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37/2025 - 1ª Câmara

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ATA Nº 37, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 36, referente à sessão realizada em 7 de outubro de 2025.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-012.979/2024-4, TC-021.444/2024-2, TC-023.559/2024-1, TC-023.728/2024-8, TC-025.524/2024-0 e TC-025.536/2024-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-001.673/2022-0, TC-013.179/2025-0, TC-013.189/2025-5, TC-013.210/2025-4, TC-013.224/2025-5, TC-013.243/2025-0, TC-013.249/2025-8, TC-013.261/2025-8, TC-013.398/2025-3, TC-014.466/2025-2, TC-015.042/2025-1, TC-015.049/2025-6, TC-015.124/2025-8, TC-015.230/2025-2, TC-016.545/2025-7, TC-028.929/2022-5, TC-029.054/2024-9 e TC-040.349/2023-3, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas;

TC-016.179/2022-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

TC-019.963/2022-0 e TC-039.763/2023-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7258 a 7334.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7207 a 7257, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-006.295/2025-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Emanuel Vieira Gonçalves não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Edimar Gonsalves Chaves. Acórdão 7207.

Na apreciação do processo TC-017.140/2020-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Edgard Mario de Medeiros Junior declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Palladium Engenharia Ltda e a Dra. Ana Celina Alves declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de João Ubiratan Moreira dos Santos. Acórdão 7208.

REABERTURA DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-006.336/2025-6 (Ata nº 33/2025) e o Tribunal aprovou o Acórdão 7209/2025 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 7207/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 006.295/2025-8

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).

3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Edimar Gonsalves Chaves (XXX.812.704-XX).

3.1. Recorrente: Edimar Gonsalves Chaves (XXX.812.704-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

8. Representação legal: Emanuel Vieira Gonçalves (13.170/OAB-PB) e Thaíse Pereira de Araújo (15.725/OAB-PB), representando o recorrente.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Edimar Gonsalves Chaves contra o Acórdão 4.141/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;

9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Ministério da Saúde.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7207-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7208/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 017.140/2020-0

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (XXX.781.172-XX); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (XXX.415.132-XX); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); João Ubiratan Moreira dos Santos (XXX.568.692-XX); Wilson José de Mello e Silva Maia (XXX.221.052-XX).

4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Erick Pinheiro Magalhães (23.256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; Bruna Grello Kalif (16.507/OAB-PA), representando a Palladium Engenharia Ltda; Ana Celina Fontelles Alves (16.037/OAB-PA), Clodomir Assis Araújo (3.701/OAB-PA) e outros, representando João Ubiratan Moreira dos Santos; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em razão de irregularidades na execução do Convênio 01.09.0605.00,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. excluir a sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda. e João Ubiratan Moreira dos Santos do polo passivo processual;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Benedito Gomes dos Santos Filho e Wilson José de Mello e Silva Maia, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até as da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo-se os valores já ressarcidos:

Data de Ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo

27/9/2011

31.553,16

D

25/5/2018

2.902,72

C

28/5/2018

10.796,02

C

28/5/2018

166,28

C

4/7/2018

1.663,32

C

4/7/2018

447,21

C

4/7/2018

25,62

C

6/8/2018

449,51

C

6/8/2018

1.671,85

C

6/8/2018

25,75

C

30/8/2018

25,89

C

30/8/2018

1.680,80

C

25/9/2018

451,91

C

9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, conforme o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;

9.6. informar a Procuradoria da República no Pará, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, a Financiadora de Estudos e Projetos e os responsáveis sobre o teor da presente deliberação.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7208-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7209/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.336/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Jane de Paula (XXX.691.166-XX).

4. Órgão: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. restituir o presente processo à unidade de auditoria especializada em pessoal para a juntada do ato de alteração 33096/2025 e análise conjunta com o ato de aposentadoria objeto destes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7209-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Revisor) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 7210/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.374/2025-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Abel Barreto Neves (XXX.169.285-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, em favor do Sr. Abel Barreto Neves,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do Sr. Abel Barreto Neves;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:

9.3.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1041909-82.2024.4.01.3400, deverá ser facultado ao inativo escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente;

9.3.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde a impugnação da referida parcela por esta Corte;

9.3.3. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7210-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7211/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.901/2025-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Faridio Bichara da Silva (XXX.286.686-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, em favor do Sr. Faridio Bichara da Silva,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do Sr. Faridio Bichara da Silva;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:

9.3.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, deverá ser facultado ao inativo escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente;

9.3.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde a impugnação da referida parcela por esta Corte;

9.3.3. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7211-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7212/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.639/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Eneryto de Souza Penna Filho (XXX.042.507-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Eneryto de Souza Penna Filho,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. Eneryto de Souza Penna Filho;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;

9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7212-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7213/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.774/2025-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Reinaldo Medeiros Garcon (XXX.439.097-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Reinaldo Medeiros Garcon,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. Reinaldo Medeiros Garcon;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;

9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7213-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7214/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.432/2025-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessada: Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias (XXX.357.797-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse da sra. Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7214-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7215/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.443/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Luiza Fernandes da Silva (XXX.585.051-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, em favor da Sra. Luiza Fernandes da Silva,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse da Sra. Luiza Fernandes da Silva;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:

9.3.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, deverá ser facultado ao inativo escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente;

9.3.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde a impugnação da referida parcela por esta Corte;

9.3.3. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.4. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7215-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7216/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 023.310/2024-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar

3. Interessada: Ana Eliza de Carvalho Camelo (XXX.644.718-XX).

4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. negar o registro do ato de pensão militar de interesse da sra. Ana Eliza de Carvalho Camelo;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Comando da Marinha que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Ana Eliza de Carvalho Camelo, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7216-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7217/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.579/2022-3.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Márcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento. (09.354.378/0001-68); Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho (XXX.873.647-XX).

3.2. Recorrentes: Márcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento. (09.354.378/0001-68); Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho (XXX.873.647-XX).

4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Marcelo Mattoso Ferreira (174.886/OAB-RJ), representando Márcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento; Marcelo Mattoso Ferreira (174.886/OAB-RJ), representando Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Márcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento e pelo Sr. Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho ao Acórdão 6.320/2025-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e

9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7217-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7218/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.598/2025-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Alice Fonseca Crespo (XXX.890.447-XX); Centro de Controle Interno do Exército; Sueli Matos de Morais Rego (XXX.568.187-XX).

3.2. Recorrente: Sueli Matos de Morais Rego (XXX.568.187-XX).

4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Jorge Rubem Folena de Oliveira (076.277/OAB-RJ) e Leonardo Ferreira Heffer (122.970/OAB-RJ), representando Sueli Matos de Morais Rego.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Sueli Matos de Morais Rego contra o Acórdão 2.740/2025-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão militar emitido em seu favor,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Sueli Matos de Morais Rego para, no mérito, negar-lhe provimento.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7218-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7219/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.804/2025-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Militar)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessada: Vilma Pugliese Seixas (XXX.900.837-XX).

3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).

4. Órgão: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.114/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi determinada a alteração da base de cálculo da pensão militar concedida à sra. Vilma Pugliese Seixas,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica para, no mérito, dar a ele provimento, tornando insubsistente a determinação inserta no subitem 1.7 do Acórdão 2.114/2025-1ª Câmara;

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7219-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7220/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 003.457/2025-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65).

3.2. Responsável: João Rosendo Ambrosio de Medeiros (XXX.941.636-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Lajinha.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Lajinha/MG por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) referentes à Programação 313770020190001, cadastrada no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV, Ação - 219G - Estruturação da Rede de Serviços do Serviço Único de Assistência Social (SUAS),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Débitos relacionados ao Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

6/12/2019

280.000,00

9.2. aplicar ao Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.5. esclarecer ao Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e

9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7220-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7221/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 011.265/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessadas: Cristina Aguiar de Souza Coutinho (XXX.388.767-XX); Liliana Aguiar de Souza Coutinho (XXX.642.177-XX); Sandra Aguiar de Souza Coutinho Codeco (XXX.973.217-XX).

4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar emitido no âmbito do Comando da Marinha em que figura como instituidor o Sr. Alfredo de Souza Coutinho Filho,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, o registro com ressalva do ato de pensão militar de interesse das Sras. Cristina Aguiar de Souza Coutinho, Liliana Aguiar de Souza Coutinho e Sandra Aguiar de Souza Coutinho Codeco.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7221-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7222/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.957/2025-9.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

3. Interessada: Celina dos Santos Vieira (XXX.544.576-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, o registro com ressalva do ato de pensão civil de interesse da sra. Celina dos Santos Vieira.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7222-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7223/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 014.031/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

3. Interessado: Ener Geraldo de Oliveira (XXX.895.726-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, o registro com ressalva do ato de pensão civil de interesse do sr. Ener Geraldo de Oliveira.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7223-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7224/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 006.445/2025-0

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Paulo Cesar Martins Alves (XXX.399.618-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Paulo Cesar Martins Alves;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência da presente decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RITCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;

9.3.2. adote providências para que os valores percebidos a título de "opção" desde a notificação do Acórdão 7.281/2020, mantido pelo Acórdão 13.980/2020, ambos da 1ª Câmara, deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, haja vista ter sido negado provimento a apelação da parte autora nos autos do processo 1042394-58.2019.4.01.3400, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exceto se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário;

9.3.3. informe ao interessado que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos e conhecidos com efeito suspensivo, deverão ser igualmente restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem.

9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que novo ato de concessão de aposentadoria deverá ser emitido e cadastrado no sistema e-Pessoal, livre da irregularidade verificada, e submetido a este Tribunal após interrupção do pagamento da vantagem opção ao interessado, nos termos da IN/TCU 78/2018.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7224-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7225/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 006.834/2024-8

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Evaldo Oliveira da Cunha (XXX.934.452-XX); Katiane Feitosa da Cunha (XXX.759.312-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Compromisso 1542/2011, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Ipixuna do Pará/PA, e que objetivou a construção de duas unidades de educação infantil,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Evaldo Oliveira da Cunha, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se o saldo constante em conta bancária quando do término na gestão do responsável:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

8/11/2011

195.034,30

Débito

14/2/2012

292.551,42

Débito

25/7/2012

121.896,43

Débito

25/7/2012

121.896,43

Débito

29/8/2012

243.792,86

Débito

31/12/2012

1.364,59

Crédito

9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Katiane Feitosa da Cunha;

9.4. aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;

9.7. informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis, à Procuradoria da República no Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7225-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7226/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 012.433/2025-0

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Irone de Lourdes Pereira (XXX.237.806-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Irone de Lourdes Pereira, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Irone de Lourdes Pereira;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, sob pena de responsabilidade solidária do gestor responsável omisso:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada;

9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido;

9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que Irone de Lourdes Pereira dela esteja informada;

9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7226-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7227/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 014.034/2025-5

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessada: Maria Salete Rigo de Oliveira (XXX.878.330-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Salete Rigo de Oliveira, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. ordenar o registro do ato de pensão instituída em benefício de Maria Salete Rigo de Oliveira;

9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7227-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7228/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 015.055/2024-8

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Ivo Valentim Muller (XXX.920.880-XX); Lúcia Diva Dias Muller (XXX.669.032-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados mediante Termo de Adesão ao Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens no município de Medicilândia/PA,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. reconhecer a incidência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;

9.2. informar os responsáveis e o Ministério do Trabalho e Emprego acerca desta deliberação;

9.3. arquivar o processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7228-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7229/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 016.417/2025-9

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Márcia Regina Maciel (XXX.484.951-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Márcia Regina Maciel, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Márcia Regina Maciel;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada; e

9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento;

9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios de que a interessada esteja informada da presente deliberação;

9.3.4. convoque Márcia Regina Maciel, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:

9.3.4.1. caso a interessada opte pelo recebimento da primeira vantagem, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;

9.3.4.2. caso decida pelo recebimento da segunda, cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7229-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7230/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 017.138/2020-5

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (XXX.781.172-XX); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (XXX.415.132-XX); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (XXX.221.052-XX).

4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), representando Benedito Gomes dos Santos Filho.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio-Finep 01.13.0248.00, que teve por objeto o projeto "Centro de Estudos Avançados em Agronomia da Amazônia",

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17 e 23, I, da mesma lei, as contas de Benedito Gomes dos Santos Filho, dando-lhe quitação plena;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e Wilson José de Mello e Silva Maia, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

7/4/2014

55.000,00

29/5/2015

1.995.967,00

9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;

9.6. informar a Procuradoria da República no Pará, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, a Financiadora de Estudos e Projetos e os responsáveis sobre o teor da presente deliberação.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7230-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7231/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 026.623/2024-2

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Katiane Feitosa da Cunha (XXX.759.312-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Katiane Feitosa da Cunha, ex-prefeita de Ipixuna do Pará/PA, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no exercício de 2020,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Katiane Feitosa da Cunha, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se a quantia referente ao saldo do exercício anterior, reprogramado e executado no exercício seguinte (C1):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

31/12/2019

34,33

D 1

18/2/2020

8.946,00

D2

18/2/2020

41.694,00

D3

18/2/2020

3.430,00

D4

18/2/2020

16.820,00

D5

18/2/2020

12.480,00

D6

10/3/2020

138.658,40

D7

10/3/2020

11.599,20

D8

12/3/2020

19.174,80

D9

12/3/2020

11.599,20

D10

12/3/2020

10.198,80

D11

13/3/2020

4.011,20

D12

13/3/2020

13.977,60

D13

3/4/2020

9.572,40

D14

3/4/2020

90.176,20

D15

3/4/2020

3.720,60

D16

3/4/2020

17.997,40

D17

3/4/2020

13.228,80

D18

3/4/2020

11.599,20

D19

28/4/2020

9.572,40

D20

28/4/2020

90.176,20

D21

28/4/2020

17.997,40

D22

28/4/2020

13.228,80

D23

28/4/2020

11.599,20

D24

4/5/2020

3.720,60

D25

1/6/2020

9.572,40

D26

1/6/2020

90.176,20

D27

1/6/2020

3.720,60

D28

1/6/2020

17.997,40

D29

1/6/2020

13.228,80

D30

1/6/2020

11.599,20

D31

3/7/2020

9.572,40

D32

3/7/2020

90.176,20

D33

3/7/2020

3.720,60

D34

3/7/2020

17.997,40

D35

3/7/2020

13.228,80

D36

3/7/2020

11.599,20

D37

5/8/2020

9.572,40

D38

5/8/2020

90.176,20

D39

5/8/2020

3.720,60

D40

5/8/2020

17.997,40

D41

5/8/2020

13.228,80

D42

5/8/2020

11.599,20

D43

2/9/2020

9.572,40

D44

3/9/2020

90.176,20

D45

3/9/2020

3.720,60

D46

3/9/2020

17.997,40

D47

3/9/2020

13.228,80

D48

3/9/2020

11.599,20

D49

2/10/2020

90.176,20

D50

2/10/2020

3.720,60

D51

2/10/2020

17.997,40

D52

2/10/2020

13.228,80

D53

2/10/2020

11.599,20

D54

8/10/2020

9.572,40

D55

5/11/2020

9.572,40

D56

5/11/2020

90.176,20

D57

5/11/2020

3.720,60

D58

5/11/2020

17.997,40

D59

5/11/2020

13.228,80

D60

5/11/2020

11.599,20

D61

17/12/2020

90.176,20

D62

17/12/2020

3.720,60

D63

17/12/2020

13.228,80

D64

17/12/2020

11.599,20

D65

18/12/2020

9.572,40

D66

18/12/2020

17.997,40

D67

31/12/2020

280.565,31

C 1

9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;

9.5. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para adoção das medidas cabíveis, à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7231-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7232/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 045.746/2020-6

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Miracele da Silva Brito (XXX.535.902-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Paulo Francisco de Matos (1.688/OAB-RO), representando Miracele da Silva Brito.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício de registro tácito do ato de aposentadoria de Miracele da Silva Brito,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria a Miracele da Silva Brito, cancelando-se-lhe o registro;

9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes medidas:

9.3.1. promova, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990, procedimento administrativo com vistas a apurar acumulação de proventos de aposentadoria oriunda de cargos inacumuláveis na atividade;

9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a eximirá de devolver, em caso de não provimento, valores recebidos indevidamente após sua notificação;

9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pela interessada, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria a Miracele da Silva Brito, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal para análise, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.

9.4. encerrar o processo e arquivá-lo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7232-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7233/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 000.132/2022-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).

3.2. Responsáveis: Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Area de Saude (13.753.836/0001-09); Rogerio Santos (XXX.482.585-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Muniz Ferreira.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Victtor Matos Lopes (OAB/BA 69.440), representando Ana Paula Almeida de Jesus Santos; Ana Paula Almeida de Jesus Santos, representando Rogerio Santos.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Rogério Santos e do Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, no período entre 1º/5/2013 e 30/9/2015,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel a responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Rogério Santos (falecido);

9.3. julgar irregulares as contas de Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde e de Rogério Santos;

9.4. condenar solidariamente Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde e o espólio ou, caso consumada a partilha, os herdeiros de Rogério Santos (falecido), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/5/2013

11.933,34

20/6/2013

12.933,34

30/7/2013

13.161,76

29/8/2013

13.161,76

30/9/2013

4.411,76

31/10/2013

1.102,94

30/1/2014

8.823,53

28/2/2014

8.823,53

31/3/2014

8.823,53

30/4/2014

8.823,53

30/5/2014

8.823,53

20/6/2014

8.823,53

29/7/2014

8.823,53

1/9/2014

8.823,53

30/9/2014

8.823,53

28/11/2014

3.823,53

19/12/2014

3.823,53

29/7/2015

3.823,53

21/8/2015

3.823,53

1/10/2015

3.823,53

9.5. aplicar à responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.7. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em atenção ao art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as medidas cabíveis; e

9.8. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, à Prefeitura Municipal de Muniz Ferreira/BA e aos responsáveis.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7233-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7234/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.085/2022-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).

3.2. Responsável: Antônio Gomes Ferreira (XXX.604.762-XX).

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fonte Boa - AM.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Fabrícia Taliele Cardoso dos Santos (OAB/AM 8.446), Ayanne Fernandes Silva (OAB/AM 10.351) e outros, representando Antônio Gomes Ferreira.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, do então Ministério da Cidadania, em desfavor de Antônio Gomes Ferreira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, ao Município de Fonte Boa - AM, para a execução dos serviços de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Gomes Ferreira;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Gomes Ferreira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

17/12/2012

164,07

20/12/2012

149,28

30/11/2012

1.716,72

30/11/2012

1.200,00

2/10/2012

156,68

25/10/2012

1.000,00

25/10/2012

151,25

3/9/2012

172,98

6/7/2012

158,65

24/7/2012

150,26

18/5/2012

1.866,00

18/5/2012

2.518,14

30/5/2012

500,00

3/4/2012

242,16

3/4/2012

208,84

13/4/2012

1.180,00

1/2/2012

219,85

14/3/2012

1.337,00

14/3/2012

1.000,00

10/1/2012

1.337,00

1/2/2012

1.337,80

6/7/2012

1.337,00

18/7/2012

1.337,00

3/8/2012

1.337,82

6/9/2012

900,00

6/9/2012

400,00

19/10/2012

1.337,82

5/11/2012

500,00

5/11/2012

650,00

5/11/2012

187,82

22/11/2012

1.337,82

1/2/2012

3.008,40

15/3/2012

3.270,00

15/3/2012

975,00

15/3/2012

1.465,00

15/3/2012

1.500,00

4/5/2012

2.730,30

4/5/2012

1.254,90

4/5/2012

1.668,00

4/5/2012

313,36

18/7/2012

1.204,98

18/7/2012

2.093,00

18/7/2012

3.433,44

18/7/2012

2.337,00

24/7/2012

335,03

3/8/2012

2.400,00

29/8/2012

2.660,00

29/8/2012

1.286,00

29/8/2012

395,47

6/9/2012

1.500,00

6/9/2012

1.500,00

14/9/2012

3.000,00

14/9/2012

900,00

14/9/2012

4.005,68

14/9/2012

380,53

14/9/2012

723,05

19/10/2012

4.000,00

19/10/2012

1.500,00

19/10/2012

4.005,68

19/10/2012

385,13

19/10/2012

309,19

5/11/2012

1.566,00

5/11/2012

2.434,00

5/11/2012

833,00

5/11/2012

667,00

5/11/2012

4.005,68

5/11/2012

369,04

5/11/2012

325,28

22/11/2012

1.500,00

22/11/2012

3.000,00

22/11/2012

4.005,68

22/11/2012

350,61

22/11/2012

1.343,71

1/2/2012

1.000,00

1/2/2012

272,84

1/2/2012

865,00

1/2/2012

1.265,00

1/2/2012

1.000,00

20/6/2012

5,40

18/7/2012

1.000,00

18/7/2012

1.000,00

29/8/2012

1.000,00

19/10/2012

1.000,00

19/10/2012

500,00

19/10/2012

500,00

22/11/2012

1.000,00

26/12/2012

1.000,00

7/2/2012

10.050,00

29/2/2012

20.103,00

29/3/2012

10.050,00

16/5/2012

10.050,00

29/5/2012

10.035,83

17/7/2012

10.046,00

2/8/2012

8.793,00

31/8/2012

10.044,00

28/9/2012

10.044,00

23/10/2012

10.043,00

5/12/2012

10.050,00

11/5/2012

2.005,85

11/5/2012

1.490,82

16/5/2012

18.000,00

11/7/2012

12.500,00

10/8/2012

4.500,00

31/8/2012

4.500,00

28/9/2012

4.500,00

23/10/2012

4.500,00

21/11/2012

4.500,00

17/12/2012

4.500,00

9.3. aplicar ao Sr. Antônio Gomes Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas - AM, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à unidade instauradora e ao responsável.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7234-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7235/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.539/2025-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Atos de Aposentadoria.

3. Interessados: Paulo Roberto Soares Nobre, CPF XXX.571.503-XX; Virginia Nunes de Almeida, CPF XXX.408.127-XX; Afonso Sarno Rolim, CPF XXX.517.872-XX.

4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade técnica: AudPessoal.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de 3 atos de aposentadoria, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. ordenar o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Paulo Roberto Soares Nobre (ato nº 63919/2018) e Virginia Nunes de Almeida (ato nº 60351/2019), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. destacar o ato de concessão inicial de aposentadoria a Afonso Sarno Rolim (ato nº 57739/2024), constituindo-se apartado;

9.3. realizar, no âmbito do apartado referido no item precedente, diligência:

9.3.1. junto Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas a que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este Tribunal os seguintes elementos, relativos ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Afonso Sarno Rolim (ato nº 57739/2024):

9.3.1.1. cópia do mapa de tempo de serviço/contribuição do inativo e da portaria de sua inativação, esta acompanhada do processo administrativo que a embasou;

9.3.1.2. esclarecimento quanto ao possível cômputo, para fins de aposentadoria, de tempo de serviço relativo ao período de 20/9/2018 a 31/10/2018, enquanto o fundamento invocado para a inativação - art. 40, inc. III, alínea c, da CF/1988 - somente permite a contagem de tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998;

9.3.1.3. esclarecimento quanto ao possível cômputo de tempo de inatividade, no período de 8/8/1992 a 30/6/1994, para fins da aposentadoria pretendida, devendo explicitar qual seria o fundamento legal para tal forma de proceder;

9.3.1.4. esclarecimento quanto a se foi identificado o exercício, pelo interessado, de atividades remuneradas após sua aposentadoria por invalidez ocorrida no vínculo com o Ministério da Saúde, em 31/8/1993, e durante a sua vigência, devendo tal esclarecimento também abordar o vínculo então mantido pelo Sr. Afonso Sarno Rolim com o Município de Monte Santo de Minas, bem como, no ato nº 57739/2024, o período de exercício de 01/07/1994 a 15/04/1995, posterior à vigência daquela inativação por invalidez (atualmente retratada no ato Sisac nº 10802690-04-2006-000403-5);

9.3.1.5. outros elementos e esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da matéria;

9.3.2. junto ao Ministério da Saúde, com vistas a que, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre no e-Pessoal o ato de aposentadoria por invalidez do Sr. Afonso Sarno Rolim, com vigência em 31/8/1993, em substituição ao ato Sisac nº 10802690-04-2006-000403-5, adotando as providências subsequentes com vistas a que referida concessão seja disponibilizada no menor prazo possível para a apreciação deste Tribunal;

9.4. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7235-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7236/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.963/2025-9.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessada: Elita Ferreira de Lima, CPF XXX.938.644-XX.

4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade técnica: AudPessoal.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Eder Rios de Lima em favor de Elita Ferreira de Lima (ato nº 84394/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7236-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7237/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo: TC 013.333/2025-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: José Paulo Caluete da Costa, CPF XXX.276.004-XX.

4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de José Paulo Caluete da Costa, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. José Paulo Caluete da Costa, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7237-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7238/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.980/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessadas: Danielle Oliveira de Camargo Alves, CPF XXX.695.791-XX; Maria Divina Lopes Pereira, CPF XXX.966.201-XX.

4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade técnica: AudPessoal.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose Alves Pereira em favor de Danielle Oliveira de Camargo Alves e Maria Divina Lopes Pereira (ato nº 4083/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. alerte as Sras. Danielle Oliveira de Camargo Alves e Maria Divina Lopes Pereira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;

9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

9.4. determinar à AudPessoal que:

9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; e

9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7238-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7239/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.363/2025-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Moacir Silva dos Santos, CPF XXX.045.987-XX.

4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: AudPessoal.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma militar a Moacir Silva dos Santos (ato nº 123222/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar à entidade de origem que:

9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. alerte o Sr. Moacir Silva dos Santos no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.3.4. emita novo ato de reforma militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

9.4. determinar à AudPessoal que:

9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;

9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7239-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7240/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo: TC 013.423/2025-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Antônio Carlos Pimentel Silva, CPF XXX.348.905-XX.

4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Antônio Carlos Pimentel Silva, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Antônio Carlos Pimentel Silva, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7240-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7241/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.520/2025-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Edivaldo Martins de Sousa, CPF XXX.929.462-XX.

4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade técnica: AudPessoal.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma militar a Edivaldo Martins de Sousa (ato nº 79683/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar à entidade de origem que:

9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. alerte o Sr. Edivaldo Martins de Sousa no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.3.4. emita novo ato de reforma militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

9.4. determinar à AudPessoal que:

9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;

9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7241-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7242/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo: TC 013.551/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Antônio Victor Ecoten de Castro, CPF XXX.497.780-XX.

4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Antônio Victor Ecoten de Castro, conforme os termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Antônio Victor Ecoten de Castro, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7242-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7243/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo: TC 013.725/2025-4.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Paulo Adalberto de Assis Telles, CPF XXX.921.417-XX.

4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Paulo Adalberto de Assis Telles, conforme os termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Paulo Adalberto de Assis Telles, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7243-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7244/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo: TC 013.938/2025-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Walter Franco, CPF XXX.490.711-XX.

4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Walter Franco, conforme os termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Walter Franco, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7244-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7245/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 004.724/2025-9.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Haroldo Heitor Ribeiro (XXX.460.493-XX); José Josué Nunes (XXX.368.427-XX); Severino Simão Carlos (XXX.577.704-XX); Sônia Maria Nunes Gomes (XXX.568.893-XX); Susana Margarida Theil Timm (XXX.001.640-XX).

4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela Diretoria de Serviços de Aposentadoria e de Pensionistas e Órgãos Extintos, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conceder registro aos atos de concessão de aposentadoria das Sras. Sônia Maria Nunes Gomes e Susana Margarida Theil Timm e dos Srs. Severino Simão Carlos e José Josué Nunes;

9.2. determinar à AudPessoal que:

9.2.1. promova o destaque do ato 78219/2024, relativo à concessão de aposentadoria ao Sr. Haroldo Heitor Ribeiro, e autue novo processo de aposentadoria;

9.2.2. avoque o ato 78236/2024, atualmente em análise pelo órgão de controle interno, e junte-o ao novo processo autuado, para apreciação em conjunto com o ato 78219/2024;

9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

9.4. encerrar e arquivar este processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7245-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 7246/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.420/2025-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: João Batista dos Santos Bucker (XXX.376.907-XX).

4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. João Batista dos Santos Bucker;

9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;

9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar e arquivar este processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7246-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 7247/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 006.628/2025-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados: Domingos Rodrigues dos Santos (XXX.721.045-XX); Gontran Dias de Araújo (XXX.890.502-XX); Jânio Melo dos Santos (XXX.495.207-XX); Joacir Pereira Alves (XXX.722.491-XX); Maria Eugênia de Menezes (XXX.460.795-XX).

4. Órgão: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jânio Melo dos Santos, com fundamento no art. 260, § 5º do RI/TCU;

9.2. conceder registro aos atos de aposentadoria dos Srs. Domingos Rodrigues dos Santos, Gontran Dias de Araújo e Joacir Pereira Alves e da Sra. Maria Eugênia de Menezes;

9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

9.4. encerrar e arquivar o processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7247-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 7248/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 012.902/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Viviane Moreira Caldas Cerqueira (XXX.846.611-XX).

4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro do ato de aposentadoria da Sra. Viviane Moreira Caldas Cerqueira;

9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:

9.3.1. promova a absorção, nos termos do acórdão 2533/2024-2ª Câmara, da parcela de "quintos" incorporados após 8.4.1998, constantes da rubrica 2903 dos atuais proventos da interessada;

9.3.2. convoque a servidora aposentada para escolher entre a percepção das parcelas de "opção" (rubrica 2156) ou de "quintos", esta já ajustada conforme item anterior, e, não havendo a escolha, suprima a rubrica de menor valor, no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.5. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar e arquivar o processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7248-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 7249/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.490/2025-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessado: Luzia Rocha Soares Luna (XXX.235.033-XX).

4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil pela Fundação Nacional de Saúde.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro do ato de pensão civil instituída em favor da Sra. Luzia Rocha Soares Luna;

9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:

9.3.1. convoque a pensionista para escolher, no prazo de 30 (trinta) dias, entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, se a beneficiária não fizer a escolha;

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, após a escolha prevista no item anterior, cadastre novo ato, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas;

9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à pensionista, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. informar que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização em www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7249-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 7250/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 032.333/2023-4.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Fucapi Fund. Centro de Análise Pesq. e Inov. Tecnológica (04.153.540/0001-66); Isa Assef dos Santos (XXX.729.112-XX).

4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos repassados pela União à Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica (Fucapi), no âmbito do Convênio 034/2010 (Siconv 749437/2010).

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Isa Assef dos Santos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do regimento interno deste Tribunal;

9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa da Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica (Fucapi);

9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Isa Assef dos Santos e da Fucapi, dando-lhes quitação, nos termos do art. 18 da Lei 8.443/1992;

9.4. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis;

9.5. disponibilizar esta deliberação no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7250-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 7251/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 000.145/2021-1.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Muniz Araujo Pereira (XXX.714.931-XX); RX Construções Ltda. (19.324.205/0001-50).

3.2. Recorrente: Muniz Araujo Pereira (XXX.714.931-XX).

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Ângela Marquez Batista (1.079/OAB-TO).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Muniz Araújo Pereira contra o Acórdão 7.048/2024-TCU-1ª Câmara.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;

9.2. julgar regulares as contas do Sr. Muniz Araújo Pereira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, expedindo-lhe quitação plena;

9.3. tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.048/2024-TCU-1ª Câmara apenas em favor do Sr. Muniz Araújo Pereira; e

9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7251-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7252/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 005.151/2025-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).

3.2. Responsáveis: Manoel Fernandes Neto (XXX.470.224-XX); Manoel Fernandes Neto (12.444.492/0001-93).

4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) em desfavor de Manoel Fernandes Neto - EI (empresa individual) e do respectivo dirigente, Sr. Manoel Fernandes Neto, em razão de omissão no dever de prestar contas da regular aplicação dos recursos incentivados, oriundos do Fundo Setorial de Audiovisual (FSA), que deveriam ter sido empregados na produção de projeto audiovisual intitulado "A Invasão";

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revéis os responsáveis Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) e Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas de Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) e do Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;

9.3 condenar solidariamente o Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX) e Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/4/2021

900.000,00

9.4. aplicar a Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX) multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 232.311,00 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e onze reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, inciso III, § 3º, da Lei 8.443/1992; à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis; e

9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem ter acesso os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7252-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7253/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.956/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Lavosier Teixeira Braga (XXX.276.732-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conceder registro ao ato de alteração de reforma do Sr. Lavosier Teixeira Braga;

9.2. informar o teor desta deliberação ao Comando da Aeronáutica; e

9.3. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7253-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7254/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 015.318/2022-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: David Claro de Souza (XXX.402.231-XX); José Maria Cardoso de Sena (XXX.162.861-XX); José Wilson Rodrigues do Carmo (XXX.676.723-XX); Maria José Ferreira dos Santos (XXX.286.442-XX); Maria de Fatima Vieira Paiva (XXX.013.353-XX).

4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do Acórdão 5.054/2022-TCU-1ª Câmara, especificamente da apreciação pela legalidade e registro do ato de aposentadoria do Sr. José Maria Cardoso de Sena;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §2º, do Regimento Interno desta Corte e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:

9.1. manter o Acórdão 5.054/2022-TCU-1ª Câmara; e

9.2. arquivar os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7254-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7255/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 015.604/2024-1.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Eládio Saulo Maia Martins (XXX.524.871-XX); Maria Lúcia Maia Martins (XXX.814.151-XX).

3.2. Recorrentes: Maria Lúcia Maia Martins (XXX.814.151-XX); Eládio Saulo Maia Martins (XXX.524.871-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Alessandra Maia Homem Del Rei Galvao Santoro (23814/OAB-DF).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Eládio Saulo Maia Martins e pela Sra. Maria Lúcia Maia Martins, em face do Acórdão 3.119/2025-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e

9.2. informar o teor desta deliberação aos embargantes e ao órgão de origem.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7255-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7256/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 017.907/2024-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Areski Damara de Omena Freitas Júnior (XXX.374.144-XX).

4. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Penedo/AL - 5ª SR.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Codevasf, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos por meio do Termo de Compromisso 5140.00/2017, firmado com o município de União dos Palmares/AL, para execução das obras de pavimentação em paralelepípedo de ruas do município;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o Sr. Areski Damara de Omena Freitas Júnior, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Areski Damara de Omena Freitas Júnior, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

3/6/2020

300.000,00

9.3. aplicar ao Sr. Areski Damara de Omena Freitas Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 80.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.5. dar ciência à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, à Codevasf e ao responsável da presente decisão.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7256-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7257/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 040.781/2020-8.

1.1. Apensos: 033.710/2023-6; 045.677/2021-2; 033.712/2023-9

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsável: José Ilário Gonçalves Marques (XXX.388.803-XX).

3.2. Recorrente: José Ilário Gonçalves Marques (XXX.388.803-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32.527/OAB-DF), José Carlos de Matos (10.446/OAB-DF) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Ilário Gonçalves Marques, contra o Acórdão 4.294/2025-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. alertar o Sr. José Ilário Gonçalves Marques que a oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 298 do RITCU, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo, conforme o art. 287, § 6º, do RITCU; e

9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Procuradoria da República no Estado do Ceará e ao Fundo Nacional de Saúde.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7257-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 7258/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, em caráter improrrogável, por mais 30 dias, contados a partir da ciência deste Acórdão pela requerente, o prazo para que a Fundação Universidade Federal de Rondônia cumpra as determinações exaradas no Acórdão 4.148/2025-TCU-1ª Câmara.

1. Processo TC-006.278/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria Bernadete Junkes (XXX.933.149-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7259/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria à Sra. Luzinete Fraga de Farias, emitido pela Fundação Universidade de Brasília e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.

Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de parcela judicial decorrente da URP no percentual de 26,05%, referente a fevereiro de 1989; a falta de absorção da rubrica denominada vencimento básico complementar (VBC), de que trata o art. 15 da Lei 11.091/2005; e incidência indevida de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) sobre o VBC, contrariando o disposto no art. 67 da Lei 8.112/1990, que estabelece que os anuênios devem ser calculados apenas com base na rubrica de "Provento Básico";

Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento consolidado acerca da irregularidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos, como no caso em análise, visto que, por possuírem natureza de antecipação salarial, não se incorporam indefinidamente aos proventos e devem ser absorvidos, ao longo do tempo, pelos aumentos na estrutura remuneratória do servidor;

Considerando, contudo, que há decisão judicial concedida em 16/9/2010 e transitada em julgado em 7/11/2024, a qual impede, de forma definitiva, a supressão da rubrica relativa à URP (26,05%), no Mandado de Segurança 28.819/DF, da relatoria da E. Ministra Cármen Lúcia, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (Sintfub/DF), junto ao Supremo Tribunal Federal, que contou com o seguinte teor, in verbis:

11. Nesses mesmos termos, defiro a liminar pleiteada para, considerando a natureza alimentar da parcela da URP/89, paga aos substituídos durante alguns anos, suspender os efeitos dos atos emanados da autoridade indigitada coatora, dos quais resulte diminuição, suspensão e/ou retirada daquela parcela da remuneração dos servidores substituídos, e/ou que impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação, com a consequente devolução das parcelas eventualmente retidas desde o ajuizamento desta.

Considerando que a decisão deferida pelo STF assegura aos servidores substituídos, até o julgamento de mérito do mandamus, tão somente a manutenção do valor percebido a título da parcela judicial referente a planos econômicos (URP/1989);

Considerando que, no caso em exame, a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o pagamento da vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;

Considerando que, embora não seja possível a supressão da parcela URP/1989, em razão da decisão concedida pelo STF, a entidade de origem deve corrigir o seu valor, restabelecendo àquele devido à Sra. Luzinete Fraga de Farias em 1/11/2006, data de concessão da referida medida liminar (nessa linha, Acórdãos 4.161/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler, e 4.266/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo);

Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato de aposentadoria;

Considerando que a rubrica intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", correspondente à parcela compensatória VBC, implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, verifica-se que já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa Lei;

Considerando que a análise dos contracheques realizada pela unidade técnica (peça 23, p. 4) revela que os aumentos no vencimento básico nas etapas do Plano de Carreira reduziram o VBC, mas este foi indevidamente mantido após janeiro de 2008, quando deveria ter sido integralmente absorvido;

Considerando que, quanto aos anuênios, não existe irregularidade em relação a seu percentual, mas sim à sua base de incidência, pois, em conformidade com o disposto no art. 67 da Lei 8.112/90, o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deveria ser efetuado exclusivamente sobre o "provento básico", não devendo incidir sobre o VBC, como ocorre de forma equivocada no ato que está sendo analisado.

Considerando que existe vasta jurisprudência que estabelece que a VBC não deve ser utilizada como base para o cálculo do ATS. Como exemplos relevantes dessa orientação, podem ser citados os Acórdãos 10.402/2022 (relator: E. Ministro Benjamin Zymler) e 1.614/2023 (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), ambos da Primeira Câmara; bem como os Acórdãos 1.917/2023 (relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa) e 1.057/2023 (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), ambos da Segunda Câmara.

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que o ato em exame deu entrada neste Tribunal há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:

a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Luzinete Fraga de Farias; e

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.9;

1. Processo TC-021.794/2022-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).

1.2. Interessados: Luzinete Fraga de Farias (XXX.110.321-XX); Luzinete Fraga de Farias (XXX.110.321-XX).

1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.8. Representação legal: não há.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.9.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:

1.9.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;

1.9.1.2. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à Sra. Luzinete Fraga de Farias, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;

1.9.1.3. no prazo de sessenta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que à Sra. Luzinete Fraga de Farias tomou ciência do presente acórdão;

1.9.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 7260/2025 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 8.238/2024-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, que conheceu de anterior pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial.

Considerando que o aludido recorrente já havia interposto pedido de reexame contra o Acórdão 4.171/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, que considerou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Francisco Jonil de Sousa Ferreira;

Considerando que, por meio do Acórdão 8.238/2024-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, o primeiro pedido de reexame foi conhecido e, no mérito, provido parcialmente;

Considerando que não é admissível a interposição de pedido de reexame de pedido de reexame, uma vez que já ocorreu a preclusão consumativa, nos termos do art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU;

Considerando que, ante a Lei 14.982/2024, caberá ao órgão de origem elaborar novo ato de alteração de aposentadoria, com fundamento legal na referida norma, e encaminhá-lo ao TCU para exame;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, alínea "b", e 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso e comunicar o teor deste acórdão ao recorrente.

1. Processo TC-041.095/2021-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Recorrente: Senado Federal.

1.2. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Francisco Jonil de Sousa Ferreira (XXX.773.061-XX).

1.3. Órgão/Entidade: Senado Federal.

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF).

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7261/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.386/2024-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Marluce de Aguiar Macedo Correia (XXX.818.364-XX); Secretaria de Gestão de Pessoas.

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7262/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais trinta dias, a contar da publicação desta decisão, para que o Comando da Aeronáutica cumpra as determinações exaradas no Acórdão 5.990/2025-TCU-1ª Câmara.

1. Processo TC-013.156/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Dalton Meschke Carreiro (XXX.949.827-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7263/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr. Dagoberto Conceicao pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;

Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;

Considerando que o militar contava com 22 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de serviço para fins ATS (peça 3, p. 3);

Considerando que o interessado foi transferido para a reserva em 4/4/2008, tendo sido inicialmente reformado em 13/12/2016;

Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade;

Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento;

Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001;

Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 22% a título de ATS - e não 23%, como vem sendo pago;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:

a) considerar ilegal o ato de reforma do Sr. Dagoberto Conceicao, negando-lhe registro;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.

1. Processo TC-013.786/2025-3 (REFORMA)

1.1. Interessado: Dagoberto Conceicao (XXX.420.407-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e

1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.

ACÓRDÃO Nº 7264/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr. Uelio Caetano Ferreira pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;

Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;

Considerando que o militar contava com 21 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de serviço para fins ATS (peça 3, p. 3);

Considerando que o interessado foi transferido para a reserva em 13/2/2008, tendo sido inicialmente reformado em 3/12/2017;

Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade;

Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento;

Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001;

Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 21% a título de ATS - e não 22%, como vem sendo pago;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:

a) considerar ilegal o ato de reforma do Sr. Uelio Caetano Ferreira, negando-lhe registro;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.

1. Processo TC-013.935/2025-9 (REFORMA)

1.1. Interessado: Uelio Caetano Ferreira (XXX.427.601-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e

1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.

ACÓRDÃO Nº 7265/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr. Wilson de Oliveira Ribeiro pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;

Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;

Considerando que o militar contava com 21 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço para fins ATS (peça 3, p. 3);

Considerando que o interessado foi transferido para a reserva em 20/2/2009, tendo sido inicialmente reformado em 26/3/2017;

Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade;

Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento;

Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001;

Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 21% a título de ATS - e não 22%, como vem sendo pago;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:

a) considerar ilegal o ato de reforma do Sr. Wilson de Oliveira Ribeiro, negando-lhe registro;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.

1. Processo TC-013.942/2025-5 (REFORMA)

1.1. Interessado: Wilson de Oliveira Ribeiro (XXX.432.161-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e

1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.

ACÓRDÃO Nº 7266/2025 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

excluir a Prefeitura Municipal de Morretes - PR deste processo;

considerar revéis os Srs. Helder Teófilo dos Santos e Amilton Paulo da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar das notificações, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para que o Município de Morretes - PR efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

23/10/2008

2.100.051,08

informar ao Município de Morretes - PR que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 202, § 4º, do RI/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992.

1. Processo TC-006.482/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Amilton Paulo da Silva (XXX.054.779-XX); Helder Teófilo dos Santos (XXX.392.815-XX); Prefeitura Municipal de Morretes - PR (76.022.490/0001-99).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Sérgio Luiz Chaves (19328/OAB-PR), representando Helder Teófilo dos Santos; Karin Cristina Duarte Saif (118854/OAB-PR), Nathalia Ozorio Bet (103077/OAB-PR) e outros.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7267/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

1. Processo TC-008.791/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Nilton Luiz Cosson Mota (XXX.581.242-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Acre.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7268/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

1. Processo TC-016.185/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Artur Messias da Silveira (XXX.100.877-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Mesquita-RJ.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7269/2025 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 3696/2024 - TCU - 1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 000.635/2024-3, que trata de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no município de Campinas do Piauí (PI), relacionadas ao pagamento do Programa Bolsa Família (PBF) a servidores municipais que não atenderiam o critério de renda previsto no art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:

considerar cumprido o item 1.6.2 e insubsistente o item 1.6.1 do Acórdão 3696/2024 - TCU - 1ª Câmara;

dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí (PI); e

apensar os presentes autos ao processo originário, TC 000.635/2024-3, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-023.983/2024-8 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí - PI.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7270/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-014.457/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7271/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame da medida cautelar, e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao representado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.165/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Mirella Kaline da Silva Santos, representando 34.826.345 Mirella Kaline da Silva Santos.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7272/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, a respeito da manutenção do pagamento de remunerações a agentes públicos condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 2668, por crimes contra o Estado Democrático de Direito e o patrimônio público;

Considerando que o representante aponta a manutenção dos pagamentos como violação aos princípios da moralidade e eficiência, requerendo a suspensão cautelar por considerá-la um paradoxo ético e jurídico;

Considerando que a condenação na Ação Penal 2668 não transitou em julgado, pois o acórdão condenatório não foi publicado, o que impede a produção de seus plenos efeitos jurídicos por ainda ser passível de recurso;

Considerando que a perda da remuneração não é efeito automático da condenação, dependendo, para os militares, de decisão do Superior Tribunal Militar sobre a perda do posto e da patente (art. 142, § 3º, VI, CF) e, para o parlamentar, de deliberação da Câmara dos Deputados ou Senado Federal sobre a perda do mandato (art. 55, VI e § 2º, CF);

Considerando que, ausente o trânsito em julgado e pendentes os procedimentos específicos para a perda do cargo ou mandato, os pagamentos de remuneração permanecem juridicamente válidos, não se configurando o pressuposto de ilegalidade ou irregularidade indispensável à admissibilidade da representação (art. 235 do Regimento Interno);

Considerando ser improcedente a analogia com o Acórdão 1839/2025-Plenário (morte ficta), pois este trata da legalidade de pensão a dependentes, matéria distinta da remuneração do próprio agente, e que a decisão do STF não deliberou sobre a perda de posto e patente, cuja competência é da Justiça Militar, e a perda do mandato parlamentar ainda não se efetivou;

Considerando que a pretensão do representante implica antecipar efeitos de uma condenação criminal não definitiva, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF);

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pelo não conhecimento da representação, por ausência dos requisitos de admissibilidade;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 235, e 237, I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do pedido de medida cautelar; dar ciência desta deliberação ao representante; e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-018.242/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7273/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Antônio Genario Lisboa Fagundes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-001.430/2024-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Antônio Genario Lisboa Fagundes (XXX.841.715-XX); Lilian Cristina Marques (XXX.540.078-XX); Secretaria de Gestão de Pessoas.

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7274/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Márcio Gomes Soares (XXX.008.806-XX) foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, em efetuar as seguintes determinações:

1. Processo TC-005.582/2020-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: José Eustáquio Machado de Paiva (XXX.476.966-XX); Lin Chih Cheng (XXX.513.976-XX); Lucia Helena Esteves dos Santos Laboissiere (XXX.927.266-XX); Lucio Jose Vieira (XXX.731.366-XX); Luiz Carlos Eustáquio Lisboa (XXX.195.316-XX); Lygia Maria Decker (XXX.247.546-XX); Manoel Galdino da Paixão Júnior (XXX.882.106-XX); Marcio Gomes Soares (XXX.008.806-XX); Maria Elisa Scarpelli Ribeiro e Silva (XXX.062.256-XX); Maria Luiza Cantarino (XXX.754.786-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que:

1.7.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de aposentadoria de interesse do Sr. Márcio Gomes Soares (XXX.008.806-XX); e

1.7.2. adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício do ato inicial de aposentadoria do Sr. Márcio Gomes Soares (XXX.008.806-XX), levando-se em conta, para tanto, as irregularidades identificadas nestes autos.

ACÓRDÃO Nº 7275/2025 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que se trata de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) contra os termos do Acórdão 2.256/2025-1ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Lúcia de Sousa Silva, em virtude do pagamento indevido da parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar" (VBC);

Considerando que o órgão jurisdicionado tomou ciência formal do teor da deliberação recorrida em 7/4/2025, data constante do termo de ciência de comunicação gerado automaticamente pela plataforma conecta-TCU, dando-lhe ciência do Acórdão 2.256/2025-1ª Câmara; e

Considerando que o prazo recursal de quinze dias teve início em 8/4/2025 e findou-se em 22/4/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 7/8/2025, sem a indicação da superveniência de fatos novos;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do presente pedido de reexame, em razão da sua intempestividade e por não ter sido indicada a superveniência de fatos novos.

1. Processo TC-005.602/2023-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).

1.2. Interessada: Maria Lucia de Sousa Silva (XXX.216.384-XX).

1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.

1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.8. Representação legal: não há.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7276/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-007.740/2025-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Francisco Haroldo de Araujo Moura (XXX.617.457-XX); Joao Batista de Albuquerque (XXX.815.047-XX); Vera Lucia Albuquerque da Silva (XXX.855.357-XX); Vera Maria Dias Iannibelli (XXX.621.417-XX); Walter de Souza (XXX.332.477-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7277/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Antônio Carlos Batista (XXX.906.405-XX), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-007.788/2021-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antônio Carlos Batista (XXX.906.405-XX); Antônio José Batista (XXX.371.445-XX); Cleonice de Souza Pacheco (XXX.407.675-XX); Degivaldo Andrade (XXX.292.315-XX); Diretoria de integridade (controle Interno do Ministério da Saúde) - (extinta); José Eraldo Batista (XXX.314.385-XX); José Wilson Pereira da Silva (XXX.552.975-XX); Maria Terezinha Figueiredo Fernandes (XXX.677.915-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7278/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de aposentadoria em análise se exauriram antes de seu processamento por esta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Fernando Mauro Alves de Paula, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-007.881/2021-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Fernando Mauro Alves de Paula (XXX.118.358-XX); Paulo de Tarso Santiago da Silva (XXX.498.038-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7279/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Jideão José Vieira (XXX.208.171-XX) foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, em efetuar as seguintes determinações:

1. Processo TC-009.427/2017-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jideão José Vieira (XXX.208.171-XX); Paulo Jovino Ferreira (XXX.556.161-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Goiás.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que:

1.7.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de aposentadoria de interesse do Sr. Jideão José Vieira (XXX.208.171-XX);

1.7.2. adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício do ato inicial de aposentadoria do Sr. Jideão José Vieira (XXX.208.171-XX), levando-se em conta, para tanto, as irregularidades identificadas nestes autos.

ACÓRDÃO Nº 7280/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-009.567/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Adriana César de Mattos (XXX.867.728-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7281/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-009.663/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Anacleyde Viana Pereira (XXX.988.057-XX); Cesar Rocha Lima (XXX.297.267-XX); Jose Antonio Assuncao Peixoto (XXX.528.137-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7282/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ilka Costa de Carvalho (XXX.081.084-XX), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.303/2023-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Aldamir Silverio da Costa (XXX.095.573-XX); Gisele Passos da Costa Gribel (XXX.621.027-XX); Ilka Costa de Carvalho (XXX.081.084-XX); Maria Helena Caldas Freire (XXX.152.303-XX); Rubens Landim (XXX.855.117-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7283/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.581/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carlos Alberto Moraes Jorge (XXX.126.047-XX); Fridolino dos Santos Duarte (XXX.210.657-XX); Luiz Gomes Fernandes Filho (XXX.657.607-XX); Maria dos Santos Damião (XXX.049.367-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7284/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.597/2025-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Rosinete Lima Passos (XXX.795.382-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7285/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.629/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Adenilza Campos Macedo (XXX.157.611-XX); Maria Amelia Rodrigues (XXX.231.591-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7286/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.695/2025-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Monica Pimentel Cinelli Ribeiro (XXX.203.197-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7287/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-016.477/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Neide Marina Ribeiro da Silva (XXX.024.305-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7288/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada Vera Lúcia Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-019.361/2024-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Vera Lúcia Silva (XXX.112.154-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7289/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados constantes da Lista 48/2024 a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-019.690/2024-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Abidulia Ferreira da Silva Almeida (XXX.082.172-XX); Abrao Amaral de Oliveira (XXX.409.432-XX); Aderbal Alves de Figueiredo Filho (XXX.794.824-XX); Adil Neco de Souza (XXX.562.373-XX); Adilma Ferreira Feitosa Silva (XXX.075.712-XX); Adilson Tadeu de Oliveira (XXX.215.787-XX); Afranio Albertassi (XXX.808.237-XX); Agenor Cruz Macedo (XXX.749.572-XX); Agenor Marques de Almeida Filho (XXX.071.441-XX); Agnaldo de Melo (XXX.709.774-XX); Agueda Maria Benigno Saraiva (XXX.474.161-XX); Aidir de Almeida Camara (XXX.999.077-XX); Ailton da Silva (XXX.998.397-XX); Airton de Souza Pereira (XXX.295.017-XX); Alba Lucia Diniz (XXX.276.807-XX); Albani Carnevalli Amende (XXX.963.940-XX); Alberta Monfardini (XXX.020.542-XX); Alberto Serafini de Araujo (XXX.611.918-XX); Alcides Jose Cardoso Filho (XXX.899.512-XX); Alcineu Daflon Ferro (XXX.729.187-XX); Aldaize Benvinda Pereira (XXX.500.452-XX); Aldeminho de Oliveira Malta (XXX.854.452-XX); Aline Teixeira Rezende (XXX.090.748-XX); Allan Kardec Lopes Calado (XXX.428.607-XX); Almiro Cerqueira de Lira (XXX.787.472-XX); Aloisio Candido Davini (XXX.614.796-XX); Alonco Jorge Ribeiro (XXX.221.036-XX); Altair Francisco Candido (XXX.185.907-XX); Altair Pereira da Silva (XXX.804.026-XX); Altair Ribeiro da Silva (XXX.322.149-XX); Aluizio Nunes da Costa (XXX.468.484-XX); Alzerina Nazare de Alencar (XXX.875.302-XX); Alzerina Rodrigues (XXX.311.616-XX); Alzira Canario de Menezes (XXX.087.305-XX); Amelia Sousa Buhatem (XXX.001.053-XX); Amilton Vieira de Oliveira (XXX.821.522-XX); Ana Feitosa Cruz (XXX.332.532-XX); Ana Goreth Maia da Rocha (XXX.237.572-XX); Ana Hainan Guedes da Costa (XXX.193.603-XX); Ana Lucia da Costa de Miranda (XXX.335.907-XX); Ana Lucimar Moreira Leite (XXX.516.312-XX); Ana Lys Sampaio de Castro Noleto (XXX.200.313-XX); Ana Maria Freitas de Oliveira Forte (XXX.684.493-XX); Ana Maria Lourenco (XXX.551.707-XX); Ana Maria Sousa Sena Santos (XXX.023.613-XX); Ana Maria de Sousa Silva Freire (XXX.449.523-XX); Ana Rosa Sobreiro Rego (XXX.495.942-XX); Anacleta Ferreira dos Santos (XXX.454.692-XX); Analia Rosane Ramos Martins (XXX.346.300-XX); Anavita da Graca Pires (XXX.440.413-XX); Anderson Felinto de Souza (XXX.848.677-XX); Andreia Abadia de Castro Vieira de Freitas (XXX.148.791-XX); Anelita de Oliveira Rocha (XXX.237.102-XX); Angela Maria Barros da Silva (XXX.209.522-XX); Angela Maria Capela Bandeira (XXX.248.642-XX); Angela Maria Faria Goulart (XXX.055.692-XX); Angela Maria Furtado da Silva (XXX.133.342-XX); Anibal Morais Silos Junior (XXX.813.766-XX); Anice Zacarias dos Reis (XXX.179.942-XX); Anna Paglialonga Leite (XXX.526.587-XX); Annette Pacheco da Costa (XXX.553.607-XX); Antonia Alda Carvalho de Alencar (XXX.907.193-XX); Antonia Aparecida Oliveira de Souza (XXX.717.052-XX); Antonia Maria de Sa Ribeiro Vieira (XXX.961.026-XX); Antonia Odelita da Silva Rosa (XXX.706.763-XX); Antonia Pereira da Silva (XXX.893.892-XX); Antonia Waldelice de Almeida Oliveira (XXX.757.962-XX); Antonio Aguiar Moraes (XXX.103.643-XX); Antonio Alves Neri (XXX.546.966-XX); Antonio Alves dos Santos (XXX.026.702-XX); Antonio Carlos Wanzeller dos Santos (XXX.839.322-XX); Antonio Carlos de Souza (XXX.599.606-XX); Antonio Chagas Fernandes (XXX.892.742-XX); Antonio Demontiez Bezerra (XXX.176.793-XX); Antonio Gilberto Soares dos Santos (XXX.617.786-XX); Antonio Lima de Souza (XXX.787.202-XX); Antonio Marco Lago de Castro (XXX.989.197-XX); Antonio Menezes da Silva (XXX.132.192-XX); Antonio Paulo Malaquias de Almeida (XXX.600.646-XX); Antonio Quintela do Carmo (XXX.491.912-XX); Antonio Soares Menezes (XXX.013.673-XX); Antonio da Purificacao (XXX.838.045-XX); Antonio de Oliveira Dias (XXX.800.142-XX); Aparecida Maria da Silva Lobo (XXX.352.372-XX); Aparecido Gilberto Gomes da Silva (XXX.144.269-XX); Arabela Katia Alves de Campos Ferreira (XXX.080.001-XX); Araci Nunes de Oliveira (XXX.095.507-XX); Arceu Ribeiro da Silva (XXX.889.976-XX); Arinilce Lima da Veiga (XXX.862.543-XX); Armando Fonseca Lopes (XXX.164.006-XX); Arnaldo Felix de Abreu (XXX.832.513-XX); Arnaldo Nascimento Souza (XXX.449.401-XX); Audemi Fragoso Vieira (XXX.880.483-XX); Auraci Lourdes do Nascimento Correa (XXX.442.422-XX); Aurea de Araujo Carvalho (XXX.889.357-XX); Ava Suely Torres Hotta (XXX.019.918-XX); Barbara Conceicao dos Santos Sanabio (XXX.251.347-XX); Beatriz Barreto Vinhas Abreu (XXX.313.287-XX); Belaci Sarmento Guimaraes (XXX.462.422-XX); Belisair Moreira de Novais (XXX.974.631-XX); Benedita Nascimento da Silva (XXX.949.772-XX); Benedita Sousa de Oliveira (XXX.944.172-XX); Benedito Alexandre de Morais (XXX.393.336-XX); Benedito Costa Leite (XXX.770.622-XX); Benedito Paulo de Sousa (XXX.110.091-XX); Benedito Smith Carvalho (XXX.027.222-XX); Benevaldo de Sena Farias (XXX.205.363-XX); Bento de Moura Acacio (XXX.979.482-XX); Carlos Alberto Lourenco (XXX.503.867-XX); Carlos Alberto Rodrigues de Souza (XXX.735.542-XX); Carlos Alberto de Araujo (XXX.159.031-XX); Carlos Alberto de Oliveira Silva (XXX.612.806-XX); Carlos Americo Rocha de Azevedo (XXX.280.226-XX); Carlos Augusto Gregoletto (XXX.685.310-XX); Carlos Augusto Perdigao (XXX.079.957-XX); Carlos Augusto de Aquino Guedes (XXX.992.736-XX); Carlos Eugenio Veiga dos Santos (XXX.834.664-XX); Carlos Pantoja Monteiro (XXX.484.202-XX); Carlos Ramos de Freitas (XXX.953.939-XX); Carlos Rodrigues de Oliveira (XXX.310.082-XX); Carlos Sergio Soares (XXX.254.682-XX); Carlos de Almeida Portela (XXX.276.362-XX); Carmen Lucia de Almada Gouvea (XXX.426.202-XX); Carmen Susana Bender (XXX.249.560-XX); Carmen Vera Fadel Weber (XXX.667.520-XX); Cecilia Batista do Rosario Valente (XXX.309.322-XX); Celia Cristina Batista (XXX.552.107-XX); Celia Portella dos Santos (XXX.429.517-XX); Celia Regina de Andrade Ribeiro (XXX.864.897-XX); Celia Teixeira de Almeida (XXX.365.047-XX); Celina Ayres da Silva (XXX.631.602-XX); Celso Gomes Tavares (XXX.116.182-XX); Cenildes Nascimento Pereira (XXX.997.887-XX); Cenira Brandao de Carvalho (XXX.271.567-XX); Christiane Senra dos Santos (XXX.479.087-XX); Cicera Pereira de Paiva Rocha (XXX.365.952-XX); Clarice Pereira (XXX.088.578-XX); Clarice Pereira Matos (XXX.487.645-XX); Clarina Takahashi (XXX.013.498-XX); Claudevanilce Mendes de Vasconcelos (XXX.136.622-XX); Claudia Veronica Andrade Serra de Faria (XXX.269.965-XX); Claudio Martins Tomaz (XXX.463.552-XX); Claudio Rodrigues Leal (XXX.646.572-XX); Clea Maria Avelar Costa Freitas (XXX.673.903-XX); Clecio Ramires Ribeiro (XXX.670.888-XX); Clelia dos Santos (XXX.267.997-XX); Clenice Gomes de Sousa (XXX.538.554-XX); Cleomar Carvalho de Sa (XXX.140.062-XX); Cleonice Maria Macedo (XXX.519.082-XX); Cleusa Brito Russo (XXX.933.668-XX); Cleusa Maria Tavares Conceicao (XXX.768.930-XX); Cleuza Novais Bonfim Alves (XXX.603.042-XX); Cleuza Oliva Fernandes (XXX.242.642-XX); Conceicao Augusta da Silva e Souza (XXX.749.152-XX); Creoni Regina Flores Rieffel (XXX.119.860-XX); Creusa Silva de Almeida (XXX.869.187-XX); Creuza Cruz Alves (XXX.227.562-XX); Creuza Neres de Queiroz Araujo (XXX.645.412-XX); Dalva Abreu de Brito (XXX.647.812-XX); Dalva de Jesus Rodrigues (XXX.287.007-XX); Damiao Cavalcante da Silva (XXX.880.162-XX); Daniel Mileno de Araujo (XXX.995.742-XX); Darci Fernandes Silva (XXX.856.457-XX); Dativo de Oliveira Rocha (XXX.282.142-XX); David de Freitas Lima (XXX.143.273-XX); Dea Fernandes Soares de Oliveira (XXX.932.877-XX); Debora Xavier Lins Daflon (XXX.783.037-XX); Delermando Vieira Sobrinho (XXX.915.361-XX); Delte Rodrigues Henriques (XXX.748.117-XX); Delurdes Silva de Almeida (XXX.408.052-XX); Denise Soares Miranda (XXX.621.747-XX); Deraldo Scatolon (XXX.069.238-XX); Dilcelia Siqueira Santos (XXX.264.872-XX); Dilei Jorge David (XXX.597.697-XX); Dilma Thereza do Rosario (XXX.372.877-XX); Dilmar Santos Goncalves de Sa (XXX.282.977-XX); Dilson Joao Dantas Carneiro (XXX.273.952-XX); Dinahe Brandao Garcia Goncalves Maia (XXX.414.507-XX); Dinalva Nascimento de Lima (XXX.866.642-XX); Dionisio Jose Felipe (XXX.650.977-XX); Djalma Francisco da Silva (XXX.213.124-XX); Domingos da Silva Ribeiro (XXX.228.702-XX); Doralice Almeida de Souza (XXX.417.987-XX); Doris Neide de Area Leao Araujo (XXX.407.101-XX); Dorival Henrique Dias (XXX.703.799-XX); Dulcinea Fonseca Cabral (XXX.577.505-XX); Durval Krofk (XXX.124.722-XX); Edilson Costa Pereira (XXX.481.253-XX); Edilza de Lira Barbosa (XXX.107.342-XX); Edina Freitas da Cruz Aquino (XXX.630.272-XX); Eduardo Leal (XXX.243.537-XX); Elaine Costa Lopes (XXX.897.100-XX); Elaine de Freitas Rasteiro Yamada (XXX.450.032-XX); Elena Marcal de Franca (XXX.454.602-XX); Eli Gomes (XXX.804.577-XX); Elian Maria Guimaraes Cruz (XXX.560.032-XX); Eliana Maria Gomes dos Santos (XXX.319.262-XX); Eliana Maria Vasconcellos Machado Lima (XXX.754.488-XX); Eliana Meri de Oliveira (XXX.413.732-XX); Eliane Aparecida de Oliveira (XXX.927.611-XX); Eliane Gomes Caputi (XXX.179.707-XX); Eliane de Araujo Roberto (XXX.556.834-XX); Elias de Souza Nogueira (XXX.911.136-XX); Eliene Alves Mendonca (XXX.115.872-XX); Elisabete Figueira Sarmento (XXX.727.347-XX); Elisabeth Moura Vitola (XXX.316.680-XX); Elizabeth Ferreira da Silva (XXX.586.902-XX); Elizabeth Iunes Pereira (XXX.685.957-XX); Elizabeth Ornelas Vieira (XXX.593.678-XX); Elizardo Passos da Silva (XXX.643.322-XX); Elizete Ortiz Moreira (XXX.571.619-XX); Elizeu de Jesus Duarte da Silva (XXX.588.312-XX); Elmano de Araujo Loures (XXX.549.596-XX); Elmiro Ferreira Diniz (XXX.626.937-XX); Eloiana Nobre Lateral (XXX.932.302-XX); Eloina Lopes Pereira dos Santos (XXX.808.387-XX); Eloiza Terezinha Guimaraes (XXX.107.059-XX); Elvira Maria Gil de Castro Sampaio (XXX.712.907-XX); Elza Geronimo da Silva Quintino (XXX.652.702-XX); Elzeli Coutinho Martins (XXX.353.593-XX); Emidio Oliveira da Costa (XXX.983.873-XX); Emilia Pinheiro Macedo Guimaraes (XXX.663.922-XX); Ene Mota Pereira (XXX.563.152-XX); Eneida Cristina Lyra (XXX.535.619-XX); Enilda Stelmaszczyk (XXX.126.160-XX); Enio Chiaramonte Banda (XXX.186.440-XX); Erinaldo Oliveira da Silva (XXX.706.044-XX); Esmeralda Sampaio de Freitas (XXX.209.002-XX); Etevaldo Amancio de Souza (XXX.003.566-XX); Eunice Santos dos Anjos (XXX.220.407-XX); Evanilde Barata dos Santos (XXX.869.352-XX); Everaldo Castro Magalhaes (XXX.111.998-XX); Fatima Leandro dos Santos Silva (XXX.895.068-XX); Fatima Rosa (XXX.495.167-XX); Fernando de Paula Sarchis (XXX.600.286-XX); Flaucidio Souza Lima (XXX.246.342-XX); Francilia Cantanhede Pinheiro (XXX.635.953-XX); Francineide de Oliveira Amaral (XXX.013.672-XX); Francisca Alayde Monteiro (XXX.333.507-XX); Francisca Ferreira Coral (XXX.222.752-XX); Francisca Lucia de Alencar (XXX.973.778-XX); Francisca Viana da Silva (XXX.909.392-XX); Francisca da Costa Silva (XXX.166.082-XX); Francisca de Fatima Dantas da Costa (XXX.950.212-XX); Francisco Benvindo Italiano (XXX.543.433-XX); Francisco Melo de Almeida (XXX.093.132-XX); Francisco Nilton Maia (XXX.273.313-XX); Francisco Rodrigues de Moraes (XXX.308.662-XX); Francisco Wilson Reboucas (XXX.651.662-XX); Francisco do Espirito Santo de Sousa (XXX.267.263-XX); Georgina Gomes Ferreira (XXX.669.427-XX); Geraldo Abrantes Diniz (XXX.054.892-XX); Geraldo Cezario do Nascimento (XXX.514.186-XX); Geraldo da Silva Costa (XXX.885.976-XX); Gerardo Melo Cavalcante (XXX.511.433-XX); Gerluce de Fatima Almeida de Souza (XXX.010.134-XX); Germana Maria Freitas Ramos Cardoso (XXX.209.411-XX); Gilmar Antonio Jamar (XXX.138.446-XX); Gilson Santos da Cruz (XXX.512.037-XX); Glacijone Soares Padre (XXX.919.942-XX); Gladys Maria Schincariol (XXX.124.317-XX); Guilherme Moyle Neto (XXX.221.996-XX); Hamilton Albuquerque (XXX.706.504-XX); Helenice Silva Rezende (XXX.889.147-XX); Helio Rodrigues Campos (XXX.958.893-XX); Herval Benedito Reis de Souza (XXX.711.655-XX); Hessy Nunes Leite (XXX.463.282-XX); Hilda de Paula Pansini (XXX.563.012-XX); Hildene dos Reis Andrade de Alencar (XXX.840.493-XX); Hilton Dario da Silva Filho (XXX.770.903-XX); Ida Maria Oliveira da Silva (XXX.911.302-XX); Idacy Pereira de Macedo (XXX.160.974-XX); Idalina Ferreira Rodrigues de Paula (XXX.787.921-XX); Idalina Paiva de Almeida Souza (XXX.912.522-XX); Idan Nunes Duarte (XXX.349.056-XX); Ilma Cavalcante da Silva (XXX.878.902-XX); Ilma dos Santos Laranja (XXX.310.467-XX); Ilton da Gama Lisboa (XXX.545.846-XX); Ilza Adelia Matao Bonfim (XXX.734.482-XX); Inacio Vasques Anes (XXX.647.772-XX); Iolanda Cardoso Costa da Silva (XXX.638.332-XX); Iolanda Delfino da Rosa Maturo (XXX.862.067-XX); Iracema Serra Leite (XXX.769.463-XX); Irene Alves de Oliveira (XXX.992.006-XX); Irene Helena da Silva (XXX.376.601-XX); Irene Inacio Resende (XXX.213.862-XX); Isaac Goncalves da Silva (XXX.182.067-XX); Isabel Cristina Silva Matos (XXX.741.783-XX); Isabel Cristina da Silva Ferreira (XXX.256.117-XX); Isabel Maria Machado dos Santos (XXX.554.570-XX); Isabel Nogueira da Cruz Silva (XXX.080.122-XX); Isac Goncalves de Lima (XXX.415.742-XX); Israel da Silva Gomes (XXX.307.912-XX); Itacy Diana Seabra do Rosario (XXX.927.752-XX); Itamar Ferreira Lima (XXX.953.411-XX); Ivaldina Parizotto Bianchini (XXX.002.722-XX); Ivan Skrdlik (XXX.243.130-XX); Ivandro Francisco Rodrigues (XXX.413.227-XX); Ivaneide Marinho dos Prazeres (XXX.470.392-XX); Ivanilda Costa Valente (XXX.188.557-XX); Ivanilde Nazare Costa (XXX.158.092-XX); Ivanir Westphal (XXX.789.261-XX); Ivanoel Santana de Matos (XXX.421.431-XX); Ivo Alves de Siqueira (XXX.851.637-XX); Ivo Prezzi Denicol (XXX.249.560-XX); Ivone Maria dos Santos Joca (XXX.288.199-XX); Ivonir Paganini Teixeira (XXX.855.052-XX); Iza Nielson Sao Pedro (XXX.994.577-XX); Izabel Eugenia Sales da Costa e Silva (XXX.027.524-XX); Jacira Conceicao de Souza (XXX.108.864-XX); Jacob Samuel Kierszenbaum (XXX.102.207-XX); Jaime Ferreira Mendonca (XXX.997.707-XX); Jair Barbosa de Souza (XXX.477.496-XX); Jandira D Avila Costa (XXX.739.332-XX); Jane Macieira Renzetti da Silva (XXX.275.727-XX); Janete Maria Guerreiro Holanda (XXX.187.182-XX); Janete Mordehachvili Rodrigues (XXX.477.937-XX); Janete Pinheiro Gomes (XXX.712.902-XX); Janice Bartras Rangel (XXX.883.027-XX); Janio Dean Malveira Silva (XXX.831.426-XX); Jarbas Pereira de Souza (XXX.000.917-XX); Jenoveva de Souza da Fonseca (XXX.109.332-XX); Jesse Catarino do Vale (XXX.622.658-XX); Jesse Rodrigues da Costa (XXX.855.272-XX); Jesse da Silva Gomes (XXX.494.622-XX); Jesus Lopes Bezerra (XXX.554.462-XX); Jesus de Assis Porto (XXX.513.746-XX); Joana Claudete das Merces Schuertz (XXX.534.779-XX); Joana D Arc dos Santos Lemos (XXX.725.652-XX); Joana Maria da Conceicao Sousa (XXX.407.837-XX); Joao Batista da Silva (XXX.855.907-XX); Joao Carlos Santos Machado (XXX.305.901-XX); Joao Carlos Teixeira Terra (XXX.703.387-XX); Joao Francisco do Nascimento (XXX.505.686-XX); Joao Luiz Conte Sanches (XXX.086.862-XX); Joao Marli Gomes Costa (XXX.126.246-XX); Joao da Mata e Silva (XXX.934.332-XX); Joao de Morais Lisboa Filho (XXX.455.646-XX); Joaquim Eldem de Jesus Pereira (XXX.637.813-XX); Joaquim de Oliveira (XXX.166.957-XX); Jonas Sanche (XXX.052.217-XX); Jorge Apolinario (XXX.474.396-XX); Jorge Estani (XXX.229.727-XX); Jorge Luiz Carlos Alves Rosa (XXX.048.487-XX); Jorge Luiz Machado (XXX.632.990-XX); Jorge de Oliveira Cruz (XXX.374.231-XX); Jorge de Souza Lima (XXX.905.772-XX); Jorminia de Souza Silva (XXX.110.651-XX); Jose Antonio de Macedo (XXX.284.702-XX); Jose Arimateia de Moraes (XXX.078.007-XX); Jose Carlos Silva Oliveira (XXX.700.714-XX); Jose Carlos de Souza Amorim (XXX.849.784-XX); Jose Custodio da Rocha Pinto (XXX.506.747-XX); Jose Edson dos Santos (XXX.425.533-XX); Jose Geraldo Rodrigues de Assis (XXX.203.526-XX); Jose Geraldo de Paula (XXX.744.897-XX); Jose Irineu Mundim da Silva (XXX.870.851-XX); Jose Leonildo Rodrigues Ariza (XXX.624.520-XX); Jose Luiz Sodre Nascimento (XXX.489.417-XX); Jose Marcos da Costa (XXX.089.207-XX); Jose Mariano Tancredi Maciel (XXX.160.752-XX); Jose Motta de Avelar (XXX.983.507-XX); Jose Neuton Cavalcante Carlos (XXX.661.504-XX); Jose Paulo do Nascimento (XXX.909.876-XX); Jose Pedro de Alencar Parreiras Horta (XXX.576.667-XX); Jose Pereira do Nascimento (XXX.786.802-XX); Jose Renato Rodrigues de Lima (XXX.732.294-XX); Jose Ribas dos Santos (XXX.949.772-XX); Jose Roberto Domiciano (XXX.417.569-XX); Jose Salvaterra de Lima (XXX.562.722-XX); Jose Telson Bezerra do Espirito Santos (XXX.133.002-XX); Jose Wilson Silva (XXX.827.104-XX); Jose de Ribamar Silva Rocha (XXX.238.423-XX); Jose de Ribamar de Sousa Weba (XXX.190.013-XX); Jose do Carmo Silverio (XXX.412.206-XX); Josefa Alexandrina Diniz Moises (XXX.285.314-XX); Josefa Pereira Costa (XXX.132.392-XX); Joseir Jose da Silva (XXX.728.287-XX); Josemary Seabra Ferraz (XXX.875.507-XX); Josevaldo Loreto de Amorim (XXX.082.992-XX); Josias Alves Cantanhede (XXX.914.083-XX); Josina Pereira da Conceicao (XXX.705.992-XX); Josino dos Santos (XXX.339.569-XX); Jozineide Martins da Cruz (XXX.036.648-XX); Jucelina Diniz (XXX.407.229-XX); Julciene Vitorino (XXX.463.587-XX); Julia Cerqueira Pinho (XXX.254.667-XX); Julio Cesar Lages dos Santos (XXX.234.407-XX); Julio de Oliveira Gomes (XXX.227.962-XX); Juracy do Nascimento Monteiro (XXX.571.844-XX); Jussara Guimaraes dos Santos (XXX.218.220-XX); Katia Espirito Santo Silveira (XXX.160.814-XX); Katia Machado Van Mendonca (XXX.617.517-XX); Kelvagean Soares da Conceicao (XXX.628.272-XX); Laudice Cassimiro Santana (XXX.231.802-XX); Laurindo Lopes Miranda (XXX.472.006-XX); Lazaro Amanajas Lima (XXX.021.312-XX); Lecy de Oliveira Irber (XXX.392.632-XX); Legenecilda Bastos Machado Borsato (XXX.940.107-XX); Leila Baptista de Oliveira (XXX.263.217-XX); Leila Lannes da Silva (XXX.167.507-XX); Leila dos Santos Pereira (XXX.559.642-XX); Leonice Vianna de Souza (XXX.182.952-XX); Lidia Melcides Gomes (XXX.787.662-XX); Lidia Sanada (XXX.660.588-XX); Lidia da Silva Moreira (XXX.357.562-XX); Liete Souza Andrade (XXX.569.167-XX); Ligia Maria Pedro (XXX.265.036-XX); Lilian de Azevedo Paes (XXX.117.047-XX); Lina Marinho da Silva (XXX.240.812-XX); Lindomar Freire do Nascimento (XXX.022.292-XX); Lineia de Sena (XXX.032.816-XX); Liodete Gomes da Cruz (XXX.890.642-XX); Liogildes da Silva Mendonca (XXX.134.365-XX); Lisiane Maria de Oliveira Amaral (XXX.196.751-XX); Lizalda Santos Sant Anna (XXX.009.457-XX); Loroina Rodrigues de Souza (XXX.601.042-XX); Loucivaldo de Morais Freire (XXX.140.392-XX); Lourdes Oliveira Santos (XXX.994.607-XX); Lourival Dutra Rosa (XXX.208.491-XX); Lucia Candida Doutel da Silva (XXX.278.197-XX); Lucia Helena Rodrigues da Silva (XXX.015.413-XX); Lucia das Dores Silva Dias (XXX.682.944-XX); Lucia de Fatima Rocha Queiroz (XXX.341.103-XX); Lucidia Silvia Mendes Fonteles Campana (XXX.182.773-XX); Lucilea Abilio da Silva Sampaio (XXX.100.482-XX); Lucimar Moreira de Souza (XXX.013.912-XX); Lucinete Dantas de Aquino (XXX.483.594-XX); Luis da Conceicao (XXX.101.857-XX); Luiz Carlos Antunes do Amaral (XXX.908.047-XX); Luiz Carlos da Silva (XXX.567.687-XX); Luiz Carlos da Silva Pereira (XXX.559.397-XX); Luiz Homero Mitidiere (XXX.057.706-XX); Luiz Jose dos Santos (XXX.093.902-XX); Luiz Marcos de Souza Albuquerque (XXX.606.187-XX); Luiz Martins Pereira (XXX.990.893-XX); Luiz Tadeu de Freitas (XXX.722.390-XX); Luiz Tragino Garcia (XXX.222.499-XX); Luiza da Conceicao Paulina de Oliveira (XXX.824.332-XX); Lutherman Nelson Esteves Ferreira (XXX.674.347-XX); Luzia Santana Maciel (XXX.579.472-XX); Luzia Tavares Martins (XXX.406.463-XX); Lydia de Castro Tavares (XXX.344.917-XX); Magali Siconelo de Freitas (XXX.751.858-XX); Malaquias Rodrigues Lopes (XXX.763.222-XX); Mamede Fata Vieira (XXX.473.207-XX); Manoel Gomes Costa Filho (XXX.616.413-XX); Manoel Ribamar Brito Nogueira (XXX.465.673-XX); Manoel das Gracas Cardoso Carvalho (XXX.814.602-XX); Manuel Custodio Costa (XXX.138.561-XX); Mara Conceicao Dias da Silva (XXX.009.557-XX); Marcelo Goncalves dos Santos (XXX.418.537-XX); Marcia Beatriz Almeron Carvalho (XXX.778.330-XX); Marcia Cristina Munhoz Chagas (XXX.838.222-XX); Marcia Pereira Gomes Correia (XXX.787.426-XX); Marcia Regina Rodrigues Coelho (XXX.143.007-XX); Marco Antonio Boiteux Alvarez (XXX.422.637-XX); Marco Antonio Leao Ferreira (XXX.897.110-XX); Marcos Amaral Simonetti (XXX.967.457-XX); Marcos Antonio dos Santos (XXX.774.017-XX); Maria Albertina de Jesus e Silva (XXX.044.242-XX); Maria Albertina de Souza (XXX.837.704-XX); Maria Aldacy Pinto de Araujo de Sousa (XXX.896.782-XX); Maria Alice Medeiros Pereira de Sa (XXX.696.087-XX); Maria Amelia Vaz Gama (XXX.909.747-XX); Maria Angela do Nascimento (XXX.670.586-XX); Maria Aparecida Barboza Ramos (XXX.984.472-XX); Maria Aparecida Barroso Coutinho (XXX.727.593-XX); Maria Aparecida Carvalho (XXX.674.371-XX); Maria Aparecida Fuza (XXX.794.942-XX); Maria Aparecida Goncalves Naves (XXX.588.002-XX); Maria Aparecida Honorato (XXX.903.622-XX); Maria Aparecida Lima Nunes (XXX.368.842-XX); Maria Aparecida Pereira Marques (XXX.665.447-XX); Maria Aparecida da Silva Camargo (XXX.604.302-XX); Maria Aparecida do Couto (XXX.017.192-XX); Maria Aparecida do Nascimento Chagas (XXX.480.448-XX); Maria Aparecida dos Reis Silva (XXX.221.302-XX); Maria Araujo Torres (XXX.727.532-XX); Maria Augusta Frazao Costa (XXX.633.822-XX); Maria Augusta Oliveira das Merces (XXX.233.512-XX); Maria Auxiliadora Ferreira da Silva (XXX.520.422-XX); Maria Auxiliadora Nunes Cirino Chagas (XXX.773.744-XX); Maria Auxiliadora Silva Rocha dos Santos (XXX.541.913-XX); Maria Caetano Soares (XXX.081.952-XX); Maria Cecilia de Araujo (XXX.907.997-XX); Maria Celeste Peres de Brito (XXX.130.322-XX); Maria Celeste Rodrigues Graca (XXX.107.437-XX); Maria Conceicao Moraes Ribeiro (XXX.525.272-XX); Maria Cristina Vilhena Coelho Pinto (XXX.972.802-XX); Maria Dilza de Lima Costa (XXX.085.962-XX); Maria Diva Santiago (XXX.002.182-XX); Maria Doralucia Lima Silva (XXX.095.672-XX); Maria Ducicleia Pastana da Silva (XXX.686.652-XX); Maria Elisabeth de Carvalho Pereira (XXX.787.963-XX); Maria Eugenia Paganelli Vettori (XXX.005.886-XX); Maria Fatima Iecker (XXX.579.069-XX); Maria Francisca Peres (XXX.208.862-XX); Maria Francisca Vasconcelos Neves (XXX.416.513-XX); Maria Gabriela Lima de Mendonca (XXX.414.812-XX); Maria Geronima Vieira (XXX.715.512-XX); Maria Gracinda Mendes (XXX.316.802-XX); Maria Helena Andrade (XXX.874.618-XX); Maria Helena Reichelt Chemello (XXX.422.400-XX); Maria Helena da Silva de Assis Almeida (XXX.536.976-XX); Maria Inez Rabelo Costa (XXX.427.622-XX); Maria Inez de Carvalho Castro Damasceno (XXX.004.014-XX); Maria Izabel de Almeida Silva (XXX.995.112-XX); Maria Izolina Campos Natividade (XXX.453.782-XX); Maria Jose Gomes Barros (XXX.728.872-XX); Maria Jose Tavares de Araujo (XXX.861.092-XX); Maria Jose da Silva (XXX.311.572-XX); Maria Jose de Oliveira (XXX.696.602-XX); Maria Josefina da Silva (XXX.980.382-XX); Maria Julia da Silva Leca (XXX.402.897-XX); Maria Jurema dos Santos (XXX.482.667-XX); Maria Leonor Ibiapino da Silva (XXX.733.502-XX); Maria Lourdes de Oliveira (XXX.614.002-XX); Maria Luiza da Silva Gallo (XXX.753.792-XX); Maria Madalena Vital Guimaraes (XXX.962.276-XX); Maria Margaret Gomes dos Santos (XXX.421.742-XX); Maria Nelci Ribeiro dos Santos (XXX.627.072-XX); Maria Odete do Carmo (XXX.897.762-XX); Maria Oliveira Brito (XXX.392.132-XX); Maria Orivaldina Santos da Silva (XXX.962.402-XX); Maria Quaresma de Oliveira (XXX.760.602-XX); Maria Raimunda Vianna Ramos (XXX.899.552-XX); Maria Raimunda de Brito Ribeiro (XXX.267.852-XX); Maria Renildes Semblano Goncalves (XXX.364.352-XX); Maria Ribeiro Pereira (XXX.988.252-XX); Maria Rosa Louzeiro Rodrigues (XXX.143.532-XX); Maria Roza Valadares (XXX.121.102-XX); Maria Salete Sales da Silva (XXX.838.802-XX); Maria Salette Falleiro de Paula (XXX.609.270-XX); Maria Santana de Almeida de Souza (XXX.495.962-XX); Maria Sirene Pontes (XXX.328.512-XX); Maria Solange Severino Botelho (XXX.553.607-XX); Maria Sueli Santana Rezende (XXX.422.875-XX); Maria Teixeira de Oliveira (XXX.567.872-XX); Maria Tereza Araujo de Jesus (XXX.791.134-XX); Maria Tereza Queiroz da Costa (XXX.108.442-XX); Maria Vicente Araujo (XXX.831.729-XX); Maria Zely Silva Alves (XXX.385.930-XX); Maria da Ajuda Nascimento Rosa (XXX.430.117-XX); Maria da Conceicao Rodrigues de Sa (XXX.855.402-XX); Maria da Gloria da Silva Leite (XXX.738.122-XX); Maria da Penha de Oliveira (XXX.852.762-XX); Maria da Providencia dos Santos Furtado (XXX.861.342-XX); Maria das Gracas Pereira Bielby (XXX.828.502-XX); Maria das Gracas Pereira Soares (XXX.168.881-XX); Maria das Gracas da Silva (XXX.838.382-XX); Maria de Almeida Santos (XXX.064.842-XX); Maria de Fatima Granja Pinheiro Peixoto (XXX.832.983-XX); Maria de Fatima Guimaraes da Silva; Maria de Fatima Queiroz dos Anjos (XXX.523.512-XX); Maria de Fatima da Paz Silva (XXX.710.533-XX); Maria de Fatima da Silva Carvalho (XXX.324.407-XX); Maria de Fatima da Silva Gomes (XXX.638.081-XX); Maria de Jesus Bitencourt da Silva (XXX.837.692-XX); Maria de Lourdes Soares (XXX.085.312-XX); Maria de Lourdes Soares Barbosa Nerys (XXX.469.334-XX); Maria de Lourdes da Silva Quintino (XXX.877.795-XX); Maria de Lurdes Gomes do Livramento (XXX.720.552-XX); Maria de Mesquita Marques (XXX.727.182-XX); Maria de Nazare Castro Amoras (XXX.484.312-XX); Maria de Nazare Freitas Martins (XXX.680.342-XX); Maria de Nazare Muniz (XXX.616.652-XX); Maria de Nazare Rodrigues da Costa (XXX.487.682-XX); Maria de Nazareth Santos (XXX.388.817-XX); Maria do Amparo Pereira (XXX.512.266-XX); Maria do Carmo Carlos Dias (XXX.075.984-XX); Maria do Carmo Marreiro Pinheiro (XXX.161.872-XX); Maria do Carmo Ribeiro Azevedo (XXX.033.467-XX); Maria do Carmo da Silva Fernandes (XXX.461.882-XX); Maria do Perpetuo Socorro Briglia Borges (XXX.539.362-XX); Maria do Socorro Juliano Stutz (XXX.278.697-XX); Maria dos Santos Fagundes (XXX.755.682-XX); Mariana Aguiar Lobato (XXX.327.782-XX); Mariangela Mattos Rocha Chituzzi (XXX.224.768-XX); Marilene Bispo Sales Shudo (XXX.428.212-XX); Marilene de Souza Ramos Silva (XXX.210.527-XX); Marilia Martha Franco de Sa Lopes (XXX.618.963-XX); Marina Garcia Goncalves (XXX.591.601-XX); Marinalva Borges Neves (XXX.379.801-XX); Marinalva de Jesus Souza (XXX.971.415-XX); Marines de Jesus Prado Costa (XXX.247.233-XX); Marinete Vilela Silva Rocha (XXX.792.666-XX); Marino Gino Santana (XXX.187.342-XX); Mario Fernando Gomes Marques (XXX.926.700-XX); Maristela Araujo Ramos (XXX.686.752-XX); Maristela de Sousa Rodrigues (XXX.136.211-XX); Mariza de Almeida Salim (XXX.913.177-XX); Marlene Cabral Nunes de Lima (XXX.494.032-XX); Marlene Pereira Monteiro da Silva (XXX.116.162-XX); Marlene Serra da Costa (XXX.321.412-XX); Marlene Sikorski Sato (XXX.863.322-XX); Marlene Silva de Mello (XXX.336.961-XX); Marlene de Azevedo Lima (XXX.381.711-XX); Marlene dos Santos Sales (XXX.280.162-XX); Marluce Barbosa Silva (XXX.025.064-XX); Marlucy Soares Sampaio (XXX.336.002-XX); Marne Auxiliadora da Silva Queiroz (XXX.157.042-XX); Martha Maria Turano Duarte (XXX.951.117-XX); Martinho Batista da Gama (XXX.615.174-XX); Mary Lucia Muniz Ferreira (XXX.402.063-XX); Maura Maria Gomes de Oliveira (XXX.845.282-XX); Mauricio da Silva Paes (XXX.643.762-XX); Mauro da Costa Moreira (XXX.007.607-XX); Miguel Arcanjo da Silva Vieira (XXX.838.387-XX); Miguel Jose Santos (XXX.449.583-XX); Milton Goncalves Lopes (XXX.856.182-XX); Milton da Soledade Silva (XXX.280.185-XX); Mirian Pereira da Silva Chagas (XXX.600.742-XX); Mirian de Freitas Pereira (XXX.923.257-XX); Mirocles Jose de Oliveira (XXX.961.932-XX); Misael Menezes Siqueira (XXX.141.142-XX); Moacir Xavier da Silva (XXX.014.126-XX); Moacir de Azevedo Bentes Monteiro Filho (XXX.606.692-XX); Nabi Antonio Madeira (XXX.017.261-XX); Nadia Cristina da Silva Maximiliano (XXX.051.001-XX); Nadia Moraes Queiroz (XXX.986.163-XX); Nadir Denchuk Pinho (XXX.106.542-XX); Nancy Coelho Paraguassu (XXX.484.812-XX); Nara Beatriz Gomes Ferreira (XXX.672.500-XX); Nara Clarice dos Santos Pereira (XXX.521.200-XX); Natalino da Silva Evangelista (XXX.703.562-XX); Nazare Ferreira da Silva (XXX.940.632-XX); Nazare do Livramento Guedes Paladino (XXX.196.462-XX); Nedio Corbellini (XXX.577.220-XX); Neide Ferreira Franco (XXX.689.427-XX); Neidson da Silva Ramalho (XXX.476.104-XX); Neita Terezinha Pontes de Brum (XXX.612.270-XX); Nelcinda Tavares Monteiro (XXX.481.782-XX); Nelia Maria de Paula (XXX.053.817-XX); Nelson Maciel Azevedo (XXX.653.469-XX); Nelson Mendes da Silva Filho (XXX.425.601-XX); Neulizete Queiroz (XXX.189.417-XX); Neusa Alves da Silva (XXX.665.702-XX); Neuza Ribeiro Braga Goncalves (XXX.121.732-XX); Newton Augusto de Barros Abreu (XXX.713.677-XX); Nilce Homero da Silva (XXX.572.142-XX); Nilde Bezerra Pereira (XXX.543.832-XX); Nilma Coimbra Felipe (XXX.700.322-XX); Nilsa Monteiro Peres (XXX.057.466-XX); Nilson Brito de Santana (XXX.464.505-XX); Nilson Manoel da Silva (XXX.045.682-XX); Nilton Barros dos Santos (XXX.555.953-XX); Nilton Cezar Teixeira Cardoso (XXX.688.442-XX); Nilton Moraes Soares (XXX.734.577-XX); Nilton Queiroz Almeida (XXX.312.205-XX); Nivaldo Siqueira Paim (XXX.299.666-XX); Nobrelinda Santos Miranda (XXX.636.682-XX); Norival Vieira Rangel (XXX.512.547-XX); Norma Sueli Duarte dos Santos (XXX.388.747-XX); Oderio Jose Silva (XXX.096.676-XX); Odete de Carvalho Faustino (XXX.594.042-XX); Odineia Coutinho Rodrigues (XXX.015.682-XX); Olegario Xavier de Freitas (XXX.963.005-XX); Olga Maria Gerdi Oppe (XXX.194.156-XX); Olziel Marques Oliveira (XXX.798.615-XX); Oneide do Rosario Alves de Jesus (XXX.305.212-XX); Onilson Pereira Barbosa (XXX.793.232-XX); Orcino Alves da Conceicao (XXX.709.547-XX); Orlando da Cruz Almeida (XXX.366.692-XX); Osmarina Braga Almeida Silva (XXX.216.042-XX); Osmarina da Silva Pinho (XXX.127.772-XX); Osvaldina Silva Mota (XXX.707.493-XX); Osvaldo Brito Oliveira Neto (XXX.419.195-XX); Osvaldo Sergio Mendes (XXX.936.827-XX); Osvaldo de Oliveira (XXX.301.301-XX); Oswaldo Andrade Soares (XXX.722.056-XX); Paula Galinkin Fortuna (XXX.271.806-XX); Paulo Agapito de Souza (XXX.149.216-XX); Paulo Cesar Fischer Megier (XXX.347.590-XX); Paulo Costa da Silva (XXX.360.961-XX); Paulo Fernando de Oliveira Rodrigues (XXX.170.950-XX); Paulo Nei Ribeiro (XXX.374.246-XX); Paulo Roberto de Mello Nunes (XXX.796.737-XX); Paulo Sergio Siervi Felizardo (XXX.729.506-XX); Paulo Sergio Silva Figueiredo (XXX.220.335-XX); Paulo Veloso Freitas (XXX.490.346-XX); Paulo Zielinsky (XXX.899.000-XX); Pedro Alves Correia (XXX.687.622-XX); Pedro Batista de Araujo (XXX.009.277-XX); Pedro Celestino de Andrade Neto (XXX.986.006-XX); Pedro Gabriel Godinho Delgado (XXX.786.286-XX); Pedro Jose Duarte Barros (XXX.875.522-XX); Pedro Paulo Pires Robaco (XXX.006.987-XX); Pedro Ronconi (XXX.274.672-XX); Pedro Teixeira de Souza (XXX.079.505-XX); Pedro das Neves Ferreira (XXX.940.002-XX); Priscila do Prado Borba (XXX.896.070-XX); Raimunda Felipe da Silva Pelanda (XXX.586.805-XX); Raimunda Izis Santos (XXX.116.832-XX); Raimunda Nunes do Amaral (XXX.031.082-XX); Raimunda das Gracas Gomes (XXX.354.002-XX); Raimundo Augusto Lopes de Lima (XXX.960.022-XX); Raimundo Gama Machado (XXX.876.542-XX); Raimundo Gomes de Miranda (XXX.831.573-XX); Raimundo Ivan Pinho Nunes (XXX.635.663-XX); Raimundo Martins de Oliveira (XXX.545.542-XX); Raimundo Rodrigues Neves (XXX.793.877-XX); Regina Bassoa Frota Pereira (XXX.990.180-XX); Regina Celia Pimenta (XXX.682.096-XX); Regina Celia da Silva Vieira (XXX.171.057-XX); Regina Celia de Oliveira Dias (XXX.490.348-XX); Regina Lucia de Carvalho Vieira (XXX.225.942-XX); Regina Lucia de Jesus Silva (XXX.259.262-XX); Regina Maria de Menezes Begeres (XXX.964.010-XX); Regina Solange de Almeida (XXX.103.478-XX); Regina de Fatima Vila Nova Martins (XXX.974.200-XX); Reginaldo Conceicao Goes (XXX.648.755-XX); Renato Lopes de Paula (XXX.995.868-XX); Renato Savaget Mafra (XXX.182.557-XX); Renato de Oliveira Filho (XXX.369.632-XX); Renil Pietrangelo (XXX.797.662-XX); Renilda Maciel da Silva (XXX.804.682-XX); Ricardo Pereira Vieira (XXX.383.426-XX); Ricardo da Costa Faria (XXX.523.581-XX); Rita Ferreira da Costa (XXX.220.032-XX); Rita Maria de Cassia Alves (XXX.198.057-XX); Rita dos Santos Souza (XXX.422.415-XX); Rivaldo Pereira do Nascimento (XXX.401.615-XX); Roberio Rocha (XXX.938.311-XX); Roberto Barreto de Souza (XXX.327.805-XX); Roberto Fernandes Brandao (XXX.948.067-XX); Robson Lairton Pereira (XXX.299.963-XX); Robson Lopes de Miranda (XXX.657.667-XX); Rogerio Alves Bezerra (XXX.626.652-XX); Ronaldo Azevedo Badaro (XXX.722.857-XX); Ronaldo Conceicao Faria de Oliveira (XXX.625.286-XX); Ronaldo Dias do Prado (XXX.962.007-XX); Ronaldo Frossard (XXX.974.506-XX); Rosa Gomes de Araujo (XXX.229.702-XX); Rosa Maria Santos (XXX.777.342-XX); Rosa Maria dos Santos de Oliveira (XXX.814.737-XX); Rosa do Rosario de Fatima Xavier Verissimo (XXX.079.046-XX); Rosalina Esposito Barbosa da Silva (XXX.608.367-XX); Rosana Pereira Vasconcelos Monteiro (XXX.299.552-XX); Rosana Roth (XXX.673.222-XX); Rosane Mallmann Scheffer (XXX.198.030-XX); Rosangela de Jesus Silva (XXX.953.802-XX); Roseli Neri de Oliveira (XXX.413.578-XX); Rosilene Ennes Dias (XXX.691.917-XX); Rosindo Araujo Silva (XXX.945.562-XX); Rosirene Alves Fonseca (XXX.686.195-XX); Rosirene Alves de Oliveira (XXX.326.601-XX); Rozineide Caetano dos Santos (XXX.051.262-XX); Ruth Maria Bezerra de Vasconcellos (XXX.342.490-XX); Salvador Elias da Silva (XXX.614.165-XX); Samuel Araujo da Silva Junior (XXX.518.442-XX); Sandoval Marcio de Faria Rosa (XXX.060.826-XX); Sandra Beatriz Pedron (XXX.430.302-XX); Sandra Machado Claudio Rocha (XXX.175.777-XX); Sandra Mara Crepaldi Volpato (XXX.665.178-XX); Sandra Maria Silva Martins (XXX.223.773-XX); Sandra Maria de Pellegrin Campos (XXX.383.359-XX); Sandra Marques D Andrea (XXX.895.529-XX); Sandra Queiroz Macharet (XXX.413.667-XX); Sandra Regina Parmejiani Acosta (XXX.950.872-XX); Sandra de Lima Frazao (XXX.837.607-XX); Santo Carlos de Souza (XXX.276.800-XX); Sebastiao Hilario Batista (XXX.066.207-XX); Sebastiao Souza de Oliveira (XXX.523.345-XX); Sebastiao Teixeira (XXX.805.027-XX); Selma Goncalves da Rocha (XXX.772.341-XX); Selma da Silva Felix (XXX.694.925-XX); Selmo Vasconcellos (XXX.928.437-XX); Sergio Augusto Cabral (XXX.080.067-XX); Sergio Martins Gomes (XXX.042.617-XX); Sergio Venancio Galeazzi (XXX.996.732-XX); Sergio Vicentim (XXX.775.059-XX); Severino Jose da Silva (XXX.644.661-XX); Sidirlei Carlos de Azeredo (XXX.301.180-XX); Silvanila Maria Dias (XXX.693.952-XX); Silvia Maria Castro Azevedo (XXX.160.373-XX); Silvio Afonso Casula (XXX.854.019-XX); Simone Davi de Melo (XXX.387.571-XX); Sinara Aparecida Pastorio (XXX.715.450-XX); Solange Conceicao de Jesus (XXX.389.567-XX); Solange Maria Lagassi Jochem (XXX.910.752-XX); Sonia Maria Vieira Pinho Barbosa (XXX.687.012-XX); Sonia Maria de Moura (XXX.942.677-XX); Sonia Regina da Silva Bomfim (XXX.817.537-XX); Sueli Rocha (XXX.152.146-XX); Sueli Vieira Barbosa (XXX.806.217-XX); Suely Menezes Nunes (XXX.626.037-XX); Susana Petro (XXX.867.780-XX); Tania Regina Paixao do Espirito Santo (XXX.633.155-XX); Teresa Barbosa Correia (XXX.624.307-XX); Teresinha Belloli (XXX.746.300-XX); Tereza Ferreira Macedo (XXX.194.298-XX); Tereza da Silva Mendes (XXX.389.962-XX); Tereza de Jesus da Silva (XXX.987.083-XX); Terezinha de Souza Machado (XXX.938.432-XX); Terezinha do Menino Jesus Nascimento Paes (XXX.303.172-XX); Thaisa de Santana Silva (XXX.454.405-XX); Ubirajara Edison Borges Castanheira (XXX.237.300-XX); Ubirajara Thompson Neves (XXX.743.107-XX); Ubirajara de Freitas Souto Maior (XXX.326.097-XX); Ubiratan Santos de Aguiar (XXX.297.205-XX); Urania Maria Leal Varnieri (XXX.180.600-XX); Ursula Maria de Mesquita Lima (XXX.992.272-XX); Valdeth dos Reis Santana (XXX.147.832-XX); Valeria Fernandes dos Santos Silva (XXX.134.306-XX); Valme Ramos das Neves (XXX.802.452-XX); Valter Paula de Lima (XXX.228.001-XX); Vania Lammoglia Fajardo de Souza (XXX.031.996-XX); Vanira Alves da Silva (XXX.681.302-XX); Vantuil Lourenco da Silva (XXX.817.489-XX); Vera Elisa da Silva D Oliveira (XXX.903.997-XX); Vera Fonseca Reis (XXX.001.065-XX); Vera Lucia Gomes Leal (XXX.931.967-XX); Vera Lucia Pavan (XXX.087.228-XX); Vera Lucia Rebello Salles (XXX.443.277-XX); Vera Lucia da Silva Lobo (XXX.067.457-XX); Vera Maria Rodrigues dos Santos (XXX.969.060-XX); Vera Martins Amaral (XXX.126.367-XX); Veronica Borges Burgos da Silva (XXX.764.898-XX); Vespasiano Gomes dos Santos (XXX.465.415-XX); Vicente Sergio Costa Dias (XXX.814.007-XX); Vilson Medeiros (XXX.304.180-XX); Virginia Maria Cartaxo Marrocos (XXX.205.201-XX); Vitoria de Maria Correa Caetano Alves (XXX.073.107-XX); Viviane Maria de Jesus Fecchio Anhalt (XXX.400.698-XX); Wagner de Barros (XXX.718.801-XX); Waldenira Pasqualini Rodrigues (XXX.837.081-XX); Wanderleia Correa da Cunha Martini (XXX.874.602-XX); Wanilton Moreira Ramos (XXX.747.816-XX); Wilma Elande Pessoa Lima (XXX.947.692-XX); Wilma Maria Cardoso (XXX.136.764-XX); Zainito Holanda Braga (XXX.441.653-XX); Zelair de Fatima Cortes dos Santos (XXX.965.620-XX); Zenaide da Silva Madeiras (XXX.916.202-XX); Zenilda Maria de Carvalho (XXX.793.402-XX); Zenildo Jacob Costa (XXX.137.085-XX); Zoraide de Jesus Alves (XXX.234.242-XX); Zozimo Ferreira (XXX.875.003-XX); Zuleide Aparecida Maria (XXX.272.639-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7290/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Vicente Machado Neto (XXX.973.279-XX), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:

1. Processo TC-034.225/2023-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Juares Augusto (XXX.799.609-XX); Nilce Salete Deitos Regis (XXX.605.289-XX); Vicente Machado Neto (XXX.973.279-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, para que avalie a possibilidade de instaurar processo administrativo com vistas a avaliar a necessidade de ressarcimento dos valores pagos indevidamente por descumprimento do regime de dedicação exclusiva por parte do interessado, que ostentou a condição de responsável e(ou) sócio-administrador das empresas MINITRON IND E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA (CNPJ 78.152.840/0001-67) e Vicente Machado Neto (CNPJ 82.422.742/0001-70).

ACÓRDÃO Nº 7291/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:

1. Processo TC-001.860/2025-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Maria Saraiva da Silva (XXX.026.780-XX); Caroline de Souza Goncalves (XXX.684.029-XX); Elisiane Pereira Parizotto (XXX.138.080-XX); Marta Costa Lopes da Hora (XXX.615.527-XX); Michela Benedita Goncalves (XXX.479.039-XX); Shirley da Silva Lopes Goncalves (XXX.340.769-XX); Simone Peplow Costa (XXX.022.959-XX); Sonia Peplow Costa (XXX.279.029-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal relativamente ao ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Iran Costa Lopes (XXX.173.197-XX).

ACÓRDÃO Nº 7292/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:

1. Processo TC-001.959/2025-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Elba Gaya Duarte (XXX.681.901-XX); Katia de Oliveira Souza (XXX.215.123-XX); Maiara Carolina Medeiros Serrao (XXX.546.112-XX); Manuele Eduarda Medeiros Serrao (XXX.331.352-XX); Maria Jozelia Costa de Oliveira (XXX.542.564-XX); Terezinha de Lourdes dos Santos (XXX.984.580-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as Sras. Maiara Carolina Medeiros Serrão (XXX.546.112-XX) e Manuele Eduarda Medeiros Serrão (XXX.331.352-XX) são pensionistas junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 7293/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) considerar prejudicado o ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Breno Olinto Outeiral, em razão da cessação dos seus efeitos financeiros antes da apreciação do mérito; e

b) ordenar o registro dos atos de pensão militar emitidos em favor das Sras. Carmen Gomes Rodrigues, Dinorah Gomes Rodrigues, Marcia Maria Silva, Miriam Gomes Rodrigues e Rosa Maria Azevedo Lisboa.

1. Processo TC-011.323/2025-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Carmen Gomes Rodrigues (XXX.562.470-XX); Dinorah Gomes Rodrigues (XXX.457.540-XX); Marcia Maria Silva (XXX.026.207-XX); Marcia Maria Silva (XXX.026.207-XX); Miriam Gomes Rodrigues (XXX.364.300-XX); Rosa Maria Azevedo Lisboa (XXX.503.354-XX); Suzana da Costa Outeiral (XXX.010.470-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7294/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:

1. Processo TC-011.492/2025-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Elaine Ribeiro Elias (XXX.537.907-XX); Eliane Ribeiro Elias Nascimento (XXX.029.427-XX); Elizangela Ribeiro Elias (XXX.958.177-XX); Ilza Maria Santiago Fernandes (XXX.443.957-XX); Lenir Cascardo Portella (XXX.574.227-XX); Maria Aparecida Ribeiro Elias (XXX.334.237-XX); Marise Correa de Azevedo (XXX.229.537-XX); Sonia Maria Ribeiro de Oliveira (XXX.127.507-XX); Tania Correa de Azevedo (XXX.902.467-XX); Thassia Hebeca da Costa Elias (XXX.944.047-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as Sras. Marise Correa de Azevedo (XXX.229.537-XX) e Lenir Cascardo Portella (XXX.574.227-XX) são pensionistas junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 7295/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.465/2024-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessada: Fabiola Hizabella Guedes Ramos Bernardo da Silva (XXX.785.714-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7296/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Eugênio Nunes da Silva (XXX.779.277-XX) e Jaime dos Santos Coelho (XXX.823.238-XX), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:

1. Processo TC-025.560/2024-7 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Genny Maciel Botelho (XXX.142.148-XX); Honorina de Freitas Lima Martins (XXX.759.407-XX); Laura Gomes de Oliveira Silva (XXX.029.457-XX); Maria Aparecida Machado Coelho (XXX.343.148-XX); Rita Correa de Freitas (XXX.510.937-XX); Sara dos Santos Coelho (XXX.510.378-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que:

1.7.1. previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Mauro de Freitas Filho (XXX.242.577-XX) e Paulo Botelho (XXX.979.358-XX), reanalise a legitimidade dos proventos que vêm sendo atualmente pagos às respectivas beneficiárias, considerando-se a existência de contradição entre as informações constantes do formulário e-Pessoal e aquelas extraídas dos sistemas informatizados colocados à disposição do Tribunal; e

1.7.2. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Hevio Martins (XXX.838.907-XX), realize diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de dois postos acima ao do ocupado na ativa.

ACÓRDÃO Nº 7297/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) considerar prejudicado o ato de reforma instituído pelo Sr. José Paulo Filho (XXX.128.065-XX) em favor da Sra. Eutimia Soares Bispo (XXX.599.274-XX), em razão da cessação dos seus efeitos financeiros antes da apreciação do mérito; e

b) ordenar o registro dos atos de reforma em que figuram como instituidores os Srs. José Maria de Sá (XXX.065.107-XX), Adelino Franklim Luís de Freitas (XXX.849.558-XX) e Marco Antônio Falcão Matias (XXX.952.367-XX), sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas:

1. Processo TC-027.281/2024-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Aldalea Barroso de Sa (XXX.658.527-XX); Ana Paula de Miranda Conceicao Almeida (XXX.777.515-XX); Eutimia Soares Bispo (XXX.599.274-XX); Ivone Ferreira Moreira (XXX.492.885-XX); Jaqueline dos Santos Freitas (XXX.160.287-XX); Lucidalva Ferreira Filho (XXX.550.595-XX); Maria Regina Ferreira Teixeira (XXX.691.885-XX); Maria da Gloria Filho (XXX.218.745-XX); Maria das Neves Ferreira Filho (XXX.145.295-XX); Marli de Araujo Falcao Matias (XXX.854.577-XX); Rosalia Ferreira Filho (XXX.044.685-XX); Rosenete Ferreira Simoes (XXX.083.355-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que:

1.7.1. previamente à apreciação do ato de reforma em que figura como instituidor o Sr. José Paulo Filho, seja analisada a possível acumulação ilícita da pensão militar com outros benefícios previdenciários oriundos de regimes diversos pelas beneficiárias Ivone Ferreira Moreira (XXX.492.885-XX) e Maria da Gloria Filho (XXX.218.745-XX), conforme consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e

1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as Sras. Ana Paula de Miranda Conceição Almeida (XXX.777.515-XX), Maria da Gloria Filho (XXX.218.745-XX), Maria Regina Ferreira Teixeira (XXX.691.885-XX), Rosalia Ferreira Filho (XXX.044.685-XX) e Aldalea Barroso de Sá (XXX.658.527-XX) são pensionistas junto ao Comando da Aeronáutica, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 7298/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em ordenar o registro do ato de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.861/2025-8 (REFORMA)

1.1. Interessado: Marcus Orlando Rangel Alvarez dos Santos (XXX.104.247-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7299/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em ordenar o registro do ato de concessão de reforma emitido em favor da interessada a seguir relacionada, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.073/2025-3 (REFORMA)

1.1. Interessada: Maria Madalena Fernandes Costa (XXX.207.097-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7300/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em ordenar o registro do ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.143/2025-1 (REFORMA)

1.1. Interessado: Carlos da Silva Cordeiro (XXX.051.037-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7301/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em ordenar o registro do ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.161/2025-0 (REFORMA)

1.1. Interessado: Mauricio Custodio de Souza (XXX.722.947-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7302/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em ordenar o registro do ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-027.953/2024-6 (REFORMA)

1.1. Interessado: Carlos Augusto Alves Vilhena (XXX.730.662-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7303/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em ordenar o registro do ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-027.977/2024-2 (REFORMA)

1.1. Interessado: Antônio Vilberto Rodrigues da Cruz (XXX.457.873-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7304/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em ordenar o registro do ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-028.043/2024-3 (REFORMA)

1.1. Interessado: Norival Fatima de Jesus (XXX.649.179-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7305/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em ordenar o registro do ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-028.047/2024-9 (REFORMA)

1.1. Interessado: Luis Roberto Braga (XXX.083.310-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7306/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão de reforma em análise se exauriram antes de seus processamentos por esta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados constantes da Lista 67/2024 a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-028.838/2024-6 (REFORMA)

1.1. Interessados: Abaete da Cunha Miranda (XXX.719.407-XX); Adao Candido da Silva (XXX.746.800-XX); Adao Candido da Silva (XXX.746.800-XX); Adao Candido da Silva (XXX.746.800-XX); Adao Luiz Costa Alves (XXX.215.460-XX); Adao Ribeiro (XXX.488.210-XX); Adelcio Victor e Albuquerque (XXX.384.817-XX); Ademir de Oliveira Martins (XXX.414.797-XX); Adenei da Silva Cristovao (XXX.839.237-XX); Aderaldo Sergio de Almeida (XXX.670.903-XX); Adilson Ferreira da Silva (XXX.296.027-XX); Adinar Leal de Barros (XXX.204.244-XX); Adolpho Fernandes Lyra Maia (XXX.061.910-XX); Adroaldo Foletto (XXX.683.420-XX); Afranio Gomes de Melo (XXX.118.647-XX); Agenor dos Santos Pilar (XXX.827.767-XX); Agenor dos Santos Pilar (XXX.827.767-XX); Agnelo Carvalho da Silva (XXX.635.977-XX); Agostinho de Paula Moreira (XXX.124.007-XX); Agripino Pereira Gomes Filho (XXX.029.537-XX); Alan Rodrigo Farias dos Santos (XXX.444.627-XX); Alberico dos Santos Lessa (XXX.755.917-XX); Alcides Lozano (XXX.717.758-XX); Alderley Pedrosa de Menezes (XXX.748.697-XX); Alexandre Lomba de Mello Assumpcao (XXX.307.389-XX); Alexandre Yoshio Tatekawa (XXX.566.767-XX); Alexandre de Almeida Reis Carvalho (XXX.101.977-XX); Alfredo Correia Lima (XXX.822.557-XX); Allan Deivdson Rocha da Silva (XXX.809.534-XX); Aloysio de Souza e Silva (XXX.872.897-XX); Altair Agostinho Machado (XXX.325.917-XX); Altair Agostinho Machado (XXX.325.917-XX); Altamiro Guilherme de Oliveira (XXX.395.607-XX); Alvaro Franquilin Tavares (XXX.261.748-XX); Alvaro Lair Marao (XXX.600.862-XX); Amando do Nascimento Alves (XXX.193.557-XX); Amaro Firmino da Silva (XXX.114.322-XX); Amauri Werneck de Souza (XXX.405.727-XX); Amilcare Pittigliani Mambrini (XXX.557.920-XX); Amilton Marques (XXX.208.957-XX); Ananias Alves de Souza Lima (XXX.973.597-XX); Ananias Alves de Souza Lima (XXX.973.597-XX); Anderson Aguiar Vargas (XXX.538.469-XX); Anderson Ferreira Goncalves (XXX.062.477-XX); Anderson Ferreira Goncalves (XXX.062.477-XX); Antenor Messias (XXX.359.128-XX); Antenor de Santa Cruz Abreu (XXX.268.207-XX); Antonio Carlos de Oliveira Correa (XXX.822.380-XX); Antonio Carvalho Brandao (XXX.918.751-XX); Antonio Dilvo Bom (XXX.000.877-XX); Antonio Guidotti Correa (XXX.916.520-XX); Antonio Jorge Conceicao (XXX.117.205-XX); Antonio Jose Duffles de Andrade Amarante (XXX.127.497-XX); Antonio Laercio Marinho (XXX.205.256-XX); Antonio Leandro Junior (XXX.860.149-XX); Antonio Moreira Marques (XXX.744.270-XX); Antonio Padilla (XXX.108.367-XX); Antonio Rodrigues de Oliveira (XXX.500.460-XX); Antonio Severino Alves (XXX.156.840-XX); Antonio Valter Machado Mota (XXX.823.300-XX); Antonio da Anuciacao dos Santos (XXX.022.857-XX); Antonio da Silva Gouveia (XXX.903.432-XX); Arnoldo Diniz Pinho (XXX.832.562-XX); Athos Marques de Amorim (XXX.455.737-XX); Attila Rohrsetzer (XXX.973.110-XX); Augusto de Mattos (XXX.204.607-XX); Avelino Bandeira Filho (XXX.369.580-XX); Benedicto Grangeiro Costa (XXX.138.894-XX); Benedito Monteiro (XXX.057.201-XX); Bismarck Baracuhy Amancio Ramalho (XXX.435.527-XX); Bismarck Baracuhy Amancio Ramalho (XXX.435.527-XX); Breno da Silva Maia (XXX.439.306-XX); Bruno Longato (XXX.811.282-XX); Cantus Alfonso da Rosa Debus (XXX.823.229-XX); Carlos Augusto Jatahy Duque Estrada (XXX.906.767-XX); Carlos Augusto Ribas Kaipper (XXX.489.137-XX); Carlos Eduardo Ribeiro Sodre da Mota (XXX.200.462-XX); Carlos Laudar Bondan de Freitas (XXX.772.030-XX); Carlos Laudar Bondan de Freitas (XXX.772.030-XX); Carmelio Rosa do Sacramento (XXX.035.947-XX); Cassiano Varajao Fernandes (XXX.236.617-XX); Cassio da Silveira Rodrigues (XXX.198.300-XX); Celio Mendes (XXX.302.587-XX); Celso Pereira Avila (XXX.080.187-XX); Celso de Freitas Gervazoni (XXX.515.957-XX); Cicero Joaquim de Santana (XXX.163.894-XX); Cicero Joaquim de Santana (XXX.163.894-XX); Claudino Moraes Pereira (XXX.379.900-XX); Claudino de Mello (XXX.220.727-XX); Claudio Baldisserotto (XXX.357.167-XX); Cydne Dias da Encarnacao (XXX.276.127-XX); Dair Inacio da Luz (XXX.032.258-XX); Dair Inacio da Luz (XXX.032.258-XX); Danilo Garcia dos Santos (XXX.083.417-XX); Danilo Garcia dos Santos (XXX.083.417-XX); Darcy Duarte Rosa (XXX.217.397-XX); Dario Pereira (XXX.643.507-XX); David Nogueira (XXX.397.127-XX); Deleuse Pereira Silva (XXX.760.832-XX); Delfim Pereira da Costa (XXX.580.300-XX); Dorcelino de Oliveira Rodrigues (XXX.599.530-XX); Dorcely Quintino (XXX.640.897-XX); Edelmo Pedro de Queiroz (XXX.229.606-XX); Edilton de Goes Pereira (XXX.329.104-XX); Edivaldo Moraes Santos (XXX.151.257-XX); Edmar Belarmino de Oliveira (XXX.145.827-XX); Edmilson Batista do Nascimento (XXX.893.868-XX); Edmilson Bezerril da Silveira (XXX.102.204-XX); Edno Fonseca de Souza (XXX.114.915-XX); Edson Soliva Flores (XXX.105.537-XX); Edson Vieira de Lima (XXX.398.197-XX); Eduardo Jose Freiberger (XXX.360.660-XX); Edvaldo Mendonca dos Santos (XXX.460.062-XX); Eglair Barcellos Alves (XXX.115.847-XX); Elizeu da Silva Fernandes (XXX.593.190-XX); Elizio de Sa Goiana (XXX.829.977-XX); Elso Abel Teixeira (XXX.750.237-XX); Emilio Belem (XXX.507.664-XX); Eneas das Chagas Vieira (XXX.383.717-XX); Enio Alves (XXX.163.230-XX); Epaminondas de Souza Barbosa (XXX.862.947-XX); Ernestino Goulart Alves (XXX.746.000-XX); Erni da Silva Camara (XXX.048.890-XX); Eronino Joaquim (XXX.890.017-XX); Estenio Lopes da Silva (XXX.411.423-XX); Eurico Ereno Bettin (XXX.055.650-XX); Evandro Floriano da Silva (XXX.249.724-XX); Evaristo Antonio Brandao Siqueira (XXX.540.752-XX); Evaristo Silva Araujo (XXX.659.692-XX); Fernando Bezerra de Castro (XXX.877.740-XX); Fernando Lopes Filho (XXX.780.977-XX); Fernando Maia de Siqueira (XXX.814.254-XX); Fernando Schlobach Fortuna (XXX.452.007-XX); Fernando da Costa (XXX.100.532-XX); Flavio Augusto Loreto (XXX.679.202-XX); Flavio Edmundo Gomes de Oliveira (XXX.300.647-XX); Francisco Damiao Damasceno (XXX.532.244-XX); Francisco Nunes Torreao (XXX.916.457-XX); Francisco Pereira Filho (XXX.766.977-XX); Francisco Pinheiro Caninde (XXX.447.524-XX); Francisco da Silva Paulo Costa (XXX.602.032-XX); Francisco das Chagas Wanderley Reboucas (XXX.229.294-XX); Francisco de Assis Campos Saraiva (XXX.123.704-XX); Francisco de Carvalho Souza (XXX.094.247-XX); Francisco de Oliveira (XXX.229.751-XX); Froim Shushanof (XXX.289.447-XX); Gastao Rubio de Sa Weyne (XXX.822.118-XX); Geise Ferrari (XXX.150.307-XX); Gentil Sabbi (XXX.727.459-XX); George Alberto Moreira da Rocha (XXX.692.297-XX); George Ferreira dos Santos (XXX.267.545-XX); Geraldo Ascendino de Santana Filho (XXX.563.794-XX); Getulio Silva (XXX.058.369-XX); Giacomo Jannuzzi Neto (XXX.999.867-XX); Giacomo Jannuzzi Neto (XXX.999.867-XX); Gilbert Medeiros (XXX.085.206-XX); Gilberto Melchionna Maia (XXX.922.300-XX); Gilberto Surreaux Strunck (XXX.851.967-XX); Gilnei Guimaraes Rosa (XXX.264.800-XX); Girao Cavalcante da Silva (XXX.915.102-XX); Haroldo da Silva (XXX.743.497-XX); Heitor Cesar Pimenta (XXX.704.117-XX); Helcio Jose Lara (XXX.249.206-XX); Heli Paula da Conceicao de Oliveira (XXX.833.262-XX); Helio Affonso Ferreira (XXX.225.847-XX); Helio Assis de Deus (XXX.322.858-XX); Helio dos Santos (XXX.581.217-XX); Henrique da Silva Mendonca (XXX.194.627-XX); Heraclides Orives da Luz (XXX.694.530-XX); Herivelto Paiano Nascimento (XXX.671.301-XX); Hilton Ferreira (XXX.178.277-XX); Hugo Jorge de Brito Chaves (XXX.210.070-XX); Ildo de Oliveira Carneiro (XXX.327.747-XX); Irahy Rodrigues de Oliveira (XXX.214.690-XX); Irineu Molina Gutierrez (XXX.341.911-XX); Ivan Miranda (XXX.952.227-XX); Ivo Amado Ramos (XXX.178.537-XX); Jacir dos Santos Moraes Junior (XXX.788.759-XX); Jailson Pereira da Silva (XXX.798.465-XX); Jayme Aloysio de Oliveira Santos (XXX.779.107-XX); Jayme de Mello Fontes (XXX.400.527-XX); Jesus Abud Squeff (XXX.662.317-XX); Jesus de Souza Martins (XXX.465.220-XX); Jilvan Canellas Freire (XXX.328.037-XX); Jilvan Canellas Freire (XXX.328.037-XX); Joao Antonio Carvalho de Castro (XXX.294.730-XX); Joao Antonio Diniz Paz (XXX.714.650-XX); Joao Bandeira Bezerra (XXX.636.404-XX); Joao Baptista Elias (XXX.414.587-XX); Joao Batista de Oliveira Silva (XXX.238.907-XX); Joao Camilo Farias (XXX.544.087-XX); Joao Carlos Adams (XXX.347.832-XX); Joao Carlos Coriolano de Freitas (XXX.179.255-XX); Joao Carlos Firpo Jatahy (XXX.909.617-XX); Joao Carlos Firpo Jatahy (XXX.909.617-XX); Joao Cruz Fernandes (XXX.404.132-XX); Joao Fernandes Bezerra (XXX.393.567-XX); Joao Francisco de Oliveira (XXX.548.398-XX); Joao Pedro Campos (XXX.202.750-XX); Joao Vicente Fereguete (XXX.092.507-XX); Joao Vieira de Mello (XXX.394.567-XX); Joaquim Carneiro Filho (XXX.714.337-XX); Joaquim Goncalves Vilarinho Neto (XXX.323.531-XX); Joel Xavier Eneas (XXX.860.864-XX); Jofel Raimundo Dias Nazare (XXX.222.623-XX); Joquias da Silva Azevedo (XXX.647.947-XX); Jorge Antonio Silva Sousa (XXX.921.212-XX); Jorge Campos Silva (XXX.638.807-XX); Jorge Touza (XXX.660.547-XX); Josafa Barreto Fontes (XXX.858.244-XX); Jose Acioli de Vasconcelos (XXX.049.567-XX); Jose Alceu Garcia (XXX.769.509-XX); Jose Antonio Ibrahim (XXX.406.677-XX); Jose Aracy Alves Prates (XXX.902.200-XX); Jose Augusto Valadao (XXX.535.427-XX); Jose Avila da Silva (XXX.736.017-XX); Jose Bezerra de Moura (XXX.614.084-XX); Jose Bezerra do Nascimento (XXX.447.352-XX); Jose Calado Sales (XXX.619.114-XX); Jose Carlos Ferreira Junior (XXX.339.657-XX); Jose Carlos da Silva (XXX.759.427-XX); Jose Carlos de Souza (XXX.231.300-XX); Jose Correia Lima (XXX.264.338-XX); Jose Edmundo Carvalho Jacques (XXX.904.234-XX); Jose Eloy da Silva (XXX.362.440-XX); Jose Eudes de Souza (XXX.725.604-XX); Jose Fausto Nery Filho (XXX.279.967-XX); Jose Francisco da Silva (XXX.412.544-XX); Jose Franklin Coelho (XXX.687.487-XX); Jose Franklin Coelho (XXX.687.487-XX); Jose Geraldo Pimentel (XXX.975.689-XX); Jose Gomes da Silva (XXX.604.854-XX); Jose Lacerda Fragoso (XXX.814.927-XX); Jose Libanio de Souza (XXX.866.094-XX); Jose Luiz Berlato (XXX.438.792-XX); Jose Luiz Cardoso (XXX.486.252-XX); Jose Luiz Jaborandy (XXX.636.264-XX); Jose Luiz Pereira (XXX.666.147-XX); Jose Luiz da Silva e Souza Filho (XXX.890.500-XX); Jose Maria Teixeira de Carvalho (XXX.643.967-XX); Jose Maria Veras (XXX.327.513-XX); Jose Moreira Passos (XXX.877.207-XX); Jose Narciso Gomes (XXX.814.017-XX); Jose Natalicio Pontes (XXX.447.994-XX); Jose Newton Veras (XXX.641.007-XX); Jose Raimundo de Andrade (XXX.125.404-XX); Jose Raimundo de Souza (XXX.273.055-XX); Jose Reynaldo Ortiz (XXX.154.148-XX); Jose Roberto Monteiro Wanderley (XXX.236.817-XX); Jose Rodrigues dos Santos (XXX.634.844-XX); Jose Sampaio de Carvalho (XXX.610.767-XX); Jose Sebastiao Micossi (XXX.069.678-XX); Jose Silorico Viana (XXX.690.147-XX); Jose Valmor Ribeiro Nardes (XXX.772.470-XX); Jose Vicente Birck (XXX.126.780-XX); Jose da Silva Castro (XXX.947.338-XX); Jose da Silva Vieira (XXX.041.932-XX); Jose de Oliveira Cavalcanti (XXX.411.152-XX); Jose de Ribamar Soares Sa (XXX.033.300-XX); Jose de Souza Bandeira (XXX.126.663-XX); Josusvaldo Coelho Viana (XXX.160.484-XX); Juarez Almeida Fontes (XXX.749.050-XX); Juarez Loyola (XXX.494.586-XX); Jurandir de Souza Macedo (XXX.193.747-XX); Kleber Bernardes (XXX.501.662-XX); Laurindo Alves Costa (XXX.314.457-XX); Laurival Bonifacio (XXX.931.124-XX); Leonidio Gonzaga dos Santos (XXX.227.155-XX); Leonorio Ivalino Canzi (XXX.546.947-XX); Leopoldo Ramon Cid (XXX.177.857-XX); Lucindo Caetano da Silva (XXX.437.077-XX); Luis Antonio Magalhaes Valdetaro (XXX.537.097-XX); Luiz Antonio Silva Quinton (XXX.632.300-XX); Luiz Bortholin (XXX.546.458-XX); Luiz Carlos Fernandes (XXX.037.547-XX); Luiz Carlos Guimaraes Motta (XXX.765.087-XX); Luiz Carlos Soares de Aragao (XXX.865.707-XX); Luiz Cavalcanti Caminha (XXX.660.907-XX); Luiz Gonzaga Quiliao (XXX.029.141-XX); Luiz Paulo dos Santos Leao (XXX.188.190-XX); Luiz Portilho Antony (XXX.942.497-XX); Luiz Portilho Antony (XXX.942.497-XX); Luiz Romeiro dos Santos Filho (XXX.834.537-XX); Luiz Semião de Souza (XXX.420.627-XX); Lutercio de Oliveira Santos (XXX.876.839-XX); Manoel Alfredo Camarao de Albuquerque (XXX.080.951-XX); Manoel Carlos da Silva (XXX.614.802-XX); Manoel Evilasio da Silva (XXX.408.322-XX); Manoel Ferreira de Lima (XXX.769.504-XX); Marcelo Fonseca (XXX.054.627-XX); Marcelo da Rocha Louzada (XXX.651.217-XX); Marcos Antonio Alves da Silva (XXX.884.187-XX); Marcos Aurelio Duhan (XXX.543.997-XX); Marcos Batista dos Santos (XXX.744.807-XX); Marculino Castelo Branco Bittencourt (XXX.025.931-XX); Marcus Antonio Pereira de Vasconcelos (XXX.591.743-XX); Marino Menna (XXX.467.489-XX); Mario Lindenberg (XXX.565.508-XX); Mario Luiz Fraga Pfeil (XXX.204.470-XX); Mario de Aguiar Tavares (XXX.047.086-XX); Maurilho Jose Divino Pinheiro (XXX.532.831-XX); Miguel Antonio Lippert (XXX.122.970-XX); Milton Costa Filho (XXX.749.297-XX); Milton Lederer (XXX.616.759-XX); Miramor Peres Pedro (XXX.239.307-XX); Moacir Leonidio dos Santos (XXX.510.907-XX); Nadir de Lara Dornelles (XXX.700.147-XX); Nazario Barros (XXX.231.712-XX); Nelson Candido Fleixer (XXX.102.380-XX); Nelson Jose Teixeira de Souza (XXX.028.114-XX); Nelson da Costa (XXX.843.947-XX); Nelson da Silveira (XXX.394.477-XX); Nelson de Souza Cruz (XXX.475.047-XX); Newton Monteiro Valente (XXX.400.807-XX); Nilson Dias Sobrinho (XXX.257.501-XX); Nivaldo Cunha de Mello (XXX.018.037-XX); Noberto Souto Braga (XXX.194.317-XX); Noel dos Santos (XXX.707.707-XX); Onofre Tondo (XXX.189.680-XX); Orlando Alves Peterman (XXX.168.437-XX); Orlando Miguel da Silva (XXX.759.339-XX); Orlando Pereira dos Passos (XXX.838.177-XX); Oscar Garcia dos Santos (XXX.093.400-XX); Osmar Caetano de Lima Junior (XXX.231.827-XX); Osorio Beltrame (XXX.258.300-XX); Oswaldo Rodrigues Reimao (XXX.940.597-XX); Paulo Antonio Freire (XXX.651.886-XX); Paulo Correia de Sousa (XXX.744.612-XX); Paulo Elizio Vieira (XXX.688.037-XX); Paulo Erthal Tardin (XXX.455.447-XX); Paulo Pereira Rangel (XXX.288.088-XX); Paulo Ribeiro Bustamante (XXX.070.417-XX); Paulo Roberto de Souza (XXX.801.596-XX); Paulo Tesser (XXX.009.530-XX); Pedro Fernandes Neto (XXX.286.804-XX); Pedro Figueira Santos (XXX.531.430-XX); Pedro Henrique de Figueiredo Bonorino (XXX.524.297-XX); Pedro da Mata Ribeiro (XXX.076.814-XX); Placido Ponciano de Souza (XXX.798.762-XX); Raul de Oliveira Rodrigues (XXX.689.889-XX); Raymundo Ronaldo Campos (XXX.681.007-XX); Regis Muller Cavalheiro (XXX.158.397-XX); Renaldo da Silva Andrade (XXX.448.811-XX); Renato Jose Veiga da Silveira (XXX.377.010-XX); Rene Manoel Noronha (XXX.391.899-XX); Reynaldo Dias Lima (XXX.061.147-XX); Ricardo Mouteira Tourinho (XXX.254.657-XX); Ricarte Leonel de Rocha (XXX.680.639-XX); Rivadavia de Sant Anna (XXX.975.317-XX); Roberta Ariane Rodrigues de Freitas (XXX.143.192-XX); Robson Moreira Goncalves (XXX.919.617-XX); Rogerio Agnello (XXX.794.907-XX); Roil de Noronha Soares (XXX.265.617-XX); Romao Jorge Kiffer (XXX.325.567-XX); Rubens Jose Soares (XXX.358.730-XX); Rui Vilanova Torres (XXX.444.299-XX); Rui de Souza Barbosa (XXX.437.552-XX); Salvador Nascimento (XXX.381.887-XX); Saturnino dos Santos (XXX.313.241-XX); Sebastiao Pinto Dias (XXX.053.112-XX); Sebastiao Rodrigues (XXX.005.398-XX); Sergio da Luz Magalhaes Junior (XXX.158.895-XX); Severino Pinheiro Dantas (XXX.598.777-XX); Severino Rodrigues Limao (XXX.863.244-XX); Teobaldo Raddatz (XXX.469.890-XX); Theodoro Braga (XXX.620.279-XX); Tufic Salim Aboaxe Neto (XXX.203.132-XX); Uandy Santos Ferreira da Silva (XXX.154.687-XX); Ubiratan Camargo da Encarnacao (XXX.237.077-XX); Ulysses Barboza Menandro (XXX.603.847-XX); Umberto Valverde e Moura (XXX.005.857-XX); Urbano Pelim (XXX.538.152-XX); Vagner Sao Thiago de Sales (XXX.796.485-XX); Valdenir Miguel (XXX.890.137-XX); Valdo Almeida de Lucena (XXX.439.264-XX); Valentim Alves de Mello (XXX.686.547-XX); Vanderlei Vijalva da Rosa (XXX.753.900-XX); Vanildo Freitas de Lemos Duarte (XXX.727.115-XX); Verner Vasel (XXX.608.679-XX); Vicente Sobreira de Moura Junior (XXX.525.817-XX); Vicente Sobreira de Moura Junior (XXX.525.817-XX); Vilfredo de Ivanoe da Silva Trindade (XXX.550.530-XX); Vilmar Daltro Tormes (XXX.072.870-XX); Wagner Savini (XXX.316.161-XX); Waldir Caldeira (XXX.745.537-XX); Waldir Francisco das Neves Silveira (XXX.908.437-XX); Waldyr Martins (XXX.310.526-XX); Walter Eustaquio Lopes Ribeiro (XXX.514.847-XX); Walter de Carvalho (XXX.814.427-XX); Walter de Faria (XXX.848.297-XX); Wanderley da Silva Cruz (XXX.473.431-XX); Wanderliro Barbara (XXX.197.801-XX); Wanderson Tibirica Franco (XXX.298.507-XX); Weimar Farias de Souza (XXX.493.300-XX); Welington Marques Ferreira (XXX.661.707-XX); Wellington Avelino Minhaqui dos Santos (XXX.335.904-XX); Wiliam Marques Pereira (XXX.290.607-XX); Willie Monteiro Rodrigues de Carvalho (XXX.438.208-XX); Wilmar Nunes Viana (XXX.425.657-XX); Wilson Hilgemberg (XXX.198.656-XX); Wilson Sebastiao de Souza (XXX.165.327-XX); Wilton Freitas do Valle (XXX.236.707-XX); Xinezio Manarin Mariot (XXX.337.392-XX); Zelho de Oliveira (XXX.654.730-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército; Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7307/2025 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde o teor do presente julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

1. Processo TC-003.895/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Eliezer Garcias Silva (XXX.584.791-XX); e Fundo Municipal de Saúde de Mara Rosa (11.905.198/0001-79).

1.2. Entidades: Município de Mara Rosa - GO e Fundo Nacional de Saúde.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7308/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a retificar o Acórdão 9.189/2024-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 201-203, nos seguintes termos:

a) no subitem 9.2, onde se lê:

"[...] o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados [...]"

leia-se:

"[...] o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados [...]"

1. Processo TC-010.588/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 026.235/2024-2 (SOLICITAÇÃO); 024.948/2024-1 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Responsáveis: Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. (26.414.755/0001-26), Francisco Vicente Prado Catunda (XXX.961.601-XX) e Leopoldo Gomes Muraro (XXX.804.091-XX)

1.3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

1.7. Representação legal: Bruno Ladeira Junqueira (OAB/MG 142.208), Nathaniel Victor Monteiro de Lima (OAB/DF 39.473), Kallyde Cavalcanti Macedo (OAB/MG 140.676), Leandro de Carvalho Souza (OAB/BA 38.629), Nayara Felix de Souza (OAB/MG 168.717), Diego Lima Silva (OAB/DF 59.783), Flávia Castelo de Moura Branco (OAB/DF 13.407), Rogério Telles Correia das Neves (OAB/SP 133.445), Leopoldo Gomes Muraro, Anna Dias Rodrigues (OAB/MG 131.159), Jorge Rodrigo Araújo Messias (OAB/DF 31.448), André Augusto Dantas Motta Amaral (OAB/MG 72.389), Igor Lins da Rocha Lourenço (OAB/DF 52.612) e outros

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado.

ACÓRDÃO Nº 7309/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.

1. Processo TC-014.759/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Aluízio de Souza Barros (XXX.819.422-XX) e Tamariz Cavalcante e Mello Filho (XXX.883.602-XX)

1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Tracuateua/PA

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

1.6. Representação legal: não há

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Tracuateua/PA e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e

1.7.2. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do RITCU.

ACÓRDÃO Nº 7310/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao responsável:

1. Processo TC-015.167/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: José Macedo de Araújo (XXX.221.321-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7311/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados os presentes autos que tratam de representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE/SP), dando conta de supostas irregularidades em aquisições realizadas pela Prefeitura Municipal de Araraquara/SP, durante a pandemia da covid-19, de equipamentos de proteção individual (EPIs) médicos, que consistiam em máscaras descartáveis comuns e N95 e luvas, com suposto dano a recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), de origens federal, estadual e municipal,

Considerando que, após as diligências realizadas nos autos, não foi possível identificar o preço médio de mercado das mercadorias suscitadas na presente representação, praticado durante a pandemia da covid-19;

Considerando que, nesse contexto fático, não foi possível confirmar os indícios de superfaturamento na aquisição dos equipamentos de proteção individual pela Prefeitura Municipal de Araraquara/SP em 2020; e

Considerando os diversos pedidos de acesso à documentação acostada aos autos pelas pessoas adiante especificadas;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; e em arquivar o processo, após a notificação do autor da representação e do Município de Araraquara/SP, além de determinar a adoção das providências indicadas adiante, conforme os pareceres anteriores:

1. Processo TC-017.367/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Entidade: Município de Araraquara - SP.

1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Valter Dias Prado (236505/OAB-SP), representando Manzatos Farma Eireli; Jeriel Biasioli (172473/OAB-SP), Mariamalia de Vasconcellos Augusto (187938/OAB-SP) e outros, representando o Município de Araraquara - SP; Jose Piovezan (32036/OAB-SP), representando Cirúrgica União Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. autorizar a remessa das informações solicitadas pelo Sr. Moises Moricochi Morato, Delegado de Polícia Federal titular da Delegacia de Polícia Federal em Araraquara - DPF/AQA/SP, por meio do Ofício 1464959/2024 - DPF/AQA/SP, de 19/4/2024), e da cópia integral destes autos, inclusive das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 62, caput, c/c o art. 93 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 316/2020; (item 60 da instrução);

1.6.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela empresa Manzatos Farma Ltda. - ME, CNPJ 17.756.574/0001-97, de ser considerada como parte interessada, sem prejuízo de autorizar, desde logo, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos; (itens 58-59 desta instrução);

1.6.3. indeferir o pedido formulado por Cirúrgica União Ltda., CNPJ 04.063.331/0001-21, de solicitação de cópias de peças sigilosas dos autos, nos termos do art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 316/2020; (itens 61-63 desta instrução); e

1.6.4. dar ciência desta deliberação à Delegacia de Polícia Federal em Araraquara - DPF/AQA/SP, fazendo referência ao Ofício 1464959/2024 - DPF/AQA/SP, de 19/4/2024, e ao inquérito da Polícia Federal IPL 2022.0054607 - DPF/AQA/SP; ao Ministério Público Federal, fazendo referência ao processo 5001484-44.2022.4.03.6120 arquivado na 1ª Vara Federal de Araraquara (TRF 3); e à representante da 9ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE/SP).

ACÓRDÃO Nº 7312/2025 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se dos atos de aposentadoria de Carlo Henrique da Conceição, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.

Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que o fundamento legal utilizado na inativação (Emenda Constitucional 103/2019, art. 20, §º 2, inc. I) não permite a aposentadoria do interessado;

considerando que, na situação concreta, inexistem documentos que demonstrem o cumprimento do tempo de contribuição exigido pela EC 103/2019 para a aposentadoria conforme deferida (peça 3, fl. 2), verbis:

APOS-174 - EC 103/2019, art. 20, §º 2, inc. I - Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não tenha feito a opção para o Regime de Previdência Complementar, desde que cumprido um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.

considerando que, em 12/11/2019, o servidor contabilizava 32 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição, faltando, portanto, 748 dias para alcançar o requisito mínimo (35 anos) naquele momento;

considerando que, nos termos do inciso IV do art. 20 da EC 103/21019, sobre esse tempo faltante incide pedágio (adicional de contribuição) de 100%, ou seja, 748 dias, que totalizam 1496 dias faltantes para o preenchimento de todos os requisitos para a inativação com base no referido fundamento legal/constitucional, de modo que o interessado somente o cumpriria em 18/12/2023 e não em 31/7/2023, ocasião que contava com 60 anos, 1 mês e 16 dias de idade, 33 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de serviço público, 33 anos, 6 meses e 15 dias de tempo no cargo da aposentadoria e 36 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição total, como informado no ato disponibilizado ao Tribunal, ou seja, faltaram 140 dias;

considerando que em situações da espécie que o interessado tem idade para eventual retorno à atividade e razoável tempo de contribuição faltante, o Tribunal orienta o órgão de origem que "determine ao servidor o retorno à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão ou que o mantenha aposentado, porém com fundamento legal de aposentadoria diverso, em que ele preencha a totalidade dos requisitos exigidos" (Acórdão 8.447/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes);

considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

considerando a presunção de boa-fé do interessado;

considerando que o ato examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e

considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório de aposentadoria do interessado.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Carlo Henrique da Conceição;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo órgão de origem; e

c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.

1. Processo TC-009.333/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Carlo Henrique da Conceicao (XXX.081.000-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:

1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

1.7.4. o interessado deverá retornar à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão ou poderá se manter aposentada, porém com fundamento legal de aposentadoria diverso, desde que preencha a totalidade dos requisitos exigidos.

ACÓRDÃO Nº 7313/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo relativo a atos de pensões militares instituídas por Manoel Ferreira da Silva, Juanito Rodrigues Lopes, Francisco de Assis da Silva, Anisberto Gomes Teixeira e Hygino Alves Bion, emitidos pelo Comando da Marinha e submetidos a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que o Ministério Público de Contas constatou possível acumulação de cargos públicos pela interessada Verônica Malheiros Teixeira, sem o devido cumprimento do disposto no §2º do art. 24 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019:

"Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Considerando que, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, podem receber registro apenas os atos em que as eventuais irregularidades identificadas tenham sido devidamente esclarecidas/sanadas

considerando que os atos em exame deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);

considerando a presunção de boa-fé dos interessados; e

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

a) conceder registro aos atos de pensões militares instituídas por Manoel Ferreira da Silva, Juanito Rodrigues Lopes, Francisco de Assis da Silva e Hygino Alves Bion;

b) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que providencie o destaque do ato de pensão instituída por Anisberto Gomes Teixeira, visando à realização de diligências sugeridas pelo representante do Ministério Público de Contas (peça 12); e

c) determinar ao Comando da Marinha que, tendo em vista as inconsistências identificadas nos contracheques dos beneficiários do ato de pensão instituída por Manoel Ferreira da Silva (ato 70223/2023), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto de 1º Tenente, conforme disposto no §2º do art. 7º da Resolução TCU 353/2023.

1. Processo TC-011.334/2025-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Lucia Rodrigues Lopes (XXX.464.457-XX); Anne Caroline do Nascimento Silva (XXX.667.107-XX); Aurora Maria Costa da Silva (XXX.796.495-XX); Marilia Costa Pinto Silva (XXX.942.705-XX); Nilza Malheiros Teixeira (XXX.811.367-XX); Palmira Catarina Bion Dias (XXX.589.627-XX); Veronica Malheiros Teixeira (XXX.965.967-XX); Zilda Alves da Silva (XXX.822.747-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7314/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Wilton Xavier de Oliveira, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser no percentual de 23%, não 24%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:

Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS;

considerando a presunção de boa-fé do interessado; e

considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

a) negar registro ao ato de reforma de Wilton Xavier de Oliveira;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.

1. Processo TC-013.583/2025-5 (REFORMA)

1.1. Interessado: Wilton Xavier de Oliveira (XXX.227.447-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:

1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão:

1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor pago a título de adicional de tempo de serviço para 23%;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos;

1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:

1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado;

1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

ACÓRDÃO Nº 7315/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Marco Antonio Sendin, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser no percentual de 35%, não 36%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:

Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS;

considerando a presunção de boa-fé do interessado; e

considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

a) negar registro ao ato de reforma de Marco Antonio Sendin;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.

1. Processo TC-013.611/2025-9 (REFORMA)

1.1. Interessado: Marco Antonio Sendin (XXX.598.908-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:

1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão:

1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor pago a título de adicional de tempo de serviço para 35%;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos;

1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:

1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado;

1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.

ACÓRDÃO Nº 7316/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Paulo Roberto Martins Soares, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser no percentual de 21%, não 22%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:

Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS;

considerando a presunção de boa-fé do interessado; e

considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

a) negar registro ao ato de reforma de Paulo Roberto Martins Soares;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.

1. Processo TC-013.653/2025-3 (REFORMA)

1.1. Interessado: Paulo Roberto Martins Soares (XXX.870.637-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:

1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão:

1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor pago a título de adicional de tempo de serviço para 21%;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos;

1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:

1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado;

1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.

ACÓRDÃO Nº 7317/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6134/2025-TCU-1ª Câmara, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente.

1. Processo TC-013.757/2025-3 (REFORMA)

1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Mauricio Moraes de Paula Souza (XXX.888.377-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7318/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6135/2025-TCU-1ª Câmara, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente.

1. Processo TC-013.876/2025-2 (REFORMA)

1.1. Interessados: Antonio Fernando Aranha Seabra (XXX.598.007-XX); Centro de Controle Interno da Aeronáutica ().

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7319/2025 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor de Narciso Carvalho Filho e do Instituto Brasileiro para a Vida (Ibrav), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Coquetel "Não vá para cama sem ele", referente ao Contrato de Financiamento de Atividades - CFA 159/2000.

Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;

considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o relatório do tomador de contas 268/2020 (peça 61), em 16/06/2020 e o subsequente relatório de auditoria E-TCE 1.871/2020 (peça 64), em 12/03/2025, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;

considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro interstício supramencionado;

considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.

1. Processo TC-007.048/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Instituto Brasileiro Para A Vida (02.098.280/0001-48); Narciso Carvalho Filho (XXX.592.501-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7320/2025 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial (TCE) ) instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Fundação Ibirapuera de Pesquisas e Manoel Vidal Castro Melo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 702185 firmado entre o Ministério do Turismo e : Fundação Ibirapuera de Pesquisas, que tem por objeto o instrumento descrito como "Qualificação de jovens, adultos e profissionais do receptivo turístico da cidade de Campos do Jordão."

Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;

considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o AR do ofício 225/2011 (peça 24), em 2/9/2011 e o subsequente despacho o (peça 27), em 19/9/2017, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;

considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.

1. Processo TC-015.928/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Fundacao Ibirapuera de Pesquisas (01.895.905/0001-30); Manoel Vidal Castro Melo (XXX.110.658-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7321/2025 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor dos Srs. Fábio Henrique Santana de Carvalho e Augusto Cesar Santos, por conta da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, meio do Termo de Adesão ao Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299900 (peça 8), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de Nossa Senhora do Socorro - SE, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "execução do Projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Alagoas, de forma a qualificar social-profissionalmente os jovens do Munícipio, com vista de no mínimo 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho".

Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;

considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o despacho da coordenação-geral de empreendedorismo juvenil, encaminhando o processo para análise da prestação de contas final do ajuste (peça 125), em 28/4/2016 e o subsequente termo de encerramento de processo físico, que converteu-se o processo do suporte físico para o eletrônico (peça 143), em 11/3/2020, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;

considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.

1. Processo TC-016.839/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Augusto Cesar Santos (XXX.200.815-XX); Fábio Henrique Santana de Carvalho (XXX.302.005-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro - SE.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7322/2025 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de representação formulada pela empresa Inteligência Segurança Privada Ltda. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 9/2023, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (CREA-PE), que visava ao registro de preços para a contratação de serviços de vigilância armada patrimonial.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade da representação, nos termos dos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;

Considerando que a representante alegou, em síntese, ter sido indevidamente desclassificada após diligência para ajuste em sua proposta de preços, mesmo sem alteração do valor global, e apontou tratamento não isonômico em relação a outra licitante;

Considerando que, após a realização de oitiva prévia, o CREA-PE comunicou a revogação do Pregão Eletrônico 9/2023, com fundamento no art. 71 da Lei 14.133/2021, motivada pela necessidade de adequar o edital a uma nova demanda de serviço;

Considerando que a revogação do certame acarreta a perda de objeto das medidas que visavam à anulação da desclassificação da representante, mas não prejudica a apuração das irregularidades ocorridas na condução do procedimento licitatório;

Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) confirmou a ocorrência de falhas na condução do certame, especialmente quanto à desclassificação da licitante por correção em sua planilha que não alterou o valor final da proposta e à ausência de motivação adequada no julgamento do recurso administrativo;

Considerando que a unidade técnica concluiu pela procedência da representação, propondo dar ciência ao CREA-PE acerca das irregularidades identificadas, com vistas a prevenir a reincidência em futuros certames;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (CREA-PE) sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 9/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) desclassificação de licitante por correção de falhas na proposta de preços apresentada sem que houvesse alteração do valor global originalmente proposto, em desacordo com o subitem 9.12 do edital e com a jurisprudência do TCU (a exemplo do Acórdão 370/2020-TCU-Plenário);

b.2) ausência de motivação clara, explícita e congruente pelo pregoeiro na decisão que negou provimento ao recurso administrativo, em desacordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o art. 2º, parágrafo único, VII c/c o art. 50, V e § 1º, da Lei 9.784/1999, o art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021 e o Acórdão 977/2024-TCU-Plenário;

c) informar o teor desta deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco e à representante; e

d) arquivar este processo.

1. Processo TC-009.034/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (09.795.881/0001-59); Inteligência Segurança Privada Ltda. (11.808.559/0001-69).

1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação legal: Bruno Ariosto Luna de Holanda (14623/OAB-PE), Ana Rita Marques de Abreu Azevedo (51703/OAB-PE) e outros, representando Proacao Seguranca Privada Ltda; Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros (20305/OAB-PE), representando Inteligencia Seguranca Privada Ltda; Amaro Goncalves Mendes Junior (23227/OAB-PE), representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7323/2025 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em atos ou processos com números não informados, sob a responsabilidade do Tribunal Superior do Trabalho (CNPJ: 00.509.968/0001-48), do Superior Tribunal de Justiça (CNPJ: 00.488.478/0001-02) e do Supremo Tribunal Federal (CNPJ: 00.531.640/0001-28), cujo objeto em comum é sala VIP exclusiva aos ministros dos mencionados tribunais superiores (STF, TST e STJ).

Considerando a legitimidade do Subprocurador-Geral do MP/TCU para representar a este Tribunal, nos termos do art. 82 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU;

considerando que a ausência de indícios de irregularidade não atende ao requisito de admissibilidade constante no art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU;

considerando que a contratação de sala VIP pelo STJ, de objeto e finalidade semelhantes, já foi objeto de análise e considerada regular por esta Corte (Acórdão 3165/2021-TCU-Plenário), com base na motivação de segurança institucional estabelecida pela Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário (PNSPJ);

considerando que as alegações de segurança institucional, que fundamentam a contratação das salas VIPs, permanecem válidas, sendo mantidas as disposições sobre segurança pessoal na legislação vigente (Resolução CNJ 435/2021),

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º, §2º, da Resolução - TCU 259/2014; 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação ao representante, e arquivar o processo.

1. Processo TC-016.568/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.

1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.2.1. Ministro que declarou impedimento: Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7324/2025 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU), a respeito da aplicação de recursos federais repassados ao Município de Seropédica/RJ por meio das emendas parlamentares individuais impositivas sem finalidade definida ("emendas pix"), identificadas como 30420005-2024 e 40140007-2024.

Considerando que a representação não apresenta indícios concretos de irregularidades ou ilegalidades na aplicação dos recursos mencionados, limitando-se a relatar o acompanhamento preventivo realizado pela Procuradoria da República no âmbito do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.004467/2024-18, sem elementos que demonstrem a necessidade de atuação do Tribunal;

considerando que, nos termos do art. 235 do RI/TCU e do art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, é requisito de admissibilidade que as representações apresentadas ao Tribunal estejam acompanhadas de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso;

considerando que a solicitação formulada pela representante, ao propor apenas o acompanhamento e fiscalização de transferências, configura-se como mera solicitação de fiscalização, cuja iniciativa é restrita ao Congresso Nacional, suas Casas ou Comissões, nos termos do art. 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, remeter cópia desta deliberação ao representante, conceder-lhe acesso ao TC 024.628/2024-7, que trata de tema correlato e determinar o arquivamento do presente processo.

1. Processo TC-017.111/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Seropédica - RJ.

1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7325/2025 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de representação formulada pelo Deputado Estadual Leonardo Siqueira, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a respeito de suposto acúmulo indevido de funções e conflito de interesses na Administração Pública Federal, em razão da indicação do então Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia (MME), Sr. Pietro Adamo Sampaio Mendes, para o cargo de Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, por tratar de matéria de competência desta Corte e estar devidamente instruída com a identificação e qualificação do representante;

considerando que, conforme consulta ao Diário Oficial da União (DOU, 29/8/2025, Seção 2, p. 2 e 3 - peças 4 e 5), o Sr. Pietro Adamo Sampaio Mendes foi exonerado do cargo de Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do MME em 28/8/2025, mesma data em que foi nomeado Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), não havendo, portanto, simultaneidade no exercício dos cargos.

considerando que, diante da exoneração prévia, não se configura acúmulo indevido de funções nem conflito de interesses, uma vez que não houve sobreposição de vínculos funcionais que pudesse comprometer a segregação de funções ou a autonomia da agência reguladora;

considerando, por conseguinte, a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade que justifiquem a continuidade da apuração;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do RI/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, e considerá-la improcedente, remeter cópia desta deliberação ao representante, e determinar o arquivamento do presente processo.

1. Processo TC-017.486/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.

1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7326/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

1. Processo TC-006.564/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jorge Ernesto Sanchez Ruiz (XXX.670.170-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7327/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4).

1. Processo TC-012.722/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Marlúcia Silva (XXX.283.601-XX); Regina Lúcia de Rezende Pimenta (XXX.450.981-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7328/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

1. Processo TC-016.464/2025-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maurício Martinelli Réche (XXX.705.157-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7329/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).

1. Processo TC-012.990/2025-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Myrna Costa Schuler (XXX.985.697-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7330/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 4), consignando no processo que a inconsistência relativa à majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei 6.880/1980 não mais subsiste, conforme regramento instituído pelo art. 7º, § 1º, da Resolução - TCU 353/2023.

1. Processo TC-023.340/2024-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Lizzia Marina da Costa Duarte (XXX.490.437-XX); Loiuse Michelle da Costa (XXX.849.707-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7331/2025 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 30), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar da data desta decisão, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 4134/2025-1ª Câmara.

1. Processo TC-001.982/2025-7 (REFORMA)

1.1. Interessados: Ademir dos Santos (XXX.919.051-XX); Centro de Controle Interno da Aeronáutica.

1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7332/2025 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo antigo Ministério do Desenvolvimento Social, relativa à aplicação de recursos transferidos à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do estado de Pernambuco por intermédio de convênio.

Considerando que o acórdão 4968/2023-1ª Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas dos Srs. Laura Mota Gomes e Roldão Joaquim dos Santos, condenando-os ao pagamento de débitos, nos termos do item 9.3, e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, conforme itens 9.4 e 9.5 da decisão;

Considerando que o item 9.3 do referido acórdão indicou, incorretamente, o cofre credor do Fundo Nacional de Cultura para o recolhimento das quantias a serem ressarcidas pelos responsáveis, sendo o cofre correto o do Tesouro Nacional;

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do item 9.3 do acórdão 4968/2023-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos (peças 220-222), mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:

Onde se lê: "(...) os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU:";

Leia-se: "(...) os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU:".

1. Processo TC-015.918/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 000.680/2022-2 (SOLICITAÇÃO).

1.2. Responsáveis: Laura Mota Gomes (XXX.276.024-XX); Roldão Joaquim dos Santos (XXX.167.374-XX).

1.3. Órgão: Secretaria de Desenvolvimento Social da Criança e da Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: Rodrigo Pellegrino de Azevedo (OAB/PE 12.047) e Diego Cabral de Oliveira (OAB/PE 35.315), representando Roldão Joaquim dos Santos; Bruno Borges Laurindo (OAB/PE 18.849), Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB/PE 22.465) e outros, representando Laura Mota Gomes.

ACÓRDÃO Nº 7333/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de inconformidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo município de Amajari/RR para adquirir equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde do município com recursos federais oriundos de transferência voluntária.

Considerando a obrigação de todo gestor público de motivar os atos administrativos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando afetem direitos e interesse, nos termos do art. 50, I, da Lei 9.784/1999;

Considerando a necessidade de observância do prazo mínimo de duas horas, prorrogável por igual período, para a aceitação de proposta e de documentos complementares adequados ao último lance ofertado, nos termos do art. 29, §§ 2º e 3º, I, da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022, e do art. 38, § 2º, do Decreto 10.024/2019.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 12 e 13), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o pedido de medida cautelar, encerrar e arquivar o processo, dando-se a ciência constante no subitem 1.6.1.

1. Processo TC-014.609/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Entidade: Município de Amajari/RR.

1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Alexandre Magalhães de Araújo (OAB/CE 49.818), representando Prosserv - Comércio e Serviços Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciências:

1.6.1. dar ciência ao município de Amajari/RR, com fundamento no art. 9º, I, da resolução 315/2020 deste Tribunal, adotando-se como base o pregão 3/2025, de que desclassificar licitante sem resposta motivada e tempestiva para os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de documentação após o término da fase de lances configura ofensa às disposições da Lei 9.784/1999, do Decreto 10.024/2019 e da IN Seges/ME 73/2022.

ACÓRDÃO Nº 7334/2025 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis inconformidades ocorridas no pregão eletrônico SRP 90058/2025, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva emitidos nos autos (peças 53 e 54), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e em encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 53), à representante e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

1. Processo TC-018.524/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando LS Refrigeração Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ENCERRAMENTO

Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.

(Assinado eletronicamente)

ALINE GUIMARÃES DIÓGENES

Subsecretária da Primeira Câmara

Aprovada em 15 de outubro de 2025.

(Assinado eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente

ANEXO I DA ATA Nº 37, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)

ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA

Relatórios, votos e propostas de deliberação, bem como os Acórdãos de nºs, 7207 a 7257, aprovados pela Primeira Câmara.

GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 006.295/2025-8

Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria).

Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

Recorrente: Edimar Gonsalves Chaves (XXX.812.704-XX).

Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Edimar Gonsalves Chaves (XXX.812.704-XX).

Representação legal: Emanuel Vieira Gonçalves (13.170/OAB-PB) e Thaíse Pereira de Araújo (15.725/OAB-PB), representando o recorrente.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SERVIDOR NÃO OPTANTE PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO ANTERIORMENTE A 31/12/2003. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 20, §2º, INCISO I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL (INTEGRALIDADE E PARIDADE). ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada na Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, manifestação a que o representante do Ministério Público de Contas anuiu (peças 26 e 28):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Edimar Gonsalves Chaves (peça 14) contra o Acórdão 4.141/2025-TCU-1ª Câmara (peça 8, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).

1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de trinta dias;

9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e

9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, consoante art. 262, §2º, do RI/TCU e art. 19, §3º, da IN-TCU 78/2018.

HISTÓRICO

2. Cuida-se do ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em favor do Sr. Edimar Gonsalves Chaves, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988.

2.1. Os proventos deveriam ter observado a disciplina prevista no inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, que estabelece o cálculo dos proventos pela paridade com a remuneração do cargo efetivo do servidor.

2.2. Embora o ato tenha sido fundamentado no art. 20 da EC 103/2019, com aplicação da média aritmética das remunerações de contribuição, conforme indicado pelo código 'APOS-175' no formulário e-Pessoal, a situação concreta exige o cálculo pela paridade com a remuneração do cargo efetivo, de acordo com o inciso I do § 2º do art. 20 da referida Emenda Constitucional:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(...)

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º;

2.3. Neste momento, o recorrente insurge-se contra a deliberação previamente descrita.

ADMISSIBILIDADE

3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 19 e do despacho de peça 21.

EXAME DE MÉRITO

4. Delimitação

4.1. O presente exame contempla as seguintes questões:

a) o contraditório e a ampla defesa;

b) a metodologia de cálculo dos proventos.

5. Do contraditório e da ampla defesa

5.1. O recorrente aduz a violação ao contraditório e à ampla defesa, com base nos seguintes argumentos:

5.2. Independentemente da análise do mérito, uma questão preliminar chama atenção, qual seja: houve uma decisão que prejudicou o servidor público sem ser dada oportunidade de manifestação.

5.3. O processo administrativo, acolhendo princípios do processo civil, impõe ao julgador conceder oportunidade de manifestação a parte que tiver sob a possibilidade de ter alguma decisão negativa contra si.

Análise:

5.4. Rejeita-se, desde já, o argumento de ter havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude de não ter sido oportunizado ao ora recorrente o direito de se manifestar nos autos antes da prolação do acórdão recorrido, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 3 do STF expressamente excepciona a observância do contraditório e da ampla defesa, previamente ao julgamento do Tribunal, nesses termos:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (grifos acrescidos).

5.5. Cabe esclarecer que esta Corte de Contas não intima pessoalmente a parte acerca da data em que será julgado processo de seu interesse. Tal fato não ofende qualquer princípio constitucional ligado à defesa, vez que a publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União é suficiente para conferir publicidade ao ato processual. Tal exegese encontra amparo em deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Agravo Regimental em Mandado de Segurança (MS-AgR 26.732/DF, Relatora Ministra Carmen Lúcia), conforme excerto a seguir transcrito:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE.

1. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no Diário Oficial da União.

2. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial da União.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

5.6. Nesse sentir, opina-se pela rejeição do argumento apresentado pelo recorrente.

6. Do fundamento legal da aposentadoria

6.1. O recorrente aduz que tem direito à aposentadoria com os proventos de aposentadoria calculados pela média das remunerações contributivas, trazendo os seguintes argumentos:

6.2. Não há qualquer equívoco na concessão da sua aposentadoria, no direito, quem pode o mais, pode o menos. Se os servidores mais recentes podem se aposentar com base em uma regra mais benéfica, claro que os mais antigos também podem.

6.3. As regras previdenciárias não podem ser criadas para prejudicar quem já se encontra no serviço público, se vier para melhorar a situação dos mais novos, necessariamente precisa ser aplicável aos mais antigos. Isso é uma questão constitucional.

6.4. Ou seja, uma norma ou uma interpretação que permita uma regra previdenciária mais favorável apenas para servidores mais novos no serviço público é inconstitucional. Mais um motivo para a manutenção da aposentadoria como concedida, além da questão da equidade, da justiça para o caso concreto. É o que se requer, desde já.

Análise:

6.5. Apesar de o ato ter sido fundamentado no art. 20 da EC 103/2019, com aplicação da média aritmética das remunerações de contribuição, conforme indicado pelo código 'APOS-175' no formulário e-Pessoal, a situação concreta exige o cálculo pela paridade com a remuneração do cargo efetivo, de acordo com o inciso I do § 2º do art. 20 da referida Emenda Constitucional.

6.6. Para maior clareza, transcreve-se o disposto no art. 20 da EC 103/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

(...)

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

6.7. Posta assim a questão, observa-se que a Administração deverá observar o princípio da legalidade. De fato, não se pode relegar ao oblívio a lição de Hely Lopes Meirelles:

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim' (in Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 87-88).

6.8. Assim, a concessão em reexame foi julgada ilegal, por adotar metologia de cálculo dos proventos diferente daquela prevista em expressa disposição legal (art. 20, § 2º, I, da EC 103/2019).

6.9. Nessa ordem de ideias, observada a violação ao princípio da legalidade no ato de aposentadoria em reexame, este Tribunal deve manter o julgamento pela ilegalidade, apesar do princípio da dignidade da pessoa humana. De salientar que não há direito adquirido que viole o ordenamento jurídico.

6.10. Nesse sentir, é de se opinar pela negativa de provimento deste recurso.

CONCLUSÃO

7. Do exame, é possível concluir que:

a) não houve violação ao contraditório e à ampla defesa;

b) foi observada a violação ao princípio da legalidade no ato de aposentadoria em reexame;

7.1. Nessa ordem de ideias, é de se opinar pela negativa de provimento deste recurso.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

8. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:

conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

informar o recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."

É o relatório.

VOTO

Aprecio pedido de reexame interposto por Edimar Gonsalves Chaves contra o Acórdão 4.141/2025-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente.

2. O ato foi assim apreciado diante do fato de os proventos terem sido calculados pela média das remunerações, e não pela "disciplina prevista no inciso I do §2º do art. 20 da EC 103/2019, que estabelece o cálculo (..) pela paridade com a remuneração do cargo efetivo do servidor".

3. No recurso se alega que: i) houve afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não se oportunizou manifestação prévia ao aposentado; e ii) haveria a possibilidade de escolher o cálculo dos proventos pela média ou pela paridade; afinal, "se os servidores mais recentes podem se aposentar com base em uma regra mais benéfica, claro que os mais antigos também podem".

4. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e o representante do Parquet de Contas junto ao Tribunal sugerem conhecer do recurso e negar-lhe provimento, considerando que: i) o Supremo Tribunal Federal (STF) excepciona a observância, por este Tribunal, do contraditório e da ampla defesa previamente ao julgamento de atos de concessão inicial de aposentadoria e pensões; e ii) o cálculo dos proventos não pode se afastar do que dispõe, expressamente, o art. 20, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

5. Manifesto concordância com os encaminhamentos propostos, incorporando como minhas razões de decidir os fundamentos expendidos na instrução técnica reproduzida no relatório precedente, sem prejuízo de considerações adicionais.

6. De início, esclareço o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 3, do STF, a seguir transcrito, acerca de procedimentos necessários ao exame de atos sujeitos a registro:

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão." (grifo nosso)

7. Também decidiu aquela corte que o prazo decadencial quinquenal para apreciação de atos sujeitos a registro (art. 54 da Lei 9.784/1999) conta a partir de seu ingresso neste Tribunal (RE 636.553/RS): como o ato em análise foi disponibilizado ao TCU em 6/4/2023 e apreciado em 1º/7/2025, o entendimento pretório foi devidamente cumprido.

8. Anoto, ainda, que foi respeitado o princípio da segurança jurídica: primeiro, por não ter o recorrente devolvido os pagamentos indevidos; segundo, porque o ato em exame tem natureza precária, não estando plenamente formado, válido e eficaz enquanto não registrado por este Tribunal (art. 71, inciso III, da Constituição Federal; e STF, RE-195.861/ES).

9. Acerca do suposto direito de escolha entre proventos calculados pela média das remunerações ou pela paridade, esclareço que a Administração deve se ater estritamente ao texto legal/constitucional. Nesse sentido relatei o Acórdão 6.524/2025-TCU-1ª Câmara, ao asseverar que o cálculo, em caso similar ao destes autos, necessariamente, deve se dar pela média:

"3. Manifesto concordância ao encaminhamento proposto pelo Ministério Público, adotando, como razões de decidir, os fundamentos expendidos no parecer transcrito no relatório precedente, conforme precedentes de minha relatoria (Acórdãos 10.376/2024 e 2.350/2025-TCU-1ª Câmara).

4. Afinal, conforme deliberado nos Acórdãos 10.003/2024 e 1.109/2025-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, o servidor aposentado com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, ingresso no serviço público até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar deve ter proventos correspondentes, necessariamente, "à totalidade da remuneração no cargo efetivo [em que se deu a aposentadoria]" e estes serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 [integralidade e paridade]" (grifo acrescido)

10. Segundo consta do ato (peça 3), o interessado ingressou em cargo público efetivo em 18/6/1984, não é optante do regime de previdência complementar e se aposentou em 31/2/2022. Diante desse cenário, o fundamento legal da inativação deve observar a jurisprudência referenciada.

11. Embora não tenha sido abordado pela unidade técnica, observo que o recorrente aponta supostos vícios formais em sua notificação da decisão recorrida. Porém, verifico que o órgão de origem lhe encaminhou expediente comunicando os motivos da impugnação do cálculo dos proventos e as formas e os prazos de apresentação de eventuais recursos processuais, bem como se colocou à sua disposição para esclarecimentos acerca da matéria (peça 15).

12. Não obstante, esclareço que o comparecimento espontâneo de advogado constituído supre eventual falha na notificação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos de controle externo (art. 298 do Regimento Interno/TCU). Nessa linha o Acórdão 1.503/2018-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, e os Acórdãos 4.401 e 7.378/2024-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria.

Em face do exposto, conheço do apelo e a ele nego provimento e VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

MINISTRO JHONATAN DE JESUS

Relator

ACÓRDÃO Nº 7207/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 006.295/2025-8

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).

3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Edimar Gonsalves Chaves (XXX.812.704-XX).

3.1. Recorrente: Edimar Gonsalves Chaves (XXX.812.704-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

8. Representação legal: Emanuel Vieira Gonçalves (13.170/OAB-PB) e Thaíse Pereira de Araújo (15.725/OAB-PB), representando o recorrente.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Edimar Gonsalves Chaves contra o Acórdão 4.141/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;

9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Ministério da Saúde.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7207-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

JHONATAN DE JESUS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 017.140/2020-0

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (XXX.781.172-XX); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (XXX.415.132-XX); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); João Ubiratan Moreira dos Santos (XXX.568.692-XX); Wilson José de Mello e Silva Maia (XXX.221.052-XX).

Representação legal: Erick Pinheiro Magalhães (23.256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; Bruna Grello Kalif (16.507/OAB-PA), representando a Palladium Engenharia Ltda; Ana Celina Fontelles Alves (16.037/OAB-PA), Clodomir Assis Araújo (3.701/OAB-PA) e outros, representando João Ubiratan Moreira dos Santos; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS. CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE APOIO TÉCNICO. INEXECUÇÃO PARCIAL COM FUNCIONALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA DEFESA DE DOIS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DA DEFESA DOS DEMAIS. EXCLUSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA CONTRATADA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 205):

"Introdução

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada por Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor da Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea, CNPJ: 01.821.471/0001-23) e dos Srs. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF: XXX.415.132-XX), Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF: XXX.221.052-XX), Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF: XXX.781.172-XX) e João Ubiratan Moreira dos Santos (CPF: XXX.568.692-XX), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 01.09.0605.00 (registro Siafi 654619), configurada pela inexecução parcial da obra de construção do 'Centro de Apoio à Pesquisa e Pós-Graduação' e não-alcance dos objetivos pactuados.

HISTÓRICO

2. Em 11/11/2019, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Financiadora de Estudos e Projetos autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 99). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 4337/2019.

3. O Convênio-Finep 01.09.0605.00 de registro Siafi 654619 foi firmado no valor de R$ 1.250.735,00, sendo exclusivamente à conta da concedente. Teve vigência de 15/12/2009 a 15/12/2014, com prazo para apresentação da prestação de contas em 13/2/2015 (peça 15). Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.250.735,00 (peça 95).

4. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 10, 14, 22, 36, 37, 54, 56, 62, 66, 73, 76 e 79.

5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

Não consecução dos objetivos pactuados.

6. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

7. No relatório de TCE (peça 114), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 1.230.428,12 (peça 114, p. 17, item 19), imputando-se a responsabilidade a Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, na condição de contratada, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Diretor Presidente, no período de 30/11/2009 a 7/8/2018, Wilson José de Mello e Silva Maia, Diretor Administrativo-Financeiro, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018, Benedito Gomes dos Santos Filho, Diretor Técnico e Diretor Presidente Interino, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018 e 13/8/2018 a 10/11/2018, e João Ubiratan Moreira dos Santos, Coordenador e Ordenador de Despesas, no período de 18/8/2009 até o momento, na condição de contratado.

8. Em 24/3/2020, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria 4337/2019 (peça 118), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria 4337/2019 e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 119 e 120).

9. Em 20/4/2020, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 121).

10. Na instrução inicial (peça 125), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:

10.1. Irregularidade 1: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619), configurada por movimentação irregular dos recursos na conta específica do convênio, inexecução parcial da obra de construção do 'Centro de Apoio à Pesquisa e Pós-Graduação' da UFRA e não-alcance dos objetivos pactuados no termo do referido convênio.

10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 76 e 79.

10.1.2. Normas infringidas: Cláusula Segunda, subitens 2.2 e 2.7, alínea 'a', do termo de Convênio; arts. 39 e 50 da Portaria Interministerial MPOG, MF e MTCF 127/2008; Art. 66 do Decreto 93.872/1986; Art. 8º da Lei 8.443/1992 e Art. 70, parágrafo único, da Constituição da República de 1988.

10.2. Débitos relacionados aos responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Benedito Gomes dos Santos Filho, Wilson José de Mello e Silva Maia e João Ubiratan Moreira dos Santos:

Data de Ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo

27/9/2011

31.553,16

Débito

25/5/2018

2.902,72

Crédito

28/5/2018

10.796,02

Crédito

28/5/2018

166,28

Crédito

4/7/2018

1.663,32

Crédito

4/7/2018

447,21

Crédito

4/7/2018

25,62

Crédito

6/8/2018

449,51

Crédito

6/8/2018

1.671,85

Crédito

6/8/2018

25,75

Crédito

30/8/2018

25,89

Crédito

30/8/2018

1.680,80

Crédito

25/9/2018

451,91

Crédito

10.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

10.2.2. Responsável: Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias.

Conduta: Não comprovar, na condição de entidade convenente, a execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

Nexo de causalidade: a não comprovação, na condição de entidade convenente, a execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619) enseja presunção de prejuízo ao erário.

Culpabilidade: É dever do administrado, perante a Administração, proceder com boa-fé e não agir de modo temerário; não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria não ter deixado de comprovar, na condição de entidade convenente, a execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

10.2.3. Responsável: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães.

Conduta: deixar de comprovar, na condição de Diretor Presidente da Funpea, no período de 30/11/2009 a 7/8/2018, a execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

Nexo de causalidade: a não comprovação, na condição de Diretor Presidente da Funpea, no período de 30/11/2009 a 7/8/2018, da execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619) enseja a presunção de prejuízo ao erário.

Culpabilidade: É dever do administrado, perante a Administração, proceder com boa-fé e não agir de modo temerário; não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria não ter deixado de comprovar, na condição de Diretor Presidente da Funpea, no período de 30/11/2009 a 7/8/2018, da execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

10.2.4. Responsável: Benedito Gomes dos Santos Filho.

Conduta: deixar de comprovar, na condição de Diretor Técnico e Diretor Presidente Interino, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018 e 13/8/2018 a 10/11/2018, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

Nexo de causalidade: a não comprovação, na condição de Diretor Técnico e Diretor Presidente Interino, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018 e 13/8/2018 a 10/11/2018, da regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619), enseja a presunção de prejuízo ao erário.

Culpabilidade: É dever do administrado, perante a Administração, proceder com boa-fé e não agir de modo temerário; não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria não ter deixado de comprovar, na condição de Diretor Técnico e Diretor Presidente Interino, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018 e 13/8/2018 a 10/11/2018, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

10.2.5. Responsável: Wilson José de Mello e Silva Maia.

Conduta: deixar de comprovar, na condição de Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

Nexo de causalidade: a não comprovação, na condição de Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018, da regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619) enseja a presunção de prejuízo ao erário.

Culpabilidade: É dever do administrado, perante a Administração, proceder com boa-fé e não agir de modo temerário; não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria não ter deixado de comprovar, na condição de Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

10.2.6. Responsável: João Ubiratan Moreira dos Santos.

Conduta: deixar de comprovar, na condição de Coordenador e Ordenador de Despesas, no período de 18/8/2009, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

Nexo de causalidade: A não comprovação, na condição de Coordenador e Ordenador de Despesas, no período de 18/8/2009, da regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619) enseja presunção de prejuízo ao erário.

Culpabilidade: É dever do administrado, perante a Administração, proceder com boa-fé e não agir de modo temerário; não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria não ter deixado de comprovar, na condição de Coordenador e Ordenador de Despesas, no período de 18/8/2009, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

10.3. Irregularidade 2: recebimento de pagamento com recursos do Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619) pelos serviços de obra de construção do 'Centro de Apoio à Pesquisa e Pós-Graduação' da UFRA, objeto do Contrato 10/2011 celebrado com a Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, executados parcialmente e em desacordo com as normas técnicas e o projeto básico aprovado.

10.3.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 18, 21, 28, 76 e 79.

10.3.2. Normas infringidas: art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 66 e 70 da Lei 8.666/1993 e cláusulas do Contrato 10/2011 celebrado com a Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias.

10.4. Débitos relacionados aos responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Benedito Gomes dos Santos Filho, Wilson José de Mello e Silva Maia, João Ubiratan Moreira dos Santos, Palladium Engenharia Ltda.:

Data do pagamento

Valor histórico (R$)

15/6/2011

336.734,55

28/6/2011

17.623,13

7/7/2011

5.884,88

8/7/2011

18.949,60

28/7/2011

153.722,13

25/8/2011

10.143.63

4/10/2011

191.489,21

6/10/2011

24.030,44

14/10/2011

20.563,91

17/10/2011

131.122,53

9/11/2011

16.454,87

2/12/2011

133.365,47

7/12/2011

7.505,09

14/12/2011

9.231,26

22/12/2011

69.303,00

10/1/2012

1.697,16

28/11/2013

52.436,43

3/12/2013

2.789,83

10/12/2013

2.950,84

19/12/2013

6.005,47

14/5/2014

6.306,13

15/5/2014

348,58

20/5/2014

106,46

10/6/2014

354,87

10.4.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

10.4.2. Responsável: Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias.

Conduta: Não comprovar, na condição de entidade convenente, a execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

Nexo de causalidade: a não comprovação, na condição de entidade convenente, a execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619) enseja presunção de prejuízo ao erário.

Culpabilidade: Não se aplica.

10.4.3. Responsável: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães.

Conduta: deixar de comprovar, na condição de Diretor Presidente da Funpea, no período de 30/11/2009 a 7/8/2018, a execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

Nexo de causalidade: a não comprovação, na condição de Diretor Presidente da Funpea, no período de 30/11/2009 a 7/8/2018, da execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619) enseja a presunção de prejuízo ao erário.

Culpabilidade: É dever do administrado, perante a Administração, proceder com boa-fé e não agir de modo temerário; não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria não ter deixado de comprovar, na condição de Diretor Presidente da Funpea, no período de 30/11/2009 a 7/8/2018, da execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

10.4.4. Responsável: Benedito Gomes dos Santos Filho.

Conduta: deixar de comprovar, na condição de Diretor Técnico e Diretor Presidente Interino, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018 e 13/8/2018 a 10/11/2018, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

Nexo de causalidade: a não comprovação, na condição de Diretor Técnico e Diretor Presidente Interino, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018 e 13/8/2018 a 10/11/2018, da regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619), enseja a presunção de prejuízo ao erário.

Culpabilidade: É dever do administrado, perante a Administração, proceder com boa-fé e não agir de modo temerário; não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria não ter deixado de comprovar, na condição de Diretor Técnico e Diretor Presidente Interino, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018 e 13/8/2018 a 10/11/2018, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

10.4.5. Responsável: Wilson José de Mello e Silva Maia.

Conduta: deixar de comprovar, na condição de Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

Nexo de causalidade: a não comprovação, na condição de Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018, da regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619) enseja a presunção de prejuízo ao erário.

Culpabilidade: É dever do administrado, perante a Administração, proceder com boa-fé e não agir de modo temerário; não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria não ter deixado de comprovar, na condição de Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, no período de 30/11/2009 a 11/11/2018, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

10.4.6. Responsável: João Ubiratan Moreira dos Santos.

Conduta: deixar de comprovar, na condição de Coordenador e Ordenador de Despesas, no período de 18/8/2009, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

Nexo de causalidade: A não comprovação, na condição de Coordenador e Ordenador de Despesas, no período de 18/8/2009, da regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619) enseja presunção de prejuízo ao erário.

Culpabilidade: É dever do administrado, perante a Administração, proceder com boa-fé e não agir de modo temerário; não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria não ter deixado de comprovar, na condição de Coordenador e Ordenador de Despesas, no período de 18/8/2009, a regular execução do objeto e alcance dos objetivos pactuados no Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619).

10.4.7. Responsável: Sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda.

Conduta: receber, na condição de empresa contratada pela Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, pagamentos com recursos federais oriundos do Convênio 4761/2005, sem a integral contraprestação em serviços, em decorrência da execução parcial e em desacordo com o projeto básico e normas técnicas aplicáveis à execução pactuada.

Nexo de causalidade: o recebimento, na condição de empresa contratada pela Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, de pagamentos com recursos federais oriundos do Convênio 4761/2005, sem a integral contraprestação em serviços, em decorrência da execução parcial e em desacordo com o projeto básico e normas técnicas aplicáveis à execução pactuada caracteriza prejuízo ao erário.

Culpabilidade: É dever do administrado, perante a Administração, proceder com boa-fé e não agir de modo temerário; não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria não ter recebido pagamentos com recursos federais oriundos do Convênio 4761/2005, sem a integral contraprestação em serviços, em decorrência da execução parcial e em desacordo com o projeto básico e normas técnicas aplicáveis à execução pactuada.

11. Encaminhamento: citação.

12. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 127), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:

a) Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 50698/2021 - Seproc (peça 141)

Data da Expedição: 21/9/2021

Data da Ciência: não houve (Desconhecido) (peça 165)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 129).

Comunicação: Ofício 1089/2022 - Seproc (peça 188)

Data da Expedição: 28/1/2022

Data da Ciência: 8/2/2022 (peças 193)

Nome Recebedor: Helen Santos

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 185).

Fim do prazo para a defesa: 23/2/2022

Comunicação: Ofício 1090/2022 - Seproc (peça 187)

Data da Expedição: 28/1/2022

Data da Ciência: 5/2/2022 (peça 191)

Nome Recebedor: Sandro Farias

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 185).

Fim do prazo para a defesa: 20/2/2022

Comunicação: Ofício 1427/2022 - Seproc (peça 186)

Data da Expedição: 28/1/2022

Data da Ciência: 4/2/2022 (peça 192)

Nome Recebedor: Silvano Oliveira

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 185).

Fim do prazo para a defesa: 19/2/2022

Comunicação: Edital 0206/2024 - Seproc (peça 201)

Data da Publicação: 28/2/2024 (peça 202)

Fim do prazo para a defesa: 14/3/2024

b) Carlos Albino Figueiredo de Magalhães - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 50712/2021 - Seproc (peça 135)

Data da Expedição: 21/9/2021

Data da Ciência: 28/9/2021 (peça 147)

Nome Recebedor: Albert Souza

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 133).

Fim do prazo para a defesa: 13/10/2021

Comunicação: Ofício 50714/2021 - Seproc (peça 134)

Data da Expedição: 21/9/2021

Data da Ciência: 28/9/2021 (peça 144)

Nome Recebedor: Alb. Souza

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 133).

Fim do prazo para a defesa: 13/10/2021

c) Benedito Gomes dos Santos Filho - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 50710/2021 - Seproc (peça 137)

Data da Expedição: 21/9/2021

Data da Ciência: 29/9/2021 (peça 146)

Nome Recebedor: Catarina

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 132).

Fim do prazo para a defesa: 14/10/2021

Comunicação: Ofício 50711/2021 - Seproc (peça 136)

Data da Expedição: 21/9/2021

Data da Ciência: 28/9/2021 (peça 145)

Nome Recebedor: Djan

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 132).

Fim do prazo para a defesa: 13/10/2021

d) Wilson José de Mello e Silva Maia - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 50708/2021 - Seproc (peça 138)

Data da Expedição: 21/9/2021

Data da Ciência: 29/9/2021 (peça 148)

Nome Recebedor: André Luiz Santos

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 131).

Fim do prazo para a defesa: 14/10/2021

e) João Ubiratan Moreira dos Santos - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 50699/2021 - Seproc (peça 140)

Data da Expedição: 21/9/2021

Data da Ciência: 30/9/2021 (peça 149)

Nome Recebedor: Inaldo Rodrigues

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 130).

Fim do prazo original para a defesa: 15/10/2021

Novo prazo para defesa: 16/11/2021 (peça 176)

Comunicação: Ofício 50700/2021 - Seproc (peça 139)

Data da Expedição: 21/9/2021

Data da Ciência: 30/9/2021 (peça 143)

Nome Recebedor: Inaldo Rodrigues

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 130).

Fim do prazo original para a defesa: 15/10/2021

Novo prazo para defesa: 16/11/2021 (peça 176)

f) Sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda. - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 50695/2021 - Seproc (peça 142)

Data da Edição: 2/9/2021

Data da Ciência: 30/9/2021 (peça 150)

Nome Recebedor: Giovane Rodrigues

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 128).

Fim do prazo para a defesa: 15/10/2021

13. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 203), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

14. O sr. Wilson José de Mello e Silva Maia solicitou, por advogado (peça 151), vista e acesso aos autos. Já o sr. João Ubiratan Moreira dos Santos, também por advogado, pediu (peças 170 a 175), além da habilitação nos autos, prorrogação do prazo para atendimento à citação, pedido esse deferido por meio de despacho à peça 176.

15. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e os responsáveis Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Benedito Gomes dos Santos Filho, Wilson José de Mello e Silva Maia, João Ubiratan Moreira dos Santos e Palladium Engenharia Ltda. apresentaram defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

16. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 15/6/2011 (data da parcela de débito mais antiga), e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:

16.1. Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, por meio de Carta-Finep 005162, de 2/6/2015 (peça 29), para regularização da Prestação de Contas Final, entregue em 9/6/2015 (peça 30); Carta-Finep 009036, de 9/9/2015 (peça 32), com novo pedido de regularização da Prestação de Contas Final, entregue em 14/9/2015 (peça 33); Carta-Finep 004261, de 11/4/2016 (peça 38, p. 2), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 18/4/2016 (peça 39, p. 3-4); Carta-Finep 005582, de 18/5/2016 (peça 38, p. 1), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 23/5/2016 (peça 39, p. 1-2); Carta-Finep 008095, de 8/8/2016 (peça 38, p. 1), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 10/8/2016 (peça 39, p. 5-6); edital de notificação da CTCE publicado em 3/12/2019, para apresentar defesa ou recolher o débito apurado (peça 110, p. 4).

16.2. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, por meio de Carta-Finep 004247, de 11/4/2016 (peça 40, p. 2), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 18/4/2016 (peça 41, p. 1-2); Carta-Finep 005584, de 18/5/2016 (peça 40, p. 4), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 23/5/2016 (peça 41, p. 5-6); Carta-Finep 008090, de 8/8/2016 (peça 40, p. 7), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 10/8/2016 (peça 41, p. 11-12); Carta-Finep 004391, de 2/8/2019 (peça 84, p. 2), com solicitação de devolução do restante dos recursos do convênio, entregue em 12/8/2019 (peça 85, p. 1); Notificação da CTCE para devolução dos recursos por meio da Carta-Finep 006942, de 11/11/2019 (peça 104, p. 7-9), entregue em 21/11/2019 (peça 105, p. 3).

16.3. Benedito Gomes dos Santos Filho, por meio de Carta-Finep 004248, de 11/4/2016 (peça 44, p. 1), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 18/4/2016 (peça 45, p. 1-2); Carta-Finep 005587, de 18/5/2016 (peça 44, p. 2), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 23/5/2016 (peça 45, p. 3-4); Carta-Finep 008096, de 8/8/2016 (peça 44, p. 3), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 10/8/2016 (peça 47, p. 5-6); Notificação da CTCE para devolução dos recursos por meio da Carta-Finep 006937, de 11/11/2019 (peça 102, p. 4-6), entregue em 22/11/2019 (peça 103, p. 2).

16.4. Wilson José de Mello e Silva Maia, por meio de Carta-Finep 004245, de 11/4/2016 (peça 42, p. 1), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 19/4/2016 (peça 43, p. 1-2); da Carta-Finep 004249, de 11/4/2016 (peça 42, p. 2), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 20/4/2016 (peça 43, p. 3-4); Carta-Finep 005585, de 18/5/2016 (peça 42, p. 3), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 24/5/2016 (peça 43, p. 5-6); Carta-Finep 005588, de 18/5/2016 (peça 42, p. 4), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 23/5/2016 (peça 43, p. 7-8); Carta-Finep 008099, de 8/8/2016 (peça 42, p. 5), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 10/8/2016 (peça 43, p. 9-10); Carta‑Finep 008161, de 9/8/2016 (peça 42, p. 6), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 12/8/2016 (peça 43, p. 11-12); edital de notificação da CTCE publicado em 3/12/2019, para apresentar defesa ou recolher o débito apurado (peça 110, p. 4).

16.5. João Ubiratan Moreira dos Santos, por meio de Carta-Finep 004259, de 11/4/2016 (peça 46, p. 2), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 18/4/2016 (peça 47, p. 3-4); Carta-Finep 004266, de 11/4/2016 (peça 46, p. 1), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 18/4/2016 (peça 47, p. 1-2); Carta-Finep 005583, de 18/5/2016 (peça 46, p. 3), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 18/4/2016 (peça 47, p. 5-6); Carta-Finep 005590, de 18/5/2016 (peça 46, p. 4), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 18/4/2016 (peça 47, p. 7-8); Carta-Finep 008092, de 8/8/2016 (peça 46, p. 5), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 10/8/2016 (peça 47, p. 9-10); Carta-Finep 008094, de 8/8/2016 (peça 46, p. 6), para regularização da Prestação de Contas Final ou devolução de recursos, entregue em 10/8/2016 (peça 47, p. 11-12); Carta-Finep 004386, de 2/8/2019 (peça 80, p. 3), com solicitação de devolução do restante dos recursos do convênio, entregue em 13/8/2019 (peça 81, p. 2); Notificação da CTCE para devolução dos recursos por meio da Carta-Finep 006938, de 11/11/2019 (peça 106), entregue em 21/11/2019 (peça 107).

16.6. Sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda., excepcionalmente não houve notificação.

17. Quanto à sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda., constata-se que já transcorreram mais de dez anos sem que tenham sido notificados da irregularidade, o que autorizaria o arquivamento da tomada de contas especial, desde que possa ser comprovada a ocorrência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

17.1. Ocorre que, em situações semelhantes, o TCU tem decidido que e que o referido dispositivo da instrução normativa não tem aplicação automática, sendo ônus do responsável demonstrar a existência de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (nesse sentido: voto que fundamentou o Acórdão 9570/2015-TCU-Segunda Câmara, da Relatoria do Ministro Augusto Nardes; Acórdão 6974/2014-TCU-Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), Acórdão 67/2014-TCU-Plenário (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes), Acórdão 2630/2015-TCU-Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes).

17.2. Desse modo, há de se avaliar o eventual prejuízo à defesa quando da análise das alegações de defesa apresentadas pela responsável em questão.

Valor de Constituição da TCE

18. Verifica-se, ainda, que o valor histórico do débito apurado é de R$ 1.220.222,12, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

19. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário RE 636.886, em 20/4/2020, fixou tese, com repercussão geral, de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

20. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo, no art. 2º, que prescrevem, em cinco anos, as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

21. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º, da Resolução TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

22. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905‑AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

23. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023 - TCU - Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

24. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023 - TCU - Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º, da nominada Resolução.

25. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 31/3/2015, data em que a prestação de contas final foi apresentada (cf. peças 17 e 21).

26. A seguir, apresentam-se os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE:

26.1. Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias:

26.1.1. Fase interna:

a) Folha de encaminhamento-Finep/DCIT 3, de 15/4/2015 - análise do RTF, concluindo que a obra não foi concluída nem há previsão para que tal conclusão ocorra (peça 22);

b) Folha de Encaminhamento-Finep de 30/4/2015 identifica pendências na prestação de contas final (peça 24);

c) cobrança administrativa à Funpea para regularização da PCF por meio da Carta-Finep 005162, de 2/6/2015, entregue em 9/6/2015, peças 29 (carta) e 30 (AR);

d) Folha de Encaminhamento de 3/9/2015 reitera persistência de pendências na prestação de contas final (peça 31);

e) cobrança administrativa à Funpea para regularização da PCF, por meio da Carta 009036, de 9/9/2015, entregue em 14/9/2015, peça 32 (carta) e 33 (AR);

f) Folha de Encaminhamento DCIT 2, de 9/3/2016 - análise de documentação complementar do RTF, com sugestão diligência à UFRA para informar sobre a regularização da obra (peça 36, p. 1-2);

g) Folha de Encaminhamento DPCI, de 1º/4/2016 - análise da prestação de contas final com verificação de irregularidades (peça 37, p. 1-2);

h) Carta-Finep 004261, de 11/4/2016, entregue em 18/4/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 38, p. 2, peça 39, p. 3-4);

i) Carta-Finep 005582, de 18/5/2016, entregue em 23/5/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 38, p. 1, peça 39, p. 1-2);

j) Folha de Encaminhamento DPCI, de 26/6/2016 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 54), reiterando a existência de pendências em relação às obras;

k) Carta-Finep 008095, de 8/8/2016, entregue em 10/8/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 38, p. 1, peça 39, p. 5-6);

l) Folha de Encaminhamento DPCI, de 17/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para março/2018, ainda sem repasse para continuar a execução da obra (peça 56);

m) Relatório de visita in loco realizada nos dias 8 e 9/5/2017, emitido em 2/6/2017 - obras não operacionais e precisando de reparos, com previsão para conclusão do CAPP para setembro/2017 (peça 59);

n) Folha de Encaminhamento DPCI, de 31/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 62), indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para setembro/2017 (peça 62, p. 4);

o) carta-Finep 007491, de 7/8/2017, entregue em 11/8/2017, com pedido de informações sobre a execução da obra (peças 63 e 64);

p) Folha de Encaminhamento DPC1, de 17/11/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 66), registra ter sido comunicado arrombamento de janelas do prédio com furto de ferramentas e fiação, a exigir prazo adicional para conclusão da obra, com recursos que ainda serão buscados para essas despesas extraordinárias de reparação (peça 66, p. 2-3);

q) Folha de Encaminhamento DCEE, de 29/06/2018 - análise de documentação complementar ao RTF - registra comunicado de que a obra do CAPP foi suspensa por falta de repasse dos recursos pela UFRA, tendo as chuvas agravado o problema da infiltração; Casa de Vegetação concluída, a substituir uma folha de vidro do telhado, mas já estaria operacional (peça 73, p. 3-4);

r) Folha de Encaminhamento DCEE, de 24/4/2019 - análise de documentação complementar ao RTF - informa (peça 76, p. 3-5) que a UFRA comunicou irregularidades na gestão do convênio por parte da Funpea;

s) Parecer pela reprovação da Prestação de Contas Final, de 24/6/2019 (peça 76, p. 6-7);

t) proposta de TCE 008/2019/DPCT, de 4/10/2019 (peça 92, p. 1-15)

u) Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE, de 11/11/2019 (peça 99, p. 5-6);

v) notificação por meio do Edital de Notificação 108/2019 (CPTCE) para apresentar defesa ou recolher o débito apurado (peça 110, p. 4);

w) Relatório de TCE 32/2019, de 12/12/2019 (peça 114);

x) Relatório de Auditoria-CGU E-TCE 4337/2019, de 24/3/2020 (peça 118).

26.1.2. Fase externa:

a) data de autuação da tomada de contas especial: 21/4/2020;

b) data de autorização da citação: 1º/9/2021 (peça 127);

26.2. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães:

26.2.1. Fase interna:

a) Folha de encaminhamento-Finep/DCIT 3, de 15/4/2015 - análise do RTF, concluindo que a obra não foi concluída nem há previsão para que tal conclusão ocorra (peça 22);

b) Folha de Encaminhamento-Finep de 30/4/2015 identifica pendências na prestação de contas final (peça 24);

c) cobrança administrativa à Funpea para regularização da PCF por meio da Carta-Finep 005162, de 2/6/2015, entregue em 9/6/2015, peças 29 (carta) e 30 (AR);

d) Folha de Encaminhamento de 3/9/2015 reitera persistência de pendências na prestação de contas final (peça 31);

e) cobrança administrativa à Funpea para regularização da PCF, por meio da Carta 009036, de 9/9/2015, entregue em 14/9/2015, peça 32 (carta) e 33 (AR);

f) Folha de Encaminhamento DCIT 2, de 9/3/2016 - análise de documentação complementar do RTF, com sugestão diligência à UFRA para informar sobre a regularização da obra (peça 36, p. 1-2);

g) Folha de Encaminhamento DPCI, de 1º/4/2016 - análise da prestação de contas final com verificação de irregularidades (peça 37, p. 1-2);

h) Carta-Finep 004247, de 11/4/2016, entregue em 18/4/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 40, p. 2, peça 41, p. 1-2);

i) Carta-Finep 005584, de 18/5/2016, entregue em 23/5/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 40, p. 4, peça 41, p. 5-6);

j) Folha de Encaminhamento DPCI, de 26/6/2016 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 54), reiterando a existência de pendências em relação às obras;

k) Carta-Finep 008090, de 8/8/2016, entregue em 10/8/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 40, p. 7, peça 41, p. 11-12);

l) Folha de Encaminhamento DPCI, de 17/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para março/2018, ainda sem repasse para continuar a execução da obra (peça 56);

m) Relatório de visita in loco realizada nos dias 8 e 9/5/2017, emitido em 2/6/2017 - obras não operacionais e precisando de reparos, com previsão para conclusão do CAPP para setembro/2017 (peça 59);

n) Folha de Encaminhamento DPCI, de 31/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 62), indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para setembro/2017 (peça 62, p. 4);

o) Folha de Encaminhamento DPC1, de 17/11/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 66), registra ter sido comunicado arrombamento de janelas do prédio com furto de ferramentas e fiação, a exigir prazo adicional para conclusão da obra, com recursos que ainda serão buscados para essas despesas extraordinárias de reparação (peça 66, p. 2-3);

p) Folha de Encaminhamento DCEE, de 29/06/2018 - análise de documentação complementar ao RTF - registra comunicado de que a obra do CAPP foi suspensa por falta de repasse dos recursos pela UFRA, tendo as chuvas agravado o problema da infiltração; Casa de Vegetação concluída, a substituir uma folha de vidro do telhado, mas já estaria operacional (peça 73, p. 3-4);

q) Folha de Encaminhamento DCEE, de 24/4/2019 - análise de documentação complementar ao RTF - informa (peça 76, p. 3-5) que a UFRA comunicou irregularidades na gestão do convênio por parte da Funpea;

r) Parecer pela reprovação da Prestação de Contas Final, de 24/6/2019 (peça 76, p. 6-7);

s) carta-Finep 004391, de 2/8/2019, entregue em 12/8/2019, com solicitação de devolução do restante dos recursos do convênio (peça 84, p. 1, peça 85, p. 2);

t) carta-Finep 004392, de 2/8/2019, entregue em 12/8/2019, com solicitação de devolução do restante dos recursos do convênio (peça 84, p. 2, peça 85, p. 1);

t) proposta de TCE 008/2019/DPCT, de 4/10/2019 (peça 92, p. 1-15)

u) Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE, de 11/11/2019 (peça 99, p. 5-6);

v) carta-Finep 006942, de 11/11/2019, entregue em 21/11/2019, com notificação da TCE para devolução dos recursos a Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (peça 104, p. 7-9, peça 105, p. 3);

w) Relatório de TCE 32/2019, de 12/12/2019 (peça 114);

x) Relatório de Auditoria-CGU E-TCE 4337/2019, de 24/3/2020 (peça 118).

26.2.2. Fase externa:

a) data de autuação da tomada de contas especial: 21/4/2020;

b) data de autorização da citação: 1º/9/2021 (peça 127);

26.3. Benedito Gomes dos Santos Filho:

26.3.1. Fase interna:

a) Folha de encaminhamento-Finep/DCIT 3, de 15/4/2015 - análise do RTF, concluindo que a obra não foi concluída nem há previsão para que tal conclusão ocorra (peça 22);

b) Folha de Encaminhamento-Finep de 30/4/2015 identifica pendências na prestação de contas final (peça 24);

c) cobrança administrativa à Funpea para regularização da PCF por meio da Carta-Finep 005162, de 2/6/2015, entregue em 9/6/2015, peças 29 (carta) e 30 (AR);

d) Folha de Encaminhamento de 3/9/2015 reitera persistência de pendências na prestação de contas final (peça 31);

e) cobrança administrativa à Funpea para regularização da PCF, por meio da Carta 009036, de 9/9/2015, entregue em 14/9/2015, peça 32 (carta) e 33 (AR);

f) Folha de Encaminhamento DCIT 2, de 9/3/2016 - análise de documentação complementar do RTF, com sugestão diligência à UFRA para informar sobre a regularização da obra (peça 36, p. 1-2);

g) Folha de Encaminhamento DPCI, de 1º/4/2016 - análise da prestação de contas final com verificação de irregularidades (peça 37, p. 1-2);

h) Carta-Finep 004248, de 11/4/2016, entregue em 18/4/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 44, p. 1, peça 45, p. 1-2);

i) Carta-Finep 005587, de 18/5/2016, entregue em 23/5/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 44, p. 2, peça 45, p. 3-4);

j) Folha de Encaminhamento DPCI, de 26/6/2016 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 54), reiterando a existência de pendências em relação às obras;

k) Carta-Finep 008096, de 8/8/2016, entregue em 10/8/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 44, p. 3, peça 45, p. 5-6);

l) Folha de Encaminhamento DPCI, de 17/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para março/2018, ainda sem repasse para continuar a execução da obra (peça 56);

m) Relatório de visita in loco realizada nos dias 8 e 9/5/2017, emitido em 2/6/2017 - obras não operacionais e precisando de reparos, com previsão para conclusão do CAPP para setembro/2017 (peça 59);

n) Folha de Encaminhamento DPCI, de 31/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 62), indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para setembro/2017 (peça 62, p. 4);

o) Folha de Encaminhamento DPC1, de 17/11/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 66), registra ter sido comunicado arrombamento de janelas do prédio com furto de ferramentas e fiação, a exigir prazo adicional para conclusão da obra, com recursos que ainda serão buscados para essas despesas extraordinárias de reparação (peça 66, p. 2-3);

p) Folha de Encaminhamento DCEE, de 29/06/2018 - análise de documentação complementar ao RTF - registra comunicado de que a obra do CAPP foi suspensa por falta de repasse dos recursos pela UFRA, tendo as chuvas agravado o problema da infiltração; Casa de Vegetação concluída, a substituir uma folha de vidro do telhado, mas já estaria operacional (peça 73, p. 3-4);

q) Folha de Encaminhamento DCEE, de 24/4/2019 - análise de documentação complementar ao RTF - informa (peça 76, p. 3-5) que a UFRA comunicou irregularidades na gestão do convênio por parte da Funpea;

r) Parecer pela reprovação da Prestação de Contas Final, de 24/6/2019 (peça 76, p. 6-7); s) carta-Finep 004395, de 2/8/2019, entregue em 13/8/2019, com solicitação de devolução do restante dos recursos do convênio (peça 86, p. 3, peça 87, p. 3);

t) proposta de TCE 008/2019/DPCT, de 4/10/2019 (peça 92, p. 1-15)

u) Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE, de 11/11/2019 (peça 99, p. 5-6);

v) carta-Finep 006937, de 11/11/2019, entregue em 21/11/2019, com notificação da TCE para devolução dos recursos (peça 102, p. 4-6, peça 103, p. 2);

w) Relatório de TCE 32/2019, de 12/12/2019 (peça 114);

x) Relatório de Auditoria-CGU E-TCE 4337/2019, de 24/3/2020 (peça 118).

26.3.2. Fase externa:

a) data de autuação da tomada de contas especial: 21/4/2020;

b) data de autorização da citação: 1º/9/2021 (peça 127).

26.4. Wilson José Mello e Silva Maia:

26.4.1. Fase interna:

a) Folha de encaminhamento-Finep/DCIT 3, de 15/4/2015 - análise do RTF, concluindo que a obra não foi concluída nem há previsão para que tal conclusão ocorra (peça 22);

b) Folha de Encaminhamento-Finep de 30/4/2015 identifica pendências na prestação de contas final (peça 24);

c) cobrança administrativa à Funpea para regularização da PCF por meio da Carta-Finep 005162, de 2/6/2015, entregue em 9/6/2015, peças 29 (carta) e 30 (AR);

d) Folha de Encaminhamento de 3/9/2015 reitera persistência de pendências na prestação de contas final (peça 31);

e) cobrança administrativa à Funpea para regularização da PCF, por meio da Carta 009036, de 9/9/2015, entregue em 14/9/2015, peça 32 (carta) e 33 (AR);

f) Folha de Encaminhamento DCIT 2, de 9/3/2016 - análise de documentação complementar do RTF, com sugestão diligência à UFRA para informar sobre a regularização da obra (peça 36, p. 1-2);

g) Folha de Encaminhamento DPCI, de 1º/4/2016 - análise da prestação de contas final com verificação de irregularidades (peça 37, p. 1-2);

h) Carta-Finep 004245, de 11/4/2016, entregue em 19/4/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 42, p. 1, peça 43, p. 1-2);

i) Carta-Finep 004249, de 11/4/2016, entregue em 20/4/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 42, p. 2, peça 43, p. 3-4);

j) Carta-Finep 005585, de 18/5/2016, entregue em 24/5/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 42, p. 3, peça 43, p. 5-6);

k) Carta-Finep 005588, de 18/5/2016, entregue em 23/5/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 42, p. 4, peça 43, p. 7-8);

l) Folha de Encaminhamento DPCI, de 26/6/2016 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 54), reiterando a existência de pendências em relação às obras;

m) Carta-Finep 008161, de 9/8/2016, entregue em 12/8/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos, a Wilson José de Mello e Silva Maia (peça 42, p. 6, peça 43, p. 11-12);

n) Folha de Encaminhamento DPCI, de 17/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para março/2018, ainda sem repasse para continuar a execução da obra (peça 56);

o) Relatório de visita in loco realizada nos dias 8 e 9/5/2017, emitido em 2/6/2017 - obras não operacionais e precisando de reparos, com previsão para conclusão do CAPP para setembro/2017 (peça 59);

p) Folha de Encaminhamento DPCI, de 31/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 62), indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para setembro/2017 (peça 62, p. 4);

q) Folha de Encaminhamento DPC1, de 17/11/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 66), registra ter sido comunicado arrombamento de janelas do prédio com furto de ferramentas e fiação, a exigir prazo adicional para conclusão da obra, com recursos que ainda serão buscados para essas despesas extraordinárias de reparação (peça 66, p. 2-3);

r) Folha de Encaminhamento DCEE, de 29/06/2018 - análise de documentação complementar ao RTF - registra comunicado de que a obra do CAPP foi suspensa por falta de repasse dos recursos pela UFRA, tendo as chuvas agravado o problema da infiltração; Casa de Vegetação concluída, a substituir uma folha de vidro do telhado, mas já estaria operacional (peça 73, p. 3-4);

s) Folha de Encaminhamento DCEE, de 24/4/2019 - análise de documentação complementar ao RTF - informa (peça 76, p. 3-5) que a UFRA comunicou irregularidades na gestão do convênio por parte da Funpea;

t) Parecer pela reprovação da Prestação de Contas Final, de 24/6/2019 (peça 76, p. 6-7);

u) proposta de TCE 008/2019/DPCT, de 4/10/2019 (peça 92, p. 1-15)

v) Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE, de 11/11/2019 (peça 99, p. 5-6);

w) notificação por meio do Edital de Notificação 108/2019 (CPTCE) para apresentar defesa ou recolher o débito apurado (peça 110, p. 4);

x) Relatório de TCE 32/2019, de 12/12/2019 (peça 114);

y) Relatório de Auditoria-CGU E-TCE 4337/2019, de 24/3/2020 (peça 118).

26.4.2. Fase externa:

a) data de autuação da tomada de contas especial: 21/4/2020;

b) data de autorização da citação: 1º/9/2021 (peça 127);

26.5. João Ubiratan Moreira dos Santos:

26.5.1. Fase interna:

a) Folha de encaminhamento-Finep/DCIT 3, de 15/4/2015 - análise do RTF, concluindo que a obra não foi concluída nem há previsão para que tal conclusão ocorra (peça 22);

b) Carta Finep 003285, de 17/4/2015, entregue em 22/4/2015, com pedido de informações sobre prazo e recursos para a conclusão da obra (peça 23).;

c) Folha de Encaminhamento-Finep de 30/4/2015 identifica pendências na prestação de contas final (peça 24);

d) cobrança administrativa à Funpea para regularização da PCF por meio da Carta-Finep 005162, de 2/6/2015, entregue em 9/6/2015, peças 29 (carta) e 30 (AR);

e) Folha de Encaminhamento de 3/9/2015 reitera persistência de pendências na prestação de contas final (peça 31);

f) cobrança administrativa à Funpea para regularização da PCF, por meio da Carta 009036, de 9/9/2015, entregue em 14/9/2015, peça 32 (carta) e 33 (AR);

g) Folha de Encaminhamento DCIT 2, de 9/3/2016 - análise de documentação complementar do RTF, com sugestão diligência à UFRA para informar sobre a regularização da obra (peça 36, p. 1-2);

h) Folha de Encaminhamento DPCI, de 1º/4/2016 - análise da prestação de contas final com verificação de irregularidades (peça 37, p. 1-2);

i) Carta-Finep 004259, de 11/4/2016, entregue em 18/4/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 46, p. 2, peça 47, p. 3-4);

j) Carta-Finep 004266, de 11/4/2016, entregue em 18/4/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 46, p. 1, peça 47, p. 1-2);

k) Carta-Finep 005583, de 18/5/2016, entregue em 23/5/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos, a João Ubiratan Moreira dos Santos (peça 46, p. 3, peça 47, p. 5-6);

l) Carta-Finep 005590, de 18/5/2016, entregue em 24/5/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 46, p. 4, peça 47, p. 7-8);

m) Folha de Encaminhamento DPCI, de 26/6/2016 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 54), reiterando a existência de pendências em relação às obras;

n) Carta-Finep 008092, de 8/8/2016, entregue em 10/8/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 46, p. 5, peça 47, p. 9-10);

o) Carta-Finep 008094, de 8/8/2016, entregue em 10/8/2016, com pedido de regularização da PCF ou devolução dos recursos (peça 46, p. 6, peça 47, p. 11-12);

p) Folha de Encaminhamento DPCI, de 17/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para março/2018, ainda sem repasse para continuar a execução da obra (peça 56);

q) Relatório de visita in loco realizada nos dias 8 e 9/5/2017, emitido em 2/6/2017 - obras não operacionais e precisando de reparos, com previsão para conclusão do CAPP para setembro/2017 (peça 59);

r) Folha de Encaminhamento DPCI, de 31/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 62), indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para setembro/2017 (peça 62, p. 4);

s) Folha de Encaminhamento DPC1, de 17/11/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 66), registra ter sido comunicado arrombamento de janelas do prédio com furto de ferramentas e fiação, a exigir prazo adicional para conclusão da obra, com recursos que ainda serão buscados para essas despesas extraordinárias de reparação (peça 66, p. 2-3);

t) Folha de Encaminhamento DCEE, de 29/06/2018 - análise de documentação complementar ao RTF - registra comunicado de que a obra do CAPP foi suspensa por falta de repasse dos recursos pela UFRA, tendo as chuvas agravado o problema da infiltração; Casa de Vegetação concluída, a substituir uma folha de vidro do telhado, mas já estaria operacional (peça 73, p. 3-4);

u) Folha de Encaminhamento DCEE, de 24/4/2019 - análise de documentação complementar ao RTF - informa (peça 76, p. 3-5) que a UFRA comunicou irregularidades na gestão do convênio por parte da Funpea;

v) Parecer pela reprovação da Prestação de Contas Final, de 24/6/2019 (peça 76, p. 6-7);

w) carta-Finep 004386, de 2/8/2019, entregue em 13/8/2019, com solicitação de devolução do restante dos recursos do convênio (peça 80, p. 3, peça 81, p. 2);

x) proposta de TCE 008/2019/DPCT, de 4/10/2019 (peça 92, p. 1-15)

y) Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE, de 11/11/2019 (peça 99, p. 5-6);

z) carta-Finep 006938, de 11/11/2019, entregue em 21/11/2019, com notificação da TCE para devolução dos recursos (peças 106 e 107);

aa) Relatório de TCE 32/2019, de 12/12/2019 (peça 114);

ab) Relatório de Auditoria-CGU E-TCE 4337/2019, de 24/3/2020 (peça 118).

26.5.2. Fase externa:

a) data de autuação da tomada de contas especial: 21/4/2020;

b) data de autorização da citação: 1º/9/2021 (peça 127);.

26.6. Palladium Engenharia Ltda.

26.6.1. Fase interna:

a) Folha de encaminhamento-Finep/DCIT 3, de 15/4/2015 - análise do RTF, concluindo que a obra não foi concluída nem há previsão para que tal conclusão ocorra (peça 22);

b) Folha de Encaminhamento-Finep de 30/4/2015 identifica pendências na prestação de contas final (peça 24);

c) Folha de Encaminhamento de 3/9/2015 reitera persistência de pendências na prestação de contas final (peça 31);

d) Folha de Encaminhamento DCIT 2, de 9/3/2016 - análise de documentação complementar do RTF, com sugestão diligência à UFRA para informar sobre a regularização da obra (peça 36, p. 1-2);

e) Folha de Encaminhamento DPCI, de 1º/4/2016 - análise da prestação de contas final com verificação de irregularidades (peça 37, p. 1-2);

f) Folha de Encaminhamento DPCI, de 26/6/2016 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 54), reiterando a existência de pendências em relação às obras;

g) Folha de Encaminhamento DPCI, de 17/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para março/2018, ainda sem repasse para continuar a execução da obra (peça 56);

h) Relatório de visita in loco realizada nos dias 8 e 9/5/2017, emitido em 2/6/2017 - obras não operacionais e precisando de reparos, com previsão para conclusão do CAPP para setembro/2017 (peça 59);

i) Folha de Encaminhamento DPCI, de 31/1/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 62), indica que o prazo para a conclusão da obra foi estendido para setembro/2017 (peça 62, p. 4);

j) Folha de Encaminhamento DPC1, de 17/11/2017 - análise de documentação complementar ao RTF (peça 66), registra ter sido comunicado arrombamento de janelas do prédio com furto de ferramentas e fiação, a exigir prazo adicional para conclusão da obra, com recursos que ainda serão buscados para essas despesas extraordinárias de reparação (peça 66, p. 2-3);

k) Folha de Encaminhamento DCEE, de 29/06/2018 - análise de documentação complementar ao RTF - registra comunicado de que a obra do CAPP foi suspensa por falta de repasse dos recursos pela UFRA, tendo as chuvas agravado o problema da infiltração; Casa de Vegetação concluída, a substituir uma folha de vidro do telhado, mas já estaria operacional (peça 73, p. 3-4);

l) Folha de Encaminhamento DCEE, de 24/4/2019 - análise de documentação complementar ao RTF - informa (peça 76, p. 3-5) que a UFRA comunicou irregularidades na gestão do convênio por parte da Funpea;

m) Parecer pela reprovação da Prestação de Contas Final, de 24/6/2019 (peça 76, p. 6-7);

n) proposta de TCE 008/2019/DPCT, de 4/10/2019 (peça 92, p. 1-15)

o) Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE, de 11/11/2019 (peça 99, p. 5-6);

p) Relatório de TCE 32/2019, de 12/12/2019 (peça 114);

q) Relatório de Auditoria-CGU E-TCE 4337/2019, de 24/3/2020 (peça 118).

26.6.2. Fase externa:

a) data de autuação da tomada de contas especial: 21/4/2020;

b) data de autorização da citação: 1º/9/2021 (peça 127).

27. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos, entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.

28. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

29. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:

Quadro 1

Responsável

Processo

Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias

017.132/2020-7

009.485/2021-0

012.319/2021-0

015.020/2023-1

012.809/2021-7

020.084/2022-6

017.138/2020-5

017.137/2020-9

013.328/2021-2

017.139/2020-1

047.471/2020-4

006.910/2023-8

020.852/2022-3

028.348/2020-6

Carlos Albino Figueiredo de Magalhães

017.132/2020-7

009.485/2021-0

012.319/2021-0

015.020/2023-1

012.809/2021-7

020.084/2022-6

017.138/2020-5

017.137/2020-9

013.328/2021-2

017.139/2020-1

047.471/2020-4

006.910/2023-8

031.268/2022-6

020.852/2022-3

028.348/2020-6

Wilson José de Mello e Silva Maia

017.132/2020-7

009.485/2021-0

012.319/2021-0

015.020/2023-1

012.809/2021-7

020.084/2022-6

017.138/2020-5

017.137/2020-9

013.328/2021-2

017.139/2020-1

047.471/2020-4

020.852/2022-3

028.348/2020-6

Benedito Gomes dos Santos Filho

009.485/2021-0

012.319/2021-0

015.020/2023-1

012.809/2021-7

017.138/2020-5

017.137/2020-9

013.328/2021-2

020.852/2022-3

29.1. Apesar de ter sido verificada a existência de outros processos em desfavor de alguns dos responsáveis indicados em tramitação nesta Casa (cf. Quadro 1 acima), considera-se não ser conveniente o apensamento do presente processo a qualquer um deles, tendo em vista que tal apensamento não atenderia a expectativa de racionalização administrativa, pois nenhum dos processos identificados alcança todos os responsáveis solidários do presente processo. Assim sendo, eventual apensamento só redundaria em um incremento de complexidade no desdobramento desses processos, com ampliação do rol de responsáveis solidários em relações diferentes de solidariedade por débitos diferentes.

30. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

31. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30 de junho de 2004, in verbis:

Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far‑se-ão:

I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado

(...)

Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:

I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;

II - servidor designado;

III - carta registrada, com aviso de recebimento;

IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.

Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:

I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;

II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;

III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.

§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.

(...)

32. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

33. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).

34. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia do responsável Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias

35. No caso vertente, as tentativas de citação por ofício da responsável se deram em endereços provenientes da base de CNPJs da Receita Federal ou em sistema custodiado pelo TCU (v. peças 129 e 185), sendo, por fim, realizada a citação por edital (peças 201 e 202).

36. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4851/2017 ‑ TCU ‑ 1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).

37. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

38. Ao não apresentar sua defesa, a responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'

39. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

40. Os argumentos apresentados na fase interna (peças 25, 26, 27, 28, 34, 35, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 57, 58, 60, 65, 67, 69, 71, 88, 89, 90 e 91) não elidem as irregularidades apontadas.

41. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).

42. Dessa forma, a responsável Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Da defesa do responsável Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (Peças 162, 164 e 167)

43. O responsável Carlos Albino Figueiredo de Magalhães apresentou defesa, que passa a ser analisada em seguida:

44. Argumentos:

44.1. O defendente, por advogado, em primeiro momento, solicitou que se reconhecesse a tempestividade da apresentação de sua defesa, registrada no sistema E-TCU em 13/10/2021 (peça 162, p. 1).

44.2. Em seguida, alegou ter ocorrido a prescrição (peça 162, p. 1-6), com base em decisão do STF no RE 636.886-Tema 899, por decurso de mais de cinco anos da data das parcelas dos débitos imputados e que só teria havido interrupção, segundo jurisprudência do TCU referida, a partir de sua citação, o que ocorreu após oito anos dos fatos mencionados. Assim, requer a extinção do processo e seu arquivamento por prescrição da pretensão sancionatória do TCU.

44.3. Quanto ao mérito, o defendente, após uma síntese da execução do convênio em apreço e do processo de prestação de contas (peça 162, p. 7), argumenta que não haveria irregularidade a ser a ele imputada, tendo em vista a estrutura técnico-administrativa da Funpea, que atribuíra ao Diretor-Presidente, cargo que ocupava, a competência de assinar convênios, representar a Funpea e captar recursos para essa entidade para dar azo aos objetivos da Fundação em comento (peça 162, p. 7-8).

44.4. Ressaltou, então, caber ao Diretor Administrativo-Financeiro a direção e fiscalização contábil da Funpea, nos termos de seu estatuto, assim como a condução dos procedimentos licitatórios, com responsabilidade pelo controle das receitas, despesas e aplicações financeiras. Acrescenta que o Diretor Técnico, por sua vez, era responsável pela orientação, fiscalização e coordenação da aplicação dos recursos conveniados, ligado diretamente às contratações técnicas. Ressaltou que os diretores citados eram membros da comissão executora do projeto, conforme peça 8 do presente processo, da qual não fazia parte o defendente, concluindo que não participara dos atos referentes a tal convênio (peça 162, p. 8-9).

44.5. Ainda, enfatiza que o ordenador de despesas era o Sr. João Ubiratan Moreira dos Santos, segundo a peça 2 do processo (peça 162, p. 9).

44.6. Tendo em vista o entendimento de que a Direção Administrativo-Financeira e a Direção Técnica eram responsáveis pela fiscalização das licitações no âmbito do convênio, invocou o Acórdão-TCU 929/2019-Plenário, que atribui responsabilidade pelo débito aos agentes que tinham o dever de fiscalizar o contrato e atestar despesas e não à autoridade que ordenou o pagamento; o Acórdão-TCU 2898/2012-Primeira Câmara, no qual o conceito de culpa in vigilando não pode ser ampliado para toda a cadeia hierárquica; e o Acórdão-TCU 1529/2019-Plenário, que afasta a responsabilização do dirigente da entidade quando a irregularidade só pudesse ser identificada mediante completa e minuciosa revisão do atos dos subordinados (o que não era possível ser conduzido pelo defendente de forma exclusiva), de maneira que as falhas dos diretores citados não poderiam alcança-lo, pois a si cabia a delimitada função institucional de prospectar convênios e representar legalmente a instituição (peça 162, p. 10-11).

44.7. Registra, em adição, a necessária aplicabilidade do art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sobre a necessidade de se considerar, em análise sobre a regularidade da conduta do administrador, as dificuldades reais por ele enfrentadas que tivessem imposto, limitado ou condicionado a sua ação, o que não estaria sendo levado em conta neste processo em relação ao defendente no que diz respeito à fiscalização de todos os atos realizados por seu corpo técnico, sendo descabida a sua penalização, reitera, por só lhe incumbir a busca de novas parcerias e a representação legal da entidade, o que evidenciaria a ausência de nexo de causalidade entre as irregularidades suscitadas e a conduta do defendente, posto que não deu causa ao encerramento do projeto sem que os trabalhos fossem concluídos (peça 162, p. 11-12).

44.8. Por último, requer o reconhecimento da prescrição e consequente arquivamento do feito, o recebimento da defesa e o arquivamento do feito por regularidade em suas contas e que as intimações supervenientes sejam feitas em nome do advogado Erick Pinheiro Magalhães (OAB/PA 23.265) (peça 162, p. 12).

44.9. Fez juntada de cópia de documento de identidade (peça 164) e de uma cópia de suas alegações de defesa à peça 167.

45. Análise dos argumentos:

45.1. Sobre o cumprimento do prazo para atendimento a citação (item 44.1), reconhece-se a tempestividade do ato, como tratado no item 12, 'b', acima.

45.2. No que diz respeito à ocorrência de prescrição (item 44.2), tome-se aqui a avaliação da ocorrência da prescrição constante dos itens 19 a 26, 26.2 e subitens, 27 e 28 para rejeição dessas preliminares de defesa.

45.3. Quanto à alegação de que a responsabilidade do defendente se limitava a representação institucional (itens 44.3, 44.4, 44.5, 44.6), registre-se que a responsabilidade no âmbito da TCE se dá de forma subjetiva, bastando caracterizar-se ato do responsabilizado que tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade. No caso, em relação ao responsável Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, ele atuou como ordenador de despesas (v. alteração de dados cadastrais, peça 21, p. 3, demonstrativos, peça 34, p. 4-5, peca 48, p. 11, 13), e, por força do estatuto da Funpea, era aquele, na condição de diretor presidente, corresponsável pela movimentação das contas bancárias da Funpea, conforme Estatuto da Funpea, art. 21, item III, alínea 'd', orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Funpea, art. 21, I, 'a' (peça 1, p. 7-8), razão pela qual se configurou tal responsabilidade, rejeitando-se, assim, as respectivas alegações de defesa.

45.4. Por todas as análises feitas, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de prescrição e de arquivamento do feito e acolhe-se o pedido de recebimento da defesa, porém, rejeitando-a integralmente, considerando as análises acima expostas.

Da defesa do responsável Benedito Gomes dos Santos Filho (Peças 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 189 e 190)

46. O responsável Benedito Gomes dos Santos Filho apresentou defesa, que passa a ser analisada em seguida:

47. Argumentos:

47.1. Inicialmente, o defendente, por advogado, enfatiza ter cumprido, de forma tempestiva, o prazo para atendimento à citação (peça 154, p. 2).

47.2. Em seguida, alega ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do TCU, considerando que a irregularidade ocorreu em 27/9/2011 e a citação do defendente só se deu em 28/9/2021, passados mais de dez anos, adequando-se à hipótese de prescrição tratada no Acórdão-TCU 1441/2016-Plenário, o que importa em reconhecimento da prescrição e subsequente arquivamento deste processo (peça 154, p. 2-3).

47.3. Adiante, refuta a responsabilidade a ele imputada pela inexecução parcial das obras de construção do Centro de apoio à Pesquisa e Pós-Graduação da UFRA (Convênio 01.09.0605-00) por ter sido Diretor Técnico (de novembro/2009 a novembro/2018) e Diretor Presidente (de agosto a novembro/2018) da Funpea. Enquanto diretor técnico, não lhe cabia, estatutariamente, a gestão financeira da entidade, pois a gestão de recursos cabia ao diretor administrativo-financeiro e ao diretor presidente, cabendo-lhe a direção técnica dos trabalhos da Funpea, sem poder para operar os recursos da Fundação. O período em que atuou como diretor presidente foi para preencher a vacância do cargo em virtude da renúncia de seu titular, não sendo o responsável pelo não cumprimento do referido convênio (peça 154, p. 3-5).

47.4. Ressalta, ainda, que, em virtude das características jurídicas das fundações, os diretores da Funpea tinham as suas decisões submetidas ao seu Conselho Administrativo. Acrescenta que o estatuto da Funpea, inclusive, ressalta que seus colaboradores não respondem pelas obrigações da entidade, o que permitiria o entendimento de que o presente pleito deveria ser considerado improcedente em relação a ele (peça 154, p. 5-6).

47.5. Ao concluir, requer o recebimento da defesa como tempestiva, o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo e extinção de sua punibilidade, o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade pela inexecução do convênio em apreço, a sua exclusão do polo passivo deste processo e que as intimações/notificações doravante expedidas sejam dirigidas ao sr. William de Oliveira Ramos (OAB/PA 18.934) e a Wotson Valadão de Moura (OAB/PA 22.229) (peça 154, p. 6-7).

47.6. Fez juntada, em acompanhamento às alegações de defesa, cópia do ofício de citação (peça 155), da ata de constituição da Funpea (peça 156), do estatuto da Funpea (peça 157), de ata de reunião da assembleia geral da Funpea de 10/11/2015 (peça 158), termo de posse de 11/11/2015 (peça 159), ata da reunião do Conselho Curador de 13/8/2018 (peça 160), além de reapresentação da defesa em outro momento (peças 189 e 190).

48. Análise dos argumentos:

48.1. Reconhece-se por tempestiva a apresentação da defesa (item 47.1), feita em 8/10/2024, atendendo o prazo estimado no item 12, 'c', acima.

48.2. Sobre a alegação de ocorrência de prescrição (item 47.2), considerando a avaliação da ocorrência da prescrição constante dos itens 19 a 26, 26.3 e subitens, 27 e 28 rejeitam-se essas preliminares de defesa.

48.3. Em relação à refutação de responsabilidade por ausência de atribuição com efeitos financeiros relacionada ao convênio na condição de diretor técnico (item 47.3), consigne-se que sua responsabilização se deu precipuamente pelo exercício do cargo de diretor técnico, tendo em vista a previsão legal no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República e no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, que atribuem a responsabilidade de justificar o bom emprego dos recursos a todos aqueles que utilizem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros públicos, combinado com o art. 21, inciso II, alínea 'a', do Estatuto da Funpea (peça 1, p. 8), que estabelece ser de competência do Diretor Técnico 'orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução de projetos e programas da Funpea'. Assim sendo, rejeitam-se essas alegações de defesa.

48.4. Sobre o fato de não ser atribuição do diretor técnico prestar contas, mas apenas encaminhá-las ao Conselho Administrativo, o que não permitiria a responsabilização do defendente (item 47.4), retome-se aqui a análise feita no item anterior para reiterar que sua responsabilização se deu com base em sua competência estatutariamente estabelecida enquanto responsável por orientar a execução do recurso recebido, e não por conta do dever formal de prestar contas nos termos do instrumento de convênio. Nesses termos, rejeitam-se tais alegações de defesa.

48.5. Recebe-se a defesa como tempestiva e o pedido de encaminhamento das futuras notificações aos advogados indicados; porém, tendo em vista a rejeição dos argumentos de defesa apresentados, propõe-se o não atendimento aos pedidos de reconhecimento de prescrição e de exclusão de sua responsabilidade (item 47.5).

Da defesa do responsável Wilson José de Mello e Silva Maia (Peça 161)

49. O responsável Wilson José de Mello e Silva Maia apresentou defesa, que passa a ser analisada em seguida:

50. Argumentos:

50.1. Após discorrer sobre a tempestividade de sua resposta (peça 161, p. 1), o defendente, por advogado, fez breve descrição do processo de realização do convênio em comento com a Funpea, com ênfase na descrição de responsabilidades das partes, inclusive no compromisso da Funpea de designar ordenador de despesas, o que não recaiu sobre a pessoa do defendente. Aliás, não teria sido registrado a realizar atos de gestão administrativa ou financeira, não foi proponente, nem executor e nem coordenador dessa avença; não assinou ou formalizou atos de gestão junto à Finep ou à UFRA referentes ao convênio em apreço, nem tinha competência para constituir relatórios administrativos ou atos de fiscalização, o que implica na ilegitimidade passiva do requerente neste processo (peça 161, p. 2-3, 8).

50.2. Ressalta que a contratação da empresa Palladium Engenharia Ltda. foi assinada pelo presidente da Funpea e não teve sua participação, devendo a responsabilidade pelos valores recair sobre aquele que preside cargo público, ordena despesas, coordena gestão ou fiscaliza execução de atos, não podendo o defendente ser responsabilizado por ocupar cargo na Funpea que não tinha qualquer relação com o dito convênio, nem participou dos seus atos de gestão (peça 161, p. 3).

50.3. Defende que teria havido violação do seu direito de defesa, em virtude de não ter tido a oportunidade de se defender na fase interna da TCE (peça 160, p. 3).

50.4. Em acréscimo, tendo como base documentos assinados, frisou que a responsabilidade seria do presidente da Funpea, signatário do convênio e do aditivo ao contrato com a Palladium Engenharia Ltda., responsável por envio de relatórios a Finep, e a João Ubiratan Moreira dos Santos, designado ordenador de despesas, reconhecido como coordenador do projeto pela Finep e signatário, em conjunto com o presidente, do relatório técnico parcial do convênio. A transferência da responsabilidade desses agentes para o defendente seria ilegal, pois a sua responsabilidade depende das atribuições do seu cargo e de prática de atos de gestão que não houve por parte dele (peça 161, p. 4-5).

50.5. O defendente insurge-se contra o fato de o tomador de contas tê-lo considerado na condição de 'contratado' na gestão do convênio para fins de responsabilizá-lo no âmbito da presente TCE, tendo em vista que os responsáveis pela prestação de contas seriam o coordenador/ordenador de despesas João Ubiratan Moreira dos Santos e o presidente da Funpea, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, não podendo ser responsabilizado por ações que não executou e distantes de sua função administrativa (peça 161, p. 6).

50.6. Nega o defendente de que tenha tido oportunidade de defesa na fase interna da TCE. Ainda assim, sem indicação de atos de gestão por ele praticados ou citação (uso de endereço errado), foi responsabilizado por deixar de comprovar a execução do convênio. Pelas razões expostas, tem a apuração em questão por eivada de vício de fundamentação e motivação (peça 161, p. 6, 8).

50.7. Reitera que, por ausência de assinaturas suas em relatórios de prestação de contas e ordens financeiras, tem-se por ilegítima a imputação de omissão sua por dever conferido a outros agentes. O processo de apuração teria deixado de observar a situação fática de não ter sido autor dos documentos administrativos e financeiros apresentados, nem explicita a relação fática entre o defendente e o dano. Os extratos apresentados informariam que outros movimentavam os recursos (peça 161, p. 7-9, 11-12).

50.8. Rejeita que tenha praticado ato ilegítimo, ilegal ou antieconômico, não concorreu para a não comprovação da aplicação dos recursos em comento, sendo as operações financeiras questionadas de autoria de outrem (peça 161, p. 9-10).

50.9. Alega, ainda, a ausência de individualização da conduta dele, o que implicaria em violação do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, estando ausente, no processo, motivação explícita, clara e congruente de sua responsabilização. Não ocupa mais o cargo de diretor na Funpea e não pode informar isso antes por falta de citação regular (peça 161, p. 10-11).

50.10. Enfatiza que as falhas em questão só poderiam ser detectadas se fossem os atos associados sujeitos a completa e minuciosa revisão, não lhe cabendo esse tipo de acompanhamento sobre atos de terceiros. Não teriam sido considerados os obstáculos por ele enfrentado (peça 161, p. 12-13).

50.11. Ao final, requer o recebimento e o conhecimento de suas alegações de defesa como tempestivas, o seu acolhimento, com a anulação das imputações a ele feitas, sua exclusão do rol de responsáveis, arquivamento do processo, a garantia de isonomia constitucional em face das decisões do TCU e o protesto por todas as formas de defesa admitidas em direito (peça 161, p. 14).

51. Análise dos argumentos:

51.1. Reconhece-se a ocorrência da tempestividade alegada (item 50.1), apresentada a defesa em 8/10/2024, atendendo o prazo estimado, considerando as informações anotadas no item 12, 'd', acima e protocolo registrado no sistema E-TCU.

51.2. Sobre a ausência de responsabilidade do defendente por ausência de registro formal de sua relação com os atos do convênio (itens 50.1, 50.2, 50.4, 50.5, 50.7, 50.8), a responsabilidade do sr. Wilson José de Mello e Silva Maia decorre do exercício do cargo de diretor administrativo-financeiro, tendo em vista a previsão legal no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República e no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, que atribuem a responsabilidade de justificar o bom emprego dos recursos a todos aqueles que utilizem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros públicos, combinado com o art. 21, inciso III, alíneas 'c' e 'd', do Estatuto da Funpea (peça 1, p. 10), que estabelecem ser de competência do diretor administrativo-financeiro 'supervisionar e controlar receitas, despesas e aplicações financeiras da FUNPEA' e 'movimentar contas bancárias assinando cheques e recibos juntamente com o Diretor Presidente'. Apesar de ter mencionado que outros movimentariam os recursos da Funpea, com base em supostos extratos apresentados, tais documentos não foram identificados nos autos nem juntados pelo defendente, a não suportar suas alegações. Assim sendo, rejeitam-se essas alegações de defesa.

51.3. A alegação de ausência da citação na fase interna como prejuízo à defesa ou precariedade da citação por ter ocorrido por edital (itens 50.3 e 50.6) não encontra amparo, considerando que o defendente teve agora oportunidade de manifestar-se sobre as ocorrências a ele imputadas de forma ampla e irrestrita, mas não tratou das questões específicas associadas às despesas impugnadas nem refutou, de forma fundamentada e documentada, sua atuação na gestão da conta do convênio, motivos pelos quais rejeitam-se as respectivas alegações de defesa.

51.4. Sobre a ausência de individualização da sua conduta (item 50.9), registre-se que consta da matriz de responsabilização à peça 124. Assim, rejeitam-se as respectivas alegações de defesa.

51.5. No que diz respeito a não terem sido considerados os obstáculos e as dificuldades reais do defendente (item 50.10), registre-se que não foram evidenciadas em que medida as imputações feitas suscitariam revisão minuciosa para serem detectadas nem demostrados que obstáculos ou dificuldades teriam deixado de ser considerados na avaliação de sua conduta. Nesses termos, rejeitam-se as alegações de defesa em comento.

51.6. Pelo exposto, acolhe-se o pedido de recebimento da defesa, de admissão, em cada fase de exercício do contraditório, de todas as formas de defesa admitidas em direito e a garantia de isonomia processual, no que couber no presente processo, mas rejeita-se o seu acolhimento, especialmente os pedidos de anulação das imputações feitas, de sua exclusão do rol de responsáveis e de arquivamento do processo.

Da defesa do responsável João Ubiratan Moreira dos Santos (Peças 170, 172, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e 184)

52. O responsável João Ubiratan Moreira dos Santos apresentou defesa, que passa a ser analisada em seguida:

53. Argumentos:

53.1. Em preliminares, ressalta a tempestividade de sua resposta. A seguir, após síntese dos fatos que ensejaram a TCE, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória do TCU, com base em decisão do STF que firmou entendimento sobre o fato de a prescrição se dar no prazo de cinco anos. Como o fato se deu em 27/9/2011 e o defendente só fora citado em 30/9/2021, tal prazo já teria escoado (peça 177, p. 1-5). Ainda, defende que também se aplica ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, por se ter também escoado tal prazo, considerando as datas em questão (peça 177, p. 6-8).

53.2. Cita, ainda, comprometimento do seu direito de defesa em virtude do longo período de tempo entre o acontecimento dos fatos e a sua citação, considerando o Acórdão-TCU 5659/2015-2ª Câmara que trouxe entendimento nessa direção. Não haveria, no processo, indicação específica de qual ato teria praticado que tenha fundamentado a sua responsabilização, o que prejudica a sua defesa. Ainda, frisa que não detém a guarda dos documentos da Funpea, o que trouxe prejuízo a sua defesa. Assim, pede o reconhecimento do comprometimento do seu direito de defesa em função do decurso de tempo em apreço (peça 177, p. 8-9).

53.3. O defendente refuta sua responsabilização, pois só teria atuado na elaboração do projeto objeto do convênio, não teve sua função de coordenador regulamentada com atribuições a serem exercidas (tal regulamentação da função de coordenador de projeto da UFRA só viria a ser feita em 2017, após o encerramento do convênio: v. peça 177, p. 12) e as funções de gestão e fiscalização eram executadas pelo Diretor Presidente da Funpea que geria os recursos e a execução da obra, respondia às comunicações da Finep e, ainda, não houve demonstração de que tenha atuado com dolo ou erro grosseiro (peça 177, p. 9-12, 14-15).

53.4. Assinou o relatório técnico final do convênio por ter nele incluído sua análise técnica da execução do projeto, com base nos documentos apresentados pela Funpea. Assim, tem por ilegítima sua responsabilidade pela inexecução do convênio, não tendo atuado como ordenador de despesas nem respondido a qualquer comunicação à Finep como se fosse vinculado à Funpea (peça 177, p, 11, 14).

53.5. Por fim, requer o reconhecimento e aplicação da prescrição quinquenal ao presente caso, a aplicação da prescrição decenal igualmente, o reconhecimento das contas como iliquidáveis, o recebimento das alegações de defesa como tempestivas, o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade pelas irregularidades praticadas na execução deste convênio, o julgamento das contas como regulares ou regulares com ressalvas, pelos termos expostos (peça 177, p. 15-16).

53.6. Em suporte às alegações de defesa, juntou seu currículo Lattes (peça 178), o edital de chamada pública MCT/Finep/CT-Infra - Proinfra - 01/2008 e projeto (peças 179 e 180), Resolução-UFRA/Cosun/185, de 11/9/2017 (peça 181), comprovante de recebimento da citação (peças 182 e 183) e notícia sobre a Operação Saldo Zero (peça 184).

54. Análise dos argumentos:

55. Sobre a tempestividade de sua resposta à citação (item 53.1), considerando que seu prazo vencia em 16/11/2021 (cf. item 12, alínea 'e' acima) e que sua defesa foi apresentada em 17/11/2021, tem-se por intempestiva sua resposta; entretanto, em nome dos princípios da verdade material e do formalismo moderado, acolhe-se tal resposta e submete-se-lhe à devida análise.

55.1. No que diz respeito à alegação de ocorrência de prescrição (item 53.1), tendo em vista a avaliação da ocorrência da prescrição constante dos itens 19 a 26, 26.5 e subitens, 27 e 28 rejeitam-se essas preliminares de defesa.

55.2. Sobre a alegação de ter tomado conhecimento das irregularidades somente com a citação (item 53.2), documentos juntados aos autos descritos no item 16.5 revelam que, ao defendente, foi dado conhecimento das irregularidades tidas por ocorridas em 2011 em 2016 e 2019, antes da citação em comento; rejeita-se, portanto, tais argumentos de defesa.

55.3. No que concerne à alegação de documentos que indiquem, de forma específica, a sua responsabilidade pelas irregularidades em questão (tem 53.2), tem-se que foi indicada a sua responsabilidade por não comprovação do alcance dos objetivos pactuados no convênio, conforme matriz de responsabilização à peça 124.

55.4. Sobre o fato de a ausência de responsabilidade dele pela guarda dos documentos, a dificultar sua defesa (item 53.2), o defendente não comprovou ter adotado iniciativas para obtenção de tais documentos ou dificuldades em obtê-lo, que viessem a evidenciar prejuízo à sua defesa. Desse modo, rejeitam-se tais alegações.

55.5. Em relação a sua ausência de responsabilidade por ter atuado como coordenador do projeto, sem atribuições de gestão e fiscalização da aplicação dos recursos na obra (itens 53.3 e 53.4), observa-se que, inicialmente, em 2009, foi formulada a sua indicação como ordenador de despesas (peça 2). A documentação anexada aos autos evidenciam, porém, que o defendente teve participação no projeto de forma eminentemente técnica, apresentando-se como coordenador do projeto e assinando os relatórios técnicos parciais de 2011 (peça 8, p. 2-11) e de 2013 (peça 12, p. 2-11), além do Relatório Técnico Final (peça 17, p. 2-4), nessa condição, onde fez constar todas as dificuldades da Funpea com a contratada dela para dar execução ao contrato após a constatação de alterações unilaterais da contratada no projeto original (v. peça 17, p. 3-4). Tanto foi que, na prestação de contas final, o sr. Carlos Albino Figueiredo Magalhães se apresenta como o ordenador de despesas do projeto (peça 21, p. 3), afastando essa responsabilidade do sr. João Ubiratan Moreira dos Santos, indicado somente como coordenador do projeto. À míngua de qualquer indicação de poderes de gestão ou fiscalização, a considerar a falta de disciplinamento para sua atuação e por não haver indicações de que tenha pertencido ao quadro de funcionários da Funpea, entende-se que as suas alegações procedem, o que ensejaria a sua exclusão do presente processo.

55.6. Nos termos das análises acima, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de ocorrência de prescrição, assim como de reconhecimento de ocorrência de contas iliquidáveis por comprometimento do direito de defesa e de tempestividade na resposta às alegações de defesa, mas acolhe-se o pedido de reconhecimento de ausência de sua responsabilidade pelas irregularidades objeto do presente processo, implicando em sua exclusão do rol de responsáveis.

Da defesa da responsável sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda. (Peça 169)

56. A responsável sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda. apresentou defesa, que passa a ser analisada em seguida:

57. Argumentos:

57.1. A entidade, por advogada, fez breve exposição dos fundamentos da presente TCE, alega, em seguida, que cumpriu o contrato firmado com a Funpea e que não participou em qualquer possível dano ao erário relativo ao convênio em questão. A falta no dever de prestar contas é de responsabilidade dos gestores da entidade; ademais, não haveria, nos autos, evidências de ter agido em conluio com qualquer agente público para causar tal dano, pois o indício seria de possível descumprimento contratual (peça 169, p. 2).

57.2. Por se tratar de indício de descumprimento contratual, tendo em vista a previsão de que a instauração de TCE é medida excepcional, a ser precedida da adoção de medidas administrativas e que o descumprimento de contrato desvinculado da administração pública (julgamento do TCU de 2001, peça 169) e a atuação do particular, sem comprovação de conluio (súmulas 186 e 187 do TCU e doutrina), afastaria o fato da competência desse Tribunal, especialmente neste caso, em que a defendente não teria praticado nenhuma ilegalidade na execução do contrato com a Funpea. Assim, estaria provada a incompetência do TCU para incluir a defendente no polo passivo do presente processo, a ser excluída do processo por questão de direito e justiça (peça 169, p. 3-4).

57.3. Adiante, alega ter ocorrido a prescrição quinquenal, considerando que o fato gerador é de 27/9/2011 e a empresa foi citada em 30/9/2021, mais de dez anos depois, razão pela qual pede o reconhecimento da ocorrência da prescrição (peça 169, p. 4-11).

57.4. Alega, igualmente, que teria havido ausência de contraditório e ampla defesa, por falta de delimitação detalhada da participação da defendente na falta de prestação de contas do convênio (em atenção ao art. 6º, inciso I, da Portaria-CGU 1531/2021 e a Súmula-TCU 98), assim como por não ter tido oportunidade de pronunciar-se na fase interna da TCE e pelo prejuízo causado pelo decurso do prazo de dez anos, o que implicariam em cerceamento de defesa (peça 169, p. 11-13).

57.5. Considerando que a responsabilidade tem natureza subjetiva, no âmbito do TCU, haveria a necessidade de caracterizar, para a responsabilização de particular, que agiu em conluio com agente público na prática de ato ilícito na gestão de recursos federais, existência de dolo ou culpa e de nexo de causalidade entre a ação e o resultado nocivo, o que não se deu no caso da defendente, o que importaria em ausência de individualização de sua conduta (em atenção a jurisprudência do TCU e do Poder Judiciário). Repisa, então que nenhuma conduta irregular ter-se-ia a ela sido atribuída, apenas suposto descumprimento contratual, que não ensejaria a instauração de TCE em seu desfavor, a suscitar o julgamento pela improcedência da TCE em relação à defendente (peça 169, p. 13-16).

57.6. Argumenta a defendente que há excludente de ilicitude por exercício regular de direito reconhecido, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, por ter a defendente agido conforme o direito, sem configurar, com suas ações, ato ilícito (peça 169, p. 16-17).

57.7. Em conclusão, pede que seja reconhecida a incompetência do TCU e a sua ilegitimidade passiva no presente processo, com arquivamento do processo; que seja reconhecida e declarada a prescrição; que seja reconhecido não ter cometido ilegalidade, a suscitar a improcedência da TCE e que a defendente seja notificada, doravante, por seu procurador, no endereço eletrônico edgard@mdassociados.com.br e no endereço físico Tv. Benjamim Constant, 509, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-040 (peça 169, p. 17).

58. Análise dos argumentos:

58.1. Sobre a alegação de que a defendente havia cumprido o contrato firmado com a Funpea e, consequentemente, não ensejou dano ao erário (item 57.1, parte inicial, item 57.6), consigne-se que o contrato 10/2011, de 3/5/2011, firmado entre a defendente e a Funpea teve por objeto a execução de obra de engenharia na Construção do Centro de Apoio à Pesquisa e à Pós-Graduação - UFRA - Belém/PA, com fornecimento de material e mão de obra, conforme projeto básico (Cláusula I, peça 25, p. 45), cabendo à contratada a obrigação de executar o objeto da contratação de acordo com as especificações do projeto básico e do projeto executivo (peça 25, p. 46: Cláusula II, item 'A', alínea 'a.1'), além de ser responsável por comunicar à fiscalização da contratante, por escrito, qualquer anormalidade verificada na execução ou no controle técnico da obra que pusesse em risco a sua qualidade ou execução (peça 45, p. 27: Cláusula II, item 'A', alínea 't'). Os termos aditivos a esse contrato foram firmados para prorrogação do prazo de execução, sem afetar o objeto do contrato (v. peça 26, p. 1-22). Em 2014, a Funpea, por meio da Portaria 042/2014, determinou a apuração de responsabilidade administrativa por inexecução do contrato-Funpea 10/2011, com base em informações da fiscalização do contrato de alteração dos projetos básicos apresentados à contratada para execução da obra (peça 26, p. 71-74). A comissão processante assim criada relatou, em 11/7/2014 , ter havido modificações quantitativas e qualitativas nas especificações e tipos de materiais da obra em comento, a ausência de livro de ocorrências de obra previsto na Cláusula II, item 'A', alínea 'r', do termo de contrato (peça 25, p. 47), inviabilizando que se considerasse as alegações da contratada e que o serviço não foi concluído (peça 26, p. 76), mesmo tendo assumido termo de compromisso para saneamento da execução (v. peça 26, p. 77; termo de compromisso de 2/7/2013, peça 51, p. 59-61).

58.1.1. Há indícios de que a defendente foi notificada da irregularidades de sua responsabilidade que ensejaram a inexecução (Notificação para apresentação de defesa, 14/7/2014, peça 26, p. 82-83), para a qual apresentou defesa, revelando conhecimento dos fatos a ela imputados (peça 26, p. 84-86), mas insuficiente para afastá-los, restando a imputação de descumprimento do contrato por alterações não autorizadas em seu objeto, evidenciadas em perícias então realizadas (v. parecer jurídico-Funpea, p. 90, item 9, p. 94, item 21; relatório da comissão processante, peça 26, p. 102, item II) e rescisão unilateral, pela Funpea, do referido contrato (peça 26, p. 99-100, 104-105).

58.1.2. Pelo que se expôs, não há como acolher a alegação de cumprimento de contrato e não contribuição para prejuízo ao erário por parte da defendente, motivo pelo qual rejeitam-se tais alegações de defesa.

58.2. Quanto à alegação de ausência de seu dever de prestar contas (item 57.1), frise-se que a sua responsabilidade é imputada por ter contribuído para prejuízo ao erário, por ter recebido pagamentos por serviços prestados parcialmente ou em desacordo com o projeto básico, em descumprimento com os arts. 66 e 70 da então vigente Lei 8.666/1993 (v. instrução, peça 125, p. 8, item 53), em atenção ao que prescreve a Constituição da República, em seu art. 70, parágrafo único, sobre a responsabilidade daquele que causa prejuízo ao erário. Nesses termos, rejeitam-se essas alegações de defesa.

58.3. Em relação ao afastamento de responsabilidade por não haver evidências de ação em conluio com agente público (item 57.1, parte final, itens 57.2 e 57.5), ressalte-se que, com relação à competência do Tribunal de Contas da União, o art. 71, inciso II, da Constituição Federal dispõe de forma expressa que a ele compete 'julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (...) e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público'.

58.3.1. O art. 8º da Lei 8.443/1992 determina que o Tribunal 'julgue as contas daquele que seja responsável por prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário'. Já o § 2º do art. 16 da mesma Lei permite ao Tribunal, quando julgar a irregularidade das contas de determinado responsável, fixar a responsabilidade solidária de 'terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para o cometimento do dano apurado'.

58.3.2. Do texto transcrito depreende-se que a Constituição e a legislação infraconstitucional determinam ao julgamento das contas não só os administradores públicos, mas também qualquer um, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que der causa a irregularidades que possam gerar dano aos cofres públicos.

58.3.3. No caso em tela, em que a obrigação foi assumida entre a defendente e a Funpea enquanto executora de obra com recursos públicos, a qual foi sujeita à legislação aplicável a obras públicas por força da Cláusula Décima-Primeira do termo de convênio (v. peça 4, p. 13), resta claro que a empresa é o terceiro mencionado no artigo 16 da Lei 8.443/1992.

58.3.4. Seguindo os mencionados mandamentos constitucionais e legais, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que compete privativamente ao TCU julgar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, decidindo sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas dele decorrentes.

58.3.5. Nesse sentido são os Acórdãos 988/2009-TCU-Plenário, 1.440/2009-TCU-Plenário, 3.250/2009-TCU-1a Câmara, 555/2008-TCU-1a Câmara e 1.177/2007-TCU-1a Câmara.

58.3.6. Assim, não cabe razão ao responsável em sua alegação relativa ao alcance da jurisdição do TCU, uma vez que este está perfeitamente delineado na Constituição da República e nas leis pertinentes.

58.4. No que diz respeito à alegação de prescrição (item 57.3), tendo em vista a análise disposta nos itens 19 a 26, 26.6 e subitens, 27 e 28, rejeita-se a referida alegação.

58.5. Quanto à alegação de ausência de contraditório e ampla defesa por não delimitação de sua responsabilidade e por não ter sido suscitada a defender-se na fase interna da TCE (item 57.4, primeira parte), considerando que a defendente teve agora oportunidade de manifestar-se sobre as ocorrências a ela imputadas de forma ampla e irrestrita, mas não tratou das questões específicas associadas às despesas impugnadas nem refutou, de forma fundamentada e documentada, sua atuação na execução do objeto do convênio, rejeitam-se as respectivas alegações de defesa.

58.6. Sobre o prejuízo à defesa, pelo decurso de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos em 15/6/2011 e sua citação em 30/9/2021 (item 57.4, segunda parte), o decurso de prazo que extrapolou os dez anos foi reconhecido anteriormente, no item 17 e subitens desta instrução, restando a análise do prejuízo da defesa neste momento, diante das alegações trazidas pela defendente.

58.6.1. A jurisprudência mais recente nesta Corte de Contas tem assumido o prejuízo à defesa sem necessidade de comprovação, a saber:

Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento e o consequente arquivamento dos autos (arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992) , quando, por fatores alheios à vontade do responsável, o longo transcurso de tempo entre a prática do ato e a citação comprometer o exercício regular da ampla defesa (Acórdão 11936/2020-Segunda Câmara, Relator AUGUSTO NARDES)

Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento e o consequente arquivamento dos autos (arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992) , quando, por fatores alheios à vontade do responsável, o longo transcurso de tempo entre a prática do ato e a citação comprometer o exercício regular da ampla defesa (Acórdão 8778/2021-Primeira Câmara, Relator AUGUSTO SHERMAN).

58.6.2. Assumindo-se a presunção de prejuízo à defesa pela demora na ocorrência da citação, aplicar-se-ia aqui, com apoio da jurisprudência citada, o art. 6º, inciso II, c/c ar. 19 da IN/TCU 71/2012, e, considerando as circunstâncias excepcionais e específicas verificadas nestes autos, deve ser aplicado ao presente caso o art. 20 da Lei 8.443/1992, segundo o qual as contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 16 daquela norma, acolhendo-se essas alegações de defesa.

58.7. Por fim, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de incompetência do TCU e de ilegitimidade passiva, assim como o de reconhecimento de prescrição e de ausência de ilegalidade praticada pela defendente, mas reconhece-se o prejuízo ao exercício de sua ampla defesa em decorrência do extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos imputados e a citação da defendente, a resultar no julgamento de suas contas como iliquidáveis, nos termos do art. 20 da Lei 8.443/1992.

59. Quanto à inexecução do objeto, o não aproveitamento da parcela executada e o débito respectivo, cabem algumas considerações adicionais.

60. Com efeito, verificou-se que a execução do objeto foi apenas parcial, conforme se depreende do relatório do tomador de contas (peça 114) e do pronunciamento que rejeitou à prestação de contas (peça 76).

61. Em casos como este, em que o objeto não foi concluído, a responsabilização do gestor pela inexecução deve se limitar ao valor correspondente à fração não concretizada do objeto, desde que a parte realizada possa, de alguma forma, trazer algum benefício para a comunidade envolvida ou para o alcance dos objetivos do ajuste.

62. No caso em tela, há a possibilidade de aproveitamento do que foi executado em benefício da comunidade. Como resultado de recentes consultas sobre a obra referente ao Centro de Apoio à Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal Rural da Amazônia indicam que a obra será retomada, como sinalizam as notícias de 18/1/2021 e 16/3/2024, publicadas em rede social da Universidade, e portaria que designou comissão visando a contratação de empresa para dar conclusão à obra, o que corrobora o entendimento de que os valores aplicados serão aproveitados:

Figura 1

Notícia da retomada da execução remanescente da obra do Centro de Apoio à Pesquisa e Pós-Graduação

Fonte: Internet: https://www.facebook.com/UFRAOficial/photos/a.634958153283319/3637270063052098/?type=3. Acesso em 08 abr. 2024.

Figura 2

Nova notícia de retomada da obra - Centro de Apoio à Pesquisa e Pós-Graduação

Fonte: Internet: https://www.facebook.com/UFRAOficial/?locale=pt_BR. Acesso em 08 abr. 2024.

Figura 3

Portaria-UFRA 63, de 5 de maio de 2023

Fonte: Internet: https://proaf.ufra.edu.br/images/Portaria_n_63_de_05_de_maio_de_2023_Planejamento.pdf. Acesso em 08 abr. 2024.

63. Assim, não se deve promover a responsabilização pela totalidade do valor do convênio, o que caracterizaria o enriquecimento sem causa da administração. O valor do débito decorrente da inexecução deve, pois, corresponder apenas à fração não realizada do objeto, no caso, tem-se por inconsistente o débito da irregularidade 2 (item 10.4), exclusivamente apurado em relação ao não aproveitamento da obra, remanescendo o débito decorrente da movimentação irregular de recursos (irregularidade 1, item 10.2).

64. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do TCU, como se pode depreender dos Acórdãos 4.220/2010-TCU-1ª Câmara, 149/2008-TCU-2ª Câmara, 312/2008-TCU-1ª Câmara, 13/2007-TCU-2ª Câmara, 862/2007-TCU-2ª Câmara, 1.132/2007-TCU-Plenário, 1.521/2007-TCU-2ª Câmara e 2.368/2007-TCU-2ª Câmara.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

65. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

66. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).

67. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).

68. No caso em tela, as irregularidades consistentes na movimentação irregular de recursos do convênio configuram violação não só às regras legais mas também a princípios basilares da administração pública da legalidade e da legitimidade. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

69. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que a responsável Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Além disso, propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Benedito Gomes dos Santos Filho e Wilson José de Mello e Silva Maia, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a eles atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

70. Por outro lado, propõe-se o acolhimento parcial das alegações de defesa de João Ubiratan Moreira dos Santos, para excluí-lo do presente processo (v. item 55.6), e daquelas da empresa societária Palladium Engenharia Ltda., para que tenha suas contas julgadas como iliquidáveis (cf. item 58.6.2) determinando-se o seu trancamento e o consequente arquivamento do processo, com fulcro no art. 21 da Lei 8.443/1992 c/c o § 1º do art. 211 do RI/TCU.

71. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

72. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Benedito Gomes dos Santos Filho e Wilson José de Mello e Silva Maia e afastar a culpabilidade da responsável Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, com base da matriz de responsabilização em apenso.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

73. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) considerar revel o responsável Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (CNPJ 01.821.471/0001-23), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF XXX.415.132-XX), Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF XXX.781.172-XX) e Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF XXX.221.052-XX);

c) acolher parcialmente as alegações de defesa de João Ubiratan Moreira dos Santos, promovendo sua exclusão do presente processo;

d) acolher parcialmente as alegações de defesa da empresa societária Palladium Engenharia Ltda., para considerar iliquidáveis as suas contas e ordenar seu trancamento e o consequente arquivamento do processo no que diz respeito a essa responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 169, inciso III, e 211, caput e §1º, do RI/TCU;

e) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Benedito Gomes dos Santos Filho e Wilson José de Mello e Silva Maia, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados aos responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (CNPJ 01.821.471/0001-23), Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF XXX.415.132-XX), Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF: XXX.781.172-XX) e Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF XXX.221.052-XX):

Data de Ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo

27/9/2011

31.553,16

Débito

25/5/2018

2.902,72

Crédito

28/5/2018

10.796,02

Crédito

28/5/2018

166,28

Crédito

4/7/2018

1.663,32

Crédito

4/7/2018

447,21

Crédito

4/7/2018

25,62

Crédito

6/8/2018

449,51

Crédito

6/8/2018

1.671,85

Crédito

6/8/2018

25,75

Crédito

30/8/2018

25,89

Crédito

30/8/2018

1.680,80

Crédito

25/9/2018

451,91

Crédito

Valor atualizado do débito (com juros) em 8/4/2024: R$ 46.318,76 (peça 204).

f) aplicar individualmente aos responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Benedito Gomes dos Santos Filho e Wilson José de Mello e Silva Maia, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;

g) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

h) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;

i) informar à Procuradoria da República no Estado de Pará, ao Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

j) informar à Procuradoria da República no Estado de Pará que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

2. O MPTCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se da seguinte forma (peça 208):

"À vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos, em essência, de acordo com a proposta alvitrada pelo Sr. Auditor à peça 205.

Sugerimos apenas um singelo ajuste no exame sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento. Nos casos de encaminhamento intempestivo das contas, o termo inicial para a contagem da prescrição corresponde ao final do prazo para o cumprimento do dever de prestar contas (13/2/2015), e não à data em que as contas foram intempestivamente apresentadas (31/3/2015), ou seja, incide o inciso I do art. 4º da Resolução/TCU nº 344/2022.

Raciocinar a contrario sensu significaria desprezar, para efeito de contagem de prazo prescricional, o período entre o término do prazo para prestar contas e o efetivo encaminhamento das contas, sendo que esse interregno temporal pode superar alguns anos. Nesse intervalo, já há o cometimento de ilícito (não prestação de contas) e a Administração já deve tomar as providências necessárias para obrigar o responsável a regularizar sua situação.

O ajuste sugerido não leva a alterações nos resultados da análise empreendida pela unidade técnica, já que não transcorreram cinco anos sem a realização de pelo menos um ato capaz de interromper a contagem do prazo prescricional e o feito não restou paralisado por mais de três anos sem a realização de ações que evidenciassem o seu regular andamento."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea) e de seus gestores, bem como da sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda., em razão de irregularidades na execução do Convênio 01.09.0605.00.

2. O ajuste teve por objeto a construção do "Centro de Apoio à Pesquisa e Pós-Graduação" da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), com recursos federais no montante de R$ 1.250.735,00, efetivamente transferidos, e vigência de 15/12/2009 a 15/12/2014, com prazo para prestar contas até 13/2/2015 (peça 15).

3. As irregularidades que motivaram a instauração deste processo consistem na inexecução parcial da obra, na movimentação irregular de recursos na conta específica e no não atingimento dos objetivos pactuados.

4. Após a devida instrução processual, que incluiu a citação dos responsáveis, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe, em síntese:

a) considerar revel a Funpea, ante a ausência de resposta à citação;

b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (diretor-presidente), Benedito Gomes dos Santos Filho (diretor técnico) e Wilson José de Mello e Silva Maia (diretor administrativo-financeiro), responsabilizando-os solidariamente pelo débito;

c) acolher as alegações de defesa de João Ubiratan Moreira dos Santos (coordenador do projeto), para excluí-lo da relação processual diante de sua atuação estritamente técnica, sem poderes de gestão ou ordenação de despesas;

d) acolher parcialmente a defesa da Palladium Engenharia Ltda. para considerar suas contas iliquidáveis e determinar o arquivamento do processo em relação à empresa em razão do extenso lapso temporal entre os fatos e a citação, o que comprometeu o exercício da ampla defesa;

e) recalcular o débito, limitando-o aos valores movimentados irregularmente na conta do convênio, dada a perspectiva de aproveitamento da parcela da obra já executada, afastando-se, dessa forma, o dano pela inexecução total.

5. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), representado pelo Procurador Marinus Marsico, manifestou-se, em essência, de acordo com a proposta da unidade técnica, sugerindo apenas ajuste no marco inicial da contagem da prescrição, sem alterar a conclusão pela não ocorrência do instituto.

6. Feito o necessário resumo, passo a decidir.

7. Acolho as análises promovidas pela AudTCE e pelo Parquet, incorporando seus fundamentos a este voto, sem prejuízo dos comentários que se seguem.

8. De início, afasto a ocorrência da prescrição. Conforme detalhado pela unidade técnica e pontuado pelo Ministério Público de Contas, o termo inicial referente ao prazo prescricional ocorreu em 13/2/2015, data final para prestar contas; desde então, sucederam-se diversos atos de apuração e notificações na fase interna, bem como de citação nesta Corte, que interromperam a contagem prescricional e impediram sua consumação, seja na modalidade ordinária, seja na intercorrente, nos termos da Resolução-TCU 344/2022.

9. Quanto ao mérito, a revelia da Funpea, aliada à ausência de elementos que afastem sua responsabilidade, autoriza o julgamento pela irregularidade de suas contas; os argumentos apresentados na fase interna não elidem as ilegalidades apontadas.

10. As defesas apresentadas pelos ex-gestores Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Wilson José de Mello e Silva Maia e Benedito Gomes dos Santos Filho, respectivamente, diretor-presidente, diretor administrativo-financeiro e diretor técnico, não lograram afastar as irregularidades levantadas; a responsabilidade de cada um decorre diretamente de suas atribuições estatutárias na fundação, que lhes conferiam o dever de supervisionar a correta aplicação dos recursos e por ela zelar, conforme as condutas individualizadas na matriz de responsabilização (peça 124).

11. Tanto Carlos Magalhães quanto Wilson Maia eram corresponsáveis pela movimentação das contas bancárias: o primeiro, por força do estatuto da Funpea, corresponsável pela movimentação das contas da entidade (art. 21, item III, alínea "d") e responsável por orientar, dirigir e supervisionar as atividades da fundação (art. 21, I, "a"), peça 1, p. 7-8 - neste caso, constam documentos por ele assinados como ordenador de despesas (peças 21, p. 3; 34, p. 4-5; e 48, p. 11 e 13); já o segundo, responsável direto pela movimentação das contas bancárias (art. 21, item III, alínea "d").

12. A Benedito Gomes cabia fiscalizar a aplicação dos recursos na execução dos projetos, conforme prevê o art. 21, II, "a", daquele estatuto (peça 1, p. 8), que estabelece ser competência do diretor-técnico "orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução de projetos e programas da Funpea".

13. Por outro lado, assiste razão à unidade técnica ao propor a exclusão de João Ubiratan Moreira dos Santos. Os autos demonstram que sua participação se limitou à coordenação técnica do projeto (peças 8, p. 2-11; 12, p. 2-11; e 17, p. 2-4), sem envolvimento nos atos de gestão financeira ou administrativa que resultaram no dano apurado, o que rompe o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização.

14. No que tange à Palladium Engenharia Ltda., o transcurso de mais de dez anos entre os pagamentos recebidos (15/6/2011) e a sua citação (30/9/2021) neste processo configura cenário de prejuízo presumido ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

15. Este Tribunal reconhece os efeitos deletérios do tempo sobre a higidez das pretensões punitiva e ressarcitória, a ponto de dispor, no art. 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012 (atualmente art. 6º, inciso II, da IN-TCU 98/2024), que a instauração de TCE pode ser dispensada quando "houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente".

16. A partir de reflexões derivadas desse dispositivo, consolidou-se o entendimento de que a inércia estatal superior à uma década para notificar ou citar responsáveis resulta em prejuízo presumido à defesa e atenta contra as finalidades do instituto da prescrição, acarretando a extinção das pretensões desta Corte. Por essa razão, ante a impossibilidade de se arquivar o presente processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 212 RITCU) - dada a existência de outros responsáveis não alcançados pela prescrição -, concluo pela exclusão da empresa do polo passivo processual.

17. Ademais, tendo em vista as notícias de que a UFRA pretende retomar e concluir a obra, a parcela já executada possui utilidade e será aproveitada, não tendo sido contemplada no débito; assim, a condenação pela integralidade dos valores pagos à construtora configuraria enriquecimento ilícito da Administração.

18. Por fim, considero acertada a delimitação do débito proposta pela AudTCE, por haverem ocorrido devoluções de valores no período. Foram apontadas retiradas irregulares de recursos públicos da conta do convênio no valor de R$ 50.151,52, tratando-se de débitos não relacionados nas despesas, pagamento de taxas bancárias, aporte de recursos na conta, bloqueios judiciais, entre outros. Constato que a convenente promoveu a restituição, à conta específica do convênio, de diversos valores relativos a saques irregulares verificados no curso da execução do pacto, mas não de forma integral. O dano remanescente, portanto, restringe-se ao montante movimentado de forma irregular na conta específica do ajuste, que não teve sua aplicação no objeto comprovada.

19. Quanto a Carlos Magalhães, este subscreveu o termo de formalização do ajuste, detinha plena ciência das obrigações pactuadas e não adotou providências com vistas à possibilitar a execução integral do objeto. A movimentação irregular dos recursos esbarra nas cláusulas conveniais que previam a administração financeira por meio da conta específica do ajuste, bem como a demonstração da correta gestão dos recursos por intermédio da apresentação dos extratos da conta e da conciliação bancária. Portanto, as condutas de Carlos Magalhães e Wilson Maia encontram tipificação na definição de erro grosseiro constante do art. 28 da Lindb.

20. Além do julgamento pela irregularidade das contas e da condenação solidária à restituição do débito, entendo ser justa a aplicação de multa no valor aproximado de 20% do montante devido.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

MINISTRO JHONATAN DE JESUS

Relator

ACÓRDÃO Nº 7208/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 017.140/2020-0

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (XXX.781.172-XX); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (XXX.415.132-XX); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); João Ubiratan Moreira dos Santos (XXX.568.692-XX); Wilson José de Mello e Silva Maia (XXX.221.052-XX).

4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Erick Pinheiro Magalhães (23.256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; Bruna Grello Kalif (16.507/OAB-PA), representando a Palladium Engenharia Ltda; Ana Celina Fontelles Alves (16.037/OAB-PA), Clodomir Assis Araújo (3.701/OAB-PA) e outros, representando João Ubiratan Moreira dos Santos; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em razão de irregularidades na execução do Convênio 01.09.0605.00,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. excluir a sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda. e João Ubiratan Moreira dos Santos do polo passivo processual;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Benedito Gomes dos Santos Filho e Wilson José de Mello e Silva Maia, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até as da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo-se os valores já ressarcidos:

Data de Ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo

27/9/2011

31.553,16

D

25/5/2018

2.902,72

C

28/5/2018

10.796,02

C

28/5/2018

166,28

C

4/7/2018

1.663,32

C

4/7/2018

447,21

C

4/7/2018

25,62

C

6/8/2018

449,51

C

6/8/2018

1.671,85

C

6/8/2018

25,75

C

30/8/2018

25,89

C

30/8/2018

1.680,80

C

25/9/2018

451,91

C

9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, conforme o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;

9.6. informar a Procuradoria da República no Pará, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, a Financiadora de Estudos e Projetos e os responsáveis sobre o teor da presente deliberação.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7208-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

JHONATAN DE JESUS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 006.336/2025-6.

Natureza: Aposentadoria.

Órgão: Ministério da Saúde.

Interessado: Jane de Paula (XXX.691.166-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS DEFINIDOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES contributivas. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO ANTERIORMENTE A 31.12.2003, NÃO OPTANTE PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 2º, I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (INTEGRALIDADE E PARIDADE). ENCAMINHAMENTO DE NOVO ATO. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ATO CONCESSÓRIO. JUNTADA DO ATO DE ALTERAÇÃO AOS AUTOS PARA EXAME CONJUNTO. ORDENAÇÃO DO REGISTRO. NECESSIDADE DE AJUSTES NA BASE DE DADOS DO SISTEMA E-PESSOAL. ARQUIVAMENTO.

Relatório

Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), com ajustes de forma pertinentes :

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato inicial de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Ministério da Saúde.

2.2. Unidade cadastradora: Ministério da Saúde.

2.3. Subunidade cadastradora: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM MINAS GERAIS- NEMS/MG.

EXAME TÉCNICO

(...)

Exame das Constatações

11. Ato: 97349/2022 - Inicial - Interessado(a): JANE DE PAULA - CPF: XXX.691.166-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: EC 103/2019, art. 20 (APOS-175). Consoante análise desta Unidade Técnica, em face da vigência da aposentadoria, constatou-se que houve o implemento dos requisitos do fundamento concessório.

11.2.2. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

O(a) servidor(a) aposentou-se em 31/08/2022, com base no fundamento legal: EC 103/2019, art. 20. Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.

A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativo de Cálculo dos Proventos.

A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).

Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 5.525,75) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 5.451,74).

Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).

O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 5.705,45, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 5.782,90. Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 97349/2022 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 97349/2022 - Inicial - JANE DE PAULA do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Ministério da Saúde que:

13.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de JANE DE PAULA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.

13.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.2.4. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.

13.2.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de JANE DE PAULA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."

2. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, concordou com a unidade instrutiva .

É o relatório.

Proposta de Deliberação

Em exame, primeira apreciação da concessão de aposentadoria à Sra. Jane de Paula pelo Ministério da Saúde, vigente desde 31.8.2022.

2. O ato e-Pessoal que espelha o processo de concessão foi encaminhado a esta Corte em 6.10.2022 .

3. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal propôs o julgamento pela ilegalidade do ato, com negativa do registro , por entender que houve erro no cálculo da média das remunerações e no cálculo do reajuste dos proventos, uma vez que não terem sido realizados na mesma data e com os mesmos índices dos reajustes de benefícios do regime geral da previdência social .

4. O Ministério Público de Contas concordou com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva .

5. II

6. Por ter a servidora ingressado no serviço público em 1.6.1983 e ter preenchido os requisitos previstos no caput do art. 20 da EC 103/2019, os proventos de aposentadoria devem corresponder à remuneração do cargo em que ocorreu a aposentadoria (integralidade) e reajustados na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade (paridade).

7. A aposentadoria deveria ter sido concedida com fundamento no art. 20, § 2º, I, da EC 103/2019, uma vez que a servidora ingressou no serviço público antes de 31.12.2003 e não fez a opção pelo regime complementar previsto no § 16 do art. 40 da EC 20/1998, além de ter cumprido os requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e de cargo, segundo estabelecido no caput do art. 20 da EC 103/2019:

"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;" (Não grifado no original).

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º."

8. Portanto, considerando os fundamentos mencionados, deveria ser negado o registro do ato de concessão de aposentadoria ora analisado, cabendo ao Ministério da Saúde realizar os ajustes nos fundamentos jurídicos da concessão e no valor dos proventos da aposentada, tomando por base o disposto no art. 20, § 2º, I, e § 3º, I, da EC 103/2019.

9. Entretanto, após a autuação do presente processo, o Ministério da Saúde emitiu ato substitutivo do ato ora analisado, com vigência a partir de 1.4.2025, encaminhando-o a este Tribunal em 17.7.2025, sob o número 33096/2025. Nesse novo ato, o órgão ministerial procedeu ao ajuste do fundamento legal do ato concessório, de modo a observar a EC 47/2005, art. 3º , c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 152/2015 .

10. Com essa alteração, o valor dos proventos passou a ser calculado pela totalidade da remuneração do cargo em que ocorreu a aposentadoria (integralidade), devendo a revisão ocorrer na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores ativos (paridade).

11. A emissão do novo ato implicou a substituição do ato 97349/2022, que deixou de produzir efeitos. Faz-se necessário juntar o ato de alteração 33096/2025 ao presente processo , para exame em conjunto.

12. Dessa forma, o presente processo deve ser restituído à Audpessoal para essas providências e elaboração de nova instrução.

13. Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 7209/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.336/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Jane de Paula (XXX.691.166-XX).

4. Órgão: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. restituir o presente processo à unidade de auditoria especializada em pessoal para a juntada do ato de alteração 33096/2025 e análise conjunta com o ato de aposentadoria objeto destes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7209-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Revisor) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 001.374/2025-7

Natureza(s): Aposentadoria

Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA

Interessado: Abel Barreto Neves (XXX.169.285-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCLUSÃO CUMULATIVA NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE "QUINTOS" E "OPÇÃO FC", EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA DECISÃO JUDICIAL QUE SUPOSTAMENTE ESTARIA ASSEGURANDO O PAGAMENTO DA VANTAGEM "OPÇÃO". ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

HISTÓRICO

2. Esta unidade técnica elaborou instrução com proposta de legalidade dos atos (peça 5).

3. O Ministério Público opinou pela devolução dos presentes autos a esta unidade, a fim de que se pronunciasse sobre a regularidade da parcela de opção de função, constante do contracheque atual do inativo, promovendo diligência ao TRT da 5ª Região para esclarecimento do fato. A representante do Parquet aduziu ainda que o ato e-Pessoal 28784/2020, relativo à mesma aposentadoria, foi considerado ilegal por meio do Acórdão n.º 1.593/2023 - 2.ª Câmara, e contemplava a cumulação de quintos com opção de função (peças 7 e 8).

4. O Relator acolheu a manifestação do Ministério Público (peça 9).

5. Esta unidade promoveu a diligência, mediante o Ofício 1375/2025-TCU/AudPessoal (peça 10).

6. O TRT da 5ª Região tomou ciência da diligência em 3/7/2025 (peça 12) e, em resposta, encaminhou a documentação constante da peça 13.

EXAME TÉCNICO

7. O órgão de origem, por meio do Ofício CAP 51/2025, informou que a rubrica questionada se originou de decisão judicial proferida na Ação 104190982.2024.4.01.3400 proposta pela Anajustra junto ao Juízo da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal/TRF da 1ª Região, deferindo o pedido de tutela provisória para suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019-Plenário-TCU aos servidores substituídos, dentre os quais encontra-se o interessado.

8. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de opção que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação a última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Nesse sentido foi o Acórdão 1.599/2019 - TCU - Plenário (Ministro-Relator Benjamin Zymler). Recentemente foi editada a Súmula TCU 290.

9. Além disso, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2.988/2018 - TCU - Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes).

10. Com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:

a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;

b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;

c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;

d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);

e) não exceder a última remuneração do ex-servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, para aqueles servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998.

11. De acordo com as informações constantes do ato (peça 3), verifica-se que o ex-servidor, embora tenha cumprido os requisitos para a incorporação de quintos (5/5 de FC-5), não implementou os requisitos para aposentadoria até a citada data, portanto não tem direito a carrear a vantagem opção para a aposentadoria.

12. Haja vista inúmeras decisões desta Corte de Contas negando o registro de atos de aposentadoria e/ou pensão em virtude da concessão da vantagem de opção com base nos mencionados entendimentos, a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA ajuizou a aludida ação civil coletiva (104190982.2024.4.01.3400 - 22ª Vara - JF/DF), em face da União, objetivando afastar os efeitos do Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário.

13. Em consulta ao sítio da Justiça Federal do DF, constatou-se que o Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela de urgência e que ainda não ocorreu o julgamento de mérito da ação (peças 15 e 16).

14. Vale esclarecer que a decisão judicial supramencionada, sob qualquer perspectiva que seja adotada, não ampara o pagamento da vantagem de opção em caráter absoluto.

15. Isso porque, conforme já descrito, o seu pagamento não pode estar cumulado com "quintos/décimos", nos termos do disposto no artigo 193, §2º, da Lei 8112/90 (jurisprudência desta Corte firmada por meio do Acórdão 2.988/2018 - TCU - Plenário, relatora Ministra Ana Arraes). Essa proibição não foi objeto de discussão na lide ora em análise, seja no pedido da parte autora ou na decisão que determinou o sobrestamento do Acórdão 1.599/2019 - Plenário.

16. Assim, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe ao interessado escolher entre a percepção de "quintos/décimos" ou "opção", uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e não está amparado em decisão judicial.

17. Ressalta-se que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, a decisão acima analisada não engloba todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem "opção", restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, necessária a sua observância.

18. Essa vedação cumulativa também não foi objeto de ressalva em qualquer das decisões deste Tribunal (Acórdão 2.076/2005-Plenário ou Acórdão 1.599/2019 - Plenário, citados na parte expositiva da decisão judicial).

19. Isto é, o "direito de opção" mencionado na parte final do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 em nada se confunde com a rubrica "opção" que vem sendo paga, mas, sim, apenas deixa claro que o servidor aposentado poderia optar (escolher) entre receber as vantagens "opção" ou "quintos/décimos" de função comissionada, sendo, portanto, vedado o percebimento cumulativo de ambas. Tal entendimento, como já dito, manteve-se inalterado no Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, em que se baseou a decisão judicial. Isso está de acordo com que foi decidido por este Tribunal no âmbito do Acórdão 514/2025 - TCU - Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira.

20. Por fim, havendo desconstituição da decisão judicial ou sua modificação até o trânsito em julgado, e se a escolha acima for o percebimento da vantagem de opção, o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de quintos/décimos.

CONCLUSÃO

21. De acordo com a análise do item Exame Técnico desta instrução, o ato 68176/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, tendo em vista o pagamento irregular cumulativo das rubricas "quintos" e "opção", o que representa afronta à legislação e à jurisprudência sobre a matéria.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

22. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

22.1 considerar ilegal e recusar registro do ato de aposentadoria 68176/2023 - Inicial de Abel Barreto Neves.

23. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que:

23.1 convoque o interessado para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, suprimindo a rubrica de menor valor do cálculo do benefício, caso não haja manifestação;

23.2 emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria inicial de Abel Barreto Neves, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;

23.3 faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de Abel Barreto Neves, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;

23.4 dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

23.5 dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

23.6 encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelos interessados, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023."

2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, em favor do Sr. Abel Barreto Neves, ex-ocupante do cargo de Técnico Judiciário.

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela negativa de registro do ato em face da inclusão cumulativa, na composição inicial dos proventos, das vantagens "opção" e "quintos", em desrespeito ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, bem como ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1988.

3. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas acompanhou o parecer da unidade técnica.

4. Assiste razão aos pareceres técnicos.

5. A propósito, veja-se o que diz a legislação aplicável à matéria:

Lei 1.711/1952

"Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:

I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores;

II - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não.

[...]

§ 2º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos."

Lei 6.732/1976

"Art 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5):

a) da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;

b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um quinto (1/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano.

............................................................................................................................................

Art 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei [quintos]."

Lei 8.112/1990

"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

............................................................................................................................................

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192 [aposentadoria-prêmio], bem como a incorporação de que trata o art. 62 [quintos], ressalvado o direito de opção."

6. Pois bem, segundo informam os autos e mediante consulta realizada junto aos sistemas informatizados à disposição deste Tribunal, o Sr. Abel Barretos Neves estaria percebendo cumulativamente a incorporação de "quintos" de função comissionada e a vantagem denominada "opção", por força de determinação judicial constante da Ação Ordinária 1041909.82.2024.4.01.3400.

7. Nada obstante, a percepção cumulativa de ambas as vantagens jamais foi admitida pela legislação. Na realidade, como se extrai dos dispositivos acima transcritos, sempre houve, isto sim, vedação expressa nesse sentido: primeiro, o art. 5º da Lei 6.732/1979; depois, o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990.

8. A propósito, esclareço que, no caso de servidores ativos investidos em cargos em comissão, a "opção" pela remuneração do cargo efetivo nada mais é do que uma forma alternativa de remunerar o cargo em comissão exercido. Ou seja, quer opte pela remuneração "cheia" do cargo em comissão, quer opte por remuneração equivalente à do cargo efetivo mais o acréscimo previsto em lei (i.e. a "opção"; atualmente, 55% da comissão, para o Poder Executivo), o servidor nessa situação sempre será remunerado pelo exercício do cargo em comissão, e não pelo cargo efetivo, do qual, aliás, fica automaticamente afastado (v. art. 120 da Lei 8.112/1990).

9. Com o inativo alcançado pelo art. 180 da Lei 1.711/1952 ou pelo art. 193 da Lei 8.112/1990 não era diferente. Assim, ao perceber a "opção", seu benefício passava a corresponder a uma das formas de remuneração do cargo comissionado, hipótese em que os "quintos" - por expressa disposição legal - não eram admitidos.

10. Para além disso, não é demasiado assinalar que auferir, na inatividade, "quintos" e "opção" configura evidente bis in idem, pois ambas as vantagens têm a mesma finalidade (proporcionar estabilidade remuneratória) e decorrem do mesmo fato gerador (o exercício pretérito de função comissionada).

11. No que diz respeito à existência de decisão judicial que supostamente ampararia o pagamento da vantagem "opção", a Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal - Anajustra Federal ingressou com Ação Ordinária (1041909-82.2024.4.01.3400), perante a Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF), objetivando assegurar "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade". Para a entidade corporativa, tal seria o entendimento do TCU amplamente aplicado nos últimos quatorze anos, expresso no Acórdão 2.076/2005-Plenário.

12. O juízo de primeira instância (22ª Vara Federal da 1ª Região) deferiu o pedido de tutela antecipada, "para suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 - Plenário/TCU, aos servidores representados neste processo até decisão de mérito".

13. Não houve ainda decisão de mérito sobre a questão.

14. Como se vê, há, de fato, decisão judicial assegurando o pagamento, na inatividade, da vantagem "opção" aos associados da Anajustra Federal no que se refere à não aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019-Plenário.

15. Ocorre que:

i) a hipótese de pagamento cumulativo, na inatividade, como se verifica na espécie, de "quintos/décimos" e funções gratificadas, as quais não preveem formas alternativas de retribuição, não integrou o pedido formulado em juízo pela Anajustra Federal, adstrito que foi, literalmente, a assegurar "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94"; e

ii) semelhantemente, o Acórdão 2.076/2005-Plenário ou a suspensão do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, cuja observância foi expressamente determinada à União pela decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal, não cuidou da específica questão envolvendo o pagamento em cascata de "quintos/décimos" e de função comissionada, tomada por seu valor integral - antes, limitou-se a estabelecer, para os fins nele indicados, os requisitos temporais a serem preenchidos para a obtenção da vantagem "opção".

16. Ou seja, as situações ora tratadas não foram objeto de discussão na referida ação judicial, que restabeleceu temporariamente o Acórdão 2.076/2005-Plenário - nada obstante entenda que essa decisão apenas possibilitou a continuidade do pagamento da "opção", sob determinadas circunstâncias, a servidores já inativados e que haviam sido beneficiados pelo entendimento firmado na Decisão Administrativa 481/1997, anulada pela Decisão 844/2001-Plenário.

17. Desse modo, nesse particular, não há qualquer óbice à exclusão da vantagem tida por ilegal, a despeito da decisão proferida na Ação Ordinária 1041909-82.2024.4.01.3400.

18. Manifesta, assim, a ilicitude da inclusão concomitante, no cálculo inicial do benefício previdenciário do Sr. Abel Barreto Neves, das vantagens "opção" e "quintos".

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7210/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.374/2025-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Abel Barreto Neves (XXX.169.285-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, em favor do Sr. Abel Barreto Neves,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do Sr. Abel Barreto Neves;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:

9.3.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1041909-82.2024.4.01.3400, deverá ser facultado ao inativo escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente;

9.3.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde a impugnação da referida parcela por esta Corte;

9.3.3. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7210-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 012.901/2025-3

Natureza(s): Aposentadoria

Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG

Interessado: Faridio Bichara da Silva (XXX.286.686-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCLUSÃO CUMULATIVA NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE "QUINTOS" E "OPÇÃO FC", EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA DECISÃO JUDICIAL QUE SUPOSTAMENTE ESTARIA ASSEGURANDO O PAGAMENTO DA VANTAGEM "OPÇÃO". ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

2.2. Unidade cadastradora: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

2.3. Subunidade cadastradora: Central de Aposentadoria e Pensão (CAPE) - TRT3.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 71751/2020 - Alteração - Interessado(a): Faridio Bichara da Silva - CPF: XXX.286.686-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal com esclarecimentos. Justificativa: Esse e-Pessoal retrata a situação fática atual da aposentadoria do interessado que se encontra nos mesmos moldes de quando a mesma foi concedida, isto é, com a incorporação da parcela opção. O TRT/MG restabeleceu o pagamento da vantagem opção nos proventos de aposentadoria do ex- servidor, a partir de 11/12/2020, quando foi intimado da decisão liminar do TRF da 1a Região com determinação neste sentido. Ressalta-se que o TRT da 3a Região chegou a cumprir as determinações contidas no Acórdão 1796/2020-TCU-1ª.Câmara, que considerou ilegal e negou o registro do ato de concessão inicial da aposentadoria do referido interessado, com a expedição da Portaria GP 165/2020 (D.E.J.T. 5/6/2020), excluindo a referida parcela da fundamentação legal e, procedendo a suspensão do pagamento da vantagem opção. Com a interposição do pedido de reexame do interessado contra a decisão do TCU, o TRT/MG publicou nova Portaria 225/2020 (D.E.J.T. 9/9/2020), restabelecendo o pagamento da parcela opção. E, por fim, quando o TCU negou provimento ao pedido de reexame (Acórdão 10870/2020-TCU-1ª.Câmara), o TRT/MG publicou outra Portaria 309/2020 (D.E.J.T. 10/11/2020), excluindo novamente a opção. Após ter sido julgada ilegal a aposentadoria do ex-servidor por conter a incorporação da parcela opção, o TRT/MG enviou dois formulários eletrônicos de aposentadoria ao TCU, ora excluindo ora restabelecendo a referida vantagem, pois para cada publicação de portaria emitia-se um e-Pessoal. Porém, por orientação do próprio TCU, os dois formulários eletrônicos enviados foram devolvidos para que fosse encaminhado apenas um e-Pessoal, retratando a situação atual da aposentadoria do ex-servidor, o que agora se faz. Salienta-se que o referido formulário eletrônico foi encaminhado a esta Secretaria de Auditoria Interna fora do prazo estipulado no artigo 7º da Instrução Normativa TCU/78/2018 pelas razões aqui expostas.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (343 - VPNI/QUINTOS AT - MP 2225-45 (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função) - R$ 3.434,43).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

11.2.2. Existe rubrica (45040 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÿ⿡O - INATIVO - DEC. JUD. - MS SITRAEMG 1017089 (Decisão judicial - Outros)) nos proventos atuais (Contracheque EXTRA-SIAPE) classificada com 'Denominação para análise pelo TCU' do tipo 'Decisão judicial'.

e. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

f. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

g. Análise do Controle Interno: Não há.

h. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Apesar de não consignar no ato concessório, identificou-se nos proventos atuais (mês de maio/2025) o pagamento de parcela remuneratória intitulada como 'ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INATIVO - DEC. JUD. - MS SITRAEMG 1017089'.

É de conhecimento desta Unidade Técnica que tal pagamento se deu com base em decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tramita na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerias, onde o Sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável aos seus filiados no sentido de reconhecer a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ. Em razão disso teve reflexos no Adicional por Tempo de Serviço - ATS e do Adicional de Qualificação - AQ.

A estrutura remuneratória dos servidores do Poder Judiciário Federal está disciplinada pela Lei 11.416/2006, que foi modificada pelas Leis 12.774/2012 e 13.317/2016.

Especificamente sobre a GAJ, a Lei 11.416/2006 assim estabeleceu:

Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

......

Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)'

Analisando o conteúdo desses dispositivos, esta Unidade Técnica entende que não há amparo legal para se afirmar que a GAJ pode ser entendida como vencimento do servidor, mas uma Gratificação que integra a remuneração do servidor, consoante se depreende do art. 40 e 41 da Lei 8.112/1990.

Sabe-se que não cabe ao TCU discutir ou desconstituir decisões judiciais transitadas ou não em julgado. Não pode o TCU negar a força da decisão judicial, por discordar de seus fundamentos e, muito menos, determinar o descumprimento da sentença, ainda que flagrantemente ilegal, injusta e incorreta.

Todavia, a existência de decisão judicial ou administrativa contrária ao entendimento do TCU não impede a apreciação do ato para fins de registro. Em apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por outras instâncias do Poder Judiciário ou da Administração Pública, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade dos atos de aposentadoria amparados por decisão judicial.

O TCU exerce a sua jurisdição independentemente das demais instâncias. O Tribunal possui competências próprias e privativas, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica, inexistindo vinculação entre o processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário ou da Administração Pública.

Portanto, o TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário. Todavia, respeitando a instância judicial, não serão propostas por esta Unidade Técnica determinações para a supressão da parcela incorporada com amparo em decisão judicial.

Nesse caso, por se tratar de decisão não transitada em julgado, cabe determinação ao órgão de origem que acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em julgado.

Por fim, como tal parcela não integrou os proventos do ato submetido a registro, cabe legalidade nesse aspecto, com a determinação anterior.

11.2.3. Existe ato apreciado ilegal para o CPF XXX.286.686-XX do servidor/Instituidor do(s) ato(s): SISAC-20785100-04-2015-000094-9, Matrícula: - , CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

i. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

j. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

k. Análise do Controle Interno: Não há.

l. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Ato em substituição ao ato anterior submetido a registro sob número Sisac 20785100-04-2015-000094-9 apreciado ilegal no âmbito do processo 031.167/2019-5 por conter rubrica(s) considerada(s) irregular(es) - vantagem de opção

O ato em destaque foi emitido novamente com a(s) rubrica(s) considerada(s) irregular(es) e está sendo analisada em outra pendência.

11.2.4. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (347 - OPCAO FC INAT (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função) - R$ 2.232,38).

m. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

n. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

o. Análise do Controle Interno: Não há.

p. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Integrou a estrutura de proventos a vantagem de opção que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998.

Assim estabeleciam esses normativos:

Lei 8.911/1994

¿Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado¿.

Lei 8.112/1990:

¿Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou

remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

Lei 9.624/1998.

¿Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990¿.

Ademais, à época da aposentadoria estava em vigor a Emenda Constitucional 20/1998 que deu a seguinte redação ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal:

¿Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão¿. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de opção que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação a última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Nesse sentido foi o Acórdão 1.599/2019 - TCU - Plenário (Ministro-Relator Benjamin Zymler). Recentemente foi editado a Súmula TCU 290.

Além disso, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2.988/2018 ¿ TCU ¿ Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes).

Com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:

a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;

b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;

c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;

d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);

e) não exceder a última remuneração do ex-servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, para aqueles servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998.

Em consulta à base Sisac e/ou E-Pessoal, constata-se que existe ato apreciado por este Tribunal. O ato de aposentadoria foi considerado ilegal em virtude da concessão da vantagem de opção (Acórdão 1796/2020 ¿ TCU ¿ 1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 10870/2020 ¿ TCU ¿ 1ª Câmara). A decisão baseou-se no entendimento deste Tribunal firmado no âmbito do Acórdão 1.599/2019 ¿ TCU ¿ Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler: ¿firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria¿.

Haja vista inúmeras decisões desta Corte de Contas negando o registro de atos de aposentadoria e/ou pensão em virtude da concessão da vantagem de opção com base no citado entendimento, a exemplo do ato ora em análise, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais ¿ SITRAEMG ajuizou ação civil coletiva (1034408-80.2020.4.01.3800 - 13ª Vara Federal Cível da SJMG), em face da União, objetivando afastar os efeitos do Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário.

Consulta ao sítio da Justiça Federal de MG, constatou-se que, num primeiro momento, o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão, o sindicato-autor interpôs agravo de instrumento (1036231-43.2020.4.01.0000), que teve tutela provisória recursal deferida monocraticamente pelo relator Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA do TRF da 1ª Região, com a seguinte conclusão:

¿Pelo exposto, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a União suspenda, em relação aos servidores substituídos, a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 no sentido de que ¿é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (¿opção¿), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria¿.

Posteriormente, sobreveio, na origem, sentença de mérito que julgou improcedente o pedido, todavia mantendo os efeitos do citado agrado de instrumento até decisão definitiva do TRF-1. Vejamos os termos da sentença:

¿Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo a presente ação coletiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma termos do art. 85, §§2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC.

Oficie-se o (a) Desembargador(a) Federal Relator(a) do Agravo de Instrumento n.º 1036231-43.2020.4.01.0000, devendo o aludido ofício ser instruído com cópia desta sentença¿.

Contra a referida decisão, houve interposição de apelação por parte da União, a qual se encontra pendente de julgamento.

Vale esclarecer que os autos foram remetidos para o TRF-6ª Região em 29/8/2022, face a mudança de competência. Não houve julgamento no TRF-6, consoante pesquisa efetuada no sítio daquele Tribunal.

Cabe ressaltar que a tutela provisória supramencionada tem o condão de apenas suspender os efeitos do Acórdão 1.599/2019.

Vejamos o conteúdo dessa decisão:

Acórdão 1.599/2019-Plenário

¿9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria¿.

Vale esclarecer que a decisão judicial supramencionada, sob qualquer perspectiva que seja adota, não ampara o pagamento da vantagem de opção em caráter absoluto.

Isso porque, conforme já descrito, o seu pagamento não pode estar cumulado com ¿quintos/décimos¿, nos termos do disposto no artigo 193, §2º, da Lei 8112/90 (jurisprudência desta Corte firmada por meio do Acórdão 2.988/2018 ¿ TCU ¿ Plenário, relatora Ministra Ana Arraes). Essa proibição não foi objeto de discussão na lide ora em análise, seja no pedido da parte autora ou na decisão que determinou a suspensão do Acórdão 1.599/2019 - Plenário.

Assim, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe ao(a) interessado(a) escolher entre a percepção de ¿quintos/décimos¿ ou ¿opção¿, uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e não está amparado em decisão judicial.

Ressalta-se que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, a decisão acima analisada não engloba todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem ¿opção¿, restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, necessária a sua observância.

Por fim, havendo desconstituição da decisão judicial ou sua modificação até o trânsito em julgado, e a escolha acima for o percebimento da vantagem de opção, o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem e o restabelecimento da vantagem de quintos/décimos.

11.2.5. Foi respondido 'SIM' à pergunta 'Houve transformação da função efetivamente exercida, após os períodos supramencionados, que proporcionou em aumento dos valores pagos a título de quintos/décimos?' na aba 'Funções exercidas'. Depende de análise manual.

q. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

r. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

s. Análise do Controle Interno: Não há.

t. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

O Gestor de Pessoal prestou a seguinte informação na aba 'funções exercidas' do ato, em resposta afirmativa à pergunta 'Houve transformação da função efetivamente exercida, após os perídos supramencionados, que proporcionou em aumento dos valores pagos a título de quintos/décimos?'

'Detalhamento da Justificativa: *ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-01 PARA 1 QUINTO(S)DE FC-03 A PARTIR DE 25/10/1992 ATÉ 25/10/1992, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 25/10/1992 ATÉ 25/10/1992 *TRANSFORMAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-03 PARA 1 QUINTO(S)DE FC-05 A PARTIR DE 25/10/1992, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/01/1997 *ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-01 PARA 1 QUINTO(S)DE FC-04 A PARTIR DE 25/10/1993 ATÉ 25/10/1993, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 25/10/1993 ATÉ 25/10/1993 *TRANSFORMAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-04 PARA 1 QUINTO(S)DE FC-05 A PARTIR DE 25/10/1993, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/01/1997 *ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-01 PARA 1 QUINTO(S)DE FC-03 A PARTIR DE 25/10/1994 ATÉ 23/10/1997, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 25/10/1994 ATÉ 23/10/1997 *ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-01 PARA 1 QUINTO(S)DE FC-03 A PARTIR DE 25/10/1995 ATÉ 23/10/1998, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 25/10/1995 ATÉ 23/10/1998 *ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-01 PARA 1 QUINTO(S)DE FC-04 A PARTIR DE 24/10/1996 ATÉ 24/10/1996, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 24/10/1996 ATÉ 24/10/1996 *TRANSFORMAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-04 PARA 1 QUINTO(S)DE FC-05 A PARTIR DE 24/10/1996, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/01/1997 *ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-03 PARA 1 QUINTO(S)DE FC-05 A PARTIR DE 24/10/1997, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/01/1997 *ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-03 PARA 1 QUINTO(S)DE FC-05 A PARTIR DE 24/10/1998'.

Nesse caso, trata-se apenas de atualização das parcelas de quintos com base no art. 3º, 4º, da Lei 8.911/1994 ou de transformação de função com base no art. 11 da Lei 9.421/1997.

Assim, não há óbice para legalidade nesse aspecto.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 71751/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 71751/2020 - Alteração - Faridio Bichara da Silva do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:

13.2.1. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

13.2.2. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU.

13.2.3. uma vez que implementou os requisitos para as vantagens de quintos e opção, o(a) interessado(a) deverá escolher apenas uma delas, uma vez que é ilegal o pagamento cumulativo.

13.2.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.2.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Faridio Bichara da Silva, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."

2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, em favor do Sr. Faridio Bichara da Silva, ex-ocupante do cargo de Técnico Judiciário.

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela negativa de registro do ato em face da inclusão cumulativa, na composição inicial dos proventos, das vantagens "opção" e "quintos", em desrespeito ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, bem como ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1988.

3. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas acompanhou o parecer da unidade técnica.

4. Assiste razão aos pareceres técnicos.

5. A propósito, veja-se o que diz a legislação aplicável à matéria:

Lei 1.711/1952

"Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:

I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores;

II - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não.

[...]

§ 2º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos."

Lei 6.732/1976

"Art 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5):

a) da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;

b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um quinto (1/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano.

............................................................................................................................................

Art 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei [quintos]."

Lei 8.112/1990

"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

............................................................................................................................................

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192 [aposentadoria-prêmio], bem como a incorporação de que trata o art. 62 [quintos], ressalvado o direito de opção."

6. Pois bem, segundo informam os autos, o Sr. Faridio Bichara da Silva estaria apto a perceber cumulativamente a incorporação de "quintos" de função comissionada e a vantagem denominada "opção", por força de determinação judicial constante da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400.

7. Nada obstante, a percepção cumulativa de ambas as vantagens jamais foi admitida pela legislação. Na realidade, como se extrai dos dispositivos acima transcritos, sempre houve, isto sim, vedação expressa nesse sentido: primeiro, o art. 5º da Lei 6.732/1979; depois, o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990.

8. A propósito, esclareço que, no caso de servidores ativos investidos em cargos em comissão, a "opção" pela remuneração do cargo efetivo nada mais é do que uma forma alternativa de remunerar o cargo em comissão exercido. Ou seja, quer opte pela remuneração "cheia" do cargo em comissão, quer opte por remuneração equivalente à do cargo efetivo mais o acréscimo previsto em lei (i.e. a "opção"; atualmente, 55% da comissão, para o Poder Executivo), o servidor nessa situação sempre será remunerado pelo exercício do cargo em comissão, e não pelo cargo efetivo, do qual, aliás, fica automaticamente afastado (v. art. 120 da Lei 8.112/1990).

9. Com o inativo alcançado pelo art. 180 da Lei 1.711/1952 ou pelo art. 193 da Lei 8.112/1990 não era diferente. Assim, ao perceber a "opção", seu benefício passava a corresponder a uma das formas de remuneração do cargo comissionado, hipótese em que os "quintos" - por expressa disposição legal - não eram admitidos.

10. Para além disso, não é demasiado assinalar que auferir, na inatividade, "quintos" e "opção" configura evidente bis in idem, pois ambas as vantagens têm a mesma finalidade (proporcionar estabilidade remuneratória) e decorrem do mesmo fato gerador (o exercício pretérito de função comissionada).

11. No que diz respeito à existência de decisão judicial que supostamente ampararia o pagamento da vantagem "opção", o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) ingressou com Ação Ordinária (1035883-44.2019.4.01.3400), perante a Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF), objetivando assegurar "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade". Para a entidade corporativa, tal seria o entendimento do TCU amplamente aplicado nos últimos quatorze anos, expresso no Acórdão 2.076/2005-Plenário.

12. Na decisão de primeira instância (5ª Vara Federal da 1ª Região), o pedido do autor, em linha com a liminar anteriormente concedida no Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 (mencionado pela unidade jurisdicionada e pela AudPessoal), foi julgado procedente,

"para que se faça incidir o entendimento do TCU, proferido no Acórdão 2.076/2005, aplicado nos últimos 14 (quatorze) anos, no sentido de assegurar na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores substituídos da autora que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade" (ênfase acrescentada).

13. Há recursos das partes ainda pendentes de julgamento pela segunda instância.

14. Como se vê, há, de fato, decisão judicial assegurando o pagamento, na inatividade, da vantagem "opção" aos substituídos do Sindjus/DF alcançados pelo entendimento esposado pelo TCU no Acórdão 2.076/2005-Plenário.

15. Ocorre que:

i) a hipótese de pagamento cumulativo, na inatividade, como se verifica na espécie, de "quintos/décimos" e funções gratificadas, as quais não preveem formas alternativas de retribuição, não integrou o pedido formulado em juízo pelo Sindjus/DF, adstrito que foi, literalmente, a assegurar "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94"; e

ii) semelhantemente, o Acórdão 2.076/2005-Plenário, cuja observância foi expressamente determinada à União pela sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal, não cuidou da específica questão envolvendo o pagamento em cascata de "quintos/décimos" e de função comissionada, tomada por seu valor integral - antes, limitou-se a estabelecer, para os fins nele indicados, os requisitos temporais a serem preenchidos para a obtenção da vantagem "opção".

16. Ou seja, as situações ora tratadas não foram objeto de discussão na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, que restabeleceu temporariamente o Acórdão 2.076/2005-Plenário - nada obstante entenda que essa decisão apenas possibilitou a continuidade do pagamento da "opção", sob determinadas circunstâncias, a servidores já inativados e que haviam sido beneficiados pelo entendimento firmado na Decisão Administrativa 481/1997, anulada pela Decisão 844/2001-Plenário.

17. Desse modo, nesse particular, não há qualquer óbice à exclusão da vantagem tida por ilegal, a despeito da decisão proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400.

18. Manifesta, assim, a ilicitude da inclusão concomitante, no cálculo inicial do benefício previdenciário do Sr. Faridio Bichara da Silva, das vantagens "opção" e "quintos".

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7211/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.901/2025-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Faridio Bichara da Silva (XXX.286.686-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, em favor do Sr. Faridio Bichara da Silva,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do Sr. Faridio Bichara da Silva;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:

9.3.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, deverá ser facultado ao inativo escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente;

9.3.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde a impugnação da referida parcela por esta Corte;

9.3.3. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7211-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 013.639/2025-0

Natureza(s): Reforma

Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica

Interessado: Eneryto de Souza Penna Filho (XXX.042.507-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.

2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.

2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 85647/2024 - Inicial - Interessado(a): ENERYTO DE SOUZA PENNA FILHO - CPF: XXX.042.507-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatação e análise:

11.2.1. O Percentual (22,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 731,50', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:

O militar contava com 21 anos, 11 meses, 26 dias de serviço.

No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 21 % a título de ATS, porque a fração de meses e dias é inferior a 180 dias ou a reforma foi 'a pedido', não devendo manter-se o 22% como vem sendo pago atualmente.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 85647/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 85647/2024 - Inicial - ENERYTO DE SOUZA PENNA FILHO do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:

13.2.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.

13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de ENERYTO DE SOUZA PENNA FILHO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.

13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."

2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. Eneryto de Souza Penna Filho, ocupante, na ativa, da graduação de Terceiro-Sargento.

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.

3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.

5. Segundo informam os autos, o ex-militar Eneryto de Souza Penna Filho, transferido para a reserva remunerada em 28/5/2009, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 21 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 4). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 22% para o cálculo dos anuênios.

6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):

Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)

"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."

Lei 6.880/1980

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001

"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."

7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.

8. No caso do Sr. Eneryto de Souza Penna Filho, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de onze meses. Seu desligamento do serviço ativo (reserva), todavia, apenas ocorreu em 28/5/2009, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.

9. Outrossim, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).

10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7212/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.639/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Eneryto de Souza Penna Filho (XXX.042.507-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Eneryto de Souza Penna Filho,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. Eneryto de Souza Penna Filho;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;

9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7212-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 013.774/2025-5

Natureza(s): Reforma

Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica

Interessado: Reinaldo Medeiros Garcon (XXX.439.097-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: REFORMA. ARREDONDAMENTO IRREGULAR, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO DO EX-MILITAR. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.

2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.

2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 91197/2024 - Inicial - Interessado(a): REINALDO MEDEIROS GARCON - CPF: XXX.439.097-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatação e análise:

11.2.1. O Percentual (22,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 1.032,90', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:

O militar contava com 21 anos, 7 meses, 21 dias de serviço.

No presente caso não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, verbis:

Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Ocorre que, conforme informações contidas no ato em análise, a passagem do militar à situação de inatividade não se deu pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade).

Ademais, verifica-se que o instituidor passou para a inatividade em 12/12/2012 quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.

Portanto, na situação em análise, em que a passagem do militar à inatividade não se deu com fundamento nos motivos especificados no art. 138 da Lei 6.880/80 e ocorreu depois do advento da Medida Provisória 2.215-10/2001, não há amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 21% a título de ATS em substituição aos 22% que vem sendo pago atualmente.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 91197/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 91197/2024 - Inicial - REINALDO MEDEIROS GARCON do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que:

13.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.

13.2.2. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.

13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de REINALDO MEDEIROS GARCON, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."

2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, ato de reforma emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor do Sr. Reinaldo Medeiros Garcon, ocupante, na ativa, da graduação de Primeiro-Sargento.

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela ilegalidade do ato, em razão do cálculo indevido do adicional de tempo de serviço. De acordo com a unidade técnica, não poderia ser aplicado, no caso concreto, o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, em razão de não terem sido implementados os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.

3. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

4. Em essência, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida nos pareceres técnicos.

5. Segundo informam os autos, o ex-militar Reinaldo Medeiros Garcon, transferido para a reserva remunerada em 26/11/2012, contava, em 29/12/2000, já deduzidos os acréscimos computáveis exclusivamente para fins de inatividade (cf. § 1º do art. 137 da Lei 6.880/1980), 21 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 4). Na definição do valor da reforma, o Comando da Aeronáutica, arredondando para cima esse tempo, adotou o percentual de 22% para o cálculo dos anuênios.

6. Acerca do pagamento da referida vantagem, vale conferir o que dispõe a legislação de regência (grifos acrescentados):

Lei 8.237/1991 (revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001)

"Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio."

Lei 6.880/1980

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001

"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."

7. Como se vê, enquanto ainda estavam em vigor o art. 16 da Lei 8.237/1991 e o art. 138 da Lei 6.880/1980, o militar, no momento de sua passagem compulsória para a inatividade, tinha o direito de contar como um ano, para fins de anuênios, a fração residual de seu tempo de serviço igual ou superior a 180 dias.

8. No caso do Sr. Reinaldo Medeiros Garcon, em 29/12/2000, último dia admitido pela MP 2.215-10/2001 para obtenção do adicional (cf. art. 30), o ex-militar tinha um tempo residual não aproveitado de sete meses. Seu desligamento do serviço ativo (reserva), todavia, apenas ocorreu em 26/11/2012, ou seja, quando já se encontrava derrogado o dispositivo que previa o arredondamento.

9. Outrossim, sua exclusão se deu a pedido (art. 97 da Lei 6.880/1980), circunstância que, de per si, nos exatos termos do art. 138 do Estatuto dos Militares, já não permitiria o arredondamento, aplicável apenas às transferências ex officio para a reserva (art. 98) ou às reformas por incapacidade (art. 106, incisos II e III).

10. Logo, o ex-militar não poderia ter sido beneficiado pela aplicação do art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que o referido dispositivo legal não estava mais em vigor, por ocasião do preenchimento das condições necessárias para a inatividade, além de não estarem preenchidos os requisitos nele previstos.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7213/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.774/2025-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Reinaldo Medeiros Garcon (XXX.439.097-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Reinaldo Medeiros Garcon,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. Reinaldo Medeiros Garcon;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;

9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7213-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara

TC 016.432/2025-8

Natureza: Aposentadoria

Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Interessada: Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias (XXX.357.797-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DA VANTAGEM "OPÇÃO", EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), a qual contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica e do representante do Ministério Público nos autos:

"INTRODUÇÃO

9. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

10. O ato deste processo pertence ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

11. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.

....................................................................................................................................................................

Exame das Constatações

12. Ato: 31048/2022 - Inicial - Interessado(a): MARCIA CAMARGO DE CARVALHO PORTO FARIAS

12.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato legal.

12.2. Constatações e análises:

12.2.1. Existe ato de aposentadoria anterior (e-Pessoal 100329/2019) apreciado ilegal.

Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): legal

O Ato 100329/2019 foi apreciado pela ilegalidade por meio do Acórdão 11297/2021-Primeira Câmara, em virtude do exercício da função comissionada posteriormente a 8/4/1998, sem indicação de decisão judicial transitada em julgado. Posteriormente, em pedido de reexame, o Acórdão 2833/2022-Primeira Câmara tornou sem efeito o item 1.7.1 do Acórdão 11297/2021, que determinava o destaque da parcela de quintos posterior a 8/4/1998 para absorção futura, uma vez que se verificou que a referida parcela está amparada por decisão judicial transitada em julgado.

O presente ato apresenta as rubricas de quintos destacadas, além de rubrica de opção. A análise de cada uma foi realizada em tópico específico desta instrução.

12.2.2. Rubrica '125124 - PROV PROV OPCAO FC 04' (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função) - R$ 1.939,89.

Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): ilegal

Trata-se de ato de aposentadoria em substituição ao Ato 100329/2019, apreciado ilegal pelo Acórdão 11297/2021-Primeira Câmara, em virtude de parcela de quintos posterior a 8/4/1998. Em que pese o ato anterior constar rubrica de opção, o acórdão que apreciou o ato não determinou exclusão da rubrica.

No presente ato, consta novamente a vantagem de opção. Conforme firme jurisprudência da Corte de Contas, é ilegal a concessão da vantagem de opção que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação a última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998.

Deste modo, não se alinha ao atual comando constitucional a incorporação aos proventos de aposentadorias e pensões de determinada parcela que não haja incidência de contribuição previdenciária na ativa, como é o caso da vantagem de 'opção' aqui tratada que sequer é paga aos servidores em atividade. Corroborando o comando constitucional, no âmbito do Acórdão 1.599/2019-Plenário (Ministro-Relator Benjamin Zymler), este Tribunal fixou entendimento de que é 'vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'.

Além disso, a Lei 8.112/1990, em seu art. 193, § 2º, e a Lei 9.624/1998, em seu art. 7º, parágrafo único, são claras quanto ao impedimento de se acumularem rubricas de origem semelhante, no caso em tela, rubricas decorrentes da ocupação de função comissionada ou cargo em comissão.

Assim, cabe proposta de ilegalidade e determinação para exclusão da rubrica de 'opção'.

12.2.3. Rubrica '126068 - PROVENTO PROVISÓRIO VPNI 08 LEI 9527/97' (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função) - R$ 4.856,93.

Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): legal

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

12.2.4. Rubrica '125132-PROVENTO PROVISÓRIO AQ - ESPECIALIZAÇAO'.

Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): legal

Verificou-se que há em anexo diploma de nível de pós-graduação, o que embasa a concessão de incentivo na proporção de 7,5%, conforme a Lei 11.416/2006.

12.2.5. Rubrica '126068 - PROVENTO PROVISÓRIO VPNI 08 LEI 9527/97' (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função) - R$ 1.214,23.

Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): ilegal

É ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.

Nesse caso, como a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não haverá determinação para absorção da rubrica, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE. Por fim, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção, será proposto, excepcionalmente o registro do ato, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023.

12.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

13. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato 31048/2022 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

14. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

14.1. considerar ILEGAL e recusar registro do ato de aposentadoria de MARCIA CAMARGO DE CARVALHO PORTO FARIAS do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

14.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:

14.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

14.2.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;

14.2.3. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal."

É o relatório.

VOTO

Em exame, a aposentadoria da sra. Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propugna a negativa de registro do ato em face da inclusão, nos proventos, da "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, em desrespeito ao disposto nos arts. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional 20/1998), 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.

3. Em paralelo, esclarece que a inativa também foi aquinhoada com a incorporação de "quintos/décimos" pelo exercício de funções comissionadas em período posterior à Lei 9.624/1998. A vantagem, todavia, é garantida por sentença judicial transitada em julgado, o que impossibilita sua eventual supressão.

4. O Ministério Público põe-se de acordo.

5. Acompanho as conclusões dos pareceres.

6. Segundo informam os autos, a sra. Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias teve incluídos em seu benefício previdenciário 5/5 de CJ-2, um dos quais vinculado ao exercício da função comissionada após a definitiva extinção do instituto de incorporação, ocorrida em 8/4/1998, com a publicação da Lei 9.624/1998. Cumulativamente com os "quintos", também teve incluído nos proventos, a título de "opção", o valor "cheio" da função comissionada FC-4.

7. Quanto à incorporação extemporânea, de per si, o entendimento fixado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395, RE 638.115).

8. Tal posicionamento, mais tarde, sofreu, em embargos de declaração apreciados em 18/12/2019, modulação de efeitos, como segue, no que aqui interessa:

"O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado [...]" (grifei).

9. Como se vê, restou preservada pela Suprema Corte a situação daqueles que tiveram a incorporação irregular assentada em decisão judicial transitada em julgado.

10. Na hipótese dos autos, o "quinto" extemporaneamente concedido à inativa está efetivamente albergado pela sentença proferida pela Justiça Federal da 2ª Região na Ação Ordinária 2004.51.01.018303-9, de sua própria autoria em conjunto com outros quatro servidores (peça 3, p. 9-28).

11. Relativamente à "opção", de outra parte, tem-se que a sra. Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias, quando da derrogação do art. 193 da Lei 8.112/1990 (18/1/1995), contava apenas sete anos de tempo de serviço, não satisfazendo, pois, à época, as exigências estabelecidas para aposentação. Logo, não preencheu, oportunamente, os requisitos indispensáveis à percepção da chamada "opção" na inatividade (grifei):

Lei 9.624/1998

"Art. 7º. É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes".

12. A propósito, a aplicação temporal do art. 193 do Estatuto do Funcionalismo já foi apreciada e tem jurisprudência bem assentada no âmbito do STF, como se depreende da decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso no Mandado de Segurança 33.508/DF, julgado em 19/3/2018 (grifos acrescidos):

"11. Em relação ao mérito propriamente dito, em exame mais aprofundado do feito, entendo que a decisão liminar deve ser revista. Em uma cognição exauriente sobre o mérito, não vislumbrei o direito líquido e certo alegado pela impetrante, pressuposto necessário para a concessão da ordem. Com efeito, a impetrante não demonstrou de forma plena a existência do direito à percepção de sua aposentadoria nos termos apontados na petição inicial, assim como não demonstrou ato ilegal ou abusivo do Tribunal de Contas da União - TCU. Tal conclusão decorre, como se verá, da correta análise da questão principal do feito, que está na aplicação temporal do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 ao caso concreto.

12. A incorporação da gratificação do cargo em comissão ou função comissionada aos proventos dos servidores inativos era admitida pelo art. 193 da Lei nº 8.112/1990, nos seguintes termos:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção'.

12. Assim, preenchidos os requisitos do caput, poderia o servidor exercer o direito de 'opção' (§ 2º), escolhendo entre aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo somada: (i) aos 'quintos' incorporados (art. 62); ou (ii) à gratificação do cargo em comissão ou função comissionada de maior valor.

13. O dispositivo, entretanto, foi revogado pela Lei nº 9.527/1997, decorrente da MP nº 1.522/1996 e suas reedições. Mas a vantagem nele outorgada já havia sido extinta desde 19.01.1995 pela MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, que em seu art. 7º assim ressalvou:

'Art. 7º. É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes'.

14. Aplicando-se as regras de direito intertemporal, o entendimento adequado é de que os requisitos exigidos pelo revogado art. 193, caput, da Lei nº 8.112/1990 devem estar presentes até a data de 18.01.1995, caso contrário, não há qualquer direito à 'opção' pelas vantagens previstas no referido dispositivo legal, pouco importando a data da implementação dos requisitos de aposentadoria ou a data da concessão desta. A lógica é muito simples: havendo revogação da norma jurídica, não há como se falar em produção de efeitos no tempo para atos praticados posteriormente. Esta é, inclusive, a posição reiterada deste Supremo Tribunal Federal (MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia; MS 25.638, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.746-ED, Rel. Min. Dias Toffoli). Correta, portanto, a premissa firmada pelo Tribunal de Contas no sentido de que, independentemente do momento da concessão da aposentadoria, a vantagem 'opção' somente é devida para as funções exercidas até 18.01.1995, quando a MP nº 831 extinguiu a referida vantagem.

15. Ressalto que as maiores discussões a respeito da aplicação do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 ocorreram não a respeito de gratificações ou vantagens concedidas em momento posterior a sua revogação, senão a respeito de situações em que a implementação dos requisitos da aposentadoria ou a sua concessão teriam ocorrido posteriormente. De qualquer maneira, observando a evolução do entendimento do Tribunal de Contas sobre a possibilidade de incorporação da parcela denominada 'opção' em situações limítrofes (Acórdãos TCU n. 481/1997, 884/2001 e 2.076/2005), o plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.196 (Rel. Min. Ayres Britto), entendeu que 'o que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria', sendo inexistente direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei. [...]

19. Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Prejudicado o agravo da União. Custas pela impetrante. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF)."

13. Afora isso, como anota a AudPessoal, em abril de 2019, quando a sra. Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias se aposentou, há muito se encontrava em vigor a regra então fixada no art. 40, § 2º, da Carta Constitucional, na redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a saber (destaques acrescentados):

Constituição Federal

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [Redação dada pela Emenda Constitucional 41]

............................................................................................................................................

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. [Redação dada pela Emenda Constitucional 20]" (destaques acrescentados).

14. Ora, a inclusão da "opção" no benefício - parcela de caráter pro labore faciendo, sobre a qual não incide contribuição previdenciária - eleva os proventos dos servidores a um patamar superior ao da remuneração a que fariam jus na atividade, pelo exercício de seu cargo efetivo, hipótese expressamente vedada pelo comando constitucional.

15. Por fim, como também consigna a unidade técnica, o recebimento cumulativo de "quintos" e "opção" (forma alternativa de percepção do cargo comissionado, consoante previsto no art. 2º da Lei 8.911/1994), como se verifica na espécie, jamais foi admitido pela legislação. Na realidade, sempre houve, isto sim, vedação expressa nesse sentido: primeiro, o art. 5º da Lei 6.732/1979; depois, o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990. É que auferir, na inatividade, "quintos" e "opção" tipifica evidente bis in idem, pois ambas as vantagens têm a mesma finalidade (proporcionar estabilidade remuneratória) e decorrem do mesmo fato gerador (o exercício pretérito de função comissionada).

16. Patente, pois, a ilicitude da inclusão da "opção" na concessão de interesse da sra. Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias.

Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto a sua apreciação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7214/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.432/2025-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessada: Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias (XXX.357.797-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse da sra. Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Marcia Camargo de Carvalho Porto Farias teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7214-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 016.443/2025-0

Natureza(s): Aposentadoria

Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho

Interessada: Luiza Fernandes da Silva (XXX.585.051-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCLUSÃO CUMULATIVA NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE "QUINTOS" E "OPÇÃO FC", EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA DECISÃO JUDICIAL QUE SUPOSTAMENTE ESTARIA ASSEGURANDO O PAGAMENTO DA VANTAGEM "OPÇÃO". ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

2. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

3. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

3.1. Unidade emissora: Tribunal Superior do Trabalho.

3.2. Unidade cadastradora: Tribunal Superior do Trabalho.

3.3. Subunidade cadastradora: Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGPES/TST.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

4. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

5. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

6. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

7. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

8. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

9. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

10. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

11. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

12. Ato: 49827/2021 - Inicial - Interessado(a): LUIZA FERNANDES DA SILVA - CPF: XXX.585.051-XX

12.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal com esclarecimentos. Justificativa: a) Acerca da ¿opção¿, em que pese a publicação do expediente exarado pela Presidência deste Tribunal, excluindo formalmente tal vantagem do fundamento legal da aposentadoria em causa, o presente ato está sendo encaminhado pela legalidade com essa parcela, em razão dos Pareceres de Força Executória 00098/2020/COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU e 00012/2020/ CORESMNS/ PRU1R/PGU/AGU, datados de 2/3/2020 e 17/12/2020, respectivamente, que motivou despacho proferido pela Presidência deste Tribunal para restabelecer o pagamento da referida vantagem à interessada. Mas devido à possibilidade de determinação de cumprimento de novas ordens judiciais, a composição dos proventos pode sofrer variação. Por fim, ressalta-se que os dados da folha de pagamento estão permanentemente disponibilizados para consulta a esse TCU; b) Sobre as ações judiciais impetradas por Sindicato, em vista do entendimento firmado pelo STF no RE 883.642/AL, com Repercussão Geral, (DJe nº 124 de 26/6/2015), é dispensável a autorização dos substituídos, ante a legitimidade extraordinária que detém essa entidade para defender em juízo direitos ou interesses da categoria que representam, não havendo, assim, listagem de substituídos a ser anexada.

12.2. Constatações e análises:

12.2.1. A categoria de tempo ponderado (Atividades perigosas, insalubres ou penosas) não está amparada na jurisprudência do TCU, pois não foi deferida para 'Profissional de saúde com profissão regulamentada' ou o tempo é posterior a 13/11/2019.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que foi averbado para fins de aposentadoria tempo especial no período de 3/8/1989 a 11/12/1990 em virtude de atividades perigosas, insalubres ou penosas.

O entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Assim, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

Além disso, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial.

Todavia, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública.

Em vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal do no âmbito do RE 1.014.286//SP, este Tribunal ajustou sua jurisprudência, conforme enunciado do Acórdão 8.316/2021 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo: ¿É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal).

No caso concreto, trata-se de quem ocupou cargo de Técnico Judiciário. Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal exige que a comprovação de atividade insalubre seja por meio de Laudo Pericial.

No ato, o Gestor de Pessoal anexou Laudo Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário ¿ PPP que atesta as condições insalubres, penosas ou perigosas no local de trabalho. Portanto, legal sua averbação para fins de aposentadoria.

12.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (2156 - FC / CJ (OPC?O) - LIMINAR - INA (Decisão judicial - Incorporação de opção de função) - R$ 1.185,05).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Integrou a estrutura de proventos a vantagem de opção que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998.

Assim estabeleciam esses normativos:

Lei 8.911/1994

¿Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado¿.

Lei 8.112/1990:

¿Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou

remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

Lei 9.624/1998

¿Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990¿.

Ademais, à época da aposentadoria estava em vigor a Emenda Constitucional 20/1998 que deu a seguinte redação ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal:

¿Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão¿. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de opção que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação a última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Nesse sentido foi o Acórdão 1.599/2019 - TCU - Plenário (Ministro-Relator Benjamin Zymler). Recentemente foi editado a Súmula TCU 290.

Além disso, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2.988/2018 ¿ TCU ¿ Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes).

Com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:

a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;

b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;

c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;

d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);

e) não exceder a última remuneração do ex-servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, para aqueles servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998.

Em consulta à base Sisac e/ou E-Pessoal, constata-se que existe ato apreciado por este Tribunal. O ato de aposentadoria foi considerado ilegal em virtude da concessão da vantagem de opção (Acórdão 6621/2021 ¿ TCU ¿ 1ª Câmara). A decisão baseou-se no entendimento deste Tribunal firmado no âmbito do Acórdão 1.599/2019 ¿ TCU ¿ Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler: ¿firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria¿.

Haja vista inúmeras decisões desta Corte de Contas negando o registro de atos de aposentadoria e/ou pensão em virtude da concessão da vantagem de opção com base no citado entendimento, a exemplo do ato ora em análise, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF ¿ SINDJUS/DF ajuizou ação ordinária (1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara ¿ JF/DF), em face da União, objetivando afastar os efeitos do Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário.

Consulta ao sítio da Justiça Federal do DF, constatou-se que, num primeiro momento, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão, o sindicato-autor interpôs agravo de instrumento (1041687-08.2019.4.01.0000), que teve tutela provisória recursal deferida monocraticamente pela relatora Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS no TRF da 1ª Região, com a seguinte conclusão:

¿Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, deferindo a tutela provisória recursal, suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 ¿ Plenário/TCU de que: ¿é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (¿opção¿), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria¿; essa decisão vigorará até o julgamento colegiado deste agravo, ou até eventuais ulteriores decisão ou sentença pelo juízo primitivo¿.

Posteriormente, sobreveio, na origem, sentença de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, sendo o dispositivo de sentença exarado nos seguintes termos:

¿Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se faça incidir o entendimento do TCU, proferido no Acórdão 2.076/2005, aplicado nos últimos 14 (quatorze) anos, no sentido de assegurar ¿na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores substituídos da autora que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade¿.

Contra a referida decisão, houve interposição de apelação por parte da União junto ao TRF1ª Região, a qual se encontra pendente de julgamento.

Frise-se que a tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento somente tinha vigência, conforme seus próprios termos, ¿até o julgamento colegiado deste agravo, ou até eventuais ulteriores decisão ou sentença pelo juízo primitivo¿. Assim, prolatada a sentença de mérito no juízo originário, a referida decisão provisória deixou de vigorar, conforme consulta no sítio do TRF-1, onde consta decisão que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão de ulterior prolação de ato judicial no processo originário.

Cabe ressaltar que a sentença de mérito em primeira instância (atualmente em vigor) determinou a aplicação do disposto no Acórdão 2.076/2005-Plenário, enquanto a liminar (sem validade atualmente) determinou a suspensão do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 ¿ Plenário/TCU.

Vejamos o conteúdo do entendimento dessas decisões:

Acórdão 2.076/2005-Plenário

¿9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade¿;

Acórdão 1.599/2019-Plenário

¿9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria¿.

Vale esclarecer que, tanto a liminar quanto a decisão de mérito supramencionadas, sob qualquer perspectiva que seja adotada, não amparam o pagamento da vantagem de opção em caráter absoluto.

Isso porque, conforme já descrito, o seu pagamento não pode estar cumulado com ¿quintos/décimos¿, nos termos do disposto no artigo 193, §2º, da Lei 8112/90 (jurisprudência desta Corte firmada por meio do Acórdão 2.988/2018 ¿ TCU ¿ Plenário, relatora Ministra Ana Arraes). Essa proibição não foi objeto de discussão na lide ora em análise, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância.

Assim, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe ao(a) interessado(a) escolher entre a percepção de ¿quintos/décimos¿ ou ¿opção¿, uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e não está amparado em decisão judicial.

Ressalta-se que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem ¿opção¿, restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, necessária a sua observância.

Essa vedação cumulativa também não foi objeto de ressalva em qualquer das decisões deste Tribunal (Acórdão 2.076/2005-Plenário ou Acórdão 1.599/2019 ¿ Plenário, citados na parte expositiva da decisão judicial).

Isto é, o 'direito de opção' mencionado na parte final do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 em nada se confunde com a rubrica 'opção' que vem sendo paga, mas, sim, apenas deixa claro que o servidor aposentado poderia optar (escolher) entre receber as vantagens 'opção' ou 'quintos/décimos' de função comissionada, sendo, portanto, vedado o percebimento cumulativo de ambas. Tal entendimento, como já dito, manteve-se inalterado no Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, em que se baseou a decisão judicial. Isso está de acordo com que foi decidido por este Tribunal no âmbito do Acórdão 514/2025 ¿ TCU ¿ Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira.

Por fim, havendo desconstituição da decisão judicial ou sua modificação até o trânsito em julgado, e se a escolha acima for o percebimento da vantagem de opção, o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de quintos/décimos.

12.2.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (2903 - VANTAGEM PESSOAL LEI 9.527/97 - INA (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função) - R$ 1.823,15).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

12.2.4. Existe ato apreciado ilegal para o CPF XXX.585.051-XX do servidor/Instituidor do(s) ato(s): 3262/2018, Matrícula: 5473, Aposentadoria, Tribunal Superior do Trabalho.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Ato em substituição ao ato anterior submetido a registro sob número 3262/2018 apreciado ilegal no âmbito do processo 035.719/2020-6 por conter rubrica(s) considerada(s) irregular(es) - vantagem de opção.

O ato em destaque foi emitido coma(s) rubrica(s) considerada(s) irregular(es) e está sendo analisado em outra pendência.

12.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

13. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 49827/2021 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

14. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

14.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 49827/2021 - Inicial - LUIZA FERNANDES DA SILVA do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Superior do Trabalho, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

14.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Tribunal Superior do Trabalho que:

14.2.1. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

14.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de LUIZA FERNANDES DA SILVA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

14.2.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

14.2.4. uma vez que implementou os requisitos para as vantagens de quintos e opção, o(a) interessado(a) deverá escolher apenas uma delas, uma vez que é ilegal o pagamento cumulativo."

2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, em favor da Sra. Luiza Fernandes da Silva, ex-ocupante do cargo de Técnico Judiciário.

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) manifestou-se pela negativa de registro do ato em face da inclusão cumulativa, na composição inicial dos proventos, das vantagens "opção" e "quintos", em desrespeito ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, bem como ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1988.

3. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas acompanhou o parecer da unidade técnica.

4. Assiste razão aos pareceres técnicos.

5. A propósito, veja-se o que diz a legislação aplicável à matéria:

Lei 1.711/1952

"Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:

I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores;

II - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não.

[...]

§ 2º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos."

Lei 6.732/1976

"Art 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5):

a) da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;

b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um quinto (1/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano.

............................................................................................................................................

Art 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei [quintos]."

Lei 8.112/1990

"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

............................................................................................................................................

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192 [aposentadoria-prêmio], bem como a incorporação de que trata o art. 62 [quintos], ressalvado o direito de opção."

6. Pois bem, segundo informam os autos, a Sra. Luiza Fernandes da Silva estaria apta a perceber cumulativamente a incorporação de "quintos" de função comissionada e a vantagem denominada "opção", por força de determinação judicial constante da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400.

7. Nada obstante, a percepção cumulativa de ambas as vantagens jamais foi admitida pela legislação. Na realidade, como se extrai dos dispositivos acima transcritos, sempre houve, isto sim, vedação expressa nesse sentido: primeiro, o art. 5º da Lei 6.732/1979; depois, o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990.

8. A propósito, esclareço que, no caso de servidores ativos investidos em cargos em comissão, a "opção" pela remuneração do cargo efetivo nada mais é do que uma forma alternativa de remunerar o cargo em comissão exercido. Ou seja, quer opte pela remuneração "cheia" do cargo em comissão, quer opte por remuneração equivalente à do cargo efetivo mais o acréscimo previsto em lei (i.e. a "opção"; atualmente, 55% da comissão, para o Poder Executivo), o servidor nessa situação sempre será remunerado pelo exercício do cargo em comissão, e não pelo cargo efetivo, do qual, aliás, fica automaticamente afastado (v. art. 120 da Lei 8.112/1990).

9. Com o inativo alcançado pelo art. 180 da Lei 1.711/1952 ou pelo art. 193 da Lei 8.112/1990 não era diferente. Assim, ao perceber a "opção", seu benefício passava a corresponder a uma das formas de remuneração do cargo comissionado, hipótese em que os "quintos" - por expressa disposição legal - não eram admitidos.

10. Para além disso, não é demasiado assinalar que auferir, na inatividade, "quintos" e "opção" configura evidente bis in idem, pois ambas as vantagens têm a mesma finalidade (proporcionar estabilidade remuneratória) e decorrem do mesmo fato gerador (o exercício pretérito de função comissionada).

11. No que diz respeito à existência de decisão judicial que supostamente ampararia o pagamento da vantagem "opção", o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) ingressou com Ação Ordinária (1035883-44.2019.4.01.3400), perante a Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF), objetivando assegurar "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade". Para a entidade corporativa, tal seria o entendimento do TCU amplamente aplicado nos últimos quatorze anos, expresso no Acórdão 2.076/2005-Plenário.

12. Na decisão de primeira instância (5ª Vara Federal da 1ª Região), o pedido do autor, em linha com a liminar anteriormente concedida no Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 (mencionado pela unidade jurisdicionada e pela AudPessoal), foi julgado procedente,

"para que se faça incidir o entendimento do TCU, proferido no Acórdão 2.076/2005, aplicado nos últimos 14 (quatorze) anos, no sentido de assegurar na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores substituídos da autora que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade" (ênfase acrescentada).

13. Há recursos das partes ainda pendentes de julgamento pela segunda instância.

14. Como se vê, há, de fato, decisão judicial assegurando o pagamento, na inatividade, da vantagem "opção" aos substituídos do Sindjus/DF alcançados pelo entendimento esposado pelo TCU no Acórdão 2.076/2005-Plenário.

15. Ocorre que:

i) a hipótese de pagamento cumulativo, na inatividade, como se verifica na espécie, de "quintos/décimos" e funções gratificadas, as quais não preveem formas alternativas de retribuição, não integrou o pedido formulado em juízo pelo Sindjus/DF, adstrito que foi, literalmente, a assegurar "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94"; e

ii) semelhantemente, o Acórdão 2.076/2005-Plenário, cuja observância foi expressamente determinada à União pela sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal, não cuidou da específica questão envolvendo o pagamento em cascata de "quintos/décimos" e de função comissionada, tomada por seu valor integral - antes, limitou-se a estabelecer, para os fins nele indicados, os requisitos temporais a serem preenchidos para a obtenção da vantagem "opção".

16. Ou seja, as situações ora tratadas não foram objeto de discussão na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, que restabeleceu temporariamente o Acórdão 2.076/2005-Plenário - nada obstante entenda que essa decisão apenas possibilitou a continuidade do pagamento da "opção", sob determinadas circunstâncias, a servidores já inativados e que haviam sido beneficiados pelo entendimento firmado na Decisão Administrativa 481/1997, anulada pela Decisão 844/2001-Plenário.

17. Desse modo, nesse particular, não há qualquer óbice à exclusão da vantagem tida por ilegal, a despeito da decisão proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400.

18. Manifesta, assim, a ilicitude da inclusão concomitante, no cálculo inicial do benefício previdenciário da Sra. Luiza Fernandes da Silva, das vantagens "opção" e "quintos".

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7215/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.443/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Luiza Fernandes da Silva (XXX.585.051-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, em favor da Sra. Luiza Fernandes da Silva,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse da Sra. Luiza Fernandes da Silva;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:

9.3.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, deverá ser facultado ao inativo escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente;

9.3.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde a impugnação da referida parcela por esta Corte;

9.3.3. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.4. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7215-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara

TC 023.310/2024-3

Natureza: Pensão Militar

Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha

Interessada: Ana Eliza de Carvalho Camelo (XXX.644.718-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR AGRACIADO - DEPOIS DE REFORMADO - COM ELEVAÇÃO DOS PROVENTOS MOTIVADA POR INVALIDEZ PERMANENTE (ART. 110 DA LEI 6.880/1980). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM A MILITARES JÁ REFORMADOS. FALHA PRESENTE NO BENEFÍCIO PENSIONAL. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), a qual contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica e do representante do Ministério Público nos autos:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de pensão militar, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato deste processo pertence ao Comando da Marinha.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.

....................................................................................................................................................................

Exame das Constatações

11 Ato: 4029/2022 - Inicial - Interessado(a): FERNANDO ALVES CAMELO

11.1 Beneficiária: ANA ELIZA DE CARVALHO CAMELO (cônjuge)

11.2 Parecer do Controle Interno: considerar o ato legal.

11.3 Constatação e análise:

11.3.1 Posto/Graduação de referência para cálculo dos proventos de pensão diferente do Posto/Graduação na ativa.

Análise da Equipe Técnica (AudPessoal): ilegal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Suboficial da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Segundo Tenente. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Primeiro Tenente.

Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o instituidor detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja:

'II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço'.

A presente análise versa sobre ato de alteração de reforma por invalidez/incapacidade na qual foi aplicada a majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 ou art. 114 da lei 5774/71, situação vedada pelo Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário (Ministro Relator Benjamin Zymler) quando o interessado já se encontrava reformado como ocorre no caso em tela.

A presente situação está em desacordo com a orientação do paradigmático Acórdão supracitado, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 3858/2022, 777/2022, 1130/2022, 2453/2022, 4532/2022, 494/2022, 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara; 2873/2022, 3794/2022, 5007/2022, 24/2022, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros).

Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Segundo Tenente, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de junho/2024, maio/2024. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Segundo Tenente.

Frente a tal situação a concessão em tela não pode prosperar, devendo receber a chancela pela ILEGALIDADE e os proventos de pensão ser reajustados para posto/graduação de Segundo Tenente.

11.4 O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II desta instrução.

CONCLUSÃO

12 A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato 4029/2022 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13 Ante o exposto, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1 considerar ILEGAL e recusar registro do ato de pensão militar de FERNANDO ALVES CAMELO do quadro de pessoal do Comando da Marinha;

13.2 com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Comando da Marinha que:

13.2.1 emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de pensão militar de FERNANDO ALVES CAMELO, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;

13.2.2 no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;

13.2.3 dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

13.2.4 dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo Comando da Marinha, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

13.2.5 promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade."

É o relatório.

VOTO

Em exame, pensão militar instituída pelo sr. Fernando Alves Camelo, ex-Suboficial da Marinha, falecido em 2020, em favor da sra. Ana Eliza de Carvalho Camelo (cônjuge).

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) posiciona-se pela negativa de registro do ato em face da indevida inclusão nos proventos da vantagem estabelecida no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

3. O Ministério Público põe-se de acordo.

4. Acompanho os pareceres, por seus fundamentos.

5. Segundo informam os autos, o sr. Fernando Alves Camelo, ordenado na ativa como Suboficial, foi transferido para a reserva remunerada em 1989. Por contar mais de trinta anos de serviço, seus proventos foram definidos com base no soldo de Segundo-Tenente (cf. redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980). Nessas mesmas condições, o militar foi reformado ex officio em 1997, ao atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada (cf. ato Sisac 10637508-07-1998-000438-7, registrado pelo TCU).

6. Anos mais tarde, em data não especificada pelo Comando da Marinha, o título de inatividade do sr. Fernando Alves Camelo foi alterado para vincular seus proventos ao soldo de Primeiro-Tenente, ou seja, dois graus hierárquicos acima daquele que o militar ostentava na atividade. O fundamento para tanto seria o disposto no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, na redação dada pela Lei 7.580/1986 (grifei):

"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."

7. Ora, como se vê, a melhoria prevista no dispositivo é expressamente dirigida ao militar da ativa ou da reserva remunerada. Aliás, sua concessão é mesmo indissociável da imediata passagem do interessado - em caráter definitivo - para a inatividade. Logo, naturalmente, não se aplica aos militares que, quando reconhecido seu estado de invalidez, já se encontrem reformados.

8. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), intérprete último da lei federal, há muito se encontra pacificada, como ilustra o precedente adiante reproduzido (grifei):

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.

2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; ênfase acrescentada).

9. Assim, apresentam-se ilegais tanto a alteração da reforma do militar (não registrada pelo TCU, diga-se de passagem) quanto, no que aqui interessa, a pensão outorgada a sua dependente, sra. Ana Eliza de Carvalho Camelo, viúva.

Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto a sua apreciação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7216/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 023.310/2024-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar

3. Interessada: Ana Eliza de Carvalho Camelo (XXX.644.718-XX).

4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. negar o registro do ato de pensão militar de interesse da sra. Ana Eliza de Carvalho Camelo;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Comando da Marinha que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Ana Eliza de Carvalho Camelo, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7216-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 001.579/2022-3

Natureza(s): I Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)

Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema

Responsáveis: Marcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento. (09.354.378/0001-68); Marcio Roberto Carvalho Matheus Filho (XXX.873.647-XX).

Representação legal: Marcelo Mattoso Ferreira (174.886/OAB-RJ), representando Marcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento.; Marcelo Mattoso Ferreira (174.886/OAB-RJ), representando Marcio Roberto Carvalho Matheus Filho.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE CULTURA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NOVOS ELEMENTOS APRESENTADOS. COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS NA DELIBERAÇÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos ao Acórdão 6.320/2025-1ª Câmara pelo Sr. Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho e por Márcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento, nos seguintes termos:

"[...]

15. Ocorre que o v. acórdão mostra dissonante com a realidade fática do caso, ao deixar de analisar documentação apresentada à ANCINE, ainda que extemporânea.

16. Diante disso, fica desde então requerido o recebimento do presente recurso para, em caráter preliminar, suspender a exigibilidade da multa aplicada, e, posteriormente, no mérito, seja anulada ou reformada integralmente a r. decisão que determinou a aplicação de multa ou qualquer outra penalidade imposta.

PRELIMINARENTE - EFEITO SUSPENSIVO ATÉ QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS SEJA ANALISADA

17. De acordo com o Regimento interno do TCU:

"Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal. (...) § 3º. Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando‑se, entretanto, o disposto no § 1º do art. 285."

18. Sendo assim, requer desde já seja aplicado o efeito suspensivo ao recurso em tela até que seja, de fato, analisada a prestação de contas apresentada, ante ao risco de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente e a fundamentação relevante trazida à baila.

19. Em conta disso, e em vista de que há, no presente recurso, elementos probatórios suficientes a comprovar a imperiosa reversão das penalidades impostas, o efeito suspensivo é a medida que se impõe.

MÉRITO - CONTRADIÇÃO / OMISSÃO DO ACÓRDÃO - CONTAS PRESTADAS TARDIAMENTE - AFASTAMENTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA

20. Conforme disposto no artigo 287, caput do RI-TCU, "Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade omissão ou contradição em acórdão do Tribunal".

21. Com todas as vênias, a Embargante entende que o artigo supracitado se aplica, em tudo e por tudo, ao caso dos autos.

22. Com efeito, a v. acórdão não enfrentou de forma adequada a prestação de contas - matéria debatida no presente Recurso -, já que as análises feitas em relação a cada rubrica lançada nos extratos da prestação de contas estão defasadas.

23. Isso porque, recentemente foram apresentadas novas explicações, documentos e justificativas à ANCINE, fazendo com o que o acórdão em questão tenha sido calcado em parecer contábil obsoleto.

24. Fica requerido, portanto, e desde já, expedição de ofício à ANCINE para emissão de novo parecer analítico com base na nova documentação apresentada, a fim de que esse órgão possa emitir acordão em consonância com a prestação de contas devidamente atualizada e justificada.

25. Não obstante, toda a documentação apresentada à ANCINE segue anexa ao presente recurso, bem como pode ser acessada por este Tribunal por meio dos links abaixo:

Pasta Completa:

https://btlaw1-

my.sharepoint.com/:f:/g/personal/mmattoso_btlaw_com_br/Epnu62cUm2FBoxCV3X6aoMwBgIAk0nPa8lYGFjb1_UxsIA?e=CXY8mi

Lista de documentos:

[figura]

Planilha Explicativa + Links dos Documentos Vinculados:

https://btlaw1-

my.sharepoint.com/:x:/g/personal/mmattoso_btlaw_com_br/ESEh1cs429ZNrZ7QrG6

r9hUBFNAUka_nBi2W8yqhlidsPg?e=cA12dB

26. Como cediço, a prestação de contas, feita a destempo, não passa de mera irregularidade de natureza formal e que, por si só, não compromete a regularidade das contas ou sequer a sua análise. E muito menos caracteriza o dever de ressarcimento dos recursos recebidos e devidamente comprovados.

27. O judiciário já entendeu no sentido de que a prestação de contas não caracteriza ato de improbidade, logo, por analogia, entende-se que não há de ser aplicada a pena de devolução dos valores efetivamente comprovados ou multa por apresentação tardia:

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. EX-PREFEITO. VERBAS PÚBLICAS. FNDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE DOLO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, sob pena de inadequação típica, como ocorreu no caso. 2. A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Houve uma redução do tipo sancionador que antes era aberta. Não se trata de retroação, mas de adequação normativo-típica. Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação. 3. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4. Não obstante o requerido, na condição de prefeito do município tenha atuado de forma inadequada ao apresentar prestação de contas incompleta, não se evidencia, contudo, que tenha agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 5. Havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação. 6. A ausência de prestação de contas ou a sua apresentação incompleta ou tardia só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos caso ocorra o efetivo dano, cujo ônus da prova é do MPF, não podendo haver condenação ao ressarcimento com base em mera presunção ou ilação. 7. Não ficou configurada a prática dolosa de ato de improbidade administrativa por parte do agente público, descrita no art. 11, da Lei 8.429/92, mas mera irregularidade ou inabilidade do que não pode ser acoimada como conduta ímproba. 8. Apelação não provida." (TRF-1 - AC: 00001363320174013202, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 05/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/07/2022 PAG PJe 05/07/2022 PAG)

"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA, MAS APROVADA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou que a prestação de contas realizada de modo tardio, mas aprovada pelo órgão competente (FNDE), não caracteriza ato de improbidade administrativa. Os recursos serão analisados em conjunto, em virtude da unidade de seu objeto. 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-Prefeito do Município de Cristanópolis/GO, por ato de improbidade administrativa, consistente na prestação em atraso de contas de recursos repassados pelo Governo Federal, por meio do FNDE, nos montantes de R$ 2.494,80 e R$ 10.867, 80, nos anos de 2008 e 2009, respectivamente. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Verifica-se, in casu, que houve a apresentação das contas, não obstante a destempo, bem como a inexistência de efeitos deletérios ao ente público decorrentes da conduta imputada ao acusado. 5. O acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a mera apresentação extemporânea da prestação de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; REsp. 1.307.925/TO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 23.08.2012; AgRg no REsp. 1.223.106/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014). 6. Recursos Especiais conhecidos, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos." (STJ - REsp: 1811238 GO 2019/0083057-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. PROMESO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARDIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.429/92, após a edição da Lei 14.230/21. 2. A Lei nº 8.429/92 sofreu consideráveis alterações pela Lei 14.230/21, as quais tem sua aplicação imediata determinada em seu art. 1º, § 4º, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa da lei mais benéfica. 3. No caso, o inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado para esclarecer que somente configura ato ímprobo a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessárias para realiza-la, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades. 4. Para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública. 5. Havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação. 6. A prestação tardia das contas, mesmo após o ajuizamento da ação, não é circunstância suficiente para caracterizar inequivocamente o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades. 7. O STJ formou entendimento de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). 8. Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei nº 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9. Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei nº 14.230/21, não identificado. Não comprovado o dolo na conduta do agente público, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.230/21, a absolvição é medida que se impõe. 10. Apelação provida." (TRF-1 - AC: 00005320220164013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 09/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022 PAG)

28. Sendo assim, mister se faz sejam novamente analisadas as contas juntadas, uma vez que a sua apresentação intempestiva, não impede de forma alguma que sejam devidamente aprovadas.

29. Repisa-se, os Recorrentes ainda que tenham prestado contas tardiamente, não deixaram de fazê-lo e, é certo que, em observância ao princípio da legalidade, tanto a Lei 8.443/1992, quanto o próprio regimento interno do TCU, estritamente prelecionam que a irregularidade deve ser aplicada a quem DEIXA DE PRESTÁ-LAS e não àqueles que a apresenta tardiamente.

"(...) Art. 16. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas (...)"

30. Sendo assim, é certo que não há sequer capitulação legal que justifique a imposição das medidas aplicadas, sendo imperioso que sejam revisadas e reanalisadas. Repisa-se, não já justificativa legal para aplicação das sanções, mormente quando resta comprovado a realização do evento e os gastos pormenorizadamente feitos e consubstanciados na ampla documentação que acompanha o presente pedido de reconsideração.

31. Por fim, impede registrar que a tomada de prestação de contas tem por fundamento a fiscalização do cumprimento regular do objeto do contrato firmado entre a ANCINE e os Recorrentes, culminando, ao final, caso verificado o descumprimento ou o cumprimento parcial do objeto do contrato, na aplicação de punição.

32. Ocorre que, conforme restou detalhadamente comprovado, este não é o caso em que questão, uma vez que o objeto do contrato foi devidamente cumprido, na forma da documentação em anexo e acompanhado da demonstração de gastos.

33. Neste contexto, não há justificativa legal na imposição das medidas que aqui estão sendo debatidas, merecendo reforma a decisão que as estipulou.

CONCLUSÃO

34. Diante de todo o exposto, requer-se que o presente Recurso seja integralmente recebido e provido, para que (i) seja expedido novo ofício à ANCINE para que emita parecer atualizado sobre a prestação de contas; (ii) após a nova análise, seja reformada o v. acórdão no sentido de afastar a responsabilidade dos recorrentes; (iii) no caso de manutenção do acórdão, seja revista a penalização aplicada uma vez que se mostra desarrazoada e desproporcional, conforme restou comprovado no decorrer do processo.

35. Requer-se, desde já, que todas as intimações e publicações sejam encaminhadas para os Recorrentes ou seu patrono, Dr. Marcelo Mattoso Ferreira, OAB/174.886, com endereço profissional à Av. Juscelino Kubitschek, n] 1726, 4] andar, São Paulo/SP, CEP 04543-000, endereço eletrônico mmattoso@btlaw.com.br, tel.: (21) 98790- 3254.

36. Fica requerido formalmente o pedido para sustentação oral quando do julgamento do recurso, devendo o patrono ser intimado com antecedência para que seja viável o seu comparecimento presencial neste Ilustre órgão ou em sessão por vídeo conferência a ser designada.

37. Por fim, e sem prejuízo do sumário arquivamento, os recorrentes protestam novamente por produção de todas as provas em direito admitidas com vista a comprovar suas alegações e esclarecimentos, além daquelas apresentadas anteriormente, bem como as contidas nesta peça recursal, colocando-se à inteira disposição deste Ilustre Órgão para prestar quaisquer novos esclarecimentos que se fizerem necessários.

Termos em que,

Pede deferimento."

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos por meio do Contrato de Investimento PR-02.734 firmado entre o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e Márcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento, que tinha por objeto a realização do evento audiovisual intitulado "SBGAMES 2018 - Simpósio Brasileiro de Jogos Eletrônicos e Entretenimento Digital M".

2. Para consecução do objeto do ajuste, que teve vigência de 23/1/2019 a 28/7/2020, foi realizada a transferência do montante de R$ 149.758,50. O prazo final para a apresentação da prestação de contas se deu no dia 28/11/2020.

3. Por meio do Acórdão 11.493/2023-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas do empresário individual Sr. Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho, condenou-o ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00.

4. Conforme consignado no voto condutor da deliberação, embora regularmente notificado, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos, o responsável permaneceu silente. Desse modo, a condenação decorreu da ausência de elementos aptos para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados.

5. Inconformado, o responsável interpôs recurso de reconsideração alegando, em síntese, (i) que ocorreu cerceamento de sua defesa, pois os ofícios de citação e de audiência foram encaminhados para endereço no qual não mais reside e recebidos por pessoa desconhecida; (ii) que a documentação juntada a título de prestação de contas comprova a correta aplicação dos recursos; e (iii) que a multa aplicada não atendeu à correta dosimetria, dado que seu valor seria excessivo.

6. Ao apreciar o recurso interposto, este Tribunal prolatou o Acórdão 6.320/2025-1ª Câmara, nos seguintes termos:

"[...]

9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de modo a conferir as seguintes redações aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 11.493/2023-1ª Câmara:

"9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho (XXX.873.647-XX), empresário individual (09.354.378/0001-68), condenando-o ao pagamento da importância de R$ 132.812,43 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e doze reais e quarenta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/1/2019 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU;

9.2. aplicar a Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 18.475,00 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"

9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados."

II

5. Nesta oportunidade, aprecio embargos de declaração opostos pelo responsável a esta última deliberação.

6. Aduz o embargante que o citado Acórdão 6.320/2025-1ª Câmara incorreu em contradição e omissão, pois a decisão "não enfrentou de forma adequada a prestação de contas - matéria debatida no presente Recurso -, já que as análises feitas em relação a cada rubrica lançada nos extratos da prestação de contas estão defasadas" [grifos do original].

7. Sustenta que "recentemente" novos elementos foram apresentados à Ancine, de modo que a decisão embargada foi baseada em "em parecer contábil obsoleto".

8. Requer, ao final, que este Tribunal determine à Ancine que emita novo parecer sobre a prestação de contas para que o acórdão embargado seja alterado de modo a afastar a responsabilidade do embargante.

9. Outrossim, caso seja mantida a deliberação, requer que seja revista a "penalização aplicada uma vez que se mostra desarrazoada e desproporcional, conforme restou comprovado no decorrer do processo".

III

10. Preliminarmente, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, razão pela qual entendo que devam ser conhecidos.

11. Observo, todavia, que a decisão embargada não apresenta os vícios suscitados pelo responsável.

12. Primeiramente, cabe esclarecer que o recorrente, por ocasião da interposição do recurso de reconsideração, juntou documentação aos autos que foi encaminhada à Ancine para exame.

13. Conforme registrei no voto condutor da decisão embargada, em que pese a inadequação da forma como foram apresentados os novos elementos "(sem ordenação lógica, incompletos, desorganizados e sem referência de páginas e documentos que possibilitassem atestar a regularidade do mencionado vínculo de nexo causalidade)", ainda assim, a Ancine realizou o exame da documentação e concluiu pela aceitação de parte das despesas realizadas. Contudo, apontou que a documentação não se mostrou apta a comprovar a regular execução das demais despesas, em razão das irregularidades referenciadas na nota técnica elaborada.

14. Nesta oportunidade, embora mencione a ocorrência de contradição e omissão na deliberação, a rigor, o embargante não aponta objetivamente quais seriam esses vícios, limitando-se a afirmar que a avaliação dos documentos trazidos estaria defasada, uma vez que novos elementos foram apresentados à Ancine.

15. Vê-se, pois, que, na verdade, o embargante requer a emissão de novos pareceres com base nos recentes elementos apresentados para rediscutir a matéria, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, segundo reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal - Acórdãos 92/2004 e 328/2004, ambos de Plenário - bem como da Corte Constitucional - RE 327.376/PR, DJ 12/6/2002; AI 423.108 AgR-ED/DF, DJ 18/2/2005; AI 455.611 AgR-ED/RS, DJ 18/2/2005; e AI 488.470 AgR-ED/RS, DJ 18/2/2005.

16. A alegação de que a decisão foi desarrazoada e desproporcional não merece ser acolhida, já que não apontou de que forma isso teria ocorrido, tendo o embargante se limitado a afirmar que foi comprovado no decorrer do processo.

17. Sendo assim, cabe rejeitar os presentes embargos, ante à inexistência dos vícios apontados no Acórdão 6.320/2025-1ª Câmara.

Ante todo o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7217/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.579/2022-3.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Márcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento. (09.354.378/0001-68); Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho (XXX.873.647-XX).

3.2. Recorrentes: Márcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento. (09.354.378/0001-68); Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho (XXX.873.647-XX).

4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Marcelo Mattoso Ferreira (174.886/OAB-RJ), representando Márcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento; Marcelo Mattoso Ferreira (174.886/OAB-RJ), representando Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Márcio R. C. Matheus Filho - Tecnologia, Serviços & Entretenimento e pelo Sr. Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho ao Acórdão 6.320/2025-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e

9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7217-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara

TC 001.598/2025-2

Natureza(s): I - Pedido de Reexame (Pensão Militar)

Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército

Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Sueli Matos de Morais Rego (XXX.568.187-XX); Alice Fonseca Crespo (XXX.890.447-XX).

Representação legal: Jorge Rubem Folena de Oliveira (076.277/OAB-RJ) e Leonardo Ferreira Heffer (122.970/OAB-RJ), representando Sueli Matos de Morais Rego.

SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. PENSÃO MILITAR. ALTERAÇÃO DE REFORMA EM VIRTUDE DE SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS. ILEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DA REFORMA E DA PENSÃO SUBSEQUENTE. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de pedido de reexame interposto pela Sra. Sueli Matos de Morais Rego (peça 12) contra o Acórdão 2.740/2025-TCU-1ª Câmara (peça 8, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).

1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:

a) considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das Sras. Alice Fonseca Crespo e Sueli Matos de Morais Rego, negando-lhe registro;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.

1. Processo TC-001.598/2025-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Alice Fonseca Crespo (XXX.890.447-XX); Sueli Matos de Morais Rego (XXX.568.187-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e

1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.

HISTÓRICO

2. Cuidam os autos de atos de concessão de pensão militar em favor de Alice Fonseca Crespo (companheira) e Sueli Matos de Morais Rego (filha), instituída por Elson Matos de Morais Rego, emitido pelo Comando do Exército.

2.1. É de se observar que, na ativa, o instituidor tinha o posto de Capitão, tendo passado para a reserva remunerada em 10/1/1986, com 35 anos, 5 meses e 4 dias de serviço e, portanto, fazendo jus ao recebimento de proventos com base no soldo de Major (que era o grau hierárquico superior ao exercido na atividade), nos termos da redação original do art. 50, II, da Lei 6.880/1980:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

(...).

2.2. O ato em testilha contempla elevação de grau hierárquico, para Tenente Coronel, por incapacidade definitiva a militar que já estava inicialmente reformado, por idade, o que está em desacordo com a legislação de regência (cf., e.g., Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, 5.411/2021-TCU-1ª Câmara e 7.403/2021-TCU-2ª Câmara, entre outros)

2.3. A concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados incapazes quando já reformados, como é o caso do instituidor. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE.

2.4. Demais disso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, visto que o dispositivo permite que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias seja considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Por conseguinte, deve ser deferido o percentual de 35% a título de ATS - e não 36% como vem sendo pago -, tendo em vista que a fração de meses e dias é inferior a 180 dias.

2.5. Nesse quadro, em decorrência de irregularidades na base de cálculo dos proventos, bem como do adicional por tempo de serviço, a presente concessão foi julgada ilegal.

ADMISSIBILIDADE

3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 17 e do despacho de peça 20.

EXAME DE MÉRITO

4. Delimitação

4.1. O presente exame contempla as seguintes questões:

a) se os proventos da pensão militar podem ser calculados com base no soldo de Tenente Coronel;

b) se o ATS pode ser calculado no percentual de 36%.

5. Da base de cálculo dos proventos da pensão militar

5.1. A recorrente aduz que seus proventos de pensão podem ser calculados com base no soldo de Tenente Coronel, com base nos seguintes argumentos:

5.2. Na verdade, o pai da recorrente foi elevado do posto/graduação de Major para o de Tenente-Coronel, não por invalidez, mas sim em razão da sua promoção post mortem, conforme previsto no artigo 60 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980).

5.3. Sendo, assim, totalmente legal o pagamento da pensão em favor da recorrente, com base no posto/graduação de Tenente-coronel, devidos somente após o óbito do pai da recorrente; vale, por oportuno, destacar que, antes do óbito, o pai da recorrente recebia como Major.

Análise:

5.4. A recorrente aduz ter havido promoção post mortem do instituidor para o posto de Tenente Coronel. No entanto, não faz prova robusta de sua afirmação.

5.5. Pois bem. Cumpre observar que, sobre a importância da prova para o processo, vem à baila a doutrina de Mario Schiavi:

Diante da importância da prova para o processo, Carnelutti chegou a afirmar que as provas são o coração do processo, pois é por meio delas que se definirá o destino da relação jurídica processual (in Manual de Direito Processual do Trabalho, 4. Ed., São Paulo: LTr, 2011, p. 560).

5.6. Acrescente-se a feliz metáfora citada por Manoel Antonio Teixeira Filho e Manuel Antonio Teixeira Neto:

(...) a prova é uma espécie de pedestal da sentença (in Princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo, pressupostos processuais e condições da ação (com ênfase no processo do trabalho). 1. ed., São Paulo: Ltr, 2023, p. 118).

5.7. De mais a mais, tenha-se presente a comparação utilizada por Eduardo Couture:

(...) podemos afirmar que a liberdade do juiz, na formação do convencimento jurídico acerca dos fatos da causa, é comparável à do prisioneiro em uma cela: ele pode movimentar-se, livremente, desde que o faça dentro do cubículo. A cela, neste caso, é a prova produzida nos autos (apud Manoel Antonio Teixeira Filho e Manuel Antonio Teixeira Neto, o.c., p. 183).

5.8. Ocorre que a recorrente não fez prova robusta da promoção post mortem do instituidor, eis que não trouxe à colação cópia dos devidos atos administrativos internos. Nesse sentir, é perfeitamente aplicável ao caso o vetusto anexim de origem latina allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar, em Direito, querem dizer a mesma coisa), de larga e proveitosa aplicação na realidade forense.

5.9. Vale lembrar que o "Manual de Recursos" deste Tribunal, aprovado pela Portaria TCU 35/2014, estabelece o seguinte:

O recorrente deve trazer todos os elementos que julgue necessários para sua defesa na instância recursal. Não serão deferidos pedidos para que o Tribunal adote diligências para produção de provas que deveriam ser apresentadas pelo próprio responsável ou interessado.

5.10. Assim, caberia à recorrente municiar o seu recurso com todos os elementos que julgasse necessários para a defesa na instância recursal, não cabendo ao TCU promover diligência para produção de provas adicionais referentes a eventuais coisas julgadas favoráveis ao seu interesse.

5.11. Nesse sentir, os argumentos da recorrente devem ser rejeitados.

6. Do adicional por tempo de serviço

6.1. A recorrente aduz que o instituidor fazia jus a 36% a título de adicional por tempo de serviço, com base nos seguintes argumentos:

6.2. O pai da recorrente, ao passar para a reserva, foi promovido do posto de Capitão para o de Major, conforme prevê o artigo 50, II, do Estatuto dos Militares (redação dada pela MP 2.2515/2001), tendo cumprido 36 anos, 5 meses e 2 dias de serviço militar, conforme declarado no documento anexado.

Análise:

6.3. Consta nos autos a cópia do Título de Pensão Militar 95/19, com o seguinte teor (peça 14, p. 1):

6.4. Destarte, entende-se que foi apresentada prova robusta de que o instituidor, no momento da sua passagem para a reserva, contava com 36 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de serviço, o que autoriza o deferimento de 36% a título de adicional por tempo de serviço nos proventos da pensão militar.

6.5. Posta assim a questão, entende-se que se deve acolher o argumento apresentado pela recorrente.

6.6. No entanto, deve ser mantido o julgamento pela ilegalidade da presente concessão, eis que deferida com base no soldo de Tenente Coronel e, por via de consequência, deve ser negado provimento ao presente pedido de reexame.

CONCLUSÃO

7. Do exame, é possível concluir que:

a) os proventos da pensão militar não podem ser calculados com base no soldo de Tenente Coronel;

b) o ATS pode ser calculado no percentual de 36%.

7.1. Nesse quadro, deve-se negar provimento ao presente recurso.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

8. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:

a) conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, sem embargo de observar que o novo ato de concessão a ser submetido ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018, poderá incluir o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 36%;

b) informar a recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."

2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Por meio do Acórdão 2.740/2025, a Primeira Câmara deste Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão militar emitido, no âmbito do Comando do Exército, em favor das Sras. Alice Fonseca Crespo e Sueli Matos de Morais Rego.

2. A negativa do registro se deu em razão dos seguintes fundamentos: i) ilegalidade no pagamento dos proventos com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, haja vista que a invalidez superveniente majorou os proventos indevidamente para o posto/graduação acima ao do ato inicial de reforma; e ii) arredondamento indevido dos anuênios, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 138 da Lei 6.880/1980.

3. Contra a referida deliberação, a Sra. Sueli Matos de Morais Rego interpôs pedido de reexame, aduzindo, em síntese, a legitimidade dos proventos com base no posto de Tenente-Coronel e da percepção dos anuênios no percentual de 36%.

4. A unidade técnica se manifestou pelo conhecimento e pela negativa de provimento ao recurso, aduzindo que:

"a) os proventos da pensão militar não podem ser calculados com base no soldo de Tenente Coronel;

b) o ATS pode ser calculado no percentual de 36%".

5. O órgão ministerial manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

6. Da análise dos elementos constantes dos presentes autos e dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Tribunal, anuo à conclusão a que chegaram a unidade técnica e o órgão ministerial no que diz respeito à negativa de provimento ao presente recurso, senão vejamos.

7. Segundo consulta realizada no Sistema e-Pessoal, o instituidor Elson Matos de Morais Rego, nascido em 18/4/1933, ocupante, na ativa, do posto de Capitão, foi para a reserva remunerada em 1989, com proventos equivalentes ao posto de Major, já que contava com mais de 30 anos de serviço. Em 1993, foi reformado ex officio no mesmo posto, ao atingir a idade-limite de permanência na reserva remunerada.

8. Posteriormente, o título definitivo de inatividade do Sr. Elson Matos de Morais Rego foi alterado para vincular seus proventos ao soldo de Tenente-Coronel, ou seja, dois graus hierárquicos acima daquele que o militar ostentava na atividade. O fundamento para tanto seria o disposto no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), na redação dada pela Lei 7.580/1986:

"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16" (grifos acrescidos).

9. Para maior clareza, transcrevo também o art. 108 do Estatuto, no que aqui interessa:

"Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

[...]."

10. Ora, como se vê da leitura do caput do art. 110 do Estatuto dos Militares, o benefício nele previsto - reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa - é expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando, portanto, o militar reformado.

11. Nesse sentido, esta Corte de Contas, à luz do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando os termos do enunciado da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, modificou o seu entendimento acerca da matéria por meio do Acórdão 2.225/2019-Plenário, da minha relatoria, o qual se encontra assim sumariado:

"ATOS DE REFORMA. ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. LEGALIDADE E REGISTRO DAS DEMAIS CONCESSÕES."

12. Pois bem, no caso do instituidor da pensão, Sr. Elson Matos de Morais Rego, o militar já se encontrava reformado por ocasião da superveniência da doença que o incapacitou definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa, daí não lhe ser mais aplicável o disposto no art. 110 do Estatuto dos Militares. Por consequência, ilegal também, no caso concreto, a pensão que se lhe seguiu, considerando-se que o ato de alteração de reforma emitido em favor do instituidor não foi submetido à apreciação deste Tribunal.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7218/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.598/2025-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Alice Fonseca Crespo (XXX.890.447-XX); Centro de Controle Interno do Exército; Sueli Matos de Morais Rego (XXX.568.187-XX).

3.2. Recorrente: Sueli Matos de Morais Rego (XXX.568.187-XX).

4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Jorge Rubem Folena de Oliveira (076.277/OAB-RJ) e Leonardo Ferreira Heffer (122.970/OAB-RJ), representando Sueli Matos de Morais Rego.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Sueli Matos de Morais Rego contra o Acórdão 2.740/2025-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão militar emitido em seu favor,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Sueli Matos de Morais Rego para, no mérito, negar-lhe provimento.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7218-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara

TC 001.804/2025-1

Natureza: Pedido de reexame (em processo de Pensão Militar)

Órgão: Comando da Aeronáutica

Interessada: Vilma Pugliese Seixas (XXX.900.837-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. FIXAÇÃO DOS PROVENTOS EM VALOR SUPERIOR ÀQUELE A QUE FAZIA JUS, EM VIDA, O INSTITUIDOR. REGISTRO COM DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O EX-MILITAR CONTRIBUIU PARA A PENSÃO CORRESPONDENTE A UM POSTO ACIMA, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 6º DA LEI 3.765/1960. PROVIMENTO. SUPRESSÃO DA DETERMINAÇÃO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), acolhida pelo corpo diretivo da unidade técnica e pelo representante do Ministério Público nos autos:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de pedido de reexame interposto por Comando da Aeronáutica (peça 13) contra o Acórdão 2114/2025-TCU-1ª Câmara (peça 9, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).

1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

'[...] considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a (s) inconsistência (s) apresentada (s) no (s) contracheque (s) do (s) beneficiário (s) do ato 44670/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Tenente-Brigadeiro do Ar, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.'

HISTÓRICO

2. Cuidam os autos de atos de pensão militar (peças 3 e 4), submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

3. Segundo as informações do ato 44670/2023 (peça 3), o instituidor Antonio dos Santos Seixas era Major-Brigadeiro da ativa e passou para reserva remunerada com proventos de Tenente Brigadeiro, ex vi da redação original do inciso II do art. 50 da Lei 6.880/1980.

ADMISSIBILIDADE

4. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 25 e do despacho de peça 27.

EXAME DE MÉRITO

5. Delimitação

5.1. O presente exame contempla a percepção de proventos de pensão militar com base no posto de Marechal do Ar.

6. Da percepção de pensão militar com base no soldo de Marechal do Ar

6.1. O recorrente aduz que o instituidor Antonio dos Santos Seixas contribuía para pensão com base num posto hierárquico superior, com base nos seguintes argumentos:

6.2. O militar instituidor foi promovido a Major-Brigadeiro na ativa, e detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, não havendo irregularidades na percepção dos proventos de Tenente-Brigadeiro.

6.3. No entanto, há uma informação equivocada de que o militar teria contribuído para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar. Por meio da análise do caso, verificou-se que o militar contribuía para um posto acima, conforme pode ser verificado nos contracheques do militar (em anexo o contracheque FOPAG AGO 10 para fins de comprovação - peça 16) e na ficha de opção do posto acima (documento anexo - peça 15).

Análise:

6.4. Entende-se que, se o militar instituidor contribuía para um posto acima, a beneficiária da pensão militar poderia perceber seus proventos com base no soldo de Marechal do Ar, ex vi do disposto no art. 31, § 2º, da MP 2.215/2001 c/c o art. 6º da Lei 3.765/1960.

6.5. Nesse sentir, opina-se pelo provimento do presente recurso, no sentido tornar sem efeito o subitem 1.7 do acórdão recorrido, haja vista não ser cabível a determinação para ajuste dos proventos de pensão militar do instituidor Antônio dos Santos Seixas para a base de cálculo do soldo de Tenente-Brigadeiro do Ar.

CONCLUSÃO

7. Do exame, é possível concluir que se deve dar provimento ao presente recurso, para tornar sem efeito a determinação contida no subitem 1.7 do acórdão recorrido, uma vez que os proventos da pensão militar do instituidor Antônio dos Santos Seixas devem ser calculados com base no soldo de Marechal do Ar.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

8. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992:

a) conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar sem efeito a determinação constante do subitem 1.7 do Acórdão 2114/2025-TCU-1ª Câmara;

b) informar o recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."

É o relatório.

VOTO

Por meio do Acórdão 2.114/2025-1ª Câmara, esta Corte deferiu o registro da pensão militar concedida à sra. Vilma Pugliese Seixas, viúva do sr. Antonio dos Santos Seixas, Major-Brigadeiro da Aeronáutica, falecido em 24/8/2010. Nada obstante, dado que o valor do benefício efetivamente pago à interessada, à época, era superior àquele indicado no respectivo ato, determinou à origem sua correção.

2. Inconformado, o Comando da Aeronáutica interpõe pedido de reexame.

3. De acordo com o órgão, "há uma informação equivocada [no ato cadastrado na base do e-Pessoal] de que o militar teria contribuído para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar". Na realidade, prossegue, "o militar contribuía para um posto acima, conforme pode ser verificado nos contracheques do militar e na ficha de opção do posto acima (documentos anexos)".

4. Assim, conclusivamente, requer a "manutenção da pensão militar percebida pela sra. VILMA PUGLIESE SEIXAS" nos termos em que originalmente deferida.

5. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) posiciona-se pelo conhecimento e provimento do pedido de reexame, "de modo a tornar sem efeito a determinação constante do subitem 1.7 do Acórdão 2114/2025-TCU-1ª Câmara".

6. O Ministério Público põe-se de acordo.

7. Ratifico o juízo inicial de admissibilidade do recurso.

8. No mais, acompanho, em essência, as conclusões dos pareceres, como segue.

9. Segundo informam os autos, o sr. Antonio dos Santos Seixas, ordenado na ativa como Major-Brigadeiro, foi transferido para a reserva remunerada em 2001. Por contar, à época, mais de 48 anos de serviço, seus proventos foram definidos com base no soldo de Tenente-Brigadeiro do Ar (cf. redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, c/c o art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001). Nessas mesmas condições, o militar foi reformado ex officio em 2007, ao atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada.

10. Pois bem, de acordo com as informações cadastradas no título de pensão tratado neste processo (e-Pessoal 44670/2023), a contribuição do instituidor para o benefício teria incidido sobre o mesmo posto de referência de seus proventos de inatividade, qual seja, Tenente-Brigadeiro do Ar (peça 3, p. 2).

11. Ocorre que, como demonstra o Comando da Aeronáutica em seu recurso (peças 15-19), a despeito do lançamento efetuado no sistema e-Pessoal, o sr. Antonio dos Santos Seixas efetivamente contribuiu, desde o momento inicial de sua inativação, para a pensão correspondente a um posto acima, a saber, Marechal do Ar.

12. Na realidade, a informação correta já havia sido lançada no sistema e-Pessoal por meio do ato de alteração 44933/2023. Daquele ato, por sinal, já registrado tacitamente, colhe-se a notícia de que o encaminhamento original da pensão ao TCU (com proventos corretamente calculados sobre o posto de Marechal do Ar, diga-se de passagem), efetuado por meio do antigo sistema Sisac (ato 10714944-08-2012-000899-6), aconteceu ainda em 12/9/2013. Portanto, de rigor, o ato em análise neste processo, cadastrado em substituição àquele primeiro disponibilizado pela Aeronáutica, também já se encontrava, quando da prolação do acórdão ora recorrido, tacitamente registrado.

13. De toda sorte, uma vez que o instituidor, quando em vida, fazia jus e percebia proventos calculados sobre o posto de Tenente-Brigadeiro do Ar e, ainda, contribuía para a pensão correspondente a um posto acima (Marechal do Ar), há que se ter por elidida a irregularidade anteriormente apontada.

14. É o caso, pois, de se dar provimento ao pedido de reexame.

Diante do exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7219/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.804/2025-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Militar)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessada: Vilma Pugliese Seixas (XXX.900.837-XX).

3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).

4. Órgão: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.114/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi determinada a alteração da base de cálculo da pensão militar concedida à sra. Vilma Pugliese Seixas,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica para, no mérito, dar a ele provimento, tornando insubsistente a determinação inserta no subitem 1.7 do Acórdão 2.114/2025-1ª Câmara;

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7219-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 003.457/2025-7

Natureza(s): Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Lajinha

Responsável: João Rosendo Ambrósio de Medeiros (XXX.941.636-XX).

Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS). AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peça 69), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência de dirigente da unidade técnica (peças 70 e 71) e do representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) (peça 72):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de João Rosendo Ambrósio de Medeiros, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Lajinha/MG por meio do Fundo Nacional de Assistência Social referentes à Programação nº 313770020190001, cadastrada no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV, Ação - 219G - Estruturação da Rede de Serviços do SUAS.

HISTÓRICO

2. Em 18/6/2024, o dirigente da instituição Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 39). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2797/2024.

3. Os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Lajinha - MG, no exercício de 2020, na modalidade fundo a fundo, conforme Demonstrativo de Parcelas Pagas (peça 20).

4. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades:

Ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS.

5. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

6. No relatório (peça 49), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 285.309,95, imputando-se a responsabilidade a Joao Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020 e 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestor dos recursos.

7. Em 25/1/2025, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 52), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 53 e 54).

8. Em 14/2/2025, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 55).

9. Na instrução inicial (peça 59), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:

9.1. Irregularidade: ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS.

9.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 15, 22, 23, 38 e 39.

9.1.2. Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200; e art. 34 da Portaria MDS 113/2015.

9.2. Débitos relacionados ao responsável João Rosendo Ambrósio de Medeiros:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

6/12/2019

280.000,00

9.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Assistência Social.

9.2.2. Responsável: João Rosendo Ambrósio de Medeiros.

Conduta: não apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos repassados para a execução de programa do FNAS.

Nexo de causalidade: a não apresentação de documentação comprobatória das despesas realizadas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas necessária à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.

9.3. Encaminhamento: citação.

10. Em cumprimento ao despacho de autoridade (peça 62), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:

g) João Rosendo Ambrósio de Medeiros - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 18743/2025 - Seproc (peça 64)

Data da Expedição: 27/5/2025

Data da Ciência: não houve (peça 67)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 63).

Comunicação: Ofício 18742/2025 - Seproc (peça 65)

Data da Expedição: 27/5/2025

Data da Ciência: 13/6/2025 (peça 66)

Nome do recebedor: Maria Luísa S. Amorim

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 63).

11. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 68), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

12. Transcorrido o prazo regimental, o responsável João Rosendo Ambrósio de Medeiros permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

13. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 6/12/2019 (peça 22), e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:

73.1. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, por meio do ofício acostado à peça 31, recebido em 23/2/2023, conforme AR (peça 32).

Valor de Constituição da TCE

14. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 360.569,28, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

15. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

16. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

17. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

18. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.

19. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

20. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

21. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 10/2/2022 (peça 21, p. 17).

22. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

1

10/2/2022

Data da apresentação da prestação de contas (peça 21, p. 17)

Art. 4° inc. II

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

2

1/9/2022

Nota Técnica 354/2022 (peça 23)

Art. 5° inc. II

1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente

3

18/7/2023

Ciência do Ofício 542/2023 (peças 34 e 35)

Art. 5° inc. I

2ª Interrupção

4

26/11/2024

Relatório de TCE 78/2024 (peça 49)

Art. 5° inc. II

3ª Interrupção

5

22/5/2025

Despacho de autoridade autorizando a citação (peça 62)

Art. 5° inc. II

4ª Interrupção

23. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.

24. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

25. Informa-se que não foi encontrado débito imputável ao responsável em outros processos no Tribunal.

26. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações

27. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

28. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).

29. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia do responsável João Rosendo Ambrósio de Medeiros

30. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes da base de dados do TSE, em sistema custodiado pelo TCU. A entrega do ofício citatório nesse endereço ficou comprovada (peças 65 e 66).

31. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

32. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes".

33. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

34. No entanto, o responsável não se manifestou na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.

35. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).

36. Dessa forma, o responsável João Rosendo Ambrósio de Medeiros deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

37. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

38. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).

39. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).

39.1.1. No caso em tela, a irregularidade consistente em "não apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos repassados para a execução de programa do FNAS" configura violação não só às regras legais previstas no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200; e arts. 9º, 10, § 2º, e art. 34 da Portaria MDS 113/2015, mas também a princípios basilares da administração pública, tais como publicidade e eficiência. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

40. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que o responsável João Rosendo Ambrósio de Medeiros não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

41. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva, conforme análise já realizada.

42. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

43. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

k) considerar revel o responsável João Rosendo Ambrósio de Medeiros, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

l) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável João Rosendo Ambrósio de Medeiros, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao responsável João Rosendo Ambrósio de Medeiros (CPF: XXX.941.636-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

6/12/2019

280.000,00

m) aplicar ao responsável João Rosendo Ambrósio de Medeiros (CPF XXX.941.636-XX), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

n) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

o) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

p) esclarecer ao responsável João Rosendo Ambrósio de Medeiros que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;

q) informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

r) informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Lajinha/MG por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) referentes à Programação 313770020190001, cadastrada no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV, Ação - 219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

2. Conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, o fundamento para a instauração da tomada de contas especial foi a "Ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS".

3. O tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 285.309,95, imputando-se a responsabilidade ao Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, prefeito no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020 e de 1º/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestor dos recursos.

II

4. Embora regularmente citado pela não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos recebidos, em razão da não apresentação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas para a execução do programa do FNAS, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito. Dessa forma, resta caracterizada sua revelia, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/1992.

5. Nesse contexto, a unidade técnica propõe julgar irregulares as contas do responsável, condená-lo ao pagamento do débito apurado e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

6. A proposta da unidade técnica contou com a anuência do representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).

III

7. Preliminarmente, verifico, conforme o exame realizado pela unidade técnica, à luz da Resolução TCU 344/2022, que listou vários eventos processuais que interromperam a prescrição, quer seja ordinária ou intercorrente, que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal.

8. Todo aquele que utiliza ou gerencia recursos públicos, por dever constitucional e legal, submete-se ao encargo de demonstrar o correto emprego dos valores federais, nos termos dos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição de 1988 e do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967. Desse modo, o responsável deve trazer aos autos informações consistentes que afastem as irregularidades de forma cabal, por meio de documentação idônea que demonstre, de forma efetiva e inequívoca, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os valores federais recebidos. Esse entendimento está assentado em diversos julgados, a exemplo dos Acórdãos 8/2007-1ª Câmara, 41/2007-2ª Câmara, 143/2006-1ª Câmara, 706/2003-2ª Câmara, 533/2002-2ª Câmara e 11/1997-Plenário.

9. Assim, em face da inexistência de elementos capazes de permitir a conclusão pela boa-fé do responsável, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica e endossado pelo representante do Parquet no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros e condená-lo ao pagamento do débito apurado.

10. Quanto ao exame da culpabilidade, não vislumbro a presença de circunstâncias práticas que tenham limitado ou impedido a atuação do gestor em conformidade com a ordem jurídica, uma vez que tinha a possibilidade de conhecer a ilicitude de seus atos e evitar o seu cometimento. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, dar efetivo cumprimento às regras do ajuste e demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos que lhe foram confiados.

11. Nesse sentido, fixo o valor da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 em R$ 80.000,00, valor este que corresponde a, aproximadamente, 20% do valor atualizado do débito.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7220/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 003.457/2025-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65).

3.2. Responsável: João Rosendo Ambrosio de Medeiros (XXX.941.636-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Lajinha.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Lajinha/MG por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) referentes à Programação 313770020190001, cadastrada no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV, Ação - 219G - Estruturação da Rede de Serviços do Serviço Único de Assistência Social (SUAS),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Débitos relacionados ao Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

6/12/2019

280.000,00

9.2. aplicar ao Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.5. esclarecer ao Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e

9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7220-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 011.265/2025-6

Natureza(s): Pensão Militar

Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha

Interessados: Cristina Aguiar de Souza Coutinho (XXX.388.767-XX); Liliana Aguiar de Souza Coutinho (XXX.642.177-XX); Sandra Aguiar de Souza Coutinho Codeco (XXX.973.217-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. ALTERAÇÃO DE REFORMA EM VIRTUDE DE SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS. ATO DE ALTERAÇÃO DE REFORMA REGISTRADO PELO TRIBUNAL HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA CONTEMPLADA NO TÍTULO DE INATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TCU (ACÓRDÃO 1.724/2025-PLENÁRIO). REGISTRO COM RESSALVA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de pensão militar, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando da Marinha.

2.2. Unidade cadastradora: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

2.3. Subunidade cadastradora: SVPM - Pensão Militar.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 21695/2022 - Reversão - Interessado(a): ALFREDO DE SOUZA COUTINHO FILHO - CPF: XXX.081.297-XX

11.1. Beneficiários: SANDRA AGUIAR DE SOUZA COUTINHO CODECO - CPF: XXX.973.217-XX - Filho (a); LILIANA AGUIAR DE SOUZA COUTINHO - CPF: XXX.642.177-XX - Filho (a) e CRISTINA AGUIAR DE SOUZA COUTINHO - CPF: XXX.388.767-XX - Filho (a)

11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.3. Constatação e análise:

11.3.1. O Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do Posto/Graduação na ativa. Possível descumprimento do Acórdão 2225/2019-PL.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Capitão de Fragata da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Capitão de Fragata. Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Capitão de Mar e Guerra. O instituidor recebeu proventos da reserva remunerada no mesmo posto/graduação da ativa.

Por outro lado, mostra-se indevida a alteração de reforma concedida por invalidez/incapacidade na qual foi aplicada a majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 ou art. 114 da Lei 5774/1971, situação vedada pelo paradigmático Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário (Ministro Relator Benjamin Zymler) quando o interessado já se encontrava reformado, como ocorre no caso em tela.

Tal entendimento está sedimentado na jurisprudência desta Corte (Acórdãos 3858/2022, 777/2022, 1130/2022, 2453/2022, 4532/2022, 494/2022, 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara; 2873/2022, 3794/2022, 5007/2022, 24/2022, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros).

Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Capitão de Fragata, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.

Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas. Constatou-se que no(s) mes(es) de abril/2025 e março/2025 o pagamento da pensão militar foi realizado em valores inferiores ao soldo referente ao posto/graduação devido, considerando-se os beneficiários constantes nas folhas de pagamento dos meses avaliados. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Capitão de Fragata.

Dessa forma, verificou-se que embora o formulário esteja preenchido no campo 'Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão' com o posto/graduação de Capitão de Mar e Guerra, atualmente o pagamento da pensão militar é realizado no posto/graduação Capitão de Fragata, conforme contracheque anexo. Ante o exposto, propõe-se a legalidade com a ressalva, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir.

11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 21695/2022 pode ser apreciado pela legalidade, em razão de não terem sido encontradas irregularidades no ato, de acordo com o item Exame das Constatações desta instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 21695/2022 - Reversão - ALFREDO DE SOUZA COUTINHO FILHO do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, ressalvado que:

13.1.1. Conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir.</p>O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Capitão de Fragata, como na ocasião da análise por este Tribunal."

2. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas divergiu da proposta da unidade técnica, asseverando que:

"Trata-se de pensão militar deferida pelo Comando da Marinha e instituída por Alfredo de Souza Coutinho Filho, cujo ato foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988.

A AudPessoal propõe considerar a concessão legal, com ressalva quanto aos proventos indevidos do posto de Capitão de Mar e Guerra, em face de sua suposta regularização.

O ato em análise contém apenas a data da reforma inicial, não dispondo de campos específicos para as datas de eventuais modificações.

Com relação aos fundamentos legais, observa-se que não é informado o fundamento da reforma inicial, mas somente aquele existente por ocasião do óbito do instituidor, decorrente de uma alteração, conforme expressa indicação no campo do formulário: 'Fundamento constitucional/legal da reforma (NA DATA DO ÓBITO)'.

No caso em apreço, o militar foi reformado inicialmente por ter atingido a idade limite de 64 anos para permanência na reserva, de acordo com o posto:

Posto

Data de Nascimento

Reforma Inicial

Idade na Reforma

Capitão de Fragata

19/7/1933

19/7/1997

64 anos

Tendo em vista que a reforma inicial se deu pelo atingimento da idade limite, a condição de invalidez foi adquirida quando o militar já se encontrava reformado.

Por ter sido considerado inválido, foi-lhe conferida a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980, conforme o fundamento legal lançado no ato do e-Pessoal.

Esse benefício é irregular, uma vez que o art. 110 da Lei 6.880/1980 confere a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato somente aos militares da ativa ou da reserva remunerada, in verbis:

'Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)'.

A concessão não merece prosperar, por ausência de previsão legal que autorize os acréscimos nos proventos, conforme o entendimento firmado pelo Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, cujo sumário dispõe:

'Sumário: atos de reforma. Alteração de uma das concessões para elevação, em um grau hierárquico, do posto sobre o qual calculados os proventos do inativo, em face da superveniência de invalidez permanente decorrente de doença especificada em lei. Militar anteriormente reformado com proventos já calculados sobre o posto hierárquico superior, por tempo de serviço. Ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos. Negativa de registro. Determinações. Legalidade e registro das demais concessões'.

Casos similares foram apreciados pelo Acórdão 9.270/2020-TCU-2ª Câmara, mantido em seus exatos termos pelo Acórdão 13.277/2020-TCU-2ª Câmara, e pelo Acórdão 11.248/2023-TCU-1ª Câmara, entre diversas outras deliberações.

No ato em apreciação, constam três beneficiárias, todas na condição de filha.

As fichas financeiras de abril de 2025 (peça 5) revelam que as beneficiárias receberam cotas-parte do soldo, no valor de R$ 3.988,66.

De acordo tabela de remuneração dos militares, esse valor corresponde a um terço do soldo do posto de Capitão de Mar e Guerra, no valor de R$ 11.966,00 (peça 7).

O valor da pensão, todavia, deveria adotar como base de cálculo o soldo de Capitão de Fragata, de R$ 11.756,00.

O ato em apreço foi encaminhado pelo controle interno em 27/4/2022, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela ilegalidade e negativa de registro do ato da pensão militar instituída por Alfredo de Souza Coutinho Filho."

É o Relatório.

VOTO

Em julgamento, ato de pensão militar emitido, no âmbito do Comando da Marinha, em que figura como instituidor o Sr. Alfredo de Souza Coutinho Filho, ex-ocupante, na ativa, do posto de Capitão de Fragata.

2. A unidade técnica manifestou-se pelo registro do ato, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, ao argumento de que, atualmente, os proventos da pensão estariam sendo pagos com base no soldo de Capitão de Fragata, tendo havido, dessa forma, a correção da inconsistência verificada no ato submetido ao exame do Tribunal (proventos equivalentes ao posto de Capitão de Mar e Guerra).

3. O órgão ministerial divergiu da proposta da unidade técnica, manifestando-se pela negativa de registro, aduzindo que a pensão estaria sendo paga com base no soldo equivalente ao posto de Capitão de Mar e Guerra, o que seria ilegal, haja vista a impossibilidade de aplicação do disposto no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados.

4. Da análise dos elementos constantes dos presentes autos e dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Tribunal, divirjo dos pareceres técnicos.

5. Segundo consulta realizada no Sistema e-Pessoal, o instituidor Alfredo de Souza Coutinho Filho, nascido em 19/7/1933, ocupante, na ativa, do posto de Capitão de Fragata, foi para a reserva remunerada em 1976, no mesmo posto anteriormente ocupado. Em 1997, foi reformado ex officio também no mesmo posto, ao atingir a idade-limite de permanência na reserva remunerada.

6. Posteriormente, o título definitivo de inatividade do Sr. Alfredo de Souza Coutinho Filho foi alterado para vincular seus proventos ao soldo de Capitão de Mar e Guerra, ou seja, um grau hierárquico acima daquele que o militar ostentava na atividade. O fundamento para tanto seria o disposto no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), na redação dada pela Lei 7.580/1986:

"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16" (grifos acrescidos).

7. Para maior clareza, transcrevo também o art. 108 do Estatuto, no que aqui interessa:

"Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

[...]."

8. Ora, como se vê da leitura do caput do art. 110 do Estatuto dos Militares, o benefício nele previsto - reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa - é expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando, portanto, o militar reformado.

9. Nesse sentido, esta Corte de Contas, à luz do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando os termos do enunciado da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, modificou o seu entendimento acerca da matéria por meio do Acórdão 2.225/2019-Plenário, da minha relatoria, o qual se encontra assim sumariado:

"ATOS DE REFORMA. ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. LEGALIDADE E REGISTRO DAS DEMAIS CONCESSÕES."

10. Pois bem, no caso do instituidor da pensão, Sr. Alfredo de Souza Coutinho Filho, o militar já se encontrava reformado por ocasião da superveniência da doença que o incapacitou definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa, daí não lhe ser mais aplicável o disposto no art. 110 do Estatuto dos Militares. Por consequência, seria ilegal também, no caso concreto, a pensão que se lhe seguiu, considerando-se que, diversamente do asseverado pela unidade técnica, a pensão militar vem sendo paga, atualmente, com base no soldo equivalente ao de Capitão de Mar e Guerra.

11. Ocorre que o ex-servidor teve a alteração de sua reforma registrada por este Tribunal em 12/4/2011 (Acórdão de relação 2.233/2011-2ª Câmara), ou seja, há bem mais de cinco anos.

12. Dessa forma, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), encampada por esta Corte de Contas a partir do Acórdão 1.724/2025-Plenário, não é mais possível questionar a licitude da alteração da reforma, nem mesmo no exame, para fins de registro, da subsequente pensão.

13. Fazer isso, para a Suprema Corte, equivaleria a revisar o próprio título de inatividade, já alcançado pelo instituto da decadência.

14. Nessas circunstâncias, em não tendo sido identificada nenhuma outra irregularidade na concessão, é de se ordenar o registro com ressalva do ato, consoante previsto no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023:

"Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:

[...]

II - ordenará o registro com ressalva dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, ou em que haja outro motivo que impossibilite ou não recomende o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal".

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7221/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 011.265/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessadas: Cristina Aguiar de Souza Coutinho (XXX.388.767-XX); Liliana Aguiar de Souza Coutinho (XXX.642.177-XX); Sandra Aguiar de Souza Coutinho Codeco (XXX.973.217-XX).

4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar emitido no âmbito do Comando da Marinha em que figura como instituidor o Sr. Alfredo de Souza Coutinho Filho,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, o registro com ressalva do ato de pensão militar de interesse das Sras. Cristina Aguiar de Souza Coutinho, Liliana Aguiar de Souza Coutinho e Sandra Aguiar de Souza Coutinho Codeco.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7221-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara

TC 012.957/2025-9

Natureza: Pensão Civil

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Interessada: Celina dos Santos Vieira (XXX.544.576-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. INCLUSÃO, NO CÁLCULO INICIAL DOS PROVENTOS, DA VANTAGEM "OPÇÃO", CONCEDIDA IRREGULARMENTE AO INSTITUIDOR. ATO DE APOSENTADORIA CHANCELADO PELO TRIBUNAL HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA CONTEMPLADA NO TÍTULO DE INATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TCU (ACÓRDÃO 1.724/2025-PLENÁRIO). REGISTRO COM RESSALVA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer subscrito pelo representante do Ministério Público nos autos, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé:

"Trata-se da apreciação, para fins de registro, de ato concessório de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

2. A Unidade Técnica (AudPessoal) propõe a ilegalidade do referido ato, em razão de que não foram implementados os requisitos para a aposentadoria até 18/1/1995 e, com a inclusão da parcela 'Opção', os proventos excederam a remuneração no cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria. Além disso, apontou a percepção cumulativa da parcela Opção com a incorporação de Quintos/Décimos.

3. De fato, com o advento da EC 20/1998, o § 2ª do art. 40 da Constituição Federal passou a proibir que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de suas concessões, excedessem a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, senão vejamos:

'Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.'

4. Vale observar que o disposto no referido parágrafo está em consonância com o regime contributivo instituído pela EC 20/1998, ao alterar a redação do Caput do art. 40 da Constituição, uma vez que, para o equilíbrio de tal regime, não seria possível que na inatividade os proventos do servidor fossem superiores à remuneração que servia de cálculo para a sua contribuição na atividade.

5. Nesse sentido têm sido as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da regra estabelecida no § 2º do art. 40 da Carta Magna, a exemplo da proferida nos autos do Agravo Regimental 721.354/MG, relatada pela Ministra Ellen Gracie, cujo trecho que importa à presente análise, transcreve-se a seguir:

'O quantum da pensão por morte, nos termos do art. 40, § 2º, § 7º e § 8º, não pode extrapolar a totalidade dos vencimentos da remuneração do servidor à época do seu falecimento' (AI 721.354, Relatora: Ministra Ellen Gracie. Julgado em 14/12/2010, pela 2ª Turma. Publicado no DJE de 9/2/2011).

6. No âmbito deste Tribunal, a percepção na aposentadoria e nas pensões, a partir da instituição do regime contributivo, de parcela que não incide contribuição previdenciária também já foi considerada vedada em diversas outras oportunidades, a exemplo dos acórdãos 1.286/2008-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Marcos Bemquerer, e 2.000/2017-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler.

7. Além disso, cabe destacar que no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 034.201/2016-5, este Tribunal firmou entendimento acerca da parcela 'Opção', nos seguintes termos:

'9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.'

8. Ao firmar o referido entendimento, este Tribunal compatibilizou as normas introduzidas pela EC 20/1998 com a jurisprudência firmada no Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, no sentido de que a vantagem 'Opção' é devida aos servidores que implementaram os requisitos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995, data da edição da Medida Provisória 831/1995, que revogou o art. 193 da Lei 8.112/1990, mesmo sem terem preenchido, à época, os requisitos para a aposentadoria em qualquer modalidade.

9. No presente caso, verifica-se que os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos somente após 16/12/1998, motivo pelo qual a inclusão da parcela Opção nos proventos está em desacordo com a regra estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998.

10. Além disso, nos termos do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 e da jurisprudência deste Tribunal, a percepção da parcela Opção exclui a vantagem do art. 62 daquela mesma Lei, que trata da incorporação de Quintos.

11. Vale lembrar que, por meio do Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatado pela Ministra Ana Arraes, que tratou de representação nos autos do TC-027.914/2013-5, este Tribunal deixou assente que é ilegal a percepção cumulativa das parcelas Quintos e Opção, conforme se verifica na emenda daquele decisum, transcrita a seguir:

'SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PROCESSO CONSTITUÍDO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PAGAMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA A SERVIDOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, DESDE QUE NÃO CUMULATIVA COM QUINTOS/DÉCIMOS/VPNI, PARA AQUELES QUE, ATÉ 18/01/1995, TENHAM SATISFEITO OS PRESSUPOSTOS TEMPORAIS. CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL PARA IMPEDIR DESCENSO REMUNERATÓRIO. ARQUIVAMENTO.' (grifei)

12. Para elucidar melhor a matéria, não é demais transcrever também o entendimento manifestado pelo Ministro Benjamin Zymler ao proferir seu voto naqueles autos e ao relatar o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, nos autos do TC-034.201/2016-5:

'Do pagamento da 'opção' cumulativamente com os 'quintos'

17. No voto por mim apresentado, quando do julgamento que culminou com a prolação do Acórdão 2988/2018-Plenário, entendi indevido o pagamento cumulativo da 'opção' (ainda que o servidor fizesse a ela jus, isoladamente) cumulativamente com os 'quintos', por violar o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, a despeito de tal entendimento não ter constado da parte dispositiva:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

............................................................................................................................................

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.' (destaques inseridos)'

13. Nesse sentido também foi a decisão proferida por meio do Acórdão 13.959/2020-TCU-2ª Câmara, relatado pela Ministra Ana Arraes, cujos termos da Ementa que importam à presente análise, transcreve-se a seguir:

'PENSÃO CIVIL. INCLUSÃO NOS PROVENTOS QUE GERARAM O BENEFÍCIO DA PARCELA DENOMINADA 'OPÇÃO' CUMULATIVAMENTE COM A VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DE 'QUINTOS/DÉCIMOS'. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. 1. Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança, paga pelo valor integral, ou a vantagem dos 'quintos/décimos'/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no próprio art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990. (...)' (grifei)

14. No entanto, cabe destacar que, em recente deliberação, este Tribunal alinhou seu entendimento com a jurisprudência do STF no sentido da impossibilidade de revisão da estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de 5 anos, por ocasião do registro do ato de aposentadoria do instituidor, cujos proventos embasam o cálculo da pensão:

'PENSÃO CIVIL. FNS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE DUAS RUBRICAS (QUINTOS E OPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA) NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA CONSIDERADA LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA JÁ APRECIADA E CONSIDERADA LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO ANOS, POR OCASIÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR, CUJOS PROVENTOS EMBASAM O CÁLCULO DA PENSÃO. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. CIÊNCIA. O exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos.' (Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário. Relator: Antonio Anastasia)

15. No presente caso, consta dos autos que o ato de aposentadoria do instituidor foi apreciado pela legalidade e registrado por este Tribunal há mais de 10 anos, nos autos do TC 005.352/2012-6 (Acórdão 1.433/2012-TCU-2ª Câmara, relatado pelo então Ministro Suplente André de Carvalho), contendo a percepção das parcelas de Quintos e Opção na estrutura remuneratória (peça 7).

16. Dessa forma, em consonância com as jurisprudências deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, entende-se que este Tribunal não pode reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor para impugnar a inclusão das parcelas Quintos e Opção na base de cálculo da pensão em análise.

17. Ante o exposto, este membro do Ministério Público junto ao TCU, com as devidas vênias por divergir da proposta de encaminhamento alvitrada pela Unidade Técnica, entende que o ato em análise deve ser considerado legal e ter o seu registro concedido."

É o relatório.

VOTO

Em exame, pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região à sra. Celina dos Santos Vieira, viúva do ex-servidor Ricardo Eustáquio Vieira, falecido em 28/12/2020.

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propugna a negativa de registro do ato em face da inclusão, no cálculo dos proventos, da vantagem "opção" (art. 193 da Lei 8.112/1990), em desacordo com a legislação de regência.

3. O Ministério Público, de sua parte, na esteira do Acórdão 1.724/2025-Plenário, entende que, no caso concreto, conquanto irregular, o pagamento da "opção" estaria protegido pelo instituto da decadência, haja vista a vantagem ter integrado a composição dos proventos de aposentadoria do instituidor, cujo respectivo ato foi chancelado pelo Tribunal há mais de cinco anos. Manifesta-se, assim, favoravelmente ao registro da pensão.

4. Em linhas gerais, acompanho as conclusões do parquet.

5. Segundo informam os autos, o sr. Ricardo Eustáquio Vieira, quando da derrogação do art. 193 da Lei 8.112/1990 (18/1/1995), contava 21 anos de tempo de serviço, não satisfazendo, portanto, à época, as exigências estabelecidas para aposentação. Logo, não preencheu, oportunamente, os requisitos indispensáveis à percepção da chamada "opção" na inatividade (grifei):

Lei 8.112/1990

"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

............................................................................................................................................

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192 [aposentadoria-prêmio], bem como a incorporação de que trata o art. 62 [quintos], ressalvado o direito de opção."

Lei 9.624/1998

"Art. 7º. É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes".

6. Afora isso, o recebimento cumulativo de "quintos" e "opção" (forma alternativa de percepção do cargo comissionado, consoante previsto no art. 2º da Lei 8.911/1994), como se verificava na espécie, jamais foi admitido pela legislação. Na realidade, sempre houve, isto sim, vedação expressa nesse sentido: primeiro, o art. 5º da Lei 6.732/1979; depois, o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990. É que auferir, na inatividade, "quintos" e "opção" tipifica evidente bis in idem, pois ambas as vantagens têm a mesma finalidade (proporcionar estabilidade remuneratória) e decorrem do mesmo fato gerador (o exercício pretérito de função comissionada).

7. Ocorre que, como observa o Ministério Público, o ex-servidor teve ambas as vantagens incluídas em seu título de aposentadoria, editado em 19/5/2011 (ato Sisac 20785100-04-2011-000090-5) e registrado pelo TCU em 13/3/2012 (Acórdão 1.433/2012-2ª Câmara), ou seja, há bem mais de cinco anos.

8. Dessa forma, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), encampada por esta Corte de Contas a partir do Acórdão 1.724/2025-Plenário, não é mais possível questionar a licitude da inclusão da "opção" - tal qual integrada à aposentadoria - nem mesmo no exame, para fins de registro, da subsequente pensão.

9. Fazer isso, para a Suprema Corte, equivaleria a revisar o próprio título de inatividade, já alcançado pelo instituto da decadência.

10. Destarte, impõe-se a utilização, como base de cálculo da pensão, da totalidade dos proventos (incluindo a "opção" e os "quintos") recebidos pelo sr. Ricardo Eustáquio Vieira na data de seu falecimento.

11. Nessas circunstâncias, observadas, no ponto, as normas de regência, em particular a disciplina estabelecida no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, e não tendo sido identificada nenhuma outra irregularidade na concessão, é de se ordenar o registro com ressalva do ato, consoante previsto no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023:

"Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:

[...]

II - ordenará o registro com ressalva dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, ou em que haja outro motivo que impossibilite ou não recomende o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal".

Diante do exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7222/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.957/2025-9.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

3. Interessada: Celina dos Santos Vieira (XXX.544.576-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, o registro com ressalva do ato de pensão civil de interesse da sra. Celina dos Santos Vieira.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7222-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara

TC 014.031/2025-6

Natureza: Pensão Civil

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Interessado: Ener Geraldo de Oliveira (XXX.895.726-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. INCLUSÃO, NO CÁLCULO INICIAL DOS PROVENTOS, DA VANTAGEM "OPÇÃO", CONCEDIDA IRREGULARMENTE À INSTITUIDORA. ATO DE APOSENTADORIA CHANCELADO PELO TRIBUNAL HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA CONTEMPLADA NO TÍTULO DE INATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TCU (ACÓRDÃO 1.724/2025-PLENÁRIO). REGISTRO COM RESSALVA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer subscrito pelo representante do Ministério Público nos autos, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira:

"Trata-se de ato de pensão civil, instituída pela servidora Silvia Helena Faria de Oliveira do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, encaminhado para apreciação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988.

A AudPessoal considera a concessão ilegal, em síntese, pelo fato de a vantagem opção integrar os proventos da pensão civil, juntamente com os quintos.

As vantagens opção e quintos foram consideradas legais pelo TCU por ocasião da apreciação do ato de aposentadoria da instituidora, no âmbito do TC 014.675/2012-9, mediante o Acórdão 4.419/2012-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro-substituto André de Carvalho, prolatado em 26/6/2012.

O ato Sisac referente a esta aposentadoria ocorrida em 07/02/2012, número de controle 20785100-04-2012-000023-1, consigna a rubrica opção, bem como os quintos incorporados (peça 7).

Não se desconhece que este Tribunal possui entendimento no sentido de considerar a pensão como um novo ato concessório, distinto do ato de aposentadoria, e por esse motivo seria viável ao TCU reanalisar eventuais irregularidades constantes de ato de inativação, ainda que registrado.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, afastou parcialmente essa tese, na hipótese de o ato de concessão de aposentadoria já ter sido registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos.

Ato contínuo, cassou diversos acórdãos do TCU, de forma a manter inalterados todos os efeitos financeiros das pensões, cujos proventos derivam de atos de aposentadorias já registrados pela Corte de Contas e que se encontravam protegidos pelo instituto da decadência.

No âmbito do MS 37.744 AgR, o STF considerou ilegal acórdão do TCU que, além de examinar os requisitos intrínsecos da pensão, revolve ato de concessão de aposentadoria do instituidor, considerado legal pela própria Corte de Contas há mais de 5 anos, in verbis:

'AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). REGISTRO DE PENSÃO. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO. VÍCIO EM APOSENTADORIA DE MILITAR DECLARADA LEGÍTIMA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. EXTEMPORANEIDADE. DEFERIMENTO DA ORDEM.

1. É ilegal acórdão do Tribunal de Contas que, para além de examinar os requisitos da concessão de pensão, revolve ato de deferimento de aposentadoria de militar considerada legítima no âmbito daquela Corte há mais de cinco anos. Precedente.

2. Agravo interno desprovido'. (MS 37.744 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, Processo Eletrônico DJe s/n Divulg 7/3/2024 Public 8/3/2024).

Esse writ adotou como precedente o entendimento consignado, de forma unânime, pela Primeira Turma do STF, nos autos do MS 38.086 AgR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicado no DJe de 11/11/2021, cuja ementa dispõe o seguinte:

'AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ilegal o ato coator que não se limita a examinar a regularidade da pensão por morte, segundo os requisitos objetivos desse benefício, desconstituindo o ato de concessão da aposentadoria de militar já falecido, no que toca ao valor dos respectivos proventos, depois de decorridos mais de dez anos, desrespeitando o prazo decadencial de 5 anos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.

2. Recurso de Agravo a que se nega provimento'.

Nessa linha de raciocínio, rememore-se, ainda, as seguintes decisões do STF: [MS 39.736, 39.302, 39.496, 39.588, 39.297 e 39.722].

O entendimento consagrado no âmbito da Suprema Corte é no sentido de considerar ilegal acórdão do Tribunal de Contas da União que ultrapassa os limites objetivos da apreciação da pensão e reanalisa ato de aposentadoria do instituidor, já registrado pela Corte de Contas, há mais de cinco anos.

No que concerne ao valor da pensão civil, verifica-se dependência absoluta entre a pensão e a aposentadoria que lhe deu origem, uma vez que o valor do primeiro benefício tem como base de cálculo o valor do segundo, conforme disposto no caput do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019:

'Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).'

No caso, a totalidade dos proventos do servidor deve ser utilizada para efeito de cálculo da pensão civil, incluindo-se, portanto, os valores das parcelas opção e quintos, as quais já foram consideradas legais pelo TCU, por ocasião da apreciação da aposentadoria em 26/6/2012 e insuscetíveis de supressão, em virtude da prescrição prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999:

'Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé'.

............................................................................................................................................

A proposta da AudPessoal para a supressão da opção ou dos quintos incorporados aos proventos da pensão civil implica, necessariamente, revisão do ato de aposentadoria do instituidor que, no presente caso, é vedada pelo art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em razão da decadência:

'§ 2º. O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má‑fé'.

O instituto da decadência administrativa, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública anule atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, quando eivados de vício de legalidade. Essa limitação temporal visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas consolidadas, especialmente quando presente a boa-fé dos administrados (CF, art. 5º, XXXVI).

De forma harmônica, o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União prevê que a decadência também deve ser considerada nos processos de controle externo quando estiver em jogo a anulação de atos administrativos emanados pela própria Corte de Contas, principalmente em face de decisões que envolvam atos concessivos de aposentadoria, reforma ou pensão.

Por sua vez, o art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988 confere ao TCU a competência de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões. Trata-se de atribuição de natureza vinculada ao controle da legalidade, razão pela qual não está imune à incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tampouco à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deve observar in totum o ordenamento jurídico.

Nesse contexto, o reconhecimento da decadência pelo TCU, ao apreciar atos administrativos submetidos ao seu crivo - especialmente aqueles de natureza complexa, como os de concessão de benefícios estatutários -, não configura renúncia ao controle externo, mas sim o devido respeito aos limites constitucionais de sua atuação, em consonância com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. A inobservância desse marco temporal compromete a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas, contrariando os princípios estruturantes do Estado de Direito.

Assim, a interpretação sistemática entre os dispositivos mencionados conduz à conclusão de que a competência do TCU para apreciar a legalidade dos atos administrativos deve ser exercida dentro dos limites temporais impostos pelo instituto da decadência, em respeito aos postulados do Estado de Direito e da confiança legítima dos administrados.

Embora o pagamento cumulativo das vantagens opção e quintos seja atualmente considerado irregular, o caso concreto está protegido pelo instituto da decadência tanto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999 quanto pelo art. 260, § 2º, do RI/TCU, logo a pensão civil poderá prosperar.

Por fim, na sessão de 30/7/2025, o Pleno desta Corte de Contas decidiu por unanimidade alterar o seu entendimento sobre a matéria, ao prolatar o Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário com o seguinte sumário:

'PENSÃO CIVIL. FNS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE DUAS RUBRICAS (QUINTOS E OPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA) NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA CONSIDERADA LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA JÁ APRECIADA E CONSIDERADA LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO ANOS, POR OCASIÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR, CUJOS PROVENTOS EMBASAM O CÁLCULO DA PENSÃO. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. CIÊNCIA.

O exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos'.

O ato em exame foi encaminhado pelo controle interno em 19/4/2021, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade e registro do ato da pensão civil instituída por Silvia Helena Faria de Oliveira."

É o relatório.

VOTO

Em exame, pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao sr. Ener Geraldo de Oliveira, viúvo da ex-servidora Silvia Helena Faria de Oliveira, falecida em 24/11/2020.

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propugna a negativa de registro do ato em face da inclusão, no cálculo dos proventos, da vantagem "opção" (art. 193 da Lei 8.112/1990), em desacordo com a legislação de regência.

3. O Ministério Público, de sua parte, na esteira do Acórdão 1.724/2025-Plenário, entende que, no caso concreto, conquanto irregular, o pagamento da "opção" estaria protegido pelo instituto da decadência, haja vista a vantagem ter integrado a composição dos proventos de aposentadoria da instituidora, cujo respectivo ato foi registrado pelo Tribunal há mais de cinco anos. Manifesta-se, assim, favoravelmente ao registro da pensão.

4. Em linhas gerais, acompanho as conclusões do parquet.

5. Segundo informam os autos, a sra. Silvia Helena Faria de Oliveira, quando da derrogação do art. 193 da Lei 8.112/1990 (18/1/1995), contava 23 anos de tempo de serviço, não satisfazendo, portanto, à época, as exigências estabelecidas para aposentação. Logo, não preencheu, oportunamente, os requisitos indispensáveis à obtenção da chamada "opção" na inatividade (grifei):

Lei 8.112/1990

"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

............................................................................................................................................

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192 [aposentadoria-prêmio], bem como a incorporação de que trata o art. 62 [quintos], ressalvado o direito de opção."

Lei 9.624/1998

"Art. 7º. É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes".

6. Afora isso, o recebimento cumulativo de "quintos" e "opção" (forma alternativa de percepção do cargo comissionado, consoante previsto no art. 2º da Lei 8.911/1994), como se verificava na espécie, jamais foi admitido pela legislação. Na realidade, sempre houve, isto sim, vedação expressa nesse sentido: primeiro, o art. 5º da Lei 6.732/1979; depois, o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990. É que auferir, na inatividade, "quintos" e "opção" tipifica evidente bis in idem, pois ambas as vantagens têm a mesma finalidade (proporcionar estabilidade remuneratória) e decorrem do mesmo fato gerador (o exercício pretérito de função comissionada).

7. Ocorre que, como observa o Ministério Público, a ex-servidora teve ambas as vantagens incluídas em seu título de aposentadoria, editado em 7/2/2012 (ato Sisac 20785100-04-2012-000023-1) e registrado pelo TCU em 26/6/2012 (Acórdão 4.419/2012-2ª Câmara), ou seja, há bem mais de cinco anos.

8. Dessa forma, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), encampada por esta Corte de Contas a partir do Acórdão 1.724/2025-Plenário, não é mais possível questionar a licitude da inclusão da "opção" - tal qual integrada à aposentadoria - nem mesmo no exame, para fins de registro, da subsequente pensão.

9. Fazer isso, para a Suprema Corte, equivaleria a revisar o próprio título de inatividade, já alcançado pelo instituto da decadência.

10. Destarte, impõe-se a utilização, como base de cálculo da pensão, da totalidade dos proventos (incluindo a "opção" e os "quintos") recebidos pela sra. Silvia Helena Faria de Oliveira na data de seu falecimento.

11. Nessas circunstâncias, observadas, no ponto, as normas de regência, em particular a disciplina estabelecida no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, e não tendo sido identificada nenhuma outra irregularidade na concessão, é de se ordenar o registro com ressalva do ato, consoante previsto no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023:

"Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:

[...]

II - ordenará o registro com ressalva dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, ou em que haja outro motivo que impossibilite ou não recomende o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal".

Diante do exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de outubro de 2025.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 7223/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 014.031/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

3. Interessado: Ener Geraldo de Oliveira (XXX.895.726-XX).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, o registro com ressalva do ato de pensão civil de interesse do sr. Ener Geraldo de Oliveira.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7223-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 006.445/2025-0

Natureza: Aposentadoria.

Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

Interessado: Paulo Cesar Martins Alves (XXX.399.618-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DA VANTAGEM OPÇÃO PARA SERVIDOR APOSENTADO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. ATO DE CONCESSÃO ANTERIOR DO INTERESSADO CONSIDERADO ILEGAL. NEGATIVA DE REGISTRO POR CONTER A MESMA VANTAGEM. EMISSÃO DE NOVO ATO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. INFORMAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA OPÇÃO NÃO FOI SUSPENSA. AMPARO POR DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE NÃO MAIS HAVER DECISÃO QUE SUPORTE À CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada na Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, manifestação a que o representante do Ministério Público de Contas anuiu (peças 5 a 7):

"1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

2.2. Unidade cadastradora: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

2.3. Subunidade cadastradora: COORDENADORIA DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 1483/2021 - Inicial - Interessado(a): PAULO CESAR MARTINS ALVES - CPF: XXX.399.618-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Existe categoria de tempo de contribuição ('Serviço público civil (Adm. Direta e Indireta) em cargo diferente ao da aposentadoria - de 03/02/1982 a 14/09/1983') prestado na esfera 'Estadual, Distrital ou Municipal' que foi considerado para fins de anuênios.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Constatou-se que foi averbado para fins de anuênios tempo de serviço prestado quando esteve trabalhando no serviço público estadual no período de 03/02/1982 a 14/09/1983.

Observa-se que o servidor ingressou no cargo em que se deu a aposentadoria em 01/04/1991, sob o regime da Lei 8.112/1990.

O art. 100 da Lei 8.112/1990 assim estabeleceu:

'Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas'.

Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 2.065/2023 - Plenário) se firmou no sentido de que é regular a contagem, para fins de anuênios, de tempo de serviço público federal mesmo ininterruptos para quem possuía vínculo com a União em 8/3/1999 (data de extinção da vantagem).

Percebe-se que não há precisão legal para o servidor averbar o referido tempo de serviço estadual para fins de anuênios, uma vez que o art. 100 da Lei 8.112/1990 somente admite o tempo prestado no serviço público federal, inclusive nas Forças Armadas.

Diante disso, entende-se que a averbação do citado tempo estadual para fins de anuênios não está amparada pela jurisprudência deste Tribunal.

11.2.2. Rubrica 0022-ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - TÍTULOS do tipo Vantagem de caráter pessoal - Adicional/retribuição decorrente de titulação/qualificação.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

O servidor aposentou-se no cargo de Analista Judiciário com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Assim, o percentual e valor pago atualmente no contracheque (R$ 656,66) está condizente com o título anexado ao ato, conforme regra/norma para concessão da vantagem.

Assim, não há óbice para legalidade nesse aspecto.

11.2.3. Existe rubrica (245024 - CARGO EM COMISSÃO E/O OCUPAÇÃO C. EFETIVO - PROVISÓRIO - DEC. JUD. (Decisão judicial - Outros)) nos proventos atuais (Contracheque EXTRA-SIAPE) classificada com 'Denominação para análise pelo TCU' do tipo 'Decisão judicial'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

É ilegal a concessão da vantagem de opção que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação a última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998.

Em consulta à base Sisac, detectou-se que este Tribunal já apreciou ato inicial, tendo considerado ilegal (nos autos do processo 008.945/2020-9) por intermédio do 7281/2020 ¿ TCU - 1ª Câmara. Naquela oportunidade o ato foi apreciado ilegal em virtude da concessão da vantagem de opção.

O órgão encaminhou esse ato novamente com a vantagem de opção, haja vista que a Associação da categoria obteve Decisão, nos autos da Ação Ordinária 1042394-58.2019.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Distrito Federal, no seguinte sentido: 'DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para sobrestar os efeitos do Acórdão 1599/2019 em relação aos representados da requerente, até o julgamento do mérito da apelação interposta nos autos do processo de origem.'. Em consequência disso, manteve o pagamento da vantagem de opção.

Sabe-se que não cabe ao TCU discutir ou desconstituir decisões judiciais transitadas ou não em julgado. Não pode o TCU negar a força da decisão judicial, por discordar de seus fundamentos e, muito menos, determinar o descumprimento da sentença, ainda que flagrantemente ilegal, injusta e incorreta.

Todavia, a existência de decisão judicial ou administrativa contrária ao entendimento do TCU não impede a apreciação do ato para fins de registro. Em apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por outras instâncias do Poder Judiciário ou da Administração Pública, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade dos atos de aposentadoria amparados por decisão judicial.

O TCU exerce a sua jurisdição independentemente das demais instâncias. O Tribunal possui competências próprias e privativas, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica, inexistindo vinculação entre o processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário ou da Administração Pública.

Portanto, o TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário. Todavia, respeitando a instância judicial, não serão propostas por esta Unidade Técnica determinações para a supressão da parcela incorporada com amparo em decisão judicial.

Nesse caso, por se tratar de decisão não transitada em julgado, cabe determinação ao órgão de origem que acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em julgado.

11.2.4. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (0025 - VPNI (QUINTOS/DECIMOS) (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 6.901,68).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 1483/2021 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 1483/2021 - Inicial - PAULO CESAR MARTINS ALVES do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:

13.2.1. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

13.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.2.4. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.

13.2.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de PAULO CESAR MARTINS ALVES, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.6. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU."

É o relatório.

VOTO

Aprecio o ato de concessão de aposentadoria a Paulo Cesar Martins Alves, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP - TRT da 2ª Região/SP e submetido a este Tribunal para registro.

2. A unidade instrutiva e o representante do Ministério Público de Contas sugerem considerar o ato ilegal e negar-lhe registro em razão das seguintes irregularidades: i) averbação, para fins de anuênios, de tempo de serviço prestado enquanto laborava no serviço público estadual, de 3/2/1982 a 14/9/1983; e ii) recebimento da vantagem denominada "opção".

3. Consta na instrução que precede este voto a informação de que o Tribunal já considerou ilegal e negou registro a ato de aposentadoria do interessado em virtude da concessão da vantagem opção, conforme o Acórdão 7.281/2020 (Ministro Benjamin Zymler), mantido pelo Acórdão 13.980/2020-TCU, ambos da 1ª Câmara (Ministro Bruno Dantas).

4. Entretanto, o órgão de origem encaminhou novo ato, por meio do qual informa que a vantagem opção continua a ser paga ao interessado, pois a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra haver obtido decisão, nos autos da Ação Ordinária 1042394-58.2019.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Distrito Federal, no seguinte sentido: "DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para sobrestar os efeitos do Acórdão 1599/2019 em relação aos representados da requerente, até o julgamento do mérito da apelação interposta nos autos do processo de origem".

5. Manifesto concordância aos encaminhamentos propostos em relação ao pagamento da vantagem opção, incorporando como minhas razões de decidir os fundamentos utilizados na instrução técnica, sem prejuízo de considerações adicionais, na linha de processos similares da minha relatoria (Acórdãos 8.474, 9.707, 9.994 e 9.995/2024 e 1.246 e 1.863/2025-TCU-1ª Câmara).

6. A jurisprudência desta Corte e a do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, reputam irregular o recebimento da vantagem analisada se os requisitos de inativação houverem sido implementados depois de 15/12/1998 - caso do interessado (Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; e MS 33.508/DF, prolatado pelo STF, relator Ministro Luís Roberto Barroso).

7. Nesse sentido é o Enunciado 290 da Súmula de Jurisprudência do TCU:

"É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art.193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."

8. Ademais, o entendimento desta Corte é pela impossibilidade de acumular opção (art. 2º da Lei 8.911/1994) com quintos (art. 62 da Lei 8.112/1990) em decorrência da vedação constante do art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990: nesse sentido os Acórdãos 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, 1.599/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 2.704/2024 e 1.078/2025-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria.

9. Apesar de o TRT da 2ª Região/SP ter submetido este ato ao Tribunal diante de suposta proteção do interessado por parte de decisão judicial, noto que recentemente foi apreciada apelação daquela associação, tendo sido a ela negado provimento, conforme se extrai do seguinte excerto do relatório/voto e acórdão do Desembargador Federal Rui Gonçalves (relator) relativamente ao processo 1042394-58.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"Relatório:

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ajuizada em face da União Federal.

Na origem, a ANAJUSTRA buscava suspender e anular os efeitos do Acórdão nº 1.599/2019 - Plenário/TCU, na parte em que fixou entendimento de ser vedado o pagamento das vantagens previstas no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, inclusive a parcela 'opção', aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, que limitou os proventos à remuneração do cargo efetivo no qual ocorreu a aposentadoria.

A sentença entendeu pela regularidade do ato administrativo do TCU, afastando os argumentos da parte autora relativos a direito adquirido, segurança jurídica, proteção à confiança, isonomia e incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela 'opção'.

(...)

Voto

Discute-se a possibilidade de a anulação de Acórdão do TCU proferido no sentido de que os servidores que não completaram os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 não têm direito a parcela chamada opção de função (art. 193 da Lei n. 8.112/1990), alterando Acórdão anterior.

(...)

A jurisprudência é firme em seu entendimento que a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 foi extinta pela Medida Provisória n. 831, de 18/01/1995, posteriormente convertida na Lei n. 9.624/1996, razão pela qual apenas os servidores que preenchessem todos os requisitos necessários para a inativação até 19/01/1995 fazem jus à referida vantagem, de acordo com o previsto no art. 7º daquele último diploma legal.

(...)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.

É como voto.

(...)

Acórdão

Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator."

10. A ementa do referido julgado foi redigida nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DA OPÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 831/1995. REQUISITOS DE APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS ANTES DE 19/01/1995. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. ACÓRDÃO TCU RECONHECENDO ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTAÇÃO. ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.

1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando a anulação de Acórdão do TCU proferido no sentido de que os servidores que não completaram os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 não têm direito a parcela chamada opção de função (art. 193 da Lei n. 8.112/1990), alterando Acórdão anterior.

2. O aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria ocorre apenas com seu registro pelo Tribunal de Contas da União - TCU, após a devida análise de sua legalidade, no exercício de seu controle externo estabelecido na Constituição Federa. Assim, antes da homologação do ato de aposentação pelo TCU, não há falar em fluência do prazo decadencial da Lei n. 9.784/1999, para fins de anulação de ato que resultou em efeitos favoráveis aos particulares, por constatação posterior de sua contrariedade, total ou parcial, à legislação vigente, ainda que tenha emanado de autoridade competente. Ademais, o ato complexo de concessão de aposentadoria não está aperfeiçoado antes do exame de sua legalidade e subsequente registro pelo TCU, não configurando ato jurídico perfeito ou direito adquirido apenas e tão somente com a publicação do ato concessivo pelo órgão de origem do servidor no Diário Oficial.

3. A jurisprudência é firme em seu entendimento que a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 foi extinta pela Medida Provisória n. 831, de 18/01/1995, posteriormente convertida na Lei n. 9.624/1996, razão pela qual apenas os servidores que preenchessem todos os requisitos necessários para a inativação até 19/01/1995 fazem jus à referida vantagem, de acordo com o previsto no art. 7º daquele último diploma legal. Precedentes.

4. No caso em análise, não resta configurada a fluência do prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, tampouco o prazo para que o TCU fizesse a homologação do ato de inativação dos substituídos cuja aposentadoria ocorreu em período posteriormente a 1995 e foi submetida à revisão pela Administração Pública em pleno exercício de seu poder de autotutela, corrigindo entendimento anterior equivocado e passando a adotar a correta interpretação da norma legal.

5. Não cabe devolução dos valores percebidos até a revisão da aposentadoria, conforme a jurisprudência consolidada acerca das verbas recebidas de boa fé e das súmulas nº 106 e nº 249 do TCU.

6. Honorários de advogado majorados a dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.

7. Apelação da parte autora desprovida."

11. Portanto, não há que se falar mais em continuidade de pagamento da vantagem opção ao interessado com base em decisão judicial.

12. Ainda que se revisite o tema, o entendimento deste Tribunal foi construído no sentido de ser irregular o pagamento, de forma cumulativa, das vantagens quintos e opção, em razão do disposto no §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, devendo, nos casos em que haja decisão judicial garantidora do pagamento daquela última vantagem, o(a) inativo(a) escolher uma delas, conforme entendimento consolidado pelo Acórdão 514/2025-TCU-Plenário (rel. Ministro Jorge Oliveira).

13. Quanto à irregularidade apontada na instrução relativamente à concessão de anuênios no período acima informado, no qual o interessado laborou no serviço público estadual, entendo não proceder, pois, conforme consignado nas razões que levaram à prolação do Acórdão 1.911/2012-Plenário, a jurisprudência não admite a concessão de anuênios para servidores regidos pela Lei 8.112/1990 em razão de serviços anteriormente prestados na órbita estadual ou distrital, exceto se o interessado houver sido regido pela Lei 1.711/1952 e atender, ainda, as seguintes condições: a) o tempo de serviço deverá ter sido exercido sob a vigência do Decreto 31.922/1952, que regulamentou a concessão da GATS prevista no inciso XI do art. 145 e no art. 146 daquela lei; e b) o servidor precisará ter ingressado na esfera federal ainda sob a vigência da mesma lei - como é o caso do interessado -, de modo que a ele é devido o cômputo de tempo de serviço estadual para efeito de anuênios, já que, entre 15/9/1983 e 31/3/1991, ocupou outro cargo no mesmo tribunal, de regime jurídico estatutário, consoante as informações disponibilizadas no sistema e-Pessoal.

14. Ademais, no ato concessório de Paulo Cesar Martins Alves, apreciado pelo Acórdão 7.281/2020 e mantido pelo Acórdão 13.980/2020, ambos da 1ª Câmara, já constavam anuênios no percentual de 16%, ou seja, estava incluso o período de labor estadual (3/2/1982 a 14/9/1983), sem se apontar nenhuma irregularidade em relação ao ponto; todavia, por estar mencionada a vantagem opção, e exclusivamente por isso, seu ato foi considerado ilegal.

15. Assim, cabe considerar ilegal, igualmente, o presente ato em razão do pagamento da vantagem denominada opção, devendo o TRT da 2ª Região/SP adotar as medidas cabíveis ao ressarcimento dos valores pagos a tal título a partir da ciência do Acórdão 7.281/2020-TCU-1ª Câmara, pois não há decisão judicial que ampare seu pagamento ao interessado.

Em face do exposto, considero o ato ilegal e inapto ao registro e VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

MINISTRO JHONATAN DE JESUS

Relator

ACÓRDÃO Nº 7224/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 006.445/2025-0

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Paulo Cesar Martins Alves (XXX.399.618-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Paulo Cesar Martins Alves;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência da presente decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RITCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;

9.3.2. adote providências para que os valores percebidos a título de "opção" desde a notificação do Acórdão 7.281/2020, mantido pelo Acórdão 13.980/2020, ambos da 1ª Câmara, deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, haja vista ter sido negado provimento a apelação da parte autora nos autos do processo 1042394-58.2019.4.01.3400, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exceto se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário;

9.3.3. informe ao interessado que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos e conhecidos com efeito suspensivo, deverão ser igualmente restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem.

9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que novo ato de concessão de aposentadoria deverá ser emitido e cadastrado no sistema e-Pessoal, livre da irregularidade verificada, e submetido a este Tribunal após interrupção do pagamento da vantagem opção ao interessado, nos termos da IN/TCU 78/2018.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7224-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

JHONATAN DE JESUS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 006.834/2024-8

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Responsáveis: Evaldo Oliveira da Cunha (XXX.934.452-XX); Katiane Feitosa da Cunha (XXX.759.312-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ/PA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS EM RELAÇÃO A TERMO DE COMPROMISSO. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA DO ART. 37 DA LEI 8.443/1992 AO GESTOR DOS RECURSOS. MULTA DO ART. 58, II, À GESTORA SUCESSORA, QUE NÃO PRESTOU CONTAS.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), à peça 49:

'INTRODUÇÃO

74. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do termo de compromisso 1542/2011 (peça 19) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o município de Ipixuna do Pará/PA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'Construção de 2 (duas) unidade(s) de educação infantil: 6583 - Área da quadra coberta da EMEF Antônio Marques Rua Projetada ao do Estádio Municipal; 6442 - Quadra coberta da escola Irineu Rodrigues Trav. Pedro Aires da Silva s/nº entre Trav. Jose Bonifácio e Av. Presidente Vargas, no município de Ipixuna do Pará/PA.

HISTÓRICO

75. O termo de compromisso 1542/2011 foi firmado no valor de R$ 975.171,44, sendo R$ 975.171,44 à conta do concedente e sem contrapartida do convenente. Teve vigência de 4/8/2011 a 10/7/2014, com prazo para apresentação da prestação de contas em 12/11/2018. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 975.171,44 (peça 6).

76. A apuração pela omissão na prestação de contas foi analisada por meio do documento constante na peça 18.

77. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, em 31/10/2023, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, autorizou-se a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2205/2023.

78. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades:

Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Ipixuna do Pará - PA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos.

Não recolhimento do saldo existente na conta específica.

79. No relatório da TCE (peça 24), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 975.746,81, imputando responsabilidade a Evaldo Oliveira da Cunha, prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos e Katiane Feitosa da Cunha, prefeita no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de prefeito sucessor.

80. Em 10/1/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 28), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 29 e 30).

81. Em 20/3/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 31).

82. Na instrução inicial (peça 35), analisando-se os documentos nos autos, foi apresentado o seguinte exame técnico:

83. Da análise dos documentos presentes nos autos, verifica-se que Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha eram as pessoas responsáveis pela gestão e execução dos recursos federais recebidos por meio do termo de compromisso 1542/2011, tendo o prazo final para apresentação da prestação de contas expirado em 12/11/2018.

84. Verifica-se que foi dada oportunidade de defesa aos agentes responsabilizados na fase interna, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), conforme detalhado no item 'Análise dos Pressupostos de Procedibilidade da IN/TCU 71/2012', subitem 'Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa'.

85. Entretanto, os responsáveis não apresentaram justificativas suficientes para elidir as irregularidades e não recolheram o montante devido aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, razão pela qual suas responsabilidades foram mantidas pelo instaurador.

86. O extrato bancário acostado aos autos (peça 5) aponta que o recebimento e a gestão dos recursos ocorreram, apenas e em sua totalidade, nos anos de 2011 e 2012, durante a gestão do sr. Evaldo Oliveira da Cunha.

87. O ajuste vigeu de 04/08/2011 a 10/07/2014, adentrando na gestão do sr. Salvador Chamon Sobrinho (peça 2, p. 2), ocorrida entre 1/1/2013 a 31/12/2016, que, no entanto, não executou ou recebeu recursos.

88. O prazo para apresentação da prestação de contas se encerrou em 12/11/2018, conforme apontado pelo relatório do tomador de contas especial (peça 24, p. 1), na gestão da sra. Katiane Feitosa da Cunha, que não apresentou as devidas contas.

89. Não constam dos autos notas fiscais, empenhos ou contratos que justifiquem as transferências executadas. Também não há registros de execução da obra, andamento, ou causas de possível interrupção. Essa situação impede a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais.

90. Em razão de todas as movimentações terem ocorrido na gestão do sr. Evaldo Oliveira da Cunha, e de não haver comprovação de que foram devidamente aplicados os recursos disponibilizados no objeto, cabe sua responsabilização pelo débito de R$ 975.171,44, recebidos em cinco parcelas ao longo de 2011 e 2012, descontado do valor de R$ 1.364,59, relacionado o saldo remanescente ao final de seu mandato (peça 5, p. 7), transferido ao sucessor.

91. Entretanto, fica prejudicada a responsabilização do sr. Salvador Chamon Sobrinho solidariamente pelo débito, principalmente por não ter realizado despesas e não haver comprovação de que tenha contribuído para a falta de conclusão do objeto, visto não se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único do Art. 9-A da IN TCU 71/2012, alterada pela IN TCU 88/2020, que dispõe:

'Art. 9.A. Nos casos de omissão, a corresponsabilidade do sucessor não alcança débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor, sem prejuízo da sanção ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor.

Parágrafo único. O sucessor poderá responder pelo débito, na hipótese prevista neste artigo, quando ele der causa à paralisação indevida da execução do objeto, iniciada pelo antecessor, a qual resulte em imprestabilidade total da parcela executada.'

92. Também não deve o sr. Salvador Chamon Sobrinho responder pelo descumprimento do prazo para prestar contas pois, apesar da vigência do ajuste ter sido em seu mandato, cabia a sua sucessora, sra. Katiane Feitosa da Cunha, o dever de prestar contas, visto a data prevista ter sido 12/11/2018, durante seu mandato, que foi de 1/1/2017 a 31/12/2020.

93. No caso da sra. Katiane Feitosa da Cunha, entretanto, há uma movimentação de R$ 1.957,68, em 8/5/2019, para a conta do município, relativa ao saldo remanescente da conta específica.

94. Esse valor deveria ter sido devolvido pela responsável que, no entanto, destinou-o a fim não previsto.

95. Caberia, portanto, sua responsabilização por esse débito, como proposto pelo instaurador no relatório de TCE (peça 24). Porém, dados os custos de cobrança elevados, se comparados ao valor a ser ressarcido, cabe a adoção do princípio da bagatela, deixando-se de promover sua citação.

96. Pelos mesmos motivos, também não cabe citação do ente federado, principalmente por não haver indícios de que tenha se beneficiado dos recursos.

97. Ainda em relação à sra. Katiane Feitosa da Cunha, como não há informação de que tenha ingressado com medidas judiciais contra o sr. Evaldo Oliveira da Cunha com objetivo de resguardo do erário diante da impossibilidade de prestar contas, o que afastaria, a princípio, sua responsabilidade, cabe ser chamada em audiência pelo descumprimento do prazo legal de prestação de contas.

98. Assim, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência para as seguintes irregularidades:

98.1. Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Ipixuna do Pará - PA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos.

98.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 5 e 18.

98.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Artigo 82, inciso I, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011; e Termo de Compromisso pactuado.

98.2. Débitos relacionados ao responsável Evaldo Oliveira da Cunha:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

8/11/2011

195.034,30

D1

14/2/2012

292.551,42

D2

25/7/2012

121.896,43

D3

25/7/2012

121.896,43

D4

29/8/2012

243.792,86

D5

31/12/2012

1.364,59

C1

98.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

98.2.2. Responsável: Evaldo Oliveira da Cunha.

Conduta: nas parcelas D1 a D5 - não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do instrumento em questão, no período de 4/8/2011 a 31/12/2012, em face da falta de apresentação da documentação solicitada para prestação de contas quando demandado pela autoridade instauradora.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 4/8/2011 a 31/12/2012.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a documentação solicitada para a prestação de contas no prazo e forma devidos.

99. Encaminhamento: citação.

99.1. Irregularidade 2: descumprimento do prazo para prestação de contas pelo gestor sucessor, sem demonstrar a impossibilidade de fazê-lo e sem comprovar que adotou as providências legais cabíveis, cujo prazo encerrou-se em 12/11/2018.

99.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 8, 9 e 19.

99.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Súmula TCU 230; termo de compromisso 1542/2011.

99.1.3. Responsável: Katiane Feitosa da Cunha.

Conduta: descumprir o prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos recursos federais recebidos à conta do instrumento em questão, o qual se encerrou em 12/11/2018.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no período de 4/8/2011 a 10/7/2014.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação da prestação de contas no prazo e forma devidos.

100. Encaminhamento: audiência.

101. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 37), foram efetuadas citação e audiência dos responsáveis, nos moldes adiante:

h) Evaldo Oliveira da Cunha - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 50482/2024 - Seproc (peça 43)

Data da Expedição: 8/11/2024

Data da Ciência: 19/11/2024 (peça 47)

Nome Recebedor: Katiane Feitosa da Cunha

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 38).

Fim do prazo para a defesa: 5/12/2024

i) Katiane Feitosa da Cunha - promovida a audiência da responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 50484/2024 - Seproc (peça 42)

Data da Expedição: 8/11/2024

Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 46)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 39).

Comunicação: Ofício 50485/2024 - Seproc (peça 41)

Data da Expedição: 8/11/2024

Data da Ciência: 19/11/2024 (peça 45)

Nome Recebedor: Katiane Feitosa da Cunha

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 39).

Fim do prazo para a defesa: 5/12/2024

Comunicação: Ofício 50486/2024 - Seproc (peça 40)

Data da Expedição: 8/11/2024

Data da Ciência: 19/11/2024 (peça 44)

Nome Recebedor: Katiane Feitosa da Cunha

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 39).

Fim do prazo para a defesa: 5/12/2024

102. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 48), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

103. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

104. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (Art. 6º, II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 31/12/2012 para o sr. Evaldo Oliveira da Cunha, em 31/12/2016 para o sr. Salvador Chamon Sobrinho, e em 13/11/2018 para a sra. Katiane Feitosa da Cunha, e os responsáveis foram notificados sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:

1.1. Evaldo Oliveira da Cunha, por meio do edital acostado à peça 16, publicado em 26/12/2022;

1.2. Katiane Feitosa da Cunha, por meio do ofício acostado à peça 8, recebido em 4/12/2019, conforme AR (peça 9);

1.3. Salvador Chamon Sobrinho, por meio do edital acostado à peça 17, publicado em 26/12/2022.

Valor de Constituição da TCE

105. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 1.351.931,21, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

106. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

107. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no Art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

108. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no Art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no Art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no Art. 8º.

109. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

110. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (Art. 5º, I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

111. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no Art. 5º da nominada Resolução.

112. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:

Evento

Data

Documento

Resolução-TCU 344/2022

Efeito

1

12/11/2018

Data prevista para prestação de contas

Art. 4°, I

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

2

15/11/2018

Notificação (ofício), inclusive edital (peça 9)

Art. 5°, I

1ª interrupção - marco inicial da prescrição intercorrente

3

04/12/2019

Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 9)

Art. 5°, I

Sobre ambas as prescrições

4

16/02/2022

Notificação (ofício), inclusive edital (peça 12)

Art. 5°, I

Sobre ambas as prescrições

5

25/10/2023

Determinação/recomendação/portaria/despacho/autorização de instauração da TCE ou Parecer circunstanciado (peça 1)

Art. 5°, II

Sobre ambas as prescrições

113. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

114. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

115. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:

Responsável

Processo

Evaldo Oliveira da Cunha

014.212/2022-6 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, função ASSISTÊNCIA SOCIAL, para atendimento à/ao PSB/PSE 2010. (nº da TCE no sistema: 1639/2022)']

015.604/2020-9 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, Convênio 703172/2010, firmado com o/a FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, Siafi/Siconv 664035, função EDUCACAO, que teve como objeto O OBJETO DESTE CONVÊNIO E A AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA EQUIPAR ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BASICA, EM ATENDIMENTO AO PLANO DE ACOES ARTICULADAS-PAR, NO ÂMBITO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - PDE, INSTITUÍDO PELO DECRETO N. 6.094, DE 24 DE ABRIL DE 2007. (nº da TCE no sistema: 78/2020)']

024.307/2016-5 [TCE, encerrado, 'PSB e PSE. Exercício: 2011']

032.569/2017-3 [TCE, encerrado, 'Convênio nº 30.000/2005 (Siafi nº 553520). Objeto: implantação de estradas vicinais em assentamento rural']

014.872/2014-5 [TCE, encerrado, 'Convênio nº 17.000/2006 (Siconv 559911). Objeto: execução de obras de infraestrutura destinadas à implantação de 5,11 km de estradas vicinais, no Projeto de Assentamento MINAS PARA']

023.282/2010-0 [REPR, encerrado, 'OS VEREADORES DE IPIXUNA DO PARÁ/PA REPRESENTAM CONTRA O ATUAL GESTOR MUNICIPAL ALEGANDO A NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB DESDE 2005']

028.574/2022-2 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-12155-31/2021-1C, referente ao TC 015.604/2020-9']

028.575/2022-9 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-12155-31/2021-1C, referente ao TC 015.604/2020-9']

008.884/2020-0 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-4842-21/2018-2C, referente ao TC 024.307/2016-5']

008.854/2020-3 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-4842-21/2018-2C, referente ao TC 024.307/2016-5']

002.757/2018-4 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-3617-8/2016-2C, referente ao TC 014.872/2014-5']

002.756/2018-8 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-3617-8/2016-2C, referente ao TC 014.872/2014-5']

027.981/2017-7 [TCE, aberto, 'Convênio nº 656511/2009 (Siafi 654661). Objeto: construção de escola no âmbito do PROINFANCIA']

Katiane Feitosa da Cunha

026.623/2024-2 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, para atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício 2020, função EDUCACAO (nº da TCE no sistema: 828/2024)']

000.622/2025-7 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, para atendimento ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício 2020, função EDUCAÇÃO (nº da TCE no sistema: 1958/2024)']

116. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

117. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

118. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).

119. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia dos responsáveis Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha

120. No caso vertente, a citação de cada um dos responsáveis (Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha) se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafos acima). A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada conforme detalhamento a seguir:

120.1. Evaldo Oliveira da Cunha, ofício 50482/2024 - Seproc (peça 43), origem no sistema da Receita Federal.

120.2. Katiane Feitosa da Cunha, ofício 50484/2024 - Seproc (peça 42), origem no sistema do Renach; ofício 50485/2024 - Seproc (peça 41), origem no sistema do TSE e ofício 50486/2024 - Seproc (peça 40), origem no sistema da Receita Federal.

121. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

122. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.

123. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

124. No entanto, os responsáveis não se manifestaram na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.

125. Em consulta aos sistemas corporativos do instaurador (por exemplo: SICONV, SIGPC, etc), realizada na data de 27/3/2025, não foi possível verificar se os responsáveis não apresentaram contas junto ao instaurador e se continuam inadimplentes.

126. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).

127. No presente processo, referente a termo de compromisso, firmado junto ao FNDE, que tinha por objetivo a construção de duas unidades de educação infantil no município de Ipixuna do Pará/PA, o sr. Evaldo Oliveira da Cunha geriu a integralidade dos recursos.

128. Entretanto, não constam dos autos notas fiscais, empenhos ou contratos que justifiquem as transferências executadas. Também não há registros de execução da obra, andamento, ou causas de possível interrupção. Essa situação impede a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais e justifica a atribuição do débito ao responsável.

129. A sra. Katiane Feitosa da Cunha, no entanto, não geriu recursos, mas era responsável pela prestação de contas e não a fez, o que motivou sua audiência.

130. Dessa forma, os responsáveis Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando o sr. Evaldo Oliveira da Cunha ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. À sra. Katiane Feitosa da Cunha cabe a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

131. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

132. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).

133. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).

134. No caso em tela, a irregularidade consistente na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao ente federado em face da falta de apresentação da documentação comprobatória das despesas quando demandado pela autoridade instauradora, implicando em omissão no dever de prestar contas, configuram violação não só às regras legais dispostas no art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Artigo 82, inciso I, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011; e Termo de Compromisso pactuado, mas também a princípios basilares da administração pública como os da moralidade e transparência.

135. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

136. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instados a se manifestar, optaram pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

137. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

138. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

139. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 34.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

140. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

s) considerar revéis os responsáveis Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

t) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Evaldo Oliveira da Cunha, condenando o sr. Evaldo Oliveira da Cunha ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao responsável Evaldo Oliveira da Cunha (CPF: XXX.934.452-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

8/11/2011

195.034,30

Débito

14/2/2012

292.551,42

Débito

25/7/2012

121.896,43

Débito

25/7/2012

121.896,43

Débito

29/8/2012

243.792,86

Débito

31/12/2012

1.364,59

Crédito

Valor atualizado do débito (com juros) em 2/4/2025: R$ 2.106.311,08.

u) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Katiane Feitosa da Cunha;

v) aplicar ao responsável Evaldo Oliveira da Cunha, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

w) aplicar à responsável Katiane Feitosa da Cunha, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

x) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

y) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

z) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

141. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

2. O Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento proposto e teceu as seguintes considerações (peça 52):

"Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor dos prefeitos Evaldo Oliveira da Cunha (gestão 1/1/2009 a 31/12/2012) e Katiane Feitosa da Cunha (gestão 1/1/2017 a 31/12/2020), em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 1.542/2011 (peça 19), celebrado entre o Fundo e o Município de Ipixuna do Pará/PA, tendo sido acordado como objeto a ser alcançado a 'Construção de 2 (duas) unidade(s) de educação infantil: 6583 - Área da quadra coberta da EMEF Antônio Marques Rua Projetada ao do Estádio Municipal; 6442 - Quadra coberta da escola Irineu Rodrigues Trav. Pedro Aires da Silva s/n° entre Trav. Jose Bonifácio e Av Presidente Vargas'.

O valor estimado para a avença foi de R$ 975.171,44, sem contrapartida municipal. A vigência deveria ocorrer no período de 4/8/2011 a 10/7/2014 e a prestação de contas entregue até 12/11/2018.

Embora os dois prefeitos tenham sido indicados como responsáveis, o extrato bancário de peça 5 aponta para execução dos valores nos anos de 2011 e 2012, logo dentro da gestão do Sr. Evaldo.

Pertinente registrar que a vigência do contrato adentrou no período de gestão do Prefeito Salvador Chamon Sobrinho (1/1/2013 a 31/12/2016), não havendo a inclusão dele nestes autos por não ter gerido valores do Termo de Compromisso.

A inserção da Sra. Katiane Feitosa decorre exclusivamente da responsabilidade de apresentar a prestação de contas e do fato de não ter comprovado que adotou medidas judiciais contra o prefeito executante do Termo com o propósito de resguardar o erário.

Assim sendo, o Sr. Evaldo foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher os valores questionados e a Sra. Katiane Feitosa notificada para apresentar razões de justificativa que justificassem o fato de não ter entregado a prestação de contas.

A matriz de responsabilização que antecedeu a instrução inicial (peça 35) relacionou as seguintes irregularidades (peça 34):

Irregularidade 1 Descumprimento do prazo para prestação de contas pelo gestor sucessor, sem demonstrar a impossibilidade de fazê-lo e sem comprovar que adotou as providências legais cabíveis, cujo prazo encerrou-se em 12/11/2018.

Irregularidade 2 Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Ipixuna do Pará - PA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos.

Na derradeira instrução (peça 49), a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) indicou não existir o transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador e a notificação dos responsáveis, bem como não ter ocorrido as prescrições normal ou intercorrente. Essas questões têm o condão de evitar a continuação do processo.

Quanto ao mérito, o auditor apontou a revelia dos responsáveis e a inexistência de provas nos autos que contradigam as irregularidades, o que o levou a defender o julgamento pela irregularidade das contas, condenação em débito do Sr. Evaldo Oliveira da Cunha com aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e aplicação de multa em desfavor da Katiane Feitosa da Cunha com supedâneo no art. 58 da LOTCU (Lei 8.443/1992).

Chamou nossa atenção o fato de constar no sistema utilizado para a prestação de contas (peça 9) a informação de que a ciência da notificação expedida em 15/11/2018 só ocorreu em 04/12/2019, mais de um ano após a emissão do documento. Embora incomum, deixamos de sugerir a realização de diligência para esclarecer ou ajustar a informação por avaliarmos que independente da elucidação que será apresentada a mudança no lapso temporal não será suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente diante dos outros marcos interruptivos anotados na TCE.

Dito isso, à vista dos elementos dispostos nos autos, manifestamos nossa concordância com a proposta de encaminhamento apresenta de modo uníssono pela AudTCE às peças 49 a 51."

É o relatório.

VOTO

Aprecio Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha por se omitirem no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Compromisso 1542/2011, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Ipixuna do Pará/PA, e que objetivou o instrumento descrito como "Construção de 2 (duas) unidade(s) de educação infantil: 6583 - Área da quadra coberta da EMEF Antônio Marques Rua Projetada ao do Estádio Municipal; 6442 - Quadra coberta da escola Irineu Rodrigues Trav. Pedro Aires da Silva s/nº entre Trav. Jose Bonifácio e Av Presidente Vargas.

2. O ajuste foi pactuado no valor de R$ 975.171,44, sendo R$ 975.171,44 à conta do concedente, sem contrapartida do convenente. Teve vigência de 4/8/2011 a 10/7/2014, com prazo final para apresentação da prestação de contas em 12/11/2018. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 975.171,44 (peça 6).

3. O fundamento para instauração deste processo foi a constatação das seguintes irregularidades:

a) não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos;

b) não recolhimento do saldo existente na conta específica.

4. No relatório da TCE (peça 24), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 975.746,81, imputando responsabilidade a Evaldo Oliveira da Cunha, prefeito de 1º/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos, e a Katiane Feitosa da Cunha, sucessora, no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020.

5. No âmbito desta Corte de Contas foram realizadas a citação e a audiência dos responsáveis, conforme abaixo:

a) citação de Evaldo Oliveira da Cunha: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Ipixuna do Pará - Pa, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos.

Conduta: por não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do instrumento em questão, no período de 4/8/2011 a 31/12/2012, em face da falta de apresentação da documentação solicitada para prestação de contas quando demandado pela autoridade instauradora;

b) audiência de Katiane Feitosa da Cunha: descumprimento do prazo para prestação de contas pelo gestor sucessor, sem demonstrar a impossibilidade de fazê-lo e sem comprovar que adotou as providências legais cabíveis, cujo prazo encerrou-se em 12/11/2018.

Conduta: descumprir o prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos recursos federais recebidos à conta do instrumento em questão, o qual se encerrou em 12/11/2018.

6. Transcorrido o prazo regimental, ambos permaneceram silentes, fazendo com que o processo seguisse à sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

7. Em análise de mérito, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe julgar irregulares as contas dos responsáveis, imputando a Evaldo Oliveira da Cunha débito e multa, esta prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, bem como aplicar multa também em desfavor da Katiane Feitosa da Cunha, desta feita com supedâneo no art. 58, II.

8. O Ministério Público junto ao TCU anui integralmente à proposta da unidade técnica.

9. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.

10. Acompanho os pareceres convergentes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo das considerações adicionais abaixo.

11. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, o prazo prescricional, quando existente o dever de prestar contas, tem início no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado para sua apresentação. No caso em exame, como a data final para a entrega das contas foi 12/11/2018, o marco inicial da contagem ocorreu em 13/11/2018.

12. O primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária se deu com a notificação dos responsáveis: Katiane Feitosa da Cunha, via sistema Simec, em 4/12/2019 (peças 8-9), e Evaldo Oliveira da Cunha, por edital, em 26/12/2022 (peça 16).

13. O curso do prazo foi interrompido por diversos atos processuais, como a determinação para instaurar esta TCE em 25/10/2023, a elaboração do relatório de TCE em 31/10/2023, a autuação do processo no TCU em 20/3/2024, e a instrução de mérito da AudTCE, de 14/5/2025, de modo que não há o transcurso de mais de cinco anos entre os eventos destacados. Tampouco verifico a incidência da prescrição intercorrente, pois não houve paralisação do processo por período superior a três anos após o primeiro marco interruptivo.

14. No mérito, ambos tiveram oitivas regulares (peças 40-41, 43-45 e 47), porém não se manifestaram, razão pela qual o processo deve prosseguir à sua revelia, em atenção ao disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

15. Nos processos de controle externo, no entanto, a revelia não implica presunção de veracidade das imputações; cabe ao Tribunal examinar os elementos constantes dos autos em busca da verdade material.

16. Evaldo Oliveira da Cunha ocupou o cargo de prefeito municipal entre 1º/1/2009 e 31/12/2012. Os recursos originados do termo de compromisso em tela - por ele assinado - foram utilizados durante a sua gestão, consoante se observa dos extratos bancários (peças 5 e 19), e não apresentou a documentação solicitada para prestar contas quando demandado pela autoridade instauradora da TCE. Desse modo, cabe sua responsabilização por R$ 975.171,44, recebidos em cinco parcelas ao longo de 2011 e 2012, descontado o valor de R$ 1.364,59 (em 31/12/2012), este referente ao saldo remanescente ao final de seu mandato, transferido ao sucessor, Salvador Chamon Sobrinho - gestão de 1º/1/2013 a 31/12/2016 (peça 5, p. 7).

17. Friso que este último, escorreitamente, não foi chamado aos autos por não ter realizado despesas e por não haver elementos no processo quanto à falta de conclusão do objeto. Ademais, de acordo com a Informação 3515921/2023/COOPC/CGAPC/DIFIN-FNDE, o saldo da conta específica no fim da vigência do termo (10/7/2014), que se deu em sua gestão, era de R$ 1.468,37 (peça 18, p. 3).

18. O valor remanescente da conta específica, R$ 1.957,68, foi movimentado, em 8/5/2019, para a conta do município pela sucessora de Salvador Sobrinho, Katiane Feitosa da Cunha - 1º/1/2017 a 31/12/2020 (peça 5). Na mesma linha da unidade instrutiva, entendo que os custos elevados de cobrança, se comparados ao valor a ser ressarcido, não justificam citá-la, sendo hipótese de aplicação do princípio da bagatela.

19. Por outro lado, o prazo para prestar contas, conforme apontado pelo relatório do tomador de contas especial (peça 24, p. 1), encerrou-se na gestão de Katiane Feitosa da Cunha, que não o fez nem apresentou justificativas perante o FNDE e a esta Corte de Contas para tentar demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Também não consta dos autos informação sobre a adoção de quaisquer medidas de resguardo ao erário. Desse modo, deve ser responsabilizada pelo descumprimento do prazo de prestação de contas dos recursos ora questionados, com aplicação de multa, tendo como baliza jurisprudência sistematizada desta Corte de Contas:

"Embora o sucessor esteja obrigado a prestar contas em razão de a vigência do ajuste adentrar o seu mandato, na hipótese de os recursos serem geridos integralmente pelo antecessor, o sucessor não responderá solidariamente pelo débito, sem prejuízo de lhe ser aplicada multa e ter as contas julgadas irregulares, em razão da omissão no dever de prestar contas na forma e prazo devidos." (Acórdão 4.461/2020-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman; Acórdão 3.871/2019-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; Acórdão 1.290/2019-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro; Acórdão 2.968/2019-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes; Acórdão 3.868/2019-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; Acórdão 3.873/2019-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).

20. Para fins punitivos, o TCU tem entendido reiteradamente que a omissão no dever de prestar contas representa grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando culpa grave, porquanto a conduta, ao se distanciar da que seria esperada de um administrador médio, caracteriza-se como erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb), legitimando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (Acórdão 1.525/2025-TCU-1ª Câmara).

21. Portanto, julgo irregulares as contas dos responsáveis, imputando a Evaldo Oliveira da Cunha os débitos apurados e a multa do art. 57, no valor de R$ 21.000,00, bem como aplico a sanção prevista no art. 58, II, no valor de R$ 10.000,00, a Katiane Feitosa da Cunha.

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

MINISTRO JHONATAN DE JESUS

Relator

ACÓRDÃO Nº 7225/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 006.834/2024-8

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Evaldo Oliveira da Cunha (XXX.934.452-XX); Katiane Feitosa da Cunha (XXX.759.312-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Compromisso 1542/2011, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Ipixuna do Pará/PA, e que objetivou a construção de duas unidades de educação infantil,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Evaldo Oliveira da Cunha, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se o saldo constante em conta bancária quando do término na gestão do responsável:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

8/11/2011

195.034,30

Débito

14/2/2012

292.551,42

Débito

25/7/2012

121.896,43

Débito

25/7/2012

121.896,43

Débito

29/8/2012

243.792,86

Débito

31/12/2012

1.364,59

Crédito

9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Katiane Feitosa da Cunha;

9.4. aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;

9.7. informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis, à Procuradoria da República no Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7225-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

JHONATAN DE JESUS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 012.433/2025-0

Natureza: Aposentadoria.

Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Interessada: Irone de Lourdes Pereira (XXX.747.426-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO PERMITIDO. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, HIPÓTESE QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. AVERBAÇÃO IRREGULAR DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PARA FINS DE ANUÊNIOS. NEGATIVA DE REGISTRO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada na Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, manifestação a que o representante do Ministério Público de Contas anuiu (peças 5 e 7):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2.2. Unidade cadastradora: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2.3. Subunidade cadastradora: Secretaria de Recursos Humanos.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 67654/2019 - Inicial - Interessado(a): IRONE DE LOURDES PEREIRA - CPF: XXX.237.806-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Existe categoria de tempo de contribuição ('Serviço público civil (Adm. Direta e Indireta) em cargo diferente ao da aposentadoria - de 23/04/1975 a 12/09/1976') prestado na esfera 'Estadual, Distrital ou Municipal' que foi considerado para fins de anuênios.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Constatou-se que foi averbado para fins de anuênios tempo de serviço prestado quando esteve trabalhando no serviço público estadual no período de 23/04/1975 a 12/09/1976.

Observa-se que o servidor ingressou no cargo em que se deu a aposentadoria em 12/06/1991, sob o regime da Lei 8.112/1990.

O art. 100 da Lei 8.112/1990 assim estabeleceu:

'Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas'.

Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 2.065/2023 - Plenário) se firmou no sentido de que é regular a contagem, para fins de anuênios, de tempo de serviço público federal mesmo ininterruptos para quem possuía vínculo com a União em 8/3/1999 (data de extinção da vantagem).

Percebe-se que não há precisão legal para o servidor averbar o referido tempo de serviço estadual para fins de anuênios, uma vez que o art. 100 da Lei 8.112/1990 somente admite o tempo prestado no serviço público federal, inclusive nas Forças Armadas.

Diante disso, entende-se que a averbação do citado tempo estadual para fins de anuênios não está amparada pela jurisprudência deste Tribunal.

11.2.2. Rubrica 208010-PROVENTO AQ PERMANENTE INAT. PROVISORIO do tipo Vantagem de caráter pessoal - Adicional/retribuição decorrente de titulação/qualificação.

a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c) Análise do Controle Interno: Não há.

d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Consta em folha de pagamento a rubrica 208010 - PROVENTO AQ PERMANENTE INAT. PROVISORIO, no valor de R$ 356,19, referente à retribuição por titulação. Após a execução de rotinas automatizadas, constatou-se a existência de diploma/certificado de conclusão de curso, conferindo a IRONE DE LOURDES PEREIRA o grau de ESPECIALIZACAO. O grau de titulação comprovado via documentação corresponde ao grau informado na ficha financeira (ESPECIALIZACAO).

11.2.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (206540 - PROVENTO VPNI FC-04 (MSG) TJ (Decisão judicial - Incorporação de quintos/décimos de função) - R$ 1.492,22).

a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c) Análise do Controle Interno: Não há.

d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Identificou-se no ato que parte da parcela de quintos/décimos (5/10 da FC-4) foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, citada no anexo desta instrução, é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

Consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, os quintos incorporados com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado estariam sujeitos a absorção por quaisquer reajustes futuros. Já aqueles incorporados com base em decisão judicial transitada em julgado estariam isentos de qualquer absorção.

Visando justificar essa incorporação de quintos, o Gestor de Pessoal anexou ao ato cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito do Mandado de Segurança 2003.00.2.008895-7, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja impetrante foi Verônica Reis Fernandes da Rocha, tendo posteriormente a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS admitida como litisconsórcio ativo.

O Gestor de Pessoal anexou ao ato também declaração emitida pela ASSEJUS de que a Sr. IRONE DE LOURDES PEREIRA era associada daquela instituição desde o ano de 2002, ou seja, antes da propositura da ação judicial.

O entendimento deste Tribunal é no sentido de que os efeitos de decisão judicial sobre atos sujeitos a registro em caso de ingresso de associação como litisconsorte ativo em mandado de segurança individual somente alcançam os referentes a servidores que já se encontravam filiados à época do protocolo da ação e que, expressamente, autorizaram a entidade a representá-los na demanda. Nesse sentido foi o Acórdão 12.004/2023 ' TCU ' 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jorge de Oliveira.

O órgão de origem não comprovou que o servidor autorizou a entidade a representá-lo judicialmente, apenas que era filiado. Em consequência disso, esta Unidade Técnica entende que não enquadra nas balizes subjetivas da decisão judicial transitada em julgado Mandado de Segurança 2003.00.2.008895-7.

Nesse caso, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, a parcela de 5/10 de FC-4 (no valor de R$ 1.492,22) incorporada com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 deverá obedecer às regras do que foi decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115, ou seja, absorver por quaisquer reajustes futuros.

Com o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, admitiu-se a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas pelos servidores, sem a necessidade de absorção pelos reajustes futuros:

'Art. 11. ................................................................................................................

Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.' (NR)

A vigência desse dispositivo ocorreu em 22/12/2023 (publicação no Diário Oficial), visto tratar-se de veto do Presidente da República derrubado pelo Congresso Nacional.

Em face disso, a não absorção dos quintos somente alcançaria em relação aos reajustes ocorridos após 22/12/2023. Assim, todo reajuste remuneratório ocorrido entre 17/9/2020 (trânsito em julgado do RE 638115/CE) e 21/12/2023 (dia anterior a vigência do parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006) deve aplicar a absorção dos quintos incorporados entre 8/4/1998 a 4/9/2001 com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado.

Sabe-se que os servidores do Poder Judiciário Federal obtiveram, por intermédio da Lei 14.523/2023 reajuste remuneratório, conforme discriminado abaixo:

'Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustadas em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:

I ' 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;

II ' 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III ' 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025'.

Nesse caso, considerando a vigência dos reajustes da Lei 14.523/2023 e a vigência da Lei 14.687/2023, caberia aplicação da absorção dos quintos em relação ao reajuste de 6% (seis por cento), ocorrido em 1º/2/2023 e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI.

Apreciando consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), quanto ao alcance temporal das disposições do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, inserido pela Lei 14.687/2023, 'especialmente quanto à delimitação do termo inicial dos efeitos da norma', este Tribunal proferiu o Acórdão 2.266/2024 ' Plenário (Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues), onde se entendeu que 'as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023'.

Vale esclarecer que, apesar de impedir a absorção dos quintos/décimos a partir de sua publicação, a Lei 14.687/2023 não converteu em legalidade a incorporação de quintos entre 8/4/1998 a 4/9/2001, ou seja, ainda é válido o entendimento do STF no âmbito do RE 638.115.

Consultando os contracheques do(a) servidor(a) no mês de janeiro/2023 (data anterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) e o mês de fevereiro/2023 (data posterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) disponível para consulta no Sistema E-Pessoal, constatou-se o seguinte:

Mês/ano Remuneração (exceto vant. temp. e auxílios) VPNI - Valor total VPNI - absorvível (entre 1998 a 2001) VPNI - Saldo devido (entre 1998 a 2001)

Janeiro/2023 12.182,01 2.984,44 1.492,22

Fevereiro/2023 12.912,94 2.984,44 1.492,22

Aumento 730,93 761,29

Consoante demonstrado acima, os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção parcial da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 a 4/9/2001.

Nesse caso, visto que o órgão de origem não efetivou a absorção, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023, dos quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, entende-se que cabe ilegalidade e negativa de registro do ato, devendo a Unidade Jurisdicionada promover a absorção pelo reajuste ocorrido em fevereiro/2023 e envio de novo ato livre da falha apontada.

Diante do exposto, propõe-se: a) considerar ilegal e negar o registro do ato; b) determinar ao órgão de origem que retifique o valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023.

11.2.4. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (126540 - PROV.VANT.PES.NOM.IDEN.- FC04 (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função) - R$ 1.492,22).

a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c) Análise do Controle Interno: Não há.

d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 67654/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 67654/2019 - Inicial - IRONE DE LOURDES PEREIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Para o ato de Aposentadoria de IRONE DE LOURDES PEREIRA, retifique o valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023.

13.3. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que:

13.3.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

13.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de IRONE DE LOURDES PEREIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.3.5. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade."

É o relatório.

VOTO

Aprecio o ato de concessão de aposentadoria a Irone de Lourdes Pereira, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2. A unidade técnica e o representante do Ministério Público de Contas sugerem negar-lhe registro diante da: i) averbação de tempo de serviço público estadual, para fins de recebimento de anuênios, embora a interessada tenha ingressado no cargo federal em que se aposentou depois da edição da Lei 8.112/1990; e ii) incorporação de quintos decorrentes de funções exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, que extinguiu a vantagem.

3. Ademais, propõem expedir determinação ao órgão de origem para que providencie a incorporação dos quintos conforme definido, em sede de consulta, no Acórdão 2.264/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues:

"9.3. responder à consulente [Conselho da Justiça Federal] que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;"

4. Manifesto concordância parcial aos encaminhamentos propostos, incorporando às minhas razões de decidir os argumentos expendidos na instrução técnica naquilo que convirjo.

5. Concordo que é ilegal a averbação do tempo de serviço público estadual (23/4/1975 a 12/9/1976), para recebimento de anuênios, pois a ex-servidora ingressou no serviço público federal após a edição da Lei 8.112/1990 (em 12/6/1991); nesse sentido o Acórdão 4.709/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler:

"O tempo de serviço municipal ou estadual prestado sob regime estatutário na vigência do Decreto 31.922/1952 pode ser computado para fins de gratificação de tempo de serviço, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público federal ainda na vigência da Lei 1.711/1952, sendo a este regime vinculado." (jurisprudência selecionada)

5. Porém, entendo que os quintos incorporados estão assegurados por sentença judicial transitada em julgado proferida no âmbito do Mandado de Segurança (MS) 2003.002.008895-7, que tramitou no Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/DF; nessa linha relatei o Acórdão 7.830/2024-TCU-1ª Câmara:

"13. Por outro lado, entendo estar amparado o recorrente pela decisão judicial transitada em julgado no MS 2003.00.2.008895-7, impetrado pela Assejus - que não tem relação de associados/filiados - pelas mesmas razões que embasaram os Acórdãos de Relação 3.074, 4.250 e 6.699/2023, todos da 1ª Câmara e de minha relatoria, cujos considerandos reproduzo a seguir no que interessa ao deslinde do caso em questão:

'considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame, decorreria, segundo o espelho do ato submetido a apreciação do Tribunal, de decisão judicial transitada em julgado em 09/02/2009 (Mandado de Segurança 2003.002.008895-7, novo número 0008895-76.2003.807.0000, proposta pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - Assejus, que tramitou no Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/DF);

considerando que a decisão que ampara a vantagem foi proferida em sede de mandado de segurança, hipótese que dispensa a autorização expressa dos associados (Constituição Federal, art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF, e decisões do STF no RMS 21.514 e no RE 501.953 AgR), exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil (Constituição Federal, art. 5°, XXI, e RE 573.232/SC);"

6. No mesmo sentido destaco o Acórdão 1.268/2025-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues:

"Quanto ao MS 2003.00.2.008895-7, trata-se de mandado de segurança coletivo, que possui eficácia ampliada, abrangendo toda a categoria representada, pois tutelam direitos coletivos ou individuais homogêneos.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXX, e a Lei 12.016/2009, no art. 22, determinam que a decisão concessiva beneficia todos os que se encontrem na mesma situação jurídica, independentemente de filiação à entidade impetrante.

O STF, no Tema 698 da Repercussão Geral (RE 612.043/PR), consolidou o entendimento de que o mandado de segurança coletivo protege toda a categoria, e o STJ, por meio da Súmula 629 e do MS 21.315/DF, reafirmou essa ampliação dos efeitos da decisão."

7. Não desconheço que algumas decisões deste Tribunal são no sentido de que o referido MS não teria natureza coletiva (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX). Por isso, para dele se beneficiar, a interessada deveria comprovar ser filiada à Assejus à época da impetração da ação e haver autorizado, expressamente, a associação a representá-la no mandamus.

8. Não obstante essa compreensão - respeitável, mas de que divirjo -, esclareço que, no caso concreto, a aposentada demonstrou estar filiada à Assejus ao ser impetrado o MS (peça 3, p. 173). Assim, aplicável o mesmo entendimento exarado no Acórdão de Relação 1.368/2025-TCU-1ª Câmara, Ministro Benjamin Zymler, que exigiu apenas a prova de filiação:

"Considerando que, segundo informam os autos (peça 11, p. 161), a inativa integrava a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) quando do ingresso da entidade, na condição de litisconsorte ativo, no Mandado de Segurança 2003.00.2.008895-7, interposto junto ao TJDFT, sendo, assim, beneficiária da decisão judicial transitada em julgado, proferida naquele processo, autorizadora da incorporação extemporânea;" (grifo acrescido)

9. Portanto, considero o ato ilegal e nego-lhe registro apenas no que diz respeito à averbação do tempo de serviço público estadual impugnado.

Em face do exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

MINISTRO JHONATAN DE JESUS

Relator

ACÓRDÃO Nº 7226/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 012.433/2025-0

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Irone de Lourdes Pereira (XXX.237.806-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Irone de Lourdes Pereira, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Irone de Lourdes Pereira;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, sob pena de responsabilidade solidária do gestor responsável omisso:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada;

9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido;

9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que Irone de Lourdes Pereira dela esteja informada;

9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7226-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

JHONATAN DE JESUS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V- Primeira Câmara

TC 014.034/2025-5

Natureza: Pensão Civil.

Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Interessada: Maria Salete Rigo de Oliveira (XXX.878.330-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PENSÃO. PAGAMENTO CUMULATIVO DAS PARCELAS QUINTOS E OPÇÃO. ESTRUTURA DE PROVENTOS DE ATO DE APOSENTADORIA JULGADA LEGAL HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA PARA REVISAR A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA (ACÓRDÃO 1.724/2025-TCU-PLENÁRIO). CONCESSÃO DE REGISTRO.

RELATÓRIO

Transcrevo a seguir, com ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada na Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peça 5):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de pensão civil, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

2.2. Unidade cadastradora: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

2.3. Subunidade cadastradora: UE/RS-GRH.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 125363/2020 - Inicial - Interessado(a): FLAVIO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.457.170-XX

11. Beneficiário: MARIA SALETE RIGO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.878.330-XX - Cônjuge

11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.3. Constatações e análises:

11.3.1. Ato e-Pessoal em substituição a ato Sisac devolvido de acordo com comunicado da presidência do TCU. Data de encaminhamento do ato Sisac ao TCU: Ato Sisac se encontrava no Controle Interno e foi devolvido ao Gestor de Pessoal.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Ato em substituição a ato SISAC avocado do Controle Interno e devolvido ao Gestor de Pessoal.

11.3.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (00173 - OPCAO FUNCAO - APOSENTADO (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função) - R$ 1.336,71).

a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c) Análise do Controle Interno: Não há.

d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Integrou a base de cálculo da pensão a vantagem de opção, uma vez que a mesma vinha sendo paga ao(à) ex-servidor(a) com base no art. 193 da Lei 8.112/1990.

Em consulta à base SISAC ou E-Pessoal, foi identificado ato de aposentadoria do(a) ex-servidor(a) apreciado pela legalidade por este Tribunal, contendo a vantagem de opção.

Vale esclarecer que, mesmo havendo ato de aposentadoria apreciado pela legalidade contendo a vantagem, a análise do ato de pensão em destaque é independente. Isso quer dizer que, se for encontrado algum pagamento indevido na apreciação do ato de pensão, será ele considerado ilegal, mesmo que a vantagem tenha integrado o ato de aposentadoria julgado legal.

No âmbito do Acórdão 11.468/2019 - 1ª Câmara (Ministro-Relator Vital do Rêgo), este Tribunal assim se pronunciou: 'Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) , pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação de pensão civil decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal'.

Nesse sentido também foi o Acórdão 457/2020 - 2ª Câmara (Ministra-Relatora Ana Arraes) que assim se pronunciou: 'Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) , pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação de pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal'.

À época da aposentadoria estava vigente o art. 193 da Lei 8.112/1990 que assim estabelecia para a concessão da vantagem de opção:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2.988/2018 - TCU - Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes).

Com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:

a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;

b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;

c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;

d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);

No caso concreto, a concessão está irregular pelo(s) seguinte(s) motivo(s): a) não implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher); b) está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos).

Em razão disso, entende-se que a base de cálculo da pensão está indevida, devendo o órgão de origem excluir a vantagem de opção, emitir novo ato e submeter a registro deste Tribunal.

11.3.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 335,08).

a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c) Análise do Controle Interno: Não há.

d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 125363/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão civil 125363/2020 - Inicial - FLAVIO LOPES DE OLIVEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que:

13.2.1. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.

13.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

13.2.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão civil de FLAVIO LOPES DE OLIVEIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.5. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido."

2. A representante do Ministério Público de Contas discorda da proposta técnica, conforme as motivações a seguir (peça 8):

"Versam os autos sobre o ato inicial de pensão civil instituída por Flavio Lopes de Oliveira, falecido em 31/7/2015, na condição de servidor inativo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal - opina pela ilegalidade e negativa de registro do ato de pensão civil de peça n.º 3, por identificar o pagamento cumulativo das parcelas de opção de função e de quintos (pareceres uníssonos de peças n.ºs 5 e 6).

3. O Plenário da Corte de Contas exarou recentemente o Acórdão n.º 1.724/2025, de relatoria do eminente Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual a Corte de Contas se curvou a julgados do Supremo Tribunal Federal que decidiram pela impossibilidade de revisão de estrutura remuneratória em ato de pensão civil derivado de aposentadoria considerada legal e registrada pelo TCU há mais de cinco anos. Reproduzimos a ementa da referida deliberação:

'PENSÃO CIVIL. FNS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE DUAS RUBRICAS (QUINTOS E OPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA) NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA CONSIDERADA LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA JÁ APRECIADA E CONSIDERADA LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO ANOS, POR OCASIÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR, CUJOS PROVENTOS EMBASAM O CÁLCULO DA PENSÃO. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. CIÊNCIA.

O exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos'

4. Ao pesquisarmos os sistemas internos do Tribunal, identificamos ato de alteração da aposentadoria voluntária do instituidor Flavio Lopes de Oliveira, com vigência a contar de 4/12/2003, o qual foi considerado legal e registrado nos autos do processo TC-005.429/2020-0, apreciado pelo Acórdão n.º 3.587/2020 - 2.ª Câmara, em Sessão de 16/4/2020, portanto há mais de cinco anos. No formulário de aposentadoria do ex-servidor apreciado pela Corte de Contas constou o pagamento cumulativo de quintos e de opção de função, o que apenas se reproduz no ato de pensão civil de peça n.º 3, que ora se analisa (fls. 9/17 da peça n.º 7).

5. Portanto, entendemos que a falha apontada pela unidade instrutiva não é mais procedente, em face do novo entendimento firmado pelo Plenário do Tribunal, ao exarar o Acórdão n.º 1.724/2025. Por isso, opinamos pela legalidade e registro do ato de peça n.º 3.

6. Ante todo o exposto, esta representante do Ministério Público de Contas propõe ao Tribunal que ordene o registro do ato inicial de pensão civil instituída por Flavio Lopes de Oliveira (CPF n.º XXX.457.170-XX) - peça n.º 3."

É o relatório.

VOTO

Aprecio o ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Salete Rigo de Oliveira, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

2. A unidade técnica sugere negar-lhe registro diante do pagamento cumulativo das vantagens quintos e opção, em contrariedade ao disposto no art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990.

3. Por sua vez, a representante do Parquet sugere a concessão do registro em razão de haver ocorrido decadência para rever a estrutura de proventos do ato de pensão, vez que derivado de aposentadoria considerada legal há mais de cinco anos em que constava a parcela opção.

4. Manifesto concordância ao encaminhamento proposto pelo Ministério Público de Contas, incorporando, como minhas razões de decidir, os fundamentos expendidos no parecer transcrito no relatório precedente, sem prejuízo de considerações adicionais.

5. Conforme relatei os Acórdãos 5.818 e 6.658/2025-TCU-1ª Câmara, o exame de legalidade de pensões não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar estrutura de proventos de ato de inativação de instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos, segundo deliberado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia.

6. Seguindo o último decisum, observo que a aposentadoria do instituidor foi considerada legal em 16/4/2020, mediante o Acórdão 3.587/2020-TCU-2ª Câmara. Como, por ocasião do julgamento, constavam da estrutura remuneratória as vantagens quintos e opção, decaiu o direito do TCU de reexaminá-las.

7. Diante disso, considero legal o ato em apreciação e ordeno seu registro.

Em face do exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

MINISTRO JHONATAN DE JESUS

Relator

ACÓRDÃO Nº 7227/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 014.034/2025-5

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessada: Maria Salete Rigo de Oliveira (XXX.878.330-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Salete Rigo de Oliveira, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. ordenar o registro do ato de pensão instituída em benefício de Maria Salete Rigo de Oliveira;

9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7227-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

JHONATAN DE JESUS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 015.055/2024-8

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.

Responsáveis: Ivo Valentim Muller (XXX.920.880-XX); Lúcia Diva Dias Muller (XXX.669.032-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA. TERMO DE ADESÃO. PROJOVEM TRABALHADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO. REVELIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE A IRREGULARIDADE E A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência de seu corpo diretivo e do Ministério Público de Contas (peças 327 a 330):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor dos Srs. Ivo Valentim Muller e Lúcia Diva Dias Muller, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299911 (peça 3), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de Medicilândia-PA, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como 'Execução do Programa Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens no Município de Medicilândia-PA, com vistas a qualificar 300 jovens na faixa etária de 18 a 29 anos e inserir no mercado de trabalho'.

HISTÓRICO

2. Em 28/11/2023, o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego determinou, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, a instauração da tomada de contas especial (peça 260). O processo foi registrado no Sistema e-TCE com o número 2555/2023.

3. O Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299911 foi firmado no valor de R$ 557.865,00, sendo R$ 546.707,70 à conta do concedente e R$ 11.157,30 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 20/9/2011 a 20/6/2014, com prazo para apresentação da prestação de contas em 20/8/2014. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 382.695,40 (peças 24, 25, 56, 57, 79, 80, 111, 116, 122, 132, 137, 142 e 146).

4. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 225, 235 e 268.

5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas (peça 288), foi a constatação da seguinte irregularidade:

Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Medicilândia - PA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do outros instrumentos de transferências discricionárias descrito como 'EXECUÇÃO DO PROJETO PROJOVEM TRABALHADOR, INTEGRANTE DO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS, NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA NO ESTADO DO PARÁ, DE FORMA A QUALIFICAR SOCIAL-PROFISSIONALMENTE OS JOVENS DO MUNICÍPIO, COM VISTA DE NO MINIMO 30% DE JOVENS INSERIDOS NO MUNDO DO TRABALHO', no período de 20/9/2011 a 20/6/2014, cujo prazo encerrou-se em 20/8/2014.

6. Os responsáveis arrolados na fase interna da TCE foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

7. No Relatório de TCE 155/2023 (peça 289), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 356.744,67, imputando responsabilidade solidária aos Srs. Ivo Valentim Muller, Prefeito Municipal, no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos e Lúcia Diva Dias Muller, Secretária Municipal de Assistência Social, no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012, na condição de ordenadora de despesas.

8. Em 6/5/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de Auditoria 2555/2023 (peça 292), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 293 e 294).

9. Em 24/5/2024, o Ministro do Trabalho e Emprego atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, cuja manifestação foi pela irregularidade das contas, determinando, em consequência, o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União, para fins de julgamento (peça 295).

10. Na instrução inicial (peça 299), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação dos responsáveis para apresentação de alegações de defesa, em razão das seguintes irregularidades:

10.1. Irregularidade 1: Divergência parcial entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299911.

10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 225, 235 e 268.

10.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 20, § 1º, inciso II, arts. 27 e 28 da Instrução Normativa STN 1/1997; art. 10, inciso XV, Art. 25, § 2º, art. 34, § 1º e art. 48, inciso II, alínea 'd', da Portaria MTE 991/2008.

10.2. Débitos relacionados aos responsáveis Ivo Valentim Muller e Lucia Diva Dias Muller:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

26/3/2012

82.006,16

D1

20/7/2012

109.341,54

D2

24/9/2012

181.358,42

D3

7/11/2014

25.941,23

C1

4/12/2014

9,50

C2

3/4/2012

29.559,00

C3

20/7/2012

20.160,40

C4

10.2.1. Cofre credor: Tesouro Nacional.

10.2.2. Responsável: Ivo Valentim Muller.

Conduta: nas parcelas D1 a D3 - apresentar comprovantes de despesas sem correspondência com a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento em questão.

Nexo de causalidade: a apresentação de comprovantes de despesas sem correspondência com a movimentação financeira dos recursos federais repassados no âmbito do instrumento em questão impediu o estabelecimento do nexo causal entre os referidos recursos e as despesas apresentadas, resultando na impugnação das despesas e, consequentemente, em presunção de dano ao erário.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar a compatibilidade entre as despesas realizadas e a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento.

10.2.3. Responsável: Lucia Diva Dias Muller.

Conduta: nas parcelas D1 a D3 - apresentar comprovantes de despesas sem correspondência com a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento em questão.

Nexo de causalidade: a apresentação de comprovantes de despesas sem correspondência com a movimentação financeira dos recursos federais repassados no âmbito do instrumento em questão impediu o estabelecimento do nexo causal entre os referidos recursos e as despesas apresentadas, resultando na impugnação das despesas e, consequentemente, em presunção de dano ao erário.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, comprovar a compatibilidade entre as despesas realizadas e a movimentação financeira dos recursos repassados no âmbito do instrumento.

11. Encaminhamento: citação.

12. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 300), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:

j) Ivo Valentim Muller - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 53924/2024-TCU/Seproc (peça 306)

Data da Expedição: 5/12/2024

Data da Ciência: Não houve. Motivo da devolução do ofício: destinatário não procurado (peça 311).

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no Sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 303).

Comunicação: Ofício 4059/2025-TCU/Seproc (peça 314)

Data da Expedição: 6/3/2025

Data da Ciência: Não houve. Motivo da devolução do ofício: destinatário não procurado (peça 318).

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no Sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 312).

Comunicação: Edital 367/2025-TCU/Seproc (peça 322)

Data da Publicação: 29/5/2025 (peça 324)

Fim do prazo para a defesa: 13/6/2025.

k) Lucia Diva Dias Muller - promovida a citação da responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 53932/2024-TCU/Seproc (peça 305)

Data da Expedição: 5/12/2024

Data da Ciência: Não houve. Motivo da devolução do ofício: destinatária não procurada (peça 310).

Observação: Ofício enviado para o endereço da responsável, conforme pesquisa na base de dados no Sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 302).

Comunicação: Ofício 53933/2024-TCU/Seproc (peça 304)

Data da Expedição: 5/12/2024

Data da Ciência: Não houve. Motivo da devolução do ofício: endereço insuficiente (peça 307).

Observação: Ofício enviado para o endereço da responsável, conforme pesquisa na base de dados no Sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 302).

Comunicação: Ofício 4058/2025-TCU/Seproc (peça 315)

Data da Expedição: 6/3/2025

Data da Ciência: Não houve. Motivo da devolução do ofício: não informado (peça 319).

Observação: Ofício enviado para o endereço da responsável, conforme pesquisa na base de dados no Sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 313).

Comunicação: Edital 0368/2025-TCU/Seproc (peça 323)

Data da Publicação: 29/5/2025 (peça 325)

Fim do prazo para a defesa: 13/6/2025.

13. Conforme Despacho da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 326), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

14. Transcorrido o prazo regimental, os Srs. Ivo Valentim Muller e Lucia Diva Dias Muller permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

15. Verifica-se que houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN/TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador ocorreu em 31/12/2012, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:

141.1. Ivo Valentim Muller, por meio do ofício acostado à peça 228, recebido em 22/5/2023, conforme AR (peça 229).

141.2. Lucia Diva Dias Muller, por meio do edital acostado à peça 275, publicado em 31/1/2024.

141.3. Em que pese a verificação de transcurso do decênio, entende-se que o referido prazo não é absoluto e eventual prejuízo ao direito de defesa deveria ser demonstrado, evidenciando-se de maneira cabal a impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 2.511/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro André Luís de Carvalho, 2.630/2015-TCU-2ª Câmara, 3.535/2015-TCU-2ª Câmara, 9.570/2015-TCU-2ª Câmara, 444/2016-TCU-2ª Câmara, todos de relatoria do Ministro Augusto Nardes, 2.024/2016-TCU-2ª Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes e Acórdão 3898/2016-TCU-1ª Câmara, de Relatoria do Ministro Bruno Dantas).

Valor de Constituição da TCE

16. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1º/1/2024 é de R$ 582.794,39. Portanto, superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 29 da IN/TCU 98/2024.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

17. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

18. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

19. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

20. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

21. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

22. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

23. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 31/12/2012, data em que a prestação de contas final do ajuste foi apresentada para análise do órgão repassador, conforme Ofício 390/2012/GAB/PMM (peça 98).

24. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

1

31/12/2012

Ofício 390/2012/GAB/PMM, encaminhou a prestação de contas final do ajuste para análise do órgão repassador (peça 98).

Art. 4° inc. II

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

2

31/1/2013

Nota Informativa 150/CGCC/SPPE/MTE, concluiu-se pela realização de diligência ao ente parceiro, com vistas à complementação da documentação da prestação de contas (peça 190).

Art. 5°, inc. II e 8º, §§ 1º e 3º

1ª Interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente

3

24/4/2014

Nota Informativa 635/2014/CGEMP/DPJ/SPPE, reiterou a diligência ao ente parceiro, com vistas à complementação dos documentos da prestação de contas do ajuste (peça 193).

Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

4

30/6/2015

Nota Técnica 570/2015/DPTE.I/SPFE/MTE, concluiu-se que as metas de qualificação e de inserção dos jovens foram atingidas (peça 198).

Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

5

8/8/2017

Nota Informativa 662 /2017/CGPC/SPPE/MTb, concluiu-se pela realização de diligência ao ente parceiro, com vistas à complementação dos documentos enviados na prestação de contas do ajuste (peça 199).

Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

6

23/2/2018

Nota Informativa 62/2018/CGPC/SPPE/MTb, concluiu-se pela concessão da prorrogação de prazo solicitada pelo ente parceiro para envio da documentação complementar da prestação de contas do ajuste (peça 207).

Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

7

18/6/2018

Despacho da Coordenação-Geral de Prestação de Contas, encaminhou o processo para análise conclusiva (peça 219).

Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

8

29/4/2021

Checklist de Triagem Processual 146/2021, examinou a situação do compêndio processual com vistas à análise da prestação de contas (peça 222).

Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

9

22/11/2022

Nota Técnica SEI 218/2022/MTP, concluiu-se pela reprovação da prestação de contas final do ajuste (peça 225).

Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

10

28/7/2023

Nota Técnica SEI 3285/2023/MTP, concluiu-se pela manutenção da reprovação da prestação de contas final do ajuste (peça 235).

Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

11

22/3/2024

Relatório de TCE 155/2023, concluiu-se pela responsabilização solidária do ex-prefeito e da ex-secretária municipal (peça 289).

Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

12

6/5/2024

Relatório de Auditoria CGU 2555/2023, manifestou concordância com as conclusões do tomador de contas (peça 292).

Art. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

13

7/6/2024

Autuação da tomada de contas especial pela Unidade Técnica do TCU.

Arts. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

14

18/11/2024

Pronunciamento da Unidade, autorizando a citação dos responsáveis, conforme proposta formulada na instrução antecedente (peças 299-300).

Arts. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

15

29/5/2025

Edital 367/2025-TCU/Seproc, promoveu a citação do Sr. Ivo Valentim Muller, com vistas à apresentação de alegações de defesa (peça 322)

Arts. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

16

29/5/2025

Edital 0368/2025-TCU/Seproc, promoveu a citação da Sra. Lucia Diva Dias Muller, com vistas à apresentação de alegações de defesa (peça 323)

Arts. 5°, inc. II e 8º, § 1º

Evento processual interruptivo

25. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva e ressarcitória desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco, de 3 (três) anos entre os referidos eventos, que pudessem evidenciar a prescrição intercorrente.

26. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

27. Informa-se que foram localizados nos sistemas informatizados do Tribunal os processos abaixo relacionados, cujos respectivos polos passivos estampam o nome do referido responsável:

Responsável

Processos

Ivo Valentim Muller

004.632/2021-4 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso TC/PAC 1050/08, firmado com a Fundação Nacional de Saúde, Siafi/Siconv 652181, função Saúde, que teve como objeto o sistema de esgotamento de água para atender o Município de Medicilândia/PA, no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2008 (nº da TCE no sistema: 3485/2019)']

004.714/2020-2 [TCE, encerrado, 'TCE instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Contrato de Repasse 0200807-73, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, Siafi/Siconv 573339, função Organização Agrária, que teve como objeto a construção de uma biofábrica para produção de mudas de clonais de cacau na ESPAM - Estação Experimental Paulo Morrelli (nº da TCE no sistema: 1812/2018)']

011.432/2018-7 [TCE, encerrado, 'TC/PAC nº 0212/2008 (Siafi 653105). Objeto: execução de sistema de abastecimento de água']

005.531/2016-0 [TCE, encerrado, 'Termo de Compromisso n° 003/2012 (Siafi 764124). Objeto: Implantação e Recuperação de Infraestrutura Básica em Projetos de Assentamento']

028.499/2016-6 [TCE, aberto, 'Convênio nº 0870/2006 (Siafi 590256). Objeto: sistema de abastecimento de água']

018.619/2024-0 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-10221-38/2023-2C, referente ao TC 004.632/2021-4']

021.783/2024-1 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-2035-6/2023-2C, referente ao TC 004.714/2020-2']

021.784/2024-8 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-2035-6/2023-2C, referente ao TC 004.714/2020-2']

018.620/2024-8 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-10221-38/2023-2C, referente ao TC 004.632/2021-4']

018.622/2024-0 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-10221-38/2023-2C, referente ao TC 004.632/2021-4']

018.621/2024-4 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-10221-38/2023-2C, referente ao TC 004.632/2021-4']

043.311/2021-0 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-11297-35/2020-1C, referente ao TC 011.432/2018-7']

043.417/2018-3 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-5825-22/2017-2C, referente ao TC 005.531/2016-0']

040.119/2018-1 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de débito originária do(s) AC(s) AC-8007-32/2018-2C, referente ao TC 005.531/2016-0']

043.308/2021-0 [CBEX, encerrado, 'Cobrança Executiva de multa originária do(s) AC(s) AC-11297-35/2020-1C, referente ao TC 011.432/2018-7']

28. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

29. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

30. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).

31. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia dos Srs. Ivo Valentim Muller e Lucia Diva Dias Muller

32. No caso vertente, houve a tentativa de citação de cada um dos responsáveis (Ivo Valentim Muller e Lucia Diva Dias Muller) nos endereços provenientes de pesquisas realizadas em endereços provenientes das bases de dados públicas custodiadas pelo TCU (peças 302, 303, 312, 313, 320 e 321), conforme evidenciado no parágrafo 12 desta instrução. Contudo, a entrega dos ofícios citatórios nesses endereços não restou devidamente comprovada, razão pela qual promoveu-se a notificação dos referidos responsáveis por meio de editais publicados no Diário Oficial da União (peças 322 e 323).

33. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar os responsáveis, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4.851/2017 - TCU - 1ª Câmara, Relator Ministro Augusto Sherman).

34. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

35. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.

36. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte de Contas, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

37. Os argumentos apresentados na fase interna (peças 36, 46, 66, 98 e 210) não elidem as irregularidades apontadas.

38. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).

39. Dessa forma, os responsáveis Ivo Valentim Muller e Lucia Diva Dias Muller devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-os solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

40. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

41. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).

42. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).

43. No caso em tela, a irregularidade consistente na divergência parcial entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299911 configura violação não só às regras legais: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 20, § 1º, inciso II, arts. 27 e 28 da Instrução Normativa STN 1/1997; art. 10, inciso XV, art. 25, § 2º, art. 34, § 1º e art. 48, inciso II, alínea 'd' da Portaria MTE 991/2008, mas também a princípios basilares da administração pública: legalidade e eficiência. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

44. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis Ivo Valentim Muller e Lucia Diva Dias Muller não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Nesse sentido, apesar de terem sido instados a se manifestar, optaram pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos referidos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

45. Verifica-se também que não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, conforme análise já realizada.

46. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

47. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 298.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

48. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

aa) considerar revéis os responsáveis Ivo Valentim Muller e Lucia Diva Dias Muller, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

ab) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Ivo Valentim Muller e Lucia Diva Dias Muller, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao responsável Ivo Valentim Muller (CPF: XXX.920.880-XX), em solidariedade com Lucia Diva Dias Muller (CPF: XXX.669.032-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

26/3/2012

82.006,16

Débito

20/7/2012

109.341,54

Débito

24/9/2012

181.358,42

Débito

7/11/2014

25.941,23

Crédito

4/12/2014

9,50

Crédito

3/4/2012

29.559,00

Crédito

20/7/2012

20.160,40

Crédito

Valor atualizado do débito (com juros) em 28/7/2025: R$ 677.282,69.

ac) aplicar individualmente aos responsáveis Ivo Valentim Muller e Lucia Diva Dias Muller, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

ad) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

ae) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

af) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Ministério do Trabalho e Emprego, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

ag) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

É o relatório.

VOTO

Aprecio tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra Ivo Valentim Muller e Lúcia Diva Dias Muller, ex-prefeito e ex-secretária de Assistência Social de Medicilândia/PA, por não comprovarem a regular aplicação dos recursos federais repassados por meio de Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.

2. A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público de Contas propõem considerar os responsáveis revéis e julgar irregulares suas contas, com condenação solidária em débito e aplicação de multa (peças 327 a 330).

3. Feito o resumo dos fatos, passo a examinar a matéria.

4. Com as devidas vênias, divirjo dos pareceres precedentes por entender que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU.

5. Em sua análise, a unidade técnica afastou tal ocorrência ao listar diversos eventos que teriam interrompido a fluição dos prazos prescricionais (vide tabela à peça 327, p. 5-6). Contudo, discordo da caracterização do evento 4 - Nota Técnica 570, de 30/6/2015 - como marco interruptivo válido por nela constar apenas ter havido conclusão de atingimento das metas de qualificação e de inserção dos jovens atendidos pelo programa, não guardando relação direta com a apuração da irregularidade que embasou a citação dos agentes: comprovação da regularidade financeira das despesas.

6. A descaracterização daquele evento como marco interruptivo impõe o reconhecimento do transcurso de prazo superior a três anos entre o evento 3 - Nota Informativa 635, de 24/4/2014 - e o evento 5 - Nota Informativa 662, de 8/8/2017; resta, assim, configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022.

7. Adicionalmente, ainda que, por hipótese, não tivesse ocorrido a prescrição, o processo deveria, de igual modo, ser arquivado, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, pois, conforme apontado pela própria AudTCE, transcorreram mais de dez anos entre o fato gerador da irregularidade, consumada em 2012, e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente, que se deu apenas em 2023 e 2024 (peça 327, p. 4).

8. Tal lapso temporal excessivo, sem que os gestores tenham dado causa à demora, acarreta evidente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto, para afastar a irregularidade apontada na citação, necessitariam reunir provas documentais da regularidade de despesas executadas há mais de uma década, tarefa dificultada, ou até mesmo inviabilizada, pelo longo período decorrido. Essa linha de entendimento encontra amparo tanto no art. 6º, II, da Instrução Normativa-TCU 71/2012 - regra vigente à época da autuação deste processo e mantida no art. 6º, II, da Instrução Normativa 98/2024 - quanto na jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos Acórdãos 294/2024-Plenário e 2.246/2025-1ª Câmara (o primeiro relatado pelo Ministro Vital do Rêgo e o segundo da minha relatoria).

Ante o exposto, reconhecendo a prescrição intercorrente, VOTO por que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

MINISTRO JHONATAN DE JESUS

Relator

ACÓRDÃO Nº 7228/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 015.055/2024-8

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Ivo Valentim Muller (XXX.920.880-XX); Lúcia Diva Dias Muller (XXX.669.032-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados mediante Termo de Adesão ao Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens no município de Medicilândia/PA,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. reconhecer a incidência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;

9.2. informar os responsáveis e o Ministério do Trabalho e Emprego acerca desta deliberação;

9.3. arquivar o processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7228-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

JHONATAN DE JESUS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 016.417/2025-9

Natureza: Aposentadoria.

Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.

Interessado: Márcia Regina Maciel (XXX.484.951-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA PARCELA OPÇÃO. VIOLAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. PAGAMENTO CUMULATIVO DAS VANTAGENS QUINTOS E OPÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ESCOLHA ENTRE UMA DAS VANTAGENS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE ASSEGURA A RUBRICA OPÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO.

RELATÓRIO

Transcrevo a seguir, com ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada na Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peça 5):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Tribunal Superior do Trabalho.

2.2. Unidade cadastradora: Tribunal Superior do Trabalho.

2.3. Subunidade cadastradora: Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGPES/TST.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 25686/2022 - Inicial - Interessado(a): MARCIA REGINA MACIEL - CPF: XXX.484.951-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (2903 - VANTAGEM PESSOAL LEI 9.527/97 - INA (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função) - R$ 6.901,68).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

11.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (2156 - FC / CJ (OPCÃO) - LIMINAR - INA (Decisão judicial - Incorporação de opção de função) - R$ 6.729,14).

a) Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b) Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c) Análise do Controle Interno: Não há.

d) Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Integrou a estrutura de proventos a vantagem de opção que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998.

Assim estabeleciam esses normativos:

Lei 8.911/1994

'Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado'.

Lei 8.112/1990:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou

remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

Lei 9.624/1998

'Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990'.

Ademais, à época da aposentadoria estava em vigor a Emenda Constitucional 20/1998 que deu a seguinte redação ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal:

'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão'. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de opção que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação a última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Nesse sentido foi o Acórdão 1.599/2019 - TCU - Plenário (Ministro-Relator Benjamin Zymler). Recentemente foi editado a Súmula TCU 290.

Além disso, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2.988/2018 - TCU - Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes).

Com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:

a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;

b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;

c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;

d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);

e) não exceder a última remuneração do ex-servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, para aqueles servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998.

Em consulta à base Sisac e/ou E-Pessoal, constata-se que existe ato apreciado por este Tribunal. O ato de aposentadoria foi considerado ilegal em virtude da concessão da vantagem de opção (Acórdão 795/2022 - TCU - Primeira Câmara). A decisão baseou-se no entendimento deste Tribunal firmado no âmbito do Acórdão 1.599/2019 - TCU - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler: 'firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'.

Haja vista inúmeras decisões desta Corte de Contas negando o registro de atos de aposentadoria e/ou pensão em virtude da concessão da vantagem de opção com base no citado entendimento, a exemplo do ato ora em análise, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF ' SINDJUS/DF ajuizou ação ordinária (1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF), em face da União, objetivando afastar os efeitos do Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário.

Consulta ao sítio da Justiça Federal do DF, constatou-se que, num primeiro momento, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão, o sindicato-autor interpôs agravo de instrumento (1041687-08.2019.4.01.0000), que teve tutela provisória recursal deferida monocraticamente pela relatora Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS no TRF da 1ª Região, com a seguinte conclusão:

'Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, deferindo a tutela provisória recursal, suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 - Plenário - TCU de que: 'é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'; essa decisão vigorará até o julgamento colegiado deste agravo, ou até eventuais ulteriores decisão ou sentença pelo juízo primitivo'.

Posteriormente, sobreveio, na origem, sentença de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, sendo o dispositivo de sentença exarado nos seguintes termos:

'Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se faça incidir o entendimento do TCU, proferido no Acórdão 2.076/2005, aplicado nos últimos 14 (quatorze) anos, no sentido de assegurar 'na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores substituídos da autora que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade'.

Contra a referida decisão, houve interposição de apelação por parte da União junto ao TRF1ª Região, a qual se encontra pendente de julgamento.

Frise-se que a tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento somente tinha vigência, conforme seus próprios termos, 'até o julgamento colegiado deste agravo, ou até eventuais ulteriores decisão ou sentença pelo juízo primitivo'. Assim, prolatada a sentença de mérito no juízo originário, a referida decisão provisória deixou de vigorar, conforme consulta no sítio do TRF-1, onde consta decisão que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão de ulterior prolação de ato judicial no processo originário.

Cabe ressaltar que a sentença de mérito em primeira instância (atualmente em vigor) determinou a aplicação do disposto no Acórdão 2.076/2005-Plenário, enquanto a liminar (sem validade atualmente) determinou a suspensão do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 - Plenário - TCU.

Vejamos o conteúdo do entendimento dessas decisões:

Acórdão 2.076/2005-Plenário

'9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade';

Acórdão 1.599/2019-Plenário

'9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'.

Vale esclarecer que, tanto a liminar quanto a decisão de mérito supramencionadas, sob qualquer perspectiva que seja adotada, não amparam o pagamento da vantagem de opção em caráter absoluto.

Isso porque, conforme já descrito, o seu pagamento não pode estar cumulado com 'quintos/décimos', nos termos do disposto no artigo 193, §2º, da Lei 8112/90 (jurisprudência desta Corte firmada por meio do Acórdão 2.988/2018 - TCU - Plenário, relatora Ministra Ana Arraes). Essa proibição não foi objeto de discussão na lide ora em análise, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância.

Assim, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe ao(a) interessado(a) escolher entre a percepção de 'quintos/décimos' ou 'opção', uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e não está amparado em decisão judicial.

Ressalta-se que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem 'opção', restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, necessária a sua observância.

Essa vedação cumulativa também não foi objeto de ressalva em qualquer das decisões deste Tribunal (Acórdão 2.076/2005-Plenário ou Acórdão 1.599/2019 ' Plenário, citados na parte expositiva da decisão judicial).

Isto é, o 'direito de opção' mencionado na parte final do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 em nada se confunde com a rubrica 'opção' que vem sendo paga, mas, sim, apenas deixa claro que o servidor aposentado poderia optar (escolher) entre receber as vantagens 'opção' ou 'quintos/décimos' de função comissionada, sendo, portanto, vedado o percebimento cumulativo de ambas. Tal entendimento, como já dito, manteve-se inalterado no Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, em que se baseou a decisão judicial. Isso está de acordo com que foi decidido por este Tribunal no âmbito do Acórdão 514/2025 - TCU - Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira.

Por fim, havendo desconstituição da decisão judicial ou sua modificação até o trânsito em julgado, e se a escolha acima for o percebimento da vantagem de opção, o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de quintos/décimos.

11.2.3. Foi informado rubrica '1058 - VPI (13,23%) - S/PROVENTO (Vantagem de caráter geral - VPI (13,23% e 12,23%))' com amparo em decisão judicial.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

e. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

f. Análise do Controle Interno: Não há.

g. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Constatou-se que a rubrica judicial em análise foi excluída dos proventos atuais (mês - junho/2025). Assim, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. O ato que, a despeito de apresentar algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiver dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamento irregular, será considerado legal, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir.

11.2.4. Percentual (14,00%) informado para a rubrica ' Vantagem de caráter pessoal (Adicional por tempo de serviço)' é menor que o valor da proporção (14,79%) efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'.

b. Instância da constatação: Gestor de Pessoal.

h. Justificativa do Gestor de Pessoal: O valor do ATS decorre do cálculo de 14% sobre o valor do provento básico acrescido da VPI de 13,23% sobre o provento básico.Gestor anexou os seguintes documentos: ARE n° 834534/DF-Sentença judicial,.

i. Análise do Controle Interno: Justificativa do gestor esclarece pendência

j. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Foi informado na aba 'ficha financeira' que a interessada recebia R$ 1.028,88.

Ao analisar a aba Mapa de Tempo, constatou-se que que o interessado possui 14 anos de serviço público até 08/03/1999, de acordo com que foi informado na linha E - Tempo de serviço público até 08/03/1999 da aba 'Mapa de Tempo'.

Observou-se que o valor informado no ato corresponde à 14,79% do valor da parcela 00005 - PROVENTO BASICO.

Contudo, ao analisar os proventos atuais (mês junho/2025), constata-se que está sendo pago o percentual de 14% e não 14,79% como consta na Ficha Financeira do Ato em análise.

Assim, o ato pode ser apreciado pela legalidade.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 25686/2022 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 25686/2022 - Inicial - MARCIA REGINA MACIEL do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Superior do Trabalho, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Tribunal Superior do Trabalho que:

13.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de MARCIA REGINA MACIEL, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

13.2.4. uma vez que implementou os requisitos para as vantagens de quintos e opção, o(a) interessado(a) deverá escolher apenas uma delas, uma vez que é ilegal o pagamento cumulativo."

2. O representante do Ministério Público de Contas afirma concordar com a proposta técnica, conforme as motivações a seguir (peça 7):

"Trata-se da apreciação, para fins de registro, de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

18. A Unidade Técnica (AudPessoal) propõe a negativa de registro do referido ato, em razão de que, com a inclusão da parcela 'Opção', os proventos excederam a remuneração no cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria; e não houve contribuição previdenciária na atividade para a percepção da referida parcela na aposentadoria.

19. Além disso, apontou a percepção cumulativa da parcela Opção com a incorporação de Quintos/Décimos, o que contraria o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 e a jurisprudência deste Tribunal.

20. De fato, com o advento da EC 20/1998, o § 2ª do art. 40 da Constituição Federal passou a proibir que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de suas concessões, excedessem a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, senão vejamos:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

21. Vale observar que o disposto no referido parágrafo está em consonância com o regime contributivo instituído pela EC 20/1998, ao alterar a redação do Caput do art. 40 da Constituição, uma vez que, para o equilíbrio de tal regime, não seria possível que na inatividade os proventos do servidor fossem superiores à remuneração que servia de cálculo para a sua contribuição na atividade.

22. Nesse sentido têm sido as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da regra estabelecida no § 2º do art. 40 da Carta Magna, a exemplo da proferida nos autos do Agravo Regimental 721.354/MG, relatada pela Ministra Ellen Gracie, cujo trecho que importa à presente análise, transcreve-se a seguir:

O quantum da pensão por morte, nos termos do art. 40, § 2º, § 7º e § 8º, não pode extrapolar a totalidade dos vencimentos da remuneração do servidor à época do seu falecimento. (AI 721.354, Relatora: Ministra Ellen Gracie. Julgado em 14/12/2010, pela 2ª Turma. Publicado no DJE de 9/2/2011.

23. No âmbito deste Tribunal, a percepção na aposentadoria e nas pensões, a partir da instituição do regime contributivo, de parcela que não incide contribuição previdenciária também já foi considerada vedada em diversas outras oportunidades, a exemplo dos acórdãos 1.286/2008-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Marcos Bemquerer, e 2.000/2017-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler.

24. Além disso, cabe destacar que no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 034.201/2016-5, este Tribunal firmou entendimento acerca da parcela 'Opção', nos seguintes termos:

9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.

25. Ao firmar o referido entendimento, este Tribunal compatibilizou as normas introduzidas pela EC 20/1998 com a jurisprudência firmada no Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, no sentido de que a vantagem 'Opção' é devida aos servidores que implementaram os requisitos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995, data da edição da Medida Provisória 831/1995, que revogou o art. 193 da Lei 8.112/1990, mesmo sem terem preenchido, à época, os requisitos para a aposentadoria em qualquer modalidade.

26. No presente caso, verifica-se que os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos somente após 16/12/1998, motivo pelo qual a inclusão da parcela Opção nos proventos está em desacordo com a regra estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998.

27. Vale observar que, embora conste dos autos que a parcela Opção está protegida por decisão provisória proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, isso não obriga este Tribunal a mudar o mérito do seu ato para legal, tendo em vista que o princípio da independência das instâncias possibilita que esta Corte de Contas manifeste entendimento diverso daquele declarado pelo Poder Judiciário.

28. Nesse sentido, cabe frisar que é firme a jurisprudência de que as decisões judiciais de juízes ou tribunais não podem compelir esta Corte de Contas a registrar ato de aposentadoria, a exemplo dos acórdãos 1.857/2003, 961/2006, 962/2006 e 963/2006 do Plenário, salvo quando o Tribunal for parte e a determinação for expedida pelo STF, conforme entendeu aquele Pretório Excelso no MS 23.665-DF, o que não se enquadra no caso ora analisado.

29. Ademais, o ato em análise também não merece receber a chancela da legalidade em razão de que, nos termos do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/1998 e da jurisprudência deste Tribunal, a percepção da parcela Opção exclui a vantagem do art. 62 daquela mesma Lei, que trata da incorporação de Quintos/Décimos.

30. Nesse sentido, vale lembrar que, por meio do Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatado pela Ministra Ana Arraes, que tratou de representação nos autos do TC-027.914/2013-5, este Tribunal deixou assente que é ilegal a percepção cumulativa das parcelas Quintos e Opção, conforme se verifica na emenda daquele decisum, transcrita a seguir:

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PROCESSO CONSTITUÍDO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PAGAMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA A SERVIDOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, DESDE QUE NÃO CUMULATIVA COM QUINTOS/DÉCIMOS/VPNI, PARA AQUELES QUE, ATÉ 18/01/1995, TENHAM SATISFEITO OS PRESSUPOSTOS TEMPORAIS. CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL PARA IMPEDIR DESCENSO REMUNERATÓRIO. ARQUIVAMENTO. (grifei)

31. Para elucidar melhor a matéria, não é demais transcrever também o entendimento manifestado pelo Ministro Benjamin Zymler ao proferir seu voto naqueles autos e ao relatar o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, nos autos do TC-034.201/2016-5:

Do pagamento da 'opção' cumulativamente com os 'quintos'

17. No voto por mim apresentado, quando do julgamento que culminou com a prolação do Acórdão 2988/2018-Plenário, entendi indevido o pagamento cumulativo da 'opção' (ainda que o servidor fizesse a ela jus, isoladamente) cumulativamente com os 'quintos', por violar o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, a despeito de tal entendimento não ter constado da parte dispositiva:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

................................................................................................................................................

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.' (destaques inseridos)

32. Nesse sentido também foi a decisão proferida por meio do Acórdão 13.959/2020-TCU-2ª Câmara, relatado pela Ministra Ana Arraes, cujos termos da Ementa que importam à presente análise, transcreve-se a seguir:

PENSÃO CIVIL. INCLUSÃO NOS PROVENTOS QUE GERARAM O BENEFÍCIO DA PARCELA DENOMINADA 'OPÇÃO' CUMULATIVAMENTE COM A VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DE 'QUINTOS/DÉCIMOS'. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. 1. Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança, paga pelo valor integral, ou a vantagem dos 'quintos/décimos'/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no próprio art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990. (...) (grifei)

33. Ante o exposto, este membro do Ministério Público junto ao TCU, em consonância com o proposto pela Unidade Técnica, entende que o ato em análise deve ter seu registro negado, devendo-se condicionar a supressão da parcela Opção à inexistência de decisão judicial impeditiva nos autos do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região."

É o relatório.

VOTO

Aprecio o ato de concessão de aposentadoria a Márcia Regina Maciel, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

2. A unidade técnica sugere negar-lhe registro ante: i) a inclusão nos proventos da vantagem opção, benefício não extensível a servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998; e ii) a cumulatividade da referida parcela com quintos, em contrariedade ao art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990.

3. Entretanto, considerando a decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e protege o pagamento da parcela opção com fundamento no Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, também é proposto que a interessada seja convocada para escolher uma das vantagens mencionadas.

4. O representante do Ministério Público de Contas concorda com a unidade instrutiva, porém sugere encaminhamento parcialmente diverso: "condicionar a supressão da parcela Opção à inexistência de decisão judicial impeditiva nos autos do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região".

5. Manifesto concordância ao encaminhamento proposto pela unidade instrutiva, incorporando às minhas razões de decidir os fundamentos expendidos na instrução reproduzida no relatório antecedente, sem prejuízo de considerações adicionais, na linha de processos similares da minha relatoria (Acórdãos 8.474, 9.707, 9.994 e 9.995/2024 e 1.246 e 1.863/2025-TCU-1ª Câmara).

6. A jurisprudência desta Corte e a do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando a promulgação da EC 20/1998, reputam irregular o recebimento da parcela opção na hipótese de os requisitos de inativação haverem sido implementados depois de 15/12/1998 - caso da interessada (Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; e MS 33.508/DF, prolatado pelo STF, relator Ministro Luís Roberto Barroso).

7. Nesse sentido é o Enunciado 290 da Súmula de Jurisprudência do TCU:

"É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art.193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."

8. Ademais, o entendimento deste Tribunal é pela impossibilidade de acumular opção (art. 2º da Lei 8.911/1994) com quintos (art. 62 da Lei 8.112/1990) em decorrência da vedação constante do art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990: nesse sentido os Acórdãos 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, 1.599/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 2.704/2024 e 1.078/2025-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria.

9. Não obstante, compreendo que o processo judicial destacado contém sentença expressa - parte dispositiva a seguir transcrita - determinando a este Tribunal que observe, em decisões da espécie dos autos, o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, e não o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se faça incidir o entendimento do TCU, proferido no Acórdão 2.076/2005, aplicado nos últimos 14 (quatorze) anos, no sentido de assegurar 'na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores substituídos da autora que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.'" (grifos meus)

10. Quanto ao ponto, é elucidativo o voto proferido pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira sobre matéria similar, ao relatar o Acórdão 3.730/2024-TCU-1ª Câmara, entendimento consolidado mediante o Acórdão 514/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira:

"(...) dominante a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que deve ser assegurado o recebimento da parcela opção com fundamento no que restou decidido na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, a exemplo dos Acórdãos 1.751/2024-2ª Câmara (relator o E. Ministro Jhonatan de Jesus), 1.425/2024-2ª Câmara (relator o E. Ministro Antonio Anastasia), 2.024/2022-2ª Câmara (relator o E. Ministro Augusto Nardes), 2.510/2024-2ª Câmara (relator o E. Ministro Aroldo Cedraz), e 994/2022-Plenário (relator o E. Ministro Jorge Oliveira)."

11. Diante disso, seguindo os exatos termos do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, conforme o entendimento definido naquela ação ordinária, observo que a interessada cumpriu os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, quais sejam, cinco anos consecutivos ou dez interpolados em cargos/funções em comissão; dessa maneira, o recebimento da vantagem opção, de forma isolada, é regular nos termos definidos nas deliberações citadas desta Corte.

12. Entretanto, o pagamento cumulativo de opção e quintos mostra-se, ao contrário, irregular, conforme o Acórdão 3.730/2024-TCU-1ª Câmara, ao explicar que a Decisão 844/2001 - mantida incólume pelo Acórdão 2.076/2005, ambos do Plenário - fixou entendimento afirmando a irregularidade da referida cumulação, conforme previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990 (enquanto vigente), verbis:

"Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

(...)

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção."

13. Portanto, ainda que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário permita o pagamento da parcela opção nos termos decididos judicialmente, a sentença emitida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 não autorizou o pagamento cumulativo daquela com quintos - o que ocorre neste caso concreto.

14. Diante das motivações acima, considero ilegal o ato em apreciação e a ele nego registro, sem prejuízo de determinar ao órgão de origem, em observância à decisão judicial mencionada, que convoque Márcia Regina Maciel para escolher entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão.

14. Em face do exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

MINISTRO JHONATAN DE JESUS

Relator

ACÓRDÃO Nº 7229/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 016.417/2025-9

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Márcia Regina Maciel (XXX.484.951-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Márcia Regina Maciel, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Márcia Regina Maciel;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada; e

9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento;

9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios de que a interessada esteja informada da presente deliberação;

9.3.4. convoque Márcia Regina Maciel, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:

9.3.4.1. caso a interessada opte pelo recebimento da primeira vantagem, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;

9.3.4.2. caso decida pelo recebimento da segunda, cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7229-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

JHONATAN DE JESUS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 017.138/2020-5

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (XXX.781.172-XX); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (XXX.415.132-XX); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (XXX.221.052-XX).

Representação legal: Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), representando Benedito Gomes dos Santos Filho.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FINEP. PROJETO DE CENTRO DE ESTUDOS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REGULARIDADE DAS CONTAS DE UM GESTOR. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE DOIS OUTROS. DÉBITO E MULTA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 151):

"Introdução

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor de Fundação da Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea) (CNPJ: 01.821.471/0001-23), Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF: XXX.415.132-XX), Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF: XXX.781.172-XX), Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF: XXX.221.052-XX), Idelnir do Carmo Vaz Vasques Silva (CPF: XXX.085.902-XX), Raimundo Aderson Lobão de Souza (CPF: XXX.268.052-XX), Jardel Rodrigues da Silva (CPF: XXX.938.192-XX) e Herdjânia Veras de Lima (CPF: XXX.817.114-XX), em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio-Finep 01.13.0248.00 de registro Siafi 676087 (peça 4) firmado entre a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e a Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea), e que tinha por objeto o instrumento descrito como 'CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM AGRONOMIA DA AMAZÔNIA'.

HISTÓRICO

2. Em 29/10/2019, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Financiadora de Estudos e Projetos autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 45, p. 6). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 4051/2019.

3. O Convênio-Finep 01.13.0248.00, Siafi 676087, foi firmado no valor de R$ 2.050.967,00. Teve vigência de 17/9/2013 a 28/7/2019, com prazo para apresentação da prestação de contas em 26/9/2019 (peça 15). Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 2.050.967,00, conforme quadro a seguir (peça 41 e peça 99, p. 1 e 14):

Quadro 1

Data da ocorrência

Valor histórico (R$)

03/04/2014

55.000,00

27/05/2015

1.995.967,00

4. A apuração pela omissão na prestação de contas foi analisada por meio dos documentos constantes nas peças 9, 14, 19, 33 e 37.

5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos e da não consecução do objeto, no âmbito do convênio descrito como 'CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM AGRONOMIA DA AMAZÔNIA', no período de 17/9/2013 a 17/3/2019, cujo prazo encerrou-se em 16/5/2019.

6. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

7. No Relatório de TCE 030/2019 (peça 72), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 2.050.967,00 (peça 72, p. 15, item 18), imputando-se a responsabilidade a Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, na condição de convenente, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Diretor Presidente e Ordenador de Despesas, no período de 13/11/2009 a 7/8/2018, na condição de ordenador de despesas, Wilson José de Mello e Silva Maia, Diretor Administrativo-Financeiro, no período de 13/11/2009 a 11/11/2018, Benedito Gomes dos Santos Filho, Diretor Técnico e Diretor Presidente (Interino), no período de 13/11/2009 a 11/11/2018 e 13/8/2018 a 10/11/2018, Idelnir do Carmo Vaz Vasques Silva, Diretor Presidente, no período de 12/11/2018 a 11/1/2019, Raimundo Aderson Lobão de Souza, Diretor Técnico, no período de 12/11/2018 a 10/1/2019, Jardel Rodrigues da Silva, Diretor Administrativo-Financeiro, no período de 12/11/2018 a 13/5/2019, e Herdjânia Veras de Lima, Coordenadora do Projeto, no período de 17/9/2013 até 13/5/2019, na condição de contratados.

8. Em 24/3/2020, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria 4051/2019 (peça 75), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria 4051/2019 e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 76 e 77).

9. Em 20/4/2020, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 78).

10. Na primeira instrução lançada nos autos (peça 82), este auditor concluiu que estavam preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento da TCE. O exame da responsabilização, todavia, evidenciou a ausência de elementos suficientes para imputar a não-comprovação lesiva ao erário aos Srs. Idelnir do Carmo Vaz Vasques Silva e Raimundo Aderson Lobão de Souza, tendo em consideração que ocuparam cargos de direção na Funpea por curtíssimo prazo, antes do final da vigência do convênio e quando as irregularidades na execução do convênio já estavam configuradas.

11. Considerando satisfeitos os requisitos para responsabilização dos demais agentes identificados pelo tomador de contas, propôs-se a citação solidária da Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, e dos Srs. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Wilson José de Mello e Silva Maia, Benedito Gomes dos Santos Filho, Jardel Rodrigues da Silva e Herdjania Veras de Lima.

12. O diretor da subunidade, todavia, manifestou entendimento de que seria necessário, preliminarmente, o exame da análise da movimentação financeira dos recursos na conta específica do pacto para delimitar as responsabilidades em apuração (peça 83), o que resultou em realização de diligência ao Banco do Brasil S/A para apresentação de extratos bancários da conta corrente 11.439-1, da agência 1674-8, a partir de 3/4/2014 até a data de seu encerramento, bem como o extrato completo da respectiva aplicação financeira.

13. Em resposta à diligência promovida pela Seproc (peça 85), o Banco do Brasil apresentou, em 19/4/2022 (peças 87, 88 e 89), informação de que a conta corrente 11.439-1 da Agência 1674 teve data de abertura em 1º/12/2010 e encontra-se em situação encerrada desde 7/8/2013, motivo pelo qual não foram localizados extratos para o período requerido no ofício de diligência (peça 89).

14. Em segunda instrução (peça 91), verificou-se que as ordens bancárias juntadas à peça 41 indicavam a conta corrente 120618 da Agência 1674 como aquela utilizada para realização dos repasses dos recursos do convênio em apreço. Diante dessa constatação, foi proposta nova diligência ao Banco do Brasil para obtenção dos respectivos extratos bancários, desde 3/4/2014 até a data de recebimento da diligência, para saneamento dos presentes autos.

15. Em nova resposta à diligência promovida pela Seproc (peça 95), o Banco do Brasil apresentou, em 16/8/2022, informação de que a conta corrente 12.061-8 da Agência 1674 encontra-se em situação encerrada desde 11/10/2017, encaminhando os extratos do período de abril de 2014 a outubro/2017, em atendimento à diligência (peças 97, 98 e 99).

16. Na instrução subsequente (peça 105), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência para as seguintes irregularidades:

16.1. Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos e da não consecução do objeto, no âmbito do convênio descrito como 'CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM AGRONOMIA DA AMAZÔNIA', cujo prazo encerrou-se em 26/9/2019.

16.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 14, 18, 19, 33, 37, 38, 65, 66, 67 e 68.

16.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Cláusula V.2, Cláusula Segunda, item 2.2, incisos I, V, VI, IX, item 2.3, incisos I, Cláusula Sétima, item 7.2.

16.2. Débitos relacionados aos responsáveis Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias, Benedito Gomes dos Santos Filho e Wilson José de Mello e Silva Maia:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

7/4/2014

55.000,00

29/5/2015

1.995.967,00

16.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

16.2.2. Responsável: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães.

Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do Convênio-Finep 01.13.0248.00, em face da omissão na prestação de contas financeira final, cujo prazo encerrou-se em 26/9/2019.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do Convênio-Finep 01.13.0248.00.

Culpabilidade: Não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, no sentido de desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação da prestação de contas no prazo e/ou demonstração da boa e regular aplicação dos recursos na forma devida.

16.2.3. Responsável: Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias.

Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do Convênio-Finep 01.13.0248.00, em face da omissão na prestação de contas financeira final, cujo prazo encerrou-se em 26/9/2019.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do Convênio-Finep 01.13.0248.00.

Culpabilidade: Não se aplica.

16.2.4. Responsável: Benedito Gomes dos Santos Filho.

Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do Convênio-Finep 01.13.0248.00, em face da omissão na prestação de contas financeira final, cujo prazo encerrou-se em 26/9/2019.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do Convênio-Finep 01.13.0248.00.

Culpabilidade: Não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, no sentido de desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação da prestação de contas no prazo e/ou demonstração da boa e regular aplicação dos recursos na forma devida.

16.2.5. Responsável: Wilson José de Mello e Silva Maia.

Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do Convênio-Finep 01.13.0248.00, em face da omissão na prestação de contas financeira final, cujo prazo encerrou-se em 26/9/2019.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do Convênio-Finep 01.13.0248.00.

Culpabilidade: Não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável, sendo razoável afirmar, por outro lado, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, no sentido de desincumbir-se do seu dever por meio da apresentação da prestação de contas no prazo e/ou demonstração da boa e regular aplicação dos recursos na forma devida.

17. Encaminhamento: citação.

17.1. Irregularidade 2: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do Convênio-Finep 01.13.0248.00 descrito como 'CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM AGRONOMIA DA AMAZÔNIA', cujo prazo encerrou-se em 26/9/2019.

17.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 14, 18, 19, 33, 65, 66, 67 e 68.

17.1.2. Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Termo do Convênio-Finep 01.13.0248.00, Cláusula V.2, Cláusula Segunda, item 2.2, incisos I, V, VI, IX, item 2.3, incisos I, Cláusula Sétima, item 7.2.

17.1.3. Responsável: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães.

Conduta: descumprir o prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos recursos federais recebidos à conta do Convênio-Finep 01.13.0248.00, o qual se encerrou em 26/9/2019.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do Convênio-Finep 01.13.0248.00.

Culpabilidade: não há, nos autos, excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade ou elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé do responsável; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas no prazo e forma devidos ou comprovar que adotou medidas administrativas e/ou judiciais para resguardo do patrimônio público, quando indisponíveis as condições para prestar as contas devidas.

17.1.4. Responsável: Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias.

Conduta: descumprir o prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos recursos federais recebidos à conta do Convênio-Finep 01.13.0248.00, o qual se encerrou em 26/9/2019.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do Convênio-Finep 01.13.0248.00.

Culpabilidade: não se aplica.

18. Encaminhamento: audiência.

19. Apesar de o tomador de contas haver incluído Idelnir do Carmo Vaz Vasques Silva, Raimundo Aderson Lobão de Souza, Jardel Rodrigues da Silva e Herdjania Veras de Lima como responsáveis neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, conclui-se que suas responsabilidades devem ser excluídas, uma vez que não há evidências de que tenham tido participação nas irregularidades aqui verificadas (peça 82, item 41; peça 105, item 29.1.1.8).

20. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 107), foram efetuadas citação e audiência dos responsáveis, nos moldes adiante:

l) Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias - promovida a citação e audiência do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 22458/2024 - Seproc (peça 121)

Data da Expedição: 24/5/2024

Data da Ciência: 4/6/2024 (peça 130)

Nome Recebedor: João Paulo

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 108).

Fim do prazo para a defesa: 19/6/2024

m) Carlos Albino Figueiredo de Magalhães - promovida a citação e audiência do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 22459/2024 - Seproc (peça 118)

Data da Expedição: 22/5/2024

Data da Ciência: 31/5/2024 (peça 127)

Nome Recebedor: José Luiz

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 109).

Fim do prazo para a defesa: 15/6/2024

Comunicação: Ofício 22460/2024 - Seproc (peça 117)

Data da Expedição: 22/5/2024

Data da Ciência: 31/5/2024 (peça 125)

Nome Recebedor: José Luiz

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 109).

Fim do prazo para a defesa: 15/6/2024

Comunicação: Ofício 22461/2024 - Seproc (peça 116)

Data da Expedição: 22/5/2024

Data da Ciência: 31/5/2024 (peça 126)

Nome Recebedor: José Luiz

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 109).

Fim do prazo para a defesa: 15/6/2024

n) Wilson José de Mello e Silva Maia - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 22462/2024 - Seproc (peça 120)

Data da Expedição: 22/5/2024

Data da Ciência: 3/6/2024 (peça 129)

Nome Recebedor: F. P.

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 110).

Fim do prazo para a defesa: 18/6/2024

Comunicação: Ofício 22463/2024 - Seproc (peça 119)

Data da Expedição: 22/5/2024

Data da Ciência: não houve (Ausente) (peça 142)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 110).

Comunicação: Ofício 22464/2024 - Seproc (peça 115)

Data da Expedição: 22/5/2024

Data da Ciência: 3/6/2024 (peça 128)

Nome Recebedor: F. P.

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 110).

Fim do prazo para a defesa: 18/6/2024

o) Benedito Gomes dos Santos Filho - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 22465/2024 - Seproc (peça 114)

Data da Expedição: 22/5/2024

Data da Ciência: 31/5/2024 (peça 124)

Nome Recebedor: Edna Santos

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 111).

Fim do prazo para a defesa: 15/6/2024

Comunicação: Ofício 22466/2024 - Seproc (peça 113)

Data da Expedição: 22/5/2024

Data da Ciência: 31/5/2024 (peça 123)

Nome Recebedor: Claudiane Brito

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 111).

Fim do prazo para a defesa: 15/6/2024

Comunicação: Ofício 22467/2024 - Seproc (peça 112)

Data da Expedição: 22/5/2024

Data da Ciência: não houve (Endereço insuficiente) (peça 140)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 111).

21. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 143), as providências inerentes às comunicações processuais teriam sido concluídas.

22. Em nova instrução (peça 146), foi observado que a citação/audiência da Funpea (peças 121 e 130) foi realizada no endereço indicado na base da Receita Federal (peça 108), mas que essa organização, desde 2021 (cf. peça 144), está inapta perante a Receita Federal e o seu último representante legal conhecido (Ildenir do Carmo Vaz Vasques Silva, eleito em 6/11/2018 (peça 1, p. 37) renunciou em 18/1/2019 (peça 1, p. 40). Assim, considerando que a referida organização não possuía representante legal conhecido nos autos e pela condição de estar inapta perante o Fisco, concluiu-se que o endereço utilizado para fins da sua citação por ofício não poderia ser considerado certo para os fins que se destina. Assim sendo, propôs-se que se realizasse a citação/audiência da Funpea objeto da peça 105 por meio de edital.

23. Em atenção ao pronunciamento da unidade (peça 147), foi efetuada a citação da Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias, conforme delineado adiante:

Comunicação: Edital 0962/2024 - Seproc (peça 148)

Data da publicação: 26/7/2024 (peça 149)

Fim do prazo para a defesa: 12/8/2024

24. Em que pese não ter ocorrido o chamamento em audiência, conforme proposto à peça 105 e reiterado à peça 146, considerando tratar-se de pessoa jurídica, reformula-se tal entendimento pela audiência no sentido de afastá-la, pela não aplicabilidade de culpa a pessoa jurídica.

25. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e os responsáveis Wilson José de Mello e Silva Maia e Benedito Gomes dos Santos Filho, por sua vez, apresentaram defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

26. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 28/7/2019 (data para conclusão da execução do convênio, cf. peça 15), e os responsáveis foram notificados sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:

141.4. Fundação da Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea), por meio do Edital de Notificação 105/2019 (CPTCE), de 22/11/2019, para apresentar defesa ou recolher o débito apurado (peça 64).

141.5. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, por meio da carta-Finep 006546, de 31/10/2019 (peça 49, p. 1-3), entregue em 7/11/2019 (peça 50, p. 1), com notificação da TCE para devolução dos recursos; carta-Finep 006548, de 31/10/2019 (peça 49, p. 7-9),entregue em 7/11/2019 (peça 50, p. 3), com notificação da TCE para devolução dos recursos; carta-Finep 006547, de 31/10/2019 (peça 49, p. 4-6), entregue em 11/11/2019 (peça 50, p. 2), com notificação da TCE para devolução dos recursos.

141.6. Benedito Gomes dos Santos Filho, carta-Finep 006550, de 31/10/2019 (peça 51, p. 4-6), entregue em 5/11/2019 (peça 52, p. 2), com notificação da TCE para devolução dos recursos.

141.7. Wilson José de Mello e Silva Maia, por meio do Edital de Notificação 105/2019 (CPTCE), de 22/11/2019, para apresentar defesa ou recolher o débito apurado (peça 64).

141.8. Idelnir do Carmo Vaz Vasques Silva, carta-Finep 006555, de 31/10/2019 (peça 55, p. 7-9), entregue em 8/11/2019 (peça 56, p. 3), com notificação da TCE para devolução dos recursos; carta-Finep 006556, de 31/10/2019 (peça 55, p. 10-12), entregue em 11/11/2019 (peça 56, p. 4), com notificação da TCE para devolução dos recursos.

141.9. Raimundo Aderson Lobão de Souza, carta-Finep 006557, de 31/10/2019 (peça 57), entregue em 11/11/2019 (peça 58), com notificação da TCE para devolução dos recursos.

141.10. Jardel Rodrigues da Silva, por meio da carta-Finep 006558, de 31/10/2019 (peça 59, p. 1-3), entregue em 7/11/2019 (peça 60, p. 1), com notificação da TCE para devolução dos recursos.

141.11. Herdjânia Veras de Lima, por meio da carta-Finep 006551, de 31/10/2019 (peça 53, p. 1-3), entregue em 12/11/2019 (peça 54, p. 1), com notificação da TCE para devolução dos recursos; carta-Finep 006552, de 31/10/2019 (peça 53, p. 4-6), entregue em 13/11/2019 (peça 54, p. 2), com notificação da TCE para devolução dos recursos.

Valor de Constituição da TCE

27. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1º/1/2017 é de R$ 2.312.785,66, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

28. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

29. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

30. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

31. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

32. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

33. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

34. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:

Evento

Data

Documento

Resolução-TCU 344/2022

Efeito

27/09/2019

Prestação de contas final, peça 15

Art. 4° inc. I

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias

1

29/10/2019

Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE

Art. 5° inc. II

Interrupção da prescrição ordinária; parco inicial da prescrição intercorrente

2

14/07/2022

data de diligência

Art. 5° inc. II

Carlos Albino Figueiredo de Magalhães

1

29/10/2019

Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE

Art. 5° inc. II

Interrupção da prescrição ordinária; parco inicial da prescrição intercorrente

2

14/07/2022

data de diligência

Art. 5° inc. II

Wilson José de Mello e Silva Maia

1

29/10/2019

Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE

Art. 5° inc. II

Interrupção da prescrição ordinária; parco inicial da prescrição intercorrente

2

14/07/2022

data de diligência

Art. 5° inc. II

Benedito Gomes dos Santos Filho

1

29/10/2019

Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE

Art. 5° inc. II

Interrupção da prescrição ordinária; parco inicial da prescrição intercorrente

2

14/07/2022

data de diligência

Art. 5° inc. II

35. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

36. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

37. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:

Quadro 1

Responsável

Processo

Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias

013.307/2020-7 [TCE]

017.132/2020-7 [TCE]

009.485/2021-0 [TCE]

012.319/2021-0 [TCE]

015.020/2023-1 [TCE]

020.084/2022-6 [TCE]

013.328/2021-2 [TCE]

017.140/2020-0 [TCE]

020.852/2022-3 [TCE]

017.137/2020-9 [TCE]

012.809/2021-7 [TCE]

017.139/2020-1 [TCE]

006.910/2023-8 [TCE]

028.348/2020-6 [TCE]

013.328/2021-2 [TCE]

009.485/2021-0 [TCE]

Carlos Albino Figueiredo de Magalhães

013.307/2020-7 [TCE]

017.132/2020-7 [TCE]

015.020/2023-1 [TCE]

012.319/2021-0 [TCE]

017.140/2020-0 [TCE]

006.910/2023-8 [TCE]

028.348/2020-6 [TCE]

020.084/2022-6 [TCE]

012.809/2021-7 [TCE]

013.328/2021-2 [TCE]

031.268/2022-6 [TCE]

017.137/2020-9 [TCE]

017.139/2020-1 [TCE]

009.485/2021-0 [TCE]

020.852/2022-3 [TCE]

Wilson José de Mello e Silva Maia

013.307/2020-7 [TCE]

017.132/2020-7 [TCE]

015.020/2023-1 [TCE]

012.319/2021-0 [TCE]

017.140/2020-0 [TCE]

028.348/2020-6 [TCE]

020.084/2022-6 [TCE]

012.809/2021-7 [TCE]

013.328/2021-2 [TCE]

017.137/2020-9 [TCE]

017.139/2020-1 [TCE]

009.485/2021-0 [TCE]

020.852/2022-3 [TCE]

Benedito Gomes dos Santos Filho

015.020/2023-1 [TCE]

012.319/2021-0 [TCE]

017.140/2020-0 [TCE]

012.809/2021-7 [TCE]

013.328/2021-2 [TCE]

017.137/2020-9 [TCE]

017.139/2020-1 [TCE]

009.485/2021-0 [TCE]

020.852/2022-3 [TCE]

38. Apesar de ter sido verificada a existência de outros processos em desfavor de parte dos responsáveis em tramitação nesta Casa (cf. Quadro 2 acima), considera-se não ser conveniente o apensamento do presente processo a qualquer um deles, tendo em vista que tal apensamento não atenderia a expectativa de racionalização administrativa, pois nenhum dos processos identificados alcança todos os responsáveis solidários do presente processo. Assim sendo, eventual apensamento só redundaria em um incremento de complexidade no desdobramento desses processos, com ampliação do rol de responsáveis solidários em relações diferentes de solidariedade por débitos diferentes.

39. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

40. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

41. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).

42. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia dos responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães

43. No caso vertente, a citação de cada um desses responsáveis (Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães) se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafos acima) ou foi feita por edital, por incerteza quanto à localização (peça 149; instrução à peça 146).

44. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

45. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'

46. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

47. Os argumentos apresentados na fase interna (peças 10, 35, 65 e 67) não elidem as irregularidades apontadas.

48. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).

49. Dessa forma, os responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-os solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a considerar que não lhes aproveitem as defesas apresentadas pelos outros responsáveis.

Da defesa do responsável Wilson José de Mello e Silva Maia

50. O responsável Wilson José de Mello e Silva Maia apresentou defesa, que passa a ser analisada em seguida:

51. Argumentos (peça 141):

51.1. Inicialmente, o defendente, por advogado, ressalta ter sido tempestivo na apresentação de sua defesa, cujo prazo expirava em 18/6/2024 (peça 141, p. 1)

51.2. Segue com a apresentação de uma síntese do processo, mencionando o seu objeto, dever de prestar contas da Funpea, função e condutas dos diretores que não teriam sido verificadas no processo de apuração de responsabilidades ocorrido na fase interna, assim como não teriam sido descritas de forma individualizada. Alega, então, que sua antiga função não teria conexão com o dano identificado (peça 141, p. 2).

51.3. O plano de trabalho apontara outro responsável pelo Convênio, que vinculou o contratante e o gestor indicado com o cumprimento do plano de trabalho, o qual o defendente não assinou. Ainda, o defendente não emitiu aceite no cadastro do plano de trabalho ou para administrar negócio público, tendo, reiteradamente, defendido sua ilegitimidade passiva nas tomadas de contas da Funpea, pois os atos de repasse e de administração de valores nos convênios atendia a designações formais feitas no plano de trabalho (peça 141, p. 3).

51.4. Frisa ter o então presidente da Funpea, sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, atuado unilateralmente e ter a Funpea firmado vários acordos com responsáveis variados. Informa que, no período do convênio em questão, atuava como funcionário da UFRA e , por certo tempo, a função de Diretor Financeiro da Funpea, onde só teria atuado em projetos onde foi formalmente designado para a pratica de atos de gestão. Informou que teria tentado delimitar o controle financeiro bancário da Funpea, exigindo sua anuência, sem sucesso (peças 141, p. 19 e 20). Por não ter sido formalmente designado, não poderia ser responsabilizado (peça 141, p. 4 e 5, item 26).

51.5. Reforça seu posicionamento asseverando não haver, nos autos, informações que indiquem transações financeiras que tenha executado com recursos do convênio com uso do token para tal ou identificação de protocolo de Internet do computador utilizado. Ademais, as transferências impugnadas não indicariam o uso de token bancário (reporta-se às peças 97 a 100). Insiste que, sem o ato financeiro vinculado, não existiria o nexo de causalidade, não bastando o indicado no estatuto da Funpea, posto não ter participado da execução nem figurar nas comunicações da Funpea relacionadas com tal convênio (peça 141, p. 4-5, itens 22, 23 e 27).

51.6. Uma vez que a TCE avalia os atos decorrentes do Convênio em apreço, a responsabilidade pela devolução dos valores caberia ao então presidente, indicado como ordenador de despesas (peça 141, p. 5).

51.7. Pelo que expôs até agora, conclui que sua inserção no polo passivo da TCE é 'ato ilegítimo e ilegal (peça 141, p. 5).

51.8. Quanto ao direito, nega o defendente ter cometido ação ou omissão que tenha causado prejuízo ao erário, por não ter sido informado, em sua responsabilização, que ação específica praticou nesse sentido e que documentos evidenciariam tal fato; por não ter o processo adequação, ao deixar de apontar a autoria individual das movimentações financeiras e por não evidenciar a relação fática do dano, pois teria estado afastado durante o período de execução do convênio. A descrição da conduta, nexo de causalidade e culpabilidade não trariam a conduta específica praticada por ele a fundamentar a imputação em comento, o que ensejaria a ilegalidade da matriz de responsabilização (peça 141, p. 6-8).

51.9. Nega existir evidências de seu vínculo com o gestor do convênio, o então presidente da Funpea e ordenador de despesas formalmente designado. Não houve designação formal do defendente enquanto ordenador de despesas ou executor de atos financeiros, inclusive sendo desrespeitado quando tentou restringir os pagamentos. O dever de prestar contas recai sobre o então presidente da Funpea e não foram identificados atos relacionados ao defendente, sendo sua imputação de natureza genérica, a afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da TCE (peça 141, p. 8-10).

51.10. Após invocar o alcance jurídico de ato de gestão, nega se possível atribuir-lhe responsabilidade por ordens financeiras assinadas por outrem, não tendo sido para tanto designado (cita, em seu favor, a Súmula 71 do TCU). Não foi ordenador de despesas e nem geriu os recursos em questão (peça 141, p. 10-11).

51.11. Reitera inexistir conduta sua que enseje a prática de ato ilegítimo, ilegal ou antieconômico, nem atuação de má-fé que tenha concorrido para não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, o que entende serem fatos impeditivos da abertura de TCE em seu desfavor (peça 141, p. 11).

51.12. Repete, ainda, a ausência de individualização de sua conduta em relação às transferências bancárias, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido a TCE violadora do dever de motivação, por falta de explicitude, clareza e congruência, ao subsidiar-se em descrição genérica, tida por ilegal (peça 141, p. 11-13).

51.13. Reforça não ter sido ordenador de despesas e de estar afastado da execução do convênio, não sendo possível que os danos o alcancem em razão de sua função de então. Não se pode eliminar toda a cadeia hierárquica da Funpea e usar o estatuto como argumento de responsabilização; por tudo isso, não poderia ser sancionado sem a devida motivação baseada em provas e com descrição individualizada do nexo de causalidade (peça 141, p. 13-14).

51.14. Aponta como desarrazoado esperar que promovesse o acompanhamento minucioso da execução do convênio, em violação ao princípio da segregação de funções, nem tendo havido erro grosseiro. Foi-lhe impossível exercer a competência administrativa prevista no estatuto da Funpea, não tinha atos delegando-lhes poder de gestão, o diretor presidente da Funpea atuou de forma unilateral e não logrou o defendente controle sobre os atos financeiros (peça 141, p. 14-15).

51.15. Ao final, requer o recebimento e conhecimento das alegações de defesa, seu acolhimento, com anulação das imputações feitas, sua exclusão do rol de responsáveis com arquivamento do processo no que lhe diz respeito; o respeito ao princípio da isonomia na aplicação da jurisprudência do TCU citada por ele e protestou por todas as formas de defesa admitidas em direito (peça 141, p. 15-17).

51.16. Em anexo, juntou cópia da Ordem Administrativa 01/2014-Funpea, de 3/11/2014, determinando aos empregados que os pagamentos da Funpea fossem realizados somente com autorização do defendente (peça 141, p. 19) e Ofício-Funpea 480/2015, de 28/12/2015, ao Banco do Brasil, para que só autorizasse pagamentos com sua assinatura (peça 141, p. 20); atas de 31/5/2016 (peça 141, p. 21) e de 17/1/2018 (peça 141, p. 23-25), indicando o substituto do Diretor Financeiro da Funpea em sua ausência; procuração de 1º/12/2015, outorgando poderes a Benedito Gomes dos Santos Filho para, na ausência do Diretor Financeiro, assinar atos de interesse da Funpea (peça 141, p. 22).

52. Análise dos argumentos:

52.1. Sobre a ocorrência da tempestividade alegada (item 51.1), apresentada a defesa em 13/6/2024, ela é tida como tempestiva (o prazo expiraria em 18/6/2024: v. item 20, alínea 'c'), acolhendo-se tal entendimento pela tempestividade da resposta.

52.2. Sobre a ausência de responsabilidade do defendente por ausência de registro formal de sua relação com os atos do convênio (itens 51.3, 51.4, 51.5, 51.6, 51.7, 51.9, 51.10 e 51.14), a responsabilidade do sr. Wilson José de Mello e Silva Maia decorre em razão da adoção do princípio da responsabilidade subjetiva no âmbito das TCEs, por força do estatuto da Funpea, enquanto diretor financeiro, ser responsável pela movimentação das contas bancárias da Funpea, conforme Estatuto da Funpea, art. 21, item III, alínea 'd' (peça 1, p. 8), tendo sido considerado corresponsável pelos pagamentos das despesas impugnadas. Os documentos apresentados sobre o comando para não autorizar despesas sem sua participação, seja internamente, seja perante o banco (peça 141, p. 19 e 20) não eximem sua responsabilidade, pois indicam que tinha consciência de suas responsabilidades, mas não comprovam que as despesas do convênio não contaram com sua autorização enquanto diretor administrativo financeiro da Funpea. Assim posto, rejeitam-se os respectivos argumentos de defesa.

52.3. Sobre a ausência de individualização da sua conduta (item 51.8, 51.11, 51.12 e 51.13, e 52.14), registre-se que consta da matriz de responsabilização à peça 104, com detalhamentos na instrução de citação (peça 105, itens 29.1.1.6 e 29.1.1.7, 'c'). Assim, rejeitam-se as respectivas alegações de defesa.

52.4. Anote-se que, sobre o alegado afastamento da execução do convênio (item 51.13), foi comprovado que adotou procedimentos para reforço de sua autoridade enquanto Diretor Administrativo Financeiro (peça 141, p. 19 e 20), e que tinha substituto designado pelo Conselho Curador no caso de sua ausência (peça 141, p. 21-25), ausência essa não comprovada nos autos para o período de execução financeira do convênio, restando os dados dos autos que suscitaram a conclusão pela sua corresponsabilidade. Nesses termos, rejeitam-se as alegações de defesa em comento.

52.5. Pelo exposto, acolhe-se o pedido de recebimento da defesa, mas rejeita-se o seu acolhimento, especialmente os pedidos de anulação das imputações feitas e a sua exclusão do rol de responsáveis. Dada a oportunidade de defesa ora em apreço, remanesce ao defendente voltar a exercer a ampla defesa e o contraditório na próxima oportunidade que lhe for dada.

53. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados.

54. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Wilson José de Mello e Silva Maia, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.

Da defesa do responsável Benedito Gomes dos Santos Filho

55. O responsável Benedito Gomes dos Santos Filho apresentou defesa, que passa a ser analisada em seguida.

56. Argumentos (Peças 131 a 139):

56.1. O defendente inicia com uma breve descrição de sua citação para defesa, do objeto da TCE, do débito imputado e da interinidade da ocupação do cargo de presidente da Funpea, de agosto a novembro/2018 (peça 131, p. 1-2).

56.2. Relata que, na Funpea, ocupou os cargos de presidente do Conselho Fiscal (1997), de Diretor Presidente interino (7/8/2018 a 6/11/2018) e de Diretor Técnico nos demais períodos, a partir de 2015. O defendente, então, não era o diretor presidente à época dos fatos em apuração, não podendo ser responsabilizado pela prestação de contas da Funpea referente àquele período. Cita jurisprudência que indica a responsabilização pelo então ordenador de despesas, o que não seria o seu caso (peça 131, p. 2-5).

56.3. Com base em sua exposição, requer, por fim, a exclusão de sua responsabilidade pelas contas da Funpea e faz juntada de documentos (peça 131, p. 5).

56.4. Foram apensados cópia da identidade do defendente (peça 132, p. 1-2), comprovante de residência (peça 132, p. 2), instrumento de procuração (peça 133), ata de reunião de 13/8/2018, em que foi o defendente designado diretor presidente interino da Funpea (peça 134); ata de reunião de 6/11/2018, em que o sr. Ildenir do Carmo Vaz Vasques Silva foi eleito Diretor Presidente da Funpea, sucedendo o defendente (peça 135); ata de constituição da Funpea, de 17/1/1997 (peça 136); termo de posse do defendente enquanto diretor técnico da Funpea, em 10/11/2015 (peça 137); eleição para diretor técnico da Funpea, de 10/11/2015 (peça 138) e o estatuto da Funpea (peça 139).

57. Análise do argumentos:

57.1. Registre-se que o ora defendente foi considerado responsável solidário na condição de então diretor técnico da Funpea e não por ter exercido o cargo de diretor presidente interino, como tratado em sua defesa. Assim, por não ter refutado a imputação configurada na matriz de responsabilização (peça 104) nem no detalhamento da instrução de citação (peça 105, item 29.1.1.7, alínea 'd'), rejeitam-se as alegações de defesa apresentadas, mantendo-se a imputação a ele feita nos presentes autos.

58. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados.

59. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Benedito Gomes dos Santos Filho, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.

Cumulatividade de multas

60. Quanto à possibilidade de aplicação cumulativa das multas dos arts. 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, ainda que seja adequada a realização de citação e audiência do responsável, por força do disposto no art. 209, § 4º, do Regimento Interno do TCU, o Tribunal reconhece que existe relação de subordinação entre as condutas de 'não comprovação da aplicação dos recursos' e de 'omissão na prestação de contas', sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na verificação das duas irregularidades, a aplicação da multa do art. 57, com o afastamento da multa do art. 58, inciso I, em atenção ao princípio da absorção (Acórdão 9579/2015-TCU-2ª Câmara, Relator Vital do Rêgo; Acórdão 2469/2019-TCU-1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).

61. Conforme leciona Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal: parte geral - 8ª Edição - São Paulo: Saraiva, 2003. Pg. 565), na absorção, '(...) a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada'. No caso concreto, a 'omissão no dever de prestar contas', embora seja uma irregularidade autônoma, funciona como fase ou meio para a consecução da 'não comprovação da aplicação dos recursos', havendo clara relação de interdependência entre essas condutas. Dessa forma, recaindo as duas ocorrências num mesmo gestor, deve prevalecer a pena do delito mais grave, qual seja, a multa do art. 57, da Lei 8.443/1992.

62. Cumpre observar, ainda, que a conduta dos responsáveis, consistente nas irregularidades 'não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados em face da omissão no dever de prestar contas' e 'descumprimento do prazo para apresentação de prestação de contas pelo gestor dos recursos', configura violação não só às regras legais, mas também aos princípios basilares da administração pública, eis que, em última análise, ocorre o comprometimento da necessária satisfação à sociedade sobre o efetivo emprego dos recursos públicos postos à disposição da municipalidade, por força do instrumento de repasse em questão.

63. Nesses casos, em que fica evidente a falta de transparência e lisura, não há como afastar as suspeitas sempre presentes de que a totalidade dos recursos públicos federais transferida tenha sido integralmente desviada, em prol de gestor ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas, a revelar grave inobservância de dever de cuidado no trato com a coisa pública, isto é, ato praticado com culpa grave, pois, na espécie, a conduta do responsável se distancia daquela que seria esperada de um administrador público minimante diligente, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018 (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler).

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

64. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

65. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).

66. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).

67. No caso em tela, as irregularidades apontadas configuram violação não só às regras legais mas também a princípios basilares da administração pública da legalidade, da legitimidade e da eficiência. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

68. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instados a se manifestar, optaram pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Além disso, propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Wilson José de Mello e Silva Maia e Benedito Gomes dos Santos Filho, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a eles atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

69. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada (itens 28 a 36).

70. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

71. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 104.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

72. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

ah) considerar revéis os responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (CNPJ: 01.821.471/0001-23) e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF: XXX.415.132-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

ai) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF: XXX.221.052-XX) e Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF: XXX.781.172-XX);

aj) excluir da relação processual Idelnir do Carmo Vaz Vasques Silva (CPF: XXX.085.902-XX), Raimundo Aderson Lobão de Souza (CPF: XXX.268.052-XX), Jardel Rodrigues da Silva (CPF: XXX.938.192-XX) e Herdjania Veras de Lima (CPF: XXX.817.114-XX);

ak) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (CNPJ: 01.821.471/0001-23), Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF: XXX.415.132-XX), Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF: XXX.221.052-XX) e Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF: XXX.781.172-XX), condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados aos responsáveis solidários Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF: XXX.781.172-XX), Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF: XXX.415.132-XX), Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (CNPJ: 01.821.471/0001-23) e Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF: XXX.221.052-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

7/4/2014

55.000,00

29/5/2015

1.995.967,00

Valor atualizado do débito (com juros) em 9/9/2024: R$ 3.730.061,01.

al) aplicar individualmente aos responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Wilson José de Mello e Silva Maia e Benedito Gomes dos Santos Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

am) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

an) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

ao) esclarecer aos responsáveis Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Wilson José de Mello e Silva Maia e Benedito Gomes dos Santos Filho que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;

ap) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Financiadora de Estudos e Projetos, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

aq) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

3. O MPTCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se da seguinte forma (peça 154):

"Em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público de Contas da União manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pelo auditor instrutor (peça 151), à qual anuiu o corpo diretivo da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 152/3), no sentido de o Tribunal:

a) considerar revéis os responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (CNPJ: 01.821.471/0001-23) e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF: XXX.415.132-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF: XXX.221.052-XX) e Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF: XXX.781.172-XX);

c) excluir da relação processual Idelnir do Carmo Vaz Vasques Silva (CPF: XXX.085.902-XX), Raimundo Aderson Lobão de Souza (CPF: XXX.268.052-XX), Jardel Rodrigues da Silva (CPF: XXX.938.192-XX) e Herdjania Veras de Lima (CPF: XXX.817.114-XX);

d) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (CNPJ: 01.821.471/0001-23), Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF: XXX.415.132-XX), Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF: XXX.221.052-XX) e Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF: XXX.781.172-XX), condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

7/4/2014

55.000,00

29/5/2015

1.995.967,00

Valor atualizado do débito (com juros) em 9/9/2024: R$ 3.730.061,01.

e) aplicar individualmente aos responsáveis Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Wilson José de Mello e Silva Maia e Benedito Gomes dos Santos Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

f) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

g) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

h) esclarecer aos responsáveis Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Wilson José de Mello e Silva Maia e Benedito Gomes dos Santos Filho que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;

i) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

j) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea) e de seus gestores devido à omissão no dever de prestar contas e à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio-Finep 01.13.0248.00.

21. O ajuste, no valor total de R$ 2.050.967,00, integralmente repassado, destinou-se a realizar o projeto "Centro de Estudos Avançados em Agronomia da Amazônia", tendo sido esta TCE instaurada diante da ausência da devida prestação de contas, cujo prazo se encerrou em 26/9/2019.

22. No âmbito desta Corte, após as devidas apurações, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propôs a citação solidária da Funpea e de Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (diretor-presidente), Wilson José de Mello e Silva Maia (diretor administrativo-financeiro) e Benedito Gomes dos Santos Filho (diretor técnico e diretor-presidente interino) pelo débito integral, relativo aos recursos repassados.

23. Regularmente comunicados, os dois primeiros permaneceram silentes, o que fez o processo seguir à sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; os demais responsáveis, por sua vez, apresentaram alegações de defesa.

24. A unidade instrutiva, em sua instrução de mérito, ao analisar a defesa dos ex-diretores, concluiu que os argumentos apresentados não são capazes de elidir as irregularidades. Propõe, assim, o julgamento pela irregularidade das contas, com condenação solidária ao pagamento do débito apurado e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Sugere, ainda, excluir da relação processual os demais agentes arrolados na fase interna, por ausência de elementos que possam comprovar sua participação nos fatos.

25. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se de acordo com o encaminhamento.

26. Feito o necessário resumo, passo a decidir.

27. De início, verifico a não ocorrência de prescrição, conforme análise detalhada pela unidade técnica nos parágrafos 28 a 36 da instrução que integra o relatório precedente, à luz da Resolução-TCU 344/2022. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 27/9/2019, e os marcos interruptivos subsequentes impediram o transcurso do prazo de cinco anos para a prescrição ordinária e de três anos para a intercorrente.

28. Quanto ao mérito, acolho as análises promovidas pela AudTCE e endossadas pelo MPTCU, incorporando seus fundamentos a este voto, sem prejuízo de tecer os seguintes comentários.

29. A materialidade do débito e a irregularidade das contas estão devidamente caracterizadas pela omissão no dever de prestar contas e impedem que se estabeleça nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e as despesas que teriam sido realizadas para a execução do objeto pactuado.

30. A revelia da Funpea e de Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, principal gestor dos recursos, está identificada, não havendo, assim, nos autos nenhum elemento que ateste a correta aplicação dos valores sob sua responsabilidade, em afronta ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e ao art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.

31. O referido diretor era signatário do ajuste e corresponsável pela movimentação das contas bancárias da fundação, conforme seu estatuto, art. 21, item III, alínea "d", e responsável por orientar, dirigir e supervisionar as atividades na fundação praticadas, art. 21, I, "a" (peça 1, p. 7-8).

32. O responsável Wilson José de Mello e Silva Maia alega em sua defesa, em suma, que não possuía ingerência sobre a execução do convênio, atribuindo a responsabilidade ao então diretor-presidente. Contudo, foi signatário do termo de ajuste junto com o diretor-presidente, detinha ciência da obrigação assumida de prestar contas e na qualidade de diretor administrativo-financeiro da Funpea, lhe competia "supervisionar e controlar receitas, despesas e aplicações financeiras da FUNPEA" e "movimentar contas bancárias assinando cheques e recibos juntamente com o Diretor Presidente", conforme disposto no art. 21, III, "c" e "d", do Estatuto da Funpea (peça 1, p. 8).

33. No entanto, perfilho entendimento diverso sobre a responsabilidade de Benedito Gomes dos Santos Filho, diretor técnico, citado por não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do Convênio-Finep 01.13.0248.00 em face de omissão na prestação de contas financeira final, cujo prazos se encerrou em 26/9/2019. Os elementos nos autos não fundamentam sua condenação ao ressarcimento do débito, pois Benedito Filho não detinha competência para prestar contas, por não estar entre as atribuições previstas no art. 21, II, "a", do estatuto da Funpea: "orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução de projetos e programas da Funpea"; portanto, não é possível lhe imputar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas, motivo pelo qual suas contas devem ser julgadas regulares, dando-se-lhe quitação plena.

34. Por fim, quanto à proposta de exclusão da responsabilidade de Idelnir do Carmo Vaz Vasques Silva, Raimundo Aderson Lobão de Souza, Jardel Rodrigues da Silva e Herdjania Veras de Lima, assinalo que não há nos autos evidências de que tenham concorrido para o dano nem sido ao menos citados, não chegando, portanto, a integrar a relação processual.

35. Prestar contas é dever constitucional e legal imposto a todos que gerenciem, guardem, administrem recursos públicos, e a omissão configura erro grosseiro nos termos do art. 28 da Lindb.

36. Dessa forma, concluo que as contas de Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e de Wilson José de Mello e Silva Maia devem ser julgadas irregulares, com condenação solidária ao ressarcimento do dano causado ao erário e aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, no montante aproximado de 5%; já quanto às contas de Benedito Filho, julgo-as, como visto acima, regulares, com quitação plena.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

MINISTRO JHONATAN DE JESUS

Relator

ACÓRDÃO Nº 7230/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 017.138/2020-5

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (XXX.781.172-XX); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (XXX.415.132-XX); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (XXX.221.052-XX).

4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), representando Benedito Gomes dos Santos Filho.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio-Finep 01.13.0248.00, que teve por objeto o projeto "Centro de Estudos Avançados em Agronomia da Amazônia",

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17 e 23, I, da mesma lei, as contas de Benedito Gomes dos Santos Filho, dando-lhe quitação plena;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e Wilson José de Mello e Silva Maia, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

7/4/2014

55.000,00

29/5/2015

1.995.967,00

9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;

9.6. informar a Procuradoria da República no Pará, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, a Financiadora de Estudos e Projetos e os responsáveis sobre o teor da presente deliberação.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7230-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

JHONATAN DE JESUS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 026.623/2024-2

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Responsável: Katiane Feitosa da Cunha (XXX.759.312-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). EXERCÍCIO DE 2020. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RESGUARDO AO ERÁRIO PELO PREFEITO SUCESSOR. CITAÇÃO DA GESTORA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), que contou com a anuência do seu corpo diretivo e do Ministério Público junto ao TCU (peças 41-44):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Katiane Feitosa da Cunha, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2020.

HISTÓRICO

2. Em 11/6/2024, o dirigente da instituição Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 828/2024.

3. Os recursos repassados pelo FNDE ao município de Ipixuna do Pará - PA, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) - exercício 2020, totalizaram R$ 1.609.240,60 (peça 5).

4. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Ipixuna do Pará - PA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2020, cujo prazo encerrou-se em 1/7/2021.

5. A responsável arrolada na fase interna foi devidamente comunicada e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

6. No relatório (peça 19), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 1.328.709,62, imputando-se a responsabilidade a Katiane Feitosa da Cunha, na condição de gestora dos recursos.

7. Em 23/9/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 23), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 24 e 25).

8. Em 3/12/2024, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 26).

9. Em 21/1/2025, foi elaborada a instrução de citação/audiência da responsável (peça 30) que, após pronunciamento favorável da Unidade (peça 32), foram enviados os ofícios 2803 a 2805/2025 (peça 34), com ciência em 24/2/2025 (peças 37/38), porém sem resposta.

10. A citação/audiência da responsável se baseou nas seguintes descrições das irregularidades abaixo:

Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Ipixuna do Pará - PA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2020, cujo prazo encerrou-se em 1/7/2021.

Fundamentação para o encaminhamento:

Como restou caracterizada a omissão no dever de prestar contas, também se verificou a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos objeto deste processo.

Nesse diapasão, cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que compete ao gestor o ônus de provar a aplicação regular dos recursos que lhe foram confiados (Acórdãos 974/2018-Plenário-Relator Bruno Dantas, 511/2018 - Plenário-Relator Aroldo Cedraz, 3875/2018-1ª Câmara-Relator Vital do Rêgo, 1983/2018-1ª Câmara-Relator Bruno Dantas, 1294/2018-1ª Câmara-Relator Bruno Dantas, 3200/2018-2ª Câmara-Relator Aroldo Cedraz, 2512/2018-2ª Câmara-Relator Aroldo Cedraz, 2384/2018-2ª Câmara-Relator: José Múcio Monteiro, 2014/2018-2ª Câmara-Relator Aroldo Cedraz, 901/2018-2ª Câmara-Relator: José Múcio Monteiro, entre outros).

Com espeque na nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942, atualizado pela Lei 13.655/2018), o TCU entende que a omissão no dever de prestar contas se caracteriza como culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018. Acórdão 8879/2021-Primeira Câmara | Relator: Benjamin Zymler.

Tendo em vista que a omissão no dever de prestar contas impede o estabelecimento do nexo causal entre o repasse dos recursos e a consecução do objeto pleiteado, entende a jurisprudência do Tribunal que deve prevalecer a presunção do débito pela totalidade dos recursos federais repassados. Acórdão 4661/2008-Primeira Câmara, Relator: Valmir Campelo.

Entende a jurisprudência desta Corte de Contas que a apresentação da prestação de contas após a regular citação do Tribunal, ainda que comprove a regular aplicação dos recursos, pode afastar o débito, mas não elide a irregularidade da omissão, permitindo o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação da multa prevista no art. 58, da Lei 8.443/1992. Acórdãos: 1792/2009-Plenário, Redator: Walton Alencar Rodrigues; Acórdãos: 800/2008-Segunda Câmara, Relator: Augusto Sherman; 7402/2011-Primeira Câmara | Relator: Marcos Bemquerer; 4704/2020-Primeira Câmara | Relator: Benjamin Zymler.

Quando o prazo para prestar as contas recair sobre a gestão posterior, ainda que não tenha aplicado ou gerido qualquer recurso, a Súmula TCU 230 estabelece que o sucessor tem o dever de apresentar as respectivas prestações de contas ou, na impossibilidade de fazê-lo, deve demonstrar que adotou todas as medidas legais/administrativas visando o resguardo do patrimônio público.

Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 4 e 14.

Normas infringidas: Resolução nº 6, de 08 de maio de 2020.

Débitos relacionados à responsável Katiane Feitosa da Cunha:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

31/12/2019

34,33

D1

18/2/2020

8.946,00

D2

18/2/2020

41.694,00

D3

18/2/2020

3.430,00

D4

18/2/2020

16.820,00

D5

18/2/2020

12.480,00

D6

10/3/2020

138.658,40

D7

10/3/2020

11.599,20

D8

12/3/2020

19.174,80

D9

12/3/2020

11.599,20

D10

12/3/2020

10.198,80

D11

13/3/2020

4.011,20

D12

13/3/2020

13.977,60

D13

3/4/2020

9.572,40

D14

3/4/2020

90.176,20

D15

3/4/2020

3.720,60

D16

3/4/2020

17.997,40

D17

3/4/2020

13.228,80

D18

3/4/2020

11.599,20

D19

28/4/2020

9.572,40

D20

28/4/2020

90.176,20

D21

28/4/2020

17.997,40

D22

28/4/2020

13.228,80

D23

28/4/2020

11.599,20

D24

4/5/2020

3.720,60

D25

1/6/2020

9.572,40

D26

1/6/2020

90.176,20

D27

1/6/2020

3.720,60

D28

1/6/2020

17.997,40

D29

1/6/2020

13.228,80

D30

1/6/2020

11.599,20

D31

3/7/2020

9.572,40

D32

3/7/2020

90.176,20

D33

3/7/2020

3.720,60

D34

3/7/2020

17.997,40

D35

3/7/2020

13.228,80

D36

3/7/2020

11.599,20

D37

5/8/2020

9.572,40

D38

5/8/2020

90.176,20

D39

5/8/2020

3.720,60

D40

5/8/2020

17.997,40

D41

5/8/2020

13.228,80

D42

5/8/2020

11.599,20

D43

2/9/2020

9.572,40

D44

3/9/2020

90.176,20

D45

3/9/2020

3.720,60

D46

3/9/2020

17.997,40

D47

3/9/2020

13.228,80

D48

3/9/2020

11.599,20

D49

2/10/2020

90.176,20

D50

2/10/2020

3.720,60

D51

2/10/2020

17.997,40

D52

2/10/2020

13.228,80

D53

2/10/2020

11.599,20

D54

8/10/2020

9.572,40

D55

5/11/2020

9.572,40

D56

5/11/2020

90.176,20

D57

5/11/2020

3.720,60

D58

5/11/2020

17.997,40

D59

5/11/2020

13.228,80

D60

5/11/2020

11.599,20

D61

17/12/2020

90.176,20

D62

17/12/2020

3.720,60

D63

17/12/2020

13.228,80

D64

17/12/2020

11.599,20

D65

18/12/2020

9.572,40

D66

18/12/2020

17.997,40

D67

31/12/2020

280.565,31

C1

Valor atualizado do débito (sem juros) em 21/1/2025: R$ 1.766.243,41

Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Responsável: Katiane Feitosa da Cunha.

Conduta: nas parcelas D1 a D67 - não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do instrumento em questão, no exercício de 2020, em face da omissão na prestação de contas, cujo prazo encerrou-se em 1/7/2021.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no exercício de 2020.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas no prazo e forma devidos ou comprovar que adotou medidas administrativas e/ou judiciais para resguardo do patrimônio público, quando indisponíveis as condições para prestar as contas devidas.

Encaminhamento: citação.

Irregularidade 2: indisponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), cujo prazo encerrou-se em 1/7/2021.

Fundamentação para o encaminhamento:

O sucessor não figura como corresponsável pela omissão no dever de prestar contas dos recursos, caso comprove que, ante a impossibilidade de prestar contas dos recursos, tomou as providências necessárias para o resguardo do patrimônio público (Acórdão 12.436/2021 ¿ 2ª Câmara, Rel. Min. Raimundo Carreiro).

Trata-se de questão recorrente, tendo o Tribunal editado a Súmula 230, abaixo transcrita, na qual, todavia, deixou-se de indicar que medidas legais o gestor público sucessor deveria adotar para não ser responsabilizado:

'Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.'

Dada a imprecisão dos termos 'medidas legais' e 'resguardo do patrimônio público', há precedentes deste Tribunal em que a responsabilidade do gestor sucessor foi afastada pelo fato de terem sido propostas ações judiciais ou representações ao Ministério Público, caso dos Acórdão 7285/2020 - 1ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler, 13.380/2020 ¿ 1ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler, 12.524/2020 - 1ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo, 13.930/2020 - 2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes e 14.042/2020 - 1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman.

Em outros julgados, a exemplo dos Acórdãos 12.533/2019, 11.342/2020 e 12.976/2020, todos da 2ª Câmara, a responsabilidade dos sucessores foi afastada em razão de eles terem informado, ao poder concedente ou ao TCU, sobre a impossibilidade de prestar contas dos recursos federais geridos por seu antecessor, oportunidade em que solicitaram a instauração da tomada de contas especial.

No caso em comento, como já abordado nos itens 27 e 28 da presente instrução, apesar de o prazo para prestação de contas ter se encerrado durante o período de gestão do sucessor, este adotou medidas legais de resguardo ao erário. Tendo em vista as providências adotadas pelo sucessor, há presunção de que não houve a disponibilização pelo antecessor das condições materiais mínimas e necessárias para que seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas, impondo-se, portanto, ouvi-lo em audiência para que apresente razões de justificativa para a irregularidade apontada ou ofereça os elementos probatórios de que entregou a documentação ao sucessor.

Não obstante o vencimento do prazo em questão não ter ocorrido no seu mandato, o antecessor terá total interesse em que a prestação de contas seja entregue de forma completa, contendo todos os documentos exigidos pela legislação, até porque, se não for assim, responderá pelo dano presumido resultante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, em virtude da omissão no dever de prestar contas, na condição de gestor dos recursos. Desse modo, nada mais natural que dele também se exija a entrega da documentação necessária à prestação de contas pelo sucessor.

Evidências da irregularidade: documento técnico presente na peça 6.

Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; princípio da continuidade administrativa.

Responsável: Katiane Feitosa da Cunha.

Conduta: não disponibilizar as condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas.

Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos, no âmbito do instrumento em questão, no exercício de 2020.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, desincumbir-se do seu dever por meio da disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas.

Encaminhamento: audiência.

11. Nesse sentido, foi efetuada citação/audiência da responsável, nos moldes adiante:

p) Katiane Feitosa da Cunha - promovida a citação/audiência da responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 2803/2025 - Seproc (peça 36)

Data da Expedição: 18/2/2025

Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 39)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 33).

Comunicação: Ofício 2804/2025 - Seproc (peça 35)

Data da Expedição: 18/2/2025

Data da Ciência: 24/2/2025 (peça 38)

Nome Recebedor: Waldo Cunha

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 33).

Comunicação: Ofício 2805/2025 - Seproc (peça 34)

Data da Expedição: 18/2/2025

Data da Ciência: 24/2/2025 (peça 37)

Nome Recebedor: Waldo Cunha

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 33).

12. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 40), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

13. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Katiane Feitosa da Cunha permaneceu silente, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

14. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação da responsável pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 2/7/2021, haja vista que o vencimento do prazo para prestação de contas deu-se em 1/7/2021, e a responsável foi notificada sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:

1.1. Katiane Feitosa da Cunha, por meio do edital acostado à peça 13, publicado em 17/4/2023.

Valor de Constituição da TCE

15. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é de R$ 1.328.709,62, portanto superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

16. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

17. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

18. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

19. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.

20. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

21. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

22. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

2/7/2021

Prazo de apresentação da prestação de contas

Art. 4º, inc. I

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

1

17/4/2023

Notificação (ofício), inclusive edital (peça 13)

Art. 5° inc. I

Marco inicial da contagem da prescrição intercorrente

2

21/3/2024

Informação 3969601/2024/COOPC/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 14)

Art. 5° inc. II

Ambas as prescrições

3

5/7/2024

Relatório de TCE 109/2024-COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC (peça 19)

Art. 5° inc. II

Ambas as prescrições

4

24/2/2025

Notificação da responsável por meio de ofícios 2803 a 2805/2025 (peças 34 a 36), com ciência em 24/2/2025 (peças 37-38)

Art. 5° inc. I

Ambas as prescrições

23. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual e o seguinte, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

24. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

25. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:

Responsável

Processo

Katiane Feitosa da Cunha

006.834/2024-8 [TCE, aberto, 'TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Omissão no dever de prestar contas, Termo de compromisso 1542/2011, firmado com o/a Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, função null, que teve como objeto Construção de 2 (duas) unidade(s) de educação infantil: 6583 - Área da quadra coberta da EMEF Antonio Marques Rua Projetada ao do Estádio Municipal; 6442 - Quadra coberta da escola Irineu Rodrigues Trav. Pedro Aires da Silva s/n° entre Trav. Jose Bonifácio e Av. Presidente Vargas. (nº da TCE no sistema: 2205/2023)']

27. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis em outras TCEs registradas no sistema e-TCE:

Responsável

TCE

Katiane Feitosa da Cunha

1958/2024 (R$ 901.791,02) - Aguardando pronunciamento do supervisor

142. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

143. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

144. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).

145. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia da responsável Katiane Feitosa da Cunha

146. No caso vertente, a citação da responsável se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafos acima), porquanto, devido ao insucesso de realizar a citação em endereços constantes na base de dados da Receita custodiada pelo TCU, buscou-se a notificação em endereços provenientes das bases de dados públicas custodiadas pelo TCU (TSE e Renach - peça 33) e das bases de dados do próprio TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada conforme detalhamento evidenciado no item 11 da presente instrução

147. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

148. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'.

149. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações da responsável anteriores desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

150. No entanto, a responsável não se manifestou, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.

151. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).

152. Dessa forma, a responsável Katiane Feitosa da Cunha deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-a ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

153. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

154. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).

155. Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).

156. No caso em tela, as irregularidades constatadas configuram violação não só às regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública. Depreende-se, portanto, que a conduta da responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

157. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que a responsável Katiane Feitosa da Cunha não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instada a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé da responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

158. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

159. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

160. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 18.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

161. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

ar) considerar revel a responsável Katiane Feitosa da Cunha, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

as) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a, b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Katiane Feitosa da Cunha, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao responsável Katiane Feitosa da Cunha (CPF: XXX.759.312-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

31/12/2019

34,33

D1

18/2/2020

8.946,00

D2

18/2/2020

41.694,00

D3

18/2/2020

3.430,00

D4

18/2/2020

16.820,00

D5

18/2/2020

12.480,00

D6

10/3/2020

138.658,40

D7

10/3/2020

11.599,20

D8

12/3/2020

19.174,80

D9

12/3/2020

11.599,20

D10

12/3/2020

10.198,80

D11

13/3/2020

4.011,20

D12

13/3/2020

13.977,60

D13

3/4/2020

9.572,40

D14

3/4/2020

90.176,20

D15

3/4/2020

3.720,60

D16

3/4/2020

17.997,40

D17

3/4/2020

13.228,80

D18

3/4/2020

11.599,20

D19

28/4/2020

9.572,40

D20

28/4/2020

90.176,20

D21

28/4/2020

17.997,40

D22

28/4/2020

13.228,80

D23

28/4/2020

11.599,20

D24

4/5/2020

3.720,60

D25

1/6/2020

9.572,40

D26

1/6/2020

90.176,20

D27

1/6/2020

3.720,60

D28

1/6/2020

17.997,40

D29

1/6/2020

13.228,80

D30

1/6/2020

11.599,20

D31

3/7/2020

9.572,40

D32

3/7/2020

90.176,20

D33

3/7/2020

3.720,60

D34

3/7/2020

17.997,40

D35

3/7/2020

13.228,80

D36

3/7/2020

11.599,20

D37

5/8/2020

9.572,40

D38

5/8/2020

90.176,20

D39

5/8/2020

3.720,60

D40

5/8/2020

17.997,40

D41

5/8/2020

13.228,80

D42

5/8/2020

11.599,20

D43

2/9/2020

9.572,40

D44

3/9/2020

90.176,20

D45

3/9/2020

3.720,60

D46

3/9/2020

17.997,40

D47

3/9/2020

13.228,80

D48

3/9/2020

11.599,20

D49

2/10/2020

90.176,20

D50

2/10/2020

3.720,60

D51

2/10/2020

17.997,40

D52

2/10/2020

13.228,80

D53

2/10/2020

11.599,20

D54

8/10/2020

9.572,40

D55

5/11/2020

9.572,40

D56

5/11/2020

90.176,20

D57

5/11/2020

3.720,60

D58

5/11/2020

17.997,40

D59

5/11/2020

13.228,80

D60

5/11/2020

11.599,20

D61

17/12/2020

90.176,20

D62

17/12/2020

3.720,60

D63

17/12/2020

13.228,80

D64

17/12/2020

11.599,20

D65

18/12/2020

9.572,40

D66

18/12/2020

17.997,40

D67

31/12/2020

280.565,31

C1

at) aplicar à responsável Katiane Feitosa da Cunha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;

au) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

av) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;

aw) informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

162. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Katiane Feitosa da Cunha, ex-prefeita de Ipixuna do Pará/PA, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no exercício de 2020, que totalizaram R$ 1.609.240,60, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

2. O fundamento para a instauração deste processo foi a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados àquele município em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos.

3. No âmbito desta Corte de Contas, a responsável foi regularmente citada, pela mesma irregularidade, para apresentar defesa; todavia, permaneceu silente, fazendo com que o processo corresse à sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

4. Em análise de mérito, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe julgar irregulares as contas da ex-gestora, imputando-lhe o débito apurado e a multa prevista no art. 57 da mesma lei.

5. O Ministério Público junto ao TCU anui integralmente à proposta da unidade técnica.

6. Feito o breve resumo dos fatos, passo a decidir.

7. Acolho os pareceres convergentes, razão pela qual incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo dos argumentos que passo a expor.

8. Inicialmente, afasto a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.

9. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, o prazo prescricional, quando há o dever de prestar contas, tem início no primeiro dia útil após o fim do prazo para apresentá-las; no caso, este se estendeu a 1º/7/2021. Conforme detalhado na instrução da AudTCE (peça 41), o curso do prazo foi interrompido por diversos atos processuais, como a notificação da responsável para prestar contas em 17/4/2023, o relatório de TCE de 5/7/2024, a instrução da AudTCE, de 10/4/2025, entre outros, sem ocorrência de intervalo superior a cinco anos entre tais eventos. Da mesma forma, não verifico a incidência de prescrição intercorrente, pois não houve paralisação do processo por período superior a três anos após o primeiro marco interruptivo.

10. No mérito, Katiane Feitosa da Cunha, regularmente citada (peças 34-35 e 37-38), permaneceu silente, razão pela qual o processo deve prosseguir à sua revelia, em atenção ao disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

11. Nos processos de controle externo, a revelia não implica presunção de veracidade das imputações. Cabe ao Tribunal examinar os elementos constantes dos autos, em busca da verdade material.

12. A responsável ocupou o cargo de prefeita municipal na gestão de 1º/1/2017 a 31/12/2020, período de utilização dos recursos do programa.

13. O prazo para apresentação da prestação de contas encerrou-se em 1º/7/2021. O prefeito sucessor, Artemes Silva de Oliveira (gestão de 1º/1/2021 a 31/12/2024), ajuizou ação civil de improbidade administrativa em razão da omissão de sua antecessora em apresentar a documentação necessária referente à execução dos recursos do Pnae no exercício de 2020, incluindo pedido de exibição (peça 6). Ao analisar a referida ação, o FNDE suspendeu o registro de inadimplência da entidade relativamente à transferência em questão (peça 15). Considerando a adoção de medidas voltadas à proteção do erário, está afastada a responsabilidade de Artemes Silva, nos termos da Súmula TCU 230.

14. Os recursos foram utilizados na gestão de Katiane Feitosa da Cunha e esta não comprovou a regular aplicação dos recursos.

15. Para fins punitivos, a jurisprudência consolidada do TCU entende que a omissão no dever de prestar contas representa grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando culpa grave, porquanto a conduta se distancia da que seria esperada de um administrador médio, a caracterizar erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb), legitimando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (Acórdão 1.525/2025-TCU-1ª Câmara).

16. Portanto, julgo irregulares as contas de Katiane Feitosa da Cunha, imputando-lhe os débitos apurados; em razão das condutas praticadas, aplico-lhe multa no valor de R$ 170.000,00.

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

MINISTRO JHONATAN DE JESUS

Relator

ACÓRDÃO Nº 7231/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 026.623/2024-2

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Katiane Feitosa da Cunha (XXX.759.312-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Katiane Feitosa da Cunha, ex-prefeita de Ipixuna do Pará/PA, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no exercício de 2020,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Katiane Feitosa da Cunha, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se a quantia referente ao saldo do exercício anterior, reprogramado e executado no exercício seguinte (C1):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

31/12/2019

34,33

D 1

18/2/2020

8.946,00

D2

18/2/2020

41.694,00

D3

18/2/2020

3.430,00

D4

18/2/2020

16.820,00

D5

18/2/2020

12.480,00

D6

10/3/2020

138.658,40

D7

10/3/2020

11.599,20

D8

12/3/2020

19.174,80

D9

12/3/2020

11.599,20

D10

12/3/2020

10.198,80

D11

13/3/2020

4.011,20

D12

13/3/2020

13.977,60

D13

3/4/2020

9.572,40

D14

3/4/2020

90.176,20

D15

3/4/2020

3.720,60

D16

3/4/2020

17.997,40

D17

3/4/2020

13.228,80

D18

3/4/2020

11.599,20

D19

28/4/2020

9.572,40

D20

28/4/2020

90.176,20

D21

28/4/2020

17.997,40

D22

28/4/2020

13.228,80

D23

28/4/2020

11.599,20

D24

4/5/2020

3.720,60

D25

1/6/2020

9.572,40

D26

1/6/2020

90.176,20

D27

1/6/2020

3.720,60

D28

1/6/2020

17.997,40

D29

1/6/2020

13.228,80

D30

1/6/2020

11.599,20

D31

3/7/2020

9.572,40

D32

3/7/2020

90.176,20

D33

3/7/2020

3.720,60

D34

3/7/2020

17.997,40

D35

3/7/2020

13.228,80

D36

3/7/2020

11.599,20

D37

5/8/2020

9.572,40

D38

5/8/2020

90.176,20

D39

5/8/2020

3.720,60

D40

5/8/2020

17.997,40

D41

5/8/2020

13.228,80

D42

5/8/2020

11.599,20

D43

2/9/2020

9.572,40

D44

3/9/2020

90.176,20

D45

3/9/2020

3.720,60

D46

3/9/2020

17.997,40

D47

3/9/2020

13.228,80

D48

3/9/2020

11.599,20

D49

2/10/2020

90.176,20

D50

2/10/2020

3.720,60

D51

2/10/2020

17.997,40

D52

2/10/2020

13.228,80

D53

2/10/2020

11.599,20

D54

8/10/2020

9.572,40

D55

5/11/2020

9.572,40

D56

5/11/2020

90.176,20

D57

5/11/2020

3.720,60

D58

5/11/2020

17.997,40

D59

5/11/2020

13.228,80

D60

5/11/2020

11.599,20

D61

17/12/2020

90.176,20

D62

17/12/2020

3.720,60

D63

17/12/2020

13.228,80

D64

17/12/2020

11.599,20

D65

18/12/2020

9.572,40

D66

18/12/2020

17.997,40

D67

31/12/2020

280.565,31

C 1

9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;

9.5. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para adoção das medidas cabíveis, à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7231-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

JHONATAN DE JESUS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 045.746/2020-6

Natureza: Aposentadoria.

Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.

Interessada: Miracele da Silva Brito (XXX.535.902-XX).

Representação legal: Paulo Francisco de Matos (1.688/OAB-RO), representando Miracele da Silva Brito.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. REGISTRO TÁCITO DO ATO. ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE CARGO DE PROFESSOR NO ESTADO DO AMAZONAS COM OS DE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO PARA O QUAL NÃO SE EXIGE NENHUMA FORMAÇÃO ESPECÍFICA E CUJAS ATRIBUIÇÕES NÃO SÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA OU CIENTÍFICA. CÔMPUTO PARA A APOSENTADORIA DE TEMPO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE PROFESSOR NO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA, CUJA ADMISSÃO SE DEU AOS 13 ANOS. REVISÃO DE OFÍCIO. OITIVA DA INTERESSADA. MANIFESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. NECESSIDADE DE A INTERESSADA OPTAR PELOS PROVENTOS DO CARGO QUE LHE FOR MAIS BENÉFICO PERANTE O ÓRGÃO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 133 DA LEI 8.112/1990. CANCELAMENTO DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada na Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, manifestação a que o representante do Ministério Público de Contas anuiu (peças 29 a 31):

"1. Trata-se de ato de aposentadoria de MIRACELE DA SILVA BRITTO no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

2. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema E-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.

EXAME TÉCNICO

3. Na peça 5, ao emitir parecer sobre o ato da interessada, esta Unidade Técnica propôs a ilegalidade, em virtude dos seguintes motivos:

a) não implemento dos requisitos para aposentadoria, uma vez que não possuía tempo de contribuição suficiente. Isso porque foi desconsiderado o tempo de serviço prestado no período de 1/3/1966 a 31/12/1969, no qual teria exercido o cargo de Professora no extinto Território Federal de Rondônia, cuja idade por ocasião da admissão era de 13 anos e dispensa ocorreu antes de completar 18 anos;

b) acumulação indevida de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público inacumulável.

4. Entretanto, devido o registro tácito ter ocorrido em 2/4/2023 (conforme despacho na peça 10), o Ministro-Relator determinou esta Unidade que adotasse os procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, à luz das irregularidades apontadas nos autos.

5. Solicitada a manifestar por meio de oitiva (peça 11), a interessada apresentou seus argumentos na peça 19 por intermédio de seu procurador que serão analisados adiante.

6. São os seguintes argumentos apresentados:

a) em relação a eventual impugnação do período de 1/3/1966 a 31/12/1969, prestado como professora, esclareceu que, naquela época, em razão da carência de professores para atender às séries iniciais, as alunas do então curso ginasial eram recrutadas para atuar como professoras primárias no processo de alfabetização, sendo de relevo frisar que, naquela época (década de 1960), não havia qualquer vedação legal para que menores pudessem trabalhar;

b) ademais, acerca de averbação de trabalho de criança e adolescente para fins previdenciário, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, relator do AREsp n. 956558/SP (STJ) destacou em seu voto que 'o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores';

c) a glosa do período de 01/03/1966 a 31/12/1969, embora já averbado e reconhecido pelo TRT11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região), órgão de origem da servidora desde 11 de maio de 2015, ou seja, há mais de nove (9) anos, revela-se, data vênia, açodada, quiçá ilegal, já que, repise-se, efetivada há mais de 9 anos e, ademais, o documento que deu suporte à precitada averbação, qual seja, a Declaração de Frequência expedida pela Secretaria de Educação do Estado de Rondônia é de 22/02/1995, portanto, há mais de vinte e oito (28) anos;

d) não obstante a dúvida acerca da veracidade/autenticidade do referido documento, há que prevalecer a boa-fé e a presunção de veracidade das informações plasmadas nos documentos acostados ao processo de aposentadoria da servidora ora peticionante, máxime porque se trata de documentos públicos;

e) sobre a acumulação de cargos públicos, a servidora ora manifestante aduz que, embora tenha de fato auferido dois benefícios simultâneos, sendo um do Estado do Amazonas e outro do TRT14, sempre declarou aos órgãos competentes, inclusive à Receita Federal do Brasil, ambos os proventos, esclarecendo ainda que se trata de fatos geradores distintos com base de contribuição para entes públicos distintos;

f) não obstante, desde logo, a servidora ora peticionante, manifesta expressamente sua opção pelos proventos do TRT14 onde dedicou maior parte de seu tempo de vida.

Análise

7. Sobre o tempo de serviço averbado no período de 1/3/1966 a 31/12/1969, onde teria exercido o cargo de Professora no extinto Território Federal de Rondônia, cuja idade por ocasião da admissão era de 13 anos e dispensa tendo ocorrido antes de completar 18 anos, detectou-se que ele foi prestado sob o regime celetista.

8. À época dos serviços prestados estava em vigor as seguintes redações na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

'Art. 403. Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho.

Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de caráter beneficente ou disciplinar submetidas à fiscalização oficial.

Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal'. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

9. No entender desta Unidade Técnica esses dispositivos legais que estavam em vigor à época que a interessada esteve trabalhando dão margem para validação do serviço prestado enquanto menor, a despeito de observar alguns requisitos que nesse momento não seria possível averiguar.

10. Como se sabe, ao estabelecer essas limitações, a CLT buscou proteger o trabalhador, ou seja, buscava coibir relações abusivas de trabalho que antes eram comuns, pois não havia leis que regulassem as relações de trabalho.

11. Ao proibir trabalho para menores de 14 anos, a CLT buscou estabelecer limites ao empregador, ou seja, não caberia a menor recusar-se ao emprego visando obedecer a legislação.

12. Não se pode negar a prestação de serviço, pois ele foi devidamente atestado por certidão de tempo de serviço anexada ao ato.

13. Conforme informado pela defesa da interessada em seus argumentos, ao analisar o AREsp n. 956558/SP, o Superior Tribunal de Justiça buscou amenizar o prejuízo sofrido pela menor à época, reconhecendo o direito ao tempo de serviço averbado para fins previdenciários.

14. Diante disso, reconhecendo que eventual infração à legislação foi culpa exclusiva do empregador, esta Unidade Técnica entende, no caso concreto, que deve ser admitido para fins de aposentadoria o tempo de serviço prestado enquanto empregada no período de 1/3/1966 a 31/12/1969. Assim, haveria implementado os requisitos de aposentadoria.

15. A respeito da acumulação de proventos, detectou-se em consulta a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS - 2018, que a servidora percebe proventos em relação a dois cargos públicos: a) cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e Professor junto à Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Estado do Amazonas.

16. Quando do seu ingresso no TRT-14, já estava em vigor a Constituição Federal de 1988 que assim estabelecia, em relação à acumulação de cargos públicos:

'Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: .................

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico';

17. Analisando caso semelhante no âmbito do Acórdão 3.184/2014 - 1ª Câmara (Ministro-Relator Augusto Sherman) este Tribunal assim se pronunciou: 'É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições não são de natureza eminentemente técnica ou científica. A expressão 'técnico' em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal'.

18. No caso concreto, a servidora ocupava um cargo de Técnico Judiciário, cuja natureza da ocupação informada no ato não admitia acumulação. Assim, não resta dúvidas que a acumulação de proventos de aposentadoria do cargo de Técnico Judiciário (sem qualquer exigência de conhecimento técnico/científico) com o cargo de professor está indevida, devendo o ato ser apreciado pela ilegalidade também nesse aspecto

19. Em seus argumentos, a defesa da servidora não contrapõe sobre acumulação indevida. Apenas informa que declarou essa situação aos órgãos competentes, inclusive à Receita Federal do Brasil.

20. Nesse caso, manifesta expressamente sua opção pelos proventos do TRT-14 onde dedicou maior parte de seu tempo de vida.

21. Vale esclarecer que essa opção da servidora demonstra sua boa fé visando regularizar sua situação em relação a acumulação de proventos, o que deve ser feita no âmbito do órgão de origem, consoante regras do art. 133 da Lei 8.112/1990.

22. Portanto, verifica-se que há elementos no ato da interessada que violam a ordem jurídica, razão pela qual se amolda na situação prevista no art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, em face da acumulação de proventos oriunda de cargos públicos inacumuláveis, o que pode levar esta Corte de Contas a proceder sua revisão de ofício.

CONCLUSÃO

23. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato de aposentadoria apresenta elementos que indicam violação da ordem legal, podendo esta Corte de Contas proceder sua revisão de ofício para considerá-lo ilegal e negar o registro.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

24. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1o, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1o e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

a) considerar ilegal e negar o registro do ato constante do presente processo;

b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

c) determinar, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO que:

c.1) promova, na forma do art. 133 da Lei 8.112/1990, procedimento administrativo com vistas a apurar acumulação de proventos de aposentadoria oriunda de cargos inacumuláveis na atividade.

c.2) emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, após concluído o procedimento administrativo citado no parágrafo anterior;

c.3) comunique a interessada do teor desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias;

c.4) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento deste Tribunal."

É o relatório.

VOTO

Em análise, revisão de ofício de registro tácito - reconhecido mediante despacho da minha lavra (peça 3) - do ato de concessão de aposentadoria a Miracele da Silva Brito, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. Transcrevo a seguir excertos do despacho:

"2. As propostas da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal são uníssonas pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório em razão das seguintes irregularidades: i) tempo de serviço/contribuição insuficiente para se aposentar com base no fundamento utilizado (art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005), desconsiderando o período de 1º/3/1966 a 31/12/1969, no qual teria exercido o cargo de Professora no extinto Território Federal de Rondônia, cuja idade por ocasião da admissão era de 13 anos e dispensa ocorreu antes de completar 18 anos; e ii) acumulação indevida de cargos públicos, considerando o exercício de cargo de Professora desde 20/5/1982 junto à Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Estado do Amazonas, sendo que seu cargo no TRT da 14ª Região/AC e RO não tem natureza técnica.

(...)

4. O ato foi disponibilizado ao Tribunal em 2/4/2018, de modo que houve registro tácito em 2/4/2023, nos termos do entendimento fixado pelo Acórdão 122/2021-TCUPlenário, podendo ser revisto de ofício, conforme o que consta do referido julgado, cujo excerto do voto condutor acerca do ponto em questão transcreve-se a seguir:

(...)

5. Assim, diante das supostas irregularidades apontadas no ato concessório, encaminhem-se os autos à AudPessoal para que instaure procedimento de revisão de ofício, nos termos do §3º do art. 11 da Resolução-TCU 353/2023."

2. A unidade técnica adotou as providências de praxe a seu cargo com vistas a revisar de ofício o ato concessório. No que se refere ao tempo de exercício no ex-Território Federal de Rondônia, sob regime celetista, entre 1º de março de 1966 e 31 de dezembro de 1969, salientou que, apesar de, à época, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - art. 403) proibisse o trabalho para menores de 14 anos, a proibição tinha como objetivo principal proteger o trabalhador de relações abusivas, e não impedir que o menor aceitasse algum emprego.

3. Dessa feita, os dispositivos legais então vigentes permitiam a validação desse serviço, mesmo com a pouca idade da interessada, bem assim faziam recair a responsabilidade por qualquer infração à legislação exclusivamente no empregador. Pontuou, ainda, que a prestação do serviço foi devidamente comprovada por certidão, razão pela qual o tempo de serviço prestado nesse período deve ser admitido para fins de aposentadoria, o que permitiria à servidora cumprir os requisitos necessários para sua inatividade no TRT da 14ª Região/AC e RO.

4. No que tange à acumulação de proventos (exercício de cargo de Professor no estado do Amazonas e aposentadoria oriunda daquela corte trabalhista), a unidade técnica apontou que a Constituição Federal de 1988, já em vigor quando a servidora ingressara no TRT-14ª Região, estabelece regras claras sobre a acumulação de cargos públicos, permitindo-a apenas em situações específicas, tendo o Tribunal, em acórdãos anteriores, como o de nº 3.184/2014-1ª Câmara, já se posicionado no sentido de que cumular cargo de professor com de técnico de nível médio - que não exige formação específica ou atribuições de natureza eminentemente técnica ou científica -, mostra-se irregular, de modo que o cargo de Técnico Judiciário da interessada não se enquadrava nas exceções constitucionais para acumulação, devendo a regularização ser feita no âmbito do órgão de origem, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990.

5. Por fim, a unidade instrutiva, ao realizar a análise das razões de defesa apresentadas pela interessada, considera que o ato de aposentadoria apresenta elementos indicativos de violação da ordem legal, podendo esta Corte de Contas proceder à revisão de ofício para considerá-lo ilegal e negar-lhe registro.

6. O MPTCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, anui à proposição.

II

7. Registro, inicialmente, que Miracele da Silva Brito, regularmente notificada, se manifestou e suas alegações foram examinadas e acolhidas parcialmente pela AudPessoal, cujas conclusões adoto como minhas razões de decidir, sem prejuízos das ponderações a seguir.

8. Como explicado pela unidade instrutiva, a aposentadoria de que tratam estes autos não pode prosperar antes que seja feita a opção perante o TRT da 14ª Região/AC e RO, afastando, assim, a acumulação indevida de cargos públicos, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990.

9. Quanto ao período de 1º de março de 1966 a 31 de dezembro de 1969, concordo com os pareceres de que deve ser computado na concessão do benefício pelo órgão de origem, já que o argumento da vedação ao trabalho infantil não pode ser usado em prejuízo do trabalhador para dificultar-lhe o acesso à aposentação, sob pena de puni-lo duplamente: ver sacrificada sua infância/adolescência pelo labor e não poder aproveitar o período trabalhado no momento da concessão da aposentadoria. A propósito, acerca da questão convém transcrever deliberação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 537040/SC (rel. Ministro Dias Toffoli, julgamento em 3/8/2011):

"(...)

Com efeito, apesar de não ter afastado o fundamento da sentença de primeiro grau que reconheceu o exercício da atividade rural, o acórdão recorrido deu provimento à apelação para afastar a condição de segurada da autora, sob o seguinte argumento:

A EC nº 20/98 instituiu a idade mínima de dezesseis anos para o exercício de qualquer atividade laborativa.

(...) Portanto, na data do parto - 15-10-1999 (fl. 11), contava a autora com 15 anos de idade. Logo, quando ocorreu o parto já estava em vigência a emenda que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da CF/88. Assim, a autora não atende a um dos requisitos necessários para a comprovação de sua condição de segurada especial - trabalhadora rural -, que diz respeito ao fator idade" (fl. 76v).

A orientação adotada pelo Tribunal de origem não está em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos.

Com efeito, ainda que a Constituição proíba o trabalho infantil, uma vez ocorrido, deve ser considerado para efeito dos benefícios que lhe são inerentes. Nesse sentido, anote-se:

'Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AI nº 529.694/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/3/05). No mesmo sentido, as seguintes recentes decisões monocráticas: RE nº 597.930/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 25/5/11, RE nº 633.797/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 29/4/11, e AI nº 430.837/RS, de minha relatoria, DJ de 4/8/10. Dessa forma, a idade da autora não pode ser o único impedimento para o reconhecimento da condição de segurada, já que comprovado o desempenho de atividade rural para fins do benefício do salário-maternidade.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau em todos os seus termos." (destaquei e sublinhei)

10. Assim, como a aposentada não foi capaz de demonstrar que seus proventos estão completamente aderentes à legislação de regência, não é possível acolher integralmente suas alegações, devendo o ato ser revisto de ofício, de modo a cancelar-lhe o registro, conforme entendimento fixado pelo Acórdão 122/2021-TCU-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues).

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

MINISTRO JHONATAN DE JESUS

Relator

ACÓRDÃO Nº 7232/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 045.746/2020-6

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Miracele da Silva Brito (XXX.535.902-XX).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Paulo Francisco de Matos (1.688/OAB-RO), representando Miracele da Silva Brito.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício de registro tácito do ato de aposentadoria de Miracele da Silva Brito,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria a Miracele da Silva Brito, cancelando-se-lhe o registro;

9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes medidas:

9.3.1. promova, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990, procedimento administrativo com vistas a apurar acumulação de proventos de aposentadoria oriunda de cargos inacumuláveis na atividade;

9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a eximirá de devolver, em caso de não provimento, valores recebidos indevidamente após sua notificação;

9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pela interessada, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria a Miracele da Silva Brito, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal para análise, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.

9.4. encerrar o processo e arquivá-lo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7232-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

JHONATAN DE JESUS

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA

TC 000.132/2022-5.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Muniz Ferreira.

Responsáveis: Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Area de Saude (13.753.836/0001-09); Rogerio Santos (XXX.482.585-XX).

Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).

Representação legal: Victtor Matos Lopes (OAB/BA 69.440), representando Ana Paula Almeida de Jesus Santos; Ana Paula Almeida de Jesus Santos, representando Rogerio Santos.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUNIZ FERREIRA/BA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS REPASSADOS EM MODALIDADE FUNDO A FUNDO. DESVIO DE OBJETO DE ALGUNS DOS RECURSOS APLICADOS. CITAÇÕES. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO ESPÓLIO DO OUTRO RESPONSÁVEL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL NÃO FALECIDO. COMUNICAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução à peça 63 elaborada por auditor federal de controle externo vinculado à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), cuja proposta de encaminhamento contou com a concordância do corpo diretivo daquela unidade (peças 64 e 65) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 66):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Rogério Santos e do Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS.

HISTÓRICO

2. Em 19/5/2021, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Fundo Nacional de Saúde - MS autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 1). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1213/2021.

3. Os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - MS a Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, no período de 1/5/2013 a 30/9/2015, na modalidade fundo a fundo, foram auditados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) conforme consignado em relatório (peça 4).

4. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme registrado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades:

Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde de Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, evidenciado nas constatações 459459, caracterizado pela não comprovação da prestação de serviço, conforme apontados pelo Relatório de Auditoria do Denasus nº 17118 e Parecer nº 104/COADE/CGAUD/DENASUS/MS/2020.

Desvio de objeto na aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, caracterizado pela utilização em bloco de financiamento distinto daquele para o qual os recursos foram destinados o Bloco de Atenção Básica/PAB, evidenciado nas constatações nº 459881, pagamento de ações e serviços de saúde diferente do bloco de financiamento a que se destina, de profissionais enfermeiras, apontados pelo Relatório de Auditoria do Denasus nº 17118 e Parecer nº 104/COADE/CGAUD/DENASUS/MS/2020.

5. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

6. No relatório (peça 28), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 197.293,15, imputando-se a responsabilidade a Rogério Santos, falecido, ex-Secretário Municipal de Saúde, no período de 2/1/2013 a 2/1/2017, na condição de ordenador de despesas e Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, na condição de gestor dos recursos.

7. Em 28/7/2021, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 31), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 32 e 33).

8. Em 3/1/2022, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 34).

9. Na instrução inicial (peça 38), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:

9.1. Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde de Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira, evidenciado nas constatações 459459, caracterizado pela não comprovação da prestação de serviço, conforme apontados pelo Relatório de Auditoria do Denasus nº 17118 e Parecer nº 104/COADE/CGAUD/DENASUS/MS/2020.

9.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26.

9.1.2. Normas infringidas: Lei nº 4.320, de 23.03.1964, (artigos 62 e 63); Decreto - Lei 200 de 25/02/1967; Decreto nº. 93.872 de 23/12/86, art. 66, 139, 145 e 148; Constituição Federal de 1988, art. 70; Lei nº 8.443, art. 8º de 16/07/1992; Portaria GM/MS nº 204, de 29.01.2007, art. 6º; Lei Complementar n.º 141 de 13/01/2012; Decreto n.º 7.827/2012, art. 23; IN/TCU/71 de 28/11/2012; DN/TCU nº. 155/2016; Acórdão TCU nº. 1072/2017 - Plenário.

9.2. Débitos relacionados aos responsáveis Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde e Rogério Santos:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/5/2013

11.933,34

20/6/2013

12.933,34

30/7/2013

13.161,76

29/8/2013

13.161,76

30/9/2013

4.411,76

31/10/2013

1.102,94

30/1/2014

8.823,53

28/2/2014

8.823,53

31/3/2014

8.823,53

30/4/2014

8.823,53

30/5/2014

8.823,53

20/6/2014

8.823,53

29/7/2014

8.823,53

1/9/2014

8.823,53

30/9/2014

8.823,53

28/11/2014

3.823,53

19/12/2014

3.823,53

29/7/2015

3.823,53

21/8/2015

3.823,53

1/10/2015

3.823,53

9.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - MS.

9.2.2. Responsável: Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde.

Conduta: não apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, pelo Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, evidenciado na constatação 459459, caracterizado pela não comprovação da prestação de serviço, conforme apontado pelo Relatório de Auditoria do Denasus 17.118 e pelo Parecer 104/COADE/CGAUD/DENASUS/MS/2020.

Nexo de causalidade: a não apresentação da documentação comprobatória impediu o estabelecimento do nexo causal entre as despesas efetuadas e os recursos federais recebidos no âmbito do Sistema Único de Saúde, não permitindo, assim, aferir a regularidade na utilização dos recursos, resultando em presunção de dano ao erário.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que os responsáveis tinham consciência da ilicitude de suas condutas; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, guardar, manter arquivados e apresentar, aos órgãos fiscalizadores, quando solicitados, os documentos relativos às despesas.

9.2.3. Responsável: Rogério Santos.

Conduta: não apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, pelo Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, evidenciado na constatação 459459, caracterizado pela não comprovação da prestação de serviço, conforme apontado pelo Relatório de Auditoria do Denasus 17.118 e pelo Parecer 104/COADE/CGAUD/DENASUS/MS/2020.

Nexo de causalidade: a não apresentação da documentação comprobatória impediu o estabelecimento do nexo causal entre as despesas efetuadas e os recursos federais recebidos no âmbito do Sistema Único de Saúde, não permitindo, assim, aferir a regularidade na utilização dos recursos, resultando em presunção de dano ao erário.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que os responsáveis tinham consciência da ilicitude de suas condutas; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, guardar, manter arquivados e apresentar, aos órgãos fiscalizadores, quando solicitados, os documentos relativos às despesas.

10. Encaminhamento: citação.

11. Apesar de o tomador de contas não haver incluído Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, conclui-se que sua responsabilidade deve ser incluída, uma vez que há evidências de que tenha tido participação na irregularidade aqui verificada.

12. Apesar de o tomador de contas haver incluído Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira como responsável neste processo, após análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se que sua responsabilidade deveria ser excluída, uma vez que não há evidências de que tenha tido participação na irregularidade aqui verificada.

13. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 39), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:

q) Rogério Santos - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 32470/2023 - Seproc (peça 44)

Data da Expedição: 24/7/2023

Data da Ciência: 1/8/2023 (peça 45)

Nome Recebedor: Ana Paula A. de J. Santos

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 40).

Fim do prazo para a defesa: 16/8/2023

Comunicação: Ofício 32471/2023 - Seproc (peça 43)

Data da Expedição: 24/7/2023

Data da Ciência: 1/8/2023 (peça 46)

Nome Recebedor: Ana Paula A. de J. Santos

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 40).

Fim do prazo para a defesa: 16/8/2023

r) Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde- promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 32472/2023 - Seproc (peça 42)

Data da Expedição: 24/7/2023

Data da Ciência: não houve (Mudou-se) (peça 47)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 41).

Comunicação: Ofício 50555/2023 - Seproc (peça 51)

Data da Expedição: 13/10/2023

Data da Ciência: 23/10/2023 (peça 52)

Nome Recebedor: José Rodrigues

Observação: Ofício enviado para o endereço da representante legal do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 48).

Fim do prazo para a defesa: 7/11/2023

Comunicação: Ofício 1124/2024 - Seproc (peça 55)

Data da Expedição: 19/1/2024

Data da Ciência: não houve (Desconhecido) (peça 56)

Observação: Ofício enviado para o endereço da representante legal do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 53).

Comunicação: Ofício 1125/2024 - Seproc (peça 54)

Data da Expedição: 19/1/2024

Data da Ciência: não houve (Não procurado) (peça 57)

Observação: Ofício enviado para o endereço da representante legal do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 53).

Comunicação: Ofício 10836/2024 - Seproc (peça 58)

Data da Expedição: 18/3/2024

Data da Ciência: 25/3/2024 (peça 59)

Nome Recebedor: Eduardo Felipe Rodrigues Bastos

Observação: Ofício enviado para o endereço da representante legal do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do Renach, custodiada pelo TCU (peça 53).

Fim do prazo para a defesa: 9/4/2024

Comunicação: Edital 0540/2024 - Seproc (peça 60)

Data da Publicação: 22/5/2024 (peça 61)

Fim do prazo para a defesa: 6/6/2024

14. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 62), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

15. Transcorrido o prazo regimental, a responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde permaneceu silente, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e o responsável Rogério Santos apresentou defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

16. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 1/10/2015, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:

162.1. Rogério Santos, por meio do ofício acostado à peça 19, recebido em 1/2/2021, conforme AR (peça 20).

162.2. Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde, excepcionalmente, não houve notificação.

Valor de Constituição da TCE

17. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 191.755,89, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

18. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

19. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

20. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

21. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

22. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

23. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

24. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 12/1/2017, data em que se tomou conhecimento das irregularidades por meio do Relatório de Auditoria nº 17.118.

25. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

0

12/1/2017

Relatório de Auditoria nº 17.118 (peça 4)

Art. 4º inc. IV

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

1

20/11/2017

Nota Técnica nº 420-SEI/2017-DAB/DIVAD/DAB/SAS/MS (peça 5)

Art. 5° inc. II

Interruptivo, marco inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente

2

14/10/2020

Ofício nº 1265/2020/NUFTR/SE/MS, notificação do Relatório de Auditoria nº 17.118 (peça 18)

Art. 5° inc. II

Interruptivo

3

1/2/2021

Ofício nº 12/2021/DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/FNS/SE/MS, notificação do Relatório de Auditoria nº 17.118 (peça 20, p. XX)

Art. 5° inc. I

Interruptivo

4

18/5/2021

Despacho DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/FNS/SE/MS (peça 24, p. XX)

Art. 5° inc. II

Interruptivo

5

6/1/2022

Autuação da TCE, no TCU

Art. 5° inc. II

Interruptivo

6

26/6/2023

Instrução de citação (peça 38)

Art. 5° inc. II

Interruptivo

26. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.

27. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

28. Informa-se que não foi encontrado débito imputável aos responsáveis em outros processos no Tribunal.

29. Informa-se que foram encontrados débitos imputáveis aos responsáveis no banco de débitos existente no sistema e-TCE:

Responsável

Débito inferior

Rogério Santos

3037/2019 (R$ 26.764,71) - Dano inferior ao limite de instauração da TCE cadastrado

30. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

31. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30 de junho de 2004, in verbis:

Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far‑se-ão:

I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado

(...)

Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:

I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;

II - servidor designado;

III - carta registrada, com aviso de recebimento;

IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.

Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:

I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;

II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;

III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.

§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.

(...)

32. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

33. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007‑TCU‑Plenário, Relator Aroldo Cedraz).

34. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia do responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde

35. No caso vertente, a citação da responsável se deu em endereços provenientes da base de dados da Receita Federal, do Tribunal Superior Eleitoral e do Registro Nacional de Carteira de Habilitação, em sistemas custodiados pelo TCU (peças 41, 48 e 53). A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços não ficou comprovada, razão pela qual promoveu-se a publicação de edital no Diário Oficial da União (peças 60 e 61).

36. Importante destacar que, antes de promover a citação por edital, para assegurar a ampla defesa, buscaram-se outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, tal como se demonstrou no item anterior da presente instrução (Acórdão 4851/2017 ‑ TCU ‑ 1ª Câmara, Relator Augusto Sherman).

37. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

38. Ao não apresentar sua defesa, a responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

39. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

40. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).

41. Dessa forma, a responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-a solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Da defesa do responsável Rogério Santos

42. O responsável Rogério Santos apresentou defesa (peça 50), que passa a ser analisada em seguida:

43. Argumentos

43.1. A peça 50 é uma manifestação apresentada por Ana Paula Almeida de Jesus Santos, representada por seu advogado, na qual contesta o parecer de auditoria que sugere a desaprovação das contas, aplicação de multa e ressarcimento. Os principais pontos abordados na manifestação incluem:

a) tempestividade da defesa: argumenta que a manifestação foi apresentada dentro do prazo legal;

b) prescrição da pretensão de ressarcimento: defende que a pretensão de ressarcimento ao Erário está prescrita, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis aos atos de improbidade administrativa;

c) pessoalidade da pena: alega que os herdeiros não podem ser responsabilizados pelos atos do falecido ex-agente político, Sr. Rogério Santos;

d) ilegitimidade passiva: questiona a legitimidade passiva da Sr.ª Ana Paula Almeida de Jesus Santos e pede o arquivamento do processo administrativo ou, alternativamente, sua exclusão como parte, reservando-se o direito de apresentar outras provas, se necessário.

44. Análise

45. A defesa tempestivamente apresentada pela Sr.ª Ana Paula Almeida de Jesus Santos inicialmente argui questão preliminar de prescrição da pretensão punitiva, que não deve ser acatada ante o já pacificado posicionamento do Tribunal a respeito da matéria, conforme examinado na seção ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012 retro, à qual remetemos o leitor.

46. Quanto ao mérito, verifica-se nos autos que há indícios suficientes para a responsabilização do Sr. Rogério Santos, falecido, ex-Secretário Municipal de Saúde, no período de 2/1/2013 a 2/1/2017.

47. Durante a execução do Contrato Emergencial nº 103/2013 e do Contrato nº 260/2013 firmados com a Cidade Cooperativa de Trabalho de Profissionais, o município de Muniz Ferreira enfrentou problemas na comprovação dos serviços prestados por doze profissionais.

48. Essa situação foi identificada ao analisar os livros de Registros de Atendimentos, que deveriam conter informações sobre os pacientes atendidos, as datas e os meses de serviço, bem como os prontuários das famílias atendidas nas Unidades de Saúde. No entanto, não foi possível encontrar registros desses doze profissionais, mencionados no Relatório de Serviços Prestados apresentado pela cooperativa ao município, durante o período de vigência contratual. Vale destacar que, desses profissionais, 6 estavam incluídos em ambos os contratos.

49. Diante de tal falha, foi proposta a devolução de um total de R$ 155.234,32, divididos em R$ 24.866,68 referentes ao Contrato Emergencial nº 103/2013, e R$ 130.367,64 ao Contrato nº 260/2013. Essa medida foi tomada com arrimo nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que tratam da liquidação da despesa.

50. Deve ser enfatizado que a evidência dessa falha foi coletada a partir de prontuários das famílias, livros de marcação de consultas e atendimentos, fichas odontológicas, e dos próprios relatórios de serviços prestados pela cooperativa nos períodos dos contratos.

51. Assim, entendemos estar perfeitamente caracterizada a responsabilidade solidária entre o espólio do Sr. Rogério Santos, representado pela Sr.ª Ana Paula Almeida de Jesus Santos, e a Cidade Cooperativa de Trabalho de Profissionais.

52. Sem prejuízo de lembrar que a condenação ao ressarcimento do débito apurado não configura uma sanção, devemos também consignar a natureza personalíssima da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU.

53. Como esclarecem vários enunciados de jurisprudência, falecido o responsável, a obrigação de reparar o dano recai sobre o seu espólio ou, caso concluída a partilha, aos sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido. Ante o seu caráter personalíssimo, a multa não se transfere aos sucessores (v.g. Acórdão 1514/2015-Primeira Câmara, rel. Min. Bruno Dantas; Acórdão 2198/2015-Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer).

54. Como demonstra a peça 15, p. 2, o falecido deixou bens e foi casado com a defendente, deixando-a na condição de cônjuge supérstite. Logo, a obrigação de ressarcir o Erário subsiste, ainda que não haja notícia de abertura de inventário ou de bens em quantidade suficiente para cobrir o débito nos presentes autos.

55. A esse respeito, prelecionam os seguintes enunciados de jurisprudência:

A morte não implica a extinção das obrigações do falecido, cabendo ao espólio responder pelas suas dívidas. Não havendo a identificação de inventário e, por conseguinte, a nomeação de inventariante, a citação do espólio deve ser realizada na pessoa do administrador provisório, que é, primeiramente, o cônjuge supérstite, segundo a ordem estabelecida no art. 1.797 do Código Civil (Acórdão 1414/2014-Primeira Câmara, rel. Min. Weder de Oliveira).

Não havendo processo de inventário e, por conseguinte, a nomeação de inventariante, a citação do espólio deve ser realizada na pessoa do administrador provisório, que é, primeiramente, o cônjuge supérstite (art. 1.797 do Código Civil) (Acórdão 10625/2015-Segunda Câmara, rel. Min. Augusto Nardes).

O exame a respeito da capacidade de o espólio recolher débito imputado pelo TCU somente é pertinente na fase de execução judicial do acórdão condenatório (Acórdão 1136/2011-Segunda Câmara, rel. Min. José Jorge).

A inexistência de bens registrados em cartório ou de informações acerca de administrador provisório do espólio não impede a responsabilização dos herdeiros legais do responsável, na qualidade de representantes do espólio (Acórdão 6813/2010-Segunda Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler).

A inexistência de bens a partilhar não é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação em débito do seu espólio ou dos seus sucessores, uma vez que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial (Acórdão 3627/2024-Primeira Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler)

56. Da análise procedida acima, considerando que a alegação de ilegitimidade passiva também não deve ser acolhida, verifica-se que a essência dos argumentos de defesa não foi suficiente para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado o espólio do Sr. Rogério Santos, representado pela Sr.ª Ana Paula Almeida de Jesus Santos, de forma que devem ser rejeitados.

57. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do falecido Rogério Santos, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

58. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

59. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).

60. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).

61. No caso em tela, as irregularidades consistentes em não apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas com a prestação de serviços não comprovados configuram violação não só às regras legais contidas na Lei 4.320, de 23/3/1964, (art. 62 e 63); Decreto-Lei 200, de 25/2/1967; Decreto 93.872, de 23/12/1986, arts. 66, 139, 145 e 148; Lei 8.443, de 16/7/1992, art. 8º; Portaria GM/MS 204, de 29/1/2007, art. 6º; Lei Complementar 141, de 13/1/2012; Decreto 7.827/2012, art. 23; IN/TCU/71, de 28/11/2012; DN/TCU 155/2016, mas também a princípios basilares da administração pública dispostos na Constituição Federal de 1988, art. 70. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

62. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que o responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Além disso, propõe-se rejeitar as alegações de defesa do espólio de Rogério Santos, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas e nem afastar o débito apurado. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

63. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

64. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 em desfavor da cooperativa.

65. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 37.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

66. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

ax) considerar revel o responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

ay) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Rogério Santos (CPF XXX.482.585-XX), representada por Ana Paula Almeida de Jesus Santos (CPF XXX.198.405-XX);

az) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis espólio de Rogério Santos (CPF XXX.482.585-XX), representada por Ana Paula Almeida de Jesus Santos (CPF XXX.198.405-XX), e Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao espólio de Rogério Santos (CPF XXX.482.585-XX) em solidariedade com Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde (CNPJ 13.753.836/0001-09):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/5/2013

11.933,34

20/6/2013

12.933,34

30/7/2013

13.161,76

29/8/2013

13.161,76

30/9/2013

4.411,76

31/10/2013

1.102,94

30/1/2014

8.823,53

28/2/2014

8.823,53

31/3/2014

8.823,53

30/4/2014

8.823,53

30/5/2014

8.823,53

20/6/2014

8.823,53

29/7/2014

8.823,53

1/9/2014

8.823,53

30/9/2014

8.823,53

28/11/2014

3.823,53

19/12/2014

3.823,53

29/7/2015

3.823,53

21/8/2015

3.823,53

1/10/2015

3.823,53

Valor atualizado do débito (com juros) em 4/7/2024: R$ 298.452,99.

ba) aplicar à responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

bb) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

bc) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;

bd) informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

be) informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

É o Relatório.

VOTO

Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde, em desfavor do espólio de Rogério Santos e do Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, no período entre 1º/5/2013 e 30/9/2015.

2. A aplicação dos recursos foi fiscalizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), conforme peça 4. Algumas das irregularidades detectadas ensejaram a abertura desta TCE, a saber: (i) não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas; (ii) desvio de objeto na aplicação dos recursos, caracterizado pela utilização dos valores em bloco de financiamento distinto para o qual os recursos foram destinados (Bloco de Atenção Básica/PAB).

3. Em seu relatório, o tomador de contas concluiu que o prejuízo teria o montante de R$ 197.293,15, imputando-se a responsabilidade ao espólio de Rogério Santos, ex-Secretário Municipal de Saúde, no período de 2/1/2013 a 2/1/2017, e ao Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, como entidade gestora dos recursos.

4. Após o regular trâmite em sua fase interna, a TCE foi recepcionada por este Tribunal e recebeu uma instrução inicial da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), mediante a qual concluiu-se pela realização de citações do espólio de Rogério Santos e da cooperativa Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde, em razão da não apresentação de elementos comprobatórios das despesas efetuadas, conforme relatório de auditoria do Denasus.

5. Embora o tomador de contas não tenha incluído a cooperativa Cidade como responsável durante a fase interna da TCE, a unidade técnica concluiu que sua responsabilidade deveria ser incluída, vez que existiriam evidências de sua participação nas irregularidades verificadas.

6. No tocante ao desvio de objeto na aplicação dos recursos repassados, a AudTCE considerou, com base na jurisprudência do TCU, que o município responsável pode ser dispensado de ressarcir seu próprio fundo de saúde, caso já tenha ocorrido o encerramento do plano plurianual de saúde (cf. Acórdão 1.045/2020-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Sendo assim, não fez citação acerca dessa irregularidade.

7. Realizadas as citações dos responsáveis, verificou-se que Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Saúde permaneceu silente nos autos, ao passo que o espólio de Rogério Santos trouxe suas alegações de defesa, por meio de sua representante Sra. Ana Paula Almeida de Jesus Santos.

8. Em sua instrução de mérito, a unidade técnica, preliminarmente, concluiu não ter ocorrido prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, haja vista não ter ocorrido o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador até a notificação dos responsáveis pela autoridade competente. Ademais, com base nos parâmetros da Resolução TCU 344/2022, verificou também não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, conforme indicado no relatório que fundamenta esta deliberação.

9. Quanto ao mérito, a AudTCE concluiu que a revelia da Cooperativa Cidade estaria configurada e que as alegações de defesa do espólio de Rogério Santos não mereciam ser acolhidas.

10. A unidade técnica observou que há evidências nos autos que apontam para a responsabilização do espólio de Rogério Santos, uma vez que houve irregularidades na comprovação da execução dos serviços prestados por doze profissionais de saúde relacionados ao Contrato Emergencial n. 103/2013 e ao Contrato 260/2013, ambos firmados com a Cooperativa Cidade.

11. Com efeito, mediante a análise dos prontuários das famílias, livros de marcação de consultas e atendimentos, fichas odontológicas e dos livros de Registros de Atendimentos, que deveriam conter informações sobre os pacientes atendidos, as datas e os meses de serviço, bem como os prontuários das famílias atendidas nas Unidades de Saúde, verificou-se não ter sido possível encontrar registros de atendimentos desses doze profissionais, mencionados no Relatório de Serviços Prestados apresentado pela cooperativa ao município, durante o período de vigência contratual. Vale destacar que, desses profissionais, 6 estavam incluídos em ambos os contratos.

12. Vale lembrar que a jurisprudência do TCU aponta para o entendimento de que, falecido o responsável, a obrigação de ressarcir ao erário recai sobre seu espólio ou, caso concluída a partilha de bens, seus sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido. Já a multa, por configurar uma sanção, possui caráter personalíssimo e não se transfere aos sucessores (cf. Acórdãos 1.514/2015-TCU-1ª Câmara e 2.198/2015-TCU-Plenário).

13. A unidade técnica observou que o responsável falecido deixou bens e foi casado com a Sra. Ana Paula, deixando-a como cônjuge supérstite. Portanto, a obrigação de ressarcir ao erário permanece, embora ainda não haja evidências de abertura de inventário ou de bens em valor suficiente para cobrir o débito.

14. Assim, a AudTCE propõe, com a concordância do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), considerar revel a cooperativa Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde e rejeitar as alegações de defesa do espólio de Rogério Santos, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito, com aplicação de multa exclusivamente à Cidade - Cooperativa.

15. Feito esse breve resumo, passo a decidir.

16. Estou de acordo com a proposta da AudTCE e do MPTCU, cujas análises incorporo às minhas razões de decidir.

17. Primeiramente, não merecem prosperar as alegações de ocorrência de prescrição no caso concreto, haja vista que os fatos ocorreram até 2015 e a primeira interrupção do prazo prescricional ocorreu em janeiro de 2017, por meio da conclusão do relatório de auditoria do Denasus. De igual modo, há evidências que a Sra. Ana Paula Almeida de Jesus Santos foi regularmente notificada como representante do espólio de Rogério Santos ainda durante a fase interna da TCE em fevereiro de 2021 (peça 20, p. 4).

18. Em segundo lugar, convém mencionar que não ocorreu lapso temporal superior a 10 anos entre a data das irregularidades (cessada em 1º/10/2015) e a notificação dos responsáveis (ocorrida primeiramente em 9/12/2016 (peça 20). Nessa ocasião, ainda não havia ocorrido o óbito de Rogério Santos (19/9/2020 - peça 15). De todo modo, verifica-se que a primeira notificação evidenciada nos autos da representante do espólio de Rogério Santos, a cônjuge supérstite Sra. Ana Paula Almeida de Jesus Santos, aconteceu em 1º/8/2023 (peça 45), o que confirma a ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, inclusive para o espólio de Rogério Santos.

19. Quanto ao mérito, cabe o registro de que a conduta dos responsáveis de não terem apresentado a documentação comprobatória das despesas realizadas ficou configurada, considerando a ausência de evidências que atestem a prestação dos serviços.

20. Considero cabível a responsabilização da Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde, haja vista que essa entidade recebeu recursos para a prestação de serviços de saúde, cuja execução ao final não restou comprovada.

21. Em relação ao falecimento do Sr. Rogério Santos, destaco que, em linha com a jurisprudência do TCU (cf. Acórdãos 1.414/2014-TCU-1ª Câmara e 4.417/2010-TCU-2ª Câmara), a morte não implica a extinção das obrigações do falecido, cabendo a seu espólio responder pelo débito, cabendo lembrar que a condenação ao ressarcimento do débito tem natureza indenizatória e não configura aplicação de sanção, conforme art. 5º, inciso VIII, da Lei 8.443/1992.

22. Por outro lado, a multa possui natureza personalíssima, o que impede sua aplicação a responsável falecido (cf. Acórdão 4.614/2009-TCU-2ª Câmara, 1.731/2015-TCU-1ª Câmara, entre outros).

23. Portanto, acolho a proposta da unidade instrutiva de considerar revel a responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde, rejeitar as alegações de defesa do espólio de Rogério Santos e julgar irregulares suas contas, com condenação solidária ao ressarcimento do débito e aplicação de multa exclusivamente à Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde.

24. Por fim, deixo de acolher a proposta da unidade instrutiva de, desde já, autorizar o parcelamento das dívidas imputadas, por entender que essa medida somente deve ser adotada mediante solicitação das partes.

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7233/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 000.132/2022-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).

3.2. Responsáveis: Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Area de Saude (13.753.836/0001-09); Rogerio Santos (XXX.482.585-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Muniz Ferreira.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Victtor Matos Lopes (OAB/BA 69.440), representando Ana Paula Almeida de Jesus Santos; Ana Paula Almeida de Jesus Santos, representando Rogerio Santos.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Rogério Santos e do Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, no período entre 1º/5/2013 e 30/9/2015,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel a responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Rogério Santos (falecido);

9.3. julgar irregulares as contas de Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde e de Rogério Santos;

9.4. condenar solidariamente Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde e o espólio ou, caso consumada a partilha, os herdeiros de Rogério Santos (falecido), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/5/2013

11.933,34

20/6/2013

12.933,34

30/7/2013

13.161,76

29/8/2013

13.161,76

30/9/2013

4.411,76

31/10/2013

1.102,94

30/1/2014

8.823,53

28/2/2014

8.823,53

31/3/2014

8.823,53

30/4/2014

8.823,53

30/5/2014

8.823,53

20/6/2014

8.823,53

29/7/2014

8.823,53

1/9/2014

8.823,53

30/9/2014

8.823,53

28/11/2014

3.823,53

19/12/2014

3.823,53

29/7/2015

3.823,53

21/8/2015

3.823,53

1/10/2015

3.823,53

9.5. aplicar à responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.7. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em atenção ao art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as medidas cabíveis; e

9.8. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, à Prefeitura Municipal de Muniz Ferreira/BA e aos responsáveis.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7233-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA

TC 001.085/2022-0.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fonte Boa - AM.

Responsável: Antônio Gomes Ferreira (XXX.604.762-XX).

Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).

Representação legal: Fabrícia Taliele Cardoso dos Santos (OAB/AM 8.446), Ayanne Fernandes Silva (OAB/AM 10.351) e outros, representando Antônio Gomes Ferreira.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, excerto da instrução elaborada por Auditora lotada na AudTCE (peça 106), anuída pelos dirigentes da unidade (peças 107-108), bem como o Parecer convergente do MP/TCU (peça 109):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, do então Ministério da Cidadania, em desfavor de Antônio Gomes Ferreira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, ao município de Fonte Boa - AM, para a execução dos serviços socioassistênciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE.

HISTÓRICO

2. Em 30/8/2021, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, a Secretária Nacional de Assistência Social autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 55). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 3064/2021.

3. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades:

Ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS.

Pagamento indevido de tarifas bancárias, no âmbito do PSB/PSE-2012.

4. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir as irregularidades e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

5. No relatório (peça 64), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 385.157,80, imputando-se a responsabilidade a Antônio Gomes Ferreira, Ex-Prefeito Municipal, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos.

6. Em 24/1/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 67), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 68 e 69).

7. Em 28/1/2022, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 70).

8. Na instrução inicial (peça 73), analisando os elementos constantes dos autos, verificou-se a necessidade de realização de diligência, conforme demonstrado a seguir:

40. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a realização de diligência ao Ministério do Desenvolvimento Social, com fundamento no art. 10, § 1º e art. 11, da Lei 8.443/1992, para que no prazo de 30 dias, a contar da data da ciência do ofício, encaminhe nota técnica contendo a análise da documentação constantes dos autos, na qual deve conter posicionamento quanto à regularidade da documentação e, no caso de constatação de irregularidade, que proceda à tipologia adequada de cada fato irregular, bem como a devida caracterização da situação encontrada, conduta do responsável, nexo de causalidade e culpabilidade, evitando descrições genéricas

9. Em cumprimento ao Despacho do Ministro-Relator (peça 76), foi realizada a diligência ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, nos termos a seguir, por intermédio do Ofício 16770/2023-TCU/Seproc, de 15/6/2023 (peça 77), recebido em 19/6/2023, conforme comprovante de peça 78.

10. Em resposta, o MDS encaminhou as Notas Técnicas 4/2023-CGPC/MDS (peça 83) e 1394/2023-CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS (peça 85).

11. Na instrução inicial (peça 89), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para as seguintes irregularidades:

11.1. Irregularidade 1: ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao município de Fonte Boa - AM, no âmbito do PSB/PSE-2012.

11.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 32, 40, 41, 50 e 54.

11.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; art. 7º, § 2º, da Portaria MDS 625/2010.

11.2. Débitos relacionados ao responsável Antônio Gomes Ferreira:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

17/12/2012

164,07

20/12/2012

149,28

30/11/2012

1.716,72

30/11/2012

1.200,00

2/10/2012

156,68

25/10/2012

1.000,00

25/10/2012

151,25

3/9/2012

172,98

6/7/2012

158,65

24/7/2012

150,26

18/5/2012

1.866,00

18/5/2012

2.518,14

30/5/2012

500,00

3/4/2012

242,16

3/4/2012

208,84

13/4/2012

1.180,00

1/2/2012

219,85

14/3/2012

1.337,00

14/3/2012

1.000,00

10/1/2012

1.337,00

1/2/2012

1.337,80

6/7/2012

1.337,00

18/7/2012

1.337,00

3/8/2012

1.337,82

6/9/2012

900,00

6/9/2012

400,00

19/10/2012

1.337,82

5/11/2012

500,00

5/11/2012

650,00

5/11/2012

187,82

22/11/2012

1.337,82

1/2/2012

3.008,40

15/3/2012

3.270,00

15/3/2012

975,00

15/3/2012

1.465,00

15/3/2012

1.500,00

4/5/2012

2.730,30

4/5/2012

1.254,90

4/5/2012

1.668,00

4/5/2012

313,36

18/7/2012

1.204,98

18/7/2012

2.093,00

18/7/2012

3.433,44

18/7/2012

2.337,00

24/7/2012

335,03

3/8/2012

2.400,00

29/8/2012

2.660,00

29/8/2012

1.286,00

29/8/2012

395,47

6/9/2012

1.500,00

6/9/2012

1.500,00

14/9/2012

3.000,00

14/9/2012

900,00

14/9/2012

4.005,68

14/9/2012

380,53

14/9/2012

723,05

19/10/2012

4.000,00

19/10/2012

1.500,00

19/10/2012

4.005,68

19/10/2012

385,13

19/10/2012

309,19

5/11/2012

1.566,00

5/11/2012

2.434,00

5/11/2012

833,00

5/11/2012

667,00

5/11/2012

4.005,68

5/11/2012

369,04

5/11/2012

325,28

22/11/2012

1.500,00

22/11/2012

3.000,00

22/11/2012

4.005,68

22/11/2012

350,61

22/11/2012

1.343,71

1/2/2012

1.000,00

1/2/2012

272,84

1/2/2012

865,00

1/2/2012

1.265,00

1/2/2012

1.000,00

20/6/2012

5,40

18/7/2012

1.000,00

18/7/2012

1.000,00

29/8/2012

1.000,00

19/10/2012

1.000,00

19/10/2012

500,00

19/10/2012

500,00

22/11/2012

1.000,00

26/12/2012

1.000,00

7/2/2012

10.050,00

29/2/2012

20.103,00

29/3/2012

10.050,00

16/5/2012

10.050,00

29/5/2012

10.035,83

17/7/2012

10.046,00

2/8/2012

8.793,00

31/8/2012

10.044,00

28/9/2012

10.044,00

23/10/2012

10.043,00

5/12/2012

10.050,00

11/5/2012

2.005,85

11/5/2012

1.490,82

16/5/2012

18.000,00

11/7/2012

12.500,00

10/8/2012

4.500,00

31/8/2012

4.500,00

28/9/2012

4.500,00

23/10/2012

4.500,00

21/11/2012

4.500,00

17/12/2012

4.500,00

11.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Assistência Social.

11.2.2. Responsável: Antônio Gomes Ferreira.

Conduta: apresentar de forma incompleta a documentação relativa à prestação de contas dos recursos federais repassados pelo FNAS, no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo, ao município de Fonte Boa - BA, para a execução dos serviços socioassistenciais do PSB e PSE.

Nexo de causalidade: a apresentação incompleta da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pelo FNAS, no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo, ao município de Fonte Boa - BA, para a execução dos serviços socioassistenciais do PSB e PSE, resultando em presunção de dano ao erário.

Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas contendo todos os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.

12. Encaminhamento: citação.

12.1. Irregularidade 2: transferência de recursos da conta específica para outra conta do próprio município, sem prova de benefício para o ente.

12.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 32, 40 e 41.

12.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 7º da Portaria MDS 442/2005.

12.2. Débitos relacionados ao responsável Antônio Gomes Ferreira:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

11/5/2012

2.005,85

11/5/2012

1.490,82

16/5/2012

18.000,00

11/7/2012

12.500,00

10/8/2012

4.500,00

31/8/2012

4.500,00

28/9/2012

4.500,00

23/10/2012

4.500,00

21/11/2012

4.500,00

17/12/2012

4.500,00

12.2.1. Cofre credor: Fundo Nacional de Assistência Social.

12.2.2. Responsável: Antônio Gomes Ferreira.

Conduta: realizar despesa não permitida com os recursos repassados pelo FNAS, no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos serviços socioassistenciais de PSB e PSE, materializada pela transferência de recursos recebidos para outra conta de titularidade da própria entidade convenente.

Nexo de causalidade: a realização de despesa não permitida com recursos repassados pelo FNAS, no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos serviços socioassistenciais de PSB e PSE , materializada pela transferência de recursos recebidos para outra conta de titularidade da própria entidade convenente, em desacordo com a norma que regula o instrumento em questão, impediu o estabelecimento do nexo causal entre os recursos repassados e a sua devida aplicação no objeto, resultando na impugnação do valor transferido e, consequentemente, em presunção de dano ao erário.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, abster-se de realizar transferências de valores da conta específica do ajuste para conta(s) de titularidade própria, impedindo o estabelecimento do nexo de causalidade com o objeto do instrumento.

13. Encaminhamento: citação.

14. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 90), foram efetuadas citações do responsável, nos moldes adiante:

s) Antônio Gomes Ferreira - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 57559/2023 - Seproc (peça 93)

Data da Expedição: 21/11/2023

Data da Ciência: 12/1/2024 (peça 104)

Nome Recebedor: Elison David Ferreira

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema do TSE, custodiada pelo TCU (peça 91).

Fim do prazo para a defesa: 27/1/2024

Comunicação: Ofício 57560/2023 - Seproc (peça 92)

Data da Expedição: 21/11/2023

Data da Ciência: 12/1/2024 (peça 105)

Nome Recebedor: Elison David Ferreira

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 91).

Fim do prazo para a defesa: 27/1/2024

15. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 103), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

16. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Antônio Gomes Ferreira apresentou defesa (peça 102), por intermédio de seu advogado legalmente constituído nos autos (procuração, peça 94), que será analisada na seção Exame Técnico.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

1. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu no período compreendido entre 20/1 a 17/12/2012, e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:

1.1. Antônio Gomes Ferreira, por meio do ofício acostado à peça 34, recebido em 17/12/2018, conforme AR (peça 35).

Valor de Constituição da TCE

2. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 400.590,41, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

3. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

4. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

6. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

7. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

8. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

9. No caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 1/9/2013, data em que a prestação de contas foi apresentada (Somente consta dos autos o Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, versão 2.1 Retificada (peça 4). Contudo, a Nota Técnica 2302/2014-CPCRFF/CGPC/DEFNAS (peça 5) consigna que as informações foram preenchidas no SuasWeb.

10. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

1

1/9/2013

Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira (não consta dos autos)

Art. 4º inc. II

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

2

1/8/2014

Nota Técnica 2302/2014-CPRFF/CGPC/DEFNAS (peça 5)

Art. 5º inc. II e Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler

1º marco interruptivo da prescrição - prescrição intercorrente - analisa a prestação de contas e aponta a existência de inconsistências na prestação de contas

3

7/10/2014

Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 9, p. 7), relativo ao Ofício 197/CPCRFF/CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS, de 1/8/2014 (peça 6)

Art. 5° inc. I

2º marco interruptivo da prescrição - notificação do município na pessoa de seu representante legal

4

16/11/2015

Nota Técnica 4832/2015-CPCRFF/CGPC/DEFNAS (peça 13)

Art. 5° inc. II

3º marco interruptivo da prescrição - analisa a prestação de contas e aponta que a prestação de contas não foi apresentada, e sugere que as informações sejam preenchidas novamente

5

15/3/2016

Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 15) relativo ao Ofício 3411/CPCRFF/DEFNAS/SNAS/MDS, de 16/11/2015 (peça 14)

Art. 5° inc. I

4º marco interruptivo da prescrição - notificação do município na pessoa de seu representante legal

6

19/12/2017

Nota Técnica 1409/2017-CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS (peça 27)

Art. 5° inc. II

5º marco interruptivo da prescrição - analisa a prestação de contas e sugere a instauração da tomada de contas especial, em face da ausência da documentação comprobatória das despesas

7

17/1/2018

Aviso de recebimento (AR) equivalente (peça 29), relativo ao Ofício 3157/2017/MDS/SNAS/DEFNAS/CGPC/CAPC-RFF, de 8/12/2017 (28)

Art. 5° inc. I

6º marco interruptivo da prescrição - notificação do município na pessoa de seu representante legal

8

18/11/2018

Nota Técnica 6614/2018-CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS (peça 33)

Art.5° inc. II

7º marco interruptivo da prescrição - analisa a prestação de contas e sugere a notificação do ex-gestor para apresentar a documentação comprobatória da despesa

9

17/12/2018

Aviso de recebimento (AR) (peça 35) relativo ao Ofício 6766/2018-MDS/SNAS/DEFNAS/CGPC/CAPC-RFF, de 20/9/2018 (peça 34)

Art. 5º inc. I

8º marco interruptivo da prescrição - interrupção pessoal, notificação do gestor dos recursos

10

16/6/2021

Nota Técnica 1260/2021-CGPC/DEFNAS/SGFT/SE/MC (peça 50)

Art. 5° inc. II

9º marco interruptivo da prescrição - analisa a prestação de contas e se pronuncia sobre a notificação do responsável para apresentar a documentação relativa à prestação de contas

11

13/12/2021

Relatório de TCE 93/2021 (peça 64)

Art. 5° inc. II

10º marco interruptivo da prescrição - apura o débito e identifica o responsável

12

7/11/2022

Instrução inicial (peça 73)

Art. 5° inc. II

11º marco interruptivo da prescrição - sugere a realização de diligência ao órgão repassador solicitando a reanálise dos fatos e encaminhamento de novo parecer técnico

13

20/10/2022

Instrução preliminar (peça 89)

Art. 5º inc. II

12º marco interruptivo da prescrição - propõe a realização de citação do responsável

14

24/10/2023

Pronunciamento da UT (peça 90)

Art. 8º

13º marco interruptivo da prescrição - manifesta concordância com a proposta alvitrada

15

12/1/2024

Avisos de Recebimentos (AR) relativos aos Ofícios 57559/2023-Seproc e 57560/2023-Seproc (peças 92, 93 e 104-105)

Art. 5º inc. I

14º marco interruptivo da prescrição - citação do responsável

11. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.

12. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

13. Informa-se que foram encontrados processos abertos no Tribunal com o mesmo responsável:

14. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da defesa do responsável Antônio Gomes Ferreira

15. O responsável Antônio Gomes Ferreira apresentou defesa (peça 102), por intermédio de seu advogado legalmente constituído nos autos (peça 94), que passa a ser analisada em seguida:

16. Argumento 1: da violação ao princípio da duração razoável do processo (peça 102, p. 4)

16.1. A defesa alega, em sede preliminar, que restou violado o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, tendo em vista que na fase interna, os procedimentos iniciaram-se em 1/8/2014, com a emissão da Nota Técnica 2302/2014-CPCRFF/CGPC/DEFNAS (peça 5), e a tomada de contas somente foi instaurada em 6/12/2021 (peça 64), mais de 7 anos de tramitação processual apenas na fase interna. Desta forma, entende que o processo deve ser arquivado.

17. Análise do argumento 1:

17.1. Embora a jurisprudência do TCU reconheça a importância do princípio da razoável duração do processo (Acórdãos 1720/2016-Plenário, Relator Ministro Vital do Rego, 9993/2016-Segunda Câmara, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho, 3189/2023-Primeira Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), referido princípio não é utilizado para fundamentar o arquivamento de processo de tomada de contas especial, mas para justificar algumas medidas excepcionais com vistas à obtenção de celeridade processual ou racionalidade administrativa.

17.2. Consoante art. 2º da IN/TCU 71/2012, a tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano ao erário, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento. Neste contexto, importante destacar que até outubro de 2022, prevalecia no âmbito desta Corte de Contas, o entendimento de que as ações com vistas à recuperação de dano causado ao erário eram imprescritíveis, com fundamento no art. 5º, inciso XLV, da CF/88. Neste contexto, constituíam motivos de arquivamento, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, comprovado pela parte responsável, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, racionalização administrativa e economia processual.

17.3. Atualmente, com a aprovação da Resolução TCU 344/2022, além dos motivos acima, a tomada de contas especial pode ser arquivada também em face da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e não por violação à duração razoável do processo. Verifica-se que nenhum dos fundamentos ora mencionados foram abordados pela defesa.

17.4. Desta forma, a preliminar suscitada não oferece elementos que justifique o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito.

18. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados.

19. Argumento 2: do dever de prestar contas pelo sucessor. Da Súmula 230 (peça 102, p. 4-9)

19.1 Em síntese, o responsável alega a notificação tardia, em que somente foi possível apresentar defesa escrita em 22/2/2019, quando o procedimento administrativo iniciou em 2014, dificultando a reunião dos elementos probatórios da boa e regular aplicação dos recursos, tendo em vista que não era mais gestor, e que a responsabilidade de prestar as devidas contas era do sucessor, gestão 2013-2016, consoante disposta na Súmula TCU 230. Contudo, ele não adotou nenhuma providência, mesmo sendo notificado por duas oportunidades.

18.1 Alega ainda que o defendente é uma pessoa idosa, 85 anos, e desconhece e refuta a responsabilidade de devolver os recursos a ele imputados.

20. Análise do argumento 2:

19.1 De acordo com o teor da Súmula TCU 230, constitui obrigação do Prefeito sucessor prestar as devidas contas do seu antecessor nos casos ali estabelecidos, conforme reprodução a seguir:

Compete ao Prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quanto este não o tiver feito e o prazo para o adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período da gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público

19.2 Nos termos do art. 6º da Portaria MDS 625/2010. Importante destacar que a prestação de contas dos repasses efetuados pelo MDS, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, constitui-se no preenchimento eletrônico das informações sobre a execução dos recursos no SuasWeb no instrumento denominado Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeiro, o qual deve ser acompanhado do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, quanto ao cumprimento da finalidade dos repasses.

19.3 Neste contexto, considerando que a prestação de contas se refere ao exercício de 2012, último ano de mandato do defendente, e o prazo final para a apresentação foi 30 de abril de 2013 para o Demonstrativo Sintético e 31 de maio de 2013 para o parecer do conselho (§§ 2º e 3º do referido art. 6º). Portanto, a obrigação ocorreu no mandato do Prefeito sucessor. Ocorre que ele cumpriu o dever legal de prestar contas. Por esta razão, não foi arrolado no processo como responsável. Além disso, o defendente não foi citado por falta de prestação de contas, e sim em razão de irregularidades detectadas na sua análise, que causaram dano ao erário.

19.4 Assim, considerando que a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos é do gestor dos recursos (art. 37, caput c/c parágrafo único do art. 70, da CF/88, e art. 93 do Decreto-Lei 200/1967), o defendente, nessa qualidade, foi responsabilizado pelas irregularidades detectadas na prestação de contas, e afastada a responsabilidade do Prefeito sucessor, uma vez que ele cumpriu com o dever legal de prestar contas, na forma estabelecida no art. 6º da Portaria MDS 625/2010.

19.5 Por fim, apesar do fato de o gestor implicado ser idoso e está com 85 anos de idade não é motivo para afastar a sua responsabilidade.

21. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados.

22. Argumento 3: da boa-fé do defendendo. Da ausência de dano. Da ausência de prejuízo ao erário (peça 9-11)

22.1 A defesa alega que não se pode falar em conduta ilícita do gestor, em razão de se tratar de um senhor de 85 anos de idade, cujo mandato foi encerrado em 31/12/2012, ficando, assim, impossibilitado de ter acesso aos documentos comprobatórios, na Prefeitura Municipal de Fonte Boa- AM, e comprovar as despesas realizadas, apesar de ter tentado contato com os atuais gestores municipais.

22.2 Assinala que o fato de não ter conseguido comprovar a utilização dos repasses do FNAS, dentro do período do seu mandato, não constitui motivo suficiente para demonstrar efetivo dano ao erário; portanto, incabível a condenação pela devolução da verba integral recebido pelo defendente. Afirma, ainda, que não é possível que, com as informações contidas nos autos, da saída do defendente do cargo de gestor municipal do município de Fonte Boa - AM, ainda seja a ele imputado débito, uma vez que a prestação de contas poderia ter sido apresentada pelo Prefeito sucessor, em atendimento ao disposto na Súmula TCU 230.

22.3 Ressalta que não há nos autos elementos que demonstrem a má-fé do responsável, tampouco, dano à administração pública. Portanto, inexiste fundamento que autorize o julgamento irregular das contas e condenação em débito do defendente, pelas razões já expostas, e, também, pelo fato de o defendente sempre ter agido de boa-fé. Repete que ele foi prejudicado, em razão de sua notificação pessoal, na fase interna do processo, ter ocorrido anos após ter deixado o cargo de Prefeito Municipal, apresentando defesa apenas em 22/2/2019, acompanhada de poucos documentos, que ainda dispunha à época em que foi representante municipal, em razão de não mais estar empossado no cargo e não ter tido autorização da atual administração para acesso à documentação e, ainda, especialmente porque o dever de prestar contas dos recursos era do Prefeito Sucessor, em obediência ao disposto na Súmula TCU 230.

23. Análise do argumento 3:

23.1 A defesa nega a existência de conduta ilícita alegando que responsável é um senhor de mais de 85 anos, e o seu mandato encerrou em 31/12/2012, ficando sem acesso aos documentos comprobatórios, e que envidou diversas tentativas junto aos gestores atuais de obtê-la, sem sucesso. Ora, a idade do responsável não constitui motivo para desconfigurar a ilicitude da conduta de deixar de comprovar a regular a aplicação de recursos por ele geridos, quando exerceu o cargo de Prefeito Municipal, mesmo que ele tivesse interditado por incapacidade civil absoluta, ainda assim não seria eximido da responsabilidade, porquanto responderia pelo ato por intermédio de seu representante legal, haja vista no período em que geriu os recursos gozava de capacidade para exercer todos os atos da vida civil.

23.2 Sobre as tentativas de obter a documentação junto às atuais gestões, a defesa não apresentou nenhum documento que comprove a adoção da medida alegada. Os autos demonstram que o responsável reuniu parte da documentação, em 2019, mas não restou esclarecido como ele teve acesso, se já estava em seu poder, ou se recorreu aos arquivos da prefeitura. Ademais, a defesa não logrou comprovar que disponibilizou à totalidade da documentação à gestão sucessora, mediante protocolo de entrega com lista todos os documentos. Não há nenhuma evidência de que houve a transição de governo, ou mesmo cópia de boletim de ocorrência comunicando o extravio de documentos, ou ainda, a negativa de entrega por parte da atual gestão que, neste caso, poderia motivar o responsável a interpor medida judicial para obter os documentos.

23.3 Quanto às alegações de que o defendente não agiu de má-fé e que não restou comprovado dano à administração pública, importante destacar que no âmbito do TCU, a existência ou não de tais elementos não constituem motivos para afastamento do débito, consoante disposto no art. 12, § 2º, Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 4º, RI/TCU. A boa-fé pode até afastar a penalidade, mas não o débito. Quando se deixa de comprovar a realização dos gastos mediante a documentação comprobatória das despesas, o dano ao erário passa a ser presumido, tendo em vista que o ônus da prova da boa e regular utilização dos recursos compete ao gestor (Acórdãos 1194/2009-Primeira Câmara, Relator Ministro Valmir Campelo, 1477/2014-Segunda Câmara, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho, 3750/2017-Segunda Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes).

23.4 No que diz respeito à responsabilização do Prefeito sucessor, o assunto já foi abordado anteriormente (subitens 19.3 e 19.4). Portanto, desnecessário repisá-lo.

23.5 Sobre a negação de que a falta de documentos comprobatórios de gastos não constitui motivo para afirmar que houve prejuízo ao erário, e por esta razão o defendente não deve ser responsabilizado, o argumento é inócuo, tendo em vista que compete ao gestor dos recursos comprovar a sua regular utilização, e esta comprovação é feita mediante documentos comprobatórios de que os recursos foram utilizados na finalidade para o qual foram repassados, bem como a realização da despesa obedeceu às normas de direito financeiro pertinentes, o que não ocorreu no presente caso, haja ter sido apresentada apenas uma parte, a qual não foi suficiente.

23.6 Nos termos do art. 202, § 2º, do RI/TCU, na análise de resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas. No presente caso, não há evidências de que o defendente agiu de boa-fé, haja vista a transferência de recursos das contas correntes específicas dos pisos/programas para outras de titularidade da Prefeitura de Fonte Boa - AM, quando existe uma conta para cada um, exatamente para facilitar a verificação do cumprimento da finalidade dos repasses. Além disso, o responsável não logrou afastar a irregularidade relativa à ausência parcial dos documentos comprobatórios dos gastos. Portanto, as contas devem ser julgadas irregulares, com a imputação de débito ao responsável e cominação de multa prevista no art. 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

24. Da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades pelas quais está sendo responsabilizado, de forma que devem ser rejeitados.

25. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Antônio Gomes Ferreira, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, com imputação de débito apurado e aplicação de multa prevista nos arts 57. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

Dos demais requerimentos do responsável Antônio Gomes Ferreira

26. Além dos argumentos apresentados em suas alegações de defesa, ele requer ainda o seguinte:

a) Preliminarmente, determinar o arquivamento dos presentes autos, em razão da grave violação ao princípio da duração razoável do processo, conforme ficou evidenciado;

b) Julgar regulares com ressalvas as contas dos recursos financeiros repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo ao Município de Fonte Boa/AM, referente ao exercício de 2012;

c) Acolher integralmente as presentes Alegações de Defesa, dando-lhe plena quitação;

d) Que seja excluída a responsabilidade sobre a prestação de contas final da totalidade dos recursos repassados;

e) Que se[j]a direcionada responsabilidade única e individual ao Sr. José Suedney Araújo de Lima, que na qualidade de sucessor do interessado tinha o dever de prestar às devidas contas referente aos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Fonte Boa/AM do período referenciado, ou na impossibilidade de prestá-las adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, e após devidamente notificado em duas ocasiões diferentes, este permaneceu inerte, em total descumprimento ao entendimento do enunciado da Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União.

27. Quanto aos requerimentos reproduzidos anteriormente, ante os fatos apurados no exame técnico, não há razões ou fundamentos para seu acatamento pelos motivos já expostos acima.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

28. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

29. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).

30. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).

30.1.1. No caso em tela, as irregularidades consistentes ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao município de Fonte Boa - AM, no âmbito do PSB/PSE-2012 e transferência de recursos da conta específica para outra conta do próprio município, sem prova de benefício para o ente configuram violação não só às regras legais art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 7º da Portaria MDS 442/2005, mas também a princípios basilares da administração pública, a exemplo do princípio da legalidade, da transparência. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

31. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", propõe-se rejeitar as alegações de defesa de Antônio Gomes Ferreira, uma vez que não foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas. Desta forma, as suas contas devem ser julgadas irregulares, condenando-o ao pagamento do débito apurado, aplicando-se lhe a multa prevista no 57 da Lei 8.443/1992.

32. Verifica-se também que não houve a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme análise já realizada.

33. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, sem imputação de débito, nos termos do art. 202, § 2º do Regimento Interno do TCU, e com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

34. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 88.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

35. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

bf) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Antônio Gomes Ferreira;

bg) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Antônio Gomes Ferreira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Débitos relacionados ao responsável Antônio Gomes Ferreira (CPF: XXX.604.762-XX):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

17/12/2012

164,07

20/12/2012

149,28

30/11/2012

1.716,72

30/11/2012

1.200,00

2/10/2012

156,68

25/10/2012

1.000,00

25/10/2012

151,25

3/9/2012

172,98

6/7/2012

158,65

24/7/2012

150,26

18/5/2012

1.866,00

18/5/2012

2.518,14

30/5/2012

500,00

3/4/2012

242,16

3/4/2012

208,84

13/4/2012

1.180,00

1/2/2012

219,85

14/3/2012

1.337,00

14/3/2012

1.000,00

10/1/2012

1.337,00

1/2/2012

1.337,80

6/7/2012

1.337,00

18/7/2012

1.337,00

3/8/2012

1.337,82

6/9/2012

900,00

6/9/2012

400,00

19/10/2012

1.337,82

5/11/2012

500,00

5/11/2012

650,00

5/11/2012

187,82

22/11/2012

1.337,82

1/2/2012

3.008,40

15/3/2012

3.270,00

15/3/2012

975,00

15/3/2012

1.465,00

15/3/2012

1.500,00

4/5/2012

2.730,30

4/5/2012

1.254,90

4/5/2012

1.668,00

4/5/2012

313,36

18/7/2012

1.204,98

18/7/2012

2.093,00

18/7/2012

3.433,44

18/7/2012

2.337,00

24/7/2012

335,03

3/8/2012

2.400,00

29/8/2012

2.660,00

29/8/2012

1.286,00

29/8/2012

395,47

6/9/2012

1.500,00

6/9/2012

1.500,00

14/9/2012

3.000,00

14/9/2012

900,00

14/9/2012

4.005,68

14/9/2012

380,53

14/9/2012

723,05

19/10/2012

4.000,00

19/10/2012

1.500,00

19/10/2012

4.005,68

19/10/2012

385,13

19/10/2012

309,19

5/11/2012

1.566,00

5/11/2012

2.434,00

5/11/2012

833,00

5/11/2012

667,00

5/11/2012

4.005,68

5/11/2012

369,04

5/11/2012

325,28

22/11/2012

1.500,00

22/11/2012

3.000,00

22/11/2012

4.005,68

22/11/2012

350,61

22/11/2012

1.343,71

1/2/2012

1.000,00

1/2/2012

272,84

1/2/2012

865,00

1/2/2012

1.265,00

1/2/2012

1.000,00

20/6/2012

5,40

18/7/2012

1.000,00

18/7/2012

1.000,00

29/8/2012

1.000,00

19/10/2012

1.000,00

19/10/2012

500,00

19/10/2012

500,00

22/11/2012

1.000,00

26/12/2012

1.000,00

7/2/2012

10.050,00

29/2/2012

20.103,00

29/3/2012

10.050,00

16/5/2012

10.050,00

29/5/2012

10.035,83

17/7/2012

10.046,00

2/8/2012

8.793,00

31/8/2012

10.044,00

28/9/2012

10.044,00

23/10/2012

10.043,00

5/12/2012

10.050,00

11/5/2012

2.005,85

11/5/2012

1.490,82

16/5/2012

18.000,00

11/7/2012

12.500,00

10/8/2012

4.500,00

31/8/2012

4.500,00

28/9/2012

4.500,00

23/10/2012

4.500,00

21/11/2012

4.500,00

17/12/2012

4.500,00

Valor atualizado do débito (com juros) em 21/5/2024: R$ 598.021,26.

bh) aplicar ao responsável Antônio Gomes Ferreira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

bi) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

bj) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;

bk) informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas - AM, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à unidade instauradora, às unidades jurisdicionadas do processo e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

bl) informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas - AM que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."

2. Adiante o Parecer do MP/TCU (peça 109):

"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, do então Ministério da Cidadania, em desfavor de Antônio Gomes Ferreira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, ao município de Fonte Boa - AM, para a execução dos serviços de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE.

2. O responsável foi regularmente citado (peças 92,93, 104 e 105), em razão da ausência parcial de documentos a respeito da aplicação dos recursos repassados, bem como pela transferência de recursos da conta específica para outra conta do município, sem demonstração de que houve benefício do ente federado.

3. O Sr. Antônio Gomes Ferreira apresentou alegações de defesa à peça 102, as quais foram adequadamente analisadas pela instrução de peça 106 com proposta pela rejeição, uma vez que não foram apresentados elementos para afastar as irregularidades apontadas.

4. Ante o exposto, este representante do MP/TCU manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento constante da peça 106, p. 14-19, no sentido de rejeitar as alegações de defesa apresentadas, julgar irregulares as contas do responsável para condená-lo nos débitos apurados, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/92."

É o relatório.

VOTO

Em exame tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, do então Ministério da Cidadania, em desfavor do Sr. Antônio Gomes Ferreira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, ao Município de Fonte Boa/AM, para a execução dos serviços de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE.

2. Houve a apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos, por meio do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, disponibilizado no sistema SUASWeb pelo prefeito sucessor. No entanto, o ente repassador identificou inconsistências não sanadas, apontando a existência de prejuízos na cifra de R$ 385.157,80, em valores históricos (peças 62 e 64), em razão da (i) ausência dos documentos comprobatórios das despesas e do (ii) pagamento indevido de tarifas bancárias.

3. Já no âmbito desta Casa, após a realização de diligência ao ente repassador (peças 76-77) - solicitando-se o encaminhamento de nota técnica contendo a análise da documentação constante dos autos -, foi promovida a citação do Sr. Antônio Gomes Ferreira, Prefeito Municipal, no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012 (peça 59), em razão da ausência parcial de documentos a respeito da aplicação dos recursos repassados, bem como pela transferência de recursos da conta específica para outra conta do município, sem demonstração de que houve benefício do ente federado.

4. Em sua derradeira manifestação (peças 106-108), após analisar as alegações de defesa apresentadas à peça 102, a AudTCE propõe - com a chancela do Parquet de Contas (peça 109) - julgar irregulares as contas do responsável para condená-lo nos débitos apurados (R$ 292.744,84, em valores históricos), bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica.

5. Brevemente historiado, desde logo adianto que acolho a uníssona proposta, incorporando as respectivas análises às minhas razões de decidir, sem prejuízo das considerações que se seguem.

6. Inicialmente, registro acolher a conclusão instrutória (peça 106, p. 7-9) pela inocorrência da prescrição (Resolução TCU 344/2022).

7. Consoante detalhado na instrução de peça 89, a partir das análises constantes das Notas Técnicas 4/2023-SNAS/MDS (peça 83) e 1394/2023-CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS (peça 85), bem como de consultas a sistemas corporativos pela Secretaria desta Corte, foram objeto de citação as seguintes irregularidades, em síntese:

a) ausência parcial de documentação comprobatória; e

b) transferência de recursos da conta específica para outra conta do próprio município, sem prova de benefício para o ente federativo (R$ 60.996,67).

8. Em suas alegações de defesa (peça 102), o ex-prefeito não apresentou qualquer elemento documental com vistas a comprovar a regular aplicação da parcela de recursos em epígrafe, persistindo as irregularidades ensejadoras da citação.

9. Embora tenha aventado tentativas de obter a documentação junto às atuais gestões, a defesa não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a alegada medida e a suposta inviabilidade. Os autos indicam que, no ano de 2019, ao ser notificado na fase interna deste feito, o responsável logrou êxito em reunir parte da documentação em tela (peça 36), embora não tenha sido esclarecido como se deu aquele acesso.

10. Neste cenário, a despeito de alegar já estar com 85 anos, que o mandato se encerrou há cerca de doze anos, não tendo retornado à condição de gestor municipal, é forçoso reconhecer que a devolução dos recursos públicos com o julgamento pela irregularidade das contas consiste em imposição legal, inexistindo espaço para esta Corte dispor a respeito.

11. Aproveito para lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Casa (a exemplo do Acórdão 1.005/2015-Plenário), alegações de idade avançada são incapazes de afastar débito imputado a responsável, sendo que discussões da espécie devem ser efetuadas na fase de execução do acórdão condenatório, sendo possível ainda, caso solicitado pelo responsável, o parcelamento das dívidas no âmbito do TCU em razão de situação econômica desfavorável do devedor.

12. Em relação às despesas com tarifas bancárias, registro acolher a proposta instrutória pelo afastamento do respectivo débito, em razão da reduzida materialidade (R$ 448,57) e por se tratar de simples utilização de serviços bancários necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica, nos termos da jurisprudência desta Casa (a exemplo do Acórdão 6197/2016-TCU-Primeira Câmara).

13. Assim sendo, acolho a proposta uníssona nos autos, por julgar irregulares as contas do responsável para condená-lo nos débitos apurados (R$ 292.744,84, em valores históricos), bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica.

14. Por fim, destaco que deixo de carrear para a minuta de acórdão a proposição instrutória de, desde já, autorizar-se o parcelamento das dívidas imputadas, tendo em vista entender tratar-se de providência que somente deve ser adotada em face de solicitação do interessado.

15. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7234/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.085/2022-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).

3.2. Responsável: Antônio Gomes Ferreira (XXX.604.762-XX).

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fonte Boa - AM.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Fabrícia Taliele Cardoso dos Santos (OAB/AM 8.446), Ayanne Fernandes Silva (OAB/AM 10.351) e outros, representando Antônio Gomes Ferreira.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, do então Ministério da Cidadania, em desfavor de Antônio Gomes Ferreira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, ao Município de Fonte Boa - AM, para a execução dos serviços de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Gomes Ferreira;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Gomes Ferreira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

17/12/2012

164,07

20/12/2012

149,28

30/11/2012

1.716,72

30/11/2012

1.200,00

2/10/2012

156,68

25/10/2012

1.000,00

25/10/2012

151,25

3/9/2012

172,98

6/7/2012

158,65

24/7/2012

150,26

18/5/2012

1.866,00

18/5/2012

2.518,14

30/5/2012

500,00

3/4/2012

242,16

3/4/2012

208,84

13/4/2012

1.180,00

1/2/2012

219,85

14/3/2012

1.337,00

14/3/2012

1.000,00

10/1/2012

1.337,00

1/2/2012

1.337,80

6/7/2012

1.337,00

18/7/2012

1.337,00

3/8/2012

1.337,82

6/9/2012

900,00

6/9/2012

400,00

19/10/2012

1.337,82

5/11/2012

500,00

5/11/2012

650,00

5/11/2012

187,82

22/11/2012

1.337,82

1/2/2012

3.008,40

15/3/2012

3.270,00

15/3/2012

975,00

15/3/2012

1.465,00

15/3/2012

1.500,00

4/5/2012

2.730,30

4/5/2012

1.254,90

4/5/2012

1.668,00

4/5/2012

313,36

18/7/2012

1.204,98

18/7/2012

2.093,00

18/7/2012

3.433,44

18/7/2012

2.337,00

24/7/2012

335,03

3/8/2012

2.400,00

29/8/2012

2.660,00

29/8/2012

1.286,00

29/8/2012

395,47

6/9/2012

1.500,00

6/9/2012

1.500,00

14/9/2012

3.000,00

14/9/2012

900,00

14/9/2012

4.005,68

14/9/2012

380,53

14/9/2012

723,05

19/10/2012

4.000,00

19/10/2012

1.500,00

19/10/2012

4.005,68

19/10/2012

385,13

19/10/2012

309,19

5/11/2012

1.566,00

5/11/2012

2.434,00

5/11/2012

833,00

5/11/2012

667,00

5/11/2012

4.005,68

5/11/2012

369,04

5/11/2012

325,28

22/11/2012

1.500,00

22/11/2012

3.000,00

22/11/2012

4.005,68

22/11/2012

350,61

22/11/2012

1.343,71

1/2/2012

1.000,00

1/2/2012

272,84

1/2/2012

865,00

1/2/2012

1.265,00

1/2/2012

1.000,00

20/6/2012

5,40

18/7/2012

1.000,00

18/7/2012

1.000,00

29/8/2012

1.000,00

19/10/2012

1.000,00

19/10/2012

500,00

19/10/2012

500,00

22/11/2012

1.000,00

26/12/2012

1.000,00

7/2/2012

10.050,00

29/2/2012

20.103,00

29/3/2012

10.050,00

16/5/2012

10.050,00

29/5/2012

10.035,83

17/7/2012

10.046,00

2/8/2012

8.793,00

31/8/2012

10.044,00

28/9/2012

10.044,00

23/10/2012

10.043,00

5/12/2012

10.050,00

11/5/2012

2.005,85

11/5/2012

1.490,82

16/5/2012

18.000,00

11/7/2012

12.500,00

10/8/2012

4.500,00

31/8/2012

4.500,00

28/9/2012

4.500,00

23/10/2012

4.500,00

21/11/2012

4.500,00

17/12/2012

4.500,00

9.3. aplicar ao Sr. Antônio Gomes Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas - AM, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à unidade instauradora e ao responsável.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7234-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC 012.539/2025-2.

Natureza: Atos de Aposentadoria.

Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

Interessados: Paulo Roberto Soares Nobre, CPF XXX.571.503-XX; Virginia Nunes de Almeida, CPF XXX.408.127-XX; Afonso Sarno Rolim, CPF XXX.517.872-XX.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. UM ATO COM INCONSISTÊNCIAS NO TEMPO COMPUTADO PARA APOSENTADORIA E POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM RELAÇÃO A APOSENTADORIA ANTERIOR POR INVALIDEZ. CONSTITUIÇÃO DE APARTADO PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O REGISTRO DE DOIS ATOS. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de atos de aposentadoria, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais das concessões, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 7, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:

"[...]

2. Os atos desse processo pertencem às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Instituto Nacional do Seguro Social.

2.2. Unidade cadastradora: Instituto Nacional do Seguro Social.

2.3. Subunidades cadastradoras: Gerência Executiva - Fortaleza/CE, Administração Central e Gerência Executiva - Vitória/ES.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.

[...]

Exame das Constatações

11. Ato: 63919/2018 - Inicial - Interessado(a): PAULO ROBERTO SOARES NOBRE - CPF: XXX.571.503-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatação e análise:

11.2.1. A categoria de tempo ponderado (Atividades perigosas, insalubres ou penosas) não está amparada na jurisprudência do TCU, pois não foi deferida para 'Profissional de saúde com profissão regulamentada' ou o tempo é posterior a 13/11/2019.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que foi averbado para fins de aposentadoria tempo especial em virtude de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas.

Assim, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Além disso, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial.

Todavia, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública.

Em vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal do no âmbito do RE 1.014.286//SP, este Tribunal ajustou sua jurisprudência, conforme enunciado do Acórdão 8316/2021 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo:

'É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal)'.

No caso concreto, trata-se de quem ocupou cargo de profissional de saúde. Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal admite a averbação de tempo insalubre sem a necessidade de laudo pericial que ateste as condições insalubres. Portanto, legal a contagem especial do tempo de serviço.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

11.4. Encaminhamento do ato:

11.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 63919/2018 - Inicial - PAULO ROBERTO SOARES NOBRE do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social.

12. Ato: 60351/2019 - Inicial - Interessado(a): VIRGINIA NUNES DE ALMEIDA - CPF: XXX.408.127-XX

12.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

12.2. Constatações e análises:

12.2.1. A categoria de tempo ponderado (Atividades perigosas, insalubres ou penosas) não está amparada na jurisprudência do TCU, pois não foi deferida para 'Profissional de saúde com profissão regulamentada' ou o tempo é posterior a 13/11/2019.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que foi averbado para fins de aposentadoria tempo especial no período de 4/11/1986 a 11/12/1990 em virtude de atividades perigosas, insalubres ou penosas.

O entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Assim, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

Além disso, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial.

Todavia, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública.

Em vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal do no âmbito do RE 1.014.286//SP, este Tribunal ajustou sua jurisprudência, conforme enunciado do Acórdão 8316/2021 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo: 'É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal)'.

No caso concreto, trata-se de quem ocupou cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal exige que a comprovação de atividade insalubre seja por meio de Laudo Pericial.

No ato, o Gestor de Pessoal não anexou Laudo Pericial que atesta as condições insalubres, penosas ou perigosas no local de trabalho, todavia detectamos que tal tempo é irrelevante para aposentadoria, ou seja, mesmo desconsiderando o tempo especial, houve o implemento os requisitos para aposentadoria.

12.2.2. Indício encontrado para o servidor/instituidor VIRGINIA NUNES DE ALMEIDA de CPF XXX.408.127-XX - no órgão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - tipo de indício: Acumulação irregular de cargos, situação: ARQUIVADO.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) detectou o seguinte indício de irregularidade, conforme extrato constante no anexo desta instrução:

Indício 3133468 - Acumulação irregular de vínculos empregatícios na Administração Pública: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL/CEAB REGIME PROPRIO PREV SOC (AGENTE DE SERVICOS DIVERSOS); INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL/SEC DE RECURSOS HUMANOS/VITORIA (APOSENTADO CONTRATO TEMPORARIO);

Entende-se que a Fiscalização Contínua (FCP) é a ação de controle adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade, pelas razões expostas a seguir.

O TCU é detentor de grande conjunto de bases de dados oriundas dos mais diversos órgãos da Administração Pública Federal. Mensalmente, são executadas rotinas automatizadas de cruzamentos de dados, que permitem a identificação de possíveis situações irregulares, que são denominadas de indícios de irregularidade. Após a detecção, os indícios são encaminhados aos gestores de pessoal dos órgãos responsáveis, para que realizem um processo de apuração e prestem esclarecimentos ao Tribunal. Os esclarecimentos são então analisados pela equipe do TCU ou por meio de rotinas automatizadas. Os indícios são então confirmados, com o compromisso do órgão em sanar a irregularidade, ou são arquivados por não terem sido confirmados. Mesmo após a conclusão desse processo de apuração, o indício confirmado é continuamente verificado nas folhas de pagamento subsequentes. Assim, enquanto a análise do ato de concessão apenas permite a verificação da regularidade da admissão ou concessão no momento de seu cadastramento, a Fiscalização Contínua permite a verificação da irregularidade a qualquer tempo, antes, durante ou após a análise do ato.

O reconhecimento da Fiscalização Contínua como ação de controle válida e eficaz foi estabelecida na Resolução TCU 353/2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União:

'Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e de seus respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Parcelas remuneratórias devem ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro.

[...]

Art. 12. A fiscalização contínua de folha de pagamento deverá incorporar os itens de crítica eletrônica relativos a parcelas remuneratórias de atos sujeitos a registro em uso na data de início da vigência desta Resolução, desde que tecnicamente viável.

Parágrafo Único. A viabilidade técnica da incorporação das críticas se dará, entre outros motivos, a partir da obtenção de bases de dados que permitam a execução das críticas no âmbito da fiscalização contínua de folha de pagamento'.

A jurisprudência recente desta Corte tem acatado a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) como ação de controle adequada ao tratamento de pendências em atos que remetem aos indícios de irregularidades da FCP. Nesse sentido, citam-se os seguintes Acórdãos da 2ª Câmara: 6357/2024 e 6258/2024 (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 4976/2024 e 4981/2024 (Relator Ministro Augusto Nardes); 6076/2024 (Relator Ministro Antonio Anastasia); 5775/2024 (Relator Ministro Vital do Rêgo). E ainda Acórdãos da 1ª Câmara: 6302/2024 (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); 6120/2024 e 6117/2024 (Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).

Ademais, cumpre destacar que as rotinas mensais automatizadas no âmbito da Fiscalização Contínua (FCP) respeitam a dinamicidade de situações que se modificam ao longo do tempo; ao passo que as informações constantes nos atos de pessoal refletem tão somente o momento da admissão ou concessão. Assim, possíveis irregularidades que não dizem respeito especificamente ao fundamento legal da concessão e que remetem, por exemplo, à existência de acumulações irregulares, extrapolação do teto constitucional ou pagamento indevido de rubricas podem ocorrer a qualquer momento e, como tal, devem ser verificadas de forma contínua em ação de controle específica para esse fim.

Tome-se o caso da acumulação irregular de cargos. Pela jurisprudência do TCU, a identificação de acumulação não representa óbice a registro do ato, uma vez que as unidades jurisdicionadas devem regularizar a situação a qualquer tempo (Acórdão 1707/2019 - TCU - Plenário, relator Ministro Bruno Dantas). Nesse sentido, a adoção de providências no âmbito administrativo atinentes a equacionar acumulação irregular de cargos públicos não depende de prévia manifestação desta Corte de Contas na análise do ato de pessoal. Supor o contrário seria admitir que, uma vez tendo seu ato registrado, o aposentado ou pensionista poderia posteriormente incidir em acumulação irregular.

Mesmo que a possível acumulação irregular envolva ato de pessoal já registrado por este TCU, cumpre destacar que:

a) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não ocorre a decadência do direito de a Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido, citam-se: AgRg no REsp 1.400.398/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; MS 9.425/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 5/12/2005;

b) o art. 133 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre as providências a serem adotadas caso seja detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

c) o registro do ato pelo TCU considera as informações pertinentes ao próprio vínculo analisado naquela ocasião. A acumulação irregular com outras remunerações ou proventos envolve distintos cargos, empregos ou funções potencialmente exercidos em diferentes momentos e/ou em entidades não sujeitas à jurisdição desta Corte.

Em conclusão, para o indício de irregularidade que é objeto dessa análise, verificou-se que, após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo Órgão, a situação apontada como irregular não foi confirmada. Portanto, entende-se que não há óbice para a apreciação deste ato pela legalidade, uma vez que as possíveis irregularidades detectadas da Fiscalização Contínua foram apuradas, esclarecidas e não foram confirmadas.

12.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

12.4. Encaminhamento do ato:

12.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 60351/2019 - Inicial - VIRGINIA NUNES DE ALMEIDA do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social.

13. Ato: 57739/2024 - Inicial - Interessado(a): AFONSO SARNO ROLIM - CPF: XXX.517.872-XX

13.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

13.2. Constatações e análises:

13.2.1. Categoria de tempo ponderado (Tempo ficto) 'Atividades perigosas, insalubres ou penosas' sem suporte em 'Laudo Pericial' ou outro documento comprobatório.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que foi averbado para fins de aposentadoria tempo especial em virtude de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas.

Assim, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Além disso, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial.

Todavia, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública.

Em vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal do no âmbito do RE 1.014.286//SP, este Tribunal ajustou sua jurisprudência, conforme enunciado do Acórdão 8316/2021 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo:

'É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal)'.

No caso concreto, trata-se de quem ocupou cargo de profissional de saúde. Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal admite a averbação de tempo insalubre sem a necessidade de laudo pericial que ateste as condições insalubres. Portanto, legal a contagem especial do tempo de serviço.

13.2.2. Indício encontrado para o servidor/instituidor AFONSO SARNO ROLIM de CPF XXX.517.872-XX - no órgão MINISTÉRIO DA SAÚDE - tipo de indício: Aposentadoria por invalidez para beneficiário em condição de retornar à atividade, situação: ARQUIVADO.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) detectou o seguinte indício de irregularidade, conforme extrato constante no 'Anexo III - Extrato individualizado de indício' desta instrução:

'Indício 13893 - Aposentado por invalidez exerce(u) atividade na organização a seguir, indicando que os motivos da aposentadoria possivelmente se tornaram insubsistentes: MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS (CNPJ 18241372000175)'

Entende-se que a Fiscalização Contínua (FCP) é a ação de controle adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade, pelas razões expostas a seguir.

O TCU é detentor de grande conjunto de bases de dados oriundas dos mais diversos órgãos da Administração Pública Federal. Mensalmente, são executadas rotinas automatizadas de cruzamentos de dados, que permitem a identificação de possíveis situações irregulares, que são denominadas de indícios de irregularidade. Após a detecção, os indícios são encaminhados aos gestores de pessoal dos órgãos responsáveis, para que realizem um processo de apuração e prestem esclarecimentos ao Tribunal. Os esclarecimentos são então analisados pela equipe do TCU ou por meio de rotinas automatizadas. Os indícios são então confirmados, com o compromisso do órgão em sanar a irregularidade, ou são arquivados por não terem sido confirmados. Mesmo após a conclusão desse processo de apuração, o indício confirmado é continuamente verificado nas folhas de pagamento subsequentes. Assim, enquanto a análise do ato de concessão apenas permite a verificação da regularidade da admissão ou concessão no momento de seu cadastramento, a Fiscalização Contínua permite a verificação da irregularidade a qualquer tempo, antes, durante ou após a análise do ato.

O reconhecimento da Fiscalização Contínua como ação de controle válida e eficaz foi estabelecida na Resolução TCU 353/2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União:

'Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e de seus respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Parcelas remuneratórias devem ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro.

[...]

Art. 12. A fiscalização contínua de folha de pagamento deverá incorporar os itens de crítica eletrônica relativos a parcelas remuneratórias de atos sujeitos a registro em uso na data de início da vigência desta Resolução, desde que tecnicamente viável.

Parágrafo Único. A viabilidade técnica da incorporação das críticas se dará, entre outros motivos, a partir da obtenção de bases de dados que permitam a execução das críticas no âmbito da fiscalização contínua de folha de pagamento'.

A jurisprudência recente desta Corte tem acatado a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) como ação de controle adequada ao tratamento de pendências em atos que remetem aos indícios de irregularidades da FCP. Nesse sentido, citam-se os seguintes Acórdãos da 2ª Câmara: 6357/2024 e 6258/2024 (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 4976/2024 e 4981/2024 (Relator Ministro Augusto Nardes); 6076/2024 (Relator Ministro Antonio Anastasia); 5775/2024 (Relator Ministro Vital do Rêgo). E ainda Acórdãos da 1ª Câmara: 6302/2024 (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); 6120/2024 e 6117/2024 (Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).

Ademais, cumpre destacar que as rotinas mensais automatizadas no âmbito da Fiscalização Contínua (FCP) respeitam a dinamicidade de situações que se modificam ao longo do tempo; ao passo que as informações constantes nos atos de pessoal refletem tão somente o momento da admissão ou concessão. Assim, possíveis irregularidades que não dizem respeito especificamente ao fundamento legal da concessão e que remetem, por exemplo, à existência de acumulações irregulares, extrapolação do teto constitucional ou pagamento indevido de rubricas podem ocorrer a qualquer momento e, como tal, devem ser verificadas de forma contínua em ação de controle específica para esse fim.

Tome-se o caso da acumulação irregular de cargos. Pela jurisprudência do TCU, a identificação de acumulação não representa óbice a registro do ato, uma vez que as unidades jurisdicionadas devem regularizar a situação a qualquer tempo (Acórdão 1707/2019 - TCU - Plenário, relator Ministro Bruno Dantas). Nesse sentido, a adoção de providências no âmbito administrativo atinentes a equacionar acumulação irregular de cargos públicos não depende de prévia manifestação desta Corte de Contas na análise do ato de pessoal. Supor o contrário seria admitir que, uma vez tendo seu ato registrado, o aposentado ou pensionista poderia posteriormente incidir em acumulação irregular.

Mesmo que a possível acumulação irregular envolva ato de pessoal já registrado por este TCU, cumpre destacar que:

a) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não ocorre a decadência do direito de a Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido, citam-se: AgRg no REsp 1.400.398/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; MS 9.425/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 5/12/2005;

b) o art. 133 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre as providências a serem adotadas caso seja detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

c) o registro do ato pelo TCU considera as informações pertinentes ao próprio vínculo analisado naquela ocasião. A acumulação irregular com outras remunerações ou proventos envolve distintos cargos, empregos ou funções potencialmente exercidos em diferentes momentos e/ou em entidades não sujeitas à jurisdição desta Corte.

Em conclusão, para o indício de irregularidade que é objeto dessa análise, verificou-se que, após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo órgão, a situação apontada como irregular foi confirmada, ficando sujeita ainda ao monitoramento contínuo efetuado automaticamente pela Fiscalização Contínua para garantir sua efetiva correção nas folhas de pagamento vindouras. Portanto, entende-se que não há óbice para a apreciação deste ato pela legalidade, uma vez que as possíveis irregularidades detectadas na Fiscalização Contínua foram apuradas, esclarecidas, confirmadas e estão sob monitoramento.

13.2.3. No tempo calculado para fins de anuênio foram computados períodos não contínuos. Serviço público civil (Adm. Direta e Indireta) em cargo diferente ao da aposentadoria de 06/09/1973 a 11/12/1990, Tempo no cargo em que se deu a aposentadoria de 12/12/1990 a 07/08/1992 e Serviço público civil (Adm. Direta e Indireta) em cargo diferente ao da aposentadoria de 01/07/1994 a 15/04/1995.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Constatou-se que foi averbado para fins de anuênios tempo de serviço prestado quando esteve trabalhando no serviço público federal (inclusive prestados nas Forças Armadas).

Observa-se que o(a) servidor(a) exerceu o cargo em que se deu a aposentadoria sob o regime da Lei 8.112/1990, em algum momento, entre 12/12/1990 e 8/3/1999, mantendo o vínculo ininterrupto até a aposentadoria.

O art. 100 da Lei 8.112/1990 assim estabeleceu:

'Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas'.

Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 2.065/2023 - Plenário) se firmou no sentido de que é regular a contagem, para fins de anuênios, de tempo de serviço público federal mesmo ininterruptos para quem possuía vínculo com a União em 8/3/1999 (data de extinção da vantagem). Diante disso, entende-se que a averbação do citado tempo federal para fins de anuênios está amparada pela jurisprudência deste Tribunal.

13.2.4. Indício encontrado para o servidor/instituidor AFONSO SARNO ROLIM de CPF XXX.517.872-XX - no órgão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - tipo de indício: Aposentadoria por invalidez para beneficiário em condição de retornar à atividade, situação: ARQUIVADO.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) detectou o seguinte indício de irregularidade, conforme extrato constante no 'Anexo III - Extrato individualizado de indício' desta instrução:

'Indício 13892 - Aposentado por invalidez exerce(u) atividade na organização a seguir, indicando que os motivos da aposentadoria possivelmente se tornaram insubsistentes: MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS (CNPJ 18241372000175)'

Entende-se que a Fiscalização Contínua (FCP) é a ação de controle adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade, pelas razões expostas a seguir.

O TCU é detentor de grande conjunto de bases de dados oriundas dos mais diversos órgãos da Administração Pública Federal. Mensalmente, são executadas rotinas automatizadas de cruzamentos de dados, que permitem a identificação de possíveis situações irregulares, que são denominadas de indícios de irregularidade. Após a detecção, os indícios são encaminhados aos gestores de pessoal dos órgãos responsáveis, para que realizem um processo de apuração e prestem esclarecimentos ao Tribunal. Os esclarecimentos são então analisados pela equipe do TCU ou por meio de rotinas automatizadas. Os indícios são então confirmados, com o compromisso do órgão em sanar a irregularidade, ou são arquivados por não terem sido confirmados. Mesmo após a conclusão desse processo de apuração, o indício confirmado é continuamente verificado nas folhas de pagamento subsequentes. Assim, enquanto a análise do ato de concessão apenas permite a verificação da regularidade da admissão ou concessão no momento de seu cadastramento, a Fiscalização Contínua permite a verificação da irregularidade a qualquer tempo, antes, durante ou após a análise do ato.

O reconhecimento da Fiscalização Contínua como ação de controle válida e eficaz foi estabelecida na Resolução TCU 353/2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União:

'Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e de seus respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Parcelas remuneratórias devem ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro.

[...]

Art. 12. A fiscalização contínua de folha de pagamento deverá incorporar os itens de crítica eletrônica relativos a parcelas remuneratórias de atos sujeitos a registro em uso na data de início da vigência desta Resolução, desde que tecnicamente viável.

Parágrafo Único. A viabilidade técnica da incorporação das críticas se dará, entre outros motivos, a partir da obtenção de bases de dados que permitam a execução das críticas no âmbito da fiscalização contínua de folha de pagamento'.

A jurisprudência recente desta Corte tem acatado a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) como ação de controle adequada ao tratamento de pendências em atos que remetem aos indícios de irregularidades da FCP. Nesse sentido, citam-se os seguintes Acórdãos da 2ª Câmara: 6357/2024 e 6258/2024 (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 4976/2024 e 4981/2024 (Relator Ministro Augusto Nardes); 6076/2024 (Relator Ministro Antonio Anastasia); 5775/2024 (Relator Ministro Vital do Rêgo). E ainda Acórdãos da 1ª Câmara: 6302/2024 (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); 6120/2024 e 6117/2024 (Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).

Ademais, cumpre destacar que as rotinas mensais automatizadas no âmbito da Fiscalização Contínua (FCP) respeitam a dinamicidade de situações que se modificam ao longo do tempo; ao passo que as informações constantes nos atos de pessoal refletem tão somente o momento da admissão ou concessão. Assim, possíveis irregularidades que não dizem respeito especificamente ao fundamento legal da concessão e que remetem, por exemplo, à existência de acumulações irregulares, extrapolação do teto constitucional ou pagamento indevido de rubricas podem ocorrer a qualquer momento e, como tal, devem ser verificadas de forma contínua em ação de controle específica para esse fim.

Tome-se o caso da acumulação irregular de cargos. Pela jurisprudência do TCU, a identificação de acumulação não representa óbice a registro do ato, uma vez que as unidades jurisdicionadas devem regularizar a situação a qualquer tempo (Acórdão 1707/2019 - TCU - Plenário, relator Ministro Bruno Dantas). Nesse sentido, a adoção de providências no âmbito administrativo atinentes a equacionar acumulação irregular de cargos públicos não depende de prévia manifestação desta Corte de Contas na análise do ato de pessoal. Supor o contrário seria admitir que, uma vez tendo seu ato registrado, o aposentado ou pensionista poderia posteriormente incidir em acumulação irregular.

Mesmo que a possível acumulação irregular envolva ato de pessoal já registrado por este TCU, cumpre destacar que:

a) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não ocorre a decadência do direito de a Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido, citam-se: AgRg no REsp 1.400.398/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; MS 9.425/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 5/12/2005;

b) o art. 133 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre as providências a serem adotadas caso seja detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

c) o registro do ato pelo TCU considera as informações pertinentes ao próprio vínculo analisado naquela ocasião. A acumulação irregular com outras remunerações ou proventos envolve distintos cargos, empregos ou funções potencialmente exercidos em diferentes momentos e/ou em entidades não sujeitas à jurisdição desta Corte.

Em conclusão, para o indício de irregularidade que é objeto dessa análise, verificou-se que, após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo Órgão, a situação apontada como irregular não foi confirmada. Portanto, entende-se que não há óbice para a apreciação deste ato pela legalidade, uma vez que as possíveis irregularidades detectadas da Fiscalização Contínua foram apuradas, esclarecidas e não foram confirmadas.

13.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

13.4. Encaminhamento do ato:

13.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 57739/2024 - Inicial - AFONSO SARNO ROLIM do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social.

CONCLUSÃO

14. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 60351/2019, 63919/2018 e 57739/2024 podem ser apreciados pela legalidade, em razão de não terem sido encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações desta instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

15. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

15.1. Considerar LEGAIS e conceder o registro dos atos de Aposentadoria 60351/2019 - Inicial - VIRGINIA NUNES DE ALMEIDA, 63919/2018 - Inicial - PAULO ROBERTO SOARES NOBRE e 57739/2024 - Inicial - AFONSO SARNO ROLIM do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social."

3. Em seu pronunciamento regimental, no entanto, o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, manifestou divergência parcial em relação às conclusões e propostas da unidade técnica, nos seguintes termos (peça 10):

"[...]

Em face do que restou apurado nos autos, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União anui à proposta da unidade técnica, pela legalidade e concessão dos registros dos atos de aposentadoria integrantes dos autos, exceto em relação ao ato inicial da aposentadoria de Afonso Sarno Rolim (peça 5), no cargo de médico, pelos motivos a seguir expostos.

2. Consta do ato que a aposentadoria foi concedida sob o seguinte fundamento legal (grifos inseridos):

'APOS-24 - CF/1988, art. 40, inciso III, alínea 'c' (Redação original) - Aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais para quem implementou os requisitos até 16/12/1998 (no mínimo 30 anos de serviço, se homem e 25, se mulher). Vigência: A partir de 5/10/1988'.

3. Portanto, o tempo total de serviço/contribuição deve ser computado até 16/12/1998. Ocorre que houve o cômputo de tempo de serviço relativo ao período de 20/9/2018 a 31/10/2018. Ademais, foi informado no ato a inclusão de tempo de inatividade, no período de 8/8/1992 a 30/6/1994, para fins de aposentadoria.

4. Demais disso, consta do Sisac outro ato de aposentadoria do interessado, também no cargo de médico, concedida pelo Ministério da Saúde, com vigência em 31/8/1993, por invalidez simples, com proventos proporcionais ao tempo de serviço/contribuição. Porém, esse ato não foi disponibilizado para apreciação do Tribunal (peça 9).

5. Por fim, consta da instrução da unidade técnica análise de indício de irregularidade quanto à acumulação de benefícios previdenciários pelo interessado, aposentado por invalidez mas que 'exerce(u) atividade na organização a seguir, indicando que os motivos da aposentadoria possivelmente se tornaram insubsistentes: MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS' (PEÇA 7, P. 8-9).

6. Sobre o assunto, a AudPessoal consignou em sua instrução que 'após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo órgão, a situação apontada como irregular foi confirmada, ficando sujeita ainda ao monitoramento contínuo efetuado automaticamente pela Fiscalização Contínua para garantir sua efetiva correção nas folhas de pagamento vindouras' (peça 7, p. 9).

7. Como se vê, há diversas inconsistências que necessitam ser esclarecidas antes da apreciação de mérito do ato de aposentadoria em exame.

8. Ante o exposto, opinamos pela realização de diligência para que a unidade jurisdicionada: envie ao Tribunal o mapa de tempo de serviço/contribuição do inativo, a fim de esclarecer as inconsistências alhures citadas; envie a portaria de aposentação do inativo; informe o fundamento legal para o cômputo de tempo de inatividade para fins de aposentadoria; informe se houve o exercício do cargo, mesmo após a aposentadoria por invalidez ocorrida no vínculo do Ministério da Saúde, em 31/8/1993; esclareça sobre o vínculo com o Município de Monte Santo de Minas, mesmo após a aposentadoria por invalidez no Ministério da Saúde; envie outros elementos e esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da matéria.

9. Sugerimos, por fim, que a unidade técnica diligencie o Ministério da Saúde para que cadastre no e-Pessoal o ato de aposentadoria por invalidez do Sr. Afonso Sarno Rolim, com vigência em 31/8/1993, em substituição ao ato Sisac 10802690-04-2006-000403-5, e o disponibilize para apreciação do Tribunal."

É o relatório.

VOTO

Tratam os autos de 3 atos de aposentadoria, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. Os atos de concessão inicial de aposentadoria a Paulo Roberto Soares Nobre (ato nº 63919/2018, peça 3) e Virginia Nunes de Almeida (ato nº 60351/2019, peça 4) encontram-se conformes aos normativos regentes e podem, em harmonia com o sugerido pela unidade instrutiva e pelo Parquet especializado e nos termos da redação conferida ao art. 7º da Resolução 353/2023 pela Resolução TCU 377/2025, receber o respectivo registro.

3. Com as vênias de estilo ao posicionamento da unidade instrutiva, no entanto, acompanho a ponderação do MP/TCU quanto a ainda não ser aconselhável promover-se a apreciação do ato de concessão inicial de aposentadoria a Afonso Sarno Rolim (ato nº 57739/2024, peça 5), tendo em vista as seguintes inconsistências:

a) possível cômputo, para a aposentadoria, de tempo de serviço relativo ao período de 20/9/2018 a 31/10/2018, enquanto o fundamento invocado para a inativação - art. 40, inciso III, alínea c, da CF/1988 - somente permite a contagem de tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998;

b) possível cômputo de tempo de inatividade, no período de 8/8/1992 a 30/6/1994, para fins de aposentadoria;

c) identificação, no Sisac, de outro ato de aposentadoria do interessado, também no cargo de médico, concedida pelo Ministério da Saúde, com vigência a partir de 31/8/1993, por invalidez simples, com proventos proporcionais ao tempo de serviço/contribuição (ato Sisac nº 10802690-04-2006-000403-5, peça 9), verificando-se, no entanto, que referido ato não foi disponibilizado a este Tribunal para apreciação;

d) identificação, por meio da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, de que, após a aposentadoria por invalidez acima referida, o interessado haveria exercido atividade remunerada junto a ente público municipal (assim como há, no ato ora examinado, o período de 01/07/1994 a 15/04/1995, posterior à vigência daquela inativação, 31/8/1993).

4. Adequado, então, o destaque do ato constante da peça 5 com vistas à realização das diligências sugeridas pelo Parquet de Contas.

5. Ressalto que todos os atos de aposentadoria constantes destes autos foram disponibilizados ao TCU há menos de 5 (cinco) anos, não lhes sendo aplicável, assim, a nova orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS.

Diante do exposto, ao acolher quanto ao restante a proposta alvitrada pela unidade técnica, acompanhando a ressalva apresentada pelo Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7235/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.539/2025-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Atos de Aposentadoria.

3. Interessados: Paulo Roberto Soares Nobre, CPF XXX.571.503-XX; Virginia Nunes de Almeida, CPF XXX.408.127-XX; Afonso Sarno Rolim, CPF XXX.517.872-XX.

4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade técnica: AudPessoal.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de 3 atos de aposentadoria, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. ordenar o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Paulo Roberto Soares Nobre (ato nº 63919/2018) e Virginia Nunes de Almeida (ato nº 60351/2019), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. destacar o ato de concessão inicial de aposentadoria a Afonso Sarno Rolim (ato nº 57739/2024), constituindo-se apartado;

9.3. realizar, no âmbito do apartado referido no item precedente, diligência:

9.3.1. junto Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas a que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este Tribunal os seguintes elementos, relativos ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Afonso Sarno Rolim (ato nº 57739/2024):

9.3.1.1. cópia do mapa de tempo de serviço/contribuição do inativo e da portaria de sua inativação, esta acompanhada do processo administrativo que a embasou;

9.3.1.2. esclarecimento quanto ao possível cômputo, para fins de aposentadoria, de tempo de serviço relativo ao período de 20/9/2018 a 31/10/2018, enquanto o fundamento invocado para a inativação - art. 40, inc. III, alínea c, da CF/1988 - somente permite a contagem de tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998;

9.3.1.3. esclarecimento quanto ao possível cômputo de tempo de inatividade, no período de 8/8/1992 a 30/6/1994, para fins da aposentadoria pretendida, devendo explicitar qual seria o fundamento legal para tal forma de proceder;

9.3.1.4. esclarecimento quanto a se foi identificado o exercício, pelo interessado, de atividades remuneradas após sua aposentadoria por invalidez ocorrida no vínculo com o Ministério da Saúde, em 31/8/1993, e durante a sua vigência, devendo tal esclarecimento também abordar o vínculo então mantido pelo Sr. Afonso Sarno Rolim com o Município de Monte Santo de Minas, bem como, no ato nº 57739/2024, o período de exercício de 01/07/1994 a 15/04/1995, posterior à vigência daquela inativação por invalidez (atualmente retratada no ato Sisac nº 10802690-04-2006-000403-5);

9.3.1.5. outros elementos e esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da matéria;

9.3.2. junto ao Ministério da Saúde, com vistas a que, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre no e-Pessoal o ato de aposentadoria por invalidez do Sr. Afonso Sarno Rolim, com vigência em 31/8/1993, em substituição ao ato Sisac nº 10802690-04-2006-000403-5, adotando as providências subsequentes com vistas a que referida concessão seja disponibilizada no menor prazo possível para a apreciação deste Tribunal;

9.4. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7235-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC 012.963/2025-9.

Natureza: Pensão Civil.

Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

Interessada: Elita Ferreira de Lima, CPF XXX.938.644-XX.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÁLCULO DOS PROVENTOS TENDO POR BASE O PAGAMENTO DA VANTAGEM "OPÇÃO" CUMULATIVAMENTE COM VPNI REFERENTE À CONVERSÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS, EM AFRONTA AO ART. 193 DA LEI 8.112/1990. ATO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR, DE QUE TAMBÉM CONSTAVA A IRREGULARIDADE, CONSIDERADO LEGAL HÁ MAIS DE 5 ANOS. ENTENDIMENTO EXPLICITADO POR MEIO DO ACÓRDÃO 1724/2025 - TCU - PLENÁRIO NO SENTIDO DE QUE O EXAME DE LEGALIDADE, PARA FINS DE REGISTRO DE ATO DE PENSÃO, NÃO PODE ULTRAPASSAR OS SEUS LIMITES PARA REANALISAR A ESTRUTURA DE PROVENTOS DO ATO DE INATIVAÇÃO DO INSTITUIDOR A QUE O TCU AUTORIZOU O REGISTRO HÁ MAIS DE 5 ANOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE OUTRAS IRREGULARIDADES. AUTORIZAÇÃO PARA O REGISTRO COM RESSALVAS.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:

"[...]

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Fundação Nacional de Saúde.

2.2. Unidade cadastradora: Fundação Nacional de Saúde.

2.3. Subunidade cadastradora: Superintendência Estadual da FUNASA em Alagoas.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.

[...]

Exame das Constatações

11. Ato: 84394/2020 - Inicial - Interessado(a): EDER RIOS DE LIMA - CPF: XXX.750.264-XX

11.1. Beneficiário: ELITA FERREIRA DE LIMA - CPF: XXX.938.644-XX - Cônjuge

11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.3. Constatações e análises:

11.3.1. Ato e-Pessoal em substituição a ato Sisac devolvido de acordo com comunicado da presidência do TCU. Data de encaminhamento do ato Sisac ao TCU: Ato Sisac se encontrava no Controle Interno e foi devolvido ao Gestor de Pessoal.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Ato em substituição a ato SISAC avocado do Controle Interno e devolvido ao Gestor de Pessoal.

11.3.2. Foi respondido 'SIM' à pergunta 'Houve transformação da função efetivamente exercida, após os períodos supramencionados, que proporcionou em aumento dos valores pagos a título de quintos/décimos?' na aba 'Funções exercidas'. Depende de análise manual.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

O Gestor de Pessoal prestou a seguinte informação na aba funções exercidas:

'2/5 do DAS-101.3 do cargo de coordenador regional - FNS transformado em 3/5 DAS-101.4 - Funasa e 3/5 DAS-101.1 do cargo de chefe de serviço - FNS'

Consulta ao Siape, consta-se que a incorporação de quintos que estava refletindo nos proventos do instituidor era: 4/10 de DAS-101.4 e 6/10 de DAS-101.2.

Essas incorporações estavam justificadas com as funções exercidas segundo os critérios da Lei 6.732/1979 ou 8.911/1994.

Assim, não há óbice para legalidade nesse aspecto.

11.3.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU' = Vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 1.599,18).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

11.3.4. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU' = Vantagem de caráter pessoal (00173 - OPCAO FUNCAO - APOSENTADO (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função) - R$ 5.685,88).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Integrou a base de cálculo da pensão a vantagem de opção, uma vez que a mesma vinha sendo paga ao(à) ex-servidor(a) com base no art. 193 da Lei 8.112/1990.

Em consulta à base SISAC ou E-Pessoal, foi identificado ato de aposentadoria do(a) ex-servidor(a) apreciado pela legalidade por este Tribunal, contendo a vantagem de opção.

Vale esclarecer que, mesmo havendo ato de aposentadoria apreciado pela legalidade contendo a vantagem, a análise do ato de pensão em destaque é independente. Isso quer dizer que, se for encontrado algum pagamento indevido na apreciação do ato de pensão, será ele considerado ilegal, mesmo que a vantagem tenha integrado o ato de aposentadoria julgado legal.

No âmbito do Acórdão 11468/2019 - 1ª Câmara (Ministro-Relator Vital do Rêgo), este Tribunal assim se pronunciou: 'Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação de pensão civil decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal'.

Nesse sentido também foi o Acórdão 457/2020 - 2ª Câmara (Ministra-Relatora Ana Arraes) que assim se pronunciou: 'Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação de pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal'.

À época da aposentadoria estava vigente o art. 193 da Lei 8.112/1990 que assim estabelecia para a concessão da vantagem de opção:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção'.

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2.988/2018 - TCU - Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes).

Com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:

a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;

b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;

c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;

d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);

No caso concreto, a concessão está irregular pelo(s) seguinte(s) motivo(s): está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos).

Em razão disso, entende-se que a base de cálculo da pensão está indevida, devendo o(a) pensionista optar por uma das vantagens (quintos ou opção). Em seguida o órgão de origem deverá recalcular os proventos de pensão, emitir novo ato e submeter a registro deste Tribunal.

11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 84394/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão civil 84394/2020 - Inicial - EDER RIOS DE LIMA do quadro de pessoal do órgão/entidade Fundação Nacional de Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Fundação Nacional de Saúde que:

13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Fundação Nacional de Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão civil de EDER RIOS DE LIMA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.3. uma vez que implementou os requisitos para as vantagens de quintos e opção, o(a) interessado(a) deverá escolher apenas uma delas, uma vez que é ilegal o pagamento cumulativo.

13.2.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

13.2.5. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido."

3. Em seu pronunciamento regimental, o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, manifestou sua concordância em relação às conclusões e propostas da unidade técnica (peça 7).

É o relatório.

VOTO

Tratam os autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. Concordo com as análises e conclusões da AudPessoal e do MP/TCU de que o ato em questão compreende irregularidade, atinente ao pagamento da vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990, consoante é o nítido entendimento desta Corte explicitado nos Acórdãos 8731/2020 e 4032/2021, ambos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e seguido em inúmeros outros julgados deste Tribunal.

3. Tendo em vista, no entanto, que a mesma irregularidade já constou de ato de alteração da aposentadoria do instituidor, consignada no ato Sisac 10486305-04-1999-000065-1, apreciado por este Tribunal pela legalidade em 21/11/2006, e o entendimento explicitado por meio do Acórdão 1724/2025 - TCU - Plenário no sentido de que o exame de legalidade, para fins de registro de ato de pensão, não pode ultrapassar os seus limites para reanalisar a estrutura de proventos do ato de inativação do instituidor a que o TCU já haja outorgado o registro há mais de 5 anos, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao prazo decadencial previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, referida ocorrência não mais pode obstar o registro do benefício pensional, ainda que com ressalva.

4. Afastada referida ocorrência e não havendo sido apontadas outras irregularidades, considero que o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Eder Rios de Lima em favor de Elita Ferreira de Lima (ato nº 84394/2020, peça 3) encontra-se apto a, nos termos da redação conferida ao art. 7º da Resolução 353/2023 pela Resolução TCU 377/2025, receber o respectivo registro com ressalva.

Diante do exposto, com as devidas vênias por divergir das proposições da unidade instrutiva, a que anuiu o MP/TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7236/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.963/2025-9.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessada: Elita Ferreira de Lima, CPF XXX.938.644-XX.

4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade técnica: AudPessoal.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Eder Rios de Lima em favor de Elita Ferreira de Lima (ato nº 84394/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7236-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC 013.333/2025-9.

Natureza: Reforma Militar.

Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

Interessado: José Paulo Caluete da Costa, CPF XXX.276.004-XX.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DEVIDO OCASIONANDO PAGAMENTO A MAIOR. APLICAÇÃO IRREGULAR DO INSTITUTO DO ARREDONDAMENTO PREVISTO NO ART. 138 DA LEI 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO RESPECTIVO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos da reforma militar de José Paulo Caluete da Costa, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica, conforme os termos constantes da peça 3, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema e-Pessoal, na sistemática definida na IN 78/2018, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade.

2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução vista à peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:

"(... )

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 47630/2024 - Inicial - Interessado(a): JOSE PAULO CALUETE DA COSTA - CPF: XXX.276.004-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Indício encontrado para o servidor/instituidor JOSE PAULO CALUETE DA COSTA de CPF XXX.276.004-XX - no órgão COMANDO DA AERONÁUTICA - tipo de indício: Acumulação irregular de cargos, situação: EM MONITORAMENTO.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) detectou o seguinte indício de irregularidade, conforme extrato constante no 'Anexo III - Extrato individualizado de indício' desta instrução:

Indício 6030785 - Acumulação irregular de vínculos empregatícios na Administração Pública: MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA (VINCULADOR) /GAP SP

GAP SP(PRIMEIRO-SARGENTO - CARREIRA - ESTRUTURA E PINTURA); PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDOES (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) (MOTORISTA);

Entende-se que a Fiscalização Contínua (FCP) é a ação de controle adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade, pelas razões expostas a seguir.

O TCU é detentor de grande conjunto de bases de dados oriundas dos mais diversos órgãos da Administração Pública Federal. Mensalmente, são executadas rotinas automatizadas de cruzamentos de dados, que permitem a identificação de possíveis situações irregulares, que são denominadas de indícios de irregularidade. Após a detecção, os indícios são encaminhados aos gestores de pessoal dos órgãos responsáveis, para que realizem um processo de apuração e prestem esclarecimentos ao Tribunal. Os esclarecimentos são então analisados pela equipe do TCU ou por meio de rotinas automatizadas. Os indícios são então confirmados, com o compromisso do órgão em sanar a irregularidade, ou são arquivados por não terem sido confirmados. Mesmo após a conclusão desse processo de apuração, o indício confirmado é continuamente verificado nas folhas de pagamento subsequentes. Assim, enquanto a análise do ato de concessão apenas permite a verificação da regularidade da admissão ou concessão no momento de seu cadastramento, a Fiscalização Contínua permite a verificação da irregularidade a qualquer tempo, antes, durante ou após a análise do ato.

O reconhecimento da Fiscalização Contínua como ação de controle válida e eficaz foi estabelecida na Resolução TCU 353/2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União:

Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e de seus respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Parcelas remuneratórias devem ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro.

[...]

Art. 12. A fiscalização contínua de folha de pagamento deverá incorporar os itens de crítica eletrônica relativos a parcelas remuneratórias de atos sujeitos a registro em uso na data de início da vigência desta Resolução, desde que tecnicamente viável.

Parágrafo Único. A viabilidade técnica da incorporação das críticas se dará, entre outros motivos, a partir da obtenção de bases de dados que permitam a execução das críticas no âmbito da fiscalização contínua de folha de pagamento.

A jurisprudência recente desta Corte tem acatado a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) como ação de controle adequada ao tratamento de pendências em atos que remetem aos indícios de irregularidades da FCP. Nesse sentido, citam-se os seguintes Acórdãos da 2ª Câmara: 6357/2024 e 6258/2024 (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 4976/2024 e 4981/2024 (Relator Ministro Augusto Nardes); 6076/2024 (Relator Ministro Antonio Anastasia); 5775/2024 (Relator Ministro Vital do Rêgo). E ainda Acórdãos da 1ª Câmara: 6302/2024 (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); 6120/2024 e 6117/2024 (Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).

Ademais, cumpre destacar que as rotinas mensais automatizadas no âmbito da Fiscalização Contínua (FCP) respeitam a dinamicidade de situações que se modificam ao longo do tempo; ao passo que as informações constantes nos atos de pessoal refletem tão somente o momento da admissão ou concessão. Assim, possíveis irregularidades que não dizem respeito especificamente ao fundamento legal da concessão e que remetem, por exemplo, à existência de acumulações irregulares, extrapolação do teto constitucional ou pagamento indevido de rubricas podem ocorrer a qualquer momento e, como tal, devem ser verificadas de forma contínua em ação de controle específica para esse fim.

Tome-se o caso da acumulação irregular de cargos. Pela jurisprudência do TCU, a identificação de acumulação não representa óbice a registro do ato, uma vez que as unidades jurisdicionadas devem regularizar a situação a qualquer tempo (Acórdão 1707/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas). Nesse sentido, a adoção de providências no âmbito administrativo atinentes a equacionar acumulação irregular de cargos públicos não depende de prévia manifestação desta Corte de Contas na análise do ato de pessoal. Supor o contrário seria admitir que, uma vez tendo seu ato registrado, o aposentado ou pensionista poderia posteriormente incidir em acumulação irregular.

Mesmo que a possível acumulação irregular envolva ato de pessoal já registrado por este TCU, cumpre destacar que:

a) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não ocorre a decadência do direito de a Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido, citam-se: AgRg no REsp 1.400.398/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; MS 9.425/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 5/12/2005;

b) o art. 133 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre as providências a serem adotadas caso seja detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

c) o registro do ato pelo TCU considera as informações pertinentes ao próprio vínculo analisado naquela ocasião. A acumulação irregular com outras remunerações ou proventos envolve distintos cargos, empregos ou funções potencialmente exercidos em diferentes momentos e/ou em entidades não sujeitas à jurisdição desta Corte.

Em conclusão, para o indício de irregularidade que é objeto dessa análise, verificou-se que, após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo órgão, a situação apontada como irregular foi confirmada, ficando sujeita ainda ao monitoramento contínuo efetuado automaticamente pela Fiscalização Contínua para garantir sua efetiva correção nas folhas de pagamento vindouras. Portanto, entende-se que não há óbice para a apreciação deste ato pela legalidade, uma vez que as possíveis irregularidades detectadas na Fiscalização Contínua foram apuradas, esclarecidas, confirmadas e estão sob monitoramento.

11.2.2. O Percentual (22,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 1.032,90', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:

O militar contava com 21 anos, 11 meses, 26 dias de serviço.

No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 21 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 22% como vem sendo pago.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 47630/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

(...)".

3. O Ministério Público, neste ato representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, consoante sucinto Parecer espelhado à peça 7, aderiu à posição da unidade técnica instrutiva.

É o Relatório.

VOTO

Versam os presentes autos acerca da reforma militar do Sr. José Paulo Caluete da Costa, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

2. Consta dos proventos do interessado parcela relativa à rubrica "CX B32-ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), no valor de R$ 1.032,90, correspondente a 22% do soldo do militar reformado (R$ 4.695,00), fato esse que configura irregularidade, ocasionando, assim, pagamento a maior, uma vez que o tempo de serviço apurado até 29/12/2000 - 21 anos, 11 meses e 26 dias -, somente autorizaria a aplicação do percentual de 21% sobre o referido soldo. A unidade técnica concluiu pela ilegalidade da concessão em exame, negando-se o registro do respectivo ato concessório, proposta a que aderiu o Ministério Público, conforme o Parecer visto à peça 7.

3. Passando ao exame de mérito, tem-se que ao Sr. José Paulo Caluete da Costa, militar reformado cuja concessão ora se aprecia, foi concedido o Adicional por Tempo de Serviço calculado à razão de 22% sobre o valor do seu soldo, mediante a utilização do instituto do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, do seguinte teor:

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à inatividade pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 e nos itens II e III do art. 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

4. Quanto à possibilidade de lhe ser concedido o arredondamento então previsto no acima transcrito art. 138 da Lei 6.880/80, necessário o enquadramento nos dispositivos legais desse mesmo diploma legislativo, conforme os termos seguintes:

"Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

"Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

5. As informações insertas no espelho do ato concessório visto à peça 3, são no sentido de que o militar ocupou, enquanto em atividade, o posto/graduação de 1º Sargento. Passou para a reserva remunerada em 31/10/2011, com fundamento no art. 96, inciso I e art. 97 da Lei 6.880/1980 (passagem para a reserva remunerada, a pedido, com no mínimo 30 anos de serviço), com os iguais proventos de 1º Sargento. No dia 29/8/2017 foi reformado em decorrência do limite de idade para permanência na reserva remunerada, percebendo os mesmos proventos. A reforma não foi alterada, do que se dessume que não houve irregularidade em todo o processo de desligamento do militar.

6. Todavia, uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência para a reserva ex officio), e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no caso concreto, não há como se aplicar o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, tendo em vista a ausência de disposição legal que lhe dê suporte, de modo que, por ocasionar pagamento a maior do benefício que ora se examina, não se pode olvidar a irregularidade presente.

7. Com efeito, informam os autos (peça 3), que o militar reformado foi contemplado com uma parcela remuneratória no valor de R$ 1.032,90 (mil e trinta e dois reais e noventa centavos), correspondente a 22% do seu soldo, paga a título de Adicional de Tempo de Serviço. Todavia, considerando que o tempo de serviço com aptidão para esse fim, computado até 29/12/2000, soma apenas 21 anos, 11 meses e 26 dias, é conferido ao interessado o direito de ter a indigitada gratificação calculada à razão de 21 pontos percentuais, que corresponderá ao valor de R$ 985,95 (novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), efetivamente devido, de sorte que a discrepância entre esses valores vem, de fato, ocasionando pagamento a maior no importe de R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).

8. A despeito dessa conclusão, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação de irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si os valores envolvidos que resultavam em uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, elevando os princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando-se, então, pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.

9. Com esse desiderato, foram prolatados os Acórdãos 9.438/2021, 11.245/2021 e 2.499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025 da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12.4582021 e 12.459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu a tese esposada pelo relator.

10. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro-Substituto Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.

11. Consigno, por derradeiro, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, não sendo aplicável, portanto, a orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS, adotando-se, por fim, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação.

Ex positis, acolhendo a proposta alvitrada pela unidade técnica instrutiva a que anuiu o Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7237/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo: TC 013.333/2025-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: José Paulo Caluete da Costa, CPF XXX.276.004-XX.

4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de José Paulo Caluete da Costa, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. José Paulo Caluete da Costa, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7237-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC 012.980/2025-0.

Natureza: Pensão Civil.

Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Interessadas: Danielle Oliveira de Camargo Alves, CPF XXX.695.791-XX; Maria Divina Lopes Pereira, CPF XXX.966.201-XX.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÁLCULO DOS PROVENTOS TENDO POR BASE O PAGAMENTO DA VANTAGEM "OPÇÃO" SEM QUE O INSTITUIDOR HAJA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA TANTO E, AINDA, CUMULATIVAMENTE COM VPNI REFERENTE À CONVERSÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. DUPLA AFRONTA AO ART. 193 DA LEI 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:

"[...]

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2.2. Unidade cadastradora: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2.3. Subunidade cadastradora: Secretaria de Recursos Humanos.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.

[...]

Exame das Constatações

11. Ato: 4083/2021 - Inicial - Interessado(a): JOSE ALVES PEREIRA - CPF: XXX.021.171-XX

11.1. Beneficiários: DANIELLE OLIVEIRA DE CAMARGO ALVES - CPF: XXX.695.791-XX - Filho (a) e MARIA DIVINA LOPES PEREIRA - CPF: XXX.966.201-XX - Cônjuge

11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.3. Constatações e análises:

11.3.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU' = Vantagem de caráter pessoal (201510 - PROVENTO OPCAO FC/CJ (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função) - R$ 1.185,05).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Integrou a base de cálculo da pensão a vantagem de opção, uma vez que a mesma vinha sendo paga ao(à) ex-servidor(a) com base no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998.

Em consulta à base SISAC ou E-Pessoal, foi identificado ato de aposentadoria do(a) ex-servidor apreciado pela legalidade por este Tribunal, todavia sem conter a vantagem de opção. Assim, cabe verificação dos requisitos da vantagem no ato de pensão em destaque.

Vale esclarecer que, mesmo havendo ato de aposentadoria apreciado pela legalidade contendo a vantagem, a análise do ato de pensão em destaque é independente. Isso quer dizer que, se for encontrado algum pagamento indevido na apreciação do ato de pensão, será ele considerado ilegal, mesmo que a vantagem tenha integrado o ato de aposentadoria julgado legal.

No âmbito do Acórdão 11468/2019 - 1ª Câmara (Ministro-Relator Vital do Rêgo), este Tribunal assim se pronunciou: 'Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) , pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação de pensão civil decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal'.

Nesse sentido também foi o Acórdão 457/2020 - 2ª Câmara (Ministra-Relatora Ana Arraes) que assim se pronunciou: 'Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) , pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação de pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal'.

A vantagem de opção foi concedida ao(à) ex-servidor(a) com base no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998.

Assim estabeleciam esses normativos:

Lei 8.911/1994:

'Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinquenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado'.

Lei 8.112/1990:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção'.

Lei 9.624/1998:

'Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990'.

Ademais, à época da aposentadoria estava em vigor a Emenda Constitucional 20/1998 que deu a seguinte redação ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal:

'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão'. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de opção que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação a última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Nesse sentido foi o Acórdão 1599/2019 - TCU - Plenário (Ministro-Relator Benjamin Zymler). Recentemente foi editada a Súmula TCU 290.

Além disso, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2988/2018 - TCU - Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes).

Com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:

a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;

b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;

c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;

d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);

e) não exceder a última remuneração do ex-servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, para aqueles servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998 (EC 20/1998).

No caso concreto, a concessão está irregular pelos seguintes motivos: a) não implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher); b) não exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; c) está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos); e d) excedeu a última remuneração do ex-servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, para aqueles servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998 (EC 20/1998).

Nesse caso, cabe determinação ao órgão de origem que exclua a vantagem de opção dos proventos, emita novo ato e submeta-o a registro deste Tribunal.

11.3.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU' = Vantagem de caráter pessoal (122720 - PROV.VANT.PESS.NOM.IDENT. - FC02 (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função) - R$ 1.823,14).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 4083/2021 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão civil 4083/2021 - Inicial - JOSE ALVES PEREIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que:

13.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão civil de JOSE ALVES PEREIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.2.3. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.

13.2.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

13.2.5. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."

3. Em seu pronunciamento regimental, o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou sua concordância em relação às conclusões e propostas da unidade técnica (peça 7).

É o relatório.

VOTO

Tratam os autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. Alinho-me às análises e conclusões da AudPessoal e do MP/TCU de que o ato em questão compreende irregularidade, atinente ao pagamento da vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 sem que o instituidor haja implementado os requisitos para tanto e, ainda, cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990.

3. Com efeito, a situação se amolda ao decidido por esta Corte de Contas no âmbito do Acórdão 4032/2021 - TCU - 1ª Câmara, cujo voto do Ministro Benjamin Zymler, Relator, elucida a questão:

"5. De fato, enquanto vigente, o mesmo dispositivo legal que permitia a percepção da 'opção' na inatividade (art. 193 do RJU) expressamente vedava a cumulação da vantagem com parcelas de 'quintos' ou 'décimos' incorporados, como segue:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.'

6. A vedação, a propósito, há muito é reconhecida pelo Tribunal, como evidenciam os seguintes dispositivos da Decisão 844/2001 - Plenário:

Decisão 844/2001 Plenário

'8.2. fixar o entendimento de que os proventos de aposentadoria dos servidores que preencheram os requisitos estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, durante a vigência e a eficácia daquelas normas, ou seja, até 18 de janeiro de 1995, diante da expressa vedação legal pelo § 3° do art. 180 da Lei 1.711/52, com a redação dada pelo art. 1° da Lei 6.732/79, pelo art. 5° da mesma Lei 6.732/79 e pelo § 2° do art. 193 da Lei 8.112/90, não podem cumular as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens previstas nos arts. 2° da Lei 6.732/79, 62 da Lei 8.112/90 ou 3° da Lei 8.911/94 nem as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90;

8.3. esclarecer que em decorrência da proibição de cumulação descrita no item 8.2, a apuração dos proventos dos servidores enquadrados na situação descrita no item anterior deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

(...)

8.3.2. opção pelas vantagens do art. 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90 ['opção' cheia ou parcial; v. art. 2º da Lei 8.911/1994], hipótese em que os proventos de aposentadoria devem incluir a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, sem nenhuma parcela incorporada a título de quinto ou décimo e sem os acréscimos criados pelos arts. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90;

8.3.3. opção pelas vantagens do art. 2° da Lei 6.732/79 ou do art. 62 da Lei 8.112/90 ['quintos'], mantida e regulamentada pelo art. 3° da Lei 8.911/94, alternativa em que os proventos de aposentadoria devem incluir a remuneração do cargo efetivo e as parcelas incorporadas a título de quintos ou décimos, sem a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada de que tratam os artigos 180 da Lei 1.711/52 e o art. 193 da Lei 8.112/90 ['opção'] e sem o acréscimo previsto no artigo. 184 da Lei 1.711/52.'

7. Tais dispositivos, cumpre assinalar, foram mantidos incólumes pelo Acórdão 2076/2005 - TCU - Plenário, tido como marco jurisprudencial sobre a matéria no âmbito desta Corte.

8. Ilegal, pois, nos moldes em que deferida, a concessão em análise."

4. Tal entendimento restou exposto também no enunciado de jurisprudência que acompanha o Acórdão 8731/2020 - TCU - 1ª Câmara (Relator Ministro Benjamin Zymler): "Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990".

5. No caso examinado, ademais, além de o ato examinado incorrer em ilegalidade pela previsão concomitante das parcelas "opção" e "quintos", em afronta ao disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 (ou do § 3º do art. 180 da Lei 1.711/1952), igualmente se verifica que o instituidor nem cumpriu os requisitos para aposentar-se antes da promulgação da EC 20/98, nem implementou os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 (cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados no exercício de função). Em assim sendo, nem mesmo é aplicável, no caso, o estabelecimento das determinações constantes do item 9.3 e desdobramentos do Acórdão 514/2025 - TCU - Plenário (Relator Ministro Jorge Oliveira), quanto à convocação para que se opte entre a percepção das parcelas de "opção" ou "quintos/décimos", vez que a vantagem "opção" não é devida.

6. Trata-se, no caso, de irregularidade que se comunica à pensão civil, vez que a remuneração do instituidor serviu de base para o cálculo dos proventos estabelecidos.

7. Quanto a eventual receio de estar-se contrariando o entendimento explicitado por meio do Acórdão 1724/2025 - TCU - Plenário no que tange aos limites para reanalisar a estrutura de proventos do ato de inativação do instituidor a que o TCU deferiu o registro há mais de 5 anos, é possível verificar que o ato de concessão inicial de aposentadoria ao ex-servidor foi encaminhado em duplicidade, por meio do ato Sisac nº 20774001-04-2003-000012-0 e do ato e-Pessoal nº 109378/2019. Constata-se, no entanto, que o primeiro desses, considerado legal na Sessão da 2ª Câmara de 25/07/2006, não compreendia o pagamento da vantagem "opção". Por sua vez, o segundo formulário do ato de inativação, já incluindo rubrica atinente à "opção", não foi apreciado por esta Corte e chegou a ser objeto de registro tácito em 13/09/2024, ainda não se havendo encerrado, portanto, o quinquênio em que seria possível a sua revisão, sendo oportuno, quanto a isso, rememorar o aspecto ressaltado pelo Ministro Antônio Anastasia, no Voto condutor do mencionado Acórdão 1724/2025 - TCU - Plenário, de que a tese em consolidação no STF invocaria "o argumento complementar da decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999". Não há obstáculo, portanto, a que a irregularidade atinente à vantagem "opção" seja analisada neste momento.

8. Dentro desse quadro, o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose Alves Pereira em favor de Danielle Oliveira de Camargo Alves e Maria Divina Lopes Pereira (ato nº 4083/2021, peça 3) não poderá prosperar nos moldes em que concedido, sem prejuízo de que novo ato, livre das irregularidades apontadas, seja encaminhado ao Tribunal para oportuna deliberação.

9. De todo modo, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada a processo de concessão, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação, razão pela qual julgo aplicável o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.

10. Ressalto que o ato de pensão civil constante destes autos foi disponibilizado ao TCU há menos de 5 (cinco) anos, não lhe sendo aplicável, assim, a nova orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS.

Diante do exposto, ao acompanhar, com os eventuais ajustes de forma julgados necessários, as proposições da unidade instrutiva, a que anuiu o Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7238/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.980/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessadas: Danielle Oliveira de Camargo Alves, CPF XXX.695.791-XX; Maria Divina Lopes Pereira, CPF XXX.966.201-XX.

4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade técnica: AudPessoal.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose Alves Pereira em favor de Danielle Oliveira de Camargo Alves e Maria Divina Lopes Pereira (ato nº 4083/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. alerte as Sras. Danielle Oliveira de Camargo Alves e Maria Divina Lopes Pereira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;

9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

9.4. determinar à AudPessoal que:

9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; e

9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7238-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC 013.363/2025-5.

Natureza: Reforma Militar.

Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

Interessado: Moacir Silva dos Santos, CPF XXX.045.987-XX.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DEVIDO. APLICAÇÃO IRREGULAR DO INSTITUTO DO ARREDONDAMENTO PREVISTO NO ART. 138 DA LEI 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de ato de reforma militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais das concessões bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:

"[...]

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando da Marinha.

2.2. Unidade cadastradora: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

2.3. Subunidade cadastradora: SVPM - Reforma.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.

[...]

Exame das Constatações

11. Ato: 123222/2020 - Inicial - Interessado(a): MOACIR SILVA DOS SANTOS - CPF: XXX.045.987-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Indício encontrado para o servidor/instituidor MOACIR SILVA DOS SANTOS de CPF XXX.045.987-XX - no órgão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - tipo de indício: Acumulação irregular de cargos, situação: EM MONITORAMENTO.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) detectou o seguinte indício de irregularidade, conforme extrato constante no anexo desta instrução:

Indício 3133537 - Acumulação irregular de vínculos empregatícios na Administração Pública: MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA (VINCULADOR) /PAPEM; INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL/SEC DE RECURSOS HUMANOS/MANAUS;

Entende-se que a Fiscalização Contínua (FCP) é a ação de controle adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade, pelas razões expostas a seguir.

O TCU é detentor de grande conjunto de bases de dados oriundas dos mais diversos órgãos da Administração Pública Federal. Mensalmente, são executadas rotinas automatizadas de cruzamentos de dados, que permitem a identificação de possíveis situações irregulares, que são denominadas de indícios de irregularidade. Após a detecção, os indícios são encaminhados aos gestores de pessoal dos órgãos responsáveis, para que realizem um processo de apuração e prestem esclarecimentos ao Tribunal. Os esclarecimentos são então analisados pela equipe do TCU ou por meio de rotinas automatizadas. Os indícios são então confirmados, com o compromisso do órgão em sanar a irregularidade, ou são arquivados por não terem sido confirmados. Mesmo após a conclusão desse processo de apuração, o indício confirmado é continuamente verificado nas folhas de pagamento subsequentes. Assim, enquanto a análise do ato de concessão apenas permite a verificação da regularidade da admissão ou concessão no momento de seu cadastramento, a Fiscalização Contínua permite a verificação da irregularidade a qualquer tempo, antes, durante ou após a análise do ato.

O reconhecimento da Fiscalização Contínua como ação de controle válida e eficaz foi estabelecida na Resolução TCU 353/2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União:

'Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e de seus respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Parcelas remuneratórias devem ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro.

[...]

Art. 12. A fiscalização contínua de folha de pagamento deverá incorporar os itens de crítica eletrônica relativos a parcelas remuneratórias de atos sujeitos a registro em uso na data de início da vigência desta Resolução, desde que tecnicamente viável.

Parágrafo Único. A viabilidade técnica da incorporação das críticas se dará, entre outros motivos, a partir da obtenção de bases de dados que permitam a execução das críticas no âmbito da fiscalização contínua de folha de pagamento.'

A jurisprudência recente desta Corte tem acatado a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) como ação de controle adequada ao tratamento de pendências em atos que remetem aos indícios de irregularidades da FCP. Nesse sentido, citam-se os seguintes Acórdãos da 2ª Câmara: 6357/2024 e 6258/2024 (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 4976/2024 e 4981/2024 (Relator Ministro Augusto Nardes); 6076/2024 (Relator Ministro Antonio Anastasia); 5775/2024 (Relator Ministro Vital do Rêgo). E ainda Acórdãos da 1ª Câmara: 6302/2024 (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); 6120/2024 e 6117/2024 (Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).

Ademais, cumpre destacar que as rotinas mensais automatizadas no âmbito da Fiscalização Contínua (FCP) respeitam a dinamicidade de situações que se modificam ao longo do tempo; ao passo que as informações constantes nos atos de pessoal refletem tão somente o momento da admissão ou concessão. Assim, possíveis irregularidades que não dizem respeito especificamente ao fundamento legal da concessão e que remetem, por exemplo, à existência de acumulações irregulares, extrapolação do teto constitucional ou pagamento indevido de rubricas podem ocorrer a qualquer momento e, como tal, devem ser verificadas de forma contínua em ação de controle específica para esse fim.

Tome-se o caso da acumulação irregular de cargos. Pela jurisprudência do TCU, a identificação de acumulação não representa óbice a registro do ato, uma vez que as unidades jurisdicionadas devem regularizar a situação a qualquer tempo (Acórdão 1707/2019 - TCU - Plenário, relator Ministro Bruno Dantas). Nesse sentido, a adoção de providências no âmbito administrativo atinentes a equacionar acumulação irregular de cargos públicos não depende de prévia manifestação desta Corte de Contas na análise do ato de pessoal. Supor o contrário seria admitir que, uma vez tendo seu ato registrado, o aposentado ou pensionista poderia posteriormente incidir em acumulação irregular.

Mesmo que a possível acumulação irregular envolva ato de pessoal já registrado por este TCU, cumpre destacar que:

a) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não ocorre a decadência do direito de a Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido, citam-se: AgRg no REsp 1.400.398/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; MS 9.425/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 5/12/2005;

b) o art. 133 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre as providências a serem adotadas caso seja detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

c) o registro do ato pelo TCU considera as informações pertinentes ao próprio vínculo analisado naquela ocasião. A acumulação irregular com outras remunerações ou proventos envolve distintos cargos, empregos ou funções potencialmente exercidos em diferentes momentos e/ou em entidades não sujeitas à jurisdição desta Corte.

Em conclusão, para o indício de irregularidade que é objeto dessa análise, verificou-se que, após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo Órgão, a situação apontada como irregular não foi confirmada. Portanto, entende-se que não há óbice para a apreciação deste ato pela legalidade, uma vez que as possíveis irregularidades detectadas da Fiscalização Contínua foram apuradas, esclarecidas e não foram confirmadas.

11.2.2. Indício encontrado para o servidor/instituidor MOACIR SILVA DOS SANTOS de CPF XXX.045.987-XX - no órgão COMANDO DA MARINHA - tipo de indício: Acumulação irregular de cargos, situação: EM MONITORAMENTO.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) detectou o seguinte indício de irregularidade, conforme extrato constante no anexo desta instrução:

Indício 3133537 - Acumulação irregular de vínculos empregatícios na Administração Pública: MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA (VINCULADOR) /PAPEM; INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL/SEC DE RECURSOS HUMANOS/MANAUS;

Entende-se que a Fiscalização Contínua (FCP) é a ação de controle adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade, pelas razões expostas a seguir.

O TCU é detentor de grande conjunto de bases de dados oriundas dos mais diversos órgãos da Administração Pública Federal. Mensalmente, são executadas rotinas automatizadas de cruzamentos de dados, que permitem a identificação de possíveis situações irregulares, que são denominadas de indícios de irregularidade. Após a detecção, os indícios são encaminhados aos gestores de pessoal dos órgãos responsáveis, para que realizem um processo de apuração e prestem esclarecimentos ao Tribunal. Os esclarecimentos são então analisados pela equipe do TCU ou por meio de rotinas automatizadas. Os indícios são então confirmados, com o compromisso do órgão em sanar a irregularidade, ou são arquivados por não terem sido confirmados. Mesmo após a conclusão desse processo de apuração, o indício confirmado é continuamente verificado nas folhas de pagamento subsequentes. Assim, enquanto a análise do ato de concessão apenas permite a verificação da regularidade da admissão ou concessão no momento de seu cadastramento, a Fiscalização Contínua permite a verificação da irregularidade a qualquer tempo, antes, durante ou após a análise do ato.

O reconhecimento da Fiscalização Contínua como ação de controle válida e eficaz foi estabelecida na Resolução TCU 353/2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União:

'Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e de seus respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Parcelas remuneratórias devem ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro.

[...]

Art. 12. A fiscalização contínua de folha de pagamento deverá incorporar os itens de crítica eletrônica relativos a parcelas remuneratórias de atos sujeitos a registro em uso na data de início da vigência desta Resolução, desde que tecnicamente viável.

Parágrafo Único. A viabilidade técnica da incorporação das críticas se dará, entre outros motivos, a partir da obtenção de bases de dados que permitam a execução das críticas no âmbito da fiscalização contínua de folha de pagamento.'

A jurisprudência recente desta Corte tem acatado a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) como ação de controle adequada ao tratamento de pendências em atos que remetem aos indícios de irregularidades da FCP. Nesse sentido, citam-se os seguintes Acórdãos da 2ª Câmara: 6357/2024 e 6258/2024 (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 4976/2024 e 4981/2024 (Relator Ministro Augusto Nardes); 6076/2024 (Relator Ministro Antonio Anastasia); 5775/2024 (Relator Ministro Vital do Rêgo). E ainda Acórdãos da 1ª Câmara: 6302/2024 (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); 6120/2024 e 6117/2024 (Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).

Ademais, cumpre destacar que as rotinas mensais automatizadas no âmbito da Fiscalização Contínua (FCP) respeitam a dinamicidade de situações que se modificam ao longo do tempo; ao passo que as informações constantes nos atos de pessoal refletem tão somente o momento da admissão ou concessão. Assim, possíveis irregularidades que não dizem respeito especificamente ao fundamento legal da concessão e que remetem, por exemplo, à existência de acumulações irregulares, extrapolação do teto constitucional ou pagamento indevido de rubricas podem ocorrer a qualquer momento e, como tal, devem ser verificadas de forma contínua em ação de controle específica para esse fim.

Tome-se o caso da acumulação irregular de cargos. Pela jurisprudência do TCU, a identificação de acumulação não representa óbice a registro do ato, uma vez que as unidades jurisdicionadas devem regularizar a situação a qualquer tempo (Acórdão 1707/2019 - TCU - Plenário, relator Ministro Bruno Dantas). Nesse sentido, a adoção de providências no âmbito administrativo atinentes a equacionar acumulação irregular de cargos públicos não depende de prévia manifestação desta Corte de Contas na análise do ato de pessoal. Supor o contrário seria admitir que, uma vez tendo seu ato registrado, o aposentado ou pensionista poderia posteriormente incidir em acumulação irregular.

Mesmo que a possível acumulação irregular envolva ato de pessoal já registrado por este TCU, cumpre destacar que:

a) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não ocorre a decadência do direito de a Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido, citam-se: AgRg no REsp 1.400.398/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; MS 9.425/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 5/12/2005;

b) o art. 133 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre as providências a serem adotadas caso seja detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

c) o registro do ato pelo TCU considera as informações pertinentes ao próprio vínculo analisado naquela ocasião. A acumulação irregular com outras remunerações ou proventos envolve distintos cargos, empregos ou funções potencialmente exercidos em diferentes momentos e/ou em entidades não sujeitas à jurisdição desta Corte.

Em conclusão, para o indício de irregularidade que é objeto dessa análise, verificou-se que, após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo Órgão, a situação apontada como irregular não foi confirmada. Portanto, entende-se que não há óbice para a apreciação deste ato pela legalidade, uma vez que as possíveis irregularidades detectadas da Fiscalização Contínua foram apuradas, esclarecidas e não foram confirmadas.

11.2.3. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica '2204001 - AD T SERVICO (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 765,00', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000' na aba 'Mapa de tempo'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:

O militar contava com 19 anos, 11 meses, 23 dias de serviço.

No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80. Esse dispositivo permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias fosse considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade. Porém, no caso em análise o fundamento legal da reserva não está contemplado nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/80.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19 % a título de ATS, pela fração de meses e dias ser inferior a 180 dias e não 20% como vem sendo pago.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 123222/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 123222/2020 - Inicial - MOACIR SILVA DOS SANTOS do quadro de pessoal do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:

13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de MOACIR SILVA DOS SANTOS, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.3. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.

13.2.4. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade."

3. Em seu pronunciamento regimental (peça 7), o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com os encaminhamentos alvitrados pela unidade técnica.

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de ato de reforma militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. Mais especificamente, cuida-se do ato de concessão inicial de reforma militar a Moacir Silva dos Santos (ato nº 123222/2020, peça 3), emitido pelo Comando da Marinha.

3. Em manifestação que contou com a concordância do Parquet de Contas, a unidade técnica posicionou-se pela ilegalidade do ato, ante a constatação, nos proventos do interessado, de que a rubrica "2204001-AD T SERVICO (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço)" foi fixada em valor correspondente a 20% do soldo do militar reformado, enquanto seu tempo de serviço apurado até 29/12/2000 (19 anos 11 meses e 23 dias) somente autorizaria a aplicação do percentual de 19% sobre o referido soldo.

4. Ao que tudo indica, referido Adicional por Tempo de Serviço foi calculado à razão de 20% mediante a utilização do instituto do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, cujo teor é o seguinte:

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à inatividade pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 e nos itens II e III do art. 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

5. Quanto à possibilidade de ser concedido, na hipótese, o arredondamento então previsto no acima transcrito art. 138 da Lei 6.880/80, necessário o enquadramento nos dispositivos legais desse mesmo diploma legislativo, conforme os termos seguintes:

"Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

[...]

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

[...]

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

6. No entanto, as informações constantes do espelho do ato concessório (peça 3) são no sentido de que o militar passou para a reserva remunerada a pedido em 16/04/2012 e, no dia 16/04/2019, foi reformado em decorrência do limite de idade para permanência na reserva remunerada.

7. Uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência para a reserva ex officio), e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes no caso concreto, não há como se aplicar o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, tendo em vista a ausência de disposição legal que lhe dê suporte.

8. Além disso, verifica-se que o interessado passou para a inatividade em 16/04/2012, quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.

9. Em função da aplicação de percentual maior do que o devido, verifica-se o pagamento a maior de ATS, maculando o ato examinado de irregularidade.

10. É possível verificar, contudo, que o impacto do incremento indevido do percentual no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço é de apenas R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos).

11. Em situações similares, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação da irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si que os valores envolvidos representavam uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, à luz dos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.

12. Nesse sentido, foram prolatados os Acórdãos 9438/2021, 11245/2021 e 2499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12458/2021 e 12459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu à tese esposada pelo relator.

13. Todavia, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.

14. De todo modo, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada a processo de concessão, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação, razão pela qual julgo aplicável o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.

15. Destaco que o ato de reforma militar constante destes autos foi disponibilizado ao TCU há menos de 5 (cinco) anos, não lhe sendo aplicável, assim, a nova orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS.

Diante do exposto, ao acolher, com os eventuais ajustes de forma julgadas necessários, as proposições de encaminhamento alvitradas pela unidade técnica a que anuiu o Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7239/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.363/2025-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Moacir Silva dos Santos, CPF XXX.045.987-XX.

4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: AudPessoal.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma militar a Moacir Silva dos Santos (ato nº 123222/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar à entidade de origem que:

9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. alerte o Sr. Moacir Silva dos Santos no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.3.4. emita novo ato de reforma militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

9.4. determinar à AudPessoal que:

9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;

9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7239-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC 013.423/2025-8.

Natureza: Reforma Militar.

Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

Interessado: Antônio Carlos Pimentel Silva, CPF XXX.348.905-XX.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DEVIDO OCASIONANDO PAGAMENTO A MAIOR. APLICAÇÃO IRREGULAR DO INSTITUTO DO ARREDONDAMENTO PREVISTO NO ART. 138 DA LEI 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO RESPECTIVO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos da reforma militar de Antônio Carlos Pimentel Silva, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica, conforme os termos constantes da peça 3, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema e-Pessoal, na sistemática definida na IN 78/2018, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade.

2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução vista à peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:

"(... )

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

13. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

14. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

15. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

16. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

17. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

18. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

19. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

20. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

21. Ato: 70752/2023 - Inicial - Interessado(a): ANTONIO CARLOS PIMENTEL SILVA - CPF: XXX.348.905-XX

21.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

21.2. Constatação e análise:

21.2.1. O Percentual (20,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 1.022,00', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:

O militar contava com 19 anos, 11 meses, 25 dias de serviço.

No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, verbis:

Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Ocorre que, conforme informações contidas no ato em análise, a passagem do militar à situação de inatividade não se deu pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade).

Ademais, verifica-se que o instituidor passou para a inatividade em 1/4/2011 quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.

Portanto, na situação em análise, em que a passagem do militar à inatividade se deu com fundamento diverso dos motivos especificados no art. 138 da Lei 6.880/80 e depois do advento da Medida Provisória 2.215-10/2001, não há amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 19% a título de ATS em substituição aos 20% que vem sendo pago atualmente.

21.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

22. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 70752/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

(...)".

3. O Ministério Público, neste ato representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, consoante sucinto Parecer espelhado à peça 7, aderiu à posição da unidade técnica instrutiva.

É o Relatório.

VOTO

Versam os presentes autos acerca da reforma militar do Sr. Antônio Carlos Pimentel Silva, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

2. Consta dos proventos do interessado parcela relativa à rubrica "CX B32-ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), no valor de R$ 1.022,00, correspondente a 20% do soldo do militar reformado (R$ 5.110,00), fato esse que configura irregularidade, ocasionando, assim, pagamento a maior, uma vez que o tempo de serviço apurado até 29/12/2000 - 19 anos, 11 meses e 25 dias -, somente autorizaria a aplicação do percentual de 19% sobre o referido soldo. A unidade técnica concluiu pela ilegalidade da concessão em exame, negando-se o registro do respectivo ato concessório, proposta a que aderiu o Ministério Público, conforme o Parecer visto à peça 7.

3. Passando ao exame de mérito, tem-se que ao Sr. Antônio Carlos Pimentel Silva, militar reformado cuja concessão ora se aprecia, foi concedido o Adicional por Tempo de Serviço calculado à razão de 20% sobre o valor do seu soldo, mediante a utilização do instituto do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, do seguinte teor:

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à inatividade pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 e nos itens II e III do art. 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

4. Quanto à possibilidade de lhe ser concedido o arredondamento então previsto no acima transcrito art. 138 da Lei 6.880/80, necessário o enquadramento nos dispositivos legais desse mesmo diploma legislativo, conforme os termos seguintes:

"Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

"Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

5. As informações insertas no espelho do ato concessório visto à peça 3, são no sentido de que o militar ocupou, enquanto em atividade, o posto/graduação de 1º Sargento. Passou para a reserva remunerada em 1/4/2011, com fundamento no art. 96, inciso I e art. 97 da Lei 6.880/1980 (passagem para a reserva remunerada, a pedido, com no mínimo 30 anos de serviço), com os iguais proventos de 1º Sargento. No dia 5/1/2018 foi reformado em decorrência do limite de idade para permanência na reserva remunerada, percebendo os mesmos proventos. A reforma não foi alterada, do que se dessume que não houve irregularidade em todo o processo de desligamento do militar.

6. Todavia, uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência para a reserva ex officio), e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no caso concreto, não há como se aplicar o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, tendo em vista a ausência de disposição legal que lhe dê suporte, de modo que, por ocasionar pagamento a maior do benefício que ora se examina, não se pode olvidar a irregularidade presente.

7. Com efeito, informam os autos (peça 3), que o militar reformado foi contemplado com uma parcela remuneratória no valor de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais), correspondente a 20% do seu soldo, paga a título de Adicional de Tempo de Serviço. Todavia, considerando que o tempo de serviço com aptidão para esse fim, computado até 29/12/2000, soma apenas 10 anos, 11 meses e 25 dias, é conferido ao interessado o direito de ter a dita gratificação calculada à razão de 19 pontos percentuais, que corresponderá ao valor de R$ 970,90 (novecentos e setenta reais e noventa centavos) efetivamente devido, de sorte que a discrepância entre esses valores vem, de fato, ocasionando pagamento a maior no importe de R$ 51,10 (cinquenta e um reais e dez centavos).

8. A despeito dessa conclusão, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação de irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si os valores envolvidos que resultavam em uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, elevando os princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando-se, então, pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.

9. Com esse desiderato, foram prolatados os Acórdãos 9.438/2021, 11.245/2021 e 2.499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025 da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12.4582021 e 12.459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu a tese esposada pelo relator.

10. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro-Substituto Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.

11. Consigno, por derradeiro, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, não sendo aplicável, portanto, a orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS, adotando-se, por fim, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação.

Ex positis, acolhendo a proposta alvitrada pela unidade técnica instrutiva a que anuiu o Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7240/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo: TC 013.423/2025-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Antônio Carlos Pimentel Silva, CPF XXX.348.905-XX.

4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Antônio Carlos Pimentel Silva, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Antônio Carlos Pimentel Silva, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7240-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC 013.520/2025-3.

Natureza: Reforma Militar.

Órgão/Entidade: Comando do Exército.

Interessado: Edivaldo Martins de Sousa, CPF XXX.929.462-XX.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DEVIDO, OCASIONANDO PAGAMENTO A MAIOR. APLICAÇÃO IRREGULAR DO INSTITUTO DO ARREDONDAMENTO PREVISTO NO ART. 138 DA LEI 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de ato de reforma militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais das concessões bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:

"[...]

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando do Exército.

2.2. Unidade cadastradora: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.

2.3. Subunidade cadastradora: SUC8 - 8ª Região Militar.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.

[...]

Exame das Constatações

11. Ato: 79683/2020 - Inicial - Interessado(a): EDIVALDO MARTINS DE SOUSA - CPF: XXX.929.462-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal com esclarecimentos. Justificativa: O programa e-Pessoal/TCU não está computando corretamente o Tempo de Serviço, apesar do lançamento correto. Total de Tempo de Serviço em 30/09/2009: 30a 00m 07d, sendo 22a 08m 07d de efetivo serviço (somatório de tempos brutos) e acrescido de 07a 04m 00d de tempo de serviço militar prestado em Guarnição Especial (somatório de tempos ponderados).

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. O Controle interno emitiu parecer pela legalidade com esclarecimentos.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

O parecer pela legalidade com esclarecimentos, bem como a justificativa do Controle Interno no ato em tela, tão somente tem o objetivo de corroborar e apresentar informações adicionais que ratificam a proposta pela legalidade encaminhada por Unidade Técnica.

11.2.2. O Percentual (14,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'B03 - ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 367,78', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000' na aba 'Mapa de tempo'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que o militar contava inicialmente com 17 anos, 10 meses, 20 dias de serviço até 29/12/2000. Descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 13 anos, 11 meses, 5 dias de tempo de serviço.

Verificou-se que o militar conta com 3 anos, 11 meses, 20 dias, referentes a tempo de serviço passado em Guarnições Especiais da Categoria 'A', a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. Entretanto tal tempo não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80.

No presente caso não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, verbis:

'Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais.' (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Ocorre que, conforme informações contidas no ato em análise, a passagem do militar à situação de inatividade não se deu pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade).

Ademais, verifica-se que o instituidor passou para a inatividade em 30/9/2009, quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.

Portanto, na situação em análise, em que a passagem do militar à inatividade não se deu com fundamento nos motivos especificados no art. 138 da Lei 6.880/80 e ocorreu depois do advento da Medida Provisória 2.215-10/2001, não há amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 13% a título de ATS em substituição aos 14% que vem sendo pago atualmente.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 79683/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Reforma 79683/2020 - Inicial - EDIVALDO MARTINS DE SOUSA do quadro de pessoal do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que:

13.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma de EDIVALDO MARTINS DE SOUSA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.2. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.

13.2.3. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade.

13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."

3. Em seu pronunciamento regimental (peça 7), o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, manifestou-se de acordo com os encaminhamentos alvitrados pela unidade técnica.

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de ato de reforma militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. Mais especificamente, cuida-se do ato de concessão inicial de reforma militar a Edivaldo Martins de Sousa (ato nº 79683/2020, peça 3), emitido pelo Comando do Exército.

3. Em manifestação que contou com a concordância do Parquet de Contas, a unidade técnica posicionou-se pela ilegalidade do ato, ante a constatação, nos proventos do interessado, de que a rubrica "B03-ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço)" foi fixada em valor correspondente a 14% do soldo do militar reformado, enquanto seu tempo de serviço apurado até 29/12/2000 (13 anos 11 meses e 5 dias) somente autorizaria a aplicação do percentual de 13% sobre o referido soldo.

4. Ao que tudo indica, referido Adicional por Tempo de Serviço foi calculado à razão de 14% mediante a utilização do instituto do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, cujo teor é o seguinte:

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à inatividade pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 e nos itens II e III do art. 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

5. Quanto à possibilidade de ser concedido, na hipótese, o arredondamento então previsto no acima transcrito art. 138 da Lei 6.880/80, necessário o enquadramento nos dispositivos legais desse mesmo diploma legislativo, conforme os termos seguintes:

"Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

[...]

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

[...]

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

6. No entanto, as informações constantes do espelho do ato concessório (peça 3) são no sentido de que o militar passou para a reserva remunerada a pedido em 30/9/2009 e, no dia 15/10/2019, foi reformado em decorrência do limite de idade para permanência na reserva remunerada.

7. Uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência para a reserva ex officio), e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes no caso concreto, não há como se aplicar o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, tendo em vista a ausência de disposição legal que lhe dê suporte.

8. Além disso, verifica-se que o interessado passou para a inatividade em 30/9/2009, quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.

9. Em função da aplicação de percentual maior do que o devido, verifica-se o pagamento a maior de ATS, maculando o ato examinado de irregularidade.

10. É possível verificar, contudo, que o impacto do incremento indevido do percentual no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço é de apenas R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos).

11. Em situações similares, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação da irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si que os valores envolvidos representavam uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, à luz dos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.

12. Nesse sentido, foram prolatados os Acórdãos 9438/2021, 11245/2021 e 2499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12458/2021 e 12459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu à tese esposada pelo relator.

13. Todavia, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.

14. De todo modo, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada a processo de concessão, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação, razão pela qual julgo aplicável o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.

15. Destaco que o ato de reforma militar constante destes autos foi disponibilizado ao TCU há menos de 5 (cinco) anos, não lhe sendo aplicável, assim, a nova orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS.

Diante do exposto, ao acolher, com os eventuais ajustes de forma julgadas necessários, as proposições de encaminhamento alvitradas pela unidade técnica a que anuiu o Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7241/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.520/2025-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Edivaldo Martins de Sousa, CPF XXX.929.462-XX.

4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade técnica: AudPessoal.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma militar a Edivaldo Martins de Sousa (ato nº 79683/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar à entidade de origem que:

9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. alerte o Sr. Edivaldo Martins de Sousa no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.3.4. emita novo ato de reforma militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

9.4. determinar à AudPessoal que:

9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;

9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7241-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC 013.551/2025-6.

Natureza: Reforma Militar.

Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

Interessado: Antônio Victor Ecoten de Castro, CPF XXX.497.780-XX.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DEVIDO OCASIONANDO PAGAMENTO A MAIOR. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO RESPECTIVO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos da reforma militar de Antônio Victor Ecoten de Castro, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica, conforme os termos constantes da peça 3, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema e-Pessoal, na sistemática definida na IN 78/2018, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade.

2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução vista à peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:

"(... )

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

23. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

24. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

25. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

26. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

27. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

28. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

29. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

30. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

31. Ato: 77875/2024 - Inicial - Interessado(a): ANTONIO VICTOR ECOTEN DE CASTRO - CPF: XXX.497.780-XX

31.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

31.2. Constatação e análise:

31.2.1. O Percentual (22,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 731,50', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:

O militar contava inicialmente com 24 anos, 7 meses, 6 dias de serviço, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 21 anos, 9 meses, 24 dias de tempo de serviço.

Verificou-se que o militar conta com 2 anos, 9 meses, 17 dias, referentes a tempo de trabalho na iniciativa privada, entretanto tal tempo não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80.

No presente caso, para fins do cálculo do pagamento de ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, verbis:

Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Ocorre que, conforme informações contidas no ato em análise, a passagem do militar à situação de inatividade não se deu pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade).

Portanto, na situação em análise, em que a passagem do militar à inatividade se deu com fundamento diverso dos motivos especificados no art. 138 da Lei 6.880/80, não há amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 21 % a título de ATS, porque a fração de meses e dias é inferior a 180 dias ou a reforma foi 'a pedido', não devendo manter-se o 22% como vem sendo pago atualmente.

31.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

32. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 77875/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

(...)".

3. O Ministério Público, neste ato representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, emitiu o Parecer espelhado à peça 7, lavrado nos seguintes termos:

"Esta representante do Ministério Público de Contas coloca-se de acordo com a fundamentação apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal - nos pareceres uniformes de peças n.ºs 5 e 6, para considerar irregular o percentual do adicional por tempo de serviço - ATS - constante dos proventos de reforma do militar Antonio Victor Ecoten de Castro, vinculado ao Comando da Aeronáutica.

2. Entretanto, dada a baixa materialidade da falha ora em comento, correspondente ao pagamento de apenas 1% a mais de ATS, no valor de R$ 39,97 (fl. 5 da peça n.º 5), sugerimos que o ato de reforma de peça n.º 3 seja considerado legal e excepcionalmente registrado pelo Tribunal, com a determinação ao Comando da Aeronáutica MERGEFIELD "Entidade" que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promova a retificação do percentual do adicional por tempo de serviço pago ao militar reformado Antonio Victor Ecoten de Castro (CPF n.º XXX.497.780-XX), para que corresponda a 21%, dispensada a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado.

3. A solução ora proposta vem sendo adotada pelas Câmaras do Tribunal em situações similares, cuja irregularidade apontada no ato concessório possui valor de baixa materialidade. Citamos a ementa do Acórdão n.º 2.696/2025 - 2.ª Câmara:

"PESSOAL. REFORMA MILITAR. COMANDO DA AERONÁUTICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI 6.880/1980. BAIXO VALOR INDEVIDO. PRECEDENTES. LEGALIDADE E REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO.".

4. Ademais, o mesmo encaminhamento já foi acolhido pelo Plenário do Tribunal no Acórdão n.º 966/2025 - Plenário, ao apreciar falha de pequeno valor em ato sujeito a registro. Eis a ementa do referido precedente:

"APOSENTADORIA. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC), INSTITUÍDO PELA LEI 11.091/2005, PAGO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO, COM REFLEXOS NA COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA DOS VALORES INDEVIDOS. LEGALIDADE E REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. DETERMINAÇÕES.

1. O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar, em caráter excepcional, a apreciação pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha".

É o Relatório.

VOTO

Versam os presentes autos acerca da reforma militar do Sr. Antônio Victor Ecoten de Castro, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

2. Consta dos proventos do interessado parcela remuneratória relativa à rubrica "CX B32-ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), no valor de R$ 731,50, correspondente a 22% do soldo do militar reformado (R$ 3.325,00), fato esse que configura irregularidade, ocasionando, assim, pagamento a maior, uma vez que o tempo de serviço apurado até 29/12/2000 - 21 anos, 9 meses e 24 dias -, somente autorizaria a aplicação do percentual de 21% sobre o referido soldo. A unidade técnica concluiu pela ilegalidade da concessão em exame, negando-se o registro do respectivo ato concessório. A seu turno, o Ministério Público, conforme o Parecer visto à peça 7, abriu divergência da proposta alvitrada pela AudPessoal, propugnando pela legalidade da reforma em apreço e registro excepcional do ato concessório respectivo, tendo em vista a baixa materialidade dos valores envolvidos, trazendo à colação sumário do Acórdão 966/2025 - prolatado pelo Plenário desta Corte de Contas, nesse sentido.

3. Passando ao exame de mérito, tem-se que ao Sr. Antônio Victor Ecoten de Castro, militar reformado cuja concessão ora se aprecia, foi concedido o Adicional por Tempo de Serviço calculado à razão de 22% sobre o valor do seu soldo, mediante a utilização do instituto do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, do seguinte teor:

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à inatividade pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 e nos itens II e III do art. 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

4. Quanto à possibilidade de lhe ser concedido o arredondamento então previsto no acima transcrito art. 138 da Lei 6.880/80, necessário o enquadramento nos dispositivos legais desse mesmo diploma legislativo, conforme os termos seguintes:

"Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

"Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

5. As informações insertas no espelho do ato concessório visto à peça 3, são no sentido de que o militar ocupou, enquanto em atividade, o posto/graduação de 3º Sargento. Passou para a reserva remunerada em 16/5/2007, com fundamento no art. 96, inciso I e art. 97 da Lei 6.880/1980 (passagem para a reserva remunerada, a pedido, com no mínimo 30 anos de serviço), com iguais proventos de 3º Sargento. No dia 23/12/2017, foi reformado em decorrência do limite de idade para permanência na reserva remunerada, percebendo os mesmos proventos. A reforma não foi alterada, do que se dessume que não houve irregularidade em todo o processo de desligamento do militar.

6. Todavia, uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência para a reserva ex officio), e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no caso concreto, não há como se aplicar o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, tendo em vista a ausência de disposição legal que lhe dê suporte, de modo que, por ocasionar pagamento a maior do benefício que ora se examina, não se pode olvidar a irregularidade presente.

7. Com efeito, informam os autos (peça 3), que o militar reformado foi contemplado com uma parcela remuneratória no valor de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondente a 22% do seu soldo, paga a título de Adicional de Tempo de Serviço. Todavia, considerando que o tempo de serviço com aptidão para esse fim, computado até 29/12/2000, soma apenas 21 anos, 9 meses e 24 dias, é conferido ao interessado o direito de ter a dita gratificação calculada à razão de 21 pontos percentuais, que corresponderá ao valor de R$ 698,25 (seiscentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), efetivamente devido, de sorte que a discrepância entre esses valores vem, de fato, ocasionando pagamento a maior no importe de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos).

8. A despeito dessa conclusão, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação de irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si os valores envolvidos que resultavam em uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, elevando os princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando-se, então, pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.

9. Com esse desiderato, foram prolatados os Acórdãos 9.438/2021, 11.245/2021 e 2.499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025 da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12.4582021 e 12.459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu a tese esposada pelo relator.

10. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro-Substituto Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.

11. Consigno, por derradeiro, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, não sendo aplicável, portanto, a orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS, adotando-se, por fim, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação.

Ex positis, acolhendo a proposta alvitrada pela unidade técnica instrutiva, e divergindo, com as venias de estilo, do ponderado Parecer do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7242/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo: TC 013.551/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Antônio Victor Ecoten de Castro, CPF XXX.497.780-XX.

4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Antônio Victor Ecoten de Castro, conforme os termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Antônio Victor Ecoten de Castro, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7242-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC 013.725/2025-4.

Natureza: Reforma Militar.

Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

Interessado: Paulo Adalberto de Assis Telles, CPF XXX.921.417-XX.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DEVIDO OCASIONANDO PAGAMENTO A MAIOR. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO RESPECTIVO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos da reforma militar de Paulo Adalberto de Assis Telles, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica, conforme os termos constantes da peça 3, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema e-Pessoal, na sistemática definida na IN 78/2018, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade.

2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução vista à peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:

"(... )

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

33. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

34. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

35. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

36. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

37. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

38. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

39. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

40. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

41. Ato: 86383/2024 - Inicial - Interessado(a): PAULO ADALBERTO DE ASSIS TELLES - CPF: XXX.921.417-XX

41.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

41.2. Constatação e análise:

41.2.1. O Percentual (22,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 731,50', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, sendo que este tempo serviu de base para pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), verificou-se que:

O militar contava com 21 anos, 9 meses, 24 dias de serviço.

No presente caso não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, verbis:

Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Ocorre que, conforme informações contidas no ato em análise, a passagem do militar à situação de inatividade não se deu pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade).

Ademais, verifica-se que o instituidor passou para a inatividade em 5/9/2009 quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.

Portanto, na situação em análise, em que a passagem do militar à inatividade não se deu com fundamento nos motivos especificados no art. 138 da Lei 6.880/80 e ocorreu depois do advento da Medida Provisória 2.215-10/2001, não há amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 21% a título de ATS em substituição aos 22% que vem sendo pago atualmente.

41.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

42. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 86383/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

(...)".

3. O Ministério Público, neste ato representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, emitiu o Parecer espelhado à peça 7, lavrado nos seguintes termos:

"Esta representante do Ministério Público de Contas coloca-se de acordo com a fundamentação apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal - nos pareceres uniformes de peças n.ºs 5 e 6, para considerar irregular o percentual do adicional por tempo de serviço - ATS - constante dos proventos de reforma do militar Paulo Adalberto de Assis Telles, vinculado ao Comando da Aeronáutica.

2. Entretanto, dada a baixa materialidade da falha ora em comento, correspondente ao pagamento de apenas 1% a mais de ATS, no valor de R$ 39,97 (fl. 5 da peça n.º 5), sugerimos que o ato de reforma de peça n.º 3 seja considerado legal e excepcionalmente registrado pelo Tribunal, com a determinação ao Comando da Aeronáutica MERGEFIELD "Entidade" que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promova a retificação do percentual do adicional por tempo de serviço pago ao militar reformado Paulo Adalberto de Assis Telles (CPF n.º XXX.921.417-XX), para que corresponda a 21%, dispensada a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado.

3. A solução ora proposta vem sendo adotada pelas Câmaras do Tribunal em situações similares, cuja irregularidade apontada no ato concessório possui valor de baixa materialidade. Citamos a ementa do Acórdão n.º 2.696/2025 - 2.ª Câmara:

"PESSOAL. REFORMA MILITAR. COMANDO DA AERONÁUTICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI 6.880/1980. BAIXO VALOR INDEVIDO. PRECEDENTES. LEGALIDADE E REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO.".

4. Ademais, o mesmo encaminhamento já foi acolhido pelo Plenário do Tribunal no Acórdão n.º 966/2025 - Plenário, ao apreciar falha de pequeno valor em ato sujeito a registro. Eis a ementa do referido precedente:

"APOSENTADORIA. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC), INSTITUÍDO PELA LEI 11.091/2005, PAGO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO, COM REFLEXOS NA COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA DOS VALORES INDEVIDOS. LEGALIDADE E REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. DETERMINAÇÕES.

1. O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar, em caráter excepcional, a apreciação pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha".

É o Relatório.

VOTO

Versam os presentes autos acerca da reforma militar do Sr. Paulo Adalberto de Assis Telles, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

2. Consta dos proventos do interessado parcela remuneratória relativa à rubrica "CX B32-ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), no valor de R$ 731,50, correspondente a 22% do soldo do militar reformado (R$ 3.325,00), fato esse que configura irregularidade, ocasionando, assim, pagamento a maior, uma vez que o tempo de serviço apurado até 29/12/2000 - 21 anos, 9 meses e 24 dias -, somente autorizaria a aplicação do percentual de 21% sobre o referido soldo. A unidade técnica concluiu pela ilegalidade da concessão em exame, negando-se o registro do respectivo ato concessório. A seu turno, o Ministério Público, conforme o Parecer visto à peça 7, abriu divergência da proposta alvitrada pela AudPessoal, propugnando pela legalidade da reforma em apreço e registro excepcional do ato concessório respectivo, tendo em vista a baixa materialidade dos valores envolvidos, trazendo à colação ementa do Acórdão 966/2025 - prolatado pelo Plenário desta Corte de Contas, nesse sentido.

3. Passando ao exame de mérito, tem-se que ao Sr. Paulo Adalberto de Assis Telles, militar reformado cuja concessão ora se aprecia, foi concedido o Adicional por Tempo de Serviço calculado à razão de 22% sobre o valor do seu soldo, mediante a utilização do instituto do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, do seguinte teor:

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à inatividade pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 e nos itens II e III do art. 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

4. Quanto à possibilidade de lhe ser concedido o arredondamento então previsto no acima transcrito art. 138 da Lei 6.880/80, necessário o enquadramento nos dispositivos legais desse mesmo diploma legislativo, conforme os termos seguintes:

"Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

"Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

5. As informações insertas no espelho do ato concessório visto à peça 3, são no sentido de que o militar ocupou, enquanto em atividade, o posto/graduação de 3º Sargento. Passou para a reserva remunerada em 5/8/2009, com fundamento no art. 96, inciso I e art. 97 da Lei 6.880/1980 (passagem para a reserva remunerada, a pedido, com no mínimo 30 anos de serviço), com iguais proventos de 3º Sargento. No dia 5/9/2017, foi reformado em decorrência do limite de idade para permanência na reserva remunerada, percebendo os mesmos proventos. A reforma não foi alterada, do que se dessume que não houve irregularidade em todo o processo de desligamento do militar.

6. Todavia, uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência para a reserva ex officio), e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no caso concreto, não há como se aplicar o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, tendo em vista a ausência de disposição legal que lhe dê suporte, de modo que, por ocasionar pagamento a maior do benefício que ora se examina, não se pode olvidar a irregularidade presente.

7. Com efeito, informam os autos (peça 3), que o militar reformado foi contemplado com uma parcela remuneratória no valor de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondente a 22% do seu soldo, paga a título de Adicional de Tempo de Serviço. Todavia, considerando que o tempo de serviço com aptidão para esse fim, computado até 29/12/2000, soma apenas 21 anos, 9 meses e 24 dias, é conferido ao interessado o direito de ter a dita gratificação calculada à razão de 21 pontos percentuais, que corresponderá ao valor de R$ 698,25 (seiscentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), efetivamente devido, de sorte que a discrepância entre esses valores vem, de fato, ocasionando pagamento a maior no importe de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos).

8. A despeito dessa conclusão, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação de irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si os valores envolvidos que resultavam em uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, elevando os princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando-se, então, pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.

9. Com esse desiderato, foram prolatados os Acórdãos 9.438/2021, 11.245/2021 e 2.499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025 da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12.4582021 e 12.459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu a tese esposada pelo relator.

10. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro-Substituto Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.

11. Consigno, por derradeiro, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, não sendo aplicável, portanto, a orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS, adotando-se, por fim, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação.

Ex positis, acolhendo a proposta alvitrada pela unidade técnica instrutiva, e divergindo, com as venias de estilo, do ponderado Parecer do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7243/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo: TC 013.725/2025-4.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Paulo Adalberto de Assis Telles, CPF XXX.921.417-XX.

4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Paulo Adalberto de Assis Telles, conforme os termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Paulo Adalberto de Assis Telles, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7243-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA

TC 013.938/2025-8.

Natureza: Reforma Militar.

Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

Interessado: Walter Franco, CPF XXX.490.711-XX.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DEVIDO OCASIONANDO PAGAMENTO A MAIOR. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO RESPECTIVO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos da reforma militar de Walter Franco, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica, conforme os termos constantes da peça 3, cujo ato foi encaminhado ao Tribunal por intermédio do sistema e-Pessoal, na sistemática definida na IN 78/2018, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade.

2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução vista à peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:

"(... )

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

43. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

44. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

45. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

46. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

47. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

48. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

49. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

50. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

51. Ato: 60852/2024 - Inicial - Interessado(a): VALTER FRANCO - CPF: XXX.490.711-XX

51.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

51.2. Constatação e análise:

51.2.1. O Percentual (21,00%) informado no campo 'Percentual (%) nos dados da ficha financeira, para a rubrica 'CX B32 - ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) - R$ 985,95', é maior que o Tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000? na aba 'Mapa de tempo'.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Pela leitura e análise do tempo de serviço do militar apresentado no presente ato de Reforma, verificou-se que o militar contava, inicialmente, com 22 anos, 3 meses, 15 dias de serviço, até 29/12/2000.

Descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 20 anos, 11 meses, 26 dias de tempo de serviço.

O militar possui 1 ano, 3 meses, 24 dias, referentes a tempo de trabalho na iniciativa privada, não computável no cálculo do ATS, conforme art. 137 da Lei nº 6.880/80.

No presente caso não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, verbis:

Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Ocorre que, conforme informações contidas no ato em análise, a passagem do militar à situação de inatividade não se deu pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência reserva ex officio) e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade).

Ademais, verifica-se que o instituidor passou para a inatividade em 12/1/2011 quando o art. 138 da Lei 6.880/1980, que previa hipóteses de arredondamento para computar como um ano a fração de tempo superior a 180 dias, já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001.

Portanto, na situação em análise, em que a passagem do militar à inatividade não se deu com fundamento nos motivos especificados no art. 138 da Lei 6.880/80 e ocorreu depois do advento da Medida Provisória 2.215-10/2001, não há amparo legal para se aplicar o arredondamento da fração de tempo igual ou superior a 180 dias previsto no mencionado dispositivo.

Dessa forma, a presente concessão deve receber a chancela pela ilegalidade, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 20% a título de ATS em substituição aos 21% que vem sendo pago atualmente.

51.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

52. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 60852/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

(...)".

3. O Ministério Público, neste ato representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, emitiu o Parecer espelhado à peça 7, lavrado nos seguintes termos:

"Esta representante do Ministério Público de Contas coloca-se de acordo com a fundamentação apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal - nos pareceres uniformes de peças n.ºs 5 e 6, para considerar irregular o percentual do adicional por tempo de serviço - ATS - constante dos proventos de reforma do militar Valter Franco, vinculado ao Comando da Aeronáutica.

2. Entretanto, dada a baixa materialidade da falha ora em comento, correspondente ao pagamento de apenas 1% a mais de ATS, no valor de R$ 57,30 (fl. 5 da peça n.º 5), sugerimos que o ato de reforma de peça n.º 3 seja considerado legal e excepcionalmente registrado pelo Tribunal, com a determinação ao Comando da Aeronáutica MERGEFIELD "Entidade" que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promova a retificação do percentual do adicional por tempo de serviço pago ao militar reformado Valter Franco (CPF n.º XXX.490.711-XX), para que corresponda a 20%, dispensada a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado.

3. A solução ora proposta vem sendo adotada pelas Câmaras do Tribunal em situações similares, cuja irregularidade apontada no ato concessório possui valor de baixa materialidade. Citamos a ementa do Acórdão n.º 2.696/2025 - 2.ª Câmara:

"PESSOAL. REFORMA MILITAR. COMANDO DA AERONÁUTICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI 6.880/1980. BAIXO VALOR INDEVIDO. PRECEDENTES. LEGALIDADE E REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO.".

4. Ademais, o mesmo encaminhamento já foi acolhido pelo Plenário do Tribunal no Acórdão n.º 966/2025 - Plenário, ao apreciar falha de pequeno valor em ato sujeito a registro. Eis a ementa do referido precedente:

"APOSENTADORIA. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC), INSTITUÍDO PELA LEI 11.091/2005, PAGO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO, COM REFLEXOS NA COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA DOS VALORES INDEVIDOS. LEGALIDADE E REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO. DETERMINAÇÕES.

1. O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar, em caráter excepcional, a apreciação pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha".

É o Relatório.

VOTO

Versam os presentes autos acerca da reforma militar do Sr. Walter Franco, oriunda da Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

2. Consta dos proventos do interessado parcela remuneratória relativa à rubrica "CX B32-ADC TEMP SV INAT/PENS (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), no valor de R$ 989,95, correspondente a 21% do soldo do militar reformado (R$ 4.695,00), fato esse que configura irregularidade, ocasionando, assim, pagamento a maior, uma vez que o tempo de serviço apurado até 29/12/2000 - 20 anos, 11 meses e 26 dias -, somente autorizaria a aplicação do percentual de 20% sobre o referido soldo. A unidade técnica concluiu pela ilegalidade da concessão em exame, negando-se o registro do respectivo ato concessório. A seu turno, o Ministério Público, conforme o Parecer visto à peça 7, abriu divergência da proposta alvitrada pela AudPessoal, propugnando pela legalidade da reforma em apreço e registro excepcional do ato concessório respectivo, tendo em vista a baixa materialidade dos valores envolvidos, trazendo à colação ementa do Acórdão 966/2025 - prolatado pelo Plenário desta Corte de Contas, nesse sentido.

3. Passando ao exame de mérito, tem-se que ao Sr. Walter Franco, militar reformado cuja concessão ora se aprecia, foi concedido o Adicional por Tempo de Serviço calculado à razão de 22% sobre o valor do seu soldo, mediante a utilização do instituto do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, do seguinte teor:

"Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à inatividade pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 e nos itens II e III do art. 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais" (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001).

4. Quanto à possibilidade de lhe ser concedido o arredondamento então previsto no acima transcrito art. 138 da Lei 6.880/80, necessário o enquadramento nos dispositivos legais desse mesmo diploma legislativo, conforme os termos seguintes:

"Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

"Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável" (Redação dada pela Lei 13.954/2019).

5. As informações insertas no espelho do ato concessório visto à peça 3, são no sentido de que o militar ocupou, enquanto em atividade, o posto/graduação de 1º Sargento. Passou para a reserva remunerada em 2/1/2011, com fundamento no art. 96, inciso I e art. 97 da Lei 6.880/1980 (passagem para a reserva remunerada, a pedido, com no mínimo 30 anos de serviço), com iguais proventos de 1º Sargento. No dia 25/9/2017, foi reformado em decorrência do limite de idade para permanência na reserva remunerada, percebendo os mesmos proventos. A reforma não foi alterada, do que se dessume que não houve irregularidade em todo o processo de desligamento do militar.

6. Todavia, uma vez que os motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 (transferência para a reserva ex officio), e nos itens II e III do artigo 106 (reforma por incapacidade), não se encontram presentes no caso concreto, não há como se aplicar o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/80, tendo em vista a ausência de disposição legal que lhe dê suporte, de modo que, por ocasionar pagamento a maior do benefício que ora se examina, não se pode olvidar a irregularidade presente.

7. Com efeito, informam os autos (peça 3), que o militar reformado foi contemplado com uma parcela remuneratória no valor de R$ 985,95 (novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 21% do seu soldo, paga a título de Adicional de Tempo de Serviço. Todavia, considerando que o tempo de serviço com aptidão para esse fim, computado até 29/12/2000, soma apenas 20 anos, 11 meses e 26 dias, é conferido ao interessado o direito de ter a dita gratificação calculada à razão de 20 pontos percentuais, que corresponderá ao valor de R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais), efetivamente devido, de sorte que a discrepância entre esses valores vem, de fato, ocasionando pagamento a maior no importe de R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).

8. A despeito dessa conclusão, ambas as Câmaras deste Tribunal, malgrado a constatação de irregularidade atinente aos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, ao considerarem de per si os valores envolvidos que resultavam em uma ínfima diferença a maior, de baixa materialidade, elevando os princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, trilharam por novo caminho, deliberando-se, então, pela legalidade e registro desses atos concessórios, com determinação corretiva à origem.

9. Com esse desiderato, foram prolatados os Acórdãos 9.438/2021, 11.245/2021 e 2.499/2022, da relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; 3497/2025, relatado pelo Ministro Bruno Dantas; 3498/2025, do Ministro relator Jhonatan de Jesus; 3523/2025, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 3085/2025, 3092/2025 e 3519/2025, estes de minha relatoria, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 2709/2025, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira; 4381/2025 da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 4109/2025, da relatoria do Ministro Augusto Nardes; 3240/2025, em que foi relator o Ministro Antônio Anastasia; 12.4582021 e 12.459/2021, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, todos da 2º Câmara, entre muitos outros, mormente o Acórdão 966/2025 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro Jorge Oliveira, cujo voto revisor da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, aderiu a tese esposada pelo relator.

10. No entanto, considerando que o Plenário desta Corte de Contas aprovou, em 23/4/2025, comunicação em que o Ministro-Substituto Weder de Oliveira propôs a constituição de grupo de trabalho "com o objetivo de estudar e adequar as ações de controle interno sobre os atos de pessoal sujeitos a registro e o modelo decisório já posto em prática pelos colegiados na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores avaliados como insignificantes, bem como formular as alterações normativas pertinentes", tenho que, quanto ao deslinde da questão ora posta ao crivo deste Colegiado, poderá ser aplicado, pelo menos até a conclusão do objeto fruto da constituição do mencionado grupo de trabalho, o entendimento firmado na jurisprudência anterior, pela ilegalidade, de sorte que a presente concessão, por estar inquinada de vício, ainda que de pronto sanável, não poderá prosperar nos moldes em que foi concedida, sem prejuízo de determinação à origem para que emita, no prazo e forma regimentais, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação deste Tribunal.

11. Consigno, por derradeiro, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, não sendo aplicável, portanto, a orientação do STF consubstanciada no RE 636.553/RS, adotando-se, por fim, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação.

Ex positis, acolhendo a proposta alvitrada pela unidade técnica instrutiva, e divergindo, com as venias de estilo, do ponderado Parecer do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 7244/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo: TC 013.938/2025-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.

3. Interessado: Walter Franco, CPF XXX.490.711-XX.

4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Walter Franco, conforme os termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Walter Franco, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7244-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 004.724/2025-9.

Natureza: Aposentadoria.

Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

Interessados: Haroldo Heitor Ribeiro (XXX.460.493-XX); José Josué Nunes (XXX.368.427-XX); Severino Simão Carlos (XXX.577.704-XX); Sônia Maria Nunes Gomes (XXX.568.893-XX); Susana Margarida Theil Timm (XXX.001.640-XX).

Representação legal: Não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. CINCO ATOS DE APOSENTADORIA. QUATRO ATOS LEGAIS, COM CONCESSÃO DE REGISTRO. UM ATO, COM ALTERAÇÃO EM CURSO, MAS AINDA LOCALIZADO NO ÓRGÃO DE PESSOAL. DETERMINAÇÃO À AUDPESSOL PARA CRIAR PROCESSO APARTADO PARA ANÁLISE EM CONJUNTO COM O ATO 78219/2024 COM O RESPECTIVO ATO DE ALTERAÇÃO.

Relatório

Em exame, apreciação de cinco atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo antigo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, atualmente Diretoria de Serviços de Aposentadoria e de Pensionistas e Órgãos Extintos, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, conforme tabela a seguir:

Ato - Aposentado (a)

Tipo de registro

Vigência

Encaminhamento ao Tribunal

Peça

78219/2024 - Haroldo Heitor Ribeiro

Inicial

17.3.1995

28.11.2024

3

78411/2024 - Sônia Maria Nunes Gomes

Inicial

21.6.2022

28.11.2024

4

78737/2024 - Susana Margarida Theil Timm

Inicial

10.9.2024

27.11.2024

5

79678/2024 - Severino Simão Carlos

Inicial

23.4.1996

27.11.2024

6

79873/2024 - José Josué Nunes

Inicial

4.2.2011

27.11.2024

7

2. Reproduzo excerto do relatório da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , com o qual concordou o diretor da unidade especializada , com os ajustes de forma pertinentes:

"Exame das Constatações

11. Ato: 78219/2024 - Inicial - Interessado(a): HAROLDO HEITOR RIBEIRO

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Por intermédio de análises realizadas por esta Unidade Técnica no presente ato, não se constatou irregularidade que obste a chancela pela legalidade.

11.3. Encaminhamento do ato:

11.3.1. Considerar LEGAL e conceder registro do ato de HAROLDO HEITOR RIBEIRO.

12. Ato: 78411/2024 - Inicial - Interessado(a): SONIA MARIA NUNES GOMES

12.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

12.2. Constatação e análise:

12.2.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (82106 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AT (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 235,36).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

12.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

12.4. Encaminhamento do ato:

12.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 78411/2024 - Inicial - SONIA MARIA NUNES GOMES do quadro de pessoal do órgão/entidade Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

13. Ato: 78737/2024 - Inicial - Interessado(a): SUSANA MARGARIDA THEIL TIMM

13.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

13.2. Constatação e análise:

13.2.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (82106 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AT (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 185,11).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

13.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

13.4. Encaminhamento do ato:

13.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 78737/2024 - Inicial - SUSANA MARGARIDA THEIL TIMM do quadro de pessoal do órgão/entidade Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

14. Ato: 79678/2024 - Inicial - Interessado(a): SEVERINO SIMAO CARLOS

14.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

14.2. Por intermédio de análises realizadas por esta Unidade Técnica no presente ato, não se constatou irregularidade que obste a chancela pela legalidade.

14.3. Encaminhamento do ato:

14.3.1. Considerar LEGAL e conceder registro do ato de SEVERINO SIMAO CARLOS.

15. Ato: 79873/2024 - Inicial - Interessado(a): JOSE JOSUE NUNES

15.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

15.2. Por intermédio de análises realizadas por esta Unidade Técnica no presente ato, não se constatou irregularidade que obste a chancela pela legalidade.

15.3. Encaminhamento do ato:

15.3.1. Considerar LEGAL e conceder registro do ato de JOSE JOSUE NUNES.

CONCLUSÃO

16. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 79678/2024, 78411/2024, 78219/2024, 78737/2024 e 79873/2024 podem ser apreciados pela legalidade, em razão de não terem sido encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações desta instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

17. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

17.1. Considerar LEGAIS e conceder o registro dos atos de Aposentadoria 79678/2024 - Inicial - SEVERINO SIMAO CARLOS, 78411/2024 - Inicial - SONIA MARIA NUNES GOMES, 78219/2024 - Inicial - HAROLDO HEITOR RIBEIRO, 78737/2024 - Inicial - SUSANA MARGARIDA THEIL TIMM e 79873/2024 - Inicial - JOSE JOSUE NUNES do quadro de pessoal do órgão/entidade Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas."

3. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, concordou com a proposta da unidade instrutiva , exceto quanto ao ato inicial de concessão de aposentadoria ao Sr. Haroldo Heitor Ribeiro, nos termos a seguir:

"Em face do que restou apurado nos autos, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União anui à proposta da unidade técnica, pela legalidade e concessão dos registros dos atos de aposentadoria integrantes dos autos, exceto em relação ao ato inicial da aposentadoria de Haroldo Heitor Ribeiro (peça 3), pelos motivos a seguir expostos.

2. O referido ato foi emitido em substituição ao ato Sisac 10803408-04-1995-000094-4, considerado ilegal no âmbito do processo TC 018.568/1995-5 (peça 9, p. 5).

3. Consta do ato que a aposentadoria foi concedida sob o seguinte fundamento legal (grifos inseridos):

'APOS-24 - CF/1988, art. 40, inciso III, alínea "c" (Redação original) - Aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais para quem implementou os requisitos até 16/12/1998 (no mínimo 30 anos de serviço, se homem e 25, se mulher). Vigência: A partir de 5/10/1988.'

4. Todavia, consta do Siape que a aposentadoria é integral e, de fato, os proventos estão sendo pagos na integralidade (peça 9, p. 5). Observa-se que há ato de alteração da aposentadoria cadastrado no e-Pessoal integralizando os proventos do inativo (peça 11).

5. Ante o exposto, opinamos pelo retorno dos autos à unidade técnica para autuação, neste processo, do ato de alteração da aposentadoria de Haroldo Heitor Ribeiro, e análise conjunta com o ato inicial em apreço." (Grifado no original).

É relatório.

Proposta de Deliberação

Em exame, cinco atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo antigo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, atualmente Diretoria de Serviços de Aposentadoria e de Pensionistas e Órgãos Extintos, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, conforme tabela a seguir:

Ato - Aposentado (a)

Tipo de registro

Vigência

Encaminhamento ao Tribunal

Peça

78219/2024 - Haroldo Heitor Ribeiro

Inicial

17.3.1995

28.11.2024

3

78411/2024 - Sônia Maria Nunes Gomes

Inicial

21.6.2022

28.11.2024

4

78737/2024 - Susana Margarida Theil Timm

Inicial

10.9.2024

27.11.2024

5

79678/2024 - Severino Simão Carlos

Inicial

23.4.1996

27.11.2024

6

79873/2024 - José Josué Nunes

Inicial

4.2.2011

27.11.2024

7

2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal propôs considerar legais e ordenar o registro de todos os atos:

"CONCLUSÃO

A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 79678/2024, 78411/2024, 78219/2024, 78737/2024 e 79873/2024 podem ser apreciados pela legalidade, em razão de não terem sido encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações desta instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

Considerar LEGAIS e conceder o registro dos atos de Aposentadoria 79678/2024 - Inicial - SEVERINO SIMAO CARLOS, 78411/2024 - Inicial - SONIA MARIA NUNES GOMES, 78219/2024 - Inicial - HAROLDO HEITOR RIBEIRO, 78737/2024 - Inicial - SUSANA MARGARIDA THEIL TIMM e 79873/2024 - Inicial - JOSE JOSUE NUNES do quadro de pessoal do órgão/entidade Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas." (Não grifado no original).

3. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, manifestou-se pelo registro dos atos, exceto em relação à aposentadoria do Sr. Haroldo Heitor Ribeiro, por entender que deveria ser restituído à AudPessoal para providências complementares :

"2. O referido ato foi emitido em substituição ao ato Sisac 10803408-04-1995-000094-4, considerado ilegal no âmbito do processo TC 018.568/1995-5 (peça 9, p. 5).

3. Consta do ato que a aposentadoria foi concedida sob o seguinte fundamento legal (grifos inseridos):

'APOS-24 - CF/1988, art. 40, inciso III, alínea 'c' (Redação original) - Aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais para quem implementou os requisitos até 16/12/1998 (no mínimo 30 anos de serviço, se homem e 25, se mulher). Vigência: A partir de 5/10/1988.'

4. Todavia, consta do Siape que a aposentadoria é integral e, de fato, os proventos estão sendo pagos na integralidade (peça 9, p. 5). Observa-se que há ato de alteração da aposentadoria cadastrado no e-Pessoal integralizando os proventos do inativo (peça 11).

5. Ante o exposto, opinamos pelo retorno dos autos à unidade técnica para autuação, neste processo, do ato de alteração da aposentadoria de Haroldo Heitor Ribeiro, e análise conjunta com o ato inicial em apreço." (Grifado no original).

II

4. Acolho a proposta de registro formulada pela unidade instrutiva, com os ajustes propostos pelo MP/TCU.

5. O ato relativo à aposentadoria do Sr. Haroldo Heitor Ribeiro foi emitido em substituição a outro ato já apreciado por esta Corte, em 2004, ao qual foi negado o registro por ser ilegal o pagamento da rubrica relativa à URP/89 (26,05%) .

6. Constatou-se, no entanto, que em 14.8.2009, a unidade jurisdicionada emitiu outro ato, cadastrado no ePessoal em 29.10.2024 , mas ainda não foi encaminhado a esta Corte , o qual altera o ato de aposentadoria do Sr. Haroldo Heitor Ribeiro ora em exame.

7. O ato de alteração, que está em análise no órgão de controle interno, foi emitido para averbação de tempo em atividade especial, comprovado por meio da percepção de adicional, alterando-se o fundamento legal da aposentadoria, que passou a ser por proventos integrais, em razão do cômputo de tempo ficto relativo à prestação de serviço insalubre, no cargo de médico:

Fundamento constante no ato 78219/2024 (sob exame neste processo) :

"APOS-24 - CF/1988, art. 40, inciso III, alínea "c" (Redação original) - Aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais para quem implementou os requisitos até 16/12/1998 (no mínimo 30 anos de serviço, se homem e 25, se mulher). Vigência: A partir de 5/10/1988." (Não grifado no original).

Fundamento constante no ato 78236/2024 (ato de alteração, ainda não encaminhado a esta Corte) :

"APOS-22 - CF/1988, art. 40, inciso III, alínea "a" (Redação original) - Aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais para quem implementou os requisitos até 16/12/1998 (35 anos de serviço, se homem, e 30 anos de serviço, se mulher). Vigência: A partir de 5/10/1988." (Não grifado no original).

8. No que se refere à contagem ponderada de tempo prestado em condições insalubres, o entendimento deste Tribunal é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Assim, o servidor público que exerceu, como celetista no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas em período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

9. Este Tribunal aceita a averbação realizada de ofício pelo órgão de origem quando se trata de cargo cujas atribuições, presume-se, envolvam risco para a higidez física do profissional, como, por exemplo, médico, caso do Sr. Haroldo Heitor Ribeiro.

10. Nesse contexto, considerando a existência de alteração em curso, relativa à concessão de aposentadoria ao Sr. Haroldo Heitor Ribeiro, ainda em análise no respectivo órgão de controle interno do órgão de pessoal, concluo que o ato 78219/2024, em exame neste processo, deve ser destacado pela AudPessoal e autuado em processo apartado. A AudPessoal deve, também, avocar o ato 78236/2024, para análise em conjunto com o ato 78219/2024, no novo processo autuado.

11. Os atos de concessão de aposentadoria aos Srs. Severino Simão Carlos e José Josué Nunes e às Sras. Sônia Maria Nunes Gomes e Susana Margarida Theil Timm devem receber o registro, pois não contêm ilegalidade .

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 7245/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 004.724/2025-9.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Haroldo Heitor Ribeiro (XXX.460.493-XX); José Josué Nunes (XXX.368.427-XX); Severino Simão Carlos (XXX.577.704-XX); Sônia Maria Nunes Gomes (XXX.568.893-XX); Susana Margarida Theil Timm (XXX.001.640-XX).

4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela Diretoria de Serviços de Aposentadoria e de Pensionistas e Órgãos Extintos, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conceder registro aos atos de concessão de aposentadoria das Sras. Sônia Maria Nunes Gomes e Susana Margarida Theil Timm e dos Srs. Severino Simão Carlos e José Josué Nunes;

9.2. determinar à AudPessoal que:

9.2.1. promova o destaque do ato 78219/2024, relativo à concessão de aposentadoria ao Sr. Haroldo Heitor Ribeiro, e autue novo processo de aposentadoria;

9.2.2. avoque o ato 78236/2024, atualmente em análise pelo órgão de controle interno, e junte-o ao novo processo autuado, para apreciação em conjunto com o ato 78219/2024;

9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

9.4. encerrar e arquivar este processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7245-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 006.420/2025-7.

Natureza: Aposentadoria.

Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

Interessado: João Batista dos Santos Bucker (XXX.376.907-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS DEFINIDOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO INCORRETO. PAGAMENTOS A MAIOR. REAJUSTES REALIZADOS SEM OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONCEDIDOS NO RGPS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

Relatório

Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, com os ajustes de forma pertinentes :

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato inicial de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Instituto Nacional do Seguro Social.

2.2. Unidade cadastradora: Instituto Nacional do Seguro Social.

2.3. Subunidade cadastradora: Administração Central.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção 'Crítica', que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos relator ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos relator ministro-substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (relator ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos relator ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 34427/2023 - Inicial - Interessado(a): JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatação e análise:

11.2.1. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

O servidor aposentou-se em 01/04/2019, com base no fundamento legal: CF/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a' (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004). Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.

A Unidade Técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativo de cálculo dos proventos.

A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).

Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 8.590,53) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 8.532,11).

Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019). O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 11.188,99, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 11.265,57.

Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 34427/2023 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 34427/2023 - Inicial - JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social que:

13.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.2.2. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.

13.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.5. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.

(...)

Anexo III - Demonstrativo de cálculo dos proventos

Ato: 34427/2023 - servidor/instituidor: JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER

Dados do ato:

I. Data da vigência da concessão inicial: 01/04/2019.

II. Fundamento legal/constitucional da aposentadoria: APOS-71 - CF/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a' (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004) - Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, calculados pela média das remunerações: 60 anos idade e 35 contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; 10 anos de serviço público e 5 anos cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Idade máxima para implemento dos requisitos: 70 anos. Vigência: a partir de 20/2/2004.

III. Total de remunerações contributivas: 269.

IV. Média da remuneração (EC 41/2003 ou EC 103/2019) - R$ 8.590,53.

V. Proporcionalidade dos proventos - (Percentual): 100,00 %.

VI. Provento pago informado (no momento da concessão) - R$ 8.590,53.

VII. Teto previdenciário na data de vigência do ato - R$ 5.839,45.

Dados calculados:

VIII. Foram consideradas no cálculo da média 215 remunerações contributivas.

IX. Foram considerados no cálculo os 80,00% maiores salários - Menor valor considerado - R$ 2.608,52.

X. Média da remuneração calculada (EC 41/2003 ou EC 103/2019) - R$ 8.532,11.

XI. Proporcionalidade dos proventos (%): 100,00.

XII. Provento calculado no momento da concessão 01/04/2019 - R$ 8.532,11.

XIII. Provento pago apurado na folha de pagamento de 05/2024 - R$ 11.265,57.

XIV. Provento calculado referente à folha de pagamento de 05/2024 - R$ 11.188,99.

XV. Data/hora da análise automática: 12/06/2024 15:35:42.

Demonstrativo de cálculo dos proventos

Anexo III - Ato: 34427/2023 - servidor/instituidor: JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER

A-Remunerações Contributivas (sem reajuste) para cálculo da média inseridas no ato de pessoal

B-Índice de atualização (Decreto 3.048/99, art.33)

C-Remuneração atualizada (R$)

D-Considerada para cálculo da média?

E-Motivo da não contabilização do cálculo

Seq.

Mês/Ano

Valor (R$)

1

07/1994

582,86

8,10483700

4.723,99

Sim

-

2

08/1994

582,86

7,64030500

4.453,23

Sim

-

3

09/1994

582,86

7,24474200

4.222,67

Sim

-

4

10/1994

582,86

7,13697500

4.159,86

Sim

-

5

11/1994

582,86

7,00665300

4.083,90

Sim

-

6

12/1994

582,86

6,78479000

3.954,58

Sim

-

7

01/1995

582,86

6,63938700

3.869,83

Sim

-

8

02/1995

582,86

6,53032600

3.806,27

Sim

-

9

03/1995

582,86

6,46631300

3.768,96

Sim

-

10

04/1995

582,86

6,37640400

3.716,55

Sim

-

11

05/1995

832,66

6,25628500

5.209,36

Sim

-

12

06/1995

832,66

6,09952600

5.078,83

Sim

-

13

07/1995

832,66

5,99050000

4.988,05

Sim

-

14

08/1995

832,66

5,84667000

4.868,29

Sim

-

15

09/1995

832,66

5,78763600

4.819,13

Sim

-

16

10/1995

832,66

5,72070500

4.763,40

Sim

-

17

11/1995

832,66

5,64171900

4.697,63

Sim

-

18

12/1995

832,66

5,55779800

4.627,76

Sim

-

19

01/1996

832,66

5,46758300

4.552,64

Sim

-

20

02/1996

832,66

5,38890800

4.487,13

Sim

-

21

03/1996

100,00

5,35091300

535,09

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

22

04/1996

100,00

5,33544200

533,54

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

23

05/1996

112,00

5,29835100

593,42

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

24

06/1996

112,00

5,21081100

583,61

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

25

07/1996

112,00

5,14800800

576,58

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

26

08/1996

111,95

5,09249700

570,11

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

27

09/1996

112,00

5,09229200

570,34

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

28

10/1996

112,00

5,08568300

569,60

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

29

11/1996

112,00

5,07451700

568,35

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

30

12/1996

112,00

5,06035000

566,76

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

31

01/1997

112,00

5,01620600

561,82

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

32

02/1997

112,00

4,93818100

553,08

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

33

03/1997

112,00

4,91752800

550,76

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

34

04/1997

112,00

4,86113900

544,45

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

35

05/1997

120,00

4,83262900

579,92

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

36

06/1997

120,00

4,81817200

578,18

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

37

07/1997

120,00

4,78468100

574,16

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

38

08/1997

120,00

4,78037800

573,65

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

39

09/1997

126,85

4,78037800

606,39

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

40

10/1997

126,85

4,75233800

602,83

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

41

11/1997

120,00

4,73623700

568,35

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

42

12/1997

120,00

4,69724900

563,67

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

43

01/1998

120,00

4,66505900

559,81

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

44

02/1998

120,00

4,62436700

554,92

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

45

03/1998

160,10

4,62344000

740,21

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

46

04/1998

158,15

4,61282900

729,52

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

47

05/1998

169,25

4,61282900

780,72

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

48

06/1998

176,60

4,60224800

812,76

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

49

07/1998

302,50

4,58939400

1.388,29

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

50

08/1998

44,05

4,58939400

202,16

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

51

09/1998

169,25

4,58939400

776,75

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

52

10/1998

292,05

4,58939400

1.340,33

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

53

11/1998

37,65

4,58939400

172,79

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

54

12/1998

158,90

4,58939400

729,25

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

55

01/1999

130,00

4,54485600

590,83

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

56

02/1999

130,00

4,49318300

584,11

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

57

03/1999

130,00

4,30216900

559,28

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

58

04/1999

127,25

4,21863900

536,82

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

59

05/1999

136,00

4,21737400

573,56

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

60

06/1999

136,00

4,21737400

573,56

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

61

07/1999

136,00

4,17479000

567,77

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

62

12/2000

151,00

3,46405900

523,07

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

63

01/2001

151,00

3,43793200

519,13

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

64

04/2003

376,63

2,33457300

879,27

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

65

05/2003

1.011,00

2,32503900

2.350,61

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

66

06/2003

1.453,09

2,34072100

3.401,28

Sim

-

67

07/2003

782,45

2,35722100

1.844,41

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

68

08/2003

1.081,00

2,36194800

2.553,27

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

69

09/2003

1.081,00

2,34739200

2.537,53

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

70

10/2003

1.081,00

2,32300100

2.511,16

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

71

11/2003

1.081,00

2,31282500

2.500,16

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

72

12/2003

1.385,18

2,30177500

3.188,37

Sim

-

73

13/2003

810,72

2,30177500

1.866,10

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

74

01/2004

1.168,36

2,28804800

2.673,26

Sim

-

75

02/2004

1.168,36

2,26988900

2.652,05

Sim

-

76

03/2004

1.926,81

2,26107000

4.356,65

Sim

-

77

04/2004

1.168,36

2,24825600

2.626,77

Sim

-

78

05/2004

1.165,00

2,23907500

2.608,52

Sim

-

79

06/2004

1.358,54

2,23015300

3.029,75

Sim

-

80

07/2004

1.877,90

2,21906200

4.167,18

Sim

-

81

08/2004

932,45

2,20297800

2.054,17

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

82

09/2004

1.466,90

2,19201700

3.215,47

Sim

-

83

10/2004

1.520,90

2,18830000

3.328,19

Sim

-

84

11/2004

1.493,90

2,18458700

3.263,55

Sim

-

85

12/2004

2.952,00

2,17501500

6.420,64

Sim

-

86

13/2004

1.493,90

2,17501500

3.249,25

Sim

-

87

01/2005

1.500,18

2,15646700

3.235,09

Sim

-

88

02/2005

1.493,90

2,14424500

3.203,29

Sim

-

89

03/2005

527,36

2,13485300

1.125,84

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

90

04/2005

1.493,90

2,11937800

3.166,14

Sim

-

91

05/2005

1.583,70

2,10026800

3.326,19

Sim

-

92

06/2005

1.583,72

2,08566900

3.303,12

Sim

-

93

07/2005

1.583,72

2,08796400

3.306,75

Sim

-

94

08/2005

1.876,81

2,08733900

3.917,54

Sim

-

95

09/2005

1.614,18

2,08733900

3.369,34

Sim

-

96

10/2005

1.614,18

2,08421400

3.364,30

Sim

-

97

11/2005

1.614,18

2,07219400

3.344,89

Sim

-

98

12/2005

3.116,72

2,06106200

6.423,75

Sim

-

99

13/2005

1.706,63

2,06106200

3.517,47

Sim

-

100

01/2006

2.021,90

2,05285400

4.150,67

Sim

-

101

02/2006

985,90

2,04508200

2.016,25

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

102

03/2006

1.869,00

2,04038900

3.813,49

Sim

-

103

04/2006

1.869,00

2,03489500

3.803,22

Sim

-

104

05/2006

1.869,00

2,03245700

3.798,66

Sim

-

105

06/2006

1.869,00

2,02981900

3.793,73

Sim

-

106

07/2006

1.869,00

2,03123800

3.796,38

Sim

-

107

08/2006

1.869,00

2,02900700

3.792,21

Sim

-

108

09/2006

2.083,18

2,02941200

4.227,63

Sim

-

109

10/2006

2.083,18

2,02617200

4.220,88

Sim

-

110

11/2006

2.083,18

2,01749600

4.202,81

Sim

-

111

12/2006

2.777,54

2,00905700

5.580,24

Sim

-

112

13/2006

2.134,18

2,00905700

4.287,69

Sim

-

113

01/2007

2.083,18

1,99667600

4.159,44

Sim

-

114

02/2007

2.083,18

1,98694200

4.139,16

Sim

-

115

03/2007

2.520,18

1,97863200

4.986,51

Sim

-

116

04/2007

2.520,18

1,96996300

4.964,66

Sim

-

117

05/2007

2.520,18

1,96485700

4.951,79

Sim

-

118

06/2007

2.520,18

1,95975900

4.938,95

Sim

-

119

07/2007

2.520,18

1,95370400

4.923,69

Sim

-

120

08/2007

2.520,18

1,94747200

4.907,98

Sim

-

121

09/2007

2.559,36

1,93604800

4.955,04

Sim

-

122

10/2007

2.559,36

1,93122200

4.942,69

Sim

-

123

11/2007

2.559,36

1,92544700

4.927,91

Sim

-

124

12/2007

3.430,00

1,91720100

6.576,00

Sim

-

125

13/2007

2.559,36

1,91720100

4.906,81

Sim

-

126

01/2008

2.559,36

1,89878200

4.859,67

Sim

-

127

02/2008

2.559,36

1,88576900

4.826,36

Sim

-

128

03/2008

2.559,36

1,87620300

4.801,88

Sim

-

129

04/2008

2.559,36

1,86668200

4.777,51

Sim

-

130

05/2008

2.559,36

1,85481100

4.747,13

Sim

-

131

06/2008

2.559,36

1,83717600

4.701,99

Sim

-

132

07/2008

2.768,54

1,82060800

5.040,43

Sim

-

133

08/2008

2.768,54

1,81010800

5.011,36

Sim

-

134

09/2008

3.665,36

1,80631400

6.620,79

Sim

-

135

10/2008

5.459,00

1,80360900

9.845,90

Sim

-

136

11/2008

3.665,36

1,79463700

6.577,99

Sim

-

137

12/2008

4.910,36

1,78784100

8.778,94

Sim

-

138

13/2008

3.665,36

1,78784100

6.553,08

Sim

-

139

01/2009

3.665,36

1,78267600

6.534,15

Sim

-

140

02/2009

3.665,36

1,77133800

6.492,59

Sim

-

141

03/2009

3.917,00

1,76586200

6.916,88

Sim

-

142

04/2009

4.420,36

1,76233700

7.790,16

Sim

-

143

05/2009

3.917,00

1,75269900

6.865,32

Sim

-

144

06/2009

4.329,63

1,74224600

7.543,28

Sim

-

145

07/2009

4.329,63

1,73495700

7.511,72

Sim

-

146

08/2009

4.329,63

1,73097600

7.494,49

Sim

-

147

09/2009

4.329,63

1,72959300

7.488,50

Sim

-

148

10/2009

4.329,63

1,72683000

7.476,53

Sim

-

149

11/2009

4.769,63

1,72269300

8.216,61

Sim

-

150

12/2009

8.636,72

1,71634600

14.823,60

Sim

-

151

13/2009

5.037,27

1,71634600

8.645,70

Sim

-

152

01/2010

5.257,27

1,71223300

9.001,67

Sim

-

153

02/2010

5.201,90

1,69729800

8.829,17

Sim

-

154

03/2010

5.434,00

1,68550000

9.159,01

Sim

-

155

04/2010

5.271,54

1,67361800

8.822,54

Sim

-

156

05/2010

5.271,54

1,66148800

8.758,60

Sim

-

157

06/2010

6.300,81

1,65437500

10.423,90

Sim

-

158

07/2010

6.300,81

1,65619600

10.435,38

Sim

-

159

08/2010

6.300,81

1,65735700

10.442,69

Sim

-

160

09/2010

6.438,18

1,65851800

10.677,84

Sim

-

161

10/2010

6.438,18

1,64961200

10.620,50

Sim

-

162

11/2010

7.195,18

1,63457000

11.761,03

Sim

-

163

12/2010

9.593,54

1,61790700

15.521,46

Sim

-

164

13/2010

7.195,18

1,61790700

11.641,13

Sim

-

165

01/2011

7.195,18

1,60825700

11.571,70

Sim

-

166

02/2011

7.107,72

1,59328100

11.324,60

Sim

-

167

03/2011

7.195,18

1,58472500

11.402,38

Sim

-

168

04/2011

7.052,81

1,57433400

11.103,48

Sim

-

169

06/2011

7.195,18

1,55422000

11.182,89

Sim

-

170

07/2011

7.541,18

1,55080700

11.694,91

Sim

-

171

08/2011

7.541,18

1,55080700

11.694,91

Sim

-

172

09/2011

7.541,18

1,54432100

11.646,00

Sim

-

173

10/2011

7.541,18

1,53740200

11.593,83

Sim

-

174

11/2011

7.541,18

1,53249900

11.556,85

Sim

-

175

12/2011

10.054,63

1,52381200

15.321,37

Sim

-

176

13/2011

7.541,18

1,52381200

11.491,34

Sim

-

177

01/2012

7.541,18

1,51608400

11.433,06

Sim

-

178

02/2012

7.541,18

1,50838900

11.375,03

Sim

-

179

03/2012

7.721,90

1,50253000

11.602,39

Sim

-

180

04/2012

7.721,90

1,49982700

11.581,51

Sim

-

181

05/2012

7.721,90

1,49029100

11.507,88

Sim

-

182

06/2012

7.721,90

1,48214200

11.444,95

Sim

-

183

07/2012

7.721,90

1,47829600

11.415,25

Sim

-

184

08/2012

7.464,45

1,47196900

10.987,44

Sim

-

185

09/2012

7.712,81

1,46537200

11.302,14

Sim

-

186

10/2012

6.955,09

1,45619900

10.128,00

Sim

-

187

11/2012

7.721,90

1,44593100

11.165,33

Sim

-

188

12/2012

8.680,63

1,43816500

12.484,18

Sim

-

189

13/2012

7.721,90

1,43816500

11.105,37

Sim

-

190

01/2013

11.406,00

1,42760200

16.283,23

Sim

-

191

02/2013

8.113,00

1,41458700

11.476,54

Sim

-

192

03/2013

6.456,36

1,40727100

9.085,85

Sim

-

193

04/2013

6.750,36

1,39887700

9.442,92

Sim

-

194

05/2013

8.120,54

1,39067100

11.293,00

Sim

-

195

06/2013

8.074,00

1,38582000

11.189,11

Sim

-

196

07/2013

8.120,54

1,38195300

11.222,20

Sim

-

197

08/2013

8.120,54

1,38375100

11.236,81

Sim

-

198

09/2013

8.315,72

1,38154000

11.488,50

Sim

-

199

10/2013

8.315,72

1,37781900

11.457,56

Sim

-

200

11/2013

8.315,72

1,36946700

11.388,10

Sim

-

201

12/2013

8.058,18

1,36211200

10.976,14

Sim

-

202

13/2013

8.315,72

1,36211200

11.326,94

Sim

-

203

01/2014

8.745,27

1,35237400

11.826,88

Sim

-

204

02/2014

8.745,27

1,34390800

11.752,84

Sim

-

205

03/2014

8.407,00

1,33536100

11.226,38

Sim

-

206

04/2014

8.173,54

1,32450000

10.825,85

Sim

-

207

05/2014

8.745,27

1,31424800

11.493,45

Sim

-

208

06/2014

8.745,27

1,30640800

11.424,89

Sim

-

209

07/2014

8.745,27

1,30302200

11.395,28

Sim

-

210

08/2014

8.745,27

1,30133000

11.380,48

Sim

-

211

09/2014

8.745,27

1,29899200

11.360,04

Sim

-

212

10/2014

8.745,27

1,29266000

11.304,66

Sim

-

213

11/2014

8.745,27

1,28776500

11.261,85

Sim

-

214

12/2014

10.069,90

1,28097500

12.899,29

Sim

-

215

13/2014

8.745,27

1,28097500

11.202,47

Sim

-

216

01/2015

12.427,90

1,27308100

15.821,72

Sim

-

217

02/2015

7.662,00

1,25451700

9.612,11

Sim

-

218

03/2015

6.544,36

1,24013000

8.115,86

Sim

-

219

04/2015

9.476,90

1,22168300

11.577,77

Sim

-

220

05/2015

9.193,27

1,21307100

11.152,09

Sim

-

221

06/2015

9.148,63

1,20118000

10.989,15

Sim

-

222

07/2015

9.446,09

1,19200000

11.259,74

Sim

-

223

08/2015

9.131,18

1,18512800

10.821,62

Sim

-

224

09/2015

9.433,63

1,18217000

11.152,15

Sim

-

225

10/2015

9.160,09

1,17617200

10.773,84

Sim

-

226

11/2015

9.446,09

1,16718600

11.025,34

Sim

-

227

12/2015

9.254,54

1,15437100

10.683,17

Sim

-

228

13/2015

9.446,09

1,15437100

10.904,29

Sim

-

229

01/2016

8.975,09

1,14407600

10.268,19

Sim

-

230

02/2016

9.274,27

1,12705700

10.452,63

Sim

-

231

03/2016

9.446,09

1,11645000

10.546,09

Sim

-

232

04/2016

8.537,18

1,11156000

9.489,59

Sim

-

233

05/2016

9.446,09

1,10449100

10.433,12

Sim

-

234

06/2016

9.581,90

1,09377200

10.480,41

Sim

-

235

07/2016

9.581,90

1,08865400

10.431,37

Sim

-

236

08/2016

10.143,72

1,08173100

10.972,78

Sim

-

237

09/2016

10.388,54

1,07839100

11.202,91

Sim

-

238

10/2016

10.388,54

1,07752700

11.193,93

Sim

-

239

11/2016

10.146,36

1,07569800

10.914,42

Sim

-

240

12/2016

14.949,54

1,07494600

16.069,95

Sim

-

241

13/2016

10.241,18

1,07494600

11.008,72

Sim

-

242

01/2017

12.864,63

1,07344300

13.809,45

Sim

-

243

02/2017

5.932,63

1,06895300

6.341,70

Sim

-

244

03/2017

11.787,45

1,06639300

12.570,05

Sim

-

245

04/2017

11.787,45

1,06299500

12.530,00

Sim

-

246

05/2017

11.787,45

1,06214300

12.519,96

Sim

-

247

06/2017

11.787,45

1,05833100

12.475,02

Sim

-

248

08/2017

11.787,45

1,05971600

12.491,35

Sim

-

249

09/2017

12.035,36

1,06003300

12.757,88

Sim

-

250

10/2017

11.768,90

1,06024700

12.477,94

Sim

-

251

11/2017

12.036,18

1,05633800

12.714,27

Sim

-

252

12/2017

13.894,09

1,05444000

14.650,48

Sim

-

253

13/2017

12.036,18

1,05444000

12.691,43

Sim

-

254

01/2018

12.036,18

1,05170500

12.658,51

Sim

-

255

02/2018

10.157,54

1,04929200

10.658,23

Sim

-

256

03/2018

12.036,18

1,04740600

12.606,77

Sim

-

257

04/2018

12.036,18

1,04667500

12.597,97

Sim

-

258

05/2018

12.036,18

1,04448000

12.571,55

Sim

-

259

06/2018

12.211,63

1,04000900

12.700,21

Sim

-

260

07/2018

12.211,63

1,02534600

12.521,15

Sim

-

261

08/2018

12.211,63

1,02278700

12.489,90

Sim

-

262

09/2018

12.614,18

1,02278700

12.901,62

Sim

-

263

10/2018

12.614,18

1,01972900

12.863,05

Sim

-

264

11/2018

12.614,18

1,01566700

12.811,81

Sim

-

265

12/2018

12.614,18

1,01821200

12.843,91

Sim

-

266

13/2018

12.614,18

1,01821200

12.843,91

Sim

-

267

01/2019

12.614,18

1,01678800

12.825,95

Sim

-

268

02/2019

12.614,18

1,01314200

12.779,96

Sim

-

269

03/2019

12.614,18

1,00770000

12.711,31

Sim

-

(...)"

15. O MP/TCU, representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, concordou com a proposta da unidade instrutiva .

É o relatório.

Proposta de Deliberação

Em exame, ato de concessão de reforma ao Sr. João Batista dos Santos Bucker, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, vigente desde 1.4.2019 .

16. As informações sobre a concessão foram encaminhadas a esta Corte em 3.8.2023 por meio de ato cadastrado no sistema e-Pessoal , que espelha o processo administrativo de concessão.

17. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal propõe que o ato seja julgado ilegal, em razão de inconsistências identificadas entre o valor dos proventos da aposentadoria pela média registrada na ficha financeira e aquele apurado por meio da análise automatizada deste Tribunal, além da aplicação de reajustes que não observaram os índices estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social:

"11.2.1. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

O servidor aposentou-se em 1.4.2019, com base no fundamento legal: CF/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a' (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004). Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.

A unidade técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de demonstrativo de cálculo dos proventos.

A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).

Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 8.590,53) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 8.532,11).

Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019). O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 11.188,99, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 11.265,57.

Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da pendência."

II

18. A aposentadoria foi concedida sob o seguinte fundamento:

"APOS-71 - CF/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a' (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004) - Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, calculados pela média das remunerações: 60 anos idade e 35 contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; 10 anos de serviço público e 5 anos cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Idade máxima para implemento dos requisitos: 70 anos. Vigência: a partir de 20/2/2004."

19. Neste caso, o cálculo dos proventos deve ser realizado segundo as regras estabelecidas no art. 1º da Lei 10.887/2004:

"Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do §1º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria." (Não grifado no original).

20. A AudPessoal constatou que o valor dos proventos no momento da concessão (R$ 8.532,11), calculados em análise automatizada deste Tribunal, diverge do valor que consta na ficha financeira (R$ 8.590,53) .

21. Ademais, observa-se que os proventos não foram reajustados em conformidade com os índices aplicáveis ao RGPS, conforme disposto no art. 15 da Lei 10.887/2004 e no art. 26, § 7º, da Emenda Constitucional 103/2019.

22. Segundo análise realizada pela unidade instrutiva, com base em consulta ao contracheque disponível à época da instrução, o montante pago era de R$ 11.265,57, enquanto o valor correto seria R$ 11.188,99.

23. A memória de cálculo encontra-se no anexo III da instrução , integralmente transcrita no relatório que precede esta proposta de deliberação:

"Ato: 34427/2023 - servidor/instituidor: JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER

(...)

III. Total de remunerações contributivas: 269.

IV. Média da remuneração (EC 41/2003 ou EC 103/2019) - R$ 8.590,53.

V. Proporcionalidade dos proventos - (Percentual): 100,00 %.

VI. Provento pago informado (no momento da concessão) - R$ 8.590,53.

VII. Teto previdenciário na data de vigência do ato - R$ 5.839,45.

Dados calculados:

VIII. Foram consideradas no cálculo da média 215 remunerações contributivas.

IX. Foram considerados no cálculo os 80,00% maiores salários - Menor valor considerado - R$ 2.608,52.

X. Média da remuneração calculada (EC 41/2003 ou EC 103/2019) - R$ 8.532,11.

XI. Proporcionalidade dos proventos (%): 100,00.

XII. Provento calculado no momento da concessão 01/04/2019 - R$ 8.532,11.

XIII. Provento pago apurado na folha de pagamento de 05/2024 - R$ 11.265,57.

XIV. Provento calculado referente à folha de pagamento de 05/2024 - R$ 11.188,99.

XV. Data/hora da análise automática: 12/06/2024 15:35:42." (Não grifado no original).

24. Ante o exposto, deve-se negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. João Batista dos Santos Bucker e determinar ao INSS que proceda à correção do valor dos proventos, para assegurar que o cálculo observe, de forma adequada, a média das remunerações percebidas e reflita os reajustes aplicados com base nos índices estabelecidos para o regime geral de previdência social.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 7246/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.420/2025-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: João Batista dos Santos Bucker (XXX.376.907-XX).

4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. João Batista dos Santos Bucker;

9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;

9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar e arquivar este processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7246-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 006.628/2025-7.

Natureza: Aposentadoria.

Órgão: Ministério da Saúde.

Interessados: Domingos Rodrigues dos Santos (XXX.721.045-XX); Gontran Dias de Araújo (XXX.890.502-XX); Jânio Melo dos Santos (XXX.495.207-XX); Joacir Pereira Alves (XXX.722.491-XX); Maria Eugênia de Menezes (XXX.460.795-XX).

Representação legal: Não há.

SUMÁRIO: CINCO ATOS DE APOSENTADORIA. QUATRO ATOS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS CALCULADOS PELA REGRA DA PARIDADE. UM ATO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES. PROPOSTA DA UNIDADE INSTRUTIVA DE CONSIDERAR LEGAIS OS CINCO ATOS DE APOSENTADORIA, SEM PREJUÍZO DE DETERMINAR, EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA CALCULADA PELA MÉDIA, A CORREÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO RGPS. DISCORDÂNCIA DO MP/TCU APENAS QUANTO À NECESSIDADE DA MEDIDA CORRETIVA. PERDA DE OBJETO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA MÉDIA. CONCESSÃO DE REGISTRO AOS DEMAIS ATOS DE APOSENTADORIA. COMUNICAÇÕES.

Relatório

Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), com os ajustes de forma pertinentes :

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de atos de aposentadoria, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. Os atos desse processo pertencem às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Ministério da Saúde.

2.2. Unidade cadastradora: Ministério da Saúde.

2.3. Subunidades cadastradoras: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ACRE - NEMS/AC, NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE RONDONIA/NEMS/RO e NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA BAHIA - NEMS/BA.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas nos atos encontram-se discriminadas na aba de pendências de cada ato no sistema e-Pessoal, bem como nos espelhos dos atos contemplados por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 157622/2021 - Inicial - Interessado(a): JÂNIO MELO DOS SANTOS

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. No tempo calculado para fins de anuênio foram computados períodos não contínuos. Militar (artigo 100 da Lei 8.112/1990) de 15/09/1975 a 13/06/1980 e Tempo no cargo em que se deu a aposentadoria de 20/11/1987 a 28/10/2021.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Constatou-se que foi averbado para fins de anuênios tempo de serviço prestado quando esteve trabalhando no serviço público federal (inclusive prestados nas Forças Armadas).

Observa-se que o(a) servidor(a) exerceu o cargo em que se deu a aposentadoria sob o regime da Lei 8.112/1990, em algum momento, entre 12/12/1990 e 8/3/1999, mantendo o vínculo ininterrupto até a aposentadoria.

O art. 100 da Lei 8.112/1990 assim estabeleceu:

'Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.'

Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 2.065/2023 - Plenário) se firmou no sentido de que é regular a contagem, para fins de anuênios, de tempo de serviço público federal mesmo ininterruptos para quem possuía vínculo com a União em 8/3/1999 (data de extinção da vantagem). Diante disso, entende-se que a averbação do citado tempo federal para fins de anuênios está amparada pela jurisprudência deste Tribunal.

11.2.2. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

O servidor aposentou-se em 29/10/2021, com base no fundamento legal: CF/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a' (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004).

Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.

A unidade técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativos de cálculo dos proventos e do benefício especial.

A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).

Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 5.503,65) registrado na ficha financeira está regular.

Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).

O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 6.523,18, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 6.585,62.

Diante do exposto, como na data da concessão da aposentadoria os proventos estavam corretos, a pendência pode ser considerada legal, sem prejuízo de determinar à Unidade Jurisdicionada que acerte o reajuste dos proventos.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

11.4. Encaminhamento do ato:

11.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 157622/2021 - Inicial - JÂNIO MELO DOS SANTOS do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde.

11.4.2. Para o ato de Aposentadoria de JÂNIO MELO DOS SANTOS, determinar à Unidade Jurisdicionada que corrija o reajuste do valor dos proventos calculados pela média das remunerações, conforme estabelecido pelos dispositivos legais.

12. Ato: 51997/2022 - Inicial - Interessado(a): JOACIR PEREIRA ALVES

12.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

12.2. Constatação e análise:

12.2.1. Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: EC 103/2019, art. 20, §º 2, I (APOS-174). Consoante análise desta unidade técnica, em face da vigência da aposentadoria, constatou-se que houve o implemento dos requisitos do fundamento concessório.

12.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

12.4. Encaminhamento do ato:

12.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 51997/2022 - Inicial - JOACIR PEREIRA ALVES do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde.

13. Ato: 79390/2022 - Inicial - Interessado(a): GONTRAN DIAS DE ARAUJO

13.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

13.2. Constatação e análise:

13.2.1. Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: EC 103/2019, art. 20, §º 2, I (APOS-174). Consoante análise desta unidade técnica, em face da vigência da aposentadoria, constatou-se que houve o implemento dos requisitos do fundamento concessório.

13.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

13.4. Encaminhamento do ato:

13.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 79390/2022 - Inicial - GONTRAN DIAS DE ARAUJO do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde.

14. Ato: 30245/2024 - Inicial - Interessado(a): DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS

14.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

14.2. Constatação e análise:

14.2.1. A categoria de tempo ponderado (Atividades perigosas, insalubres ou penosas) não está amparada na jurisprudência do TCU, pois não foi deferida para 'Profissional de saúde com profissão regulamentada' ou o tempo é posterior a 13/11/2019.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que foi averbado para fins de aposentadoria tempo especial em virtude de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas.

Assim, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Além disso, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial.

Todavia, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública.

Em vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.014.286//SP, este Tribunal ajustou sua jurisprudência, conforme enunciado do Acórdão 8.316/2021 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo:

'É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal).'

No caso concreto, trata-se de quem ocupou cargo de profissional de saúde. Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal admite a averbação de tempo insalubre sem a necessidade de laudo pericial que ateste as condições insalubres. Portanto, legal a contagem especial do tempo de serviço.

14.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

14.4. Encaminhamento do ato:

14.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 30245/2024 - Inicial - DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde.

15. Ato: 49558/2024 - Inicial - Interessado(a): MARIA EUGENIA DE MENEZES

15.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

15.2. Constatação e análise:

15.2.1. Aposentadoria com fundamento que exige pedágio.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: EC 20/1998, art. 8º, caput, incisos I, II e III (APOS-42). Consoante análise desta unidade técnica, em face da vigência da aposentadoria, constatou-se que houve o implemento dos requisitos do fundamento concessório.

15.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontram-se no anexo II dessa instrução.

15.4. Encaminhamento do ato:

15.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 49558/2024 - Inicial - MARIA EUGENIA DE MENEZES do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde.

CONCLUSÃO

16. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 79390/2022, 49558/2024, 157622/2021, 51997/2022 e 30245/2024 podem ser apreciados pela legalidade, em razão de não terem sido encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações desta instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

17. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

17.1. Considerar LEGAIS e conceder o registro dos atos de Aposentadoria 79390/2022 - Inicial - GONTRAN DIAS DE ARAUJO, 49558/2024 - Inicial - MARIA EUGENIA DE MENEZES, 157622/2021 - Inicial - JÂNIO MELO DOS SANTOS, 51997/2022 - Inicial - JOACIR PEREIRA ALVES e 30245/2024 - Inicial - DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde.

17.2. Para o ato de Aposentadoria de JÂNIO MELO DOS SANTOS, determinar à Unidade Jurisdicionada que corrija o reajuste do valor dos proventos calculados pela média das remunerações, conforme estabelecido pelos dispositivos legais.

(...)

Anexo I - Dados do Ato

Ato: 157622/2021 - servidor/instituidor: JÂNIO MELO DOS SANTOS

Cargo: GUARDA DE ENDEMIAS - Matrícula no órgão: 0515677

Atos com o mesmo CPF

Não foram encontrados no Sisac ou e-Pessoal atos com o mesmo CPF do servidor/instituidor.

(...)

Ato: 51997/2022 - servidor/instituidor: JOACIR PEREIRA ALVES

Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - Matrícula no órgão: 0472020

Atos com o mesmo CPF

Não foram encontrados no Sisac ou e-Pessoal atos com o mesmo CPF do servidor/instituidor.

(...)

Ato: 79390/2022 - servidor/instituidor: GONTRAN DIAS DE ARAUJO

Cargo: Agente de Saude Publica - Matrícula no órgão: 0446587

Atos com o mesmo CPF

Não foram encontrados no Sisac ou e-Pessoal atos com o mesmo CPF do servidor/instituidor.

(...)

Ato: 30245/2024 - servidor/instituidor: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS

Cargo: AGENTE DE SAUDE PUBLICA - Matrícula no órgão: 488893

Atos com o mesmo CPF

Não foram encontrados no Sisac ou e-Pessoal atos com o mesmo CPF do servidor/instituidor.

(...)

Ato: 49558/2024 - servidor/instituidor: MARIA EUGENIA DE MENEZES

Cargo: NUTRICIONISTA - Matrícula no órgão: 532655

Atos com o mesmo CPF

Num. ato

Tipo

UJ

Cargo

Jornada

Dt.inicial

Processo

Situação/Julgamento

SISAC-10802568-04-2003-000205-4

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

NUTRICIONISTA

13/06/2002

017.835/2007-2

PREJUDICADO POR INÉPCIA DO ATO

(...)

Anexo II

Quadro resumo de ocorrências

Núm.ato

Nome servidor/instituidor

Regime jurídico

Propostas de mérito

Inconsistências encontradas

Qtde incon.

Controle interno

AudPessoal/

TCU

157622/2021

JÂNIO MELO DOS SANTOS

Legal

Legal

- No tempo calculado para fins de anuênio foram computados períodos não contínuos. Militar (artigo 100 da Lei 8.112/1990) de 15/09/1975 a 13/06/1980 e Tempo no cargo em que se deu a aposentadoria de 20/11/1987 a 28/10/2021. - Legal

- Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média. - Legal

2

51997/2022

JOACIR PEREIRA ALVES

Legal

Legal

- Aposentadoria com fundamento que exige pedágio. - Legal

1

79390/2022

GONTRAN DIAS DE ARAUJO

Legal

Legal

- Aposentadoria com fundamento que exige pedágio. - Legal

1

30245/2024

DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS

Legal

Legal

- A categoria de tempo ponderado (Atividades perigosas, insalubres ou penosas) não está amparada na jurisprudência do TCU, pois não foi deferida para 'Profissional de saúde com profissão regulamentada' ou o tempo é posterior a 13/11/2019. - Legal

1

49558/2024

MARIA EUGENIA DE MENEZES

Legal

Legal

- Aposentadoria com fundamento que exige pedágio. - Legal

1

Detalhamento da norma legal e da jurisprudência

REQUISITOS PARA APOSENTADORA

A concessão de aposentadoria ao servidor público condiciona ao implemento dos quesitos do fundamento concessório, tais como idade, tempo de contribuição, tempo de carreira, tempo de cargo, entre outros.

Abaixo, elencamos alguns fundamentos que vigorou/vigora a partir da edição da Constituição Federal de 1998:

Constituição Federal de 1998 (redação original)

'Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.'

Constituição Federal de 1998 (redação dada pela EC 20/1998)

'Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)'

Constituição Federal (redação dada pela EC 41/2003)

'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)'

Constituição Federal (redação dada pela EC 103/2019)

'Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)'

Emenda Constitucional 20/1998

'Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o 'caput', acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

§ 4º - O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no 'caput', terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no 'caput', permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, 'a', da Constituição Federal.'

Emenda Constitucional 41/2003

'Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.'

Emenda Constitucional 103/2019

'Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

§ 10. Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:

I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

II - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.

§ 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea 'a' do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.'

TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS

O entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Assim, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

Além disso, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial.

Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada no Acórdão 911/2014 - Plenário, a simples percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade não gera direito à contagem de tempo de atividade especial prestada por servidores ex-celetistas anteriormente à vigência da Lei 8.112/1990. Portanto, segundo a jurisprudência deste Tribunal, fundamentar a averbação de tempo insalubre somente com base no art. 6º, inciso IV, da Orientação Normativa/MPOG/SRH 7/2007 não gera direito ao servidor à contagem especial para fins de aposentadoria.

Todavia, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública.

Em vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.014.286/SP, este Tribunal ajustou sua jurisprudência, conforme enunciado do Acórdão 8.316/2021 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo: 'É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal)'.

CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES (GENÉRICO)

Para o cálculo dos proventos pela média das remunerações, deve-se obedecer ao disposto na Lei 10.887/2004, que assim estabelece em seu art. 1º:

'Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria'.

Com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo dos proventos pela média das remunerações, deve obedecer ao disposto no art. 26 da citada norma que assim dispõe:

'Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea 'a' do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social'.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (GATS/ANUÊNIO)

No ato sob análise, houve o cômputo, para fins de adicional por tempo de serviço (anuênios), de tempo de serviço prestado anterior ao ingresso no cargo em que se deu a aposentadoria.

O direito ao cômputo do adicional por tempo de serviço estava previsto no art. 145, inciso XI, da Lei 1.711/1952, que assim estabelecia:

'Art. 145. Conceder-se-á gratificação:

........

XI - adicional por tempo de serviço-.

O Decreto 31.922/1952, veio a regulamentar a concessão do adicional por tempo de serviço, que estabeleceu as seguintes normas em seu art. 7º:

-Art. 7º No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:

I - entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquica, apurado à vista dos registros de freqüência, fôlhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;

II - a contagem do tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredontamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) - férias;

b) - casamento;

c) - luto;

d) - exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;

e) - convocação para serviço militar;

f) - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

g) - exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

h) - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

i) - licença especial;

j) - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

l) - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República; e

m) - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios;'

Com a edição da Lei 8.112/1990, novamente foi previsto o adicional por tempo de serviço em seu art. 67:

'Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.'

Posteriormente, por meio da Lei 9.527/1997, alterou-se a forma de cálculo da GATS/anuênio.

Com a alteração, a vantagem era devida à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais. O direito foi extinto, inicialmente, pelo art. 3º da Medida Provisória 1.815/1999. Após repetidas reedições, a vantagem foi definitivamente extinta, consoante o art. 15 da MP 2.225/2001, respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999.

Vale ressaltar que o serviço que faz referência pela Lei 8.112/1990 é aquele prestado apenas na esfera federal, quer na administração direta ou indireta, em obediência ao que ficou estabelecido pelos artigos. 67, 100 e 103, inciso I, da Lei 8.112/1990:

'Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40 (redação original).

(...)

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

(...)

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;'

Em 1997, a Lei 9.527/1997 alterou o artigo 67, alterando a expressão serviço público efetivo por serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais e que o tempo contaria até a data de sua edição, em 10/12/1997:

'Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.'

O artigo 67 foi revogado pela Medida Provisória 2.225-45/2001, extinguindo-se o adicional por tempo de serviço, respeitadas as situações constituídas até 8/3/1999:

'Art. 15. Revogam-se:

(...)

II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei no 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999; e'

Desse modo, em regra geral, a cada ano de tempo de serviço público efetivo o servidor pode carrear para sua remuneração 1% sobre o vencimento básico. A contagem de tempo foi alterada em 10/12/1997, passando a 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo. E não sendo mais devido a qualquer servidor após 8/3/1999.

Portanto, apesar de não haver tempo hábil para incorporar um quinquênio (visto que entre a data da norma que criou e extinguiu não durou cinco anos), a MP 2.225-45/2001 respeitou as situações constituídas até 8/3/1999. Assim, é possível a incorporação de anuênios até 8/3/1999.

Diversas decisões deste Tribunal já discutiram sobre a incorporação dessa vantagem.

Trazemos aqui algumas, elencadas abaixo:

Acórdão 2.065/2023 - Plenário, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer.

'É legal a percepção de adicional por tempo de serviço, incorporado em razão do exercício de cargos anteriores vinculados à União, por servidor que ingressou no serviço público federal até 8/3/1999, data limite para incorporação do benefício (art. 15, inciso II, da MP 2.225-45/2001), não havendo exigência de que os vínculos sejam ininterruptos.'

Também vale destacar o seguinte conteúdo do voto do Ministro-Relator dessa decisão:

'25. Verificado que o art. 100 da Lei 8.112/1990 não limita a contagem dos tempos de serviço público federal somente aos ininterruptos, pois as restrições a esse cômputo devem ser expressas, como ocorreu no art. 87 da mesma lei (v. item 11 acima) , e tendo em vista a interpretação 'ampla' que tem recebido o fraseado 'para todos os efeitos' daquele art. 100, somada à exegese razoável e coerente com a legislação conferida à matéria pelo Ministério Público de Contas e pela 2ª Câmara desta Casa, sob a pena do Ministro Antonio Anastasia, entendo que este Plenário pode unificar a interpretação da Corte, na linha de que o servidor federal que possuía vínculo já estabelecido com a União, em 8/3/1999, faz jus aos anuênios, não sendo necessária a exigência de que os tempos de serviço anteriores sejam ininterruptos ao último cargo.'

Acórdão 524/2007 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes.

'O cômputo de tempo de serviço público prestado na esfera municipal para fins de anuênios é permitido, desde que o serviço público tenha sido prestado sob a égide do Decreto 31.922/1952, que regulamenta a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço prevista nos arts. 145, item XI, e 146 da Lei 1.711/1952, não sendo necessário que a averbação tenha sido feita durante a vigência da referida lei.'

Acórdão 2305/2007 - 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar.

'É indevido o cômputo de tempo de serviço prestado a Estados ou ao Governo do Distrito Federal para fins de anuênios por servidor que somente ingressou no serviço público federal na vigência da Lei 8.112/1990. Somente fazem jus ao cômputo do tempo de serviço estadual ou municipal, para fins de GATS, os servidores que eram regidos pela Lei 1.711/1952 e na vigência do Decreto 31.922/1952, que regulamentou a concessão da GATS prevista nos arts. 145, inciso XI, e 146, da Lei 1.711/1952.'

Acórdão 4322/2015- 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas

'São requisitos para a percepção de adicional de tempo de serviço: (i) o cumprimento do tempo de serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e (ii) o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração.'

Acórdão 3.201/2022 - 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer

'O tempo de serviço público efetivo prestado à União, aos estados ou aos municípios, em cargo ou função civil ou militar, na vigência do Decreto 31.922/1952, ainda que tenha havido rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, pode ser computado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, se o servidor ingressou no serviço público federal ainda na vigência da Lei 1.711/1952, sendo a este regime vinculado.'

Acórdão 11.318/2020 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues)

'É regular a contagem, para fins de anuênios, do tempo de serviço prestado por servidores públicos da União regidos pelo regime celetista antes da edição da Lei 8.112/1990, desde que tenham permanecido sob o regime da mencionada lei, em algum momento, no período entre 12/12/1990 e 10/12/1997, no caso de serviços prestados a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, ou entre 12/12/1990 e 8/3/1999, na hipótese de serviços prestados à União, a autarquias e a fundações públicas federais.'

Diante do exposto, considerando as diversas hipóteses para contagem de tempo de serviço para fins de anuênios, faremos um resumo, consoante a jurisprudência atual deste Tribunal daquilo que é possível computar para percepção dessa vantagem:

a) servidor que exerceu cargo público sob o regime da Lei 8.112/1990, em algum momento, entre 12/12/1990 e 8/3/1999, pode averbar tempo de serviço público federal (órgão público, autarquia, fundação pública ou forças armadas) - sob regime celetista ou estatutário - para fins de anuênios, seja contínuo ou não, desde que não haja rompimento de vínculo com a administração púbica federal após 8/3/1999 (data de extinção da vantagem). Base legal: art. 67 da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei 9.527/1997 e art. 100 da mesma lei, MP 2.225-45/2001, e Acórdão 2.065/2023 - Plenário).

b) servidor que exerceu cargo público sob o regime da Lei 8.112/1990, em algum momento, entre 12/12/1990 e 10/12/1997, pode averbar tempo de serviço público federal (empresa pública ou sociedade de economia mista) - sob regime celetista - para fins de anuênios, seja contínuo ou não, desde que não haja rompimento de vínculo com a administração pública federal após 8/3/1999 (data de extinção da vantagem). Base legal: art. 100 da Lei 8.112/1990, MP 2.225-45/2001, Acórdão 11.318/2020 - 1ª Câmara e Acórdão 1.871/2003 - Plenário.

c) servidor que exerceu cargo público sob o regime da Lei 1.711/1952 e Decreto 31.922/1952 (regime estatutário) pode averbar tempo de serviço público federal (órgão público, autarquia ou forças armadas) - sob regime celetista ou estatutário - para fins de anuênios, seja contínuo ou não, desde que não haja rompimento de vínculo com a administração pública federal após 8/3/1999 (data de extinção da vantagem). Base legal: art. 7, inciso I, do Decreto 31.922/1952, MP 2.225-45/2001 e Acórdão 3.201/2022 - 2ª Câmara.

d) servidor que exerceu cargo público sob o regime da Lei 1.711/1952 e Decreto 31.922/1952 (regime estatutário) pode averbar tempo de serviço público estadual, territórios, distrital ou municipal (órgão público da administração direta ou autárquica) - sob regime celetista ou estatutário - para fins de anuênios, seja contínuo ou não, deste que não haja rompimento de vínculo com a administração pública federal após 12/12/1990 (data que deixou de vigorar esse regime jurídico e por falta de previsão legal no art. 103, inciso I, da Lei 8.112/1990). Base legal: art. 7, inciso I, do Decreto 31.922/1952, art. 103, inciso I, da Lei 8.112/1990, MP 2.225-45/2001 e Acórdão 3.201/2022 - 2ª Câmara.

Assim, não estando o tempo de serviço computado para fins de anuênios nessas situações, sua averbação é irregular, por falta de previsão legal.

Por fim, consoante termos do Acórdão 4.629/2023 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o rompimento de vínculo com a administração pública federal supracitado, que se caracteriza pelo intervalo de tempo entre o desligamento de um cargo público e a admissão de outro, constitui obstáculo ao restabelecimento da vantagem de anuênios percebida no cargo anterior.

(...)

Anexo III - Demonstrativo de cálculo dos proventos

Ato: 157622/2021 - servidor/instituidor: JÂNIO MELO DOS SANTOS

Dados do ato:

I. Data da vigência da concessão inicial: 29/10/2021.

II. Fundamento legal/constitucional da aposentadoria: APOS-71 - CF/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a' (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004) - Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, calculados pela média das remunerações: 60 anos idade e 35 contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; 10 anos de serviço público e 5 anos cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Idade máxima para implemento dos requisitos: 70 anos. Vigência: a partir de 20/2/2004.

III. Total de remunerações contributivas: 347.

IV. Média da remuneração (EC 41/2003 ou EC 103/2019) - R$ 5.503,65.

V. Proporcionalidade dos proventos - (Percentual): 100,00 %.

VI. Provento pago informado (no momento da concessão) - R$ 5.503,65.

VII. Teto previdenciário na data de vigência do ato - R$ 6.433,57.

Dados calculados:

VIII. Foram consideradas no cálculo da média 257 remunerações contributivas.

IX. Foram considerados no cálculo os 80,00% maiores salários - Menor valor considerado - R$ 3.299,78.

X. Média da remuneração calculada (EC 41/2003 ou EC 103/2019) - R$ 5.778,80.

XI. Proporcionalidade dos proventos (%): 100,00.

XII. Provento calculado no momento da concessão 29/10/2021 - R$ 5.778,80.

XIII. Provento pago apurado na folha de pagamento de 07/2024 - R$ 6.585,62.

XIV. Provento calculado referente à folha de pagamento de 07/2024 - R$ 6.523,18.

XV. Data/hora da análise automática: 12/08/2024 17:20:55.

Demonstrativo de cálculo dos proventos

Anexo III - Ato: 157622/2021 - servidor/instituidor: JÂNIO MELO DOS SANTOS

A-Remunerações Contributivas (sem reajuste) para cálculo da média inseridas no ato de pessoal

B-Índice de atualização (Decreto 3.048/99, art.33)

C-Remuneração atualizada (R$)

D-Considerada para cálculo da média?

E-Motivo da não contabilização do cálculo

Seq.

Mês/Ano

Valor (R$)

1

10/1994

78,11

8,29054300

647,57

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

2

11/1994

351,30

8,13915500

2.859,29

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

3

12/1994

1.288,33

7,88142900

10.153,88

Sim

-

4

01/1995

806,16

7,71252700

6.217,53

Sim

-

5

02/1995

1.184,41

7,58583800

8.984,74

Sim

-

6

03/1995

504,50

7,51147700

3.789,54

Sim

-

7

04/1995

504,50

7,40703500

3.736,85

Sim

-

8

05/1995

732,27

7,26750300

5.321,77

Sim

-

9

06/1995

526,36

7,08540700

3.729,47

Sim

-

10

07/1995

526,36

6,95875900

3.662,81

Sim

-

11

08/1995

574,72

6,79167900

3.903,31

Sim

-

12

09/1995

526,36

6,72310700

3.538,77

Sim

-

13

10/1995

526,36

6,64535700

3.497,85

Sim

-

14

11/1995

526,36

6,55360300

3.449,55

Sim

-

15

12/1995

526,36

6,45611900

3.398,24

Sim

-

16

01/1996

526,36

6,35132100

3.343,08

Sim

-

17

02/1996

526,36

6,25993000

3.294,98

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

18

03/1996

526,36

6,21579400

3.271,75

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

19

04/1996

549,09

6,19782300

3.403,16

Sim

-

20

05/1996

617,45

6,15473600

3.800,24

Sim

-

21

06/1996

549,09

6,05304500

3.323,67

Sim

-

22

07/1996

549,09

5,98009100

3.283,61

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

23

08/1996

549,09

5,91560800

3.248,20

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

24

09/1996

549,09

5,91536900

3.248,07

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

25

10/1996

596,72

5,90769100

3.525,24

Sim

-

26

11/1996

572,90

5,89472300

3.377,09

Sim

-

27

12/1996

687,18

5,87826700

4.039,43

Sim

-

28

01/1997

572,90

5,82698400

3.338,28

Sim

-

29

02/1997

572,90

5,73635300

3.286,36

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

30

03/1997

572,90

5,71235600

3.272,61

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

31

04/1997

572,90

5,64685700

3.235,08

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

32

05/1997

572,90

5,61373500

3.216,11

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

33

06/1997

572,90

5,59694600

3.206,49

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

34

07/1997

572,90

5,55804100

3.184,20

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

35

08/1997

572,90

5,55304200

3.181,34

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

36

09/1997

572,90

5,55304200

3.181,34

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

37

10/1997

622,63

5,52047000

3.437,21

Sim

-

38

11/1997

597,81

5,50176500

3.289,01

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

39

12/1997

597,81

5,45647300

3.261,93

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

40

01/1998

597,81

5,41908400

3.239,58

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

41

02/1998

597,81

5,37181600

3.211,33

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

42

03/1998

597,81

5,37074000

3.210,68

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

43

04/1998

597,81

5,35841200

3.203,31

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

44

05/1998

597,81

5,35841200

3.203,31

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

45

06/1998

597,81

5,34611800

3.195,96

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

46

07/1998

597,81

5,33118700

3.187,04

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

47

08/1998

788,00

5,33118700

4.200,98

Sim

-

48

09/1998

723,00

5,33118700

3.854,45

Sim

-

49

10/1998

723,00

5,33118700

3.854,45

Sim

-

50

11/1998

723,00

5,33118700

3.854,45

Sim

-

51

12/1998

723,00

5,33118700

3.854,45

Sim

-

52

01/1999

723,00

5,27945300

3.817,04

Sim

-

53

02/1999

723,00

5,21942400

3.773,64

Sim

-

54

03/1999

600,18

4,99753700

2.999,42

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

55

04/1999

600,18

4,90050600

2.941,19

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

56

05/1999

1.227,09

4,89903800

6.011,56

Sim

-

57

06/1999

736,90

4,89903800

3.610,10

Sim

-

58

07/1999

614,09

4,84957200

2.978,07

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

59

08/1999

564,90

4,77367300

2.696,65

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

60

09/1999

768,81

4,70544300

3.617,59

Sim

-

61

10/1999

768,81

4,63727100

3.565,18

Sim

-

62

11/1999

768,81

4,55125600

3.499,05

Sim

-

63

12/1999

1.293,81

4,43894900

5.743,16

Sim

-

64

13/1999

777,54

4,43894900

3.451,46

Sim

-

65

01/2000

1.415,27

4,38501500

6.205,98

Sim

-

66

02/2000

780,09

4,34073800

3.386,17

Sim

-

67

03/2000

396,54

4,33250800

1.718,01

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

68

04/2000

777,54

4,32472400

3.362,65

Sim

-

69

05/2000

1.311,36

4,31910800

5.663,91

Sim

-

70

06/2000

673,90

4,29036100

2.891,27

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

71

07/2000

777,54

4,25082900

3.305,19

Sim

-

72

08/2000

777,54

4,15688900

3.232,15

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

73

09/2000

777,54

4,08258100

3.174,37

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

74

10/2000

763,81

4,05460700

3.096,95

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

75

11/2000

622,00

4,03965900

2.512,67

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

76

12/2000

1.994,27

4,02396200

8.024,87

Sim

-

77

13/2000

811,27

4,02396200

3.264,52

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

78

01/2001

811,27

3,99361200

3.239,90

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

79

02/2001

382,09

3,97414500

1.518,48

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

80

03/2001

811,27

3,96067200

3.213,17

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

81

04/2001

811,27

3,92923800

3.187,67

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

82

05/2001

1.323,90

3,88533500

5.143,80

Sim

-

83

06/2001

936,27

3,86831600

3.621,79

Sim

-

84

07/2001

811,27

3,81265200

3.093,09

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

85

08/2001

811,27

3,75187100

3.043,78

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

86

09/2001

846,54

3,71840200

3.147,78

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

87

10/2001

862,36

3,70432900

3.194,47

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

88

11/2001

862,36

3,65138300

3.148,81

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

89

12/2001

2.335,63

3,62383800

8.463,94

Sim

-

90

13/2001

871,81

3,62383800

3.159,30

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

91

01/2002

950,54

3,61733300

3.438,42

Sim

-

92

02/2002

598,54

3,61047500

2.161,01

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

93

03/2002

986,36

3,60398300

3.554,82

Sim

-

94

04/2002

986,36

3,60002400

3.550,92

Sim

-

95

05/2002

1.539,36

3,57500000

5.503,21

Sim

-

96

06/2002

1.205,00

3,53575200

4.260,58

Sim

-

97

07/2002

986,36

3,47527700

3.427,87

Sim

-

98

08/2002

1.004,90

3,40547200

3.422,16

Sim

-

99

09/2002

1.045,36

3,32695400

3.477,86

Sim

-

100

10/2002

1.045,36

3,24138300

3.388,41

Sim

-

101

11/2002

1.045,36

3,11043200

3.251,52

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

102

12/2002

1.996,54

2,93880200

5.867,44

Sim

-

103

13/2002

1.045,36

2,93880200

3.072,11

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

104

01/2003

1.060,18

2,86154200

3.033,75

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

105

02/2003

1.060,18

2,80076400

2.969,31

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

106

03/2003

1.036,63

2,75693300

2.857,92

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

107

04/2003

1.670,45

2,71191600

4.530,12

Sim

-

108

05/2003

1.724,36

2,70084000

4.657,22

Sim

-

109

06/2003

1.003,18

2,71905800

2.727,70

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

110

07/2003

1.160,72

2,73822600

3.178,31

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

111

08/2003

1.378,90

2,74371500

3.783,31

Sim

-

112

09/2003

1.234,00

2,72680500

3.364,88

Sim

-

113

10/2003

1.198,00

2,69847300

3.232,77

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

114

11/2003

1.198,00

2,68665100

3.218,61

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

115

12/2003

2.743,72

2,67381700

7.336,21

Sim

-

116

13/2003

1.198,00

2,67381700

3.203,23

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

117

01/2004

1.509,00

2,65787100

4.010,73

Sim

-

118

02/2004

862,63

2,63677400

2.274,56

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

119

03/2004

1.198,00

2,62653200

3.146,59

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

120

04/2004

847,90

2,61164900

2.214,42

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

121

05/2004

1.876,09

2,60098400

4.879,68

Sim

-

122

06/2004

1.198,00

2,59061800

3.103,56

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

123

07/2004

1.816,00

2,57773700

4.681,17

Sim

-

124

08/2004

1.574,18

2,55905100

4.028,41

Sim

-

125

09/2004

1.487,45

2,54631900

3.787,52

Sim

-

126

10/2004

1.487,45

2,54199900

3.781,10

Sim

-

127

11/2004

1.800,63

2,53768700

4.569,44

Sim

-

128

12/2004

3.496,81

2,52656500

8.834,92

Sim

-

129

13/2004

1.487,45

2,52656500

3.758,14

Sim

-

130

01/2005

1.514,90

2,50502200

3.794,86

Sim

-

131

02/2005

1.487,45

2,49082500

3.704,98

Sim

-

132

03/2005

794,63

2,47991400

1.970,61

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

133

04/2005

1.487,45

2,46194000

3.662,01

Sim

-

134

05/2005

2.216,81

2,43973900

5.408,44

Sim

-

135

06/2005

1.487,45

2,42278000

3.603,76

Sim

-

136

07/2005

1.487,45

2,42544700

3.607,73

Sim

-

137

08/2005

1.657,63

2,42471900

4.019,29

Sim

-

138

09/2005

1.487,45

2,42471900

3.606,65

Sim

-

139

10/2005

1.487,45

2,42108800

3.601,25

Sim

-

140

11/2005

1.487,45

2,40713200

3.580,49

Sim

-

141

12/2005

3.215,36

2,39419700

7.698,21

Sim

-

142

13/2005

1.487,45

2,39419700

3.561,25

Sim

-

143

01/2006

1.814,27

2,38466200

4.326,42

Sim

-

144

02/2006

1.154,90

2,37563500

2.743,62

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

145

03/2006

1.487,45

2,37018500

3.525,53

Sim

-

146

04/2006

1.160,63

2,36379900

2.743,50

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

147

05/2006

1.487,45

2,36096900

3.511,82

Sim

-

148

06/2006

1.487,45

2,35790400

3.507,26

Sim

-

149

07/2006

1.558,27

2,35955100

3.676,82

Sim

-

150

08/2006

1.893,54

2,35696000

4.463,00

Sim

-

151

09/2006

1.799,90

2,35742900

4.243,14

Sim

-

152

10/2006

1.799,90

2,35366500

4.236,36

Sim

-

153

11/2006

1.591,63

2,34358800

3.730,12

Sim

-

154

12/2006

2.791,36

2,33378400

6.514,43

Sim

-

155

13/2006

1.662,90

2,33378400

3.880,85

Sim

-

156

01/2007

1.861,72

2,31940200

4.318,08

Sim

-

157

02/2007

1.466,27

2,30809900

3.384,30

Sim

-

158

03/2007

1.927,27

2,29844300

4.429,72

Sim

-

159

04/2007

1.518,27

2,28837100

3.474,37

Sim

-

160

05/2007

1.503,45

2,28244100

3.431,54

Sim

-

161

06/2007

1.715,27

2,27651800

3.904,84

Sim

-

162

07/2007

1.715,27

2,26948900

3.892,79

Sim

-

163

08/2007

1.885,45

2,26224600

4.265,35

Sim

-

164

09/2007

1.715,27

2,24897500

3.857,60

Sim

-

165

10/2007

1.715,27

2,24337000

3.847,99

Sim

-

166

11/2007

1.715,27

2,23666300

3.836,48

Sim

-

167

12/2007

3.261,36

2,22708100

7.263,31

Sim

-

168

13/2007

1.767,63

2,22708100

3.936,66

Sim

-

169

01/2008

1.767,63

2,20568600

3.898,84

Sim

-

170

02/2008

1.033,18

2,19057100

2.263,25

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

171

03/2008

1.820,09

2,17945600

3.966,81

Sim

-

172

04/2008

1.820,09

2,16839600

3.946,68

Sim

-

173

05/2008

1.820,09

2,15460800

3.921,58

Sim

-

174

06/2008

3.856,72

2,13412400

8.230,72

Sim

-

175

07/2008

2.771,72

2,11488000

5.861,86

Sim

-

176

08/2008

2.942,00

2,10268100

6.186,09

Sim

-

177

09/2008

3.086,36

2,09827200

6.476,02

Sim

-

178

10/2008

2.771,72

2,09512900

5.807,11

Sim

-

179

11/2008

2.771,72

2,08470700

5.778,22

Sim

-

180

12/2008

2.942,00

2,07681500

6.109,99

Sim

-

181

13/2008

2.771,72

2,07681500

5.756,35

Sim

-

182

01/2009

2.771,72

2,07081400

5.739,72

Sim

-

183

02/2009

3.106,90

2,05764300

6.392,89

Sim

-

184

03/2009

3.106,90

2,05128400

6.373,13

Sim

-

185

04/2009

4.191,90

2,04718800

8.581,61

Sim

-

186

05/2009

3.106,90

2,03599600

6.325,64

Sim

-

187

06/2009

3.106,90

2,02384900

6.287,90

Sim

-

188

07/2009

3.106,90

2,01538100

6.261,59

Sim

-

189

08/2009

3.106,90

2,01075700

6.247,22

Sim

-

190

09/2009

3.106,90

2,00915000

6.242,23

Sim

-

191

10/2009

3.106,90

2,00594100

6.232,26

Sim

-

192

11/2009

3.106,90

2,00113900

6.217,34

Sim

-

193

12/2009

5.723,72

1,99376000

11.411,72

Sim

-

194

13/2009

3.106,90

1,99376000

6.194,41

Sim

-

195

01/2010

3.128,27

1,98898300

6.222,08

Sim

-

196

02/2010

1.553,72

1,97163700

3.063,37

Não

O salário de contribuição não está nas 80% maiores remunerações para o cálculo da média.

197

03/2010

3.106,90

1,95792900

6.083,09

Sim

-

198

04/2010

3.106,90

1,94412900

6.040,21

Sim

-

199

05/2010

3.106,90

1,93003900

5.996,44

Sim

-

200

06/2010

3.106,90

1,92177700

5.970,77

Sim

-

201

07/2010

3.492,27

1,92389200

6.718,75

Sim

-

202

08/2010

3.492,27

1,92524100

6.723,46

Sim

-

203

09/2010

3.492,27

1,92659000

6.728,17

Sim

-

204

10/2010

3.492,27

1,91624300

6.692,04

Sim

-

205

11/2010

3.492,27

1,89876800

6.631,01

Sim

-

206

12/2010

5.721,36

1,87941200

10.752,79

Sim

-

207

13/2010

3.492,27

1,87941200

6.563,41

Sim

-

208

01/2011

3.492,27

1,86820600

6.524,28

Sim

-

209

02/2011

2.480,72

1,85080700

4.591,33

Sim

-

210

03/2011

3.492,27

1,84086700

6.428,80

Sim

-

211

04/2011

3.492,27

1,82879600

6.386,65

Sim

-

212

05/2011

3.492,27

1,81572000

6.340,98

Sim

-

213

06/2011

3.492,27

1,80542800

6.305,04

Sim

-

214

07/2011

5.189,18

1,80146700

9.348,14

Sim

-

215

08/2011

3.784,09

1,80146700

6.816,91

Sim

-

216

09/2011

3.784,09

1,79392900

6.788,39

Sim

-

217

10/2011

3.519,00

1,78589800

6.284,58

Sim

-

218

11/2011

3.784,09

1,78020100

6.736,44

Sim

-

219

12/2011

5.119,63

1,77010900

9.062,30

Sim

-

220

13/2011

3.784,09

1,77010900

6.698,25

Sim

-

221

01/2012

3.784,09

1,76113300

6.664,29

Sim

-

222

02/2012

3.848,27

1,75219600

6.742,92

Sim

-

223

03/2012

4.322,63

1,74538700

7.544,66

Sim

-

224

04/2012

3.784,09

1,74224800

6.592,82

Sim

-

225

05/2012

3.784,09

1,73117400

6.550,92

Sim

-

226

06/2012

3.784,09

1,72170400

6.515,08

Sim

-

227

07/2012

4.142,72

1,71723600

7.114,03

Sim

-

228

08/2012

4.142,72

1,70988500

7.083,57

Sim

-

229

09/2012

4.142,72

1,70222400

7.051,84

Sim

-

230

10/2012

4.142,72

1,69156900

7.007,70

Sim

-

231

11/2012

4.142,72

1,67964300

6.958,29

Sim

-

232

12/2012

1.975,18

1,67062200

3.299,78

Sim

-

233

13/2012

4.142,72

1,67062200

6.920,92

Sim

-

234

01/2013

4.488,00

1,65834700

7.442,66

Sim

-

235

02/2013

4.488,00

1,64323200

7.374,83

Sim

-

236

03/2013

4.488,00

1,63473200

7.336,68

Sim

-

237

04/2013

4.488,00

1,62498000

7.292,91

Sim

-

238

05/2013

4.488,00

1,61544600

7.250,12

Sim

-

239

06/2013

4.488,00

1,60981300

7.224,84

Sim

-

240

07/2013

4.488,00

1,60532200

7.204,69

Sim

-

241

08/2013

4.442,90

1,60741000

7.141,56

Sim

-

242

09/2013

4.465,45

1,60484100

7.166,34

Sim

-

243

10/2013

4.465,45

1,60052100

7.147,05

Sim

-

244

11/2013

4.465,45

1,59082000

7.103,73

Sim

-

245

12/2013

5.699,36

1,58227000

9.017,93

Sim

-

246

13/2013

4.465,45

1,58227000

7.065,55

Sim

-

247

01/2014

4.808,00

1,57096000

7.553,18

Sim

-

248

02/2014

3.520,00

1,56112800

5.495,17

Sim

-

249

03/2014

4.808,00

1,55120000

7.458,17

Sim

-

250

04/2014

4.808,00

1,53858400

7.397,51

Sim

-

251

05/2014

4.808,00

1,52667200

7.340,24

Sim

-

252

06/2014

2.807,90

1,51756500

4.261,17

Sim

-

253

07/2014

4.749,09

1,51363000

7.188,37

Sim

-

254

08/2014

4.749,09

1,51166700

7.179,04

Sim

-

255

09/2014

4.749,09

1,50894900

7.166,13

Sim

-

256

10/2014

4.749,09

1,50159300

7.131,20

Sim

-

257

11/2014

4.749,09

1,49591000

7.104,21

Sim

-

258

12/2014

6.060,54

1,48802200

9.018,22

Sim

-

259

13/2014

4.749,09

1,48802200

7.066,75

Sim

-

260

01/2015

5.083,54

1,47885200

7.517,80

Sim

-

261

02/2015

3.718,81

1,45728600

5.419,37

Sim

-

262

03/2015

5.083,54

1,44057300

7.323,21

Sim

-

263

04/2015

5.083,54

1,41914700

7.214,29

Sim

-

264

05/2015

5.083,54

1,40914200

7.163,43

Sim

-

265

06/2015

5.083,54

1,39532800

7.093,21

Sim

-

266

07/2015

5.083,54

1,38466700

7.039,01

Sim

-

267

08/2015

5.083,54

1,37668200

6.998,42

Sim

-

268

09/2015

5.083,54

1,37324500

6.980,95

Sim

-

269

10/2015

5.083,54

1,36628100

6.945,54

Sim

-

270

11/2015

5.083,54

1,35584100

6.892,47

Sim

-

271

12/2015

5.083,54

1,34095200

6.816,78

Sim

-

272

13/2015

5.083,54

1,34095200

6.816,78

Sim

-

273

01/2016

5.083,54

1,32899500

6.756,00

Sim

-

274

02/2016

5.083,54

1,30922600

6.655,50

Sim

-

275

03/2016

5.083,54

1,29690200

6.592,85

Sim

-

276

04/2016

4.731,81

1,29122400

6.109,83

Sim

-

277

05/2016

5.083,54

1,28301200

6.522,24

Sim

-

278

06/2016

6.485,36

1,27056200

8.240,05

Sim

-

279

07/2016

5.189,72

1,26461500

6.563,00

Sim

-

280

08/2016

4.044,27

1,25657200

5.081,92

Sim

-

281

09/2016

5.500,00

1,25269200

6.889,81

Sim

-

282

10/2016

5.500,00

1,25169200

6.884,31

Sim

-

283

11/2016

5.500,00

1,24956300

6.872,60

Sim

-

284

12/2016

5.500,00

1,24869200

6.867,81

Sim

-

285

13/2016

5.500,00

1,24869200

6.867,81

Sim

-

286

01/2017

5.789,45

1,24694700

7.219,14

Sim

-

287

02/2017

5.789,45

1,24172800

7.188,92

Sim

-

288

03/2017

5.789,45

1,23875800

7.171,73

Sim

-

289

04/2017

5.789,45

1,23480900

7.148,86

Sim

-

290

05/2017

5.789,45

1,23382200

7.143,15

Sim

-

291

06/2017

5.789,45

1,22939200

7.117,50

Sim

-

292

07/2017

5.789,45

1,23309300

7.138,93

Sim

-

293

08/2017

5.789,45

1,23100200

7.126,82

Sim

-

294

09/2017

5.789,45

1,23136900

7.128,95

Sim

-

295

10/2017

5.789,45

1,23161800

7.130,39

Sim

-

296

11/2017

5.789,45

1,22707400

7.104,08

Sim

-

297

12/2017

5.789,45

1,22487000

7.091,32

Sim

-

298

13/2017

5.789,45

1,22487000

7.091,32

Sim

-

299

01/2018

5.789,45

1,22169600

7.072,95

Sim

-

300

02/2018

5.789,45

1,21889300

7.056,72

Sim

-

301

03/2018

5.789,45

1,21670000

7.044,02

Sim

-

302

04/2018

5.789,45

1,21585000

7.039,10

Sim

-

303

05/2018

5.789,45

1,21330200

7.024,35

Sim

-

304

06/2018

5.789,45

1,20811000

6.994,29

Sim

-

305

07/2018

5.789,45

1,19107600

6.895,67

Sim

-

306

08/2018

5.789,45

1,18810400

6.878,47

Sim

-

307

09/2018

5.789,45

1,18810400

6.878,47

Sim

-

308

10/2018

5.789,45

1,18454800

6.857,88

Sim

-

309

11/2018

5.789,45

1,17983100

6.830,57

Sim

-

310

12/2018

5.789,45

1,18278800

6.847,69

Sim

-

311

13/2018

5.789,45

1,18278800

6.847,69

Sim

-

312

01/2019

5.789,45

1,18113700

6.838,13

Sim

-

313

02/2019

5.789,45

1,17689800

6.813,59

Sim

-

314

03/2019

5.789,45

1,17057800

6.777,00

Sim

-

315

04/2019

5.789,45

1,16163300

6.725,22

Sim

-

316

05/2019

5.789,45

1,15470400

6.685,10

Sim

-

317

06/2019

5.789,45

1,15297600

6.675,10

Sim

-

318

07/2019

5.789,45

1,15286000

6.674,43

Sim

-

319

08/2019

5.789,45

1,15170600

6.667,74

Sim

-

320

09/2019

5.789,45

1,15032500

6.659,75

Sim

-

321

10/2019

5.789,45

1,15090300

6.663,10

Sim

-

322

11/2019

5.789,45

1,15044300

6.660,43

Sim

-

323

12/2019

5.789,45

1,14426300

6.624,65

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

324

13/2019

5.789,45

1,14426300

6.624,65

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

325

01/2020

5.789,45

1,13047300

6.544,82

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

326

02/2020

5.789,45

1,12832800

6.532,40

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

327

03/2020

5.789,54

1,12641400

6.521,42

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

328

04/2020

5.789,54

1,12438900

6.509,70

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

329

05/2020

5.789,54

1,12698000

6.524,70

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

330

06/2020

5.789,54

1,12980700

6.541,06

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

331

07/2020

5.789,54

1,12642700

6.521,49

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

332

08/2020

5.789,54

1,12149100

6.492,92

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

333

09/2020

5.789,54

1,11746800

6.469,63

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

334

10/2020

5.789,40

1,10783100

6.413,68

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

335

11/2020

5.789,40

1,09805700

6.357,09

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

336

12/2020

5.789,40

1,08772400

6.297,27

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

337

13/2020

5.789,40

1,08772400

6.297,27

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

338

01/2021

5.789,43

1,07207300

6.206,69

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

339

02/2021

5.789,43

1,06918600

6.189,98

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

340

03/2021

5.789,43

1,06049000

6.139,63

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

341

04/2021

5.789,43

1,05144700

6.087,28

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

342

05/2021

5.789,43

1,04746800

6.064,24

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

343

06/2021

5.789,43

1,03750600

6.006,57

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

344

07/2021

5.789,43

1,03131900

5.970,75

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

345

08/2021

5.789,43

1,02090600

5.910,46

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

346

09/2021

5.789,43

1,01200000

5.858,90

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido.

347

10/2021

5.789,43

1,00000000

5.789,43

Não

Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido."

25. O MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se conforme a seguir :

"Trata-se de processo consolidado com cinco atos de aposentadoria em favor de servidores do Ministério da Saúde, encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 71, inciso III, da constituição Federal de 1988.

Nada obstante a proposta de legalidade para todos os atos, a unidade técnica propõe, em relação à concessão em favor de Jânio Melo dos Santos (peça 3), determinação à origem para a correção dos reajustes aplicados ao valor inicial dos proventos:

'17.2. Para o ato de Aposentadoria de JÂNIO MELO DOS SANTOS, determinar à Unidade Jurisdicionada que corrija o reajuste do valor dos proventos calculados pela média das remunerações, conforme estabelecido pelos dispositivos legais'.

No demonstrativo de cálculo da média das remunerações de contribuição elaborado pela unidade técnica (peça 9, p. 31), o valor da média apurada é de R$ 5.778,80, ao passo que a ficha financeira de novembro de 2021 revela que, de fato, o servidor recebeu R$ 5.834,14 (peça 11).

O real valor inicial dos proventos deve ser considerado para efeito de validação dos reajustes que foram aplicados ao benefício.

Na planilha de cálculo de peça 9 (p. 36-37), a unidade técnica excluiu as parcelas contributivas referentes aos meses de dezembro de 2019 até outubro de 2021.

O argumento utilizado para excluir tais parcelas consta da coluna 'E - Motivo da não contabilização do cálculo' da planilha:

'Salários de contribuição posteriores à EC 103/2019 não são considerados nas aposentadorias com direito adquirido'.

A unidade técnica não apresenta norma para essa limitação temporal no cômputo das remunerações de contribuição para efeito do cálculo da média.

A aposentadoria em análise traz o seguinte fundamento:

'APOS-71 - CF/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004) - Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, calculados pela média das remunerações: 60 anos idade e 35 de contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; 10 anos de serviço público e 5 anos cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Idade máxima para implemento dos requisitos: 70 anos. Vigência: a partir de 20/2/2004'.

O interessado preencheu todos os requisitos acima, antes da entrada em vigor da EC 103/2019.

A EC 103/2019 assegura, expressamente, a qualquer tempo, o direito adquirido para obtenção de aposentadoria aos servidores públicos, nos seguintes termos:

'Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios'.

Esse dispositivo legal estabelece que os proventos de aposentadoria devem observar os exatos termos da legislação em vigor, antes da publicação da EC 103/2019, que promoveu diversas alterações para a concessão de aposentadorias do servidor público federal.

O valor dos proventos, portanto, deve ser calculado considerando-se 80% das maiores contribuições de todo o período contributivo do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994, de acordo com o art. 1º da Lei 10.887/2004, em vigor à época em que o interessado preencheu os requisitos da aposentadoria, in verbis:

'Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência'.

O cálculo efetuado pela unidade técnica considerou tão somente as contribuições efetuadas até 11/2019, todavia, deveria ter incluído todas as contribuições até a inativação do servidor, conforme estabelece o art. 1º da Lei 10.887/2004, em consonância com o caput e o § 1º do art. 3º da EC 103/2019.

Sobre o tema, rememore-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca da forma de cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público, no qual se observa a exigência legal pela totalidade dos períodos de contribuição, para efeito do cálculo da média, in verbis:

'64. A base de cálculo dos proventos de aposentadoria tanto como das pensões são as remunerações que serviram de referência para as contribuições que o servidor haja efetuado ao longo de sua vida funcional (art. 40, § 3º). A lei que as regula é a de n. 10.887, de 18.6.2004.

Assim, quando se diz que os proventos serão integrais, isto não significa - como ocorria no passado - que corresponderão à integralidade dos vencimentos mensais que percebia na atividade ao se aposentar. Significa - isto, sim - que corresponderão ao montante dos valores que serviram de base de cálculo de sua contribuição previdenciária, apurada ao longo de toda a sua vida funcional (art. 40, § 17) ...' (in Curso de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 289-290).

O direito adquirido é um princípio jurídico fundamental no ordenamento constitucional brasileiro, protegido expressamente pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI:

'A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.

Esta cláusula pétrea trata de institutos próprios do Estado de Direito, protetores da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, que impedem até mesmo a edição de proposta de emenda constitucional tendente a abolir tais garantias e direitos individuais, nos termos do art. 60, § 4º, inciso IV, da Magna Carta:

'Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais'.

Portanto, de acordo com a Constituição Federal, o servidor que completou os requisitos para aposentadoria antes da EC 103/2019 tem direito adquirido à regra anterior.

In casu, o cálculo da média deve seguir a disciplina do art. 1º da Lei nº 10.887/2004 e englobar as contribuições efetuadas até a data da aposentadoria, ainda que ocorrida após novembro de 2019, por força da ultratividade da lei revogada.

A média calculada pela unidade técnica desrespeitou o direito adquirido e a forma de cálculo estabelecida por lei e não pode ser utilizada como paradigma para a análise dos proventos do interessado, bem como dos reajustes que foram posteriormente aplicados.

No tocante à atualização do benefício, o valor da aposentadoria deve observar os seguintes índices de reajuste conferidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

Vigência

Índice

Valor

10/2021

-

5.834,14

1/2022

2,75

5.994,58

1/2023

5,93

6.350,06

1/2024

3,71

6.585,65

1/2025

4,77

6.899,78

A ficha financeira do Siape (peça 12) revela que os proventos da aposentadoria do interessado, no mês de abril de 2025, correspondem a R$ 6.899,75, fato que comprova a regularidade na aplicação dos índices de reajuste do RGPS ao caso concreto.

O ato foi encaminhado pelo controle interno em 10/11/2023, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica, no sentido de considerar legais os atos de aposentadoria constantes dos autos e sugere afastar a determinação para alterar os proventos de Jânio Melo dos Santos (peça 3), pois os seus valores foram devidamente reajustados pelos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS." (Grifado no original).

É o relatório.

Proposta de Deliberação

Em exame, cinco atos iniciais de concessão de aposentadoria emitidos pelo Ministério da Saúde:

Número do ato

Instituidor

Vigência

Encaminhamento

ao Tribunal

Peça

157622/2021

Jânio Melo dos Santos

29.10.2021

10.11.2023

3

51997/2022

Joacir Pereira Alves

29.4.2022

12.3.2025

4

79390/2022

Gontran Dias de Araújo

29.4.2022

27.1.2025

5

30245/2024

Domingos Rodrigues dos Santos

28.3.2024

19.7.2024

6

49558/2024

Maria Eugênia de Menezes

13.6.2002

28.11.2024

7

12. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal manifestou-se pela legalidade dos atos. Contudo, no que se refere à aposentadoria do Sr. Jânio Melo dos Santos, apresentou a seguinte observação :

"11.2.2. Ato de aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

O servidor aposentou-se em 29/10/2021, com base no fundamento legal: CF/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a' (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004).

Trata-se de concessão de aposentadoria com fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações.

A unidade técnica verificou a regularidade da concessão da aposentadoria pela média mediante a realização de análises automatizadas, cujos resultados encontram-se em anexo a esta instrução, na forma de Demonstrativos de cálculo dos proventos e do benefício especial.

A verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou convergência entre o valor registrado na ficha financeira (100%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (100%).

Considerando as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 5.503,65) registrado na ficha financeira está regular.

Considerando o contracheque atual, verifica-se também que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019).

O valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 6.523,18, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 6.585,62.

Diante do exposto, como na data da concessão da aposentadoria os proventos estavam corretos, a pendência pode ser considerada legal, sem prejuízo de determinar à Unidade Jurisdicionada que acerte o reajuste dos proventos.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

11.4. Encaminhamento do ato:

11.4.1. Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 157622/2021 - Inicial - JÂNIO MELO DOS SANTOS do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde.

11.4.2. Para o ato de Aposentadoria de JÂNIO MELO DOS SANTOS, determinar à Unidade Jurisdicionada que corrija o reajuste do valor dos proventos calculados pela média das remunerações, conforme estabelecido pelos dispositivos legais."

13. O Ministério Público de Contas (MP/TCU), representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira , concordou com a proposta de considerar legais os atos de aposentadoria constantes no processo.

14. Entretanto, discordou da determinação para corrigir os proventos do Sr. Jânio Melo dos Santos. Considerou que a divergência de valores apontada pela AudPessoal se deveu ao fato de que, "na planilha de cálculo de peça 9 (p. 36-37), a unidade técnica excluiu as parcelas contributivas referentes aos meses de dezembro de 2019 até outubro de 2021", e que a unidade instrutiva não teria apresentado "norma para essa limitação temporal no cômputo das remunerações de contribuição para efeito do cálculo da média".

15. O MP/TCU defendeu que os valores dos proventos foram devidamente reajustados pelos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS e que a divergência entre o valor dos proventos nos contracheques atuais e o cálculo automatizado realizado por este Tribunal se deveu ao fato de que a unidade jurisdicionada realizou o cálculo da média incluindo todas as contribuições até a data da aposentadoria, o que estaria conforme o direito adquirido e a legislação vigente à época.

II

16. Acolho a proposta da unidade instrutiva e do MP/TCU de julgar legais os atos referentes às peças 4 a 7 e conceder-lhes registro.

17. Quanto à correção de valor suscitada, registro que a matéria está sendo examinada em incidente de uniformização de jurisprudência, objeto do acórdão 1713/2025 Plenário (ministro relator Jorge Oliveira), prolatado no TC 006.364/2025-0, em que este Tribunal decidiu:

"9.1. instaurar, preliminarmente, ao exame do ato de aposentadoria constante destes autos incidente de uniformização de jurisprudência, com o objetivo de dirimir a divergência de entendimentos a respeito do cômputo ou não, para cálculo da média dos salários de contribuição, dos valores percebidos após à Emenda Constitucional 103/2019, bem como acerca do valor de remuneração máximo a ser tomado como referência, no caso dos interessados com direito adquirido anteriormente a essa emenda, aposentados com base nas disposições do art. 40, §1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição de Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998 e 41/2003, que exigem o cálculo dos proventos pela média das remunerações, nos termos do art. 1º da Lei 10.887/2004;

9.2. determinar à AudPessoal que se abstenha de emitir pronunciamentos de mérito em processos que possam ser impactados pelo tema ora em debate, até a deliberação final sobre o incidente instaurado; e

9.3. remeter o incidente à AudPessoal para instrução e, posteriormente, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) para pronunciamento, à luz do que dispõe a Constituição Federal, a legislação e demais normativos aplicáveis."

18. O TC 006.364/2025-0 se encontra, atualmente, no MP/TCU, após a conclusão da análise de incidente de uniformização de jurisprudência pela AudPessoal.

19. Apesar do disposto no item 9.2 do acórdão 1713/2025-Plenário, entendo que não há necessidade de aguardar o desfecho do incidente de uniformização de jurisprudência mencionado para a apreciação do presente ato de aposentadoria. Isso porque, conforme verificado por minha assessoria, mediante consulta aos sistemas disponíveis neste Tribunal , constatou-se o falecimento do aposentado em 8.4.2025.

20. Sendo assim, o exame do mérito do referido ato de concessão de aposentadoria deve ser considerado prejudicado.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 7247/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 006.628/2025-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados: Domingos Rodrigues dos Santos (XXX.721.045-XX); Gontran Dias de Araújo (XXX.890.502-XX); Jânio Melo dos Santos (XXX.495.207-XX); Joacir Pereira Alves (XXX.722.491-XX); Maria Eugênia de Menezes (XXX.460.795-XX).

4. Órgão: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jânio Melo dos Santos, com fundamento no art. 260, § 5º do RI/TCU;

9.2. conceder registro aos atos de aposentadoria dos Srs. Domingos Rodrigues dos Santos, Gontran Dias de Araújo e Joacir Pereira Alves e da Sra. Maria Eugênia de Menezes;

9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

9.4. encerrar e arquivar o processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7247-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 012.902/2025-0.

Natureza: Aposentadoria.

Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.

Interessada: Viviane Moreira Caldas Cerqueira (XXX.846.611-XX).

Representação legal: Não há.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. VANTAGEM DENOMINADA OPÇÃO AMPARADA JUDICIALMENTE, SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO CUMULADO COM QUINTOS, IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXERCIDAS EM PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.624/1998. ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DO STF NO RE 638.115/CE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.687/2023. NOVO QUADRO NORMATIVO. NÃO RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO ATÉ 1.2.2023, CONFORME ACÓRDÃO 2533/2024‑2ª CÂMARA. PARCELA NÃO AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO ABSORVIDA COMPLETAMENTE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE AS RUBRICAS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

Relatório

Em exame, ato de concessão de aposentadoria à Sra. Viviane Moreira Caldas Cerqueira emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

2. Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , com a qual concordou o Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé , com os ajustes de forma pertinentes:

"Exame das Constatações

11. Ato: 54297/2020 - Inicial - Interessado(a): VIVIANE MOREIRA CALDAS CERQUEIRA - CPF: XXX.846.611-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal com esclarecimentos. Justificativa: a) Sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ¿ VPNI, (quintos/décimos), cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal deliberou favoravelmente à manutenção da vantagem aos servidores que incorporaram parcelas no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001 fundadas em decisão judicial transitada em julgado, conforme decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário nº 638115/CE, na sessão virtual de 11 a 17/10/2019, publicada no DJE de 08/5/2020 e transitada em julgado em 17/9/2020. Ademais os servidores desta Casa encontram-se amparados pela decisão judicial impetrada pelo Sindjus-DF, AO 0012092-54.2005.4.01.3400, com trânsito em julgado em 12/7/2010. Documentos anexados a este formulário; b) Sobre as ações judiciais impetradas por Sindicato, em vista do entendimento firmado pelo STF no RE 883.642/AL, com Repercussão Geral, (DJe nº 124 de 26/6/2015), é dispensável a autorização dos substituídos, ante a legitimidade extraordinária que detém essa entidade para defender em juízo direitos ou interesses da categoria que representam, não havendo, assim, listagem de substituídos a ser anexada. c) Acerca da opção, em que pese a publicação do expediente exarado, em 18/12/2021, pela Presidência deste Tribunal, excluindo tal vantagem do fundamento legal da aposentadoria em causa, o presente ato está sendo encaminhado pela legalidade com essa parcela, em razão dos Pareceres de Força Executória 00098/2020/ COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU e 00012/2020/CORESMNS/PRU1R/PGU/AGU, datados de 2/3/2020 e 17/12/2020, respectivamente, que motivou despacho proferido pela Presidência deste Tribunal para restabelecer o pagamento da referida vantagem, encontra-se, atualmente, sendo paga à interessada. Mas devido à possibilidade de determinação de cumprimento de novas ordens judiciais, a composição dos proventos pode sofrer variação. Por fim, ressalta-se que os dados da folha de pagamento estão permanentemente disponibilizados para consulta a esse TCU.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (2156 - FC / CJ (OPC?O) - LIMINAR - INA (Decisão judicial - Incorporação de opção de função) - R$ 1.939,89).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Integrou a estrutura de proventos a vantagem de opção que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998.

Assim estabeleciam esses normativos:

Lei 8.911/1994

'Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado'.

Lei 8.112/1990:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou

remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.'

Lei 9.624/1998

'Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990'.

Ademais, à época da aposentadoria estava em vigor a Emenda Constitucional 20/1998 que deu a seguinte redação ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal:

'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão'. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de opção que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação a última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Nesse sentido foi o Acórdão 1.599/2019 - TCU - Plenário (Ministro-Relator Benjamin Zymler). Recentemente foi editado a Súmula TCU 290.

Além disso, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes).

Com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:

a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;

b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;

c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;

d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);

e) não exceder a última remuneração do ex-servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, para aqueles servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998.

Em consulta à base Sisac e/ou E-Pessoal, constata-se que existe ato apreciado por este Tribunal. O ato de aposentadoria foi considerado ilegal em virtude da concessão da vantagem de opção (Acórdão 6603/2020-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 28/2021-TCU-2ª Câmara). A decisão baseou-se no entendimento deste Tribunal firmado no âmbito do Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler: 'firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'.

Haja vista inúmeras decisões desta Corte de Contas negando o registro de atos de aposentadoria e/ou pensão em virtude da concessão da vantagem de opção com base no citado entendimento, a exemplo do ato ora em análise, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF (SINDJUS/DF) ajuizou ação ordinária (1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF), em face da União, objetivando afastar os efeitos do Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário.

Consulta ao sítio da Justiça Federal do DF, constatou-se que, num primeiro momento, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão, o sindicato-autor interpôs agravo de instrumento (1041687-08.2019.4.01.0000), que teve tutela provisória recursal deferida monocraticamente pela relatora Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS no TRF da 1ª Região, com a seguinte conclusão:

'Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, deferindo a tutela provisória recursal, suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019-Plenário/TCU de que: 'é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'; essa decisão vigorará até o julgamento colegiado deste agravo, ou até eventuais ulteriores decisão ou sentença pelo juízo primitivo'.

Posteriormente, sobreveio, na origem, sentença de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, sendo o dispositivo de sentença exarado nos seguintes termos:

'Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se faça incidir o entendimento do TCU, proferido no Acórdão 2.076/2005, aplicado nos últimos 14 (quatorze) anos, no sentido de assegurar ¿na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores substituídos da autora que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade'.

Contra a referida decisão, houve interposição de apelação por parte da União junto ao TRF1ª Região, a qual se encontra pendente de julgamento.

Frise-se que a tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento somente tinha vigência, conforme seus próprios termos, ¿até o julgamento colegiado deste agravo, ou até eventuais ulteriores decisão ou sentença pelo juízo primitivo¿. Assim, prolatada a sentença de mérito no juízo originário, a referida decisão provisória deixou de vigorar, conforme consulta no sítio do TRF-1, onde consta decisão que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão de ulterior prolação de ato judicial no processo originário.

Cabe ressaltar que a sentença de mérito em primeira instância (atualmente em vigor) determinou a aplicação do disposto no Acórdão 2.076/2005-Plenário, enquanto a liminar (sem validade atualmente) determinou a suspensão do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019-Plenário/TCU.

Vejamos o conteúdo do entendimento dessas decisões:

Acórdão 2.076/2005-Plenário

'9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade';

Acórdão 1.599/2019-Plenário

'9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'.

Vale esclarecer que, tanto a liminar quanto a decisão de mérito supramencionadas, sob qualquer perspectiva que seja adotada, não amparam o pagamento da vantagem de opção em caráter absoluto.

Isso porque, conforme já descrito, o seu pagamento não pode estar cumulado com 'quintos/décimos', nos termos do disposto no artigo 193, §2º, da Lei 8112/90 (jurisprudência desta Corte firmada por meio do Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes). Essa proibição não foi objeto de discussão na lide ora em análise, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância.

Assim, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe ao(a) interessado(a) escolher entre a percepção de quintos/décimos ou opção, uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e não está amparado em decisão judicial.

Ressalta-se que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem 'opção', restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, necessária a sua observância.

Essa vedação cumulativa também não foi objeto de ressalva em qualquer das decisões deste Tribunal (Acórdão 2.076/2005-Plenário ou Acórdão 1.599/2019-Plenário, citados na parte expositiva da decisão judicial).

Isto é, o 'direito de opção' mencionado na parte final do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 em nada se confunde com a rubrica 'opção' que vem sendo paga, mas, sim, apenas deixa claro que o servidor aposentado poderia optar (escolher) entre receber as vantagens 'opção' ou 'quintos/décimos' de função comissionada, sendo, portanto, vedado o percebimento cumulativo de ambas. Tal entendimento, como já dito, manteve-se inalterado no Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, em que se baseou a decisão judicial. Isso está de acordo com que foi decidido por este Tribunal no âmbito do Acórdão 514/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira.

Por fim, havendo desconstituição da decisão judicial ou sua modificação até o trânsito em julgado, e se a escolha acima for o percebimento da vantagem de opção, o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de quintos/décimos.

11.2.2. Indício encontrado para o servidor/instituidor VIVIANE MOREIRA CALDAS CERQUEIRA de CPF XXX.846.611-XX - no órgão Tribunal Superior do Trabalho - tipo de indício: Acumulação irregular de cargos, situação: ARQUIVADO.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) detectou o seguinte indício de irregularidade, conforme extrato constante no anexo desta instrução:

Indício 1275431 - Acumulação irregular de vínculos empregatícios na Administração Pública: Tribunal Superior do Trabalho /TST; GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV/GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV;

Entende-se que a Fiscalização Contínua (FCP) é a ação de controle adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade, pelas razões expostas a seguir.

O TCU é detentor de grande conjunto de bases de dados oriundas dos mais diversos órgãos da Administração Pública Federal. Mensalmente, são executadas rotinas automatizadas de cruzamentos de dados, que permitem a identificação de possíveis situações irregulares, que são denominadas de indícios de irregularidade. Após a detecção, os indícios são encaminhados aos gestores de pessoal dos órgãos responsáveis, para que realizem um processo de apuração e prestem esclarecimentos ao Tribunal. Os esclarecimentos são então analisados pela equipe do TCU ou por meio de rotinas automatizadas. Os indícios são então confirmados, com o compromisso do órgão em sanar a irregularidade, ou são arquivados por não terem sido confirmados. Mesmo após a conclusão desse processo de apuração, o indício confirmado é continuamente verificado nas folhas de pagamento subsequentes. Assim, enquanto a análise do ato de concessão apenas permite a verificação da regularidade da admissão ou concessão no momento de seu cadastramento, a Fiscalização Contínua permite a verificação da irregularidade a qualquer tempo, antes, durante ou após a análise do ato.

O reconhecimento da Fiscalização Contínua como ação de controle válida e eficaz foi estabelecida na Resolução TCU 353/2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União:

'Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e de seus respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Parcelas remuneratórias devem ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro.

[...]

Art. 12. A fiscalização contínua de folha de pagamento deverá incorporar os itens de crítica eletrônica relativos a parcelas remuneratórias de atos sujeitos a registro em uso na data de início da vigência desta Resolução, desde que tecnicamente viável.

Parágrafo Único. A viabilidade técnica da incorporação das críticas se dará, entre outros motivos, a partir da obtenção de bases de dados que permitam a execução das críticas no âmbito da fiscalização contínua de folha de pagamento.'

A jurisprudência recente desta Corte tem acatado a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) como ação de controle adequada ao tratamento de pendências em atos que remetem aos indícios de irregularidades da FCP. Nesse sentido, citam-se os seguintes Acórdãos da 2ª Câmara: 6357/2024 e 6258/2024 (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 4976/2024 e 4981/2024 (Relator Ministro Augusto Nardes); 6076/2024 (Relator Ministro Antonio Anastasia); 5775/2024 (Relator Ministro Vital do Rêgo). E ainda Acórdãos da 1ª Câmara: 6302/2024 (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); 6120/2024 e 6117/2024 (Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).

Ademais, cumpre destacar que as rotinas mensais automatizadas no âmbito da Fiscalização Contínua (FCP) respeitam a dinamicidade de situações que se modificam ao longo do tempo; ao passo que as informações constantes nos atos de pessoal refletem tão somente o momento da admissão ou concessão. Assim, possíveis irregularidades que não dizem respeito especificamente ao fundamento legal da concessão e que remetem, por exemplo, à existência de acumulações irregulares, extrapolação do teto constitucional ou pagamento indevido de rubricas podem ocorrer a qualquer momento e, como tal, devem ser verificadas de forma contínua em ação de controle específica para esse fim.

Tome-se o caso da acumulação irregular de cargos. Pela jurisprudência do TCU, a identificação de acumulação não representa óbice a registro do ato, uma vez que as unidades jurisdicionadas devem regularizar a situação a qualquer tempo (Acórdão 1707/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas). Nesse sentido, a adoção de providências no âmbito administrativo atinentes a equacionar acumulação irregular de cargos públicos não depende de prévia manifestação desta Corte de Contas na análise do ato de pessoal. Supor o contrário seria admitir que, uma vez tendo seu ato registrado, o aposentado ou pensionista poderia posteriormente incidir em acumulação irregular.

Mesmo que a possível acumulação irregular envolva ato de pessoal já registrado por este TCU, cumpre destacar que:

a) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não ocorre a decadência do direito de a Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido, citam-se: AgRg no REsp 1.400.398/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; MS 9.425/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 5/12/2005;

b) o art. 133 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre as providências a serem adotadas caso seja detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

c) o registro do ato pelo TCU considera as informações pertinentes ao próprio vínculo analisado naquela ocasião. A acumulação irregular com outras remunerações ou proventos envolve distintos cargos, empregos ou funções potencialmente exercidos em diferentes momentos e/ou em entidades não sujeitas à jurisdição desta Corte.

Em conclusão, para o indício de irregularidade que é objeto dessa análise, verificou-se que, após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo Órgão, a situação apontada como irregular não foi confirmada. Portanto, entende-se que não há óbice para a apreciação deste ato pela legalidade, uma vez que as possíveis irregularidades detectadas da Fiscalização Contínua foram apuradas, esclarecidas e não foram confirmadas.

11.2.3. Existe ato apreciado ilegal para o CPF XXX.846.611-XX do servidor/Instituidor do(s) ato(s): SISAC-20788401-04-2015-000071-7, Matrícula: - , CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, Tribunal Superior do Trabalho.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Ato em substituição ao ato anterior submetido a registro sob número Sisac 20788401-04-2015-000071-7 apreciado ilegal no âmbito do processo 030.636/2019-1 por conter rubrica(s) considerada(s) irregular(es) - vantagem de opção.

O ato em destaque foi emitido com a(s) rubrica(s) considerada(s) irregular(es). O pagamento da rubrica irregular se mantém, conforme consulta ao contracheque mais recente (mês de maio/2025). Essa rubrica está sendo analisada em outra pendência.

11.2.4. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (2903 - VANTAGEM PESSOAL LEI 9.527/97 - INA (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função) - R$ 3.164,44).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Identificou-se no ato que parte da parcela de quintos/décimos (2/10 da FC-5) foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, citada no anexo desta instrução, é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

Consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, os quintos incorporados com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado estariam sujeitos a absorção por quaisquer reajustes futuros. Já aqueles incorporados com base em decisão judicial transitada em julgado estariam isentos de qualquer absorção.

O Gestor de Pessoal anexou ao ato cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF cujo autor foi o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) visando justificar a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

A sentença proferida pelo Poder Judiciário foi no seguinte sentido:

'11. Acolho o pedido, em parte, para que sejam incorporados à remuneração dos substituídos do autor os quintos/décimos decorrentes do exercício de função/cargo em comissão exercidos no período de 08/04/1998 a 09/09/2001 (relação, fls. 93-98). As diferenças serão acrescidas de: i) correção monetária desde cada prestação mensal vencida por se tratar de crédito alimentar, substituída por juros moratórios mensais pela taxa selica partir da citação em 25/07/2005 (fl. 111); ii) verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação; e iii) ) reembolso de custas antecipadas.

Percebe-se que a decisão judicial foi específica em listar quais substituídos foram beneficiados (relação nas fls. 93/98 daquele processo).

A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. 1650721/SC, proferiu decisão no sentido de que ¿havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.'

Ementa

'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, 'tendo em vista que o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos autos, bem como o fato de não ter havido recurso acerca dessa restrição, deve ser mantida a ilegitimidade ativa da exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada' (fl. 244, e-STJ).

2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.

3. Além disso, alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não provido'.

A respeito do alcance dessa decisão judicial do SINDJUS/DF, este Tribunal proferiu o Acórdão 828/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler.

Consoante voto do Ministro-Relator, este Tribunal reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da repercussão geral do STF).

Todavia, caso a parte dispositiva da decisão judicial transitada em julgado, ao reconhecer o direito faça expressa menção aos servidores listados da petição inicial, este Tribunal não poderá extrapolar o que foi delimitado na sentença judicial.

No caso concreto, o Poder Judiciário fez expressa menção aos servidores constantes da relação de fls. 93-98 dos autos. O nome do ex-servidor(a) não constou da lista apresentada pelo sindicato por ocasião do ajuizamento da referida ação ordinária, restando inequívoca, assim, que não houve a extensão dos efeitos da aludida decisão a toda categoria, sob pena, inclusive, de ofensa à própria coisa julgada. Essa lista foi anexada ao ato por esta Unidade Técnica.

Assim, consoante análise desta Unidade Técnica, constatamos o(a) interessado(a) não se enquadra nas balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado 2005.34.00.012112-9 (Gratificação Incorporada - Quintos e Décimos VPNI), uma vez não constou seu nome como parte da lista de substituídos constantes da relação de fls. 93-98 daqueles autos.

Nesse caso, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, a parcela de 2/10 de FC-5 (no valor de R$ 686,89) incorporada com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 deverá obedecer às regras do que foi decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115, ou seja, absorver por quaisquer reajustes futuros.

Com o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, admitiu-se a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas pelos servidores, sem a necessidade de absorção pelos reajustes futuros:

'Art. 11. ................................................................................................................

Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.' (NR)

A vigência desse dispositivo ocorreu em 22/12/2023 (publicação no Diário Oficial), visto tratar-se de veto do Presidente da República derrubado pelo Congresso Nacional.

Em face disso, a não absorção dos quintos somente alcançaria em relação aos reajustes ocorridos após 22/12/2023. Assim, todo reajuste remuneratório ocorrido entre 17/9/2020 (trânsito em julgado do RE 638115/CE) e 21/12/2023 (dia anterior a vigência do parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006) deve aplicar a absorção dos quintos incorporados entre 8/4/1998 a 4/9/2001 com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado.

Sabe-se que os servidores do Poder Judiciário Federal obtiveram, por intermédio da Lei 14.523/2023 reajuste remuneratório, conforme discriminado abaixo:

'Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustadas em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:

I. 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;

II. 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III. 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025'.

Nesse caso, considerando a vigência dos reajustes da Lei 14.523/2023 e a vigência da Lei 14.687/2023, caberia aplicação da absorção dos quintos em relação ao reajuste de 6% (seis por cento), ocorrido em 1º/2/2023 e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI.

Apreciando consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), quanto ao alcance temporal das disposições do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, inserido pela Lei 14.687/2023, 'especialmente quanto à delimitação do termo inicial dos efeitos da norma', este Tribunal proferiu o Acórdão 2.266/2024-Plenário (Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues), onde se entendeu que 'as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023'.

Vale esclarecer que, apesar de impedir a absorção dos quintos/décimos a partir de sua publicação, a Lei 14.687/2023 não converteu em legalidade a incorporação de quintos entre 8/4/1998 a 4/9/2001, ou seja, ainda é válido o entendimento do STF no âmbito do RE 638.115.

Consultando os contracheques do(a) servidor(a) no mês de janeiro/2023 (data anterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) e o mês de fevereiro/2023 (data posterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) disponível para consulta no Sistema E-Pessoal, constatou-se o seguinte:

Mês/ano

Remuneração (exceto vant. temp. e auxílios)

VPNI - Valor total

VPNI - absorvível (entre 1998 a 2001)

VPNI - Saldo devido (entre 1998 a 2001)

Janeiro/2023

12.110,79

3.164.45

686,89

Fevereiro/2023

12.837,44

3.164,45

686,89

0,00

Aumento

726,65

Consoante demonstrado acima, os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção integral da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 a 4/9/2001.

Nesse caso, visto que o órgão de origem não efetivou a absorção, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023, dos quintos incorporados entre 8/4/1998 a 4/9/2001, entende-se que cabe ilegalidade e negativa de registro do ato, devendo a Unidade Jurisdicionada promover a absorção pelo reajuste ocorrido em fevereiro/2023 e envio de novo ato livre da falha apontada.

Diante do exposto, propõe-se: a) considerar ilegal e negar o registro do ato; b) determinar ao órgão de origem que retifique o valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023.

11.2.5. Foi preenchido rubrica 1058 - VPI (13,23%) - S/ PROVENTO (Vantagem de caráter geral - VPI (13,23% e 12,23%)) - R$ 234,55 com 'Denominação para análise do TCU' do tipo 'VPI (13,23% e 12,23%)'. Anexar documento comprobatório do tipo 'Documento oficial'.

a. Instância da constatação: Gestor de Pessoal.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Há decisão judicial sobre a rubrica.Gestor anexou os seguintes documentos: ARE nº 834534/DF-Sentença judicial,.

c. Análise do Controle Interno: Justificativa do gestor esclarece pendência

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Detectou-se no ato que algumas parcelas remuneratórias foram pagas com base em decisão judicial (VPI 13,23%).

Ao analisar os proventos atuais (mês maio/2025) disponível para consulta deste Tribunal, constata-se que tal rubrica não integra os proventos, podendo o ato ser apreciado pela legalidade nesse ponto, com base no art. 260, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 54297/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 54297/2020 - Inicial - VIVIANE MOREIRA CALDAS CERQUEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Superior do Trabalho, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Para o ato de Aposentadoria de VIVIANE MOREIRA CALDAS CERQUEIRA, retifique o valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023.

13.3. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Tribunal Superior do Trabalho que:

13.3.1. uma vez que implementou os requisitos para as vantagens de quintos e opção, o(a) interessado(a) deverá escolher apenas uma delas, uma vez que é ilegal o pagamento cumulativo.

13.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de VIVIANE MOREIRA CALDAS CERQUEIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

13.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

13.3.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.3.5. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Tribunal Superior do Trabalho, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.3.6. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU."

É o relatório.

Proposta de Deliberação

Em exame, segunda apreciação da concessão de aposentadoria à Sra. Viviane Moreira Caldas Cerqueira, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, vigente desde 17.9.2015 .

2. Inicialmente, as informações sobre a concessão foram encaminhadas a esta Corte em 9.11.2015, por meio do respectivo ato Sisac .

3. A aposentadoria foi apreciada em 16.6.2020, mediante o acórdão 6603/2020-2ª Câmara, em que esta Corte negou o registro do ato, por considerar ilegal o pagamento da parcela "opção" , e determinou à unidade jurisdicionada que se abstivesse de realizar pagamentos referentes a essa rubrica e reavaliasse a efetiva alteração da parcela de "quintos" incorporadas entre 8.4.1998 e 4.9.2001, em sintonia com o modulado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115.

4. Naquela oportunidade, este Tribunal determinou o seguinte:

"9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal em face da indevida percepção da vantagem como "opção" prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911, de 1994, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do RITCU;

(...)

9.4.3. encaminhe a este Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU, o novo ato de concessão da aludida aposentadoria, sem a ilegalidade indicada sobre a "opção" nesta deliberação, para que seja submetido à apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do RITCU;

9.4.4. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos" de função originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.4.5. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos" de função em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;"

5. Contra essa decisão, foi interposto pedido de reexame, ao qual foi negado provimento, em 2021 (acórdão 28/2021-2ª Câmara, de relatoria do ministro Raimundo Carreiro).

6. Assim, a unidade jurisdicionada cadastrou novo ato e-Pessoal e o encaminhou a este Tribunal em 11.3.2021, estando agora em apreciação o cumprimento das determinações prolatadas no mencionado acordão 6603/2020-2ª Câmara.

7. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal opinou pela ilegalidade do ato e negativa de registro, em razão das constatações expostas no excerto da instrução reproduzido a seguir :

"11.2.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (2156 - FC / CJ (OPCÃO) - LIMINAR - INA (Decisão judicial - Incorporação de opção de função) - R$ 1.939,89).

(...)

Integrou a estrutura de proventos a vantagem de opção que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998.

Assim estabeleciam esses normativos:

Lei 8.911/1994

'Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado'.

Lei 8.112/1990:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou

remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.'

Lei 9.624/1998

'Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990'

Ademais, à época da aposentadoria estava em vigor a Emenda Constitucional 20/1998 que deu a seguinte redação ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal:

'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão'. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de opção que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação a última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Nesse sentido foi o Acórdão 1.599/2019 - TCU - Plenário (Ministro-Relator Benjamin Zymler). Recentemente foi editado a Súmula TCU 290.

Além disso, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2.988/2018 - TCU - Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes).

Com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:

a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;

b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;

c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;

d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);

e) não exceder a última remuneração do ex-servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, para aqueles servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998.

Em consulta à base Sisac e/ou E-Pessoal, constata-se que existe ato apreciado por este Tribunal. O ato de aposentadoria foi considerado ilegal em virtude da concessão da vantagem de opção (Acórdão 6603/2020 - TCU - 2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 28/2021 - TCU - 2ª Câmara). A decisão baseou-se no entendimento deste Tribunal firmado no âmbito do Acórdão 1.599/2019 - TCU - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler: 'firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'.

Haja vista inúmeras decisões desta Corte de Contas negando o registro de atos de aposentadoria e/ou pensão em virtude da concessão da vantagem de opção com base no citado entendimento, a exemplo do ato ora em análise, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS/DF ajuizou ação ordinária (1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF), em face da União, objetivando afastar os efeitos do Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário.

Consulta ao sítio da Justiça Federal do DF, constatou-se que, num primeiro momento, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão, o sindicato-autor interpôs agravo de instrumento (1041687-08.2019.4.01.0000), que teve tutela provisória recursal deferida monocraticamente pela relatora Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS no TRF da 1ª Região, com a seguinte conclusão:

'Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, deferindo a tutela provisória recursal, suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 - Plenário/TCU de que: 'é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'; essa decisão vigorará até o julgamento colegiado deste agravo, ou até eventuais ulteriores decisão ou sentença pelo juízo primitivo'.

Posteriormente, sobreveio, na origem, sentença de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, sendo o dispositivo de sentença exarado nos seguintes termos:

'Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se faça incidir o entendimento do TCU, proferido no Acórdão 2.076/2005, aplicado nos últimos 14 (quatorze) anos, no sentido de assegurar 'na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores substituídos da autora que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade'.

Contra a referida decisão, houve interposição de apelação por parte da União junto ao TRF1ª Região, a qual se encontra pendente de julgamento.

Frise-se que a tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento somente tinha vigência, conforme seus próprios termos, 'até o julgamento colegiado deste agravo, ou até eventuais ulteriores decisão ou sentença pelo juízo primitivo'. Assim, prolatada a sentença de mérito no juízo originário, a referida decisão provisória deixou de vigorar, conforme consulta no sítio do TRF-1, onde consta decisão que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão de ulterior prolação de ato judicial no processo originário.

Cabe ressaltar que a sentença de mérito em primeira instância (atualmente em vigor) determinou a aplicação do disposto no Acórdão 2.076/2005-Plenário, enquanto a liminar (sem validade atualmente) determinou a suspensão do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 - Plenário/TCU.

Vejamos o conteúdo do entendimento dessas decisões:

Acórdão 2.076/2005-Plenário

'9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade';

Acórdão 1.599/2019-Plenário

'9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'.

Vale esclarecer que, tanto a liminar quanto a decisão de mérito supramencionadas, sob qualquer perspectiva que seja adotada, não amparam o pagamento da vantagem de opção em caráter absoluto.

Isso porque, conforme já descrito, o seu pagamento não pode estar cumulado com 'quintos/décimos', nos termos do disposto no artigo 193, §2º, da Lei 8112/90 (jurisprudência desta Corte firmada por meio do Acórdão 2.988/2018 - TCU - Plenário, relatora Ministra Ana Arraes). Essa proibição não foi objeto de discussão na lide ora em análise, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância.

Assim, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe ao(a) interessado(a) escolher entre a percepção de 'quintos/décimos' ou 'opção', uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e não está amparado em decisão judicial.

Ressalta-se que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem 'opção', restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, necessária a sua observância.

Essa vedação cumulativa também não foi objeto de ressalva em qualquer das decisões deste Tribunal (Acórdão 2.076/2005-Plenário ou Acórdão 1.599/2019 - Plenário, citados na parte expositiva da decisão judicial).

Isto é, o 'direito de opção' mencionado na parte final do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 em nada se confunde com a rubrica 'opção' que vem sendo paga, mas, sim, apenas deixa claro que o servidor aposentado poderia optar (escolher) entre receber as vantagens 'opção' ou 'quintos/décimos' de função comissionada, sendo, portanto, vedado o percebimento cumulativo de ambas. Tal entendimento, como já dito, manteve-se inalterado no Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, em que se baseou a decisão judicial. Isso está de acordo com que foi decidido por este Tribunal no âmbito do Acórdão 514/2025 - TCU - Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira.

Por fim, havendo desconstituição da decisão judicial ou sua modificação até o trânsito em julgado, e se a escolha acima for o percebimento da vantagem de opção, o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de quintos/décimos.

(...)

11.2.4. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (2903 - VANTAGEM PESSOAL LEI 9.527/97 - INA (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função) - R$ 3.164,44).

(...)

Identificou-se no ato que parte da parcela de quintos/décimos (2/10 da FC-5) foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, citada no anexo desta instrução, é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

Consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, os quintos incorporados com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado estariam sujeitos a absorção por quaisquer reajustes futuros. Já aqueles incorporados com base em decisão judicial transitada em julgado estariam isentos de qualquer absorção.

O Gestor de Pessoal anexou ao ato cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF cujo autor foi o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF visando justificar a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

A sentença proferida pelo Poder Judiciário foi no seguinte sentido:

'11. Acolho o pedido, em parte, para que sejam incorporados à remuneração dos substituídos do autor os quintos/décimos decorrentes do exercício de função/cargo em comissão exercidos no período de 08/04/1998 a 09/09/2001 (relação, fls. 93-98). As diferenças serão acrescidas de: i) correção monetária desde cada prestação mensal vencida por se tratar de crédito alimentar, substituída por juros moratórios mensais pela taxa Selic a partir da citação em 25/07/2005 (fl. 111); ii) verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação; e iii) ) reembolso de custas antecipadas.

Percebe-se que a decisão judicial foi específica em listar quais substituídos foram beneficiados (relação nas fls. 93/98 daquele processo).

A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. 1650721/SC, proferiu decisão no sentido de que 'havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.'

Ementa

'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, 'tendo em vista que o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos autos, bem como o fato de não ter havido recurso acerca dessa restrição, deve ser mantida a ilegitimidade ativa da exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada' (fl. 244, e-STJ).

2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.

3. Além disso, alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não provido'.

A respeito do alcance dessa decisão judicial do SINDJUS/DF, este Tribunal proferiu o Acórdão 828/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler.

Consoante voto do Ministro-Relator, este Tribunal reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da repercussão geral do STF).

Todavia, caso a parte dispositiva da decisão judicial transitada em julgado, ao reconhecer o direito faça expressa menção aos servidores listados da petição inicial, este Tribunal não poderá extrapolar o que foi delimitado na sentença judicial.

No caso concreto, o Poder Judiciário fez expressa menção aos servidores constantes da relação de fls. 93-98 dos autos. O nome do ex-servidor(a) não constou da lista apresentada pelo sindicato por ocasião do ajuizamento da referida ação ordinária, restando inequívoca, assim, que não houve a extensão dos efeitos da aludida decisão a toda categoria, sob pena, inclusive, de ofensa à própria coisa julgada. Essa lista foi anexada ao ato por esta Unidade Técnica.

Assim, consoante análise desta Unidade Técnica, constatamos o(a) interessado(a) não se enquadra nas balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado 2005.34.00.012112-9 (Gratificação Incorporada - Quintos e Décimos VPNI), uma vez não constou seu nome como parte da lista de substituídos constantes da relação de fls. 93-98 daqueles autos.

Nesse caso, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, a parcela de 2/10 de FC-5 (no valor de R$ 686,89) incorporada com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 deverá obedecer às regras do que foi decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115, ou seja, absorver por quaisquer reajustes futuros.

Com o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, admitiu-se a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas pelos servidores, sem a necessidade de absorção pelos reajustes futuros:

'Art. 11. ................................................................................................................

Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.' (NR)

A vigência desse dispositivo ocorreu em 22/12/2023 (publicação no Diário Oficial), visto tratar-se de veto do Presidente da República derrubado pelo Congresso Nacional.

Em face disso, a não absorção dos quintos somente alcançaria em relação aos reajustes ocorridos após 22/12/2023. Assim, todo reajuste remuneratório ocorrido entre 17/9/2020 (trânsito em julgado do RE 638115/CE) e 21/12/2023 (dia anterior a vigência do parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006) deve aplicar a absorção dos quintos incorporados entre 8/4/1998 a 4/9/2001 com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado.

Sabe-se que os servidores do Poder Judiciário Federal obtiveram, por intermédio da Lei 14.523/2023 reajuste remuneratório, conforme discriminado abaixo:

'Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustadas em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:

I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;

II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025'.

Nesse caso, considerando a vigência dos reajustes da Lei 14.523/2023 e a vigência da Lei 14.687/2023, caberia aplicação da absorção dos quintos em relação ao reajuste de 6% (seis por cento), ocorrido em 1º/2/2023 e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI.

Apreciando consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), quanto ao alcance temporal das disposições do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, inserido pela Lei 14.687/2023, 'especialmente quanto à delimitação do termo inicial dos efeitos da norma', este Tribunal proferiu o Acórdão 2.266/2024 - Plenário (Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues), onde se entendeu que 'as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023'.

Vale esclarecer que, apesar de impedir a absorção dos quintos/décimos a partir de sua publicação, a Lei 14.687/2023 não converteu em legalidade a incorporação de quintos entre 8/4/1998 a 4/9/2001, ou seja, ainda é válido o entendimento do STF no âmbito do RE 638.115.

Consultando os contracheques do(a) servidor(a) no mês de janeiro/2023 (data anterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) e o mês de fevereiro/2023 (data posterior à primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023) disponível para consulta no Sistema E-Pessoal, constatou-se o seguinte:

Mês/ano

Remuneração (exceto vant. temp. e auxílios)

VPNI - Valor total

VPNI - absorvível (entre 1998 a 2001)

VPNI - Saldo devido (entre 1998 a 2001)

Janeiro/2023

12.110,79

3.164.45

686,89

Fevereiro/2023

12.837,44

3.164,45

686,89

0,00

Aumento

726,65

Consoante demonstrado acima, os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção integral da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 a 4/9/2001.

Nesse caso, visto que o órgão de origem não efetivou a absorção, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023, dos quintos incorporados entre 8/4/1998 a 4/9/2001, entende-se que cabe ilegalidade e negativa de registro do ato, devendo a Unidade Jurisdicionada promover a absorção pelo reajuste ocorrido em fevereiro/2023 e envio de novo ato livre da falha apontada.

Diante do exposto, propõe-se: a) considerar ilegal e negar o registro do ato; b) determinar ao órgão de origem que retifique o valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023." (Não grifado no original).

8. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé , concordou com o encaminhamento.

II

9. Observa-se que a unidade jurisdicionada não excluiu a parcela "opção" dos proventos de aposentadoria da servidora, conforme determinado no item 9.4.1 do acórdão 6603/2020-2ª Câmara , nem procedeu a ajustes no valor pago a título de quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 .

10. Conforme informado no campo "Justificativa do parecer" do ato e-Pessoal , o gestor esclarece que:

a) o pagamento da parcela "opção" foi mantido em razão de pareceres de força executória emitidos pela Advocacia-Geral da União: parecer 00098/2020, de 11.3.2020 (peça 3, p. 27-28), complementado pelo parecer 00104, de 13.3.2020 (peça 3, p. 29), e 00012/2020, de 17.12.2020, (peça 3, p. 44). Esses pareceres referem-se ao processo judicial 1041687-08.2019.4.01.0000;

b) o pagamento da parcela de quintos foi mantido, em razão de estar amparada em decisão judicial transitada em julgado: "Sobre as ações judiciais impetradas por Sindicato, em vista do entendimento firmado pelo STF no RE 883.642/AL, com Repercussão Geral, (DJe nº 124 de 26/6/2015), é dispensável a autorização dos substituídos, ante a legitimidade extraordinária que detém essa entidade para defender em juízo direitos ou interesses da categoria que representam, não havendo, assim, listagem de substituídos a ser anexada".

11. Conforme consignado na instrução da AudPessoal, "a sentença de mérito em primeira instância (atualmente em vigor) determinou a aplicação do disposto no Acórdão 2.076/2005-Plenário, enquanto a liminar (sem validade atualmente) determinou a suspensão do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 - Plenário/TCU". Portanto, o direito à parcela "opção" está assegurado por decisão judicial, ainda não transitada em julgado.

12. No entanto, a decisão judicial não autoriza o pagamento da parcela "opção" cumulativamente com parcela de quintos, conforme análise procedida pela unidade instrutiva.

13. Acerca do pagamento cumulativo dessas parcelas, transcrevo excerto do voto condutor do acórdão 4974/2025-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia, o qual bem explica a situação específica quanto à sentença proferida na ação ordinária 1035883‑44.2019.4.01.3400:

"Contudo, há que se considerar que o pagamento cumulativo das vantagens de opção e de quintos era expressamente vedado pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (com destaques ao original): '§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção'. Portanto, não há que se falar em violação da vedação à interpretação retroativa, visto que sempre foi irregular o pagamento cumulativo das duas parcelas.

Sobre essa matéria, este TCU prolatou recentemente o Acórdão 514/2025-TCU-Plenário (Rel. Min. Jorge Oliveira), em que se firmou o entendimento de possibilitar aos interessados a escolha entre o recebimento da opção ou dos quintos, conforme descrito no voto (destaques no original):

24. A impossibilidade do pagamento cumulativo dessas vantagens já constitui entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal. Trago aqui relevante esclarecimento feito no âmbito do Acórdão 4032/2021-TCU-Primeira Câmara pelo relator, Ministro Benjamin Zymler, no sentido de que o Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário não alterou o entendimento acerca dessa vedação, que já se encontrava consolidado nesta Corte de Contas:

'5. De fato, enquanto vigente, o mesmo dispositivo legal que permitia a percepção da 'opção' na inatividade (art. 193 do RJU) expressamente vedava a cumulação da vantagem com parcelas de 'quintos' ou 'décimos' incorporados, como segue: (...)

6. A vedação, a propósito, há muito é reconhecida pelo Tribunal, como evidenciam os seguintes dispositivos da Decisão 844/2001-Plenário:

Decisão 844/2001 Plenário

'8.2. fixar o entendimento de que os proventos de aposentadoria dos servidores que preencheram os requisitos estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, durante a vigência e a eficácia daquelas normas, ou seja, até 18 de janeiro de 1995, diante da expressa vedação legal pelo § 3° do art. 180 da Lei 1.711/52, com a redação dada pelo art. 1° da Lei 6.732/79, pelo art. 5° da mesma Lei 6.732/79 e pelo § 2° do art. 193 da Lei 8.112/90, não podem cumular as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens previstas nos arts. 2° da Lei 6.732/79, 62 da Lei 8.112/90 ou 3° da Lei 8.911/94 nem as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90;

8.3. esclarecer que em decorrência da proibição de cumulação descrita no item 8.2, a apuração dos proventos dos servidores enquadrados na situação descrita no item anterior deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

8.3.2. opção pelas vantagens do art. 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90 ['opção' cheia ou parcial; v. art. 2º da Lei 8.911/1994], hipótese em que os proventos de aposentadoria devem incluir a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, sem nenhuma parcela incorporada a título de quinto ou décimo e sem os acréscimos criados pelos arts. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90;

8.3.3. opção pelas vantagens do art. 2° da Lei 6.732/79 ou do art. 62 da Lei 8.112/90 ['quintos'], mantida e regulamentada pelo art. 3° da Lei 8.911/94, alternativa em que os proventos de aposentadoria devem incluir a remuneração do cargo efetivo e as parcelas incorporadas a título de quintos ou décimos, sem a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada de que tratam os artigos 180 da Lei 1.711/52 e o art. 193 da Lei 8.112/90 ['opção'] e sem o acréscimo previsto no artigo. 184 da Lei 1.711/52.'

7. Tais dispositivos, cumpre assinalar, foram mantidos incólumes pelo Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, tido como marco jurisprudencial sobre a matéria no âmbito desta Corte.'

25. Ou seja, o 'direito de opção' mencionado na parte final do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 em nada se confunde com a rubrica 'opção' que vem sendo paga, mas, sim, apenas deixa claro que o servidor aposentado poderia optar (escolher) entre receber as vantagens 'opção' ou 'quintos/décimos' de função comissionada, sendo, portanto, vedado o percebimento cumulativo de ambas. Tal entendimento, como já dito, manteve-se inalterado no Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, em que se baseou a decisão proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400.

Dessa forma, com fulcro no Acórdão 514/2025-TCU-Plenário, concluo que deve expedida determinação ao órgão emissor do ato no sentido de possibilitar ao aposentado a escolha entre o recebimento da opção ou dos quintos."

14. Quanto à parcela de quintos, a unidade a AudPessoal entende que "por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, a parcela de 2/10 de FC-5 (no valor de R$ 686,89) incorporada com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 deverá obedecer às regras do que foi decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115, ou seja, absorver por quaisquer reajustes futuros."

15. Como registrei acima, unidade jurisdicionada alega que o pagamento dessa parcela de quintos estaria amparado por decisão judicial transitada em julgado , uma vez que tendo sido a ação ajuizada por sindicato, substituto processual, não haveria, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, necessidade de autorização dos substituídos.

16. Contudo, a AudPessoal esclarece que a decisão judicial expressamente especificou os servidores aos quais se aplicava, razão pela qual, segundo já decidiu esta Corte de Contas, não se aplica ao caso a decisão do STF. Transcrevo excerto da instrução, à qual anuiu o Ministério Público de Contas:

"O Gestor de Pessoal anexou ao ato cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF cujo autor foi o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF visando justificar a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

A sentença proferida pelo Poder Judiciário foi no seguinte sentido:

'11. Acolho o pedido, em parte, para que sejam incorporados à remuneração dos substituídos do autor os quintos/décimos decorrentes do exercício de função/cargo em comissão exercidos no período de 08/04/1998 a 09/09/2001 (relação, fls. 93-98). As diferenças serão acrescidas de: i) correção monetária desde cada prestação mensal vencida por se tratar de crédito alimentar, substituída por juros moratórios mensais pela taxa Selic a partir da citação em 25/07/2005 (fl. 111); ii) verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação; e iii) ) reembolso de custas antecipadas.

Percebe-se que a decisão judicial foi específica em listar quais substituídos foram beneficiados (relação nas fls. 93/98 daquele processo).

A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. 1650721/SC, proferiu decisão no sentido de que 'havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.'

Ementa

'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, 'tendo em vista que o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos autos, bem como o fato de não ter havido recurso acerca dessa restrição, deve ser mantida a ilegitimidade ativa da exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada' (fl. 244, e-STJ).

A respeito do alcance dessa decisão judicial do SINDJUS/DF, este Tribunal proferiu o Acórdão 828/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler.

Consoante voto do Ministro-Relator, este Tribunal reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da repercussão geral do STF).

Todavia, caso a parte dispositiva da decisão judicial transitada em julgado, ao reconhecer o direito faça expressa menção aos servidores listados da petição inicial, este Tribunal não poderá extrapolar o que foi delimitado na sentença judicial.

No caso concreto, o Poder Judiciário fez expressa menção aos servidores constantes da relação de fls. 93-98 dos autos. O nome do ex-servidor(a) não constou da lista apresentada pelo sindicato por ocasião do ajuizamento da referida ação ordinária, restando inequívoca, assim, que não houve a extensão dos efeitos da aludida decisão a toda categoria, sob pena, inclusive, de ofensa à própria coisa julgada. Essa lista foi anexada ao ato por esta Unidade Técnica.

Assim, consoante análise desta Unidade Técnica, constatamos o(a) interessado(a) não se enquadra nas balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado 2005.34.00.012112-9 (Gratificação Incorporada - Quintos e Décimos VPNI), uma vez não constou seu nome como parte da lista de substituídos constantes da relação de fls. 93-98 daqueles autos.

(...) (Não grifado no original).

17. O nome da servidora não consta da lista apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário no ajuizamento da ação ordinária 2005.34.00.012112-9, a qual objetivava assegurar a incorporação de quintos entre o período de 8.4.1998 a 4.9.2001 e, entre os documentos anexos ao ato, não há parecer de força executória da AGU que lhe indique como beneficiária. Tratando-se, portanto, de parcela de quintos incorporada sem respaldo em decisão judicial transitada em julgado, deve ser absorvida por reajustes remuneratórios posteriores à decisão paradigma do STF.

18. Quanto aos quintos incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, no âmbito do Judiciário, sem amparo em decisão transitada em julgado, o acórdão 2533/2024-2ª Câmara explicitou o seguinte procedimento para a absorção das parcelas:

"9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;

9.2.2. eventual resíduo da 'parcela compensatória' deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;"

19. Esse entendimento está assim enunciado na jurisprudência selecionada desta Corte:

"A parcela de quintos ou décimos incorporados pelo exercício de função comissionada por servidores do Poder Judiciário da União entre 8/4/1998 e 4/9/2001, decorrente de decisão administrativa ou de decisão judicial não transitada em julgado, deve ser transformada em parcela compensatória e absorvida pelo reajuste de 6% estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023 a partir de 1º/2/2023. Eventual resíduo deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto por aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025 (art. 1º, incisos II e III, da Lei 14.523/2023), em respeito ao art. 11, parágrafo único, da Lei 11.416/2006, com redação dada pela Lei 14.687/2023.

Acórdão 4038/2024-Primeira Câmara | Relator: JHONATAN DE JESUS

ÁREA: Pessoal | TEMA: Quintos | SUBTEMA: Marco temporal

Outros indexadores: Decisão judicial, Modulação de efeitos, Absorção, Décimos, Poder Judiciário, Decisão administrativa."

20. Como demonstrado pela AudPessoal, o valor do primeiro reajuste concedido pela Lei 14.523/2023 é suficiente para absorção integral da parcela de quintos incorporados após 8.4.1998 , de modo que deve ser excluída dos proventos.

21. Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho, primeiramente, promover a absorção da parcela questionada, em consonância com o procedimento explicitado no acórdão 2533/2024-2ª Câmara, e, convocar a servidora a optar pelo recebimento da parcela "opção" ou da parcela de "quintos" remanescente.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 7248/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 012.902/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Viviane Moreira Caldas Cerqueira (XXX.846.611-XX).

4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro do ato de aposentadoria da Sra. Viviane Moreira Caldas Cerqueira;

9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:

9.3.1. promova a absorção, nos termos do acórdão 2533/2024-2ª Câmara, da parcela de "quintos" incorporados após 8.4.1998, constantes da rubrica 2903 dos atuais proventos da interessada;

9.3.2. convoque a servidora aposentada para escolher entre a percepção das parcelas de "opção" (rubrica 2156) ou de "quintos", esta já ajustada conforme item anterior, e, não havendo a escolha, suprima a rubrica de menor valor, no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.5. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar e arquivar o processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7248-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 016.490/2025-8.

Natureza: Pensão Civil.

Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

Interessada: Luzia Rocha Soares Luna (XXX.235.033-XX).

Representação legal: Não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. VANTAGEM DENOMINADA "OPÇÃO" DE FORMA CUMULATIVA COM PARCELA DE "QUINTOS". CONSIDERADO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO ATO DE APOSENTADORIA ORIGINADORA DA PENSÃO. IRREGULARIDADE NÃO ANALISADA. ATO COMPLEXO. NEGATIVA DE REGISTRO DA PENSÃO CIVIL. DETERMINAÇÕES.

Relatório

Em exame, ato inicial de concessão de pensão civil à Sra. Luzia Rocha Soares Luna, emitido pela Fundação Nacional de Saúde.

2. Reproduzo excerto do relatório da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , com o qual concordaram o diretor da unidade especializada e o representante do Ministério Público de Contas , procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, com os ajustes de forma pertinentes:

"Exame das Constatações

11. Ato: 5107/2021 - Inicial - Interessado(a): EADEN MACEDO LUNA - CPF: XXX.315.393-XX

11.1. Beneficiário: LUZIA ROCHA SOARES LUNA - CPF: XXX.235.033-XX - Cônjuge

11.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.3. Constatações e análises:

11.3.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (00173 - OPCAO FUNCAO - APOSENTADO (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função) - R$ 1.620,87).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Integrou a base de cálculo da pensão a vantagem de opção, uma vez que a mesma vinha sendo paga ao(à) ex-servidor(a) com base no art. 193 da Lei 8.112/1990.

Em consulta à base SISAC e E-Pessoal, não foi identificado ato de aposentadoria do(a) ex-servidor(a) apreciado por este Tribunal. Assim, cabe verificação dos requisitos da vantagem no ato de pensão em destaque.

À época da aposentadoria estava vigente o art. 193 da Lei 8.112/1990 que assim estabelecia para a concessão da vantagem de opção:

¿Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2.988/2018 ¿ TCU ¿ Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes).

Com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:

a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;

b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;

c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;

d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);

No caso concreto, a concessão está irregular pelo(s) seguinte(s) motivo(s): está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos).

Em razão disso, entende-se que a base de cálculo da pensão está indevida, devendo o(a) pensionista optar por uma das vantagens (quintos ou opção). Em seguida o órgão de origem deverá recalcular os proventos de pensão, emitir novo ato e submeter a registro deste Tribunal.

11.3.2. Não consta no e-Pessoal ou SISAC ato de aposentadoria apreciado pela legalidade pelo TCU.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

Trata-se de ato de concessão de pensão onde o/a instituidor(a) faleceu na inatividade.

Constatou-se que não há na base SISAC ou E-Pessoal ato de aposentadoria apreciado pela legalidade. Assim, cabe verificação do implemento da aposentadoria nesse momento.

Detectou-se que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: APOS-24 - Aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais para quem implementou os requisitos até 16/12/1998 (no mínimo 30 anos de serviço, se homem e 25, se mulher). Vigência: A partir de 5/10/1988.

Consoante análise desta Unidade Técnica com base nos elementos constantes no ato de aposentadoria e/ou ato de pensão, constatou-se que houve o implemento dos requisitos para inatividade, segundo o fundamento concessório. Assim, não há impedimento na concessão da pensão nesse aspecto.

11.3.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 1.009,39).

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Legal.

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos).

11.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 5107/2021 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão civil 5107/2021 - Inicial - EADEN MACEDO LUNA do quadro de pessoal do órgão/entidade Fundação Nacional de Saúde, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

13.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Fundação Nacional de Saúde que:

13.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Fundação Nacional de Saúde, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

13.2.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

13.2.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

13.2.4. uma vez que implementou os requisitos para as vantagens de quintos e opção, o(a) interessado(a) deverá escolher apenas uma delas, uma vez que é ilegal o pagamento cumulativo.

13.2.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão civil de EADEN MACEDO LUNA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."

É o relatório.

Proposta de Deliberação

Em exame, apreciação da concessão de pensão à Sra. Luzia Rocha Soares Luna, pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Ceará (Funasa/CE), vigente desde 17.09.2020 .

2. As informações sobre a concessão foram encaminhadas a esta Corte, em 16.06.2021, por meio do respectivo ato ePessoal , que espelha o processo administrativo.

3. A unidade instrutiva propõe que seja negado o registro do ato de concessão de pensão pois integrou a base de cálculo da pensão a vantagem denominada "opção" de forma cumulativa com a parcela de quintos :

"11.3.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (00173 - OPCAO FUNCAO - APOSENTADO (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função) - R$ 1.620,87).

(...)

Integrou a base de cálculo da pensão a vantagem de opção, uma vez que a mesma vinha sendo paga ao(à) ex-servidor(a) com base no art. 193 da Lei 8.112/1990.

Em consulta à base SISAC e E-Pessoal, não foi identificado ato de aposentadoria do(a) ex-servidor(a) apreciado por este Tribunal. Assim, cabe verificação dos requisitos da vantagem no ato de pensão em destaque.

À época da aposentadoria estava vigente o art. 193 da Lei 8.112/1990 que assim estabelecia para a concessão da vantagem de opção:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.'

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2.988/2018 - TCU - Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes).

Com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria:

a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher). Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei;

b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não;

c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990;

d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);

No caso concreto, a concessão está irregular pelo(s) seguinte(s) motivo(s): está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos).

Em razão disso, entende-se que a base de cálculo da pensão está indevida, devendo o(a) pensionista optar por uma das vantagens (quintos ou opção). Em seguida o órgão de origem deverá recalcular os proventos de pensão, emitir novo ato e submeter a registro deste Tribunal."

4. O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico , concorda com o encaminhamento.

II

5. Em razão de falecimento, em 17.9.2020, o exame de mérito do ato de aposentadoria (vigente desde 30.10.1992) do Sr. Eaden Macedo Luna, instituidor da pensão, foi considerado prejudicado por esta Corte no acórdão de relação 9471/2021-1ª Câmara , da relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman, em 13.7.2021.

6. Em 2024, este Colegiado deliberou no acórdão 10145/2024-1ª Câmara, de minha relatoria, por encaminhar à Presidência do Tribunal proposta de constituição de grupo de trabalho para examinar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relacionada à correção do valor do benefício da pensão que tenha sido definido a partir dos proventos de aposentadoria apreciada pela legalidade há mais de cinco anos, notadamente, o MS 37.744 AgR e o MS 38.086 AgR .

7. Posteriormente, em 30 de julho deste ano, o Plenário aprovou o acórdão 1724/2025-Plenário, da relatoria do ministro Antônio Anastasia, assim ementado:

"PENSÃO CIVIL. FNS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE DUAS RUBRICAS (QUINTOS E OPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA) NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA CONSIDERADA LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA JÁ APRECIADA E CONSIDERADA LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO ANOS, POR OCASIÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR, CUJOS PROVENTOS EMBASAM O CÁLCULO DA PENSÃO. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. CIÊNCIA. O exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos."

8. Essa nova intelecção não se aplica ao caso em exame, visto que o acórdão 9471/2021-1ª Câmara não considerou legal o ato de aposentadoria e sim considerou prejudicado o seu exame de mérito, diante do falecimento do ex-servidor.

9. Observe-se, também, que no ato de concessão de aposentadoria (da qual se originou a pensão em análise), cujo exame de mérito foi considerado prejudicado, constava a vantagem "opção" e parcela de quintos , desde a vigência da passagem do instituidor para a inatividade, em 30.10.1992.

10. Quanto a esse aspecto, destaca-se o longo período de quase 29 anos transcorrido da data de inativação do instituidor da pensão, em 30.10.1992, até o cadastro do respectivo ato de aposentadoria no sistema ePessoal, em 22.1.2021.

11. Essa inércia da Administração causou um descompasso ao ponto em que, nessa oportunidade, aprecia-se a pensão (vigente desde setembro de 2020) dentro do prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não transcorrido quanto à entrada nesta Corte do ato de aposentadoria (vigente desde outubro de 1992, porém, encaminhado em 16.6.2021).

12. Deve ser ressaltado, no caso concreto que, segundo minha assessoria apurou junto à unidade instrutiva especializada, não houve cobrança por parte desta Corte do cadastro e envio do ato de aposentadoria do instituidor. Tal procedimento foi adotado pelo próprio órgão de origem, em face do alerta emitido por trilha de auditoria (atos faltantes) do próprio sistema ePessoal no sentido de que não havia ato de aposentadoria cadastrado do qual derivasse o de pensão.

13. Como o instituidor preencheu todos os requisitos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, antes de 18.1.1995, teve o direito à vantagem denominada "opção" . Todavia, não pode ser paga de forma cumulada com parcela de quintos .

14. Desse modo, deve-se negar o registro do ato e determinar à unidade jurisdicionada que convoque a pensionista para optar pela percepção de uma das vantagens - "opção" ou "quintos" - suprimindo a rubrica de menor valor, se a escolha não for feita.

15. Destaco por fim, que, se, por um lado, em razão da não apreciação, de fato, do mérito da aposentadoria da qual veio se originar a presente pensão e da não ocorrência da prescrição quinquenal, não há que se falar em impossibilidade de reanalisar a estrutura de proventos na pensão derivada, o que leva à negativa de seu registro.

16. Com essas considerações, deve ser negado o registro do ato de concessão de aposentadoria.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 7249/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.490/2025-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessado: Luzia Rocha Soares Luna (XXX.235.033-XX).

4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil pela Fundação Nacional de Saúde.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro do ato de pensão civil instituída em favor da Sra. Luzia Rocha Soares Luna;

9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa‑fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:

9.3.1. convoque a pensionista para escolher, no prazo de 30 (trinta) dias, entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, se a beneficiária não fizer a escolha;

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, após a escolha prevista no item anterior, cadastre novo ato, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas;

9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à pensionista, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. informar que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização em www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7249-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 032.333/2023-4.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.

Responsáveis: Fucapi Fund. Centro de Análise Pesq. e Inov. Tecnológica (04.153.540/0001-66); Isa Assef dos Santos (XXX.729.112-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. REVELIA DE UM. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELO OUTRO. AFASTAMENTO DO DÉBITO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. COMUNICAÇÕES.

Relatório

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos repassados pela União à Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica - Fucapi no âmbito do Convênio 034/2010 .

2. Reproduzo a instrução do auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com os ajustes de forma pertinentes:

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica e Isa Assef dos Santos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 749437 (peça 16) que tinha por objeto a elaboração e apresentação de proposta de ações de qualificação profissional para 300 trabalhadores, com ênfase no público cadastrado no SINE ou seu sucedâneo e/ou beneficiários das demais políticas públicas de trabalho, por meio de cursos especializados voltados as áreas técnicas e tecnológicas.

HISTÓRICO

2. Em 27/4/2023, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Ministério do Trabalho e Emprego autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 131). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1023/2023.

3. O Convênio de registro Siafi 749437 foi firmado no valor de R$ 237.000,00, sendo R$ 225.150,00 à conta do concedente e R$ 11.850,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 31/12/2010 a 31/3/2012, com prazo para apresentação da prestação de contas em 30/1/2012. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 157.605,00 (peças 23, 24 e 56).

4. A prestação de contas e complementações enviadas foram analisadas por meio dos documentos constantes nas peças 51, 52, 53, 57, 62, 63 e 106.

5. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

Meta de qualificação não executada de 25 educandos; Não comprovação do recebimento do material didático e do kit aluno dos seguintes cursos: Armador de estruturas de concreto (Turma I), Encanador Industrial (Turmas I e II) e Pedreiro (Turmas I e II); Não cumprimento da carga horária média mínima de 200 horas nos seguintes cursos: Eletricista de instalações (Turma I) e Soldador penteador (Turma I); Não comprovação do recebimento dos Equipamentos de Proteção Individual; Não comprovação de cumprimento da destinação de 10% da meta do convênio ao público de Pessoas com Deficiência; Divergências e inconsistências no preenchimento dos relatórios de execução no SICONV; Ausência de extratos bancários da conta corrente específica, assim como os de aplicações financeiras; Ausência de documentos comprobatórios da correta execução do procedimento licitatório; Ausência de identificação dos fornecedores e prestadores de serviços referidos nos documentos de liquidação inseridos no SICONV; Ausência de digitalização em Recibos e Boletos bancários; Nota fiscal em duplicidade; Guias de recolhimento sem a devida autenticação bancária; e Documentos sem a identificação do convênio e os devidos atestos.

6. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

7. No relatório da TCE (peça 143), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 95.509,01, imputando responsabilidade a Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica, na condição de contratado e Isa Assef dos Santos, na condição de dirigente.

8. Em 15/8/2023, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 146), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 147 e 148).

9. Em 24/8/2023, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 149).

10. Na instrução inicial (peça 153), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:

10.1. Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, tendo em vista a ausência, e/ou falhas, de documentos das despesas realizadas e de documentos exigidos na prestação de contas que comprovassem a execução dos indicadores e metas previstos no objeto do Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010, Siconv 749437.

10.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 85, 92 e 106.

10.1.2. Normas infringidas: Resolução 575 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, de 28/04/2008; Item 10 - Parâmetros Básicos dos Planos de Trabalho - da Resolução nº 679 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, de 29/09/2011; Artigos 45 a 48 da Portaria Interministerial 127 MPOG/MF/CGU, de 29/05/2008; Cláusula Terceira, item II, alíneas 'g', 'n' e 'p' do Termo de Convênio MTE/SPPE/ Codefat 034/2010; e Cláusula Sexta, parágrafo nono do Termo de Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010.

10.2. Débitos relacionados aos responsáveis Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica e Isa Assef dos Santos:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

25/3/2011

67.545,00

D1

28/12/2011

90.060,00

D2

5/6/2012

62.095,99

C1

10.2.1. Cofre credor: Coordenação-Geral do Fundo de Amparo Ao Trabalhador.

10.2.2. Responsável: Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica.

10.2.2.1. Conduta: nas parcelas D1 a D2 - apresentar, de forma incompleta, e/ou com falhas/irregularidades, os documentos comprobatórios das ações executadas e despesas realizadas referentes à prestação de contas do Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010, Siconv 749437.

10.2.2.2. Nexo de causalidade: a apresentação incompleta, e/ou com falhas/irregularidades, dos documentos comprobatórios das ações executadas e despesas realizadas e da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010, Siconv 749437, resultando em presunção de dano ao erário.

10.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas contendo todos os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis. Ressalta-se que a análise da culpabilidade relativa à pessoa jurídica de direito privado é realizada considerando as condutas de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo do ente, nos termos do art. 47 do Código Civil (Acórdão 1723/2016-TCU-Plenário, Ministro-Relator Raimundo Carrero).

10.2.3. Responsável: Isa Assef dos Santos.

10.2.3.1. Conduta: nas parcelas D1 a D2 - apresentar, de forma incompleta, e/ou com falhas/irregularidades, os documentos comprobatórios das ações executadas e despesas realizadas referentes à prestação de contas do Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010, Siconv 749437.

10.2.3.2. Nexo de causalidade: a apresentação incompleta, e/ou com falhas/irregularidades, dos documentos comprobatórios das ações executadas e despesas realizadas e da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010, Siconv 749437, resultando em presunção de dano ao erário.

10.2.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas contendo todos os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.

11. Encaminhamento: citação.

12. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 154), foi efetuada citação dos responsáveis, nos moldes adiante:

a) Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 19477/2024 - Seproc (peça 158)

Data da Expedição: 9/5/2024

Data da Ciência: 15/5/2024 (peça 159)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 156).

Fim do prazo para a defesa: 30/5/2024

b) Isa Assef dos Santos - promovida a citação do responsável, conforme delineado adiante:

Comunicação: Ofício 19476/2024 - Seproc (peça 157)

Data da Expedição: 6/5/2024

Data da Ciência: 22/7/2024 (peça 173)

Nome Recebedor: Silvio Lima

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 155).

Fim do prazo para a defesa: 6/8/2024

13. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 174), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

14. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Isa Assef dos Santos permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e o responsável Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica apresentou defesa, que será analisada na seção Exame Técnico.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

15. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 15/05/2013, data da prestação de contas enviada para análise, segundo a NT 1128/2018/CAF/CGPC/SPPE/MT (peça 92, p. 2), e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:

15.1. Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica, por meio do ofício acostado à peça 93, recebido em 5/12/2018, conforme AR (peça 95).

15.2. Isa Assef dos Santos, por meio do ofício acostado à peça 94, recebido em 5/12/2018, conforme AR (peça 96).

Valor de Constituição da TCE

16. Verifica-se, ainda, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2017 é de R$ 141.085,40, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

17. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).

18. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

19. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

20. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

21. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

22. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

23. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

1

15/05/2013

prestação de contas enviada para análise, segundo a NT 1128/2018/CAF/CGPC/SPPE/MT (peça 92, p. 2)

Art. 4° inc. I

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

2

30/04/2015

Ofício 1664/2015 - SPPE/TEM - Encaminha Nota Informativa 427/2015/DEQ/SPPE/MTE (peça 77)

Art. 8º, § 1º

Interrupção da prescrição intercorrente

3

05/06/2017

Nota Técnica 476/2017 CPCFis/CGPC/SPPE/MTb (peça 85)

Art. 5º, inc. II

Art. 8º, § 1º

Interrupção de ambas as prescrições

4

26/11/2018

Nota Técnica 1128/2018 CAF/CGPC/SPPE/MTb (peça 92)

Art. 5º, inc. II

Art. 8º, § 1º

Interrupção de ambas as prescrições

5

27/11/2018

Ofício 4925/2018 CAF/CGPC/SPPE/MTb (peça 93) - Encaminha cópia das Notas Técnicas 476/2017 e 1128/2018

Art. 8º, § 1º

Interrupção da prescrição intercorrente

6

27/11/2018

Ofício 4926/2018 CAF/CGPC/SPPE/MTb (peça 94) - Encaminha cópia das Notas Técnicas 476/2017 e 1128/2018

Art. 8º, § 1º

Interrupção da prescrição intercorrente

7

14/01/2020

Ofício SEI 8566/2020/ME (peça 117) - Encaminha cópia da Nota Técnica SEI 8393/2019/ME

Art. 8º, § 1º

Interrupção da prescrição intercorrente

8

14/01/2020

Ofício SEI 8575/2020/ME (peça 118) - Encaminha cópia da Nota Técnica SEI 8393/2019/ME

Art. 8º, § 1º

Interrupção da prescrição intercorrente

9

13/02/2020

Nota Informativa SEI 3176/2020/ME da CGPC (peça 122) - Propõe que as justificativas intempestivas da FUCAPI sejam indeferidas integralmente

Art. 5º, inc. II

Art. 8º, § 1º

Interrupção de ambas as prescrições

10

13/02/2020

Ofício SEI 39216/2020/ME (peça 123) - Encaminha cópia da Nota Informativa 3176/2020/ME

Art. 8º, § 1º

Interrupção da prescrição intercorrente

11

16/03/2021

Despacho s/ da SPPE (peça 125) - Encaminha os autos à SEPEC para instaurar e realizar os procedimentos de TCE

Art. 5º, inc. II

Art. 8º, § 1º

Interrupção de ambas as prescrições

12

16/08/2021

Nota Técnica SEI 38642/2021/ME (peça 127) - Recomenda o envio dos processos de TCE originários da SPPE para o recém-criado MTP

Art. 5º, inc. II

Art. 8º, § 1º

Interrupção de ambas as prescrições

13

14/02/2022

Despacho s/ da SPPE (peça 128) - Remete o processo a SUCOR para instauração de TCE

Art. 5º, inc. II

Art. 8º, § 1º

Interrupção de ambas as prescrições

14

04/01/2023

Despacho s/ da CGTCE (peça 130) - Manifesta viabilidade de instauração de TCE

Art. 5º, inc. II

Art. 8º, § 1º

Interrupção de ambas as prescrições

15

27/04/2023

Despacho Decisório 360/2023/MTP (peça 131) - Determina a instauração de TCE referente ao Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 034/2010

Art. 5º, inc. II

Art. 8º, § 1º

Interrupção de ambas as prescrições

16

15/05/2023

Ofício SEI 41183/2023/MTP (peça 132) - Comunica a instauração de TCE referente ao Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 034/2010

Art. 8º, § 1º

Interrupção da prescrição intercorrente

17

12/05/2023

Ofício SEI 41220/2023/MTP (peça 133) - Comunica a instauração de TCE referente ao Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 034/2010

Art. 8º, § 1º

Interrupção da prescrição intercorrente

18

13/06/2023

Relatório do tomador de conta (peça 143)

Art. 5º, inc. II

Art. 8º, § 1º

Interrupção de ambas as prescrições

19

24/08/2023

Processo autuado no TCU

Art. 5º, inc. II

Art. 8º, § 1º

Interrupção de ambas as prescrições

20

28/04/2024

Instrução inicial e respectivo pronunciamento da unidade técnica autorizando a citação dos responsáveis (peças 153- 154)

Art. 5º, inc. II

Art. 8º, § 1º

Interrupção de ambas as prescrições

24. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

25. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

26. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis:

Responsável

Processo

Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica

019.442/2023-8 [TCE, encerrado]; 033.424/2019-5 [TCE, encerrado]; 000.644/2020-0 [TCE, encerrado]; 034.422/2016-1 [REPR, encerrado]; 016.978/2014-5 [RA, encerrado

Isa Assef dos Santos

028.637/2015-1 [PC, aberto]; 033.424/2019-5 [TCE, encerrado]; 000.644/2020-0 [TCE, encerrado]; 013.338/2011-0 [PC, encerrado]; 031.758/2022-3 [TCE, aberto]; 030.933/2015-3 [PC, encerrado]; 024.340/2013-8 [PC, encerrado]; 012.993/2004-4 [REPR, encerrado]; 007.872/2002-1 [PCSP, encerrado]

27. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

28. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

29. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

'São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio' (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);

'É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação.' (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);

'As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto.' (Acórdão 1526/2007 TCU Plenário, Relator Aroldo Cedraz).

30. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:

'Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples'.

Da revelia do responsável Isa Assef dos Santos

31. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peças 155 e 156).

32. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

33. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'

34. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

35. Os argumentos apresentados na fase interna (peças 19, 22, 40, 44, 45, 46, 47, 48, 60, 72, 78 e 98) não elidem as irregularidades apontadas.

36. Dessa forma, a responsável Isa Assef dos Santos deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dependendo o julgamento de mérito de suas contas da análise das alegações de defesa da Fucapi, fundação que ela dirigiu durante a execução do Convênio MTE/SPPE/ Codefat 034/2010.

Da defesa do responsável Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica

37. O responsável Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica apresentou defesa, que passa a ser analisada em seguida:

38. Argumento 1 (peça 160, p. 3-4):

38.1. O responsável alega a prescrição da pretensão punitiva, pois passou-se mais de 10 anos entre o convênio e a intimação de tomada de contas.

39. Análise do argumento 1:

39.1. De acordo com a análise já empreendida no tópico 'Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa' verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 15/05/2013, data da prestação de contas enviada para análise, segundo a NT 1128/2018/CAF/CGPC/SPPE/MT (peça 92, p. 2), e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:

a) Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica, por meio do ofício acostado à peça 93, recebido em 5/12/2018, conforme AR (peça 95).

b) Isa Assef dos Santos, por meio do ofício acostado à peça 94, recebido em 5/12/2018, conforme AR (peça 96).

39.2. Portanto, rejeita-se a preliminar do argumento 1.

40. Argumento 2 (peça 160, p. 4):

40.1. O responsável alega o não preenchimento dos requisitos legais para a instauração da TCE, pois não atende a dois pressupostos: (a) existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas; e (b) dano ao erário.

40.2. Alega que nunca deixou de prestar as contas necessárias, demonstrando o cumprimento das obrigações assumidas e justificando aquelas cujo o cumprimento tempestivo não foi possível.

40.3. Em relação ao segundo requisito (existência de dano ao erário), a Fucapi demonstrou o que lhe era cabível, apresentando todas as provas de que as verbas foram destinadas ao seu fim. Assim, para instauração da TCE, é ônus de quem está instalando provar que houve dano ao erário. Contudo, compulsando todas as folhas dos autos administrativos não é possível apontar sequer uma prova do dano ao erário. E apesar do processo ser longo, não se consegue provar o dano ao erário por uma razão evidente: ele não existiu.

41. Análise do argumento 2:

41.1. Vale lembrar, de acordo com o art. 8º da 8.443/1992, que não só a omissão no dever de prestar contas motiva a instauração da TCE. Também a não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° da referida lei, a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

41.2. De acordo com a instrução anterior (peça 153), os responsáveis foram intimados em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 749437 (peça 16).

41.3. Mais especificamente, a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados decorreu da ausência, e/ou falhas, de documentos das despesas realizadas e de documentos exigidos na prestação de contas que comprovassem a execução dos indicadores e metas previstos no objeto do Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010, Siconv 749437.

41.4. Portanto, os responsáveis não foram intimados para justificarem a omissão de prestação de contas, de modo que o argumento 2 encontra-se parcialmente desconectado da irregularidade apontada.

41.5. No que diz respeito ao dano, tal assunto será analisada em seguida, no argumento 3 e requerimentos finais.

42. Argumento 3 e requerimentos finais (peça 160, p. 5-7):

42.1. O responsável alega que a inexistência de irregularidades.

42.2. Segundo a defesa o concedente entendeu que não foi comprovada a boa aplicação dos recursos repassados tendo em vista a ausência, e/ou falhas, de documentos das despesas. Para o responsável, a motivação demonstrada pelo concedente é nula por ser genérica. Não se deixa claro que não foram apresentados documentos ou se os documentos continham falhas e quais falhas seriam. Isso, por si só, já leva a nulidade de qualquer pretensão punitiva.

42.3. Por sua vez, a Fucapi alega que apresentou diversas cartas com documentos e relatório demonstrando a destinação correta dos recursos.

42.4. A defesa argui a inexistência de irregularidade quanto à execução física, posto que a auditoria apresentou cálculo informando que não foram formados todos os educandos da meta inicial, pois, em vez de 300, teriam sido qualificados apenas 177. Contudo, a auditoria não levou em consideração que não foi recebido o recurso integral do convênio. Desse modo, a quantidade de alunos qualificados é superior, proporcionalmente, à meta firmada no convênio.

42.5. A defesa alega a inexistência de irregularidade em relação ao material didático. A auditoria do Ministério registrou que não foi localizada a relação de material didático recebido por todas as turmas. Contudo, na carta 03/2019 PRES, de 11/01/2019, a relação foi apresentada integralmente.

42.6. A defesa alega a inexistência de irregularidade em relação à carga horária. Na carta 03/2019 PRES, de 11/01/2019, restou demonstrado o fiel cumprimento à carga horário dos cursos. Além disso, ao fazer o cálculo do suposto dano, considerou-se, indevidamente, o valor total do convênio, mas, como exaustivamente demonstrado, a Fucapi recebeu apenas parte dele.

42.7. Ao final, por não atender aos requisitos normativos, ou em razão da prescrição, a defesa requer seja imediatamente arquivado o procedimento para instauração da TCE, ou que as contas da Fucapi sejam aprovadas sem a necessidade de devolução de valores ao erário.

43. Análise do argumento 3 e requerimentos finais:

43.1. A defesa inicia alegando que a motivação para a irregularidade atribuída aos responsáveis é nula por ser genérica, pois não se deixa claro se 'não foram apresentados documentos ou se os documentos continham falhas' e quais seriam essas falhas. Isso, por si só, segundo a defesa, já leva à nulidade de qualquer pretensão punitiva (peça 160, p. 4).

43.2. Pois bem, as ausências de documentos, ou ainda a constatação de documentos contendo falhas, foram reportadas pelo concedente nas notas técnicas 476/2017/CPCFis/CGPC/SPPE/MTb (peça 85), 1128/2018/CAF/CGPC/SPPE/MTb (peça 92) e 8393/2019/ME (peça 106), as quais serviram de fundamentação na instrução de peça 153 para justificar a citação dos responsáveis, que delas tomaram ciência, não assistindo, assim, razão ao argumento pontuado pela defesa.

43.3. No que diz respeito à execução física, a defesa argumenta que o concedente não levou em consideração o não repasse da integralidade dos recursos destinados ao objeto do convênio. Assim, defende que a quantidade de alunos qualificados é superior, proporcionalmente, à meta firmada no convênio.

43.4. De fato, o Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010 previa a qualificação social e profissional de 300 trabalhadores, com carga horária média de 200h, no município de Manaus/AM.

43.5. No âmbito do MTE foi elaborada a Nota Técnica 476/2017/CPCFis/CGPC/SPPE/MTb (peça 85), relativa à análise da prestação de contas física do convênio. Na oportunidade constatou-se que da meta inicial de 300 educandos, foram qualificados 177 educandos, tendo em vista que foram realizadas apenas 08 (oito) das 15 (quinze) turmas programadas (peça 85, p. 7).

43.6. Entretanto, pelo fato de a convenente ter recebido 70% dos recursos do FAT, no valor de R$ 157.605,00 relativo à primeira e segunda parcelas, a meta considerada na análise foi reajustada para 210 educandos, proporcional aos recursos recebidos (peça 85, p. 7).

43.7. Assim, segundo o concedente, os recursos foram aplicados na instrução de 185 educandos, gerando o débito de R$ 19.750,00 referente à meta não executada de 25 educandos, cujo cálculo foi balizado levando em consideração o valor da hora aula de R$ 3,95 e a carga horária média de 200 horas (peça 85, p. 7).

43.8. No entanto, como bem lembrado pela defesa, a Fucapi devolveu ao concedente o valor de R$ 62.095,99 (peças 169-170), de modo que a quantia efetivamente aplicada no objeto conveniado foi da ordem de R$ 95.509,01. Com essa quantia, seguindo a lógica do concedente, com aproximadamente 43% dos recursos federais [R$ 225.150,00 previsto x R$ 95.509,01 efetivamente aplicado] seria possível a formação de 129 educandos (43% de 300 inicialmente previstos].

43.9. Os números acima mostram que a meta alcançada pelo convenente, de 185 educandos qualificados [segundo o quadro da peça 85, p. 8], foi maior que as possíveis [129 educandos qualificados] em razão da limitação financeira decorrente do não repasse da terceira parcela dos recursos federais e da devolução de R$ 62.095,99 ao concedente.

43.10. Portanto, acolhemos o argumento da defesa em relação às metas possíveis de execução física do convênio em função do quantitativo de recursos aplicados.

43.11. Segundo o concedente na análise da documentação das 08 (oito) turmas realizadas pela convenente não foram encontradas as relações de recebimento do material didático e do kit aluno dos seguintes cursos (peça 85, p. 8): Armador de Estruturas de Concreto (turma I); Encanador Industrial (turma I); Encanador Industrial (turma II), Pedreiro (turma I) e Pedreiro (turma II).

43.12. Assim, foi glosada a quantia de R$ 2.725,00 em decorrência da não comprovação da entrega desse material (peça 85, p. 10).

43.13. Por sua vez, a defesa alega, com base na carta 03/2019 PRES, de 11/01/2019 (peça 163, p. 2), que a relação foi apresentada integralmente.

43.14. De fato, a Nota Técnica 8393/2019/ME (peça 106) faz referência à documentação enviada pela Fucapi, confirmando a apresentação, dentre outros documentos, de relatório assinado pelos alunos da entrega do material didático e kit aluno dos cursos de Armador de Estrutura de Concreto; Encanador Industrial; e Pedreiro (peça 106, p. 4).

43.15. Vê-se, na referida nota técnica, que tal documentação não foi examinada detidamente; apenas o concedente posicionou-se pela manutenção da não aprovação da prestação de contas final, por não terem sido apresentados 'novos elementos que pudessem ser objeto de revisão', além de a convenente não ter apresentado os extratos bancários da conta corrente e da aplicação financeira, referentes ao período de execução do convênio.

43.16. No entanto, em face da assertiva da defesa e confirmação do Ministério de que tais documentos foram enviados, consideramos aceitáveis os argumentos em relação ao aspecto formal, na medida em que o concedente admite que houve a apresentação dos documentos [relações de recebimento do material didático e do kit aluno dos cursos].

43.17. No que diz respeito à carga horária média mínima de 200 horas não cumprida, a defesa contesta afirmando que não há irregularidade em relação à carga horária, pois na carta 03/2019 PRES, de 11/01/2019, restou demonstrado o fiel cumprimento da carga horário dos cursos. Além disso, ao fazer o cálculo do suposto dano, considerou-se, indevidamente, o valor total do convênio, mas, como exaustivamente demonstrado, a Fucapi recebeu apenas parte dele.

43.18. Realmente, na Nota Técnica 8393/2019/ME (peça 106) o Ministério admite que a Fucapi/AM apresentou a tabela quantitativa da carga horária dos cursos de Eletricista de Instalações e Soldador; porém informou que foram extraviadas as listas de frequência dos dias 08 e 09/09/2011 do curso de Soldador Penteador.

43.19. Consoante a Nota Técnica 476/2017/CPCFis/CGPC/SPPE/MTb (peça 85), da carga horária total de 1600 horas, para 8 turmas, foram realizados cursos com carga horária totalizando 1558 horas, gerando o débito de R$ 12.640,00 referente às 16 horas aulas não ministradas dos cursos de Eletricista de Instalações e Soldador Penteado (peça 85, p. 9 e 10).

43.20. Notamos, todavia, segundo indicado no quadro constante da nota técnica (peça 85, p. 9), que apenas os cursos 'Eletricista de Instalações - turma I' e 'Soldador Penteador - turma I', ambos com 192h, sofreram leve redução de carga horária, ou seja, de 8 horas por curso, o que não necessariamente se traduz em diminuição de qualidade, eficiência ou eficácia.

43.21. Aliás, se a análise se limitar apenas aspecto quantitativo, haveria que se levar em conta as 4 horas contabilizadas a mais pelo concedente [em 204h], acima das 200h previstas, para o curso de 'Encanador Industrial - turma I' (peça 85, p. 9).

43.22. Dessa forma, há plausibilidade na resposta da defesa se consideramos que apenas 43% dos recursos federais foram aplicados na execução do convênio [matéria já tratada acima], sendo natural que de alguma forma a restrição financeira tenha afetado, não só o quantitativo de educandos concluintes, mas também a carga horária de cada curso.

43.23. Isso posto, acolhemos o argumento da defesa, parecendo-nos justificada o não atendimento da carga horária média mínima de 200 horas para cada curso.

43.24. Na análise da documentação encaminhada o concedente constatou que não foram encontradas as assinaturas de todos os educandos quanto ao recebimento dos EPI's. No cálculo da quantia glosada foi considerado o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por unidade de EPI, conforme registrado pelo convenente no plano de trabalho do sistema 'Mais Emprego' e no Plano de Aplicação Detalhado do sistema Siconv e ainda, a diferença dos educandos concluintes que receberam os EPI's, com os que não receberam (peça 85, p. 9).

43.25. Assim, foi glosada a quantia de R$ 4.030,00 em decorrência da não comprovação da entrega desse material (peça 85, p. 10).

43.26. Na Carta 003/2019, de 11/01/2019, a Fucapi informou que os Equipamentos de Proteção Individual - EPI foram entregues para todas as turmas, mas não encontrou os documentos comprobatórios, tendo em vista que os colaboradores responsáveis não estavam mais em atividade na Fundação (peça 163, p. 3).

43.27. Na Nota Técnica 8393/2019/ME (peça 106) o Ministério registrou a justificativa, mas manteve a glosa de R$ 4.030,00 (peça 106, p. 2 e 4).

43.28. Aqui, mais uma vez, considerando que a Fucapi devolveu ao concedente o valor de R$ 62.095,99 (peças 169-170), a quantia efetivamente aplicada no objeto conveniado foi da ordem de R$ 95.509,01 e, com essa quantia, seguindo a lógica do concedente, aproximadamente 43% dos recursos federais [R$ 225.150,00 previsto x R$ 95.509,01 efetivamente aplicado], seria possível a formação de 129 educandos (43% de 300 inicialmente previstos), a quantia glosada deveria corresponder a R$ 3.354,00 (R$ 26,00 X 129 educandos).

43.29. O concedente considerou, ainda, o não cumprimento de 10% da meta destinada aos educandos PCD's. Segundo o Ministério a Fucapi não comprovou o cumprimento do percentual estabelecido no art. 40, § 60, da Resolução Codefat 575/2008, e a equipe técnica responsável pela análise da execução física do convênio apontou a necessidade de devolução no valor de R$ 14.220,00 que corresponde a 18 educandos dos 185 inscritos (peça 85, p. 11).

43.30. A Fucapi solicitou o recálculo do percentual cobrado em relação a meta dos PCD's, tendo em vista que dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FAT pactuados, a instituição devolveu R$ 62.095,99 (peça 163, p. 4).

43.31. Novamente devemos lembrar a regra da proporcionalidade, visto que 43% dos recursos federais [R$ 225.150,00 previsto x R$ 95.509,01 efetivamente aplicado] permitiu a formação de 129 educandos (43% de 300 inicialmente previstos], de forma que a quantia glosada deveria corresponder a R$ 9.480,00 (R$ 790,00 X 12 educandos).

43.32. Dessa forma, a glosa de R$ 53.365,00 em relação à execução física do convênio sugerida na Nota Técnica 476/2017/CPCFis/CGPC/SPPE/MTb (peça 85, p. 11-12) deve ser revista de acordo com o quadro abaixo:

Itens de devolução

Valores glosados (R$)

Valores revisados (R$)

Material Didático + Kit Aluno

2.725,00

0,00

Equipamento de Proteção Individual - EPI

4.030,00

3.354,00

Carga Horária

12.640,00

0,00

PCD's

14.220,00

9.480,00

Meta não cumprida (25 educandos)

19.750,00

0,00

TOTAL

53.365,00

12.834,00

43.33. De acordo com o quadro acima, a partir das análises pontuais de cada inconsistência apontada pelo convenente, a glosa de R$ 53.365,00 poderia ser revisada para R$ 12.834,00 por ser a mais adequada à situação fática.

43.34. Aliás, a glosa poderia ser até mesmo inexistente, se considerarmos que o convenente superou a meta possível ao matricular e colocar em sala de aula 185 educandos, quando os recursos seriam suficientes apenas para 129 educandos. Então, seguindo a lógica de cálculo aritmético do concedente [impugnação de despesas com 25 alunos não concluintes ao custo de R$ 790,00/aluno], a concedente superou a meta possível em 56 alunos [185 - 129] colocados em sala de aula, de modo que o débito de R$ 19.750,00 [25 alunos x R$ 790,00/aluno] calculado pelo concedente como meta não alcançada, na verdade foi proporcionalmente superada pelo convenente no valor equivalente a R$ 44.240,00 [56 alunos x R$ 790,00/aluno].

43.35. Pois bem, no aspecto estritamente da execução física as alegações da defesa podem ser integralmente acolhidas, pois suficientes para afastar o débito levantado pelo órgão concedente.

43.36. Ocorre, todavia, que a análise não se resume apenas ao aspecto da execução física, havendo, ainda, que se proceder à análise das despesas quanto à execução financeira do ajuste.

43.37. Nesse aspecto, as alegações de defesa apresentadas pouco toca nessa questão. Nesse caso, a análise a seguir empreendida levará em consideração elementos extraídos do Siconv, mais especificamente documentos de despesas [notas fiscais, recibos, etc.] relacionados ao convênio em tela.

Execução financeira

43.38. Segundo a Nota Técnica 1128/2018/CAF/CGPC/SPPE/MTb (peça 92), a convenente, em vários pagamentos inseridos no Siconv, não identificou o credor, seja por sua razão social e/ou CPF/CNPJ. Tal fato prejudicou a análise da prestação de contas uma vez que dificultou o levantamento de quanto foi pago a cada fornecedor ou prestador de serviço (peça 92, p. 4).

Documentos de Liquidação

43.39. Verificou-se que na aba 'Documento de Liquidação' constam 64 itens totalizando R$ 116.522,38. Entre os documentos constam 21 informações de Notas Fiscais, 18 de outros (RPA), 3 de boletos bancários, 6 de RPA, 11 de Guias de Recolhimentos, 4 de outros (GR) e 1 de Folha de Pagamento.

43.40. Basicamente, as inconsistências e/ou impropriedades detectadas consistiram de: recibos e boletos bancários não digitalizados, nota fiscal em duplicidade, guias de recolhimento sem a devida autenticação bancária, documentos sem a identificação do convênio e os devidos atestos (peça 92, p. 4).

Pagamento

43.41. Nesta aba constam 59 itens informados que somados atingem um aporte de R$ 101.648,80. Segundo a nota técnica, não há como comprovar tais pagamentos, pois não foram anexados na aba 'Anexos' da prestação de contas os extratos bancários da conta corrente e de aplicação (peça 92, p. 4).

43.42. De acordo com a nota técnica, em consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-Siafi, verificou-se que a convenente restituiu R$ 62.095,99. Assim, sugeriu-se na nota técnica a não aprovação da prestação de contas final do Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010 (Siconv 749437), pelo valor integral repassado (R$ 67.545,00 em 25/03/2011 e R$ 90.060,00 em 28/12/2011), descontando-se a parcela (R$ 62.095,99 em 05/06/2012) já devolvida (peça 92, p. 5).

43.43. Além disso, na Nota Técnica SEI 8393/2019/ME (peça 106) a CGPC constatou na aba Dados - Módulo Prestação de Contas - Siconv, que o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União registrou como ocorrência de trilha, falha na execução financeira, identificando notas fiscais similares às reportadas em outro convênio, com o mesmo fornecedor, numeração, ano e valor. As notas fiscais duplicadas correspondem a R$ 2.819,25, o que representa 1,25% do valor do repasse do convênio em análise, que segundo à CGU, configura indício de fraude (peça 106, p. 5).

43.44. Segundo a nota técnica foi constatado também pela CGU pagamento a fornecedor no valor de R$ 4.060,00 antes da emissão da nota fiscal 56, pois a data da movimentação financeira deu-se em 28/02/2011 e a emissão da nota fiscal ocorreu em 03/10/2011 (peça 106, p. 5).

43.45. Assim, o débito corresponde ao montante total repassado de R$ 157.605,00, pois de acordo com o tomador de contas (peça 143, p. 13), os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a correta e regular aplicação dos recursos públicos repassados pelo MTE na execução física e financeira do Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010.

Análise

43.46. O concedente fez um breve resumo das falhas verificadas na documentação de despesas inseridas no Siconv pelo convenente, constatando que 59 itens informados atingiram o aporte de R$ 101.648,80, porém sem a possiblidade de comprovar os pagamentos, pois não foram anexados na aba 'Anexos' da prestação de contas os extratos bancários da conta corrente e de aplicação (peça 92, p. 4).

43.47. Ao final, o concedente concluiu que o débito corresponde ao montante total repassado, pois de acordo com o tomador de contas (peça 143, p. 13), os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a correta e regular aplicação dos recursos públicos repassados pelo MTE na execução física e financeira do Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010.

43.48. De fato, a jurisprudência desta Corte é clara ao definir que a falta de conciliação entre notas fiscais, cheques emitidos e extratos bancários impede o estabelecimento de correlação entre os documentos informados na relação de pagamentos (Acórdão 6173/2011-Primeira Câmara, Relator Ministro José Mucio Monteiro).

43.49. No entanto, em 04/02/2020 a Fucapi expediu a Carta 001/2020 PRES, à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério, alegando (peça 121):

Quanto a apresentação dos extratos bancários de conta corrente, assim como os extratos de aplicação financeira referente ao período da execução do Convênio, essa secretaria não nos solicitou como impropriedade em nenhum dos ofícios encaminhados.

[...]

Desta forma estamos encaminhando os extratos bancários de conta corrente e de aplicação financeira do período de execução do Convénio no. 034/2010 - Planseq Petróleo e Gás Natural.

43.50. Em resumo, a Fucapi não inseriu os extratos bancários no Siconv, mas os enviou pelo modo convencional [papel], que se encontram na peça 121, p. 3-35, não avaliados pelo concedente, cabendo-nos examiná-los.

43.51. Nesse sentido, em consulta ao Siconv verificamos que diversas despesas poderiam ser consideradas aptas a comprovar o nexo entre elas e o objeto conveniado [várias notas fiscais e recibos encontram-se devidamente identificadas com o número do convênio].

43.52. No quadro abaixo encontram-se relacionadas as notas fiscais e recibos mais representativos economicamente:

Documento

Valor (R$)

Data

Descrição

Loc. do documento e valor no extrato bancário

Recibo

11.250,00

18/07/2011

Vale transporte - alunos do convênio 749437/2010

Peça 179 e peça 121, p. 14.

NF 1004

2.496,06

15/07/2011

Apostilas para alunos do convênio 749437/2010

Peça 180 e peça 121, p. 14.

NFe 1.238

1.500,00

18/07/2011

Materiais escolares diversos - NF identificada com carimbo do convênio 749437/2010

Peça 181 e peça 121, p. 13. Pago no dia 17/08/2011.

NFe 7.142

4.287,70

27/07/2011

Materiais escolares diversos - NF identificada com carimbo do convênio 749437/2010

Peça 182 e peça 121, p. 13. Pago no dia 09/08/2011.

NF 377

3.092,25*

28/07/2011

Confecção de 300 camisetas do projeto - NF identificada com carimbo do convênio 749437/2010

Peça 183 e peça 121, p. 13. Pago no dia 09/08/2011.

NF 1034

6.732,60*

12/08/2011

Confecção de 300 apostilas do projeto - NF identificada com carimbo do convênio 749437/2010

Peça 184 e peça 121, p. 13. Pago no dia 18/08/2011.

NF 044

4.689,60

31/08/2011

Fornecimento de 1954 lanches para educandos do projeto - NF identificada com descrição e carimbo do convênio 749437/2010

Peça 185 e peça 121, p. 12. Pago no dia 15/09/2011.

NF 029

2.520,00

02/08/2011

Fornecimento de 1050 lanches para educandos do projeto - NF identificada com descrição e carimbo do convênio 749437/2010

Peça 186 e peça 121, p. 13. Pago no dia 09/08/2011.

Recibo

6.750,00

12/09/2011

Vale transporte - alunos do convênio 749437/2010

Peça 187 e peça 121, p. 12.

NF 054

2.688,00

15/09/2011

Fornecimento de 1320 lanches para educandos do projeto - NF identificada com descrição e carimbo do convênio 749437/2010

Peça 188 e peça 121, p. 12. Pago no dia 22/09/2011.

NF 004

2.999,20*

26/09/2011

Serviços de manut. de máquinas e equipamentos - NF identificada com descrição e carimbo do convênio 749437/2010

Peça 189 e peça 121, p. 11. Pago no dia 04/10/2011.

RPA

2.413,08

29/09/2011

Serviço prestado de coordenador pedagógico - indica que se trata do convênio Planseq Petróleo e Gás Natural.

Peça 190 e peça 121, p. 11. Pago no dia 06/10/2011.

NF 056

4.060,80

03/10/2011

Fornecimento de 1692 lanches para educandos do projeto - NF identificada com descrição e carimbo do convênio 749437/2010

Peça 191 e peça 121, p. 07. Pago no dia 28/02/2012.

Recibo

2.115,00

11/10/2011

Vale transporte - alunos do convênio 749437/2010

Peça 192 e peça 121, p. 11.

RPA

1.159,20

09/09/2011

Serviço prestado por instrutor de módulo específico - indica que se trata do convênio Planseq Petróleo e Gás Natural.

Peça 193 e peça 121, p. 12.

RPA

1.159,20

08/09/2011

Serviço prestado por instrutor de módulo específico - indica que se trata do convênio Planseq Petróleo e Gás Natural.

Peça 194 e peça 121, p. 12.

RPA

1.411,20

08/09/2011

Serviço prestado por instrutora de módulo específico - indica que se trata do convênio Planseq Petróleo e Gás Natural.

Peça 195 e peça 121, p. 12.

RPA

1.310,40

08/09/2011

Serviço prestado por instrutora de módulo específico - indica que se trata do convênio Planseq Petróleo e Gás Natural.

Peça 196 e peça 121, p. 12.

RPA

1.411,20

06/10/2011

Serviço prestado por instrutora de módulo específico - indica que se trata do convênio Planseq Petróleo e Gás Natural.

Peça 197 e peça 121, p. 11.

Tributos

2.529,00

20/10/2011

Pagamentos de tributos - indica que se trata do convênio Planseq Petróleo e Gás Natural.

Peça 198 e peça 121, p. 11.

Tributos

2.641,20

20/11/2011

Pagamentos de tributos - indica que se trata do convênio Planseq Petróleo e Gás Natural.

Peça 199 e peça 121, p. 07. Pago no dia 28/02/2012

NF 062

5.184,00**

04/11/2011

Fornecimento de 2160 lanches para educandos do projeto - NF identificada com descrição e carimbo do convênio 749437/2010

Peça 200 e peça 121, p. 12. Pago no dia 22/09/2011.

Folha de pagamento

1.008,00**

01/11/2011

Serviço prestado por instrutora de módulo específico - indica que se trata do convênio Planseq Petróleo e Gás Natural.

Peça 201 e peça 121, p. 07.

NF 1674663

1.200,00**

13/03/2012

Serviço prestado por instrutora de módulo específico - indica que se trata do convênio Planseq Petróleo e Gás Natural.

Peça 202 e peça 121, p. 07.

TOTAL

76.607,69

##

##

##

*valores descontados de impostos

** referem-se a despesas pagas em nov./2011 e abril/2012: faltaram as páginas do extrato bancário desses meses.

43.53. No quadro acima colocamos as maiores e significativas despesas realizadas, da ordem de R$ 76.607,69, corresponde a amostragem equivalente a 80,21% dos recursos geridos (R$ 95.509,01); são documentos (notas fiscais, RPA, guias de tributos e outros recibos) que descrevem e/ou estampam carimbos do convênio em pauta.

43.54. Cremos que, por mero lapso [falta de páginas correspondentes do extrato bancário], apenas as despesas efetuadas nos meses de novembro/2011 e abril/2012 não se encontram representadas no extrato bancário; pois as demais despesas guardam o devido nexo com o objeto conveniado e com os recursos federais movimentados na conta do convênio.

43.55. Em razão do exposto, temos a percepção de que apesar dos pequenos percalços acima considerados a defesa conseguiu demonstrar a execução física do objeto conveniado, obviamente na proporção dos recursos aplicados, haja vista a redução e devolução de parte de recursos, conforme análise já procedida, ficando demonstrado, ainda, que a execução financeira guarda o nexo de causalidade entre as despesas incorridas e o objeto previsto no Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010.

44. Também ficou configurado o nexo de causalidade entre as despesas realizadas, demonstradas por documentos [NF, recibos, etc.] que descrevem os serviços e materiais relacionados ao projeto, com a identificação do convênio, com os valores devidamente discriminados no extrato bancário da conta movimentada (peça 121).

45. Nesses termos, da análise procedida acima, verifica-se que os argumentos de defesa foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado, devendo as contas dos responsáveis, inclusive da de Isa Assef dos Santos, serem julgadas regulares com ressalva e quitação quanto ao débito a eles atribuído.

CONCLUSÃO

46. Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que Isa Assef dos Santos, instada a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. A seu turno, a Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica, apresentou alegações de defesa suficientes para sanar as irregularidades e afastar o débito atribuído a ambos os responsáveis.

47. Nesse contexto, propõe-se considerar revel a responsável Isa Assef dos Santos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e acolher as alegações de defesa do responsável Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica, julgando as contas de ambos regulares com ressalva, expedindo-lhes quitação.

48. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, conforme análise já realizada.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

49. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) considerar revel a responsável Isa Assef dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) Acolher as alegações de defesa da Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica, beneficiando, por consequência, a responsável Isa Assef dos Santos;

c) Julgar regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas dos responsáveis Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica (CNPJ: 04.153.540/0001-66) e Isa Assef dos Santos (CPF: XXX.729.112-XX), expedindo-lhes quitação;

d) Informar aos responsáveis, à unidade instauradora e às unidades jurisdicionadas do processo que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos."

3. O Ministério Público de Contas, representado pelo subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, discordou da proposta da unidade instrutiva, conforme parecer abaixo transcrito :

"2. O ajuste foi originalmente firmado no valor de R$ 237.000,00, sendo R$ 225.150,00 à conta do concedente e R$ 11.850,00 referentes à contrapartida da convenente. Contudo, os repasses efetivos da União se limitaram a R$ 157.605,00 (peças 23, 24, 56, 59 e 65), impondo a redução da meta para 210 educandos.

3. O convênio esteve vigente de 31/12/2010 a 31/3/2012, e a prestação de contas foi disponibilizada em 15/5/2013 (peça 92, p. 2). Após reiteradas análises e complementações, o concedente concluiu pela reprovação das contas, tanto em relação à execução física quanto à execução financeira (peça 106).

4. Quanto à execução física (peça 85, p. 9-11), constatou-se que foram instruídos 185 educandos (8 turmas), gerando o débito de R$ 19.750,00 referente à meta não executada de 25 educandos, cujo cálculo foi balizado levando em consideração o valor da hora aula de R$ 3,95 e a carga horária média de 200 horas. Houve, ainda, a impugnação de valores em decorrência de: i) não comprovação da entrega do material didático e do kit aluno para 5 dos 8 cursos realizados (R$ 2.725,00); ii) realização de carga horária inferior à prevista nos cursos de Eletricista de Instalações e Soldador Penteado (16 horas a menos, R$ 12.640,00); iii) não comprovação da entrega de EPIs (155 unidades a R$ 26,00, R$ 4.030,00); e iv) não comprovação do cumprimento da meta de participação de Pessoas com Deficiência; Divergências - PCDs, no percentual de 10% das vagas (18 educandos, R$ 14.220,00).

5. Dessa forma, concluiu-se pela glosa de R$ 53.365,00 em relação à execução física do convênio, conforme especificado no quadro abaixo (peça 106, p. 2):

ITENS DE DEVOLUÇÃO

VALOR A SER DEVOLVIDO (R$)

Material Didático + Kit Aluno

R$ 2.725,00

Equipamento de Proteção Individual - EPI

R$ 4.030,00

Carga horária

R$ 12.640,00

PCD's

R$ 14.220,00

Meta não cumprida (25 educandos)

R$ 19.750,00

TOTAL

R$ 53.365,00

6. A execução financeira do convênio também foi reprovada, em razão da ausência dos extratos bancários da conta corrente específica e das aplicações financeiras, ausência de documentos relativos à contratação/identificação dos fornecedores, documentos sem a identificação do convênio e os devidos atestes, divergências entre documentos de liquidação de despesas e de pagamentos, entre outras inconsistências (peça 106, p. 3).

7. Tendo em vista que o estabelecimento do nexo entre os recursos repassados e as despesas realizadas restou comprometido, prevaleceu a impugnação do valor total transferido à fundação, abatido do saldo restituído ao final da vigência do ajuste (peça 113), e a responsabilidade foi atribuída à Fucapi, entidade convenente, em solidariedade com a Sra. Isa Assef dos Santos, diretora-presidente da fundação no período em exame:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Origem

25/3/2011

67.545,00

1ª parcela transferida (Débito)

28/12/2011

90.060,00

2ª parcela transferida (Débito)

5/6/2012

62.095,99

Saldo restituído

(Crédito)

8. Ingressos os autos neste TCU, afastada a hipótese de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória (peça 153, p. 2-4), os responsáveis foram citados nos moldes sugeridos pelo Tomador de Contas (peças 157, 158, 159 e 173). Transcorrido o prazo regimental, a Sra. Isa Assef dos Santos permaneceu silente, e foi considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. Por sua vez, a Fucapi apresentou suas alegações de defesa, conforme se verifica às peças 160 a 171 dos autos.

9. Em relação à execução física, a fundação alegou, essencialmente, que as metas deveriam ser proporcionais à quantia efetivamente aplicada no objeto conveniado. Nesse sentido, levando em conta que houve a restituição do saldo da conta específica no valor de R$ 62.095,99, o montante a ser considerado seria da ordem de R$ 95.509,01 (43% do total de R$ 225.150,00 previsto). Por consequência, a meta do projeto deveria corresponder a 129 trabalhadores (43% de 300 inicialmente previstos), quantitativo superado pela convenente, que comprovou a participação de 185 matrículas (177 concluintes e 8 evadidos; peça 85, p. 7-8).

10. Com base nesse argumento, bem como na análise complementar de documentos disponíveis nos autos, a AudTCE considerou as alegações de defesa suficientes para demonstrar que a execução do objeto se deu de forma proporcional aos valores investidos (peça 203, p. 10-13).

11. Quanto ao aspecto financeiro, a unidade instrutiva observou que a Fucapi não havia inserido os extratos bancários no Siconv, mas os tinha enviado fisicamente (peça 121, p. 3-35). Diante disso, por meio de confronto entre as informações bancárias e a documentação fiscal disponível (notas fiscais e recibos mais representativos economicamente), buscou estabelecer o liame entre receitas e despesas (peça 203, p. 14-16). Tendo em vista que a análise empreendida alcançou a amostra de R$ 76.607,69 (80,21% dos R$ 95.509,01 investidos), concluiu pela descaracterização da irregularidade referente à ausência de nexo de causalidade e pelo afastamento do débito decorrente dela (peça 203, p. 17).

12. Ante o acolhimento das alegações de defesa da Fucapi, e o aproveitamento destas a favor da Sra. Isa Assef dos Santos (revel), foi apresentada proposta de encaminhamento no sentido de julgar regulares as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação.

II

13. Com as devidas vênias, divirjo do afastamento do débito decorrente da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas realizadas.

14. No contexto desta TCE, a elisão das irregularidades relacionadas à execução física do objeto não afeta a contestação do valor total repassado, a menos que se prove que a execução financeira do ajuste foi realizada de forma regular.

15. Para tanto, é necessário que o elo de causalidade entre os recursos públicos repassados e os gastos efetivados seja bem definido, de fácil confirmação pelos documentos disponibilizados ao exame, os quais devem evidenciar com clareza o destino dado aos valores. Nesse sentido, destaco trecho do voto condutor do Acórdão 5253/2011-1 Câmara:

6. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da impossibilidade de se atestar a regularidade da gestão dos recursos públicos federais, repassados mediante convênio, ante a inexistência de documentos que comprovem a necessária relação de causalidade entre as quantias repassadas e os eventos contratados (Acórdão 84/2009-TCU-Segunda Câmara, 53/2009-TCU-Plenário, 84/2009-TCU-1ª Câmara, 125/2009-TCU-1ª Câmara, 547/2011-TCU-2ª Câmara, entre outros). Nesses casos, esta Corte de Contas imputa integralmente o débito aos responsáveis.

7. Cumpre destacar que o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos no objeto do convênio compete ao gestor, por meio de documentação idônea, que demonstre, efetiva e inequivocamente, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos. Dessa maneira, o responsável deve trazer aos autos informações consistentes que afastem as irregularidades de forma cabal, fato que não se verificou na presente TCE. Esse entendimento encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, o qual dispõe: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes'. (Grifei)

16. Apesar do esforço da unidade instrutiva em conciliar os recibos e notas fiscais com as movimentações bancárias (peça 203, p. 14-16), cumpre ressaltar que tais elementos não recompõem o nexo de causalidade de forma completa, pois o extrato bancário não consta da identificação dos destinatários finais das transferências realizadas (Acórdãos 2464/2013-Plenário e 8955/2017-Segunda Câmara), que deveria coincidir com os fornecedores contratados que emitiram os documentos fiscais. Tampouco foram apresentados registros bancários adicionais com essas informações.

17. De forma pontual, os pagamentos efetuados a favor de pessoas físicas constam dos registros bancários detalhados, que as identificam como destinatárias finais dos recursos (peças 193-197). Contudo, o estabelecimento do liame entre recursos e despesas também não pode ser plenamente reconhecido nesses casos, por não haver dados que confirmem a contratação de serviços referentes ao convênio em tela junto a esses beneficiários.

18. Por fim, o próprio auditor instrutor ressaltou a ausência das páginas do extrato bancário dos meses de novembro de 2011 e abril de 2012, o que fragiliza as conclusões em relação aos três últimos valores que compuseram a amostra analisada (R$ 5.184,00, R$ 1.008,00 e R$ 1.200,00; peça 203, p. 16), que devem ter sido pagos nesses períodos.

19. Ainda que se pudesse relevar as questões descritas acima, caberia reconhecer que a conciliação elaborada pela AudTCE não alcançou a totalidade das despesas realizadas pela Fucapi, remanescendo injustificados gastos no montante de R$ 18.901,32 (valor original), o que, por si só, impede o julgamento das contas pela regularidade.

20. Ante o exposto, por considerar que o conjunto probatório existente nos presentes autos não permite que se faça a correlação necessária para a caracterização do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas atinentes à realização do objeto pactuado no âmbito do Convênio 034/2010, este representante do Ministério Público de Contas propõe:

a) julgar irregulares as contas da Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica - Fucapi e da Sra. Isa Assef dos Santos;

b) condenar os responsáveis acima em débito, conforme valores indicados nos ofícios de citação encaminhados, e aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92."

É o relatório.

Proposta de Deliberação

Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos repassados à Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica, mediante convênio, celebrado em 2010 , que teve como interveniente o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhado.

2. O objetivo do convênio era a qualificação profissional de 300 trabalhadores, por meio de cursos voltados a áreas técnicas e tecnológicas (Plano Setorial de Qualificação - PlanSeq Petróleo e Gás Natural), conforme o plano de trabalho .

3. Estava prevista a aplicação de R$ 237.000,00, sendo R$ 225.150,00 à conta do ministério R$ 11.850,00 referentes à contrapartida da convenente. O ministério repassou apenas R$ 157.605,00 .

4. A ajuste esteve em vigência de 31.12.2010 a 31.3.2012. O convênio foi rescindido unilateralmente pelo MTE , em abril de 2012, reduzindo-se a meta de educandos de 300 para 210, proporcionalmente aos recursos repassados .

5. A prestação de contas foi apresentada em 15.5.2013 .

6. Após análises e complementações , o MTE concluiu pela reprovação das contas, tanto em relação à execução física, com quantificação de débito parcial (R$ 53.365,00), quanto à execução financeira, integralmente reprovada .

7. Reproduzo o resumo constante no parecer do MP/TCU, referente ao exame realizado pelo concedente quanto à execução física e financeira :

"4. Quanto à execução física (peça 85, p. 9-11), constatou-se que foram instruídos 185 educandos (8 turmas), gerando o débito de R$ 19.750,00 referente à meta não executada de 25 educandos, cujo cálculo foi balizado levando em consideração o valor da hora aula de R$ 3,95 e a carga horária média de 200 horas. Houve, ainda, a impugnação de valores em decorrência de: i) não comprovação da entrega do material didático e do kit aluno para 5 dos 8 cursos realizados (R$ 2.725,00); ii) realização de carga horária inferior à prevista nos cursos de Eletricista de Instalações e Soldador Penteado (16 horas a menos, R$ 12.640,00); iii) não comprovação da entrega de EPIs (155 unidades a R$ 26,00, R$ 4.030,00); e iv) não comprovação do cumprimento da meta de participação de Pessoas com Deficiência; Divergências - PCDs, no percentual de 10% das vagas (18 educandos, R$ 14.220,00).

5. Dessa forma, concluiu-se pela glosa de R$ 53.365,00 em relação à execução física do convênio, conforme especificado no quadro abaixo (peça 106, p. 2):

ITENS DE DEVOLUÇÃO

VALOR A SER DEVOLVIDO (R$)

Material Didático + Kit Aluno

R$ 2.725,00

Equipamento de Proteção Individual - EPI

R$ 4.030,00

Carga horária

R$ 12.640,00

PCD's

R$ 14.220,00

Meta não cumprida (25 educandos)

R$ 19.750,00

TOTAL

R$ 53.365,00

6. A execução financeira do convênio também foi reprovada, em razão da ausência dos extratos bancários da conta corrente específica e das aplicações financeiras, ausência de documentos relativos à contratação/identificação dos fornecedores, documentos sem a identificação do convênio e os devidos atestes, divergências entre documentos de liquidação de despesas e de pagamentos, entre outras inconsistências (peça 106, p. 3)."

8. O tomador de contas consignou os seguintes fatos como caracterizadores de dano ao erário :

"Meta de qualificação não executada de 25 educandos; Não comprovação do recebimento do material didático e do kit aluno dos seguintes cursos: Armador de estruturas de concreto (Turma I), Encanador Industrial (Turmas I e II) e Pedreiro (Turmas I e II); Não cumprimento da carga horária média mínima de 200 horas nos seguintes cursos: Eletricista de instalações (Turma I) e Soldador penteador (Turma I); Não comprovação do recebimento dos Equipamentos de Proteção Individual; Não comprovação de cumprimento da destinação de 10% da meta do convênio ao público de Pessoas com Deficiência; Divergências e inconsistências no preenchimento dos relatórios de execução no SICONV; Ausência de extratos bancários da conta corrente específica, assim como os de aplicações financeiras; Ausência de documentos comprobatórios da correta execução do procedimento licitatório; Ausência de identificação dos fornecedores e prestadores de serviços referidos nos documentos de liquidação inseridos no SICONV; Ausência de digitalização em Recibos e Boletos bancários; Nota fiscal em duplicidade; Guias de recolhimento sem a devida autenticação bancária; e Documentos sem a identificação do convênio e os devidos atestos."

9. Quantificou o dano em R$ 95.509,01, correspondente ao valor total repassado descontado do valor devolvido, imputando responsabilidade à Fucapi, e à Sra. Isa Assef dos Santos, dirigente da fundação :

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

25.3.2011

67.545,00

D1

28.12.2011

90.060,00

D2

5.6.2012

62.095,99

C1

Quadro conclusivo

Repasse do MTE

R$ 157.605,00

(-) GRU - valor devolvido

R$ 62.095,99

Valor a ser restituído

R$ 95.509,01

10. Neste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, após afastar a ocorrência de prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória , promoveu a citação das responsáveis, pelo valor de R$ 95.509,01, descrevendo os motivos da imputação de responsabilidade por dano ao erário do seguinte modo:

"Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, tendo em vista a ausência, e/ou falhas, de documentos das despesas realizadas e de documentos exigidos na prestação de contas que comprovassem a execução dos indicadores e metas previstos no objeto do Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010, Siconv 749437."

11. Regularmente citadas , apenas a Fucapi apresentou alegações de defesa .

II

12. Em suas alegações de defesa, a Fucapi sustentou a ocorrência de prescrição e apresentou documentação complementar, argumentando que comprovaria a regularidade da execução física.

13. A unidade instrutiva, após constatar a não ocorrência da a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, realizou minucioso exame da documentação apresentada e aquela juntada no Siconv , e entendeu que "no aspecto estritamente da execução física as alegações da defesa podem ser integralmente acolhidas, pois suficientes para afastar o débito levantado pelo órgão concedente":

"43.7. Assim, segundo o concedente, os recursos foram aplicados na instrução de 185 educandos, gerando o débito de R$ 19.750,00 referente à meta não executada de 25 educandos, cujo cálculo foi balizado levando em consideração o valor da hora aula de R$ 3,95 e a carga horária média de 200 horas (peça 85, p. 7).

43.8. No entanto, como bem lembrado pela defesa, a Fucapi devolveu ao concedente o valor de R$ 62.095,99 (peças 169-170), de modo que a quantia efetivamente aplicada no objeto conveniado foi da ordem de R$ 95.509,01. Com essa quantia, seguindo a lógica do concedente, com aproximadamente 43% dos recursos federais [R$ 225.150,00 previsto x R$ 95.509,01 efetivamente aplicado] seria possível a formação de 129 educandos (43% de 300 inicialmente previstos].

43.9. Os números acima mostram que a meta alcançada pelo convenente, de 185 educandos qualificados [segundo o quadro da peça 85, p. 8], foi maior que as possíveis [129 educandos qualificados] em razão da limitação financeira decorrente do não repasse da terceira parcela dos recursos federais e da devolução de R$ 62.095,99 ao concedente.

43.10. Portanto, acolhemos o argumento da defesa em relação às metas possíveis de execução física do convênio em função do quantitativo de recursos aplicados.

43.11. Segundo o concedente na análise da documentação das 08 (oito) turmas realizadas pela convenente não foram encontradas as relações de recebimento do material didático e do kit aluno dos seguintes cursos (peça 85, p. 8): Armador de Estruturas de Concreto (turma I); Encanador Industrial (turma I); Encanador Industrial (turma II), Pedreiro (turma I) e Pedreiro (turma II).

43.12. Assim, foi glosada a quantia de R$ 2.725,00 em decorrência da não comprovação da entrega desse material (peça 85, p. 10).

43.13. Por sua vez, a defesa alega, com base na carta 03/2019 PRES, de 11/01/2019 (peça 163, p. 2), que a relação foi apresentada integralmente.

43.14. De fato, a Nota Técnica 8393/2019/ME (peça 106) faz referência à documentação enviada pela Fucapi, confirmando a apresentação, dentre outros documentos, de relatório assinado pelos alunos da entrega do material didático e kit aluno dos cursos de Armador de Estrutura de Concreto; Encanador Industrial; e Pedreiro (peça 106, p. 4).

(...)

43.19. Consoante a Nota Técnica 476/2017/CPCFis/CGPC/SPPE/MTb (peça 85), da carga horária total de 1600 horas, para 8 turmas, foram realizados cursos com carga horária totalizando 1558 horas, gerando o débito de R$ 12.640,00 referente às 16 horas aulas não ministradas dos cursos de Eletricista de Instalações e Soldador Penteado (peça 85, p. 9 e 10).

43.20. Notamos, todavia, segundo indicado no quadro constante da nota técnica (peça 85, p. 9), que apenas os cursos 'Eletricista de Instalações - turma I' e 'Soldador Penteador - turma I', ambos com 192h, sofreram leve redução de carga horária, ou seja, de 8 horas por curso, o que não necessariamente se traduz em diminuição de qualidade, eficiência ou eficácia.

43.21. Aliás, se a análise se limitar apenas aspecto quantitativo, haveria que se levar em conta as 4 horas contabilizadas a mais pelo concedente [em 204h], acima das 200h previstas, para o curso de 'Encanador Industrial - turma I' (peça 85, p. 9).

43.22. Dessa forma, há plausibilidade na resposta da defesa se consideramos que apenas 43% dos recursos federais foram aplicados na execução do convênio [matéria já tratada acima], sendo natural que de alguma forma a restrição financeira tenha afetado, não só o quantitativo de educandos concluintes, mas também a carga horária de cada curso.

43.23. Isso posto, acolhemos o argumento da defesa, parecendo-nos justificada o não atendimento da carga horária média mínima de 200 horas para cada curso.

43.24. Na análise da documentação encaminhada o concedente constatou que não foram encontradas as assinaturas de todos os educandos quanto ao recebimento dos EPI's. No cálculo da quantia glosada foi considerado o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por unidade de EPI, conforme registrado pelo convenente no plano de trabalho do sistema 'Mais Emprego' e no Plano de Aplicação Detalhado do sistema Siconv e ainda, a diferença dos educandos concluintes que receberam os EPI's, com os que não receberam (peça 85, p. 9).

43.25. Assim, foi glosada a quantia de R$ 4.030,00 em decorrência da não comprovação da entrega desse material (peça 85, p. 10).

(...)

43.28. Aqui, mais uma vez, considerando que a Fucapi devolveu ao concedente o valor de R$ 62.095,99 (peças 169-170), a quantia efetivamente aplicada no objeto conveniado foi da ordem de R$ 95.509,01 e, com essa quantia, seguindo a lógica do concedente, aproximadamente 43% dos recursos federais [R$ 225.150,00 previsto x R$ 95.509,01 efetivamente aplicado], seria possível a formação de 129 educandos (43% de 300 inicialmente previstos), a quantia glosada deveria corresponder a R$ 3.354,00 (R$ 26,00 X 129 educandos).

43.29. O concedente considerou, ainda, o não cumprimento de 10% da meta destinada aos educandos PCD's. Segundo o Ministério a Fucapi não comprovou o cumprimento do percentual estabelecido no art. 40, § 60, da Resolução Codefat 575/2008, e a equipe técnica responsável pela análise da execução física do convênio apontou a necessidade de devolução no valor de R$ 14.220,00 que corresponde a 18 educandos dos 185 inscritos (peça 85, p. 11).

43.31. Novamente devemos lembrar a regra da proporcionalidade, visto que 43% dos recursos federais [R$ 225.150,00 previsto x R$ 95.509,01 efetivamente aplicado] permitiu a formação de 129 educandos (43% de 300 inicialmente previstos], de forma que a quantia glosada deveria corresponder a R$ 9.480,00 (R$ 790,00 X 12 educandos).

43.32. Dessa forma, a glosa de R$ 53.365,00 em relação à execução física do convênio sugerida na Nota Técnica 476/2017/CPCFis/CGPC/SPPE/MTb (peça 85, p. 11-12) deve ser revista de acordo com o quadro abaixo:

Itens de devolução

Valores glosados (R$)

Valores revisados (R$)

Material Didático + Kit Aluno

2.725,00

0,00

Equipamento de Proteção Individual - EPI

4.030,00

3.354,00

Carga Horária

12.640,00

0,00

PCD's

14.220,00

9.480,00

Meta não cumprida (25 educandos)

19.750,00

0,00

TOTAL

53.365,00

12.834,00

43.33. De acordo com o quadro acima, a partir das análises pontuais de cada inconsistência apontada pelo convenente, a glosa de R$ 53.365,00 poderia ser revisada para R$ 12.834,00 por ser a mais adequada à situação fática.

43.34. Aliás, a glosa poderia ser até mesmo inexistente, se considerarmos que o convenente superou a meta possível ao matricular e colocar em sala de aula 185 educandos, quando os recursos seriam suficientes apenas para 129 educandos. Então, seguindo a lógica de cálculo aritmético do concedente [impugnação de despesas com 25 alunos não concluintes ao custo de R$ 790,00/aluno], a concedente superou a meta possível em 56 alunos [185 - 129] colocados em sala de aula, de modo que o débito de R$ 19.750,00 [25 alunos x R$ 790,00/aluno] calculado pelo concedente como meta não alcançada, na verdade foi proporcionalmente superada pelo convenente no valor equivalente a R$ 44.240,00 [56 alunos x R$ 790,00/aluno]." (Não grifado no original).

14. Quanto à comprovação financeira, a razão para imputação de dano ao erário por não comprovação do nexo causal foi primordialmente a inexistência no Siconv dos extratos da conta corrente e das aplicações .

15. Entretanto, a unidade instrutiva verificou que "a Fucapi não inseriu os extratos bancários no Siconv, mas os enviou pelo modo convencional [papel], que se encontram na peça 121, p. 3-35, não avaliados pelo concedente".

16. Dessa forma, a AudTCE correlacionou as notas fiscais e recibos mais representativos com os valores dos extratos bancários, conforme tabela de peça 203, p. 13-14, concluindo que:

"43.53. No quadro acima colocamos as maiores e significativas despesas realizadas, da ordem de R$ 76.607,69, corresponde a amostragem equivalente a 80,21% dos recursos geridos (R$ 95.509,01); são documentos (notas fiscais, RPA, guias de tributos e outros recibos) que descrevem e/ou estampam carimbos do convênio em pauta.

43.54. Cremos que, por mero lapso [falta de páginas correspondentes do extrato bancário], apenas as despesas efetuadas nos meses de novembro/2011 e abril/2012 não se encontram representadas no extrato bancário; pois as demais despesas guardam o devido nexo com o objeto conveniado e com os recursos federais movimentados na conta do convênio.

43.55. Em razão do exposto, temos a percepção de que apesar dos pequenos percalços acima considerados a defesa conseguiu demonstrar a execução física do objeto conveniado, obviamente na proporção dos recursos aplicados, haja vista a redução e devolução de parte de recursos, conforme análise já procedida, ficando demonstrado, ainda, que a execução financeira guarda o nexo de causalidade entre as despesas incorridas e o objeto previsto no Convênio MTE/SPPE/Codefat 034/2010." (Não grifado no original).

17. Nesse contexto , a AudTCE propôs considerar revel a Sra. Isa Assef dos Santos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e acolher as alegações de defesa da Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica, por entender que "foram suficientes para elidir a irregularidade", com julgamento das contas de ambos regulares com ressalva, expedindo-lhes quitação.

18. O Ministério Público de Contas, representado pelo subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, discordou da proposta da unidade instrutiva, conforme trechos a seguir transcritos:

"16. Apesar do esforço da unidade instrutiva em conciliar os recibos e notas fiscais com as movimentações bancárias (peça 203, p. 14-16), cumpre ressaltar que tais elementos não recompõem o nexo de causalidade de forma completa, pois o extrato bancário não consta da identificação dos destinatários finais das transferências realizadas (Acórdãos 2464/2013-Plenário e 8955/2017-Segunda Câmara), que deveria coincidir com os fornecedores contratados que emitiram os documentos fiscais. Tampouco foram apresentados registros bancários adicionais com essas informações.

17. De forma pontual, os pagamentos efetuados a favor de pessoas físicas constam dos registros bancários detalhados, que as identificam como destinatárias finais dos recursos (peças 193-197). Contudo, o estabelecimento do liame entre recursos e despesas também não pode ser plenamente reconhecido nesses casos, por não haver dados que confirmem a contratação de serviços referentes ao convênio em tela junto a esses beneficiários.

18. Por fim, o próprio auditor instrutor ressaltou a ausência das páginas do extrato bancário dos meses de novembro de 2011 e abril de 2012, o que fragiliza as conclusões em relação aos três últimos valores que compuseram a amostra analisada (R$ 5.184,00, R$ 1.008,00 e R$ 1.200,00; peça 203, p. 16), que devem ter sido pagos nesses períodos.

19. Ainda que se pudesse relevar as questões descritas acima, caberia reconhecer que a conciliação elaborada pela AudTCE não alcançou a totalidade das despesas realizadas pela Fucapi, remanescendo injustificados gastos no montante de R$ 18.901,32 (valor original), o que, por si só, impede o julgamento das contas pela regularidade."

19. Propôs, assim, que as contas das responsáveis sejam julgadas irregulares, com condenação em débito, conforme valores indicados nos ofícios de citação, e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.

III

20. Acolho a proposta de encaminhamento formulada pela AudTCE, sem prejuízo de complementar o exame com as ponderações seguintes.

21. Em consonância com as análises precedentes, não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória.

22. Considerando a proporcionalidade dos valores transferidos subtraídos dos valores devolvidos, verifica-se que não está caracterizado dano ao erário por "meta não alcançada".

23. Em relação à análise financeira, conforme documentação examinada pela unidade instrutiva, verifica-se que há correspondência entre os valores das notas fiscais ou recibos com os débitos na conta específica, que ocorreram em datas próximas, e na maior parte das notas existe descrição do convênio.

24. Quanto à ponderação do Ministério Público de Contas em relação à ausência das páginas do extrato bancário dos meses de novembro de 2011 e abril de 2012 e aos três últimos valores que compuseram a amostra analisada pela AudPessoal (R$ 5.184,00, R$ 1.008,00 e R$ 1.200,00 ), observo que para a despesa de maior valor entre essas (R$ 5.184,00, referente ao fornecimento de lanches), além da nota fiscal, há cópia do contrato no processo, com menção ao convênio 749.437/2010 e não há indícios de não fornecimento de lanches.

25. Consideradas a baixa materialidade do caso, que não está evidenciado um contexto que indique malversação de recursos e que a AudPessoal concluiu quanto à execução física que "na verdade foi proporcionalmente superada pelo convenente no valor equivalente a R$ 44.240,00 [56 alunos x R$ 790,00/aluno], as análises realizadas na instrução são suficientes para se afastar, com razoável segurança, a presunção de não aplicação dos recursos no objeto do convênio e, consequentemente, a imputação de dano ao erário.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

Weder de Oliveira

Relator

ACÓRDÃO Nº 7250/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 032.333/2023-4.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Fucapi Fund. Centro de Análise Pesq. e Inov. Tecnológica (04.153.540/0001-66); Isa Assef dos Santos (XXX.729.112-XX).

4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos repassados pela União à Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica (Fucapi), no âmbito do Convênio 034/2010 (Siconv 749437/2010).

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Isa Assef dos Santos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do regimento interno deste Tribunal;

9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa da Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica (Fucapi);

9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Isa Assef dos Santos e da Fucapi, dando-lhes quitação, nos termos do art. 18 da Lei 8.443/1992;

9.4. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis;

9.5. disponibilizar esta deliberação no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7250-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara.

TC 000.145/2021-1

Natureza: I-Recurso de reconsideração.

Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

Responsáveis: Muniz Araujo Pereira (XXX.714.931-XX); Rx Construções Ltda. (19.324.205/0001-50).

Representação legal: Ângela Marquez Batista (1.079/OAB-TO).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE REPASSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. NÃO ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PARA CONCLUSÃO DO OBJETO PACTUADO. SAQUES DA CONTA VINCULADA. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.

RELATÓRIO

Adoto, como parte do relatório, a instrução elaborada no âmbito da Audrecursos (peça 123), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica (peça 124):

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso de reconsideração (peças 105 a 108) interposto por Muniz Araujo Pereira, Prefeito do Município de Tocantínia, Estado do Tocantins no período de 2013 a 2016, contra o Acórdão 7.084/2024˗TCU˗Primeira Câmara (peça 78).

1.1. Reproduz-se integralmente o teor do dispositivo da decisão objurgada:

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 12, §3°; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar revéis para todos os efeitos o sr. Muniz Araújo Pereira e a empresa RX Construções Ltda., dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. julgar irregulares as contas do sr. Muniz Araújo Pereira e da empresa RX Construções Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

18/4/2016

73.873,78

31/5/2016

59.396,09

9.3. aplicar, individualmente, ao sr. Muniz Araújo Pereira e à empresa RX Construções Ltda. multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a serem recolhidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento, caso este venha a ser efetuado após o vencimento do prazo abaixo fixado, na forma da legislação vigente;

9.4. fixar aos responsáveis prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta deliberação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias acima;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.6. autorizar, caso requerido e o processo não haja sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência, sobre cada valor mensal, dos correspondentes acréscimos legais;

9.8. esclarecer aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.9. encaminhar cópia deste Acórdão aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal, à Prefeitura Municipal de Tocantínia/TO, ao Ministério do Esporte, e à Procuradoria da República no Estado do Tocantins.

HISTÓRICO

2. Preambularmente, faz-se breve memorial dos fatos restrito aos de interesse para o exame do recurso.

3. A Caixa Econômica Federal (Caixa) instaurou esta tomada de contas especial em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Contrato de Repasse 788563/2013 firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Tocantínia, Estado do Tocantins, para a implantação de infraestrutura esportiva naquela localidade.

4. Firmou-se o valor do contrato em R$ 602.679,02, dos quais R$ 487.500,00 à conta do concedente e R$ 115.179,02 à conta do convenente à título de contrapartida. O contrato vigeu de 30/12/2013 a 30/11/2019 e se estabeleceu o fim do prazo para a apresentação da prestação de contas em 29/1/2020. Repassaram-se de fato R$ 390.000,00.

5. Prestadas as contas, a Caixa verificou a não adoção de providências necessárias à retomada e conclusão da instalação da infraestrutura esportiva conforme o pactuado no contrato e o do saque de recursos da conta bancária específica para a movimentação dos recursos sem a sua devolução.

6. O tomador de contas calculou um débito no valor original de R$ 133.269,87 e o imputou a Muniz Araújo Pereira, Prefeito Municipal de Tocantínia entre 2013 e 2016 e gestor dos recursos, e à empresa G&V Construções Ltda., contratada para a execução do objeto do contrato de repasse.

7. No âmbito deste Tribunal, citaram-se os responsáveis e eles não apresentaram alegações de defesa tampouco recolheram o valor correspondente ao débito imputado, razão por que a Corte os reputou revéis para todos os efeitos e deu prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

8. A Corte expressamente (cf. item 8 da fundamentação da decisão, de termo trazido à peça 79) incorporou as análises neles exaradas a suas razões de decidir e endossou as considerações acerca do mérito das contas do responsável Muniz Araujo Pereira a seguir condensadas lavradas pelo Ministro˗Relator ad quem:

a) segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao gestor provar a boa e regular aplicação do dinheiro público recebido, vale dizer, é dele o ônus da prova. Nada obstante, em atenção ao princípio da verdade material, cumpre verificar se os elementos trazidos aos autos na fase interna da TCE podem ser aproveitados em seu benefício.

b) a análise elaborada pela AudTCE revela que até o fim da legislatura 2013-2016 o Município não encaminhou documentos que confirmassem a retomada e evolução no andamento das obras, a despeito dos alertas da área técnica da Caixa e que é a acertada a imputação ao mencionado responsável da irregularidade consistente na falta de tomada das providências necessárias à retomada e conclusão da execução do objeto do contrato de repasse acrescida do saque dos recursos pecuniários depositados na conta bancária específica para a sua movimentação e da sua não devolução.

c) jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a execução parcial do objeto pactuado em transferências voluntárias, sem o alcance dos seus objetivos, acarreta débito em valor integral do montante repassado imputável ao gestor convenente.

9. À luz da sua Resolução 344/2022, o Tribunal entendeu que não tiveram lugar as prescrições das pretensões do Estado‑persecutor ao ressarcimento do erário e à punição da responsável previstas na Lei 9.873/1999.

10. Em razão do exposto, a Corte concluiu por julgar irregulares as contas de Muniz Araujo Pereira, condená-lo a ressarcir o erário no valor pecuniário do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, §1º, do RI/TCU, e puni-lo mediante a aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.

11. Daí as deliberações consignadas nos subitens 9.2, 9.3 e 9.5 do dispositivo da decisão reproduzido no subitem 1.1 desta instrução.

12. Diante disso, vem o responsável Muniz Araujo Pereira, irresignado, interpor o recurso ora examinado.

ADMISSIBILIDADE

13. Perfilha-se o exame de admissibilidade juntado à peça 110, acolhido pelo relator do recurso, Ministro Walton Alencar Rodrigues (peça 114), em que se propõe conhecer do recurso e suspender os subitens 9.2, 9.3 e 9.5 da decisão combatida.

MÉRITO

14. Delimitação

14.1. Quanto ao mérito do recurso, no essencial é de perquirir se, tal como alegado:

a) são nulos todos os atos processuais havidos anteriormente à sua "intimação" havida em 6/11/2024 em razão do cerceamento de sua defesa (nesta instrução, item 15);

b) prescreveram as pretensões do Estado-persecutor à sua condenação a ressarcir o erário e à sua punição mediante aplicação de multa (ibid., item 16);

c) o prejuízo havido ao erário não resultou de conduta reprovável imputável ao ora recorrente, mas antes de condutas reprováveis de seu sucessor no cargo de Prefeito Municipal (ibid., item 17).

15. Da não ocorrência de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa do ora recorrente

15.1. O recorrente aduz a tese de que são nulos todos os atos processuais havidos anteriormente à sua "intimação" havida em 6/11/2024 em razão do cerceamento de sua defesa.

15.2. Parafraseia-se a seguir a sustentação da tese, inscrita à peça 105, p. 5˗9.

15.3. Teria o ora recorrente tido "ciência da abertura da Tomada de Contas" mediante expediente recebido em sua residência em 6/11/2024, como registrado em aviso de recebimento emanado pelos Correios (AR).

15.4. Em razão dos fatos expostos a seguir, não se aplicaria ao caso concreto o "entendimento dessa Corte de Contas que a ausência de intimação na fase interna da TC não ofende ao princípio do contraditório e da ampla defesa".

15.5. Afirma-se em relatório emanado no âmbito da Caixa que o ora recorrente "não atend[eu] às notificações [a ele] enviadas, não apresent[ou] justificativas, nem efetu[ou] o recohimento do débito a ele[...] imputado".

15.6. Teria constado o endereço correto do ora recorrente, como também o endereço de seu correio eletrônico, e seus números telefônicos, no resultado de pesquisa de endereço levada a cabo pela Caixa trazido à peça 18.

15.7. Contudo, teriam sido juntados aos autos como meio de prova do afirmado os seguintes documentos imprestáveis para tanto:

a) o aviso de recebimento juntado à peça 13 e estampado na primeira metade da peça 105, p. 6,, "enviado [...] para a Prefeitura [...], órgão que o ora recorrente não mais administrava";

b) "outro" aviso de recebimento, a saber o estampado na segunda metade da peça 105, p.6, "enviado [...] para endereço incompleto" e por isso, "retornado ao remetente";

c) o extrato de publicação de edital de notificação trazido á peça 12, p. 4˗5, referido no subitem 2.23 da lista de verificação do Controle Interno trazida à peça 51.

15.8. Ver-se-ia, com isso, que no caso concreto não se esgotaram as tentativas de localizar o ora recorrente. Teria sido infringido, com isso, o infratranscrito art. 14, inciso IV, considerado o § 2o, da Portaria 1.531/2021 da Controladoria˗Geral da União (CGU), "que regulamenta a Tomada de Contas no âmbito do poder executivo federal":

DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS

Art. 14. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as notificações e comunicações de diligências poderão ser efetuadas:

I - mediante ciência pessoal ou de procurador habilitado, devidamente comprovada;

II - mediante correspondência registrada, com o retorno do aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

III - por correio eletrônico ou por outro meio, desde que confirmada, inequivocamente, a ciência do destinatário; e

IV - por edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando o seu destinatário não for localizado.

§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis no órgão ou entidade, preferencialmente ao sistema CPF/CNPJ da Receita Federal do Brasil, e, caso reste infrutífera a localização do destinatário no endereço constante dessas bases de dados, mediante pesquisa junto a outros meios de informação, devendo ser juntada ao processo documentação ou informação comprobatória do resultado das pesquisa

§ 2º Considera-se não localizado, para fins de publicação de edital de notificação, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, circunstância essa identificada após as tentativas infrutíferas de localização do destinatário, que devem estar evidenciadas no processo.

15.9. "[E]m razão do [fato de o ora] recorrente não ter sido notificado", a Caixa teria "acolh[ido] os argumentos do então prefeito" e atribuído ao ora recorrente, na qualidade de "signatário do convênio", e à empresa contratada para a execução do objeto do convênio a responsabilidade pelo prejuízo havido ao erário.

15.10. Ademais disso, de fato não teria sido levada a cabo a citação do ora recorrente supostamente havida em 16/2/2023, na fase externa desta tomada de contas especial, impulsionada no âmbito do Tribunal, porque recebeu o expediente de citação, como comprovaria o aviso de recebimento acostado à peça 65, Piettro Rodrigues dos Santos, indivíduo cuja identidade o impugnante desconheceria.

15.11. A disposição no Regimento Interno do TCU autorizadora do seguimento do processo com o recebimento do instrumento citatório no endereço do destinatário seria contrária ao princípio constitucional da ampla defesa, como teria entendido o Superior Tribunal de Justiça na decisão de ementa transcrita a seguir;

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).

2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas.

3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

15.12. Em conclusão, teria havido nulidade processual ante o prejuízo à ampla defesa do ora recorrente pretensamente havido tanto na fase interna como na externa desta tomada de contas especial.

Análise

15.13. O recorrente carece de razão.

15.14. Descabe falar em nulidade havida na fase interna de tomada de contas especial.

15.15. Conferem poder inquisitório a este Tribunal a Constituição da República, em seu art. 71, incisos II e IV, e a Lei 8.443, de 16/7/1992, em seu art. 41, inciso II.

15.16. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não se aplicam a meros procedimentos administrativos de investigação inquisitorial porque neles não há acusação. Por essa maneira, nesses procedimentos o contraditório é prescindível. Nesse sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa se transcreve parcialmente:

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA: "(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial" (STJ, 5a T, rel. Min. Gilson Dipp, j. 27-5-2003, DJ, 4 ago, 2003. p. 327).

15.17. O procedimento de controle administrativo tem natureza inquisitiva, similar à do processo penal, nas suas fases impulsionadas anteriormente ao chamamento dos responsáveis para apresentar suas alegações de defesa ou suas razões de justificativa mediante sua citação ou audiência, respectivamente. São inquisitivas, portanto, as suas fases eventualmente impulsionadas pelo Órgão do Poder Executivo ou, tal como no caso concreto, pela entidade mandatária da União, pelo Controle Interno da Administração Pública e pela Secretaria deste Tribunal anteriormente à concretização das mencionadas citação ou audiência.

15.18. Tratando-se da espécie de procedimento de controle administrativo consistente em tomada de contas especial, assegura-se tal oportunidade na dita fase externa desta, a saber a que se inicia com a autuação do processo no TCU. Nesse sentido são os Acórdãos 653/2017 - Segunda Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes, 2875/2014 - Plenário, rel. Ministro Benjamin Zymler, 874/2016 - Primeira Câmara, rel. Ministro Benjamin Zymler.

15.19. Na mencionada fase externa, a garantia do direito de defesa se dá com o chamamento do interessado aos autos, como entendeu a Corte no julgamento de que resultou o Acórdão 9091/2021‑TCU‑Primeira Câmara, relatado pelo Ministro Bruno Dantas, de cuja fundamentação se extrai o seguinte trecho:

Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida.

15.20. Cite-se a ementa do Agravo Regimental em Inquérito nº 897, de 23/11/1994, do Supremo Tribunal Federal:

INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. AFRONTA AO ARTIGO 5º, X E XII, DA CF: INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO. NÃO PREVALECE. I - (...) II - O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO PREVALECE NA FASE INQUISITÓRIA (HHCC 55.447 E 69.372; RE 136.239, "inter alia"). Agravo regimental não provido; Semelhantemente, os trabalhos de auditoria buscam, também, a verdade real dos atos de gestão praticados pelos administradores públicos, fatos estes materializados no Relatório de Auditoria, que é o instrumento que irá subsidiar esta Corte de Contas a emitir um juízo de valor no âmbito de sua jurisdição administrativa constitucional. Ora, se tanto em um como em outro procedimento, ambos de natureza administrativa, verifica-se o levantamento de dados necessários a um posterior juízo de valor, há plausibilidade, por analogia, no entendimento de que o princípio do contraditório não deve prevalecer em fase de auditoria realizada pelos órgãos de controle.

15.21. Por esse modo, os direitos de ter ciência da tramitação do processo administrativo em que tenha a condição de interessado, de ter vista dos autos, e de obter cópias de documentos neles contidos hão que ser garantidos na fase externa da tomada de contas especial - e não na sua fase interna, cujo jaez inquisitivo faz prescindível o contraditório.

15.22. Daí que, por supostamente havidos na fase inquisitiva desta tomada de contas especial, os erros de procedimento alegadamente havidos objeto da paráfrase de parte da alegação exarada nos subitens 15.3 a 15.9 desta instrução não constituem prejuízo à defesa do ora recorrente, assegurada posteriormente mediante sua citação válida.

15.23. Tampouco cabe falar em nulidade havida na fase externa desta tomada de contas especial.

15.24. Como anotado n itens 28 a 34 da instrução reproduzida no relatório da decisão guerreada (peça 80), o aviso de recebimento em 16/2/2023 aposto à peça 65 faz prova da entrega de seu instrumento de comunicação de citação, juntado à peça 63, em seu endereço pesquisado em bases de dados à disposição deste Tribunal (peça 62) - incluída a disponibilizada ao corpo de servidores do Tribunal pela da Receita Federal do Brasil.

15.1. O art. 22, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, estatui que as comunicações realizadas pelo Tribunal devem observar a forma estabelecida no seu Regimento Interno, cujo art. 179, inciso II, estabelece que se farão tais comunicações mediante carta registrada com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário.

15.2. Não é mister a entrega pessoal das comunicações processuais promovidas no processo de controle administrativo impulsionado pelo Tribunal, razão por que o aviso de recebimento não precisa ser assinado pelo próprio destinatário. Assim, apenas quando não estiver presente o aviso de recebimento (AR) específico é que se buscará outro meio de comunicação processual.

15.3. Não há que se falar em aplicação subsidiária das disposições contidas no Código de Processo Civil, pois a matéria é regulada por normativo específico desta Corte de Contas, editado no exercício de sua competência constitucional. A validade de tal critério de comunicação processual é referendada pela jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, por exemplo, os Acórdãos 316/2018 −Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, 5.419/2017 −2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, 2.798/2017 − 1ª Câmara, relato Ministro Bruno Dantas, 3.254/2015 − 1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler.

15.4. O entendimento encontra amparo em deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de agravo regimental em mandado de segurança (MS-AgR 25.816/DF, relator Ministro Eros Grau), conforme excerto a seguir transcrito:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

15.5. Posteriormente, o Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência firmada no Plenário:

MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES DE DEFESA - INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO COMPROVADAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL - PLENA VALIDADE JURÍDICA DO ATO DE COMUNICAÇÃO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 179, II, DO RITCU - PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 25.816-AgR/DF) - ALEGAÇÃO DE QUE O ORA IMPETRANTE NÃO SERIA RESPONSÁVEL PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA OBJETO DE CONVÊNIO PÚBLICO - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA - ILIQUIDEZ DOS FATOS - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, SOBRE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO ATRIBUÍDA AO ORA IMPETRANTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (grifamos; MS 31.648 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-237, public. 3/12/2013)

15.6. Por fim, decisões do STJ, tal como a invocada pelo recorrente, não vinculam os julgamentos deste Tribunal.

15.7. O TCU detém atribuição constitucional para realizar de forma autônoma e independente a apreciação da regularidade das contas dos gestores de bens e direitos da União.

15.8. Em alguns casos específicos é que tal não se dá.

15.9. Por exemplo, é mandatória a observância pela Administração Pública Direta e Indireta - portanto, também pelo Tribunal - de súmulas com efeito vinculante aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como estatuído no art. 103‑A da Constituição da República.

15.10. Aplica-se somente ao Poder Judiciário o vínculo a decisões proferidas por aquele Corte em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos, por força do art. 927 do Código de Processo Civil brasileiro.

15.11. O Tribunal tem observado as decisões do STF com repercussão geral reconhecida, nada obstante a inexistência dessa obrigatoriedade. Tal conduta é consentânea com o princípio da eficiência informador da Administração Pública e com o princípio da economia processual, pois, não o fizesse, suas decisões contrárias ao entendimento firmado no STF acerca de temas a que tenha aquela Corte reconhecido repercussão geral seriam amiúde revertidas mediante a interposição do mandado de segurança previsto no art. 102, inciso I, alínea "d" da Constituição da República.

16. Da não ocorrência de prescrição no processo consistente nas contas do ora recorrente

16.1. O recorrente aduz a tese de que prescreveram as pretensões do Estado-persecutor à sua condenação a ressarcir o erário e à sua punição mediante aplicação de multa.

16.2. Parafraseia-se a seguir a sua sustentação, inscrita à peça 105, p. 9-11.

16.3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no exame do RE 636.886, teria fixado a tese, com repercussão geral reconhecida, de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

16.4. Posteriormente, o TCU teria regulamentado o emprego do instituto no processo de sua competência por meio da Resolução˗TCU 344/2022 e à luz das disposições da Lei 9.873/1999, que estabeleceria o prazo prescricional de cinco anos das pretensões mencionadas.

16.5. No caso concreto, o Tribunal teria adotado como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da apresentação da prestação de contas através do 2º Boletim de Medição, 15/5/2016 e como primeiro fato processual interruptivo dessa contagem o expediente mediante o qual a Caixa solicitou o conclusão da obra, "enviad[o]" em 26/6/2016, não constitutivo de situação fática subsumível a nenhuma das hipóteses prevista no art. 5o da Resolução˗TCU 344/2022, e cujo recebimento pelo destinatário não teria sido comprovado no processo.

16.6. As "causas interruptivas" da prescrição "incid[iriam] ou se relaciona[riam] à ciência do interessado", visto que a Lei 9.873/1999 estabeleceria que a interrupção da contagem do prazo prescricional nela previsto "ocorre no momento da notificação ou citação do administrado, inclusive por edital, pela prática de ato inequívoco que importe a apuração do fato, por decisão condenatória recorrível ou pela prática de ato conciliatório".

16.7. Por fim, o recorrente discorre acerca do instituto da prescrição no processo de controle administrativo à luz de princípios jurídicos, tece comentários acerca da distinção entre a suspensão e a interrupção da contagem do prazo prescricional e invoca decisões do STF em que aquela Corte emanou entendimentos acerca das aplicações no processo de controle administrativo dos prazos prescricionais previstos no caput e no §1o da Lei 9.873/1999.

Análise

16.8. A tese não merece agasalho.

i) Dos prazos prescricionais

16.9. Dispõem o art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999 e o art. 2º da Resolução‑TCU 344/2022 que prescrevem em cinco anos as pretensões do Estado à condenação de administrador de recursos públicos que tenha causado prejuízo ao erário a ressarci-lo e à punição de quem tenha incorrido em conduta reprovável prevista na Lei 8.443/1992. Não se trouxe aos autos notícia de recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, razão por que não se aplica o prazo prescricional previsto na lei penal (cf. art. 3º da Resolução‑TCU 344/2022).

16.10. Nos termos do art. 1º, § 1o, da Lei 9.873/1999, e do artigo 8º da Resolução‑TCU 344/2022, opera-se a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos aguardando julgamento ou despacho.

ii) Dos termos iniciais das contagens dos prazos prescricionais

16.11. Em regra, o prazo prescricional deve ter a sua contagem iniciada quando se caracterizar a possibilidade de o Estado‑persecutor praticar as ações de controle que lhe compete mediante o conhecimento da ocorrência potencialmente causadora de prejuízo ao erário ou meramente consistente em conduta suscetível de punição. Tal possibilidade é implicadora da exigibilidade da prática célere pelo Estado das ações persecutórias que lhe incumbe no procedimento de controle, quer em sua fase interna quer em sua fase externa.

16.12. No entanto, ante a previsão normativa de prestação de contas dos recursos objeto do procedimento de controle administrativo, a referida possibilidade passa a existir na concretização que primeiro tiver lugar duas seguintes hipóteses [i] a caracterização da omissão no dever de apresentar a prestação de contas ou [ii] a apresentação da prestação de contas, situações fáticas atraentes dos incisos I e II, respectivamente, do art. 4o da referida resolução. Não importa se anteriormente o Estado-persecutor travou conhecimento da ocorrência por força de denúncia, representação ou medida apuratória dos fatos promovida no próprio órgão ou entidade da Administração Pública em que ocorrer a irregularidade, no controle interno ou no âmbito do TCU. Nesse sentido o infratranscrito trecho da fundamentação do Acórdão 620/2024˗TCU˗Segunda Câmara, relatado pelo Ministro˗Substituto Marcos Bemquerer.

8. No tocante à prescrição, conquanto os pareceres precedentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Procurador do MP/TCU mencionem a data de entrega da prestação de contas como sendo o marco inicial para a prescrição, o artigo 4º da Resolução/TCU 344/2022 lista situações que, uma vez ocorridas, dão ensejo a essa contagem da prescrição material, devendo-se considerar, naturalmente, a primeira delas que ocorrer como a inauguradora dessa contagem.

9. Portanto, tem-se o início do marco prescricional no caso em concreto em 7/10/2013, nos termos do art. 4°, inciso I, da aludida Resolução, porquanto constatada, naquela ocasião, a primeira circunstância deflagradora do cômputo prescricional, qual seja, a omissão em prestar contas em relação à data final aprazada para tanto.

10. A título de reflexão sobre a data a ser considerada em situações como a dos autos, não há como se conceber, por exemplo, que, após o prazo final para a prestação de contas (considerada este uma causa iniciadora da prescrição - inciso I do art. 4° da Resolução TCU 344/2022), transcorram 2, 3 ou 4 anos para, em seguida, em caso de tais contas virem a ser prestadas, tenha-se uma consequente desconsideração daquela ocorrência da omissão para fins de novo recomeço da marcha prescricional, substituindo-a pela nova ocorrência do inciso II do art. 4° da aludida norma regulamentar (data da apresentação da prestação de contas ao repassador), como se pairasse sobre a hipótese normativa do inciso I uma espécie de condição de validade resolutiva, na qual ela deixaria de subsistir após prestadas as contas, o que não faz qualquer sentido lógico jurídico. Em verdade, trata-se de interpretação sequer extraível do texto normativo da Corte de Contas, bem como de sua Lei de suporte (Lei 9.873/1999), ao menos a partir dos métodos hermenêuticos tradicionalmente utilizados, e tampouco compatível com o instituto da prescrição.

11. Ainda na linha do exemplo supra, caso a omissão perdurasse por mais de 5 anos e, após tal prazo, as contas viessem a ser prestadas, ter-se-ia uma desconstituição da prescrição quinquenal em prejuízo do jurisdicionado em face de um ato do próprio responsável para tentar suprir sua omissão, com a desconsideração do marco inicial do inciso I, mesmo com a prescrição já plenamente consumada? A resposta me parece indubitavelmente negativa, porquanto uma vez iniciada a prescrição, ante o acontecimento de qualquer uma das situações do art. 4º da Resolução/TCU 344/2022, o seu curso não tem um "reinício" caso constatadas as demais ocorrências ali descritas, sofrendo os efeitos, tão somente, das causas de interrupção e de suspensão, desde que fundadas nas novas situações estabelecidas nos artigos 5º, 6º e 7º da Resolução 344, daí porque se afigura equivocada, no caso em tela, a utilização do marco inicial da prescrição como sendo a data da apresentação das contas, visto que tal marco já havia se principiado no dia seguinte à constatação da omissão, iniciando- se precisamente ali a mora Estatal, incidindo a circunstância do inciso I do art. 4º da Resolução/TCU 344/2022. [grifos do recorrente]

16.13. Por fundada a decisão vergastada em não comprovação de bom e regular emprego de recursos pecuniários públicos mediante prestação de contas apresentada ao órgão competente para a sua análise inicial, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se constitui na data em que teve lugar a apresentação (cf. art. 4º, inciso II, da Resolução‑TCU 344/2022).

16.14. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se constituiu em 11/5/2016, data da apresentação da prestação de contas mediante o encaminhamento do 2º Boletim de Medição do Contrato de Repasse nº 788563/2013 (cf. peça 43).

16.15. Por seu turno, o termo inicial da contagem do prazo prescricional trienal previsto no art. 1o, § 1o, da Lei 9.873/1999 se constitui no primeiro fato interruptivo do prazo quinquenal mencionado no parágrafo precedente, consoante o disposto no art. 8o, § 3o, da Resolução˗TCU 344/2022.

iii) Da inexistência de relação necessária entre a interrupção das contagens dos prazos prescricionais e a notificação ou a citação do responsável

16.16. Diversamente do afirmado pelo recorrente, nem todo fato interruptivo da contagem dos prazos prescricionais previsto na Lei 9.873/1999 guardam relação com a notificação ou a citação do responsável.

16.17. O próprio recorrente cita os fatos interruptivos da contagem da prescrição ordinária previstos nos incisos II e III do art. 2o daquele diploma cuja concretização independente dos mencionados meios de cientificação do responsável no processo de controle administrativo, a saber: qualquer ato que inequivocamente importe apuração do fato e decisão condenatória irrecorrível.

16.18. Por seu turno, a contagem do prazo de contagem da prescrição intercorrente se interrompe por qualquer fato processual descaracterizador da paralização do processo por três anos, o que também faz tal interrupção não necessariamente relacionável a notificação da citação do responsável. Daí o estabelecido no infratranscrito § 1o do art. 8o da Resolução˗TCU 344/2022:

§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.

iv) Cronologia dos fatos iniciador, interruptivos e finalizador das contagens dos prazos prescricionais

16.19. Verifica‑se que entre os marcos temporais relacionados cronologicamente nas alíneas seguintes [i] menos de cinco anos mediaram entre os discriminados nas alíneas "a" a "f" − nesta ordem: iniciador, interruptivos e finalizador da contagem do prazo prescricional previsto no art. 1o, caput, da Lei 9.873/1999, e no art. 2o, caput, da Resolução‑TCU 344/2022 −, e [ii] menos de três anos mediaram entre os discriminados nas alíneas "b" a "f" − iniciador, interruptivos e finalizador da contagem do prazo relativo à prescrição intercorrente previsto no art. 1o, § 1o, do mesmo diploma legal e art. 8o da mesma resolução:

a) 11/5/2016, data de apresentação da prestação de contas dos recursos repassados (cf. subitem 16.14 desta instrução);

b) 26/6/2016, datas de subscrição do Ofício n.º 0727/2016/GIDUR/PM/SR TOCANTINS, mediante o qual se solicitou a conclusão do empreendimento (cf. subitem 3.1 do expediente juntado à peça 1), fato interruptivo da contagem do prazo prescricional quinquenal mencionado por consistente em ato inequívoco de apuração dos fatos objeto do procedimento de controle administrativo (cf. art. 5º, inciso II, da Resolução‑TCU 344/2022). Tendo sido o primeiro fato interruptivo da contagem desse prazo, constitui-se também no termo inicial da contagem do prazo prescricional trienal referido, como dispões o art. 8º, § 3º, da Resolução-TCU 344/2022, com a sua redação dada pela Resolução-TCU 367/2024;

c) 10/12/2018, data da tomada de medida administrativa com vistas à "regularização antes da TCE" consistente em comunicação da existência de pendências que impossibilitam o andamento normal do contrato (cf. subitem 3.1 do expediente juntado à peça 1), fato processual tanto consistente em ato inequívoco de apuração dos fatos como evidenciador do andamento regular do processo, causa de interrupção, portanto, das contagens tanto do prazo prescricional ordinário como do prazo prescricional intercorrente, com fulcro nos arts. 5o, inciso II, e 8o, § 1o, da Resolução‑TCU 344/2022;

d) 30/9/2020, data de emissão do Relatório de TCE 81/20 (peça 49), fato interruptivo de ambos os prazos prescricionais referidos na alínea precedente, pelas mesmas razões;

e) 16/2/2023, data da concretização da citação do ora recorrente (cf. subitem 15.24 desta instrução), fato interruptivo de ambos os prazos prescricionais referidos na alínea "c" desta cronologia, pelas mesmas razões;

f) 20/8/2024, prolação da decisão objurgada (peça 78).

16.20. Conclui‑se que não teve lugar quer [i] a prescrição quinquenal prevista no art. 1o, caput, da Lei 9.873/1999, e no art. 2o, caput, da Resolução‑TCU 344/2022, quer [ii] a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1o, § 1o, do mesmo diploma legal e no art. 8o, caput, da mesma resolução.

17. Da responsabilidade do ora recorrente

17.1. O recorrente aduz a tese de que o prejuízo havido ao erário não teria sido causado por conduta reprovável a ele imputável, mas antes pelas condutas reprováveis de seu sucessor no cargo de Prefeito Municipal consistentes em não concluir a obra e em não tomar as medidas cabíveis de resguardo do patrimônio público.

17.2. Parafraseia-se a seguir a sustentação da tese, inscrita à peça 105, p. 11˗18, e 121.

17.3. Não se poderia imputar ao ora recorrente a causação de prejuízo ao erário decorrente do fato de "[a] obra ou serviços executados não terem funcionalidade" pelas razões aduzidas a seguir.

i) Pretensa não comprovação da responsabilidade do ora recorrente

17.4. Em primeiro lugar, não teria sido produzido prova de que o ora recorrente deu causa ao prejuízo havido ao erário.

17.5. Não haveriam sido carreados aos autos "documentos essenciais que demonstrariam que o ex-gestor/Recorrente teria agido em desacordo com a legislação".

17.6. O ora recorrente teria "providenci[ado] a intimação da empresa [contratada para a execução do objeto do ajuste] para que ela refizesse o serviço que havia sido danificado em razão da chuva e pela ausência de amarração". Dessa medida de resguardo do patrimônio público poderia ter resultado aplicação de multa à empresa e a indenização do erário, hipóteses previstas na Lei 8.666/1993 e na suposta cláusula décima˗oitava do termo de fotocopiada estampada pelo recorrente à peça 105, p. 15˗16 [a cláusula reproduzida não do termo de ajuste, juntado à peça 22]".

17.7. Conquanto a obra de fato não tenha sido concluída, a cronologia de fatos disposta a seguir faria ver que cabe excluir a responsabilidade do ora recorrente:

a) a licitação (Tomada de Preços nº 002/2015) teria sido "aberta em 2015" e a vencedora desse certame teria sido "a empresa G & V Construções Ltda, com o preço de R$ 602.679,02";

b) a correspondente ordem de serviços teria sido emitida em 12/11/2015;

c) "a queda de parte da construção" teria tido lugar em 28/12/2016;

d) em 29/12/2016, o ora recorrente teria notificado a empresa contratada para cientificá-la de que "a obra estava abandonada / paralisada injustificadamente" e de que "uma tempestade havia ocasionado a queda da parede da arquibancada construída" e para "determin[ar] a retomada da mesma bem como a reconstrução do que havia sido danificado";

e) em 31/12/2016 teria findado o mandato do ora recorrente.

ii) Pretensa responsabilidade do sucessor do ora recorrente

17.8. Em segundo lugar, caberia imputar responsabilidade ao mencionado sucessor do ora recorrente pelo prejuízo havido ao erário pelas razões aduzidas a seguir.

17.9. Diante da cronologia de fatos disposta a seguir, seria de ver que não há relação de causalidade entre a responsabilidade imputada ao ora recorrente e que seu sucessor teria causado dano ao erário "por não concluir com a obra iniciada anteriormente":

a) no término do mandato do ora recorrente, em 31/12/2016, o ajuste estaria em vigor. Tanto isso seria verdade que teria havido repasse em 6/6/2019, como faria ver o resultado de consulta ao sítio na rede mundial de computadores denominado de Plataforma Mais Brasil estampado à peça 105, p. 11;

b) "a queda de parte da construção" teria tido lugar em 28/12/2016 e em 29/12/2016 o Município, na gestão do ora recorrente, finda em 31/12/2016, teria notificado a empresa contratada para que que "corrigisse a falha" [supõe-se que o recorrente ser refere às notificações de instrumentos anexados ao de recurso e juntados à peça 106 - subscritas por engenheiro civil];

c) em 31/12/2016, data do término do mandato do ora recorrente, o Contrato de Repasse vigia e o seu prazo de vigência teria sido prorrogado sucessivas vezes até 30/11/2019;

d) o ora recorrente teria "repassado [...] todos os detalhes da obra" a seu sucessor mediante "Relatório de Transição" [supõe-se que o relatório anexado ao instrumento de recurso e juntado à peça 107];

e) seu sucessor teria sido "orientado no relatório de transição [do governo do Município] quanto à necessidade de dar prosseguimento à cobrança administrativa" e a Caixa teria sido informada de "tal situação";

f) o Município, na gestão de seu sucessor, não teria "interpel[ado] a empresa tampouco dado a ela "condições para que [...] refizesse o serviço";

g) a empresa, mediante o expediente anexado ao instrumento de recurso e juntado à peça 108, teria manifestado seu interesse na continuidade da obra;

h) em 20/10/2018, o sucessor do ora recorrente teria requerido à Gerência Executiva e Negocial do Governo de Palmas a prorrogação da vigência do contrato de repasse, como faria ver o expediente anexado à petição recursal juntada à peça 121 e juntado à peça 122.

17.10. A situação fática seria semelhante à objeto de manifestação assim reproduzida pelo ora recorrente do Ministério Público Federal "em um feito interposto pelo Município (integral em anexo)" [não se anexou o instrumento de recurso documento continente do texto reproduzido (cf. peças 106, 107, 108, 121 e 122) e ele tampouco consta de documentos juntados aos autos]:

Vale destacar que muitos municípios tocantinenses têm ajuizado "ações de improbidade" contra ex-gestores, com o intuito precípuo de afastar sua inscrição junto a cadastros de inadimplentes, para então viabilizar a percepção de transferências voluntárias oriundas da União.

Nessa quadra, a ação em tela parece ter sido manejada muito mais com o objetivo de atendimento a requisito formal para a regularização do município junto a órgãos responsáveis pelo repasse de recursos, do que em decorrência do interesse público consubstanciado na postulação da condenação dos agentes públicos ímprobos.

[…]

Também o recorte fático promovido pelo município não se coaduna com o interesse público; nada foi dito acerca da licitação ou sobre a capacidade operacional da empresa contratada, o que tem o condão de repercutir diretamente na execução da obra.

Outro gravíssimo vício acomete a inicial, qual seja a deficiência da formação da prova documental, não tendo sido juntadas cópias do procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 002/2013), dos processos de pagamento (notas de empenho, liquidação, ordens de pagamento, recibos, notas fiscais, boletins de medição etc), de eventual tomada de contas especial ou de seu julgamento pelo TCU. E mais: da parca documentação apresentada, observa-se que o documento de ID 63844190 não está assinado.

17.11. Seu sucessor teria "confessa[do] que durante a gestão do ex-prefeito a obra tinha prosseguido mesmo sem a ligação de água e energia" mercê do fato de o ora recorrente "ter propiciado todo o apoio necessário à empresa contratada".

17.12. Teria ele "afirma[do] que o Município arcaria com 19,11% do valor total da obra", o que consistiria em "ato discricionário".

17.13. Seria improcedente também a afirmação feita pelo referido sucessor "de que o Município não teria condições financeiras para arcar com a contrapartida [do Município prevista no ajuste]" porque constaria do "Portal do Cidadão do TCE (https://portaldocidadao.tce.to.gov.br/estadomunicipios/index )" que o Município contava com "quase R$ 15 milhões de receita corrente líquida (descontado o FUNDEB)" em 2017, "em torno de R$ 16 milhões" em 2018, "quase R$ 20 milhões" em 2019 e "mais de R$ 22 milhões" em 2020.

17.14. Ele prezaria pela "realização de festas" em detrimento da "boa utilização do recurso público", como faria ver o cartaz de divulgação de evento festivo estampado à peça 105, p. 13.

17.15. A obra teria sido abandonada por quase dois anos anteriormente à promoção por seu sucessor da elaboração do laudo trazido à peça 3, p. 33-59, como fariam ver as fotos estampadas à peça 105, p. 15.

17.16. Em vez de "d[ar] continuidade ao processo de aplicação de sanção ao contratado, com a imposição de multa, ressarcimento e rescisão contratual" o referido sucessor teria "aguard[ado] que a obra se deteriorasse para então afirmar que o Município não possuía condição financeira para continuá-la" e "perseguir" o ora recorrente, seu adversário político. A situação fática de paralização da obra resultante de conduta reprovável seria suscetível de punição por este Tribunal, tal como se teria dado no processo de controle administrativo autuado na Corte sob o código TC 003.624/2015-3.

iii) Pretenso descabimento de imputações pontuais feitas ao ora recorrente por seu sucessor e por agentes públicos incumbidos de levar a cabo apurações neste procedimento de controle administrativo

17.17. Em terceiro lugar, o sucessor do ora recorrente no cago de Prefeito Municipal, Manoel Silvino Gomes Neto (cf. peça 3), e agentes públicos incumbidos de levar a cabo apurações neste procedimento de controle administrativo o teriam "responsabiliz[ado] [...] de forma indevida".

17.18. A afirmação feita pelo referido sucessor de que "o local [da obra] possui 'indícios' de alagamento e lençol freático aflorado não condiz com a boa prática de um parecer técnico ou de um profissional especializado" e não seria possível "efetuar orçamento com base em indício".

17.19. Ainda a respeito do local da obra, em resposta a questão suscitada pelo ora recorrente nos trabalhos de transição de governo do Município, teria o engenheiro fiscal do contrato afirmado "quanto ao cascalho e aterramento" que "[o]s materiais referentes ao aterro realizado especificamente na área do campo de futebol não foram previstos em planilha orçamentária, pois houve previsibilidade do mesmo no memorial descritivo aprovado pela Caixa Econômica Federal" (peça 105, p. 14).

17.20. Diferentemente "do indicado na TCE" e do constante nas alegações defensórias aduzidas pelo multicitado sucessor, o ora recorrente não teria "efetu[ado] medições/pagamentos de serviços não executados, tendo as mesmas sido conferidas pelo ente repassador - Caixa". O ora impugnante somente teria levado a cabo tais medições e pagamentos com base no "atesto do engenheiro fiscal" - que não teria sido chamado para apresentar alegações defensórias quer neste processo de controle administrativo quer "na ação [civil pública de improbidade promovida pelo aludido sucessor contra o ora recorrente, referida no instrumento de apresentação de alegações de defesa juntado à peça 3]".

Análise

17.21. A tese não merece acolhimento.

iv) Da produção de prova presuntiva de causação de prejuízo ao erário pelo ora recorrente à luz da Constituição da República

17.22. Demonstra-se a seguir o descabimento da asserção recursal de que cumpre excluir a responsabilidade do ora recorrente porque não se carrearam aos autos meios de prova documental de que causou prejuízo ao erário.

17.23. Como memoriado no item 8, alínea "b" desta instrução, um dos fundamentos fáticos do julgamento combatido se constituiu no não encaminhamento pelo Município de documentos que confirmassem a retomada e evolução no andamento das obras, a despeito dos alertas da área técnica da Caixa.

17.24. Constou da transcrição feita no item 13 da fundamentação da decisão (peça 79) que:

a) em 26/7/2016, a Caixa informou a Prefeitura Municipal da paralisação dos serviços e cobrou "empenho do Município em retomar a obra e concluí-la até 30/11/2016, data em que findava a vigência contratual";

b) "até o fim da legislatura 2013-2016, o Município não encaminhou documentos que confirmassem a retomada e evolução no andamento das obras".

17.25. Portanto, constata-se que o ora recorrente, no curso de seu mandato, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o bom e regular emprego dos recursos objeto destas contas, conquanto para concluir a obra tenha disposto dos mais de sete meses que mediaram entre os fatos discriminados nas alíneas "d" e "f" da seguinte cronologia:

a) em 27/11/2015, início da execução da obra (peça 1);

b) em 24/03/2016, emissão do 1º RAE, que aferiu um percentual de evolução do empreendimento de 15,16% do seu objeto (peça 30);

c) em 18/4/2016, repasse pela Caixa de R$ 73.873, 78 (item 6 do relatório de tomada de contas especial, juntado à peça 49);

d) em 31/5/2016, repasse pela Caixa de R$ 59.396,09 (item 6 do relatório de tomada de contas especial, juntado à peça 49);

e) em 26/7/2016, notificação do Município pela Caixa relativa à paralização dos serviços (peça 5, p. 1);

f) em 30/12/2016, término da vigência do contrato de repasse.

17.26. A não comprovação do bom e regular emprego dos recursos pecuniários repassados basta para responsabilizar o ora pelo prejuízo havido ao erário - quer dizer, independentemente da produção de prova cabal de que o tenha causado - em razão do exposto a seguir.

17.27. O procedimento de controle administrativo da competência do Tribunal de Contas da União e o julgamento de contas nele levado a efeito tem por fim o emprego bom e regular de dinheiros públicos em auxílio ao controle externo a cargo do Congresso Nacional, como estatui o art. 71, inciso II, da Constituição da República:

art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...]

II − julgar [a] as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e [b] as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público [grifou‑se]

17.28. É de interpretar o dispositivo constitucional supra à luz do seu antecedente art. 70, parágrafo único, da Lei Maior:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. [grifou-se]

17.29. O art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25/12/1967, preceitua que "[q]uem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes". [grifou-se]

17.30. Na mesma linha, os arts. 39 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, regulamentador do Decreto‑Lei referido, disciplina que

Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos. [grifou‑se]

17.31. Diante disso, infere-se que, em contraposição ao que se dá Direito Civil, na esfera do Direito Administrativo, é ônus de quem figure no polo passivo da relação de controle administrativo produzir prova contrária à imputação de causação de prejuízo ao erário. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido (vide Acórdãos 974/2018˗TCU˗Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, 511/2018˗TCU˗Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, e 3875/2018˗TCU˗Primeira Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo).

17.32. Basta o inadimplemento dessa obrigação para que se constitua presuntiva da imputação de causação do prejuízo ao erário constatado. Colhe-se da lição de Plácido e Silva em sua obra Vocabulário Jurídico (28a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 1124):

PROVA PRESUNTIVA. É a que se firma numa determinação legal, que se constitui em prova por determinação legal.

E, neste caso, salvo para tornar desfeita ou para a anular, o que cabe à parte contrária, quando se trata de presunção relativa, a menção da presunção legal dispensa o encargo da prova, desde que ela própria a produz.

v) Do descabimento da atribuição da responsabilidade do ora recorrente a seu sucessor

17.33. Demonstra-se a seguir o descabimento da asserção recursal de que cumpre responsabilizar o sucessor do ora recorrente, e não este último, pelo prejuízo havido ao erário.

17.34. O princípio da continuidade administrativa, um dentre os informadores do Direito Administrativo brasileiro, preconiza que a Administração Pública deve agir de forma ininterrupta, assegurando a continuidade dos serviços públicos prestados à população, independentemente das mudanças políticas ou administrativas que ocorram. Noutras palavras, as ações e responsabilidades dos gestores públicos devem ser consideradas de forma contínua, independentemente da troca de mandatos ou gestões. Nesse sentido, a obrigação de gestor sucessor de dar continuidade à execução de objetos de ajustes celebrados por seus antecessores se justifica pela continuidade da gestão pública.

17.35. Consubstanciado no art. 6º, § 1o, da Lei 8.987/1995, está intimamente ligado ao interesse público e ao bem-estar da sociedade. Busca garantir que os serviços públicos essenciais sejam prestados de maneira regular e eficiente mediante a não ocorrência de solução de continuidade da prestação de tais serviços aos cidadãos.

17.36. Além disso, está ligado intrinsecamente ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública estatuído no art. 37 da Carta Política. A eficiência na Administração Pública depende da continuidade das execuções de ações e projetos em andamento, visto que a descontinuidade dessas implica o desperdício dos recursos para tanto empregados.

17.37. Para a execução de uma obra custeada pela Administração Pública, tal como a objeto destas contas especiais, são alocados recursos financeiros, humanos e materiais. Se por mudança do ocupante do cargo político incumbido de empregar os recursos públicos previstos para a execução de obra esta não é executada ou é executada sem que dela advenha o resultado esperado em atendimento ao interesse público, os recursos investidos são desperdiçados e, de conseguinte, são desrespeitados os princípios jurídicos legal e constitucional mencionados.

17.38. Na hipótese de o prefeito sucessor ter gerido parte dos recursos do ajuste, repassada no curso do seu mandato ou em mandato de antecessor e existente como saldo na conta bancária específica para a sua movimentação e emprego, compete‑lhe demonstrar a correta gestão a ela correspondente.

17.39. Quanto à parte gerida pelo antecessor, considerando-se o princípio da continuidade administrativa, incumbe ao sucessor [a] dela também prestar contas na forma do encaminhamento da prestação de contas do total repassado em razão do ajuste tomado como um todo ou [b], se houver indícios de irregularidades praticadas na aplicação da parte dos recursos gerida pelo antecessor, demonstrar a correção da gestão de parte dos cursos a ele atribuída e tomar as medidas legais para proteger o erário no que corresponde à aplicação da parte dos recursos supostamente gerida de maneira irregular pelo antecessor .

17.40. O art. 71, inciso II, da Constituição da República, bem como o art. 8º da Lei 8.443/1992 e o art. 84 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, confere arrimo legal a esse entendimento. É pacífica nesse sentido a jurisprudência do Tribunal.

17.41. Dispõe a Súmula TCU nº 230, em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade da Administração Pública, que compete ao sucessor de ocupante de cargo de Prefeito Municipal prestar contas dos recursos recebidos por seu antecessor quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais com vistas ao resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.

17.42. Desde 2020, com a alteração da IN-TCU 71/2012, condiciona‑se o afastamento da responsabilidade do sucessor em transição de cargo não só à demonstração da adoção dessas medidas, mas também, como a seguir comentado, à apresentação de justificativas demonstrativas da impossibilidade da prestação de contas no prazo legal, "acompanhadas de elementos comprobatórios das ações concretas adotadas para reunir a documentação referente às contas".

17.43. O acréscimo à Instrução Normativa TCU 71/2012 (IN‑TCU 71/2012) da seção denominada "da omissão na transição de mandatos" e consistente nos arts. 9.A e 9.B mediante a Instrução Normativa TCU 88/2020 (IN‑TCU 88/2020) teve por fim delimitar a corresponsabilidade de antecessor e sucessor em transição de cargo de cuja ocupação derive o dever de prestar contas, mormente nas hipóteses em que o período de gestão integral dos recursos não coincide com o mandato em que expira o prazo para a apresentação de prestação de contas. Transcrevem‑se os dispositivos citados:

Art. 9.A. Nos casos de omissão, a corresponsabilidade do sucessor não alcança débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor, sem prejuízo da sanção ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor.

Parágrafo único. O sucessor poderá responder pelo débito, na hipótese prevista neste artigo, quando ele der causa à paralisação indevida da execução do objeto, iniciada pelo antecessor, a qual resulte em imprestabilidade total da parcela executada.

Art. 9.B. Quando o período de gestão integral dos recursos não coincidir com o mandato em que ocorrer o vencimento da prestação de contas, havendo dúvidas sobre quem deu causa à omissão, antecessor e sucessor serão instados a se manifestar na tomada de contas especial, o primeiro porque não deixou a documentação necessária para que o sucessor pudesse prestar contas e o segundo pelo descumprimento desse dever no prazo devido.

Parágrafo único. O sucessor poderá responder pelo débito, na hipótese prevista neste artigo, quando ele der causa à paralisação indevida da execução do objeto, iniciada pelo antecessor, a qual resulte em imprestabilidade total da parcela executada. [grifou‑se]

17.44. A alteração normativa decorreu da constatação de que as normas e a jurisprudência, no âmbito do Tribunal, de certa forma, estavam levando o prefeito sucessor a ajuizar sistematicamente "medida legal de resguardo ao patrimônio público", muitas vezes de maneira temerária, com o único objetivo de prejudicar seu antecessor. A justificativa para tanto mais comum era a de que não haviam sido deixadas condições necessárias à apresentação das contas.

17.45. De outro lado, também se verificava que alguns antecessores, de fato, não mantinham nas instalações da entidade em que o cargo é exercido os documentos indispensáveis para apresentação das prestações de contas por seus sucessores.

17.46. Conquanto o acréscimo dos artigos supratranscritos tenha tido lugar em 2020, entende‑se que se pode aplicar os critérios nele exarados para delimitar a corresponsabilidades de antecessor e sucessor em transição de ocupação de cargos públicos havida anteriormente a essa alteração normativa. Isso porque tais entendimentos não se constituem senão naquilo que é razoável exigir de administradores de recursos públicos ocupantes de cargos públicos.

17.47. No caso concreto, repassaram‑se as parcelas dos recursos pecuniários, como visto, no curso do mandato da ora recorrente e este figura na condição de antecessor na sucessão em cargo havida, de modo que a eventual não comprovação do bom e regular emprego dos recursos sob análise mediante a apresentação da prestação de contas respectiva implica sua condenação em débito correspondente à totalidade dos recursos. Aplica-se o entendimento posteriormente consubstanciado na parte inicial do caput do art. 9.A supratranscrito, no sentido de que o débito relativo a recursos repassados no período do antecessor recai exclusivamente sobre este.

17.48. Por isso, descabe acolher a parte da alegação em que o recorrente intenta responsabilizar seu sucessor pelo prejuízo havido ao erário. Em vez disso, para fazer ver erro de julgamento na parte da decisão combatida que lhe diz respeito, teria ele de apresentar meios de prova de que empregou bem e regularmente os recursos pecuniários objeto destas contas especiais.

17.49. O recorrente não o faz.

17.50. De interesse também o trecho a seguir transcrito do Acórdão 7402/2011‑TCU‑1a Câmara, relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer: "A corresponsabilidade do sucessor nos termos da Súmula TCU n. 230, em regra, só ocorre nos casos em que o prazo para prestação de contas dos recursos recebidos por seu antecessor adentrar o interregno temporal de sua gestão."

17.51. Por corolário, a súmula atribui sucessivamente a sucessor de ocupante do cargo de Prefeito Municipal dois deveres relativamente a recursos repassados cujo prazo para a apresentação de prestação de contas expire em seu mandato e cuja apresentação de prestação de contas não tenha sido feita por seu antecessor, conquanto recebidos e administrados por este:

a) o dever de prestar contas dos recursos recebidos, se lhe for possível;

b) se não lhe for possível prestar contas dos recursos, o dever de adotar as medidas legais com vistas ao resguardo do patrimônio público.

17.52. Depreende-se sem dificuldade da redação da súmula, portanto, que o dever de adotar medidas legais com vistas ao resguardo do patrimônio público exsurge da impossibilidade de cumprimento do dever de prestar contas se o antecessor não o fez. Dito ainda de outro modo, somente cabe falar em cumprimento do dever descrito na alínea "b" do subitem precedente desta instrução se impossível cumprir o descrito na alínea "a". São deveres mutualmente excludentes, na medida em que a possibilidade ou não de prestar contas dos recursos administrados pelo antecessor implicará a obrigatoriedade de observar um ou outro dever.

17.53. Passa-se ao exame do caso concreto.

17.54. Os seguintes elementos de convencimento fazem ver que o sucessor do ora recorrente não pôde concluir a obra e, assim, prestar contas dos recursos recebidos:

a) não havia água e energia no local da obra para que se pudesse retomá-la. Em seu instrumento de adução à Caixa de alegações defensórias (peça 3), o referido sucessor produziu prova de sua afirmação de que não pôde reiniciar a obra ante a falta de fornecimento de serviços básicos de água e energia pelas respectivas companhias estaduais. Juntou à peça 3, p. 4˗11, expedientes mediante os qual requereu esses fornecimentos a tais companhias entre 7/3/2017 e 27/11/2017;

b) quando mesmo houvesse água e energia para retomar a obra, isso não seria possível porque a sua parte executada não era funcional. Para iniciar o procedimento de instauração de tomada de contas especial, a área técnica da Caixa solicitou um parecer de Engenharia e da solicitação resultou o parecer trazido à peça 32, subscrito em 14/4/2020, de que consta a conclusão de que o percentual executado não era funcional, mostrando-se, portanto, imprestável para atingir os objetivos propostos e para propiciar o benefício social esperado.

17.55. Considerando que se levou a cabo a parte executada da obra na gestão do ora recorrente, dele é a responsabilidade pela não funcionalidade desta detectada em parecer de Engenharia solicitada pela Caixa - e não pelo sucessor do ora recorrente.

17.56. Os seguintes elementos de convencimento fazem ver que, impossibilitado de retomar a obra, o sucessor do ora recorrente adotou medidas legais com vistas ao resguardo do patrimônio público:

a) contratação de empresa de Engenharia para verificar as condições da obra e eventualmente retomá-la. A contratada emitiu o lado juntado à peça 33, p. 33-59. Vale notar a conclusão do laudo no sentido de que o local era inapropriado para construção do empreendimento e de que para retomar a execução do objeto seriam necessários a realização vários serviços não previstos inicialmente, o que elevaria os custos da obra de maneira a fazê-la inviável para o Município. Também interessa observar que, segundo o laudo de engenharia emitido pela empresa contratada pelo referido sucessor, havia vários problemas estruturais na parte da obra realizada e discrepância entre a parte executada e o previsto no projeto estrutural aprovado pela Caixa;

b) promoção de ação civil pública por improbidade administrativa contra o ora recorrente e e a empresa G & V Construções Ltda. para o fim de lograr judicialmente o ressarcimento do prejuízo causado ao erário.

vi) Da não fundamentação da decisão combatida em determinadas imputações feitas ao ora recorrente

17.57. Por fim, demonstra-se a seguir o descabimento da asserção recursal de que o sucessor do ora recorrente e agentes públicos incumbidos de levar a cabo apurações neste procedimento de controle administrativo o "resonsabiliz[aram] [...] de forma indevida" mediante a feitura das imputações referidas nos subitens 17.18 a 17.20 desta instrução, que subjaz a ideia de que o Tribunal esteou o seu juízo em tais imputações.

17.58. Como visto nas análises exaradas nos subitens 17.23 a 17.32 e 17.34 a 17.56 desta instrução, o Tribunal fundamentou a decisão objurgada na não comprovação pelo ora recorrente do bom e regular emprego dos recursos objeto destas contas especiais no curso de seu mandato, dada a não funcionalidade da parte da obra executada sob sua gestão, de que resultou a impossibilidade de conclusão da obra e, conseguintemente, o prejuízo ao erário correspondente à totalidade dos recursos federais repassados.

17.59. Não a fulcrou, portanto, nas imputações descritas pelo ora recorrente sumariadas no subitens 17.18 a 17.20 desta instrução.

CONCLUSÃO

18. Das análises empreendidas relativamente ao mérito do recurso se conclui que:

a) não houve nulidade processual;

b) não prescreveram as pretensões do Estado-persecutor à condenação do ora recorrente a ressarcir o erário e à sua punição mediante aplicação de multa;

c) o prejuízo havido ao erário resultou de conduta reprovável imputável ao ora recorrente consistente na não comprovação do bom e regular emprego dos recursos objeto destas contas especiais, dada a impossibilidade de conclusão da obra resultante da não funcionalidade da parte da obra executada sob a sua gestão.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

19. Ante o exposto, submete-se à consideração superior esta análise do recurso de reconsideração interposto interposto por Muniz Araujo Pereira contra o Acórdão 7.084/2024˗TCU˗Primeira Câmara e se propõe, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/6/1992 e nos arts. 277, inciso I, e 285 do RI/TCU:

a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

b) notificar da decisão sobrevinda os recorrentes e os demais interessados notificados do Acórdão impugnado, sem deixar de anexar ao expediente de notificação cópia do relatório e da fundamentação da decisão.

A representante do Parquet especializado proferiu o seguinte parecer (peça 125), discordante da unidade técnica:

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Muniz Araújo Pereira, ex-Prefeito do Município de Tocantínia/TO (gestão 2013-2016), contra o Acórdão n.º 7.084/2024-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, bem como as da empresa RX Construções Ltda., e os condenou, em solidariedade, ao pagamento do débito de R$ 133.269,87, e à multa individual, proporcional ao dano ao erário, no valor de R$ 19.000,00.

2. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por força do Contrato de Repasse n.º 788563/2013, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério do Esporte, representado pela CEF, e a Prefeitura Municipal de Tocantínia/TO, tendo por objeto a implantação de infraestrutura esportiva na referida cidade.

3. O contrato de repasse foi firmado no valor de R$ 602.679,02, sendo R$ 487.500,00 à conta da contratante e R$ 115.179,02 referentes à contrapartida da contratada. Teve vigência de 30/12/2013 a 30/11/2019, com prazo para apresentação da prestação de contas até 29/1/2020. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 390.000,00.

4. A irregularidade que motivou a citação dos responsáveis pelo débito de R$ 133.269,87 foi a ausência de providências necessárias à retomada e conclusão da Implantação de Infraestrutura Esportiva na Cidade de Tocantínia/TO, pactuada como objeto do contrato de repasse supramencionado, para a qual foram sacados valores da conta vinculada sem a correspondente devolução.

5. Nesta fase, a AudRecursos analisou as razões recursais apresentadas pelo Sr. Muniz Araújo Pereira, delimitando a avaliação, na instrução da peça 123, a determinar se: a) são nulos todos os atos processuais havidos anteriormente à sua "intimação" havida em 6/11/2024 em razão do cerceamento de sua defesa; b) prescreveram as pretensões do Estado-persecutor à sua condenação a ressarcir o erário e à sua punição mediante aplicação de multa; e c) o prejuízo havido ao erário não resultou de conduta reprovável imputável ao ora recorrente, mas antes de condutas reprováveis de seu sucessor no cargo de Prefeito Municipal.

6. Analisados os argumentos do recorrente (peça 123, pp. 4-20), a Unidade Técnica concluiu que: a) não houve nulidade processual; b) não prescreveram as pretensões do Estado-persecutor à condenação do ora recorrente a ressarcir o erário e à sua punição mediante aplicação de multa; e c) o prejuízo havido ao erário resultou de conduta reprovável imputável ao ora recorrente consistente na não comprovação do bom e regular emprego dos recursos objeto destas contas especiais, dada a impossibilidade de conclusão da obra resultante da não funcionalidade da parte da obra executada sob a sua gestão.

7. A proposta de mérito da peça 123 é por conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

8. No que tange às conclusões dos itens a) e b) do parágrafo 6, somos de mesma opinião da Unidade Instrutiva, sendo os fundamentos da análise empreendida na instrução de mérito robustos o suficiente para corroborar que não houve as alegadas nulidade processual e prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva no caso concreto, à luz da Resolução/TCU n.º 344/2022.

9. Relativamente ao item c), com as devidas vênias, somos de opinião diversa, conforme exporemos na sequência.

10. Em essência, o ex-Prefeito recorrente defendeu que o prejuízo ao erário não teria sido causado por conduta reprovável a ele imputável, mas sim por condutas reprováveis de seu sucessor no cargo de Prefeito Municipal, consistentes em não concluir a obra e em não tomar as medidas cabíveis de resguardo do patrimônio público.

11. Recorrendo ao Voto condutor da deliberação combatida, pode-se enumerar os fatos abaixo que levaram à conclusão de que o recorrente não realizou a retomada e evolução no andamento das obras, a despeito dos alertas da área técnica da Caixa Econômica Federal.

a) início da execução da obra em 27/11/2015.

b) emissão, pela Caixa, do 1.º Relatório de Acompanhamento da Execução, em 24/3/2016, que aferiu um percentual de evolução do empreendimento de 15,16%.

c) envio de um ofício, pela área técnica da Caixa, à Prefeitura Municipal de Tocantínia/TO, em 26/7/2016, informando que a obra estava com os serviços paralisados e cobrando empenho do Município em retomá-la e concluí-la até 30/11/2016, data em que findava a vigência contratual.

d) envio à Caixa, pelo recorrente, em 29/12/2016, de um parecer técnico de engenharia relatando que houve uma queda de parte da parede e arquibancada, causada por uma forte tempestade ocorrida na região, no dia 28/12/2016, e por falhas na execução da obra pela construtora G & V Construções Ltda.

e) emissão pela área técnica da Caixa, em 14/4/2020, do Parecer Técnico GIGOV n.º 0939-2020, onde ficou constatado que o percentual executado não possuía funcionalidade, não atingindo os objetivos propostos no termo de compromisso e plano de trabalho, não gerando, portanto, o esperado benefício social à população do Município.

12. Considerando que, frente à cobrança da área técnica da Caixa (realizada em 26/7/2016), o Município não encaminhou documentos que confirmassem a retomada e evolução no andamento das obras até o fim da legislatura 2013-2016, entendeu-se que o Sr. Muniz Araújo Pereira foi o responsável pelo prejuízo ao erário, visto que era o responsável pela gestão e pagamento dos recursos para o qual não houve prestabilidade do percentual executado, além de a obra ter sido paralisada em seu mandato.

13. Entretanto, observa-se que, em 19/9/2016, menos de dois meses depois de a Caixa informar ao Município que a obra estava com os serviços paralisados e cobrar sua retomada (item "c" do parágrafo 11), o ente municipal notificou a empresa G & V Construções Ltda. (atual RX Construções Ltda.) a retomar os trabalhos para evitar danos ao cronograma físico-financeiro da obra e a manter a constância dos serviços (peça 106, p. 1).

14. Referida notificação baseou-se em vistoria realizada na obra de implantação de infraestrutura esportiva, que constatou que ela estava abandonada, sem nenhum funcionário no local. Observou, ademais, que houve interrupção dos serviços sem justificativa por parte da empresa contratada. A notificação foi assinada por engenheiro civil competente.

15. Três meses e meio depois, em 29/12/2016, ainda na gestão do recorrente, nova notificação foi encaminhada à empresa, nos moldes da anterior, acrescida da informação de que, no dia 28/12/2016, conforme relatado por funcionários da Prefeitura Municipal de Tocantínia/TO e por moradores, houve uma tempestade na cidade, que ocasionou a queda da parede da arquibancada, construída pela G & V Construções Ltda. (peça 106, p. 2).

16. Nessa segunda notificação, assinada pelo mesmo engenheiro civil, além das obrigações constantes da primeira, de retomada e continuidade da obra, a Prefeitura notificou a empresa a reconstruir a parede que teve queda e a realizar o aterro imediato da arquibancada, para promover a estabilidade da estrutura.

17. Vê-se, dessa forma, que não houve por parte do recorrente omissão na administração do ajuste, que teria resultado em dano ao erário, tendo em vista que ele, por duas ocasiões, em tempo hábil, notificou a contratada para dar andamento à obra, o que atenderia à cobrança de 26/7/2016 da área técnica da Caixa (item "c" do parágrafo 11).

18. Do conteúdo das notificações, extrai-se que a paralisação da obra ocorreu por culpa da empresa contratada, e não do gestor responsável, que tomou, em prazo razoável, ainda em seu mandato, providências consistentes nas notificações supra referidas, para a necessária retomada e conclusão da Implantação de Infraestrutura Esportiva na Cidade de Tocantínia/TO, muito embora sem sucesso.

19. No Relatório de Transição/2016 (peça 107), também foram feitos esclarecimentos, dirigidos à gestão sucessora, da real situação da execução da obra em comento. Consta dele, por exemplo, que a obra estava com 27,34% dos serviços executados, com duas medições realizadas até aquele momento, e que havia um saldo de R$ 110.480,13 para continuidade. O Relatório de Transição também mencionou o teor das duas notificações acima referidas para conhecimento da nova gestão.

20. É possível ver, no Parecer Circunstanciado n.º 002/2020 (peça 1), que houve dois desbloqueios de recursos para a obra, nas datas de 18/4/2016 (R$ 91.373,78) e de 31/5/2016 (R$ 73.396,09), e duas prestações de contas parciais aprovadas pela Caixa, nas datas de 17/5/2016 e 31/01/2017.

21. O contexto apresentado permite concluir que inexiste relação causal entre qualquer conduta do Sr. Muniz Araújo Pereira e o dano ao erário, que realmente existiu, haja vista que a parcela executada da obra restou sem funcionalidade. Ao contrário do concluído pela AudRecursos, o recorrente tomou providências para atender ao ofício de 26/7/2016 da CEF, como revelam as duas notificações da empresa, as cautelas informadas no Relatório de Transição entre mandatos, e a aprovação das contas dos recursos aplicados em seu período de gestão. É de se perquirir, então, se o Prefeito sucessor deu causa ao prejuízo, como alegado pelo recorrente.

22. Conforme razões a seguir, entendemos não ser possível imputar responsabilidade pelo débito ao Prefeito sucessor, Sr. Manoel Silvino Gomes Neto (gestão 2017-2020).

23. Nos termos do art. 16, parágrafo único, da IN/TCU n.º 98/2024, o sucessor poderá responder pelo débito quando ele der causa à paralisação indevida da execução do objeto, iniciada pelo antecessor, a qual resulte em imprestabilidade total da parcela executada.

24. No presente caso, o Prefeito sucessor tomou medidas concretas para o reinício das obras, conforme dele se esperava, não tendo, por fatos alheios à sua vontade, obtido êxito nesse mister.

25. No Relatório de TCE (peça 49), foram descritas essas medidas, conforme transcrito abaixo.

13.1.2. O atual Prefeito, Manoel Silvino Gomes Neto (01/01/2017 a 31/12/2020), em sua defesa (peça 3), disse que a obra não foi reiniciada em virtude da falta de fornecimento de serviços básicos de água e energia pelas respectivas companhias estaduais. Afirmou que foram efetuadas diversas notificações a esses órgãos visando o reestabelecimento dos serviços (peça 3, p. 4-11), não sendo atendido, ingressou com ação judicial para obrigar as companhias de energia e água a prestarem os serviços essenciais para retomada do objeto. Ainda em sua defesa (peça 3, p. 12-), contratou uma empresa de engenharia para verificar as condições da obra, onde foi emitido laudo (peça 33, p. 33-59) que atestou que o local era inapropriado para construção do empreendimento e que para retomar a execução do objeto seriam necessários a realização vários serviços não previstos inicialmente, o que elevaria os custos da obra, tornando-se inviável para o Município. Segundo o laudo de engenharia emitido pela empresa contratada pelo atual Prefeito, foram verificados vários problemas estruturais nas obras realizadas e que houve execução do objeto em desacordo com o projeto estrutural aprovado pela Caixa.

13.1.3. Por fim, a atual Prefeito ainda ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-gestor, Muniz Araújo Pereira, e a empresa G & V Construções LTDA, com o intuito de ressarcir os danos causados pela má administração dos recursos públicos referente ao convênio em análise. [grifos nossos]

26. Verifica-se, portanto, que vários problemas, externos à ação do sucessor, impediram que a obra fosse continuada e finalizada em sua gestão, como a falta do necessário fornecimento de água e energia, a inadequação do local da obra, a necessidade de realização de serviços adicionais aos inicialmente previstos, os problemas estruturais nas obras, e a execução do objeto em desacordo com o projeto estrutural aprovado pela Caixa. A par disso, adotou medida legal de resguardo ao patrimônio público, ao ingressar com ação civil pública por improbidade administrativa contra o antecessor.

27. Pelas circunstâncias descritas, não há como atribuir culpa a nenhum dos dois ex-Prefeitos pela irregularidade e dano apurados. Primeiro, porque houve provável abandono da obra pela construtora, como demonstram as notificações a ela direcionadas pelo ora recorrente, Prefeito antecessor. E segundo, porque podem ter ocorrido erros e falhas da administração, não diretamente atribuíveis aos ex-Prefeitos, que impactaram diretamente a execução do contrato, como comprovam os diversos empecilhos externos à retomada e conclusão do empreendimento alegados pelo Prefeito sucessor (parágrafo 25).

28. Tais impedimentos caracterizam o que no direito é conhecido por "fato da administração", ou seja, ações ou omissões do Poder Público que afetam diretamente a execução de um contrato administrativo, a exemplo, no caso em apreço, do não fornecimento de serviços básicos de água e energia pelas companhias estaduais que permitissem a execução da obra e da constatação posterior de que o local era inapropriado para a construção do empreendimento.

29. Como consequências jurídicas e práticas desses fatos, o contratado pode enfrentar dificuldades ou até impossibilidade de cumprir suas obrigações, conduzindo a efeitos como paralisação da execução contratual, revisão ou rescisão amigável ou judicial do contrato.

30. Do ponto de vista de responsabilização, a mera alegação de que a irregularidade decorre de "fato da administração" não exime o gestor de responsabilidade, se ele participar do ato, se omitir no dever de controle ou se deixar de adotar providências para evitar o dano, situações essas não captadas nestes autos.

31. Por fim, a empresa G & V Construções Ltda. foi condenada em solidariedade com o recorrente pela conduta de "deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do contrato de repasse, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados, ante as falhas construtivas identificadas na execução dos serviços, conforme Parecer Técnico de Engenharia elaborado por Engenheiro Fiscal do Munícipio de Tocantínia/TO, em 29/12/2016".

32. No âmbito do TCU, pode haver condenação solidária de gestores e de empresa contratada ao pagamento de débitos decorrentes de vícios ou baixa qualidade construtiva. No caso sob análise, a G & V Construções Ltda. (atual RX Construções Ltda.), não recorrente, continua a ser responsável pelo débito, pelos motivos expostos no acórdão recorrido, porquanto o recurso apresentado pelo ex-Prefeito não aproveita a ela, visto que seus fundamentos foram de natureza exclusivamente pessoal, e não relacionados a circunstâncias objetivas (ver art. 281 do Regimento Interno/TCU).

33. Saliente-se que é possível o TCU condenar em débito apenas a empresa contratada como responsável pelo dano ao erário, sem a responsabilização solidária de agente público, nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992 (Acórdãos n.º 447/2024-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman; e n.º 1.546/2017-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro).

34. Pelo exposto, esta representante do Ministério Público de Contas propõe ao Tribunal conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Muniz Araújo Pereira, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a excluir o recorrente das condenações em débito e multa dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão n.º 7.084/2024-TCU-Primeira Câmara, e julgar suas contas regulares, com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, expedindo-lhe quitação, mantendo as condenações em débito e multa da empresa RX Construções Ltda.

VOTO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Muniz Araújo Pereira, ex-Prefeito do Município de Tocantínia/TO (gestão 2013-2016), em face do Acórdão 7.048/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, por meio do qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, condenando-o, em solidariedade com a empresa RX Construções Ltda., ao pagamento do débito de R$ 133.269,87 e de multa individual no valor de R$ 19.000,00.

Na origem, a tomada de contas especial foi instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 788563/2013, firmado com o Ministério do Esporte, que tinha por objeto a implantação de infraestrutura esportiva na cidade de Tocantínia/TO.

O recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade dos atos processuais anteriores à sua intimação, por cerceamento de defesa; (ii) ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e (iii) inexistência de conduta reprovável a ele imputável, alegando que o prejuízo ao Erário teria sido causado por seu sucessor no cargo de prefeito.

A AudRecursos concluiu pela rejeição das alegações recursais e propôs o não provimento do recurso.

O MPTCU divergiu parcialmente, opinando pelo provimento do recurso para excluir o recorrente das condenações em débito e multa, mantendo a responsabilidade da empresa RX Construções Ltda.

Feito o necessário resumo, passo à análise.

No mérito, divirjo da proposta da Unidade Técnica e acolho o parecer do MPTCU, o qual incorporo às minhas razões de decidir.

No que se refere ao argumento do recorrente de que não foi devidamente notificado na fase interna da TCE e que a citação realizada na fase externa foi recebida por terceiro estranho ao processo, o que teria prejudicado seu direito à ampla defesa, ela não prospera.

Conforme bem analisado pela AudRecursos, os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam à fase interna da tomada de contas especial, que possui natureza inquisitiva e visa à coleta de evidências para apuração dos fatos.

Já na fase externa da TCE, a citação foi realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do recorrente, conforme previsto no art. 179, inciso V, do Regimento Interno do TCU. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a citação por AR é válida independentemente de o próprio destinatário ter aposto a assinatura no documento, desde que a correspondência tenha sido entregue no endereço indicado.

Quanto ao argumento do recorrente que teria ocorrido a prescrição das pretensões punitivas do TCU, o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi a data de apresentação da prestação de contas, em 11/5/2016 e, desde então, diversos atos interruptivos ocorreram, como o Ofício 0727/2016/GIDUR/PM/SR TOCANTINS, de 26/6/2016, comunicação da existência de pendências, de 10/12/2018, Relatório de TCE 81/20, de 30/9/2020, citação do ora recorrente, de 16/2/2023, e Acórdão recorrido, de 20/8/2024.

Como não transcorreram mais de cinco anos entre os marcos interruptivos, não se configurou a prescrição ordinária e, igualmente, não se operou a prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos em nenhuma etapa.

O recorrente argumenta que o prejuízo ao Erário não decorreu de sua gestão, mas sim de condutas reprováveis de seu sucessor no cargo de prefeito, que teria deixado de concluir a obra e de adotar medidas para resguardar o patrimônio público.

A responsabilidade do recorrente foi fundamentada na não adoção de providências para a retomada e conclusão da obra, que foi paralisada durante sua gestão. Contudo, os autos demonstram que o então prefeito notificou a empresa contratada, em 19/9/2016 e em 29/12/2016, para que retomasse os trabalhos, que haviam sido paralisados por culpa da construtora.

Ademais, no Relatório de Transição de Mandato, o recorrente informou à gestão sucessora sobre a situação da obra e a necessidade de dar prosseguimento às cobranças administrativas contra a empresa. Tais medidas demonstram que não houve omissão por parte do ex-gestor.

Dessa forma, como a paralisação da obra ocorreu por culpa da empresa contratada e o recorrente tomou as providências cabíveis para a retomada dos serviços, não há nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano ao Erário, o qual deve ser imputado exclusivamente à empresa contratada, que não executou a obra a contento e não atendeu às notificações para a retomada dos serviços.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 7251/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 000.145/2021-1.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Muniz Araujo Pereira (XXX.714.931-XX); RX Construções Ltda. (19.324.205/0001-50).

3.2. Recorrente: Muniz Araujo Pereira (XXX.714.931-XX).

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Ângela Marquez Batista (1.079/OAB-TO).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Muniz Araújo Pereira contra o Acórdão 7.048/2024-TCU-1ª Câmara.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;

9.2. julgar regulares as contas do Sr. Muniz Araújo Pereira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, expedindo-lhe quitação plena;

9.3. tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.048/2024-TCU-1ª Câmara apenas em favor do Sr. Muniz Araújo Pereira; e

9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7251-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara

TC 005.151/2025-2

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão: Agência Nacional do Cinema

Responsáveis: Manoel Fernandes Neto (XXX.470.224-XX); Manoel Fernandes Neto (12.444.492/0001-93).

Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ANCINE. PROJETO AUDIOVISUAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE. DÉBITO E MULTA. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Acolho a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial cuja proposta recebeu a anuência do respectivo escalão dirigente e do Ministério Público junto ao TCU:

INTRODUÇÃO

1. Em 1/12/2024, o dirigente da instituição Agência Nacional do Cinema autorizou a instauração da tomada de contas especial. O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 2899/2024.

HISTÓRICO

2. A Ancine aprovou a liberação de R$ 750.000,00 para a execução do projeto "A Invasão" (peça 4), o qual tinha como objetivo a produção de uma série com cinco episódios duração estimada de 26 minutos cada um, conforme proposta de apoio a projetos (peça 1).

3. O projeto foi contemplado na Chamada Pública BRDE/FSA - PRODAV - TVS Públicas 2018, sendo os recursos originários do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA.

4. Em 17/2/2021, foi firmado o contrato de investimento PR 03.958 entre o Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93), no qual se previa a apresentação da prestação de contas final até o dia 15 do quinto mês seguinte a data de conclusão da obra ou até o dia 15 do quinto mês seguinte ao último desembolso do FSA, o que ocorresse por último (peça 3, p. 5). O prazo para conclusão da obra era até 30/6/2024 (peça 10, p. 3).

5. Os desembolsos foram feitos da seguinte maneira (peça 10, p. 3):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/4/2021

750.000,00

6. O prazo para execução do projeto encerrou e o proponente não apresentou a prestação de contas final, tampouco enviou à EBC (Empresa Brasileira de Comunicação) qualquer conteúdo que evidenciasse a realização da obra (peça 9, p. 7), levando à instauração da TCE.

7. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos oriundos do Contrato BRDE nº PR-03.958 (peça 3), em virtude da não comprovação da entrega do objeto e omissão na apresentação dos documentos necessários para a devida prestação de contas, a despeito de reiteradas solicitações da Ancine. Os valores originais foram acrescidos de 20% relativos ao subitem "ii" do item "a" da cláusula Oitava do Contrato BRDE nº PR-03.958, conforme orientação recebida via e-mail da SecexTCE/TCU (peça 5).

8. Os responsáveis arrolados na fase interna foram devidamente comunicados e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

9. No relatório (peça 24), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 900.000,00, imputando-se a responsabilidade à empresa Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) e ao seu dirigente Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX).

10. Em 8/2/2025, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 28), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela Irregularidade das presentes contas (peças 29 e 30).

11. Em 21/3/2025, o ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela Irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 31).

12. Na instrução inicial (peça 35), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação e audiência para as seguintes irregularidades:

12.1. Irregularidade 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos oriundos do contrato nº PR-03.958, em virtude da omissão na apresentação dos documentos necessários para a devida prestação de contas, a despeito de reiteradas solicitações da Ancine. Os valores originais foram acrescidos de 20% relativos ao subitem "ii" do item "a" da cláusula Oitava do Contrato BRDE nº PR-03.958, conforme orientação recebida via e-mail da SecexTCE/TCU (peça 5).

12.1.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 9, 10, 11 e 12.

12.1.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; itens "a" e "f" da Cláusula Quinta do Contrato BRDE nº PR-03.958 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2022.

12.2. Débito relacionado aos responsáveis Manoel Fernandes Neto:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/4/2021

900.000,00

12.2.1. Cofre credor: Agência Nacional do Cinema.

12.2.2. Responsável: Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93).

12.2.2.1. Conduta: deixar de deixar de apresentar a prestação de contas final do projeto, contendo os documentos necessários e suficientes que demonstrassem a execução conforme pactuado no plano de trabalho.

12.2.2.2. Nexo de causalidade: a conduta do responsável impediu a comprovação da correta execução do projeto, resultando na presunção de dano ao erário.

12.2.2.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável, por meio de seus administradores, tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas final contendo todos os documentos necessários e suficientes à demonstração da execução do projeto conforme previsto no plano de trabalho.

12.2.3. Responsável: Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX).

12.2.3.1. Conduta: deixar de deixar de apresentar a prestação de contas final do projeto, contendo os documentos necessários e suficientes que demonstrassem a execução conforme pactuado no plano de trabalho.

12.2.3.2. Nexo de causalidade: a conduta do responsável impediu a comprovação da correta execução do projeto, resultando na presunção de dano ao erário.

12.2.3.3. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável, por meio de seus administradores, tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas final contendo todos os documentos necessários e suficientes à demonstração da execução do projeto conforme previsto no plano de trabalho.

12.2.4. Encaminhamento: citação.

12.3. Irregularidade 2: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do contrato nº PR-03.958, cujo prazo encerrou-se em 15/11/2024.

12.3.1. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 10 e 12.

12.3.2. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.

12.3.3. Responsável: Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX).

12.3.4. Conduta: descumprir o prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos recursos federais recebidos à conta do contrato nº PR-03.958, o qual se encerrou em 15/11/2024.

12.3.4.1. Nexo de causalidade: a conduta descrita impediu o estabelecimento do nexo causal entre as possíveis despesas efetuadas com os recursos recebidos no âmbito do instrumento em questão.

12.3.4.2. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas no prazo e forma devidos ou comprovar que adotou medidas administrativas e/ou judiciais para resguardo do patrimônio público, quando indisponíveis as condições para prestar as contas devidas.

13. Encaminhamento: audiência.

14. A proposta foi acolhida, conforme pronunciamento da unidade (peça 37).

15. Tendo em vista que a empresa Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) tem a natureza de empresário individual (peça 13), os ofícios de citação e de audiência foram enviados ao próprio Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX), da seguinte forma:

Comunicação: Ofício 17431/2025 - Seproc (peça 40)

Data da Expedição: 29/5/2025

Data da Ciência: 30/5/2025 (peça 42)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados nos sistemas corporativos do TCU, custodiada pelo TCU (peça 38).

Fim do prazo para a defesa: 16/6/2025

Comunicação: Ofício 17432/2025 - Seproc (peça 39)

Data da Expedição: 29/5/2025

Data da Ciência: 30/5/2025 (peça 41)

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 38).

Fim do prazo para a defesa: 16/6/2025

16. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 43), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

17. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Manoel Fernandes Neto permaneceram silentes, devendo ser considerados reveis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN-TCU 98/2024

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

18. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024), uma vez que o contrato teve vigência até 30/6/2024, não tendo se passado dez anos desde então.

Valor de Constituição da TCE

19. O valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 1/1/2024 é superior ao limite mínimo de R$ 120.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

20. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/4/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

21. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

22. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

23. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; e MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso), os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do poder público em investigar determinado fato.

24. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2.219/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

25. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

26. O contrato de investimento PR 03.958 previa a apresentação da prestação de contas final até o dia 15 do quinto mês seguinte a data de conclusão da obra ou até o dia 15 do quinto mês seguinte ao último desembolso do FSA, o que ocorresse por último (peça 3, p. 5).

27. Os recursos foram repassados em abril de 2021, enquanto o prazo para conclusão da obra era até 30/6/2024 (peça 10, p. 3). Sendo assim, entendo que o prazo final para prestar contas expirou em 15/11/2024 (dia 15 do quinto mês após o prazo para finalização da obra), devendo este ser o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal), conforme art. 4°, inciso I da Resolução-TCU 344/2022.

28. A tabela a seguir apresenta os seguintes eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva):

Evento

Data

Documento

Resolução 344

Efeito

-

15/11/2024

Prazo limite para apresentar a prestação de contas final

Art. 4º inc. I

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

1

6/12/2024

Relatório do tomador de contas (peça 24)

Art. 5º inc. II

1ª interrupção principal

Marco inicial da contagem da prescrição intercorrente

2

23/3/2025

Autuação do processo no TCU

Art. 5º inc. II

Sobre ambas

29. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente.

30. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

31. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com os mesmos responsáveis: 005.150/2025-6 e 024.177/2024-5.

32. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

33. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

34. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007 TCU Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).

35. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia dos responsáveis Manoel Fernandes Neto

36. Como a empresa Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) tem a natureza de empresário individual (peça 13), os ofícios de citação e de audiência dos dois responsáveis foram enviados ao próprio Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX).

37. Os ofícios citatórios foram enviados ao endereço constante na base de dados da Receita custodiada pelo TCU (peça 38), tendo ficada comprovada a entrega em tal localidade, conforme Aviso de Recebimento constante dos autos (peça 41).

38. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

39. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes".

40. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

41. No entanto, os responsáveis não se manifestaram na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas.

42. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).

43. Dessa forma, Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) e Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX) devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares.

44. Ainda, deve-se condenar Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX) ao débito apurado e aplicar a ele a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

45. Isso porque a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de dano ao erário envolvendo empresa de natureza jurídica individual, apenas o proprietário deve ser responsabilizado pelo débito, apondo-se no acórdão condenatório, contudo, os números do CPF e do CNPJ ao lado do nome do empresário individual, a fim de ampliar a busca pelos bens na fase de execução. A multa também deve ser aplicada apenas ao empresário, visto que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular (Acórdão 3393/2025-Segunda Câmara, Relator AUGUSTO NARDES).

Cumulatividade de multas

46. Quanto à possibilidade de aplicação cumulativa das multas dos arts. 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, ainda que seja adequada a realização de citação e audiência do responsável, por força do disposto no art. 209, § 4º, do Regimento Interno do TCU, o Tribunal reconhece que existe relação de subordinação entre as condutas de "não comprovação da aplicação dos recursos" e de "omissão na prestação de contas", sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na verificação das duas irregularidades, a aplicação da multa do art. 57, com o afastamento da multa do art. 58, inciso I, em atenção ao princípio da absorção (Acórdão 9.579/2015-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo; Acórdão 2.469/2019-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Augusto Sherman).

47. Conforme leciona Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal: parte geral - 8ª Edição - São Paulo: Saraiva, 2003. p. 565), na absorção, "a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada". No caso concreto, a "omissão no dever de prestar contas", embora seja uma irregularidade autônoma, funciona como fase ou meio para a consecução da "não comprovação da aplicação dos recursos", havendo clara relação de interdependência entre essas condutas. Dessa forma, recaindo as duas ocorrências num mesmo gestor, deve prevalecer a pena do delito mais grave, qual seja, a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

48. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 a 30 ao texto da Lindb), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

49. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).

50. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2.012/2022 - 2ª Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da Lindb).

51. No caso em tela, a omissão no dever de prestar contas configura violação não só às regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

52. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) e Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX) não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instados a se manifestar, optaram pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.

53. Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva, conforme análise já realizada.

54. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX), nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao mesmo responsável.

55. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 34.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

56. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) considerar revéis os responsáveis Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) e Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a, b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) e Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX)

c) condenar Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX) ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/4/2021

900.000,00

Valor atualizado do débito (com juros) em 1/8/2025: R$ 1.319.435,21.

d) aplicar a Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

f) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;

g) esclarecer ao responsável Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX) que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;

h) informar à Procuradoria da República no Estado de RJ, ao Agência Nacional do Cinema, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

i) informar à Procuradoria da República no Estado de RJ que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) em desfavor de Manoel Fernandes Neto - EI (empresa individual) e do respectivo dirigente, Sr. Manoel Fernandes Neto, em razão de omissão no dever de prestar contas da regular aplicação dos recursos incentivados, oriundos do Fundo Setorial de Audiovisual (FSA), que deveriam ser empregados na produção de projeto audiovisual intitulado "A Invasão", sob a forma de obra de ficção em série de cinco episódios (peça 4).

Para consecução do projeto, a Ancine aprovou, em 29/4/2021 a liberação de R$ 750.000,00, por meio do Contrato de Investimento PR 03.958, firmado entre o Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul e Manoel Fernandes Neto - EI, o qual previa a apresentação da prestação de contas final até o dia 15 do quinto mês seguinte à data de conclusão da obra ou até o dia 15 do quinto mês seguinte ao último desembolso do FSA, o que ocorresse por último (peça 3, p. 5). O prazo para conclusão da obra expirou em 30/6/2024 (peça 10, p. 3).

Encerrado o prazo para execução do projeto, o proponente não apresentou a prestação de contas final, tampouco enviou à Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) conteúdo que evidenciasse a realização da obra, o que ensejou instauração de tomada de contas especial.

O débito foi calculado pelo órgão tomador de contas, considerando o somatório do valor liberado para o projeto audiovisual e da multa de 20%, aplicada àquela quantia, em razão de inadimplência, conforme previsão contida na Cláusula Oitava, alínea "a", inciso "ii" do Contrato de Investimento nº PR-03.958, firmado entre o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e a produtora Manoel Fernandes Neto - EI (peça 3, p.10, e peça 20):

Data

Valor liberado (R$)

Multa contratual (20%)

Débito

29/4/2021

750.000,00

150.000,00

900.000,00

Frustradas as tentativas para apresentação de justificativas pelos responsáveis ou reparação do dano ao Erário, foi instaurada a tomada de contas especial, resultando na certificação da irregularidade das contas em nome de Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) e de seu dirigente, Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX), ciente a autoridade ministerial.

No âmbito do TCU, foi promovida a citação dos responsáveis para apresentarem a prestação de contas final do projeto audiovisual, com os documentos necessários e suficientes para demonstrar a correta aplicação dos recursos incentivados, e/ou recolherem o débito de R$ 900.000,00, na data-base de 29/4/2021, já considerados os consectários incidentes sobre o saldo devedor, previstos no instrumento de contrato de investimento.

Os responsáveis, apesar de regularmente citados, não compareceram aos autos, arcando, assim, com o ônus da revelia.

A Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, com o endosso do Ministério Público junto ao TCU, após afastar a hipótese de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, propõe declarar os responsáveis revéis, julgar irregulares as respectivas contas, condenar o Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF XXX.470.224-XX e CNPJ: 12.444.492/0001-93) ao recolhimento da quantia de R$ 900.000,00, na data base de 29/4/2021, e aplicar ao responsável pessoa física sanção pecuniária individual, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 57 da Lei 8.443/1992.

Fundamenta sua proposta na jurisprudência do Tribunal no sentido de que, na hipótese de dano ao Erário com envolvimento de empresa de natureza jurídica individual, apenas o proprietário deve ser responsabilizado pelo débito, apondo-se, no acórdão condenatório, os números do CPF e do CNPJ ao lado do nome do empresário individual, a fim de ampliar a busca pelos bens na fase de execução, com aplicação de multa somente ao empresário, uma vez que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular, nos termos do Acórdão 3393/2025-Segunda Câmara.

Feito esse resumo, decido.

Declaro a revelia de Manoel Fernandes Neto - EI e do Sr. Manoel Fernandes Neto, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

No mérito, configura grave omissão no dever de prestar contas, em violação ao disposto no art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; itens "a" e "f" da Cláusula Quinta do Contrato BRDE PR-03.958 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE 159/2022.

Não há excludentes de ilicitude e de culpabilidade que amparem a conduta dos agentes, bem como a punibilidade não foi alcançada pela prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344/2022.

Verifico a ausência de boa-fé por parte dos responsáveis e a presença de erro grosseiro caracterizado por culpa grave, razão pela qual, desde logo, julgo a presente tomada de contas especial.

Consoante jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1156/2021-TCU-Primeira Câmara, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman, a condenação solidária em débito atribuída a firma individual e a seu empresário não caracteriza bis in idem, pois obriga a todos pela mesma dívida, a qual pode ser cobrada integralmente de um ou de ambos, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil, não havendo distinção entre o patrimônio da empresa individual e da pessoa física. Já a aplicação de multa incide apenas sobre o empresário, uma vez que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular, constituindo ambos única pessoa, diferentemente do que ocorre nas outras sociedades empresariais.

Assim, julgo irregulares as contas de Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) e do Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente a ressarcirem ao Erário a importância de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), atualizada e acrescida dos consectários legais, contados da data de 29/4/2021, até a data do efetivo pagamento.

Utilizando o Sistema Débito do TCU, o valor atualizado da dívida, em 16/9/2025, corresponde à quantia de R$ 1.161.555,93.

Por fim, aplico a sanção pecuniária individual ao Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX), correspondente a 20% do montante atualizado da dívida, no valor R$ 232.311,00, com base no art. 57 da Lei Orgânica do TCU.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação do colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 7252/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 005.151/2025-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).

3.2. Responsáveis: Manoel Fernandes Neto (XXX.470.224-XX); Manoel Fernandes Neto (12.444.492/0001-93).

4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) em desfavor de Manoel Fernandes Neto - EI (empresa individual) e do respectivo dirigente, Sr. Manoel Fernandes Neto, em razão de omissão no dever de prestar contas da regular aplicação dos recursos incentivados, oriundos do Fundo Setorial de Audiovisual (FSA), que deveriam ter sido empregados na produção de projeto audiovisual intitulado "A Invasão";

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revéis os responsáveis Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) e Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas de Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) e do Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;

9.3 condenar solidariamente o Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX) e Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

29/4/2021

900.000,00

9.4. aplicar a Manoel Fernandes Neto (CPF: XXX.470.224-XX) multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 232.311,00 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e onze reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, inciso III, § 3º, da Lei 8.443/1992; à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis; e

9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem ter acesso os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7252-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 013.956/2025-6

Natureza: Reforma.

Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

Interessado: Lavosier Teixeira Braga (XXX.276.732-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: ATO DE ALTERAÇÃO DE REFORMA. QUADRO DE TAIFEIROS DO COMANDO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO HIERÁRQUICA PREVISTA NA LEI 12.158/2009. MAJORAÇÃO DE PROVENTOS PREVISTA NA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980. ACÓRDÃO 417/2018-PLENÁRIO EM SEDE DE CONSULTA. ENTEDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS BENEFÍCIOS MENCIONADOS. LEGALIDADE E REGISTRO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da AudPessoal (peça 5), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica (peça 6) e pelo representante do Parquet especializado (peça 7):

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: Comando da Aeronáutica.

2.2. Unidade cadastradora: Comando da Aeronáutica.

2.3. Subunidade cadastradora: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL - DIRAP.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

4. As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção "Crítica", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

5. Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

6. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

7. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

8. Algumas críticas constantes nos atos de pessoal remetem a possíveis irregularidades que são tratadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP). Trata-se de ação de controle realizada pelo TCU desde 2015 que busca fomentar nos órgãos da Administração Pública Federal a apuração e o esclarecimento de indícios de irregularidades identificados mediante cruzamentos de bases de dados e a implementação de melhorias na gestão das folhas de pagamento.

9. Nos ciclos anuais da FCP, os gestores de pessoal são instados a tratar e resolver os indícios de irregularidades levantados em suas folhas de pagamento referentes aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os resultados do trabalho são encaminhados à apreciação desta Corte e, nos últimos anos, resultaram nos seguintes Acórdãos, todos do Plenário: 2003/2024 (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 1015/2022 e 2814/2021 (ambos Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1055/2021 (Relator Ministro Jorge Oliveira), 2331/2020 e 1032/2019 (ambos Relator Ministro Aroldo Cedraz).

10. As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

11. Ato: 431/2024 - Alteração - Interessado(a): LAVOSIER TEIXEIRA BRAGA - CPF: XXX.276.732-XX

11.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

11.2. Constatações e análises:

11.2.1. Posto/Graduação na ativa, na reserva remunerada e na reforma são diferentes entre si.

a. Instância da constatação: Gestor de Pessoal.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: : Considerando decisão judicial contida no Parecer de Força Executória nº 00408/2021/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU, de 23 de setembro de 2021, referente ao processo nº 1029521-10.2021.4.01.3900, que tramita na 1ª Vara Federal Cível da SJPA, que deferiu 'o pedido de tutela de antecipada para anular o ato de redução dos proventos da parte autora e determinar à União, que restabeleça o valor anterior, como se nunca tivesse havido essa revisão (art. 489, § 3º , do CPC)'.Gestor anexou os seguintes documentos: PORTARIA REVERSÃO - LAVOSIER TEIXEIRA BRAGA-Documento oficial,.

c. Análise do Controle Interno: Justificativa do gestor esclarece pendência

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Taifeiro Mor da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Terceiro Sargento, foi reformado com proventos de Segundo Tenente. Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o militar detinha o tempo necessário para passagem para reserva com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja: II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. Não há justificativa para a majoração dos proventos de reforma para o posto/graduação de Segundo Tenente no caso em tela. A irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdão 4045/2021-TCU- 1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), 1718/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator: Augusto Nardes) e 631/2020-TCU-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo) Vide acórdãos nº 8900/2023-TCU- 2ª Câmara, 9896/2023-TCU- 1ª Câmara. Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques do militar. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de outubro/2024 e setembro/2024.O provento deve corresponder ao posto/graduação de Suboficai. Frente a tal situação a concessão em tela não poderia prosperar.

Todavia, conforme justificativa do gestor de pessoal, assim como o que restou consignado em documentação anexa ao ato concessório, cabe considerar o disposto na decisão judicial referente ao Parecer de Força Executória nº 00408/2021/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU, de 23 de setembro de 2021, no âmbito do processo n. 1029521-10.2021.4.01.3900, que tramita na 1ª Vara Federal Cível da SJPA.

Naquele julgado foi deferido 'o pedido de tutela de antecipada para anular o ato de redução dos proventos da parte autora e determinar à União, que restabeleça o valor anterior, como se nunca tivesse havido essa revisão (art. 489, § 3º, do CPC)'.

Assim, cabe considerar ilegal o presente ato providenciando, no entanto, o respectivo registro.

11.2.2. Posto/Graduação de referência para cálculo dos proventos de reforma não correspondente ao último Posto/Graduação na ativa ou a 01 (um) grau hierárquico imediato/superior ao Posto/Graduação na ativa.

a. Instância da constatação: Gestor de Pessoal.

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Considerando decisão judicial contida no Parecer de Força Executória nº 00408/2021/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU, de 23 de setembro de 2021, referente ao processo nº 1029521-10.2021.4.01.3900, que tramita na 1ª Vara Federal Cível da SJPA, que deferiu 'o pedido de tutela de antecipada para anular o ato de redução dos proventos da parte autora e determinar à União, que restabeleça o valor anterior, como se nunca tivesse havido essa revisão (art. 489, § 3º , do CPC)'.Gestor anexou os seguintes documentos: PORTARIA REVERSÃO - LAVOSIER TEIXEIRA BRAGA-Documento oficial,.

c. Análise do Controle Interno: Justificativa do gestor esclarece pendência

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): Ilegal.

Segundo as informações do ato, o instituidor era Taifeiro Mor da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Terceiro Sargento, foi reformado com proventos de Segundo Tenente. Pelo tempo de serviço informado no presente ato, verifica-se que o militar detinha o tempo necessário para passagem para reserva com o benefício de proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80, qual seja: II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. Não há justificativa para a majoração dos proventos de reforma para o posto/graduação de Segundo Tenente no caso em tela. A irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdão 4045/2021-TCU- 1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), 1718/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator: Augusto Nardes) e 631/2020-TCU-1ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo) Vide acórdãos nº 8900/2023-TCU- 2ª Câmara, 9896/2023-TCU- 1ª Câmara. Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques do militar. Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de outubro/2024 e setembro/2024.O provento deve corresponder ao posto/graduação de Terceiro Sargento. Frente a tal situação a concessão em tela não poderia prosperar.

Todavia, conforme justificativa do gestor de pessoal, assim como o que restou consignado em documentação anexa ao ato concessório, cabe considerar o disposto na decisão judicial referente ao Parecer de Força Executória nº 00408/2021/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU, de 23 de setembro de 2021, no âmbito do processo n. 1029521-10.2021.4.01.3900, que tramita na 1ª Vara Federal Cível da SJPA.

Naquele julgado foi deferido 'o pedido de tutela de antecipada para anular o ato de redução dos proventos da parte autora e determinar à União, que restabeleça o valor anterior, como se nunca tivesse havido essa revisão (art. 489, § 3º, do CPC)'.

Assim, cabe considerar ilegal o presente ato providenciando, no entanto, o respectivo registro.

11.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontram-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

12. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 431/2024 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

13.1. Considerar ILEGAL e conceder registro do ato de Reforma 431/2024 - Alteração - LAVOSIER TEIXEIRA BRAGA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, art. 260, § 1º, do Regimento Interno e art. 7, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023.

VOTO

Trata-se de ato de alteração de reforma do Sr. Lavosier Teixeira Braga, emitido pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro.

A AudPessoal e o Ministério Público de Contas propõem a ilegalidade do ato, em razão de majoração indevida dos proventos da reforma, sem prejuízo do registro do ato, já que os pagamentos estão amparados em decisão judicial de caráter liminar.

Feito esse resumo, decido.

Divirjo dos pareceres precedentes, pelos motivos que aduzo a seguir.

O interessado ocupava, na ativa, a graduação de Taifeiro-Mor, com data de praça em 16/1/1967. Posteriormente, foi transferido para a reserva remunerada, em 11/3/1996, com proventos de Terceiro-Sargento, por contar com mais de trinta anos de serviço, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980.

Em 31/8/2004, foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva.

Posteriormente, teve seus proventos majorados para o soldo de Suboficial, nos termos da Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto 7.188/2010, nos termos da Portaria-Dirap 5.891/3HI1, de 2/9/2010, publicada no BCA 168, de 9/9/2010, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º/7/2010 (peça 8).

Desse modo, o militar foi beneficiado pela Lei 12.158/2009, fazendo jus ao soldo de Suboficial, conforme previsto nos arts. 1º, parágrafo único, e 5º, inciso V, do Decreto 7.188/2010.

Sobre o tema, esta Corte de Contas apresentou o seguinte entendimento, por meio do Acórdão 417/2018-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Augusto Nardes, proferido em sede de consulta:

9.1. conhecer da presente consulta, por atender aos requisitos fixados no art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal, respondendo ao Consulente que é possível a aplicação da Lei 12.158, de 28/12/2009, concomitantemente ao disposto no art. 34 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, por se tratar de benefícios jurídicos diferentes, passíveis de recebimento conjunto pelos abrangidos nas mencionadas normas, bem como aos inativos nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980;

Por sua vez, o art. 34 da referida MP garantiu a vantagem do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 aos militares que completaram os trinta anos de serviço até 29/12/2000, in verbis:

Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.

Desse modo, o TCU considerou juridicamente viável, no caso do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, que a promoção prevista na Lei 12.158/2009 fosse aplicada conjuntamente com a majoração de proventos estabelecida no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, por envolverem benefícios distintos.

Por esses motivos, em nome do princípio da colegialidade, o presente ato deve ser considerado legal, concedendo-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023.

Registro ainda que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).

Com essas considerações, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que submeto à deliberação do Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 7253/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 013.956/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Lavosier Teixeira Braga (XXX.276.732-XX).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conceder registro ao ato de alteração de reforma do Sr. Lavosier Teixeira Braga;

9.2. informar o teor desta deliberação ao Comando da Aeronáutica; e

9.3. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7253-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE V - Primeira Câmara

TC 015.318/2022-2

Natureza: Aposentadoria.

Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

Interessados: Jose Maria Cardoso de Sena (XXX.162.861-XX); David Claro de Souza (XXX.402.231-XX); Jose Wilson Rodrigues do Carmo (XXX.676.723-XX); Maria Jose Ferreira dos Santos (XXX.286.442-XX); Maria de Fatima Vieira Paiva (XXX.013.353-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: REVISÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA. ATO CONSIDERADO LEGAL E REGISTRADO POR MEIO DO ACÓRDÃO 5054/2022-TCU-1ª CÂMARA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO A ANISTIADO PELA LEI 8.878/1994. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da AudPessoal (peça 35), cuja proposta foi acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica (peça 36) e pelo representante do Parquet especializado (peça 37):

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de nova análise do ato de aposentadoria do ex-servidor José Maria Cardoso de Sena (CPF XXX.162.861-XX), ex-servidor do extinto Ministério dos Transportes. O ato foi apreciado pela legalidade por este Tribunal, mediante o Acórdão 5054/2022-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, proferido em sessão de 30/8/2022 (peça 12).

HISTÓRICO

2. No âmbito do TC 016.796/2019-5, existe outro ato inicial de aposentadoria do interessado, também no cargo de Programador e com a mesma matrícula do ato constante do presente processo (1319789), que foi considerado ilegal, conforme Acórdão 7256/2021-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler (peça 14), o que deu ensejo à nova análise.

3. A ilegalidade que gerou a negativa de registro ao ato constante daquele processo diz respeito à transposição do regime celetista para o estatutário do mencionado inativo, ex-empregado da extinta Portobrás.

4. Esta Unidade Técnica, conforme instrução constante à peça 21, propôs o encaminhamento do processo à Secretaria das Sessões para sorteio de novo relator e a autorização, pelo relator sorteado, de revisão de ofício do Acórdão 5054/2022-TCU-1ª Câmara (peça 12), que considerou legal o ato de aposentadoria de José Maria Cardoso de Sena, em face da constatação de violação à ordem legal.

5. A Secretaria das Sessões promoveu o sorteio do novo relator (peça 23). O relator sorteado, Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, mediante despacho anexado à peça 25, autorizou a realização de novo exame do ato e-Pessoal 105729/2021, por meio do qual foi concedida aposentadoria a José Maria Cardoso de Sena, com vistas à verificação da ocorrência de violação à ordem legal que fundamente a revisão de ofício do Acórdão 5054/2022- TCU-1ª Câmara.

6. Assim, esta Unidade Técnica encaminhou o ofício de oitiva ao interessado, datado de 30/5/2025 (peça 26). A correspondência foi recebida no endereço do interessado em 16/7/2025, conforme Aviso de Recebimento-AR anexado à peça 27.

7. A despeito de ter sido regularmente notificado do ofício de oitiva, conforme comprova o Aviso de Recebimento-AR, o interessado não apresentou sua defesa nos autos. Portanto, considerando que já se passou mais de 1 mês desde o recebimento da comunicação por parte do interessado, é de se presumir que ele decidiu não se manifestar nos autos.

8. Na realidade, ao ser notificado, cabe ao interessado definir sua conduta diante do processo, não podendo ser obrigado a agir dessa ou daquela maneira, sendo que de forma geral suas atitudes nos autos podem ser uma das três seguintes: comparecer e se defender, comparecer e não se defender ou, simplesmente, não comparecer. In casu, o ex-servidor até o momento escolheu não se manifestar.

EXAME TÉCNICO

9. Esta Corte de Contas, no Acórdão 303/2015-TCU-Plenário (TC 030.981/2011-5), considerou irregular e sem respaldo legal ou jurisdicional a alteração de regime celetista para estatutário de servidores reintegrados no serviço público federal com base na anistia da Lei 8.878/1994 oriundos da Empresa Portos do Brasil S/A (Portobrás) ou da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU).

10. Esse mesmo entendimento foi corroborado por jurisprudência desta Corte, tendo o TCU decidido rever de ofício a deliberação que apreciara atos de aposentadoria pela legalidade, passando a considerá-los ilegais. Transcreve-se, a seguir, trechos dos votos que fundamentaram tais deliberações, de aplicação análoga ao caso aqui tratado.

a) Excertos do voto que fundamentou o Acórdão 3.346/2015-TCU-Plenário, de 9/12/2015, de relatoria do Exmo. Ministro Vital do Rêgo:

8. Registro minha concordância integral com a proposta alvitrada pela unidade técnica, aquiescida pela manifestação do MPTCU, razão pela qual incorporo os argumentos trazidos e respectivos fundamentos, transcritos no Relatório precedente, em minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer os breves comentários que se seguem.

9. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos do processo no qual foi prolatado o Acórdão 303/2015-TCU-Plenário, não há como admitir que uma aposentadoria seja concedida a ex-empregados de empresas públicas alcançados pela anistia prevista na Lei 8.878/1994, contemplando-os no regime próprio de previdência previsto pela Lei 8.112/1990. No caso concreto, o antigo emprego do interessado, então regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nunca foi transformado em cargo público, razão pela qual seu retorno aos quadros da Administração teria de se dar, necessariamente, no regime celetista, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e do concurso público.

10. Nesse contexto, ressalto, por oportuno, que o entendimento desta Corte sobre a matéria vai ao encontro da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se vê no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 30.548/DF, proferido em 15/9/2015 e publicado na data de 28/10/2015:

ANISTIA - SERVIÇO PÚBLICO - RETORNO - REGIME. O retorno do servidor à Administração Pública, à prestação de serviços, faz-se observada a situação jurídica originária, descabendo transmudar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho em especial - inteligência das Leis 8.878/94 e 8.212/90.

11. Para melhor esclarecer o entendimento esposado pela Suprema Corte, transcrevo, o informativo 799, de setembro de 2015, acerca da matéria de que tratam os presentes autos:

"A Primeira Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que servidores anistiados pleiteavam o reingresso ao serviço público em regime estatutário. No caso, os recorrentes, anistiados pela Lei 8.878/1994, teriam questionado ato que determinara o retorno ao serviço público, em quadro especial em extinção do Ministério das Cidades, sob o regime celetista. A Turma afirmou que a possibilidade de transformação de empregos em cargos públicos não garantiria amparo automático à pretensão dos recorrentes. Ressaltou que a Lei 8.878/1994 dera tratamento especial aos casos de exoneração, demissão ou dispensa em virtude de o tomador dos serviços haver sido extinto, liquidado ou privatizado. O benefício previsto na citada lei ficara jungido à transferência, absorção ou execução da atividade do órgão extinto por outro da Administração Pública Federal. Enfatizou que o reingresso nos quadros do Poder Executivo não implicaria necessária submissão ao estatuto dos servidores públicos federais. Na situação concreta, a manutenção do regime celetista resultaria das características originais dos vínculos rompidos. Salientou que isso se dera em atenção às normas que regulamentaram a anistia, as quais teriam previsto a observância do cargo ou emprego anteriormente ocupado (Lei 8.878/1994, art. 2º e Decreto 6.077/2007). Ademais, descaberia atribuir natureza autárquica à extinta Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, simplesmente em razão das atividades por ela desempenhadas. A entidade teria sido expressamente qualificada como empresa pública, consoante previsão do art. 5º da Lei 6.291/1975, dotada, portanto, de personalidade jurídica de direito privado e, consequentemente, submetida à CLT. O Ministro Edson Fachin consignou que a adoção do regime estatutário violaria, também, o princípio do concurso público." (RMS 30548/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15/9/2015).

b) Excertos do voto que fundamentou o Acórdão 3.046/2015-TCU-Plenário, de 25/11/2015, de relatoria do Exmo. Ministro Raimundo Carreiro:

7. Realizado o contraditório, os argumentos de defesa da interessada foram devidamente analisados e refutados pela unidade técnica, em posições uniformes, com a anuência do Parquet especializado, sendo desnecessário reprisar, aqui, todas as análises da Sefip que fundamentam a proposta conclusiva de revisão de ofício do Acórdão 8.245/2011-TCU-1ª Câmara, porquanto, nos termos do art. 1º, §3º, inciso I, da Lei 8.443/92, o Relatório - que incorpora a referida instrução - é parte integrante e essencial da presente deliberação.

(...)

10. Em reforço aos argumentos da unidade técnica, ressalto que as decisões judiciais invocadas pela interessada têm efeitos apenas inter partes, e, segundo pontuado pela unidade técnica, não contemplam o nome da interessada, não amparando, portanto, seu direito.

11. Em relação às alegações da interessada no sentido de que houve, in casu, afronta ao devido processo legal e que o presente feito foi alcançado pela decadência administrativa prevista na Lei 9.784/99, endosso plenamente as análises e conclusões da Sefip, ressaltando que todos os argumentos trazidos pela interessada sobre essas questões esbarram em entendimentos bem pacificados na jurisprudência deste Tribunal, conforme bem demonstrado na instrução levada ao Relatório.

12. Destaco, ainda, que a análise de mérito das questões que embasam a presente revisão de ofício foi bem assentada no voto condutor do Acórdão 303/2015-Plenário -, o que dispensaria a reprise exaustiva de todos os argumentos que apoiam o presente feito revisional. Não obstante, para afastar qualquer pecha de lacuna na fundamentação do presente acórdão, destaco a seguir os principais excertos do Voto do Ministro Vital do Rêgo que fundamentou o precitado decisum:

Presentes os requisitos de admissibilidade, foi conhecido (peça 16) o pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o acórdão 2984/2011 - TCU - Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou parcialmente procedente representação formulada pela Advocacia-Geral da União que noticiou irregular mudança de regime celetista para estatutário de servidores reintegrados ao serviço público federal com base na anistia da Lei 8.878/1994.

Mencionada representação apontou a existência de julgados desta Corte de Contas que consideraram legais atos de aposentadorias de servidores enquadrados na citada situação, o que poderia influenciar negativamente o resultado das ações judiciais em trâmite nas instâncias ordinárias da justiça federal, que veiculam pleitos dos anistiados de reposicionamento no regime jurídico único. Solicitou, assim, a revisão de tais atos, posto que não ultrapassado o interregno de cinco anos da publicação dos respectivos acórdãos.

(...)

Conforme evidenciado nos autos, o membro do Parquet, ora recorrente, logrou comprovar que a deliberação judicial que favoreceu alguns dos anistiados (Mandado de Segurança 96.01.40577-1/DF) não determinou a transposição de regime efetuada pelo Ministério dos Transportes, na medida em que ordenou o retorno dos impetrantes a empregos congêneres aos exercidos nas empresas extintas (Portobrás e EBTU), sob o regime da CLT (peça 11, p.2).

Assim, resta evidente a ilegalidade da referida transposição de regime, realizada sem suporte jurídico e não amparada em sentença judicial, impondo a revisão dos atos de aposentadoria e pensão tidos por legais por este Tribunal.

CONCLUSÃO

11. Conforme demonstrado no TC 016.796/2019-5, o inativo José Maria Cardoso de Sena foi servidor anistiado da Portobrás, reintegrado e transposto indevidamente de regime celetista para estatutário (peça 14).

12. Assim, considerando o entendimento desta Corte de Contas, prolatado no Acórdão 303/2015-TCU-Plenário, a aposentadoria do interessado não deve ser registrada, por ter ocorrido violação da ordem jurídica.

13. Como a apreciação do ato ocorreu há menos de 5 (cinco) anos, a situação se amolda no art. 260, § 2º, do RITCU, devendo este Tribunal proceder a revisão de ofício do Acórdão 5054/2022-TCU-1ª Câmara, passando a considerar não registrado o ato de aposentadoria de José Maria Cardoso de Sena, conforme art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU nº 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

14. De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as verificações feitas pela unidade técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno/TCU, propõem-se as seguintes medidas:

a) que seja revisto de ofício o Acórdão 5054/2022-TCU-1ª Câmara, para que se negue o registro do ato de aposentadoria de José Maria Cardoso de Sena (CPF XXX.162.861-XX), em virtude da transposição de regime celetista para estatutário sem respaldo legal;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

c) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à unidade jurisdicionada que:

c.1) dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

c.2) dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência da unidade jurisdicionada, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

c.3) informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado, nos termos do art. 4º da Resolução TCU 360/2023;

c.4) faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.

VOTO

Trata-se de revisão de ofício do Acórdão 5.054/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, especificamente quanto à apreciação pela legalidade e registro do ato de concessão de aposentadoria do Sr. José Maria Cardoso de Sena, servidor inativo do extinto Ministério dos Transportes.

Originalmente, os autos cuidaram de atos de aposentadorias emitidos em favor do Sr. José Maria Cardoso e de outros interessados, pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas do Ministério dos Transportes, os quais foram considerados legais e registrados, por meio do referido Acórdão 5.054/2022-TCU-1ª Câmara.

Posteriormente, a unidade técnica apurou que o ato de aposentadoria do Sr. José Maria Cardoso de Sena seria ilegal, conforme decidido no Acórdão 7.256/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, no âmbito do TC 016.796/2019-5, em razão da transposição do regime celetista para o estatutário do mencionado inativo, ex-empregado da extinta Portobrás, o que ensejou a presente reanálise.

Instaurado o processo de revisão de ofício, conforme despacho por mim exarado à peça 25, foi determinada a oitiva do interessado, que, regularmente notificado, permaneceu silente nos autos.

Em sua derradeira instrução, a unidade técnica propõe a revisão de ofício do Acórdão 5.054/2022-TCU-1ª Câmara, para negar registro ao ato de aposentadoria ora revisto.

O Ministério Público junto ao TCU manifesta concordância com proposta da AudPessoal.

Feito esse resumo, passo a decidir.

Divirjo dos pareceres precedentes, pelas razões que aduzo a seguir.

II

A jurisprudência desta Corte é no sentido da ilegalidade da alteração de regime celetista para estatutário de servidores reintegrados no serviço público federal com base na anistia da Lei 8.878/1994, oriundos da Empresa Portos do Brasil S/A (Portobrás) ou da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU).

Nessa linha, menciono os seguintes enunciados, extraídos da jurisprudência selecionada do TCU:

São irregulares a reintegração e a aposentação de servidores anistiados com base na Lei 8.878/1994, oriundos de empresas públicas extintas, com transposição do regime de trabalho, de celetista para estatutário. (Acórdão 2.013/2018-TCU-Plenário, da minha relatoria)

A reintegração de empregados públicos anistiados com base na Lei 8.878/1994, oriundos de empresas públicas extintas, deve se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição do regime de trabalho, de celetista para estatutário. (Acórdão 303/2015-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo)

Não se admite a aposentação, pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União (RPPS), de ex-empregados de empresas públicas extintas alcançados pela anistia prevista na Lei 8.878/1994, uma vez que o reingresso nos quadros da Administração Pública não altera o regime de celetista para estatutário. (Acórdão 983/2017-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Aroldo Cedraz)

Ocorre que o indevido enquadramento do interessado no regime jurídico único da Lei 8112/1990 encontra-se amparado por decisão judicial transitada em julgado, em 3/6/2025, proferida no Mandado de Segurança Coletivo 1010032-08.2016.4.01.3400, impetrado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (Asdner), que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A referida decisão judicial determinou a manutenção do vínculo estatutário dos servidores substituídos, com os direitos inerentes aos cargos em que foram enquadrados.

Ressalte-se que a Súmula 629 do STF afirma que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Por sua vez, a Súmula 630 do STF estabelece que "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

Portanto, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser mantido o seu registro, com a produção de seus efeitos financeiros, visto que, embora ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023.

III

Por essas razões, mantenho inalterado o registro do ato de aposentadoria do Sr. José Maria Cardoso de Sena, nos termos do Acórdão 5.054/2022-TCU-1ª Câmara.

Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 7254/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 015.318/2022-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: David Claro de Souza (XXX.402.231-XX); José Maria Cardoso de Sena (XXX.162.861-XX); José Wilson Rodrigues do Carmo (XXX.676.723-XX); Maria José Ferreira dos Santos (XXX.286.442-XX); Maria de Fatima Vieira Paiva (XXX.013.353-XX).

4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do Acórdão 5.054/2022-TCU-1ª Câmara, especificamente da apreciação pela legalidade e registro do ato de aposentadoria do Sr. José Maria Cardoso de Sena;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §2º, do Regimento Interno desta Corte e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:

9.1. manter o Acórdão 5.054/2022-TCU-1ª Câmara; e

9.2. arquivar os autos.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7254-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE I - Primeira Câmara.

TC 015.604/2024-1

Natureza: Embargos de Declaração.

Órgão: Ministério da Saúde.

Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Eládio Saulo Maia Martins (XXX.524.871-XX); Maria Lúcia Maia Martins (XXX.814.151-XX).

Representação legal: Alessandra Maia Homem Del Rei Galvao Santoro (23814/OAB-DF).

SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PENSÃO CIVIL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Lúcia Maia Martins e pelo Sr. Eládio Saulo Maia Martins, em face do Acórdão 3.119/2025-TCU-1ª Câmara, nos seguintes termos (peça 26):

I. DO CABIMENTO

Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos dos artigos 31 a 35 da Lei nº 8.443/92 e 287 do Regimento Interno do TCU e do Art. 1.022, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), em face da existência de contradição no v. Acórdão nº 3.119/2025 - TCU - 1ª Câmara.

II. DA TEMPESTIVIDADE

A presente peça é tempestiva, pois os Arts. 287, § 1º e 183, III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas da União, estabelecem o prazo de 10 (dez) dias para a oposição dos Embargos de Declaração, contados da entrega no endereço do destinatário constante do aviso de recebimento.

No caso em tela, os Embargantes tomaram ciência da decisão proferida no Acórdão nº 3119/2025 - TCU - 1ª Câmara em 12/09/2025 (sexta-feira, por meio das Notificações nº 138/2025/COGEP/COAPE/COGEP/SAA/SE/MS e 139/2025/COGEP/COAPE/COGEP/SAA/SE/MS, conforme comprovado pela notificação anexa [peça 26, p. 3-4].

Dessa forma, considerando que o prazo para a interposição dos presentes Embargos de Declaração findaria em 24/09/2025, e que a presente peça está sendo protocolada nesta data, resta demonstrada a sua tempestividade, devendo ser concedido efeito suspensivo à decisão embargada, além de suspenso o prazo para a interposição de recurso.

III. BREVE SÍNTESE DO ACÓRDÃO EMBARGADO

O Acórdão nº 3119/2025 - TCU - 1ª Câmara, proferido em 20 de maio de 2025, apreciou a legalidade da concessão de pensão civil pelo Ministério da Saúde em favor de Eládio Saulo Maia Martins e Maria Lúcia Maia Martins, filhos do instituidor Eládio Martins de Araujo, falecido em 03 de março de 2002.

A unidade técnica do TCU (AudPessoal) havia considerado o ato ilegal, sob o argumento de que ambos os beneficiários, por serem maiores de 40 anos à época da constatação invalidez, estariam em idade economicamente ativa, o que descaracterizaria a dependência econômica em relação ao instituidor, ainda que os laudos tivessem datas pretéritas.

O Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, manifestou-se pela legalidade do ato, com base na presunção de dependência econômica dos filhos inválidos e na proteção à confiança legítima e segurança jurídica, considerando que a pensão era percebida há mais de vinte anos sem que o ato tivesse sido tempestivamente submetido ao TCU.

O e. Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, em seu voto, divergiu parcialmente da unidade técnica, entendendo que a inclusão de Maria Lúcia Maia Martins no rol de beneficiários era regular. Contudo, no resultado do julgamento, de forma contraditória, constou como ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de ambos os beneficiários, negando-lhes registro.

Em cumprimento à decisão, o Ministério da Saúde notificou os interessados em 12 de setembro de 2025, informando sobre a cessação do pagamento do benefício, com base apenas na ementa do referido acórdão.

IV. DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE O VOTO RELATOR E AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO Nº 3119/2025 - TCU - 1ª CÂMARA

Ao analisar o caso em questão, o eminente Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, em seu voto referente ao Acórdão nº 3119/2025 - TCU - 1ª Câmara, realizou uma distinção fundamental entre a situação dos dois beneficiários da pensão civil.

Conforme resta claro na fundamentação do voto condutor do julgado, da lavra do e. Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sua Excelência prolatou decisões diversas em relação ao Embargante ELÁDIO SAULO MAIA MARTINS e à Embargante MARIA LÚCIA MAIA MARTINS.

Com efeito, enquanto considerou ilegal a pensão percebida por ELÁDIO, divergiu da área técnica para julgar legal o benefício percebido por MARIA LÚCIA.

A despeito disso, informação diversa e, por isso, contraditória constou no item 9.1 do v. acórdão. Confira-se:

"9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor do Sr. Eladio Saulo Maia Martins e da Sra. Maria Lucia Maia Matins, negando-lhe registro"

Trata-se, como se percebe de flagrante contradição, que deverá ser devidamente retificada por eg. Câmara, inclusive porque, em razão disso, o Ministério da Saúde informou a cessação dos pagamentos também à Embargante Maria Lúcia.

V. DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA EM RELAÇÃO AOS EMBARGANTES

A aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança revela-se fundamental para a solução do presente caso.

A pensão civil em questão foi concedida em 2002 e vinha sendo percebida pelos beneficiários há mais de vinte anos, sem qualquer questionamento ou interrupção por parte da Administração Pública.

Não é demais destacar que ambos são idosos, ele com 72 anos e ela com 79 anos de idade, e sofrem de comorbidades graves, acarretando gastos consideráveis com medicamentos. A Sra. Maria Lúcia, por exemplo, está submetida à cuidados por meio de atendimento HOME CARE. O Sr. Eládio, por sua vez, sofre de problema psiquiátrico, além de psoríase, ambas de natureza grave.

A demora do envio para a apreciação do ato por essa Corte de Contas, sem qualquer culpa dos beneficiários, além de acarretar prejuízo das partes na produção de provas gera inegável prejuízo à segurança jurídica. No particular, cabe destacar trecho do parecer do Ministério Público, que bem explicita a situação tratada nestes autos, in verbis:

"(...) Feitas essas considerações, chama atenção o fato de que a pensão foi concedida aos beneficiários em 3/3/2002, porém o ato (n° 22562/2019) respectivo somente ter sido cadastrado em 19/2/2019, e somente ter sido enviado a essa Corte de Contas em 21/5/2020. Assim, considerando que a prova da situação econômica dos dependentes deve ser feita ao tempo do óbito do instituidor, ou seja, nos idos de 2002, carece de razoabilidade exigir dos beneficiários tal produção probatória passados mais de 23 anos do fato, dada a dificuldade de produzir provas fáticas referentes a datas tão antigas, conduta que ofenderia o contraditório e a ampla defesa, vertentes do princípio do devido processo legal, bem como como os deveres laterais de conduta e de boa-fé processual.

É possível ainda que o ato tenha sido cadastrado previamente no sistema anterior (SISAC), e sido devolvido ao gestor de Pessoal, quando da inativação do sistema em 2018, para ser cadastrado já no sistema atual (E-Pessoal). Tal situação, que tem se observado ser corriqueira eт atos com data de vigência antiga, caracterizaria muito provavelmente hipótese de registro tácito, a qual deveria ser previamente investigada antes da apreciação do mérito, dada a evidência do longo lapso temporal decorrido entre a vigência do ato e seu cadastro nos sistemas do TCU (cerca de dezessete anos)."

A demora na apreciação da legalidade do ato de concessão da pensão, portanto, não pode, por si só, servir de fundamento para a cessação abrupta de um benefício que há tanto tempo integra o patrimônio jurídico e financeiro dos beneficiários.

A inércia da Administração na fiscalização de seus próprios atos, por um período tão prolongado, gera uma legítima expectativa nos administrados quanto à manutenção das situações jurídicas consolidadas.

Os embargantes MARIA LÚCIA MAIA MARTINS e ELÁDIO SAULO MAIA MARTINS, ao longo de mais de duas décadas, organizaram suas vidas e suas finanças contando com o recebimento dessa pensão, agindo de boa-fé. A súbita interrupção do benefício, representa uma quebra da confiança que se espera da atuação estatal, ferindo os postulados da estabilidade das relações jurídicas e da previsibilidade das decisões administrativas.

A segurança jurídica impõe que situações consolidadas no tempo, especialmente quando decorrentes da própria mora administrativa, sejam preservadas em respeito à estabilidade social e à boa-fé dos administrados.

Não por outro motivo, como já destacado acima, esse foi o fundamento da irretocável manifestação proferida pelo Ministério Público junto à essa eg. Corte de Contas.

Com efeito, com o devido respeito, entendem os Embargantes que o eg. Órgão Julgador foi omisso na apreciação do caso sob essa perspectiva. Nesse cenário, buscam os Embargantes a integração do julgado para que a observância da segurança jurídica paute a manutenção da pensão paga ao Sr. Eládio, bem como que tal fundamento sirva de reforço para amparar o registro da pensão da Embargante Sr. Maria Lúcia, já considerada legal no v. acórdão.

VI. DA URGÊNCIA NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Diante da manifesta contradição entre o voto condutor do acórdão e a conclusão consignada no item 9.1 do Acórdão nº 3119/2025 - TCU - 1ª Câmara, e considerando que o Ministério da Saúde já notificou os Embargantes acerca da cessação do pagamento do benefício, faz-se urgente a expedição de ofício ao aludido Ministério, para que este retifique a notificação enviada aos Embargantes, diante do efeito suspensivo conferido pelo artigo 287, § 3º do RITCU.

A urgência se justifica pelo fato de que os embargantes dependem da pensão civil para sua subsistência.

A suspensão do pagamento, ainda que temporária, causará graves prejuízos à sua manutenção e ao seu bem-estar, em flagrante desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à confiança legítima.

A manutenção da notificação original, que determina a cessação do benefício de ambos os Embargantes, induzirá o Ministério da Saúde a interromper o pagamento da pensão em total descompasso com o entendimento do voto condutor do acórdão. Tal medida causará um dano irreparável aos Embargantes, que se verão privados de sua fonte de renda, sem que haja qualquer justificativa legal ou fática para tanto.

VII. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requerem os Embargantes:

a) A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 287, §3º do RITCU;

b) A expedição, em caráter de urgência, de ofício ao Ministério da Saúde, determinando a manutenção do pagamento das pensões aos beneficiários;

c) Que sejam providos os presentes embargos de declaração, sanando a contradição e a omissão apontadas, de modo deferir o registro dos atos de concessão das pensões ao ora Embargantes;

d) Requerem, por fim, que todas as intimações e notificações relativas ao presente feito sejam dirigidas à advogada ALESSANDRA MAIA HOMEM D'EL-REI GALVÃO SANTORO, inscrita na OAB/DF sob o nº 23.814, com escritório profissional situado na CLN 105, bloco A sala 122 - Asa Norte - Brasília-DF, sob pena de nulidade.

Termos em que, pede deferimento.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Eládio Saulo Maia Martins e Maria Lúcia Maia Martins, em face do Acórdão 3.119/2025-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, que considerou ilegal o ato de pensão civil emitido pelo Ministério da Saúde em favor dos embargantes, na condição de filhos inválidos, em razão da não comprovação de dependência econômica de um dos beneficiários em relação ao instituidor da pensão.

Irresignados, os embargantes alegam, em síntese, a contradição no acórdão embargado, pois o voto que o fundamentou teria reconhecido a legalidade da pensão da Sra. Maria Lúcia Maia Martins, mas o dispositivo considerou ilegal o ato em relação a ambos os beneficiários.

Sustentam, ainda, que a decisão teria sido omissa quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, em razão do longo tempo de percepção do benefício, por mais de vinte anos, e da idade avançada dos interessados.

É o que basta relatar. Decido.

Conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos atinentes à espécie.

No mérito, nada há a prover.

O voto condutor do Acórdão 3.119/2025-1ª Câmara é claro no sentido da regularidade da manutenção da Sra. Maria Lúcia Maia Martins no rol de beneficiários da pensão e, consequentemente, do pagamento do seu benefício.

Situação distinta é a do beneficiário Eládio Saulo Maia Martins, que recebe aposentadoria por invalidez do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde 23/6/1999, antes do óbito do instituidor da pensão, em 3/3/2002, o que teria descaracterizado, em princípio, a situação de dependência econômica desse pensionista em relação ao instituidor.

Ainda que seja regular o benefício em favor da Sra. Maria Lúcia Maia Martins, não há contradição quanto à negativa de registro do ato de pensão, uma vez que remanesce a necessidade de emissão de novo ato, para corrigir a irregularidade apurada relativa ao Sr. Eládio Saulo.

Em relação à suposta omissão quanto ao longo período de percepção do benefício, a questão foi tratada no voto condutor do acórdão recorrido (peça 9, p. 1). O ato em questão foi enviado ao TCU em 21/5/2020 (peça 2), tendo sido apreciado em 20/5/2025 (peça 8), em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).

Portanto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos.

Ante o exposto, voto para que seja adotada a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 7255/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 015.604/2024-1.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Eládio Saulo Maia Martins (XXX.524.871-XX); Maria Lúcia Maia Martins (XXX.814.151-XX).

3.2. Recorrentes: Maria Lúcia Maia Martins (XXX.814.151-XX); Eládio Saulo Maia Martins (XXX.524.871-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Alessandra Maia Homem Del Rei Galvao Santoro (23814/OAB-DF).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Eládio Saulo Maia Martins e pela Sra. Maria Lúcia Maia Martins, em face do Acórdão 3.119/2025-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e

9.2. informar o teor desta deliberação aos embargantes e ao órgão de origem.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7255-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 017.907/2024-1

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Penedo/AL - 5ª SR

Responsável: Areski Damara de Omena Freitas Júnior (XXX.374.144-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CODEVASF. RECURSOS DESTINADOS À OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR GESTÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução elaborada pela unidade especializada, em conjunto com o parecer de concordância integral do corpo diretivo e do Ministério Público de Contas (peças 52-55):

INTRODUÇÃO

36. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Codevasf - Superintendência Regional de Penedo/AL - 5ª SR, em desfavor de Areski Damara de Omena Freitas Júnior, prefeito na gestão 2017-2021, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de compromisso 5140.00/2017, registro Siafi 693035 (peça 2) firmado entre a CODEVASF e o Município de União dos Palmares - AL, e que tinha por objeto a "execução das obras de pavimentação em paralelepípedo de ruas do município ".

HISTÓRICO

37. Em 10/2/2022, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016 e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Codevasf - Superintendência Regional de Penedo/AL - 5ª SR autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 21). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 411/2022.

38. O Termo de compromisso de registro Siafi 693035 foi firmado no valor de R$ 1.000.000,00, sem previsão de contrapartida do convenente. Teve vigência de 20/3/2018 a 31/3/2021, com prazo para apresentação da prestação de contas em 30/5/2021. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 300.000,00 (peça 11).

39. De acordo com as informações constantes do Parecer de peça 17, p. 2, o responsável apresentou a prestação de contas final em 31/8/2021, todavia faltando diversos documentos necessários ao exame de sua regularidade.

40. Tais documentos ausentes na prestação de contas final foram relacionados no Ofício 130/2021 (peça 15), não tendo o responsável suprido essa ausência, a despeito das notificações que lhes foram enviadas.

41. O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

42. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:

Irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas .

43. No relatório da TCE (peça 35), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 300.000,00, imputando responsabilidade a Areski Damara de Omena Freitas Júnior, Prefeito, no período de 1/1/2021 a 31/12/2024 e 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de ordenador de despesas.

44. Em 19/6/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 39), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 40 e 41).

45. Em 18/7/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 42).

46. Na instrução inicial (peça 45), concluiu-se pela necessidade de citação do responsável, pela irregularidade a seguir detalhada:

46.1. Irregularidade 1: ausência parcial de documentos de prestação de contas dos recursos federais repassados ao município de União dos Palmares - AL, a seguir relacionados, no âmbito do termo de compromisso descrito como "EXECUCAO DAS OBRAS DE PAVIMENTACAO EM PARALELEPIPEDO DE RUAS DO MUNICIPIO": a) 2º Boletim de Medição; b) Declaração de Cumprimento do Objeto; c) Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; d) Comprovante de recolhimento do saldo dos recursos; e) Extrato completo da conta corrente de aplicação financeira; f) Termo de Aceitação Definitiva da Obra; g) Termo de Compromisso em manter em arquivo os documentos do Termo de Compromisso pelo prazo de 10 (dez) anos; h) Cópias dos contratos e aditivos firmados, com suas publicações; i) Cópia das ARTs de execução e fiscalização; j) Cópia da portaria de nomeação do fiscal; l) Cópia das Notas de Empenho m) Documentos de regularidade fiscal afetos aos pagamentos realizados; e n) Comprovantes de recolhimentos de impostos dos pagamentos realizados.

46.1.1. Fundamentação para o encaminhamento:

A conduta do administrador que apresenta a prestação de contas em forma incompleta configura violação ao princípio do dever de prestar contas, notadamente quanto à necessidade de apresentar documentação capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos federais repassados. A prestação de contas incompleta também representa uma violação de normas e princípios constitucionais e legais fundamentais, a exemplo dos da legalidade, moralidade e publicidade, ensejando, pela gravidade que alberga, punição ao responsável pelo ato faltoso.

46.1.2. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 14 e 29.

46.1.3. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, cláusula quinze do Termo de Compromisso 5140.00/2017.

46.1.4. Débito relacionado ao responsável Areski Damara de Omena Freitas Júnior:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

3/6/2020

300.000,00

Valor atualizado do débito (sem juros) em 7/10/2024: R$ 393.463,67

46.1.5. Cofre credor: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba.

46.1.6. Responsável: Areski Damara de Omena Freitas Júnior.

Conduta: apresentar de forma incompleta a documentação relativa à prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do instrumento em questão.

Nexo de causalidade: a apresentação incompleta da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário.

Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade. É razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, apresentar a prestação de contas contendo todos os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, conforme estabelecido nas normas aplicáveis.

47. Encaminhamento: citação.

48. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 50), foram efetuadas citações dos responsáveis, conforme a seguir detalhado:

t) Areski Damara de Omena Freitas Júnior:

Comunicação: Ofício 46257/2024-TCU/Seproc (peça 49)

Data da Expedição: 16/10/2024

Data da Ciência: 23/10/2024 (peça 50)

Nome Recebedor: Claudemir Costa da Silva

Observação: Ofício enviado para o endereço do responsável, conforme pesquisa na base de dados no sistema da Receita Federal, custodiada pelo TCU (peça 48).

Fim do prazo para a defesa: 7/11/2024

49. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 51), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

50. Transcorrido o prazo regimental, o responsável Areski Damara de Omena Freitas Júnior permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

51. Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 31/5/2021 (dia após o vencimento do prazo para prestação de contas), e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme abaixo:

51.1. Areski Damara de Omena Freitas Júnior, por meio do Ofício nº 109/5ª SR, de 11/4/2022 (peça 23), recebido em 28/12/2021, conforme AR (peça 19).

Valor de Constituição da TCE

52. Verifica-se, ainda, que o valor original do débito, cujo fato gerador ocorreu após 1/1/2017, é de R$ 300.000,00, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

Avaliação da Ocorrência da Prescrição

53. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899).

54. Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.

55. O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.

56. No mais, conforme decidido em precedentes do STF (MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

57. No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

58. Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.

59. No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:

Evento

Data

Documento

Resolução-TCU 344/2022

Efeito

1

30/5/2021

Data limite para a apresentação da prestação de contas

Art. 4° inc. I

Marco inicial da contagem do prazo prescricional

2

2/8/2021

Parecer Técnico (peça 14)

Art. 5° inc. II

1ª interrupção - Marco inicial da prescrição intercorrente (Art. 8, § 3º)

3

17/5/2023

Relatório de TCE (peça 35)

Art. 5° inc. II

Sobre ambas as prescrições

4

22/7/2024

Autuação do processo no TCU

Art. 8º, § 1º

Apenas sobre a Intercorrente

5

21/3/2025

Distribuição para instrução de auditor na D3AudTCE

Idem

Idem

60. Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.

61. Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

OUTROS PROCESSOS/DÉBITOS NOS SISTEMAS DO TCU COM OS MESMOS RESPONSÁVEIS

62. Informa-se que foram encontrados processos no Tribunal com o mesmo responsável:

Responsável

Processo

Areski Damara de Omena Freitas Júnior

008.866/2012-0 [RA, encerrado, "AUDITORIA NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES PARA AVALIAR A GESTÃO DOS RECURSOS FEDEREIS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE"]

031.704/2015-8 [TCE, aberto, "Tomada de contas especial contra o Sr. Areski Damara de Omena Freitas Junior (ex-Prefeito do município de União dos Palmares/AL). Irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas do convênio 446/2010 (Siafi 734951) firmado com o Ministério do Turismo. "Festival Cultura e Paz""]

013.797/2013-1 [TCE, aberto, "TCE PROVENIENTE DO ACÓRDÃO 2691/2013 - TCU - 2ª CÂMARA (TC 008.866/2012-0) RELATIVO AO RELATÓRIO DE AUDITORIA NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE/2010) DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES - AL"]

043.453/2018-0 [TCE, encerrado, "TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, para atendimento ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício 2008, função EDUCACAO (nº da TCE no sistema: 34/2018)"]

029.204/2019-4 [TCE, encerrado, "Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor dos Senhores José Afrânio Vergeti de Siqueira, José Carrilho Pedrosa (espólio), Carlos Alberto Borba de Barros Baía, Eduardo Carrilho Pedrosa e Areski Damara de Omena Freitas Júnior, ex-Prefeitos do Município de União dos Palmares/AL, em decorrência da irregularidade na documentação exigida para a prestação de contas do Contrato de Repasse n° 0125.179-89/2001 (SICONV/SIAFI 440822), relativo à "execução da rede coletora de esgoto, seguido de ligações domiciliares que serão executadas nas ruas em projeto do bairro Mutirão". Processo n.2 00190.000530/2018-03 "]

017.923/2024-7 [TCE, aberto, "TCE instaurada pelo(a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de Omissão no dever de prestar contas, Outros instrumentos de transferências discricionárias Transferência Legal 933/2022, firmado com o/a MINIST. DA INTEGR. E DO DESENVOLV. REGIONAL, Siafi/Siconv 1AAJQX, função null, que teve como objeto Ações de Resposta (nº da TCE no sistema: 771/2024)"]

63. A tomada de contas especial está, assim, devidamente constituída e em condição de ser instruída.

EXAME TÉCNICO

Da validade das notificações:

64. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

65. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge);

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando‑se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler);

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007‑TCU‑Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).

66. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia do responsável Areski Damara de Omena Freitas Júnior

67. No caso vertente, a citação válida do responsável Areski Damara de Omena Freitas Júnior se deu em endereço proveniente de pesquisas realizadas pelo TCU (peça 48), nas bases de dados da Receita Federal. A entrega do ofício citatório nesse endereço ficou comprovada conforme detalhamento a seguir:

67.1. Areski Damara de Omena Freitas Júnior: 46257/2024-TCU/Seproc (peça 49), origem no sistema da Receita Federal, recebido em 23/10/2024 (peça 50).

68. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que sejam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

69. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes".

70. Não obstante a revelia configurada no processo, foram os autos novamente compulsados, em homenagem ao princípio do formalismo moderado que orienta a processualística neste Tribunal, não se identificando quaisquer elementos que pudessem infirmar os fundamentos da citação realizada (apresentar de forma incompleta a documentação relativa à prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso 5140.00/2017).

71. Em se tratando de processo em que o responsável não se manifestou acerca da irregularidade a ele imputada, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé em sua conduta, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; 6.182/2011-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Weder de Oliveira; 4.072/2010-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo; 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, Rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer; e 731/2008-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz).

72. Dessa forma, o responsável Areski Damara de Omena Freitas Júnior deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, podendo suas contas serem, desde já, julgadas irregulares, com a condenação ao pagamento do débito apurado e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Dolo ou Erro Grosseiro no TCU (art. 28 da LINDB)

73. Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.

74. Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do "erro grosseiro" à "culpa grave". Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2.924/2018-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11.762/2018-2ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).

75. Quanto ao alcance da expressão "erro grosseiro", o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar "o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio" (Acórdão 2012/2022 - Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).

76. No caso em tela, a inação do responsável em promover a regularização das pendências identificadas na fase interna da TCE, impossibilitou a comprovação do bom e regular emprego dos recursos captados para a execução do Termo de Compromisso 5140.00/2017, configurando violação não só às regras legais (art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986), mas também aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a administração pública .

77. Depreende-se, portanto, que a conduta do Sr. Areski Damara de Omena Freitas Júnior, na qualidade de prefeito municipal de Penedo/AL, se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).

CONCLUSÃO

78. Em face da análise promovida na seção "Exame Técnico", verifica-se que o responsável Areski Damara de Omena Freitas Júnior não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de compromisso 5140.00/2017.

79. Embora regularmente citado por este Tribunal, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992.

80. Assim, por inexistirem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

81. Reitera-se que, no presente caso, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, conforme analisado no tópico "Avaliação da Ocorrência da Prescrição" (itens 19-27 supra).

82. Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 34.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

83. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) considerar revel o responsável Areski Damara de Omena Freitas Júnior (CPF: XXX.374.144-XX, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas do responsável Areski Damara de Omena Freitas Júnior (CPF: XXX.374.144-XX, condenando-os ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

Débito relacionados ao responsável Areski Damara de Omena Freitas Júnior (CPF: XXX.374.144-XX:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

3/6/2020

300.000,00

Valor atualizado do débito (com juros) em 21/3/2025: R$ 428.242,26.

c) aplicar ao responsável Areski Damara de Omena Freitas Júnior (CPF: XXX.374.144-XX a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

e) autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor;

f) alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

g) informar à Procuradoria da República no Estado de Alagoas - AL, à CODEVASF - Superintendência Regional de Penedo/AL - 5ª SR e ao responsável que a deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

h) informar à Procuradoria da República no Estado de Alagoas - AL que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Regional da Codevasf, em Penedo/AL, em desfavor do Sr. Areski Damara de Omena Freitas Júnior, ex-prefeito do município de União dos Palmares/AL, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, repassados por meio do Termo de Compromisso 5140.00/2017, para execução de obras de pavimentação, no valor histórico de R$ 1.000.000,00.

O responsável apresentou a prestação de contas final em 30/5/2001. Após a análise inicial, o tomador de contas intimou o ex-prefeito para apresentar novos documentos, para comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, deixando o responsável de apresentar os documentos exigidos pelo repassador.

No âmbito do TCU, foi realizada a citação do responsável, pela totalidade dos valores repassados (R$ 300.000,00).

A unidade especializada e o Ministério Público de Contas propõem julgar irregulares as contas do responsável e condená-lo em débito e multa.

Feito este breve relato, decido.

Acolho na íntegra a instrução da unidade especializada e o parecer do MPTCU, os quais incorporo às razões de decidir.

Não há defeito na citação realizada, tendo em vista envio do ofício citatório ao endereço do responsável, listado em cadastro público (Receita Federal - peça 48), com aviso de recebimento regularmente assinado, o que valida a formação da relação processual e possibilita o reconhecimento da revelia (art. 12, § 3º da Lei 8.443/29).

No mérito, está demonstrado que o responsável não apresentou os seguintes documentos demandados pelo Codevasf: boletim de medição, declaração de cumprimento do objeto, declaração de realização dos objetivos, comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, extrato completo da conta corrente, termo de aceitação definitiva da obra, termo de compromisso de preservação dos documentos, cópias dos contratos e aditivos firmados, cópia das ART´s de execução e fiscalização, cópia da portaria de nomeação do fiscal, cópia das notas de empenho, documentos de regularidade fiscal dos contratados e comprovantes de recolhimentos de impostos.

Compete ao gestor demonstrar o bom e regular uso dos recursos que lhe foram confiados, recaindo sobre ele o ônus da prova. Se o responsável não apresenta documentos necessários para demonstrar a regular aplicação dos recursos, é cabível o julgamento de irregularidade das contas, com imputação de débito e multa.

Portanto, julgo irregulares as contas do Sr. Areski Damara de Omena Freitas Júnior, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do débito equivalente a integralidade dos valores repassados, cujo valor atualizado, sem a incidência de juros, é de R$ 413.650,32, e aplico-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.

Ante o exposto, voto para que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 7256/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 017.907/2024-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Areski Damara de Omena Freitas Júnior (XXX.374.144-XX).

4. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Penedo/AL - 5ª SR.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Codevasf, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos por meio do Termo de Compromisso 5140.00/2017, firmado com o município de União dos Palmares/AL, para execução das obras de pavimentação em paralelepípedo de ruas do município;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o Sr. Areski Damara de Omena Freitas Júnior, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Areski Damara de Omena Freitas Júnior, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

3/6/2020

300.000,00

9.3. aplicar ao Sr. Areski Damara de Omena Freitas Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 80.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.5. dar ciência à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, à Codevasf e ao responsável da presente decisão.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7256-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara

TC 040.781/2020-8 [Apensos: TC 033.710/2023-6, TC 045.677/2021-2, TC 033.712/2023-9]

Natureza: Embargos de declaração em recurso de reconsideração em tomada de contas especial.

Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

Responsável: José Ilário Gonçalves Marques (XXX.388.803-XX).

Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32.527/OAB-DF), José Carlos de Matos (10.446/OAB-DF) e outros, representando José Ilário Gonçalves Marques.

SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS E REJEITADOS EM EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. CARÁTER DE INCONFORMISMO RECURSAL E INTUITO PROTELATÓRIO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ALERTA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Sr. José Ilário Gonçalves Marques, contra o Acórdão 4.294/2025-TCU-1ª Câmara.

Por meio da referida deliberação, o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo ora embargante, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão 6.370/2023-TCU-1ª Câmara, que havia julgado suas contas irregulares, condenando-o em débito e multa em razão da inexecução parcial do Convênio 5.425/2004.

O embargante alegou, em síntese, a existência de contradições e omissões no acórdão recorrido, centrando sua argumentação na análise da prescrição. Sustentou que, no processo, foram consideradas três datas distintas como marco inicial da contagem do prazo prescricional, gerando um "imbróglio a ser elucidado". As datas apontadas são:

a) 1º/11/2006, conforme a unidade técnica (fato gerador da irregularidade);

b) 23/10/2007, conforme o MP/TCU (data do Relatório de Verificação in loco);

c) 17/09/2012, conforme o voto do relator (data da apresentação da prestação de contas).

Ademais, o embargante contestou a qualificação de dois atos como causas interruptivas da prescrição: o Relatório de Verificação 130-2/2007 e o pedido de reformulação do plano de trabalho.

Por fim, requereu o recebimento e provimento dos embargos para que sejam esclarecidas as supostas contradições, com o consequente reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas.

Cabe registrar que estes mesmos argumentos foram apresentados em embargos de declaração anteriores, opostos pelo mesmo responsável contra o Acórdão 6.370/2023-TCU-1ª Câmara

Na oportunidade, o Tribunal, por meio do Acórdão 752/2024-TCU-1ª Câmara, conheceu dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los, por entender que a divergência entre o posicionamento do relator e os pareceres das instâncias técnicas não configura contradição e que o recurso evidenciava mero inconformismo com a decisão de mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. José Ilário Gonçalves Marques em face do Acórdão 4.294/2025-TCU-1ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra a sua condenação em débito e multa

O embargante alegou, em suma, contradição e omissão no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição, repetindo os argumentos no sentido de que haveria um "imbróglio" na definição do marco inicial de contagem do prazo prescricional e de que certos atos não poderiam ser considerados causas interruptivas.

Conheço dos embargos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992.

Feito esse breve resumo, passo a decidir.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição interna da decisão recorrida, conforme o art. 34 da Lei 8.443/1992, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela verificada entre os elementos da própria decisão judicial - por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo -, e não entre a solução alcançada pelo Relator e os pareceres da unidade técnica ou do Ministério Público, ou mesmo a solução que a parte almejava

O relator, na formação de seu livre convencimento, não está vinculado aos pareceres técnicos, podendo acolhê-los ou deles divergir, sem que isso configure vício no julgado.

No presente caso, o embargante não aponta vício interno no Acórdão 4.294/2025-TCU-1ª Câmara. Repete, de forma literal, os argumentos já apresentados em embargos de declaração anteriores contra a decisão originária que julgou suas contas irregulares e aplicou-lhe multa, os quais foram apreciados e expressamente rejeitados pelo Tribunal por meio do Acórdão 752/2024-TCU-1ª Câmara.

Naquela deliberação, ficou assentado que a divergência de opiniões sobre o marco prescricional entre as instâncias técnicas e o relator é parte da dialética processual e não constitui contradição.

Também ficou claro que a discordância do responsável quanto à qualificação dos marcos interruptivos da prescrição representa inconformismo com o mérito da decisão, matéria a ser discutida em recurso próprio, como o recurso de reconsideração, o que já foi devidamente avaliado e julgado por meio do Acórdão 4.294/2025-TCU-1ª Câmara, ora impugnado.

O voto condutor do referido acórdão foi explícito ao afastar a prescrição, fixando o termo inicial em 17/9/2012 e reconhecendo a ocorrência de diversos atos interruptivos que impediram a consumação do prazo, tanto o ordinário quanto o intercorrente. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.

O que se nota, mais uma vez, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa por via inadequada. A repetição de argumentos já analisados e rejeitados em recurso de mesma natureza evidencia o caráter meramente protelatório da presente insurgência.

A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que a oposição sucessiva de embargos com intuito meramente protelatório, além de não suspender o trânsito em julgado da deliberação, sujeita o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos processos deste Tribunal por força do art. 298 do RITCU.

Sendo assim, além de rejeitar os presentes embargos, considero oportuno alertar o responsável que a oposição de novos embargos de declaração com o mesmo caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da referida multa, bem como o recebimento do expediente como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do RITCU.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2025.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 7257/2025 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 040.781/2020-8.

1.1. Apensos: 033.710/2023-6; 045.677/2021-2; 033.712/2023-9

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsável: José Ilário Gonçalves Marques (XXX.388.803-XX).

3.2. Recorrente: José Ilário Gonçalves Marques (XXX.388.803-XX).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32.527/OAB-DF), José Carlos de Matos (10.446/OAB-DF) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Ilário Gonçalves Marques, contra o Acórdão 4.294/2025-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. alertar o Sr. José Ilário Gonçalves Marques que a oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 298 do RITCU, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo, conforme o art. 287, § 6º, do RITCU; e

9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Procuradoria da República no Estado do Ceará e ao Fundo Nacional de Saúde.

10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7257-37/25-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

� Peça 5.

� Peça 7.

� 97349/2022.

� Peça 3.

� Peça 5.

� Peça 5.

� Peça 7.

� Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo � HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm" \l "art40" ��art. 40 da Constituição Federal� ou pelas regras estabelecidas pelos �HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm" \l "art2"��arts. 2º �e� HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm" \l "art6" �� 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003�, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do � HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm" \l "art40%C2%A71iiia" ��art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal�, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no � HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm" \l "art7" ��art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003�, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".

� Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015:

"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela � HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11440.htm" ��Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006�, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput".

� Peça 8.

� Peça 9.

� Peça 10.

� Peça 7.

� Peça 12.

� Ato e-Pessoal 78219/2024

� Ato Sisac-10803408-04-1995-000094-4.

� TC 018.568/1995-5. Acórdão 1836/2004-1ª Câmara, de relatoria do ministro Augusto Sherman Cavalcanti, prolatado na sessão de 27.7.2004.

� Ato e-Pessoal 78236/2024, peça 11, p. 1, incluído neste processo a título de informação, mas ainda não encaminhado oficialmente a este Tribunal, dentro do ePessoal.

� Nesta data, a situação do ato é "aguardando parecer do órgão de controle interno", estando ainda no órgão de pessoal.

� Peça 3, p. 2, quadro IV.

� Peça 11, p. 2, quadro IV.

� Acórdão 2008/2006-Plenário, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues.

� Atos e-Pessoal 79678/2024, 79873/2024, 78411/2024, 78737/2024, respectivamente.

� Peças 5-6.

� Peça 7.

� Peça 3, p. 1, datas relevantes.

� Peça 3, p. 1.

� Ato 34427/2023.

� Peças 5-6.

� VII - Ficha financeira (peça 3, p. 4).

� Peça 5, p. 8.

� Peças 9 e 10.

� Peça 13.

� Peças 9 e 10.

� Peça 13.

� Informações sobre o falecimento do interessado foram obtidas nos sistemas e-Pessoal (exclusão da folha de pagamento) e Sirc (informação sobre a data e local do óbito).

� Peças 5 e 6.

� Peça 7.

� Peça 3, p.1, III. Dados da concessão.

� Fundamentação constitucional/legal, mapa de tempo, ficha financeira (rubricas, estrutura remuneratória e valores), eventos funcionais, funções exercidas, dentre outros elementos.

� Ato Sisac 10804005-04-1992-000127-0, sem informações da data de cadastro.

� Com base no entendimento do acórdão 1599/2019-Plenário.

� Ato e-Pessoal 54297/2020, cadastrado em 2.7.2021 e encaminhado ao controle interno em 11.3.2021, peça 3.

� Peça 5.

� Peça 7.

� "9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal em face da indevida percepção da vantagem como "opção" prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911, de 1994, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do RITCU;"

� "9.4.4. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos" de função originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.4.5. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos" de função em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;"

� "a) Sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, (quintos/décimos), cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal deliberou favoravelmente à manutenção da vantagem aos servidores que incorporaram parcelas no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001 fundadas em decisão judicial transitada em julgado, conforme decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário nº 638115/CE, na sessão virtual de 11 a 17/10/2019, publicada no DJE de 08/5/2020 e transitada em julgado em 17/9/2020. Ademais os servidores desta Casa encontram-se amparados pela decisão judicial impetrada pelo Sindjus-DF, AO 0012092-54.2005.4.01.3400, com trânsito em julgado em 12/7/2010. Documentos anexados a este formulário; b) Sobre as ações judiciais impetradas por Sindicato, em vista do entendimento firmado pelo STF no RE 883.642/AL, com Repercussão Geral, (DJe nº 124 de 26/6/2015), é dispensável a autorização dos substituídos, ante a legitimidade extraordinária que detém essa entidade para defender em juízo direitos ou interesses da categoria que representam, não havendo, assim, listagem de substituídos a ser anexada. c) Acerca da opção, em que pese a publicação do expediente exarado, em 18/12/2021, pela Presidência deste Tribunal, excluindo tal vantagem do fundamento legal da aposentadoria em causa, o presente ato está sendo encaminhado pela legalidade com essa parcela, em razão dos Pareceres de Força Executória 00098/2020/ COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU e 00012/2020/CORESMNS/PRU1R/PGU/AGU, datados de 2/3/2020 e 17/12/2020, respectivamente, que motivou despacho proferido pela Presidência deste Tribunal para restabelecer o pagamento da referida vantagem, encontra-se, atualmente, sendo paga à interessada. Mas devido à possibilidade de determinação de cumprimento de novas ordens judiciais, a composição dos proventos pode sofrer variação. Por fim, ressalta-se que os dados da folha de pagamento estão permanentemente disponibilizados para consulta a esse TCU."

� Segundo informado na "justificativa do parecer", decisão proferida na ação AO 0012092-54.2005.4.01.3400 (nova numeração da ação ordinária 2005.34.00.012.112-9), ajuizada pelo Sindjus-DF, com trânsito em julgado em 12/7/2010.

� Peça 8, lista emprestada do TC 009.317/2025-2, peça 3, p. 136 a 160.

� 2903 - vantagem pessoal Lei 9.527/97 - INA, no valor de R$ 686,89.

� Peça 5.

� Peça 6.

� Peça 7.

� Peça 3, p.1, III. Dados da Concessão.

� Fundamentação constitucional/legal, mapa de tempo, ficha financeira (rubricas, estrutura remuneratória e valores) eventos funcionais, funções exercidas, dentre outros elementos.

� Ato ePessoal 5107/2021, cadastrado em 22.01.2021 e encaminhado em 16.6.2021.

� Peça 5.

� Peça 7.

� Ato ePessoal 5031/2021, cadastrado em 22.01.2021, e enviado a esta Corte em 16.06.2021.

� TC 017.137/2021-7.

� "9.4. propor à Presidência do Tribunal a instituição de grupo de trabalho para os fins expostos no item 16 da proposta de deliberação;" "[16. Por fim, no que tange à manifestação do Ministério Público de Contas, entendo que a possibilidade de esta Corte determinar a correção do valor do benefício da pensão que tenha sido definido a partir dos proventos de aposentadoria apreciada pela legalidade há mais de cinco anos é controversa e deve ser discutida mais amplamente, razão pela qual proponho que seja levada à Presidência do Tribunal proposta desta 1ª Câmara no sentido de constituir grupo de trabalho para examinar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito, a exemplo do precedente mencionado no parecer do MPTCU, bem como propor diretrizes de apreciação para situações específicas, como a do presente caso, que trata de apreciação de pensão civil na qual se verifica pagamento de parcela considerada legal por esta Corte, segundo o MPTCU, quando apreciou o ato de concessão de aposentadoria, parcela cuja percepção veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.]"

� "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). REGISTRO DE PENSÃO. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO. VÍCIO EM APOSENTADORIA DE MILITAR DECLARADA LEGÍTIMA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. EXTEMPORANEIDADE. DEFERIMENTO DA ORDEM.1. É ilegal acórdão do Tribunal de Contas que, para além de examinar os requisitos da concessão de pensão, revolve ato de deferimento de aposentadoria de militar considerada legítima no âmbito daquela Corte há mais de cinco anos. Precedente.2. Agravo interno desprovido."

� "AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Ilegal o ato coator que não se limita a examinar a regularidade da pensão por morte, segundo os requisitos objetivos desse benefício, desconstituindo o ato de concessão da aposentadoria de militar já falecido, no que toca ao valor dos respectivos proventos, depois de decorridos mais de dez anos, desrespeitando o prazo decadencial de 5 anos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999. 2. Recurso de Agravo a que se nega provimento."

� A questão será examinada no grupo de trabalho aprovado pelo Plenário desta Corte, em 23.04.2025.

� "ART 2º 'b' LEI 6732/79", no valor de Cr$ 617.655,91, ora questionada na pensão.

� ART193 8112/90 FUNCAO INTEGRAL (Vantagem de caráter pessoal - Art. 193, Lei nº 8.112/90), no valor de CR$ 1.647.082,44.

� Acórdão 2.076/2005-Plenário, Ministro-Substituto Augusto Sherman.

� Acórdão 2.988/2018-Plenário, Ministra-Relatora Ana Arraes.

� Peça 16.

� Peça 113.

� Peça 116.

� Convênio 034/2010 (Siconv 749437/2010), peça 16.

� Peça 7.

� Peças 23, 24, 56, 59 e 65.

� Peça 65.

� Peça 85, p. 7.

� Peça 92, p. 2.

� Peças 74, 85, 91 e 106.

� Peça 106.

� Peça 206, p. 1-2.

� Matriz de responsabilização - peça 142.

� Peça 143.

� Peça 153, p. 2-4.

� Peças 157, 158, 159 e 173.

� Peças 160-165.

� Peças 175-202.

� Peça 92, p. 4.

� Peças 203 a 205.

� Peça 203, p. 16.

� Peça 38.

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