIÇÃO DAS DE OUTRO. EXCLUSÃO DE UM RESPONSÁVEL DO ROL. CONTAS REGULARES COM RESSALVA DE UM RESPONSÁVEL E IRREGULARES DE OUTRO. DÉBITO E MULTA. COMUNICAÇÕES. ARQUIVO.
Relatório
Reproduzo a instrução do auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com a qual concordaram o diretor e o auditor-chefe adjunto, com os ajustes de forma pertinentes :
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina, em desfavor de Altamir Jose Paes, prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2008, na condição de gestor dos recursos, Denilson Luiz Padilha, prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de prefeito sucessor e Luiz Carlos Xavier, prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de prefeito sucessor, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do convênio 3056/06, de registro Siafi 591397 (peça 9), firmado entre a Funasa e o município de Otacílio Costa/SC, e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES'.
HISTÓRICO
2. O convênio 3056/06 foi firmado no valor de R$ 262.090,98, sendo R$ 250.000,00 à conta da concedente e R$ 12.090,98 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 29/12/2006 a 27/8/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas em 26/10/2015.
3. O plano de trabalho (peça 6) previu a construção de 95 módulos sanitários e a realização de ações no Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social (PESMS).
4. Foi contratada (peça 65) a empresa B&P Construtora e Incorporadora Ltda., pelo valor total de R$ 324.394,60, em 14/12/2007.
5. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 200.000,00 (peça 178) em 2 parcelas: R$ 100.000,00 em 17/9/2007 e R$ 100.000,00 em 8/11/2007.
6. A contrapartida (peça 178) não foi depositada.
7. Não houve restituição de saldo remanescente da conta específica (peça 178).
8. A despeito de ter sido notificado em 7/10/2015 (peças 60 e 61), o sr. Luiz Carlos Xavier não apresentou a prestação de contas final.
9. As prestações de contas parciais e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 56, 95, 118, 133 e 135. O parecer financeiro de 9/8/2021 concluiu que, a despeito de ter sido executado 63% do objeto, não houve configuração de etapa útil em virtude de pendências apontadas no relatório de visita técnica de 9/8/2017 (peça 66), relacionadas à execução do tratamento de efluentes, o que impossibilitava a utilização dos 60 módulos executados.
10. Diante disso, a Funasa atribuiu responsabilidade pelo dano integral aos srs. Altamir Jose Paes, Denilson Luiz Padilha e Luiz Carlos Xavier.
11. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, em 8/11/2021, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, autorizou-se a instauração da tomada de contas especial (peça 2). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2864/2021.
12. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
'Ausência de funcionalidade do objeto do convênio descrito como 'MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES' sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial.'
13. No relatório (peça 168), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 200.000,00, imputando-se a responsabilidade a Altamir Jose Paes, prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2008, na condição de gestor dos recursos, Denilson Luiz Padilha, prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de prefeito sucessor e Luiz Carlos Xavier, prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de prefeito sucessor.
14. Em 14/6/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 172), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 173 e 174).
15. Em 1/7/2022, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 175).
16. Na instrução inicial (peça 181), analisando-se os documentos nos autos, a unidade instrutiva apresentou o seguinte exame técnico:
'30. Da análise dos documentos presentes nos autos, verifica-se que Altamir Jose Paes, Denilson Luiz Padilha e Luiz Carlos Xavier eram as pessoas responsáveis pela gestão e execução dos recursos federais recebidos por meio do Convênio de registro Siafi 591397, tendo o prazo final para apresentação da prestação de contas expirado em 26/10/2015, na gestão do sr. Luiz Carlos Xavier.
31. Verifica-se que foi dada oportunidade de defesa aos agentes responsabilizados na fase interna, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), conforme detalhado no item 'Análise dos Pressupostos de Procedibilidade da IN/TCU 71/2012', subitem 'Prejuízo ao Contraditório e Ampla Defesa'.
32. Entretanto, os responsáveis não apresentaram justificativas suficientes para elidir a irregularidade e não recolheram o montante devido aos cofres do Tesouro Nacional, razão pela qual suas responsabilidades foram mantidas pelo instaurador.
33. Ao se analisar a movimentação bancária (peça 178), identifica-se que os recursos recebidos, que totalizavam R$ 200.000,00, foram exclusivamente geridos no ano de 2008, na gestão do sr. Altamir José Paes, à exceção do pagamento de R$ 240,43, realizado na gestão de seu sucessor, sr. Denilson Luiz Padilha.
34. Encerrada sua gestão, o objeto encontrava-se parcialmente executado, conforme apontado no relatório de visita técnica de 10/8/2017 (peça 66), pois contava com 63% de sua execução, sem que fosse configurada etapa útil em virtude de pendências apontadas no relatório de visita técnica de 9/8/2017 (peça 66), relacionadas à execução do tratamento de efluentes, o que impossibilitava a utilização dos 60 módulos executados.
35. Os recursos liberados, no entanto, seriam suficientes para execução de 76%, pois ainda faltava liberar R$ 50.000,00 da Funasa e R$ 12.090,98 de contrapartida.
36. Ainda que houvesse pequena discrepância entre execução e liberação, é razoável concluir que os recursos remanescentes seriam suficientes para conclusão do feito pelo prefeito sucessor, sr. Denilson Luiz Padilha, o que não ocorreu.
37. Por esse motivo, apesar de o convênio não ter se encerrado em sua gestão, sua inércia contribuiu para que a obra não fosse concluída, cabendo sua responsabilização pela integralidade do dano.
38. Pelas mesmas razões, como o convênio vigeu até 27/8/2015, adentrando quase 3 anos na gestão do sr. Luiz Carlos Xavier, também caberia a ele ter dado continuidade ao objeto, o que não fez ou tampouco alegou impossibilidade de fazê-lo.
39. A responsabilidade pela totalidade dos recursos aplicados no convênio 3056/06, portanto, deve recair solidariamente sobre os srs. Luiz Carlos Xavier e Denilson Luiz Padilha, pois eram os gestores que tiveram condições de obter os recursos necessários junto à Funasa, além de aportar contrapartida, a fim de concluir a obra e dar-lhe funcionalidade que, como dito anteriormente, apesar de parcialmente concluída, não tinha condições de ser utilizada devido à falta de destinação adequada aos efluentes.
40. No que se refere à possível omissão no dever de prestar contas, ainda que não haja comprovação de que a prestação de contas tenha sido realizada, pelo fato de a Funasa ter emitido termo de reprovação da prestação de contas final (peça 69) pode ser considerado como aceitação da documentação anteriormente encaminhada como prestação de contas.
41. Assim, a responsabilidade do sr. Altamir Jose Paes pode ser afastada, pois prestou as devidas contas parciais dos recursos que recebeu e executou na quase totalidade.
42. Em relação ao possível pagamento a maior realizado à B & P Construtora e Incorporadora Ltda, pois foram executados 76% da obra e concluídos apenas 63%, dada sua ocorrência em 2008, mais de 15 anos atrás, a produção de provas de defesa fica prejudicada, dada a possível deterioração do que foi executado, não sendo possível quantificar a efetiva execução.
43. Além disso, também não caberia responsabilizar a contratada, que foi notificada apenas em 2019 (peça 107), mais de 11 anos após o recebimento dos serviços.'
17. Assim, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
17.1. Irregularidade 1: ausência de funcionalidade do objeto do convênio descrito como 'MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES' sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial.
17.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 9, 36, 39, 44, 45, 66, 68, 69, 95, 100, 118, 119, 133, 135 e 161.
17.1.2. Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.
17.2. Débitos relacionados aos responsáveis Denilson Luiz Padilha e Luiz Carlos Xavier:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
17/9/2007 | 100.000,00 |
8/11/2007 | 100.000,00 |
17.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
17.2.2. Responsável: Denilson Luiz Padilha.
17.2.2.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
17.2.2.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado.
17.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento e obtenção de etapa útil.
17.2.3. Responsável: Luiz Carlos Xavier.
17.2.3.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
17.2.3.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela executada, e, consequentemente, em prejuízo ao erário federal correspondente ao valor integral repassado.
17.2.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas ao providências necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento.
18. Encaminhamento: citação.
19. Apesar de o tomador de contas haver incluído Altamir Jose Paes como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, conclui-se que sua responsabilidade deve ser excluída, uma vez que não há evidências de que tenha tido participação na irregularidade aqui verificada.
20. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 183), foi efetuada citação dos responsáveis.
21. Naquele momento, o responsável Denilson Luiz Padilha apresentou defesa foi analisada e rejeitada (peça 197), enquanto o sr. Luiz Carlos Xavier permaneceu e silente, o que o levou a ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
22. Encaminhados os autos ao MP/TCU, o douto procurador observou que (peça 200):
'Ainda que a citação do responsável esteja em consonância com as normas legais, cumpre informar que, no âmbito do TC 005.348/2024-2, Luiz Carlos Xavier foi notificado pelo órgão instaurador daquela TCE, em 23/5/2023, no seguinte endereço: Rua Augusto Paes de Farias, 203, Pinheiros, CEP 88540-000, Otacílio Costa/SC, conforme AR à peça 18 do referido processo, assinado pelo próprio responsável, o que comprova que o ex-prefeito residia no endereço para o qual foi enviada a notificação.'
23. Diante disso, o relator (peça 201) acolheu a sugestão de renovação de citação do responsável no endereço apresentado pelo representante do MP/TCU.
24. Em cumprimento ao pronunciamento do relator (peça 201), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:
a) Luiz Carlos Xavier - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 52347/2024 - Seproc (peça 209) Data da Expedição: 26/11/2024 Data da Ciência: 5/12/2024 (peça 210) Nome Recebedor: Ana Maristela Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 208). Fim do prazo para a defesa: 20/12/2024 |
25. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 213), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
26. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Luiz Carlos Xavier apresentou defesa, que será a seguir analisada.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
27. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 31/12/2012 para sr. Denilson Luiz Padilha, último dia de seu mandato, e em 27/8/2015 para o sr. Luiz Carlos Xavier, data de término de vigência do ajuste, os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
27.1. Luiz Carlos Xavier, por meio do ofício acostado à peça 97, recebido em 27/3/2019, conforme AR (peça 99).
27.2. Denilson Luiz Padilha, por meio do ofício acostado à peça 103, recebido em 3/6/2019, conforme AR (peça 108).
Valor de Constituição da TCE
28. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 354.439,18, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
29. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
30. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
31. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
32. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.
33. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
34. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
35. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 27/10/2015, data prevista para a prestação de contas (peças 57 e 60).
36. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 27/10/2015 | Data prevista de apresentação da prestação de contas (peças 57 a 60) | Art. 4º, I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 10/8/2017 | Relatório de visita técnica (peça 66) | Art. 5°, II | 1ª Interrupção - marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente |
3 | 4/7/2018 | Parecer financeiro (peça 75) | Art. 5°, II | Sobre ambas as prescrições |
4 | 11/7/2018 | Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 78) - Luiz Carlos Xavier | Art. 5°, II | Sobre ambas as prescrições |
5 | 16/7/2018 | Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 79) - Altamir José Paes | Art. 5°, II | Sobre ambas as prescrições |
6 | 31/5/2019 | Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 107) - B & P Construtora | Art. 5°, II | Sobre ambas as prescrições |
7 | 3/6/2019 | Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 108) - Denilson Luiz Padilha | Art. 5°, II | Sobre ambas as prescrições |
8 | 7/1/2021 | Parecer financeiro (peça 119) | Art. 5°, II | Sobre ambas as prescrições |
9 | 14/12/2021 | Relatório do Tomador de contas especial (peça 168) | Art. 5°, II | Sobre ambas as prescrições |
10 | 18/9/2023 | Deliberação para citação (peças 181 a 183) | Art. 5°, II | Sobre ambas as prescrições |
37. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
38. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
39. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Luiz Carlos Xavier | 007.814/2024-0 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - ME) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse CR-NR 0263097-06, firmado com o/a Ministério da Cidadania ¿ MC, função null, que teve como objeto CONSTRUCAO QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA NA LOCALIDADE DE FUNDO DO CAMPO (nº da TCE no sistema: 394/2023)'] 005.348/2024-2 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Ministério do Turismo) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso 794946, firmado com o/a MINISTERIO DO TURISMO, Siafi/Siconv 794946, função null, que teve como objeto APOIO A PROJETO DE INFRAESTRUTURA TURISTICA - Construção de uma Praça Pública no Município de Otacílio Costa. (nº da TCE no sistema: 532/2023)'] |
Denilson Luiz Padilha | 007.814/2024-0 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - ME) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse CR-NR 0263097-06, firmado com o/a Ministério da Cidadania ¿ MC, função null, que teve como objeto CONSTRUCAO QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA NA LOCALIDADE DE FUNDO DO CAMPO (nº da TCE no sistema: 394/2023)'] 018.925/2011-1 [REPR, encerrado, 'Irregularidades na execução do programa de saúde da família no município de Otacílio Costa - SC'] |
40. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Análise da defesa apresentada por Luiz Carlos Xavier (peças 211 e 212)
41. O defendente alega a ocorrência de prescrição, uma vez que transcorreu um lapso temporal superior a 10 anos entre o fato gerador (08/11/2007) e a notificação do Requerido (27/03/2019).
42. Considerando que o art. 205 do Código Civil prevê o prazo de prescrição de 10 anos para a pretensão de reparação de danos e que, no caso em análise os fatos narrados ocorreram há mais de uma década, o processo tornou-se inviável sob o ponto de vista jurídico.
42.1. Análise: conforme já apontado nos itens 29 a 38 desta instrução, não ocorreu a prescrição alegada, em razão de o início da contagem do prazo prescricional ter ocorrido em 27/10/2015, data prevista de apresentação da prestação de contas (peças 57 a 60), motivo pelo qual deve ser rejeitado o argumento inicial.
42.2. Cabe esclarecer que o Tribunal segue as diretrizes estabelecidas na Resolução 344/2022, que regulamentou os casos de prescrição à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo, não cabendo a aplicação das normas do Código Civil ao caso.
43. Em relação ao mérito, o defendente alega que o convênio 3056/2006 foi firmado em 2006, com vigência de 29/12/2006 a 27/8/2015, e que esteve à frente da gestão municipal no período de 2013 a 2020, não tendo participado da celebração e da execução inicial do ajuste.
44. Diante disso, constatou que, ao assumir a prefeitura, diversas melhorias sanitárias não existiam mais, pois famílias se mudaram dos imóveis e diversos banheiros não estavam mais presentes nas residências beneficiadas.
45. Além disso, houve demora por parte da Funasa em identificar as irregularidades, sendo que, o conjunto dessas situações impossibilitou a devida prestação de contas, não tendo ocorrido má-fé.
45.1. Análise: O responsável iniciou sua gestão em 1/1/2012, durante a vigência do convênio.
45.2. Conforme apontado no relatório de visita técnica de 10/8/2017 (peça 66), pode se concluir que, encerrada a gestão de seu antecessor, em 31/12/2011, o objeto encontrava-se parcialmente executado, pois contava com 63% de sua execução, sem que fosse configurada etapa útil, em virtude de pendências relacionadas à execução do tratamento de efluentes, o que impossibilitava a utilização dos 60 módulos executados. Essa conclusão é possível em razão da falta de comprovação de execução durante a gestão do sr. Luiz Carlos Xavier.
45.3. Como os recursos liberados na gestão do sr. Denilson Luiz Padilha eram suficientes para execução de 76%, pois ainda faltava liberar R$ 50.000,00 da Funasa e ainda havia R$ 12.090,98 de contrapartida a ser aplicada, ainda que houvesse pequena discrepância entre execução e liberação, é razoável concluir que os recursos remanescentes seriam suficientes para conclusão do feito pelo prefeito sucessor, o que não ocorreu.
45.4. O fato de não ter firmado inicialmente o convênio em nada altera suas responsabilidades como gestor, em razão do princípio da continuidade da gestão, visto que o convênio vigeu até 27/8/2015, adentrando quase três anos em sua gestão, configurando que sua inércia contribuiu para que a obra não fosse concluída.
45.5. Caberia, portanto, ao responsável, ter dado continuidade ao objeto, promovendo as correções necessárias, o que não fez ou tampouco alegou impossibilidade de fazê-lo, ou adotar as medidas judiciais cabíveis contra seu antecessor, na impossibilidade de prestação de contas, o que também não ocorreu.
45.6. Além disso, a demora na constatação das falhas por parte da Funasa não o exime de responsabilidade pela apresentação das contas e conclusão do objeto, que deveriam ter ocorrido ao final da vigência do ajuste.
45.7. Não há, portanto, como acolher os argumentos apresentados
Análise da defesa apresentada por Denilson Luiz Padilha (peça 190)
46. Com objetivo de facilitar o entendimento do conjunto das defesas apresentadas, será reapresentada a análise das alegações de defesa apresentadas por Denilson Luiz Padilha na instrução de peça 197.
47. O defendente, inicialmente, alega a ocorrência de prescrição, pois esteve a frente da gestão municipal até 2012 e, atualmente, já se passaram mais de 10 anos desde então. Além disso, houve inércia por parte da Funasa que somente realizou a devida fiscalização em 2015, quando já não exercia mais seu mandato.
47.1. Análise: conforme já apontado nos itens 29 a 38 desta instrução, não ocorreu a prescrição alegada, motivo pelo qual deve ser rejeitado o argumento inicial.
48. Em relação ao mérito, o defendente alega que nunca foi notificado, durante o seu mandato, acerca das irregularidades apontadas, e que não há documento que comprove a prática de ato administrativo por ele praticado, apto a demonstrar sua responsabilidade.
48.1. Análise: cabe esclarecer ao responsável que, a despeito de não ter praticado ato administrativo, sua posse como prefeito durante a vigência do convênio já o torna responsável por sua gestão, impondo-lhe a obrigação de tomar as devidas medidas com objetivo de tornar o objeto útil ou, ao menos, dar continuidade a sua execução.
48.2. No presente caso, passaram-se quatro anos em sua gestão sem que tenha sido tomada atitude em prol da conclusão do objeto, ou apresentada justificativa para a impossibilidade de conclusão.
48.3. Além disso, o responsável, ao contrário do afirmado, foi devidamente notificado, em 19/11/2009 (peças 40 e 41), acerca dos problemas constados no relatório de visita técnica de 9/1/2009 (peça 36), e poderia ter adotado as devidas medidas corretivas, mesmo porque ainda havia a necessidade de aporte de contrapartida municipal, de onde poderiam vir os recursos.
48.4. Não há, portanto, como acolher os argumentos apresentados.
49. Alega, também, que não há nos autos a identificação de que lhe coubesse, durante seu mandato, prestar contas dos repasses efetuados e que a responsabilidade do prefeito sucessor de ajuizar medidas judiciais contra o antecessor só é cabível quando o prazo para prestar contar se encerrar em seu mandato, em obediência à Súmula de jurisprudência 230/TCU.
49.1. Análise: O responsável está sendo responsabilizado por deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
49.2. Não se trata, portanto, de omissão no dever de prestar contas ou falta de adoção de medidas judiciais contra o prefeito sucessor.
49.3. O caso trata especificamente da falta de continuidade na execução do objeto, o que contribuiu para o não alcance dos objetivos sociais esperados e imprestabilidade da parte executada.
49.4. Não cabe, assim, acolher o argumento apresentado.
50. Continua sua argumentação, afirmando que, ao contrário do apontado pelo Tribunal, a obra foi realizada e teve e sua funcionalidade atestada, ao menos em parte, razão pela qual não deve ser considerado o cumprimento de zero porcento do convênio. Além disso, a Funasa somente em 2017, quase 10 anos após o início das obras, informou que a obra estaria sem etapa útil, o que inviabilizaria a resolução do problema em razão da deterioração do objeto.
50.1. Análise: Em nenhum momento foi contestada a execução parcial da obra por parte da Funasa. O problema apontado foi que, da parte edificada, não houve aproveitamento, e isso dá causa ao dano integral.
50.2. Ademais, conforme apontado no relatório de visita técnica de 9/1/2009 (peça 36), já foi informado ao responsável que os módulos somente poderiam ser aprovados quando fosse verificado que o sistema de tratamento (fossa e sumidouro) estivesse de acordo com o projeto aprovado e em perfeito funcionamento, o que nunca foi constatado.
50.3. Não cabe, assim, acolher o argumento apresentado.
51. Afirma, adicionalmente, que durante seu mandato jamais foi apontada qualquer inconformidade ou falta de funcionalidade e que a vistoria da Funasa se deu por amostragem o que impossibilita a responsabilização pela totalidade dos módulos.
51.1. Análise: conforme já mencionado, durante o mandato do responsável, em 19/11/2009, a Funasa cientificou-o acerca das impropriedades (peças 40 e 41).
51.2. Em relação à visita por amostragem, conforme o relatório de 7/10/2010 (peça 45), foram visitadas 29 famílias das 95 previstas. Entretanto, em 10/6/2017, foi apresentado novo relatório (peça 66) no qual se contatou a permanência do problema e os representantes do município não apresentaram, mesmo que parcialmente, a execução dos módulos sanitários, o que permite concluir que a falta de conclusão atingiu todos os módulos.
51.3. Não cabe, assim, acolher o argumento apresentado.
52. Por fim, afirma que a alegação de que houve zero porcento de etapa útil equivale a afirmar que nada foi executado, o que não condiz com a realidade, pois a Funasa declarou que 60% da obra atendeu o projeto.
52.1. Análise: conforme já mencionado, a responsabilização do defendente decorre da ausência de etapa útil, ainda que tenha sido o objeto executado parcialmente, o que permite considerar o dano integral.
52.2. A jurisprudência desta Corte tem reiterado esse entendimento de acordo com os Acórdãos 2.828/2015-TCU-Plenário, 1.731/2015-TCU-1a Câmara, 1.960/2015-TCU-1a Câmara, 3.324/2015-TCU-2a Câmara, 7.148/2015-TCU-1a Câmara e 2.158/2015-TCU-2ª Câmara.
52.3. Não cabe, assim, acolher o argumento apresentado.
Conclusão das análises de defesa apresentadas pelos responsáveis
53. Diante da rejeição da alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, a responsabilidade pela totalidade dos recursos aplicados no convênio 3056/06 deve recair solidariamente sobre os srs. Luiz Carlos Xavier e Denilson Luiz Padilha, pois eram os gestores que tiveram condições de obter os recursos necessários junto à Funasa, além de aportar contrapartida, a fim de concluir a obra e dar-lhe funcionalidade que, como dito anteriormente, apesar de parcialmente concluída, não tinha condições de ser utilizada devido à falta de destinação adequada aos efluentes.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
54. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
55. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).
56. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).
57. No caso em tela, a ausência de funcionalidade do objeto do convênio, sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial configura violação não só às regras legais dispostas no art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986, mas também a princípios basilares da administração pública como o da eficiência.
58. Depreende-se, portanto, que a conduta dos responsáveis se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
59. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis Luiz Carlos Xavier e Denilson Luiz Padilha não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instados a se manifestar, apresentaram defesas que foram rejeitadas. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
60. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
61. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
62. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 180.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
63. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos srs. Luiz Carlos Xavier e Denilson Luiz Padilha;
b) excluir da relação processual Altamir Jose Paes;
c) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Luiz Carlos Xavier e Denilson Luiz Padilha, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Funasa, nos termos do art. 23, III, 'a', da citada lei, c/c o art. 214, III, 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Luiz Carlos Xavier (CPF: XXX.513.209-XX) em solidariedade com Denilson Luiz Padilha:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
17/9/2007 | 100.000,00 |
8/11/2007 | 100.000,00 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 30/1/2025: R$ 787.508,81.
d) aplicar individualmente aos responsáveis Luiz Carlos Xavier e Denilson Luiz Padilha, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
f) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
g) informar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, ao Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
h) informar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
2. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, concordou parcialmente com a unidade instrutiva, nos termos a seguir :
"Em face dos elementos constantes dos autos, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se parcialmente de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica, em pareceres convergentes (peças 214 a 216), pois entende que deve ser afastada a responsabilidade solidária de Luiz Carlos Xavier pelo débito identificado nos autos, pelas razões expostas adiante.
***
2. Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina, em desfavor de Altamir Jose Paes, prefeito no período de 1º/1/2005 a 31/12/2008, na condição de gestor dos recursos, Denilson Luiz Padilha, prefeito no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012, na condição de prefeito sucessor e Luiz Carlos Xavier, prefeito no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016 e 1º/1/2017 a 31/12/2020, na condição de prefeito sucessor, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio 3056/06, de registro Siafi 591397 (peça 9), firmado entre a Funasa e o município de Otacílio Costa/SC, e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES'.
3. Conforme registrado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 167), o fundamento para a instauração da TCE foi a constatação da seguinte irregularidade: 'Ausência de funcionalidade do objeto do convênio descrito como 'MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES' sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial'.
4. Na primeira instrução de peça 181, a unidade técnica entendeu que a responsabilidade do ex-prefeito Altamir Jose Paes deveria ser afastada, devendo ser citados solidariamente apenas os outros dois responsáveis, pelas seguintes razões transcritas abaixo:
'33. Ao se analisar a movimentação bancária (peça 178), identifica-se que os recursos recebidos, que totalizavam R$ 200.000,00, foram exclusivamente geridos no ano de 2008, na gestão do sr. Altamir José Paes, à exceção do pagamento de R$ 240,43, realizado na gestão de seu sucessor, sr. Denilson Luiz Padilha.
34. Encerrada sua gestão, o objeto encontrava-se parcialmente executado, conforme apontado no relatório de visita técnica de 10/8/2017 (peça 66), pois contava com 63% de sua execução, sem que fosse configurada de etapa útil em virtude de pendências apontadas no relatório de visita técnica de 9/8/2017 (peça 66), relacionadas à execução do tratamento de efluentes, o que impossibilitava a utilização dos 60 módulos executados.
35. Os recursos liberados, no entanto, seriam suficientes para execução de 76%, pois ainda faltava liberar R$ 50.000,00 da Funasa e R$ 12.090,98 de contrapartida.
36. Ainda que houvesse pequena discrepância entre execução e liberação, é razoável concluir que os recursos remanescentes seriam suficientes para conclusão do feito pelo prefeito sucessor, sr. Denilson Luiz Padilha, o que não ocorreu.
37. Por esse motivo, apesar de o convênio não ter se encerrado em sua gestão, sua inércia contribuiu para que a obra não fosse concluída, cabendo sua responsabilização pela integralidade do dano.
38. Pelas mesmas razões, como o convênio vigeu até 27/8/2015, adentrando quase 3 anos na gestão do sr. Luiz Carlos Xavier, também caberia a ele ter dado continuidade ao objeto, o que não fez ou tampouco alegou impossibilidade de fazê-lo.
39. A responsabilidade pela totalidade dos recursos aplicados no convênio 3056/06, portanto, deve recair solidariamente sobre os srs. Luiz Carlos Xavier e Denilson Luiz Padilha, pois eram os gestores que tiveram condições de obter os recursos necessários junto à Funasa, além de aportar contrapartida, a fim de concluir a obra e dar-lhe funcionalidade que, como dito anteriormente, apesar de parcialmente concluída, não tinha condições de ser utilizada devido à falta de destinação adequada aos efluentes.'
5. Assim, os ex-gestores municipais Luiz Carlos Xavier e Denilson Luiz Padilha foram citados solidariamente em face da seguinte irregularidade e conduta (peça 181, p. 8 e 9):
'Irregularidade: ausência de funcionalidade do objeto do convênio descrito como 'MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES' sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial.
(...)
Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.'
6. A unidade técnica, ao rejeitar as alegações de defesa apresentadas por ambos os responsáveis, propôs na instrução à peça 214, entre outras medidas, o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação solidária de Luiz Carlos Xavier e Denilson Luiz Padilha ao pagamento do débito e com aplicação da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992.
***
7. No âmbito do parecer à peça 200, o Ministério Público manifestou-se, na hipótese de o relator não acolher a proposta preliminar, de acordo com o encaminhamento oferecido pela unidade técnica na instrução de peça 197, no sentido de julgar irregulares as contas dos dois ex-prefeitos Luiz Carlos Xavier e Denilson Luiz Padilha, condenando-os solidariamente ao pagamento dos débitos e aplicando-lhes a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992.
8. No entanto, ao analisar as alegações de defesa posteriormente apresentadas por Luiz Carlos Xavier, este representante do Ministério Público entende que esse responsável deve ter as contas julgadas regulares, afastando sua condenação solidária ao pagamento da dívida.
9. Conforme mencionado no trecho da instrução da unidade técnica transcrito no parágrafo 4 deste parecer, a execução parcial do objeto ocorreu ainda na gestão do ex-prefeito Altamir Jose Paes, signatário do convênio, que se findou em 31/12/2008.
10. Quando Denilson Luiz Padilha assumiu o mandato de prefeito, em 1º/1/2009, dispunha de recursos suficientes para finalizar a obra, que acabara de ser parcialmente construída no ano anterior ao de sua gestão, consoante informações contidas nas prestações de contas parciais apresentadas pelo prefeito antecessor (peças 17-24 e 26-34).
11. Dessa forma, o ex-gestor municipal Denilson Luiz Padilha teve um prazo de quatro anos para dar continuidade à execução do objeto conveniado, que já apresentava um percentual de mais de 60% de execução no início do seu mandato. Durante esse período, cabia ao ex-prefeito regularizar as pendências identificadas nos relatórios de visita técnica e assegurar a finalização da obra. Caso a regularização das pendências apontadas pelo órgão concedente e a conclusão do objeto não fossem viáveis por algum motivo, esse ex-prefeito deveria apresentar à Funasa uma justificativa detalhada que explicasse a impossibilidade de cumprir essas obrigações.
12. Nessa linha, o Ministério Público corrobora o entendimento da unidade técnica no sentido de que o responsável Denilson Luiz Padilha não logrou apresentar, em suas alegações de defesa, justificativas razoáveis para o fato de não ter tomado as providências necessárias à conclusão da obra pactuada que pudessem afastar sua responsabilidade pelo débito identificado nos autos.
13. Em relação ao ex-prefeito Luiz Carlos Xavier é importante destacar que seu mandato teve início em 1º/1/2013, cerca de cinco anos após a execução parcial do objeto conveniado. Considerando esse intervalo de tempo, a defesa apresentada pelo responsável (peça 211) parece razoável ao argumentar que, ao assumir a gestão, já havia ocorrido deterioração natural das estruturas construídas. Além disso, segundo as alegações de defesa, alguns banheiros não estavam mais presentes nas residências beneficiadas e parte das famílias contempladas já não residia nos imóveis atendidos pelo convênio. Diante desse contexto, é plausível considerar que os recursos ainda disponíveis não seriam suficientes tanto para reparar os danos causados pela deterioração das estruturas quanto para concluir a obra.
14. No entender deste representante do Ministério Público, a principal responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para a conclusão da obra recaía sobre o ex-prefeito Denilson Luiz Padilha. Isso se deve ao fato de que esse responsável assumiu a gestão da Prefeitura de Otacílio Costa/SC logo após a execução parcial do objeto conveniado pelo prefeito anterior. Por essa razão, consideramos menos provável a ocorrência de deterioração significativa na parte já executada do objeto quando do início do mandato do referido gestor municipal.
15. À vista dessas considerações, o Ministério Público manifesta-se no sentido de julgar regulares as contas de Luiz Carlos Xavier, dando-lhe quitação plena, com fulcro nos artigos 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992.
16. Por fim, cabe mencionar que não há necessidade de excluir Altamir Jose Paes do rol de responsáveis, visto que não foi citado no âmbito desse Tribunal de Contas."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina, relativa à aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Otacílio Costa, por intermédio de convênio , cujo objetivo era a promoção de "melhorias sanitárias domiciliares" .
2. O convênio foi firmado no valor de R$ 262.090,98, sendo R$ 250.000,00 à conta da União e R$ 12.090,98 pagos pelo município, e teve vigência, após sucessivas prorrogações , entre 29.12.2006 e 27.08.2015, com prazo para apresentação da prestação de contas encerrado em 26.10.2015 .
3. A União repassou ao município R$ 200 mil, em duas parcelas de R$ 100 mil, em 12.09.2007 e 06.11.2007 . O município não depositou a contrapartida na conta do convênio, nem devolveu a quantia à Funasa .
4. O tomador de contas consignou o seguinte fundamento para instauração da TCE, na matriz de responsabilização : "ausência de funcionalidade do objeto do convênio descrito como 'melhorias sanitárias domiciliares' sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial".
5. Concluiu que o dano ao erário seria equivalente ao valor repassado, de R$ 200 mil, e imputou a responsabilidade aos Srs. Altamir José Paes, Denilson Luiz Padilha e Luiz Carlos Xavier, prefeitos do município nos períodos de 2005 a 2008, de 2009 a 2012 e de 2013 a 2020, respectivamente.
6. Na fase interna, os ex-prefeitos foram notificados , mas não solucionaram as pendências, tampouco ressarciram os valores devidos.
II
7. Neste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial-AudTCE, em instrução inicial , concluiu que a responsabilidade deveria recair sobre os Srs. Denilson Luiz Padilha e Luiz Carlos Xavier, prefeitos no período em que o objeto deveria ter sido concluído, com funcionalidade. Afastou a responsabilidade do Sr. Altamir José Paes, pois apresentou regularmente as prestações de contas parciais, comprovando adequadamente a execução dos recursos sob sua gestão. Diante disso, promoveu a citação dos responsáveis conforme a seguir:
"a) realizar a citação, (...) dos responsáveis abaixo indicados, (...)
Débito relacionado ao responsável Luiz Carlos Xavier, prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de prefeito sucessor, em solidariedade com Denilson Luiz Padilha.
Irregularidade: ausência de funcionalidade do objeto do convênio descrito como 'MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES' sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial.
(...)
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Valor atualizado do débito (sem juros) em 15/9/2023: R$ 496.011,80.
Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
Nexo de causalidade: a ausência das providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela executada, e, consequentemente, em prejuízo ao erário federal correspondente ao valor integral repassado.
(...)
Débito relacionado ao responsável Denilson Luiz Padilha prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos, em solidariedade com Luiz Carlos Xavier.
Irregularidade: ausência de funcionalidade do objeto do convênio descrito como "MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES" sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial.
(...)
Cofre credor: Tesouro Nacional.
Valor atualizado do débito (sem juros) em 15/9/2023: R$ 496.011,80.
Conduta: deixar de tomar as providências necessárias ao seu alcance à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
Nexo de causalidade: a ausência das providências ao seu alcance, necessárias à conclusão das obras ou dos serviços objeto do instrumento em questão, restando imprestável e sem utilidade a parcela executada, resultou na impossibilidade de seu aproveitamento, e, consequentemente, em dano ao erário correspondente ao valor integral repassado (...)." (Grifado no original).
8. Regularmente citados , os Srs. Denilson Luiz Padilha e Luiz Carlos Xavier apresentaram defesa .
9. O Sr. Denilson Luiz sustenta que não tem qualquer responsabilidade pelos atos administrativos relacionados ao convênio; que todos os desembolsos, medições e execuções relacionados à obra ocorreram até o ano de 2008, quando o município era administrado por seu antecessor, Sr. Altamir Paes; e que não participou de qualquer fase da execução do objeto pactuado.
10. Ressalta que exerceu o mandato de prefeito entre 2009 a 2012 e que, nesse período, a Funasa manteve-se completamente inerte quanto à fiscalização ou apontamento de falhas, só vindo a notificar o município para apresentação da prestação de contas final em 2015, já sob a gestão do prefeito sucessor, Sr. Luiz Carlos Xavier, e, ainda, que jamais foi notificado para adotar medidas corretivas ou prestar contas durante sua gestão, de modo que não pode ser responsabilizado por omissão.
11. Acrescenta em sua defesa que não há nos autos qualquer ato administrativo seu que evidencie descaso ou irregularidade; que não poderia ter apresentado prestação de contas fora de seu mandato e que a primeira oitiva formal sobre os fatos só lhe foi dirigida em 2019, mais de sete anos após o término de sua gestão.
12. Alega, também, a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no tema 899, RE 636.886, que reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisões de tribunais de contas, e defende a aplicação do prazo quinquenal, contado a partir da data da irregularidade e a inviabilidade de responsabilização pretendida, pois entre os anos de 2008 e 2019 transcorreram mais de dez anos sem qualquer imputação.
13. Reforça que a responsabilidade pela prestação de contas recai sobre o gestor que estava à frente do Executivo municipal à época do vencimento do prazo, conforme súmula 230 desta Corte e, como o prazo terminou apenas em 2015, não lhe caberia tal obrigação.
14. Por fim, contesta a afirmação de que a obra tenha ficado sem funcionalidade. Cita vistoria realizada pela Funasa em 2017, que reconheceu a execução de 60 dos 95 módulos sanitários previstos, ou seja, cerca de 60% do objeto conveniado, ainda que parte deles apresentasse desconformidades, destacando que, mesmo com limitações, o que foi construído gerou benefícios à população e que . a afirmação não pode se basear apenas em vistorias parciais ou amostrais, sendo imprescindível, caso se pretenda imputar-lhe responsabilidade, a realização de perícia técnica que avalie todos os módulos e o estágio de execução de cada um.
15. A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial-AudTCE analisou as alegações e não as acolheu .
16. Em relação à prescrição, esclarece que não ocorreu, quando examinada à luz da Resolução 344/2022 desta Corte.
17. Quanto à responsabilidade pelo dano que lhe foi imputado, sustenta que, embora o ex-prefeito não tenha praticado diretamente atos administrativos relacionados ao convênio durante sua gestão, a sua condição de prefeito no período de vigência do instrumento lhe impunha o dever de adotar medidas para garantir a continuidade e a utilidade do objeto pactuado. Reporta que, mesmo notificado em 2009 sobre as irregularidades na execução da obra, não adotou providências corretivas, tampouco apresentou justificativas para a inércia. Rejeita, o argumento de que sua responsabilidade estaria condicionada à prática de atos específicos, pois a omissão em garantir o prosseguimento do objeto seria suficiente para esse fim.
18. A alegação de que não lhe cabia apresentar a prestação de contas também não foi acolhida, uma vez que não está sendo responsabilizado por essa situação, mas por "falta de ações para dar continuidade à obra".
19. Esclarece a AudTCE que a execução física do objeto não teve utilidade, dada a falta de sistema de tratamento de efluentes, prevista no projeto, o que inviabilizou a funcionalidade dos módulos sanitários executados. Enfatiza, com base em jurisprudência deste Tribunal, que a inexistência de etapa útil justifica a responsabilização integral, ainda que parte da obra tenha sido fisicamente executada.
20. Por fim, concluiu que a conduta do Sr. Denilson Luiz Padilha caracterizou grave inobservância do dever de cuidado na gestão de recursos públicos, propôs a rejeição das alegações de defesa, o julgamento pela irregularidade das contas, a imputação de débito, solidariamente com o gestor sucessor, e a aplicação de multa.
***
21. O Sr. Luiz Carlos Xavier alega que não pode ser responsabilizado por irregularidades relacionadas ao convênio, tendo em vista que assumiu a gestão apenas em 2013, quando o convênio já havia sido celebrado e parcialmente executado por administrações anteriores.
22. Diz que, ao assumir o cargo, verificou que muitas das melhorias sanitárias já não existiam nas residências inicialmente beneficiadas, em razão da deterioração natural das estruturas e da mudança das famílias residentes, o que inviabilizou a elaboração da prestação de contas final, e que a fiscalização da Funasa ocorreu com atraso, contribuindo para a impossibilidade de se apurar a real situação da execução
23. Afirma que sempre agiu com boa-fé e que não houve qualquer conduta dolosa de sua parte; que a ausência de prestação de contas deveu-se à total falta de registros adequados e à impossibilidade material de rastrear a aplicação dos recursos, considerando que os fatos ocorreram muitos anos antes de seu mandato. Ressalta que esta Corte de Contas reconhece o princípio da responsabilidade individual e que não deve ser responsabilizado por fatos alheios à sua gestão, não havendo prova de sua participação ou omissão dolosa.
24. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição, com base no art. 205 do Código Civil, sustentando que houve um lapso superior a dez anos entre o fato gerador da obrigação (novembro de 2007) e sua notificação (março de 2019), o que violaria o princípio da razoável duração do processo e comprometeria seu direito de defesa.
25. A AudTCE manteve o entendimento pela responsabilização solidária do Sr. Luiz Carlos Xavier, rejeitando suas alegações de defesa .
26. Afastou a alegação de prescrição, reiterando que o termo inicial do prazo deve ser contado a partir da data limite para apresentação da prestação de contas final do convênio (27.10.2015) e que a citação ocorreu em 27.03.2019. A unidade instrutiva também esclareceu que ocorreram marcos interruptivos válidos que impedem o reconhecimento da prescrição, em consonância com a Resolução 344/2022 desta Corte.
27. Quanto à responsabilidade pelo dano, entende que, muito embora o responsável não tenha participado da fase inicial de execução do convênio, esteve à frente da administração municipal de 2013 a 2020, período posterior ao encerramento da vigência do ajuste, e que, mesmo após a expiração formal do convênio, persistia o dever da administração municipal de promover a regularização da aplicação dos recursos e a adequada prestação de contas. Nesse sentido, a ausência de medidas corretivas e de ações para resolver as pendências herdadas, aliada à omissão em apresentar a prestação de contas no prazo, configura conduta omissiva relevante.
28. A AudTCE também não acolheu a alegação de que os banheiros construídos estariam deteriorados por motivos alheios à sua gestão, como a mudança de famílias beneficiadas ou o tempo decorrido desde a execução, pois entende que a falta de efetividade da obra, sobretudo pela inexistência do sistema de tratamento de efluentes, impediu o uso adequado dos módulos sanitários, descaracterizando qualquer entrega útil. Assim, mesmo com execução física parcial, não houve benefício efetivo à população, o que, conforme jurisprudência deste Tribunal, justifica a imputação de débito correspondente ao valor integral dos repasses.
29. Por fim, a unidade técnica entendeu que a conduta do ex-prefeito configura negligência no acompanhamento e na solução das falhas na execução do convênio, e propôs a responsabilização solidária do Sr. Luiz Carlos Xavier com o Sr. Denilson Luiz Padilha, bem como a aplicação de multa nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992.
30. Dessa forma, propõe a rejeição das alegações de defesa, julgamento pela irregularidade das contas, imputação do débito e aplicação de multa .
***
31. O Ministério Público de Contas , representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, discorda parcialmente dos encaminhamentos propostos. Entende que as contas do Sr. Luiz Carlos devem ser julgadas regulares, sem imputação de débito.
32. A TCE foi instaurada em razão da ausência de funcionalidade das obras executadas, cujo melhorias sanitárias domiciliares. A unidade instrutiva atribuiu responsabilidade aos Srs. Denilson Padilha e Luiz Carlos, por entender que ambos tiveram oportunidade e meios para concluir a obra, mas foram omissos. No entanto, reavalia a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Xavier à luz do tempo decorrido entre a execução parcial do objeto (até 2008) e o início de sua gestão (2013) e considera razoável a alegação de que, ao assumir o cargo, as estruturas estavam deterioradas e parte das famílias beneficiadas já havia deixado os imóveis contemplados. Também reconhece que os recursos remanescentes talvez já não fossem suficientes para reverter os danos e concluir a obra.
33. Em contraste, entende que a responsabilidade principal recai sobre o Sr. Denilson Luiz Padilha, que assumiu a prefeitura em 2009, logo após a execução parcial da obra, quando ainda havia condições de conclusão e de regularização das pendências apontadas, e que, ressalta, não apresentou justificativas para sua inércia durante quatro anos de mandato, motivo pelo qual acompanha a proposta de sua responsabilização pelo dano.
34. Por fim, o MPTCU não se opôs à manutenção do Sr. Altamir José Paes no rol de envolvidos, mas por não ter sido citado nesta TCE, desnecessária a análise de sua responsabilidade neste momento.
III
35. Inicialmente, registro que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial. A contagem do prazo se iniciou em 27.10.2015, data prevista para a apresentação da prestação de contas . O primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 10.08.2017, com a emissão do relatório de visita técnica final da equipe da Funasa, em que foram reportadas as irregularidades para as providências do gestor. A partir de então, ocorreram diversos eventos interruptivos da prescrição, conforme detalhado pela AudTCE , em consonância com a Resolução 344/2022 desta Corte .
36. O ajuste previa a execução de melhorias sanitárias domiciliares, tendo sido constatada a execução física de aproximadamente 63% do objeto, sem, no entanto, aproveitamento útil da parcela executada, em virtude da inexistência de sistema de tratamento de efluentes e da consequente inutilidade dos módulos sanitários instalados.
37. A unidade instrutiva, concluiu pela responsabilização solidária dos ex-prefeitos Srs. Denilson Luiz Padilha e Luiz Carlos Xavier, que sucederam o gestor responsável pela execução inicial da obra, Sr. Altamir José Paes. Apontou-se que ambos tiveram oportunidade de adotar medidas para viabilizar a conclusão do objeto conveniado e de dar funcionalidade aos módulos sanitários já executados, mas se mantiveram inertes, contribuindo decisivamente para o resultado danoso final.
38. O Sr. Denilson Luiz Padilha assumiu o mandato em 01.01.2009, estando o convênio vigente durante toda sua gestão.
39. A alegação de que "durante o mandato do defendente jamais foi apontado qualquer inconformidade ou não funcionalidade" não pode ser acolhida, pois foi notificado sobre as providências necessárias para o pleno funcionamento das unidades sanitárias em diversos momentos durante sua gestão , sem, contudo, haver registro de que tenha adotado providências efetivas para sanar as pendências ou de que tenha apresentado à Funasa justificativas a respeito. Ressalte-se que ainda havia parcela de recursos do convênio que poderiam ser buscados junto à Funasa, uma vez que o município havia recebido R$ 200 mil dos R$ 250 mil previstos .
40. Em relação ao ex-prefeito Sr. Luiz Carlos Xavier, acolho entendimento do MP/TCU pelo afastamento de sua responsabilidade solidária pelo ressarcimento do dano ao erário, mas com julgamento pela regularidade com ressalva, pois cabia-lhe adotar providências administrativas para formalizar a situação junto à Funasa.
41. Como observado pelo procurador Rodrigo Medeiros, quando o responsável assumiu o cargo, em 2013, o objeto do convênio encontrava-se em execução parcial há mais de cinco anos. É, portanto, plausível a alegação do Sr. Luiz Carlos de que, nesse período, ocorreu a natural deterioração das estruturas e a descontinuidade na permanência das famílias inicialmente beneficiadas. Nessas circunstâncias, não se revela razoável imputar-lhe responsabilidade sob o entendimento de que lhe seria possível e exigível tomar providências eficazes aptas a reverter um quadro já consolidado, ainda que houvesse a possibilidade de obter o restante dos recursos não repassados pela Funasa, cujo empenho foi cancelado em 2015 .
42. Ressalto, por fim, que o Sr. Altamir José Paes não foi incluído no processo nem citado nos autos, razão pela qual sua eventual responsabilização não será objeto de deliberação nesta TCE.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 5848/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.204/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina (26.989.350/0024-02).
3.2. Responsáveis: Denilson Luiz Padilha (XXX.639.609-XX); Luiz Carlos Xavier (XXX.513.209-XX).
4. Entidade: Município de Otacílio Costa/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Santa Catarina, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Otacílio Costa/SC.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Luiz Carlos Xavier;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Denilson Luiz Padilha;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz Carlos Xavier, dando-lhe quitação plena, nos termos do art. 18 da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Denilson Luiz Padilha, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
17.09.2007 | 100.000,00 |
08.11.2007 | 100.000,00 |
9.5. aplicar ao Sr. Denilson Luiz Padilha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das respectivas dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis;
9.10. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5848-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO tagGrupo - CLASSE II - tagColegiado
TC 020.002/2022-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Estado de Pernambuco.
Responsáveis: Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab (03.206.056/0001-95); Flávio Guimarães Figueiredo Lima (XXX.347.134-XX); Nilton da Mota Silveira Filho (XXX.339.154-XX).
Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
Representação legal: Pedro Henrique Chianca Wanderley (OAB/PE 23.139), Raphael Henrique Lins Tiburtino dos Santos (OAB/PE 36.816) e outros, representando Nilton da Mota Silveira Filho; Anibal Carnaúba da Costa Accioly Júnior (OAB/PE 17.188), Poliana Maria Carmo Alves (OAB/PE 33.039) e outros, representando Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CAIXA. INSUCESSO NA EXECÇÃO DO OBJETO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PREOCESSO. ARQUIVAMENTO. COMUNICAÇÕES.
Relatório
Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com os ajustes de forma pertinentes :
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária na Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta)), em desfavor de Nilton da Mota Silveira Filho, Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), no período de 19/1/2011 a 14/11/2012 (peças 30 e 35), e de Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Diretor Presidente da CEHAB, nos períodos de 1/2/2013 a 16/09/2014 e 31/10/2014 a 31/12/2014 (peças 45 e 126), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0258.165-30/2008/MINISTERIO DAS CIDADES/CAIXA, registro Siafi 647977 (peça 83) firmado entre o FUNDO NACIONAL DE HAB. INTERESSE SOCIAL e o Governo do Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'Provisão Habitacional de interesse social - Construção de habitações populares, no município de Garanhuns/PE.'.
HISTÓRICO
2. Em 27/12/2021, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Caixa Econômica Federal autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 3191/2021.
3. O contrato de repasse foi firmado no valor de R$ 2.368.082,00, sendo R$ 1.976.600,00 à conta do concedente e R$ 391.482,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 31/12/2008 a 30/6/2016, com prazo para apresentação da prestação de contas em 1/8/2016 (peças 83, 84, 86, 88, 91, 92, 94, 95 e 96). Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 498.893,84 (peça 128), tendo sido desbloqueado R$ 434.852,00 em 25/9/2014 (peças 1 e 114).
4. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 123 e 130.
5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.
6. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
7. No relatório (peça 130), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 434.852,00, imputando-se a responsabilidade a Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Diretor Presidente da CEHAB, nos períodos de 1/2/2013 a 16/9/2014 e 31/10/2014 a 31/12/2014, na condição de dirigente, e Nilton da Mota Silveira Filho, Diretor Presidente, no período de 19/1/2011 a 14/11/2012, na condição de dirigente.
8. Em 30/8/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 133), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 134 e 135).
9. Em 5/9/2022, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 136).
10. Na instrução inicial (peça 140), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação de Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Nilton da Mota Silveira Filho e Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, pelo débito abaixo discriminado, em razão da inexecução parcial do objeto, sem aproveitamento útil da parcela executada e paralisação das obras.
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
25/9/2014 | 434.852,00 |
11. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 142), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:
a) Flavio Guimaraes Figueiredo Lima - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
(...)
b) Nilton da Mota Silveira Filho - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
(...)
c) Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
(...)
12. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 164), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
13. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Flavio Guimaraes Figueiredo Lima, Nilton da Mota Silveira Filho e Companhia Estadual de Habitação e Obras (Cehab) apresentaram defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
14. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 15/11/2012 (dia seguinte ao término do mandato de Nilton da Mota Silveira Filho) e em 1/1/2015 (dia seguinte ao término do mandato de Flávio Guimarães Figueiredo Lima) e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
14.1. Flávio Guimarães Figueiredo Lima, por meio do ofício acostado à peça 49, recebido em 6/1/2021, conforme AR (peça 61).
14.2. Nilton da Mota Silveira Filho, por meio do edital acostado à peça 29, publicado em 19/5/2022.
14.3. Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, por meio do ofício acostado à peça 5, respondido em 26/7/2017 (peça 7, p. 2).
Valor de Constituição da TCE
15. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 523.289,25, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
16. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
17. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
18. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
19. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
20. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
21. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
22. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 1/8/2016. Cumpre informar que a prestação de contas do desbloqueio efetuado foi aprovada em 11/11/2014, conforme Parecer Circunstanciado, da Caixa (peça 1).
23. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 1/8/2016 | Data em que a prestação de contas deveria ser apresentada (vide parágrafo 3 da instrução). | Art. 4º, inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 26/7/2017 | Ofício 432/2017/GIGOV/RE, de 28/6/2017 (peça 5), respondido em 26/7/2017 (peça 7, p. 2) | Art. 5º, inc. II | 1ª Interrupção - Marco inicial para a prescrição intercorrente |
3 | 15/8/2017 | CE GIGOVRE 1613/2017 (peça 2) encaminhado à CEHAB (peça 6) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
4 | 21/8/2017 | CE 2595/2017 encaminhada à CEHAB (peça 123) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
5 | 11/7/2019 | CE 2467/2019 encaminhada à CEHAB (peça 9) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
6 | 8/6/2020 | CE 4016/2020 encaminhada à CEHAB (peça 11) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
7 | 5/1/2021 | Ofício 0806/2020/GIGOV/RE encaminhado ao Governo do Estado de Pernambuco (peça 12) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
8 | 6/1/2021 | Notificação de Flávio Guimarães Figueiredo Lima (peças 49 e 61) | Art. 5º, inc. I | Sobre ambas as prescrições |
9 | 15/1/2021 | Oficio 0809/2020/GIGOV/RE encaminhado à CEHAB (peça 74, p. 21) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
10 | 4/10/2021 | Ofício 0492/2021/GIGOV/RE encaminhado ao Governo do Estado de Pernambuco (peças 51 e 63) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
11 | 13/10/2021 | Oficio 0541/2021/GIGOV/RE encaminhando ao Governo do Estado de Pernambuco (peças 53 e 65) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
12 | 15/10/2021 | Oficio 0506/2021/GIGOV/RE (peças 52 e 76) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
13 | 25/10/2021 | Oficio 0544/2021/GIGOV/RE encaminhando à CEHAB (peças 56 e 68) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
14 | 27/12/2021 | Parecer Circunstanciado da Caixa (peça 1) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
15 | 29/12/2021 | CE GIGOV/RE 11549/2021 encaminhada ao Governo do Estado de Pernambuco (peça 79) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
16 | 19/5/2022 | Edital de notificação do responsável Nilton da Mota Silveira Filho (peça 29) | Art. 5º, inc. I | Sobre ambas as prescrições |
17 | 29/7/2022 | Relatório de Tomada de Contas Especial 140/2022 (peça 130) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
18 | 26/8/2022 | Relatório de Auditoria 3191/2022, da CGU (peça 133) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
19 | 5/9/2022 | Pronunciamento ministerial (peça 136) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
20 | 8/9/2022 | Fase externa da TCE - definição de relator de processo no TCU (peça 138) | Art. 8º | Apenas sobre a prescrição intercorrente |
21 | 31/7/2023 | Instrução inicial (peça 140) | Art. 8º | Apenas sobre a prescrição intercorrente |
24. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais 1 e 14 capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal) em relação ao responsável Nilton da Mota Silveira Filho, haja vista que foi notificado em 19/5/2022.
25. Conclui-se que houve o transcurso do prazo de 3 (três) anos entre os eventos processuais 2 e 8 capaz de interromper a prescrição intercorrente em relação ao responsável Flávio Guimarães Figueiredo Lima, haja vista que foi notificado em 6/1/2021.
26. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU em relação a esses responsáveis.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
27. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
(...)
28. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis em outras TCEs registradas no sistema e-TCE:
Responsável | TCE |
Flavio Guimaraes Figueiredo Lima | 1376/2023 (R$ 43.726.049,94) - Aguardando ajustes do instaurador 431/2023 (R$ 395.971,31) - Aguardando manifestação do controle interno |
Nilton da Mota Silveira Filho | 1376/2023 (R$ 43.726.049,94) - Aguardando ajustes do instaurador 431/2023 (R$ 395.971,31) - Aguardando manifestação do controle interno |
Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab | 1376/2023 (R$ 43.726.049,94) - Aguardando ajustes do instaurador 431/2023 (R$ 395.971,31) - Aguardando manifestação do controle interno |
29. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
30. Na instrução inicial (peça 140) sugeriu-se a realização de citação de Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Nilton da Mota Silveira Filho e Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano em razão da inexecução parcial do objeto, sem aproveitamento útil da parcela executada e paralisação das obras.
31. A Unidade Técnica manifestou-se de acordo com a proposta formulada pelo Auditor, a qual contou com a anuência do titular da D3AudTCE (peças 141-142), tendo sido realizadas as citações.
Das alegações de defesa da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano
32. A responsável encaminhou as alegações de defesa de peça 154, bem como os documentos que constam nas peças 155-156, abaixo elencadas:
a) a instrução (peça 140) considera que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 1/8/2016, mas o processo foi autuado no TCU em 6/9/2022, tendo decorrido mais de cinco anos, restando configurada a prescrição. Ademais, a CEHAB foi notificada para apresentar defesa junto ao TCU apenas em setembro de 2023;
b) o Supremo Tribunal Federal recentemente fixou novo entendimento, segundo o qual 'a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia' (MS 32.201/DF). Nesse sentido é o entendimento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no Processo 1924909-3 (Acórdão 419/2022);
c) embora conste no relatório (peça 140) que em 2021 foram enviados ofícios à CEHAB e outras comunicações extrajudiciais, tais expedientes não representam marcos interruptivos do prazo prescricional, permanecendo o lapso temporal superior a cinco anos entre o início da tomada de contas e a citação da CEHAB para que fosse apresentada a defesa;
d) deve ser aplicado ao caso o art. 8º da Resolução TCU 344/2022, segundo o qual incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, devendo haver o reconhecimento da prescrição de pretensão punitiva, seja quinquenal, seja a trienal;
e) toda e qualquer obrigação, seja resultante de contrato ou de um ato ilícito, e mesmo que advinda de um imperativo da legislação, está passível de inexecução ou descumprimento, em resumidas hipóteses previstas na legislação, tendo por fundamento a isonomia, manifestamente violada na hipótese de haver punição de todo aquele inadimplente com suas obrigações, sem que reste evidenciada conduta culposa (negligência, imprudência e/ou imperícia). Entre as hipóteses pode-se mencionar o art. 1.058 do Código Civil Brasileiro;
f) um contrato não pode vir a produzir efeitos no mundo jurídico em razão da impossibilidade de entrega da contraprestação pelo devedor, sendo irrelevante a presença de tal impossibilidade no momento da celebração contratual ou em momento posterior;
g) a CEHAB, antes da instauração da TCE, alegou em 2017 que o motivo para a não evolução das obras, que estavam em execução até maio de 2014, foi a ocupação irregular das casas em 27/4/2014 por pessoas não beneficiárias do programa. Na ocasião, foi proposta Ação de Reintegração de Posse (Processo 0004133-72.2014.8.17.0640 - peça 156), sem ter havido medida reintegratória em favor da CEHAB, impedindo assim a retomada na execução das obras;
h) vem informar que: i) solicitou dilação de prazo para ressarcir os recursos e verificar a possibilidade de parcelamento; ii) informou em 2020 que estavam em andamento procedimentos internos de apuração dos fatos e que após a conclusão dessa apuração seria possível o ressarcimento dos recursos; iii) não há lógica em punir a CEHAB em razão da invasão ao local das obras, uma vez que não se tinha controle sobre esse evento, que não foi ocasionado por ela;
i) agiu de boa fé e com respaldo nos Princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo adotado as medidas judiciais cabíveis;
j) não deve ser imputado qualquer débito solidário à CEHAB, pois não deixou de tomar as providências necessárias para conclusão das obras, não tendo praticado conduta comissiva ou omissiva passível de punição;
k) são diferentes as consequências da inexecução por onerosidade excessiva da prestação (que implica em reconhecimento da teoria da imprevisão) e a inexecução advinda de caso fortuito; e
l) resta demonstrada a impossibilidade objetiva para a efetiva prestação de contas final, em razão da existência de discussão possessória que se encontra sub judice, sendo necessário, diante de tais circunstâncias, o sobrestamento do feito até o julgamento final do Processo 0004133- 72.2014.8.17.0640.
Análise
Itens 'a' a 'd'
33. Alega que: i) os ofícios encaminhados à CEHAB e outras comunicações extrajudiciais não representam marcos interruptivos do prazo prescricional; ii) deve ser aplicado ao caso o art. 8º da Resolução TCU 344/2022, segundo o qual incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos; iii) passaram-se cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (1/8/2016) e a autuação do processo no TCU (6/9/2022), restando configurada a prescrição; iv) segundo recente entendimento do STF acerca da matéria (MS 32.201/DF), 'a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia', sendo nesse sentido o entendimento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Acórdão 419/2022).
34. Embora tenha alegado ocorrência de prescrição, o que se verifica no presente caso é que não houve prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, com base na Resolução-TCU 344/2022, na qual foi observado o disposto na Lei 9.873/1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, conforme análise efetuada nos parágrafos 16-23 da presente instrução.
35. O art. 5º da Resolução-TCU 344/2022 assim dispõe em relação à interrupção da prescrição:
(...)
36. Os eventos 2, 3, 4, 5, 6, 9, 12 e 13 da tabela do parágrafo 23 da instrução se referem à notificação da CEHAB.
37. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela de que trata o parágrafo 23 da instrução, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.
38. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU em relação à responsável.
39. Assim, não procedem as alegações encaminhadas, razão pela qual devem ser rejeitadas.
Itens 'e' a 'l'
40. A responsável alega que: i) a obrigação resultante de contrato ou de um ato ilícito está passível de inexecução ou descumprimento em resumidas hipóteses previstas na legislação, devendo aquela ser afastada nos casos em que não restar evidenciada conduta culposa (negligência, imprudência e/ou imperícia); ii) um contrato não pode vir a produzir efeitos no mundo jurídico em razão da impossibilidade de entrega da contraprestação no momento da celebração contratual ou em momento posterior; iii) não há lógica em punir a CEHAB uma vez que não se tinha controle sobre esse evento, que não foi ocasionado por ela; iv) não deixou de tomar as providências necessárias para conclusão das obras, não tendo praticado conduta comissiva ou omissiva passível de punição; v) são diferentes as consequências da inexecução por onerosidade excessiva da prestação (que implica em reconhecimento da teoria da imprevisão) e a inexecução advinda de caso fortuito; vi) o motivo para a não evolução das obras foi a ocupação irregular das casas em 27/4/2014 por pessoas não beneficiárias do programa; vii) agiu de boa fé e com respaldo nos Princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo adotado as medidas judiciais cabíveis; viii) resta demonstrada a impossibilidade objetiva para a efetiva prestação de contas final, em razão da existência de discussão possessória que se encontra sub judice, sendo necessário o sobrestamento do feito até o julgamento final do Processo 0004133- 72.2014.8.17.0640.
41. Destaca-se inicialmente a alegação da responsável de que se faz necessário o sobrestamento dos autos em razão da existência de discussão possessória judicial.
42. Nos termos do art. 2º da Resolução-TCU Nº 259/2014 considera-se sobrestamento a suspensão do julgamento ou apreciação de um processo em razão de surgimento de matéria ou fato que obste seu regular prosseguimento, sem prejuízo da continuidade de sua instrução no que for possível.
43. Não há que se obstar o andamento dos autos em vista do princípio da independência das instâncias, tendo havido manifestação do Tribunal em relação a essa questão no Relatório que fundamentou o Acórdão 2869/2022-TCU-Primeira Câmara o TCU, conforme se verifica abaixo:
'O defendente pede a suspensão do processo e que lhe determine prazo para abertura ação judicial obrigando o município a proceder à outorga das escrituras definitivas dos imóveis.
No entanto, a ação judicial não interfere no curso desta tomada de contas especial visto que o TCU tem competências próprias e exclusivas previstas na Constituição Federal, de modo que a sentença proferida pelo juízo cível, sob qualquer fundamento, não vincula a decisão administrativa proferida pelo TCU, em razão do princípio da independência das instâncias. Apenas a sentença absolutória no juízo criminal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato ou na negativa de autoria tem habilidade para impedir a responsabilização civil e administrativa do agente (Acórdão 131/2017-TCU-Plenário, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues).'
44. Acerca das constatações já feitas nos autos acerca da execução do objeto, cumpre trazer as informações abaixo, relatadas na instrução de peça 140.
a) no Relatório de Acompanhamento de Engenharia datado de 12/12/2011 (peça 108) consta que até novembro de 2011 havia sido executado 11,63% do objeto, tendo sido constatado que houve glosas e pendências para desembolso, sendo necessário o início das obras de infraestrutura, que deveriam estar prontas até o final da construção das unidades habitacionais, garantindo a funcionalidade do empreendimento. Verificou-se que algumas casas iniciadas estavam apresentando desníveis acentuados entre si e para as vias, o que poderia vir a apres entar problemas na interação solo-fundação, bem como dificultar a acessibilidade às edificações, e que seria verificado juntamente com o proponente a necessidade de obras complementares a fim de evitar tais problemas;
b) no Relatório de Pendências, da Caixa, datado de 21/2/2013 (peça 122), consta o percentual de execução das obras era de 11,63%, mas que não houve início dos serviços de infraestrutura;
c) no Relatório de Tomada de Contas Especial, datado de julho de 2022 (peça 130) constam, entre outras, as seguintes informações:
c.1) o início de execução do objeto ocorreu em 29/4/2011, tendo 18 meses de prazo para conclusão das obras físicas e trabalho técnico social. Em janeiro de 2013, a CEHAB encaminhou pedido de reprogramação, com redução de meta de 105 para 34 unidades habitacionais, com prazo previsto de conclusão em cinco meses (peça 6, p. 1);
c.2) entre maio de 2011 e março de 2014 foram realizadas seis medições (tendo a última vistoria atestado execução do objeto no percentual de 25,24%) e até o fim da vigência contratual não foram realizadas outras medições, não sendo verificada evolução nas obras;
c.3) a CEHAB alegou em agosto de 2017 que o motivo para a não evolução das obras, que estavam em execução até maio de 2014, teria sido a ocupação irregular das casas em 27/4/2014 por pessoas não beneficiárias do programa;
c.4) não houve ressarcimento do débito nem evolução na execução das obras, não sendo possível atestar funcionalidade em relação ao que havia sido executado até aquele momento;
c.5) as obras iniciaram na gestão de Nilton da Mota Silveira Filho, Presidente da CEHAB de 19/01/2011 a 14/11/2012, tendo sido feitas três medições. A última em 18/11/2011, atestando o percentual de execução em 7,35%. Entre a terceira medição e o término de sua gestão (14/11/2012) não se verificou evolução das obras sem uma justificativa razoável, ou seja, as obras ficaram praticamente um ano sem evolução, caracterizando atraso na execução do objeto. Ao executar as obras com atraso, deixou de contribuir para a conclusão do objeto dentro do prazo previsto, prorrogando a finalização das obras, possibilitando a invasão do objeto parcialmente executado; e
c.6) o responsável Flávio Guimarães Figueiredo Lima exerceu o cargo de Presidente da CEHAB de 1/2/2013 a 16/9/2014 e de 31/10/2014 a 31/12/2014, e durante seu primeiro mandato não deu continuidade às obras paralisadas, mesmo havendo recursos e tempo hábil. Caso tivesse concluído as unidades habitacionais no primeiro ano de sua gestão era provável que as invasões não tivessem ocorrido e as famílias beneficiárias teriam recebido os imóveis.
d) na peça 140, p. 13, constam as seguintes informações:
d.1) no Relatório de Acompanhamento de Engenharia de peça 109, referente à vistoria realizada em fevereiro de 2014, consta que o percentual executado acumulado do objeto era de 19,50% e que até a medição anterior o percentual acumulado era de 11,63%, ficando demonstrado, assim, que de novembro de 2011 a fevereiro de 2014, ou seja, por mais de dois anos, houve execução de apenas 7,87% do objeto;
d.2) de fevereiro a março de 2014 foi executado o percentual de 5,74%, tendo sido executado o percentual total de 25,24% do objeto (peça 110); e
d.3) conforme relatado pela Caixa, após a medição ocorrida em março de 2014 não houve evolução nas obras.
45. Constata-se, com base nas alegações de defesa da responsável e nas informações que constam na instrução de peça 140, que não há elementos que esclareçam as razões pelas quais as obras ficaram por tanto tempo paralisadas. Constata-se ainda que a invasão nas unidades habitacionais no final de abril de 2014 resultou na impossibilidade na continuidade da execução do objeto e que os ocupantes das unidades habitacionais eram pessoas não beneficiárias do programa. Cumpre informar que não há elementos nos autos que demonstrem que tenham sido adotadas providências a fim de dificultar/evitar a invasão do objeto que já havia sido executado.
46. Situação semelhante a dos autos foi analisada no TC 038.345/2021-8 (Acórdão 86/2024-TCU-Segunda Câmara), no qual foi exarado voto nos seguintes termos:
'VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. [...], ex-prefeito de Bragança/PA (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 233.368-55/2007, firmado entre o Ministério das Cidades e aquela municipalidade, tendo como objeto a implantação de unidades habitacionais e respectiva urbanização, para melhoria das condições de moradia de assentamentos precários.
O instrumento de repasse teve vigência entre 28/12/2007 e 30/12/2018, e os valores pactuados foram de R$ 5.443.800,00, sendo R$ 5.153.520,00 sob responsabilidade da União e o restante a cargo do município, a título de contrapartida. Contudo, os repasses federais se limitaram a R$ 1.158.560,41, sendo utilizados apenas R$ 697.980,14.
As evidências indicam que somente uma fração da obra foi concluída. Das 276 unidades habitacionais planejadas, apenas 105 foram efetivamente construídas. Além disso, os serviços de urbanização, incluindo drenagem, pavimentação, iluminação e esgotamento sanitário, sequer foram iniciados. Em janeiro de 2014, populares invadiram o loteamento e ocuparam irregularmente as casas. Com isso, a vigência do contrato de repasse se encerrou sem que os serviços fossem retomados.
(...)
Já nesta Corte, a unidade instrutiva opinou inicialmente pelo arquivamento dos autos pela ausência de dano. Porém, com base no parecer do MPTCU, autorizei a citação do mencionado gestor, dado que um conjunto de fatores demonstravam a existência de prejuízos ao erário, causados por eventos ocorridos durante o seu mandato. São eles: (i) a invasão da obra no início de 2014 veio a resultar na impossibilidade definitiva da continuidade da execução do objeto do contrato de repasse; (ii) a execução já estava paralisada pelo menos desde 2013, fato que, aliado a possível ausência ou deficiência de vigilância da obra, pode ter favorecido a própria invasão; (iii) os ocupantes dos imóveis quando da última vistoria da Caixa não eram as famílias que deveriam ter sido beneficiadas com a execução do contrato de repasse.
Entretanto, o responsável não apresentou alegações de defesa, permanecendo silente durante toda a etapa instrutória destes autos.
No mérito, os pareceres da AudTCE e do MPTCU foram uníssonos ao propor o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. [...], a condenação com vistas à devolução das verbas federais utilizadas e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Feito esse breve resumo processual, passo a decidir.
II
O objetivo do empreendimento era realocar 276 famílias que viviam em condições precárias nos assentamentos 'Portinho' e 'Lixão Marrocos' em Bragança/PA. Para isso, estava planejada a construção de 276 moradias em um loteamento municipal, além de todos os serviços de urbanização necessários.
Analisando os relatórios de execução física (peças 31 a 35), pude verificar que a obra transcorreu entre meados de 2009 e 2013, e os pagamentos à empresa contratada foram registrados entre 2010 e 2012, no valor total de R$ 697.980,14. Ou seja, apenas uma parcela do objeto havia sido executada até então.
Os problemas que impediram o prosseguimento da obra acabaram aparecendo no início de 2014, quando ocorreu uma invasão de populares no loteamento (peça 14). Depois disso, os serviços previstos não foram mais retomados.
O relatório mais recente da Caixa, de 2019 (peça 36), indicou que as 105 casas construídas estavam ocupadas, mas não haveria como afirmar que seus moradores eram os reais beneficiários do programa habitacional. Além do mais, identificou que alguns imóveis estavam até sendo comercializados pelos seus ocupantes.
Por toda essa situação das casas, aliada à ausência dos serviços de infraestrutura básica como um sistema de água e esgoto, pavimentação e calçamento, não tenho dúvidas quanto ao desperdício dos recursos federais investidos nesse empreendimento.
Os exames precedentes apontaram o ex-prefeito [...] como responsável pelo dano, pois estava no cargo durante a invasão que impediu a conclusão do empreendimento.
(...)
Analisando os autos, acompanho os exames da AudTCE e do MPTCU sobre a responsabilização do gestor, inclusive quanto à ausência de prescrição, e adoto seus fundamentos como minhas razões de decidir.
Incumbe ao gestor o dever de prestar contas e demonstrar que não teria havido omissão da sua administração em assegurar a proteção do loteamento, dados os indícios de que a obra já estava paralisada quando ocorreu a invasão. Ou então, que as casas parcialmente construídas serviram para abrigar a população a que se destinava.
Como não há nos autos qualquer evidência que leve a esse entendimento, não vejo razões para afastar a responsabilidade do ex-prefeito pelo dano ao erário caracterizado nos presentes autos.'
47. Cumpre destacar que houve desvio de finalidade, uma vez que os ocupantes das unidades habitacionais são pessoas não beneficiárias do programa habitacional de interesse social no Município de Garanhuns/PE.
48. Portanto, as alegações de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizada, razão pela qual devem ser rejeitadas.
49. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta da responsável, Companhia Estadual de Habitação e Obras, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se a responsável ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
Das alegações de defesa de Nilton da Mota Silveira Filho
50. O responsável Nilton da Mota Silveira Filho encaminhou as seguintes alegações de defesa, conforme se constata na peça 160:
a) nos termos da Resolução TCU 344/2022, a pretensão punitiva e de ressarcimento foi fulminada pela prescrição, uma vez que se passaram mais de cinco anos entre a data em que a prestação de contas deveria ser apresentada (1/8/2016) e sua citação (11/9/2023). Ainda que seja considerada como data de notificação a data de publicação do Edital no D.O.U de 19/5/2022 (peça 29), já teriam se passado cinco anos. Ressalta que a notificação por edital apenas se justificou em razão de ter restado infrutífera sua notificação por carta para endereço que não residia nem trabalhava, embora o endereço correto já constasse dos autos (peça 30);
b) não se verificou nenhuma das causas interruptivas da prescrição, pois o documento detalhando os eventos que, no entender da Unidade Técnica, implicaram interrupção da prescrição, não indica um único que ato que, de forma efetiva, possa interromper o prazo em relação a ele;
c) o único ato que, em tese, poderia interromper a prescrição em seu desfavor consiste em sua notificação em 2022, por meio de edital, quando já havia se passado mais de cinco anos da data em que as contas deveriam ter sido prestadas;
d) é inconcebível que atos praticados exclusivamente em relação à CEHAB (desprovidos de natureza instrutória, tais como comunicações e ofícios) tenham o condão de interromper o prazo em relação a terceiros que sequer participavam do procedimento administrativo. Sendo assim, verifica-se a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, ensejando o arquivamento dos autos, com fundamento nos artigos 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022;
e) ao julgar os Temas 666, 897 e 899, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao Erário é, em regra, prescritível, inclusive quando decorrente de decisão do Tribunal de Contas. A ementa do Acórdão exarado no Recurso Extraordinário 636886 evidencia que, em sede de Tomada de Contas, impõe-se a regra geral da prescritibilidade firmada quando do julgamento do Tema 666;
f) o prazo de cinco anos está previsto no art. 1º da Lei 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal Direta e Indireta;
g) a partir da tese firmada no RE 636886 (transitado em julgado em 5/10/2021), as controvérsias envolvendo a prescrição de pretensão de ressarcimento ao Erário em sede de tomada de contas especial no TCU passaram a ser julgadas monocraticamente pelos Ministros do STF, sempre no sentido da incidência do prazo de cinco anos, contados da data da prática do ato, conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei 9.873/1999;
h) foi proposta Ação de Reintegração de Posse (Processo 0004133-72.2014.8.17.0640) sem ter havido medida reintegratória em favor da CEHAB, impedindo a retomada na execução das obras. Da leitura da instrução de peça 140 verifica-se que em 2017 a CEHAB asseverou que o motivo para não evolução das obras, que estavam em execução até maio de 2014, foi a ocupação irregular das unidades habitacionais, em 27/04/2014, por pessoas não beneficiárias do programa. A CEHAB solicitou dilação de prazo para ressarcimento dos recursos e verificar a possibilidade de parcelamento, tendo informado em 2020 que estavam em andamento procedimentos internos de apuração dos fatos e que após a conclusão dessa apuração seria possível o ressarcimento dos recursos. Não é razoável penalizar um ex-gestor pela paralisação ocasionada por uma pandemia e por invasão ao local das obras, uma vez que são eventos que não poderiam ter sido controlados e não foram ocasionados por ele, caracterizando fato exclusivamente atribuível a terceiros;
i) a invasão ocorreu quando não exercia o cargo de direção na CEHAB, ficando patente a ilegitimidade passiva para figurar como responsável no presente processo;
j) agiu de boa-fé e com respaldo nos Princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade;
k) é inconteste que os recursos foram regular e tempestivamente aplicados na execução do convênio, a fim de atender ao interesse público;
l) não foram mencionadas as condutas específicas que teriam sido praticadas ou omitidas pelo ex-gestor, ensejadoras das supostas irregularidades, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa;
m) todas as prestações de contas foram aprovadas pela Caixa (peça 1), tendo esse fato sido relatado na instrução de peça 140. O último Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, elaborado pela Caixa, constata a perfeita evolução dos serviços, confirmando que foram executados serviços no valor de R$ 529.656,39, superiores aos valores repassados até então pela União; e
n) não se pode falar que se trata de obra sem funcionalidade, mas sim de objeto cuja execução fora realizada parcialmente, conforme atestado pela Caixa.
Análise
Itens 'a' a 'g'
51. O art. 5º da Resolução-TCU 344/2022 assim dispõe em relação à interrupção da prescrição:
(...)
52. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela que consta no parágrafo 23 da instrução, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, verifica-se que no intervalo de 2016 a 2021 (1/8/2016 a 27/12/2021) não houve nenhuma notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável ou qualquer ato inequívoco de apuração do fato.
53. Conclui-se, portanto, que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais 1 e 14 capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal).
54. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU em relação ao responsável.
Itens 'h' a 'n'
55. Alega que: i) foi proposta Ação de Reintegração de Posse sem ter havido medida reintegratória em favor da CEHAB, impedindo a retomada na execução das obras, o motivo para não evolução das obras, que estavam em execução até maio de 2014, foi a ocupação irregular das unidades habitacionais em 27/4/2014 por pessoas não beneficiárias do programa e não é razoável penalizar um ex-gestor pela paralisação ocasionada por uma pandemia e por invasão ao local das obras, uma vez que são eventos que não poderiam ter sido controlados e não foram ocasionados por ele, caracterizando fato exclusivamente atribuível a terceiros; ii) a invasão ocorreu quando não exercia o cargo de direção na CEHAB; iii) agiu de boa-fé; iv) os recursos foram regular e tempestivamente aplicados na execução do convênio; v) não foram mencionadas as condutas específicas que teriam sido praticadas ou omitidas, ensejadoras das supostas irregularidades, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; vi) todas as prestações de contas foram aprovadas pela Caixa; vii) não se pode falar que se trata de obra sem funcionalidade, mas de objeto cuja execução fora realizada parcialmente.
56. Cumpre destacar inicialmente que a irregularidade imputada ao responsável se deu também em razão da paralisação das obras, tendo sua conduta decorrido da falta de providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados.
57. O fato é que durante o período em que exerceu a função de Presidente da CEHAB (19/1/2011 a 14/11/2012) foram feitas três medições no objeto do contrato de repasse, sendo a última realizada em 18/11/2011, e que entre a terceira medição e o término de sua gestão (14/11/2012) não se verificou evolução das obras sem uma justificativa razoável, ou seja, as obras ficaram praticamente um ano sem evolução, caracterizando atraso na execução do objeto, contribuindo o responsável, assim, para que as obras não fossem concluídas no prazo previsto, atrasando a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários.
58. Verifica-se que em 11/6/2012 (quase sete meses depois) foi firmado termo aditivo (peça 88) prorrogando o ajuste para 27/7/2013, sendo o responsável um dos signatários. Contudo, não houve evolução nas obras.
59. Assim, as alegações de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade, razão pela qual devem ser rejeitadas.
Das alegações de defesa de Flávio Guimarães Figueiredo Lima
60. Foram encaminhadas pelo responsável as seguintes alegações de defesa de peça 161, abaixo elencadas:
a) a prescrição fica evidenciada quando se observa que: a.1) a TCE foi instaurada pela Caixa em 27/12/2021 (peça 1), quase sete anos do encerramento da sua gestão; a.2) a primeira a notificação (peça 49) teria ocorrido em 6/1/2021, mais de seis anos após ter deixado o cargo de presidente da CEHAB. Contudo, não houve recebimento do expediente, haja vista que não morava mais no endereço para o qual o expediente havia sido encaminhado, mas sim no endereço em que a citação foi recebida. Assim, seu direito de defesa ficou prejudicado em vista do longo período transcorrido entre sua gestão e sua notificação e da dificuldade em obter informações ou acessar qualquer documento da CEHAB;
b) apesar da Resolução TCU 344/2022 prever, em seu art. 5º, causas interruptivas da prescrição, nenhuma delas se verifica em relação a Flávio Guimarães Figueiredo Lima, pois são relativas ao Governo do Estado e à CEHAB, podendo ser consideradas como fatores de interrupção da prescrição em relação a ambos, não em relação a ele, haja vista que seus direitos e obrigações não se confundem com os da CEHAB;
c) soma-se a isso o consolidado entendimento do STF pela aplicabilidade do art. 1º da Lei 9.873/1999, e como exemplo de decisões do STF para casos correlatos ao que está sob análise tem-se o MS 37.664, no qual o ministro do STF remete ao MS 35.512-AgR/DF, impetrado em desfavor de acórdão exarado pelo TCU no TC 030.229/2015-4;
d) foi destituído do cargo em 5/1/2015 e citado em 14/9/2023, tendo passado mais de oito anos do final da sua gestão como Presidente da CEHAB. Além do mais, no item 3 do Parecer Circunstanciado da Caixa (peça 1) consta como data de verificação da suposta irregularidade o dia 30/6/2016 e como data de instauração da TCE o dia 8/9/2021, prazo superior aos cinco anos que consta no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos artigos 2° e 4° da Resolução TCU 344/2022;
e) assumiu a Presidência da CEHAB em 1/2/2013, quando as obras estavam paralisadas. No mesmo mês de sua posse, a Caixa aprovou uma alteração de escopo do convênio, reduzindo o quantitativo de unidades habitacionais de 105 para 34. Na ocasião, não havia recursos disponíveis para pagamento das futuras faturas decorrentes de uma possível retomada das obras;
f) no final de 2013, após os ajustes contratuais e nos projetos, as obras foram retomadas. No início de 2014 as obras estavam em um ritmo bom, sendo atestadas por meio de duas vistorias realizadas pela Caixa em 12/2/2014 e 14/3/2014. Em 22/4/2014 foram disponibilizados novos recursos para pagamento das obras executadas. Em 27/4/2014 houve invasão dos imóveis, que estavam praticamente concluídos;
g) foi protocolada ação judicial para reintegração de posse em 4/8/2014, mas foi necessário aguardar o julgamento da ação, que não ocorreu durante sua gestão;
h) todos os serviços executados durante sua gestão foram fiscalizados e atestados pela Caixa, tendo a prestação de contas parcial sido aprovada em 11/11/2014 (peça 1);
i) no exame técnico do TCU (peça 140) a responsabilização é baseada no Relatório de TCE (peça 130), tendo o analista da Caixa suposto que caso as casas tivessem sido concluídas no primeiro ano de sua gestão 'provavelmente' as invasões não teriam ocorrido;
j) embora a Caixa tenha informado que houve dois mandatos, o exercício do mandato iniciou em 1/2/2013 e foi concluído em 5/1/2015 (peças 42 e 45). A Caixa não questionou o porquê de os imóveis não terem sido invadidos nos dois anos em que a obra ficou paralisada, não levando em conta a falta de repasse dos recursos e outros fatores que provocaram o atraso na execução do objeto, inclusive a ausência de participação da prefeitura na execução da infraestrutura, conforme incialmente pactuado no ajuste; e
k) as casas encontram-se atualmente ocupadas por famílias, em condições de habitabilidade, tendo havido um benefício para a sociedade, embora as famílias não sejam as que originalmente deveriam ser beneficiadas. O Poder Judiciário, ao não expedir a reintegração de posse, entendeu que as famílias que ocupavam os imóveis também deveriam fazer jus ao benefício.
Análise
Itens 'a' a 'd'
61. O art. 5º da Resolução-TCU 344/2022 assim dispõe em relação à interrupção da prescrição:
(...)
62. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela que consta no parágrafo 23 da instrução, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, verifica-se que no intervalo de 1/8/2016 a 6/1/2021 houve notificação do responsável. Portanto, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais 1 e 8 capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal).
63. O art. 8º da Resolução-TCU 344/2022 assim dispõe em relação à prescrição intercorrente:
(...)
64. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente (26/7/2017 - evento 2), bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela que consta no parágrafo 23 da instrução, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, verifica-se no evento 8 que o responsável foi notificado apenas em 6/1/2021 (mais de 3 anos depois), mas que os eventos 3 a 7 se referem a atos que evidenciam o andamento regular dos autos, não tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento, não incidindo a prescrição intercorrente.
65. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU em relação ao responsável.
Itens 'f' a 'k'
66. O responsável alega que: i) no mês de sua posse a Caixa aprovou uma alteração de escopo do convênio, reduzindo o quantitativo de unidades habitacionais de 105 para 34. Na ocasião, não havia recursos disponíveis para pagamento das futuras faturas decorrentes de uma possível retomada das obras. No final de 2013, após os ajustes contratuais e nos projetos, as obras foram retomadas, no início de 2014 as obras estavam em um ritmo bom, sendo atestadas por meio de duas vistorias realizadas pela Caixa em 12/2/2014 e 14/3/2014, em 22/4/2014 foram disponibilizados novos recursos para pagamento das obras executadas e em 27/4/2014 houve invasão dos imóveis, que estavam praticamente concluídos; ii) foi protocolada ação judicial para reintegração de posse em 4/8/2014, mas foi necessário aguardar o julgamento da ação, que não ocorreu durante sua gestão; iii) todos os serviços executados durante sua gestão foram fiscalizados e atestados pela Caixa, tendo a prestação de contas parcial sido aprovada em 11/11/2014; iv) no exame técnico do TCU a responsabilização é baseada no Relatório de TCE, tendo o analista da Caixa suposto que caso as casas tivessem sido concluídas no primeiro ano de sua gestão 'provavelmente' as invasões não teriam ocorrido; v) embora a Caixa tenha informado que houve dois mandatos, o exercício do mandato iniciou em 1/2/2013 e foi concluído em 5/1/2015 (peças 42 e 45). A Caixa não questionou o porquê de os imóveis não terem sido invadidos nos dois anos em que a obra ficou paralisada, não levando em conta a falta de repasse dos recursos e outros fatores que provocaram o atraso na execução do objeto, inclusive a ausência de participação da prefeitura na execução da infraestrutura, conforme incialmente pactuado no ajuste; vi) as casas encontram-se atualmente ocupadas por famílias, em condições de habitabilidade, tendo havido um benefício para a sociedade, embora as famílias não sejam as que originalmente deveriam ser beneficiadas. O Poder Judiciário, ao não expedir a reintegração de posse, entendeu que as famílias que ocupavam os imóveis também deveriam fazer jus ao benefício.
67. Apesar de terem sido elencados diversos pontos nas alegações de defesa, o cerne da irregularidade se prende ao fato de que a invasão nas unidades habitacionais no final de abril de 2014 resultou na impossibilidade de continuidade na execução do objeto e que os ocupantes das unidades habitacionais eram pessoas não beneficiárias do programa habitacional de interesse social no Município de Garanhuns/PE. Cumpre informar que não há elementos nos autos que demonstrem que tenham sido adotadas providências pelo responsável a fim de dificultar/evitar a invasão da parte do objeto que já havia sido executada.
68. Esses mesmos aspectos foram abordados quando da análise do TC 038.345/2021-8 (Acórdão 86/2024-TCU-Segunda Câmara), tendo o gestor naquela oportunidade sido responsabilizado, conforme se constata na análise das alegações de defesa da CEHAB. Na análise das alegações de defesa ficou registado ainda ter havido desvio de finalidade, uma vez que os ocupantes das unidades habitacionais eram pessoas não beneficiárias do programa habitacional de interesse social no Município de Garanhuns/PE.
69. Portanto, as alegações de defesa encaminhadas pelo responsável não foram suficientes para elidir a irregularidade, razão pela qual devem ser rejeitadas.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
70. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
71. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
72. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
73. No caso em tela, as irregularidades consistentes na inexecução parcial do objeto, sem aproveitamento útil da parcela executada e paralisação das obras, configuram violação não só às regras legais (cláusula 3.3, 'a' do contrato de repasse e art. 56 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008), mas também a princípios basilares da administração pública (eficiência). Depreende-se, portanto, que a conduta dos responsáveis se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
74. Verifica-se que ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU l) em relação ao responsável Nilton da Mota Silveira Filho. Portanto, deve-se reconhecê-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos em relação ao responsável, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.
75. Verifica-se também que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU em relação aos responsáveis, Companhia Estadual de Habitação e Obras e Flávio Guimarães Figueiredo Lima.
76. Propõe-se rejeitar as alegações de defesa da Companhia Estadual de Habitação e Obras e de Flávio Guimarães Figueiredo Lima, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ela atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
77. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
78. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao responsável Nilton da Mota Silveira Filho (CPF: XXX.339.154-XX), Diretor Presidente da CEHAB, no período de 19/1/2011 a 14/11/2012, e, em razão disso, arquivar o presente processo em relação a ele, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.783/99, e do art. 169, III, do RI/TCU;
b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, Companhia Estadual de Habitação e Obras (CNPJ 03.206.056/0001-95) e Flávio Guimarães Figueiredo Lima (CPF: XXX.347.134-XX), Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), nos períodos de 1/2/2013 a 16/09/2014 e 31/10/2014 a 31/12/2014;
c) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis, Companhia Estadual de Habitação e Obras e Flávio Guimarães Figueiredo Lima, condenando-os ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado aos responsáveis, Companhia Estadual de Habitação e Obras e Flávio Guimarães Figueiredo Lima:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
25/9/2014 | 434.852,00 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 25/3/2024: R$ 799.795,55.
d) aplicar aos responsáveis, Companhia Estadual de Habitação e Obras e Flávio Guimarães Figueiredo Lima, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
f) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
g) informar à Procuradoria da República no Estado de PE, à Caixa Econômica Federal e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
h) informar à Procuradoria da República no Estado de PE que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
16. O MP/TCU, em sua manifestação regimental, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, divergiu do encaminhamento proposto pela unidade instrutiva nos seguintes termos :
"Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária do Ministério das Cidades, em desfavor de Nilton da Mota Silveira Filho, Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB) no período de 19/1/2011 a 14/11/2012, e de Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Diretor Presidente da CEHAB, nos períodos de 1/2/2013 a 16/09/2014 e 31/10/2014 a 31/12/2014, em razão da inexecução parcial, sem aproveitamento útil, da construção de habitações populares no Município de Garanhuns/PE, com recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0258.165-30/2008, registro Siafi 647977, firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) e o Governo do Estado de Pernambuco.
2. Posteriormente, na instrução preliminar da AudTCE (peça 140), foi aventada também a responsabilização da CEHAB, como destinatária das transferências voluntárias.
3. No que se refere à ocorrência da prescrição, alegada pelos responsáveis e apontada pela UT como consumada em relação ao responsável Nilton da Mota Silveira Filho, com as vênias de estilo, divergimos das conclusões trazidas pela AudTCE, em relação ao aludido responsável.
4. Isso porque foi desconsiderado, na estrutura argumentativa trazida pela AudTCE, que os atos inequívocos de apuração dos fatos, praticados antes dos atos cientificatórios do responsável na fase interna da tomada de contas especial, possuem o condão de interromper a prescrição em relação a todos os responsáveis, dado o seu caráter objetivo, conforme jurisprudência da Corte de Contas, abaixo colacionada:
Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU (art. 5º, § 5º, do mesmo normativo).
Acórdão 463/2024-Plenário | Relator: JHONATAN DE JESUS
Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Acórdão 2643/2022-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
5. Tais atos de apuração podem se materializar previamente à notificação/citação, fazendo parte da estrutura da fase interna de tais processos de contas, viabilizando que os fatos sejam preliminarmente investigados e permitindo que os possíveis responsáveis sejam identificados e instados a trazer elementos de defesa.
6. Dessa maneira, entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (1/8/16), considerada como termo inicial da prescrição, e a notificação do Sr. Nilton da Mota Silveira Filho por edital, realizada pela Caixa em 19/5/22 (peça 29), diversos atos inequívocos de apuração dos fatos foram praticados pela tomadora de contas, na qualidade de mandatária da União, descaracterizando sua inércia, conforme atos enumerados na instrução da UT (peça 165, fls. 5 e 6).
7. Portanto, afirmar que a primeira interrupção da prescrição em relação a tal responsável se daria somente em 19/5/22, mediante o citado edital de notificação, importaria em desconsiderar as causas objetivas de interrupção da prescrição consistentes nos atos inequívocos de apuração dos fatos, apartando-se da abordagem pacífica do TCU e mesmo da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o regime jurídico da prescrição nos processos desta Corte de Contas.
8. Nesse sentido, citamos julgado específico do STF que afastou a tese de que a prescrição apenas se interromperia inicialmente com a notificação/citação do responsável (MS 35.430, DJe 11/11/21), conforme trechos do voto do Relator, com nossos destaques:
Sobre a demanda em si, conforme consta no ato impugnado, o Convênio 1292/97 foi firmado em 31/12/1997 e vigeu de 5/1/1998 a 5/3/1999 (doc. 200, fl. 1). No mais, é inconteste que a Recorrente foi citada, quanto à Tomada de Contas Especial, apenas em 26/1/2009 (doc. 8, fl. 52), o que, em sua visão, seria suficiente para caracterizar a prescrição do presente caso.
Entretanto, observa-se das provas juntadas aos autos (especialmente no doc. 8, fls. 15-24) que a Administração não se manteve inerte durante o lapso temporal acima citado, é dizer, entre o término do Convênio (com a necessária prestação final de contas) e a integração da Recorrente à Tomada de Contas, praticou-se inúmeros atos inequívocos no sentido de apurar os fatos, o que, nos termos do art. 2º da Lei 9873/1999, é suficiente para afastar a tese da prescrição. Desse modo, é possível apontar, resumidamente, ao menos as seguintes ocorrências factuais relevantes no sentido de apurar os fatos:
(...)
Assim, apurados os fatos sem que tenha transcorrido inércia pela Administração por período superior a 5 (cinco) anos, bem como tendo ocorrido a imediata citação da ora Recorrente após a conclusão de irregularidades dos serviços por ela prestados (doc. 8, fl. 22), não há falar em caracterização da prescrição no presente caso.
9. Dessa maneira, não se operou a prescrição quinquenal ou intercorrente em relação ao Sr. Nilton da Mota Silveira Filho, diversamente do que foi sustentado pela unidade instrutiva. De igual forma não há que se falar em ocorrência dos referidos fenômenos prescricionais em relação aos demais responsáveis.
10. No que se refere às demais questões de mérito, entendemos que precisa ser melhor esclarecida a questão fático-probatória relativa à eventual impossibilidade de conclusão da obra pela entidade estadual - Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), na qualidade de interveniente do Estado de Pernambuco - em razão da ocupação irregular, em 27/4/14, das casas que estavam sendo construídas, por pessoas não beneficiárias do programa, e a questão do aproveitamento útil da parcela da obra até então executada.
11. Inicialmente, a UT bem demonstrou (peça 165 e 140) que até a invasão das casas populares, em 2014, que estavam sendo construídas com os recursos do contrato de repasse, a entidade estadual (CEHAB) estava em atraso na execução da obra. Igualmente nos relatórios de pendências produzidos pela Caixa, constavam reduzidos percentuais de execução, mesmo o objeto do contrato de repasse já tendo sido limitado, em 2013, de 105 para 34 unidades habitacionais. Demonstrou, assim, a UT que entre maio de 2011 e março de 2014 foram realizadas seis medições, tendo a última medição atestado a execução do objeto em 25,24%.
12. Inegavelmente esse baixo percentual de execução da obra de construção de casas populares, não obstante o início das obras em 2011, inseriu a entidade estadual e os seus respectivos gestores em situação de mora contratual. Em tais situações de atraso no cumprimento de obrigações contratuais, não é possível ao devedor eximir-se de sua responsabilidade alegando caso fortuito, conforme sustentam os responsáveis.
13. Nesse sentido, há disposição expressa do Código Civil, que vem sendo aplicada pelo TCU, conforme julgados colacionados:
Código Civil
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
O caso fortuito não exime a responsabilidade do gestor público que, tendo tido a oportunidade de demonstrar, na época certa, o correto emprego dos recursos sob sua administração, não o tenha feito. O gestor faltoso assume os riscos inerentes à mora a que deu causa.
Acórdão 130/2008-Segunda Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER
A ocorrência de caso fortuito ou força maior não exime de responsabilidade gestores de recursos públicos que, tendo oportunidade de demonstrar na época certa prevista para a prestação de contas o correto emprego dos recursos sob sua gestão, não o tenham feito (art. 399 do Código Civil).
Acórdão 1040/2018-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
14. Assim, os responsáveis não podem alegar a ocorrência de um evento fortuito, fora de sua alçada de controle, quando eles já se encontravam em significativo atraso na entrega das obras, sem justificativas razoáveis para que a construção não evoluísse a contento. Nesse sentido, o Sr. Nilton de Mota Silveira Filho, presidente da CEHAB entre 19/1/2011 a 14/11/2012, obteve percentuais reduzidos de evolução da obra. De igual forma, o Sr. Flávio Guimarães Figueiredo Lima, que exerceu o cargo de presidente da CEHAB de 1/2/2013 a 16/9/2014 e de 31/10/2014 a 31/12/2014, não deu continuidade às obras paralisadas. Ambos, portanto, contribuíram para o não andamento satisfatório das construções das casas populares.
15. Não obstante o afastamento da alegação de ocorrência de caso fortuito decorrente da ocupação irregular das estruturas que já estavam construídas, tendo em vista o estado de mora que a CEHAB se encontrava quando da invasão em 2014, persistem dúvidas, no entender desta representante do Ministério Público junto ao TCU, acerca da destinação pública das estruturas de moradia até então construídas e de eventuais benefícios à sociedade.
16. Tal necessidade de aprofundamento da questão ocorre em razão da própria responsabilização da entidade estadual CEHAB por eventual desvio de finalidade, conforme foi apontado pela AudTCE (peça 165, § 47), por terem sido beneficiadas com as casas até então construídas famílias não listadas no programa habitacional de interesse social do Município de Garanhuns/PE.
17. Em razão de tal contexto fático, não se pode desprezar a possibilidade de que famílias de menor renda estejam ocupando as casas construídas no contexto do programa habitacional, não obstante de forma irregular por meio de invasão de imóvel público, o que alteraria a situação para possível desvio de objeto, com as consequências daí advindas, ou indicariam ao menos o aproveitamento parcial do objeto do contrato de repasse.
18. Para a exata definição do deslinde desta tomada de contas especial, entendemos que se faz necessário averiguar, por meio de realização de diligência, se as famílias que estão ocupando tais imóveis de fato seriam beneficiárias em potencial da política habitacional, nos termos da Lei 11.124/2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e quais foram as conclusões a que chegou o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco no Processo n. 0004133-72.2014.8.17.0640, que trata da ação de reintegração de posse proposta pela CEHAB quando da ocorrência da invasão.
19. Nesse contexto, passados mais de dez anos desde a invasão por populares e diante de eventual ocupação dos imóveis por famílias vulneráveis que poderiam vir a fazer jus ao programa habitacional, é possível ser caracterizado, em tese, o desvio de objeto do contrato de repasse ou o aproveitamento parcial do objeto, sendo atingida, por vias transversas e diante de circunstâncias específicas do caso, a finalidade original do programa público, podendo levar a Corte de Contas a enfrentar a questão de forma diferenciada, sem necessariamente imputar dano aos responsáveis, conforme a majoritária jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 4.437/2020-TCU-2.ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes; e 4.374/2014-TCU-1.ª Câmara, Relator Ministro José Mucio Monteiro).
20. Observamos ainda que a presente proposta de diligência, conforme será detalhada em seguida, não contribuirá para a eventual consumação da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, bem como da prescrição intercorrente nestes autos, tendo em vista que o último marco temporal interruptivo se deu com a instrução de mérito da UT (peças 165 a 167), que se perfectibilizou com a anuência do titular em 9/4/2024. De igual forma, a própria diligência, por ser um ato de apuração dos fatos, constituiria causa interruptiva das prescrições ordinária e intercorrente, caso acolhida pelo Relator.
21. Ante o exposto, com as vênias por divergir da UT, esta representante do Ministério Público de Contas manifesta-se pela não ocorrência das prescrições ordinária e intercorrente em relação a todos os responsáveis arrolados na presente Tomada de Contas Especial e sugere, para que seja avaliada a questão da imprestabilidade total da fração executada da obra, com a completa frustração dos objetivos do contrato de repasse ou a ocorrência de desvio de objeto, a realização de diligência à CEHAB (atualmente Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano e Habitação), para que esclareça se as famílias que atualmente ocupam as habitações sociais objeto do Contrato de Repasse 0258.165-30/2008/MINISTERIO DAS CIDADES/CAIXA, registro Siafi 647977, são pessoas elegíveis aos programas de habitação popular, bem como informe sobre o estado atual do Processo n. 0004133-72.2014.8.17.0640, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, e se há decisão judicial vigente que tenha apreciado a situação das famílias ocupantes."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em 2021 , contra os Srs. Nilton da Mota Silveira Filho e Flávio Guimarães Figueiredo Lima, ex-presidentes da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (Cehab), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de Pernambuco, relativa ao contrato de repasse celebrado em 2008 para "provisão habitacional de interesse social - construção de 105 habitações populares, no município de Garanhuns/PE" .
17. O ajuste se destinava à "provisão habitacional de interesse social - construção de 105 habitações populares, no município de Garanhuns/PE" , no valor de R$ 2,4 milhões, sendo R$ 2 milhões referentes a recursos federais e contrapartida de R$ 400 mil , consoante o seguinte cronograma de desembolso :
Meta | Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | Mês 6 |
Produção de unidades habitacionais | 135.008,61 | 157.500,00 | 157.500,00 | 157.500,00 | 157.500,00 | 157.500,00 |
Trabalho técnico social | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,11 |
Mês 7 | Mês 8 | Mês 9 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 | |
Produção de unidades habitacionais | 157.500,00 | 157.500,00 | 157.500,00 | 157.500,00 | 157.500,00 | 179.991,39 |
Trabalho técnico social | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,11 |
Mês 13 | Mês 14 | Mês 15 | Mês 16 | Mês 17 | Mês 18 | |
Produção de unidades habitacionais | - | - | - | - | - | - |
Trabalho técnico social | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,11 | 4,811,13 |
18. Inicialmente, a vigência do contrato iria até 31.07.2010, mas foi estendida, mediante sucessivos termos aditivos , até 30.06.2016, com prazo para apresentação da prestação de contas final encerrado em 01.08.2016.
19. Conforme informado pelo tomador de contas , na forma da tabela a seguir, teriam sido repassados R$ 500 mil , sendo a primeira parcela significativa liberada apenas em dezembro de 2011:
20. O fundamento para a instauração da TCE foi assim descrito no relatório:
"não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, em razão da não conclusão do objeto pactuado, sem aproveitamento útil da parcela executada, por inexecução parcial, referente aos recursos repassados ao Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25) - PE por meio do contrato de repasse CR.NR.0258165‑30, tendo como interveniente executora a Cehab" .
21. Segundo reportado na instrução, em 27/04/2014 as casas populares em construção foram invadidas e ocupadas por pessoas não beneficiárias do programa. A Cehab ajuizou ação de reintegração de posse , obteve medida liminar que lhe restituía a posse do imóvel para continuidade das obras e destinação aos beneficiários cadastrados, mas em grau de recurso os efeitos da decisão liminar foram suspensos , o que impediu o prosseguimento das construções.
22. O tomador de contas concluiu pela ocorrência de dano ao erário equivalente ao total dos recursos federais repassados e imputou a responsabilidade ao Sr. Nilton da Mota Silveira Filho, presidente da Companhia entre 19.01.2011 e 14.11.2012, e ao Sr. Flávio Guimarães Figueiredo Lima, presidente da Companhia de 01.02.2013 a 16.09.2014 e de 31.10.2014 a 31.12.2014.
23. No caso do Sr. Nilton Silveira, o tomador concluiu que o responsável "ao executar as obras com atraso, deixou de contribuir para a conclusão do objeto dentro do prazo previsto, prorrogando a finalização das obras, possibilitando a invasão do objeto parcialmente executado" .
24. E, quanto ao Sr. Flávio Guimarães, que "ao não reiniciar a execução das obras no primeiro ano de seu mandato, não concluiu as obras em menor tempo possível, possibilitou que houvesse a invasão da UH" e, "caso tivesse concluído as casas no primeiro ano de sua gestão, era provável que não teriam ocorrido as invasões e as famílias beneficiárias teriam recebido os imóveis".
25. No âmbito deste Tribunal, a TCE foi autuada em 06.09.2022.
26. A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial concluiu que a Cehab deveria ser responsabilizada pelo dano solidariamente com os Srs. Flávio Guimarães Figueiredo Lima e Nilton da Mota Silveira Filho .
27. Os responsáveis foram citados por:
"deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados" .
28. Todos os responsáveis apresentaram alegações de defesa.
29. A AudTCE propõe a rejeição de todas as alegações de defesa.
30. Os argumentos dos responsáveis e os fundamentos da rejeição das alegações de defesa serão examinados no bloco III desta proposta de deliberação.
31. Quanto à ocorrência da prescrição, alegada por todos os responsáveis, a unidade instrutiva concluiu que "ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCE em relação ao" Sr. Nilton da Mota Silveira Filho , mas não em relação aos demais.
32. O Ministério Público de Contas, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, divergiu do encaminhamento proposto pela unidade instrutiva .
33. Entende, quanto à prescrição relativa aos fatos atribuídos ao Sr. Nilton Silveira, que os atos de apuração realizados antes da notificação desse responsável interrompem a prescrição, conforme jurisprudência desta Corte e decisões do Supremo Tribunal Federal, e "dessa maneira, não se operou a prescrição quinquenal ou intercorrente em relação ao Sr. Nilton da Mota Silveira Filho, diversamente do que foi sustentado pela unidade instrutiva" e "de igual forma não há que se falar em ocorrência dos referidos fenômenos prescricionais em relação aos demais responsáveis."
34. Observa que "nos relatórios de pendências produzidos pela Caixa, constavam reduzidos percentuais de execução, mesmo o objeto do contrato de repasse já tendo sido limitado, em 2013, de 105 para 34 unidades habitacionais" e que a unidade instrutiva demonstrou que "entre maio de 2011 e março de 2014 foram realizadas seis medições, tendo a última medição atestado a execução do objeto em 25,24%".
35. Entende que "esse baixo percentual de execução da obra de construção de casas populares, não obstante o início das obras em 2011, inseriu a entidade estadual e os seus respectivos gestores em situação de mora contratual" e que "os responsáveis não podem alegar a ocorrência de um evento fortuito, fora de sua alçada de controle, quando eles já se encontravam em significativo atraso na entrega das obras, sem justificativas razoáveis para que a construção não evoluísse a contento".
36. Contudo, vislumbra que o caso pode mesmo não resultar em imputações de dano ao erário, pois "não se pode desprezar a possibilidade de que famílias de menor renda estejam ocupando as casas construídas no contexto do programa habitacional, não obstante de forma irregular por meio de invasão de imóvel público, o que alteraria a situação para possível desvio de objeto, com as consequências daí advindas, ou indicariam ao menos o aproveitamento parcial do objeto do contrato de repasse". Por essa razão, "para a exata definição do deslinde desta tomada de contas especial, entendemos que se faz necessário averiguar, por meio de realização de diligência, se as famílias que estão ocupando tais imóveis de fato seriam beneficiárias em potencial da política habitacional, nos termos da Lei 11.124/2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e quais foram as conclusões a que chegou o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco no Processo n. 0004133- 72.2014.8.17.0640, que trata da ação de reintegração de posse proposta pela CEHAB quando da ocorrência da invasão."
II
37. Quanto à prescrição, acompanho as conclusões da eminente procuradora-geral do MP/TCU, no sentido de que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória , considerada a disciplina estabelecida na Resolução 344/2022, que deve ser observada até que seja modificada.
38. Cabe registrar que essa norma não prevê, ainda, o conceito de "prescrição subjetiva". O Tribunal examinou essa questão quando das alterações promovidas na disciplina desse instituto em 2024, mas não a adotou. Nesse sentido, a Resolução 344, com a alteração procedida pela Resolução 367/2024, passou a prever apenas que as notificações, oitivas, citações e audiências "tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações"; os demais atos interruptivos da prescrição enumerados no art. 5º produzem efeitos em relação a todos.
39. Quanto ao mérito, o caso deve ser examinado, com atenção, devido à sua singularidade.
40. O exame detido dos autos mostra que não há elementos necessários e suficientes para a correta caracterização das responsabilidades pelo insucesso do objeto do contrato de repasse, razão pela qual, entre outras, o processo deve ser arquivado, como passo a explicar.
41. Conforme quadro de disponibilização de recursos produzido pelo tomador de contas e apresentado anteriormente, e novamente agora, entre o final de 2011 e o início de 2014 não foram aportados recursos na conta específica para execução do contrato de repasse.
42. No documento intitulado "Parecer Circunstanciado - TCE", de 27.12.2021 , elaborado pela Caixa, informa-se que o "objeto da avença teve sua execução iniciada em 29/4/2011" e que o "valor desbloqueado correspondente ao percentual executado, mas os serviços não possuem funcionalidade e que a prestação de contas parcial, apresentada em 11/11/2014 foi aprovada" .
43. Também o relatório do tomador de contas especial consigna que as obras tiveram início em abril de 2011 .
44. O primeiro relatório de acompanhamento de engenharia (RAE), datado de 17.05.2011 , registra "prazo equivalente de obra" de 10 dias, compatível com a informação de que a execução do objeto da avença havia começado em 29.04.2011.
45. No entanto, esse RAE registrou atraso de 290 dias, pois tomara como data de "início da obra/serviço" o dia 06.07.2010, erroneamente, se consideradas corretas as informações mencionadas anteriormente. Note-se também que os repasses só vieram a ser iniciados ao final do ano de 2011, conforme demonstrado na tabela acima.
46. O mesmo erro ocorre em todos os demais relatórios de acompanhamento.
47. Conforme tabela acima, a conta corrente específica do ajuste não recebeu recursos entre dezembro de 2011 e abril de 2014.
48. Não há informações nos autos sobre o motivo da descontinuidade do aporte de recursos. Os relatórios de acompanhamento de engenharia nada mencionam a respeito.
49. Pelas informações reportadas nesses relatórios, as casas estavam sendo construídas simultaneamente, de modo que havendo descontinuidade de aporte de recursos todas ficariam inacabadas. Aqui, portanto, não se tem um caso de objeto convenial (ajuste mútuo) em que todo o montante de recursos é aplicado, mas que, ainda assim, resulta em um empreendimento sem funcionalidade.
50. Também se observa nesses relatórios que a execução financeira dos serviços estava compatível com os valores transferidos, havendo glosas pontuais, muitas das quais foram posteriormente revertidas ("desglosadas").
51. Em resumo, não foi feito qualquer apontamento de descompasso entre o volume de recursos repassados e a execução de serviços.
52. Passo a analisar as alegações de defesa e os exames procedidos pela unidade instrutiva.
53. Nas citações, a conduta atribuída aos responsáveis foi a seguinte :
"Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados."
54. A Cehab, conforme síntese elaborada pela unidade instrutiva, apresentou os seguintes argumentos, entre outros:
"h) (...) não há lógica em punir a CEHAB em razão da invasão ao local das obras, uma vez que não se tinha controle sobre esse evento, que não foi ocasionado por ela;
(...)
j) não deve ser imputado qualquer débito solidário à CEHAB, pois não deixou de tomar as providências necessárias para conclusão das obras, não tendo praticado conduta comissiva ou omissiva passível de punição;
l) resta demonstrada a impossibilidade objetiva para a efetiva prestação de contas final, em razão da existência de discussão possessória que se encontra sub judice, sendo necessário, diante de tais circunstâncias, o sobrestamento do feito até o julgamento final do Processo 0004133- 72.2014.8.17.0640."
55. A AudTCE não acolheu os argumentos, pois, em essência, entende que:
· "não há elementos que esclareçam as razões pelas quais as obras ficaram por tanto tempo paralisadas";
· "não há elementos nos autos que demonstrem que tenham sido adotadas providências a fim de dificultar/evitar a invasão do objeto que já havia sido executado":
56. Conforme se verifica nos relatórios de acompanhamento de engenharia, a execução das casas não ficou paralisada ao longo do período, mas evoluiu abaixo do esperado, sendo a execução financeira compatível com o volume de recursos creditado na conta específica.
57. A baixa execução está associada à disponibilização de recursos e não há nos autos explicações para o aporte de recursos em nível inferior ao previsto, inexistindo, portanto, elementos para imputar à Cehab e seus dirigentes responsabilidade pela evolução da execução em nível inferior ao previsto.
58. A Cehab, assim como os demais responsáveis, não foi citada para apresentar alegações de defesa por não terem sido "adotadas providências a fim de dificultar/evitar a invasão do objeto que já havia sido executado". Logo, não se pode fundamentar eventual condenação de ressarcimento ao erário nesse entendimento.
59. O Sr. Nilton Silveira, conforme síntese elaborada pela unidade instrutiva, alega, entre outros argumentos:
· que "é inconteste que os recursos foram regular e tempestivamente aplicados na execução do convênio, a fim de atender ao interesse público";
· que "todas as prestações de contas foram aprovadas pela Caixa (peça 1), tendo esse fato sido relatado na instrução de peça 140";
· que "o último Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, elaborado pela Caixa, constata a perfeita evolução dos serviços, confirmando que foram executados serviços no valor de R$ 529.656,39, superiores aos valores repassados até então pela União; e
· que "não se pode falar que se trata de obra sem funcionalidade, mas sim de objeto cuja execução fora realizada parcialmente, conforme atestado pela Caixa" :
60. A unidade instrutiva rejeita os argumentos:
· esclarece "que a irregularidade imputada ao responsável se deu também em razão da paralisação das obras, tendo sua conduta decorrido da falta de providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados";
· registra "que entre a terceira medição e o término de sua gestão (14/11/2012) não se verificou evolução das obras sem uma justificativa razoável, ou seja, as obras ficaram praticamente um ano sem evolução, caracterizando atraso na execução do objeto, contribuindo o responsável, assim, para que as obras não fossem concluídas no prazo previsto, atrasando a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários"
61. Como se vê na instrução, os argumentos do responsável não foram infirmados pela unidade instrutiva, em especial o de que a prestação de contas parcial foi aprovada - e, de fato, consta do parecer acima mencionado que a prestação de contas parcial foi aprovada.
62. Ressalto que está evidenciado no relatório do tomador de contas (tabela acima) que entre o final de 2011 e o início de 2014 não ocorreram aportes de recursos na conta específica, não havendo explicações nos autos para esse fato, tampouco informações - nos relatórios de acompanhamento de engenharia ou em documentos da Caixa ou no relatório do tomador de contas ou mesmo na instrução - de que isso teria ocorrido em razão de omissões (identificadas) dos dirigentes da Cehab em atender a demandas de resolução de problemas.
63. Em sua manifestação, conforme relatado na instrução, o Sr. Flávio Guimarães alega que:
· "assumiu a Presidência da CEHAB em 1/2/2013, quando as obras estavam paralisadas";
· "no início de 2014 as obras estavam em um ritmo bom, sendo atestadas por meio de duas vistorias realizadas pela Caixa em 12/2/2014 e 14/3/2014";
· "em 22/4/2014 foram disponibilizados novos recursos para pagamento das obras executadas" e "em 27/4/2014 houve invasão dos imóveis, que estavam praticamente concluídos";
· "todos os serviços executados durante sua gestão foram fiscalizados e atestados pela Caixa, tendo a prestação de contas parcial sido aprovada em 11/11/2014 (peça 1)";
· "a responsabilização é baseada no Relatório de TCE (peça 130), tendo o analista da Caixa suposto que caso as casas tivessem sido concluídas no primeiro ano de sua gestão 'provavelmente' as invasões não teriam ocorrido";
· Caixa não levou em conta a "falta de repasse dos recursos e outros fatores que provocaram o atraso na execução do objeto, inclusive a ausência de participação da prefeitura na execução da infraestrutura, conforme incialmente pactuado no ajuste";
· "as casas encontram-se atualmente ocupadas por famílias, em condições de habitabilidade, tendo havido um benefício para a sociedade, embora as famílias não sejam as que originalmente deveriam ser beneficiadas"; e
· "o Poder Judiciário, ao não expedir a reintegração de posse, entendeu que as famílias que ocupavam os imóveis também deveriam fazer jus ao benefício" .
64. A unidade instrutiva não infirmou especificamente os argumentos do responsável e rejeitou as alegações de defesa sob os seguintes fundamentos, essencialmente:
· que o que está em discussão é o "fato de que a invasão nas unidades habitacionais no final de abril de 2014 resultou na impossibilidade de continuidade na execução"; e
· que não há "elementos que demonstrem que tenham sido adotadas providências pelo responsável a fim de dificultar/evitar a invasão da parte do objeto que já havia sido executada".
65. O que estava em discussão, esclareceu a unidade instrutiva, era o fato de a invasão das casas ter impedido a continuidade da execução das obras e o responsável não ter demonstrado que adotou providências para "dificultar/evitar a invasão", muito embora não tenha sido citado por esse motivo, razão pela qual não poderia vir a ser condenado a ressarcir o erário com base nesse fundamento, se tal fundamento pudesse sustentar condenação nesse sentido.
66. Ou seja, não estava em discussão a boa e regular aplicação dos recursos repassados, como, de fato, não está, não se tratando, pois, esta TCE de um caso em que o responsável pelo uso dos recursos é chamado perante esta Corte para comprovar a boa e regular aplicação do que administrou, e cujo ônus probatório sobre ele recai.
***
67. O tomador de contas e, depois, a unidade instrutiva estabeleceram a seguinte cadeia de causalidade, ora explícita ora implícita, em suas análises: as casas, inacabadas, foram invadidas, o que resultou na impossibilidade de finalização das obras; se as casas tivessem sido concluídas dentro do prazo previsto e estivessem habitadas pelos beneficiários legítimos, a invasão não teria acontecido e os objetivos do contrato de repasse, ajuste de mútuo interesse, teriam sido alcançados; no entanto, como isso não ocorreu, em razão das paralisações e atrasos injustificados, a responsabilidade pela invasão e pelo insucesso do ajuste deveria ser atribuída a quem deu causa aos atrasos, no caso, os dirigentes da Cehab e a própria entidade, apenas - não tendo sido cogitada, como deveria ter sido, a responsabilidade dos órgãos federais pelos atrasos na execução decorrentes de atrasos no repasse dos recursos, na forma prevista no ajuste, uma situação de culpa recíproca e difusa.
68. A esse respeito, colaciono excerto da proposta condutora do acórdão 311/2025-Plenário, de minha relatoria:
"49. A responsabilidade por um determinado ajuste não ter sido executado como inicialmente previsto pode ser ampla e difusa em casos como este, abrangendo (i) a responsabilidade pela demora em repassar os recursos segundo o cronograma definido, possibilitando que a realidade se altere a ponto de se tornarem impositivas certas modificações; (...).
(...)
53. Por fim, é necessário reconhecer que, em certos e numerosos casos (vide obras paralisadas), as falhas estruturais dos nossos sistemas de planejamento, programação, orçamentação, execução e gestão de recursos, em todas as esferas de governo, associadas a falhas de coordenação e cooperação federativas, levam a situações de desperdícios de recursos em um ambiente de cadeia de responsabilidades mais longas, de culpas concorrentes, difusas, frequentemente impossíveis de individualização. 54. Há, portanto, um risco, sistêmico, de insucesso em transferências voluntárias, insuscetível de mitigação, quando materializado o evento danoso, por meio de tomada de contas especial."
69. Das análises e dos fatos acima descritos, conclui-se que não se pode dar prosseguimento a esta tomada de contas especial com base nessa cadeia de causalidade, porque carente de elementos que a sustentem, bem como por não estar refletida nos termos das citações, inviabilizando o necessário e imprescindível exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em tagDataSessao.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 5849/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.002/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab (03.206.056/0001-95); Flávio Guimarães Figueiredo Lima (XXX.347.134-XX); Nilton da Mota Silveira Filho (XXX.339.154-XX).
4. Entidade: Estado de Pernambuco/Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Henrique Chianca Wanderley (OAB/PE 23.139), Raphael Henrique Lins Tiburtino dos Santos (OAB/PE 36.816) e outros, representando Nilton da Mota Silveira Filho; Anibal Carnaúba da Costa Accioly Júnior (OAB/PE 17.188), Poliana Maria Carmo Alves (OAB/PE 33.039) e outros, representando Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao Estado de Pernambuco por meio do contrato de repasse CR.NR.0258165-30.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.2. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal, à Companhia Estadual de Habitação e Obras e aos responsáveis;
9.3. informar aos responsáveis e interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5849-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO tagGrupo - CLASSE V - tagColegiado
TC 023.744/2024-3.
Natureza: Pensão Militar.
Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
Interessadas: Dayse Lucide Furtado Mira Ferreira da Silva (XXX.676.497-XX); Debora Helena Furtado Ferreira da Silva (XXX.298.617-XX); Diva Lygia Mira Ferreira de Almeida (XXX.764.187-XX).
Representação legal: Não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO MILITAR. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR NA ATIVA. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM BASE NO POSTO/GRADUAÇÃO PARA O QUAL CONTRIBUIU. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL PARA O PAGAMENTO EM GRAU SUPERIOR. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI QUANDO ESTAVA NA ATIVA. ART. 7º, II, RESOLUÇÃO TCU 353/2023. REGISTRO COM RESSALVA. REDAÇÃO SEGUNDO A RESOLUÇÃO TCU 377/2025. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Em exame, ato de reversão de pensão militar concedida às Sras. Dayse Lucide Furtado Mira Ferreira da Silva, Debora Helena Furtado Ferreira da Silva e Diva Lygia Mira Ferreira de Almeida, filhas do instituidor Sr. João Alfredo Mira Ferreira da Silva, emitido pelo Comando do Exército.
2. Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , com a qual concordou o Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima , com os ajustes de forma pertinentes:
"(...) Exame das Constatações
11. Ato: 69044/2023 - Reversão - Interessado(a): JOAO ALFREDO MIRA FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.975.657-XX
11.1. Beneficiários: DAYSE LUCIDE FURTADO MIRA FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.676.497-XX - Filho (a); DIVA LYGIA MIRA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: XXX.764.187-XX - Filho (a) e DEBORA HELENA FURTADO FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.298.617-XX - Filho (a)
11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.3. Constatação e análise:
11.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Terceiro Sargento da ativa, vindo a falecer nesta situação.
Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Terceiro Sargento, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024.O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Terceiro Sargento.
Frente a tal situação a concessão em tela não pode prosperar, devendo receber a chancela pela ILEGALIDADE e os proventos de pensão ser reajustados para posto/graduação de Terceiro Sargento.
11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 69044/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão militar 69044/2023 - Reversão - JOAO ALFREDO MIRA FERREIRA DA SILVA do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que:
13.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
13.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de JOAO ALFREDO MIRA FERREIRA DA SILVA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.
13.2.5. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, ato de reversão de pensão militar em favor das Sras. Dayse Lucide Furtado Mira Ferreira da Silva, Debora Helena Furtado Ferreira da Silva e Diva Lygia Mira Ferreira de Almeida, filhas do instituidor Sr. João Alfredo Mira Ferreira da Silva, emitido pelo Comando do Exército em 16/2/2022 e encaminhado a este Tribunal em 20/12/2023 .
2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal propõe que o ato seja julgado ilegal . O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, concorda com o encaminhamento .
3. A AudPessoal assim fundamenta sua proposta:
"(...) 11.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Terceiro Sargento da ativa, vindo a falecer nesta situação.
Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Terceiro Sargento, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mês(es) de junho/2024, maio/2024.O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Terceiro Sargento.
Frente a tal situação a concessão em tela não pode prosperar, devendo receber a chancela pela ILEGALIDADE e os proventos de pensão ser reajustados para posto/graduação de Terceiro Sargento."
II
4. O servidor militar faleceu na ativa como terceiro-sargento, tendo contribuído para o mesmo posto/graduação para fins de pensão.
5. Todavia, em contato com a 11ª Região Militar, minha assessoria foi informada de que o atual posto de base de cálculo para a pensão, de segundo-tenente, foi determinado por sentença judicial com trânsito em julgado .
6. Primeiramente, "a viúva do instituidor, Shirley Furtado Ferreira Da Silva requereu a melhoria da pensão militar, alegando que o 'de cujus' tinha condições de ser reformado com os proventos de 2º Ten, por ser portador de moléstia relacionada no item V do art. 108 da Lei 6.880/80". O pedido foi negado, como registrado no parecer .
7. No mesmo parecer consta que "o benefício da Remuneração com Base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato, foi concedido judicialmente à pensionista Shirley Furtado Ferreira Da Silva, assegurando-lhe a pensão equivalente à remuneração do posto de 2º Ten".
8. É o que se encontra evidenciado no despacho proferido pela Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, em que a pensionista é instada a se manifestar quanto ao cumprimento da "obrigação de fazer relativa ao pagamento da pensão correspondente ao posto de 2º Tenente do Exército, bem como a obrigação de pagar os atrasados" .
9. Com o falecimento da viúva, em 16/2/2022, a pensão foi revertida às filhas do casal, ato o qual se aprecia nesta oportunidade.
10. Nestas condições, diante de sentença com trânsito em julgado , deve ser aplicado o art. 7º, II, da Resolução 377/2025 deste Tribunal, concedendo-lhe o registro, com ressalva, deixando assente ao jurisdicionado não ser necessário emitir novo ato em substituição ao ora apreciado.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em tagDataSessao.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 5850/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.744/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Dayse Lucide Furtado Mira Ferreira da Silva (XXX.676.497-XX); Debora Helena Furtado Ferreira da Silva (XXX.298.617-XX); Diva Lygia Mira Ferreira de Almeida (XXX.764.187-XX).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar concedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conceder o registro, com ressalvas, ao ato de reversão de pensão militar instituída pelo Sr. João Alfredo Mira Ferreira da Silva, com base no art. 7º, II, da Resolução 353/2023 alterado pela Resolução 377/2025;
9.2. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às pensionistas e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3. informar às pensionistas que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5850-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 023.896/2021-3.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
Interessado: Luiz José Berretta (XXX.346.469-XX).
Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (OAB/RS 47.867), Luciano Carvalho da Cunha (OAB/RS 36.327) e outros, representando Luiz José Berretta.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXERCIDAS EM PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.624/1998. ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DO STF NO RE 638.115/CE. JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE CONFORME ACÓRDÃO 2231/2022-1ª CÂMARA. PEDIDO DE REEXAME. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.687/2023. NOVO QUADRO NORMATIVO. NÃO RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO ATÉ 01.02.2023, CONFORME ACÓRDÃO 2533/2024‑2ª CÂMARA. PROVIMENTO DO RECURSO MEDIANTE ACÓRDÃO 5119/2024-1ª CÂMARA. INSUBSISTÊNCIA DO ITEM 1.7.2.1. DO ACÓRDÃO 2231/2022-1ª CÂMARA. REVISÃO DE OFÍCIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CONCEDIDOS. PARCELA NÃO AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DE O INTERESSADO NÃO CONSTAR DA LISTA DA PETIÇÃO INICIAL. REALIZAÇÃO DA ABSORÇÃO PELO AUMENTO CONCEDIDO EM 01.02.2023. DISPENSA DE EMISSÃO DE NOVO ATO. ILEGALIDADE DO ATO. ART. 7º, II, DA RESOLUÇÃO 353/2023, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 377/2025. REGISTRO COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
Relatório
Em exame, ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Luiz José Berretta, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
2. Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , com a qual concordou o Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé , com os ajustes de forma pertinentes:
"HISTÓRICO
3. Esta unidade técnica inicialmente propôs considerar o ato ilegal (peça 5).
4. Em um primeiro momento, por intermédio do acórdão 2231/2022-1ª Câmara (peça 8), este Tribunal apreciou o ato pela ilegalidade, negando-lhe o registro, por conter incorporação de parcela de quintos de forma cumulativa com a Gratificação de Atividade Externa - GAE, assim como por conter incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
5. Consequentemente, o interessado interpôs pedido de reexame contra o acórdão 2231/2022-1ª Câmara (peça 15).
6. O acórdão 5119/2024-1ª Câmara conheceu o pedido de reexame, tornou insubsistente o item 1.7.2.1. do acórdão 2.231/2022-TCU-1ª Câmara, esclareceu que o pagamento da parcela GAE está regular em decorrência da edição da Lei 14.687/2023 e encaminhou os autos a esta Unidade de Auditoria Especializada para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria do interessado, no que concerne ao pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 (peça 30).
7. Após esta determinação, a unidade técnica encaminhou ofício (peça 42) comunicando sobre a oitiva do interessado, para que apresentasse seus argumentos, uma vez que haveria possiblidade de proposta de ilegalidade.
EXAME DAS CONSTATAÇÕES
8. Foi informado no ato em análise que o interessado incorporou 5/5 de FC-5, sendo que 4/5 desta parcela foi com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001.
9. No tocante ao período incorporado de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) 638.115/Ceará (ministro-relator Gilmar Mendes), que teve repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal'.
10. Posteriormente, no supramencionado RE 638.115/CE, cujo resultado final foi proclamado em 18/12/2019, o STF deu provimento a embargos de declaração, onde foi proferida a seguinte decisão:
'Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (Presidente), deliberou que, para a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio, que diverge quanto à formulação da questão de ordem e quanto ao seu mérito. Votaram na questão de ordem os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Na sequência, o Ministro Dias Toffoli (Presidente) proclamou o resultado do julgamento deste recurso, ocorrido na sessão virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019: 'O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos. No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Tudo nos termos do voto do Relator. Afirmaram suspeição os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso'. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.12.2019'.
11. Em razão disso, mesmo afrontando a tese da repercussão geral, o STF permitiu a continuidade do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 a 4/9/2001.
12. Portanto, verifica-se que há elementos no ato do interessado que violam a ordem jurídica, razão pela qual se amolda na situação prevista no art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, em face da concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.
13. Assim é ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.
14. Contudo, devidamente notificado da oitiva desta unidade técnica, o interessado afirmou que (peça 46, p. 3):
'Com efeito, o ora recorrente é beneficiário da ação nº 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela ANAJUSTRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, através da qual teve reconhecido o direito à incorporação dos quintos/décimos do período de abril de 1998 a setembro de 2001 (cópias anexas).
Nessa medida, sendo o ora recorrente beneficiário de ação judicial transitada em julgado que lhe reconheceu o direito à incorporação e/ou atualização dos quintos/décimos do período de abril de 1998 a setembro de 2001, não há que se falar em absorção de quaisquer parcelas da VPNI auferida pelo requerente por reajustes futuros.'
15. Ao analisar a decisão do processo judicial anexada ao ato (peça 48, p. 4), observou-se a seguinte determinação:
'Acolho o pedido, em parte, para que sejam incorporados à remuneração dos substituídos da autora os quintos/décimos decorrentes do exercício de função/cargo em comissão exercidos no período de 08/04/1998 a 09/09/2001 (relação, fls. 448-500).'
16. Verificou-se, nos documentos encaminhados, que não foi incluído a relação dos filiados constantes nas fls. 448-500 da ação ordinária nº 2004.34.00.048565-0.
17. Ressalte-se que não se fez necessária a diligência para apuração da filiação da recorrente à Anajustra, visto que este Tribunal possui cópia das duas relações de substituídos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (vide TC-Processo 001.653/2023-7, peça 8, p. 67-139 e 243-263, e peça 9, p. 2/34). Vale dizer que a parte dispositiva da referida sentença, ao tempo em que ratificou a incorporação dos 'quintos/décimos' decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 2/9/2001, expressamente restringiu o benefício aos 'substituídos da autora' constantes da 'relação de fls. 448-500' daquele processo, relação na qual não se encontra o nome do recorrente.
18. Assim, ante a carência desta informação nos autos e como a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão administrativa, o órgão de origem deveria providenciar o destaque da parcela de quintos/décimos de função, transformando-a em VPNI, e promover a efetiva implementação das futuras absorções dessa parcela em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância à deliberação proferida pelo STF, no RE 638.115/CE, durante a Sessão de 18/12/2019.
19. Todavia, com o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, admitiu-se a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas pelos servidores, sem a necessidade de absorção pelos reajustes futuros:
'Art. 11. ................................................................................................................
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.' (NR)
20. A vigência desse dispositivo ocorreu em 22/12/2023 (publicação no Diário Oficial), visto tratar-se de veto do Presidente da República derrubado pelo Congresso Nacional.
21. Em face disso, a não absorção dos quintos somente alcançaria os reajustes ocorridos após 22/12/2023. Assim, todo reajuste remuneratório ocorrido entre 17/9/2020 (trânsito em julgado do RE 638115/CE) e 21/12/2023 (dia anterior a vigência do parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006) deve implicar na absorção dos quintos incorporados entre 8/4/1998 a 4/9/2001 com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado.
22. Sabe-se que os servidores do Poder Judiciário Federal obtiveram, por intermédio da Lei 14.523/2023 reajuste remuneratório, conforme discriminado abaixo:
'Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustadas em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025'.
23. Nesse caso, considerando a vigência dos reajustes da Lei 14.523/2023 e a vigência da Lei 14.687/2023, caberia aplicação da absorção dos quintos em relação ao reajuste de 6% (seis por cento), ocorrido em 1º/2/2023 e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI.
24. Apreciando consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), quanto ao alcance temporal das disposições do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, inserido pela Lei 14.687/2023, 'especialmente quanto à delimitação do termo inicial dos efeitos da norma', este Tribunal proferiu o acórdão 2.266/2024-Plenário (ministro-revisor Walton Alencar Rodrigues), onde se entendeu que 'as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023'.
25. Vale esclarecer que, apesar de impedir a absorção dos quintos/décimos a partir de sua publicação, a Lei 14.687/2023 não converteu em legalidade a incorporação de quintos entre 8/4/1998 a 4/9/2001, ou seja, ainda é válido o entendimento do STF no âmbito do RE 638.115.
26. Consultando os contracheques do(a) servidor(a) no mês de janeiro/2023 (data anterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) e o mês de fevereiro/2023 (data posterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) disponíveis para consulta no Sistema E-Pessoal, constatou-se o seguinte:
Mês/ano | Remuneração (exceto vant. temp. e auxílios) | VPNI - Valor total | VPNI - absorvível (entre 1998 a 2001) | VPNI - Saldo devido (entre 1998 a 2001) |
Janeiro/2023 | 22.480,79 | 3.434,43 | 2.747,54 | |
Fevereiro/2023 | 23.829,64 | 2.085,58 | 0,00 | 2.085,58 |
Aumento | 1.348,85 |
27. Consoante demonstrado acima, ao subtrairmos do valor recebido de VPNI em Jan/2023 (R$ 3.434,43) os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 (R$ 1.348,85) conclui-se que o valor a ser recebido seria de R$ 2.085,58 (R$ 3.434,43 menos R$ 1.348,85).
28. Ademais, ao consultarmos o contracheque atual (janeiro/2025), o valor que o interessado recebe da parcela '1245114 - V.P.N.I. (QUINTOS/DÉCIMOS) - INATIVO - DEC. JUD. -' é de R$ 2.085,58. Assim, verifica-se que os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção parcial da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 a 4/9/2001, devendo a unidade jurisdicionada manter essa parcela.
29. Diante do exposto, o ato deve ser apreciado pela ilegalidade, em razão de ter incorporado parcela de quintos/décimos após o advento da Lei 9.624/1998. Contudo, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão administrativa que concedeu absorção parcial da VPNI, não será proposto nova correção, tendo em vista que os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção parcial da VPNI.
CONCLUSÃO
30. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato 5754/2020 deve ser apreciado pela ilegalidade visto que o interessado é beneficiário de decisão administrativa que deu amparo à incorporação de quintos/décimos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
31. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Luiz José Berretta;
b) determinar à Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:
b.1) comunique o interessado do teor desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
b.2) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, revisão de ofício do registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Luiz José Berretta, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região-SC em 11.11.2019 e encaminhado a esta Corte em 17.03.2020 .
2. A concessão foi julgada ilegal, em 2022 , em razão do pagamento de parcelas de quintos incorporadas entre 08.04.1998 e 04.09.2001 de forma cumulativa com a gratificação de atividade externa-GAE. O servidor interpôs pedido de reexame, ao qual foi dado provimento, devido à superveniência da Lei 14.687/2023, que possibilitou o pagamento cumulativo da GAE com parcelas de "quintos/décimos" , sendo tornado insubsistente a determinação de exclusão da rubrica .
3. Nessa mesma decisão, o Colegiado encaminhou os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, "no que concerne ao pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001" .
4. Nessa oportunidade, analisa-se a manifestação do servidor.
5. O aposentado argumenta que "é beneficiário da ação nº 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Anajustra - Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho, através da qual teve reconhecido o direito à incorporação dos quintos/décimos do período de abril de 1998 a setembro de 2001", e, assim, "não há que se falar em absorção de quaisquer parcelas da VPNI auferida pelo requerente por reajustes futuros" .
6. A AudPessoal analisou os documentos encaminhados pelo servidor e concluiu não é beneficiário da sentença judicial, pois somente aos servidores incluídos na relação dos filiados constante da petição inicial foi garantido o direito à incorporação das parcelas de quintos decorrentes do exercício de função entre 08.04.1998 e 09.09.2001 e seu nome não faz parte dessa relação e, ao final, após as demais análises pertinentes ao caso, concluiu que o "o ato deve ser apreciado pela ilegalidade, em razão de ter incorporado parcela de quintos/décimos após o advento da Lei 9.624/1998", mas, "por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão administrativa que concedeu absorção parcial da VPNI, não será proposto nova correção, tendo em vista que os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção parcial da VPNI":
"18. Assim, ante a carência desta informação nos autos e como a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão administrativa, o órgão de origem deveria providenciar o destaque da parcela de quintos/décimos de função, transformando-a em VPNI, e promover a efetiva implementação das futuras absorções dessa parcela em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância à deliberação proferida pelo STF, no RE 638.115/CE, durante a Sessão de 18/12/2019.
19. Todavia, com o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, admitiu-se a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas pelos servidores, sem a necessidade de absorção pelos reajustes futuros:
'Art. 11. ................................................................................................................
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.' (NR)
20. A vigência desse dispositivo ocorreu em 22/12/2023 (publicação no Diário Oficial), visto tratar-se de veto do Presidente da República derrubado pelo Congresso Nacional.
21. Em face disso, a não absorção dos quintos somente alcançaria os reajustes ocorridos após 22/12/2023. Assim, todo reajuste remuneratório ocorrido entre 17/9/2020 (trânsito em julgado do RE 638115/CE) e 21/12/2023 (dia anterior a vigência do parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006) deve implicar na absorção dos quintos incorporados entre 8/4/1998 a 4/9/2001 com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado.
22. Sabe-se que os servidores do Poder Judiciário Federal obtiveram, por intermédio da Lei 14.523/2023 reajuste remuneratório, conforme discriminado abaixo:
'Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustadas em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025'.
23. Nesse caso, considerando a vigência dos reajustes da Lei 14.523/2023 e a vigência da Lei 14.687/2023, caberia aplicação da absorção dos quintos em relação ao reajuste de 6% (seis por cento), ocorrido em 1º/2/2023 e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI.
24. Apreciando consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), quanto ao alcance temporal das disposições do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, inserido pela Lei 14.687/2023, 'especialmente quanto à delimitação do termo inicial dos efeitos da norma', este Tribunal proferiu o acórdão 2.266/2024-Plenário (ministro-revisor Walton Alencar Rodrigues), onde se entendeu que 'as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023'.
25. Vale esclarecer que, apesar de impedir a absorção dos quintos/décimos a partir de sua publicação, a Lei 14.687/2023 não converteu em legalidade a incorporação de quintos entre 8/4/1998 a 4/9/2001, ou seja, ainda é válido o entendimento do STF no âmbito do RE 638.115.
26. Consultando os contracheques do(a) servidor(a) no mês de janeiro/2023 (data anterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) e o mês de fevereiro/2023 (data posterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) disponíveis para consulta no Sistema E-Pessoal, constatou-se o seguinte:
Mês/ano | Remuneração (exceto vant. temp. e auxílios) | VPNI - Valor total | VPNI - absorvível (entre 1998 a 2001) | VPNI - Saldo devido (entre 1998 a 2001) |
Janeiro/2023 | 22.480,79 | 3.434,43 | 2.747,54 | |
Fevereiro/2023 | 23.829,64 | 2.085,58 | 0,00 | 2.085,58 |
Aumento | 1.348,85 |
27. Consoante demonstrado acima, ao subtrairmos do valor recebido de VPNI em Jan/2023 (R$ 3.434,43) os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 (R$ 1.348,85) conclui-se que o valor a ser recebido seria de R$ 2.085,58 (R$ 3.434,43 menos R$ 1.348,85).
28. Ademais, ao consultarmos o contracheque atual (janeiro/2025), o valor que o interessado recebe da parcela '1245114 - V.P.N.I. (QUINTOS/DÉCIMOS) - INATIVO - DEC. JUD. -' é de R$ 2.085,58. Assim, verifica-se que os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção parcial da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 a 4/9/2001, devendo a unidade jurisdicionada manter essa parcela.
29. Diante do exposto, o ato deve ser apreciado pela ilegalidade, em razão de ter incorporado parcela de quintos/décimos após o advento da Lei 9.624/1998. Contudo, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão administrativa que concedeu absorção parcial da VPNI, não será proposto nova correção, tendo em vista que os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção parcial da VPNI."
7. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé , concorda com o encaminhamento.
II
8. A incorporação de quintos após 08.04.1998 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal , mantendo-se, contudo, a percepção dos valores pagos com amparo em decisão judicial com trânsito em julgado .
9. Restou comprovado que o interessado não foi beneficiado pela sentença proferida na ação judicial 2004.34.00.048565-0 . Portanto, a VPNI em questão, atualmente já transformada em "parcela compensatória", conforme verificado nos sistemas informatizados disponíveis a este Tribunal, deve ser gradualmente absorvida por quaisquer reajustes futuros, o que foi promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região-SC com relação à primeira parcela de reajuste concedido pela Lei 14.523/2023.
10. No caso, deve ser adotada a mesma linha do que foi decidido nos acórdãos 10142 e 10144/2024-1ª Câmara, de minha relatoria, pois não há determinação corretiva a ser feita (diante da absorção parcial da parcela, promovida pela unidade jurisdicionada, pelo primeiro reajuste concedido em janeiro de 2023, o que adequa o ato à atual legislação e à jurisprudência desta Corte ), cabendo à AudPessoal a verificação do restante da absorção ao longo dos anos por meio do processo de fiscalização contínua de folha de pagamento, a exemplo do que determinou a 1ª Câmara no acórdão 9910/2024 .
11. Deve-se, portanto, ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria do Sr. Luiz José Berretta, com base no art. 7º, II, da resolução 353/2023, com a redação dada pela resolução 377/2025.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 5851/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.896/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Luiz José Berretta (XXX.346.469-XX).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (OAB/RS 47.867), Luciano Carvalho da Cunha (OAB/RS 36.327) e outros, representando Luiz José Berretta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria do Sr. Luiz José Berretta, com base no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, com a redação dada pela Resolução 377/2025;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao ex-servidor, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. ordenar à AudPessoal que, por meio dos procedimentos de acompanhamento da folha de pagamento que entender pertinentes, acompanhe a absorção das parcelas de quintos;
9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5851-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 038.167/2023-9.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Itaguatins/TO.
Responsáveis: Francisco Regis Alves Melo (XXX.301.193-XX); Maria Ivoneide Matos Barreto (XXX.452.303-XX).
Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
Representação legal: André Luis da Luz Brandão (OAB/TO 8.764), representando Francisco Regis Alves Melo.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MINISTÉRIO DOS ESPORTES. CONTRATO DE REPASSE. INEXECUÇÃO PARCIAL COM AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO TOTAL DE DESPESAS. CITAÇÃO. REVELIA DE UM RESPONSÁVEL. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO OUTRO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. COMUNICAÇÕES.
Relatório
Reproduzo a instrução do auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com a qual concordaram o diretor e o auditor-chefe adjunto, com os ajustes de forma pertinentes :
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, em desfavor de Francisco Regis Alves Melo e Maria Ivoneide Matos Barreto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 800388 (peça 19), que tinha por objeto a 'implantação e modernização de quadra poliesportiva'.
HISTÓRICO
2. Em 30/3/2023, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da Caixa Econômica Federal autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 720/2023.
3. O Contrato de repasse foi firmado no valor de R$ 250.000,00, sendo R$ 243.750,00 à conta do concedente e R$ 6.250,00 referentes à contrapartida do convenente (peças 19-21). Teve vigência de 31/12/2013 a 31/12/2022, com prazo para apresentação da prestação de contas em 1/3/2023.
4. Foram desbloqueados ao tomador, em três parcelas, entre os meses de setembro de 2016 e março de 2021, o montante de R$ 79.413,71, dos quais R$ 74.163,71 são de recursos federais e R$ 5.250,00 referentes à contrapartida financeira (peça 41).
5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação de "ausência de funcionalidade do objeto, em face da sua não execução'.
6. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
7. No relatório (peça 51), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 74.163,71, imputando-se a responsabilidade a Francisco Regis Alves Melo, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de dirigente, e Maria Ivoneide Matos Barreto, Prefeita Municipal, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020 e 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestora.
8. Em 24/10/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 54), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 55 e 56).
9. Em 8/11/2023, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 57).
10. Na instrução inicial (peça 61), após avaliar os documentos presentes nos autos, entendeu-se necessária a citação dos responsáveis para as irregularidades a seguir descritas.
10.1. Irregularidade 1: ausência de funcionalidade do objeto, em face da sua não execução.
10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 16, 17, 19, 20 e 29.
10.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 8º da Lei 8.443/1992; art. 70, § 1º, inc. II, alínea 'a', da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU 424/2016; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; art. 50, §3º, da Portaria Interministerial 127/2008; e princípio da continuidade do serviço público.
10.1.3. Débito relacionado aos responsáveis Francisco Regis Alves Melo e Maria Ivoneide Matos Barreto:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1/9/2016 | 21.526,59 |
Valor atualizado do débito (sem juros) em 29/2/2024: R$ 33.982,73
10.1.4. Débitos relacionados a responsável Maria Ivoneide Matos Barreto:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/3/2020 | 20.486,82 |
11/3/2021 | 32.150,30 |
Valor atualizado do débito (sem juros) em 29/2/2024: R$ 68.815,56
10.1.5. Cofre credor: Tesouro Nacional.
10.1.6. Responsável: Francisco Regis Alves Melo.
10.1.6.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
10.1.6.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela executada, e, consequentemente, em prejuízo ao erário federal correspondente ao valor integral repassado.
10.1.6.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas ao providências necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento.
10.1.7. Responsável: Maria Ivoneide Matos Barreto.
10.1.7.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
10.1.7.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela executada, e, consequentemente, em prejuízo ao erário federal correspondente ao valor integral repassado.
10.1.7.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas ao providências necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento.
11. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 62) os responsáveis foram regularmente citados, conforme despacho de peça 88, tendo Francisco Regis Alves Melo apresentado as alegações de defesa de peças 74-84.
12. Transcorrido o prazo regimental, Maria Ivoneide Matos Barreto permaneceu silente, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
13. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu há menos de dez anos, em 1/3/2023, data prevista para apresentação da prestação de contas. Os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
13.1. Francisco Regis Alves Melo, por meio do edital acostado à peça 11, publicado em 10/1/2023.
13.2. Maria Ivoneide Matos Barreto, por meio do ofício acostado à peça 13, recebido em 2/6/2023, conforme AR (peça 15).
Valor de Constituição da TCE
14. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 74.340,74, e que apesar de ser inferior ao limite de R$ 100.000,00 constitui TCE em conjunto com o débito 1408/2023, da mesma responsável, cuja soma ultrapassa o valor de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme nos arts. 6º, § 1°, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
15. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
16. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
17. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
18. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
19. No âmbito do TCU, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
20. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
21. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 1/3/2023, data prevista para apresentação da prestação de contas.
22. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
1 | 1/3/2023 | Data limite para a apresentação da prestação de contas | Art. 4, I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 30/3/2023 | Parecer Circunstanciado 88/2023 (peça 1) | Art. 5° inc. II | 1ª interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente |
3 | 22/8/2023 | Relatório do tomador de contas especial (peça 51) | Art. 5° inc. II | Causa interruptiva de ambas as prescrições |
4 | 1/3/2024 | Instrução inicial | Art. 5° inc. II | Causa interruptiva de ambas as prescrições |
23. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de fazer incidir a prescrição intercorrente.
24. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do TCU, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
25. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Francisco Regis Alves Melo | 003.219/2017-8 (TCE, aberto) |
Maria Ivoneide Matos Barreto | 003.748/2015-4 (TCE, aberto) 020.618/2015-8 (CBEX, encerrado) 020.617/2015-1 (CBEX, encerrado) 036.987/2011-5 (CBEX, encerrado) 036.986/2011-9 (CBEX, encerrado) 008.825/2010-6 (CBEX, encerrado) 008.824/2010-0 (CBEX, encerrado) 029.011/2010-8 (CBEX, encerrado) 029.009/2010-3 (CBEX, encerrado) 019.195/2006-3 (REPR, encerrado) 023.720/2006-1 (TCE, encerrado) 026.517/2006-9 (TCE, encerrado) 040.537/2023-4 (TCE, aberto) |
26. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
27. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30 de junho de 2004, in verbis:
'Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far se-ão:
I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;
II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado
(...)
Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:
I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;
II - servidor designado;
III - carta registrada, com aviso de recebimento;
IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.
Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:
I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;
II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;
III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.
§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.
(...)'
28. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
29. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
'São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007 TCU Plenário, Relator Aroldo Cedraz).'
30. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
'Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.'
Da revelia de Maria Ivoneide Matos Barreto
31. No caso vertente, a citação de Maria Ivoneide Matos Barreto é válida uma vez que se deu em seu endereço constante da base de dados da Receita Federal (peças 64 e 68), havendo efetivo e comprovado recebimento por meio de aviso de recebimento (peça 87).
32. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
33. Ao não apresentar sua defesa, a responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
34. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações da responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor, todavia a responsável não se manifestou na fase interna.
35. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
36. Dessa forma, a responsável Maria Ivoneide Matos Barreto deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
Alegações de defesa de Francisco Regis Alves Melo (peças 74-84)
37. Argumentos: após sintetizar brevemente os fatos tratados nesta TCE, informa o responsável que o ajuste vigeu de 31/12/2013 a 31/12/2022, iniciando-se em seu mandato, porém avançando para a gestão seguinte, de Ivoneide Matos Barreto.
38. Sustenta que em sua gestão as obras foram licitadas e tiveram início em 2016, com a finalização do projeto e execução da fundação e da base da obra, cujas despesas foram objeto de prestação de contas, aprovada pela Caixa.
39. Esclarece que quando do início da gestão seguinte a obra não estava paralisada, mas em andamento, de acordo com o plano de trabalho, tendo sido entregues ao sucessor todos os dados e documentos relacionados ao convênio.
40. Informa que o primeiro pagamento autorizado pela Caixa ocorreu em 1/9/2016, próximo ao fim de seu mandato, considerando ser impossível concluir as obras em sua gestão. Nesse sentido, em razão do princípio da continuidade administrativa, a sucessora assumiu o encargo de concluí-las, tendo inclusive solicitado vários aditivos e dado continuidade às obras com dois aportes de recurso realizados pela Caixa em 2020 e 2021 (peça 77, p. 1 e 4 e peça 77, p. 2-3).
41. Entende que a conduta que lhe foi atribuída se encaixa naquela destinada à sua sucessora, uma vez que não detinha mais poderes para concluir as obras após deixar o cargo de prefeito.
42. Esclarece que o fato de a Caixa ter celebrado diversos aditivos de prazo após 2017 importa em admitir que as obras seguiram seu curso na gestão seguinte, devendo a responsabilidade por sua não conclusão recair exclusivamente sobre sua sucessora, que dispunha de tempo e recursos para assim proceder.
43. Por fim, requer a exclusão de sua responsabilidade nestes autos.
44. Análise: conforme consta do Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE (peça 29), as obras tiveram início em 25/7/2015, com prazo de execução de 120 dias.
45. Todavia, por razões não identificadas nos documentos produzidos pela Caixa, não há informações sobre os motivos que levaram ao atraso na execução e à realização da primeira medição apenas em 21/7/2016, por meio do RAE de peça 29, que apontou execução física de 10,11%.
46. Nesse mesmo relatório ficou registrado em seu item 5.1 (peça 29, p. 2) que a execução estava atrasada, mas não paralisada, como afirma o responsável.
47. De acordo com a informação constante do item 8 do Relatório de TCE (peça 51, p. 3), o município teria apresentado, ainda na gestão do responsável, duas outras medições, cujos percentuais somados não foram suficientes para uma nova vistoria pela Caixa. Não obstante, a apresentação dessas medições pressupõe a continuidade das obras nos últimos meses da gestão do responsável.
48. De fato, as obras tiveram continuidade na gestão seguinte, tendo sido inclusive celebrado um novo contrato de execução de remanescente de obra (peça 27), com a apresentação de duas medições (peça 1, p. 2, peça 77, p. 1 e 4 e peça 77, p. 2-3) e a celebração de 5 termos aditivos de prorrogação de prazo de vigência por sua sucessora (peça 21, p. 3-10), que não logrou concluir as obras.
49. Portanto, os elementos documentais disponíveis nos autos e na defesa apresentada permitem concluir que na gestão do responsável as obras foram licitadas e iniciadas, mas não concluídas. Todavia, não há indicações mínimas que o responsável, durante seu mandato, tenha dado causa à paralisação ou abandono das obras a ponto de dificultar ou contribuir de maneira decisiva para que a sucessora ficasse impedida de dar-lhes continuidade e concluí-las.
50. Nesse sentido, impõe-se que se acolham as alegações de defesa apresentadas, uma vez que os elementos presentes nos autos não são suficientes para sustentarem a conduta que lhe foi atribuída.
CONCLUSÃO
51. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que a responsável Ivoneide Matos Barreto não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Instada a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé da responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
52. Relativamente a Francisco Regis Alves Melo, as alegações de defesa apresentadas foram suficientes para afastar a irregularidade e conduta que lhe foram atribuídas, podendo ser acatadas, com julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva.
53. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.
54. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé de Ivoneide Matos Barreto, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
55. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 127, relativamente à responsável Ivoneide Matos Barreto.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
56. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) considerar revel a responsável Ivoneide Matos Barreto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) acatar as alegações de defesa apresentadas por Francisco Regis Alves Melo;
c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas de Francisco Regis Alves Melo, dando-lhe quitação;
d) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Ivoneide Matos Barreto, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1/9/2016 | 21.526,59 |
27/3/2020 | 20.486,82 |
11/3/2021 | 32.150,30 |
e) aplicar à responsável Ivoneide Matos Barreto, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
f) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
g) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
h) informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
i) informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
2. O Ministério Público de Contas, representado pelo subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, concordou com a proposta da unidade instrutiva, conforme parecer a seguir reproduzido:
"(...)
Tem-se à frente tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de mandatária do Ministério do Esporte (ME), contra os ex-prefeitos de Itaguatins/TO, Srs. Francisco Regis Alves Melo (1/1/2013 a 31/12/2016) e Maria Ivoneide Matos Barreto (1/1/2017 a 31/12/2020 e 1/1/2021 a 31/12/2024), em decorrência da inexecução do Contrato de Repasse 800.388/2013 (peça 19), talhado para 'implantação e modernização de quadra poliesportiva' uma vez que 'não houve avanço na obra e que a única meta que atingiu a fruição [sic] foi a de Elaboração de Projetos' (peça 51, p. 4).
2. O acordo contou com repasse total de R$ 74.163,71 entre setembro de 2016 e março de 2021 (peça 41), tendo o prazo para prestação de contas se esgotado em 1/3/2023. A CEF apurou que o prefeito antecessor havia 'executado 10,11% de obras até o final de seu mandato em dezembro/2016' (peça 51, p. 6), bem assim que, quanto à prefeita sucessora:
'(...) o prazo para a apresentação da PCF alcançou o seu mandato e na condição de gestor sucessor, em atendimento ao princípio da continuidade administrativa, visto que ao assumir o município o contrato permanecia vigente, com recursos em conta e obra em andamento, e, injustificadamente não cumpriu o restante da avença, sendo que durante o seu mandato ocorreram 2 dos 3 desbloqueios efetuados e neste mesmo período a CAIXA concedeu 5 prorrogações de vigência.(peça 51, p. 6)'
3. Citados ambos os ex-prefeitos (peças 72 e 73), somente o Sr. Francisco Regis Alves Melo ofertou alegações de defesa (peça 74), nas quais argumenta que:
a) 'Até o ano de 2016, houve a finalização do projeto, fundação e base da obra, sendo realizado a devida prestação de contas, conforme se observa no sistema, assim como pelas imagens fotográficas, não havendo a ocorrência de qualquer irregularidade' (peça 74, p. 2);
b) 'no início do mandato da prefeita Ivoneide Barreto, a execução da obra não estava parada, mas sim em andamento, em conformidade com o plano de trabalho, tendo sido repassado todos os dados e documentos relacionados ao convênio para a prefeita, na transição do mandato' (peça 74, p. 2); e
c) 'o primeiro pagamento liberado pela Caixa, foi em 01/09/2016 (R$ 21.526,59), isto é, no final do mandato do ex-prefeito Francisco Regis Alves Melo, assim, registra-se que a finalização da obra no seu mandato seria impossível' (peça 74, p. 2).
4. A análise desenvolvida pela equipe da AudTCE sobre o tema, com conclusão favorável ao defendente, a qual endossamos, merece transcrição:
'47. De acordo com a informação constante do item 8 do Relatório de TCE (peça 51, p. 3), o município teria apresentado, ainda na gestão do responsável, duas outras medições, cujos percentuais somados não foram suficientes para uma nova vistoria pela Caixa. Não obstante, a apresentação dessas medições pressupõe a continuidade das obras nos últimos meses da gestão do responsável.
48. De fato, as obras tiveram continuidade na gestão seguinte, tendo sido inclusive celebrado um novo contrato de execução de remanescente de obra (peça 27), com a apresentação de duas medições (peça 1, p. 2, peça 77, p. 1 e 4 e peça 77, p. 2-3) e a celebração de 5 termos aditivos de prorrogação de prazo de vigência por sua sucessora (peça 21, p. 3-10), que não logrou concluir as obras.
49. Portanto, os elementos documentais disponíveis nos autos e na defesa apresentada permitem concluir que na gestão do responsável as obras foram licitadas e iniciadas, mas não concluídas. Todavia, não há indicações mínimas que o responsável, durante seu mandato, tenha dado causa à paralisação ou abandono das obras a ponto de dificultar ou contribuir de maneira decisiva para que a sucessora ficasse impedida de dar-lhes continuidade e concluí-las.
50. Nesse sentido, impõe-se que se acolham as alegações de defesa apresentadas, uma vez que os elementos presentes nos autos não são suficientes para sustentarem a conduta que lhe foi atribuída.(peça 89, pp. 7-8)'
5. Diante da contumácia da prefeita sucessora, a unidade técnica propõe a declaração de sua revelia e, injustificado o abandono da obra, propugna que suas contas sejam julgadas irregulares, condenando-a à reparação dos valores desperdiçados, bem assim ao pagamento de multa proporcional ao dano produzido (peça 89, p. 9).
6. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União põe-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela unidade técnica, inclusive quanto ao débito integral a ser cominado à ex-gestora, já que o prejuízo decorrente de sua conduta omissiva abrange não somente os recursos percebidos em sua gestão, como também os montantes angariados pelo município em período anterior, regularmente despendidos com a elaboração de projeto e com os trabalhos iniciais da obra."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, relativa a recursos repassados ao município de Itaguatins/TO no âmbito do contrato de repasse 1014112-98, que teve por objeto a "implantação e modernização de quadra poliesportiva".
11. Do valor original de R$ 250.000,00, sendo R$ 243.750,00 à conta do concedente e R$ 6.250,00 referentes à contrapartida do convenente , a União repassou R$ 74.163,71, entre os meses de setembro de 2016 e março de 2021 .
12. O ajuste teve vigência de 31.12.2013 a 31.12.2022, com prazo para apresentação da prestação de contas encerrado em 01.03.2023.
13. O tomador de contas consignou, na matriz de responsabilização, o seguinte fundamento para a instauração desta tomada de contas especial: "ausência de funcionalidade do objeto, em face da sua não execução", sendo destacado que "a única meta que atingiu a fruição foi a de Elaboração de Projetos" e que "a obra não possui funcionalidade, não atendendo aos objetivos previstos no Plano de Trabalho, também não apresentou condições de entrega para uso da população, não gerando assim o benefício social esperado" .
14. Quantificou o dano ao erário no valor integralmente desbloqueado, R$ 74.163,71 (valor original), e imputou a responsabilidade ao Sr. Francisco Regis Alves Melo, prefeito do município no período de 01.01.2013 a 31.12.2016, e à Sra. Maria Ivoneide Matos Barreto, prefeita no período de 01.01.2017 a 31.12.2024.
15. Neste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial concluiu, em instrução preliminar , pela execução parcial do objeto, sem aproveitamento da parcela executada.
16. Discordou, entretanto, da imputação de débito integral ao Sr. Francisco Regis Alves Melo. Entendeu que sua responsabilidade deveria se restringir ao pagamento efetuado em 01.09.2016, durante sua gestão, em solidariedade com a Sra. Maria Ivoneide Matos Barreto. Para essa gestora, destacou que deveria ser a única responsável pelos débitos relacionados aos exercícios de 2020 e 2021.
17. Ressaltou que a imputação de débito solidário à Sra. Maria Ivoneide Matos Barreto "referente a pagamento realizado em data anterior a seu mandato se deve ao fato de, ao não dar continuidade à execução das obras, ela concorreu para que os recursos anteriormente despendidos fossem desperdiçados".
18. Dessa forma, foram os responsáveis foram citados nos seguintes termos:
"10.1. Irregularidade 1: ausência de funcionalidade do objeto, em face da sua não execução.
(...)
10.1.3. Débito relacionado aos responsáveis Francisco Regis Alves Melo e Maria Ivoneide Matos Barreto:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1/9/2016 | 21.526,59 |
Valor atualizado do débito (sem juros) em 29/2/2024: R$ 33.982,73
10.1.4. Débitos relacionados a responsável Maria Ivoneide Matos Barreto:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/3/2020 | 20.486,82 |
11/3/2021 | 32.150,30 |
10.1.5. Cofre credor: Tesouro Nacional.
10.1.6. Responsável: Francisco Regis Alves Melo.
10.1.6.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
(...)
10.1.7. Responsável: Maria Ivoneide Matos Barreto.
10.1.7.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados."
19. Regularmente notificados, apenas o Sr. Francisco Regis Alves Melo apresentou alegações de defesa , acolhidas pela unidade instrutiva.
20. Ao final, propôs acatar as alegações de defesa e julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Francisco Regis Alves Melo, além de considerar revel a Sra. Ivoneide Matos Barreto e julgar irregulares suas contas, com imputação do débito integral e aplicação da multa do art. 57 da Lei 8443/1992.
21. O Ministério Público de Contas concordou com a proposta da unidade instrutiva .
II
22. Acolho a proposta de encaminhamento formulada pela AudTCE, com a qual concordou o MPTCU, sem prejuízo de complementar o exame com as ponderações seguintes.
15. Verifico, inicialmente, em consonância com as análises precedentes, que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória .
16. Conforme destacado no relatório do tomador de contas , o Sr. Francisco Regis Alves Melo foi o responsável por firmar o ajuste em análise, tendo sido executados 10,11% de obras até o final de seu mandato, em dezembro de 2016. Para o tomador, o prefeito teria "tempo hábil para a conclusão do objeto em tela e injustificadamente não cumpriu o restante da avença".
17. Quanto à prefeita sucessora , o tomador descreveu a conduta da seguinte forma:
"(...) o prazo para a apresentação da PCF alcançou o seu mandato e na condição de gestor sucessor, em atendimento ao princípio da continuidade administrativa, visto que ao assumir o município o contrato permanecia vigente, com recursos em conta e obra em andamento, e, injustificadamente não cumpriu o restante da avença, sendo que durante o seu mandato ocorreram 2 dos 3 desbloqueios efetuados e neste mesmo período a CAIXA concedeu 5 prorrogações de vigência."
18. Em resposta à citação, o prefeito antecessor apresentou alegações de defesa, assim sintetizadas no parecer do MP/TCU:
"a) 'Até o ano de 2016, houve a finalização do projeto, fundação e base da obra, sendo realizado a devida prestação de contas, conforme se observa no sistema, assim como pelas imagens fotográficas, não havendo a ocorrência de qualquer irregularidade' (peça 74, p. 2);
b) 'no início do mandato da prefeita Ivoneide Barreto, a execução da obra não estava parada, mas sim em andamento, em conformidade com o plano de trabalho, tendo sido repassado todos os dados e documentos relacionados ao convênio para a prefeita, na transição do mandato' (peça 74, p. 2); e
c) 'o primeiro pagamento liberado pela Caixa, foi em 01/09/2016 (R$ 21.526,59), isto é, no final do mandato do ex-prefeito Francisco Regis Alves Melo, assim, registra-se que a finalização da obra no seu mandato seria impossível' (peça 74, p. 2)."
19. Acolho a proposta da AudTCE no sentido de acatar os argumentos apresentados, conforme trecho da análise a seguir transcrito:
"44. (...) conforme consta do Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE (peça 29), as obras tiveram início em 25/7/2015, com prazo de execução de 120 dias.
45. Todavia, por razões não identificadas nos documentos produzidos pela Caixa, não há informações sobre os motivos que levaram ao atraso na execução e à realização da primeira medição apenas em 21/7/2016, por meio do RAE de peça 29, que apontou execução física de 10,11%.
46. Nesse mesmo relatório ficou registrado em seu item 5.1 (peça 29, p. 2) que a execução estava atrasada, mas não paralisada, como afirma o responsável.
47. De acordo com a informação constante do item 8 do Relatório de TCE (peça 51, p. 3), o município teria apresentado, ainda na gestão do responsável, duas outras medições, cujos percentuais somados não foram suficientes para uma nova vistoria pela Caixa. Não obstante, a apresentação dessas medições pressupõe a continuidade das obras nos últimos meses da gestão do responsável.
48. De fato, as obras tiveram continuidade na gestão seguinte, tendo sido inclusive celebrado um novo contrato de execução de remanescente de obra (peça 27), com a apresentação de duas medições (peça 1, p. 2, peça 77, p. 1 e 4 e peça 77, p. 2-3) e a celebração de 5 termos aditivos de prorrogação de prazo de vigência por sua sucessora (peça 21, p. 3-10), que não logrou concluir as obras.
49. Portanto, os elementos documentais disponíveis nos autos e na defesa apresentada permitem concluir que na gestão do responsável as obras foram licitadas e iniciadas, mas não concluídas. Todavia, não há indicações mínimas que o responsável, durante seu mandato, tenha dado causa à paralisação ou abandono das obras a ponto de dificultar ou contribuir de maneira decisiva para que a sucessora ficasse impedida de dar-lhes continuidade e concluí-las." (Não grifado no original)
20. De fato, considerando a confirmação de que a obra teve continuidade na gestão seguinte e que no relatório de acompanhamento de engenharia não foi contestada a parte executada , não é possível afirmar que o responsável teve conduta decisiva para paralisação ou para a não finalização da obra.
21. Em relação à prefeita sucessora, contudo, revel desde a fase interna desta TCE, não havendo elementos nos autos que permitam afastar a imputação de responsabilidade por dano ao erário que lhe foi feita, acolho a proposta da unidade instrutiva e do MPTCU de condená-la a ressarcir ao erário o dano apurado neste processo, "considerando que o prejuízo decorrente de sua conduta omissiva abrange não somente os recursos percebidos em sua gestão, como também os montantes angariados pelo município em período anterior, regularmente despendidos com a elaboração de projeto e com os trabalhos iniciais da obra", conforme destacado no parecer do Ministério Público de Contas.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº 5852/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 038.167/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Francisco Regis Alves Melo (XXX.301.193-XX); Maria Ivoneide Matos Barreto (XXX.452.303-XX).
4. Entidade: Município de Itaguatins/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Luis da Luz Brandão (OAB/TO 8.764), representando Francisco Regis Alves Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal relativa a recursos repassados ao município de Itaguatins/TO no âmbito do contrato de repasse 1014112-98.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Maria Ivoneide Matos Barreto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Regis Alves Melo;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Francisco Regis Alves Melo, dando-lhe quitação;
9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Ivoneide Matos Barreto, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
01.09.2016 | 21.526,59 |
27.03.2020 | 20.486,82 |
11.03.2021 | 32.150,30 |
9.5. aplicar à Sra. Maria Ivoneide Matos Barreto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério dos Esportes e aos responsáveis;
9.10. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5852-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 045.317/2021-6.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
Responsáveis: José Maria Pinto da Silva (XXX.800.086-XX); Município de Rosário da Limeira/MG (01.616.837/0001-22).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (EXTINTO). TRANSFERÊNCIA LEGAL 118/2020/MDR. MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DA LIMEIRA/MG. RECURSOS REPASSADOS PARA AÇÕES DE RESPOSTA A DESASTRE DECORRENTE DE CHUVAS INTENSAS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DO EX‑PREFEITO. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO EX-PREFEITO NO SENTIDO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESASTRES (S2ID). DILIGÊNCIA AO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL (MIDR), PARA MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA ACERCA DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO. RESPOSTA DO MIDR DE ENVIO INCOMPLETO DA DOCUMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, MAS EVIDÊNCIAS DE EXECUÇÃO E FUNCIONALIDADE DAS METAS PROPOSTAS. ANÁLISE PELO MINISTÉRIO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTAMENTO DO DÉBITO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. COMUNICAÇÕES.
Relatório
Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com os ajustes de forma pertinentes :
"INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de José Maria Pinto da Silva e Município de Rosário da Limeira/MG, em razão de omissão no dever de prestar contas do instrumento de transferência discricionária de registro Siafi 699927 (peça 2), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Rosário da Limeira/MG, e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'execução de ações de resposta'.
HISTÓRICO
2. Em 8/9/2021, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 18). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2096/2021.
3. O instrumento de transferência Siafi 699927 foi firmado no valor de R$ 330.786,54, sendo R$ 330.786,54 à conta do concedente e R$ 0,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 7/4/2020 a 31/12/2020, com prazo para apresentação da prestação de contas em 31/1/2021. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 330.786,54 (peça 4).
4. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
'Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Rosário da Limeira - MG, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito da transferência obrigatória (legal) descrita como 'Execução de ações de resposta no município de Rosário da Limeira - MG', no período de 07/04/2020 a 31/12/2020, cujo prazo encerrou-se em 31/1/2021.'
5. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
6. No relatório da TCE (peça 20), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 330.786,54, imputando responsabilidade a José Maria Pinto da Silva, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2017 a 31/8/2021, na condição de gestor dos recursos.
7. Em 25/11/2021, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 23), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 24 e 25).
8. Em 14/12/2021, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 26).
9. Na instrução inicial (peça 30), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência para as seguintes irregularidades:
9.1. Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Rosário da Limeira/MG, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos no âmbito da Transferência Legal 118/2020/MDR (Siafi 699927), que tinha por objeto a 'execução de ações de resposta no município de Rosário da Limeira/MG', no período de 07/04/2020 a 31/12/2020, cujo prazo se encerrou em 31/1/2021.
9.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 15 e 16.
9.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; e art. 5º da Portaria 852, de 06/4/2020.
9.2. Débito relacionado ao responsável José Maria Pinto da Silva:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$ 1,00) |
9/4/2020 | 330.786,54 |
9.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
9.2.2. Responsável: José Maria Pinto da Silva.
9.2.2.1. Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do instrumento em questão, no período de 07/04/2020 a 31/12/2020, em face da omissão na prestação de contas, cujo prazo se encerrou em 31/1/2021.
9.2.2.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 7/4/2020 a 31/12/2020.
9.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação da prestação de contas no prazo e forma devidos.
10. Encaminhamento: citação.
10.1. Irregularidade 2: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas da Transferência Legal 118/2020/MDR (Siafi 699927), que tinha por objeto a 'Execução de ações de resposta no município de Rosário da Limeira - MG', cujo prazo se encerrou em 31/1/2021.
10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 6, 7, 9, 10, 12 e 13.
10.1.2. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986.
10.1.3. Responsável: José Maria Pinto da Silva.
10.1.3.1. Conduta: descumprir o prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos recursos federais recebidos à conta do instrumento em questão, o qual se encerrou em 31/1/2021.
10.1.3.2. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 7/4/2020 a 31/12/2020.
10.1.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação da prestação de contas no prazo e forma devidos.
11. Encaminhamento: audiência.
11.1. Irregularidade 3: não devolução do saldo remanescente na conta específica em 31/5/2021, no valor de R$ 21.382,98 (peça 8, p. 31).
11.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 8, 17 e 18.
11.1.2. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986.
11.2. Débito relacionado ao responsável município de Rosário da Limeira/MG:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$ 1,00) |
31/5/2021 | 21.382,98 |
11.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.
11.2.2. Responsável: Município de Rosário da Limeira/MG.
11.2.2.1. Conduta: não devolver o saldo remanescente na conta específica do instrumento em questão em 31/5/2021, no valor de R$ 21.382,98.
11.2.2.2. Nexo de causalidade: a ausência das providências necessárias à devolução no tempo devido do saldo da conta específica do instrumento em questão resultou em prejuízo à União.
11.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas as providências necessárias à devolução de forma tempestiva do saldo da conta específica do instrumento em questão.
12. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 32), foram efetuadas as citações e a audiência do responsável José Maria Pinto da Silva.
13. Efetivadas a citação e audiência propostas na instrução inicial (peça 30), o responsável José Maria Pinto da Silva apresentou sua defesa (peças 37 a 39), informando estar comprovada a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Rosário da Limeira/MG, no âmbito da Transferência Legal 118/2020/MDR (Siafi 699927).
14. O município de Rosário da Limeira/MG, devidamente citado, conforme AR de peça 40, datado de 25/7/2022, não apresentou defesa, estando configurada, portanto, a sua revelia.
15. Em um segundo momento, foi proposta diligência ao instaurador da presente TCE para que encaminhasse documento técnico acerca da análise da prestação de contas inserida no sistema S2ID (instrução de peça 44), sendo enviados os documentos de peças 54 a 56, com a análise da suposta prestação de contas apresentada pelo responsável José Maria Pinto da Silva.
16. Ressalte-se que o município de Rosário da Limeira/MG continua revel, conforme apurado no despacho de peça 42, tendo sido devidamente cientificado novamente por meio dos documentos de peças 52 e 53.
17. A instrução de peça 58 analisou esses documentos, tanto os encaminhados pelo responsável Sr. José Maria Pinto da Silva quanto pelo Ministério, concluindo que tais comprovam a execução física do objeto, mas não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas executadas. Desse modo, propôs julgar irregulares as contas do Sr. José Maria Pinto da Silva, condenando-o ao pagamento do débito atualizado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da LO/TCU. Para o município, sugeriu fixar novo prazo para a devolução da quantia devida e realizar diligências ao Banco do Brasil e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para verificar a existência de saldo na conta específica.
18. O titular da 5ª Diretoria da AudTCE manifestou-se parcialmente de acordo com as referidas propostas, sugerindo, contudo, que o julgamento das contas do Sr. José Maria Pinto da Silva fosse proferido ao final do prazo estabelecido para o município recolher a quantia devida. Além disso, reputou pertinente que fosse imediatamente endereçada determinação à instituição financeira albergadora da conta específica do ajuste, para que realizasse a devolução dos recursos nela porventura existentes. O titular da AudTCE anuiu à proposta, com os ajustes sugeridos pelo diretor.
19. O representante do Ministério Público de Contas (MP/TCU), subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado, concordou com a proposta do auditor instrutor, com os ajustes propostos pelo diretor.
20. Estando o processo no Gabinete do Exmo. Ministro Relator, a assessoria especial de controle interno do MIDR encaminhou ofício informando que:
'(....) foi emitido o Parecer nº 206/2024/COA/CGEA/DOP/SEDEC, de 4/12/2024 (5484191), acompanhado dos Despachos (5484861; 5485747; 5502007), manifestando estar de acordo com o cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos. Já a Divisão de Instauração de Tomada de Contas Especial emitiu o Parecer Financeiro nº 75/2025/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR, de 31/1/2025 (5601294), concluindo pela aprovação com ressalva das contas apresentadas. Foi sugerido também, na conclusão do referido Parecer, solicitar ao Banco do Brasil o recolhimento ao Tesouro Nacional do saldo na conta específica, conforme determinação contida no Acórdão nº 3768/2024 - TCU - 1ª Câmara (5144986), e que os registros dos rendimentos e da aprovação com ressalva no Siafi só serão efetuados após o julgamento do processo TC 045.317/2021-6 pelo TCU. O Banco do Brasil foi notificado por meio do Ofício nº 16/2025/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR, de 6/2/2025 (5601086).'
21. Além disso, encaminhou, em anexo ao referido ofício, a documentação produzida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil acerca da análise das contas em comento, destacando-se o Parecer Financeiro 75/2025 (peça 68) e o Parecer Técnico 206/2024, que propõem a regularidade das contas apresentadas, conforme abaixo:
'13. Com base no exposto, informamos que a recomendação deste Ministério é a aprovação com ressalva das contas apresentadas, no valor de R$ 309.932,45 de recursos federais aplicados no objeto, bem como sugiro solicitar ao Banco do Brasil S/A o recolhimento ao Tesouro Nacional do saldo na conta específica, conforme determinação conda no Acórdão nº 3768/2024 - TCU - 1ª Câmara (SEI 5144986) - peça 68, p. 4.
38. Recomendamos a aprovação deste Termo de Compromisso sem aplicação de glosa, relativo à execução física dos serviços; - peça 69, p. 5.'
22. Observe-se também que já foi solicitada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil a restituição do saldo do repasse ao Banco do Brasil (peça 67), conforme Portaria Interministerial 424/2016 (art. 60, § 2º), revogada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (art. 95).
EXAME TÉCNICO
23. Conforme acima descrito, após a análise de mérito feita por esta AudTCE, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, considerando o envio de documentação de prestação de contas pelo ente federado (vide peça 68, p. 2, item 7 e peça 69, p. 4, item 32), procedeu nova análise técnica e financeira, considerando então que houve a comprovação de realização do objeto do Termo, bem como o nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas realizadas, conforme Pareceres de peças 68 e 69.
24. Desta forma, entende-se que não mais permanece presente nos autos a irregularidade referente a falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados.
25. Quanto à falta de recolhimento do saldo do recurso que permanecia em conta corrente, temos que já houve, pelo órgão repassador, a solicitação de devolução do montante ao Banco do Brasil, conforme peça 67 dos autos.
26. Sobre a fixação de novo e improrrogável prazo para que o Município efetue tal devolução, atualmente sobre tal assunto, e ancorado em regra contida nas últimas normas sobre convênio (art. 60, §2º, da Portaria Interministerial 424/2016 e art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023), o Tribunal tem determinado à instituição bancária que devolva o saldo do convênio ao órgão concedente, a exemplo do Acórdão 9599/2024-1ª Câmara.
27. Desse modo, entende-se que a medida mais aderente aos princípios da eficiência e economicidade é determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, recolha aos cofres da União, se ainda não o fez, posto já ter sido solicitada tal devolução pelo repassador, o saldo existente na conta específica (conta 68.176-8, agência 286-0) da Transferência Obrigatória de registro Siafi 699927, celebrada com o município de Rosário da Limeira/MG, noticiando a esta Corte as providências adotadas, inclusive enviando cópia de comprovante de possível devolução do referido saldo.
28. No entanto, temos que permanece, conforme análise já realizada anteriormente das razões de justificativas apresentadas pelo responsável, a irregularidade pela omissão no dever de prestar contas, uma vez que essa somente foi apresentada após a citação realizada por este Tribunal, na forma abaixo transcrita:
'Audiência do responsável José Maria Pinto da Silva
58. O responsável, no seu arrazoado de peças 37 a 39, mormente no parágrafo inicial da peça 37, esclarece que '(...) não posso ser condenado por não prestar contas, vez que nunca deixei de prestar informações, tendo sido preenchido os dados no sistema integrado de informações dobre desastres S2ID, quanto quem em relação a possível prestação de Contas Final, nunca fui intimado a prestar informações'.
59. Conforme se verifica pela tela abaixo, obtida diretamente do Sistema S2ID, a inserção das informações só foi realizada em 10/4/2024, após a realização da citação proposta à peça 30, cuja ciência se deu por meio do AR de peça 41.
60. Dessa forma, não assiste razão ao responsável, já que ele só prestou contas após a citação, tornando-se rejeitadas suas razões de justificativas e permanecendo a irregularidade quanto ao descumprimento do prazo da prestação de contas, com a consequentemente proposta de julgamento pela irregularidade das contas.'
29. Feitas tais considerações, entende-se não haver mais débito a ser perseguido nos presentes autos, devendo as contas do Município de Rosário da Limeira/MG serem julgadas pela regularidade com ressalvas, visto que, conquanto não tenha devolvido o saldo do ajuste, foi ele quem apresentou intempestivamente a prestação de contas, via sistema S2Id (vide peça 68, p. 2, item 7 e peça 69, p. 4, item 32), a qual foi acatada pelo repassador conforme Pareceres de peças acima citadas:
'13. Com base no exposto, informamos que a recomendação deste Ministério é a aprovação com ressalva das contas apresentadas, no valor de R$ 309.932,45 de recursos federais aplicados no objeto, bem como sugiro, solicitar ao Banco do Brasil S/A o recolhimento ao Tesouro Nacional do saldo na conta específica, conforme determinação conda no Acórdão nº 3768/2024 - TCU - 1ª Câmara (SEI 5144986) - Peça 68, p.4).
38. Recomendamos a aprovação deste Termo de Compromisso sem aplicação de glosa, relativo a execução física dos serviços; (peça 69, p. 6).'
30. Já as contas do Sr. José Maria Pinto da Silva devem ser julgadas pela irregularidade, refutando-se suas razões de justificativas, uma vez que, embora afastado o débito, ele só apresentou parte da prestação de contas após a citação feita por este Tribunal, ficando faltantes diversos documentos conforme descrito na peça 56, p. 5 e abaixo transcrito, as quais, como dito acima, foram posteriormente apresentadas pelo Município, além do que as razões apresentadas não lograram justificar o atraso na prestação de contas).
'26. Sendo assim, para atestar a conclusão e funcionalidade das obras será necessário o encaminhamento do Relatório de Execução Física com Fotos, Termo de Aceitação Definitiva da obra/serviço e Declaração de Cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos.
...
32. Para aprovação deste Termo de Compromisso sem aplicação de glosa, relativo a execução física dos serviços, será necessário o encaminhamento do Relatório de Execução Física com Fotos, Termo de Aceitação Definitiva da obra/serviço e Declaração de Cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos.'
CONCLUSÃO
31. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, embora de forma intempestiva.
32. Entende-se, por outro lado, que devam ser rejeitadas as razões de justificativas apresentadas por José Maria Pinto da Silva.
33. Tendo em vista que não ocorreu a prescrição, conforme análise de peça 58 (itens 21/29), e que houve o afastamento do débito, uma vez que a documentação apresentada intempestivamente via sistema S2Id demonstra a boa e regular aplicação dos valores utilizados pelo gestor, entende-se devam ser julgadas regulares com ressalvas as contas do município de Rosário da Limeira/MG.
34. Uma vez, porém, que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável José Maria Pinto da Silva quanto ao descumprimento de prazo da prestação de contas, que somente foi integralmente apresentada de forma intempestiva pelo Município, entende-se devam ser rejeitadas suas razões de justificativas, e julgadas irregulares suas contas, com aplicação de multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, nos termos do § 4º do art. 209 do RI/TCU.
35. Por fim, entende-se que deva ser determinado ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, recolha aos cofres da União, se ainda não o fez, o saldo existente na conta específica (conta 68.176-8, agência 286-0) da Transferência Obrigatória de registro Siafi 699927, celebrada com o município de Rosário da Limeira/MG, noticiando a esta Corte as providências adotadas, inclusive enviando cópia de comprovante de possível devolução do referido saldo;
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
36. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) retirar o sobrestamento dos autos, com fulcro no art. 47 da Resolução TCU 259/2014;
b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável José Maria Pinto da Silva;
c) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, 'a', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas do responsável José Maria Pinto da Silva;
d) julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, II, da mesma Lei, as contas do Município de Rosário da Limeira/MG, expedindo-lhe quitação;
e) aplicar ao responsável José Maria Pinto da Silva a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, nos termos do § 4º do art. 209 do RI/TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor
f) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
g) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
h) determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, recolha aos cofres da União, se ainda não o fez, o saldo existente na conta específica (conta 68.176-8, agência 286-0) ou de investimentos da Transferência Obrigatória de registro Siafi 699927, celebrada com o município de Rosário da Limeira/MG, noticiando a esta Corte as providências adotadas, inclusive enviando cópia de comprovante de possível devolução do referido saldo;
i) comunicar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
j) comunicar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
3. O MP/TCU, representado pelo subprocurador Lucas Rocha Furtado, manifestou-se conforme a seguir :
"(...)
Nessa nova instrução (peça 71), a AudTCE destacou que a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil realizou nova análise técnica e financeira, e passou a considerar que houve a comprovação de realização do objeto do termo, bem como que houve o nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas realizadas. Entendo, portanto, de forma semelhante à AudTCE, que restou comprovada a execução do objeto do convênio.
Em sua última instrução, a unidade instrutora registrou que deveria apenas ser emitida determinação ao Banco do Brasil para que devolvesse o saldo existente na conta específica.
Estando os autos em meu gabinete, a Assessoria Especial de Controle Interno do MIDR encaminhou novos documentos (peças 74 a 76) esclarecendo fatos referentes ao saldo da conta do convênio. De acordo com aquele órgão, já teria sido devolvido tal saldo, tendo sido recolhidos ao Tesouro Nacional R$ 20.854,09 referentes saldo de recursos federais e R$ 6.930,07 de rendimentos financeiros.
Dessa forma, visualizo que não se resta mais caracterizado o débito referente à presente TCE.
Todavia, a AudTCE destacou que resta pendente o tratamento da irregularidade relativa à omissão no dever de prestar constas, tendo em vista que o responsável José Maria Pinto da Silva somente apresentou as contas do convênio após a citação feita por este Tribunal, tendo restado faltantes diversos documentos (peça 56, p. 5), além de que as razões apresentadas não lograram justificar o atraso na prestação de contas.
Manifesto minha concordância com esse entendimento da unidade instrutora. Aqui, considero relevante citar novamente meu entendimento que detalhei no parecer acostado à peça 61.
A jurisprudência desta Corte é farta no sentido de que apenas a comprovação da execução física não é suficiente para caracterizar como cumprido o dever de prestar contas. Trago aqui o sumário do acórdão 9.544/2017-2ª Câmara, de relatoria do ministro Augusto Nardes:
'A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera execução física do objeto ou de parte dele não comprova o regular emprego dos recursos de convênio firmado com a União. Dessa forma, é inerente ao regime de prestação de contas previsto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal o dever de o responsável demonstrar o nexo causal entre os recursos por ele geridos e os documentos de despesas referentes à execução, tais como notas de empenho, ordens bancárias, cheques, recibos ou notas fiscais e extratos bancários, a confirmar o custeio, com recursos do erário federal dos bens produzidos e dos serviços realizados no ajuste. Nessa linha trilham os Acórdãos 426/2010-TCU-1ª Câmara, 3.501/2010-TCU-2ª Câmara, 3.808/2010-TCU-2ª Câmara e 2.436/2009-TCU-Plenário.'
Ademais, o responsável estava ciente da sua sujeição à Portaria-MDR 3.036/2020. Tal normativo estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Relatório de Execução Física com Fotos, do Termo de Aceitação Definitiva da obra/serviço e da Declaração de Cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos, que não foram apresentados a contento na época que deveriam.
Desse modo, entendo que está caracterizada a omissão no dever de prestar contas, devendo ser rejeitadas as razões de justificativa apresentadas por José Maria Pinto da Silva, com o julgamento de suas contas como irregulares e com a aplicação de multa."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional-MDR, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Rosário da Limeira-MG para desenvolvimento de ações de resposta a desastre decorrente de chuvas intensas que atingiram o referido município em janeiro de 2020, por meio de transferência autorizada por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil-Sedec .
2. O ajuste, no valor de R$ 330.786,54, foi firmado com vigência de 07.04.2020 a 31.12.2020. Os recursos federais foram repassados em 08.04.2020 . A prestação de contas final deveria ter sido apresentada até 31.01.2021.
3. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, considerando que teria ocorrido omissão no dever de prestar contas, determinou a instauração de TCE .
4. O tomador de contas atribuiu a responsabilidade pelo dano ao erário ao Sr. José Maria Pinto da Silva, ex-prefeito de Rosário da Limeira/MG nas administrações de 01.01.2017 a 31.12.2020 e de 01.01.2021 a 31.12.2024 . O controle interno concordou com a referida conclusão .
5. Nesta Corte, a então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial-SecexTCE promoveu a citação do Sr. José Maria Pinto da Silva pelo valor repassado, devido à "não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados (...) em face da omissão no dever de prestar contas"; a audiência do ex-prefeito pelo não cumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas; e a citação do município, pela não devolução do saldo remanescente na conta específica, no valor de R$ 21.382,98.
6. O município não se manifestou.
7. O ex-prefeito alegou "que não houve qualquer tipo de diligência por parte do Ministério do Desenvolvimento Regional ou do TCU para verificar se os serviços foram rigorosamente prestados, e apenas supõe que existiriam irregularidades formais no processo"; que "as investigações foram concebidas unicamente em razão da suposta não prestação de contas, ou seja, sem qualquer evidência concreta de que os recursos tenham sido aplicados de maneira diversa do programado ou de dano ao erário"; que ocorreu a aplicação regular dos recursos; e que a prestação de contas final teria sido apresentada no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD).
8. A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial-AudTCE propôs requerer ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional que encaminhasse a este Tribunal "documento técnico acerca da análise da eventual prestação de contas inserida no sistema S2ID", o que foi autorizado mediante o acórdão de relação 3949/2024-1ª Câmara , em que se determinou, ainda, o sobrestamento deste processo até o cumprimento da medida preliminar.
9. O MIDR encaminhou documentação contendo parecer técnico , no qual informou que foi enviada no S2iD apenas a relação de pagamentos. Observou que restou pendente "o encaminhamento do Relatório de Execução Física com Fotos, Termo de Aceitação Definitiva da obra/serviço e Declaração de Cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos". Não obstante, esclareceu que, embora não tenha sido realizada inspeção in loco, imagens do Google Earth permitiam concluir que as metas propostas foram executadas e apresentam funcionalidade aparente, conforme fotos anexadas .
10. Analisada a manifestação do ministério, a auditor concluiu que os documentos comprovavam a execução física do objeto, mas não permitiam estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas executadas. Desse modo, propôs julgar irregulares as contas do Sr. José Maria Pinto da Silva, condenação ao pagamento do débito e apenação com a multa prevista no art. 57 da LO/TCU e, ainda, fixação de prazo ao município para a devolução do eventual saldo da conta específica e realização de diligências ao Banco do Brasil e ao MIDR para confirmar a existência do mencionado saldo.
11. O titular da 5ª Diretoria da AudTCE concordou parcialmente a proposta de encaminhamento . Propõe que o julgamento das contas do Sr. José Maria Pinto da Silva seja proferido ao final do prazo estabelecido para o município recolher a quantia devida e considera pertinente o endereçamento imediato de determinação à instituição financeira albergadora da conta específica do ajuste para que promova a devolução dos recursos nela porventura existentes. O titular da AudTCE acatou a proposta, com os ajustes sugeridos pelo diretor .
12. O Ministério Público de Contas, representado pelo subprocurador‑geral Lucas Rocha Furtado , concordou com a proposta do auditor instrutor, com os ajustes propostos pelo diretor.
13. Estando os autos em meu gabinete, a assessoria especial de controle interno do MIDR encaminhou ofício em que informa:
"foi emitido o Parecer nº 206/2024/COA/CGEA/DOP/SEDEC, de 4/12/2024 (5484191), acompanhado dos Despachos (5484861; 5485747; 5502007), manifestando estar de acordo com o cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos. Já a Divisão de Instauração de Tomada de Contas Especial, emitiu o Parecer Financeiro nº 75/2025/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR, de 31/1/2025 (5601294), concluindo pela aprovação com ressalva das contas apresentadas. Foi sugerido também, na conclusão do referido Parecer, solicitar ao Banco do Brasil o recolhimento ao Tesouro Nacional do saldo na conta específica, conforme determinação contida no Acórdão nº 3768/2024 - TCU - 1ª Câmara (5144986), e que os registros dos rendimentos e da aprovação com ressalva no Siafi só serão efetuados após o julgamento do processo TC 045.317/2021-6 pelo TCU. O Banco do Brasil foi notificado por meio do Ofício nº 16/2025/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR, de 6/2/2025 (5601086)".
14. Além disso, anexou ao ofício, análises da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil sobre os documentos complementares de prestação de contas encaminhados em 29.07.2024 .
15. Os autos foram restituídos à AudTCE, para a análise da documentação complementar .
16. Na instrução final , ressaltou que a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, em análise técnica e financeira, concluiu pela realização do objeto e pela comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas realizadas .
17. Quanto ao saldo remanescente em conta corrente, verificou que o órgão repassador já havia solicitado a devolução do montante ao Banco do Brasil . Assim, com fundamento nas normas sobre convênio , bem como na jurisprudência do Tribunal , propôs determinar ao Banco do Brasil que recolhesse o saldo aos cofres da União.
18. Por fim, considerou que permanecia a irregularidade caracterizada pela omissão não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido no ajuste, atribuída ao Sr. José Maria Pinto da Silva.
19. Desse modo, propôs: a retirada do sobrestamento dos autos; a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Maria Pinto da Silva, julgando irregulares as suas contas e aplicando-lhe multa nos termos do art. 58, I, da Lei 8.443/1992; e o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas do município de Rosário da Limeira/MG.
20. O MP/TCU, representado pelo subprocurador Lucas Rocha Furtado , esclareceu que a assessoria especial de controle interno do MIDR encaminhou novos documentos , dando conta de que já teria sido recolhido ao Tesouro Nacional o montante de R$ 20.854,09, referente ao saldo de recursos federais, bem como R$ 6.930,07 de rendimentos financeiros. De outra parte, concordou com o encaminhamento da unidade instrutiva no sentido de rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Maria Pinto da Silva, com o julgamento de suas contas como irregulares e com a aplicação de multa.
II
21. Acompanho as conclusões da unidades instrutiva e do Ministério Público de Contas quanto ao afastamento da imputação de responsabilidade por dano ao erário inicialmente feita ao responsável.
22. Após a citação, ciência em 25.07.2022 , o ex-prefeito, em suas alegações de defesa, apresentadas em 09.08.2022 , afirmou que havia apresentado a prestação de contas no sistema S2iD, afirmação que levou esta Corte, entre outras razões, a solicitar informações ao ministério.
23. O concedente, em parecer de 02.07.2024 , informou que o relatório de execução apresentado era composto apenas da relação de pagamentos e, portanto, era necessário o encaminhamento dos seguintes documentos: "relatório de execução física com fotos, termo de aceitação definitiva da obra/serviço e declaração de cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos" para que se pudesse "atestar a conclusão e funcionalidade das obras", o que foi providenciado pelo responsável, tempestivamente, em 29.07.2024 , permitindo a comprovação da execução e funcionalidade das obras e o afastamento da ocorrência de dano ao erário, inicialmente presumida.
24. Observo que imputação de dano ao erário feita ao responsável, por não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, estava baseada na falta de prestação de contas, e, portanto, na inexistência da documentação apta a essa comprovação, o que foi, posteriormente suprido.
25. Registro que o responsável defendeu-se da imputação de dano ao erário, a mais gravosa, conseguindo afastá-la, mas não se manifestou especificamente sobre a audiência.
26. Quanto a essa constatação, cabe reconhecer que, nos ofícios em que se promove simultaneamente a citação e a audiência, não fica perfeitamente claro para o responsável que sua defesa contra a imputação de dano ao erário, por não apresentar a prestação de contas, é distinta da defesa que deve fazer contra a imputação objeto da audiência (não ter apresentado a prestação de contas no prazo), razão pela qual, como observo em alguns processos, os responsáveis deixam de apresentar argumentos mais específicos e adequados, o que pode vir a prejudicá-los quando a expressa apresentação de razões de justificativa passa a ser relevante - no caso, por exemplo, de as alegações defesa serem acolhidas, afastando-se a imputação de débito, e a atenção da unidade instrutiva passar a ser a audiência, para fins de apenação com multa.
27. No caso, observo que a infração foi descrita como "não cumprimento do prazo originalmente previsto para prestação de contas", quando, na verdade, como evidenciado ao longo do processo, o fato ocorrido foi a apresentação de prestação de contas incompleta, posteriormente completada. Nesse contexto, considero não ser adequada a apenação do responsável com multa, sendo suas contas julgadas regulares com ressalva.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
Weder de Oliveira
Relator
ACÓRDÃO Nº 5853/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.317/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: José Maria Pinto da Silva (XXX.800.086-XX).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, relativa à transferência legal 118/2020/MDR, que teve por objeto a aplicação em ações de resposta a desastre decorrente de chuvas intensas que atingiram o município de Rosário da Limeira-MG em janeiro de 2020.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento do presente processo;
9.2. excluir o município de Rosário da Limeira/MG da relação processual;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Maria Pinto da Silva e julgar regulares com ressalvas as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992.
9.4. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDIR) e aos responsáveis;
9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5853-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 002.414/2022-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Monte Horebe - PB
Responsável: Total Construções, Comércio e Serviços Ltda - Me (10.409.223/0001-60).
Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
Representação legal: Clóvis Souto Guimarães Júnior (16.354/OAB-PB), representando Aline de Alexandria Guarita; Clóvis Souto Guimarães Júnior (16.354/OAB-PB), representando Erika Queiroz Guarita; Clóvis Souto Guimarães Júnior (16.354/OAB-PB), representando Angélica Queiroz Guarita.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO COM PARCELA ÚTIL. RECEBIMENTO POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO PREFEITO E DA EMPRESA CONTRATADA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, DADO O LONGO DECURSO DE PRAZO DOS FATOS ATÉ O CHAMAMENTO. REVELIA DA EMPRESA. CONTAS IRREGULARES DA CONTRATADA. DÉBITO. MULTA. CIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DE SUA CITAÇÃO. ENCERRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DA DECISÃO CONDENATÓRIA. LONGO DECURSO DE TEMPO PARA CHAMAMENTO DOS SÓCIOS. INVIABILIDADE DO CONTRADITÓRIO. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada por auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peça 166), que contou com a anuência da chefia (peça 167):
"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em desfavor de Erivan Dias Guarita (CPF: XXX.280.338-XX) e Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - Me (CNPJ: 10.409.223/0001-60), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do termo de compromisso TC/PAC 0470/2011, de registro Siafi 669446 (peça 6), firmado entre a Funasa e o município de Monte Horebe/PB, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - MSD.".
2. Após tentativas frustradas de citar a empresa Total Construções por meio de ofícios (peças 92 e 107, 122-123 e 124-125), foi expedido o Edital nº 0625/2023-TCU/Seproc, de 18/4/2023, publicado no D.O.U nº 87, de 9/5/2023 (peças 126 e 127).
3. O Tribunal manifestou-se em relação o mérito do processo por intermédio do Acórdão 2869/2024-TCU-1ª Câmara, nos seguintes termos peça 133):
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - ME para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual as sras. Aline de Alexandria Guarita, Érika Queiroz Guarita e Angélica Queiroz Guarita, sucessoras do sr. Erivan Dias Guarita;
9.3. julgar irregulares as contas da empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - Me, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1º/10/2012 | 97.192,96 |
9.4. aplicar à empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - ME a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis.
4. Ao compulsar os autos, verificou-se que a extinção pelo encerramento da liquidação voluntaria da empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. foi consumada em 18/8/2021, ou seja, em momento anterior à sua citação nos presentes autos, cuja materialização se deu em 9/5/2023 (peças 126 e 127).
5. A extinção de uma pessoa jurídica implica o fim de sua existência legal e, consequentemente, do seu status de sujeito de direitos e obrigações. Assim sendo, não há como uma empresa extinta integrar uma relação processual, seja no polo ativo ou passivo. Dessa forma, a citação da empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. e todos os atos subsequentes inerentes a essa pessoa jurídica praticados nos autos são nulos.
6. Em face do exposto, submetemos o presente processo à consideração superior, para posterior envio ao Relator, via MP/TCU, com as seguintes propostas
a) declarar a nulidade da citação da empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. e de todos os atos dela decorrentes, inclusive a manifestação pela irregularidade das contas da citada pessoa jurídica, de sua condenação em débito e da multa que lhe foi aplicada;
b) dar ciência acerca do teor da deliberação que o Tribunal vier a proferir à responsável Total Construções, Comércio e Serviços Ltda., à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e à Fundação Nacional de Saúde; e
c) após a deliberação do Tribunal, remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc para a adoção das providências a seu cargo."
2. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica. Transcrevo parecer do Parquet:
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor de Erivan Dias Guarita e da empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - Me, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Termo de Compromisso TC/PAC 0470/2011 (Siafi 669446 - peça 6), firmado entre a Fundação e o município de Monte Horebe/PB, ajuste que teve por objeto o instrumento descrito como "Sistema de Esgotamento Sanitário - MSD".
Após o acolhimento do nosso parecer de peça 132 e da análise técnica de peças 129 a 131, a 1ª Câmara do TCU proferiu o Acórdão 2.869/2024 (peça 133) com o seguinte teor:
9.1. considerar revel a empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - ME para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual as sras. Aline de Alexandria Guarita, Érika Queiroz Guarita e Angélica Queiroz Guarita, sucessoras do sr. Erivan Dias Guarita;
9.3. julgar irregulares as contas da empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - Me, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
1º/10/2012 | 97.192,96 |
9.4. aplicar à empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - ME a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; (destacamos)
As providências seguintes foram no sentido de realizar as comunicações para aperfeiçoar a relação processual tendente a iniciar a contagem de prazo para os recursos. Ocorre que neste momento foram autuadas as peças 164 e 165 com a informação da Receita Federal de que em 18/8/2021 houve a "extinção por encerramento liquidação voluntária" da Total Construções, Comércio e Serviços Ltda., ocorrendo a baixa também na Junta Comercial do Estado da Paraíba no mesmo dia.
Assim sendo, nos pronunciamentos de peças 166 a 167, a Auditoria especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), diante da identificação de que a citação só ocorreu em 9/5/2023 (peças 126 e 127), formulou a seguinte proposta:
a) declarar a nulidade da citação da empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. e de todos os atos dela decorrentes, inclusive a manifestação pela irregularidade das contas da citada pessoa jurídica, de sua condenação em débito e da multa que lhe foi aplicada;
b) dar ciência acerca do teor da deliberação que o Tribunal vier a proferir à responsável Total Construções, Comércio e Serviços Ltda., à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e à Fundação Nacional de Saúde; e
c) após a deliberação do Tribunal, remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc para a adoção das providências a seu cargo.
Nesse contexto, em razão da impertinência da decisão à luz da questão processual levantada, e ainda em face da inexistência de medidas suficiente para se obter dos proprietários da empresa a justa reparação, pois que é evidente a ocorrência da prescrição em relação aos administradores do estabelecimento, manifestamos nossa concordância com a proposta apresentada pela AudTCE (peças 166 e 167)."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão da execução parcial do Termo de Compromisso TC/PAC 470/2011 (Siafi 669.446), firmado entre a Funasa e o Município de Monte Horebe/PB, que tinha por objeto a construção de um sistema de esgotamento sanitário.
2. O ajuste previa a realização de melhorias sanitárias domiciliares, beneficiando trezentas famílias, ao preço de R$ 500.000,00, exclusivamente custeada pelo poder concedente. Sua vigência compreendeu o período de 21/12/2011 a 21/12/2013, com prazo para apresentação da prestação de contas vencendo em 19/2/2014.
3. Para construir 94 módulos sanitários, o município realizou a Tomada de Preços 2/2012, sagrando-se vencedora a empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda., que apresentou proposta comercial de R$ 496.861,62. Esse foi o montante efetivamente recebido pela contratada.
4. A Funasa realizou visita técnica em 4/3/2016, oportunidade em que identificou a execução parcial de 90 dos 94 módulos contratados e a utilidade de parte do que foi construído. Ao todo, recomendou-se a glosa de R$ 97.192,96, imputada ao sr. Erivan Dias Guarita, ex-prefeito na gestão 2009-2012, e à empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda.
5. Com a notícia do falecimento do ex-prefeito Erivan Dias Guarita, ocorrido em 19/7/2018 (ou seja, antes da instauração do presente processo), a unidade técnica deste Tribunal promoveu a citação de suas sucessoras, as sras. Aline de Alexandria Guarita, Angélica Queiroz Guarita e Érika Queiroz Guarita, bem como da empresa contratada.
6. No Acórdão 2.869/2024-1ª Câmara, este Tribunal declarou a revelia da empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - Me, julgou irregulares suas contas, condenou-a em débito (R$ 97.192,96) e aplicou-lhe multa de R$ 40.000,00. Em relação às sucessoras do ex-prefeito, entendeu-se que elas deveriam ser excluídas da relação processual, nos termos do art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012. Isso porque houve o decurso de mais de dez anos entre o pagamento irregular e a citação delas.
7. Ao proceder à verificação de praxe, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) identificou que a empresa foi extinta, por liquidação voluntária, em 18/8/2021, ou seja, antes da autuação da presente TCE e, consequentemente, da citação proferida por este Tribunal. Por essa razão, encaminhou os autos ao meu gabinete sugerindo a nulidade da citação da empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. e da decisão condenatória.
8. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica. Acrescentou apenas ser "evidente a ocorrência da prescrição em relação aos administradores do estabelecimento".
9. Manifesto-me de acordo com a essência dos pareceres precedentes, cujos fundamentos incorporo como razões de decidir naquilo que não conflita com este voto, sem prejuízo das considerações que passo a fazer.
10. De fato, a HYPERLINK "https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/jurisprudencia-selecionada/extin%25C3%25A7%25C3%25A3o%2520de%2520pessoa%2520jur%25C3%25ADdica/%2520/score%2520desc%252C%2520COLEGIADO%2520asc%252C%2520ANOACORDAO%2520desc%252C%2520NUMACORDAO%2520desc/2/sinonimos%253Dtrue" \t "_self" constatação de que a pessoa jurídica se encontrava extinta no momento de sua citação impõe a declaração de nulidade do seu chamamento aos autos e de todos os atos processuais decorrentes. Cito, nesse sentido, os Acórdãos 3.491/2024-1ª Câmara, 2.752/2022-1ª Câmara e 10.359/2024-1ª Câmara.
11. Anulada a deliberação, a medida processual subsequente seria identificar os sócios e o patrimônio transferido a eles. Contudo, além de não haver evidências nos autos da sucessão patrimonial, tenho que o longo decurso de prazo entre o pagamento pelos serviços não executados (1º/10/2012) e o chamamento dos sócios - que ainda não ocorreu - traz prejuízos ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
12. Nesses casos, há precedentes do Tribunal que consideram iliquidáveis as contas da empresa, ordenando o seu trancamento com o posterior arquivamento, nos termos do art. 211 do Regimento Interno do TCU. Cito, nesse sentido, os Acórdãos 1.281/2015-2ª Câmara, 1.679/2023-Plenário e 175/2019-1ª Câmara. Proponho, portanto, a adoção de tal providência no caso concreto.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a seguinte deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5854/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.414/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsável: Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - ME (10.409.223/0001-60).
4. Entidade: Município de Monte Horebe - PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Clóvis Souto Guimarães Júnior (16.354/OAB-PB), representando Aline de Alexandria Guarita; Clóvis Souto Guimarães Júnior (16.354/OAB-PB), representando Erika Queiroz Guarita; Clóvis Souto Guimarães Júnior (16.354/OAB-PB), representando Angélica Queiroz Guarita.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Termo de Compromisso TC/PAC 470/2011 (Siafi 669.446), que tinha por objeto a construção de um sistema de esgotamento sanitário no Município de Monte Horebe/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar a nulidade do Acórdão 2.869/2024-1ª Câmara, dado que a citação da empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - Me foi posterior à sua extinção;
9.2. considerar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992, iliquidáveis as contas relativas à empresa Total Construções, Comércio e Serviços Ltda. - Me ante a sua extinção e impossibilidade de citação dos seus sócios, ordenando o seu trancamento com o consequente arquivamento, sem prejuízo de se autorizar, desde já, o oportuno encerramento das respectivas contas, caso ocorra a situação descrita no art. 21, § 2º, da Lei 8.443/1992; e
9.3. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5854-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 003.593/2022-3
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alvinópolis - MG
Responsáveis: Joao Batista Mateus de Moraes (XXX.150.116-XX); Maurosan Gonçalves Machado (XXX.373.076-XX); Prefeitura Municipal de Alvinópolis - MG (16.725.392/0001-96).
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) ().
Representação legal: André Luz Pinheiro (93.901/OAB-MG), representando Joao Batista Mateus de Moraes.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE RESPOSTA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. ACATAR AS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. REJEITAR AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. CONTAS IRREGULARES. MULTA. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peça 140), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica (peças 141 e 142):
"INTRODUÇÃO
101. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em desfavor de Maurosan Gonçalves Machado e João Batista Mateus de Moraes, em razão de omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos ao município de Alvinópolis/MG por meio da Portaria SNPDC/MDR 1143/2020 daquele órgão, que teve como objeto a execução de ações de resposta (peça 3).
HISTÓRICO
102. Em 24/12/2021, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Ministério do Desenvolvimento Regional autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 20). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2807/2021.
103. O ajuste foi firmado no valor de R$ 255.137,05, sendo R$ 255.137,05 à conta do concedente e R$ 0,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 22/4/2020 a 31/12/2020, com prazo para apresentação da prestação de contas em 31/1/2021. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 255.137,05 (peça 4).
104. A apuração pela omissão na prestação de contas foi analisada por meio do documento constante no processo (peça 19).
105. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Alvinópolis - MG, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito da transferência obrigatória (legal) descrita como "Ações de Socorro, Assistência e Restabelecimento nas áreas atingidas por chuvas, no município.", no período de 22/4/2020 a 31/12/2020, cujo prazo encerrou-se em 31/1/2021.
106. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
107. No relatório (peça 22), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 255.137,05, imputando-se a responsabilidade a Maurosan Gonçalves Machado, prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestor sucessor, e João Batista Mateus de Moraes, prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos.
108. Em 15/2/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 25), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 26 e 27).
109. Em 3/3/2022, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 28).
110. Na instrução inicial (peça 32), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência para as seguintes irregularidades:
110.1. Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Alvinópolis - MG, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos por meio da Portaria SNPDC/MDR 1143/2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional, que teve como objeto a execução de ações de resposta, no período de 22/4/2020 a 31/12/2020, cujo prazo se encerrou em 31/1/2021.
111. Citação - Débitos relacionados ao responsável João Batista Mateus de Moraes:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/8/2020 | 47.154,45 |
28/8/2020 | 96.006,63 |
30/9/2020 | 32.718,10 |
Valor atualizado do débito (sem juros) em 27/1/2023: R$ 212.951,45
112. Cofre credor: Tesouro Nacional.
112.1. Irregularidade 2: não devolução do saldo remanescente na conta específica.
113. Citação - Débito relacionado ao responsável município de Alvinópolis/MG:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
27/5/2021 | 79.850,82 |
Valor atualizado do débito (sem juros) em 27/1/2023: R$ 90.817,32
114. Cofre credor: Tesouro Nacional.
114.1. Irregularidade 3: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos valores transferidos ao município de Alvinópolis/MG por meio da Portaria SNPDC/MDR 1143/2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional, que teve como objeto a execução de ações de resposta, no período de 22/4/2020 a 31/12/2020, cujo prazo se encerrou em 31/1/2021; e não demonstração da impossibilidade de fazê-lo no prazo devido.
115. Audiência - responsável: Maurosan Gonçalves Machado.
116. A proposta obteve a anuência do corpo diretivo desta unidade técnica (peças 33-34), e foi autorizada pelo Ministro-Relator (peça 35), tendo sido materializada nos ofícios de citação e audiência aos responsáveis (peças 39-46), que apresentaram respostas, adiante analisadas (peças 48-61).
117. Na instrução precedente (peça 63), analisou-se as defesas do ex-prefeito João Batista Mateus de Moraes (gestão de 2017/2020), do prefeito sucessor Maurosan Gonçalves Machado e do município de Alvinópolis/MG, quando se verificou a necessidade da adoção de medida preliminar para o saneamento deste processo, mais especificamente de diligência ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, nos termos adiante expostos.
118. A proposta obteve a anuência do corpo diretivo desta unidade técnica (peça 64), e foi autorizada pelo Ministro-Relator (peça 65), tendo sido materializada por ofício ao ministério (peças 66-67), que, por sua vez, apresentou os elementos adiante analisados (peças 73-76; 82-86; 91-139).
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação da Ocorrência de Prescrição
119. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário - RE 636.886, fixou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899). Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, publicada em 21/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" nos processos de controle externo, conforme o art. 2º, da referida norma.
120. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o art. 4º prevê o seguinte:
Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
121. No que se refere às causas de interrupção da prescrição, o art. 5º dispõe:
Art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível.
§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo.
§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
122. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 31/1/2021, data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada (art. 4°, inciso I).
123. Ademais, verificam-se, nos presentes autos, os seguintes eventos processuais interruptivos da prescrição:
a) Parecer Financeiro 725/2021/DTCE/CTCE/CGPC/DIORF/ SECOG/SE-MDR (peça 19), de 20/12/2021;
b) Relatório de TCE 224/2021 (peça 22), de 28/12/2021;
c) autuação do processo no TCU em 3/3/2022;
d) Despacho autorizando a citação e a audiência (peça 35), de 2/2/2023;
e) Despacho autorizando a diligência (peça 65), de 4/6/2024.
124. Ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, bem como a sequência de eventos processuais indicados no item anterior, os quais têm o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 5º da Resolução TCU 344/2022, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual e o seguinte. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF acima mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu, nos autos, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU.
125. Levando-se em consideração a vigente regulamentação do Tribunal, bem como os eventos processuais interruptivos da prescrição na fase externa, relacionados no item 14.2, acima, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de três anos entre cada evento processual e o seguinte, e consequentemente não ocorreu a prescrição intercorrente.
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
126. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 1/2/2021, e os responsáveis foram notificados sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
a) Maurosan Gonçalves Machado, por meio do ofício acostado ao processo (peça 6), recebido em 3/5/2021, conforme AR (peça 7);
b) João Batista Mateus de Moraes, por meio do edital acostado ao processo (peça 15), publicado em 3/12/2021;
c) Município de Alvinópolis/MG, excepcionalmente, não houve notificação.
Valor de Constituição da TCE
127. Verifica-se, ainda, que o valor original do débito, cujo fato gerador ocorreu após 1/1/2017, é de R$ 255.730,00, portanto, superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
128. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Prefeitura Municipal de Alvinópolis/MG | 020.116/2004-6 [TCE, encerrado, " - TCE, PM-ALVINÓPOLIS/MG, PORTARIA 438-94 - MBES - SIAFI 252.514 - PROC. - 04XXX.000027-XX-53 100 - DOCUMENTOS E PROCESSOS RELATIVOS À ATIVIDADE FIM DO TCU;"] |
129. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
130. A diligência foi realizada nos termos a seguir:
47.1 diligência à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para que encaminhe ao Tribunal (...), a seguinte informação e/ou documentação (preferencialmente por meio eletrônico ou cópia digitalizada):
a) parecer técnico-financeiro circunstanciado, após reanálise do processo com vistas a avaliar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo mencionado termo de compromisso, levando em consideração os elementos apresentados a título de prestação de contas, cujas cópias ora lhe encaminham (peças 48-61);
b) matriz de responsabilização ajustada, em caso de constatação de irregularidade que enseje dano ao erário, após a reanálise dos fatos desta tomada de contas especial e informações contidas no parecer técnico-financeiro mencionado anteriormente;
47.2 informar ao MIDR que o pronunciamento acima deve levar em consideração todos os elementos constantes no processo, em especial os apresentados pelas defesas (peças 48-61) e a instrução deste processo (peça 63), cujas cópias digitais se encaminham nesta oportunidade para subsidiar sua resposta. (Grifos originais)
131. O ministério apresentou diversos elementos (peças 73-76; 82-86; 91-139), entre os quais se destacam os a seguir sintetizados (parte da documentação já se encontrava nos autos, além de ter havido duplicidade na apresentação dos elementos ora juntados).
131.1. Parecer Técnico 2024_139_PT_CGEA_ER (peça 75): sugeriu o envio de expediente ao município demandando documentos à título de prestação de contas final.
131.2. Ofício 82/2024/CGEA/DOP/SEDEC-MIDR (peça 76): solicitou ao município de Alvinópolis/MG a complementação da documentação referente à prestação de contas final.
131.3. Parecer Técnico 2024_208_PT_CGEA_ER (peça 85): considerou cumprido o objeto pactuado e atingidos os objetivos da transferência (ação de restabelecimento). Trata-se de parecer técnico conclusivo, cujas considerações finais constou, entre outros registros, o seguinte: "Pela documentação apresentada pela Prefeitura verificamos que as obras previstas no Plano de Trabalho foram executadas e apresentam funcionalidade".
131.4. Despacho do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil (peça 82): manifestou estar de acordo com o parecer técnico acima.
131.5. Parecer Financeiro 1144/2024/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR (peça 98): sugeriu pela não aprovação das contas apresentadas, no valor de R$ 203.979,85 de recursos federais e pela aprovação do montante de R$ 51.157,20 de recursos federais recolhidos ao Tesouro Nacional.
131.6. Extratos bancários da conta específica - conta 19123-X, agência 1429-X, de titularidade do município de Alvinópolis, referentes ao período de 4/2020 a 5/2021 (peça 128, p. 1-31 - cópia à peça 137, p. 1-31; peça 129, p. 20-21 - cópia à peça 138, p. 20-21; peça 130, p. 42-50 - cópia à peça 139, p. 42-50; peça 131).
131.7. Conciliação bancária e resumo da relação de pagamentos (peça 133).
132. Após a reanálise do processo pelo ministério, os elementos colhidos indicam que foi apontado ressalvas sob o aspecto financeiro, tendo sido aprovada as contas no tocante ao aspecto físico.
133. A manifestação final sobre a ressalva financeira da prestação de contas apontada pelo ministério registra, entre outras informações, as resumidas abaixo (peça 98):
133.1. Os recursos federais repassados (R$ 255.137,05) suportaram débitos na conta (R$ 175.920,53) e recolhimento de recursos à União (R$ 51.157,20), restando recursos não recolhidos à União (R$ 28.059,32).
133.2. Divergência entre os montantes debitados nos extratos bancários (R$ 175.920,53) e os registrados na relação de pagamentos (R$ 211.290,38), resultando numa diferença (R$ 35.369,85).
133.3. Impossibilidade de compatibilizar as despesas registradas na relação de pagamentos com os extratos bancários, demonstrando ausência de nexo entre os registros apresentados. Enquanto os extratos bancários constantes nos autos abrangem movimentações realizadas entre abril/2020 a abril/2021, a relação de pagamentos registra desembolsos ocorridos nos meses de julho a setembro/2020 e maio e junho/2021, indicando que tais registros não estão respaldados pelos extratos bancários apresentados.
133.4. Existência de saldo (R$ 79.850,82, em 27/05/2021) em fundo de investimento da conta específica sem comprovação de sua utilização ou devolução.
133.5. Ausência de extratos atualizados e completos, não tendo sido possível quantificar os rendimentos financeiros da conta vinculada à transferência.
133.6. O beneficiário comprovou a devolução de valores (R$ 51.157,20, em 9/3/2023) à União, conforme Guia de Recolhimento da União e comprovante de pagamento.
133.7. A execução financeira de parte dos valores ocorreu após o término do período de vigência da avença, caracterizando descumprimento das condições pactuadas.
134. Em exame sumário dos extratos bancários constantes nos autos, verifica-se uma lacuna de período em relação à conta corrente (abril/2020 a abril/2021 e julho/2021 e março/2023), enquanto a conta de investimento está completa (abril/2020 a março/2023). Logo, há documentos/extratos indicando a movimentação da conta investimento após aquele período, sugerido pelo parecer financeiro (entre maio/2021 e março/2023). Considerando os saldos nos extratos existentes da conta corrente e a movimentação na conta vinculada de investimento (que não registrou movimentação no período de lacuna dos extratos da conta corrente), pode-se analisar a movimentação de ambas as contas no período (a despeita da ausência de parte dos extratos da conta corrente).
135. Em que pese não constar no processo a relação de pagamentos, foi juntada pela defesa conjunta do município e do prefeito, conforme exposto na instrução precedente, documentação comprobatória da despesas (como notas de empenho, comprovante de pagamento, ordens de fornecimento, boletins de medição e notas fiscais), no montante de R$ 211.290,35, sendo R$ 175.879,18 pagos até 31/12/2020 (data final de vigência do ajuste), e R$ 35.411,17 pagos em julho/2021 (alguns meses depois da vigência). A partir dessa documentação, percebe-se, de pronto, a compatibilidade entre os valores registrados nos extratos bancários e os valores das despesas realizadas, ao contrário do que fora indicado no parecer financeiro do órgão, que levou em conta a relação de pagamentos - não acostada ao processo, em vez dessa documentação comprobatória da despesa (no ofício de diligência houve o alerta ao órgão para que o pronunciamento demandado levasse em consideração todos os elementos constantes no processo, em especial os apresentados pelas defesas e a instrução precedente - peças 48-61 e 63).
136. A tabela abaixo retrata a situação.
137. Conta Corrente | Conta Investimento | ||||
Histórico | Data | Valor (R$) | Histórico | Data | Valor (R$) |
Ordem bancária | 27/4/2020 | 255.137,05 | Aplicação | 27/4/2020 | 255.137,05 |
Pagto cartão - NF 268, 10/8/2020, Contrato 51/2020, empresa Construtora Pontes, 1ª medição obra de drenagem - peça 60 | 27/8/2020 | 47.154,45 | Resgate | 27/8/2020 | 47.154,45 |
Pagto cartão - NF 33, 3/8/2020, Contrato 50/2020, empresa Towers, 1ª medição obra de construção de muro de arrimo - peça 56 | 28/8/2020 | 96.006,63 | Resgate | 28/8/2020 | 96.006,63 |
Pagto cartão - NF 278, 24/9/2020, Contrato 51/2020, empresa Construtora Pontes, 2ª medição obra de drenagem - peça 57 | 30/9/2020 | 32.718,10 | Resgate | 30/9/2020 | 32.718,10 |
Subtotal até fim vigência | 175.879,18 | --- | |||
Pagto cartão - NF 278, 16/6/2021, Contrato 51/2020, empresa Construtora Pontes, 3ª medição obra de drenagem - peça 59 | 1/7/2021 | 31.948,97 | Resgate | 1/7/2021 | 31.948,97 |
Pagto cartão - NF 12, 21/5/2021, empresa Towers, Contrato 50/2020, 2ª medição (aditivo) obra de construção de muro de arrimo - peça 58 | 6/7/2021 | 3.462,20 | Resgate | 6/7/2021 | 3.462,20 |
Subtotal após fim vigência | 35.411,17 | --- | |||
Soma Pagtos = relação pagtos | 211.290,35 | --- | |||
Pagto cartão - devolução à União do saldo | 13/3/2023 | 51.157,20 | Resgate | 27/2/2023 | 50.991,88 |
Saldo | 20/3/2023 | 0,00 | Saldo | 0,02 |
Fonte: peça 128, p. 1-31; peça 129, p. 20-21; peça 131.
Nota: não se registrou acima os créditos na conta corrente relativos aos resgates de aplicação, pois foram correspondentes aos valores pagos; considerando as aplicações e resgates, chega-se ao valor em torno de R$ 7.300,00 de rendimentos financeiros auferidos no período.
138. A ressalva ficaria por conta das despesas pagas após a vigência do ajuste. Todavia, a despesa mais relevante (R$ 31.948,97) refere-se ao último boletim de medição cujo período de execução (24/7 a 16/9/2020) se encontra dentro daquela vigência, tendo apenas a sua emissão ocorrido posteriormente, em 31/5/2021 (peça 59, p. 11-14), mesma data do termo de aceitação definitiva de obra ou serviço de engenharia do contrato com aquela empresa (peça 54, p. 1-2). Quanto à outra despesa (R$ 3.462,20), o período de execução (9/4 a 16/4/2021) se deu após a vigência, inclusive a emissão do boletim de medição (peça 58, p. 9-11). Entende-se que pode ser relevada a ocorrência, em virtude de ambas as despesas pagas após a vigência do ajuste serem relativas às contratações de obras atinentes ao objeto da transferência (Contratos 50/2020 e 51/2020, custeados com os pagamentos dentro da vigência também), e porque apenas o último pagamento de despesa teve medição de serviço fora da vigência do ajuste, sendo de pequena monta.
139. Com efeito, há nexo entre as despesas e os recursos financeiros repassados e aplicados no objeto da transferência, e não há saldo de recurso não devolvido. O órgão não levou em conta todo o período analisado (considerou o saldo em 27/5/2021, quando deveria ter considerado ao final em 20/3/2023) e toda a documentação juntada ao processo (extratos bancários e comprovantes de despesa citados), cuja análise registrada anteriormente descaracteriza as ressalvas financeiras apontadas no Parecer Financeiro 1144/2024/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR (peça 98).
140. Cabe, portanto, o julgamento regular com ressalva das contas do ex-prefeito João Batista Mateus de Moraes (gestão 2017/2020), ante a comprovação da regularidade da prestação de contas. Também cabe a exclusão do município de Alvinópolis/MG do polo passivo destas contas, pois fora citado a restituir suposto saldo de recurso em seu poder que, como se viu, não existia.
141. Por fim, em relação a Maurosan Gonçalves Machado, chamado aos autos na condição de prefeito sucessor, pelo não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas, devem ser rejeitada suas razões de justificativa e julgadas irregulares suas contas, com a aplicação de de sanção, conforme análise contida na instrução precedente (peça 63), cujo trecho se transcreve a seguir:
41. Ainda que a reanalise mencionada seja pela regularidade da execução física e financeira do ajuste, restaria, ainda, a irregularidade pelo descumprimento do prazo para prestação de contas, que se encerrou em 31/1/2021.
42. A responsabilidade recai sobre o atual prefeito Maurosan Gonçalves Machado (gestão 2021/2024), e não ficou demonstrado pela defesa do gestor antecessor a alegada prorrogação daquele prazo, tendo o próprio gestor sucessor reconhecido o término do prazo naquela data. A suposta dificuldade mencionada pelo prefeito atual acerca da devolução do saldo não foi comprovada, e o email apresentado com solicitação de informação ao ministério não se presta para tal desiderato, além de ser datado quase dois anos após o encerramento daquele prazo.
43. Desta maneira, não houve apresentação de justificativa plausível para a existência desse descumprimento, persistindo a irregularidade, passível de sanção ao responsável e julgamento irregular de suas contas, quando da análise de mérito do processo.
CONCLUSÃO
142. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", foi possível verificar a regularidade física-financeira do ajuste, a partir dos elementos apresentados a título de prestação de contas final, não subsistindo as irregularidades objeto da citação e, por consequência, o dano apontado neste feito. Assim, as alegações de defesa apresentadas devem ser acatadas, com o julgamento regular com ressalvas das contas de João Batista e a exclusão do processo do município.
143. Por outro lado, observou-se que Sr. Maurosan não apresentou justificativa plausível para a existência desse descumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas, persistindo a irregularidade. Logo, suas razões de justificativas devem ser rejeitadas, propondo o julgamento irregular de suas contas e aplicação de multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
144. Ante o exposto, submetem-se os autos à apreciação, para envio ao Ministério Público junto ao TCU, e posterior encaminhamento ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Benjamin Zymler, com a seguinte proposta:
144.1. acatar as alegações de defesa apresentadas por João Batista Mateus de Moraes (CPF: XXX.150.116-XX) e pelo município de Alvinópolis/MG (CNPJ: 16.725.392/0001-96);
144.2. excluir do rol de responsáveis deste processo o município de Alvinópolis/MG (CNPJ: 16.725.392/0001-96);
144.3. julgar regulares com ressalvas as contas de João Batista Mateus de Moraes (CPF: XXX.150.116-XX), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-se lhe quitação;
144.4. rejeitar as razões de justificativas apresentadas por Maurosan Gonçalves Machado (CPF: XXX.373.076-XX);
144.5. julgar irregulares as contas de Maurosan Gonçalves Machado (CPF: XXX.373.076-XX), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
144.6. aplicar a Maurosan Gonçalves Machado (CPF: XXX.373.076-XX) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
144.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
144.8. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
144.9. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
144.10. informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos."
2. Por sua vez, o representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), ao manifestar sua concordância com a proposta da unidade técnica, teceu as seguintes considerações (peça 143):
"[...]
2. No total, foram repassados ao ente municipal R$ 255.137,05 para serem empregados no período de 22/4/2020 a 31/12/2020 em ações de socorro, assistência e restabelecimento de áreas atingidas por chuvas. O prazo para apresentação da prestação de contas das despesas se exauriu em 21/1/2021, mas o gestor responsável deixou de cumprir tal obrigação constitucional.
3. Ingressos os autos nesta Corte, a unidade instrutora promoveu a citação de:
i) João Batista Mateus de Moraes para recolher a integralidade de recursos geridos atualizada monetariamente ou apresentar alegações de defesa sobre a ausência de comprovação da regular utilização da verba pública; e
ii) município de Alvinópolis/MG em razão da não devolução do saldo remanescente na conta específica.
4. Além disso, foi realizada a audiência do prefeito sucessor, Sr. Maurosan Gonçalves Machado, em cujo mandato recaiu o prazo final para apresentação da prestação de contas. As respostas dos agentes compõem as peças 48-61.
5. Ao examinar as justificativas arguidas pelos responsáveis, a AudTCE verificou a necessidade de, preliminarmente, diligenciar o controle interno para que o órgão enviasse a esta Corte parecer técnico-financeiro circunstanciado sobre a aplicação dos recursos repassados pela Portaria SNPDC/MDR 1143/2020, levando em consideração os elementos apresentados a título de prestação de contas.
6. Dentre os documentos apresentados pelo MDR, destacam-se:
i) Parecer Técnico 2024_208_PT_CGEA_ER (peça 85), em que o órgão considerou cumprido o objeto pactuado e atingidos os objetivos da transferência;
ii) Parecer Financeiro 1144/2024/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR (peça 98), em que sugeriu a não aprovação das contas apresentadas, no valor de R$ 203.979,85 de recursos federais e pela aprovação do montante de R$ 51.157,20 de recursos federais recolhidos ao Tesouro Nacional.
7. Tendo em vista a irregularidade de ordem financeira apontada pelo controle interno, a secretaria instrutora efetuou o cotejo entre extratos bancários e notas fiscais que constaram da prestação de contas, com o objetivo de averiguar a existência de nexo de causalidade entre as despesas e o objeto realizado. Como resultado, foi construída a tabela que consta da peça 140, p. 6-7, em que ficou demonstrada a regularidade de gastos no total de R$ 211.290,35 (valores históricos). Além disso, verificou-se que foi restituído ao erário o saldo de R$ 51.157,20, em 27/2/2023.
8. Dessa forma, a única ressalva feita pela AudTCE no que se refere à execução financeira dos recursos diz respeito a algumas despesas executadas após o encerramento da vigência do ajuste. Sobre esse fato, ponderou que se trata de mera impropriedade formal, que não tem o condão de causar dano ao erário. Assim, restou elidida a irregularidade que ensejou a citação do prefeito em cuja gestão os recursos foram aplicados, Sr. João Batista Mateus de Moraes, motivo pelo qual a secretaria instrutora sugere acolher parcialmente suas alegações de defesa e julgar suas contas regulares com ressalvas.
9. No que tange ao débito atribuído ao município, consubstanciado em saldo que ainda existiria na conta específica, a AudTCE constatou que tal irregularidade não se confirmou, uma vez que o saldo existente já havia sido recolhido em 2023. Por esse motivo, a proposta da unidade instrutora é que o ente seja excluído desta relação processual.
10. Finalmente, no que concerne ao gestor sucessor, Sr. Maurosan Gonçalves Machado, responsável pela apresentação da prestação de contas, a AudTCE concluiu que suas razões de justificativa não são hábeis a esclarecer as razões pelas quais deixou de cumprir o dever de prestar contas tempestivamente. Assim, a proposta de encaminhamento é para julgar suas contas irregulares e condená-lo ao pagamento de multa amparada no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92.
11. Ante os elementos que compõem os autos e por considerar adequado o exame realizado pela unidade instrutora, este representante do Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento contida na instrução de peça 140, a qual foi endossada pelo corpo diretivo por meio dos pronunciamentos de peças 141 e 142."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos ao Município de Alvinópolis/MG, por meio da Portaria SNPDC/MDR 1.143/2020 daquele órgão, que teve como objeto a execução de ações de socorro, assistência e restabelecimento de áreas atingidas por chuvas.
2. Para consecução de seu objeto, o ajuste, que teve vigência de 22/4/2020 a 31/12/2020, foi firmado no valor de R$ 255.137,05 à conta do concedente, sem previsão de contrapartida financeira por parte do convenente.
3. Conforme consignado pelo tomador de contas, o fundamento para a instauração da tomada de contas especial foi a constatação da seguinte irregularidade:
"Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Alvinópolis - MG, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito da transferência obrigatória (legal) descrita como 'Ações de Socorro, Assistência e Restabelecimento nas áreas atingidas por chuvas, no município.', no período de 22/4/2020 a 31/12/2020, cujo prazo encerrou-se em 31/1/2021."
4. O tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original repassado de R$ 255.137,05, imputando-se a responsabilidade ao Sr. Maurosan Gonçalves Machado, prefeito no período de 1º/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestor sucessor, e ao Sr. João Batista Mateus de Moraes, prefeito no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos.
5. Inicialmente, no âmbito deste Tribunal, foi realizada a citação do Sr. João Batista Mateus de Moraes para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres da União o débito apurado e a citação do Município de Alvinópolis/MG, em face da não devolução do saldo remanescente na conta específica do ajuste.
6. Também foi realizada a audiência do Sr. Maurosan Gonçalves Machado para apresentar razões de justificativa para o não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos valores transferidos por meio do mencionado ajuste.
7. Após o exame das manifestações dos responsáveis, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou a necessidade de, preliminarmente, diligenciar o controle interno para que o órgão enviasse a esta Corte parecer técnico-financeiro circunstanciado sobre a aplicação dos recursos repassados pela Portaria SNPDC/MDR 1.143/2020, levando em consideração os elementos apresentados a título de prestação de contas.
8. Ato contínuo, a unidade técnica examinou os documentos encaminhados pelo MDR, em atendimento à mencionada diligência, e concluiu, conforme a tabela transcrita no relatório que acompanha este voto, pela regularidade de gastos no valor total de R$ 211.290,35 (valore histórico).
9. No que concerne à execução financeira, a unidade técnica apontou que a única ressalva seria a execução das despesas após o encerramento da vigência do ajuste. A esse respeito, ponderou que se trataria de mera impropriedade formal, que não teria o condão de causar dano ao Erário.
10. Dessa forma, restaria elidida a irregularidade que ensejou a citação do prefeito em cuja gestão os recursos foram aplicados, Sr. João Batista Mateus de Moraes, razão pela qual a secretaria instrutora sugere acolher parcialmente suas alegações de defesa e julgar suas contas regulares com ressalvas.
11 A unidade técnica também observou que não se confirmou a irregularidade relativa à não devolução do saldo remanescente na conta específica do ajuste, pois o saldo existente foi recolhido em 2023. Assim, a unidade técnica apresentou proposta de exclusão do ente municipal da relação processual.
12. Já no que diz respeito ao prefeito sucessor, Sr. Maurosan Gonçalves Machado, responsável pela apresentação da prestação de contas, a AudTCE concluiu que as razões de justificativa apresentadas não foram aptas a esclarecer as razões pelas quais deixou de cumprir o dever de prestar contas tempestivamente. Por esse motivo, propõe que o Tribunal julgue irregulares as contas desse responsável e o comine com a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
13. A proposta da unidade técnica contou com a anuência do representante do Ministério Público junto ao TCU.
II
14. Acolho os pareceres precedentes e adoto seus fundamentos como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que faço a seguir.
15. A unidade técnica efetuou o cotejo entre os extratos bancários e as notas fiscais que constaram da prestação de contas e pôde observar a existência de nexo de causalidade entre as despesas e o objeto realizado, o que demonstra a regularidade da aplicação dos recursos, conforme a tabela a seguir:
32. Conta Corrente | Conta Investimento | ||||
Histórico | Data | Valor (R$) | Histórico | Data | Valor (R$) |
Ordem bancária | 27/4/2020 | 255.137,05 | Aplicação | 27/4/2020 | 255.137,05 |
Pagto cartão - NF 268, 10/8/2020, Contrato 51/2020, empresa Construtora Pontes, 1ª medição obra de drenagem - peça 60 | 27/8/2020 | 47.154,45 | Resgate | 27/8/2020 | 47.154,45 |
Pagto cartão - NF 33, 3/8/2020, Contrato 50/2020, empresa Towers, 1ª medição obra de construção de muro de arrimo - peça 56 | 28/8/2020 | 96.006,63 | Resgate | 28/8/2020 | 96.006,63 |
Pagto cartão - NF 278, 24/9/2020, Contrato 51/2020, empresa Construtora Pontes, 2ª medição obra de drenagem - peça 57 | 30/9/2020 | 32.718,10 | Resgate | 30/9/2020 | 32.718,10 |
Subtotal até fim vigência | 175.879,18 | --- | |||
Pagto cartão - NF 278, 16/6/2021, Contrato 51/2020, empresa Construtora Pontes, 3ª medição obra de drenagem - peça 59 | 1/7/2021 | 31.948,97 | Resgate | 1/7/2021 | 31.948,97 |
Pagto cartão - NF 12, 21/5/2021, empresa Towers, Contrato 50/2020, 2ª medição (aditivo) obra de construção de muro de arrimo - peça 58 | 6/7/2021 | 3.462,20 | Resgate | 6/7/2021 | 3.462,20 |
Subtotal após fim vigência | 35.411,17 | --- | |||
Soma Pagtos = relação pagtos | 211.290,35 | --- | |||
Pagto cartão - devolução à União do saldo | 13/3/2023 | 51.157,20 | Resgate | 27/2/2023 | 50.991,88 |
Saldo | 20/3/2023 | 0,00 | Saldo | 0,02 |
Fonte: peça 128, p. 1-31; peça 129, p. 20-21; peça 131.
16. Em linha com os pareceres precedentes, entendo que o pagamento de despesas realizado após o término da vigência do ajuste é impropriedade que enseja ressalva nas contas do gestor.
17. Considerando que houve a devolução do saldo existente na conta específica do convênio em 13/3/2023, da mesma forma, entendo que o Município de Alvinópolis/MG deve ser excluído do polo passivo desta tomada de contas especial, dado que foi citado a restituir suposto saldo de recurso que não existia.
18. Quanto ao Sr. Maurosan Gonçalves Machado, ouvido em audiência pelo não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas, entendo que suas razões de justificativas não merecem ser acolhidas.
19. Embora tenha reconhecido que o término do prazo para apresentação da prestação de contas tenha se dado em seu mandato, o responsável se limitou a alegar dificuldade acerca da devolução do saldo e a apresentar e-mail solicitando informação ao ministério de como proceder para tal desiderato.
20. Todavia, além de não comprovar as alegadas dificuldades, o e-mail apresentado foi enviado quase dois anos após o encerramento do prazo para prestação de contas.
21. Desse modo, as alegações desse responsável não podem ser acolhidas, uma vez que não esclarecem o descumprimento do prazo para prestação de contas. Nesse contexto, conforme proposto pela unidade técnica e pelo representante do Parquet, as contas do responsável devem ser julgadas irregulares.
22. Quanto ao exame da culpabilidade, não vislumbro a presença de circunstâncias práticas que tenham limitado ou impedido a atuação do gestor em conformidade com a ordem jurídica, uma vez que tinha a possibilidade de conhecer a ilicitude de seus atos e evitar o seu cometimento. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, dar efetivo cumprimento às regras do ajuste por meio do qual os recursos foram transferidos.
23. Nesse sentido, fixo o valor da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 em R$ 10.000,00, valor este que corresponde a, aproximadamente, 11,5% do valor máximo previsto para o exercício de 2025.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5855/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.593/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: João Batista Mateus de Moraes (XXX.150.116-XX); Maurosan Gonçalves Machado (XXX.373.076-XX); Prefeitura Municipal de Alvinópolis - MG (16.725.392/0001-96).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alvinópolis - MG.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Luz Pinheiro (93.901/OAB-MG), representando João Batista Mateus de Moraes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos ao Município de Alvinópolis/MG, por meio da Portaria SNPDC/MDR 1.143/2020 daquele órgão, que teve como objeto a execução de ações de socorro, assistência e restabelecimento de áreas atingidas por chuvas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis deste processo o Município de Alvinópolis/MG;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. João Batista Mateus de Moraes, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Maurosan Gonçalves Machado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.4. aplicar ao Sr. Maurosan Gonçalves Machado a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.8. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5855-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 008.360/2024-3
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Responsável: Leonardo Dutra Vale (XXX.970.132-XX).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peça 78), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência de dirigente da unidade técnica (peça 80) e do representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) (peça 82):
"INTRODUÇÃO
145. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Leonardo Dutra Vale, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 850633 (peça 8) firmado entre o referido ministério e o Município de Cachoeira do Piriá - PA, e que tinha por objeto a "Aquisição de Patrulha Agrícola para o fortalecimento agricultura familiar no município de Cachoeira do Piriá/PA, para a melhoria da condição da produção agrícola auxiliando no plantio de lavouras e melhoria e correção de solo. ".
HISTÓRICO
146. Em 18/12/2023, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 53). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2550/2023.
147. O Convênio de registro Siafi 850633 foi firmado no valor de R$ 415.000,00, sendo R$ 400.000,00 à conta do concedente e R$ 15.000,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 16/1/2018 a 16/6/2019, com prazo para apresentação da prestação de contas em 16/7/2019. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 400.000,00 (peça 14).
148. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 32, 33 e 52.
149. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Prefeitura Municipal de Cachoeira do Piriá - PA, no âmbito do convênio descrito como "Aquisição de Patrulha Agrícola para o fortalecimento agricultura familiar no município de Cachoeira do Piriá/PA, para a melhoria da condição da produção agrícola auxiliando no plantio de lavouras e melhoria e correção de solo.".
150. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
151. No relatório da TCE (peça 55), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 394.013,48, imputando responsabilidade a Leonardo Dutra Vale, Prefeito, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos.
152. Em 27/3/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 58), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 59 e 60).
153. Em 22/4/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 61).
154. No âmbito deste Tribunal, foi lavrada a instrução inicial à peça 63, na qual se propôs realizar citação pela seguinte irregularidade:
154.1. Irregularidade: ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de Cachoeira do Piriá - PA, no âmbito do convênio descrito como "Aquisição de Patrulha Agrícola para o fortalecimento agricultura familiar no município de Cachoeira do Piriá/PA, para a melhoria da condição da produção agrícola auxiliando no plantio de lavouras e melhoria e correção de solo.".
155. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 32, 33 e 52.
156. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, cláusula quarta, II, alíneas "h", "m" e "p" do Convênio 879687/2018.
157. Débitos relacionados ao responsável Leonardo Dutra Vale:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
5/6/2018 | 400.000,00 | D |
19/9/2019 | 5.986,52 | C |
158. Cofre credor: Tesouro Nacional.
159. Responsável: Leonardo Dutra Vale.
a. Conduta: apresentar de forma incompleta a documentação relativa à prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do instrumento em questão.
b. Nexo de causalidade: A apresentação incompleta da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.
c. Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas contendo todos os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.
160. Em atendimento ao despacho do Ministro Relator (peça 66), foi promovida a citação de Leonardo Dutra Vale da seguinte maneira:
Comunicação: Ofício 45595/2024-Secomp-4 (peça 68) Data da Expedição: 17/10/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 71) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU. | |
Comunicação: Ofício 45594/2024-Secomp-4 (peça 69) Data da Expedição: 17/10/2024 Data da Ciência: não houve (Endereço insuficiente) (peça 70) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU. | |
Comunicação: Ofício 0824/2025-45595/2024-Secomp-4 (peça 73) Data da Expedição: 3/2/2025 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 74) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU. | |
Comunicação: Edital 0226/2025-Secomp-4 (peça 75) Data da Expedição: 19/3/2025 Data da Ciência: 20/03/2025 (peça 76) Fim do prazo para a defesa: 4/4/2025 |
161. Transcorrido o prazo regimental, o responsável permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
162. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 16/7/2019, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:
162.1. Leonardo Dutra Vale, por meio do ofício acostado à peça 34, recebido em 3/7/2023, conforme AR (peça 38).
Valor de Constituição da TCE
163. Verifica-se, ainda, que o valor original do débito, cujo fato gerador ocorreu após 1/1/2017, é de R$ 394.013,48, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
164. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
165. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
166. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
167. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
168. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
169. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
170. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
1 | 16/7/2019 | Data limite para a apresentação da prestação de contas | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional |
2 | 11/7/2022 | Análise da prestação de contas (peça 32) | Art. 5° inc. II | 1ª interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente (Art. 8, § 3º) |
3 | 6/4/2023 | Nota Técnica 44/2023 (peça 33) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
4 | 21/12/2023 | Parecer Financeiro 1267/2023 (peça 52) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
5 | 24/1/2024 | Relatório de TCE (peça 55) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
6 | 23/9/2024 | Instrução inicial no TCU (peça 63) | Art. 5° inc. II | Sobre ambas as prescrições |
171. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
172. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
173. Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.
174. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
175. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30 de junho de 2004, in verbis:
Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far‑se-ão:
I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;
II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado
(...)
Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:
I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;
II - servidor designado;
III - carta registrada, com aviso de recebimento;
IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.
Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:
I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;
II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;
III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.
§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.
(...)
176. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
177. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
178. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia do responsável Leonardo Dutra Vale
179. No caso vertente, a citação de Leonardo Dutra Vale se deu de forma zelosa e atendendo aos preceitos normativos, uma vez que foi citado por meio de edital publicado no Diário Oficial da União (peça 75), após tentativas (fracassadas) de realizar sua citação por meio de ofícios enviados aos endereços provenientes das bases de dados da Receita Federal e do Renach, custodiadas pelo TCU (peças 68 a 74);
180. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar os responsáveis, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4851/2017 ‑ TCU ‑ 1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).
181. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
182. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
183. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor, mas não foram encontradas manifestações do responsável na fase interna.
184. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
185. Por todo o exposto, conclui-se que Leonardo Dutra Vale deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as suas contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
186. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
187. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
188. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
189. No caso em tela, a conduta de Leonardo Dutra Vale de apresentar de forma incompleta a documentação relativa à prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do instrumento em questão configura violação não só às regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública, como da legalidade e da eficiência, visto que é dever do gestor público apresentar todos os documentos que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos que lhes foram confiados.
190. Depreende-se, portanto, que a conduta adotada pelo responsável se distanciou daquela esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
191. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que Leonardo Dutra Vale, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992.
192. Como inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade de Leonardo Dutra Vale, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
193. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
ah) considerar revel Leonardo Dutra Vale (CPF: XXX.970.132-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
ai) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Leonardo Dutra Vale (CPF: XXX.970.132-XX), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
5/6/2018 | 400.000,00 | D |
19/9/2019 | 5.986,52 | C |
aj) Aplicar a Leonardo Dutra Vale (CPF: XXX.970.132-XX) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
ak) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
al) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
am) informar à Procuradoria da República no Estado do PA, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
an) informar à Procuradoria da República no Estado do PA que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Cachoeira do Piriá/PA por meio do Convênio de Registro Siafi 850.633 (peça 8), firmado com o referido município, e que teve por objeto a "Aquisição de Patrulha Agrícola para o fortalecimento da agricultura familiar no município de Cachoeira do Piriá/PA, para a melhoria da condição da produção agrícola auxiliando no plantio de lavouras e melhoria e correção de solo".
2. Para consecução de seu objeto, o ajuste previa o montante de R$ 415.000,00, sendo R$ 400.000,00 à conta do concedente e R$ 15.000,00 referentes à contrapartida do convenente. O convênio teve vigência de 16/1/2018 a 16/6/2019.
3. Conforme consignado pelo tomador de contas, o fundamento para a instauração da tomada de contas especial foi a constatação da seguinte irregularidade:
"Ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Prefeitura Municipal de Cachoeira do Piriá - PA, no âmbito do convênio descrito como 'Aquisição de Patrulha Agrícola para o fortalecimento agricultura familiar no município de Cachoeira do Piriá/PA, para a melhoria da condição da produção agrícola auxiliando no plantio de lavouras e melhoria e correção de solo.'"
4. O tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 394.013,48, imputando responsabilidade ao Sr. Leonardo Dutra Vale, prefeito municipal de Cachoeira do Piriá/PA no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos.
II
5. Embora regularmente citado pela não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, em razão da apresentação incompleta da documentação da prestação de contas, o então gestor não apresentou defesa nem recolheu o débito. Dessa forma, resta caracterizada a revelia do responsável, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/1992.
6. Nesse contexto, a unidade técnica propõe julgar irregulares as contas do responsável, condená-lo ao pagamento do débito apurado e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
7. A proposta da unidade técnica contou com a anuência do representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
III
8. Preliminarmente, verifico, conforme o exame realizado pela unidade técnica, à luz da Resolução TCU 344/2022, que listou vários eventos processuais que interromperam a prescrição, quer seja ordinária ou intercorrente, que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal.
9. Todo aquele que utiliza ou gerencia recursos públicos, por dever constitucional e legal, submete-se ao encargo de demonstrar o correto emprego dos valores federais, nos termos dos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição de 1988 e do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967. Desse modo, o responsável deve trazer aos autos informações consistentes que afastem as irregularidades de forma cabal, por meio de documentação idônea que demonstre, de forma efetiva e inequívoca, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os valores federais recebidos. Esse entendimento está assentado em diversos julgados, a exemplo dos Acórdãos 8/2007-1ª Câmara, 41/2007-2ª Câmara, 143/2006-1ª Câmara, 706/2003-2ª Câmara, 533/2002-2ª Câmara e 11/1997-Plenário.
10. Assim, em face da inexistência de elementos capazes de permitir a conclusão pela boa-fé das responsáveis, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica e endossado pelo representante do Parquet no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. Leonardo Dutra Vale e condená-lo ao pagamento do débito apurado.
11. Quanto ao exame da culpabilidade, não vislumbro a presença de circunstâncias práticas que tenham limitado ou impedido a atuação do gestor em conformidade com a ordem jurídica, uma vez que tinha a possibilidade de conhecer a ilicitude de seus atos e evitar o seu cometimento. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, dar efetivo cumprimento às regras do convênio por meio do qual os recursos lhe foram transferidos.
12. Nesse sentido, fixo o valor da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 em R$ 120.000,00, valor este que corresponde a, aproximadamente, 20% do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5856/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.360/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Leonardo Dutra Vale (XXX.970.132-XX).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Cachoeira do Piriá/PA por meio do Convênio de Registro Siafi 850.633 (peça 8), firmado com o referido município, e que teve por objeto a "Aquisição de Patrulha Agrícola para o fortalecimento da agricultura familiar no município de Cachoeira do Piriá/PA, para a melhoria da condição da produção agrícola auxiliando no plantio de lavouras e melhoria e correção de solo",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Leonardo Dutra Vale, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Identificador |
5/6/2018 | 400.000,00 | D |
19/9/2019 | 5.986,52 | C |
9.2. aplicar ao Sr. Leonardo Dutra Vale a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5856-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 013.133/2025-0
Natureza(s): Reforma
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica
Interessado: Dirceu José de Souza Soares (XXX.128.987-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 13722/2024 - Inicial - Interessado(a): DIRCEU JOSE DE SOUZA SOARES - CPF: XXX.128.987-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (19,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 726,75', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c) Análise do Controle Interno: Não há.
d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava inicialmente com 21 anos, 9 meses, 9 dias de serviço, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 18 anos, 11 meses, 25 dias de tempo de serviço.
Verificou-se que o militar conta com 2 anos, 9 meses, 19 dias, referentes a tempo de trabalho na iniciativa privada, entretanto tal tempo não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Ocorre que, conforme informações contidas no ato em análise, a passagem do militar à situação de inatividade não se deu pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade).
Portanto, na situação em análise, em que a passagem do militar à inatividade se deu com fundamento diverso dos motivos especificados no art. 138 da Lei 6.880/80, não há amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 18 % a título de ATS, porquanto não atendidas as hipóteses previstas no art. 138 da Lei 6.880/80 para fins de arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias, em substituição aos 19% que vem sendo pago atualmente.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 13722/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 13722/2024 - Inicial - DIRCEU JOSE DE SOUZA SOARES do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de DIRCEU JOSE DE SOUZA SOARES, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.2. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.4. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. Dirceu José de Souza Soares, ocupante, na ativa, da graduação de Terceiro-Sargento.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, o ex-militar Dirceu José de Souza Soares, transferido para a reserva remunerada a pedido em 21/1/2011, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 18 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 20% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):
Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.
8. No caso do Sr. Francisco Assis da Silva Carneiro, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de onze meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 21/1/2011, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Outrossim, sua exclusão do serviço ativo (reserva) se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5857/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.133/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Dirceu José de Souza Soares (XXX.128.987-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Dirceu José de Souza Soares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Dirceu José de Souza Soares, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5857-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 013.149/2025-3
Natureza(s): Reforma
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica
Interessado: Paulo José da Silva Souza (XXX.463.678-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 16046/2024 - Inicial - Interessado(a): PAULO JOSE DA SILVA SOUZA - CPF: XXX.463.678-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. O Percentual (31,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 3.871,90', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 30 anos, 7 meses, 21 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Ocorre que, conforme informações contidas no ato em análise, a passagem do militar à situação de inatividade não se deu pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade).
Ademais, verifica-se que o instituidor passou para a inatividade em 13/10/2001 quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.
Portanto, na situação em análise, em que a passagem do militar à inatividade se deu com fundamento diverso dos motivos especificados no art. 138 da Lei 6.880/80 e depois do advento da Medida Provisória 2.215-10/2001, não há amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 30% a título de ATS em substituição aos 31% que vem sendo pago atualmente.
11.2.2. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de reforma é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
Segundo as informações do ato, o instituidor era Coronel da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Brigadeiro, foi reformado com proventos de Brigadeiro.
Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o militar detinha o tempo necessário para passagem para reserva com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
O militar ocupava o posto/graduação de Coronel na ativa. Pela leitura do ato de concessão militar e seus anexos, verifica-se que o militar foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva, com direito aos proventos que deveriam ser de Brigadeiro.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques do militar. Constatou-se que no(s) mes(es) de abril/2025 e março/2025 os proventos foram realizados em valores inferiores ao soldo referente ao posto/graduação devido. O provento deve corresponder ao posto/graduação de Brigadeiro.
Pelo exposto, essa unidade técnica entende que, neste aspecto, o ato mostra-se regular.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 16046/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 16046/2024 - Inicial - PAULO JOSE DA SILVA SOUZA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de PAULO JOSE DA SILVA SOUZA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.3.promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.4.informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. Paulo José da Silva Souza, ocupante, na ativa, do posto de Coronel.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, o ex-militar Paulo José da Silva Souza, transferido para a reserva remunerada a pedido em 30/8/2001, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 30 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 18% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):
Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.
8. No caso do Sr. Paulo José da Silva Souza, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de sete meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 30/8/2001, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Outrossim, sua exclusão do serviço ativo (reserva) se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5858/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.149/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo José da Silva Souza (XXX.463.678-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Paulo José da Silva Souza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Paulo José da Silva Souza, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5858-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 013.203/2025-8
Natureza(s): Reforma
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica
Interessado: Humberto Santos de Souza (XXX.187.997-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 24239/2024 - Inicial - Interessado(a): HUMBERTO SANTOS DE SOUZA - CPF: XXX.187.997-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 716,80', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 19 anos, 9 meses, 24 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Ocorre que, conforme informações contidas no ato em análise, a passagem do militar à situação de inatividade não se deu pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade).
Ademais, verifica-se que o instituidor passou para a inatividade em 7/4/2011 quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.
Portanto, na situação em análise, em que a passagem do militar à inatividade se deu com fundamento diverso dos motivos especificados no art. 138 da Lei 6.880/80 e depois do advento da Medida Provisória 2.215-10/2001, não há amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19% a título de ATS em substituição aos 20% que vem sendo pago atualmente.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 24239/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 24239/2024 - Inicial - HUMBERTO SANTOS DE SOUZA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de HUMBERTO SANTOS DE SOUZA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.4. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. Humberto Santos de Souza, ocupante, na ativa, da graduação de Terceiro-Sargento.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, o ex-militar Humberto Santos de Souza, transferido para a reserva remunerada a pedido em 4/4/2011, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 19 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 20% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):
Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.
8. No caso do Sr. Humberto Santos de Souza, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de nove meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 4/4/2011, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Outrossim, sua exclusão do serviço ativo (reserva) se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5859/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.203/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Humberto Santos de Souza (XXX.187.997-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Humberto Santos de Souza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Humberto Santos de Souza, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5859-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 013.231/2025-1
Natureza(s): Reforma
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica
Interessado: José Mauro de Almeida Vianna (XXX.899.097-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 27181/2024 - Inicial - Interessado(a): JOSE MAURO DE ALMEIDA VIANNA - CPF: XXX.899.097-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatações e análises:
11.2.1. Indício encontrado para o servidor/instituidor JOSE MAURO DE ALMEIDA VIANNA de CPF XXX.899.097-XX - no órgão COMANDO DA AERONÁUTICA - tipo de indício: Acumulação irregular de cargos, situação: EM MONITORAMENTO.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
A Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) detectou o seguinte indício de irregularidade, conforme extrato constante no anexo desta instrução:
Indício 3136566 - Acumulação irregular de vínculos empregatícios na Administração Pública: MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA (VINCULADOR) /PIPAR; INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL/SEC DE RECURSOS HUMANOS/NITEROI;
Entende-se que a Fiscalização Contínua (FCP) é a ação de controle adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade, pelas razões expostas a seguir.
O TCU é detentor de grande conjunto de bases de dados oriundas dos mais diversos órgãos da Administração Pública Federal. Mensalmente, são executadas rotinas automatizadas de cruzamentos de dados, que permitem a identificação de possíveis situações irregulares, que são denominadas de indícios de irregularidade. Após a detecção, os indícios são encaminhados aos gestores de pessoal dos órgãos responsáveis, para que realizem um processo de apuração e prestem esclarecimentos ao Tribunal. Os esclarecimentos são então analisados pela equipe do TCU ou por meio de rotinas automatizadas. Os indícios são então confirmados, com o compromisso do órgão em sanar a irregularidade, ou são arquivados por não terem sido confirmados. Mesmo após a conclusão desse processo de apuração, o indício confirmado é continuamente verificado nas folhas de pagamento subsequentes. Assim, enquanto a análise do ato de concessão apenas permite a verificação da regularidade da admissão ou concessão no momento de seu cadastramento, a Fiscalização Contínua permite a verificação da irregularidade a qualquer tempo, antes, durante ou após a análise do ato.
O reconhecimento da Fiscalização Contínua como ação de controle válida e eficaz foi estabelecida na Resolução TCU 353/2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União:
Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e de seus respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Parcelas remuneratórias devem ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro.
[...]
Art. 12. A fiscalização contínua de folha de pagamento deverá incorporar os itens de crítica eletrônica relativos a parcelas remuneratórias de atos sujeitos a registro em uso na data de início da vigência desta Resolução, desde que tecnicamente viável.
Parágrafo Único. A viabilidade técnica da incorporação das críticas se dará, entre outros motivos, a partir da obtenção de bases de dados que permitam a execução das críticas no âmbito da fiscalização contínua de folha de pagamento.
A jurisprudência recente desta Corte tem acatado a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) como ação de controle adequada ao tratamento de pendências em atos que remetem aos indícios de irregularidades da FCP. Nesse sentido, citam-se os seguintes Acórdãos da 2ª Câmara: 6357/2024 e 6258/2024 (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 4976/2024 e 4981/2024 (Relator Ministro Augusto Nardes); 6076/2024 (Relator Ministro Antonio Anastasia); 5775/2024 (Relator Ministro Vital do Rêgo). E ainda Acórdãos da 1ª Câmara: 6302/2024 (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); 6120/2024 e 6117/2024 (Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).
Ademais, cumpre destacar que as rotinas mensais automatizadas no âmbito da Fiscalização Contínua (FCP) respeitam a dinamicidade de situações que se modificam ao longo do tempo; ao passo que as informações constantes nos atos de pessoal refletem tão somente o momento da admissão ou concessão. Assim, possíveis irregularidades que não dizem respeito especificamente ao fundamento legal da concessão e que remetem, por exemplo, à existência de acumulações irregulares, extrapolação do teto constitucional ou pagamento indevido de rubricas podem ocorrer a qualquer momento e, como tal, devem ser verificadas de forma contínua em ação de controle específica para esse fim.
Tome-se o caso da acumulação irregular de cargos. Pela jurisprudência do TCU, a identificação de acumulação não representa óbice a registro do ato, uma vez que as unidades jurisdicionadas devem regularizar a situação a qualquer tempo (Acórdão 1707/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas). Nesse sentido, a adoção de providências no âmbito administrativo atinentes a equacionar acumulação irregular de cargos públicos não depende de prévia manifestação desta Corte de Contas na análise do ato de pessoal. Supor o contrário seria admitir que, uma vez tendo seu ato registrado, o aposentado ou pensionista poderia posteriormente incidir em acumulação irregular.
Mesmo que a possível acumulação irregular envolva ato de pessoal já registrado por este TCU, cumpre destacar que:
a) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não ocorre a decadência do direito de a Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido, citam-se: AgRg no REsp 1.400.398/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; MS 9.425/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 5/12/2005;
b) o art. 133 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre as providências a serem adotadas caso seja detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
c) o registro do ato pelo TCU considera as informações pertinentes ao próprio vínculo analisado naquela ocasião. A acumulação irregular com outras remunerações ou proventos envolve distintos cargos, empregos ou funções potencialmente exercidos em diferentes momentos e/ou em entidades não sujeitas à jurisdição desta Corte.
Em conclusão, para o indício de irregularidade que é objeto dessa análise, verificou-se que, após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo Órgão, a situação apontada como irregular não foi confirmada. Portanto, entende-se que não há óbice para a apreciação deste ato pela legalidade, uma vez que as possíveis irregularidades detectadas da Fiscalização Contínua foram apuradas, esclarecidas e não foram confirmadas.
11.2.2. Indício encontrado para o servidor/instituidor JOSE MAURO DE ALMEIDA VIANNA de CPF XXX.899.097-XX - no órgão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - tipo de indício: Acumulação irregular de cargos, situação: ARQUIVADO.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
A fiscalização contínua de folhas de pagamento detectou o seguinte indício de irregularidade já apurado e não confirmado pelo TCU após a análise dos esclarecimentos prestados pelo órgão: main.auditorVirtual.dao.DtoIndicioPendencia@44de94c3 - Acumulação irregular de vínculos empregatícios na Administração Pública: MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA (VINCULADOR) /PIPAR
PIPAR-INAT(TERCEIRO-SARGENTO - CARREIRA - ADMINISTRAÇÃO); INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL/SEC DE RECURSOS HUMANOS/NITEROI(MILITAR CONTRATO TEMPORARIO);. Entende-se que o ato pode receber a chancela de legalidade, uma vez que a irregularidade está sendo tratada no âmbito da fiscalização contínua de folhas de pagamento.
11.2.3. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 765,00', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 19 anos, 11 meses, 25 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Ocorre que, conforme informações contidas no ato em análise, a passagem do militar à situação de inatividade não se deu pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade).
Ademais, verifica-se que o instituidor passou para a inatividade em 31/1/2011 quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.
Portanto, na situação em análise, em que a passagem do militar à inatividade se deu com fundamento diverso dos motivos especificados no art. 138 da Lei 6.880/80 e depois do advento da Medida Provisória 2.215-10/2001, não há amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19% a título de ATS em substituição aos 20% que vem sendo pago atualmente.
11.2.4. Indício encontrado para o servidor/instituidor JOSE MAURO DE ALMEIDA VIANNA de CPF XXX.899.097-XX - no órgão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - tipo de indício: Acumulação irregular de cargos, situação: EM MONITORAMENTO.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.
A Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) detectou o seguinte indício de irregularidade, conforme extrato constante no anexo desta instrução:
Indício 3136566 - Acumulação irregular de vínculos empregatícios na Administração Pública: MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA (VINCULADOR) /PIPAR; INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL/SEC DE RECURSOS HUMANOS/NITEROI;
Entende-se que a Fiscalização Contínua (FCP) é a ação de controle adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade, pelas razões expostas a seguir.
O TCU é detentor de grande conjunto de bases de dados oriundas dos mais diversos órgãos da Administração Pública Federal. Mensalmente, são executadas rotinas automatizadas de cruzamentos de dados, que permitem a identificação de possíveis situações irregulares, que são denominadas de indícios de irregularidade. Após a detecção, os indícios são encaminhados aos gestores de pessoal dos órgãos responsáveis, para que realizem um processo de apuração e prestem esclarecimentos ao Tribunal. Os esclarecimentos são então analisados pela equipe do TCU ou por meio de rotinas automatizadas. Os indícios são então confirmados, com o compromisso do órgão em sanar a irregularidade, ou são arquivados por não terem sido confirmados. Mesmo após a conclusão desse processo de apuração, o indício confirmado é continuamente verificado nas folhas de pagamento subsequentes. Assim, enquanto a análise do ato de concessão apenas permite a verificação da regularidade da admissão ou concessão no momento de seu cadastramento, a Fiscalização Contínua permite a verificação da irregularidade a qualquer tempo, antes, durante ou após a análise do ato.
O reconhecimento da Fiscalização Contínua como ação de controle válida e eficaz foi estabelecida na Resolução TCU 353/2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União:
Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e de seus respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Parcelas remuneratórias devem ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro.
[...]
Art. 12. A fiscalização contínua de folha de pagamento deverá incorporar os itens de crítica eletrônica relativos a parcelas remuneratórias de atos sujeitos a registro em uso na data de início da vigência desta Resolução, desde que tecnicamente viável.
Parágrafo Único. A viabilidade técnica da incorporação das críticas se dará, entre outros motivos, a partir da obtenção de bases de dados que permitam a execução das críticas no âmbito da fiscalização contínua de folha de pagamento.
A jurisprudência recente desta Corte tem acatado a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) como ação de controle adequada ao tratamento de pendências em atos que remetem aos indícios de irregularidades da FCP. Nesse sentido, citam-se os seguintes Acórdãos da 2ª Câmara: 6357/2024 e 6258/2024 (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 4976/2024 e 4981/2024 (Relator Ministro Augusto Nardes); 6076/2024 (Relator Ministro Antonio Anastasia); 5775/2024 (Relator Ministro Vital do Rêgo). E ainda Acórdãos da 1ª Câmara: 6302/2024 (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); 6120/2024 e 6117/2024 (Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).
Ademais, cumpre destacar que as rotinas mensais automatizadas no âmbito da Fiscalização Contínua (FCP) respeitam a dinamicidade de situações que se modificam ao longo do tempo; ao passo que as informações constantes nos atos de pessoal refletem tão somente o momento da admissão ou concessão. Assim, possíveis irregularidades que não dizem respeito especificamente ao fundamento legal da concessão e que remetem, por exemplo, à existência de acumulações irregulares, extrapolação do teto constitucional ou pagamento indevido de rubricas podem ocorrer a qualquer momento e, como tal, devem ser verificadas de forma contínua em ação de controle específica para esse fim.
Tome-se o caso da acumulação irregular de cargos. Pela jurisprudência do TCU, a identificação de acumulação não representa óbice a registro do ato, uma vez que as unidades jurisdicionadas devem regularizar a situação a qualquer tempo (Acórdão 1707/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas). Nesse sentido, a adoção de providências no âmbito administrativo atinentes a equacionar acumulação irregular de cargos públicos não depende de prévia manifestação desta Corte de Contas na análise do ato de pessoal. Supor o contrário seria admitir que, uma vez tendo seu ato registrado, o aposentado ou pensionista poderia posteriormente incidir em acumulação irregular.
Mesmo que a possível acumulação irregular envolva ato de pessoal já registrado por este TCU, cumpre destacar que:
a) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não ocorre a decadência do direito de a Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido, citam-se: AgRg no REsp 1.400.398/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; MS 9.425/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 5/12/2005;
b) o art. 133 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre as providências a serem adotadas caso seja detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
c) o registro do ato pelo TCU considera as informações pertinentes ao próprio vínculo analisado naquela ocasião. A acumulação irregular com outras remunerações ou proventos envolve distintos cargos, empregos ou funções potencialmente exercidos em diferentes momentos e/ou em entidades não sujeitas à jurisdição desta Corte.
Em conclusão, para o indício de irregularidade que é objeto dessa análise, verificou-se que, após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo Órgão, a situação apontada como irregular não foi confirmada. Portanto, entende-se que não há óbice para a apreciação deste ato pela legalidade, uma vez que as possíveis irregularidades detectadas da Fiscalização Contínua foram apuradas, esclarecidas e não foram confirmadas.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 27181/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 27181/2024 - Inicial - JOSE MAURO DE ALMEIDA VIANNA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de JOSE MAURO DE ALMEIDA VIANNA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. José Mauro de Almeida Vianna, ocupante, na ativa, da graduação de Terceiro-Sargento.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, o ex-militar José Mauro de Almeida Vianna, transferido para a reserva remunerada a pedido em 12/1/2011, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 20% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):
Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.
8. No caso do Sr. José Mauro de Almeida Vianna, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de onze meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 12/1/2011, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Outrossim, sua exclusão do serviço ativo (reserva) se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5860/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.231/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Mauro de Almeida Vianna (XXX.899.097-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. José Mauro de Almeida Vianna,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. José Mauro de Almeida Vianna, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5860-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara
TC 013.397/2025-7
Natureza(s): Reforma
Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica
Interessado: Edson Luiz Ribas de Almeida (XXX.203.698-XX).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
"INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:
2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.
2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.
2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.
4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.
5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.
7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.
9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).
10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.
Exame das Constatações
11. Ato: 49328/2023 - Inicial - Interessado(a): EDSON LUIZ RIBAS DE ALMEIDA - CPF: XXX.203.698-XX
11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.
11.2. Constatação e análise:
11.2.1. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 1.022,00', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.
a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.
b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.
c. Análise do Controle Interno: Não há.
d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.
Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:
O militar contava com 19 anos, 6 meses, 12 dias de serviço.
No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Ocorre que, conforme informações contidas no ato em análise, a passagem do militar à situação de inatividade não se deu pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade).
Ademais, verifica-se que o instituidor passou para a inatividade em 24/2/2012 quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.
Portanto, na situação em análise, em que a passagem do militar à inatividade se deu com fundamento diverso dos motivos especificados no art. 138 da Lei 6.880/80 e depois do advento da Medida Provisória 2.215-10/2001, não há amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo.
Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19% a título de ATS em substituição aos 20% que vem sendo pago atualmente.
11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.
CONCLUSÃO
12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 49328/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:
13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 49328/2023 - Inicial - EDSON LUIZ RIBAS DE ALMEIDA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.
13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:
13.2.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.
13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de EDSON LUIZ RIBAS DE ALMEIDA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. Edson Luiz Ribas de Almeida, ocupante, na ativa, da graduação de Primeiro-Sargento.
2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.
5. Segundo informam os autos, o ex-militar Edson Luiz Ribas de Almeida, transferido para a reserva remunerada a pedido em 12/1/2012, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 19 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 3). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 20% para o cálculo dos anuênios.
6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):
Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)
"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."
Lei 6.880/1980
"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).
Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.
8. No caso do Sr. Edson Luiz Ribas de Almeida, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de seis meses. Seu desligamento do serviço ativo, todavia, apenas ocorreu em 12/1/2012, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.
9. Outrossim, sua exclusão do serviço ativo (reserva) se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).
10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5861/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.397/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Edson Luiz Ribas de Almeida (XXX.203.698-XX).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Edson Luiz Ribas de Almeida,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma emitido no interesse do Sr. Edson Luiz Ribas de Almeida, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5861-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 022.006/2024-9
Natureza(s): Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema
Responsáveis: Carlos Vinicius Borges (XXX.708.897-XX); Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (01.666.326/0001-15).
Representação legal: Helder Jose Galvão e Silva (143.953/OAB-RJ), representando Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda.
SUMÁRIO: ANCINE. RECURSOS CAPTADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. ao Acórdão 3.860/2025-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial (peças 36, 84 e 105).
2. A tomada de contas especial foi instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados pela empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. por força da Lei 8.685/1993 - Lei do Audiovisual e de deliberação da Agência Nacional de Cinema (Ancine) 142/2012 (peça 4).
3. Mediante o acórdão ora embargado, a responsável teve suas contas julgadas irregulares, foi condenada em débito pela quantia de R$ 471.800,61, em valores originais, e sofreu a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 45.500,00.
4. Os fundamentos desse acórdão assim foram expostos em seu voto condutor:
"Quanto ao argumento de que a obra cinematográfica foi realizada, destaco que, consoante a jurisprudência desta Corte de Contas, a análise da regularidade dos recursos aplicados por terceiros deve perpassar por três aspectos: a) realização física do objeto pactuado; b) nexo de causalidade entre os recursos repassados e os documentos comprobatórios de despesas; e c) atingimento da finalidade pública prevista na aplicação dos recursos.
23. No presente caso, destaco que o art. 8º da Lei 8.685/1993 assim dispôs:
"Art. 8º Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.".
24. Esse depósito da obra na Cinemateca Brasileira pode ser entendido como garantia de que a sociedade terá acesso à produção audiovisual e da qualidade do conteúdo produzido. Ou seja, trata-se da demonstração do atingimento da finalidade pública prevista na aplicação dos recursos.
25. No caso em tela, os responsáveis apresentaram recibos de 19/6/2017 e 31/1/2018 referentes ao depósito legal na Cinemateca Brasileira (peças 80 e 81).
26. Entretanto, de acordo com manifestação da Ancine, de 28/6/2018, o material depositado pela tomadora, em 31/1/2018, foi, conforme laudo da Cinemateca Brasileira, reprovado para fins de Depósito Legal, sendo necessária a apresentação de uma nova cópia em High Definition, o que, segundo os autos, não ocorreu (peças 24 e 35).
27. Outrossim, apesar da exigência da Ancine, também não foram apresentados documentos fiscais referentes às despesas realizadas (peça 35, p. 2)."
5. Desta feita, a embargante aponta as seguintes omissões, obscuridades e contradições que afetariam o acórdão em questão (peça 97):
- as intimações por via editalícia, efetuadas pela Ancine, foram nulas;
- a sua intimação foi dirigida a endereço equivocado, de forma que ocorreu a prescrição;
- o erro de procedimento, referente ao formato do material depositado na Cinemateca Brasileira não justifica a imputação de dano; e
- a necessidade de ressarcimento integral dos valores captados somente deveria ocorrer se não tivessem sido prestadas as contas.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. ao Acórdão 3.860/2025-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial (peças 36, 84 e 105).
2. A tomada de contas especial foi instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados pela empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. por força da Lei 8.685/1993 - Lei do Audiovisual e de deliberação da Agência Nacional de Cinema (Ancine) 142/2012 (peça 4).
3. Mediante o acórdão ora embargado, a responsável teve suas contas julgadas irregulares, foi condenada em débito pela quantia de R$ 471.800,61, em valores originais, e sofreu a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 45.500,00.
4. Desta feita, a embargante aponta as seguintes omissões, obscuridades e contradições que afetariam o acórdão em questão (peça 97):
- as intimações por via editalícia, efetuadas pela Ancine, foram nulas;
- a sua intimação foi dirigida a endereço equivocado, de forma que ocorreu a prescrição;
- o erro de procedimento, referente ao formato do material depositado na Cinemateca Brasileira não justifica a imputação de dano; e
- a necessidade de ressarcimento integral dos valores captados somente deveria ocorrer se não tivessem sido prestadas as contas.
5. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, entendo que se deve conhecer dos presentes embargos de declaração.
II
6. Quanto às supostas falhas apontadas na fase interna da tomada de contas especial, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado, demonstrando que a matéria foi devidamente enfrentada: "registro, tal qual apontado nos pareceres precedentes, que a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que: 'a ausência de contraditório e ampla defesa na fase interna da tomada de contas especial não viola o devido processo legal, sendo este respeitado quando, na fase externa, há oportunidade de defesa após a citação válida dos responsáveis' (Acórdão 2.875/2014 - Plenário)."
7. Entretanto, cabe avaliar a alegação de nulidade da intimação de diligência efetuada por via editalícia sobre o aspecto prescricional. Consoante o voto condutor da deliberação embargada, foram considerados os seguintes atos interruptivos:
"Verifico que, em 19/8/2020, dentro do prazo de cinco anos, foi operada a interrupção da prescrição em razão da elaboração de parecer técnico pela Ancine propondo a não aprovação da execução do projeto, hipótese prevista no inciso II do art. 5º da Resolução TCU 344/2022 (peça 25).
21. Na sequência, ocorreram os seguintes marcos interruptivos que evidenciam a não incidência das prescrições ordinária ou intercorrente:
a) em 22/8/2020, foi efetuado o despacho decisório de reprovação das contas pela Ancine (inciso II do art. 5º da Resolução TCU 344/2022 - peça 26);
b) em 4/12/2020, foi interposto recurso pelos responsáveis (peça 32) e, [em 30/12/2020, foi efetuado despacho administrativo encaminhando o recurso para análise - fato caracterizador da prescrição intercorrente - peça 33];
c) em 18/8/2023, foi efetuada diligência junto à empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (inciso II do art. 5º da Resolução TCU 344/2022, peça e 35);
d) em 2/7/2024, foi elaborado o relatório do tomador de contas (inciso II do art. 5º da Resolução TCU 344/2022, peça 53); e
e) em 28/10/2024 foram realizadas as citações dos responsáveis (inciso I do art. 5º da Resolução TCU 344/2022 - peças 74 e 75)" (grifou-se).
8. O ato referente à diligência, de 18/3/2023, foi efetivamente notificado à responsável por via editalícia, em razão das seguintes observações da Ancine (peça 39, p. 3):
"Em análise, verificou-se que a documentação enviada não era suficiente para a conclusão do Relatório documental. Foi enviado o Ofício de Diligência 445-E/2023-Ancine, solicitando a documentação pendente. A correspondência foi devolvida pelos Correios. Em consulta ao Sistema Ancine Digital, os endereços fiscal e de correspondência são os mesmos. A proponente foi, então notificada pelo DOU" (grifou-se).
9. Veja-se que a responsável tinha ciência do processo de prestação de contas, como é demonstrado pela apresentação de sua defesa em 4/11/2020 (peça 32). Entretanto, em 25/10/2021, o endereço da sede da empresa foi alterado (peça 42, p. 35).
10. Assim, a comunicação da diligência por via editalícia, em 26/9/2023 (peça 36), ocorreu porque a responsável, mesmo tendo ciência do processo administrativo, não comunicou ao órgão repassador a mudança de endereço. Ao agir assim, foram violados os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente no âmbito desta Corte:
"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
[...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
[...]
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (grifou-se).
11. Em suma, a notificação editalícia decorreu da omissão da responsável, não podendo esta invocar sua nulidade, sob pena de se beneficiar da própria torpeza.
III
12. Quanto às alegações referentes à regularidade dos recursos aplicados, verifico que a matéria foi devidamente analisada no voto condutor da deliberação recorrida:
"Quanto ao argumento de que a obra cinematográfica foi realizada, destaco que, consoante a jurisprudência desta Corte de Contas, a análise da regularidade dos recursos aplicados por terceiros deve perpassar por três aspectos: a) realização física do objeto pactuado; b) nexo de causalidade entre os recursos repassados e os documentos comprobatórios de despesas; e c) atingimento da finalidade pública prevista na aplicação dos recursos.
23. No presente caso, destaco que o art. 8º da Lei 8.685/1993 assim dispôs:
"Art. 8º Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.".
24. Esse depósito da obra na Cinemateca Brasileira pode ser entendido como garantia de que a sociedade terá acesso à produção audiovisual e da qualidade do conteúdo produzido. Ou seja, trata-se da demonstração do atingimento da finalidade pública prevista na aplicação dos recursos.
25. No caso em tela, os responsáveis apresentaram recibos de 19/6/2017 e 31/1/2018 referentes ao depósito legal na Cinemateca Brasileira (peças 80 e 81).
26. Entretanto, de acordo com manifestação da Ancine, de 28/6/2018, o material depositado pela tomadora, em 31/1/2018, foi, conforme laudo da Cinemateca Brasileira, reprovado para fins de Depósito Legal, sendo necessária a apresentação de uma nova cópia em High Definition, o que, segundo os autos, não ocorreu (peças 24 e 35)" (grifou-se).
13. Ou seja, busca-se agora a rediscussão do mérito, o que não é adequado em embargos de declaração.
IV
14. Cabe, então, por não terem sido confirmadas as omissões, obscuridades e contradições apontadas, não acolher os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5862/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.006/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Vinicius Borges (XXX.708.897-XX); Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (01.666.326/0001-15)
3.2. Recorrente: Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. (01.666.326/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Helder Jose Galvao e Silva (143.953/OAB-RJ), representando Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados pela empresa Cavídeo Produções Comércio e Locação de Filmes Ltda. por força da Lei 8.685/1993 - Lei do Audiovisual,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5862-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 031.321/2022-4
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim - MA
Responsáveis: Antônio da Cruz Filgueira Júnior (XXX.917.443-XX); Magno Rogério Siqueira Amorim (XXX.389.033-XX); Miguel Lauand Fonseca (XXX.621.183-XX).
Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
Representação legal: não há
SUMÁRIO: CONTRATO DE REPASSE. OBRAS SEM FUNCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do srs. Antônio da Cruz Filgueira Júnior (prefeito municipal de Itapecuru Mirim/MA no período de 1º/1/2005 a 31/12/2012), Magno Rogério Siqueira Amorim (prefeito municipal no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016) e Miguel Lauand Fonseca (prefeito municipal no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020).
2. A tomada de contas especial foi instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0244932/2007 firmado com o Município de Itapecuru Mirim/MA (peça 23).
3. O contrato de repasse no valor de R$ 305.589,37, sendo R$ 291.037,50 à conta do concedente e R$ 14.551,87 referentes à contrapartida, teve por objeto a construção de matadouro municipal. O ajuste teve vigência de 31/12/2007 a 30/4/2019, com prazo para apresentação da prestação de contas em 29/6/2019.
4. A unidade técnica assim se manifestou:
"HISTÓRICO
194. Em 25/5/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Caixa Econômica Federal (mandatária no extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro) autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1271/2022.
195. O Contrato de repasse de registro Siafi 611919 foi firmado no valor de R$ 305.589,37, sendo R$ 291.037,50 à conta do concedente e R$ 14.551,87 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 31/12/2007 a 30/4/2019, com prazo para apresentação da prestação de contas em 29/6/2019. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 291.037,50 (peça 42).
196. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 30, 31, 32, 33 e 34.
197. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
Inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.
198. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
199. No relatório de TCE (peça 46), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 251.277,74, imputando responsabilidade a Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2005 a 31/12/2008 e 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de dirigente, Magno Rogério Siqueira Amorim, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de prefeito sucessor e Miguel Lauand Fonseca, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de prefeito sucessor.
200. Em 14/11/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 49), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 50 e 51).
201. Em 13/12/2022, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 52).
202. Na instrução inicial (peça 61), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
202.1. Irregularidade 1: inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.
203. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 13, 15, 16, 18, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 39 e 43.
204. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço Público.
204.1. Débitos relacionados aos responsáveis Magno Rogério Siqueira Amorim, Antônio da Cruz Filgueira Júnior e Miguel Lauand Fonseca:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$ 1,00) |
3/12/2009 | 79.964,08 |
28/1/2010 | 97.266,89 |
16/6/2010 | 74.046,77 |
205. Cofre credor: Tesouro Nacional.
206. Responsável: Magno Rogério Siqueira Amorim.
a. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
b. Nexo de causalidade: a ausência das providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela executada, e, consequentemente, em prejuízo ao erário federal correspondente ao valor integral repassado.
c. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas ao providências necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento.
207. Responsável: Antônio da Cruz Filgueira Júnior.
a. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
b. Nexo de causalidade: a ausência das providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela executada, e, consequentemente, em prejuízo ao erário federal correspondente ao valor integral repassado.
c. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas ao providências necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento.
208. Responsável: Miguel Lauand Fonseca.
a. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
b. Nexo de causalidade: a ausência das providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela executada, e, consequentemente, em prejuízo ao erário federal correspondente ao valor integral repassado.
c. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas ao providências necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento.
209. Encaminhamento: citação.
210. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 62), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:
h) Antônio da Cruz Filgueira Júnior - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 6038/2024 - Seproc (peça 68) Data da Expedição: 23/2/2024 Data da Ciência: não houve (Número inexistente) (peça 72) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 65). | |
Comunicação: Ofício 17327/2024 - Seproc (peça 79) Data da Expedição: 6/5/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 82) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 75). | |
Comunicação: Ofício 17328/2024 - Seproc (peça 78) Data da Expedição: 6/5/2024 Data da Ciência: não houve (Número inexistente) (peça 80) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 75). | |
Comunicação: Ofício 28097/2024 - Seproc (peça 83) Data da Expedição: 26/6/2024 Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 84) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 75). | |
Comunicação: Edital 1094/2024 - Seproc (peça 85) Data da Publicação: 2/9/2024 (peça 86) Fim do prazo para a defesa: 17/9/2024 |
i) Magno Rogério Siqueira Amorim - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 6036/2024 - Seproc (peça 70) Data da Expedição: 23/2/2024 Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 74) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 64). | |
Comunicação: Ofício 6037/2024 - Seproc (peça 69) Data da Expedição: 23/2/2024 Data da Ciência: 5/3/2024 (peça 73) Nome Recebedor: Mariana Damásia Siqueira Amorim Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 64). Fim do prazo para a defesa: 20/3/2024 |
j) Miguel Lauand Fonseca - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:
Comunicação: Ofício 6039/2024 - Seproc (peça 67) Data da Expedição: 23/2/2024 Data da Ciência: 5/3/2024 (peça 71) Nome Recebedor: Ilegível Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 66). Fim do prazo para a defesa: 20/3/2024 | |
Comunicação: Ofício 17329/2024 - Seproc (peça 77) Data da Expedição: 6/5/2024 Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 81) Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 76). |
211. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 87), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
212. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
213. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 16/6/2010, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
d) Antônio da Cruz Filgueira Júnior, por meio do edital acostado à peça 15, publicado em 9/2/2022.
e) Magno Rogério Siqueira Amorim, por meio do ofício acostado à peça 16, recebido em 1/12/2021, conforme AR (peça 17).
f) Miguel Lauand Fonseca, por meio do ofício acostado à peça 18, recebido em 18/4/2022, conforme AR (peça 19).
Valor de Constituição da TCE
214. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 394.639,72, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
215. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
216. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
217. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
218. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
219. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
220. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
221. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução 344 | Efeito |
29/6/2019 | Fim do prazo de prestação de contas | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | ||
1 | 1/12/2021 | Ofício endereçado a Magno Rogério Siqueira Amorim (peça 16), recebido em 1/12/2021 (AR peça 17) | Art. 5° inc. I | 1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente |
2 | 9/2/2022 | Edital de notificação do responsável Antônio da Cruz Filgueira Júnior, publicado em 9/2/2022 (peça 15) | Art. 5º, inc. I | Sobre ambas as prescrições |
3 | 18/4/2022 | Ofício endereçado a Miguel Lauand Fonseca (peça 18), recebido em 18/4/2022 (peça 19) | Art. 5º, inc. I | Sobre ambas as prescrições |
4 | 25/5/2022 | Parecer Circunstanciado de TCE (peça 1) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
5 | 20/9/2022 | Relatório de TCE 078/22 (peça 46) | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
6 | 14/12/2022 | Autuação no TCU | Art. 5º, inc. II | Sobre ambas as prescrições |
7 | 9/10/2023 | Ofício de diligência recebido cf. AR de peça 59 | Art. 5º, inc. I | Sobre ambas as prescrições |
8 | 5/3/2024 | Ciência do responsável Miguel Lauand Fonseca (peça 71) | Art. 5º, inc. I | Sobre ambas as prescrições |
9 | 5/3/2024 | Ciência do responsável Magno Rogério Siqueira Amorim (peça 73) | Art. 5º, inc. I | Sobre ambas as prescrições |
10 | 2/9/2024 | Ciência do responsável Antônio da Cruz Filgueira Júnior (peça 86) | Art. 5º, inc. I | Sobre ambas as prescrições |
222. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
223. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
224. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:
Responsável | Processo |
Antônio da Cruz Filgueira Júnior | 019.463/2013-8 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-2.680-39/2012-PL , referente ao TC 010.525/2010-6"] 010.525/2010-6 [RA, encerrado, "PROG. NAC. DE REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIP"] 005.315/2021-2 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, para atendimento ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício 2012, função EDUCACAO (nº da TCE no sistema: 2643/2020)"] 008.079/2017-0 [TCE, encerrado, "Tomada de Contas Especial instaurado pela Superintendência Estadual da FUNASA no Maranhão em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio n° 2502/2005, celebrado com a Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim/MA, tendo por objeto a execução de "Sistema de Abastecimento de Água". O instrumento vigeu no período de 16/12/2005 a 25/04/2013"] 025.587/2014-5 [TCE, encerrado, "TCE -25170.009630/2013-41 Volumes: 2 - Instaurada pela Funasa, em razão da impugnação total de despesas do Convênio n° 1673/2006, celebrado com a Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim/MA, tendo por objeto um Sistema de abastecimento de água"] 030.012/2014-7 [TCE, encerrado, "TCE 72031.013819/2010-61 - instaurada em razão do não encaminhamento de documentação exigida para a prestação de contas do Convênio n° 702730/2008, celebrado entre Ministério do Turismo e o Município de Itapecuru Mirim/MA, tendo por objeto a realização do Projeto intitulado "Festividade de Reveillon de Itapecuru Mirim/MA""] 031.444/2015-6 [TCE, encerrado, "Tomada de Contas Especial instaurada pela Funasa em razão da execução parcial do objeto pactuado no Convênio n° 1.884/2006, celebrado com a Prefeitura de Itapecuru Mirim/MA, tendo por objeto "Sistema de Abastecimento de Agua", com vigência estipulada para o período de 29/6/2006 a 30/12/2013 (Processo 25170.0121'09/2013-91)"] 019.613/2022-9 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 641574, firmado com o/a MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Siafi/Siconv 641574, função null, que teve como objeto Pavimentação de vias urbanas com drenagem superficial, no município de Itapecuru Mirim - MA. (nº da TCE no sistema: 1145/2022)"] 006.826/2024-5 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, para atendimento ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), exercício 2011, função EDUCACAO (nº da TCE no sistema: 2132/2023)"] 015.752/2020-8 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, para atendimento ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício 2011, função EDUCACAO (nº da TCE no sistema: 2666/2018)"] 036.339/2023-7 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso 666962, firmado com o/a FUNDO NACIONAL DE HAB. INTERESSE SOCIAL, Siafi/Siconv 666962, função null, que teve como objeto APOIO A ELABORACAO DE PLANOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL (nº da TCE no sistema: 1226/2023)"] 021.344/2022-1 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) MINISTÉRIO DO TURISMO) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 643267, firmado com o/a MINISTERIO DO TURISMO, Siafi/Siconv 643267, função null, que teve como objeto CONSTRUCAO DE PRACA (nº da TCE no sistema: 1376/2022)"] |
Magno Rogério Siqueira Amorim | 010.357/2024-6 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-9671-34/2023-2C , referente ao TC 025.919/2020-2"] 007.538/2024-3 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-630-2/2024-2C , referente ao TC 000.669/2022-9"] 010.364/2024-2 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito/multa originária do(s) AC(s) AC-9671-34/2023-2C , referente ao TC 025.919/2020-2"] 041.498/2021-6 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-4491-12/2020-2C , referente ao TC 028.309/2019-7"] 007.525/2024-9 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-630-2/2024-2C , referente ao TC 000.669/2022-9"] 041.497/2021-0 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-4491-12/2020-2C , referente ao TC 028.309/2019-7"] 034.543/2017-1 [CBEX, encerrado, "Cobrança Executiva de débito/multa originária do(s) AC(s) AC-11122-45/2017-1C AC-2431-13/2017-1C , referente ao TC 035.314/2015-0"] 034.572/2014-7 [REPR, encerrado, "Representação contra agentes públicos da Administração municipal de Itapecuru-Mirim, relacionada a fraudes em licitações e direcionamento de contratações para empresas fantasmas ou de fachada, lastreadas com recursos do SUS, do Fundeb, do Pnae, do FNAS e, possivelmente, de transferências voluntárias de recursos federais ao municípios, com indícios de superfaturamento e inexecução do objeto"] 042.028/2021-3 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, para atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício 2014, função EDUCACAO (nº da TCE no sistema: 1917/2021)"] 000.669/2022-9 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, Termo de compromisso 7095/2013, firmado com o/a Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, função EDUCACAO, que teve como objeto Construção de 01 (uma) Creche, localizada à Travessa José Azevedo, Bairro Aviação -Itapecuru Mirim/MA. (nº da TCE no sistema: 2560/2021)"] 028.309/2019-7 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, para atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício 2016, função EDUCACAO (nº da TCE no sistema: 1066/2019)"] 025.919/2020-2 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Diretoria de Administração e Logística em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Outros instrumentos de transferências discricionárias SIAFI 299580, firmado com o/a MINISTERIO DO TRABALHO, Siafi/Siconv 299580, função TRABALHO, que teve como objeto EXECUCAO DO PROJETO PROJOVEM TRABALHADOR, INTEGRANTE DO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSAO DE JOVENS, NO MUNICIPIO DE ITAPECURU - MIRIM-MA DE FORMA A QUALIFICAR SOCIAL E PROFISSIONALMENTE OS JOVENS RESIDENTES NO REFERIDO MUNICIPIO, OBJETIVANDO A INSERCAO DE NO MINIMO 30% DOS JOVENS NOMERCADO DE TRABALHO. (nº da TCE no sistema: 1563/2019)"] 035.314/2015-0 [TCE, encerrado, "Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde / Ministério da Saúde, em razão da omissão no dever de .prestar contas do Termo de Compromisso n° TC/PAC 857/2009, celebrado com a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, tendo por objeto '"a' execução da ação de melhorias sanitária domiciliares""] 019.613/2022-9 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 641574, firmado com o/a MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Siafi/Siconv 641574, função null, que teve como objeto Pavimentação de vias urbanas com drenagem superficial, no município de Itapecuru Mirim - MA. (nº da TCE no sistema: 1145/2022)"] 033.920/2023-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 790006, firmado com o/a MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Siafi/Siconv 790006, função null, que teve como objeto Recapeamento Asfáltico na Av. Principal (Borda da BR-135) do Entroncamento no município de Itapecuru Mirim/MA. (nº da TCE no sistema: 1136/2023)"] 019.632/2022-3 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) MINISTÉRIO DO TURISMO) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 717694, firmado com o/a MINISTERIO DO TURISMO, Siafi/Siconv 717694, função null, que teve como objeto CONSTRUÇÃO DA 1ª ETAPA DO BALNEÁRIO ROGÉRIO MAIUF, NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA. (nº da TCE no sistema: 1386/2022)"] 036.337/2023-4 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 708785, firmado com o/a MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Siafi/Siconv 708785, função null, que teve como objeto PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIAS URBANAS NOS BAIRROS MARINGAU, , ESCURO, ROSEANA SARNEY E AVIACUM, no Município de Itapecuru Mirim-Ma (nº da TCE no sistema: 2124/2022)"] 036.339/2023-7 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso 666962, firmado com o/a FUNDO NACIONAL DE HAB. INTERESSE SOCIAL, Siafi/Siconv 666962, função null, que teve como objeto APOIO A ELABORACAO DE PLANOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL (nº da TCE no sistema: 1226/2023)"] 006.182/2024-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, função SAUDE, para atendimento à/ao Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS - Propostas SISMOB nº.s 11129.9380001/13-008, 11129.9380001/13-009, 11129.9380001/13-011 e 11129.9380001/13-012. (nº da TCE no sistema: 2663/2023)"] 021.344/2022-1 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) MINISTÉRIO DO TURISMO) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 643267, firmado com o/a MINISTERIO DO TURISMO, Siafi/Siconv 643267, função null, que teve como objeto CONSTRUCAO DE PRACA (nº da TCE no sistema: 1376/2022)"] 013.809/2021-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão em razão de Omissão no dever de prestar contas, Termo de compromisso TC/PAC 0858/09, firmado com o/a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, Siafi/Siconv 658480, função SAUDE, que teve como objeto EXECUCAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA ATENDER O MUNICIPIODE ITAPECURU MIRIM/MA NO PROGRAMA DE ACELERACAO DO CRESCIMENTO - PAC/ 2009. (nº da TCE no sistema: 383/2021)"] |
Miguel Lauand Fonseca | 000.669/2022-9 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, Termo de compromisso 7095/2013, firmado com o/a Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, função EDUCACAO, que teve como objeto Construção de 01 (uma) Creche, localizada à Travessa José Azevedo, Bairro Aviação -Itapecuru Mirim/MA. (nº da TCE no sistema: 2560/2021)"] 031.444/2015-6 [TCE, encerrado, "Tomada de Contas Especial instaurada pela Funasa em razão da execução parcial do objeto pactuado no Convênio n° 1.884/2006, celebrado com a Prefeitura de Itapecuru Mirim/MA, tendo por objeto "Sistema de Abastecimento de Agua", com vigência estipulada para o período de 29/6/2006 a 30/12/2013 (Processo 25170.0121'09/2013-91)"] 019.613/2022-9 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 641574, firmado com o/a MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Siafi/Siconv 641574, função null, que teve como objeto Pavimentação de vias urbanas com drenagem superficial, no município de Itapecuru Mirim - MA. (nº da TCE no sistema: 1145/2022)"] 033.920/2023-0 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 790006, firmado com o/a MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Siafi/Siconv 790006, função null, que teve como objeto Recapeamento Asfáltico na Av. Principal (Borda da BR-135) do Entroncamento no município de Itapecuru Mirim/MA. (nº da TCE no sistema: 1136/2023)"] 019.632/2022-3 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) MINISTÉRIO DO TURISMO) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 717694, firmado com o/a MINISTERIO DO TURISMO, Siafi/Siconv 717694, função null, que teve como objeto CONSTRUÇÃO DA 1ª ETAPA DO BALNEÁRIO ROGÉRIO MAIUF, NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA. (nº da TCE no sistema: 1386/2022)"] 036.337/2023-4 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 708785, firmado com o/a MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Siafi/Siconv 708785, função null, que teve como objeto PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIAS URBANAS NOS BAIRROS MARINGAU, , ESCURO, ROSEANA SARNEY E AVIACUM, no Município de Itapecuru Mirim-Ma (nº da TCE no sistema: 2124/2022)"] 036.339/2023-7 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (Extinta)) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso 666962, firmado com o/a FUNDO NACIONAL DE HAB. INTERESSE SOCIAL, Siafi/Siconv 666962, função null, que teve como objeto APOIO A ELABORACAO DE PLANOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL (nº da TCE no sistema: 1226/2023)"] 021.344/2022-1 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Caixa Econômica Federal (mandatária no(a) MINISTÉRIO DO TURISMO) em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de repasse 643267, firmado com o/a MINISTERIO DO TURISMO, Siafi/Siconv 643267, função null, que teve como objeto CONSTRUCAO DE PRACA (nº da TCE no sistema: 1376/2022)"] |
225. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis em outras TCEs registradas no sistema e-TCE:
Responsável | TCE |
Magno Rogério Siqueira Amorim | 2821/2020 (R$ 373.189,67) - Aguardando parecer da auditoria interna 2331/2019 (R$ 99.840,04) - Aguardando ajustes do instaurador |
226. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
227. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
228. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
229. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia dos responsáveis Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca
230. No caso vertente, a citação de cada um dos responsáveis (Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca) se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafos acima), porquanto, devido ao insucesso de realizar a citação em endereços constantes na base de dados da Receita custodiada pelo TCU (peça 57), buscou-se a notificação em endereços provenientes das bases de dados públicas custodiadas pelo TCU (TSE e Renach - peças 64, 65, 66, 75 e 76) e das bases de dados do próprio TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços não ficou comprovada para o responsável Antônio da Cruz Filgueira Júnior, razão pela qual promoveu-se a sua notificação por edital publicado no Diário Oficial da União (peça 85).
231. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar os responsáveis, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4851/2017 TCU 1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).
232. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
233. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
234. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor e, no presente caso, não se verificou elementos adicionais que pudesse mudar o entendimento acerca das irregularidades apontadas nos autos.
235. Até a presente data os responsáveis não se manifestaram na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.
236. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
237. Dessa forma, os responsáveis Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-os solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)
238. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
239. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
240. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
241. No caso em tela, as irregularidades consistentes da "inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada", configuram violação não só às regras legais (art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço Público), mas também a princípios basilares da administração pública como economicidade e legalidade. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
CONCLUSÃO
242. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que os responsáveis Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instados a se manifestar, optaram pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
243. Verifica-se também que não houve a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme análise já realizada.
244. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
245. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 45.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
246. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
ao) considerar revéis os responsáveis Antônio da Cruz Filgueira Júnior (CPF: XXX.917.443-XX), Magno Rogério Siqueira Amorim (CPF: XXX.389.033-XX) e Miguel Lauand Fonseca (CPF: XXX.621.183-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
ap) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Antônio da Cruz Filgueira Júnior (CPF: XXX.917.443-XX), Magno Rogério Siqueira Amorim (CPF: XXX.389.033-XX) e Miguel Lauand Fonseca (CPF: XXX.621.183-XX):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$ 1,00) |
3/12/2009 | 79.964,08 |
28/1/2010 | 97.266,89 |
16/6/2010 | 74.046,77 |
Valor atualizado do débito (com juros) em 7/10/2024: R$ 702.679,01.
aq) aplicar individualmente aos responsáveis Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
ar) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
as) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
at) informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, à Caixa Econômica Federal (mandatária no extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro), e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos; e
au) informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
5. O Ministério Público junto ao TCU assim se manifestou:
"Em face dos elementos constantes dos autos, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) discorda do encaminhamento oferecido pela unidade técnica, em pareceres convergentes (peças 88 a 90), pelas razões expostas adiante.
2. Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em desfavor de Antônio da Cruz Figueira Júnior (gestões 1º/1/2005 a 31/12/2008 e 1º/1/2009 a 31/12/2012), Magno Rogério Siqueira Amorim (gestão 1º/1/2013 a 31/12/2016) e Miguel Lauand Fonseca (gestão 1º/1/2017 a 31/12/2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Contrato de Repasse registro Siafi 611919 (peça 23), firmado entre o extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Município de Itapecuru Mirim/MA, que tinha por objeto a construção de matadouro, em virtude da inexecução parcial do objeto, sem aproveitamento útil da parcela executada.
3. O prazo de vigência inicial do ajuste foi de 31/12/2007 a 30/12/2008 (peça 23), sendo prorrogado de ofício diversas vezes pela CEF até a data de 30/4/2019, conforme informado no relatório de TCE à peça 46.
4. O contrato de repasse foi firmado no valor total de R$ 305.589,37, sendo R$ 291.037,50 à conta do concedente e R$ 14.551,87 referentes à contrapartida do convenente. Os recursos federais foram transferidos ao ente municipal em 2/1/2009, conforme extrato bancário à peça 37.
5. No âmbito desse Tribunal de Contas da União (TCU), de início, foi realizada diligência à Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim/MA (peças 55-59), a fim de que encaminhasse documentos comprobatórios de eventual retomada das obras referentes à construção do matadouro municipal, objeto do contrato de repasse em questão.
6. Ante a ausência de manifestação por parte da prefeitura, a unidade técnica realizou a citação solidária dos três responsáveis em face da seguinte irregularidade (peça 61, p. 10-12):
Irregularidade: inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada.
(...)
Conduta: deixar de tomar providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.
7. Diante dos entendimentos (i) de que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente, (ii) da inocorrência da prescrição e (iii) da revelia dos responsáveis, a unidade técnica concluiu que não houve a comprovação da regular aplicação dos recursos, propondo o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, sua condenação solidária pelo débito e a aplicação, individualmente, da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992.
***
8. De início, observa-se que a unidade técnica concluiu de forma equivocada pela viabilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos responsáveis, visto que, segundo informado na instrução de peça 88, o fato gerador teria ocorrido em 16/6/2010 e os responsáveis foram notificados pela autoridade administrativa competente nos anos de 2021 e 2022, ou seja, após transcorridos mais de dez anos daquela data.
9. Assim, uma vez recebida a presente TCE nesse Tribunal de Contas, a unidade instrutiva deveria propor, de pronto, o arquivamento do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, com fulcro no disposto no artigo 6º, caput e inciso II, da IN TCU 98/2024 e no artigo 212 do Regimento Interno do TCU.
10. Este representante do Ministério Público junto ao TCU entende que, de fato, houve prejuízo ao exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa pelos responsáveis, em face dos fatos expostos abaixo.
11. Conforme relatado no parecer técnico de engenharia à peça 2 e nos relatórios de visita in loco às peças 30, 31, 32 e 33, foram realizadas três visitas técnicas durante a vigência do ajuste, em 20/10/2009, 16/12/2009 e 24/5/2010, nas quais foram atestados os seguintes percentuais de execução, respectivamente: 27,58%, 61,13% e 86,87%. No último relatório de acompanhamento de engenharia (RAE) (peça 33), datado de 27/5/2010, em que foi atestada a execução de 86,87% do objeto, foi informado que a obra se encontrava com cento e noventa dias de atraso, além de algumas irregularidades detectadas pelo profissional responsável pela visita.
12. O parecer técnico à peça 2 informa ainda que, após a última visita de 24/5/2010, foi realizada mais uma visita local a fim de obter informações atualizadas da obra, mas somente em 5/8/2020, ou seja, após o transcurso de mais de dez anos da referida vistoria. Nessa nova vistoria in loco, no ano de 2020, constatou-se que a obra se encontrava abandonada e em estado de deterioração.
13. Verifica-se, portanto, que a CEF, mesmo ciente, desde a vistoria de 24/5/2010, de que a execução da obra estava atrasada e apresentava algumas irregularidades, quedou-se inerte por mais de dez anos até realizar outra visita a fim de verificar em que estado se encontrava a execução física do objeto, notificando os responsáveis acerca das irregularidades detectadas apenas nos exercícios de 2021 e 2022.
14. Caso a CEF tivesse agido com a devida diligência, realizando a vistoria da obra nos anos de 2010 ou 2011, período em que Antônio Cruz Filgueira exercia o cargo de prefeito e atuava como signatário do contrato de repasse e gestor dos recursos, teria sido possível notificá-lo em um prazo adequado, permitindo que apresentasse sua defesa de forma oportuna.
15. É plausível que o abandono da obra tenha ocorrido durante a gestão do ex-prefeito Antônio Cruz Filgueira. Isso porque, em maio de 2010, a execução física da obra já estava mais de 80% concluída. Considerando que ele ainda tinha dois anos de mandato pela frente, esse tempo seria suficiente para concluir o objeto pactuado.
16. Acerca do longo decurso temporal havido entre a suposta prática das condutas irregulares até a oportunização de defesa aos responsáveis (seja na fase interna da TCE, via notificação; seja em sua fase externa, via citação), a Corte de Contas vem consolidando jurisprudência (vide Acórdãos 1.679/2023 - Ministro Benjamin Zymler; 2.516/2024 - Ministro Jhonatan de Jesus; 294/2024 - Ministro Vital do Rêgo; e 1.169/2025 - Ministro Jorge Oliveira, todos do Plenário) no sentido de que, em tais hipóteses, resta comprometido o exercício da ampla defesa e do contraditório, devido à dificuldade ou mesmo impossibilidade de reconstituição de fatos e recuperação de documentos que seriam necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos.
17. Dessa forma, considerando o extenso período transcorrido entre a ocorrência da irregularidade e a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente - superior a dez anos -, o que prejudica significativamente o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte envolvidos, o Ministério Público manifesta-se no sentido de arquivar a presente TCE, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, com fulcro no disposto no artigo 6º, caput e inciso II, da IN TCU 98/2024 e no artigo 212 do Regimento Interno do TCU."
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do sr. Antônio da Cruz Filgueira Júnior (prefeito municipal de Itapecuru Mirim/MA no período de 1º/1/2005 a 31/12/2012), Magno Rogério Siqueira Amorim (prefeito municipal no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016) e Miguel Lauand Fonseca (prefeito municipal no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020).
2. A tomada de contas especial foi instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0244932/2007 firmado com o Município de Itapecuru Mirim/MA (peça 23).
3. O contrato de repasse no valor de R$ 305.589,37, sendo R$ 291.037,50 à conta do concedente e R$ 14.551,87, referentes à contrapartida teve por objeto a construção de matadouro municipal. O ajuste teve vigência de 31/12/2007 a 30/4/2019, com prazo para apresentação da prestação de contas em 29/6/2019.
4. Consoante manifestação da Caixa Econômica Federal (Caixa), em 24/5/2010 (Relatório de Acompanhamento de Engenharia/RA), a obra estava executada parcialmente - 86,87% (peça 33, 1-2).
5. Uma segunda manifestação da Caixa apontou que, em 8/5/2020, foi realizada nova inspeção constatando que a obra foi abandonada (peça 2).
6. Foram então promovidas as citações dos gestores à frente da municipalidade durante o período de vigência do convênio, os quais optaram por não se manifestar. Assim, devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
7. A unidade técnica entende que as contas dos responsáveis devem ser julgadas irregulares com a condenação em débito e aplicação de sanção.
8. O Ministério Público junto ao TCU entende que o extenso período transcorrido entre a ocorrência da irregularidade (data do último repasse dos recursos - 16/6/2010) e a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente - superior a dez anos - justifica o arquivamento do feito sem julgamento de mérito.
II
9. A respeito, rememoro que a irregularidade aqui tratada se refere à ausência das providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados, resultando na impossibilidade de aproveitamento da parcela executada, e, consequentemente, em prejuízo ao Erário federal correspondente ao valor integral repassado.
10. Ora, trata-se de uma conduta irregular de caráter continuado e omissiva a existir enquanto o responsável permanecia no cargo público que exigia a adoção das medidas pertinentes. Em outras palavras, a omissão persistia enquanto o gestor tinha o poder de agir para evitar a paralisação do empreendimento.
11. Sob essa ótica, as condutas irregulares dos responsáveis cessaram ao término dos seus mandatos à frente do Poder Executivo Municipal enquanto o contrato de repasse estava vigente:
a) sr. Antônio da Cruz Filgueira Júnior, em 31/12/2012;
b) sr. Magno Rogério Siqueira Amorim, em 31/12/2016; e
c) sr. Miguel Lauand Fonseca, em 31/12/2020.
12. Por outro lado, as notificações efetuadas pela autoridade administrativa foram efetuadas de 1º/12/2021 a 18/4/2022, configurando prazo entre as notificações e o término das condutas irregulares inferior a 10 anos e, portanto, não caracterizando o transcurso de tempo que o TCU considera causador de prejuízo ao exercício de defesa (peças 15 a 19).
III
13. Quanto ao mérito, acompanho a unidade técnica quando afirma que restou configurado o abandono indevido da obra pelos três responsáveis que estiveram à frente da municipalidade durante a vigência do contrato de repasse.
14. A jurisprudência do TCU enfatiza que a execução de obras com recursos públicos deve ser acompanhada de uma efetiva entrega de benefícios à sociedade.
15. Nesse sentido, assume especial gravidade, caracterizando erro grosseiro na gestão dos recursos federais, a conduta dos prefeitos que, sem justificativas, não concluem os serviços iniciados e os abandonam, violando o princípio da continuidade administrativa, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro" (Acórdãos da Primeira Câmara 11.753/2023, 18.929/2021 e 1.947/2022).
16. Em face da ausência de elementos capazes de demonstrar nos autos a boa e regular aplicação dos recursos em questão e de permitir a conclusão pela boa-fé, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica, no sentido de julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los em débito e aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
17. Quanto ao valor da sanção a ser aplicada, observo que, havendo dano ao Erário, a quantificação da multa no âmbito do TCU baseia-se no montante quantificado, sendo modulado segundo o nível de gravidade dos ilícitos apurados, a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas e a isonomia de tratamento com casos análogos.
18. Quanto ao exame da culpabilidade, não vislumbro a presença de circunstâncias práticas que tenham limitado ou impedido a atuação dos agentes em conformidade com a lei, uma vez que ela tinha a possibilidade de conhecer a ilicitude de seu ato e evitar o seu cometimento.
19. Em situações similares - abandono de obra pública -, caracterizando grave desprezo com a coisa pública, esta Corte vem arbitrando a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 no montante de 50% do valor atualizado do débito (por exemplo, Acórdãos da Primeira Câmara 11.753/2023, 18.929/2021, 1.947/2022, 3.720/2024, 3.721/2024 e 3.930/2025).
20. Como se trata aqui de três responsáveis e para evitar desproporção entre o total de multas aplicadas e o valor do débito, entendo que cada responsável deve sofrer a pena de multa no valor de R$ 126.000,00, aproximados 16% do valor atualizado do débito - R$ 790.000,00.
Diante do exposto, acolho o parecer da unidade técnica, o qual incorporo como razões de decidir, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5863/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.321/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Antônio da Cruz Filgueira Júnior (XXX.917.443-XX); Magno Rogério Siqueira Amorim (XXX.389.033-XX); Miguel Lauand Fonseca (XXX.621.183-XX)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante contrato de repasse,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos srs. Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
3/12/2009 | 79.964,08 |
28/1/2010 | 97.266,89 |
16/6/2010 | 74.046,77 |
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seus vencimentos, desde a data de prolação deste acórdão até as dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
Responsável | Valor (R$) |
Antônio da Cruz Filgueira Júnior, | 126.000,00 |
Magno Rogério Siqueira Amorim | 126.000,00 |
Miguel Lauand Fonseca | 126.000,00 |
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), os recolhimentos das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5863-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 031.401/2020-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Município de Paulo Ramos - MA
Responsáveis: Deusimar Serra Silva (XXX.864.163-XX); Município de Paulo Ramos - MA (06.029.524/0001-91); e Tancledo Lima Araujo (XXX.132.914-XX).
Representação legal: Juana Caroline Carvalho Silva (20.376/OAB-MA), representando Tancledo Lima Araujo.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO PARA A CONSTRUÇÃO DE CRECHE. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM A AVENÇA, CONFIGURANDO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E O POSTERIOR ABANDONO DA OBRA PARCIALMENTE EXECUTADA NA GESTÃO DO PREFEITO ANTECESSOR. NÃO DEVOLUÇÃO DO SALDO DO TERMO DE COMPROMISSO. CITAÇÃO DOS PREFEITOS E DO MUNICÍPIO. REVELIA. FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO DÉBITO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Paulo Ramos/MA por meio do Termo de Compromisso 5.579/2013, que tinha por objeto a construção de uma creche na aludida municipalidade, conforme o plano de trabalho.
2. Para a consecução da avença, foi previsto o aporte de R$ 1.842.912,09, arcado integralmente pelo concedente. O ajuste teve vigência de 9/10/2013 a 25/9/2016, com prazo para apresentação da prestação de contas ultimando em 12/11/2018. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 408.340,28.
3. O fundamento para a instauração da tomada de contas especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a inexecução total do objeto do termo de compromisso.
4. O órgão concedente apurou o prejuízo de R$ 408.340,28, em valores originais, imputando responsabilidade aos Srs. Tancledo Lima Araújo e Deusimar Serra Silva, respectivamente, prefeitos nos períodos de 1º/1/2013 a 31/12/2016 e de 1º/1/2017 a 31/12/2020, ambos na condição de gestor dos recursos.
5. Submetidos os autos ao descortino desta Corte de Contas, autorizei a citação dos aludidos gestores devido à irregularidade consignada pelo FNDE e do Município de Paulo Ramos/MA em virtude da não devolução de saldo remanescente na conta investimento específica.
6. Cumpridas as medidas processuais, apenas o Sr. Tancledo Lima Araújo apresentou alegações de defesa.
7. A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) analisou a resposta apresentada e concluiu que ela era apta a demonstrar a compatibilidade entre os valores geridos e o percentual de execução da obra. Todavia, assinalou que os elementos carreados ao processo não eram suficientes para elidir as irregularidades constatadas, tendo em vista o não aproveitamento da parcela executada. Não obstante, alvitrou a fixação de novo e improrrogável prazo para que o Município de Paulo Ramos/MA recolhesse o débito que lhe foi imputado, postergando o exame de mérito das demais irregularidades para a etapa processual seguinte.
8. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) divergiu parcialmente da aludida proposta e sugeriu o retorno dos autos à unidade técnica para que ela se manifestasse especificamente sobre a execução financeira do convênio.
9. Diante dos elementos carreados ao feito, entendi pertinente realizar nova citação dos gestores pelas seguintes ocorrências:
9.1. Srs. Tancledo Lima Araújo e Deusimar Serra Silva: ausência de funcionalidade do objeto do Termo de Compromisso 5.579/2013, sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial; e
9.2. Sr. Deusimar Serra Silva: ausência de funcionalidade do objeto do Termo de Compromisso 5.579/2013, sem aproveitamento útil da parcela executada, devido à realização de despesas sem qualquer vinculação com a avença, configurando desvio de recursos públicos, e ao posterior abandono da obra parcialmente executada na gestão do prefeito antecessor.
10. Efetivadas as providências para o saneamento do processo, a AudTCE elaborou a instrução transcrita parcialmente a seguir com os ajustes de forma que entendi pertinentes:
"ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012
Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa
14. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 12/11/2018, prazo para apresentar a prestação de contas e o responsável foi notificado sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme sintetizado a seguir:
14.1. Notificação feita por meio do ofício 44011/2019 ao Sr. Tancledo Lima Araújo em 4/12/2019 (peça 10), com ciência de recebimento em 18/12/2019 (peça 13);
14.2. Notificação por meio do ofício 44012/2019 ao Sr. Deusimar Serra Silva em 4/12/2019 (peça 11), com ciência de recebimento em 19/12/2019 (peça 12).
14.3. O Município de Paulo Ramos-MA, excepcionalmente, não foi notificado na fase interna.
Valor de Constituição da TCE
15. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
Avaliação da Ocorrência da Prescrição
58. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).
59. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
60. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
61. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
62. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
63. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
64. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
Evento | Data | Documento | Resolução-TCU 344/2022 | Efeito |
12/11/2018 | Prazo para apresentar a prestação de contas (peça 9, p. 2) | Art. 4° inc. I | Marco inicial da contagem do prazo prescricional | |
1 | 29/11/2018 | Parecer Técnico de Execução Física, de 29/11/2018, concluindo pela reprovação integral do Termo de Compromisso haja vista a obra ter sido cancelada (peça 8) | Art. 5° inc. II | Marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente |
2 | 28/11/2019 | Parecer Conclusivo 707/2019/DIESP/COAPC/CGAPC/DIFIN propondo a não aprovação do Termo de Compromisso (peça 9) | Art. 5° inc. II | Sobre as prescrições |
3 | 18/12/2019 | Notificação por ofício do Sr.Tancledo Lima Araújo (peça 10), com ciência à peça 13 | Art. 5° inc. I | Sobre as prescrições |
4 | 19/12/2019 | Notificação por ofício do Sr.Deusimar Serra Silva (peça 11), com ciência à peça 12 | Art. 5° inc. I | Sobre as prescrições |
5 | 2/4/2020 | Relatório de TCE 82/2020 (peça 18) | Art. 5° inc. II | Sobre as prescrições |
6 | 7/10/2020 | Autuação processo no TCU | Art. 5° inc. II | Sobre as prescrições |
7 | 23/7/2021 | Instrução de citação (peça 29) | Art. 5° inc. II | Sobre as prescrições |
8 | 15/9/2021 | Notificação por ofício do Sr.Deusimar Serra Silva (peça 38), com ciência à peça 42 | Art. 5° inc. I | Sobre as prescrições |
9 | 15/9/2021 | Notificação por ofício do Sr. Tancledo Lima Araújo (peça 37), com ciência à peça 40 | Art. 5° inc. I | Sobre as prescrições |
10 | 15/9/2021 | Notificação por ofício da Prefeitura Municipal de Paulo Ramos (peça 36), com ciência à peça 41 | Art. 5° inc. I | Sobre as prescrições |
11 | 22/11/2023 | Instrução de concessão de novo e improrrogável prazo ao município (peça 67) | Art. 5° inc. II | Sobre as prescrições |
12 | 28/11/2023 | Pronunciamento favorável da Unidade (peça 69) | Art. 5° inc. II | Sobre as prescrições |
13 | 12/4/2024 | Parecer MP com proposta de encaminhamento diverso (peça 70) | Art. 5° inc. II | Sobre as prescrições |
14 | 25/6/2024 | Despacho de autoridade com determinação de nova citação dos gestores (peça 71) | Art. 5° inc. II | Sobre as prescrições |
15 | 10/9/2024 | Instrução de citação (peça 72) | Art. 5° inc. II | Sobre as prescrições |
16 | 13/9/2024 | Pronunciamento favorável da Unidade (peça 74) | Art. 5° inc. II | Sobre as prescrições |
17 | 9/0/2024 | Despacho favorável da Unidade (peça 75) | Art. 5° inc. II | Sobre as prescrições |
18 | 3/4/2025 | Edital de Notificação do Sr. Deusimar Serra Silva (peças 91-92) | Art. 5° inc. I | Sobre as prescrições |
19 | 18/2/2025 | Notificação do Sr. Tancledo Araújo por meio de ofício (peça 78), com ciência à peça 88, e resposta apresentada às peças 89-90. | Art. 5° inc. I | Sobre as prescrições |
65. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
66. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS
67. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com o responsável Deusimar Serra Silva:
Responsável | Processo |
Deusimar Serra Silva | 039.835/2023-5 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, para atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício 2018, função EDUCACAO (nº da TCE no sistema: 1910/2023)"] |
EXAME TÉCNICO
Da validade das notificações:
26. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30 de junho de 2004, in verbis:
Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far‑se-ão:
I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;
II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado
(...)
Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:
I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;
II - servidor designado;
III - carta registrada, com aviso de recebimento;
IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.
Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:
I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;
II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;
III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.
§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.
(...)
27. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
28. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013 - TCU - Segunda Câmara, Relator Min. José Jorge);
É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008 - TCU - Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler);
As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007 ‑ TCU ‑ Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz).
68. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:
Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
Da revelia do Sr. Deusimar Serra Silva
30. No caso vertente, após realizada pesquisa de endereços em sistemas corporativos do TCU (Receita Federal, TSE, Renach), os ofícios foram enviados ao responsável, conforme constam das peças 79 a 81, não tendo havido a respectiva ciência (peças 82 a 84).
31. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018 - TCU - Plenário, Relator Min. Bruno Dantas; 2369/2013 - TCU - Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler e 2449/2013 - TCU - Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
32. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
33. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor. No entanto, o Sr. Deusimar Serra Silva, especificamente, não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas, sendo considerado revel para todos os efeitos processuais.
34. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (relator Min. Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (relator Min. Weber de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Min. Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Min. Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Min. Aroldo Cedraz).
35. Dessa forma, propõe-se, quando da elaboração da instrução de mérito, que o Sr. Deusimar Serra Silva seja considerado revel para todos os efeitos processuais, diante da não apresentação de suas alegações de defesa nos autos do presente processo de TCE.
Da revelia da Prefeitura Municipal de Paulo Ramos/MA
36. Como já havia sido analisado no âmbito da instrução à peça 67, no caso vertente, após realizada pesquisa de endereços em sistemas corporativos do TCU, especificamente na base de dados da Receita Federal, o ofício foi enviado à responsável, tendo sido o aviso de recebimento assinado por Jessica Prado, em 15/9/2021 (peça 41).
37. No caso específico da Prefeitura Municipal de Paulo Ramos/MA, conforme consta da jurisprudência do TCU, havendo débito imputável a município em prestação de contas, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida (art. 12, §1º, da Lei 8.443/1992), rejeitada a defesa apresentada ou mesmo na hipótese de revelia do ente federado (Acórdão 6229/2016-2ª C, Relator Vital do Rêgo).
38. E, ainda, igualmente a exemplo dos Acórdãos 529/2022 - TCU - (Relator Valmir Campelo), 5.118/2014 - TCU - Primeira Câmara (Relator Bruno Dantas), 6.361/2013 - TCU - Primeira Câmara (Relator Valmir Campelo) e 1.449/2013 - TCU - Segunda Câmara (Relator Aroldo Cedraz), e tendo em vista a presunção de boa-fé de que goza a pessoa jurídica de direito público, deve-se, previamente ao julgamento das contas, fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescida de atualização monetária, na forma do disposto nos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno desta Corte.
39. Entretanto, ressalte-se que na própria jurisprudência recente do TCU já há entendimentos divergentes quanto a este ponto, acerca da possibilidade de realização do julgamento de mérito das contas, sem a necessidade de se adotar a fixação de novo e improrrogável prazo para o Município, sobretudo por não ter apresentado, sequer, suas alegações de defesa por ocasião de sua citação, conforme trecho a seguir transcrito do Acórdão 3189/2023-1ª Câmara, Relator Walton Alencar Rodrigues:
Quanto ao encaminhamento feito pela unidade técnica e acompanhado pelo Ministério Público junto ao TCU, para adoção de decisão preliminar de fixação de novo e improrrogável para o Município, entendo que a providência não se faz necessária, pois a instrução processual está completa e madura para realização do julgamento de mérito das contas.
Reputo grave e incompatível com a boa-fé a ação do Município de não responder a citação expedida pela Corte, importando o reconhecimento da revelia e o prosseguimento do processo, afastando a possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo (Acórdão 3206/2022-TCU-Segunda Câmara, Relator Marcos Bemquerer) .
Ademais, a adoção de medida preliminar, para a qual não se vislumbra qualquer resultado útil, é incompatível com o princípio da razoável duração dos processos (art. 5º, LXVIII [LXXVIII], CF/88), além do risco de fragilizar a atuação do TCU pela possível ocorrência de prescrição para os demais responsáveis para os quais o processo já está devidamente instruído.
40. Conforme consta do voto decisório supracitado, proferido pelo Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, a opção por permanecer silente e não responder à citação expedida por este TCU, tendo havido a devida ciência de recebimento do ofício citatório, reputa-se grave e incompatível com a boa-fé, importando, com isso, no reconhecimento da revelia e o prosseguimento do processo, afastando a possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo. Ademais, no voto, consta que a adoção da medida preliminar, para a qual não se vislumbra qualquer resultado útil, é incompatível com o princípio da razoável duração dos processos (art. 5º, LXVIII, CF/88), além do risco de fragilizar a atuação do TCU no caso de eventual ocorrência de prescrição para o outro responsável para o qual o processo está devidamente instruído.
41. No entanto, para fins de análise do presente processo e considerando o Relator do feito, Ministro Benjamin Zymler, esta unidade técnica buscou, na pesquisa de jurisprudência deste Tribunal, os mais recentes entendimentos proferidos, sobretudo advindos deste Relator do processo, quanto aos casos de revelia do município quando chamado em citação. Sendo assim, foram constatados os seguintes entendimentos transcritos abaixo:
Trecho do Voto do Acórdão 6032/2022-1ª Câmara, Relator Benjamin Zymler
17. Como milita a presunção de boa-fé em favor das pessoas jurídicas de direito público, cabe a fixação de prazo para o recolhimento da importância devida, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992. Destaco, a respeito, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"Havendo débito imputável ao ente federado em processo de contas, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida (art. 12, § 1º e 2º, da Lei 8.443/1992) , mesmo na hipótese de revelia." (Acórdão 7241/2016-TCU-Primeira Câmara)
"Mesmo diante da revelia do ente federado, prevalece a presunção da boa-fé que milita em seu favor, razão pela qual é necessária a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito." (Acórdãos 11.505-Primeira Câmara e 1.449/2013-Segunda Câmara).
Trecho do Voto do Acórdão 2802/2023-1ª Câmara, Relator Benjamin Zymler
10. Conforme o relatório que antecede este voto, foi verificada a existência de saldo na conta específica da avença, cuja devolução não foi providenciada pelo ente municipal, a despeito de sua notificação. Da mesma forma, não houve apresentação de defesa acerca do assunto, o que impõe o prosseguimento do feito para adoção das providências pertinentes.
11. Quanto ao assunto, há vários julgados deste Tribunal no sentido de que a presunção de boa-fé de que goza a pessoa jurídica de direito público impõe a abertura de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito atualizado, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992. Nesse sentido, cito os Acórdãos 793/2022, 13.348/2020, 12.079/2020, 15.092/2018 e 5.118/2014, todos da 1ª Câmara.
12. Desse modo, julgo adequado adotar essa medida a fim de que o município possa devolver o saldo remanescente existentes na conta específica do Termo de Compromisso 0427/2017, no prazo de quinze dias, conforme o art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU.
42. Assim, entendeu-se cabível, na instrução à peça 67, que fosse fixado novo e improrrogável prazo ao ente municipal para que efetuasse o recolhimento da importância devida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, imputando-se o débito abaixo demonstrado:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/10/2013 | 20.125,98 |
43. Porém, antes dessa providência, foi determinado pelo Ministro-Relator a nova citação dos responsáveis, conforme já abordado no decorrer desta instrução, cuja resposta apresentada pelo Sr. Tancledo Lima Araújo será analisada na seção de Exame Técnico abaixo.
Das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Tancledo Lima Araújo (peças 89-90)
69. Primeiramente o responsável alega que houve execução do objeto pactuado, na medida dos valores liberados ainda em sua gestão, não tendo havido transferências sem identificação, posto que, pela documentação já protocolada junto à primeira defesa, restou comprovado que os serviços executados ainda na gestão do defendente foram pagos, tendo os valores sido devidamente repassados à empresa contratada que executou os serviços, cumprindo parte do objeto, justificando, assim, a boa e regular aplicação dos recursos (peça 90, p. 3).
70. Argumenta que o prazo para prestar contas findou na gestão do prefeito sucessor, o qual não deu continuidade à consecução do objeto, tendo sacado, inclusive, valores existentes na conta específica, os quais seriam passíveis de utilização na continuidade da obra (peça 90, p. 4).
71. Além desses aspectos, o responsável aborda que, inicialmente, a obra foi abandonada pela empresa MVC Componentes Plásticos S.A, que se sagrou vencedora e fora contratada para realizar a edificação de escolas. Ante a não execução da obra pela empresa, o município só foi autorizado pelo FNDE a promover o distrato com a referida empresa em julho de 2015. Após o distrato e a autorização do concedente, somente em agosto de 2016 (último ano de mandato do responsável), foi possível efetuar a homologação da empresa vencedora do certame, que firmou contrato para conclusão da obra em dez meses, ou seja, já na gestão posterior. Sendo assim, entende que o gestor sucessor deveria ter tomado providências junto à empresa contratada, para conclusão da referida obra (peça 90, p. 7).
72. Nesse sentido, o responsável defende que as inconformidades que contribuíram para o status da obra inacabada e imprestável para ser utilizada pela comunidade ocorreram na gestão do prefeito sucessor, tendo evidenciado, inclusive, que o MP junto ao TCU (peça 70) se pronunciou no sentido de que o vencimento do prazo não era motivo determinante para que o prefeito sucessor não concluísse a obra, ante os depósitos efetuados na conta do objeto já em sua gestão, o qual deu destinação desconhecida (peça 90, p. 7).
73. Por fim, o responsável ainda destaca que ele não pode tomar providências para a conclusão da obra, sobretudo por não ter tido tempo hábil para tanto, diante da finalização do seu mandato no fim de 2016. Conclui, portanto, que a responsabilização pela falta de continuidade da obra não lhe deve ser imputada, haja vista ter utilizado todos os recursos repassados em sua gestão para o fim pactuado (peça 90, p. 7). Portanto, defende que a conclusão do objeto não foi possível durante sua gestão e que havia numerário disponível na conta para que o gestor sucessor desse continuidade à consecução da obra, mas não o fez, tendo sacado valores da conta específica, dando destinação diversa à finalidade pactuada no Termo de Compromisso celebrado.
74. Pede, com isso, que seja julgada regular a prestação de contas apresentada, isentando-o da aplicação de sanções ou multas.
Análise
75. Como já abordado na instrução à peça 67, p. 12, além das alegações de defesa anteriormente apresentadas pelo Sr. Tancledo Araújo, bem como consulta feita ao SIMEC realizada por esta Unidade Técnica, consta, de fato, medição lançada em 4/1/2017 (peça 65), a qual foi juntada pelo responsável aos autos (peça 51), correspondente à execução física de 21,87% de realização de obra.
76. Assim, considerando que o total orçado da obra foi na ordem de R$ 1.842.912,09, o valor correspondente aos 21,87% de execução corresponderia a R$ 403.044,87, enquanto que o pagamento efetuado à empresa foi de R$ 402.725,37, conforme consta do extrato bancário à peça 53, p. 186 a 189, representando uma diferença de apenas R$ 319,50, demonstrando, com isso, que os serviços executados ainda na gestão do defendente foram efetivamente pagos, tendo os valores sido devidamente repassados à empresa contratada que executou os serviços.
77. Foi abordado também que o responsável apresentou fotos relativas à execução da obra (peça 44, p. 7-17), bem como fotos do terreno de acordo com a planta de situação prevista (peça 44, p. 17-18), por meio das quais foi demonstrada evolução da obra compatível àquela apresentada no referido boletim de medição. Assim, concluiu-se que o valor pago à contratada correspondeu, efetivamente, à execução física então realizada, descartando-se, inclusive, eventual responsabilização da empresa contratada no presente processo.
78. Conforme relatado pelo responsável, o município enfrentou dificuldades na contratação da primeira empresa para execução do serviço, culminando na posterior contratação da C.S de Araújo e Cia Ltda. Observa-se que o pagamento à referida empresa foi realizado em 22/9/2016, próximo ao término do mandato do responsável (peça 5, p. 36), no valor de R$ 402.725,37. Esse montante correspondeu a aproximadamente 21,87% da execução em relação ao valor total orçado da obra, evidenciando que os serviços realizados durante a gestão do defendente foram efetivamente pagos à empresa contratada.
79. Com base nas alegações apresentadas, de fato, entende-se que o Sr. Tancledo Lima Araújo se viu impossibilitado de dar continuidade à obra contratada, sobretudo por não ter tido tempo hábil para tanto, diante da finalização do seu mandato no fim de 2016. Por outro lado, conforme abordado pelo MP junto ao TCU, nada impedia que o prefeito sucessor, que encontrou recursos ainda disponíveis na conta corrente vinculada ao convênio, buscasse um novo acordo com o órgão concedente para a conclusão da obra que, exceto pelo atraso, não apresentava demais irregularidades que impedissem a continuidade da obra.
80. Acontece que, em vez de buscar o deslinde do problema, o sucessor efetuou transferências bancárias para outra conta do município (peça 5), dando destinação desconhecida aos recursos do convênio que ainda se encontravam disponíveis, tendo, inclusive, vencido o prazo de prestar contas em sua gestão, além de não envidar esforços para concluir a obra pactuada.
81. Portanto, diante das alegações apresentadas e elementos contidos nos autos, entende-se que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Tancledo Lima Araújo, quando da elaboração da instrução de mérito, devem ser acolhidas parcialmente, devendo suas contas serem julgadas com ressalvas, diante da impossibilidade de ter concluído a obra, embora não tenha lhe dado causa efetiva.
82. Por outro lado, deve ser mantida a responsabilização do Sr. Deusimar Serra Silva, quando da elaboração da instrução de mérito, sucessor e revel para todos os efeitos processuais, pela ausência de funcionalidade do objeto do Termo de Compromisso 5579/2013, sem aproveitamento útil da parcela executada, devido à realização de despesas sem qualquer vinculação com a avença, configurando desvio de recursos públicos. Ademais, deve responder pelo posterior abandono da obra parcialmente executada na gestão do prefeito antecessor, conforme irregularidades e débitos descritos abaixo:
a) Irregularidade 1: ausência de funcionalidade do objeto do Termo de compromisso 5.579/2013, descrito como 8884 - PAC 2 - Creche/Pré-Escola 001, situada à Rua Eloi Silva s/nº, Projeto 1 Convencional R$1.842.912,09, sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial.
82.a.1. A jurisprudência deste Tribunal impõe ao gestor o dever de ressarcimento integral dos valores repassados, quando o objeto não atinge funcionalidade em proveito da comunidade.
Acórdão 549/2018-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN
A completa frustração dos objetivos do convênio importa a condenação do responsável à devolução integral dos recursos transferidos, ainda que parte ou a totalidade dos valores repassados tenha sido aplicada no objeto do ajuste. A mera execução do objeto não é suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, é imprescindível que também se demonstre a sua funcionalidade em benefício da população alvo.
Acórdão 1731/2015-Primeira Câmara | Relator: BRUNO DANTAS
Na hipótese de execução parcial da obra, que resulte em falta de funcionalidade, o prejuízo causado aos cofres públicos é igual ao valor total repassado, tendo em vista o não alcance da finalidade do ajuste.
Acórdão 2812/2017-Primeira Câmara | Relator: WEDER DE OLIVEIRA
Considera-se como prejuízo em valores integrais a aplicação dos recursos do convênio em objeto que se revela inservível ou sem funcionalidade após a sua execução, completa ou parcial.
Acórdão 8591/2018-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER
A modificação de metas do plano de trabalho sem autorização formal do concedente, ainda que irregular, somente constitui dano ao erário se implicar perda de funcionalidade do objeto do convênio ou liquidação irregular de despesas.
Acórdão 9083/2017 - Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN
A execução de obra em desconformidade com o projeto, mas que atinja os benefícios esperados pelo convênio, embora configure irregularidade, não caracteriza, necessariamente, dano ao erário, a não ser que haja superfaturamento na obra ou que exista comprometimento na funcionalidade do empreendimento.
Acórdão 7442/2013-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
A utilização de material inadequado, que compromete a segurança, o desempenho e a própria funcionalidade da obra, constitui irregularidade grave e é causa suficiente para imputação de débito pela totalidade dos recursos repassados, tendo em vista que o objeto executado não atingiu plenamente a finalidade do convênio.
57.1.2. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 8 e 9.
57.1.3. Normas infringidas: caput do art. 37 c/c o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25/2/1967; art. 66 do Decreto nº 93.872, de 23/12/1986; Instrução Normativa TCU nº 71, de 28/11/2012 e atualizações, Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30/12/2016, e Termo de Compromisso pactuado.
57.1.4. Débitos relacionados ao responsável Deusimar Serra Silva:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
22/9/2016 | 396.684,49 |
22/9/2016 | 6.040,88 |
57.1.5 Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
57.1.6. Responsável: Deusimar Serra Silva
57.1.6.1. Conduta: deixar de tomar as providências necessárias para a conclusão do objeto do instrumento em questão, iniciada pelo prefeito antecessor, mediante solicitação de prorrogação da avença, quando assumiu a gestão da Prefeitura, restando imprestável a parcela anteriormente executada aos fins pretendidos, por ter ficado a obra inacabada, mesmo havendo recursos disponíveis para a sua conclusão e a possibilidade de solicitar a prorrogação do termo de compromisso.
57.1.6.2. Nexo de causalidade: A ausência das providências necessárias à conclusão de obra objeto do instrumento em questão contribuiu para a perda dos investimentos realizados, que se consumou com o encerramento da vigência do termo de compromisso e o posterior abandono das obras pelo prefeito sucessor, ensejando prejuízo ao Erário federal.
57.1.6.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas ao providências necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento.
b) Irregularidade 2: ausência de funcionalidade do objeto do Termo de compromisso 5.579/2013, descrito como "8884 - PAC 2 - Creche/Pré-Escola 001, situada à Rua Eloi Silva s/nº, Projeto 1 Convencional R$1.842.912,09", sem aproveitamento útil da parcela executada, devido à realização de despesas sem qualquer vinculação com a avença, configurando desvio de recursos públicos, e ao posterior abandono da obra parcialmente executada na gestão do prefeito antecessor.
82.b.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 8 e 9.
82.b.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986, arts. 62 e 64 da Lei 4.320/1964.
Débitos relacionados ao responsável Deusimar Serra Silva:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
10/11/2017 | 40.000,00 |
10/11/2017 | 60.000,00 |
10/11/2017 | 30.000,00 |
OBS. Tais valores de débito já se encontram incluídos no débito descrito na irregularidade 1.
82.b.3. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
82.b.4. Responsável: Deusimar Serra Silva.
82.b.4.1. Conduta: realizar transferências bancárias por supostos serviços relativos ao objeto do Termo de compromisso 5.579/2013, após a expiração do convênio, sem que haja documentos comprobatórios das despesas realizadas.
82.b.4.2. Nexo de causalidade: A realização de transferências bancárias por supostos serviços relativos ao objeto do Termo de compromisso 5.579/2013, após a expiração do convênio, sem que haja documentos comprobatórios das despesas realizadas, resultou em prejuízo ao erário correspondente ao valor transferido.
82.b.4.3. Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, culpabilidade e punibilidade, sendo razoável supor que o responsável tinha consciência, como gestor, de que deveria ter tomado todas as providências necessárias à execução do objeto do Termo de compromisso 5.579/2013 e comprovado a escorreita aplicação dos gastos correspondentes.
83. Conforme já abordado nesta instrução, o Ministro-Relator determinou a realização de nova citação dos responsáveis, providência que foi devidamente cumprida. A análise das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Tancledo Araújo foi realizada e encontra-se detalhada acima. A proposta de encaminhamento será elaborada oportunamente, quando da instrução de mérito, considerando que ainda se faz necessária, em razão da revelia do ente municipal, a concessão de novo e improrrogável prazo para que o município efetue o recolhimento da importância devida aos cofres do FNDE, em razão da "não devolução de saldo remanescente na conta investimento específica", conforme o débito indicado abaixo:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/10/2013 | 20.125,98 |
59. Assim, antes de se elaborar a instrução de mérito com a proposta de julgamento das contas dos responsáveis, propor-se-á que seja concedido novo e improrrogável prazo ao ente municipal para que efetue o recolhimento do débito imputado, de maneira a evitar descompasso processual e a realização de duas decisões meritórias no mesmo processo, conforme assinala o eminente Ministro Substituto Marcos Bemquerer, na prolação do Acórdão 4534/2014 - TCU - 2ª Câmara.
CONCLUSÃO
84. A partir dos elementos constantes nos autos e do exame das ocorrências descritas na seção "Exame Técnico", entende-se que, quando da elaboração da instrução de mérito, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Tancledo Lima Araújo devem acolhidas parcialmente, devendo suas contas serem julgadas com ressalvas, diante da impossibilidade de ter concluído a obra, dando-lhe quitação.
85. Quanto ao Sr. Deusimar Silva, prefeito sucessor, entende-se que, quando da elaboração da instrução de mérito, deve ser considerado revel e mantida a sua responsabilização, pela ausência de funcionalidade do objeto do Termo de Compromisso 5579/2013, sem aproveitamento útil da parcela executada, devido à realização de despesas sem qualquer vinculação com a avença, configurando desvio de recursos públicos, bem como pelo posterior abandono da obra parcialmente executada na gestão do prefeito antecessor, com a imputação dos débitos correspondentes.
86. No que tange ao Município de Paulo Ramos-MA, entende-se que deve ser considerado revel para todos os efeitos processuais, propondo-se que lhe seja concedido novo e improrrogável prazo para que efetue o recolhimento do débito a ele imputado.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
63. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
av) considerar revel o Município de Paulo Ramos-MA (CNPJ: 06.029.524/0001-91, para todos os efeitos processuais;
aw) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Paulo Ramos-MA efetue e comprove, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento das quantias abaixo destacadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: e
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/10/2013 | 20.125,98 |
c) informar ao Município de Paulo Ramos-MA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4.º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992."
11. O corpo diretivo da unidade técnica aquiesceu ao aludido encaminhamento.
12. O MPTCU concordou com a aludida proposta, tendo sugerido a correção de lapso formal no item 60 da instrução, a fim de que constasse que as contas do Sr. Tancledo Lima Araújo deveriam ser julgadas regulares com ressalva.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Paulo Ramos/MA por meio do Termo de Compromisso 5.579/2013, que tinha por objeto a construção de uma creche na aludida municipalidade, conforme o plano de trabalho.
2. Para a consecução da avença, foi previsto o aporte de R$ 1.842.912,09, arcado integralmente pelo concedente. O ajuste teve vigência de 9/10/2013 a 25/9/2016, com prazo para apresentação da prestação de contas ultimando em 12/11/2018. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 408.340,28.
3. O fundamento para a instauração da tomada de contas especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a inexecução total do objeto do termo de compromisso.
4. O órgão concedente apurou o prejuízo de R$ 408.340,28, em valores originais, imputando responsabilidade aos Srs. Tancledo Lima Araújo e Deusimar Serra Silva, respectivamente, prefeitos nos períodos de 1º/1/2013 a 31/12/2016 e de 1º/1/2017 a 31/12/2020, ambos na condição de gestor dos recursos.
5. Submetidos os autos ao descortino desta Corte de Contas, autorizei a citação dos aludidos gestores devido à irregularidade consignada pelo FNDE e do Município de Paulo Ramos/MA em virtude da não devolução de saldo remanescente na conta investimento específica.
6. Cumpridas as medidas processuais, apenas o Sr. Tancledo Lima Araújo apresentou alegações de defesa.
7. A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) analisou a resposta apresentada e concluiu que ela era apta a demonstrar a compatibilidade entre os valores geridos e o percentual de execução da obra. Todavia, assinalou que os elementos carreados ao processo não eram suficientes para elidir as irregularidades constatadas, tendo em vista o não aproveitamento da parcela executada. Não obstante, alvitrou a fixação de novo e improrrogável prazo para que o Município de Paulo Ramos/MA recolhesse o débito que lhe foi imputado, postergando o exame de mérito das demais irregularidades para a etapa processual seguinte.
8. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) divergiu parcialmente da aludida proposta e sugeriu o retorno dos autos à unidade técnica para que ela se manifestasse especificamente sobre a execução financeira do convênio.
9. Diante dos elementos carreados ao feito, entendi pertinente realizar nova citação dos gestores pelas seguintes ocorrências:
9.1. Srs. Tancledo Lima Araújo e Deusimar Serra Silva: ausência de funcionalidade do objeto do Termo de Compromisso 5.579/2013, sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial; e
9.2. Sr. Deusimar Serra Silva: ausência de funcionalidade do objeto do Termo de Compromisso 5.579/2013, sem aproveitamento útil da parcela executada, devido à realização de despesas sem qualquer vinculação com a avença, configurando desvio de recursos públicos, e ao posterior abandono da obra parcialmente executada na gestão do prefeito antecessor.
10. Efetivadas as providências para o saneamento do processo, somente o Sr. Tancledo Lima Araújo apresentou resposta.
11. A AudTCE analisou os argumentos apresentados e verificou que o gestor não teve tempo hábil para a conclusão da avença, devido ao encerramento do seu mandato no fim de 2016. Nesse cenário, alvitrou que as suas contas fossem julgadas regulares com ressalva, com quitação.
12. No que se refere ao Sr. Deusimar Serra Silva, a unidade técnica concluiu que deveria ser mantida a sua responsabilidade, em razão da realização de despesas sem qualquer vinculação com a avença, configurando desvio de recursos públicos, e o posterior abandono da obra, sem qualquer justificativa.
13. Todavia, asseverou que o exame do mérito do processo deveria ser postergado para a etapa processual seguinte, a fim de que fosse concedido novo e improrrogável prazo para que o Município de Paulo Ramos/MA efetuasse o recolhimento do débito a ele imputado.
14. O MPTCU aquiesceu ao aludido encaminhamento.
15. Feito esse necessário resumo, passo a decidir.
16. Do exame das alegações de defesa, verifico que o ente municipal não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da quantia designada pela unidade técnica, correspondente ao saldo remanescente na conta investimento específica.
17. Nesse contexto, considerando a presunção de boa-fé que milita em favor das pessoas jurídicas de direito público, não há outro encaminhamento a não ser fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o Município de Paulo Ramos/MA recolha a importância devida, nos termos do art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU.
18. Quanto às irregularidades imputadas aos demais responsáveis, entendo que a análise das alegações de defesa deve ser postergada para a próxima etapa processual. Tal encaminhamento visa evitar descompassos na tramitação deste feito, estando em linha com a jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos 2802/2023-1ª Câmara, 8.134/2021-1ª Câmara, 5.141/2021-1ª Câmara e 650/2020-2ª Câmara, entre outros.
Diante de todo o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 5864/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.401/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Deusimar Serra Silva (XXX.864.163-XX); Município de Paulo Ramos - MA (06.029.524/0001-91); e Tancledo Lima Araujo (XXX.132.914-XX).
4. Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Município de Paulo Ramos - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Juana Caroline Carvalho Silva (20.376/OAB-MA), representando Tancledo Lima Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Paulo Ramos/MA, por meio do Termo de Compromisso 5.579/2013, que tinha por objeto a construção de uma creche na aludida municipalidade, conforme o plano de trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Paulo Ramos/MA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia designada a seguir, atualizada monetariamente desde a data especificada até a do efetivo recolhimento, aos cofres do FNDE, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
29/10/2013 | 20.125,98 |
9.2. cientificar o referido ente municipal de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e da legislação específica que rege a matéria.
10. Ata n° 28/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/8/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5864-28/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS | (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
na Presidência | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
� MS-AgR 37373 (2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual de 21/5/2021 a 28/5/2021); MS-AgR 36523 (1ª Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual de 13/8/2021 a 20/8/2021); MS-AgR 37120 (1ª Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual de 13/8/2021 a 20/8/2021); MS-AgR 37475 (1ª Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual de 20/8/2021 a 27/8/2021); MS-AgR 37514 (1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual de 20/8/2021 a 27/8/2021); MS-AgR 37476 (1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual de 20/8/2021 a 27/8/2021); MS 35971 (1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, red. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19/10/2021); MS-AgR 35430 (1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento virtual de 22/10/2021 a 3/11/2021); MS-AgR 38138 (1ª Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual de 29/10/2021 a 10/11/2021); e ADI 5509 (Pleno, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual de 29/10/2021 a 10/11/2021).
� Peça 5.
� Peça 7.
� Peça 3.
� Peça 5.
� Peça 7.
� TC 007.429/1997-5.
� E-Pessoal 36666/2020, autuado no TC 046.274/2020-0.
� Acórdão 576/2021-1ª Câmara, ministro relator Vital do Rêgo.
� "Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos."
� Cita-se, ainda, como exemplos de jurisprudência no mesmo sentido: acórdãos 8731/2020 e 8039/2023, ambos da 1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler; e acórdãos 9153/2023 e 9158/2023, ambos da 1ª Câmara, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus.
� Peça 3, p. 7. Parecer do controle interno: "O instituidor exerceu a função de Auxiliar de Gabinete (FC-03) entre 20/10/1975 e 01/03/1980, e em 27/06/1997 a função foi transformada de FC-03 para FC-04 pela Resolução 63/1997, quando exercida em Gabinetes Parlamentares".
� Peça 3, p. 3-4.
� Acórdão 4783/2014-1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler. "Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. NECESSIDADE DE QUE A INCORPORAÇÃO SE DÊ COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ACÓRDÃO 2.076/2005-TCU-PLENÁRIO PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM OPÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR LEGAL UM DOS ATOS."
� Peça 5.
� Peça 6.
� Peça 7.
� Peça 3.
� Peça 5 e 6.
� Peça 5, p. 2 e 3.
� Peça 5, p. 3.
� Peça 7.
� Peça 5.
� Peças 214-216.
� Peça 217.
� Convênio 3056/06, registro Siafi 591397 (peça 9).
� Peça 9.
� Peças 16, 25, 37, 38, 42, 46, 50, 51, 53, 54 e 57.
� Peça 168.
� Peças 12 e 13.
� Peça 178.
� Peça 167.
� Peça 168, p. 2 e 5.
� Peças 136-138 e 140-142.
� Peças 181-183.
� Peças 186, 188, 209 e 210.
� Peças 190 e 211.
� Peça 197, p. 7-12.
� Peça 214, p. 7-10.
� Peça 214.
� Peça 217.
� Resolução 344/2022 deste Tribunal: "Art. 4° O prazo de prescrição será contado: I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;".
� Peça 66.
� Peça 214, p. 6, quadro do item 36.
� Acórdão 534/2023-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler.
� Peça 190, p. 12.
� Relatórios de vistas enviados ao prefeito, peças 36, 39-41, 44, 45, 47 e 48.
� Peças 62 e 68.
� Peça 62.
� Peça 165.
� Peça 168.
� Número da TCE no sistema 3191/2021, peça 130, p. 2.
� Peça 83.
� Peça 83.
� Peça 83.
� Peça 80.
� Peça 130.
� Peça 130, p. 6.
� Peça 128.
� Peça 130.
� Processo 0004133-72.2014.8.17.0640, peça 156.
� Peça 7.
� Instrução, peça 165, p. 19.
� Peça 130, p. 6, item 12, parte final.
� Peça 130, p. 6, item 13.
� Com fundamento na súmula 286 deste Tribunal: "A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos."
� Peça 140, p. 15-16.
� Peça 140.
� Instrução, peça 165, itens 51 a 54.
� Peça 168.
� Peça 168.
� Peça 1, p. 1.
� Peça 1, p. 2.
� Peça 130, p. 6, item 12.
� Peça 104.
� Peças 104 a 110.
� Peça 140.
� Itens 44 e seguintes da instrução reproduzida no relatório precedente.
� Itens 50 e seguintes da instrução reproduzida no relatório precedente.
� Itens 56 e seguintes da instrução reproduzida no relatório precedente.
� Itens 60 e seguintes da instrução reproduzida no relatório precedente.
� Itens 67 e seguintes da instrução reproduzida no relatório precedente.
� Peças 5 e 6.
� Peça 7.
� Peça 3.
� Peças 5 e 6.
� Peça 7.
� Procedimento cível comum 0018675-13.1998.4.02.5101, Justiça Federal da 2° Região Rio de Janeiro, 22ª Vara.
� Peça 9, p. 3 - Parecer 232 - PensMil-SVP 11.
� Peça 8 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, 20/5/2011.
� Resolução 377/2025 (que alterou dispositivos da Resolução 353/2023, deste Tribunal):
"Art. 7º (...) I - ordenará o registro dos atos nos quais não tenham sido identificadas falhas ou inconsistências; II - ordenará o registro com ressalva dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, ou em que haja outro motivo que impossibilite ou não recomende o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal; III - negará o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação pertinente."
� Peças 53-54.
� Peça 55.
� E-pessoal 5754/2020.
� Acórdão 2231/2022-1ª Câmara, de minha relatoria (peça 8).
� Acórdão 5119/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues (peça 30).
� "1.7.2.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão, do contracheque do interessado, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007."
� Peça 30.
� Peça 46, p. 3.
� Peça 56.
� Peças 53 e 54.
� Peça 55.
� No RE 638.115/CE.
� Em 18/12/2019, os efeitos do acórdão exarado no RE 638.115 foram modulados pelo STF, no sentido de absorção de parcelas de "quintos" pelo exercício de função no período compreendido entre 08.04.1998 e 04.09.2001, sem amparo em decisão com trânsito em julgado: "Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda se fundamentar em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também se modulam os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".
� Nova numeração: 0039464-12.2004.4.01.3400.
� Acórdão 2266/2024-Plenário, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues: "9.3. responder à consulente as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023".
� "9.4. ordenar à AudPessoal que, por meio do processo de fiscalização contínua de folha de pagamento, acompanhe a absorção das parcelas de quintos, conforme explicitado na proposta de deliberação que acompanha esta decisão;".
� Peças 155-157.
� Peças 19-21.
� Peça 41.
� Peça 50.
� Peça 51 (relatório de TCE 0093/2023).
� Peça 61.
� Peças 74-84.
� Peça 92.
� Peça 89, p.
� Peça 51, p. 4.
� Peça 51, p. 5.
� Peça 29.
� Peças 71-73.
� Peça 77.
� Transferência legal 118/2020/MDR, registro Siafi 699927.
� Portaria 852/2020.
� Peça 4.
� Despacho à peça 18.
� Peça 20.
� Disponível em: https://www.rosariodalimeira.mg.gov.br/site/index.php/municipio/prefeitos. Acesso em: 23 jul. 2025.
� Peças 23-25.
� Peça 30.
� Peça 37.
� Peças 44-45.
� Peça 46.
� Peças 54-56.
� Parecer técnico 2024110PTCGEAER (peça 56).
� Peça 56, p. 2-4.
� Peça 58.
� Peça 59.
� Peça 60.
� Peça 61.
� Ofício 84/2025/AECI-MIDR (peça 62).
� Peças 64-69.
� Relatório de execução física com fotos, termo de aceitação definitiva da obra/serviço e declaração de cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos (vide peça 68, p. 2, item 7, e peça 69, p. 4, item 32).
� Despacho à peça 70.
� Peças 71-73.
� Vide pareceres às peças 68-69.
� Peça 67.
� Art. 60, § 2º, da portaria interministerial 424/2016 e art. 95 da portaria conjunta MGI/MF/CGU 33/2023.
� A exemplo do acórdão 9599/2024-1ª Câmara.
� Peça 77.
� Peças 74-76.
� Vide AR à peça 41.
� Peça 37.
� Parecer técnico 2024110PTCGEAER (peça 56).
� Relatório de execução física com fotos, termo de aceitação definitiva da obra/serviço e declaração de cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos (vide peça 68, p. 2, item 7 e peça 69, p. 4, item 32).